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ISSN 1977-1010 | ||
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 352 | |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações | |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
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Comissão Europeia | |
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2014/C 352/01 | ||
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2014/C 352/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7373 — Ortner/Strauss/UBM) ( 1 ) | |
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2014/C 352/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7316 — Det Norske Oljeselskap/Marathon Oil Norge) ( 1 ) | |
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III Atos preparatórios | |
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Banco Central Europeu | |
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2014/C 352/04 | ||
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IV Informações | |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
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Comissão Europeia | |
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2014/C 352/05 | ||
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2014/C 352/06 | ||
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V Avisos | |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM | |
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Comissão Europeia | |
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2014/C 352/07 | ||
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA | |
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Comissão Europeia | |
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2014/C 352/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7423 — VINCI/Imtech ICT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) | |
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2014/C 352/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7333 — Alitalia/Etihad) ( 1 ) | |
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OUTROS ATOS | |
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Comissão Europeia | |
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2014/C 352/10 | ||
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/1 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
2014/C 352/01
As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:
Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC2004 — Relatório da 53.a Sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(53.a SESSÃO DO CSH — MARÇO DE 2014)
DOC. NC2004
Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
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Capítulos 3, 5 e 16 |
O/10 |
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07.12 |
O/1 |
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Capítulo 29 |
O/8 |
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28.33 |
O/30 |
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29.34 |
O/9 |
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30.02 |
O/7 |
Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH
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1902.30/1 |
O/12 |
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2005.80/1 |
O/13 |
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2008.99/3 |
O/14 |
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2106.90/29 |
O/15 |
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3824.90/20 |
O/16 |
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3913.90/1 |
O/17 |
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4303.90/1 |
O/18 |
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5402.20/1 |
O/19 |
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6204.62/1 |
O/20 |
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6206.30/1 |
O/21 |
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6214.90/2 |
O/22 |
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8473.30/3 |
O/23 |
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8517.70/1 |
O/24 |
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8517.70/2 |
O/25 |
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8537.10/2 |
O/26 |
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8543.70/6-7 |
O/27 |
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9018.39/1 |
O/11 |
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9403.20/2 |
O/28 |
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9705.00/1-3 |
O/29 |
Para informação sobre estas medidas, contacte a Direção‐Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Bélgica) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:
http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7373 — Ortner/Strauss/UBM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 352/02
Em 30 de setembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7373. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7316 — Det Norske Oljeselskap/Marathon Oil Norge)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 352/03
Em 10 de setembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7316. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
III Atos preparatórios
Banco Central Europeu
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/4 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de julho de 2014
sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
(CON/2014/58)
2014/C 352/04
Introdução e base jurídica
Em 7 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia publicou uma proposta de diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (1) (a seguir «diretiva proposta»).
O Banco Central Europeu (BCE) decidiu emitir um parecer por sua própria iniciativa sobre a diretiva proposta, uma vez que não foi formalmente consultado pelos legisladores. A competência do BCE para emitir este parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições que influenciam a função do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, conforme previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado. Além disso, o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o -5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.
1. Finalidade da diretiva proposta
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1.1 |
A diretiva proposta tem por objetivo assegurar um elevado nível comum de segurança das redes e da informação (SRI) aumentando a segurança da Internet e das redes e sistemas de informação que sustentam a sociedade e a economia. A presente proposta consiste na principal medida a adotar de acordo com a Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança (2). |
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1.2 |
As redes e os sistemas de informação desempenham um papel essencial em facilitar a movimentação transfronteiriça de bens, serviços e pessoas. Em virtude desta dimensão transnacional intrínseca, uma perturbação num Estado-Membro poderá igualmente afetar outro Estado-Membro e a União como um todo. Além disso, a probabilidade de ocorrência frequente de incidentes e a incapacidade de oferecer proteção suficiente prejudicam a confiança do público na SRI. A flexibilidade e a estabilidade da SRI são, portanto, essenciais para o bom funcionamento do mercado interno. |
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1.3 |
A diretiva proposta tem por base iniciativas anteriores neste domínio. Neste contexto, a diretiva proposta reconhece a necessidade de harmonizar regras sobre a SRI e de criar mecanismos de cooperação efetiva entre os Estados-Membros (3). |
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1.4 |
A diretiva proposta estabelece um regime jurídico comum na União para a SRI no que respeita às capacidades dos Estados-Membros, aos mecanismos para uma cooperação ao nível da União e aos requisitos para as administrações públicas e, ainda, para entidades do setor privado em setores críticos específicos. Estas medidas deverão assegurar uma preparação adequada a nível nacional e ajudar a criar um clima de confiança mútua, que é uma condição prévia para uma efetiva cooperação ao nível da União. A criação de mecanismos para uma cooperação ao nível da União através da rede pode oferecer meios coerentes e coordenados para prevenir e responder a riscos e incidentes transfronteiriços respeitantes à SRI. |
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1.5 |
As principais disposições respeitam às seguintes matérias:
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2. Observações gerais
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2.1 |
O BCE apoia o objetivo da diretiva proposta de assegurar um elevado nível comum de SRI em toda a União e de atingir uma abordagem consistente nesta matéria nos diversos setores de atividade e nos Estados-Membros. É importante assegurar que o mercado interno é um espaço seguro para o mundo empresarial e que todos os Estados-Membros possuem níveis mínimos de preparação em caso de ocorrência de um incidente que coloque em causa a cibersegurança. |
|
2.2 |
Contudo, o BCE considera que a diretiva proposta não deverá prejudicar o regime existente no Eurosistema relativo à superintendência dos sistemas de pagamentos e de liquidação (5), que inclui mecanismos apropriados, entre outros, em matéria de SRI. Deverá ter-se em atenção que o BCE tem especial interesse em manter elevados padrões de segurança nos sistemas de pagamentos e de liquidação (6), de modo a promover um bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e ajudar a manter a confiança no euro e no funcionamento da economia na União. |
|
2.3 |
Por outro lado, a avaliação dos mecanismos de segurança e notificações de incidentes referentes aos sistemas de pagamentos e de liquidação e aos prestadores de serviços de pagamento (PSP) é uma das principais competências das autoridades de supervisão prudencial e dos bancos centrais. A responsabilidade pelo desenvolvimento de requisitos de superintendência nas áreas acima mencionadas deverá, portanto, permanecer com essas autoridades e não deverá ser objeto de requisitos potencialmente contraditórios impostos por outras autoridades nacionais. Além disso, a gestão do risco, incluindo dos requisitos de segurança relativos aos sistemas de pagamentos e de liquidação e de outras infraestruturas de mercado na área do euro, é definida pelo Eurosistema, composto pelo BCE e pelos BCN dos Estados-Membros que adotaram o euro. Através desta função de superintendência, o Eurosistema tem por objetivo assegurar o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e de liquidação, ao aplicar, entre outras medidas, padrões de superintendência apropriados e requisitos mínimos. A diretiva proposta deverá ter em consideração o regime de superintendência já em vigor e assegurar uma coerência regulamentar em toda a União. |
3. Observações específicas
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3.1 |
O considerando 5 e o artigo 1.o da diretiva proposta determinam que as obrigações em causa, os mecanismos de cooperação e os requisitos de segurança são aplicáveis a todas as administrações públicas e operadores do mercado. A atual redação do considerando 5 e do artigo 1.o não considera o mandato do Eurosistema, resultante do Tratado, de superintender os sistemas de pagamentos e de liquidação. A diretiva proposta deve, portanto, ser revista de modo a refletir corretamente as responsabilidades do Eurosistema nesta matéria. |
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3.2 |
Os mecanismos e os procedimentos, para os bancos centrais e outras autoridades competentes superintenderem os sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, encontram-se previstos numa série de diretivas e regulamentos da União, em particular:
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3.3 |
Por outro lado, deverá ter-se em consideração que, em 3 de junho de 2013, o Conselho do BCE adotou os «Princípios para as infraestruturas do mercado financeiro», introduzidos em abril de 2012 pelo Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems — CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais e do comité técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) (11), relativos à condução da superintendência pelo Eurosistema em relação a todos os tipos de infraestruturas do mercado financeiro. Seguiu-se uma consulta pública respeitante a uma proposta de regulamento relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (doravante «Regulamento SIPS») (12). O regulamento SIPS implementa os princípios do CPSS-IOSCO de forma juridicamente vinculativa e abrange os sistemas de pagamentos de grande montante e os sistemas de pagamentos de retalho de importância sistémica, quer sejam operados pelos BCN do Eurosistema, quer por entidades privadas. |
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3.4 |
Os mecanismos de superintendência existentes (13) relativos aos sistemas de pagamentos e aos PSP já contêm procedimentos para alertas rápidos (14) e respostas coordenadas (15) no âmbito e para além do Eurosistema para enfrentar possíveis ameaças à cibersegurança, que são equivalentes àqueles que se encontram previstos nos artigos 10.o e 11.o da diretiva proposta. |
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3.5 |
O SEBC definiu padrões relativamente a obrigações de reporte e gestão do risco aplicáveis aos sistemas de pagamentos. Além disso, o BCE avalia regularmente os sistemas de liquidação de valores mobiliários, com vista a determinar a elegibilidade para a sua utilização nas operações de crédito do Eurosistema. Por isso, o BCE considera necessário que os requisitos previstos na diretiva proposta que afetem as infraestruturas críticas do mercado e respetivos operadores (16) não prejudiquem as normas previstas no Regulamento SIPS, no regime aplicável à política de superintendência do Eurosistema ou noutros regulamentos da União, em particular o RIME e o futuro RCDT. Acresce que também não deverão interferir com as funções da ABE ou da AEVMM e outros supervisores prudenciais (17). |
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3.6 |
Sem prejuízo do exposto, o BCE considera que existem fortes motivos para que o Eurosistema partilhe informação relevante com o Comité de SRI, a ser constituído de acordo com o disposto no artigo 19.o da diretiva proposta. Para efeitos de partilha de informação eficaz que possa vir a ser necessária, o BCE, a ABE e a AEVMM deverão ser convidados a enviar representantes às reuniões do Comité de SRI sempre que alguns dos pontos da respetiva ordem de trabalhos seja relevante para o exercício dos respetivos mandatos. |
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de julho de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2013) 48 final.
(2) Ver a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido», JOIN(2013) 1 final.
(3) Estas iniciativas incluem as seguintes comunicações: «Segurança das redes e da informação: Proposta de abordagem de uma política europeia», COM(2001) 298 final; «Estratégia para uma sociedade da informação segura — Diálogo, parcerias e maior poder de intervenção», COM(2006) 251 final; «Proteger a Europa contra os ciberataques e as perturbações em grande escala: melhorar a preparação, a segurança e a resiliência», COM(2009) 149 final; «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010) 245 final; e «Proteção das infraestruturas críticas da informação — Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial», COM(2011) 163 final.
(4) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 108, de 24.4.2002, p. 33).
(5) As funções de superintendência de alguns membros do SEBC são exercidas com base em regulamentos e leis nacionais, os quais complementam, e em alguns casos duplicam, a competência do Eurosistema.
(6) O termo «liquidação» utilizado no presente parecer inclui a função de compensação.
(7) Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166, de 11.6.1998, p. 45).
(8) Ver o artigo 10.o, n.o 1, 3.o parágrafo, da Diretiva relativa ao carácter definitivo da liquidação.
(9) Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201, de 27.7.2012, p. 1).
(10) COM(2012) 73 final.
(11) Disponível no sítio da Internet do Banco de Pagamentos Internacionais em https://www.bis.org/publ/cpss94.pdf
(12) Disponível no sítio da Internet do BCE em http://www.ecb.europa.eu
(13) Ver o comunicado do BCE relativo ao Protocolo de acordo relativo aos princípios fundamentais de cooperação entre os bancos centrais da UE e as autoridades de supervisão em situações de gestão de crises (2003), disponível no sítio da Internet do BCE em http://www.ecb.europa.eu
(14) Ver a Recomendação 3: monitorização de incidentes e reportes no comunicado «Recomendações para a segurança dos pagamentos efetuados pela Internet — versão final após consulta pública», Fórum Europeu sobre a Segurança dos Pagamento de Retalho (SecuRe Pay), janeiro 2013, disponível no sítio da Internet do BCE em http://www.ecb.europa.eu
(15) Tendo por base os princípios de cooperação da superintendência internacional, tal como reiterado pelo relatório de superintendência do CPSS de 2005, os bancos centrais do Eurosistema têm participado com sucesso em mecanismos de cooperação em diversos casos, tal como demonstrado, por exemplo, no contexto dos mecanismos de superintendência da SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunications/Sociedade de Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais) e do Sistema de Liquidação em Contínuo (Continuous Linked Settlement — CLS).
(16) Por exemplo, as exigências para os operadores do mercado cumprirem requisitos técnicos e organizacionais, conforme previsto no artigo 14.o, n.os 3 e 4, e o poder para emitir instruções vinculativas aos operadores do mercado estabelecido no artigo 15.o, n.o 3, da diretiva proposta.
(17) Ver o ponto 2.12 do Parecer CON/2014/9 sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO C 224, 15.7.2014, p. 1). Todos os pareceres do BCE encontram-se publicados no sítio da Internet do BCE em www.ecb.europa.eu
ANEXO
Propostas de redação
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Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração n.o 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O considerado 5 deverá ser alterado de modo a refletir as responsabilidades do BCE e dos BCN na superintendência e regulação dos sistemas de pagamentos e de liquidação. De acordo com o disposto no 4.o parágrafo do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, uma das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC é a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. O artigo 22.o dos Estatutos do SEBC confere igualmente poderes ao BCE para adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos. Deverá igualmente ter-se em consideração que, de acordo com o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas relativas à estabilidade do sistema financeiro. Por outro lado, de acordo com o Eurosystem’s Oversight Policy Framework, de julho de 2011 (2) , a «superintendência dos sistemas de pagamentos e de liquidação consiste numa função dos bancos centrais, de acordo com a qual os objetivos da segurança e da eficiência são promovidos pela monitorização dos sistemas existentes e em fase de planeamento, avaliando-os por referência àqueles objetivos e, quando necessário, introduzindo alterações». Por outras palavras, assegurar que os sistemas são seguros e eficientes é um importante pressuposto da capacidade do Eurosistema para contribuir para a estabilidade financeira, para implementar políticas monetárias e para manter a confiança do público no euro. Além disso, em consonância com os comentários do BCE sobre a revisão proposta à diretiva dos serviços de pagamento (PSD2), faz-se notar que as autoridades de supervisão nacionais e os bancos centrais são as autoridades competentes para emitir orientações sobre gestão e notificação de incidentes aplicáveis aos PSP, bem como para emitir orientações sobre a partilha de notificações de incidentes entre as autoridades relevantes. O considerando deverá ter em devida consideração as funções conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Por fim, sempre que membros do SEBC não pertencentes à área do euro exerçam funções equivalentes às que se encontram previstas no Tratado e às funções do SEBC previstas nos respetivos Estatutos, de acordo com as respetivas legislações nacionais, tais funções não deverão igualmente ser afetadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração n.o 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.o, n.os 4 e 5 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Conforme acima referido, o SEBC tem um particular interesse em assegurar que os sistemas de pagamentos e de liquidação funcionam corretamente. Tal decorre da importância dos sistemas de pagamentos, compensação e de liquidação para a boa condução das operações de política monetária e do papel que desempenham na preservação da estabilidade do sistema financeiro em geral. Por conseguinte, o BCE recomenda que a diretiva proposta reconheça o papel do SEBC relativamente aos sistemas de pagamentos e de liquidação e ao regime de superintendência em vigor. O SBEC possui mecanismos altamente eficazes para determinar os níveis de segurança e de eficiência destes sistemas. O considerando deverá igualmente ter em consideração as funções conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A diretiva proposta também não deverá prejudicar o exercício de funções equivalentes por parte de membros do SEBC não pertencentes à área do euro, de acordo com os respetivos regimes jurídicos nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração n.o 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 6.o, n.o 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Explicação O BCE recomenda que o artigo 6.o, n.o 1, seja alterado de modo a assegurar um bom nível de cooperação ao nível da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração n.o 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 8.o, n.o 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Existem fortes motivos para a troca de informações com a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ou com as autoridades competentes de acordo com a presente diretiva e com a ABE ou a AEVMM como autoridades competentes para a coordenação de incidentes relacionados com PSP. Por tal motivo, o BCE propõe a presente alteração com vista a promover a troca de informações e a melhorar a coordenação ao nível da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração n.o 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 19.o, n.o 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O BCE, a ABE e a AEVMM deverão ser convidados a enviar representantes às reuniões do Comité de Segurança das Redes e da Informação quando alguns dos pontos da ordem de trabalhos possam ter implicações no exercício dos respetivos mandatos do BCE, da ABE ou da AEVMM.» | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O BCE tem um interesse manifesto na melhoria da segurança dos sistemas, serviços e instrumentos de pagamentos e de liquidação como componente importante da manutenção da confiança na moeda única e no bom funcionamento da economia na União. Para esse efeito, o BCE recomenda que seja convidado para as reuniões do Comité de SRI. De todo o modo, o BCE terá de ser formalmente consultado, de acordo com o Tratado, sobre a adoção de quaisquer medidas relativas aos sistemas de pagamentos e sobre quaisquer outras matérias que recaiam no âmbito da competência do BCE. A ABE ou a AEVMM deverão ser igualmente envolvidas em matérias relacionadas com PSP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) Disponível (em inglês) no sítio da Internet do BCE em http://www.ecb.europa.eu
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de outubro de 2014
2014/C 352/05
1 euro =
|
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2565 |
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JPY |
iene |
137,25 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4439 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,78575 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,0773 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2120 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1575 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,481 |
|
HUF |
forint |
308,27 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
PLN |
zlóti |
4,1844 |
|
RON |
leu romeno |
4,4090 |
|
TRY |
lira turca |
2,8588 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4381 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4078 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7465 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6104 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6054 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 341,07 |
|
ZAR |
rand |
14,1403 |
|
CNY |
iuane |
7,7149 |
|
HRK |
kuna |
7,6415 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 316,16 |
|
MYR |
ringgit |
4,0996 |
|
PHP |
peso filipino |
56,276 |
|
RUB |
rublo |
50,0375 |
|
THB |
baht |
40,986 |
|
BRL |
real |
3,0014 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,8044 |
|
INR |
rupia indiana |
77,2500 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/13 |
Aviso sobre as regras de origem aplicáveis e a suspensão temporária em relação à aplicação provisória do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro
2014/C 352/06
A União Europeia e a República das Fiji notificaram a conclusão das formalidades necessárias para a aplicação provisória do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, desse Acordo (1).
Assim, o Acordo deve ser aplicado, provisoriamente, a partir de 28 de julho de 2014 entre a União Europeia e República das Fiji. Nessa data, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho (2), o Protocolo I do Acordo relativo à definição do conceito de «produto originário» substitui as disposições incluídas no anexo II do referido regulamento.
Na mesma data, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, os procedimentos de suspensão temporária previstos no artigo 5.o, n.os 2 a 4, do regulamento são substituídos pelos constantes do artigo 17.o do Acordo.
(1) JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.
(2) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/14 |
Aviso aos operadores económicos — Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos industriais e agrícolas
2014/C 352/07
Informamos os operadores económicos de que a Comissão recebeu pedidos em conformidade com as disposições administrativas previstas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2011/C 363/02) (1) para a ronda de julho de 2015.
A lista dos produtos para os quais foi solicitada a suspensão de direitos está agora disponível no sítio web (Europa) temático da Comissão sobre a União Aduaneira (2).
Informamos ainda os operadores económicos de que o prazo para a apresentação de objeções aos novos pedidos à Comissão, através das administrações nacionais, termina a 16 de dezembro de 2014, data da segunda reunião prevista do Grupo «Questões Económicas Pautais».
Aconselhamos os operadores interessados a consultar a lista regularmente, a fim de se informarem sobre a natureza dos pedidos.
Para mais informações sobre o procedimento de suspensão pautal autónoma, consultar o sítio web Europa:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/suspensions/index_en.htm
(1) JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(2) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/susp/susp_home.jsp?Lang=pt
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7423 — VINCI/Imtech ICT)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 352/08
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1. |
Em 30 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa VINCI Energies SA, pertencente ao grupo VINCI («Grupo VINCI», França), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Imtech ICT Group («Imtech ICT», Países Baixos), mediante aquisição de ações e ativos. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Grupo VINCI: energia e serviços de TI, construção, obras públicas e engenharia civil, concessões e infraestruturas, obras rodoviárias; — Imtech ICT: prestação de serviços de TI. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7423 — VINCI/Imtech ICT, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7333 — Alitalia/Etihad)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 352/09
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1. |
Em 29 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Alitalia Compagnia Aerea Italiana SpA («Alitalia», Itália) e Etihad Airways PJSC («Etihad», Emirados Árabes Unidos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da New Alitalia (Itália), uma empresa recém‐criada que constitui uma empresa comum e que irá receber o negócio de exploração da Alitalia garantindo a sua continuidade, mediante aquisição de ações. No contexto da mesma operação de concentração, a Etihad irá adquirir à New Alitalia o controlo exclusivo da Alitalia Loyalty SpA («Alitalia Loyalty»), uma filial da Alitalia ativa na gestão do programa de passageiro frequente da Alitalia. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Alitalia: transportadora nacional italiana, ativa no transporte aéreo nacional e internacional, — Alitalia Loyalty: uma entidade distinta, inteiramente dedicada à exploração e ao desenvolvimento do programa de fidelização de clientes da Alitalia designado «MilleMiglia Programme», e — Etihad: transportadora nacional de Abu Dabi, ativa no transporte aéreo internacional. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7333 — Alitalia/Etihad, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/17 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2014/C 352/10
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«FASOLA PIĘKNY JAŚ Z DOLINY DUNAJCA»/«FASOLA Z DOLINY DUNAJCA»
N.o CE: PL-PDO-0105-01189 — 19.12.2013
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
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2. Tipo de alteração(ões)
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3. Alteração(ões)
Altera-se o valor do peso de 1 000 feijões. A indicação de 1 100 a 1 500 g de peso para 1 000 feijões, no ponto 3.2 («Descrição do produto»), é um erro material manifesto. O «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» distingue-se, nomeadamente, pelo tamanho do feijão. Na realidade, o peso de 1 000 feijões situa-se entre 2 000 e 2 800 g. Assim sendo, completou-se o ponto 3.2 com uma nova frase, a saber: «Este feijão figura entre os maiores da sua espécie (feijoca — Phaseolus multiflorus syn. Phaseolus coccineus)». Esta frase constitui um argumento suplementar que justifica a necessidade de alterar o peso de 1 000 feijões de «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca»
Além disso, completa-se o ponto 7 do caderno de especificações, relativo ao método de produção, com a menção da utilização de hastes de girassol (Helianthus annuus, em latim) como tutores. O girassol é utilizado como tutor vegetal no cultivo do feijão «Piękny Jaś» desde o início desta produção no vale do Dunajec. Atualmente, tendo em consideração a incidência da ecologia e da valorização da paisagem, os agricultores tendem cada vez mais a recorrer a este método. Para poderem beneficiar da DOP, os agricultores têm de referir este tipo de tutor quando preenchem o requerimento.
Além disso, no ponto 7 do caderno de especificações do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca», atualizaram-se os dados agrotécnicos sobre as normas de sementeira do feijão e o espaçamento entre linhas. Introduziram-se estas alterações para ter em conta a substituição maciça, nos últimos anos, do equipamento de produção utilizado pelos agricultores da Pequena Polónia. Os tratores agrícolas modernos apresentam maior distância entre eixos do que os seus predecessores, bem como pneus mais largos, tornando necessário alterar as normas agrotécnicas aplicadas.
As alterações propostas permitirão que os produtores que aplicam normas agrotécnicas modernas beneficiem da proteção conferida pela DOP sem interferir com a especificidade do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» descrita no ponto 5.2 do Documento Único, sobre a qualidade e a suculência.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3)
«FASOLA PIĘKNY JAŚ Z DOLINY DUNAJCA»/«FASOLA Z DOLINY DUNAJCA»
N.o CE: PL-PDO-0105-01189 — 19.12.2013
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome
«Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Polónia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Só pode comercializar-se sob a designação «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» (feijoca do vale de Dunajec) o feijão destinado à alimentação humana. Este feijão figura entre os maiores da sua espécie (feijoca — Phaseolus multiflorus syn. Phaseolus coccineus).
Características físicas:
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peso compreendido entre 2 000 e 2 800 g por 1 000 feijões, em função das características edáficas da parcela cultivada e das condições meteorológicas durante o período de vegetação; |
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— |
o feijão apresenta-se são, maduro, liso, de forma regular e cheia, uniformemente reniforme, achatado no perímetro, isento de deterioração ou vestígios de perfurações provocadas por insetos. O tegumento que cobre a amêndoa apresenta aspeto brilhante e cor branca homogénea característica. O cheiro que exalam é típico de boa secagem, isento de cheiro a bolor ou outros cheiros estranhos. O teor de humidade do feijão não ultrapassa 18 %. O feijão possui sabor delicado, suave e ligeiramente açucarado que lhe é característico. |
Exigências mínimas aplicáveis ao feijão antes do acondicionamento:
— feijão partido: igual ou inferior a 0,1 %;
— feijão ressequido: igual ou inferior a 0,1 %;
— feijão branco de outras variedades: igual ou inferior a 2 %;
— feijão colorido: igual ou inferior a 1 %;
— feijão cariado e bolorento: igual ou inferior a 1 %;
— resíduos de hastes e de vagens, de folhas, de madeira, invólucros, sementes de ervas daninhas não prejudiciais para a saúde: igual ou inferior a 0,3 %;
— impurezas minerais: igual ou inferior a 0,2 %.
A proporção total de feijão que não preenche as exigências definidas não pode ser superior a 1,05 %.
Características químicas:
— teor de proteínas: de 20 % a 24 %;
— matérias gordas brutas: de 1,0 % a 2,5 %;
— fibras alimentares brutas: de 3,3 % a 4,8 %;
— cinzas brutas: de 3,8 % a 4,4 %.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Como forma de garantir a melhor qualidade possível, todas as etapas da produção do feijão branco «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» ocorrem na área geográfica identificada no ponto 4. Prende-se este facto, nomeadamente, com a presença de condições naturais específicas na zona, propícias ao cultivo do feijão. Além disso, a produção apoia-se inteiramente em métodos tradicionais típicos da região, realizando-se a maior parte do trabalho à mão, de que decorre a importância consagrada ao saber dos produtores locais.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
—
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica de cultivo do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» corresponde, no que respeita às fronteiras administrativas, ao território de 11 comunas situadas no vale do Dunajec: Gródek nad Dunajcem (divisão administrativa de Nowy Sącz), Zakliczyn, Wojnicz, Wierzchosławice, Radłów, Wietrzychowice, Tarnów, Pleśna, Żabno (divisão administrativa de Tarnów), Czchów (divisão administrativa de Brzeg) e Gręboszów (divisão administrativa de Dąbrowa Tarnowska), todas pertencentes à voïvodie da Pequena Polónia.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
O vale do Dunajec foi aberto pelo curso do Dunajec. O relevo não é o mesmo em todo o vale. A altitude diminui progressivamente a partir de Gródek nad Dunajcem, atingindo o ponto mais baixo no território da comuna de Wietrzychowice. O relevo do vale do Dunajec articula-se em torno de um grande vale em terraços orientados segundo um eixo sul-oeste – norte-este. O leito do rio Dunajec forma meandros de largura variável entre 50 m e 150 m, e mesmo mais; o curso do rio é parcialmente regulado, nomeadamente pela construção de diques. Ao longo do leito estendem-se faixas pedregosas que se prolongam por uma extensão inundável que constitui taludes e ocupa a maior parte do fundo do vale. No vale do Dunajec confluem massas de ar ártico empurradas para sul e massas de ar quente que circulam de sul para norte. Aí sopra igualmente o foehn. Na primavera e no outono, as brumas matinais permitem atenuar a amplitude térmica acentuada diurna e noturna. Na primavera e no verão, a forma característica do vale propicia igualmente a afluência de ar quente.
Os campos de «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» situam-se a altitude relativamente baixa, encontrando-se assim ao abrigo do vento. A sua localização em solos limosos é propícia a esta variedade, quer do ponto de vista do teor em substâncias assimiláveis, do pH do solo, quer da quantidade e da repartição das precipitações durante todo o período vegetativo. Os solos dos terrenos agrícolas do vale do Dunajec distinguem-se pelo elevado teor de magnésio (de 12,2 a 15,0 mg por 100 g de terra).
Os arredores de Tarnów, situada no coração do vale do Dunajec, contam-se entre as regiões mais quentes da Polónia. Em comparação com outras regiões, as datas de mudança de limiares térmicos (de 5 °C em 5 °C) relativamente às temperaturas médias registadas em 24 horas são muito vantajosas, pois no vale do Dunajec esta diferença ocorre alguns dias e, muitas vezes. mesmo dez dias mais cedo. Além disso, os valores médios da temperatura em Tarnów, determinados ao longo de vários anos, ultrapassam em 0,8 °C os registados em Cracóvia, localizada a 90 km de distância.
5.1.1.
Os produtores agrícolas que se dedicam ao cultivo do «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» adquiriram e aperfeiçoaram, ao longo das gerações, o saber necessário a esta cultura e à obtenção do feijão pretendido. Os produtores dão grande importância à multiplicação da semente, à determinação do momento propício para a realização da sementeira, permitindo evitar perdas devidas a geadas tardias, à preparação do terreno com o objetivo da sementeira, à realização da mesma em furos (de 3 a 5 feijões por furo), à escolha dos tutores e à sua armação, bem como à determinação do momento ideal para apanhar o feijão e o secar antes das primeiras geadas. Só uma prática cultural especializada em todas as etapas garante uma colheita homogénea e feijão de grande qualidade. A cultura do feijão assenta essencialmente em técnicas manuais; exige grande minúcia, muitos cuidados e que as diferentes etapas sejam efetuadas no momento adequado, tendo em atenção as condições atmosféricas variáveis de uns anos para os outros.
5.2. Especificidade do produto
O «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» distingue-se de outro feijão pelo seguinte:
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possui teor de magnésio superior, em média, a 80 mg/kg ao observado noutras variedades cultivadas fora da área geográfica identificada no ponto 4; |
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humidade igual ou inferior a 18 %; |
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sabor açucarado (confirmado por análise sensorial realizada em laboratório); |
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estrutura e consistência — feijão tenro e fundente, muito pouco farinhento; |
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espessura do tegumento — classificado como fino em laboratório de análise sensorial; |
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— |
tenrura do tegumento — classificado como tenro em laboratório de análise sensorial; |
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— |
Tempo de cozedura — inferior em 10 minutos ao de outras variedades cultivadas fora da área geográfica identificada no ponto 4. |
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
O «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» é o produto da conjugação única de fatores naturais (condições edafoclimáticas) e do saber local, único capaz de garantir a qualidade inegável do produto.
Os solos de cultivo deste feijão do vale do Dunajec são especialmente ricos em magnésio, encontrado em grande quantidade no feijão e que contribui, aliado ao respeito do calendário de colheita, para a obtenção de um produto de sabor doce característico.
Os solos limosos férteis do vale do Dunajec e o clima respondem às necessidades da planta assegurando boas condições de crescimento e desenvolvimento. A escala de temperaturas exteriores durante o período vegetativo e a quantidade e a repartição da precipitação são propícias ao bom desenvolvimento da planta e favorecem colheita abundante. A aliança única dos traços distintivos da área geográfica acima referidos e o saber dos produtores, nomeadamente no que respeita à seleção da semente, à preparação do solo, à realização da sementeira e à determinação do momento ideal da apanha constituem a base de uma colheita abundante de feijão de grande calibre. Paralelamente, a escolha judiciosa do momento da colheita e a longa duração da secagem ao ar livre, aliadas a condições térmicas propícias, permitem obter feijão de baixo teor de água e tegumento mais fino relativamente às variedades de feijoca cultivadas noutros locais. O feijão é triado manualmente, permitindo respeitar as normas de qualidade severas aplicáveis ao feijão do vale do Dunajec.
A secagem ocorre em condições naturais, sem forçar nem acelerar o processo artificialmente; a perda de volume ocorre de forma harmoniosa sem que o feijão fique ressequido. São estes cuidados que garantem ao «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» o seu tempo de cozedura reduzido, a sua estrutura e textura delicadas, a sua pele tenra e muito menos rija do que a de outras variedades de feijoca cultivadas fora da área geográfica identificada no ponto 4.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]
http://www.minrol.gov.pl/pol/Jakosc-zywnosci/Produkty-regionalne-i-tradycyjne/Zlozone-wnioski-o-rejestracje-Produkty-regionalne-i-tradycyjne/OGLOSZENIE-MINISTRA-ROLNICTWA-I-ROZWOJU-WSI-z-dnia-25-pazdziernika-2013-roku2
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(4) Ver nota 3.