ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 433

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
3 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 433/01

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.7417 — Sime Darby/New Britain Palm Oil) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 433/02

Conclusões do Conselho sobre a política audiovisual europeia na era digital

2

 

Comissão Europeia

2014/C 433/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2014: 0,05 % — Taxas de câmbio do euro

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 433/04

Informações respeitantes ao encerramento da pesca comunicadas pelos Estados-Membros

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 433/05

Aviso de início de um inquérito relativo à absorção das importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 433/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7460 — Scholz Recycling/Thyssen Alfa Rohstoffhandel/Noris Metallrecycling JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/1


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.7417 — Sime Darby/New Britain Palm Oil)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 433/01)

(Regulamento (CE) N.o 139/2004 do Conselho)

Em 31 de outubro de 2014, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração entre Sime Darby Bhd e New Britain Palm Oil Limited. Em 27 de novembro de 2014, as partes notificantes informaram a Comissão da retirada da sua notificação.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

3.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/2


Conclusões do Conselho sobre a política audiovisual europeia na era digital

(2014/C 433/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECONHECENDO QUE:

1.

A indústria audiovisual é crucial tanto para garantir um crescimento sustentável e criar emprego como para promover a diversidade cultural e linguística e, por conseguinte, representa uma área essencial para a agenda económica, cultural e social da União Europeia e, em particular, para se atingirem os objetivos definidos na estratégia «Europa 2020».

2.

Num período de rápidas mudanças tecnológicas e de evolução imprevisível do mercado, é crucial promover a diversidade cultural e linguística e a competitividade em todas as medidas de política que afetam a indústria audiovisual europeia ao nível europeu e dos Estados-Membros.

CONSTATANDO QUE:

3.

A revolução digital tem tido um efeito profundo no panorama audiovisual, que atualmente se caracteriza pela coexistência do cinema, de serviços de comunicação social audiovisual lineares, como a televisão, e de novos serviços de comunicação social não lineares, como o vídeo a pedido (VoD). O esbatimento das fronteiras entre os serviços de comunicação social audiovisual lineares e não lineares levanta a questão de as disposições legislativas da União Europeia em vigor continuarem a ser ou não adequadas.

4.

A convergência dos meios de comunicação social oferece também novas possibilidades de distribuição de conteúdos audiovisuais, o que, por sua vez, exige que o ambiente empresarial e regulamentar se adapte.

5.

Os mercados audiovisuais continuam a estar orientados para a televisão e o cinema; no entanto, são evidentes grandes mudanças no comportamento do público no que diz respeito aos conteúdos audiovisuais, sobretudo entre os jovens, que recorrem cada vez mais aos serviços em linha. O público em geral procura e espera ter acesso imediato a novos conteúdos em qualquer momento e lugar e em todos os dispositivos. Na Europa, porém, os mercados estão fragmentados e a oferta legal de conteúdos nem sempre satisfaz esta procura transfronteiras.

6.

Em resposta a esta evolução, é da responsabilidade dos decisores políticos estudar como será possível ajudar a criar um mercado único dinâmico para os conteúdos audiovisuais que satisfaça as exigências dos cidadãos, dos fornecedores de conteúdo e dos titulares de direitos, assegurando simultaneamente a diversidade cultural e linguística.

RECONHECENDO QUE:

7.

No contexto da era digital, os direitos de autor devem continuar a ter por objetivo proteger e estimular a criação e garantir a remuneração adequada dos seus titulares, permitindo simultaneamente o desenvolvimento de novos serviços inovadores e o acesso transfronteiras dos cidadãos.

8.

São os seguintes os principais objetivos da política audiovisual europeia na era digital:

a)

facilitar a oferta de conteúdos amplos, cultural e linguisticamente diversos e de elevada qualidade;

b)

responder à procura do público, assegurando um acesso fácil, atempado, transfronteiras e legal aos conteúdos, a plena circulação transfronteiras das obras audiovisuais europeias e a visibilidade e presença das obras europeias em todas as plataformas de distribuição;

c)

garantir condições equitativas de concorrência para os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual no mercado único.

9.

Para alcançar estes objetivos, é importante: garantir o pluralismo dos meios de comunicação social; promover um mercado único audiovisual tecnologicamente neutro; salvaguardar interesses públicos, nomeadamente a responsabilidade que cabe aos Estados-Membros pela segurança nacional, pela proteção do público, em especial a proteção de menores, e pelo acesso dos idosos e das pessoas com deficiência; apoiar à literacia mediática, em especial entre as crianças e os jovens; e promover o acesso ao património cinematográfico europeu e à literacia cinematográfica.

ACOLHE COM AGRADO:

10.

a comunicação da Comissão sobre «O filme europeu na era digital: uma ponte entre a diversidade cultural e a competitividade» (1);

a comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (2);

o livro verde sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores (3).

CONVIDA A COMISSÃO A:

11.

Concluir urgentemente o exercício de revisão (4) da Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual» (SCSA) (5) à luz das rápidas mudanças tecnológicas e de mercado decorrentes da transição digital e, com base no resultado dessa revisão, apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta adequada de revisão da diretiva, respeitando o princípio da subsidiariedade.

12.

Implementar o processo de diálogo estruturado sobre a política cinematográfica na Europa através do Fórum do Filme Europeu (6) e utilizar os resultados do fórum também para efeitos da avaliação intercalar do programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA) com o objetivo de reconfigurar as linhas de ação, aumentar a complementaridade com os regimes nacionais de apoio e adaptá-los às necessidades de um mercado em constante mudança.

13.

Promover a utilização dos programas Erasmus+, Horizonte 2020 e COSME para financiar atividades educativas, formativas e de investigação e inovação subjacentes ao setor audiovisual.

A.   ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL

CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

14.

Testarem o impacto de novas formas de distribuição de filmes no quadro do programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA) e explorarem as possibilidades de testar estas abordagens como parte integrante dos objetivos das políticas cinematográficas nacionais.

15.

Incentivarem práticas que simplifiquem o licenciamento multiterritorial dos serviços de comunicação social audiovisual em linha.

16.

Incentivarem o intercâmbio e a cooperação internacional entre todos aqueles que operam na cadeia audiovisual, tendo também por objetivo melhorar a agregação de informação e de dados estatísticos e intensificar a cooperação neste domínio com o Observatório Europeu do Audiovisual.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

17.

Garantirem que a legislação e os mecanismos de financiamento público permitam a inovação e a experimentação com janelas de distribuição, como a distribuição simultânea em diferentes plataformas.

B.   FINANCIAMENTO PÚBLICO E ACESSO AO FINANCIAMENTO

CONVIDA A COMISSÃO A:

18.

Intensificar os preparativos do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, tal como previsto no programa «Europa criativa» (7), para que este possa ser implementado em 2016.

CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

19.

Incentivarem o reequilíbrio do financiamento público das obras audiovisuais, orientando-o para o desenvolvimento, a distribuição e a promoção.

20.

Fomentarem complementaridades entre as medidas de apoio da União Europeia, nomeadamente o programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA) e os apoios nacionais e regionais.

21.

Incentivarem o financiamento da digitalização e conservação do património cinematográfico e do material conexo.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

22.

Promoverem, sempre que adequado, a criação de fundos de garantia e de fundos de investimento cofinanciados por investidores públicos e privados.

23.

Promoverem o reforço das capacidades de apoio aos bancos e intermediários financeiros no financiamento das empresas audiovisuais, em conformidade com o regime de reforço das capacidades do programa «Europa criativa».

C.   LITERACIA MEDIÁTICA E CINEMATOGRÁFICA E PATRIMÓNIO CINEMATOGRÁFICO

CONVIDA A COMISSÃO A:

24.

Avaliar e divulgar o resultado das atividades de literacia cinematográfica financiadas no quadro do programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA).

25.

Apoiar e coordenar esforços para avaliar os níveis de literacia mediática dos cidadãos europeus à escala da União Europeia, nacional e local, no quadro da atividade do seu grupo de peritos em literacia mediática.

CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

26.

Promoverem a adoção de boas práticas e ações de investigação sobre a inclusão da literacia mediática na educação e na formação formais, bem como na aprendizagem não formal e informal.

27.

Utilizarem o património cinematográfico como um instrumento de promoção das culturas e dos valores europeus fora da Europa.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

28.

Promoverem a utilização de obras cinematográficas e audiovisuais em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a aprendizagem não formal e informal, centrando-se em especial nas competências de literacia, análise crítica e seleção de conteúdos e no intercâmbio de boas práticas e de material didático.

29.

Incentivarem os festivais nacionais de cinema a servirem de plataforma para a promoção da literacia cinematográfica.

30.

Aproveitarem melhor as possibilidades oferecidas pelos fundos estruturais da União Europeia em termos de apoio a ações de proteção, digitalização e circulação do património audiovisual (tanto cinematográfico como televisivo), incentivando simultaneamente a experimentação de novas estratégias e canais de distribuição.

31.

Promoverem a reutilização inovadora do património audiovisual (tanto cinematográfico como televisivo).

D.   QUADRO REGULAMENTAR

CONVIDA A COMISSÃO A:

32.

Dar particular atenção aos seguintes elementos ao proceder a revisão da Diretiva SCSA (8):

a)

se a atual distinção regulamentar entre serviços de comunicação social audiovisual lineares e não lineares continua a ser adequada no contexto da era digital;

b)

funcionamento do princípio do «país de origem» no panorama audiovisual;

c)

a forma mais eficaz de criar condições de concorrência equitativas entre todos os intervenientes da cadeia de valor;

d)

eficácia das medidas de promoção das obras europeias, como previsto na Diretiva SCSA, ponderando medidas alternativas que assegurem a promoção eficiente das obras europeias no ambiente digital;

e)

funcionamento das atuais regras de publicidade;

f)

garantia de um elevado nível de proteção dos menores em todos os serviços de comunicação social audiovisual.

33.

Apresentar as propostas necessárias para continuar a modernizar o enquadramento dos direitos de autor da União Europeia à luz da transição digital em prol da economia europeia e da diversidade cultural, nomeadamente para facilitar o acesso em linha, legal e transfronteiras às obras audiovisuais, promover a circulação transnacional em linha das obras audiovisuais, proteger e remunerar os autores e outros titulares de direitos, proporcionar um conjunto equilibrado de direitos, deveres e responsabilidades ao longo da cadeia de valor e melhorar o nível de digitalização e de disponibilização em linha do património cinematográfico.


(1)  Doc. 10024/14.

(2)  JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.

(3)  Doc. 8934/13.

(4)  A avaliação REFIT.

(5)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(6)  Lançado pela comunicação da Comissão sobre o «Filme europeu na era digital».

(7)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

(8)  A avaliação REFIT da Diretiva SCSA está prevista para 2015 (Doc. 10648/14).


Comissão Europeia

3.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/6


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2014: 0,05 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

2 de dezembro de 2014

(2014/C 433/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2424

JPY

iene

148,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4406

GBP

libra esterlina

0,79360

SEK

coroa sueca

9,2795

CHF

franco suíço

1,2040

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,6970

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,605

HUF

forint

306,93

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1637

RON

leu romeno

4,4288

TRY

lira turca

2,7655

AUD

dólar australiano

1,4720

CAD

dólar canadiano

1,4125

HKD

dólar de Hong Kong

9,6348

NZD

dólar neozelandês

1,5884

SGD

dólar singapurense

1,6242

KRW

won sul-coreano

1 382,24

ZAR

rand

13,7499

CNY

iuane

7,6413

HRK

kuna

7,6755

IDR

rupia indonésia

15 272,20

MYR

ringgit

4,2705

PHP

peso filipino

55,649

RUB

rublo

66,2670

THB

baht

40,825

BRL

real

3,1875

MXN

peso mexicano

17,4172

INR

rupia indiana

76,8834


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

3.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/7


Informações respeitantes ao encerramento da pesca comunicadas pelos Estados-Membros

(2014/C 433/04)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

24.10.2014

Duração

24.10.2014-31.12.2014

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

PLE/7HJK.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIIh, VIIj, VIIk

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

72/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

3.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/8


Aviso de início de um inquérito relativo à absorção das importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

(2014/C 433/05)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), a fim de verificar se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia se repercutiram nos preços de exportação, nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores na União.

1.   Pedido de um inquérito relativo à absorção

O pedido foi apresentado em 21 de outubro de 2014 pela European Confederation of Iron and Steel Industries — (Eurofer) («requerente») —, em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados fios de aço inoxidável.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto em causa é definido como fios de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

originários da Índia («produto objeto de inquérito»), atualmente classificados nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2013 do Conselho (2).

4.   Motivos para o inquérito relativo à absorção

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações do produto objeto de inquérito, os preços de exportação diminuíram e se verificou uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na União. Daí resultou um aumento da margem de dumping que impediu os efeitos corretores previstos das medidas em vigor. Os elementos de prova contidos no pedido revelam que a descida dos preços não pode ser explicada pela evolução dos preços das matérias-primas, custos de energia, custos de mão-de-obra, taxas dos direitos ou taxas de câmbio.

Além disso, o requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito continuaram a entrar na União em volumes significativos.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que o pedido foi apresentado pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito relativo à absorção, a Comissão dá início a um inquérito relativo à absorção, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base.

5.1.    Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Índia

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Índia («país em causa») envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito relativo à absorção nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso. Dentro do mesmo prazo, as partes devem informar a Comissão se pretendem solicitar uma revisão do valor normal nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base. Se o inquérito de absorção implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, enquanto se aguarda o resultado do novo inquérito.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, tendo em conta a amostra e o exame individual do inquérito inicial. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. As partes que tenham solicitado uma revisão dos valores normais e sido selecionadas para a amostra terão de apresentar, dentro do mesmo prazo, informações completas sobre os valores normais, devidamente fundamentadas por elementos de prova.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra mas não foram selecionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.2.    Inquérito aos importadores independentes  (3)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.4.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.5.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

Rue de la Loi/Wetstraat, 170

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: TRADE-SSW-R610-ABSORPTION@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a absorção das medidas em vigor.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 12.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 298 de 8.11.2013, p. 1.

(3)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7460 — Scholz Recycling/Thyssen Alfa Rohstoffhandel/Noris Metallrecycling JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 433/06)

1.

Em 21 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Scholz Recycling GmbH («Scholz Recycling», Alemanha) e Thyssen Alfa Rohstoffhandel München GmbH («Thyssen Alfa Rohstoffhandel», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Noris Metallrecycling GmbH («Noris Metallrecycling», Alemanha), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Scholz Recycling: ativa na recolha, transformação e comercialização de sucata ferrosa e não ferrosa e de aço,

—   Thyssen Alfa Rohstoffhandel: ativa na reciclagem e comercialização de matérias-primas secundárias para fábricas e fundições siderúrgicas,

—   Noris Metallrecycling: ativa na recolha, transformação e comercialização de sucata não ferrosa e de ligas de ferro-níquel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7460 — Scholz Recycling/Thyssen Alfa Rohstoffhandel/Noris Metallrecycling JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.