ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
29 de janeiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 029/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7375 — UTC/CIAT) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 029/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 029/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

3

2015/C 029/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

3

2015/C 029/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 029/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

5

2015/C 029/07

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7375 — UTC/CIAT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 29/01)

Em 5 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7375.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de janeiro de 2015

(2015/C 29/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1344

JPY

iene

133,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4440

GBP

libra esterlina

0,74660

SEK

coroa sueca

9,2895

CHF

franco suíço

1,0242

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7950

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,846

HUF

forint

312,18

PLN

zlóti

4,2365

RON

leu romeno

4,4552

TRY

lira turca

2,6959

AUD

dólar australiano

1,4234

CAD

dólar canadiano

1,4090

HKD

dólar de Hong Kong

8,7939

NZD

dólar neozelandês

1,5157

SGD

dólar singapurense

1,5345

KRW

won sul-coreano

1 231,76

ZAR

rand

13,1212

CNY

iuane

7,0869

HRK

kuna

7,6918

IDR

rupia indonésia

14 188,57

MYR

ringgit

4,1048

PHP

peso filipino

50,046

RUB

rublo

76,9120

THB

baht

36,925

BRL

real

2,9322

MXN

peso mexicano

16,5951

INR

rupia indiana

69,6578


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2015/C 29/03)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

20.12.2014

Duração

20.12.2014 – 31.12.2014

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/N1G14P

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV

Tipo(s) de navios de pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2015/C 29/04)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

22.12.2014

Duração

22.12.2014 – 31.12.2014

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HER/2A47DX

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

89/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2015/C 29/05)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

26.12.2014

Duração

26.12.2014 – 31.12.2014

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

LEZ/8C3411

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

90/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/5


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 29/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«SAINT-NECTAIRE»

N.o CE: FR-PDO-0117-01091 — 3.12.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras: Controlo

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

3.   Alteração(ões)

Rubrica «Descrição do produto»

Aditam-se elementos das características intrínsecas do produto (leite coalhado, pasta não cozida, fermentada e salgada) para precisar a descrição e facilitar assim os controlos.

Reduz-se o extrato seco mínimo do queijo «Saint-Nectaire» no termo da cura de 52 % para 50 %. Efetivamente, registaram-se muitas variações ao longo do tempo, numa faixa oscilante entre 50 % e 56 %, segundo diferentes textos do século XX. A alteração requerida visa garantir o caráter macio e untuoso da pasta, sem afetar as características organolépticas essenciais do produto. É indispensável no fabrico artesanal, em que se utiliza leite cru inteiro não normalizado em matéria gorda, sujeito às variações bruscas de composição do leite de mono-manada e de fabrico após cada ordenha.

Suprime-se a percentagem de extrato seco do queijo fresco vendido para cura posterior, fixada em 48 %, no mínimo, pois observou-se que são as condições de esgotamento do queijo fresco, antes da entrada na câmara de cura, que são determinantes. Assim sendo, introduziu-se o enquadramento destas condições, necessárias a uma boa cura, no ponto «método de obtenção» (esgotamento durante, no mínimo, 24 horas, à temperatura de 6 a 10 °C).

Substituem-se os valores aproximados do diâmetro, altura e peso do queijo por valores mínimos e/ou máximos que permitem definir o produto com maior precisão e facilitam o controlo. Deste modo, descreve-se o «Saint-Nectaire» de formato grande como um «cilindro com ligeiro abaulamento lateral, de 20 a 24 cm de diâmetro e 3,5 a 5,5 cm de altura e 1,850 kg de peso máximo», em vez da descrição «Forma de cilindro achatado, aproximadamente de 21 cm de diâmetro, 5 cm de altura e 1,7 kg de peso». No «Saint-Nectaire» de formato reduzido, a indicação «12 a 14 cm de diâmetro e 3,5 a 4,5 cm de altura» substitui «Aproximadamente 13 cm de diâmetro por 3,5 cm de altura» e «com 0,650 kg de peso máximo» substitui «pesa aproximadamente 600 g». A duração mínima de cura do formato grande após entrada em câmara de cura passa de 3 semanas para 28 dias. Este prolongamento de uma semana contribui para reforçar as características organolépticas do produto. A duração mínima de cura do formato pequeno após entrada em câmara de cura mantém-se inalterada.

Precisa-se a descrição da crosta graças à experiência adquirida pelos júris de degustação. Assem sendo, onde se lê «A crosta revestida de cobertura de bolores com manchas brancas, amarelas ou vermelhas, consoante o estado da cura» passa a ler-se «O queijo apresenta crosta idêntica nas duas faces, de bolores rasos. Consoante o grau de cura, este revestimento da crosta pode ser branco, castanho ou cinzento, podendo deixar transparecer fundo de cor creme ou alaranjada, com presença eventual de revestimento amarelo e/ou vermelho. Exclui-se o queijo uniformemente branco, uniformemente alaranjado ou uniformemente preto.». Esta descrição deixa espaço para a diversidade das situações encontradas tradicionalmente e evita desvios.

