ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 15

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
17 de janeiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 015/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7467 — Mitsubishi Heavy Industries/Mitsubishi Corporation/MHI Compressor International) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 015/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 015/03

Regras de transporte aplicáveis nos Estados-Membros da área do euro — Artigo 13.o, n.o 5 — Regulamento (UE) n.o 1214/2011

3


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7467 — Mitsubishi Heavy Industries/Mitsubishi Corporation/MHI Compressor International)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 15/01)

Em 9 de janeiro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7467.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/2


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de janeiro de 2015

(2015/C 15/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1588

JPY

iene

135,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4346

GBP

libra esterlina

0,76370

SEK

coroa sueca

9,4085

CHF

franco suíço

1,0128

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7985

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,795

HUF

forint

320,37

PLN

zlóti

4,3179

RON

leu romeno

4,5083

TRY

lira turca

2,6888

AUD

dólar australiano

1,4113

CAD

dólar canadiano

1,3946

HKD

dólar de Hong Kong

8,9830

NZD

dólar neozelandês

1,4871

SGD

dólar singapurense

1,5363

KRW

won sul-coreano

1 248,70

ZAR

rand

13,4030

CNY

iuane

7,1926

HRK

kuna

7,6930

IDR

rupia indonésia

14 581,91

MYR

ringgit

4,1234

PHP

peso filipino

51,684

RUB

rublo

75,6580

THB

baht

37,798

BRL

real

3,0357

MXN

peso mexicano

16,9787

INR

rupia indiana

71,6857


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/3


Regras de transporte aplicáveis nos Estados-Membros da área do euro

Artigo 13.o, n.o 5

Regulamento (UE) n.o 1214/2011

(2015/C 15/03)

COMITÉ DO TRANSPORTE DE VALORES

Relativamente ao transporte de notas de banco, os Estados-Membros da área do euro devem escolher pelo menos uma das opções previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o ou 18.o do Regulamento.

Relativamente ao transporte de moedas, os Estados-Membros da área do euro devem escolher pelo menos uma das opções previstas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento.

Os Estados-Membros da área do euro devem confirmar que as regras de transporte por que optaram são comparáveis às aplicáveis ao transporte de valores a nível nacional.

País

Regras aplicáveis ao transporte de notas de banco

Regras aplicáveis ao transporte de moedas

Confirmação de que as regras são comparáveis às regras nacionais aplicáveis ao transporte de valores

AT

Artigos 14.o a 18.o

Artigos 19.o e 20.o

 

BE

Artigos 16.o e 18.o

A Bélgica decidiu que a obrigação prevista no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento é aplicável.

Artigo 20.o do Regulamento

As opções descritas nos artigos 16.o, 18.o e 20.o do Regulamento são comparáveis às modalidades de transporte autorizadas para os transportes de valores na Bélgica.

A obrigação prevista no do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento é aplicável ao transporte a nível nacional nos termos da regulamentação belga.

DE

Artigo 17.o

Artigo 19.o

sim

ES

a)

Quanto ao transporte de notas, tendo em conta as disposições do Regulamento europeu relativas à obrigação de optar por, pelo menos, uma das modalidades previstas nos artigos 14.o a 18.o, a regulamentação nacional optou pela modalidade prevista no artigo 17.o do Regulamento europeu.

b)

Quanto às moedas, a modalidade autorizada pela regulamentação espanhola é a prevista no artigo 20.o do Regulamento europeu.

sim

FI

Artigo 17.o

Artigo 20.o

sim

FR

I.

O numerário e o papel fiduciário destinado à impressão de notas devem ser transportados:

1.

Ou em veículos blindados, com uma tripulação de, no mínimo, três guardas incluindo o condutor, em conformidade com o disposto no artigo 4.o;

[artigo 4.o:

I —

O veículo blindado é concebido de forma a garantir a segurança do pessoal, bem como dos fundos, joias ou metais preciosos transportados.

Deve estar equipado com, pelo menos:

1.

Um sistema de comunicação e de um sistema de alarme ligados ao centro de alerta da empresa responsável pelo transporte de valores; Para efeitos de aprovação dos veículos blindados de transporte de valores importados dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são aceites os relatórios de ensaio e os certificados emitidos por um organismo reconhecido ou acreditado nesses Estados, que atestem a conformidade da respetiva blindagem com condições técnicas e regulamentares que assegurem um nível de proteção equivalente ao exigido pelo presente decreto e pelo decreto referido na alínea anterior;

2.

Um sistema de deteção à distância que permita à empresa determinar a sua localização a qualquer momento;

3.

Coletes à prova de bala e máscaras antigás em número pelo menos igual ao dos elementos da tripulação e, eventualmente, das pessoas com motivos legítimos para se encontrarem no veículo

II —

Os tipos de veículo, os modelos de blindagem das paredes e vidros, bem como as características dos outros elementos de segurança dos veículos blindados requerem a aprovação prévia do Ministro do Interior, com base nas normas mínimas, nomeadamente de resistência, por si definidas através de um diploma que define igualmente os elementos que devem constar do pedido de aprovação.

Qualquer alteração substancial das condições de fabrico dos veículos ou do fabrico ou instalação da blindagem, vidros e outros elementos mencionados na alínea anterior deve ser objeto de uma nova aprovação.

A aprovação pode ser revogada se os materiais referidos na alínea II do presente artigo deixaram de ser adequados para assegurar a segurança do pessoal ou dos fundos transportados.]

2.

Ou em veículos blindados, conformes com o disposto no artigo 4.o e equipados de dispositivos que garantam que os fundos transportados podem ser inutilizados para o fim a que se destinam, nas condições previstas no artigo 8.o, n.o 1.

[o artigo 8.o, n.o 1, que define as condições a que devem obedecer os dispositivos de neutralização de valores]

Se esses veículos estiverem equipados com, pelo menos, tantos dispositivos mencionados na alínea anterior como pontos de acesso, a sua tripulação deve ser, pelo menos, de dois guardas, incluindo o condutor. Nesse caso, as disposições da alínea II do artigo 4.o podem limitar-se à cabina do posto de condução do veículo.

Se os veículos estiverem equipados com menos dispositivos mencionados na primeira alínea do que pontos de acesso, a sua tripulação deve ser, pelo menos, de três guardas, incluindo o condutor.

3.

Ou em veículos descaracterizados com uma tripulação de, pelo menos, dois guardas, incluindo o condutor, nas condições previstas nos artigos 7.o e 8.o, desde que os fundos sejam colocados em dispositivos que garantam que os fundos transportados podem ser inutilizados para o fim a que se destinam e que esses dispositivos sejam em número pelo menos igual ao dos pontos de acesso, ou que estejam equipados com um sistema de coletor, que só possa ser aberto em zonas ou locais seguros.

No entanto, para carregamento de caixas automáticas situadas em certas zonas de risco, os fundos são obrigatoriamente transportados nas condições previstas no n.o 1 e carregados por um dos membros da tripulação.

(II. diz respeito às joias e metais).

III.

Moedas e ouro para investimento, na aceção do artigo 298.o-O do Código Geral dos Impostos são transportados em veículos blindados, com uma tripulação de, no mínimo, três guardas incluindo o condutor, em conformidade com o disposto no artigo 4.o.

Em derrogação à alínea anterior, os transportes do Banco de França que envolvam, no máximo, 115 000 EUR em moedas de 1 ou 2 euros, devem ser efetuados:

1.

Em veículos blindados sem identificação da empresa de transporte de valores com uma tripulação de, pelo menos, dois guardas armados e fardados, incluindo o condutor, nas condições previstas nas três primeiras alíneas do artigo 8.o;

2.

