ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 461

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
20 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2014/C 461/01

Parecer da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, sobre a recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (ECB/2014/19)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 461/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7398 — Mirael/Ferrovial/NDH1) ( 1 )

10

2014/C 461/03

Início ao processo (Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo) ( 1 )

11

2014/C 461/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7453 — Cutrale/Safra/Chiquita) ( 1 )

12

2014/C 461/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7413 — Cheung Kong Holdings/Mitsubishi Corporation/JV) ( 1 )

12

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 461/06

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2015

13

2014/C 461/07

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2014

15

2014/C 461/08

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2014

16

2014/C 461/09

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2014

17

2014/C 461/10

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2014

18

2014/C 461/11

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2014

19

2014/C 461/12

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2014

20

 

Comissão Europeia

2014/C 461/13

Taxas de câmbio do euro

21

2014/C 461/14

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/C 244/06 que institui o programa de trabalho para 2014 relativo à contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia

22

2014/C 461/15

Resumo das decisões da Comissão relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

24

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 461/16

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de silicomanganês originário da Índia

25

2014/C 461/17

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), originários da Índia

35

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 461/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7474 — QIA/BPP/Songbird) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

45

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 461/19

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/1


PARECER DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

sobre a recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (ECB/2014/19)

(2014/C 461/01)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 11 de junho de 2014, o Banco Central Europeu (BCE) apresentou ao Conselho uma recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (ECB/2014/19). Em 25 de junho de 2014, o Conselho consultou a Comissão Europeia sobre esta recomendação.

2.

A Comissão congratula-se com a iniciativa do BCE de recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1) («Regulamento Sanções» do Conselho), que permite ao Conselho ter em consideração, no seu Regulamento Sanções, a adoção do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições (2) de crédito («Regulamento MUS»).

3.

O Regulamento MUS habilita o BCE a impor sanções pecuniárias e outras sanções no domínio da supervisão e remete, no artigo 18.o, para o Regulamento Sanções do Conselho. Uma vez que este último foi adotado previamente ao Regulamento MUS e não visava o domínio da supervisão, a Comissão é favorável a uma alteração deste regulamento a fim de criar um quadro jurídico claro e abrangente para a imposição de sanções pelo BCE no domínio da supervisão.

4.

O BCE recomenda, concretamente, a inserção, no Regulamento Sanções do Conselho, de:

1)

Um novo artigo 1.o-A que define certos princípios gerais aplicáveis às sanções administrativas impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão e às sanções aplicadas no exercício das suas atribuições fora do âmbito da supervisão, e especifica o âmbito das diferentes disposições que lhes são aplicáveis;

2)

Novos artigos 4.o-A a 4.o-C relativos ao regime aplicável às sanções administrativas impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão. Estes novos artigos têm por objetivo estabelecer uma diferenciação entre o regime aplicável à imposição de sanções administrativas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão e as disposições aplicáveis às sanções que o BCE pode impor no exercício das suas atribuições fora do âmbito da supervisão. Pretende-se garantir que se aplica um regime único a todas as sanções administrativas impostas pelo BCE no contexto da supervisão, tendo igualmente em consideração as regras estabelecidas no Regulamento MUS; e

3)

Alterações adicionais a fim de assegurar que os princípios e procedimentos que regem a imposição de sanções, previstos nos artigos 2.o a 4.o do Regulamento Sanções do Conselho, são compatíveis com os que regem a imposição, pelo BCE, de sanções administrativas no exercício das suas atribuições de supervisão nos termos do Regulamento MUS.

2.   OBSERVAÇÕES DE CARÁTER GERAL

5.

As sanções impostas pelo BCE podem ter um impacto importante sobre os operadores do mercado. As decisões que impõem sanções podem também ser objeto de recurso. Por conseguinte, as regras aplicáveis devem ser claras e coerentes, e devem proporcionar segurança jurídica para se assegurar que os operadores do mercado podem conhecer as regras processuais e substantivas aplicáveis. A clareza, a coerência e a segurança jurídica são igualmente importantes no que toca à interação dos diferentes atos jurídicos.

6.

Uma vez que o Regulamento Sanções do Conselho se baseia no artigo 132.o, n.o 3, do TFUE, apenas pode referir-se às infrações aos regulamentos e decisões do BCE, e não às infrações a (outros) atos legislativos da União diretamente aplicáveis. Por conseguinte, todas as alterações recomendadas que dizem respeito às infrações de atos legislativos da União diretamente aplicáveis, com exceção dos regulamentos e decisões do BCE, não podem ser inseridas no Regulamento do Conselho.

7.

A interação entre as disposições aplicáveis do Regulamento MUS, do Regulamento Sanções do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (3) («Regulamento-Quadro do MUS») deve ser clarificada.

8.

Nesse contexto, é também essencial evitar que diferentes formulações, em diferentes atos, suscitem dúvidas na interpretação das disposições. A Comissão convida ainda o BCE a revogar, após a adoção das alterações ao Regulamento Sanções do Conselho, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento-Quadro do MUS que seriam agora (quase) idênticas às disposições do Regulamento Sanções do Conselho alterado.

3.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

Observações sobre o artigo 1.o-A recomendado

9.

O artigo 1.o-A, n.o 1, recomendado define o âmbito de aplicação do Regulamento Sanções do Conselho. Este artigo estabelece que o regulamento é aplicável à imposição, pelo BCE, de sanções às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes das decisões ou regulamentos do BCE, salvo disposição expressa em contrário. A expressão «salvo disposição expressa em contrário» refere-se às disposições que seriam também aplicáveis em caso de infração de legislação da União diretamente aplicável. Pelas razões expostas no ponto 6, a Comissão sugere que o artigo 1.o-A, n.o 1, tenha a seguinte redação:

«O presente regulamento aplica-se à imposição de sanções, pelo BCE, a empresas que não cumpram as obrigações resultantes de regulamentos ou decisões do BCE.»

10.