Precisa-se a descrição organoléptica do produto aumentando os descritores, para refletir melhor a complexidade do sabor do «Saint-Nectaire»: «Palato franco, ligeiramente salgado, de sabores lácticos variados (láctico fresco, natas, manteiga) e aromas de ambiente de cura (câmara de cura, palha de cura, terra ou mato), num conjunto realçado por uma tonalidade subtil a avelã.».

Por último, precisam-se as formas de corte aceites para o «Saint-Nectaire» (possibilidade de apresentação em porções ostentando obrigatoriamente uma parte com crosta). Tendo em conta a constante evolução dos modos de consumo do queijo, esta disposição fixa um quadro destinado a evitar abusos no tipo de corte.

Rubrica «Prova de origem»

As alterações prendem-se com a reforma do sistema de controlo das denominações de origem introduzida pela evolução da regulamentação nacional. Prevê-se, nomeadamente, a apresentação de uma declaração de identificação antes de habilitar os operadores pelo reconhecimento da aptidão que demonstrem para satisfazer as exigências do caderno de especificações do símbolo cujo benefício reivindicam. O controlo do caderno de especificações da DOP é organizado segundo plano elaborado por um organismo especializado. Pormenorizam-se também o conteúdo e as modalidades de transmissão das declarações necessárias à identificação e acompanhamento dos produtos.

Especificam-se os documentos e registos necessários ao acompanhamento da rastreabilidade e ao controlo das condições de produção, bem como as modalidades de controlo das características do produto.

As características das marcas de identificação utilizadas para marcar o «Saint-Nectaire» evoluem:

alteraram-se ligeiramente as dimensões. Deste modo, o diâmetro maior da marca de forma elítica aposta no queijo artesanal passa de 72 mm para 45 mm e o diâmetro pequeno de 38 mm para 30 mm. O lado da marca de forma quadrada aposta no queijo fabricado em queijaria passa de 45 mm para 35 mm,

alterou-se a disposição espacial das indicações introduzidas na placa,

aditou-se o número do queijo. Efetivamente, cada placa ostenta um número de identificação individual, reposto a zero anualmente, melhorando assim a rastreabilidade do queijo.

Especifica-se que as marcas de identificação são distribuídas pelo agrupamento a todos os fabricantes habilitados e que as placas lhes são retiradas em caso de suspensão ou retirada da habilitação. Assim sendo, distribuem-se marcas de identificação a todos os fabricantes que respeitam o caderno de especificações.

Explicita-se a rastreabilidade do queijo «Saint-Nectaire» pela aposição de placas numeradas (manutenção de registos).

Rubrica «Método de obtenção»

Adita-se a definição de manada, vaca leiteira e novilha na aceção do caderno de especificações, para que seja claro exatamente a que animais se aplicam as condições fixadas no caderno de especificações e facilitar assim as operações de controlo. Introduz-se a obrigação de nascimento e criação das vacas leiteiras destinadas à produção de leite para fabrico do «Saint-Nectaire» na área definida no ponto 4 do Documento Único, a partir de 1 de janeiro de 2015, permitindo melhorar a adaptação dos animais ao meio específico de montanha, às condições de vida nele prevalecentes e à alimentação, tanto mais que não há exigências em matéria de raça. Permite-se assim evidenciar a seleção de animais não portadores de germes patogénicos, importante nesta denominação que labora parcialmente leite cru. No entanto, prevê-se, por razões sanitárias ou no que respeita às raças Salers, Ferrandaise, Abondance, Simmental Française e Brune, presentes na área com poucos efetivos e relativamente às quais a procura de animais parece ser superior à oferta, que a obrigação de nascimento e criação das vacas leiteiras na área geográfica possa ser objeto de derrogação circunstanciada e pontual concedida pela autoridade nacional competente. Efetivamente, estas raças são consideradas mais adaptadas às zonas montanhosas, permitindo-lhes responder à exigência de adaptação ao meio geográfico. Além disso, a partir do momento em que estejam presentes em explorações comprometidas com a DOP «Saint-Nectaire», estão sujeitas ao respeito das mesmas condições de produção que as vacas de outras raças, nomeadamente quanto à duração mínima de pastagem.

Pormenorizam-se as condições de produção do leite. Precisa-se, designadamente, que os prados permanentes devem representar no mínimo 90 % da superfície de forragem da exploração, que a ração de base das vacas leiteiras se compõe exclusivamente de forragens provenientes das áreas identificada no ponto 4 do Documento Único, que a pastagem é obrigatória durante 140 dias, no mínimo, por ano e que os complementos estão limitados a 30 % da ração total. Afirma-se assim o papel preponderante das forragens frescas na alimentação dos animais, permitindo estreitar a relação entre a origem do leite e a especificidade do queijo. A carga das superfícies forrageiras das explorações está limitada a 1,4 cabeças de gado por hectare e a utilização de fertilizantes está enquadrada (nomeadamente com a limitação anual de azoto a 130 unidades por hectare e a fixação das condições de utilização de adubos orgânicos), de modo a privilegiar a alimentação das vacas a partir de prados permanentes de flora diversificada. Suprimem-se as forragens fermentadas da alimentação das vacas leiteiras a partir de 1 de maio de 2017. As matérias-primas e aditivos autorizados na alimentação são objeto de uma lista positiva. Prevê-se uma disposição sobre a proibição de OGM, guardando assim o caráter tradicional da alimentação.

Precisam-se as modalidades de manutenção do material de ordenha e refrigeração e o equipamento mínimo das queijarias. Limita-se o armazenamento do leite nas explorações a 48 horas (quatro ordenhas, no máximo), reduzidas para 24 horas (duas ordenhas, no máximo), em caso de fabrico com leite cru. Estas disposições permitem limitar a degradação do leite e preservar assim as características do queijo. Além disso, com a separação do leite pretende-se facilitar a verificação do cumprimento do caderno de especificações e garantir a rastreabilidade.

Precisam-se as modalidades de tratamento térmico e de normalização do leite para enquadrar melhor as práticas que precedem a sua laboração.

Aditaram-se várias disposições para enquadrar a utilização dos tratamentos e aditivos do queijo: proibição de concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação, lista positiva dos ingredientes ou auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados, proibição de conservação por manutenção a temperatura negativa das matérias-primas do leite, dos produtos em fase de fabrico ou da coalhada, proibição de conservação do queijo fresco e em fase de cura em atmosfera modificada. Verificou-se, contudo, que as novas técnicas, algumas das quais dizem respeito a tratamentos e aditivos, tais como a micro-filtração, a concentração parcial do leite e as enzimas de cura, podem influenciar as características do «Saint-Nectaire». Alguns aditivos enzimáticos, nomeadamente, parecem ser incompatíveis com a manutenção das características essenciais do «Saint-Nectaire». Afigurou-se, pois, necessário precisar no caderno de especificações da denominação de origem, quais as práticas atuais relativas à utilização de tratamentos e aditivos no leite e no fabrico de queijo, a fim de evitar que práticas futuras não enquadradas prejudiquem as características do «Saint-Nectaire».

Suprime-se a frase «O leite coalhado a quente é introduzido num recipiente designado por “baste” ou “gerle”». Além disso, descrevem-se as modalidades de conservação do leite e de coagulação. O «Saint-Nectaire» é fabricado artesanalmente, mas também por empresas de laticínios: neste caso, o leite é armazenado a frio e recolhido. Seguidamente, o leite é aquecido para adição do coalho. A coagulação do leite deixou praticamente de se realizar em «bastes» ou «gerles» (recipientes de madeira), substituídos por cubas de inox.

Descrevem-se com mais pormenor as etapas de fabrico do «Saint-Nectaire». Introduzem-se, nomeadamente, valores de temperatura de coagulação, duração da mesma, dimensão dos cinchos, duração da prensagem, duração e temperatura do esgotamento, duração entre a coagulação e a entrada em câmara de cura, para enquadrar devidamente as etapas de fabrico. Distingue-se o fabrico artesanal do outro devido às diferenças a nível do leite laborado (mistura de leite de várias manadas e conservação a frio no caso do fabrico em queijaria, leite de mono-manada laborado imediatamente após a ordenha, no fabrico artesanal) e dos materiais utilizados. O enquadramento destas operações permite preservar a qualidade do queijo e o saber dos queijeiros.

Descrevem-se melhor os cuidados durante a cura: obrigação de duas lavagens, no mínimo, de esfregar e virar o queijo pelo menos uma vez por semana. Proíbe-se a utilização de corantes da crosta, originalmente constituídos por terra rica em óxido de ferro utilizada para esfregar o queijo e evitar assim o desenvolvimento de bolores indesejáveis, na sequência da evolução dos materiais que permitem controlar melhor a cura. Precisa-se que a temperatura da câmara de cura está compreendida entre 6 e 12 °C, com higrometria relativa de 90 %, no mínimo. Enquadram-se assim as regras tradicionais de cura. Devem permitir, nomeadamente, a obtenção de um produto de crosta conforme à descrição feita na rubrica «Descrição do produto». Incluem-se igualmente precisões sobre o equipamento das câmaras de cura, a manutenção dos suportes e materiais de cura e os produtos cujo conjunto contribui para a manutenção das condições de cura propícias ao «Saint-Nectaire».

