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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 46 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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2015/C 046/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2015/C 046/02 |
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2015/C 046/03 |
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2015/C 046/04 |
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2015/C 046/05 |
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2015/C 046/06 |
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2015/C 046/07 |
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2015/C 046/08 |
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2015/C 046/09 |
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2015/C 046/10 |
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2015/C 046/11 |
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2015/C 046/12 |
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2015/C 046/15 |
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2015/C 046/16 |
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2015/C 046/17 |
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2015/C 046/19 |
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2015/C 046/20 |
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2015/C 046/21 |
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2015/C 046/22 |
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2015/C 046/23 |
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2015/C 046/24 |
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2015/C 046/25 |
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2015/C 046/27 |
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2015/C 046/28 |
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2015/C 046/29 |
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2015/C 046/30 |
Processo C-525/14: Ação intentada em 20 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Checa |
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2015/C 046/31 |
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2015/C 046/32 |
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2015/C 046/33 |
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2015/C 046/34 |
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2015/C 046/35 |
Processo C-557/14: Ação intentada em 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa |
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2015/C 046/36 |
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2015/C 046/37 |
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2015/C 046/38 |
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2015/C 046/39 |
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2015/C 046/40 |
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2015/C 046/41 |
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2015/C 046/42 |
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2015/C 046/43 |
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Tribunal Geral |
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2015/C 046/44 |
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2015/C 046/45 |
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2015/C 046/46 |
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2015/C 046/47 |
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2015/C 046/48 |
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2015/C 046/49 |
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2015/C 046/50 |
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2015/C 046/51 |
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2015/C 046/52 |
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2015/C 046/53 |
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2015/C 046/55 |
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2015/C 046/56 |
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2015/C 046/57 |
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2015/C 046/58 |
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2015/C 046/59 |
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2015/C 046/60 |
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2015/C 046/64 |
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2015/C 046/66 |
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2015/C 046/67 |
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2015/C 046/68 |
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2015/C 046/69 |
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2015/C 046/70 |
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2015/C 046/71 |
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2015/C 046/72 |
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2015/C 046/73 |
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2015/C 046/74 |
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2015/C 046/75 |
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2015/C 046/76 |
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2015/C 046/77 |
Processo T-809/14: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — República Italiana/Comissão |
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2015/C 046/78 |
Processo T-812/14: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — BPC Lux 2 e o./Comissão |
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2015/C 046/79 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 046/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-678/11) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 56.o TFUE e 36.o do Acordo EEE - Serviços propostos em Espanha por fundos de pensões e companhias de seguros estabelecidos noutro Estado-Membro - Planos de pensões profissionais - Obrigação de indicar um representante fiscal residente em Espanha - Caráter restritivo - Justificação - Eficácia da fiscalização tributária e do combate à evasão fiscal - Proporcionalidade»)
(2015/C 046/02)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandantes: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Interveniente em apoio da outra parte no processo: República Francesa (representante: G. de Bergues, D. Colas e J.-S. Pilczer, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao adotar as disposições contidas nos artigos 46.o, alínea c), do Real Decreto Legislativo 1/2002, que aprova o texto consolidado da Lei dos planos e fundos de pensões (Real Decreto Legislativo 1/2002, por el que se aprueba el texto refundido da Ley de Regulación de los Planes y Fondos de Pensiones), de 29 de novembro de 2002, e 86.o, n.o 1, do Real Decreto Legislativo 6/2004, que aprova o texto consolidado da Lei da organização e do controlo dos seguros privados (Real Decreto Legislativo 6/2004, por el que se aprueba el texto refundido da Ley de ordenación y supervisión de los seguros privados), de 29 de outubro de 2004, por força dos quais os fundos de pensões estabelecidos em Estados-Membros diferentes do Reino de Espanha e que proponham planos de pensões profissionais nesse Estado-Membro e as companhias de seguros que operam em Espanha em regime de livre prestação de serviços são obrigados a nomear um representante fiscal residente nesse Estado-Membro, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE. |
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2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão Europeia, o Reino de Espanha e a República Francesa suportarão as respetivas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda sanitaria locale n. 5 «Spezzino», ANPAS Associazione Nazionale Pubblica Assistenza — Comitato Regionale Liguria, Regione Liguria/San Lorenzo Società Cooperativa Sociale, Croce Verde Cogema Cooperativa Sociale Onlus
(Processo C-113/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Serviços de transporte sanitário - Legislação nacional que reserva prioritariamente as atividades de transporte sanitário para os estabelecimentos de saúde públicos às associações de voluntariado registadas que cumprem as exigências legais - Compatibilidade com o direito da União - Contratos públicos - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Diretiva 2004/18/CE - Serviços mistos, previstos no anexo II A e no anexo II B da Diretiva 2004/18 - Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) - Conceito de «contrato público de serviços» - Caráter oneroso - Contra-prestação que consiste no reembolso das despesas efetuadas])
(2015/C 046/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Azienda sanitaria locale n. 5 «Spezzino», ANPAS Associazione Nazionale Pubblica Assistenza — Comitato Regionale Liguria, Regione Liguria
Recorridas: San Lorenzo Società Cooperativa Sociale, Croce Verde Cogema Cooperativa Sociale Onlus
Sendo intervenientes: Croce Rossa Italiana — Comitato regionale Liguria e o.
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, como a que está em causa no processo principal, prevê que a prestação de serviços de transporte sanitário de urgência e de emergência deve ser confiada prioritariamente e por ajuste direto, sem qualquer forma de publicidade, aos organismos de voluntariado convencionados, desde que o quadro legal e convencional ao abrigo do qual se desenvolve a atividade desses organismos contribua efetivamente para a finalidade social e para a prossecução dos objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental em que essa regulamentação se baseia.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
(Processo C-128/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigos 4.o, n.o 1, e 13.o - Regulamento (CEE) n.o 2220/85 - Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) - Restituições à exportação - Adiantamento da restituição - Requisitos de liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento»)
(2015/C 046/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Lisboa
Partes no processo principal
Demandante: Cruz & Companhia Lda
Demandados: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não estiverem preenchidos.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de dezembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — A (C-148/13), B (C-149/13), C (C-150/13)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processos apensos C-148/13 a C-150/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 4.o - Apreciação dos factos e das circunstâncias - Modalidades de apreciação - Aceitação de certos elementos de prova - Extensão dos poderes das autoridades nacionais competentes - Receio de perseguição em razão da orientação sexual - Diferenças entre, por um lado, as restrições relativas à verificação das declarações e das provas documentais ou de outra natureza quanto à pretensa orientação sexual de um requerente de asilo e, por outro, as que se aplicam à verificação desses elementos relativamente a outros motivos de perseguição - Diretiva 2005/85/CE - Normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros - Artigo 13.o - Condições aplicáveis à entrevista pessoal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 1.o - Dignidade do ser humano - Artigo 7.o - Respeito pela vida privada e familiar»)
(2015/C 046/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: A (C-148/13), B (C-149/13), C (C-150/13)
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
sendo interveniente: United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR)
Dispositivo
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1) |
O artigo 4.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e o artigo 13.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro da apreciação, efetuada pelas autoridades nacionais competentes, atuando sob controlo do juiz, dos factos e das circunstâncias relativas à pretensa orientação sexual de um requerente de asilo, cujo pedido se baseia num receio de perseguição em razão dessa orientação, as declarações desse requerente bem com os elementos de prova documentais ou de outra natureza apresentados em apoio do seu pedido sejam objeto de uma apreciação, pelas referidas autoridades, através de interrogatórios baseados apenas em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais. |
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2) |
O artigo 4.o da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro dessa apreciação, as autoridades nacionais competentes procedam a interrogatórios detalhados sobre as práticas sexuais de um requerente de asilo. |
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3) |
O artigo 4.o da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro da referida apreciação, as autoridades aceitem elementos de prova, como a prática pelo requerente de asilo em causa de atos homossexuais, a sua sujeição a «testes» para provar a sua homossexualidade ou ainda a apresentação por este de gravações de vídeo desses atos. |
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4) |
O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2004/83 e o artigo 13.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2005/85 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro dessa mesma apreciação, as autoridades nacionais competentes concluam pela falta de credibilidade das declarações do requerente de asilo em causa com o fundamento exclusivo de a sua pretensa orientação sexual não ter sido invocada por esse requerente na primeira oportunidade que lhe foi dada para expor os motivos de perseguição. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-196/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE - Gestão de resíduos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)
(2015/C 046/06)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, A. Alcover San Pedro e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Fiengo, avvocato dello Stato)
Dispositivo
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1) |
Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Itália (C-135/05, EU:C:2007:250), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
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2) |
A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a contar do dia da prolação do presente acórdão e até à execução do acórdão Comissão/Itália (EU:C:2007:250), uma sanção pecuniária compulsória semestral calculada, no que respeita ao primeiro semestre seguinte a essa prolação, no final deste, a partir de um montante inicial fixado em 4 2 8 00 000 euros, do qual será deduzido um montante de 4 00 000 euros por cada um dos locais que contêm resíduos perigosos que passe a estar em conformidade com esse acórdão e um montante de 2 00 000 euros por cada um dos outros locais que passe a estar em conformidade com o referido acórdão. Para todos os semestres seguintes, a sanção pecuniária compulsória devida em relação a cada semestre será calculada, no final deste, a partir do montante da sanção pecuniária compulsória fixada para o semestre anterior, sendo as mesmas deduções efetuadas em função das regularizações, que ocorram durante o semestre em causa, dos locais visados pelo incumprimento declarado. |
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3) |
A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 40 milhões de euros. |
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4) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — František Ryneš/Úřad pro ochranu osobních údajů
(Processo C-212/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 95/46/CE - Proteção das pessoas singulares - Tratamento dos dados pessoais - Conceito de “exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas”»)
(2015/C 046/07)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: František Ryneš
Recorrido: Úřad pro ochranu osobních údajů
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que a exploração de um sistema de câmara que dá lugar a uma gravação em vídeo de pessoas, guardada num dispositivo de gravação como um disco rígido, sistema esse instalado por uma pessoa singular na sua casa familiar para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários dessa casa e que vigia igualmente o espaço público, não constitui um tratamento de dados efetuado no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas, na aceção desta disposição.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-243/13) (1)
((Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Instalação existente - Procedimento de autorização - Procedimentos em curso - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa - Sanção pecuniária compulsória))
(2015/C 046/08)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e J. Enegren, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representantes: E. Karlsson, A. Falk e S. Johannesson, agentes)
Dispositivo
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1) |
Declarar que, ao não tomar as medidas necessárias para executar o acórdão Comissão/Suécia (C-607/10, EU:C:2012:192), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
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2) |
Caso o incumprimento constatado no n.o 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, condenar o Reino da Suécia a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 4 000 euros por cada dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Suécia (EU:C:2012:192), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à data da execução do referido acórdão. |
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3) |
Condenar o Reino da Suécia a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 2 0 00 000 euros. |
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4) |
Condenar o Reino da Suécia nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Pau — França) — Khaled Boudjlida/Préfet des Pyrénées-Atlantiques
(Processo C-249/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de afetar os seus interesses - Decisão de regresso - Direito de ser ouvido antes que a decisão de regresso seja proferida - Teor deste direito))
(2015/C 046/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Pau
Partes no processo principal
Recorrente: Khaled Boudjlida
Recorrido: Préfet des Pyrénées-Atlantiques
Dispositivo
O direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que compreende, para um nacional de um país terceiro em situação irregular, o direito de exprimir, antes da adoção de uma decisão de regresso a seu respeito, o seu ponto de vista quanto à legalidade da sua residência e quanto à eventual aplicação dos artigos 5.o e 6.o, n.os 2 a 5 da referida diretiva, bem como quanto às modalidades do seu regresso.