O BCE recomenda ao Conselho a inserção de um artigo 1.o-A, n.o 2, no Regulamento Sanções do Conselho, com o objetivo de clarificar o âmbito de aplicação das regras específicas que beneficiam de uma derrogação às regras do atual Regulamento Sanções. Relativamente às decisões de impor sanções fora do domínio da supervisão, as disposições existentes no Regulamento Sanções do Conselho continuariam a aplicar-se.

11.

A Comissão, embora concorde com o objetivo do BCE de alterar o Regulamento Sanções do Conselho para ter em consideração a adoção do Regulamento MUS, receia que a disposição sugerida pelo BCE crie problemas adicionais. Concretamente, na situação atual o artigo 1.o-A, n.o 2, conjugado com o artigo 4.o-B, poderia ser interpretado no sentido de que os atuais procedimentos de tomada de decisão decorrentes do Regulamento Sanções do Conselho apenas se aplicam à imposição, pelo BCE, de sanções administrativas pecuniárias pela infração de legislação da União diretamente aplicável. Isto significaria que a Comissão Executiva do BCE tomaria decisões sem estar previsto o envolvimento do Conselho de Supervisão. Tal seria evitado se o âmbito das alterações ao Regulamento Sanções do Conselho se limitasse às infrações aos regulamentos e decisões do BCE, o que é imperativo tendo em conta a base jurídica do Regulamento Sanções do Conselho.

12.

Uma vez que o Regulamento Sanções do Conselho só pode aplicar-se à imposição de sanções em caso de infração aos regulamentos e decisões do BCE, e não em caso de infração à legislação da União diretamente aplicável, a Comissão sugere que o artigo 1.o-A, n.o 2, tenha a seguinte redação:

«As regras aplicáveis à imposição pelo BCE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de sanções por infração aos regulamentos e decisões do BCE, beneficiam de uma derrogação relativamente às regras estabelecidas nos artigos 2.o a 4.o, na medida do previsto nos artigos 4.o-A a 4.o-C.»

13.

No que diz respeito à publicação das sanções administrativas pecuniárias e outras sanções, o artigo 1.o-A, n.o 3, recomendado prevê que o BCE pode publicar qualquer decisão de imposição de sanções administrativas pecuniárias por infração à legislação da União diretamente aplicável, bem como de imposição de sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto no domínio da supervisão como em outros domínios.

14.

Tendo em conta a base jurídica do Regulamento Sanções do Conselho, o âmbito de aplicação do artigo respeitante à publicação teria de ser limitado por forma a apenas abranger as infrações aos regulamentos e decisões do BCE.

15.

A abordagem adotada na Recomendação sobre a publicação não é coerente com o Regulamento MUS. Nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento MUS, «o BCE publica todas as sanções referidas no n.o 1, quer tenham sido ou não objeto de recurso, nos casos e de acordo com as condições previstas na legislação aplicável da União». Esta disposição aplica-se à publicação das sanções em caso de infração de atos jurídicos da União diretamente aplicáveis (artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS). A disposição do direito aplicável da União é, concretamente, o artigo 68.o da CRD IV.

16.

Nem o Regulamento MUS, nem o Regulamento Sanções do Conselho, contêm quaisquer disposições relativamente à publicação das sanções por infração aos regulamentos e decisões do BCE, quer no domínio da supervisão quer noutros domínios. A Comissão defende a introdução de um regime de publicação para essas sanções e seria favorável a uma abordagem coerente com o regime previsto no Regulamento MUS para as infrações à legislação da União diretamente aplicável. A Comissão sugere, assim, a criação de um regime de publicação para as infrações aos regulamentos e decisões do BCE idêntico ao regime aplicável às infrações da legislação da União diretamente aplicável.

17.

A fim de assegurar a coerência e de criar um quadro claro e abrangente para a publicação das sanções por infração aos regulamentos e decisões do BCE, o artigo 1.o-A, n.o 3, poderia ter a seguinte redação, tendo em consideração tanto o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento MUS como o artigo 68.o da CRD IV.

«O BCE publica, sem demora injustificada, no seu sítio web oficial, todas as decisões de imposição de sanções a uma empresa por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto no domínio da supervisão como em outros domínios. A publicação terá lugar depois de a decisão ter sido notificada à empresa em causa e incluirá informações sobre o tipo e natureza da infração e sobre a identidade da empresa, a menos que tal publicação seja suscetível de:

a)

comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação penal em curso; ou

b)

causar, tanto quanto possa ser determinado, danos desproporcionados à empresa em causa.

Nestas circunstâncias, as referidas decisões serão publicadas sob anonimato. Em alternativa, caso as circunstâncias possam cessar num prazo razoável, a publicação nos termos do presente número pode ser adiada durante esse prazo.

Se uma decisão estiver pendente de recurso perante o Tribunal de Justiça, o BCE publicará também no seu sítio web oficial, sem demora injustificada, informações sobre o estado do recurso e o respetivo resultado. O BCE assegurará que as informações publicadas nos termos do presente número permanecem no seu sítio web oficial por um período mínimo de cinco anos.»

18.

Por último, uma vez que o artigo 132.o do Regulamento-Quadro do MUS prevê um regime de publicação integral para as decisões de aplicação, às entidades em causa, de sanções administrativas pecuniárias em caso de infração à legislação da União diretamente aplicável, bem como de sanções em caso de infração aos regulamentos ou decisões do BCE no domínio da supervisão, a Comissão é de opinião que se revogue este artigo do Regulamento-Quadro do MUS, na medida em que abrange também as infrações aos regulamentos e decisões do BCE, uma vez que, após a adoção do artigo referido mais acima, deixou de se justificar.

Observações sobre o artigo 4.o-A recomendado

19.

O artigo 4.o-A, n.o 1, recomendado estabeleceria regras específicas no que se refere aos limites máximos das sanções que podem ser impostas pelo BCE em caso de infração aos seus regulamentos e decisões, no exercício das suas atribuições de supervisão. No que diz respeito às suas atribuições fora do âmbito da supervisão, os limites máximos do atual Regulamento Sanções permaneceriam em vigor, ao passo que, em caso de infração à legislação da União diretamente aplicável, os limites máximos são definidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS.

