ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
3 de outubro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2014/C 347/01

Parecer da Comissão, de 2 de outubro de 2014, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, situada junto da central nuclear de Mochovce, na Eslováquia

1

2014/C 347/02

Parecer da Comissão, de 2 de outubro de 2014, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM situada junto da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, na Eslováquia

3


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 347/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7363 — Areva Énergies Renouvelables/Gamesa Energía/JV) ( 1 )

4

2014/C 347/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7340 — Ferrero International/Oltan Group) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 347/05

Taxas de câmbio do euro

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 347/06

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 347/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7297 — Dolby/Doremi/Highlands) ( 1 )

16

2014/C 347/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7397 — CD&R/CHC Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 347/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/1


PARECER DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2014

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, situada junto da central nuclear de Mochovce, na Eslováquia

(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(2014/C 347/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).

Em 24 de março de 2014, a Comissão Europeia recebeu do Governo eslovaco, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos de Mochovce.

Com base nestes dados e em informações adicionais pedidas pela Comissão em 29 de abril de 2014 e fornecidas pelas autoridades eslovacas em 5 de junho de 2014, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso a Hungria, é de aproximadamente 40 km.

2.

Durante o período de exploração da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos:

os resíduos radioativos serão armazenados sem intenção de os recuperar;

a instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos será objeto unicamente de uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos. Em condições normais de funcionamento, a instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos não libertará efluentes radioativos na atmosfera e a descarga de efluentes radioativos líquidos não é suscetível de causar, noutro Estado-Membro, uma exposição da população que seja significativa em termos de saúde;

em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro possa vir a receber não serão significativas em termos de saúde.

3.

Após o período de exploração da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos:

as medidas previstas para o encerramento final da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, descritas nos dados gerais, garantem que as conclusões do ponto 2 se manterão válidas a longo prazo.

Em conclusão, a Comissão considera que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, situada junto da central nuclear de Mochovce, na Eslováquia, tanto durante o seu tempo de vida de exploração normal como após o seu encerramento final, assim como no caso de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é suscetível de provocar uma contaminação radioativa, significativa em termos de saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Vice-Presidente


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/3


PARECER DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2014

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM situada junto da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, na Eslováquia

(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(2014/C 347/02)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).

Em 24 de março de 2014, a Comissão Europeia recebeu do Governo eslovaco, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM de Mochovce.

Com base nestes dados e em informações adicionais pedidas pela Comissão em 29 de abril de 2014 e fornecidas pelas autoridades eslovacas em 5 de junho de 2014, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso a Hungria, é de aproximadamente 40 km.

2.

A instalação não será objeto de uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos e gasosos. Em condições normais de funcionamento, não serão libertados efluentes radioativos líquidos e gasosos, pelo que a instalação não é suscetível de causar, noutro Estado-Membro, uma exposição da população que seja significativa em termos de saúde.

3.

Os resíduos radioativos sólidos secundários serão transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas na Eslováquia.

4.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro possa vir a receber não serão significativas em termos de saúde.

Em conclusão, a Comissão considera que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM, situada junto da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos de Mochovce, na Eslováquia, tanto em condições de funcionamento normal como no caso de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é suscetível de provocar uma contaminação radioativa, significativa em termos de saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Vice-Presidente


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7363 — Areva Énergies Renouvelables/Gamesa Energía/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 347/03)

Em 29 de setembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7363.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7340 — Ferrero International/Oltan Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 347/04)

Em 12 de setembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7340.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/5


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de outubro de 2014

(2014/C 347/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2631

JPY

iene

137,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4439

GBP

libra esterlina

0,78240

SEK

coroa sueca

9,0894

CHF

franco suíço

1,2085

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1475

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,495

HUF

forint

309,71

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1761

RON

leu romeno

4,4109

TRY

lira turca

2,8749

AUD

dólar australiano

1,4393

CAD

dólar canadiano

1,4067

HKD

dólar de Hong Kong

9,8052

NZD

dólar neozelandês

1,6051

SGD

dólar singapurense

1,6081

KRW

won sul-coreano

1 341,70

ZAR

rand

14,1616

CNY

iuane

7,7557

HRK

kuna

7,6396

IDR

rupia indonésia

15 347,27

MYR

ringgit

4,1080

PHP

peso filipino

56,654

RUB

rublo

50,0340

THB

baht

40,976

BRL

real

3,1273

MXN

peso mexicano

16,9540

INR

rupia indiana

78,0804


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/6


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

(2014/C 347/06)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 27 de junho de 2014 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («ESTA») («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de tubos sem costura.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86, de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (3), originários da República Popular da China («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas vir a ter como resultado a continuação do dumping e a continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação de probabilidade de continuação do dumping

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o requerente estabeleceu o valor normal para as importações provenientes do país em causa com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de continuação do dumping por parte do país em causa.

4.2.    Alegação de probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que, se as medidas viessem a caducar, provavelmente aumentaria o atual nível de importações do produto objeto de reexame do país em causa para a União, a um nível de preços prejudiciais. Tal deve-se à existência de capacidade não utilizada e ao potencial das instalações de fabrico dos produtores-exportadores do país em causa. Outros fatores importantes são a existência de obstáculos ao comércio para o país em causa noutros mercados de países terceiros e a atratividade do mercado da União. Por último, o atual nível dos preços de exportação chineses do produto objeto de reexame para a União subcota significativamente os preços da indústria da UE.

O requerente alega que qualquer novo aumento significativo das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade da continuação ou reincidência do dumping

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito da República Popular da China

Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos no reexame da caducidade na RPC e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da República Popular da China.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, todas as associações de produtores–exportadores conhecidas e as autoridades da República Popular da China terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra mas não são selecionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, os Estados Unidos da América foram utilizados como país com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar de novo os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, outros fornecedores da União podem encontrar-se em países com economia de mercado, nomeadamente, na Ucrânia, na Rússia e no Japão. A Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que neles ocorre a produção do produto objeto de reexame.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo – Inquérito aos produtores da União

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGÏE

Correio eletrónico para as questões relativas ao dumping e anexo I: TRADE-SPT-R606-DUMPING@ec.europa.eu

Correio eletrónico para todas as outras questões e o anexo II: TRADE-SPT-R606-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 49 de 21.2.2014, p. 6).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(3)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, IIW doc. IX-555-67, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(4)  Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 19).

(5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 5 do anexo I ou nota de rodapé 8 do anexo II.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7297 — Dolby/Doremi/Highlands)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 347/07)

1.

Em 25 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Dolby Laboratories, Inc. («Dolby», Estados Unidos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas Doremi Technologies LLC e Doremi Labs, Inc (em conjunto, «Doremi», Estados Unidos) e Highlands Technologies Solutions S.A.S. («Highlands», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Dolby: fabrico de ecnologias de áudio, vídeo e voz;

—   Doremi: fabrico de servidores de cinema digital;

—   Highlands: comercialização e revenda de servidores de cinema digital.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7297 — Dolby/Doremi/Highlands, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7397 — CD&R/CHC Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 347/08)

1.

Em 26 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Clayton, Dubilier & Rice Fund IX, L.P., um fundo gerido por uma filial da Clayton, Dubilier & Rice («CD&R», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo do CHC Group Ltd. («CHC», Ilhas Caimão), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CD&R: grupo de investimento em private equity;

—   CHC: operador comercial de helicópteros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão Europeia relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão Europeia no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7397 — CD&R/CHC Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/18


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 347/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«AGLIO BIANCO POLESANO»

N.o CE: IT-PDO-0105-01163 – 3.10.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outra: Acondicionamento - atualizações legislativas

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

Descrição do produto

Na sequência da revogação das normas de comercialização do alho, suprimiu-se a referências às «normas de qualidade» no artigo 2.o do caderno de especificações. As disposições em matéria de calibre mantêm-se.

Introduziram-se dois tipos tradicionais de apresentação do produto: cestinho (canestrino) e molho (mazzo). O cestinho é uma apresentação tradicional de grande êxito junto do consumidor, quer por razões estéticas quer práticas, dada a comodidade e o peso limitado. O molho, resultante dos primeiros trabalhos efetuados nos campos, convém tanto à venda direta como à venda a retalho, pois permite ao consumidor direto comprar o número de cabeças que desejar.

Método de obtenção

A secagem do produto por ventilação com ar quente passa a ser autorizada, pois melhora a secagem e a qualidade do produto. Os produtores pretendem adicionar esta prática anterior ao registo do nome no Caderno de Especificações do «Aglio Bianco Polesano», para disporem deste recurso, se as condições ambientais não permitirem a secagem natural ideal.

Por motivos comerciais, prolongou-se o período de comercialização do produto da colheita do ano anterior, no interesse dos produtores, para reduzir ao mínimo o risco de «rutura» de abastecimento dos clientes. Esta alteração não influencia as características do produto, bem conhecido pela aptidão para a conservação, melhorada pelo entreposto refrigerado.

Indica-se no caderno de especificações que se autoriza o entreposto refrigerado. Esta operação, que nunca foi proibida pelo caderno de especificações, pratica-se, em princípio, para que as características do produto não se alterem durante a armazenagem.

Rotulagem

Definiram-se normas sobre a rotulagem dos cestinhos e dos molhos.

Suprimiu-se a descrição do logótipo do produto, para limitar a extensão do Documento Único e das referências técnicas relativas à reprodução do mesmo. A imagem do logótipo do produto mantém-se inalterada relativamente à que figura no Documento Único publicado no Jornal Oficial da União Europeia, C 104 de 6.5.2009, p. 16.

Acondicionamento

Definiram-se normas sobre a rotulagem dos cestinhos e dos molhos.

O único acondicionamento autorizado fora da área de produção é o de tipo «sacos» e «embalagens»; todos os restantes tipos têm de ocorrer na área de produção da DOP «Aglio Bianco Polesano». As formas de acondicionamento em réstia pequena (treccia) ou grande (treccione), em cacho e feixe (grappolo, grappolone), e cestinho (canestrino) realizam-se exclusivamente à mão e são fruto da criatividade dos produtores e acondicionadores da área de produção do «Aglio Bianco Polesano», apurada ao longo do tempo.

O número mínimo de cabeças no acondicionamento em réstia passou de 8 para 5 e reduziu-se o peso para responder à procura, pois o consumidor prefere doses unitárias ou com um número limitado de unidades.

Prevê-se alterar de «branco» para «claro» a cor das redes utilizadas no acondicionamento do «Aglio Bianco Polesano». A alteração contempla as diversas alterações de cor que as redes podem sofrer em armazém.

Simplificou-se o parágrafo sobre embalagem e formas de acondicionamento, para permitir que o acondicionador disponha da escolha de material vasto, incluindo para fazer face às exigências especiais em matéria de apresentação ou de exposição do produto nos pontos de venda.

Atualizações legislativas

Alteraram-se as referências legais.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«AGLIO BIANCO POLESANO»

N.o CE: IT-PDO-0105-01163 – 3.10.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Aglio Bianco Polesano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6 Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Aglio Bianco Polesano» é comercializado no estado seco. Obtém-se a partir de ecótipos locais e da variedade «Avorio», selecionada a partir dos mesmos.

É uma planta de bolbo de forma arredondada regular, ligeiramente achatada na base, de cor branca brilhante. Este bolbo é composto por um número variável de dentes consecutivos, cuja parte virada para o exterior apresenta curvatura característica. Os dentes devem apresentar-se perfeitamente contíguos. O seu revestimento apresenta cor rosada de intensidade variável na parte côncava, e branca na parte convexa.

Depois de seco, tendo em vista a conservação, o «Aglio Bianco Polesano» é composto de 35 %, no mínimo, de substância seca e de 20 %, no mínimo, de hidratos de carbono. Além disso, os bolbos frescos contêm óleos essenciais à base de enxofre e compostos voláteis de enxofre que conferem a este tipo de alho o perfume acentuado que o caracteriza.

No momento de escoamento para o mercado, o «Aglio Bianco Polesano» apresenta calibre que observa as seguintes exigências:

—   «Extra»: calibre mínimo de 45 mm.

—   «Prima»: calibre mínimo de 30 mm.

O «Aglio Bianco Polesano» é tradicionalmente comercializado nas seguintes formas: cestinhos (canestrini - com três cabeças, no mínimo, entrelaçadas), réstias pequenas (trecce) e grandes (treccioni), cachos (grappoli) e feixes (grappoloni), em redes, sacos e molhos (mazzi).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Fases específicas da produção que devem ocorrer na área identificada: obtenção da semente, cultivo do alho, secagem e tratamentos tradicionais. A técnica de produção é caracterizada pela obtenção de dentes de alho para a sementeira, visto a reprodução ocorrer por via vegetativa. Os produtores selecionam manualmente a quantidade de produto necessária para obter «a semente».

O cultivo ocorre em ciclo anual, com a plantação no outono/inverno, entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

As operações de secagem natural, no campo e/ou nas instalações da exploração, ou com recurso a sistemas de ventilação de ar quente, são essenciais para que o produto conserve as suas características, tendo em vista o tratamento posterior.

É fundamental avaliar o grau de humidade conveniente para permitir a execução manual das transformações tradicionais: réstia pequena (treccia ou resta) ou grande (treccione), cacho (grappolo), feixe (grappolone), cestinho (canestrini) e molho (mazzo), que requerem experiência e habilidade transmitidas de geração em geração.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O «Aglio Bianco Polesano» deve ser comercializado durante um ano, a partir de 10 de julho e até 9 de julho do ano seguinte.

O «Aglio Bianco Polesano» pode ser comercializado nas seguintes modalidades:

CESTINHOS (CANESTRINI): de 3 a 5 cabeças e peso variável entre 0,15 e 0,30 kg;

MOLHOS (MAZZI): com um número variável de cabeças e peso variável entre 0,5 e 2 kg;

RÉSTIAS PEQUENAS (TRECCE): de 5 a 22 cabeças e peso variável entre 0,35 e 1,2 kg;

RÉSTIAS GRANDES (TRECCIONI): de 5 a 40 cabeças e peso variável entre 2 e 4 kg;

CACHOS (GRAPPOLI): de 20 a 40 cabeças e peso variável entre 1 e 4 kg;

FEIXES (GRAPPOLONI): de 70 a 120 cabeças e peso variável entre 5 e 10 kg;

EMBALAGENS: com um número variável de cabeças e peso variável entre 50 g e 1 kg;

SACOS: com um número variável de cabeças e peso variável entre 1 e 20 kg.

O acondicionamento do produto comercializado em «sacos» ou em «embalagens» (ver supra) pode ocorrer fora da área de produção, desde que o transporte e as manipulações não firam as cabeças e, sobretudo, não as abram nem fragmentem as cutículas, pois tal poderia provocar bolores e a deterioração do produto. Em contrapartida, todas as apresentações restantes devem ser acondicionadas exclusivamente na área de produção da DOP «Aglio Bianco Polesano». As formas de acondicionamento em réstia pequena (treccia) ou grande (treccione), em cacho (grappolo), feixe (grappolone) e cestinho (canestrino) realizam-se exclusivamente à mão e são fruto da criatividade dos produtores e acondicionadores da área de produção do «Aglio Bianco Polesano», apurada ao longo do tempo.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Todos os tipos de acondicionamento devem ostentar um rótulo com a denominação, o nome do produtor e o logótipo de identificação da DOP.

As embalagens devem mencionar a denominação «Aglio Bianco Polesano», bem como a menção «denominazione di origine protetta» ou respetivo acrónimo, «DOP», em caracteres maiores do que todas as outras menções constantes no rótulo.

As dimensões do logótipo podem variar em função do tipo de acondicionamento.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do «Aglio Bianco Polesano» inclui as divisões administrativas (comunas) de Polesine, situadas na província de Rovigo: Adria, Arquà Polesine, Bosaro, Canaro, Canda, Castelguglielmo, Ceregnano, Costa di Rovigo, Crespino, Fiesso Umbertiano, Frassinelle Polesine, Fratta Polesine, Gavello, Guarda Veneta, Lendinara, Lusia, Occhiobello, Papozze, Pettorazza Grimani, Pincara, Polesella, Pontecchio Polesine, Rovigo, San Bellino, San Martino di Venezze, Villadose, Villamarzana, Villanova del Ghebbo e Villanova Marchesana.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores ambientais

As características dos terrenos e o clima temperado são os principais fatores que condicionam e caracterizam a produção do «Aglio Bianco Polesano» neste território. O Polesine é um território atravessado por dois grandes rios italianos, o Pó e o Adige, que, antes dos trabalhos recentes de diques realizados para regular os cursos de água, frequentemente inundavam a planície. As características edáficas especiais destes territórios resultam efetivamente de muitas cheias e inundações provocadas ao longo dos séculos pelo Pó e o Adige, que delimitam, a sul e a norte, a área de produção: mais precisamente, o Pó transportou uma grande quantidade de limo com uma grande percentagem de argila e, o Adige, areia siliciosa.

A ação dos dois rios deu assim origem à formação de solos semi-leves, argilo-limosos, bem drenados, porosos e férteis, que conferem ao «Aglio Bianco Polesano» as suas características especiais. Além disso, a presença de quantidades importantes de fósforo e de potássio permutáveis, de cálcio e de magnésio é típica da composição química destes solos. O clima temperado e seco da região propicia a secagem do produto e o seu tratamento de acordo com a apresentação tradicional diversificada.

Fatores humanos

Os fatores humanos acrescem às potencialidades dos solos graças a dois elementos: - a capacidade, apurada ao longo dos anos e transmitida de pais para filhos, de selecionar manualmente os bolbos («cabeças») mais adaptados para obtenção da semente - a transformação peculiar efetuada manualmente – a réstia pequena (treccia ou resta) ou grande (treccione), o cacho (grappolo), o feixe (grappolone) –, ligam esta cultura intrinsecamente ao território, às suas tradições e à sua história.

5.2.   Especificidade do produto

O «Aglio Bianco Polesano» caracteriza-se essencialmente pela sua cor branca brilhante, a forma do bolbo e o seu rendimento elevado em substância seca, que contribui para conferir ao produto excelentes características de conservação. O perfil aromático particular do «Aglio Bianco Polesano», devido à combinação especial dos compostos voláteis de enxofre e das substâncias aromáticas, permite distingui-lo do alho proveniente de outras áreas de produção; efetivamente, a análise sensorial destaca que possui sabor menos picante e mais persistente do que o de outras variadades provenientes de outros locais, sendo esta qualidade muito apreciada pelo consumidor. Em especial, o «Aglio Bianco Polesano» é rico em compostos aromáticos de enxofre, mas também muitas substâncias aromáticas pertencentes a outras classes químicas (aldeídos), que introduzem notas agradáveis (erva acabada de cortar, sabor frutado doce) que se desenvolvem durante a etapa de conservação e lhe conferem o cheiro e sabor menos picante e mais duradouro.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O bom teor em substâncias minerais e a natureza argilo-limosa dos solos, bem drenados, porosos e férteis, de elevado teor de potássio, permitem obter dentes perfeitamente contíguos e compactos, caracterizados por elevado rendimento em substância seca, que melhora a aptidão do produto para a conservação.

O elevado teor de potássio e fósforo permutáveis explica também a cor branca brilhante típica do «Aglio Bianco Polesano».

O perfil aromático especial do alho é igualmente muito condicionado pelos aspetos ambientais, pois as componentes aromáticas refletem o teor e a atividade das enzimas responsáveis pela biossíntese, os quais, por seu turno, são influenciados pelo estado fisiológico da planta, pelas condições edafoclimáticas e pelos métodos tradicionais de conservação e de tratamento.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

A atual administração lançou o procedimento nacional de oposição com a publicação da proposta de reconhecimento da Denominação Geográfica Protegida (DOP) «Aglio Bianco Polesano» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 166, de 17 de julho de 2013.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

diretamente na página principal do sítio web do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de rodapé 3.