ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 50

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
12 de fevreiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

CONSELHO

2015/C 050/01

Posição (UE) n.o 2/2015 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Adotada pelo Conselho em 9 de dezembro de 2014
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2015/C 050/02

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 2/2015 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

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(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Atos preparatórios

CONSELHO

12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/1


POSIÇÃO (UE) N.o 2/2015 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Adotada pelo Conselho em 9 de dezembro de 2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 50/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 114.o em relação com o artigo 1.o, n.os 3 a 13, e ao artigo 2.o, n.os 5 a 7, da presente diretiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), cada Estado-Membro deverá assegurar que, em 2020, a quota de energia proveniente de fontes renováveis em todos os modos de transporte represente, pelo menos, 10% do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos de que os Estados-Membros dispõem para atingir este objetivo e prevê-se que dê a principal contribuição.

(2)

Tendo em conta o objetivo da União de uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa e a contribuição significativa para essas emissões dos combustíveis para transportes rodoviários, os Estados-Membros deverão, nos termos do artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), exigir que, até 31 de dezembro de 2020, os fornecedores de combustíveis ou energia reduzam em pelo menos 6% as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia dos combustíveis utilizados na União por veículos rodoviários, máquinas móveis não rodoviárias, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio quando não em mar. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos ao dispor dos fornecedores de combustíveis fósseis para reduzir a intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis fornecidos.

(3)

A Diretiva 2009/28/CE prevê critérios de sustentabilidade que os biocombustíveis e biolíquidos devem satisfazer a fim de serem contabilizados para o cumprimento dos objetivos da referida diretiva e de serem elegíveis para inclusão em regimes de apoio público. Estes critérios incluem requisitos mínimos relativos à redução de emissões de gases com efeito de estufa que os biocombustíveis e biolíquidos têm de satisfazer em comparação com os combustíveis fósseis. Na Diretiva 98/70/CE são estabelecidos critérios de sustentabilidade idênticos para os biocombustíveis.

(4)

Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados aos mercados de alimentos para consumo humano e animal são desviados para a produção de biocombustíveis, continua a ser necessário satisfazer a procura para fins que não a produção de combustíveis, quer mediante a intensificação da atual produção, quer pela introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Este último caso constitui uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos com elevado teor de carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE deverão ser alteradas para incluir disposições relativas à alteração indireta do uso do solo dado que os atuais biocombustíveis são principalmente produzidos a partir de culturas em terrenos agrícolas existentes.

(5)

Com base nas previsões da procura de biocombustíveis fornecidas pelos Estados-Membros e em estimativas de emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo de diferentes matérias-primas utilizadas para a produção de biocombustíveis, é provável que as emissões de gases com efeito de estufa ligadas à alteração indireta do uso do solo sejam significativas e possam anular, em parte ou na totalidade, as reduções de emissões de gases com efeito de estufa de biocombustíveis individuais. Isto deve-se ao facto de se prever que a quase totalidade da produção de biocombustíveis em 2020 provirá de culturas em terrenos que poderiam ser utilizados para satisfazer os mercados de alimentos para consumo humano e animal. A fim de reduzir essas emissões, é conveniente estabelecer em conformidade uma distinção entre grupos de culturas, como culturas de oleaginosas, açúcares e cereais e outras culturas ricas em amido.

(6)

A fim de evitar o incentivo do aumento deliberado da produção de resíduos de transformação em detrimento do produto principal, a definição de resíduo de transformação deverá excluir os resíduos resultantes de um processo de produção que tenha sido deliberadamente alterado para esse efeito.

(7)

É provável que sejam necessários combustíveis líquidos renováveis no setor dos transportes a fim de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Os biocombustíveis avançados, como os produzidos a partir de resíduos e algas, proporcionam um nível elevado de redução de emissões de gases com efeito de estufa com um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e não estão em concorrência direta com os mercados de alimentos para consumo humano e animal no que diz respeito à utilização de terrenos agrícolas. Por conseguinte, é conveniente incentivar uma maior produção dos referidos biocombustíveis avançados uma vez que estes não se encontram, neste momento, disponíveis comercialmente em grandes quantidades, em parte devido à concorrência para a obtenção de subsídios públicos com tecnologias de biocombustíveis à base de culturas alimentares já estabelecidas. Cada Estado-Membro deverá promover o consumo de tais biocombustíveis avançados, fixando objetivos secundários a nível nacional sem caráter obrigatório dentro da obrigação de assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis em todos os modos de transporte em 2020 representa pelo menos 10% do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. É igualmente apropriado para os Estados-Membros informar sobre a progressão no sentido desses objetivos secundários nacionais em 2020, devendo ser publicado um relatório de síntese, a fim de avaliar a eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva na redução do risco de emissões de gases com efeito de estufa devida à utilização indireta do uso dos solos através da promoção de biocombustíveis avançados. Esses biocombustíveis avançados e a sua promoção deverão continuar a desempenhar um papel importante na descarbonização dos transportes e no desenvolvimento de tecnologias de transporte hipocarbónicas depois dessa data.

(8)

Registam-se distinções nas emissões estimadas da alteração indireta do uso do solo a partir das diferentes entradas de dados e dos principais pressupostos sobre a evolução da agricultura, tais como tendências no rendimento e produtividade agrícolas, a alocação de coprodutos e a alteração global do uso do solo e as taxas de desflorestação constatadas que não estão sob o controlo dos produtores de biocombustíveis. Embora a maior parte das matérias-primas para biocombustíveis sejam produzidas na União, as emissões estimadas da alteração indireta do uso do solo deverão ter lugar sobretudo fora da União, em zonas onde a produção adicional provavelmente será realizada ao menor custo. Em particular, os pressupostos em relação à conversão de florestas tropicais e de drenagem das turfeiras fora da União Europeia influenciam fortemente as emissões estimadas da alteração indireta do uso do solo associadas à produção de biodiesel a partir de oleaginosas, e, como tal, é da maior importância garantir que esses dados e premissas sejam revistos de acordo com as últimas informações disponíveis sobre a conversão de terras e a desflorestação, incluindo a captura de eventuais progressos registados nessas áreas através dos programas internacionais em curso.

(9)

A fim de garantir a competitividade a longo prazo dos setores industriais de base biológica e em conformidade com a Comunicação da Comissão de 13 de fevereiro de 2012 intitulada «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa» e a Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011 intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos», que promovem biorrefinarias integradas e diversificadas em toda a Europa, deverão ser criados maiores incentivos ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE de uma forma que privilegie a utilização de matérias-primas da biomassa que não tenham um elevado valor económico para outras utilizações que não os biocombustíveis.

(10)

Fazer maior uso da eletricidade proveniente de fontes renováveis é um meio de fazer face a muitos dos desafios nos setor dos transportes e noutros setores energéticos. É, pois, apropriado oferecer novos incentivos para estimular o uso de eletricidade proveniente de fontes renováveis nos setor dos transportes, e para elevar os fatores de multiplicação para cálculo do contributo da eletricidade proveniente de fontes renováveis consumida pelo transporte ferroviário eletrificado e por veículos rodoviários elétricos, de forma a reforçar o seu uso e a sua penetração no mercado.

(11)

A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ajuda a União a aproximar-se mais de uma «sociedade da reciclagem», que procura evitar a produção de resíduos e utilizar os resíduos como recursos. A hierarquia dos resíduos geralmente estabelece uma ordem de prioridades do que constitui a melhor opção ambiental global relativamente à legislação e política de resíduos. Os Estados-Membros deverão apoiar o uso de materiais reciclados, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o objetivo de se tornarem uma sociedade da reciclagem, e, sempre que possível, não deverão dar o seu apoio à deposição em aterro ou à incineração desses materiais reciclados. Certas matérias-primas que apresentam baixo risco de alteração indireta do uso do solo podem ser consideradas resíduos. No entanto, esses resíduos podem ainda ser usados para outros fins que representem uma prioridade mais elevada do que a valorização energética na hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE. Por isso, é adequado que os Estados-Membros tenham em devida conta o princípio da hierarquia de resíduos em todas as medidas de incentivo para a promoção de biocombustíveis que apresentam baixos riscos de alteração indireta do uso do solo ou em quaisquer medidas para minimizar os incentivos à fraude relacionada com a produção desses biocombustíveis, de modo que os incentivos para usar tais matérias-primas de biocombustíveis não contrariem os esforços para reduzir o desperdício ou aumentar a reciclagem e o uso eficiente e sustentável dos recursos disponíveis. Nos seus relatórios, os Estados-Membros podem incluir as medidas que tomam nesse sentido, nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(12)

O limiar mínimo da redução de emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações novas deverá ser aumentado a fim de melhorar o seu saldo geral em termos de gases com efeito de estufa, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo desempenho de poupança de emissões de gases com efeito de estufa. Esse aumento permite a salvaguarda dos investimentos em capacidades de produção de biocombustíveis e biolíquidos nos termos do artigo 19.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE.

(13)

A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e de minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo no período até 2020, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos obtidos a partir de culturas alimentares, tal como estabelecido no Anexo VIII, parte A, da Diretiva 2009/28/CE e no Anexo V, parte A, da Diretiva 98/70/CE, que podem ser contabilizados para os objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE, sem restringir a utilização geral desses biocombustíveis e biolíquidos.

(14)

Limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos obtidos a partir de culturas alimentares que podem ser contabilizados para os objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE em nada afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem a sua própria trajetória no que diz respeito ao cumprimento desta quota prescrita de biocombustíveis convencionais no âmbito do objetivo geral de 10%. Em consequência, mantém-se plenamente aberto o acesso ao mercado dos biocombustíveis produzidos por instalações em funcionamento antes do final de 2013. Por conseguinte, a presente diretiva em nada afeta as expectativas legítimas dos operadores das referidas instalações.

(15)

As emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo deverão ser incluídas nos relatórios da Comissão sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis apresentados ao abrigo das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. Aos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não resultem num aumento da procura de terrenos, como os à base de matérias-primas provenientes de resíduos, deverá ser aplicado um fator de emissão zero.

(16)

Podem contribuir para atenuar a alteração indireta do uso do solo os aumentos de rendimento nos setores agrícolas através da intensificação da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da transferência de conhecimentos acima dos níveis que prevaleceriam na falta de regimes de promoção da produtividade para biocombustíveis provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, bem como o cultivo de uma segunda colheita anual em áreas que anteriormente não eram utilizadas para o cultivo de uma segunda colheita anual. Na medida em que o efeito de atenuação da alteração indireta do uso do solo daí resultante a nível nacional ou de projeto possa ser quantificado, as medidas introduzidas pela presente diretiva poderiam refletir essas melhorias de produtividade, tanto em termos de redução dos valores estimados das emissões de alteração indireta do uso do solo como em termos de contributo dos biocombustíveis provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal para a quota-parte da energia de fontes renováveis nos transportes a alcançar em 2020.

(17)

Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram a compatibilidade com os requisitos de sustentabilidade previstos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. É, por conseguinte, adequado atribuir à Comissão um mandato que lhe permita exigir aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar o controlo por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.

(18)

A fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente clarificar as condições em que o princípio do reconhecimento mútuo se aplica entre todos os regimes destinados a verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos em conformidade com as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE.

(19)

Apesar de os biocombustíveis provenientes de culturas para alimentação humana e animal serem geralmente associados aos riscos de alteração indireta do uso do solo, também há exceções. Os Estados-Membros e a Comissão deverão incentivar o desenvolvimento e a utilização de regimes que possam provar de forma confiável que uma dada quantidade de matérias-primas para biocombustíveis produzidas num determinado projeto não deslocalizou a produção para outros fins. Isso pode suceder, por exemplo, quando a produção de biocombustíveis é igual à quantidade de produção adicional obtida através de investimentos na melhoria da produtividade acima dos níveis que seriam de outra forma alcançados, ou quando a produção de biocombustíveis é feita em solos onde a alteração direta do uso do solo ocorreu sem impactos negativos significativos nos serviços aos ecossistemas previamente existentes prestados por esses solos, incluindo a proteção do carbono armazenado e da biodiversidade.

(20)

É conveniente adaptar as regras de utilização dos valores por defeito a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente do local onde ocorre a produção. Enquanto os países terceiros estão autorizados a utilizar valores por defeito, os produtores da União são obrigados a utilizar valores reais quando estes são superiores aos valores por defeito ou quando o Estado-Membro não apresentou um relatório, aumentando deste modo os seus encargos administrativos. Por conseguinte, as regras atuais deverão ser simplificadas para que a utilização de valores por defeito não seja limitada a zonas da União inscritas nas listas a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.o-D, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

(21)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as competências conferidas à Comissão ao abrigo das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE têm de ser alinhadas com os artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes na execução das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(23)

A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e científico da Diretiva 98/70/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento de valores típicos e por defeito estimados para os modos de produção de biocombustíveis e à adaptação dos métodos analíticos autorizados relativos às especificações dos combustíveis e às derrogações autorizadas para a pressão de vapor da gasolina que contém bioetanol.

(24)

A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e científico da Diretiva 2009/28/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a eventuais aditamentos à lista de matérias-primas de biocombustíveis e combustíveis cujo contributo para os objetivos do artigo 3.o, n.o 4, dessa diretiva, devam ser considerados como tendo duas vezes o seu teor energético e também no que diz respeito ao aditamento de valores típicos e por defeito estimados para os modos de produção de biolíquidos e biocombustíveis.

(25)

É particularmente importante que a Comissão, na execução das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)

A Comissão deverá analisar, com base nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, a eficácia das medidas introduzidas na presente diretiva para limitar as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso do solo e estudar formas de reduzir ainda mais esse impacto.

(27)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011 (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(28)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar um mercado único dos combustíveis para transportes rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias e garantir o cumprimento de níveis mínimos de proteção ambiental na utilização desses combustíveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, pois, em virtude da sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(29)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«10.

"Culturas ricas em amido", as culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);

11.

"Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo", os biocombustíveis cujas matérias-primas não estão enumeradas no Anexo V, Parte A, ou estão enumeradas no Anexo V, Parte A, mas foram produzidos no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins que não a produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.o-B. Apenas pode ser considerado o volume de matérias-primas que corresponde à redução real da deslocação conseguida em tais regimes. Esses regimes podem funcionar quer como projetos individuais a nível local quer como medidas políticas que cobrem a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro ou de um país terceiro. A deslocação da produção para outros fins que não sejam a produção de biocombustíveis pode ser reduzida se o regime em causa alcançar aumentos de produtividade na área abrangida superiores aos níveis que seriam obtidos na falta de tais regimes promotores da produtividade;

12.

"Resíduo da transformação", uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

13.

"Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura", os resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola, e silvícola; não incluem os resíduos das indústrias conexas nem da transformação.».

2)

O artigo 7.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A fim de assegurar a execução uniforme do presente artigo, a Comissão adota atos de execução nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, para estabelecer:

a)

A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes de combustíveis que não sejam biocombustíveis e de energia;

b)

A metodologia que especifica, antes de 1 de janeiro de 2011, as normas mínimas para os combustíveis com base nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010, para efeitos do n.o 2 do presente artigo;

c)

Regras destinadas a assegurar uma abordagem tão uniforme quanto possível para a execução do n.o 4 do presente artigo por parte dos Estados-Membros;

d)

A metodologia de cálculo do contributo dos veículos rodoviários elétricos, que deve ser compatível com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   No âmbito do relatório referido no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de combustíveis comuniquem anualmente à autoridade designada pelo Estado-Membro os modos de produção de biocombustíveis, os volumes de biocombustíveis provenientes de matérias-primas de acordo com a classificação apresentada Anexo V, Parte A, e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia. Os Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão.».

3)

O artigo 7.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis contabilizados para os fins referidos no n.o 1 é, pelo menos, de 60% relativamente a biocombustíveis produzidos em instalações que entraram em funcionamento após … (8). Uma instalação encontra-se "em funcionamento" se a produção física de biocombustíveis tiver tido lugar.

Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de … (8), os biocombustíveis devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35% até 31 de dezembro de 2017 e de, pelo menos, 50% a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis é calculada de acordo com o estabelecido no artigo 7.o-D, n.o 1.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar a execução uniforme do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, a Comissão adota atos de execução para estabelecer os critérios e limites geográficos para delimitar as zonas de pastagem que são abrangidas por essa alínea. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3.».

4)

O artigo 7.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota atos de execução nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, a fim de estabelecer a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que a prestação de tais informações não representa uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, em particular.»;

b)

Ao n.o 5 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os regimes voluntários referidos no n.o 4 (a seguir designados "os regimes voluntários") devem publicar periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

A fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode, com base numa análise de risco ou nos relatórios referidos no segundo parágrafo do n.o 6 do presente artigo, especificar as normas da auditoria independente e exigir que as mesmas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a aplicação das referidas normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso estes não apliquem as referidas normas no prazo previsto.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As decisões a que se refere o n.o 4 do presente artigo são adotadas nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. Essas decisões são válidas por um período máximo de cinco anos.

A Comissão impõe que cada regime voluntário, sobre o qual foi tomada uma decisão nos termos do n.o 4, apresente à Comissão, até … (9), e posteriormente todos os anos até 30 de abril, um relatório à Comissão sobre cada um dos pontos indicados no terceiro parágrafo do presente número. Em geral, o relatório abrange o ano civil anterior. O primeiro relatório abrange pelo menos seis meses a partir de … (10). A exigência de apresentação de um relatório apenas se aplica a regimes voluntários que tenham funcionado durante pelo menos 12 meses.

Até … (11), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analisa os relatórios referidos no segundo parágrafo do presente número e passa em revista o funcionamento dos acordos referidos no n.o 4 ou dos regimes voluntários relativamente aos quais foi adotada uma decisão nos termos do presente artigo, e identifica as melhores práticas. O referido relatório baseia-se nas informações mais fidedignas disponíveis, incluindo a consulta das partes interessadas, e na experiência prática obtida na aplicação dos acordos ou regimes em causa. O relatório analisa os seguintes aspetos:

 

em geral:

a)

A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime no momento que o regime em causa foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

b)

A disponibilidade, a experiência e a transparência na aplicação de métodos para identificar e resolver a não conformidade, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

c)

A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

d)

O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias, e a resposta dada aos respetivos contributos;

e)

A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores e entidades pertinentes do regime;

f)

As atualizações do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, o número de participantes;

g)

A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, sempre que adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

 

e nomeadamente:

h)

Opções para as entidades serem autorizadas a reconhecerem e monitorizarem os organismos de certificação;

i)

Critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

j)

Regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser conduzida.

Cada Estado-Membro pode notificar o seu regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à respetiva avaliação. A decisão sobre a forma como tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva é tomada nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, para facilitar o reconhecimento mútuo bilateral ou multilateral dos regimes, com vista a verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis. Se a decisão for positiva, os regimes estabelecidos nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão examina a aplicação do artigo 7.o-B em relação a uma fonte de biocombustível e, no prazo de seis meses a contar da receção do pedido, decide, nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para os fins do artigo 7.o-A.».

5)

O artigo 7.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Podem ser comunicadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídas nos relatórios referidos no n.o 2, no caso de Estados-Membros, e, no caso de territórios fora da União, nos relatórios equivalentes aos referidos no n.o 2, e elaborados por organismos competentes.

4.   A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, que os relatórios referidos no n.o 3 do presente artigo, contêm dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de matérias-primas para biocombustíveis tipicamente produzidas nessas zonas para fins do estabelecido no artigo 7.o-B, n.o 2.

5.   Até 31 de dezembro de 2012, o mais tardar, e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão elabora um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados no Anexo IV, Partes B e E, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e da indústria transformadora.

Caso os relatórios referidos no primeiro parágrafo indiquem que os valores típicos e por defeito estimados constantes no Anexo IV, Partes B e E, possam ter de ser ajustados com base em dados científicos mais recentes, a Comissão apresenta, sendo o caso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

É suprimido o n.o 6;

c)

No n.o 7, o primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão mantém o Anexo IV em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no Anexo IV, Parte C, particularmente no que diz respeito:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos coprodutos,

ao método de contabilização da cogeração, e

ao estatuto de coprodutos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal residual ou óleo animal residual são revistos logo que possível. Caso a análise da Comissão conclua que devem ser introduzidos aditamentos ao Anexo IV, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A destinados a acrescentar, mas não suprimir ou alterar, os valores típicos e por defeito estimados no Anexo IV, Partes A, B, D e E, para modos de produção de biocombustíveis em relação aos quais ainda não tenham sido incluídos valores específicos nesse Anexo.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Sempre que necessário para assegurar a aplicação uniforme do Anexo IV, Parte C, ponto 9, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam em pormenor especificações técnicas e definições. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3.».

6)

No artigo 7.o-E, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Os relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho a que se referem os artigos 7.o-B, n.o 7, 7.o-C, n.os 2 e 9 e 7.o-D, n.os 4 e 5, bem como os relatórios e a informação apresentados nos termos do artigo 7.o-C, n.o 3, primeiro e quinto parágrafos, e do artigo 7.o-D, n.o 2, são elaborados e transmitidos para efeitos da Diretiva 2009/28/CE e da presente diretiva.».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros acompanham o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao combustível para motores diesel, com base nos métodos analíticos referidos nos Anexos I e II, respetivamente.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Anualmente, até 31 de agosto, os Estados-Membros apresentam um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil anterior. A Comissão elabora um formulário comum para a apresentação de um resumo dos dados da qualidade dos combustíveis nacionais por meio de um ato de execução adotado nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. O primeiro relatório é apresentado até 30 de junho de 2002. A partir de 1 de janeiro de 2004, o formato do referido relatório deve ser consentâneo com o disposto na norma europeia relevante. Além disso, os Estados-Membros comunicam os volumes totais de gasolina e de combustível para motores diesel comercializados no seu território e os volumes de gasolina sem chumbo e de combustível para motores diesel comercializados com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros comunicam ainda anualmente a disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores diesel com um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre comercializados no seu território.».

8)

No artigo 8.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   À luz da avaliação efetuada com a metodologia de ensaio referida no n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever o limite do teor de MMT do combustível indicado no n.o 2 com base numa proposta legislativa da Comissão.».

9)

Ao artigo 9.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«k)

os modos de produção, os volumes e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade segundo o Anexo V, dos biocombustíveis consumidos na União. A Comissão põe à disposição do público dados sobre as estimativas provisórias das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade.».

10)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento de adaptação dos métodos analíticos autorizados e derrogações à pressão de vapor autorizada»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A na medida do necessário para adaptar os métodos analíticos autorizados a fim de assegurar a coerência com uma eventual revisão das normas europeias referidas nos Anexos I ou II. A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A para a adaptação das derrogações autorizadas à pressão de vapor em kPa para o teor de etanol na gasolina fixado no Anexo III, dentro do limite estabelecido no primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 4. Esses atos delegados são sem prejuízo das derrogações concedidas nos termos do artigo 3.o, n.o 4.».

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido nos artigos 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de ... (12).

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou o do Conselho.».

12)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   Exceto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade dos Combustíveis. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

2.   Para as questões relacionadas com a sustentabilidade dos biocombustíveis nos termos dos artigos 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Se o Comité emitir um parecer negativo, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

13)

O Anexo IV é alterado e o Anexo V é aditado nos termos do Anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 2009/28/CE

A Diretiva 2009/28/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«p)

"Resíduo", conforme definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14); as substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer essa definição não estão abrangidas por esta definição;

q)

"Culturas ricas em amido", as culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);

r)

"Material lignocelulósico", o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;

s)

"Material celulósico não alimentar", as matérias primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como panicum, miscanthus, arundinaria gigantea), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;

t)

"Resíduo da transformação", uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

u)

"Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura", os resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos das indústrias conexas nem da transformação;

v)

"Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo", os biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas não estão enumeradas no Anexo VIII, Parte A, ou estão enumeradas no Anexo VIII, Parte A, mas que foram produzidos no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins que não a produção de biocombustíveis e biolíquidos e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos previstos no artigo 17.o. Apenas pode ser considerado o volume de matérias-primas que corresponde à redução real da deslocação conseguida com tais regimes. Esses regimes podem funcionar quer como projetos individuais a nível local quer como medidas políticas que cobrem a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro ou de um país terceiro. A deslocação da produção para outros fins que não sejam a produção de biocombustíveis e biolíquidos pode ser reduzida se o regime em causa alcançar aumentos de produtividade na área abrangida superiores aos níveis que seriam obtidos na falta de tais regimes promotores da produtividade.

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para fins de cumprimento dos objetivos referidos no primeiro parágrafo do presente número, o nível máximo da contribuição conjunta dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas não deve ser superior à quantidade de energia correspondente à contribuição máxima conforme fixada no n.o 4, alínea d).»;

b)

O n.o 4, segundo parágrafo, é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No cálculo do denominador, que é a energia total consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, só são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, e a eletricidade, incluindo a eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica;»

ii)

à alínea b) é aditado o seguinte período:

«A presente alínea é aplicável sem prejuízo da alínea d) do presente número e do artigo 17.o, n.o 1, alínea a);»

iii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para efeitos do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem optar por utilizar a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União ou a quota de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no seu próprio território, medida dois anos antes do ano em causa. Além disso, no cálculo da eletricidade de fontes de energia renováveis consumida pelo transporte ferroviário eletrificado, esse consumo deve ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia do contributo da eletricidade de fontes de energia renováveis. No cálculo da eletricidade de fontes de energia renováveis consumida pelos veículos rodoviários elétricos referidos na alínea b), esse consumo deve ser considerado igual a cinco vezes o teor energético do contributo da eletricidade de fontes de energia renováveis.»;

iv)

são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas não deve ser superior a 7% do consumo final de energia nos transportes dos Estados-Membros em 2020;

e)

Os Estados-Membros tentam alcançar o objetivo de uma proporção mínima de biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas e outros combustíveis enumerados no Anexo IX, parte A, que são consumidos no seu território. Para o efeito, cada Estado-Membro fixa um objetivo nacional, que deve esforçar-se por alcançar. O valor de referência para este objetivo é de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis em todas as formas de transporte em 2020 a que se refere o primeiro parágrafo, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e outros combustíveis enumerados no Anexo IX, parte A, e que deve ser considerado como duas vezes o seu teor energético de acordo com a alínea f) do presente parágrafo e o Anexo IX, parte A. Além disso, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do Anexo IX que foram determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lignocelulósico pelas autoridades nacionais competentes e são usados em instalações existentes antes da adoção da Diretiva 2014/…/UE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho (16) podem ser contado para o objetivo nacional.

Os Estados-Membros podem fixar um objetivo nacional inferior ao valor de referência de 0,5 pontos percentuais, com base num ou mais dos seguintes fundamentos:

i)

fatores objetivos, como o potencial limitado para a produção sustentável de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e outros combustíveis enumerados no Anexo IX, parte A, ou a disponibilidade limitada de tais biocombustíveis a preços custo-eficazes no mercado, tendo em conta a avaliação contida no relatório da Comissão referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/…/UE (15);

ii)

as especificidades técnicas ou climáticas do mercado nacional de combustíveis de transporte, tais como a composição e o estado da frota de veículos rodoviários; ou

iii)

políticas nacionais de alocação de recursos financeiros proporcionais para incentivar o uso da eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos transportes.

A Comissão publica:

os objetivos nacionais dos Estados-Membros e, se aplicável, os fundamentos para a diferenciação do seu objetivo nacional em comparação com o valor de referência, notificados nos termos do artigo 4.o, n.o 2 da Diretiva 2014/…/UE (15);

um relatório de síntese sobre as realizações dos Estados-Membros em relação aos seus objetivos nacionais;

f)

Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no Anexo IX são considerados como tendo duas vezes o seu teor energético.

c)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se necessário, a Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2017, uma proposta que permita, em certas condições, ter em conta a eletricidade total proveniente de fontes renováveis utilizada em todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica.»;

d)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para fins de cumprimento dos objetivos fixados nos n.os 1 e 2 e no presente número, o contributo dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas Anexo IX, parte A, é considerado como tendo duas vezes o seu teor energético.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«5.   A fim de minimizar o risco de uma mesma remessa ser reclamada mais de uma vez na União, os Estados-Membros e a Comissão envidam esforços para reforçar a cooperação entre sistemas nacionais e entre sistemas nacionais e regimes voluntários estabelecidos nos termos do artigo 18.o, incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de dados. Para impedir que os materiais sejam intencionalmente modificados ou rejeitados para poderem ser abrangidos pelo Anexo IX, os Estados-Membros fomentam o desenvolvimento e a utilização de sistemas que localizem e sigam, ao longo de toda a cadeia de valor, as matérias-primas e os biocombustíveis delas resultantes. Os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas quando forem detetadas fraudes. Os Estados-Membros elaboram, até 31 de dezembro de 2017 e posteriormente de dois em dois anos, relatório das medidas que tomarem, caso não tenham prestado informações equivalentes sobre a fiabilidade e a proteção contra a fraude nos seus relatórios sobre os progressos registados no fomento e uso de energia de fontes renováveis elaborados de acordo com o artigo 22.o, n.o 1, alínea d).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-A, para alterar a lista de matérias-primas no Anexo IX, parte A, no sentido de aditar matérias-primas mas não de as retirar. A Comissão adota um ato delegado separado para cada matéria-prima a aditar à lista do Anexo IX, parte A. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos, e sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.»

3)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 5.

4)

No artigo 6.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem acordar e podem tomar medidas para a transferência estatística de uma quantidade específica de energia proveniente de fontes renováveis de um Estado-Membro para outro. A quantidade transferida é:

a)

Deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento pelo Estado-Membro que procede à transferência dos requisitos do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4; e

b)

Acrescida à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento por outro Estado-Membro que aceita a transferência dos requisitos do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4.

2.   As disposições referidas no n.o 1 do presente artigo em relação ao artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, podem ter uma duração de um ou mais anos. Essas disposições são notificadas à Comissão o mais tardar três meses a contar do final de cada ano em que produzam efeitos. As informações enviadas à Comissão incluem a quantidade e o preço da energia em questão.».

5)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos tida em consideração para os fins referidos no n.o 1 será, pelo menos, de 60% relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que tenham entrado em funcionamento após … (17). Considera-se que uma instalação se encontra em funcionamento se a produção física de biocombustíveis ou biolíquidos tiver tido lugar.

Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de … (18), os biocombustíveis e biolíquidos devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de estufa de pelo menos 35% até 31 de dezembro de 2017 e de pelo menos 50% a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada nos termos do artigo 19.o, n.o 1.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar a execução uniforme da alínea c) do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão adota atos de execução para estabelecer os critérios e limites geográficos para delimitar as zonas de pastagem que são abrangidas por essa alínea. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.».

6)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota atos de execução nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, a fim de estabelecer a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que a prestação de tais informações não representa uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, em particular.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contêm dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, e/ou demonstram que as remessas de biocombustíveis ou biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo Anexo IX. A Comissão pode decidir que esses regimes contenham dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam, em situações críticas, serviços básicos ligados aos ecossistemas (por exemplo, proteção das bacias hidrográficas e controlo da erosão), para a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e em relação às questões referidas no artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo. Para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.»;

c)

Ao n.o 5 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os regimes voluntários referidos no n.o 4 ("regimes voluntários"), devem publicar, pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

A fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode, com base numa análise de risco ou nos relatórios referidos no segundo parágrafo do n.o 6 do presente artigo, especificar as normas da auditoria independente e exigir que as mesmas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem tais normas no prazo previsto.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As decisões a que se refere o n.o 4 do presente artigo são adotadas nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. Essas decisões são válidas por um período máximo de cinco anos.

A Comissão exige que cada regime voluntário, sobre o qual foi tomada uma decisão nos termos do n.o 4, apresente à Comissão, até … (19), e posteriormente todos os anos até 30 de abril, um relatório à Comissão sobre cada um dos pontos indicados no terceiro parágrafo do presente número. Em geral, os relatórios devem abranger o ano civil anterior. O primeiro relatório deve abranger pelo menos seis meses a partir de … (20). A exigência de apresentação de relatório apenas se aplica a regimes voluntários que tenham funcionado durante pelo menos 12 meses.

Até … (21), e posteriormente no âmbito dos relatórios a apresentar nos termos do artigo 23.o, n.o 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analisa os relatórios referidos no segundo parágrafo do presente parágrafo e passa em revista o funcionamento dos acordos referidos no n.o4 ou os regimes voluntários em relação aos quais foi tomada uma decisão nos termos do presente artigo, e identifica as boas práticas. O referido relatório baseia-se nas informações mais fidedignas disponíveis, incluindo a consulta das partes interessadas, e na experiência prática obtida na aplicação dos acordos ou regimes em causa. O relatório analisa os seguintes aspetos:

 

em geral:

a)

A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime em causa no momento que o regime foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

b)

A disponibilidade, a experiência e a transparência na aplicação de métodos para identificar e resolver a não conformidade, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

c)

A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

d)

O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime bem como durante as auditorias, e a resposta aos respetivos contributos;

e)

A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores e entidades pertinentes do regime;

f)

A atualização do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, o número de participantes;

g)

A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, sempre que adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

 

e nomeadamente:

h)

Opções para as entidades serem autorizadas a reconhecerem e monitorizarem os organismos de certificação;

i)

Critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

j)

Regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser conduzida.

A Comissão disponibiliza os relatórios dos regimes voluntários, conforme apropriado de forma agregada ou por extenso, através da plataforma de transparência referida no artigo 24.o.

Os Estados-Membros podem notificar o seu regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à avaliação desse regime. A decisão sobre a forma como tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva é tomada nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo bilateral ou multilateral dos regimes para a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos. Se a decisão for positiva, os regimes estabelecidos nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro.»;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do artigo 17.o em relação a uma fonte de biocombustível e, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido decide, nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para efeitos do artigo 17.o, n.o 1.».

7)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Podem ser comunicadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídas nos relatórios referidos no n.o 2 no caso dos Estados-Membros e, no caso dos territórios fora da União, nos relatórios equivalentes aos referidos no n.o 2 e elaborados por organismos competentes.

4.   A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3, que os relatórios referidos no n.o 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos tipicamente produzidas nessas zonas para efeitos do artigo 17.o, n.o 2.

5.   Até 31 de dezembro de 2012, o mais tardar, e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão elabora um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados no Anexo IV, partes B e E, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e da indústria transformadora.

Caso esses relatórios referidos no primeiro parágrafo indiquem que os valores típicos e por defeito estimados constantes do Anexo IV, partes B e E, possam ter de ser ajustados com base em dados científicos mais recentes, a Comissão apresenta, sendo o caso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

É suprimido o n.o 6;

c)

No n.o 7, o primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão mantém o Anexo IV em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no Anexo V, parte C, particularmente no que diz respeito:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos coprodutos,

ao método de contabilização da cogeração, e

ao estatuto de coprodutos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal residual ou óleo animal residual são revistos logo que possível. Caso a análise da Comissão conclua que devem ser introduzidos aditamentos ao Anexo V, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o-A para aditar, mas não para suprimir ou alterar, estimativas de valores típicos e por defeito ao Anexo V, partes A, B, D e E, para os modos de produção de biocombustíveis e biolíquidos em relação aos quais ainda não tenham sido incluídos valores específicos nesse Anexo.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Sempre que necessário para assegurar a aplicação uniforme do Anexo V, parte C, ponto 9, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas pormenorizadas e definições. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.».

8)

É suprimido o artigo 21.o.

9)

No artigo 22.o, n.o 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o desenvolvimento e partilha de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no Anexo IX, incluindo uma avaliação de recursos centrada nos aspetos de sustentabilidade relacionados com o efeito de substituição de produtos da alimentação humana e animal pela produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, o princípio da utilização da biomassa em cascata, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«o)

as quantidades de biocombustíveis e biolíquidos em unidades energéticas que correspondem a cada uma das categorias de matérias-primas enumeradas no Anexo VIII, parte A, tidas em conta por esse Estado-Membro para efeitos de cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo.».

10)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

A última frase do n.o 1 é suprimida;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Nos relatórios a apresentar sobre as reduções das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e biolíquidos, a Comissão utiliza as quantidades comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea o), incluindo os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade a que se refere no Anexo VIII. A Comissão deve pôr à disposição do público dados sobre as estimativas provisórias das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade. Além disso, a Comissão avalia se, e de que forma, a estimativa relativa às reduções das emissões diretas mudaria se fossem considerados os coprodutos utilizando o método da substituição.»;

c)

No n.o 5, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

A disponibilidade e sustentabilidade de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no Anexo IX, incluindo uma avaliação do efeito de substituir produtos de alimentação humana e animal por produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, o princípio da utilização da biomassa em cascata, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas; e

f)

Uma avaliação destinada a apurar se pode ser reduzida a amplitude da incerteza identificada na análise subjacente às estimativas de emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e o possível impacto das políticas da União, tais como as políticas no domínio do ambiente, do clima e da agricultura.»;

d)

No n.o 8, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 4, uma revisão:

i)

da relação custo-eficiência das medidas a aplicar para alcançar os objetivos,

ii)

da avaliação da exequibilidade de alcançar os objetivos garantindo simultaneamente a sustentabilidade da produção de biocombustíveis na União e em países terceiros, e tendo em conta o impacto económico, ambiental e social, incluindo os efeitos indiretos e o impacto na biodiversidade, bem como a disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração,

iii)

do impacto da aplicação dos objetivos na disponibilidade dos géneros alimentícios a preços acessíveis,

iv)

da disponibilidade comercial de veículos elétricos, híbridos e movidos a hidrogénio, bem como da metodologia escolhida para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelo setor dos transportes,

v)

da avaliação das condições de mercado específicas, atendendo em especial aos mercados em que os combustíveis para transportes representam mais de metade do consumo final de energia, e aos mercados totalmente dependentes de biocombustíveis importados;».

11)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   Exceto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité das Fontes de Energia Renováveis. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

2.   Para assuntos relacionados com a sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer dos comités, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 19.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de … (23).

3.   A delegação de poderes prevista no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 19.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, e do artigo 19.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

13)

O Anexo V é alterado e os Anexos VIII e IX são aditados nos termos do Anexo II da presente diretiva.

Artigo 3.o

Revisão

1.   A Comissão apresenta, no máximo até … (24), um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que inclui uma avaliação da disponibilidade das quantidades necessárias de biocombustíveis economicamente eficientes no mercado da União provenientes de matérias-primas que não utilizem terra e de culturas não alimentares em 2020, incluindo a necessidade de critérios adicionais para garantir a sua sustentabilidade, e os melhores dados científicos disponíveis sobre as emissões de gases com efeito de estufa inerentes à alteração indireta do uso do solo e associadas à produção de biocombustíveis e biolíquidos. O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de novas medidas, tendo em conta considerações de ordem económica, social e ambiental. O relatório fixa também critérios para a identificação e certificação dos biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, com vista a adaptar o Anexo V da Diretiva 98/70/CE e o Anexo VIII da Diretiva 2009/28/CE, se for o caso.

2.   A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que procede, com base nos melhores dados científicos disponíveis mais recentes, à revisão da eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva no que diz respeito à limitação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da alteração indireta do uso do solo e associadas à produção de biocombustíveis e biolíquidos. A este respeito, esse relatório deve também incluir as mais recentes informações disponíveis sobre os principais pressupostos que influenciam os resultados da modelização das emissões de gases com efeito de estufa inerentes à alteração indireta do uso do solo e associadas à produção de biocombustíveis e biolíquidos, incluindo as tendências já verificadas no rendimento e produtividade agrícolas, a atribuição de emissões a coprodutos, bem como as alterações globais já observadas na utilização dos solos e as taxas de desflorestação, e o possível impacto das políticas da União, nomeadamente as políticas no domínio do ambiente, do clima e da agricultura, sendo as partes interessadas associadas a esse processo de revisão. O relatório examina também a evolução no que toca aos regimes de certificação de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, enumerados no Anexo V da Diretiva 98/70/CE e do Anexo VIII da Diretiva 2009/28/CE, mas produzidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo por meio de medidas de atenuação a nível de projeto, e a respetiva eficácia.

O relatório referido no primeiro parágrafo é acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa baseada nos melhores dados científicos disponíveis, para a introdução de fatores relativos ao cálculo ajustado das emissões inerentes à alteração indireta do uso do solo nos critérios de sustentabilidade adequados, bem como de uma revisão da eficácia dos incentivos previstos para os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não utilizam terra nem culturas para fins alimentares, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE. Nesse relatório, a Comissão também inclui, à luz dos relatórios dos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2009/28/CE, uma avaliação da eficácia das medidas tomadas para prevenir e combater a fraude e, se tal for apropriado, apresenta propostas de novas medidas, incluindo medidas adicionais a tomar a nível da União.

3.   A Comissão apresenta, se adequado em função dos relatórios dos regimes voluntários de acordo com o disposto no artigo 7.o-C, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de alteração das disposições das referidas diretivas no que respeita aos regimes voluntários com vista a promover as melhores práticas.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até… (25). Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Nessa ocasião, os Estados-Membros informam a Comissão sobre os seus objetivos nacionais fixados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea e), da Diretiva 2009/28/CE e, quando apropriado, sobre a diferenciação do seu objetivo nacional em comparação com o valor de referência nele referido, e os motivos para tal.

Em 2020, os Estados-Membros comunicam à Comissão as respetivas realizações no contexto dos objetivos nacionais fixados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea e), da Diretiva 2009/28/CE, especificando as razões de qualquer insuficiência.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em…, ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2013 (JO C 357 E de 6.12.2013, p. 86) e posição do Conselho em primeira leitura de 9 de dezembro de 2014. Posição do Parlamento Europeu de … [e Decisão do Conselho de …].

(3)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/777/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(4)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

(5)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(8)  Data de entrada em vigor da presente diretiva.

(9)  Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(10)  Data de adoção da presente diretiva.

(11)  Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(12)  Data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva.

(13)  

(+)

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(14)  

(+)

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).».

(15)  Número da presente diretiva.

(16)  

(+)

Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L…, p…).».

(17)  Data de entrada em vigor da presente diretiva.

(18)  Data de entrada em vigor da presente diretiva.

(19)  Um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(20)  Data de adoção da presente diretiva.

(21)  Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(22)  

(+)

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(23)  Data de entrada em vigor da presente diretiva.

(24)  Um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

(25)  Vinte e quatro meses após a data de adoção da presente diretiva.


ANEXO I

Os Anexos da Diretiva 98/70/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo IV, parte C, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

Formula  (1),

em que

el = contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis (megajoules)). Os "terrenos de cultura" (2) e os «terrenos de culturas perenes» (3) são considerados um uso do solo;

CSR = o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência do uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA = o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P= produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis […] por unidade de superfície por ano); e

eB = bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

2)

É aditado o anexo seguinte:

«ANEXO V

Parte A. Estimativas provisórias das emissões de biocombustíveis decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ)  (4)

Grupo de matérias-primas

Média (5)

Variância de percentis resultante da análise de sensibilidade (6)

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

8 a 16

Açúcares

13

4 a 17

Culturas oleaginosas

55

33 a 66

Parte B. Biocombustíveis cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis produzidos a partir das seguintes categorias de matérias-primas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:

1)

Matérias-primas não enumeradas na Parte A do presente anexo.

2)

Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC; terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes (7). Nesse caso, deveria ter sido calculado um "valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (e l)" em conformidade com o Anexo IV, parte C, ponto 7.


(1)  O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.

(2)  Terrenos de cultura tal como definidos pelo PIAC.

(3)  Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.».

(4)  

(+)

Os valores médios aqui indicados representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente Anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções, etc.) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.

(5)  Os valores médios aqui incluídos representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente.

(6)  A variância aqui incluída reflete 90% dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5% das observações (ou seja, 5% do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4, e 33 gCO2eq/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95% das observações (ou seja, 5% do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17, e 66 gCO2eq/MJ).

(7)  

(++)

Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.».


ANEXO II

Os Anexos da Diretiva 2009/28/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo V, parte C, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

Formula  (1),

em que

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou biolíquidos (megajoules)]. Os "terrenos de cultura" (2) e os "terrenos de culturas perenes" (3) são considerados um uso do solo;

CSR

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou biolíquido por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

2)

É aditado o anexo seguinte:

«ANEXO VIII

Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ)  (4)

Grupo de matérias-primas

Média (5)

Variância de percentis resultante da análise de sensibilidade (6)

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

8 a 16

Açúcares

13

4 a 17

Culturas oleaginosas

55

33 a 66

Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:

1)

Matérias-primas não enumeradas na Parte A do presente Anexo.

2)

Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC; terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes (7).Nesse caso, deve ter sido calculado um "valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el)" conforme estabelecido no Anexo V, parte C, ponto 7.

3.

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IX

Parte A. Matérias-primas e combustíveis cuja contribuição para os objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 4, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético

a)

Algas, se cultivadas em terra, em lagos naturais ou fotobiorreatores;

b)

Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)

Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.o, n.o 11, da dita diretiva;

d)

Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;

e)

Palha;

f)

Estrume animal e lamas de depuração;

g)

Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;

h)

Breu de tall oil;

i)

Glicerina não refinada;

j)

Bagaço;

k)

Bagaços de uvas e borras de vinho;

l)

Cascas de frutos secos;

m)

Peles;

n)

Carolos limpos dos grãos de milho;

o)

Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina e tall oil;

p)

Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea s);

q)

Outro material lignocelulósico, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea r), exceto toros para serrar e madeira para folhear;

r)

Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica.

Parte B. Matérias-primas cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético

a)

Óleos alimentares usados;

b)

Gorduras animais classificadas como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).


(1)  O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.

(2)  Terrenos de cultura tal como definidos pelo PIAC.

(3)  Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.».

(4)  

(+)

Os valores médios aqui indicados representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente Anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções, etc.) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.

(5)  Os valores médios aqui incluídos representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente.

(6)  A variância aqui incluída reflete 90% dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5% das observações (ou seja, 5% do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4, e 33 gCO2eq/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95% das observações (ou seja, 5% do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17, e 66 gCO2eq/MJ).

(7)  

(++)

Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.»

(8)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1)».


12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/26


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 2/2015 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

(2015/C 50/02)

I.   INTRODUÇÃO

Em 18 de outubro de 2012, a Comissão apresentou a proposta em epígrafe, baseada no artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, no que diz respeito a algumas das disposições propostas, no artigo 114.o do mesmo Tratado.

A proposta (1) destina-se a alterar as diretivas relativas à qualidade dos combustíveis (98/70/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE, a seguir designada por «Diretiva Qualidade dos Combustíveis») e às fontes de energia renováveis (2009/28/CE, a seguir designada por «Diretiva Renováveis»), com base na obrigação incluída nestas duas diretivas, de a Comissão apresentar um relatório no qual deve analisar o impacto das alterações indiretas do uso do solo (2) sobre as emissões de gases com efeito de estufa e abordar meios de minimizar esse impacto, e, se for caso disso, acompanhar o relatório de uma proposta (3).

Em 11 de julho de 2013, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento Europeu votou o seu relatório, tendo seguidamente o Parlamento Europeu adotado a sua posição em primeira leitura, em 11 de setembro de 2013 (4).

Em 13 de junho de 2014, o Conselho chegou a acordo político sobre o projeto de proposta. Após a revisão jurídico-linguística, o Conselho adotou a sua posição em 9 de dezembro de 2014 de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Nos seus trabalhos, o Conselho tomou em consideração o parecer do Comité Económico e Social Europeu. O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer.

II.   OBJETIVO

O objetivo da proposta da Comissão é iniciar a transição para biocombustíveis que permitam reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa quando são também comunicadas as emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo. Embora a Comissão realce que os investimentos existentes devem ser protegidos, os objetivos da proposta da Comissão e os seus principais elementos são:

limitar a contribuição dos biocombustíveis convencionais (com um risco de emissões ligadas às AIUS) para a concretização dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis,

melhorar o desempenho dos processos de produção de biocombustíveis em termos de gases com efeito de estufa (reduzindo as emissões associadas) mediante o aumento do limiar de redução de gases com efeito de estufa aplicável a novas instalações, sob reserva de proteção das instalações já em funcionamento,

incentivar uma maior penetração no mercado dos biocombustíveis avançados (com um baixo nível de emissões ligadas às AIUS), permitindo que estes combustíveis contribuam mais do que os biocombustíveis convencionais para os objetivos estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis,

melhorar a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, obrigando os Estados-Membros e os fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões estimadas de biocombustíveis decorrentes de alterações indiretas do uso do solo.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

1.   Generalidades

Embora o Conselho concorde com a Comissão e o Parlamento no que diz respeito aos principais objetivos da proposta, a abordagem do Conselho implica alterações à proposta original. O Conselho visa uma abordagem equilibrada que tenha em conta a necessidade de dar resposta

ao fenómeno das AIUS na sua totalidade,

ao objetivo de oferecer incentivos aos biocombustíveis mais avançados,

a uma perspetiva de investimento mais clara e à proteção dos investimentos realizados com base na legislação em vigor na UE.

Em resultado desta abordagem, a posição do Conselho altera, em certa medida, a proposta original da Comissão, para que esta reflita, em especial, a situação atual e as incertezas que rodeiam as estimativas das AIUS, bem como as circunstâncias e perspetivas para a produção e consumo de biocombustíveis, reformulando-a e suprimindo algumas das disposições do texto. Isto implica que não foi aceite pelo Conselho nenhuma das alterações introduzidas no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura e relacionadas. Além disso, algumas das alterações propostas não foram aceites porque se considerou que estas não contribuíam adequadamente para os objetivos da diretiva, e outras disposições foram reformuladas no sentido de clarificar e reforçar a diretiva.

As alterações de conteúdo são indicadas nos pontos seguintes.

2.   Questões políticas fundamentais

i)   Limiar para os biocombustíveis convencionais e novas instalações

A Comissão propôs limitar a 5% a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas para a concretização dos objetivos da Diretiva Renováveis, sem prever quaisquer limites para o seu consumo global.

Embora o Conselho considere que um limiar pode constituir um instrumento político para reduzir as AIUS, o Conselho entende que a proposta da Comissão tem de ser modificada tendo em vista os objetivos supramencionados. O Conselho defende um valor de 7% para o limiar. Note-se que o Parlamento também aumentou, na sua alteração 181, o valor do limiar proposto pela Comissão (para 6%, incluindo culturas energéticas). O Conselho não apoia a alteração 184/REV do Parlamento, que aplica o limiar também ao objetivo de redução da intensidade de gases com efeito de estufa da Diretiva Qualidade dos Combustíveis, e assinala que a Comissão não incluiu a aplicação do limiar na sua proposta. O Conselho considera que a sua aplicação não é adequada uma vez que o objetivo da Diretiva Qualidade dos Combustíveis é a redução da intensidade de gases com efeito de estufa do cabaz de combustíveis da UE.

Além disso, embora aceite que a contribuição para a concretização dos objetivos da Diretiva Renováveis seja limitada, o Conselho considera igualmente que um limiar não deve limitar a flexibilidade dos Estados-Membros estabelecendo que as quantidades de biocombustíveis que excedam este limiar sejam consideradas não sustentáveis e, por isso, não tenham acesso a apoio nos Estados-Membros. Por conseguinte, o Conselho não pode aceitar a alteração 89 do Parlamento Europeu.

Quanto a novas instalações, o Conselho concorda, em princípio, com a abordagem da Comissão, também apoiada pelo Parlamento, de apresentar um limiar mínimo de 60% para a redução de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos em novas instalações (à data de entrada em vigor da diretiva, em vez da data fixa de 1 de julho de 2014 que tinha sido proposta).

ii)   Estimativas, comunicações e revisões das AIUS

No seu texto original, a Comissão inclui a obrigação de os Estados-Membros/fornecedores de combustíveis adicionarem uma estimativa para as emissões decorrentes das AIUS nas suas comunicações, para efeitos de cálculo da redução nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida resultante da utilização de biocombustíveis / biolíquidos. São propostos novos anexos (V para a Diretiva Qualidade dos Combustíveis e VIII para a Diretiva Renováveis) com estimativas das emissões decorrentes das AIUS para determinados grupos de matérias-primas (5).

O Conselho considera que estas disposições devem refletir melhor o grau de incerteza em torno da modelização, pressupostos e estimativas das AIUS resultantes, procurando ao mesmo tempo compreender o fenómeno das AIUS e apoiando o desenvolvimento de melhores dados científicos. O texto do Conselho prevê, por conseguinte, intervalos que ilustram esta incerteza em torno das estimativas provisórias das emissões decorrentes das AIUS nos novos anexos supramencionados. Com base nas comunicações dos Estados-Membros/fornecedores de combustível sobre as quantidades de biocombustíveis/biolíquidos em cada categoria de matérias-primas enumerada nesses anexos, a Comissão produziria o seu relatório, incluindo as gamas de valores, com o objetivo de reduzir a margem de incerteza e criar, por conseguinte, uma base científica mais robusta. Além disso, no que diz respeito a comunicações e revisões, a Comissão analisaria também os possíveis impactos de políticas da UE como as políticas de ambiente, clima e agricultura, e se estas poderiam ser tidas em conta.

Foram também incluídos elementos de revisão reforçada, combinada com uma nova definição de biocombustíveis/biolíquidos de risco reduzido de AIUS, incluindo o estabelecimento de critérios para a identificação e certificação de biocombustíveis de risco reduzido de AIUS, tais como os obtidos através do aumento de rendimento, assim como a consideração de sistemas de certificação para biocombustíveis de risco reduzido de AIUS e de produção de biolíquidos por meio de medidas de atenuação a nível de projeto. A cláusula de revisão mantém a possibilidade de introduzir fatores relativos ao cálculo ajustado das AIUS nos critérios de estabilidade. Além disso, no artigo relativo à revisão, a posição do Conselho convida a Comissão, tal como se constata nas alterações 189, 107 e 190 do Parlamento, a incluir na sua revisão as últimas informações disponíveis em relação aos principais pressupostos para as estimativas de AIUS como tendências no rendimento e produtividade agrícola, a alocação de coprodutos e a alteração global do uso do solo e as taxas de desflorestação identificadas.

O Conselho não pode aceitar a alteração 60 do Parlamento, que visa incluir fatores de AIUS no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida resultantes da utilização de biocombustíveis, a partir de 2020, na Diretiva Qualidade dos Combustíveis, devido às considerações supramencionadas sobre a natureza das estimativas das AIUS. Além disso, como abordagem geral, a posição do Conselho visa a maior coerência possível das alterações às diretivas Qualidade dos Combustíveis e Renováveis.

O Conselho é de opinião que, por razões de coerência entre as duas diretivas alteradas, o novo anexo VIII da Diretiva Renováveis, com a redação que lhe foi dada pela posição do Conselho, deve ser mantido juntamente com o novo anexo V da Diretiva Qualidade dos Combustíveis e, ao contrário do previsto pela alteração 104 do Parlamento, não deve ser suprimido.

iii)   Incentivos para biocombustíveis avançados

Para reforçar os incentivos para os biocombustíveis avançados, além do limiar aplicável aos biocombustíveis convencionais, a Comissão propôs um regime para promover ainda mais esses biocombustíveis provenientes de matérias-primas que não criam uma procura adicional de terrenos, sugerindo que o seu teor energético deve contar quatro vezes para a concretização do objetivo de 10% relativo aos transportes, tal como está previsto na Diretiva Renováveis. Propõe-se para esta diretiva um novo anexo IX, que inclua essas matérias-primas, tais como detritos e resíduos.

Na sua posição, o Parlamento Europeu incluiu objetivos obrigatórios para os Estados-Membros, de forma a que o consumo de energia com origem em biocombustíveis avançados atinja gradualmente os valores de, pelo menos, 0,5% em 2016 e 2,5% em 2020. O anexo IX é classificado em três categorias diferentes nas partes A, B e C, de acordo com as quais certas matérias-primas contariam uma, duas ou quatro vezes para a concretização do objetivo de 10% para os transportes, e apenas aquelas nas partes A e C contariam para cumprir os objetivos definidos em matéria de biocombustíveis avançados.

O Conselho partilha o objetivo de promoção do consumo de biocombustíveis avançados com um risco reduzido de AIUS. No entanto, fortes dúvidas sobre os benefícios da quádrupla contabilização de certas matérias-primas, tal como proposto pela Comissão, prevalecem no Conselho, com base em preocupações quanto a eventuais distorções de mercado e fraudes; um sistema desta natureza não foi considerado o instrumento mais eficaz para incentivar os biocombustíveis avançados. Assim, a posição do Conselho inclui vários elementos para promover os biocombustíveis avançados, dando ao mesmo tempo flexibilidade aos Estados-Membros, de acordo com as suas possibilidades e circunstâncias nacionais: os Estados-Membros têm de definir objetivos nacionais para os biocombustíveis avançados com base num valor de referência de 0,5 pontos percentuais como margem em torno do objetivo de 10% para as energias renováveis nos transportes, tal como é previsto na Diretiva Renováveis. Os Estados-Membros podem fixar um objetivo mais baixo, baseado em três categorias de razões. No entanto, teriam sempre de justificar a fixação de um objetivo com uma diferença superior a 0,5 pontos percentuais e comunicar as razões para um défice na concretização dos seus objetivos nacionais para os biocombustíveis avançados. A Comissão publicará um relatório de síntese sobre os progressos dos Estados-Membros em direção aos seus objetivos nacionais para os biocombustíveis avançados.

Por conseguinte, embora encare os objetivos nacionais juridicamente não vinculativos para os biocombustíveis avançados como um incentivo eficaz e um sinal claro de investimento, o Conselho não pode apoiar a natureza e a trajetória do objetivo para os biocombustíveis avançados que consta da posição do Parlamento devido a preocupações relacionadas tanto com a disponibilidade como com os custos destes biocombustíveis. O Conselho e o Parlamento, na sua alteração 111, parecem concordar com a necessidade de uma revisão para incluir a avaliação da disponibilidade desses biocombustíveis e para ter em conta as questões ambientais, económicas e sociais nesse contexto, bem como a possibilidade de estabelecer critérios adicionais para assegurar a sua sustentabilidade.

Como incentivos adicionais para os biocombustíveis avançados, a posição do Conselho alarga a ferramenta de transferências estatísticas da Diretiva Renováveis a fim de cobrir esses biocombustíveis avançados, e a dupla contabilização da contribuição destes biocombustíveis é alargada para os objetivos globais dessa diretiva.

A posição do Conselho inclui um novo anexo IX alterado, que foi alargado com o propósito de abranger, na sua parte A, mais itens como os detritos e resíduos da silvicultura, bem como resíduos orgânicos de particulares, cujo teor energético seria contabilizado duas vezes para a concretização dos objetivos. A parte B incluiria apenas os óleos alimentares usados e as gorduras animais, cuja contribuição não seria contabilizada para a concretização do objetivo nacional de biocombustíveis avançados.

Como disposição de "anterioridade", as matérias-primas para biocombustíveis que não estão enumeradas no anexo IX e que foram determinadas como sendo detritos, resíduos, material celulósico não alimentar ou material lignocelulósico e são utilizadas nas instalações anteriores à adoção da diretiva podem ser contabilizadas para a concretização do objetivo nacional de biocombustíveis avançados. A categorização simples e clara no anexo IX é, na opinião do Conselho, preferível à estrutura complexa que o anexo IX assume na versão incluída na posição do Parlamento.

O Conselho partilha amplamente o desejo do Parlamento de reforçar as disposições a fim de minimizar eventuais riscos de fraude, como uma mesma remessa ser reclamada mais do que uma vez na UE, ou o material ser alterado intencionalmente para se enquadrar no anexo IX, e integrou os elementos respetivos que se encontram nas alterações 101 e 185, para que os Estados-Membros incentivem o desenvolvimento e a utilização de sistemas que localizem e sigam as matérias-primas, e os biocombustíveis resultantes, ao longo de toda a cadeia de valor, e assegurem que são tomadas medidas quando são detetadas fraudes. Além disso, a posição do Conselho inclui uma obrigação de comunicação para os Estados-Membros, o que permitirá à Comissão avaliar a eficácia das medidas tomadas para prevenir e combater a fraude e se a adoção de medidas adicionais, incluindo a nível da UE, é considerada necessária.

No que respeita às comunicações dos Estados-Membros e da Comissão sobre a disponibilidade e sustentabilidade de biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, a posição do Conselho inclui ainda a obrigação de os Estados-Membros e a Comissão terem devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva-Quadro Resíduos, o princípio da utilização da biomassa em cascata, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas, mas não considera a alteração 59 do Parlamento, que habilita a Comissão a adotar atos delegados para a verificação do respeito pela hierarquia dos resíduos, adequada e exequível. O Conselho regista que as alterações 12 e 109 do Parlamento exortam de igual modo a Comissão a apresentar um relatório, nomeadamente sobre a disponibilidade de biocombustíveis avançados e o impacto económico e ambiental dos biocombustíveis produzidos a partir de detritos, resíduos, coprodutos ou matérias-primas que não utilizem terra.

iv)   Incentivos para a eletricidade renovável e medidas de eficiência energética

A proposta da Comissão abordou as formas de atenuar os riscos das AIUS em relação direta com a produção e o consumo de biocombustíveis. No entanto, o Conselho defende que o objetivo principal de descarbonização dos transportes também pode ser promovido através de uma maior utilização da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Por conseguinte, o texto do Conselho aumenta os fatores de multiplicação para o cálculo do contributo da eletricidade proveniente de fontes renováveis consumida pelo transporte ferroviário eletrificado e veículos rodoviários elétricos, de forma a reforçar a sua implantação e penetração no mercado.

Não se encontram disposições comparáveis na posição do Parlamento. Não obstante, o Parlamento insta a Comissão a apresentar recomendações para medidas adicionais destinadas a promover a eficiência energética e a poupança de energia no setor dos transportes, o que pode ser tido em conta para o cálculo da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida no setor dos transportes, no que diz respeito ao objetivo de 10% para os transportes da Diretiva Renováveis (alterações 153 e 154). Embora o Conselho considere que uma maior eficiência energética em geral é um importante contributo para a descarbonização dos transportes, não considera que as medidas e os seus efeitos a este respeito devam fazer parte de uma diretiva que altera a Diretiva Renováveis.

v)   Cumprimento dos critérios de sustentabilidade: regimes voluntários e reconhecimento mútuo

Em matéria de informação e revisão do funcionamento dos regimes voluntários estabelecidos nos termos das diretivas Qualidade dos Combustíveis e Renováveis, o Conselho e o Parlamento incluíram ambos disposições pormenorizadas e muito semelhantes, em matéria de informação, para que a Comissão possa avaliar, por exemplo, a independência, transparência, envolvimento de parceiros-chave e robustez global dos regimes (alterações 54, 58 e 103), e o texto do Conselho convida a Comissão a apresentar uma proposta de alteração das disposições das diretivas Qualidade dos Combustíveis e Renováveis, se adequado no que respeita aos regimes voluntários, com vista a promover as boas práticas.

No que respeita ao reconhecimento mútuo dos regimes voluntários e dos regimes nacionais para o cumprimento dos critérios de estabilidade para os biocombustíveis / biolíquidos, o Conselho considera que devem ser clarificadas as condições em que o princípio do reconhecimento mútuo se aplica entre todos os regimes, a fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno. Para o efeito, a posição do Conselho inclui disposições para as diretivas Qualidade dos Combustíveis e Renováveis mediante as quais um Estado-Membro pode notificar o seu regime nacional à Comissão, que daria prioridade à sua avaliação. As decisões sobre o cumprimento dos regimes nacionais assim apresentados seriam adotadas através do procedimento de exame, e não poderá ser recusado o reconhecimento mútuo de um regime avaliado positivamente da parte de outros regimes, incluindo regimes voluntários, estabelecidos em conformidade com os artigos pertinentes. A posição do Parlamento inclui o reconhecimento mútuo automático dos regimes de verificação (alteração 102), que o Conselho não considera adequado.

vi)   Atos delegados

A Comissão propôs um grande número de adaptações tanto da Diretiva Qualidade dos Combustíveis como da Diretiva Renováveis, nomeadamente no que diz respeito à atribuição de poderes à Comissão para adotar atos delegados com base nos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

O Conselho reviu estas disposições tendo devidamente em conta as alterações introduzidas pelo TFUE desde a adoção das duas diretivas, e em especial pelo artigo 290.o sobre o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo. Por conseguinte, o Conselho decidiu limitar a delegação de poderes na Comissão, por um período de cinco anos, no que diz respeito ao aditamento de valores típicos e por defeito estimados para os modos de produção de biocombustíveis e aos métodos analíticos autorizados relacionados com as especificações dos combustíveis, bem como aos valores autorizados por derrogação para a pressão de vapor da gasolina que contém bioetanol, nas alterações à Diretiva Qualidade dos Combustíveis, e no que diz respeito a eventuais aditamentos à lista de matérias-primas e combustíveis no Anexo IX e de valores típicos e por defeito estimados para os modos de biocombustíveis e biolíquidos, na Diretiva Renováveis. Por conseguinte, o Conselho não pode aceitar as alterações na posição do Parlamento que revêem ou acrescentam disposições sobre a delegação de competências à Comissão que não são partilhadas com o Conselho.

No que respeita a outras disposições em matéria de delegação de poderes propostas pela Comissão, o Conselho concluiu, após uma análise casuística exaustiva, que são mais judiciosos tanto os atos de execução como o processo legislativo ordinário.

vii)   Considerandos

Os considerandos foram alterados pelo Conselho para se correlacionarem com as partes operacionais da diretiva que foram alteradas, e o ponto de vista do Conselho sobre os considerandos alterados pelo Parlamento corresponde, pois, ao ponto de vista do Conselho sobre as alterações do Parlamento às disposições operacionais. Além disso, ver os considerandos no ponto 4 adiante.

3.   Outras questões políticas

No contexto das emissões ligadas às AIUS e dos biocombustíveis avançados, o Conselho considerou necessário, para uma maior clareza e coerência, acrescentar uma série de novas definições às diretivas Qualidade dos Combustíveis e Renováveis. Embora a posição do Parlamento inclua um grande número de novas definições (alterações 34 a 37, e 69 a 76), que na opinião do Conselho não são necessárias, é de notar que algumas das novas definições propostas coincidem, pelo menos parcialmente, com algumas das definições introduzidas pelo Conselho (nomeadamente sobre «material celulósico não alimentar» e «material lignocelulósico»).

No que respeita ao cálculo do impacto dos gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis / biolíquidos, o Conselho decidiu que, contrariamente à proposta da Comissão, deve ser mantida a bonificação para os biocombustíveis/biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de terrenos degradados recuperados.

4.   Outras alterações adotadas pelo Parlamento Europeu

Outras alterações que não foram consideradas necessárias ou apropriadas para cumprir os objetivos da diretiva e, por conseguinte, não foram incluídas na posição do Conselho dizem respeito:

à obrigação de os fornecedores de combustíveis assegurarem a comercialização de gasolina com um teor máximo de oxigénio e etanol (alteração 38), à obrigação de os Estados-Membros garantirem uma determinada quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor petrolífero (parte da alteração 152/rev) e à percentagem de FAME misturado em gasóleo (alteração 39),

aos fornecedores de biocombustíveis usados na aviação (alteração 40);

aos direitos legais de terceiros e ao consentimento livre, prévio e informado no que diz respeito à utilização e ao direito de propriedade para a produção de biocombustíveis (alterações 49 e 96),

ao relatório da Comissão relativo ao impacto da procura crescente de biocombustíveis na sustentabilidade social e ao impacto da produção de biocombustíveis na disponibilidade de proteínas vegetais e de géneros alimentícios a preços acessíveis (alteração 50),

à celebração e ao conteúdo de acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros sobre a sustentabilidade dos biocombustíveis (alterações 55 e 100),

à garantia de origem em relação ao cumprimento de objetivos e à utilização de transferências estatísticas, projetos conjuntos ou regimes de apoio conjuntos (alteração 88),

a práticas sustentáveis de gestão do solo (alteração 97),

à publicação do Eurostat relativa a informações comerciais sobre os biocombustíveis e dados de importação e exportação, e relativa a informações em matéria de emprego relacionado com a indústria de biocombustíveis (alterações 98 e 99),

outros considerandos (alterações 4, 8, 13, 129, 16, 17, 22, 24, 25, 27, 30).

IV.   CONCLUSÃO

Ao definir a sua posição, o Conselho atendeu plenamente à proposta da Comissão e à posição do Parlamento Europeu em primeira leitura. Relativamente às alterações propostas pelo Parlamento Europeu, o Conselho faz notar que um certo número de alterações foi já integrado – em espírito, no todo ou em parte – na sua posição.


(1)  15189/12 ENV 789 ENER 417 ENT 257 TRANS 346 AGRI 686 POLGEN 170 CODEC 2432

(2)  «AIUS».

(3)  Artigo 7.o-D, n.o 6, da Diretiva 2009/30/CE e artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE.

(4)  A7-0279/2013.

(5)  Cereais e outras culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas.