|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2014/C 447/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK) ( 1 ) |
|
|
2014/C 447/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7437 — Blackstone/TPG/Kensington) ( 1 ) |
|
|
2014/C 447/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7425 — Robert Bosch/BSH Bosch und Siemens Hausgeräte) ( 1 ) |
|
|
2014/C 447/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7307 — Electricity Supply Board/Vodafone Ireland/JV) ( 1 ) |
|
|
2014/C 447/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7381 — Airbus/Singapore Airlines/AATC) ( 1 ) |
|
|
2014/C 447/06 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7231 — Vodafone/ONO) ( 1 ) |
|
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2014/C 447/07 |
||
|
2014/C 447/08 |
||
|
2014/C 447/09 |
||
|
2014/C 447/10 |
||
|
2014/C 447/11 |
||
|
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
|
2014/C 447/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
|
|
2014/C 447/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
|
|
2014/C 447/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
|
|
2014/C 447/15 |
||
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 447/01)
Em 5 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7414. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7437 — Blackstone/TPG/Kensington)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 447/02)
Em 5 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7437. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7425 — Robert Bosch/BSH Bosch und Siemens Hausgeräte)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 447/03)
Em 3 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7425. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7307 — Electricity Supply Board/Vodafone Ireland/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 447/04)
Em 24 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7307. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7381 — Airbus/Singapore Airlines/AATC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 447/05)
Em 8 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7381. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7231 — Vodafone/ONO)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 447/06)
Em 2 de julho de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7231. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de dezembro de 2014
(2014/C 447/07)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2450 |
|
JPY |
iene |
147,41 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4370 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,79250 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,3700 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2010 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,1190 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,590 |
|
HUF |
forint |
308,93 |
|
LTL |
litas |
3,45280 |
|
PLN |
zlóti |
4,1735 |
|
RON |
leu romeno |
4,4673 |
|
TRY |
lira turca |
2,8523 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5056 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4417 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6517 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5946 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6307 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 372,22 |
|
ZAR |
rand |
14,4769 |
|
CNY |
iuane |
7,7049 |
|
HRK |
kuna |
7,6740 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 579,32 |
|
MYR |
ringgit |
4,3502 |
|
PHP |
peso filipino |
55,410 |
|
RUB |
rublo |
71,4175 |
|
THB |
baht |
40,824 |
|
BRL |
real |
3,3071 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,5119 |
|
INR |
rupia indiana |
77,7677 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/5 |
Adoção da Decisão da Comissão relativa ao plano de transição nacional comunicado pela República Portuguesa, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2014/C 447/08)
Em 11 de dezembro de 2014, a Comissão adotou a Decisão C(2014) 9360 relativa ao plano de transição nacional comunicado pela República Portuguesa, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1).
Este documento está disponível no seguinte endereço da Internet: https://circabc.europa.eu/w/browse/36205e98-8e7a-47d7-808d-931bc5baf6ee
(1) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2014
que notifica um país terceiro que a Comissão considera suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2014/C 447/09)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (adiante denominado «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
|
(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda tomar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as medidas enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros não cooperantes, a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, um plano de ação para corrigir a situação e as medidas adotadas para esse efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e para corrigirem a situação. |
|
(4) |
O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
|
(5) |
A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se na análise de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do citado regulamento. |
|
(7) |
Por força do disposto no artigo 20.o, n.o 1, daquele regulamento, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão depende da notificação à Comissão, por esses Estados, das disposições nacionais de aplicação, controlo e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devam cumprir. |
|
(8) |
O Regulamento INN dispõe, no artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à sua aplicação. |
2. PROCEDIMENTO RELATIVO ÀS ILHAS SALOMÃO
|
(9) |
A notificação das Ilhas Salomão como Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 1 de janeiro de 2010, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN. |
|
(10) |
De 11 a 14 de fevereiro de 2014, a Comissão visitou as Ilhas Salomão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. |
|
(11) |
A visita teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições das Ilhas Salomão sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão pelos seus navios de pesca, as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas estabelecido pela União. |
|
(12) |
O relatório final da missão foi enviado às Ilhas Salomão em 28 de fevereiro de 2014. |
|
(13) |
Em 6 e 20 de maio de 2014, foram recebidas observações preliminares desse país sobre o mesmo relatório. Em 1 e 6 de outubro de 2014, foi apresentada uma resposta formal às observações sobre o quadro jurídico e administrativo. |
|
(14) |
Na sequência de um pedido formulado pela Comissão em 19 de março de 2014, as Ilhas Salomão apresentaram em 28 de março e 7 de junho de 2014 informações complementares sobre a aplicação do regime de certificação das capturas estabelecido pela União. |
|
(15) |
Em 20 de maio de 2014, realizou-se uma reunião entre as autoridades salomonenses e os serviços da Comissão. |
|
(16) |
As Ilhas Salomão são membro da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). Ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982 e o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (adiante denominado «UNFSA»). São Parte na Convenção da Organização das Pescas do Fórum do Pacífico Sul (2) (Convenção FFA) e no Acordo de Nauru (PNA) relativo à cooperação na gestão das pescarias de interesse comum (3). |
|
(17) |
A fim de apreciar o cumprimento das obrigações internacionais pelas Ilhas Salomão, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 16 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) mencionadas no considerando 16, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para o efeito. |
|
(18) |
A Comissão serviu-se igualmente de informações decorrentes dos dados disponíveis publicados pela WCPFC, assim como de informações do domínio público. |
3. POSSIBILIDADE DE AS ILHAS SALOMÃO SEREM IDENTIFICADAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(19) |
Conforme dispõe o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou o cumprimento das obrigações das Ilhas Salomão enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
3.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)
|
(20) |
Refira-se que, das listas INN, definitivas ou provisórias, elaboradas pelas ORGP, não constam navios que arvorem o pavilhão das Ilhas Salomão, nem existem elementos de prova de casos anteriores envolvendo tais navios, que permitam à Comissão analisar o desempenho deste país relativamente a atividades de pesca INN recorrentes, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN. |
|
(21) |
A Comissão examinou igualmente, em conformidade com a alínea b) da mesma disposição, as medidas tomadas por aquele país no que se refere ao acesso ao seu mercado dos produtos de pesca provenientes da pesca INN. |
|
(22) |
Após apreciação das informações de que dispõe, a Comissão considera que as Ilhas Salomão não estão em posição de impedir a entrada destes produtos nas unidades de transformação situadas no seu território, nem sequer neste. Essa incapacidade deve-se a problemas sistémicos, que comprometem a possibilidade de as autoridades salomonenses rastrearem as capturas, por falta de informações oficiais sobre o pescado desembarcado, importado e/ou transformado. Resumem-se nos considerandos 23 a 39 os principais elementos em que a Comissão baseou a sua apreciação. |
|
(23) |
As principais atividades de pesca nas águas sob jurisdição salomonense não são exercidas por navios que arvorem o pavilhão nacional, mas por navios que arvoram pavilhões estrangeiros e que utilizam regularmente portos desse país. No seu relatório à nona sessão do comité científico da WCPFC (4), realizada em 2013, as Ilhas Salomão referiram ter estado ativos nas suas águas, em 2012, 434 navios, dos quais 214 cercadores com rede de cerco com retenida, 200 palangreiros e 20 navios de pesca com canas; desses navios, apenas seis cercadores com rede de cerco com retenida, dois palangreiros e dois navios de pesca com canas arvoravam o pavilhão salomonense. Durante a visita da Comissão, de fevereiro de 2014, as autoridades salomonenses confirmaram que detêm licenças para pescar nas águas daquele país 401 navios de pesca industrial. A diminuição do número de navios detentores de licença desde 2012 deve-se à redução do número de licenças concedidas a navios que operem ao abrigo de acordos de afretamento No entanto, são ainda 143 os palangreiros e dois os cercadores com rede de cerco com retenida afretados por cinco empresas locais. A dimensão da frota em causa reforça a necessidade de medidas que impeçam o acesso de produtos da pesca INN ao mercado salomonense. |
|
(24) |
De acordo com o projeto do plano de gestão e desenvolvimento do atum apresentado pelas Ilhas Salomão em novembro de 2013, o total das capturas efetuadas em 2012 na zona económica exclusiva (ZEE) salomonense ascendeu a 93 000 toneladas. Este valor representa cerca de metade das capturas dos anos anteriores (185 000 toneladas em 2010 e 177 000 toneladas em 2011). |
|
(25) |
A indústria da transformação do atum das Ilhas Salomão está em expansão. Com efeito, existem vários projetos de investidores estrangeiros para a implantação de novas fábricas em empresas comuns com este país. Atento este facto, a Comissão analisou as atividades deste setor e suas eventuais repercussões no acesso dos produtos da pesca INN ao mercado salomonense. |
|
(26) |
O Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (5) (plano de ação internacional INN) contém orientações sobre medidas de mercado, acordadas internacionalmente, para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca INN. Este plano de ação sugere igualmente, no ponto 71, que os Estados tomem medidas para aumentar a transparência dos seus mercados, permitindo, assim, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. Do mesmo modo, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da Organização para a Alimentação e a Agricultura (Código de Conduta da FAO) enuncia, nomeadamente no artigo 11.o, as boas práticas para atividades pós-captura e para um comércio internacional responsável. No artigo 11.o, ponto 11.1, daquele código (6), preconiza-se que os Estados assegurem que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos da pesca seja compatível com práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem dos mesmos. |