Em contrapartida, o direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que não obriga a autoridade nacional competente a prevenir o referido nacional, antes da audição organizada com vista à referida adoção, de que tenciona adotar uma decisão de regresso a seu respeito, nem a comunicar-lhe os elementos com base nos quais tenciona justificar a mesma, nem a conceder-lhe um prazo de reflexão antes de recolher as suas observações, sempre que o referido nacional tenha a possibilidade de apresentar, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre a irregularidade da sua permanência e os motivos que possam justificar, à luz do direito nacional, que a referida autoridade não adote uma decisão de regresso.
O direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro em situação irregular pode recorrer, antes da adoção pela autoridade nacional competente de uma decisão de regresso a seu respeito, a um consultor jurídico a fim de beneficiar da assistência deste no decurso da sua audição por parte dessa autoridade, desde que o exercício desse direito não afete o bom andamento do procedimento de regresso e não comprometa a execução eficaz da Diretiva 2008/115.
Todavia, o direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados Membros a obrigação de providenciar essa assistência no âmbito do apoio jurídico.
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9.2.2015 |
PT |
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C 46/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de dezembro de 2014 — Peter Schönberger/Parlamento Europeu
(Processo C-261/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Petição dirigida ao Parlamento Europeu - Decisão de arquivamento da petição - Recurso de anulação - Conceito de «ato impugnável»))
(2015/C 046/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peter Schönberger (representante: O. Mader, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: U. Rösslein e E. Waldherr, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Peter Schönberger é condenado nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
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C 46/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Darmstadt — Alemanha) — H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH/H. K.
(Processo C-295/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro - Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre-endividamento da sociedade»)
(2015/C 046/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: H, na qualidade de administrador da insolvência do património da G. T. GmbH
Recorrido: H. K.
Dispositivo
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1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre-endividamento. |
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2) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre-endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado-Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008. |
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9.2.2015 |
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C 46/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Mechelen — Bélgica) — processo penal contra Edgard Jan De Clercq e o.
(Processo C-315/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE - Diretiva 96/71/CE - Artigo 3.o, n.os 1 e 10 - Diretiva 2006/123/CE - Artigo 19.o - Legislação nacional que impõe à pessoa a quem é prestado trabalho por trabalhadores por conta de outrem ou estagiários destacados que declare aqueles que não possam apresentar o comprovativo de entrega da declaração que devia ter sido apresentada no Estado-Membro de acolhimento pelo seu empregador estabelecido noutro Estado-Membro - Sanção penal))
(2015/C 046/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Mechelen
Parte no processo nacional
Edgard Jan De Clercq, Emiel Amede Rosa De Clercq, Nancy Genevieve Wilhelmina Rottiers, Ermelinda Jozef Martha Tampère, Thermotec NV
Dispositivo
Os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual o destinatário de serviços prestados pelos trabalhadores por conta de outrem destacados de um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro tem a obrigação de comunicar às autoridades competentes, antes do início da prestação de trabalho por esses trabalhadores, os dados de identificação destes últimos que não estejam em condições de apresentar o comprovativo de entrega da declaração às autoridades competentes deste Estado-Membro de acolhimento a que o seu empregador estava obrigado, antes do início da referida prestação, uma vez que essa legislação pode ser justificada ao abrigo da proteção de uma razão imperiosa de interesse geral, como a proteção dos trabalhadores ou o combate à fraude social, desde que se demonstre que é adequada para garantir a realização do objetivo ou dos objetivos legítimos prosseguidos e não exceda o que é necessário para os alcançar, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
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9.2.2015 |
PT |
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C 46/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-378/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 75/442/CEE - Gestão de resíduos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória»)
(2015/C 046/13)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, E. Sanfrutos Cano e A. Alcover San Pedro, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: E. Skandalou, assistida por V. Liogkas, perito técnico)
Dispositivo
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1) |
Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Grécia (C-502/03, EU:C:2005:592), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
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2) |
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a contar do dia da prolação do presente acórdão e até à execução do acórdão Comissão/Grécia (C-502/03, EU:C:2005:592), no caso de o incumprimento declarado no n.o 1 do dispositivo do presente acórdão persistir no referido dia, uma sanção pecuniária compulsória semestral calculada, no que respeita ao primeiro semestre seguinte a essa prolação, no final do mesmo, a partir de um montante inicial fixado em 1 4 5 20 000 euros, do qual será deduzido um montante de 40 000 euros por local de eliminação não controlada de resíduos, visado pelo incumprimento declarado, que tenha sido encerrado ou reabilitado desde 13 de maio de 2014, e um montante de 80 000 euros pelos locais visados que tinham sido ao mesmo tempo encerrados e reabilitados desde essa mesma data. Para todos os semestres seguintes, a sanção pecuniária compulsória devida em relação a cada semestre será calculada, no final deste, a partir do montante da sanção pecuniária compulsória fixada para o semestre anterior, sendo as mesmas deduções efetuadas em função dos encerramentos e reabilitações, que ocorram durante o semestre em causa, dos locais visados pelo incumprimento declarado. |
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3) |
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a quantia fixa de 10 milhões de euros. |
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4) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
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C 46/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's Gravenhage — Países Baixos) — FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden
(Processo C-413/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Âmbito de aplicação material - Convenção coletiva de trabalho - Disposição que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes - Conceito de “empresa” - Conceito de “trabalhador”»)
(2015/C 046/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te 's Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: FNV Kunsten Informatie en Media
Recorrido: Staat der Nederlanden
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que a disposição de uma convenção coletiva de trabalho, como a que está em causa no processo principal, que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes, filiados numa das organizações de trabalhadores contratantes, que exercem a favor de um empregador, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, a mesma atividade que os trabalhadores assalariados desse empregador, só não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE se esses prestadores constituírem «falsos trabalhadores independentes», isto é, prestadores que se encontram numa situação comparável à dos referidos trabalhadores. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa verificação.
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9.2.2015 |
PT |
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C 46/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Croce Amica One Italia Srl/Azienda Regionale Emergenza Urgenza (AREU)
(Processo C-440/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Diretiva 89/665/CEE - Situação pessoal do candidato ou do proponente - Adjudicação do contrato a título provisório - Inquérito penal contra o representante legal do adjudicatário - Decisão da entidade adjudicante de não proceder à adjudicação definitiva do contrato e de anular o concurso - Fiscalização jurisdicional»)
(2015/C 046/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Croce Amica One Italia Srl
Recorrido: Azienda Regionale Emergenza Urgenza (AREU)
estando presente: Consorzio Lombardia Sanità
Dispositivo
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1) |
Os artigos 41.o, n.o 1, 43.o e 45.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que, quando não estão preenchidas as condições para a aplicação das causas de exclusão previstas no referido artigo 45.o, este artigo não obsta à adoção, por uma entidade adjudicante, de uma decisão de renunciar à adjudicação de um contrato público para o qual fora aberto concurso e de não proceder à adjudicação definitiva do contrato ao único proponente que continuou no concurso e foi declarado adjudicatário a título provisório. |
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2) |
O direito da União em matéria de mercados públicos e, designadamente, o artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que a fiscalização prevista nessa disposição constitui uma fiscalização de legalidade das decisões das entidades adjudicantes, que visa assegurar o respeito das normas pertinentes do direito da União ou das disposições nacionais de transposição dessas normas, não podendo essa fiscalização ser limitada ao exame do caráter arbitrário das decisões da entidade adjudicante. Todavia, isto não exclui a faculdade de o legislador nacional conferir aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes o poder de exercer uma fiscalização de oportunidade. |
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9.2.2015 |
PT |
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C 46/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de outubro de 2014 — Industries Chimiques du Fluor SA (ICF)/Comissão Europeia
(Processo C-467/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial do fluoreto de alumínio - Direitos de defesa - Conteúdo da comunicação de acusações - Cálculo do montante da coima - Orientações de 2006 para o cálculo das coimas - Ponto 18 - Valor total das vendas dos bens ou serviços relacionado com a infração - Dever de fundamentação - Prazo razoável - Redução do montante da coima»)
(2015/C 046/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Industries Chimiques du Fluor SA (ICF) (representantes: P. Wytinck e D. Gillet, advogados)
Outras parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e N. von Lingen, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Industries Chimiques du Fluor (ICF) é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de dezembro de 2014 — Reino de Espanha/Comissão Europeia
(Processo C-513/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundos de coesão - Projeto relativo ao saneamento e tratamento das águas urbanas da cidade de Saragoça (Espanha) - Redução da contribuição financeira - Existência de um prazo - Não cumprimento do prazo indicado - Consequências))
(2015/C 046/17)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e A. Steiblytė, agentes)
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Espanha/Comissão (T-358/08) é anulado. |
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2) |
A Decisão C(2008) 3249 da Comissão, de 25 de junho de 2008, relativa à redução do auxílio concedido a título de Fundo de Coesão ao Reino de Espanha ao projeto n.o 96/11/61/018 — «Saneamiento de Zaragoza», é anulada. |
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3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas do Reino de Espanha e nas suas próprias despesas tanto no processo em primeira instância como no âmbito do presente recurso. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-576/13) (1)
((Ação por incumprimento - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Empresas portuárias - Gestão dos trabalhadores para a prestação do serviço de manutenção de mercadorias - Proibição de recurso ao mercado de trabalho))
(2015/C 046/18)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e S. Pardo Quintillán, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Dispositivo
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1) |
O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE, ao impor às empresas de outros Estados-Membros que pretendem exercer a atividade de manutenção de mercadorias nos portos espanhóis de interesse geral, quer a obrigação de inscrição numa sociedade anónima de gestão de estivadores portuários («Sociedad Anónima de Gestión de Estibadores Portuarios») bem como, no presente caso, a participação no capital desta, quer a contratação, com caráter prioritário, de trabalhadores disponibilizados por essa sociedade, dos quais um número mínimo de forma permanente. |
