ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 387

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
1 de novembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 387/01

Decisão do Conselho, de 28 de outubro de 2014, que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

1

 

Comissão Europeia

2014/C 387/02

Taxas de câmbio do euro

2

2014/C 387/03

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 387/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7387 — BP/Statoil Fuel and Retail Aviation) ( 1 )

4

2014/C 387/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7252 — Holcim/Lafarge) ( 1 )

5

2014/C 387/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7389 — Aegon Spain/Santander Totta Seguros/Aegon Santander Vida/Aegon Santander Não Vida) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2014/C 387/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo) ( 1 )

7

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 387/08

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

8

2014/C 387/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2014

que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2014/C 387/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo estónio,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 16 de julho de 2012 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015.

(2)

Na sequência da renúncia ao mandato de Kalle TOOM, vagou para a Estónia um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro na categoria dos representantes dos Governos.

(3)

Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2015.

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2015:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:

ESTÓNIA

Rita SIILIVASK

Feito no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTI


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 228 de 31.7.2012, p. 3.


Comissão Europeia

1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/2


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de outubro de 2014

(2014/C 387/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2524

JPY

iene

140,18

DKK

coroa dinamarquesa

7,4444

GBP

libra esterlina

0,78425

SEK

coroa sueca

9,2664

CHF

franco suíço

1,2067

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4900

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,770

HUF

forint

308,26

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2177

RON

leu romeno

4,4163

TRY

lira turca

2,7769

AUD

dólar australiano

1,4249

CAD

dólar canadiano

1,4120

HKD

dólar de Hong Kong

9,7125

NZD

dólar neozelandês

1,6045

SGD

dólar singapurense

1,6111

KRW

won sul-coreano

1 343,43

ZAR

rand

13,7517

CNY

iuane

7,6559

HRK

kuna

7,6640

IDR

rupia indonésia

15 169,68

MYR

ringgit

4,1210

PHP

peso filipino

56,355

RUB

rublo

53,8575

THB

baht

40,832

BRL

real

3,0714

MXN

peso mexicano

16,8711

INR

rupia indiana

76,8535


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/3


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2014/C 387/03)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 338 de 27.9.2014, p. 28.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.11.2014

0,44

0,44

2,46

0,44

0,58

0,44

0,78

0,44

0,44

0,44

0,44

0,44

1,54

2,38

0,44

0,44

0,55

0,44

0,44

0,44

0,44

2,75

0,44

2,97

0,57

0,44

0,44

1,04

1.10.2014

31.10.2014

0,53

0,53

2,46

0,53

0,58

0,53

0,78

0,53

0,53

0,53

0,53

0,53

1,54

2,38

0,53

0,53

0,69

0,53

0,53

0,53

0,53

2,75

0,53

2,97

0,68

0,53

0,53

1,04

1.9.2014

30.9.2014

0,53

0,53

2,96

0,53

0,58

0,53

0,78

0,53

0,53

0,53

0,53

0,53

1,54

2,92

0,53

0,53

0,69

0,53

0,53

0,53

0,53

2,75

0,53

2,97

0,81

0,53

0,53

0,88

1.5.2014

31.8.2014

0,53

0,53

2,96

0,53

0,58

0,53

0,78

0,53

0,53

0,53

0,53

0,53

1,54

2,92

0,53

0,53

0,69

0,53

0,53

0,53

0,53

2,75

0,53

3,72

1,06

0,53

0,53

0,88

1.4.2014

30.4.2014

0,53

0,53

2,96

0,53

0,58

0,53

0,78

0,53

0,53

0,53

0,53

0,53

1,83

2,92

0,53

0,53

0,69

0,53

0,53

0,53

0,53

2,75

0,53

3,72

1,06

0,53

0,53

0,88

1.3.2014

31.3.2014

0,53

0,53

2,96

0,53

0,71

0,53

0,78

0,53

0,53

0,53

0,53

0,53

1,83

3,45

0,53

0,53

0,69

0,53

0,53

0,53

0,53

2,75

0,53

3,72

1,29

0,53

0,53

0,88

1.1.2014

28.2.2014

0,53

0,53

2,96

0,53

0,71

0,53

0,78

0,53

0,53

0,53

0,53

0,53

2,35

3,45

0,53

0,53

0,69

0,53

0,53

0,53

0,53

2,75

0,53

3,72

1,29

0,53

0,53

0,88


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7387 — BP/Statoil Fuel and Retail Aviation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 387/04)

1.

Em 27 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa BP Global Investments Limited («BP GIL», Reino Unido), uma filial a 100 % da BP plc. («BP», Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Statoil Fuel and Retail Aviation AS («SFRA», Noruega), uma filial a 100 % da empresa Alimentation Couche-Tard Inc. («Alimentation Couche-Tard», Canadá), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BP: empresa-mãe de um grupo mundial de entidades ativas na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás; BP GIL: empresa britânica e uma das principais holdings do grupo BP, com atividades em muitos negócios e regiões em todo o mundo. Air BP: filial a 100 % da BP, centrada no fornecimento de combustíveis de aviação a nível mundial;

—   SFRA: filial a 100 % da Alimentation Couche-Tard, ativa no fornecimento de combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves (isto é, diretamente às aeronaves de companhias aéreas clientes em aeroportos relevantes) em 80 aeroportos no EEE, mas centrada primariamente na Escandinávia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7387 — BP/Statoil Fuel and Retail Aviation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7252 — Holcim/Lafarge)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 387/05)

1.

Em 27 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Holcim Ltd («Holcim», Suíça) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Lafarge SA («Lafarge», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Holcim: produção e fornecimento de cimento, granulados, betão pronto, asfalto e materiais cimentícios, incluindo serviços relacionados,

—   Lafarge: fornecimento de cimento, granulados e betão, bem como outros produtos associados à indústria da construção.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7252 — Holcim/Lafarge, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7389 — Aegon Spain/Santander Totta Seguros/Aegon Santander Vida/Aegon Santander Não Vida)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 387/06)

1.

Em 27 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Aegon Spain Holding B.V. («Aegon Spain», Espanha), integralmente detida pelo Grupo Aegon («AEGON», Países Baixos) e a Santander Totta Seguros («Santander Totta Seguros», Portugal), integralmente detida pelo Grupo Santander («Santander», Espanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Aegon Santander Portugal Vida — Companhia de Seguros de Vida, S.A. («Aegon Santander Portugal Vida», Portugal) e da Aegon Santander Portugal Não Vida — Companhia de Seguros de Vida, S.A. («Aegon Santander Portugal Não Vida», Portugal), mediante aquisição de ações em duas empresas recém-criadas que constituem uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Grupo Aegon: gestão de ativos, seguros, pensões e produtos conexos a nível mundial, sobretudo nos Estados Unidos, nos Países Baixos e no Reino Unido,

—   Aegon Spain: seguros de vida e não vida e produtos de pensões de reforma em Espanha,

—   Grupo Santander: grupo internacional de empresas bancárias e financeiras que operam em Espanha, no Reino Unido e em certos outros países europeus, bem como na América do Norte e do Sul,

—   Santander Totta Seguros: seguros de vida e não vida em Portugal,

—   Aegon Santander Portugal Vida: seguros de vida,

—   Aegon Santander Portugal Não Vida: seguros de não vida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7389 — Aegon Spain/Santander Totta Seguros/Aegon Santander Vida/Aegon Santander Não Vida para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 387/07)

1.

Em 27 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa D.E. Master Blenders 1753 («DEMB», Países Baixos), controlada pela JAB Holding Company (Alemanha), e a Mondelēz International Inc. («Mondelēz», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Charger OpCo («Charger OpCo», Países Baixos), uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   DEMB: produção e venda de uma gama de produtos de café e de chá na Europa, Brasil, Australásia e Ásia. Além disso, a DEMB explora cafés, nomeadamente através da utilização de acordos de franquia, em diversos países.

—   Mondelēz: empresa à escala mundial no setor dos snacks que oferece biscoitos, chocolate, rebuçados, queijo, bebidas em pó, pastilhas elásticas e café.

