ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 371

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
18 de outubro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2014/C 371/01

Parecer da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da primeira e da segunda fases de desmantelamento da central nuclear de Saint-Laurent A, situada em França

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 371/02

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do setor da carne de suíno

3

2014/C 371/03

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos dos setores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

4

2014/C 371/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7402 – Klesch Refining/Milford Haven refinery assets) ( 1 )

5


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 371/05

Taxas de câmbio do euro

6

2014/C 371/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na sua reunião de 4 de setembro de 2009, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo C.39258 — Frete aéreo (1) — Relator: Bélgica

7

2014/C 371/07

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na sua reunião de 5 de novembro de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo C.39258 — Frete aéreo (2) — Relator: Bélgica

8

2014/C 371/08

Relatório final do auditor — Frete aéreo (C.39258)

9

2014/C 371/09

Resumo da Decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo C.39258 — Frete aéreo) [notificada com o número C(2010) 7694]  ( 1 )

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 371/10

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

17

2014/C 371/11

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

18

2014/C 371/12

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

19

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 371/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7319 — KKR/Allianz/Selecta) ( 1 )

20

2014/C 371/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7326 — Medtronic/Covidien) ( 1 )

21

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 371/15

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/1


PARECER DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2014

relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da primeira e da segunda fases de desmantelamento da central nuclear de Saint-Laurent A, situada em França

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2014/C 371/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).

Em 5 de março de 2014, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projeto de eliminação dos resíduos radioativos provenientes da primeira e da segunda fases de desmantelamento da central nuclear de Saint-Laurent A.

Com base nestes dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 10 de abril de 2014 e prestadas pelas autoridades francesas em 26 de maio de 2014, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância que separa a central nuclear da fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, no caso vertente a Bélgica, é de 320 km. O Reino Unido encontra-se a uma distância de 360 km, ao passo que o Luxemburgo se situa a 375 km. A distância que separa a central da fronteira mais próxima de um país vizinho, no caso vertente as ilhas Anglo-Normandas (territórios dependentes da Coroa Britânica), é de 300 km.

2.

Durante as operações normais de desmantelamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho uma exposição significativa do ponto de vista sanitário.

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de ser transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França. Não existem planos de exportação de resíduos radioativos para fora do território francês.

4.

A Comissão recomenda que os controlos da concentração de atividade residual, efetuados com o objetivo de confirmar o caráter convencional dos resíduos sólidos após a descontaminação, garantam a conformidade com os critérios de isenção estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 96/29/Euratom).

5.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do projeto de eliminação de resíduos radioativos, independentemente da sua forma, provenientes da primeira e da segunda fases do desmantelamento da central nuclear de Saint-Laurent A, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é suscetível de resultar numa contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Vice-Presidente da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/3


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do setor da carne de suíno

(2014/C 371/02)

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4038, 09.4170 e 09.4204 nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2014, para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objeto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março de 2015, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015

(kg)

09.4038

17 102 500

09.4170

2 461 000

09.4204

2 312 000


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/4


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos dos setores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

(2014/C 371/03)

Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007 (1), (CE) n.o 536/2007 (2) e (CE) n.o 539/2007 (3) da Comissão abriram contingentes pautais para a importação de produtos dos setores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4068, 09.4070, 09.4169, 09.4015, 09.4401 e 09.4402 nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2014, para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (4), as quantidades que não foram objeto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março de 2015, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015

(em kg)

09.4068

2 353 000

09.4070

890 500

09.4169

10 672 500

09.4015

67 500 000

09.4401

2 455 000

09.4402

6 824 500


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7402 – Klesch Refining/Milford Haven refinery assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 371/04)

Em 9 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7402.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/6


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de outubro de 2014

(2014/C 371/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2823

JPY

iene

136,45

DKK

coroa dinamarquesa

7,4460

GBP

libra esterlina

0,79550

SEK

coroa sueca

9,1532

CHF

franco suíço

1,2074

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3815

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,492

HUF

forint

307,40

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2318

RON

leu romeno

4,4195

TRY

lira turca

2,8817

AUD

dólar australiano

1,4597

CAD

dólar canadiano

1,4416

HKD

dólar de Hong Kong

9,9478

NZD

dólar neozelandês

1,6140

SGD

dólar singapurense

1,6326

KRW

won sul-coreano

1 362,20

ZAR

rand

14,2040

CNY

iuane

7,8546

HRK

kuna

7,6650

IDR

rupia indonésia

15 502,40

MYR

ringgit

4,1958

PHP

peso filipino

57,513

RUB

rublo

52,3111

THB

baht

41,521

BRL

real

3,1491

MXN

peso mexicano

17,3136

INR

rupia indiana

78,7717


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/7


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na sua reunião de 4 de setembro de 2009, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo C.39258 — Frete aéreo (1)

Relator: Bélgica

(2014/C 371/06)

1.

O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão de que os factos dão origem a acordos ou práticas concertadas na aceção do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado, do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE e do artigo 8.o, n.o 1, do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo aos transportes aéreos (Acordo com a Suíça).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas a que se referem os artigos do projeto de decisão restringirem a concorrência na aceção do artigo 81.o do Tratado, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo com a Suíça como uma infração única e contínua durante os períodos referidos nos mesmos artigos do projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas a que se referem os artigos do projeto de decisão serem suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia, entre as partes contratantes do Acordo EEE e entre as partes contratantes do Acordo com a Suíça.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as disposições do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado, do artigo 53.o, n.o 3, do acordo EEE e do artigo 8.o, n.o 3, do Acordo com a Suíça não serem aplicáveis no quadro do presente processo.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos dos artigos 7.o, n.o 1, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

7.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspetos abordados durante o debate.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na sua reunião de 5 de novembro de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo C.39258 — Frete aéreo (2)

Relator: Bélgica

(2014/C 371/07)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à aplicação das Orientações, de 2006, para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1). Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao montante de base das coimas aplicadas a cada um dos destinatários do projecto de decisão. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos ajustamentos aos montantes de base aplicáveis neste caso para cada destinatário do projecto de decisão. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos montantes de redução das coimas ao abrigo da Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à incapacidade de pagamento. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos montantes finais das coimas. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

7.

O Comité Consultivo solicita à Comissão Europeia que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/9


Relatório final do auditor (1)

Frete aéreo

(C.39258)

(2014/C 371/08)

Este processo refere-se a um cartel entre companhias de frete aéreo que coordenaram […] (2) o seu comportamento em matéria de fixação de preços no que se refere às sobretaxas de combustível e de segurança e às comissões dos transitários.

O projeto de decisão suscita as seguintes observações:

Comunicação de objeções

A comunicação de objeções foi adotada em 18 de dezembro de 2007 e foi dirigida a 38 entidades jurídicas pertencentes a 27 grupos de empresas (a seguir designadas «partes»). Na comunicação de objeções, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que os destinatários participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo aos transportes aéreos («Acordo com a Suíça») (3) entre […] e 14 de fevereiro de 2006. As partes coordenaram […] o seu comportamento em matéria de fixação de preços, no que diz respeito a seis elementos diferentes dos preços: sobretaxas sobre os combustíveis, sobretaxas de segurança, […]. A Comissão anunciou a sua intenção de adotar uma decisão de infração e aplicar coimas nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (4).

Prazo para responder à Comunicação de objeções

As partes dispunham inicialmente de cerca de 10 semanas para responderem à comunicação de objeções. Contudo, as partes só tiveram acesso ao DVD que continha o processo de investigação disponível algum tempo após a notificação da Comunicação de objeções, pelo que a DG Concorrência prorrogou o prazo inicial em cerca de três semanas.

Quase todas as partes solicitaram prorrogações adicionais que aceitei parcialmente. Estas prorrogações variaram, dependendo de cada argumentação e justificação, entre uma e três semanas adicionais. Todas as partes responderam à comunicação de objeções nos prazos estabelecidos.

Acesso ao processo

As partes tiveram acesso à parte principal do processo de investigação da Comissão sob a forma de um DVD. O acesso às declarações de empresa pelos requerentes de imunidade e de clemência foi realizado nas instalações da Comissão. Posteriormente, foram feitas várias correções e clarificações no que diz respeito ao processo de investigação disponível e as partes receberam dois DVD adicionais com as informações que faltavam no DVD original.

Diversas partes solicitaram acesso adicional ao abrigo do ponto 27 da comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo (5). Estes pedidos referiam-se, nomeadamente, às respostas de outras partes à comunicação de objeções. Decorre de jurisprudência estabelecida que não existe qualquer direito geral de acesso às respostas das outras partes (6). No entanto, poderá ser concedido acesso a informações recebidas pela Comissão após a notificação da comunicação de objeções, se essas informações forem suscetíveis de constituir novos elementos de prova de natureza incriminatória ou ilibatória. Porém, a relevância dessas informações só pode ser plenamente apreciada após a DG Concorrência analisar integralmente as respostas escritas e as declarações orais e após ter sido clarificado o âmbito de uma possível decisão da Comissão. À luz do exposto, recusei, de acordo com a prática consagrada da Comissão e a jurisprudência estabelecida, os pedidos de acesso às respostas das outras partes.

A DG Concorrência concedeu, em conformidade com o ponto 27 da comunicação relativa às regras de acesso ao processo, acesso adicional a alguns novos elementos de prova de natureza potencialmente ilibatória que tinha recebido após a notificação da comunicação de objeções.

Audição oral

A audição oral decorreu de 30 de junho a 4 de julho de 2008. Todos os destinatários da comunicação de objeções participaram na audição, com exceção da […], que renunciou ao seu direito a ser ouvida.

Na sequência da audição, decidi facultar a todos os participantes cópias não confidenciais das apresentações visuais exibidas durante a mesma. Considero que essas apresentações estão intrinsecamente ligadas às declarações orais e que o registo da audição, a que todas as partes participantes têm direito nos termos do artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (7) da Comissão, ficaria incompleto sem as apresentações visuais.

Observações posteriores à audição

Algumas partes no processo alegaram que a comunicação de objeções não tinha clarificado suficientemente os parâmetros exatos das coimas e, a menos que lhes fosse concedida a oportunidade de serem ouvidas sobre estes parâmetros antes de a Comissão adotar a decisão final de aplicação das coimas, o seu direito a serem ouvidas seria violado.

Considerei que, em conformidade com jurisprudência estabelecida, estas alegações eram infundadas dado que, na comunicação de objeções, a Comissão tinha estabelecido em termos gerais estes parâmetros e explicado em que medida as orientações para o cálculo das coimas seriam aplicadas às circunstâncias particulares deste caso.

A este respeito, convém notar que decorre de jurisprudência constante, que a Comissão cumpre a sua obrigação de respeitar o direito da empresa a ser ouvida no que diz respeito ao cálculo das coimas se mencionar expressamente na comunicação de objeções que vai apreciar se deve aplicar coimas à empresa em questão e se definir os principais elementos de facto e de direito que podem dar origem a uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infração e o facto de esta ter sido cometida de forma intencional ou por negligência. Desta forma, a Comissão fornece à empresa todos os elementos necessários para se defender não só da constatação da infração mas também do facto de lhe ser aplicada uma coima (8).

O projeto de decisão

Na sequência das declarações escritas e orais das partes, a Comissão manteve as suas alegações contra 15 grupos de empresas, tendo decidido não prosseguir as suas objeções contra 12 grupos de empresas. Em relação às partes consideradas no projeto de decisão, o âmbito da infração foi reduzido em comparação com as objeções enunciadas na comunicação de objeções. Mais concretamente, foi suprimida a alegada conduta ilícita no que se refere a três dos seis elementos do preço […]. Em contrapartida, foi mantida a coordenação das sobretaxas sobre os combustíveis, das sobretaxas de segurança e das comissões dos transitários, considerando-se que fazem parte de uma infração única e contínua.

À luz dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 101.o do TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo com a Suíça, a duração global da infração foi mantida em relação ao transporte aéreo entre aeroportos da União Europeia, bem como ao transporte aéreo entre aeroportos do EEE, embora tenha sido reduzida no que respeita aos serviços de transportes aéreos entre aeroportos da UE/EEE e aeroportos de países terceiros.

Considero que o projeto de decisão contém apenas objeções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Tendo em conta as observações anteriormente apresentadas, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no que se refere aos destinatários da decisão.

Bruxelas, 14 de abril de 2010.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Informação confidencial.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(5)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.

(6)  Ver acórdão do TPI de 8 de julho de 2008, T-53/03, BPB, n.os 39 e seguintes.

(7)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(8)  Ver designadamente o acórdão do TJCE nos processos apensos C-101/07P e C-110/07P de 18 de dezembro de 2008, French Farmers, n.o 48, e o acórdão do TPI de 18 de junho de 2008, T-410/03, Hoechst, n.os 420 e seguintes.


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/11


Resumo da Decisão da Comissão

de 9 de novembro de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(Processo C.39258 — Frete aéreo)

[notificada com o número C(2010) 7694]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 371/09)

Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Os destinatários da decisão são 21 entidades jurídicas pertencentes a 14 empresas que cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos («Acordo com a Suíça»). Globalmente, a infração decorreu entre 7 de dezembro de 1999 e 14 de fevereiro de 2006 (data da inspeção da Comissão) e consistiu na coordenação da política de fixação dos preços dos serviços de frete aéreo a partir de, para e, no caso de algumas transportadoras, dentro do EEE, no que respeita às sobretaxas de combustível e de segurança e à recusa de pagar comissões sobre as sobretaxas.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Processo

(2)

O processo foi iniciado na sequência de um pedido de imunidade, apresentado em nome da Deutsche Lufthansa AG e das filiais sob seu controlo, a Lufthansa Cargo AG e a Swiss, em 7 de dezembro de 2005.

(3)

A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspeções realizadas em 14 e 15 de fevereiro de 2006, nas instalações de vários fornecedores de serviços de frete aéreo em toda a UE.

(4)

Entre 3 de março de 2006 e 27 de junho de 2007, a Comissão recebeu 11 pedidos suplementares ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. A Comissão recebeu igualmente um pedido de uma empresa que não é destinatária da decisão devido à falta de elementos de prova suficientes.

(5)

A Comunicação de Objeções foi adotada em 18 de dezembro de 2007, tendo, na sua sequência, sido dada a todas as empresas em causa a possibilidade de acederem ao processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral realizada entre 30 de junho e 4 de julho de 2008.

(6)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu pareceres favoráveis em 4 de setembro de 2009 e em 5 de novembro de 2010.

(7)

A Comissão adotou a decisão em 9 de novembro de 2010.

2.2.   Resumo da infração

(8)

A presente decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo com a Suíça, que abrange o território do EEE e a Suíça, através da qual os destinatários (na medida descrita mais especificamente no ponto 18 infra) coordenavam a sua política de fixação dos preços para a prestação de serviços de frete aéreo a partir de, para e, no caso de algumas transportadoras, dentro do EEE, no que respeita a diversas sobretaxas e ao pagamento de comissões sobre as sobretaxas.

(9)

Os primeiros contactos para a fixação dos preços entre as companhias aéreas que prestam serviços de frete aéreo («transportadoras») incidiram sobre a introdução de uma sobretaxa de combustível. Em seguida, as transportadoras entraram em contacto entre si relativamente à aplicação do mecanismo da sobretaxa de combustível, à introdução de novos limiares para aumentar o nível da sobretaxa de combustível e aos aumentos (ou reduções) previstos nos níveis da sobretaxa de combustível. Estes contactos iniciaram-se, primeiramente, num pequeno grupo de transportadoras e alargaram-se subsequentemente a todos os destinatários da decisão. Destinavam-se a assegurar que as transportadoras aéreas de carga aplicavam uma sobretaxa fixa por quilo a todos os envios e que os aumentos (ou reduções) eram integralmente aplicados de forma coordenada.

(10)

A cooperação alargou-se a outros domínios sem afetar a aplicação da sobretaxa de combustível. Por conseguinte, as transportadoras colaboraram também na introdução e aplicação da sobretaxa de segurança. Tal como a sobretaxa de combustível, a sobretaxa de segurança constituía um elemento do preço total.

(11)

As transportadoras alargaram a sua cooperação à recusa de pagar comissões sobre as sobretaxas aos seus clientes (transitários). Ao recusar o pagamento de comissões, as transportadoras asseguraram que as sobretaxas não ficavam sujeitas à concorrência, através da negociação de descontos com os clientes.

(12)

Os contactos realizavam-se em especial através de chamadas telefónicas bilaterais. Incluíram também reuniões bilaterais e multilaterais e intercâmbios de mensagens de correio eletrónico. Nalguns casos, utilizaram-se as reuniões das associações locais dos representantes das companhias aéreas para coordenar as sobretaxas. Os contactos realizavam-se tanto a nível da sede como a nível local.

2.3.   Apreciação jurídica, destinatários e duração da participação na infração

(13)

Embora exista apenas um cartel, o comportamento violou três bases jurídicas, o artigo 101.o do TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo com a Suíça (2). A Comissão constata a infração e aplica coimas para diferentes períodos no que respeita a diferentes rotas.

(14)

No que se refere aos serviços de frete aéreo nas rotas dentro do EEE, a Comissão tem competências para constatar uma infração e aplicar coimas para todo o período de 1999-2006.

(15)

Antes de 1 de maio de 2004, o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (3), concedeu à Comissão competências de execução para aplicar o artigo 101.o do TFUE no que diz respeito ao transporte aéreo entre aeroportos da UE. Em contrapartida, o transporte aéreo entre os aeroportos da UE e os aeroportos de países terceiros foi excluído do âmbito de aplicação desse regulamento. Nestas circunstâncias, antes de 1 de maio de 2004, a Comissão não constatou qualquer infração nem aplicou coimas por acordos e práticas anticoncorrenciais relativos ao transporte aéreo entre aeroportos da UE e aeroportos situados em países terceiros.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 passou a ser aplicável para efeitos de aplicação do Acordo EEE por força da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004 (4) e da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 40/2005 (5), que suprimiu a exclusão do transporte aéreo entre aeroportos do EEE e de países terceiros do âmbito de aplicação das disposições de aplicação do Acordo EEE, em especial através da alteração do Protocolo 21. A Decisão n.o 130/2004 e a Decisão n.o 40/2005 entraram em vigor em 19 de maio de 2005 e, a partir dessa data, o Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 tornaram-se aplicáveis no âmbito do Acordo EEE. Nestas circunstâncias, antes de 19 de maio de 2005, a Comissão não constatou qualquer infração nem aplicou coimas por acordos e práticas anticoncorrenciais relativamente a rotas entre os países do EEE que não são Estados-Membros da UE e países terceiros.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 passou a ser aplicável para efeitos de aplicação do Acordo com a Suíça por força da Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos (7), que incorporou o regulamento no anexo do Acordo, com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2007. Antes da incorporação do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o regulamento de execução aplicável era o Regulamento (CEE) n.o 3975/87, que tinha sido incorporado no anexo do acordo desde a sua entrada em vigor em 1 de junho de 2002. Nestas circunstâncias, antes de 1 de junho de 2002, a Comissão não constatou qualquer infração nem aplicou coimas por acordos e práticas anticoncorrenciais relativamente a rotas entre a UE e a Suíça. A decisão não pretende constatar uma infração ao artigo 8.o do Acordo com a Suíça, relativo aos serviços de frete aéreo nas rotas entre a Suíça e países terceiros.

(18)

No que se refere à duração da participação de cada destinatário, a infração abrangeu os seguintes períodos:

I)

Serviços de frete aéreo nas rotas entre aeroportos dentro do EEE:

a)

Air France-KLM, de 7 de dezembro de 1999 até 14 de fevereiro de 2006;

b)

Société Air France, de 7 de dezembro de 1999 até 14 de fevereiro de 2006;

c)

KLM NV, de 21 de dezembro de 1999 até 14 de fevereiro de 2006;

d)

British Airways Plc, de 22 de janeiro de 2001 até 14 de fevereiro de 2006;

e)

Cargolux Airlines International SA, de 22 de janeiro de 2001 até 14 de fevereiro de 2006;

f)

Lufthansa Cargo AG, de 14 de dezembro de 1999 até 7 de dezembro de 2005;

g)

Deutsche Lufthansa AG, de 14 de dezembro de 1999 até 7 de dezembro de 2005;

h)

SWISS International Air Lines AG, de 2 de abril de 2002 até 7 de dezembro de 2005;

i)

Martinair Holland NV, de 22 de janeiro de 2001 até 14 de fevereiro de 2006;

j)

SAS AB, de 17 de agosto de 2001 até 14 de fevereiro de 2006;

k)

SAS Cargo Group A/S, de 1 de junho de 2001 até 14 de fevereiro de 2006;

l)

Scandinavian Airline System Denmark-Norway-Sweden, de 13 de dezembro de 1999 até 28 de dezembro de 2003.

II)

Serviços de frete aéreo nas rotas entre aeroportos dentro da União Europeia e aeroportos fora do EEE:

a)

Air Canada, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

b)

Air France-KLM, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

c)

Société Air France, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

d)

KLM NV, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

e)

British Airways Plc, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

f)

Cargolux Airlines International SA, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

g)

Cathay Pacific Airways Limited, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

h)

Japan Airlines Corporation, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

i)

Japan Airlines Corporation Co. Ltd, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

j)

LAN Airlines SA, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

k)

LAN Cargo SA, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

l)

Lufthansa Cargo AG, de 1 de maio de 2004 até 7 de dezembro de 2005;

m)

Deutsche Lufthansa AG, de 1 de maio de 2004 até 7 de dezembro de 2005;

n)

SWISS International Air Lines AG, de 1 de maio de 2004 até 7 de dezembro de 2005;

o)

Martinair Holland NV, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

p)

Qantas Airways Limited, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

q)

SAS AB, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

r)

SAS Cargo Group A/S, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

s)

Singapore Airlines Cargo Pte Ltd, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006;

t)

Singapore Airlines Limited, de 1 de maio de 2004 até 14 de fevereiro de 2006.

III)

Serviços de frete aéreo nas rotas entre aeroportos de países que são partes contratantes no Acordo EEE mas não são Estados-Membros nem países terceiros:

a)

Air Canada, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

b)

Air France-KLM, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

c)

Société Air France, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

d)

KLM NV, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

e)

British Airways Plc, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

f)

Cargolux Airlines International SA, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

g)

Cathay Pacific Airways Limited, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

h)

Japan Airlines Corporation, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

i)

Japan Airlines Corporation Co. Ltd, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

j)

Lufthansa Cargo AG, de 19 de maio de 2005 até 7 de dezembro de 2005;

k)

Deutsche Lufthansa AG, de 19 de maio de 2005 até 7 de dezembro de 2005;

l)

SWISS International Air Lines AG, de 19 de maio de 2005 até 7 de dezembro de 2005;

m)

Martinair Holland NV, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

n)

Qantas Airways Limited, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

o)

SAS AB, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

p)

SAS Cargo Group A/S, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

q)

Singapore Airlines Cargo Pte Ltd, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006;

r)

Singapore Airlines Limited, de 19 de maio de 2005 até 14 de fevereiro de 2006.

IV)

Serviços de frete aéreo nas rotas entre aeroportos dentro da União Europeia e aeroportos da Suíça:

a)

Air France-KLM, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

b)

Société Air France, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

c)

KLM NV, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

d)

British Airways Plc, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

e)

Cargolux Airlines International SA, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

f)

Lufthansa Cargo AG, de 1 de junho de 2002 até 7 de dezembro de 2005;

g)

Deutsche Lufthansa AG, de 1 de junho de 2002 até 7 de dezembro de 2005;

h)

SWISS International Air Lines AG, de 1 de junho de 2002 até 7 de dezembro de 2005;

i)

Martinair Holland NV, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

j)

SAS AB, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

k)

SAS Cargo Group A/S, de 1 de junho de 2002 até 14 de fevereiro de 2006;

l)

Scandinavian Airline System Denmark-Norway-Sweden, de 1 de junho de 2002 até 28 de dezembro de 2003.

2.4.   Medidas corretivas

2.4.1.   Montante de base da coima

(19)

O montante de base da coima foi determinado em termos de uma proporção do valor das vendas de serviços de frete aéreo efetuado por cada empresa na zona geográfica relevante durante 2005, o último ano completo anterior ao termo do cartel, multiplicado pelo número de anos de participação de cada empresa na infração (montante variável), acrescido de um montante adicional, também calculado em termos de uma proporção do valor das vendas, a fim de dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos de cartel.

(20)

A fim de calcular este montante de base, a Comissão tomou em consideração as vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração, nomeadamente os serviços de frete aéreo i) entre aeroportos do EEE; ii) entre aeroportos da União Europeia e aeroportos de países terceiros (8); iii) entre aeroportos do EEE (exceto aeroportos da UE) e aeroportos de países terceiros; e iv) entre aeroportos da UE e aeroportos da Suíça.

(21)

No que respeita aos serviços prestados entre o EEE e países terceiros (alíneas ii) e iii) supra), embora tanto as rotas de origem como as de destino sejam relevantes para o cálculo do valor das vendas, há que reconhecer que, para efeitos da determinação do montante de base, é provável que parte dos prejuízos resultantes do cartel relativamente a essas rotas entre o EEE – e países terceiros (tanto de origem como de destino) recaia fora do EEE (9). Por conseguinte, foi aplicada na decisão uma redução ad hoc de 50 % do montante de base da coima no que se refere a essas rotas de países terceiros.

(22)

Tendo principalmente em conta a natureza da infração, que consistia em acordos e práticas de fixação de preços, bem como o âmbito geográfico do cartel (todo o EEE), tanto o montante variável como o montante adicional foram fixados em 16 %.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstância agravante

(23)

A Comissão aumentou o montante das coimas aplicadas à SAS em 50 % pelo facto de ter sido já aplicada uma coima a esta empresa devido à sua anterior participação num cartel (10).

2.4.2.2.   Circunstâncias atenuantes

(24)

A decisão conclui que as transportadoras tinham sido autorizadas ou incentivadas a concertar os preços com os seus concorrentes diretos em determinadas rotas, devido à regulamentação em vigor em certos países terceiros, bem como às disposições de certos acordos bilaterais de serviços aéreos. Este quadro regulamentar constitui uma circunstância atenuante que justifica uma redução de 15 % para todos os destinatários da decisão.

(25)

A decisão conclui igualmente que quatro empresas, nomeadamente a Qantas, Air Canada, LAN Chile e SAS, participaram na infração a um nível limitado. Tal deve-se ao facto de esses participantes desenvolverem atividades na periferia do cartel e terem participado num número limitado de contactos com outras transportadoras e num menor número de aspetos do cartel. Foi aplicada uma redução de 10 % a estas quatro empresas.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(26)

As coimas aplicadas a duas empresas teriam excedido o máximo legal de 10 % do seu volume de negócios de 2009 realizado a nível mundial, pelo que foram reduzidas em conformidade.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas

(27)

A Comissão concedeu imunidade total da coima à Deutsche Lufthansa AG e às suas filiais Lufthansa Cargo e SWISS e uma redução da coima por cooperação ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002 à Martinair (50 %), à Japan Airlines (25 %), à Air France e à KLM (20 %), à Cathay Pacific (20 %), à LAN Chile (20 %), à Qantas (20 %), à Air Canada (15 %), à Cargolux (15 %), à SAS (15 %) e à British Airways (10 %).

2.4.5.   Capacidade de pagamento

(28)

Por último, a Comissão rejeitou cinco pedidos relativos à incapacidade de pagamento da coima recebidos ao abrigo das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. Nenhuma das empresas em causa cumpria as condições necessárias para obter uma redução.

3.   COIMAS

(29)

Foram aplicadas as coimas seguintes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)   Air Canada: 21 037 500 EUR;

b)   Air France-KLM e Société Air France, solidariamente responsáveis: 182 920 000 EUR;

c)   KLM NV: 2 720 000 EUR;

d)   KLM NV e Air France-KLM, solidariamente responsáveis: 124 440 000 EUR;

e)   British Airways Plc: 104 040 000 EUR;

f)   Cargolux Airlines International SA: 79 900 000 EUR;

g)   Cathay Pacific Airways Ltd: 57 120 000 EUR;

h)   Japan Airlines Corporation e Japan Airlines International Co. Ltd, solidariamente responsáveis: 35 700 000 EUR;

i)   LAN Airlines SA e LAN Cargo SA, solidariamente responsáveis: 8 220 000 EUR;

j)   Lufthansa Cargo AG e Deutsche Lufthansa AG, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

k)   SWISS International Air Lines AG: 0 EUR;

l)   SWISS International Air Lines AG e Deutsche Lufthansa AG, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

m)   Martinair Holland NV: 29 500 000 EUR;

n)   Qantas Airways Limited: 8 880 000 EUR;

o)   Scandinavian Airline System Denmark – Norway – Sweden: 5 355 000 EUR;

p)   SAS Cargo Group A/S e Scandinavian Airline System Denmark – Norway – Sweden, solidariamente responsáveis: 4 254 250 EUR;

q)   SAS Cargo Group A/S, Scandinavian Airline System Denmark – Norway – Sweden e SAS AB, solidariamente responsáveis: 5 265 750 EUR;

r)   SAS Cargo Group A/S e SAS AB, solidariamente responsáveis: 32 984 250 EUR;

s)   SAS Cargo Group A/S: 22 308 250 EUR;

t)   Singapore Airlines Cargo Pte Ltd e Singapore Airlines Limited, solidariamente responsáveis: 74 800 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos.

(3)  JO L 374 de 31.12.1987, p. 1.

(4)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 57.

(5)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 38.

(6)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 1.

(7)  Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 5 de dezembro de 2007, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO L 34 de 8.2.2008, p. 19).

(8)  No presente resumo, entende-se que as expressões «país terceiro» ou «países terceiros» excluem a Suíça.

(9)  Esta questão não se coloca no que diz respeito à Suíça, visto que, no âmbito do Acordo com a Suíça, a Comissão atua em nome de ambas as partes, pelo que todos os prejuízos causados pelo cartel nessas rotas são pertinentes.

(10)  Decisão 2001/716/CE da Comissão de 18 de julho de 2001 (JO L 265 de 5.10.2001, p. 15). O aumento da coima devido a reincidência não foi aplicado à empresa-mãe SAS AB, uma vez que esta não detinha o controlo da entidade infratora, a Scandinavian Airlines System Denmark – Norway – Sweden, no momento da infração anterior.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/17


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2014/C 371/10)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1), de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1000 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Silício

República Popular da China

República da Coreia

Taiwan

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China (JO L 131 de 29.5.2010, p. 1), tal como tornado extensivo às importações expedidas da República da Coreia e tornado extensivo às importações expedidas de Taiwan pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2013 de Conselho (JO L 95 de 5.4.2013, p. 1).

30.5.2015


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/18


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2014/C 371/11)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1), de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1000 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados sistemas de controlo de carga

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 510/2010 do Conselho (JO L 150 de 16.6.2010, p. 1).

17.6.2015


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax: +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/19


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2014/C 371/12)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1), de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1000 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados fios de molibdénio

República Popular da China

Malásia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 150 de 16.6.2010, p. 17), tal como tornado extensivo às importações expedidas da Malásia pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 (JO L 8 de 12.1.2012, p. 22) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2013 (JO L 243 de 12.9.2013, p. 2).

17.6.2015


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7319 — KKR/Allianz/Selecta)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 371/13)

1.

Em 13 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa KKR & CO L.P. («KKR», EUA) e a empresa Allianz SE («Allianz», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Selecta AG e suas empresas associadas («Selecta») por outros meios. A Selecta é atualmente controlada exclusivamente de forma indireta pela Allianz.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   KKR: prestação de uma vasta gama de serviços alternativos de gestão de ativos a investidores de mercado públicos e privados e de soluções de mercados de capital para a empresa, as empresas em carteira e outros clientes,

—   Allianz: serviços de seguros e serviços financeiros internacionais; ativa em seguros de vida, seguros de propriedade, gestão de ativos e serviços bancários,

—   Selecta: serviços de gestão de distribuidores automáticos de bebidas ou alimentos em locais públicos e privados, como, por exemplo, a venda de bens de consumo utilizados para aprovisionar distribuidores automáticos e outros fornecimentos conexos, bem como aprovisionamento e manutenção de distribuidores automáticos de bebidas ou alimentos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de dez dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7319 — KKR/Allianz/Selecta, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7326 — Medtronic/Covidien)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 371/14)

1.

Em 10 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Medtronic, Inc. («Medtronic», Estados Unidos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Covidien plc («Covidien», Irlanda), mediante uma oferta pública de aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Medtronic: desenvolvimento de tecnologia médica e fornecimento de produtos, terapias e serviços destinados a tratar uma variedade de doenças, incluindo doenças cardiovasculares, diabetes e doenças do foro neurológico e musculoesquelético,

—   Covidien: desenvolvimento, fabrico e venda de uma vasta gama de dispositivos médicos e fornecimento de produtos, incluindo para cirurgia laparoscópica, eletrocirurgia, biocirurgia e terapias vasculares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de dez dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7326 — Medtronic/Covidien, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/22


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 371/15)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«ASPARAGO BIANCO DI CIMADOLMO»

N.o CE: IT-PGI-0105-01202 — 4.3.2014

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

3.1.   Descrição do produto

Introduziram-se as seguintes novas cultivares e variedades: Zeno e Vittorio (anteriormente AM840), Darbella, Voltaire e Cumulus. Estas cultivares e variedades resultam de antigas variedades existentes utilizadas para o «Asparago Bianco di Cimadolmo» IGP, desenvolvidas na área durante muitos anos, de modo a manter as características físicas e organolépticas deste espargo bem conhecido.

Suprimiram-se as cultivares Gladio JM2001 e JM2004, por terem deixado de ser comercializadas pelos produtores de sementes.

Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 2377/1999 da Comissão (3) que estabelecia as normas de comercialização do espargo, decidiu-se indicar o diâmetro e o comprimento das categorias Extra e I no Caderno de Especificações do «Asparago Bianco di Cimadolmo» IGP.

3.2.   Prova de origem

Atualizou-se o parágrafo sobre a prova de origem com base no disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.3.   Método de obtenção

Sistema de produção e plantação

Indica-se o período de transplantação no caderno de especificações para maior clareza para os produtores; o período compreendido entre março e maio é o mais adequado do ponto de vista climático para a transplantação e subsequente êxito da cultura.

Clarificou-se a obrigação de realizar análises do solo das parcelas e respetiva frequência.

Gestão do solo e nutrição das plantas

Suprimiram-se do caderno de especificações as informações sobre as exigências em matéria de nutrientes, dado o seu caráter genérico e, por conseguinte, irrelevante para a utilização de fertilizantes. Tal deve basear-se na análise do solo e nos requisitos reais das plantas.

Esclareceu-se o facto de a rega só poder ocorrer em caso de emergência.

Proteção fitossanitária

Substituiu-se a palavra «química» por «fitossanitária», por ser mais adequada à produção biológica.

Colheita

Suprimiu-se a informação imprecisa sobre a data de início da colheita. O período de colheita propriamente dito não foi alterado.

3.4.   Rotulagem

Reformulou-se o parágrafo sobre afixação do rótulo nos molhos e nas embalagens. Especificamente, coloca-se o rótulo que envolve os molhos a um nível mais baixo do que o atual, de modo a deixar mais visíveis as pontas dos espargos. As embalagens de espargos a granel devem passar a apresentar-se fechadas e o rótulo deve ser colocado sob o material utilizado para as fechar. Evita-se assim adulterar os espargos e garante-se ao consumidor a inviolabilidade da embalagem.

Para melhorar a informação ao consumidor, aditou-se a obrigação de indicar a categoria comercial e a classe de diâmetro no rótulo.

Prevê-se a opção de substituir as palavras «Indicazione Geografica Protetta» pelo acrónimo «IGP» no rótulo, em caracteres de imprensa do mesmo tamanho e cor.

Passa a ser obrigatória a utilização do logótipo da UE.

O logótipo do produto passa a incluir o acrónimo «IGP», para melhorar a qualidade da informação ao consumidor.

Corrigiram-se algumas referências da descrição das características técnicas do logótipo.

3.5.   Outras

Atualização da referência legal

Atualizaram-se as referências à legislação da UE. Substituíram-se as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (4) pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Acondicionamento

Para evitar a adulteração e garantir a qualidade do produto ao consumidor, o produto que não é preso em molhos (ou a granel) passa a ter o peso limitado a 5 kg, com a obrigação de fechar a embalagem com rede ou outro material adequado, e deve apresentar uma faixa que ostente o logótipo IGP.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (5)

«ASPARAGO BIANCO DI CIMADOLMO»

N.o CE: IT-PGI-0105-01202 — 4.3.2014

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Asparago Bianco di Cimadolmo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Asparago bianco di Cimadolmo» IGP designa exclusivamente turiões de espargos das áreas de plantação, das seguintes variedades: Precoce d’Argenteuil, Larac, Dariana, Cumulus, Darbella, Vittorio (ex AM 840), Voltaire, Zeno.

Podem estar igualmente presentes outras cultivares, até ao máximo de 20 %.

Caracterísitcas comerciais e de qualidade do «Asparago bianco di Cimadolmo», no momento de colocação no mercado:

Turiões totalmente brancos que se devem apresentar inteiros, de aspeto e aroma fresco e saudável, sãos, isentos de sinais de roedores ou insetos, praticamente isentos de danos, limpos, isentos de humidade exterior, ou seja, devidamente «secos», caso tenham sido lavados ou refrigerados com água fria, e isentos de cheiro e/ou sabor estranho; os turiões não devem apresentar-se ocos, rachados, pelados nem partidos. Permitem-se, todavia, pequenas gretas surgidas depois da colheita.

O «Asparago Bianco di Cimadolmo» classifica-se nas seguintes categorias comerciais, subdivididas em duas classes, consoante o diâmetro:

Categoria Extra:

—   Classe de diâmetro: entre 19 e 24 mm

—   Classe de diâmetro: entre 15 e 19 mm

Categoria I:

—   Classe de diâmetro: entre 12 e 15 mm

—   Classe de diâmetro: entre 8 e 12 mm

O espargo tem de apresentar comprimento compreendido entre 20 e 22 cm.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases da produção do «Asparago bianco di Cimadolmo», desde a plantação à colheita, têm de ocorrer na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Após a colheita, os turiões devem ser entregues no centro de tratamento, no prazo de 12 horas, em molhos ou a granel.

Tendo em vista a conservação, é necessário retardar o metabolismo do produto por meio do arrefecimento rápido dos turiões e da sua manutenção à temperatura adequada.

Os espargos têm de ser acondicionados tendo em vista a sua proteção adequada.

No momento da embalagem, o produto tem de se apresentar isento de corpos estranhos.

Os turiões devem ser comercializados numa das seguintes formas:

a)

em molhos bem atados de 0,5 kg a 3 kg. Os turiões aparentes têm de possuir, em média, o mesmo aspeto e tamanho dos restantes que constituem os molhos.

Os molhos devem ser colocados nas embalagens de forma regular, podendo apresentar-se protegidos por papel. Cada embalagem deve apresentar molhos do mesmo peso e comprimento;

b)

a granel, em embalagens de 5 kg de peso máximo; estas embalagens devem apresentar-se fechadas por rede ou outro material adequado para produtos alimentares, com uma faixa que ostente o logótipo IGP e que proteja o produto de adulterações.

O conteúdo das embalagens ou molhos deve ser homogéneo e conter exclusivamente turiões da mesma categoria e calibre.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O rótulo deve ser colocado na faixa que envolve os molhos ou sob o material que fecha as embalagens, no caso dos espargos a granel.

Tendo em mente o consumidor, o rótulo dos molhos deve mencionar a categoria referida no ponto 3.2 e a respetiva classe de diâmetro.

A designação IGP deve figurar no rótulo do seguinte modo:

«Asparago Bianco di Cimadolmo» e «Indicazione Geografica Protetta»; a última pode ser substituída pelo acrónimo «IGP», em caracteres de imprensa do mesmo tamanho e cor.

O rótulo deve ostentar o selo de garantia com o logótipo, ou seja, o símbolo distintivo da Indicação Geográfica Protegida.

É obrigatório o emprego do símbolo da UE.

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção do «Asparago Bianco di Cimadolmo» situa-se na província de Treviso e inclui as seguintes divisões administrativas (comunas): Breda di Piave, Cimadolmo, Fontanelle, Mareno di Piave, Maserada sul Piave, Oderzo, Ormelle, Ponte di Piave, San Polo di Piave, Santa Lucia di Piave e Vazzola.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O clima da área de produção é tipicamente temperado e húmido, com pluviosidade acentuada na primavera.

A área de produção está localizada na planície aluvial do rio Piave, caracterizada por solos aluvionares areno-limosos, soltos, macios, neutros a subalcalinos, permeáveis e bem drenados.

5.2.   Especificidade do produto

O «Asparago Bianco di Cimadolmo» é famoso pelos seus turiões brancos, tenros e isentos de fibrosidade.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O clima temperado e húmido e o solo arenoso, limoso, solto e fresco são propícios ao desenvolvimento do espargo, permitindo o seu crescimento rápido devido à baixa resistência do solo e produzindo turiões brancos, tenros e não fibrosos.

A fama do produto é igualmente comprovada na feira anual do «Asparago Bianco di Cimadolmo», que se realiza desde 1975 e que atrai consumidores e entusiastas nas primeiras semanas de maio. Há igualmente uma rota turística chamada «strada dell’asparago» (rota do espargo) que atravessa as comunas que produzem o «Asparago Bianco di Cimadolmo».

O «Asparago Bianco di Cimadolmo» aparece atualmente em muitos livros sobre explorações agrícolas e produtos típicos da província de Treviso (L’asparago — la storia, le tradizioni e le ricette — O espargo: história, tradições e receitas —, de Paolo Morganti e Chiara Nardo, publicado pela Morganti Editori; La qualità come risorsa: il caso delle produzioni tipiche della provincia di Treviso — A qualidade como recurso: produtos tradicionais da província de Treviso —, de V. Boatto, E. Defrancesco e A. Scudeller, 1995), bem como em inúmeras receitas e ementas dos restaurantes de renome da província.

A longa tradição histórica de cultivo do «Asparago Bianco di Cimadolmo» é ilustrada por referências em obras de vários escritores do passado, como «I centodieci ricordi che formano il buon fattore di Villa», de Agostinette (1679), que figura nos arquivos municipais de Cimadolmo.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (6)]

A presente administração deu início ao procedimento de oposição, publicando a proposta de alteração do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Asparago Bianco di Cimadolmo» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 5, de 8 de janeiro de 2014.

O texto integral do caderno de especificações pode ser consultado no endereço web: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

diretamente na página do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it) e clicando em «Prodotti DOP e IGP» (no canto superior direito do ecrã) e em «Prodotti DOP, IGP e STG» (na coluna da esquerda) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  JO L 287 de 10.11.1999, p. 6.

(4)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(5)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)  Ver nota 5.