ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
4 de fevreiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 038/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7366 — Whirlpool/Indesit) ( 1 )

1

2015/C 038/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7493 — National Grid/Elia/Nemo JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 038/03

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2015/157, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

2

2015/C 038/04

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

3

 

Comissão Europeia

2015/C 038/05

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2015: 0,05 % — Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 038/06

Informações a que se refere o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

5

2015/C 038/07

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

20


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2015/C 038/08

Convite à apresentação de candidaturas 2015 — EAC/A04/2014 — Programa Erasmus+ — Alteração do prazo para apresentação das candidaturas para as Ações Jean Monnet

22

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 038/09

Aviso à atenção de Ashraf Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam, Ibrahim ‘Isa Hajji Muhammad Al-Bakr, Tarkhan Tayumurazovich Batirashvili e ‘Abd Al-Malik Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) 2015/167 da Comissão

23


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7366 — Whirlpool/Indesit)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 38/01)

Em 13 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7366.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7493 — National Grid/Elia/Nemo JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 38/02)

Em 29 de janeiro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7493.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2015/157, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

(2015/C 38/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2015/157 (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho (4), que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC e no Regulamento (UE) n.o 101/2011, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas. Esse pedido deverá ser apresentado até 1 de junho de 2015 e ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em consideração para efeitos da revisão periódica das medidas restritivas que o Conselho realizará até 31 de julho de 2015.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  JO L 26 de 31.1.2015, p. 29.

(3)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.

(4)  JO L 26 de 31.1.2015, p. 3.


4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

(2015/C 38/04)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados em causa para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é estabelecer e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 101/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/147.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.

(3)  JO L 26 de 31.1.2015, p. 3.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2015: 0,05 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de fevereiro de 2015

(2015/C 38/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1376

JPY

iene

133,48

DKK

coroa dinamarquesa

7,4440

GBP

libra esterlina

0,75395

SEK

coroa sueca

9,4118

CHF

franco suíço

1,0526

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,6370

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,748

HUF

forint

309,18

PLN

zlóti

4,1620

RON

leu romeno

4,4033

TRY

lira turca

2,7382

AUD

dólar australiano

1,4799

CAD

dólar canadiano

1,4316

HKD

dólar de Hong Kong

8,8214

NZD

dólar neozelandês

1,5742

SGD

dólar singapurense

1,5362

KRW

won sul-coreano

1 251,26

ZAR

rand

13,0318

CNY

iuane

7,1180

HRK

kuna

7,7090

IDR

rupia indonésia

14 358,41

MYR

ringgit

4,0819

PHP

peso filipino

50,136

RUB

rublo

75,8145

THB

baht

37,120

BRL

real

3,0848

MXN

peso mexicano

16,8433

INR

rupia indiana

70,2086


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Informações a que se refere o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)

(2015/C 38/06)

Lista 1

Os nomes dos tribunais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de força executória, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, são os seguintes:

na Bélgica, o tribunal de primeira instância («tribunal de première instance»/«rechtbank van eerste aanleg»/«erstinstanzliches Gericht»),

na Bulgária, o tribunal de comarca («окръжният съд»),

na República Checa, o tribunal distrital («okresní soud»); em Praga, o tribunal de círculo («obvodní soud»); em Brno, o tribunal de comarca («městský soud»),

na Dinamarca, a Administração do Estado para a Dinamarca («Statsforvaltningen»),

na Alemanha:

a)

a secção de família do tribunal da localidade («Amtsgericht-Familiengericht») em que se encontre um tribunal regional superior («Oberlandesgericht»), em cujo distrito resida habitualmente o requerido ou seja requerida a execução;

b)

no distrito abrangido pelo tribunal regional superior de Berlim («Kammergericht» de Berlim), o tribunal local de Pankow-Weiss («Amtsgerichts Pankow/Weissensee»);

c)

se o processo se referir à executoriedade de um documento notarial, este documento pode ser declarado executório também por um notário,

na Estónia, os tribunais de condado («maakohtud»),

na Grécia, o tribunal de primeira instância («Μονομελές Πρωτοδικείο»),

em Espanha, o tribunal de primeira instância («Juzgado de Primera Instancia»),

em França, o presidente do tribunal regional («tribunal de grande instance») ou o presidente da câmara dos notários («Président de la Chambre des Notaires»),

na Croácia, o tribunal de comarca («Općinski sud»),

na Irlanda, o «Master» (juiz) do «High Court»,

em Itália, o tribunal de segunda instância («Corte d’appello»),

em Chipre, os tribunais de família («Οικογενειακó Δικαστήριο») de Nicósia, de Limassol, de Larnaca/Famagusta e de Paphos,

na Letónia, o tribunal de comarca (ou de circunscrição) [«rajona (pilsētas) tiesa»],

na Lituânia, o tribunal de recurso («Lietuvos apeliacinis teismas»),

no Luxemburgo, o presidente do tribunal de comarca («Tribunal d’arrondissement»),

na Hungria, os tribunais de comarca («Járásbíróság») situados na sede do tribunal regional («Törvényszék»); em Budapeste, o tribunal central de Buda («Budai Központi Kerületi Bíróság»),

em Malta, o tribunal civil (secção de família),

nos Países Baixos, os juízes que apreciam os pedidos de medidas provisórias nos tribunais de comarca são também competentes nesta matéria («voorzieningenrechter van de Rechtbank»),

na Áustria, o tribunal de comarca («Bezirksgericht»),

na Polónia, o tribunal de comarca («sądy okręgowy»),

em Portugal, os tribunais de comarca de família e menores («secções de família e menores das instâncias centrais») e outras secções dos tribunais de comarca («secções de competência genérica ou cível das instâncias locais»), consoante estes existam, ou não, na circunscrição territorial,

na Roménia, o tribunal de primeira instância («tribunalul»),

na Eslovénia, o tribunal de comarca («okrožno sodišče»),

na Eslováquia, o tribunal de comarca («okresný súd»),

na Finlândia, o tribunal de comarca («käräjäoikeus»/«tingsrätt»),

na Suécia, o tribunal de recurso de Svea («Svea hovrätt»),

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o tribunal de família por intermédio da unidade de execução mútua de decisões sobre obrigações de alimentos (REMO);

b)

na Escócia, o «Sheriff's Court», por intermédio dos ministros escoceses;

c)

na Irlanda do Norte, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Department of Justice»;

d)

em Gibraltar, o «Clerk» do «Magistrates’ Court».

Lista 2

Os nomes dos tribunais competentes para deliberar sobre recursos das decisões relativas aos pedidos de declaração de força executória, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, são os seguintes:

na Bélgica, no caso do demandado, o tribunal de primeira instância («tribunal de première instance»/«rechtbank van eerste aanleg»/«erstinstanzliches Gericht») e, no caso do demandante, o tribunal de recurso («Cour d’appel»/«Hof van beroep»),

na Bulgária, o tribunal de recurso de Sófia («Софийският апелативен съд»),

na República Checa, o tribunal regional («krajský soud»), por intermédio do tribunal distrital («okresní soud») que tiver proferido a decisão; em Praga, o tribunal de comarca («městský soud»), por intermédio do tribunal de círculo («obvodní soud») que tiver proferido a decisão; em Brno, o tribunal regional («krajský soud»), por intermédio do tribunal de comarca («městský soud»), que tiver proferido a decisão,

na Dinamarca, a Comissão nacional de recursos, secção de família («Ankestyrelsen, Familieretsafdelingen»),

na Alemanha, o tribunal regional superior («Oberlandesgericht»), por intermédio do tribunal que tiver proferido a decisão,

na Estónia, o tribunal de círculo («ringkonnakohtud»),

na Grécia, o tribunal de recurso («Εφετείο») em cuja circunscrição regional se insere o tribunal de primeira instância que tiver proferido a decisão,

em Espanha, o tribunal provincial («Audiencia provincial»),

em França, o tribunal de recurso («Cour d’appel»),

na Croácia, o tribunal de condado («Županijski sud») por intermédio do tribunal de comarca («Općinski sud»), ou seja, o tribunal de primeira instância que proferiu a decisão,

na Irlanda, o tribunal superior («High Court»),

em Itália, o tribunal de segunda instância («Corte d’appello»),

em Chipre, o tribunal de recurso em matéria de família («Δευτεροβάθμιο Οικογενειακό Δικαστήριο»),

na Letónia, o tribunal regional («Apgabaltiesā»), por intermédio do tribunal de comarca em questão (ou de circunscrição) [«rajona (pilsētas) tiesa»],

na Lituânia, o tribunal de recurso («Lietuvos apeliacinis teismas»),

no Luxemburgo, o Supremo Tribunal de Justiça deliberando em sede de recurso civil («Cour supérieure de justice siégeant en matière d’appel civil»),

na Hungria, o tribunal regional («Törvényszékek»); em Budapeste, o tribunal regional de Budapeste-Capital («Fővárosi Törvényszék»),

em Malta, o tribunal de recurso («Court of Appeal»),

nos Países Baixos, o tribunal de comarca («Rechtbank») do juiz que decidiu sobre o pedido de medidas provisórias,

na Áustria, o tribunal regional («Landesgericht»), por intermédio do tribunal de comarca («Bezirksgericht») que tiver proferido a decisão,

na Polónia, o tribunal de recurso («Sąd apelacyjny»), por intermédio do tribunal regional («sąd rejonowy») que tiver proferido a decisão,

em Portugal, o tribunal de recurso («Tribunal da Relação»),

na Roménia, o tribunal de recurso («Curtea de apel»),

na Eslovénia, o tribunal que tiver proferido a decisão,

na Eslováquia, o tribunal regional («krajský súd»), por intermédio do tribunal de comarca («okresný súd») que tiver proferido a decisão,

na Finlândia, o tribunal de recurso («hovioikeus»/«hovrätt»),

na Suécia, o tribunal de recurso de Svea («Svea hovrätt»),

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o tribunal de família por intermédio da unidade REMO (execução mútua de decisões sobre obrigações de alimentos);

b)

na Escócia, o «Sheriff's Court», por intermédio dos ministros escoceses;

c)

na Irlanda do Norte, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Department of Justice»;

d)

em Gibraltar, o «Clerk» do «Magistrates’ Court».

Lista 3

Os procedimentos de recurso referidos no artigo 33.o são os seguintes:

na Bélgica, os recursos sobre uma questão de direito são interpostos para o tribunal de cassação («pourvoi en cassation devant la Cour de cassation») contra uma sentença proferida em sede de recurso,

na Bulgária, os recursos são interpostos para o Supremo Tribunal de Cassação («Върховният касационен съд»),

na República Checa, os pedidos de anulação («žaloba pro zmatečnost») nos termos do artigo 229.o e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), os pedidos de um novo julgamento («zaloba na obnovu rizeni») nos termos do artigo 228.o e seguintes do CPC, e os recursos sobre uma questão de direito («dovolání») nos termos do artigo 236.o e seguintes do CPC e, em certos casos, nos termos do artigo 30.o da Lei sobre processos judiciais especiais, são interpostos para o Supremo Tribunal,

na Dinamarca, as decisões da comissão nacional de recursos, secção de família («Ankestyrelsen, Familieretsafdelingen») podem ser revistas pelos tribunais, em conformidade com o artigo 63.o da Constituição. Os casos que requerem a reapreciação de uma decisão da comissão nacional de recursos, secção de família, são apresentados ao órgão jurisdicional do domicílio do requerente na Dinamarca, se este estiver domiciliado neste Estado-Membro. Se não for esse o caso, o processo tem de ser apresentado ao tribunal do distrito de Copenhaga («Københavns Byret»). Os recursos contra uma decisão do tribunal do distrito de Copenhaga são apresentados no tribunal superior de segunda instância («landsretten»); os recursos contra as decisões deste último são apresentados ao Supremo Tribunal («Højesteret»), desde que a comissão de autorização dos recursos («Procesbevillingsnævnet») dê o seu consentimento. Ao receber o pedido de uma parte, o tribunal do distrito de Copenhaga pode remeter o caso para o tribunal superior de segunda instância,

na Alemanha, os recursos de segunda instância («Rechtsbeschwerde») são interpostos para o Tribunal Federal de Justiça («Bundesgerichtshof»). Os recursos de segunda instância devem ser interpostos no prazo de um mês a contar da notificação da decisão do tribunal de recurso,

na Estónia, os recursos são apresentados ao Supremo Tribunal («Riigikohus») (Código de Processo Civil, artigo 625.o e artigos 695.o a 701.o),

na Grécia, os recursos de cassação («αίτηση αναίρεσης») são interpostos para o Supremo Tribunal Civil e Penal («Areios Pagos» ou de «Άρειος Πάγος»),

em Espanha, os recursos extraordinários por violação de regras processuais são apresentados ao Tribunal Superior de Justiça, em cada comunidade autónoma («Tribunal Superior de Justicia, en cada Comunidad Autónoma»), e os recursos de cassação são apresentados ao Supremo Tribunal («recurso de casación ante el Tribunal Supremo»). Estes recursos são regidos pelos capítulos IV e V, respetivamente, «Del recurso extraordinario por infracción procesal» e «Del recurso de casación», do Título IV, da Lei 1/2000 relativa ao Processo Civil,

em França, os recursos sobre uma questão de direito («pourvoi en cassation») são apresentados ao tribunal de cassação, regido pelas disposições previstas nos artigos 973.o a 982.o e 1009.o a 1031.o do Código de Processo Civil,

na Croácia, uma revisão para o Supremo Tribunal da República da Croácia («Vrhovni sud Republike Hrvatske»), por intermédio do tribunal de comarca («Općinski sud») que tiver proferido a decisão em primeira instância, em conformidade com os artigos 382.o a 400.o da Lei relativa ao Processo Civil, ou um novo julgamento a pedido de uma das partes apresentado ao tribunal de comarca («Općinski sud») que tiver proferido a decisão em primeira instância, em conformidade com os artigos 421.o a 428.o da Lei relativa ao Processo Civil,

na Irlanda, os recursos sobre uma questão de direito são apresentados ao «Court of Appeal»; (convém notar, contudo, que em conformidade com as disposições da Constituição irlandesa, o «Supreme Court» é a jurisdição de recurso relativamente a uma decisão do «High Court» se considerar que circunstâncias excecionais justificam que lhe seja apresentado diretamente um recurso. O «Supreme Court» é igualmente a jurisdição de recurso relativamente a uma decisão do «Court of Appeal» se considerar que determinadas condições estabelecidas na Constituição estão preenchidas),

em Itália, os recursos ordinários e extraordinários para impugnar tais decisões são os recursos interpostos para o tribunal de cassação, a revisão pelo mesmo tribunal e a oposição de terceiros («ricorso per cassazione; revocazione; opposizione di terzo»),

em Chipre, não existe a possibilidade de recurso para qualquer outra jurisdição,

na Letónia, os recursos são apresentados ao Supremo Tribunal, por intermédio do tribunal regional competente («pārsūdzēt Augstākajā tiesā ar attiecīgās apgabaltiesas starpniecību»),

na Lituânia, os recursos de cassação são apresentados ao Supremo Tribunal da Lituânia («Lietuvos Aukščiausiasis Teismas»). Quando um recurso de cassação é aceite, é incluído, com caráter prioritário, na lista de processos a apreciar em cassação pelo Supremo Tribunal. Este tribunal fixa um prazo não superior a 14 dias para proferir uma decisão sobre o recurso. Na notificação de registo do recurso na lista de processos a apreciar em cassação pelo Supremo Tribunal (artigo 350.o, n.o 7, do Código de Processo Civil), este último notifica as partes e outras pessoas envolvidas do prazo fixado para dar resposta ao recurso. As partes devem, e outras pessoas envolvidas podem, apresentar uma resposta escrita ao recurso no prazo fixado pelo Supremo Tribunal. Este prazo é calculado a partir da data em que o recurso tiver sido incluído na lista de processos a apreciar em cassação pelo Supremo Tribunal,

no Luxemburgo, a decisão proferida num primeiro recurso pode ser impugnada num novo recurso, mas unicamente sobre uma questão de direito («pourvoi en cassation»), apresentado à «Court de Cassation»,

na Hungria, os pedidos de revisão de uma decisão («felülvizsgálati kérelem») são apreciados pelo Supremo Tribunal (Curia), por intermédio do tribunal de comarca («Járásbíróság») que tiver proferido a decisão em primeira instância,

em Malta, não existe a possibilidade de recurso para qualquer outra jurisdição,

nos Países Baixos, os recursos de cassação são apresentados ao Supremo Tribunal dos Países Baixos («Hoge Raad der Nederlanden»). A cassação apenas pode apreciar questões de direito. O Supremo Tribunal aprecia unicamente se a legislação, incluindo as regras processuais, foram corretamente aplicadas. Em matéria de facto, deve respeitar o conteúdo da decisão objeto de impugnação. As partes nos recursos de cassação são representadas pelo respetivo advogado junto do Supremo Tribunal. Do pedido apresentado devem constar os fundamentos do recurso. O requerido pode apresentar uma contestação no prazo de três semanas (ou num prazo diferente fixado pelo Supremo Tribunal). Caso se considere ser no interesse do processo, os advogados podem prestar esclarecimentos. O Procurador-Geral do Supremo Tribunal elabora um parecer por escrito, após o que o Supremo Tribunal profere a sua decisão,

na Áustria, um recurso de revisão («Revisionsrekurs») ao abrigo do artigo 78.o, n.o 1, e do artigo 84.o, n.o 4, do Código das Execuções («Exekutionsordnung»), conjugados com o artigo 528.o do Código de Processo Civil («Zivilprozessordnung») a apresentar no tribunal de comarca (tribunal de primeira instância), que submete o caso para decisão ao Supremo Tribunal,

na Polónia, os recursos de cassação («skarga kasacyjna») (artigos 398.o 1 a 398.o 21 do Código de Processo Civil) são apresentados ao Supremo Tribunal polaco («Sąd Najwyższy»). Este recurso é apresentado ao Supremo Tribunal por intermédio do tribunal de segunda instância («Sąd apelacyjny») que proferiu a decisão impugnada (artigo 398.o 5, n.o 1, em conjugação com o artigo 1151.o 1, n.o 3, do Código de Processo Civil polaco),

em Portugal, os recursos para o Supremo Tribunal («Supremo Tribunal de Justiça») apenas podem incidir sobre uma questão de direito,

na Roménia, a decisão proferida num recurso pode ser impugnada através de um segundo recurso para o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça («Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie») (artigo 97.o, n.o 1, da Lei n.o 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil),

na Eslovénia, os recursos são apresentados ao Supremo Tribunal («Vrhovno sodišče Republike Slovenije»),

na Eslováquia, os recursos extraordinários («dovolanie»), nos termos dos artigos 236.o a 243.o, alínea d), do Código de Processo Civil eslovaco, são apresentados ao Supremo Tribunal («najvyšší súd»), por intermédio do tribunal que proferiu a decisão impugnada,

na Finlândia, os recursos são apresentados ao Supremo Tribunal («korkein oikeus»/«högsta domstolen»). As pessoas que tencionem interpor um recurso contra uma decisão devem solicitar uma autorização para o efeito ao Supremo Tribunal («leave to appeal»). Este pedido só é deferido se for importante para o processo que o Supremo Tribunal reaprecie uma decisão relativa à aplicação da lei noutros casos semelhantes ou para assegurar a uniformidade das práticas jurídicas. O pedido pode igualmente ser deferido por um motivo especial devido a um erro processual ou outro, com base no qual a decisão deve ser revogada ou anulada, ou ainda se houver um motivo importante para conceder a autorização para recorrer. As instruções para a interposição deste tipo de recurso são anexadas à decisão do tribunal de segunda instância. Essas instruções indicam quais os fundamentos para conceder a autorização para interpor recurso nos termos da lei e quais os passos a dar pelo recorrente para que o recurso seja apreciado pelo Supremo Tribunal. O recurso deve ser interposto no prazo de 60 dias a contar da data em que as partes tomaram conhecimento da decisão do tribunal de segunda instância,

na Suécia, estes recursos são apresentados ao Supremo Tribunal («Högsta domstolen»). Os pedidos de recurso são apresentados no tribunal de recurso de Svea,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, pode ser apresentado um único recurso sobre uma questão de direito para a instância superior do tribunal que se pronunciou sobre o primeiro recurso;

b)

na Escócia, pode ser apresentado um recurso para o «Court of Session»;

c)

na Irlanda do Norte, pode ser apresentado um único novo recurso sobre uma questão de direito para o «Court of Appeal»;

d)

em Gibraltar, pode ser apresentado um recurso para o «Supreme Court».

Lista 4

O procedimento de reapreciação para efeitos da aplicação do artigo 19.o, bem como os nomes dos tribunais competentes, são os seguintes:

na Bélgica, […],

na Bulgária, o Supremo Tribunal de Cassação («Върховния касационен съд»),

na República Checa, o tribunal de comarca («okresní soud») que tiver proferido a decisão em primeira instância. É possível recorrer das decisões de indeferimento de pedidos de reapreciação,

na Dinamarca, não aplicável,

na Alemanha, o tribunal que tiver proferido a decisão. Se as condições previstas no artigo 19.o estiverem preenchidas, são aplicáveis por analogia as disposições relativas às sentenças proferidas à revelia. Se as condições do artigo 19.o não estiverem preenchidas, o tribunal rejeita o pedido mediante uma decisão. Esta decisão pode ser proferida sem qualquer procedimento oral,

na Estónia, os tribunais de condado («maakohtud»). Este procedimento é conduzido segundo as normas que regulam o deferimento dos pedidos de anulação de sentenças proferidas à revelia, salvo disposição em contrário do Regulamento,

na Grécia, o tribunal que tiver proferido a decisão,

em Espanha, o tribunal de primeira instância («Juzgado de Primera Instancia») que tiver proferido a decisão. O procedimento de reapreciação respeita o disposto no capítulo II relativo aos recursos e revisão («Dos Recursos de Reposição e Revisão») do título IV da Lei 1/2000 sobre o Processo Civil,

em França, o recurso pode ser apresentado no tribunal de segunda instância («Cour d’appel») sob cuja jurisdição se encontra o tribunal que proferiu a decisão impugnada,

na Croácia, o tribunal de comarca («Općinski sud») que tiver proferido a decisão em primeira instância. Este o procedimento é iniciado a pedido de uma das partes (em conformidade com os artigos 421.o a 428.o da Lei do Processo Civil) no prazo de 45 dias a contar do dia em que o requerido teve efetivamente conhecimento do conteúdo da decisão e pôde reagir e, o mais tardar, a contar do dia da primeira medida de execução que tenha por efeito tornar os seus bens indisponíveis no todo ou em parte. Em conformidade com o artigo 117.o da Lei do Processo Civil, a parte pode apresentar um pedido para restabelecer uma situação anterior, devendo apresentá-lo ao tribunal que deveria ter adotado uma ação que não foi adotada,

na Irlanda, o tribunal que tiver proferido a decisão (tribunal superior, tribunal de círculo, tribunal de comarca). As normas processuais aplicáveis podem ser consultadas em:

a)

Tribunais superiores («Superior Courts»): a Order 13, Rule 11, estabelece que «sempre que é proferida uma decisão final em conformidade com as disposições deste regulamento, o tribunal tem o direito de retificar ou anular tal decisão pelas razões que considere equitativas». Além disso, a Order 27, Rule 14, dos tribunais superiores estabelece que «qualquer decisão por contumácia, proferida em conformidade com a presente disposição ou qualquer outra disposição destes regulamentos, pode ser anulada pelo tribunal no que se refere aos custos ou por qualquer outra razão que considere adequada […]»;

b)

Tribunais de círculo («Circuit Court»): a Order 30 estabelece que «qualquer parte contra a qual tenha sido proferida uma decisão por contumácia ou não contestação pode […] notificar um pedido […] de retificação ou anulação da decisão». Esta disposição prevê igualmente que «o tribunal pode […] retificar ou anular a decisão em causa […]»;

c)

Tribunais de comarca («District Court»): a Order 45, Rule 3, estabelece que «uma parte contra a qual pode ser obtida uma decisão […] pode requerer […] a retificação ou anulação da referida decisão […]». A disposição prevê igualmente que «o tribunal pode […] aceitar ou recusar o pedido de retificação ou anulação da decisão […]»,

em Itália, é o tribunal ordinário («tribunal ordinari») que tiver proferido a decisão,

em Chipre, o tribunal de família distrital («Οικογενειακó Δικαστήριο») que tiver proferido a decisão impugnada. O pedido de reapreciação apresentado nos tribunais previstos para efeitos deste artigo, assume a forma de uma dedução de oposição ao abrigo do artigo 48.o, n.o 9.o, alíneas h) e n), das Normas de Processo Civil,

na Letónia:

a)

no que diz respeito à reapreciação de uma sentença ou decisão de um tribunal de comarca (ou de circunscrição) [«rajona (pilsētas) tiesa»], o tribunal regional competente («apgabaltiesai»);

b)

no que diz respeito à reapreciação de uma sentença ou decisão de um tribunal regional («apgabaltiesai»), a Câmara dos Processos Cíveis do Supremo Tribunal («Augstākās tiesas Civillietu tiesu palātai»);

c)

no que diz respeito à reapreciação de uma sentença ou decisão de uma secção do Supremo Tribunal, o Departamento dos Processos Cíveis do Supremo Tribunal («Augstākās tiesas Civillietu tiesu palātai»).

O pedido não pode ser apresentado após a expiração do prazo de apresentação do título executivo relativo à decisão em causa, com vista à sua execução. Ao apreciar o pedido, o tribunal competente deve verificar se as circunstâncias invocadas pelo requerente cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento tendo em vista a reapreciação de uma decisão. Se o tribunal considerar que tais circunstâncias implicam uma reapreciação da decisão em causa, deve anular a decisão impugnada e remeter o processo ao tribunal de primeira instância para nova apreciação. Se o tribunal considerar que as circunstâncias invocadas não justificam uma reapreciação da decisão em causa, rejeitará o pedido. Esta decisão do tribunal é passível de recurso complementar,

na Lituânia, o tribunal que tiver proferido a decisão: os tribunais de comarca e os tribunais regionais («apylinkių teismai», «apygardų teismai»). Depois de o tribunal ter aceite o pedido de reapreciação, envia uma cópia do pedido e respetivos anexos ao requerente informando-o de que deve apresentar uma resposta escrita no prazo de 14 dias a contar da data em que o pedido foi enviado. Um pedido de reapreciação de uma decisão relativa a pensões de alimentos é apreciado pelo tribunal mediante processo escrito. Se considerar necessário, o tribunal pode convocar uma audiência para apreciar o pedido. O tribunal tem de apreciar este tipo de pedidos num prazo até 14 dias após o termo do prazo para apresentação de respostas e deve proferir uma decisão relativamente a uma das possibilidades previstas no artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento,

no Luxemburgo, o tribunal que tiver proferido a decisão. O pedido deve ser apresentado na forma prevista pelo tribunal que tiver proferido a decisão a reapreciar:

a)

Justice de paix do Luxemburgo,

b)

Justice de paix de Esch-sur-Alzette,

c)

Justice de paix de Diekirch,

d)

Tribunal d’arrondissement do Luxemburgo,

e)

Tribunal d’arrondissement do de Diekirch,

f)

Cour Supérieure de Justice,

na Hungria, o tribunal de comarca («Járásbíróság») que atua em primeira instância, em conformidade com as normas aplicáveis à reapreciação (Lei III de 1952 do Código de Processo Civil, capítulo XIII, artigos 260.o a 269.o),

em Malta, o tribunal civil (secção família). O procedimento de reapreciação, para efeitos da aplicação do artigo 19.o, está estabelecido no artigo 6.o da «International Maintenance Obligation Order» de 2011 (LN452/11) relativa ao procedimento de reapreciação,

nos Países Baixos, o tribunal que tiver proferido a decisão. Pode tratar-se do tribunal de comarca («Rechtbank») ou do tribunal de recurso («Gerechtshof»),

na Áustria, o tribunal de primeira instância, decide sobre a questão (em caso de anulação, por exemplo) ou reenvia-a para um tribunal superior para decisão:

a)

caso tenha havido citação ou notificação nos termos da lei austríaca (art. 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento): pedido de anulação («Antrag auf Wiedereinsetzung in den vorigen Stand») dos efeitos da prescrição do prazo para a contestação ou da falta de comparência em juízo;

b)

caso a citação ou notificação não tenha respeitado o disposto na lei austríaca (art. 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento): há dois tipos de recurso, o «Berufung» contra a decisão (decisões proferidas à revelia) e o «Rekurs» contra a decisão (decisões baseadas na falta de comparência),

na Polónia, o procedimento a que se refere o artigo 19.o do Regulamento corresponde ao procedimento de reapreciação de decisões proferidas em matéria de obrigações alimentares reguladas pelo artigo 1144.o 2 do Código de Processo Civil. Um pedido de reapreciação deve ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão impugnada. Tal significa que, dependendo do tribunal que proferiu a decisão impugnada em matéria de obrigações alimentares, o tribunal competente para este procedimento na aceção do artigo 19.o n.o 1, do Regulamento pode ser:

a)

o tribunal regional («sąd rejonowy»); ou

b)

o tribunal de comarca («sąd okręgowy»), se este tribunal proferiu a decisão em matéria de obrigações alimentares numa ação de separação, divórcio ou anulação do casamento,

em Portugal, o tribunal que tiver proferido a decisão a reapreciar. O procedimento de reapreciação para efeitos da aplicação do artigo 19.o é o recurso de revisão previsto no artigo 696.o, alínea e), do Código de Processo Civil e o procedimento previsto no artigo 140.o do Código de Processo Civil,

na Roménia, o tribunal que tiver proferido a decisão, normalmente o tribunal de comarca («Judecătoria») ou o tribunal superior («Tribunalul»). Nos termos do artigo 505.o, n.o 1, da Lei n.o 134/2010 do Código de Processo Civil, uma ação de anulação deve ser instaurada no tribunal que tiver proferido a decisão contestada, enquanto que, nos termos do artigo 510.o, n.o 1, da mesma Lei, um pedido de reapreciação deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão final a reapreciar,

na Eslovénia, o tribunal de comarca («okrožno sodišče»), em especial, o tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância. Os procedimentos aplicáveis para efeitos do artigo 19.o são, consoante os casos, a reabertura do processo («obnova postopka» – artigos 394.o a 401.o da Lei de Processo Civil) ou o pedido de restabelecimento da situação anterior («zahteva za vrnitev v prejšnje stanje» – artigos 116.o a 120.o),

na Eslováquia, os tribunais têm competência para reapreciar as decisões em matéria de alimentos num novo julgamento ao abrigo dos artigos 228.o a 235.o do Código de Processo Civil da República Eslovaca. O pedido de um novo julgamento é reapreciado pelo tribunal de comarca («okresný súd») que se pronunciou sobre o mérito da causa em primeira instância,

na Finlândia, o tribunal que tiver proferido a decisão definitiva sobre o caso. O procedimento que se aplica mutatis mutandis está estabelecido nos artigos 3.o a 5.o e no artigo 14.o-A do capítulo 31 do Código de Processo Judicial,

na Suécia, o tribunal de recurso («hovrätt») sempre que o pedido de reapreciação se refere a uma decisão de um tribunal de primeira instância («tingsrätt») ou a uma decisão da Autoridade de Execução sueca («Kronofogdemyndigheten»). Um pedido de reapreciação deve ser apresentado por escrito e o requerente deve especificar a decisão a que se refere o pedido. O pedido também tem de incluir os motivos em que se baseia e as provas documentais ou de outro tipo que o requerente deseje apresentar. O pedido é comunicado à outra ou outras partes contrárias,

no Reino Unido, não aplicável.

Lista 5

Os nomes e os dados de contacto das autoridades centrais e, se oportuno, o âmbito das suas funções, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, são os seguintes:

na Bélgica, o Serviço Público Federal de Justiça («Service public fédéral Justice»): Boulevard de Waterloo 115, 1000 Brussels; Fax +32 25427006;

a)

para os processos tratados em francês: Tel. +32 25426785;

Endereço eletrónico: aliments@just.fgov.be;

b)

para os processos tratados em neerlandês: Tel. +32 25426762;

Endereço eletrónico: alimentatie@just.fgov.be,

na Bulgária, o Ministério da Justiça («Министерството на правосъдиет»):

Ulitsa Slavyanska 1, 1040 Sofia; Tel. +359 29237555, Fax +359 29870098;

Endereço eletrónico: Е_Gyurova@justice.government.bg ou

M_Parvanova@justice.government.bg,

na República Checa, o Gabinete da Proteção Jurídica Internacional de Menores («Úřad pro mezinárodněprávní ochranu dětí»): Šilingrovo náměstí 3/4, 602 00 Brno;

Tel. +420 542215522; Fax +420 542212836;

Endereço eletrónico: podatelna@umpod.cz; Internet: http://www.umpod.cz,

na Dinamarca, não aplicável,

na Alemanha, o Ministério Federal da Justiça («Bundesamt für Justiz»): 53094 Bona;

Tel. +49 22899410-5534 / 22899410-5869 / 22899410-5549;

Fax 0228/99 4 10-5050 (Nacional) ou +49 22899410-5202 (Internacional),

Endereço eletrónico: auslandsunterhalt@bfj.bund.de,

na Estónia, o Ministério da Justiça («Justiitsministeerium»):

Tõnismägi 5a, Tallinn 15191; Tel. +372 6208100; Endereço eletrónico: info@just.ee,

na Grécia, Ministério da Justiça, Serviço Transparência e Direitos Humanos–Direção de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil («Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων–Τμήμα Διεθνούς Δικαστικής Συνεργασίας σεΑστικές & Ποινικές Υποθέσεις»):

Mesogeion 96, 115 27, Atenas; Tel. +30 2107767312; Fax +30 2107767499;

Endereço eletrónico: civilunit@justice.gov.gr,

em Espanha, o Ministério da Justiça («Ministerio de Justicia»): Chefe da Unidade de Pensões Alimentares Internacionais. Subdireção de Cooperação Judiciária Internacional, Ministério da Justiça, c/San Bernardo 62, 28071 Madrid; Tel. +34 913902295 / 913902294; Fax +34 913904457; Endereço eletrónico: isabel.hernandez@mjusticia.es,

em França, o «Ministère des Affaires étrangères et européennes», «Direction des Français à l’étranger et de l’administration consulaire» – «Service des conventions, des affaires civiles et de l'entraide judiciaire» – «Sous-direction de la protection des droits des personnes» – «Bureau du recouvrement de créances alimentaires à l'étranger»: 27 Rue de la Convention CS, 91533 F, 75732 Paris Cedex 15; Tel. +33 143179199; Fax +33 143178197; Endereço eletrónico: recouv-creances-alimentaires.fae-saj-pdp@diplomatie.gouv.fr,

na Croácia, o Ministério da Política Social e da Juventude («Ministarstvo socijalne politike i mladih»): Savska cesta 66, 10 000 Zagreb; Tel. +385 15557111; Fax +385 15557222; Endereço eletrónico: ministarstvo@mspm.hr; Internet: www.mspm.hr,

na Irlanda, o Ministro da Justiça e da Igualdade – «Department of Justice and Law Reform»: Bishop’s Square, Redmond’s Hill, Dublin 2; Fax +353 14790201; Endereço eletrónico: mainrecov_inbox@justice.ie,

em Itália, o Departamento dos Tribunais de Menores do Ministério da Justiça («Ministero della Giustizia–Dipartimento per la Giustizia minorile»):

via Damiano Chiesa 24, 00136 Roma;

Tel. +39 0668188326 / 0668188331; Fax +39 0668188323;

Endereço eletrónico: acitalia0409.dgm@giustizia.it; Correio eletrónico certificado: aci0409.dgm@giustiziacert.it,

em Chipre, Ministério da Justiça e da Ordem Pública – Unidade para a Cooperação Jurídica Internacional («Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως–Μονάδα Διεθνούς Νομικής Συνεργασίας»): 125 Athalassas Avenue, 1461 Nicosia;

Tel. +357 22805943; Fax +357 22805969; Endereço eletrónico: yhadjiprodromou@mjpo.gov.cy;

Tel. +357 22805932; Fax +357 22518328; Endereço eletrónico: tdionysiou@mjpo.gov.cy,

na Letónia, a Administração do Fundo de Garantia de Alimentos («Uzturlīdzekļu garantiju fonda administrācija»): Pulkveža Brieža iela 15, Rīga, LV-1010; Tel. +371 67830626; Fax +371 67830636; Endereço eletrónico: pasts@ugf.gov.lv,

na Lituânia, o Serviço de Apoio Judiciário Estatal de Vilnius («» Vilniaus valstybės garantuojamos teisinės pagalbos tarnyba «»): Odminių g. 11, LT-01122 Vilnius;

Tel. +370 852647480; Fax +370 852647481; Endereço eletrónico:

vilniausvgtpt@infolex.lt,

no Luxemburgo, o Procurador Público junto do Supremo Tribunal de Justiça («Parquet Général près la Cour supérieure de Justice») – Parquet Général–Cité judiciaire 2080 Luxembourg; Tel. +352 475981-393/475981-329; Fax +352 470550; Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu,

na Hungria, o Ministério da Justiça da República da Hungria («Magyarország Igazságügyi Minisztériuma»): 1054 Budapeste, 2-4 Kossuth square; Tel. +36 17954846; Fax +36 17950463; Endereço eletrónico: nmfo@im.gov.hu,

em Malta, o diretor para a Proteção do Bem-Estar Social – «Ministry for Education, Employment and the Family»: 469 Bugeia Institute, St Joseph High Road, St Venera SVR 1012; Tel. +356 22788000; Fax +356 22788360; Endereço eletrónico: welfare.standards@gov.mt,

nos Países Baixos, o Gabinete Nacional de Cobrança dos Pagamentos de Alimentos [«Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen» (LBIO)]: Marten Meesweg 109-111, P.O. Box 8901, 3009 AX Rotterdão; Tel. +31 102894895; Fax +31 102894882;

Endereço eletrónico: iia@lbio.nl; Internet: http://www.lbio.nl,

na Áustria, o Ministério Federal da Justiça («Bundesministerium für Justiz»): Museumstraße 7, A-1070 Viena; Serviço: Abteilung I 10; Tel. +43 1521522142; Fax +43 152522829; Endereço eletrónico: team.z@bmj.gv.at,

na Polónia, Ministério da Justiça – Departamento de Cooperação Internacional e Direito Europeu («Ministerstwo Sprawiedliwości – Departament Współpracy Międzynarodowej i Prawa Europejskiego»): Al. Ujazdowskie 11, PL-00-950 Varsóvia; Tel. +48 222390870; Fax +48 226280949; Endereço eletrónico: alimenty@ms.gov.pl,

em Portugal, a Direção-Geral da Administração da Justiça: Av. D. João II, n.o 1.08.01 D/E- Pisos 0 e 9.o ao 14.o, 1990-097 Lisboa; Tel. +351 217906200/217906223;

Fax +351 211545100 / 211545116; Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt ou cji.dsaj@dgaj.mj.pt; Internet: http://www.dgai.mj.pt ou http://www.cji-dgaj.mj.pt,

na Roménia, o Ministério da Justiça, Direção de Direito Internacional e Cooperação Judiciária («Ministerul Justiţiei, Direcţia Drept Internaţional şi Cooperare Judiciară»): 17 Str. Apolodor, Bucareste Sector 5, 050741; Tel. +40 372041077; Fax +40 372041079; Endereço eletrónico: ddit@just.ro ou dreptinternational@just.ro,

na Eslovénia, o Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades («Ministrstvo za delo, družino, socialne zadeve in enake možnosti»): Kotnikova 28, SI-1000 Liubliana; Tel. +386 13697700; Fax +386 13697832; Endereço eletrónico: gp.mddsz@gov.si,

na Eslováquia, o Centro para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças e Jovens («Centrum pre medzinárodnoprávnu ochranu detí a mládeže»): Špitálská 8, P.O. Box 57, 814 99 Bratislava; Tel. +421 220463208; Fax +421 220463258;

Endereço eletrónico: cipc@cipc.gov.sk; Internet: http://www.cipc.sk,

na Finlândia, o Ministério da Justiça, («oikeusministeriö»/«justitieministeriet»), Unidade da Administração Judiciária Internacional («Oikeusministeriö Kansainvälisen oikeudenhoidon yksikkö»/«Enheten för internationell rättsvård»): PL 25, FI-00023 Valtioneuvosto; Tel. +358 916067628; Fax +358 916067524;

Endereço eletrónico: central.authority@om.fi,

na Suécia, a Agência da Segurança Social sueca («Försäkringskassan»):

a)

para questões gerais e questões relativas a matérias específicas: S-103 51 Estocolmo; Tel. +46 87869000; Fax +46 84112789;

Endereço eletrónico: huvudkontoret@forsakringskassan.se;

b)

para pedidos de assistência em casos específicos: Box 1164, SE-621 22 Visby; Tel. +46 771179000; Fax +46 101120411; Endereço eletrónico: centralmyndigheten@forsakringskassan.se,

no Reino Unido, as autoridades centrais em cada jurisdição são as seguintes:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o «Lord Chancellor» é a autoridade central designada com competência geral neste domínio, enquanto as funções administrativas da autoridade central são desempenhadas pela unidade de execução mútua de decisões sobre obrigações de alimentos (REMO):

Victory House, 30-34 Kingsway, Londres, WC2B 6EX; Tel. +44 2036812757;

Fax +44 2036818764; Endereço eletrónico: remo@offsol.gsi.gov.uk;

b)

na Escócia, o governo escocês, autoridade central e departamento de direito internacional («Scottish Government, Central Authority & International Law Branch»): GW15 St Andrew’s House, Edimburgo, EH1 3DG; Tel. +44 1312443570/1312444832; Fax +44 1312444848; Endereço eletrónico: maintenanceenforcement@scotland.gsi.gov.uk;

c)

na Irlanda do Norte, a Unidade REMO junto da «Central Business Unit», «Northern Ireland Courts» e «Tribunals Service», do «Department of Justice»: 4th Floor Laganside House, 23-27 Oxford Street, Belfast, BT1 3LA; Tel. 0300 200 7812 (Reino Unido) ou +44 2890495884 (internacional); Fax +44 2890728945; Endereço eletrónico: BusinessDevelopmentGroupDL@courtsni.gov.uk;

d)

em Gibraltar, o Ministro da Justiça, Governo de Gibraltar: No 6 Convent Place, Tel. +350 20059267; Fax +350 20059271; Endereço eletrónico: moj@gibraltar.gov.gi

Lista 6

Os nomes e os dados de contacto das entidades públicas ou outras entidades e, se for caso disso, o âmbito das suas funções, nos termos do artigo 51.o, n.o 3, são os seguintes:

na Bélgica e na Bulgária, não aplicável,

na República Checa, o Ministério da Justiça («Ministerstvo spravedlnosti») tem plenos poderes para assegurar a prestação de apoio judiciário em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento: Vyšehradská 16, 128 10 Praga 2; Tel. +420 221997925; Fax +420 221997919; Endereço eletrónico: moc@msp.justice.cz; Internet: http://www.justice.cz,

na Dinamarca, não aplicável,

na Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Irlanda, Itália, Chipre e Letónia, não aplicável,

na Lituânia, quando os pedidos dizem respeito a obrigações alimentares decorrentes da relação progenitor-filho, relativamente a pessoas com menos de 21 anos, o Fundo de Pensões de Alimentos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho («Vaikų išlaikymo fondo administracija prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos») desempenha as funções da autoridade central na aceção do artigo 51.o do Regulamento: Rinktinės g. 48A, LT-09318 Vilnius; Tel. +370 852728081;

