ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 397

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
12 de novembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 397/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7339 — AbbVie/SHIRE) ( 1 )

1

2014/C 397/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7412 — SVP/LSHL) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 397/03

Taxas de câmbio do euro

2

2014/C 397/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

3

2014/C 397/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

4

 

Provedor de Justiça Europeu

2014/C 397/06

Relatório anual 2013

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 397/07

Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85; JO C 153 de 6.7.2007, p. 15; JO C 64 de 19.3.2009, p. 18; JO C 239 de 6.10.2009, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 6; JO C 273 de 16.9.2011, p. 11; JO C 357 de 7.12.2011, p. 3; JO C 88 de 24.3.2012, p. 12; JO C 120 de 25.4.2012, p. 4; JO C 182 de 22.6.2012, p. 10; JO C 214 de 20.7.2012, p. 4; JO C 238 de 8.8.2012, p. 5; JO C 255 de 24.8.2012, p. 2; JO C 242 de 23.8.2013, p. 13; JO C 38 de 8.2.2014, p. 16; JO C 133 de 1.5.2014, p. 2; JO C 360 de 11.10.2014, p. 5)

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7339 — AbbVie/SHIRE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 397/01

Em 16 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7339.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7412 — SVP/LSHL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 397/02

Em 5 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7412.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/2


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de novembro de 2014

2014/C 397/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2424

JPY

iene

143,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4401

GBP

libra esterlina

0,78360

SEK

coroa sueca

9,1908

CHF

franco suíço

1,2024

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4865

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,592

HUF

forint

307,59

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2235

RON

leu romeno

4,4240

TRY

lira turca

2,8137

AUD

dólar australiano

1,4386

CAD

dólar canadiano

1,4150

HKD

dólar de Hong Kong

9,6332

NZD

dólar neozelandês

1,6008

SGD

dólar singapurense

1,6077

KRW

won sul-coreano

1 362,54

ZAR

rand

14,0199

CNY

iuane

7,6077

HRK

kuna

7,6650

IDR

rupia indonésia

15 186,49

MYR

ringgit

4,1562

PHP

peso filipino

55,827

RUB

rublo

57,9870

THB

baht

40,848

BRL

real

3,1908

MXN

peso mexicano

16,8979

INR

rupia indiana

76,4635


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

2014/C 397/04

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Espanha

Tema da comemoração : Sítios do Património Mundial Natural e Cultural da Unesco — Gruta de Altamira

Descrição do desenho : O projeto apresenta, em primeiro plano, a pintura de um bisonte da gruta de Altamira, situada na Cantábria. Na parte superior da imagem, em sentido circular e em letras maiúsculas, as palavras «ESPAÑA» e, em baixo, o ano de emissão «2015» e, à direita, o símbolo da marca de cunhagem.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

2014/C 397/05

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Finlândia

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Finlândia

Tema da comemoração : O centésimo aniversário do nacimento do criador e desenhador de interiores Ilmari Tapiovaara

Descrição do desenho : Na parte interior esquerda da imagem figuram o nome e os anos de nascimento e de óbito de Ilmari Tapiovaara. A parte interior direita da imagem apresenta um grande plano do elemento característico do mobiliário de Ilmari Tapiovaara. À direita, figura a indicação do país emissor, «FI», o símbolo da marca de cunhagem e o ano de emissão «2014».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : Outubro/Novembro 2014


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as cnclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Provedor de Justiça Europeu

12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/5


Relatório anual 2013

2014/C 397/06

Em 15 de setembro de 2014, a Provedora de Justiça Europeia apresentou ao Presidente do Parlamento Europeu o seu relatório de atividades relativo ao ano de 2013.

O relatório anual está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu nas 24 línguas oficiais da União europeia (www.ombudsman.europa.eu).

Exemplares editados podem ser disponibilizados gratuitamente mediante pedido à Provedoria de Justiça:

1 avenue du Président Robert Schuman

CS 30403

67001 Strasbourg Cedex

FRANCE

T. +33 388172313

F +33 388179062

eo@ombudsman.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/6


Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85; JO C 153 de 6.7.2007, p. 15; JO C 64 de 19.3.2009, p. 18; JO C 239 de 6.10.2009, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 6; JO C 273 de 16.9.2011, p. 11; JO C 357 de 7.12.2011, p. 3; JO C 88 de 24.3.2012, p. 12; JO C 120 de 25.4.2012, p. 4; JO C 182 de 22.6.2012, p. 10; JO C 214 de 20.7.2012, p. 4; JO C 238 de 8.8.2012, p. 5; JO C 255 de 24.8.2012, p. 2; JO C 242 de 23.8.2013, p. 13; JO C 38 de 8.2.2014, p. 16; JO C 133 de 1.5.2014, p. 2; JO C 360 de 11.10.2014, p. 5)

2014/C 397/07

A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ESTÓNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 304 de 10.11.2010

Bilhetes de identidade especiais

1.

Cartões de identidade diplomáticos e de serviço emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1.1.

Cartão de identidade diplomático

Categoria A— Chefe da missão e membros da sua família; azul

Categoria B— Diplomata e membros da sua família; azul

1.2.

Cartão de serviço

Categoria C— Funcionário administrativo e membros da sua família; vermelho

Categoria D— Agente local; verde

Categoria E— Pessoal doméstico privado; verde

Categoria F— Cidadão estónio e residente permanente que trabalhe numa missão estrangeira; verde

Categoria HC— Cônsul honorário; cinzento

Categoria G— Membro do pessoal de uma organização internacional ou de outra instituição e membros da sua família; laranja

Cartão de identidade diplomático  (2)

Frente do cartão

Verso do cartão

Image

Image

Cor — azul

Categoria A — Chefe da missão e membros da sua família

Frente do cartão

Verso do cartão

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Cor — azul

Categoria B — Diplomata e membros da sua família

Cartão de serviço

Frente do cartão

Verso do cartão

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Cor — vermelho

Categoria C — Funcionário administrativo e membros da sua família

Frente do cartão

Verso do cartão

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Cor — verde

Categoria D — Pessoal doméstico oficial e membros da sua família

Frente do cartão

Verso do cartão

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Cor — verde

Categoria E — Pessoal doméstico privado

Frente do cartão

Verso do cartão

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Cor — verde

Categoria F — Agente local

Frente do cartão

Verso do cartão

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Cor — cinzento

Categoria HC — Cônsul honorário

Frente do cartão

Verso do cartão

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Image

Cor — laranja

Categoria G — Membro do pessoal de uma organização internacional ou de outra instituição e membros da sua família

Informações adicionais

Características gerais de todos os cartões emitidos pela Estónia:

Os cartões diplomáticos e de serviço tornar-se-ão a única base jurídica para a residência na Estónia do pessoal acreditado na Estónia das missões diplomáticas e postos consulares ou das representações de organizações internacionais.

Um cartão diplomático ou de serviço emitido, por exemplo, em 1 de outubro de 2010, autoriza o seu titular, juntamente com o passaporte, a entrar e circular no território dos Estados Schengen.

Os cartões diplomáticos e de serviço emitidos antes de 1 de outubro de 2010 continuam válidos até à data indicada no cartão, constituindo a base jurídica para a residência na Estónia juntamente com um visto diplomático ou de serviço válido, não sendo neste momento substituídos por novos cartões.

Descrição técnica de todos os cartões emitidos pela Estónia:

O cartão diplomático e o cartão de serviço é um cartão de plástico com cantos arredondados, sendo as dimensões de 85×54 mm

Os dados constantes da frente do cartão diplomático e do cartão de serviço são os seguintes:

título do cartão (cartão diplomático ou de serviço estónio)

série n.o

nome da embaixada

nome do titular

data de nascimento

cargo do titular

fotografia

assinatura do titular

O verso do cartão inclui os seguintes dados:

âmbito da imunidade

informações sobre a base jurídica para a residência na Estónia

entidade emissora (Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço do Protocolo do Estado, telefone)

válido desde

válido até

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Estónia emite os seguintes cartões diplomáticos e de serviço:

1)

ao chefe da missão e aos membros da sua família, um cartão diplomático série-A (azul);

2)

aos diplomatas e membros da sua família, um cartão diplomático série-B (azul);

3)

aos funcionários administrativos e aos membros da sua família, um cartão de serviço série-C (vermelho);

4)

ao pessoal doméstico oficial e aos membros da sua família, um cartão de serviço série-D (verde);

5)

ao pessoal doméstico privado, um cartão de serviço série-E (verde);

6)

a um cidadão estónio e a um residente permanente que trabalhe numa missão estrangeira, um cartão de serviço série-F (verde);

7)

a um cônsul honorário de um país estrangeiro, um cartão de serviço série-HC (cinzento);

8)

a um membro do pessoal de uma organização internacional ou de outra instituição e membros da sua família, um cartão de serviço série-G (laranja).

São membros da família os seguintes dependentes de um diplomata que partilham o mesmo agregado familiar:

1)

cônjuge;

2)

filhos não casados até aos 21 anos;

3)

filhos não casados até aos 23 anos, desde que frequentem um curso universitário num estabelecimento de ensino na Estónia;

4)

outros membros da família em casos especiais.

Não deve ser emitido um cartão diplomático ou de serviço se o período de destacamento for inferior a seis (6) meses.

Os cartões de serviço não são emitidos aos funcionários administrativos de uma missão estrangeira que residam fora da Estónia.


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(2)  Ver igualmente as informações adicionais referidas no final do presente texto.