ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 420

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
22 de novembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2014/C 420/01

Parecer da Comissão, de 30 de outubro de 2014, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da limpeza e do desmantelamento parcial, bem como da sua transferência parcial para uma instalação de armazenagem temporária, da fábrica MOX de Sellafield, Reino Unido

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 420/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7406 — Versalis/Lotte Chemical Corporation/Lotte Versalis Elastomers) ( 1 )

3

2014/C 420/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7431 — Mapfre/DL Germany/DL Italy) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 420/04

Decisão do Conselho, de 18 de novembro de 2014, que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho em representação de Malta

4

2014/C 420/05

Decisão do Conselho, de 18 de novembro de 2014, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Letónia

6

 

Comissão Europeia

2014/C 420/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 420/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

8

2014/C 420/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

8

2014/C 420/09

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6; JO C 57 de 28.2.2014, p. 4; JO C 167 de 4.6.2014, p. 9; JO C 244 de 26.7.2014, p. 22; JO C 332 de 24.9.2014, p. 12)

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 420/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2014/C 420/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7405 — Yanfeng/JCI Interiors Business) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2014/C 420/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7424 — CCMP/INEOS/PQ) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2014/C 420/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7415 — Värde/Banco Popular/E-Com) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/1


PARECER DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da limpeza e do desmantelamento parcial, bem como da sua transferência parcial para uma instalação de armazenagem temporária, da fábrica MOX de Sellafield, Reino Unido

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2014/C 420/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da fábrica MOX de Sellafield.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 17 de janeiro de 2014 e fornecidas pelas autoridades do Reino Unido em 25 de junho de 2014, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre aquela instalação e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 180 km.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outros Estados-Membros uma exposição significativa do ponto de vista sanitário.

3.

Os resíduos radioativos sólidos serão temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de eliminação licenciadas, situadas no Reino Unido.

4.

Os resíduos sólidos e materiais residuais não radioativos que cumpram os níveis de isenção ficarão isentos do controlo regulamentar necessário para serem eliminados como resíduos convencionais ou para serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 96/29/Euratom).

5.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outros Estados-Membros poderá vir a receber não serão significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes da limpeza e do desmantelamento parcial, bem como da sua transferência parcial para uma instalação de armazenagem temporária, da fábrica MOX de Sellafield, Reino Unido, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa significativa, do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Vice-Presidente


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7406 — Versalis/Lotte Chemical Corporation/Lotte Versalis Elastomers)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 420/02

Em 13 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7406.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7431 — Mapfre/DL Germany/DL Italy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 420/03

Em 18 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7431.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2014

que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho em representação de Malta

2014/C 420/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo presentes as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações patronais e laborais,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas decisões de 2 de dezembro de 2013 (2) e de 8 de julho de 2014 (3), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período que termina a 30 de novembro de 2016, com exceção de determinados membros.

(2)

A organização patronal BUSINESSEUROPE apresentou um candidato para o lugar vago,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro suplemente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período que termina em 30 de novembro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membro

Suplente

Malta

 

Joe FARRUGIA

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 5.

(3)  JO L 209 de 16.7.2014, p. 54.


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2014

que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Letónia

2014/C 420/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que instituiu a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,

Tendo em conta as listas dos membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua decisão de 2 de dezembro de 2013 (2) e de 12 de junho de 2014 (3), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016.

(2)

A organização patronal BUSINESSEUROPE apresentou dois candidatos para os dois lugares que ficaram vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membro efetivo e membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016:

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membro

Membro Suplente

Letónia

Aleksandrs GRIGORJEVS

Andris POMMERS

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO C 360 de 10.12.2013, p. 8).

(3)  Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Lituânia e de Malta (JO C 182 de 14.6.2014, p. 14). Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da França (JO C 186 de 18.6.2014, p. 5).


Comissão Europeia

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/7


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de novembro de 2014

2014/C 420/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2422

JPY

iene

146,46

DKK

coroa dinamarquesa

7,4413

GBP

libra esterlina

0,79210

SEK

coroa sueca

9,2295

CHF

franco suíço

1,2024

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4020

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,660

HUF

forint

304,56

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2047

RON

leu romeno

4,4446

TRY

lira turca

2,7595

AUD

dólar australiano

1,4257

CAD

dólar canadiano

1,3987

HKD

dólar de Hong Kong

9,6348

NZD

dólar neozelandês

1,5681

SGD

dólar singapurense

1,6113

KRW

won sul-coreano

1 380,64

ZAR

rand

13,5636

CNY

iuane

7,6113

HRK

kuna

7,6723

IDR

rupia indonésia

15 003,90

MYR

ringgit

4,1463

PHP

peso filipino

55,792

RUB

rublo

56,5081

THB

baht

40,663

BRL

real

3,1657

MXN

peso mexicano

16,9107

INR

rupia indiana

76,5880


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2014/C 420/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

6.11.2014

Duração

6.11.2014-31.12.2014

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

73/DSS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2014/C 420/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

10.11.2014

Duração

10.11.2014 – 31.12.2014

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SRX/2AC4-C

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União das zonas IIa, IV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

75/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/9


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6; JO C 57 de 28.2.2014, p. 4; JO C 167 de 4.6.2014, p. 9; JO C 244 de 26.7.2014, p. 22; JO C 332 de 24.9.2014, p. 12)

2014/C 420/09

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ÁUSTRIA

Alteração das informações publicadas no JO C 313 de 17.10.2012

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Aeroportos e aeródromos

AEROPORTOS

1.

Graz — Thalerhof

2.

Innsbruck — Kranebitten

3.

Klagenfurt — Wörthersee

4.

Linz — Hörsching

5.

Salzburg — Maxglan

6.

Wien — Schwechat

AERÓDROMOS

1.

Dobersberg

2.

Eferding

3.

Hubschrauberplatz Feldkirch

4.

Feldkirchen–Ossiacher See

5.

Ferlach-Glainach

6.

Freistadt

7.

Friesach-Hirt

8.

Fürstenfeld

9.

Gmunden

10.

Goldeck Talstation

11.

Hofkirchen

12.

Hohenems-Dornbirn

13.

Hubschrauberplatz Glock Ferlach

14.

Kapfenberg

15.

Kirchdorf-Micheldorf

16.

Krems-Langenlois

17.

Kufstein-Langkampfen

18.

Lanzen-Turnau

19.

Leoben-Timmersdorf

20.

Lienz-Nikolsdorf

21.

Mariazell

22.

Mayerhofen

23.

Niederöblarn

24.

Nötsch im Gailtal

25.

Pinkafeld

26.

Pöchlarn-Wörth

27.

Punitz-Güssing

28.

Reutte-Höfen

29.

Ried-Kirchheim

30.

St. Andrä im Lavanttal

31.

St. Donat–Mairist

32.

St. Georgen am Ybbsfeld

33.

St. Johann/Tirol

34.

Scharnstein

35.

Schärding-Suben

36.

Hubschrauberplatz Schruns «Sanatorium Dr. Schenk»

37.

Seitenstetten

38.

Spitzerberg

39.

Stockerau

40.

Trieben

41.

Hubschrauberplatz Villach LKH

42.

Völtendorf

43.

Vöslau

44.

Weiz-Unterfladnitz

45.

Wels

46.

Wiener Neustadt/Ost

47.

Wolfsberg

48.

Zell am See

49.

Hubschrauberflugplatz Zwatzhof

50.

Langenlebarn — Limitado a voos de interesse militar

51.

Zeltweg — Limitado a voos de interesse militar

ESTÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 271 de 14.9.2011

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Pontos de passagem fronteiriços abertos ao tráfego internacional nos portos dos cursos de água transfronteiriços e nos portos marítimos

FRONTEIRAS TERRESTRES

Nome do ponto de passagem fronteiriço

Local onde é efetuado o controlo

Koidula

Rodovia Karisilla-Petseri

Luhamaa

Rodovia Riia-Pihkva

Narva – 1

Rodovia Tallinn-Narva

Estação ferroviária de Koidula

Estação ferroviária de Koidula

Estação ferroviária de Narva

Estação ferroviária de Narva

Narva – 2 (1)

Narva

Saatse (1)

Rodovia Saatse-Petseri

FRONTEIRAS MARÍTIMAS

Nome do ponto de passagem fronteiriço

Local onde é efetuado o controlo

Dirhami

Porto de Dirhami

Heltermaa

Porto de Heltermaa

Kuivastu

Porto de Kuivastu

Kunda

Porto de Kunda

Lehtma

Porto de Lehtma

Loksa

Porto de Loksa

Miiduranna

Porto de Miiduranna

Muuga

Porto de Muuda

Mõntu

Mõntu

Narva-Jõesuu

Porto de Narva-Jõesuu

Paldiski – 1

Porto de Paldiski – Norte

Paldiski – 2

Porto de Paldiski – Sul

Praaga

Praaga

Pärnu – 2

Porto de Pärnu

Rohuküla

Porto de Rohuküla

Roomassaare

Porto de Roomassaare

Saaremaa sadama

Porto de Saaremaa

Sillamäe sadama

Porto de Sillamäe

Tallinn – 2

Porto de Meeruse

Tallinn – 3

Porto de Bekkeri

Tallinn – 4

Porto de Vene-Balti

Tallinn – 5

Porto de Paljassaare

Tallinn – 6

Porto de Lahesuu

Tallinn – 8

Porto de Peetri

Tallinn – 10

Porto de Patarei

Tallinn – 11

Porto de Vana

Tallinn – 12

Porto de Pirita

Veere

Porto de Veere

Vergi

Porto de Veere

Virtsu

Porto de Virtsu

FRONTEIRAS AÉREAS

Nome do ponto de passagem fronteiriço

Local onde é efetuado o controlo

Kuressaare – 2

Aeroporto de Kuressaare

Kärdla

Aeroporto de Kärdla

Pärnu – 1

Aeroporto de Pärnu

Tallinn – 1

Aeroporto de Tallinn

Tallinn – 13

Terminal de helicópteros de Linnahall

Tartu – 1

Aeroporto de Tartu

Ämari

Aeroporto de Ämari

ESPANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 332 de 24.9.2014

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1.

Albacete

2.

Alicante

3.

Almería

4.

Asturias

5.

Badajoz

6.

Barcelona

7.

Bilbao

8.

Burgos

9.

Castellón

10.

Ciudad Real

11.

Fuerteventura

12.

Gerona

13.

Gran Canaria

14.

Granada

15.

Huesca-Pirineos

16.

Ibiza

17.

Jerez de la Frontera

18.

La Coruña

19.

La Palma

20.

Lanzarote

21.

León

22.

Lleida-Alguaire

23.

Madrid-Barajas

24.

Málaga

25.

Matacán (Salamanca)

26.

Menorca

27.

Murcia

28.

Palma de Mallorca

29.

Pamplona

30.

Reus

31.

San Sebastián

32.

Santander

33.

Santiago

34.

Sevilla

35.

Tenerife North

36.

Tenerife South

37.

Teruel

38.

Valencia

39.

Valladolid

40.

Vigo

41.

Vitoria

42.

Zaragoza

Fronteiras marítimas

1.

Algeciras (Cádis)

2.

Alicante

3.

Almería

4.

Arrecife (Lanzarote)

5.

Avilés (Astúrias)

6.

Barcelona

7.

Bilbao

8.

Cádis

9.

Cartagena (Múrcia)

10.

Castellón

11.

Ceuta

12.

Ferrol (Corunha)

13.

Gijón

14.

Huelva

15.

Ibiza

16.

A Coruña

17.

La Línea de la Concepción

18.

La Luz (Las Palmas)

19.

Mahón

20.

Málaga

21.

Melilla

22.

Motril (Granada)

23.

Palma de Maiorca

24.

Puerto del Rosario (Fuerteventura)

25.

Puerto de Santa Cruz de La Palma (La Palma)

26.

Sagunto (Provincia de Valencia)

27.

San Sebastian

28.

Santa Cruz de Tenerife

29.

Santander

30.

Sevilha

31.

Tarifa

32.

Tarragona

33.

Valência

34.

Vigo

Fronteiras terrestres

1.

Ceuta

2.

Melilla

3.

La Seo de Urgel

4.

La Línea de la Concepcíon (2)

GRÉCIA

Alteração das informações publicadas no JO C 275 de 24.9.2013

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Εναέρια σύνορα  (3)

Aeroportos (Fronteiras aéreas)

1.

Αθήνα

Athina

2.

Ηράκλειο

Heraklion

3.

Θεσσαλονίκη

Thessaloniki

4.

Ρόδος

Rodos (Rhodes)

5.

Κέρκυρα

Kerkira (Corfou)

6.

Αντιμάχεια Κω

Antimachia (Kos)

7.

Χανιά

Chania

8.

Πυθαγόρειο Σάμου

Pithagorio – Samos

9.

Μυτιλήνη

Mitilini

10.

Ιωάννινα

Ioannina

11.

Άραξος

Araxos

12.

Σητεία

Sitia

13.

Χίος

Chios

14.

Αργοστόλι

Argostoli

15.

Καλαμάτα

Kalamata

16.

Καβάλα

Kavala

17.

Άκτιο Βόνιτσας

Aktio–Vonitsas

18.

Μήλος

Milos

19.

Ζάκυνθος

Zakinthos

20.

Θήρα

Thira

21.

Σκιάθος

Skiathos

22.

Κάρπαθος

Karpathos

23.

Μύκονος

Mikonos

24.

Αλεξανδρούπολη

Alexandroupoli

25.

Ελευσίνα

Elefsina

26.

Ανδραβίδα

Andravida

27.

Ατσική Λήμνου

Atsiki - Limnos

28.

Νέα Αγχίαλος

Νea Aghialos

29.

Καστοριά

Kastoria


Θαλάσσια σύνορα

Portos (Fronteiras marítimas)

1.

Γύθειο

Ghithio

2.

Σύρος

Siros

3.

Ηγουμενίτσα

Igoymenitsa

4.

Στυλίδα

Stilida

5.

Άγιος Νικόλαος

Agios Nikolaos

6.

Ρέθυμνο

Rethimno

7.

Λευκάδα

Lefkada

8.

Σάμος

Samos

9.

Βόλος

Volos

10.

Κως

Kos

11.

Δάφνη Αγίου Όρους

Dafni, Agiou Oros

12.

Ίβηρα Αγίου Όρους

Ivira, Agiou Oros

13.

Γερακινή

Gerakini

14.

Γλυφάδα

Glifada

15.

Πρέβεζα

Preveza

16.

Πάτρα

Patra

17.

Κέρκυρα

Kerkira

18.

Σητεία

Sitia

19.

Χίος

Chios

20.

Αργοστόλι

Argostoli

21.

Θεσσαλονίκη

Thessaloniki

22.

Κόρινθος

Korinthos

23.

Καλαμάτα

Kalamata

24.

Κάλυμνος

Kalymnos (4)

25.

Καβάλα

Kavala

26.

Ιθάκη

Ithaki

27.

Πύλος

Pilos

28.

Πυθαγόρειο Σάμου

Pithagorio - Samos

29.

Λαύριο

Lavrio

30.

Ηράκλειο

Heraklio

31.

Σάμη Κεφαλληνίας

Sami – Kefalonia

32.

Πειραιάς

Pireas

33.

Μήλος

Milos

34.

Κατάκολο

Katakolo

35.

Σούδα Χανίων

Souda - Chania

36.

Ιτέα

Itea

37.

Ελευσίνα

Elefsina

38.

Μύκονος

Mikonos

39.

Ναύπλιο

Nafplio

40.

Χαλκίδα

Chalkida

41.

Ρόδος

Rodos

42.

Ζάκυνθος

Zakinthos

43.

Θήρα

Thira

44.

Καλοί Λιμένες Ηρακλείου

Kali - Limenes - Herakliou

45.

Μύρινα Λήμνου

Myrina - Limnos

46.

Παξοί

Paxi

47.

Σκιάθος

Skiathos

48.

Αλεξανδρούπολη

Alexandroupoli

49.

Αίγιο

Aighio

50.

Πάτμος

Patmos

51.

Σύμη

Simi

52.

Μυτιλήνη

Mitilini

53.

Χανιά

Chania

54.

Αστακός

Astakos


Χερσαία σύνορα

Fronteiras terrestres

με την Αλβανία

com a Albânia

1.

Κακαβιά

1.

Kakavia

2.

Κρυσταλλοπηγή

2.

Kristalopigi

3.

Σαγιάδα

3.

Sagiada

4.

Μερτζάνη

4.

Mertzani

με την πρώην Γιουγκοσλαβική Δημοκρατία της Μακεδονίας

com FYROM

1.

Νίκη

1.

Niki

2.

Ειδομένη (σιδηροδρομικό)

2.

Idomeni (Caminho de ferro)

3.

Εύζωνοι

3.

Evzoni

4.

Δοϊράνη

4.

Doirani

με τη Βουλγαρία

com a Bulgária

1.

Προμαχώνας

1.

Promachonas

2.

Προμαχώνας (σιδηροδρομικό)

2.

Promachonas (Caminho de ferro)

3.

Δίκαια (σιδηροδρομικό)

3.

Dikea, Evros (Caminho-de-ferro)

4.

Ορμένιο

4.

Ormenio, Evros

5.

Εξοχή

5.

Εxohi

6.

Άγιος Κωνσταντίνος (Ξάνθη)

6.

Agios Konstantinos (Xanthi)

7.

Κυπρίνος (Έβρου)

7.

Kyprinos (Evros)

8.

Νυμφαία

8.

Nymfaia

με την Τουρκία

com a Turquia

1.

Καστανιές Έβρου

1.

Kastanies

2.

Πύθιο (σιδηροδρομικό)

2.

Pithio (Caminho de ferro)

3.

Κήποι Έβρου

3.

Kipi


(1)  Aberto apenas aos nacionais da República da Estónia e da Federação da Rússia.

(2)  O posto alfandegário e de controlo policial de «La Línea de la Concepción» não coincide com o traçado da fronteira tal como foi reconhecido pela Espanha em conformidade com o Tratado de Utreque.

(3)  Observação: Funcionam exclusivamente durante a época estival.

(4)  Observação: a título temporário, de 23 de agosto a 31 de outubro de 2013.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 420/10

1.

Em 13 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa ReAssure Ltd, uma filial indireta da Swiss Re Ltd («Swiss Re», Suíça), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do negócio britânico de fundos de pensões da HSBC Life (UK) Limited («Negócio-alvo», Reino Unido), mediante aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Swiss Re: grossista líder nos setores dos resseguro, seguros e outras formas de transferência de risco baseadas em seguros, tanto para produtos vida como não vida,

Negócio-alvo: consiste em vários regimes de pensões pessoais no Reino Unido, alguns planos de pensões de quadros e apólices buy-out individuais juntamente com uma carteira de rendas associada e determinados outros ativos, passivos e trabalhadores necessários à subscrição, gestão e administração.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7414 — ReAssure/HSBC Life UK, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7405 — Yanfeng/JCI Interiors Business)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 420/11

1.

Em 14 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Yanfeng Automotive Trim Systems Co., Ltd., («Yanfeng», República Popular da China), indiretamente controlada pela Shanghai Automotive Industry Corporation (Group) («Grupo SAIC», República Popular da China), irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do negócio de interiores de automóveis da Johnson Controls, Inc. («JCI Interiors Business», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Yanfeng: fabricante de produtos especializados para a indústria automóvel, estabelecido na China, ativo na produção de produtos para interiores e exteriores de automóveis, bem como assentos, eletrónica e sistemas e de segurança;

—   Grupo SAIC: holding do setor automóvel, cujas operações controladas cobrem toda a cadeia de valor da indústria automóvel, nomeadamente o desenvolvimento, fabrico, vendas e logística de veículos (automóveis de passageiros e veículos comerciais) e componentes (motores, caixas de velocidades, motopropulsores, chassis, componentes para interiores e exteriores e componentes eletrónicos). O Grupo SAIC oferece ainda serviços comerciais e financeiros relacionados com os veículos;

—   JCI Interiors Business: ativa no fabrico e fornecimento de painéis de portas, painéis de instrumentos e consolas porta-objetos de grandes fabricantes de automóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7405 — Yanfeng/JCI Interiors Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7424 — CCMP/INEOS/PQ)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 420/12

1.

Em 14 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual os fundos controlados pelas empresas CCMP Capital, LLC («CCMP», EUA) e INEOS Group Limited («INEOS», Suíça) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PQ Holdings Inc. («PQ», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CCMP: empresa de private equity a nível mundial,

—   INEOS: fabricante mundial de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos,

—   PQ: fabricante de produtos químicos inorgânicos de especialidade, catalisadores, microesferas de vidro e adsorventes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7424 — CCMP/INEOS/PQ, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 420/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7415 — Värde/Banco Popular/E-Com)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 420/13

1.

Em 14 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Värde Partners, Inc. («Värde», Estados Unidos) e o Banco Popular Español, S.A («Banco Popular», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Bancopopular-E, S.A («E-Com», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Värde: empresa de investimento a nível mundial, centrada no crédito e em estratégias orientadas por eventos com uma base de investidores a nível mundial, nomeadamente fundações e dotações, planos de pensões, companhias de seguros e outros investidores institucionais.

—   Banco Popular: empresa espanhola cotada na bolsa, especializada na banca de retalho e banca comercial.

—   E-Com: prestação de serviços relacionados com a emissão de cartões de pagamento e atividades da banca de retalho em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7415 — Värde/Banco Popular/E-Com, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.