ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
2015/C 034/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 034/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Portugal) em 8 de outubro de 2014 — SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento SA/Fazenda Pública
(Processo C-464/14)
(2015/C 034/02)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Tributário de Lisboa
Partes no processo principal
Recorrente: SECIL — Companhia Geral de Cal e Cimento SA
Recorrida: Fazenda Pública
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 31.o do Acordo com a Tunísia (1) consubstancia uma norma clara, precisa e incondicional e por isso imediatamente aplicável, dela se devendo retirar a aplicação ao caso do direito de estabelecimento? |
2. |
Em caso afirmativo, o direito de estabelecimento ali previsto tem a consequência pretendida pela impugnante, de implicar, sob pena da sua violação, a aplicação do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC [Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas] aos dividendos que recebeu da sua subsidiária na Tunísia? |
3. |
O artigo 34.o do Acordo com a Tunísia consubstancia uma norma clara, precisa e incondicional e por isso imediatamente aplicável, dela se devendo retirar a aplicação ao caso da liberdade de circulação de capitais, devendo considerar-se o investimento efetuado pela impugnante abrangido pela mesma? |
4. |
Em caso afirmativo, a liberdade de circulação de capitais ali prevista tem as implicações pretendidas pela impugnante, impondo a aplicação aos dividendos que a impugnante recebeu da sua subsidiária na Tunísia do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC? |
5. |
O disposto no artigo 89.o do Acordo com a Tunísia condiciona a resposta afirmativa às questões colocadas anteriormente? |
6. |
É justificável um tratamento restritivo dos dividendos distribuídos pela Société des Ciments de Gabés, atendendo a que com a Tunísia não existe o quadro de cooperação estabelecido na Diretiva 77/799/CEE (2) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos? |
7. |
O disposto conjugadamente nos artigos 31.o e 33.o, no 2, do Acordo com o Líbano consubstancia uma norma clara, precisa e incondicional e por isso imediatamente aplicável, dali se devendo retirar a aplicação ao caso da liberdade de circulação de capitais? |
8. |
Em caso afirmativo, a liberdade de circulação de capitais ali prevista tem as implicações pretendidas pela impugnante, impondo aplicação aos dividendos que a impugnante recebeu da sua subsidiária no Líbano do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC? |
9. |
O disposto no artigo 85.o do Acordo com o Líbano (3) condiciona a resposta afirmativa às questões colocadas anteriormente? |
10. |
É justificável um tratamento restritivo dos dividendos distribuídos pela Ciments de Sibline, S.A.L, atendendo a que com o Líbano não existe o quadro de cooperação estabelecido na Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos? |
11. |
É aplicável ao caso o disposto no 56.o do TCE (renumerado 63.o TFEU) e em caso afirmativo, da liberdade de circulação de capitais ali consagrada resulta a imposição de aplicação aos dividendos distribuídos no exercício de 2009 pela Société des Ciments de Gabés, S.A. e pela Ciments de Sibline. S.A.L. à impugnante do mecanismo de dedução integral previsto no n.o 1 do artigo 46.o do CIRC, ou, em alternativa, do mecanismo de dedução parcial constante no n.o 8 daquela disposição? |
12. |
Ainda que se considere que a liberdade de circulação de capitais é aplicável ao caso, a não aplicação aos dividendos em questão dos mecanismos de eliminação/mitigação da dupla tributação económica consagrados à data na lei portuguesa é justificado pelo facto de não existir com a Tunísia e com o Líbano o quadro de cooperação estabelecido na Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos? |
13. |
O disposto na cláusula de salvaguarda constante no artigo 57.o, n.o 1, do TCE (artigo 64.o TFUE) obsta à aplicação da liberdade de circulação de capitais, com as consequências pretendidas pela impugnante? |
14. |
A cláusula de salvaguarda constante no artigo 57.o, n.o 1, do TCE (artigo 64.oTFUE) não deve ser aplicada por entretanto ter sido introduzido o regime dos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual constante no artigo 41.o, n.o 5, alínea b) do EBF [Estatuto dos Benefícios Fiscais] e o regime previsto no artigo 42.odo EBF para dividendos com origem nos PALOP [Países africanos de língua oficial portuguesa] e em Timor-Leste? |
(1) Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro.
(2) JO L 336, p. 15 — EE 09F1, p. 94.
(3) Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 28 de outubro de 2014 — Sabine Hünnebeck/Finanzamt Krefeld
(Processo C-479/14)
(2015/C 034/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgerichts Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Sabine Hünnebeck
Recorrido: Finanzamt Krefeld
Questões prejudiciais
Deve o artigo 63.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 65.o TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que dispõe, quanto ao cálculo do imposto sobre as doações, que, quando o doador e o donatário residiam, à data da doação, noutro Estado-Membro, o limite de isenção, em caso de doação de um imóvel situado no território desse Estado, é inferior ao limite de isenção que teria sido aplicado se pelo menos um deles residisse, nessa mesma data, no primeiro Estado-Membro, sendo que outra disposição da legislação desse Estado-Membro prevê a aplicação, a pedido do donatário, do limite de isenção superior, desde que incluídas todas as aquisições realizadas pelo doador nos dez anos anteriores e nos dez anos posteriores à doação?
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 30 de outubro de 2014 — Jørn Hansson/Jungpflanzen Grünewald GmbH
(Processo C-481/14)
(2015/C 034/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Jørn Hansson
Demandada: Jungpflanzen Grünewald GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Na fixação da «indemnização adequada» que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), [do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1) do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (a seguir «Regulamento n.o 2100/94»)], por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, além da taxa habitualmente devida, exigível no mesmo âmbito para os atos previstos no artigo 13.o n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, nos termos da habitual licença de mercado, deve, em acréscimo, ser sempre aplicado um determinado «suplemento do infrator» de quantia fixa? Isso resulta do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (2), a seguir «diretiva de execução»)? |
2) |
Na fixação da «indemnização adequada» que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, além da taxa habitualmente devida, exigível nesse âmbito para os atos previstos no artigo 13.o n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, nos termos da habitual licença de mercado, devem igualmente ser tidas em conta, no caso concreto, as seguintes considerações e circunstâncias suscetíveis de aumentar a indemnização:
|
3) |
Na fixação da «indemnização adequada» que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, devem também ser tidos em conta os juros de mora à taxa habitual que incidem sobre a indemnização anual devida, quando seja de presumir que partes diligentes teriam estipulado tais juros? |
4) |
Para cálculo de «quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado» pelos quais o autor da infração tem de indemnizar o titular do direito de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, deve ser tida em conta como base de cálculo a taxa habitualmente devida, exigível nesse campo para os atos previstos no artigo 13.o n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, nos termos da habitual licença de mercado? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
|
6) |
Deve interpretar-se o artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, no sentido de que o lucro do autor da infração constitui um «dano suplementar» na aceção desta disposição, que pode ser exigido, a par de uma indemnização adequada, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 ou o lucro devido pelo autor da infração nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, em caso de comportamento culposo, só é devido em alternativa à indemnização adequada prevista no artigo 94.o, n.o 1? |
7) |
O direito de indemnização decorrente do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 opõe-se a disposições nacionais que estabeleçam que o titular do direito de proteção dx\as variedades vegetais que tenha sido condenado nas despesas de um procedimento cautelar por violação do direito de proteção das variedades vegetais, não possa pedir o reembolso destas despesas com fundamento em regras de direito material, ainda que tenha obtido vencimento de causa num processo principal posterior relativo à mesma violação do direito de proteção das variedades vegetais? |
8) |
O direito de indemnização decorrente do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 opõe-se a disposições nacionais que estabeleçam que o lesado não pode, para além dos estreitos limites do processo de fixação de despesas, exigir o ressarcimento do tempo despendido para o exercício extrajudicial e judicial do direito de indemnização, se o dispêndio de tempo não ultrapassar os limites habituais? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1),
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de novembro de 2014 — Freistaat Bayern/Verlag Esterbauer GmbH
(Processo C-490/14)
(2015/C 034/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Freistaat Bayern
Recorrida: Verlag Esterbauer GmbH
Questão prejudicial
Para saber se se está perante uma coletânea de elementos independentes, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9 (1), porque os elementos podem ser separados uns dos outros, sem que o valor do seu conteúdo informativo seja por isso afetado, é relevante o valor de toda e qualquer informação concebível, ou só o valor a determinar com base na definição da finalidade da coletânea e levando em conta o comportamento típico do utilizador, que daí resulta?
(1) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, JO L 77, p. 20.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 5 de novembro de 2014 — Essent Belgium NV/Vlaams Gewest e Inter-Energa e o.
