ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 453

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
17 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 453/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7445 — 3i Group/Christ Juweliere und Uhrmacher seit 1863) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 453/02

Decisão do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que nomeia um membro do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Alemanha

2

 

Comissão Europeia

2014/C 453/03

Taxas de câmbio do euro

4

2014/C 453/04

Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que notifica um país terceiro que a Comissão considera suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

5

2014/C 453/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 14 de novembro de 2013 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39633(1) — Camarões — Relator: Irlanda

11

2014/C 453/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 25 de novembro de 2013 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39633(2) — Camarões — Relator: Irlanda

12

2014/C 453/07

Relatório final do Auditor — Camarões (AT.39633)

13

2014/C 453/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE (Processo AT.39633 — Camarões) [notificada com o número C(2013) 8286]

16

2014/C 453/09

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de junho de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39965 — Cogumelos — Relator: Alemanha

19

2014/C 453/10

Relatório final do Auditor — Cogumelos (AT.39965)

20

2014/C 453/11

Resumo da Decisão da Comissão, de 25 de junho de 2014, (Processo AT.39965 — Cogumelos) [notificada com o número C(2014) 4227 final]

21

 

Tribunal de Contas

2014/C 453/12

Relatório Especial n.o 22/2014 Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural

24

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 453/13

Comunicação do Governo francês no âmbito da Diretiva 94/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada Permis de Beckenrand)  ( 1 )

25

2014/C 453/14

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

27

 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 453/15

Encerramento da denúncia CHAP(2012) 710

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.12.2014   

PT

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C 453/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7445 — 3i Group/Christ Juweliere und Uhrmacher seit 1863)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 453/01)

Em 11 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7445.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que nomeia um membro do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Alemanha

(2014/C 453/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que instituiu a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,

Tendo em conta as listas dos membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas decisões de 2 de dezembro de 2013 (2) e de 12 de junho de 2014 (3), o Conselho nomeou os membros efetivos e suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016.

(2)

A organização de trabalhadores da Confederação Europeia de Sindicatos (ETUC) apresentou uma candidatura para o lugar vago,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada membro do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016:

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Membro

 

Alemanha

Sonja KÖNIG

 

Artigo 2.o

O Conselho efetuará posteriormente a nomeação dos membros efetivos e suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2013 que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO C 360 de 10.12.2013, p. 8).

(3)  Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Lituânia e de Malta (JO C 182 de 14.6.2014, p. 14); Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da França (JO C 186 de 18.6.2014, p. 5).


Comissão Europeia

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/4


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de dezembro de 2014

(2014/C 453/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2537

JPY

iene

145,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4407

GBP

libra esterlina

0,79650

SEK

coroa sueca

9,5510

CHF

franco suíço

1,2009

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5420

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,607

HUF

forint

312,23

LTL

litas

3,45280

PLN

zlóti

4,2061

RON

leu romeno

4,4790

TRY

lira turca

2,9797

AUD

dólar australiano

1,5206

CAD

dólar canadiano

1,4612

HKD

dólar de Hong Kong

9,7206

NZD

dólar neozelandês

1,6050

SGD

dólar singapurense

1,6312

KRW

won sul-coreano

1 354,09

ZAR

rand

14,6054

CNY

iuane

7,7624

HRK

kuna

7,6670

IDR

rupia indonésia

16 144,54

MYR

ringgit

4,3769

PHP

peso filipino

56,118

RUB

rublo

91,5200

THB

baht

41,302

BRL

real

3,4196

MXN

peso mexicano

18,5391

INR

rupia indiana

80,2218


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

que notifica um país terceiro que a Comissão considera suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2014/C 453/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda tomar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as medidas enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a estes a possibilidade de reagirem e de produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, de apresentarem um plano de ação para corrigirem a situação e as medidas adotadas para o efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação.

(4)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(5)

A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se na análise de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(6)

Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do citado regulamento.

(7)

Por força do disposto no artigo 20.o, n.o 1, daquele regulamento, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão depende da notificação à Comissão, por esses Estados, das disposições nacionais de aplicação, controlo e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devam cumprir.

(8)

O Regulamento INN dispõe, no artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à sua aplicação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO A SÃO VICENTE E GRANADINAS

(9)

Em 19 e 20 de maio de 2014, representantes da Comissão estiveram em missão em São Vicente e Granadinas no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(10)

A missão teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições de São Vicente e Granadinas sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão pelos navios de pesca daquele país, assim como as medidas por este tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN.

(11)

O relatório final da missão foi enviado a São Vicente e Granadinas em 13 de junho de 2014.

(12)

Até à data, São Vicente e Granadinas não apresentaram à Comissão as suas observações sobre o relatório final.

(13)

São Vicente e Granadinas são Parte na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982 e o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (a seguir designado por «UNFSA»).

(14)

A fim de apreciar o cumprimento das obrigações internacionais por São Vicente e Granadinas, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 13 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) mencionadas no mesmo considerando, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para o efeito.

(15)

A Comissão serviu-se igualmente de informações decorrentes dos dados disponíveis publicados pelas ORGP, no caso vertente, pela ICCAT, assim como de informações do domínio público.

3.   POSSIBILIDADE DE SÃO VICENTE E GRANADINAS SEREM IDENTIFICADAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(16)

Conforme dispõe o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou o cumprimento das obrigações de São Vicente e Granadinas enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Recorrência de situações INN relativamente a navios e fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(17)

Refira-se que, das listas INN, definitivas ou provisórias, elaboradas pelas ORGP, não constam navios que arvorem o pavilhão de São Vicente e Granadinas, nem existem elementos de prova de casos anteriores envolvendo tais navios, que permitam à Comissão analisar o desempenho deste país relativamente a atividades de pesca INN recorrentes, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN.

(18)

Conforme referido no considerando 17, na ausência de informações e de elementos de prova, conclui-se, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 3, e n.o 4, alínea a), não haver elementos que permitam apreciar a conformidade da atuação de São Vicente e Granadinas na prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN com as obrigações que lhes incumbem, enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios e atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por cidadãos nacionais.

3.2.   Falta de cooperação e de fiscalização (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(19)

A Comissão analisou a cooperação das autoridades de São Vicente, designadamente as respostas das mesmas aos seus pedidos de investigação das atividades de pesca INN e atividades associadas, de informações complementares ou de acompanhamento dessas atividades.

(20)

São Vicente e Granadinas não enviaram à Comissão informações a este respeito nem responderam à questão sobre a correção das deficiências do seu sistema de gestão das pescarias identificadas durante a missão da Comissão.

(21)

No âmbito da apreciação global do cumprimento das obrigações que incumbem a São Vicente e Granadinas enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto e Estado costeiro, a Comissão analisou também a cooperação deste país com outros Estados de pavilhão na luta contra a pesca INN.

(22)

Durante a sua missão em São Vicente e Granadinas, os representantes da Comissão apuraram que este país não tinha condições para acompanhar as atividades da sua frota de pesca. As autoridades de São Vicente alegaram que os seus navios de pesca que operam na zona da ICCAT desembarcam ou transbordam exclusivamente em portos de Trindade e Tobago (Porto de Espanha e Chaguarams). No entanto, esta alegação não pode ser confirmada porque São Vicente e Granadinas não utilizam declarações de desembarque e de transbordo. Com efeito, sendo informal a cooperação com Trindade e Tobago, São Vicente e Granadinas recebe apenas uma vez por ano os dados de todo o ano dos diários de bordo dos seus navios de pesca. São Vicente e Granadinas não recebem nem pedem relatórios de inspeção a Trindade e Tobago. Além da ausência de declarações de desembarque e de transbordo, não é possível cruzar a informação dos diários de bordo, uma vez que os navios de pesca não estão equipados com o sistema de localização dos navios por satélite (VMS). São Vicente e Granadinas desconhecem, portanto, o destino e a utilização dos produtos da pesca em causa.

(23)

Dispõem os artigos 63.o e 64.o da CNUDM que os Estados costeiros e os Estados de pavilhão devem cooperar nas questões respeitantes às populações de peixes transzonais e de peixes altamente migradores. Os artigos 7.o e 20.o do UNFSA precisam que cooperação a que os Estados estão obrigados incide, respetivamente, no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão compatíveis, e na garantia da sua aplicação e do seu cumprimento coercivo. Os pontos 28 e 51 do plano de ação internacional INN definem em pormenor as práticas de cooperação direta entre Estados, nomeadamente o intercâmbio de dados e informações de que os Estados costeiros dispõem.

(24)

A importância de mecanismos de cooperação eficientes deve ser apreciada no contexto da cooperação informal entre São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago. Conforme referido no considerando 22, e segundo informações prestadas pelas autoridades são-vicentinas durante a missão que os representantes da Comissão realizaram em maio de 2014, todos os navios de pesca que operam na zona da ICCAT desembarcam ou transbordam exclusivamente em portos de Trindade e Tobago. A cooperação entre estes dois países não é oficial e limita-se a intercâmbio mínimo de informações. São Vicente e Granadinas recebem de Trindade e Tobago apenas uma vez por ano os diários de bordo dos seus navios de pesca para um período de 12 meses. As autoridades de São Vicente não só não dispõem de declarações de desembarque nem de transbordo como não recebem nem pedem relatórios de inspeção às autoridades de Trindade e Tobago. Estas últimas pediram às primeiras que validassem os documentos estatísticos da ICCAT de captura de atum-patudo e espadarte provenientes de navios que arvoram pavilhão de São Vicente que desembarquem em portos de Trindade e Tobago. No entanto, de acordo com informações públicas disponíveis no sítio web da ICCAT, consultado em 20 de maio de 2014, São Vicente e Granadinas não estão registados no Secretariado daquela organização, o que, nos termos das Recomendações 01-21 e 01-22 da mesma organização, constitui um requisito para a validação de documentos de captura. Esta situação revela uma grave falta de cooperação eficaz entre países terceiros e ORGP, que pode tornar ineficaz ações de investigação, prestação de informações de retorno ou de acompanhamento de eventuais atividades de pesca INN.

(25)

Quanto à eficácia das medidas repressivas, estipula o artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, que a severidade das sanções correspondentes às infrações deve ser adequada para garantir o cumprimento e dissuadir infrações onde quer que ocorram, e para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Ora, embora São Vicente e Granadinas tenham um quadro jurídico para a gestão dos seus navios de pesca (em especial a Lei sobre o Alto Mar, de 2001, e o Regulamento da Pesca no Alto Mar, 2003), as atividades de pesca INN e as infrações graves carecem de definições claras. Além disso, esse quadro jurídico não tem sido aplicado corretamente desde a sua entrada em vigor em 2001 e 2003, respetivamente. De acordo com as informações prestadas por São Vicente e Granadinas em maio de 2014, nos últimos dez anos, não foram impostas sanções previstas por aquele quadro jurídico, o que pode torná-lo ineficaz e prejudicar o efeito dissuasor do regime.

(26)

São Vicente e Granadinas também não tomaram em consideração as recomendações do ponto 24 do plano de ação internacional INN, que aconselham os Estados de pavilhão a assegurarem um acompanhamento, controlo e vigilância abrangente e eficaz da pesca até ao destino final, passando pelo ponto de desembarque, designadamente através da instauração do VMS em conformidade com as normas nacionais, regionais e internacionais. O acatamento desta recomendação implica que os navios sob jurisdição desses Estados estejam equipados com o sistema VMS.

(27)

Em maio de 2014, durante a sua missão em São Vicente e Granadinas, os representantes da Comissão verificaram a inexistência de um centro de vigilância da pesca (CVP) propriamente dito, que controlasse a frota de pesca de longa distância de São Vicente. Além disso, o sistema nacional de gestão do VMS tem estado inativo desde, pelo menos, 2012, altura em que o anterior se avariou. Por esse motivo, desde 2012, os navios de pesca de São Vicente e Granadinas não enviam o sinal VMS ao CVP do país. O CVP de São Vicente e Granadinas não recebe informações sobre as posições da sua frota de longa distância, nem por VMS nem por qualquer outro sistema de localização de navios por satélite, pelo que as autoridades daquele país não podem controlar nem acompanhar a sua frota de longa distância. O país não pode, em especial, acompanhar as atividades da sua frota de longa distância que opera no alto mar, em águas de países terceiros ou que faz escala em portos destes países. Tão-pouco pode confirmar se um dado navio se encontra dentro ou fora de uma determinada área geográfica e se, quando pesca numa dada zona (zona económica exclusiva ou ORGP), está autorizado a fazê-lo. Além disso, São Vicente e Granadinas não podem verificar se os seus navios respeitam as zonas de proibição sazonal estabelecidas pela ICCAT.

(28)

Os factos descritos nos considerandos 22, 26 e 27 indicam que aquele país não cumpre o disposto no artigo 94.o da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer, em conformidade com o seu direito interno, jurisdição sobre os navios que arvorem o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. O comportamento de São Vicente e Granadinas no que se refere aos seus navios é ainda contrário ao disposto no artigo 18.o, n.o 3, do UNFSA, que enuncia as medidas que os Estados devem tomar em relação aos navios que arvoram os seus pavilhões. Por outro lado, enquanto Estado de pavilhão, aquele país não cumpre a obrigação de cumprir e fazer cumprir a lei, estabelecida no artigo 19.o do UNFSA, uma vez que não demonstrou ter agido em conformidade com as normas constantes daquele artigo.

(29)

A possibilidade de apreciação do registo, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em causa fica igualmente comprometida pela falta de clareza e de transparência descrita. Devido a essas deficiências é impossível determinar com fiabilidade a dimensão potencial das atividades de pesca INN. No entanto, é um facto reconhecido que a falta de transparência, conjugada com a inexistência de controlos eficazes, incentiva comportamentos ilegais.

(30)

Relativamente à capacidade atual de São Vicente e Granadinas, cabe mencionar que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (2), São Vicente e Granadinas são consideradas um país de desenvolvimento humano elevado (91.o em 187 países). No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), São Vicente e Granadinas estão incluídos na categoria dos países e territórios de rendimento médio-alto, em conformidade com a lista dos beneficiários da ajuda da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), elaborada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD), de 1 de janeiro de 2013 (4). Atenta essa posição de São Vicente e Granadinas, considera-se desnecessário analisar a sua capacidade atual, uma vez que o seu nível de desenvolvimento, conforme demonstrado no presente considerando, não pode ser considerado um fator comprometedor da sua capacidade de cooperação com outros países nem de prossecução de ações repressivas.

(31)

Não obstante a análise constante do considerando 30, refira-se igualmente que, com base nas informações recolhidas durante a missão efetuada por representantes da Comissão em maio de 2014, não se pode considerar que são Vicente e Granadinas carecem de recursos financeiros, antes que lhes falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo e habilitações para garantir a eficiência do cumprimento das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro e Estado de mercado.

(32)

Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações de São Vicente e Granadinas, concluiu-se, nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

3.3.   Não aplicação das normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(33)

São Vicente e Granadinas ratificaram a CNUDM e o UNFSA e são Parte Contratante na ICCAT.

(34)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes a esse estatuto.

(35)

Em 2011, a ICCAT dirigiu uma carta de identificação a São Vicente e Granadinas que mantinha a identificação deste país nos termos da sua Recomendação 06-13, sobre medidas relativas ao comércio (5). Nela se afirmava que São Vicente e Granadinas não cumpriam plena eficazmente as suas obrigações decorrentes da Recomendação 05-09 da ICCAT, relativa ao cumprimento das obrigações de informação estatística. Na mesma carta se afirmava que São Vicente e Granadinas não comunicaram os dados e relatórios necessários nos prazos fixados. Concretamente, as deficiências de informação detetadas foram as seguintes: 1) inobservância do prazo para a comunicação de alguns dados; 2) não apresentação de dados da tarefa II (tamanho das capturas); 3) inobservância do prazo para a comunicação de alguns números para os quadros de cumprimento; 4) inobservância do prazo para a apresentação do relatório das ações internas sobre os navios com mais de 20 metros; 5) inobservância do prazo para a apresentação de informações relativas à norma de gestão para grandes atuneiros palangreiros.

(36)

Em 2012, a ICCAT retirou a identificação de São Vicente e Granadinas nos termos da sua Recomendação 06-13, mas emitiu uma carta de preocupação, uma vez que aquele país não cumprira plena e efetivamente as suas obrigações decorrentes da Recomendação 05-09 da ICCAT (6). As deficiências detetadas foram as seguintes: 1) apresentação tardia do relatório anual; 2) não apresentação de dados a que se refere a tarefa I (características da frota); 3) não apresentação de dados a que se refere a tarefa II (tamanho das capturas); 4) inobservância do prazo para a apresentação dos quadros de cumprimento; 5) comunicação tardia de informações sobre a gestão de grandes atuneiros palangreiros e sobre as ações relativas a navios com mais de 20 metros. Além disso, a ICCAT pediu a São Vicente e Granadinas que revissem os seus procedimentos de recolha e comunicação de dados em cumprimento dos requisitos da ICCAT.

(37)

Na carta de preocupação enviada em 2013, a ICCAT reiterou a sua apreensão pelo facto de São Vicente e Granadinas não cumprirem plena e eficazmente as obrigações que lhe incumbiam decorrentes da sua Recomendação 05-09 (7). As deficiências detetadas foram as seguintes: 1) não comunicação dos dados a que se refere a tarefa I (características da frota); 2) inobservância do prazo de 15 de setembro de 2012 para a apresentação dos quadros de cumprimento; 3) omissão de resposta à carta de preocupação de 2012 da ICCAT. A ICCAT pediu a São Vicente e Granadinas que precisassem, de entre os requisitos estabelecidos por aquela organização, os aplicáveis naquele país, e que este revisse os seus procedimentos de recolha e comunicação de dados em cumprimento desses requisitos. A ICCAT manifestou, além disso, preocupação quanto a eventuais transbordos ilegais, no mar, de capturas acessórias de espécies por si regulamentadas, e instou aquele país a investigar e a informá-la sobre o assunto.

(38)

A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT que se encontram disponíveis sobre o cumprimento por São Vicente e Granadinas das regras e das obrigações de informação estabelecidas por aquela organização. Para o efeito, a Comissão recorreu aos quadros recapitulativos do cumprimento, de 2012 e de 2013, da ICCAT (8). Além das deficiências apontadas nos considerandos 42 e 43, detetaram-se potenciais questões de incumprimento, em 2013, das medidas de conservação e de gestão, nomeadamente da Recomendação 11-02, não tendo sido apresentado um plano de desenvolvimento ou de gestão das pescarias do espadarte. Quanto às quotas e limites de capturas, foram apontadas potenciais questões de incumprimento em 2013: receção tardia dos quadros de cumprimento, tendo sido pedidos esclarecimentos sobre as capturas de atum-voador do Sul.

(39)

Acresce ter sido detetado durante a missão que os representantes da Comissão efetuaram em maio de 2014, que o Registo de São Vicente e Granadinas é constituído por três repartições de registo situadas fora daquele país. As repartições não estão interligadas nem têm acesso mútuo às respetivas informações. Mormente, o Ministério da Agricultura, das Florestas e das Pescas não tem acesso direto aos registos. Uma vez que o nível de controlo do processo de registo pelas autoridades de São Vicente é baixo e que não são cumpridos os requisitos pertinentes, como os estabelecidos no ponto 14 das orientações da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, aquelas autoridades não asseguram a existência de um vínculo genuíno dos navios que arvoram o pavilhão de São Vicente e Granadinas com este país. A inexistência desse vínculo entre o Estado e os navios constantes do seu registo constitui um incumprimento das condições atinentes à nacionalidade dos navios, estabelecidas pelo artigo 91.o da CNUDM. Esta conclusão é confirmada pela Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes (ITF), que considera de conveniência o pavilhão de São Vicente e Granadinas (9).

(40)

Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações de São Vicente e Granadinas, concluiu-se, nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem, designadamente as decorrentes de normas, regulamentos e medidas internacionais em matéria de conservação e de gestão.

3.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(41)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (10), São Vicente e Granadinas são consideradas um país de desenvolvimento humano elevado (91.o em 187 países). Recorda-se igualmente que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, São Vicente e Granadinas se incluem na categoria dos países e territórios de rendimento médio-alto.

(42)

Tendo em conta esta classificação, São Vicente e Granadinas não podem ser consideradas um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não se reuniram elementos de prova indiciadores de que o incumprimento por São Vicente e Granadinas das suas obrigações impostas pelo direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tão-pouco existem elementos de prova concretos que correlacionem as insuficiências detetadas no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. Refira-se a propósito que São Vicente e Granadinas não rejeitaram argumentos sobre limitações derivadas do desenvolvimento.

(43)

Atenta a situação exposta na presente secção, e com base nos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim nas declarações prestadas pelas autoridades de São Vicente e Granadinas, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o desempenho global daquele país no domínio das pescas não é prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(44)

Atentas as conclusões sobre o incumprimento por São Vicente e Granadinas das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, deve aquele país ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(45)

Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar São Vicente e Granadinas da possibilidade de serem identificadas como país terceiro não cooperante. A Comissão deve igualmente tomar, relativamente àquele país, todas as medidas enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa administração, deve ser fixado um prazo para que aquele país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação.

(46)

A notificação de São Vicente e Granadinas da possibilidade de serem identificadas, para os efeitos da presente decisão, como país considerado não cooperante pela Comissão não prejudica nem implica a adoção automática, pela Comissão ou pelo Conselho, de eventuais medidas tendentes à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes,

DECIDE:

Artigo único

São Vicente e Granadinas são notificadas da possibilidade de serem identificadas pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Informação proveniente de http://hdr.undp.org/en/statistics

(3)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(4)  Lista do CAD dos beneficiários APD (http://www.oecd.org/dac/stats/daclistofodarecipients.htm).

(5)  Carta da ICCAT de 18 de janeiro de 2011, circular n.o 168 da ICCAT.

(6)  Carta da ICCAT de 21 de fevereiro de 2012, circular n.o 639 da ICCAT.

(7)  Carta da ICCAT de 11 de fevereiro de 2013, circular n.o 612 da ICCAT.

(8)  ICCAT, relatórios COC de novembro de 2012 e 2013; Doc. n.o ICCAT COC 2012-11 e Doc. n.o ICCAT COC 2013-18.

(9)  http://www.itfglobal.org/flags-convenience/flags-convenien-183.cfm

(10)  Informação proveniente de http://hdr.undp.org/en/statistics


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 14 de novembro de 2013 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39633(1) — Camarões

Relator: Irlanda

(2014/C 453/05)

1.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que os factos constituem um acordo e/ou uma prática concertada na aceção do artigo 101.o do Tratado.

2.

O Comité Consultivo concorda que o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas constitui uma infração única e continuada durante o período em que existiu.

3.

O Comité Consultivo concorda que a Comissão pode basear-se em elementos de prova apresentados pelo requerente de clemência e em elementos de prova relacionados com a Kok Seefood sob a forma de gravações e de transcrições de conversas telefónicas.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem como objeto uma restrição da concorrência.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à duração das infrações relativamente a cada destinatário.

6.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que se refere à conclusão de que os acordos e práticas concertadas entre os destinatários eram suscetíveis de afetar significativamente o comércio entre os Estados-Membros da UE.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, nomeadamente no que diz respeito à imputação da responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/12


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 25 de novembro de 2013 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39633(2) — Camarões

Relator: Irlanda

(2014/C 453/06)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução do montante de base em relação a duas empresas em virtude de circunstâncias atenuantes.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução suplementar dos montantes de base para todas as empresas, nos termos do ponto 37 das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 2006.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução da coima em relação a uma empresa, nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 2006.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao indeferimento do pedido de incapacidade de pagamento apresentado por uma empresa, nos termos do ponto 35 das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 2006.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/13


Relatório final do Auditor (1)

Camarões

(AT.39633)

(2014/C 453/07)

I.   INTRODUÇÃO

1.

O Auditor inicialmente responsável por este processo era Michael Albers. Organizou e realizou a audição oral e apresentou um relatório intercalar ao Comissário responsável, em conformidade com o artigo 14.o da Decisão 2011/695/UE. Na sequência da partida de Michael Albers da Comissão, assumi o processo a partir de 16 de outubro de 2013.

2.

Assim, no que se refere às fases processuais que ocorreram antes da minha nomeação, o presente relatório baseia-se nas conclusões do anterior Auditor.

II.   PROCEDIMENTO

A.   Fase de investigação

3.

Na sequência de um pedido de imunidade apresentado em […], nos termos da Comunicação sobre a clemência (2), pelo comerciante de camarão do Mar do Norte Klaas Puul (3), a Comissão realizou inspeções em várias instalações comerciais e habitações privadas de alegados participantes no cartel na Bélgica, Dinamarca, Alemanha e Países Baixos, em 24, 25 e 26 de março de 2009. A Comissão concedeu à Klaas Puul uma imunidade condicional em 17 de março de 2009.

B.   Comunicação de objeções

4.

Em 12 de julho de 2012, a Comissão emitiu uma comunicação de objeções («CO») contra a Heiploeg Holding BV, a Heiploeg Beheer BV, a Heiploeg BV e a Goldfish BV (em conjunto, «Heiploeg»); a Klaas Puul Holding BV, a Klaas Puul Beheer BV e a Klaas Puul BV (em conjunto, «Klaas Puul»); a Stührk Delikatessen Import GmbH & Co. KG. («Stührk»); a Holding L.J.M. a Kok BV e a L. Kok International Seafood BV (em conjunto, «Kok Seafood»). A Comissão acusou estes comerciantes de camarão do Mar do Norte de terem repartido mercados e clientes e de terem coordenado os preços de venda aos retalhistas e os preços de compra aos pescadores.

C.   Acesso ao processo

5.

Em julho de 2012, a DG Concorrência autorizou os destinatários da CO a acederem ao processo através de um DVD e às declarações de empresa da Klaas Puul nas suas instalações. A DG Concorrência concedeu também aos consultores externos dos destinatários da CO a possibilidade de ouvir as gravações áudio das chamadas telefónicas entre o diretor executivo da Kok Seefood e outros alegados participantes no cartel e de examinar as anotações dessas chamadas numa sala de dados nas suas instalações. O direito de aceder às declarações de empresa, de ouvir as gravações áudio e de examinar as anotações só foi exercido pela Heiploeg.

6.

[…] (4). O direito de se pronunciar sobre esses documentos só foi exercido pela Heiploeg, em 21 de fevereiro de 2013. Em 8 de novembro de 2013, a DG Concorrência enviou à Heiploeg uma carta na qual a Klaas Puul explicava as circunstâncias em que esses documentos foram descobertos. A Comissão autorizou a Heiploeg a apresentar observações relativamente a esta carta até 14 de novembro de 2013.

D.   Audição

7.

A audição oral realizou-se em 7 de fevereiro de 2013 e contou com a presença de todos os destinatários da CO.

E.   Acesso à resposta da Stührk à CO

8.

Em 27 de setembro e em 4 de outubro de 2013, a DG Concorrência partilhou com as outras partes extratos da resposta da Stührk à CO, e concedeu-lhes a possibilidade de apresentar observações escritas relativamente a esses extratos (5). O direito de apresentar observações escritas só foi exercido pela Heiploeg e pela Klaas Puul (6).

III.   QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELAS PARTES

A.   Remoção de elementos de prova de um domicílio privado

9.

A Kok Seefood alegou não existir fundamento jurídico para a remoção de elementos de prova do domicílio privado do seu diretor executivo para as instalações comerciais durante a inspeção, e que os elementos de prova em questão deviam, por conseguinte, ser rejeitados pela Comissão. A DG Concorrência informou-me de que apenas cinco dos elementos de prova utilizados na CO foram transferidos do domicílio privado para as instalações comerciais (7). Uma vez que a Comissão não fundamenta o seu projeto de decisão nesses elementos de prova, a questão ficou desprovida de objeto.

B.   Confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente

10.

A Kok Seafood alegou que as gravações áudio das conversas telefónicas entre o seu diretor executivo e outros alegados participantes no cartel, os relatórios dessas gravações áudio elaborados pelo diretor executivo da Kok Seafood ou por um dos seus trabalhadores, bem como as reproduções dessas gravações áudio processadas pela Comissão, beneficiam da confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente e não podem, por conseguinte, ser utilizados como provas.

11.

No entanto, constitui jurisprudência assente que os documentos só beneficiam da confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente se tiverem sido elaborados exclusivamente com o objetivo de obter aconselhamento jurídico por parte de um advogado no âmbito do exercício do direito de defesa (8), relacionado com o objeto do procedimento relevante dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (9). Uma vez que a Kok Seafood admitiu, na sua resposta à CO, que pretendia principalmente utilizar essa informação como prova num litígio contratual e, por conseguinte, não exclusivamente com o objetivo de obter aconselhamento jurídico por parte de um advogado no âmbito do exercício do direito de defesa no processo do cartel do camarão do Mar do Norte, pode concluir-se que as alegações da Kok Seafood relativamente à confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente não têm fundamento.

C.   Utilização de conversas telefónicas gravadas em segredo

12.

A Heiploeg alegou que as gravações áudio de conversas telefónicas feitas pelo diretor executivo da Kok Seefood não podem ser utilizadas como meio de prova pela Comissão, uma vez que, nos termos da legislação de certos Estados-Membros da UE, é proibido gravar em segredo conversas telefónicas ou disponibilizar a terceiros essas gravações.

13.

Durante a audição oral, a Heiploeg confirmou que, tanto quanto é do seu conhecimento, a gravação de conversas telefónicas e a sua disponibilização a terceiros não são ilegais nos termos da legislação neerlandesa (10), país onde as conversas telefónicas foram gravadas e apreendidas pela Comissão durante a inspeção.

14.

Ainda que o diretor executivo do Kok Seefood tenha agido em violação de uma lei nacional, isso não significa necessariamente que a Comissão não esteja autorizada a utilizar essas gravações como meio legítimo de prova. De acordo com jurisprudência assente, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração da prova e o único critério pertinente para apreciar as provas produzidas reside na sua credibilidade (11).

15.

O artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) também não obriga a Comissão a afastar os elementos de prova que os particulares tenham obtido de forma ilegal, desde que o processo no seu todo tenha caráter equitativo (12), ou seja, que tenha sido concedida ao requerido a possibilidade de contestar a autenticidade e a utilização dos elementos de prova. A utilização de gravações obtidas ilegalmente não põe em causa, só por si, a equidade do processo, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e do artigo 6.o da CEDH (13).

16.

Uma vez que foi concedida à Heiploeg a possibilidade de contestar a autenticidade e a utilização das gravações áudio, pode concluir-se que estas não devem ser rejeitadas como elementos de prova com base no facto de as conversas telefónicas em questão terem sido gravadas em segredo pelo diretor executivo da Kok Seefood e posteriormente disponibilizadas a terceiros.

D.   Apresentação distorcida dos factos pela Comissão

17.

Tanto a Kok Seefood como a Heiploeg alegaram que as reproduções das gravações áudio processadas pela Comissão não constituem transcrições verdadeiras do que foi pronunciado oralmente, e que a Comissão acrescentou a sua própria interpretação e incluiu citações seletivas e incorretas.

18.

No projeto de decisão, a Comissão explica que em determinadas ocasiões editou as anotações das conversas com o objetivo de facilitar a leitura do texto desprovido de pontuação e a identificação das partes na conversa (14). Nos segmentos em que as partes criticam a interpretação da Comissão relativamente ao original das anotações das conversas, o projeto de decisão explica as razões que levaram a Comissão a considerar que se justificava uma determinada interpretação ou conclusão (15). À luz das explicações fornecidas, não partilho a opinião da Kok Seafood e da Heiploeg segundo a qual a Comissão apresentou os factos de uma forma distorcida.

E.   Direito a ser ouvido relativamente à intenção de indeferimento do pedido de incapacidade de pagamento

19.

Durante uma reunião com a Heiploeg para fazer o ponto da situação, realizada em 5 de novembro de 2013, a DG Concorrência informou a Heiploeg de que a Comissão tencionava indeferir o seu pedido de incapacidade de pagamento («pedido IDP»). A Heiploeg apresentou-me uma queixa pelo facto de a Comissão não lhe ter dado suficientemente a possibilidade de apresentar os seus argumentos relativamente à intenção de indeferimento do seu pedido IDP e aos respetivos fundamentos.

20.

Considero, no entanto, que o direito a ser ouvido apenas diz respeito, em princípio, aos assuntos relativamente aos quais a Comissão formulou objeções (16), e não inclui o direito geral de se pronunciar sobre a posição que a Comissão pretende adotar na sua decisão final (17). Uma vez que as disposições relevantes da Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (18) também não preveem o direito de se pronunciar sobre a intenção de indeferimento de um pedido IDP, considero que não há fundamento para concluir que a Comissão não respeitou o exercício efetivo dos direitos processuais da Heiploeg e, em especial, o direito a ser ouvido.

IV.   PROJETO DE DECISÃO

21.

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, o relatório final deve apreciar se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes oportunidade de apresentarem as suas observações.

22.

Após análise do projeto de decisão, considero que o projeto de decisão não diz respeito a qualquer objeção relativamente à qual não tenha sido dada às partes oportunidade de apresentarem as suas observações.

V.   CONCLUSÃO

23.

Com base no que precede, conclui-se que todos os participantes no processo puderam exercer de forma efetiva os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 26 de novembro de 2013.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

(3)  Klaas Puul Holding BV, Klaas Puul Beheer BV e Klaas Puul BV.

(4)  […].

(5)  ID 2279-2292.

(6)  A Heiploeg em 14 de outubro e a Klaas Puul em 18 de outubro de 2013.

(7)  ID 793, 800, 844, 846 e 847.

(8)  Processos apensos T-125/03 e T-253/03, Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd/Comissão (Coletânea 2007, p. II-3523, n.o 123).

(9)  Processo 155/79, AM & S Europe Limited/Comissão das Comunidades Europeias (Coletânea 1982, p. 1575, n.o 23).

(10)  De acordo com o artigo 139c(1) do Código Penal neerlandês, a gravação de uma conversa telefónica só é ilegal se for realizada por uma pessoa que não seja parte na conversa.

(11)  Processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering e outros/Comissão (Coletânea 2004, p. II-2501, n.o 273).

(12)  O Tribunal de Justiça reconheceu o princípio geral do direito da União Europeia nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo (Processo C-341/04, Eurofood IFSC, Coletânea 2006, p. I-3813, n.o 65).

(13)  CEDH, 26 de abril de 2007, petição n.o 71525/01, Popescu/Roménia (n.o 2), n.o 106.

(14)  Ver, por exemplo, os considerandos 95, 104, 138, 207, 212, 218 e 322 do projeto de decisão.

(15)  Ver também o considerando 329 e os considerandos referidos na nota de rodapé 521 do projeto de decisão.

(16)  Ver também o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(17)  Ver Processo T-15/02, BASF/Comissão (Coletânea 2006, p. II-497, n.o 94) e Processo T-392/09, garantovaná/Comissão (ainda não publicado, n.o 74).

(18)  JO C 308 de 20.10.2011, p. 6, pontos 87-90.


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/16


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de novembro de 2013

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE

(Processo AT.39633 — Camarões)

[notificada com o número C(2013) 8286]

(apenas fazem fé os textos em neerlandês e alemão)

(2014/C 453/08)

Em 27 de novembro de 2013, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

INTRODUÇÃO

(1)

A decisão aplica coimas a quatro empresas comerciantes de camarão do mar do Norte (Heiploeg, Klaas Puul e Kok Seefood, dos Países Baixos, e Stührk, da Alemanha), por infração ao artigo 101.o do TFUE.

(2)

No período compreendido entre junho de 2000 e janeiro de 2009, a Heiploeg e a Klaas Puul participaram num acordo de fixação de preços e de repartição do volume de vendas de camarão do mar do Norte na União Europeia e, em especial, na Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos. A Kok Seefood participou nesse acordo pelo menos a partir de fevereiro de 2005 e a Stührk esteve envolvida na fixação de preços na Alemanha no período compreendido entre março de 2003 e novembro de 2007.

PROCEDIMENTO

(3)

O processo foi instaurado com base num pedido de imunidade apresentado pela Klaas Puul. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspeções realizadas em março de 2009 na Bélgica, Países Baixos, Alemanha e Dinamarca. A Comissão também enviou diversos pedidos de informação a todas as empresas envolvidas nestes acordos anticoncorrenciais.

(4)

Em 12 de julho de 2012 foi emitida uma comunicação de objeções, na sequência da qual foi dada a todas as empresas em causa a possibilidade de acederem ao processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral realizada em 7 de fevereiro de 2013.

(5)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 14 e 25 de novembro de 2013, o auditor apresentou o seu relatório final em 25 de novembro de 2013 e a Comissão adotou a decisão em 27 de novembro de 2013.

RESUMO DA INFRAÇÃO

(6)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE. A infração consistiu na fixação de preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis entre os comerciantes de camarão do mar do Norte.

(7)

Os acordos e práticas concertadas faziam parte de um sistema global que estabelecia as linhas de ação dos participantes no mercado e limitava o seu comportamento comercial individual, tendo em vista atingir um objetivo anticoncorrencial idêntico e um objetivo económico único, nomeadamente, influenciar conjuntamente o nível do preço do camarão do mar do Norte, limitar a concorrência e estabilizar o mercado.

(8)

Todos os participantes tinham como objetivo o aumento ou, pelo menos, a estabilização dos preços de venda a jusante de camarão do mar do Norte, através da coordenação das ofertas de preços aos clientes. A fixação de preços de referência, apoiada, sempre que necessário, por atos colusórios acessórios, foi utilizada para atingir este objetivo relativo a preços de compra, repartição do mercado e de clientes e ações específicas dirigidas a potenciais concorrentes. Estes acordos acessórios limitaram ou reduziram ainda mais a concorrência no comércio de camarão do mar do Norte.

(9)

Os acordos anticoncorrenciais foram nomeadamente celebrados na Bélgica, Alemanha, Países Baixos, França e Dinamarca, mas afetaram o comércio de camarão do mar do Norte em toda a União Europeia, uma vez que estavam ligados em termos de preços e de estratégia comercial.

(10)

O cartel descrito na presente decisão agia através de contactos bilaterais. Nestes contactos informais podiam ser debatidos quaisquer aspetos da atividade, incluindo o nível dos preços de venda, os preços pagos aos pescadores, a concorrência e os clientes.

(11)

As quatro empresas que são objeto da presente decisão contribuíram, cada uma à sua maneira, para a ideia de uma concorrência limitada num mercado estável, com um nível de preços coordenado. A Heiploeg e a Klaas Puul mantinham entre si um contacto estreito relativamente a todos os aspetos do cartel, a diferentes níveis e em diversos países. A Stührk trocava com a Heiploeg informações sobre preços e tomava em conta essa informação nas suas próprias decisões comerciais, pelo menos na Alemanha. A Kok Seefood limitava-se essencialmente a aceitar um contrato com a Heiploeg nos termos do qual era remunerada por fornecer camarão à Heiploeg em função do preço cartelizado da Heiploeg, e no qual se encontrava inserida a cláusula oculta segundo a qual a Kok Seefood não podia entrar no mercado como concorrente viável.

(12)

O comportamento ilícito ocorreu, pelo menos, de 21 de junho de 2000 a 13 de janeiro de 2009, tendo sido estabelecida uma duração individual do período de infração relativamente a cada destinatário.

(13)

Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante direto, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva sobre o comportamento das filiais durante o período de infração.

(14)

A decisão tem como destinatários as seguintes entidades individuais e tem a seguinte duração: Heiploeg BV, Goldfish BV e Heiploeg Beheer BV (21.6.2000 — 13.1.2009), Heiploeg Holding BV (3.2.2006 — 13.1.2009); Klaas Puul BV, Klaas Puul Beheer BV e Klaas Puul Holding BV (21.6.2000 — 13.1.2009); Stührk Delikatessen Import GmbH & Co KG (14.3.2003 — 5.11.2007); L. Kok International Seafood BV e Holding L.J.M. Kok BV (11.2.2005 —13.1.2009).

MEDIDAS ADOTADAS

(15)

Na fixação do montante das coimas, a decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006, bem como as disposições da Comunicação sobre a clemência de 2006.

(16)

O montante de base é fixado entre 15 e 30 % do valor médio de vendas de camarão do mar do Norte efetuadas pela empresa nos exercícios financeiros abrangidos pelo período de infração individual na área geográfica relevante. Esta área geográfica é a União Europeia para a Heiploeg, a Klaas Puul e a Kok Seefood, e a Alemanha para a Stührk. Foi tomada em consideração a natureza muito grave da infração e a elevada quota de mercado combinada dos participantes no cartel.

(17)

O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infração, tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração.

(18)

Além disso, é adicionada uma percentagem entre 15 % e 25 % do valor de vendas das empresas, a fim de as dissuadir de participarem em acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercados.

(19)

Foram tidas em consideração, como circunstâncias atenuantes para reduzir o montante das coimas, a participação substancialmente limitada da Stührk e da Kok Seefood e a cooperação da Stührk fora do âmbito da clemência para a investigação da Comissão. As coimas foram igualmente reduzidas, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, a fim de ter em conta as circunstâncias específicas do processo, ou seja, o facto de todas as empresas em causa se encontrarem relacionadas, em medidas diferentes mas em larga medida, com a comercialização de camarão do mar do Norte.

(20)

Sempre que necessário, o montante das coimas foi reduzido para o máximo legal de 10 % do volume de negócios mundial da empresa no exercício financeiro anterior à adoção.

(21)

No que se refere à aplicação da comunicação sobre a clemência de 2006, foi concedida à Klaas Puul imunidade em relação às coimas.

(22)

Uma empresa alegou não ter capacidade para proceder ao pagamento da coima. A alegação foi analisada nos termos do ponto 35 das orientações para o cálculo das coimas de 2006, tendo sido rejeitada.

COIMAS APLICADAS

Heiploeg BV, Goldfish BV e Heiploeg Beheer BV, solidariamente

14 262 000 euros

Heiploeg BV, Goldfish BV, Heiploeg Beheer BV, Heiploeg Holding BV, solidariamente

12 820 000 euros

Klaas Puul BV, Klaas Puul Beheer BV, Klaas Puul Holding BV, solidariamente

0 EUR

Stührk Delikatessen Import GmbH & Co KG

1 132 000 euros

L. Kok International Seafood BV e Holding L.J.M. Kok BV, solidariamente

502 000 euros


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/19


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de junho de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39965 — Cogumelos

Relator: Alemanha

(2014/C 453/09)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE e o EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das infrações relativamente a cada destinatário.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários do projeto de decisão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

9.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias atenuantes/agravantes aplicáveis no presente processo.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à adaptação das coimas com base no ponto 37 da Orientações de 2006 para o Cálculo das Coimas.

Uma minoria absteve-se.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a Clemência.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

15.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/20


Relatório final do Auditor (1)

Cogumelos

(AT.39965)

(2014/C 453/10)

Em 9 de abril de 2013, a Comissão Europeia deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra a Bonduelle SCA, Bonduelle SAS e Bonduelle Conserve International SAS («Bonduelle»), a Lutèce B.V., Lutèce Holding B.V. e C4C Holding B.V. («Lutèce»), a Prochamp B.V. e Peffer Holding B.V. («Prochamp»), e [outra empresa].

Após as conversações de transação e as propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3), em 15 de maio de 2014, a Comissão Europeia adotou uma comunicação de objeções («CO») dirigida à Bonduelle, à Lutèce e à Prochamp («partes na transação»), declarando que estas últimas tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

A infração descrita na CO dirigida às partes na transação em causa respeitava a um cartel à escala do EEE, abrangendo vendas de marcas privadas (MDD, HD e MPP) (4) de cogumelos enlatados, por concurso, aos retalhistas e ao canal de serviços alimentares. O objetivo do cartel era estabilizar as quotas de mercado do produto cartelizado e impedir o declínio dos preços. O cartel funcionou de 1 de setembro de 2010 até 22 de dezembro de 2011 no caso da Lutèce e até 28 de fevereiro de 2012 no caso da Bonduelle e da Prochamp.

As respostas respetivas das partes na transação à CO confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes na transação tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

Tendo em conta o exposto e o facto de as partes na transação não me terem apresentado quaisquer pedidos ou denúncias (5), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes na transação.

Bruxelas, 23 de junho de 2014.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(4)  «MDD» corresponde a «Marque des Distributeurs», «HD» a «Hard Discounts» e «MPP» a «Marque Premier Prix».

(5)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transação recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também ponto 18 da Comunicação da Comissão 2008/C 167/01 relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões, nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, nos processos relativos a cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/21


Resumo da Decisão da Comissão

de 25 de junho de 2014

(Processo AT.39965 — Cogumelos)

[notificada com o número C(2014) 4227 final]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2014/C 453/11)

Em 25 de junho de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003  (1) do Conselho, a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão refere-se a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE relacionada com cogumelos vendidos em latas e frascos («cogumelos enlatados»). O comportamento anticoncorrencial identificado neste processo abrange as vendas de marcas privadas (MDD, HD e MPP) (2) de cogumelos enlatados efetuadas através de concurso aos retalhistas e ao canal de serviços alimentares (3). São destinatários da presente decisão as seguintes entidades: i) Bonduelle SCA, Bonduelle SAS e Bonduelle Conserve International SAS (Bonduelle); ii) C4C Holding B.V., Lutèce Holding B.V. e Lutèce B.V. (Lutèce) e iii) Peffer Holding B.V. e Prochamp B.V. (Prochamp).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência do pedido de imunidade da Lutèce em dezembro de 2011, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio em fevereiro de 2012 nas instalações de vários produtores de cogumelos enlatados. A partir de abril de 2012, a Comissão enviou vários pedidos de informações às partes. Em setembro de 2012, a Prochamp apresentou um pedido de redução das coimas.

(3)

Em 9 de abril de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra os destinatários da decisão e uma outra parte, com vista a encetar conversações de transação com os mesmos. Posteriormente, a Bonduelle, a Lutèce e a Prochamp apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4).

(4)

Em 15 de maio de 2014, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Bonduelle, à Lutèce e à Prochamp. Todas as partes confirmaram que a mesma refletia o teor das suas observações e que, portanto, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 20 de junho de 2014 e a Comissão adotou a decisão em 25 de junho de 2014.

2.2.   Destinatários e duração

(5)

Os destinatários da decisão participaram num cartel e/ou são responsáveis pelo mesmo, infringindo, portanto, o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE, durante os períodos indicados infra:

Entidade

Duração

Bonduelle SCA

Bonduelle SAS

Bonduelle Conserve International SAS

1 de setembro de 2010-28 de fevereiro de 2012

C4C Holding B.V.

Lutèce Holding B.V.

Lutèce B.V.

1 de setembro de 2010-22 de dezembro de 2011

Peffer Holding B.V.

Prochamp B.V.

1 de setembro de 2010-28 de fevereiro de 2012

2.3.   Resumo da infração

(6)

A decisão diz respeito a um cartel, cuja última finalidade era estabilizar as quotas de mercado para o produto cartelizado e impedir o declínio dos preços. Em resumo, o cartel consistia num pacto de não agressão e incluía um regime compensatório em caso de transferência de clientes e a aplicação de preços mínimos acordados previamente. Para isso, os membros do cartel trocavam informações confidenciais sobre os concursos, fixavam preços mínimos, chegavam a acordo sobre os volumes a produzir e repartiam os clientes.

(7)

Os membros do cartel realizaram com regularidade numerosas reuniões multilaterais e alguns dos membros do cartel estabeleceram ocasionalmente contactos adicionais numa base bilateral, estando todas as disposições relativas ao cartel sob sigilo. A implementação do cartel foi efetuada cuidadosamente, não só através da troca de informação sobre os preços a propor nos concursos e da divulgação dos clientes individuais nas reuniões de acompanhamento, mas criando também um mecanismo para compensar as transferências de clientes entre concorrentes e, dessa forma, estabilizar as quotas de mercado das vendas das marcas privadas.

(8)

O âmbito geográfico da infração, relativamente a todas as partes na transação, abrangeu todo o território do EEE ao longo do período da sua participação. Os contactos do cartel tiveram início, pelo menos, em 1 de setembro de 2010, com a realização regular de reuniões multilaterais entre os participantes no cartel. Estes contactos do cartel duraram até 28 de fevereiro de 2012 (22 de dezembro de 2011 no caso da Lutèce).

2.4.   Reparação

(9)

A decisão aplica as Orientações para o Cálculo das Coimas de 2006 (5). Com exceção da Lutèce, a decisão impõe coimas a todas as entidades referidas no ponto 5 acima.

2.4.1.   Montante de base da coima

(10)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas das empresas de cogumelos enlatados (como definido no ponto 1) no EEE, no último ano anterior ao termo do cartel, bem como o facto de os acordos de concertação de preços e partilha do mercado constituírem uma das mais graves restrições à concorrência, a duração do cartel e um montante adicional para dissuadir as empresas de recorrerem a práticas de coordenação de preços.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(11)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(12)

Os montantes de base ajustados das coimas aplicadas à Lutèce e à Prochamp excedem 10 % do seu volume total de negócios em 2013. Por conseguinte, as coimas para ambas as partes são limitadas a 10 % do respetivo volume total de negócios.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006: redução das coimas

(13)

A Comissão concedeu imunidade total de pagamento de coimas à Lutèce e uma redução de 30 % da coima aplicada à Prochamp.

2.4.5.   Adaptação – Ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas

(14)

Tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, a Comissão exerceu os seus poderes discricionários em conformidade com o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e reduziu a coima da Prochamp em 10 %, a fim de assegurar um nível adequado de dissuasão sem ser desproporcionado.

2.4.6.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(15)

Em resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas impostas a todos os destinatários foi reduzido em 10 %.

3.   CONCLUSÃO

(16)

Foram aplicadas as coimas seguintes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

Bonduelle SCA, Bonduelle SAS e Bonduelle Conserve International SAS, solidariamente responsáveis: 30 204 000 euros;

b)

C4C Holding B.V., Lutèce Holding B.V. e Lutèce B.V., solidariamente responsáveis: 0 euros;

c)

Peffer Holding B.V. e Prochamp B.V., solidariamente responsáveis: 2 021 000 euros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  «MDD» corresponde a «Marque des Distributeurs», «HD» a «Hard Discounts» e «MPP» a «Marque Premier Prix».

(3)  O canal retalhista inclui vendas a supermercados, a hipermercados e «hard discounters».

O canal de serviços alimentares inclui vendas a grossistas e a transformadores.

As vendas de cogumelos frescos e congelados não estão abrangidas.

As vendas de cogumelos enlatados que não sejam efetuadas por concurso, nomeadamente as vendas de marcas próprias das partes, também não estão abrangidas.

O canal empresa a empresa (ou seja, os clientes industriais que utilizam cogumelos enlatados como ingrediente para produtos que vendam aos retalhistas ou aos serviços alimentares) também não faz parte da infração.

(4)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(5)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


Tribunal de Contas

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/24


Relatório Especial n.o 22/2014 «Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural»

(2014/C 453/12)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 22/2014, «Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Publications (PUB)

12 rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço eletrónicol: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/25


Comunicação do Governo francês no âmbito da Diretiva 94/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Beckenrand»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 453/13)

Mediante pedido de 8 de agosto de 2014, a sociedade Vermilion REP SAS, com sede social em 1762, route de Pontenx, 40160 Parentis-en-Born (França), solicitou, por um período de cinco anos, uma licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos no departamento do Alto Reno, denominada «Permis de Beckenrand».

O perímetro da licença solicitada é definido pelos segmentos das retas que unem os vértices a seguir definidos:

Vértice

NTF, meridiano de Paris (meridiano de referência)

RGF93, meridiano de Greenwich (meridiano de referência)

Longitude Este

Latitude Norte

Longitude Este

Latitude Norte

BLOCO 1

A

5,60 gr

53,80 gr

7°22′36″

48°25′12″

B

5,70 gr

53,80 gr

7°28′00″

48°25′12″

C

5,70 gr

53,70 gr

7°28′00″

48°19′48″

D

5,60 gr

53,70 gr

7°22′36″

48°19′48″

BLOCO 2

E

5,50 gr

53,60 gr

7°17′12″

48°14′24″

F

5,60 gr

53,60 gr

7°22′36″

48°14′24″

G

5,60 gr

53,40 gr

7°22′36″

48°03′36″

H

5,50 gr

53,40 gr

7°17′12″

48°03′36″

A superfície assim definida tem uma área de cerca de 201 km2.

Apresentação dos pedidos e critérios de concessão dos direitos

Os autores do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As empresas interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, p. 11, e fixado pelo Decreto n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea («décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain»), publicado no Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006.

Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ver endereço abaixo). As decisões relativas ao pedido inicial e aos pedidos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de receção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, até 16 de agosto de 2016.

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua cessação

Os autores dos pedidos devem consultar os artigos L. 161-1 e L. 161-2 do code minier (Código das Minas) e o decreto n.o 2006-649, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, os interessados devem dirigir-se ao Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie):

Direction générale de l’énergie et du climat — Direction de l’énergie

Bureau exploration et production des hydrocarbures

Tour Séquoia

1 place Carpeaux

92800 Puteaux

FRANÇA

Tel. +33 140819527

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance:

http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30 de junho de 1994, p. 3.


17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/27


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 453/14)

Estado-Membro

ITÁLIA

Rotas em causa

Aosta-Roma Fiumicino e vice-versa

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

29 de setembro de 2013

Data de revogação

18 de novembro de 2014

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relativas às obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 41 de 13.2.2013, p. 3

Para mais informações, contactar:

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Direzione Generale per Aeroporti e il Trasporto Aereo

Tel. +39 0659084908/4041/4350

Fax +39 0659083280

Endereço eletrónico: dg.ta@pec.mit.gov.it

Internet: http://www.mit.gov.it


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/28


Encerramento da denúncia CHAP(2012) 710

(2014/C 453/15)

Mediante aviso de receção no qual se inclui o aviso de pré-encerramento publicado no JO C 230 de 1.8.2012, p. 12, referente a múltiplas denúncias relativas à troca da antiga moeda nacional italiana por notas e moedas de euro (ref.a CHAP/2012/710), os autores das denúncias foram informados do resultado do exame dessas denúncias realizado pela Comissão e da sua intenção de proceder ao encerramento do processo.

Face à ausência de resposta por parte dos autores das denúncias no prazo previsto a contar da publicação do aviso de pré-encerramento e pelas razões nele expostas, a Comissão confirma que as suas denúncias são encerradas na data de publicação do presente aviso.