ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2015/C 004/01 |
||
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2015/C 004/02 |
||
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2015/C 004/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7427 — Macquarie/Nippon Yusen Kaisha/NYK Ports) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
9.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de janeiro de 2015
(2015/C 4/01)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1768 |
JPY |
iene |
141,00 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4398 |
GBP |
libra esterlina |
0,78110 |
SEK |
coroa sueca |
9,4340 |
CHF |
franco suíço |
1,2010 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0280 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,865 |
HUF |
forint |
317,05 |
PLN |
zlóti |
4,2902 |
RON |
leu romeno |
4,4878 |
TRY |
lira turca |
2,7181 |
AUD |
dólar australiano |
1,4518 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3905 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1265 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5113 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5753 |
KRW |
won sul-coreano |
1 291,62 |
ZAR |
rand |
13,6912 |
CNY |
iuane |
7,3152 |
HRK |
kuna |
7,6745 |
IDR |
rupia indonésia |
14 877,39 |
MYR |
ringgit |
4,1890 |
PHP |
peso filipino |
52,908 |
RUB |
rublo |
72,3732 |
THB |
baht |
38,693 |
BRL |
real |
3,1774 |
MXN |
peso mexicano |
17,3087 |
INR |
rupia indiana |
73,6300 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
9.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/2 |
Informações referidas no artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(2015/C 4/02)
Lista 1
As regras de competência nacionais mencionadas nos artigos 5.o, n.o 2, e 6.o, n.o 2, são as seguintes:
— |
na Bélgica, nenhuma, |
— |
na Bulgária, artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado, |
— |
na República Checa, Lei n.o 91/2012 relativa ao direito internacional privado, em especial o artigo 6.o, |
— |
na Dinamarca, artigo 246.o, n.os 2 e 3, da lei da administração da justiça, |
— |
na Alemanha, artigo 23.o do Código de Processo Civil, |
— |
na Estónia, artigo 86.o (competência determinada pela localização dos bens) do Código de Processo Civil, na medida em que o pedido não está relacionado com o património da pessoa; artigo 100.o (pedido de termo da aplicação de cláusulas gerais) do Código de Processo Civil, na medida em que ação deve ser instaurada no tribunal em cuja área de competência territorial a cláusula geral foi aplicada, |
— |
na Grécia, artigo 40.o do Código de Processo Civil, |
— |
em Espanha, nenhuma, |
— |
em França, artigos 14.o e 15.o do Código Civil, |
— |
na Croácia, artigo 54.o da lei da resolução de conflitos de leis com a legislação de outros países em determinadas relações, |
— |
na Irlanda, normas de competência indicadas no ato que iniciou a instância, notificado ao requerido que se encontra temporariamente na Irlanda, |
— |
em Itália, artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de maio de 1995, |
— |
em Chipre, artigo 21.o da Lei n.o 14/60 (lei dos tribunais), |
— |
na Letónia: artigos 27.o, n.o 2, 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9, da lei de processo civil, |
— |
na Lituânia, artigos 783.o, n.o 3, 787.o e 789.o, n.o 3, do Código de Processo Civil, |
— |
no Luxemburgo, artigos 14.o e 15.o do Código Civil, |
— |
na Hungria, artigo 57.o-A do Decreto Legislativo n.o 13 de 1979 sobre o Direito Internacional Privado, |
— |
em Malta, artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta) e artigo 549.o Código Comercial (capítulo 13 das Leis de Malta), |
— |
nos Países Baixos, nenhuma |
— |
na Áustria, artigo 99.o da lei da competência judiciária, |
— |
na Polónia, artigos 1103.o, n.o 4, e 1110.o do Código de Processo Civil, na medida em que prevê a competência dos tribunais polacos exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias relativas ao requerente: nacionalidade polaca, domicílio, residência habitual ou sede na Polónia, |
— |
em Portugal, artigo 63.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, na medida em que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente do tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal), se for pedida a citação da administração principal (se localizada em território estrangeiro), e artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente do tribunal da residência do autor nas ações relativas ao contrato de trabalho instauradas pelo trabalhador contra o empregador, |
— |
na Roménia, artigos 1065.o a 1081.o, do título I («Competência internacional dos tribunais romenos»), livro VII («Processo civil internacional») da Lei n.o 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil, |
— |
na Eslovénia, artigo 58.o da lei de direito internacional privado e processo internacional, |
— |
na Eslováquia, artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao direito internacional privado e respetivas normas processuais, |
— |
na Finlândia, primeiro e segundo parágrafos do artigo 18.o, n.o 1, do capítulo 10 do Código de Processo Judicial, |
— |
na Suécia, Capítulo 10, artigo 3.o, primeira frase, do Código de Processo Judicial, |
— |
no Reino Unido:
|
Os mesmos princípios aplicam-se em Gibraltar.
Lista 2
As regras de intervenção de terceiros referidas no artigo 65.o são os seguintes:
— |
na Bélgica, não aplicável, |
— |
na Bulgária, não aplicável, |
— |
na República Checa, não aplicável, |
— |
na Dinamarca, não aplicável, |
— |
na Alemanha, artigos 68.o e 72.o a 74.o do Código de Processo Civil, |
— |
na Estónia, artigos 212.o a 216.o do Código de Processo Civil, |
— |
na Grécia, não aplicável, |
— |
em Espanha, não aplicável, |
— |
em França, não aplicável, |
— |
na Croácia, artigo 211.o da lei do processo civil, |
— |
na Irlanda, não aplicável, |
— |
em Itália, não aplicável, |
— |
em Chipre, Ordem 10 das normas de processo civil sobre a intervenção de terceiros, |
— |
na Letónia, artigos 78.o, 79.o, 80.o, 81.o e 75.o, do Código de Processo Civil, |
— |
na Lituânia, artigos 46.o e 47.o do Código Civil, |
— |
no Luxemburgo, não aplicável, |
— |
na Hungria, artigos 58.o a 60.o-A da Lei III de 1952 relativo ao Código de Processo Civil (intervenção de terceiros), |
— |
em Malta, artigos 960.o a 962.o do Código de Organização e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta), |
— |
nos Países Baixos, não aplicável, |
— |
na Áustria, artigo 21.o do Código de Processo Civil, |
— |
na Polónia, artigos 84.o e 85.o do Código de Processo Civil, relativos à intervenção de terceiros, |
— |
em Portugal, não aplicável, |
— |
na Roménia, não aplicável, |
— |
na Eslovénia, artigo 204.o do Código de Processo Civil, que regula a intervenção de terceiros, |
— |
na Eslováquia, não aplicável, |
— |
na Finlândia, não aplicável, |
— |
na Suécia, não aplicável, |
— |
no Reino Unido, não aplicável. |
Lista 3
As Convenções a que se refere o artigo 69.o são as seguintes:
— |
na Áustria:
|
— |
na Bélgica:
|
— |
na Bulgária:
|
— |
na República Checa:
|
— |
na Dinamarca, a convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil (Convenção das Sentenças Nórdicas), assinada em Copenhaga a 11 de outubro de 1977; |
— |
na Alemanha:
|
— |
na Estónia:
|
— |
na Grécia:
|
— |
em Espanha:
|
— |
em França:
|
— |
na Croácia:
|
— |
na Irlanda, nenhuma; |
— |
em Itália:
|
— |
em Chipre:
|
— |
na Letónia:
|
— |
na Lituânia:
|
— |
no Luxemburgo:
|
— |
na Hungria,
|
— |
em Malta, nenhuma; |
— |
nos Países Baixos:
|
— |
na Polónia:
|
— |
em Portugal, convenção entre a República Checoslovaca e Portugal relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais, assinada em Lisboa a 23 de novembro de 1927; |
— |
na Roménia:
|
— |
na Eslovénia:
|
— |
na Eslováquia:
|
— |
na Finlândia:
|
— |
na Suécia:
|
— |
no Reino Unido:
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
9.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7427 — Macquarie/Nippon Yusen Kaisha/NYK Ports)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 4/03)
1. |
Em 19 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Macquarie Infrastructure Partners III, L.P. («MIP III», Estados Unidos da América), uma filial a 100 % do Macquarie Group (Austrália), e o NYK Group Americas Inc. («NYK Group Americas», Estados Unidos da América), uma filial a 100 % da Nippon Yusen Kaisha (Japão), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NYK Ports LLC (Estados Unidos da América), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — MIP III: fundo de investimento que investe principalmente em infraestruturas e ativos conexos nos Estados Unidos da América e no Canadá; — NYK Group Americas: oferta de serviços de transporte marítimo e serviços de logística mundial na América do Norte; — NYK Ports LCC: atualmente sob controlo exclusivo do NYK Group Americas, opera terminais marítimos e presta serviços de estiva em portos situados nos Estados Unidos da América e no Canadá. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7427 — Macquarie/Nippon Yusen Kaisha/NYK Ports, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.