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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 424 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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499. reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 |
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2014/C 424/01 |
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2014/C 424/02 |
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III Actos preparatórios |
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COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU |
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499. reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 |
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2014/C 424/03 |
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2014/C 424/04 |
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2014/C 424/05 |
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2014/C 424/06 |
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2014/C 424/07 |
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2014/C 424/08 |
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2014/C 424/09 |
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2014/C 424/10 |
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2014/C 424/11 |
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2014/C 424/12 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
499. reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Medidas para promover o emprego dos jovens — Boas práticas»
Parecer exploratório (a pedido da Presidência grega)
2014/C 424/01
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Relatora: |
Christa Schweng |
Por carta de 6 de dezembro de 2013, o Embaixador Theodoros Sotiropoulos solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da Presidência grega do Conselho da UE e em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a elaboração de um parecer sobre as
Medidas para promover o emprego dos jovens — Boas práticas
Parecer exploratório.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 13 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 124 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que o combate ao desemprego dos jovens é uma prioridade política. Para que os jovens de hoje possam construir a Europa de amanhã, precisam de ter perspetivas de uma vida autónoma, da qual também faz parte um emprego que corresponda às suas qualificações. Só uma estratégia orientada para o crescimento, que vise reforçar a competitividade e restaurar a confiança dos investidores e das famílias, bem como investimentos sustentáveis e um plano de relançamento da economia, poderão estimular a procura de mão de obra. |
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1.2 |
Para encorajar as empresas a recrutar novos trabalhadores, muitas vezes inexperientes, incluindo em tempos de incerteza económica, são necessários incentivos adequados. Para tal, é preciso um sistema educativo que crie uma base técnica e pessoal para o ingresso numa profissão, que oriente mais a formação profissional para as necessidades do mercado de trabalho e que promova o empreendedorismo. É também necessário um mercado de trabalho dinâmico e inclusivo, em que as pessoas possuam as competências essenciais para a competitividade da economia europeia, a coesão social e as perspetivas de crescimento sustentável a longo prazo. As reformas neste contexto devem trazer um equilíbrio entre a flexibilidade e a segurança, e a melhor forma de o garantir é envolvendo os parceiros sociais. |
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1.3 |
Na escolha de uma profissão, os jovens devem ser apoiados por conselheiros de orientação profissional qualificados. Uma análise das necessidades de mão de obra a médio prazo, em especial a nível local, pode influenciar positivamente a escolha profissional. Os Estados-Membros cujos sistemas educativos oferecem formação prática, para além de formação teórica, distinguiram-se durante a crise por apresentarem uma taxa de desemprego jovem relativamente baixa em comparação com o contexto europeu. O CESE está convicto do êxito dos modelos de formação profissional em regime de aprendizagem no local de trabalho, como é o caso dos sistemas de formação dual que existem em alguns Estados-Membros. Estes programas de formação produzem resultados particularmente positivos quando todas as partes interessadas (empregadores e trabalhadores, as organizações representantes dos seus interesses e as autoridades públicas) assumem a sua responsabilidade. |
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1.4 |
Além disso, os serviços públicos de emprego desempenham um papel importante na transição da escola para a vida profissional e devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados, não só para apoiar os desempregados na sua procura de emprego, mas também para manter contactos estreitos com o lado da procura. |
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1.5 |
O envolvimento dos parceiros sociais na estratégia de crescimento, nas reformas do mercado de trabalho, nos programas educativos e nas reformas dos serviços públicos de emprego, bem como das organizações juvenis na aplicação do instrumento Garantia para a Juventude, assegura a aceitação de vastas camadas da população e, consequentemente, a paz social. Afinal, só decisões tomadas em conjunto poderão dar lugar a mudanças sustentáveis. |
2. Introdução
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2.1 |
O combate efetivo ao desemprego jovem é um dos maiores desafios do presente. Embora as taxas de desemprego dos jovens com idades entre 15 e 24 anos sempre tenham sido mais elevadas do que as da faixa etária entre 24 e 65, a crise económica e financeira atingiu de forma particularmente severa os jovens que tentam ingressar pela primeira vez no mercado de trabalho. Segundo o Eurostat (1), a taxa de desemprego dos jovens até ao final de 2008 era duas vezes superior à da população em geral, ao passo que, até ao final de 2012, essa mesma taxa subiu para 2,6 vezes a taxa de desemprego da população total. |
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2.2 |
Tal deve-se à diminuição do número de postos de trabalho, causada por um crescimento fraco ou negativo, pela redução da procura interna e pela poupança e consequente suspensão da contratação na administração pública, o que se agravou com a ausência de reformas estruturais atempadas na educação e no mercado laboral, a escassez de qualificações, bem como qualificações sem procura no mercado de trabalho. |
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2.3 |
A taxa de desemprego jovem, que corresponde à percentagem de desempregados com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos entre a população ativa da mesma idade, era de 23,3 % em 2013 nos 28 países da UE. O Eurostat (2) calcula um segundo indicador, a percentagem de jovens desempregados (ou seja, a percentagem dos desempregados entre 15 e 24 anos do total da população nesta faixa etária), que em 2013 se situava em 9,8 % na UE. Este indicador mostra que muitos jovens destas idades se encontram em formação e não estão sequer disponíveis para o mercado de trabalho. Os Estados-Membros foram afetados pelo desemprego dos jovens de formas muito díspares: a percentagem de jovens desempregados vai de 4 % na Alemanha até 20,8 % em Espanha, e a taxa de desemprego jovem vai de 7,9 % na Alemanha até 58,3 % na Grécia. |
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2.4 |
Ainda que seja necessário esclarecer que a taxa de desemprego jovem não indica a percentagem de todos os jovens desempregados, verifica-se uma taxa percentual significativa de jovens que procuram emprego. |
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2.5 |
Entre os jovens, o grupo dos que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (os chamados NEET) merece especial atenção: segundo a Eurofound (3), os NEET correm um maior risco de, mesmo posteriormente, conseguirem apenas empregos instáveis, e a frustração vivida precocemente torna-os mais suscetíveis à pobreza, à exclusão social e à radicalização. Os custos pela não participação destes jovens no mercado de trabalho foram moderadamente estimados em 153 mil milhões de euros, o que corresponde a 1,2 % do PIB europeu. |
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2.6 |
Em alguns Estados-Membros da UE, independentemente da taxa de desemprego jovem, verifica-se um aumento do número de ofertas de emprego que não conseguem ser preenchidas. Trata-se de trabalhadores especializados em diversos ramos de atividade, profissões altamente qualificadas no domínio da matemática, engenharia, ciências e tecnologia, bem como cargos de gestores médios, onde são necessárias pessoas com competências transversais (como capacidade de comunicação, espírito de equipa, espírito empreendedor, etc.). |
3. Resposta da Europa ao desemprego dos jovens
3.1 A Garantia para a Juventude
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3.1.1 |
Desde 2011 que a ideia de uma Garantia para a Juventude surge nas comunicações da Comissão (4). Em abril de 2013, o Conselho de Ministros da UE adotou uma recomendação relativa à criação de uma Garantia para a Juventude. A sua aplicação visa garantir que todos os jovens até 25 anos de idade recebem, no prazo de quatro meses após deixarem a educação formal ou perderem o emprego, uma oferta de emprego de qualidade, um curso de formação complementar, um contrato de aprendizagem ou um estágio. |
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3.1.2 |
As medidas no âmbito da Garantia para a Juventude podem, na sua maioria, ser cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu. Além disso, 20 Estados-Membros, devido à sua elevada taxa regional de desemprego jovem (mais de 25 % em, pelo menos, uma região), dispõem de recursos adicionais provenientes da iniciativa «Emprego». |
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3.1.3 |
No âmbito do Semestre Europeu, a avaliação e supervisão dos planos de aplicação deverão contribuir para as recomendações específicas por país, a fim de assegurar que a Garantia para a Juventude está em sintonia com os objetivos da Estratégia Europa 2020. |
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3.1.4 |
Em 2013, o Banco Europeu de Investimento lançou o programa «Empregos para os jovens — investir em competências», dotado de 6 mil milhões de euros, que deverá receber a mesma dotação também em 2014 e em 2015. |
3.2 Quadro de ação dos parceiros sociais europeus para o combate ao desemprego dos jovens
Os parceiros sociais europeus adotaram, em junho de 2013, um quadro de ação para o emprego dos jovens (5). Este baseia-se em exemplos de boas práticas, tanto antigos como novos, em quatro domínios prioritários: aprendizagem, transição entre o sistema educativo e a vida profissional, emprego e empreendedorismo. Deverá servir para inspirar os parceiros sociais nacionais a encontrar soluções no seu próprio domínio e a adaptar-se às respetivas especificidades nacionais.
3.3 Contributo do CESE
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3.3.1 |
O CESE examinou a situação dos jovens no mercado de trabalho numa série de pareceres (6), conferências e audições (7). No âmbito do Observatório do Mercado do Trabalho, aplica-se um novo método de trabalho que consiste na realização de estudos-piloto sobre determinados temas, recolhendo a opinião da sociedade civil organizada em alguns Estados-Membros, a fim de poder avaliar se as políticas e medidas europeias surtem o efeito desejado. Devido à sua pertinência atual, o tema importante do emprego dos jovens foi um dos primeiros selecionados para a realização de um estudo-piloto. |
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3.3.2 |
No seu parecer sobre o «Pacote para o Emprego dos Jovens» (8), o Comité afirmou que «é necessária uma verdadeira estratégia de crescimento aos níveis da UE e nacional para apoiar a criação de cada vez mais empregos estáveis. Isto requer uma abordagem coordenada de todos os esforços e políticas destinados a reforçar a competitividade e a restaurar a confiança dos investidores e das famílias». Além disso, argumentou que a dotação de 6 mil milhões de euros para o financiamento da Garantia para a Juventude não será suficiente. |
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3.3.3 |
No seu parecer sobre um «Quadro de Qualidade para os Estágios» (9), o CESE assinalou que os estágios são uma importante porta de acesso ao mercado de trabalho, mas não são a solução global para combater o desemprego dos jovens. Solicita-se, para além de uma maior integração de estágios nos programas curriculares e de um pacote de base de segurança social, a elaboração de orientações que permitam informar sobre as possibilidades de apoio para estabelecer programas de estágios com uma responsabilidade financeira partilhada. |
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3.3.4 |
O CESE mostrou-se expressamente satisfeito com o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE), também devido à sua importância no combate ao desemprego dos jovens (10). Os SPE devem ser capazes de reagir de forma imediata, flexível e criativa à evolução do seu contexto, bem como de combinar intervenções a curto prazo com soluções sustentáveis. Tal tem de se refletir em capacidades adequadas e apoio financeiro suficiente. Os SPE devem orientar-se de forma mais marcada para o eixo da oferta de emprego, uma vez que os empregadores têm cada vez mais dificuldades em encontrar os trabalhadores de que necessitam. |
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3.3.5 |
No seu parecer sobre o tema «Abrir a educação» (11), o CESE salientou que uma abordagem digital aos sistemas educativos pode contribuir para a melhoria da qualidade e da criatividade da educação a propor à comunidade. É essencial o envolvimento dos professores na conceção e implementação da iniciativa, associado a uma formação adequada, para «abrir a educação» de maneira inovadora, recorrendo às novas tecnologias e aos recursos educativos abertos num contexto de ensino e aprendizagem para todos. A mobilização de todas as partes interessadas e o suporte à criação de «parcerias de aprendizagem» na sociedade também são cruciais para que a iniciativa tenha sucesso. |
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3.3.6 |
Os projetos descritos nos capítulos que se seguem são recomendados pelos membros do Comité. Visto que muitos projetos são relativamente novos, muitas vezes não estão disponíveis dados relativos à sua eficiência e eficácia, de modo que a avaliação se baseia exclusivamente na perceção dos membros do Comité. |
3.4 Reforma dos sistemas educativos
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3.4.1 |
No âmbito do Semestre Europeu, recomendou-se a 16 Estados-Membros a modernização dos seus sistemas educativos e, em 12 casos, uma melhor adaptação dos cursos profissionais às necessidades do mercado de trabalho ou um reforço dos sistemas de formação dual. |
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3.4.2 |
Os sistemas educativos são da competência dos Estados-Membros e assim devem permanecer. Não obstante, a nível europeu pode dar-se um impulso significativo através do intercâmbio de experiências, da aprendizagem entre pares e de incentivos financeiros. Os sistemas educativos devem ser organizados de forma não só a dotarem os jovens das competências básicas, mas também a conferir-lhes a capacidade de reagir de modo autónomo às exigências em mudança, a fim de tornar a aprendizagem ao longo da vida numa parte do trajeto profissional de cada indivíduo. |
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3.4.3 |
A prestação atempada de aconselhamento e orientação profissional deverá ajudar a reconhecer os próprios talentos e competências, bem como facultar informações sobre a evolução do mercado de trabalho. Projetos como o «Töchtertag» [Dia das filhas] de Viena (12), em que raparigas visitam uma empresa para se familiarizarem com novas áreas profissionais e oportunidades de emprego, podem contribuir igualmente para fazer com que as raparigas também se interessem por cursos profissionais técnicos. |
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3.4.4 |
O abandono escolar precoce tem uma multiplicidade de causas e carece, por isso, de ações à medida de cada contexto individual. Exemplos disso são o «Jugendcoaching» (13) na Áustria ou o «Joblinge» (14) na Alemanha, que oferecem, durante um determinado período, aconselhamento e acompanhamento individual na procura de um estágio ou emprego aos jovens que se encontrem em risco de saírem do sistema. |
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3.4.5 |
É de notar que os países da Europa onde a taxa de desemprego dos jovens é baixa são caracterizados por um sistema educativo próximo do mercado de trabalho e das empresas, com qualificações profissionais certificadas e transferíveis. Nestes casos, que apresentam diversas configurações, uma parte da formação é adquirida diretamente no local de trabalho e outra parte na sala de aula. Isto foi reconhecido pelas instituições da UE e pelos parceiros sociais da União, que apoiam a Aliança Europeia para a Aprendizagem (15). A formação prática dos estudantes constitui um dos principais elementos de um sistema de Garantia para a Juventude, e o seu êxito assenta numa parceria alargada que reúne os representantes das empresas, dos trabalhadores e da educação. Na criação de um sistema dual orientado para as necessidades das empresas, do mercado laboral e dos jovens, é essencial que um tal sistema seja organizado e desenvolvido com a participação estreita de organismos próximos das empresas. Deste modo, os parceiros sociais identificam-se com ele e ajudam a concretizá-lo (tornam-se «coproprietários do sistema»). Além disso, é necessário que os empregadores assumam responsabilidades e demonstrem disponibilidade para investir. Mesmo que outros Estados-Membros não possam pôr em prática a curto prazo um sistema abrangente de formação em regime de aprendizagem, poderá ser possível experimentar, por exemplo, cursos específicos de formação dual com um grupo fixo de empresas dentro do mesmo setor. Para tal, os parceiros sociais desse setor teriam de definir normas de formação e requisitos de certificação comuns. Uma outra possibilidade será o reforço da cooperação entre escolas individuais, respeitando a sua autonomia, e empresas individuais, tal como acontece, por exemplo, na Polónia. |
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3.4.6 |
Nos últimos anos, Malta deu passos importantes nesta direção através de cursos ministrados no Malta College of Arts, Science and Technology (MCAST), em que uma parte da formação é efetuada diretamente na empresa. Assim, dos 284 estudantes que terminaram a sua formação prática na Lufthansa Malta, 163 obtiveram um emprego. |
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3.4.7 |
Reconhecimento de qualificações adquiridas de modo informal. A validação dos resultados da aprendizagem (nomeadamente, conhecimentos, aptidões e competências) alcançados através da aprendizagem não formal e informal pode desempenhar um importante papel para reforçar a empregabilidade e a mobilidade, assim como para aumentar a motivação para a aprendizagem ao longo da vida, em particular no caso das pessoas desfavorecidas em termos socioeconómicos ou pouco qualificadas. |
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3.4.8 |
Num momento em que a União Europeia se vê confrontada com uma grave crise económica que levou ao aumento do desemprego, especialmente entre os jovens, e no contexto do envelhecimento da população, a validação de conhecimentos, aptidões e competências pertinentes é um contributo mais valioso do que nunca para melhorar o funcionamento do mercado de trabalho, promover a mobilidade e reforçar a competitividade e o crescimento económico. |
3.5 Medidas destinadas a facilitar a transição entre o sistema educativo e a vida profissional
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3.5.1 |
Qualificações e medidas de formação (profissional): a falta de experiência profissional é um dos principais motivos que levam as empresas a hesitar na contratação de jovens em tempo de dificuldades económicas. Aulas puramente teóricas sem o requisito de aplicar na prática a matéria aprendida revelam-se cada vez mais um obstáculo para o acesso ao mercado de trabalho. |
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3.5.2 |
«Thinking outside the box on recruitment» é um projeto da Lituânia, que visa tornar os jovens aptos para o emprego e arranjar-lhes estágios em empresas adequadas. Os «Implacementstiftungen» (16) [Programas de colocação] dos serviços de emprego da Áustria funcionam de modo semelhante, estabelecendo o contacto entre as empresas que não conseguem satisfazer as suas necessidades de mão de obra e as pessoas à procura de trabalho que ainda precisem de completar a sua formação para um determinado emprego. Os custos de formação e de subsistência são partilhados entre os serviços de emprego e a empresa. As avaliações mostraram que três meses após a conclusão desse programa cerca de 75 % dos participantes têm emprego. |
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3.5.3 |
Em França, desde 2011 foram adotadas medidas, através de acordos interprofissionais com os parceiros sociais, especificamente para os jovens com ou sem diploma do ensino secundário ou superior, a fim de os apoiar na procura de emprego. Este programa centra-se em formação com vista à procura de um emprego. Uma avaliação revelou que 65 % dos participantes neste programa ingressaram no mundo do trabalho, ou seja, mais 18 % do que no grupo de referência. |
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3.5.4 |
Na Irlanda, o programa «Jobbridge» (17) oferece estágios de 6 a 9 meses em empresas para jovens que tenham beneficiado de, pelo menos, 78 dias de assistência social. Os estagiários recebem 50 euros por semana para além da assistência social. Um problema reside no facto de, por exemplo, as pessoas que trabalham a tempo parcial e seguem uma formação não poderem recorrer a este programa no final da sua formação, uma vez que não são beneficiários da segurança social. No entender do Comité, as medidas de ativação devem ser aplicadas mais precocemente, pois o longo período de espera desmotiva as pessoas em vez de as incentivar a arranjar emprego. |
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3.5.5 |
O Conselho das Organizações de Voluntariado da Escócia lançou o programa «Community Jobs Scotland» em 2011. Este é dirigido aos jovens desempregados e trabalha com organizações de assistência social que oferecem empregos de 6 a 9 meses numa série de setores para jovens com qualificações básicas ou elevadas. Os jovens recebem um verdadeiro emprego, têm de provar as suas capacidades num processo de candidatura e recebem salário e formação contínua. Mais de 4 000 jovens participaram, dos quais 47,3 % ficaram diretamente empregados e 63,6 % puderam beneficiar indiretamente de formação complementar e atividades de voluntariado. |
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3.5.6 |
Na Dinamarca, os sindicatos e o Fundo de Emprego, em colaboração com empregadores dos setores público e privado, criam estágios para jovens que tenham concluído uma formação, de forma a permitir-lhes adquirir experiência profissional e especialização no seu ramo. Em média, 60 % das pessoas que terminam um estágio deste tipo arranja emprego, embora números mais concretos só estejam disponíveis após a conclusão do projeto, em abril de 2014. |
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3.5.7 |
O projeto da Eslovénia «Moje izkušnje» (18) [A minha experiência], distinguido pela OIT, estabelece a ligação entre estudantes e empregadores através uma plataforma em linha onde os estudantes podem carregar dados sobre a sua experiência profissional. Além disso, são emitidos certificados para comprovar essa experiência profissional. |
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3.5.8 |
Em Espanha, a Fundação Novia Salcedo, uma organização cultural privada sem fins lucrativos, oferece um programa de estágios que permite aos jovens que concluíram uma formação profissional combinar uma aprendizagem teórica com a experiência laboral prática em empresas. A avaliação revelou que mais de 52,23 % dos jovens obtiveram um contrato de trabalho após a conclusão do programa. |
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3.5.9 |
Na República Checa, os empregadores e as associações profissionais são parceiros do projeto «POSPOLU» [Juntos], que visa alterar a estrutura do sistema educativo e reforçar a aprendizagem no local de trabalho, estabelecendo parcerias entre escolas e empresas e elaborando propostas para alterar os conteúdos de aprendizagem. Em primeira instância, o projeto centra-se em cursos nas áreas da engenharia mecânica, eletrotécnica e civil, transportes e tecnologias da informação. |
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3.5.10 |
Em Portugal, a rede de Centros Tecnológicos promove dois projetos («Pense Indústria» e «F1 nas Escolas»), que se centram nas novas competências industriais procuradas no mercado de trabalho. Através de uma abordagem prática, é promovida a utilização de ferramentas e máquinas e ministrado o conhecimento necessário para construir um verdadeiro automóvel de F1 em miniatura e para colocar a ideia/o projeto no mercado. As escolas e a indústria forjaram parcerias com o intuito de mudar a imagem das carreiras profissionais em domínios técnicos entre os estudantes e os orientar para as necessidades do mercado (19). |
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3.5.11 |
Em Itália, está em vigor um programa de três anos (2014-2016) que permite aos estudantes dos últimos dois anos do ensino secundário obter experiência prática em empresas, tirando maior partido do contrato de aprendizagem. |
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3.5.12 |
Promoção da mobilidade: a promoção da mobilidade transfronteiriça dos jovens para adquirir experiência profissional pode igualmente contribuir para colmatar o fosso entre uma formação puramente teórica e o primeiro emprego. |
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3.5.13 |
Exemplo disso é o acordo bilateral entre a Alemanha e Espanha, que prevê oportunidades de emprego e de formação para cerca de 5 000 jovens espanhóis até 2017, assim como os programas alemães «The job of my life» e «Make it in Germany», que visam atrair jovens para a Alemanha, a fim de seguirem ali uma formação profissional em áreas onde há falta de mão de obra. Os participantes recebem um curso de introdução ao alemão no seu país, ajudas de custo para despesas de viagem e de mudança de casa, bem como um curso de língua na Alemanha como preparação para o estágio. Se o empregador estiver satisfeito após a conclusão do estágio, é possível adicionar um curso de formação profissional de entre três anos a três anos e meio, que inclui, para além de um subsídio de formação, apoio financeiro e o acompanhamento dos jovens no âmbito dessa formação, do seu trabalho e no dia-a-dia. |
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3.5.14 |
O programa «Integration durch Austausch» [Integração pelo intercâmbio] apoia a integração profissional de grupos de pessoas com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho através da aquisição de experiência profissional noutros países da UE. A avaliação intercalar deste programa, cofinanciado pelo FSE, mostrou que seis meses após a conclusão do intercâmbio, 41 % dos participantes arranjaram emprego, 18 % frequentavam um curso de formação, 7 % a escola e 4 % um curso superior. |
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3.5.15 |
Para melhor ajustar a oferta e a procura no mercado de trabalho, é imprescindível uma reforma da rede EURES. O CESE pronunciar-se-á a este respeito num parecer específico sobre o tema. É, contudo, fulcral que a rede EURES seja utilizada em todos os Estados-Membros (e não apenas em alguns) como instrumento da política do mercado de trabalho e sirva também para divulgar ofertas de emprego. A iniciativa «O teu primeiro emprego EURES» (20) é igualmente um bom exemplo de promoção da mobilidade transfronteiras de trabalhadores jovens, uma vez que os ajuda a encontrar um primeiro emprego (não é formação nem estágio), concedendo um subsídio para cobrir as despesas que surgem quando se começa a trabalhar num outro país. |
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3.5.16 |
A fim de orientar melhor as qualificações para as necessidades, é essencial criar observatórios para antecipar e detetar atempadamente as necessidades de competências. Tal deve efetuar-se a nível regional e/ou setorial, com a colaboração dos parceiros sociais, de modo a permitir responder rapidamente às diversas mudanças de natureza económica, jurídica e técnica, bem como conhecer melhor as exigências das empresas e do mercado laboral. |
3.6 Medidas para a integração dos jovens mais desfavorecidos
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3.6.1 |
Os jovens com necessidades especiais precisam também de apoio especial para encontrar o seu caminho no mercado de trabalho. Na Áustria, o programa «Jobcoaching» (21) garante o apoio a pessoas com deficiência ou dificuldades de aprendizagem através de aconselhamento personalizado e acompanhamento durante os primeiros seis meses no novo emprego. Este apoio está disponível não só para os jovens, mas também para as empresas. |
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3.6.2 |
No País de Gales, foi criado especialmente para os NEET o projeto «Intermediate Labour Market», com o intuito de oferecer aos jovens que mais longe estão do mercado de trabalho um programa bem estruturado e oportunidades de emprego. Pretende-se, deste modo, motivar os jovens a arranjar emprego, bem como facultar-lhes regras de comportamento e competências básicas, para além de ajuda com a apresentação de candidaturas. Dos 249 participantes no total, 35 encontraram emprego. |
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3.6.3 |
Um exemplo da integração de pessoas que estão afastadas do mercado de trabalho é o projeto «Equality of Opportunity» (22) da U.S. Steel Kosice, que oferece emprego e formação em especial aos ciganos da região de Kosice, que muitas vezes entram assim pela primeira vez em contacto com o mundo do trabalho. Desde 2002 foram criados mais de 150 postos de trabalho para ciganos. |
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3.6.4 |
O programa «Activa» (23) da Bélgica prevê uma redução das contribuições do empregador para a segurança social, bem como uma subvenção salarial durante cinco trimestres, para jovens pouco qualificados com idade inferior a 25 anos que estejam desempregados pelo menos há 12 meses. |
3.7 Medidas de reforma do mercado de trabalho
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3.7.1 |
Segundo o instituto de investigação sobre o trabalho (IZA), desde a década de 1980, liberalizou-se os contratos de emprego a termo certo em muitos países europeus para criar novas oportunidades de emprego sem questionar a legislação de proteção contra o despedimento, já fortemente desenvolvida em muitos países (24). Consequentemente, cada vez mais os jovens só tinham à sua disposição contratos de trabalho a termo certo, sem possibilidade de passar a um contrato sem termo. É certo que uma proteção sólida contra o despedimento pode garantir, por um lado, em tempos de crise, que os trabalhadores com muitos anos de casa estejam mais protegidos contra o despedimento do que os trabalhadores jovens; todavia, devido à incerteza do contexto económico, também forma um obstáculo à contratação de trabalhadores jovens sem experiência, acentuando assim a segmentação do mercado de trabalho. |
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3.7.2 |
O CESE recomenda que, em especial nos Estados-Membros com uma taxa de desemprego jovem particularmente elevada, se prossigam as reformas no âmbito do mercado de trabalho em concertação com os parceiros sociais, a fim de encontrar o equilíbrio certo entre a flexibilidade e a segurança. Embora as reformas só surtam efeito a médio prazo, elas podem, na retoma económica, contribuir significativamente para uma diminuição rápida do desemprego dos jovens. |
3.8 Estímulos às empresas para a contratação de jovens
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3.8.1 |
Para facilitar às empresas a decisão de contratar jovens trabalhadores inexperientes, poderá ser útil oferecer incentivos adicionais, que consistem frequentemente em subvenções salariais ou na redução das contribuições para os regimes de segurança social. Contudo, tal não pode conduzir a uma distorção da concorrência nem a uma subida das contribuições para a segurança social. Exemplos de medidas deste tipo são os subsídios que a HRDA (25) paga às empresas cipriotas para programas de formação de trabalhadores jovens. Em especial as PME podem assim cobrir as despesas da formação necessária e as perdas de produção associadas na fase inicial. |
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3.8.2 |
O cartão «Sanssi» (26) da Finlândia certifica a um jovem desempregado com idade inferior a 30 anos que o seu empregador pode solicitar uma subvenção salarial durante dez meses. |
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3.8.3 |
A Hungria optou por conceder um incentivo às empresas que empreguem jovens com menos de 25 anos, reduzindo durante um determinado período de tempo o salário bruto e as contribuições para a segurança social. - |
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3.8.4 |
Em Itália, as empresas recebem durante 12 meses um incentivo fiscal, sob a forma de redução das contribuições para a segurança social, quando contratem através de um contrato de duração indeterminada jovens dos 18 aos 29 anos que não tenham tido um emprego fixo remunerado nos seis meses anteriores ou que não tenham um diploma do ensino secundário ou profissional. |
3.9 Medidas para a promoção do empreendedorismo
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3.9.1 |
Um dos três pilares do «Plano de Ação Empreendedorismo 2020 — Relançar o espírito empresarial na Europa» (27) é a formação no domínio do empreendedorismo para fomentar o crescimento e a criação de empresas. Com a «Unternehmerführerschein» [Carta do empresário] (28), os jovens recebem uma formação na área da economia e gestão de empresas, que após a realização de uma prova final substitui o «exame do empresário» que é necessário na Áustria para o exercício de uma atividade independente. |
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3.9.2 |
Através do programa «Junior Company», os estudantes com idades entre 15 e 19 anos constituem empresas reais pela duração de um ano letivo e oferecem no mercado real produtos e serviços desenvolvidos por eles próprios, o que permite utilizar diretamente as competências económicas. |
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3.9.3 |
O projeto «Extraordinary EducationTM» permite aos jovens experimentar uma ideia de negócio num ambiente informal e concede-lhes competências básicas de empreendedorismo e comunicação, independentemente da idade ou da língua. |
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3.9.4 |
A fim de garantir às novas empresas o acesso a financiamento e de as motivar para a criação de postos de trabalho, a Roménia isenta-as do pagamento dos custos de registo. Além disso, concede-se um benefício fiscal para dois a quatro trabalhadores, um empréstimo até 10 000 euros para cobrir 50 % do plano empresarial, bem como garantias estatais para 80 % dos empréstimos contraídos. Entre 2011 e março de 2014, foram constituídas 12 646 PME no total e criados 22 948 postos de trabalho. Só 188 PME fecharam as portas. Este programa é bem-sucedido e prosseguirá em 2014. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Eurostat – Estatísticas de desemprego.
(2) Eurostat – «Statistics_Explained» – Desemprego jovem.
(3) Eurofound – NEETs.
(4) «Oportunidades para a juventude» e «Pacote para o emprego dos jovens».
(5) Quadro de ação para o emprego dos jovens (em inglês).
(6) JO C 68 de 6.3.2012, p. 1; JO C 68 de 6.3.2012, p. 11; JO C 143 de 22.5.2012, p. 94; JO C 299 de 4.10.2012, p. 97; JO C 191 de 29.6.2012, p. 103; JO C 11 de 15.1.2013, p. 8-15; JO C 161 de 6.6.2013, p. 67-72; JO C 327 de 12.11.2013, p. 58-64; JO C 133 de 9.5.2013, p. 77-80; JO C 271 de 19.9.2013, p. 101; CCMI/118 — EESC-2013-05662-00-00-AS-TRA (relator: Dumitru Fornea, correlator: Tommaso Grimaldi), ainda não publicado no JO.