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2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Corte suprema di cassazione — Itália) — Idexx Laboratories Italia srl/Agenzia delle Entrate
(Processo C-590/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade indireta - IVA - Sexta Diretiva - Artigos 18.o e 22.o - Direito a dedução - Aquisições intracomunitárias - Autoliquidação - Exigências de fundo - Exigências de forma - Inobservância das exigências de forma))
(2015/C 046/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Idexx Laboratories Italia srl
Recorrida: Agenzia delle Entrate
Dispositivo
Os artigos 18.o, n.o 1, alínea d), e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, devem ser interpretados no sentido de que preveem exigências formais relativas ao direito a dedução cuja não observância, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, não pode levar à perda daquele direito.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-677/13) (1)
((Ação por incumprimento - Ambiente - Diretiva 1999/31/CE - Artigos 6.o, alínea a), 8.o, 9.o, alíneas a) a c), 11.o, n.o 1 e 12.o - Diretiva 2008/98/CE - Artigos 13.o, 23.o e 36.o, n.o 1 - Gestão de resíduos - Deposição de resíduos em aterros - Inexistência de licença de exploração válida - Deficiências na exploração do aterro))
(2015/C 046/20)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Dispositivo
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1) |
No que diz respeito ao aterro de Kiato:
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2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)/Kessel medintim GmbH, anteriormente Kessel Marketing & Vertriebs GmbH, Janssen-Cilag GmbH
(Processo C-31/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo da marca nominativa Premeno - Oposição do titular da marca nacional nominativa anterior Pramino - Limitação dos produtos designados no pedido de registo como marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 43.o, n.o 1))
(2015/C 046/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representante: D. Walicka, agent)
Outras partes no processo: Kessel medintim GmbH, anteriormente Kessel Marketing & Vertriebs GmbH, (Representante: A. Jacob, Rechtsanwalt), Janssen-Cilag GmbH (Representante: M. Wenz, Rechtsanwältin).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral. |
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2) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas. |
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3) |
A Janssen-Cilag GmbH suporta as suas próprias despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/16 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2014 por FTI Touristik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de março de 2014 no processo T-81/13, FTI Touristik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-253/14 P)
(2015/C 046/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: FTI Touristik GmbH (representante: A. Parr, advogada)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Fundamentos e principais argumentos
Por despacho de 11 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente no pagamento das suas próprias despesas.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/17 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 por ADR Center Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 23 de março de 2014 no processo T-110/14, ADR Center Srl/Comissão Europeia
(Processo C-259/14 P)
(2015/C 046/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ADR Center Srl (representantes: L. Tantalo, advogado, G. De Palo, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 4 de dezembro de 2014 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.
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9.2.2015 |
PT |
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C 46/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 31 de outubro de 2014 — KA Finanz AG/Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group
(Processo C-483/14)
(2015/C 046/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: KA Finanz AG
Recorrida: Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Convenção de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Convenção de Roma») (1) deve ser interpretado no sentido de que a exceção sectorial «direito das sociedades» abrange:
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2) |
É possível concluir no mesmo sentido caso se aplique o artigo 15.o da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (3)? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: a exceção sectorial prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Regulamento Roma I») (4) — enquanto disposição que sucedeu ao artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Convenção de Roma — permite chegar à mesma conclusão ou deve ser interpretada de forma diferente? Em caso de resposta afirmativa, como? |
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4) |
É possível retirar do direito primário europeu, como a liberdade de estabelecimento nos termos do artigo 49.o TFUE, a liberdade de prestação de serviços nos termos do artigo 56.o TFUE ou a livre circulação de capitais e de pagamentos nos termos do artigo 63.o TFUE, orientações quanto ao tratamento das fusões em matéria de direito de conflitos, em particular no que respeita à questão de saber se se deve aplicar o direito nacional do Estado da sociedade incorporada ou o direito nacional da sociedade incorporante? |
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5) |
Em caso de resposta negativa à quarta questão: é possível retirar princípios relativos ao tratamento das fusões em matéria de direito de conflitos do direito derivado europeu, tal como a Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (5) ou a Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas, ou a Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (6), em particular no que respeita à questão de saber se se deve aplicar o direito nacional do Estado da sociedade incorporada ou o direito nacional da sociedade incorporante, ou será que o direito de conflitos nacional pode determinar livremente qual o direito material nacional a aplicar? |
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6) |
O artigo 15.o da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3, do artigo 54.o, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas, deve ser interpretado no sentido de que no caso de uma fusão transfronteiriça o emitente tem o direito, em relação ao portador de títulos que não sejam ações, relacionados com direitos especiais, em particular no caso de obrigações subordinadas, de fazer cessar a relação jurídica e de alterar a posição dos beneficiários? |
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7) |
Aplicando-se o artigo 15.o da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas obtém-se a mesma conclusão? |
(1) Convenção 80/934/CEE sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 3 de novembro de 2014 — Tobias Mc Fadden/Sony Music Entertainment Germany GmbH
(Processo C-484/14)
(2015/C 046/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgerichts München I.
Partes no processo principal
Demandante: Tobias Mc Fadden.
Demandada: Sony Music Entertainment Germany GmbH.
Questões prejudiciais
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1 |
Primeira questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.o, alínea a), da mesma diretiva e com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE (1), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE (2), ser interpretado no sentido de que a expressão «normalmente mediante remuneração» significa que o tribunal nacional deve determinar se:
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2 |
Segunda questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), ser interpretado no sentido de que a expressão «facultar o acesso a uma rede de comunicações» significa que, para haver um fornecimento de acesso para efeitos da diretiva, apenas interessa que se verifique um resultado, designadamente que seja facultado acesso a uma rede de comunicações (p. ex., à Internet)? |
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3 |
Terceira questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que para «prestar», na aceção do artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, é suficiente que o serviço da sociedade de informação seja de facto disponibilizado, isto é, que num caso concreto seja posta à disposição uma WLAN (rede local wifi) aberta, ou também é necessário que haja, por exemplo, a respetiva «promoção»? |
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4 |
Quarta questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), ser interpretado no sentido de que a expressão «a responsabilidade do prestador não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas» significa que quaisquer direitos de ação para cessação de infrações, reparação de danos, pagamento de despesas de interpelação ou custas judiciais dos lesados por uma violação de direitos de autor contra o fornecedor do acesso, estão excluídos por princípio, ou pelo menos em relação a uma primeira violação declarada dos direitos de autor? |
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5 |
Quinta questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico, conjugado com o artigo 12.o, n.o 3, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não devem permitir que os tribunais nacionais, numa ação intentada contra o fornecedor do acesso, profiram decisões que determinem que este último deve cessar, no futuro, a disponibilização concedida a terceiros para, através de uma ligação concreta à Internet, colocarem à disposição, em plataformas de partilha de ficheiros para consulta eletrónica, uma determinada obra protegida por direitos de autor? |
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6 |
Sexta questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, a norma do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva se deve aplicar por analogia numa ação para cessação de uma infração? |
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7 |
Sétima questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os requisitos exigíveis a um prestador de serviços se limitam ao facto de que um prestador de serviços é qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação? |
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8 |
Oitava questão: No caso de o Tribunal de Justiça responder negativamente à sétima questão, quais os requisitos adicionais que, à luz do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), devem ser impostos a um prestador de serviços? |
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9 |
Nona questão:
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(2) Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 1998 que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217, p. 18).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Außenstelle Linz (Áustria) em 6 de novembro de 2014 — Dilly’s Wellnesshotel GmbH
(Processo C-493/14)
(2015/C 046/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht — Außenstelle Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Dilly’s Wellnesshotel GmbH
Recorrido: Finanzamt Linz
Questões prejudiciais
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1) |
É contrário ao direito da União um regime de auxílios que aplica o processo especial do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1) nos termos do artigo 25.o, com vista a beneficiar da isenção da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, mas não cumpre várias obrigações estabelecidas no Capítulo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e, além disso, não faz qualquer referência ao Regulamento (CE) n.o 800/2008? |
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2) |
É contrário ao direito da União um regime de auxílios assente no processo especial do Regulamento (CE) n.o 800/2008 aplicável aos auxílios a favor do ambiente, nos termos do artigo 25.o, sem estarem reunidas as condições estabelecidas no Capítulo II, nomeadamente a promoção de medidas de proteção do ambiente e de medidas de poupança de energia nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008? |
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3) |
O direito da União opõe-se a um regime nacional que não contém nenhuma limitação temporal, nem nenhuma referência ao período indicado no anúncio da isenção, pelo que a limitação a dez anos do reembolso do imposto sobre a energia, prevista no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 208/2008 se infere apenas do anúncio da isenção? |
(1) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral das isenções por categoria) (JO L 214, p. 3).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 6 de novembro de 2014 — Estado Romeno/Tamara Văraru, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării
(Processo C-496/14)
(2015/C 046/27)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu
Partes no processo principal
Recorrente: Estado Romeno representado pela Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, em nome e por conta do Ministerul Finanțelor Publice
Recorridos: Tamara Văraru, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării
Questão prejudicial
Devem as disposições do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os artigos 20.o, 21.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, 34.o, n.os 1 e 2, e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004], relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como o OUG n.o 111/2010 que prevê uma diferença de tratamento entre o segundo e o terceiro filho e seguintes, nascidos de um parto múltiplo, e o primogénito nascido desse parto múltiplo e os filhos nascidos de partos simples [?]
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 10 de novembro de 2014 — Ford Motor Company/Wheeltrims srl
(Processo C-500/14)
(2015/C 046/28)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Torino
Partes no processo principal
Recorrente: Ford Motor Company
Recorrida: Wheeltrims srl
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com o direito [da União] a aplicação do artigo 14.o da Diretiva 98/71/CE (1) e do artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (2) no sentido de que as referidas disposições conferem aos fabricantes de peças de substituição e acessórios o direito de utilizarem marcas registadas de terceiros com o objetivo de permitir que o adquirente final recupere o aspeto original do produto complexo e, portanto, também quando o titular da marca apõe o sinal distintivo em questão na peça de substituição ou no acessório destinado a ser aplicado no produto complexo, de modo que seja visível do exterior e contribua para o aspeto exterior do produto complexo? |
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2) |
Deve a cláusula de reparação prevista no artigo 14.o da Diretiva 98/71 e no artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 ser interpretada no sentido de que cria um direito subjetivo de terceiros fabricantes de peças de substituição e acessórios e de que esse direito subjetivo abrange o direito de estes terceiros utilizarem a marca registada de outrem em peças de substituição e acessórios, enquanto exceção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 207/2009 (3) e na Diretiva CE 89/104 (4) e, portanto, também quando o titular da marca apõe o sinal distintivo em questão também na peça de substituição ou no acessório destinado a ser aplicado no produto complexo, de modo que seja visível do exterior e contribua para o aspeto exterior do produto complexo? |
(1) Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289, p. 28).
(2) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(4) Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de novembro de 2014 — EL-EM-2001 Ltd./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-501/14)
(2015/C 046/29)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: EL-EM-2001 Ltd.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) ser interpretado no sentido de as medidas necessárias à execução de uma sanção determinada e imposta por um Estado-Membro em caso de infração só poderem ser aplicadas à pessoa que tenha cometido essa infração? Por outras palavras: À luz do disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é contrária à obrigação imposta aos Estados-Membros pelo artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, a legislação nacional que prevê que as disposições necessárias à execução de uma sanção determinada e imposta por um Estado-Membro sejam aplicadas a uma pessoa (singular ou coletiva) relativamente à qual não se tenha provado, no processo administrativo, a prática de qualquer infração? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) [n.o 561/2006] ser interpretado no sentido de uma medida aplicada a um terceiro (pessoa singular ou coletiva) pela infração praticada por outra pessoa, sem que se tenha apurado a prática de qualquer infração por parte desse terceiro, constitui uma sanção que é aplicada a este, independentemente da respetiva designação? |
|
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é contrária à proibição de dupla apreciação a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) [n.o 561/2006], a legislação nacional que, com vista à execução da sanção de uma infração cometida pelo condutor, permite aplicar uma sanção, denominada medida mas de natureza sancionatória, a outra pessoa (singular ou coletiva)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/23 |
Ação intentada em 20 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-525/14)
(2015/C 046/30)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e G. Wilms, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
Declarar que a República Checa, ao não reconhecer certas punções dos Países Baixos, nomeadamente a punção Waarborg Holland, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o TFUE. |
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— |
Condenar República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Ao não reconhecer certas punções dos Países Baixos, a República Checa está a restringir a livre circulação de metais preciosos marcados com essas punções e de objetos produzidos a partir desses metais. |
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2. |
Mesmo que o metal precioso seja marcado com a punção por uma sucursal, estabelecida num país terceiro, de uma contrastaria holandesa, esses produtos devem ser tratados da mesma forma que os bens originários da União Europeia, tendo em conta o facto de que os metais preciosos estão marcados de acordo com as regras em vigor nos Países Baixos e foram indiscutivelmente colocados em livre circulação. |
|
3. |
A República Checa não demonstrou que a eventual restrição à livre circulação de bens é adequada para alcançar o objetivo da proteção do consumidor e não ultrapassa o necessário para o alcançar. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 27 de novembro de 2014 — Ordre des barreaux francophones et germanophone e o./Conseil des ministres
(Processo C-543/14)
(2015/C 046/31)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Ordre des barreaux francophones et germanophone e o.
Vlaams Netwerk van Verenigingen waar armen het woord nemen ASBL e o.
Jimmy Tessens e o.
Orde van Vlaamse Balies
Ordre des avocats du barreau d’Arlon e o.
Recorrido: Conseil des ministres (Governo belga)
Questões prejudiciais
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1. |
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|
2. |
Em caso de resposta negativa às questões referidas no n.o 1, o artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE, na medida em que não prevê a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de IVA aos serviços prestados por advogados, se for caso disso consoante o particular que não beneficia de apoio judiciário seja ou não sujeito passivo de IVA, é compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por este artigo reconhecer a todas as pessoas o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, a possibilidade de serem aconselhadas, de se defenderem e de serem representadas em juízo e o direito à assistência judiciária para aqueles que não dispõem de recursos suficientes, quando esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça? |
|
3. |
Em caso de resposta negativa às questões referidas no n.o 1, o artigo 132.o da Diretiva 2006/112/CE é compatível com o princípio da igualdade e da não discriminação consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 9.o do Tratado da União Europeia, conjugado com o artigo 47.o desta Carta, por não prever, de entre as atividades de interesse geral, a isenção de IVA dos serviços prestados por advogados, ao passo que outras prestações de serviços estão isentas enquanto atividades de interesse geral, por exemplo, as prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, diferentes prestações médicas ou ainda prestações relacionadas com o ensino, o desporto ou a cultura, e ao passo que essa diferença de tratamento entre os serviços prestados por advogados e as prestações isentas nos termos do artigo 132.o da diretiva suscita dúvidas suficientes uma vez que os serviços prestados por advogados concorrem para o respeito de determinados direitos fundamentais? |
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4. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/25 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2014 por Aguy Clement Georgias, Trinity Engineering (Private) Ltd, Georgiadis Trucking (Private) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de setembro de 2014 no processo T-168/12, Georgias e o./Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-545/14 P)
(2015/C 046/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Aguy Clement Georgias, Trinity Engineering (Private) Ltd, Georgiadis Trucking (Private) Ltd (representantes: H. Mercer QC, I, Quirk, Barrister)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral na totalidade; |
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— |
Julgar procedentes os pedidos apresentados pelos recorrentes no processo no Tribunal Geral (com exceção da indemnização, que deve ser apreciada pelo Tribunal Geral); |
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— |
Subsidiariamente, devolver o processo ao Tribunal Geral; |
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— |
Em qualquer caso, condenar os recorridos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso:
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1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro ao afirmar que o Regulamento n.o 314/2004 (1) autorizava o Conselho a acrescentar pessoas ao anexo do referido regulamento meramente pelo motivo de serem membros do Governo do Zimbabué (n.os 57 e 66 do acórdão do Tribunal Geral):
|
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2. |
Segundo fundamento, segundo o qual o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 5.o, n.o1, da posição comum, o que o levou a fazer uma aplicação errada do regulamento (n.o 57 do acórdão):
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|
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual o Tribunal Geral interpretou erradamente a as palavras «enquanto tal» (acrescentada em 25 de junho de 2007) acrescentadas à menção relativa ao senador Georgias no anexo ao regulamento (e à posição comum) no sentido de se tratar de uma «simples precisão» segundo a qual a qualidade de membro do Governo era só por si suficiente para ser incluída na lista (n.o 58 do acórdão):
|
|
4. |
Quarto fundamento, segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar, a respeito do argumento relativo à violação dos direitos da defesa, que o senador Georgias não tinha explicado o que alegaria caso tivesse sido ouvido (n.o 108 do acórdão):
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(1) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55, p. 1).
(2) Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 50, p. 66).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/27 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 por Canon Europa NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de setembro de 2014 no processo T-34/11, Canon Europa NV/Comissão Europeia
(Processo C-552/14 P)
(2015/C 046/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Canon Europa NV (representantes: P. De Baere, avocat, e P. Muñiz, abogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular totalmente o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-34/11; |
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— |
julgar o recurso admissível; |
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que julgue do mérito do recurso; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas efetuadas neste recurso e no processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes dois fundamentos:
Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do artigo 263.o TFUE ao concluir que o regulamento «necessitava de medidas de execução» na aceção desta disposição.
Segundo, o Tribunal Geral infringiu o direito de ser ouvido que assiste à recorrente, qualificou erradamente as provas que esta apresentou e, a título subsidiário, desvirtuou essas provas.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/27 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 por Kyocera Mita Europe BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de setembro de 2014 no processo T-35/11, Kyocera Mita Europe BV/Comissão Europeia
(Processo C-553/14 P)
(2015/C 046/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kyocera Mita Europe BV (representantes: P. De Baere, avocat, e P. Muñiz, abogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular totalmente o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-35/11; |
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— |
julgar o recurso admissível; |
|
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que julgue do mérito do recurso; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas efetuadas neste recurso e no processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes dois fundamentos:
Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do artigo 263.o TFUE ao concluir que o regulamento «necessitava de medidas de execução» na aceção desta disposição.
Segundo, o Tribunal Geral infringiu o direito de ser ouvido que assiste à recorrente, qualificou erradamente as provas que esta apresentou e, a título subsidiário, desvirtuou essas provas.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/28 |
Ação intentada em 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-557/14)
(2015/C 046/35)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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— |
declarar que, não tendo cumprido todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009 proferido no processo C-530/07 (1), Comissão contra República Portuguesa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, no 1, do TFUE; |
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— |
condenar a República Portuguesa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 20 196 euros por cada dia de atraso no cumprimento do acórdão proferido no processo C-530/07, já referido, a contar da data em que for proferido o acórdão no presente processo e até à data em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-530/07, já referido; |
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— |
condenar a República Portuguesa no pagamento de uma quantia fixa diária de 2 244 euros, a contar da data da prolação do acórdão no processo C-530/07, já referido, até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, ou até à data em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-530/07, já referido, caso esta última data ocorra mais cedo; |
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— |
condenar a República Portuguesa nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
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I) |
Determinação da sanção — deve basear-se em três critérios: |
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1 - |
Gravidade da infração — a Comissão propõe um coeficiente de gravidade 3, numa escala de 1 a 20. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE («Comunicação de 2005»), a Comissão calcula tal coeficiente tendo em conta:
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2 - |
A duração da infração - Tendo em conta o tempo já decorrido desde a data de prolação do acórdão, a Comissão propõe a aplicação do coeficiente máximo de duração da infração, ou seja, 3. |
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3 - |
A necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção - Como explicitado na Comunicacão de 2005, o efeito dissuasivo é tomado em consideração por um fator «n» igual a uma média baseada, por um lado, no Produto Interno Bruto do Estado-Membro em causa e, por outro, na ponderação dos votos no Conselho. O fator «n» atualmente aplicável a Portugal é de 3,40. |
II - Cálculo do montante da sanção
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a) |
sanção pecuniária compulsória por dia de atraso
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b) |
Sanção de quantia fixa
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c) |
Teste do montante mínimo fixo
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(1) EU:C:2009:292
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 5 de dezembro de 2014 — Mimoun Khachab/Delegación de Gobierno en Álava
(Processo C-558/14)
(2015/C 046/36)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco.
