ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 12

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
15 de janeiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014

2015/C 012/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Vulnerabilidade dos consumidores face às práticas comerciais no mercado único (parecer de iniciativa)

1

2015/C 012/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Mulheres na ciência (parecer de iniciativa)

10

2015/C 012/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho (parecer de iniciativa)

16

2015/C 012/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Impacto dos serviços na indústria (parecer de iniciativa)

23

2015/C 012/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Comunicação da Comissão sobre a iniciativa de cidadania europeia A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público![COM(2014) 177 final] (parecer de iniciativa)

33

2015/C 012/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema O papel da sociedade civil no acordo de comércio livre EU-Japão (parecer de iniciativa)

39

2015/C 012/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Situação da sociedade civil ucraniana no contexto das aspirações europeias da Ucrânia (parecer de iniciativa)

48

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014

2015/C 012/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a Política da Concorrência 2013[COM(2014) 249 final]

54

2015/C 012/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais [COM(2014) 344 final — 2014/0176 (COD)]

60

2015/C 012/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais [COM(2014) 284 final]

64

2015/C 012/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 no que se refere à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um menor não acompanhado por um membro da família, irmão ou outro familiar legalmente presente num Estado-Membro [COM(2014) 382 final — 2014/0202 (COD)]

69

2015/C 012/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho [COM(2014) 180 final — 2014/0100 (COD)]

75

2015/C 012/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Rumo a um roteiro para o fornecimento de serviços de informação, planificação e venda de bilhetes relativos às viagens multimodais a nível da UE [SWD(2014) 194 final]

81

2015/C 012/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Uma nova era para a aviação: Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável [COM(2014) 207 final]

87

2015/C 012/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A inovação na economia azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos [COM(2014) 254 final/2]

93

2015/C 012/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2): A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público [COM(2014) 367 final — 2014/0185 (COD)]

99

2015/C 012/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estado atual da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2014) 130 final]

105

2015/C 012/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviáriaCOM(2014) 476 final — 2014/0218 (COD)

115

2015/C 012/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) [COM(2014) 457 final — 2014/0213 COD]

116

2015/C 012/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (codificação) [COM(2014) 466 final — 2014/0216 COD]

117

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014

15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Vulnerabilidade dos consumidores face às práticas comerciais no mercado único»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 012/01)

Relator:

Bernardo Hernández Bataller

Em 22 de janeiro de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Vulnerabilidade dos consumidores face às práticas comerciais no mercado único

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 92 votos a favor, 37 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A redução progressiva do poder de compra da classe média, autêntica força motriz da sociedade de consumo, e de todos os consumidores em geral, bem como as dificuldades financeiras que as pequenas e médias empresas enfrentam para continuarem a subsistir, obrigaram, ante a escassez de benefícios no atual clima empresarial, a rever muitas das práticas comerciais habituais no mercado.

1.2

O impacto das distorções que as práticas desleais introduzem no mercado ocasionou o surgimento de consumidores cativos da sua situação económica desfavorecida, caracterizada pela perda da sua liberdade de decisão e pela dificuldade em fazer valer os seus direitos neste domínio. Estes consumidores também devem ser protegidos contra estas políticas, a fim de prevenir a sua exclusão.

1.3

Por outro lado, com a crise económica verifica-se uma tendência generalizada e contínua para o enfraquecimento progressivo dos consumidores potenciais, que leva a pensar que esta redução do consumo pode continuar a aumentar. Até à data, os poderes públicos não propuseram medidas sistémicas que preservem os consumidores desta deterioração e que a previnam.

1.4

A correção destes desequilíbrios melhorará, além disso, a posição dos produtores e das pequenas e médias empresas, na medida em que a transparência e a livre concorrência os aliviarão das pressões a que se encontram sujeitos (diminuição da procura, preços predatórios, etc.), visto que os desequilíbrios contribuem para um funcionamento insatisfatório do mercado interno.

1.5

Há que adotar medidas de prevenção e de proteção, assim como de atenuação e de recuperação, que, sem prejuízo das propostas no texto do parecer, incluam pelo menos as seguintes:

A.

Por parte das instituições europeias, medidas que tenham por objetivo:

1)

velar por uma melhor aplicação das normas do mercado único, em especial as relativas à segurança dos produtos e à vigilância do mercado, a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais e o Regulamento relativo à cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais em matéria de consumo;

2)

apoiar, complementar e supervisionar as políticas dos Estados-Membros em matéria de defesa do consumidor;

3)

acompanhar os novos entraves que surjam e que dificultem o funcionamento do mercado interno, como a violência económica exercida nos contratos com os consumidores e outras questões, tomando as medidas necessárias para os suprimir adequadamente.

B.

Por sua vez, os Estados-Membros deveriam:

1)

dotar as associações de consumidores dos recursos financeiros adequados para que possam exercer a sua função de proteção dos direitos de todos os consumidores. Deveria ser estudada a possibilidade de criar, com os montantes obtidos através das sanções impostas em matéria de consumo, um fundo consagrado ao desenvolvimento e à aplicação de políticas de defesa do consumidor, em especial para a execução das ações de interesse geral que beneficiem todos os consumidores, com base na experiência dos Estados-Membros em que tais fundos existem, e subsequentemente aplicar esse fundo em conformidade com a legislação de cada Estado-Membro;

2)

tomar medidas, nos seus regimes de proteção social, com vista a prevenir a exclusão social dos consumidores e de todos os cidadãos, acima dos 30 % do Índice de Pobreza Multidimensional sobretudo no que diz respeito ao acesso e ao fornecimento de serviços básicos essenciais. Para tal, cada Estado Membro, segundo as suas necessidades, contribuiria elaborando e executando um «plano de resgate cidadão» que contribuísse para reativar as economias familiares e o poder de compra dos consumidores.

1.6

Os interesses dos consumidores devem ser mais devidamente tidos em conta em todas as políticas da União. Assim, os programas pertinentes da UE devem dedicar uma parte específica ao fomento do contributo das organizações de representação dos consumidores, através de atividades de interesse geral, a fim de favorecer a inclusão dos consumidores que a crise tenha tornado economicamente debilitados.

2.   Introdução

2.1

A duração e a profundidade da atual crise económica e financeira, bem como as medidas adotadas por muitos governos dos Estados-Membros da União Europeia, tiveram um impacto colateral na oferta e na procura de bens e serviços devido à perda de poder de compra que a maior parte dos consumidores sofreu e que está a resultar numa fragmentação social.

2.2

Os cortes salariais forçaram a população a alterar os seus hábitos de consumo, de modo a poder adaptar a economia dos seus agregados familiares à nova capacidade de despesa.

2.3

A perda de fontes de rendimento — mesmo tendo em conta, em alguns casos, a assistência das redes familiares — e a sua descapitalização crescente esvaziaram os bolsos dos consumidores economicamente debilitados e em risco de exclusão social, especialmente no que diz respeito a determinados produtos, prestações e serviços básicos, criando o que poderia chamar-se uma forma de fragilidade conjuntural.

2.4

Além disso, a passagem de segmentos de consumidores para as camadas com menor poder de compra, juntamente com a exclusão financeira e o desemprego, geraram novas limitações no acesso aos mercados convencionais de bens e serviços, favorecendo o aparecimento de espaços e canais alternativos de comercialização que podem por vezes perturbar o funcionamento do mercado.

2.5

Para efeitos estatísticos, importa recorrer ao Índice de Pobreza Multidimensional (IPM) (1) para permitir uma avaliação e a tomada de decisões que previnam a exclusão social. O IPM examina vários aspetos básicos, como a educação, a saúde e o nível de vida em função de 10 indicadores (de qualidade de vida e bem-estar), considerando que é pobre a pessoa que não tem acesso a pelo menos 30 % dos indicadores de ponderação. Por isso, é importante que os Estados-Membros adotem as medidas tendentes a superar o dito limiar.

2.6

Além disso, a fraca posição económica dos consumidores economicamente debilitados devido à crise impede-os de se dotarem de alguns dos meios necessários para acederem a ambientes virtuais de comercialização, o que restringe o seu acesso a um mercado mais favorável de bens e serviços. O fosso digital vem, assim, agravar o fosso social, dificultando a defesa do consumidor face aos riscos gerados pelo impacto da crise económica e pela complexidade dos mercados digitais.

2.7

Os consumidores vulneráveis por motivos económicos também carecem de informação e de proteção dos seus interesses económicos nas transações realizadas nos domínios do mercado que lhes são cada vez mais próprios.

2.8

Por último, a redução dos recursos públicos disponibilizados ao consumidor, no âmbito das políticas de ajustamento aplicadas nos últimos anos pelos governos, prejudica consideravelmente, em especial, a eficácia das atividades de controlo e de fiscalização do mercado. A UE também afetou menos recursos ao programa plurianual «Consumidores» para o período de 2014-2020 (2), como salientado pelo CESE (3).

3.   Práticas comerciais que podem fragilizar a proteção dos direitos dos consumidores devido à crise económica

3.1

A diversidade de características e o impacto negativo que as diversas práticas comerciais desleais têm na proteção dos direitos dos consumidores mais debilitados devido à crise económica deterioram a sua capacidade de satisfazer as necessidades mais básicas.

3.2

O cumprimento das normas de qualidade que garantem a saúde e a segurança dos consumidores e utilizadores não deve poder ser negociado pelos fornecedores, preservando assim os referidos consumidores e utilizadores de qualquer risco e evitando, através da aplicação do princípio da precaução (nos termos fixados na comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2000), a colocação no mercado de produtos, bens e serviços que põem em causa a sua integridade física e mental ou prejudicam os seus interesses económicos legítimos, sem prejuízo da obrigação geral de segurança para qualquer produto destinado ao consumidor ou que possa ser utilizado pelos consumidores, incluindo aqueles utilizados pelos consumidores no quadro da prestação de um serviço.

3.3

As necessidades alimentares básicas não só não podem ser devidamente satisfeitas em situações de vulnerabilidade económica dos consumidores, como podem ver-se seriamente alteradas por uma oferta de géneros alimentícios cujo valor nutritivo é diminuído a fim de reduzir o preço.

3.4

O mesmo acontece quando se trata da interpretação das condições de conservação e venda de produtos que, pelo facto de serem perecíveis, têm uma data-limite de consumo.

3.5

Podem inclusivamente verificar-se práticas comerciais que (através de uma redução drástica do preço) propõem a venda de produtos que já não satisfazem os requisitos de comercialização, de forma semelhante ao que acontece na prestação de serviços, pelo que deverão ser adotadas todas as medidas necessárias a esse respeito para evitar a comercialização de tais produtos, sempre que necessário, com uma intervenção ativa e vigilante por parte dos Estados-Membros, a qual, como já defendeu o CESE (4), requer o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão, através da revisão da legislação relativa à segurança dos produtos, que deveria entrar imediatamente em vigor.

3.6

A este respeito, há também que não esquecer a utilização intencional de termos e denominações que induzem os consumidores em erro acerca das características dos produtos, no âmbito de promoções e descontos comerciais. O mesmo se verifica no domínio da publicidade, tanto no que respeita às campanhas publicitárias enganosas com pretensos fins éticos que encorajam a aquisição de produtos recorrendo ao expediente emocional da solidariedade como às afirmações enganosas relacionadas com o ambiente, cuja veracidade é difícil averiguar.

3.7

Importa igualmente monitorizar a comercialização de produtos sob a denominação genérica de «marca branca» ou de «marca própria» e que não estão em conformidade com os requisitos e normas de comercialização em vigor.

3.8

Também no domínio alimentar é especialmente preocupante a proliferação de canais alternativos de comercialização que escapam ao controlo das autoridades, como no caso da denominada «fraude alimentar» (5) (ou seja, a falsificação de géneros alimentícios básicos), da venda ilegal de alimentos, da recirculação de alimentos rejeitados para consumo humano, etc. O mesmo se aplica à venda sem receita de medicamentos que não são classificados como medicamentos de venda livre (OTC (6)) e que são produzidos sem garantias, constituindo contrafações de originais autorizados, com graves riscos para a saúde.

3.9

Por outro lado, alguns produtos são concebidos especificamente para terem uma obsolescência programada, que provoca o fim antecipado do seu tempo de vida, obrigando à aquisição de outros produtos novos, contra os critérios de sustentabilidade e eficiência do consumo, como foi já exposto pelo CESE (7).

3.10

Em geral, os consumidores economicamente mais vulneráveis sentem-se muito inseguros perante a oferta de produtos de comercialização não convencional, incluindo a digital, que muitas vezes tenta segmentar a procura neste grupo a partir de chamarizes relacionados com o preço, a facilidade de pagamento, os descontos fictícios (por vezes, através de «preços dinâmicos» (8) que deveriam ser expressamente proibidos), cupões ou vales, que envolvem frequentemente um claro incentivo à compra, com base na posição assimétrica dos intervenientes na transação comercial. Muitas vezes, as páginas na Internet que comparam os preços não revelam claramente a identidade do comerciante que gere a página, nem se os comerciantes pagam para mostrar os seus produtos e serviços.

3.11

Porém, importa ter em conta que um aproveitamento ideal do potencial das novas tecnologias também abre oportunidades para os consumidores economicamente debilitados ao alargar o espetro de produtos disponíveis e fomentar a concorrência empresarial, reduzindo por sua vez os custos da distribuição não inerentes ao produto em causa.

3.12

De um modo geral, a prática comercial que tenha associada uma redução das garantias a que o consumidor tem direito como contrapartida de uma redução do preço do produto ou serviço oferecido implica uma diminuição da proteção dos seus direitos e interesses económicos. Tudo isto tem por consequência o aumento da vulnerabilidade, cujos efeitos negativos para os consumidores economicamente debilitados poderão criar novas dificuldades.

3.13

Também com especial impacto na saúde dos consumidores economicamente vulneráveis cabe destacar a pobreza energética, cujos efeitos se têm vindo a sentir cada vez mais nas regiões europeias em que as características climáticas assumem um papel determinante em matéria energética. Por conseguinte, há que ter em conta também as condições para a suspensão de ações de despejo durante o inverno ou quaisquer outras que possam ser contempladas pelos respetivos operadores em situações de risco decorrentes do corte de abastecimento de eletricidade em caso de dificuldades de pagamento, designadamente devido à alteração das condições económicas.

3.14

E, de maneira geral, caberia acrescentar também as práticas prejudiciais a que algumas empresas podem recorrer e que provocam, frequentemente, danos irreversíveis às débeis economias familiares, como é nomeadamente o caso das instituições de depósitos, de poupança e de produtos financeiros, que não dispõem de informações exatas nem de garantias contratuais adequadas (como no caso dos créditos ao consumo com taxas de juro anuais muito elevadas), o que para muitos consumidores significou «a crise da crise», isto é, a destruição das suas aspirações para o futuro e que, nalguns casos, culminou em situações de sobre-endividamento familiar ou mesmo de insolvência total.

3.15

As circunstâncias acima apresentadas podem alargar-se a domínios mais específicos como, entre outros, a crise hipotecária ou os «infra-seguros», que causam uma fragilidade acumulada e persistente, difícil de gerir pelos consumidores que se encontram numa tal situação. Menção especial merece a cobrança abusiva de comissões ligada, muitas vezes, à ausência de transparência bancária, que conduz mesmo a defraudar não só os pequenos aforradores, como também os investidores particulares em relação a operações de valores a que são induzidos pelas próprias entidades financeiras ou outras entidades que estão no setor mas que carecem de autorização para operar.

3.16

No que se refere ao comércio transfronteiras, a transposição desequilibrada da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (9) acarreta o risco de limitar o seu alcance e de não garantir uma maior segurança jurídica às empresas. Uma melhor transposição contribuiria para melhorar a defesa do consumidor. Assim, a Comissão deve velar pela sua correta aplicação em todos os Estados-Membros; para tal, seria útil a rápida adoção de orientações que facilitem a sua interpretação, em conformidade com o efeito útil da diretiva.

3.17

No que toca às práticas comerciais desleais, é essencial que a Comissão tenha em atenção o aspeto relativo às medidas necessárias que os Estados-Membros devem estabelecer em caso de incumprimento do disposto na diretiva. Regra geral, a sanção a impor não deve ser inferior aos lucros obtidos através de práticas consideradas desleais ou enganosas. Os procedimentos, incluindo os judiciais, devem também ser adequados e eficazes para que se cumpra a finalidade da diretiva.

3.18

No futuro, a fim de garantir uma maior coerência do direito da União, haveria que rever, em simultâneo e em sincronia, a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais e a Diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa, conforme já indicado pelo CESE (10).

3.19

Em última análise, trata-se de impedir a transformação de um mercado único num mercado bipolar em que os que menos têm e mais necessitam fiquem expostos à sua faceta menos agradável. As práticas comerciais devem ser realizadas de forma mais escrupulosa quando se destinem aos consumidores economicamente mais debilitados. Devem ser tidas em conta as necessidades dos consumidores em matéria de acesso suficiente e ininterrupto aos bens, serviços e prestações essenciais para uma vida digna, o que deve ser garantido pelos poderes públicos competentes.

4.   Propostas de ação institucional para combater a fragilidade económica dos consumidores

4.1

O CESE insta as autoridades competentes a tomarem medidas eficazes para garantir um acesso seguro aos bens e serviços essenciais, bem como a proteção expressa e eficaz dos direitos dos consumidores e dos utilizadores que, devido à sua súbita vulnerabilidade económica, foram mais afetados pela crise económica e financeira, a fim de evitar a sua exclusão social, como sustentado pelo CESE, através de medidas como a regulamentação do sobre-endividamento das famílias (11) para atenuar a grande pressão financeira sofrida por certos segmentos da população.

4.2

Por outro lado, proteger especificamente os direitos dos consumidores economicamente vulneráveis e, sobretudo, o seu acesso ao mercado de produtos e serviços básicos de forma digna constitui um desafio fundamental para as políticas europeias de defesa do consumidor na aplicação das normas correspondentes.

4.3

As diversas medidas podem categorizar-se em quatro tipos: de prevenção, proteção, atenuação e recuperação.

4.4

A elaboração de um plano de ação deve contemplar, no mínimo, medidas que se insiram nestas diferentes categorias de intervenção.

4.5

Em primeiro lugar, deveria ser criado um fundo dotado dos montantes obtidos com as sanções económicas impostas em caso de infração em matéria de consumo que coloque esses montantes ao serviço da política de defesa do consumidor, em especial das ações de interesse geral, através do instrumento das ações coletivas, que beneficiem toda a população, desenvolvidas por associações de consumidores, pelas administrações públicas e por outras entidades capazes de desenvolver ações de aplicação desta política, em conformidade com o estabelecido por cada Estado-Membro.

4.6

Em caso de infrações graves com riscos ou danos efetivos para a saúde e a segurança das pessoas, dever-se-á reforçar o poder sancionatório das administrações competentes, concedendo-lhes a possibilidade de tomar decisões, confiscar e/ou apreender os instrumentos ou bens utilizados, bem como de cancelar as atividades da empresa, no pleno respeito de todas as garantias do Estado de direito.

4.7

As medidas de prevenção são as que incidem nos diversos fatores externos que contribuem para o aumento do número de consumidores economicamente vulneráveis devido à crise económica e para o surgimento de situações e práticas que podem afetar esses consumidores de variadas formas.

4.8

Em complemento dos fatores externos, importa adotar medidas de fomento dos representantes dos consumidores, enquanto interlocutores económicos e sociais, e encorajá-los a participar nomeadamente em projetos cooperativos, aquisições conjuntas ou de economia colaborativa.

4.9

Identicamente, uma medida básica de caráter preventivo é a criação de um observatório que acompanhe as políticas estratégicas adotadas nos setores críticos tais como os serviços de interesse geral, o audiovisual, os combustíveis, a banca, os oligopólios energia, habitação, etc., e que podem representar um risco perante o qual são mais vulneráveis os consumidores mais frágeis.

4.10

Em suma, trata-se de medidas associadas ao contexto económico, financeiro e laboral, bem como às situações derivadas dos impactos negativos que as novas tecnologias podem ter no acesso ao mercado de bens e serviços, no quadro da proteção dos direitos dos consumidores e utilizadores. Neste sentido, cabe incluir as atividades publicitárias e de marketing suscetíveis de provocar decisões contrárias à situação desses consumidores ou de distorcer os critérios de compra.

4.11

As medidas de proteção reforçam os mecanismos de defesa dos consumidores e dos utilizadores em situações de inferioridade ou de subordinação, designadamente no que se refere ao acesso à proteção técnica e jurídica, bem como à compensação e indemnização por perdas e danos, tendo em conta a situação particular dos consumidores economicamente debilitados.

4.12

Há que intensificar a cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão e que rever exaustivamente o âmbito de aplicação, instaurando mecanismos de verificação equivalentes, a harmonização das sanções, a eficácia e os mecanismos de funcionamento do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor. Ao mesmo tempo, os consumidores devem poder dispor de produtos e serviços seguros, o que requer uma monitorização eficaz dos mercados, pelo que o CESE espera que seja aprovada a revisão da legislação relativa à segurança dos produtos.

4.13

As medidas de atenuação visam os consumidores cuja situação económica já se tornou vulnerável devido à crise económica e têm por objetivo ajudá-los a enfrentar estas consequências, de modo a permitir-lhes satisfazer no futuro as necessidades básicas que lhes garantam uma qualidade de vida digna.

4.14

Tanto neste tipo de medidas como nas de recuperação que os Estados-Membros venham a adotar é importante contemplar, em algumas delas, a assistência das redes familiares e sociais de apoio que, por seu turno, devem contar com o acompanhamento institucional necessário para desempenharem esse papel. Os fundos estruturais também podem contribuir para a criação dos referidos fundos de solidariedade, a fim de prevenir a exclusão social, cumprindo assim a sua finalidade.

4.15

Entre as medidas de recuperação contam-se todas aquelas que promovem alternativas que permitam pôr cobro à situação de fragilidade económica à luz do que é atualmente exequível. A este respeito sugere-se a elaboração e a execução de um «plano de resgate cidadão» que contribua para reativar a economia familiar a partir da recuperação do poder de compra dos consumidores, que compense as perdas e cortes sofridos durante a crise económica e que corresponda equitativamente às medidas contempladas para os resgates bancários de que beneficiaram as entidades financeiras. Isso estaria mais de acordo com o ponto 5 das Orientações das Nações Unidas para a defesa do consumidor de 1999, que dispõe que «as políticas para promover o consumo sustentável devem ter em conta os objetivos de erradicação da pobreza, de satisfação das necessidades básicas de todos os membros da sociedade e de redução das desigualdades, tanto a nível nacional, como nas relações entre países».

4.16

Por outro lado, o artigo 34.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais autoriza a União e os Estados-Membros, a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a tomarem as disposições necessárias para assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes.

4.17

Por último, seria útil realizar estudos e trabalhos de investigação no que se refere aos fatores que determinam e aumentam a fragilidade económica dos consumidores.

4.18

Entre os fatores que podem entravar o funcionamento do mercado interno, contam-se a violência económica contra o consumidor no momento da celebração do contrato, devido à posição desequilibrada de subordinação em que este se encontra. Esta posição pode afetar a vontade do consumidor, constituindo um vício na sua prestação de consentimento quando da celebração do contrato. Numa tal situação, impõem-se aos consumidores contratos que estes não celebraram nem aceitaram ou cláusulas que contêm responsabilidades desproporcionais que estes não aceitaram voluntariamente ao tomar a sua decisão.

4.19

O CESE deveria refletir sobre este vício, que afeta o consentimento contratual dos consumidores, e sobre a distorção da concorrência, que gera um funcionamento desadequado do mercado interno. As outras instituições da União deveriam consagrar-lhe a atenção devida, adotando as medidas necessárias para impedir que se pratique a violência económica na celebração de contratos com os consumidores tirando partido da sua posição de inferioridade.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Parâmetro estatístico desenvolvido pelas Nações Unidas e pela Universidade de Oxford em 2010 para medir o tipo e a intensidade da pobreza.

(2)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 42.

(3)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.

(4)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 86.

(5)  Investigada pela unidade da Interpol contra o tráfico de produtos ilícitos (Operação Opson).

(6)  Over the counter, designação para a comercialização de medicamentos de venda livre, ou seja, que não necessitam de receita médica.

(7)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 23.

(8)  Instrumento de marketing que consiste num sistema flexível de fixação dos preços em função da oferta e da procura num dado momento, fazendo crer ao consumidor que se trata de um desconto quando na realidade não o é.

(9)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(10)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 61.

(11)  JO C 311 de 12.9.2014, p. 38.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos votos expressos (artigo 54.o, n.o 3, do Regimento):

a)   Ponto 1.3

Alterar.

«Por outro lado, com a crise económica verifica-se uma tendência generalizada e contínua para o enfraquecimento progressivo da situação económica dos consumidores potenciais, que leva a pensar que esta redução do consumo pode continuar a aumentar. Até à data, os poderes públicos não propuseram medidas sistémicas que preservem os consumidores desta deterioração e que a previnam.»

Justificação

Importa especificar a que se refere o enfraquecimento.

Resultado da votação

Votos a favor:

49

Votos contra:

86

Abstenções:

3

b)   Ponto 3.5

Aditar.

«Podem inclusivamente verificar-se práticas comerciais abusivas que (através de uma redução drástica do preço) propõem a venda de produtos que já não satisfazem os requisitos de comercialização, de forma semelhante ao que acontece na prestação de serviços, pelo que deverão ser adotadas todas as medidas necessárias a esse respeito para evitar a comercialização ilegal de tais produtos, sempre que necessário, com uma intervenção ativa e vigilante por parte dos Estados-Membros, a qual, como já defendeu o CESE  (1) , requer o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão, através da revisão da legislação relativa à segurança dos produtos, que deveria entrar imediatamente em vigor.»

Justificação

Os produtos ou serviços que não satisfazem os requisitos de comercialização não podem ser vendidos, pelo que a sua comercialização é ilegal.

Resultado da votação

Votos a favor:

42

Votos contra:

77

Abstenções:

14

Os pontos seguintes do parecer da secção foram substituídos por adotadas pela Assembleia, mas os votos a favor da sua manutenção representaram pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 4, do Regimento):

c)   Ponto 4.9

«Em suma, trata-se de medidas associadas ao contexto económico, financeiro e laboral, bem como às situações derivadas dos impactos negativos que as novas tecnologias podem ter no acesso ao mercado de bens e serviços, no quadro da proteção dos direitos dos consumidores e utilizadores. Neste sentido, cabe incluir as atividades publicitárias e de marketing suscetíveis de provocar decisões contrárias à situação desses consumidores ou de distorcer os critérios de compra.»

Resultado da votação

Votos a favor:

60

Votos contra:

58

Abstenções:

9

d)   Ponto 4.14 (novo ponto 4.15)

«Entre as medidas de recuperação contam-se todas aquelas que promovem alternativas que permitam pôr cobro à situação de fragilidade económica à luz do que é atualmente exequível. Isso estaria mais de acordo com as Orientações das Nações Unidas para a defesa do consumidor de 1999, ponto 5, que dispõe que “as políticas para promover o consumo sustentável devem ter em conta os objetivos de erradicação da pobreza, de satisfação das necessidades básicas de todos os membros da sociedade e de redução das desigualdades, tanto a nível nacional, como nas relações entre países”.»

Resultado da votação

Votos a favor:

66

Votos contra:

63

Abstenções:

11


(1)  Parecer do CESE sobre a “Fiscalização do mercado”, JO C 271 de 19.9.2013, p. 86.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/10


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Mulheres na ciência»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 012/02)

Relatora:

Indrė Vareikytė

Em 22 de janeiro de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre as:

Mulheres na ciência

Parecer de iniciativa.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 30 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 169 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O futuro da União Europeia depende da investigação e da inovação e a Europa necessita de mais 1 milhão de investigadores até 2020 para permanecer competitiva a nível mundial. Além disso, a investigação pode criar 3,7 milhões de postos de trabalho e aumentar o PIB anual da UE em 795 mil milhões de euros até 2025 se for cumprido o objetivo de investir 3 % do PIB da UE em investigação e desenvolvimento (I&D) até 2020 (1).

1.2

A promoção da igualdade entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades entre os dois sexos é um compromisso assumido pela UE em todos os domínios políticos, incluindo na investigação e inovação. Os dados disponíveis a nível europeu revelam um desequilíbrio acentuado entre homens e mulheres no setor europeu da investigação (2).

1.3

O equilíbrio entre homens e mulheres é crucial para um sistema de investigação funcional. Para alcançar os objetivos da sua política de investigação, os Estados-Membros e a UE no seu conjunto devem utilizar todo o capital humano à sua disposição.

À Comissão Europeia:

1.4

O Comité insta a Comissão Europeia a propor uma recomendação aos Estados-Membros com orientações comuns sobre mudanças institucionais destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres nas universidades e instituições de investigação, tal como anunciado na comunicação de 2012 sobre o Espaço Europeu da Investigação.

1.5

Essa recomendação deverá encorajar os Estados-Membros a eliminar obstáculos — jurídicos e de outra natureza — ao recrutamento, retenção e progressão na carreira das investigadoras, bem como a corrigir os desequilíbrios entre homens e mulheres nos processos decisórios e a reforçar a dimensão do género nos programas de investigação;

1.6

O Comité solicita à Comissão que continue a desenvolver e pôr em prática programas de sensibilização destinados a atrair mais alunas para os domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, bem como mulheres para a investigação.

1.7

Importa garantir uma melhor colaboração entre as direções-gerais pertinentes da Comissão (DG Educação e Cultura e DG Investigação e Inovação).

1.8

O Comité recomenda ainda a recolha e divulgação, no âmbito do Eurostat, de dados sobre a investigação e a inovação repartidos por sexo.

Aos Estados-Membros:

1.9

Os Estados-Membros devem procurar melhorar os seus quadros políticos e jurídicos para a igualdade entre homens e mulheres na investigação, com base nas recomendações apresentadas na comunicação sobre o Espaço Europeu da Investigação e no Programa Horizonte 2020.

1.10

O Comité exorta os Estados-Membros a assegurar que as suas despesas em investigação e desenvolvimento se elevam a 3 % do PIB, o nível estabelecido na Estratégia Europa 2020.

1.11

Os Estados-Membros devem igualmente disponibilizar fundos estruturais europeus e outros instrumentos de financiamento para iniciativas destinadas a operar mudanças institucionais, em conformidade com o disposto na comunicação sobre o Espaço Europeu da Investigação.

1.12

A avaliação, a acreditação e o financiamento das instituições e organizações de investigação devem estar associados ao seu desempenho em matéria de igualdade de género.

1.13

Os Estados-Membros, em conjunto com as instituições públicas/nacionais de investigação e os parceiros sociais, devem explorar formas de assegurar um equilíbrio entre a vida profissional e familiar, desenvolvendo e aplicando políticas favoráveis à família e destinadas aos investigadores de ambos os sexos.

1.14

Os Estados-Membros devem apoiar e reforçar o diálogo entre as instituições de investigação, as empresas e os parceiros sociais pertinentes.

Aos intervenientes no mundo da investigação:

1.15

O CESE insta as instituições de investigação e as universidades a assegurarem um equilíbrio entre homens e mulheres nos seus processos de decisão, de seleção e noutros departamentos pertinentes.

1.16

Os esforços em prol da igualdade entre homens e mulheres devem ser incorporados nos processos de planeamento das instituições de investigação e das universidades, incluindo os respetivos departamentos.

1.17

O Comité apela a um maior diálogo com os responsáveis pela publicação e edição de publicações científicas, a fim de eliminar a tendência para favorecer os homens e aumentar os contributos das mulheres cientistas em publicações científicas, editoriais, revisões e trabalhos de síntese.

2.   Análise da situação atual  (3)

2.1

Em 2005, o Conselho Europeu fixou como objetivo que 25 % dos principais cargos de investigação no setor público fossem ocupados por mulheres. Todavia, persiste o desequilíbrio entre homens e mulheres nos cargos decisórios: em 2010, apenas 15,5 % dos diretores de instituições e 10 % dos reitores no ensino superior eram mulheres.

2.2

Continua a existir segregação horizontal em diversos setores económicos e domínios científicos. A proporção de mulheres entre os investigadores é mais elevada nos setores do ensino superior e do governo do que no setor empresarial. Em toda a UE, a percentagem de mulheres entre os professores catedráticos (grau A) é mais elevada nas humanidades e nas ciências sociais (28,4 % e 19,4 %, respetivamente) e mais baixa nas áreas da engenharia e da tecnologia (7,9 %).

2.3

A carreira académica das mulheres continua também marcada por uma forte segregação vertical. Em 2010, a percentagem de estudantes do sexo feminino (55 %) e de mulheres licenciadas (59 %) excedia a do sexo masculino, mas entre os doutorandos e doutorados o número de homens era superior ao das mulheres (a percentagem de doutorandas era de 49 % e de doutoradas 46 %). Além disso, as mulheres representavam 44 % do pessoal académico do grau C, 37 % do grau B e apenas 20 % do grau A. A sub-representação das mulheres é ainda mais evidente nas áreas da ciência e da engenharia, constituindo apenas 33 % do pessoal académico do grau C, 23 % do grau B e somente 11 % do grau A (4).

2.4

O bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada continua a ser fundamental para assegurar a igualdade entre homens e mulheres. Existe não só um «teto de vidro» mas também uma «barreira da maternidade» que entrava a carreira das investigadoras, já que continuam a ser as mulheres quem assegura a maior parte dos cuidados à família e do trabalho doméstico.

2.5

Além disso, existem outros obstáculos e restrições consideráveis ao recrutamento, retenção e promoção das mulheres no sistema científico europeu, nomeadamente, a falta de democracia e transparência nos processos de recrutamento e promoção, a tendência para favorecer os homens na avaliação dos desempenhos, a opacidade nos órgãos decisórios e os estereótipos persistentes sobre as mulheres e raparigas na ciência. As instituições de investigação europeias continuam a precisar de uma modernização aprofundada de modo a satisfazerem as condições de base para assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3.   Benefícios da igualdade entre homens e mulheres na investigação e inovação

3.1

A investigação e a inovação são motores importantes do crescimento económico europeu, e a Europa necessita de mais 1 milhão de investigadores para permanecer competitiva a nível mundial. A investigação e a inovação não só são condições essenciais para fazer da UE uma sociedade do conhecimento, mas podem também criar 3,7 milhões de postos de trabalho e aumentar o PIB anual da UE em 795 mil milhões de euros até 2025 se for cumprido o objetivo de investir 3 % do PIB da UE em investigação e desenvolvimento (I&D) até 2020 (5).

3.2

A igualdade entre homens e mulheres é crucial para um sistema de investigação funcional. Para alcançar os objetivos da sua política de investigação, os Estados-Membros e a UE no seu conjunto devem utilizar todo o capital humano à sua disposição, tanto a nível dos talentos como dos recursos. Aproveitar plenamente o potencial das capacidades, conhecimentos e qualificações das mulheres contribuirá para aumentar o crescimento, o emprego e a competitividade da Europa, que constituem importantes motores de uma economia próspera.

3.3

Para que a investigação de elevada qualidade seja pertinente para a sociedade, importa ponderar diversas soluções. A pertinência da investigação é mais facilmente assegurada quando as comunidades científicas são variadas e capazes de manter uma colaboração interdisciplinar e intradisciplinar. A investigação e a educação são intrínsecas à formulação de políticas e à administração pública e contribuem para um debate público mais crítico, variado e aberto (6).

3.4

O recrutamento de mais mulheres para o setor da investigação pode melhorar a reserva de conhecimentos, aumentar a qualidade da produção de conhecimento e tornar o setor mais robusto e competitivo. Há estudos que sugerem que os grupos de investigação heterogéneos são mais robustos do que os grupos homogéneos (7) e que a diversidade do conhecimento e do capital social nas equipas é importante para gerar novas ideias (8). Além disso, há inovações nos domínios da ciência, da medicina, da engenharia e do ambiente que levam em conta a questão do género e aproveitam a análise desta problemática para estimular novas ideias, novos serviços e novas tecnologias (9).

3.5

Uma comparação dos índices dos Estados-Membros relativos às questões do género sugere que os países com classificações mais elevadas no Índice da Igualdade de Género (IIG) tendem a investir uma percentagem maior do seu PIB em investigação e desenvolvimento, bem como a alcançar melhores resultados em termos de inovação.

3.6

A integração de uma análise de género nos conteúdos da investigação e inovação garante que tanto a investigação como as inovações desenvolvidas hoje em dia levam devidamente em conta as necessidades, comportamentos e atitudes dos homens e das mulheres. De facto, há estudos que demonstram que a inclusão de uma análise das questões do género aumenta a pertinência e qualidade da investigação e da inovação, para além de acrescentar valor à sociedade e às empresas, na medida em que capacita a investigação a dar respostas a uma base de utilizadores ampla e diversificada e cria processos de inovação mais inclusivos, como se demonstrou com o projeto «Inovação através do Género» (10).

4.   Ações políticas a nível europeu

4.1

O Comité insta a Comissão Europeia a propor uma recomendação aos Estados-Membros com orientações comuns sobre mudanças institucionais destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres nas universidades e instituições de investigação, tal como anunciado na comunicação de 2012 sobre o Espaço Europeu da Investigação. Essa recomendação deverá encorajar os Estados-Membros a eliminar obstáculos — jurídicos e de outra natureza — ao recrutamento, retenção e progressão na carreira das investigadoras, bem como a corrigir os desequilíbrios entre homens e mulheres nos processos decisórios e a reforçar a dimensão do género nos programas de investigação. Deverá ainda incluir uma lista exaustiva dos melhores exemplos existentes nos países do Espaço Europeu da Investigação.

4.2

O Comité solicita igualmente à Comissão que continue a desenvolver e pôr em prática programas de sensibilização com vista a atrair mais alunas para os domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, bem como mulheres para a investigação. A Comissão deve também desenvolver programas especiais no domínio da orientação profissional e assistência na carreira. Neste ponto, importa garantir uma melhor colaboração entre as direções-gerais pertinentes da Comissão (DG Educação e Cultura e DG Investigação e Inovação), que deverá possibilitar esforços conjuntos para garantir melhores resultados no âmbito da igualdade entre homens e mulheres, bem como na investigação e educação em geral.

4.3

A Comissão deve assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres nos programas de mobilidade da UE no domínio da investigação e do ensino.

4.4

O Comité recomenda ainda a recolha e divulgação, no âmbito do Eurostat, de dados sobre a investigação e a inovação repartidos por sexo, com vista a garantir indicadores mais fiáveis e comparáveis, bem como processos mais eficazes de recolha e monitorização de dados, o que contribuirá para a elaboração da estratégia pós-2015 para a igualdade entre homens e mulheres.

5.   Ações a nível nacional e institucional

5.1

O CESE insta os Estados-Membros a alinharem as suas políticas nacionais em matéria de igualdade entre homens e mulheres na investigação e inovação com as decisões tomadas a nível da UE no âmbito do Espaço Europeu da Investigação e do programa Horizonte 2020.

5.2

O Comité exorta os Estados-Membros a assegurar que as suas despesas em investigação e desenvolvimento se elevam a 3 % do PIB, o nível estabelecido na Estratégia Europa 2020. Atualmente, a despesa média da UE-28 em I&D situa-se em 2,07 % (11), o que entrava o crescimento económico e a criação de emprego e impede as instituições de investigação de aproveitar plenamente a reserva de talentos.

5.3

Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática programas de sensibilização, concebidos especificamente para atrair mais alunas para os domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática e mulheres para a investigação, começando pela promoção dessas disciplinas nas escolas.

5.4

O CESE considera que uma das medidas mais eficazes para melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres na educação e na investigação consiste na oferta de incentivos financeiros às instituições de ensino e de investigação que revelem progressos sólidos na garantia de um equilíbrio entre os sexos. Os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação, a acreditação e o financiamento das instituições e organizações de investigação estão associados ao seu desempenho em matéria de igualdade de género.

5.5

A fim de proporcionar uma base sólida para a tão necessária mudança estrutural nas instituições e organizações de investigação da Europa, os Estados-Membros e respetivas instituições devem desenvolver uma metodologia para acompanhar e avaliar a eficácia das medidas adotadas em matéria de igualdade entre homens e mulheres.

5.6

Os Estados-Membros, em conjunto com as respetivas instituições de investigação e de ensino e os parceiros sociais, devem explorar formas de assegurar um equilíbrio entre a vida profissional e familiar, desenvolvendo e aplicando políticas favoráveis à família e destinadas a investigadores de ambos os sexos, como, por exemplo, estruturas para acolhimento de crianças, teletrabalho, trabalho a tempo parcial, etc.

5.7

O CESE insta as instituições de investigação a assegurarem uma representação equilibrada de homens e mulheres nos seus órgãos de decisão, de seleção e outros pertinentes.

5.8

Os esforços em prol da igualdade entre homens e mulheres devem ser incorporados nos processos de planeamento das instituições de investigação e das universidades, incluindo os respetivos departamentos. Há que desenvolver planos de ação a todos os níveis, incluindo relatórios anuais sobre objetivos quantitativos, medidas e resultados. Os departamentos devem ser ativamente envolvidos no processo e responsabilizados, decidindo acerca dos seus próprios objetivos e medidas. As mulheres devem participar também na elaboração desses planos, por forma a garantir que nem as investigadoras nem as suas áreas de interesse são negligenciadas.

5.9

A ciência e a inovação são muito benéficas para as empresas. Por isso, os Estados-Membros devem apoiar e reforçar o diálogo entre as instituições de investigação, as empresas e os parceiros sociais pertinentes, o que poderá assegurar uma investigação mais orientada para a atividade empresarial e ajudar as instituições de investigação a diversificarem os seus orçamentos.

5.10

O Comité apela a um maior diálogo com os responsáveis pela publicação e edição de publicações científicas, a fim de eliminar a tendência para favorecer os homens e aumentar os contributos das mulheres cientistas em publicações científicas, editoriais, revisões e trabalhos de síntese.

5.11

Deve ser igualmente assegurado o diálogo entre cientistas de diferentes gerações, assim reforçando a cooperação na investigação e proporcionando oportunidades de aprendizagem informal aos investigadores jovens.

5.12

A liderança exerce grande influência sobre as atividades de investigação e desempenha um papel essencial no desenvolvimento da qualidade. As mulheres, tal como os homens, devem participar em iniciativas de formação para assumir cargos de alto nível. As pessoas com cargos de liderança devem receber formação sobre questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres na investigação, que constitui uma área de competências distinta.

5.13

O Comité apoia a atribuição de prémios internacionais e nacionais, tais como o programa Unesco-L'Oréal para as mulheres na ciência (12), o «Athena Swan» (13) e outras iniciativas, na medida em que não só incentivam as mulheres a participar em atividades científicas e convidam as instituições a introduzir mudanças estruturais, mas também se tornam uma ferramenta de comunicação muito eficaz para promover a igualdade entre homens e mulheres.

6.   Exemplos de políticas de recursos humanos e de medidas organizacionais

6.1

Uma das medidas utilizadas para promover o equilíbrio entre homens e mulheres tem sido a discriminação positiva moderada, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dentro dos limites impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. Este tipo de medidas permite dar prioridade aos candidatos do sexo que tenha uma representação inferior a 40 % entre os trabalhadores que ocupam cargos ao mesmo nível, no caso de vários candidatos terem qualificações semelhantes.

6.2

No recrutamento de pessoal, as instituições de investigação e as universidades têm duas formas diferentes de contrariar uma eventual tendência de favorecimento dos homens. A primeira consiste em estabelecer orientações para assegurar a supervisão dos processos de nomeação pelo conselho da faculdade, o provedor para a igualdade do género ou outro órgão competente. A segunda consiste em exigir que as faculdades elaborem relatórios sobre o recrutamento, permitindo compilar estatísticas sobre o sexo dos candidatos a emprego, das pessoas selecionadas para entrevista e dos contratados. É importante combater a informalidade nas práticas de contratação, uma vez que esta tende a favorecer os homens. Trata-se aqui, nomeadamente, de «convites informais» para a candidatura a cargos, bem como de anúncios de emprego elaborados à medida para corresponder melhor às qualificações e experiência dos candidatos do sexo masculino.

6.3

É possível criar programas específicos e centros de acolhimento de crianças, que poderão ser publicitados em anúncios de emprego para atrair candidatos. Prolongar, a título opcional, o período de duração de uma bolsa após uma licença parental é também uma forma eficaz de atrair candidatos de ambos os sexos.

6.4

Vários países europeus criaram bases de dados separadas de mulheres cientistas e peritas, que são especialmente úteis na procura de uma cientista em particular ou de uma cientista com competências específicas para uma equipa de investigação ou um órgão de uma instituição onde as mulheres estejam sub-representadas.

6.5

Deve promover-se a elaboração de orçamentos que levem em conta as questões do género, com o objetivo de garantir que os orçamentos e a distribuição dos recursos são avaliados também à luz desta questão. Tal requer que a perspetiva de género seja integrada em todas as fases do processo orçamental, permitindo assim monitorizar e avaliar o grau de igualdade e efetuar intervenções específicas, se necessário.

6.6

Poderiam ser criados fundos nacionais e/ou institucionais especiais, destinados a prestar apoio financeiro especificamente às investigadoras em áreas com pouca presença feminina. Além disso, as instituições e/ou departamentos que trabalham ativamente para promover a igualdade entre os sexos e que apresentam bons resultados poderiam ser recompensados através de diversos programas de incentivo.

6.7

É possível melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres nos cargos efetivos e nos comités se os departamentos forem incentivados a convidar mulheres cientistas de países terceiros como professoras convidadas e membros de comités.

6.8

Os empregadores devem abster-se de exigir um elevado grau de especialização nos anúncios destinados a recrutar bolseiros de investigação e bolseiros de pós-doutoramento, por forma a atrair mais candidatos e impedir uma filtragem demasiado precoce dos potenciais bolseiros.

6.9

Todos os comités de nomeação devem ter membros do sexo feminino e apresentar uma composição equilibrada em termos de género, o que poderá contribuir para a candidatura e contratação de mulheres.

6.10

A sensibilização para as questões de género e o conhecimento sobre a igualdade entre homens e mulheres devem ser incluídos nos programas de formação em gestão. As qualificações obtidas neste domínio poderão constituir um critério para a ocupação de cargos de gestão e fazer parte da avaliação da gestão (14).

6.11

É essencial que a igualdade entre homens e mulheres seja avaliada mediante indicadores adequados relativos aos recursos humanos e à afetação de recursos financeiros. A recolha dos dados subjacentes a esta avaliação deve, portanto, permitir sempre a desagregação desses dados em função do sexo.

6.12

Os grupos de investigação têm um efeito estimulante no ambiente de investigação. Há estudos que demonstram que os grupos de investigação constituídos por pessoas provenientes de meios diferentes têm maior probabilidade de adotar uma perspetiva de investigação mais ampla. Mostram, além disso, que a constituição de equipas de investigação mistas melhora as condições para a criatividade e inovação e aumenta a frequência das publicações (15).

6.13

A atribuição de pacotes de incentivo iniciais (constituídos por fundos para gerir projetos, adquirir equipamento e pagar os salários dos assistentes de investigação) poderá tornar mais fácil às mulheres recém-nomeadas estabelecerem-se como investigadoras. A experiência demonstra ainda que as mulheres não negoceiam condições de investigação tão favoráveis como os homens. Esta é uma situação que estes pacotes de incentivo procuram remediar, pelo que devem ser ponderados seriamente.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  P. Zagamé, L. Soete, «The Cost of a non-innovative Europe» [O custo de uma Europa não inovadora], 2010.

(2)  A segunda parte do documento apresenta uma panorâmica da situação atual.

(3)  Fonte dos dados estatísticos contidos na secção 2: «She Figures 2012: Gender in Research and Innovation» [Números no feminino, 2012: O género na investigação e inovação], Comissão Europeia, 2013.

(4)  Os graus A, B e C representam o nível do docente na instituição — respetivamente, professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares.

(5)  P. Zagamé, L. Soete, «The Cost of a non-innovative Europe» [O custo de uma Europa não inovadora], 2010.

(6)  Mulheres na ciência, Noruega, 2010.

(7)  Campbell LG, Mehtani S, Dozier ME, Rinehart J, «Gender-Heterogeneous Working Groups Produce Higher Quality Science» [Grupos de trabalho com diversidade de homens e mulheres produzem ciência de melhor qualidade], 2013.

(8)  http://www.genderinscience.org.uk/index.php/consensus-seminars/recommendations-report

(9)  Relatório do grupo de peritos para a «Inovação através do Género», Comissão Europeia, 2013.

(10)  Relatório do grupo de peritos para a «Inovação através do Género», Comissão Europeia, 2013.

(11)  Eurostat, 2012.

(12)  http://www.loreal.com/Foundation/Article.aspx?topcode=Foundation_AccessibleScience_WomenExcellence

(13)  http://www.athenaswan.org.uk

(14)  IDAS — um programa nacional de desenvolvimento de gestores que visa aumentar o número de mulheres em cargos académicos superiores nas universidades e escolas superiores da Suécia.

(15)  «The Scientist», 7 de novembro de 2005, e «Science» vol. 309, 2005.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/16


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 012/03)

Relatora:

Béatrice OUIN

Em 26 de fevereiro de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:

Desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 30 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 141 votos a favor, 17 votos contra e 16 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

A União Europeia deve:

promover o intercâmbio de boas práticas e melhorar os conhecimentos estatísticos;

elaborar um conjunto de recomendações para os parceiros sociais com base numa comparação do emprego que seja neutra do ponto de vista do género;

organizar a criação de um prémio de inovação em prol do empreendedorismo no domínio dos serviços às famílias;

promover a inovação social no desenvolvimento dos serviços às famílias, independentemente da forma que estes assumem.

1.2

Os Estados-Membros devem:

ratificar a Convenção n.o 189 da OIT;

regularizar o trabalho não declarado mediante auxílios fiscais e sistemas de declaração simples, para que o emprego familiar seja equivalente a qualquer outro;

combater os estereótipos, para que as tarefas de prestação de cuidados e de limpeza sejam realizadas tanto por mulheres como por homens;

criar um quadro geral que promova o surgimento e o desenvolvimento de um setor profissionalizado dos serviços às famílias, adaptado às especificidades e às práticas culturais de cada Estado-Membro;

eliminar os obstáculos jurídicos que atualmente reduzem de forma significativa o emprego direto declarado de trabalhadores por parte das famílias.

1.3

Os parceiros sociais devem:

homologar diplomas e certificados de qualificações, integrando o reconhecimento da experiência adquirida durante o período de emprego no domicílio de diversas famílias;

negociar convenções coletivas e sistemas de classificação do emprego que integrem todas as competências, inclusive psicológicas e relacionais.

1.3.1

Os empresários devem:

criar empresas e cooperativas que proponham serviços às famílias, bem como o estatuto de assalariado aos trabalhadores.

1.3.2

Os sindicatos, as organizações de empregadores e as comissões de trabalhadores devem:

promover a imagem dos serviços às famílias e valorizar o emprego neste domínio;

promover a formação das pessoas interessadas e a certificação das competências adquiridas;

envidar esforços para a criação e implementação de estruturas destinadas a agrupar e organizar os serviços às famílias, tendo em devida conta as tradições e as diferenças entre países;

organizar a representação dos trabalhadores domésticos e dos empregadores;

reivindicar, no contexto das medidas destinadas a promover a igualdade profissional, serviços que criem emprego e negociar a participação financeira das empresas, a fim de incentivar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar para todos.

2.   Contexto

2.1

O presente parecer abrange unicamente os serviços e o emprego nos domicílios dos agregados familiares, e não todos os serviços (infantários, lares para idosos, cantinas escolares, serviços de acolhimento após o horário letivo, etc.). O desenvolvimento e a profissionalização do trabalho doméstico é um elemento estratégico para alcançar a igualdade profissional, uma vez que é principalmente realizado pelas mulheres, sendo também elas que necessitam dos serviços de guarda de crianças, ajuda às pessoas idosas e limpeza da habitação para poderem ter uma carreira profissional em pé de igualdade com os homens. Estes serviços beneficiam tanto os indivíduos como a sociedade no seu conjunto. Permitem criar emprego, respondem às necessidades de uma sociedade em envelhecimento e facilitam a conciliação entre a vida privada e a vida profissional. Estes serviços melhoram a qualidade de vida e promovem a inclusão social, contribuindo para que as pessoas idosas possam permanecer no seu domicílio.

2.2

Relativamente aos serviços às famílias, importa, no entanto, distinguir três grandes domínios: as tarefas domésticas, a guarda de crianças e a guarda de pessoas doentes, com deficiência grave e idosas. É oportuno fazer uma distinção entre estes domínios, uma vez que as competências e qualificações requeridas são, em certa medida, diferentes, apesar de estarem frequentemente relacionadas, e que as estruturas institucionais e organizativas para os diversos domínios e serviços variam em função do país, assim como a condição e o estatuto das pessoas que prestam estes serviços, e a forma como são percecionadas.

2.3

Cabe assinalar que, atualmente, uma parte significativa da ajuda às famílias é prestada por trabalhadores não declarados, o que prejudica tanto os próprios trabalhadores como as famílias e os Estados.

2.4

A fim de desenvolver os serviços às famílias, é necessário revalorizá-los, bem como acabar com o peso das tradições, que faz com que este tipo de trabalho, ainda realizado gratuitamente pelas donas de casa, continue a ser considerado pouco qualificado.

2.5

Para desenvolver este tipo de trabalho, é essencial fazê-lo sair da sombra, profissionalizá-lo, transformá-lo numa verdadeira profissão, de modo a que os trabalhadores em causa beneficiem de contratos de trabalho, formações, proteção social, progressão na carreira profissional e direitos equivalentes aos dos demais assalariados.

2.6

O CESE já formulou recomendações pertinentes sobre a evolução do setor dos serviços à pessoa (1), a profissionalização do trabalho doméstico (2), a luta contra a economia subterrânea e o trabalho não declarado (3), e o impacto do investimento social (4), que o presente parecer se limita a referir.

2.7

A Estratégia Europa 2020 estabelece como objetivo uma taxa de emprego de 75 % para os homens e as mulheres entre os 25 e os 65 anos. Um dos obstáculos à evolução da taxa de emprego das mulheres é a questão das responsabilidades familiares. Além disso, a reduzida participação dos homens nessas responsabilidades constitui um obstáculo à igualdade profissional. A Estratégia Europa 2020 enfrenta dificuldades devido às medidas de austeridade que reduzem as despesas públicas com serviços associados à prestação de cuidados, empregando maioritariamente mulheres, o que leva a um aumento das suas responsabilidades com a prestação de cuidados na família. Esta redução na oferta de infraestruturas de assistência em muitos Estados-Membros, bem como as desigualdades entre homens e mulheres na partilha de tarefas familiares e domésticas não remuneradas, constituem um obstáculo à igualdade profissional.

2.8

A desigualdade profissional entre homens e mulheres pode ser aferida com base na disparidade salarial e na concentração das mulheres em determinados setores profissionais e dos homens noutros (caráter não misto do emprego). O desenvolvimento dos serviços às famílias permitiria aumentar a taxa de emprego a tempo inteiro das mulheres, bem como facilitar-lhes o acesso à formação e à progressão profissionais, tanto para quem prestada como para quem beneficia destes serviços.

2.9

Além disso, a criação de emprego no setor dos serviços prestados às famílias no domicílio, com qualificações e competências reconhecidas através de salários mais elevados e de uma situação menos precária, tornaria estas profissões mais atrativas para os homens. É igualmente necessário agir no domínio da educação das crianças, para que elas não considerem estas tarefas como reservadas às mulheres.

2.10

O desenvolvimento destes serviços pode contribuir para a criação de milhões de postos de trabalho. A externalização de uma hora de trabalho doméstico por família, por semana, permitiria criar 5,5 milhões de postos de trabalho (5). Neste contexto, também há espaço para a inovação social e tecnológica, sobretudo porque as necessidades aumentam devido ao envelhecimento da população e à diminuição dos serviços sociais prestados às famílias. A este respeito, é crucial privilegiar a liberdade de escolha das famílias para encontrar as respostas adequadas à evolução das suas necessidades.

3.   Desenvolver serviços no domicílio em prol da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar

3.1

Em todas as famílias, a habitação e o vestuário exigem manutenção, e é igualmente necessário preparar refeições, tomar conta das crianças e dos pais idosos e ajudar os familiares doentes. Frequentemente, a mulher tem de trabalhar a tempo parcial para levar a cabo estas tarefas, em detrimento da profissão para a qual recebeu formação ou do tempo para receber formação.

3.2

No entanto, não se recorre a estes serviços espontaneamente, devido à relutância das pessoas em deixar entrar um estranho no domicílio, e sobretudo ao custo demasiado elevado dos serviços.

3.3

Atualmente, estes serviços às famílias ainda são prestados principalmente por mulheres, mal remuneradas e muitas vezes em situação de trabalho não declarado e com condições laborais precárias, nomeadamente migrantes, algumas em situação de trabalho ilegal. A concentração de mulheres em setores como a limpeza, a prestação de cuidados e a educação reforça os estereótipos fortemente enraizados ligados ao género, que funcionam como uma barreira para alguns homens, gera desigualdades entre homens e mulheres, e prejudica os esforços envidados para colmatar a persistente disparidade salarial. Esta concentração contribui para que o trabalho por elas realizado seja considerado de segunda categoria.

3.4

O trabalhador doméstico é aquele cujo trabalho é realizado na «domus», o domicílio privado. A OIT designa os trabalhadores do setor «trabalhadores domésticos» mas em alguns Estados-Membros a palavra «doméstico» tem uma conotação negativa. A existência de numerosas designações para este trabalho (6) (emprego familiar, serviços à pessoa, apoio domiciliário, assistentes familiares, amas, trabalhadoras familiares, mulheres-a-dias, etc.) não facilita a elaboração de estatísticas.

3.5

A OIT estima em cinco milhões o número de trabalhadores domésticos na UE, embora este valor seja provavelmente subestimado, uma vez que, só em França, onde os auxílios fiscais permitiram regularizar o trabalho não declarado, e, desta forma, contabilizar este tipo de emprego, se contam atualmente dois milhões. Trata-se principalmente de modalidades de emprego em que o pagamento é feito diretamente ao trabalhador doméstico pela família ou pela pessoa beneficiária (60 a 70 % do setor), sem qualquer intermediário.

4.   Obstáculos ao seu desenvolvimento

4.1   Emprego pouco valorizado

4.1.1

Há que reconhecer que o tipo de emprego em questão, sobretudo o associado às tarefas domésticas, ainda é muitas vezes considerado como não requerendo conhecimentos ou competências específicos. É igualmente visto como um emprego de transição (p. ex., colocação au pair), e não como uma opção de carreira.

4.1.2

Na maior parte dos casos, as famílias não exigem qualquer diploma ou certificado, apesar de confiarem a estas pessoas, cuja fiabilidade não podem comprovar, os filhos, os pais idosos e a chave de casa. A entrada numa casa e a adaptação às exigências das famílias requer uma série de competências psicológicas e técnicas não explícitas, que são subestimadas e não necessariamente bem definidas.

4.1.3

Dada a imagem negativa destas tarefas na sociedade, são frequentemente as mulheres migrantes, que deixam no seu país os filhos e os pais idosos, que se ocupam das crianças e das pessoas idosas nos países ricos, não obstante o desemprego que consome a União Europeia. Estes trabalhadores têm frequentemente uma imagem negativa de si próprios, visto não terem escolhido este tipo de emprego, considerado pouco gratificante. Atualmente as migrantes são amiúde sobrequalificadas, mas são orientadas para um setor que constitui uma das suas poucas possibilidades de trabalho e em que os seus direitos laborais muitas vezes não são garantidos nem respeitados. Este «desperdício de cérebros» é motivo de forte apreensão não só para as próprias mulheres migrantes mas também para a sociedade onde trabalham.

4.2   Emprego mal remunerado, precário e com pouca proteção

4.2.1

Este setor emprega tanto trabalhadores não qualificados como sobrequalificados, contratados por particulares que não podem pagar um preço elevado na ausência de auxílios fiscais nacionais.

4.2.2

O trabalho prestado a famílias empregadoras pode ser precário devido a mudanças nas circunstâncias familiares. Em particular nos casos em que as famílias necessitam apenas de algumas horas de trabalho por semana, os trabalhadores domésticos são obrigados a acumular diversos empregadores para subsistir e a procurar constantemente novos empregadores para substituir aqueles que deixam de necessitar dos seus serviços.

4.2.3

Até há pouco tempo, o trabalho nos domicílios privados estava excluído das convenções internacionais do trabalho da OIT. Esta situação alterou-se em resultado da adoção da Convenção n.o 189 em 2012, embora esta tenha sido ratificada apenas por dois Estados europeus (7).

4.2.4

A sindicalização dos trabalhadores domésticos é dificultada pela sua dispersão por vários domicílios privados. Em muitos casos, esta possibilidade nem sequer lhes interessa. No entanto, as suas reivindicações e os seus interesses teriam mais eco se fossem apoiados e defendidos por sindicatos fortes. Os trabalhadores domésticos têm dificuldade em defender os seus direitos por se encontrarem isolados face às famílias empregadoras. Esta situação agrava-se quando conhecem mal a língua, são vítimas de tráfico ou não têm acesso aos seus documentos.

4.2.5

Há cada vez mais exemplos de planos para estruturar este setor nos Estados-Membros da UE, que avançam a ritmos diferentes e têm alcances distintos, mas que vão permitir criar e fomentar um setor económico distinto, bem como a negociação de convenções coletivas adaptadas aos serviços às famílias. Aquando da negociação ou renegociação das convenções coletivas, é necessário ter particularmente em conta a complexidade das qualificações e a dimensão das relações humanas.

4.2.6

Ao adotar medidas para aumentar a profissionalização do setor dos serviços de assistência pessoal, é importante ter em consideração os diferentes tipos de empregadores neste setor (intermediários ou particulares), de modo a evitar qualquer tipo de confusão sobre o estatuto ou as responsabilidades.

4.2.7

Foram apreciados em tribunal casos de escravidão, dado que existe tráfico de pessoas no setor do trabalho doméstico. As mulheres migrantes estão assim em risco de exploração laboral e sexual, o que contribui para a imagem negativa do setor.

5.   Criar um emprego digno e serviços de qualidade

5.1   Adotar medidas relativamente ao custo: combater o trabalho não declarado, instituir financiamentos múltiplos

5.1.1

A fim de passar da situação atual — em que predomina o trabalho não declarado, com múltiplos empregadores — para um verdadeiro emprego, no qual as competências sejam objeto de avaliação à semelhança de outras profissões, é necessário reforçar o reconhecimento e a valorização destes serviços, o que passa, entre outros aspetos, por salários adequados, sem que, com isso, estes serviços deixem de ser acessíveis a todos. Estes dois requisitos só podem ser cumpridos mediante financiamentos múltiplos: auxílios fiscais, cheques parcialmente financiados (como já é o caso dos cheques-restaurante), prestações da segurança social e contribuição do utilizador. Os auxílios fiscais aos particulares foram, por exemplo, eficazes na renovação das habitações na Suécia, permitindo criar emprego no setor da construção. Em França, o trabalho doméstico saiu da economia subterrânea quando foram estabelecidos auxílios fiscais. Além disso, foi criado um «cheque-emprego serviço», que permite simplificar os procedimentos administrativos. Mais tarde, o advento da Internet completou este dispositivo, evitando a utilização dos formulários em papel.

5.1.2

Para a profissionalização deste tipo de emprego e a prestação de serviços de qualidade será necessário conjugar os financiamentos públicos (auxílios fiscais), sociais (prestações familiares, ajuda às empresas, mutualidades e seguros de saúde, comissões de trabalhadores, etc.) e privados (pagamento do serviço pelos particulares). No quadro dos programas a favor da igualdade entre homens e mulheres e das medidas em prol da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, as empresas podem participar no financiamento dos serviços às famílias dos seus trabalhadores, o que algumas já fazem. A Comissão Europeia deveria identificar e divulgar estas boas práticas, por exemplo, para promover a criação de um sistema de títulos de pagamento pré-financiados, que poderia ser implementado em todos os Estados-Membros.

5.2

Combater a precariedade: desenvolver o diálogo social no setor em conformidade com as especificidades e as práticas culturais de cada Estado-Membro.

5.2.1

Face ao aumento das necessidades domésticas das famílias em matéria de trabalhos domésticos, a liberdade de escolha entre os diversos serviços disponíveis nos Estados-Membros deve ser reforçada e consolidada, assim como o caráter complementar dos mesmos, a fim de criar um novo modelo capaz de promover a inovação social na Europa.

A precariedade do emprego neste setor só pode ser combatida se forem privilegiados dois aspetos fundamentais: em primeiro lugar, a necessidade de profissionalizar este tipo de emprego a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados e assegurar um verdadeiro desenvolvimento profissional dos trabalhadores domésticos (ver ponto 5.3) e, em segundo lugar, a necessidade de reconhecer oficialmente o diálogo social neste setor, já que esta é uma forma muito importante de assegurar o bem-estar e a dignidade no trabalho dos trabalhadores domésticos e das famílias, independentemente da forma que estes serviços assumem. A este respeito, é crucial ajudar as famílias a recorrer a serviços prestados por um setor de trabalho profissionalizado e declarado (ver ponto 5.1), oferecendo-lhes a possibilidade de optar pela estrutura que preferirem.

Ademais, os serviços prestados às famílias para as ajudarem a cuidar das crianças, das pessoas idosas, de familiares com deficiência grave ou a conciliar a vida profissional e a vida privada não se assemelham a outros, pois entram diretamente na intimidade e na privacidade das famílias, pelo que não podem ser confiados a qualquer um. Por esta razão, é imperativo assegurar o diálogo social setorial, em consonância com os valores da União Europeia e com as especificidades culturais de cada Estado-Membro.

5.2.2

Além disso, o desenvolvimento do setor também requer a criação de empresas (cooperativas, associações ou sociedades) que funcionem como intermediários entre quem necessita do serviço e quem tem as qualificações necessárias para o prestar. A empresa encarrega-se de obter os clientes e de propor um calendário ao trabalhador. O trabalhador pode assim ter um único contrato de trabalho, o que facilita o acesso à proteção social e permite financiar o tempo de deslocação entre os domicílios dos clientes, tirar férias ou participar em cursos de formação. É também o intermediário que assume para com o cliente o compromisso de enviar trabalhadores competentes, honestos, discretos e com formação, e de garantir que o serviço é prestado mesmo em caso de doença ou ausência do prestador habitual. O cliente passa a confiar os membros da sua família ou a chave de casa à empresa e não a uma pessoa.

5.2.3

A criação de empresas permite conferir a estes trabalhadores o mesmo estatuto de qualquer outro assalariado. Este tipo de empresa já existe. A Comissão Europeia deveria identificar e divulgar os diferentes modelos, analisá-los do ponto de vista do serviço prestado ao cliente e das condições sociais dos trabalhadores.

5.2.4

Por outro lado, quando os clientes preferem assumir a responsabilidade de empregador, o que lhes permite escolher a pessoa que autorizam a entrar no seu domicílio, devem ser informados da necessidade de assumir tal responsabilidade cumprindo as normas. Os Estados-Membros devem assegurar que estas normas são razoáveis e que uma família média está em condições de as respeitar.

5.3   Reformas no setor

5.3.1

A Suécia instaurou um regime de dedução fiscal para os serviços domésticos em 2007. Este crédito fiscal (tax credit) diminuiu significativamente o custo da aquisição dos serviços domésticos, uma vez que foi aplicada uma redução de 50 %. O cliente paga metade do preço do serviço e o restante é transferido para a empresa pela administração fiscal.

5.3.2

Antigamente, era difícil adquirir um serviço doméstico declarado. Atualmente, passados sete anos, os factos demonstram que o crédito fiscal permitiu criar, e continua a fazê-lo, empresas e emprego, principalmente em prol das pessoas que estavam fora do mercado de trabalho.

5.3.3

A reforma fiscal teve um efeito positivo num setor em que a maioria dos serviços eram prestados em regime de trabalho não declarado. A dedução fiscal beneficiou não apenas o setor e os respetivos clientes, mas toda a sociedade.

5.3.4

Em 2013, o setor registou um volume de negócios superior a 500 milhões de euros, e criou emprego para mais de 16  000 pessoas que tem vindo a aumentar constantemente nos últimos anos. Entre 2012 e 2013, a taxa de emprego nos serviços domésticos aumentou 16 %.

5.3.5

A maior parte das empresas são criadas por mulheres, frequentemente imigrantes. Mais de um terço dos clientes de serviços domésticos tem mais de 65 anos (dois terços são mulheres). No seu conjunto, 62 % dos clientes são mulheres, com diferentes níveis de rendimento, mas principalmente da classe média. As famílias encontram-se entre os utilizadores mais frequentes destes serviços. Dois em três trabalhadores do setor dos serviços domésticos estavam anteriormente desempregados ou em regime de trabalho não declarado. Cerca de 80 % são mulheres e 40 % dos trabalhadores assalariados nasceram fora da Suécia.

5.3.6

A principal organização dos empregadores do setor dos serviços celebrou, com os seus homólogos sindicais, convenções coletivas aplicáveis às empresas dos serviços domésticos. Estas convenções coletivas preveem, entre outras, normas em matéria de remuneração, inclusive férias remuneradas, tempo de trabalho, formação e segurança social.

5.3.7

A reforma deste setor conduziu ao aumento do emprego, à redução do desemprego e das licenças por doença e, por último, ao aumento das receitas fiscais, o que significa que o sistema é quase autofinanciado.

5.4   Fomentar a profissionalização

5.4.1

As tarefas em causa exigem não só conhecimentos técnicos (regras de higiene, funcionamento das máquinas, utilização dos produtos, dar banho a uma criança, ajudar um adulto a erguer-se, etc.) como também competências relacionais: inspirar confiança, ser discreto e autónomo, saber adaptar-se a cada cliente. Os sistemas de classificação devem hierarquizar as competências de modo a ter em conta a eventualidade de o trabalho incluir apenas a manutenção da habitação ou também cuidados a crianças ou pessoas idosas, de o cliente estar ou não presente, ou de este ser ou não física ou mentalmente autónomo.

5.4.2

É paradoxal que estas tarefas sejam pouco reconhecidas por alguns indivíduos, apesar de mais gratificantes que muitas outras. Tarefas como limpar uma casa, ajudar as pessoas ou criar laços com crianças oferecem satisfação. Os organismos públicos poderiam, em cooperação com as organizações sindicais e os empregadores, promover a profissionalização destes serviços, assim como a formação das pessoas ativas neste domínio e a certificação das competências adquiridas, por um lado, e envidar esforços para a criação e implementação de estruturas destinadas a agrupar e organizar os serviços às famílias, por outro.

5.4.3

Para transformar a imagem das referidas tarefas, é necessário designá-las e avaliá-las sob o plano técnico e relacional, comparando-as com tarefas equivalentes noutros setores profissionais. É necessário criar diplomas, certificados e formações, tendo em vista o reconhecimento da experiência adquirida. Alguns destes documentos já existem.

5.4.4

Seria igualmente conveniente facilitar a evolução profissional para a assunção de outras responsabilidades, ou mesmo outras profissões no mesmo ou noutros setores. Este aspeto é particularmente importante no caso das mulheres migrantes sobrequalificadas que prestam serviços às famílias, a fim de evitar o «desperdício de cérebros».

5.4.5

Convém adotar medidas para eliminar o tráfico de seres humanos relacionado com os serviços às famílias, que constitui uma manifesta violação dos direitos humanos.

5.4.6

As organizações sindicais negligenciaram frequentemente a sindicalização dos trabalhadores domésticos, que é sem dúvida complexa devido ao facto de os sindicatos não terem acesso aos domicílios privados, bem como à falta de visibilidade e à dispersão destes trabalhadores. A sindicalização dos trabalhadores domésticos poderá fazer avançar a profissionalização do setor dos serviços às famílias, que é uma condição indispensável para obter a igualdade profissional entre mulheres e homens.

Bruxelas, 16 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 16–22.

(2)  JO C 21/39 de 21.1.2011.

(3)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 9.

(4)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 21–27.

(5)  Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos» (SWD(2012) 95 de 18.4.2012, pág. 14).

(6)  Os trabalhadores domésticos residiam em casa dos empregadores. Este fenómeno ocorre ainda em algumas famílias mais favorecidas ou nas embaixadas, mas atualmente, na maior parte dos casos, os trabalhadores domésticos prestam apenas algumas horas de trabalho por semana a cada empregador ou cliente.

(7)  A Itália ratificou a Convenção n.o 189 em janeiro de 2013 e a Alemanha em setembro de 2013. O Conselho Europeu autorizou os Estados-Membros a ratificar a convenção em janeiro de 2014.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Impacto dos serviços na indústria»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 012/04)

Relator:

Joost Van Iersel

Correlator:

Hannes Leo

Em 22 de janeiro de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

Impacto dos serviços às empresas na indústria.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 16 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 100 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Dada a estreita interação entre os serviços e a indústria transformadora e o seu impacto no crescimento sustentável e no emprego na Europa, o CESE solicita à Comissão que, no seu próximo mandato, inclua os serviços às empresas na sua lista de prioridades. Tal é particularmente necessário tendo em consideração o novo modelo de produção a que alguns apelidam de «quarta revolução industrial».

1.2

É necessário que a UE adote medidas concretas em todos os domínios que digam respeito à revolução digital e às transformações que esta provoca na economia e na sociedade. É condição indispensável sensibilizar as autoridades públicas e a sociedade.

1.3

Os serviços às empresas devem fazer parte de uma política industrial ativa e ser tidos em conta na revisão intercalar da Estratégia Europa 2020, em 2015. O CESE constata que a Comissão e o Conselho têm subestimado a importância destes serviços.

1.4

A atividade de metade das direções-gerais da Comissão está de algum modo relacionada com os serviços, mas não existe uma abordagem sistemática e muito menos estratégica. Não há uma política clara nem um porta-voz visível neste domínio. Muito dececionante e reveladora de falta de visão foi também a decisão do Conselho de reduzir o orçamento consignado ao Mecanismo Interligar a Europa no quadro financeiro plurianual, que passou de 9 mil milhões de euros, valor proposto pela Comissão, para 1,2 mil milhões de euros.

1.5

A UE tem agora que decidir se pretende assumir a liderança, contribuindo para um novo crescimento sustentável e para novos postos de trabalho, ou cedê-la a outros.

1.6

Por conseguinte, o CESE acolhe com satisfação o facto de, no ano passado, a Comissão ter tido a iniciativa de lançar um debate de fundo num grupo de alto nível para os serviços às empresas (1). O CESE insiste que a este debate se deve seguir, a breve trecho:

uma análise aprofundada;

uma coordenação eficaz entre os departamentos pertinentes da Comissão; e

uma agenda europeia (ver ponto 1.15).

1.7

Os serviços às empresas de rápida expansão têm já uma posição dominante na indústria transformadora. Um vasto e crescente leque de empresas — tanto da indústria transformadora como do setor dos serviços — participa atualmente na conceção e disponibilização de serviços de nova geração às empresas. As novas tecnologias tornam os serviços ainda mais relevantes para a indústria transformadora.

1.8

Além disso, a Internet das Coisas e a Internet dos Serviços são atualmente consideradas na Europa como a quarta revolução industrial, o início de uma nova era após a da automatização.

1.9

Um salto qualitativo resulta da cooperação vertical e horizontal entre a máquina e a Internet, a máquina e o Homem e a máquina e a máquina ao longo da cadeia de valor e em tempo real. As ilhas de automatização passarão a estar interligadas numa infinidade de redes e variantes. Os programas informáticos e as redes permitirão ligar produtos inteligentes, serviços digitais e clientes aos novos «produtos» inovadores do futuro.

1.10

Esta evolução é objeto de amplo debate. O projeto alemão «Industry 4.0» constitui uma abordagem económica e política pioneira que presta a devida atenção tanto aos serviços às empresas como ao contexto económico mais alargado, que atualmente atravessa uma transformação profunda. Juntamente com iniciativas similares, deve ser um elemento essencial da agenda para a indústria e para um vasto leque de intervenientes públicos e privados. No passado, nos mercados digitais, os precursores desfrutavam de grandes vantagens competitivas.

1.11

Preveem-se iniciativas estratégicas comparáveis a nível mundial nos Estados Unidos, na China e na Coreia. O Pentágono planeou um programa de investimento. Gigantes dos dados, como a Google, a Amazon, a Apple e a Yahoo, possuem uma vantagem natural no mercado.

1.12

O fator humano é determinante. Novas cadeias de valor e novos modelos de negócio geram novas alianças e novas inter-relações entre as empresas, o que tem um impacto enorme na organização do trabalho. Além disso, são esperadas alterações consideráveis no mercado de trabalho. No setor industrial e, em especial, no setor dos serviços às empresas, surgem constantemente novas formas de organização do trabalho e novos acordos de emprego e assiste-se a uma permanente atualização das competências fruto dos rápidos avanços da tecnologia digital. Estas transformações devem ser seguidas de perto. As políticas específicas, baseadas em investigações justamente financiadas, devem concentrar-se em promover as condições favoráveis e atenuar os efeitos negativos.

1.13

Em muitos setores de serviços às empresas não há atualmente uma cultura de diálogo social, o que poderá deteriorar a qualidade do emprego nesses setores. É necessário um quadro sólido de diálogo social e de participação ativa — também com vista a dispositivos inovadores de ensino e de formação — a nível empresarial, setorial, nacional e da UE, dadas as restruturações frequentes das empresas do setor dos serviços às empresas, que evolui rapidamente.

1.14

O reconhecimento transfronteiras e ao nível da UE das qualificações e competências promoverá a mobilidade da mão de obra e de conhecimentos. Além disso, proporcionará novas e melhores oportunidades na Europa ao número muito elevado de pequenas e microempresas ativas neste domínio.

1.15

O CESE subscreve, em larga medida, as recomendações do grupo de alto nível da UE e dos cinco grupos de trabalho formuladas em 2013. Tendo em conta a importância crucial dos serviços às empresas para lograr que a produção industrial represente 20 % do PNB em 2020, bem como a perspetiva da quarta revolução industrial, é necessário adotar uma agenda europeia ou um roteiro para os serviços às empresas. No entender do CESE, este deveria incluir os seguintes aspetos:

A.

Conhecimento e apoio político:

sensibilização e promoção do debate;

definição e classificação dos serviços às empresas;

fornecimento de estatísticas fiáveis e pertinentes sobre os serviços às empresas e a sua evolução.

B.

Domínios de intervenção:

reforço da integração, combate à fragmentação do mercado interno e eliminação dos obstáculos ao comércio intra-UE;

apoio a um quadro regulamentar e a plataformas europeias de normalização;

reforço do mercado interno no setor das telecomunicações;

promoção de investimentos nas infraestruturas necessárias à segurança do mercado digital para a comunicação, cooperação e intercâmbio de bens e serviços digitais;

proteção dos dados e dos direitos de propriedade intelectual;

diminuição dos obstáculos legislativos e regulamentares ao comércio internacional de serviços às empresas.

C.

Temas específicos:

o impacto dos megadados — o aumento significativo do volume, variedade e velocidade de dados — resultantes de uma ligação em rede e de uma produção de dados mais intensas;

a importante ligação entre investigação, indústria, serviços e emprego;

contratação pública;

o desempenho e sustentabilidade ambiental;

o impacto social dos serviços às empresas na sociedade em geral e no mercado de trabalho.

D.

Domínio financeiro:

recursos financeiros.

2.   Introdução

2.1

Nas economias maduras, mais de 70 % da produção e do emprego está ligado ao setor dos serviços. A percentagem de serviços, bem como a sua sofisticação, está a aumentar em todo o mundo.

2.2

Os serviços às empresas são um importante fator de crescimento. Segundo a Comissão Europeia, entre 1999 e 2009, a sua taxa de crescimento médio anual foi de 2,38 %, ao passo que a média de todos os setores da economia da UE foi de 1,1 %. No mesmo período, a taxa de crescimento do emprego neste setor foi de 3,54 %, enquanto a taxa de todos os setores da economia da UE era de apenas 0,77 %.

2.3

O crescimento da economia de serviços (ou a «terciarização») na atividade económica global na UE supera o da indústria transformadora. A esta fase segue-se a «quarterização», que está associada ao aumento dos serviços de informação e baseados no conhecimento.

2.4

«Serviços» é um termo genérico. Abrange uma vasta gama de atividades económicas e sociais, que vão dos segmentos mais baixos do mercado de trabalho aos mais altos. O crescimento do emprego verifica-se em profissões muito qualificadas ou pouco qualificadas, ao passo que nas profissões que exigem qualificações médias o emprego diminui, o que exerce pressão sobre a classe média.

2.5

Na interação entre os serviços e a indústria distinguem-se as seguintes principais categorias de serviços pertinentes:

serviços externalizados utilizados pela indústria, ou seja, serviços provenientes do setor dos serviços às empresas. Estes abrangem todo o tipo de serviços operacionais (por exemplo, a limpeza industrial), serviços profissionais (por exemplo, os engenheiros) e outros serviços, incluindo os serviços com uso intensivo de conhecimento (por exemplo, os serviços informáticos);

serviços utilizados pela indústria prestados internamente, ou seja, os serviços que são prestados pela própria indústria;

serviços de apoio, fornecidos pela indústria, ou seja, serviços fornecidos pela indústria a par dos seus produtos (por exemplo, serviços pós-venda);

serviços incorporados, fornecidos pela indústria, ou seja, serviços que são incorporados nos produtos fornecidos pela indústria (por exemplo, programas informáticos).

2.6

Os serviços às empresas aumentaram consideravelmente desde os anos setenta, representando atualmente um volume de negócios de 2 biliões de euros e dando emprego a 24 milhões de pessoas. Operam neste âmbito milhões de empresas, nomeadamente de micro e pequena dimensão, para além dos departamentos internos de prestação de serviços em empresas de maior envergadura. Os serviços às empresas representam 11,7 % da economia da UE.

2.7

O panorama é extremamente diversificado sem que haja um denominador comum. O enorme impacto repercute-se em todos os níveis e relações sociais. Estes serviços promovem a mudança e estimulam a revisão dos modelos de negócio. Promovem a permanente reorganização de empresas públicas e privadas e de organismos públicos.

2.8

Nas últimas décadas, a automatização e as TIC têm constituído fortes elementos impulsionadores (2). A evolução em determinados setores de serviços também tem, amiúde, efeitos transversais noutros setores.

2.9

As fronteiras tradicionais entre a indústria transformadora e os serviços são cada vez mais ténues. Ao contrário do que sucedeu no passado, o desenvolvimento da indústria transformadora já não pode ser dissociado dos serviços. Neste contexto, cabe redefinir a meta da União Europeia de elevar para 20 % o peso da indústria transformadora no PNB europeu, tendo em conta o valor acrescentado dos serviços às empresas. Seria mais apropriado falar de uma cadeia de valor centrada na indústria transformadora (3).

2.10

A nível mundial, a Europa tem tido, de uma maneira geral, bons resultados, embora haja domínios em que a indústria europeia sente dificuldades. O aumento da produtividade e a introdução dinâmica de novas tecnologias também podem ter um efeito positivo nas deslocalizações. Por outro lado, constata-se que as pessoas são sensíveis à renovação e que há uma resistência latente à inovação. Há que consagrar a esta tendência uma atenção política específica.

3.   O desenvolvimento dos serviços às empresas e as interligações na indústria

3.1

Os serviços às empresas estão numa fase muito dinâmica. Graças à revolução que a Internet pôs em marcha, o impacto dos serviços nas linhas de produção e no desempenho global das empresas está a aumentar. As linhas de produção são agora geridas por programas informáticos. A preponderância da mão de obra na indústria transformadora está a diminuir.

3.2

Este facto contraria a teoria clássica e demonstra que indústria transformadora e os serviços às empresas estão cada vez mais interligados. Consequentemente, a distinção entre os dois é frequentemente artificial. Atualmente, as empresas utilizam fatores de produção, produzem produtos e fornecem serviços que integram componentes provenientes tanto da indústria transformadora como dos serviços. Esta interação é um processo que funciona nos dois sentidos.

3.3

As alterações que se registam no panorama empresarial também podem levar a esta conclusão. Embora os serviços tenham um caráter eminentemente de apoio, são os principais propulsionadores da fragmentação das cadeias de valor. Daqui decorre, entre outros aspetos, a cisão das empresas de maior dimensão que deixam de ser entidades tendencialmente estáticas para se tornarem em entidades baseadas em interações dinâmicas combinadas entre partes mais ou menos independentes — ou, pelo menos, identificáveis — na mesma empresa ou no exterior (externalização). Enquanto intermediários flexíveis e adaptáveis, os serviços apoiam estes processos.

3.4

A fragmentação da cadeia de valor também diminui consideravelmente as distinções entre setores, uma vez que as fronteiras entre estes estão a diluir-se. Emerge assim um quadro totalmente novo: por exemplo, a Google a produzir um automóvel, sabendo que a programação informática representa 35 % do investimento num automóvel, podendo mesmo atingir os 50 % no domínio da engenharia e na construção de máquinas sofisticadas.

3.5

Apesar de se reconhecer, de uma forma geral, o impacto dos serviços no conjunto da economia e do emprego, é surpreendente que continuem a não existir análises aprofundadas a nível da UE, o que se deve, designadamente, ao seguinte:

com exceção de algumas grandes empresas, o setor é geralmente constituído por inúmeras pequenas e microempresas que estão pouco organizadas, pelo que o setor dos serviços às empresas tem dificuldade em se fazer ouvir a nível da UE;

além disso, graças a um processo dinâmico e permanente de renovação e de invenções, é muito difícil encontrar classificações fidedignas;

a atenção exclusiva que desde há muito se consagra na UE à indústria transformadora impediu-a de analisar, de forma honesta e imparcial, o enorme impacto dos serviços de apoio.

3.6

Os indicadores estatísticos tradicionais, que estabelecem uma distinção clara entre a indústria transformadora e os serviços, são, portanto, incapazes de refletir a estrutura complexa das cadeias de valor. As perspetivas de entrada/saída deveriam pôr em evidência, entre outros aspetos, que setores de serviços oferecem prestações à indústria transformadora, e em que medida, e vice-versa. Mas, em primeiro lugar, há que desenvolver novos conjuntos de indicadores estatísticos.

3.7

Estatísticas mais precisas e pormenorizadas proporcionam uma base mais adequada para os debates políticos sobre o que se está a passar e sobre possíveis instrumentos destinados a melhorar a produção.

3.8

As estatísticas também podem ajudar a centrar o debate, entre outras coisas, na eliminação dos obstáculos ao comércio transfronteiras e à mobilidade decorrentes da regulamentação nacional, no excesso de regulamentação e nos direitos nacionais especiais concedidos às profissões no setor dos serviços, por exemplo no que respeita às qualificações. A harmonização e o reconhecimento transfronteiras das qualificações profissionais deverão facilitar a mobilidade transfronteiras nas profissões regulamentadas, o que também é especialmente interessante para as pequenas e as microempresas.

3.9

Os dados globais relativos à UE porão em evidência diferenças consideráveis entre os países europeus. Um setor dos serviços forte alimenta uma economia forte. As infraestruturas, nomeadamente de banda larga, têm grande importância. As infraestruturas devem ser devidamente protegidas, tanto para garantir a proteção de dados como a continuidade dos serviços. Alguns Estados-Membros devem empreender esforços consideráveis para recuperar o seu atraso neste domínio.

3.10

As linhas de produção estão agora mais concentradas do que antes. A interligação dos mercados europeu e emergentes criou redes económicas e de conhecimento complexas nas quais os serviços constituem uma força motriz. A deslocalização tornar-se-á menos eficaz, uma vez que a indústria dependerá dos serviços mais especializados, fortemente assentes no conhecimento e de elevada qualidade.

3.11

A Europa continua a manter uma vantagem comparativa no fornecimento destes serviços de topo de gama, principalmente devido à sua mão de obra altamente qualificada e ao seu nível de I&D. No entanto, a Europa não pode descansar à sombra dos louros conquistados. As vantagens competitivas devem ser mantidas de forma pró-ativa, o que exige, em especial, políticas que promovam continuamente níveis elevados de investimento em I&D e uma melhoria das competências profissionais.

3.12

A interação entre os prestadores de serviços e os clientes é primordial. Os serviços às empresas impulsionam a produção (produtos e/ou instrumentos auxiliares) do cliente. Uma evolução bem-sucedida resulta da cooperação eficaz entre oferta e procura, delineando novas estruturas. Diferentes visões e diferentes linguagens são associadas para produzir novas soluções. Nestes processos, as soluções criativas e personalizadas provêm de diferentes disciplinas.

Algo digno de nota é a falta de médias empresas. À exceção de grandes prestadores de serviços de peso como a SAP, a representação da Europa no segmento dos grandes prestadores de serviços é menor do que a dos Estados Unidos. Em alguns setores de alta tecnologia, a presença da Europa é praticamente inexistente, em comparação com os EUA. Os exemplos da Google, Apple, Amazon e Microsoft, que dominam um jogo em que o «vencedor fica com tudo», não fazem mais do que demonstrar a que ponto é deplorável o facto de a Europa não estar representada neste domínio.

3.13

No que diz respeito a eventuais problemas decorrentes da Diretiva Serviços, a realização do mercado único para os serviços às empresas deve ser acompanhada de um compromisso em aproveitar as oportunidades de crescimento e de criação de emprego, vigiando sempre as possíveis consequências negativas da liberalização dos serviços, tais como o dumping social e salarial.

3.14

Em 2011, a Comissão chamou a atenção para a necessidade de se proceder a uma avaliação do papel dos serviços às empresas de uso intensivo de conhecimentos (KIBS). Uma conclusão geral é que os serviços, e em particular os de uso intensivo de conhecimentos, desempenham um papel cada vez mais importante como insumos nos processos de fabrico. Na realidade, os dois são indissociáveis, embora a produção da indústria transformadora dependa cada vez mais da qualidade desses serviços.

3.15

A comunidade científica e as universidades também contribuem significativamente para os serviços inovadores, interagindo com a indústria. Um número considerável de universidades acolhe empresas promissoras em fase de arranque no domínio dos serviços às empresas. Tal vem somar-se ao agrupamento nos domínios da ciência, das soluções inovadoras e da indústria. Além disso, tem outros efeitos positivos, uma vez que melhores serviços contribuem para o crescimento da cadeia de valor nos setores em que um país já dispõe de capacidade tecnológica e de uma vantagem comparativa (4). Deste modo reforça-se consideravelmente a importância da indústria transformadora no comércio internacional.

3.16

Atendendo à importância dos serviços, fala-se hoje em dia em «terciarização da indústria». A simbiose entre a indústria transformadora e os serviços altera amiúde a orientação das empresas ou mesmo de domínios completos de atividade. Os novos serviços tornam possível uma alteração dos modelos de comercialização, uma vez que já não estão centrados na venda dos produtos, mas sim nas necessidades dos clientes (individuais). Outro exemplo é o facto de a indústria transformadora estar cada vez mais dependente da conceção e da prestação de serviços às empresas, que constituem a parte mais rentável das suas atividades.

3.17

Neste contexto, o objetivo de que a indústria transformadora represente 20 % do PNB da Europa até 2020 é demasiado impreciso. O objetivo deveria antes ser a criação de condições favoráveis à melhoria dos processos industriais em que a simbiose entre indústria e serviços disponibilize produtos modernos com recurso a processos de produção e produtividade avançados.

3.18

A nova vaga de aplicações das TIC é um processo que se alimenta a si mesmo: os serviços geram serviços, pelo que a sua importância para a economia em geral aumenta de forma desproporcionada. Além disso, fomentam a produtividade e estimulam efeitos transversais em toda a economia, dando origem a novas combinações. Contribuirão igualmente para a globalização.

3.19

Outro fenómeno é a crescente comercialização de produtos aos quais estão agregados, ou mesmo incorporados, serviços, o que, por seu turno, conduz a novas alianças e combinações.

4.   A quarta revolução industrial: uma mudança profunda e radical

4.1

O leque e o impacto dos serviços às empresas são substancialmente maiores quando estes estão ligados à quarta revolução industrial, que tem uma abrangência mais alargada do que os serviços empresariais por si só (5). Esta revolução sucede às três eras da mecanização, eletricidade e tecnologias da informação. Agora trata-se da introdução da Internet dos Serviços e da Internet das Coisas.

4.2

Como parte deste processo, há uma grande variedade de iniciativas no setor empresarial e na comunidade científica, algumas das quais foram incentivadas pelas autoridades públicas, no sentido de adaptar o processamento da produção e desenvolver novos produtos. Uma iniciativa pioneira nesta matéria é o roteiro relativo à quarta revolução industrial iniciado pelo Governo alemão em 2012 (6).

4.3

Há atualmente várias iniciativas com características semelhantes a decorrer em paralelo, por exemplo:

a iniciativa «Indústria inteligente» dos Países Baixos, de abril de 2014;

as estratégias «Indústria 4.0» das regiões austríacas;

os agrupamentos competitivos da região da Valónia;

o projeto «O futuro da indústria transformadora» subvencionado pelo Governo do Reino Unido;

a Fondazione Democenter — Sipe, Emília-Romanha;

a Smart Manufacturing Leadership Coalition, nos EUA; e

a plataforma de inovação de sistemas ciberfísicos, na Índia (vai além da 4.0).

4.4

A fábrica inteligente do futuro é de uma complexidade muito sofisticada, integrada em redes otimizadas graças a sistemas e aplicações informáticos ainda mais avançados. Esta evolução resultará numa personalização progressiva — em benefício dos clientes, mas também dos trabalhadores — permitindo disponibilizar e utilizar produtos e componentes inteligentes e feitos à medida.

4.5

O potencial para a indústria e a economia é imenso. Cabe promover a satisfação instantânea das pretensões do cliente, a flexibilidade, a otimização da tomada de decisões, a utilização eficiente das matérias-primas e o potencial dos novos serviços em termos de valor acrescentado. Esta evolução poderia igualmente articular-se com as tendências demográficas na Europa e pode ser benéfica para o equilíbrio entre vida privada e vida profissional, dinamizando a par disso a competitividade num ambiente de rendimento elevado.

4.6

Prever-se-á em todos os setores da indústria a integração horizontal e vertical, bem como a integração digital de ponta a ponta da engenharia em toda a cadeia de valor. O acesso aberto e a inovação estimularão uma intensa ligação em rede.