20.

O BCE recomenda que o limite máximo para as sanções pecuniárias temporárias seja de 5 % do volume de negócios diário médio por dia de infração. No que toca às multas, o limite máximo recomendado é de 10 % do volume de negócios anual total. Este último coincide com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS. No entanto, para a percentagem de 5 % não existe qualquer precedente no Regulamento MUS e a recomendação do BCE não explica por que motivo se deve fixar uma percentagem diferente. Por conseguinte, devem explicitar-se as razões para esta escolha, pelo menos nos considerandos do Regulamento do Conselho.

21.

O artigo 4.o-A, n.o 2, recomendado prevê uma definição para o volume de negócios anual que não corresponde às definições contidas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS e no artigo 67.o, n.o 2, alínea e), da CRD IV, que se aplicam à imposição de sanções administrativas pecuniárias pela infração à legislação da União diretamente aplicável. Uma vez que a existência de definições divergentes poderia conduzir a interpretações diferentes, a Comissão sugere que a disposição seja coerente tanto com o Regulamento MUS como com a CRD IV:

«Para efeitos do n.o 1, entende-se por: a) “Volume de negócios anual total”, o volume de negócios anual liquido total de uma pessoa coletiva, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões ou taxas recebidas pela empresa no exercício financeiro anterior. Se a empresa for uma filial de uma empresa-mãe, o rendimento bruto a considerar é o rendimento bruto do exercício financeiro anterior que resulta das contas anuais consolidadas da empresa-mãe do grupo que é objeto de supervisão pelo BCE; b) “Volume de negócios diário médio”, o volume de negócios anual total, como definido na alínea a), dividido por 365.»

Observações sobre o artigo 4.o-B recomendado

22.

O objetivo do artigo 4.o-B recomendado consiste em definir o processo de tomada de decisões no domínio da supervisão. Uma vez que beneficiaria de uma derrogação relativamente aos processos de tomada de decisões previstos no atual Regulamento Sanções do Conselho, apenas se aplicaria às infrações aos regulamentos e decisões do BCE (artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento MUS) e não às infrações da legislação da União diretamente aplicável (artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS).

23.

No entanto, o processo de tomada de decisões com vista à imposição, pelo BCE, de todas as sanções administrativas no domínio da supervisão está previsto no Regulamento MUS (nomeadamente no artigo 26.o, n.o 8, e no artigo 24.o). Por este motivo, a Comissão não vê a necessidade de introduzir um artigo específico sobre os processos de tomada de decisão, sugerindo por conseguinte que o artigo 4.o-B contenha uma referência meramente declarativa ao Regulamento MUS. O artigo poderia ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 3.o, n.os 1 a 8, as decisões do BCE que digam respeito a infrações relativas aos regulamentos e decisões do BCE no domínio da supervisão são tomadas em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1024/2013.»

24.

Convém salientar que uma reformulação ou alteração do artigo 4.o-B que introduzisse uma separação entre os poderes de investigação e os poderes de tomada de decisão através da criação, por exemplo, de uma unidade de investigação no seio do BCE, não seria necessária do ponto de vista jurídico. As decisões do BCE de impor sanções em caso de infração aos regulamentos e decisões do BCE no domínio da supervisão estão sujeitas à plena jurisdição do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 261.o do TFUE, em conjugação com o disposto no artigo 5.o do Regulamento Sanções do Conselho, uma vez que o artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento MUS se refere à totalidade do Regulamento Sanções do Conselho, incluindo o seu artigo 5.o. A Comissão teria, além disso, sérias dúvidas no que se refere ao poder do Conselho para impor tais requisitos relativamente à organização interna do BCE.

Observações sobre o artigo 4.o-C recomendado

25.

O artigo 4.o-C recomendado estabelece determinados prazos para a imposição de sanções administrativas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão. O artigo recomendado aplicar-se-ia em caso de infrações da legislação da União diretamente aplicável e em caso de infrações aos regulamentos e decisões do BCE. Tendo em conta o que antecede, a Comissão entende que este artigo não deve aplicar-se às infrações à legislação da União diretamente aplicável, com exceção das infrações aos regulamentos e decisões do BCE. Os prazos para as decisões do BCE fora do domínio da supervisão são estabelecidos no artigo 4.o do atual Regulamento Sanções do Conselho.

26.

A Comissão faz notar que as disposições recomendadas se sobrepõem em grande parte aos artigos 130.o e 131.o do Regulamento-Quadro do MUS e que a Recomendação do BCE não fornece quaisquer explicações sobre a interação entre estas disposições, nem explica por que motivo disposições que são em grande parte idênticas devem fazer parte de dois instrumentos jurídicos diferentes. Se o Conselho decidir adotar as disposições recomendadas, seria importante, no entender da Comissão, revogar os artigos 130.o e 131.o do Regulamento-Quadro do MUS, na medida em que abranjam infrações aos regulamentos e decisões do BCE.

27.

Na sua essência, o artigo 4.o-C, baseia-se, obviamente, no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (4), mas a sua redação deveria ser melhorada em diversos pontos. Em primeiro lugar, no n.o 1, a expressão «prática continuada da infração» deve ser substituída por «infrações continuadas ou repetidas», também para evitar discussões sobre casos marginais. Por este motivo, o artigo 4.o-C, n.o 1, deveria ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no artigo 4.o, o direito de tomar uma decisão de impor uma sanção relativamente a infrações às decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, prescreve cinco anos a contar da ocorrência da infração, ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, cinco anos após a cessação das infrações.»

28.

Em segundo lugar, o artigo 4.o-C, n.o 2, associa a interrupção do prazo de prescrição com «qualquer ação» tomada pelo BCE que seja notificada à entidade supervisionada. A noção de «qualquer ação» é, no entanto, bastante imprecisa, uma vez que dá a entender que qualquer medida tomada no domínio da supervisão pode ser considerada uma «ação» na aceção deste número. A noção de «notificação» também não está definida no regulamento, o que poderia constituir um novo fator de insegurança jurídica. Na perspetiva da Comissão, a interrupção do prazo de prescrição deve estar associada a um momento objetivo que possa ser claramente identificado. Por exemplo, o início de um processo por infração ou a abertura formal de uma investigação que é notificada à empresa em causa. Ter-se-ia assim não só uma maior segurança jurídica para as empresas, mas também para o próprio BCE.

29.

A intenção do artigo 4.o-C, n.o 3, é garantir que, em determinadas situações, o prazo de prescrição previsto no artigo 4.o-C é automaticamente prorrogado. Todavia, uma parte dessa disposição parece sugerir que deve ser tomada uma decisão para prorrogar os prazos. A sua redação deve, por conseguinte, ser clarificada.

«Os prazos descritos nos números precedentes são automaticamente prorrogados se: a) uma decisão do Conselho do BCE for sujeita a revisão perante a Comissão de Reexame ou recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia; ou b) estiverem pendentes contra a empresa em causa processos penais relacionados com os mesmos factos. Nesse caso, os prazos descritos nos números precedentes são prorrogados pelo período de tempo que for necessário para a Comissão de Reexame ou o Tribunal de Justiça concluírem o processo ou até à conclusão do processo penal contra a empresa em causa.»

30.

O artigo 4.o-C, n.o 4, recomendado fixa os prazos para executar o pagamento ou impor o cumprimento dos termos e condições do pagamento. Tal como no artigo 4.o-C, n.o 2, é feita referência a «qualquer medida» do BCE que conduziria à interrupção do prazo de prescrição. Não é exigida qualquer notificação à empresa em causa para a prorrogação do prazo de prescrição. Também aqui a interrupção do prazo de prescrição deve ser associada a critérios mais objetivos que garantam a segurança jurídica, tanto para as empresas como para o BCE.

31.

Além disso, a disposição deve ser reestruturada a fim de criar uma ordem lógica. Convém, em primeiro lugar, definir em que consiste o prazo de prescrição e em que momento começa a correr, e só depois estabelecer em que situação o prazo de prescrição é interrompido. A Comissão sugere, por conseguinte, que o artigo 4.o-C, n.o 4, tenha a seguinte redação:

«O direito do BCE de executar uma decisão que impõe uma sanção prescreve cinco anos após a expiração do prazo-limite para o pagamento da sanção imposta. Qualquer medida do BCE destinada a executar o pagamento ou impor os termos e condições de pagamento da sanção administrativa imposta interrompe o prazo de prescrição da execução. O prazo de prescrição para a execução das sanções é suspenso se a execução do seu pagamento for suspensa por força de uma decisão do BCE ou do Tribunal de Justiça.»

32.

Os considerandos devem ser adaptados em função das alterações propostas nos artigos do regulamento recomendado.

4.   CONCLUSÃO

A Comissão emite um parecer favorável sobre as alterações recomendadas do Regulamento Sanções do Conselho, sob reserva das alterações indicadas nos pontos 6, 7, 9, 12, 14, 17, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do presente parecer. No anexo do presente parecer, as alterações propostas pela Comissão são apresentadas sob a forma de um quadro. Esse quadro deve ser lido em conjunto com o texto do presente parecer.

O presente parecer é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Jonathan HILL

Membro da Comissão


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(3)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


ANEXO

PROPOSTAS DE REDAÇÃO

Artigo

Texto recomendada pelo BCE

Alterações propostas pela Comissão

1.o-A, n.o 1

1.

Salvo disposição expressa em contrário, o presente regulamento aplica-se à aplicação de sanções pelo BCE a empresas que não cumpram com as obrigações resultantes de decisões ou regulamentos do BCE.

1.

O presente regulamento aplica-se à imposição de sanções, pelo BCE, a empresas que não cumpram as obrigações resultantes de regulamentos ou decisões do BCE.

1.o-A, n.o 2

2.

As regras aplicáveis à imposição, pelo BCE, no exercício das suas atribuições de supervisão, de sanções administrativas pecuniárias por violação da legislação diretamente aplicável da União e de sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE (a seguir coletivamente designadas «sanções administrativas») beneficiam de uma derrogação das regras estabelecidas nos artigos 2.o a 4.o, na medida do estabelecido nos artigos 4.o-A a 4.o-C.

2.

As regras aplicáveis à imposição pelo BCE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento n.o 1024/2013 do Conselho, de sanções por infração aos regulamentos e decisões do BCE, beneficiam de uma derrogação relativamente às regras estabelecidas nos artigos 2.o a 4.o, na medida do previsto nos artigos 4.o-A a 4.o-C.

1.o-A, n.o 3

3.

O BCE pode publicar qualquer decisão que aplique a uma empresa uma sanção administrativa pecuniária por violação da legislação diretamente aplicável da União ou uma sanção por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão e independentemente de tal decisão ser ou não passível de recurso. O BCE deve efetuar essa publicação de acordo com a legislação aplicável da União, independentemente de qualquer lei ou regulamento nacional e, quando a legislação aplicável da União seja composta por diretivas, de qualquer legislação nacional que as transponha.

3.

O BCE publica, sem demora injustificada, no seu sítio web oficial, todas as decisões de imposição de sanções a uma empresa por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto no domínio da supervisão como em outros domínios. A publicação terá lugar depois de a decisão ter sido notificada à empresa em causa e incluirá informações sobre o tipo e natureza da infração e sobre a identidade da empresa, a menos que tal publicação seja suscetível de:

a)

comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação penal em curso; ou

b)

causar, tanto quanto possa ser determinado, danos desproporcionados à empresa em causa.

Nestas circunstâncias, as referidas decisões serão publicadas sob anonimato. Em alternativa, caso as circunstâncias possam cessar num prazo razoável, a publicação nos termos do presente número pode ser adiada durante esse prazo.

Se uma decisão estiver pendente de recurso perante o Tribunal de Justiça, o BCE publicará também no seu sítio web oficial, sem demora injustificada, informações sobre a fase do recurso e o respetivo resultado. O BCE assegurará que as informações publicadas nos termos do presente número permanecem no seu sítio web oficial por um período mínimo de cinco anos.

4.o-A, n.o 2

2.

Para efeitos do n.o 1, entende-se por: a) «Volume de negócios anual», o volume de negócios anual de uma pessoa singular ou coletiva, conforme definido na legislação aplicável da União, de acordo com as respetivas demonstrações financeiras anuais mais recentes que estejam disponíveis. Quando a empresa seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual relevante será o volume de negócios anual total resultante das demonstrações financeiras anuais consolidadas mais recentes da empresa-mãe no grupo supervisionado pelo BCE que estejam disponíveis; b) «Volume de negócios diário médio», o volume de negócios anual, conforme definido na alínea a) acima, dividido por 365.

2.

Para efeitos do n.o 1, entende-se por: a) «Volume de negócios anual total», o volume de negócios anual liquido total de uma pessoa coletiva, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões ou taxas recebidas pela empresa no exercício financeiro anterior. Se a empresa for uma filial de uma empresa-mãe, o rendimento bruto a considerar é o rendimento bruto do exercício financeiro anterior que resulta das contas anuais consolidadas da empresa-mãe última do grupo que é objeto de supervisão pelo BCE; b) «Volume de negócios diário médio», o volume de negócios anual total, como definido na alínea a), dividido por 365.

4.o-B, n.o 1

1.

Em derrogação do artigo 3.o, n.os 1 a 8, as regras estabelecidas neste artigo aplicam-se às infrações relativas a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão.

2.

Após o processo de infração ter sido executado nos termos a estabelecer pelo BCE de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, o Conselho de Supervisão proporá ao Conselho do BCE um projeto de decisão completo impondo uma sanção à empresa em causa, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A submissão pelo Conselho de Supervisão do projeto de decisão completo para o Conselho do BCE deve ser precedida de uma audição referente à alegada infração da empresa em causa.

3.

A empresa em causa tem o direito de solicitar a revisão, pela Comissão de Reexame, da decisão tomada pelo Conselho do BCE nos termos do n.o 2, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Em derrogação do artigo 3.o, n.os 1 a 8, as decisões do BCE que digam respeito a infrações relativas aos regulamentos e decisões do BCE no domínio da supervisão são tomadas em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

4.o-C, n.o 1

1.

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, o direito de tomar uma decisão impondo uma sanção administrativa, relativamente a infrações à legislação da União diretamente aplicável, assim como a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, caduca no prazo de cinco anos a contar da ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada da infração, cinco anos a contar da cessação dessa prática.

1.

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, o direito de tomar uma decisão de impor uma sanção relativamente a infrações às decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, prescreve cinco anos a contar da ocorrência da infração, ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, cinco anos após a cessação das infrações.

4.o-C, n.o 3

3.

Os prazos descritos nos números precedentes podem ser prorrogados se: a) a decisão do Conselho do BCE for sujeita a revisão perante a Comissão de Reexame ou recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia; ou b) estiverem pendentes contra a empresa em causa processos penais relacionados com os mesmos factos. Nesse caso, os prazos descritos nos números precedentes são prorrogados pelo período de tempo que for necessário para a revisão da decisão pela Comissão de Reexame ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ou até à conclusão do processo penal contra a empresa em causa.

3.

Os prazos descritos nos números precedentes são automaticamente prorrogados se: a) uma decisão do Conselho do BCE for sujeita a revisão perante a Comissão de Reexame ou recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia; ou b) estiverem pendentes contra a empresa em causa processos penais relacionados com os mesmos factos. Nesse caso, os prazos descritos nos números precedentes são prorrogados pelo período de tempo que for necessário para a Comissão de Reexame ou o Tribunal de Justiça concluírem o processo ou até à conclusão do processo penal contra a empresa em causa.

4.o-C, n.o 4

4.

Qualquer medida do BCE destinada a executar o pagamento ou a impor o cumprimento dos termos e condições de pagamento da sanção aplicada interrompe o prazo de prescrição. O direito de o BCE impor o cumprimento de uma decisão que aplique uma sanção caduca no prazo de cinco anos após essa decisão ter sido tomada. O prazo de prescrição para a imposição do cumprimento de sanções fica suspenso:

a)

Até que o prazo limite para o pagamento da sanção administrativa imposta tenha decorrido;

b)

Se a execução do pagamento da sanção administrativa imposta for suspensa por decisão do Conselho do BCE ou do Tribunal de Justiça.

4.

O direito do BCE de executar uma decisão que impõe uma sanção prescreve cinco anos após a expiração do prazo-limite para o pagamento da sanção imposta. Qualquer medida do BCE destinada a executar o pagamento ou impor os termos e condições de pagamento da sanção administrativa imposta interrompe o prazo de prescrição da execução. O prazo de prescrição para a execução das sanções é suspenso se a execução do seu pagamento for suspensa por força de uma decisão do BCE ou do Tribunal de Justiça.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7398 — Mirael/Ferrovial/NDH1)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 461/02)

Em 19 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7398.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/11


Início ao processo

(Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 461/03)

No dia 15 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301) ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7453 — Cutrale/Safra/Chiquita)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 461/04)

Em 16 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7453.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7413 — Cheung Kong Holdings/Mitsubishi Corporation/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 461/05)

Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7413.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2015

(2014/C 461/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 3, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

em 28 de novembro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1),

o Conselho analisou a proposta da Comissão tendo em vista definir uma posição coerente, do lado das receitas, com a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), e do lado das despesas, com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

atendendo à necessidade de adotar uma posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento o mais rapidamente possível, com vista a que o orçamento seja definitivamente adotado antes do início do exercício de 2015, garantindo assim a continuidade da ação da União, justifica-se encurtar, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Conselho, o prazo de oito semanas para informação dos Parlamentos nacionais, bem como o prazo de dez dias previsto para a inscrição do ponto na ordem do dia provisória do Conselho, fixados no artigo 4.o do Protocolo n.o 1,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 foi adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GIANNINI


(1)  COM(2014) 723 final.

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2014

(2014/C 461/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

em 2 de junho de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 3 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2014 foi adotada em 12 de dezembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30, e no JO L 322 de 7.11.2014, p. 1.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2014

(2014/C 461/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

em 9 de julho de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 4 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

em 16 de outubro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía uma carta retificativa ao projeto de orçamento retificativo n.o 4 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2014, alterado pela carta retificativa, foi adotada em 12 de dezembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30, e no JO L 322 de 7.11.2014, p. 1.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2014

(2014/C 461/09)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

em 8 de setembro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 5 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2014 foi adotada em 12 de dezembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30, e no JO L 322 de 7.11.2014, p. 1.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2014

(2014/C 461/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

em 17 de outubro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 6 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

em 4 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía uma carta retificativa ao projeto de orçamento retificativo n.o 6 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2014, alterado pela carta retificativa, foi adotada em 12 de dezembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30, e no JO L 322 de 7.11.2014, p. 1.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2014

(2014/C 461/11)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

em 17 de outubro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 7 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2014 foi adotada em 12 de dezembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30, e no JO L 322 de 7.11.2014, p. 1.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2014

(2014/C 461/12)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

em 28 de novembro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 8 ao orçamento geral para o exercício de 2014,

dado que o projeto de orçamento retificativo n.o 8 ao orçamento geral para o exercício de 2014 necessita de ser adotado sem demora, justifica-se encurtar, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Conselho, o prazo de oito semanas para informação dos parlamentos nacionais, bem como o prazo de 10 dias previsto para a inscrição do ponto na ordem do dia provisória do Conselho, fixados no artigo 4.o do Protocolo n.o 1,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2014 foi adotada em 12 de dezembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30, e no JO L 322 de 7.11.2014, p. 1.


Comissão Europeia

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/21


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de dezembro de 2014

(2014/C 461/13)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2279

JPY

iene

146,41

DKK

coroa dinamarquesa

7,4391

GBP

libra esterlina

0,78470

SEK

coroa sueca

9,4624

CHF

franco suíço

1,2039

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0145

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,636

HUF

forint

316,45

LTL

litas

3,45280

PLN

zlóti

4,2738

RON

leu romeno

4,4738

TRY

lira turca

2,8552

AUD

dólar australiano

1,5012

CAD

dólar canadiano

1,4239

HKD

dólar de Hong Kong

9,5233

NZD

dólar neozelandês

1,5789

SGD

dólar singapurense

1,6147

KRW

won sul-coreano

1 349,92

ZAR

rand

14,2467

CNY

iuane

7,6400

HRK

kuna

7,6660

IDR

rupia indonésia

15 254,85

MYR

ringgit

4,2668

PHP

peso filipino

54,937

RUB

rublo

73,4223

THB

baht

40,361

BRL

real

3,2525

MXN

peso mexicano

17,8389

INR

rupia indiana

77,7322


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2014/C 244/06 que institui o programa de trabalho para 2014 relativo à contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia

(2014/C 461/14)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3), nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina as funções e as responsabilidades dos laboratórios de referência da União Europeia (UE).

(2)

Os laboratórios de referência da UE apresentaram os seus programas de trabalho para o ano de 2015. Esses programas de trabalho estão em conformidade com os objetivos e as prioridades do atual programa de trabalho da Comissão.

(3)

Atendendo a que, em 2014, se registou uma situação favorável em termos de sanidade animal, em especial para as EET e doenças do Fundo de Emergência, os montantes orçamentados não foram totalmente atribuídos.

(4)

Em consequência, as dotações remanescentes relativas a 2014 podem ser utilizadas para financiar os programas de trabalho de 2015 dos laboratórios de referência da UE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução 2014/C 244/06

1.   No título da Decisão de Execução 2014/C 244/06, «para 2015» é substituída pela expressão «para 2014».

2.   No considerando 2, os termos «programa de trabalho para 2015» são substituídos por «programa de trabalho para 2014».

3.   No artigo 1.o, segundo parágrafo, o ano «2015» é substituído por «2014».

4.   O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«A contribuição máxima do programa de 2014 a executar pelos beneficiários em 2015 é fixada em 15 500 000 euros, a financiar ao abrigo da seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para 2014: 17.0403.»

Artigo 2.o

Alteração do anexo da Decisão de Execução 2014/C 244/06

1.   No título do anexo da Decisão de Execução 2014/C 244/06, os termos «programa de trabalho da Comissão para 2015» são substituídos por «programa de trabalho da Comissão para 2014» e «Laboratórios de Referência da UE — Programa de Trabalho da Comissão para 2015» é substituído por «Laboratórios de Referência da UE — Programa de Trabalho da Comissão para 2014».

2.   No ponto 1.1, Introdução, na segunda linha do primeiro parágrafo, a expressão «para 2015» é suprimida.

3.   No ponto 1.5, Prioridades, terceiro parágrafo, os termos «não só para o ano de 2015» são substituídos por «não só para o ano de 2014».

4.   No ponto 1.7, Critérios essenciais, no que respeita aos critérios de adjudicação, «Conformidade com os objetivos e as prioridades do programa de trabalho da Comissão para o ano de 2015» é substituído por «Conformidade com os objetivos e as prioridades do presente programa de trabalho da Comissão para o ano de 2014.».

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


20.12.2014   

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C 461/24


Resumo das decisões da Comissão relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 461/15)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de reexame

Fundamentos da decisão

C(2014) 9676

18 de dezembro de 2014

Ftalato de dibutilo (DBP)

N.o CE 201-557-4

N.o CAS 84-74-2

Sasol-Huntsman GmbH & Co. KG

Römerstrasse 733

47443 Moers, ALEMANHA

REACH/14/2/0

A utilização do DBP como solvente de absorção num sistema fechado no fabrico de anidrido maleico (AM)

21 de fevereiro de 2027

Os riscos estão adequadamente controlados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

não existem atualmente alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/reach/authorisation/index_en.htm


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

20.12.2014   

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C 461/25


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de silicomanganês originário da Índia

(2014/C 461/16)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), na qual se alega que as importações de silicomanganês originário da Índia estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 10 de novembro de 2014 pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages («Euroalliages» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de silicomanganês da União.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito é o silicomanganês (incluindo o ferrossilicomanganês), a seguir referido como «produto objeto de inquérito».

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Índia («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 7202 30 00 e ex 8111 00 11. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

A alegação de dumping em proveniência da Índia tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria da União, com importantes efeitos adversos nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Índia envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Índia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da Índia e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades da Índia, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará também se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (4)  (5)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da Índia para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos produtores da União representativos e a todas as associações de produtores da União conhecidas, designadamente:

Eramet Comilog

OFZ a.s. Istebné

Italghisa S.p.A

Ferroatlantica S.L.

Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Euroalliages)

Os produtores da União e as associações de produtores da União supramencionados devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados supra a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico prejuízo: TRADE-AD-SIMN-INJURY@ec.europa.eu

Endereço eletrónico dumping: TRADE-AD-SIMN-DUMPING@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base não serão tidas em conta.

(4)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; d) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(5)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(6)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/35


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), originários da Índia

(2014/C 461/17)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), na qual se alega que as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 10 de novembro de 2014 por Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH e Saint-Gobain PAM España S.A. («autores da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal).

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são os tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), a seguir designado «produto objeto de inquérito».

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Índia («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

A alegação de dumping no que respeita ao país em causa tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

Os autores da denúncia forneceram elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelos autores da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação, em termos de emprego, da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

a)   amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará também se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (4)  (5)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos representantes dos produtores da União e a todas as associações de produtores da União conhecidas, designadamente:

Saint-Gobain PAM,

Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH,

Saint-Gobain PAM España S.A.,

Duktus Rohrsysteme Wetzlar GmbH,

Tiroler Rohre GmbH,

Jindal Saw Italia SPA.

Os produtores da União e as associações de produtores da União supramencionados devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados supra a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se estabelecer a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não seria do interesse da União. Por conseguinte, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas que se deram a conhecer dentro dos prazos especificados supra podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico

:

TRADE-DCIT-INDIA-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-DCIT-INDIA-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base não são tidas em conta.

(4)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(5)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(6)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/45


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7474 — QIA/BPP/Songbird)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 461/18)

1.

Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Qatar Investment Authority («QIA», Catar) e Brookfield Property Partners LP («BPP», Bermudas) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Songbird Estates plc («Songbird», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

QIA: fundo de investimento soberano do Estado do Catar;

BPP: empresa sob o controlo exclusivo da Brookfield Asset Management Inc (Canadá), que é uma empresa de gestão de ativos alternativos, centrada em investimentos imobiliários, energias renováveis, infraestruturas e private equity.

Songbird: empresa-mãe da Canary Wharf Group plc, que é uma empresa ativa no desenvolvimento, investimento e gestão imobiliária em Londres, principalmente na zona de Canary Wharf.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7474 — QIA/BPP/Songbird, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/46


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 461/19)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«PASTEL DE CHAVES»

N.o CE: PT-PGI-0005-1126-2.7.2013

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Pastel de Chaves»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Pastel de Chaves» é um produto de pastelaria, em forma de meia-lua, constituído por massa finamente folhada, recheada com um preparado à base de carne de vitela picada. Apresenta-se em dois tamanhos diferentes, cozido ou pré-congelado, com as seguintes características físicas e sensoriais.

Tabela 1

Apresentação dos valores mínimos e máximos de cada um dos parâmetros físicos para os dois tamanhos diferentes do «Pastel de Chaves»

 

Pastel de Chaves

Pastel de Chaves

aperitivo

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

Comprimento (cm)

12

14

8

9

Largura (cm)

6

8,5

5

6

Altura (cm)

3

4,5

2

3

Peso (gramas)

60

90

20

30


Tabela 2

Caraterísticas sensoriais

Aspeto exterior

Pastel de massa folhada em forma de meia-lua, com a superfície superior marcada por uma elevação lateral resultante da abertura do folhado durante o processo de cozedura. Depois de cozido apresenta uma cor heterogénea, que varia entre o amarelo-torrado e o dourado.

Aspeto interior

Ao corte vertical, a massa apresenta um conjunto de lâminas muito finas, o que confere ao pastel um aspeto finamente folhado. A porção superior da massa apresenta uma cor amarelo-dourado que contrasta com a porção inferior levemente humedecida e escurecida pelo picado de carne. Numa posição central surge o recheio que apresenta um aspeto heterogéneo, resultante dos diversos ingredientes que o compõem, sendo reconhecíveis pedaços de carne e de cebola.

Textura

Folhado firme e estaladiço que contrasta fortemente com a textura interna do recheio, o qual é espesso, macio, húmido, suculento e fundente.

Sabor

Apresenta um sabor e aroma resultantes da fusão das características do preparado de carne de vitela que é parcialmente transmitido à massa folhada através dos sucos libertados durante a cozedura do pastel. Na boca, a massa folhada é simultaneamente estaladiça, untuosa e fundente, e o recheio macio, untuoso, húmido e oloroso, sendo percetíveis os sabores da carne de vitela, do azeite e da cebola.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Preparação do recheio

Este é um processo em que o saber fazer é determinante na avaliação do estado «ótimo» de coesão e macieza do recheio, feito essencialmente de forma empírica, com base na experiência e conhecimento do pasteleiro.

Preparação da massa, colocação do recheio e armar do pastel

Estes processos são bem reveladores do saber fazer dos pasteleiros já que exigem enorme habilidade e destreza manual para obter pastéis em forma de meia-lua, de dimensão uniforme, com o aspeto finamente folhado e a textura firme e estaladiça tão caraterística.

Pré-congelação

Após armar o «Pastel de Chaves» em forma de meia-lua, alguns pasteleiros procedem à imediata pré-congelação. Este processo realiza-se nas unidades de produção para evitar manipulações indesejáveis e diminuir a possibilidade de contaminações microbiológicas.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem

Qualquer que seja a forma de apresentação comercial, da rotulagem tem que constar as seguintes menções:

«Pastel de Chaves» – Indicação Geográfica Protegida ou «Pastel de Chaves» IGP;

Logótipo de «Pastel de Chaves»:

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Concelho de Chaves.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Desde o ano de 1862, até aos dias de hoje, o saber fazer associado à produção do «Pastel de Chaves», nunca se evadiu do concelho.

Os difíceis acessos, que em tempos não muito distantes dificultavam as entradas e saídas do vale de Chaves, facultaram que este saber fazer não se evadisse da região de origem.

Este facto está diretamente relacionado com a história e manutenção do receituário que por mais de 75 anos se encontrava na posse de um único estabelecimento, a Casa do Antigo Pasteleiro, onde ainda hoje existe o forno original. Só a partir da década de 40 surgem indícios, em publicações locais que o segredo deixa de pertencer a um só estabelecimento tornando-se num símbolo da confeção pasteleira de Chaves. Alguns dos anúncios refletem a importância que o «Pastel de Chaves» alcançou a nível nacional, realçando a possibilidade de envio de «encomendas para qualquer ponto do País, mediante pagamento adiantado» (Almanaque de Chaves, 1949).

No Concelho de Chaves, há fontes escritas e orais que comprovam que «no distante 1862 Chaves conheceu o Pastel através da primeira pasteleira de nome D. Teresa Feliz Barreira.» (Notícias de Chaves, Ano XXXVII – n.o 1921, 22 de abril de 1987). A tradição e o saber fazer do fabrico foi sendo transmitida até aos dias de hoje, salientando-se a correspondência da denominação do produto com a área delimitada na qual é produzido, não se registando o fabrico de produtos similares nem, sequer, de imitações, nas imediações geográficas de Chaves. Ao longo destes 150 anos os pasteleiros de Chaves foram acumulando conhecimentos sobre a forma de fazer o recheio e a massa, que resultam neste pastel, detentor de uma reputação que se relaciona diretamente com o local de origem.

5.2.   Especificidade do produto

O «Pastel de Chaves» distingue-se de outros produtos de padaria, quer pela forma de meia-lua, com uma massa finamente laminada e estaladiça, resultado de um processo de confeção manual e artesanal, quer pela textura do recheio que se apresenta espesso, macio, húmido, suculento e fundente.

O método de produção que se apresenta, utilizado na obtenção de uma massa delicada e fina e do recheio onde são reconhecidos os pedaços de carne e de cebola ligados pela ação do pão, depende do saber fazer desenvolvido pelos pasteleiros de Chaves, que ao longo dos anos foram desenvolvendo.

Em primeiro lugar, a forma particular de preparação da massa, cujo processo de estender, barrar e dobrar se repete três vezes, terminando na formação de um rolo de massa que é então cortado em rodelas com 2 – 3 cm de largura, é bem reveladora do saber fazer dos pasteleiros de Chaves, já que exige enorme habilidade e destreza manual para obter pastéis de dimensão uniforme, com o aspeto finamente folhado e a textura firme e estaladiça que o caracteriza.

Em segundo lugar, a preparação do recheio, que junta à carne bem cozida, o pão de trigo duro cortado em pequenos pedaços, facilitando a coesão e macieza do preparado, o que se reflete na qualidade final do produto e no próprio aspeto do recheio, onde são reconhecíveis pedaços de carne e de cebola consistentemente ligados pela ação do pão.

Em terceiro lugar, o saber fazer é utilizado no manuseamento da sua massa tão fina que é fundamental no armar do pastel, que em conjunto com o recheio preparado, lhe confere um aspeto exterior e interior, uma consistência, um sabor e uma textura específicos que o tornam num salgado singular.

A especificidade do «Pastel de Chaves» resulta do saber fazer do recheio, da massa e do armar do pastel.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Pastel de Chaves» é o resultado direto do saber fazer requerido para a preparação do recheio e da massa folhada, cuja «história remonta a 1862, quando uma vendedora, cuja origem se desconhece, percorria a cidade com uma cesta contendo uns pastéis de forma estranha e cuja quantidade não era suficiente para saciar os flavienses. Com tal escassez, e para satisfação da gula transmontana, a fundadora da Casa do Antigo Pasteleiro, Sr.a D.a Teresa Feliz Barreira, terá oferecido uma libra pela receita de tão gostosa iguaria» (Revista Unibanco, janeiro/fevereiro 2004).

Os métodos locais, leais e constantes, que se têm mantido praticamente inalterados desde há mais de um século e meio, com o saber fazer confinado a um mesmo estabelecimento por mais de 75 anos, a Casa do Antigo Pasteleiro, aliados à implantação da cidade de Chaves num vasto vale, dominado por relevos graníticos e xistosos, que ultrapassam os 1 084 metros de altitude, e os difíceis acessos que perduraram no tempo, impediu que o saber fazer se evadisse da região de origem, não se conhecendo a preparação de nenhum produto similar nas áreas geográficas circundantes.

Perdurando na memória e no paladar, o «Pastel de Chaves» acabou por conquistar um lugar de destaque na gastronomia Nacional. Uma aposta que valeu o epíteto de «melhores pastéis folhados de Portugal» (Revista Unibanco, janeiro/fevereiro 2004).

Está amplamente documentada a reputação e a notoriedade do «Pastel de Chaves» que o associam exclusivamente ao concelho de Chaves há mais de 150 anos.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3))

http://www.dgadr.mamaot.pt/images/docs/val/dop_igp_etg/Valor/CE_pastel_chaves_2012.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota 2.