(7) http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.fr.events-and-activities-eu-policies-youth-employment
http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.fr.events-and-activities-skill-mobility-competitiveness
(8) JO C 161 de 10.7.2013, p. 67.
(9) Quadro de Qualidade para os Estágios.
(10) Serviços públicos de emprego (SPE).
(11) Abrir a Educação.
(12) Töchtertag.
(13) NEBA – Jugendcoaching.
(14) Joblinge.
(15) Aliança Europeia para a Aprendizagem.
(16) http://www.implacement-stiftung.at/
(17) Jobbridge.
(18) http://youthpractices.org/assessment.php, p. 36.
(19) http://www.f1inschools.com/
(20) Comissão Europeia — O teu primeiro emprego EURES.
(21) NEBA – Jugendcoaching.
(22) U.S. Steel Kosice – Equality of Opportunity.
(23) Belgique - Activa
(24) IZA – Desemprego jovem na Europa.
(25) Chipre – «Scheme for the job placement and training of tertiary education».
(26) Finlândia – cartão Sanssi.
(27) COM(2012) 795 final.
(28) Áustria – Carta do empresário.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/9 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Relações comerciais transatlânticas e o ponto de vista do CESE sobre uma cooperação reforçada e um eventual acordo de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos da América»
Parecer de iniciativa
2014/C 424/02
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Relator: |
Jacek Krawczyk |
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Correlator: |
Sandy Boyle |
Na reunião plenária de 11 de julho de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre
As relações comerciais transatlânticas e o ponto de vista do CESE sobre uma cooperação reforçada e um eventual acordo de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos da América.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 20 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 187 votos a favor, 7 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões
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1.1 |
O Comité considera que uma Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) bem sucedida pode contribuir de forma significativa para fomentar o crescimento real e gerar otimismo. Tendo em conta a recuperação lenta, na generalidade, das crises económicas e financeiras de 2008, um acordo equilibrado pode contribuir para que a economia europeia regresse ao crescimento económico e à criação de emprego. |
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1.2 |
O Comité acolhe favoravelmente as importantes oportunidades oferecidas por um acordo comercial abrangente entre a UE e os EUA, não apenas para incrementar o comércio e os investimentos de ambos os lados do Atlântico, mas também pelo seu potencial contributo para o desenvolvimento de regras e normas reforçadas a nível mundial que beneficiariam o próprio sistema de comércio multilateral. |
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1.3 |
O CESE, tendo em conta o apelo legítimo e generalizado dos cidadãos europeus à transparência total das negociações comerciais, chama a atenção do Conselho e da Comissão para a necessidade de uma aplicação coerente e rigorosa do artigo 218.o do TFUE e, em especial, do seu no 10: «O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo». |
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1.4 |
Em consonância com o Tratado de Lisboa, é fundamental que a Comissão reconheça o papel institucional do CESE ao longo das negociações da TTIP. A total transparência e a consulta do Comité e de outros intervenientes da sociedade civil são elementos essenciais para que o acordo obtenha o apoio geral da opinião pública. Os textos devem ser divulgados às partes interessadas o mais cedo possível na fase inicial do processo negocial. |
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1.5 |
É importante que os benefícios da TTIP sejam repartidos de forma uniforme entre a comunidade empresarial, os trabalhadores, os consumidores e os cidadãos. |
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1.6 |
À medida que decorrem as negociações e que os resultados das avaliações de impacto são conhecidos, deve proceder-se à atualização e monitorização das projeções estatísticas e das previsões económicas. |
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1.7 |
As principais vantagens da TTIP dizem respeito à regulamentação. O forte compromisso assumido por ambas as partes de que a TTIP não reduzirá as normas em vigor reveste-se de uma importância decisiva. O respeito deste compromisso será determinante para obter o apoio geral da opinião pública e ao nível político. O Comité reserva-se o direito de avaliar os eventuais resultados das negociações à luz de todas estas considerações. |
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1.8 |
Contrariamente a quase todos os outros acordos comerciais bilaterais, os potenciais benefícios e economias proporcionados pela TTIP estão associados aos obstáculos não pautais. Embora se preveja que apenas cerca de 20 % das economias realizáveis resultem da redução dos direitos aduaneiros, há valores demasiado elevados em determinados setores fundamentais que importa equacionar. Em matéria de acesso ao mercado, a reciprocidade é importante. |
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1.9 |
É indispensável um sólido capítulo em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e este aspeto será acompanhado de perto pela sociedade civil de ambas as partes. |
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1.10 |
O investimento transatlântico pode constituir um importante estímulo para o crescimento. A proposta de introduzir um procedimento de resolução de litígios entre os investidores e os Estados (RLIE) suscitou grandes preocupações por parte da opinião pública de ambos os lados do Atlântico. A Comissão lançou uma consulta pública em linha sobre «Proteção do investimento e RLIE no Acordo TTIP». É essencial estabelecer um diálogo transparente e inclusivo no final deste processo, e o CESE pode desempenhar um papel importante neste campo. |
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1.11 |
A TTIP tem suscitado um enorme interesse por parte de todos os setores da sociedade civil, tanto na UE como nos EUA. O CESE já estabeleceu excelentes contactos com organizações empresariais, sindicais, agrícolas, de consumidores e ambientais nos EUA. Existe uma vontade clara de manter e desenvolver esta posição e o CESE está bem colocado para promover e encorajar o diálogo e a cooperação em curso. |
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1.12 |
O Comité acolhe favoravelmente o facto de um grupo de monitorização do CESE constituído por três membros vir a ter acesso a documentos em pé de igualdade com o Grupo Consultivo de Peritos estabelecido pela Comissão. O Comité considera que tal reflete o reconhecimento do seu papel de órgão consultivo oficial nos termos do Tratado de Lisboa. |
Recomendações
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1.13 |
O CESE deve reconhecer a TTIP como uma prioridade constante durante todo o período de negociações e de execução de um eventual acordo. O CESE deve acompanhar atentamente todos os aspetos das negociações da TTIP. Deve ser adotada uma abordagem baseada em projetos e devem ser identificadas as áreas mais benéficas para trabalho futuro, em consulta com a sociedade civil da UE e dos EUA e com a Comissão Europeia. |
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1.14 |
A abordagem em matéria de coerência regulamentar deve ser ambiciosa e transparente e as negociações devem pautar-se por boas práticas. É essencial que sejam respeitadas as garantias oferecidas por ambas as partes de que as normas não serão reduzidas. |
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1.15 |
O acordo deve incluir mecanismos eficazes e prever a cooperação em matéria de regulamentação, a fim de facilitar a consulta prévia sobre novas regulamentações que possam ter repercussões sobre os interesses de qualquer das partes. Além disso, não deve lesar o direito de a UE, os seus Estados-Membros ou os EUA adotarem as medidas regulamentares que considerarem adequadas sobre questões como a proteção da saúde, dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente. |
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1.16 |
Ambas as partes devem mostrar-se ambiciosas em matéria de direitos aduaneiros, tendo em vista a sua eliminação total ou progressiva, inclusivamente em domínios sensíveis. Este processo deve ser mutuamente vantajoso. |
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1.17 |
A prossecução das negociações comerciais bilaterais não deve enfraquecer o compromisso da UE relativamente à OMC e a um sólido acordo multilateral a nível mundial. |
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1.18 |
É fundamental que o acordo contenha um forte e sólido capítulo em matéria de desenvolvimento sustentável, do qual devem constar os seguintes aspetos essenciais:
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1.19 |
O CESE deve facilitar um diálogo de caráter amplo sobre a questão da RLIE após a conclusão da consulta da Comissão sobre «Proteção do investimento e resolução de litígios entre investidores e o Estado no Acordo TTIP». A fim de assistir neste processo, a Comissão Europeia deve esclarecer como vai avaliar e ter em conta os resultados da consulta, bem como elaborar uma definição preliminar de termos como «improcedente», no âmbito da pretensão expressa de «eliminar processos improcedentes», ou «objetivo público» no que se refere às exceções previstas para a proibição das expropriações. |
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1.20 |
O CESE, no âmbito do seu trabalho em curso sobre a TTIP, deve elaborar um parecer de iniciativa sobre a RLIE. |
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1.21 |
O CESE apoia a inclusão de um capítulo dedicado a questões relativas às PME. |
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1.22 |
A especificidade dos serviços públicos na UE deve ser preservada, em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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1.23 |
Garantir um aprovisionamento energético fiável e o acesso a matérias-primas estratégicas reveste-se de uma importância fundamental. A TTIP deve igualmente promover a eficácia energética e as energias renováveis, bem como garantir o direito de cada parte de manter ou estabelecer normas e regulamentações neste domínio, trabalhando simultaneamente, na medida do possível, no sentido da convergência entre as normas internas da UE e dos EUA. |
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1.24 |
É essencial que os níveis de acesso aos contratos públicos sejam idênticos em ambos os lados do Atlântico. A capacidade de os Estados-Membros da UE, bem como os órgãos de poder local e regional, prosseguirem as suas próprias políticas sociais e ambientais acordadas democraticamente não pode ser posta em causa. |
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1.25 |
Ambas as partes no acordo devem reconhecer que a promoção e a proteção dos interesses dos consumidores são indispensáveis para que um eventual acordo obtenha o apoio geral da opinião pública. |
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1.26 |
Os critérios agrícolas e agroalimentares em vigor na UE devem ser tidos em conta, e o princípio da precaução consagrado no Tratado de Lisboa deve ser respeitado. |
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1.27 |
A TTIP deve encontrar uma maneira prática de garantir segurança jurídica para as empresas, com base em indicadores geográficos. |
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1.28 |
Durante todo o período de negociações, devem continuar a ser organizadas as sessões de informação dirigidas à sociedade civil no final de cada ronda, devendo as mesmas prosseguir até à última fase de consulta antes da rubrica do acordo. Essas sessões de informação teriam um apoio muito maior da opinião pública se a Comissão Europeia tornasse claro que se trata de consultas e que as opiniões manifestadas pelas partes interessadas serão devidamente tidas em conta pelos negociadores. |
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1.29 |
É essencial que o acordo inclua um forte mecanismo conjunto de monitorização pela sociedade civil. Este mecanismo deve estabelecer a obrigação, para cada parte, de consultar os representantes da sociedade civil nacional através de um grupo consultivo interno que preveja uma representação equilibrada dos interesses económicos, sociais e ambientais. Do lado da UE, o CESE deve desempenhar um papel fundamental neste mecanismo. Os grupos consultivos internos devem:
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1.30 |
É igualmente essencial prever que os mecanismos de monitorização nacional das duas partes se reúnam pelo menos uma vez por ano enquanto organismo conjunto, a fim de rever a implementação do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável e emitir comunicações e recomendações conjuntas às partes. |
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1.31 |
Os diálogos transatlânticos sobre o trabalho e o ambiente previstos pelo Conselho Económico Transatlântico têm de ser ativados, reiterando assim o apelo lançado pelo CESE no seu parecer de março de 2009 (1). |
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1.32 |
O CESE deve instituir um grupo de contacto UE-EUA como primeira prioridade. |
2. Introdução e contexto
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2.1 |
Ao anunciarem a abertura das negociações sobre uma abrangente Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre a UE e os EUA, o presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, o presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy e o presidente dos EUA, Barack Obama, publicaram uma declaração conjunta afirmando que «com esta negociação, os Estados Unidos e a União Europeia terão a oportunidade não apenas de incrementar o comércio e o investimento de ambos os lados do Atlântico, mas também de contribuir para o desenvolvimento de regras a nível mundial que podem fortalecer o sistema comercial multilateral». |
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2.2 |
Estas declarações salientam as potencialidades deste acordo para o estabelecimento de normas num contexto multilateral. Nos últimos tempos, a UE tem aberto, e, em alguns casos, concluído, negociações sobre uma série de acordos comerciais bilaterais. Embora estes acordos possam apresentar potencialidades consideráveis, o CESE reafirma a sua clara preferência por um sólido acordo multilateral negociado no âmbito da OMC. É importante que a UE prossiga este caminho e continue a trabalhar com base nos modestos resultados da Conferência Ministerial de Bali de 2013. |
3. Contexto político
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3.1 |
Existe uma enorme vontade política de ambos os lados do Atlântico e nos dois campos políticos dos EUA no sentido de concluir com êxito as negociações da TTIP. O objetivo é concluir as negociações durante o mandato da atual administração americana. |
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3.2 |
O Comité reitera o seu compromisso relativamente ao caráter cordial e positivo das conversações, que contribuirá para alcançar resultados positivos. O Comité é encorajado pelas garantias oferecidas por ambas as partes de que estas negociações não implicarão a redução das normas. Por se tratar de matéria muito sensível e a sociedade civil exigir a máxima transparência, o CESE acompanhará atentamente as negociações e aguarda com interesse um intercâmbio de boas práticas neste domínio. |
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3.3 |
O Comité assinala que toda e qualquer fase do processo de negociação, até à conclusão de um eventual acordo, exigirá o apoio inequívoco dos cidadãos europeus, «diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu» (artigo 10.o, n.o 2, do TUE). O CESE insta, por isso, o Conselho e a Comissão a aplicarem escrupulosamente os procedimentos previstos no artigo 218.o do TFUE, em particular o seu n.o 10: «O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo». |
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3.4 |
É necessário que os parceiros de negociação envidem esforços significativos para consultar e informar regularmente a sociedade civil ao longo de todo o processo de negociação. É essencial uma total transparência e indispensável que os textos sejam transmitidos às partes interessadas o mais cedo possível, a fim de permitir a apresentação de observações construtivas em tempo útil, numa fase do processo de negociação em que o seu teor possa ser tido em conta. Tal contribuiria igualmente para uma transição harmoniosa aquando da nomeação da nova Comissão Europeia. |
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3.5 |
O clima das relações transatlânticas tem sido perturbado pelas revelações sobre a espionagem da NSA. Estabelecendo uma ligação entre a questão sensível da NSA e as negociações comerciais em curso, a chanceler alemã Angela Merkel afirmou no Bundestag, em 18 de novembro, que «as relações transatlânticas e, por consequência, as negociações sobre um acordo de comércio livre estão, sem dúvida, a ser postas à prova atualmente pelas acusações contra os EUA. São acusações graves que carecem de explicações e, mais importante ainda para o futuro, há que restabelecer a confiança». O Parlamento Europeu aprovou uma resolução (2) em que afirma claramente que a aprovação pelo Parlamento do acordo comercial entre a UE e os EUA «está comprometida» se as atividades de vigilância em larga escala levadas a cabo pela Agência Nacional de Segurança (NSA) dos EUA não cessarem. O Comité espera que os problemas neste domínio possam ser resolvidos graças à diplomacia e à boa vontade. |
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3.6 |
As negociações da TTIP serão um teste decisivo para o restabelecimento da confiança, e é importante lembrar o tom positivo da comunicação do Gabinete Executivo do Presidente dos EUA ao presidente da Câmara dos Representantes (março de 2013), que estabeleceu a tónica das negociações: «os potenciais benefícios justificam largamente o esforço». As considerações do Comité são precisamente imbuídas deste espírito. |
4. Estudos sobre o impacto económico, social e ambiental da TTIP
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4.1 |
O ceticismo em relação às perspetivas de êxito final é legítimo, em particular à luz de experiências anteriores, nomeadamente a iniciativa de 1998 de Sir Leon Brittan e os mais recentes diálogos transatlânticos da década de 2000. Para que a situação seja vantajosa para ambas as partes, é necessário ter em consideração estudos conjuntos que analisem mais atentamente as perspetivas de criação de emprego nos dois lados do Atlântico e identifiquem os setores que podem perder postos de trabalho. No entanto, a criação de novos postos de trabalho não é possível sem crescimento. As conclusões do estudo realizado pela Copenhagen Economics em 2010 sobre o impacto do investimento direto da UE no exterior — segundo as quais não haveria impacto negativo mensurável sobre o emprego — são igualmente relevantes neste contexto. |
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4.2 |
Para que as negociações da TTIP sejam bem sucedidas, a UE deve ser ambiciosa e, em matéria de acesso ao mercado, a reciprocidade é importante. Estudos recentes (3), nomeadamente a avaliação de impacto realizada pela Comissão, indicam que só um acordo abrangente trará benefícios. |
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4.3 |
As negociações devem apoiar-se nos casos de sucesso. Estima-se que as relações entre a UE e os EUA asseguram já um total de 13 milhões de postos de trabalho e cerca de 3,9 biliões de USD em investimento, e representem 45 % do PIB mundial. |
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4.4 |
Já foram realizadas algumas projeções estatísticas exaustivas. Segundo o Centro para a Investigação Económica, um acordo abrangente resultaria num aumento do PIB no valor de 119 mil milhões de euros na UE e de 95 mil milhões de euros nos EUA. A Business Coalition for Transatlantic Trade (Coligação de Empresas para o Comércio Transatlântico) calcula que a TTIP criaria 500 mil postos de trabalho altamente remunerados na UE e nos EUA. |
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4.5 |
No entanto, há previsões menos otimistas: por exemplo, o Centro de Investigação de Política Económica (CEPR) estima que a criação de emprego ocorrerá principalmente em setores pouco qualificados, ao passo que se assistirá a uma diminuição significativa dos empregos altamente qualificados no setor da eletrónica na UE. Calcula-se que a mudança de emprego poderá abranger entre 0,2 % e 0,5 % da mão de obra da UE em virtude da reestruturação económica provocada pela TTIP. É importante que estas mutações sejam reconhecidas numa fase inicial e que sejam tomadas medidas adequadas nos setores e nos Estados-Membros afetados, a fim de identificar as competências transferíveis e assegurar a reconversão desta força de trabalho qualificada. |
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4.6 |
É inevitável que o impacto da TTIP seja desigual em função de variáveis nacionais, regionais e setoriais. Por consequência, à medida que as negociações decorrem, as projeções estatísticas devem ser constantemente atualizadas e monitorizadas; as promessas devem ser confrontadas com a realidade em evolução. |
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4.7 |
É fundamental que o Comité promova estudos de avaliação do impacto e se mantenha a par dos mesmos, nomeadamente nos domínios da criação de emprego, da mobilidade profissional, da qualidade do trabalho e da aplicação da tecnologia. |
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4.8 |
Os referidos estudos já fazem parte dos procedimentos da UE (por exemplo, a avaliação do impacto do acordo comercial na sustentabilidade, que está a ser realizada a pedido da Comissão Europeia (4)), mas é fundamental que tenham um caráter amplo, aberto e transparente e incluam o contributo constante da sociedade civil. Por sua vez, o Comité espera poder oferecer regularmente o seu contributo fundamental neste domínio. Deve ser assegurado um compromisso permanente e construtivo e um reconhecimento fundamental do papel da sociedade civil ao longo de todo o processo. O presente parecer constitui o contributo inicial do CESE neste sentido. |
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4.9 |
O Comité reserva-se o direito de avaliar os resultados finais das negociações à luz de todos estes compromissos. |
5. Eliminação de direitos aduaneiros no comércio transatlântico
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5.1 |
Ainda que sejam relativamente reduzidos, são aplicáveis, em ambas as partes do Atlântico, alguns direitos aduaneiros muito elevados sobre produtos estratégicos como tabaco, têxteis e vestuário, açúcar, calçado, laticínios e alguns vegetais. Além disso, os EUA mantêm direitos aduaneiros elevados sobre as preparações alimentícias, peixe e preparados de carnes, preparações à base de cereais, massas alimentícias e chocolate. Para os operadores destes setores, a eliminação dos direitos aduaneiros poderia constituir um incentivo concreto ao desenvolvimento de atividades de exportação. |
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5.2 |
Além disso, o comércio transatlântico é caracterizado por um volume significativo de transações comerciais entre empresas e de transações de bens intermédios. Os produtos finais são frequentemente resultado de uma cadeia de abastecimento bastante complexa, em que mesmo direitos aduaneiros reduzidos podem ter efeitos significativos sobre a competitividade dos produtos. Por conseguinte, haverá que suprimir, à partida, o maior número possível de direitos aduaneiros. Os direitos remanescentes beneficiarão de um período transitório que não pode exceder 5 anos. |
6. Superar diferenças fundamentais no que respeita à regulamentação e ao estabelecimento de normas
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6.1 |
É geralmente aceite, tanto nos EUA como na UE, que o maior potencial da TTIP reside na vertente da regulamentação. O CESE congratula-se com o forte compromisso assumido pelo negociador da UE, Ignacio Garcia Bercero, de que «o objetivo destas negociações não é, repito, a redução das normas.» |
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6.2 |
Esta questão é fundamental para o CESE e é com base nesta declaração e no facto de ela ter sido igualmente reiterada pelo negociador principal dos EUA, Dan Mullaney, no decurso de uma reunião de informação com a sociedade civil em novembro de 2013 que o CESE não aborda no presente parecer as apreensões que poderão surgir se este compromisso não for integralmente respeitado. |
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6.3 |
Os EUA não são apenas o maior parceiro comercial da UE, são também um dos parceiros com os quais partilhamos muitos ideais e valores. Os pontos em comum entre a União Europeia e os Estados Unidos excedem de longe as nossas divergências. Trata-se de uma situação rara e de uma excelente base para um resultado ambicioso. A fim de libertar o pleno potencial das exportações, devemos concentrar-nos na eliminação e na resolução dos obstáculos não pautais de forma vantajosa para ambas as partes, mantendo, ao mesmo tempo, o nível atual de proteção e de normas no que respeita aos cidadãos, aos consumidores, aos trabalhadores e ao ambiente. É esta a base em que o nosso trabalho deverá assentar. |
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6.4 |
Porém, devido às diferentes abordagens em matéria de regulamentação e de estabelecimento de normas, haverá que proceder a uma análise muito mais aprofundada de determinados setores como os produtos químicos, a segurança alimentar, a agricultura, os veículos a motor, os cosméticos, os produtos têxteis e de vestuário e os produtos farmacêuticos. Deve ser possível obter vantagens para ambas as partes, em muitos domínios, graças a uma maior coerência normativa, à harmonização e ao reconhecimento recíproco de ensaios e de avaliações da conformidade, com vista a obter resultados semelhantes a partir de processos semelhantes. Qualquer que seja o caminho escolhido, deverá respeitar as normas internacionais. |
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6.5 |
No interesse da facilitação do comércio, a modernização dos procedimentos e a cooperação aduaneira deverão conduzir à simplificação e eliminação de inspeções e de despesas desnecessárias. |
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6.6 |
Uma das características essenciais de uma cooperação mais estreita entre a UE e os EUA em matéria de regulamentação deverá consistir em promover o intercâmbio de boas práticas e melhorar a segurança, a saúde e o bem-estar económico dos cidadãos de ambos os lados do Atlântico. |
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6.7 |
O mesmo nível de ambição deve nortear as negociações sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC); neste campo, um capítulo «OTC-plus», inspirado pelo objetivo de não reduzir as normas, pode ser uma das formas de reforçar a confiança nos respetivos sistemas de regulamentação. |
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6.8 |
Importa prever mecanismos eficazes para evitar novos obstáculos, recorrendo a uma consulta oportuna sobre a regulamentação que possa ter um impacto significativo na indústria dos EUA ou da UE, desde que todas as partes interessadas tenham a possibilidade de dar os seus contributos. Mas isto não deve prejudicar o direito de regular em conformidade com o nível de proteção da saúde, dos cidadãos e dos consumidores e com as normas laborais e ambientais que as partes considerarem adequadas por motivos de interesse público. |
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6.9 |
É importante que as práticas de adoção de decisões em matéria de regulamentação seguidas em ambos os lados do Atlântico, bem como a cooperação em matéria de regulamentação entre ambas as partes se baseiem em princípios como a transparência, a responsabilização e a definição de políticas ancoradas em elementos oriundos, de forma imparcial e aberta, de todos os setores da sociedade. |
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6.10 |
As diferenças entre as partes em matéria de regras e de normas poderão ser consideravelmente reduzidas no futuro mediante um diálogo e uma consulta atempados e de caráter amplo que são de molde a esbater as diferenças e a reduzir os custos para os produtores e os consumidores. |
7. Desenvolvimento sustentável e aplicação de normas diferentes
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7.1 |
A União Europeia e os Estados Unidos da América desempenham um papel importante no debate sobre o desenvolvimento sustentável a nível mundial, bem como em ações de cooperação internacional destinadas a contribuir para os objetivos estabelecidos. Ao mesmo tempo, é importante que as partes envidem esforços tendo em vista o desenvolvimento sustentável assentes nos seus três pilares — crescimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente — para o bem-estar dos seus cidadãos. Neste contexto, a TTIP e, em particular, a sua vertente relacionada com o comércio e o desenvolvimento sustentável dará a ambas as partes a oportunidade de reiterarem o seu compromisso de apoiar o desenvolvimento sustentável através das suas respetivas políticas, bem como através do reforço do comércio e dos fluxos de investimento, do diálogo e da cooperação no quadro do futuro acordo. |
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7.2 |
Desde dezembro de 2009, e em conformidade com o Tratado de Lisboa (5), a UE procurou incluir um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável em todos os acordos comerciais que negociar. Esta posição é apoiada firmemente pelo CESE e pelo Parlamento Europeu. |
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7.3 |
É importante que o novo acordo reafirme o direito das partes de regularem e definirem as suas próprias prioridades de desenvolvimento sustentável, as políticas e a sua legislação, em consonância com o compromisso das partes em relação às normas e aos acordos internacionais. |
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7.4 |
É de louvar o compromisso da Comissão, frequentemente citado, de não baixar a fasquia das normas da UE em matéria de saúde, segurança, ambiente, trabalho e proteção dos consumidores. O CESE também deve acompanhar esta situação para se certificar de que esta garantia não está a ser posta em causa. |
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7.5 |
Devemos avançar nesta direção, identificando as principais preocupações e sugerindo passos positivos, nomeadamente no que se refere a questões sociais. O CESE deve reconhecer a TTIP como uma prioridade durante o período de negociações e de execução. |
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7.6 |
As partes devem reiterar o seu empenho em aplicar efetivamente e em controlar a aplicação das respetivas legislações laborais. Devem também reiterar as suas obrigações decorrentes do estatuto de membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, adotada em 1998 e vinculativa para todos os seus membros. As oito convenções fundamentais da OIT (incorporadas na Declaração Ministerial de Singapura, aprovada pela OMC em 1996) devem continuar a ser a base mínima dos aspetos sociais de um eventual capítulo sobre desenvolvimento sustentável a inserir na TTIP, à semelhança do que foi feito em todos os acordos de comércio livre recentemente celebrados pela UE (6). |
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7.7 |
A UE sempre promoveu a «Agenda social» na conclusão do seu próprio mercado interno e, na verdade, o CESE é um exemplo vivo do compromisso da UE de diálogo e de consenso. Embora respeite o modelo social dos Estados Unidos, em vários aspetos diferente do da União Europeia, a UE deve fomentar e proteger energicamente o seu próprio modelo baseado na solidariedade social. |
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7.8 |
As partes devem reconhecer a importância da governação ambiental mundial e das normas destinadas a enfrentar os desafios comuns no setor do ambiente. Devem reafirmar o seu compromisso de aplicar e de controlar a aplicação as respetivas legislações ambientais. Além disso, as partes devem reiterar o seu compromisso de continuar a tomar medidas no sentido de garantir e promover a conservação, a utilização sustentável e a gestão dos recursos naturais. Neste contexto, as partes devem também reiterar o seu compromisso nos acordos ambientais multilaterais. |
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7.9 |
A TTIP deve constituir igualmente uma oportunidade para a UE e os EUA incrementarem as trocas comerciais e o investimento em prol do desenvolvimento sustentável, por exemplo a liberalização do comércio de bens e serviços ecológicos (em consonância com a iniciativa anunciada em Davos, em 24 de janeiro de 2014, a que ambas as partes pertencem), bem como a promoção da responsabilidade social das empresas, etc. |
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7.10 |
Ao contrário dos Estados Unidos, a UE ainda não incorporou no procedimento geral de resolução de litígios as questões laborais e ambientais abrangidas pelo capítulo sobre desenvolvimento sustentável; estas questões são remetidas para um procedimento de consulta que não pode dar lugar a sanções comerciais. A lógica subjacente a esta posição não é clara, pelo que o CESE convida a Comissão a clarificá-la. |
8. Investimentos
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8.1 |
A UE goza de competências em matéria de investimento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Um novo acordo substituirá todos os tratados bilaterais de investimento (TBI) entre os Estados Unidos e nove Estados-Membros. |
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8.2 |
A nível multilateral, a UE e os EUA são partes no Acordo da OMC sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio. No entanto, este acordo aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de mercadorias, mas não aos serviços ou a outros domínios essenciais que se têm desenvolvido nos últimos vinte anos. Além disso, a UE e os EUA chegaram a acordo, em abril de 2012, sobre um ambicioso conjunto de princípios de investimento e convidaram outros países a seguir este exemplo. |
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8.3 |
A questão da inclusão de um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado suscitou grande interesse por parte do público e preocupação em ambos os lados do Atlântico. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a preocupação dos cidadãos face à dureza de certos litígios (7)e de ter decidido proceder a uma consulta pública especificamente consagrada à proteção dos investimentos e à RLIE em virtude do elevado nível de interesse suscitado por este assunto. Este exercício de consulta pública lançado em 27 de março de 2014 é um bom exemplo de como incentivar a participação da sociedade civil nas negociações. |
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8.4 |
O CESE considera essencial que quaisquer disposições em matéria de RLIE previstas na TTIP não prejudiquem a capacidade de os Estados-Membros da UE legislarem a favor do interesse público. O CESE regista os esforços no sentido de uma maior transparência e elaborará um parecer de iniciativa sobre a RLIE. |
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8.5 |
No ponto 8 da sua ficha informativa de 3 de outubro de 2013, a Comissão apresenta propostas para acabar com os possíveis abusos de processos de resolução de litígios. O Comité considera que a definição de vários termos, entre os quais «processos improcedentes» e «objetivo público» não é suficientemente clara. É essencial e urgente que a Comissão formule estas definições devidamente. |
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8.6 |
O CESE considera importante que a posição negocial da UE preveja diversas condições para a inclusão do mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado no texto do acordo, uma das quais diz respeito ao facto de que as disposições pertinentes devem permitir aos Estados-Membros prosseguir os objetivos legítimos de política pública, nomeadamente nos domínios social, do ambiente, da segurança, da proteção dos consumidores, da estabilidade do sistema financeiro, da saúde e da segurança públicas de forma não discriminatória. É importante que esta declaração seja o princípio que norteie os negociadores da UE, fato que deve ser claramente mencionada no acordo. |
9. PME
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9.1 |
Tanto na Europa como nos Estados Unidos as PME e as start-up são os motores fundamentais do crescimento e da criação de emprego. Mais de 20 milhões de empresas da UE e 28 milhões nos EUA são PME. Em ambos os lados do Atlântico, as PME constituem uma fonte importante de inovação, de novos produtos e de novos serviços e beneficiam já das trocas comerciais transatlânticas. |
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9.2 |
A TTIP será especialmente importante para as PME, dado que os obstáculos ao comércio tendem a pesar desproporcionadamente sobre as empresas de menor dimensão, que têm menos recursos para as ultrapassar do que as empresas de maior dimensão. Entre os potenciais benefícios da TTIP para as PME figuram os direitos aduaneiros, as questões de regulamentação e os obstáculos não pautais, os serviços, o comércio eletrónico, os contratos públicos, as alfândegas e a facilitação do comércio, e os direitos de propriedade intelectual. |
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9.3 |
O CESE apoia a inclusão na TTIP de um capítulo sobre questões relativas às PME. Esse capítulo poderia criar mecanismos em que ambas as partes possam colaborar para facilitar a participação das PME no comércio transatlântico. As disposições poderiam igualmente prever um comité para as PME que interaja com as pequenas empresas e o desenvolvimento de informações na Web e outros recursos para ajudar as PME a compreender as disposições do acordo e a dele poderem beneficiar. |
10. Interesse dos consumidores
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10.1 |
A confiança dos consumidores é fundamental para o êxito da TTIP. Trata-se de um elemento que induz os consumidores a consumirem com efeitos positivos para o crescimento e o emprego. Por conseguinte, é indispensável fornecer aos consumidores garantias aptas a gerar confiança no mercado transatlântico. A declaração inequívoca de que não haverá redução das atuais normas é um importante ponto de partida. O desafio consiste em transformar este compromisso em realidade, criando um quadro regulamentar claro que impossibilite essa redução e, entre outras iniciativas, mantendo a sociedade civil devida e atempadamente informada sobre o processo de convergência regulamentar. Importa prever também disposições que mantenham o direito dos cidadãos de exigirem o cumprimento da regulamentação, em caso de violação. |
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10.2 |
Receia-se que a abertura das fronteiras e a eliminação dos obstáculos ao comércio possam levar a uma maior difusão e impacto dos alimentos contaminados. A TTIP oferece uma excelente oportunidade para desenvolver um sistema de alerta que abranja tanto a União Europeia como os Estados Unidos. O objetivo é melhorar a proteção dos consumidores e minimizar os efeitos negativos sobre o comércio em caso de crise. |
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10.3 |
A rastreabilidade dos ingredientes alimentares e seus derivados é essencial para assegurar a segurança, a qualidade e a escolha informada dos consumidores. A TTIP é uma oportunidade para a UE e os EUA compreenderem melhor a complexidade das cadeias e das redes mundiais de abastecimento alimentar e desenvolverem abordagens sólidas, compatíveis e interoperacionais para assegurar a rastreabilidade e a autenticidade dos alimentos, em particular os sistemas de identificação. |
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10.4 |
É necessário instaurar regimes obrigatórios de informação e intercâmbio de informações sobre novos produtos para acompanhar a introdução no mercado de nanomateriais, para os quais haveria que elaborar um inventário, aberto ao escrutínio público. |
11. Serviços
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11.1 |
Muitos dados estatísticos demonstram que o incremento do comércio e do investimento no setor dos serviços poderá ter grandes potencialidades de crescimento. Por conseguinte, é importante que ambas as partes negoceiem compromissos concretos em matéria de serviços (incluindo serviços financeiros). A melhoria do acesso ao mercado é considerada uma prioridade para as empresas da UE. |
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11.2 |
As negociações devem também ter plenamente em consideração a especificidade dos serviços públicos na UE, que deve ser preservada em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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11.3 |
A cooperação em matéria de regulamentação deve igualmente abranger os serviços e prever melhor cooperação entre as autoridades de regulamentação, maior transparência e a eliminação de requisitos supérfluos e onerosos. |
12. Agricultura e setor agroalimentar
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12.1 |
O acordo deve ser ambicioso no que respeita às questões sanitárias e fitossanitárias (SPS), devendo os Estados Unidos e a União Europeia procurar negociar um capítulo ambicioso «SPSplus» nesta matéria. |
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12.2 |
Os modos de produção agrícola e agroalimentar desenvolvem-se em condições muito diversas consoante ocorrem nos EUA ou na UE (por exemplo, em matéria de bem-estar dos animais e normas de segurança dos alimentos e de utilização de pesticidas). Nos EUA são tidos exclusivamente em conta critérios de natureza científica para determinar se um produto pode ou não ser colocado no mercado, ao passo que na Europa este tipo de decisão rege-se pelo «princípio da precaução». Devem ter-se em conta estas diferenças de abordagem nas negociações. |
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12.3 |
Os compromissos acima mencionados, assumidos pela Comissão, de não baixar a fasquia das normas europeias, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos consumidores, significam que devemos estar atentos às questões de segurança alimentar (informações sobre OGM, hormonas nos alimentos, alimentos limpos com produtos químicos, etc.), velando sempre pelo respeito do princípio da precaução (consagrado no Tratado de Lisboa). Os esforços para melhorar a compatibilidade dos quadros regulamentares dos EUA e da UE devem respeitar o alto nível das normas de segurança dos alimentos em ambos os lados do Atlântico. |
13. Contratos públicos
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13.1 |
Os contratos públicos são uma questão particularmente sensível sobre a qual a UE deverá adotar, no entanto, uma abordagem mais ofensiva, visto que as empresas dos EUA beneficiam atualmente de maior abertura do mercado europeu do que as empresas europeias do mercado americano. Num eventual acordo, é essencial que os níveis de acesso aos contratos públicos sejam idênticos em ambos os lados do Atlântico. |
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13.2 |
Os negociadores devem assegurar que o direito de os Estados-Membros da UE e de os órgãos de poder local e regional prosseguirem as suas próprias políticas sociais e ambientais democraticamente aprovadas não será posto em causa. |
14. Proteção de dados
Receia-se que a TTIP possa levar ao enfraquecimento das normas de proteção de dados quer na UE quer nos EUA, expondo os cidadãos à eventual violação de dados pessoais e da vida privada. Em conformidade com o compromisso referido no ponto 6.1, é fundamental que as normas de proteção neste domínio não sejam reduzidas e que, nos seus contactos com empresas localizadas nos EUA, os cidadãos da UE beneficiem garantidamente do mesmo grau de proteção que lhes é conferido pela legislação europeia em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
15. Energia e matérias primas estratégicas
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15.1 |
É crucial que se garanta o aprovisionamento fiável de energia. A TTIP deve ter em consideração a elaboração de disposições sobre a segurança do aprovisionamento de energia e de matérias primas estratégicas, com o objetivo de identificar os estrangulamentos atuais e futuros em matéria de aprovisionamento e infraestruturas que podem afetar o comércio da energia, bem como prever mecanismos para gerir crises e interrupções de aprovisionamento. |
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15.2 |
A eficiência energética e a promoção das energias renováveis são um aspeto fundamental da política energética da União Europeia e dos Estados Unidos. A TTIP deve promover estes objetivos e assegurar o direito de cada uma das partes de manter ou estabelecer normas e regulamentações em domínios como o desempenho energético dos produtos, os equipamentos e processos, trabalhando simultaneamente, na medida do possível, para uma convergência das normas internas europeias e americanas. |
16. Indicadores geográficos
A UE exporta para os EUA produtos de elevado valor acrescentado e, neste âmbito, o sistema de indicadores geográficos é fundamental. Este sistema protege os produtos europeus contra imitações e fraudes e evita que os consumidores sejam enganados. A TTIP deve prever um modo concreto de garantir segurança jurídica para as empresas, com base em indicadores geográficos.
17. Papel e participação da sociedade civil
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17.1 |
O CESE congratula-se com o notável processo segundo o qual a sociedade civil é plenamente informada após cada ronda de negociações. É extremamente importante que todas as partes interessadas continuem a ser consultadas e que o CESE seja aceite como um elemento essencial deste processo. No entanto a sociedade civil está preocupada visto que os textos das negociações são desnecessariamente considerados confidenciais, o que obsta ao processo de informação. Esta prática poderia minar gravemente o apoio e a confiança do público num futuro acordo TTIP. |
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17.2 |
O Conselho Económico Transatlântico e as deficiências e disparidades entre os cinco diálogos transatlânticos (empresas, consumidores, legisladores, trabalho e ambiente) foram tratados com a devida atenção no parecer do CESE emitido em março de 2009 (8) . Como demonstram os diálogos transatlânticos das empresas e dos consumidores, estes órgãos, se forem corretamente criados e geridos, podem dar um importante contributo para o processo negocial. O CESE reitera, pois, o seu apelo à ativação dos diálogos transatlânticos sobre o trabalho e o ambiente. |
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17.3 |
Tal como acima se referiu, a TTIP é fonte de apreensão, mas também de promessas, e o papel da sociedade civil será essencial para a eventual aprovação, ou não, dos resultados das negociações. A nova geração de acordos comerciais bilaterais celebrados pela UE prevê um mecanismo de controlo por parte da sociedade civil. |
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17.4 |
Cada um desses mecanismos será específico, em função das circunstâncias concretas. No entanto, o CESE está convencido de que esse mecanismo específico à TTIP deve ser instaurado o mais rapidamente possível e o CESE deve consultado sobre a sua arquitetura. |
18. Papel do CESE
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18.1 |
É imperativo que o papel institucional do CESE seja reconhecido, e seja mantido um diálogo regular entre o CESE, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu ao longo de todo o processo negocial da TTIP. |
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18.2 |
O Tratado de Lisboa reafirma o papel do Comité enquanto ponte entre a sociedade civil e as outras instituições europeias, papel que constitui parte integrante da cooperação estreita entre o CESE e a Comissão. Dada a potencial importância da TTIP é essencial que:
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18.3 |
Embora os Estados Unidos não possuam uma estrutura equivalente ao CESE, a visita a Washington em fevereiro de 2014 demonstrou a existência de uma estrutura madura de sociedade civil organizada nos EUA. A situação é paralela à estrutura de três grupos que existe no CESE. A TTIP é, por conseguinte, uma excelente oportunidade para o CESE levar por diante a sua política de desenvolvimento, já estabelecida, de relações transatlânticas com a sociedade civil. Para o efeito, recomenda-se que a criação de um grupo de contacto entre a UE e os EUA seja tratada como prioridade imediata. |
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18.4 |
O presente parecer é o início, não o fim, da participação do CESE no processo da TTIP. Recomenda-se que o CESE estabeleça um projeto contínuo para participar na monitorização do processo de negociação da TTIP em nome da sociedade civil. Poderiam fazer parte desta iniciativa, por exemplo, pareceres, audições públicas, seminários, conferências, etc., sobre temas como o desenvolvimento sustentável, as PME, RLIE, contratos públicos e análises setoriais específicas. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 228 de 22.9.2009, pp. 32–39.
(2) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2014-0230+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT
(3) Ver «Reduzir os obstáculos transatlânticos ao comércio e ao investimento — uma avaliação económica» [Reducing Transatlantic Barriers to Trade and Investment — An Economic Assessment] — Centro de Investigação de Política Económica, Londres, março de 2013. http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2013/march/tradoc_150737.pdf
(4) http://www.trade-sia.com/ttip/
(5) Artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que delineia os princípios da política comercial da UE; artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia (TUE) e artigo 21.o do TUE, que definem princípios gerais da ação externa da UE, remetendo também para o apoio da UE ao comércio e ao desenvolvimento sustentável.
(6) JO L 127 de 14.5.2011, páginas 62 a 65.
(7) Há casos recentes de processos importantes intentados por empresas privadas contra Estados soberanos, por ex. Veolia contra Egito e Philip Morris contra Austrália.
III Actos preparatórios
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
499. reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/20 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Uma visão para o mercado interno dos produtos industriais
[COM(2014) 25 final]
2014/C 424/03
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Relator: |
Denis Meynent |
Em 7 de março de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Uma visão para o mercado interno dos produtos industriais
COM(2014) 25 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 14 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 144 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a Comunicação da Comissão — Uma visão para o mercado interno dos produtos industriais — que se inscreve na recente evolução positiva no sentido de uma política industrial à escala da União, que encontra expressão específica na Comunicação — Por um renascimento industrial europeu. |
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1.2 |
Para o CESE, as normas técnicas aplicáveis aos produtos industriais devem ser objeto de uma regulação democrática, aberta e transparente, e envolver um leque alargado de partes interessadas, incluindo, pelo menos, as empresas, nomeadamente as PME, os assalariados ou os seus representantes, os consumidores e as ONG ativas no domínio da proteção ambiental. Para que esta abertura se concretize na realidade, é legítimo conceder apoio público às partes interessadas que não dispõem de recursos suficientes para participar. |
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1.3 |
O âmbito de aplicação das «exigências essenciais» de interesse público que podem ser traduzidas em normas técnicas não deve circunscrever-se aos domínios da segurança, da saúde, da proteção do ambiente e da defesa dos consumidores, devendo também incluir qualquer interesse público considerado legítimo por decisão democrática e, em particular, as condições sociais e ambientais de produção, e a interoperabilidade dos sistemas técnicos e a acessibilidade para todos os utilizadores. |
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1.4 |
As normas técnicas devem ser revistas e melhoradas periodicamente, e tanto mais frequentemente quanto mais inovador for o setor. Na opinião do CESE, embora não se deva retardar essas alterações, deve velar-se por reduzir o seu impacto nas empresas, nomeadamente nas PME. |
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1.5 |
Importa avaliar o impacto das propostas legislativas nas PME, em conformidade com a Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act) (1). Não se deve isentar as PME da aplicação das normas regulamentares, uma vez que estas têm por objetivo proteger os interesses públicos que são independentes da dimensão da empresa que concebeu ou fabricou o produto, a fim de evitar a criação de um mercado a duas velocidades. |
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1.6 |
O CESE subscreve a proposta da Comissão de harmonizar os produtos industriais através de um regulamento, de aplicação direta e imediata em toda a União, e não de uma diretiva, bem como de converter a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho num regulamento de aplicação geral, o que simplificará a estrutura regulamentar e facilitará a sua compreensão, em particular para as PME. |
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1.7 |
O CESE concorda com a disponibilização gratuita de sínteses das normas a todos os interessados, nomeadamente às PME. |
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1.8 |
O CESE convida a Comissão a divulgar amplamente, tanto no mercado interno como nos mercados dos países terceiros, as informações sobre a qualidade e os exigentes requisitos dos produtos conformes com as normas europeias, através de um orçamento específico para a comunicação, envolvendo as partes interessadas enunciadas no ponto 1.2. |
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1.9 |
Quando da celebração de acordos de comércio livre, é imperativo preservar o caráter democrático, aberto e transparente da regulação atual das normas técnicas relativas ao mercado dos produtos industriais. |
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1.10 |
O CESE concorda com a criação de uma base de dados eletrónica centralizada, que forneça as informações pertinentes sobre as normas aplicáveis a cada produto. |
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1.11 |
O CESE apoia a criação de um sistema de «fiscalização eletrónica» do mercado único que permita a quem emite alertas de boa fé transmitir confidencialmente às autoridades informações sobre situações de não conformidade constatadas na fase de conceção, fabrico ou importação do produto industrial. |
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1.12 |
O CESE considera que as informações técnicas sobre um produto industrial em papel constituem uma forma de contrato permanente, autêntica e impossível de falsificar, e que uma versão eletrónica só pode ser aceite se cumprir os mesmos critérios. |
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1.13 |
O CESE constata que subsistem alguns obstáculos à livre circulação e à livre concorrência no mercado interno dos produtos industriais e apela para o reforço da fiscalização do mercado. Os Estados-Membros devem ser encorajados a promover uma maior homogeneidade das sanções, aplicando níveis e graus de tecnicidade comparáveis aos controlos do mercado e à distribuição de produtos e serviços, tendo em vista aumentar a sua coerência a nível europeu. |
2. Introdução
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2.1 |
Na sua Comunicação, que vem na esteira da comunicação de outubro de 2012, a Comissão aborda os possíveis desenvolvimentos da regulamentação sobre o mercado interno dos produtos industriais no contexto da internacionalização das trocas comerciais, da evolução técnica dos produtos e da colocação no mercado de novos produtos e de novas tecnologias. Trata-se de avaliar o impacto da regulamentação em vigor no mercado dos produtos, do ponto de vista dos industriais e dos intervenientes no mercado único, com base nos resultados de uma consulta pública e de estudos de caso, referidos no documento de trabalho anexo (apenas em inglês) dos serviços da Comissão. |
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2.2 |
O documento da Comissão descreve a evolução do direito da União em matéria de produtos industriais desde a adoção, em 1985, da «nova abordagem» em matéria de harmonização legislativa: o legislador da União define as «exigências essenciais», ou seja, os objetivos em matéria de segurança, saúde, proteção do ambiente e defesa dos consumidores, a cumprir pelas empresas quando colocam produtos no mercado da União, assegurando o mais elevado nível de proteção (artigo 114.o do TFUE). No que diz respeito às «exigências essenciais», a harmonização realiza-se através de normas estabelecidas por organismos europeus de normalização mandatados pela Comissão Europeia. |
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2.3 |
Os produtos industriais são definidos como produtos não alimentares obtidos através de um processo industrial, mas a comunicação concentra-se naqueles que não foram recentemente objeto de legislação, nem alvo de revisão ou avaliação. Não são visados os produtos que, pela sua natureza muito específica, são tratados em separado, tais como os produtos farmacêuticos. |
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2.4 |
Segundo a Comissão, a harmonização permitiu um notável aumento do comércio de produtos industriais, mais rápido que o da taxa de crescimento do valor acrescentado total da indústria transformadora entre 2000 e 2012. A legislação da União propiciou economias de escala, reforçando em simultâneo a competitividade das empresas e evitando os custos de conformidade que, até então, resultavam de disparidades ou, em alguns casos, da inexistência de regras ao nível nacional. |
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2.5 |
As regras estabelecidas de acordo com a abordagem de 1985 também fizeram com que os consumidores tivessem mais confiança nos produtos europeus. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
Uma condição imprescindível ao bom funcionamento do mercado interno dos produtos industriais é a confiança dos consumidores e dos utilizadores profissionais ao longo da cadeia de criação de valor na medida em que estes produtos cumprem as «exigências essenciais» de interesse público. Sem confiança deixa de haver transações, o mercado desmorona-se e restam apenas os produtos de qualidade inferior (2). |
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3.2 |
Essas exigências referem-se à saúde, à segurança dos consumidores e dos trabalhadores da indústria, à proteção do ambiente e à defesa dos consumidores, mas sobretudo a todo a interesse público considerado legítimo por decisão democrática, e, em particular, às condições sociais e ambientais de produção, à interoperabilidade dos sistemas técnicos e à acessibilidade para todos os utilizadores.» |
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3.3 |
Essas «exigências essenciais» resultam de um processo democrático de decisão política que culminou na adoção de legislação ou regulamentação, fundamento da sua legitimidade. Os poderes públicos têm o direito de definir essas «exigências essenciais» e de assegurar que são cumpridas por todos os intervenientes no mercado interno. |
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3.4 |
Para o CESE, as normas técnicas aplicáveis aos produtos industriais refletem, ao nível técnico, essas «exigências essenciais» de interesse público. São, portanto, instrumentos políticos e devem ser inteiramente consideradas como tal. Antes de mais, são instrumentos de política geral, tendo em vista alcançar um objetivo explícito de interesse geral, de entre os enunciados no artigo 114.o do TFUE, mas vão mais além: a saúde e a segurança do utilizador (consumidor ou assalariado em ambiente profissional), as condições laborais favoráveis à produtividade e à motivação dos trabalhadores, a preservação de recursos naturais frágeis, não renováveis ou escassos (clima, recursos minerais, biosfera, espécies vivas, água), o bem estar dos animais, a confidencialidade e a integridade das comunicações e dados, a interoperabilidade dos componentes de sistemas complexos, entre outros objetivos, definidos por decisão democrática. |
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3.5 |
Em segundo lugar, são também instrumentos de política industrial e de estruturação do mercado. A conformidade com uma norma técnica exigente é um fator de diferenciação e de competitividade no mercado internacional, não pelo preço mas sim pela qualidade. As normas, por anteciparem necessidades futuras e a evolução do mercado, ajudam os industriais europeus a estarem na vanguarda, a inovarem e a terem uma oferta pouco sensível ao preço e, como tal, rentável e simultaneamente geradora de emprego de qualidade. A coexistência de normas concorrentes (em particular de interoperabilidade) num mercado faz com que a escolha de uma norma se repercuta nas empresas que dela retiram uma vantagem competitiva e, consequentemente, na localização da atividade económica e do emprego daí resultantes. |
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3.6 |
O cariz político das normas técnicas aplicáveis aos produtos industriais faz com que elas não possam ser consideradas como um domínio reservado a interesses privados e a especialistas técnicos, devendo antes ser objeto de uma regulação democrática, aberta e transparente, com uma ampla participação das partes interessadas assente nas cinco etapas de decisão seguintes:
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3.7 |
Essa regulação deve apoiar-se em instituições abertas e legítimas e que confiram a todas as partes interessadas a possibilidade efetiva de influir nas decisões. Para o CESE, a lista das partes interessadas com legitimidade para contribuir para essa regulação deve ser aberta, em função da natureza precisa do objeto da regulação (assim, uma norma sobre o bem estar dos animais de criação e outra sobre a interoperabilidade dos instrumentos de comunicação digital não mobilizarão as mesmas partes interessadas). No entanto, a lista deverá incluir, pelo menos, as empresas, entre as quais as PME, os assalariados ou os seus representantes, os consumidores e as ONG ativas no domínio da proteção do ambiente. |
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3.8 |
As normas técnicas, pelo facto de serem instrumentos de política industrial e de competitividade tanto pela qualidade como pela antecipação das necessidades técnicas, societais e ambientais, mas também fontes de inovação técnica, devem, a fim de poderem desempenhar este papel, ser revistas e melhoradas periodicamente, a um ritmo tanto mais acentuado quanto mais inovador for o setor. Nos setores fortemente inovadores e com um elevado potencial de desenvolvimento, o Comité recomenda que se persigam paralelamente os objetivos de legitimidade democrática e social do processo regulamentar e normativo, especificados nos pontos 3.2. a 3.7., bem como da criação e subsequente atualização das normas a um ritmo acentuado. No entanto, o impacto dessas alterações nas empresas deve ser reduzido. |
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3.9 |
Por último, as normas técnicas aplicáveis aos produtos industriais são vetores privilegiados de informação e educação dos consumidores (finais e intermédios), fornecendo-lhes elementos objetivos e rigorosos para que possam avaliar de forma autónoma se o produto é adequado às suas necessidades. Os consumidores assim informados e educados são sensíveis à diferenciação pela qualidade e contribuem para a competitividade não ligada ao preço de uma indústria europeia baseada num elevado nível de competência e motivação dos seus trabalhadores. Essas normas são, portanto, um elemento essencial da simbiose entre fornecedores de produtos industriais de elevada qualidade e consumidores exigentes e rigorosos. |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
A regulação de normas harmonizadas através de diretivas, como até aqui, é fonte de instabilidade e exige das empresas um esforço de adaptação constante e, por vezes, desnecessário. Com efeito, esta forma de regulação é suscetível de conduzir a legislações diferentes consoante os Estados-Membros. Esta heterogeneidade aparentemente pouco relevante é, na realidade, importante quando se trata do nível de especificidade exigido para estabelecer a conformidade de um produto industrial com uma norma. Acresce a esta heterogeneidade geográfica uma heterogeneidade temporal, derivada das diferentes datas de transposição da diretiva para cada ordem jurídica dos 28 Estados-Membros. Uma vez que o prazo de transposição se pode prolongar até 36 meses e que a atualização das normas pode ser necessária com a mesma frequência (ou ainda maior nos setores altamente inovadores), as empresas podem encontrar-se numa situação de constante incerteza e confusão características dos períodos de transição. |
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4.2 |
Face a esta situação, particularmente difícil para as PME que dispõem de poucos meios para acompanhar a aplicação das normas, a proposta da Comissão de utilizar um regulamento, de aplicação uniforme e imediata em toda a União, em vez de uma diretiva, é muito bem vinda. O CESE considera que esta disposição é extremamente positiva, nomeadamente porque pode eliminar uma importante fonte de instabilidade normativa e permitir às equipas de investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) trabalhar num ambiente verdadeiramente uniforme para 500 milhões de consumidores e estável por vários anos, a um ritmo adequado à intensidade de inovação de cada setor. |
|
4.3 |
Este argumento também demonstra até que ponto, numa perspetiva de subsidiariedade, a utilização de um regulamento para definir normas técnicas aplicáveis aos produtos industriais é um caso em que a ação ao nível da União é manifestamente mais eficaz do que a ação ao nível dos Estados-Membros. |
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4.4 |
O CESE apoia igualmente a conversão da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho num regulamento de aplicação geral. A partilha de uma série de definições, termos e conceitos, de uso horizontal, para a normalização técnica setorial no seu conjunto evita redundâncias e repetições, facilita a introdução de eventuais modificações ao texto e corresponde às boas práticas de redação técnica. |
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4.5 |
O contributo de um leque alargado de partes interessadas para os trabalhos de normalização, nas cinco etapas identificadas no ponto 3.6, é um objetivo de interesse público. Algumas delas, como os sindicatos, as PME e as associações de consumidores e de proteção do ambiente, dispõem de recursos limitados. O CESE considera, portanto, legítimo conceder apoio público à participação destas partes interessadas nos trabalhos, conferindo-lhes direito de voto, para que esta abertura do processo se concretize na realidade. |
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4.6 |
O CESE concorda com a disponibilização gratuita de sínteses das normas. É certo que ninguém pode ignorar a lei mas, atualmente, para aceder às normas técnicas é preciso pagar, mesmo antes de se obter informações suficientemente pormenorizadas sobre o objeto e o âmbito de aplicação da norma e, por conseguinte, de se saber se esta é aplicável num dado caso. Esta situação penaliza não só as PME mas também todas as outras partes interessadas. Em razão do que antecede, o CESE acolhe favoravelmente esta medida, embora solicite que o acesso seja, em geral, aberto a todos os interessados. |
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4.7 |
O CESE concorda com a criação de uma base de dados eletrónica centralizada, que forneça a lista das normas com as quais cada produto é conforme e indique a natureza da certificação de conformidade (em particular, se se trata de uma autocertificação ou de uma certificação emitida por um organismo notificado). Essa base de dados poderia enviar gratuitamente aos assinantes, por correio eletrónico, alertas automáticos de todas as alterações da norma aplicável a um determinado produto. |
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4.8 |
O CESE concorda que as pessoas que emitem alertas tenham a possibilidade de transmitir confidencialmente às autoridades, através de um sistema de fiscalização eletrónica do mercado único, informações sobre situações de não conformidade verificadas na fase de conceção, fabrico ou importação do produto industrial. As pessoas que emitem alertas de boa fé devem estar protegidas contra eventuais ações judiciárias ou sanções, nomeadamente o despedimento caso se trate de assalariados. Essa fiscalização do mercado colaborativa e repartida, recorrendo às técnicas da Internet 2.0, pode melhorar a saúde e a segurança dos utilizadores de produtos industriais distribuídos em toda a União, além de proteger as empresas que cumprem a regulamentação contra os abusos dos concorrentes desleais. |
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4.9 |
O CESE considera que as informações técnicas relativas aos produtos industriais devem ser parte integrante do contrato de compra para que a aquisição possa ser esclarecida e informada e, na fase subsequente à compra, em caso de defeito, acidente ou prestação não conforme ao anunciado. Contrariamente ao alegado na comunicação da Comissão, esta informação não é de modo algum «desnecessária» nem «prejudicial à estética». Deve sim ser fornecida ao cliente de forma permanente, autêntica e impossível de falsificar, e legível independentemente da evolução, durante o ciclo de vida útil do produto, das ferramentas eletrónicas disponíveis. Por conseguinte, o CESE considera que uma documentação em papel, na língua do país de venda, disponível no local de venda e incluída na embalagem, cumpre estas condições, e que a versão eletrónica só pode ser considerada adequada se satisfizer as especificações funcionais supramencionadas. |
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4.10 |
O CESE convida a Comissão a divulgar amplamente, tanto no mercado interno como nos mercados dos países terceiros, as informações sobre a qualidade e os exigentes requisitos dos produtos conformes com as normas europeias, através de um orçamento específico para a comunicação, envolvendo as partes interessadas enunciadas no ponto 3.7. Tal permitirá aos consumidores e aos profissionais conhecer melhor as vantagens associadas à aquisição desses produtos e conferirá uma vantagem competitiva pela qualidade, plenamente objetiva e fiável, aos produtos concebidos e fabricados na Europa ou em conformidade com as normas europeias, e, consequentemente, também às empresas e aos trabalhadores europeus. |
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4.11 |
Importa avaliar o impacto das propostas legislativas nas PME, em conformidade com a Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act) (3). O CESE subscreve plenamente a posição da Comissão de não conceder às PME qualquer isenção do cumprimento das normas. A prevenção do risco de um produto para a saúde ou a segurança dos consumidores ou dos utilizadores profissionais, a preservação dos recursos naturais e a compatibilidade com os sistemas técnicos existentes são objetivos de interesse público, independentemente da dimensão da empresa que concebeu ou fabricou o produto. Além do mais, existem setores inteiros, em particular os que operam com determinados bens de consumo como o vestuário ou os acessórios para o lar, que são fragmentados e compostos por um elevado número de PME. Não é aceitável estabelecer requisitos menos rigorosos para as PME pois tal equivaleria, de facto, a isentar setores que, no seu conjunto, têm um impacto significativo no consumo e, portanto, nos riscos. Além disso, tal isenção contribuiria para criar um mercado a duas velocidades, no qual os produtos oferecidos pelas PME seriam (legitimamente) considerados de qualidade inferior, pelo facto de ficarem sujeitos a menos normas ou normas menos exigentes, o que diminuiria a vantagem competitiva das PME em relação aos grandes grupos que, além do mais, dispõem de orçamentos mais elevados para fins de publicidade. |
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4.12 |
O CESE não compartilha da opinião da Comissão de que as alterações às normas seriam de tal modo frequentes que «sobrecarregariam» as empresas. A frequência com que as normas são alteradas depende da intensidade de inovação do setor e contribui para a competitividade não ligada ao preço da indústria europeia. Ela não deve ser retardada, mas o CESE reconhece que as PME deveriam ser mais bem informadas dessas alterações, recorrendo se necessário à base de dados mencionada no ponto 4.7. Por esta razão, o facto de a Comissão ter optado por proceder às alterações das normas através de um regulamento e não de uma diretiva constitui uma resposta adequada e suficiente às preocupações manifestadas. |
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4.13 |
O CESE considera que, quando da celebração de acordos de comércio livre, é imperativo preservar a experiência histórica adquirida pelos Estados-Membros da União Europeia desde 1993 — num longo percurso ainda por terminar — rumo à criação de um verdadeiro mercado único para os produtos industriais, tendo plenamente em conta o caráter político, e portanto democrático, aberto e transparente, da regulação das normas técnicas aplicáveis. O CESE insta pois a Comissão a estabelecer, no âmbito das negociações em curso, um quadro institucional com as mesmas características de democracia, abertura e transparência nas cinco etapas do processo de normalização referidas no ponto 3.6 e, posteriormente, na fase de controlo da conformidade. As normas relativas aos produtos, a regulamentação e as decisões que salvaguardam os interesses públicos, bem como as sanções por não conformidade, não devem ser passíveis de ataque como se de entraves não pautais se tratasse, uma vez que são conformes à legislação europeia e aos acordos da OMC. |
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4.14 |
A consecução de objetivos de interesse público através de normas técnicas, quando as cadeias de criação de valor têm dimensão internacional e o âmbito de aplicação das regras envolve mais do que uma jurisdição, levanta dificuldades específicas e ainda não resolvidas. O CESE propõe que os esforços neste domínio se centrem na recolha e na certificação de dados objetivos e fiáveis sobre o produto e o respetivo processo de fabrico, do ponto de vista físico e social. Esses dados, transmitidos em seguida pela cadeia de criação de valor, poderiam assim ser comparados com as «exigências essenciais» de cada jurisdição, no pleno respeito da sua soberania. |
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4.15 |
Subsistem alguns entraves à livre circulação e à livre concorrência, como, por exemplo, no domínio das patentes sobre normas técnicas ou da eficácia do controlo da aplicação das normas e da legislação. |
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4.16 |
Quando uma inovação patenteada se torna uma norma técnica é indispensável que os concorrentes possam aceder às licenças obrigatórias a um preço razoável. A legislação em matéria de propriedade intelectual deve assegurar uma verdadeira proteção da inovação, evitando que as patentes ou os direitos de autor possam ser utilizados para entravar a concorrência industrial e a inovação. Segundo o Comité, esta legislação deve antes promover a livre circulação no mercado único, para a qual contribuirá de modo determinante a patente unitária europeia, na qual o CESE está particularmente empenhado. Em contrapartida, o Comité observa que, em alguns países terceiros, sobretudo nos Estados Unidos, a concessão de patentes nem sempre pressupõe a realização de uma pesquisa de anterioridade suficiente, o que compromete o seu caráter inovador; a aceitação de patentes triviais põe em causa o seu caráter inventivo e as patentes relativas a conceitos abstratos de aparência e de sensação (look and feel), independentemente do modo técnico como é obtida essa aparência, são contrárias ao próprio princípio da patente de invenção que diz exclusivamente respeito ao meio para a obtenção de um resultado. Esta situação dá origem a abusos que colocam as empresas europeias em desvantagem. |
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4.17 |
Outro aspeto relaciona-se com as sanções por violação das normas técnicas nacionais ou europeias que nem sempre são adequadas, proporcionadas e dissuasoras. As sanções, administrativas ou penais, bem como o controlo dos mercados, são da competência dos Estados-Membros; a sua diversidade pode propiciar a escolha da legislação mais favorável (forum shopping) quando da introdução de novos produtos no mercado europeu. É, pois, conveniente promover uma maior homogeneidade das sanções através do «guia azul», do RAPEX, do procedimento SOLVIT ou de outras medidas, aplicando níveis e graus de tecnicidade comparáveis aos controlos do mercado e à distribuição de produtos e serviços, tendo em vista reforçar a sua coerência a nível europeu. A Comissão, que inicia o processo legislativo e controla a sua aplicação supervisionando a ação dos Estados-Membros, pode recorrer ao juiz da União em caso de violação, ao qual compete, em última instância, garantir uma certa coerência europeia da legislação dos Estados-Membros e do seu controlo dos mercados, produtos e serviços. |
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4.18 |
O CESE apela para o reforço da fiscalização do mercado. |
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4.18.1 |
A fim de lutar contra a aposição indevida da marcação «CE» por eventuais produtores mal informados ou pouco escrupulosos, convém sobretudo melhorar os controlos aduaneiros ligados à entrada e à colocação no mercado dos produtos e velar pelo respeito das obrigações de conformidade dos produtos que incumbem aos mandatários, importadores e distribuidores em questão, em conformidade com a legislação da UE em vigor. A indicação na marcação «CE» de um número de referência do responsável legal, que dê acesso em linha à sua identidade jurídica e ao dossiê de conformidade, pode contribuir para esse controlo da conformidade, inclusive pelos consumidores que emitem alertas (ver ponto 4.8). |
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4.18.2 |
Num contexto de austeridade orçamental, o CESE chama a atenção para a necessidade de dotar as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado dos meios adequados ao exercício das suas funções, as quais devem centrar a sua ação nos locais onde há mais tentativas de fraude (portos, distribuição em lojas de hard discount ou venda ambulante), reforçando a cooperação administrativa, nomeadamente no que respeita à luta contra a contrafação. O sistema de emissão de alertas referido no ponto 4.8 é suscetível de melhorar a sua eficácia a custos reduzidos para as finanças públicas. |
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4.18.3 |
O CESE manifesta preocupação quanto ao facto de certos operadores económicos industriais poderem ter um peso tal na atividade económica ou no setor do emprego de um Estado-Membro, que em caso de ameaça de deslocalização das atividades desses operadores a administração nacional se veja obrigada a renunciar a qualquer tipo de sanção, pondo assim em perigo os consumidores e gerando uma concorrência desleal em relação às empresas e aos trabalhadores de toda a União. |
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4.19 |
Na opinião do Comité, através da obrigação de elaboração de relatórios periódicos e da realização de inquéritos no terreno, é possível seguir de perto a evolução dos produtos; as organizações de consumidores e as organizações de trabalhadores têm a capacidade necessária para emitirem alertas, sobretudo sobre questões de saúde e segurança, e deveriam participar plenamente em todos os níveis da conceção e da aplicação das normas. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 376 de 22.12.2011, p. 51.
(2) Este resultado foi demonstrado por G. Akerlof, Nobel da Economia em 1970, no seu artigo sobre automóveis em segunda mão (Akerlof, George A. (1970)). «The Market for “Lemons”: Quality Uncertainty and the Market Mechanism» [O mercado dos automóveis em segunda mão: A incerteza da qualidade e o mecanismo de mercado]. In Quarterly Journal of Economics (The MIT Press) 84 (3): 488–500. doi:10.2307/1879431).
(3) JO C 376 de 22.12.2011, p. 51.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/27 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho
[COM(2014) 6 final — 2014/0002 (COD)]
2014/C 424/04
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Relatora |
: |
Vladimíra Drbalová |
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Correlator |
: |
Luis Miguel Pariza Castaños |
Em 3 de fevereiro e em 6 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho
COM(2014) 6 final — 2014/0002 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 13 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 116 votos a favor, nenhum voto contra e uma abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE apoia a proposta da Comissão de substituir o Regulamento 492/2011 e a Decisão de Execução 2012/733/UE por um único instrumento, que servirá para aumentar a transparência, possibilitar uma correspondência automática e eficaz entre a oferta e a procura, definir os serviços de apoio e introduzir um sistema de intercâmbio de informações sobre as situações de carência e excesso de mão de obra, e que funcionará numa base de não discriminação e igualdade de tratamento. |
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1.2 |
O CESE recomenda à Comissão Europeia que inclua no artigo 2.o («Definições») uma definição do conceito de «mobilidade equitativa» à luz dos novos padrões de mobilidade e tendo em conta a maior necessidade de mobilidade equitativa. Esta definição tem de ser equilibrada. A Comissão poderia utilizar como base a formulação que já consta da secção 2 do Regulamento n.o 492/2011 e, simultaneamente, exprimir a sua intenção de garantir o apoio pleno a pessoas que pretendam exercer o seu direito de trabalhar noutros Estados-Membros com base numa escolha informada. |
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1.3 |
O CESE verifica que é propósito da Comissão proporcionar a divulgação, na quase totalidade, de ofertas de emprego no portal EURES, mediante a extensão do princípio da transparência a outras organizações para além dos serviços públicos de emprego, através da participação voluntária de parceiros EURES na rede EURES com base em critérios mínimos comuns. Contudo, considera que se corre um risco se não se assegurar a obrigação de os prestadores de serviços privados cumprirem os mesmos padrões de qualidade que os serviços públicos de emprego. De qualquer forma, um Estado-Membro pode introduzir critérios adicionais em relação aos estabelecidos no anexo, se tal for considerado necessário, não podendo esses critérios ser, de todo, discriminatórios. Os prestadores de serviços privados participantes não deverão em caso algum fornecer os seus serviços a título oneroso. |
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1.4 |
O CESE incentiva os Estados-Membros a disponibilizarem sistematicamente informações básicas sobre a rede EURES e os seus serviços de apoio específicos, em particular aos trabalhadores fronteiriços e aos jovens, e a comunicarem e promoverem melhor os serviços da rede EURES. |
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1.5 |
Congratula-se com a tónica colocada no desenvolvimento e no apoio da cooperação transfronteiriça e com a proposta de utilizar um balcão único para a comunicação com os trabalhadores e empregadores transfronteiriços nas zonas fronteiriças. Recomenda que se reforce o papel das parcerias EURES-T. |
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1.6 |
Apela para a coerência e sinergia com as políticas da UE para promover a mobilidade, especialmente no que respeita à criação de uma rede de serviços públicos de emprego e de medidas para incentivar a livre circulação dos trabalhadores e dos cidadãos e respetivas famílias na UE. No que se refere à implementação da Garantia para a Juventude, o Comité apoia o alargamento do âmbito da rede EURES às categorias de cidadãos que procuram estágios em regime de aprendizagem ou em contexto laboral, ou quaisquer outras oportunidades, desde que essas atividades estejam em conformidade com os artigos 45.o e 46.o do TFUE, de forma a permitir que esses trabalhadores residam num Estado-Membro a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais. |
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1.7 |
O CESE reitera igualmente que, na perspetiva do alargamento das competências da rede EURES e das novas funções dos serviços de apoio, os gabinetes de coordenação nacionais devem dispor de pessoal e outros recursos em quantidade suficiente para executar o seu trabalho, incluindo ações de formação adequadas para o pessoal. |
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1.8 |
Insta os Estados-Membros a tirarem partido do apoio técnico da Comissão e a respeitarem os prazos para a realização de um inventário preliminar dos seus sistemas nacionais de classificação. Tal permitirá comparar todos os dados de classificação com a Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO). |
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1.9 |
O CESE congratula-se com o facto de que o novo sistema de financiamento não deverá pôr em causa o papel das parcerias transfronteiriças EURES, e entende que estas devem continuar a ser apoiadas através de atividades horizontais em toda a União, eventualmente com o complemento de recursos nacionais ou do FSE. |
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1.10 |
No que se refere à recolha de dados e de indicadores, o CESE assinala que deve haver sensibilidade na forma como o regulamento estabelece os direitos e obrigações dos Estados-Membros relativamente à transferência de informações e estatísticas sobre, por exemplo, trabalhadores móveis onde não existem sistemas disponíveis para a supervisão de alguns indicadores. O Comité propõe que os indicadores quantitativos sejam complementados por indicadores qualitativos. |
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1.11 |
Chama a atenção para o papel crucial dos parceiros sociais a todos os níveis enquanto principais intervenientes no mercado de trabalho. Solicita que se tornem parceiros de pleno direito, com funções de consultoria e apoio a empresas e trabalhadores, bem como de informação sobre questões empresariais e condições de trabalho. Os Estados-Membros devem criar sistemas que permitam aos parceiros sociais participarem efetivamente nos gabinetes de coordenação nacionais, tendo em conta as práticas e os sistemas legislativos nacionais. |
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1.12 |
O CESE solicita à Comissão que apresente um pacote legislativo adequado para melhorar a coordenação dos sistemas de segurança social e o reconhecimento e transferência dos direitos adquiridos pelos trabalhadores. |
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1.13 |
No que toca à proteção de dados, o CESE recomenda que a Comissão tenha em consideração as recomendações do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 3 de abril de 2014. |
2. Introdução
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2.1 |
A economia da UE tem apresentado uma retoma do crescimento, com índices de desemprego relativamente estáveis desde meados de 2013 (1). O desemprego de longa duração continua a aumentar devido à persistência da crise. O desemprego dos jovens atinge níveis alarmantes e a pobreza entre a população ativa está também a aumentar (2). |
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2.2 |
A situação requer urgentemente a aplicação de todas as medidas e instrumentos para impulsionar a abertura e o dinamismo dos mercados de trabalho europeus, fazer corresponder melhor a oferta e a procura e aumentar a mobilidade dos trabalhadores na UE. O aumento da mobilidade no interior da UE ampliará as oportunidades de emprego dos trabalhadores e ajudará os empregadores a preencher vagas com maior rapidez e eficiência (3). |
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2.3 |
Na Agenda para Novas Competências e Empregos (4), a Comissão comprometeu-se a reformar a rede EURES, a fim de melhorar a sua capacidade de colocação e correspondência entre oferta e procura, no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego (incluindo a iniciativa «O teu primeiro emprego EURES»). |
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2.4 |
O compromisso de atualizar a rede EURES também surgiu no Relatório sobre a Cidadania da UE (5) e articula-se com outras iniciativas da Comissão destinadas a apoiar a livre circulação dos trabalhadores na UE (6), a criação de uma Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego (SPE) (7), a aplicação de um pacote de medidas relativas ao emprego (8) e todos os instrumentos destinados a inserir os jovens no mercado de trabalho (9). |
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2.5 |
Para o CESE, a livre circulação de trabalhadores numa base de não discriminação e igualdade de tratamento (10) e a eliminação dos restantes obstáculos à mobilidade (11) continuam a ser prioridades da UE. Em várias das suas recomendações, o Comité apelou para que a rede EURES (12) fosse um verdadeiro instrumento de correspondência entre a oferta e a procura no mercado de trabalho europeu. |
3. Síntese da proposta
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3.1 |
A rede EURES foi objeto de algumas alterações na sequência de uma decisão (13) que a Comissão tomou por sua própria iniciativa em 2012. Contudo, o capítulo II do Regulamento n.o 492/2011, que constitui o quadro normativo europeu para a compensação e para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre a mobilidade laboral intraeuropeia, praticamente não foi alterado desde 1992. Segundo o regulamento recentemente proposto, será efetuada uma revisão à Carta EURES. (14) |
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3.2 |
As novas formas de mobilidade e mudanças na tecnologia da partilha de dados sobre as ofertas de emprego, os múltiplos e variados canais de recrutamento utilizados pelos candidatos a emprego e empregadores, o papel cada vez maior dos agentes do mercado de trabalho, mas também o número crescente de trabalhadores decididos a trabalhar no estrangeiro: tudo isto requer uma reforma urgente e global do modo de funcionamento da rede EURES. |
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3.3 |
A maneira mais eficaz de alcançar rapidamente os objetivos e eliminar as falhas identificadas é introduzindo um novo regulamento e criando um instrumento separado. A intenção é que a rede EURES se torne num verdadeiro instrumento de colocação e recrutamento de trabalhadores com base na não discriminação e na igualdade de tratamento. A rede será gradualmente ampliada de modo a incluir as funções de aprendiz e estagiário (projeto-piloto «O teu primeiro emprego EURES»). |
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3.4 |
Antes de adotar a decisão de 2012, e com base numa avaliação da rede EURES efetuada em 2010 (15), a Comissão realizou um exercício de consulta sobre as atuais lacunas e uma possível trajetória futura para a rede. O Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, cujo papel no processo se previa mais ativo, foi consultado acerca da proposta. |
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3.5 |
Essa avaliação detetou uma série de falhas fundamentais na rede EURES, sendo as principais: 1) um conjunto incompleto de ofertas de emprego e CV acessível a nível da UE para todos os Estados-Membros; 2) uma capacidade limitada do portal EURES em fazer corresponder a oferta à procura; 3) uma desigualdade de acesso aos serviços EURES na UE; 4) uma disponibilidade limitada para auxiliar as pessoas à procura de emprego e os empregadores nas atividades de correspondência, recrutamento e colocação; 5) um intercâmbio de informações deficiente entre os Estados-Membros acerca da escassez e dos excedentes de mão de obra. |
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3.6 |
A rede EURES já não pode funcionar na sua forma atual. Todos os Estados-Membros apoiaram a ideia de reorientar a rede EURES e introduzir um ciclo de programação e de indicadores comuns sobre as atividades da EURES, com vista a aumentar a transparência sobre o desempenho, reforçar o intercâmbio de informações e melhorar a coordenação das operações. |
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3.7 |
Há que disponibilizar informação de base sobre a rede EURES em toda a União a qualquer candidato a emprego ou empregador à procura de serviços ao cliente para recrutamento. O seu acesso à rede EURES deve estar garantido e as operações da rede devem ser apoiadas através do intercâmbio de informações sobre as situações de carência e excesso de mão de obra a nível nacional. |
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3.8 |
A proposta visa alcançar uma situação em que o portal EURES garanta um fornecimento quase total de ofertas de emprego, tendo os candidatos a emprego em toda a Europa acesso imediato às mesmas ofertas. Ao mesmo tempo, haverá também um conjunto completo de CV disponíveis a partir do qual os empregadores registados possam recrutar. |
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3.9 |
Será importante assegurar que o portal EURES pode fazer uma boa correspondência automatizada entre as ofertas de emprego e os CV disponíveis de todos os Estados-Membros, com traduções para todas as línguas e uma compreensão das competências, habilitações e percursos profissionais a nível nacional e setorial. |
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3.10 |
Quaisquer atividades executadas pela Comissão Europeia para a rede EURES que necessitem de recursos humanos e/ou financeiros enquadram-se no âmbito do regulamento que cria o Programa de Emprego e Inovação Social («EaSI») (16) (para o período 2014-2020). |
4. Observações na especialidade
4.1 Definições
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4.1.1 |
À luz de novos padrões de mobilidade e de uma maior necessidade de mobilidade equitativa, a Comissão Europeia deveria definir «mobilidade equitativa» de forma adequada. Poderia utilizar como base o texto já existente na secção 2 do Regulamento n.o 492/2011 e, ao mesmo tempo, clarificar que a mobilidade equitativa engloba igualmente o direito de aceder e beneficiar da totalidade das ofertas de emprego na UE. |
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4.1.2 |
O conceito de mobilidade deve também ter sempre em conta os pontos de vista e situações específicas de cada país, a fim de assegurar uma circulação eficaz dos talentos. Em conformidade com o artigo 26.o da proposta, os Estados-Membros devem desenvolver as políticas de mobilidade enquanto parte integrante das suas políticas de emprego. |
4.2 Transparência
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4.2.1 |
O CESE verifica que é propósito da Comissão alargar o princípio da transparência a outras entidades, mas vê nisso um risco se os serviços públicos de emprego, as agências de emprego privadas e outras organizações que prestam serviços de emprego não tiverem de cumprir os mesmos critérios de qualidade (de acordo com o padrão dos serviços públicos de emprego). O sistema tem de ser transparente e respeitar o princípio da igualdade de tratamento das organizações candidatas. |
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4.2.2 |
Ao mesmo tempo, a proposta solicita aos serviços públicos de emprego e outros parceiros EURES que assegurem, por seu lado, um melhor acesso ao portal EURES nos seus próprios portais de procura de emprego. Em alguns países, é extremamente difícil contactar um conselheiro EURES. Muitas pessoas à procura de emprego, em particular os jovens, deparam-se igualmente com uma série de obstáculos burocráticos e financeiros. |
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4.2.3 |
Além disso, a experiência recente mostra que em muitos países há pouco conhecimento sobre a rede EURES e os seus serviços, especialmente entre os jovens. Apenas um terço dos empregadores tinha ouvido falar na EURES antes de entrar em contacto com a rede. Os Estados-Membros têm de comunicar e promover melhor os serviços EURES para garantir que as pessoas estão plenamente informadas quando tomam a decisão de aceitar um emprego noutro Estado-Membro. |
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4.2.4 |
O Comité apoia o alargamento do âmbito da rede EURES às categorias de cidadãos, em particular os jovens, que procuram estágios em regime de aprendizagem profissional ou quaisquer outras oportunidades que envolvam um contrato de trabalho, em conformidade com os artigos 45.o e 46.o do TFUE, de forma a permitir que esses trabalhadores residam num Estado-Membro a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais. |
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4.2.5 |
Além disso, congratula-se com a tónica colocada no apoio à cooperação transfronteiriça e com a utilização de um balcão único para a comunicação com os trabalhadores e empregadores transfronteiriços nas zonas fronteiriças. Recomenda que se aproveitem os pontos de contacto para as empresas já estabelecidos. |
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4.2.6 |
As parcerias EURES-T, que reúnem os serviços públicos de emprego, sindicatos, organizações regionais de empregadores e, em alguns casos, governos locais e regionais, devem ser reforçadas e o seu papel claramente definido. |
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4.2.7 |
O CESE recomenda que se esclareça a relação entre a rede EURES e o SOLVIT, o portal de aconselhamento e informação sobre o mercado único da UE. Isto aplica-se particularmente às disposições (artigo 7.o, n.o 4) sobre o apoio prestado pelo gabinete de coordenação nacional em caso de queixas relacionadas com ofertas de emprego e recrutamentos na rede EURES, bem como a colaboração com as autoridades públicas, como as inspeções do trabalho. |
4.3 Correspondência automática através da plataforma comum de TI
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4.3.1 |
Embora o mecanismo para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura já esteja consagrado no artigo 13.o do Regulamento n.o 492/2011 (17), não se pratica atualmente o intercâmbio eletrónico automático de CV e outras informações sobre as pessoas à procura de emprego. |
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4.3.2 |
O CESE reconhece que a interoperabilidade não requer a harmonização dos sistemas de classificação nacionais nesta fase. No entanto, apoia os esforços envidados pela Comissão para que os Estados-Membros realizem um inventário preliminar dos seus sistemas de classificação. Tal permitirá comparar todos os dados de classificação com a Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), que servirá de instrumento para o intercâmbio automático e a interoperabilidade total entre as autoridades nacionais. |
4.4 Serviços de apoio
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4.4.1 |
A rede EURES deve fornecer um pacote global de serviços aos seus clientes (candidatos a emprego e empregadores), consistindo em: sensibilizar, canalizar informação, introduzir mecanismos para facilitar o registo, acompanhar os CV e as ofertas de emprego, executar a correspondência automatizada entre a oferta e a procura, colocar candidatos, ajudar no recrutamento e fornecer aos candidatos as informações de contacto de organizações pertinentes, em particular dos sindicatos, aonde se possam dirigir após a sua contratação. |
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4.4.2 |
Os serviços prestados aos trabalhadores e empregadores devem ser gratuitos. |
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4.4.3 |
O CESE mostra-se satisfeito pelo facto de os Estados-Membros terem de passar a ser mais sistemáticos na partilha de informações nacionais sobre situações de carência e excesso de mão de obra e sobre as políticas neste domínio. Não obstante, as decisões acerca dessas políticas não são abrangidas pelo regulamento em apreço. |
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4.4.4 |
O CESE considera importante que haja uma clara demarcação de poderes e obrigações entre o Gabinete Europeu de Coordenação, cuja tarefa consiste em criar um quadro coerente e prestar apoio transversal, e os gabinetes de coordenação nacionais, os serviços públicos de emprego e os parceiros EURES. |
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4.4.5 |
Com a expansão das competências da rede EURES, os gabinetes de coordenação nacionais passarão a executar uma série de novas funções e, para tal, deverão dispor de pessoal e financiamento suficientes, bem como de ações de formação adequadas para o pessoal. A Comissão Europeia deverá assegurar que estes recebem, tanto quanto possível, assistência técnica e aconselhamento. |
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4.4.6 |
Seria útil se os gabinetes de coordenação nacionais elaborassem programas de trabalho para as organizações envolvidas nas atividades da rede EURES no seu país. Estes programas definiriam as atividades a realizar, o total de recursos humanos e financeiros atribuído para a sua execução e os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas. |
4.5 Proteção dos dados pessoais
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4.5.1 |
As medidas previstas no regulamento devem ser executadas em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais (18). O consentimento dos trabalhadores quanto à disponibilização da informação no portal EURES deve ser claro, inequívoco, livre, específico e informado. |
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4.5.2 |
Pretende-se, assim, garantir simultaneamente, quer o respeito efetivo das regras de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, quer a livre circulação de dados pessoais entre Estados-Membros e as instituições e órgãos da UE ou entre estas instituições e órgãos, no exercício das respetivas competências. |
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4.5.3 |
O Comité assinala que têm estado em curso consultas com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), o que reflete o novo papel alargado da rede EURES. Recomenda à Comissão que tenha em consideração as recomendações e conclusões do parecer da AEPD de 3 de abril (19). |
4.6 Mudanças no financiamento através do FSE
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4.6.1 |
O CESE congratula-se com o facto de o novo sistema de financiamento não pôr em causa o importante papel das parcerias transfronteiriças EURES, em especial nas regiões mais expostas, e entende que devem continuar a ser apoiadas através de atividades horizontais em toda a União, eventualmente com o complemento de recursos nacionais ou do FSE. |
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4.6.2 |
No que respeita ao FSE, este deve estabelecer claramente as prioridades da rede EURES e prestar o apoio necessário. Os pedidos de subvenções e os procedimentos de atribuição devem permanecer coerentes, transparentes e simples. |
4.7 Papel dos parceiros sociais
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4.7.1 |
A Comissão Europeia fala de uma nova definição do papel dos parceiros sociais (20), que devem ser plenamente envolvidos no ciclo de programação e apresentação de relatórios e ser convidados para as reuniões. |
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4.7.2 |
Ainda assim, o CESE salienta o papel fundamental dos parceiros sociais a todos os níveis enquanto protagonistas do mercado de trabalho, fortemente envolvidos no trabalho da rede EURES no âmbito da correspondência entre as competências e as ofertas de emprego. O seu papel não deve ser reduzido ao de membros associados (21). Os gabinetes de coordenação nacionais, em particular, devem reforçar a sua colaboração com os parceiros sociais e as organizações profissionais. O Comité propõe que os parceiros sociais a nível europeu e a nível nacional participem devidamente nas atividades do Gabinete Europeu de Coordenação e dos gabinetes de coordenação nacionais. |
4.8 Acompanhamento e avaliação das atividades de emprego da rede EURES
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4.8.1 |
A fim de garantir a existência de informação suficiente para aferir o desempenho da rede EURES, cabe introduzir indicadores comuns que permitam orientar as organizações participantes da rede na identificação dos seus resultados e contribuam para avaliar os progressos realizados em função dos objetivos estabelecidos para a rede EURES no seu conjunto. Importa igualmente utilizar indicadores qualitativos, como a qualidade do emprego, a igualdade de tratamento e os direitos de segurança social. Tem de haver sensibilidade na forma como o regulamento estabelece os direitos e obrigações dos Estados-Membros relativamente à transferência de informações e estatísticas sobre, por exemplo, trabalhadores móveis onde não existem sistemas disponíveis para a supervisão de alguns indicadores. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2013) 801 final.
(2) COM(2014) 12 final.
(3) Só aproximadamente 7,5 milhões da força laboral europeia de 241 milhões de indivíduos (3,1 %) estão economicamente ativos noutro Estado-Membro.
(4) COM(2010) 682 final, 23.11.2010.
(5) COM(2013) 269 final.
(6) COM(2013) 236 final.
(7) COM(2013) 430 final.
(8) COM(2012) 173 final.
(9) COM(2012) 727 final.
(10) JO C 341 de 21.11.2013, pp. 54-58.
(11) JO C 228 de 22.9.2009, pp. 14.
(12) JO C 67 de 6.3.2014, pp. 116-121; JO C 214 de 8.7.2014, p. 36-39.
(13) COM(2014) 6 final 2014/0002 (COD).
(14) SWD(2012) 100 — Reformar a rede EURES para cumprir os objetivos da Europa 2020, que acompanha o documento COM(2012) 173 final.
(15) COM(2010) 731 final.
(16) JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.
(17) «O serviço especializado de cada Estado-Membro deve comunicar regularmente aos serviços especializados dos outros Estados-Membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação [...]: a) As ofertas de emprego suscetíveis de ser preenchidas por nacionais de outros Estados-Membros; b) As ofertas de emprego dirigidas aos países terceiros; c) Os pedidos de emprego apresentados por pessoas que tenham declarado formalmente que desejam trabalhar noutro Estado-Membro; d) Informações, por regiões e ramos de atividade, relativas aos candidatos a emprego que tenham declarado estar efetivamente dispostos a ocupar um posto de trabalho noutro país.»
(18) Regulamento (CE) n.o 45/2001 (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
A Diretiva 95/46/CE exige aos Estados-Membros que garantam «a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a fim de assegurar a livre circulação dos dados pessoais na Comunidade».
(19) http://edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2014/14-04-03_Workers_mobility_EN.pdf
(20) Ver a ata da reunião do Comité Consultivo sobre a Livre Circulação dos Trabalhadores, de 12 de abril de 2013.
(21) Carta conjunta da BusinessEurope, do CEEP, da CES e da UEAPME ao Comissário László Andor, de 19 de dezembro de 2012.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/34 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — sobre a Exploração e produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) na UE mediante fraturação hidráulica de alto volume
[COM(2014) 23 final]
2014/C 424/05
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Relator: |
Josef Zbořil |
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Correlator: |
Sorin Ioniţă |
Em 22 de janeiro de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à exploração e à produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) na UE mediante fraturação hidráulica de alto volume –
COM(2014) 23 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 163 votos a favor, 18 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
A UE está a passar por transformações enormes no domínio da energia; a economia europeia e os consumidores vulneráveis veem-se confrontados com um risco crescente de insegurança de aprovisionamento e preços de energia elevados. |
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1.2 |
A fraturação hidráulica maciça (1), também conhecida por fracking, suscita preocupações no que se refere ao seu impacto na saúde pública e no ambiente. É necessário disponibilizar a mais completa informação às comunidades em questão, contribuindo para a sua proteção, e reforçar ainda mais a participação local na tomada de decisões sobre cada projeto, no cumprimento dos requisitos jurídicos aplicáveis. |
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1.3 |
As orientações de política da Comissão para a extração de hidrocarbonetos não convencionais consistem num conjunto de princípios a aplicar pelos Estados-Membros no prazo de seis meses e num sistema de acompanhamento posterior. A transparência no que toca às atividades de exploração e extração é considerada essencial para minimizar os riscos e assegurar a aceitação de tais projetos pelo público em geral. |
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1.4 |
O CESE considera que os documentos da Comissão (comunicação e recomendações) se baseiam numa visão realista da questão e que o futuro debate deve ser aberto e baseado em factos e resultados, embora seja também necessário ter em conta fatores subjetivos importantes, como a perceção de risco dos cidadãos. O CESE tem uma visão equilibrada do papel potencial dos hidrocarbonetos não convencionais no cabaz energético da UE. |
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1.5 |
O CESE aplaude a opção de um procedimento acelerado, graças ao qual as recomendações permitiram dar início a processos transparentes de aprovação de atividades exploratórias em Estados-Membros que consideram indispensável a utilização de hidrocarbonetos não convencionais para satisfazer as suas necessidades energéticas. |
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1.6 |
O CESE considera que este quadro, desde que corretamente aplicado, é suficiente para o nível das comunidades locais e que, pelo menos de momento, não há necessidade de adotar uma diretiva específica para o gás de xisto. O acervo da UE prevê meios adequados de resolução de eventuais efeitos transnacionais da fraturação hidráulica. Se este tipo de atividades vier a aumentar significativamente, dever-se-á reconsiderar a questão. |
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1.7 |
O CESE gostaria de salientar que os recursos de hidrocarbonetos não convencionais podem ser um fator de crescimento na Europa desde que desenvolvidos num quadro institucional adequado. É necessária uma produção relativamente limpa, fiável e flexível, baseada em combustíveis fósseis, a fim de evitar um desequilíbrio nos sistemas de produção de eletricidade. Por outro lado, as frequentes crises políticas nos países vizinhos a leste da UE demonstram a importância de diversificar atempadamente as fontes de aprovisionamento. |
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1.8 |
O CESE recomenda que a Comissão, nos seus próximos documentos, aborde uma série de pontos adicionais sobre a tecnologia de fraturação hidráulica. Mesmo que o consumo de água não seja tão elevado como suposto, há que prestar particular atenção às atividades nas zonas em que os recursos hídricos se encontram sob pressão; os produtos químicos utilizados estão sujeitos ao Regulamento REACH e não devem ser utilizadas substâncias perigosas; as fugas de gás, bem como a queima de gás residual, têm de ser adequadamente geridas, aplicando-se o princípio do «poluidor-pagador». |
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1.9 |
O CESE gostaria de salientar que a atribuição de uma forma transparente e previsível de parte das receitas obtidas com os direitos e os impostos especiais de consumo aos orçamentos locais das comunidades em questão, a fim de as compensar por quaisquer eventuais consequências negativas, é fundamental para a equidade social e para a aceitação pelo público dos hidrocarbonetos não convencionais. |
2. Introdução
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2.1 |
A UE está a passar por transformações enormes no domínio da energia que se devem a uma conjugação de fatores, como avanços tecnológicos importantes (no que diz respeito tanto às energias renováveis como aos combustíveis fósseis), grandes alterações geopolíticas e objetivos políticos ambiciosos que, por vezes, resultam em ações complexas cujos efeitos dificilmente se distinguem. Se é verdade que as fontes de energia se multiplicaram e diversificaram, também é verdade que a economia europeia e os consumidores vulneráveis se veem confrontados com um risco crescente de insegurança de aprovisionamento e preços de energia elevados. |
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2.2 |
Uma das novas técnicas que surgiu nas últimas décadas é a fraturação hidráulica maciça, também conhecida por fracking, que, nos Estados Unidos, se desenvolveu rapidamente e trouxe benefícios incontestáveis, aumentando as reservas de gás natural disponíveis para exploração económica e reduzindo substancialmente os preços. Simultaneamente, a fraturação hidráulica suscita preocupações no que se refere ao seu impacto na saúde pública e no ambiente, além de que os cidadãos se queixam de que o nível de transparência e consulta sobre as atividades ligadas ao gás de xisto não é suficiente. É necessário informar melhor as comunidades em questão e reforçar a participação local na tomada de decisões sobre projetos individuais, incluindo no processo de avaliação de impacto, no respeito dos requisitos jurídicos aplicáveis. |
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2.3 |
O CESE subscreve a mensagem da Comissão de que os recursos de hidrocarbonetos não convencionais podem ser um fator de crescimento na Europa desde que desenvolvidos num quadro institucional adequado. As lições retiradas da utilização de energia proveniente de fontes renováveis mostram que, num futuro previsível, continuará a ser necessária uma produção de energia relativamente limpa, fiável e flexível a partir de combustíveis fósseis, a fim de evitar um desequilíbrio nos sistemas de produção de eletricidade. Por outro lado, as frequentes crises políticas nos países vizinhos a leste da UE demonstram, uma vez mais, a importância de diversificar as fontes de aprovisionamento. |
3. Documento da Comissão
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3.1 |
As economias e os cidadãos europeus reclamam um aprovisionamento de energia sustentável, seguro, fiável e a preços razoáveis. A elevada dependência de importações e a fraca diversificação das fontes de energia, entre outros fatores, contribuíram para o aumento dos preços na UE, sobretudo em comparação com a situação em alguns dos seus principais concorrentes. |
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3.2 |
O progresso tecnológico tornou possível aceder a combustíveis fósseis não convencionais cuja extração era, até agora, demasiado difícil ou onerosa. Nos Estados Unidos, a quota-parte de fontes de gás não convencional na produção interna de gás é atualmente de 60 %, com o gás de xisto a apresentar a taxa de crescimento mais elevada, possibilitando uma diminuição do preço do carvão exportado pelos Estados Unidos, nomeadamente para a UE. |
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3.3 |
As potenciais reservas de gás natural em formações xistosas suscitaram expectativas elevadas em algumas regiões da UE: o gás de xisto poderá vir a substituir os combustíveis fósseis mais carbónicos, reduzir a dependência em relação aos fornecedores de energia de países terceiros e gerar emprego, crescimento económico e receitas públicas adicionais. Alguns Estados-Membros estão, assim, a desenvolver ativamente a exploração de gás de xisto. |
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3.4 |
Contudo, os riscos associados à técnica de fraturação hidráulica maciça (fracking) suscitam preocupação no que aos seus efeitos na saúde pública e no ambiente diz respeito. Grande parte da população considera também que o nível de precaução, transparência e consulta pública em relação às atividades ligadas ao gás de xisto não é suficiente. Alguns Estados-Membros decidiram proibir a fraturação hidráulica ou impor moratórias. |
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3.5 |
Em resposta às preocupações dos cidadãos, a Comissão aceitou elaborar um quadro para a extração segura de hidrocarbonetos não convencionais na UE, de acordo com os seguintes objetivos:
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3.6 |
A comunicação em análise é acompanhada de uma recomendação, que vem complementar o atual acervo da UE, definindo princípios mínimos para a exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça. O objetivo da recomendação é garantir o desenvolvimento seguro desses recursos e fomentar condições equitativas para as empresas do setor em todos os Estados-Membros que optem por explorá-los. |
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3.7 |
Com base na informação disponível, a produção de gás natural proveniente de formações xistosas apresenta aparentemente o potencial mais elevado na Europa, comparando com outros combustíveis fósseis não convencionais: os recursos de gás de xisto tecnicamente recuperáveis foram estimados em cerca de 16 biliões de metros cúbicos (Tm3), quantidade muito superior à do gás em jazidas quase impermeáveis (3 Tm3) ou à do metano das jazidas de carvão (2 Tm3). Com o desenvolvimento de projetos de exploração, serão obtidos mais conhecimentos sobre os recursos economicamente recuperáveis existentes nas formações xistosas e noutras fontes não convencionais de gás e de petróleo. |
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3.8 |
A nova técnica poderá oferecer aos Estados-Membros muito dependentes das importações a possibilidade de diversificarem as suas fontes de energia e melhorarem a segurança do seu aprovisionamento. Mesmo uma diminuição moderada ou a não subida do preço do gás — por exemplo, através da manutenção ou do reforço da posição negocial face aos fornecedores de gás de países terceiros — seriam benéficas para os Estados-Membros. As atividades ligadas ao gás de xisto podem ainda proporcionar benefícios económicos diretos ou indiretos, por exemplo, através de investimentos regionais em infraestruturas, oportunidades de emprego direto e indireto e receitas públicas por via de impostos, taxas e direitos. |
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3.9 |
Os peritos são consensuais em que a extração de gás de xisto tem, em geral, um maior impacto no ambiente do que a extração de gás convencional, na medida em que exige a utilização de uma técnica de estimulação mais intensiva dos poços, tem lugar principalmente em terra e abrange zonas muito mais extensas. Além disso, como a produtividade dos poços de gás de xisto é, em geral, inferior à dos poços convencionais, torna-se necessário furar mais poços. Alguns desses riscos e impactos podem ter uma dimensão transnacional, designadamente nos casos de poluição das águas e da atmosfera. |
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3.10 |
Os riscos ambientais, que implicam também riscos para a saúde, têm suscitado, em grau variável, a preocupação do público, incluindo uma forte oposição dos cidadãos aos projetos de gás de xisto. Em particular, a assimetria de informação entre os operadores e as autoridades responsáveis ou o público em geral é considerada como um problema, nomeadamente no que respeita à composição dos fluidos de fraturação e às condições geológicas em que terá lugar a fraturação hidráulica. |
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3.11 |
A recomendação em apreço convida os Estados-Membros a assegurarem, quando da aplicação ou adaptação da legislação nacional aplicável aos hidrocarbonetos cuja exploração envolva fraturação hidráulica maciça, que:
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3.12 |
Recomenda-se igualmente que os Estados-Membros assegurem que as empresas aplicam as melhores técnicas disponíveis, quando isso se justifique, e as boas práticas do setor, para prevenir, gerir e reduzir os impactos e os riscos associados aos projetos de exploração e de produção. Além disso, a Comissão está a rever o atual documento de referência sobre os resíduos das indústrias extrativas no âmbito da Diretiva Resíduos das Indústrias Extrativas, o qual se espera que seja publicado em breve. |
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3.13 |
Para facilitar a participação do público, a Comissão criará uma rede europeia da ciência e tecnologia no domínio da extração de hidrocarbonetos não convencionais, que reunirá profissionais da indústria, da investigação e do meio académico, bem como representantes da sociedade civil. No programa de trabalho para 2014-2015 do programa Horizonte 2020, anunciam-se novas atividades de investigação no domínio da compreensão, prevenção e atenuação do impacto e dos riscos ambientais da exploração e produção de gás de xisto. |
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3.14 |
Os Estados-Membros são convidados a aplicar os princípios enunciados na recomendação no prazo de seis meses e, a partir de 2015, a informar a Comissão, com periodicidade anual, das medidas tomadas. A Comissão acompanhará de perto a aplicação da recomendação, divulgando publicamente um quadro comparativo da situação nos diversos Estados-Membros, e avaliará em que medida esta estratégia é eficaz no prazo de 18 meses. |
4. Observações do Comité
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4.1 |
O CESE acolhe favoravelmente a abordagem equilibrada da Comissão Europeia em relação aos hidrocarbonetos não convencionais. O debate sobre esta matéria deve ser aberto e baseado em factos e resultados. No entanto, importa igualmente ter em conta os aspetos sociais, como a perceção de risco dos cidadãos. A comunicação, que é abrangente, informativa e está bem estruturada, foca os aspetos mais importantes que têm de ser abordados no que se refere à proteção do ambiente e da saúde e à aceitação pelo público em geral. Além disso, fornece uma visão equilibrada do papel potencial dos hidrocarbonetos não convencionais no cabaz energético da UE. |
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4.2 |
Dado que nem todos os Estados-Membros dispõem desta fonte de energia primária, há que aplicar o princípio da subsidiariedade. O acervo da UE prevê meios adequados de resolução de eventuais efeitos transnacionais da fraturação hidráulica. O CESE considera que a regulamentação em vigor na UE é adequada e abrange a maior parte dos aspetos ligados à fraturação hidráulica maciça, pelo que, de momento, não é necessário adotar uma diretiva específica para o gás de xisto. O rigoroso cumprimento das obrigações jurídicas existentes permitirá que esta nova tecnologia de extração se desenvolva de forma segura. |
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4.3 |
Na UE, as fontes de matérias-primas são relativamente escassas, pelo que todos os recursos disponíveis têm de ser utilizados o mais eficazmente possível, tendo em conta os riscos para a saúde e para o ambiente. Acresce que nenhuma atividade humana é totalmente isenta de riscos e, como tal, a gestão racional de riscos deve ser parte integrante de qualquer atividade humana, incluindo a exploração e extração de hidrocarbonetos não convencionais. |
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4.4 |
Para que esta nova tecnologia tenha a aceitação do público é da máxima importância assegurar um elevado nível de transparência em qualquer exploração ou projeto de exploração. Importa promover a transparência logo na fase inicial de desenvolvimento, uma vez que para se poder fazer uma avaliação realista das reservas de recursos e das vantagens económicas da sua exploração é necessário proceder à perfuração de poços para exploração em áreas de potencial ocorrência de gás de xisto. Há que realizar uma avaliação de impacto exaustiva no que diz respeito à exploração. A segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento são pilares fundamentais da política energética da UE. Contudo, uma vez que o desequilíbrio criado no sistema pelas fontes de energia eólica e solar não pode ser compensado sem o comprometimento de outros objetivos, como a descarbonização ou o aumento da eficiência, o gás não convencional parece ser uma opção válida para suavizar a transição energética. |
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4.5 |
Há também que ter em conta as considerações geopolíticas, nomeadamente à luz dos recentes acontecimentos na Ucrânia após a publicação da comunicação e das recomendações. Estas considerações estão relacionadas com a segurança do aprovisionamento energético em caso de tensões duradouras nos países vizinhos da UE ou de uma guerra comercial com a Rússia. Mas elas têm igualmente a ver com a evolução noutras partes do mundo e com o progressivo declínio da UE em relação às grandes potências comerciais. |
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4.6 |
O CESE reconhece que a tecnologia de extração de hidrocarbonetos não convencionais progrediu nos últimos anos. As principais preocupações no que se refere ao ambiente e à segurança foram debeladas com êxito e de forma credível e os riscos nas áreas ambientais essenciais foram reduzidos. No entanto, há que acompanhar de perto sobretudo o risco de contaminação das águas, devendo ser prestada particular atenção às zonas em que os recursos hídricos se encontram sob pressão. O CESE recomenda a revisão quanto antes dos documentos da Comissão a fim de integrar as sugestões seguintes. |
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4.7 |
Quando da avaliação dos projetos de extração, deverão ser explicadas em pormenor as vantagens que daí advêm para as comunidades locais (infraestrutura, empregos, impostos e direitos, etc.). Não só é importante como também é boa prática atribuir parte das receitas obtidas com os direitos e os impostos especiais de consumo aos orçamentos locais, de uma forma transparente e previsível, de preferência aberta ao escrutínio público, a fim de compensar as comunidades por quaisquer consequências negativas que advenham da extração e reduzir a oposição a este tipo de projetos. O CESE recomenda que este ponto seja integrado nas recomendações da Comissão. |
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4.8 |
As vantagens da proteção do clima deverão ser claramente explicadas: as emissões resultantes dos processos de combustão seriam cerca de duas vezes inferiores às do carvão. Ao analisar esta questão há que ter em conta que o impacto das perdas de gás do poço para o queimador, que em algumas partes do mundo são bastante elevadas mas quase nunca referidas. Ainda que os peritos não o admitam oficialmente, as perdas de gás em jazidas de gás mal geridas podem ser de 12-13 %, ao passo que em boas condições de funcionamento essas perdas não chegam a 3 %. |
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4.9 |
É necessário avaliar cuidadosamente os riscos geológicos e sísmicos em bacias específicas, mas a comunicação deveria mencionar que a fraturação se processa em poços cuja profundidade é superior à dos poços para extração convencional, muito abaixo do nível freático no caso do gás de xisto. Importa, porém, continuar a aprofundar os conhecimentos sobre os riscos a médio e a longo prazo resultantes da amplitude das operações envolvidas na nova tecnologia. |
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4.10 |
A Comissão poderia também referir que o consumo de água por poço é relativamente baixo e que grande parte dessa água regressa à superfície para ser reutilizada ou devidamente tratada. Na UE, os produtos químicos utilizados estão sujeitos ao Regulamento REACH e as fugas de gás, bem como a queima de gás residual, têm de ser bem geridas. Por outro lado, quando comparada com a densidade de potência de outras jazidas de gás, a utilização do solo é muito inferior à das instalações fotovoltaicas, eólicas ou de biomassa. Este aspeto tem sido muito subestimado pelos defensores de todos os tipos de energia renovável, embora seja um fator importante na tomada de decisões sobre a viabilidade de fontes de energia primária. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) N.d.T.: O documento da Comissão Europeia usa o termo «fraturação hidráulica de alto volume», menos comum do que «fraturação hidráulica maciça», que será o utilizado ao longo da versão portuguesa do parecer.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/39 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030
[COM(2014) 15 final]
2014/C 424/06
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Relatora: |
Ulla Sirkeinen |
Em 8 de maio de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030
COM(2014) 15 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 15 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 198 votos a favor, 23 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE conclui que:
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1.2 |
O CESE apoia:
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1.3 |
O CESE recomenda que:
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2. Introdução
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2.1 |
Muito mudou desde que o Conselho Europeu de março de 2008 decidiu adotar os objetivos 20-20-20 até 2020 em matéria de política climática e energética. Em primeiro lugar, abateu-se sobre a Europa a crise económica mais aguda desde a guerra, com a retoma a começar a dar os primeiros passos mas ainda de forma ténue. Em segundo lugar, houve outros intervenientes de peso que não acompanharam a UE na definição de objetivos e medidas para atenuar as alterações climáticas. Em terceiro lugar, a revolução do gás de xisto nos EUA alterou o panorama energético, pelo menos nos setores que dependem do setor do gás e, por conseguinte, o equilíbrio concorrencial. Em quarto lugar, os preços da energia a retalho aumentaram rapidamente nos últimos anos em grande parte da UE, o que colocou a competitividade industrial e os consumidores vulneráveis em risco. Em quinto lugar, a recente evolução política na Ucrânia veio também evidenciar de forma dramática a importância de diminuir a dependência da UE em relação às fontes de energia fósseis russas. No entanto, em sexto lugar, graças às revoluções tecnológicas operadas no domínio das energias renováveis, tem sido possível tornar cada vez mais rentável a produção de energia hipocarbónica. Neste contexto, o CESE recomenda à Comissão que promova a divulgação da sua análise, segundo a qual «os custos da transição para uma economia hipocarbónica não são substancialmente diferentes dos custos que serão de qualquer modo incorridos devido à necessidade de renovar um sistema energético obsoleto, aumentando os preços dos combustíveis fósseis e a adesão às políticas climáticas e energéticas existentes. [...] É de esperar que os custos do sistema energético aumentem no período até 2030 para um nível de cerca de 14 % do PIB, em comparação com 12,8 % em 2010. Haverá, contudo, uma marcada evolução das despesas com combustíveis para despesas em equipamento inovador e de elevado valor acrescentado, incentivando assim o investimento em produtos e serviços inovadores, criando emprego e crescimento e melhorando a balança comercial da UE». Além disso, em sétimo lugar, alguns Estados-Membros lançaram iniciativas interessantes para descentralizar a produção de energia com base em energias renováveis, com a participação direta da sociedade civil. É claro que o envolvimento ativo e direto dos cidadãos, municípios e regiões na produção de energia cria novas possibilidades de gerar valor acrescentado a nível regional, promovendo assim a aceitação social de uma nova política para o clima e a energia. Em oitavo lugar, é cada vez mais evidente que uma liderança tecnológica no domínio das energias renováveis encerra um elevado potencial económico, e que é possível articular o desenvolvimento regional com a política energética. |
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2.2 |
Registaram-se progressos substanciais na realização dos objetivos fixados para 2020. Entre 1990 e 2012, graças às medidas que foram aprovadas, as emissões de gases com efeito de estufa diminuíram 18 %, prevendo-se que esta redução atinja os 24 % até 2020 e os 32 % até 2030. A quota de energias renováveis no consumo final de energia era de 13 % em 2012 e atualmente a Comissão Europeia espera que continue a aumentar para atingir 21 % em 2020 e 24 % em 2030. A intensidade energética da economia da UE registou uma quebra de 24 % entre 1995 e 2011, embora, aparentemente, o objetivo indicativo de 20 % de melhorias na eficiência energética não vá ser atingido. Estes valores são, em parte, explicados pelo abrandamento económico prolongado, a fuga de carbono e uma maior eficiência energética. |
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2.3 |
Os desafios que se avizinham são, no entanto, ainda mais graves e exigem medidas urgentes. O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) publicou recentemente partes do seu quinto relatório de avaliação, que mostra que o nível global de emissões de gases com efeito de estufa aumentou para níveis sem precedentes, apesar das políticas de atenuação em vigor. De acordo com o PIAC, só uma grande transformação institucional e tecnológica e um investimento substancial poderão fazer pender a balança das probabilidades a favor de um aquecimento global não superior ao limite de 2o C. |
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2.4 |
Em 2008, o Conselho Europeu definiu uma meta de redução de 80-95 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2050, em sintonia com o compromisso assumido a nível internacional de não permitir que o aquecimento global ultrapasse os 2o C. A Comissão apresentou os roteiros correspondentes em matéria de clima e energia para 2050. |
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2.5 |
O CESE apoiou ativamente e acompanhou de perto as decisões sobre a política da UE em matéria de clima e energia e a implementação da mesma, tendo elaborado muitos pareceres sobre questões conexas, quer por consulta quer por sua própria iniciativa, incluindo pareceres sobre negociações internacionais sobre o clima (1), uma Comunidade Europeia da Energia (2), os custos energéticos (3), a pobreza energética (4) e, mais recentemente, a utilização de instrumentos de mercado para uma economia hipocarbónica (5). |
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2.6 |
O presente parecer baseia-se em pareceres anteriores e complementa-os. É, como sucede com os demais pareceres do CESE, um compromisso entre vários pontos de vista divergentes. Abrange exclusivamente a Comunicação — Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030 (6). O CESE elaborará outros pareceres sobre as demais partes do pacote, nomeadamente a reforma do regime de comércio de licenças de emissão (7), a comunicação sobre os preços da energia (8), as recomendações sobre o gás de xisto (9) e a comunicação sobre o renascimento industrial (10). |
3. A proposta-quadro da Comissão
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3.1 |
Com base nos roteiros para o clima e a energia até 2050, num Livro Verde para consulta pública e numa avaliação de impacto, a Comissão apresentou um pacote de propostas no âmbito da comunicação-quadro sobre a política em matéria de clima e energia para 2030 referida no ponto 2.8. |
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3.2 |
A Comissão propõe um objetivo de redução de gases com efeito de estufa de 40 % em relação a 1990. O setor RCLE teria de levar a cabo uma diminuição de 43 % em relação a 2005, e o setor não-RCLE 30 %. O fator anual de redução do limite máximo de emissões no âmbito do RCLE irá aumentar dos atuais 1,74 % para 2,2 % após 2020. O esforço para alcançar o objetivo no setor não-RCLE será repartido entre os vários Estados-Membros, essencialmente através do mesmo método aplicado atualmente. |
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3.3 |
A Comissão propõe que o objetivo para a quota das energias renováveis no consumo final de energia da UE seja de, pelo menos, 27 %. Este objetivo é vinculativo a nível da UE, mas não seria repartido pelos Estados-Membros, pelo que não é claro quem poderá ser responsabilizado em caso de incumprimento. A quota das energias renováveis no setor da eletricidade deverá aumentar, passando dos atuais 21 % para 45 % em 2030. |
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3.4 |
Não são apresentadas propostas em matéria de eficiência energética. Uma avaliação da aplicação da Diretiva Eficiência Energética será apresentada em meados de 2014 e as propostas ulteriores serão consideradas nesta base. |
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3.5 |
A Comissão propõe reformar o regime de comércio de licenças de emissão (11) através da criação de uma reserva de estabilidade do mercado, tendo apresentado um projeto de regulamento sobre esta matéria. |
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3.6 |
A Comissão refere igualmente a concorrência nos mercados integrados e a promoção da segurança do aprovisionamento energético. A Comissão apresentou uma comunicação dedicada aos preços da energia (12). |
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3.7 |
É proposto um novo método de governação, baseado nos planos nacionais. |
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3.8 |
É proposto um conjunto mais alargado de indicadores com vista a avaliar melhor os progressos realizados. |
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3.9 |
São igualmente abordadas as principais políticas complementares — agricultura e uso dos solos, captura e armazenagem de carbono (CAC), bem como inovação e financiamento. |
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3.10 |
Por último, a Comissão apresenta uma breve panorâmica do contexto internacional de atenuação das emissões de gases com efeito de estufa. |
4. Observações do CESE sobre o quadro para 2030
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4.1 |
O CESE congratula-se com a comunicação, pois esta pretende garantir que os objetivos das políticas em matéria de clima e energia se mantenham previsíveis. Um quadro regulamentar estável e previsível e, em particular, a sua aplicação coerente, são condições indispensáveis para as decisões e os avultados investimentos a longo prazo necessários para que tudo evolua na direção desejada. |
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4.2 |
A mensagem de que os elementos centrais do quadro político para o clima e a energia até 2020 se manterão inalterados constitui um elemento importante de previsibilidade. |
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4.3 |
No entanto, a comunicação tem igualmente em conta as profundas transformações que ocorreram desde a adoção da política para 2020. Não obstante a necessidade de previsibilidade, os desafios do contexto internacional em mudança, a necessidade de recuperação económica e de melhoria da competitividade, bem como o aumento dos custos da energia exigem uma adaptação das políticas atuais. |
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4.4 |
O aquecimento global constitui uma grande ameaça a longo prazo para o nosso planeta, para o bem-estar das gerações futuras e, também, para a economia no seu conjunto. Atualmente, os cidadãos já estão a pagar caro por ele. Os esforços da UE devem ser orientados para o objetivo de uma redução de 80-95 % das emissões de gases com efeito de estufa em 2050. O CESE apoia a proposta da Comissão de fixar em 40 % o objetivo para 2030, ainda que tal possa ser considerado ambicioso. De acordo com a avaliação de impacto que acompanha a comunicação, um objetivo de 35 % seria suficiente para alcançar o objetivo de redução fixado para 2050. |
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4.5 |
Em 2008, quando foi decidida a «meta 2020», que previa uma redução das emissões fixada em 20 % relativamente aos níveis de 1990, os valores das emissões já eram 10 % inferiores aos níveis de 1990. Afigura-se agora que será alcançada uma redução de 24 % até 2020, ou seja, o equivalente a uma redução de cerca de 14 % em 11 anos. Haverá, pois, que atingir uma redução de 16 % numa década, o que, tendo em conta o avanço tecnológico, a redução dos custos decorrentes da implantação das energias renováveis e um aumento do custo das energias fósseis, poderá ser conseguido sem grandes dificuldades. Não obstante, os esforços desenvolvidos desde 1990 têm sido consideravelmente facilitados pelo abrandamento económico, pela reestruturação maciça das antigas economias comunistas e pela utilização dos mecanismos de Quioto. |
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4.6 |
No entanto, para atingir este objetivo sem impactos negativos noutros aspetos da sustentabilidade económica e social, é da maior importância garantir medidas de aplicação tão eficientes em termos de custos quanto possível. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente que a Comissão não apresente mais metas relativamente a uma das variantes mais onerosas da redução de gases com efeito de estufa, nomeadamente o setor dos biocombustíveis, como, aliás, já havia sido proposto pelo CESE em 2008 (13). A este respeito, a utilização de mecanismos de flexibilidade que a Comissão propõe agora excluir a partir de 2020 deve ser cuidadosamente avaliada e amplamente debatida tendo em conta os problemas observados, bem como as vantagens de uma boa relação custo-eficácia global e do desenvolvimento da cooperação internacional em matéria de clima. |
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4.7 |
As políticas levadas a cabo afetarão os diferentes setores da economia de forma diversa. Por conseguinte, as medidas devem ser cuidadosamente concebidas e orientadas, de modo a diminuir as consequências prejudiciais e a proteger os consumidores de energia mais vulneráveis. A transição para uma economia hipocarbónica deve ser equitativa. Os aspetos fundamentais são a formação, os empregos de qualidade, a participação dos trabalhadores e, eventualmente, também medidas de compensação. |
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4.8 |
O CESE apoia igualmente a proposta da Comissão de um objetivo comum de, pelo menos, 27 % para a quota de fontes de energia renováveis. Ainda que o objetivo de 40 % no domínio das emissões de gases com efeito de estufa possa ser visto como um sinal importante da política em matéria de clima, inclusivamente para as futuras negociações no quadro da COP 20/COP 21, o desenvolvimento das energias renováveis é, por seu lado, um objetivo de política energética destinado a reduzir a dependência das importações, atualmente muito elevada. O Comité critica o facto de não se definirem objetivos vinculativos para cada Estado-Membro. É totalmente incompreensível de que modo a Comissão pretende monitorizar o cumprimento deste valor de referência sem fixar objetivos nacionais específicos e, pior ainda, como vai sancionar o seu incumprimento, se for caso disso. |
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4.9 |
A melhoria da eficiência energética constitui o modo mais promissor de trabalhar de forma eficiente em termos de custos para a realização de todos os objetivos da política energética — ambientais, económicos e de segurança do aprovisionamento. O potencial é grande, mas é necessária uma ação radical. O CESE espera que a Comissão apresente medidas políticas eficazes baseadas na avaliação que realizará ainda este ano, tendo em conta a abrangência de questões a tratar neste domínio. Há que ter em consideração a experiência obtida com o atual quadro legislativo, só recentemente aprovado. No que respeita aos objetivos, poder-se-ia considerar a adoção de objetivos setoriais, nomeadamente com vista a aproveitar o grande potencial dos setores da construção e dos transportes. |
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4.10 |
O CESE congratula-se com o novo método de governação proposto pela Comissão, que prevê um processo iterativo para a elaboração de planos nacionais. A elaboração destes planos poderá oferecer uma boa oportunidade para envolver não só as partes interessadas como também a sociedade civil em geral nas questões relativas à política energética, incluindo o compromisso necessário para a sua aplicação. O aspeto mais importante da proposta é o requisito de consultar os países vizinhos, o qual deveria ser obrigatório sempre que estivessem em causa decisões nacionais com eventuais consequências de grande alcance para outras partes e poderia constituir um passo decisivo rumo a uma verdadeira Comunidade Europeia da Energia. A combinação de diferentes recursos e abordagens nacionais e, por conseguinte, de diferentes cabazes energéticos pode proporcionar sistemas e mercados regionais eficazes em termos de custos, contribuindo para a compensação, a adequação da produção e a segurança do aprovisionamento. Por conseguinte, o CESE insta os Estados-Membros a responderem positivamente à ideia de um processo de governação eficaz e a determinarem com a Comissão e a sociedade civil o seu modo de aplicação. Este novo método de governação deve ser transparente e incluir a participação da sociedade civil, minimizando, ao mesmo tempo, os encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros. |
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4.11 |
A sustentabilidade e a diversificação constituem objetivos centrais dos Estados-Membros no exercício do seu direito a decidir sobre o seu próprio cabaz energético. O aumento da utilização das fontes de energia renováveis continuará a ser necessário em ambos os casos, completado por outras fontes com um nível reduzido de emissões. As políticas da UE não devem impedir os Estados-Membros que o desejem de utilizar energia nuclear ou explorar recursos energéticos endógenos, incluindo gases não convencionais. |
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4.12 |
Há que aumentar a ajuda prestada aos países associados e abrangidos pela política europeia de vizinhança na consecução de uma economia hipocarbónica, facilitar o seu acesso a tecnologias apropriadas e apoiar os centros de investigação especializados neste domínio existentes nesses países. |
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4.13 |
O problema do nível muito elevado de dependência da UE de energias fósseis provenientes de fontes pouco fiáveis foi posto em evidência nas últimas semanas e exige que se lhe dedique atenção urgentemente. Há que tomar medidas decisivas no sentido de diversificar o aprovisionamento energético, tal como descrito no ponto 4.10 e, em particular, utilizar recursos perenes que produzam o mínimo possível de emissões. Também é necessário um verdadeiro mercado interno da energia e uma política energética externa comum com vista à diversificação das fontes de aprovisionamento. |
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4.14 |
O CESE congratula-se com a proposta de utilização de um conjunto mais abrangente de indicadores para uma avaliação mais precisa dos progressos alcançados. A insuficiente capacidade de transporte transfronteiriço continua a ser o maior obstáculo a um verdadeiro mercado interno da energia. A forma correta de avaliar os progressos neste domínio consiste em acompanhar a evolução das diferenças de preços entre países e regiões. |
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4.15 |
Para este efeito, uma das funções importantes da Comissão passará por garantir condições de concorrência equitativas através da eliminação progressiva de subsídios prejudiciais e do controlo dos regimes de apoio público (14). Tal deverá aplicar-se, igualmente, às medidas de apoio previstas no RCLE a favor dos setores ameaçados pela fuga de carbono, a fim de compensar os custos indiretos relacionados com o clima, como, por exemplo, o aumento dos preços da eletricidade. Esta compensação deve consistir num sistema à escala da UE, a fim de evitar distorções da concorrência entre os Estados-Membros. O CESE elaborou igualmente outro parecer sobre a proposta de reforma do RCLE (15). A nível internacional, a Comissão deve também esforçar-se por promover condições de concorrência equitativas, o que significa que esta questão tem de ser regulada nas negociações da OMC e também no Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP). |
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4.16 |
As políticas para o setor não-RCLE constituem uma parte importante dos planos energéticos nacionais. Os setores dos transportes e do aquecimento são particularmente pertinentes. No que se refere à política de biocombustíveis, o Comité remete para os vários pareceres em que se pronunciou repetidamente sobre esta temática (16). |
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4.17 |
A agricultura e o uso dos solos terão o seu papel a desempenhar na atenuação das alterações climáticas, mas as políticas neste domínio carecem de análise e reflexão mais aprofundadas. A biomassa sustentável da agricultura e silvicultura contribui para a diversificação das fontes de energia. Se as alterações do uso do solo forem incluídas nos objetivos dos setores não-RCLE, o aumento líquido dos sumidouros de carbono das florestas terá de ser deduzido na sua totalidade. |
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4.18 |
Não constam também da comunicação quaisquer informações relativas aos resultados alcançados em matéria de criação de novos empregos verdes, que representava um objetivo importante para as decisões 20-20-20. Os estudos realizados até à data apontam para um efeito líquido neutro ou apenas ligeiramente positivo no emprego, ao passo que as estruturas de emprego mudarão radicalmente. |
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4.19 |
Provavelmente teve lugar uma ecologização maciça das atividades existentes na UE, tal como o comprova, por exemplo, a grande melhoria da eficiência energética verificada nas indústrias transformadoras. Até à data, as indústrias com utilização intensiva de energia têm sido capazes de reagir ao desafio das alterações climáticas através da melhoria da sua eficiência, mas dado que grande parte do potencial foi já explorado, no futuro há que levar ainda mais a sério a ameaça que representa a fuga de carbono. |
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4.20 |
Muitos ramos das indústrias com utilização intensiva de energia na Europa estão a competir em mercados mundiais abertos sem qualquer possibilidade de imputar unilateralmente custos adicionais aos seus preços, e estão, por conseguinte, em risco de fuga de carbono. Na maioria dos casos, estas indústrias são também as mais eficientes em matéria de consumo energético e de emissões de carbono a nível mundial. Em tais circunstâncias, as fugas de carbono poderão mesmo conduzir a um aumento das emissões globais. Por conseguinte, as políticas da UE não deveriam conduzir a um aumento dos custos energéticos — diretos ou indiretos — para essas indústrias, ou deveriam incluir disposições claras para compensar este aumento de custos. As disposições para evitar fugas de carbono devem prever uma atribuição de licenças de emissões a título totalmente gratuito, com base em valores de referência tecnicamente concretizáveis, até que seja demonstrado que as novas tecnologias permitem reduções significativas de emissões de forma economicamente viável. |
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4.21 |
A verdadeira solução para os desafios da política energética e climática reside na inovação. A UE e os Estados-Membros, bem como outros intervenientes financeiros, devem agir com determinação para aproveitar este potencial, apoiando quer a implantação de novas tecnologias quer a experimentação de inovações de ponta mais arriscadas. Se não se verificarem verdadeiros saltos tecnológicos em muitos setores, os objetivos de longo prazo não podem ser alcançados. Para tornar estas inovações uma realidade precisamos de um setor industrial competitivo; ao ser capaz de se adaptar a este desafio, o setor pode permanecer competitivo e abrir novos caminhos. Uma formação de alta qualidade é o elemento-chave para que tal seja possível. A indústria especializada na produção de equipamentos para uma economia hipocarbónica pode contribuir para a competitividade da economia europeia e facilitar o acesso a esses equipamentos. Para tal, é preciso agregar os esforços desenvolvidos no domínio da investigação e da divulgação. |
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4.22 |
Responder ao desafio das alterações climáticas e continuar a fornecer energia segura e a preços acessíveis para todos na Europa requer uma mudança de atitude e de comportamento por parte de todos. Independentemente da linha política escolhida pelos responsáveis políticos da UE, a sua implementação harmoniosa depende da participação, numa fase precoce, de todas as partes interessadas. Tal como referido no ponto 4.9, a sociedade civil tem um papel a desempenhar, que pode ser apoiado pelo CESE. |
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4.23 |
No domínio da política climática, a questão mais importante é, no entanto, o desenvolvimento internacional. O quadro político apresentado na comunicação permitirá diminuir consideravelmente a quota da UE nas emissões globais de gases com efeito de estufa, que corresponde atualmente a 11 %. A Agência Internacional de Energia (AIE) concluiu que mesmo as políticas atuais já conduzirão a uma diminuição da quota da UE para 7 % até 2035. A Europa tem uma responsabilidade histórica particular na luta contra as alterações climáticas, mas o seu contributo isolado não fará grande diferença para a limitação do aquecimento global a 2o C. Um acordo internacional ambicioso e a sua aplicação eficaz constituem objetivos essenciais para as políticas da UE. Caso tal não se concretize, a UE poderá ser forçada a repensar as suas próprias políticas. Paralelamente, importa consagrar muito mais atenção e esforços à adaptação às alterações climáticas, a qual não pode continuar a ser ignorada. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 145-149.
(2) JO C 68 de 6.3.2012, p. 15-20.
(3) JO C 198 de 10.7.2013, p. 1-8.
(4) JO C 341 de 21.11.2013, p. 21-27.
(5) JO C 226 de 16.7.2014, p. 1.
(6) COM(2014) 15 final.
(7) Parecer do CESE sobre o «Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da UE» (ainda não publicado no JO). EESC-2014-00800-00-00-AC-TRA
(8) Parecer do CESE sobre os «Preços e custos da energia na Europa» EESC-2014-01113-00-00-AC. Ver a página 64 do presente Jornal Oficial.
(9) Parecer do CESE sobre a «Exploração de hidrocarbonetos mediante fraturação» EESC-2014-01320-00-00-AC-EDI. Ver a página 34 do presente Jornal Oficial.
(10) Parecer do CESE sobre o tema «Por um renascimento industrial europeu» (ainda não publicado no JO) EESC-2014-00746-00-00-AC.
(11) COM(2014) 20 final.
(12) COM(2014) 21 final.
(13) JO C 198 de 10.7.2013, p. 56.
(14) JO C 226 de 16.7.2014, p. 28.
(15) JO C 177 de 11.6.2014, p. 88.
(16) JO C 198 de 10.7.2013, p. 56.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/46 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE
COM(2014) 20 final — 2014/0011 (COD)
2014/C 424/07
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Relator: |
Antonello Pezzini |
Em 6 e 13 de fevereiro e em 22 de janeiro de 2014, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 192.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE
COM(2014) 20 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de maio de 2014. .
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 167 votos a favor, 2 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité considera que o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) é um instrumento fundamental da política climática e energética da União para a redução das emissões industriais da UE, e, consequentemente, apela a uma verdadeira reforma direcionada para a realização dos objetivos da UE em matéria de clima para 2020 e 2030, salvaguardando ao mesmo tempo a competitividade industrial europeia e evitando a fuga de investimento. |
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1.2 |
O CESE apoia a proposta de criar uma reserva para a estabilidade do mercado de comércio de licenças de emissão (CLE) no início do próximo período de comércio de licenças, em 2021, como medida possível para combater a volatilidade dos preços do RCLE-UE no período após 2020. |
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1.3 |
O Comité sublinha que o Conselho Europeu de 21 de março de 2014 apelou, em especial, à adoção de medidas para a compensação total dos custos diretos e indiretos decorrentes das políticas da UE em matéria de clima para os setores expostos à concorrência mundial enquanto não for concluído um acordo internacional abrangente sobre o clima que estabeleça condições equitativas, a nível mundial, para a indústria europeia. |
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1.4 |
O CESE solicita que estas medidas incluam:
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1.5 |
Segundo o Comité, o RCLE duplica outras políticas europeias e nacionais em matéria de ambiente, clima, energia e desenvolvimento industrial, que deveriam ser mais bem coordenadas entre si, de forma a obter resultados positivos, pelo que o CESE insta a que a revisão do regime seja encarada de forma mais integrada com a restante legislação que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa e aos custos da energia para utilização industrial. |
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1.6 |
O CESE tem para si que o RCLE-UE deve ser reforçado, não só como instrumento de otimização dos custos e de promoção da eficiência energética em todos os setores, mas também como uma ferramenta de sensibilização do público, para:
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1.7 |
O Comité salienta que a indústria sempre se empenhou num processo contínuo de inovação, a fim de reduzir o consumo de energia e aumentar a eficiência energética, mas é evidente que as distorções de mercado de licenças de emissão, com excessivas reduções do preço do carbono, são suscetíveis de dificultar o reforço da inovação científica e tecnológica sustentável. |
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1.8 |
Para o CESE, o papel do RCLE-UE a partir de 2020-2030 deve ser não só facilitar a redução das emissões de carbono de uma forma economicamente eficiente, para as instalações e os setores abrangidos, através do investimento em tecnologias com baixo teor de carbono, a utilização de fontes de energia renováveis e de medidas de eficiência energética, mas também promover o acesso a compensações internacionais para limitar as emissões no mercado global do carbono, tendo também em vista o acordo mundial sobre o clima de 2015, de acordo com os objetivos de desenvolvimento sustentável, incluídos na Agenda pós-2015, relativos às abordagens integradas com vista ao desenvolvimento, à igualdade, aos direitos humanos e à plena obtenção da sustentabilidade ambiental. |
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1.9 |
O Comité considera que deve haver uma estreita ligação entre a proposta de revisão do RCLE a partir de 2021, como parte integrante do novo quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e a utilização do programa Horizonte 2020 e a coordenação dos programas nacionais, para acelerar o relançamento da inovação tecnológica sustentável, a fim de manter a competitividade da indústria na Europa, incentivando novas e melhores instalações industriais. |
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1.10 |
O CESE está convicto da necessidade de tornar o mercado do carbono mais estável, flexível e aberto a todos os seus principais parceiros a nível mundial e, por conseguinte, convida a Comissão, o Parlamento e o Conselho a estabelecer um quadro bem detalhado e coordenado sobre as medidas a tomar, a fim de atingir o objetivo de uma indústria transformadora competitiva e sustentável. |
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1.11 |
O CESE sublinha que as políticas de redução das emissões de carbono podem criar mais emprego e ter um efeito positivo na redução das emissões e na qualidade do ar, e solicita que estes fatores sejam invocados nas negociações internacionais. |
2. Introdução
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2.1 |
O regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) deve ser um instrumento fundamental para reduzir as emissões energéticas da UE. Para ser eficiente em termos de custos, deve seguir uma lógica de mercado, capaz de estimular o preço do carbono, mas também de influenciar de forma positiva o investimento em tecnologias hipocarbónicas, o desenvolvimento das energias renováveis e simultaneamente aumentar a eficiência energética, com vista a uma economia transformadora competitiva e coerente com os objetivos da sustentabilidade, partilhados e subscritos por todos os principais parceiros mundiais. |
|
2.2 |
O RCLE prevê atualmente que às empresas sujeitas à obrigação de redução das emissões sejam atribuídos créditos equivalentes às toneladas de CO2 que podem emitir. Essa atribuição tem diminuído de ano para ano (- 1,74 %). Até 2021, essa percentagem deverá passar para 2,2 %. |
|
2.3 |
O RCLE-UE tem, desde o seu lançamento, um preço de referência de carbono a nível da UE que orienta diariamente as decisões operacionais e estratégicas de investimento, para reduzir as emissões em todos os setores da economia europeia, que são responsáveis por cerca de metade das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da UE. |
|
2.4 |
No entanto, na sequência da grave crise económica e do subsequente abrandamento, o regime deu origem a um desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças de emissão, resultando num excedente de cerca de 2 mil milhões de licenças. Este desequilíbrio parece estar destinado a durar mais uma década. |
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2.5 |
Os excedentes de mercado conduziram a uma queda brusca dos preços no RCLE-UE, passando de cerca de 30 euros/tonelada de CO2 para 13,09 euros/tonelada em 2010 e para 11,45 euros/tonelada em 2011, o que levou a um preço mundial do carbono de cerca de 5,82 euros/tonelada em 2012. |
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2.6 |
Em muitos países europeus foram criadas diversas iniciativas, como os certificados brancos e os certificados verdes, em Itália, com o objetivo de reduzir as emissões de carbono através da poupança e da eficiência (certificados brancos), ou ainda mediante a substituição dos hidrocarbonetos como energia primária por fontes renováveis (certificados verdes) (1). |
|
2.7 |
A indústria está igualmente empenhada num processo contínuo de inovação, a fim de reduzir o consumo de energia e aumentar a eficiência energética. No entanto, é evidente que, com um excesso de reduções do preço do carbono, seria mais difícil reforçar a inovação científica e tecnológica sustentável. |
|
2.8 |
De acordo com as regras atuais do RCLE, a oferta de licenças de emissão colocadas em leilão é fixada durante uma série de anos, não podendo ser feitas quaisquer alterações em resposta às grandes oscilações da procura de licenças. Deste modo, dão-se desequilíbrios duradouros, com repercussões negativas para a inovação e o investimento em novas tecnologias hipocarbónicas. |
|
2.9 |
Em dezembro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho debateram as alterações ao mecanismo do RCLE e decidiram conceder à Comissão a possibilidade de adiar (em circunstâncias excecionais e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado até à adoção de medidas estruturais de longo prazo), uma única vez, a venda de um número máximo 900 milhões de licenças de emissão, definindo um novo prazo em 2020, em vez do período de três anos 2014-2016. |
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2.10 |
Apesar destes progressos, a curto prazo, a UE ainda está longe de ter resolvido o problema dos excedentes a longo prazo. |
|
2.11 |
De acordo com a Comissão, a constituição de uma reserva de estabilidade do mercado — operacional a partir de 2021, ou seja, na fase 4 — é a opção que permitiria integrar as regras existentes, a fim de assegurar um maior equilíbrio do mercado, com um preço do carbono mais fortemente orientado para as reduções das emissões a médio e longo prazo e com expectativas estáveis, de modo a incentivar investimentos hipocarbónicos, em benefício de empresas que continuem a funcionar em condições de forte intensidade energética. |
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2.12 |
A reserva deve permitir resolver o excedente de licenças de emissão que se tem vindo a verificar nos últimos anos e melhorar a sua capacidade de resiliência a choques graves, ajustando automaticamente a oferta de licenças de emissão a leiloar. |
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2.13 |
A constituição de uma tal reserva — talvez melhor do que o adiamento recentemente aprovado, com a decisão de vender em leilão licenças de emissão no valor de 900 milhões de euros em 2019-2020 — é apoiada por um vasto leque de partes interessadas. Ao abrigo da legislação proposta, a reserva deverá funcionar integralmente segundo regras predefinidas, que não devem deixar qualquer margem discricionária à Comissão ou aos Estados-Membros para a sua execução. |
3. Síntese das propostas da Comissão
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3.1 |
A Comissão propõe a criação de uma reserva para a estabilidade do mercado no início do próximo período de comércio de licenças, em 2021. A reserva — para além do adiamento recentemente acordado da venda em leilão de licenças de emissão no valor de 900 milhões de quotas em 2019-2020 — deverá ser capaz de:
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3.2 |
Ao abrigo da legislação proposta, estes mecanismos de ajustamento automático predefinidos não deixariam qualquer margem discricionária à Comissão ou aos Estados-Membros para a sua execução. |
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3.3 |
A proposta relativa ao regime de CLE a partir de 2021 é parte integrante do novo quadro proposto pela Comissão em matéria de alterações climáticas e energia para 2030 — objeto de outro parecer do CESE –, que compreende vários elementos, incluindo redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 40 % em relação aos níveis de 1990; objetivos vinculativos, a nível da UE, a fim de aumentar a quota-parte das energias renováveis para pelo menos 27 %; políticas mais ambiciosas em matéria de eficiência energética; um novo sistema de governação; e um conjunto de novos indicadores destinados a garantir a competitividade e a segurança do sistema de energia. |
4. Observações na generalidade
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4.1 |
O CESE sempre foi «favorável ao aumento do recurso às vendas de quotas em leilão. Esta opção está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, evita lucros aleatórios, proporciona incentivos e gera fundos para investir em instalações e em produtos com baixos níveis de carbono, favorecendo a inovação (2).» |
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4.2 |
O CESE considera essencial manter um RCLE forte, como pedra angular da política climática e energética da UE, cuja aplicação não leve ao declínio da indústria transformadora e afugente o investimento. Isto é possível através de um sistema revisto de gestão do mercado do carbono que funcione enquanto instrumento eficaz para reduzir as emissões da indústria e dos outros setores afetados, mas também graças ao investimento em tecnologias inovadoras, com baixas emissões de carbono, competitivas a nível mundial. |
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4.3 |
As medidas em vigor para proteger a indústria no âmbito do RCLE-UE serão, em grande medida, eliminadas até 2021 e a atribuição a título gratuito será completamente eliminada em 2027. Em 2030, um novo objetivo de redução das emissões de CO2 para os setores abrangidos pelo RCLE-UE poderia incluir encargos suplementares para as indústrias da UE. |
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4.4 |
Enquanto não for concluído um acordo internacional geral sobre alterações climáticas que estabeleça condições equitativas a nível mundial para a indústria, o RCLE-UE terá de ser revisto para garantir a compensação total dos custos diretos e indiretos da redução das emissões de carbono, decorrentes das políticas da UE em matéria de clima para os setores expostos à concorrência mundial Esta abordagem está em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 21 de março de 2014, que apelam ao desenvolvimento, para o período de 2020-2030, de medidas destinadas a evitar as eventuais perdas de carbono e a preconizar a segurança do planeamento a longo prazo para o investimento industrial, a fim de garantir a competitividade das indústrias europeias com utilização intensiva de energia. |
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4.5 |
O CESE, pronunciando-se sobre o Roteiro para uma economia hipocarbónica em 2050 (3), recomendou que a Comissão apresentasse «um novo pacote de medidas global para incentivar os novos e avultados investimentos necessários para cumprir essas novas metas», que «deveria prever um regime de comércio de licenças de emissão mais severo, como instrumento de otimização dos custos para nortear as decisões de investimento, bem como outras medidas destinadas a promover a eficiência energética em todos os setores; sensibilizar os consumidores e incentivá-los a utilizarem o seu poder de compra para privilegiar os bens e os serviços hipocarbónicos; apoiar o investimento nas infraestruturas que serão necessárias; promover a formação e o reforço das capacidades nos setores mais relevantes.» |
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4.6 |
No entender do CESE, as estratégias e as políticas da UE em matéria de ambiente, clima, energia e desenvolvimento industrial devem ser mais bem coordenadas entre si para alcançar sinergias positivas. Considerar como «custos do carbono» apenas o valor da quota-parte de CO2 no mercado das licenças de emissão, não tendo em conta os custos associados a outros instrumentos, como o incentivo às energias renováveis ou as políticas de eficiência energética, poderia revelar-se redutor e incompleto e causar distorções na avaliação (4). |
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4.7 |
O CESE concorda com as conclusões do Conselho Europeu da primavera de 2014 a respeito das necessidades da indústria em todos os domínios, desde a energia à concorrência, ao comércio e à formação e, em especial, subscreve o princípio de que a competitividade industrial «deve ser vista em articulação com uma política climática e energética europeia coerente, nomeadamente com o objetivo de resolver a questão dos elevados custos da energia, em particular para as indústrias com utilização intensiva de energia». |
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4.8 |
O RCLE deve proporcionar um quadro jurídico comum para o setor da energia e nos setores com utilização intensiva de energia, enfrentando a perda de competitividade com medidas de acompanhamento para a fuga de carbono e acelerando a consecução de melhorias nos setores não abrangidos pelo RCLE-UE, que representam mais de metade das atuais emissões de CO2 na UE, em especial em setores com um elevado potencial de eficiência energética, como o da construção e o dos transportes. |
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4.9 |
O CESE recomenda energicamente que a reforma do RCLE seja acompanhado de medidas fortes para estimular a recuperação económica através de investimentos em domínios com um potencial elevado, tais como as infraestruturas, a economia verde e os setores industriais estratégicos, como a investigação e a inovação, em especial no setor da indústria transformadora e das pequenas e médias empresas. |
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4.10 |
O CESE defende, com convicção, que o RCLE poderá ser um instrumento eficaz para alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa de um modo economicamente sustentável, na medida em que está em condições de assegurar uma maior estabilidade, limitando as medidas discricionárias e assegurando flexibilidade, de acordo com regras previamente definidas, com base nos critérios da transparência, da previsibilidade e da simplificação, a fim de permitir a integração das expectativas dos ajustamentos da oferta no comportamento dos participantes no mercado. |
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4.11 |
Para que o RCLE seja eficaz, importa:
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4.12 |
O papel do RCLE-UE a partir de 2020-2030 deverá consistir em facilitar a redução do carbono de uma forma economicamente eficiente para as instalações e os setores abrangidos, quer através do investimento em tecnologias hipocarbónicas, quer através da utilização de fontes de energia renováveis, e mediante a assunção de compromissos fortes para a eficiência energética. |
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4.13 |
O preço de mercado das licenças de emissão no âmbito do RCLE deve continuar a ser um ponto de referência para os investimentos, com vista a reduzir as emissões. |
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4.14 |
No futuro RCLE importa manter o acesso a compensações internacionais, na medida em que fornecem meios credíveis para limitar as emissões de forma eficiente, usufruindo das oportunidades de criação de um mercado mundial do carbono. |
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4.15 |
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) deve ser mantido, melhorado e alargado e, da mesma forma, devem ser devidamente apoiadas as ligações entre o RCLE europeu e os novos regimes que estão a surgir noutras regiões do mundo. |
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4.16 |
O CESE considera essencial que sejam feitos todos os esforços a nível da UE com vista à criação de um verdadeiro e adequado mercado internacional do carbono, alargando os mecanismos eficazes do comércio de licenças de emissão a todos os intervenientes de relevo a nível mundial. |
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4.17 |
Deverão ser rapidamente desenvolvidos e disponibilizados novos mecanismos para a utilização voluntária pelos governos, em função das suas exigências a nível nacional. Estes mecanismos deverão ser concebidos de modo a evitar, na medida do possível, a distorção da concorrência entre as regiões no que respeita aos bens comercializados a nível mundial. |
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4.18 |
Com efeito, o RCLE duplica outras políticas europeias e nacionais, tais como as políticas de incentivo a fontes de energia renováveis ou de eficiência energética, resultando em distorções do mercado e ineficiências. A revisão do regime deverá ser vista, por conseguinte, de forma mais integrada com a restante legislação em matéria de emissões de gases com efeito de estufa e com base nos custos da energia para fins industriais. |
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4.19 |
As escolhas unilaterais podem exacerbar os encargos do CO2 (principalmente os custos da energia) para as empresas e comprometer a competitividade da indústria transformadora estratégica, sem obter progressos concretos do ponto de vista do clima; a este respeito, estudos recentes demonstraram (6) que as reduções de emissões alcançadas na UE são mais do que compensadas pelo aumento das emissões «incorporadas» nos produtos importados para a UE. |
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4.20 |
Na opinião do CESE, embora seja extremamente importante chegar a um acordo global sobre as alterações climáticas em 2015, que inclua os principais países responsáveis pelas emissões, importa também, através da utilização do Horizonte 2020 e da coordenação do investimento nacional, continuar no caminho da inovação tecnológica, a fim de preservar a competitividade da indústria transformadora na Europa, incentivando novas e melhores instalações industriais. |
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4.20.1 |
Para alcançar este objetivo, é necessário delinear um quadro bem detalhado e coordenado sobre as ações a empreender com o objetivo de garantir um sistema industrial sustentável e competitivo a nível mundial. Por conseguinte, o Comité insta a Comissão, o Parlamento e o Conselho a delinearem este quadro em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos do Milénio da agenda pós-2015 da ONU. |
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4.21 |
O Comité reafirma a necessidade de «retirar ilações da vulnerabilidade do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) face às forças económicas mundiais. É óbvio que uma política em matéria de alterações climáticas acordada a nível mundial (ou o fracasso da mesma) determinará o futuro do RCLE e será decisiva para o resultado dos debates em 2015, sendo que a realização das medidas corretivas radicais previstas no RCLE pressupõe a existência de mais clareza política a nível mundial (7)». |
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4.22 |
O CESE sublinha que na avaliação de impacto relativa ao quadro de 2030 se regista que «se as receitas dos leilões forem recicladas e a fixação dos preços do carbono for alargada a todos os setores, as políticas de descarbonização poderão gerar um aumento» do emprego (8), bem como efeitos positivos importantes sobre a redução das emissões e a qualidade do ar, e, por conseguinte, solicita que estes fatores sejam invocados nas negociações internacionais. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Em conformidade com a Diretiva 2006/32/CE, que prevê a compilação dos planos de ação nacional de eficiência energética para todos os Estados-Membros, com o objetivo de reduzir os consumos e desenvolver fontes de energia renováveis.
(2) JO C 27 de 3.2. 2009, p. 66.
(3) OJ C 376 de 22.12.2011, p. 110.
(4) JO C 226 de 16.7.2014, p.1.
(5) Cf. «Comparative Study of Different Measures Funded through the Use of Economic Environmental Instruments» [Estudo comparativo das diferentes medidas financiadas por instrumentos económicos ligados ao ambiente] (CESE 2012).
(6) Glen P. Peters, Jan C. Minx, Christopher L. Weber e Ottmar Edenhofer [2010] «Growth in Emission Transfers via International Trade from 1990 to 2008», PNAS; A. Brinkley, S. Less, «Carbon Omissions», Policy Exchange, research note [2010].
(7) JO C 341 de 21.11.2013, p. 82.
(8) Cfr. SWD (2014) 18 final. Síntese da Avaliação de Impacto, 22.1.2014.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/52 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Abordagem da UE contra o tráfico de vida selvagem»
COM(2014) 64 final
2014/C 424/08
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Relator: |
Antonio Polica |
Em 7 de março de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a abordagem da UE contra o tráfico de vida selvagem
COM(2014) 64 final.
Foi incumbida dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 5 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 167 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE reconhece que o forte crescimento do tráfico de espécies selvagens registado nos últimos anos é uma nova ameaça para a União Europeia do ponto de vista económico, ambiental, social e da proteção da saúde pública e das espécies animais e vegetais autóctones. Por conseguinte, o CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu e da Comissão de elaborar uma estratégia global e coordenada para combater este tipo de criminalidade de forma mais eficaz. |
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1.2 |
O CESE considera que a estratégia deve respeitar e reforçar a coordenação dos acordos internacionais (em particular, a CITES (1)), a legislação, a regulamentação, as políticas e instrumentos existentes, o que conduz a uma maior integração de todos os setores pertinentes — a proteção do ambiente, o controlo aduaneiro, o sistema judicial, a luta contra a criminalidade organizada, etc. — e a uma cooperação mais eficaz entre os países de origem, de trânsito e de destino das espécies selvagens. |
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1.3 |
O Comité está convicto de que uma coordenação reforçada só poderá ser bem sucedida se for apoiada por um sistema adequado e uniforme de formação e de sensibilização de todas as autoridades implicadas na luta contra este tipo de tráfico tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. |
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1.4 |
O CESE considera fundamental o papel desempenhado pela sociedade civil na luta contra o tráfico de espécies selvagens, tanto nos países de origem como de destino. O Comité sublinha, em particular, a importância da participação ativa e consciente dos consumidores e do setor privado, e apoia a introdução de um sistema de rotulagem e rastreabilidade. |
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1.5 |
O Comité reputa necessário oferecer às populações dos países terceiros que recorrem a este tráfico novas e melhores oportunidades de desenvolvimento e emprego sustentável. |
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1.6 |
O tráfico de espécies selvagens é um fenómeno em forte crescimento em virtude dos elevados rendimentos que gera e do número limitado de sanções incorridas. Pelo lucro potencial que pode gerar para o crime internacional organizado, este tipo de criminalidade é comparável ao tráfico de seres humanos, de armas e de estupefacientes, mas os meios utilizados e as prioridades para o combater são significativamente menores. Além disso, até na UE o sistema de penas aplicadas é heterogéneo, o que incita a uma transferência da criminalidade internacional organizada para os países onde as sanções são menos pesadas ou onde a ação das autoridades competentes é menos eficaz. |
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1.7 |
O CESE sublinha, por isso, a necessidade de incluir o tráfico de espécies selvagens na lista das infrações penais relevantes para a luta contra o branqueamento de capitais e contra a corrupção, e solicita a introdução de sanções que sejam realmente eficazes, proporcionais e dissuasivas como, por exemplo, uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão. |
2. Introdução
2.1 Contexto: dados sobre o tráfico de espécies selvagens
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2.1.1 |
O tráfico de espécies selvagens é uma das formas mais graves de criminalidade organizada, a par do tráfico de seres humanos, de estupefacientes e de armas (2). |
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2.1.2 |
Em 2013, a caça furtiva aumentou de tal forma que põe em perigo os repovoamentos efetuados nas três décadas anteriores de espécies ameaçadas como, por exemplo, elefantes, tigres e rinocerontes, constituindo uma ameaça real para a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável. |
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2.1.3 |
A exploração madeireira ilegal representa cerca de 30 % do comércio global de madeira e mais de 50 % da desflorestação na África Central, na região da Amazónia e no Sudeste Asiático, privando as populações indígenas de oportunidades importantes de desenvolvimento. |
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2.1.4 |
Calcula-se que a pesca ilegal representa 19 % do valor declarado das capturas. |
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2.1.5 |
A explosão do comércio ilegal deve-se à crescente procura de produtos relacionados com a fauna selvagem, especialmente em alguns países asiáticos (por exemplo, a China, o Vietname), como marfim de elefante, chifres de rinoceronte e ossos de tigre. |
A UE é um dos principais destinos de produtos da fauna e da flora selvagens de origem ilegal (3), bem como uma plataforma importante para o tráfico oriundo de África, da Ásia e da América Latina.
2.2 Implicações diretas e indiretas do tráfico de espécies selvagens
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2.2.1 |
O comércio ilegal de espécies de flora e fauna selvagens é uma das principais causas da perda de biodiversidade no mundo: todos os anos, centenas de milhões de espécies animais e vegetais raras são retiradas do seu ambiente natural e vendidas em mercados clandestinos. |
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2.2.2 |
O corte ilegal de árvores é a causa da desflorestação das superfícies arborizadas mais importantes do planeta, da perda de biodiversidade, do aumento do efeito de estufa, assim como das lutas pelo controlo de territórios e de recursos e da perda do poder económico de comunidades indígenas. |
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2.2.3 |
A pesca ilegal reduz os stocks haliêuticos, destrói os habitats marinhos, distorce a concorrência e fragiliza as populações costeiras, em especial nos países em vias de desenvolvimento. |
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2.2.4 |
O risco de extinção das espécies selvagens é agravado por outros fatores, como, por exemplo, a utilização não sustentável dos solos, as alterações climáticas, a exploração excessiva de plantas medicinais e do turismo intensivo relacionado com a caça e os predadores. |
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2.2.5 |
O consumo globalizado exerce fortes pressões sobre a biodiversidade, provocando a degradação dos ecossistemas e a redução da capacidade de sobrevivência das espécies autóctones (4). |
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2.2.6 |
O tráfico de espécies selvagens representa uma ameaça para a saúde pública e para as espécies animais e vegetais autóctones. As espécies animais que transitam ilegalmente nos Estados-Membros da União Europeia não são certificadas por serviços veterinários, o que pode ocasionar a propagação de doenças, em especial nas espécies de animais de criação. O facto de se contornar os controlos fitossanitários expõe as espécies vegetais autóctones, cultivadas e silvestres, a riscos significativos de contágio com novos agentes patogénicos. Além disso, estima-se que 75 % das doenças infecciosas emergentes são de origem animal e que, em larga medida, resultam de espécies selvagens. O tráfico ilegal de tais espécies aumenta o risco de epidemias mundiais como a gripe aviária H5N1 e a SRAG (5). |
2.3 Referências
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2.3.1 |
A Convenção de Washington (CITES), de 1973, regulamenta o comércio em termos de exportação, reexportação, importação, trânsito e transbordo ou detenção para qualquer fim, de determinadas espécies de animais e plantas ameaçadas de extinção. A Convenção tem por objetivo a conservação e a exploração sustentável das populações animais e vegetais à escala mundial. |
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2.3.2 |
A Comissão das Nações Unidas para a prevenção da criminalidade e a justiça penal, na sua resolução de 26 de abril de 2013, definiu o tráfico de espécies selvagens como uma forma de «crime organizado grave» perpetrado por grupos criminosos organizados a nível internacional. |
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2.3.3 |
A constatação de que algumas milícias financiavam os seus tráficos com o comércio ilegal de espécies selvagens levou o secretário-geral (Relatório S/2013/297) e o Conselho de Segurança das Nações Unidas (Resolução 2121(2013)) a reconhecerem a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens como um dos fatores de instabilidade na África Subsariana, pondo em perigo a paz e a segurança. Além disso, em janeiro de 2014, o Conselho de Segurança adotou, pela primeira vez, sanções contra indivíduos envolvidos no tráfico de espécies selvagens na República Democrática do Congo e na República Centro-Africana. |
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2.3.4 |
Em junho de 2013, os líderes do G8 comprometeram-se a tomar medidas para combater o tráfico ilegal de espécies protegidas ou ameaçadas e a dar apoio político e económico ao controlo territorial e internacional das fronteiras para combater a corrupção e a criminalidade organizada transfronteiriça. |
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2.3.5 |
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 15 de janeiro de 2014 (2013/2747(RSP)), solicitou à Comissão que elaborasse um plano de ação da UE para o controlo do comércio ilegal de espécies selvagens, que defina, com calendarização e objetivos claros, uma estratégia de intervenção nos Estados-Membros e a nível internacional. |
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2.3.6 |
Com a Declaração de Londres (6) de fevereiro de 2014, estabeleceram-se objetivos novos e mais ambiciosos de luta contra o tráfico de espécies selvagens, incluindo a alteração da legislação em vigor de modo a integrar a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens nas «infrações graves», a renúncia à utilização de espécies ameaçadas de extinção, o reforço da cooperação transfronteiras e a coordenação das «redes de luta contra o tráfico de espécies selvagens» (7). |
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2.3.7 |
A Declaração Final da Cimeira UE-África, de 2 e 3 de abril de 2014, prevê que se levem a cabo ações conjuntas na luta contra o crime organizado, incluindo o tráfico de vida selvagem. |
3. Respostas às perguntas da consulta
3.1 O quadro político e legislativo atualmente em vigor na UE para o combate ao tráfico de vida selvagem é adequado?
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3.1.1 |
O CESE considera que o atual quadro legislativo em vigor nos países da UE ainda não é de molde a combater eficazmente a criminalidade ambiental, nomeadamente devido à inadequação das sanções. |
3.2 Deve a UE melhorar a sua abordagem ao tráfico de espécies selvagens elaborando um novo plano de ação da UE, conforme solicitou o Parlamento Europeu?
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3.2.1 |
No contexto internacional atual, há que elaborar legislação vinculativa para os Estados-Membros, que estabeleça critérios homogéneos de inspeção e monitorização eficazes, nomeadamente coordenando as normas específicas sobre a proteção penal das espécies no seu ambiente natural. |
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3.2.2 |
O CESE apoia a adoção de um plano de ação semelhante aos já adotados contra outras formas de criminalidade organizada, como o tráfico de armas e de seres humanos. |
3.3 De que forma poderia a UE reforçar o compromisso político a todos os níveis contra o tráfico de espécies selvagens? Que instrumentos diplomáticos seriam mais adequados para assegurar a coerência entre as diversas iniciativas internacionais?
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3.3.1 |
O CESE acolhe favoravelmente uma maior participação diplomática dos países afetados pelo tráfico de espécies da fauna e da flora selvagens (principalmente os países de proveniência, de trânsito e de escoamento), que conduziu à recente assinatura de uma declaração de intenção comum, no sentido de tomar medidas urgentes e decisivas para erradicar a oferta e a procura de produtos provenientes de espécies ameaçadas (8). O Comité insta a comunidade internacional a adotar medidas que permitam erradicar o comércio mercado ilegal, garantam a aplicação de um quadro legislativo comum e certo e promovam a gestão sustentável dos recursos naturais, envolvendo as comunidades locais. |
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3.3.2 |
O CESE encoraja a UE a promover uma estratégia global para combater o tráfico de espécies selvagens, com a redefinição dos objetivos da agenda pós-2015 das Nações Unidas. |
3.4 Em que instrumentos internacionais deve a UE concentrar-se para reforçar a ação executiva contra o tráfico de espécies selvagens e reforçar a governação?
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3.4.1 |
O Comité considera que é possível monitorizar, intercetar e controlar o comércio ilegal de forma mais eficaz nas alfândegas, se as autoridades nacionais coordenarem as suas ações e atuarem com regras, procedimentos e objetivos semelhantes. Seria útil que a União Europeia promovesse ações para agilizar a colaboração, as sinergias e a troca de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, a fim de uniformizar as atividades e os comportamentos, prevendo também atividades destinada a apoiar os novos países parceiros (por exemplo, acompanhamento temporário). |
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3.4.2 |
A nova fronteira do comércio ilegal é o comércio na Internet, difícil de filtrar, e que põe em risco as formas de comércio legais. O CESE vê com bons olhos algumas boas práticas como o memorando de entendimento assinado entre a Guarda Florestal italiana («Corpo Florestale italiano») e os dois maiores portais de anúncios em linha («eBay anúncios» e «Subito.it»), que prevê mais informações aos consumidores e a possibilidade de suprimir de imediato os anúncios considerados suspeitos. Este protocolo prevê igualmente o controlo dos anúncios através de «filtros» permitindo apenas a publicação de anúncios que garantem a rastreabilidade do exemplar colocado à venda. |
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3.4.3 |
A participação internacional não pode prescindir do respeito dos acordos multilaterais em matéria de ambiente e comércio nos setores florestal e da pesca aquando da assinatura de acordos de comércio livre com países terceiros. É essencial a consecução dos objetivos da CITES sobre o comércio internacional de fauna e flora selvagens, em que os signatários se comprometem a tomar medidas concretas contra o contrabando e o tráfico de espécies ameaçadas de extinção. |
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3.4.4 |
A notoriedade dos participantes no Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC) (9), nomeadamente a CITES, a Interpol, o Gabinete das Nações Unidas para o controlo da droga e a prevenção do crime (UNODC), a Organização Mundial das Alfândegas e o Banco Mundial, podem garantir a eficácia das intervenções destinadas a melhorar a capacidade de aplicação das regras e o cumprimento das disposições dos acordos no domínio do controlo do comércio da fauna e flora selvagens. O Comité considera que o consórcio deve recorrer aos melhores profissionais europeus para as ações de informação, de acompanhamento das autoridades nacionais e de formação dos agentes e funcionários de controlo. |
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3.4.5 |
A criação e o reforço do Estado de direito nos países de origem das espécies selvagens, juntamente com a luta contra a corrupção, são uma condição fundamental para erradicar o tráfico de espécies selvagens. Neste sentido, o CESE recomenda o envolvimento direto da UE, também do ponto de vista financeiro, que favoreça a criação de um aparelho judiciário (procuradores públicos e tribunais), bem como a consciencialização das autoridades locais. |
3.5 Que instrumentos são mais adequados para a combater a procura de produtos ilegais de espécies selvagens a nível internacional e a nível da UE? Que papel poderiam a sociedade civil e o setor privado desempenhar neste contexto?
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3.5.1 |
O êxito da luta contra o tráfico de espécies selvagens requer uma dupla intervenção, por um lado, a redução da oferta graças a estratégias de dissuasão e repressão das fraudes, e, por outro, uma diminuição da procura. O CESE considera essencial, para o efeito, a participação ativa e consciente do setor privado e dos consumidores. |
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3.5.2 |
Como referido na Declaração de Londres, o Comité apoia a necessidade de introduzir medidas específicas para garantir que o setor privado atue de forma responsável, preconizando a implementação de um sistema de rastreabilidade e de rotulagem que assegure a legalidade e a sustentabilidade (económica, ambiental e para as comunidades locais) do comércio de espécies selvagens. A este respeito, deve ser feita referência a sistemas atualmente em vigor para o comércio de caviar e de madeiras tropicais (10). |
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3.5.3 |
O CESE considera, além disso, necessária a informação e a sensibilização da sociedade civil e dos consumidores sobre os danos ambientais gravíssimos resultantes do tráfico ilícito e o seu impacto nas gerações futuras. O CESE reitera a sua disponibilidade para promover iniciativas que a UE pode tomar a esse respeito, tanto a nível institucional (escolas, museus, etc.) como através de redes, conferências, anúncios publicitários, documentários — dentro e fora da UE, tirando partido da rede de atores económicos e sociais relativos à UE-África do Comité. |
3.6 Como pode a UE utilizar as suas competências para abordar o tráfico de espécies selvagens em termos de paz e segurança?
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3.6.1 |
O CESE considera que convém dar especial atenção neste contexto às espécies que atraem o crime organizado em virtude do seu maior valor, pois tal ameaça a segurança interna e mesmo a paz mundial. Neste contexto, importa adotar medidas adequadas ao nível da UE e mundial, através da cooperação com a Europol, a Interpol e outras organizações e fóruns, assim como com os principais países afetados pelo problema. |
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3.6.2 |
O CESE está ciente de que as recentes epidemias mundiais como a gripe aviária H5N1 e o SRAG são uma consequência indireta do comércio ilegal de espécies selvagens. Os sistemas de rastreabilidade e de rotulagem acima mencionados, conjuntamente como um mecanismo adequado de controlo veterinário e fitossanitário, podem contribuir para contrariar o seu aparecimento e a sua propagação à escala mundial. |
3.7 Quais os instrumentos de cooperação da UE que melhor se poderiam prestar para reforçar as capacidades dos países em desenvolvimento no atinente à conservação das espécies selvagens e à ação contra o tráfico destas espécies?
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3.7.1 |
Iniciativas de cooperação internacional no contexto mais vasto dos acordos comerciais e/ou de parceria com países terceiros podem ser um instrumento essencial para erradicar este tráfico. |
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3.7.2 |
As ONG podem desempenhar um papel fundamental nas campanhas de sensibilização e de apoio às políticas destinadas a diminuir a oferta, servindo de ponte entre as instituições e a população em causa. |
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3.7.3 |
O Comité salienta a necessidade de proporcionar às populações dos países terceiros que estejam envolvidas no tráfico de vida selvagem novas e melhores oportunidades de desenvolvimento e emprego sustentáveis, designadamente graças à reconversão de atividades ilícitas em atividades legais, como o turismo responsável (11). |
3.8 Que medidas poderiam ser tomadas para melhorar os dados sobre crimes contra as espécies selvagens na UE de modo a orientar melhor as políticas neste setor?
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3.8.1 |
O CESE considera que a recolha, a compilação e a análise de informação sobre fenómenos relacionados com o crime (base de dados) por organizações de segurança internacional (Europol, Interpol e UNODC) podem contribuir para compreender melhorar as estratégias do crime organizado e prevenir as suas atividades. |
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3.8.2 |
Neste contexto, a TRAFFIC (12) pode desempenhar um papel importante na sensibilização da comunidade internacional e no apoio à divulgação de dados e informações sobre o comércio ilegal a todas as autoridades envolvidas e às partes interessadas. |
3.9 Que medidas poderiam ser tomadas para fortalecer a ação executiva das autoridades responsáveis pelas questões ambientais, da polícia, das autoridades aduaneiras e dos serviços dos ministérios públicos dos Estados-Membros contra o tráfico de espécies selvagens e para reforçar a cooperação entre estas autoridades? Como se poderá sensibilizar o sistema judiciário?
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3.9.1 |
Dado que as infrações ambientais estão estreitamente relacionadas com a corrupção e os fluxos de dinheiro de origem ilícita, o Comité salienta a necessidade de o tráfico de espécies selvagens figurar entre as infrações ligadas à luta contra o branqueamento de capitais e contra a corrupção. É, por conseguinte, a favor da aplicação de diretrizes que descrevam a utilização de instrumentos financeiros previstos para o efeito (por exemplo, medidas de devida diligência), destinados a uma rastreabilidade mais eficaz das transações internacionais e dentro de UE. |
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3.9.2 |
O CESE deseja que as sanções sejam realmente eficazes, proporcionais e dissuasivas, em especial para fazer face aos grandes tráficos geridos pelo crime internacional organizado. Para esse efeito, é necessário que as regras introduzidas pela UE assegurem que o comércio ilegal de espécies selvagens seja considerado pelos Estados-Membros como «infrações graves» puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão. |
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3.9.3 |
O CESE considera que é fundamental sensibilizar todas as autoridades envolvidas na luta contra o tráfico de vida selvagem, proporcionando formação adequada aos agentes de controlo e aos tribunais competentes. Esta atividade deve ser integrada nos novos processos de coordenação entre as autoridades nacionais da UE, envolvendo, sempre que possível, também as autoridades dos países terceiros. |
3.10 Qual a melhor forma de utilizar os instrumentos existentes contra a criminalidade organizada, a nível da UE e dos Estados-Membros, para combater o tráfico de espécies selvagens? Que medidas adicionais deveriam ser consideradas (por exemplo, no que respeita a sanções)? Que contributo poderiam dar a Europol e a Eurojust neste contexto?
É desejável que estes crimes se tornem numa prioridade para a Europol, com uma coordenação estratégica das forças policiais dos Estados-Membros, como preconiza a Comissão Europeia, de modo a perseguir-se eficazmente tanto as infrações de captura, colheita, detenção, tráfico e comercialização de espécies protegidas da fauna e da flora como de comércio e tráfico ilegal de partes e de produtos derivados.
Bruxelas, 5 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (1973).
(2) Resolução adotada pela Comissão das Nações Unidas para a prevenção da criminalidade e a justiça penal, com o apoio do Conselho Económico e Social da ONU.
(3) Nos últimos anos, também se regista nos países da UE um aumento das transações ilegais de algumas espécies raras, tais como aves, corais, peixes e tartarugas.
(4) Por exemplo, na Ásia, a procura crescente de caxemira levou ao aumento da criação de espécies domésticas, o que, por sua vez, reduziu gradualmente as áreas do território de espécies selvagens herbívoras (antílopes, cavalos selvagens, burros) que estão na base da cadeia alimentar de grandes predadores autóctones (por exemplo, lobos e leopardos das neves) — Estudo «Globalization of the Cashmere Market and the Decline of Large Mammals in Central Asia» [Globalização do mercado da caxemira e o declínio dos grandes mamíferos na Ásia Central], publicado em «Conservation Biology».
(5) Fonte: Relatório WWF — http://awsassets.panda.org/downloads/wwffightingillicitwildlifetrafficking_french_lr.pdf
(6) Assinada pelos Chefes de Estado, ministros e representantes de 46 países na Conferência sobre o Comércio Ilegal de Vida Selvagem (12 e 13 de fevereiro de 2014).
(7) As redes para combater o tráfico de espécies selvagens (wildlife enforcement networks) são iniciativas regionais intergovernamentais com vista ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre o tema: http://www.cites.org/eng/news/pr/2013/20130307_wen.php
(8) Declaração de Londres de 14 de fevereiro de 2014.
(9) International Consortium on Combating Wildlife Crime [Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC)].
(10) No âmbito da CITES, existe um sistema de rotulagem universal para a identificação do caviar, cuja importação só é autorizada após a aquisição de autorizações específicas por parte das autoridades competentes (www.cites.org/common/resource/reg_caviar.pdf). No que respeita ao comércio no setor florestal, a legislação da UE apoia o objetivo de desencorajar o contrabando de madeira tropical através do apoio à aplicação de sistemas nacionais de rastreabilidade que reforça a governação dos países parceiros. Desde março de 2013, a UE proíbe as importações de madeira e dos seus produtos de qualquer país do mundo se estes forem oriundos da exploração madeireira ilegal e recomenda às autoridades nacionais dos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, sancionem os fornecedores de madeira de origem duvidosa.
(11) O turismo responsável é uma abordagem que prevê a preservação do ambiente natural que nos rodeia e a atenção a dar à subsistência das populações de acolhimento cujos rendimentos importa assegurar. O turismo consciente ou ecoturismo ajudará muitos países a sair da pobreza, muitas famílias a sobreviver, assim como a proteger a natureza e os animais.
(12) http://www.traffic.org/
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar em conjunto para uma mobilidade urbana competitiva e eficiente na utilização de recursos
[COM(2013) 913 final]
2014/C 424/09
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Relator: |
Edgardo Maria Iozia |
Em 7 de março de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar em conjunto para uma mobilidade urbana competitiva e eficiente na utilização de recursos
COM(2013) 913 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 21 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 132 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) subscreve a comunicação da Comissão de 17 de dezembro de 2013 e reputa muito importante a continuação dos programas de apoio ao desenvolvimento de uma mobilidade urbana eficaz e sustentável, como por exemplo a iniciativa CIVITAS e o programa IEE. Conciliar projetos ambiciosos como o proposto com a escassez dos meios financeiros disponíveis implica um exame rigoroso e atento de todas as soluções possíveis para a realização de iniciativas inadiáveis no domínio da mobilidade sustentável. |
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1.2 |
O Comité considera indispensável:
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1.3 |
O CESE concorda com o papel estratégico que a mobilidade urbana desempenha na transição para cidades inteligentes de dimensão humana, aptas a vencer os desafios ambientais e a adaptarem-se a novos contextos, e salienta a necessidade contínua de superar a abordagem setorial que ainda hoje muitas vezes caracteriza as políticas de transportes. |
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1.4 |
As futuras intervenções deverão ter em devida conta a necessidade de um equilíbrio entre as vertentes social, económica e ambiental, os três eixos do desenvolvimento sustentável. |
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1.5 |
O CESE não se opõe a medidas de abertura à concorrência e ao mercado dos transportes urbanos, desde que se salvaguardem os direitos dos trabalhadores e respetivos postos de trabalho, as garantias de manutenção de uma rede de distribuição, a melhoria efetiva do serviço e as tarifas. Convirá acompanhar este processo em permanência para assegurar o respeito rigoroso dos termos contratuais. |
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1.6 |
O CESE defende que uma política de transportes eficaz, eficiente e sustentável deve assentar nas seguintes medidas:
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1.7 |
O CESE sublinha a importância de uma cooperação mais estreita entre as entidades públicas competentes e os cidadãos e recorda as recomendações formuladas pela Comissão no Plano de Ação para a Mobilidade Urbana (1), atendendo em particular às exigências em matéria de mobilidade dos grupos vulneráveis, como as pessoas idosas, os grupos com baixos rendimentos e as pessoas com mobilidade reduzida, que necessitam de políticas específicas. |
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1.8 |
O CESE considera que a Comissão deveria ter posto uma tónica mais forte nestes aspetos, que constituem uma forma inaceitável de discriminação. Cabe à Comissão assumir o compromisso de velar por que este direito fundamental europeu — o direito à mobilidade — seja garantido a todos os cidadãos nos Estados-Membros sem qualquer discriminação. |
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1.9 |
O Comité pede que também se aborde e resolva a questão da pobreza na mobilidade, tal como fez a União no caso da pobreza energética e noutros domínios. Os Estados-Membros deverão prever medidas em prol das classes sociais mais pobres e vulneráveis. O direito à mobilidade é um direito de todos que não pode ser usufruído apenas pelos cidadãos mais abastados. |
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1.10 |
O CESE chama a atenção para o potencial da logística urbana enquanto elemento que permite melhorar a eficiência e a sustentabilidade. Importa, por conseguinte, que os projetos em matéria de planeamento urbano e de cooperação tenham a logística em devida conta. O CESE também se congratula com as iniciativas planeadas pela Comissão neste domínio. |
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1.11 |
O CESE exorta a Comissão a concentrar num único instrumento todas as iniciativas e políticas no domínio da mobilidade urbana. Há pelo menos cinco portais a ela consagrados, o que constitui um desperdício de recursos e compromete a sua eficácia. |
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1.12 |
A Europa e os Estados-Membros precisam de desenvolver uma política comum e integrada, partilhando de uma visão ambiciosa. Há que educar os cidadãos para modos de transporte alternativos e menos poluentes. A educação é, aliás, a primeira forma de mudança, ensinando a redescobrir a beleza de passear na cidade e de se deslocar em bicicleta tanto para fins profissionais como sociais. As autoridades públicas deveriam incentivar esta mobilidade sustentável através de iniciativas culturais, como percursos históricos ou arquitetónicos nos centros históricos e visitas guiadas, e apoiando a organização de passeios de bicicleta, ou seja, iniciativas que se destacam pelo seu dinamismo e são um exemplo inspirador. |
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1.13 |
Nas próximas décadas, as cidades do presente sofrerão profundas mudanças a nível arquitetónico e urbanístico. O CESE recomenda que se divulguem todas as medidas disponíveis. Graças às TIC, à inovação urbana e às iniciativas locais, é possível melhorar a mobilidade e tornar as cidades mais acolhedoras para as gerações futuras. |
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1.14 |
O CESE recomenda que se tenha na devida conta a necessidade de distribuir de modo equitativo e uniforme a rede de transportes urbanos para impedir que os residentes em zonas com serviços de transporte público reduzidos ou inexistentes fiquem isolados nos guetos modernos das cidades. |
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1.15 |
É indispensável desenvolver uma coordenação forte e coesa entre todas as instâncias de decisão públicas e privadas a todos os níveis. Os planos de mobilidade urbana sustentável, sendo coerentes com os objetivos em matéria de clima, ambiente e energia, de proteção da saúde, de poupança de tempo e de energia, e atuando como potentes motores da economia, devem passar a ser uma prioridade a todos os níveis da UE. |
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1.16 |
O CESE recomenda a adoção de ações concretas orientadas para o desenvolvimento de faixas para ciclistas e vias pedonais destinadas exclusivamente a este tipo de mobilidade sustentável, a realizar onde for possível e em conexão com as plataformas intermodais de transportes públicos. |
2. Introdução
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2.1 |
A Europa é um dos continentes mais urbanizados do mundo. Atualmente, mais de dois terços da população europeia vive em zonas urbanas, proporção essa que continua a aumentar (Relatório «Cidades do Futuro», Comissão Europeia, 2011). Em muitas cidades, a mobilidade é cada mais difícil e ineficiente do ponto de vista dos recursos, caracterizando-se amiúde por um congestionamento crónico do tráfego, cujo custo anual é estimado em oitenta mil milhões de euros (Custo total do congestionamento; ver SEC (2011) 358 final), má qualidade do ar, acidentes, poluição sonora e elevadas emissões de CO2. Na Europa, com efeito, a mobilidade urbana assenta em larga medida na utilização de automóveis privados alimentados com combustíveis tradicionais. |
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2.2 |
Siim Kallas, vice-presidente da Comissão e comissário europeu responsável pelos Transportes, afirmou: «Os problemas da mobilidade urbana são um dos grandes desafios com que hoje se debate o setor dos transportes. Com ações coordenadas, podemos ser mais bem-sucedidos.»" (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-1255_pt.htm). |
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2.3 |
O Parlamento Europeu e o Conselho da UE reconheceram que, para melhorar a eficiência e a poupança energética, cumpre adotar estratégias apropriadas no setor dos transportes, a fim de enfrentar o problema da utilização da energia e das emissões de gases com efeito de estufa. Para o efeito, adotou-se a Diretiva 2009/33/CE, de 23 de abril de 2009, que visa estimular o mercado para veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, tendo em conta o impacto energético e ambiental durante o seu tempo de vida. |
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2.4 |
O Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011) 144 de 28 de março de 2011) tem por objetivo construir um sistema de transportes moderno e competitivo, estimulando o crescimento económico e o emprego, reduzir a dependência europeia do petróleo e diminuir as emissões de CO2. |
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2.5 |
Atualmente, os transportes são responsáveis por um quarto das emissões totais de CO2 na UE e contribuem consideravelmente, sobretudo nas zonas urbanas, para a deterioração da qualidade do ar (partículas, NOx, HC e CO). A utilização de combustíveis alternativos à gasolina e ao gasóleo reduziria o impacto ambiental dos transportes rodoviários, desde que estes sejam produzidos de modo sustentável. |
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2.6 |
No parecer sobre o «Plano de ação para a mobilidade urbana» (2), o CESE regozijou-se com a publicação pela Comissão Europeia, em 2009, do seu plano de ação neste domínio, em que apresentava aos órgãos de poder local e regional e às autoridades nacionais um conjunto de propostas destinadas a criar nas zonas urbanas uma qualidade de vida o mais elevada e sustentável possível. Assinale-se, contudo, que a maior parte das medidas propostas não tinha caráter vinculativo. |
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2.7 |
Entre as metas propostas pela Comissão para um sistema de transportes competitivo e eficiente na utilização de recursos, é de destacar a de «[r]eduzir para metade o número de veículos automóveis de motorização convencional utilizados no transporte urbano, até 2030; retirá-los de circulação nas cidades, até 2050; descarbonar no essencial a logística nos grandes centros urbanos, até 2030», bem como a de «[a]proximar-se do objetivo de 'zero mortes' em acidentes de viação, até 2050» (3). |
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2.8 |
Com base num apanhado das iniciativas empreendidas pela União Europeia a favor de uma mobilidade urbana sustentável, o presente parecer foca a atenção na recente comunicação da Comissão intitulada «Avançar em conjunto para uma mobilidade urbana competitiva e eficiente na utilização de recursos». Com efeito, é a partir das cidades — caracterizadas por uma elevada densidade populacional — que se poderá reorientar o atual modelo de desenvolvimento no sentido de uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. |
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2.9 |
Os novos desafios ambientais que as cidades e os cidadãos serão chamados a enfrentar num futuro próximo contribuíram para reforçar a centralidade do tema da mobilidade urbana no âmbito da construção de cidades «resilientes» (cidades em transição). A aplicação do conceito de resiliência à análise das políticas a favor da mobilidade urbana deverá dar um impulso decisivo a uma integração mais eficaz das transformações urbanas, garantindo uma abordagem integrada de governação entre as políticas em matéria de energia, ambiente e mobilidade. |
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2.10 |
O CESE concorda com a adoção de uma abordagem integrada que promova medidas nos diferentes setores, como o ambiente e a saúde, tecnologias limpas e eficientes no plano energético, melhoria das infraestruturas, planeamento urbanístico e em matéria de transportes, logística da entrega de mercadorias, inovação e investigação, segurança rodoviária e sensibilização da opinião pública. |
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2.11 |
O CESE sublinha a importância de ter em atenção a redução dos acidentes rodoviários e a melhoria da saúde dos cidadãos através da adoção de estratégias a longo prazo destinadas a pôr em prática todas as medidas apropriadas para a consecução de objetivos ambiciosos. Cada vida humana que se consegue salvar graças a estas políticas, cada acidente que é evitado e cada cidadão que fica protegido constituem para a sociedade valores inestimáveis, sendo esta a medida por que cabe aferir a urgência das ações a tomar. |
3. Iniciativas europeias no âmbito da mobilidade urbana
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3.1 |
As estratégias e iniciativas a nível europeu foram orientadas no sentido de viabilizar formas de mobilidade urbana sustentável que favorecessem a inovação ao nível dos modos e meios de transporte urbano, da promoção de um sistema urbano intermodal, de políticas a favor dos transportes públicos e das deslocações a pé e de bicicleta, e da inserção da mobilidade urbana num quadro integrado e estratégico de desenvolvimento urbano. Infelizmente, os fundos disponíveis foram reduzidos e são insuficientes para levar a cabo as iniciativas necessárias aos vários níveis. Por sua vez, os Estados-Membros também operaram cortes no financiamento às administrações locais, que tiveram de refrear os seus planos de melhoria da mobilidade urbana. Impõe-se uma mudança urgente e radical de rumo, retomando a senda virtuosa dos investimentos e do trabalho e, sobretudo, melhorando rapidamente a qualidade de vida das pessoas. |
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3.2 |
Cidades e comunidades inteligentes |
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3.3 |
A parceria europeia para a inovação Cidades e Comunidades Inteligentes dá seguimento à iniciativa Cidades e Comunidades Inteligentes que a Comissão Europeia lançou em 2011. Reúne os representantes dos cidadãos, das empresas e das comunidades e proporciona-lhes um espaço em que podem identificar, desenvolver e aplicar soluções inovadoras, fazendo delas uma realidade. A mobilidade urbana sustentável será uma das principais vertentes em foco na parceria, a par de bairros e ambientes construídos sustentáveis, infraestruturas e processos integrados nos setores da energia, das tecnologias da informação e da comunicação e dos transportes. |
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3.4 |
Iniciativa CIVITAS |
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3.5 |
A iniciativa CIVITAS, lançada em 2002 e cofinanciada pela Comissão Europeia, foi uma lufada de ar fresco para as cidades, introduzindo sistemas de transporte sustentáveis em mais de duzentas cidades europeias e constituindo atualmente uma rede muito ativa neste domínio. A Comissão pretende reforçá-la no âmbito do programa Horizonte 2020, fomentando a utilização de tecnologias inovadoras para realizar uma mobilidade competitiva e eficiente na utilização de recursos. O CESE já sublinhou em várias ocasiões a importância desta iniciativa, bem como de outras ações adotadas no âmbito da promoção da mobilidade sustentável. |
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3.6 |
Rede transeuropeia de transportes (RTE-T) |
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3.7 |
A União Europeia apoia projetos de interesse comum em zonas urbanas, designadamente para melhorar as operações de logística urbana integradas nas cadeias de abastecimento nacionais ou internacionais. |
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3.8 |
Pacto de Autarcas |
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3.9 |
A transição para modos mais sustentáveis de mobilidade urbana é lenta. O Pacto de Autarcas, iniciativa lançada pela Comissão em 2008, encoraja as cidades signatárias a integrarem as questões relativas aos transportes e à mobilidade urbana nos planos de ação em matéria de energia sustentável, garantindo o envolvimento dos cidadãos e, de forma mais geral, a participação da sociedade civil (Pacto de Autarcas — Orientações relativas aos planos de ação em matéria de energia sustentável). |
4. Síntese da comunicação
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4.1 |
A comunicação da Comissão chama a atenção para as dificuldades e a ineficiência que atualmente afetam a mobilidade nas cidades europeias, abordando problemas como o grande congestionamento do tráfego, as elevadas emissões de CO2, a qualidade do ar, os acidentes mortais em contexto urbano e o impacto na saúde pública. |
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4.2 |
A comunicação tem por objetivo reforçar o apoio às cidades europeias na sua luta contra os problemas da mobilidade urbana para garantir um desenvolvimento sustentável e atingir os objetivos de um sistema de transportes europeu mais competitivo e eficiente na utilização de recursos. |
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4.3 |
Para o efeito, a Comissão reforçará as medidas de apoio referidas infra em matéria de mobilidade sustentável nos setores com valor acrescentado europeu. |
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4.3.1 |
Partilha de experiências, divulgação das melhores práticas: a adoção de medidas adequadas à divulgação de boas práticas, a criação de portais temáticos específicos e a criação de um grupo de peritos europeus estão no cerne das atividades que a Comissão decidiu realizar. |
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4.3.2 |
Apoio financeiro direcionado: com os fundos estruturais e de investimento da UE poder-se-ão pôr em prática ações concretas e partilhadas, em particular nas regiões mais desfavorecidas; os fundos estruturais, o Fundo Social Europeu e outros fundos disponíveis continuarão a financiar os compromissos de despesa assumidos no domínio dos transportes urbanos. |
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4.4 |
Apoiar a investigação e a inovação: a iniciativa CIVITAS 2020 no âmbito do programa Horizonte 2020 permitirá às cidades, às empresas, ao meio académico e a outros parceiros desenvolver e testar novas estratégias para a mobilidade urbana; |
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4.4.1 |
A Comissão propõe nomeadamente: |
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4.5 |
Implicar os Estados-Membros: a Comissão convida os Estados-Membros a criarem condições adequadas para que as cidades e as metrópoles possam elaborar e executar os seus planos de mobilidade urbana sustentável. Este é o eixo principal em torno do qual se articula a proposta da Comissão, sendo fundamental que obtenha respostas convictas e positivas por parte dos Estados-Membros. A subsidiariedade é, neste contexto, uma estratégia indispensável e eficaz, desde que todos cumpram devidamente o seu papel. |
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4.6 |
Trabalhar em conjunto: a Comissão formula uma série de recomendações específicas para uma ação coordenada entre todos os níveis de governação e entre o setor público e o privado em quatro domínios:
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Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2009) 490 final/2.
(2) JO C 21 de 21.1.2011, pp. 56-61.
(3) COM(2011) 144 final.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/64 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Preço dos géneros alimentícios na Europa
[COM(2014) 21 final]
2014/C 424/10
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Relator: |
Richard Adams |
Em 15 de janeiro de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Preços e custos da energia na Europa
COM(2014) 21 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 21 de maio de 2014.
Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 140 votos a favor, 10 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
De um modo geral, os preços da energia atingiram níveis historicamente elevados, e deverão continuar a aumentar. Isso está a afetar seriamente o orçamento de muitos consumidores domésticos em toda a UE, o mesmo acontecendo com os consumidores industriais. A comunicação em apreço salienta a necessidade de uma melhor compreensão por parte da sociedade civil da forma como a composição dos preços da energia poderá conciliar os nossos objetivos em termos de clima e a nossa necessidade de segurança energética. Sem esta perceção, não existirá vontade política nem uma aceitação por parte dos consumidores. |
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1.2. |
Os preços da energia podem constituir um fator de competitividade importante para a indústria. No entanto, uma análise económica da competitividade industrial não deve limitar-se aos preços da energia. Há que ter em conta outros fatores fundamentais, como a intensidade energética e a proporção dos custos da energia nos custos de produção totais e nas margens de lucro. É fundamental haver coerência a nível global na atenuação das alterações climáticas. Uma liderança da Europa neste domínio pode resultar numa perda de competitividade e ter um impacto em termos de deslocalização das indústrias e exportação de carbono. |
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1.3. |
A eficiência energética, as energias renováveis e outras fontes de energia endógenas podem melhorar a segurança do abastecimento, mas todas estão associadas a fatores de custo e de risco, ao impacto ambiental e à aceitação social. Tendo em conta a diversidade de abordagens e comportamentos a nível nacional, uma análise transparente dos custos e uma revisão e melhor coordenação dos instrumentos de apoio (como, por exemplo, regulamentos e tarifas de alimentação — «feed-in tariffs») são essenciais para determinar o cabaz energético aceitável em cada Estado-Membro. A cooperação com os países vizinhos é igualmente importante. |
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1.4. |
É necessário assegurar a capacidade da indústria de se adaptar no futuro, tal como fez no passado, e reforçar a capacidade do setor da energia, em particular para realizar os investimentos indispensáveis no sistema energético. Tal requererá compromissos firmes da parte dos governos que sejam coerentes com um mercado interno europeu da energia. |
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1.5. |
Esse mercado deve ser concluído, mas para que se possa aproveitar plenamente o seu potencial é necessário apoiá-lo mediante instrumentos de mercado apropriados, uma verdadeira coordenação das políticas nacionais de energia a nível da UE e uma orientação comum claramente definida. Uma ênfase renovada na disponibilidade de dados exatos e transparentes é um requisito essencial. Há que ter em conta a situação específica de cada um dos Estados-Membros — como, por exemplo, a questão das «ilhas energéticas» existentes. Importa também considerar, ao rever os preços, que sem infraestruturas desenvolvidas — situação que exige um investimento significativo –, o mercado comum da energia não pode ser concluído e os Estados não podem tirar daí partido. |
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1.6. |
A otimização dos custos através de uma maior coordenação e solidariedade ao nível da UE é fundamental, especialmente dado que as alavancas da política energética continuam a estar sob o controlo direto dos Estados-Membros. Essa coordenação tem sido insuficiente até ao momento, sendo, portanto, necessária uma nova estratégia. A solidariedade dos Estados-Membros perante as incertezas crescentes quanto ao abastecimento, associada a uma maior ênfase em nova investigação conjunta e no desenvolvimento, é também essencial para resolver os problemas existentes na produção e na cadeia de abastecimento de energia. |
|
1.7. |
O desenvolvimento de plataformas de gás mais fluidas entre grupos de Estados-Membros pode racionalizar e reduzir os custos ao contribuir para dissociar os preços do petróleo e do gás e aumentar a flexibilidade para os geradores. |
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1.8. |
Para reforçar a coordenação, o CESE insta a novas medidas e a um apoio direto a um vasto programa que integre um diálogo sobre a energia a nível europeu. Tal deveria envolver os consumidores de energia, domésticos e industriais, e os intervenientes comerciais e institucionais na cadeia energética, juntamente com os órgãos de poder local, regional e nacional. |
|
1.9. |
Este diálogo europeu sobre a energia, inclusivo, representativo, independente e transparente, deve igualmente constituir a base para o novo processo de governação proposto pela Comissão para realizar os objetivos em matéria de energia e clima apresentados no âmbito do pacote para 2030. |
2. Introdução e contexto
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2.1. |
Desde há vários anos que os preços da energia, em especial da eletricidade, sobem a um ritmo superior à inflação para a maioria dos consumidores domésticos e industriais da UE. Os agregados familiares em toda a Europa sentiram o impacto nos seus orçamentos, tendo-se verificado um aumento significativo da pobreza energética em alguns Estados-Membros. A competitividade de certos setores, especialmente da indústria com utilização intensiva de energia, foi igualmente afetada. No passado, a indústria respondeu com frequência ao aumento dos preços através da melhoria da eficiência energética e da especialização em produtos de elevado valor acrescentado, mas pode afirmar-se que a margem de manobra para essas soluções está a diminuir. A recessão económica aumentou a pressão e, apesar dos cortes efetuados e dos ganhos em eficiência energética, os custos continuam a aumentar para a maioria dos consumidores. |
|
2.2. |
O pacote apresentado pela Comissão Europeia em janeiro de 2014 contém dois relatórios importantes diretamente ligados aos preços e aos custos. Um é o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os preços e os custos da energia, o outro versa sobre a evolução económica da energia na Europa. O pacote fixa objetivos em matéria de clima e energia para o período até 2030 e propõe conciliar a proteção do clima, a manutenção da competitividade industrial e o fornecimento aos cidadãos de energia a preços acessíveis. Isto exigirá que os benefícios económicos, sociais e ambientais tangíveis da redução das emissões e de uma economia mais ecológica sejam compreendidos, reconhecidos e divulgados por todos. O pacote reconhece também implicitamente que o apoio público é fundamental e que será necessária uma abordagem mais realista aos desafios, nomeadamente financeiros. A Comissão afirma que os objetivos enviam um sinal claro ao mercado, incentivando os investimentos privados na construção de novos gasodutos e redes elétricas ou em tecnologias com baixo teor de carbono (1). |
|
2.3. |
A comunicação sobre os preços e os custos da energia, tema do presente parecer, indica, tal como a AIE (2), que a combinação dos preços do mercado mundial, de investimentos essenciais em larga escala em infraestruturas e eficiência energética, bem como de taxas ligadas ao clima, manterá o preço da energia ao seu nível atual, historicamente elevado. Não só isto poderá ter um sério impacto nos consumidores, como também o atual preço grossista da eletricidade no setor da energia, que é de cerca de 40 euros/MWh, não permitirá ao setor realizar os investimentos necessários tanto para substituir os recursos antiquados como para fazer face às alterações climáticas. O presente parecer centra-se na resposta provável da sociedade civil e na possibilidade de enviar sinais claros ao mercado e obter uma reação política com vista a realizar as metas de política. |
3. Síntese da comunicação da Comissão
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3.1. |
Nos cinco anos desde 2008, os preços retalhistas da energia na Europa aumentaram, em alguns Estados-Membros, de forma bastante significativa, apesar de os preços grossistas da eletricidade e do gás se manterem relativamente estáveis. O impacto nos consumidores domésticos e industriais, em particular durante o período de recessão económica, foi considerável e é provável que se mantenha. Há também grandes disparidades entre os Estados-Membros, pagando alguns consumidores 250 % a 400 % mais do que outros. Estes aumentos deveram-se em grande medida à subida dos custos de transporte e de distribuição, bem como dos impostos e taxas. No entanto, o custo da energia primária continua a ser o fator mais importante na composição do preço. |
|
3.2. |
Os governos da UE têm de finalizar o mercado interno da energia em 2014. A liberalização do mercado estimulará o investimento e a concorrência e melhorará a eficiência em diversos domínios, podendo os possíveis benefícios adquirir a forma de preços mais baixos. Os consumidores e a indústria (especialmente as pequenas e médias empresas) podem reduzir a sua fatura de energia mudando para fornecedores de energia menos dispendiosos, quando haja um número suficiente de fornecedores. |
|
3.3. |
Os governos da UE devem igualmente continuar a desenvolver as infraestruturas energéticas, diversificar as fontes de energia e das rotas de abastecimento e adotar uma posição uniforme nas negociações com os principais parceiros energéticos. |
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3.4. |
Os Estados-Membros devem também garantir que as políticas energéticas financiadas pelos consumidores finais e pelos contribuintes são aplicadas do modo mais eficiente em termos de custos, adotando as boas práticas existentes. |
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3.5. |
A UE e os governos dos Estados-Membros têm de esforçar-se mais por comparar os custos e as práticas ligadas à rede. A convergência das práticas europeias em termos de redes poderá melhorar a eficiência e reduzir o elemento dos «custos da rede» nos preços. |
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3.6. |
Os consumidores domésticos e a indústria podem, em certa medida, limitar os custos da energia através da melhoria da eficiência energética. Medidas voluntárias por parte dos consumidores para ajustar a quantidade de energia consumida ou o momento desse consumo (resposta à procura) e tecnologias energéticas inovadoras podem contribuir para economizar energia e dinheiro. |
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3.7. |
A UE tem de prosseguir os seus esforços, em conjunto com os parceiros internacionais, no que se refere aos subsídios e às restrições à exportação no domínio da energia e ajudar a proteger certos consumidores industriais através de transferências e isenções fiscais e reduções nos impostos e taxas. |
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3.8. |
Essencialmente, a Comissão defende a finalização de um mercado único da energia na UE e propõe que as famílias e a indústria tomem medidas para melhorar a sua eficiência energética, adotem soluções como a resposta à procura e outras tecnologias energéticas inovadoras para poupar energia e dinheiro. Na sua opinião, os Estados-Membros devem melhorar significativamente o transporte e a distribuição. Refere que o desenvolvimento das energias renováveis pode ter um impacto direto na melhoria da segurança energética. Reconhece igualmente que, no tocante aos consumidores domésticos, será necessário combater a pobreza energética em alguns Estados-Membros, principalmente através de medidas de política social. Se a concorrência no mercado da energia para a indústria se degradar, como previsto, há que combater também essa situação, primeiramente através da OMC, mediante a redução dos subsídios para a energia em países concorrentes ao nível internacional e de outras transferências fiscais. |
4. Observações na generalidade
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4.1. |
A resposta estratégica proposta pela Comissão sublinha três aspetos vitais. Independentemente da conclusão do mercado interno da energia, justifica-se defender a prossecução ou o reforço da abordagem em prol de uma economia «verde», como preconizado no âmbito do quadro para 2030? Se sim, quais as implicações para os preços e os custos da energia? Em segundo lugar, será possível convencer a sociedade civil, através de um diálogo social eficaz, de que tal abordagem é válida e aceitável? Em terceiro lugar, será possível estimular o mercado de forma a gerar investimentos privados na Europa em novos gasodutos e redes de eletricidade e em tecnologias hipocarbónicas? |
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4.2. |
A energia, na sua globalidade e nas suas diferentes formas, é certamente a matéria-prima mais comercializada a nível mundial, em termos de valor. O papel central da energia no desenvolvimento económico exige enormes investimentos em investigação, prospeção, desenvolvimento e produção e transporte de energia num futuro próximo. O mesmo se aplica à necessidade, recentemente evidenciada, de garantir a segurança do fornecimento de energia. Tal caracteriza-se em geral pela frase «A luz nunca se deve apagar», sendo que a «luz» simboliza o papel indispensável da energia na sociedade moderna. Há que reconhecer que, atualmente, outros objetivos de política energética, quer nacional quer a nível da UE, poderão depender da segurança de abastecimento, um fator que deve ser mais reconhecido na comunicação. A realização deste objetivo pode também envolver custos adicionais. |
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4.3. |
Ao mesmo tempo, para se conseguir assumir os custos a curto e médio prazo da transição para uma produção de energia hipocarbónica, importa continuar a reconhecer e a chamar a atenção para vários fatores importantes a nível mundial.
A concretização de uma transição energética, abandonando os combustíveis fósseis, é inevitável. A velocidade da transição é fundamental — suficientemente rápida para evitar um impacto excessivo no ambiente, mantendo ao mesmo tempo estruturas económicas e sociais estáveis. Um esforço conjunto a nível mundial será crítico, sendo igualmente essencial manter a capacidade económica da UE de contribuir para esta transição. É fundamental haver coerência a nível global na atenuação das alterações climáticas. Uma liderança da Europa neste domínio pode resultar numa perda de competitividade e ter um impacto em termos de deslocalização das indústrias e exportação de carbono. |
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4.4. |
Até à data, é patente que muitas vezes os mercados não conseguem resolver, por si sós, os problemas sociais e ambientais — esta não é a sua função. O CESE é de opinião que os mercados, por muito eficazes que sejam na realização de objetivos a curto prazo de custos e eficiência, devem ser transformados mediante instrumentos de mercado eficazes que lhes permitam responder às prioridades sociais (4). Tal requer uma boa regulamentação, o apoio e a participação da sociedade civil e o desenvolvimento de um compromisso sólido com a responsabilidade social das empresas. |
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4.5. |
Se a sociedade não entender o dilema enfrentado pela UE e pelo mundo, não existirá a vontade política nem uma aceitação por parte dos consumidores. É muito provável que os preços continuem a aumentar, e os consumidores continuarão a opor-se com firmeza a esses aumentos. O problema consiste em minimizar o impacto político e social. |
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4.6. |
O CESE considera que a abordagem mais eficaz é o pleno envolvimento dos consumidores de energia europeus, domésticos e industriais, e dos intervenientes comerciais e institucionais na cadeia energética num diálogo ativo e criativo sobre estas questões, o que conduzirá à adoção de medidas. |
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4.7. |
A comunicação em apreço não reflete suficientemente esta necessidade. Embora os «mercados» sejam referidos 41 vezes, no total existem apenas três referências insignificantes a «participação», «cidadão», «diálogo», ou «consulta». Um padrão semelhante é igualmente patente no documento sobre o quadro de ação para o período de 2020-2030. |
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4.8. |
É fundamental que haja coerência e ação neste domínio. O documento-quadro de 2011 intitulado «Roteiro para a Energia 2050» reconheceu e aprofundou esta questão («O empenho público é crucial», ponto 3.4), mas pouco foi feito. |
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4.9. |
Por conseguinte, o CESE insta as instituições e os Estados-Membros da UE a adotarem e a aplicarem, com urgência, o quadro para um diálogo europeu sobre a energia, proposto pelo Comité em 2013 no seu parecer sobre o tema «Examinar a necessidade e os métodos para a participação e o empenho dos cidadãos no domínio da política energética» (5). Este diálogo poderia assumir um papel determinante no estabelecimento e manutenção de uma governação à escala da UE para a realização dos objetivos em matéria de energia e clima. |
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4.10. |
Esse processo deveria sublinhar o seguinte:
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4.11. |
A variação nos preços da energia em toda a UE já foi assinalada anteriormente. Embora a variabilidade nos custos de produção e de abastecimento tenha alguma influência, a vasta gama de impostos e taxas aplicados à energia constitui um fator importante. Em todos os Estados-Membros, os impostos sobre a energia formam uma parte significativa das receitas do governo e, mesmo quando se exclui a tributação do petróleo, seria muito difícil encontrar outras fontes de receitas para substituir uma redução dos impostos (6). |
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4.12. |
No entanto, cabe notar também que se tornou aceitável, com relutância, um regime fiscal elevado para alguns tipos de energia. Na UE, os impostos sobre o petróleo constituem mais de 55 % do preço, em comparação, por exemplo, com 14 % nos EUA e 41 % no Japão. |
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4.13. |
Há que ter em conta a situação específica de cada um dos Estados-Membros — como, por exemplo, a questão das «ilhas energéticas» existentes. Importa também considerar, ao rever os preços, que sem infraestruturas desenvolvidas — situação que exige um investimento significativo –, o mercado comum da energia não pode ser concluído e os Estados não podem tirar daí partido. |
5. Observações na especialidade
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5.1. |
O «mercado interno da energia» é particularmente problemático porque a segurança do abastecimento energético constitui um interesse nacional vital que, apesar dos progressos realizados no sentido de um mercado interno da energia, se mantém, em grande medida, sob o controlo ou a influência direta dos Estados. Fatores técnicos, geográficos e ligados aos recursos contribuíram também para a dificuldade de estabelecer esse mercado, em comparação, por exemplo, com muitas categorias de bens de consumo. |
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5.1.1. |
O objetivo da realização de um mercado único da eletricidade e do gás, estabelecido no terceiro pacote energético de 2009, não será atingido, e alguns aspetos importantes da liberalização energética revelaram-se difíceis de concretizar. A recolha dos benefícios da integração dos mercados enfrentou a resistência dos governos, das empresas e da sociedade. Em alguns Estados-Membros tem-se a perceção de que as profundas alterações na produção, distribuição e consumo de energia poderão ter efeitos inaceitáveis. |
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5.1.2. |
Embora a Europa Ocidental e Central esteja, de um modo geral, a assistir à convergência dos preços grossistas, os preços retalhistas não estão a seguir a mesma tendência devido à diversidade de regimes nacionais de apoio aos investimentos no setor da energia e à aplicação de diferentes políticas nacionais relativas à repartição entre os consumidores finais dos custos associados a esses apoios. Por conseguinte, está a desenvolver-se um mercado «superficial» da eletricidade, que se limita a otimizar a utilização do sistema europeu em vigor. No entanto, tal não é suficiente, na medida em que é necessário um mercado «profundo» que incentive bons investimentos à escala europeia tanto para possibilitar estes investimentos como para garantir a rentabilidade económica. Por exemplo, são essenciais uma revisão e melhor coordenação dos instrumentos de apoio (como, por exemplo, regulamentos e tarifas de alimentação — «feed-in tariffs»). |
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5.1.3. |
Isto torna necessário fluidificar o mercado e agrupar os preços, em especial do gás. Foram estabelecidos mercados do gás em alguns Estados-Membros, mas ainda não são suficientemente fluidos para constituírem uma alternativa viável para a indexação expansiva do petróleo e permitirem que seja o mercado a determinar os preços. Assim, é essencial desenvolver plataformas de gás regionais e melhorar a interconectividade entre elas em termos de capacidade de transmissão, disposições contratuais e acesso ao mercado, sobretudo para quantidades flexíveis de aprovisionamento. Conceder aos produtores de eletricidade acesso aos mercados do gás dá-lhes mais flexibilidade para otimizar os períodos de geração. Podem evitar a geração nos períodos em que a baixa dos preços acarrete perdas e preservar a competitividade das suas instalações, reduzindo assim custos não cobertos que teriam de ser transferidos para o consumidor. |
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5.1.4. |
Há ainda alguma incerteza quanto à composição exata dos preços da energia em todos os Estados-Membros. A investigação pormenorizada que está a ser realizada pela Comissão no sentido de tornar a composição do preço da energia e a dimensão e o impacto dos subsídios para a energia mais transparentes é crucial para estabelecer a base para condições equitativas na produção de energia e na fixação de preços. É necessário continuar a adquirir dados sobre os preços e os custos da energia a nível da produção, a fim de melhorar a transparência das condições de funcionamento enfrentadas pelos setores industriais, bem como basear as políticas em dados sólidos. Assegurar a transparência é um primeiro passo crucial para escolhas políticas rentáveis e um debate político construtivo com os cidadãos. O mesmo se aplica à composição dos níveis de lucro dos fornecedores de energia. A ausência de estatísticas adequadas pode pôr em causa a credibilidade das decisões apresentadas como baseadas em dados comprovados. O nível nacional deve disponibilizar essas estatísticas. |
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5.1.5. |
A indústria pode fazer investimentos, e fê-lo no passado, para reduzir o seu consumo de energia. Esses investimentos, contudo, não só requerem um retorno aceitável como tendem a tornar-se mais dispendiosos ao longo do tempo. |
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5.1.6. |
No passado, a UE e os Estados-Membros contribuíram para proteger as indústrias vulneráveis mediante uma combinação de quotas gratuitas, isenção de impostos e taxas e, em alguns casos limitados, de indemnizações. Dado que as diferenças entre os custos da política climática para a UE e para alguns dos seus principais parceiros comerciais não diminuirão a curto prazo, a Comissão Europeia deve avaliar o quadro existente e analisar novas abordagens mais compatíveis com o mercado interno para ter em conta as indústrias vulneráveis. |
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5.1.7. |
Na medida em que a segurança energética é um interesse público vital, os governos aceitarão eventuais custos adicionais para garantir o abastecimento. Como, por razões de soberania, os Estados-Membros dificilmente chegarão a acordo sobre um processo satisfatório de governação a nível da UE, estão dispostos a tolerar uma estrutura de mercado insuficiente. Não obstante, em situações de incerteza energética, a solidariedade é fundamental para garantir um abastecimento de energia sustentado. |
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5.1.8. |
Em termos globais, há poucos indícios de que as diferentes políticas energéticas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros reconhecerão a necessidade de uma integração mais profunda a nível da UE. Esta situação prejudica o mercado interno da energia e envia sinais confusos aos investidores. O CESE considera necessário um passo decisivo rumo a uma verdadeira Comunidade Europeia da Energia para coordenar as estratégias energéticas nacionais, designadamente com vista a garantir o aprovisionamento energético da UE. |
5.2. Uma economia mais ecológica
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5.2.1. |
Em princípio, a transição para uma economia mais sustentável e eficiente em termos de recursos está bem definida. Na prática, a recessão económica, a concorrência mundial e o desacordo sobre as prioridades entre os Estados-Membros afetaram a rapidez e a eficácia da transição (7). |
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5.2.2. |
Frequentemente, as declarações políticas sobre a ecologização da economia frisam formalmente a sua adesão ao objetivo de desenvolvimento sustentável da UE, mas não reconhecem nem a dimensão da mudança económica e societal que tal implicaria nem os obstáculos estruturais. |
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5.2.3. |
Este objetivo tem sido frequentemente mal interpretado como limitando-se a tornar as atividades económicas existentes mais ecológicas, ou seja, hipocarbónicas, e mantém a esperança de que tal resultaria em mais crescimento e emprego. No entanto, uma economia mais ecológica requer transformações dos padrões de produção e de consumo, e dos estilos de vida, muito mais profundas do que seria provavelmente aceitável a nível social no prazo de uma década. Praticamente todas as atividades económicas teriam de ser transformadas e, no período de transição do modelo económico tradicional para o modelo económico ecológico, o nível de crescimento e de criação de emprego é incerto. Tal deve ser apoiado por esforços coordenados de investigação e desenvolvimento. |
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5.2.4. |
Do mesmo modo, os obstáculos a uma ecologização rápida, eficaz e benéfica da economia foram drasticamente subvalorizados. A fixação de preços tem influência, por exemplo, nas seguintes questões:
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5.2.5. |
No entanto, a ecologização da economia é inevitável. A sua dimensão é considerável e altamente exigente, mas não há alternativa, se queremos garantir um futuro sustentável. Para realizar esse objetivo, há que definir um ritmo que tenha em conta o equilíbrio entre credibilidade política, poder económico, sistemas sociais estáveis e escolha do consumidor. No entanto, as condições de base não se encontram reunidas, nomeadamente em termos do envolvimento dos poderes públicos na eliminação dos obstáculos. É também verdade que é possível acumular benefícios claros, tal como conquistar a liderança de mercado em matéria de energia sustentável e hipocarbónica. A UE está bastante avançada na introdução da eletricidade com baixas emissões de carbono nas diversas formas de substituição dos sistemas de produção de calor e possui igualmente um amplo setor de desenvolvimento de inovações em matéria de transportes sustentáveis. |
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5.2.6. |
O papel da poupança e eficiência energéticas é fundamental para minimizar os custos. A nível interno, podem ainda retirar-se muitos benefícios da gestão da procura dos consumidores. Há vários bons exemplos de eficiência e redução do consumo nos edifícios públicos (limitados em grande medida às novas construções), e a procura de maior eficiência energética industrial, bem estabelecida em alguns setores, pode ainda permitir poupanças a muitas empresas. |
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5.2.7. |
Os instrumentos de mercado desempenham um papel muito importante no encorajamento da reorientação das economias dos Estados-Membros. No entanto, na maior parte dos casos, verifica-se uma falta de coerência em toda a UE no nível e na utilização de impostos, taxas, subsídios e outros instrumentos de mercado. Isso é particularmente evidente no setor da energia. Os instrumentos de mercado devem, por conseguinte, favorecer a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e hipocarbónica e simultaneamente apoiar a retoma económica (8). |
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5.3. |
A condição indispensável de uma gestão eficaz para realizar os objetivos energéticos e climáticos da UE propostos no Pacote Clima e Energia está claramente associada ao estabelecimento de parâmetros de mercado coerentes pelos reguladores nacionais da energia. O CESE defende com veemência uma política energética mais coordenada, com uma gestão coerente e convergente das políticas nacionais que avança no sentido da otimização dos custos em toda a UE. Por conseguinte, apoia a iniciativa da Comissão. Considera, no entanto, ser necessária uma reflexão aprofundada, a fim de garantir que o sistema realizará efetivamente os seus objetivos, e estima que pode dar um contributo útil para as futuras propostas da Comissão, nomeadamente em matéria de:
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5.4. |
A Comissão enfrenta a missão de configurar um sistema de governação que seja eficaz em matéria da sua aplicação, mas suficientemente flexível para garantir o apoio dos Estados-Membros. Por conseguinte, o CESE propõe que, em estreita cooperação com a Comissão, seja lançada uma reflexão politicamente neutra com a participação de todas as partes interessadas. O seu objetivo será estabelecer um sistema de governação eficaz, flexível e inclusivo. Tanto o processo de participação do público como o próprio sistema de governação são fundamentais para moderar e explicar a questão dos preços e dos custos da energia. |
Bruxelas, 4 de junho de 2014.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Introdução: http://ec.europa.eu/energy/2030_en.htm
(2) «World Energy Outlook 2013», AIE, 2013.
(3) The Burning Question, Mike Berners Lee, Greystone Books, 2013.
(4) JO C 226 de 16.7.2014, pp. 1-9.
(5) JO C 161 de 6.6.2013, pp. 1-7.
(6) «Energy Policy and Energy Taxation in the EU» [Política energética e fiscalidade energética na UE], IREF Europe
http://www.irefeurope.org/en/sites/default/files/Energy_policy_EU.pdf
(7) JO C 271 de 19.9.2013, pp. 18-22.
(8) JO C 226 de 16.7.2014, pp. 1-9.
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/72 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho
COM(2014) 174 final — 2014/0096 COD
2014/C 424/11
Em 2 e em 10 de abril de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 114.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho
COM(2014) 174 final — 2014/96 COD.
Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho) decidiu, por 128 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
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26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/73 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, no que se refere ao ano civil de 2014
COM(2014) 175 final — 2014/0097 COD
2014/C 424/12
Em 2 de abril de 2014 e em 22 de abril de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, no que se refere ao ano civil de 2014
COM(2014) 175 final — 2014/0097 COD.
Considerando que o Comité já se pronunciou sobre o conteúdo desta proposta no parecer CES2942-2013_00_00_TRA_AC, adotado em 22 de maio de 2013 (1), o Comité, na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 4 de junho), decidiu, por 132 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, não emitir parecer, remetendo para a posição defendida no documento mencionado.
Bruxelas, 4 de junho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Parecer do CESE NAT/602 sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013», 2013/C 271/27, p. 143, de 19 de setembro de 2013.