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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 15 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 015/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7467 — Mitsubishi Heavy Industries/Mitsubishi Corporation/MHI Compressor International) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 015/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 015/03 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7467 — Mitsubishi Heavy Industries/Mitsubishi Corporation/MHI Compressor International)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 15/01)
Em 9 de janeiro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7467. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de janeiro de 2015
(2015/C 15/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1588 |
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JPY |
iene |
135,06 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4346 |
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GBP |
libra esterlina |
0,76370 |
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SEK |
coroa sueca |
9,4085 |
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CHF |
franco suíço |
1,0128 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,7985 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,795 |
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HUF |
forint |
320,37 |
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PLN |
zlóti |
4,3179 |
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RON |
leu romeno |
4,5083 |
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TRY |
lira turca |
2,6888 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4113 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3946 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,9830 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,4871 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5363 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 248,70 |
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ZAR |
rand |
13,4030 |
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CNY |
iuane |
7,1926 |
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HRK |
kuna |
7,6930 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 581,91 |
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MYR |
ringgit |
4,1234 |
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PHP |
peso filipino |
51,684 |
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RUB |
rublo |
75,6580 |
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THB |
baht |
37,798 |
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BRL |
real |
3,0357 |
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MXN |
peso mexicano |
16,9787 |
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INR |
rupia indiana |
71,6857 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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17.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/3 |
Regras de transporte aplicáveis nos Estados-Membros da área do euro
Artigo 13.o, n.o 5
Regulamento (UE) n.o 1214/2011
(2015/C 15/03)
COMITÉ DO TRANSPORTE DE VALORES
Relativamente ao transporte de notas de banco, os Estados-Membros da área do euro devem escolher pelo menos uma das opções previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o ou 18.o do Regulamento.
Relativamente ao transporte de moedas, os Estados-Membros da área do euro devem escolher pelo menos uma das opções previstas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento.
Os Estados-Membros da área do euro devem confirmar que as regras de transporte por que optaram são comparáveis às aplicáveis ao transporte de valores a nível nacional.
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País |
Regras aplicáveis ao transporte de notas de banco |
Regras aplicáveis ao transporte de moedas |
Confirmação de que as regras são comparáveis às regras nacionais aplicáveis ao transporte de valores |
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AT |
Artigos 14.o a 18.o |
Artigos 19.o e 20.o |
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BE |
Artigos 16.o e 18.o A Bélgica decidiu que a obrigação prevista no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento é aplicável. |
Artigo 20.o do Regulamento |
As opções descritas nos artigos 16.o, 18.o e 20.o do Regulamento são comparáveis às modalidades de transporte autorizadas para os transportes de valores na Bélgica. A obrigação prevista no do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento é aplicável ao transporte a nível nacional nos termos da regulamentação belga. |
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DE |
Artigo 17.o |
Artigo 19.o |
sim |
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ES |
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sim |
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FI |
Artigo 17.o |
Artigo 20.o |
sim |
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FR |
(II. diz respeito às joias e metais). |
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Confirmação: Notas: compatibilidade do artigo 2.o com os artigos 14.o, 16.o e 17.o do Regulamento Regulamentação nacional a modificar: para assegurar a compatibilidade do n.o III do artigo 2.o com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento |
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IT |
Artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o (em relação ao disposto no DM.269/2010) |
Artigos 19.o e 20.o (em relação ao disposto no DM.269/2010) |
sim |
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LT |
De acordo com a legislação nacional, todas as condições estabelecidas nos artigos 14.o a 18.o do Regulamento são aplicáveis na Lituânia. As armas da categoria A (de acordo com a Diretiva 91/477/CEE) são proibidas na Lituânia para utilização civil. Os guardas só podem transportar armas de fogo da categoria B ou C com autorização prévia emitida pelo serviço de polícia dependente do MAI. |
De acordo com a legislação nacional, todas as condições estabelecidas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento são aplicáveis na Lituânia. |
sim |
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LU |
Artigos 16.o e 17.o (sob condição da aprovação do projeto de Lei n.o 6400 e do Regulamento de execução do Grão-Ducado conforme a proposta do governo). |
Artigo 20.o (sob condição da aprovação do projeto de Lei n.o 6400 e do Regulamento de execução do Grão-Ducado conforme a proposta do governo). |
sim |
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LV |
A regulamentação da Letónia que rege o transporte transfronteiriço de notas de euro estabelece as opções previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento |
A regulamentação da Letónia que rege o transporte transfronteiriço de moedas de euro estabelece as opções previstas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento |
Os artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o foram integralmente aplicados e não existem requisitos mais exigentes em vigor. |
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NL |
Artigos 17.o e 18.o |
Artigo 20.o |
sim |
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PT |
Artigos 17.o e 18.o |
Artigo 20.o |
As opções descritas correspondem parcialmente aos requisitos nacionais aplicáveis a transportes nacionais de valores, sendo o critério de distinção o montante transportado ser igual ou superior a 10 000 EUR (Portaria n.o 247/2008, de 27 de março, alterada pela Portaria n.o 840/2009, de 3 de agosto, em vigor até à publicação da Portaria prevista no artigo 34.o, n.o 3, da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio). Para valores inferiores a 10 000 EUR é permitido o transporte nacional em veículos não blindados. O uso de uniforme aprovado e cartão profissional é obrigatório (artigo 29.o da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio). |
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SK |
Todas as condições previstas nos artigos 14.o a 18.o do Regulamento são aplicáveis por força da legislação da República Eslovaca, nos termos da Lei n.o 473/2005 (Col. de 23 de setembro de 2005) sobre os serviços no setor da segurança privada e que altera determinados atos (também conhecida como Lei da segurança privada). |
Todas as condições previstas nos artigos 19.o e 20.o do regulamento são aplicáveis por força da legislação da República Eslovaca, nos termos da Lei n.o 473/2005 (Col. de 23 de setembro de 2005) sobre os serviços no setor da segurança privada e que altera determinados atos (também conhecida como Lei da segurança privada). |
Comparabilidade parcial, havendo diferenças no número de agentes de segurança e veículos de acompanhamento. O critério decisivo é em função do valor 1 660 000 EUR. |
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SI |
Artigo 17.o e 18.o ou qualquer das regras nacionais relativas ao transporte e proteção de dinheiro ou outros valores (Jornal Oficial n.o 96/05, 16/08, 81/08, 86/09 e 17/11) artigos 16.o a 20.o Artigo 16.o (transporte seguro de classe 1 não pode exceder o contravalor de 30 000 EUR).
Artigo 17.o (transporte seguro de classe 2 até ao contravalor de 200 000 EUR por cada veículo de transporte).
Artigo 17.o-A (transporte seguro de classe 3 até ao contravalor de 800 000 EUR por cada veículo de transporte).
Artigo 18.o (transporte seguro de classe 4 até ao contravalor de 4 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).
Artigo 19.o (transporte seguro de classe 5 até ao contravalor de 8 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).
Artigo 20.o (transporte seguro de classe 6 acima do contravalor de 8 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).
O Regulamento de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1214/2011 encontra-se em processo de adoção e inclui algumas regras especiais:
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Artigo 20.o ou qualquer das regras nacionais relativas ao transporte e proteção de dinheiro ou outros valores (Jornal Oficial n.o 96/05, 16/08, 81/08, 86/09 e 17/11) artigos 16.o a 20.o como descrito para as notas de banco. |
Comparabilidade parcial. Regras nacionais e condições especiais aplicáveis em função do valor a transportar. |