ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 420 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comissão Europeia |
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2014/C 420/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 420/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7406 — Versalis/Lotte Chemical Corporation/Lotte Versalis Elastomers) ( 1 ) |
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2014/C 420/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7431 — Mapfre/DL Germany/DL Italy) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2014/C 420/04 |
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2014/C 420/05 |
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Comissão Europeia |
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2014/C 420/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2014/C 420/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2014/C 420/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2014/C 420/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 420/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2014/C 420/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7405 — Yanfeng/JCI Interiors Business) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2014/C 420/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7424 — CCMP/INEOS/PQ) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2014/C 420/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7415 — Värde/Banco Popular/E-Com) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão Europeia
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da limpeza e do desmantelamento parcial, bem como da sua transferência parcial para uma instalação de armazenagem temporária, da fábrica MOX de Sellafield, Reino Unido
(apenas faz fé o texto em língua inglesa)
2014/C 420/01
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
Em 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da fábrica MOX de Sellafield.
Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 17 de janeiro de 2014 e fornecidas pelas autoridades do Reino Unido em 25 de junho de 2014, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre aquela instalação e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 180 km. |
2. |
Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outros Estados-Membros uma exposição significativa do ponto de vista sanitário. |
3. |
Os resíduos radioativos sólidos serão temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de eliminação licenciadas, situadas no Reino Unido. |
4. |
Os resíduos sólidos e materiais residuais não radioativos que cumpram os níveis de isenção ficarão isentos do controlo regulamentar necessário para serem eliminados como resíduos convencionais ou para serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 96/29/Euratom). |
5. |
Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outros Estados-Membros poderá vir a receber não serão significativas do ponto de vista sanitário. |
Em conclusão, a Comissão considera que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes da limpeza e do desmantelamento parcial, bem como da sua transferência parcial para uma instalação de armazenagem temporária, da fábrica MOX de Sellafield, Reino Unido, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa significativa, do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Vice-Presidente
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7406 — Versalis/Lotte Chemical Corporation/Lotte Versalis Elastomers)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 420/02
Em 13 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7406. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7431 — Mapfre/DL Germany/DL Italy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 420/03
Em 18 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7431. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2014
que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho em representação de Malta
2014/C 420/04
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo presentes as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações patronais e laborais,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nas decisões de 2 de dezembro de 2013 (2) e de 8 de julho de 2014 (3), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período que termina a 30 de novembro de 2016, com exceção de determinados membros. |
(2) |
A organização patronal BUSINESSEUROPE apresentou um candidato para o lugar vago, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro suplemente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período que termina em 30 de novembro de 2016:
I. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
País |
Membro |
Suplente |
Malta |
|
Joe FARRUGIA |
Artigo 2.o
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.
(2) JO C 358 de 7.12.2013, p. 5.
(3) JO L 209 de 16.7.2014, p. 54.
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2014
que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Letónia
2014/C 420/05
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que instituiu a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,
Tendo em conta as listas dos membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua decisão de 2 de dezembro de 2013 (2) e de 12 de junho de 2014 (3), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016. |
(2) |
A organização patronal BUSINESSEUROPE apresentou dois candidatos para os dois lugares que ficaram vagos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membro efetivo e membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016:
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
País |
Membro |
Membro Suplente |
Letónia |
Aleksandrs GRIGORJEVS |
Andris POMMERS |
Artigo 2.o
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.
(2) Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO C 360 de 10.12.2013, p. 8).
(3) Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Lituânia e de Malta (JO C 182 de 14.6.2014, p. 14). Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da França (JO C 186 de 18.6.2014, p. 5).