(Processo C-492/14)
(2015/C 034/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV
Recorridos: Vlaams Gewest, Inter-Energa, IVEG, Infrax West, Provinciale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE), Vlaamse Regulator van de Electriciteits- en Gasmarkt (VREG)
Intervenientes: Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening Antwerpen (IMEA), Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening in West- en Oost-Vlaanderen (IMEWO), Intercommunale Vereniging voor Energielevering in Midden-Vlaanderen (Intergem), Intercommunale Vereniging voor de Energiedistributie in de Kempen en het Antwerpse (IVEKA), Iverlek, Gaselwest CVBA, Sibelgas CVBA
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 28.o e 30.o do Tratado da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, no caso vertente o Decreto-Lei flamengo, de 17 de julho de 2000, que organiza o mercado da eletricidade, em conjugação com a Portaria do Governo flamengo de 4 de abril de 2003«que procede à alteração da Portaria do Governo flamengo, de 28 de setembro de 2001, que promove a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis», o qual limita a distribuição gratuita à entrega de eletricidade produzida pelas centrais de produção ligadas às redes de distribuição situadas na Região da Flandres e que exclui da distribuição gratuita a eletricidade produzida em centrais de produção não ligadas às redes de distribuição situadas na Região da Flandres? |
2) |
Devem os artigos 28.o e 30.o do Tratado da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, no caso vertente o Decreto-Lei flamengo, de 17 de julho de 2000, que organiza o mercado da eletricidade, em conjugação com a Portaria do Governo flamengo de 5 de março de 2004 que promove a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, tal como aplicado pelo Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt [entidade reguladora flamenga do mercado da eletricidade e do gás], que limita a distribuição gratuita à eletricidade produzida em centrais de produção que entregam a sua eletricidade diretamente a uma rede de distribuição situada na Bélgica e que exclui da distribuição gratuita a eletricidade produzida em centrais de produção que não entregam a sua eletricidade diretamente a uma rede de distribuição situada na Bélgica? |
3) |
Um regime nacional como o referido na primeira e na segunda questão é compatível com os princípios da igualdade e da não discriminação consagrados, designadamente, no artigo 12.o do Tratado da União Europeia e [no artigo 3.o, n.os 1 e 4,] da então vigente Diretiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE? |
(1) JO 176, p. 37.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 6 de novembro de 2014 — União Europeia, representada pela Comissão Europeia/Axa Belgium SA
(Processo C-494/14)
(2015/C 034/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: União Europeia, representada pela Comissão Europeia
Recorrido: Axa Belgium SA
Questões prejudiciais
1) |
Deve a expressão «terceiro responsável» contida no artigo 85.o-A, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários Europeus ser objeto de uma interpretação autónoma no direito da União ou remete para o significado dessa expressão no direito nacional? |
2) |
Caso se deva entender que tem um significado autónomo, deve ser interpretada no sentido de que se refere a qualquer pessoa a quem a morte, o acidente ou a doença podem ser imputados ou apenas à pessoa cuja responsabilidade foi desencadeada devido ao ato culposo cometido? |
3) |
Caso a expressão «terceiro responsável» remeta para o direito nacional, o direito da União impõe ao órgão jurisdicional nacional que dê provimento à ação sub-rogatória intentada pela União Europeia quando um dos seus agentes foi vítima de um acidente rodoviário em que esteve implicado um veículo cuja responsabilidade não foi provada, na medida em que o artigo 29.o-A da Lei de 21 de novembro de 1989 relativa ao seguro de responsabilidade civil obrigatório em matéria de veículos automóveis prevê a indemnização automática da parte mais fraca pela seguradora que cobre a responsabilidade do proprietário, do condutor ou do detentor dos veículos automóveis implicados no acidente, sem que a responsabilidade destes últimos deva ser provada? |
4) |
O conteúdo ou a sistemática das disposições do Estatuto dos Funcionários Europeus implicam que as despesas efetuadas pela União Europeia nos termos dos artigos 73.o e 78.o do Estatuto devem ficar definitivamente a seu cargo? |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 7 de novembro de 2014 — processo penal contra Stefano Burzio
(Processo C-497/14)
(2015/C 034/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Torino
Parte no processo penal nacional
Stefano Burzio
Questão prejudicial
À luz do artigo 4.o do [Protocolo n.o 7 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] e do artigo 50.o [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] é compatível com o direito [da União] a disposição contida no [artigo 10.o-A, do Decreto Legislativo n.o 74, de 10 de março de 2000] na parte em permite apreciar a responsabilidade penal de um pessoa que, pelo mesmo facto (não pagamento de retenções), já tenha sido objeto da sanção administrativa irrevogável prevista no [artigo 13.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 471, de 18 de dezembro de 1997] (mediante a aplicação de uma sobretaxa)?
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 12 de novembro de 2014 — Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy/Työ- ja elinkeinoministeriö
(Processo C-506/14)
(2015/C 034/09)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy
Outra parte no processo: Työ- ja elinkeinoministeriö
Questões prejudiciais
1. |
A Decisão 2013/448/EU (1) da Comissão, na parte em que remete para o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87 (2) sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, é inválida e viola o artigo 23.o, n.o 3, dessa diretiva, porquanto não foi aprovada mediante o procedimento de regulamentação com controlo prescrito no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/EU (3) e no artigo 12.o do Regulamento n.o 182/2011/EU (4)? Caso a resposta a esta questão seja positiva, as restantes questões não carecem de resposta. |
2. |
A Decisão 2013/448/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que a Comissão, na fixação do plafond da indústria, não levou em conta:
Caso a resposta à questão 2, alíneas (i) a (iii), seja afirmativa nalguns pontos, a Decisão 2013/448/UE é inválida na parte que diz respeito à aplicação do fator de correção transetorial, e por isso inaplicável? |
3. |
A Decisão 2013/448/UE da Comissão é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e os objetivos dessa diretiva, porquanto não leva em conta, no cálculo do plafond da indústria previsto no artigo 10.o-A, n.o 5, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, as emissões causadas (i) pela produção de energia elétrica a partir de gás residual por instalações abrangidas pelo Anexo I da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão, que não são «produtores de eletricidade» e (ii) pela produção de calor em instalações abrangidas pelo Anexo I da diretiva do comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa que não são «produtores de eletricidade», e às quais podem ser atribuídas gratuitamente licenças de emissão de gases com efeito de estufa, ao abrigo do artigo 10.o-A, n.os 1 a 4, da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e da Decisão 2011/478/UE (5)? |
4. |
A Decisão 2013/448/UE da Comissão, por si só ou conjugada com o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, é inválida e viola o artigo 3.o, alíneas e) e u) da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, porquanto não leva em conta, no cálculo do plafond da indústria previsto no artigo 10.o-A, n.o 5, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/87 sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, as emissões referidas supra na terceira questão? |
5. |
A Decisão 2013/448/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 12, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que o fator de correção transetorial é alargado a um setor, definido na Decisão 2010/2 (6), em que há um risco significativo de fuga de carbono? |
6. |
A Decisão 2011/278/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que as medidas da Comissão, na fixação dos parâmetros de referência, devem levar em conta incentivos às técnicas energéticas eficientes, as mais eficientes técnicas, a cogeração de alta eficiência e a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais? |
7. |
A Decisão 2011/278/UE da Comissão viola o artigo 10.o-A, n.o 2, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na parte em que os princípios de fixação de parâmetros de referência devem tomar como ponto de partida a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado setor? |
(1) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11. o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
(3) 1999/468/CE: Decisão do Conselho de 28 de junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23).
(4) Regulamento n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13).
(5) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).
(6) Decisão da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1, p. 10).
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Bologna (Itália) em 14 de novembro de 2014 — Pebros Servizi srl/Aston Martin Lagonda Limited
(Processo C-511/14)
(2015/C 034/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile di Bologna
Partes no processo principal
Recorrente: Pebros Servizi srl
Recorrida: Aston Martin Lagonda Limited
Questões prejudiciais
Em caso de sentença à revelia (na ausência de uma parte) que tenha condenado a parte ausente, sem que, no entanto, esta tenha reconhecido expressamente o direito,
cabe ao direito nacional decidir se o referido comportamento processual vale como uma não contestação, na aceção do Regulamento (CE) n.o 805/2004, de 21 de abril de 2004, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de abril de 2004, negando, eventualmente, nos termos do direito nacional, a natureza de crédito não contestado,
ou,
nos termos do direito da União, uma condenação à revelia/na ausência de uma das partes implica, pela sua natureza, a não contestação, com a consequente aplicação do Regulamento (CE) n.o 805/2004 (1), já referido, independentemente da apreciação do órgão jurisdicional nacional?
(1) Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15).