—   Charger OpCo: a empresa comum combinará os negócios da DEMB com o negócio de café da Mondelēz.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/8


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 387/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«CEREZA DEL JERTE»

N.o CE: ES-PDO-0105-01121 — 27.6.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras (Estrutura de controlo)

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

3.1.   Alteração da rubrica B, «Descrição do produto»

Ponto B.3. Características do produto

O quadro que se segue refere os novos teores de açúcar (medidos em graus Brix) e de acidez, que substituem os valores que figuram no Caderno de Especificações em vigor e no Documento Único correspondente, para cada uma das variedades protegidas:

Quadro n.o 1

Teor de açúcar, forma, calibre mínimo e pH da cereja protegida pela DOP, consoante as variedades

Variedade

Teor de açúcar

(em graus Brix)

Forma

Calibre

Mínimo

pH

Mínimo

Máximo

Médio

Mínimo

Máximo

Médio

Navalinda

12

21,60

14

Achatada

21 mm

3,80

4,70

4,25

Ambrunés

14

25,80

20

Achatada

21 mm

3,65

4,85

4,25

Pico Colorado

13,90

26,40

21

Alongada

21 mm

3,80

4,70

4,25

Pico Negro

11,80

25,60

19

Alongada

21 mm

3,80

4,90

4,35

Pico Limón Negro

15,40

26,80

20

Alongada

21 mm

3,80

4,70

4,25

O quadro infra reflete o quadro que figura no Caderno de Especificações em vigor.

Quadro n.o 2

Teor de açúcar, acidez e forma da cereja protegida, por variedade

Variedade

Teor de açúcar (em graus Brix)

Forma

Calibre mínimo (*)

Acidez (em meq/100 ml)

Mínimo

Máximo

Médio

Mínimo

Máximo

Médio

Navalinda

12

16

14

Achatada

21 mm

9,55

10,45

10,00

Ambrunes

18

21

20

Achatada

21 mm

7,46

16,42

11,94

Pico Colorado

17

23

21

Alongada

21 mm

7,46

16,42

11,94

Pico Negro

17

24

19

Alongada

21 mm

7,46

16,42

11,94

Pico Limón Negro

17

24

20

Alongada

21 mm

7,46

16,42

11,94

Justificação

O avanço tecnológico dos últimos anos, aliado ao rigor com que se realizam atualmente as diferentes análises, produziu uma melhoria das técnicas de análise, tornando-as mais fiáveis e precisas.

Assim sendo, é necessário alterar os parâmetros de figuram no Caderno de Especificações inicial, pelos seguintes motivos:

1)

Grau Brix. O teor médio de açúcar é superior ao habitual, com um índice refratométrico que, no estado de maturação ideal do fruto, varia entre 12 e 20 gramas por 100 gramas de peso fresco, consoante as variedades.

Os resultados das análises efetuadas (para a DOP «Cereza del Jerte», laboratórios acreditados) pelos inspetores do Consejo Regulador no âmbito do controlo do produto, durante vários anos, indicam que os valores em graus Brix indicados no Caderno de Especificações em vigor diferem dos realmente constatados.

Além disso, os resultados dos diferentes estudos realizados com diferentes amostras analisadas em diferentes estados de maturação (os graus Brix variam à medida que a cereja amadurece) permitiram determinar os valores que figuram no quadro supra. Dado tratar-se de produtos próprios para comercialização do produto certificado, solicita-se a substituição dos valores antigos pelos novos.

2)

pH. A medida da acidez em miliequivalentes/100 ml de ácido málico é um dos parâmetros definidos como critério do produto protegido por esta denominação de origem. O produto protegido é um fruto muito perecível cuja duração de vida não é muito longa. Por este motivo, é extremamente importante obter rapidamente os resultados dos parâmetros que indicam a qualidade do fruto.

O parâmetro de acidez atualmente exigido (em miliequivalentes/100 ml de ácido málico) deve ser determinado em laboratórios acreditados (na medida do possível). O lapso de tempo exigido é maior e de importância primordial, caso se pretenda comercializar os frutos nas melhores condições possíveis.

A prática que consiste em determinar o parâmetro do pH do fruto é cada vez mais habitual e reconhecida no mercado do setor, por diversas razões:

Rapidez de obtenção dos resultados: as equipas atuais encarregadas da medição do pH conseguem fornecer dados sobre a acidez, in situ e rapidamente; do mesmo modo, o resultado obtido apresenta um grau de incerteza muito baixo, facilitando assim as decisões do inspetor, com base em informações fiáveis.

Utilização frequente destas unidades no setor: o pH é considerado um indicador do sabor de todos os alimentos, nomeadamente das frutas e produtos hortícolas.

A qualidade das informações que fornece sobre a evolução e a duração de vida útil do produto relativamente a outros parâmetros é nitidamente superior.

Consequentemente, propõe-se substituir os valores de acidez que figuram no Caderno de Especificações em vigor pelos valores do pH apresentados no quadro n.o 1.

Tal como relativamente ao parâmetro Brix, os valores propostos no quadro supra resultam dos diferentes testes realizados no âmbito dos controlos do produto efetuados durante vários anos pelo Consejo Regulador e, em seguida, por diferentes organismos (Instituto Tecnológico Agroalimentario) e laboratórios acreditados.

3.2.   Alteração da rubrica D, «Prova de origem»

Alteraram-se vários parágrafos para adaptar o respetivo conteúdo ao novo sistema de certificação nos termos da norma UNE-EN 45.011/ISO-IEC 17065 aplicada pelo Consejo Regulador (organismo de certificação acreditado para o cumprimento da referida norma), e para resumir, simplificar e atualizar o texto inicial do Caderno de Especificações, adaptado à situação do setor aquando da apresentação do pedido de registo.

Este parágrafo descreve o processo de controlo e de certificação, necessário para garantir a origem e qualidade do produto, bem como as características a respeitar.

As alterações introduzidas neste parágrafo dizem respeito à forma do documento e a nova formulação não incide, em caso algum, nos elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica em questão. Destacam-se as alterações mais importantes:

no parágrafo 1 (ponto 1), indica-se que «As “Picotas” e/ou cerejas provêm exclusivamente de plantações registadas localizadas na área de produção. Estas plantações estão claramente registadas numa base de dados que contém a lista das explorações, produtor por produtor, e descreve o material lenhoso de acordo com o porte, idade, variedade, tipo de plantação, sistema cultural e outras variáveis».

Este texto é substituído pelo seguinte:

«As “picotas” e/ou cerejas provêm exclusivamente de plantações registadas localizadas na área de produção. Tais plantações estão claramente identificadas nos diferentes registos da Denominação de Origem Protegida».

no n.o 2, indica-se que, «Anualmente, os serviços de inspeção do Consejo Regulador visitam, aleatoriamente, aproximadamente 10 % das explorações registadas (ou seja, cerca de 400 por ano), para verificarem no terreno a exatidão e a veracidade dos dados transmitidos pelos produtores. Igualmente numa base anual, fixa-se um prazo para permitir a alteração dos dados no registo, de modo a registar as alterações ocorridas e a atualizar as informações existentes».

Este texto é substituído pelo seguinte:

«Anualmente, a Denominação de Origem Protegida procede a controlos às explorações, armazéns de expedição reconhecidos e produtos, necessários para garantir o cumprimento de todas as condições previstas no sentido de assegurar que o produto é originário da região.

Periodicamente, fixa-se um prazo para permitir a alteração dos dados no Registo, de modo a inscrever as alterações ocorridas e a atualizar as informações existentes».

do mesmo modo, suprime-se o n.o 5, onde se descreve o processo de garantia da qualidade, para ter em conta as atuais constatações, descritas integralmente no n.o 4 e noutros pontos desta parte D e cujo objetivo é idêntico:

N.o 5: «O processo de garantia da qualidade baseia-se na recolha diária de amostras nos diferentes lotes e armazéns, zelando-se pela proporção entre o volume de frutos objeto de amostras e o volume das entradas de frutos em cada armazém. Neste caso, o produto é submetido a uma inspeção aprofundada para avaliar, nomeadamente, que a fruta provém efetivamente das plantações registadas, a relação entre o conteúdo e o rótulo, a constatação do ponto ideal de maturação do fruto, a homogeneidade perfeita do mesmo em termos de cor e calibre, a ausência de defeitos, o cumprimento das regras de embalagem e de identificação, a exatidão do peso, etc.».

no n.o 8, indica-se que «O controlo dos identificadores de acordo com séries de numeração é cuidadosamente registado para contrariar qualquer tentativa de fraude. O registo dos identificadores e, mais precisamente, a comparação dos dados que contêm com os volumes de campanha de cada entreposto inscrito, permite decifrar anomalias muito rapidamente e identificar incidências em qualquer fase da cadeia de expedição e venda».

Este texto é substituído pelo seguinte:

«O controlo dos identificadores consoante séries de numeração é rigorosamente registado, controlando assim qualquer tentativa de fraude».

no n.o 9, precisa-se que «Todos os controlos, amostras e testes realizados para verificar o respeito do conjunto das condições necessárias ocorreram em cumprimento dos manuais de qualidade e de procedimentos. O Consejo Regulador procede aos testes em organismos que cumprem o exigido na norma ISO-EN 17.025».

Este texto é substituído pelo seguinte:

«Se a empresa responsável pela comercialização cumprir as condições de certificação aplicáveis, o Consejo Regulador da denominação de origem protegida “Cereza del Jerte”, após proceder às ações de avaliação, estabelece um documento em que atesta a emissão do certificado correspondente para os seus produtos».

no n.o 10, indica-se que «Após todos os controlos referidos, o comité consultivo do Consejo Regulador, composto por representantes de todas as partes interessadas, avalia os resultados obtidos de modo a tomar uma decisão imparcial e objetiva. Se o comité de certificação decidir conceder a certificação, o Conselho Regulador procede à emissão do certificado correspondente à empresa registada. O produto é colocado no mercado com a garantia de origem, materializada no rótulo ou contra-rótulo numerado do Consejo Regulador».

Este texto é substituído pelo seguinte:

«O produto é colocado no mercado com a garantia de origem, que se apresenta sob a forma de rótulo ou contra-rótulo numerado do Consejo Regulador».

Tal como já referido, estas alterações respondem à necessidade de adaptar o texto inicial do Caderno de Especificações à situação atual, na sequência de alterações na entidade de controlo encarregada de verificar o cumprimento do Caderno de Especificações da DOP «Cereza del Jerte», sem influenciar os elementos que demonstram que o produto é originário da área delimitada da denominação de origem.

3.3.   Alterações na rubrica G, «Estrutura de controlo»

É necessário alterar o endereço postal, substituindo-o por:

Endereço: Polígono Industrial. Centro de Empresas. Carretera Nacional 110, Km. 381,400. 10613 Navaconcejo (Cáceres), Espanha.

Atesta-se a acreditação do Consejo Regulador relativamente à norma UNE-EN 45011.

3.4.   Alterações da rubrica H, «Rotulagem»

Modifica-se esta rubrica para suprimir o segundo parágrafo sobre a autorização dos rótulos e incluir os dois logótipos relativos à «Cereza del Jerte» e «Cereza del Jerte+Picota», para não induzir em erro o consumidor no momento da escolha do produto.

3.5.   Alterações da rubrica I, «Exigências nacionais»

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e numa preocupação de simplificação e clareza do Caderno de Especificações do produto, suprime-se este parágrafo, pois deixou de ser necessário e não figura na lista prevista neste artigo.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«CEREZA DEL JERTE»

N.o CE: ES-PDO-0105-01121 — 27.6.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Cereza del Jerte»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A Denominação de Origem Protegida «Cereza del Jerte» designa exclusivamente cereja de mesa para consumo no estado fresco, das variedades locais «Navalinda», «Ambrunés», «Pico Limón Negro», «Pico Negro» e «Pico Colorado», da espécie Prunus avium L.

As variedades de cereja protegidas pela denominação de origem protegida são de dois tipos:

Picotas: variedades «Ambrunés», «Pico Negro», «Pico Colorado» e «Pico Limón Negro». A maioria da produção corresponde a este tipo de cereja, designada por «picotas», cuja particularidade essencial consiste em soltar-se naturalmente do pedúnculo no momento da colheita.

cereja com pedúnculo: Navalinda

A cereja de Jerte caracteriza-se pela sua cor avermelhada exterior, com predominância de frutos cor-de-vinho ou púrpura. Em função das variedades, a polpa, firme e estaladiça, varia entre vermelho e amarelo ou creme e o suco entre vermelho e incolor. Os frutos podem ser reniformes, achatados, arredondados ou alongados. Consoante as variedades, o caroço é de dimensão média, grande ou muito grande e de forma esférica ou alongada.

O quadro abaixo retoma os principais critérios sobre o teor de açúcar (em graus Brix), a forma do fruto, o calibre mínimo e o pH.

Teor de açúcar, forma, calibre mínimo e pH da cereja protegida pela DOP, consoante as variedades

Variedade

Teor de açúcar

(em graus Brix)

Forma

Calibre

Mínimo

pH

Mínimo

Máximo

Médio

Mínimo

Máximo

Médio

Navalinda

12

21,60

14

Achatada

21 mm

3,80

4,70

4,25

Ambrunés

14

25,80

20

Achatada

21 mm

3,65

4,85

4,25

Pico Colorado

13,90

26,40

21

Alongada

21 mm

3,80

4,70

4,25

Pico Negro

11,80

25,60

19

Alongada

21 mm

3,80

4,90

4,35

Pico Limón Negro

15,40

26,80

20

Alongada

21 mm

3,80

4,70

4,25

A cereja protegida pela DOP «Cereza del Jerte» é exclusivamente de categoria «extra», em conformidade com a norma de comercialização aplicável à cereja, aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2004 da Comissão (4).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica identificada:

Plantação e cultivo, principalmente realizadas em pequenas explorações ordenadas em terraços e fortemente inclinadas que dificultam a mecanização, trabalho no solo (lavoura, fertilização, poda) e colheita manual.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O acondicionamento e embalagem garantem a total proteção do produto. Os materiais de embalagem são escolhidos cuidadosamente para evitar alterações. O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo do ponto de vista da origem, variedade, qualidade e calibre; deve ser parcialmente visível; a parte visível deve ser representativa do conjunto.

A embalagem da cereja protegida pela DOP «Cereza del Jerte» deve ocorrer na área geográfica identificada, pois entende-se que tal é necessário para preservar a qualidade do produto e garantir o controlo e a rastreabilidade durante todo o processo de certificação, até à sua finalização.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Para além das informações de caráter geral impostas pela legislação em vigor, devem figurar obrigatoriamente na embalagem, bem destacados, o nome da denominação de origem protegida e a menção dos elementos específicos da empresa.

O Consejo Regulador dispõe de duas versões do logótipo. Devem utilizar-se do seguinte modo:

Logótipo «Cereza del Jerte». Este logótipo, apresentado infra, pode ser utilizado para toda a cereja, incluindo as variedades do grupo «Picotas»:

Image

Logótipo «Cereza del Jerte» + «Picota». Este logótipo, apresentado infra, utiliza-se exclusivamente para as variedades do grupo «Picotas», para evitar confundir o consumidor:

Image

Independentemente do tipo de embalagem utilizada para expedição da cereja destinada a consumo, é obrigatória a aposição de um contrarrótulo ou de um número de identificação fornecido pelo Consejo Regulador.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção situa-se nas regiões do norte da província de Cáceres. A área é constituída por terras pertencentes aos territórios das seguintes divisões administrativas (municípios), agrupadas por subdivisões administrativas (comarcas):

—   COMARCA DO VALE DO JERTE: Barrado, Cabezuela del Valle, Cabrero, Casas del Castañar, El Torno, Jerte, Navaconcejo, Piornal, Rebollar, Tornavacas e Valdastillas.

—   COMARCA DE LA VERA: Aldeanueva de la Vera, Arroyomolinos de la Vera, Cuacos de Yuste, Garganta la Olla, Gargüera, Guijo de Santa Bárbara, Jaraíz de la Vera, Pasarón de la Vera e Torremenga.

—   COMARCA DEL AMBROZ: Cabezabellosa, Casas del Monte, Gargantilla, Hervás, Jarilla e Segura de Toro.

A estreita relação entre a qualidade, a situação montanhosa das explorações e o tipo de produção exclui da área geográfica da DOP os terrenos e explorações agrícolas localizados fora da zona agrícola montanhosa. Consequentemente,

excluem-se as explorações agrícolas da comarca de la Vera situadas a menos de 500 m de altitude;

excluem-se as explorações agrícolas da comarca Valle del Ambroz situadas a menos de 600 m de altitude.

A área de produção coincide com a área de acondicionamento e embalagem.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Relação histórica

O nome «Jerte» ou «Valle del Jerte» está estreitamente ligado à cereja. Em Espanha, muitos são os consumidores que associam quase automaticamente o local ao produto, e vice-versa. A zona é, pois, reconhecida pela cereja de exceção e, em especial, a «Picota».

Pensa-se que a cerejeira tenha sido introduzida na região pelos árabes e que, quando chegaram novos colonos, após a Reconquista, ela estava adaptada à terra. Todavia, as primeiras provas fiáveis da sua existência datam apenas do século XIV.

Em 2 de junho de 1352, um cortejo de emissários do rei passou a noite numa aldeia da região. Estes ilustres visitantes saborearam aí a truta e a cereja que, já naquela época, eram produtos peculiares, de qualidade digna de viajantes tão ilustres.

Nos séculos que se seguiram, o cultivo da cereja manteve-se e desenvolveu-se. No século XVI, o célebre médico espanhol Luis de Toro faz referência à cereja de Jerte e elogia-lhe o tamanho, a cor e o sabor.

É no século XVIII, com a degradação dos soutos, minados pela doença da tinta, que a cerejeira surge como verdadeira alternativa económica. No final do século e durante todo o seguinte, o cultivo da cerejeira ganhou ímpeto no vale do Jerte e nos dois vales vizinhos.

Nas primeiras décadas do século XIX, os cronistas já afirmam que o melhor da região «… são as cerejas que, por esta razão, são muito apreciadas na corte…». Durante todo este século, o cultivo da cereja vai proliferar em todas as aldeias, pelo que, no início do século XX, a região é já reputada pelas «suas cerejas deliciosas».

Relação natural

As cinco variedades protegidas são autóctones quer do vale do Jerte, quer dos vales vizinhos de Ambroz e de La Vera. São produto quase exclusivo desta região, pois as tentativas de as introduzir noutras latitudes têm sido pouco frutuosas.

Vários são os autores que afirmam que a presença de variedades de cereja sem pedúnculo no vale do Jerte resulta de um longo processo de adaptação e seleção parcialmente induzida a partir de diferentes estirpes de Prunus avium L., espécie florestal autóctone destes vales montanhosos desde tempos idos.

A população de Jerte procedeu ao melhoramento e seleção clonal, e os fatores ambientais, como o índice de humidade, elevado mesmo durante o verão, as brisas do vale, a orientação, a insolação média anual, a altitude, a variedade microclimática e a acidez dos solos, fizeram o resto.

A estrutura das propriedades e as condições impostas pela topografia difícil formam uma paisagem ajardinada de pequenos terraços, por vezes minúsculos, sustentados por muros de pedra, onde a lavoura ocorre em grande parte sem meios mecânicos.

As características do produto são, pois, determinadas pela utilização de material vegetal específico, adaptado e aclimatado às condições ambientais próprias do vale do Jerte e vales vizinhos, mas também pelas particularidades de um sistema de produção que liga a cultura da cereja a tradições culturais assentes na pequena propriedade e na organização familial do trabalho. As explorações, geralmente parcelas em terraços situados em encostas escarpadas onde a mecanização é difícil, permitem compensar o baixo rendimento com a qualidade superior.

5.2.   Especificidade do produto

A Denominação de Origem Protegida «Cereza del Jerte» designa exclusivamente cereja de mesa para consumo no estado fresco, das variedades locais «Navalinda», «Ambrunés», «Pico Limón Negro», «Pico Negro» e «Pico Colorado», da espécie Prunus avium L.

A cor exterior é avermelhada, mais ou menos intensa, consoante as variedades. Encontra-se essencialmente cereja cor-de-vinho ou púrpura, devido ao lugar preponderante que a «Picota» ocupa na colheita local, nomeadamente a variedade rainha ou «Ambrunés».

Chama-se «Picotas» à cereja que se distingue essencialmente pelo facto de se soltar naturalmente do pedúnculo no momento da colheita, sem que tal danifique a qualidade, a torne menos resistente às manipulações ou mais rapidamente perecível. Pertencem a este grupo as variedades de cereja «Ambrunés», «Pico Negro», «Pico Limón Negro» e «Pico Colorado».

As formas são variadas e podem classificar-se nas seguintes categorias: reniforme, achatada, arredondada ou alongada.

A polpa, muito firme e estaladiça, é de cor vermelha e o sumo é vermelho; consoante as variedades. A cor da polpa varia entre vermelho e amarelo ou creme e a do sumo entre vermelho e incolor. A cor da polpa e do sumo é geralmente estável, em especial a do sumo.

O caroço é uma das características mais estáveis. O tamanho varia entre médio e grande ou muito grande (variedades «Navalinda» e «Ambrunés»). A forma é esférica («Ambrunés»), intermédia («Pico Colorado») ou alongada («Pico Limón Negro»).

A relação caroço/fruto apresenta valores que oscilam entre média («Pico Colorado») e grande/muito grande («Pico Limón Negro», «Navalinda» e «Ambrunés»).

No que respeita ao pedúnculo, observam-se diferenças importantes de comprimento e espessura:

—   comprimento: médio («Ambrunés» e «Navalinda») e grande («Pico Negro» e «Pico Colorado»);

—   espessura: fina («Pico Negro» e «Pico Colorado»), média («Ambrunés» e «Navalinda»).

No que respeita às características organolépticas, o teor médio de açúcar é superior ao habitual, com um índice refratométrico que, no estado de maturação ideal do fruto, varia entre 12 e 24 gramas por 100 gramas de peso fresco, consoante as variedades.

A cereja protegida pela DOP «Cereza del Jerte» é exclusivamente de categoria «extra», em conformidade com a norma de comercialização aplicável à cereja, aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2004.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As variedades protegidas provêm quase exclusivamente desta região, dado que as tentativas de as introduzir noutros locais têm tido pouco êxito, pois não se desenvolvem bem quando as condições edáficas, a altitude, a insolação, a humidade e o regime de ventos não são adequados.

A presença de variedades de cereja sem pedúnculo no vale do Jerte resulta de um longo processo de aclimatização e seleção parcialmente induzida a partir de diferentes estirpes de Prunus avium L., espécie florestal autóctone destes vales montanhosos desde tempos idos.

O melhoramento e seleção clonal devem-se aos habitantes de Jerte e a fatores climáticos como:

índices de humidade, elevada mesmo durante o verão;

as brisas do vale, a orientação, a insolação média anual, a altitude, a variedade microclimática e a acidez dos solos fizeram o resto;

orografia. As culturas estendem-se do fundo de três vales até altitudes superiores a 1 200 m. Os níveis situados entre 600 m e a altitude máxima são os mais adaptados à produção das variedades de cereja de tipo «Picota» que, associada às que compõem o mapa varietal, seguem anualmente um modelo de maturação escalonada, que vai do final de abril ao início de agosto.

a textura dos solos da zona é geralmente pouco compacta, em princípio franca e arenosa. A drenagem externa é, em geral, boa. O pH é sempre ácido devido à matéria de origem, com valores geralmente compreendidos entre 5 e 5,5. Estas características edáficas gerais são excelentes para o desenvolvimento da variedade predominante (Prunus avium ou cerejeira) e das variedades locais de cereja.

clima. Os três vales que fazem parte da área identificada devem a sua especificidade climática à estreiteza e profundidade e à orientação e abertura a sul. Os contrastes de altitude e o relevo fragmentado originam a repartição desigual da insolação e das temperaturas entre a linha de festo e o fundo aluvial, oferecendo contrastes térmicos por vezes extremos. Estas diferenças climáticas estão na origem de um ciclo de vegetação e de períodos de floração/maturação cuja duração, tal como já foi referido, é desigual e se estende ou escalona, dando lugar a diferenças muito marcadas no que respeita às datas da colheita. Para a mesma variedade de cereja, a maturação pode apresentar diferenças superiores a 20 dias.

No que respeita ao regime de humidade, os índices mensais e anuais e a repartição das chuvas revelam que a região beneficia de clima mediterrânico húmido, com um período estival curto de aridez e marcado por baixos valores pluviométricos nos meses quentes de julho e agosto.

Apesar do calor geral definido pelas temperaturas médias anuais, observa-se a repartição muito desigual destas temperaturas ao longo das estações. A amplitude térmica registada evidencia clima muito rigoroso.

Concluindo, pode-se dizer que o conjunto das características orográficas, edáficas, climáticas e hidrográficas específicas referidas supra é indispensável para a obtenção de um produto tão típico e autêntico como a «Cereza del Jerte». Se um destes fatores desaparecesse, deixaria de ser possível obter o produto mencionado.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (5)]

http://aym.juntaex.es/NR/rdonlyres/DEAAADC4-16EB-4424-985B-4A40BE02ECF4/0/PliegoCerezaJertemodificado.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 6.

(5)  Ver nota 3.


1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 387/17


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 387/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«REBLOCHON»/«REBLOCHON DE SAVOIE»

N.o CE: FR-PDO-0217-01003-11.6.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras: acondicionamento, referências das estruturas de controlo, serviço competente do Estado-Membro, coordenadas e composição do agrupamento

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado (artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

3.   Alteração(ões)

Descrição do produto: ponto 2 do caderno de especificações

Introduzem-se precisões na descrição da crosta e da pasta que completam os elementos que figuram no dossiê de origem.

Aumenta-se ligeiramente a gama de peso do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» pequeno (entre 230 e 280 gramas, em vez de 240 a 280 gramas).

Introduz-se a apresentação do queijo em porções. O agrupamento pretende assim permitir que os operadores se adaptem à evolução do modo de consumo individual dos produtos.

A qualidade dos materiais de embalagem e as técnicas de corte permitem manter a qualidade do produto durante estas operações.

Remete-se a indicação da presença de uma base de inserção do queijo para as regras de acondicionamento, no ponto 5.7 do caderno de especificações.

Área geográfica: operações efetuadas dentro da área: ponto 3 do caderno de especificações

Especificam-se as operações realizadas na área geográfica identificada.

Introduziu-se a noção de ordenha no interior da área geográfica, para clarificar o funcionamento das explorações situadas no seu limite. Precisou-se igualmente que o acondicionamento, já previsto no caderno de especificações registado, constitui um primeiro acondicionamento, de modo a ter em consideração as operações de pré-embalagem que podem ocorrer a montante.

Suprime-se a disposição transitória sobre a possibilidade de cura nas duas divisões administrativas (comunas) limítrofes da área geográfica, pois as empresas em causa reintegraram a mesma.

Adita-se uma comuna resultante da separação de antigas comunas até então fusionadas (o perímetro da área geográfica não se altera).

Prova de origem (rastreabilidade): ponto 4 do caderno de especificações

As alterações prendem-se com a reforma do sistema de controlo das denominações de origem introduzida pela evolução da regulamentação nacional. Prevê-se, nomeadamente, a apresentação de uma declaração de identificação antes de habilitar os operadores pelo reconhecimento da aptidão que demonstrem para satisfazer as exigências do caderno de especificações do símbolo cujo benefício reivindicam.

Pormenorizam-se também o conteúdo e as modalidades de transmissão das declarações necessárias à identificação e acompanhamento dos produtos.

Especificam-se os documentos e registos necessários ao acompanhamento da rastreabilidade e ao controlo das condições de produção, bem como as modalidades de controlo das características do produto.

Precisam-se ainda as modalidades de marcação do queijo e de distribuição e supressão das placas de identificação aliadas à identificação do mesmo.

Raças de vacas leiteiras: ponto 5.1 do caderno de especificações

A definição do efetivo leiteiro, que inclui todas as vacas leiteiras em lactação, vacas secas e novilhas com mais de seis meses na exploração, permite precisar os tipos de animais abrangidos pelos controlos.

Introduzem-se precisões sobre as raças autorizadas, correspondentes aos códigos 12, 46 e 31, de modo a reforçar o controlo.

Alguns produtores podem explorar animais para fins distintos da produção de leite destinado ao fabrico de «Reblochon»/«Reblochon de Savoie»; prevê-se e enquadra-se esta possibilidade.

Alimentação das vacas leiteiras: ponto 5.2 do caderno de especificações

a)   Ração de base e alimentos complementares

As novas disposições tendem a apoiar o sistema de alimentação baseado em forragens (erva e feno), para reforçar a relação com o território da DOP e manter fabrico queijeiro com recurso à tecnologia do leite cru (exclusão de alimentos fermentados).

Para cumprir este objetivo, introduz-se uma alteração no hectare de superfície agrícola útil, fixando-o em 1,5 cabeça normal. No período estival as vacas em lactação devem pastar durante um período mínimo de 150 dias.

Para ter em consideração diferenças de funcionamento observadas entre explorações no seio da área geográfica, enquadra-se o recurso a alimentação exterior a ela no que respeita aos alimentos das vacas leiteiras em lactação. Assim sendo, admite-se, exclusivamente nas explorações situadas a 600 metros e nas explorações de montanha em que as vacas em lactação pastam a mais de 600 metros, o recurso a forragens provenientes do exterior da área geográfica, até 25 %, no máximo, da ração de base, expresso em matéria seca.

A compra de forragens fora da área geográfica só pode incluir feno.

As forragens verdes são autorizadas, mas estão limitadas a uma refeição por dia durante o período de pastagem de 150 dias. No entanto, fora do período de pastagem, autorizam-se duas refeições de forragens verdes por dia, embora obrigatoriamente repartidas por duas distribuições. Para evitar problemas de contaminação por germes indesejáveis, as forragens verdes devem ser distribuídas no estado fresco e as manjedouras devem ser limpas de resíduos antes de cada nova distribuição.

Sempre com o objetivo de manter a relação com o território, mas também porque as fibras curtas não têm as mesmas consequências na ruminação do que o feno de erva ou de luzerna, a distribuição de luzerna desidratada está limitada ao nível dos alimentos complementares.

A definição de uma lista positiva de concentrados permite facilitar os controlos e prevenir as inovações tecnológicas não dominadas na matéria. Para preservar a relação entre o produto e o seu território, limita-se a administração de alimentos complementares nas rações a 1 800 kg por vaca leiteira e a 500 kg por novilha.

Por último, precisa-se que o soro de leite produzido na exploração só pode ser administrado aos animais no prazo máximo de 24 horas.

b)   Modalidades de distribuição da alimentação.

Para evitar problemas sanitários e tecnológicos, privilegia-se a distribuição da alimentação seca no período invernal. Ainda para facilitar a ruminação, é obrigatória a distribuição de forragens que mantenham a integridade física. Estes elementos conduziram à proibição da utilização de misturadoras distribuidoras de rações.

c)   Alimentos fermentados

As atuais disposições proíbem a utilização de alimentos fermentados na alimentação das vacas leiteiras. Todavia, considera-se a possibilidade de alimentar outra manada, nitidamente separada, com este tipo de alimentos, submetendo-a a condições especiais de produção, armazenamento e utilização.

Sistema de exploração: pontos 5.3 e 5.4 do caderno de especificações

a)   Proibição de OGM (culturas e rações)

A proibição de OGM no caderno de especificações permite reforçar o caráter tradicional da alimentação.

b)   Autorização de adubação mineral

A adubação mineral está limitada, como forma de privilegiar a pastagem, a biodiversidade e a flora natural e de preservar o ambiente. Introduz-se uma distinção entre comunas em função da sua situação geográfica, baseada na nomenclatura utilizada pela administração, que as designa como «zonas desfavorecidas». Os limiares referidos no caderno de especificações estendem-se, em média, pelo parcelamento das explorações.

c)   Adubação orgânica

Definem-se as condições de aplicação das matérias orgânicas fertilizantes para preservar os alimentos das vacas dos riscos de contaminação por elementos poluentes.

A generalização das normas de aplicação facilitará os controlos e torná-los-á mais equitativos.

Condições de ordenha: ponto 5.5 do caderno de especificações

Especificam-se as condições de ordenha para permitir a utilização de novas técnicas, no respeito das condições relacionadas com a condução da manada e da manutenção das características do leite utilizado.

Tornou-se obrigatória a verificação das instalações de ordenha, para preservar a qualidade do leite utilizado.

Temperatura de refrigeração na queijaria:

Aumenta-se a temperatura de conservação do leite na exploração ou de armazenamento em queijaria, para 10 °C (em vez de 8 °C), para propiciar a flora tecnológica útil do leite.

Fabrico: ponto 5.6 do caderno de especificações

Ponto 5.6.1. Generalidades:

Leite utilizado, auxiliares de fabrico e aditivos

Introduz-se uma lista dos tratamentos proibidos, para manter as características da matéria-prima trabalhada em leite cru.

Completou-se o parágrafo sobre a utilização de auxiliares de fabrico e aditivos, de modo a fortalecer as práticas atuais de utilização de tratamentos e aditivos no fabrico de queijo e evitar assim que práticas futuras não enquadradas possam prejudicar as características do queijo.

Etapas de fabrico

Introduziram-se as características das cubas de fabrico: devem ser abertas, com 6 000 l de volume máximo.

Efetivamente, o acompanhamento da evolução da coalhada em cuba, por observação visual e pelo tato, mantém-se um elemento importante do fabrico a partir de leite cru, recolhido diariamente e isento de tratamentos antes do fabrico.

Reforça-se igualmente o domínio do fabrico, se o volume laborado não prolongar significativamente a fase de encinchamento do queijo. O prolongamento desta fase implicaria uma variabilidade demasiado grande das características do queijo.

Introduzem-se precisões sobre a descrição das fases compreendidas entre a laboração na cuba e a salga do queijo, de modo a contemplar algumas adaptações: tamanho dos cinchos, massa dos pesos utilizados para a prensagem dos formatos pequenos, densidade da salmoura reduzida para 1 130 em vez de 1 140.

A operação de salga só pode ocorrer na cuba de fabrico.

Precisa-se que a duração total de fabrico, pré-cura e cura é de 15 dias, no mínimo, a partir da data de coagulação. Assim sendo, o queijo só poderá sair do local de fabrico ou de cura após o 16.o dia, no mínimo.

Pré-cura e cura

Introduziram-se precisões de redação na descrição da fase de pré-cura, para ter em consideração, de forma mais precisa, o saber dos queijeiros e para preservar a qualidade do queijo.

Completam-se as modalidades de cura com a introdução da possibilidade de embalar o queijo a partir do 12.o dia de cura e de a continuar a temperatura mais baixa, durante um período mais longo.

Introduz-se assim uma adaptação à formação mais rápida da crosta, cujo aspeto em cave é ideal aproximadamente aos 12 dias e depois regride, podendo evidenciar defeitos de apresentação à comercialização.

Aditam-se as seguintes disposições:

É obrigatória uma primeira etapa em cave, até ao 12.o dia, no mínimo, a contar da data de fabrico.

A temperatura da cave deve então estar compreendida entre 10 °C e 15 °C e a higrometria ser superior a 90 %.

A partir do 12.o dia, o queijo pode ser acondicionado individualmente, sendo curado até ao 18.o dia, no mínimo, à temperatura mínima de 6 °C.

Tratando-se de queijo não acondicionado, a cura prossegue em cave até ao 16.o dia, no mínimo, a temperatura compreendida entre 10 °C e 15 °C e higrometria superior a 90 %.

Precisa-se que o queijo pode ser curado em tábuas de madeira, raspadas ou não. Esta precisão tem em consideração a importância tecnológica do desenvolvimento da flora de superfície, graças à presença de películas vivas positivas nas tábuas

Ponto 5.6.2. Disposições específicas sobre o fabrico em queijaria

Introduz-se uma precisão sobre o horário do termo da coagulação, para precisar a sua duração.

Precisa-se a dose de fermentos lácticos.

Indica-se a possibilidade de utilização de moldes de acidificação. Estes moldes contribuem para a forma do produto e substituem o pano, sem alterar as características intrínsecas do produto. Permitem, além disso, o equivalente a um período mais longo de «enfaixamento», um domínio melhor do esgotamento, queijos mais regulares e efeitos benéficos na formação da crosta.

Precisa-se a possibilidade de reutilização do volume de leite restante no final do fabrico, para evitar que o queijeiro se veja obrigado a laborar uma cuba incompleta, para facilitar o trabalho na cuba e dominá-lo melhor.

Ponto 5.6.3. Disposições específicas sobre o fabrico artesanal

Completaram-se as condições de fabrico na exploração com as seguintes disposições:

A introdução de tela plastificada microperfurada drenante permite intensificar as especificidades artesanais ligadas ao sabor, pois a tela é um reservatório de flora tecnológica.

Para permitir que o queijo artesanal conserve uma tecnologia de fabrico lenta no sentido de maior especificidade de sabor, limita-se a dose de fermentos lácticos a 0,5 % (0,5 l de fermentos para 100 l de leite) da quantidade total de leite utilizado no fabrico do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» artesanal.

É proibida a utilização de moldes de acidificação ou outros ou de faixas de sustentação do queijo durante a duração da fase de secagem, para manter a utilização do pano, tradicional no fabrico artesanal. Fixa-se a duração do enfaixamento em seis horas a partir do início do encinchamento.

Precisam-se as modalidades de prensagem, viragem do queijo, pré-cura, lavagem e cuidados de humidade à entrada em cave de cura.

Estas disposições permitem codificar melhor as práticas e reforçar a especificidade do queijo artesanal.

Para que os operadores de cura possam, se assim o desejarem, introduzir cuidados específicos mais a montante na vida do queijo, determina-se que a duração da estadia na exploração é de seis dias em vez dos dez inicialmente previstos.

Introduzem-se as condições de fabrico, cura e pré-cura do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» pequeno artesanal, precisando algumas disposições em coerência com a prática.

Elementos que justificam a relação com a área geográfica: ponto 6 do caderno de especificações

A redação desta rubrica retoma as seguintes sub-rubricas: «Especificidade da área geográfica: fatores naturais e humanos», «Especificidade do produto», «Relação causal».

Esta reorganização é acompanhada de uma melhor reformulação e da introdução de precisões, sempre que necessário.

Elementos específicos da rotulagem: ponto 8 do caderno de especificações

Os elementos de marcação do queijo são transferidos para a rubrica 4: Prova de origem

Substitui-se a obrigação de aposição do logótipo do «INAO» pela de aposição do símbolo «DOP» da União Europeia.

Precisa-se que, com exceção das menções regulamentares aplicáveis a todo o queijo e do termo «pequeno», são proibidas no rótulo, na publicidade, nas faturas ou nos documentos comerciais, outras menções, incluindo de qualificativos, associadas à denominação de origem, exceto marcas comerciais ou de fabrico especial.

Exigências nacionais: ponto 9 do caderno de especificações

Adita-se um quadro com os principais pontos a controlar no caderno de especificações, incluindo valores visados e métodos de avaliação.

Outras alterações

1)   Acondicionamento: ponto 5.7 do caderno de especificações:

O queijo é acondicionado sob a forma de queijo inteiro, metade ou porções.

Para preservar a qualidade da crosta, evitar a dessecação e o desenvolvimento de bolores indesejáveis, o queijo deve sair da área geográfica munido de embalagem adaptada. A embalagem deve manter-se até à apresentação do produto ao consumidor final, embora não impeça o reacondicionamento.

Neste caso, é obrigatória uma base em madeira cujo diâmetro se especifica. Esta base deve manter-se durante as operações de corte.

Este conjunto de disposições permite preservar as qualidades da crosta, a textura da pasta e a intensidade odorante do queijo. Além disso, dada a fragilidade do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» em termos de crosta e de dessecação, a base e a embalagem desempenham funções de reguladores de humidade. As embalagens utilizadas respeitam a flora fúngica específica da crosta do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie».

Todavia, no queijo destinado à indústria do setor alimentar que assegura atividades de transformação, não é obrigatório o acondicionamento individual do queijo. Neste caso, não se justifica a presença da base.

2)   Serviço competente do Estado-Membro: alteração do endereço do Institut national de l’origine et de la qualité;

3)   Composição do agrupamento requerente: precisa-se a sua composição;

Coordenadas das estruturas de controlo: atualização.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«REBLOCHON»/«REBLOCHON DE SAVOIE»

N.o CE: FR-PDO-0217-01003-11.6.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Reblochon»/«Reblochon de Savoie»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Reblochon»/«Reblochon de Savoie» designa queijo de leite de vaca inteiro e cru proveniente de animais de raça Abondance, Montbéliarde e Tarentaise, de pasta prensada não cozida, em forma de cilindro achatado, com ligeiro abaulamento lateral, aproximadamente 14 centímetros de diâmetro, 3,5 centímetros de altura e peso compreendido entre 450 gramas e 550 gramas.

Contém, no mínimo, 45 g de matéria gorda por 100 g de queijo, após dessecação completa, e o teor de matéria seca não deve ser inferior a 45 g por 100 g de queijo.

A crosta, lavada durante a cura, é de espessura fina, regular e uniforme. Apresenta cor variável entre amarelo e amarelo-alaranjado e apresenta-se coberta, total ou parcialmente, por uma espuma branca, fina e curta.

A pasta, pouco firme, é homogénea, macia e untuosa. De cor creme a amarelo-marfim, é ligeiramente salgada e pode apresentar pequenos olhos.

O queijo de formato reduzido ou de pequeno formato, com as mesmas características organolépticas, mas com aproximadamente 9 cm de diâmetro, 3 cm de altura e de peso compreendido entre 230 g e 280 g, beneficia igualmente da DOP.

O «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» pode apresentar-se inteiro ou em porções.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O leite utilizado no fabrico do queijo «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» deve provir exclusivamente de efetivos leiteiros compostos por vacas das raças leiteiras Abondance, Montbéliarde e Tarentaise (também chamada Tarine).

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Para garantir a relação com o território, a alimentação da manada é assegurada sobretudo por forragens provenientes da área geográfica da denominação. A ração de base é constituída por forragens compostas de:

no mínimo, 50 % de erva pastada no período estival e de feno distribuído diariamente no período invernal;

forragens verdes: milho verde, erva distribuída em verde, beterraba forrageira. A palha só pode ser distribuída na ração das novilhas.

Em período estival a duração da pastagem é de 150 dias, no mínimo.

As forragens provenientes da área identificada devem cobrir 100 % da ração de base das vacas em lactação, expressos em matéria seca. Nas explorações situadas a mais de 600 metros de altitude e nas explorações de montanha em que as vacas em lactação pastem a mais de 600 metros, as forragens provenientes da área devem cobrir, no mínimo, 75 % da ração de base das vacas em lactação, expressos em matéria seca. A compra de forragens fora da área geográfica só pode incluir feno.

Em complemento da ração de base, podem ser distribuídos alimentos complementares, que incluem concentrados e forragens desidratadas. Todos estes alimentos complementares podem ser distribuídos às vacas em lactação até 1 800 quilos por vaca leiteira por ano.

Na alimentação dos animais é proibida a utilização de produtos de silagem, alimentos fermentados, fardos envolvidos em película plástica e alimentos que possam influenciar desfavoravelmente o cheiro e sabor do leite ou do queijo ou que apresentem risco de contaminação bacteriológica.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite, a ordenha, o fabrico e a cura dos queijos devem realizar-se na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O primeiro acondicionamento do queijo realiza-se na área geográfica antes da saída das instalações de cura e constitui a última etapa da produção do «Reblochon/Reblochon de Savoie». Esta disposição permite manter a qualidade da crosta do produto e evita a dessecação e o desenvolvimento de bolores indesejáveis. O primeiro acondicionamento não impede que o produto volte a ser acondicionado ulteriormente noutras instalações.

Este acondicionamento, efetuado em embalagem adaptada, inclui a presença de uma base em madeira de pinheiro-da-noruega, pelo menos numa das faces do queijo apresentado inteiro ou em metades. As porções devem apresentar crosta em três faces.

Os produtos destinados à indústria do setor alimentar podem não ser acondicionados individualmente, mas devem estar embalados quando saem da área geográfica.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A rotulagem dos queijos deve incluir o nome da denominação de origem «Reblochon» ou «Reblochon de Savoie» inscrito em carateres de dimensão pelo menos igual a dois terços da dimensão dos carateres maiores que figurem no rótulo. Além disso, o rótulo pode ostentar o nome da denominação de origem acompanhado do termo «petit» (pequeno), no queijo de formato reduzido definido no ponto 3.2.

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todo o queijo, é proibida a utilização de qualquer qualificativo ou outra menção na rotulagem, bem como publicidade, faturas ou documentos comerciais, à exceção de marcas comerciais e de fabrico particular.

A rotulagem deve conter o símbolo «DOP» da União Europeia. Pode também conter a menção «Denominação de Origem Protegida».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica compreende dois terços da divisão administrativa (departamento) de Haute-Savoie (toda a parte a leste de Annecy a mais de 500 metros de altitude), bem como algumas comunas ou secções de comunas do departamento de Savoie.

Departamento de Haute-Savoie

Abondance, Alex, Allinges, Amancy, Andilly, Annecy-le-Vieux, Arâches-Ia-Frasse, Arbusigny, Arenthon, Armoy, Arthaz-Pont-Notre-Dame, Aviernoz, Ayse, Ballaison, Beaumont, Bellevaux, Bernex, Bluffy, Boëge, Bogève, Bonne, Bonnevaux, Bonneville, Bons-en-Chablais, Brenthonne, Brizon, Burdignin, Cervens, Chamonix-Mont-Blanc, Charvonnex, Châtel, Châtillon-sur-Cluses, Chevaline, Chevenoz, Cluses, Collonges-sous-Salève, Combloux, Cons-Sainte-Colombe, Contamine-sur-Arve, Copponex, Cordon, Cornier, Cranves-Sales, Cruseilles, Demi-Quartier, Dingy-Saint-Clair, Domancy, Doussard, Draillant, Duingt, Entremont, Entrevernes, Essert-Romand, Etaux, Evires, Faucigny, Faverges, Fessy, Féternes, Fillinges, Giez, Groisy, Habère-Lullin, Habère-Poche, Juvigny, La Balme-de-Thuy, La Baume, La Chapelle-d’Abondance, La Chapelle-Rambaud, La Chapelle-Saint-Maurice, La Clusaz, La Côte-d’Arbroz, La Forclaz, La Muraz, La Rivière-Enverse, La Roche-sur-Foron, Lathuile, La Tour, La Vernaz, Le Biot, Le Bouchet, Le Lyaud, Le Grand-Bornand, Le Petit-Bornand-Les-Glières, Le Reposoir, Le Sappey, Leschaux, Les Clefs, Les Contamines-Montjoie, Les Gets, Les Houches, Les Ollières, Les Villards-sur-Thônes, Lucinges, Lullin, Lully, Manigod, Marcellaz-en-Faucigny, Marlens, Machilly, Magland, Margencel, Marignier, Marnaz, Megève, Mégevette, Menthonnex-en-Bornes, Menthon-Saint-Bernard, Mieussy, Monnetier-Mornex, Montmin, Montriond, Mont-Saxonnex, Morillon, Morzine, Nancy-sur-Cluses, Nangy, Nâves-Parmelan, Novel, Onnion, Orcier, Passy, Peillonnex, Perrignier, Pers-Jussy, Praz-sur-Arly, Présilly, Quintal, Reignier, Reyvroz, Saint-André-de-Boëge, Saint-Blaise, Saint-Cergues, Saint-Eustache, Saint-Férréol, Saint-Gervais-les-Bains, Saint-Jean-d’Aulps, Saint-Jean-de-Sixt, Saint-Jean-de-Tholome, Saint-Jeoire, Saint-Jorioz, Saint-Laurent, Saint-Martin-Bellevue, Saint-Pierre-en-Faucigny, Saint-Sigismond, Saint-Sixt, Sallanches, Samoëns, Saxel, Scientrier, Scionzier, Serraval, Servoz, Sevrier, Seythenex, Seytroux, Sixt-Fer-A-Cheval, Talloires, Taninges, Thônes, Thorens-Glières, Thyez, Vailly, Vacheresse, Vallorcine, Verchaix, Vétraz-Monthoux, Veyrier-du-Lac, Villard, Villaz, Ville-en-Sallaz, Villy-Ie-Bouveret, Villy-Ie-Pelloux, Vinzier, Viuz-en-Sallaz, Vougy e Vovray-en-Bornes.

Departamento de Savoie

Cohennoz, Crest-Voland, Flumet, La Giettaz, Mercury (Section G1 et G2), Notre-Dame-de-Bellecombe, Plancherine (Section A1, A2, A3), Saint-Nicolas-La-Chapelle e Ugine.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

A área geográfica está localizada nos Alpes do Norte e compreende as regiões montanhosas compreendidas entre o lago Léman e o maciço do Mont Blanc. É delimitada a leste pela fronteira com a Suíça e estende-se para oeste até aos relevos mais ocidentais do maciço alpino. A sul, a zona exclui o maciço de Beaufortain e inclui a parte norte do maciço de Bauges.

O relevo é particularmente acentuado, estruturado em maciços de altitude que se acentua de oeste para leste (1 000 metros a ocidente, mais de 2 000 metros nos picos dos maciços calcários, mais de 4 000 metros no maciço do Mont Blanc), cortados por grandes vales de altitude superior a 500 metros (Dranse, Giffre, Arve, Arly).

A área geográfica inclui regiões muito diversas do ponto de vista do substrato geológico. É atravessada, de nordeste para sudoeste, por maciços compostos por rochas maioritariamente calcárias. Alguns níveis particularmente resistentes formam relevos pontiagudos, como a cadeia de Aravis. A oeste, o promontório é constituído por um substrato de grés argilo-calcário em que se destacam relevos calcários acentuados (Salève). A leste, os maciços cristalinos do Mont Blanc e das Aiguilles vermelhas constituem os pontos culminantes da região. As rochas são ácidas (granitos, gnaisse, micaxistos). A norte, o maciço de Chablais é composto por rochas ácidas ou calcárias combinadas.

O clima é de tipo montanhoso, exposto diretamente a Oeste. Caracteriza-se por pluviosidade abundante (mais de 900 mm/ano) sem seca estival. No centro dos maciços ultrapassa frequentemente 1 500 a 2 000 mm/ano. Devido ao ambiente montanhoso, o inverno é frio e a precipitação abundante ocorre sob a forma de neve. O relevo e a altitude influenciam as condições climáticas locais.

A maior parte da superfície agrícola é constituída por pradaria. Impera a pradaria permanente de altitude, designada «alpage» (exploração de montanha). A diversidade vegetal aí presente é importante, ligada à variedade das condições do meio (solo, regime hídrico, exposição, altitude, etc.) e de utilização (prática pastoril). 90 % das superfícies forrageiras são pradarias permanentes onde predomina o panasco, considerado uma excelente gramínea forrageira, o trevo-branco e o trevo-roxo. São exemplo dos três tipos de pastagem que aí se encontram a azeda, a Pimpinella major e a salva e o orégão, respetivamente. A vegetação explorada encontra-se a diferentes níveis desde o fundo dos vales até altitudes que podem ultrapassar 2 500 metros.

Fatores humanos

Uma das características das explorações leiteiras da área geográfica é a utilização das pastagens de montanha no verão. A vida das manadas é muito influenciada pelas estações: saída de estábulo no início de maio, pastagem nas parcelas de baixo, seguida de subida para as pastagens de montanha no início de junho, onde permanecem até ao início de outubro. Segue-se o período invernal (o mais longo), com vários meses de neve e intempéries. Consequentemente, os criadores têm de armazenar forragens durante o verão, necessárias à manada entre novembro e abril (é necessário contar cerca de 2 000 kg de feno por vaca para o inverno).

Para fazer face a estas condições de vida, os produtores de leite recorrem a raças de vacas leiteiras originárias de regiões de montanha, adaptadas às dificuldades físicas e climáticas do meio (morfologia adaptada à pastagem em terrenos inclinados; tolerância térmica; capacidade de valorização das pastagens durante o período estival e forragens secas no período invernal), continuando a produzir leite de qualidade.

A alimentação das vacas leiteiras é composta sobretudo de erva pastada em período estival e forragens secas em período invernal. A alimentação complementar é limitada quantitativamente, para preservar uma condução pouco intensiva. É também isenta de alimentos fermentados que podem influenciar desfavoravelmente o cheiro e o sabor do leite e, consequentemente, do queijo.

A designação «Reblochon de Savoie» provém do termo «Reblâche», que significa «ordenhar segunda vez». Esta prática começou a ser corrente no século XVIII: o camponês que alugava uma pastagem tinha de pagar uma retribuição ao proprietário. Os animais incompletamente ordenhados quando se procedia à medição, davam leite em pouca quantidade mas muito cremoso em segunda ordenha, pois o fim da ordenha produz leite rico em matéria gorda. Visto que dispunham de pouco leite bastante rico em matéria gorda, os queijeiros fabricavam queijo cremoso de tamanho pequeno. Originalmente queijo clandestino, o Reblochon, beneficiando da monetarização das trocas comerciais, revela-se à luz do dia no século XVIII, nomeadamente na mesa dos burgueses, do clero e da nobreza.

O trabalho do queijeiro, fundado num saber ancestral, desempenha um papel essencial na revelação do potencial aromático do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie». A laboração do leite cru sem transformação prévia, a baixa temperatura, permite a sua melhor expressão. A ordenha duas vezes ao dia impõe a utilização rápida e precisa do leite. A laboração de leite cru subentende a cuba aberta, para permitir que o olhar e a mão do queijeiro se adaptem às variações possíveis do leite.

A cura começa nas explorações de montanha. Seguidamente, desenvolve-se no vale, cujo acesso relativamente fácil propiciou o aparecimento da profissão de operador de cura. A ele competem tarefas como a vigilância da temperatura de cura, pois o seu papel é importante para a flora fúngica (que confere à crosta o seu aspeto característico). À superfície do queijo coexistem e sucedem-se vários grupos microbiais. Esta sucessão explica-se essencialmente pela evolução do pH e o teor de sal da crosta. Esta microflora, e, em especial, o Geotrichum candidum, confere ao «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» a «flor» (cobertura) branca fina que o caracteriza e que contribui também muito para a evolução da textura e do sabor da pasta.

O comércio do «Reblochon» aumentou no século XIX, criando uma atividade de negócio específica, facilitada pelo aumento das vias de comunicação. Na primeira metade do século XX o fabrico do «Reblochon» estendeu-se além do seu berço de origem, o que levou os produtores a proteger o produto e a definir condições especiais de fabrico a partir de 1953.

5.2.   Especificidade do produto

O «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» é um queijo de pasta prensada não cozida obtido a partir de leite de vaca inteiro cru, isento de tratamento antes do fabrico.

É um queijo de tamanho pequeno e de baixo peso, apresentando uma versão em formato reduzido. Possui a forma de prato com ligeiro abaulamento lateral.

É um queijo cremoso que apresenta pasta untuosa e macia cor-de-marfim, ligeiramente salgado, podendo revelar aromas lácticos e a torrado. A crosta é lavada e fina, cor-de-açafrão e apresenta-se coberta de espuma branca fina (flora fúngica).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O ambiente montanhoso muito pluvioso que constitui a integralidade da área geográfica permite o crescimento importante de erva na primavera e no verão. A diversidade das condições do meio, como a altitude e a exposição das explorações de montanha e a natureza das rochas, revela-se na enorme riqueza botânica dos prados, evidenciando, consoante o ambiente, um desfile florístico original.

Muitas são as espécies presentes, de forte valor aromático, que contribuem para a tipicidade do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie». A diferença das características sensoriais pode associar-se à natureza diversa do feno e das pastagens da área geográfica.

Este meio rude é muito austero para as manadas, pelo que só as raças de montanha estão aptas a suportar um modo de vida que alia o sedentarismo invernal em estábulo nos vales às grandes deslocações diárias em montanha durante a estação favorável, podendo representar várias centenas de metros em altitude acumulada.

Estas raças estão aptas para produzir leite rico em proteínas e excelente aptidão queijeira: a coalhada obtida após inoculação é firme e o rendimento queijeiro é elevado.

Inicialmente resultante do fabrico com pequenas quantidades de leite rico em matéria gorda, o queijo «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» resulta do emprego de uma tecnologia simples (pouco aquecimento, inoculação rápida, esgotamento fora da cuba) que implica cura de curta duração.

As característica organolépticas do «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» estão assim bem ligadas à alimentação das vacas leiteiras (pastagens e forragens), resultando da flora adaptada às condições climáticas descritas supra e da manutenção do saber dos queijeiros e operadores de cura.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCReblochon.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota 3.