4.7

A fim de evitar perder terreno face aos concorrentes de países terceiros, há que criar plataformas comuns ao nível da UE para a normalização de produtos e serviços, incluindo todos os componentes relevantes na cadeia de valor.

4.8

Tanto as grandes como as pequenas empresas estão implicadas. As perspetivas para as PME são favoráveis, e estas estarão em condições de utilizar serviços e sistemas informáticos muito mais facilmente do que no passado. Surgirão novas oportunidades para as PME de caráter regional, que também poderão ser mais facilmente integradas em processos de internacionalização. De todas as formas, as PME beneficiarão de conhecimentos interdisciplinares e da transferência de tecnologia.

4.9

Tal como acima descrito, a relação entre clientes e fornecedores será significativamente mais estreita em todas as categorias.

4.10

As tecnologias de informação existentes devem ser adaptadas aos requisitos específicos de fabrico e continuar a ser desenvolvidas. A investigação, a tecnologia e as iniciativas de formação são necessárias para o desenvolvimento de metodologias no domínio da engenharia da automatização, da modelização e da otimização dos sistemas.

4.11

Há que criar uma infraestrutura económica que contemple o desenvolvimento adequado de uma rede de Internet de banda larga, bem como estruturas de ensino e de formação. A este respeito, o CESE insiste uma vez mais na necessidade de uma iniciativa para o crescimento, para além de políticas orçamentais sólidas (7). Os Estados-Membros da UE devem beneficiar da retoma a que se assiste e aproveitar a oportunidade para intensificar urgentemente os investimentos em infraestruturas indispensáveis para a era da «Indústria 4.0».

4.12

A «Indústria 4.0» proporcionará à Europa uma oportunidade única para perseguir vários objetivos com um único investimento em infraestruturas. O adiamento abalaria a competitividade europeia. Este tipo de investimento deve, por conseguinte, ser valorizado nas recomendações específicas por país realizadas no âmbito do Semestre Europeu.

4.13

O roteiro alemão presta a devida atenção aos aspetos sociais deste novo contexto. Toda a sociedade está envolvida, e não apenas as direções ou o pessoal das empresas. Trata-se de uma mudança profunda e radical nos domínios da interação Homem-tecnologia e Homem-ambiente. As inovações tecnológicas devem ser vistas no seu contexto sociocultural, uma vez que as mudanças culturais e sociais também são em si mesmas importantes motores de inovação.

4.14

Na mesma ordem de ideias, a inovação também se traduz em abordagens descentralizadas de direção e gestão, assim como na responsabilidade dos trabalhadores de tomar as suas próprias decisões. Tudo isto implica alterações profundas.

4.15

Importa organizar plataformas, seminários e grupos de trabalho, a nível nacional e da UE, que associem empresas, parceiros sociais, comunidade científica e autoridades públicas. Estas plataformas e grupos de trabalho são cruciais para definir a visão e as estratégias de gestão do processo de transformação, a fim de aproveitar as oportunidades e evitar percalços. O grupo de alto nível (ver infra) constitui um exemplo de sucesso de diálogo entre as partes interessadas.

4.16

O novo mundo da indústria e dos serviços digitais precisará de uma plataforma de intercâmbio digital segura e fiável que assegure a transparência e a proteção dos direitos dos intervenientes no mercado (8). Neste mundo moderno e híbrido, é igualmente importante uma plataforma de comunicação e cooperação.

5.   Implicações para a sociedade e os mercados de trabalho  (9)

5.1

Uma sociedade centrada nos serviços e a digitalização têm um impacto significativo no mercado de trabalho e na sociedade em geral:

A «terciarização» da economia resulta numa redução do emprego na classe média. Para parar e inverter esta tendência, cabe tornar a criação de oportunidades de emprego de rendimento médio num objetivo explícito nas políticas de ajustamento estrutural. Para este efeito, instrumentos como as políticas ativas do mercado de trabalho e o investimento no ensino e na formação inovadores deveriam receber atenção nas políticas da UE para a indústria e os serviços. Devem ser tomadas medidas no sentido de analisar como podem os acordos coletivos dar um contributo para tal.

As pessoas, independentemente do seu nível, devem estar preparadas para se dotarem de um novo leque de competências, pelo que, face ao enorme desafio social que tal representa, se justifica ainda mais promover uma atualização dos programas de ensino e a formação ao longo da vida. A transição afeta todas as gerações, pelo que também se deve dar aos trabalhadores mais velhos a oportunidade de atualizar continuamente as suas competências. Qualquer investigação sobre o processo de transformação, ou avaliação do mesmo, deve contribuir para identificar adequadamente as necessidades em matéria de competências e qualificações profissionais.

Esta evolução é fomentada essencialmente pelas (novas) pequenas e microempresas, estando as grandes empresas a reduzir a sua mão de obra. Este processo traduz-se num aumento de empresas em fase de arranque e de trabalhadores por conta própria em toda a Europa. Hoje em dia, qualquer pessoa pode criar uma empresa de informática num fim de semana, recorrendo a ferramentas facilmente acessíveis que lhe permitem desenvolver e testar rapidamente os seus produtos. A este modelo de negócio chama-se «lean start-up».

5.2

É preocupante que esta mudança radical na economia, com todas as suas consequências para a sociedade e o mercado de trabalho, não tenha ainda sido suficientemente analisada e não esteja a ser discutida mais amplamente fora dos círculos empresariais e científicos.

5.3

Consequentemente, há muitas razões pelas quais esta transição para uma perspetiva completamente nova na economia tem de ser amplamente debatida a nível político e na sociedade, tanto à escala nacional como da UE. Este processo afeta a vida quotidiana de muitos cidadãos nas regiões e cidades, incidindo no emprego e no desemprego. Por conseguinte, também influenciará as escolhas das pessoas quanto ao seu próprio futuro. Importa destacar e ter devidamente em conta os aspetos sociais e culturais associados.

5.4

Há que dar prioridade, no quadro do capítulo «Liderança industrial» do programa Horizonte 2020, ao estudo das alterações rápidas no mercado de trabalho, cujo levantamento tem de ser realizado com precisão de modo a servir de base para a educação e a formação do futuro.

5.5

Muitos empregos precários estão em risco, e se este processo não for gerido corretamente terá consequências sociais e políticas. A UE e os Estados-Membros devem, pois, criar um contexto político e regulamentar que, para além de proporcionar novas tecnologias indispensáveis, assegure também a consecução dos objetivos de melhorar as condições de vida e de trabalho e de evitar uma polarização entre os grupos de baixos e de elevados rendimentos.

5.6

Os progressos diferem consoante o país. Os programas tradicionais devem ser objeto de uma revisão e os planos de estudos adaptados. O processo já está em curso nas empresas. A relação entre o ensino e as empresas está a mudar de modo a acompanhar as mutações industriais. Os trabalhadores têm de estar preparados para adquirir competências diversas e, de uma forma geral, mais especializadas, e devem ser capazes de se adaptar à rápida evolução na procura de competências.

5.7

Esta evolução não significa de modo nenhum que se deve apostar exclusivamente nas competências técnicas. As competências sociais e intelectuais continuam a ser igualmente importantes. Estas são indispensáveis para acompanhar toda a evolução da sociedade e para responder à necessidade de inovação social, que vai de par com as mudanças fundamentais na economia.

5.8

Nesta perspetiva global, há que assegurar o diálogo social a nível empresarial, setorial, nacional e da UE, a fim de avaliar os progressos, as condições gerais na UE e nos Estados-Membros, assim como a forma de preparar devidamente a mão de obra.

6.   Grupo de alto nível para os serviços às empresas — uma primeira etapa

6.1

O impacto da intensificação dos serviços às empresas foi negligenciado demasiado tempo a nível da UE e aquando da elaboração das suas políticas. O salto qualitativo que se aguarda torna ainda mais necessário retificar a situação. Por conseguinte, o CESE acolhe com muita satisfação, como primeiro passo, o relatório de 2013 do grupo de alto nível para os serviços às empresas.

6.2

Embora a Comissão participe em processos que estão associados aos efeitos gerais dos serviços às empresas, nomeadamente através da Agenda Digital e de projetos de investigação e de inovação, falta uma visão de conjunto.

6.3

Os serviços às empresas merecem um lugar proeminente numa política industrial orientada para o futuro. O relatório do grupo de alto nível deverá preparar o caminho no sentido de obter uma visão de conjunto da situação e determinar as medidas mais indicadas a adotar ao nível da UE.

6.4

O grupo identifica um grande número de serviços às empresas, desde os serviços profissionais aos serviços de apoio operacional, passando pelos serviços técnicos.

6.5

Em especial, torna claro que, até aqui, os serviços às empresas não foram suficientemente tidos em conta na elaboração das novas políticas da Comissão, nem tampouco nos debates políticos no Conselho (Competitividade).

6.6

Para além do grupo de alto nível, cinco grupos de trabalho apresentaram relatórios sobre: (i) o mercado único, (ii) a inovação, (iii) as competências, (iv) as normas e (v) o comércio. Estes relatórios contêm inúmeras observações analíticas e pormenorizadas sobre o processo em curso nos domínios em causa, bem como sobre as abordagens mais indicadas para as políticas e ações da UE.

6.7

Muitas observações e propostas formuladas nos relatórios sublinham a necessidade de uma profunda análise da UE a par de melhores orientações políticas especificamente destinadas às PME, tal como o CESE, à semelhança de muitos peritos, tem vindo a defender há anos. O papel de grande relevo das micro e pequenas empresas, bem como o aumento exponencial do seu número no atual ciclo industrial, põe em evidência, uma vez mais, a necessidade urgente de melhorar a regulamentação e as condições para as parcerias de inovação e de dar particular atenção ao acesso ao financiamento.

6.8

Para além dos obstáculos tradicionais que obstam à prestação de serviços por comparação aos enfrentados pela indústria transformadora, a análise mostra que, surpreendentemente, a atual fragmentação do mercado único de bens tem também efeitos prejudiciais acrescidos no desenvolvimento transfronteiras e no fomento dos serviços às empresas. A Europa está ainda longe de criar um grande mercado interno bem-sucedido para os serviços.

6.9

As várias propostas destinadas a melhorar o ambiente para os serviços às empresas põem em evidência a sua importância capital para o vínculo entre a indústria transformadora e os serviços e, por conseguinte, para a perspetiva de fortalecimento da indústria transformadora na Europa.

6.10

Por conseguinte, os trabalhos do grupo de alto nível e dos grupos de trabalho constituem, no entender do CESE, um excelente ponto de partida para uma análise mais aprofundada e para a elaboração de propostas concretas por parte da Comissão.

Bruxelas, 16 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  O grupo de alto nível para os serviços às empresas, lançado pela DG Empresas e Indústria e pela DG Mercado Interno e Serviços, apresentou as suas conclusões em abril de 2014. Paralelamente, cinco grupos de trabalho centraram-se em domínios específicos.

(2)  Ver, em particular, o parecer do CESE sobre a «Configuração da governação da Internet no futuro» (TEN/549), de julho de 2014. (Ainda não publicado no JO.)

(3)  Institut der Deutschen Wirtschaft, Colónia, 2013.

(4)  OCDE, Trade Policy Papers, n.o 148 — «The role of services for competitiveness in manufacturing» [O papel dos serviços na competitividade da indústria transformadora], 2013.

(5)  As implicações globais desta quarta revolução têm de ser analisadas separadamente e de forma mais aprofundada em futuros pareceres.

(6)  «Recomendações para a implementação da iniciativa estratégica no domínio da “Indústria 4.0”», abril de 2013.

(7)  Ver o parecer do CESE sobre «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica — Comunicação de atualização das ações da política industrial», julho de 2013, especialmente o ponto 1.2. JO C 327 de 12.11.2013, p. 82.

(8)  Ver a este respeito o parecer do CESE sobre os «Ciberataques na UE» (TEN/550), de julho de 2014. (Ainda não publicado no JO.)

(9)  Ver também parecer do CESE sobre a «Sociedade digital: acesso, educação, formação, emprego, instrumentos para promoção da igualdade» (TEN/548), de julho de 2014. (Ainda não publicado no JO.)


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/33


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Comunicação da Comissão sobre a iniciativa de cidadania europeia A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!»

[COM(2014) 177 final]

(parecer de iniciativa)

(2015/C 012/05)

Relatora:

An Le Nouail Marlière

Em 11 de setembro de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Comunicação da Comissão sobre a iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!»

( COM(2014) 177 final).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 18 de julho de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 151 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Na sua resposta à primeira iniciativa de cidadania europeia bem sucedida, «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!», a Comissão destaca a importância do direito humano à água e ao saneamento como bens públicos de valor fundamental, e reafirma que a «água não é um bem comercial».

1.2

Em primeiro lugar, é de louvar que o apoio da população a esta iniciativa de cidadania europeia, bem como o reconhecimento pela Comissão da especificidade e do importante papel dos serviços ligados à água para a «satisfação das necessidades básicas da população», tenham levado à exclusão dos serviços de abastecimento de água da diretiva relativa às concessões.

1.3

De maneira mais geral, o CESE saúda o compromisso da Comissão de agir de acordo com as disposições do Tratado, que estipulam a neutralidade da UE relativamente a decisões nacionais sobre o regime de propriedade de empresas de águas. A este respeito, o CESE está convicto de que nenhuma decisão ou ação relacionada com a atividade da UE deve constituir uma limitação à liberdade de os Estados-Membros decidirem como pretendem organizar a prestação de serviços ligados à água.

1.4

Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a levar a cabo iniciativas concretas para garantir o respeito duradouro deste compromisso em todas as áreas de competência da UE, tanto no que respeita aos Estados-Membros que beneficiam do apoio do Mecanismo Europeu de Estabilidade, como no atual quadro de negociações comerciais (como as da parceria transatlântica de comércio e investimento e/ou do comércio de serviços), excluindo-se expressamente os serviços ligados à água das negociações comerciais supramencionadas.

1.5

O Comité toma nota de determinados aspetos positivos da resposta da Comissão Europeia:

o reconhecimento de que a prestação de serviços ligados à água é geralmente da responsabilidade dos órgãos de poder local, que estão mais próximos dos cidadãos;

o compromisso de promover o acesso universal à água e ao saneamento nas suas políticas de desenvolvimento através de parcerias sem fins lucrativos; e

a promoção de parcerias público-privadas, que devem ser reconhecidas como um instrumento útil para reforçar a eficácia dos poderes públicos e dos serviços ligados à água, não só no contexto do desenvolvimento internacional, mas também na UE.

1.6

O Comité observa que os operadores no domínio da água são por natureza monopólios, em virtude dos enormes investimentos de capital necessários e da importância dos custos de transporte, como refere um relatório recente da Agência Europeia do Ambiente (Agência Europeia do Ambiente, 2003, «Assessment of cost recovery through Water pricing» [Avaliação da recuperação dos custos através da tarifação da água], Luxemburgo; p. 28). Por conseguinte, os poderes públicos devem estar em posição de poder exercer um controlo generalizado da qualidade e eficácia dos serviços prestados por esses operadores. Neste contexto, o CESE apoia a Comissão quando esta reconhece o papel fundamental da transparência.

1.7

Assim, o Comité convida a Comissão a redobrar os seus esforços tendo em vista a plena aplicação do artigo 14.o da Diretiva-Quadro Água («Informação e consulta do público») e manifesta o seu apoio à intenção da Comissão de promover uma avaliação comparativa («benchmarking») dos serviços ligados à água, no que respeita aos indicadores de desempenho económicos, técnicos e da qualidade. A relação entre o nível de investimento, o preço médio da água e a qualidade das condições de trabalho seria assim mais evidente e conferiria maior transparência ao setor.

1.8

O CESE considera que a revisão da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Água Potável deveria constituir uma oportunidade para introduzir orientações e princípios sobre o princípio de acesso universal e o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos estabelecido na Diretiva-Quadro Água. O CESE solicita que a Comissão Europeia proponha legislação que estabeleça o acesso à água e ao saneamento como um direito humano, tal como definido pelas Nações Unidas, e promova o abastecimento de água e o saneamento enquanto serviços públicos essenciais para todos.

1.9

O CESE nota que, através do apoio à iniciativa de cidadania europeia, os cidadãos europeus manifestaram o desejo de participar na elaboração das políticas europeias e de ter uma palavra a dizer sobre a água enquanto bem público e serviço de interesse geral. É, pois, necessário que todas as instituições europeias tornem acessível a governação da política da água da UE a todas as partes interessadas e criem mais oportunidades de debate público sobre o futuro dos recursos hídricos.

2.   Introdução

2.1

A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), criada pelo Tratado de Lisboa para incentivar uma maior participação democrática dos cidadãos em assuntos europeus (1), permite que um milhão de cidadãos da União Europeia de, pelo menos, sete Estados-Membros convidem a Comissão Europeia a apresentar propostas legislativas em domínios da competência da UE. Trata-se, acima de tudo, de um instrumento de democracia participativa a nível europeu.

2.2

Desde o lançamento da ICE em abril de 2012, mais de 5 milhões de cidadãos apoiaram mais de 20 iniciativas diferentes. O Comité Económico e Social Europeu convidou vários promotores de campanhas para as suas reuniões plenárias.

2.3

A ICE sobre a água e o saneamento enquanto direitos humanos tem por objetivo propor legislação que estabeleça o acesso à água e ao saneamento como um direito humano, tal como reconhecido pelas Nações Unidas, e promover o abastecimento de água e o saneamento enquanto serviços públicos essenciais para todos. Foi apresentada ao CESE na reunião plenária de setembro de 2013.

2.4

O texto original da iniciativa diz o seguinte:

«A água e o saneamento são um direito humano!

Convidamos a Comissão Europeia a propor legislação que implemente o direito humano à água e ao saneamento, tal como reconhecido pelas Nações Unidas, e a promover o suprimento de água e saneamento como serviços públicos essenciais para todos.

A legislação da UE deve exigir aos governos que assegurem e proporcionem a todos os cidadãos água potável suficiente e limpa, bem como saneamento. Instamos a que:

1.

As instituições da UE e os Estados-Membros sejam obrigados a assegurar que todos os habitantes desfrutem de água e saneamento.

2.

O fornecimento de água e a gestão dos recursos hídricos não sejam sujeitos às «regras do mercado interno» e os serviços de abastecimento de água sejam excluídos da liberalização.

3.

A UE aumente os seus esforços no sentido de alcançar o acesso universal a água e saneamento».

2.5

Em 17 de fevereiro de 2014, depois de a Comissão ter validado as 1 6 59  543 assinaturas em 13 Estados-Membros, o Parlamento Europeu procedeu a uma ampla audição do comité de cidadãos da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água, tendo o CESE sido convidado a participar. No mesmo dia, o vice-presidente da Comissão Europeia, Maroš Šefčovič, recebeu também o comité de cidadãos da iniciativa.

2.6

A Comissão Europeia publicou em 19 de março de 2014, através de uma comunicação, a sua resposta oficial à primeira iniciativa de cidadania europeia bem sucedida, que convidava a instituição a implementar o direito humano à água e ao saneamento na legislação europeia.

2.7

Em 15 de abril de 2014, Dia da Iniciativa de Cidadania Europeia 2014, o CESE organizou uma conferência sobre «Forjar o sucesso» e o comité de cidadãos da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água foi novamente convidado a participar. Por essa ocasião, reuniram-se no CESE um número impressionante de líderes de campanhas no âmbito das ICE e de partes interessadas para examinar as experiências adquiridas e elaborar uma lista de recomendações para melhorar a eficiência e a convivialidade deste instrumento de democracia direta.

3.   Observações na generalidade

3.1

Enquanto instrumento de debate e de construção de redes de cidadãos, a ICE demonstrou a sua força e o seu êxito.

3.2

Os obstáculos a suprimir residem na revisão das regras relativas à sua execução (2), uma vez que não correspondem à verdadeira natureza da ICE. Estas impõem obrigações comparáveis às que conviriam a um instrumento juridicamente vinculativo de democracia direta cujo impacto jurídico é semelhante ao de um referendo (dados pessoais, efeito possivelmente dissuasor, e procedimentos desproporcionados) e submetem os organizadores a restrições jurídicas inadequadas, que diferem de um Estado-Membro para outro. Ademais, restringem o âmbito dos assuntos que podem ser objeto de um registo oficial para apreciação soberana da Comissão, que determina se as questões são ou não da sua competência.

3.3

A dimensão máxima do texto de apresentação da iniciativa registada, com título, assunto e resumo incluídos, é de 800 caracteres. E considerou a Comissão que a iniciativa carecia de propostas concretas!

3.4

Muitos cidadãos europeus desejam ter uma palavra a dizer na Europa e sobre a Europa. A futura Comissão Europeia deve ter isso em atenção.

3.5

Enquanto parte do Tratado da UE (artigo 11.o, n.o 4), este instrumento é o único instrumento jurídico de que dispõem os cidadãos europeus comuns para influenciar a agenda política da UE. Em 2015, o PE e o Conselho deverão rever estas regras de execução, retirando ensinamentos destas primeiras iniciativas.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité constata com satisfação que a ICE «A água e o saneamento são um direito humano!» obriga as instituições europeias a debruçar-se sobre as preocupações dos cidadãos europeus e a constatar que estas vão além das habituais considerações de caráter regulamentar da Comissão. Saúda igualmente que a Comissão tenha decidido excluir os serviços de abastecimento de água e de saneamento da diretiva relativa às concessões.

4.2

A Comissão recorda, com razão, as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à adoção de medidas para ajudar os cidadãos mais necessitados.

4.3

Esta reconhece, igualmente, dispor de competências para a definição de alguns princípios fundamentais em matéria de políticas de tarifação da água nos Estados-Membros e recorda o disposto no artigo 9.o da Diretiva-Quadro Água, que estabelece o princípio da amortização integral dos custos.

4.4

Contudo, a Comissão não foi suficientemente ambiciosa na sua resposta às expectativas expressas por mais de 1,6 milhões de pessoas (1,9 milhões de assinaturas recolhidas) e não apresentou uma nova proposta no sentido de criar um instrumento da UE para estabelecer o acesso à água como um direito humano.

4.5

Com base em exemplos concretos assinalados em várias cidades europeias, o Comité é da opinião que a obrigação de adotar políticas adequadas em matéria de tarifação da água para preservar os recursos hídricos pode e deve ser conciliada com a necessidade de garantir o acesso universal a esses recursos através de mecanismos de solidariedade adequados.

4.6

O CESE considera que a revisão da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Água Potável deveria constituir uma oportunidade para introduzir orientações e princípios sobre o princípio de acesso universal e o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos estabelecido na Diretiva-Quadro Água.

4.7   Garantir uma melhor qualidade da água e um melhor acesso:

4.7.1

O Comité manifesta-se surpreendido pelo facto de a Comissão responder a uma iniciativa de cidadania desta amplitude através de uma proposta de consulta pública relativa à qualidade da água potável, que parece remeter para formas mais tradicionais de consulta que, embora úteis, não respondem à ICE.

4.8   Garantir a neutralidade no que se refere à prestação de serviços ligados à água:

4.8.1

Constata com satisfação que a Comissão compreendeu a necessidade de conferir transparência ao processo decisório relativo à gestão da água a nível local, regional e nacional.

4.8.2

Devido ao seu caráter vital, a água deve ser preservada como um recurso frágil e um bem comum. Deve ser tido em conta o caráter prioritário da sua utilização para as necessidades humanas vitais. A Comissão Europeia deve entender a necessidade de reconhecer o acesso, em quantidade suficiente, à água e ao saneamento como um direito humano fundamental, dado o seu caráter vital e por contribuir para uma vida digna, e, assim, excluí-lo definitivamente das regras comerciais do mercado interno, propondo a sua requalificação como serviço de interesse geral não económico (3).

4.8.3

Os produtos necessários à sobrevivência das pessoas devem ser objeto de uma abordagem específica e ser excluídos do âmbito do comércio livre. Apesar de os textos oficiais estabelecerem que a água não é um produto comercial ou que toda a pessoa tem direito à alimentação, observam-se, ainda hoje, casos de privatização das fontes de água, de especulação global de produtos alimentares de base e de apropriação de terras agrícolas em grande escala. Estes fenómenos afetam diretamente a subsistência das pessoas mais necessitadas.

4.8.4

A Comissão Europeia é convidada a propor medidas vinculativas concretas a fim de responder à iniciativa de cidadania em causa, o que não fez na sua comunicação. Em particular, um texto europeu juridicamente vinculativo deve prever que os benefícios não devem ser o objetivo final da gestão das fontes de água e dos respetivos serviços. Se tal não for o caso, a declaração «A água é um bem público» é desprovida de sentido.

4.9   Garantir o fornecimento de água através de um serviço público de interesse humano:

4.9.1

O Comité preconiza a adoção de um instrumento europeu que reconheça o direito humano à água e ao saneamento tal como definido pela ONU em julho de 2010, que constitui um dos pilares da ICE, em conjugação com o artigo 14.o do TFUE sobre os SIEG e o Protocolo n.o 26 sobre os SIG, para que a Comissão Europeia possa recomendar aos Estados-Membros que satisfaçam esse direito através de um serviço de interesse geral não económico, no respeito da neutralidade da prestação deste serviço que é distinto da utilização comercial que dele pode ser feita num contexto industrial ou agrícola.

4.10   Uma abordagem mais integrada para a assistência ao desenvolvimento:

4.10.1

O firme reconhecimento por todos os Estados-Membros da UE do direito humano, tal como reconhecido oficialmente pela ONU em julho de 2010, seria uma vantagem para a política de desenvolvimento e os compromissos financeiros da UE. Tal permitiria, em especial, alcançar a máxima eficácia, uma vez que associar a política de desenvolvimento e de ajuda neste domínio a um direito humano permitiria combater a corrupção e envolver os operadores subcontratantes. O Comité incentiva e apoia uma abordagem integrada e a criação de uma sinergia entre os domínios da água e da segurança alimentar. No que respeita à sinergia água e energia, o Comité aguarda os elementos propostos para poder avaliar se respeitam o espírito da ICE quanto à proteção deste recurso enquanto bem comum.

A saúde pública deve também estar no centro das preocupações, nomeadamente no que respeita à concretização dos sistemas de saneamento em falta, embora esta parte interesse menos aos operadores.

4.11   Promoção de parcerias público-públicas:

4.11.1

O Comité apoia o compromisso da Comissão de promover de forma mais eficaz essas parcerias sem fins lucrativos no setor da água para reforçar as capacidades através da transferência de saber-fazer e de conhecimentos entre os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento, os órgãos de poder local e outros intervenientes, e salienta, tal como fez anteriormente, que a inovação e os frutos da investigação e do desenvolvimento que tenham beneficiado de apoio público no âmbito do 7.o Programa-Quadro deverão ser disponibilizados ao setor não lucrativo, às empresas de economia social e solidária, aos municípios, etc. (4).

4.12   Acompanhamento Rio +20:

4.12.1

A fim de apoiar os objetivos de desenvolvimento sustentável que deverão substituir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio após 2015 e que serão de alcance universal, a UE deve assegurar a coerência com os futuros objetivos e assumir que, atualmente, ainda há entre 1 e 2 milhões de cidadãos da UE que não têm acesso a este recurso. Para remediar esta situação, a UE deve melhorar o conhecimento de que dispõem os Estados-Membros em termos de dados (sem-abrigo, ciganos, habitats precários).

4.13

O CESE apoia o empenho da Comissão Europeia no que respeita à qualidade da água, à transparência da gestão e à criação de um diálogo mais estruturado entre as partes interessadas, mas sublinha que o documento não responde às questões colocadas pela iniciativa de cidadania sobre a universalidade de um direito humano, a saber, qualquer cidadão ou residente deve poder dispor de um mínimo vital de água, independentemente da sua residência, profissão ou outro.

4.14

A Comissão Europeia indica que a legislação da UE sempre teve em conta as especificidades dos serviços relacionados com a água e o saneamento e o importante papel que desempenham na satisfação das necessidades essenciais da população.

O Comité considera que se trata de um papel essencial e não apenas importante, e, uma vez que estão em causa necessidades básicas, insta a que estas sejam satisfeitas no quadro de serviços públicos de interesse geral não económico.

4.15

O CESE recomendou que os Estados-Membros e as instituições europeias consolidassem esta política, dado que a água é um bem vital fundamental para os cidadãos, a indústria e a agricultura, bem como para os órgãos de poder local. É necessário conceder-lhe uma importância central em todas as políticas europeias, sublinhando os desafios relacionados com a luta contra a pobreza, os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, a saúde pública, a integração e a coesão social.

4.16

O CESE recomenda:

avaliar o impacto e o custo de uma política da água que não integre as dimensões social, ambiental e económica;

assegurar a coerência das estratégias em curso entre os diferentes interesses territoriais nos Estados-Membros;

desenvolver uma abordagem sustentável da gestão dos recursos hídricos, criando novos instrumentos de antecipação que permitam responder às catástrofes naturais ou associadas à atividade humana, que ameaçam e degradam a curto prazo os recursos hídricos;

relançar a adoção da Diretiva Solos;

centrar os esforços também na poupança de água para preservar e proteger este recurso;

integrar o diálogo social e os parceiros sociais no sentido de garantir o conjunto das missões, em toda a sua diversidade e a todos os níveis, do serviço de água e saneamento.

4.17

Por outro lado, o CESE propõe:

investigar tecnologias que permitam melhorar a saúde e a segurança dos trabalhadores dos setores da água e saneamento;

valorizar o capital de conhecimento acumulado por algumas ONG;

alargar a lista de poluentes (nanoelementos, moléculas químicas cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução) que não se devem encontrar nas águas superficiais ou nos aquíferos, a fim de proteger a saúde dos cidadãos e elaborar recomendações para a reutilização das águas tratadas;

acolher favoravelmente as medidas que visam preservar os ecossistemas e apoiar os esforços para preservar os aquíferos naturais.

4.18

A política no domínio da água e do saneamento deve inscrever-se numa abordagem de desenvolvimento sustentável para que este recurso possa responder às necessidades atuais da população e ser preservado de molde a assegurar também as necessidades das gerações futuras.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania; JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n. o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania.

(3)  JO C 177 de 11.6.2014, pp. 24-31.

(4)  JO C 44 de 15.2.2013, pp. 147-152.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «O papel da sociedade civil no acordo de comércio livre EU-Japão»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 012/06)

Relatora:

Laure Batut

Correlatora:

Eve Päärendson

Em 19 de setembro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

O papel da sociedade civil no acordo de comércio livre UE-Japão

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 18 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 133 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Conclusões

1.1.1

A UE e o Japão representam, em conjunto, mais de um terço do comércio mundial. Uma parceria com um acordo de comércio livre (ACL) e um acordo de parceria económica (APE) entre a UE e o Japão ambiciosos, abrangentes e mutuamente benéficos poderão dinamizar o comércio e o investimento recíprocos, melhorar a economia e as oportunidades de emprego e contribuir para reforçar as regras e normas internacionais. Os cidadãos estão abertos a uma partilha justa dos benefícios expectáveis, mas mantêm-se vigilantes e não querem perder os níveis de vida respetivos.

1.1.2

O CESE congratula-se com estas negociações APE/ACL com o Japão e, em particular, a decisão de as prosseguir após a revisão do primeiro ano. O Comité lamenta, porém, a falta de informação e de transparência das negociações em curso. Uma vez que a promoção e a proteção dos interesses dos consumidores é vital para assegurar uma ampla aceitação do acordo por parte da opinião pública, o CESE apela ao estabelecimento de mecanismos de consulta idênticos aos utilizados para as negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), de modo a garantir que a sociedade civil seja mais bem informada sobre as vantagens comparativas que a abertura do mercado entre a UE e o Japão ofereceria às partes interessadas. Neste contexto, o CESE incentiva ambas as partes a melhorarem a transparência e o acesso à informação relacionada com as negociações, através de um mecanismo formal que mantenha a sociedade civil informada e, em seguida, de uma estrutura de consulta no âmbito do acordo. Além disso, o Comité chama a atenção para o facto de que as empresas de ambas as partes já têm a possibilidade de utilizar a Mesa-Redonda Comercial UE-Japão como uma plataforma de participação e consulta.

1.2   Recomendações

1.2.1

O CESE insiste em ser plenamente informado sobre a revisão do estudo de impacto de 2012. Solicita que lhe sejam comunicados, o mais rapidamente possível, o calendário para a execução, em especial no que respeita à harmonização das normas técnicas em causa e considera que, antes de qualquer decisão, haverá que publicar, em todas as línguas oficiais da UE, um documento mais preciso do que a simples análise de impacto.

1.2.2

O CESE insta a Comissão e a União a envidarem todos os esforços para garantir que:

o acordo consagra os valores que elas próprias defendem em todo o mundo, que as normas ambientais, sociais, sanitárias e culturais são preservadas e que os benefícios são repartidos o mais igualmente possível entre os cidadãos, os consumidores, os trabalhadores e as empresas;

ambas as partes são ambiciosas não só sobre as reduções pautais, mas também sobre as barreiras não pautais, comprometendo-se simultaneamente a procurar uma grande coerência regulamentar, sem baixar os padrões e as normas nem o seu nível de emprego, tudo isto com base numa total reciprocidade e sem abrandar o empenhamento da UE em prol do multilateralismo da OMC;

a promoção dos interesses e da saúde dos consumidores é reconhecida como crucial pelas duas partes;

o princípio da precaução é inscrito no acordo e que uma certa segurança jurídica é estabelecida para o comércio de produtos agroalimentares no que toca às indicações geográficas das duas partes;

um capítulo é dedicado às PME, que representam mais de 99 % de todas as empresas na UE e o Japão e são as principais criadoras de novos postos de trabalho — mercê do qual as PME esperam tornar-se mais competitivas e antecipar certos constrangimentos. O objetivo é melhorar o acesso recíproco ao mercado e mantê-las devidamente informadas acerca das novas oportunidades de negócio que o acordo irá proporcionar;

o acordo inclui um capítulo positivo e sólido sobre serviços, com garantias suficientes, baseado nos acordos da UE existentes, na medida em que tal constitui uma grande oportunidade nestas negociações;

o caráter específico dos serviços públicos na UE é preservado, em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado;

sempre que adequado, a igualdade de acesso aos contratos públicos de ambas as partes é garantida e acompanhada de segurança jurídica;

é reafirmado o direito das partes de regulamentarem e definirem as suas prioridades e políticas em matéria de desenvolvimento sustentável, de emprego e de ambiente;

o acordo prevê, para o efeito, um capítulo ambicioso sobre o desenvolvimento sustentável que dê um lugar de primeiro plano à sociedade civil, e inclua, no mínimo:

o respeito das obrigações que decorrem da sua adesão à OIT e das oito convenções fundamentais da OIT como base mínima;

o compromisso de promover e estabelecer disposições legislativas e iniciativas em matéria de ambiente;

o compromisso de gerir e utilizar os recursos naturais de forma sustentável no respeito dos acordos internacionais.

Atendendo ao caráter extremamente sensível do mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o Estado (RLIE) e a divergência de pontos de vista das várias partes interessadas, o CESE congratula-se com o exercício de consulta pública lançado pela Comissão em ligação com as negociações comerciais transatlânticas, e aguarda com grande interesse os resultados (1). Dada a solidez da democracia japonesa, o CESE entende que a recolha de pontos de vista sobre esta questão junto das partes interessadas japonesas poderá informar e contribuir para facilitar as negociações.

1.2.3

O diálogo entre as sociedades civis da UE e do Japão será um contributo importante para os acordos ACL/APE. O Comité recomenda que seja instituído um organismo consultivo misto no quadro do APE/ACL UE-Japão, tal como aconteceu no âmbito de outros acordos recentes da União Europeia, cujo papel deve ser discutido durante as negociações pelos representantes das duas sociedades civis respetivas, e ao qual deve ser dada a possibilidade de examinar todos os domínios do acordo para fazer valer o seu ponto de vista. O Comité recomenda vivamente que pelo menos metade dos membros europeus sejam nomeados pelo CESE — órgão consultivo da UE que representa os interesses da sociedade civil organizada europeia.

1.2.3.1

O CESE estabeleceu excelentes relações com organizações japonesas que representam trabalhadores, empregadores, agricultores, cooperativas, consumidores, ONG, organizações sem fins lucrativos e universidades (2). Com o seu comité de acompanhamento com o Japão, o CESE está na vanguarda da promoção do diálogo e consulta com a sociedade civil de ambas as partes.

2.   Contexto

2.1.1

A UE e o Japão decidiram reforçar as suas relações encetando as negociações de um acordo de comércio livre/acordo de parceria económica (ACL/APE). Paralelamente está a ser negociado um acordo de parceria estratégica (APE) (3). O Comité congratula-se com os resultados positivos da revisão do primeiro ano e a decisão de prosseguir as negociações. A confirmarem-se os prognósticos, as exportações da UE para o Japão deverão aumentar 30 %, o PIB da UE 0,8 % e serão criados 4 00  000 novos postos de trabalho na UE. O PIB japonês aumentará 0,7 % e as exportações para a Europa 24 %, ao mesmo tempo que o acordo virá sublinhar igualmente o importante papel do comércio e dos investimentos da UE na Ásia Oriental (4).

2.1.2

A UE e o Japão têm muitos valores e princípios em comum — democracia, Estado de direito, direitos humanos e economia de mercado com elevados conhecimentos tecnológicos. Ambos enfrentam também desafios semelhantes (por exemplo, envelhecimento e diminuição da população) e precisam de encontrar novas fontes de crescimento e emprego.

2.1.3

Embora as organizações da sociedade civil das duas regiões e respetivos mecanismos de consulta não sejam facilmente permutáveis (5), um crescente diálogo entre essas organizações constituiria um complemento muito importante para qualquer acordo. A UE fez do diálogo social e civil a pedra angular do seu modelo social, dotando-o de um quadro institucional. Por seu turno, o Japão reconhece a importância da sociedade civil em sentido lato (Conselho de Política Laboral, fórum multilateral).

2.2

No Japão, tal como na UE, a economia foi objeto de medidas de relançamento (6). Neste momento, a dívida pública do Japão mantém-se próxima de 230 % do PIB. A robustez do iene prejudicou as importações japonesas e, após a tripla catástrofe de Fukushima, o comércio retalhista baixou 2,3 % num ano (fevereiro de 2013).

2.2.1

Os acordos bilaterais de comércio livre abrem o Japão ao comércio mundial, contribuindo para a criação de zonas de integração regional. Desde 2002, o país celebrou numerosos acordos bilaterais não só na Ásia, mas também na América Latina e com a Suíça, estando neste momento a negociar um acordo trilateral com a China e a República da Coreia. Além disso, participa nas negociações da Parceria Transpacífico (TPP).

2.2.2

O Japão e a UE já assinaram importantes acordos que facilitam os procedimentos comerciais no setor das telecomunicações, dos produtos químicos e farmacêuticos, práticas anticoncorrenciais, ciência e tecnologia e a cooperação e assistência administrativas (7).

3.   Comércio e desenvolvimento sustentável

3.1

A procura do crescimento económico através do comércio globalizado é suscetível de ter efeitos nefastos sobre o ambiente (8). No seu parecer sobre a negociação de novos acordos comerciais (9), o Comité sublinhou a importância de as negociações comerciais da UE preverem um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, com disposições ambientais e sociais que atribuam um papel proeminente de monitorização à sociedade civil.

3.2

As negociações sobre o ACL/APE oferecem às duas partes a oportunidade de reafirmarem o seu empenhamento, a nível internacional, em prol dos três pilares do desenvolvimento sustentável — crescimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente. Desde a assinatura do acordo de comércio livre com a República da Coreia, estes elementos estão no centro de todas as negociações comerciais e de cada acordo comercial celebrado pela UE (10). A biodiversidade, as alterações climáticas, as pescas, a silvicultura e a vida selvagem constituem prioridades para a Europa e para o mundo. As partes também devem reiterar o seu compromisso com os acordos ambientais multilaterais (AAM).

3.3

O novo acordo deve confirmar o direito que assiste aos Estados-Membros da UE e o Japão de regulamentarem e definirem prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, assim como incentivá-los a respeitar os níveis de proteção laboral e do ambiente, em conformidade com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionais nestes domínios.

3.4

O ACL/APE (11) permitirá reafirmar este compromisso (graças a uma possível ratificação e aplicação efetiva das convenções da OIT) (12) e intensificar o diálogo e a cooperação desenvolvidos a nível bilateral sobre questões laborais, em especial as que se enquadram na Agenda para o Trabalho Digno.

3.4.1

O CESE, que representa a sociedade civil europeia no seu conjunto, chama a atenção para a eventualidade de os benefícios de qualquer ACL/APE não afetarem da mesma maneira (13) os vários Estados-Membros e os diversos setores (14).

3.4.2

É expectável que o emprego aumente na UE (em termos percentuais) nos setores das máquinas elétricas, agricultura, silvicultura, pescas, produtos alimentares transformados, seguros, construção, mas também é de esperar uma pequena redução no setor dos produtos químicos, veículos a motor, metais e produtos metálicos e no dos transportes aéreos (15). É necessário proceder a um levantamento destas dificuldades numa fase precoce, de modo a aplicar medidas adequadas de apoio e reconversão. É importante que os benefícios sejam repartidos equitativamente entre as empresas, os trabalhadores, os consumidores e a sociedade civil em geral, procurando precaver contra quaisquer perturbações importantes e garantir a possibilidade de compensar este tipo de situações (16).

4.   Consulta da sociedade civil

4.1   Informação e transparência

4.1.1

O CESE, que se regozija de ser um interlocutor privilegiado da Comissão, no âmbito das suas competências, lamenta a falta de transparência das negociações em curso apontada pelos intervenientes de ambas as partes. Justamente quando as negociações deveriam ser o mais abertas e transparentes possível, o mandato conferido à Comissão não é tornado público. Inúmeras organizações da sociedade civil europeia e japonesa queixam-se de ter recebido apenas informações parcelares acerca das negociações. Esta situação influencia o conteúdo da negociação e as possibilidades de expressão da sociedade civil. Como se sabe, a participação da sociedade civil não só aprofundaria o nosso entendimento mútuo como contribuiria para melhorar a qualidade das atuais negociações APE/ACL no tocante a conhecimentos especializados.

4.1.2

Os cidadãos europeus exigem a aplicação dos textos da UE que estabelecem o princípio da transparência. O CESE solicita que os textos sejam facultados às partes interessadas o mais cedo possível.

4.1.3

Tendo em conta a vontade legítima dos cidadãos europeus de transparência total nas negociações comerciais, o CESE chama a atenção do Conselho e da Comissão para uma aplicação coerente e rigorosa do artigo 218.o do TFUE e, em especial, do seu n.o 10: «O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo».

4.1.4

O CESE recomenda à Comissão Europeia que constitua um modelo específico de consulta da sociedade civil para as negociações do APE/ACL UE-Japão semelhante ao das negociações para a UE-TTIP (reunião com as partes interessadas após cada ronda de negociações, criação de um grupo consultivo de representantes da sociedade civil que deverá incluir membros do CESE). O Comité também está ciente de que existe um mecanismo análogo para as negociações transpacíficas entre os EUA e o Japão.

4.2   Consulta

4.2.1

Tal como acima referido, em todos os acordos de comércio livre recentemente celebrados pela UE figura um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável (17), que prevê um papel essencial de monitorização por parte da sociedade civil — as organizações representativas independentes, com uma representação equilibrada das empresas, dos trabalhadores e de outras partes interessadas. O CESE apoia os esforços da Comissão para que o acordo com o Japão inclua um capítulo deste teor.

4.2.2

As autoridades japonesas pretendem realizar um crescimento estável graças ao desenvolvimento sustentável (ver «Abenomics» (18)). Os acordos de comércio livre negociados pelo Japão com os seus parceiros asiáticos contêm disposições que preveem a criação de um subcomité encarregado de acompanhar o impacto do acordo sobre o mundo empresarial. Ainda que o âmbito e as modalidades não sejam as mesmas, a União Europeia e o Japão estão a par do princípio do acompanhamento do impacto dos ACL, e o CESE encoraja, por isso, a inclusão de um importante capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

4.2.3

O Governo japonês criou vários comités internos e multilaterais para consultar as empresas acerca do impacto dos acordos de comércio livre no respetivo setor de atividade, e há estruturas consultivas que reúnem, por um lado, representantes do governo e das cooperativas e, por outro, representantes do governo e dos sindicatos. Além disso, há outras estruturas de consulta como o fórum multilateral sobre responsabilidade social para o futuro sustentável (MFS) (19) ou o Conselho de Política do Trabalho.

4.3

O modelo económico e social da UE «coloca especial ênfase na existência de estruturas institucionais sólidas para a gestão dos assuntos económicos, sociais, ambientais e de emprego e a interação entre elas, [...] no diálogo social e civil reforçado e no investimento em capital humano e na qualidade do emprego» (20). O Comité observa que este modelo exprime os valores da União e que todas as suas instituições devem promovê-lo em todas as políticas.

4.3.1

O Comité congratula-se com os compromissos europeus assumidos a nível internacional (21):

promover uma maior participação dos parceiros sociais e de outros representantes da sociedade civil na governação mundial (OMC), na elaboração das políticas e no acompanhamento da aplicação dos acordos comerciais,

promover os valores da Europa na era da globalização (22).

4.3.2

Quanto ao acordo de comércio livre com o Japão, o Parlamento Europeu recomendou à Comissão Europeia que se debruce sobre as normas fundamentais em matéria de direito do trabalho e preveja um capítulo ambicioso sobre o desenvolvimento sustentável e um fórum da «sociedade civil para supervisionar e formular observações sobre a sua execução». O CESE insiste em ser consultado e em que essas recomendações sejam aplicadas.

4.4

O CESE observa que a própria Comissão publicou uma guia sobre a «Transparência nas negociações de acordos de comércio», que prevê que os seus trabalhos só serão coroados de êxito se corresponderem às expectativas dos cidadãos europeus, e que os pontos de vista da sociedade civil desempenham um papel vital na fase preparatória da negociação (23).

O CESE espera muito que:

a Comissão reconheça o papel do CESE e o mantenha informado de todos os aspetos do processo negocial;

um diálogo regular entre o Parlamento, a Comissão e o CESE possa ser instaurado ao longo do processo de negociação;

a sociedade civil continue a desempenhar um papel ativo ao longo de todo este processo;

a Comissão preveja no acordo:

um mecanismo conjunto de controlo, estabelecido desde a fase de implementação, que associe as sociedades civis europeias e japonesas;

órgãos consultivos internos que, por um lado, dirijam pareceres e recomendações a cada uma das partes, às autoridades políticas conjuntas e às autoridades conjuntas do acordo, e, por outro, sejam autorizados a receber petições provenientes de outras partes interessadas (em particular, em relação ao capítulo sobre desenvolvimento sustentável) e a transmiti-las juntamente com os seus pareceres e recomendações;

a possibilidade de solicitar uma consulta ou um procedimento de resolução de litígios em caso de não realização dos objetivos do capítulo sobre o desenvolvimento sustentável;

um órgão comum que reúna as sociedades civis europeia e japonesa e sirva de quadro de diálogo e de cooperação regulares e estruturados, bem como de intercâmbios com representantes governamentais europeus e japoneses.

4.5

A quase totalidade dos representantes das organizações da sociedade civil europeia e japonesa que foram consultados (24) pronunciaram-se pela criação de um órgão de acompanhamento conjunto no âmbito do futuro acordo de comércio livre.

4.5.1

Os mecanismos de controlo devem ser desenvolvidos tendo em conta as estruturas existentes e as experiências realizadas até à data na UE e no Japão. O CESE deseja participar na definição do papel, da extensão das competências e da composição do grupo consultivo da UE e do órgão de acompanhamento conjunto. Todas as partes interessadas devem ser consultadas, devendo o CESE ser um elemento fundamental neste processo.

4.5.2

Um diálogo estruturado entre os representantes das sociedades civis da UE e do Japão acrescentará uma dimensão importante ao acordo de comércio livre, incluindo no plano cultural. O CESE considera que é absolutamente indispensável manter contactos estreitos com os seus homólogos japoneses para garantir que a forma, a extensão das competências e a composição de um futuro mecanismo conjunto de acompanhamento vão ao encontro das expectativas de ambas as partes.

5.   Pontos essenciais

5.1   A negociação

5.1.1

Apraz ao Comité que, face ao relatório intercalar positivo, o Conselho Europeu de junho de 2014 (25) tenha decidido prosseguir as negociações.

5.1.2

O acordo procura intensificar o acesso ao mercado, assegurar a coerência regulamentar e, desta forma, fomentar o comércio e o investimento recíprocos. Deverá acelerar o crescimento sustentável e a criação de mais emprego e de melhor qualidade, desenvolver a competitividade e a produtividade das duas economias.

5.1.3

A prioridade da União Europeia é abolir as barreiras não pautais (BNP). Na sua Avaliação de Impacto (26), a Comissão indica que estas barreiras têm muitas vezes raízes culturais e efeitos protecionistas. O CESE observa que é difícil alterar tais entraves quando eles assentam em normas que, embora estabelecidas ao mais alto nível, estão constantemente a mudar. Por vezes, estes entraves protegem setores inteiros, como o setor ferroviário japonês.

5.2   Comércio de mercadorias

5.2.1

A eliminação das barreiras pautais deve abarcar todos os produtos, sem excluir os produtos agrícolas e transformados, os veículos a motor que foram reconhecidos como mercadorias «sensíveis», bem como os produtos químicos e farmacêuticos, com períodos de transição adequados.

5.2.2

O reconhecimento mútuo dos produtos certificados por força de normas de produtos similares e equivalentes, bem como a cooperação sobre a harmonização das regulamentações e dos sistemas, sempre que tal seja possível, podem facilitar as trocas. No entanto, é essencial que a cooperação no sentido de instituir novas normas mundiais não conduza ao abaixamento geral dessas mesmas normas.

5.2.3

As barreiras não pautais, que atuam como um travão às exportações da UE, são utilizadas como medidas protecionistas dissimuladas. Há que reduzi-las ou eliminá-las, especialmente quando já identificadas durante as negociações, cabendo alinhar as normas pelas normas internacionais.

5.3   PME

5.3.1

Dado que o tecido económico é composto, tanto no Japão como na Europa, por 99 % de PME que criam 70 a 80 % do emprego, o CESE insta a Comissão a dar particular atenção a estas empresas.

5.3.2

Como as PME têm recursos limitados devido à sua dimensão, inclusivamente para lidar com regulamentações governamentais e comerciais, espera-se que ganhem com um ACL/APE UE-Japão e, acima de tudo, com regulamentações simplificadas e a redução dos custos administrativos. Contudo, precisam de ajuda para superar os obstáculos relacionados com a crescente internacionalização: barreiras linguísticas, diferentes culturas empresariais, elevados custos de transporte, escassez de pessoal com as qualificações requeridas, informação sobre os mercados externos e falta de recursos financeiros.

5.3.3

Para otimizar os benefícios de um ACL/APE UE-Japão, é essencial que as duas partes trabalhem no sentido de sensibilizar mais as PME para os serviços e programas de apoio (27) existentes propostos pelo Centro de Cooperação Industrial UE-Japão (28) e o serviço japonês do comércio externo (JETRO) (29), especialmente acerca das novas oportunidades de negócios que o acordo proporcionará. Por exemplo, as PME europeias poderiam estar interessadas em setores japoneses como as tecnologias da informação e comunicação (TIC), os cuidados de saúde (30), os serviços, as energias renováveis, os alimentos biológicos (31) e a gastronomia .

5.4   Indústria agroalimentar

5.4.1

A liberalização do mercado garantirá novas oportunidades para os produtos agroalimentares dos dois parceiros (200 % de aumento), sendo, porém, a agricultura um dos capítulos mais controversos das negociações. O setor agrícola apenas garante 40 % da autossuficiência alimentar do Japão e é especialmente afetado por estas negociações. Os produtores japoneses querem que cinco tipos de produtos — arroz, carne de bovino e de suíno, leite e produtos lácteos, trigo e cevada, açúcares e edulcorantes — não sejam abrangidos pelos limites pautais de toda e qualquer negociação com países estrangeiros. Para a UE, a exportação de uma grande quantidade de produtos alimentares transformados é vista como uma enorme oportunidade, especialmente se se remover a maior parte das barreiras pautais japonesas.

5.4.2

O CESE pretende que a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) (32) faça parte das negociações, de modo a proteger as inovações europeias. A questão das indicações geográficas protegidas (IGP) é um ponto espinhoso nas discussões. A proteção da propriedade intelectual dos produtos agrícolas de qualidade pode constituir um obstáculo encoberto à importação. No quadro da OMC, a UE e o Japão já tinham uma posição diferente sobre a questão, ou seja, a União pretendia alargar o campo das IGP para assegurar um elevado nível de proteção com efeito vinculativo (acordos ADPIC [Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio] — proposta da UE de 1998), ao passo que o Japão propunha, juntamente com os Estados Unidos da América (1999), que os membros comunicassem as suas indicações geográficas à OMC, a fim de constituir uma base de dados como fonte de informações para os outros membros, sem efeito verdadeiramente vinculativo. O CESE considera que se trata de um desafio importante a tratar com prudência nas negociações.

5.5   Serviços

5.5.1

No Japão, agricultores e consumidores estão fortemente envolvidos no movimento cooperativo, que propõe mútuas de seguros e serviços bancários. Veem na liberalização dos serviços uma verdadeira ameaça, ao passo que para outros representa uma grande oportunidade, nomeadamente para a chamada «economia sénior» ou economia «grisalha». Os serviços oferecem uma abertura essencial para um aumento significativo das trocas comerciais.

5.5.2

Em termos brutos, em 2012, a UE-27 exportou serviços para o Japão no valor de 24,2 mil milhões de euros, ao passo que as importações provenientes desse país totalizaram 15,6 mil milhões, o que representa um excedente de 8,6 mil milhões a favor da UE-27, tendo evidentemente em consideração que a população japonesa é quatro vezes menor do que a da UE. Quase todas as organizações japonesas consultadas que se referiram à liberalização dos serviços se pronunciaram contra a «lista negativa», nos termos da qual todos os serviços não expressamente excluídos do acordo serão suscetíveis de ser abertos às trocas comerciais. Os agricultores e os consumidores são contra a lista negativa, mas o mundo empresarial é francamente favorável. Para as autoridades públicas, esta lista negativa reduziria consideravelmente a sua margem de intervenção. Os serviços futuros passariam automaticamente a integrar o setor liberalizado. O CESE apoia o direito não restritivo dos países de regularem no interesse público.

5.6   Contratos públicos

5.6.1

Para as empresas europeias, é importante poder aceder ao mercado dos contratos públicos japoneses graças à eliminação das barreiras normativas, ao estabelecimento de procedimentos transparentes e a informações idênticas para todos os intervenientes, ao fim das restrições muito sensíveis no mercado ferroviário e à instauração de um sistema de acesso em linha à informação. Para além da proclamada vontade política, as atuais negociações exigem estabilidade jurídica no que diz respeito às normas.

5.6.2

Será indispensável reciprocidade em matéria de lealdade da concorrência. O Comité considera que o acordo deve indicar com total clareza as formas de autorização praticadas por cada uma das partes em matéria de auxílios às subvenções estatais.

5.6.3

A União Europeia, os Estados-Membros e o Japão devem poder conservar a possibilidade de financiar objetivos de interesse geral, definidos segundo os seus próprios procedimentos democráticos, que incluem, designadamente o setor social, o ambiente e a saúde pública. A UE tem obrigações decorrentes dos Tratados em relação aos serviços públicos.

5.7   Investimentos  (33)

5.7.1

Em 2012, o investimento direto estrangeiro (IDE) da UE-27 no Japão foi de 434 milhões de euros, ao passo que o IDE do Japão na UE-27 totalizou 3  374 milhões de euros (34). Se o acordo levar à perda de postos de trabalho, e sendo a reciprocidade o princípio fundamental de um ACL/APE, o CESE insta a Comissão a estar particularmente atenta a este problema e a ponderar o recurso ao Fundo de Ajustamento à Globalização para compensar essas supressões. O CESE considera, além disso, que poderá vir a ser necessário indemnizar convenientemente as perdas registadas pelas empresas em recursos humanos e tecnologias anteriormente financiadas por capitais públicos.

5.7.2

A UE e o Japão deveriam rever as respetivas regulamentações sobre as restrições em matéria de propriedade, as autorizações e controlos e a facilitação dos investimentos.

5.7.3

O CESE observa que, tanto no Japão como na UE, a lei e os tribunais permitem resolver os litígios de forma justa no âmbito de procedimentos normais; os Estados-Membros da UE e o Japão oferecem aos investidores um vasto leque de garantias institucionais e jurídicas. Atendendo ao caráter extremamente sensível do mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o Estado (RLIE) e a divergência de pontos de vista das várias partes interessadas, o CESE congratula-se com o exercício de consulta pública lançado pela Comissão e em ligação com as negociações comerciais transatlânticas, e saudaria igualmente a realização de uma iniciativa idêntica no Japão, a fim de tomar em conta o ponto de vista das partes interessadas japonesas.

5.7.4

O CESE preconiza que se promova um amplo diálogo sobre a questão da resolução dos litígios uma vez determinadas as disposições e avaliados os resultados pela Comissão. Na verdade, o Comité já está a elaborar, para o efeito, o seu próprio parecer de iniciativa.

5.7.4.1

De qualquer forma, as disposições respeitantes à resolução de litígios relativos aos investimentos não podem prejudicar a capacidade dos Estados-Membros da UE de legislarem no interesse público e perseguirem objetivos de política pública. É conveniente clarificar as definições de «investimento» e de «tratamento justo e equitativo», questão que importa abordar na negociação.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Parecer CESE, REX/390-EESC-2013-05469, relator: Jacek Krawczyk, correlator: Sandy Boyle (4.6.2014).

(2)  Quatro institutos da UE (consórcios universitários) estão estabelecidos no Japão com o apoio financeiro da Comissão Europeia; no Japão, os professores universitários são uma das categorias que fazem parte da sociedade civil (http://www.eeas.europa.eu/eu-centres/eu-centres_en.pdf)

(3)  O APE abrange a cooperação política mundial e setorial (em domínios como a investigação, a inovação, o espaço, a educação, a cultura, a energia, a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de catástrofes, etc.).

(4)  Comissão Europeia, Relatório de avaliação de impacto das relações comerciais UE-Japão, ponto 5.1.3 (julho de 2013).

(5)  JO C 97/34 de 28.4.2007, p. 34.

(6)  As «três setas» do primeiro-ministro Shinzō Abe formam o chamado «Abenomics», que consiste numa combinação de medidas em três áreas fundamentais: política monetária, incentivos fiscais e reformas estruturais, para garantir o crescimento sustentável a longo prazo da economia japonesa e estimular o investimento de capitais privados.

(7)  São eles o acordo de reconhecimento mútuo UE-Japão, o acordo de cooperação sobre atividades anticoncorrenciais, um acordo sobre ciência e tecnologia e um acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua.

(8)  COM(2006) 567 final, http://europa.eu/legislation_summaries/external_trade/r11022_pt.htm

(9)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 82-89.

(10)  ACL UE-Coreia (capítulo treze) JO L 127 de 14.5.2011, pp. 62-65.

(11)  Ver ACL UE-Coreia, artigo 13.4., n.o 3 JO L 127 de 14.5.2011, pp. 62-65.

(12)  Convenções n.o 87 e 98 relativas à liberdade de associação e ao direito à negociação coletiva; n.o 29 e n.o 105 sobre a eliminação do trabalho forçado e obrigatório; n.o 138 e n.o 182 sobre a eliminação do trabalho infantil, e n.o 100 e n.o 111 sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão.

(13)  Comunicação COM(2010) 343 final.

(14)  Comissão Europeia, ibid , pontos 5.2.2, 5.3 e 5.6.2.

(15)  Comissão Europeia, Relatório de avaliação de impacto das relações comerciais UE-Japão, (2012), página 49.

(16)  Tal como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

(17)  Artigo 11.o e artigo 21.o, n.o 2, alínea f), do TFUE.

(18)  «Abenomics»: três «setas» para relançar o crescimento, ver http://www.eu.emb-japan.go.jp, http://en.wikipedia.org/wiki/Abenomics, e o artigo de Wolff e Yoshii, «Japan and the EU in the global economy», abril de 2014, em http://bit.ly/1mLgY2r

(19)  MFS: http://sustainability.go.jp/forum/english/index.html

(20)  COM(2004) 383 final, 18 de maio de 2004, «A dimensão social da globalização».

(21)  Comunicação da Comissão sobre trabalho digno, maio de 2006, COM(2006) 249 final, pontos 2.3 e 3.5.

(22)  Conclusões da Presidência do Conselho de 16 e 17 de dezembro de 2004, ponto 53, e de 16 e 17 de junho de 2005, ponto 31.

(23)  Comissão Europeia, «Transparency in EU Trade negotiations», 2012; ver também http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2012/june/tradoc_149616.pdf

(24)  Durante uma audição, realizada em 15 de janeiro de 2014, na sede do CESE, e uma subsequente missão ao Japão, no final desse mesmo mês, cerca de quarenta organizações, parceiros sociais e outras partes interessadas foram consultadas e partilharam as suas opiniões, expectativas e preocupações sobre o futuro acordo de comércio livre UE-Japão.

(25)  Conselho Europeu de 18 e 19 de outubro de 2012, ponto 2 (K); Conselho dos Negócios Estrangeiros (Comércio), 29 de novembro de 2012, mandato para negociar o acordo de comércio livre com o Japão conferido à Comissão; Conselho de 29 de junho de 2014.

(26)  Comissão Europeia, 2012, «Impact Assessment Report on EU-Japan trade relations», http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2012/july/tradoc_149809.pdf

(27)  http://www.eu-japan.eu/smes-support; http://www.jetro.go.jp/en/database

(28)  http://www.eu-japan.eu/smes-support

(29)  https://www.jetro.go.jp/en/database/

(30)  Prevê-se que 38 % da população japonesa terá 65 anos ou mais em 2050.

(31)  Os alimentos biológicos representam apenas 0,4 % de todos os produtos alimentares vendidos no Japão (dados EBC).

(32)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 28.

(33)  A Comissão Europeia goza de competências em matéria de investimento por força do Tratado de Lisboa. Publicou uma comunicação intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional», acerca da qual o CESE se pronunciou num parecer (relator: Jonathan Peel, 13.7.2011, ces1184-2011). JO C 318 de 29.10.2011, p. 150-154

(34)  Fonte: Eurostat 170/2013, 18 de novembro de 2013.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/48


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Situação da sociedade civil ucraniana no contexto das aspirações europeias da Ucrânia»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 012/07)

Relator:

Andrzej Adamczyk

Em 27 de fevereiro de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Situação da sociedade civil ucraniana no contexto das aspirações europeias da Ucrânia.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 18 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 173 votos a favor, 2 votos contra e 15 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE deve promover ativamente a consolidação política, social e económica da Ucrânia, incluindo uma solução pacífica para o atual conflito nas regiões de Donetsk e Lugansk. As atividades do CESE na Ucrânia apoiarão o processo de democratização, integridade territorial, diálogo social e civil de todas as partes interessadas com legitimidade pública e representatividade.

1.2

O CESE pretende convidar a participar nestas atividades de cooperação um vasto painel de representantes da sociedade civil ucraniana, incluindo os que permanecem céticos ou hostis face à recente transição política e à aproximação à UE.

1.3

Recomenda-se igualmente o reforço da cooperação numa base bilateral entre as organizações parceiras na UE e na Ucrânia, com um enfoque particular no reforço de capacidades, nas boas práticas e no fortalecimento do diálogo social e civil.

1.4

O acordo de associação prevê que o CESE contribua para a criação de uma plataforma conjunta da sociedade civil composta por membros do CESE e representantes da sociedade civil ucraniana. Nos termos do acordo para a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), será criado um organismo idêntico para cumprir o requisito de estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento para a sociedade civil. Ambos os organismos deverão cooperar de modo tão estreito quanto possível.

1.5

O CESE desenvolverá atividades de informação sobre as consequências da aplicação do acordo de associação por parte da Ucrânia, bem como sobre a integração europeia, as instituições da UE e o acervo da União.

1.6

Importa levantar os requisitos em matéria de vistos para os cidadãos ucranianos logo que seja tecnicamente possível para fomentar os contactos entre as populações e instaurar um clima de confiança.

1.7

A agenda da UE deve passar a integrar formalmente uma perspetiva europeia para a Ucrânia.

2.   Parceria Oriental: a dimensão oriental da Política Europeia de Vizinhança como quadro institucional para as aspirações europeias da Ucrânia

2.1

Os acontecimentos dramáticos que abalaram a Ucrânia em meses recentes foram desencadeados pela reação da população à decisão do governo de suspender os preparativos para a assinatura de um acordo de associação no âmbito da Parceria Oriental.

2.2

Para além da conclusão de acordos de associação bilaterais, que substituirão os acordos de parceria e cooperação, a vertente bilateral da Parceria Oriental também visa facilitar os regimes de isenção de vistos e desenvolver a cooperação setorial, incluindo a possibilidade de os países parceiros aderirem aos programas e agências da UE. Abrange ainda o Programa Global de Reforço Institucional, instrumento destinado a reforçar a capacidade administrativa dos países parceiros para executarem as reformas e as disposições dos acordos de associação. A vertente multilateral da Parceria Oriental assenta em quatro plataformas multilaterais (Democracia, boa governação e estabilidade; Integração económica e convergência com as políticas da UE; Segurança energética; Contactos entre as populações) destinadas a promover a cooperação entre a UE e os países parceiros e entre os próprios países parceiros.

2.3

Uma das prioridades da Parceria Oriental é o envolvimento da sociedade civil organizada na sua aplicação, tanto nos países parceiros como na UE. Para o efeito, criou-se em novembro de 2009, com a participação do CESE, o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental.

2.4

Todavia, com o esmorecimento inesperado do empenho de alguns países e os acontecimentos dramáticos na Ucrânia, a política da Parceria Oriental encontra-se atualmente numa encruzilhada. As dificuldades que enfrentou ao longo do último ano nos países até à data mais bem encaminhados para a assinatura dos acordos de associação resultam em larga medida das manobras da Rússia, que está a tentar impedir um estreitamento dos laços entre os países parceiros e a UE.

2.4.1

Não obstante a conclusão das negociações com a Arménia sobre o acordo de associação, incluindo a ZCLAA, não foi possível rubricar os documentos correspondentes, visto que, em setembro de 2013, a Arménia anunciou a sua intenção de integrar a União Aduaneira Eurasiática lançada pela Rússia.

2.4.2

Apesar das pressões da Rússia e da perda de duas províncias (Abcásia e Ossétia do Sul), atualmente sob controlo russo, a Geórgia continua empenhada em prosseguir na via europeia, rubricando o acordo de associação, incluindo a ZCLAA, na Cimeira da Parceria Oriental em Vílnius, em novembro de 2013, e assinando-o em junho de 2014.

2.4.3

A Moldávia, que também assinou o acordo de associação rubricado em Vílnius, está igualmente sujeita à pressão da Rússia, que estacionou tropas na Transnístria e controla agora a região. Ainda com o apoio da Rússia, realizou-se um referendo ilegal na Unidade Territorial Autónoma da Gagaúzia (Moldávia), cujo resultado foi favorável à adesão do país à União Aduaneira Eurasiática.

2.4.4

A adesão à OMC é uma condição prévia para encetar conversações sobre a ZCLAA, pelo que o Azerbaijão e a Bielorrússia, não sendo membros dessa organização, não podem iniciar negociações. Além disso, devido ao grave défice democrático na Bielorrússia, a política bilateral da UE em relação a este país mantém-se no nível de diálogo crítico.

2.4.5

A Ucrânia é o maior e mais importante Estado pós-soviético depois da Rússia. Ao adotar uma posição pró-europeia, perdeu controlo da Crimeia e de Sebastopol, anexados pela Rússia, e continua a ser alvo de atos de sabotagem e de subversão orquestrados pela Rússia. As ações da Rússia são um exemplo particularmente dramático de ingerência externa que, para além de ameaçar a integridade territorial e a soberania da Ucrânia, também está a ter um impacto extremamente nefasto na organizações da sociedade civil e nas suas organizações. Estes atos estão não só em clara violação da legislação internacional mas também infringem dois princípios basilares das relações pacíficas entre Estados independentes: em primeiro lugar, o facto de as fronteiras não deverem ser modificadas por via da força e, em segundo, o facto de as nações terem o direito de tomar decisões soberanas sobre o seu futuro sem ingerência externa.

3.   Aspirações europeias da sociedade civil ucraniana

3.1

A Revolução Laranja de 2004 contribuiu para um processo de democratização em larga escala, a instauração do Estado de direito na Ucrânia — pelo menos num certo período — e a liberdade dos meios de comunicação social, que, até à data, continua a imperar. Este processo foi concomitante com o estreitamento de relações com a UE.

3.1.1

Em 2005, adotou-se o Plano de Ação UE-Ucrânia com base no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Ucrânia de 1998. Em 2007, iniciaram-se as negociações para um acordo de associação. A política da Parceria Oriental, adotada em maio de 2009, deu um novo impulso a esta cooperação.

3.1.2

O estreitamento de relações e o estabelecimento de uma cooperação genuína em muitos domínios, assim como o entusiasmo generalizado na sequência da Revolução Laranja levaram a que uma parcela significativa da população e muitas organizações da sociedade civil dessem por adquirida a possibilidade de futura adesão da Ucrânia à UE, a qual dependeria apenas do calendário e do ritmo de transformação e adaptação às normas europeias.

3.1.3

A Parceria Oriental gorou as expectativas da Ucrânia de aderir à UE a longo prazo, gerando desilusão e frustração nos quadrantes pró-europeus, algo que se exacerbou com a erosão progressiva do edifício democrático erigido pela Revolução Laranja, a degradação da situação económica e os problemas sociais crescentes.

3.1.4

A frustração popular, que se traduziu em apatia junto das organizações da sociedade civil, aumentou com o agudizar do conflito entre os líderes da Revolução Laranja, o Presidente Viktor Yushchenko e a Primeira-Ministra Yulia Tymoshenko. Este conflito chegou mesmo a paralisar o processo de decisão devido às disposições impraticáveis da Constituição ucraniana. A crise económica mundial, aliada à ineficácia da ação política do Presidente Yanukovich (eleito em 2010), só veio agravar a situação.

3.2

O CESE perseguiu durante muito tempo uma política ativa de cooperação com a Ucrânia. Todavia, a degradação do clima político e social e a desilusão das organizações parceiras com a falta de perspetivas de adesão levaram a que, em 2011-2012, as relações estagnassem em parte sob o signo do desinteresse nas relações e da inatividade dos parceiros ucranianos.

3.3

Uma vez rubricado o acordo de associação em dezembro de 2012, e na sequência de intensos esforços e negociações com vista à assinatura do acordo por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental em Vílnius, em novembro de 2013, os parceiros ucranianos manifestaram um interesse renovado na cooperação e reataram ativamente os laços com o CESE.

3.4

Contudo, esses contactos renovados mostraram que os parceiros sociais — tanto empregadores como organizações sindicais — estavam divididos quanto à questão da assinatura do acordo de associação, o que não obstou a que uma vasta gama de ONG e representantes de interesses diversos apresentasse uma frente pró-europeia relativamente unida.

3.5

Independentemente da posição adotada e do resultado previsto das negociações para a assinatura do acordo de associação, as organizações da sociedade civil e os representantes governamentais foram apanhados de surpresa pela decisão do Governo ucraniano de interromper as conversações e suspender os preparativos para o efeito.

3.6

Esta interrupção inesperada das conversações, sem motivo aparente, poucos dias antes da cimeira de Vílnius, a par da proposta surpreendente do Governo ucraniano de prosseguir negociações com a UE com a participação da Rússia, provocaram uma mobilização imediata da sociedade civil ucraniana, que se manifestou inequivocamente a favor de uma via europeia para a Ucrânia.

3.7

Denotando uma força de convicção ímpar, o movimento Euromaidan foi provavelmente a maior e a mais longa manifestação da História em prol da integração europeia. Num segundo momento, vieram somar-se aos manifestantes forças que reivindicavam uma mudança de regime político, o qual respondeu com medidas repressivas violentas de que resultaram perdas humanas. As manifestações levaram a mudanças políticas que serviram de pretexto para desencadear novos acontecimentos dramáticos e trágicos.

3.8

Atualmente, na sequência de eleições presidenciais bem sucedidas, parece claro que o reforço dos laços com a UE se está a tornar uma das prioridades da nova administração. Há que encarar esta mudança de rumo como um sucesso retumbante do movimento Euromaidan e da sociedade civil ucraniana. Resta saber se a situação geral estabilizará em todo o território da Ucrânia e se as organizações da sociedade civil beneficiarão desta transformação política.

3.9

A atitude e a opinião da sociedade civil no leste da Ucrânia em relação às mudanças políticas continuarão a ser pouco claras enquanto operarem na região mercenários armados e grupos de guerrilha e a liberdade de expressão for posta em causa. É de assinalar, porém, a forte representação do leste do país no Euromaidan.

4.   Consequências da assinatura do acordo de associação e da ZCLAA

4.1

O Acordo de Associação UE-Ucrânia faz parte de uma nova geração de acordos criada em benefício dos países que cooperam no âmbito da Parceria Oriental, e prevê o desenvolvimento da cooperação com disposições vinculativas em quase todos os domínios. O acordo de associação estabelece um plano de reformas para a Ucrânia assente na harmonização global da sua legislação com as normas da UE.

4.2

À parte a ZCLAA — que é um acordo comercial com um impacto significativo nas normas e regulamentações –, os principais domínios de cooperação são os seguintes: justiça, Estado de direito, combate à corrupção e crime organizado, política externa e de segurança, reforma da administração pública, emprego, política social, igualdade de direitos e de oportunidades, defesa do consumidor, política industrial e empreendedorismo, energia, transportes e ambiente. A aplicação do acordo de associação e da ZCLAA implica para a Ucrânia harmonizar a sua legislação nacional com cerca de 85 % do acervo comunitário da UE em matéria de comércio e de economia.

4.3

O acordo de associação foi assinado em 27 de junho de 2014 e ratificado pelo Parlamento Europeu e o Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) em 16 de setembro, o que permite a sua aplicação provisória ainda antes da ratificação pelos 28 Estados-Membros da UE. Todavia, a implementação da ZCLAA no âmbito do acordo será adiada até ao final do próximo ano, o que não impede que a UE continue a aplicar regras flexíveis em matéria de comércio às mercadorias provenientes da Ucrânia.

4.3.1

A aplicação do acordo prevê a criação de uma plataforma para a sociedade civil enquanto fórum conjunto para o intercâmbio de pontos de vista, composto por membros do CESE e representantes da sociedade civil organizada ucraniana. Tendo em conta a vasta gama de questões abrangidas pelo acordo de associação, a plataforma deve representar o mais possível a sociedade civil na sua globalidade e incluir, por isso, representantes tanto dos parceiros sociais como de interesses diversos.

4.3.2

Para além de fórum de intercâmbio de informação e debate, a plataforma tem por objetivo básico acompanhar a aplicação do acordo de associação e apresentar os pontos de vista e as propostas da sociedade civil organizada.

4.3.3

A plataforma da sociedade civil estabelecerá o seu próprio regimento. Estão atualmente em curso conversações entre os representantes do CESE e os parceiros ucranianos sobre o procedimento a adotar para a criação deste organismo e a sua composição. Prevê-se a adoção dos seguintes princípios básicos:

O número de representantes europeus e ucranianos será idêntico.

Os membros terão um mandato de dois anos e meio, durante o qual se realizarão cinco reuniões.

A plataforma tem dois copresidentes, um de cada parte, eleitos por um mandato de dois anos e meio.

O processo de seleção dos membros da plataforma deve ser completamente transparente.

As reuniões da plataforma também devem estar abertas a organizações da sociedade civil que não estejam nela representadas.

4.3.4

O acordo da ZCLAA prevê igualmente a criação de um mecanismo de acompanhamento para a sociedade civil no prazo de um ano após a sua entrada em vigor. O organismo criado para o efeito deverá colaborar tão estreitamente quanto possível com a plataforma da sociedade civil.

5.   Perspetivas futuras para a sociedade civil ucraniana e o papel do CESE

5.1

O CESE deve promover ativamente a consolidação política, social e económica da Ucrânia, incluindo uma solução pacífica para o atual conflito nas regiões de Donetsk e Lugansk. Uma vez estabilizada a situação na Ucrânia e contida a ameaça de intervenção externa e de conflitos instigados por milícias armadas, tornar-se-á mais clara a posição da sociedade civil organizada tanto ao nível das diferentes organizações como no tocante às aspirações europeias da Ucrânia.

5.1.1

A Ucrânia é atualmente palco de transformações políticas de fundo, incluindo uma reforma constitucional cujo impacto se poderá revelar mais profundo do que as mudanças operadas na sequência da Revolução Laranja. Poderá daí resultar uma reestruturação e uma alteração do estatuto das instituições ucranianas, bem como das práticas de diálogo social e de diálogo entre as autoridades e a sociedade civil. As alterações na legislação ucraniana deverão facilitar este processo, contribuindo para instituições de diálogo social e civil mais inclusivas em conjunção com organizações genuínas e independentes. O CESE acompanhará a evolução e as posições que as organizações parceiras adotarão no atinente às transformações em curso.

5.1.2

Tanto antes do início do movimento Euromaidan como durante as manifestações puseram-se em causa a autenticidade e a independência de algumas das nossas organizações parceiras, levando a que algumas delas iniciassem um processo de mudança do seu funcionamento, o qual, se não for apenas de fachada, poderá contribuir para restabelecer a confiança dos cidadãos nessas organizações. Alguns sindicatos e organizações de empregadores, em particular, eram encarados pelos cidadãos e pelas ONG como sendo parte integrante do regime instalado, sendo-lhes negado o direito de associação com a sociedade civil.

5.1.3

O CESE está disponível para intensificar os seus contactos bilaterais com as organizações parceiras na Ucrânia e na Rússia, a fim de contribuir para reforçar a ligação entre as respetivas sociedades civis na ótica de uma normalização das relações entre os dois países.

5.2

As atividades do CESE na Ucrânia assentarão no princípio do apoio ao processo de democratização do país, da integridade territorial e do diálogo social e civil de todas partes interessadas com legitimidade pública e representatividade. O CESE dará prioridade às relações com os seus parceiros naturais, ou seja, as organizações da sociedade civil ucraniana.

5.3

O CESE pretende convidar a participar na cooperação um painel de representantes da sociedade civil ucraniana tão vasto quanto possível, incluindo os que permanecem céticos ou hostis face à recente transição política e à aproximação à UE, assegurando que não deixa de parte nenhuma organização importante ou representativa. A Plataforma Nacional do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e o Conselho Económico e Social Tripartido ajudarão a selecionar as organizações parceiras.

5.4

Recomenda-se igualmente o reforço da cooperação numa base bilateral entre as organizações parceiras na UE e na Ucrânia, com um enfoque particular no reforço de capacidades, no intercâmbio de boas práticas e no fortalecimento do diálogo social e civil. A cooperação transfronteiriça poderá ser um instrumento para o efeito.

5.5

Para além das atividades institucionais com base no acordo de associação e, a mais longo prazo, na ZCLAA, o CESE participará em atividades mais vastas de informação sobre as consequências da aplicação dos acordos para a Ucrânia, bem como sobre a integração europeia, o modo de funcionamento das instituições europeias e o acervo da União.

5.6

Perante a ausência de informação fidedigna ou, inclusive, a desinformação por vezes difundida nos meios de comunicação social devido à falta de conhecimentos sobre a UE e à forte propaganda russa, há que prever uma cooperação regular com os jornalistas e associações dos meios de comunicação social.

5.7

A cooperação com organizações parceiras na Ucrânia no tocante à questão da facilitação do acesso a informação fidedigna e do seu fornecimento a todos os grupos da sociedade civil pode revelar-se fundamental para as aspirações europeias da Ucrânia. Com efeito, a experiência demonstra que a assinatura, ratificação e aplicação de um acordo de associação podem tornar-se problemáticas e que, na ausência de um consenso geral envolvendo todos os grupos sociais, são inúmeros os fatores internos e externos suscetíveis de inverter a posição pró-europeia das organizações da sociedade civil.

5.8

Uma parcela significativa da população da Ucrânia nunca viajou além-fronteiras, sendo que o destino mais comum para quem já o fez é a Rússia. Uma das razões para tal — para além das dificuldades consideráveis que coloca à sociedade ucraniana — é a exigência ainda em vigor de visto para visitar países da UE. A racionalização dos procedimentos de pedido de vistos é, sem dúvida, importante, mas a obrigação de obter um visto antes de viajar para a UE não permite construir uma relação de confiança e dificulta em muito o fomento dos contactos entre as populações.

5.9

O euroceticismo e a falta de entusiasmo em alguns setores da sociedade ucraniana relativamente ao estreitar de relações com a UE decorrem da ausência de perspetivas de adesão. No momento atual, não se trata de dar início às negociações de adesão — porém, o facto de esta questão permanecer ainda e sempre ausente da agenda da UE leva a que as reformas com base no acordo de associação se afigurem aos olhos de uma parte da sociedade como um capricho dispendioso que conduzirá a Ucrânia a um beco sem saída. Este é, em particular, o caso da Ucrânia oriental, onde se encara a UE como uma ameaça aos seus interesses sociais e económicos.

Bruxelas, 16 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014

15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/54


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a Política da Concorrência 2013»

[COM(2014) 249 final]

(2015/C 012/08)

Relator:

Paulo Barros Vale

Em 1 de outubro de 2014, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a Política da Concorrência 2013

COM(2014) 249 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de setembro de 2014.

Na 502a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 127 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Como é habitual, o CESE avalia anualmente o Relatório da Comissão sobre a Política da Concorrência, uma política estruturadora da União Europeia. O CESE considera positivo o teor do relatório, apoiando-o na generalidade e demonstrando as suas preocupações face ao contexto atual.

1.2

A livre e leal concorrência, que salvaguarde os interesses dos agentes económicos, dos consumidores e o interesse público, merece todos os esforços que possam ser feitos. O contributo da Comissão é essencial e é com agrado que o CESE regista os esforços efetuados no cumprimento das regras internas e na cooperação internacional.

1.3

Neste trabalho contínuo, o desempenho das Autoridades Nacionais da Concorrência (ANC) reputa-se essencial, devendo elas dispor dos meios, humanos e materiais, que lhes permitam agir de forma eficiente e proativa, em vez de reativa, como vem sendo hábito. A maior ênfase no trabalho preventivo pode evitar diversas situações ilegais e destruidoras do mercado que tanto afetam em especial as pequenas e médias empresas (PME) e os consumidores.

1.4

O CESE reputa, no entanto, do maior interesse a adoção da proposta de diretiva relativa a certos aspetos da ação de indemnização no domínio antitrust, cuja transposição e implementação deverá ser prosseguida com afinco nos Estados Membros, embora lamentando que a mesma não tenha sido acompanhada de um instrumento legal de igual força vinculativa no que respeita a um quadro jurídico horizontal para a tutela coletiva em caso de violação de direitos e interesses coletivos.

1.5

Para além da regulação, deverá dar-se espaço e incentivar a autorregulação, nomeadamente mediante o estabelecimento de acordos entre organizações de produtores, comerciais e de consumidores, cujos bons exemplos já existentes na Europa podem e devem ser seguidos.

1.6

Não sendo possível, à luz do Tratado, uma uniformização das políticas fiscais, a política da concorrência deverá assegurar a mínima distorção possível decorrente da fiscalidade dentro da UE.

1.7

O mercado da energia deve continuar a merecer uma especial atenção já que o mercado único permanece por realizar. O reforço da rede europeia, que permita o comércio transfronteiras e o investimento nas energias renováveis que, para além dos manifestos benefícios ambientais, permite o acesso à rede de outros produtores, devem ser o foco para incutir uma verdadeira concorrência no setor que permita a redução de tarifas para as empresas e para as famílias.

1.8

O livre acesso dos consumidores a todos os mercados é essencial. Para tal em muito contribui o objetivo da Agenda Digital de disponibilização de banda larga de forma universal. O acesso ao mercado digital, onde muitas vezes se praticam preços inferiores aos dos mercados tradicionais, permitiria o acesso a alguns bens por parte de consumidores que de outra forma estão impossibilitados de os consumir.

1.9

A cooperação internacional tem sido foco de variadíssimos esforços cujos resultados são de louvar. Não poderá, porém, ser esquecido todo o trabalho que ainda permanece por realizar. Para além dos trabalhos bilaterais, deve ser dada continuidade aos esforços junto da OMC e da OIT. A Europa continua a sofrer com a concorrência desleal, dentro das suas fronteiras e fora delas, por parte de empresas, públicas e privadas, oriundas de países onde é prática corrente a concessão de auxílios estatais ilegais (com especial destaque para a área da energia), onde as regras ambientais são mais permissivas e onde não são cumpridas as mesmas regras laborais (muitas vezes em claro incumprimento das mais básicas regras de direitos humanos).

2.   Conteúdo do relatório de 2013

2.1

O ano de 2013 foi marcado por alguns sinais de retoma económica na Europa. O aumento da confiança e da competitividade continua a ser o foco das ações políticas europeias para fomentar o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, apanágio da Estratégia Europa 2020.

2.2

É referida no relatório uma conclusão do estudo de 2013 do Parlamento Europeu sobre a política da concorrência, bem demonstrativa da sua importância para tal objetivo «[…] a política de concorrência, que intensifica a concorrência, estimulará o crescimento».

2.3

O relatório está estruturado em 8 partes: Promover a competitividade através do combate aos cartéis; Garantir a eficácia da aplicação da legislação no domínio antitrust e do controlo das concentrações, no interesse das empresas e dos consumidores; Modernizar os auxílios estatais a fim de orientar os recursos públicos para objetivos de reforço da competitividade; Promover a equidade e estabilidade do setor financeiro para apoiar a economia real; Energia: o setor que mais precisa de «Mais Europa»; Aplicação das regras de concorrência no domínio da economia digital para apoiar a Agenda Digital para a Europa; Cooperação internacional no âmbito da política de concorrência para fazer face aos desafios da globalização; Diálogo interinstitucional em matéria de concorrência.

3.   Observações na generalidade

3.1

As PME são indiscutivelmente o pilar da retoma económica na Europa. São também elas, pela sua dimensão, as mais vulneráveis às práticas de abuso de posição dominante, que as condenam, em muitos casos, ao desaparecimento. O tema do abuso da posição dominante deve merecer um especial destaque na política da concorrência, particularmente no caso dos abusos perpetrados pelos grandes grupos de distribuição que paulatinamente têm vindo a destruir os pequenos fornecedores e o pequeno comércio, e, em última instância, condicionando os interesses dos consumidores. Sendo bem acolhida e considerada de extrema importância a diretiva relativa às ações de indemnização com fundamento nas infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE, a prevenção dessas infrações assume ainda maior importância, devendo merecer uma cuidadosa reflexão para tornar as ações preventivas eficazes.

3.2

O CESE defende que o trabalho das ANC deverá obedecer a uma atitude mais proativa ao invés de reativa, como acontece na maioria dos casos, em que aquelas intervêm apenas após as denúncias de operadores ou consumidores. A fiscalização de algumas negociações, que mais se deveriam chamar de imposições, poderia contribuir para prevenir certos abusos de posição dominante. Uma forte melhoria na troca de informações relevantes dentro da cadeia de produção é condição essencial para o necessário progresso.

3.3

Também os setores fortemente condicionados pelos preços das matérias-primas devem merecer uma especial atenção por parte das ANC, já que, muitas vezes, o aumento do preço das matérias-primas (ou apenas a ameaça de aumento) é refletido no preço final quase de imediato, ao passo que a sua redução não produz o efeito contrário.

3.4

O CESE chama a atenção para a necessidade de a política da concorrência se debruçar sobre os problemas do mercado da contratação pública, na maioria dos casos um mercado ainda algo fechado. Com efeito, o mercado da contratação pública é ainda um mercado fragmentado a que só alguns conseguem aceder, apesar dos trabalhos em curso sobre a contratação eletrónica de ponta a ponta. A fraca concorrência é lesiva do interesse público — a falta de alternativas não deixa às entidades públicas margem de manobra, provocando que a escolha recaia recorrentemente sobre os mesmos, conduzindo, algumas vezes, a relações demasiado próximas entre empresas e poder político.

3.5

Não deverá também ser esquecida a posição de fragilidade face à concorrência das empresas com atividade nas regiões insulares e periféricas, onde o custo dos transportes para o acesso a outros mercados trava a sã concorrência com os outros operadores. Nestes casos poderão tentar-se encontrar mecanismos facilitadores do acesso das empresas aos mercados centrais promovendo a sã concorrência de todos dentro da UE.

3.6

Assume ainda fulcral importância a concorrência a que as empresas europeias estão sujeitas, tanto dentro das suas fronteiras como nos outros mercados, por parte de empresas, públicas e privadas, oriundas de países terceiros, protegidas por auxílios estatais ilegais que lhes conferem vantagens competitivas, normas em matéria ambiental favoráveis e legislação laboral permissiva que, muitas vezes, põe em causa direitos humanos básicos e os direitos dos cidadãos e dos consumidores. A continuidade dos esforços de cooperação internacional, dentro da OMC, da OIT e fora delas, devem permanecer como a prioridade da diplomacia no combate a estas desigualdades, tratando o problema da concorrência e indo mais além na defesa dos direitos humanos.

4.   A promoção da competitividade pelo combate aos cartéis e a legislação antitrust

4.1

O combate aos cartéis assume especial relevância na atividade da política da concorrência. São por isso bem acolhidos os esforços que a Comissão tem vindo a fazer no combate a esta prática que afeta toda a economia. As atividades junto dos mercados financeiros e, muito em especial, no mercado das matérias-primas e intermédias, onde a variação dos preços condiciona não só o mercado interno mas também a capacidade concorrencial da Europa a nível global, são essenciais para o crescimento, numa altura em que se mostra imprescindível a conquista de novos mercados. De salientar a identificação e a aplicação de coimas a empresas participantes em 3 cartéis na área das cablagens, derivados financeiros e camarão e a comunicação de objeções a vários fornecedores de pastilhas de memória para cartões inteligentes.

4.2

O CESE tem vindo a apoiar os trabalhos no âmbito da legislação antitrust, pois considera-os essenciais na política da concorrência. Quer agora voltar a apoiar o trabalho da Comissão que tem contribuído para desincentivar a fragmentação artificial do mercado interno e congratular-se com o encerramento do processo antitrust sobre o processo de normalização dos pagamentos feitos por internet, pela comunicação de objeções dirigida a bancos por comportamento coordenado para impedir as bolsas de aceder ao mercado dos CDS (swaps de riscos de incumprimento) e, muito especialmente, pela conclusão do inquérito sobre os processos antitrust relacionados com as taxas de referência LIBOR, EURIBOR e TIBOR, que vêm aumentar a segurança no mercado.

4.3

O ano de 2013 fica marcado pela adoção de uma proposta de diretiva acerca das ações de indemnização no domínio antitrust. O CESE manifestou-se favoravelmente sobre esse documento, que combate as disparidades entre as legislações nacionais e as desigualdades de tratamento das vítimas e infratores, protegendo juridicamente os consumidores, uma preocupação recorrente nos pareceres deste Comité.

4.4

Favorável à uniformização, o CESE deixou, contudo, uma ressalva quanto ao facto de o texto poder ser demasiado favorável às empresas infratoras que beneficiem de programas de clemência, apesar do reconhecido valor deste instrumento na deteção de cartéis secretos. Foi ainda recomendada uma aproximação entre a proposta de diretiva e a recomendação sobre as ações coletivas, lamentando-se que «a instauração de uma ação coletiva em matéria de concorrência, que deveria ser o dispositivo eficaz para os consumidores, tenha sido dissociada e remetida para uma recomendação incentivando os Estados-Membros a dotar-se de mecanismos de ação coletiva, sem caráter vinculativo» (1).

4.5

O CESE é favorável à continuidade do trabalho de coordenação entre a Comissão e as Autoridades Nacionais da Concorrência e a Rede Europeia da Concorrência. Pede ainda que seja desempenhado um papel mais incisivo na troca de informação relevante entre as diversas entidades. Quer, porém, demonstrar a sua preocupação quanto à dificuldade de algumas ANC conseguirem efetivamente exercer um poder regulador em certos setores, onde os comportamentos colusórios e/ou abusivos continuam a existir num ambiente de total impunidade.

4.6

A política da concorrência deverá incluir a articulação com as outras DG por forma a combater eficazmente as ações concertadas e os abusos de posição dominante que desrespeitam o cumprimento das normas sociais, ambientais e de segurança de produtos e que inviabilizam a entrada de novos operadores no mercado, em manifesta posição de inferioridade.

5.   A modernização dos auxílios estatais

5.1

O CESE saúda o processo de modernização dos auxílios estatais, alinhando-os com as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020. A boa aplicação dos auxílios estatais que apoiem a política da coesão e sejam direcionados para setores que sirvam o desenvolvimento da Europa é essencial. Os recursos públicos, escassos, devem ser aplicados em consonância com os objetivos traçados na Estratégia Europa 2020, permitindo a convergência das regiões desfavorecidas, investindo em setores prioritários, promovendo a economia e o emprego e facilitando o financiamento das PME.

5.2

A modernização dos auxílios estatais não deve, contudo, esquecer os auxílios em matéria de serviços públicos, que satisfazem necessidades sociais (como sejam a saúde, a educação e a formação, o acesso ao mercado de trabalho e a reinserção profissional, o acolhimento de crianças e de idosos, o apoio a grupos vulneráveis conducente à sua reinserção social) que não podem ser vistos de forma cega. Devem antes considerar as especificidades de setores ao serviço das populações, onde, apesar da importância da eficiência da afetação dos recursos cada vez mais escassos, deve prevalecer a qualidade dos serviços.

5.3

Num contexto de grande mobilidade, deve equacionar-se a hipótese da liberdade de escolha dos prestadores de serviços de saúde, estudando hipóteses que, sem colocar em causa a qualidade do serviço e a defesa dos mais desfavorecidos, possam evitar que os utentes sejam sujeitos ao poder discricionário, quer do Estado quer das companhias de seguros. Este tema é tão importante que merece ser objeto de um parecer de iniciativa para tratar a questão em profundidade.