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 17 de novembro de 2014 — Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-516/14)
(2015/C 034/11)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
A correta interpretação do artigo. 226.o, n.o 6, da diretiva IVA (1) permite à Autoridade Tributária e Aduaneira considerar insuficiente o descritivo de fatura que contenha a menção «serviços jurídicos prestados desde determinada data até ao presente» ou apenas «serviços jurídicos prestados até ao presente», tendo presente que esta Autoridade pode, ao abrigo do princípio da colaboração, obter os elementos complementares de informação que entender necessários para confirmação da existência e das características detalhadas das operações?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsischen Finanzgericht (Alemanha) em 18 de novembro de 2014 — Senatex GmbH/Finanzamt Hannover-Nord
(Processo C-518/14)
(2015/C 034/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Niedersächsisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Senatex GmbH
Recorrido: Finanzamt Hannover-Nord
Questões prejudiciais
1) |
O efeito ex nunc de uma primeira faturação, declarado pelo TJUE no processo «Terra Baubedarf Handel» (acórdão de 29 de abril de 2004 — processo C-152/02, Colet., p. 5583 (1)), é relativizado no caso de retificação de uma fatura incompleta — em causa neste processo — pelas decisões do Tribunal de Justiça nos processos «Pannon Gép» (acórdão de 15 de julho de 2010 — processo C-368/09 (2)) e «Petroma Transport» (acórdão de 8 de maio de 2013 — processo C-271/12 (3)), na medida em que o TJUE pretendeu para este tipo de casos finalmente admitir o efeito retroativo? |
2) |
Quais os requisitos mínimos que uma fatura suscetível de retificação com efeito retroativo deve respeitar? Deve a fatura original conter já o número fiscal ou o número de identificação de sujeito passivo do IVA ou estes dados podem ser acrescentados mais tarde, com a consequência de que a dedução do imposto pago a montante da fatura original se mantém? |
3) |
Deve a retificação da fatura ainda ser considerada tempestiva quando só é feita no quadro do processo de reclamação administrativa apresentada contra a decisão (modificativa) da autoridade tributária? |
(1) ECLI:EU:C:2004:268.
(2) ECLI:EU:C:2010:441.
(3) ECLI:EU:C:2013:297.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 18 de novembro de 2014 — SOVAG — Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs-Aktiengesellschaft/If Vahinkovakuutusyhtiö Oy
(Processo C-521/14)
(2015/C 034/13)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus.
Partes no processo principal
Recorrente: SOVAG — Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs-Aktiengesellschaft
Recorrida: If Vahinkovakuutusyhtiö Oy
Questão prejudicial
O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação em que é deduzido um pedido contra um garante ou um pedido equivalente, estreitamente conexo com o pedido da ação original, intentada por um terceiro, em conformidade com o direito interno, contra uma das partes para ser julgada no mesmo processo judicial?
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 20 de novembro de 2014 — Aannemingsbedrijf Aertssen NV, Aertssen Terrassements SA/VSB Machineverhuur BV e o.
(Processo C-523/14)
(2015/C 034/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Gelderland
Partes no processo principal
Recorrente: Aannemingsbedrijf Aertssen NV, Aertssen Terrassements SA
Recorridos: VSB Machineverhuur BV, Van Someren Bestrating, Jos van Someren
Questões prejudiciais
1) |
A queixa acompanhada de pedido de indemnização civil apresentada pela[s recorrentes], na aceção dos artigos 63.o e seguintes do código de processo penal belga, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), atendendo ao modo como foi apresentada e ao estado atual do processo? Em caso de resposta afirmativa: |
2) |
Deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também foi submetida uma ação à apreciação de um tribunal estrangeiro (belga), na aceção desta disposição, caso tenha sido apresentada uma queixa acompanhada de pedido de indemnização civil num tribunal de instrução belga, e a fase da instrução ainda não esteja concluída? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa, qual é o momento em que se considera, para efeitos da aplicação dos artigos 27.o, n.o 1, e 30.o, do Regulamento n.o 44/2001, que foi submetido à apreciação do tribunal, ou instaurado no tribunal, o processo desencadeado mediante a apresentação de uma queixa acompanhada de pedido de indemnização civil? |
4) |
Em caso de resposta negativa, deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que a apresentação de uma queixa acompanhada de pedido de indemnização civil pode implicar que, posteriormente, ainda virá a ser submetida uma ação à apreciação de um tribunal belga, na aceção dessa disposição? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa, qual é o momento em que se considera, para efeitos da aplicação dos artigos 27.o, n.o 1, e 30.o, que a ação foi submetida à apreciação do tribunal ou proposta no tribunal? |
6) |
Se tiver sido apresentada uma queixa acompanhada de pedido de indemnização civil, mas isso significar que, no momento da sua apresentação, ainda não foi submetida uma ação à apreciação do tribunal, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e, na pendência do tratamento da queixa, essa ação ainda possa a vir ser posteriormente submetida à apreciação do tribunal, com efeitos retroativos ao momento da apresentação da queixa, decorre do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 que o tribunal a cuja apreciação a ação foi submetida, depois de ter sido apresentada uma queixa acompanhada de pedido de indemnização civil num tribunal belga, deve suspender a instância até que seja determinado se foi ou não foi submetida uma ação à apreciação do tribunal belga, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 012, p. 1).
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 24 de novembro de 2014 — processo penal contra Andrea Gaiti e o.
(Processo C-534/14)
(2015/C 034/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bergamo
Partes no processo penal nacional
Andrea Gaiti, Sidi Amidou Billa, Joseph Arasomwan, Giuseppe Carissimi, Sahabou Songne
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes T.F.U.E., lidos à luz dos princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 16 de fevereiro de 2012 [nos processos apensos C-72/10 e C-77/10], devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja organizado um concurso relativo a concessões de duração inferior às autorizadas anteriormente? |
2) |
Os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes T.F.U.E., lidos à luz dos princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 16 de fevereiro de 2012 [nos processos apensos C-72/10 e C-77/10], devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de um alinhamento temporal dos prazos das concessões constitui justificação adequada de uma duração das concessões objeto de concurso inferior à duração das concessões adjudicadas anteriormente? |
3) |
Os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes T.F.U.E, lidos à luz dos princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 16 de fevereiro de 2012 [nos processos apensos C-72/10 e C-77/10], devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja prevista a obrigação de cessão a título gratuito do uso de bens materiais e imateriais que são propriedade privada e que constituem a rede de gestão e de recolha das apostas de jogo no caso de cessação da atividade pela expiração do prazo de concessão ou por efeito de decisões de extinção ou de revogação? |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/14 |
Ação intentada em 25 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-536/14)
(2015/C 034/16)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, L. Nicolae, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
Declarar que:
o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2002/21/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («diretiva-quadro»), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; |
— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter realizado e notificado as análises dos mercados 7 e 14 da Recomendação 2003/311/CE, por um lado, e dos mercados 1 e 6 da Recomendação 2007/879/CE, por outro, nos três anos subsequentes à adoção de medidas anteriores relativas aos mercados em causa.
Em segundo lugar, a Comissão acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter solicitado assistência ao ORECE nos prazos fixados para concluir as análises dos mercados pertinentes e adotar as medidas regulamentares necessárias.
(1) Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114, p. 45).
(2) Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344, p. 65).
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/15 |
Ação intentada em 26 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-538/14)
(2015/C 034/17)
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e D. Martin)
Demandada: República da Finlândia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), ao não designar um órgão com as funções para proceder à realização das tarefas previstas no artigo 13.o desta diretiva no domínio das condições de trabalho e ao não assegurar que essas tarefas fossem de facto realizadas; |
— |
Condenar a República da Finlândia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE, as condições de trabalho são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Segundo o artigo 13.o, os Estados-Membros devem designar um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica e devem assegurar que se seja incluída nas funções de pelo menos um dos órgãos designados a função de atuar, em relação aos assuntos e às tarefas referidas nesta disposição, no âmbito de questões relacionadas com as condições de trabalho. Uma vez que a lei finlandesa não designa nenhum órgão para a realização das tarefas referidas no artigo 13.o da Diretiva 2000/43/CE para tratar de questões do domínio das condições de trabalho, a República da Finlândia violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1 e 13.o desta diretiva.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/16 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2014 por Royal Scandinavian Casino Århus I/S do acórdão proferido em 26 de setembro de 2014 no processo T-615/11, Royal Scandinavian Casino Århus I/S/Comissão Europeia
(Processo C-541/14 P)
(2015/C 034/18)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Royal Scandinavian Casino Århus I/S (representantes: B. Jacobi e P. Vesterdorf, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, República da Malta, Betfair Group plc, Betfair International Ltd, European Gaming and Betting Association (EGBA)
Pedidos da recorrente
1. |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014 no processo T-615/11, Royal Scandinavian Casino Århus, relativo à medida C 35/10 (ex N 302/10) que a Dinamarca tenciona executar sob a forma de impostos aplicáveis aos jogos de azar em linha no âmbito da lei dinamarquesa relativa à tributação dos jogos de azar, nos termos do qual a recorrente não tem qualquer interesse em agir. |
2. |
Condenar a Comissão Europeia nas suas próprias despesas e nas da recorrente, e condenar os intervenientes a suportar as suas próprias despesas efetuadas no âmbito dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
A recorrente alega que o Tribunal Geral errou ao considerar que a recorrente não tem qualquer interesse em agir, uma vez que a recorrente preenche os critérios previstos no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para interpor um recurso contra a Comissão Europeia. |
2. |
A recorrente alega também que, no seu acórdão de 26 de setembro de 2014 no processo T-615/11, Royal Scandinavian Casino Århus, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito em prejuízo dos direitos da recorrente ao:
|
3. |
A recorrente alega ainda que o casino é individualmente afetado, uma vez que:
|
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/17 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 por Raffinerie Heide GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2014 no processo T-631/13, Raffinerie Heide GmbH/Comissão
(Processo C-564/14 P)
(2015/C 034/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Raffinerie Heide GmbH (representantes: U. Karpenstein e C. Eckart, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014; |
— |
Anular a Decisão 2013/448/UE (1) da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que o seu artigo 1.o, n.o 1, rejeita a inscrição da instalação com o identificador DE000000000000010, identificada no anexo I, ponto A, na lista de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, apresentadas à Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, bem como as correspondentes quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações em causa; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
No seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação dos seus direitos processuais. Em especial, alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a acusação principal da recorrente — apresentada na audiência no Tribunal Geral — segundo a qual a Comissão não analisou individualmente a cláusula de salvaguarda apresentada pela Alemanha. |
2. |
No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral pressupôs incorretamente que o mercado comunitário de licenças exclui desde logo a tomada em consideração de cláusulas de salvaguarda individuais. Por conseguinte, o acórdão impugnado viola o artigo 11.o, n.o 3, ponto 10, da Diretiva 2003/87/CE e a Decisão 2011/278 da Comissão. |
3. |
No seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou o dever da Comissão de proceder a uma interpretação conforme com os direitos fundamentais, tendo violado, assim, o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir «Carta»]. |
4. |
No seu quarto fundamento, a recorrente invoca uma irregularidade processual sob a forma de uma deturpação de prova, uma vez que o Tribunal Geral, na sua apreciação, não teve em conta a prova apresentada pela recorrente em relação à cláusula de salvaguarda. |
5. |
Por fim, o acórdão do Tribunal Geral viola os direitos fundamentais consagrados nos artigos 16.o e 17.o da Carta, qualificando a Decisão 2011/278 da Comissão erradamente de proporcional e conforme com os direitos fundamentais. |
(1) Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 240, p. 27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, JO L 275, p. 32.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/18 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 por Jean-Charles Marchiani do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de outubro de 2014 no processo T-479/13, Marchiani/Parlamento
(Processo C-566/14 P)
(2015/C 034/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Charles Marchiani (representante: C.-S. Marchiani, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 10 de outubro de 2014, Jean-Charles Marchiani/Parlamento Europeu, proferido no processo T-479/13. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar aplicar-lhe a regulamentação relativa à aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. Com efeito, a decisão de 4 de julho de 2013 foi adotada na sequência de um processo irregular, contrário à decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa à aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. Além disso, essa decisão foi adotada, de forma mais ampla, em violação dos princípios do contraditório e do respeito dos direitos de defesa.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e afetou o seu raciocínio com uma contradição de fundamentos ao invocar a regulamentação DSD [regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu] para validar a decisão litigiosa de 4 de julho de 2013. Por um lado, a decisão de 4 de julho de 2013 resulta de uma aplicação errada da regulamentação DSD, revogada desde 2009. Por outro, o Tribunal Geral, que inicialmente invocou a referida regulamentação DSD, deixou depois de lhe fazer qualquer referência, para indicar como exclusiva base legal o Regulamento Financeiro da União Europeia, publicado em 2012.
Em terceiro lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao atribuir-lhe a exclusividade do ónus da prova.
Em quarto lugar, o Tribunal validou uma violação grosseira do princípio da imparcialidade imposto a todas as autoridades da União Europeia no exercício das suas funções. Com efeito, o Tribunal Geral não tomou em consideração as funções políticas anteriormente exercidas pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu, autor da decisão litigiosa.
Em último lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aceitar que a decisão de 4 de julho de 2013 fixasse os montantes cujo pagamento, em quaisquer circunstâncias, se encontrava prescrito. Assim, o recorrente considera que o Tribunal Geral violou o princípio da não retroatividade dos atos comunitários, o princípio da confiança legítima e o princípio do prazo razoável, ao não ter respeitado as regras de prescrição
Tribunal Geral
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — SP/Comissão
(Processos T-472/09 e T-55/10) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões para betão em barras ou em rolos - Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 65.o CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou de vendas - Preterição de formalidades essenciais - Base jurídica - Excesso de poder e desvio de processo - Coimas - Plafond previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 - Recurso de anulação - Decisão de alteração - Inadmissibilidade»)
(2015/C 034/21)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SP SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Belotti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: no processo T-472/09, inicialmente R. Sauer, V. Di Bucci e B. Gencarelli, e em seguida R. Sauer e R. Striani, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado, e, no processo T-55/10, inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, e em seguida R. Sauer e R. Striani, assistidos por Moretto)
Objeto
No processo T-472/09, um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (processo COMP/Varões para betão armado 37.956 — Readoção), a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.o da referida decisão, e a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, e, no processo T-55/10, um pedido de anulação da Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, que altera a Decisão C (2009) 7492 final.
Dispositivo
1) |
Os processos T-472/09 e T-55/10 são apensos para efeitos de acórdão. |
2) |
No processo T-472/09, SP/Comissão:
|
3) |
No processo T-55/10, SP/Comissão:
|
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Leali e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi/Comissão
(Processo T-489/09, T-490/09 e T-56/10) (1)
([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão em barras ou rolos - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou das vendas - Preterição de formalidades essenciais - Base jurídica - Abuso de poder e desvio de processo - Coimas - Duração da infração - Proporcionalidade - Prescrição - Recurso de anulação - Decisão de alteração - Inadmissibilidade»])
(2015/C 034/22)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Leali SpA (Odolo, Itália) (processos T-489/09 e T-56/10) e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA (Brescia, Itália) (processos T-490/09 e T-56/10 (representante: G. Belotti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: nos processos T-489/09 e T-490/09, inicialmente R. Sauer e V. Di Bucci, em seguida R. Sauer e B. Gencarelli, e por último R. Sauer e R. Striani, e, no processo T-56/10, inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer e R. Striani, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado)
Objeto
Nos processos T-489/09 e T-490/09, pedidos de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado — Readoção), e, a título subsidiário, pedidos de redução do montante da coima aplicada às recorrentes e, no processo T-56/10, pedido de anulação da Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, que altera a Decisão C (2009) 7492 final.
Dispositivo
1) |
Os processos T-489/09, T-490/09 e T-56/10 são apensados para efeitos do presente acórdão. |
2) |
É negado provimento aos recursos. |
3) |
No processo T-489/09, a Leali SpA é condenada nas depesas. |
4) |
No processo T-490/09, as Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA são condenadas nas despesas. |
5) |
No processo T-56/10, a Leali e as Acciaierie e Ferriere Leali Luigi são condenadas nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — IRO/Comissão
(Processo T-69/10) (1)
([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão em barras ou rolos - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou das vendas - Preterição de formalidades essenciais - Base jurídica - Instrução do processo - Definição do mercado - Violação do artigo 65.o do Tratado CECA - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade»])
(2015/C 034/23)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Industrie Riunite Odolesi SpA (IRO) (Odolo, Itália) (representantes: A. Giardina e P. Tomassi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer e R. Striani, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme completada e alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, em que a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 3,58 milhões de euros, por violação do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Industrie Riunite Odolesi SpA (IRO) é condenada nas despesas |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Feralpi/Comissão
(Processo T-70/10) (1)
([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão em barras ou rolos - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou das vendas - Preterição de formalidades essenciais - Incompetência - Base jurídica - Violação dos direitos de defesa - Princípio da boa administração, proporcionalidade e igualdade de armas - Critérios de imputação - Definição do mercado - Violação do artigo 65.o do Tratado CECA - Coimas - Prescrição - Gravidade - Duração»])
(2015/C 034/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Feralpi Holding SpA (Bréscia, Itália) (representantes: G. Roberti e I. Perego, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer, R. Striani e T. Vecchi e por último R. Sauer e T. Vecchi, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, em que a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 10,25 milhões de euros, por violação do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Feralpi Holding SpA é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Riva Fire/Comissão
(Processo T-83/10) (1)
([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão em barras ou rolos - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou das vendas - Preterição de formalidades essenciais - Competência da Comissão - Base jurídica - Consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes - Direitos de defesa - Definição do mercado geográfico - Aplicação do princípio da lex mitior - Violação do artigo 65.o do Tratado CECA - Coimas - Gravidade e duração da infração - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade - Aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996»])
(2015/C 034/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Riva Fire SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Merola, M. Pappalardo e T. Ubaldi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer e R. Striani e por último R. Sauer, agentes, assistidos por P. Mazini, advogado)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
1) |
O montante da coima aplicada à Riva Fire SpA é fixado em 2 6 0 93 000 euros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Riva Fire suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Alfa Acciai/Comissão
(Processo T-85/10) (1)
([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão em barras ou rolos - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou das vendas - Abuso de poder - Direitos de defesa - Infração única e continuada - Coimas - Fixação do montante de base - Circunstâncias atenuantes - Duração do procedimento administrativo»])
(2015/C 034/26)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Alfa Acciai SpA (Bréscia, Itália) (representantes: D. Fosselard, S. Amoruso e L. Vitolo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer e R. Striani, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, na parte em que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA por parte da recorrente e a condena numa coima de 7,175 milhões de euros, ou, a título subsidiário, pedido de redução do montante dessa coima.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Alfa Acciai SpA é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Ferriere Nord/Comissão
(Processo T-90/10) (1)
([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão em barras ou rolos - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou das vendas - Preterição de formalidades essenciais - Competência da Comissão - Direitos de defesa - Declaração da infração - Coimas - Reincidência - Circunstâncias atenuantes - Cooperação - Plena jurisdição»])
(2015/C 034/27)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (representantes: W. Viscardini e G. Donà, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer e R. Striani, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, e, a título subsidiário, pedido de anulação parcial da referida decisão e pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
1) |