Partes no processo principal
Recorrente: Mimoun Khachab.
Recorrida: Delegación de Gobierno en Álava.
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE (1) do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite recusar o reagrupamento familiar quando o requerente do reagrupamento não dispõe de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a da sua família, com base numa previsão efetuada pelas autoridades nacionais da perspetiva de manutenção dos meios económicos no ano seguinte ao da data da apresentação do pedido e na evolução dos mesmos nos seis meses que antecedem a referida data?
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/31 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 por Reino da Suécia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de setembro de 2014 no processo T-306/12, Darius Nicolai Spirlea e Mihaela Spirlea/Comissão Europeia
(Processo C-562/14 P)
(2015/C 046/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (representante: C. Meyer-Seitz)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Darius Nicolai Spirlea e Mihaela Spirlea, Reino da Dinamarca, República da Finlândia, República Checa e Reino de Espanha
Pedidos do recorrente
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— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de setembro de 2014 no processo T-306/12, |
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— |
Declarar nula a decisão da Comissão de 21 de junho de 2012, que recusou o acesso de D. e M. Spirlea aos documentos requeridos, e |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do Reino da Suécia. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou mal o terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, ao considerar que a Comissão invoca a exceção relativa aos procedimentos de investigação, pode basear-se numa presunção geral de que pode recusar o acesso a documentos relativos ao processo EU Pilot, enquanto etapa que precede a eventual abertura formal de um processo por incumprimento, e que a Comissão não cometeu um erro de direito ao interpretar a referida disposição do Regulamento n.o 1049/2001 no sentido de que podia recusar um pedido de acesso aos documentos relativos a um processo EU Pilot sem os examinar concreta e individualmente.
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou mal o terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao decidir que a apreciação da Comissão, no sentido de que não existia um interesse público superior na aceção da parte final do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não enfermava de erro.
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou mal o direito da União ao considerar que, na apreciação da finalidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a legalidade do ato impugnado no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 263.o TFUE também deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/32 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 por Dansk Automat Brancheforening do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-601/11, Dansk Automat Brancheforening/Comissão Europeia
(Processo C-563/14 P)
(2015/C 046/38)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Dansk Automat Brancheforening (representantes: K. Dyekjær, T. Høg e J. Flodgaard, advokater)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, República de Malta, Betfair Group plc, Betfair International Ltd, European Gaming and Betting Association (EGBA)
Pedidos da recorrente
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— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2014 no processo T-601/11; |
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— |
Declarar a admissibilidade do recurso no processo T-601/11; |
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— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir quanto ao mérito dos fundamentos apresentados pela recorrente em primeira instância; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas em primeira instância e nas despesas no Tribunal de Justiça — e subsidiariamente, condenar as intervenientes a suportar as suas próprias despesas no processo em primeira instância e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A título principal, a recorrente alega que, para declarar o recurso da recorrente inadmissível o Tribunal Geral interpretou erradamente ou aplicou erradamente os requisitos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, no que se refere à decisão tomada pela Comissão com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
Mais especificamente, o Tribunal Geral aplicou erradamente a expressão «individualmente respeito» do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que não foi interpretada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e foi, assim, mal aplicada. A este respeito, o Tribunal Geral: 1) considerou erradamente que o mecanismo que afeta os membros da recorrente afeta também terceiros, excluindo, assim, que digam individualmente respeito a esses membros: 2) declarou erradamente que esses membros se limitaram a alegar que estavam numa situação de concorrência com os beneficiários do auxílio; 3) que não tomou em conta os dados concretos apresentados pela recorrente segundo os quais o auxílio teria inevitavelmente efeitos importantes quanto à sua posição no mercado; 4) para além disso, a acusação referida em 1), não teve em conta, erradamente, o facto de que os efeitos significativos negativos do mecanismo não afetarão os operadores do mesmo modo. Além disso, o Tribunal Geral: 5) decidiu, erradamente, que as recorrentes deviam demonstrar uma descida do seu volume de negócios para poderem invocar a sua legitimidade; 6) não atendeu aos efeitos negativos provados com base em outras causas de efeitos negativos não especificadas (7) não atendeu ao facto de que para a interposição do recurso os requisitos devem ser flexíveis, porque a decisão da Comissão de autorização do auxílio, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, não foi objeto de um verdadeiro exame administrativo prévio.
Além disso (8) o Tribunal Geral aplicou erradamente o conceito de «ato regulamentar que não necessita de medidas de execução» porque concluiu erradamente que a decisão impugnada necessita de medidas de execução, e 9) cometeu um erro ao admitir o pedido das partes intervenientes quanto às despesas.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/33 |
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2014 por Romonta GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-614/13, Romonta GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-565/14 P)
(2015/C 046/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Romonta GmbH (representantes: I. Zenke, M.-Y. Vollmer, advogadas)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014 no processo T-614/13, e |
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— |
Anular a Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na medida em que o seu artigo 1.o, n.o 1, rejeita uma cláusula de salvaguarda a favor da recorrente em relação ao terceiro período de comércio de licenças de emissão compreendido entre 2013 a 2020 nos termos do § 9, n.o 5, do TEHG (2); |
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— |
A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Primeiro fundamento: violação do direito da União devido à aplicação errónea do princípio da proporcionalidade Em primeiro lugar, o acórdão do Tribunal Geral viola o direito da União, uma vez que o Tribunal Geral qualificou a Decisão 2011/278/UE (3) erradamente de definitiva e, além disso, considerou igualmente erradamente que esta decisão era proporcionada. Mesmo nos termos da Decisão 2011/278/UE seria admissível uma cláusula de salvaguarda, porquanto se trata de um caso de força maior. Ademais, na apreciação da legalidade da Decisão 2011/278/UE, o Tribunal Geral considerou erradamente os direitos legalmente protegidos, uma vez que atribuiu maior importância à proteção do ambiente do que à existência da recorrente. |
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2. |
Segundo fundamento: violação do direito da União devido à violação dos direitos fundamentais da recorrente O acórdão também está errado pelo facto de o Tribunal Geral, com a sua decisão, ter violado os direitos fundamentais da recorrente, em especial os que estão consagrados nos artigos 15.o, n.o 1, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que protegem a liberdade profissional e a liberdade de empresa. O Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que a essência destes direitos fundamentais não foi afetada. No entanto, tal não corresponde à verdade. Isto porque, sem a atribuição da cláusula de salvaguarda, a recorrente não pode continuar a exercer a sua atividade de fabricante de cera de linhite nem continuar a utilizar as suas instalações para a extração de cera de linhite. |
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3. |
Terceiro fundamento: violação do direito da União devido à violação do princípio da subsidiariedade Em terceiro lugar, o acórdão viola o direito da União, uma vez que o Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que a República Federal da Alemanha não tem competência para prever uma cláusula de salvaguarda (§ 9 n.o 5, do TEHG). No entanto, o Tribunal Geral esquece que a Comissão Europeia apenas é competente para a elaboração das regras de atribuição na medida em que exerce efetivamente as suas competências. Os casos atípicos, como é o caso da recorrente, nem sequer são abrangidos pelas regras da Comissão. Nessa medida, a competência legislativa continua a ser dos Estados-Membros. |
|
4. |
Quarto fundamento: violação do direito processual devido à fundamentação insuficiente ou contraditória No que diz respeito às consequências de uma cláusula de salvaguarda, ao respetivo efeito de deslocamento previsível e às causas do risco concreto de insolvência no caso da recorrente, o Tribunal Geral argumentou de modo insuficiente e contraditório e, por conseguinte, violou os princípios mais elementares do direito processual. |
(2) Lei das trocas comerciais de direitos de emissão de gases com efeito de estufa (Treibhausgas-Emissionshandelsgesetz — TEHG)
(3) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 130, p. 1.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de dezembro de 2014 — Ismael Fernández Oliva/Caixabank S.A.
(Processo C-568/14)
(2015/C 046/40)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Ismael Fernández Oliva
Recorrida: Caixabank S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Constitui o artigo 43.o do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de propor às partes uma possível suspensão do processo civil quando tenha sido submetida por outro órgão jurisdicional uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE (1), no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores? |
|
2) |
Constitui o artigo 721.o, n.o 2 do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de adotar ou sugerir oficiosamente a adoção de medidas cautelares em processos individuais nos quais seja invocada a nulidade de uma cláusula geral por ser abusiva, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE, no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores? |
|
3) |
Devem as medidas cautelares suscetíveis de serem adotadas, oficiosamente ou a pedido das partes, no âmbito de um processo relativo a uma ação individual, produzir os seus efeitos até que haja uma decisão definitiva num processo individual ou num processo coletivo que interfere com a propositura das ações individuais, a fim de garantir os meios adequados e eficazes previstos no referido artigo 7.o da Diretiva mencionada? |
(1) Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de dezembro de 2014 — Jordi Carné Hidalgo y Anna Aracil Gracia/Catalunya Banc, S.A.
(Processo C-569/14)
(2015/C 046/41)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Jordi Carné Hidalgo y Anna Aracil Gracia
Recorrido: Catalunya Banc, S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Constitui o artigo 43.o do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de propor às partes uma possível suspensão do processo civil quando tenha sido submetida por outro órgão jurisdicional uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE (1), no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores? |
|
2) |
Constitui o artigo 721.o, n.o 2 do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de adotar ou sugerir oficiosamente a adoção de medidas cautelares em processos individuais nos quais seja invocada a nulidade de uma cláusula geral por ser abusiva, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE, no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores? |
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3) |
Devem as medidas cautelares suscetíveis de serem adotadas, oficiosamente ou a pedido das partes, no âmbito de um processo relativo a uma ação individual, produzir os seus efeitos até que haja uma decisão definitiva num processo individual ou num processo coletivo que interfere com a propositura das ações individuais, a fim de garantir os meios adequados e eficazes previstos no referido artigo 7.o da Diretiva mencionada? |
(1) Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de dezembro de 2014 — Nuria Robirosa Carrera e César Romera Navales/Banco Popular Español, S.A.