|
(27) |
Durante a visita que efetuaram às Ilhas Salomão, em fevereiro de 2014, os representantes da Comissão reuniram-se com um operador de uma unidade de transformação de atum cujos produtos são exportados para a União. |
|
(28) |
Segundo esse operador económico, para a produção de lombos ou flocos de atum cozidos destinados ao mercado da União, a sua unidade de transformação é abastecida exclusivamente pelos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão salomonense. Para a restante produção, exportada principalmente para os EUA ou o mercado regional (Fiji, Vanuatu e Papua-Nova Guiné) os fornecimentos provêm de palangreiros. A unidade de transformação abastecer-se-ia apenas de produtos nacionais e não importaria matéria-prima. Saliente-se, no entanto, que, neste contexto, no entendimento das autoridades competentes, todas as capturas obtidas na ZEE das Ilhas Salomão são consideradas originárias daquele país, independentemente do pavilhão arvorado pelo navio de pesca, contrariamente às normas de base da legislação da UE (7) em matéria de origem dos produtos. Acresce que se tornou evidente o facto de as autoridades salomonenses não terem adotado medidas específicas de controlo da proveniência da matéria-prima piscícola e não foram detetadas medidas de controlo do acesso dos produtos da pesca INN ao mercado nacional. É, pois, real a possibilidade de a matéria-prima capturada por navios de pesca que arvoram o pavilhão de outros países, designadamente países não autorizados a exportar para a União, por força do Regulamento INN, entrem na indústria de transformação sem um controlo adequado da origem dos produtos. |
|
(29) |
Durante a visita, os representantes da Comissão reuniram-se igualmente com outros operadores. A Comissão diligenciou no sentido de verificar os princípios básicos e as políticas aplicadas pelos operadores no que diz respeito à rastreabilidade dos fluxos comerciais dos produtos da pesca, desde a rede até ao prato. Os operadores não puderam responder claramente às questões sobre a cadeia de rastreabilidade nem sobre a determinação das quantidades vendidas e transformadas. No que concerne à matéria-prima que lhes é vendida, as unidades de transformação estabelecidas nas Ilhas Salomão e noutros países terceiros limitam-se a confiar nas estimativas do peso e nas faturas que recebem dos seus fornecedores, não verificando os produtos. Em momento algum é efetuado qualquer controlo ou verificação real. Do mesmo modo, após a receção da matéria-prima, o operador da unidade de transformação atribui um código a cada lote, mas não efetua um seguimento sistemático dos produtos ao longo da cadeia de transformação, pelo que não pode ser assegurada uma ligação fiável entre o produto final e as capturas reais subjacentes. |
|
(30) |
Além disso, o nível de conhecimento dos funcionários aduaneiros das Ilhas Salomão foi considerado muito básico. Os funcionários aduaneiros não verificam as quantidades — confiam nos dados constantes das declarações de exportação efetuadas pelos operadores —, não existindo, aliás, um sistema de rastreio que permita estabelecer uma ligação entre as remessas e as declarações aduaneiras. Estes factos significam que as autoridades salomonenses não dispõem de um sistema de controlo da matéria-prima utilizada na transformação de produtos da pesca e que não podem estabelecer uma ligação entre a matéria-prima presente no mercado do país com os produtos da pesca exportados. |
|
(31) |
Sobre os sistemas instaurados para assegurar a rastreabilidade, a Comissão concluiu que as Ilhas Salomão foram incapazes de assegurar um controlo sistemático dos desembarques. Embora tenham afirmado estarem abrangidos pelo controlo 100 % dos desembarques efetuados nos dois portos autorizados, as autoridades locais não puderam provar a afetação de inspetores a esse controlo. A Comissão verificou que apenas um inspetor estava colocado no porto em que ocorre a maioria dos desembarques; os restantes inspetores regressariam, após cada desembarque, ao outro porto (que se não situa na ilha principal, sede das autoridades administrativas e dos principais recursos). As autoridades salomonenses reconheceram a necessidade de reforço do sistema de controlo e acompanhamento, o que passa pelo reforço do sistema de rastreio dos produtos da pesca, pela introdução de declarações de desembarque e de controlos sistemáticos e pela cooperação com as autoridades aduaneiras. |
|
(32) |
Uma análise aprofundada dos certificados de captura validados pelas autoridades salomonenses para efeitos de exportação para a União revelou várias deficiências no processo de validação. A visita que a Comissão efetuou em fevereiro de 2014 confirmou essa análise. Concluiu-se, em particular, pela inexistência de um controlo sistemático das informações constantes dos certificados de captura. Não se encontra em vigor qualquer sistema de rastreio e as quantidades indicadas no certificado de captura foram determinadas pelo operador. As autoridades competentes baseiam-se exclusivamente nessa informação. Os certificados de captura respeitantes às importações diretas de produtos transformados são sistematicamente validados após a saída da remessa do país. As autoridades salomonenses são incapazes de garantir o controlo ou a rastreabilidade desses produtos, que nunca inspecionam fisicamente. |
|
(33) |
Acresce que o único funcionário que procede à validação não tem acesso direto aos dados de controlo, como o sistema de localização de navios por satélite (RMS), a informação das licenças ou as folhas de diário de bordo. Para efetuar verificações ou controlos cruzados antes da validação é necessário telefonar para a sede do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos, onde está centralizada a pertinente informação. Não se encontrava disponível documentação sobre essas verificações. |
|
(34) |
O facto de a validação ser feita sistematicamente no mesmo dia que a declaração do exportador (sendo muito poucas as exceções) indica que a verificação prévia e os controlos cruzados de dados são limitados, se não inexistentes. Em todo o caso, não foi facultada documentação sobre os controlos cruzados. |
|
(35) |
Além disso, foram detetadas várias deficiências nos certificados de captura, designadamente incoerências no sistema de numeração, insuficiência de informação sobre as medidas de conservação e gestão aplicáveis e a zona de captura, assim como incoerências graves nas datas, nomeadamente anterioridade da data de validação indicada à da declaração do exportador, ou da data da declaração de desembarque à de captura. Erros desta natureza põem em causa a credibilidade de todo o processo de validação. |
|
(36) |
A Comissão detetou igualmente casos de omissão de informações sobre os desembarques de pescado (ausência de declarações de desembarque) e casos em que as autoridades salomonenses utilizavam, em alternativa, informações das autorizações de transbordo no porto para a declaração das quantidades nos certificados de captura. Verificou-se ainda que os operadores utilizam modelos de certificado de captura em que se encontram já preenchidas as informações respeitantes aos navios, espécies, códigos dos produtos etc. Detetaram-se casos em que os certificados de captura de atum-patudo ou de atum-albacora foram validados com linhas não utilizadas, sem indicação das quantidades. Existe, pois, o risco de manipulação após a validação do certificado de captura. |
|
(37) |
Por outro lado, detetaram-se casos de certificados de captura com versões diferentes, em que as quantidades divergiam, apresentadas aquando da importação dos produtos para a União. As autoridades salomonenses explicaram que, a pedido do operador, emitem certificados de captura suplementares para a mesma remessa, sem questionarem o pedido nem recuperarem o original, para evitarem a sua utilização fraudulenta. Esta prática, associada a outras deficiências detetadas, resulta num risco considerável de branqueamento da pesca INN ou, pelo menos, de peixe não exportável para a União. Concretamente, os países da região não habilitados a exportar produtos da pesca para a União poderiam tirar proveito das deficiências do sistema de validação das Ilhas Salomão para, indiretamente, a coberto dessa validação, exportarem as suas capturas para a União. As Ilhas Salomão revelaram, uma vez mais, falta de compreensão e de consciência do risco gerado pela cobertura indevida de quantidades capturadas, por duplicação ou triplicação dos certificados. |
|
(38) |
As autoridades salomonenses reconheceram todas as deficiências do regime de certificação de capturas indicadas nos considerandos 32 a 37, e atribuíram os erros à incompetência dos funcionários responsáveis, acrescentando que estavam a trabalhar no aperfeiçoamento do processo de certificação das capturas. Para o efeito, teriam sido elaborados procedimentos operacionais normalizados (PON) e o pessoal estaria a ser formado para facilitar a sua aplicação. Porém, todas as informações prestadas se referiam a planos futuros, não havendo resultados tangíveis. Além disso, a Comissão tentou verificar se, após a visita dos seus representantes, em fevereiro de 2014, o processo de validação dos certificados de captura havia melhorado e se haviam sido introduzidas medidas de salvaguarda naquele país. Com base nas informações de que dispunha, a Comissão não observou qualquer melhoria. |
|
(39) |
Dada a comprovada falta de rastreio e de informações sobre o pescado desembarcado, as Ilhas Salomão não podem impedir a entrada de produtos provenientes da pesca INN em unidades de transformação situadas no seu território, nem sequer neste, conforme exposto nos considerandos 28 a 37. A possibilidade de controlo do acesso dos produtos INN e sua posterior exportação está igualmente comprometida por uma aplicação ambígua das normas sobre a origem, como demonstrado no considerando 28, assim como pela ausência de medidas de conservação e de gestão claras, a que se referem os considerandos 63 a 68. |
|
(40) |
Consequentemente, atentos os elementos factuais reunidos pela Comissão e as declarações das autoridades salomonenses, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 4, alínea b), do Regulamento INN, que as Ilhas Salomão não cumpriram as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado costeiro e Estado de comercialização para impedir o acesso de produtos da pesca INN ao seu mercado. |
3.2. Falta de cooperação e de fiscalização (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
|
(41) |
A Comissão analisou a cooperação das autoridades salomonenses, designadamente as respostas das mesmas aos seus pedidos de investigação das atividades de pesca INN e atividades associadas, de informações complementares ou de acompanhamento dessas atividades. |
|
(42) |
Embora, em regra, as autoridades salomonenses responsáveis pela aplicação do regime de certificação das capturas estabelecido pelo Regulamento INN da UE se mostrem cooperantes face aos pedidos de informação ou verificação, facultando informações, a correção e a fiabilidade das suas respostas são prejudicadas pela falta de transparência e pela dificuldade ou impossibilidade de assegurar o rastreio dos produtos da pesca, como se demonstrou na secção 3, ponto 1. |
|
(43) |
No âmbito da apreciação global do cumprimento das obrigações que incumbem às Ilhas Salomão enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto e Estado costeiro, a Comissão analisou também a cooperação deste país com outros Estados de pavilhão na luta contra a pesca INN. |
|
(44) |
