ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
14 de fevreiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 055/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7469 — Itochu/Hitachi Construction Machinery/Hitachi Construction Machinery Finance Indonesia/JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 055/02

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

2

2015/C 055/03

Aviso à atenção de certas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

3

 

Comissão Europeia

2015/C 055/04

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 055/05

Autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 604/2013

5

2015/C 055/06

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

10

2015/C 055/07

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 055/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7478 — Aviva/Friends Life/Tenet) ( 1 )

13

2015/C 055/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7459 — Becton Dickinson and Company/CareFusion) ( 1 )

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 055/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15

2015/C 055/11

Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2016 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2016

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7469 — Itochu/Hitachi Construction Machinery/Hitachi Construction Machinery Finance Indonesia/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 55/01)

Em 26 de janeiro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7469.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/2


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

(2015/C 55/02)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2), executado em último lugar pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 267/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(3)  JO L 39 de 14.2.2015, p. 3.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/3


Aviso à atenção de certas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2015/C 55/03)

Comunica-se a seguinte informação à atenção de Sergey Valeryevich AKSYONOV, Andriy PURGIN, Denys PUSHYLIN, Viacheslav PONOMARIOV, Oleg TSARIOV, Aleksandr Yurevich BORODAI, Alexander KHODAKOVSKY, Yurij IVAKIN, Igor PLOTNITSKY, Ekaterina GUBAREVA, Fedor BEREZIN, Boris LITVINOV, Arkady Romanovich ROTENBERG, Miroslav Vladimirovich RUDENKO, Andrey Yurevich PINCHUK e Aleksandr KOFMAN, pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1) e do a anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas com novas fundamentações. As pessoas em causa são informadas de que podem apresentar um pedido ao Conselho para obter as fundamentações relativas à sua nomeação, até 20 de fevereiro de 2015, a enviar para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


Comissão Europeia

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/4


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de fevereiro de 2015

(2015/C 55/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1381

JPY

iene

135,46

DKK

coroa dinamarquesa

7,4440

GBP

libra esterlina

0,74010

SEK

coroa sueca

9,5887

CHF

franco suíço

1,0576

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,6535

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,640

HUF

forint

306,03

PLN

zlóti

4,1768

RON

leu romeno

4,4431

TRY

lira turca

2,8105

AUD

dólar australiano

1,4689

CAD

dólar canadiano

1,4235

HKD

dólar de Hong Kong

8,8264

NZD

dólar neozelandês

1,5312

SGD

dólar singapurense

1,5439

KRW

won sul-coreano

1 251,51

ZAR

rand

13,3430

CNY

iuane

7,1011

HRK

kuna

7,7128

IDR

rupia indonésia

14 566,04

MYR

ringgit

4,0683

PHP

peso filipino

50,424

RUB

rublo

72,9890

THB

baht

37,131

BRL

real

3,2395

MXN

peso mexicano

17,0348

INR

rupia indiana

70,7557


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/5


Autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1)

(2015/C 55/05)

ÁUSTRIA

Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Abteilung B II/Dublin und Internationale Beziehungen

BÉLGICA

FOD Binnenlandse Zaken

Dienst Vreemdelingenzaken

Dublin Unit

ou

SPF Intérieur

Office des étrangers

Unité Dublin

BULGÁRIA

Отдел «Дъблин»

Дирекция «Качество на процедурата за международна закрила»

Държавна агенция за бежанците при МС

CROÁCIA

Ministarstvo unutarnjih poslova

Uprava za upravne i inspekcijske poslove

Sektor za upravne poslove, strance i državljanstvo

Služba za strance i azil

Odjel za azil

CHIPRE

Γραφείο Δουβλίνου, Υπηρεσία Ασύλου, Υπουργείο Εσωτερικών

REPÚBLICA CHECA

Oddělení Dublinského střediska

Odbor azylové a migrační politiky

Ministerstvo vnitra ČR

DINAMARCA

1.

Udlændingestyrelsen

2.

Rigspolitiet, Nationalt Udlændingecenter

ESTÓNIA

Politsei- ja Piirivalveamet, migratsioonibüroo, välismaalastetalitus

FINLÂNDIA

1.

Maahanmuuttovirasto

ou

Migrationsverket

2.

Keskusrikospoliisi

ou

Centralkriminalpolisen

3.

HALTIK, Hallinnon tietotekniikkakeskus

ou

HALTIK, Förvaltningens IT-central

FRANÇA

Ministère de l’intérieur – Direction générale des étrangers en France – Service de l’asile

ALEMANHA

1.

Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (BAMF)

2.

Bundespolizeiprasidium

GRÉCIA

Υπουργείο Δημόσιας Τάξης και Προστασίας του Πολίτη

Υπηρεσία Ασύλου

Κεντρική Υπηρεσία Ασύλου

Τμήμα Συντονισμού

Μονάδα Δουβλίνου

HUNGRIA

Belügyminisztérium, Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Nemzetközi Együttműködési Főosztály

Dublini Koordinációs Osztály

ISLÂNDIA

1.

Útlendingastofnun

2.

Innanríkisráðuneytið

3.

Ríkislögreglustjórinn

IRLANDA

1.

Office of the Refugee Applications Commissioner

ou

Oifig an Choimisinéara Iarratais do Dhídeanaithe

2.

Refugee Appeals Tribunal

ou

Oifig an Bhinse Achomharc Dídeanaithe

3.

Minister for Justice and Equality

ou

An Aire Dlí agus Cirt agus Comhionannais

ITÁLIA

Ministero dell’Interno

Dipartimento per le Libertà Civili e l’ Immigrazione

Direzione Centrale dei Servizi Civili per l’Immigrazione e l’Asilo

Unità Dublino

LETÓNIA

1.

Pilsonības un migrācijas lietu pārvalde

2.

Valsts robežsardze

LISTENSTAINE

Ausländer und Passamt Liechtenstein

Dublin Büro

LITUÂNIA

Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires étrangères et européennes

Direction de l’Immigration

MALTA

Uffiċċju tal-Kummissarju għar-Rifuġjati

PAÍSES BAIXOS

1.

Ministerie van Veiligheid en Justitie

Immigratie- en Naturalisatiedienst

2.

Ministerie van Veiligheid en Justitie

Dienst Terugkeer en Vertrek

3.

Ministerie van Defensie

Koninklijke Marechaussee

4.

Ministerie van Veiligheid en Justitie

Nationale Politie

NORUEGA

1.

Utlendingsdirektoratet

2.

Politiets utlendingsenhet

POLÓNIA

Urząd do Spraw Cudzoziemców, Departament Postępowań Uchodźczych, Wydział Postępowań Dublińskich

PORTUGAL

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Gabinete de Asilo e Refugiados

ROMÉNIA

Inspectoratul General pentru Imigrări

Direcția Azil și Integrare

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo vnútra Slovenskej Republiky

Migračný úrad

Dublinské stredisko

ESLOVÉNIA

Ministrstvo za notranje zadeve,

Direktorat za upravne notranje zadeve, migracije in naturalizacijo,

Urad za migracije

Sektor za nastanitev, oskrbo in integracijo

ESPANHA

Oficina de Asilo y Refugio

Dirección General de Política Interior

Ministerio del Interior

SUÉCIA

1.

Migrationsverket

2.

Rikspolisstyrelsen

SUÍÇA

Staatssekretariat für Migration SEM

ou

Secrétariat d’Etat aux migrations SEM

ou

Segreteria di Stato della migrazione SEM

ou

Secretariat da stadi per migraziun SEM

REINO UNIDO

1.

Home Office, UKVI, Dublin/Third Country Unit (TCU)

2.

Home Office, International and Immigration Policy Group


(1)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/10


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2015/C 55/06)

O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos no setor denominado Slootdorp-Oost, situado na província de Noord-Holland (Holanda do Norte) e delimitado pelos segmentos de reta que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D, D-E, E-F, F-G, G-H, H-I, I-J, J-K, K-L, L-M, M-N, N-O, O-P, P-Q, Q-R, R-S, S-T, T-U e A-U, cujas coordenadas são as seguintes:

Vértice

X

Y

A

121850,00

544925,00

B

126164,00

548733,00

C

131093,00

550242,00

D

132287,00

548486,00

E

136554,00

539674,00

F

135833,00

532062,00

G

139007,00

527973,00

H

141918,00

529683,00

I

145576,00

528902,00

J

147900,00

528313,00

K

149281,00

524456,00

L

145594,00

521861,00

M

144599,00

518389,00

N

142305,00

516546,00

O

138785,00

514851,00

P

137000,00

516000,00

Q

137000,00

524000,00

R

133510,00

528990,00

S

131600,00

530000,00

T

128300,00

533000,00

U

125000,00

537975,00

As coordenadas referem-se ao sistema de triangulação nacional (Rijksdriehoeksmeting, RD).

A superfície assim delimitada tem a área de 327,7 km2.

Em conformidade com o artigo 15.o, segundo parágrafo, da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet) (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor acima referido.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva são explicitados na Mijnbouwwet (publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

ter attentie van mevrouw J. J. van Beek, directie Energiemarkt

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401,

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.

Para mais informações, contactar J. J. van Beek, pelo telefone +31 703796326.


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/12


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2015/C 55/07)

O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos para o bloco L3, indicado no mapa que consta do anexo 3 do Regulamento da Exploração Mineira (Mijnbouwregeling, publicação oficial no Staatscourant de 2002, n.o 245).

Em conformidade com a Diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no bloco L3 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva são explicitados na Mijnbouwwet.

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

ter attentie van mevrouw J. J. van Beek, directie Energiemarkt

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401,

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.

Para mais informações, contactar J. J. van Beek, pelo telefone +31 703796326.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7478 — Aviva/Friends Life/Tenet)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 55/08)

1.

Em 6 de fevereiro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Aviva Plc («Aviva», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas Friends Life Group Limited («Friends Life», Guernsey) e Tenet Group Limited («Tenet», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Aviva: prestação de serviços de seguro de vida e não vida, serviços de gestão de ativos e resseguro, principalmente no Reino Unido, França e Canadá, mas também noutros países da Europa e da Ásia,

—   Friends Life: prestação de serviços de seguro de vida e de distribuição de seguros, no Reino Unido, Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Hong Kong e Ilha de Man,

—   Tenet: serviços de distribuição de seguros e serviços conexos, no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7478 — Aviva/Friends Life/Tenet, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7459 — Becton Dickinson and Company/CareFusion)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 55/09)

1.

Em 6 de fevereiro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Becton Dickinson and Company («Becton Dickinson») adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa CareFusion Corporation («CareFusion»), ambas dos EUA, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Becton Dickinson: atividades na indústria dos cuidados de saúde, em especial, no desenvolvimento, fabrico e venda de dispositivos médicos, sistemas de instrumentos e reagentes. Concentra-se em produtos médicos destinados a melhorar a administração de medicamentos e a aumentar a qualidade e a rapidez no diagnóstico de doenças infecciosas e cancro, bem como na descoberta e produção de medicamentos e vacinas novos,

—   CareFusion: atividades na indústria dos cuidados de saúde, em especial, no fornecimento aos hospitais de serviços e produtos diversos, como bombas infusoras e conjuntos de administração intravenosa, sistemas de distribuição automatizada de medicamentos e de identificação de doentes, produtos respiratórios e de ventilação, instrumentos cirúrgicos, etc.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7459 — Becton Dickinson and Company/CareFusion, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/15


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 55/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«OBAZDA»/«OBATZTER»

N.o CE: DE-PGI-0005-01069 – 13.12.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Obazda»/«Obatzter»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos diversos exceto manteiga, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Obazda»/«Obatzter» designa uma preparação à base de queijo, composta dos seguintes ingredientes:

Ingredientes obrigatórios:

Camembert e/ou brie, e, facultativamente, romadur et/ou limburger e/ou queijo fresco

Manteiga

Pimentão doce em pó e/ou extrato de pimentão doce

Sal

Ingredientes facultativos:

Cebola

Alcaravia

Outras especiarias e/ou misturas de especiarias e/ou ervas aromáticas e/ou mistura de ervas aromáticas

Natas e/ou leite e/ou proteínas de leite ou soro de leite

Cerveja

A proporção de camembert e/ou de brie no produto não deve ser inferior a 40 %; a proporção total de queijo deve ser igual ou superior a 50 %.

Preparação: corta-se o camembert e/ou o brie no tamanho pretendido e mistura-se aos restantes ingredientes até formar uma massa homogénea que se possa barrar, cor-de-laranja clara. O «Obazda»/«Obatzter» contém pedaços visíveis de queijo. O cheiro e o sabor são condimentados e aromáticos. O «Obazda»/«Obatzter» é tradicionalmente consumido frio, como pasta para barrar.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O queijo utilizado no fabrico desta preparação deve apresentar o seguinte teor de matéria gorda, calculada no extrato seco: camembert, entre 30 e 85 %; brie, entre 45 e 85 %; romadur, entre 20 e 85 %; limburger, entre 20 e 59 %; queijo fresco, entre 10 e 85 %. O camembert e o brie devem possuir consistência cremosa e mole. A manteiga deve possuir um teor de matéria gorda compreendido entre 80 % e 90 %. O pimentão doce em pó e o extrato de pimentão doce devem possui cor vermelha.

O abastecimento em matéria-prima para o fabrico do «Obazda»/«Obatzter» não está confinado à área geográfica identificada.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O tratamento dos ingredientes que compõem o «Obazda»/«Obatzter» deve ocorrer na Baviera.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Baviera

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O «Obazda»/«Obatzter» possui longa tradição na Baviera, sendo considerado pelo consumidor como uma especialidade bávara típica, particularmente apreciada em refeições ligeiras. Assim sendo, o produto faz parte integrante da cultura bávara dos jardins-cerveja, única no mundo. Tradicionalmente, a Baviera está no centro da produção leiteira da Europa. Está igualmente entre as suas principais regiões produtoras de queijo.

Consequentemente, não é de admirar que o leite aí tenha sido tratado em grande escala antes de outras regiões da Europa. Foram precisamente as regiões de pastagens tradicionais, como Allgäu e a Alta Baviera, as primeiras a fabricar e transformar queijo. Nas regiões do sul da Baviera, para além do fabrico de queijo de pasta dura, cedo surgiu uma produção muito apreciada de queijo de pasta mole. O queijo de pasta mole, como o camembert, o brie, o romadur e o limburger, rapidamente surgiram entre as especialidades queijeiras locais.

A história do «Obazda»/«Obatzter» está intimamente associada à dos jardins-cerveja da Baviera, com mais de 150 anos. O aparecimento dos primeiros jardins-cerveja coincide com o fabrico de camembert e de brie nesta região. O setor da restauração da Baviera criou o «Obazda»/«Obatzter» para permitir o consumo de camembert ou brie envelhecidos. A preparação partiu da constatação de que estes dois queijos de pasta mole adquiria sabor mais forte à medida que envelheciam. Este processo de cura era acelerado pela ausência da possibilidade de refrigeração, sobretudo nos meses quentes de verão. A mistura de queijo de pasta mole com outros ingredientes permitiu obter o preparado saboroso à base de queijo, «Obazda»/«Obatzter», composto essencialmente de queijo como o camembert, o brie, o romadur e o limburger. O «Obazda»/«Obatzter» popularizou-se rapidamente como preparação típica à base de queijo nos jardins-cerveja da Baviera, onde os clientes podem levar o seu próprio lanche.

A reputação do «Obazda»/«Obatzter» parece ter atravessado as fronteiras da Baviera graças a Katharina Eisenreich, proprietária, entre 1920 e 1958, do Bräustüberl, em Weihenstephan, sede da cervejeira mais antiga do mundo, que servia este petisco aos clientes que vinham pela manhã ou durante o dia jogar à «cabeça de ovelha» (jogo de cartas tradicional da Baviera) ou ao tarot. Desde então, pelo menos, o «Obazda»/«Obatzter» é indissociável dos jardins-cerveja bávaros, tendo passado a ser um clássico entre os petiscos servidos na Baviera. A sua reputação atual no mundo inteiro e, como é evidente, na Baviera, é excelente.

5.2.   Especificidade do produto

O «Obazda»/«Obatzter» distingue-se de outras preparações à base de queijo pelos ingredientes que o compõem. Os ingredientes de base são o camembert e/ou o brie de cura avançada, que conferem ao «Obazda»/«Obatzter» um sabor ligeiramente picante. O facto de se misturar queijo curado com manteiga e queijo fresco e, por vezes, com natas e/ou leite, adoça-lhe o sabor.

Entre os ingredientes obrigatórios figuram o pimentão doce em pó ou o extrato de pimentão doce, que completam o sabor do «Obazda»/«Obatzter». A adição de um pouco de cerveja, cebola, alcaravia e outras especiarias afina o sabor do «Obazda»/«Obatzter».

A reputação do «Obazda»/«Obatzter» na Baviera assenta na sua composição única.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Obazda»/«Obatzter» usufrui de excelente reputação bem enraizada. É um petisco inventado na Baviera com uma tradição centenária. O consumidor considera-o uma especialidade bávara típica.

O termo «Obazda»/«Obatzter» descreve o processo de preparação, ou seja, os ingredientes são esmagados para formar uma mistura que se pode barrar. Na região de expressão bávara emprega-se o termo «obatzn» para a designar. Daí derivam os nomes Obazda ou Obatzer. As designações «Obazda» e «Obatzter» são consideradas sinónimas e como tal transitaram para a linguagem e as publicações especializadas.

O «Obazda»/«Obatzter» figura na base de dados das especialidades tradicionais bávaras do Ministério da agricultura e das florestas da Baviera, testemunhando igualmente o facto de o produto ser considerado uma especialidade regional tradicional. Além disso, muitos são os livros de culinária e as obras de referência que mencionam o «Obazda»/«Obatzter» como especialidade bávara tradicional. O «Obazda»/«Obatzter» ocupa igualmente lugar de destaque nos mapas de festividades bávaras organizadas pelo mundo inteiro, testemunhando a sua excelente reputação e a relação que detém com a sua região de origem – a Baviera.

A preparação de longa data e exclusiva de «Obazda»/«Obatzter» na Baviera está na origem da competência técnica e do elevado nível expresso na grande oferta de «Obazda»/«Obatzter» de qualidade pelos restaurantes e produtores da Baviera, muito apreciada pelo público.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40853


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota 2.


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/18


Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2016 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2016

(2015/C 55/11)

1.

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2016:

a)

importar para ou exportar da União Europeia substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento; ou

b)

produzir ou importar estas substâncias para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais.

2.

São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:

Grupo I

:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115

Grupo II

:

outros CFC totalmente halogenados

Grupo III

:

halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV

:

tetracloreto de carbono

Grupo V

:

1,1,1-tricloroetano

Grupo VI

:

brometo de metilo,

Grupo VII

:

hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII

:

hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX

:

bromoclorometano

3.

As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3) por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carecem de autorização prévia.

4.

Além disso, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:

a)

Produção e importação para utilizações laboratoriais ou analíticas;

b)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações críticas (halons);

c)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como matéria-prima;

d)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como agente de transformação.

A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:

em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento e com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (4), no caso referido na alínea a),

em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento, nos casos referidos nas alíneas b), c) e d).

No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4

5.

Em 2016, qualquer empresa que pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou como agentes de transformação, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 7 a 9.

6.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 18 de maio de 2015.

7.

As empresas requerentes devem preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

O formulário de pedido de quota estará disponível em linha a partir de 18 de maio de 2015 no sistema de concessão de licenças ODS.

8.

A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota devidamente preenchidos e recebidos até 18 de junho de 2015.

Convidam-se as empresas a apresentar os seus formulários de pedido de quota o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação aos prazos, a fim de permitir eventuais correções e a introdução de um novo pedido antes do final do prazo.

9.

Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direitos de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nem direitos de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agente de transformação. Antes de essa importação ou produção ter lugar em 2016, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

Relativamente à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e relativamente à exportação

10.

As empresas que, em 2016, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 devem seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12.

11.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível.

12.

Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2016, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.