ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 407

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
15 de novembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2014/C 407/01

Parecer da Comissão, de 14 de novembro de 2014, sobre o projeto de regulamento do Banco Central Europeu relativo às estatísticas dos mercados monetários

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 407/02

Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.7253 — Groupe Lagardère/SNCF Participations/JV) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 407/03

Taxas de câmbio do euro

4

2014/C 407/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 22 de abril de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.6905 — INEOS/Solvay/JV — Relator: Estónia

5

2014/C 407/05

Relatório final do auditor — INEOS/Solvay/JV (M.6905)

6

2014/C 407/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 8 de maio de 2014, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.6905 — INEOS/Solvay/JV) [notificada com o número C(2014) 2984 final]  ( 1 )

8

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2014/C 407/07

Critérios de atribuição dos processos às secções

14

 

Agência de Aprovisionamento da Euratom

2014/C 407/08

Publicação das contas finais do exercício 2013

15

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 407/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7400 — Federal-Mogul Corporation/TRW Engine Components) ( 1 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/1


PARECER DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2014

sobre o projeto de regulamento do Banco Central Europeu relativo às estatísticas dos mercados monetários

2014/C 407/01

Introdução

Em 8 de setembro de 2014, a Comissão recebeu um pedido do Banco Central Europeu (BCE) para que se pronunciasse sobre um projeto de novo regulamento relativo às estatísticas dos mercados monetários.

A Comissão acolhe com agrado o pedido em questão e reconhece que o BCE agiu em conformidade com a obrigação de a consultar sobre projetos de regulamentos do BCE sempre que existam ligações com os requisitos estatísticos da Comissão, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), a fim de garantir a coerência necessária à produção de estatísticas que preencham as exigências de informação das duas instituições. A cooperação entre o BCE e a Comissão é benéfica para as duas instituições, para os utilizadores e para os inquiridos, na medida em que permite maior eficácia na produção de estatísticas europeias. A Comissão congratula-se igualmente com o facto de haver uma referência expressa ao seu parecer nesse regulamento.

A Comissão acolhe com agrado a iniciativa do BCE de proceder à recolha de dados sobre os mercados monetários. A Comissão apoia qualquer esforço tendente a conferir maior transparência a estes mercados e reconhece que é necessário dispor de referências fiáveis e bem fundamentadas, em linha com as recentes orientações da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA).

A proposta tem vantagens claras e significativas, na medida em que se reveste de importância para um vasto conjunto de intervenientes e serve diferentes propósitos: análise da política monetária, construção de taxas de juro de referência, supervisão bancária, análises políticas e transparência dos mercados monetários. Todos estes aspetos são cruciais para que o sistema financeiro funcione corretamente.

A Comissão considera importante que as informações sobre os mercados monetários que o BCE venha a recolher através da aplicação deste regulamento sejam facultadas a outras autoridades relevantes da União para o exercício das respetivas atribuições.

Os dados a que a proposta faz referência provêm de instituições financeiras monetárias (IFM). A Comissão regista com preocupação o facto de a lista de IFM incluir unidades que não são tomadores ativos de depósitos e sublinha a necessidade de serem respeitados os princípios estatísticos.

Observações e sugestões de alteração à proposta legislativa

A iniciativa em apreço exigirá a comunicação de informações sobre toda uma série de operações realizadas no mercado monetário, tais como as que dizem respeito a instrumentos de dívida não garantida, certas operações de financiamento através de valores imobiliários de curto prazo (por exemplo, acordos de recompra, buy-sell backs) e derivados. Estas informações permitirão ao BCE cumprir a sua missão de produção de estatísticas completas, detalhadas e harmonizadas sobre os mercados monetários na área do euro.

Esta iniciativa está relacionada com dois importantes avanços legislativos na UE:

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários, COM(2014) 40 final de 29.1.2014:

Uma vez adotado o regulamento, será obrigatória na UE a comunicação de um repositório de transações dos dados relativos a qualquer operação de financiamento de valores imobiliários realizada na UE, incluindo acordos de recompra, e buy-sell backs de curto prazo. Os bancos centrais da UE, assim como outras autoridades competentes, terão acesso aos elementos necessários ao cumprimento das suas responsabilidades. Uma vez que se prevê que esta comunicação de informações entre em vigor depois de 2017, é essencial evitar duplicações nas obrigações de reporte impostas aos intervenientes no mercado.

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2):

É também fundamental evitar estas duplicações relativamente às operações sobre derivados. Para tal, a iniciativa do BCE deve ter em conta os elementos já disponíveis nos repositórios de transações e exigir apenas os dados em falta que reputar necessários para fins de produção estatística.

Dada a necessidade de evitar duplicações em matéria de obrigações de comunicação de dados, e tendo em conta a prevista entrada em vigor de um regulamento sobre notificação e transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários, propõe-se alterar o artigo 11.o, a fim de especificar que as atualizações periódicas previstas depois do primeiro reexame podem ser feitas a intervalos inferiores a dois anos, caso entrem em vigor por força da legislação da UE novas obrigações de reporte idênticas. Em apoio desta alteração, propõe-se ainda que seja inserido um novo considerando para especificar que, quando os elementos de uma operação de financiamento através de valores imobiliários ou de derivados já tiverem sido comunicados a um repositório de transações, e desde que o BCE tenha acesso aos elementos referentes a essas operações, se consideram cumpridas as obrigações de reporte estabelecidas no regulamento do BCE relativo às estatísticas dos mercados monetários.

Conclusão

A Comissão apoia, de uma forma geral, o projeto de regulamento, na medida em que este contribui para a recolha de dados estatísticos fiáveis sobre os mercados financeiros, os quais se revestem de grande importância para vários intervenientes, designadamente a própria Comissão.

A Comissão considera, contudo, que as questões que suscita no presente parecer devem ser tidas em conta.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Marianne THYSSEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/3


Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada

(Processo M.7253 — Groupe Lagardère/SNCF Participations/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 407/02

Em 25 de julho de 2014, a Comissão decidiu que a operação notificada no processo supra não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), porque não constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o do referido regulamento. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7253.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/4


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de novembro de 2014

2014/C 407/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2436

JPY

iene

144,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4434

GBP

libra esterlina

0,79440

SEK

coroa sueca

9,2376

CHF

franco suíço

1,2015

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4530

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,653

HUF

forint

306,12

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2295

RON

leu romeno

4,4275

TRY

lira turca

2,7905

AUD

dólar australiano

1,4336

CAD

dólar canadiano

1,4155

HKD

dólar de Hong Kong

9,6436

NZD

dólar neozelandês

1,5829

SGD

dólar singapurense

1,6158

KRW

won sul-coreano

1 372,11

ZAR

rand

13,9236

CNY

iuane

7,6230

HRK

kuna

7,6703

IDR

rupia indonésia

15 207,35

MYR

ringgit

4,1769

PHP

peso filipino

56,010

RUB

rublo

58,8280

THB

baht

40,865

BRL

real

3,2610

MXN

peso mexicano

16,9441

INR

rupia indiana

76,8735


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 22 de abril de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.6905 — INEOS/Solvay/JV

Relator: Estónia

2014/C 407/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na aceção do Regulamento das Concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados do produto e geográfico relevantes, incluída no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de:

S-PVC de base, incluindo todos os valores de K mas excluindo o HIS-PVC e outros copolímeros, constituir o mercado do produto relevante;

o âmbito geográfico do mercado de S-PVC de base ser menor que todo o EEE e tão amplo quanto NWE ou, na melhor das hipóteses, NWE+.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não dará provavelmente azo a efeitos horizontais que levariam um entrave significativo da concorrência efetiva nos seguintes mercados afetados: i) butadieno, ii) rafinado 1, iii) cloro, iv) soda cáustica, v) cloreto de vinilo monómero (VCM), vi) ácido clorídrico, vii) E-PVC, viii) cloreto de metileno, ix) clorofórmio.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não dará provavelmente azo a efeitos verticais que levariam um entrave significativo da concorrência efetiva nos seguintes mercados afetados: i) propileno e cloreto de alilo, ii) cloro e EDC, iii) cloro e tecnologias de produção de cloro, iv) cloro e eletrodeposição, v) sal e soda cáustica, vi) sal e hipoclorito de sódio, vii) tecnologias de produção de cloro e soda cáustica, viii) tecnologias de produção de cloro e hipoclorito de sódio, ix) eletrodeposição e soda cáustica, x) eletrodeposição e hipoclorito de sódio, xi) EDC e tecnologias de EDC/VCM, xii) EDC e VCM, xiii) tecnologias de VCM e EDC/VCM, xiv) catalisadores de EDC e EDC, xv) E-PVC e VCM, xvi) S-PVC e tecnologias de S-PVC, xvii) S-PVC e aditivos de PVC, xviii) E-PVC e aditivos de PVC, xix) S-PVC e compostos de S-PVC, xx) tetracloreto de carbono e percloroetileno, xxi) tetracloreto de carbono e HFC-365mfc.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada elimina a pressão concorrencial mais significativa da INEOS no mercado de S-PVC de base na NWE e combina as atividades do primeiro e do segundo fornecedores, criando um líder de mercado incontestável com quotas de mercado de mais de 50 % e um fosso significativo em relação a outros fornecedores de S-PVC.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada, tal como originalmente proposta pelas partes notificantes, é suscetível de produzir efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado da NWE (ou, na melhor das hipóteses, NWE+) para o S-PVC de base.

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada, tal como originalmente proposta pelas partes notificantes, é suscetível de produzir efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado do Benelux para o hipoclorito de sódio.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 13 de abril de 2014 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão nos mercados de S-PVC de base e hipoclorito de sódio.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 13 de abril de 2014 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, pois, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/6


Relatório final do auditor (1)

INEOS/Solvay/JV

(M.6905)

2014/C 407/05

1.   PROCEDIMENTO ESCRITO

1.

Em 16 de setembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a INEOS AG («INEOS») e a Solvay SA («Solvay»), conjuntamente designadas por «Partes Notificantes», adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-constituída, mediante transferência de ativos («Operação»).

2.

Com base nos resultados da Fase I da investigação de mercado, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da Operação com o mercado interno e adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, em 5 de novembro de 2013. Em 22 de novembro de 2013, as Partes Notificantes apresentaram as suas observações escritas sobre a decisão tomada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

A.   Comunicação de objeções

3.

Em 21 de janeiro de 2014, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual defendeu, a título preliminar, que a Operação iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações.

4.

O prazo de resposta dado às Partes Notificantes para responder à CO foi 5 de fevereiro de 2014. A sua resposta escrita foi apresentada nessa data.

B.   Acesso ao processo

5.

As Partes Notificantes tiveram acesso ao processo durante o procedimento, nomeadamente através de CD-ROM, em 23 de janeiro de 2014 e 21 de março de 2014, assim como por correio eletrónico, em 10 de abril de 2014.

6.

Em 31 de janeiro de 2014 e 20 de março de 2014, as Partes Notificantes apresentaram pedidos formais à equipa encarregada do processo no sentido de acederem novamente ao processo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações (3) e como o artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE. A equipa encarregada do processo respondeu a esses pedidos, tendo permitido mais uma vez que as Partes Notificantes acedessem ao processo.

C.   Carta de comunicação de factos

7.

Em 5 de fevereiro de 2014, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos («CCF») às Partes Notificantes, informando-as de novos elementos de prova em que a Comissão tencionava basear-se no contexto do processo. As Partes Notificantes responderam à CCF em 12 de fevereiro de 2014.

D.   Terceiros interessados

8.

Nos termos do disposto no artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE, autorizei a participação no processo de um concorrente das Partes Notificantes (4) e de três associações (5) que representavam parte dos seus clientes enquanto terceiros interessados. Informei ainda as Partes Notificantes das identidades dos terceiros interessados que iam ser ouvidos.

2.   PROCEDIMENTO ORAL

9.

Em 10 de fevereiro de 2014, realizou-se uma audição oral formal a pedido das Partes Notificantes. Na audição oral participaram as Partes Notificantes e os respetivos consultores jurídicos e económicos; a EuPC, na qualidade de terceiro interessado (6); os serviços pertinentes da Comissão; e representantes das autoridades competentes de seis Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, França, Hungria, Finlândia e Reino Unido).

10.

Durante a audição oral realizaram-se três sessões à porta fechada (7). A primeira surgiu de um pedido das Partes Notificantes fundamentado no seu interesse legítimo de proteger os seus segredos comerciais e outras informações confidenciais. As duas outras realizaram-se no contexto das sessões de perguntas e respostas.

3.   PROCEDIMENTO APÓS A AUDIÇÃO ORAL FORMAL

A.   Medidas corretivas

11.

Em 27 de fevereiro de 2014, as Partes Notificantes apresentaram um primeiro conjunto de compromissos, nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, o qual foi substituído, em 7 de março de 2014, por um conjunto de compromissos revisto. Este novo conjunto de compromissos foi novamente revisto em 10 e 11 de março de 2014 com a proposta de três pacotes alternativos. Em 12 de março de 2014, a Comissão submeteu ao teste de mercado dois dos três pacotes alternativos apresentados. Em 13 de abril de 2014, as Partes Notificantes apresentaram um conjunto definitivo de compromissos revistos. A Comissão concluiu que os compromissos apresentados em 13 de abril de 2014 eram adequados para dissipar as preocupações de concorrência identificadas em relação à Operação.

B.   Terceiros interessados

12.

Determinados sindicatos (8), na qualidade de representantes dos trabalhadores ativos nas operações da INEOS em Tessenderlo, pediram para ser ouvidos acerca das medidas corretivas propostas. Nos termos do disposto no artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE, autorizei a participação desses sindicatos – nessa qualidade – no processo enquanto terceiros interessados. Do facto informei as Partes Notificantes.

C.   Projeto de decisão

13.

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às Partes Notificantes a oportunidade de apresentarem as respetivas observações.

4.   CONCLUSÃO

14.

Considero que o exercício efetivo dos direitos processuais de todas as partes foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 29 de abril de 2014.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).

(3)  Regulamento (CE) n.o 8002/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).

(4)  KEM ONE SAS.

(5)  A European Plastic Pipes and Fittings Association («TEPPFA» – Associação Europeia de Tubos e Acessórios de Plástico), EuPC INPA («EuPC») em representação das empresas europeias transformadoras de plástico, bem como a European PVC Profiles and Related Building Products Association, EPPA ivzw («EPPA» – Associação Europeia de Perfis em PVC e Materiais de Construção Conexos).

(6)  Os restantes interessados não solicitaram a participação na audição oral.

(7)  Ver artigo 13.o da Decisão 2011/695/UE.

(8)  Esses sindicatos são: 1) ABVV Algemeen Belgisch Vakverbond; 2) ACLVB Liberale Vakbond; 3) ACV bouw – industrie & energie; 4) BBTK Bond van bedienden, technici en kaderleden; e 5) LBC-NVK vakbond voor bedienden en kaderpersoneel.


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/8


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2014

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.6905 — INEOS/Solvay/JV)

[notificada com o número C(2014) 2984 final]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 407/06

Em 8 de maio de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 16 de setembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (Regulamento das Concentrações) (2), pelo qual a INEOS AG («INEOS», Suíça) e a Solvay SA («Solvay», Bélgica), conjuntamente designadas por «partes notificantes», adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum («JV») recém-constituída, mediante transferência de ativos (3).

II.   AS PARTES E A OPERAÇÃO

2.

A INEOS é a empresa-mãe de um grupo de empresas que se dedicam ao fabrico de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos. A sua filial, a INEOS ChlorVinyls, é um produtor europeu de produtos cloro-alcalinos e um fornecedor de policloreto de vinilo («PVC»).

3.

A Solvay é a empresa-mãe de um grupo de empresas que operam a nível internacional na investigação, desenvolvimento, produção, comercialização e venda de produtos químicos e plásticos. A SolVin é um fornecedor europeu de resinas de PVC, controlada em 75 % pela Solvay (menos uma ação), sendo os restantes 25 % (mais uma ação) detidos pela BASF. Em seguida, os termos Solvay e SolVin são utilizados para identificar a mesma entidade de grupo.

4.

Em 6 de maio de 2013, as partes notificantes assinaram uma carta de intenções («CdI») com vista a combinar numa empresa comum as suas atividades europeias no domínio dos cloretos de vinilo e negócios relacionados, em que cada uma delas deterá uma participação de 50 % («operação»). A CdI prevê mecanismos de saída ao abrigo dos quais a INEOS adquiriria uma participação de 50 % da Solvay na empresa comum: o recurso aos mecanismos de saída seria possível entre três e seis anos a contar da constituição da empresa comum, após o que a INEOS seria a única proprietária da empresa. Em qualquer caso, após o sexto aniversário da empresa comum, a INEOS tornar-se-á na sua única proprietária. A operação foi anunciada publicamente em 7 de maio de 2013.

5.

A Comissão considera que, nos termos da CdI, a operação constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações e resultaria numa empresa comum de pleno exercício na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

III.   DIMENSÃO A NÍVEL DA UE

6.

Em 2011, o volume de negócios agregado a nível mundial das empresas foi superior a 5 000 milhões de euros. Cada uma delas tem um volume de negócios a nível da UE superior a 250 milhões de euros, não atingindo no entanto ambas mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da União num único Estado-Membro. A operação tem, por conseguinte, dimensão a nível da UE.

IV.   PROCEDIMENTO

7.

Com base nos resultados da primeira fase da investigação de mercado, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, em 5 de novembro de 2013. Em 22 de novembro de 2013, as partes notificantes apresentaram as suas observações escritas sobre a decisão tomada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

8.

Em 18 de novembro de 2013, a pedido das partes notificantes, o prazo para a adoção de uma decisão final relativa a este processo foi prorrogado por 10 dias úteis.

9.

Em 21 de janeiro de 2014, a Comissão adotou uma primeira comunicação de objeções. O acesso ao processo foi subsequentemente concedido. As partes notificantes responderam à comunicação de objeções em 5 de fevereiro de 2014.

10.

Uma carta de comunicação de factos foi enviada às partes notificantes em 5 de fevereiro de 2014. As partes notificantes responderam à carta de comunicação de factos em 12 de fevereiro de 2014.

11.

A pedido das partes notificantes, realizou-se uma audição oral em 10 de fevereiro de 2014.

12.

Em 13 de fevereiro de 2014, com o acordo das partes notificantes, a Comissão prorrogou o prazo para a adoção de uma decisão final por 10 dias úteis.

13.

Em 27 de fevereiro de 2014, as partes notificantes apresentaram uma primeira série de medidas corretivas («compromissos de 27 de fevereiro de 2014»). Estes compromissos não foram sujeitos a um teste de mercado e foram substituídos por um conjunto revisto de compromissos apresentado em 7 de março de 2014, o que levou a uma prorrogação automática do prazo para a adoção de uma decisão final relativa a este processo de 15 dias úteis adicionais. Estas medidas corretivas foram posteriormente alteradas em 10 e 11 de março de 2014 («compromissos de 11 de março de 2014»).

14.

Em 12 de março de 2014, foi lançado um teste de mercado para avaliar se as medidas corretivas alteradas seriam adequadas para resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão.

15.

Em 13 de abril de 2014, as partes notificantes apresentaram um conjunto final de compromissos revistos, contendo novas melhorias.

16.

Em 22 de abril de 2014, o Comité Consultivo discutiu o projeto da decisão e emitiu um parecer favorável.

V.   APRECIAÇÃO

17.

O processo diz respeito a um número substancial de mercados envolvidos na produção de PVC (4). A produção de PVC é uma cadeia integrada de processos em que o cloro e o etileno são elementos essenciais, tal como descrito na figura abaixo.

Figura 1

Panorâmica dos processos e produtos intermédios envolvidos na produção de PVC

Image

Fonte: Formulário CO

18.

A operação resulta nos seguintes mercados afetados horizontalmente: i) PVC de suspensão («PVC-S»), ii) hipoclorito de sódio, iii) butadieno, iv) rafinado1, v) cloro, vi) soda cáustica líquida, vii) cloreto de vinilo monómero (CVM), viii) ácido clorídrico, ix) PVC de emulsão («PVC-E»), x) cloreto de metileno e xi) clorofórmio. Também dá origem a sobreposições horizontais no caso do etileno, da gasolina de pirólise, do propileno, do butadieno, do dicloreto de etileno («DCE») e dos compostos de PVC-S.

19.

A operação também resulta numa série de mercados afetados verticalmente: i) propileno e cloreto de alilo, ii) cloro e DCE, iii) cloro e tecnologias de produção de cloro, iv) cloro e eletrodeposição, v) sal e soda cáustica, vi) sal e hipoclorito de sódio, vii) tecnologias de produção de cloro e soda cáustica, viii) tecnologias de produção de cloro e hipoclorito de sódio, ix) eletrodeposição e soda cáustica, x) eletrodeposição e hipoclorito de sódio, xi) DCE e tecnologias de DCE/CVM, xii) DCE e CVM, xiii) CVM e tecnologias de DCE/CVM, xiv) catalisadores de DCE e DCE, xv) PVC-E e CVM, xvi) PVC-S e tecnologias de PVC-S, xvii) PVC-S e aditivos de PVC, xviii) PVC-E e aditivos de PVC, xix) PVC-S e compostos de PVC-S, xx) tetracloreto de carbono e percloroetileno, xxi) tetracloreto de carbono e HFC-365mfc.

20.

A Comissão considera que a operação dá origem a problemas de concorrência no que diz respeito às sobreposições horizontais relativas aos mercados de PVC-S e de hipoclorito de sódio. A Comissão não levantou objeções em relação aos restantes mercados afetados. Por conseguinte, esses outros mercados não serão discutidos no presente resumo (5).

1.   Definição do mercado de produtos

21.

O PVC-S é utilizado quer em aplicações finais rígidas (não plastificadas), quer em aplicações finais flexíveis (plastificadas). As aplicações rígidas incluem tubos, acessórios moldados e perfis (ou seja, armações de janelas e de portas). As aplicações flexíveis incluem películas e folhas de isolamento de fios e cabos. O PVC-S tem muitas outras aplicações, tais como o fabrico de garrafas.

22.

A Comissão conclui que o mercado do produto relevante para a apreciação dos efeitos da operação é o mercado global de produção e fornecimento do PVC-S de base, incluindo todos os valores de K, excluindo os copolímeros em geral, bem como o PVC-S de alto impacto. No entanto, quando necessário, são tidos em consideração alguns fatores de diferenciação entre as várias categorias de PVC-S de base, para efeitos da apreciação da concorrência. Além disso, devido a considerações do lado da oferta, no cálculo das quotas de mercado com base na capacidade, a Comissão tem em conta a capacidade e o incentivo de cada fornecedor de PVC reafetar, para a produção de PVC-S de base, capacidades anteriormente utilizadas noutros tipos de PVC-S.

23.

O hipoclorito de sódio é utilizado em várias dosagens para várias aplicações. É utilizado como desinfetante e agente de branqueamento em aplicações domésticas e industriais e para o tratamento da água. A maioria da produção de hipoclorito de sódio no EEE é um subproduto inevitável da produção de cloro (hipoclorito de sódio «espontâneo»). Quando a procura excede o volume «espontâneo» produzido como subproduto do processo de produção de cloro, o hipoclorito de sódio pode também ser produzido intencionalmente (hipoclorito de sódio «voluntário»).

24.

A Comissão considera, em consonância com os seus precedentes, que o hipoclorito de sódio constitui um único mercado do produto.

2.   Definição do mercado geográfico

25.

No que diz respeito ao mercado do PVC-S de base, a Comissão conclui que o âmbito geográfico do mercado é regional e mais limitado do que a totalidade do EEE. Os elementos qualitativos e quantitativos incluídos no processo da Comissão apontam para a Europa do Noroeste («NWE»), uma região que abrange a Bélgica, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Dinamarca, a França, a Alemanha, a Irlanda, a Suécia, a Noruega e o Reino Unido, como um agregado autónomo, onde as condições de concorrência são homogéneas. No entanto, para efeitos da presente decisão, não é necessário determinar definitivamente se este mercado regional abrange apenas a NWE ou se se estende a uma zona geográfica mais ampla (o chamado agrupamento «NWE+», ou seja, a NWE mais a Áustria, a Finlândia, a Itália e a Suíça), uma vez que a operação conduz a um entrave significativo à concorrência efetiva em ambas as delimitações de mercado.

26.

No que se refere ao mercado do hipoclorito de sódio, tendo em conta as especificidades da região do Benelux e a ausência de barreiras significativas ao comércio, a Comissão conclui que o mercado geográfico relevante do hipoclorito de sódio pode, neste caso, ser considerado regional, abrangendo toda a região do Benelux.

3.   Apreciação em termos de concorrência

27.

No que diz respeito ao PVC-S de base, a INEOS e a Solvay são, respetivamente, o primeiro e o segundo maiores fornecedores na NWE. Em 2012, a quota do mercado da INEOS, em termos de vendas e de capacidade era de [30-40] %, enquanto a quota de mercado da Solvay no mesmo ano era de cerca de [20-30] %. A operação resultaria, tanto para a NWE como para a NWE+, na criação de um líder incontestável do mercado com quotas de mercado de [50-60] % relativamente a todos os parâmetros (vendas e capacidade).

28.

A Comissão também encontrou indícios qualitativos e quantitativos de que a posição atual da INEOS no mercado da NWE/NWE+ lhe permite exercer um certo poder de mercado. Mais precisamente, a INEOS detém atualmente uma posição forte no mercado do PVC-S de base, que resulta parcialmente de duas concentrações anteriores aprovadas pela Comissão com base nas informações disponíveis na altura. A Comissão constatou que a aquisição da Tessenderlo pela INEOS resultou num aumento de preços de [0 % a 10 %] na NWE.

29.

Além disso, a Comissão verificou que Solvin representa o entrave mais significativo em termos de concorrência para a INEOS e que os restantes fornecedores de PVC-S de base localizados na NWE e os fornecedores do EEE estabelecidos fora desta região não têm o incentivo, mesmo se considerados em termos coletivos, para expandir a sua produção o suficiente para compensar um aumento de preços da empresa comum. Além disso, as importações não desempenham atualmente um papel importante no mercado do PVC-S de base e não são suscetíveis de aumentar no futuro próximo ao ponto de restringir o comportamento de uma entidade combinada INEOS/Solvay após a operação.

30.

Por último, com base numa análise económica efetuada durante a fase II, a Comissão considerou que os ganhos de eficiência em termos de custos variáveis, tal como alegado pelas partes notificantes, não reúnem os três critérios cumulativos estabelecidos nas Orientações relativas às concentrações horizontais (6).

31.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação é suscetível de consolidar o grau de poder do mercado detido pela INEOS e conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva através de efeitos não coordenados conducentes à criação de um operador dominante que poderá e terá provavelmente o incentivo para aumentar os preços ou reduzir a produção no mercado do PVC-S de base, independentemente de englobar a NWE ou a NWE+.

32.

No que diz respeito ao hipoclorito de sódio, a operação combinaria o primeiro e o segundo fornecedores na região do Benelux e criaria um líder incontestável do mercado, com uma quota de mercado combinada de [60-70] %. Em consequência, qualquer concorrência entre estes dois importantes operadores do mercado deixaria de existir. Apenas restaria um operador importante, a Akzo, com [20-30] %.

33.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação criaria um entrave significativo à concorrência efetiva através da criação de um operador dominante, que poderá e terá muito provavelmente o incentivo para impor preços mais elevados e reduzir a produção no mercado de hipoclorito de sódio no Benelux.

4.   Conclusão

34.

A decisão nos termos do artigo 8.o conclui, por conseguinte, que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva no mercado interno em resultado dos seus efeitos horizontais não coordenados nos mercados do PVC-S de base na NWE e na NWE+ e no mercado de hipoclorito de sódio no Benelux.

VI.   COMPROMISSOS

1.   Descrição dos compromissos

35.

Os compromissos finalmente selecionados foram os apresentados pelas partes em 11 de março, tal como revistos em 13 de abril de 2014.

36.

Estes compromissos consistem no desinvestimento a favor de um comprador inicial i) da cadeia verticalmente integrada de PVC da INEOS, incluindo a sala de células para eletrólise com membrana, a fábrica de DCE/CVM e os ativos de produção associados (incluindo os ativos de produção de hipoclorito de sódio) operados pela INEOS em Tessenderlo, na Bélgica (mas excluindo a sala de células para eletrólise com mercúrio existente no local e os ativos de produção de potassa cáustica associados) e as fábricas de PVC-S da INEOS em Mazingarbe (França) e em Beek Geleen (Países Baixos) («pacote LMV») e ii) da cadeia verticalmente integrada de PVC da INEOS, incluindo os ativos de cloro e DCE em Runcorn (Reino Unido) e as operações de CVM/PVC-S em Wilhelmshaven (Alemanha) («Pacote Wilhelmshaven/Runcorn»).

37.

Estes compromissos eliminam quase por completo as sobreposições em termos de capacidade instalada de PVC-S. Além disso, as três fábricas de PVC-S propostas estão muito bem localizadas na NWE. A inclusão de ativos a montante com um bom acesso a elementos essenciais é coerente com os resultados da investigação de mercado e o teste de mercado, que demonstram que a integração vertical e o fornecimento de etileno são essenciais para uma concorrência eficaz no mercado do PVC-S de base. Estes compromissos eliminam igualmente a totalidade das sobreposições no mercado de hipoclorito de sódio no Benelux.

38.

Com base no que precede e tendo em conta a cláusula do comprador inicial, a Comissão concluiu que os compromissos apresentados em 11 de março, tal como revistos em 13 de abril de 2014, eram suficientes para dissipar as preocupações de concorrência suscitadas pela operação.

VII.   CONCLUSÃO E PROPOSTA

39.

A decisão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, conclui que, na condição de os compromissos de 11 de março de 2014 serem plenamente respeitados, a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva no mercado interno nem numa parte substancial do mesmo. Por conseguinte, a Comissão declara a operação compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») introduziu algumas alterações, tais como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». A terminologia do Tratado será utilizada no presente resumo de projeto de decisão.

(3)  Publicação no Jornal Oficial da União Europeia C 273 de 21.9.2013, p. 18.

(4)  O PVC é fabricado em várias fases que envolvem vários produtos intermédios. Além disso, produção de PVC está estreitamente ligada à da soda cáustica.

(5)  Ver secções 7 e 9 da decisão.

(6)  As partes notificantes apresentaram um modelo económico para a apreciação dos efeitos da operação, que inclui os ganhos de eficiência invocados. A Comissão observa que, mesmo refletindo nos resultados da modelização os ganhos de eficiência atualmente invocados pelas partes notificantes, a operação teria mesmo assim efeitos de preços de uma amplitude significativa.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/14


Critérios de atribuição dos processos às secções

2014/C 407/07

Em 1 de outubro de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e no seu Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública decidiu atribuir, a partir da apresentação da petição inicial, os processos alternadamente à Primeira Secção, à Segunda Secção e à Terceira Secção, em função da ordem por que são registados na Secretaria, sem prejuízo das remessas de processos ao Tribunal Pleno ou a um juiz singular.

O presidente do Tribunal poderá derrogar as regras de repartição acima referidas por razões de conexão entre processos, bem como para garantir uma divisão equilibrada e coerente do trabalho no Tribunal.


Agência de Aprovisionamento da Euratom

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/15


Publicação das contas finais do exercício 2013

2014/C 407/08

A publicação completa das contas finais pode ser encontrada no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/euratom/accounts.html


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7400 — Federal-Mogul Corporation/TRW Engine Components)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 407/09

1.

Em 10 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Federal-Mogul Corporation («FDML», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do negócio de componentes de válvulas de motor da empresa TRW Automotive Inc. («TEC», EUA), mediante aquisição de ações e ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   FDML: empresa internacional que desenvolve, fabrica e vende componentes para motores e transmissões, bem como materiais de atrito para travões, chassis, produtos para selagem e limpa-para-brisas com vista a aplicações no setor automóvel, ferroviário e outras. A FDML também distribui, comercializa e vende líquidos e materiais (por exemplo, discos) para travões, chassis, componentes para selagem e para motores, bem como equipamento auxiliar,

—   TEC: ativa a nível mundial no negócio de componentes para motores (projeto, desenvolvimento, simulação, ensaio, fabrico e venda de válvulas para motores, componentes de comando de válvulas, rotadores de válvula, retentores, tacos e balanceiros) para a indústria automóvel ou aplicações de motores para veículos pesados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7400 — Federal-Mogul Corporation/TRW Engine Components, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).