A este respeito, durante a visita que os representantes da Comissão efetuaram em fevereiro de 2014, ficou demonstrada a falta de vontade das autoridades salomonenses de cooperarem com os Estados de pavilhão dos navios que operam nas águas sob sua jurisdição, uma vez que não comunicavam sistematicamente a esses Estados informações sobre os navios. Estes factos constituem uma indicação clara de que as Ilhas Salomão não cumprem as suas obrigações, decorrentes do direito internacional, em particular do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do UNFSA, de assegurar a eficácia da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais que evoluem nas suas águas e a eficiência da prevenção da pesca INN. A falta de cooperação é igualmente contrária ao ponto 40 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão (8), ou seja, os Estados de pavilhão e os Estados costeiros só devem aderir a acordos de pesca se estiverem convencidos de que as atividades em causa não comprometerão a sustentabilidade dos recursos marinhos vivos sob jurisdição dos últimos. |
|
(45) |
Não obstante o importante número de transbordos efetuados nas Ilhas Salomão por navios que arvoram pavilhões estrangeiros, aquele país não estabeleceu colaboração com os respetivos Estados de pavilhão, pelo que não pode cumprir as suas obrigações de Estado do porto, a que se referem os pontos 52 a 64 do plano de ação internacional INN. Em particular, as Ilhas Salomão não cumprem as obrigações de Estado do porto relativamente aos navios que arvoram pavilhões estrangeiros e que utilizam os seus portos, porquanto não cooperam com os Estados de pavilhão em aspetos essenciais como o intercâmbio de informações sobre os desembarques, transbordos e recusas de utilização de portos. Embora as autoridades salomonenses tenham, na sua comunicação de 6 de maio de 2014, declarado que contactariam por escrito as suas homólogas dos Estados de pavilhão, com vista ao reforço da colaboração para a obtenção dos dados de transbordo necessários para os certificados de captura correspondentes às exportações para a União, até à data, não foi concluído com esses Estados qualquer convénio relativo ao intercâmbio de dados e outras informações sobre transbordos. |
|
(46) |
Quanto à colaboração com os Estados-Membros da União Europeia no controlo dos certificados de captura validados pelas Ilhas Salomão, este país recebeu pedidos de verificação de três Estados-Membros da União. As autoridades competentes trataram os pedidos, a que deram resposta atempada. No entanto, as respostas limitam-se em geral a confirmar a autenticidade do certificado de captura, sem mais explicações. No local, não estavam disponíveis documentos sobre esses pedidos de verificação. |
|
(47) |
A Comissão verificou se as Ilhas Salomão haviam tomado medidas repressivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se as sanções aplicadas haviam sido suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca. |
|
(48) |
A este respeito, os representantes da Comissão apuraram, na sua visita àquele país, que não existe legislação nacional específica de combate às atividades de pesca INN. Esta omissão indica que as Ilhas Salomão não asseguram o controlo dos navios de pesca a que os Estados de pavilhão estão obrigados por força do artigo 94.o da CNUDM. Além disso, o desempenho daquele país a este respeito tão-pouco é conforme com o ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem-se de que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN sob sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN, e privar os infratores dos benefícios dela decorrentes. |
|
(49) |
Com efeito, num relatório de auditoria publicado em 2012, o auditor-geral das Ilhas Salomão (9) concluiu que a Lei das Pescas era obsoleta e não contribuía para o cumprimento das obrigações do país decorrentes de acordos internacionais, regionais e sub-regionais. As autoridades salomonenses, com quem os representantes da Comissão se reuniram durante a sua visita de fevereiro de 2014, concordaram com essa conclusão. Antes da visita, fora apresentado o projeto para uma nova lei das pescas. No entanto, as sanções previstas nesse projeto não são suficientemente severas para assegurarem o cumprimento da lei e dissuadirem infrações, onde quer que ocorram, retirando aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais, nos termos do artigo 25.o, n.o 7, da Convenção WCPFC (10). O regime sancionatório assenta num sistema de unidades de penalização cuja base jurídica não foi ainda estabelecida. As autoridades salomonenses reconheceram a obsolescência do regime, que não tem sido aplicado, e afirmaram estar a revê-lo. O projeto de Lei das Pescas atualizado foi apresentado em 6 de outubro de 2014. Contudo, a situação continua a ser problemática, devido à falta de clareza das definições de infrações graves, dos pontos de penalização, das reincidências, do nível das sanções e das suas consequências jurídicas. |
|
(50) |
Quanto à capacidade atual das autoridades salomonenses, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (11), as Ilhas Salomão são consideradas um país de desenvolvimento humano baixo (143.o em 186 países, em 2013). Esta informação é confirmada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que inclui aquele país na categoria dos países menos avançados. As Ilhas Salomão incluem-se entre os países menos desenvolvidos constantes da lista dos beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), de 1 de janeiro de 2013, elaborada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CADA) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), relativamente a 2012 (13). Assim, pode considerar-se que as limitações da capacidade financeira e administrativa das autoridades competentes comprometem a capacidade daquele país para cumprir as obrigações de cooperação e de repressão. Recorda-se, todavia, que as insuficiências na cooperação e na repressão estão relacionadas com a ausência de um quadro jurídico adequado que permita ações de acompanhamento adequadas, e não com a capacidade atual das Ilhas Salomão para cumprirem as suas obrigações internacionais. Na mesma ordem de ideias, e no entender da Comissão, baseado nas informações obtidas durante a visita efetuada pelos seus representantes em fevereiro de 2014, não se pode considerar que as Ilhas Salomão não dispõem de recursos financeiros, antes que lhes falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo para garantir a eficiência do desempenho das suas atribuições de Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização. |
|
(51) |
Importa ainda salientar que, de acordo com as recomendações dos pontos 85 e 86 do plano de ação internacional INN, atinentes às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, a União Europeia apoiou as Ilhas Salomão na aplicação do Regulamento INN, através de um programa de assistência técnica específica, financiado pela Comissão (14). |
|
(52) |
Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações das Ilhas Salomão, concluiu-se, nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
3.3. Não aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
|
(53) |
As Ilhas Salomão ratificaram a CNUDM e o UNFSA, e são Parte Contratante na WCPFC. São igualmente Parte na Convenção da FFA e no PNA, respeitantes à cooperação na gestão das pescarias de interesse comum. |
|
(54) |
A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto das Ilhas Salomão enquanto Parte Contratante na WCPFC. |
|
(55) |
Analisou ainda todas as informações consideradas pertinentes ao acordo daquele país relativamente à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC. |
|
(56) |
Segundo informações prestadas pelas autoridades das Ilhas Salomão sobre a situação das atividades de pesca atuneira nas suas águas, as capturas de unidades populacionais de atum na sua ZEE em 2012 representaram 3,5 % das capturas no Oceano Pacífico Ocidental e Central (15), o que significa uma diminuição de 50 % relativamente a 2010 e 2011. |
|
(57) |
De acordo com os valores indicados no considerando 56, as Ilhas Salomão gerem recursos de atum importantes ao nível mundial, cabendo-lhes, por conseguinte, enquanto Estado costeiro, assegurar a longo prazo uma gestão responsável e sustentável deste recurso. Os artigos 61.o a 64.o da CNUDM e os artigos 7.o e 8.o do UNFSA regulam a utilização dos recursos vivos pelos Estados costeiros, devendo estes prosseguir a otimização da mesma nas suas ZEE, garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pelos nacionais de outros Estados que aí pescam, e cooperar com os Estados e organizações regionais envolvidos nessas pescarias. |
|
(58) |
Refira-se a este propósito que o quadro jurídico das Ilhas Salomão não contém disposições que visem assegurar uma gestão eficiente dos navios que operam nas águas sob jurisdição daquele país, o que configura incumprimento das pertinentes obrigações e recomendações. Tão-pouco existem disposições claras e transparentes que estabeleçam medidas de conservação e de gestão aplicáveis a todos os tipos de águas sob jurisdição salomonense, e, quando existem, as normas e os procedimentos de execução não são claros nem transparentes. Esses aspetos são analisados mais aprofundadamente nos considerandos 59 a 75. |
|
(59) |
O modo de gestão dos recursos atuneiros pelas Ilhas Salomão prova claramente a insuficiência do seu quadro jurídico. As autoridades salomonenses explicaram que o atual «Plano Nacional de Gestão e de Desenvolvimento do Atum das Ilhas Salomão» só em parte foi executado, pelo que deve ser substituído por outro. |
|
(60) |
O projeto do novo plano de gestão do atum, apresentado à Comissão em novembro de 2013, estabelece o quadro jurídico para a gestão dos recursos atuneiros e aplica-se a todas as águas salomonenses a partir das 3 milhas marítimas, incluindo as águas arquipelágicas. No entanto, trata-se de um mero documento relativo aos princípios gerais. Durante a visita efetuada pelos representantes da Comissão em fevereiro de 2014, as autoridades salomonenses concordaram em rever o projeto de modo que este reflita a realidade das operações, das atividades e do setor da pesca. As mesmas autoridades afirmaram que o novo plano incluiria as medidas de conservação e de gestão sub-regionais, os regimes e condições de licenças, os limites TAC, a gestão zonal das águas arquipelágicas e das ZEE, os pontos de referência e as regras de controlo das capturas. |
|
(61) |
Facto é que o plano atual é obsoleto e infringe o disposto nos artigos 61.o, n.os 2 a 5, 62.o, n.o 1, e 64.o da CNUDM quanto à otimização da utilização dos recursos através de medidas de conservação e de gestão adequadas. |
|
(62) |
Outra lacuna na regulamentação salomonense é a ausência de medidas de conservação e de gestão claras, baseadas nos melhores pareceres científicos e em conformidade com as suas obrigações no âmbito da CNUDM, do UNFSA e da WCPFC, aplicáveis a todas as águas sob jurisdição salomonense, incluindo as águas arquipelágicas. Com efeito, em fevereiro de 2014 verificou-se que as normas de conservação e de gestão carecem de transparência e de clareza (como exposto nos considerandos 63 a 68) e não são compatíveis nem se baseiam nos melhores pareceres científicos (como exposto nos considerandos 69 a 75). |
|
(63) |
As águas sob jurisdição salomonense são referidas como mar territorial, águas arquipelágicas e ZEE. Nos termos do artigo 3.o da Convenção WCPFC, a zona de competência desta convenção abrange, em princípio, todas as águas do oceano Pacífico, incluindo as águas sob jurisdição das Ilhas Salomão. |
|
(64) |
No entanto, este país informou a Comissão de que, em seu entender, as águas sob sua jurisdição (mar territorial, águas arquipelágicas e ZEE) não estão abrangidas pela zona daquela Convenção, embora a WCPFC tenha delegado a aplicação das suas medidas de conservação e de gestão nas suas Partes Contratantes. Por outro lado, apesar de o PNA estabelecer limites do esforço de pesca mediante a atribuição de dias por navio [«Vessel Day Scheme» (VDS)] aplicáveis em todas as ZEE das Partes no acordo, esses limites não se aplicam às águas territoriais e arquipelágicas salomonenses. |
|
(65) |
Decorre dos artigos 61.o a 64.o da CNUDM, dos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do UNFSA, assim como do objetivo global e das normas aplicáveis da Convenção WCPFC (em particular dos artigos 2.o, 5.o, 7.o e 8.o), que os Estados costeiros têm a obrigação irrefragável de adotar medidas compatíveis com as aplicáveis na região e no alto mar, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes transzonais e de peixes altamente migradores e promover o objetivo da sua utilização ótima. O Código de Conduta da FAO, em particular o artigo 7.o, pontos 7.1, 7.2 e 7.3, e o artigo 8.o, ponto 8.1, também recomenda boas práticas para o cumprimento dessas obrigações. |
|
(66) |
Estão fixadas nas licenças de pesca as condições específicas em que os navios de pesca podem operar nas águas das Ilhas Salomão, designadamente o período de pesca, as espécies de peixes a capturar, as zonas de pesca e outras. Os navios que arvoram o pavilhão das Ilhas Salomão têm acesso às águas arquipelágicas, enquanto os navios de pavilhão afretado e os navios que operam no âmbito de acordos bilaterais/multilaterais têm acesso ao esforço dos cercadores com rede de cerco com retenida na ZEE salomonense, regulado e limitado regionalmente nos termos do VDS. Para os palangreiros e navios que operam nas águas arquipelágicas, as medidas de conservação e de gestão estariam fixadas na licença de pesca. Para os navios de pesca com canas que operam nas águas arquipelágicas as medidas de conservação e de gestão estariam fixadas na licença de pesca. |
|
(67) |
A falta de clareza e de transparência das regras de conservação e de gestão aplicáveis e a utilização efetiva do esforço de pesca ao abrigo do VDS, associadas às numerosas disposições sobre o acesso à pesca, a que se refere o considerando 66, compromete a possibilidade de aplicar eficientemente medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos das Ilhas Salomão. |
|
(68) |
Em conclusão, não existem normas de conservação e de gestão claras, transparentes e compatíveis para as águas arquipelágicas salomonenses, o que configura incumprimento das obrigações referidas no considerando 65. |
|
(69) |
Em conformidade com o artigo 61.o da CNUDM, os artigos 5.o e 6.o do UNFSA e os artigos 5.o e 6.o da Convenção WCPFC, os Estados costeiros devem determinar, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, e com base numa abordagem de precaução, as capturas admissíveis de recursos vivos nas suas ZEE, e assegurar, através de medidas de conservação e de gestão adequadas, que os recursos vivos e as unidades populacionais na ZEE e outras águas sob a sua jurisdição não são postos em risco pela sobreexploração. O Código de Conduta da FAO, em particular o artigo 7.o, pontos 7.3, 7.4 e 7.5, também recomenda boas práticas para o cumprimento destas obrigações. |
|
(70) |
Dado que as Ilhas Salomão entendem que as normas da WCPFC se não aplicam inteiramente às águas sob sua jurisdição, não é inteiramente claro que dados são recolhidos e comunicados a esta organização, sendo possível que não abranjam todas as águas de pesca das Ilhas Salomão. Os relatórios do comité científico da WCPFC levantam regularmente a questão das lacunas dos dados. Cite-se, a título de exemplo, o relatório da sétima sessão, em 2011, em que se assinalaram, no ponto 89, algumas incoerências entre as frotas nas declarações dos diários de bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida relativas às capturas de gaiado, atum-albacora e atum-patudo, e, dada a importância, para fins científicos, da exatidão dos dados sobre a composição das capturas destes navios, se recomendou que o problema fosse submetido ao comité técnico e de aplicação (16). No ponto 37, sublinhou-se o facto de a composição por espécies das capturas efetuadas com redes de cerco com retenida ser imprecisa, e as Partes Contratantes foram instadas a continuar a aperfeiçoar as estimativas destes dados. Na sua oitava sessão, o comité científico da WCPFC levantou uma vez mais a questão das lacunas e incoerências dos dados respeitantes às capturas e sua composição (17), referiu as obrigações de comunicação decorrentes dos contratos de afretamento e emitiu recomendações de gestão para melhorar a situação (18). Referiu-se igualmente ao facto de algumas Partes Contratantes, cujos navios operam em águas sob jurisdição das Ilhas Salomão, não comunicarem dados ou apresentarem dados insuficientes. |
|
(71) |
Nos relatórios afirma-se também que a cobertura por observadores não atingiu ainda os 100 %, como impõe a WCPFC, e, segundo o relatório anual apresentado ao comité científico em 2012, as Ilhas Salomão continuam a não se conformar com aquela obrigação (19). |
|
(72) |
Na sua sétima reunião, o comité científico da WCPFC alertou para a probabilidade de diminuição das taxas e dos volumes de captura, caso as práticas recentes de pesca de gaiado se mantenham, uma vez que as unidades populacionais estão a ser pescadas ao nível do rendimento máximo sustentável. Aumentos do esforço de pesca devem, por conseguinte, ser objeto de acompanhamento (20). |
|
(73) |
As Ilhas Salomão não aplicam, nas suas águas arquipelágicas, qualquer medida de conservação e de gestão da WCPFC, sendo limitadas as medidas compatíveis instauradas. Dada a natureza altamente migradora e transzonal dos recursos atuneiros, e a importância das unidades populacionais de atum e das atividades de pesca nas águas arquipelágicas salomonenses, que correspondem a uma importante zona geográfica de desova daquela espécie, a situação descrita compromete qualquer esforço de conservação deste recurso na região do Pacífico, globalmente considerada. Por conseguinte, as Ilhas Salomão não asseguram a aplicação, em conformidade com as determinações da WCPFC, em todas as águas sob a sua jurisdição, das medidas de conservação e de gestão, nem cumprem a obrigação de garantir a proteção das espécies sob a jurisdição do Estado costeiro contra a sobreexploração. |
|
(74) |
A Comissão apreciou ainda os atos e omissões das Ilhas Salomão suscetíveis de terem reduzido a eficácia das leis, regulamentos e medidas internacionais de conservação e de gestão. |
|
(75) |
Refira-se a este respeito que nem o Plano de Gestão do Atum vigente nem o projeto de «Plano de Gestão e de Desenvolvimento do Atum das Ilhas Salomão» estabelecem objetivos claros para limitar o número de licenças e o total admissível de capturas. A Comissão considera que a ausência de medidas de conservação e de gestão põe em causa o cumprimento das obrigações internacionais por aquele país. Sendo o atum uma unidade populacional transzonal e altamente migradora, para poderem ser eficazes e sustentáveis, as medidas de conservação e de gestão devem ser coerentes e compatíveis em toda a área da migração, o que corresponde ao objetivo global da Convenção WCPFC. |
|
(76) |
Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações das Ilhas Salomão, concluiu-se, nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem, designadamente as decorrentes de normas, regulamentos e medidas internacionais em matéria de conservação e de gestão. |
3.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
|
(77) |
Tendo em conta a classificação das Ilhas Salomão como país de desenvolvimento humano baixo pertencente à categoria dos países menos avançados (conforme referido no considerando 50), a Comissão verificou se as informações recolhidas sobre aquele país poderiam estar relacionadas com as suas dificuldades específicas enquanto país em desenvolvimento. |
|
(78) |
Refira-se que a notificação das Ilhas Salomão enquanto Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN, em 1 de janeiro de 2010. As Ilhas Salomão confirmaram, em conformidade dom o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, que existem disposições nacionais de aplicação, controlo e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar. |
|
(79) |
Embora, de um modo geral, possam existir limitações da capacidade de controlo e de acompanhamento, as dificuldades específicas derivadas do nível de desenvolvimento daquele país não podem justificar a ausência, no quadro jurídico nacional, de disposições específicas sobre os instrumentos internacionais para combater, dissuadir e eliminar as atividades de pesca INN. Além disso, essas dificuldades não podem justificar a inexistência nas Ilhas Salomão de um regime de sanções para as infrações às medidas internacionais de conservação e de gestão. |
|
(80) |
Saliente-se que a União Europeia financiou já uma ação de assistência técnica específica nas Ilhas Salomão, no domínio da luta contra a pesca INN (21), e continua a prestar assistência técnica àquele país, através do programa específico de desenvolvimento de capacidades. |
|
(81) |
Atenta a situação exposta na presente secção, e com base nos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim nas declarações prestadas pelas autoridades das Ilhas Salomão, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento da governação das pescas daquele país pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, dada a natureza das insuficiências verificadas naquele país, a assistência prestada pela União e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento do país não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro no domínio das pescas nem a insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN. |
4. CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(82) |
Atentas as conclusões sobre o incumprimento pelas Ilhas Salomão das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, deve aquele país ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. |
|
(83) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar as Ilhas Salomão da possibilidade de serem identificadas como país não cooperante. A Comissão deve igualmente tomar, relativamente às Ilhas Salomão, todas as medidas enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa administração, deve ser fixado um prazo para que este país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação. |
|
(84) |
A notificação das Ilhas Salomão da possibilidade de serem identificadas, para os efeitos da presente decisão, como país considerado não cooperante pela Comissão não prejudica nem implica a adoção automática, pela Comissão ou pelo Conselho, de eventuais medidas tendentes à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes, |
DECIDE:
Artigo único
As Ilhas Salomão são notificadas da possibilidade de ser identificadas pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) http://www.ffa.int/
(3) Acordo de Nauru (http://www.ffa.int/node/93#attachments).
(4) Nona sessão ordinária do comité científico da WCPFC, 6-14 de agosto de 2013, Pohnpei, Estados Federados da Micronésia, Relatório Anual à Comissão, parte 1, Information on Fisheries Research and Statistics, Solomon Islands, WCPFC-SC9-AR/CCM-21 (http://www.wcpfc.int/system/files/AR-CCM-21-Solomon-Islands-AR-Part-1.pdf).
(5) Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.
(6) Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 1995.
(7) Artigos 22.o- 27.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), e artigos 67.o, n.o 1, alínea a), 72.o e 75.o do Regulamento (UE) n.o 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 307 de 23.11.2010, p.1).
(8) Orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, 2014.
(9) http://www.pmc.gov.sb/content/fisheries-act-outdated
(10) Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, assinada em Honolulu, em 5 de setembro de 2000 (http://www.wcpfc.int/doc/convention-conservation-and-management-highly-migratory-fish-stocks-western-and-central-pacific).
(11) Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics
(12) Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
(13) http://www.oecd.org/dac/stats/daclistofodarecipients.htm
(14) Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing, EuropeAid/129609/C/SER/Multi.
(15) Oitava sessão ordinária do comité científico da WCPFC, WCPFC-SC8-AR/CCM-21.
(16) Summary report of the WCPFC Scientific Committee, Seventh Regular Session, Pohnpei, Estados Federados da Micronésia 9-17 de Agosto de 2011 (http://www.wcpfc.int/node/2896).
(17) Summary report of the WCPFC Scientific Committee Eighth Regular Session, 7-15 de Agosto de 2012 (http://www.wcpfc.int/node/4587), secção 3.1.
(18) Summary report of the WCPFC Scientific Committee Eighth Regular Session, pontos 69-71.
(19) Oitava sessão ordinária do comité científico da WCPFC, WCPFC-SC8-AR/CCM-21.
(20) Summary report of the WCPFC Scientific Committee, Seventh Regular Session, pontos 35 e 36.