Comissão Europeia
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de novembro de 2014
2014/C 420/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2422 |
JPY |
iene |
146,46 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4413 |
GBP |
libra esterlina |
0,79210 |
SEK |
coroa sueca |
9,2295 |
CHF |
franco suíço |
1,2024 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,4020 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,660 |
HUF |
forint |
304,56 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,2047 |
RON |
leu romeno |
4,4446 |
TRY |
lira turca |
2,7595 |
AUD |
dólar australiano |
1,4257 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3987 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6348 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5681 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6113 |
KRW |
won sul-coreano |
1 380,64 |
ZAR |
rand |
13,5636 |
CNY |
iuane |
7,6113 |
HRK |
kuna |
7,6723 |
IDR |
rupia indonésia |
15 003,90 |
MYR |
ringgit |
4,1463 |
PHP |
peso filipino |
55,792 |
RUB |
rublo |
56,5081 |
THB |
baht |
40,663 |
BRL |
real |
3,1657 |
MXN |
peso mexicano |
16,9107 |
INR |
rupia indiana |
76,5880 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/8 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2014/C 420/07
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
6.11.2014 |
Duração |
6.11.2014-31.12.2014 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
BSF/56712- |
Espécie |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
73/DSS |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/8 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2014/C 420/08
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
10.11.2014 |
Duração |
10.11.2014 – 31.12.2014 |
Estado-Membro |
Reino Unido |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
SRX/2AC4-C |
Espécie |
Raias (Rajiformes) |
Zona |
Águas da União das zonas IIa, IV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
75/TQ43 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/9 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6; JO C 57 de 28.2.2014, p. 4; JO C 167 de 4.6.2014, p. 9; JO C 244 de 26.7.2014, p. 22; JO C 332 de 24.9.2014, p. 12)
2014/C 420/09
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ÁUSTRIA
Alteração das informações publicadas no JO C 313 de 17.10.2012
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Aeroportos e aeródromos
AEROPORTOS
1. |
Graz — Thalerhof |
2. |
Innsbruck — Kranebitten |
3. |
Klagenfurt — Wörthersee |
4. |
Linz — Hörsching |
5. |
Salzburg — Maxglan |
6. |
Wien — Schwechat |
AERÓDROMOS
1. |
Dobersberg |
2. |
Eferding |
3. |
Hubschrauberplatz Feldkirch |
4. |
Feldkirchen–Ossiacher See |
5. |
Ferlach-Glainach |
6. |
Freistadt |
7. |
Friesach-Hirt |
8. |
Fürstenfeld |
9. |
Gmunden |
10. |
Goldeck Talstation |
11. |
Hofkirchen |
12. |
Hohenems-Dornbirn |
13. |
Hubschrauberplatz Glock Ferlach |
14. |
Kapfenberg |
15. |
Kirchdorf-Micheldorf |
16. |
Krems-Langenlois |
17. |
Kufstein-Langkampfen |
18. |
Lanzen-Turnau |
19. |
Leoben-Timmersdorf |
20. |
Lienz-Nikolsdorf |
21. |
Mariazell |
22. |
Mayerhofen |
23. |
Niederöblarn |
24. |
Nötsch im Gailtal |
25. |
Pinkafeld |
26. |
Pöchlarn-Wörth |
27. |
Punitz-Güssing |
28. |
Reutte-Höfen |
29. |
Ried-Kirchheim |
30. |
St. Andrä im Lavanttal |
31. |
St. Donat–Mairist |
32. |
St. Georgen am Ybbsfeld |
33. |
St. Johann/Tirol |
34. |
Scharnstein |
35. |
Schärding-Suben |
36. |
Hubschrauberplatz Schruns «Sanatorium Dr. Schenk» |
37. |
Seitenstetten |
38. |
Spitzerberg |
39. |
Stockerau |
40. |
Trieben |
41. |
Hubschrauberplatz Villach LKH |
42. |
Völtendorf |
43. |
Vöslau |
44. |
Weiz-Unterfladnitz |
45. |
Wels |
46. |
Wiener Neustadt/Ost |
47. |
Wolfsberg |
48. |
Zell am See |
49. |
Hubschrauberflugplatz Zwatzhof |
50. |
Langenlebarn — Limitado a voos de interesse militar |
51. |
Zeltweg — Limitado a voos de interesse militar |
ESTÓNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 271 de 14.9.2011
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Pontos de passagem fronteiriços abertos ao tráfego internacional nos portos dos cursos de água transfronteiriços e nos portos marítimos
FRONTEIRAS TERRESTRES
Nome do ponto de passagem fronteiriço |
Local onde é efetuado o controlo |
Koidula |
Rodovia Karisilla-Petseri |
Luhamaa |
Rodovia Riia-Pihkva |
Narva – 1 |
Rodovia Tallinn-Narva |
Estação ferroviária de Koidula |
Estação ferroviária de Koidula |
Estação ferroviária de Narva |
Estação ferroviária de Narva |
Narva – 2 (1) |
Narva |
Saatse (1) |
Rodovia Saatse-Petseri |
FRONTEIRAS MARÍTIMAS
Nome do ponto de passagem fronteiriço |
Local onde é efetuado o controlo |
Dirhami |
Porto de Dirhami |
Heltermaa |
Porto de Heltermaa |
Kuivastu |
Porto de Kuivastu |
Kunda |
Porto de Kunda |
Lehtma |
Porto de Lehtma |
Loksa |
Porto de Loksa |
Miiduranna |
Porto de Miiduranna |
Muuga |
Porto de Muuda |
Mõntu |
Mõntu |
Narva-Jõesuu |
Porto de Narva-Jõesuu |
Paldiski – 1 |
Porto de Paldiski – Norte |
Paldiski – 2 |
Porto de Paldiski – Sul |
Praaga |
Praaga |
Pärnu – 2 |
Porto de Pärnu |
Rohuküla |
Porto de Rohuküla |
Roomassaare |
Porto de Roomassaare |
Saaremaa sadama |
Porto de Saaremaa |
Sillamäe sadama |
Porto de Sillamäe |
Tallinn – 2 |
Porto de Meeruse |
Tallinn – 3 |
Porto de Bekkeri |
Tallinn – 4 |
Porto de Vene-Balti |
Tallinn – 5 |
Porto de Paljassaare |
Tallinn – 6 |
Porto de Lahesuu |
Tallinn – 8 |
Porto de Peetri |
Tallinn – 10 |
Porto de Patarei |
Tallinn – 11 |
Porto de Vana |
Tallinn – 12 |
Porto de Pirita |
Veere |
Porto de Veere |
Vergi |
Porto de Veere |
Virtsu |
Porto de Virtsu |
FRONTEIRAS AÉREAS
Nome do ponto de passagem fronteiriço |
Local onde é efetuado o controlo |
Kuressaare – 2 |
Aeroporto de Kuressaare |
Kärdla |
Aeroporto de Kärdla |
Pärnu – 1 |
Aeroporto de Pärnu |
Tallinn – 1 |
Aeroporto de Tallinn |
Tallinn – 13 |
Terminal de helicópteros de Linnahall |
Tartu – 1 |
Aeroporto de Tartu |
Ämari |
Aeroporto de Ämari |
ESPANHA
Alteração das informações publicadas no JO C 332 de 24.9.2014
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Fronteiras aéreas
1. |
Albacete |
2. |
Alicante |
3. |
Almería |
4. |
Asturias |
5. |
Badajoz |
6. |
Barcelona |
7. |
Bilbao |
8. |
Burgos |
9. |
Castellón |
10. |
Ciudad Real |
11. |
Fuerteventura |
12. |
Gerona |
13. |
Gran Canaria |
14. |
Granada |
15. |
Huesca-Pirineos |
16. |
Ibiza |
17. |
Jerez de la Frontera |
18. |
La Coruña |
19. |
La Palma |
20. |
Lanzarote |
21. |
León |
22. |
Lleida-Alguaire |
23. |
Madrid-Barajas |
24. |
Málaga |
25. |
Matacán (Salamanca) |
26. |
Menorca |
27. |
Murcia |
28. |
Palma de Mallorca |
29. |
Pamplona |
30. |
Reus |
31. |
San Sebastián |
32. |
Santander |
33. |
Santiago |
34. |
Sevilla |
35. |
Tenerife North |
36. |
Tenerife South |
37. |
Teruel |
38. |
Valencia |
39. |
Valladolid |
40. |
Vigo |
41. |
Vitoria |
42. |
Zaragoza |
Fronteiras marítimas
1. |
Algeciras (Cádis) |
2. |
Alicante |
3. |
Almería |
4. |
Arrecife (Lanzarote) |
5. |
Avilés (Astúrias) |
6. |
Barcelona |
7. |
Bilbao |
8. |
Cádis |
9. |
Cartagena (Múrcia) |
10. |
Castellón |
11. |
Ceuta |
12. |
Ferrol (Corunha) |
13. |
Gijón |
14. |
Huelva |
15. |
Ibiza |
16. |
A Coruña |
17. |
La Línea de la Concepción |
18. |
La Luz (Las Palmas) |
19. |
Mahón |
20. |
Málaga |
21. |
Melilla |
22. |
Motril (Granada) |
23. |
Palma de Maiorca |
24. |
Puerto del Rosario (Fuerteventura) |
25. |
Puerto de Santa Cruz de La Palma (La Palma) |
26. |
Sagunto (Provincia de Valencia) |
27. |
San Sebastian |
28. |
Santa Cruz de Tenerife |
29. |
Santander |
30. |
Sevilha |
31. |
Tarifa |
32. |
Tarragona |
33. |
Valência |
34. |
Vigo |
Fronteiras terrestres
1. |
Ceuta |
2. |
Melilla |
3. |
La Seo de Urgel |
4. |
La Línea de la Concepcíon (2) |
GRÉCIA
Alteração das informações publicadas no JO C 275 de 24.9.2013
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Εναέρια σύνορα (3) |
Aeroportos (Fronteiras aéreas) |
|
1. |
Αθήνα |
Athina |
2. |
Ηράκλειο |
Heraklion |
3. |
Θεσσαλονίκη |
Thessaloniki |
4. |
Ρόδος |
Rodos (Rhodes) |
5. |
Κέρκυρα |
Kerkira (Corfou) |
6. |
Αντιμάχεια Κω |
Antimachia (Kos) |
7. |
Χανιά |
Chania |
8. |
Πυθαγόρειο Σάμου |
Pithagorio – Samos |
9. |
Μυτιλήνη |
Mitilini |
10. |
Ιωάννινα |
Ioannina |
11. |
Άραξος |
Araxos |
12. |
Σητεία |
Sitia |
13. |
Χίος |
Chios |
14. |
Αργοστόλι |
Argostoli |
15. |
Καλαμάτα |
Kalamata |
16. |
Καβάλα |
Kavala |
17. |
Άκτιο Βόνιτσας |
Aktio–Vonitsas |
18. |
Μήλος |
Milos |
19. |
Ζάκυνθος |
Zakinthos |
20. |
Θήρα |
Thira |
21. |
Σκιάθος |
Skiathos |
22. |
Κάρπαθος |
Karpathos |
23. |
Μύκονος |
Mikonos |
24. |
Αλεξανδρούπολη |
Alexandroupoli |
25. |
Ελευσίνα |
Elefsina |
26. |
Ανδραβίδα |
Andravida |
27. |
Ατσική Λήμνου |
Atsiki - Limnos |
28. |
Νέα Αγχίαλος |
Νea Aghialos |
29. |
Καστοριά |
Kastoria |
Θαλάσσια σύνορα |
Portos (Fronteiras marítimas) |
|
1. |
Γύθειο |
Ghithio |
2. |
Σύρος |
Siros |
3. |
Ηγουμενίτσα |
Igoymenitsa |
4. |
Στυλίδα |
Stilida |
5. |
Άγιος Νικόλαος |
Agios Nikolaos |
6. |
Ρέθυμνο |
Rethimno |
7. |
Λευκάδα |
Lefkada |
8. |
Σάμος |
Samos |
9. |
Βόλος |
Volos |
10. |
Κως |
Kos |
11. |
Δάφνη Αγίου Όρους |
Dafni, Agiou Oros |
12. |
Ίβηρα Αγίου Όρους |
Ivira, Agiou Oros |
13. |
Γερακινή |
Gerakini |
14. |
Γλυφάδα |
Glifada |
15. |
Πρέβεζα |
Preveza |
16. |
Πάτρα |
Patra |
17. |
Κέρκυρα |
Kerkira |
18. |
Σητεία |
Sitia |
19. |
Χίος |
Chios |
20. |
Αργοστόλι |
Argostoli |
21. |
Θεσσαλονίκη |
Thessaloniki |
22. |
Κόρινθος |
Korinthos |
23. |
Καλαμάτα |
Kalamata |
24. |
Κάλυμνος |
Kalymnos (4) |
25. |
Καβάλα |
Kavala |
26. |
Ιθάκη |
Ithaki |
27. |
Πύλος |
Pilos |
28. |
Πυθαγόρειο Σάμου |
Pithagorio - Samos |
29. |
Λαύριο |
Lavrio |
30. |
Ηράκλειο |
Heraklio |
31. |
Σάμη Κεφαλληνίας |
Sami – Kefalonia |
32. |
Πειραιάς |
Pireas |
33. |
Μήλος |
Milos |
34. |
Κατάκολο |
Katakolo |
35. |
Σούδα Χανίων |
Souda - Chania |
36. |
Ιτέα |
Itea |
37. |
Ελευσίνα |
Elefsina |
38. |
Μύκονος |
Mikonos |
39. |
Ναύπλιο |
Nafplio |
40. |
Χαλκίδα |
Chalkida |
41. |
Ρόδος |
Rodos |
42. |
Ζάκυνθος |
Zakinthos |
43. |
Θήρα |
Thira |
44. |
Καλοί Λιμένες Ηρακλείου |
Kali - Limenes - Herakliou |
45. |
Μύρινα Λήμνου |
Myrina - Limnos |
46. |
Παξοί |
Paxi |
47. |
Σκιάθος |
Skiathos |
48. |
Αλεξανδρούπολη |
Alexandroupoli |
49. |
Αίγιο |
Aighio |
50. |
Πάτμος |
Patmos |
51. |
Σύμη |
Simi |
52. |
Μυτιλήνη |
Mitilini |
53. |
Χανιά |
Chania |
54. |
Αστακός |
Astakos |
Χερσαία σύνορα |
Fronteiras terrestres |
||
με την Αλβανία |
com a Albânia |
||
1. |
Κακαβιά |
1. |
Kakavia |
2. |
Κρυσταλλοπηγή |
2. |
Kristalopigi |
3. |
Σαγιάδα |
3. |
Sagiada |
4. |
Μερτζάνη |
4. |
Mertzani |
με την πρώην Γιουγκοσλαβική Δημοκρατία της Μακεδονίας |
com FYROM |
||
1. |
Νίκη |
1. |
Niki |
2. |
Ειδομένη (σιδηροδρομικό) |
2. |
Idomeni (Caminho de ferro) |
3. |
Εύζωνοι |
3. |
Evzoni |
4. |
Δοϊράνη |
4. |
Doirani |
με τη Βουλγαρία |
com a Bulgária |
||
1. |
Προμαχώνας |
1. |
Promachonas |
2. |
Προμαχώνας (σιδηροδρομικό) |
2. |
Promachonas (Caminho de ferro) |
3. |
Δίκαια (σιδηροδρομικό) |
3. |
Dikea, Evros (Caminho-de-ferro) |
4. |
Ορμένιο |
4. |
Ormenio, Evros |
5. |
Εξοχή |
5. |
Εxohi |
6. |
Άγιος Κωνσταντίνος (Ξάνθη) |
6. |
Agios Konstantinos (Xanthi) |
7. |
Κυπρίνος (Έβρου) |
7. |
Kyprinos (Evros) |
8. |
Νυμφαία |
8. |
Nymfaia |
με την Τουρκία |
com a Turquia |
||
1. |
Καστανιές Έβρου |
1. |
Kastanies |
2. |
Πύθιο (σιδηροδρομικό) |
2. |
Pithio (Caminho de ferro) |
3. |
Κήποι Έβρου |
3. |
Kipi |
(1) Aberto apenas aos nacionais da República da Estónia e da Federação da Rússia.