O montante da coima aplicada à Ferriere Nord SpA é fixado em 3 4 21 440 euros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Ferriere Nord SpA suportará as suas despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Lucchini/Comissão
(Processo T-91/10) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões para betão em barras ou rolos - Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 65.o CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou de vendas - Preterição de formalidades essenciais - Base jurídica - Direitos de defesa - Coimas - Gravidade e duração da infração - Circunstâncias atenuantes - Consideração de um acórdão de anulação num processo conexo»)
(2015/C 034/28)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Lucchini SpA (Milão, Itália) (representantes: inicialmente M. Delfino, J.-P. Gunther, E. Bigi, C. Breuvart e L. De Sanctis, e em seguida Gunther, Bigi, Breuvart e D. Galli, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado, e em seguida R. Sauer e R. Striani, assistidos por M. Moretto)
Objeto
Pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (processo COMP/Varões para betão armado 37.956 — Readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.o da referida decisão, e a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Lucchini SpA é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão
(Processo T-92/10) (1)
([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão em barras ou rolos - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços e dos prazos de pagamento - Limitação ou controlo da produção ou das vendas - Abuso de poder - Direitos de defesa - Infração única e continuada - Coimas - Fixação do montante de base - Circunstâncias atenuantes - Duração do procedimento administrativo»])
(2015/C 034/29)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Ferriera Valsabbia SpA (Odolo, Itália); e Valsabbia Investimenti SpA (Odolo) (representantes: D. Fosselard, S. Amoruso e L. Vitolo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Sauer e B. Gencarelli, em seguida R. Sauer e R. Striani, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, na parte em que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA por parte das recorrentes e as condena solidariamente numa coima de 10,25 milhões de euros, ou, a título subsidiário, pedido de redução do montante dessa coima.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Ferriera Valsabbia SpA e a Valsabbia Investimenti SpA são condenadas nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2014 — ONP e o./Comissão
(Processo T-90/11) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado francês de análises de biologia médica - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Associação de empresas - Ordem profissional - Objeto da inspeção e do inquérito - Requisitos de aplicação do artigo 101.o TFUE - Infração por objeto - Preço mínimo e restrições ao desenvolvimento de grupos de laboratórios - Infração única e continuada - Prova - Erros de apreciação de facto e de direito - Montante da coima - Ponto 37 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Plena jurisdição»))
(2015/C 034/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Ordre national des pharmaciens (ONP) (Paris, França), Conseil national de l’Ordre des pharmaciens (CNOP) (Paris), e Conseil central de la section G de l’Ordre national des pharmaciens (CCG) (Paris) (representantes: E O. Saumon, L. Defalque, T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, C. Giolito, B. Mongin e N. von Lingen, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Labco (Paris, França) (representantes: N. Korogiannakis, M. Coppet e B. Dederichs, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2010) 895 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] (processo COMP/39510 — LABCO/ONP), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima.
Dispositivo
1) |
O montante da coima aplicada conjunta e solidariamente à Ordre national des pharmaciens (ONP), ao Conseil national de l’Ordre des pharmaciens (CNOP) e ao Conseil central de la section G de l’Ordre national des pharmaciens (CCG), no artigo 3.o da Decisão C (2010) 895 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] (processo COMP/39510 — LABCO/ONP) é fixada em 4,75 milhões de euros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto restante. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e um décimo das da ONP, do CNOP e do CCG. |
4) |
A ONP, o CNOP e o CCG suportarão nove décimos das suas próprias despesas. |
5) |
A Labco suportará as suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — BelTechExport/Conselho
(Processo T-438/11) (1)
((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a ser ouvido - Erro de apreciação»))
(2015/C 034/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BelTechExport ZAO (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: V. Vaitkutė Pavan, A. Smaliukas, E. Matulionyte e T. Milašauskas, advogados, e M. Shenk, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e F. Naert, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: T. Scharf e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Anulação da Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), da Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 17), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 8), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), na medida em que estes atos respeitam à recorrente.
Dispositivo
1) |
São anulados a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que se aplicam à BT BelTechExport ZAO. |
2) |
É negado provimento ao recurso na parte em que respeita à Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642, e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
3) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela BelTechExport. |
4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Sport-pari/Conselho
(Processo T-439/11) (1)
((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a ser ouvido - Erro de apreciação»))
(2015/C 034/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sport-pari ZAO (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: V. Vaitkutė Pavan, A. Smaliukas, E. Matulionyte e T. Milašauskas, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Naert e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: T. Scharf e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Anulação da Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), da Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 17), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 8), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), na medida em que estes atos respeitam à recorrente.
Dispositivo
1) |
São anulados a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que se aplicam à Sport-pari ZAO. |
2) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Sport-pari. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — BT Telecommunications/Conselho
(Processo T-440/11) (1)
((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a ser ouvido - Erro de apreciação»))
(2015/C 034/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BT Telecommunications PUE (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: V. Vaitkutė Pavan, A. Smaliukas, E. Matulionyte e T. Milašauskas, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Naert e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: T. Scharf e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Anulação da Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), da Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 17), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 8), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), na medida em que estes atos respeitam à recorrente.
Dispositivo
1) |
São anulados a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que se aplicam à BT Telecommunications PUE. |
2) |
É negado provimento ao recurso na parte em que respeita à Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642, e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
3) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela BT Telecommunications. |
4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Peftiev/Conselho
(Processo T-441/11) (1)
((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a ser ouvido - Erro de apreciação»))
(2015/C 034/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vladimir Peftiev (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: V. Vaitkutė Pavan, A. Smaliukas, E. Matulionyte, T. Milašauskas, advogados, e M. Shenk, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e F. Naert, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: T. Scharf e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Anulação da Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), da Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 17), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 8), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), na medida em que estes atos respeitam ao recorrente.
Dispositivo
1) |
São anulados a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que se aplicam a Vladimir Peftiev. |
2) |
É negado provimento ao recurso na parte em que respeita, por um lado, à Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642, e, por outro, ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
3) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas por V. Peftiev. |
4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2014 — Novartis/IHMI
(Processo T-605/11) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BIOCERT - Marca nominativa nacional anterior BIOCEF - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 034/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dr Organic Ltd (Swansea, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de setembro de 2011 (processo R 1030/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Novartis AG e a Dr Organic Ltd.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 28 de setembro de 2011 (processo R 1030/2010-4). |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Inter-Union Technohandel/IHMI — Gumersport Mediterranea de Distribuciones (PROFLEX)
(Processo T-278/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária PROFLEX - Marca nominativa nacional anterior PROFEX - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 034/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Inter-Union Technohandel (Landau in der Pfalz, Alemanha) (representantes: K. Schmidt-Hern e A. Feutlinske, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Gumersport Mediterranea de Distribuciones, SL (Barcelona, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de março de 2012 (processo R 413/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Inter-Union Technohandel GmbH e a Gumersport Mediterranea de Distribuciones, SL.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 27 de março de 2012 (processo R 413/2011-2). |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Saint-Gobain Glass Deutschland/Comissão
(Processo T-476/12) (1)
([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Documentos relativos às instalações da recorrente situadas na Alemanha, abrangidas pelo sistema de troca de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Recusa parcial de acesso - Informações ambientais - Artigo 6.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1367/2006 - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Documentos que emanam de um Estado-Membro - Oposição manifestada pelo Estado-Membro - Artigo 4.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 1049/2001»])
(2015/C 034/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (Aachen, Alemanha) (Representantes: S. Altenschmidt e C. Dittrich, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente P. Costa de Oliveira e H. Krämer, posteriormente H. Krämer e M. Konstantinidis, agentes.)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da decisão tácita da Comissão, de 4 de setembro de 2012, e a título subsidiário, da decisão tácita da Comissão, de 25 de setembro de 2012, e, por outro, da decisão da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que recusa o acesso integral à lista transmitida pela República Federal da Alemanha à Comissão, no âmbito do processo previsto no artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1), na medida em que esse documento inclui informações sobre determinadas instalações da recorrente, situadas em território alemão, relativas às concessões provisórias e atividades e níveis de capacidade para efeitos de emissões de dióxido de carbono (CO2) durante o período compreendido entre 2005 e 2010, à eficácia das instalações e às licenças de emissão anuais provisoriamente concedidas para o período compreendido entre 2013 e 2020.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Sherwin-Williams Sweden/IHMI — Akzo Nobel Coatings International (ARTI)
(Processo T-12/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária ARTI - Marca nominativa Benelux anterior ARTITUDE e registo internacional da marca Benelux anterior ARTITUDE - Recusa de registo - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Produtos idênticos e altamente semelhantes - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 034/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sherwin-Williams Sweden AB (Märsta, Suécia) (representante: L. E. Ström, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Akzo Nobel Coatings International BV (Arnhem, Países Baixos)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de outubro de 2012 (processo R 2085/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Akzo Nobel Coatings International BV e a Sherwin-Williams Sweden Group AB
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sherwin-Williams Sweden AB é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Netherlands Maritime Technology Association/Comissão
(Processo T-140/13) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime espanhol de amortização antecipada do custo de certos ativos adquiridos através de locação financeira - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Não abertura do procedimento formal de exame - Dificuldades sérias - Circunstancias e duração do exame preliminar - Insuficiência e incompletude do exame»)
(2015/C 034/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Netherlands Maritime Technology Association, antiga Scheepsbouw Nederland (Roterdão, Países Baixos) (representantes: K. Struckmann, advogado, e G. Forwood, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso, L. Flynn e P. Němečková, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e A. Sampol Pucurull, abogados del Estado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA 34736 (12/N) respeitante à aplicação pelo Reino de Espanha de um regime fiscal que permite a amortização antecipada de certos ativos adquiridos através de locação financeira
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Netherlands Maritime Technology Association é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — DTL Corporación/IHMI — Vallejo Rosell (Generia)
(Processo T-176/13) (1)
([«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Generia - Marca figurativa comunitária anterior Generalia generación renovable - Fundamento relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (Ce) n.o 207/2009 - Artigo 63.o, n.o 2, e artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 034/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: DTL Corporación, SL (Madrid, Espanha) (Representante: A. Zuazo Araluze, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mar Vallejo Rosell (Pinto, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de janeiro de 2013 (processo R 661/2012-4), relativa a um procedimento de oposição entre Mar Vallejo Rosell e DTL Corporación, SL.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A DTL Corporación, SL, é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — PP Nature-Balance Lizenz/Comissão
(Processo T-189/13) (1)
((«Medicamentos para uso humano - Substância ativa tolperisona - Artigo 116.o da Diretiva 2001/83/CE - Decisão da Comissão que ordena aos Estados-Membros a alteração das autorizações nacionais de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contêm a substância ativa em causa - Ónus da prova - Proporcionalidade»))
(2015/C 034/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PP Nature-Balance Lizenz GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representante: M. Ambrosius, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: B.-R. Killmann e M. Šimerdová, depois por B.-R. Killman e A. Sipos, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução C(2013) 369 (final) da Comissão, de 21 de janeiro de 2013, relativa às autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contêm a substância ativa «tolperisona», nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A PP Nature-Balance Lizenz GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Capella/IHMI — Oribay Mirror Buttons (ORIBAY)
(Processo T-307/13) (1)
((«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca figurativa comunitária ORIBAY ORIginal Buttons for Automotive Yndustry - Admissibilidade do pedido de extinção»))
(2015/C 034/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Capella EOOD (Sófia, Bulgária) (representantes: inicialmente por M. Holtorf, em seguida por A. Theis e, por último, por F. Henkel, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente por G. Schneider e, em seguida, por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Oribay Mirror Buttons, SL (San Sebastián, Espanha) (representante: A. Velázquez Ibañez, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de março de 2013 (processo R 164/2012-4), relativo a um processo de extinção entre a Capella EOOD e a Oribay Mirror Buttons, SL.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de março de 2013 (processo R 164/2012-4) é anulada. |
2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e as da Capella EOOD. |
3) |
A Oribay Mirror Buttons, SL suportará as suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Vincci Hoteles (NAMMU)
(Processo T-498/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária NAMMU - Motivo relativo de recusa - Prova do uso sério da marca anterior - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o207/2009 e regra 22, n.os 2 a 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])
(2015/C 034/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG (Brême, Alemanha) (representantes: A. Nordemann, T. Boddien e M. Maier, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vincci Hoteles, SA (Alcobendas, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de junho de 2013 (processo R 611/2012-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG e a Vincci Hoteles, SA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG é condenada nas despresas. |
(1) JO C @@ de @@
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Leder & Schuh International/IHMI — Epple (VALDASAAR)
(Processo T-519/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária VALDASAAR - Marca nominativa comunitária anterior Val d»Azur - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 034/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Leder & Schuh International AG (Salzburgo, Áustria) (representante: S. Korn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Valerie Epple (Bronnen, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de julho de 2013 (processo R 719/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a Valerie Epple e a Leder & Schuh International AG
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Leder & Schuh International AG é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Oracle America/IHMI — Aava Mobile (AAVA CORE)
(Processo T-618/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária AAVA CORE - Marca nominativa comunitária anterior JAVA e marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.obis da Convenção de Paris JAVA - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de risco de associação - Relação entre os sinais - Inexistência de semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»))
(2015/C 034/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oracle America, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representante: T. Heydn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock e N. Bambara, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aava Mobile Oy (Oulu, Finlândia)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de setembro de 2013 (processo R 1369/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Oracle America, Inc. e a Aava Mobile Oy.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Oracle America, Inc. é condenada nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/39 |
Recurso interposto em 12 de novembro de 2014 — Combaro/Comissão
(Processo T-752/14)
(2015/C 034/46)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Combaro SA (Lausanne, Suíça) (representante: D. Ehle, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão de 16 de julho de 2014 (REM 05/2013) relativa ao indeferimento do pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação num montante de 4 61 415,12 euros; |
— |
Condenar a recorrente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que deve ser dispensada a cobrança a posteriori de direitos aduaneiros pela importação de tecidos de linho da Letónia nos anos de 1999 a 2002 nos termos do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), por existirem circunstâncias especiais. Refere enquanto circunstância especial a violação grave dos deveres que incumbem às autoridades aduaneiras letãs, a violação grave dos deveres que incumbem à Comissão Europeia/OLAF bem como os erros grosseiros das autoridades aduaneiras alemãs. No seu entender, estas circunstâncias não resultam de uma negligência manifesta da sua parte.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/39 |
Recurso interposto em 10 de novembro de 2014 — Efler e o./Comissão
(Processo T-754/14)
(2015/C 034/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Michael Efler (Berlim, Alemanha), Pedro de Brito e Abreu Krupenksi (Lisboa, Portugal), Susan Vance George (Paris, França), Otto Jaako Kronqvist (Helsínquia, Finlândia), Blanche Léonie Denise Weber (Luxemburgo, Luxemburgo), John Jephson Hilary (Londres, Reino Unido), Ileana-Lavinia Andrei (Bucareste, Roménia) (representante: Professor B. Kempen)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão C(2014)6501 da Comissão de recusa do pedido de registo da iniciativa de cidadania «STOP TTIP», de 10 de setembro de 2014; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo e de eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 11.o, n.o 4, TUE, bem como do artigo 2.o, n.o 1 e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 (1), na medida em que a Comissão considerou que a proposta de iniciativa de cidadania não se enquadra no âmbito da sua competência.
|
2. |
Segundo fundamento: violação dos princípios gerais da boa administração, na aceção do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do princípio da igualdade, na aceção do artigo 20.o da mesma Carta.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/40 |
Ação proposta em 14 de novembro de 2014 — Legakis e o./Conselho
(Processo T-765/14)
(2015/C 034/48)
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Georgios Legakis, Myrto Panagiota Legaki, Maria Legaki e Melina Legaki (Palaio Faliro, Grécia) (representante: B. Christianos, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Condenar o demandado no pagamento do montante de 1 9 91 194,40 EUR aos demandantes, como indemnização pelos danos causados pelos atos ilegais do demandado, acrescido dos juros a partir da data do congelamento ilegal dos seus depósitos (29/03/2013) até à prolação do acórdão no presente processo, bem como dos juros de mora a partir da prolação do acórdão no presente processo até ao pagamento total; |
— |
A título subsidiário, condenar o demandado no pagamento de 95 % do montante suprarreferido, ou seja 1 8 91 634,68 EUR, como indemnização pelos danos causados pelos atos ilegais do demandado, acrescido dos juros a partir da data do congelamento ilegal dos seus depósitos (29/03/2013) até à prolação do acórdão no presente processo, bem como dos juros de mora a partir da prolação do acórdão no presente processo até ao pagamento total; |
— |
A título ainda mais subsidiário, determinar o montante que o demandado deve pagar aos demandantes como indemnização pelos danos causados pelos atos ilegais do demandado; |
— |
Condenar o demandado a pagar aos demandantes o montante de 20 000 EUR cada um (isto é, um montante total de aproximadamente 80 000 EUR), como indemnização do dano não patrimonial causado pela violação do princípio da igualdade de tratamento; |
— |
Condenar o demandado a pagar aos demandantes o montante de 20 000 EUR cada um (isto é, um montante total de aproximadamente 80 000 EUR), como indemnização do dano não patrimonial causado pela violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, e |
— |
Condenar o demandado a suportar as despesas processuais efetuadas pelos demandantes. |
Fundamentos e principais argumentos
Na presente ação, os demandantes pedem, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE, que o Tribunal da UE, competente com base no artigo 268.o TFUE, determine a indemnização dos danos que sofreram devido à conduta ilegal do demandado.
Os demandantes afirmam que esses danos foram causados quando o demandado, excedendo os limites das suas competências e em violação do direito derivado da União e dos princípios gerais do direito da União, impôs e, por conseguinte, provocou a diminuição dos depósitos bancários dos demandantes no Cyprus Popular Bank Public Co Ltd. (Banco popular) e, em todo o caso, contribuiu para tal.
Em especial, os demandantes afirmam que o demandado incorreu nas seguintes violações de direitos fundamentais e de princípios gerais do direito da União:
— |
Em primeiro lugar, violação do direito da propriedade; |
— |
Em segundo lugar, violação do princípio da igualdade de tratamento, e |
— |
Em terceiro lugar, violação do direito dos demandantes à proteção jurisdicional e do princípio da segurança jurídica. |
Os demandantes defendem que estão preenchidos os pressupostos de responsabilidade extracontratual do demandado, conforme enunciados na jurisprudência, para efeitos de indemnização do prejuízo.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/41 |
Recurso interposto em 29 de novembro de 2014 — El Corte Inglés/IHMI — STD Tekstil (MOTORTOWN)
(Processo T-785/14)
(2015/C 034/49)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. L. Rivas Zurdo, advogado, e M. Toro Gordillo, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: STD Tekstil Limited Sirketi (Istambul, Turquia).
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «MOTORTOWN» — Pedido de registo n.o 1 0 3 51 931
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de setembro de 2014 no processo R 1960/2013-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que ao negar provimento ao recurso do requerente confirma a decisão da Divisão de Oposição, que deferiu parcialmente a oposição B 1 9 51 774 e indeferiu parcialmente a marca figurativa comunitária n.o 1 0 3 51 931«MOTORTOWN»; e |
— |
condenar nas despesas a parte ou partes que se oponham ao presente recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/42 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Hassan/Conselho
(Processo T-790/14)
(2015/C 034/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representante: L. Pettiti, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, com fundamento no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):
|
— |
declarar e decidir que os efeitos dos atos anulados são definitivos; |
— |
indemnizar, com fundamento nos artigos 268.o e 340.o TFUE, o prejuízo causado a Samir Hassan pela aplicação das medidas restritivas acima mencionadas e, a este título:
|
— |
de qualquer modo, condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto do Conselho na apreciação dos factos e a um erro de direito daí resultante, uma vez que o Conselho reinscreveu o nome do recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas com base em fundamentos não suportados juridicamente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação da presunção de inocência do recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à indemnização do prejuízo sofrido pelo recorrente em razão das medidas ilegais tomadas contra ele pelo Conselho. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/43 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Bensarsa/Comissão e AEPD
(Processo T-791/14)
(2015/C 034/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Faouzi Bensarsa (Abu Dabi, Emirados Árabes Unidos) (representante: S. A. Pappas, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 25 de fevereiro de 2014, adotada pela Direção «Segurança»; |
— |
anular a decisão de 24 de outubro de 2014, implicitamente adotada pela AEPD; |
— |
condenar as recorridas nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à insuficiência de fundamentação da decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão da AEPD, que é implícita, não se podendo a sua fundamentação deduzir do seu contexto nem da decisão de 25 de fevereiro de 2014. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1). O recorrente alega que a falta de resposta da AEPD constitui uma violação do dever de informação da pessoa em causa, previsto nos artigos 46.o, alínea a), e 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/44 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 — Gervais Danone/IHMI — San Miguel (B'lue)
(Processo T-803/14)
(2015/C 034/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Compagnie Gervais Danone (Paris, França) (representante: A. Lakits, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: San Miguel, Fábricas de Cerveza y Malta, SA (Barcelona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «B’lue»– Registo da marca comunitária n.o 1 0 5 49 509
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de setembro de 2014 no processo R 1382/2013-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do presente processo e a outra parte nas despesas do processo no IHMI. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 . |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/44 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 — Stagecoach Group/IHMI (MEGABUS.COM)
(Processo T-805/14)
(2015/C 034/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Stagecoach Group plc (Perth, Reino Unido) (representante: G. Jacobs, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «MEGABUS.COM» — Pedido de registo n.o 1 1 1 31 216
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de outubro de 2014, no processo R 1894/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
ordenar o registo da marca comunitária n.o 1 1 1 31 216«MEGABUS.COM» para todos os produtos e serviços ou o registo parcial para alguns produtos e serviços; |
— |
a título subsidiário, ordenar o registo, pelos menos parcial, da marca comunitária n.o 1 1 1 31 216«MEGABUS.COM» para a «prestação de serviços de transporte de passageiros», em relação à qual foi feita a prova da aquisição de caráter distintivo; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/45 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-808/14)
(2015/C 034/54)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA 27408 (C 24/2010) EX NN 37/2010, EX CP 19/2009) concedido pelas autoridades de Castilla La Mancha para o arranque da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Castilla La Mancha.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por inexistência de vantagem económica por parte de entidades que desenvolvem uma atividade económica, falta de seletividade da medida e ausência de distorção da concorrência. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, uma vez que não foi demonstrado que o princípio da neutralidade tecnológica tenha sido violado. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação do procedimento em matéria de auxílios estatais, tendo em conta as irregularidades verificadas durante a instrução do mesmo. |
4. |
Com o quarto fundamento, invocado a título subsidiário, alega a violação dos princípios da segurança jurídica, igualdade, proporcionalidade e subsidiariedade, em conjugação com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. |
Tribunal da Função Pública
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2014 — CZ/AEMF
(Processo F-80/13) (1)
((Função pública - Recrutamento - Agentes temporários - Prorrogação do período de estágio - Despedimento no fim do período de estágio))
(2015/C 034/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CZ (representantes: O. Kress e S. Bassis, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros (AEMF) (representantes: R. Vasileva, agente, assistida por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão de prorrogar o período de estágio do recorrente e da decisão subsequente de o despedir e, por outro, pedido de indemnização do dano alegadamente sofrido.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por CZ. |
(1) JO C 325 de 09.11.2013, p. 51.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2014 — DE/EMA
(Processo F-103/13) (1)
((Função pública - Agente temporário da EMA - Relatório de avaliação - Pedido de anulação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Violação das regras processuais - Inexistência))
(2015/C 034/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DE (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (representantes: S. Marino, T. Jablonski e N. Rampal Olmedo, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido de anulação do relatório de notação do recorrente para o período entre 15 de setembro de 2010 e 15 de setembro de 2012.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
DE deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia de Medicamentos. |
(1) JO C 367, de 14.12.2013, p. 41.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/48 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Colart e o./Parlamento
(Processo F-31/14) (1)
((Função pública - Representação do pessoal - Comité do Pessoal - Eleições para o Comité do Pessoal - Regulamentação relativa à representação do pessoal para o Parlamento Europeu - Competência do Colégio dos Escrutinadores - Processo de reclamação para o Colégio dos Escrutinadores - Publicação dos resultados das eleições - Reclamação deduzida para o Colégio dos Escrutinadores - Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Ausência de reclamação prévia para a AIPN - Recurso direto para o Tribunal da Função Pública - Inadmissibilidade))
(2015/C 034/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Philippe Colart (Bastogne, Bélgica) e outros (representante: A. Salerno, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau e S. Alves, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das eleições do Comité do Pessoal do Parlamento Europeu que decorreram no outono de 2013 e cujos resultados foram publicados em 28 de novembro de 2013.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
P. Colart e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportam metade das suas próprias despesas. |
3) |
O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a assumir o pagamento de metade das despesas efetuadas pelos recorrentes. |
(1) JO C 184 de 16.06.2014, p. 45.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2014 — Luigi Macchia/Comissão
(Processo F-63/11 RENV) (1)
((Função pública - Agentes temporários - Remissão ao Tribunal da Função Pública após anulação - Não renovação de um contrato a termo certo - Poder de apreciação da administração - Erro manifesto de apreciação - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente infundado))
(2015/C 034/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luigi Macchia (Roma, Itália) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão tácita de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso em parte por manifestamente inadmissível e em parte por manifestamente infundado. |
2) |
L. Maccchia suporta as suas próprias despesas efetuadas respetivamente nos processos F-63/11, T-368/12 P e F-63/11 RENV, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia nos processos F-63/11 e F-63/11 RENV. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas no processo T-368/12 P. |
(1) JO C 226 de 30/07/2011, p. 32.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) 11 de dezembro de 2014 — Iliopoulou/Europol
(Processo F-21/14) (1)
(«Função Pública - Pessoal da Europol - Convenção Europol - Estatuto do Pessoal da Europol - Decisão 2009/371/JAI - Aplicação do RAA aos agentes da Europol - Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado - Recusa em celebrar um contrato de agente temporário por tempo indeterminado»)
(2015/C 034/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hariklia Iliopoulou (Wassenaar, Países Baixos) (representantes: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: J. Arnould e D. Neumann, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não renovar, por tempo indeterminado, o contrato por tempo determinado da recorrente e condenação da Europol a pagar-lhe a diferença entre o montante da remuneração a que podia aspirar caso tivesse permanecido em funções e a indemnização de desemprego bem como quaisquer outras indemnizações de substituição recebidas.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso |
2) |
O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a responsabilizar-se por metade das despesas efetuadas por H. Iliopoulou. |
3) |
H. Iliopoulou suporta metade das suas próprias despesas. |
(1) JO C 184, de 16.6.2014. p. 42.