5.4

O CESE já se manifestou favorável à modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais. Apoia em especial as novas orientações relativas aos auxílios sobre os regimes de comércio de licenças de emissão de CO2, que previnem a deslocalização das indústrias para países onde a legislação é mais favorável. Lamenta, porém, que não tenha sido acatada a recomendação de aumento do limite de auxílio de minimis para 5 00  000€ ao invés dos 2 00  000€ atuais, à semelhança do que tinha acontecido para os serviços de interesse económico geral (SIEG) (2).

6.   A concorrência a nível setorial

6.1   Equidade e estabilidade do setor financeiro

6.1.1

São conhecidas as dificuldades que o setor financeiro tem vindo a atravessar e as suas consequências no financiamento da economia real e na confiança nos mercados financeiros. Foram feitos vários esforços no sentido de restabelecer a confiança e aumentar a transparência, reduzindo os riscos sistémicos. Os auxílios estatais temporários ao setor financeiro salvaram-no do colapso, mas as notícias de novos escândalos que abalam um equilíbrio muito ténue parecem surgir sempre que os sinais de retoma aparecem. É por isso de todo o interesse que a supervisão do setor permaneça com controlo apertado para prevenir comportamentos irresponsáveis das instituições financeiras intervencionadas ou não.

6.1.2

Apesar da fragilidade do setor, deve ser dada continuidade aos processos de investigação de práticas ilegais em curso, embora não pareçam estar a surtir grande efeito sobre os gigantes financeiros, que insistem em comportamentos penalizadores do mercado.

6.1.3

De salientar a proposta de regulamento relativo às comissões interbancárias sobre os pagamentos com cartões, há muito reclamada e que virá repor a justiça no espaço europeu ao harmonizar os custos decorrentes da utilização dos cartões.

6.2   O setor da energia

6.2.1

O mercado único da energia continua por realizar. O preço da energia permanece elevado, exercendo um peso significativo nos orçamentos das empresas e das famílias. A liberalização do mercado não conseguiu ainda reforçar a concorrência e a transparência, e a Europa continua a sofrer as desvantagens do elevado custo energético face aos demais concorrentes mundiais. Mesmo o fornecimento de energia transfronteiras merece uma atenção especial para que seja assegurado o livre mercado interno.

6.2.2

O consenso atual sobre a necessidade de existência de uma política energética comum, o investimento em infraestruturas, o aumento da eficiência energética e o recurso às energias renováveis deve ser aproveitado em prol do desenvolvimento do setor da energia. Com efeito, as energias renováveis não conseguem competir em pé de igualdade com as energias fóssil e nuclear, que continuam a ser subvencionadas diretamente pelos orçamentos públicos e indiretamente por não serem internalizados os custos ambientais e o impacto da sua utilização na saúde. As energias renováveis estão ainda num estádio de desenvolvimento algo embrionário, devendo merecer um maior apoio que lhes permita competir num mercado justo.

6.2.3

Além disso, as energias renováveis não devem ser vistas apenas como uma nova fonte de energia. O seu desenvolvimento abre novas oportunidades ao estabelecimento de um modelo descentralizado de produção de energia onde os cidadãos e as comunidades locais podem, simultaneamente, ser produtores e consumidores. Este novo modelo merece ser apoiado com o estabelecimento de um quadro regulamentar apropriado que assegure o fácil acesso dos pequenos produtores de eletricidade à rede (3).

6.2.4

As conexões europeias na área da energia reputam-se essenciais na ótica da política da concorrência. A fragilidade da Europa em termos energéticos faz-se notar com o recente conflito da Ucrânia que pode pôr em causa o abastecimento de gás ao centro da Europa. Ligar os sistemas de energia existentes na Península Ibérica aos países do centro da Europa não só deixaria de colocar à margem da restante UE o mercado ibérico como obviaria os problemas decorrentes das falhas de abastecimento provenientes da Rússia.

6.2.5

A reforma da política europeia da energia é essencial, tanto mais numa altura em que se preparam acordos de comércio com os Estados Unidos da América, onde os custos da energia são manifestamente inferiores, colocando, logo à partida, as empresas europeias em condições desvantajosas.

6.3   Economia digital

6.3.1

Este é um setor particularmente vulnerável às práticas ilegais da concorrência, já que as empresas de alta tecnologia, em processos de inovação constantes e rápidos podem não ter a capacidade de aguardar pelo tempo de decisão de um processo normal, desaparecendo.

6.3.2

O CESE reitera o seu apoio às orientações em matéria de auxílios estatais à rede de banda larga, já que servem os objetivos da Agenda Digital.

6.3.3

O mercado único das telecomunicações continua sem ser alcançado. Apesar de se notar um decréscimo das tarifas, elas permanecem elevadas em prejuízo das empresas e das famílias. A diminuição progressiva das tarifas de roaming, que culminará na sua eliminação no final de 2015, é um passo a louvar, devendo agora ser dado enfoque à redução real das restantes tarifas e à disponibilização universal de banda larga com qualidade. O CESE volta a referir a sua convicção de que o estabelecimento de um regulador único na UE poderia contribuir para estes objetivos.

6.3.4

Especial atenção deve ser dada à disponibilização universal de banda larga já que, especialmente em lares de famílias de baixos rendimentos, o acesso ainda não existe. Esta falha afasta do mercado digital muitos cidadãos que se veem impossibilitados de aceder a mercados onde os preços são, em muitos casos, vantajosos.

6.3.5

O CESE apoia os trabalhos desenvolvidos em relação às patentes SEP (patentes essenciais para o cumprimento da norma), que contribuem para combater o abuso de posição dominante.

7.   Cooperação internacional

7.1

O CESE regista com agrado o início das negociações com os Estados Unidos sobre um Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e com o Japão para um acordo de comércio livre, e o desenvolvimento de diálogos de alto nível com representantes de algumas autoridades da concorrência de países terceiros. Relevante ainda a assinatura do acordo de cooperação com a Suíça, que permite o intercâmbio de informações entre autoridades da concorrência e que poderá facilitar alguns processos de investigação, futuros e em curso.

7.2

A concorrência desleal de países terceiros onde não são cumpridas as mais elementares regras, princípios e direitos básicos sociais e ambientais, põe em causa o comércio externo justo. A cooperação internacional deve ser desenvolvida ao mais alto nível e no âmbito da OMC e da OIT para garantir, não só os direitos humanos, mas também as práticas de concorrência leais.

7.3

A globalização é uma certeza e as exportações são essenciais ao crescimento europeu. Importa nivelar as práticas para que a UE possa competir em igualdade em mercados onde permanecem a atribuição de auxílios estatais ilegais ou legislação laboral ineficiente.

8.   Diálogo interinstitucional

8.1

Não obstante a plena competência da Comissão quanto à política da concorrência, a DG Concorrência e o seu comissário continuam a manter um diálogo estreito com o Parlamento Europeu. Também o CESE e o CR têm vindo a ser informados sobre os trabalhos da DG Concorrência, com a presença de funcionários em reuniões das secções e grupos de estudo.

8.2

É com agrado que o CESE vê a continuação da sua cooperação com a Comissão mas, apesar disso, faz notar que esta pode ser melhorada, estreitando-se as relações entre as instituições, com um trabalho mais permanente de acompanhamento que envolva um grupo criado pelo CESE na elaboração do relatório final, permitindo uma reação mais rápida deste Comité ao trabalho da Comissão.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 83.

(2)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 74.

(3)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 1.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/60


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais

[COM(2014) 344 final — 2014/0176 (COD)]

(2015/C 012/09)

Relator:

Thomas McDonogh

Em 17 e 18 de julho de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais

COM(2014) 344 — 2014/0176 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 151 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O tema da proposta de diretiva em apreço é extremamente importante para a União Europeia. O futuro do mundo dos negócios e o bem-estar dos cidadãos europeus serão fortemente determinados pelo controlo e pela exploração dos dados relativos ao mundo em que vivemos. Hoje em dia, esses dados são criados e controlados, em grande medida, pelos Estados Unidos e outros países fora da UE. É crucial que a Europa dê um impulso ao seu programa espacial e à produção e divulgação de dados de observação da Terra, para que a UE possa recuperar o seu atraso e tornar-se um líder nesta indústria tão relevante.

1.2

O Comité apoia vivamente a criação de um quadro regulamentar claro que facilite o desenvolvimento da indústria espacial na Europa e a exploração dos dados de observação da Terra para apoiar o crescimento sustentável e o bem-estar dos cidadãos europeus. Por conseguinte, acolhe com agrado a comunicação da Comissão sobre a proposta de diretiva relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais.

1.3

O Comité também acolhe favoravelmente a proposta em apreço no contexto mais amplo da política espacial europeia, cuja importância é decisiva para a prosperidade e segurança futuras da UE e para a concretização da visão de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, apresentada na Estratégia Europa 2020 (1).

1.4

Além disso, o Comité concorda com a Comissão que é necessária uma diretiva que crie um quadro jurídico transparente, equitativo e coerente que garanta o funcionamento e o desenvolvimento adequados do mercado interno de produtos e serviços espaciais, e crie, em particular, um quadro comum para a distribuição dos dados de satélites de alta resolução (DSAR).

1.5

O Comité está satisfeito com as disposições da diretiva, que têm como objetivo a criação de uma norma ao nível da União Europeia para a divulgação de DSAR com fins comerciais.

1.6

No entanto, o CESE considera que o desenvolvimento de uma indústria espacial com fins comerciais na Europa tem sido demasiado lento e que, graças à tecnologia e aos dados espaciais, se poderia ter começado mais cedo a criar mais emprego e a gerar mais prosperidade. O Comité exorta a Comissão a acelerar o desenvolvimento de políticas e de um quadro legislativo relativo ao espaço que promova a segurança, a sustentabilidade e o desenvolvimento económico do setor espacial e que assegure o bom funcionamento do mercado interno de produtos e serviços espaciais.

1.7

O Comité acredita firmemente que deve haver uma política que apoie melhor as PME nos 28 Estados-Membros da União que estão a tentar competir e crescer no mercado de dados de observação da Terra. Em especial, o Comité preconiza a adoção de políticas destinadas a eliminar os obstáculos injustificados no mercado interno relativos à dimensão financeira mínima, que têm um impacto particularmente negativo nas PME.

1.8

O CESE gostaria que fossem elaboradas propostas no sentido de criar uma política de contratos públicos no setor espacial que apoie o desenvolvimento do setor espacial com fins comerciais, que é altamente dependente da contratação institucional.

1.9

O Comité defende também a adoção de políticas que promovam a formação de mais engenheiros, profissionais das TIC e licenciados em gestão para a indústria espacial, especialmente nos mercados em rápido crescimento dos fornecedores e revendedores de dados e dos prestadores de serviços de valor acrescentado e de geoinformação.

1.10

O Comité reconhece que a segurança tem uma importância vital para os cidadãos da União. No entanto, considera que, não obstante as disposições da proposta de diretiva, uma política de segurança comum europeia mais abrangente ajudaria a abordar, entre outras questões, o controlo demasiadamente restritivo dos dados de satélite de alta resolução por um número reduzido de Estados-Membros.

1.11

O CESE também insta o Conselho a trabalhar em harmonia no desenvolvimento e promoção de uma política espacial europeia que fomente a paz, a segurança e o crescimento económico com base numa abordagem de abertura e cooperação para o desenvolvimento e exploração da tecnologia espacial e dos dados por esta gerados.

1.12

O Comité chama a atenção da Comissão para os pareceres anteriores do CESE sobre a política espacial (2).

2.   A proposta de diretiva

2.1

A proposta de diretiva debruça-se sobre a divulgação de dados de observação da Terra por satélite na União Europeia para fins comerciais. Aborda, em particular, a definição e controlo de DSAR, enquanto categoria distinta de dados que exige um regime regulamentar diferenciado para a sua divulgação com fins comerciais.

2.2

Os DSAR são utilizados no fornecimento de produtos e serviços geoespaciais, para os quais há um mercado em crescimento. Os DSAR tornaram-se indispensáveis para a monitorização do ambiente, o planeamento urbano, a gestão dos recursos naturais, assim como para a gestão de catástrofes e de situações de emergência.

2.3

Mas os DSAR são também importantes para a segurança e defesa dos Estados-Membros, pelo que a produção e divulgação destes dados por operadores comerciais é regulamentada pelos Estados-Membros em que os operadores estão registados. Por conseguinte, não há atualmente uma abordagem comum ao nível regulador nacional para o tratamento de DSAR e para os serviços e produtos derivados desses dados. Esta situação conduz a um quadro regulamentar fragmentado em toda a Europa, que se caracteriza por uma falta de coerência, transparência e previsibilidade que, por conseguinte, impede que o mercado desenvolva o seu pleno potencial.

2.4

A proposta de diretiva tem por objetivo garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos e serviços derivados dos DSAR através da criação de um quadro jurídico coerente para a sua distribuição, assim como um nível de informação suficientemente bom e aceitável no que respeita à acessibilidade destes dados para fins comerciais, e facilitar a concorrência a nível dos fornecedores de dados, criando um quadro jurídico transparente, previsível e equitativo entre os Estados-Membros e garantindo a livre circulação de dados na UE.

2.5

Pretende-se que a aplicação da proposta de diretiva tenha um impacto económico positivo em razão dos níveis mais elevados de transparência, segurança jurídica e previsibilidade comercial no que diz respeito à divulgação de dados espaciais. Preveem-se efeitos benéficos na criação e no crescimento das empresas, na venda de dados de observação da Terra e na competitividade internacional. Para além do crescimento do emprego direto nas empresas de revenda de dados/serviços de valor acrescentado e nas empresas de fornecimento de dados, é provável que se verifique um crescimento do emprego noutros níveis da cadeia de valor (isto é, nas empresas que utilizam os DSAR e fabricantes e operadores de satélites), como resultado da melhor qualidade dos serviços e dos preços mais competitivos. Prevê-se também um crescimento no emprego indireto, uma vez que a criação de um posto de trabalho na indústria espacial gera até cinco novos postos de trabalho noutros setores.

2.6

As principais disposições da proposta de diretiva são as seguintes:

a)

uma definição clara do conceito de DSAR com base nos parâmetros técnicos essenciais para a produção de tais dados;

b)

uma descrição do procedimento a seguir pelos Estados-Membros para a análise e aprovação da divulgação de DSAR para fins comerciais;

c)

o regime de apresentação de relatórios a respeitar pelos Estados-Membros para que a Comissão possa assegurar uma vigilância adequada do funcionamento da diretiva.

2.7

Os Estados-Membros terão de transpor esta diretiva para o direito nacional até 31 de dezembro de 2017.

3.   Observações na generalidade

3.1

O desenvolvimento de tecnologias, produtos e serviços espaciais é vital para o futuro da Europa. Tal como já referido pelo Comité «[n]unca é demais salientar a importância do espaço para aumentar o conhecimento, a prosperidade, o poder económico e a capacidade de inovação» (3). Os benefícios económicos, sociais e ambientais resultantes de um mercado próspero de aplicações espaciais europeias seriam enormes.

3.2

A Europa é a única a estar em posição de desenvolver e promover uma política espacial que fomente a paz, a segurança e o crescimento económico com base numa abordagem de abertura e cooperação para o desenvolvimento e exploração da tecnologia espacial e dos dados por esta gerados.

3.3

Embora reconhecendo que a segurança é vital para a União, o CESE considera que, não obstante as disposições da proposta de diretiva, uma política de segurança comum europeia mais abrangente ajudaria a abordar, entre outras questões, o controlo demasiadamente restritivo dos dados de satélite de alta resolução por um número reduzido de Estados-Membros.

3.4

A Europa precisa de uma indústria espacial com fins comerciais dinâmica em todos os setores da cadeia de valor (4), de modo a manter a sua independência de acesso à tecnologia espacial e aos dados de observação da Terra por satélite, assim como a desenvolver uma indústria espacial forte e independente.

3.5

A UE tem sido demasiado lenta a desenvolver políticas e quadros jurídicos que assegurem o bom funcionamento do mercado interno de produtos e serviços espaciais e que alimentem uma indústria dinâmica na criação e exploração dos dados espaciais. O fraco desenvolvimento que se regista na Europa de empresas ligadas às aplicações espaciais a jusante traduz-se numa perda de terreno face aos EUA, à Rússia, à China e a outros países no plano da inovação, da criação de riqueza e da posição no mercado mundial em vários setores espaciais.

3.6

A Europa necessita de uma estratégia comercial proativa que desenvolva a sua tecnologia, os seus produtos e serviços espaciais num mercado mundial em rápido crescimento. Esta estratégia deve ser acordada e coordenada a nível europeu para assegurar que os obstáculos internos ao desenvolvimento são eliminados.

3.7

A estratégia comercial deverá incluir um quadro regulamentar estável e coerente, uma base industrial forte em grande medida alicerçada em PME, competitividade e eficiência em termos de custos, mercados para aplicações e serviços, assim como acesso tecnológico independente ao espaço e à tecnologia, aos produtos e serviços espaciais. Estes requisitos são expressamente visados na política industrial espacial da UE (5).

3.8

Para garantir que existe uma indústria espacial europeia forte, a UE deve promover a criação de uma massa crítica de empresas europeias, das PME às grandes organizações de dimensão mundial, ativas no desenvolvimento e exploração de produtos e serviços baseados em dados de satélite.

3.9

São também necessárias políticas que promovam a formação de mais engenheiros, profissionais das TIC e licenciados em gestão para a indústria espacial, especialmente nos mercados em rápido crescimento dos fornecedores e revendedores de dados e de prestadores de serviços de valor acrescentado e de geoinformação.

3.10

O desenvolvimento de um setor espacial com fins comerciais depende muito da contratação institucional. Seria benéfico para a indústria que se criasse legislação que definisse uma política de contratação pública no setor espacial, coordenada a nível da UE.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité reconhece que a política de segurança tem uma importância vital para os cidadãos da União. No entanto, o controlo demasiadamente restritivo dos dados de satélite de alta resolução por um número reduzido de Estados-Membros está a impedir, e muito, o desenvolvimento de um mercado europeu de dados de observação da Terra para fins comerciais e a permitir que os concorrentes de países terceiros tirem partido desta situação.

4.2

Falta informação de qualidade quanto à dimensão e atividade da indústria europeia que está envolvida no desenvolvimento de aplicações e serviços de dados de satélites. Importa realizar um estudo sobre as diferentes partes da cadeia de valor envolvidas no desenvolvimento de aplicações espaciais a jusante. A existência de dados de qualidade sobre o potencial de crescimento do emprego e de criação de riqueza nos vários setores estimularia o mercado e forneceria uma maior base de apoio político.

4.3

O mercado de DSAR da UE encontra-se pouco desenvolvido em comparação com os EUA, onde existe um mercado único. A posição forte das indústrias de observação da Terra dos EUA resulta da existência de sistemas de satélite tecnicamente avançados, de um quadro regulamentar claro e de uma grande procura pública por DSAR com fins comerciais e de serviços a eles associados. Além disso, os concorrentes americanos beneficiam de sinergias muito eficazes entre os setores civil e militar/de defesa no domínio da I&D. Para além da forte concorrência dos Estados Unidos, existem concorrentes de peso na Índia, China, Canadá, Coreia e Taiwan que fornecem DSAR ao mercado europeu através de revendedores de dados.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020.

(2)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 88JO C 327 de 12.11.2013, p. 38JO C 341 de 21.11.2013, p. 2; JO C 299 de 4.10.2012, p. 72JO C 43 de 15.2.2012, p. 20; J O C 44 de 11.2.2011, p. 44JO C 339 de 14.12.2010, p. 14JO C 162 de 25.6.2008, p. 24.

(3)  CCMI/115 — CES2861-2013, pt. 3.1.

(4)  Fazem parte da cadeia de valor operadores de satélites, fornecedores de dados, revendedores de dados (venda de DSAR de operadores de satélites e de fornecedores de dados da UE e de países terceiros), prestadores de serviços de valor acrescentado, prestadores de serviços de geoinformação, institutos de investigação, governos e clientes.

(5)  COM(2013) 108 final.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/64


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais

[COM(2014) 284 final]

(2015/C 012/10)

Relator:

Etele Baráth

Em 20 de maio de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a governação das estratégias macrorregionais

COM(2014) 284 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 25 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 148 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O relatório elaborado com base na posição do Conselho dos Assuntos Gerais sobre o reforço da governação das estratégias macrorregionais é oportuno e oferece algumas orientações importantes para melhorar a elaboração dessas estratégias e a governação da sua execução.

1.2

O CESE considera que a política macrorregional deverá tornar-se numa verdadeira política da UE.

1.3

Dada a natureza dos objetivos, é lamentável que no relatório o conceito de «governação» em relação às estratégias macrorregionais se limite à cooperação política, institucional e administrativa/organizativa.

1.4

Os «parceiros» têm apenas um papel muito secundário no relatório da Comissão. As partes interessadas a nível económico e social não são mencionadas, e os atores da sociedade civil só são referidos enquanto destinatários da informação.

1.5

O CESE considera que se deve desenvolver um novo modelo de governação com a participação dos parceiros económicos e sociais.

1.6

Importa salientar que, apesar da cooperação à escala europeia com o CESE, que foi convidado a elaborar um parecer, ao nível intermédio macrorregional ou regional não existe qualquer parceria, quer em relação à elaboração de estratégias ou à tomada de decisões.

1.7

Este é um problema especialmente grave quando se trata da sua execução, uma vez que os principais beneficiários devem ser os atores económicos e da sociedade civil. Uma implementação eficaz e eficiente depende, em grande medida, da participação prévia dos parceiros, que devem ser devidamente informados e manifestar o seu acordo, devendo a sua experiência ser utilizada como contributo no processo de elaboração da estratégia. É legítimo esperar um «valor acrescentado europeu» e, nesta perspetiva, o novo modelo proposto afigura-se promissor.

1.8

O CESE assinala que as experiências macrorregionais obtidas no âmbito das estratégias do Atlântico e do Mediterrâneo ilustram claramente as potencialidades oferecidas pela cooperação com os parceiros.

1.9

O CESE considera que o Grupo de Alto Nível, composto por representantes dos 28 Estados-Membros da UE, constitui uma excelente oportunidade para compensar a governação da UE excessivamente administrativa e concentrada, complementando-a com um órgão de decisão política em consonância com a ideia de subsidiariedade, muitas vezes negligenciada, e com uma aplicação coerente do princípio de parceria.

1.10

Faria uma grande diferença se a política de desenvolvimento a nível macrorregional se tornasse parte integrante das políticas pan-europeias. Para que tal aconteça, é necessária uma avaliação a nível europeu das relações macrorregionais «existentes» que funcionam bem do ponto de vista territorial e setorial.

1.11

O CESE recomenda que se faça o balanço dos desafios e oportunidades macrorregionais que, através da sua promoção e utilização, poderiam ajudar a promover as iniciativas de desenvolvimento segundo os princípios do «Mecanismo Interligar a Europa», reforçando assim a integração europeia.

1.12

O CESE concorda que é importante concentrar recursos e assegurar a eficácia e a eficiência. Salienta, contudo, que a análise não foca as questões relacionadas com a forma de medir a execução das estratégias e dos planos de ação, nem reflete sobre os indicadores quantitativos e qualitativos que são essenciais para calcular os rendimentos do investimento e, por conseguinte, para demonstrar o seu valor acrescentado. Uma das tarefas das «questões técnicas» poderá ser a criação de um sistema uniforme de controlo e a preparação de avaliações ex-ante e ex-post.

1.13

O CESE considera que os órgãos de composição complexa a vários níveis, juntamente com fóruns específicos, poderiam contribuir consideravelmente para reforçar a identidade europeia da sociedade civil e dos atores políticos, económicos e sociais. Tal poderia contribuir de forma significativa para um maior desenvolvimento de um modelo europeu, deliberadamente baseado, em parte, numa abordagem «da base para o topo».

1.14

É necessária uma definição de «governação» mais precisa do ponto de vista jurídico e institucional no que se refere à elaboração e aplicação de estratégias macrorregionais.

1.15

No entender do CESE, a regra dos «três não» é obsoleta, uma vez que existem recursos no âmbito das perspetivas financeiras a médio prazo para 2014-2020, está a ser desenvolvido um sistema administrativo e institucional para facilitar a execução e o quadro estratégico comum contém a regulamentação necessária.

1.16

É importante prever diferentes opções organizacionais. Ao mesmo tempo, e a fim de conseguir uma melhor coordenação e assegurar uma massa crítica de iniciativas específicas, são necessários recursos adicionais para funcionarem como catalisadores, permitindo sinergias entre as intenções e os recursos dos atores nacionais, regionais e locais.

2.   Introdução

2.1

Na sua análise, a Comissão alega que as duas estratégias macrorregionais aprovadas até à data, as estratégias do Mar Báltico e do Danúbio, que já estão a ter resultados, estão a cumprir as expectativas quanto ao valor acrescentado «no terreno». Foram tomadas importantes decisões conjuntas e foram consagrados recursos anteriormente não utilizados, por exemplo, nos domínios da proteção do ambiente, do transporte marítimo, da proteção contra as inundações e da preservação da qualidade das águas.

2.2

As duas iniciativas de cooperação macrorregional recentemente lançadas podem inspirar-se em experiências anteriores. Foram identificados desequilíbrios significativos nas regiões alpina e adriático-jónica em termos das estruturas urbanas e do desenvolvimento económico e social. A análise também aborda a forma de utilizar as experiências das regiões costeiras atlânticas.

2.3

O CESE considera que a boa governação adaptada a tarefas específicas é crucial na elaboração e execução de estratégias macrorregionais.

2.4

A análise da Comissão sublinha três aspetos relacionados com a governação, que são essenciais para o seu êxito:

liderança política (orientação estratégica e estrutura de governação), apropriação, importância de se identificar com as estratégias, comunicação e assunção de responsabilidades;

coordenação como meio de executar as estratégias;

gestão do processo de implementação, planos de ação que definem o desempenho quotidiano das funções, cooperação, apoio à cooperação.

2.5

De acordo com a análise da Comissão, a «governação» é uma atividade que determina em geral o modo como os resultados são alcançados. No entanto, a este respeito, existe uma diferença significativa entre a liderança política e os organismos que executam uma estratégia, o que significa que o conceito de «apropriação» está relacionado com diferentes tipos de operadores.

2.6

O CESE considera que a elaboração e a execução de estratégias macrorregionais requerem um sistema de governação específico baseado na cooperação e na coordenação. No âmbito deste sistema, a apropriação de programas, projetos e medidas concretos pode e deve estar ligada a atividades específicas individuais e a quem as leva a cabo. Um sistema deste tipo constitui um pré-requisito para a eficácia e a eficiência de atividades individuais e a base da sua mensurabilidade.

2.6.1

A análise confirma que as estratégias macrorregionais proporcionam um quadro específico de cooperação entre a União Europeia, os Estados-Membros, as suas regiões e determinados países terceiros, dentro de uma determinada área geográfica. Os planos de ação são os instrumentos para a execução de estratégias, que permitem a participação a nível económico e social.

2.7

O nível superior de governação é o Grupo de Alto Nível que reúne o trabalho dos coordenadores dos domínios prioritários, dos coordenadores de ações horizontais, dos coordenadores-pilar e dos grupos orientadores. Esta estrutura institucional (rede) é complementada pelos Pontos de Contacto Nacionais, que reforçam a coordenação a nível nacional.

3.   O que falta ainda para uma execução mais eficaz das estratégias macrorregionais?

3.1

O CESE considera que a análise da Comissão constitui uma síntese exaustiva dos principais domínios em que é necessária uma governação mais forte. A execução eficaz das estratégias macrorregionais requer o seguinte:

uma governação política mais firme;

a definição e adoção de objetivos transversais que, a nível nacional, devem ser mais tidos em conta nas atividades a nível interno dos governos.

3.1.1

O CESE considera que devem ser envidados esforços para obter uma execução mais intensiva de parcerias a nível europeu e entre as instituições europeias.

3.1.2

As organizações que operam a nível transnacional numa determinada região devem ser envolvidas no desenvolvimento da governação, dando-lhes a possibilidade de ter interesses no processo.

3.2

Seria útil disponibilizar recursos mais facilmente acessíveis e diversificados e, simultaneamente, desenvolver instrumentos setoriais específicos, designadamente os que visam o setor privado.

3.3

Previsibilidade, um ambiente seguro para as principais partes interessadas, reforço contínuo das capacidades, prestação de informações mais eficaz à sociedade civil e a sua participação na execução de planos de ação, uma maior utilização da administração em linha e de ferramentas TIC e, em geral, uma identidade regional e infranacional mais forte e uma melhor adaptação às estratégias são pré-requisitos para a execução de estratégias macrorregionais.

4.   Recomendações para um maior desenvolvimento dos principais aspetos da governação

4.1

Cooperação entre os responsáveis políticos e estratégicos e os atores da apropriação — os parceiros da cooperação

4.1.1

Embora apresente sugestões de melhoria, a análise da Comissão confirma a atual estrutura de governação. Alega que a realização de reuniões regulares mais frequentes, a diversos níveis, desde a fase de elaboração da estratégia até aos planos de ação para a sua execução, dará uma melhor imagem global às principais partes interessadas e permitirá ao nível político ir para além das simples declarações e compreender melhor os processos e avaliar com mais exatidão o valor do trabalho efetuado.

4.1.2

Uma das principais recomendações práticas à Comissão Europeia é que esta reforce o papel das estratégias macrorregionais nas políticas da UE, sem exceder as suas competências de prestar apoio e orientação.

4.1.3

Um contributo importante poderia consistir na realização de reuniões temáticas para debater as questões surgidas durante a elaboração e execução da estratégia. Estes problemas têm repercussões a nível europeu, afetam as políticas europeias e são afetados por elas, e exigem uma coordenação de alto nível.

4.1.4

O CESE considera também que o papel dos Pontos de Contacto Nacionais deve ser reforçado, uma vez que estes são o elo de ligação entre a esfera política e o processo de execução. Gostaria, em particular, que fosse designado um representante especial, a fim de acompanhar a execução das estratégias individuais, de as avaliar e apresentar um relatório nas reuniões de consulta ministeriais ou do governo.

4.1.5

O relatório da Comissão salienta a importância de assegurar que os principais intervenientes, os parceiros da cooperação e as partes interessadas nos países e regiões específicos se comprometem com o processo, desenvolvendo abordagens em conjunto, definindo objetivos económicos, estabelecendo um calendário para a execução, realizando debates periodicamente, sensibilizando os cidadãos para este tema e, de um modo geral, assegurando a participação efetiva.

4.1.6

Para o CESE, as principais partes interessadas são os decisores políticos nacionais, regionais e locais e a sociedade civil, incluindo as organizações de empregadores e de trabalhadores e os representantes da comunidade científica e de investigação e, em geral, das organizações não governamentais.

4.1.6.1

É uma prioridade apoiar a participação destas partes interessadas, embora já existam muitas boas práticas para envolver tanto os atores políticos como a sociedade civil.

4.1.7

Em relação ao futuro, a análise da Comissão (1) atribui grande importância à intensificação da atividade de fóruns de sucesso, com uma maior participação dos parlamentos e das comissões parlamentares. Salienta também a necessidade de os representantes da sociedade civil darem o seu contributo nas suas macrorregiões, sensibilizarem os outros para os seus pontos de vista e participarem mais eficazmente na definição de objetivos e tarefas temáticos.

4.1.8

Uma cooperação mais estreita entre a teoria (universidades) e a prática (empresas, PME), juntamente com o reforço das ligações entre estudantes de diferentes universidades, poderia contribuir consideravelmente para a elaboração e execução das estratégias.

4.1.9

Por último, mas não menos importante, importa que as delegações e as representações da Comissão participem nos processos, nomeadamente no que diz respeito à utilização de sistemas de TI.

4.2   Coordenação

4.2.1

Atualmente, está em vias de ser criado um Grupo de Alto Nível composto por representantes dos 28 Estados-Membros da UE, havendo planos para a sua primeira reunião anual. Tal é necessário para reforçar a coordenação a nível europeu e conseguir uma maior sincronização dos processos quotidianos e dos níveis políticos. Uma das tarefas do Grupo consiste em estabelecer a ligação com outras partes interessadas. Na opinião do CESE, o trabalho do Grupo ilustra a necessidade de elaborar uma estratégia macrorregional pan-europeia.

4.2.2

À semelhança das atuais atribuições dos Pontos de Contacto Nacionais, o Grupo de Alto Nível é responsável por assegurar que os fundos utilizados para apoiar a execução das estratégias europeias estejam em consonância com as estratégias macrorregionais. As estruturas institucionais são complementadas por «plataformas de coordenação nacionais», que permitem o diálogo consultivo entre diversas organizações ministeriais, regionais, locais, da sociedade civil e científicas e as partes interessadas.

4.2.3

A análise da Comissão sublinha o papel fundamental desempenhado pelos Pontos de Contacto Nacionais em termos de coordenação. Para além das tarefas básicas, como ajustar, coordenar e acompanhar os processos, assegurar e supervisionar o fluxo de informação entre os diferentes órgãos de decisão política e manter as partes interessadas políticas informadas, os Pontos de Contacto Nacionais são igualmente responsáveis pela apresentação de relatórios anuais às instituições, como, por exemplo, os parlamentos afetados pelas estratégias macrorregionais, assim como pela participação na identificação e, se possível, na coordenação dos recursos nacionais e regionais.

4.3   Execução

4.3.1

O CESE concorda com a recomendação de que é necessário apoio político e administrativo considerável às partes interessadas na execução, juntamente com mais recursos financeiros e humanos.

4.3.2

No que diz respeito à execução de estratégias macrorregionais, são necessárias pessoas independentes, reconhecidas a nível nacional, bem integradas no contexto local e com os devidos conhecimentos especializados para assegurar a coordenação, se necessário com o apoio dos grupos orientadores pertinentes para um determinado nível.

4.3.3

O CESE concorda que a possibilidade oferecida pelas novas regras para a utilização de fundos europeus para apoiar diretamente as estratégias macrorregionais representa uma grande mudança.

4.3.4

Na sua análise, a Comissão nota que os ministros são os principais responsáveis por garantir clareza entre os atores envolvidos na execução, disponibilizando-lhes os recursos necessários. A menos que as condições necessárias para tal estejam reunidas, não é possível esperar valor acrescentado.

4.3.5

Os coordenadores atuam como elo de ligação entre o nível político, por um lado, e os projetos específicos e a sua execução, por outro. Em conjunto com os grupos orientadores, constituem a verdadeira autoridade executiva.

4.3.6

A análise da Comissão indica que já estão disponíveis a nível europeu recursos organizacionais e financeiros significativos. Graças a isto, as duplicações e redundâncias podem e devem, de facto, ser evitadas na governação, coordenação e execução das estratégias, permitindo assim a realização de poupanças consideráveis. Os conhecimentos e as práticas existentes deverão continuar a ser desenvolvidos.

4.3.7

No que diz respeito à execução, a cooperação deveria ser reforçada, com reuniões mais frequentes, e a coordenação intensificada entre os domínios temáticos, nomeadamente através de ligações mais estreitas na própria Comissão.

4.3.8

A cooperação entre os países e as regiões varia de uma macrorregião para outra. Importa evitar a criação de estruturas institucionais excessivamente convencionais. Alguns bons exemplos a seguir são o Fórum Atlântico, criado para desenvolver as regiões costeiras atlânticas, e outras iniciativas inovadoras.

4.3.9

A análise da Comissão chama a atenção para uma opção que poderia ser implementada através da cooperação entre vários países, trazendo eventualmente benefícios significativos. O CESE perfilha a opinião de que as «questões técnicas» poderiam apoiar o fluxo de informação, as atividades organizativas, a comunicação, a divulgação de boas práticas, a criação de diferentes comités e grupos de trabalho, bem como a organização e documentação de reuniões.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2014) 284 final.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 no que se refere à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um menor não acompanhado por um membro da família, irmão ou outro familiar legalmente presente num Estado-Membro

[COM(2014) 382 final — 2014/0202 (COD)]

(2015/C 012/11)

Relatora:

Grace Attard

Em 3 de julho de 2014, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 no que se refere à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um menor não acompanhado por um membro da família, irmão ou outro familiar legalmente presente num Estado-Membro

COM(2014) 382 final — 2014/0202 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 30 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 143 votos a favor e 1 votos contra, o seguinte parecer:

1.   Recomendações e observações

1.1

O CESE apoia a proposta que altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013. No entanto, obstáculos como a complexidade dos sistemas administrativos, judiciários e outros nos Estados-Membros, a falta de informação e o receio de denúncia, designadamente, devem ser abordados de modo a garantir que nenhuma criança é deixada numa situação de incerteza jurídica ou apatrídia.

1.2

O CESE recomenda vivamente que o princípio do «interesse superior da criança» prevaleça sobre qualquer legislação nacional e internacional.

1.3

O CESE observa que a atual proposta não inclui critérios sobre «como» e «por quem» deve ser estabelecido o «interesse superior da criança». Esta definição deve respeitar as regras e orientações das convenções internacionais em matéria de direitos humanos.

1.4

O Comité recomenda que o pessoal que se ocupa dos menores não acompanhados seja devidamente formado para respeitar os direitos das crianças.

1.5

Para evitar conflitos de interesses e assegurar que é recrutado pessoal qualificado, a entidade que determina o interesse superior da criança deverá ser um organismo independente, sem qualquer relação com as autoridades de imigração. Deverá tratar-se, de preferência, do organismo nacional responsável pelas questões relativas à proteção da criança (1),

1.6

O CESE salienta que pôr termo à detenção de crianças deve ser uma prioridade urgente, quer as crianças estejam acompanhadas ou não, e independentemente do procedimento a que estão sujeitas.

1.7

Às crianças não acompanhadas e separadas nunca deve ser recusada a entrada num país, em conformidade com a obrigação de não repulsão decorrente do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito humanitário e do direito dos refugiados.

1.8

O CESE recomenda que a Comissão estabeleça procedimentos uniformes e prazos adequados e flexíveis para os casos mencionados nos n.os 4-B, 4-C e 4-D no que respeita a obter acordos entre Estados-Membros em função do interesse superior da criança.

1.9

As expressões «informar» e «possibilidades efetivas» devem ser claramente definidas, para garantir que o menor é assistido por assistentes sociais com a devida formação, intérpretes independentes e um representante qualificado mandatado para agir como tutor legal, para que possa perceber as implicações de todo o processo de apresentação de um pedido de proteção internacional em qualquer Estado-Membro da UE.

1.10

O CESE considera que o tutor legal deve ser um «representante qualificado» que deve ter experiência em lidar com menores e conhecer o direito dos estrangeiros do seu país e a legislação relativa à proteção das crianças.

1.11

O CESE insta vivamente os Estados-Membros a garantir que qualquer procedimento de avaliação da idade tenha por base o interesse superior do menor, com o principal objetivo de assegurar que lhe são concedidos os direitos e a proteção a que tem direito. A avaliação deve ser efetuada na presença de um tutor legal.

1.12

O CESE recomenda vivamente que, nas situações em que o menor se torne adulto durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame do pedido de proteção internacional, a sua idade deve ser considerada a que consta do pedido inicial.

1.13

Importa rever uma série de agendas políticas da UE em matéria de proteção dos migrantes menores sem documentos (2), incluindo no que respeita à regularização enquanto instrumento da política de migração, à prestação de informações e ao apoio a famílias sem documentos, à criação de uma base de dados de provas, ao registo de nascimento e à proteção dos dados, bem como ao direito à educação e à formação profissional, aos serviços de saúde e ao alojamento.

1.14

O CESE considera que é necessária uma definição mais abrangente de «migrantes menores não acompanhados que se encontram em situação irregular» para abarcar as diferentes situações que surgem na prática e que não são abrangidas pela proposta de regulamento.

1.15

O CESE salienta a importância de consultar peritos da sociedade civil e profissionais da justiça com experiência no domínio das crianças migrantes, e aguarda com interesse a colaboração com a Comissão neste processo.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A proposta da Comissão visa alterar o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida (Regulamento de Dublim III).

2.2

A proposta foi feita à luz de um acórdão (3) recente do Tribunal de Justiça da UE, que define qual o Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos apresentados por menores não acompanhados. Destina-se a melhorar a situação desses menores requerentes de proteção internacional, que não têm membros da família, irmãos ou familiares no território da UE.

2.2.1

O n.o 4-A é uma codificação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-648/11 e dispõe que se «o menor não acompanhado não tiver qualquer membro da família, irmão ou familiar que se encontre legalmente num Estado-Membro, tal como referidos nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro responsável será aquele em que o menor não acompanhado tiver apresentado o pedido de proteção internacional e em que se encontre, desde que tal seja no interesse superior do menor».

2.2.2

O n.o 4-B aplica-se às situações em que um menor requerente de proteção internacional nos termos do n.o 4-A se encontrar no território de um Estado-Membro sem aí ter apresentado qualquer pedido. Esse Estado-Membro deve informar o menor não acompanhado de que tem o direito de apresentar um pedido e proporcionar-lhe possibilidades efetivas de apresentar o pedido nesse Estado-Membro, a menos que tal seja contrário ao interesse superior do menor.

2.2.3

O menor tem assim duas opções: apresentar ou não um pedido de proteção internacional.

2.2.4

Nos termos do n.o 4-C, na segunda dessas hipóteses, ou seja, no caso de um menor decidir não apresentar um novo pedido no Estado-Membro onde está presente, situação que não está prevista no processo C-648/11, esse menor deve ser transferido para o Estado-Membro que a avaliação do seu interesse superior indique como sendo o mais adequado. Esta regra visa proporcionar segurança no que respeita à determinação do Estado-Membro responsável mediante a introdução de uma regra precisa e previsível e garantir que o processo não se arrasta desnecessariamente. As garantias para os menores enumeradas no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 são aplicáveis a todos os menores objeto dos procedimentos previstos no presente regulamento, mas a proposta também introduz, no n.o 4-C, uma obrigação de o Estado-Membro requerido e o Estado-Membro requerente cooperarem na avaliação do interesse superior do menor.

3.   Contexto

3.1

Os desafios que os menores não acompanhados enfrentam são diversificados e complexos, exigindo abordagens multilaterais, abrangentes e holísticas.

3.2

O CESE recomenda que todas as crianças recebam informação sobre os seus direitos de forma adaptada à sua idade, com base nas convenções pertinentes da ONU, assegurando assim que os menores, especialmente os menores «invisíveis» que não beneficiam de cuidados adequados, sejam capacitados para procurar proteção.

3.3

Em 2013, cerca de 1 20  000 requerentes de asilo na UE eram menores, representando mais de um quarto do número total dos requerentes de asilo. Os menores não acompanhados totalizaram 12  685 dos requerentes de asilo (4). A proporção dos menores não acompanhados requerentes de asilo na Europa tem permanecido estável ao longo dos últimos 10 anos, representando cerca de 5 % do total do número de pedidos de asilo apresentados na Europa.

3.4

O estatuto de «crianças em movimento» pode diferir nas várias fases do seu percurso e as crianças podem deparar-se com diferentes situações de vulnerabilidade (5), todas as quais devem ser tratadas.

3.5

As crianças podem estar a viajar com a família, ou de forma independente, ou acompanhadas por outros que não membros da sua família, ou podem ter sido deixadas desacompanhadas após a entrada no território do Estado-Membro. Os pais ou prestadores de cuidados das crianças em causa podem também estar em situação não documentada, como, por exemplo, as pessoas que entraram irregularmente ou que ultrapassaram o período de residência autorizado ou dos vistos para famílias. Os pais ou os respetivos prestadores de cuidados podem igualmente ter um estatuto de migração regular, por exemplo, quando as crianças se deslocam à Europa para se reunirem à família, mas não abrangidas pelos regimes de reagrupamento familiar. As crianças nascidas na Europa podem igualmente não estar documentadas, porque os pais não possuem documentos. Além disso, as crianças podem ficar para trás em caso de deportação.

3.6

Os Estados-Membros são juridicamente obrigados a garantir que os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular no que respeita ao processo C-648/11 relevante para o Regulamento n.o 604/2013, e as normas das convenções das Nações Unidas em matéria de proteção são transpostas para a legislação nacional e devem ter em conta dois princípios horizontais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC): (i) o princípio da não discriminação (artigo 2.o) e (ii) o interesse superior da criança (artigo 3.o). Qualquer política ou prática que seja contrária à legislação europeia e/ou internacional deverá ser contestada como ilegal, e deverão ser lançados procedimentos por infração sempre que os direitos das crianças não sejam respeitados.

4.   Observações na generalidade

4.1

O regulamento proposto irá garantir que os Estados-Membros cumprem com o Comentário Geral n.o 6 da CDC, que versa sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem.

4.2

A Convenção de Haia de 1996 (6) afirma que, independentemente da legislação nacional, o limite de idade de «crianças» ou «menores» é SEMPRE 18 anos.

4.3

Os princípios fundamentais no que diz respeito aos direitos das crianças têm de ser integrados na elaboração, aplicação e acompanhamento de legislação, políticas, procedimentos e práticas que afetem os migrantes menores não acompanhados.

4.4

Os menores cujo pedido tenha sido indeferido anteriormente em qualquer Estado-Membro devem ficar abrangidos pela presente proposta de legislação.

4.5

O pessoal que lida com menores não acompanhados (autoridades competentes para a aplicação da lei, autoridades judiciárias, entrevistadores, intérpretes, trabalhadores sociais e ativos no domínio da juventude, profissionais de saúde, representantes legais, agentes policiais e guardas de fronteira, entre outros) deve ter a formação devida para respeitar os direitos das crianças.

4.6

A Convenção das Nações Unidas obriga os Estados-Membros a tratar do mesmo modo as crianças sem documentos e «todas» as outras crianças, sem qualquer distinção. No entanto, na prática, há uma tensão entre os quadros jurídicos nacionais que regem o controlo da imigração e os quadros relativos à proteção das crianças. O CESE insta os Estados-Membros a assegurar que as crianças que se encontram em situação irregular sejam tidas em conta e protegidas como crianças, em primeiro lugar, e sobretudo, ao abrigo dos sistemas nacionais de proteção das crianças.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE tem expressado enfaticamente os seus pontos de vista sobre as políticas e práticas em matéria de direitos fundamentais dos migrantes em situação regular ou irregular numa série de pareceres (7), bem como através da sua participação no Fórum Europeu sobre Integração.

5.2

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outras convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devem ser asseguradas condições de acolhimento adequadas para todas as crianças migrantes ou em situação de migração irregular, com ou sem documentos, mesmo em caso de migração intraeuropeia.

5.3

Imediatamente após a chegada de qualquer criança não acompanhada ou separada, deverá ser-lhe disponibilizada assistência jurídica gratuita e um tutor legal qualificado e independente, para a apoiar, aconselhar e proteger até que seja reunida com a sua família ou colocada num local que preste os cuidados adequados.

5.4

Apesar de a legislação da UE reconhecer a importância de um tutor legal, não define as suas funções. O tutor legal deve ser um «representante qualificado» que tenha experiência em lidar com menores e conheça o direito dos estrangeiros do seu país e a legislação relativa à proteção das crianças, com poderes para representar a criança em todos os processos de decisão, desde que o menor dê o seu consentimento (8). O tutor deverá dispor de recursos financeiros para envolver outros peritos se necessário, no interesse superior da criança.

5.5

Ao longo de todo o processo de determinação do Estado-Membro responsável, os menores não acompanhados devem ter acesso a alojamento, educação e formação profissional, e a serviços de saúde nas mesmas condições que as outras crianças sob a jurisdição do Estado-Membro de acolhimento, tendo especialmente em consideração o estado psicológico da criança.

5.6

A perspetiva da criança e as suas experiências devem ser incorporadas na estratégia de formulação de respostas e nos planos de ação destinados a crianças. A investigação sobre a necessidade de as provas se centrarem na criança, incluindo o direito de a criança se exprimir livremente sobre todas as questões que a afetem, forneceu elementos de prova em primeira mão valiosos para o Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014) (9).

5.7

Os termos «informar» e «possibilidade efetiva» devem ser claramente definidos, a fim de garantir (i) que o menor é assistido por assistentes sociais devidamente formados, intérpretes independentes e por um tutor legal que compreenda as implicações de todo o processo de apresentação de um pedido de proteção internacional, em qualquer Estado-Membro da UE, numa língua que a criança compreenda, e (ii) que o menor tem de dar ou recusar o seu consentimento, por escrito, se necessário.

5.8

O menor não deve ser mantido em detenção em nenhuma fase do processo de pedido de proteção internacional. Além disso, a detenção não permite que os menores exerçam o seu direito de se deslocar para outro Estado-Membro a fim de apresentarem o seu pedido nesse local (10).

5.9

Qualquer decisão tomada ao abrigo dos Regulamentos Dublim II e III e relativa a menores não acompanhados requerentes de asilo deve estar em conformidade com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (11).

5.10

Os acordos e protocolos com diversos Estados-Membros preconizados no regulamento proposto devem ser conformes com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.11

O CESE concorda plenamente que, no seguimento da adoção do presente regulamento alterado, a Comissão deverá proceder a uma revisão dos atos delegados, tal como estabelecido no Regulamento de Dublim III e com base no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.12

A expressão «irmão/irmã adulto/a» deve ser clarificada quando se trata do direito de o menor ser reunificado com a família, de modo a garantir que o adulto pode desempenhar as suas funções para com o menor de forma responsável, de acordo com a lei.

5.13

O CESE recomenda que os Estados-Membros proporcionem o necessário apoio e cuidados especializados a crianças vulneráveis, incluindo crianças com problemas psicológicos, deficiência mental ou física e/ou problemas de saúde, a crianças em situações de emergência, como as crianças provenientes de regiões de conflito em que elas próprias ou os seus familiares tenham passado por experiências traumáticas, e a adolescentes grávidas ou a pais menores de 18 anos de idade.

5.14

O CESE insta vivamente os Estados-Membros a assegurar que todos os procedimentos de avaliação da idade (i) têm por base o interesse superior do menor (12), (ii) requerem a presença de um tutor legal, e (iii) são tratados por uma variedade de profissionais independentes, incluindo pedopsicólogos, assistentes sociais e peritos jurídicos, devendo a equipa ser constituída por especialistas do sexo masculino e do sexo feminino. O processo de avaliação e a decisão devem ser documentados com exatidão.

5.15

Até que a avaliação esteja concluída, cada pessoa que declare ser menor deve ser considerada e tratada como tal.

5.16

A avaliação da idade deve ser efetuada principalmente com base em provas documentais. Um acórdão recente de um tribunal espanhol estabeleceu que a documentação não deve ser posta em causa.

5.17

O menor deve ser plenamente informado do processo de avaliação da idade e das suas consequências, e deve ser dado o devido peso à sua opinião, de acordo com a sua idade e maturidade.

5.18

Na ausência de documentação, ou caso existam sérias dúvidas quanto à idade do menor, deverão ser efetuados exames médicos ou físicos como medida de último recurso, respeitando a cultura da criança, a dignidade, a integridade física e moral, tendo em conta que algumas avaliações físicas podem ser particularmente angustiantes, invasivas e traumáticas. O consentimento informado deve ser solicitado e obtido quando os exames médicos ou físicos forem considerados necessários. Os exames médicos ou físicos devem ser acompanhados de uma avaliação sociopedagógica realizada por peritos, devendo ambos os procedimentos ser cumulativos.

5.19

Os resultados dos eventuais procedimentos devem ser passíveis de recurso.

5.20

A situação jurídica dos menores não acompanhados que se tornam adultos é complexa e varia de um Estado-Membro para outro. Embora as normas processuais em matéria de asilo estejam estabelecidas na diretiva sobre este assunto, é necessário estabelecer normas sobre os direitos de uma pessoa que completa 18 anos durante o processo.

5.21

O CESE recomenda vivamente que, em tais situações, a idade seja determinada na fase inicial do pedido, para reduzir o risco de o menor se encontrar numa situação irregular e desaparecer.

5.22

A resposta dos Estados-Membros à questão do tráfico de crianças não deve ser determinada pelo estatuto de imigração da criança e pelo seu pedido de asilo, mas sim pelo interesse superior da criança.

5.23

As crianças em situação de migração irregular não devem, em caso algum, ser objeto de uma ação criminal por motivos que se prendem exclusivamente com o seu estatuto de imigração ou se o seu envolvimento em atividades criminosas for resultado de exploração.

5.24

Os Estados-Membros têm até final de julho de 2015 para aplicar a Diretiva Proteção e Asilo, que inclui, entre outros aspetos, a obrigação de os Estados-Membros identificarem os casos de crianças vulneráveis não acompanhadas numa fase precoce.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Como, por exemplo, a Oficina de Protección de Menores [Gabinete de Proteção de Menores], em Espanha, ou o Serviço de Assistência Social à Infância, na Alemanha.

(2)  Sarah Spencer, COMPAS, Universidade de Oxford.

(3)  Processo C-648/11 MA e outros vs. Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior) do Reino Unido.

(4)  Eurostat (2014), «Asylum Statistics» (Estatísticas relativas ao Asilo), http://epp.eurostat.ec.europa.eu/statistics_explained/index.php/Asylum_statistics

(5)  Documento de referência do Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança (2012) — http://epp.eurostat.ec.europa.eu/statistics_explained/index.php/Asylum_statistics

(6)  Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de proteção de menores, http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.text&cid=70

(7)  (OJ C 128/29, 18.5.2010), (OJ C C48/6, 15.2.2011), (OJ C 67, 6.3.2014.), (OJ C 317/110, 23.12.2009).

(8)  Convenção da Haia de 1996.

(9)  FRA (2009): «Developing indicators for the protection, respect and promotion of the Rights of the Child in the European Union» [Desenvolver indicadores para a proteção, o respeito e a promoção dos Direitos da Criança na União Europeia].

(10)  Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, Comentário Geral n.o 6 relativo ao tratamento das crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem — CRC/GC/2005/6.

(11)  Tribunal de Justiça da União Europeia, 6 de junho de 2013, processo C-648/11.

(12)  ENOC — Rede Europeia de Provedores da Criança, www.ombudsnet.org


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

[COM(2014) 180 final — 2014/0100 (COD)]

(2015/C 012/12)

Relator:

Armands Krauze

Em 2 de abril de 2014 e 28 de abril de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

COM(2014) 180 final — 2014/0100 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 2 de outubro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 61 votos a favor, um voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta legislativa apresentada pela Comissão e a sua intenção de favorecer o desenvolvimento da agricultura biológica na Europa, em paralelo com o desenvolvimento da procura, e concorda que é necessário colmatar as lacunas do sistema atual. A Comissão deve promover o desenvolvimento da agricultura biológica e a confiança dos consumidores nos produtos biológicos.

1.2

No entanto, o Comité manifesta preocupação com o facto de a avaliação de impacto da Comissão não ter devidamente em conta os efeitos de uma nova regulamentação no desenvolvimento futuro da agricultura biológica na Europa, o impacto nos produtores biológicos nem os efeitos desta regulamentação na continuidade da produção.

1.3

O CESE apoia a intenção da Comissão de incentivar as pequenas explorações agrícolas a participarem na agricultura biológica e reduzir os encargos administrativos em todo o setor dos produtos biológicos.

1.4

A UE é um importador líquido de produtos biológicos. No entanto, os custos de produção e os encargos administrativos não cessam de aumentar e afetam os agricultores europeus, impedindo o desenvolvimento da produção biológica nos Estados-Membros da UE de forma adequada para responder à procura crescente dos consumidores.

1.5

De uma forma geral, o CESE apoia o objetivo estabelecido pela Comissão de uma transição completa para a agricultura biológica, desde que sejam previstas derrogações em alguns casos específicos. É necessário adotar medidas de apoio adicionais para facilitar a transição das explorações agrícolas para uma agricultura totalmente biológica.

1.6

O CESE convida a Comissão a introduzir melhorias na proposta de regulamento no que diz respeito ao material de reprodução vegetal e às sementes, tendo em conta que os produtores biológicos dificilmente conseguirão utilizar 100 % de sementes biológicas até 2021.

1.7

O CESE espera que as negociações sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e outros acordos a celebrar não ponham em causa as normas de produção biológica da UE nem levem à reabertura das negociações ou à alteração das condições aplicáveis à venda e certificação dos produtos biológicos.

1.8

Nas explorações biológicas devem aplicar-se, em muitos níveis, normas mais rigorosas em matéria de bem-estar animal do que nas explorações convencionais. No entanto, em determinados casos, os produtores biológicos podem ter dificuldades em cumprir estes requisitos exigentes. No caso dos requisitos específicos aplicáveis no quadro do bem-estar dos animais na agricultura biológica, o CESE recomenda à Comissão que analise e determine cuidadosamente as possibilidades de derrogação, tendo em vista preservar as disposições e os métodos de criação tradicionais utilizados desde longa data para as raças locais.

1.9

O CESE convida a Comissão a examinar e a ter em conta as diferenças existentes entre os Estados-Membros e as regiões da UE em matéria de tradições, história e clima, bem como as especificidades nacionais de produção, mantendo uma certa flexibilidade na aplicação das derrogações e assegurando, ao mesmo tempo, um certo grau de harmonização.

1.10

Os produtores biológicos devem poder respeitar os compromissos assumidos. Por este motivo, após a entrada em vigor do novo regulamento, a meio do período de financiamento dos programas de desenvolvimento rural de 2014-2020, deve ser dada a possibilidade aos produtores de manterem os seus anteriores compromissos ou de seguirem o novo regulamento. Cabe assegurar que as alterações ao atual quadro jurídico introduzidas durante o período de vigência de um contrato não resultam em sanções retroativas para os agricultores que não estão em condição de se adaptarem aos requisitos alterados.

1.11

O CESE solicita à Comissão Europeia que leve em conta a especificidade das regiões ultraperiféricas europeias, a fim de lhes permitir desenvolver uma agricultura biológica local (acesso a sementes, baixa diversidade do abastecimento, problemas sanitários).

1.12

O CESE solicita à Comissão Europeia que clarifique o estatuto da geleia real, do pólen e da cera de abelhas, incluindo-os na lista dos outros produtos enumerados no anexo I da proposta de regulamento.

1.13

O CESE convida a Comissão a fornecer um apoio adequado à inovação e à formação no domínio da agricultura biológica, conferindo particular importância à formação profissional dos jovens e à aprendizagem ao longo da vida dos produtores ativos.

1.14

O CESE insta a Comissão a elaborar uma proposta de regulamento que promova a implementação da venda direta e de cadeias de abastecimento curtas para os produtos biológicos.

1.15

O CESE exorta a Comissão a prever no regulamento os instrumentos necessários para fomentar a aquisição pública e coletiva de produtos alimentares biológicos em escolas, hospitais e outras instituições públicas.

2.   Observações na generalidade

Informações gerais sobre as posições adotadas pelas partes interessadas

2.1

A agricultura biológica é um sistema global de produção baseado na gestão dos recursos naturais, que impõe restrições rigorosas à utilização de produtos químicos e sintéticos, prevê o abandono dos adubos minerais e proíbe o recurso aos organismos geneticamente modificados.

2.2

A agricultura biológica não se reduz a um método particular de produção ou de elaboração de certos produtos, fazendo antes parte de um conceito muito mais abrangente que tem em conta tanto o ambiente físico em que se desenvolve como as condições sociais. Trata-se de uma forma de produzir com uma visão muito mais abrangente que também toma em consideração a dimensão socioeconómica, política e sociocultural.

2.3

As explorações biológicas têm geralmente uma maior biodiversidade, albergam um maior número de espécies vegetais e de insetos do que as explorações não biológicas. Nestas explorações, o solo é muito mais rico em organismos vivos, que contribuem para preservar a sua estrutura e manter uma taxa elevada de matérias orgânicas, melhorando assim o seu arejamento e drenagem.

2.4

A qualidade da água na proximidade destas explorações é mais elevada, uma vez que os produtores biológicos não utilizam pesticidas nem adubos minerais sintéticos nocivos. Uma rotação adequada das culturas contribui para o aumento da fertilidade do solo e da eficiência dos elementos nutritivos. As comparações realizadas entre explorações agrícolas comprovam que a lixiviação de nitratos por hectare é inferior em 57 % nas explorações biológicas.

2.5

A agricultura biológica favorece a criação de empregos verdes. Segundo um estudo realizado no Reino Unido e na Irlanda em 2011 sobre a taxa de emprego nas explorações biológicas, estas proporcionam mais 135 % de postos de trabalho a tempo inteiro relativamente às explorações convencionais (1).

2.6

Na consulta em linha lançada pela Comissão em 2013, as organizações das partes interessadas sublinharam que a revisão da legislação neste domínio se deve basear nos bons resultados registados na legislação em vigor e permitir à UE desenvolver a produção biológica. Entre as alternativas propostas pela Comissão, a maioria das partes interessadas privilegiou a opção política do «status quo melhorado», ou seja, uma melhor aplicação da legislação em vigor e a sua adaptação.

2.7

Apesar das opiniões manifestadas pelas organizações das partes interessadas e pela sociedade civil relativamente à nova legislação, a Comissão Europeia elaborou e apresentou uma iniciativa legislativa que introduz alterações significativas.

Informações gerais sobre as iniciativas legislativas da Comissão

2.8

A proposta da Comissão centra-se em três grandes objetivos: manter a confiança dos consumidores, manter a confiança dos produtores e facilitar a transição para a agricultura biológica.

2.9

A Comissão propõe o reforço e a harmonização das normas aplicáveis tanto para os produtos da União Europeia como para os produtos importados, mediante a eliminação de muitas das derrogações atuais em termos de produção e de controlos, uma melhor abordagem da dimensão internacional do comércio de produtos biológicos, adotando novas disposições em matéria de exportações e, por último, o reforço dos controlos, mediante uma abordagem baseada nos riscos.

2.10

Um dos objetivos fundamentais da Comissão consiste em facilitar a transição dos pequenos agricultores para a agricultura biológica, oferecendo-lhes a possibilidade de aderir a um sistema de certificação de grupo, e simplificar a legislação de forma a reduzir os encargos administrativos dos agricultores e aumentar a transparência.

3.   Observações na generalidade e na especialidade

3.1

O CESE concorda que é necessário colmatar as lacunas do sistema atual. Por exemplo, é indispensável incentivar as pequenas explorações agrícolas a participar na agricultura biológica e reduzir os encargos administrativos, a fim de garantir condições de concorrência equitativas e reforçar a confiança dos consumidores na agricultura biológica.

3.2

O reforço das normas de qualidade aplicáveis à produção biológica e o estabelecimento de normas mais rigorosas para a produção podem aumentar a confiança dos consumidores e, além disso, justificar a diferença de preço em relação aos produtos convencionais. No entanto, importa não esquecer que as pequenas explorações que pretendam respeitar estas normas correm o risco de se deparar com dificuldades económicas.

3.3

O CESE convida a Comissão a indicar com clareza quais são as principais disposições do regulamento em vigor que serão integradas no novo regulamento, e não em atos delegados, e que continuarão a ser válidas. Caberá analisar, em tempo útil e em consulta com as partes interessadas, os casos em que é necessário adotar atos de execução e os que exigem a adoção de atos delegados.

3.4

O CESE assinala que a agricultura biológica é incompatível com a utilização de produtos geneticamente modificados no processo de produção, bem como com a cultura de plantas geneticamente modificadas nas explorações biológicas e nas suas imediações.

3.5

O CESE exorta a Comissão Europeia a ter em consideração os estudos científicos em matéria de polinização. A polinização, que se desenvolveu ao longo de milhões de anos com o objetivo de fecundar as plantas de flor, realiza-se fortuitamente com base na distância de voo dos polinizadores, nomeadamente as abelhas (Apis mellifera). Mas, atualmente, os polinizadores podem também transportar pólen contendo genes geneticamente modificados. Por exemplo, estudos científicos (2) indicam que a abelha, um dos principais polinizadores, pode percorrer em voo até 14 km.

3.6

O CESE receia que a introdução de limiares distintos para os produtos provenientes da agricultura biológica, como previsto, nomeadamente, na Diretiva 2006/125/CE, resulte em custos adicionais significativos para os agricultores. Isso pode dificultar ou impedir um desenvolvimento lucrativo do setor, o que afetaria principalmente os pequenos produtores da agricultura biológica. O Comité considera que os produtores biológicos estão sujeitos às mesmas condições ambientais que todos os outros agricultores. Por conseguinte, impõe-se evitar a aplicação de limiares distintos. A defesa do consumidor não deve ser dividida em dois.

3.7

O CESE salienta que o nível de resíduos presentes nos produtos da agricultura biológica é essencialmente inferior ao dos produtos da agricultura convencional, mas assinala que estes limites ainda não foram estabelecidos. Por conseguinte, o CESE recomenda, como ponto de partida, a realização de um estudo detalhado da situação, incluindo uma avaliação de impacto. O CESE sublinha ainda que não há regras uniformizadas a nível europeu no que se refere aos equipamentos dos laboratórios europeus, métodos a utilizar ou limiares para retirada da certificação a aplicar pelos organismos competentes. Esta harmonização deveria preceder toda e qualquer definição de um limiar europeu para a retirada da certificação. É imperativo que esta iniciativa se faça acompanhar de um mecanismo europeu de indemnização/compensação para os operadores que sofram perdas devido a contaminações fortuitas ou induzidas.

3.8

De uma forma geral, o CESE pode entender o objetivo estabelecido pela Comissão de uma transição completa para a agricultura biológica. No entanto, existem atualmente numerosas explorações agrícolas mistas, em que uma parte é gerida respeitando os requisitos aplicáveis à produção biológica e outra parte seguindo os princípios da agricultura convencional. A proposta legislativa prevê a supressão progressiva das explorações mistas até 2017. O CESE assinala que muitas explorações agrícolas terão dificuldades em converter a totalidade da área. Além disso, não é claro quais as consequências que podem advir de uma implementação rígida deste princípio. Tanto a divisão estratégica das explorações como o aumento do abandono da produção biológica seriam, de algum modo, contraproducentes. Por conseguinte, o CESE recomenda manter a flexibilidade em certos casos.

3.9

O CESE preconiza a manutenção de derrogações em casos específicos de produção paralela (exploração agrícola de produtos biológicos e produtos convencionais). A falta de aplicação de derrogações pode travar o desenvolvimento da agricultura biológica. Devem manter-se derrogações nos seguintes casos: 1) para os institutos científicos que realizam estudos tanto no domínio da agricultura biológica como da agricultura convencional; 2) para os produtos não alimentares (por exemplo, as explorações biológicas que se dedicam ao agroturismo devem poder dispor de cavalos de equitação convencionais); 3) para o consumo pessoal (por exemplo, nas explorações de produção vegetal em que os proprietários têm um número reduzido de vacas ou galinhas para consumo próprio); 4) para as explorações que se situam em zonas geográficas distintas, por exemplo, caso uma parte dos terrenos e dos edifícios da exploração agrícola se encontre em montanha, e outra parte se situe num vale, ou caso duas explorações agrícolas estejam historicamente ligadas, apesar de se situarem a várias dezenas de quilómetros de distância, garantindo que não existe contaminação dos produtos biológicos por produtos convencionais; 5) para as culturas perenes, nomeadamente a arboricultura, a viticultura ou as plantas para produção de perfumes; 6) para as culturas para as quais não há um mercado de agricultura biológica.

3.10

Nas explorações biológicas, devem aplicar-se, em muitos níveis, normas mais rigorosas em matéria de bem-estar animal do que nas explorações convencionais. O CESE recomenda que a Comissão analise cuidadosamente os requisitos específicos impostos aos produtores biológicos e preveja possibilidades de derrogação a determinadas proibições (corte de cauda, manutenção de animais amarrados, etc.) aplicáveis no âmbito do bem-estar dos animais no setor da agricultura biológica. Por exemplo, em vários Estados-Membros da UE um processo de seleção que demorou vários anos deu origem a raças ovinas tradicionais para as quais o corte da cauda é indispensável, porque uma cauda comprida causa sofrimento a estes animais. O CESE assinala que determinadas proibições bem como a ausência de derrogações podem diminuir o bem-estar dos animais, se impedirem a aplicação de disposições e de métodos de criação tradicionais utilizados desde longa data para as raças locais. As proibições podem mesmo conduzir ao desaparecimento de determinadas raças do setor da produção, o que representaria uma perda significativa em termos de recursos genéticos.

3.11

A derrogação que permite utilizar sementes não biológicas será eliminada progressivamente até 2021. As organizações de produtores biológicos assinalam que, em muitos países, os agricultores que cultivam variedades específicas terão dificuldades em utilizar 100 % de sementes biológicas até 2021. O CESE convida a Comissão a afinar a proposta de regulamento, a fim de evitar que os produtores biológicos se deparem com dificuldades neste domínio. No entanto, a derrogação deve ser aplicável exclusivamente às culturas para as quais não estão disponíveis no mercado sementes adaptadas ao clima e às condições locais.

3.12

Para tal, a Comissão deve prever mecanismos de apoio ao desenvolvimento da produção de sementes e acrescentar disposições que permitam atingir o objetivo estabelecido, ou seja, a utilização exclusiva de sementes e de material de reprodução vegetal biológicos.

3.13

Importa igualmente prestar especial atenção a outros aspetos do mercado das sementes biológicas. Por exemplo, não se deve limitar o direito à troca de sementes entre agricultores. Trata-se de uma condição fundamental para obter sementes de origem 100 % biológica, indispensável para a seleção que os agricultores fazem a nível local. Esta opção permite aos agricultores obter variedades adaptadas às condições climáticas locais de uma região específica e cultivá-las sem recorrer a adubos minerais ou pesticidas, respeitando as diferenças históricas e climáticas e as especificidades nacionais de produção.

3.14

O CESE chama a atenção para a importância de que se revestem, na produção biológica, os ecótipos de variedades e culturas locais que não figuram no registo de variedades. Convém apoiar o reforço do papel dos agricultores na produção de sementes e na investigação de novas variedades. Um dos principais argumentos apresentados é a falta de sementes biológicas, em particular de legumes. Na agricultura convencional, confere-se particular importância aos produtos com interesse para o mercado mundial, ou seja, à utilização a nível mundial de variedades híbridas que são propriedade de empresas multinacionais e que, como se sabe, são cultivadas de forma convencional, não podendo ser utilizadas na produção biológica.

3.15

O logótipo europeu para os produtos biológicos constitui uma novidade e é ainda pouco conhecido. Os logótipos biológicos nacionais são importantes para os consumidores e a sua utilização deve manter-se, motivo pelo qual o CESE recomenda que seja oferecida aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer requisitos mais estritos e normas, a nível nacional ou definidas por entidades privadas, para as espécies animais não incluídas no regulamento (por exemplo, cervídeos, codornizes, javalis), bem como para a restauração coletiva.

3.16

O CESE concorda que é necessário controlar de forma mais rigorosa os produtos de países terceiros, a fim de garantir a sua conformidade com os requisitos da UE. O controlo das importações pode ser reforçado substituindo a equivalência pela conformidade, para efeitos de reconhecimento dos organismos de controlo situados em países terceiros. No entanto, ainda não foram identificados todos os potenciais efeitos negativos que a substituição da equivalência pela conformidade poderá provocar nos mercados nacionais de produtos biológicos nos países da UE. Por exemplo, em 2001, a introdução de novas normas em matéria de importações no Japão provocou uma contração no mercado nacional de produtos biológicos. É indispensável realizar uma avaliação de impacto mais detalhada.

3.17

No que diz respeito às trocas e aos acordos comerciais com os países terceiros, o CESE considera que é necessário garantir que os produtos destinados à exportação para a UE respeitem normas de produção tão rigorosas como as estabelecidas para a produção biológica a nível europeu. O CESE apoia a introdução de certificados eletrónicos para as remessas de produtos, apoiados em bases de dados fiáveis, que permitam aos Estados-Membros reagir rapidamente em caso de infração, bloqueando a circulação dos produtos não conformes.

3.18

O CESE pressupõe que as normas de produção biológica da UE não têm de ser diluídas e que as condições aplicáveis à venda e certificação de produtos biológicos não serão postas em causa ou alteradas no âmbito das negociações sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento.

3.19

A agricultura biológica é um método de produção definido pelo seu processo. Em consequência, não pode ser caracterizada por produtos acabados que cumpram uma ou várias normas estabelecidas. É importante que os controlos se continuem a basear no processo.

3.20

O CESE é favorável à manutenção dos controlos anuais nas explorações agrícolas e considera que se devem basear no princípio da avaliação dos riscos, abordagem que deve ser harmonizada a nível da UE. Os custos dos controlos devem ser proporcionais, para não aumentar as despesas dos produtores biológicos e garantir aos consumidores a possibilidade de adquirir produtos biológicos a um preço razoável. Contudo, se houver uma estratégia de controlo baseada nos riscos que dê provas de segurança e credibilidade ao sistema de controlo, os intervalos entre os controlos nas explorações agrícolas poderão ser revistos.

3.21

O CESE é favorável à certificação de grupo no caso dos pequenos agricultores, prevista na proposta da Comissão, com vista a reduzir os custos de inspeção e certificação e os respetivos encargos administrativos e garantir aos agricultores da UE condições de concorrência equitativas com os operadores de países terceiros. Simultaneamente, o CESE assinala que se trata de um exercício complexo cuja aplicação deve ser realizada de forma progressiva.

3.22

O CESE considera que não é oportuno suprimir a disposição legislativa que permite aos retalhistas beneficiar de derrogações, uma vez que, em consequência, as empresas comerciais que vendem produtos biológicos pré-embalados teriam de ser certificadas. Este requisito constituiria um obstáculo ao comércio de produtos biológicos e reduziria o número de pontos de venda e o acesso do consumidor a estes produtos. Por exemplo, os pequenos comerciantes poderiam preferir não despender os seus fundos para obter um certificado que lhes permite comercializar produtos biológicos quando apenas pretendem vender determinados produtos biológicos sazonais. Os produtores biológicos poderiam deparar-se com grandes dificuldades para vender os seus produtos.

3.23

O CESE sublinha a necessidade de adotar medidas em matéria de vigilância do mercado a nível da UE, a fim de recolher informações sobre a disponibilidade dos diferentes produtos no mercado europeu e as tendências do mercado, nomeadamente a disponibilidade das sementes biológicas nos diferentes Estados-Membros.

3.24

O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de elaborar um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica na União Europeia, e com os seus objetivos. No entanto, assinala que este plano é muito genérico e incompleto. As medidas propostas pela Comissão no plano de ação devem ser definidas de modo claro e preciso. Por exemplo, em determinados domínios, a Comissão limita-se a propor, aconselhar, ajudar, refletir ou encorajar, enquanto os agricultores e a sociedade esperam medidas concretas.

3.25

O CESE considera que uma das prioridades do plano de ação deveria ser a coexistência entre os produtores biológicos, os produtores convencionais e os produtores de plantas geneticamente modificadas, com o objetivo de diminuir o risco de contaminação por organismos geneticamente modificados. Só uma comunicação interpessoal realizada em tempo útil, um debate sobre os problemas existentes e uma busca de soluções permitirão obter resultados e garantir a coexistência entre os diferentes setores. O CESE convida a Comissão a prever os recursos necessários para informar as partes interessadas e associá-las ao processo decisório.

3.26

A sensibilização para os instrumentos europeus destinados a apoiar a agricultura biológica, prevista no plano de ação, não será suficiente para aumentar a competitividade dos produtores biológicos da UE ou os volumes de produção. O CESE recomenda o recurso a uma campanha financiada pela UE para divulgar mais informações sobre o sistema europeu de produção biológica no seu conjunto, bem como sobre o novo logótipo europeu para os produtos biológicos.

3.27

O CESE considera que a Comissão deve reforçar o apoio à formação profissional dos jovens, à aprendizagem ao longo da vida e à inovação no domínio da agricultura biológica, consagrando-lhes recursos no âmbito dos programas de desenvolvimento rural e de outros programas europeus. O CESE recomenda à Comissão que complete a legislação e os programas correspondentes, prevendo a possibilidade de as escolas de formação profissional, os estabelecimentos de ensino secundário e outros estabelecimentos de ensino obterem ajudas para desenvolver a formação e a inovação no domínio da agricultura biológica.

3.28

Acresce que a produção biológica se tem vindo a consolidar como uma das grandes portas de entrada dos jovens no setor agrícola. O desenvolvimento das novas tecnologias da informação e comunicação e a inserção dos jovens do mundo urbano na produção biológica proporcionam uma oportunidade significativa para que este setor se torne um motor da inovação nas zonas desfavorecidas.

Bruxelas, 16 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Morison, J., Hine, R. e Pretty, J., 2005. «Survey and Analysis of Labour on Organic Farms in the UK and Republic of Ireland» [Inquérito e análise do trabalho nas explorações biológicas do Reino Unido e da Irlanda]. International Journal of Agricultural Sustainability, volume 3 (1).

(2)  «Displaced Honey Bees Perform Optimal Scale-free Search Flights» [Abelhas melíferas deslocadas realizam voos otimizados de busca sem escala], Andrew M. Reynolds, Alan D. Smith, Randolf Menzel, Uwe Greggers, Donald R. Reynolds, e Joseph R. Riley, Rothamsted Research, Harpenden, Hertfordshire AL5 2JQ, Reino Unido; Freie Universität Berlin, FB Biologie/Chemie/Pharmazie, Institut für Biologie — Neurobiologie, Königin-Luise-Str. 28/30, 14195 Berlim, Alemanha; Natural Resources Institute, University of Greenwich, Chatham, Kent ME4 4TB, Reino Unido, Ecology, 88(8), 2007, pp. 1955–1961.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Rumo a um roteiro para o fornecimento de serviços de informação, planificação e venda de bilhetes relativos às viagens multimodais a nível da UE

[SWD(2014) 194 final]

(2015/C 012/13)

Relator:

Jan Simons

Em 13 de junho de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Rumo a um roteiro para o fornecimento de serviços de informação, planificação e venda de bilhetes relativos às viagens multimodais a nível da UE

SWD(2014) 194 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de outubro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 147 votos a favor, nenhum voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité congratula-se com o documento de trabalho dos serviços da Comissão como primeiro passo rumo a um mercado à escala da UE de informação, planificação e venda de bilhetes para viagens multimodais, embora, por razões de clareza, o título deva referir que se trata do transporte de passageiros.

1.2

Apoia a abordagem da Comissão de não apresentar propostas legislativas e de procurar criar um quadro que dê origem a um mercado a essa escala.

1.3

Nessa continuidade, o Comité propõe a criação de uma plataforma de reflexão, tendo em conta e aproveitando as experiências já acumuladas com os fóruns de reflexão existentes, em que todas as partes estejam representadas. A plataforma deve servir de catalisador para assegurar, o mais rapidamente possível, o fornecimento de informação em tempo real no domínio da planificação de viagens, das informações sobre viagens e das informações tarifárias. O Comité está disposto a desempenhar um papel nessa plataforma, sobretudo para assegurar os interesses da sociedade civil.

1.4

Se a cooperação entre os representantes dos viajantes, os fornecedores de serviços de transporte e as autoridades nacionais e da UE não for eficaz, a Comissão deve, no entender do Comité, analisar se é possível recorrer a instrumentos legislativos e, em caso afirmativo, para que partes do mercado.

1.5

O Comité observa com preocupação o crescente desfasamento entre as possibilidades de que dispõem os viajantes para obter informação em tempo real, por exemplo, através de aplicações de telemóvel, e a oferta deficiente por parte dos fornecedores de serviços de transporte. Em seu entender, deve prestar-se especial atenção à melhoria da situação para os grupos vulneráveis de viajantes, como os portadores de deficiência, assim como aos direitos dos passageiros (que variam, de resto, consoante o modo de transporte) e aos direitos dos passageiros face aos fornecedores dos serviços e vice-versa, mas também às relações jurídicas entre os vários fornecedores, nomeadamente em matéria de direitos dos passageiros.

1.6

Os problemas com a recolha de dados, e sobretudo com a repartição das receitas pelos fornecedores de serviços de transporte, são pontos críticos que persistem. A este respeito, o Comité recomenda que seja devidamente estudada a criação de um centro de intercâmbio de informação, como existe no Japão, para que no final o viajante só precise de comprar um bilhete.

2.   Introdução

2.1

Em 13 de junho de 2014, a Comissão consultou formalmente o Comité sobre o documento de trabalho dos serviços da Comissão, a seguir designado «documento de trabalho», intitulado «Rumo a um roteiro para o fornecimento de serviços de informação, planificação e venda de bilhetes relativos às viagens modais a nível da UE».

2.2

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão ter publicado o documento de trabalho, por considerar que o tema da melhoria do acesso dos cidadãos da UE aos sistemas de planificação, informação e tarifário das viagens multimodais se reveste de uma importância enorme para estes cidadãos.

2.3

Uma consulta pública anterior à publicação do documento de trabalho revelou que é necessário resolver uma série de problemas graves antes que seja possível falar-se de um mercado transparente e multimodal de informações sobre viagens para os passageiros na UE:

o acesso aos dados é insuficiente,

há grandes problemas no domínio da interoperabilidade,

os dados e os fluxos de informação não estão harmonizados e

as empresas dominantes no mercado tendem a concentrar-se nos sistemas proprietários.

2.4

A Comissão gostaria de conhecer as ideias do CESE sobre como, face aos problemas referidos no ponto 2.3, criar um mercado transparente e multimodal de transporte de passageiros no qual o viajante possa dispor em tempo real de dados relativos à planificação, à informação e à venda em linha de um bilhete único para cada viagem no interior da UE.

2.5

O Comité já reconheceu a importância deste tema antes da publicação do Livro Branco — Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos (COM(2011) 144 final), de 28 de março de 2011.

2.5.1

Com efeito, emitiu em 13 de maio de 2009 um parecer (1) sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

2.5.2

Nesse parecer, o CESE recomendou que fosse rapidamente desenvolvida uma arquitetura de STI, perante a utilização crescente de enormes volumes de dados, enquadrada numa visão de longo prazo e tendo em conta a futura evolução do sistema, mas também a proteção dos dados pessoais.

2.6

Entretanto, cinco anos volvidos, o Comité não pode senão constatar, infelizmente, que a situação, no essencial, não mudou. O problema do acesso inexistente ou demasiado limitado a dados em linha continua a fazer-se sentir, e, pior ainda, os próprios dados permanecem incompletos e incompatíveis. Torna-se assim impossível para os criadores das plataformas de mobilidade (e, em última análise, também para cada viajante) obter informações diretas e adequadas sobre a planificação, a forma, a duração e o custo de uma viagem no interior da UE em que se pretenda aproveitar da melhor maneira os diferentes modos de transporte.

3.   Síntese do documento de trabalho

3.1

As propostas da Comissão, tal como apresentadas no documento de trabalho, surgem na esteira da visão esboçada no Livro Branco sobre os Transportes, de 2011, que destacou a necessidade de uma maior integração dos diferentes modos de transporte, a fim de tornar a mobilidade mais eficiente e fácil de utilizar.

3.2

O objetivo político do Livro Branco da Comissão é estabelecer um quadro para a informação sobre transportes multimodais e serviços de pagamento, que deverá estar operacional até 2020. Salienta-se que a acessibilidade da informação é essencial para assegurar uma mobilidade sem percalços de porta a porta.

3.3

Ao mesmo tempo, importa criar condições-quadro que promovam o desenvolvimento e a utilização de sistemas inteligentes e interoperáveis para a planificação de viagens multimodais, de sistemas de informação e reserva, bem como de sistemas tarifários inteligentes.

3.4

Os serviços da Comissão afirmam, no documento de trabalho, que há atualmente mais de 100 sistemas de planificação de viagens multimodais na UE e que, no entanto, a informação que está disponível aos viajantes é incompleta, impedindo-os de fazer escolhas com base em informações completas. O mesmo se aplica aos bilhetes. Não é possível adquirir um bilhete único para uma viagem multimodal que atravesse várias fronteiras no interior da UE.

3.5

Na reunião informal do Conselho de 17 de julho de 2012, em Nicósia, os ministros frisaram a necessidade de garantir a disponibilidade e o acesso a informações sobre viagens multimodais e a informações sobre os transportes em tempo real, em toda a UE, bem como de definir normas para assegurar a interoperabilidade. Convidaram ainda a Comissão a explorar as possibilidades de melhorar o acesso aos dados relativos a transportes.

3.6

Foram lançadas iniciativas, como o primeiro «Smart Mobility Challenge» (destinado a permitir que a indústria e outras partes interessadas desenvolvessem ideias no sentido de criar um sistema comum de planificação de viagens multimodais na Europa), a «Smart Ticket Alliance» (para melhorar a interoperabilidade entre os sistemas regionais e nacionais de emissão de bilhetes eletrónicos para os transportes públicos) e o «Full Service Model», uma iniciativa das partes intervenientes no setor ferroviário que visava a definição de uma norma para o intercâmbio de dados ferroviários, inclusivamente a mobilidade porta a porta.

3.7

A Comissão louva estas iniciativas, mas elas destinam-se a resolver apenas partes do problema. Não se aplicam a toda a UE, não abrangem todos os modos de transporte de passageiros e não permitem inteiramente a consulta dos dados em tempo real.

3.8

No documento de trabalho, a Comissão considera que importa superar os obstáculos seguintes antes que seja possível falar-se de uma mobilidade ininterrupta de porta a porta:

acesso insuficiente a dados sobre viagens e transportes multimodais,

disponibilidade insuficiente de dados de boa qualidade sobre viagens e transportes multimodais,

falta de formatos de dados interoperáveis e de protocolos de intercâmbio de dados e

ausência de cooperação entre as partes interessadas.

3.9

Segundo a Comissão, estes obstáculos podem ser ultrapassados através de uma abordagem integrada que obedeça a seis prioridades:

a)

acesso equitativo e aberto a dados sobre viagens e transportes multimodais,

b)

otimização da disponibilidade de dados fiáveis sobre viagens e transportes multimodais,

c)

formatos de dados interoperáveis e harmonizados e protocolos de intercâmbio de dados,

d)

promoção da coordenação entre os serviços existentes,

e)

facilitação de uma cooperação eficiente entre as partes interessadas e

f)

divulgação das vantagens dos serviços de informação, planificação e venda de bilhetes para viagens multimodais.

3.10

A Comissão inscreve estas ações num calendário indicativo e refere que está atualmente a efetuar uma avaliação de impacto.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité apoia enfaticamente a supressão dos entraves ao bom funcionamento do mercado interno, sobretudo quando se trata do enorme mercado de transporte de passageiros. Para maior clareza, esse aspeto (o transporte de passageiros) deveria constar igualmente do título.

4.2

Importa salientar o paradoxo inerente ao tema em questão: por um lado, há cada vez mais possibilidades de os viajantes obterem informação rapidamente; por outro lado, e justamente por esta razão, um instrumento como a legislação, destinado a servir os consumidores, está sempre atrasado em relação aos factos, independentemente do nível de apoio que essa legislação encontraria entre os fornecedores de dados.

4.3

No entender do Comité, para resolver este paradoxo é necessária uma cooperação estreita entre os representantes dos viajantes, os fornecedores dos diversos modos de transporte e as autoridades nacionais e europeias. Essa cooperação poderia assumir a forma de uma plataforma de reflexão em que os problemas seriam debatidos em conjunto, tendo evidentemente em conta as experiências dos diferentes fóruns sobre a questão em torno da Comissão Europeia. O Comité está disposto a desempenhar um papel nessa plataforma, por exemplo, de mediador.

4.4

O bom funcionamento da plataforma dependerá da disponibilidade dos fornecedores de serviços de transporte para incluir nos debates de forma aberta e honesta os seus dados e informações, em particular no que diz respeito às tarifas. Importa evitar uma atitude reservada e protecionista.

4.5

Entre as razões para uma atitude reservada da parte dos fornecedores de serviços contam-se os direitos dos passageiros, que variam em função do modo de transporte, problemas com a recolha de dados e, sobretudo, a repartição das receitas. É possível que uma das questões aqui seja também a concorrência exigida entre os modos de transporte e no âmbito de cada um, mas uma solução poderá ser uma espécie de «câmara de compensação», através da qual seriam efetuados os pagamentos entre fornecedores de serviços de transporte. Uma solução desse tipo já está a funcionar satisfatoriamente no Japão.

4.6

As normas para a tecnologia NFC («Near Field Communication») (2), mas também para outras tecnologias já disponíveis ou futuras, devem assegurar, no entender do Comité, que seja possível viajar rapidamente por diferentes países e com diferentes transportadores utilizando um telemóvel equipado com uma dessas tecnologias.

4.7

Atualmente, estão a ser desenvolvidos sistemas combinados de informação, planificação e tarifário para viagens multimodais, que abrangem praticamente todo o território europeu, nomeadamente o Qixxit (www.qixxit.de) da Deutsche Bahn, já operacional, ou o projeto-piloto do consórcio científico mundial «Enhanced Wisetrip», financiado por fundos da UE. Progressos promissores, mas ainda limitados a sistemas informativos de planificação de viagens. É aos fornecedores destes serviços que compete chamar a atenção do público para estas possibilidades.

4.8

Quanto ao resto, o Comité salienta o seu apoio à abordagem dos serviços da Comissão, segundo a qual o papel desta consiste antes de mais em estimular, facilitar e inovar, mais do que na criação de nova legislação.

4.9

O Comité refere, contudo, que se os participantes na plataforma não encontrarem soluções efetivas, a Comissão poderá tomar medidas complementares, que podem assumir ou não a forma de legislação-quadro.

5.   Observações na especialidade

5.1

O Comité constata um desequilíbrio crescente entre, por um lado, a necessidade cada vez mais premente de os viajantes disporem de informação em tempo real sobre a planificação, as viagens e as tarifas e, por outro lado, o atraso na oferta para satisfazer essa necessidade.

5.2

Ao nível das inovações tecnológicas, importa desenvolver, tendo em conta os modelos empresariais e as estratégias de comercialização, interfaces normalizados que permitam a comunicação entre os diferentes sistemas informáticos de informação e reservas. Estas soluções estão a ser desenvolvidas pelos operadores e por outras entidades.

5.3

O Comité observa que estão disponíveis, com boa qualidade, os dados relativos aos horários da maioria das empresas europeias de transporte ferroviário. Há certamente exceções, mas o Regulamento n.o 454/2011 da Comissão, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu, garantirá que todas as empresas de transporte ferroviário dotadas de uma licença respeitarão as suas obrigações nos próximos anos. O desafio consiste em partilhar estes dados com outros modos de transporte no respeito das leis do mercado.

5.4

Por exemplo, uma abordagem assente incondicionalmente em dados abertos acarreta o risco de que sejam propostos ao cliente resultados incoerentes se este recorrer a canais de informação diferentes. O cliente não precisa de dados, e sim de informação fiável. É absolutamente necessário que os operadores, na sua capacidade de fornecedores de dados, permitam o acesso à informação sobre os horários dos transportes. Também devem assegurar que a informação sobre os seus horários seja da máxima qualidade e determinar de forma adequada as responsabilidades em caso de erro.

5.5

Quando da criação de sistemas de planificação de viagens multimodais, a integração, nos sistemas dos operadores e de outros fornecedores de informações, de diferentes formatos de dados relativos aos vários modos de transporte é uma operação complexa e onerosa. O mesmo se aplica à conectividade entre estes diferentes sistemas isolados.

5.6

Por outro lado, os formatos de dados já deram provas nos seus domínios de aplicação específicos. Em grande medida, correspondem às necessidades atuais e são constantemente melhorados de acordo com a evolução das exigências dos consumidores e das empresas e com os progressos da tecnologia. Assim, prescrever formatos de dados específicos não ajudará necessariamente a resolver os problemas de conectividade.

5.7

Ao contrário, o risco é que a qualidade dos dados e das informações fornecidas aos clientes diminua, uma vez que haverá que encontrar um maior denominador comum. A utilização obrigatória de um formato de dados em toda a linha poderá tornar esses dados inúteis e tornar menos interessante o aproveitamento imediato das inovações tecnológicas.

5.8

Através da iniciativa do «Full Service Model» [modelo de serviço completo], o setor ferroviário está a desenvolver, com outros intervenientes, interfaces desse tipo para o mercado ferroviário num contexto multimodal. Nesse processo, importa assegurar que o princípio da não discriminação seja respeitado e que todos os intervenientes gozem das mesmas oportunidades de lançar as suas próprias ideias. A iniciativa do «Full Service Model», com a sua estrutura informática descentralizada semelhante à da Internet, respeita esse princípio, permitindo às empresas no setor da tecnologia lançar, com base nas especificações, as suas próprias plataformas, aplicações ou quaisquer outras inovações tecnológicas futuras.

5.9

Tendo em mente o mesmo objetivo, a IATA (Associação do Transporte Aéreo Internacional) introduziu a sua nova capacidade de distribuição (NCD). No âmbito dos transportes públicos, a UITP (União Internacional dos Transportes Públicos) procura estabelecer uma aliança a favor de bilhetes inteligentes para permitir intercâmbios de dados com base num cartão inteligente interoperável. Estas iniciativas revelam que, graças à indústria, estão a ser introduzidas no mercado soluções para os problemas de integração dos formatos de dados.

5.10

Para que se possa dispor de dados em quantidade suficiente para criar um sistema de planificação das viagens e permitir a passagem sem problemas de um meio de transporte para outro, é necessária uma cooperação eficiente entre os diversos modos de transporte, municípios e entidades afins. O mercado dos sistemas de planificação de viagens multimodais é, de resto, ainda relativamente jovem, mas está a desenvolver-se rapidamente: várias empresas em fase de arranque (p. ex., fromAtoB, GoEuro e Waymate) e empresas já estabelecidas do setor da mobilidade (como a Daimler com o Moovel ou a Deutsche Bahn com o Qixxit) já desenvolveram sistemas desse tipo.

5.11

No entender do Comité, os fornecedores de serviços dos diferentes modos de transporte não podem limitar-se a uma atitude puramente comercial em relação ao mercado, mas devem unir os seus esforços para criar uma oferta diferenciada de informações sobre viagens e tarifas orientada para os requisitos (de resto, muito variáveis) dos viajantes.

5.12

O objetivo da Comissão de criar uma forma de emissão integrada de bilhetes, ou seja, um bilhete único para todos os modos de transporte, tem o apoio incondicional do Comité, mas será, na conjuntura atual do mercado, precisamente o obstáculo mais difícil e muito provavelmente o último a superar.

5.13

Há alguns progressos que dão azo a esperanças. O setor ferroviário, por exemplo, lançou em junho de 2014 uma plataforma multimodal que integra igualmente dados da aviação e de outros modos de transporte, tais como o transporte de passageiros em autocarro ou informação sobre o aluguer de bicicletas; contudo, a plataforma não inclui ainda informação sobre os bilhetes.

5.14

O Comité constata que de momento qualquer ligação é possível fora de linha, mas ainda não em linha. É precisamente essa a questão. O viajante quer informação em linha e um bilhete único para uma viagem internacional no interior da UE, recorrendo a diferentes modos de transporte.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 85.

(2)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 146.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Uma nova era para a aviação: Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável

[COM(2014) 207 final]

(2015/C 012/14)

Relator:

Jan Simons

Em 15 de maio de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Uma nova era para a aviação: Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável

COM(2014) 207 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de outubro de 2014.

A Comissão Consultiva das Mutações Industriais contribuiu para os trabalhos com um parecer complementar, sendo relator Jan Simons e correlator Marcel Philippe, que adotou em 16 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 168 votos a favor e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A Europa está extremamente bem posicionada para colher os benefícios de uma indústria em evolução dos sistemas de aeronaves telepilotadas (Remotely Piloted Aircraft Systems — RPAS) que promova o emprego e reafirme o papel da Europa enquanto centro de conhecimento para a tecnologia e o desenvolvimento. O financiamento europeu já existente para as PME pode estimular ainda mais a evolução da indústria dos RPAS.

1.2

Os termos RPAS e UAV (Unmanned Aerial Vehicle — aeronave não tripulada) seguem a regulamentação internacional da ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional). A ICAO não utiliza a designação «drone», embora este termo já se tenha entretanto generalizado na linguagem corrente. A fim de evitar a incerteza jurídica, nomeadamente em relação a questões de responsabilidade e de seguros, recomenda-se a utilização da terminologia da ICAO no contexto europeu.

1.3

É amplamente reconhecida a necessidade de uma integração plena dos RPAS nas formas atuais de aviação, incluindo o reconhecimento e a identificação de cada aeronave. Para tal contribui também, em particular na Europa, o interesse crescente nas aplicações comerciais dos RPAS de menor dimensão (< 150 kg).

1.4

A exploração comercial, nomeadamente, dos RPAS de menor dimensão exigirá novos ajustamentos (por exemplo, maior restrição da responsabilidade perante terceiros, introdução de categorias de peso inferior a 500 kg, adaptação dos níveis de risco associados às características de voo dos RPAS muito pequenos, etc.).

1.5

Uma das condições fundamentais para a utilização de RPAS de pequena dimensão é a existência de regras harmonizadas, em particular no que toca à segurança e formação dos operadores de RPAS, em conjugação com regras e disposições adequadas no que respeita à privacidade, à proteção de dados, à responsabilidade e aos seguros. Para tal, são necessárias normas novas ou reforçadas que se apliquem quer à utilização privada quer à comercial e que incluam, por exemplo, a identificação dos RPAS de menor dimensão e a proteção contra a pirataria informática e contra a tomada do controlo por terceiros. Neste contexto, recomenda-se à Comissão que assuma um papel proativo.

1.6

O Comité subscreve inteiramente o objetivo visado na comunicação (1) de ilustrar a forma como a União Europeia pode criar um excelente clima de investimento para as atividades dos RPAS, tanto a nível industrial como operacional. Salienta igualmente os efeitos positivos que daí advêm para o emprego direto e indireto e o correspondente aumento da produtividade em geral.

1.7

Numa perspetiva futura, a Europa deverá coordenar os progressos nos setores civil e militar neste domínio, tirando partido das sinergias sempre que possível.

1.8

É necessário traçar um retrato tão fiel quanto possível do tráfego aéreo dos RPAS em relação a todas as aeronaves já em circulação. Há que prever os meios adequados para esse efeito.

2.   Introdução

2.1

Há já muitos anos que o uso de RPAS está generalizado, tanto para fins militares como civis, mas só recentemente começou a ser travado o debate de fundo sobre as aplicações comerciais, a integração no restante tráfego aéreo civil e respetivas questões de segurança, como legislação, certificação e formação, para além de privacidade, questões de responsabilidade e aspetos relativos aos seguros. A sua utilização pode conduzir a um ponto de viragem na sociedade comparável, até certo ponto, ao da Internet, que — com origem no contexto militar — foi adaptada e democratizada, transformando muitas profissões e gerando outras novas.

2.2

A utilização, em particular, dos RPAS civis desenvolveu-se exponencialmente, tanto em número como em dimensão, no peso e na multiplicidade de aplicações, que continuam a aumentar. Neste momento, já estão identificados cinco grandes mercados: lazer, informação e comunicação social, supervisão e inspeção (eletricidade, condutas, instalações industriais), geociências (agricultura, ambiente) e segurança civil (busca e salvamento, poluição, policiamento, controlo de multidões, etc.).

2.3

A disponibilidade de RPAS menos dispendiosos, altamente flexíveis e menos intrusivos só parcialmente assumirá o papel das aeronaves tripuladas, e em particular dos helicópteros. Contudo, os RPAS serão usados maioritariamente para as inúmeras novas aplicações permitidas por dispositivos aéreos pequenos, extremamente versáteis e económicos. Isto provocará o aparecimento de novas aplicações, tendo repercussões no emprego direto e indireto e na economia em geral, como o aumento da produtividade.

2.4

A questão já não é, pois, saber se será possível, mas sim de que modo e quando terá lugar a integração dos RPAS nas formas atuais de aviação. Para tal contribui também, em particular na Europa, o interesse crescente nas aplicações comerciais dos RPAS de menor dimensão (< 150 kg).

2.5

Por conseguinte, na abordagem adotada para a integração dos RPAS, tanto à escala europeia como a nível da ICAO, deve ser dada atenção a estes elementos atempadamente. As questões de segurança e privacidade, juntamente com a harmonização da regulamentação pertinente, terão um papel crucial na aceitação de RPAS pela opinião pública, na Europa e não só.

2.6

A comunicação da Comissão (2) dá uma imagem correta e bastante completa dos problemas existentes, tanto no que toca à situação atual da utilização dos RPAS de menor dimensão na Europa como em relação às iniciativas regulamentares previstas pela Comissão.

3.   Conteúdo da comunicação da Comissão

3.1

Estima-se que, até 2050, estarão disponíveis na aviação civil muitos tipos diferentes de aeronaves dos mais variados formatos, algumas das quais serão tripuladas e outras não. Afigura-se, por conseguinte, importante criar um mercado europeu de RPAS, também conhecidos como drones. Os drones fazem parte de uma categoria mais alargada de sistemas aéreos não tripulados (Unmanned Aerial Systems — UAS), que podem ser programados para voarem de forma autónoma. Os RPAS, pelo contrário, são comandados à distância por um piloto.

3.2

Esta tecnologia tem vindo a evoluir muito rapidamente e pode agora ser utilizada também fora do contexto militar. Por isso, os RPAS não deverão precisar de voar num espaço aéreo separado, podendo participar no tráfego aéreo civil normal. Até agora, a tecnologia é utilizada para, por exemplo, fotografia ou supervisão de infraestruturas, mas poderia, no futuro, ser utilizada também para o transporte de mercadorias ou pessoas.

3.3

A comunicação apresenta a posição da Comissão sobre o modo como os RPAS podem ser integrados num quadro político a nível europeu e como este mercado pode ser desenvolvido de forma a proteger o interesse coletivo. A regulamentação e as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) devem assentar nas iniciativas de uma série de intervenientes, designadamente:

a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA);

as autoridades nacionais da aviação civil;

A Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (EUROCAE);

o Eurocontrol;

as Autoridades Comuns para a Regulamentação dos Sistemas Aéreos não Tripulados (JARUS).

3.4

Na política europeia da aviação, a segurança é uma prioridade. A atual regulamentação dificulta o desenvolvimento de um mercado europeu, uma vez que as autorizações nacionais não são passíveis de reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros e, portanto, em toda a Europa. O quadro regulamentar deve ter em conta a grande diversidade de aeronaves e terá de se centrar, em primeiro lugar, nas tecnologias já cristalizadas. Poderão ser introduzidas gradualmente normas mais específicas, o que deverá conduzir, em última análise, à autorização de operações mais complexas com RPAS.

3.5

Algumas das tecnologias necessárias a uma integração segura dos RPAS ainda não estão disponíveis. Por conseguinte, os esforços das diversas instâncias em matéria de I&D deverão ser orientados no sentido de continuar a desenvolver essas tecnologias. Trata-se aqui sobretudo de tecnologias de comando e controlo, deteção e desvio, proteção contra diversas formas de ataque, procedimentos de emergência transparentes e harmonizados, capacidades de decisão que garantam um comportamento de voo previsível e fatores humanos.

3.6

Naturalmente, é também importante dar garantias no que diz respeito à segurança da informação transmitida e recebida pelos RPAS. Também deverá ser possível transferir de forma segura os dados que os diferentes operadores trocam entre si para garantir o bom funcionamento do sistema.

3.7

As operações com RPAS não podem conduzir a uma violação dos direitos fundamentais, como o direito ao respeito da privacidade. Se for necessário recolher dados, devem ser respeitadas as regras em matéria de proteção de dados estabelecidas na Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados ou na Decisão–Quadro 2008/977. Assim, a abertura do mercado de RPAS implica também uma avaliação das medidas destinadas a garantir os direitos fundamentais.

3.8

Uma vez que haverá sempre inevitavelmente acidentes, há que pensar também nos seguros e nos regimes de compensação. A Comissão pretende averiguar se é necessário alterar as regulamentações atuais, bem como apoiar o mercado emergente dos RPAS e estimular a competitividade das empresas que exercem a sua atividade neste domínio, entre as quais muitas PME e empresas em fase de arranque.

4.   Observações na generalidade

4.1

Embora a utilização de RPAS militares e civis já se verifique há bastante tempo e tenha registado um forte crescimento sobretudo nos últimos anos, o debate sobre a regulamentação internacional e nacional e sobre a supervisão só começou a ser travado recentemente.

4.2

A nomenclatura atual para as aeronaves civis ou militares não tripuladas é variada: drone, aeronave não tripulada (UAV), sistema aéreo não tripulado (UAS), sistema de aeronave telepilotada (RPAS) ou aeronave telepilotada (RPA). Estas designações nem sempre indicam as características específicas dos diferentes dispositivos e sistemas. O termo «drone» tem origem no contexto militar, mas é também utilizado por vezes para aplicações civis.

4.3

Os termos RPAS e RPA baseiam-se na regulamentação da ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional), com a qual a atual regulamentação sobre aeronaves telepilotadas deve estar alinhada. O manual da ICAO para os RPAS refere-se a RPA como uma forma específica de aeronave não tripulada. Todas as aeronaves civis não tripuladas estão abrangidas pelas disposições do artigo 8.o da Convenção de Chicago (3). A ICAO não utiliza a designação «drone». A fim de evitar confusão, nomeadamente em relação a questões de responsabilidade e de seguros, recomenda-se a utilização da terminologia da ICAO no contexto europeu.

4.4

Seguindo a comunicação da Comissão, adota-se no presente parecer o termo UAV para uma aeronave não tripulada que opera de forma autónoma. Um RPAS é uma aeronave pilotada à distância por um terceiro. Entretanto, o termo «drone» generalizou-se de forma irreversível para designar todos os tipos de aeronaves não tripuladas. Contudo, a fim de evitar incerteza jurídica, é sensato utilizar a terminologia formal nos regulamentos.

4.5

O Roteiro europeu para os RPAS (4) descreve a evolução e a integração dos RPAS civis num espaço aéreo comum no prazo de 15 anos. O roteiro aborda três pilares específicos: 1) investigação e desenvolvimento; 2) regulamentação de segurança, normalização técnica e medidas complementares, tais como o direito à privacidade e a proteção de dados; 3) seguros e responsabilidade. As propostas relativas à criação de um espaço aéreo comum com RPAS civis são orientadas para 2016 e os anos seguintes.

4.6

Ao mesmo tempo, a ICAO deu início à introdução da regulamentação há muito aguardada para a integração de aeronaves não tripuladas (UAV). O Grupo de Estudo da ICAO para os UAS elaborou em 2011 uma circular (n.o 328) sobre os sistemas de aeronaves não tripuladas e propôs alterações aos anexos 2, 7 e 13 da Convenção de Chicago no que respeita à utilização de RPAS na aviação civil internacional. Espera-se um novo manual dos RPAS no decorrer de 2014, incluindo questões como as condições para a emissão de certificados de aeronavegabilidade, a aprovação operacional dos RPAS, a certificação dos operadores e novas condições de aeronavegabilidade, manutenção e operação.

4.7

A ICAO pretende introduzir, no período de 2016-2018, normas e práticas recomendadas (SARP) e procedimentos de navegação aérea (PAN) para os RPAS relativamente às aeronaves, aos utilizadores, às patentes, às operações de deteção e desvio, às comunicações e às disposições de controlo do tráfego aéreo. Como referido pelo Grupo de Estudo da ICAO para os UAS, esta organização deverá publicar toda a regulamentação aplicável aos RPAS até 2018.

4.8

Os debates sobre a regulamentação são realizados tanto na ICAO como a nível europeu e para tal contribuem substancialmente os debates travados pelas Autoridades Comuns para a Regulamentação dos Sistemas Aéreos não Tripulados (JARUS), um grupo internacional de peritos das autoridades nacionais de aviação civil e dos órgãos regionais de segurança da aviação. Neste contexto, é necessário prestar especial atenção à segurança e a medidas contra a utilização criminosa dos sistemas de maior e menor dimensão.

4.9

Ao tratar a questão dos RPAS, convém dedicar atenção quer aos aspetos gerais das aeronaves telepilotadas de maior dimensão quer à sua variante em mais rápido crescimento na Europa, ou seja, os RPAS de menor dimensão. Para além das funções públicas de aplicação da lei, resposta em situações de catástrofe e operações de busca, a utilização comercial de sistemas (muito) pequenos para observação, fotografia, supervisão e controlo a nível nacional aumentou de forma espetacular. É, pois, importante criar um mercado europeu para este tipo de utilização dos RPAS.

4.10

A proteção dos direitos fundamentais, como a privacidade de imagens e de dados, já era pertinente no âmbito da utilização de aeronaves e helicópteros tripulados; o que importa aqui é, em especial, o alargamento da escala, devido à utilização de RPAS de menor dimensão, para reforçar e fazer valer a proteção dos dados pessoais e comerciais e da privacidade, bem como o respeito dos direitos fundamentais. Continua a ser imperativo adotar normas adequadas. No âmbito de uma introdução gradual e do respetivo processo de aprendizagem, a adoção de normas temporárias e de um «código de conduta» ou de uma «carta sobre o respeito da privacidade» para as empresas poderá desempenhar um papel importante.

5.   Observações na especialidade

5.1   Apoio ao mercado europeu

5.1.1

O Comité constata com satisfação que também a Comissão está sensível aos interesses comerciais dos operadores de pequenos RPAS. A Europa está extremamente bem posicionada para colher os benefícios de uma indústria dos RPAS em evolução. Um forte setor de RPAS promove o emprego e reafirma o papel da Europa enquanto centro de conhecimento para a tecnologia e o desenvolvimento.

5.1.2

Um setor fragmentado, com uma grande probabilidade de consolidação, implica que só as empresas mais inovadoras e as mais sólidas financeiramente e/ou que recebam um maior apoio de grandes grupos sairão vencedoras. Por conseguinte, é importante disponibilizar a essas empresas os recursos, a visibilidade e a estabilidade regulamentar para responder aos desafios e aproveitar o potencial de desenvolvimento deste setor. No topo da lista dos recursos necessários estão as capacidades para inovar e investir em I&D, apoiadas pelo acesso a financiamento. É também importante facilitar às referidas empresas o recurso aos instrumentos jurídicos e regulamentares. Poderá ser útil garantir a prestação mútua de serviços entre vários intervenientes.

5.1.3

Para tirar partido das oportunidades que o mercado único oferece, as entidades reguladoras devem aceitar o desafio de estabelecer um quadro jurídico claro, mas flexível, que abra caminho ao investimento em novas tecnologias e aplicações para os RPAS, tais como impressoras a 3 dimensões e a Internet industrial. Neste contexto, o financiamento europeu já existente para as PME pode estimular ainda mais a evolução da indústria dos RPAS. De modo semelhante, o programa da Empresa Comum SESAR já existente oferece uma excelente plataforma para aumentar o financiamento de I&D com vista a uma maior integração dos RPAS. Os programas SESAR 2020 e Horizonte 2020 deverão ter esta situação em devida conta.

5.1.4

Por um lado, os fabricantes das pequenas séries de produção atuais terão de passar a produzir séries maiores, o que significa que precisam de adaptar os seus meios de produção. Essa adaptação não pode ser feita em detrimento da elevada qualidade dos seus produtos e deve ser acompanhada de um maior desenvolvimento da sua abordagem comercial. No que diz respeito aos outros tipos, pelo contrário, a inovação e a produção à medida estimulam a criação e o crescimento das empresas, em especial das PME.

5.1.5

A evolução que se prevê na utilização de drones dará origem a mudanças consideráveis. A fim de evitar a perda de postos de trabalho e de apoiar a emergência de novas profissões, é preciso antecipar as implicações dessas mudanças em termos profissionais, devendo-se assegurar a participação de todos os parceiros sociais desde o início. Para tal, há que fazer investigação e realizar estudos de prospeção, incluindo no que toca às possibilidades de soluções sustentáveis e respeitadoras do ambiente, como o combate à poluição eletrónica. Além disso, a formação deverá ser adaptada a esta situação de maneira eficiente.

5.1.6

Os interesses comerciais da indústria dos RPAS beneficiarão igualmente de uma abordagem proativa da União Europeia nas negociações da União Internacional das Telecomunicações sobre a atribuição de frequências, com vista a evitar a concorrência desleal por parte de terceiros. Este aspeto é muito importante, em especial no contexto das negociações em curso sobre um acordo de comércio livre com os EUA.

5.2   Responsabilidade e seguros

5.2.1

Uma condição fundamental para a utilização de RPAS é uma regulamentação adequada, já existente ou nova, que estabeleça as responsabilidades dos operadores e dos utilizadores de RPAS, bem como a sua responsabilidade perante terceiros. É do consenso geral que a responsabilidade perante terceiros para os RPAS deve basear-se nas disposições nesta matéria aplicáveis às aeronaves tripuladas.

5.2.2

Formação dos pilotos: dependendo das condições em que os RPAS civis forem utilizados, podem surgir riscos — por vezes consideráveis — tanto para os utilizadores como para eventuais vítimas, e podem ser causados danos materiais. Para que as condições de utilização sejam ideais, é necessário estabelecer, em conjunto com as autoridades reguladoras e as organizações profissionais de RPAS civis ou organizações similares, o quadro regulamentar para a formação de pilotos e operadores que comandam aeronaves à distância, bem como para a concessão de licenças. Assim se reduz a falta de clareza no que diz respeito às questões de seguros e de responsabilidade civil.

5.2.3

Faz sentido, também devido ao elevado grau de automatização, que o operador de um RPAS seja diretamente responsabilizado. As atuais disposições em matéria de responsabilidade civil aplicáveis às transportadoras aéreas e aos operadores de aeronaves são estabelecidas, designadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 785/2004. Este regulamento não tem atualmente em conta os aspetos específicos dos RPAS no que toca a responsabilidade e seguros.

5.2.4

A exploração comercial, nomeadamente, dos RPAS de menor dimensão implicará novos ajustamentos (por exemplo, maior restrição da responsabilidade perante terceiros, introdução de categorias de peso inferior a 500 kg, adaptação dos níveis de risco associados às características de voo dos RPAS muito pequenos, etc.).

5.2.5

Estão disponíveis seguros para os RPAS, mas a procura é reduzida, porque atualmente a maioria das missões com RPAS é efetuada por aeronaves do Estado. O cálculo dos prémios é geralmente baseado em voos tripulados (peso à descolagem). Este sistema tem de ser igualmente adaptado aos RPAS de menor dimensão.

5.3   Privacidade

5.3.1

A utilização comercial de RPAS de menor dimensão (< 150 kg), capazes de recolher uma grande quantidade de informação e de imagens, deve ser acompanhada desde o início de garantias claras para a proteção da privacidade. Neste contexto, poder-se-á ponderar, por exemplo, a possibilidade de codificar as imagens de vídeo ou de ligar e desligar a câmara, e de proteger os dados visuais e outros tipos de informação. Existe uma necessidade clara de normas novas ou reforçadas que se apliquem quer à utilização privada quer à comercial e que permitam também, por exemplo, a identificação dos RPAS de menor dimensão e a proteção contra a pirataria informática e contra a tomada do controlo por terceiros.

5.3.2

Há propostas de alteração da atual legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais que estão atualmente em fase avançada de negociação. Estas propostas clarificam, nomeadamente, as responsabilidades e as obrigações dos fabricantes e dos utilizadores de RPAS. Atendendo igualmente à questão de saber se tais normas devem ser introduzidas e aplicadas a nível europeu ou nacional, é legítimo esperar que a Comissão tome uma abordagem proativa.

5.4   Colaboração civil-militar

5.4.1

A utilização civil e militar do espaço aéreo de aeronaves tripuladas e não tripuladas, bem como a aplicação das respetivas normas de segurança exercerão uma maior pressão sobre os serviços de tráfego aéreo. Assim, apoia-se a intenção da Comissão de tomar iniciativas a este respeito, bem como a colaboração entre as atividades civis e militares, em que as aplicações e inovações comerciais possam também ser testadas, tirando partido das sinergias sempre que possível. Além disso, há que prestar atenção seguramente também às prioridades regulamentares e à relação entre as regulamentações europeias e internacionais.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Uma nova era para a aviação — Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável, COM(2014) 207 final de 8.4.2014.

(2)  Idem.

(3)  Artigo 8.o — Aeronaves sem piloto

«As aeronaves suscetíveis de ser comandadas sem piloto só poderão sobrevoar sem piloto o território de um Estado contratante mediante uma autorização especial desse Estado e nas condições estipuladas nessa autorização. Cada Estado contratante compromete-se a tomar medidas necessárias para que o voo das aeronaves sem piloto sobre regiões abertas às aeronaves civis seja regulado de modo a evitar qualquer perigo para as aeronaves civis.»

(4)  Roadmap for the integration of civil Remotely Piloted Aircraft Systems into the European Aviation System [Roteiro para a integração de sistemas de aeronaves telepilotadas civis no sistema de aviação europeu] — Relatório final do Grupo de Pilotagem Europeu para os RPAS, junho de 2013.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/93


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A inovação na economia azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos

[COM(2014) 254 final/2]

(2015/C 012/15)

Relator:

Seamus Boland

Correlator:

Gonçalo Lobo Xavier

Em 13 de maio de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A inovação na economia azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos

COM(2014) 254 final/2.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de outubro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 143 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Resumo das conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente o documento da Comissão, que visa otimizar o potencial de criação de emprego dos nossos mares e oceanos através da inovação, conferindo especial relevo à biotecnologia marinha, à energia oceânica e à exploração mineira dos fundos marinhos.

1.2

O CESE manifesta preocupação com a falta de coordenação das medidas desenvolvidas pelos setores privado e público e constata que existem tensões semelhantes entre os Estados-Membros. De igual modo, a falta de dados e de sistemas de dados adequados, necessários para dispor de informações rigorosas sobre os nossos mares e o seu potencial constitui um obstáculo ao desenvolvimento da inovação, apesar dos esforços envidados por várias universidades e instituições científicas em todos os Estados-Membros. O CESE considera que a não resolução destas questões priva os cidadãos europeus da oportunidade de explorar o novo potencial em termos de emprego.

1.3

O CESE considera que a iniciativa emblemática «União da Inovação» é fundamental para o desenvolvimento da economia azul, mas exige um apoio reforçado da Comissão, nomeadamente uma base legislativa adequada, bem como auxílios financeiros a longo prazo e informações suplementares sobre os programas de inovação existentes.

1.4

O CESE recomenda vivamente que as deficiências identificadas pela iniciativa emblemática «União da Inovação» sejam colmatadas pela Comissão e pelos Estados-Membros a título de urgência.

1.5

O CESE considera que, a par da abordagem científica do documento, é necessário integrar estratégias em matéria de turismo costeiro no processo, não apenas para promover o interesse da sociedade civil neste domínio mas também para tirar partido de uma cooperação integrada entre as duas visões do processo.

1.6

O CESE recomenda que as comunidades costeiras e insulares, cujos setores tradicionais, nomeadamente a pesca, estão em forte declínio, sejam plenamente incluídas em todas as fases do desenvolvimento da economia azul, de forma a assegurar o equilíbrio certo entre a investigação e o desenvolvimento e as atividades turísticas suscetíveis de criar emprego e prosperidade. O CESE faz notar neste contexto que todas as comunidades afetadas pela economia azul devem estar representadas num diálogo construtivo entre todas as partes interessadas. Além disso, estas comunidades e, em particular, as ilhas, têm um potencial claro neste domínio e um contributo específico a oferecer no que diz respeito à inovação na economia azul.

1.7

No desenvolvimento de estratégias que promovam o emprego na economia azul, é fundamental incluir a inovação em domínios como a construção naval, a aquicultura, as infraestruturas portuárias e as pescas. Dada a necessidade crescente de respeitar diversos requisitos ambientais, o CESE recomenda que todas as medidas políticas marinhas formuladas pela Comissão se centrem no potencial de emprego oferecido pela adaptação a novos requisitos ambientais.

1.8

A criação de emprego através da inovação na economia azul será, evidentemente, um processo muito moroso caso se mantenham as atuais políticas. Neste contexto, o CESE recomenda vivamente que a Comissão Europeia busque um consenso entre todas as partes quanto a um calendário inteligente que oriente as ações no sentido de uma concretização rápida de todas as estratégias.

1.9

O CESE acolhe com agrado as medidas propostas pela Comissão, mas está firmemente persuadido de que são em número insuficiente e carecem de um compromisso adequado por parte dos Estados-Membros. Neste contexto, é necessário realizar uma cimeira especial da UE sobre a economia azul antes de 2016. Esta cimeira contaria com a participação de ministros dos Assuntos Marítimos e responsáveis afins, tendo por objetivo ordenar por prioridades as estratégias fundamentais e chegar a um acordo sobre os calendários de aplicação que respeite as especificidades dos diversos Estados-Membros. Além disso, o Comité recomenda que a sociedade civil, incluindo trabalhadores e grupos marginalizados, sejam representados de forma adequada no Fórum das empresas e das ciências da economia azul proposto, cuja organização está prevista para 2015.

2.   Introdução e antecedentes

2.1

Em 2011, a Comissão Europeia adotou uma comunicação sobre o crescimento azul (1), que revelava o potencial de criação de emprego oferecido pela proteção dos oceanos, mares e zonas costeiras em toda a Europa. A referida comunicação salientava igualmente o papel que a energia oceânica pode desempenhar na criação de maiores oportunidades de emprego.

2.2

Estima-se que, atualmente, o setor marítimo, que emprega cerca de 5,6 milhões de pessoas e contribui com 495 mil milhões de euros para a economia europeia, represente no seu conjunto entre 3 % e 5 % do PIB da UE. 90 % do comércio externo e 43 % do comércio intra-UE é realizado por rotas marítimas. A construção naval europeia, incluindo indústrias conexas, é responsável por 10 % da produção mundial do setor. Na Europa, operam quase 100 mil embarcações tanto no setor das pescas como da aquicultura. Assiste-se igualmente ao desenvolvimento de outras atividades mais recentes, como a extração mineira e os parques eólicos (ver «The European Union explained — Maritime affairs and fisheries», 2014 http://europa.eu/pol/pdf/flipbook/en/fisheries_en.pdf)

2.3

Constata-se também que todos os Estados-Membros e as instituições da UE se preocupam com o facto de a utilização insustentável dos nossos mares ameaçar o frágil equilíbrio dos ecossistemas marinhos, o que, por seu turno, constitui um desafio para as iniciativas no setor marinho que procuram criar mais postos de trabalho e contribuir para a Estratégia Europa 2020.

2.4

A Comissão está igualmente ciente das deficiências identificadas pela iniciativa emblemática «União da Inovação», tais como o subinvestimento no conhecimento, o difícil acesso ao financiamento, os custos elevados dos direitos de propriedade intelectual, o progresso lento na adoção de normas interoperacionais, a utilização ineficaz dos contratos públicos e as duplicações na investigação. A Análise Anual do Crescimento 2014, da Comissão, identifica outras deficiências, nomeadamente a colaboração escassa entre os setores público e privado em matéria de inovação, a transferência insuficiente dos resultados da investigação para bens e serviços e a crescente inadequação das competências.

2.5

A disponibilidade limitada de dados sobre as características dos fundos marinhos, incluindo a sua cartografia e geologia e outras incertezas relacionadas com o mar, constitui um obstáculo a um desenvolvimento mais rápido da inovação.

2.6

É de assinalar o número considerável de iniciativas geridas pela política da Comissão Europeia, incluindo:

disponibilidade de dados sem restrições;

integração de sistemas de dados;

adoção de uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha.

2.7

Apesar da reforma da política comum das pescas, milhares de comunidades costeiras estão em declínio. Atualmente, muitas destas comunidades verificam que não conseguem ser competitivas nos mares e necessitariam de apoio considerável para modernizar as suas frotas de pesca. Assiste-se igualmente a um declínio dos serviços conexos tais como a construção naval, a manutenção de navios e a prestação de outros serviços associados.

2.8

Os mares da Europa incluem: os mares Adriático e Jónico, o oceano Ártico, o oceano Atlântico, o mar da Irlanda, o mar Báltico, o mar Negro, o Mar Mediterrâneo e o mar do Norte.

3.   Contexto da comunicação da Comissão

3.1

Na quinta-feira, 8 de maio, a Comissão Europeia apresentou um plano de ação sobre «a inovação na economia azul». O objetivo geral da comunicação em apreço consiste em materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos. Propõe uma série de iniciativas destinadas a aumentar o conhecimento sobre o oceano, melhorar as competências necessárias para aplicar novas tecnologias no ambiente marinho e reforçar a coordenação da investigação marinha. Foram propostas as seguintes medidas:

apresentar até 2020 um mapa digital de todos os fundos marinhos das águas europeias;

criar uma plataforma de informação em linha, que deverá estar operacional antes do fim de 2015, sobre os projetos de investigação marinha incluídos no programa Horizonte 2020, bem como sobre a investigação marinha financiada por fundos nacionais, e partilhar os resultados dos projetos concluídos;

criar um Fórum das empresas e das ciências da economia azul, com a participação do setor privado, de cientistas e de ONG, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da economia azul do futuro e de partilhar ideias e resultados. A primeira reunião realizar-se-á em 2015, em conjugação com o Dia do Mar, no Pireu, Grécia;

incentivar os intervenientes ativos nos domínios da investigação, das empresas e da educação a definir as necessidades e as competências necessárias à mão de obra futura no setor marítimo até 2016;

examinar a possibilidade de estabelecer, com os principais intervenientes nos domínios da investigação, das empresas e da educação, uma Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) para a economia azul após 2020. As CCI, que fazem parte do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), podem promover a inovação de muitas formas, nomeadamente através de programas de formação e educação, do reforço da ligação entre a investigação e o mercado e do estabelecimento de projetos de inovação e de incubadoras de empresas.

3.2

A economia azul inclui setores como a aquicultura, o turismo costeiro, a biotecnologia marinha, a energia oceânica e a exploração mineira dos fundos marinhos.

3.3

Apesar de, em termos económicos, a economia azul garantir a sustentabilidade de 5,4 milhões de postos de trabalho e gerar um valor acrescentado bruto de cerca de 500 mil milhões de euros por ano, cabe assinalar que o potencial económico da biotecnologia marinha, da energia oceânica e da exploração mineira dos fundos marinhos continua por desenvolver.

3.4

No entender da Comissão, todos estes setores podem contribuir substancialmente para a economia azul das seguintes formas:

a biotecnologia marinha oferece a oportunidade de explorar o mar e realizar a sequenciação do ADN utilizando novas tecnologias submarinas. A massa crítica de todos os países da UE envolvidos fomentará nichos de mercado lucrativos;

a energia oceânica é ainda um setor emergente. Se gerido de forma adequada, pode contribuir para atingir as metas previstas em matéria de energias renováveis e de redução dos gases com efeito de estufa. O potencial de crescimento económico resultante das novas tecnologias inovadoras é considerado realista, tendo em conta os progressos já alcançados;

a exploração mineira dos fundos marinhos oferece oportunidades de criação de emprego, tendo em conta que a quantidade de minerais existente no fundo dos oceanos é potencialmente vasta. Realizada no respeito das preocupações ambientais, a extração destes minerais poderá preencher lacunas no mercado, nos casos em que a reciclagem não seja possível ou adequada, ou haja uma pressão excessiva sobre a exploração mineira terrestre. Apesar de a sua dimensão ser ainda reduzida, este setor tem o potencial de gerar emprego e crescimento sustentável para as gerações futuras.

3.5

A economia azul beneficia da iniciativa emblemática «União da Inovação», que pretende criar um ambiente favorável à inovação. O novo programa, Horizonte 2020, dotado de 79 mil milhões de euros, é o maior programa da UE em matéria de investigação e inovação.

3.6

O documento também assinala algumas deficiências da iniciativa, nomeadamente: subinvestimento no conhecimento, difícil acesso ao financiamento, elevados custos dos direitos de propriedade intelectual, progresso lento na adoção de normas interoperacionais, utilização ineficaz dos contratos públicos e duplicações na investigação.

3.7

As medidas que a Comissão propõe preveem nomeadamente:

a partir de 2014, um processo sustentável para assegurar que os dados marinhos são facilmente acessíveis, interoperáveis e não sujeitos a restrições de utilização;

até janeiro de 2020, um mapa multirresoluções de todos os fundos marinhos das águas europeias;

até ao final de 2015, uma plataforma de informação sobre a investigação marinha em todo o programa Horizonte 2020, bem como informações sobre projetos de investigação marinha financiados a nível nacional;

em 2015, a primeira reunião do Fórum das empresas e das ciências da economia azul;

no período de 2014-2016, o desenvolvimento de uma aliança de competências para o setor marinho.

3.8

Importa assinalar que o documento da Comissão não define o conceito de «economia azul». No entanto, o CESE toma nota da definição constante do terceiro relatório intercalar da UE, de março de 2012, intitulado «Scenarios and drivers for Sustainable Growth from the Oceans, Seas and Coasts» [Cenários e fatores de um crescimento sustentável ligado aos oceanos, aos mares e às costas], segundo a qual o crescimento azul é um «crescimento económico e de emprego inteligente, sustentável e inclusivo proveniente dos oceanos, mares e zonas costeiras». A economia marítima consiste em todas as atividades setoriais e intersetoriais relacionadas com os oceanos, mares e zonas costeiras. Apesar de estas atividades terem muitas vezes uma base geográfica específica, a definição inclui igualmente as atividades de apoio diretas e indiretas mais próximas, necessárias ao funcionamento dos setores económicos marítimos. Estas atividades podem estar localizadas em qualquer lugar, incluindo em países sem litoral. O emprego marítimo é todo e qualquer tipo de emprego (medido em termos de emprego a tempo inteiro) que resulte das atividades acima referidas relacionadas com os oceanos, mares e zonas costeiras.

4.   Observações na generalidade

4.1

O potencial da economia azul na Europa será materializado se os Estados-Membros e todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, participarem ativamente no desenvolvimento de políticas e soluções locais que façam face às numerosas deficiências assinaladas na iniciativa emblemática «União da Inovação», bem como na Análise Anual do Crescimento 2014.

4.2

A iniciativa emblemática «União da Inovação» é fundamental para o desenvolvimento da economia azul. No entanto, para concretizar o potencial económico dos nossos mares, necessitará de maior apoio e desenvolvimento.

4.3

No quadro do Semestre Europeu, a Comissão deve assegurar que os Programas Nacionais de Reformas dos Estados-Membros integram políticas que refletem prioridades em matéria de crescimento azul.

4.4

A poluição marinha, em larga medida gerada em terra, tem consequências concretas para uma futura economia azul sustentável. Da mesma forma, caso não sejam abordadas rapidamente, as questões ambientais associadas à exploração mineira dos fundos marinhos e à necessidade de melhorar as infraestruturas portuárias e a qualidade ambiental do transporte marítimo limitarão as possibilidades de emprego da economia azul.

4.5

O problema das comunidades costeiras, afetadas pela crise económica europeia mais geral e dependentes da economia azul, exigirá especial atenção mediante maiores ligações a programas da UE, como a política comum das pescas.

4.6

Na Europa, a fragmentação das políticas e medidas que têm por objetivo aumentar o valor económico dos nossos mares e oceanos tem constituído um obstáculo para alcançar economias sustentáveis nas diferentes categorias económicas. Do mesmo modo, os acordos entre a Europa e os EUA e outros intervenientes a nível mundial em matéria de economia azul têm potencial para contribuir para a criação de emprego.

4.7

A economia azul depende do desenvolvimento da indústria da construção naval, que inclui cerca de 150 grandes estaleiros navais na Europa, dos quais perto de 40 operam no mercado mundial de produção de grandes navios marítimos comerciais. Na UE, os estaleiros navais (civis e militares, de construção e reparação de navios) empregam diretamente cerca de 120 mil pessoas. O documento da Comissão deveria refletir de forma mais precisa o contributo deste setor para a economia azul na sua globalidade.

4.8

A par da abordagem científica do documento, é necessário integrar estratégias em matéria de turismo costeiro no processo, não apenas para promover o interesse da sociedade civil neste domínio mas também para tirar partido de uma cooperação integrada entre as duas visões do processo. O desenvolvimento tem de assentar na adaptação às exigências ambientais e na identificação de oportunidades.

4.9

O documento da Comissão centra-se muito na investigação científica que é obviamente necessária para manter um ecossistema seguro, mas convém não prescindir de uma visão integrada na formulação das políticas. Por conseguinte, os efeitos da exploração mineira dos fundos marinhos devem ser cientificamente determinados e tomados em conta em todo o processo de formulação das políticas. É crucial encontrar o equilíbrio certo entre a necessidade de preservar os mares e a sua sustentabilidade económica para obter benefícios para os investigadores, os intervenientes económicos e a sociedade em geral.

4.10

Uma análise da economia azul que não dê a devida atenção ao declínio dos seus setores tradicionais, como as pequenas comunidades pesqueiras, a navegação e o turismo, carece de solidez. Importa igualmente assinalar os efeitos da redução do orçamento da UE neste setor.

4.11

Há que não comprometer a capacidade de os setores tradicionais contribuírem para a criação de emprego. No setor da aquicultura, a UE ainda não é autossuficiente a ponto de conseguir dar resposta à procura de peixe. O setor da construção naval encerra igualmente um enorme potencial em termos de criação de emprego. Se a necessidade de modernizar as infraestruturas portuárias for suprida, assistir-se-á também a um aumento significativo das oportunidades de emprego.

4.12

As estratégias de inovação de alguns Estados-Membros já secundam a ideia de sustentabilidade e o conceito do «oceano enquanto prioridade nacional». Por exemplo, o documento português intitulado «Estratégia nacional de investigação e inovação para a especialização inteligente 2014-2020» faz referência à utilização correta de transportes marítimos ecoeficientes num espaço marítimo sem fronteiras para uma melhor exploração da indústria naval e a integração da logística portuária na logística global, o que demonstra o empenho dos Estados-Membros e a importância da economia azul e da liderança da Europa neste domínio.

4.13

O CESE considera que as ilhas europeias têm um papel específico a desempenhar na economia azul nos três domínios de inovação identificados e, especialmente, na energia oceânica. Por este motivo, o CESE insta a Comissão a, no âmbito da comunicação em apreço, atender em particular às ilhas europeias não só pelo impacto especial que a economia azul terá nestas zonas mas também pelo contributo que podem dar para a inovação.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável, COM(2012) 494 final.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2): A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

[COM(2014) 367 final — 2014/0185 (COD)]

(2015/C 012/16)

Relator único:

Stuart Etherington

Em 3 de julho de 2014 e em 17 de julho de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos dos artigos 172.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2): A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público

COM(2014) 367 final — 2014/0185 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de outubro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 151 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Conclusões

1.1.1

O Comité acolhe favoravelmente a proposta de um novo programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, a sociedade civil e os cidadãos europeus (ISA2). A proposta, que está bem fundamentada, poderá contribuir para a Agenda Digital para a Europa, garantindo que as administrações públicas podem partilhar dados de modo eficiente e eficaz, com base em normas e ferramentas comuns.

1.1.2

Embora sejam as administrações públicas o foco do ISA2, o CESE considera que o programa poderá beneficiar a sociedade civil e espera que esses benefícios possam ser plenamente concretizados.

1.1.3

Há, no entanto, duas questões relevantes que, se forem abordadas, podem reforçar o programa ISA2.

1.1.4

Em primeiro lugar, os cidadãos estão cada vez mais conscientes e preocupados com a recolha e utilização dos dados pessoais por parte das administrações públicas e com a recolha de dados de uma forma geral. Estão também conscientes de que uma maior interoperabilidade tem implicações na forma como os dados podem ser partilhados e utilizados. A proposta não faz qualquer referência a essas preocupações nem aos riscos tanto para os cidadãos como para a boa realização do programa ISA2. O CESE gostaria também de chamar a atenção para um dos seus pareceres anteriores sobre a proteção de dados e para o ponto de vista da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, destacando ainda a necessidade de reforçar as garantias para os cidadãos. (1) (ver Carta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento geral sobre a proteção de dados https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2014/14-02-14_letter_Council_reform_package_EN.pdf.)

1.1.5

Em segundo lugar, o programa ISA2 poderá eventualmente distorcer o atual mercado de soluções de interoperabilidade, nomeadamente através das atividades de «incubadora».

1.2   Recomendações

1.2.1

O CESE acolhe favoravelmente o programa ISA2 sobre a interoperabilidade e apoia a proposta em apreço.

1.2.2

O Comité recomenda que o programa se baseie nos programas existentes — ISA e outros — para ajudar a concretizar a Agenda Digital para a Europa.

1.2.3

O CESE gostaria de ser regularmente informado dos progressos realizados pelo programa ISA2.

1.2.4

A confiança do público nas administrações públicas e na sua capacidade para gerir os dados pessoais e respeitar a privacidade constitui um motivo de preocupação. A proposta não menciona a confiança do público como fator de risco, nem faz referência a quaisquer outros fatores de risco ou inconvenientes em matéria de interoperabilidade. Deveria ainda incluir as possíveis preocupações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais em mais de um Estado-Membro. Estas questões devem ser tratadas de forma mais clara nas atividades do programa.

1.2.5

Cabe elaborar um resumo para o cidadão sólido que dê resposta às preocupações quanto à relação custo-benefício e justifique os benefícios sociais almejados pelo programa.

1.2.6

Deveriam ser utilizados mais casos práticos para demonstrar a necessidade prática, do ponto de vista do cidadão, da interoperabilidade entre as administrações públicas nacionais.

1.2.7

O Comité recomenda desenvolver esforços particulares para comunicar à sociedade civil os trabalhos levados a cabo no contexto do programa ISA2, uma vez que as organizações podem beneficiar dos trabalhos relativos à interoperabilidade ou ajudar a executar o programa.

1.2.8

As atividades de «incubadora» e de promoção de «soluções-ponte» podem provocar distorções no mercado. Por conseguinte:

a Comissão pode necessitar de certificar-se de que estas atividades não constituem um fator de distorção do mercado, nem provocam uma diminuição da oferta comercial de soluções de TIC para a interoperabilidade;

a seleção de novas soluções e a escolha de soluções de apoio a longo prazo até que seja atingida a sustentabilidade devem ser rigorosamente testadas e avaliadas no âmbito de um processo que mereça a confiança das partes interessadas;

se a distorção do mercado é uma preocupação com fundamento, então a incubadora deveria centrar-se mais no desenvolvimento ou na adoção de normas e bibliotecas de serviços do que em soluções «chave na mão».

1.2.9

Restringir o âmbito de aplicação a fins não comerciais pode limitar o impacto do programa ISA2: se a sociedade civil não puder contar com o trabalho deste programa para fins comerciais, é menos provável que pretenda fazer recurso dele.

1.2.10

Por razões de multilinguismo, cada solução de IT deverá ser compatível com o conjunto de carateres universal (UCS) (Unicode, ISO/IEC 10646), como solicitado no relatório final do Grupo de Alto Nível sobre o Multilinguismo (2007). Se já existe ou vier a existir um requisito jurídico para a interoperabilidade a nível europeu, deverá ser especificado um subconjunto de carateres universal para a sua gestão.

2.   Introdução

2.1

É amplamente defendido que os dados podem transformar tanto os serviços aos cidadãos como as organizações que os fornecem nos setores público e privado e na sociedade civil. Os dados têm a capacidade de fomentar a investigação e o desenvolvimento, bem como de incrementar a produtividade e a inovação. Não é por acaso que a expressão «os dados são o novo recurso natural» se generalizou. Ver, por exemplo, o seguinte artigo: http://www.forbes.com/sites/ibm/2014/06/30/why-big-data-is-the-new-natural-resource

2.2

A produção e recolha de dados em todos os domínios da nossa vida não param de aumentar: desde procedimentos administrativos, como os formulários eletrónicos para a declaração de impostos, à recolha passiva de dados de saúde a partir de um relógio inteligente («smartwatch»). Os chamados «megadados», tais como os dados dos utentes dos transportes públicos, podem revolucionar a nossa maneira de conceber e planear os serviços públicos. Com efeito, as iniciativas políticas ou os serviços públicos dependem cada vez mais da capacidade digital. O imposto sobre veículos no Reino Unido é um exemplo de atualidade: a substituição do selo «automóvel» em papel depende da interoperabilidade (para uma definição de interoperabilidade, consultar http://www.ariadne.ac.uk/issue24/interoperability) das bases de dados relativas ao seguro, à propriedade e à chamada «MOT» (inspeção técnica periódica de veículos). Esta novidade facilitou as formalidades da tributação automóvel para os cidadãos, ao mesmo tempo que se verifica uma conformidade acrescida com o sistema. Em suma, vivemos numa sociedade digital em que é possível melhorar substancialmente a nossa capacidade para prestar um conjunto de serviços com base nas tecnologias digitais. A UE dispõe de uma série de programas e de uma Agenda Digital para a Europa mais vasta, que promovem a realização de uma economia e de uma sociedade digitais (consultar http://ec.europa.eu/digital-agenda).

2.3

Podemos concretizar os benefícios da sociedade digital e, mais especificamente, da administração eletrónica, tornando os dados mais rapidamente acessíveis ou, em alguns casos, facilitando a sua reutilização, visto que os titulares de direitos autorizaram a sua reutilização sem restrições (dados abertos: consultar a definição em http://theodi.org/guides/what-open-data). Sempre que haja dados disponíveis, podem-se estabelecer normas de interoperabilidade, o que equivale a facilitar o intercâmbio e a reutilização de dados. Pode tratar-se simplesmente de tornar os dados «legíveis por máquina» (em vez de os bloquear em formatos exclusivos, como o PDF), ou de identificar formatos comuns para a introdução e recolha de dados (como o iXBRL para a contabilidade das empresas; consultar http://en.wikipedia.org/wiki/XBRL). Vale a pena referir, para efeitos do presente documento, que muitos dos dados recolhidos pelas administrações públicas são de natureza pessoal e privada (consultar o diagrama). Isto é importante, porque a questão dos dados pessoais tem consequências não só para a compreensão da interoperabilidade pelo público mas também para a sua aplicação.

Diagrama 1: Megadados, dados abertos e dados pessoais

Image

2.4

A Comissão considera que a interoperabilidade entre Estados-nação é um «obstáculo eletrónico» específico à utilização mais eficaz dos serviços públicos por parte dos cidadãos, tais como os cuidados de saúde, que agora dependem em larga medida dos dados disponíveis e da capacidade em matéria de TIC. Considera ainda que a falta de interoperabilidade constitui um obstáculo à aplicação das políticas a nível da UE. Em contrapartida, iniciativas políticas como o mercado único dependem da interoperabilidade dos registos de empresas nacionais. Em suma, a interoperabilidade é essencial para uma Europa moderna e integrada.

3.   Proposta de programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

3.1

A Comissão tem vindo a aplicar, desde 1995, um programa de desenvolvimento da interoperabilidade, que inclui o desenvolvimento de uma estratégia e de um quadro de interoperabilidade (para uma boa panorâmica consultar http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2010/PT/1-2010-744-PT-F1-1.Pdf). A Comissão sustenta que a promoção da interoperabilidade foi bem sucedida na medida em que permitiu alcançar uma «interação eletrónica transfronteiriça e intersetorial eficiente e eficaz entre [as administrações] (...), por forma a permitir o fornecimento de serviços públicos eletrónicos que secundem a aplicação das políticas e a realização das atividades [da UE]» (citado na Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) (p. 3).

3.2

O atual programa — soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) –, termina em 31 de dezembro de 2015. Resta, no entanto, muito por fazer: em alguns domínios, o recurso ao «digital por defeito» está ainda a dar os seus primeiros passos. Além disso, se no momento em que for proposta, a nova legislação não tiver em conta a necessidade de interoperabilidade, é provável que as administrações públicas daí não retirem quaisquer benefícios.

3.3

É proposto um novo programa ISA2 (http://ec.europa.eu/isa/isa2/index_en.htm) a fim de:

fazer o levantamento da situação da interoperabilidade;

promover e apoiar soluções de interoperabilidade;

apoiar e promover as implicações em termos de TIC da nova legislação com vista a fomentar a interoperabilidade;

fomentar o intercâmbio e a reutilização intersetorial e transfronteiras de dados, designadamente quando estes favorecem a interação entre as administrações públicas europeias e entre estes organismos, os cidadãos e a sociedade civil.

3.4

O novo programa ISA2 foi objeto de amplas consultas. As partes consultadas afirmaram que as administrações públicas deveriam continuar a ser o ponto focal do programa. A resposta mais frequente foi que o programa ISA deve contribuir para diminuir a duplicação de esforços e concentrar-se na coordenação com outros programas da UE.

3.5

O programa ISA proposto foi concebido com base nas avaliações dos programas precedentes, com uma tónica particular no fornecimento de soluções de interoperabilidade e subsequente disponibilização às administrações públicas.

3.6

O orçamento proposto para o programa ISA2 é de 131 milhões de euros para o período de 2014-2020.

3.7

Há quem afirme que, se o programa ISA2 não avançar, a diminuição do apoio destinado à interoperabilidade conduzirá a uma fragmentação das normas e dos sistemas, bem como a uma duplicação inútil de esforços para desenvolver novas soluções ou sistemas. Tal resultará provavelmente numa diminuição da eficácia, uma vez que as administrações públicas terão mais dificuldade em interatuar.

4.   Observações na generalidade

4.1

É necessário e desejável promover e investir continuamente na interoperabilidade. O programa ISA2 é indispensável para que a UE possa prosseguir a Agenda Digital para a Europa. Importa assegurar que as partes interessadas compreendem a relação entre os diferentes programas, a fim de evitar qualquer confusão (consultar, por exemplo http://ec.europa.eu/isa/documents/isa_the_difference_between_the_digital_agenda__isa__egov_action_plan_eis_eif_en.pdf, que explica a relação entre o programa ISA e a Agenda Digital para a Europa.

4.2

A experiência do Reino Unido demonstra que os administradores públicos ainda carecem de apoio e assistência para aceder aos dados e reutilizá-los (consultar http://theodi.org/blog/guest-blog-how-make-open-data-more-open-close-gaps), nomeadamente ao nível das competências técnicas. O programa ISA2 pode dar um contributo para satisfazer esta necessidade.

4.3

À medida que cada vez mais serviços públicos se tornarem «digitais por defeito» é importante otimizar a eficiência da despesa pública em soluções de TIC. Para maximizar o valor da despesa pública, há que garantir que a prestação destes serviços é programada com suficiente antecedência, partilhando e reutilizando, sempre que possível, as diversas soluções. O programa ISA2 dá um contributo válido para a consecução deste objetivo.

4.4

Embora o programa proposto se concentre nas administrações públicas, é importante salientar que as organizações da sociedade civil também podem beneficiar das atividades de interoperabilidade. No caso da sociedade civil, tem-se vindo a dedicar uma atenção crescente à coprodução. Alguns dos desenvolvimentos mais inovadores na sociedade civil ocorrem quando a coprodução e as soluções tecnológicas são aplicadas em domínios de serviço público, como os cuidados de saúde e a assistência social. É provável que a arquitetura de referência da interoperabilidade europeia favoreça esta conjuntura emergente.

4.5

A confiança do público nas administrações públicas e na sua capacidade para gerir os dados pessoais e respeitar a privacidade constitui um motivo de preocupação. A proposta não menciona a confiança do público como fator de risco, nem faz referência a quaisquer outros fatores de risco ou inconvenientes em matéria de interoperabilidade.

5.   Observações na especialidade sobre a proposta de programa

5.1

O Comité congratula-se com o facto de, na conceção do programa ISA2, se terem considerado os pontos de vista das partes interessadas e os ensinamentos retirados dos programas precedentes. Regozija-se ainda com o facto de o programa se basear no trabalho já desenvolvido e de não procurar recomeçar do zero, seguindo uma direção completamente nova.

5.2

Acolhe com agrado a tónica colocada tanto na promoção da interoperabilidade como no aconselhamento e apoio de caráter mais prático. Tendo em conta o rol de problemas de grande dimensão no domínio das TIC na administração pública do Reino Unido, o Comité congratula-se com a ênfase colocada no planeamento precoce do impacto das alterações legislativas nas TIC.

5.3

A proposta sairia reforçada se apresentasse mais casos práticos para demonstrar a necessidade prática, do ponto de vista dos cidadãos, da interoperabilidade entre nações. Neste momento, as partes interessadas poderão ter a impressão de que, ao contrário dos cidadãos que utilizam os serviços públicos tradicionais, apenas os administradores públicos interessados na harmonização transfronteiras retirarão benefícios do programa. Cabe elaborar um resumo sólido para o cidadão (o resumo para o cidadão de 2010 pode ser consultado em http://ec.europa.eu/isa/documents/isa_20101216_citizens_summary_en.pdf) que dê resposta às preocupações quanto à relação custo-benefício e justifique os benefícios sociais almejados pelo programa.

5.4

Foi já referido que as partes consultadas no processo de elaboração do programa ISA2 afirmaram que as administrações públicas deveriam continuar a ser o ponto focal deste programa. Da mesma forma, o CESE assinalou que a sociedade civil beneficiará com a interoperabilidade. Pode dar-se o caso de as partes interessadas da sociedade civil não estarem suficientemente informadas sobre o processo de consulta e daqui resultar uma ênfase do programa ISA2 nas administrações públicas. Pode, eventualmente, ser necessário insistir mais na comunicação com a sociedade civil para que o programa ISA2 possa maximizar o impacto dos seus investimentos.

5.5

A proposta considera que o programa ISA2 deve desenvolver e criar soluções de interoperabilidade (como uma «incubadora»). Acrescenta ainda que o programa deve funcionar como uma «solução-ponte» para garantir a sustentabilidade das soluções TIC. A seleção de novas soluções e a escolha de soluções de apoio a longo prazo até se atingir a sustentabilidade devem ser rigorosamente testadas e avaliadas no âmbito de um processo que mereça a confiança das partes interessadas.

5.6

As atividades de «incubadora» e de promoção de «soluções-ponte» podem provocar distorções no mercado. A Comissão poderá ter de se certificar de que estas atividades não constituem um fator de distorção do mercado, nem provocam uma diminuição da oferta comercial de soluções TIC para a interoperabilidade.

5.7

Se a distorção do mercado é uma preocupação com fundamento, a incubadora deveria então centrar-se mais no desenvolvimento ou na adoção de normas e bibliotecas de serviços do que em soluções «chave na mão», o que permitirá diminuir a distorção do mercado, sem deixar de facilitar a difusão das normas.

5.8

O artigo 13.o estipula que as soluções criadas ou exploradas pelo programa ISA2 podem ser utilizadas para fins não comerciais por iniciativas externas à União. Restringir o âmbito de aplicação a fins não comerciais pode limitar o impacto do programa ISA2: se as organizações da sociedade civil não podem contar com o trabalho deste programa para fins comerciais, a propensão para o aceitar será menor.

5.9

A atitude do público em relação à capacidade digital do Estado constitui um fator de risco para o êxito das propostas em matéria de interoperabilidade. Quanto mais os cidadãos tomam conhecimento do alcance, da natureza e do poder do Estado «que os vigia», maior é a sua preocupação quanto às garantias necessárias (consultar https://www.privacyinternational.org/blog/defining-the-surveillance-state). Os cidadãos estão cada vez mais preocupados com o seu direito à vida privada e as implicações de ordem ética dos dados conectados e partilhados; não obstante, a proposta em apreço praticamente não faz referência à compreensão por parte dos cidadãos das questões relacionadas com os dados conectados ou a interoperabilidade. De forma semelhante, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados manifesta preocupação em relação ao tratamento de dados pessoais em mais do que um Estado-Membro, atividade que a interoperabilidade poderá provavelmente facilitar. O CESE também gostaria de chamar a atenção para um dos seus pareceres anteriores sobre a proteção de dados e de sublinhar a necessidade de reforçar as garantias em relação aos seus dados pessoais (2) (ver carta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento geral sobre a proteção de dados,

https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2014/14-02-14_letter_Council_reform_package_EN.pdf).

5.10

A proposta teria mais força se referisse e abordasse estas preocupações. Além disso, a conceção do programa pode ser reforçada se o documento mencionar, de forma mais explícita, a importância de colaborar com as organizações da sociedade civil e o meio académico no sentido de compreender a posição dos cidadãos relativamente a estas questões e de reforçar as precauções éticas, que são cada vez mais importantes para a reputação das administrações públicas e a confiança do público nelas.

5.11

A observação final é de natureza técnica. O conjunto de carateres universal é essencial para que o multilinguismo seja aplicável às linguagens escritas. O Grupo de Alto Nível sobre o Multilinguismo, criado pelo comissário responsável pela Educação, Ján Figel, no outono de 2006, publicou em 2007, no Dia Europeu das Línguas, o seu relatório final (consultar http://www.lt-innovate.eu/resources/document/ec-high-level-group-multilingualism-final-report-2007), recomendando que as bases de dados para a gestão interna de documentos e as interfaces de software de aplicação e de equipamento hardware sejam criadas com a utilização do «Unicode», a fim de permitir a representação dos alfabetos de todas as línguas. Este Grupo insta as autoridades nacionais e os fornecedores de serviços de correio eletrónico que ainda não o fizeram a mudarem para o «Unicode» para evitar discriminações de cidadãos da UE em razão da nacionalidade ou da língua. Importa especificar um subconjunto do UCS para fins de gestão, o que poderia ser feito através de uma seleção no alfabeto latino ou no alfabeto latino, grego ou cirílico (o UCS contém mais de 90  000 carateres).

5.12

Por razões de multilinguismo, cada solução de IT deverá ser compatível com o conjunto de carateres universal (UCS) (Unicode, ISO/IEC 10646), como solicitado no relatório final do Grupo de Alto Nível sobre o Multilinguismo (2007). Por conseguinte, se já existe ou veio a existir um requisito jurídico para a interoperabilidade a nível europeu, deverá ser especificado um subconjunto de carateres universal para a sua gestão.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, pp. 90-97.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, pp. 90-97.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/105


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estado atual da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

[COM(2014) 130 final]

(2015/C 012/17)

Relator:

Stefano Palmieri

Em 16 de maio de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estado atual da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

COM(2014) 130 final.

Foi incumbido da preparação dos correspondentes trabalhos o Subcomité para o Estado Atual da Estratégia Europa 2020, que emitiu parecer em 5 de setembro de 2014.

Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 168 votos a favor, 7 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Quatro anos após o lançamento da Estratégia Europa 2020, a Comissão Europeia publicou a comunicação «Estado atual da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» e lançou uma consulta pública (1) para a sua revisão intercalar.

1.2

O presente parecer, que é a resposta formal à consulta da Comissão Europeia, faz igualmente parte de uma avaliação integrada do Comité Económico e Social Europeu (CESE) em resposta ao pedido da Presidência italiana do Conselho da União Europeia de elaboração de um parecer exploratório sobre a próxima avaliação intercalar da Estratégia Europa 2020.

1.3

O CESE está a preparar uma avaliação intercalar exaustiva da Estratégia Europa 2020, que será composta dos seguintes documentos:

relatório do projeto destinado a aprofundar os aspetos concetuais e práticos da governação da Estratégia Europa 2020;

o presente parecer SC/039;

contribuições das secções especializadas e da CCMI, dos observatórios e do Grupo de Ligação com as Organizações e Redes Europeias da Sociedade Civil;

contribuições dos CES nacionais e organizações similares;

conclusões e recomendações do estudo encomendado pelo Comité de Pilotagem da Estratégia Europa 2020 do CESE, «Prioridades, desafios e perspetivas para a participação da sociedade civil na Estratégia Europa 2020 para além de 2015 — estudo de caso de quatro Estados-Membros (BE-FR-IT-NL)», realizado por Andrea Bellagamba.

1.4

O pacote de documentos que farão parte da revisão intercalar da estratégia, elaborado pelo CESE, será apresentado numa conferência de alto nível, organizada no âmbito das atividades da Presidência italiana do Conselho da UE sobre o tema «Para uma Estratégia Europa 2020 mais eficaz: as propostas da sociedade civil para uma maior inclusão social e competitividade na Europa». A conferência terá lugar em Roma, em 4 e 5 de dezembro de 2014.

1.5

Com vista a apresentar as propostas de reforma da Estratégia Europa 2020 — elaboradas por diversos organismos internos do CESE (2) e debatidas na íntegra nas reuniões dos grupos de trabalho –, as recomendações foram inseridas no ponto 4, intitulado «Recomendações do CESE para garantir uma verdadeira reforma da Estratégia Europa 2020».

2.   Os quatro primeiros anos da Estratégia Europa 2020: efeitos da crise nas tendências a longo prazo

2.1

A Estratégia Europa 2020 nasce da louvável intenção de assegurar o relançamento da competitividade e do emprego na UE, fazendo face aos entraves de natureza estrutural e, simultaneamente, garantindo a coesão económica, social e territorial aos seus cidadãos. É neste contexto, já de si difícil, que se dá uma das crises mais graves (dos últimos oitenta anos) em termos de intensidade e duração, afetando profundamente a evolução da própria estratégia.

2.1.1

A crise acentuou as já fortes disparidades económicas e sociais na UE, exacerbando as diferenças em termos de competitividade e de coesão social, aumentando a tendência para a polarização do crescimento e do desenvolvimento, com limitações evidentes em termos de redistribuição justa dos rendimentos, da riqueza e do bem-estar entre os Estados-Membros e, a nível nacional, entre as regiões da Europa (3).

2.2

A análise da evolução e das consequências da crise — que resulta da leitura da comunicação da Comissão e do respetivo anexo (4) — mostra como esta afetou negativamente a execução da Estratégia Europa 2020 em relação à eficácia, à adequação e à legitimidade do seu modelo de governação e aos seus objetivos.

2.3

A arquitetura de governação económica da UE, que é fortemente orientada para as políticas de austeridade, fez depender da disciplina orçamental a consecução dos objetivos de médio e longo prazo da Estratégia Europa 2020.

2.3.1

O CESE considera que é necessário tomar medidas para reforçar as políticas que visam a consolidação das finanças públicas de alguns Estados-Membros. Assinala, no entanto, que embora as políticas de austeridade possam produzir os efeitos desejados se implementadas numa fase de expansão económica, se aplicadas «automaticamente» num período de recessão, como é o caso atualmente na maior parte dos Estados-Membros, têm efeitos negativos no crescimento. Prova disto é que, em muitos Estados-Membros, estas políticas não produziram os resultados esperados em termos de consolidação orçamental (5), mas abrandaram ou inclusive retardaram a recuperação económica e agravaram a situação já preocupante da desintegração social.

2.4

A gestão da crise através da governação económica da UE afetou negativamente a consecução dos objetivos de médio e longo prazo previstos pela estratégia. Assim, apareceram problemas em alguns Estados-Membros da UE que poderão, em determinados casos, constituir obstáculos e limitações estruturais para o desenvolvimento económico e a coesão social da União.

2.5

Hoje, apesar dos resultados encorajadores obtidos no domínio: a) da luta contra as alterações climáticas e da sustentabilidade energética, b) da educação e da luta contra o abandono escolar, verificam-se sinais muito preocupantes em relação às despesas com a investigação e o desenvolvimento (I&D), ao mercado de trabalho e à luta contra a pobreza e a exclusão social.

2.5.1

No que diz respeito às despesas com a investigação e a inovação (I&I), a crise parece ter aumentado o fosso existente entre os Estados-Membros da UE. Os Estados-Membros sujeitos a uma forte pressão para consolidarem os seus orçamentos (muitas vezes os mesmos Estados que têm atrasos em termos de inovação) reduziram significativamente as suas despesas públicas em I&I (6). Na UE, as despesas com a investigação e o desenvolvimento (I&D) permanecem quase um ponto percentual abaixo do objetivo de 3 % e parecem situar-se a 2,2 % do previsto para 2020, em consequência do baixo nível de investimento privado e dos objetivos pouco ambiciosos fixados pelos Estados-Membros.

2.5.2

Quanto ao mercado de trabalho, num cenário marcado nos últimos anos pela estagnação da taxa de emprego — que continua a ser inferior ao objetivo da Estratégia Europa 2020 (68,4 % em 2013: 74,2 % para os homens e 62,5 % para as mulheres) — registam-se sinais particularmente inquietantes:

26,2 milhões de pessoas desempregadas;

9,3 milhões de trabalhadores «desencorajados», dispostos a trabalhar, mas tendo deixado de procurar trabalho;

12 milhões de pessoas desempregadas há mais de um ano;

6 milhões de postos de trabalho perdidos na União Europeia desde 2008 (primeiro ano da crise), com tudo o que isso implica em termos de perda de capacidades e competências profissionais;

5,5 milhões de jovens (com menos de 25 anos) desempregados.

Esta situação, já de si preocupante, tende a agravar-se em alguns Estados-Membros da UE no que diz respeito aos jovens, aos trabalhadores que foram expulsos do mercado de trabalho em idade avançada e às mulheres.

2.5.3

As pessoas em risco de pobreza e exclusão social, por seu turno, passaram de 114 milhões para 124 milhões entre 2009 e 2012, uma tendência que se poderá agravar se se considerarem os efeitos diferidos da crise. O objetivo da UE de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social para 96,4 milhões até 2020 afigura-se difícil de alcançar, dado que já em 2012 se registavam mais de 28 milhões do que o objetivo fixado.

2.5.4

O que torna este cenário grave ainda mais problemático é o aumento no número de pessoas que vivem em situação de privação material e na percentagem de pessoas em idade ativa que vive em agregados familiares em que ninguém trabalha.

2.5.5

A crise agudizou as já fortes disparidades entre os Estados-Membros, evidenciando diferenças significativas em termos de competitividade e de coesão social. Estas divergências tornam evidente que é necessário definir propostas de reforma para otimizar a eficácia das intervenções nos domínios em que os problemas são mais graves.

2.5.6

Todos estes dados demonstram claramente a importância de priorizar os investimentos no crescimento, a fim de promover a competitividade e de melhorar as condições para que as empresas, em especial as PME, mantenham e criem postos de trabalho.

3.   Análise dos elementos principais da Estratégia Europa 2020: governação, objetivos, participação e execução

3.1

A análise dos resultados alcançados até à data revela que se trata de uma estratégia largamente insuficiente para atingir os objetivos que fixou para si própria. Impõe-se reformar a Estratégia Europa 2020 de modo a torná-la eficiente e eficaz, evitando, assim, o risco de fracasso, como foi o caso da anterior Estratégia de Lisboa. É muito importante priorizar uma série de objetivos, garantir a coerência entre eles e assegurar a sua implementação.

3.2

Os principais problemas da Estratégia Europa 2020 prendem-se com a governação, os objetivos, a participação da sociedade civil e a sua execução.

3.3

O sistema de governação da Estratégia Europa 2020 é pouco robusto e eficaz em termos de obrigar os Estados-Membros a respeitarem os compromissos assumidos para a concretização dos objetivos (e das iniciativas emblemáticas) definidos na estratégia.

3.3.1

A arquitetura de governação da estratégia formalizou uma distorção estrutural que privilegia a vertente económica em detrimento da governação social e ambiental, subordinando os objetivos da Estratégia Europa 2020 às prioridades macroeconómicas do Semestre Europeu, pondo assim em risco a consecução dos objetivos em matéria de competitividade e de coesão social da UE e a gestão sustentável dos recursos naturais.

3.3.2

O Semestre Europeu, que começa com a Análise Anual do Crescimento (AAC) e termina com a elaboração de recomendações específicas por país, estabeleceu amiúde prioridades que não secundam eficazmente a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Acrescente-se que as recomendações específicas por país não são respeitadas pelos Estados-Membros na elaboração das estratégias nacionais anuais (programas nacionais de reforma) nem nas respetivas decisões em matéria de orçamento, reformas estruturais, políticas de emprego e políticas sociais (7).

3.4

No âmbito da elaboração da Estratégia Europa 2020, não só a definição dos objetivos e respetivos indicadores não é vinculativa como não foi objeto de um processo de amplo consenso entre os cidadãos da UE. Até à data, excluindo os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de utilização de fontes de energia renováveis, os quais se inserem num quadro juridicamente vinculativo, todos os países podem fixar os seus próprios objetivos com resultados amiúde pouco ambiciosos.

3.4.1

A aferição quantitativa dos objetivos não assenta numa avaliação qualitativa: a «inteligência» de um sistema socioeconómico não pode ser avaliada apenas com base em indicadores de caráter quantitativo, como, por exemplo, as despesas de investigação ou o número de novos postos de trabalho; há que ter igualmente em conta indicadores de caráter qualitativo, como o tipo de inovações introduzidas no mercado e o nível de qualidade dos postos de trabalho criados.

3.5

A sociedade civil organizada não está devidamente implicada na Estratégia Europa 2020, tanto a nível nacional como europeu, situação que é determinada pelos seguintes fatores:

insuficiência das atividades de comunicação e divulgação, levando a que praticamente só os especialistas conheçam e participem na estratégia;

relutância de alguns Estados-Membros em envolver a sociedade civil organizada no processo de programação das intervenções da Estratégia Europa 2020;

ausência de ligação efetiva entre a ação da sociedade civil a nível europeu e a ação a nível nacional e local;

sobreposição das medidas adotadas para combater os efeitos da crise (incluindo o calendário do «Semestre Europeu») com as iniciativas da Estratégia Europa 2020, tornando cada vez mais difícil para as partes sociais e as organizações representativas da sociedade civil compreender e participar no processo de desenvolvimento da estratégia;

disponibilidade insuficiente de recursos financeiros, que não permite uma participação real e eficaz da sociedade civil organizada na Estratégia Europa 2020;

participação inadequada dos parceiros sociais no processo de consulta no âmbito do Semestre Europeu em alguns países.

3.6

Não obstante os procedimentos acordados a nível do Conselho Europeu, os inúmeros programas de cooperação em curso na UE e a consciência de que a ação individual dos Estados-Membros não basta por si só para enfrentar com eficácia os desafios e objetivos definidos na Estratégia Europa 2020, a aplicação da Estratégia Europa 2020 ressentiu-se da ausência de cooperação efetiva e de solidariedade entre os Estados-Membros.

3.7

As iniciativas emblemáticas teriam podido contribuir de forma decisiva para a coordenação das políticas nacionais e europeias para apoiar a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020, relançar o crescimento económico e o emprego através de uma utilização mais eficaz das «alavancas de desenvolvimento» e das oportunidades oferecidas pelos fundos estruturais (8), pela cooperação territorial europeia (9) e pelos programas de gestão direta. As iniciativas emblemáticas devem ser mais fáceis de gerir e de compreender, com maiores interações e sem sobreposições.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DO CESE PARA GARANTIR UM VERDADEIRO PROCESSO DE REFORMA DA ESTRATÉGIA EUROPA 2020

4.   Rumo a um novo enquadramento concetual da Estratégia Europa 2020

4.1

A UE enfrenta um duplo desafio: por um lado, tem de superar a título de urgência a crise que abalou drasticamente o seu sistema económico e social; por outro, tem de reforçar o modelo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo proposto na Estratégia Europa 2020 para poder desatar os nós estruturais que constrangem a competitividade do sistema europeu.

4.1.1

É neste contexto que cumpre, no entender do CESE, promover um modelo de desenvolvimento que permita aos Estados-Membros da UE, sem prejuízo de reformas estruturais orientadas para a consolidação e a fiabilidade das finanças nacionais, apoiar em simultâneo a execução de políticas destinadas a, nomeadamente: promover a competitividade europeia e dos seus principais atores (trabalhadores, empresas privadas e empresas sociais); favorecer o crescimento quantitativo e qualitativo dos investimentos europeus (corpóreos, incorpóreos e sociais); criar mais e melhores postos de trabalho; apoiar a coesão social e territorial, enfrentando as questões relativas ao desemprego elevado e ao agravamento dos níveis de pobreza e de exclusão social (10).

4.1.2

Neste cenário será, pois, decisivo fazer da União Económica e Monetária um fator de estabilidade e crescimento mais sólido e resiliente, reforçando a atratividade global da UE enquanto centro de produção e investimento, desfrutar em pleno do potencial do mercado único em todas as suas dimensões, investir e preparar a economia europeia para o futuro, promover um ambiente favorável ao empreendedorismo e à criação de emprego, apoiar a sustentabilidade ambiental e o reforço de um sistema de proteção social para enfrentar as mudanças e os problemas sociais.

4.2

Para o CESE, a proposta de reforma radical da execução da Estratégia Europa 2020 implica repensar em profundidade conceitos e fatores-chave da estratégia aplicada há quatro anos relativos ao próprio conceito de desenvolvimento que lhe está subjacente; à definição de objetivos; às políticas para a sua consecução, respetivo acompanhamento e avaliação; à definição de uma governação a vários níveis eficiente e eficaz no âmbito da estratégia; ao reforço da participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil.

4.3

Para que o desenvolvimento fomentado pela reforma da Estratégia Europa 2020 seja verdadeiramente sustentável, é fundamental reforçar uma abordagem holística que conjugue os objetivos económicos com os sociais e ambientais. Convém promover uma abordagem capaz de valorizar devidamente todas as formas de capital no tempo e no espaço, assegurando assim o suprimento das necessidades atuais sem comprometer o das gerações futuras.

4.3.1

Será essencial associar o conceito de desenvolvimento sustentável e os objetivos afins da Estratégia Europa 2020 ao disposto no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, do Tratado da União Europeia (11), promovendo a coesão económica, social e territorial pelo reforço da cooperação e da solidariedade entre os Estados-Membros e mediante um desenvolvimento sustentável baseado num crescimento económico equilibrado e numa economia social de mercado altamente competitiva e mais atenta ao bem-estar dos cidadãos, apostada na competitividade e no pleno emprego.

4.3.2

A Estratégia Europa 2020 também tem de refletir o papel da UE no contexto mundial. A sua revisão deve articular-se estreitamente com a Agenda de Desenvolvimento Sustentável pós-2015 das Nações Unidas (12) e velar pela aplicação adequada dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na e pela UE.

4.3.3

Para lançar a transição de longo prazo para uma economia europeia resiliente, competitiva, eficiente na utilização dos recursos e inclusiva, a UE terá de alargar o seu horizonte de planeamento para lá de 2020. Por conseguinte, urge complementar a revisão da Estratégia Europa 2020 pelo lançamento de um processo participativo na ótica de uma estratégia política integrada para uma Europa sustentável num mundo globalizado, com um horizonte temporal mínimo de 2030.

4.4

Em linha com a adoção de uma abordagem holística de desenvolvimento sustentável, a Estratégia Europa 2020 deverá valorizar mais a dimensão qualitativa dos objetivos. Crescer significa aumentar gradualmente de tamanho e implica, por conseguinte, uma dimensão quantitativa, ao passo que desenvolver significa aumentar as próprias qualidades e potencialidades. A dimensão qualitativa do desenvolvimento consuma-se com a realização e expansão das especificidades e potencialidades de um sistema socioeconómico.

4.4.1

Importa integrar equitativamente os objetivos da Estratégia Europa 2020 numa nova arquitetura de governação económica, ambiental e social — em particular, no âmbito do Semestre Europeu e, por conseguinte, na Análise Anual do Crescimento, nos programas nacionais de reforma e nas recomendações específicas por país –, deixando de os subordinar aos objetivos económicos e fiscais.

4.4.2

O CESE reitera que é fundamental identificar um sistema de medição complementar ao PIB, a fim de aferir o impacto que as políticas adotadas têm na sociedade, nas famílias e nos indivíduos (13). Neste contexto, será necessário implementar o painel social e garantir a sua verdadeira aplicação no âmbito do Semestre Europeu (14).

4.4.3

Nesta ótica, impõe-se desenvolver um sistema de acompanhamento alicerçado em indicadores que tomem em conta o rendimento disponível dos agregados familiares, a qualidade de vida, a sustentabilidade ambiental, a coesão social, a saúde e o bem-estar geral das gerações do presente e do futuro. O CESE reputa oportuno o estabelecimento de uma nova estrutura que conte com a participação das instituições competentes, tendo em vista a execução e a gestão do novo sistema de acompanhamento.

4.5

A Estratégia Europa 2020 só será bem-sucedida se dispuser de uma governação a vários níveis estruturada para poder enfrentar os múltiplos reptos em perspetiva, e se as orientações gerais, acordadas a nível europeu, se traduzirem em intervenções nacionais e regionais concretas.

4.5.1

É neste contexto que cabe reforçar a governação económica da UE em geral e da UEM em particular, articulando-a com a Estratégia Europa 2020. Desse modo será então possível garantir a execução das reformas estruturais mediante um processo eficaz de partilha e de apropriação por parte dos Estados-Membros. Convirá, por isso, que o Conselho Europeu, o Conselho (Competitividade), a Comissão e o Parlamento Europeu cooperem verdadeiramente no exercício das suas funções de orientação, partilha e controlo.

4.5.2

Os Estados-Membros devem ter devidamente em conta as recomendações específicas por país, adotadas pelo Conselho Europeu, na elaboração das estratégias anuais definidas nos programas nacionais de reforma e nas decisões em matéria de orçamento, reformas estruturais, políticas laborais e políticas sociais.

4.6

Importa consolidar o papel da sociedade civil organizada nas diferentes fases do processo de programação e execução das políticas europeias. Há que secundar a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 reforçando o papel e a participação da sociedade civil na Análise Anual do Crescimento, na definição dos programas nacionais de reforma e das recomendações específicas por país. Será de concretizar esse reforço mediante a adoção de um calendário do Semestre Europeu mais rápido e eficaz, de molde a permitir à sociedade civil organizada realizar avaliações numa fase inicial, em que ainda possa contribuir eficazmente para o processo de decisão, cabendo assegurá-lo aos três níveis de governação da estratégia — europeu, nacional e regional.

5.   Políticas transversais e setoriais em prol da Estratégia Europa 2020

5.1

A fim de tornar a Estratégia Europa 2020 numa alavanca de competitividade e de coesão em prol de um crescimento económico europeu sustentável e inclusivo nos próximos cinco anos, o CESE reputa necessário aplicar uma estratégia integrada composta de políticas transversais (ou horizontais) e de políticas setoriais (ou verticais).

5.1.1

As políticas transversais (ou horizontais) devem ter por função criar as condições para a valorização dos principais atores do relançamento da competitividade europeia: os trabalhadores, as empresas e as empresas da economia social .

5.1.2

As políticas setoriais ou verticais devem representar os pilares pelos quais cabe garantir o efetivo relançamento da Estratégia Europa 2020 mediante: o relançamento da política industrial ; a uniformização da política energética ; o reforço da investigação e da inovação ; a promoção dos fatores de reforço da competitividade do sistema europeu ligados ao sistema de proteção social; a luta contra a pobreza e a exclusão social  (15).

5.2

Os intervenientes de referência das políticas transversais da nova Estratégia Europa 2020 devem ter como atores de referência os trabalhadores, as empresas privadas  (16) e as empresas da economia social  (17).

5.2.1

No atinente aos parceiros sociais, há que focar as prioridades da Estratégia Europa 2020 na criação de postos de trabalho de qualidade enquanto instrumento apto a combater a segmentação crescente do mercado de trabalho e o desemprego.

5.2.1.1

Importa adaptar os sistemas de ensino, reconversão profissional e educação permanente às necessidades e à evolução do mercado de trabalho.

5.2.1.2

Convém promover a educação para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas abordagens e sistemas de aprendizagem, a fim de dotar as pessoas das competências necessárias à valorização do capital humano.

5.2.1.3

Importa fomentar e apoiar o papel dos serviços públicos de emprego em matéria de orientação, inserção e reinserção das pessoas no mercado de trabalho.

5.2.1.4

É fundamental um maior empenho nas políticas em prol do emprego, atendendo em particular aos jovens, a quem saiu do mercado de trabalho em idade avançada, às mulheres e às pessoas com deficiência. É igualmente importante prestar mais atenção às dificuldades no plano laboral de quem não consta das estatísticas oficiais por estar fora do mercado de trabalho (pessoas sem-abrigo ou sem domicílio fixo, ciganos, etc.).

5.2.1.5

Convém definir um novo objetivo no âmbito da Estratégia Europa 2020: a redução em 50 % do desemprego juvenil até 2020.

5.2.2

No tocante às empresas , em particular no que diz respeito às PME, cabe promover uma cultura empresarial moderna que, com base nas prioridades definidas no «Small Business Act» (18) e no plano de ação «Empreendedorismo 2020» (19), possa ajudar as empresas a transformar as oportunidades oferecidas pelo acesso a financiamentos europeus e pela inovação tecnológica em motores de desenvolvimento em prol da competitividade e do emprego.

5.2.2.1

Neste contexto, cumpre assegurar as condições necessárias para garantir que os operadores económicos competem num mercado que neutraliza as distorções associadas a um ónus burocrático excessivo, bem como a métodos e práticas incorretos e não regulamentares.

5.2.2.2

Importa ainda examinar a possibilidade de promover formas de assistência especializada às PME (20) em etapas ou situações específicas: empresas em fase de arranque (start-ups), internacionalização; recurso ao mercado de capitais; investigação, desenvolvimento e inovação.

5.2.3

As empresas da economia social são elementos-chave do modelo social europeu, uma vez que são, especialmente a nível local e regional, motores de inovação social e veículos para a criação de emprego, de crescimento sustentável e de coesão. Introduzem formas novas e flexíveis de prestação de serviços e inovações em termos de produtos, processos e organização.

5.3

O relançamento efetivo da Estratégia Europa 2020 dependerá do impulso que se conseguir dar às seguintes políticas setoriais.

5.3.1

O relançamento da política industrial europeia permitirá assegurar a melhoria da competitividade do sistema produtivo europeu. A UE deve tornar a ser competitiva em termos de sistema, o que implica dispor da sua própria política industrial. O setor da indústria transformadora deve voltar a representar 20 % do PIB (em 2012 correspondia a 15,3 %).

5.3.1.1

Impõe-se uma política industrial capaz de promover:

a integração estratégica da cadeia de valor nos diferentes setores: transformador, agroindustrial e serviços;

a afirmação de indústrias de alta tecnologia (high-tech) e média-alta tecnologia (mediumhigh tech), bem como de serviços com uso intensivo do conhecimento;

o desenvolvimento de um mercado europeu apto a garantir quer a concorrência equitativa para as qualificações médio-altas, quer a mobilidade dos trabalhadores, dos profissionais liberais em domínios de média e elevada especialização e dos serviços;

interconexões funcionais de elevada especialização entre o setor público e os operadores de serviços com uso intensivo do conhecimento, a fim de melhorar e potenciar a produtividade do setor público;

a capitalização das oportunidades de desenvolvimento determinadas pela economia verde e o apoio à transição ecológica da UE para um modelo de produção e de consumo coerente com o princípio do crescimento sustentável (através da ligação com os «Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda Pós-2015») (21);

o setor estrategicamente importante da «economia azul» através da inovação para transformar as oportunidades de desenvolvimento associadas às principais «cadeias de valor» (indústria azul, logística azul, turismo azul, alimentação azul, energia azul e recursos azuis) em benefícios económicos, ambientais e sociais para as empresas e os cidadãos europeus.

5.3.2

É fundamental promover na UE uma política energética comum . Considerando as implicações profundas da energia para a economia, uma política industrial sólida não pode prescindir de uma série de princípios comuns, de que se destacam:

adequação e redução das diferenças dos preços da energia;

melhoria das condições para o comércio interno da energia;

diminuição da dependência energética face a países terceiros;

desenvolvimento das energias renováveis.

5.3.3

O desenvolvimento das políticas de investigação e inovação, a exploração das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) , bem como a digitalização da economia são setores que encerram importantes potencialidades para relançar a competitividade europeia. Nestes domínios, é possível aplicar novas formas de cooperação eficientes e eficazes entre o setor público e o setor privado.

5.3.3.1

Neste âmbito, o CESE reputa oportuno:

promover agências públicas flexíveis e dinâmicas, capazes de promover oportunidades de financiamento a médio e longo prazo e garantir a aliança necessária entre a ciência e a indústria;

intervir em matéria de valorização das TIC à laia de instrumento apto a promover o dinamismo dos operadores económicos (as PME crescem mais rapidamente quando adotam estas tecnologias);

intensificar o apoio financeiro às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação e apoiar, em todos os Estados-Membros, a melhoria da cooperação entre as universidades, os centros de investigação e as empresas;

promover a digitalização da economia, atendendo ao seu potencial para aliar o interesse privado ao bem coletivo, na medida em que permite aos empresários desfrutar ao máximo das oportunidades oferecidas pelo mercado, ao mesmo tempo que torna acessíveis aos cidadãos novos produtos e serviços públicos digitais.

5.3.4

No entender do CESE, importa promover os fatores de reforço da competitividade ligados ao sistema de proteção social . A aplicação de políticas eficazes em matéria de proteção social pode constituir um fator de particular relevo para relançar a competitividade da UE, garantindo um ambiente capaz de neutralizar os fatores de risco, insustentáveis a nível individual (para os cidadãos), mediante ações específicas nesse domínio. É necessário redobrar esforços para proteger a saúde e a segurança no trabalho. O CESE considera fundamental apoiar mais a inclusão das pessoas com deficiência (22) e a igualdade entre homens e mulheres (23), bem como prevenir a discriminação e a exclusão com base na raça ou origem étnica, idade e orientação sexual.

5.3.4.1

À luz das previsões sobre o envelhecimento da população (24) na Europa, é essencial manter e, se possível, reforçar os compromissos assumidos em matéria de alterações demográficas. Para concretizar os aspetos positivos das alterações demográficas, tanto para as pessoas idosas como para a sociedade em geral, é essencial que os cidadãos possam envelhecer em boas condições de saúde e em segurança (25).

5.3.4.2

O CESE reputa conveniente submeter as medidas de política económica a uma avaliação de impacto social prévia, a fim de neutralizar as intervenções capazes de fazer aumentar os níveis de pobreza ou de exclusão social.

5.3.4.3

Cumpre, além disso, promover uma estratégia integrada de inclusão ativa destinada a garantir:

um apoio adequado ao rendimento;

um mercado de trabalho inclusivo;

o acesso ao trabalho e a serviços de qualidade e a promoção da inovação social;

a difusão da economia social nos setores estratégicos dos serviços de assistência e de cuidados de saúde.

5.4

Segundo o CESE, há que promover, em prol da Estratégia Europa 2020, um plano ambicioso de investimentos corpóreos e incorpóreos em infraestruturas e de investimentos sociais exclusivamente orientados para o relançamento da competitividade da UE (26). O Conselho deverá manifestar o seu acordo a respeito das dotações suplementares necessárias para financiar esse plano e a Comissão deverá supervisionar a sua eficácia e eficiência, monitorizando ao mesmo tempo as reformas estruturais específicas para cada país.

A este respeito, o CESE reitera as propostas apresentadas num parecer recente (27) relativo à importância dos investimentos públicos dos Estados-Membros e dos investimentos destinados à atenuação ou suspensão temporária durante a crise das políticas de austeridade.

Neste contexto, o CESE recomenda que se apliquem as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento com toda a flexibilidade que a situação económica e social exige.

5.4.1

Os investimentos «corpóreos» em infraestruturas deverão articular-se em torno de dois eixos principais. O primeiro diz respeito à necessidade de garantir a manutenção, o restauro e a modernização do património arquitetónico, histórico e habitacional, bem como das redes de transporte (ferroviário, rodoviário e marítimo). Não menos importante será a manutenção e a proteção do ordenamento hídrico, geológico e costeiro europeu. O segundo pilar diz respeito aos investimentos «incorpóreos» relacionados com o desenvolvimento de redes de tecnologias da informação e da comunicação. É possível assegurar este plano de investimentos mediante o envolvimento do Banco Europeu de Investimento, a emissão de obrigações europeias ad hoc e a reestruturação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 prevista para 2016.

5.4.2

Os investimentos sociais deverão ser de molde a combater a pobreza e o risco de exclusão social e a favorecer a recuperação do emprego na Europa. É necessário um plano de investimentos correspondente a cerca de 2 % do PIB, a excluir do cálculo do défice e a sujeitar a uma monitorização que garanta a sua eficiência e eficácia, podendo orientar-se para domínios como os serviços de saúde, de assistência e de cuidados em estreita correlação com as tendências demográficas dos Estados-Membros, o reforço do sistema de ensino, formação e reconversão profissional ou a habitação social. Para além de o excluir do cálculo do défice, poder-se-ia garantir o seu financiamento através de um imposto sobre as transações financeiras.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Ver o sítio Web da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/europe2020/public-consultation/index_en.htm

(2)  CESE (2014) Contribuições das secções especializadas do CESE, Observatório do Mercado de Trabalho/Observatório do Mercado Único/Observatório do Desenvolvimento Sustentável/CCMI e Grupo de Ligação — Revisão intercalar da Estratégia Europa 2020. Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020.

(3)  Em média, na Europa, em 2012, as pessoas no quintil de rendimento mais elevado (quinto) auferiram quase 40 % do rendimento total, e as pessoas no quintil mais baixo (primeiro) auferiram menos do que 10 % desse rendimento. Eurostat, «Statistics in focus», 12/2014.

(4)  No presente parecer, por motivos de espaço, não são indicados todos os dados estatísticos apresentados nos dois documentos mencionados: COM(2014) 130 final — Anexos 1 a 3.

(5)  Nos 28 Estados-Membros da UE, no período de 2007 (o último ano antes do início da crise) a 2013, a dívida pública aumentou de 58,8 % para 87,1 %, ou seja, um aumento de 28,3 pontos percentuais. Para os 18 Estados-Membros da área do euro aumentou de 66,2 % para 92,6 %, isto é, 26,4 pontos percentuais. Base de dados Eurostat: A dívida bruta das administrações públicas.

(6)  Veugelers, R. (2014) «Undercutting the future? European research spending in times of fiscal consolidation». Bruegel Policy Contribution. Número 2014/06.

(7)  Estudo do Parlamento Europeu (2014) — «A 'traffic light approach' to the implementation of the 2011 and 2012 Country Specific Recommendations (CSRs)» [Uma abordagem «de semáforo» para a aplicação das recomendações específicas por país para 2011 e 2012]. Unidade de Apoio à Governação Económica.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280).

(10)  Ver projeto de investigação em: http://www.foreurope.eu/

(11)  JO C 83 de 30.3.2010.

(12)  http://sustainabledevelopment.un.org/index.php?menu=1561

(13)  JO C 181 de 21.6.2012, pp. 14-20.

(14)  Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária COM(2013) 690 provisório

(15)  Para um exame mais aprofundado das intervenções propostas, remete-se para: CESE (2014), op. cit.

(16)  Emprega-se o termo abrangente de empresa numa aceção que leva em conta quer a figura essencial do empresário (independente, profissional liberal, pagando as contribuições sociais dos trabalhadores, etc.) quer a sua dimensão (micro, pequena, média e grande empresa).

(17)  A economia social inclui tanto as PME como as grandes empresas, cooperativas, sociedades mútuas, associações, fundações, ONG sociais, etc.

(18)  Um «Small Business Act» para a Europa, COM(2008) 394 final/2

(19)  JO C 271 de 19.9.2013, pp. 75-80.

(20)  O CESE remete para o relatório «Action Lines: Bolstering the business of liberal professions» do Grupo de Trabalho para as Profissões Liberais da Comissão Europeia, publicado em 12 de março de 2014.

(21)  http://www.wfuna.org/post-2015

(22)  Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras COM(2010) 636 final.

(23)  Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 COM(2010) 491 final.

(24)  Relatório da Comissão Europeia de 2012 sobre o envelhecimento.

(25)  JO C 51 de 17.2.2011, pp. 55-58.

(26)  Como proposto por Jean-Claude Junker, candidato a presidente da Comissão Europeia, em: «Political Guidelines for the next European Commission» [Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia], 15 de julho de 2014, Estrasburgo.

(27)  Parecer do CESE sobre o tema: «Realizar a União Económica e Monetária — Propostas do Comité Económico e Social Europeu para a próxima legislatura europeia»; relatores: Joost van Iersel e Carmelo Cedrone; ainda não publicado no JO.


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária»

COM(2014) 476 final — 2014/0218 (COD)

(2015/C 012/18)

Em 29 de julho de 2014, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 194, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

(COM(2014) 476 final) — 2014/0218 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro) decidiu, por 172 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


15.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

[COM(2014) 457 final — 2014/0213 COD]

(2015/C 012/19)

Em 17 de julho de 2014 e em 31 de julho de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

COM(2014) 457 final — 2014/0213 COD.

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro) decidiu, por 172 votos a favor, com 4 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


15.1.2015   

PT

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C 12/117


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (codificação)

[COM(2014) 466 final — 2014/0216 COD]

(2015/C 012/20)

Em 8 de setembro de 2014, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 192, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (codificação)

COM(2014) 466 final — 2014/0216 COD.

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 15 de outubro) decidiu, por 150 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 15 de outubro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE