ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 439

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
8 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 439/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 439/02

Processos apensos C-359/11 e C-400/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Alexandra Schulz/Technische Werke Schussental GmbH und Co.KG e Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH Reenvio prejudicial — Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE — Proteção dos consumidores — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento — Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional — Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma

2

2014/C 439/03

Processo C-326/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rita van Caster, Patrick van Caster/Finanzamt Essen-Süd (Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Tributação dos rendimentos resultantes de fundos de investimento — Obrigações de comunicação e de publicação de certas informações por um fundo de investimento — Tributação forfetária dos rendimentos resultantes de fundos de investimento que não cumprem as obrigações de comunicação e de publicação)

3

2014/C 439/04

Processo C-104/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — AS Olainfarm/Latvijas Republikas Veselības ministrija, Zāļu valsts aģentūra (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Política industrial — Diretiva 2001/83/CE — Medicamentos para uso humano — Artigo 6.o — Autorização de introdução no mercado — Artigo 8.o, n.o 3, alínea i) — Obrigação de juntar ao pedido de autorização os resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos — Derrogações relativas aos ensaios pré-clínicos e clínicos — Artigo 10.o — Medicamentos genéricos — Conceito de medicamento de referência — Direito subjetivo de o titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento de referência se opor à autorização de introdução no mercado de um genérico deste primeiro medicamento — Artigo 10.o-A — Medicamentos cujas substâncias ativas têm um uso médico bem estabelecido na União Europeia, desde há, pelo menos, dez anos — Possibilidade de utilizar um medicamento, cuja autorização foi emitida tendo em conta a derrogação prevista no artigo 10.o-A, como medicamento de referência para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico)

3

2014/C 439/05

Processo C-222/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Teleklagenævnet — Dinamarca) — TDC A/S/Erhvervsstyrelsen Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigo 32.o — Serviços obrigatórios adicionais — Mecanismo de compensação dos custos ligados ao fornecimento desses serviços — Conceito de órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE — Incompetência do Tribunal de Justiça

4

2014/C 439/06

Processo C-252/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Diretivas 2002/73/CE e 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Emprego e trabalho — Acesso ao emprego — Regresso de licença de maternidade — Requisitos de forma da petição inicial — Exposição coerente das acusações — Formulação inequívoca dos pedidos)

5

2014/C 439/07

Processo C-268/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Elena Petru/Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo — Seguro de doença — Tratamentos hospitalares dispensados noutro Estado-Membro — Recusa de autorização prévia — Falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade)

5

2014/C 439/08

Processo C-299/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Isabelle Gielen/Ministerraad (Fiscalidade — Diretiva 2008/7/CE — Artigos 5.o, n.o 2, e 6.o — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre a conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais)

6

2014/C 439/09

Processo C-302/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — AS flyLAL-Lithuanian Airlines, em liquidação/VAS Starptautiskā lidosta Riga, AS Air Baltic Corporation Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 31.o — Pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão que decreta medidas provisórias ou cautelares — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Pedido de reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União Europeia — Reduções das taxas aeroportuárias — Artigo 22.o, ponto 2 — Competências exclusivas — Conceito — Litígio em matéria de sociedades e de pessoas coletivas — Decisão de conceder as reduções — Artigo 34.o, ponto 1 — Motivos de recusa de reconhecimento — Ordem pública do Estado requerido

7

2014/C 439/10

Processo C-305/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA (Reenvio prejudicial — Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 4.o, n.os 1, 2, 4 e 5 — Lei aplicável na falta de escolha das partes — Contrato de comissão de transporte — Contrato de transporte de mercadorias)

8

2014/C 439/11

Processos apensos C-344/13 e C-367/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Cristiano Blanco (C-344/13), Pier Paolo Fabretti (C-367/13)/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Rendimentos provenientes de prémios de jogos de fortuna e azar — Diferença de tributação entre os prémios obtidos no estrangeiro e os provenientes de casas de jogo nacionais)

8

2014/C 439/12

Processo C-428/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS)/Yesmoke Tobacco SpA Reenvio prejudicial — Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Diretivas 95/59/CE e 2011/64/UE — Estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados — Determinação de um imposto especial sobre o consumo — Princípio que estabelece uma taxa de imposto especial sobre o consumo para todos os cigarros — Possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem um montante mínimo de imposto especial sobre o consumo — Cigarros da classe de preço menos elevada — Regulamentação nacional — Categoria específica de cigarros — Fixação do imposto especial sobre o consumo em 115 %

9

2014/C 439/13

Processo C-429/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 — Reino de Espanha/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira — Irregularidades na aplicação da legislação sobre contratos públicos — Adoção da decisão pela Comissão Europeia — Incumprimento do prazo estabelecido — Consequências

10

2014/C 439/14

Processo C-437/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança de direitos de importação — Origem das mercadorias — Meios de prova — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual dos Estados-Membros

10

2014/C 439/15

Processo C-492/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Traum EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.o, n.o 1 — Isenções ligadas às operações intracomunitárias — Adquirente não registado para efeitos do IVA — Obrigação do vendedor de comprovar a autenticidade da assinatura do adquirente ou do seu representante — Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Efeito direto)

11

2014/C 439/16

Processo C-522/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 1 de Ferrol — Espanha) — Ministerio de Defensa, Navantia SA/Concello de Ferrol (Pedido de decisão prejudicial — Concorrência — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de auxílio de Estado — Imposto predial sobre bens imóveis — Isenção fiscal)

12

2014/C 439/17

Processo C-541/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Douane Advies Bureau Rietveld/Hauptzollamt Hannover Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Posição 3822 — Conceito de reagentes de diagnóstico ou de laboratório — Indicadores de exposição a uma temperatura de referência predeterminada

12

2014/C 439/18

Processo C-565/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hovrätten för västra Sverige — Suécia) — processo penal contra Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri Ganthi AB, Fiskeri Nordic AB Reenvio prejudicial — Relações externas — Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos — Exclusão de qualquer possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca em zonas de pesca marroquinas com base numa licença emitida pelas autoridades marroquinas sem intervenção das autoridades competentes da União Europeia

13

2014/C 439/19

Processo C-620/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de outubro de 2014 — British Telecommunications plc/Comissão Europeia, BT Pension Scheme Trustees Ltd (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Isenção de um fundo de reforma da obrigação de contribuir, relativamente a determinados trabalhadores, para um fundo de proteção de reformas — Caráter seletivo da medida)

13

2014/C 439/20

Processo C-641/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de outubro de 2014 — Reino de Espanha/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de coesão — Redução de contribuição financeira — Empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37/CE — Critérios de adjudicação — Experiência de obras anteriores — Critérios de seleção qualitativa)

14

2014/C 439/21

Processo C-376/14 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — C/M Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Retenção ilícita — Residência habitual da criança

14

2014/C 439/22

Processo C-369/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 31 de julho de 2014 — Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH/Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

15

2014/C 439/23

Processo C-382/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 11 de agosto de 2014 — Juergen Schneider, Erika Schneider/Condor Flugdienst GmbH

16

2014/C 439/24

Processo C-409/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 28 de agosto de 2014 — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

16

2014/C 439/25

Processo C-419/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de setembro de 2014 — WebMindLicences Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

17

2014/C 439/26

Processo C-423/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 15 de setembro de 2014 — Fazenda Pública/Beiragás — Companhia de Gás das Beiras, SA

20

2014/C 439/27

Processo C-424/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 15 de setembro de 2014 — Jácint Gábor Balogh/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

21

2014/C 439/28

Processo C-443/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Kreis Warendorf/Ibrahim Alo

21

2014/C 439/29

Processo C-444/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Amira Osso/Region Hannover

22

2014/C 439/30

Processo C-445/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Seusen Sume/Landkreis Stade

23

2014/C 439/31

Processo C-456/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha (Espanha) em 2 de outubro de 2014 — Manuel Orrego Arias/Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

23

2014/C 439/32

Processo C-457/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Cagliare (Itália) em 2 de outubro de 2014 — processo penal contra Claudia Concu, Isabella Melis

24

2014/C 439/33

Processo C-463/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Varna (Bulgária) em 8 de outubro de 2014 — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

24

2014/C 439/34

Processo C-468/14: Ação intentada em 13 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

25

 

Tribunal Geral

2014/C 439/35

Processo T-29/11: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2014 — Technische Universität Dresden/Comissão Cláusula compromissória — Programa de ação comunitária no domínio da saúde pública — Contrato de financiamento de um projeto — Recurso de anulação — Nota de débito — Natureza contratual do litígio — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade — Requalificação do recurso — Custos elegíveis

26

2014/C 439/36

Processo T-543/12: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2014 — Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui va) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa Bugui va — Marca figurativa nacional anterior Bugui e marca figurativa comunitária anterior BUGUI — Motivo relativo de recusa — Rejeição da oposição — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Existência da marca anterior — Não tomada em consideração de elementos de prova apresentados em apoio da oposição perante a Câmara de Recurso — Pode de apreciação da Câmara de Recurso — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 — Utilização séria da marca anterior — Forma distinta em alguns elementos que não alteram o caráter distintivo]

27

2014/C 439/37

Processo T-706/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2014 — Holistic Innovation Institute/REA Processo de medidas provisórias — Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação e do desenvolvimento tecnológico — Decisão de recusa em participar em determinados projetos — Pedido de suspensão de execução — Violação dos requisitos formais — Inadmissibilidade

27

2014/C 439/38

Processo T-350/14: Ação intentada em 12 de maio de 2014 — Arvanitis e o./Parlamento Europeu e o.

28

2014/C 439/39

Processo T-413/14: Ação intentada em 30 de maio de 2014 — Grigoriadis e o./Parlamento Europeu e o.

29

2014/C 439/40

Processo T-646/14: Recurso interposto em 2 de setembro de 2014 — Micula e o./Comissão

29

2014/C 439/41

Processo T-671/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão

30

2014/C 439/42

Processo T-672/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — August Wolff e Remedia/Comissão

31

2014/C 439/43

Processo T-680/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Lupin/Comissão

33

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2014/C 439/01)

Última publicação

JO C 431 de 1.12.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 421 de 24.11.2014

JO C 409 de 17.11.2014

JO C 395 de 10.11.2014

JO C 388 de 3.11.2014

JO C 380 de 27.10.2014

JO C 372 de 20.10.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Alexandra Schulz/Technische Werke Schussental GmbH und Co.KG e Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH

(Processos apensos C-359/11 e C-400/11) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE - Proteção dos consumidores - Mercado interno da eletricidade e do gás natural - Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento - Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional - Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma»)

(2014/C 439/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Alexandra Schulz e Josef Egbringhoff

Recorridas: Technische Werke Schussental GmbH und Co.KG e Stadtwerke Ahaus GmbH

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento e prevê a possibilidade de alterar as tarifas desse fornecimento, mas que não garante que os consumidores sejam informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rita van Caster, Patrick van Caster/Finanzamt Essen-Süd

(Processo C-326/12) (1)

((Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Tributação dos rendimentos resultantes de fundos de investimento - Obrigações de comunicação e de publicação de certas informações por um fundo de investimento - Tributação forfetária dos rendimentos resultantes de fundos de investimento que não cumprem as obrigações de comunicação e de publicação))

(2014/C 439/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Rita van Caster, Patrick van Caster

Recorrido: Finanzamt Essen-Süd

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que prevê que a inobservância, por um fundo de investimento estrangeiro, das obrigações de comunicação e de publicação de certas informações previstas por esta legislação, indistintamente aplicáveis aos fundos nacionais e estrangeiros, dá lugar à tributação forfetária dos rendimentos que o contribuinte obtenha desse fundo de investimento, na medida em que a referida legislação não permite ao contribuinte apresentar elementos ou informações suscetíveis de demonstrar a dimensão efetiva desses rendimentos.


(1)  JO C 303, de 06.10.2012.


8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — AS «Olainfarm»/Latvijas Republikas Veselības ministrija, Zāļu valsts aģentūra

(Processo C-104/13) (1)

((«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Política industrial - Diretiva 2001/83/CE - Medicamentos para uso humano - Artigo 6.o - Autorização de introdução no mercado - Artigo 8.o, n.o 3, alínea i) - Obrigação de juntar ao pedido de autorização os resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos - Derrogações relativas aos ensaios pré-clínicos e clínicos - Artigo 10.o - Medicamentos genéricos - Conceito de “medicamento de referência” - Direito subjetivo de o titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento de referência se opor à autorização de introdução no mercado de um genérico deste primeiro medicamento - Artigo 10.o-A - Medicamentos cujas substâncias ativas têm um uso médico bem estabelecido na União Europeia, desde há, pelo menos, dez anos - Possibilidade de utilizar um medicamento, cuja autorização foi emitida tendo em conta a derrogação prevista no artigo 10.o-A, como medicamento de referência para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico»))

(2014/C 439/04)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: AS «Olainfarm»

Recorridos: Latvijas Republikas Veselības ministrija, Zāļu valsts aģentūra

Interveniente: Grindeks AS

Dispositivo

1)

O conceito de «medicamento de referência», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que abrange um medicamento cuja autorização de introdução no mercado foi emitida com base no artigo 10.o-A desta diretiva.

2)

O artigo 10.o da Diretiva 2001/83, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1394/2007, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento utilizado como medicamento de referência no âmbito de um pedido de autorização de introdução no mercado para um medicamento genérico de outro fabricante, apresentado com base no artigo 10.o desta diretiva, dispõe do direito de recurso contra a decisão da autoridade competente que concedeu uma autorização de introdução no mercado para este último medicamento, desde que se trate de obter a proteção jurisdicional de uma prerrogativa que esse artigo 10.o reconhece a esse titular. Tal direito de recurso existe, nomeadamente, se o referido titular exigir que o seu medicamento não seja utilizado tendo em vista a obtenção de uma autorização de introdução no mercado, ao abrigo do referido artigo 10.o, para um medicamento relativamente ao qual o seu próprio medicamento não pode ser considerado como medicamento de referência na aceção do mesmo artigo 10.o, n.o 2, alínea a).


(1)  JO C 123, de 27.04.2013.


8.12.2014   

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C 439/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Teleklagenævnet — Dinamarca) — TDC A/S/Erhvervsstyrelsen

(Processo C-222/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 32.o - Serviços obrigatórios adicionais - Mecanismo de compensação dos custos ligados ao fornecimento desses serviços - Conceito de “órgão jurisdicional” na aceção do artigo 267.o TFUE - Incompetência do Tribunal de Justiça»)

(2014/C 439/05)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Teleklagenævnet

Partes no processo principal

Recorrente: TDC A/S

Recorrido: Erhvervsstyrelsen

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pelo Teleklagenævnet (Dinamarca), na sua decisão de 22 de abril de 2013.


(1)  JO C 207 de 20.7.2013.


8.12.2014   

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C 439/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-252/13) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretivas 2002/73/CE e 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Emprego e trabalho - Acesso ao emprego - Regresso de licença de maternidade - Requisitos de forma da petição inicial - Exposição coerente das acusações - Formulação inequívoca dos pedidos))

(2014/C 439/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes)

Dispositivo

1)

A ação é julgada inadmissível.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


8.12.2014   

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C 439/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Elena Petru/Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate

(Processo C-268/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo - Seguro de doença - Tratamentos hospitalares dispensados noutro Estado-Membro - Recusa de autorização prévia - Falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade»))

(2014/C 439/07)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Demandante: Elena Petru

Demandados: Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate

Dispositivo

O artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea c), i), do mesmo artigo não pode ser recusada quando os tratamentos hospitalares em causa não puderem ser dispensados em tempo oportuno, no Estado-Membro de residência do beneficiário da segurança social, por falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade. Esta impossibilidade deve ser apreciada em relação à totalidade dos estabelecimentos hospitalares deste Estado-Membro aptos a dispensar os tratamentos em causa e tendo em conta o lapso de tempo durante o qual estes podem ser obtidos atempadamente.


(1)  JO C 207 de 20.7.2013.


8.12.2014   

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C 439/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Isabelle Gielen/Ministerraad

(Processo C-299/13) (1)

((Fiscalidade - Diretiva 2008/7/CE - Artigos 5.o, n.o 2, e 6.o - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre a conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais))

(2014/C 439/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: Isabelle Gielen

Recorrido: Ministerraad

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto sobre a conversão de títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais, como o que está em causa no processo principal. Este imposto não pode ser justificado com base no artigo 6.o da referida diretiva.


(1)  JO C 226, de 03.08.2013.


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C 439/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — AS flyLAL-Lithuanian Airlines, em liquidação/VAS Starptautiskā lidosta Riga, AS Air Baltic Corporation

(Processo C-302/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 31.o - Pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão que decreta medidas provisórias ou cautelares - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Conceito - Pedido de reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União Europeia - Reduções das taxas aeroportuárias - Artigo 22.o, ponto 2 - Competências exclusivas - Conceito - Litígio em matéria de sociedades e de pessoas coletivas - Decisão de conceder as reduções - Artigo 34.o, ponto 1 - Motivos de recusa de reconhecimento - Ordem pública do Estado requerido»)

(2014/C 439/09)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: AS flyLAL-Lithuanian Airlines, em liquidação

Recorridas: VAS Starptautiskā lidosta Riga, AS Air Baltic Corporation

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento.

2)

O artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição.

3)

O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado-Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado-Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.


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C 439/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

(Processo C-305/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais - Artigo 4.o, n.os 1, 2, 4 e 5 - Lei aplicável na falta de escolha das partes - Contrato de comissão de transporte - Contrato de transporte de mercadorias))

(2014/C 439/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Haeger & Schmidt GmbH

Recorridos: Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica a um contrato de comissão de transporte quando o objeto principal do contrato consiste no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 4.o, n.o 4, da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, não podendo ser fixada nos termos do segundo período dessa disposição, a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.o 1 desse artigo, ou seja, a lei que regula esse contrato é a do país com o qual este apresenta as conexões mais estreitas.