Adita-se uma definição de queijo fresco para facilitar os controlos. Precisam-se igualmente as condições de congelação do queijo fresco. Efetivamente, define-se a duração máxima de congelação (10 meses), o acondicionamento do queijo durante a congelação, a rotulagem do queijo fresco congelado e o equipamento das instalações de entreposto do queijo congelado. Precisam-se os períodos de início e termo da congelação: início da congelação entre 1 de abril e 31 de julho; termo da congelação antes de 31 de março do ano seguinte. A congelação constitui assim um modo de armazenar o queijo fabricado no momento da saída das vacas leiteiras para a pastagem, no momento em que consomem forragens frescas, para seguidamente prolongar o início da cura durante o ano e transferi-lo para períodos em que o consumo é mais intenso (nomeadamente em dezembro). Esta prática não tem impacto nas características do «Saint-Nectaire».

Rubrica «Rotulagem»

Suprime-se a obrigação de aposição do logótipo do INAO, na sequência da evolução da regulamentação nacional. Substitui-se esta obrigação pela de aposição do símbolo «DOP» da União Europeia.

Precisam-se, numa lista positiva, as menções no rótulo que podem acompanhar a Denominação de Origem Protegida independentemente das regulamentares, para melhorar a legibilidade para o consumidor e facilitar os controlos.

Prevê-se a indicação do tipo de fabrico no rótulo, em carateres de dimensões iguais, no mínimo, a dois terços do nome «Saint-Nectaire», para melhorar a informação ao consumidor, graças a uma identificação mais fácil dos produtos, e para facilitar os controlos.

Rubrica «Exigências nacionais»

Em conformidade com a reforma nacional do sistema de controlo das denominações de origem acima referida, adita-se um quadro com os principais pontos do caderno de especificações a controlar e respetivo método de avaliação.

Outras

—   Controlo:

Atualizam-se as coordenadas das estruturas de controlo.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«SAINT-NECTAIRE»

N.o CE: FR-PDO-0117-01091 — 3.12.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Saint-Nectaire»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Saint-Nectaire» designa queijo fabricado com leite de vaca estreme laborado com coalho, de pasta semi-firme, prensada, não cozida, fermentada e salgada. Possui, no mínimo, 45 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo após dessecação total. O seu teor em matéria seca não deve ser inferior a 50 g por 100 g de queijo curado.

Apresenta-se sob a forma de cilindro com ligeiro abaulamento lateral, de 20 a 24 cm de diâmetro e 3,5 a 5,5 cm de altura e de peso igual ou inferior a 1,850 kg. A cura tem duração mínima de 28 dias após entrada em câmara de cura.

O «Saint-Nectaire» pode igualmente ser fabricado em formato reduzido, de 12 a 14 cm de diâmetro e 3,5 a 4,5 cm de altura e de peso igual ou inferior a 0,650 kg. Neste caso, a cura tem duração mínima de 21 dias após entrada em câmara de cura.

A pasta é macia e untuosa e cede à pressão. O queijo apresenta crosta semelhante em ambas as faces, com bolores de revestimento raso. Consoante o grau de cura, o revestimento pode ser branco, castanho ou cinzento, podendo deixar transparecer fundo de cor creme a alaranjado, com presença eventual de recobrimento amarelo e/ou vermelho. Exclui-se o queijo uniformemente branco, uniformemente alaranjado ou uniformemente preto.

O palato é franco, ligeiramente salgado, de sabores lácticos variados (láctico fresco, natas, manteiga) e aromas de atmosfera de cura (câmara de cura, palha de cura, terra ou mato), num conjunto realçado por uma tonalidade subtil a avelã.

O queijo DOP «Saint-Nectaire» pode igualmente apresentar-se sob a forma de pedaços acondicionados, apresentando obrigatoriamente uma parte revestida de crosta característica da denominação.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A partir de 1 de janeiro de 2015 todas as vacas das manadas que asseguram a produção do leite destinado ao fabrico do «Saint-Nectaire» deverão ter nascido e sido criadas na área identificada no ponto 4.

No entanto, por razões sanitárias ou no caso das raças Salers, Ferrandaise, Abondance, Simmental Française e Brune, cujos efetivos são reduzidos na área em questão e cuja procura é superior à oferta, tal como reconhecido pelo diretor do Institut national de l’origine et de la qualité, esta medida pode ser objeto de derrogação do mesmo diretor.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A ração de base das vacas leiteiras compõe-se exclusivamente de forragens provenientes da área identificada no ponto 4.

A pastagem é obrigatória para as vacas leiteiras durante, no mínimo, 140 dias por ano. Durante este período, é proibida a distribuição de forragens verdes.

Fora do período de pastagem, as forragens secas distribuídas (com teor de matéria seca superior a 80 %) devem representar diariamente, no mínimo, 50 % da ração de base das vacas leiteiras, expressa em matéria seca.

A partir de 1 de maio de 2017, as forragens fermentadas são proibidas na alimentação das vacas leiteiras. As únicas forragens conservadas autorizadas são as distribuídas sob a forma de forragens secas, com teor de matéria seca superior a 80 %.

Os complementos não podem ultrapassar, em nenhuma circunstância, 30 % da ração total expressa em matéria seca sobre todas as vacas leiteiras, por ano.

A ração de base das novilhas compõe-se exclusivamente de forragens provenientes em 40 %, no mínimo, da área identificada no ponto 4.

As novilhas destinadas a renovar as vacas leiteiras das explorações habilitadas para a Denominação de Origem Protegida «Saint-Nectaire» estão presentes nas explorações e são submetidas às mesmas condições de alimentação que as vacas leiteiras, o mais tardar a partir de três meses antes da primeira lactação.

Na alimentação dos animais, apenas são autorizados vegetais, coprodutos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos. É proibida a implantação de culturas transgénicas na área de explorações que produzam leite destinado a transformação DOP «Saint-Nectaire». Esta proibição entende-se para todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração e todas as culturas de espécies que as possam contaminar.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos realizam-se na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A rotulagem dos queijos que beneficiam da denominação de origem «Saint-Nectaire» deve comportar o nome da mesma, inscrito em caracteres de dimensões pelo menos iguais às dos caracteres maiores que figuram na rotulagem.

A aposição do símbolo «DOP» da União Europeia é obrigatória.

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todo o queijo, é proibida a utilização de qualquer qualificativo ou outra menção na rotulagem, publicidade, faturas ou documentos comerciais, à exceção de:

marcas de fabrico ou comerciais especiais,

menções «fabricado com leite preveniente a 100 % da raça Salers», «cura em câmara natural», duração da cura especial, prolongada além do período mínimo de 28 dias, «cura sobre palha», «cura artesanal», «cura sobre madeira de abeto» e «cura sobre madeira de pinheiro-da-noruega». As dimensões não excedem nunca dois terços das da denominação «Saint-Nectaire»,

menção «fabricado em queijaria» ou outras indicações sobre a origem láctea do queijo.

O rótulo do queijo especifica a origem artesanal ou outra do queijo.

A dimensão dos carateres das menções sobre a origem (queijaria ou artesanal) é igual ou superior a dois terços da da denominação «Saint-Nectaire».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica da DOP «Saint-Nectaire» estende-se ao território das subdivisões administrativas (comunas) das divisões administrativas (departamentos) de Cantal e Puy-de-Dôme.

A produção do leite e o fabrico do queijo devem ocorrer em áreas que respeitem os fatores naturais e humanos referidos no ponto 5.1.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

A área geográfica do «Saint-Nectaire» está situada no centro de França, no maciço Central.

A produção do leite e o fabrico do queijo ocorrem a mais de 700 m de altitude, beneficiando assim de condições especiais.

Os ventos dominantes de oeste transportam bastante humidade para as encostas ocidentais da montanha vulcânica, mas menos paras as orientais. Graças ao solo vulcânico muito fértil, a erva está omnipresente, com flora abundante e variada: serpão, argençana-dos-pastores, funcho-dos-alpes, milefólio, trevo-dos-alpes, etc. A produção forrageira baseia-se essencialmente na exploração de prados permanentes, ricos em plantas de flor, que representam, no mínimo, 90 % da superfície forrageira das explorações.

Fatores humanos

O «Saint-Nectaire» é fabricado na região de Monts Dore há vários séculos. O seu nome aparece na gastronomia no século XVII. Citado em muitas obras (nomeadamente em 1786 e 1787), o seu fabrico desenvolveu-se no século XIX e continuou a afirmar-se no século XX nas pequenas explorações de montanha, de poucas cabeças, em que se tornam apanágio das camponesas, que detêm o saber de fabrico. Tradicionalmente, só raramente os fabricantes curavam o queijo, prevalecendo o hábito de o levar fresco ao mercado local. Os operadores de cura especializados do Puy-de-Dôme e do Cantal, que dispunham de instalações adaptadas e saber na matéria, compravam-lhes a produção para a curar próximo dos centros de consumo. Esta tradição manteve-se até aos dias de hoje, agora com a organização da recolha de queijo fresco diretamente nos locais de produção.

O reconhecimento do «Saint-Nectaire» como denominação de origem data de decisão do tribunal de Issoire, em 1955.

A alimentação das vacas leiteiras que asseguram a produção do leite destinado ao fabrico do «Saint-Nectaire» assenta nos recursos citados no ponto «Fatores naturais». Efetivamente, a ração de base compõe-se exclusivamente de erva e a pastagem é obrigatória durante parte do ano. O recurso a complementos está limitado.

A fase de cura é igualmente importante na obtenção do «Saint-Nectaire». Assim sendo, os operadores de cura detêm um saber essencial sobre os cuidados conferidos ao queijo. Este é várias vezes lavado, esfregado e virado para desenvolvimento da crosta.

5.2.   Especificidade do produto

«Saint-Nectaire» designa queijo de leite de vaca de pasta prensada não cozida. Apresenta-se sob a forma de cilindro com ligeiro abaulamento lateral, de 24 cm de diâmetro, no máximo, e 5,5 cm de altura, no máximo, o que representa um formato modesto relativamente a outro queijo de montanha. Consoante o grau de cura, o revestimento pode ser branco, castanho ou cinzento, podendo deixar transparecer fundo de cor creme a alaranjado, com presença eventual de recobrimento amarelo e/ou vermelho. O palato é franco, ligeiramente salgado, de sabores lácticos variados (láctico fresco, natas, manteiga) e aromas de atmosfera de cura (câmara de cura, palha de cura, terra ou mato), num conjunto realçado por uma tonalidade subtil a avelã.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A área geográfica corresponde a um território de ocorrência permanente das etapas de fabrico do «Saint-Nectaire». A produção do leite e o fabrico do «Saint-Nectaire» requerem a conjugação de vários fatores, quer naturais, de altitude das pastagens e da flora, quer humanos.

Efetivamente, a área, de solo vulcânico, é propícia à presença de prados permanentes, de flora abundante e perfumada. A frequência da chuva, transportada pelos ventos de oeste aqui dominantes, permite a rega quase contínua dos prados, aumento a sua riqueza. Graças a esta diversidade botânica, muitos são os componentes aromáticos presentes nas flores (terpenos, por exemplo) e assimilados pelas vacas quando consomem as forragens provenientes destas pastagens.

Estes fatores, aliados ao saber de fabrico e aos cuidados de cura do «Saint-Nectaire», conferem-lhe sabores lácticos variados (láctico fresco, natas, manteiga) e aromas do ambiente de cura (câmara de cura, palha de cura, terra ou mato), num conjunto realçado por uma tonalidade subtil a avelã.

Os cuidados dos operadores de cura determinam além disso o desenvolvimento do revestimento da crosta, que oscila entre branco-acinzentado e castanho-alaranjado.

O formato do «Saint-Nectaire» prende-se com a sua história. Efetivamente, convinha simultaneamente às explorações que detinham poucas cabeças (algumas vacas), e às grandes explorações que procuravam valorizar a sua produção leiteira no inverno, relativamente limitada, enquanto a de verão, mais abundante, se destinava ao fabrico do «Fourme de Cantal».

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCSaintNectaire.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota 3.


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/13


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 29/07)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«WELSH BEEF»

N.o CE: UK-PGI-0205-01136 – 30.7.2013

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras [informações sobre o organismo de inspeção]

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração do documento único ou ficha-resumo

    Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alterações

A Hybu Cig Cymru — Meat Promotion Wales (HCC) é a organização do setor responsável pelo desenvolvimento, promoção e comercialização de carne vermelha do País de Gales. A HCC possui competência legal para agir como guardiã da designação IGP «Welsh Beef».

As alterações propostas visam alterar a idade dos bovinos para abate, a fim de abranger animais mais jovens.

É proposto alterar as especificações para redefinir a faixa etária de abate dos animais exigida para a utilização da IGP «Welsh Beef». A faixa etária definida nas atuais especificações é considerada demasiado restritiva, excluindo da IGP bovinos mais jovens (que satisfazem as especificações em todos os outros aspetos). A proposta de alteração visa modificar a idade dos bovinos que podem ser abrangidos pela IGP «Welsh Beef»; todos os outros requisitos das especificações manter-se-iam inalterados. A fim de assegurar a continuação de uma oferta de qualidade da marca «Welsh Beef», refletir as tendências do mercado e ter repercussões positivas no ambiente, propõe-se que a faixa etária seja reduzida de 24 para 12 meses, permitindo, assim, que animais mais jovens sejam abrangidos pela IGP, evitando simultaneamente duplicações com produtos comercializados como carne de vitela.

A proposta de alteração visa aditar o texto que se segue às secções relativas à descrição do produto e método de obtenção do caderno de especificações registado:

«Os bovinos são abatidos entre os 12 e os 48 meses de idade e não se podem ter reproduzido».

Esta alteração traduzir-se-ia num caderno de especificações que:

Tem repercussões positivas na qualidade alimentar da «Welsh Beef»

Foi levada a efeito uma cuidada investigação para determinar a relação entre a idade de abate e a boa qualidade alimentar e chegou-se à conclusão geral que a carne de animais mais jovens é mais tenra do que a de animais menos jovens, devido às propriedades do colagénio da carne.

Alterar o caderno de especificações da «Welsh Beef», no que respeita à idade de abate, para permitir que animais mais jovens sejam abrangidos pela IGP, teria assim um impacto positivo na qualidade alimentar da «Welsh Beef».

Tem repercussões positivas na pegada ambiental de «Welsh Beef»

Um importante contributo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa provocadas pelos bovinos consiste em abater os animais mais cedo. Reduzir a idade do animal para abate diminui a quantidade de metano produzido pelos animais através dos seus processos de digestão normal, levando assim a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alterar o caderno de especificações da «Welsh Beef», no que respeita à idade de abate, para permitir que animais mais jovens sejam abrangidos pela IGP, tem assim repercussões positivas na pegada ambiental da «Welsh Beef».

Tem em conta a crescente procura de «Welsh Beef» de qualidade pelos consumidores, vendedores e mercado de exportação

A investigação revela uma inequívoca relação positiva entre tenrura e experiências alimentares dos consumidores com carne de bovino proveniente de animais com menos de 24 meses. Por conseguinte, em resposta às exigências do mercado, a carne de bovino é produzida no País de Gales de forma mais eficiente e os animais são abatidos em idade mais jovem para assegurar a qualidade alimentar e o sabor da «Welsh Beef».

Alterar o caderno de especificações «Welsh Beef», no que respeita à idade de abate, para permitir que animais mais jovens sejam abrangidos pela IGP, teria assim em conta a crescente procura de «Welsh Beef» de qualidade pelos consumidores.

Os padrões de compra de vários vendedores (que representaram cerca de 90 % das vendas de carne vermelha no Reino Unido em 2011) foram evoluindo no sentido de bovinos mais jovens. As atuais políticas de abastecimento de produtos de excelência de carne de bovino dos sete maiores retalhistas do Reino Unido exigem animais abatidos com menos de 30 meses de idade, e o maior retalhista exige para a sua gama de produtos de excelência bovinos abatidos com menos de 24 meses de idade. Esta tendência de procura de bovinos mais jovens deverá continuar entre os retalhistas, uma vez que pretendem cada vez mais satisfazer as exigências dos consumidores que procuram uma carne de bovino de alta qualidade e cuja produção respeite o ambiente.

Outras alterações:

Alterações ao organismo de inspeção: exigidas para atualizar a informação sobre o organismo de inspeção nomeado para a IPG «Welsh Beef».

Foram introduzidas informações sobre o organismo de inspeção em substituição das do organismo anteriormente nomeado.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«WELSH BEEF»

N.o CE: UK-PGI-0205-01136 – 30.7.2013

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Welsh Beef»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Welsh Beef» é a designação atribuída às carcaças ou cortes obtidos de bovinos de qualidade (bovinos que não se tenham reproduzido), nascidos e criados no País de Gales. Os produtores de «Welsh Beef» pretendem obter carcaças classificáveis na classe de conformação R ou superior, com um teor de gordura classificável na classe 4L ou inferior. Ver quadro infra.

Tipo de carcaças pretendidas para a «Welsh Beef», segundo a grelha de classificação EUROP

 

Classes de estado de gordura

1

2

3

4L

4H

5L

5H

Conformação

E

x

x

x

x

 

 

 

U+

x

x

x

x

 

 

 

-U

x

x

x

x

 

 

 

R

x

x

x

x

 

 

 

O+

 

 

 

 

 

 

 

-O

 

 

 

 

 

 

 

P+

 

 

 

 

 

 

 

-P

 

 

 

 

 

 

 

Historicamente, as raças tradicionais de bovinos do País de Gales eram predominantemente Welsh Black e Hereford. São elas que continuam a constituir a base da atual indústria de bovinos do País de Gales. A carne de bovino galesa deriva de raças galesas tradicionais, respetivos cruzamentos ou cruzamentos com outras raças reconhecidas.

Os bovinos são abatidos entre 12-48 meses de idade e não se podem ter reproduzido. Os bovinos são abatidos e transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados ao abrigo do regime de verificação da Hybu Cig Cymru – Meat Promotion Wales (HCC), a fim de garantir a proteção da menção e integridade da IGP «Welsh Beef». Este regime garante que a carne de bovino com a marca «Welsh Beef» corresponde às respetivas especificações. Todos os matadouros e instalações de transformação que desejem utilizar a denominação «Welsh Beef» devem demonstrar anualmente a um organismo de inspeção designado pela HCC que o bovino corresponde às especificações da IGP e que a instalação aplica as melhores práticas. A HCC também efetua controlos aleatórios no local para verificar a autorização do matadouro/instalação de transformação e a licença de utilização da IGP «Welsh Beef».

Após o abate e a preparação, a carne de bovino pode ser comercializada sob a forma de carcaça inteira, meia-carcaça, quartos de carcaça (traseiro/dianteiro) ou peças açougueiras (incluindo carne picada).

Os perfis são, em geral, convexos, com muito bom desenvolvimento muscular e lombo amplo e largo, até à pá bem torneada. Sólidos ao toque, de textura solta e consistente, os músculos bem desenvolvidos apresentam normalmente uma cor vermelho-escura e gordura branco-amarelada. De um modo geral, a carne dos animais jovens será mais tenra do que a dos animais mais velhos, devido às propriedades do colagénio da carne. A carne apresenta boa distribuição de gordura no tecido intermuscular.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os bovinos são criados extensivamente em prados e pastagens da área geográfica segundo as práticas tradicionais de criação bovina do País de Gales.

Quando são utilizados alimentos para animais para suplementar a erva pastada, esses alimentos provêm, sempre que possível, da área geográfica.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Cada produtor controla a sua manada de bovinos criados extensivamente em pastagens naturais. Os animais são vendidos aos matadouros (peso carcaça) ou em mercados de gado. A carne deve provir de bovinos nascidos e criados no País de Gales e abatidos/transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados ao abrigo do regime de verificação HCC. Os animais são abatidos e preparados no matadouro segundo técnicas reconhecidas da indústria ou requisitos legislativos ou especificações do cliente.

Os matadouros e instalações de transformação elegíveis para aprovação segundo o regime de verificação HCC não se restringem à área geográfica definida – o País de Gales.

Em todas as fases do processo de produção são mantidos registos que permitem assegurar a rastreabilidade do produto. O matadouro regista o número e data de abate e as informações sobre a classificação e o peso da carcaça fria. Estas informações são inscritas no rótulo da carcaça e podem ser inspecionadas pela HCC.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A indicação geográfica «Welsh Beef» deve figurar nas carcaças, partes de carcaça ou cortes, em combinação com a marca registada HCC para o «Welsh Beef» e o símbolo da IGP.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Todo o território do País de Gales.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A indústria de bovinos do País de Gales encontra-se abundantemente documentada, em sinal da sua importância, desde os Celtas, Romanos e Normandos, até à atualidade. São muitas as referências à produção de bovinos do País de Gales nas publicações «The Drovers’ Roads of Wales» e «Medieval Wales», de Hewitt.

Uma das características que distingue a carne de bovino galesa advém do facto de os animais se alimentarem em pastagens naturais do País de Gales, resultantes do seu clima húmido e ameno e da sua topografia.

A costa do País de Gales estende-se por 1 200 quilómetros e o vasto interior é constituído por uma paisagem na qual se sucedem montanhas, montes, vales e lagos. Com as elevadas precipitações típicas da região, o País de Gales está perfeitamente adaptado à produção de pastagens naturais. Este extenso tapete de cor esmeralda, formado, acre após acre, por luxuriante erva verde, combinada com urzes e herbáceas autóctones fragrantes, contribui para conferir à carne de bovino local o seu sabor peculiar.

5.2.   Especificidade do produto

Só são elegíveis para receber a denominação «Welsh Beef» os bovinos nascidos e criados no País de Gales, o que associa diretamente o produto à área geográfica em que é produzido.

Para garantir a qualidade ao consumidor, utilizam-se bovinos de excelência (bovinos que não se tenham reproduzido), abatidos entre os 12 e os 48 meses de idade. Os produtores de «Welsh Beef» pretendem obter carcaças classificáveis na classe de conformação R ou superior, com um teor de gordura classificável na classe 4L ou inferior.

As características que distinguem a «Welsh Beef» devem-se à influência das raças tradicionais que constituem a base desta indústria.

A carne deve provir de bovinos abatidos/transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados. Os animais são abatidos e preparados no matadouro segundo técnicas reconhecidas da indústria ou requisitos legislativos ou especificações do cliente.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A «Welsh Beef» é, por diversos motivos, competitiva em termos de produção. As raças tradicionais são criadas num meio ideal, com recurso a técnicas tradicionais testadas e comprovadas, complementadas por métodos de seleção e reprodução modernos. Estas condições conferem à «Welsh Beef» o seu caráter único e distinto.

Ano após ano e geração após geração, o saber e experiência dos criadores de bovinos galeses têm sido aplicados no País de Gales à criação bovina e à gestão das pastagens, sobretudo em pequenas explorações familiares, tirando partido das vantagens da paisagem natural para produzir carne de bovino da mais elevada qualidade. Ao longo dos séculos, a dedicação e trabalho árduo desses criadores permitiram obter uma produção de qualidade consistentemente elevada, da forma mais eficiente e compatível com o ambiente, modelando simultaneamente a paisagem, a cultura e a identidade do País de Gales.

As explorações da região são tradicionalmente de tipo familiar, de produção mista de ovinos e bovinos. As explorações do País de Gales são, em média, mais pequenas do que as do Reino Unido. A dimensão mais pequena das explorações reflete-se em manadas mais pequenas e na estrutura da mão de obra. A especialização pecuária dos agricultores galeses tem sido transmitida de geração em geração. Cada produtor controla a sua manada de bovinos criados extensivamente em pastagens naturais. Os animais são vendidos aos matadouros (peso carcaça) ou em mercados de gado. Em todas as fases do processo de produção são mantidos registos que permitem assegurar a rastreabilidade do produto.

A produção e utilização eficiente de erva é determinante para o êxito da produção da «Welsh Beef». Em muitas das regiões do País de Gales, as pastagens alternam com urzes e herbáceas autóctones fragrantes que, em conjunto, contribuem para o caráter distintivo da «Welsh Beef». A especialização dos agricultores galeses em matéria de gestão de pastagens é universalmente famosa e atestada por prémios frequentes.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

O atual caderno de especificações da IGP «Welsh Beef» pode ser consultado em:

https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/278748/welsh-beef-pgi.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota 3.