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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 397 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 397/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7339 — AbbVie/SHIRE) ( 1 ) |
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2014/C 397/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7412 — SVP/LSHL) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 397/03 |
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2014/C 397/04 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação |
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2014/C 397/05 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação |
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Provedor de Justiça Europeu |
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2014/C 397/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2014/C 397/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 397/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7339 — AbbVie/SHIRE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 397/01
Em 16 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7339. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 397/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7412 — SVP/LSHL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 397/02
Em 5 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7412. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 397/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de novembro de 2014
2014/C 397/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2424 |
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JPY |
iene |
143,88 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4401 |
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GBP |
libra esterlina |
0,78360 |
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SEK |
coroa sueca |
9,1908 |
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CHF |
franco suíço |
1,2024 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,4865 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,592 |
|
HUF |
forint |
307,59 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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PLN |
zlóti |
4,2235 |
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RON |
leu romeno |
4,4240 |
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TRY |
lira turca |
2,8137 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4386 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4150 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6332 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6008 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6077 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 362,54 |
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ZAR |
rand |
14,0199 |
|
CNY |
iuane |
7,6077 |
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HRK |
kuna |
7,6650 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 186,49 |
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MYR |
ringgit |
4,1562 |
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PHP |
peso filipino |
55,827 |
|
RUB |
rublo |
57,9870 |
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THB |
baht |
40,848 |
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BRL |
real |
3,1908 |
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MXN |
peso mexicano |
16,8979 |
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INR |
rupia indiana |
76,4635 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 397/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação
2014/C 397/04
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha
As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Espanha
Tema da comemoração : Sítios do Património Mundial Natural e Cultural da Unesco — Gruta de Altamira
Descrição do desenho : O projeto apresenta, em primeiro plano, a pintura de um bisonte da gruta de Altamira, situada na Cantábria. Na parte superior da imagem, em sentido circular e em letras maiúsculas, as palavras «ESPAÑA» e, em baixo, o ano de emissão «2015» e, à direita, o símbolo da marca de cunhagem.
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão :
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 397/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação
2014/C 397/05
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Finlândia
As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Finlândia
Tema da comemoração : O centésimo aniversário do nacimento do criador e desenhador de interiores Ilmari Tapiovaara
Descrição do desenho : Na parte interior esquerda da imagem figuram o nome e os anos de nascimento e de óbito de Ilmari Tapiovaara. A parte interior direita da imagem apresenta um grande plano do elemento característico do mobiliário de Ilmari Tapiovaara. À direita, figura a indicação do país emissor, «FI», o símbolo da marca de cunhagem e o ano de emissão «2014».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : Outubro/Novembro 2014
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as cnclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
Provedor de Justiça Europeu
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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 397/5 |
Relatório anual 2013
2014/C 397/06
Em 15 de setembro de 2014, a Provedora de Justiça Europeia apresentou ao Presidente do Parlamento Europeu o seu relatório de atividades relativo ao ano de 2013.
O relatório anual está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu nas 24 línguas oficiais da União europeia (www.ombudsman.europa.eu).
Exemplares editados podem ser disponibilizados gratuitamente mediante pedido à Provedoria de Justiça:
|
1 avenue du Président Robert Schuman |
|
CS 30403 |
|
67001 Strasbourg Cedex |
|
FRANCE |
|
T. +33 388172313 |
|
F +33 388179062 |
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eo@ombudsman.europa.eu |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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12.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 397/6 |
Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85; JO C 153 de 6.7.2007, p. 15; JO C 64 de 19.3.2009, p. 18; JO C 239 de 6.10.2009, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 6; JO C 273 de 16.9.2011, p. 11; JO C 357 de 7.12.2011, p. 3; JO C 88 de 24.3.2012, p. 12; JO C 120 de 25.4.2012, p. 4; JO C 182 de 22.6.2012, p. 10; JO C 214 de 20.7.2012, p. 4; JO C 238 de 8.8.2012, p. 5; JO C 255 de 24.8.2012, p. 2; JO C 242 de 23.8.2013, p. 13; JO C 38 de 8.2.2014, p. 16; JO C 133 de 1.5.2014, p. 2; JO C 360 de 11.10.2014, p. 5)
2014/C 397/07
A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ESTÓNIA
Substituição das informações publicadas no JO C 304 de 10.11.2010
Bilhetes de identidade especiais
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1. |
Cartões de identidade diplomáticos e de serviço emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
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Cartão de identidade diplomático (2)
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — azul
Categoria A — Chefe da missão e membros da sua família
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — azul
Categoria B — Diplomata e membros da sua família
Cartão de serviço
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — vermelho
Categoria C — Funcionário administrativo e membros da sua família
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — verde
Categoria D — Pessoal doméstico oficial e membros da sua família
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — verde
Categoria E — Pessoal doméstico privado
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — verde
Categoria F — Agente local
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — cinzento
Categoria HC — Cônsul honorário
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Frente do cartão |
Verso do cartão |
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Cor — laranja
Categoria G — Membro do pessoal de uma organização internacional ou de outra instituição e membros da sua família
Informações adicionais
Características gerais de todos os cartões emitidos pela Estónia:
Os cartões diplomáticos e de serviço tornar-se-ão a única base jurídica para a residência na Estónia do pessoal acreditado na Estónia das missões diplomáticas e postos consulares ou das representações de organizações internacionais.
Um cartão diplomático ou de serviço emitido, por exemplo, em 1 de outubro de 2010, autoriza o seu titular, juntamente com o passaporte, a entrar e circular no território dos Estados Schengen.
Os cartões diplomáticos e de serviço emitidos antes de 1 de outubro de 2010 continuam válidos até à data indicada no cartão, constituindo a base jurídica para a residência na Estónia juntamente com um visto diplomático ou de serviço válido, não sendo neste momento substituídos por novos cartões.
Descrição técnica de todos os cartões emitidos pela Estónia:
O cartão diplomático e o cartão de serviço é um cartão de plástico com cantos arredondados, sendo as dimensões de 85×54 mm
Os dados constantes da frente do cartão diplomático e do cartão de serviço são os seguintes:
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— |
título do cartão (cartão diplomático ou de serviço estónio) |
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— |
série n.o |
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— |
nome da embaixada |
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— |
nome do titular |
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— |
data de nascimento |
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— |
cargo do titular |
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— |
fotografia |
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— |
assinatura do titular |
O verso do cartão inclui os seguintes dados:
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— |
âmbito da imunidade |
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— |
informações sobre a base jurídica para a residência na Estónia |
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— |
entidade emissora (Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço do Protocolo do Estado, telefone) |
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— |
válido desde |
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— |
válido até |
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Estónia emite os seguintes cartões diplomáticos e de serviço:
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1) |
ao chefe da missão e aos membros da sua família, um cartão diplomático série-A (azul); |
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2) |
aos diplomatas e membros da sua família, um cartão diplomático série-B (azul); |
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3) |
aos funcionários administrativos e aos membros da sua família, um cartão de serviço série-C (vermelho); |
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4) |
ao pessoal doméstico oficial e aos membros da sua família, um cartão de serviço série-D (verde); |
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5) |
ao pessoal doméstico privado, um cartão de serviço série-E (verde); |
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6) |
a um cidadão estónio e a um residente permanente que trabalhe numa missão estrangeira, um cartão de serviço série-F (verde); |
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7) |
a um cônsul honorário de um país estrangeiro, um cartão de serviço série-HC (cinzento); |
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8) |
a um membro do pessoal de uma organização internacional ou de outra instituição e membros da sua família, um cartão de serviço série-G (laranja). |
São membros da família os seguintes dependentes de um diplomata que partilham o mesmo agregado familiar:
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1) |
cônjuge; |
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2) |
filhos não casados até aos 21 anos; |
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3) |
filhos não casados até aos 23 anos, desde que frequentem um curso universitário num estabelecimento de ensino na Estónia; |
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4) |
outros membros da família em casos especiais. |
Não deve ser emitido um cartão diplomático ou de serviço se o período de destacamento for inferior a seis (6) meses.
Os cartões de serviço não são emitidos aos funcionários administrativos de uma missão estrangeira que residam fora da Estónia.
(1) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(2) Ver igualmente as informações adicionais referidas no final do presente texto.