3)

O artigo 4.o, n.o 2, da mesma convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato apresentar conexões mais estreitas com um país diferente daquele cuja lei é designada pela presunção que consta do referido número, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as conexões existentes entre esse contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão jurisdicional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a existência de outros contratos relacionados com o contrato em causa.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


8.12.2014   

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C 439/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Cristiano Blanco (C-344/13), Pier Paolo Fabretti (C-367/13)/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli

(Processos apensos C-344/13 e C-367/13) (1)

((«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação fiscal - Rendimentos provenientes de prémios de jogos de fortuna e azar - Diferença de tributação entre os prémios obtidos no estrangeiro e os provenientes de casas de jogo nacionais»))

(2014/C 439/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrentes: Cristiano Blanco (C-344/13), Pier Paolo Fabretti (C-367/13)

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli

Dispositivo

Os artigos 52.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que sujeita ao imposto sobre o rendimento os prémios de jogos de fortuna e azar obtidos em casas de jogo situadas noutros Estados-Membros e isenta do referido imposto os rendimentos semelhantes quando provenham de casas de jogo situadas no seu território nacional.


(1)  JO C 260, de 07.09.2013.


8.12.2014   

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C 439/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS)/Yesmoke Tobacco SpA

(Processo C-428/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Diretivas 95/59/CE e 2011/64/UE - Estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados - Determinação de um imposto especial sobre o consumo - Princípio que estabelece uma taxa de imposto especial sobre o consumo para todos os cigarros - Possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem um montante mínimo de imposto especial sobre o consumo - Cigarros da classe de preço menos elevada - Regulamentação nacional - Categoria específica de cigarros - Fixação do imposto especial sobre o consumo em 115 %»)

(2014/C 439/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandantes: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS)

Demandada: Yesmoke Tobacco SpA

Dispositivo

Os artigos 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 6, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que não estabelece um imposto especial sobre o consumo mínimo idêntico para todos os cigarros mas um imposto especial sobre o consumo mínimo que se aplica apenas aos cigarros com um preço de venda a retalho inferior ao dos cigarros da classe de preço mais procurada.


(1)  JO C 313 de 26.10.2013.


8.12.2014   

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C 439/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 — Reino de Espanha/Comissão Europeia

(Processo C-429/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo de Coesão - Redução da contribuição financeira - Irregularidades na aplicação da legislação sobre contratos públicos - Adoção da decisão pela Comissão Europeia - Incumprimento do prazo estabelecido - Consequências»)

(2014/C 439/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Conte e A. Tokár, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, abogado)

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Espanha/Comissão (T-384/10, EU:T:2013:277).

2)

É anulada a Decisão C (2010) 4147 da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa à redução da contribuição do Fundo de Coesão a favor dos seguintes projetos ou grupos de projetos: «Abastecimento de água a populações residentes na bacia hidrográfica do Guadiana: região de Andevalo» (2000.ES.16.C.PE.133), «Saneamento e estação de tratamento da bacia do Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe e EE NN PP do Guadalquivir» (2000.ES.16.C.PE.066) e «Abastecimento de água aos sistemas intermunicipais das províncias de Granada e de Málaga» (2002.ES.16.C.PE.061).

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas do Reino de Espanha e as suas próprias despesas, tanto no processo em primeira instância como no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


8.12.2014   

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C 439/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-437/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança de direitos de importação - Origem das mercadorias - Meios de prova - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Autonomia processual dos Estados-Membros»)

(2014/C 439/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Unitrading Ltd

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a prova da origem de mercadorias importadas, feita pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie nos resultados de análises realizadas por um terceiro, a propósito das quais esse terceiro se recusa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se foi esse o caso no processo principal.

2)

Num caso como o do processo principal, e supondo que as autoridades aduaneiras não podem dar informações complementares sobre as análises em causa, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises no país declarado como país de origem e a questão de saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes das amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de poder pedir para delas dispor para efeitos dessas verificações, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional.


(1)  JO C 325 de 9.11.2013.


8.12.2014   

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C 439/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Traum EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-492/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 1 - Isenções ligadas às operações intracomunitárias - Adquirente não registado para efeitos do IVA - Obrigação do vendedor de comprovar a autenticidade da assinatura do adquirente ou do seu representante - Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Efeito direto))

(2014/C 439/15)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Traum EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

Os artigos 138.o, n.o 1, e 139.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse o direito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária com fundamento no facto de o adquirente não estar registado para efeitos deste imposto noutro Estado-Membro e o fornecedor não ter comprovado a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados em apoio da sua declaração de entrega pretensamente isenta nem o poder de representação da pessoa que assinou esses documentos em nome do adquirente, quando as provas justificativas do direito à isenção apresentadas pelo fornecedor em apoio da sua declaração respeitavam a lista de documentos a apresentar à referida Administração, fixada pelo direito nacional, e tenham sido por esta aceites, num primeiro momento, como provas justificativas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/88, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, de forma a poder ser invocado pelos sujeitos passivos contra o Estado, nos órgãos jurisdicionais nacionais, com vista a obter uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária.


(1)  JO C 344, de 23.11.2013.


8.12.2014   

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C 439/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 1 de Ferrol — Espanha) — Ministerio de Defensa, Navantia SA/Concello de Ferrol

(Processo C-522/13) (1)

((Pedido de decisão prejudicial - Concorrência - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de «auxílio de Estado» - Imposto predial sobre bens imóveis - Isenção fiscal))

(2014/C 439/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no 1 de Ferrol

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerio de Defensa, Navantia SA

Recorrido: Concello de Ferrol

Dispositivo

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que pode constituir um auxílio de Estado, proibido no termos desta disposição, a isenção do imposto predial de uma parcela de terreno pertencente ao Estado e colocada à disposição de uma empresa cujo capital detém integralmente e que produz, a partir dessa parcela, bens e serviços que podem ser objeto de trocas comerciais entre Estados-Membros nos mercados abertos à concorrência. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os elementos pertinentes do litígio que lhe foi submetido, apreciados à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, se tal isenção deve ser qualificada de auxílio de Estado no sentido desta mesma disposição.


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.


8.12.2014   

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C 439/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Douane Advies Bureau Rietveld/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-541/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Posição 3822 - Conceito de “reagentes de diagnóstico ou de laboratório” - Indicadores de exposição a uma temperatura de referência predeterminada»)

(2014/C 439/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Douane Advies Bureau Rietveld

Demandado: Hauptzollamt Hannover

Dispositivo

A posição 3822 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretada no sentido de que os indicadores de temperatura, como os produtos comercializados sob as denominações «WarmMark» e «ColdMark», que, pelo efeito de uma alteração de cor que resulta da variação do volume dos líquidos que contêm, indicam, irreversivelmente, se foi atingida uma temperatura de referência, não são abrangidos por esta posição.


(1)  JO C 9, de 11.1.2014.


8.12.2014   

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C 439/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hovrätten för västra Sverige — Suécia) — processo penal contra Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri Ganthi AB, Fiskeri Nordic AB

(Processo C-565/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Relações externas - Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos - Exclusão de qualquer possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca em zonas de pesca marroquinas com base numa licença emitida pelas autoridades marroquinas sem intervenção das autoridades competentes da União Europeia»)

(2014/C 439/18)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Hovrätten för västra Sverige

Parte no processo nacional

Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri Ganthi AB, Fiskeri Nordic AB

Dispositivo

O Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, nomeadamente o seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que exclui qualquer possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca em zonas de pesca marroquinas com base numa licença emitida pelas autoridades marroquinas sem a intervenção das autoridades competentes da União Europeia.


(1)  JO C 15, de 18.1.2014.


8.12.2014   

PT

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C 439/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de outubro de 2014 — British Telecommunications plc/Comissão Europeia, BT Pension Scheme Trustees Ltd

(Processo C-620/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílio de Estado - Isenção de um fundo de reforma da obrigação de contribuir, relativamente a determinados trabalhadores, para um fundo de proteção de reformas - Caráter seletivo da medida))

(2014/C 439/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Telecommunications plc (representante: J. Holmes, Barrister, H. Legge QC)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e N. Khan, agentes), BT Pension Scheme Trustees Ltd (representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados, mandatados por M. Farley, solicitor)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A British Telecommunications plc e a BT Pension Scheme Trustees Ltd são condenadas das despesas.


(1)  JO C 61 de 1.3.2014.


8.12.2014   

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C 439/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de outubro de 2014 — Reino de Espanha/Comissão Europeia

(Processo C-641/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo de coesão - Redução de contribuição financeira - Empreitadas de obras públicas - Diretiva 93/37/CE - Critérios de adjudicação - Experiência de obras anteriores - Critérios de seleção qualitativa))

(2014/C 439/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Steiblyte, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 31 de 01.02.2014.