(Processo C-570/14)
(2015/C 046/42)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
EL Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Nuria Robirosa Carrera e César Romera Navales
Recorrido(a): Banco Popular Español, S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Constitui o artigo 43.o do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de propor às partes uma possível suspensão do processo civil quando tenha sido submetida por outro órgão jurisdicional uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE (1), no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores? |
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2) |
Constitui o artigo 721.o, n.o 2 do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de adotar ou sugerir oficiosamente a adoção de medidas cautelares em processos individuais nos quais seja invocada a nulidade de uma cláusula geral por ser abusiva, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE, no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores? |
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3) |
Devem as medidas cautelares suscetíveis de serem adotadas, oficiosamente ou a pedido das partes, no âmbito de um processo relativo a uma ação individual, produzir os seus efeitos até que haja uma decisão definitiva num processo individual ou num processo coletivo que interfere com a propositura das ações individuais, a fim de garantir os meios adequados e eficazes previstos no referido artigo 7.o da Diretiva mencionada? |
(1) Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de dezembro de 2014 — Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides/Mostafa Lounani
(Processo C-573/14)
(2015/C 046/43)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Recorrido: Mostafa Lounani
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (1), ser interpretada no sentido de que implica necessariamente, para que a cláusula de exclusão que prevê possa ser aplicada, que o requerente de asilo tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2), que foi transposta para a Bélgica pela Lei de 19 de dezembro de 2003 relativa às infrações terroristas? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa, podem factos como os mencionados no n.o 5.9.2. do acórdão recorrido n.o 96.933 do Conseil du contentieux des étrangers, proferido em 12 de fevereiro de 2013, que a sentença do tribunal correctionnel de Bruxelas de 16 de fevereiro de 2006 imputa à parte contrária e pelos quais esta foi condenada por participação numa organização terrorista, ser considerados atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas na aceção da alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o da Diretiva 2004/83/CE acima referida? |
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3) |
No quadro do exame da exclusão de um requerente de proteção internacional devido à sua participação numa organização terrorista, é suficiente a condenação enquanto membro dirigente de uma organização terrorista, que declara que o requerente de proteção internacional não cometeu, nem tentou cometer, nem ameaçou cometer nenhum ato terrorista, para poder ser declarada a existência de um ato de participação ou de instigação, na aceção do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/83/CE, imputável ao requerente ou é necessário proceder a um exame individual dos factos da causa e demonstrar a participação na prática de uma infração terrorista ou a instigação a uma infração terrorista definida no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo? |
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4) |
No quadro do exame da exclusão de um requerente de proteção internacional devido à sua participação numa organização terrorista, sendo caso disso, enquanto dirigente, deve o ato de instigação ou de participação previsto no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/83/CE ser relativo à prática de uma das infrações terroristas definidas no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo ou pode esse ato ser relativo à participação num grupo terrorista, mencionado no artigo 2.o da referida decisão-quadro? |
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5) |
É possível, em matéria de terrorismo, a exclusão da proteção internacional, prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE, na falta de prática, de instigação ou de participação num ato violento, de natureza particularmente cruel, como os previstos no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo? |
Tribunal Geral
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Hansen & Rosenthal e H & R Wax KG/Comissão
(Processo T-544/08) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da cera de parafina - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços - Prova da infração - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Direitos da defesa - Cálculo do valor das vendas - Gravidade da infração - Não retroatividade - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade»))
(2015/C 046/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Hansen & Rosenthal KG (Hamburgo, Alemanha) e H & R Wax Company Vertrieb GmbH (Hamburgo) (representantes: J. Schulte, A Lober e M. Dallmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e K. Mojzesowicz, depois M. Sauer e A. Antoniadis, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), na medida em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Hansen & Rosenthal KG e a H & R Wax Company Vertrieb GmbH suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen/Comissão
(Processo T-550/08) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da cera de parafina - Coordenação e aumento dos preços - Fixação dos preços - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Direitos da defesa - Prova da infração - Prescrição»))
(2015/C 046/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Itzen e J. Ziebarth, advogados, e S. Thomas, professor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis e R. Sauer, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), na medida em que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — H & R ChemPharm/Comissão
(Processo T-551/08) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da cera de parafina - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços - Prova da infração - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Período de referência - Cálculo do valor das vendas - Gravidade da infração - Concentração durante o período da infração - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade»))
(2015/C 046/46)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: H & R ChemPharm GmbH (Salzbergen, Alemanha) (representantes: (inicialmente M. Klusmann, advogado, e S. Thomas, professor, em seguida M. Klusmann)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis e R. Sauer, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), na medida em que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A H & R ChemPharm GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
A H & R ChemPharm GmbH é condenada a restituir ao Tribunal Geral a quantia de 10 000 euros, nos termos do artigo 90.o, alínea a), do seu Regulamento de Processo. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Eni/Comissão
(Processo T-558/08) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da cera de parafina - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços - Prova da infração - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Igualdade de tratamento - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Dever de fundamentação - Circunstâncias atenuantes - Participação substancialmente reduzida - Infração cometida por negligência - Direitos da defesa - Plena jurisdição»))
(2015/C 046/47)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, D. Durante, G. Rizza, S. Valentino e L. Bellia, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e V. Di Bucci, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
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1) |
O montante da coima aplicada à Eni SpA pelo artigo 2.o da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina) é fixado em 1 8 2 00 000 euros. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Eni. A Eni suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão
(Processo T-562/08) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da cera de parafina - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Prova da existência do acordo - Duração da infração - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Igualdade de tratamento - Presunção de inocência - Imputabilidade do comportamento ilícito - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais - Influência determinante da sociedade-mãe - Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 %»))
(2015/C 046/48)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, anteriormente Repsol YPF Lubricantes y Especialidades, SA (Madrid, Espanha), Repsol Petróleo, SA (Madrid) e Repsol SA, anteriormente Repsol YPF, SA (Madrid) (representantes: J. M. Jiménez-Laiglesia Oñate, J. Jiménez-Laiglesia Oñate e S. Rivero Mena, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Castilla Contreras e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), e pedido de de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, a Repsol Petróleo, SA e a Repsol SA suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Formula One Licensing/IHMI — ESPN Sports Media (F1-LIVE)
(Processo T-10/09 RENV) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária F1-LIVE - Marcas figurativa comunitária anterior F1e nominativas nacionais e internacional F1 Formula 1 - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
(2015/C 046/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Formula One Licensing BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: B. Klingberg e K. Sandberg, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: ESPN Sports Media Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: T. de Haan, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de outubro de 2008 (processo R 7/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Racing-Live e a Formula One Licensing BV.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de outubro de 2008 (processo R 7/2008-1), é anulada. |
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2) |
O IHMI e a ESPN Sports Media Ltd são condenados nas despesas efetuadas pela Formula One Licensing BV nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas efetuadas para efeitos do processo na Câmara de Recurso do IHMI. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Áustria/Comissão
(Processo T-251/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Eletricidade - Auxílio a favor das empresas com utilização intensiva de energia - Lei austríaca relativa à eletricidade verde - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Recursos estatais - Imputabilidade ao Estado - Caráter seletivo - Regulamento geral de isenção por categoria - Abuso de poder - Igualdade de tratamento»)
(2015/C 046/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer, J. Bauer, agentes, assistidos por T. Rabl, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Kreuschitz e T. Maxian Rusche, a seguir T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e S. Ossowski, a seguir S. Behzadi-Spencer e L. Christie, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/528/UE da Comissão, de 8 de março de 2011, relativa ao auxílio estatal C 24/09 (ex N 446/08) — Auxílio estatal para empresas com utilização intensiva de energia, Lei relativa à eletricidade verde, Áustria (JO L 235, p. 42).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |
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3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Xeda International/Comissão
(Processo T-269/11) (1)
([«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa etoxiquina - Não inscrição no anexo I da Diretiva 91/414/CEE - Retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância - Regulamento (CE) n.o 2229/2004 - Regulamento (CE) n.o 33/2008 - Procedimento acelerado de avaliação - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Proporcionalidade - Confiança legítima»])
(2015/C 046/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Xeda International SA (Saint-Andiol, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi, G. von Rintelen e P. Ondrůšek, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de março de 2011, relativa à não inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59, p. 71)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Xeda International SA suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia, incluindo as do processo de medidas provisórias. |
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9.2.2015 |
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C 46/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português/Comissão
(Processo T-487/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Setor financeiro - Garantia de Estado que acompanha um empréstimo bancário - Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldades - Conformidade com as comunicações da Comissão relativas aos auxílios ao setor financeiro no contexto da crise financeira - Confiança legítima - Dever de fundamentação»)
(2015/C 046/52)
Língua do processo: português
Partes
Recorrentes: Banco Privado Português, SA (Lisboa, Portugal); e Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA (Lisboa) (representantes: C. Fernández Vicién, F. Pereira Coutinho, M. Esperança Pina, T. Mafalda Santos, R. Leandro Vasconcelos e A. Kéri, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e M. Afonso, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (JO 2011, L 159, p. 95).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Banco Privado Português, SA, e a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Crown Equipment (Suhzou) e Crown Gabelstapler/Conselho
(Processo T-643/11) (1)
([«Dumping - Importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da China - Reexame - Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Direitos de defesa - Erro de facto - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»])
(2015/C 046/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Crown Equipment (Suhzou) Co. Ltd (Suzhou, China), e Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG (Roding, Alemanha) (representantes: K. Neuhaus, H.-J. Freund e B. Ecker, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por G. Berrisch e A. Plocyn, seguidamente por A. Polcyn e D. Geradin, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka Kuik, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n. 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2011 L 268, p. 1), na medida em que esse regulamento afeta as recorrentes.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Crown Equipment (Suhzou) Co. Ltd e a Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG suportarão, além das suas próprias despesas, quarto quintos das despesas do Conselho da União Europeia. |
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3) |
O Conselho suportará um quinto das suas próprias despesas. |
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4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
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C 46/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — CEDC INTERNATIONAL/IHMI — Underberg (Forma de uma canícula dentro de uma garrafa)
(Processo T-235/12) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma canícula colocada dentro de uma garrafa - Marca nacional tridimensional anterior - Utilização séria da marca anterior - Artigo 75.o e artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Poder de apreciação conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»)
(2015/C 046/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: CEDC International sp. z o.o. (Oborniki Wielkopolskie, Polónia) (representantes: M. Siciarek, G. Rząsa e J. Mrozowski, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Underberg AG (Dietlikon, Suíça) (representantes: V. von Bomhard, A. Renck e J. Fuhrmann, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2012 (processo R 2506/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Przedsiębiorstwo Polmos Białystok (Spółka Akcyjna) e a Underberg AG.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de março de 2012 (processo R 2506/2010-4). |
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2) |
O IHMI suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela CEDC International sp. z o.o. |
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3) |
A Underberg AG suportará as suas próprias despesas. |
