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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 55 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 055/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7469 — Itochu/Hitachi Construction Machinery/Hitachi Construction Machinery Finance Indonesia/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2015/C 055/02 |
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2015/C 055/03 |
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Comissão Europeia |
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2015/C 055/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 055/05 |
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2015/C 055/06 |
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2015/C 055/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 055/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7478 — Aviva/Friends Life/Tenet) ( 1 ) |
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2015/C 055/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7459 — Becton Dickinson and Company/CareFusion) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 055/10 |
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2015/C 055/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7469 — Itochu/Hitachi Construction Machinery/Hitachi Construction Machinery Finance Indonesia/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 55/01)
Em 26 de janeiro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7469. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/2 |
Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
(2015/C 55/02)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2), executado em último lugar pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho (3).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 267/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(3) JO L 39 de 14.2.2015, p. 3.
(4) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/3 |
Aviso à atenção de certas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2015/C 55/03)
Comunica-se a seguinte informação à atenção de Sergey Valeryevich AKSYONOV, Andriy PURGIN, Denys PUSHYLIN, Viacheslav PONOMARIOV, Oleg TSARIOV, Aleksandr Yurevich BORODAI, Alexander KHODAKOVSKY, Yurij IVAKIN, Igor PLOTNITSKY, Ekaterina GUBAREVA, Fedor BEREZIN, Boris LITVINOV, Arkady Romanovich ROTENBERG, Miroslav Vladimirovich RUDENKO, Andrey Yurevich PINCHUK e Aleksandr KOFMAN, pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1) e do a anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas com novas fundamentações. As pessoas em causa são informadas de que podem apresentar um pedido ao Conselho para obter as fundamentações relativas à sua nomeação, até 20 de fevereiro de 2015, a enviar para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
Comissão Europeia
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de fevereiro de 2015
(2015/C 55/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1381 |
|
JPY |
iene |
135,46 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4440 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,74010 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,5887 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0576 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,6535 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,640 |
|
HUF |
forint |
306,03 |
|
PLN |
zlóti |
4,1768 |
|
RON |
leu romeno |
4,4431 |
|
TRY |
lira turca |
2,8105 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4689 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4235 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8264 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5312 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5439 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 251,51 |
|
ZAR |
rand |
13,3430 |
|
CNY |
iuane |
7,1011 |
|
HRK |
kuna |
7,7128 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 566,04 |
|
MYR |
ringgit |
4,0683 |
|
PHP |
peso filipino |
50,424 |
|
RUB |
rublo |
72,9890 |
|
THB |
baht |
37,131 |
|
BRL |
real |
3,2395 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,0348 |
|
INR |
rupia indiana |
70,7557 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/5 |
Autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1)
(2015/C 55/05)
ÁUSTRIA
Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Abteilung B II/Dublin und Internationale Beziehungen
BÉLGICA
FOD Binnenlandse Zaken
Dienst Vreemdelingenzaken
Dublin Unit
ou
SPF Intérieur
Office des étrangers
Unité Dublin
BULGÁRIA
Отдел «Дъблин»
Дирекция «Качество на процедурата за международна закрила»
Държавна агенция за бежанците при МС
CROÁCIA