Fax +370 852653984; Endereço eletrónico: info@vif.lt

Se as circunstâncias o exigirem, o apoio judiciário estatal garantido em relação aos pedidos referidos no artigo 56.o do Regulamento é prestado em conformidade com o procedimento previsto na Lei de Apoio Judiciário estatal, salvo disposição em contrário da legislação lituana de transposição do direito da UE e do direito internacional que regula o processo civil ou do Regulamento. Caso se verifique, na apreciação dos pedidos referidos no artigo 56.o do Regulamento, que o requerente carece de apoio judiciário estatal, os Serviços de Apoio Judiciário Estatal de Vilnius e o Fundo de Pensões de Alimentos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho enviam o pedido de apoio judiciário diretamente às autoridades competentes pela organização desse apoio, nomeadamente os Serviços de Apoio Judiciário Estatal da Lituânia,

no Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos e Áustria, não aplicável,

na Polónia, os tribunais de comarca são as autoridades competentes para exercer as atribuições da autoridade central no que respeita à transmissão dos pedidos e à adoção de medidas adequadas em relação aos pedidos apresentados. Os nomes e os dados de contacto dos tribunais de comarca figuram no Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil ou no Portal Europeu da Justiça,

em Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, não aplicável,

na Finlândia, o Instituto de Segurança Social finlandês (KELA) («Kansaneläkeläitos»/«Folkpensionsanstalten»): Perintäkeskus, Helsingin perintäyksikkö, Kansainvälinen erityisperintä, PL 50, FI-00601 Helsínquia;

Tel. +358 403545469; Fax +358 206353330; Endereço eletrónico: kv.erityisperinta@kela.fi; Internet: http://www.kela.fi/in/internet/english.nsf.

Sempre que o KELA atribui uma pensão de alimentos a uma pessoa com direito a dela beneficiar, é competente para desempenhar as seguinte funções enquanto autoridade central:

requerer o reconhecimento ou o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a),

requerer a execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea b),

requerer medidas específicas, nos termos do artigo 53.o, n.o 1,

na Suécia, não aplicável,

no Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte: «Legal Services Commission» (para a concessão do apoio judiciário referido no artigo 51.o, n.o 2, alínea a)): 2nd Floor, Waterfront Plaza, 8 Laganbank Road, Mays Meadow, Belfast, BT1 3BN; Tel. +44 2890408888; Fax +44 2890408990; Endereço eletrónico: accesstojustice@nilsc.org.uk.

Lista 7

Os nomes das autoridades com competência em matéria de execução para efeitos do artigo 21.o são os seguintes:

na Bélgica, os agentes de execução dos tribunais («huissiers de justice»/«Gerechtsdeurwaarders»),

na Bulgária, o tribunal de comarca («окръжният съд»),

na República Checa, o tribunal de comarca («okresní soudy»),

na Dinamarca, os serviços do SKAT para a Dinamarca do Sul,

na Alemanha, o tribunal local («Amtsgericht») em cuja jurisdição está a decorrer ou tenha decorrido o processo de execução,

na Estónia, os tribunais de condado («maakohtud»),

na Grécia, o tribunal de primeira instância («Μονομελές Πρωτοδικείο»),

em Espanha, o tribunal de primeira instância («Juzgado de Primera Instancia») da capital da província em que reside a parte contra a qual se promove a execução ou da província em que a decisão deve ser executada,

em França, o tribunal do lugar de residência do devedor ou do lugar de execução da medida. Se o devedor residir no estrangeiro, ou se o lugar de residência não for conhecido, o tribunal competente é o do lugar de execução da medida,

na Croácia, o tribunal de comarca («Općinski sud»),

na Irlanda, o tribunal superior («High Court»),

em Itália, o tribunal ordinário («Tribunale ordinario»),

em Chipre:

a)

Tribunal de Família («Οικογενειακό Δικαστήριο») de Nicósia;

b)

Tribunal de Família («Οικογενειακό Δικαστήριο») de Limassol;

c)

Tribunal de Família («Οικογενειακό Δικαστήριο») de Larnarca/Famagusta;

d)

Tribunal de Família («Οικογενειακό Δικαστήριο») de Paphos,

na Letónia, o tribunal de comarca (ou de circunscrição) [«rajona (pilsētas) tiesa»],

na Lituânia, os pedidos de recusa, a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, são apreciados pelo tribunal de recurso da Lituânia («Lietuvos apeliacinis teismas»). Os pedidos de suspensão, a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, são apreciados pelo tribunal de comarca («apylinkių teismai») do lugar em que for promovida a execução,

no Luxemburgo, o Procurador Público junto do Supremo Tribunal de Justiça («Parquet Général près la Cour supérieure de Justice»),

na Hungria, nos casos previstos no artigo 21.o, n.o 2, os tribunais de comarca («Járásbíróság») situados na sede do tribunal regional («Törvényszék»), em Budapeste, o Tribunal Central de Buda («Budai Központi Kerületi Bíróság»). Nos casos previstos no artigo 21.o, n.o 3, os tribunais de comarca («Járásbíróság») competentes do lugar em que o agente judicial responsável procede à execução,

em Malta, o tribunal civil (secção de família),

nos Países Baixos, os agentes de execução («Gerechtsdeurwaarders»),

na Áustria, o tribunal competente para a execução («zuständiges Exekutionsgericht») nos termos dos artigos 17.o e 19.o do Código de Processo Executivo ou, em caso de recurso, o tribunal de recurso («Instanzenzug übergeordnetes Gericht»),

na Polónia:

a)

para as ações a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, o tribunal regional («sąd rejonowy») (com competência na matéria) em cuja jurisdição a execução é realizada e, se a execução ainda não tiver sido iniciada, o tribunal regional («sąd rejonowy») (com competência na matéria) de acordo com as disposições gerais;

b)

para as ações a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, o tribunal regional («sąd rejonowy») do qual depende o agente que executa a decisão,

em Portugal, os tribunais de comarca e os juízes de família e menores («secções de família e menores das instâncias centrais») ou os juízos de execução dos tribunais de comarca («secção de execução das instâncias centrais») consoante estes existam, ou não, na circunscrição territorial,

na Roménia, o tribunal de comarca («Judecătoria») do domicílio do devedor ou em cuja jurisdição deve ser efectuada a execução,

na Eslovénia, o tribunal de comarca («okrajno sodišče»),

na Eslováquia, o tribunal de comarca («okresný súd») que atua na qualidade de tribunal de execução («exekučný súd»),

na Finlândia, o agente de execução do lugar de residência ou domicílio do requerido («ulosottomies»/«utmätningsman»). O pedido pode ser apresentado a qualquer organismo local de execução,

na Suécia, a Autoridade de Execução sueca («Kronofogdemyndigheten»),

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o tribunal de família por intermédio da unidade REMO (execução mútua de decisões sobre obrigações de alimentos);

b)

na Escócia, o «Sheriff's Court», por intermédio dos ministros escoceses;

c)

na Irlanda do Norte, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Department of Justice»;

d)

em Gibraltar, o «Clerk» do «Magistrates’ Court».