8.12.2014   

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C 439/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — C/M

(Processo C-376/14 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Retenção ilícita - Residência habitual da criança»)

(2014/C 439/21)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: C

Recorrida: M

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o, ponto 11, e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, devem ser interpretados no sentido de que, quando a deslocação da criança ocorreu em conformidade com uma decisão judicial executória provisoriamente que foi em seguida revogada por uma decisão judicial que fixava a residência da criança no domicílio do progenitor que permanece no Estado-Membro de origem, o órgão jurisdicional do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada, chamado a pronunciar-se sobre um pedido de regresso da criança, deve verificar, ao proceder à avaliação de todas as circunstâncias específicas do caso, se a criança ainda tinha a sua residência habitual no Estado-Membro de origem imediatamente antes da retenção ilícita alegada. No âmbito desta avaliação, há que ter em conta o facto de a decisão judicial que autorizava a deslocação poder ser executada provisoriamente e ter sido objeto de recurso.

2)

O Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando a deslocação da criança ocorreu em conformidade com uma decisão judicial executória provisoriamente que foi em seguida revogada por uma decisão judicial que fixava a residência da criança no domicílio do progenitor que permanece no Estado-Membro de origem, a retenção da criança noutro Estado-Membro na sequência dessa segunda decisão é ilícita e o artigo 11.o desse regulamento é aplicável se se considerar que a criança ainda tinha a sua residência habitual no referido Estado-Membro imediatamente antes dessa retenção. Se, pelo contrário, se considerar que nesse momento a criança já não tinha a sua residência habitual no Estado-Membro de origem, a decisão que julga improcedente o pedido de regresso baseado nessa disposição é adotada sem prejuízo da aplicação das regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas num Estado-Membro previstas no capítulo III do mesmo regulamento.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


8.12.2014   

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C 439/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 31 de julho de 2014 — Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH/Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

(Processo C-369/14)

(2014/C 439/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH

Demandada: Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o, alínea a), bem como o anexo IA e o anexo IB da Diretiva 2002/96/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e/ou o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), bem como o anexo I e o anexo II da Diretiva 2012/19/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, ser interpretados no sentido de que os motores para portas (de garagem) que funcionam com uma tensão elétrica de aproximadamente 220 V a 240 V e se destinam a ser instalados, juntamente com a porta (de garagem), na estrutura de um edifício, são abrangidos pelo conceito de equipamentos elétricos e eletrónicos, em especial pelo conceito de ferramentas elétricas e eletrónicas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

Devem o anexo I A, n.o 6, e o anexo I B, n.o 6, da Diretiva 2002/96/CE e/ou o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o anexo I, n.o 6, e o anexo II, n.o 6, da Diretiva 2012/19/UE ser interpretados no sentido de que os motores (para portas de garagem), tal como definidos na questão 1), devem ser considerados componentes de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões, na aceção destas disposições?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) e resposta negativa à questão 2):

Devem o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96/CE e/ou o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2012/19/UE ser interpretados no sentido de que os motores (para portas de garagem), tal como definidos na questão 1), fazem parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela correspondente diretiva?


(1)  Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37, p. 24).

(2)  JO L 197, p. 38.


8.12.2014   

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C 439/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 11 de agosto de 2014 — Juergen Schneider, Erika Schneider/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-382/14)

(2014/C 439/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Demandantes: Juergen Schneider, Erika Schneider

Demandada: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quantos trajetos anteriores ao voo previsto realizados pela aeronave são relevantes para determinar a ocorrência de uma circunstância extraordinária? Existe um limite temporal para a tomada em consideração de circunstâncias extraordinárias relativas a trajetos anteriores? Em caso afirmativo, como deve ser calculado este limite?

3)

Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


8.12.2014   

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C 439/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 28 de agosto de 2014 — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-409/14)

(2014/C 439/24)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve interpretar-se a descrição da mercadoria aduaneira designada «Tabaco light air-cured», nos termos da subposição pautal 2401 10 35 NC, no Capítulo 24. «TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS» do Regulamento n.o 861/2010/UE, da Comissão, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o2658/87, do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) no sentido de que só inclui o tabaco destalado

que contenha as folhas inteiras da planta de tabaco,

não cortadas em pedaços, nem prensadas ou compactadas,

que, além da secagem «air-cured», entendida como um tipo de «transformação» não permite que o tabaco não destalado light air-cured da subposição pautal [2401 10] 35 NC se submeta a qualquer outra transformação (por exemplo, destalar o tabaco, cortar as folhas em pedaços, ou compactá-las),

que não tem qualidade para ser fumado[?]

2)

Deve interpretar-se o conceito de «Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, no sentido de que também compreende o caso de uma mercadoria aduaneira […] (produto sujeito a imposto especial de consumo) que se encontra em trânsito externo, em depósito temporário ou num entreposto aduaneiro com documentos de acompanhamento em que a subposição pautal está incorretamente indicada (2403 10 9000 NC em lugar de 2401 10 35 NC), mas o capítulo pertinente (24-tabaco) e todos os demais dados desses documentos (número do contentor, quantidade, peso líquido) são corretos, estando intactos os selos[?]

(Ou seja, pretende-se esclarecer se uma determinada mercadoria pode estar em regime aduaneiro suspensivo quando nos seus documentos de acompanhamento se indicou corretamente o capítulo da Pauta Aduaneira Comum, mas incorretamente a posição pautal específica[?])

3)

Devem interpretar-se os conceitos de «importação» do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2), e de «importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» do artigo 4.o, 8, da mesma diretiva, no sentido de que também compreende o caso em que exista disparidade entre a posição pautal da mercadoria real, em regime de trânsito externo e a posição pautal que consta dos documentos de acompanhamento sendo que, para além desta diferença, tanto a designação do capítulo (no caso presente 24 — tabaco) como a quantidade e o peso líquido da mercadoria real são conformes com os dados dos documentos de acompanhamento[?]

4)

Está compreendido nas irregularidades a que se refere o artigo 38.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo [e que revogou a Diretiva 92/12/CEE], o facto de uma mercadoria se incluir no regime aduaneiro suspensivo quando nos seus documentos de acompanhamento figura uma designação NC incorreta, nos termos do anexo I do Regulamento (CEE) n.o l2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010[?]


(1)  JO L 284, de 29.10.2010, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2009, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9, de 14.1.2009, p. 12).


8.12.2014   

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C 439/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de setembro de 2014 — WebMindLicences Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

(Processo C-419/14)

(2014/C 439/25)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: WebMindLicences Kft

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

Questões prejudiciais

1)

É relevante para efeitos de interpretação, em aplicação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1 e 43.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA» (1)), no âmbito da identificação da pessoa que presta o serviço para efeitos de IVA, por ocasião do exame da questão de saber se a operação tem caráter fictício, carece de conteúdo económico e comercial real e tem por finalidade exclusiva a obtenção de uma vantagem fiscal, o facto de, nas circunstâncias do processo principal, o administrador e proprietário a 100 % da sociedade comercial que concede a licença ser a pessoa singular que criou o know-how transferido através do contrato de licença?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante, para a aplicação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1 e 43.o da Diretiva IVA e para a apreciação da existência de uma prática abusiva, o facto de esta pessoa singular exercer ou poder exercer influência de modo informal sobre o modo de exploração da sociedade comercial que adquiriu a licença e sobre as decisões dessa empresa? Para efeitos da referida interpretação, é pertinente a circunstância de o criador do know-how participar ou poder participar direta ou indiretamente, assessorando profissionalmente ou dando conselhos quanto ao desenvolvimento da exploração do know-how, na tomada de decisões empresariais relacionadas com a prestação do serviço baseado nesse know-how?

3)

Nas circunstâncias do processo principal e tendo em consideração o exposto na segunda questão, tem pertinência para a identificação da pessoa que presta o serviço para efeitos de IVA, além da análise da operação contratual subjacente, o facto de o criador do know-how, enquanto pessoa singular, exercer influência, mais precisamente influência determinante, ou dar orientações acerca do modo como o serviço baseado nesse know-how é prestado?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, ao determinar o alcance desta influência e destas orientações, que circunstâncias podem ser tidas em consideração ou, mais concretamente, com base em que critérios se pode constatar que é exercida uma influência determinante sobre a prestação do serviço e que foi executado o conteúdo económico real da operação subjacente a favor da empresa que concede a licença?

5)

Nas circunstâncias do processo principal e no âmbito do exame da obtenção da vantagem fiscal é relevante, ao analisar as relações dos operadores económicos e dos intervenientes na operação, o facto de os sujeitos passivos participantes na operação contratual controvertida, destinada à evasão fiscal, serem pessoas coletivas, quando a autoridade tributária de um Estado-Membro atribui a uma pessoa singular a adoção de decisões estratégicas e operativas de exploração? Na afirmativa, deve ter-se em conta em que Estado-Membro a pessoa singular adotou estas decisões? Em circunstâncias como as do presente processo, caso se possa concluir que a posição contratual das partes não é determinante, tem relevância para efeitos interpretativos o facto de se subcontratar a gestão dos instrumentos técnicos, recursos humanos e operações financeiras necessários à prestação do serviço baseado na Internet, aqui em análise?

6)

Caso se possa concluir que as cláusulas do contrato de licença não refletem um conteúdo económico real, a requalificação das cláusulas contratuais e o restabelecimento da situação que existiria se não tivesse ocorrido a operação com a qual se concretiza a prática abusiva implicam que a autoridade tributária do Estado-Membro possa determinar de forma diferente o Estado-Membro da prestação e, como tal, o lugar em que o imposto deve ser pago, mesmo quando a empresa que adquiriu a licença liquidou o imposto devido no Estado-Membro em que tem a sua sede nos termos dos requisitos legais fixados nesse Estado-Membro?

7)

Devem os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE ser interpretados no sentido de que é contrário aos mesmos e pode representar um uso abusivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços um esquema contratual como o que está em causa no processo principal, segundo o qual uma empresa, sujeito passivo de um Estado-Membro, transfere mediante contrato de licença para outra empresa, sujeito passivo de outro Estado-Membro, o know-how para a prestação de serviços de conteúdos para adultos através de uma tecnologia de comunicação interativa baseada na Internet e o direito a utilizá-lo, em circunstâncias caracterizadas pelo facto de o encargo com o IVA do Estado-Membro de domicílio da empresa que adquiriu a licença ser mais vantajoso no que diz respeito à prestação adquirida?

8)

Em circunstâncias como as do presente processo, que importância deve ser dada às considerações comerciais efetuadas pela empresa que concede a licença, independentemente da vantagem fiscal que alegadamente se pode conseguir? Neste contexto, mais especificamente, é relevante para efeitos interpretativos o facto de o proprietário a 100 % e administrador da sociedade comercial que concede a licença ser a pessoa singular que originalmente criou o know-how?

9)

Ao analisar a conduta abusiva podem tomar-se em consideração circunstâncias semelhantes às do litígio no processo principal, como os dados técnicos e de infraestrutura relativos à introdução e execução do serviço que é objeto da operação controvertida e a preparação e recursos humanos de que dispõe a empresa que concede a licença para prestar o serviço em questão e, na afirmativa, qual a sua importância?

10)

Na situação em análise no presente processo, devem os artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1, 43.o e 273.o da Diretiva IVA, conjugados com os artigos 4.o, n.o 3 TUE e 325.o TFUE, ser interpretados no sentido de que, com vista ao cumprimento efetivo da obrigação dos Estados-Membros da União de cobrarem efetiva e pontualmente o montante total do IVA e evitarem a perda orçamental que implicam a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças entre os Estados-Membros, a autoridade tributária do Estado-Membro, perante uma operação de prestação de serviços e com o objetivo de identificar a pessoa que presta o serviço, na fase probatória do procedimento administrativo-tributário e para efeitos de esclarecimento factual, pode admitir dados, informação e meios de prova, como registos de escutas obtidos pelo órgão de investigação da autoridade tributária no âmbito de um procedimento de caráter penal, sem conhecimento do sujeito passivo, e utilizá-los, fundamentando nestes a sua apreciação sobre as consequências fiscais, e no sentido de que, por seu lado, o tribunal do contencioso-administrativo que deve julgar o recurso interposto da decisão administrativa da autoridade tributária do Estado-Membro pode fazer uma apreciação dos referidos elementos enquanto provas, por ocasião do exame da sua legalidade?

11)

Na situação em análise no presente processo, devem os artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 24.o, n.o 1, 43.o e 273.o da Diretiva IVA, conjugados com os artigos 4.o, n.o 3 TUE e 325.o TFUE, ser interpretados no sentido de que, com vista ao cumprimento efetivo da obrigação dos Estados-Membros da União de cobrarem, efetiva e pontualmente, o montante total do IVA e garantirem o respeito pelas obrigações impostas aos sujeitos passivos, a margem reconhecida para a utilização dos meios à disposição da autoridade tributária do Estado-Membro inclui a faculdade de a referida autoridade utilizar os meios de prova obtidos inicialmente com finalidade penal para reprimir condutas de evasão fiscal, inclusivamente quando o próprio direito nacional não permite a obtenção de informação sem conhecimento do interessado no âmbito de um procedimento administrativo para reprimir condutas de evasão fiscal ou a sujeita, no âmbito do processo penal, a garantias que não estão previstas no procedimento administrativo-tributário, reconhecendo ao mesmo tempo à autoridade administrativa a faculdade de atuar nos termos do princípio da liberdade de prova?

12)

O artigo 8.o, n.o 2 da CEDH, conjugado com o artigo 52.o, n.o 2 da Carta, proíbe que se reconheça à autoridade tributária do Estado-Membro a competência a que se referem a décima e décima primeira questões ou, nas circunstâncias do presente processo, pode considerar-se justificada, como forma de luta contra a evasão fiscal, a utilização, no âmbito de um procedimento administrativo-tributário, das conclusões retiradas da informação obtida sem conhecimento do interessado, com vista à cobrança efetiva do imposto e ao «bem-estar económico do país»?

13)

Na medida em que da resposta à décima e décima primeira questões resulte que a autoridade tributária do Estado-Membro pode utilizar os referidos meios de prova no procedimento administrativo, recai sobre esta, a fim de garantir a efetividade do direito a uma boa administração e dos direitos de defesa nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 41.o e 48.o da Carta, conjugados com o artigo 51.o, n.o 1 da Carta, a obrigação absoluta de ouvir o sujeito passivo durante o procedimento administrativo, de lhe garantir o acesso às conclusões que resultam da informação obtida sem o seu conhecimento e de respeitar a finalidade para a qual os referidos dados que figuram nesses meios de prova foram obtidos, ou, neste último contexto, a circunstância de a informação recolhida sem conhecimento do interessado se destinar unicamente a uma investigação de caráter penal impede à partida a utilização dos referidos meios de prova?

14)

Caso sejam obtidos e utilizados meios de prova em violação do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 41.o e 48.o da Carta, conjugados com o artigo 47.o da Carta, respeita o direito a um recurso efetivo uma legislação nacional nos termos da qual a impugnação por via judicial da legalidade processual de decisões proferidas em processos tributários só pode proceder e levar à anulação da decisão se, em função das circunstâncias do caso, existir a possibilidade concreta de a decisão impugnada ter sido diferente sem o vício de procedimento e se, além disso, o referido vício tiver afetado a posição jurídica efetiva do recorrente ou se os vícios processuais assim cometidos deverem ser tidos em conta num contexto mais abrangente, independentemente da influência que o vício de procedimento que viola o disposto na Carta tenha no desfecho do processo?

15)

Exige a efetividade do artigo 47.o da Carta que, numa situação processual como a que está em causa, o tribunal do contencioso-administrativo que julga o recurso de uma decisão administrativa da autoridade tributária do Estado-Membro possa fiscalizar a legalidade da obtenção dos meios de prova recolhidos com fins penais e sem conhecimento do interessado, no âmbito de um procedimento de caráter penal, designadamente quando o sujeito passivo contra o qual tenha sido instaurado ao mesmo tempo um processo penal não tenha conhecimento dessa documentação nem tenha podido impugnar a legalidade da mesma perante um tribunal?

16)

Tomando também em consideração a sexta questão, deve o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (2), designadamente à luz do seu sétimo considerando, nos termos do qual, para que possam cobrar o imposto devido, os Estados-Membros deverão cooperar a fim de ajudar a garantir que o montante do IVA é fixado de forma correta e em consequência, deverão não só controlar a aplicação do imposto devido no seu próprio território, mas também prestar assistência a outros Estados-Membros a fim de assegurar a correta aplicação do imposto que diga respeito a atividades efetuadas no seu próprio território mas que seja devido noutro Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que, numa situação de facto como a que caracteriza o presente processo, a autoridade tributária do Estado-Membro que descobre a dívida tributária deve dirigir o pedido à autoridade tributária do Estado-Membro no qual o sujeito passivo que foi objeto de inspeção fiscal já cumpriu a sua obrigação de pagamento do imposto?

17)

Em caso de resposta afirmativa à décima sexta questão, se as decisões adotadas pela autoridade tributária do Estado-Membro forem impugnadas e se verificar a sua ilegalidade processual pelo fundamento referido, com base na falta de obtenção de informação e de pedido, o que deve decidir o tribunal que julga o recurso das decisões administrativas adotadas pela autoridade tributária do Estado-Membro, atendendo também ao exposto na décima quarta questão?


(1)  JO L 347, p. 1.

(2)  JO L 268, p. 1.


8.12.2014   

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C 439/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 15 de setembro de 2014 — Fazenda Pública/Beiragás — Companhia de Gás das Beiras, SA

(Processo C-423/14)

(2014/C 439/26)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Fazenda Pública

Recorrida: Beiragás — Companhia de Gás das Beiras, SA

Questões prejudiciais

1)

O Direito da União, em especial o disposto no artigo 78.o, al. a), da Directiva 2006/112/CE (1), opõe-se a que, a TOS [Taxa de ocupação do subsolo] paga pela distribuidora de gás seja repercutida no consumidor final, em singelo e de forma autónoma, relativamente ao preço que este paga pelo gás consumido, isto é, sem ser incluída nesse preço?

Se se concluir por uma resposta negativa a esta primeira questão suscita-se ainda a seguinte questão:

2)

O Direito da União, em especial o disposto nos artigos 73.o a 79.o da Directiva 2006/112/CE, opõe-se a que, a TOS paga pela distribuidora de gás quando repercutida no consumidor final, em singelo e de forma autónoma, relativamente ao preço que este paga pelo gás consumido, não seja considerada valor tributável?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado JO L 347, p. 1


8.12.2014   

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C 439/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 15 de setembro de 2014 — Jácint Gábor Balogh/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-424/14)

(2014/C 439/27)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Jácint Gábor Balogh

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É compatível com a obrigação de apresentação da declaração da atividade prevista nos artigos 213.o, n.o 1, e 214.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1) a prática nacional húngara que consiste em impor uma obrigação de declarar a atividade aos particulares que, sem excederem os limites da isenção do pagamento de IVA, não pretendam exercer uma atividade tributável, com IVA?

2)

Pode a autoridade tributária, num controlo a posteriori, aplicar uma sanção por não apresentação da declaração de atividade, apesar de o limite de isenção de imposto não ter sido excedido?

3)

Pode a autoridade tributária, num controlo a posteriori, privar o particular do seu poder de decisão e, não tendo em conta o princípio da equidade processual, excluir a possibilidade de o sujeito passivo optar pela isenção?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


8.12.2014   

PT

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C 439/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Kreis Warendorf/Ibrahim Alo

(Processo C-443/14)

(2014/C 439/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Autor: Kreis Warendorf

Demandado: Ibrahim Alo

Interveniente: Representante do interesse federal no Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

A obrigação de fixar residência num território espacialmente delimitado (município, círculo administrativo, região) do Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de circulação na aceção do artigo 33.o da Diretiva 2011/95/CE (1), quando, de outro modo, o estrangeiro pode deslocar-se e permanecer livremente no território do Estado-Membro?

2)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando tem por objetivo alcançar uma distribuição adequada dos encargos da assistência social pelas respetivas entidades competentes no interior do território do Estado?

3)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando se baseia em razões de política migratória e de integração, por exemplo para evitar a criação de zonas socialmente desfavorecidas pela concentração maciça dos estrangeiros em determinados municípios ou círculos administrativos? São suficientes, neste caso, razões abstratas de política migratória e de integração, ou essas razões têm de ser concretamente estabelecidas?


(1)  Diretiva 2011/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).


8.12.2014   

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C 439/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Amira Osso/Region Hannover

(Processo C-444/14)

(2014/C 439/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Autora: Amira Osso

Demandada: Region Hannover

Interveniente: Representante do interesse federal no Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

A obrigação de fixar residência num território espacialmente delimitado (município, círculo administrativo, região) do Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de circulação na aceção do artigo 33.o da Diretiva 2011/95/CE (1), quando, de outro modo, o estrangeiro pode deslocar-se e permanecer livremente no território do Estado-Membro?

2)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando tem por objetivo alcançar uma distribuição adequada dos encargos da assistência social pelas respetivas entidades competentes no interior do território do Estado?

3)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando se baseia em razões de política migratória e de integração, por exemplo para evitar a criação de zonas socialmente desfavorecidas pela concentração maciça dos estrangeiros em determinados municípios ou círculos administrativos? São suficientes, neste caso, razões abstratas de política migratória e de integração, ou essas razões têm de ser concretamente estabelecidas?


(1)  Diretiva 2011/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).


8.12.2014   

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C 439/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Seusen Sume/Landkreis Stade

(Processo C-445/14)

(2014/C 439/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Autora: Seusen Sume

Demandado: Landkreis Stade

Interveniente: Representante do interesse federal no Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

A obrigação de fixar residência num território espacialmente delimitado (município, círculo administrativo, região) do Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de circulação na aceção do artigo 33.o da Diretiva 2011/95/CE (1), quando, de outro modo, o estrangeiro pode deslocar-se e permanecer livremente no território do Estado-Membro?

2)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando tem por objetivo alcançar uma distribuição adequada dos encargos da assistência social pelas respetivas entidades competentes no interior do território do Estado?

3)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando se baseia em razões de política migratória e de integração, por exemplo para evitar a criação de zonas socialmente desfavorecidas pela concentração maciça dos estrangeiros em determinados municípios ou círculos administrativos? São suficientes, neste caso, razões abstratas de política migratória e de integração, ou essas razões têm de ser concretamente estabelecidas?


(1)  Diretiva 2011/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).


8.12.2014   

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C 439/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha (Espanha) em 2 de outubro de 2014 — Manuel Orrego Arias/Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

(Processo C-456/14)

(2014/C 439/31)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: Manuel Orrego Arias

Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

Questões prejudiciais

A interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 2001/40/CE (1), do Conselho, de 28 de maio, e, em particular, sobre se a expressão infração passível de pena de prisão não inferior a um ano que figura nessa disposição se refere à pena prevista em abstrato para o crime em causa ou se, pelo contrário, se refere à pena de prisão concretamente aplicada ao condenado, e, por conseguinte, se a decisão de um Estado-Membro de afastar um nacional de um país terceiro condenado a uma pena privativa da liberdade de oito meses seria ou não reconhecida por outros Estados-Membros.


(1)  Do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

(JO L 149, p. 34).


8.12.2014   

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C 439/24


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Cagliare (Itália) em 2 de outubro de 2014 — processo penal contra Claudia Concu, Isabella Melis

(Processo C-457/14)

(2014/C 439/32)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Cagliare

Partes no processo penal nacional

Claudia Concu, Isabella Melis.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e segs. e 56.o e segs. TFUE, bem como os princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone (C-72/10 e C-77/10, ainda não publicado na Coletânea), ser interpretados no sentido de que se opõem a que concessões com uma duração inferior às anteriormente atribuídas sejam objeto de concurso, quando este último é organizado com o intuito de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um determinado número de operadores dos concursos?

2)

Devem os artigos 49.o e segs. e 56.o e segs. TFUE., bem como os princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no mesmo acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone (C-72/10 e C-77/10, ainda não publicado na Coletânea), ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal da caducidade das concessões constitua uma justificação causal adequada para uma duração reduzida das concessões objeto do concurso relativamente à duração das concessões atribuídas no passado?


8.12.2014   

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C 439/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Varna (Bulgária) em 8 de outubro de 2014 — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-463/14)

(2014/C 439/33)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Аdministrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Asparuhovo Lake Investment Company OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 24.o, n.o 1 e 25.o, alínea b), da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretados no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria como os do processo principal, nos quais o prestador de serviços, que dispõe de pessoal qualificado para a prestação dos serviços, se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato e se obrigou a abster-se de celebrar contratos com objeto equiparável com concorrentes do cliente?

2)

Devem os artigos 64.o, n.o 1 e 63.o, da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto, no caso de prestações de serviços de consultoria por avença, ocorre no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente de o cliente ter ou não usufruído das prestações de serviços que o consultor disponibilizou ao cliente e da respetiva frequência?

3)

Deve o artigo 62.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que aquele que presta serviços no âmbito de um contrato de avença para prestação de serviços de consultoria se encontra obrigado a liquidar o imposto sobre o valor acrescentado relativo às prestações de serviços no termo do prazo para o qual foi acordado o pagamento da avença, ou essa obrigação só se constitui quando o cliente tiver usufruído, no respetivo período de tributação, das prestações de serviços do consultor?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


8.12.2014   

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C 439/25


Ação intentada em 13 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-468/14)

(2014/C 439/34)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Clausen e C. Cattabriga, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao manter uma situação jurídica em que a venda de rapé solto é permitida, em violação do artigo 8.o, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva;

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2001/37/CE ao proibir apenas a venda, na Dinamarca, de rapé em pacotes porosos, mas não a venda de rapé solto. A Dinamarca não contesta que as suas normas nacionais não respeitam o direito da União no que se refere à proibição da comercialização de tabaco destinado a uso oral. Uma proposta de lei destinada a proibir completamente a venda de rapé na Dinamarca foi, contudo, rejeitada pelo Parlamento dinamarquês (Folketing).

A Dinamarca não assumiu outros compromissos no sentido de tornar a sua legislação conforme ao direito da União. A Comissão deve, como tal, concluir que a Dinamarca ainda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2001/37.


(1)  JO L 194, p. 26.