(21) Ver nota 14.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2014
que notifica um país terceiro que a Comissão considera suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2014/C 447/10)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
|
(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista e a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A notificação tem carácter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda tomar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as medidas previstas no artigo 32.o do Regulamento INN. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamente a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a esses países a possibilidade de reagirem e produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, um plano de ação para corrigir a situação e as medidas adotadas para esse efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros notificados prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e para corrigirem a situação. |
|
(4) |
O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
|
(5) |
A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do citado regulamento. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão é sujeita à condição de a Comissão ter recebido desses Estados uma notificação das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os navios de pesca dos países terceiros em causa devem cumprir. |
|
(8) |
O Regulamento INN dispõe, no artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à sua aplicação. |
2. PROCEDIMENTO RELATIVO A SÃO CRISTÓVÃO E NEVES
|
(9) |
De 21 a 23 de maio de 2014, a Comissão visitou São Cristóvão e Neves no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. |
|
(10) |
A visita teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições de São Cristóvão e Neves sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN. Em 23 e 24 de julho de 2014 realizou-se também uma visita complementar às instalações do Registo internacional de navios de São Cristóvão e Neves, em Londres, Reino Unido. |
|
(11) |
O relatório final da visita foi enviado a São Cristóvão e Neves em 20 de junho de 2014. |
|
(12) |
As observações de São Cristóvão e Neves acerca do relatório foram recebidas em 14 de julho de 2014. |
|
(13) |
São Cristóvão e Neves é Parte não Contratante cooperante na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e, até 2013, era-o também na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). Ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982 e aceitou o Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 1993 («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»). |
|
(14) |
A fim de apreciar o cumprimento por São Cristóvão e Neves das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 13 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), neste caso a NEAFC e a WCPFC, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para esse exercício. |
|
(15) |
Para tal, a Comissão serviu-se dos dados disponíveis publicados pelas ORGP pertinentes, neste caso a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR), assim como de informações do domínio público. |
3. POSSIBILIDADE DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(16) |
Conforme dispõe o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou o cumprimento das obrigações de São Cristóvão e Neves enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
3.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)
|
(17) |
As informações prestadas pelos operadores económicos e pelos Estados costeiros em causa dão à Comissão elementos de prova da recente inscrição no Registo de São Cristóvão e Neves de um navio de apoio à pesca anteriormente envolvido em atividades ilegais de transbordo sob o pavilhão do Panamá. Os transbordos foram efetuados na costa ocidental africana durante cinco anos, até 2012, em violação da legislação dos Estados costeiros. O navio de apoio, que operava nesse período sob o pavilhão do Panamá sem uma licença válida emitida por este país para o transporte, transbordo e apoio às atividades de pesca, efetuou transbordos não autorizados nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) da República da Guiné-Bissau e recebeu pescado capturado por navios em águas para as quais a República da Libéria tinha adotado medidas específicas de conservação e de gestão, infringindo assim essas medidas. As atividades INN do navio de apoio foram investigadas pelo Estado de pavilhão em causa (Panamá) e por um dos Estados costeiros (Libéria). Em reação às atividades de pesca INN, o Estado de pavilhão (Panamá) e o Estado costeiro (Libéria) em 2012 e 2013, respetivamente, aplicaram coimas ao referido navio de apoio, cujo registo sob o pavilhão do Panamá foi cancelado e o nome mudado na sequência destas medidas. Em seguida, o navio foi registado sob o pavilhão de São Cristóvão e Neves em 2014. Ora, São Cristóvão e Neves devia ter tido em conta as operações de pesca INN recorrentes desse navio no passado, a fim de assegurar, no exercício das suas responsabilidades, que os navios não exercem atividades de pesca INN e que a mudança de pavilhão para o seu não resulta nessas atividades. |
|
(18) |
Ao autorizar um navio de apoio à pesca anteriormente envolvido em atividades de pesca INN que reduziram a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão sem previamente verificar as práticas passadas desse navio em matéria de pesca INN, São Cristóvão e Neves não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 94.o da CNUDM, do artigo III, n.o 1, alínea a), e n.o 5, alínea a), do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento, dos pontos 36 e 38 do plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (plano de ação internacional INN) e do ponto 18 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão. |
|
(19) |
Da situação exposta nos considerandos 17 e 18 e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações de São Cristóvão e Neves, conclui-se que, em conformidade com os artigos 31.o, n.o 3, e 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, aquele país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão relativamente à pesca INN exercida ou apoiada por navios que arvoram o seu pavilhão e anteriormente implicados em atividades INN. Mais concretamente, as verificações das atividades de pesca INN passadas, documentadas e recorrentes, do navio de apoio foram insuficientes. Trata-se de uma falta particularmente grave, dado que a mudança de pavilhão dizia respeito a um infrator bem conhecido em matéria de pesca INN. Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, a Comissão examinou igualmente as medidas tomadas por São Cristóvão e Neves no que se refere ao acesso dos produtos de pesca INN ao seu mercado. |
|
(20) |
O plano de ação internacional INN contém orientações sobre medidas de mercado, acordadas internacionalmente, para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN. Este plano de ação sugere igualmente, no ponto 71, que os Estados tomem medidas para tornar os seus mercados mais transparentes, permitindo, assim, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. Do mesmo modo, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da Organização para a Alimentação e a Agricultura (Código de Conduta da FAO), enuncia, nomeadamente no artigo 11.o, as boas práticas para atividades pós-captura e para um comércio internacional responsável. No artigo 11.o, ponto 1.11, daquele código, preconiza-se que os Estados assegurem que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos da pesca seja compatível com práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem dos mesmos. |
|
(21) |
A este respeito, é de notar que a rastreabilidade dos produtos é dificultada pela falta de transparência da legislação e dos sistemas de registo e de concessão de licenças de São Cristóvão e Neves. |
|
(22) |
O Código de Conduta da FAO recomenda transparência na legislação da pesca e na sua preparação, bem como nos processos de elaboração da política, de tomada de decisão e de gestão nesta matéria (artigo 6.o, ponto 13, e artigo 7.o, ponto 1.9, respetivamente). Aquele código estabelece princípios e normas aplicáveis à conservação, gestão e desenvolvimento de todas as pescarias, e abrange também, entre outros, a captura, a transformação e o comércio de peixe e produtos da pesca, as operações de pesca e a investigação neste domínio. O mesmo código especifica ainda, no artigo 11.o, pontos 2 e 3, que o comércio internacional de peixe e produtos da pesca não deve comprometer o desenvolvimento sustentável da pesca e que se deve basear em medidas transparentes, bem como em disposições legislativas, regulamentares e administrativas transparentes, simples e abrangentes. |
|
(23) |
Durante a visita, os representantes da Comissão verificaram que São Cristóvão e Neves não está em posição de prestar informações sobre as espécies capturadas pela sua frota de pesca do alto mar nem sobre os fluxos comerciais dos produtos pescados. A Comissão considerou, com base nas informações recolhidas na visita, que São Cristóvão e Neves não conseguia garantir a transparência dos seus mercados, de modo a permitir a rastreabilidade do pescado e dos produtos da pesca, conforme estabelecido no ponto 71 do plano de ação internacional INN. |
|
(24) |
Além disso, dos requisitos para a concessão de uma autorização de pesca estabelecidos na Lei da Pesca de 2002 de São Cristóvão e Neves (o 2002 Fisheries Act, aplicável apenas nas águas sob a jurisdição deste país) e a Lei da Marinha Mercante de 2002 de São Cristóvão e Neves (o 2002 Shipping Act, aplicável apenas à frota de alto mar do país) não constam as obrigações em matéria de comunicação de informações previstas no ponto 47, n.o 2, do plano de ação internacional INN e no ponto 29, alínea c), subalínea iv), e anexo I das orientações da FAO para o desempenho do Estado de pavilhão. As autoridades alegaram que tinham também introduzido disposições jurídicas específicas no respeitante ao registo internacional de navios de São Cristóvão e Neves, a fim de regulamentar as operações dos navios (circular marítima n.o MC/58/13, de dezembro de 2013). No entanto, a referida circular não contêm nenhuma disposição que habilite esse registo a adotar atos juridicamente vinculativos no que diz respeito às obrigações dos navios em matéria de comunicação de informações. A falta de dados impede São Cristóvão e Neves de rastrear devidamente os produtos da pesca e compromete a sua capacidade de impedir o comércio de produtos da pesca INN. Dada a comprovada falta de rastreio e de informações à disposição das autoridades de São Cristóvão e Neves sobre o pescado desembarcado ou transbordado pelos navios que arvoram o seu pavilhão, o país não pode garantir que nele não são comercializados produtos da pesca INN. Neste capítulo, São Cristóvão e Neves não tomou em consideração o ponto 24 do plano de ação internacional INN, que recomenda aos Estados de pavilhão que garantam a aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca abrangentes e eficazes, desde o local de desembarque até ao destino final. |
|
(25) |
Atendendo à situação descrita nesta secção, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, bem como em todas as declarações de São Cristóvão e Neves, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado costeiro e Estado de comercialização para impedir o acesso de produtos da pesca INN ao seu mercado. |
3.2. Falta de cooperação e de fiscalização (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
|
(26) |
A Comissão procurou determinar se as autoridades de São Cristóvão e Neves cooperavam efetivamente, dando resposta aos seus pedidos de investigar as atividades de pesca INN e atividades associadas, prestar informações complementares ou assegurar o acompanhamento dessas atividades. |
|
(27) |
Embora, em regra, as autoridades de São Cristóvão e Neves responsáveis pelas pescas se mostrem cooperantes face aos pedidos de informação, facultando informações, a correção e a fiabilidade das suas respostas são prejudicadas pela falta de um quadro jurídico e de transparência do seu sistema de gestão das pescas, como demonstrado na secção 3, ponto 1. |
|
(28) |
No âmbito da apreciação global do cumprimento das obrigações que incumbem a São Cristóvão e Neves enquanto Estado de pavilhão, a Comissão analisou também a cooperação deste país com outros Estados na luta contra a pesca INN. |
|
(29) |
A partir das informações recolhidas durante as visitas e junto das autoridades de países terceiros, a Comissão verificou que navios que arvoram o pavilhão de São Cristóvão e Neves operam em águas ocidentais africanas. As autoridades de São Cristóvão e Neves reconheceram que o seu governo não cooperou formalmente com os países terceiros em que operavam os navios que arvoravam o seu pavilhão. |
|
(30) |
A situação descrita no considerando 29 mostra que São Cristóvão e Neves também não cooperou nem coordenou atividades com Estados costeiros das águas ocidentais africanas com vista à prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, como indicado no ponto 28 do plano de ação internacional INN. Em especial, como estabelecido no ponto 31 do plano de ação internacional INN, na sua qualidade de Estado de pavilhão São Cristóvão e Neves deve celebrar acordos ou outros convénios com outros Estados e cooperar com vista à aplicação das leis e das medidas ou disposições de conservação e de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou mundial. |
|
(31) |
A Comissão procurou igualmente determinar se São Cristóvão e Neves tinha tomado medidas repressivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se as sanções aplicadas foram suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca. |
|
(32) |
As provas disponíveis confirmam que São Cristóvão e Neves não cumpre as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que diz respeito a medidas repressivas eficazes. A este respeito, o quadro jurídico assenta na Lei da Pesca de 2002 (no que respeita à pesca nas águas sob a jurisdição de São Cristóvão e Neves) e na Lei da Marinha Mercante de 2002 (no respeitante aos navios que arvoram o pavilhão de São Cristóvão e Neves que pescam no alto mar). É importante salientar que, numa carta dirigida à FAO em junho de 2013, São Cristóvão e Neves reconheceu que o regime jurídico de pesca de que dispunha não era «inteiramente compatível» com o direito internacional. |
|
(33) |
O quadro jurídico aplicável nas águas sob a jurisdição de São Cristóvão e Neves não está em conformidade com os requisitos de base dos artigos 61.o, 62.o e 117.o a 119.o da CNUDM. Não há uma estratégia nacional para o acompanhamento, controlo e vigilância da frota de pesca, não são feitas inspeções e falta um programa de observação. Além disso, o quadro jurídico de São Cristóvão e Neves não contempla as atividades de pesca INN; não define as infrações graves, nem contém uma lista detalhada destas com as correspondentes sanções severas e proporcionadas. Por conseguinte, o atual regime de sanções não é suficientemente completo nem severo para ser dissuasivo. Com efeito, o tratamento das sanções, inclusive graves, não é adequado para garantir o cumprimento, não dissuade as infrações onde quer que ocorram nem retira aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais, como estabelecido pelos ponto 21 do plano de ação internacional da FAO e 38 das orientações da FAO para o desempenho do Estado de pavilhão. |
|
(34) |
É de notar que, enquanto Estado de pavilhão, São Cristóvão e Neves não dispõe de um quadro jurídico em matéria de gestão, conservação e acompanhamento, controlo e vigilância que lhe permita regulamentar as atividades de pesca no alto mar ou nas águas de países terceiros. A frota de pesca que opera na zona da NEAFC é a única que está sujeita às regras das ORGP, respeitando as exigências aplicáveis na zona, pese embora a inexistência de um quadro jurídico específico de São Cristóvão e Neves. O país reconheceu que a inexistência deste viola as disposições da CNUDM e do plano de ação internacional INN no que se refere às responsabilidades do Estado de pavilhão e as orientações da FAO para o desempenho do Estado de pavilhão. |
|
(35) |
Além disso, em matéria de cumprimento das regras em vigor para as atividades de pesca exercidas no alto mar e nas águas de países terceiros e fiscalização da sua aplicação, como referido no considerando 33, São Cristóvão e Neves não dispõe de legislação específica para lutar contra as atividades de pesca INN. Não há uma definição explícita de atividades INN e não estão previstas medidas administrativas de acompanhamento. A única medida tomada é o cancelamento do registo dos navios de pesca, que, no entanto, não implica uma investigação das atividades de pesca ilegal exercidas pelos navios nem a imposição de sanções pelas infrações verificadas. Com efeito, o cancelamento do registo de um navio de pesca não garante que os infratores sejam sancionados pelas suas ações e privados dos benefícios destas. Este facto é especialmente importante no caso de São Cristóvão e Neves uma vez que, conforme explicado no considerando 45, o país mantém um registo internacional de navios a que compete registar os navios, localizado fora do seu território, que não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país, como exigido pelo artigo 91.o da CNUDM. A Comissão apurou, durante as suas visitas, que as várias agências de São Cristóvão e Neves não se coordenam durante o processo de registo dos navios nem cooperam com os Estados de pavilhão sobre o estatuto dos navios a registar no intuito de evitar as trocas de pavilhão («flag-hopping»), como recomendado no ponto 16, alínea e), das orientações da FAO para o desempenho do Estado de pavilhão. A simples decisão administrativa de cancelar o registo de um navio de pesca sem garantir a possibilidade de impor outras sanções não assegura efeitos dissuasores. Uma ação deste tipo também não assegura o controlo do Estado de pavilhão sobre os navios de pesca, conforme impõe o artigo 94.o da CNUDM. Acresce que o desempenho de São Cristóvão e Neves em matéria de cumprimento e repressão não é conforme com o ponto 18 do plano de ação internacional INN, que estipula que, à luz das disposições da CNUDM, cada Estado deve adotar medidas ou cooperar para assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam a pesca INN. Além disso, a atuação de São Cristóvão e Neves neste domínio também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca. Acresce que esta prática administrativa, que poderia incitar os operadores INN a registar navios INN, não é conforme com o artigo 94.o da CNUDM. |
|
(36) |
No que se refere ao registo, à natureza, às circunstâncias, à extensão e à gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a possibilidade de apreciação destes aspetos é também comprometida pela inexistência de quadro jurídico referida supra e pela falta de clareza e de transparência. Essas deficiências tornam impossível determinar, de forma fiável, a dimensão potencial das atividades de pesca INN. No entanto, é um facto reconhecido que a falta de transparência, conjugada com a impossibilidade de efetuar controlos eficazes, incentiva comportamentos ilegais. |
|
(37) |
Quanto à capacidade atual de São Cristóvão e Neves, recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (2), São Cristóvão e Neves é considerado um país de desenvolvimento humano elevado (72.o em 187 países). O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) inclui São Cristóvão e Neves na categoria dos países e territórios de rendimento médio alto, de acordo com a lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (CAD/OCDE) relativa aos beneficiários da ajuda, de 1 de janeiro de 2013 (4). Tendo em conta esta posição, não se considera necessário analisar a capacidade financeira e administrativa atual de São Cristóvão e Neves, porquanto o nível de desenvolvimento do país, conforme demonstrado neste considerando, não pode ser considerado um fator comprometedor da sua capacidade de cooperar com outros países e prosseguir ações repressivas. |
|
(38) |
Não obstante a análise constante do considerando 37, refira-se igualmente que, com base nas informações resultantes das visitas da Comissão em maio e julho de 2014, não se pode considerar que São Cristóvão e Neves não dispõe de recursos financeiros, mas sim que lhe falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo e habilitações para exercerem as suas competências. |
|
(39) |
Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações de São Cristóvão e Neves, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
3.3. Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
|
(40) |
São Cristóvão e Neves ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento. São Cristóvão e Neves é Parte não Contratante cooperante na NEAFC e, até 2013, na WCPFC. |
|
(41) |
A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto de São Cristóvão e Neves enquanto Parte não Contratante cooperante na NEAFC. |
|
(42) |
Nessa qualidade, São Cristóvão e Neves deve respeitar a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (Convenção NEAFC). As disposições pertinentes do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes (UNFSA) (5), entre outros textos internacionais, são reconhecidas pela Convenção NEAFC e pela Declaração de 2013 sobre a interpretação e aplicação da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste. São Cristóvão e Neves deve pois respeitar o UNFSA. No entanto, os factos referidos nos considerandos 17, 18, 23, 24, 29 a 36 e 43-44 mostram que São Cristóvão e Neves não cumpriu as obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão no que toca a este acordo. A Comissão considera que estes elementos provam que a presente decisão se justifica. |
|
(43) |
Com base nas informações recolhidas durante as visitas realizadas em 2014, assim como nas obtidas dos Estados costeiros envolvidos, a Comissão apurou ainda que a frota de São Cristóvão e Neves está a dirigir a pesca ao atum e espécies afins em águas sob a jurisdição de Estados costeiros de África Ocidental. Para tal, o Estado de pavilhão, São Cristóvão e Neves, deve cooperar com a ORGP competente para essa zona e relativamente a essa espécie, a saber, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). No entanto, este país não é Parte Contratante nem Parte não Contratante cooperante na ICCAT. Enquanto Estado de pavilhão, São Cristóvão e Neves não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o da CNUDM, a que estão sujeitos outros Estados cujos nacionais pescam em zonas sob a jurisdição dos Estados costeiros. |
|
(44) |
São Cristóvão e Neves país não é Parte Contratante nem Parte não Contratante cooperante na CCAMLR. Em «Implementation of Conservation Measure 10-05» (implementação da medida de conservação 10-05) (6), o secretariado da CCAMLR indicou que, à data de 24 de setembro de 2013, São Cristóvão e Neves, que não coopera com esta organização participando no regime de documentação das capturas, tinha sido identificado nos cinco anos anteriores como país suscetível de estar implicado em atividades de colheita e/ou comércio de Dissostichus spp. Dado que não coopera com a CCAMLR, São Cristóvão e Neves não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão estabelecidas no artigo 119.o, n.o 2, da CNUDM. |
|
(45) |
Além disso, durante a visita efetuada pela Comissão a São Cristóvão e Neves, descobriu-se que este país mantém um registo internacional de navios, entidade a quem compete registar os navios, localizado fora do seu território. Dado o baixo nível de controlo exercido pelas autoridades de São Cristóvão e Neves sobre o processo de registo e a falta de requisitos pertinentes, como os estabelecidos no ponto 14 das orientações da FAO para o desempenho do Estado de pavilhão, não é garantido que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. A falta de um verdadeiro vínculo entre o Estado e os navios constantes do seu registo constitui uma violação das condições atinentes à nacionalidade dos navios, estabelecidas pelo artigo 91.o da CNUDM. |
|
(46) |
Por último, contrariamente às recomendações dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, São Cristóvão e Neves não elaborou um plano nacional de ação contra a pesca INN. |
|
(47) |
Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações de São Cristóvão e Neves, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem, designadamente as decorrentes de normas, regulamentos e medidas internacionais em matéria de conservação e de gestão. |
3.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
|
(48) |
Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (7), São Cristóvão e Neves é considerado um país de desenvolvimento humano elevado. (72.o em 187 países). Recorde-se ainda que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, São Cristóvão e Neves está incluído na categoria dos países e territórios de rendimento médio alto. |
|
(49) |
Tendo em conta esta classificação, São Cristóvão e Neves não pode ser considerado um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não foram aduzidas provas que confirmem que o incumprimento por São Cristóvão e Neves dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tampouco existem provas concretas que correlacionem as insuficiências detetadas no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. A este respeito, é de notar que as autoridades de São Cristóvão e Neves não recusaram os argumentos ligados às limitações de desenvolvimento e argumentaram que, globalmente, a sua administração é eficiente. |
|
(50) |
Atenta a situação exposta na presente secção, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas pelo país, conclui-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global de São Cristóvão e Neves no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. |
4. CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(51) |
Atentas as conclusões expostas sobre o incumprimento por São Cristóvão e Neves das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, deve aquele país ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. |
|
(52) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar São Cristóvão e Neves da possibilidade de ser identificado como país não cooperante. A Comissão deve igualmente tomar, no respeitante a São Cristóvão e Neves, todas as medidas enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa administração, deve ser fixado um prazo para que este país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação. |
|
(53) |
Além disso, a notificação de São Cristóvão e Neves da possibilidade de ser identificado, para efeitos da presente decisão, como país considerado não cooperante pela Comissão não prejudica nem implica automaticamente eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes, |
DECIDE:
Artigo único
São Cristóvão e Neves é notificado da possibilidade de ser identificado pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics
(3) Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
(4) Lista do CAD dos beneficiários APD (http://www.oecd.org/dac/stats/daclistofodarecipients.htm).
(5) Ver o preâmbulo da Declaração de 2013 sobre a interpretação e aplicação da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, em http://www.dgrm.min-agricultura.pt/xeo/attachfileu.jsp?look_parentBoui=248939&att_display=n&att_download=y
(6) CCAMLR-XXXII/BG/08.24 de setembro de 2013.
(7) Ver nota 2.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2014
que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2014/C 447/11)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
|
(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista e a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A notificação tem carácter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda tomar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as medidas previstas no artigo 32.o do Regulamento INN. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamente a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a esses países a possibilidade de reagirem e produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, um plano de ação para corrigir a situação e as medidas adotadas para esse efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros notificados prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e para corrigirem a situação. |
|
(4) |
O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
|
(5) |
A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do citado regulamento. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão é sujeita à condição de a Comissão ter recebido desses Estados uma notificação das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os navios de pesca dos países terceiros em causa devem cumprir. |
|
(8) |
O Regulamento INN dispõe, no artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à sua aplicação. |
2. PROCEDIMENTO RELATIVO A TUVALU
|
(9) |
De 18 a 20 de fevereiro de 2014, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, visitou Tuvalu no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. |
|
(10) |
A visita teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições de Tuvalu sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN. |
|
(11) |
O relatório final da visita foi enviado a Tuvalu em 18 de março de 2014. |
|
(12) |
Tuvalu reagiu a esse relatório em 16 de outubro de 2014. |
|
(13) |
Tuvalu é membro da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). Ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982 e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores (UNFSA), de 1995. É Parte na Convenção da Organização das Pescas do Fórum do Pacífico Sul (2) (Convenção FFA) e no Acordo de Nauru (PNA) relativo à cooperação na gestão das pescarias de interesse comum (3). |
|
(14) |
A fim de apreciar o cumprimento das obrigações internacionais por Tuvalu, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 13 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) referidas no mesmo considerando, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para os efeitos desse exercício. |
|
(15) |
A Comissão serviu-se igualmente de informações decorrentes dos dados disponíveis publicados por ORGP, neste caso pela WCPFC, assim como informações do domínio público. |
3. POSSIBILIDADE DE TUVALU SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(16) |
Conforme dispõe o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou o cumprimento das obrigações de Tuvalu enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
3.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)
|
(17) |
Refira-se que, das listas INN, definitivas ou provisórias, elaboradas pelas ORGP, não constam navios que arvorem o pavilhão de Tuvalu, nem existem elementos de prova de casos anteriores envolvendo tais navios, que permitam à Comissão analisar o desempenho deste país relativamente a atividades de pesca INN recorrentes, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), de Regulamento INN. |
|
(18) |
Assim, na ausência de informações e de provas, como indicado no considerando 17, conclui-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, e n.o 4, alínea a), não ser necessário apreciar se as medidas tomadas por Tuvalu para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN estão em conformidade com os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus. |
3.2. Falta de cooperação e de fiscalização (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
|
(19) |
A Comissão procurou determinar se as autoridades de Tuvalu cooperavam efetivamente, dando resposta aos seus pedidos de investigar as atividades de pesca INN e atividades associadas, prestar informações complementares ou assegurar o acompanhamento dessas atividades. |
|
(20) |
Tuvalu mostrou-se reticente em cooperar com a Comissão para colmatar as deficiências do seu sistema de gestão das pescas, identificadas durante a visita da Comissão. Na resposta ao relatório final, datada de 16 de outubro de 2014, Tuvalu não propôs qualquer compromisso contratual para as corrigir. Concretamente, Tuvalu reconhece os problemas e desafios, considera que precisa de assistência técnica e que seria necessário tempo para introduzir melhorias, mas não assume qualquer compromisso nem apresenta um plano de ação concreto para obviar às deficiências determinadas. |
|
(21) |
No âmbito da apreciação global do cumprimento das obrigações que incumbem a Tuvalu enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto e Estado costeiro, a Comissão analisou também a cooperação deste país com outros Estados de pavilhão na luta contra a pesca INN. |
|
(22) |
Em conformidade com os artigos 63.o e 64.o da CNUDM, os Estados costeiros e os Estados de pavilhão devem cooperar no que respeita às populações de peixes transzonais e de peixes altamente migradores. Os artigos 7.o e 20.o do UNFSA precisam que a cooperação a que os Estados estão obrigados incide, respetivamente, no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão compatíveis e na garantia da sua aplicação e do seu cumprimento coercivo. Além disso, o artigo 7.o, ponto 1.3, do Código de Conduta da FAO (4) recomenda que os Estados que exploram populações de peixes transzonais e altamente migradores celebrem acordos bilaterais, a fim de assegurar a conservação e a gestão eficazes dos recursos. Esta recomendação é aprofundada nos pontos 28 e 51 do plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (plano de ação internacional INN) (5), que definem as modalidades práticas da cooperação direta entre Estados, incluindo o intercâmbio de dados e informações à disposição dos Estados costeiros. |
|
(23) |
A este respeito, o artigo 25.o, n.o 10, da Convenção WCPFC (6) dispõe que, sempre que tenham motivos sérios para presumirem que um navio que arvora pavilhão de outro Estado participou em quaisquer atividades de pesca prejudiciais para as medidas de conservação e de gestão adotadas na zona da Convenção, os membros da comissão informam desse facto o Estado de pavilhão em causa. |
|
(24) |
A importância de mecanismos de cooperação eficientes deve ser apreciada tendo em conta a presença predominante nas águas sob a jurisdição de Tuvalu de navios que arvoram pavilhões estrangeiros. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades tuvaluanas durante a visita da Comissão, em fevereiro de 2014, estão atualmente em vigor um total de 18 contratos de licenças privadas bilaterais celebrados com dez países. A frota autorizada a operar em águas tuvaluanas é composta por 213 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida, 17 navios de pesca com canas e 7 palangreiros; destes, arvoram o pavilhão de Tuvalu apenas um navio cercador com rede de cerco com retenida e dois palangreiros. No entanto, o país reconheceu não terem sido criados os canais de comunicação com os Estados de pavilhão em causa que permitiriam garantir o cumprimento das suas obrigações de cooperação com estes, descritas nos considerandos 22 e 23. |
|
(25) |
No que diz respeito a medidas repressivas eficazes, o artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, estabelece que as sanções aplicáveis às infrações devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento e dissuadir as infrações em qualquer lugar, e para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Como examinado nos considerandos 26 a 29, Tuvalu não dispõe do quadro jurídico nem do sistema de controlo das suas frota e águas necessários para impor sanções adequadas aos infratores. |
|
(26) |
O regime de sanções tuvaluano está plasmado na Lei dos Recursos Marinhos de 2006, que, apesar de alterada em 2012, não tem em conta a evolução recente do direito internacional no que se refere à luta contra a pesca INN. O atual quadro jurídico não contém uma definição explícita de atividades INN ou de infrações graves, nem uma lista detalhada destas com as correspondentes sanções severas. |
|
(27) |
A legislação tuvaluana tampouco prevê, de forma sistemática, medidas administrativas de acompanhamento. Este tipo de medidas complementares está limitado à suspensão e revogação de licenças, e só é aplicável nos casos de «infrações graves», noção esta não definida no direito tuvaluano. |
|
(28) |
A noção de «infrações graves ou infrações» não foi integrada no direito de Tuvalu. O atual quadro jurídico não prevê sanções para privar os infratores dos benefícios obtidos de uma atividade ilegal. |
|
(29) |
Por conseguinte, o atual regime de sanções não é suficientemente completo nem severo para ser dissuasivo. Com efeito, o tratamento das sanções graves não é adequado para garantir o cumprimento, não dissuade as infrações onde quer que ocorram nem retira aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais, como estabelecido pelo artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, e pelo artigo 25.o, n.o 7, da Convenção WCPFC. |
|
(30) |
No que se refere ao registo, à natureza, às circunstâncias, à extensão e à gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a possibilidade de apreciação destes aspetos é também comprometida pela falta de clareza e de transparência descritas nos considerandos 39 a 48. Essas deficiências tornam impossível determinar, de forma fiável, a dimensão potencial das atividades de pesca INN. No entanto, é um facto reconhecido que a falta de transparência, conjugada com a falta de controlos eficazes, incentiva comportamentos ilegais. |
|
(31) |
No que diz respeito à capacidade financeira e administrativa de Tuvalu, refira-se que este país não está classificado no Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (7). O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) inclui Tuvalu na categoria dos países e territórios menos desenvolvidos, de acordo com a lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (CAD/OCDE) relativa aos beneficiários da ajuda, de 1 de janeiro de 2013 (9). A este respeito, as limitações da capacidade financeira e administrativa de Tuvalu podem ser consideradas um fator que compromete a sua capacidade para cumprir os seus deveres de cooperação e de repressão. |
|
(32) |
Não obstante a análise constante do considerando 31, refira-se igualmente que, com base nas informações resultantes da visita da Comissão em fevereiro de 2014, não se pode considerar que as autoridades de Tuvalu não dispõem de recursos financeiros, antes que lhe falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo para garantir a eficiência do desempenho das suas atribuições de Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização. |
|
(33) |
Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como de todas as declarações de Tuvalu, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão. |
3.3. Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
|
(34) |
Tuvalu ratificou a CNUDM e o UNFSA. Tuvalu é membro da WCPFC e é Parte na Convenção da Organização das Pescas do Fórum do Pacífico Sul (FFA) e no Acordo de Nauru no respeitante à cooperação na gestão das pescarias de interesse comum. |
|
(35) |
A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto de Tuvalu enquanto membro da WCPFC. |
|
(36) |
A Comissão analisou ainda todas as informações consideradas pertinentes ao acordo de Tuvalu relativamente à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC. |
|
(37) |
Segundo informações pormenorizadas prestadas pelas autoridades de Tuvalu sobre as atividades de pesca atuneira nas suas águas (10), as capturas de unidades populacionais de atum efetuadas na sua zona económica exclusiva (ZEE) ascenderam em 2011 a 51 800 toneladas (t). Embora esse valor seja inferior ao dos anos anteriores (63 427 t em 2009 e 60 618 t em 2010), as unidades populacionais na ZEE de Tuvalu ainda constituem uma parte significativa do total de unidades populacionais de atum do Pacífico Central e Ocidental. |
|
(38) |
De acordo com os valores indicados no considerando 37, Tuvalu gere importantes recursos de atum ao nível mundial, cabendo-lhe, por conseguinte, enquanto Estado costeiro, assegurar a longo prazo uma gestão responsável e sustentável deste recurso. Os artigos 61.o a 64.o da CNUDM e os artigos 7.o e 8.o do UNFSA regulam a utilização dos recursos vivos pelos Estados costeiros, devendo estes adotar medidas compatíveis com as aplicáveis na região e no alto mar, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e promover o objetivo da utilização ótima dos recursos vivos na sua ZEE. Os Estados costeiros devem igualmente garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pelos nacionais de outros Estados que aí pescam, e cooperar com os Estados e organizações regionais envolvidos nessas pescarias. |
|
(39) |
O quadro jurídico de Tuvalu não contém medidas de conservação e de gestão claras e transparentes que assegurem uma gestão eficiente dos navios que operam nas águas sob a sua jurisdição. Em especial, não prevê medidas de conservação e de gestão da pesca costeira. Tuvalu reconheceu igualmente que o plano de gestão do atum em vigor está desatualizado e precisa de ser revisto. Do mesmo modo, ainda não foi adotado um plano de gestão aplicável aos tubarões em conformidade com o exigido pela medida de conservação e de gestão 2010-07 (11) da WCPFC. |
|
(40) |
As medidas de conservação e de gestão para as águas sob jurisdição nacional, incluindo as águas arquipelágicas, são incompletas e não se baseiam em pareceres científicos, como preconizado pela CNUDM, pelo UNFSA e pela WCPFC. A Lei das Pescas de 2006 de Tuvalu estabelece os principais princípios para uma gestão sustentável da pesca e habilita o Ministério dos Recursos Naturais a adotar medidas de conservação e de gestão em consequência, mas a visita da Comissão revelou que este tipo de disposições é incipiente. Neste domínio, os principais esforços centraram-se na transposição para o quadro legislativo tuvaluano das medidas contidas no terceiro dispositivo do Acordo de Nauru (12), em 2009. |
|
(41) |
As águas sob a jurisdição de Tuvalu são referidas como mar territorial, águas arquipelágicas e ZEE. Nos termos do artigo 3.o da Convenção WCPFC, a zona de competência desta convenção abrange, em princípio, todas as águas do oceano Pacífico, incluindo as águas sob a jurisdição de Tuvalu. No entanto, Tuvalu exclui as suas águas territoriais e arquipelágicas da aplicação do regime de dias-navio («Vessels Day Scheme»-VDS), que limita o esforço de pesca da frota de cercadores com rede de cerco com retenida através da atribuição de dias de pesca. Por conseguinte, o principal instrumento jurídico para a conservação dos recursos haliêuticos nas águas tuvaluanas não é aplicável numa parte considerável das águas sob a sua jurisdição. No que se refere aos palangres e aos navios de pesca com canas, as medidas de conservação e de gestão são estabelecidas nas licenças individuais. No entanto, não há informações públicas disponíveis sobre a gestão efetiva da captura e do esforço para as duas pescarias além da política geral de limitação do número de licenças de pesca. |
|
(42) |
Além disso, Tuvalu confirmou durante a visita da Comissão que algumas medidas de conservação e de gestão da WCPFC não estão a ser aplicadas. É o caso das medidas de conservação e de gestão 2007-1, relativa ao programa regional de observação que institui uma cobertura de 5 % nos palangreiros, e 2010-07, que estipula que o peso das barbatanas desembarcadas não pode representar mais do que 5 % do peso dos tubarões. A falta de capacidade técnica e de recursos foi invocada para justificar a lentidão na aplicação das medidas de conservação e de gestão pertinentes da WCPFC. |
|
(43) |
As manifestas lacunas no que respeita à clareza e transparência das regras de conservação e de gestão descritas nos considerandos 39 a 42, incluindo o controlo do esforço de pesca através do regime VDS, associadas à existência de 18 diferentes contratos de licenças privadas, referida no considerando 24, compromete a aplicação efetiva das medidas de conservação e de gestão, em violação das obrigações previstas nos artigos 61.o, n.os 2 a 5, 62.o, n.o 1, e 64.o da CNUDM em matéria de utilização ótima dos recursos através de medidas adequadas de conservação e de gestão. |
|
(44) |
Em conformidade com o artigo 61.o da CNUDM, os artigos 5.o e 6.o do UNFSA e os artigos 5.o e 6.o da Convenção WCPFC, os Estados costeiros devem determinar, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, e com base numa abordagem de precaução, as capturas admissíveis de recursos vivos nas suas ZEE, e assegurar, através de medidas de conservação e de gestão adequadas, que os recursos vivos e as unidades populacionais na ZEE e outras águas sob a sua jurisdição não são postos em risco pela sobreexploração. O Código de Conduta da FAO, em especial o artigo 7.o, pontos 7.3, 7.4 e 7.5, também recomenda boas práticas para o cumprimento destas obrigações. |
|
(45) |
No seu relatório à nona sessão do comité científico da WCPFC, Tuvalu reconheceu que subsistem certos desafios em matéria de recolha de dados, comunicação e conformidade (13). Estes problemas são atribuídos a dificuldades, em termos de capacidade, do Departamento das Pescas no que diz respeito ao acompanhamento da comunicação e da gestão dos dados. |
|
(46) |
Os relatórios do comité científico da WCPFC levantam regularmente a questão das lacunas dos dados. Cite-se, a título de exemplo, o relatório da sétima sessão, em 2011, em que se assinalaram, no ponto 89, algumas incoerências nas folhas do diário de bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida no tocante às capturas de gaiado, atum-albacora e atum-patudo. Dada a importância, para fins científicos, da exatidão dos dados sobre a composição das capturas destes navios, recomendou-se que o problema fosse submetido ao comité técnico e de aplicação (14). No ponto 37, sublinhou-se o facto de a composição por espécies das capturas efetuadas com redes de cerco com retenida ser imprecisa, e as Partes Contratantes foram instadas a continuar a aperfeiçoar as estimativas destes dados. Na sua oitava sessão, o comité científico da WCPFC colocou uma vez mais a questão das lacunas e incoerências dos dados (15) respeitantes às capturas e sua composição, referiu as obrigações de comunicação decorrentes dos contratos de afretamento e emitiu recomendações de gestão para melhorar a situação (16). Referiu-se igualmente ao facto de algumas Partes Contratantes, cujos navios operam em águas sob a jurisdição de Tuvalu, não comunicarem dados ou apresentarem dados insuficientes. |
|
(47) |
Na sua sétima reunião, o comité científico da WCPFC alertou para a probabilidade de diminuição das taxas e dos volumes de captura, caso as práticas recentes de pesca do gaiado se mantenham, uma vez que as unidades populacionais, que continuam a ser pescadas, se vão aproximando do nível correspondente ao do rendimento máximo sustentável. Aumentos do esforço de pesca devem, por conseguinte, ser objeto de acompanhamento (17). No entanto, a visita da Comissão revelou a inexistência de uma verdadeira política da frota e de acesso à pesca, como o demonstrou o carácter obsoleto e incompleto do plano de gestão do atum. |
|
(48) |
Tuvalu não aplica, nas suas águas arquipelágicas, qualquer medida de conservação e de gestão da WCPFC, sendo limitadas as medidas compatíveis instauradas. Dada a natureza altamente migradora e transzonal dos recursos atuneiros e a importância das unidades populacionais de atum e das atividades de pesca nas águas arquipelágicas tuvaluanas, que correspondem a uma importante zona geográfica de desova daquela espécie, a situação descrita compromete qualquer esforço de conservação deste recurso na região do Pacífico, globalmente considerada. Por conseguinte, Tuvalu não assegura a aplicação, em todas as águas sob a sua jurisdição, de medidas de conservação e de gestão em conformidade com as determinações da WCPFC e com a obrigação de garantir que as espécies sob a jurisdição do Estado costeiro não são postas em risco pela sobreexploração. |
|
(49) |
A Comissão apreciou ainda atos ou omissões de Tuvalu suscetíveis de terem reduzido a eficácia das leis, regulamentos e medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. |
|
(50) |
Refira-se a este respeito, como reconhecido por Tuvalu, que o obsoleto plano de gestão do atum não fixa objetivos claros para limitar o número de licenças de pesca e o total admissível de capturas. A Comissão considera, por conseguinte, que a ausência de medidas de conservação e de gestão põe em causa o cumprimento das obrigações internacionais por Tuvalu. Sendo o atum uma unidade populacional transzonal e altamente migradora, para poderem ser eficazes e sustentáveis, as medidas de conservação e de gestão devem ser coerentes e compatíveis em toda a área da migração, o que corresponde ao objetivo global da Convenção WCPFC. |
|
(51) |
Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como de todas as declarações de Tuvalu, conclui-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem, designadamente as decorrentes de normas, regulamentos e medidas internacionais em matéria de conservação e de gestão. |
3.4. Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento
|
(52) |
Tendo em conta a classificação de Tuvalu na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme referido no considerando 31, a Comissão verificou se as informações que recolheu poderiam estar relacionadas com as suas dificuldades específicas enquanto país em desenvolvimento. |
|
(53) |
Embora, de um modo geral, possam existir certas limitações da capacidade no que diz respeito ao controlo e acompanhamento, as dificuldades específicas derivadas do nível de desenvolvimento de Tuvalu não podem justificar a ausência, no quadro jurídico nacional, de disposições específicas sobre os instrumentos internacionais para combater, dissuadir e eliminar as atividades de pesca INN. Além disso, essas dificuldades não podem justificar o facto de o país não ter instituído um regime de sanções para as infrações às medidas internacionais de conservação e de gestão. |
|
(54) |
Além disso, as deficiências do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância parecem resultar do desequilíbrio entre a fraca capacidade de Tuvalu para controlar as atividades de pesca na sua ZEE e a atribuição do acesso às suas águas a uma grande frota estrangeira. Acresce que, não obstante o importante contributo da pesca para o rendimento geral do país, afigura-se que o orçamento atribuído à gestão das pescas é significativamente mais baixo. Consequentemente, embora Tuvalu possa ter limitações de desenvolvimento, a política que segue para a gestão do seu setor da pesca não é compatível com os recursos concedidos nem com as prioridades do país no que se refere à gestão da pesca. |
|
(55) |
Atenta a situação exposta na presente secção, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como nas declarações prestadas pelas autoridades de Tuvalu, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento da governação das pescas daquele país pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, dada a natureza das insuficiências verificadas naquele país e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento do país não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro no domínio das pescas nem a insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN. |
4. CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(56) |
Atentas as conclusões sobre o incumprimento por Tuvalu das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, deve aquele país ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. |
|
(57) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar Tuvalu da possibilidade de ser identificado como país não cooperante. A Comissão deve igualmente tomar, relativamente a Tuvalu, todas as medidas previstas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa administração, deve ser fixado um prazo para que este país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação. |
|
(58) |
Além disso, a notificação de Tuvalu da possibilidade de ser identificado, para os efeitos da presente decisão, como país considerado não cooperante pela Comissão não prejudica nem implica automaticamente eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes, |
DECIDE:
Artigo único
Tuvalu é notificado da possibilidade de ser identificado pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) http://www.ffa.int/
(3) Acordo de Nauru (http://www.ffa.int/node/93#attachments).
(4) Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da Organização para a Alimentação e a Agricultura, 1995.
(5) Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.
(6) Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, assinada em Honolulu, em 5 de setembro de 2000 (http://www.wcpfc.int/doc/convention-conservation-and-management-highly-migratory-fish-stocks-western-and-central-pacific).
(7) Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics
(8) Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
(9) Lista do CAD dos beneficiários APD (http://www.oecd.org/dac/stats/daclistofodarecipients.htm).
(10) Nona sessão ordinária do comité científico da WCPFC, WCPFC-SC9-AR/CCM-25.
(11) http://www.wcpfc.int/system/files/CMM%202010-07%20%5BSharks%5D.pdf
(12) Partes no Acordo de Nauru (PNA), terceiro dispositivo, 2008.
(13) Nona sessão ordinária do comité científico da WCPFC, WCPFC-SC9-AR/CCM-25.
(14) Relatório de síntese da sétima sessão ordinária do comité científico da WCPFC, Pohnpei, Estados Federados da Micronésia, 9–17 de agosto de 2011 (http://www.wcpfc.int/node/2896).
(15) Relatório de síntese da oitava sessão ordinária do comité científico da WCPFC, 7–15 de agosto de 2012 (http://www.wcpfc.int/node/4587), secção 3.1.
(16) Relatório de síntese da oitava sessão ordinária do comité científico da WCPFC, pontos 69-71.
(17) Relatório de síntese da sétima sessão ordinária do comité científico da WCPFC, pontos 35 e 36.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/30 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2014/C 447/12)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
8.12.2014 |
|
Duração |
8.12.2014 - 31.12.2014 |
|
Estado-Membro |
Suécia |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
COD/03AS. |
|
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
|
Zona |
Kattegat |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
79/TQ43 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/30 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2014/C 447/13)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
21.11.2014 |
|
Duração |
21.11.2014 - 31.12.2014 |
|
Estado-Membro |
Portugal |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
GHL/N3LMNO |
|
Espécie |
Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
|
Zona |
NAFO 3 LMNO |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
77/TQ43 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/31 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2014/C 447/14)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
3.12.2014 |
|
Duração |
3.12.2014 – 31.12.2014 |
|
Estado-Membro |
Suécia |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
COD/03AN. |
|
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
|
Zona |
Skagerrak |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
78/TQ43 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
|
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 447/32 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2014/C 447/15)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.
BÉLGICA
Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006
A legislação belga requer a comprovação da disponibilidade de meios adequados de subsistência.
A prática administrativa é a seguinte:
|
a) |
Estrangeiro residente na casa de um particular A prova dos meios de subsistência pode ser fornecida através de um compromisso de tomada a cargo, subscrito pela pessoa que hospedará o estrangeiro na Bélgica e legalizado pela administração da comuna em que tal pessoa reside. O compromisso de tomada a cargo diz respeito às despesas de estada, cuidados médicos, alojamento e repatriamento do estrangeiro, caso este não as possa suportar, de modo a evitar que as mesmas sejam suportadas pelos Poderes Públicos. Deve ser subscrito por uma pessoa solvente e, se se tratar de um estrangeiro, deve ser portador de uma autorização de residência ou de estabelecimento. Se necessário, pode-se igualmente solicitar ao estrangeiro que forneça a prova da posse de recursos próprios. Se não possuir nenhum crédito financeiro, deve poder dispor de cerca de € 45 por dia de estada prevista. |
|
b) |
Estrangeiro residente num hotel Se o estrangeiro não puder fornecer a prova de um qualquer crédito, deve poder dispor de cerca de € 95 por dia de estada prevista. Além disso, na maioria dos casos, o interessado deve apresentar um título de transporte (bilhete de avião), que lhe permita regressar ao seu país de origem ou de residência. |
Lista das publicações anteriores
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.