Lista 8

As línguas aceites para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.o, 28.o e 40.o são as seguintes:

a Bélgica só aceita a língua ou línguas oficiais do lugar da execução, nos termos da lei nacional belga. A lista das línguas aplicáveis figura no manual das entidades requeridas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (2), publicada no Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil ou no Portal Europeu da Justiça,

na Bulgária, o búlgaro,

na República Checa, o checo e o eslovaco,

na Dinamarca, o dinamarquês, o finlandês, o islandês, o norueguês e o sueco,

na Alemanha, o alemão,

na Estónia, o estónio e o inglês,

na Grécia, o grego,

em Espanha, o espanhol e o português,

em França, o francês,

na Croácia, o croata,

na Irlanda, o irlandês e o inglês,

em Itália, o italiano,

em Chipre, o grego e o inglês,

na Letónia, o letão,

na Lituânia:

a)

para a tradução dos documentos a que se refere o artigo 20.o, o lituano,

b)

para a tradução dos documentos a que se refere os artigos 28.o e 40.o, o lituano e o inglês,

no Luxemburgo, o francês e o alemão,

na Hungria, o húngaro,

em Malta, o inglês,

nos Países Baixos, o neerlandês,

na Áustria, o alemão,

na Polónia, o polaco,

em Portugal, o português,

na Roménia, o romeno,

na Eslovénia, o esloveno e no:

a)

Tribunal da Comarca de Koper («okrožno sodišče v Kopru»), o esloveno e o italiano;

b)

Tribunal Local de Koper («okrožno sodišče v Kopru»), o esloveno e o italiano;

c)

Tribunal Local de Piran («krajno sodišče v Pirani»), o esloveno e o italiano;

d)

Tribunal Local de Lendava («okrajno sodišče v Lendavu»), o esloveno e o húngaro,

na Eslováquia, o eslovaco e o checo,

na Finlândia, o finlandês, o sueco e o inglês,

na Suécia, o sueco,

no Reino Unido, o inglês.

Lista 9

As línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações, a que se refere o artigo 59.o, com outras autoridades centrais, são as seguintes:

na Bélgica, o inglês, o neerlandês, o francês e o alemão,

na Bulgária, o búlgaro,

na República Checa, o checo, o inglês e o eslovaco,

na Dinamarca, não aplicável,

na Alemanha, o alemão. As comunicações entre o Ministério Federal da Justiça, na qualidade de autoridade central, e qualquer outra autoridade central podem ser efetuadas em inglês, desde que essas autoridades assim tenham acordado,

na Estónia, o inglês e o estónio,

na Grécia, o grego e o inglês,

em Espanha, o espanhol e o inglês,

em França, o francês,

na Croácia:

a)

para os pedidos e os requerimentos, o croata;

b)

para outras comunicações, a autoridade central aceita, se lhe for solicitado, o croata e o inglês,

na Irlanda, o irlandês e o inglês,

em Itália, o italiano,

em Chipre, o grego e o inglês,

na Letónia:

a)

para os pedidos, o letão;

b)

para os requerimentos, o letão e o inglês,

c)

para outras comunicações, a autoridade central aceita, se lhe for solicitado, o letão e o inglês,

na Lituânia, o lituano e o inglês,

no Luxemburgo, o francês e o alemão,

na Hungria:

a)

para os pedidos, o húngaro;

b)

para os requerimentos, o húngaro, o inglês e o alemão;

c)

para outras comunicações, a autoridade central aceita, se lhe for solicitado, o húngaro, o inglês e o alemão,

em Malta, o maltês e o inglês,

nos Países Baixos:

a)

para os pedidos e os requerimentos, o neerlandês;

b)

para outras comunicações, a autoridade central aceita, se lhe for solicitado, o neerlandês e o inglês,

na Áustria, o alemão, o inglês e o francês,

na Polónia:

a)

para os pedidos e os requerimentos, o polaco;

b)

para outras comunicações, a autoridade central aceita, se lhe for solicitado, o polaco e o inglês,

em Portugal, o português, o inglês e o francês,

na Roménia, o romeno, o inglês e o francês,

na Eslovénia, o esloveno e o inglês,

na Eslováquia, o eslovaco, o checo, o inglês e o alemão,

na Finlândia, o finlandês, o sueco e o inglês,

na Suécia, o sueco,

no Reino Unido, o inglês.


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.


4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/20


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2015/C 38/07)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ESPANHA

Substituição das informações publicadas no JO C 57 de 28.2.2014.

A Decisão PRE/1282/2007 do Ministério da Presidência, de 10 de maio de 2007, relativa à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha.

a)

Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em EUR a 10 % do salário mínimo nacional bruto (64,86 EUR para o ano de 2015) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (583,74 EUR para o ano de 2015) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista.

b)

Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e em datas fixas, para o meio de transporte previsto.

O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação se os detém em espécie ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extrato de conta bancária ou de uma caderneta bancária atualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extratos bancários da Internet) ou qualquer outro meio que permita provar os montantes disponíveis, tais como o crédito do referido cartão ou da referida conta bancária.

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22.

 

JO C 182 de 4.8.2007, p. 18.

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19.

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 8.

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 7.

 

JO C 304 de 10.11.2010, p. 5.

 

JO C 24 de 26.1.2011, p. 6.

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 8.

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 16.

 

JO C 11 de 13.1.2012, p. 13.

 

JO C 72 de 10.3.2012, p. 44.

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8.

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 3.

 

JO C 56 de 26.2.2013, p. 13.

 

JO C 98 de 5.4.2013, p. 3.

 

JO C 269 de 18.9.2013, p. 2.

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 1.

 

JO C 152 de 20.5.2014, p. 25.

 

JO C 224 de 15.7.2014, p. 31.

 

JO C 434 de 4.12.2014, p. 3.

 

JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/22


Convite à apresentação de candidaturas 2015 — EAC/A04/2014 — Programa Erasmus+ — Alteração do prazo para apresentação das candidaturas para as Ações Jean Monnet

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 344 de 2 de outubro de 2014 )

(2015/C 38/08)

O ponto 5, «Prazos para apresentação das candidaturas», foi alterado do seguinte modo, no que diz respeito às Ações Jean Monnet:

«Ações Jean Monnet

Cátedras, Módulos, Centros de Excelência, Apoio a Instituições e Associações, Redes, Projetos

26 de março de 2015»


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/23


Aviso à atenção de Ashraf Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam, Ibrahim ‘Isa Hajji Muhammad Al-Bakr, Tarkhan Tayumurazovich Batirashvili e ‘Abd Al-Malik Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) 2015/167 da Comissão

(2015/C 38/09)

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada por este Comité das Nações Unidas inclui:

a Al-Qaida;

as pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos e grupos a ela associados; e

as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 23 de janeiro de 2015, a inclusão de Ashraf Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam, Ibrahim ‘Isa Hajji Muhammad Al-Bakr, Tarkhan Tayumurazovich Batirashvili e ‘Abd Al-Malik Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam na lista do Comité de Sanções relativa à Al-Qaida.

Estas pessoas podem apresentar a qualquer momento ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista, acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas – Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

New York, NY 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Tel. +1 2129632671

Fax +1 2129631300/3778

Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2015/167 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Ashraf Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam, Ibrahim ‘Isa Hajji Muhammad Al-Bakr, Tarkhan Tayumurazovich Batirashvili e ‘Abd Al-Malik Muhammad Yusuf ‘Uthman ‘Abd Al-Salam à lista do anexo I desse regulamento («anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

1)

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas e entidades, na sua posse ou por elas detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A); e

2)

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas e entidades incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) 2015/167 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

1049 Bruxelles/ Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso contra o Regulamento (UE) 2015/167 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos e recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 28 de 4.2.2015, p. 40.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.