Tribunal Geral

8.12.2014   

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C 439/26


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2014 — Technische Universität Dresden/Comissão

(Processo T-29/11) (1)

(«Cláusula compromissória - Programa de ação comunitária no domínio da saúde pública - Contrato de financiamento de um projeto - Recurso de anulação - Nota de débito - Natureza contratual do litígio - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade - Requalificação do recurso - Custos elegíveis»)

(2014/C 439/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Technische Universität Dresden (Dresden, Alemanha) (representante: G. Brüggen, avocat)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Bogensberger e D. Calciu, a seguir W. Bogensberger e F. Moro, agentes, assistidos por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados)

Objeto

A anulação da nota de débito n.o 3241011712, de 4 de novembro de 2010, emitida pela Comissão, com vista ao reembolso da quantia de 55  377,62 paga à recorrente no âmbito de uma contribuição financeira de apoio de um projeto desenvolvido no âmbito do programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)

Dispositivo

1)

As despesas de pessoal em relação a H., no montante de 56,76 euros, de determinadas despesas de deslocação no montante de 1  354,08 euros e de determinados custos de prestações de serviços no montante de 351,82 euros incorridos pela Technische Universität Dresden no âmbito da execução do contrato, com a referência 2003114 (SI2.377438), relativo ao financiamento do projeto «Collection of European Data on Lifestyle Health Determinants — Coordinating Party (LiS)» desenvolvido no âmbito do programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) são elegíveis, sendo o crédito da Comissão Europeia relativo a estes montantes e inscrito na nota de débito n.o 3241011712, de 4 de novembro de 2010, infundado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Technische Universität Dresden é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80 de 12.3.2011.


8.12.2014   

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C 439/27


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2014 — Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui va)

(Processo T-543/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa Bugui va - Marca figurativa nacional anterior Bugui e marca figurativa comunitária anterior BUGUI - Motivo relativo de recusa - Rejeição da oposição - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Existência da marca anterior - Não tomada em consideração de elementos de prova apresentados em apoio da oposição perante a Câmara de Recurso - Pode de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Forma distinta em alguns elementos que não alteram o caráter distintivo»])

(2014/C 439/36)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Xavier Grau Ferrer (Caldes de Montbui, Espanha) (Representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Palmero Cabezas e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Juan Cándido Rubio Ferrer (Xeraco, Espanha) e Alberto Rubio Ferrer (Xeraco) (Representante: A. Cañizares Doménech, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de outubro de 2012 (processos apensos R 274/2011 4 e R 520/2011 4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, Xavier Grau Ferrer e, por outro, Juan Cándido Rubio Ferrer e Alberto Rubio Ferrer.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 11 de outubro de 2012 (processos apensos R 274/2011-4 e R 520/2011-4), é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas por Xavier Grau Ferrer.

3)

Juan Cándido Rubio Ferrer e Alberto Rubio Ferrer suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 55 de 23.2.2013.


8.12.2014   

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C 439/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2014 — Holistic Innovation Institute/REA

(Processo T-706/14 R)

(«Processo de medidas provisórias - Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação e do desenvolvimento tecnológico - Decisão de recusa em participar em determinados projetos - Pedido de suspensão de execução - Violação dos requisitos formais - Inadmissibilidade»)

(2014/C 439/37)

Língua do processo: espanhol

Partes

Requerente: Holistic Innovation Institute (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representantes: R. Muñiz García, advogado)

Requerida: Agência de Execução para a Investigação (REA) (representante: G. Gascard, agente)

Objeto

Pedido de suspensão de execução da Decisão ARES (2014) 2461172 da Agência de Execução para a Investigação (REA), de 24 de julho de 2014, que excluiu a participação da requerente nos projetos ZONeSEC e Inachus.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


8.12.2014   

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C 439/28


Ação intentada em 12 de maio de 2014 — Arvanitis e o./Parlamento Europeu e o.

(Processo T-350/14)

(2014/C 439/38)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Athanasios Arvanitis (Rodes, Grécia) e outros 47 demandantes (representante: Ch. Papadimitriou, advogado)

Demandados: Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo.

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que os demandados não legislaram, de modo que sejam plenamente aplicáveis os princípios gerais do direito da União, em especial a directiva relativa ao trabalho a termo, na sequência dos seus despedimentos da antiga sociedade Olympiaki Aeroporia, imposta por uma decisão da Comissão Europeia, transposta para a ordem jurídica grega pela Lei n.o 3717/2008;

Atribuir aos demandantes, e a todos os trabalhadores despedidos da antiga sociedade Olympiaki Aeroporia, através de um acto da União — directiva, regulamento ou outro acto normativo da União — com um efeito directo, a indemnização a que tinham direito como empregados permanentes, quando do seu despedimento-partida obrigatório da sociedade Olympiaki Aeroporia, e

Ordenar o pagamento de uma indemnização de 3 00  000 euros, através de um acto da União — directiva, regulamento ou outro acto normativo da União — com efeito directo a cada um dos demandantes como ressarcimento pela perturbação, a preocupação, a grave violação dos direitos fundamentais e a cessação prematura da sua vida profissional.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, os demandantes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Lei n.o 3717/2008 que previu o encerramento do Olympiaki Aeroporia e o despedimento de todos os seus trabalhadores temporários é um verdadeiro acto da União que foi, substancialmente imposto pelas instituições da União, em especial pelo BCE e pela Comissão Europeia, e todas as medidas legislativas tomadas pelo Governo helénico foram tomadas em conformidade com as recomendações, e mais precisamente com base na decisão do Eurogrupo, do ECOFIN, do BCE e da Comissão Europeia.

2.

Segundo fundamento: o facto de não equiparar os trabalhadores temporários que trabalhavam na antiga sociedade Olympiaki Aeroporia aos outros trabalhadores permanentes da Olympiaki Aeroporia e o facto de os não ter indemnizado no momento da sua saída dessa sociedade causou-lhes um prejuízo directo, pessoal e sério privando-os do gozo dos seus direitos fundamentais.


8.12.2014   

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C 439/29


Ação intentada em 30 de maio de 2014 — Grigoriadis e o./Parlamento Europeu e o.

(Processo T-413/14)

(2014/C 439/39)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Grigoris Grigoriadis (Atenas, Grécia), Faidra Grigoriadou (Atenas), Ioannis Tsolias (Tessalónica, Grécia), Dimitrios Alexopoulos (Tessalónica), Nikolaos Papageorgiou (Atenas) e Ioannis Marinopoulos (Atenas) (representante: Ch. Papadimitriou, advogado)

Demandados: Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que os demandados não tomaram as medidas legislativas necessárias para isentar expressamente as obrigações adquiridas pelos demandantes à República Helénica da participação forçada no plano PSI, relativo aos detentores de títulos de dívida grega do Estado grego;

Atribuir aos demandantes, através de um acto, directiva, regulamento ou outro acto normativo de direito comunitário de aplicação directa, a faculdade de recuperar o valor das suas obrigações que foram sujeitas ao plano PSI sem terem sido consultados e sem o seu consentimento; e

Ordenar o pagamento de uma indemnização de 5 00  000 euros, através de um acto, directiva, regulamento ou outro acto normativo comunitário de aplicação directa, a cada um dos demandantes pelos inconvenientes, prejuízos e grave violação dos seus direitos fundamentais.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam os seguintes cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os actos legislativos e outros que conduziram na Grécia a que os detentores de obrigações do Estado, de direito grego, participem de uma forma forçada no plano PSI, são verdadeiros actos da União.

2.

Segundo fundamento: as medidas tomadas pelo Governo grego para combater a dívida do Estado grego foram impostas, no essencial, pelas instituições da União Europeia, designadamente pelo BCE e pela Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento: os demandados não tomaram as medidas legislativas e não excluiram expressamente as obrigações do Estado grego dos demandantes nos actos do Conselho de Ministros grego que especificaram as condições de aplicação do PSI na Grécia.

4.

Quarto fundamento: o facto de não ter excluído do PSI essas obrigações e a sua indemnização expressa pelo PSI causou aos demandantes um prejuízo directo, pessoal e sério, privando-os do gozo dos seus direitos fundamentais.

5.

Quinto fundamento: todas as medidas legislativas tomadas pelo Governo grego foram tomadas em conformidade com as recomendações, e mais precisamente com base na decisão do Eurogrupo, do ECOFIN, do BCE e da Comissão Europeia


8.12.2014   

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C 439/29


Recurso interposto em 2 de setembro de 2014 — Micula e o./Comissão

(Processo T-646/14)

(2014/C 439/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ioan Micula (Oradea, Roménia); S.C. European Food SA (Drăgăneşti, Roménia); S.C. Starmill Srl (Drăgăneşti); S.C. Multipack Srl (Drăgăneşti); Viorel Micula (Oradea) (representantes: K. Hobér, J. Ragnwaldh, T. Pettersson, E. Gaillard and Y. Banifatemi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2014) 3192 final, de 26 de maio de 2014, no processo relativo a auxílios de Estado SA.38517 (2014/NN) — Micula/Roménia (sentença arbitral do CIADI), em que se ordena à Roménia que suspenda qualquer ação tendente à execução ou aplicação da sentença de 11 de dezembro de 2013, proferida por um tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos, no processo Ioan Micula, Viorel Micula e o./Roménia (processo CIADI n.o ARB/05/20), na medida em que a Comissão considera que a execução da sentença constitui um auxílio de Estado ilegal até tomar uma decisão final quanto à compatibilidade do referido auxílio com o mercado interno.

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: falta de competência.

O direito da União Europeia não é aplicável ao processo e a Comissão não tem competência para tomar uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. A decisão da Comissão não leva em conta que a Roménia está obrigada pelo direito internacional a executar, sem demora, a sentença arbitral do CIADI e que as obrigações da Roménia à luz do direito internacional têm primazia sobe o direito da UE. A decisão da Comissão viola o artigo 351.o, n.o 1, TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, que reconhece e protege as obrigações da Roménia por força da Convenção CIADI e do Tratado de Investimento Bilateral entre a Roménia e a Suécia.

2.

Segundo fundamento: manifesto erro de direito e de análise

A Comissão cometeu um erro de direito ao categorizar erradamente a execução da sentença do CIADI como uma nova medida de auxílio de Estado e violou as expetativas legítimas dos recorrentes. Toda a decisão da Comissão assenta na premissa errada de que a execução da sentença do CIADI constitui um auxílio de Estado à luz do direito da UE. A sentença do CIADI não confere uma vantagem económica aos recorrentes, não constitui uma medida seletiva nem voluntária imputável à Roménia e não distorce nem ameaça distorcer a concorrência.


8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/30


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão

(Processo T-671/14)

(2014/C 439/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Rosenthal, G. Drauz e M. Schütte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 9 de julho de 2014 no processo SA.32009 (2011/C) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, na medida em que declara incompatível com o mercado interno o montante que excede 17 milhões de euros, ou seja, 2 8 2 57  273 euros, no montante do auxílio requerido de 4 5 2 57  273 euros;

a título subsidiário, anular a decisão de 9 de julho de 2014 no processo SA.32009 (2011/C) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, na medida em declara incompatível com o mercado interno o montante de 22,5 milhões de euros, não sujeito à obrigação de notificação por força do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1);

condenar a recorrida nas despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE

A recorrente alega que a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, na medida em que não cumpriu a sua obrigação de exame diligente e imparcial e que declarou de forma manifestamente errada que a comunicação relativa aos critérios de apreciação aprofundada dos auxílios regionais a favor de grandes projetos de investimento era integralmente aplicável.

A recorrente alega ainda que havendo uma correta avaliação da sua posição no mercado, não havia lugar a um exame aprofundado. A recorrente cometeu um erro manifesto de apreciação ao realizar um exame aprofundado sem ter determinado previamente a posição da recorrente no mercado e ao aplicar-lhe, por esse motivo, um tratamento discriminatório.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE

A recorrente alega ainda que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, ao limitar, de forma manifestamente errada, os efeitos de incentivo e a proporcionalidade do auxílio para compensar a diferença de custos entre Munique e Leipzig, avaliada previamente em 17 milhões de euros.

A recorrente esclarece, a este respeito, que a utilização automática do exame aprofundado, fixado com base na diferença de montantes dos custos, constitui um erro de apreciação manifesto que impediu um correto exercício do seu poder discricionário, em especial na apreciação da proporcionalidade e dos efeitos do auxílio.

3.

Fundamento subsidiário: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e do Regulamento n.o 800/2008

A recorrente alega, a título subsidiário, que a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o Regulamento n.o 800/2008, na medida em que, de forma manifestamente errada, proibiu a República Federal da Alemanha de conceder à recorrente um auxílio resultante do regime de auxílios ao investimento da Investitionszulagengesetz (Lei alemã sobre os incentivos ao investimento) num montante inferior ao limiar de 22,5 milhões de euros a partir do qual é obrigatória a notificação.

Esta limitação do montante do auxílio, inferior ao limiar de notificação constitui um erro manifesto de apreciação por meio do qual a recorrida excedeu os seus poderes e discriminou ilegalmente a recorrente, relativamente a beneficiários do auxílio que receberam o montante de 22,5 milhões de euros, que não exigia notificação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214, p. 3)


8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/31


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — August Wolff e Remedia/Comissão

(Processo T-672/14)

(2014/C 439/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel (Bielefeld, Alemanha), Remedia d.o.o. (Zagreb, Croácia) (representantes: P. Klappich, C. Schmidt e P. Arbeiter, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão Europeia C(2014) 6030 final, de 19 de agosto de 2014, relativa às autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano de aplicação tópica que contêm concentrações elevadas de estradiol, ao abrigo do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que impõe aos Estados-Membros as obrigações nela previstas para os medicamentos referidos e não referidos no anexo I da decisão de execução, de aplicação tópica, que contenham 0,01 % de estradiol, com exceção da restrição segundo a qual os medicamentos referidos no anexo I da decisão de execução, de aplicação tópica, que contenham 0,01 % de estradiol já só podem ser aplicados por via intravaginal;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 31.o e segs. da Diretiva 2001/83/CE (1)

Neste contexto, alega-se que a decisão de execução impugnada assenta num processo iniciado e conduzido ilegalmente, do ponto de vista formal. A esse propósito, as recorrentes alegam, designadamente, que em violação do disposto no artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/83/CE, o processo não foi iniciado antes mas só depois de ser tomada uma decisão sobre o pedido de renovação da autorização do medicamento e, além disso, que não se verificava para o efeito nenhum caso específico de interesse da União. O início do processo constitui, além do mais, no que respeita à primeira recorrente, um desvio às regras vigentes na Alemanha relativas à renovação da autorização de medicamentos.

As recorrentes alegam igualmente que o processo não foi analisado pelo competente Comité de Avaliação do Risco e, além disso, que foi nomeado, por parte do Comité dos Medicamentos de Uso Humano que analisou o processo, um membro parcial na qualidade de relator.

A primeira recorrente alega também que não foi devidamente ouvida quanto a um aspeto significativo no âmbito do processo de exame do parecer.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 116.o, primeiro parágrafo e do artigo 126.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/83/CE

As recorrentes alegam, a este respeito, que a decisão de execução tem por base uma avaliação errada da relação risco/benefício do medicamento. Em especial, ignorou-se o facto de, no decurso de uma presença no mercado superior a 45 anos, não terem sido notificados à primeira recorrente riscos graves na utilização do medicamento que contém 0,01 % de estradiol.

Além disso, a Comissão, sobre a qual recaía o ónus da alegação e prova a este respeito, não apresentou novos dados científicos ou informações dos quais resulte um risco novo na utilização do medicamento.

3.

Terceiro fundamento: violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

Quanto ao terceiro fundamento, as recorrentes alegam que as advertências no folheto informativo do produto previstas na decisão de execução e as restantes restrições à autorização para introdução no mercado e respetivas condições são desproporcionadas e violam o princípio da igualdade de tratamento. Em especial, afigura-se desproporcionada uma limitação do período de validade da autorização, em simultâneo com a exclusão de uma utilização reiterada do medicamento, em complemento das alterações previstas ao folheto informativo do produto. De qualquer modo, em vez da limitação do período de validade da autorização em simultâneo com a exclusão de uma utilização reiterada e respetivas condições, deveria ter sido determinada a realização de um estudo como meio menos gravoso de avaliação das possíveis preocupações em matéria de segurança.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/33


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Lupin/Comissão

(Processo T-680/14)

(2014/C 439/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lupin Ltd (Maharashtra, India) (representantes: M. Pullen, R. Fawcett-Feuillette y M. Boles, Solicitors, y V. Wakefield, Barrister, y M. Hoskins, QC.)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão na parte em que declara que a Lupin violou o artigo 101.o TFUE; e/ou

Anular ou reduzir a coima aplicada à Lupin; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, no processo AT. 39612 — Perindropil (Servier).

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que considerou que a recorrente violou, quanto ao objeto, o artigo 101.o TFUE. A recorrente alega que:

A conclusão da Comissão é ilegal, uma vez que aplica um critério jurídico totalmente novo e incorreto. Esse critério exige, em especial, o pagamento de um «incentivo significativo», que, segundo a recorrente, não tem correspondência na jurisprudência e é juridicamente incorreto.

A abordagem da Comissão não reconhece nem contribui para a realização dos objetivos do direito da concorrência, nem do direito das patentes nem do direito processual moderno. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter apreciado a questão da restrição relativa ao objeto à luz da doutrina das restrições acessórias e/ou dos princípios reconhecidos no acórdão Wouters. Não o tendo feito, cometeu um erro jurídico.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que considerou que a recorrente violou, quanto ao efeito, o artigo 101.o TFUE. A recorrente considera que a abordagem da Comissão para determinar se um acordo em matéria de patentes constituía uma infração quanto ao efeito padecia dos mesmos vícios que a sua abordagem relativa a violações quanto ao objeto.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao aplicar-lhe uma coima, ou, a título subsidiário, a coima aplicada era muito elevada e devia ser reduzida. A recorrente alega que:

A sua conduta alegadamente ilícita era recente e não merecia uma coima, ou, a título subsidiário, merecia uma coima meramente simbólica;

A coima não reflete a relativa gravidade e duração da alegada infração da recorrente e, além disso, é injusta;

A Comissão não tomou em consideração o valor legítimo da propriedade intelectual transmitida pela recorrente para a Servier.

A Comissão violou o princípio da igualdade em comparação com a coima aplicada à KrKa.