ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 410

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
18 de novembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 410/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7411 — TDR Capital/Lakeside 1 Limited) ( 1 )

1

2014/C 410/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7284 — Siemens/John Wood Group/Rolls-Royce Combined ADGT Business/RWG) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 410/03

Taxas de câmbio do euro

2

2014/C 410/04

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de novembro de 2014, relativa à alteração do programa de trabalho para 2014 abrangido pela Decisão de Execução 2014/C 166/05 da Comissão e à adoção de um programa de trabalho e de um financiamento para o ano de 2015 no domínio da alimentação humana e animal, a fim de assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais

3

2014/C 410/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

10

2014/C 410/06

Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2014/C 410/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 410/08

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Ucrânia

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7411 — TDR Capital/Lakeside 1 Limited)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 410/01

Em 10 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7411.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7284 — Siemens/John Wood Group/Rolls-Royce Combined ADGT Business/RWG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 410/02

Em 4 de agosto de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7284.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/2


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de novembro de 2014

2014/C 410/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2496

JPY

iene

145,30

DKK

coroa dinamarquesa

7,4434

GBP

libra esterlina

0,79890

SEK

coroa sueca

9,2449

CHF

franco suíço

1,2013

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4440

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,701

HUF

forint

306,01

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2238

RON

leu romeno

4,4280

TRY

lira turca

2,7854

AUD

dólar australiano

1,4312

CAD

dólar canadiano

1,4133

HKD

dólar de Hong Kong

9,6899

NZD

dólar neozelandês

1,5775

SGD

dólar singapurense

1,6217

KRW

won sul-coreano

1 370,14

ZAR

rand

13,8937

CNY

iuane

7,6523

HRK

kuna

7,6740

IDR

rupia indonésia

15 240,70

MYR

ringgit

4,1874

PHP

peso filipino

56,189

RUB

rublo

59,2177

THB

baht

40,943

BRL

real

3,2631

MXN

peso mexicano

16,9539

INR

rupia indiana

77,2603


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

relativa à alteração do programa de trabalho para 2014 abrangido pela Decisão de Execução 2014/C 166/05 da Comissão e à adoção de um programa de trabalho e de um financiamento para o ano de 2015 no domínio da alimentação humana e animal, a fim de assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais

2014/C 410/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 84.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente os artigos 6.o, n.os 3 e 5, 32.o, 33.o, 35.o, 36.o, n.os 1 e 4, e 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução da Comissão 2014/C 166/05, de 27 de maio de 2014 (3), foi adotado um programa de trabalho para o ano de 2014 e o respetivo financiamento. É necessário atualizar a decisão acima mencionada, a fim de incluir ações adicionais identificadas após a adoção da referida decisão.

(2)

A fim de assegurar a realização de atividades que comecem no início de 2015 no domínio da alimentação humana e animal, bem como para garantir a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e de fitossanidade, é necessário adotar um programa de trabalho que constitua uma decisão financeira.

(3)

O artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4) estabelece regras de execução detalhadas aplicáveis às decisões de financiamento.

(4)

É adequado autorizar a concessão de subvenções sem convite à apresentação de propostas aos organismos identificados no programa de trabalho e pelos motivos aí indicados.

(5)

A presente decisão deve prever o pagamento de juros de mora com base no artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

(6)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial» na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução 2014/C 166/05 da Comissão

É adotada a alteração do programa de trabalho mencionado na Decisão de Execução 2014/C 166/05 da Comissão, como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

Aprovação de um programa de trabalho para 2015

É adotado o programa de trabalho para a execução dos artigos 6.o, 32.o, 33.o, 35.o e 43.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, como estabelecido no anexo.

Artigo 3.o

Decisão de financiamento

Os programas de trabalho anuais referidos nos artigos 1.o e 2.o constituem uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 4.o

Participação da União

A participação máxima para a execução do programa para o ano de 2014 é fixada em 4 820 000 EUR, a ser financiada pelas seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia para 2014:

 

Orçamento de 2014 — 17 04 01 — 4 600 000 EUR

 

Orçamento de 2014 — 17 04 03 — 220 000 EUR

A participação máxima para a execução do programa para o ano de 2015 é fixada em 4 050 000 EUR, a ser financiada pelas seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia para 2015:

 

Orçamento de 2015 — 17 04 03 — 3 930 000 EUR

A aplicação da presente decisão está sujeita à disponibilidade das dotações após a adoção do orçamento para 2015 pela Autoridade Orçamental ou conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.

As dotações acima mencionadas podem abranger igualmente juros de mora.

Artigo 5.o

Cláusula de flexibilidade

As alterações cumuladas das dotações para ações específicas abrangidas por cada programa de trabalho que não excedam 20 % da participação máxima prevista no artigo 4.o da presente decisão não serão consideradas substanciais na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, desde que não afetem significativamente a natureza das ações e o objetivo do programa de trabalho.

O gestor orçamental responsável pode adotar as alterações a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

Artigo 6.o

Subvenções

Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas aos organismos identificados no anexo, em conformidade com as condições nele especificadas.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(3)  Decisão de Execução 2014/C 166/05 da Comissão, de 27 de maio de 2014, relativa à adoção do programa de trabalho e ao financiamento, para 2014, de atividades no domínio da alimentação humana e animal, a fim de assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais (JO C 166 de 3.6.2014, p. 5).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO

Programas de trabalho anuais no domínio da alimentação humana e animal para 2014 e 2015

1.   INTRODUÇÃO

O objetivo dos presentes programas de trabalho é atualizar as necessidades estabelecidas na Decisão de Execução 2014/C 166/05 da Comissão e obter uma decisão de financiamento para as ações a começar no início de 2015.

Os presentes programas de trabalho contêm as medidas de execução para 2014 e 2015, com seguinte repartição orçamental:

Ações indicativas (2014)

Montante indicativo

Subvenções (2)

170 000 EUR

Contratos públicos (2)

4 650 000 EUR

Outras ações (0)

0 EUR

TOTAL (4 ações em 2014)

4 820 000 EUR


Ações indicativas (2015)

Montante indicativo

Subvenções (3)

2 325 000 EUR

Contratos públicos (4)

1 205 000 EUR

Outras ações (1)

400 000 EUR

TOTAL (8 ações em 2015)

3 930 000 EUR

2.   SUBVENÇÕES

A dotação orçamental global reservada para as subvenções

 

eleva-se a 170 000 EUR em 2014 e

 

eleva-se a 2 325 000 EUR em 2015.

2.1.   Base jurídica

Artigos 6.o, n.o 3, 33.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

2.2.   Rubricas orçamentais

 

Orçamento de 2014 — 17 04 03 — 170 000 EUR

 

Orçamento de 2015 — 17 04 03 — 2 325 000 EUR

2.3.   Lista indicativa de ações previstas

Ações

(Orçamento de 2014 — 17 04 03)

N.o estimado de ações

Data indicativa de lançamento

Montante indicativo

(em EUR)

Instrumento de avaliação do risco cumulativo para resíduos de pesticidas

1 subvenção

Quarto trimestre de 2014

70 000

Subvenção adicional à OIE para reuniões e atividades regionais da plataforma de bem-estar animal

1 subvenção

Quarto trimestre de 2014

100 000


Ações

(Orçamento de 2015 — 17 04 03)

N.o estimado de ações

Data indicativa de lançamento

Montante indicativo

(em EUR)

Coordenação dos pedidos de autorização para utilizações menores de produtos fitofarmacêuticos

1 subvenção

Primeiro trimestre de 2015

350 000

Plano de controlo coordenado para determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

28 subvenções

Primeiro trimestre de 2015

600 000

Plano de controlo coordenado para a resistência antimicrobiana (RAM)

28 subvenções

Primeiro trimestre de 2015

1 375 000

2.4.   Descrições, objetivos e resultados previstos das medidas de execução

Instrumento de avaliação do risco cumulativo para resíduos de pesticidas

O projeto ACROPOLIS, um projeto de investigação financiado pela EU, disponibilizou uma ferramenta de TI acessível a todas as partes interessadas envolvidas na avaliação dos riscos de pesticidas. A ferramenta TI é baseada numa modelização probabilística de exposição. A Comissão tenciona aperfeiçoar este projeto.

Objetivo: Atualização do instrumento ACROPOLIS, tendo em vista necessidades específicas da Comissão, bem como apoio aos gestores de risco na elaboração dos critérios utilizados na gestão de risco, mediante a avaliação do possível impacto sobre as decisões de gestão de risco de diferentes opções de parâmetros utilizados na modelização.

O projeto inicial foi realizado pelo Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) neerlandês, ao qual deve ser concedida uma subvenção adicional, a fim de atualizar o seu trabalho e prestar o apoio necessário à Comissão para tomar as decisões de gestão de risco adequadas.

Resultados previstos: Ferramenta melhorada em função das necessidades específicas solicitadas pela Comissão e apoio (situações de ensaio e instruções) dado à Comissão, tendo em vista a tomada de decisões em matéria de gestão de risco em relação aos parâmetros de cálculo.

Subvenção adicional à OIE para seminários no domínio do bem-estar animal

A Decisão de Execução 2014/C 166/05 da Comissão estabelece uma subvenção direta à OIE para ações tais como conferências mundiais, seminários regionais e reuniões e atividades regionais sobre saúde e bem-estar dos animais.

A Comissão pretende conceder uma subvenção direta complementar à OIE para a organização de seminários adicionais no domínio do bem-estar dos animais.

Objetivo: Aumentar a sensibilização para as questões de bem-estar dos animais e o grau de aplicação das normas de bem-estar animal da OIE (transporte, abate, controlo dos cães vadios).

Resultado previsto: Uma maior sensibilização para as normas sobre o bem-estar dos animais.

Coordenação dos pedidos de autorização para utilizações menores de produtos fitofarmacêuticos

No que se refere a utilizações menores de produtos fitofarmacêuticos, é necessário assegurar uma coordenação eficaz e a partilha de informações entre os Estados-Membros e as partes interessadas. Tal exigiria um projeto de criação de uma plataforma específica de peritos da UE sobre utilizações menores no domínio da fitossanidade. A Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a criação de um fundo europeu relativo a utilizações menores no domínio dos produtos fitofarmacêuticos (1). O relatório concluiu que a Comissão está disposta a prestar assistência e a contribuir financeiramente, a curto e médio prazo, para a criação de tal projeto.

Objetivo: Cofinanciamento com uma subvenção de ação de um mecanismo de coordenação da UE gerido por alguns Estados-Membros ou uma organização internacional, com o objetivo de obter uma abordagem coordenada na busca de soluções para as lacunas em matéria de utilizações menores na União Europeia.

Resultado previsto: Atividades coordenadas que conduzam a uma redução das lacunas em matéria de utilizações menores nos produtos fitofarmacêuticos, a fim de garantir que o agricultor europeu continua a ser capaz de produzir culturas de elevada qualidade, com recurso a meios e métodos suficientes.

Plano de controlo coordenado para determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

Os planos de controlo coordenados têm em vista a determinação da prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos, através de controlos específicos, incluindo análises laboratoriais pelos Estados-Membros. Exercícios semelhantes foram efetuados para a carne de cavalo em 2013 e 2014.

Objetivo: Deteção e quantificação de certas práticas fraudulentas.

Resultado previsto: Planos de controlo harmonizados para vigiar a fraude alimentar, a fim de aumentar a confiança dos consumidores. A este respeito, a Comissão Europeia convidará os Estados-Membros a executarem tais planos.

Plano de controlo coordenado para a resistência antimicrobiana (RAM)

Nos termos da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem assegurar que da vigilância resultem dados comparáveis sobre a ocorrência de RAM em agentes zoonóticos e, na medida em que representem uma ameaça para a saúde pública, noutros agentes. Um exercício semelhante foi realizado em 2014, e ainda está em curso.

Em 2011, a Comissão introduziu um plano de ação de 5 anos de combate à RAM (3). Uma das ações consiste em reforçar os sistemas de vigilância da RAM e do consumo de agentes antimicrobianos na medicina animal.

Objetivo: Cofinanciamento do plano de controlo coordenado para a vigilância da resistência antimicrobiana, que incluirá todos os Estados-Membros.

Resultado previsto: Plano de controlo harmonizadas para a vigilância da resistência na cadeia alimentar, a fim de aumentar a confiança dos consumidores e avaliar a evolução da resistência na cadeia alimentar. A este respeito, a Comissão Europeia convidará os Estados-Membros a executarem tais planos.

2.5.   Execução

Instrumento de avaliação do risco cumulativo para resíduos de pesticidas

Execução: diretamente pela DG SANCO.

Taxa máxima de cofinanciamento da UE: 50 % dos custos elegíveis.

Critérios de atribuição:

Qualidade e pertinência dos instrumentos propostos.

Qualidade global, coerência e clareza dos objetivos propostos.

Subvenção adicional à OIE para reuniões e atividades regionais da plataforma de bem-estar animal

Execução: diretamente pela DG SANCO.

Taxa máxima de cofinanciamento da UE: 50 % dos custos elegíveis.

Critérios de atribuição:

Contribuição para a consecução dos objetivos da política em matéria de bem-estar dos animais.

Qualidade dos eventos propostos.

Coordenação dos pedidos de autorização para utilizações menores de produtos fitofarmacêuticos

Execução: diretamente pela DG SANCO.

Taxa máxima de cofinanciamento da UE: 50 % dos custos elegíveis.

Critérios de atribuição:

Pertinência da proposta relativamente aos objetivos da ação.

Coerência e adequação dos recursos afetados.

Plano de controlo coordenado da UE para determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

Execução: diretamente pela DG SANCO.

Taxa máxima de cofinanciamento da UE: 50 % dos custos elegíveis.

Critérios de atribuição:

Pertinência da proposta relativamente aos objetivos da ação.

Número de ensaios constantes da proposta, em comparação com o número de ensaios recomendados.

Plano de controlo coordenado para a resistência antimicrobiana

Execução: diretamente pela DG SANCO.

Taxa máxima de cofinanciamento da UE: 50 % dos custos elegíveis.

Critérios de atribuição:

Pertinência da proposta relativamente aos objetivos da ação.

Número de ensaios constantes da proposta, em comparação com o número de ensaios recomendados.

3.   CONTRATOS PÚBLICOS

A dotação orçamental global reservada para contratos públicos

 

eleva-se a 4 650 000 EUR em 2014 e

 

eleva-se a 1 205 000 EUR em 2015.

3.1.   Base jurídica

Artigos 6.o, n.o 5, 34.o, 35.o e 43.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

3.2.   Rubrica orçamental

 

Orçamento de 2014 — 17 04 01 — 4 600 000 EUR

 

Orçamento de 2014 — 17 04 03 — 50 000 EUR

 

Orçamento de 2015 — 17 04 03 — 1 205 000 EUR

3.3.   Lista indicativa de contratos previstos

Ação

(Orçamento de 2014 — 17 04 01)

Tipo de contratos

N.o estimado de contratos

Data indicativa

Montante

(em EUR)

Renovação de reservas de antigénios do vírus da febre aftosa no banco de antigénios e vacinas da União Europeia

Convite à apresentação de propostas

1

Quarto trimestre de 2014

4 600 000


Ação

(Orçamento de 2014 — 17 04 03)

Tipo de contratos

N.o estimado de contratos

Data indicativa

Montante

(em EUR)

Comunicação sobre programas de erradicação

Específico/serviço com contrato-quadro em vigor

2

Quarto trimestre de 2014

50 000


Ações

(Orçamento de 2015 — 17 04 03)

Tipo de contratos

N.o estimado de contratos

Data indicativa

Montante

(em EUR)

Estudo - avaliação dos riscos de pragas prejudiciais à qualidade

Procedimento por negociação com a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP)

Procedimento por negociação de serviço

1

Primeiro trimestre de 2015

300 000

Desenvolvimento de um protótipo de instrumento para detetar o odor de macho inteiro a utilizar nos matadouros

Específico/serviço com contrato-quadro em vigor

1

Primeiro trimestre de 2015

170 000

Eventos abrangidos pela EXPO Milão 2015

Específico/serviço com contrato-quadro em vigor

15

Primeiro trimestre de 2015

500 000

Avaliar opções de critérios para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto de uma avaliação de impacto (rastreio)

Específico/serviço com contrato-quadro em vigor

1

Primeiro trimestre de 2015

235 000

3.4.   Execução

As ações serão executadas diretamente pela DG SANCO.

4.   OUTRAS AÇÕES

4.1.   Reembolso das despesas de alojamento e de deslocação dos peritos nacionais que realizam auditorias juntamente com o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV)

4.2.   Base jurídica

Artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

4.3.   Rubrica orçamental

 

Orçamento de 2015 — 17 04 03 — 400 000 EUR.

4.4.   Lista indicativa de outras ações previstas

Ação

(Orçamento de 2015 — 17 04 03)

N.o estimado de outras ações

Data indicativa

Montante indicativo

(em EUR)

Reembolso das despesas de alojamento e de deslocação dos peritos que realizam auditorias juntamente com o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV)

130

Durante 2015

400 000


(1)  COM(2014) 82 final, Bruxelas, 18.2.2014.

(2)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(3)  COM(2011) 748 – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana».


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

2014/C 410/05

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Eslovénia

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Eslovénia

Tema da comemoração : Emona-Ljubljana

Descrição do desenho : A imagem central da moeda é uma composição de letras que formam a palavra «EMONA» ou «AEMONA» e um desenho estilizado de Emona. Na parte inferior, em semicírculo, a inscrição «EMONA LJUBLJANA SLOVENIJA 2015».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 1 milhão

Data de emissão : Janeiro de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/11


Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

2014/C 410/06

As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar todas as partes que manipulam moedas no exercício das suas atividades, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1).

A Espanha atualizou o desenho da face nacional das suas moedas de 1 e 2 euros, a fabricar a partir de 2015, a fim de ilustrar a alteração do novo Chefe de Estado. As moedas de 1 e 2 euros com cunhos de anos anteriores que ostentam a antiga face nacional espanhola continuam válidas. Os desenhos das outras denominações permanecem inalteradas.

Image

Image

País emissor : Espanha

Data de emissão : Janeiro de 2015

Descrição dos desenhos : A imagem das moedas de 1 e 2 euros apresentam a efigie do novo Chefe de Estado, Sua Majestade o Rei Felipe VI, de perfil para a esquerda. À esquerda da efigie, em sentido circular e em letras maiúsculas, figuram o nome do país emissor e o ano de emissão «ESPAÑA 2015» e, à direita, o símbolo da marca de cunhagem.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Inscrição no rebordo da moeda de 2 euros: 2Image Image, repetida seis vezes, orientada alternadamente para cima e para baixo.


(1)  Ver as referências às outras moedas de euro em JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, JO C 254 de 20.10.2006, p. 6, e JO C 248 de 23.10.2007, p. 8.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/12


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2014/C 410/07

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«FRÄNKISCHER GRÜNKERN»

N.o CE: DE-PDO-0005-01144 – 7.8.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Fränkischer Grünkern»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Fränkischer Grünkern» designa grão de espelta (Triticum spelta), uma veriedade de trigo colhida em verde e posteriormente seca. A colheita da espelta ocorre antes da fase de amadurecimento do grão. Seguidamente, confere-se à «Fränkischer Grünkern» o seu aroma típico conservando-a e fazendo-a secar, tradicionalmente sobre lume de faia. Os lotes de «Grünkern» classificam-se em três categorias diferentes: Categoria I, com um mínimo de 80 % de grão verde-azeitona, Categoria II, com um mínimo de 70 % e Categoria III, com um mínimo de 60 %. Para além do sabor, os critérios de qualidade incluem a cor verde-azeitona, a estrutura do grão e a ausência de impurezas sob a forma de outros tipos de cereais, de aveia brava ou de semente de ervas daninhas. O índice de humidade não ultrapassa 13 %.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Na produção de «Fränkischer Grünkern» só pode utilizar-se a variedade «Bauländer Spelz».

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O processo de produção, cultivo e transformação da «Fränkischer Grünkern» (ou seja, sementeira, colheita e secagem) tem de ocorrer integralmente na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A «Fränkischer Grünkern» tem de ostentar rótulo com o símbolo adequado da União e a identificação «Fränkischer Grünkern» em todas as fases de comercialização. O rótulo deve ostentar igualmente o nome e endereço do fabricante. Facultativamente pode incluir ainda o número de registo na associação de defesa.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange as zonas rurais de Hohenlohekreis, Main-Tauber-Kreis e Neckar-Odenwald-Kreis, em Baden-Württemberg e as zonas rurais de Miltenberg e Würzburg, na Baviera.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de cultivo do produto é extensa, em terrenos de pouca pluviosidade, na região de Odenwald, essencialmente em encostas e terrenos aráveis pouco profundos inadequados para o cultivo do trigo, com índices de 20/25, devendo em parte ser consideradas «superfícies com deficiências naturais». A área geográfica é composta essencialmente por solos calcários erodidos. A temperatura média anual na área geográfica é de 8,4 °C, e a pluviosidade anual é de 770 mm. A espelta é cultivada aqui nestes solos saibrosos e pouco profundos, onde o cultivo do trigo de inverno está excluído, desde tempos imemoriais. A «Bauland» da região de Baden que constitui o cerne da área geográfica é a principal área tradicional de cultivo de «Grünkern» do mundo. Não há mais nenhum lugar em que a espelta tenha sido cultivada ininterruptamente durante séculos, até aos nossos dias, para o fabrico de «Grünkern». Há gerações que os agricultores da área geográfica procedem à colheita da espelta, particularmente vulnerável a condições atmosféricas adversas, na fase de enchimento do grão, em coberto de árvores, nas margens dos campos e ao longo dos caminhos, secando-a em seguida.

A produção de «Fränkischer Grünkern» a partir de grão de espelta em fase de enchimento implica muito esforço e trabalho aturado. Exige especialização, trabalho manual pesado e cuidado extremo, pelo que só é possível em pequenas explorações e com métodos de trabalho tradicionais. A secagem tradicional sobre lume de faia continua a ser preservada. Depois da colheita, o produto é secado com ar quente, entre 120 °C e 150 °C. É importante que o fumo de faia penetre bem no grão, para lhe conferir o seu sabor tradicional. Atualmente, são raros os fornos tradicionais de placa perfurada, operados manualmente. No limite sul da localidade de Walldürn-Altheim (na divisão administrativa de Neckar-Odenwald) encontra-se um grupo de fornos de «Fränkischer Grünkernde» que é património protegido, atestando bem a importância da «Fränkischer Grünkern» para a população local, no passado. Ainda hoje, a secagem envolve mais do que uma simples questão de temperatura, requerendo um toque especial e o nível necessário de experiência. O saber da população local sobre o cultivo e a produção de «Fränkischer Grünkern» tem sido transmitido de geração em geração.

A «Fränkischer Grünkern» tem na Alemanha do sul o seu mercado tradicional. As referências históricas mais antigas à «Fränkischer Grünkern» datam do século XVII e podem ser encontradas em listas de armazenamento e registos municipais e locais de taxas e impostos. A «Fränkischer Grünkern» é cultivada e vendida como «milho verde» na área geográfica desde meados do século XVIII. A partir de meados do século XIX, entrou no circuito comercial. A produção de «Fränkischer Grünkern» foi incrementada por comerciantes judeus da região, embora para tal tenha contribuído a existência de grandes mercados. A «Fränkischer Grünkern» beneficiou grandemente de clientes locais como a empresa Knorr, fundada na localidade vizinha de Heilbronn, que usa farinha de «Fränkischer Grünkern» desde a década de 70 do século XIX.

5.2.   Especificidade do produto

A «Fränkischer Grünkern» caracteriza-se pela sua estrutura homogénea e vidrada, pela cor, o sabor forte e intenso a madeira de faia e o seu aroma a frutos secos. Os grãos finos de «Fränkischer Grünkern» possuem «propriedades de glúten» que produzem cheiro a frutos secos durante a secagem. A variedade «Bauländer Spelz» foi imposta aos membros da associação de produtores de «Grünkern» em 1960, por ser a mais aromática e a mais vidrada. A «Bauländer Spelz» é autorizada desde 1958, constituindo assim uma das variedades de espelta autorizadas mais antigas. Segundo estudos científicos, esta variedade, autóctone e amplamente propagada na área geográfica, é particularmente adequada para a produção de «Fränkischer Grünkern» devido à sua película e grãos firmes, favoráveis na fase sensível de enchimento durante o processo de secagem. Esta variedade robusta e pouco exigente adapta-se de forma ideal às condições especiais e climáticas locais, continuando a produzir um rendimento médio numa área geográfica agronomicamente desfavorecida, mesmo sem medidas de cultivo complicadas ou onerosas. Os estudos científicos do instituto nacional de investigação cerealífera sobre o impacto da variedade, o calendário da colheita e a secagem na qualidade da «Fränkischer Grünkern» confirmam que, quer no que respeita ao processo de secagem para obtenção de uma estrutura e cor homogéneas e vidradas, quer ao sabor aromático e ao rendimento da «Fränkischer Grünkern», a variedade «Bauländer Spelz» é superior para a produção de «Fränkischer Grünkern» na área geográfica identificada (Zwingelberg & Münzing: «Grünkern – Einfluss von Sorte, Erntezeitpunkt und Darre auf die Qualitätseigenschaften», 1991, p. 21). Acresce ainda que esta variedade autóctone produz grão muito compacto com uma média de peso abaixo da média para mil grãos, propício a secagem uniforme e à obtenção de estrutura e cor homogéneas e vidradas, de valor comprovado pelo seu elevado rendimento, em especial na produção de «Fränkischer Grünkern».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A qualidade e propriedades características da «Fränkischer Grünkern» devem-se essencialmente às condições geográficas, incluindo os fatores naturais e humanos, da zona de origem. A interação específica das condições edafoclimáticas da área geográfica, aliada à variedade «Bauländer Spelz», responde pelas características distintivas únicas do produto.

O saber local, a tradição secular de produção, transformação e preparação da «Fränkischer Grünkern», em especial a especialização exigida na colheita e transformação na exploração, contribuem para a expressão das características organolépticas prezadas inerentes à «Fränkischer Grünkern». Para preservar a herança cultural gastronómica dos agricultores da região de Bauland, a Fundação «Slow Food» para a Biodiversidade adicionou em 2010 a «Fränkischer Grünkern» à comunidade internacional «Presidio».

A «Fränkischer Grünkern» é também utilizada em restaurantes finos e nos serviços de fornecimento de refeições da região e além dela. A grande quantidade de receitas com «Fränkischer Grünkern» transmitidas ao longo das gerações (a mais antiga data de 1821) atesta a sua importância na gastronomia local. As atividades relacionadas com o «Ouro de Bauland», como é conhecida, tais como o festival da «Fränkischer Grünkern», em Kupprichhausen, que se realiza desde 1978, ou a rota da «Fränkischer Grünkern» em bicicleta, com cerca de 100 km de extensão, enriquecem a vida cultural da região.

As condições naturais e os fatores humanos, tais como a época da colheita e o processo de secagem, afetam as características do produto de uma forma que não seria possível noutras regiões. As condições edafoclimáticas especiais da área geográfica, aliadas à variedade «Bauländer Spelz» dela nativa, e o método de secagem da «Fränkischer Grünkern» nela desenvolvido, possibilitam assim uma produção com este nível de qualidade, criando uma indústria viável em locais naturalmente desfavorecidos e aplicando o engenho do homem para se adaptar às condições geográficas.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40685


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de rodapé 2.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/15


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Ucrânia

2014/C 410/08

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela PJSC «PA»«Stalkanat-Silur» («requerente»), um produtor-exportador da Ucrânia («país em causa»).

O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping respeitante ao requerente.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da Ucrânia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (2).

4.   Motivos do reexame

O pedido, apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito e no que se refere ao dumping, houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem caráter duradouro. As medidas em vigor foram instituídas com base no nível de dumping anteriormente estabelecido.

O requerente fornece elementos de prova prima facie de que as alterações à sua estrutura atual, assentes na fusão de dois produtores-exportadores independentes no país em causa, dos quais apenas um foi anteriormente alvo de inquérito individual, têm caráter duradouro.

Além disso, alega-se que, com base nos preços praticados no mercado interno do requerente ou, se estes não estiverem disponíveis, com base no seu valor normal calculado (custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e lucro) em vez do valor normal do país análogo utilizado anteriormente, a margem de dumping do requerente é significativamente inferior ao nível atual das medidas.

Por conseguinte, o requerente alega que já não é necessário continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar os efeitos do dumping prejudicial como anteriormente estabelecido.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping respeitante ao requerente, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de alterar, manter ou revogar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto objeto de reexame produzido por outras empresas na Ucrânia.

5.1.   Inquérito ao produtor-exportador

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito ao requerente, a Comissão enviar-lhe-á um questionário.

O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário.

5.2.   Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações, a facultar informações e a fornecer elementos de prova. As informações e os elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário.

5.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar os respetivos fundamentos. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações escritas, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico constantes do documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/june/tradoc_152580.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, o endereço, o telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: TRADE-SWR-R609@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações podem não ser tidas em consideração e podem ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que seria se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio, que atua como um elemento de ligação entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao processo, os litígios sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar os respetivos fundamentos. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro auditor proporciona igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para permitir que sejam apresentadas diferentes observações e contestados os argumentos sobre questões relacionadas com dumping, entre outros.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no âmbito do presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(3)  Um documento de «Divulgação restrita» é um documento considerado confidencial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.