Se o volume total transportado não exceder 500 000 EUR e se os pontos de recolha e entrega do Banco de França, das empresas de transporte de valores e da guarda nacional ou da polícia forem locais seguros, em veículos semi-blindados com uma tripulação de, pelo menos, dois guardas armados e fardados, incluindo o condutor, nas condições previstas nas três primeiras alíneas do artigo 8.o;

[artigo 8.o: Os veículos descaracterizados utilizados no transporte de fundos colocados nos dispositivos mencionados no artigo 2.o, n.o 3, alínea I, ou utilizados no transporte de joias ou metais preciosos devem, pelo menos, estar equipados com:

1.

Um sistema de comunicação e de um sistema de alarme, ligados ao centro de alerta da empresa encarregada do transporte de valores;

2.

Um sistema de deteção à distância que permita à empresa determinar a sua localização a qualquer momento].

Confirmação:

Notas: compatibilidade do artigo 2.o com os artigos 14.o, 16.o e 17.o do Regulamento

Regulamentação nacional a modificar:

para assegurar a compatibilidade do n.o III do artigo 2.o com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento

IT

Artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o

(em relação ao disposto no DM.269/2010)

Artigos 19.o e 20.o

(em relação ao disposto no DM.269/2010)

sim

LT

De acordo com a legislação nacional, todas as condições estabelecidas nos artigos 14.o a 18.o do Regulamento são aplicáveis na Lituânia.

As armas da categoria A (de acordo com a Diretiva 91/477/CEE) são proibidas na Lituânia para utilização civil. Os guardas só podem transportar armas de fogo da categoria B ou C com autorização prévia emitida pelo serviço de polícia dependente do MAI.

De acordo com a legislação nacional, todas as condições estabelecidas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento são aplicáveis na Lituânia.

sim

LU

Artigos 16.o e 17.o

(sob condição da aprovação do projeto de Lei n.o 6400 e do Regulamento de execução do Grão-Ducado conforme a proposta do governo).

Artigo 20.o

(sob condição da aprovação do projeto de Lei n.o 6400 e do Regulamento de execução do Grão-Ducado conforme a proposta do governo).

sim

LV

A regulamentação da Letónia que rege o transporte transfronteiriço de notas de euro estabelece as opções previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento

A regulamentação da Letónia que rege o transporte transfronteiriço de moedas de euro estabelece as opções previstas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento

Os artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o foram integralmente aplicados e não existem requisitos mais exigentes em vigor.

NL

Artigos 17.o e 18.o

Artigo 20.o

sim

PT

Artigos 17.o e 18.o

Artigo 20.o

As opções descritas correspondem parcialmente aos requisitos nacionais aplicáveis a transportes nacionais de valores, sendo o critério de distinção o montante transportado ser igual ou superior a 10 000 EUR (Portaria n.o 247/2008, de 27 de março, alterada pela Portaria n.o 840/2009, de 3 de agosto, em vigor até à publicação da Portaria prevista no artigo 34.o, n.o 3, da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio).

Para valores inferiores a 10 000 EUR é permitido o transporte nacional em veículos não blindados.

O uso de uniforme aprovado e cartão profissional é obrigatório (artigo 29.o da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio).

SK

Todas as condições previstas nos artigos 14.o a 18.o do Regulamento são aplicáveis por força da legislação da República Eslovaca, nos termos da Lei n.o 473/2005 (Col. de 23 de setembro de 2005) sobre os serviços no setor da segurança privada e que altera determinados atos (também conhecida como Lei da segurança privada).

Todas as condições previstas nos artigos 19.o e 20.o do regulamento são aplicáveis por força da legislação da República Eslovaca, nos termos da Lei n.o 473/2005 (Col. de 23 de setembro de 2005) sobre os serviços no setor da segurança privada e que altera determinados atos (também conhecida como Lei da segurança privada).

Comparabilidade parcial, havendo diferenças no número de agentes de segurança e veículos de acompanhamento. O critério decisivo é em função do valor 1 660 000 EUR.

SI

Artigo 17.o e 18.o ou qualquer das regras nacionais relativas ao transporte e proteção de dinheiro ou outros valores (Jornal Oficial n.o 96/05, 16/08, 81/08, 86/09 e 17/11) artigos 16.o a 20.o

Artigo 16.o (transporte seguro de classe 1 não pode exceder o contravalor de 30 000 EUR).

1.

O transporte seguro de classe 1 deve ser efetuado com dois guardas armados.

2.

O transporte deve ser efetuado num veículo modificado com o seguinte equipamento:

separação física das secções do veículo para passageiros e carga com uma divisória fixa e rígida que permita que a partir da cabine se possam armazenar na secção de carga os valores transportados;

secção de carga sem vidros

caixa-forte de metal integrada na secção de carga que permita depositar os valores transportados através de uma ranhura ou abertura na secção de passageiros

alarme a acionar em caso de entrada forçada,

bloqueio do motor que impeça a remoção do veículo,

sistema de comunicação e vigilância.

3.

Independentemente do disposto no 3.o travessão do número anterior, pode ser efetuado um transporte seguro se os valores a entregar estiverem tecnicamente seguros por serem armazenados num pasta modificada, saco ou cassete marcados separadamente e construídos de forma a dificultar a abertura forçada e com um alarme sonoro, luminoso, de fumo ou técnico em caso de subtração. Deve ser transportado na secção de carga do veículo.

4.

Independentemente do disposto no n.o 1, um transporte seguro pode ser realizado com um guarda armado, caso a entrega seja securizada com um sistema certificado de coloração ou destruição de numerário.

5.

Os guardas devem envergar coletes à prova de bala.

Artigo 17.o (transporte seguro de classe 2 até ao contravalor de 200 000 EUR por cada veículo de transporte).

1.

O transporte seguro de classe 2 deve ser efetuado com dois guardas armados.

2.

O transporte ser efetuado num veículo modificado com o seguinte equipamento:

separação física das secções do veículo para passageiros e carga com uma divisória fixa e rígida,

secção de carga sem vidros,

caixa-forte incorporada na secção de carga, construída com chapas metálicas à prova de bala que dificultem a perfuração ou corte, instalada no interior do chassis do veículo e que permita depositar os valores transportados através de uma ranhura ou abertura na secção de passageiros,

alarme a acionar em caso de entrada forçada,

bloqueio do motor que impeça a remoção do veículo,

sistema de comunicação e vigilância.

3.

Independentemente do disposto no 3.o travessão do número anterior, pode ser efetuado um transporte seguro se os valores a entregar estiverem tecnicamente seguros por serem armazenados num pasta modificada, saco ou cassete marcados separadamente e construídos de forma a dificultar a abertura forçada e com um alarme sonoro, luminoso, de fumo ou técnico em caso de subtração. Deve ser transportado na secção de carga do veículo.

4.

Os guardas devem envergar coletes ou vestuário à prova de bala.

Artigo 17.o-A (transporte seguro de classe 3 até ao contravalor de 800 000 EUR por cada veículo de transporte).

1.

Um transporte seguro de classe 3 deve ser efetuado com, pelo menos, dois guardas armados.

2.

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o seguinte equipamento:

secção separada para a tripulação e a carga,

secção da tripulação com proteção antiballística da categoria M2/C2 de todos os quatro lados,

secção de carga à prova de bala com porta exterior com uma tranca transversal de bloqueio adicional.

dispositivo de alarme,

sistema de bloqueio à distância do veículo ou do motor, com possibilidade de ativação a partir do centro de controlo de segurança (CCS),

sistema de comunicação sem abertura da porta (intercomunicador),

sistema de comunicação e vigilância.

3.

Os guardas devem envergar coletes à prova de bala.

Artigo 18.o (transporte seguro de classe 4 até ao contravalor de 4 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).

1.

Um transporte seguro de classe 4 deve ser efetuado com, pelo menos, três guardas armados.

2.

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o seguinte equipamento:

secção separada para a tripulação e a carga,

secção da tripulação com proteção antibalística da categoria FB 3 de todos os quatro lados,

secção de carga à prova de bala com porta exterior com uma tranca transversal de bloqueio adicional.

dispositivo de alarme,

sistema de bloqueio à distância do veículo ou do motor, com possibilidade de ativação a partir do centro de controlo de segurança (CCS),

sistema de comunicação sem abertura da porta (intercomunicador),

sistema de comunicação e vigilância.

3.

Os guardas devem envergar coletes à prova de bala.

Artigo 19.o (transporte seguro de classe 5 até ao contravalor de 8 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).

1.

Um transporte seguro de classe 5 deve ser efetuado com, pelo menos, três guardas armados.

2.

Os guardas devem envergar o seguinte equipamento de segurança:

coletes à prova de bala, e

capacetes de segurança.

3.

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o seguinte equipamento:

secção separada para a carga, o condutor e os guardas,

veículo com, pelo menos, proteção antibalística da categoria FB 3 de todos os quatro lados,

secção de carga sem vidros, com uma porta traseira e com acesso aos valores a partir da secção da tripulação,

dispositivo de alarme,

sistema de comunicação sem abertura da porta (intercomunicador),

sistema de videovigilância na traseira do veículo com controlo a partir da cabina do condutor,

sistema de comunicação,

sistema de vigilância que permite a monitorização em linha dos movimentos do transporte em intervalos não superiores a um minuto, numa área de serviço sem interrupção a partir do centro de controlo de segurança (CCS) e que permite determinar a localização exata do transporte seguro a qualquer momento,

sistema de bloqueio remoto do veículo ou do motor, que não pode ser desativado a partir do veículo.

4.

O transporte deve ser escoltado por um veículo ligeiro com dois guardas armados. O veículo de escolta deve dispor de equipamento para comunicação direta com o centro de controlo de segurança (CCS).

Artigo 20.o (transporte seguro de classe 6 acima do contravalor de 8 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).

1.

Um transporte seguro de classe 6 deve ser efetuado com, pelo menos, três guardas armados.

2.

Os guardas devem envergar o seguinte equipamento de segurança:

coletes à prova de bala, e

capacetes de segurança.

3.

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o equipamento previsto no n.o 3 do artigo anterior e proteção antibalística da categoria FB 4.

4.

O transporte deve ser escoltado por um veículo à prova de bala com, pelo menos, proteção antibalística da categoria FB 3 de todos os quatro lados, com três guardas armados. O veículo de escolta deve dispor de equipamento para comunicação direta com o centro de controlo de segurança (CCS).

O Regulamento de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1214/2011 encontra-se em processo de adoção e inclui algumas regras especiais:

permite que as ETV estrangeiras, nas condições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1214/2011, efetuem transportes na Eslovénia de numerário noutras divisas (não apenas numerário em euros) superior em 20 %, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1214/2011,

permite que as ETV estrangeiras, nas condições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1214/2011, efetuem transportes na Eslovénia de numerário outros valores (não apenas numerário em euros ou noutras divisas) superior em 20 %, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1214/2011. Os outros valores incluem metais preciosos, pedras preciosas, obras de arte, bens do património cultural, documentos de valor, etc. Os bens do património cultural são objetos classificados como tal de acordo com a regulamentação aplicável à classificação dos tipos de bens do património cultural nacional em conformidade com as regras de proteção e conservação do património nacional e museulógico. Quando tal não seja possível, em circunstâncias específicas, podem aplicar-se as regras nacionais do artigo 22.o da regulamentação relativa ao transporte e proteção de numerário e outros bens valiosos (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 96/05, 16/08, 81/08, 86/09 e 17/11).

Artigo 20.o ou qualquer das regras nacionais relativas ao transporte e proteção de dinheiro ou outros valores (Jornal Oficial n.o 96/05, 16/08, 81/08, 86/09 e 17/11) artigos 16.o a 20.o como descrito para as notas de banco.

Comparabilidade parcial.

Regras nacionais e condições especiais aplicáveis em função do valor a transportar.