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9.2.2015 |
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C 46/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Coca-Cola/IHMI — Mitico (Master)
(Processo T-480/12) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Master - Marcas figurativas comunitárias anteriores Coca Cola e marca figurativa nacional anterior C - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Semelhança dos sinais - Elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida»)
(2015/C 046/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Coca-Cola Company (Atlanta, Geórgia, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, barrister, D. Stone, L. Ritchie, solicitors, e S. Baran, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente)
Outras parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico) (Damasco, Síria) (representante: A.-I. Malami, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de agosto de 2012 (processo R 2156/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a The Coca-Cola Company e a Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico),
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 29 de agosto de 2012 (processo R 2156/2011-2). |
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2) |
O IHMI suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela The Coca-Cola Company. |
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3) |
A Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico) suportará as suas próprias despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Heli-Flight/AESA
(Processo T-102/13) (1)
(«Aviação civil - Pedido de aprovação das condições de voo para um helicóptero de tipo Robinson R66 - Decisão de indeferimento da AESA - Recurso de anulação - Âmbito da fiscalização da Câmara de Recurso - Âmbito da fiscalização do Tribunal Geral - Ação por omissão - Responsabilidade extracontratual»)
(2015/C 046/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Heli-Flight GmbH & Co. KG (Reichelsheim, Alemanha) (representante: T. Kittner, advogado)
Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representantes: T. Masing e C. Eckart, advogados)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido de anulação da decisão da AESA, de 13 de janeiro de 2012, que indeferiu o pedido da recorrente com vista a obter a aprovação das condições de voo apresentado para um helicóptero de tipo Robinson R66 (número de série 0034), em segundo lugar, pedido destinado a que seja declarada a omissão da AESA a respeito do processamento dos pedidos da recorrente de 11 de julho de 2011 e de 10 de janeiro de 2012, relativos ao referido helicóptero e, em terceiro lugar, pedido destinado a que a AESA repare o prejuízo que a recorrente considera ter sofrido devido a essa decisão de indeferimento e a essa alegada omissão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Heli-Flight GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Ludwig Schokolade/IHMI — Immergut (TrinkFix)
(Processo T-105/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TrinkFix - Marcas nominativas nacional e comunitária anteriores Drinkfit - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2015/C 046/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG (Bergisch Gladbach, Alemanha) (representantes: S. Fischer e A. Brodkorb, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Immergut GmbH & Co. KG (Elsdorf, Alemanha) (representantes: G. Schoenen, V. Töbelmann e S. Frenz, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de dezembro de 2012 (processo R 34/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a Immergut GmbH & Co. KG e a Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Selo Medical/IHMI — biosyn Arzneimittel (SELOGYN)
(Processo T-173/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa SELOGYN - Marca nacional nominativa anterior SELESYN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recusa de registo»])
(2015/C 046/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Selo Medical GmbH (Unternberg, Áustria) (Representante: T. Schneider, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: biosyn Arzneimittel GmbH (Fellbach, Allemanha) (Representantes: R. Kunz-Hallstein e H. Kunz-Hallstein, advogados)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de janeiro de 2013 (processo R 2601/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a biosyn Arzneimittel GmbH e a Selo Medical GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Selo Medical GmbH é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — van der Aat e o./Comissão
(Processo T-304/13 P) (1)
([«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Coeficiente de correção para os funcionários e agentes afetados a Varèse - Artigos 64.o a 65.o-A do Estatuto - Anexo XI do Estatuto - Regulamento (UE) n.o 1239/2010 - Dever de fundamentação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Erro manifesto de apreciação»])
(2015/C 046/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Chris van der Aat (Besozzo, Itália) e os outros funcionários e agentes da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Orlandi, D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall e D. Martin, depois, J. Curall e A.-C. Simon, agentes), e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 21 de março de 2013, van der Aat e o./Comissão (F-111/11, RecFP, EU:F:2013:42), com vista à sua anulação.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Chris van der Aat e os outros funcionários e agentes da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e as da Comissão no âmbito do presente recurso. |
|
3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas no âmbito do presente recurso. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Comptoir d'Épicure/IHMI — A-Rosa Akademie (da rosa)
(Processo T-405/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa da rosa - Marca nominativa comunitária anterior a ROSA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 e regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95»)
(2015/C 046/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Le Comptoir d'Épicure (Paris, França) (representante: S. Arnaud, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A-Rosa Akademie GmbH (Rostock, Alemanha) (representante: A. Theis, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de maio de 2013 (processo 1195/2012-5), relativa a um processo de oposição entre a A-Rosa Akademie Gmbh e a Le Comptoir d’Épicure.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Le Comptoir d’Épicure é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — «Millano» Krzysztof Kotas/IHMI (Forma de uma caixa de chocolates)
(Processo T-440/13) (1)
((«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma caixa de chocolates - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2015/C 046/61)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Zakład Wyrobów Cukierniczych «Millano» Krzysztof Kotas (Przeźmierowo, Polónia) (representante: B. Kański, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de maio de 2013 (processo R 755/2012-2), relativo a um pedido de registo do sinal tridimensional constituído pela forma de uma caixa de chocolates como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Zakład Wyrobów Cukierniczych «Millano» Krzysztof Kotas é condenada apagar as suas próprias despesas e as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — AN/Comissão
(Processo T-512/13) (1)
((«Recurso de acórdão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Assédio moral - Artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto - Omissão de pronúncia - Desvirtuação dos elementos de facto»))
(2015/C 046/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AN (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: É. Boigelot e R. Murru, advogados)
Outra parte no processo: Comissão (Representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 11 de julho de 2013, AN/Comissão (F-111/10, Colet.FP, EU:F:2013:114) e que visa a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 11 de julho de 2013, AN/Comissão (F-111/10, Colet.FP, EU:F:2013:114), na medida em que não se pronunciou sobre o fundamento relativo à irregularidade do inquérito coma referência CMS 07/041. |
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2) |
É negado provimento quanto ao restante. |
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3) |
É negado provimento ao recurso interposto por AN no Tribunal da Função Pública no processo F-111/10. |
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4) |
AN suportará as próprias despesas bem como metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas tanto à instância no Tribunal da Função Pública como à presente instância. |
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5) |
A Comissão suportará metade das suas próprias despesas relativas anto à instância no Tribunal da Função Pública como à presente instância. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Groupe Canal +/IHMI (News+)
(Processo T-591/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária News+ - Marca nacional nominativa anterior ACTU+ - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 046/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Groupe Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (Representantes: L. Barissat e R. Joseph, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Euronews (Écully, França) (Representantes: V. von Bomhard e J. Schmitt, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de setembro de 2013 (processo R 1533/2012-4), relativo a um processo de oposição entre, por um lado, a Groupe Canal + e a Canal + France e, por outro, a Euronews.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Groupe Canal + é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Wilo SE/IHMI
(Processo T-601/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária - Pioneering for You - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 046/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Wilo SE (Dortmund, Alemanha) (Representante: B. Schneiders, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Schifko, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de setembro de 2013 (processo R 555/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Pioneering for You como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento au recurso. |
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2) |
A Wilo SE é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Faita/CESE
(Processo T-619/13 P) (1)
((«Recurso de acórdão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Assédio moral - Não assistência e desrespeito do dever de solicitude - Erro de direito - Direitos de defesa»))
(2015/C 046/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carla Faita (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)
Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE), (representantes: M. Pascua Mateo e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer e F.-M. Hislaire, advogados)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013, Faita/CESE (F-92/11, RecFP, EU:F:2013:130), destinado a obter a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Carla Faita suportará as suas próprias despesas bem como as do Comité Económico e Social Europeu (CESE). |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Monster Energy/IHMI (REHABILITATE)
(Processo T-712/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária REHABILITATE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 046/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de outubro de 2013 (processo R 609/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo REHABILITATE como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Monster Energy Company é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Heidrick & Struggles International/IHMI (THE LEADERSHIP COMPANY)
(Processo T-43/14) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa THE LEADERSHIP COMPANY - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 046/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Heidrick & Struggles International, Inc. (Chicago, Illinois, Estados-Unidos) (Representante: A. Norris, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: I. Harrington, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de outubro de 2013 (processo R 338/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo THE LEADERSHIP COMPANY como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Heidrick & Struggles International Inc. é condenada nas despesas. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/53 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2014 — Actega Terra/IHMI — Heidelberger Druckmaschinen (FoodSafe)
(Processo T-766/14)
(2015/C 046/68)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Actega Terra GmbH (Lehrte, Alemanha) (representante: C. Onken, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heidelberger Druckmaschinen AG (Heidelberg, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «FoodSafe» — Marca comunitária n.o 9 502 551
Tramitação no IHMI: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2014, no processo R 2440/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Alterar a decisão impugnada no sentido de anular a decisão da Divisão de Anulação de 14 de outubro de 2013, no processo 6912 C, e indeferir o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária n.o 9 502 551; |
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— |
A título subsidiário, anular a decisão impugnada; |
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— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/53 |
Recurso interposto em 17 de novembro de 2014 — Boomkwekerij van Rijn-de Bruyn/ICVV — Artevos e Dachverband Kulturpflanzen- und Nutztiervielfalt (Oksana)
(Processo T-767/14)
(2015/C 046/69)
Língua em que o recurso foi interposto: neerlandês
Partes
Recorrente: Boomkwekerij van Rijn-de Bruyn BV (Uden, Países Baixos) (representante: P. Jonker, advogado)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Artevos GmbH (Karlsruhe, Alemanha) e Dachverband Kulturpflanzen- und Nutztiervielfalt eV (Bielefeld, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no ICVV
Requerente do direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal: A recorrente
Direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal controvertido: Oksana — Pedido n.o 2005/1046
Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 2 de julho de 2014 no processo A007/2013
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada; |
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— |
Na sequência da anulação: dar provimento ao recurso da recorrente contra as decisões R 1232, OBJ 13-086, OBJ 13-087, OBJ 13-088 e OBJ 13-090 do ICVV, considerar a variedade apresentada pela recorrente (suficientemente) nova, na aceção do artigo 10.o do Regulamento n.o 2100/94, e conceder o direito de proteção comunitária da variedade vegetal da recorrente |
|
— |
Condenar o ICVV e a(s) outra(s) partes nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação dos artigos 10.o e 76.o do Regulamento n.o 2100/94. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/54 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2014 — CGI Luxembourg e Intrasoft International/Parlamento
(Processo T-769/14)
(2015/C 046/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: CGI Luxembourg SA (Bertrange, Luxemburgo) e Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão pela qual o Parlamento Europeu classificou a proposta das recorrentes em segundo lugar para a adjudicação do contrato em cascata relativo ao Lote 3 «Desenvolvimento e assistência dos sistemas de produção de informação» no concurso público n.o PE/ITEC/ITS14 «Prestação de serviços externos no domínio das aplicações informáticas», bem como a decisão pela qual foi adjudicado o primeiro contrato em cascata neste concurso público ao «Steel consortium»; |
|
— |
Condenar o Parlamento Europeu a indemnizar as recorrentes pelo prejuízo sofrido pela perda do contrato; |
|
— |
A título subsidiário, condenar o Parlamento Europeu a indemnizar as recorrentes pelo prejuízo sofrido pelos lucros cessantes; e |
|
— |
Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas, independentemente da decisão do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio dos seus recursos as recorrentes invocam cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: a fórmula de avaliação contém erros, além disso, o Parlamento, forneceu instruções contraditórias aos proponentes que não respeitou; também não respeitou o caderno de encargos e violou o princípio da transparência e o princípio da boa administração.
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2. |
Segundo fundamento: o Parlamento Europeu violou o artigo 110.o do Regulamento Financeiro e o artigo 149.o do Regulamento delegado. A fórmula utilizada não permite adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa.
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3. |
Terceiro fundamento: o caderno de encargos é vago e ambíguo
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4. |
Quarto fundamento: o Parlamento violou o dever de fundamentar a sua decisão, o direito a um recurso efetivo, bem como uma regra processual essencial.
|
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5. |
Quinto fundamento: violação do caderno de encargos e do artigo 107.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/55 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2014 — Red Lemon/IHMI — Lidl Stiftung (ABTRONICX2)
(Processo T-776/14)
(2015/C 046/71)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Red Lemon Inc. (Hong Kong, China) (representantes: T. Wieland e S. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «ABTRONICX2» — Pedido de registo n.o 8 534 943
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de setembro de 2014 no processo R 2078/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e indeferir a oposição; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/56 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 pelo Banco Central Europeu do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de setembro de 2014 no processo F-26/12, Cerafogli/BCE
(Processo T-787/14 P)
(2015/C 046/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: E. Carlini e M. López Torres, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Outra parte no processo: Maria Concetta Cerafogli (Roma, Itália)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o acórdão de 18 de setembro de 2014, no processo F-26/12, Cerafogli/BCE; |
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— |
dar provimento ao recurso, em conformidade com os pedidos formulados pelo ora recorrente em primeira instância; |
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— |
condenar cada parte nas suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega uma extrapolação errada da jurisprudência Grolsch a processos que envolvam pessoal das instituições, interpretando assim incorretamente o âmbito do princípio da proteção judicial efetiva, à luz do artigo 47.o da Carta, bem como a insuficiência da fundamentação. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, o recorrente alega a não tomada em consideração dos direitos de defesa da instituição, tendo deste modo sido violado o objetivo do procedimento pré-contencioso, bem como a não tomada em consideração de factos relevantes e a incorreta interpretação do princípio da segurança jurídica. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega o caráter erróneo das conclusões que se baseiam na natureza de uma exceção de ilegalidade, a incorreta interpretação do artigo 277.o TFUE e do princípio da segurança jurídica. |
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4. |
Com o quarto fundamento, o recorrente alega a violação do princípio da proteção judicial efetiva, a não tomada em consideração dos factos no caso em apreço e a violação do princípio da proporcionalidade. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/57 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 por Eric Vanhalewyn do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de setembro de 2014 no processo F-101/13, Osorio e o./SEAE
(Processo T-792/14 P)
(2015/C 046/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eric Vanhalewyn (Grand Baie, Ilha Maurícia) (representantes: S.Orlandi e T. Martin, advogados)
Outra parte no processo: Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 25 de setembro de 2014 no processo F-87/12 (Osorio/SEAE); |
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— |
Decidir mediante novas disposições que:
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Fundamentos e principais argumentos
Resulta da petição de recurso que o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 25 de setembro de 2014, proferido no processo F-101/13, Osorio e o./SEAE.
O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso:
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1. |
Primeiro fundamento: erro de direito, já que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») considerou, por um lado, que a não adoção por parte do SEAE, de disposições gerais de aplicação (a seguir «DGA») do artigo 10.o do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») se justificava pelo facto de o SEAE se encontrar ainda em período de adaptação quanto à aplicação desse artigo, e, por outro, que o incumprimento da obrigação de adotar as DGA só pode ser validamente invocado pelo recorrente se este provar que a AIPN aplicou esta disposição de modo arbitrário. |
|
2. |
Segundo fundamento: erro de direito cometido pelo TFP na medida em que este considerou que o SEAE tinha validamente fundamentado a decisão impugnada embora não tenha apresentado as razões que tinham levado a AIPN a afastar-se do parecer negativo do Comité do Pessoal. |
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3. |
Terceiro fundamento: erro de direito do TFP, ao considerar que a AIPN podia ter em conta outros parâmetros diferentes dos previstos no Estatuto para avaliar o grau de dificuldade das condições de vida nos lugares de afetação dos agentes fora da União Europeia. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/58 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2014 — Skype/IHMI — Sky International (SKYPE)
(Processo T-797/14)
(2015/C 046/74)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Skype (Dublin, Irlanda) (representantes: A. Carboni e M. Browne, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky International AG (Zug, Suíça)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «SKYPE» — Pedido de registo n.o 9 724 394
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2014 no processo R 1075/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e remeter o processo ao IHMI para lhe dar seguimento; |
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— |
condenar o IHMI e quaisquer outros intervenientes a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente, bem como as despesas efetuadas na Quarta Câmara de Recurso no processo R 1075/2013-4 e as relativas à Oposição B 1 870 834 na Divisão de Oposição. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/58 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Laboratorios ERN/IHMI — michelle menard (Lenah.C)
(Processo T-802/14)
(2015/C 046/75)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios ERN, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: michelle menard GmbH — Berlin Cosmetics (Berlim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Lenah.C» — Pedido de registo n.o 10 426 617
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de setembro de 2014 no processo R 2260/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI e, eventualmente, a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas (solidariamente). |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/59 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2014 — August Storck/IHMI (Representação de uma embalagem em azul e branco de forma quadrada)
(Processo T-806/14)
(2015/C 046/76)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: August Storck KG (Berlim, Alemanha) (representante: P. Goldenbaum, I. Rohr, T. Melchert e A. Richter, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Registo internacional de marca figurativa que designa a União Europeia (representação de uma embalagem em formato quadrado) — Pedido de registo internacional n.o 1 169 244 que designa a União Europeia
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 8 de setembro de 2014 no processo R 644/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/59 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — República Italiana/Comissão
(Processo T-809/14)
(2015/C 046/77)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a nota HR.A2, de 2 de outubro de 2014, do Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Comissão Europeia, dirigida ao Diretor-Geral para a União Europeia do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana; |
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Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a nota supramencionada, que dá seguimento ao anúncio de abertura de vaga para um lugar de Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Luxemburgo) (COM/2014/10356), objeto de um recurso no processo T-636/14, que se pronuncia sobre a alegada divergência entre o anúncio em questão e o formulário do sítio Internet em que as candidaturas podem ser apresentadas, que está disponível unicamente em francês, inglês e alemão.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 18.o e 24.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, na medida em que, segundo o anúncio, pela remissão para o sítio Internet da Comissão que continha esta indicação vinculativa, os candidatos devem obrigatoriamente apresentar o CV e a carta de motivação em inglês, francês ou alemão, e não em qualquer outra das línguas da União. Segundo a recorrente, para sanar estes vícios, a Comissão deveria ter modificado o sítio Internet e prorrogado o prazo de apresentação das candidaturas. |
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE), na medida em que, antes da publicação do anúncio, a Comissão assegurou formalmente, por diversas vezes, ao Governo italiano que a referida discriminação linguística seria eliminada, mas teve um comportamento contrário na redação do anúncio e na fixação das regras de funcionamento do sítio Internet indicado naquele para a apresentação da candidatura. |
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3. |
Terceiro fundamento relativo à existência de uma falta de fundamentação da medida em questão, uma vez que deveria ter sido adotada pelo Presidente da Comissão ou pelo Comissário competente e não pelo Diretor-Geral dos Recursos Humanos. |
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/60 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — BPC Lux 2 e o./Comissão
(Processo T-812/14)
(2015/C 046/78)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo), BPC UKI LP (George Town, Ilhas Caimão), Bennett Offshore Restructuring Fund, Inc. (George Town, Ilhas Caimão), Bennett Restructuring Fund LP (Wilmington, Estados Unidos), Queen Street Fund Ltd (George Town, Ilhas Caimão), BTG Pactual Global Emerging Markets and Macro Master Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), BTG Pactual Absolute Return II Master Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), CSS LLC (Chicago, Estados Unidos), Beltway Strategic Opportunities Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), EJF Debt Opportunities Master Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), EJF DO Fund (Cayman) LP (George Town, Ilhas Caimão), TP Lux HoldCo (Luxemburgo, Luxemburgo), VR Global Partners LP (George Town, Ilhas Caimão), Absalon II Ltd (Dublin, Irlanda), CenturyLink, Inc. Defined Benefit Master Trust (Denver, Estados Unidos), City of New York Group Trust (Nova Iorque, Estados Unidos), Dignity Health (São Francisco, Estados Unidos), GoldenTree Asset Management Lux Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), GoldenTree High Yield Value Fund Offshore 110 Two Ltd (Dublin, Irlanda), San Bernardino County Employees Retirement Association (San Bernardino, Estados Unidos) (representantes: J. Webber e M. Steenson, Solicitors e P. Fajardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão, adotada pela Comissão em 3 de agosto de 2014, de não formular objeções relativamente a uma medida notificada por Portugal para a reestruturação do Banco Espírito Santo S.A. (BES), no processo SA.39250; e |
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condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito, de facto e de procedimento, por manifestamente não ter efetuado uma contra-análise correta dos factos, particularmente em relação à disponibilidade de capital privado para participar na reestruturação do BES.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, dos direitos processuais das recorrentes, por não ter iniciado o procedimento formal de investigação.
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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/61 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Geilenkothen Fabrik für Schutzkleidung/IHMI (Cottonfeel)
(Processo T-822/14)
(2015/C 046/79)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Geilenkothen Fabrik für Schutzkleidung GmbH (Gerolstein-Müllenborn, Alemanha) (representante: M. Straub, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Cottonfeel» — Pedido de registo n.o 11 935 236
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 02/10/2014 no processo R 25779/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas com o processo de recurso. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |