ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 423 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 423/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7430 — Fosun/Club Méditerranée) ( 1 ) |
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2014/C 423/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7389 — Aegon Spain/Santander Totta Seguros/Aegon Santander Vida/Aegon Santander Não Vida) ( 1 ) |
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2014/C 423/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7358 — dnata/Stella) ( 1 ) |
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2014/C 423/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7433 — OTPP/Pamplona/CSC) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 423/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 423/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7450 — EQT VI/Siemens Audiologische Technik GmbH) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2014/C 423/07 |
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2014/C 423/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7430 — Fosun/Club Méditerranée)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 423/01
Em 19 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7430. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7389 — Aegon Spain/Santander Totta Seguros/Aegon Santander Vida/Aegon Santander Não Vida)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 423/02
Em 19 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7389. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7358 — dnata/Stella)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 423/03
Em 9 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7358. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7433 — OTPP/Pamplona/CSC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 423/04
Em 19 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7433. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de novembro de 2014
2014/C 423/05
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2424 |
JPY |
iene |
146,66 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4395 |
GBP |
libra esterlina |
0,79290 |
SEK |
coroa sueca |
9,2662 |
CHF |
franco suíço |
1,2030 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,4630 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,583 |
HUF |
forint |
305,82 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1868 |
RON |
leu romeno |
4,4358 |
TRY |
lira turca |
2,7675 |
AUD |
dólar australiano |
1,4563 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4003 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6357 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5958 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6192 |
KRW |
won sul-coreano |
1 378,98 |
ZAR |
rand |
13,6664 |
CNY |
iuane |
7,6250 |
HRK |
kuna |
7,6750 |
IDR |
rupia indonésia |
15 103,21 |
MYR |
ringgit |
4,1651 |
PHP |
peso filipino |
55,862 |
RUB |
rublo |
56,5690 |
THB |
baht |
40,767 |
BRL |
real |
3,1322 |
MXN |
peso mexicano |
16,9695 |
INR |
rupia indiana |
76,8950 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7450 — EQT VI/Siemens Audiologische Technik GmbH)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 423/06
1. |
Em 14 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa EQT VI Limited («EQT VI», Guernsey) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da Siemens Audiologische Technik GmbH («Siemens ATG», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — EQT VI: fundo de private equity que faz parte do grupo de fundos de investimento da EQT, — Siemens ATG: fabrico e fornecimento de aparelhos de audição, acessórios de audição e equipamento de diagnóstico para audiologia. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7450 — EQT VI/Siemens Audiologische Technik GmbH, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/5 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2014/C 423/07
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«PRESUNTO DE MELGAÇO»
N.o CE: PT-PGI-0005-01013-2.7.2012
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Presunto de Melgaço»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Portugal
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Presunto de Melgaço é um presunto fumado, cujo formato é obtido por corte comprido e alongado, talhado/aparado em bico ou em ponta, com courato externo, conservando a extremidade podal–unha. Apresenta-se no mercado inteiro, fatiado ou em pedaços.
As suas características são as seguintes:
Interiores: O aspeto ao corte apresenta-se bem ligado com cor vermelha (do rosáceo ao vermelho intenso), a cor é intensa, homogénea e brilhante. A gordura tem uma cor branca amarelada e brilhante. Ostenta uma presença moderada de gordura intermuscular.
Químicas:
Parâmetro |
Média |
DP |
Máximo |
Mínimo |
pH |
5,55 |
0,09 |
5,67 |
5,47 |
Humidade (%) |
45,20 |
2,18 |
47,54 |
41,55 |
Proteina (%) |
31,68 |
2,12 |
33,56 |
28,75 |
Gordura (%) |
11,12 |
2,45 |
12,67 |
6,81 |
Cloretos (em NaCl) (%) |
8,98 |
0,50 |
10,06 |
8,58 |
Sensoriais ou organolépticas: Trata-se de um presunto fumado com aroma intenso. A gordura apresenta um aroma balsâmico. É um presunto de textura moderadamente suculenta, firme e tenra; levemente fibroso e seco; com um sabor muito intenso, levemente ácido, pouco adocicado e moderadamente salgado e leve a fumo.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A matéria-prima utilizada para obtenção do Presunto de Melgaço resulta de pernis frescos de peso superior a 10 kg, obtidos de suínos da raça bísara, explorados em linha pura ou resultantes dos seus cruzamentos, do sexo feminino ou masculino (neste caso os animais são castrados antes das 4 semanas de idade), abatidos com o peso vivo de, no mínimo, 110 kg e com a idade mínima de 32 semanas.
O Presunto de Melgaço é salgado com recurso a sal marinho sem aditivos e fumado com recurso aos seguintes tipos de lenha, seca e não resinosa:
— |
Carvalho (Quercus); |
— |
Giesta (Cytisus); |
— |
Vidoeiro (Betula celtiberica); |
— |
Urze (Erica); |
— |
Piorno (Cytisus baeticus). |
O Presunto de Melgaço após o período de fumagem é pincelado com uma papa feita de azeite e pimento picante.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As fases específicas de produção do Presunto de Melgaço que têm lugar na área geográfica identificada são a aparagem e massagem dos pernis; a salga; secagem/fumagem; colocação de proteção/repelente; envelhecimento e conservação.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Figuram obrigatoriamente na rotulagem a menção «Presunto de Melgaço — Indicação Geográfica Protegida», e o logótipo do Presunto de Melgaço, cujo modelo se reproduz.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica para produção do Presunto de Melgaço, está circunscrita ao concelho de Melgaço, abrangendo todas as suas freguesias, a saber: Alvaredo; Castro Laboreiro; Chaviães; Cousso; Cristóval; Cubalhão; Fiães; Gave; Lamas de Mouro; Paços; Paderne; Parada do Monte; Penso; Prado, Remoães; Roussas, S. Paio e Vila.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A área geográfica de produção do Presunto de Melgaço, apresenta condições naturais para a sua produção, que se relacionam com a altitude, um micro-clima específico, as lenhas utilizadas na fumagem.
O micro-clima de Melgaço é condicionado principalmente pela orografia da região, caracteriza-se pela presença de invernos longos, frios e secos e verões quentes e curtos. A temperatura (mínima) média não ultrapassa os 11 °C. A altitude desta área geográfica é superior aos 1 300 m.
O agrupamento vegetal ocorre em situações edafo-climáticas específicas, as espécies vegetais indicadoras do micro-clima de Melgaço são o Carvalho (Quercus), o vidoeiro (Betula Celtiberica) e a giesta (Cytisus app e Genista spp), sendo o piorno (Cytisus baeticus) e a urze (Erica) espécies autóctones.
A origem do Presunto de Melgaço é remota. Além das pequenas parcelas cultivadas e feitas de uma agricultura de subsistência, criavam-se alguns animais domésticos como é o caso do porco bísaro. As dificuldades de abastecimento, devido à periferia do concelho em relação aos grandes centros de produção e consumo, canalizaram o engenho e a sabedoria popular local para a transformação e conservação da carne de porco pelos processos tradicionais de salga e secagem/fumagem. É este saber-fazer que foi transmitido de geração em geração até aos nossos dias.
O presunto ou «marrã» de Melgaço já fazia parte dos tributos a pagar ao rei D. Manuel, de acordo com o foral manuelino de 3 de Novembro de 1513 e ao prelado diocesano em 1483 de acordo com o contrato de arrendamento das rendas do Mosteiro de Fiães (Marques, José; 2004).
No Anuário do Distrito de Viana do Castelo, Vol. I, 1932 escreve-se relativamente ao concelho de Melgaço: «São afamados os presuntos, conhecidos no mercado sob a designação de presunto de Melgaço».
Também o Padre António Carvalho da Costa (1706) quando se refere a Melgaço «[…] o Vale da Folia [designação antiga para a freguesia de Remoães, concelho de Melgaço] com grandes vantagens: […], excelentes presuntos […]».
Silvestre Bernardo Lima (1860), refere-se ao Presunto de Melgaço como «[…] os grandes e afamados presuntos de Melgaço derivam da variedade do tipo bísaro […]».
O Presunto de Melgaço goza, assim, de ampla reputação, com pergaminhos firmados há já mais de 500 anos
5.2. Especificidade do produto
O Presunto de Melgaço distingue-se dos outros produtos da mesma categoria existentes no mercado, pelo corte comprido e alongado, talhado/aparado em bico ou em ponta, com courato externo, conservando a extremidade podal – unha, que o diferencia visualmente dos restantes produtos da mesma categoria, bem como pelas características sensoriais que apresenta, em particular, o sabor moderadamente salgado com um leve travo a fumo.
A reputação do Presunto de Melgaço remonta já à idade média: «[…] teriam de lhe dar ‘mais hua duzea de marrans secas e curadas» Marques, José (2004).
José Augusto Vieira (1886) afirma «[…] O Presunto de Melgaço! Que epopeia seria necessária para descrever-lhe o paladar fino e delicado, o aroma gratíssimo, a cor rosa escarlate, a frescura viçosa da fibra […]».
A quantidade e a qualidade da gordura intramuscular são também factores determinantes da diferenciação das características organolépticas e sensoriais da carne de suíno, conferindo-lhe suculência, aroma e maciez inconfundíveis e únicas no mercado.
Algumas citações do passado, relativamente à comercialização do Presunto de Melgaço:
«São justamente famosos os presuntos de Melgaço, e do seu concelho, e se exportam em grande quantidade, para todo o reino e para o Brasil. É effectivamente a carne mais saborosa de Portugal e o fiambre feito d’estes presuntos, é óptimo» (de Pinho Leal, Augusto, 1875)
Já José Augusto Vieira, em 1886, dizia nas suas referências relativamente ao Presunto de Melgaço «[…] fazendo-se bastantes transacções com a Galiza, e exportando para todo o país os célebres presuntos […]».
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
O Presunto de Melgaço tem já uma enorme reputação associada à sua região de origem e possui características qualitativas indissociáveis quer do concelho onde é produzido, quer do saber-fazer das suas populações.
O que confere a originalidade ao presunto de Melgaço e que prova, de facto, a sua origem tem a ver com uma tradição que já vem dos antepassados que souberam aproveitar os recursos naturais e humanos existentes.
Efetivamente, as condições de micro-clima descritas permitem um manuseamento da carne fresca em condições térmicas aconselhadas, o que conjuntamente com o saber-fazer das populações que conhecem exatamente a forma de cortar, o tipo de corte/aparagem e de massajar os pernis intimamente ligada à conformação das carcaças. Só o conhecimento das populações locais permite determinar com exactidão o tempo de salga que é variável entre os 11 e os 21 dias, e se encontra dependente do peso das peças para que se obtenha o sabor moderamente salgado, característica distintiva deste produto. Este conhecimento é também determinante para a forma de colocar a proteção e o repelente, o envelhecimento e a conservação que originam a comprovada e excelente qualidade do Presunto de Melgaço.
O processo de fumagem, e o manuseamento das lenhas utilizadas na combustão, é bem conhecido das gentes locais, e determinam a duração da fumagem das peças. Com uma duração de aproximadamente quatro meses após a salga, a sua duração exata depende do grau de secura das lenhas e da quantidade de fumo libertado na combustão, de forma a conferir ao Presunto de Melgaço o genuíno leve travo a fumo.
Para além das referências históricas que comprovam a origem e a qualidade do presunto de Melgaço, nas últimas décadas diversos eventos de índole gastronómico e técnico e ainda diversas menções escritas, têm posto em evidência a sua distinta qualidade e originalidade.
Referência à publicação do caderno de especificações
(n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3))
http://www.dgadr.mamaot.pt/images/docs/val/dop_igp_etg/Valor/CE_presunto_Melgaco_IG.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota 2.
26.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/9 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2014/C 423/08
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«CHOURIÇA DE CARNE DE MELGAÇO»
N.o CE: PT-PGI-0005-01011 — 2.7.2012
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Chouriça de Carne de Melgaço»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Portugal
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
A Chouriça de Carne de Melgaço é um enchido em forma de ferradura, curado pelo fumo e pelo frio e obtido a partir de carnes de cachaço, toucinho, aparas e gorduras de porco.
Apresenta as seguintes características:
Exteriores:
É um enchido cilíndrico em forma de ferradura, de cor castanha clara, com um comprimento entre os 30-35 cm e um diâmetro que varia entre os 2-3 cm.
Aspeto exterior pouco rugoso, de cor castanha clara, com uma moderada humidade superficial.
Interiores:
O aspecto interior ao corte oblíquo é o de carne bem ligada e com marmoreado irregular de carne e gordura e consistência semirrija.
Químicas:
Parâmetro |
Média |
DP |
Máximo |
Mínimo |
pH |
5,37 |
0,24 |
6,07 |
5,03 |
Humidade (%) |
25,87 |
5,87 |
37,83 |
9,65 |
Proteína (%) |
28,58 |
4,77 |
38,15 |
21,4 |
Gordura (%) |
40,56 |
8,98 |
55,3 |
26,6 |
Cloretos (em NaCl) (%) |
3,13 |
1,66 |
5,83 |
1,03 |
Sensoriais ou organolépticas:
Aroma: intenso e fumado.
Textura: muito suculenta e tenra.
Sabor: intenso, moderadamente ácido e picante, salgado e com intenso travo a fumo.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A matéria-prima utilizada para obtenção da Chouriça de Carne de Melgaço resulta da utilização das carnes de cachaço, toucinho, aparas e gorduras de suínos da raça bísara, explorados em linha pura ou resultantes dos seus cruzamentos, abatidos com o peso vivo de, no mínimo, 110 kg e com idade mínima de 32 semanas.
As carnes são condimentadas com alho, cebola, colorau doce e/ou picante, sal, louro, vinho verde branco, ou semelhante, e água.
Utiliza-se a tripa do intestino delgado do porco previamente lavada e curada.
A Chouriça de Carne de Melgaço é fumada com recurso aos seguintes tipos de lenha, seca e não resinosa:
carvalho (Quercus),
giesta (Cytisus spp.),
vidoeiro (Betula Celtiberica),
urze (Eriça),
piorno (Cytisus baeticus).
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As fases específicas de produção da Chouriça de Carne de Melgaço que têm lugar na área geográfica identificada são: seleção, corte, preparação, condimentação e maturação das carnes; preparação, enchimento e atadura da tripa; fumagem e cura.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, à ralagem, ao acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Figuram obrigatoriamente na rotulagem a menção «Chouriça de Carne de Melgaço — Indicação Geográfica Protegida», e o logótipo de Chouriça de Carne de Melgaço, cujo modelo se reproduz.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica para produção da Chouriça de Carne de Melgaço está circunscrita ao concelho de Melgaço, abrangendo todas as suas freguesias: Alvaredo; Castro Laboreiro; Chaviães; Cousso; Cristóval; Cubalhão; Fiães; Gave; Lamas de Mouro; Paços; Paderne; Parada do Monte; Penso; Prado, Remoães; Roussas, S. Paio e Vila.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
As caraterísticas naturais da área geográfica oferecem condições microclimáticas favoráveis à cura da carne e são exploradas pela população local desde tempos imemoriais.
Circundado pelas cadeias montanhosas da serra da Galiza e do vale do Minho, com altitudes superiores a 1 300 m, o concelho de Melgaço carateriza-se pela presença de invernos muito frios em que a temperatura mínima média não ultrapassa os 11 °C.
As tradições assentes na criação e na matança do porco e as técnicas de fabrico e saberes específicos que permitiam o aproveitamento diferencial das carnes e a sua conservação por longos períodos do tempo foram exploradas desde sempre pelas populações locais e perduram até aos dias de hoje.
São abundantes na região espécies lenhosas como o carvalho (Quercus), o vidoeiro (Bétula Celtiberica) e a giesta (Cytisus spp. e Genista spp.), sendo o piorno (Cytisus baeticus) e a urze (Erica) espécies autóctones da região, as quais são utilizadas na fumagem da Chouriça de Carne de Melgaço.
5.2. Especificidade do produto
A Chouriça de Carne de Melgaço distingue-se dos restantes produtos da mesma categoria pelo seu aspeto interior de marmoreado irregular e bem patente, e pela sua textura muito suculenta e tenra. A conjugação de sabores, moderadamente ácido e picante, salgado e com intenso travo a fumo, é específica deste enchido.
São ainda caraterísticas diferenciadoras o tamanho da chouriça (30-35 cm) e o seu aspeto em forma de ferradura, e ainda o facto de ser ensacado exclusivamente em tripa natural de suíno, preparada de forma natural. Uma caraterística adicional consiste no recurso tradicional ao vinho verde branco, ou semelhante, na preparação da sorça.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As caraterísticas da região associam-se intimamente às técnicas de produção e às especificidades da Chouriça de Carne de Melgaço.
Durante muito tempo, Melgaço foi um concelho isolado de difícil acesso. Foi este isolamento que permitiu que as tradições ligadas à criação e à matança do porco, esta realizada no início do Inverno, canalizassem o engenho e a sabedoria popular local para a transformação e conservação das carnes, através de métodos naturais adequados ao meio, como sejam a cura pelo frio, pela técnica da «sorça» e pela fumagem, tudo com o intuito da sobrevivência.
O saber-fazer das populações de Melgaço transmitido ao longo de gerações traduz-se na capacidade de junção das carnes e gorduras do porco em pedaços muito pequenos (2-3 cm), nas proporções corretas, que possibilita ao enchido adquirir a harmonia desejada entre carne e gordura, conferindo-lhe o seu aspeto de marmoreado bem patente e irregular e possibilitando a «dobragem» da tripa enchida e originando uma textura muito suculenta e tenra.
A técnica da «sorça» consiste na condimentação da carne com ingredientes naturais como o alho, a cebola, o colorau doce e/ou picante, sal, louro, o vinho verde branco, ou semelhante, e água, e deixá-la em repouso por cerca de uma semana em locais frescos (a uma temperatura que não pode ultrapassar os 11 °C), sendo mexida duas vezes por dia. O saber-fazer resulta de uma adequada combinação de todos os componentes, respeitando os tempos ajustados, conferindo à Chouriça de Carne de Melgaço o seu sabor específico, intenso, moderadamente ácido e picante e salgado.
A utilização de tripa natural do intestino delgado, a sua preparação e a compactação das carnes e gorduras durante o enchimento concedem ao produto uma textura muito suculenta e tenra e o seu diâmetro característico.
Outra técnica desenvolvida pela população local foi a cura pelo fumo, que consiste em expor, por cerca de 15 dias, o enchido à ação do fumo pela combustão lenta de lenha seca e não resinosa por forma a obter pouca chama e muito fumo.
As condições climáticas favorecem a presença de espécies lenhosas não resinosas, algumas originárias da área geográfica delimitada, que são utilizadas na combustão durante o processo de fumagem.
As baixas temperaturas de inverno permitem o tratamento da carne fresca pela cura natural, o que origina que as alterações físico-químicas que decorrem no interior do enchido ocorram de forma lenta;
Após 15 dias de fumagem, segue-se a cura, em que as chouriças são colocadas em locais frescos e arejados (denominados localmente por «sequeiros»). As chouriças de carne são conservadas por processos que evitam a alteração das características, nomeadamente através do recurso ao frio, que, além de conferirem à Chouriça de Carne de Melgaço o caraterístico intenso travo a fumo, contribuem decisivamente para todas as caraterísticas sápidas e aromáticas do produto, bem como para a sua preservação ao longo do tempo.
Referência à publicação do caderno de especificações
[n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
http://www.dgadr.mamaot.pt/images/docs/val/dop_igp_etg/Valor/CE_chourica_carne_Melgaco_IG.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota 2.