Ministarstvo unutarnjih poslova
Uprava za upravne i inspekcijske poslove
Sektor za upravne poslove, strance i državljanstvo
Služba za strance i azil
Odjel za azil
CHIPRE
Γραφείο Δουβλίνου, Υπηρεσία Ασύλου, Υπουργείο Εσωτερικών
REPÚBLICA CHECA
Oddělení Dublinského střediska
Odbor azylové a migrační politiky
Ministerstvo vnitra ČR
DINAMARCA
|
1. |
Udlændingestyrelsen |
|
2. |
Rigspolitiet, Nationalt Udlændingecenter |
ESTÓNIA
Politsei- ja Piirivalveamet, migratsioonibüroo, välismaalastetalitus
FINLÂNDIA
|
1. |
Maahanmuuttovirasto ou Migrationsverket |
|
2. |
Keskusrikospoliisi ou Centralkriminalpolisen |
|
3. |
HALTIK, Hallinnon tietotekniikkakeskus ou HALTIK, Förvaltningens IT-central |
FRANÇA
Ministère de l’intérieur – Direction générale des étrangers en France – Service de l’asile
ALEMANHA
|
1. |
Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (BAMF) |
|
2. |
Bundespolizeiprasidium |
GRÉCIA
Υπουργείο Δημόσιας Τάξης και Προστασίας του Πολίτη
Υπηρεσία Ασύλου
Κεντρική Υπηρεσία Ασύλου
Τμήμα Συντονισμού
Μονάδα Δουβλίνου
HUNGRIA
Belügyminisztérium, Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Nemzetközi Együttműködési Főosztály
Dublini Koordinációs Osztály
ISLÂNDIA
|
1. |
Útlendingastofnun |
|
2. |
Innanríkisráðuneytið |
|
3. |
Ríkislögreglustjórinn |
IRLANDA
|
1. |
Office of the Refugee Applications Commissioner ou Oifig an Choimisinéara Iarratais do Dhídeanaithe |
|
2. |
Refugee Appeals Tribunal ou Oifig an Bhinse Achomharc Dídeanaithe |
|
3. |
Minister for Justice and Equality ou An Aire Dlí agus Cirt agus Comhionannais |
ITÁLIA
Ministero dell’Interno
Dipartimento per le Libertà Civili e l’ Immigrazione
Direzione Centrale dei Servizi Civili per l’Immigrazione e l’Asilo
Unità Dublino
LETÓNIA
|
1. |
Pilsonības un migrācijas lietu pārvalde |
|
2. |
Valsts robežsardze |
LISTENSTAINE
Ausländer und Passamt Liechtenstein
Dublin Büro
LITUÂNIA
Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos
LUXEMBURGO
Ministère des Affaires étrangères et européennes
Direction de l’Immigration
MALTA
Uffiċċju tal-Kummissarju għar-Rifuġjati
PAÍSES BAIXOS
|
1. |
Ministerie van Veiligheid en Justitie Immigratie- en Naturalisatiedienst |
|
2. |
Ministerie van Veiligheid en Justitie Dienst Terugkeer en Vertrek |
|
3. |
Ministerie van Defensie Koninklijke Marechaussee |
|
4. |
Ministerie van Veiligheid en Justitie Nationale Politie |
NORUEGA
|
1. |
Utlendingsdirektoratet |
|
2. |
Politiets utlendingsenhet |
POLÓNIA
Urząd do Spraw Cudzoziemców, Departament Postępowań Uchodźczych, Wydział Postępowań Dublińskich
PORTUGAL
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Gabinete de Asilo e Refugiados
ROMÉNIA
Inspectoratul General pentru Imigrări
Direcția Azil și Integrare
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo vnútra Slovenskej Republiky
Migračný úrad
Dublinské stredisko
ESLOVÉNIA
Ministrstvo za notranje zadeve,
Direktorat za upravne notranje zadeve, migracije in naturalizacijo,
Urad za migracije
Sektor za nastanitev, oskrbo in integracijo
ESPANHA
Oficina de Asilo y Refugio
Dirección General de Política Interior
Ministerio del Interior
SUÉCIA
|
1. |
Migrationsverket |
|
2. |
Rikspolisstyrelsen |
SUÍÇA
Staatssekretariat für Migration SEM
ou
Secrétariat d’Etat aux migrations SEM
ou
Segreteria di Stato della migrazione SEM
ou
Secretariat da stadi per migraziun SEM
REINO UNIDO
|
1. |
Home Office, UKVI, Dublin/Third Country Unit (TCU) |
|
2. |
Home Office, International and Immigration Policy Group |
(1) JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/10 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2015/C 55/06)
O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos no setor denominado Slootdorp-Oost, situado na província de Noord-Holland (Holanda do Norte) e delimitado pelos segmentos de reta que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D, D-E, E-F, F-G, G-H, H-I, I-J, J-K, K-L, L-M, M-N, N-O, O-P, P-Q, Q-R, R-S, S-T, T-U e A-U, cujas coordenadas são as seguintes:
|
Vértice |
X |
Y |
|
A |
121850,00 |
544925,00 |
|
B |
126164,00 |
548733,00 |
|
C |
131093,00 |
550242,00 |
|
D |
132287,00 |
548486,00 |
|
E |
136554,00 |
539674,00 |
|
F |
135833,00 |
532062,00 |
|
G |
139007,00 |
527973,00 |
|
H |
141918,00 |
529683,00 |
|
I |
145576,00 |
528902,00 |
|
J |
147900,00 |
528313,00 |
|
K |
149281,00 |
524456,00 |
|
L |
145594,00 |
521861,00 |
|
M |
144599,00 |
518389,00 |
|
N |
142305,00 |
516546,00 |
|
O |
138785,00 |
514851,00 |
|
P |
137000,00 |
516000,00 |
|
Q |
137000,00 |
524000,00 |
|
R |
133510,00 |
528990,00 |
|
S |
131600,00 |
530000,00 |
|
T |
128300,00 |
533000,00 |
|
U |
125000,00 |
537975,00 |
As coordenadas referem-se ao sistema de triangulação nacional (Rijksdriehoeksmeting, RD).
A superfície assim delimitada tem a área de 327,7 km2.
Em conformidade com o artigo 15.o, segundo parágrafo, da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet) (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor acima referido.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva são explicitados na Mijnbouwwet (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542).
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
|
De Minister van Economische Zaken |
|
ter attentie van mevrouw J. J. van Beek, directie Energiemarkt |
|
Bezuidenhoutseweg 73 |
|
Postbus 20401, |
|
2500 EK Den Haag |
|
NEDERLAND |
Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.
A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.
Para mais informações, contactar J. J. van Beek, pelo telefone +31 703796326.
|
14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/12 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2015/C 55/07)
O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos para o bloco L3, indicado no mapa que consta do anexo 3 do Regulamento da Exploração Mineira (Mijnbouwregeling, publicação oficial no Staatscourant de 2002, n.o 245).
Em conformidade com a Diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no bloco L3 da plataforma continental dos Países Baixos.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva são explicitados na Mijnbouwwet.
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
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De Minister van Economische Zaken |
|
ter attentie van mevrouw J. J. van Beek, directie Energiemarkt |
|
Bezuidenhoutseweg 73 |
|
Postbus 20401, |
|
2500 EK Den Haag |
|
NEDERLAND |
Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.
A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.
Para mais informações, contactar J. J. van Beek, pelo telefone +31 703796326.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7478 — Aviva/Friends Life/Tenet)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 55/08)
|
1. |
Em 6 de fevereiro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Aviva Plc («Aviva», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas Friends Life Group Limited («Friends Life», Guernsey) e Tenet Group Limited («Tenet», Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Aviva: prestação de serviços de seguro de vida e não vida, serviços de gestão de ativos e resseguro, principalmente no Reino Unido, França e Canadá, mas também noutros países da Europa e da Ásia, — Friends Life: prestação de serviços de seguro de vida e de distribuição de seguros, no Reino Unido, Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Hong Kong e Ilha de Man, — Tenet: serviços de distribuição de seguros e serviços conexos, no Reino Unido. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7478 — Aviva/Friends Life/Tenet, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7459 — Becton Dickinson and Company/CareFusion)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 55/09)
|
1. |
Em 6 de fevereiro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Becton Dickinson and Company («Becton Dickinson») adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa CareFusion Corporation («CareFusion»), ambas dos EUA, mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Becton Dickinson: atividades na indústria dos cuidados de saúde, em especial, no desenvolvimento, fabrico e venda de dispositivos médicos, sistemas de instrumentos e reagentes. Concentra-se em produtos médicos destinados a melhorar a administração de medicamentos e a aumentar a qualidade e a rapidez no diagnóstico de doenças infecciosas e cancro, bem como na descoberta e produção de medicamentos e vacinas novos, — CareFusion: atividades na indústria dos cuidados de saúde, em especial, no fornecimento aos hospitais de serviços e produtos diversos, como bombas infusoras e conjuntos de administração intravenosa, sistemas de distribuição automatizada de medicamentos e de identificação de doentes, produtos respiratórios e de ventilação, instrumentos cirúrgicos, etc. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7459 — Becton Dickinson and Company/CareFusion, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/15 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 55/10)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«OBAZDA»/«OBATZTER»
N.o CE: DE-PGI-0005-01069 – 13.12.2012
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Obazda»/«Obatzter»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Alemanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos diversos exceto manteiga, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Obazda»/«Obatzter» designa uma preparação à base de queijo, composta dos seguintes ingredientes:
Ingredientes obrigatórios:
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Camembert e/ou brie, e, facultativamente, romadur et/ou limburger e/ou queijo fresco |
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Manteiga |
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Pimentão doce em pó e/ou extrato de pimentão doce |
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— |
Sal |
Ingredientes facultativos:
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Cebola |
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Alcaravia |
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Outras especiarias e/ou misturas de especiarias e/ou ervas aromáticas e/ou mistura de ervas aromáticas |
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Natas e/ou leite e/ou proteínas de leite ou soro de leite |
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Cerveja |
A proporção de camembert e/ou de brie no produto não deve ser inferior a 40 %; a proporção total de queijo deve ser igual ou superior a 50 %.
Preparação: corta-se o camembert e/ou o brie no tamanho pretendido e mistura-se aos restantes ingredientes até formar uma massa homogénea que se possa barrar, cor-de-laranja clara. O «Obazda»/«Obatzter» contém pedaços visíveis de queijo. O cheiro e o sabor são condimentados e aromáticos. O «Obazda»/«Obatzter» é tradicionalmente consumido frio, como pasta para barrar.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O queijo utilizado no fabrico desta preparação deve apresentar o seguinte teor de matéria gorda, calculada no extrato seco: camembert, entre 30 e 85 %; brie, entre 45 e 85 %; romadur, entre 20 e 85 %; limburger, entre 20 e 59 %; queijo fresco, entre 10 e 85 %. O camembert e o brie devem possuir consistência cremosa e mole. A manteiga deve possuir um teor de matéria gorda compreendido entre 80 % e 90 %. O pimentão doce em pó e o extrato de pimentão doce devem possui cor vermelha.
O abastecimento em matéria-prima para o fabrico do «Obazda»/«Obatzter» não está confinado à área geográfica identificada.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
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3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
O tratamento dos ingredientes que compõem o «Obazda»/«Obatzter» deve ocorrer na Baviera.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
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3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
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4. Delimitação concisa da área geográfica
Baviera
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
O «Obazda»/«Obatzter» possui longa tradição na Baviera, sendo considerado pelo consumidor como uma especialidade bávara típica, particularmente apreciada em refeições ligeiras. Assim sendo, o produto faz parte integrante da cultura bávara dos jardins-cerveja, única no mundo. Tradicionalmente, a Baviera está no centro da produção leiteira da Europa. Está igualmente entre as suas principais regiões produtoras de queijo.
Consequentemente, não é de admirar que o leite aí tenha sido tratado em grande escala antes de outras regiões da Europa. Foram precisamente as regiões de pastagens tradicionais, como Allgäu e a Alta Baviera, as primeiras a fabricar e transformar queijo. Nas regiões do sul da Baviera, para além do fabrico de queijo de pasta dura, cedo surgiu uma produção muito apreciada de queijo de pasta mole. O queijo de pasta mole, como o camembert, o brie, o romadur e o limburger, rapidamente surgiram entre as especialidades queijeiras locais.
A história do «Obazda»/«Obatzter» está intimamente associada à dos jardins-cerveja da Baviera, com mais de 150 anos. O aparecimento dos primeiros jardins-cerveja coincide com o fabrico de camembert e de brie nesta região. O setor da restauração da Baviera criou o «Obazda»/«Obatzter» para permitir o consumo de camembert ou brie envelhecidos. A preparação partiu da constatação de que estes dois queijos de pasta mole adquiria sabor mais forte à medida que envelheciam. Este processo de cura era acelerado pela ausência da possibilidade de refrigeração, sobretudo nos meses quentes de verão. A mistura de queijo de pasta mole com outros ingredientes permitiu obter o preparado saboroso à base de queijo, «Obazda»/«Obatzter», composto essencialmente de queijo como o camembert, o brie, o romadur e o limburger. O «Obazda»/«Obatzter» popularizou-se rapidamente como preparação típica à base de queijo nos jardins-cerveja da Baviera, onde os clientes podem levar o seu próprio lanche.
A reputação do «Obazda»/«Obatzter» parece ter atravessado as fronteiras da Baviera graças a Katharina Eisenreich, proprietária, entre 1920 e 1958, do Bräustüberl, em Weihenstephan, sede da cervejeira mais antiga do mundo, que servia este petisco aos clientes que vinham pela manhã ou durante o dia jogar à «cabeça de ovelha» (jogo de cartas tradicional da Baviera) ou ao tarot. Desde então, pelo menos, o «Obazda»/«Obatzter» é indissociável dos jardins-cerveja bávaros, tendo passado a ser um clássico entre os petiscos servidos na Baviera. A sua reputação atual no mundo inteiro e, como é evidente, na Baviera, é excelente.
5.2. Especificidade do produto
O «Obazda»/«Obatzter» distingue-se de outras preparações à base de queijo pelos ingredientes que o compõem. Os ingredientes de base são o camembert e/ou o brie de cura avançada, que conferem ao «Obazda»/«Obatzter» um sabor ligeiramente picante. O facto de se misturar queijo curado com manteiga e queijo fresco e, por vezes, com natas e/ou leite, adoça-lhe o sabor.
Entre os ingredientes obrigatórios figuram o pimentão doce em pó ou o extrato de pimentão doce, que completam o sabor do «Obazda»/«Obatzter». A adição de um pouco de cerveja, cebola, alcaravia e outras especiarias afina o sabor do «Obazda»/«Obatzter».
A reputação do «Obazda»/«Obatzter» na Baviera assenta na sua composição única.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
O «Obazda»/«Obatzter» usufrui de excelente reputação bem enraizada. É um petisco inventado na Baviera com uma tradição centenária. O consumidor considera-o uma especialidade bávara típica.
O termo «Obazda»/«Obatzter» descreve o processo de preparação, ou seja, os ingredientes são esmagados para formar uma mistura que se pode barrar. Na região de expressão bávara emprega-se o termo «obatzn» para a designar. Daí derivam os nomes Obazda ou Obatzer. As designações «Obazda» e «Obatzter» são consideradas sinónimas e como tal transitaram para a linguagem e as publicações especializadas.
O «Obazda»/«Obatzter» figura na base de dados das especialidades tradicionais bávaras do Ministério da agricultura e das florestas da Baviera, testemunhando igualmente o facto de o produto ser considerado uma especialidade regional tradicional. Além disso, muitos são os livros de culinária e as obras de referência que mencionam o «Obazda»/«Obatzter» como especialidade bávara tradicional. O «Obazda»/«Obatzter» ocupa igualmente lugar de destaque nos mapas de festividades bávaras organizadas pelo mundo inteiro, testemunhando a sua excelente reputação e a relação que detém com a sua região de origem – a Baviera.
A preparação de longa data e exclusiva de «Obazda»/«Obatzter» na Baviera está na origem da competência técnica e do elevado nível expresso na grande oferta de «Obazda»/«Obatzter» de qualidade pelos restaurantes e produtores da Baviera, muito apreciada pelo público.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40853
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota 2.
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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/18 |
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2016 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2016
(2015/C 55/11)
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1. |
O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2016:
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2. |
São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:
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3. |
As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3) por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carecem de autorização prévia. |
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4. |
Além disso, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:
A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:
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No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4
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5. |
Em 2016, qualquer empresa que pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou como agentes de transformação, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 7 a 9. |
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6. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 18 de maio de 2015. |
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7. |
As empresas requerentes devem preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. O formulário de pedido de quota estará disponível em linha a partir de 18 de maio de 2015 no sistema de concessão de licenças ODS. |
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8. |
A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota devidamente preenchidos e recebidos até 18 de junho de 2015. Convidam-se as empresas a apresentar os seus formulários de pedido de quota o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação aos prazos, a fim de permitir eventuais correções e a introdução de um novo pedido antes do final do prazo. |
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9. |
Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direitos de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nem direitos de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agente de transformação. Antes de essa importação ou produção ter lugar em 2016, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
Relativamente à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e relativamente à exportação
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10. |
As empresas que, em 2016, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 devem seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12. |
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11. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível. |
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12. |
Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2016, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.
(3) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(4) JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.