ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 373

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
21 de outubro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 373/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7372 — AXA/Hammerson/The Real Estate Portfolio) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 373/02

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2

2014/C 373/03

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/728/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, relativo a medidas restritivas contra a República da Guiné

4

2014/C 373/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho

5

2014/C 373/05

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

7

2014/C 373/06

Comunica-se a seguinte informação a: Dr. Emad Abul-Ghani Sabouni (t.c.p. Imad Abdul Ghani Al Sabuni); Eng. Bassam Hanna; Dr. Mahmoud Ibraheem (t.c.p. Ibrahim) Sa’iid (t.c.p. Said, Sa’eed, Saeed); Dra. Lubana (t.c.p. Lubanah) Mushaweh (t.c.p.Mshaweh, Mshawweh, Mushawweh); Dr. Abdul-Salam Al Nayef; Hassan Hijazi; Dr. Khodr Orfali (t.c.p. Khud/Khudr Urfali/Orphaly); Samir Izzat Qadi Amin; e Dr. Malek Ali, a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

8

 

Comissão Europeia

2014/C 373/07

Taxas de câmbio do euro

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 373/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11

2014/C 373/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11

2014/C 373/10

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 )

12

2014/C 373/11

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 )

13


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2014/C 373/12

Convite à apresentação de candidaturas — Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL) — Composição do comité durante o sexto mandato

14


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7372 — AXA/Hammerson/The Real Estate Portfolio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 373/01)

Em 15 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7372.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/2


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2014/C 373/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas designadas nos Anexos I e III da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/727/PESC (1) do Conselho, e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1103/2014 (2) do Conselho que dá execução ao artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Comité das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU atualizou as informações relativas a certos indivíduos sujeitos a medidas restritivas.

As pessoas em causa podem, a qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

Nova Iorque, NY 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverão continuar a aplicar-se a essas pessoas.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão 2011/137/PESC e do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 204/2011.


(1)  JO L 301 de 21.10.2014, p. 30.

(2)  JO L 301 de 21.10.2014, p. 3.


21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/4


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/728/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, relativo a medidas restritivas contra a República da Guiné

(2014/C 373/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que figuram no Anexo à Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/728/PESC do Conselho (1), e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão 2014/728/PESC.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

E-mail: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 301 de 21.10.2014, p. 33.


21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/5


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho

(2014/C 373/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, executada pela Decisão 2014/729/PESC do Conselho (1), e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, executado pelo Regulamento (UE) n.o 1104/2014 do Conselho (2).

O Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Somália, adotou em 12 de abril de 2010 a lista das pessoas e entidades a que se aplicam as disposições dos n.os 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) do CSNU.

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité das Nações Unidas, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto da medida restritiva prevista no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 356/2010, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 5.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento para conhecerem os motivos da inclusão na lista apresentados pelo Comité das Sanções das Nações Unidas, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 301 de 21.10.2014, p. 34.

(2)  JO L 301 de 21.10.2014, p. 5.


21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/7


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2014/C 373/05)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no Anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho (1), e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades designadas nos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no Anexo I da Decisão 2013/255/PESC e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no Anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 31 de março de 2015, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelas

BÉLGICA

correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 301 de 21.10.2014, p. 36.

(2)  JO L 301 de 21.10.2014, p. 7.


21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/8


Comunica-se a seguinte informação a: Dr. Emad Abul-Ghani Sabouni (t.c.p. Imad Abdul Ghani Al Sabuni); Eng. Bassam Hanna; Dr. Mahmoud Ibraheem (t.c.p. Ibrahim) Sa’iid (t.c.p. Said, Sa’eed, Saeed); Dra. Lubana (t.c.p. Lubanah) Mushaweh (t.c.p.Mshaweh, Mshawweh, Mushawweh); Dr. Abdul-Salam Al Nayef; Hassan Hijazi; Dr. Khodr Orfali (t.c.p. Khud/Khudr Urfali/Orphaly); Samir Izzat Qadi Amin; e Dr. Malek Ali, a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2014/C 373/06)

O Conselho tenciona alterar do seguinte modo os motivos de inclusão na lista das pessoas acima mencionadas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

114

Dr. Emad (

Image

) Abdul-Ghani (

Image

) Sabouni (

Image

) (t.c.p.: Imad Abdul Ghani Al Sabuni)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco

Ex-ministro das Telecomunicações e da Tecnologia. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

27.2.2012

157

Eng. Bassam (

Image

) Hanna (

Image

)

 

Ex-ministro dos Recursos Hídricos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

16.10.2012

162

Dr. Mahmoud (

Image

) Ibraheem (

Image

) (t.c.p. Ibrahim) Sa’iid (

Image

) (t.c.p. Said, Sa’eed, Saeed)

 

Ex-ministro dos Transportes. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

16.10.2012

166

Dra. Lubana (

Image

) (t.c.p. Lubanah) Mushaweh (

Image

) (t.c.p. Mshaweh, Mshawweh, Mushawweh)

Data de nascimento: 1955

Local de nascimento: Damasco

Ex-ministra da Cultura. Enquanto antiga ministra do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

16.10.2012

171

Dr. Abdul-Salam (

Image

) Al Nayef (

Image

)

 

Ex-ministro da Saúde. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

16.10.2012

184

Hassan Hijazi

Data de nascimento: 1964

Ex-ministro do Trabalho. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

24.6.2014

186

Dr Khodr Orfali

(a.k.a. Khud/Khudr Urfali/Orphaly)

Data de nascimento: 1956

Ex-ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

24.6.2014

187

Samir Izzat Qadi Amin

Data de nascimento: 1966

Ex-ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

24.6.2014

189

Dr Malek Ali

(a.k.a. Malik)

Data de nascimento: 1956

Ex-ministro do Ensino Superior. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha responsabilidades pela violenta repressão da população civil praticada pelo regime.

24.6.2014

As pessoas visadas deverão enviar as suas observações no prazo de três semanas a contar da data de publicação do presente aviso, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelas

BÉLGICA

correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As pessoas em causa podem, a qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de eventual documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista.


Comissão Europeia

21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/10


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de outubro de 2014

(2014/C 373/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2773

JPY

iene

136,62

DKK

coroa dinamarquesa

7,4470

GBP

libra esterlina

0,79140

SEK

coroa sueca

9,1969

CHF

franco suíço

1,2064

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3900

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,562

HUF

forint

306,37

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2227

RON

leu romeno

4,4173

TRY

lira turca

2,8730

AUD

dólar australiano

1,4560

CAD

dólar canadiano

1,4381

HKD

dólar de Hong Kong

9,9090

NZD

dólar neozelandês

1,6053

SGD

dólar singapurense

1,6238

KRW

won sul-coreano

1 352,67

ZAR

rand

14,1028

CNY

iuane

7,8210

HRK

kuna

7,6663

IDR

rupia indonésia

15 347,29

MYR

ringgit

4,1774

PHP

peso filipino

57,306

RUB

rublo

52,4198

THB

baht

41,263

BRL

real

3,1318

MXN

peso mexicano

17,2710

INR

rupia indiana

78,2921


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2014/C 373/08)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

13.9.2014

Duração

13.9.2014 - 31.12.2014

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

NEP/8ABDE.

Espécie

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

51/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2014/C 373/09)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

22.9.2014

Duração

21.9.2014 – 31.12.2014

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

56/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/12


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 373/10)

Estado-Membro

França

Rota

Aurillac - Paris (Orly)

Período de validade do contrato

1 de junho de 2015 a 31 de maio de 2019

Data-limite para apresentação das candidaturas e das propostas

15 de janeiro de 2015, até às 17h30, hora de Paris (França)

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e das informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Département du Cantal

Service des Marchés

28 Avenue Gambetta

15015 Aurillac Cedex

FRANÇA

Contactos:

Marc-Antoine Le-Minh-Triet

Pôle Déplacements et Infrastructures

Tel.: +33 471462249

Fax: +33 471465982

Endereço eletrónico: servicetransports@cg15.fr

Olivier Brieda

Service des Marchés

Tel.: +33 471462257

Fax: +33 471465954

Endereço eletrónico: marchespublics@cg15.fr


21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/13


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 373/11)

Estado-Membro

França

Rota

Castres - Paris (Orly)

Período de validade do contrato

1 de junho de 2015 a 31 de maio de 2019

Data-limite para apresentação das candidaturas e das propostas

Candidaturas: 5 de dezembro de 2014, até às 12h00, hora de Paris (França)

Propostas: 15 de janeiro de 2015, até às 12h00, hora de Paris (França)

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e das informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Chambre de commerce et d’industrie du Tarn

BP 30217

40, allées Alphonse Juin

81101 Castres Cedex

FRANCE

Tel. +33 567466000

Fax +33 563514699

Endereço eletrónico: f.chambert@tarn.cci.fr


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

21.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/14


Convite à apresentação de candidaturas

Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL)

Composição do comité durante o sexto mandato

(2014/C 373/12)

1.   Objeto do convite

Na sequência da adoção da Decisão 2014/113/UE da Comissão (1), a Comissão está a lançar um convite à apresentação de candidaturas, dirigido a cientistas que pretendam tornar-se membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL) durante o seu sexto mandato.

Os membros do SCOEL são nomeados a título pessoal, para um mandato de três anos.

O sexto mandato do SCOEL deve ter início no início de 2015.

2.   Missão do SCOEL

O SCOEL foi inicialmente criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão (2) para avaliar os efeitos para a saúde da exposição ocupacional a agentes químicos. Esta decisão foi recentemente revogada pela Decisão 2014/113/UE, que veio harmonizar os métodos de trabalho do SCOEL com as regras comuns da Comissão aplicáveis aos grupos de peritos. Para tal, a nova decisão exige que a seleção de membros seja realizada através de um novo processo, por meio de um convite público à apresentação de candidaturas, a fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades a peritos científicos altamente qualificados e especializados. A decisão salienta também a importância que continuam a revestir os princípios éticos de excelência, independência e imparcialidade enquanto fundamento do trabalho do SCOEL.

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE do Conselho (3), a missão do SCOEL é fornecer à Comissão recomendações e pareceres científicos sobre uma série de agentes químicos prioritários. Essas recomendações e esses pareceres são utilizados pela Comissão para desenvolver a política da UE em matéria de proteção da saúde dos trabalhadores e, em especial, para fixar, a nível da UE, limites de exposição ocupacional (OEL — Occupational Exposure Limits) a agentes químicos, de acordo com a Diretiva 98/24/CE e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O SCOEL analisa a relação entre os efeitos dos agentes químicos perigosos e o nível de exposição ocupacional através de uma avaliação científica independente dos dados científicos mais recentes.

As recomendações do SCOEL devem ser cientificamente fiáveis e válidas, inovadoras, bem fundamentadas, compreensíveis e claras, e elaboradas através de um processo equilibrado, imparcial e bem definido.

A missão principal do SCOEL é recomendar OEL assentes em critérios de saúde, através da avaliação dos efeitos da exposição atmosférica. Os níveis recomendados devem ser definidos de modo a assegurar que a exposição, mesmo quando repetida regularmente durante toda a vida profissional, não produz qualquer efeito nocivo para a saúde das pessoas expostas aos agentes químicos e/ou a saúde dos seus descendentes (na medida do que pode atualmente ser previsto). Com base nos atuais conhecimentos, pode não ser possível identificar um nível seguro de exposição relativamente a alguns efeitos nocivos (nomeadamente genotoxicidade, carcinogenicidade e sensibilização respiratória). Nestes casos, o SCOEL pode calcular uma série de níveis de exposição associados aos riscos estimados.

Para além das recomendações relativas aos OEL atmosféricos, o SCOEL também é chamado a formular recomendações relativas a limites biológicos ou valores de orientação biológicos, e a acrescentar aos seus OEL menções suplementares, tais como, se for caso disso, a absorção cutânea, o poder sensibilizante e a carcinogenicidade.

Os pareceres científicos sobre questões relacionadas com a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores devem seguir as melhores práticas em matéria de avaliação de riscos e basear-se nos princípios éticos de excelência, independência, imparcialidade e transparência. Estes princípios encontram-se definidos na Comunicação da Comissão sobre «A obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações. Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas» (5).

Podem ser consultadas informações sobre as atividades do SCOEL e, em especial, sobre a metodologia para a determinação dos OEL, bem como a lista de recomendações adotadas, em:

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=148&langId=en&intPageId=684

3.   Papel dos membros do SCOEL

Os membros do SCOEL devem ser peritos científicos altamente qualificados, independentes e especializados em diferentes áreas relacionadas com agentes químicos, designadamente, química, toxicologia, epidemiologia, medicina do trabalho e higiene laboral. Devem também possuir competências gerais relacionadas com a fixação de OEL.

Os membros do SCOEL devem assistir a reuniões do Comité pelo menos quatro vezes por ano e contribuir ativamente para discussões científicas, estudar e comentar documentos, e agir na qualidade de «presidente» e/ou «relator» (pessoa de referência para um processo específico).

Os membros do SCOEL desempenham as seguintes funções:

contribuir para a preparação, a discussão e a adoção de recomendações científicas relativas a OEL, quer na qualidade de «relator», quer em apoio do «relator»;

contribuir para pareceres científicos sobre questões relacionadas com agentes químicos, conforme solicitado pela Comissão;

prestar aconselhamento sobre a realização e a organização de atividades científicas do SCOEL.

Os documentos de trabalho do SCOEL são redigidos em inglês, língua em que decorrem também as reuniões. As reuniões implicam trabalho preparatório aprofundado, incluindo a leitura prévia, a avaliação crítica e a redação de documentos.

Os candidatos devem assumir o compromisso de participar ativamente em atividades do SCOEL, em caso de nomeação.

Nos termos da Decisão 2014/113/UE, os membros do SCOEL têm direito a um subsídio especial de um montante máximo de 450 euros por cada dia completo de trabalho despendido em atividades relacionadas com a sua participação em reuniões. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do Comité são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições aplicáveis (6).

4.   Composição do SCOEL

Conforme estabelecido no artigo 3.o da Decisão 2014/113/UE, o SCOEL é composto por um máximo de 21 peritos individualmente selecionados a partir de uma lista de candidatos adequados, estabelecida após a avaliação das candidaturas elegíveis apresentadas no âmbito do presente convite.

5.   Processo de seleção

O processo de seleção consiste em duas fases:

i)

verificação da elegibilidade da candidatura;

ii)

avaliação da satisfação dos critérios de seleção pelos candidatos, e elaboração de uma lista dos candidatos mais adequados.

O júri é constituído por representantes dos serviços relevantes da Comissão.

Cada candidatura deve ser avaliada por, pelo menos, dois membros do júri, em função dos critérios de elegibilidade e de seleção. No processo de seleção, a Comissão deve igualmente tomar em consideração a independência dos peritos (em especial, potenciais conflitos de interesses), e assegurar uma representação equilibrada dos membros do SCOEL em termos geográficos e de género.

Requisitos

A.   Critérios de elegibilidade

Cada candidatura é analisada em função dos seguintes critérios de elegibilidade:

i)

um diploma universitário numa área científica relevante para o trabalho do SCOEL;

ii)

pelo menos dez (10) anos de experiência profissional num domínio relevante para o trabalho do SCOEL, adquirida após a obtenção do diploma referido na alínea i);

iii)

cidadania europeia;

iv)

capacidade de trabalhar em língua inglesa: os candidatos selecionados devem ser capazes de ler e comunicar em inglês, por escrito e oralmente (7), uma vez que a grande maioria da literatura científica relevante a nível internacional está redigida nesta língua.

B.   Critérios de seleção

As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade devem ser avaliadas com base nos seguintes critérios de seleção.

i)   Áreas específicas de conhecimentos científicos

Na seleção dos candidatos, a Comissão procura obter o melhor equilíbrio possível de conhecimentos científicos nas seguintes áreas:

química, toxicologia, epidemiologia, medicina do trabalho, ambiente e saúde, ciências de exposição, pneumologia, dermatologia, sistema nervoso, toxicidade reprodutiva, genotoxicidade/carcinogenicidade, patologia, higiene do trabalho, monitorização biológica, metodologias analíticas e experiência em matéria de fixação de OEL a agentes químicos, ou outras disciplinas científicas relevantes para o trabalho do SCOEL.

ii)   Áreas de experiência e competências relevantes

Os candidatos devem ser avaliados nas seguintes áreas de experiência e competências:

avaliação dos efeitos da exposição ocupacional a agentes químicos na saúde humana;

experiência profissional num ambiente científico multidisciplinar, de preferência num contexto internacional;

documentos científicos publicados sobre temas relevantes para o desenvolvimento de propostas científicas em matéria de OEL;

participação enquanto membro em comités científicos nacionais ou internacionais responsáveis pelo desenvolvimento de recomendações científicas ou pela fixação de OEL a agentes químicos;

contribuição, a título de apoio, para o trabalho de comités científicos nacionais ou internacionais responsáveis pelo desenvolvimento de recomendações científicas ou pela fixação de OEL a agentes químicos;

gestão de projetos relacionados com questões científicas.

Podem igualmente ser tidos em conta os candidatos com experiência na avaliação dos efeitos da exposição a agentes químicos na saúde humana em outras áreas, tais como os bens alimentares ou a proteção do ambiente ou dos consumidores.

6.   Nomeação dos membros

A Comissão nomeia os membros na sequência dos resultados do procedimento de seleção, assegurando uma distribuição geográfica equilibrada dos membros do Comité, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2014/113/UE.

Os nomes dos membros nomeados são publicados no Registo dos grupos de peritos da Comissão e no Jornal Oficial da União Europeia.

Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Antes da nomeação, a Comissão reserva-se o direito de verificar os documentos e certificados, a fim de confirmar a veracidade e a elegibilidade da candidatura.

Os membros do SCOEL cumprem um mandato de três anos.

Os candidatos que satisfaçam os requisitos para a participação enquanto membros do Comité, mas que não tenham sido nomeados, continuam a constar de uma lista de candidatos, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2014/113/UE.

7.   Princípios éticos

Conforme estabelecido no artigo 9.o da Decisão 2014/113/UE, o aconselhamento científico do SCOEL deve basear-se nos princípios éticos de independência, transparência e confidencialidade.

1.   Independência

Os membros do SCOEL comprometem-se a atuar independentemente de qualquer influência externa. Não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.

Devem efetuar uma declaração em que se comprometam a agir de acordo com o interesse público e indiquem a ausência ou a existência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

Os serviços da Comissão devem tomar nota de quaisquer interesses que tenham sido declarados e pronunciar-se sobre a sua relevância.

2.   Transparência

O SCOEL deve assegurar que as suas recomendações e os seus pareceres refletem claramente a argumentação utilizada no seu processo de tomada de decisão, tal como sublinhado na sua metodologia.

3.   Confidencialidade

Os membros do SCOEL não devem divulgar informações de que tenham tomado conhecimento em resultado do seu trabalho para o SCOEL, de seminários temáticos, de grupos de trabalho ou de outras atividades relacionadas com a Decisão 2014/113/UE. Este requisito vem acrescentar-se aos estabelecidos no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 12.o da Decisão 2014/113/UE.

Os membros do SCOEL devem assinar uma declaração de confidencialidade no início de cada mandato.

8.   Igualdade de oportunidades

A Comissão vela pela aplicação dos princípios de igualdade de tratamento nos seus procedimentos.

9.   Apresentação das candidaturas

Os cientistas interessados em candidatar-se são convidados a preencher e a enviar o formulário de candidatura em linha, que está disponível em:

http://ec.europa.eu/eusurvey/runner/SCOEL

Os candidatos são convidados a preencher o formulário de candidatura em inglês, a fim de facilitar o procedimento de seleção.

A candidatura só é considerada admissível se incluir:

um formulário de candidatura devidamente preenchido;

um curriculum vitae que, de preferência, não exceda três páginas (a carregar na secção relevante do formulário de candidatura);

uma lista das publicações científicas do candidato em temas relevantes para o trabalho do SCOEL (a carregar na secção relevante do formulário de candidatura);

uma declaração sob compromisso de honra do candidato, uma declaração de compromisso e uma declaração de quaisquer potenciais conflitos de interesses (incluídas no final do formulário de candidatura).

Numa fase posterior, podem ser solicitados documentos comprovativos.

A Comissão informa os candidatos do resultado do processo de seleção o mais rapidamente possível.

10.   Data-limite para o envio de candidaturas

A data-limite para a apresentação de candidaturas a membro do SCOEL é 15.12.2014 (hora GMT +1). Só são considerados as candidaturas devidamente preenchidas e apresentadas em linha através do sítio web referido acima.

Recomenda-se vivamente aos candidatos que não esperem pelos últimos dias do prazo, uma vez que uma sobrecarga da rede ou um eventual problema com a ligação à Internet podem fazer com que os candidatos não apresentem a sua candidatura em tempo útil. Não serão aceites candidaturas enviadas após o termo do prazo.


(1)  JO L 62 de 4.3.2014, p. 18.

(2)  JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

(3)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(5)  Ver COM(2002) 713 final, de 11 de dezembro de 2002.

(6)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão Regras relativa ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões na qualidade de peritos.

(7)  A título de orientação, a «capacidade de trabalhar em língua inglesa» corresponde ao nível B2 ou superior, conforme estabelecido no documento de referência do Conselho da Europa para a carteira europeia das línguas («Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, ensino e avaliação»). Para mais informações, consultar http://europass.cedefop.europa.eu/en/resources/european-language-levels-cefr

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.