(2) O posto alfandegário e de controlo policial de «La Línea de la Concepción» não coincide com o traçado da fronteira tal como foi reconhecido pela Espanha em conformidade com o Tratado de Utreque.
(3) Observação: Funcionam exclusivamente durante a época estival.
(4) Observação: a título temporário, de 23 de agosto a 31 de outubro de 2013.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 420/10
1. |
Em 13 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa ReAssure Ltd, uma filial indireta da Swiss Re Ltd («Swiss Re», Suíça), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do negócio britânico de fundos de pensões da HSBC Life (UK) Limited («Negócio-alvo», Reino Unido), mediante aquisição de ativos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7405 — Yanfeng/JCI Interiors Business)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 420/11
1. |
Em 14 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Yanfeng Automotive Trim Systems Co., Ltd., («Yanfeng», República Popular da China), indiretamente controlada pela Shanghai Automotive Industry Corporation (Group) («Grupo SAIC», República Popular da China), irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do negócio de interiores de automóveis da Johnson Controls, Inc. («JCI Interiors Business», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Yanfeng: fabricante de produtos especializados para a indústria automóvel, estabelecido na China, ativo na produção de produtos para interiores e exteriores de automóveis, bem como assentos, eletrónica e sistemas e de segurança; — Grupo SAIC: holding do setor automóvel, cujas operações controladas cobrem toda a cadeia de valor da indústria automóvel, nomeadamente o desenvolvimento, fabrico, vendas e logística de veículos (automóveis de passageiros e veículos comerciais) e componentes (motores, caixas de velocidades, motopropulsores, chassis, componentes para interiores e exteriores e componentes eletrónicos). O Grupo SAIC oferece ainda serviços comerciais e financeiros relacionados com os veículos; — JCI Interiors Business: ativa no fabrico e fornecimento de painéis de portas, painéis de instrumentos e consolas porta-objetos de grandes fabricantes de automóveis. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7405 — Yanfeng/JCI Interiors Business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7424 — CCMP/INEOS/PQ)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 420/12
1. |
Em 14 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual os fundos controlados pelas empresas CCMP Capital, LLC («CCMP», EUA) e INEOS Group Limited («INEOS», Suíça) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PQ Holdings Inc. («PQ», EUA), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CCMP: empresa de private equity a nível mundial, — INEOS: fabricante mundial de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos, — PQ: fabricante de produtos químicos inorgânicos de especialidade, catalisadores, microesferas de vidro e adsorventes. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7424 — CCMP/INEOS/PQ, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 420/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7415 — Värde/Banco Popular/E-Com)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 420/13
1. |
Em 14 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Värde Partners, Inc. («Värde», Estados Unidos) e o Banco Popular Español, S.A («Banco Popular», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Bancopopular-E, S.A («E-Com», Espanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Värde: empresa de investimento a nível mundial, centrada no crédito e em estratégias orientadas por eventos com uma base de investidores a nível mundial, nomeadamente fundações e dotações, planos de pensões, companhias de seguros e outros investidores institucionais. — Banco Popular: empresa espanhola cotada na bolsa, especializada na banca de retalho e banca comercial. — E-Com: prestação de serviços relacionados com a emissão de cartões de pagamento e atividades da banca de retalho em Espanha. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7415 — Värde/Banco Popular/E-Com, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.