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) 10 de dezembro de 2014 — Stephen Turkington/Comissão
(Processo F-127/14)
(«Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos à pensão adquiridos num regime de pensão nacional - Proposta de bonificação de anuidades não contestada nos prazos - Inexistência de facto novo e substancial - Inadmissibilidade manifesta»)
(2015/C 034/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Stephen Turkington (Trier, Alemanha) (representante: A. Salerno, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou proceder a um novo cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos pelo recorrente ao abrigo do regime de pensão da União, em conformidade com as novas Disposições Gerais de Execução relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
S. Turkington suporta a suas próprias despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/50 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão e SEAE
(Processo F-126/14)
(2015/C 034/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Tallent, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos do Serviço Europeu para a Ação Externa que confirma um limite de reembolso pela mudança do recorrente do Montenegro para o seu país de origem.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação pura e simples da decisão apresentada, proferida pela entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, datada de 23 de julho de 2014 e notificada em 1 de agosto de 2014; |
— |
Declaração de que ZZ será reembolsado pelas despesas reais efetuadas com a sua mudança, no montante de 17 940 euros; |
— |
A título subsidiário, declaração de que ZZ será reembolsado pelas suas despesas de mudança em 7 960 euros; |
— |
Condenação do Serviço Europeu de Ação Externa nas despesas do processo. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/51 |
Recurso interposto em 3 de novembro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-128/14)
(2015/C 034/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da AIPN de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de suspensão de subida de escalão durante um período de 12 meses.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da AIPN, adotada em 23 de dezembro de 2013 por três diretores gerais da Comissão, que aplica ao recorrente a sanção de suspensão de subida de escalão durante um período de 12 meses, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do anexo IX do Estatuto; |
— |
na medida do necessário, anulação igualmente da decisão da AIPN, adotada em 22 de julho de 2014, que indeferiu a reclamação do recorrente, apresentada em 21 de março de 2014, que impugna a sanção disciplinar acima referida, de 23 de dezembro de 2013; |
— |
condenação da recorrida nas despesas da instância, por aplicação do artigo 101.o do Regulamento de Processo, nomeadamente nas despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo, como as despesas de deslocação e de estadia, bem como as despesas e honorários dos advogados, por aplicação do artigo 105.o, alínea c), do mesmo regulamento. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/52 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2014 — ZZ/Parlamento Europeu
(Processo F-130/14)
(2015/C 034/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: D. Bergin, solicitor)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de deduzir da pensão do recorrente o valor da pensão de alimentos que o recorrente está obrigado a pagar à sua ex-mulher, por essa decisão, no entender do recorrente, violar uma decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional no âmbito de uma ação de divórcio.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão relativa à alteração dos direitos n.o 13; |
— |
atribuir ao recorrente o montante de 2 75 000 euros a título de indemnização e das despesas judiciais resultantes das despesas judiciais e dos encargos suportados e dos danos sofridos pelo recorrente devido à recusa inicial dos serviços executarem, de forma correta e equitativa, a decisão do órgão jurisdicional. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/52 |
Recurso interposto em 17 de novembro de 2014 — ZZ/Parlamento Europeu
(Processo F-132/14)
(2015/C 034/64)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Parlamento
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões tomadas pelo Parlamento Europeu em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2013, F-129/12, CH/Parlamento, em que recusa dar início a um inquérito administrativo relativo à queixa por assédio da recorrente, o pagamento à recorrente de um montante suplementar de compensação financeira e a concessão à recorrente da totalidade dos benefícios e complementos ligados à existência do seu contrato de assistente parlamentar acreditada cuja rescisão foi anulada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão referido, e pedido de indemnização pelos prejuízos material e moral alegadamente sofridos.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação das decisões do Parlamento Europeu de 3 de março de 2014, na medida em que recusa dar início a um inquérito administrativo relativo à queixa por assédio da recorrente, e de 2 de abril de 2014, na medida em que recusa pagar à recorrente o montante de 5 686 euros, expondo estas decisões as medidas tomadas pela instituição e destinadas, segundo a mesma, a dar execução ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2013, no processo F-129/12, CH/Parlamento Europeu; |
— |
Anulação da decisão do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2014, recebida em 7 de agosto de 2014, que indefere a reclamação da recorrente de 16 de abril de 2014, na medida em que recusa pagar à recorrente o montante de 5 686 euros, reparar o prejuízo da recorrente decorrente da obtenção tardia de um cartão de identificação APA, do endereço eletrónico profissional e do acesso à intranet do Parlamento Europeu, dar início a um inquérito administrativo relativo à sua queixa por assédio e reparar o prejuízo moral que decorreu para a recorrente desta última recusa; |
— |
Condenação do recorrido no pagamento de indemnização fixada em 1 44 000 euros, como reparação do prejuízo moral da recorrente; |
— |
Condenação do recorrido no pagamento de indemnização, fixada ex aequo et bono em 60 000 euros, como reparação do prejuízo moral da recorrente; |
— |
Condenação do recorrido no pagamento de juros de mora, fixados à taxa do Banco Central Europeu majorada de 2 pontos, sobre os montantes referidos de 5 686 euros e 1 44 000 euros; |
— |
Condenação do recorrido na totalidade das despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/53 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-134/14)
(2015/C 034/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues, A. Tymen, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que exclui a existência de um prejuízo decorrente do atraso da Comissão em estabelecer a origem profissional da doença da recorrente e de não apenas a indemnizar em 2 000 euros a título de compensação pela situação de incerteza quanto ao reconhecimento da origem profissional da sua doença, bem como pedido de indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Comissão Europeia de 8 de agosto de 2014, recebida pela recorrente por correio registado em 1 de outubro de 2014, que indefere a sua reclamação de 24 de abril de 2014; |
— |
Se necessário, anulação da decisão da Comissão Europeia de 3 de fevereiro de 2014, que apenas defere parcialmente o pedido de indemnização da recorrente de 16 de outubro de 2013; |
— |
Decisão de reparação do prejuízo moral da recorrente, avaliado ex aequo et bono no montante de 20 000 euros; |
— |
Condenação da Comissão na totalidade das despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/54 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-136/14)
(2015/C 034/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: D. de Abreu Caldas, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tomada pela Comissão que concede ao recorrente retroativamente o subsídio de expatriação, na medida em que a retroatividade é limitada a 1 de setembro de 2013, com o recorrente a alegar que a Comissão devia conceder-lhe esse subsídio desde o seu recrutamento para a Comissão, em 1 de julho de 1999.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão do PMO de 29 de janeiro de 2014 de lhe conceder o benefício do subsídio de expatriação, previsto no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto, com efeito retroativo a 1 de setembro de 2013, em lugar de a 1 de julho de 1999, data do seu recrutamento; |
— |
Condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/54 |
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-137/14)
(2015/C 034/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) de 29 de janeiro de 2014 que põe termo à relação de trabalho por tempo indeterminado que o vinculava ao recorrente e pedido de indemnização a título dos danos morais e imateriais causado ao recorrente.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
— |
anular a decisão do SEAE comunicada ao recorrente por carta do SEAE de 29 de janeiro de 2014, nos termos da qual a relação de trabalho que o vinculava ao recorrente terminaria à meia-noite do dia 31 de agosto de 2014, depois de decorrido um prazo de um aviso prévio de 7 meses, |
— |
condenar o SEAE a pagar ao recorrente uma indemnização de um montante adequado, deixado à apreciação do Tribunal, a título de indemnização pelos danos morais e imateriais que sofreu na sequência da decisão do SEAE referida no primeiro ponto das conclusões, |
— |
condenar o SEAE a indemnizar na totalidade os danos materiais sofridos pelo recorrente procedendo, nomeadamente, ao pagamento de todos os salários em atraso e ao reembolso de todas as despesas suportadas pelo recorrente devido ao comportamento ilegal do SEAE (depois de deduzidos os subsídios de desemprego recebidos ou, se for caso disso, os rendimentos obtidos graças à utilização da sua força de trabalho). A título subsidiário, no caso de, por razões de facto ou de direito, o recorrente não ser reintegrado nas suas funções e/ou deixar de estar ao serviço do SEAE nas condições anteriores, condenar o SEAE a indemnizar os danos materiais sofridos pelo recorrente pelo facto de ter sido irregularmente posto termo à sua atividade, procedendo-se ao pagamento de uma indemnização de um montante correspondente à diferença entre os rendimentos que podia efetivamente obter e os rendimentos que o recorrente teria recebido caso o seu contrato não tivesse sido interrompido, tendo em conta as prestações de reforma e outras prestações à quais poderia ter direito e |
— |
condenar o SEAE nas despesas. |
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/55 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-138/14)
(2015/C 034/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos a pensão do recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
— |
Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII ao Estatuto. |
— |
Anulação da decisão de 17 de fevereiro de 2014 de calcular as anuidades reconhecidas no regime de pensões das instituições da União Europeia no caso de transferência dos seus direitos a pensão para este regime, em aplicação das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII ao Estatuto, de 3 de março de 2011; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |