ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 319

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
17 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 319/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7300 — COFCO/Noble Agri) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 319/02

Taxas de câmbio do euro

2

2014/C 319/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na reunião, de 17 de março de 2014, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39610(1) — Cabos Elétricos — Relator: Dinamarca

3

2014/C 319/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na reunião, de 31 de março de 2014, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39610(2) — Cabos Elétricos — Relator: Dinamarca

4

2014/C 319/05

Relatório final do Auditor — Cabos elétricos (AT.39610)

5

2014/C 319/06

Resumo da decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final]

10

 

Tribunal de Contas

2014/C 319/07

Relatório Especial n.o 10/2014 A eficácia do apoio do Fundo Europeu das Pescas à aquicultura

16

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2014/C 319/08

Convite à apresentação de candidaturas para seleção de peritos nomeados a título pessoal

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 319/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7392 — Advent International/Corialis) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 319/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7300 — COFCO/Noble Agri)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 319/01

Em 12 de setembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7300.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/2


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de setembro de 2014

2014/C 319/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2949

JPY

iene

138,67

DKK

coroa dinamarquesa

7,4448

GBP

libra esterlina

0,79920

SEK

coroa sueca

9,2376

CHF

franco suíço

1,2085

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2790

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,555

HUF

forint

314,35

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1956

RON

leu romeno

4,4145

TRY

lira turca

2,8635

AUD

dólar australiano

1,4340

CAD

dólar canadiano

1,4297

HKD

dólar de Hong Kong

10,0370

NZD

dólar neozelandês

1,5866

SGD

dólar singapurense

1,6326

KRW

won sul-coreano

1 341,66

ZAR

rand

14,1811

CNY

iuane

7,9578

HRK

kuna

7,6200

IDR

rupia indonésia

15 483,02

MYR

ringgit

4,1745

PHP

peso filipino

57,327

RUB

rublo

50,0160

THB

baht

41,748

BRL

real

3,0322

MXN

peso mexicano

17,1260

INR

rupia indiana

79,0867


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na reunião de 17 de março de 2014, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39610(1) — Cabos Elétricos

Relator: Dinamarca

2014/C 319/03

(1)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE.

(2)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou práticas concertadas.

(3)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada no que respeita a cabos elétricos subterrâneos e submarinos de alta tensão na aceção do artigo 101.o do TFUE.

(4)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem por objeto restringir a concorrência, na aceção do artigo 101.o do TFUE.

(5)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

(6)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Comissão ter jurisdição territorial para a aplicação do artigo 101.o do TFUE.

(7)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração (1).

(8)

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários da decisão.

(9)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

(10)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Na sequência dos esclarecimentos prestados pela Comissão durante o segundo Comité Consultivo, a autoridade da concorrência de um Estado-Membro retirou a sua anterior abstenção no que respeita à questão 7.


17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na reunião de 31 de março de 2014, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39610(2) Cabos Elétricos

Relator: Dinamarca

2014/C 319/04

(1)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à determinação do valor das vendas.

(2)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos períodos a ter em conta para efeitos de aplicação das coimas.

(3)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

(4)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis no presente processo.

(5)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação sobre a clemência de 2006.

(6)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no que respeita ao pedido relativo à incapacidade de pagamento.

(7)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

(8)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/5


Relatório final do Auditor (1)

Cabos elétricos

(AT.39610)

2014/C 319/05

I.   Introdução

1.

O processo refere-se a um cartel quase mundial nos mercados de cabos elétricos submarinos («SM») e subterrâneos («UG»), envolvendo as seguintes empresas: Nexans (2); Prysmian e as suas antigas empresas-mãe, Pirelli e Goldman Sachs (3); JPS e as suas empresas-mãe comuns, Hitachi e Sumitomo (4); Viscas e as suas empresas-mãe comuns, Furukawa e Fujikura (5); ABB (6); Brugg (7); Silec, a sua atual empresa-mãe, General Cable, e a sua antiga empresa-mãe, Safran (8); EXSYM e as suas empresas-mãe comuns, Showa e Mitsubishi (9); LS Cable (10); Taihan (11); e NKT (12) (em conjunto, «destinatários da decisão»).

II.   Procedimento

1.   Investigação

2.

A investigação foi iniciada com base num pedido de imunidade apresentado pela ABB em 17 de outubro de 2008 ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (13). A ABB recebeu imunidade condicional em 22 de dezembro de 2008. A Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações da Nexans e da Prysmian de 28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2009. Em 2 de fevereiro de 2009 e em 20 de abril de 2009, a JPS (conjuntamente com as suas empresas-mãe, Sumitomo e Hitachi) e a Mitsubishi, respetivamente, solicitaram uma redução das coimas em conformidade com a Comunicação sobre a clemência. Em 29 de junho de 2011, a Comissão informou a Mitsubishi de que tinha chegado à conclusão preliminar de que a Mitsubishi não tinha apresentado elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão.

3.

A Prysmian e a Nexans apresentaram pedidos de anulação no Tribunal Geral das decisões de inspeção da Comissão. Por acórdãos de 14 de novembro de 2012 (14), o Tribunal Geral considerou que, antes da adoção da decisão de inspeção, a Comissão dispunha de indícios suficientemente sérios para ordenar uma inspeção relativamente apenas aos cabos elétricos SM e UG de alta tensão e ao material a eles associado. Por conseguinte, anulou as decisões de inspeção relativas à Nexans e à Prysmian na medida em que essas decisões diziam respeito a cabos elétricos que não cabos elétricos SM e UG de alta tensão e ao material a eles associado. Em 15 de março de 2013, a Nexans interpôs recurso contra o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-135/09 (15). No momento da redação do presente relatório, este recurso está ainda pendente.

2.   Comunicação de objeções

4.

Em 30 de junho de 2011, a Comissão emitiu uma Comunicação de objeções («CO») para os destinatários da decisão e uma outra parte (em conjunto, «destinatários da CO»).

5.

A Comissão alegou que, de 18 de fevereiro de 1999 a 28 de janeiro de 2009, os destinatários da CO implicados em acordos e práticas concertadas com o objetivo de atribuir mercados e clientes e manter os preços acima do nível concorrencial para projetos de cabos elétricos SM e UG. De acordo com as conclusões preliminares da Comissão, os produtores europeus e asiáticos acordaram em não competir nos seus respetivos territórios de origem, tendo os fornecedores europeus acordado na atribuição de territórios e clientes para projetos no EEE. Este comportamento foi considerado uma infração complexa única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

3.   Acesso ao processo/Confidencialidade

6.

Em julho de 2011, foi concedido aos destinatários da CO o acesso ao processo através de um DVD de acesso ao processo (16) e às declarações de empresa dos requerentes da imunidade e clemência nas instalações da Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência»).

a.   Pedidos de acesso adicional ao processo

7.

A DG Concorrência tratou os pedidos de acesso adicional ao processo apresentados por LS Cable, Goldman Sachs, Nexans e nkt.

8.

Recebi três pedidos de acesso adicional ao processo da Goldman Sachs que a DG Concorrência tinha rejeitado. Referiam-se a partes da resposta da Prysmian a um pedido de informações da Comissão de 20 de outubro de 2009 e a certos documentos anexos. Aceitei dois desses pedidos na íntegra e um parcialmente. Em resultado da aceitação de um pedido, adotei uma decisão, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE, ordenando a divulgação à Goldman Sachs da resposta da Prysmian a uma pergunta do pedido de informações de 20 de outubro de 2009.

b.   Documentos obtidos junto da Comissão da Concorrência espanhola

9.

Em outubro de 2011, recebi um pedido da Nexans no sentido de, entre outras coisas, aceder aos documentos que a Comissão tinha obtido da Comissão da Concorrência espanhola («CNC») na sequência de uma inspeção efetuada pela CNC no setor dos cabos elétricos em Espanha. A Nexans estava na posse de uma decisão da CNC informando-a de que os documentos apreendidos tinham sido transferidos para a Comissão. A Nexans não encontrou nenhum desses documentos no processo da Comissão e, por conseguinte, alegou que o processo estava incompleto. A DG Concorrência rejeitou o pedido da Nexans, declarando que os documentos obtidos junto da CNC («documentos espanhóis») não faziam parte do processo, pois não continham informações relevantes para a investigação no Processo AT.39610.

10.

Considerei que os documentos espanhóis faziam parte do processo da Comissão no Processo AT.39610, pelo que tiveram de ser disponibilizados aos destinatários da CO. Em conformidade com o ponto 8 da Comunicação relativa às regras de acesso ao processo (17), o processo da Comissão é composto por todos os documentos «que foram obtidos, elaborados e/ou recolhidos pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão durante a investigação». A Comissão tinha obtido os documentos espanhóis na sequência de um pedido apresentado à CNC, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1/2003 (18) no contexto da investigação no Processo AT.39610.

11.

A DG Concorrência decidiu que, dado o seu volume considerável, esses documentos seriam em primeiro lugar disponibilizados na íntegra aos juristas externos dos destinatários da CO, de modo a que os juristas pudessem selecionar os elementos de prova relevantes para a defesa dos seus clientes. Posteriormente, as versões não confidenciais dos documentos selecionados seriam disponibilizadas aos destinatários da CO. O procedimento «apenas juristas externos» durou de novembro de 2011 a janeiro de 2012, tendo, como resultado, sido selecionados mais de 1 300 documentos. Em fevereiro de 2012, os destinatários da CO receberam versões não confidenciais dos documentos selecionados, e, nessa base, apresentaram observações por escrito entre fevereiro e abril de 2012.

12.

Alguns destinatários da CO apresentaram pedidos de acesso adicional aos documentos espanhóis. A DG Concorrência aceitou quase todos esses pedidos. Recebi um pedido da Prysmian que, em parte, aceitei.

13.

Em julho de 2012, foi pedido aos juristas externos a quem tinha sido dado acesso à versão integral dos documentos espanhóis que destruíssem ou devolvessem à DG Concorrência esses documentos e qualquer cópia ou transcrição dos mesmos. Esses juristas também foram informados de que os documentos permaneceriam no processo da Comissão e que poderiam solicitar um novo exame numa fase posterior se, na sua opinião, tal se justificasse para o exercício dos direitos de defesa dos clientes.

c.   Acesso às respostas das outras partes à CO antes da audição oral

14.

Mediante pedido, a DG Concorrência concedeu a certas empresas-mãe, filiais e parceiros da empresa comum o acesso a partes das respostas de cada uma das outras à CO (Prysmian e Pirelli, Prysmian e Goldman Sachs, Mitsubishi e Showa/EXSYM) no que toca à questão da responsabilidade enquanto empresas-mãe (19). Deu-lhes ainda oportunidade para apresentarem as suas observações por escrito.

15.

Neste contexto, recebi da Goldman Sachs um pedido de acesso a três anexos à resposta da Prysmian à CO, que contêm as atas das reuniões do Conselho de Administração da Prysmian. Após análise do seu conteúdo, concluí que dois dos anexos continham passagens que eram potencialmente ilibatórias para a Goldman Sachs. No entanto, a fim de garantir a correta leitura das passagens potencialmente ilibatórias no seu contexto, decidi que todo o conteúdo dos dois anexos devia ser divulgado à Goldman Sachs, permitindo, assim, à Comissão utilizá-los potencialmente na decisão. Nessas condições, uma vez que a Prysmian levantou objeções, adotei uma decisão, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE, ordenando a divulgação dos documentos à Goldman Sachs.

16.

Além disso, recebi pedidos da Nexans e da nkt de divulgação de elementos de prova ilibatórios nas respostas de outros destinatários à CO. Depois de ter discutido a questão com a DG Concorrência, esta última divulgou, em 16 de maio e 1 de junho de 2012, elementos de prova potencialmente ilibatórios das respostas da ABB, JPS/Sumitomo/Hitachi, LS Cable, EXSYM e Viscas aos destinatários da CO em causa. Além disso, por carta de 1 de junho de 2012, a DG Concorrência informou os destinatários da CO de certas imprecisões factuais na CO que tinha identificado na sequência da análise das respostas, eliminando assim a necessidade de conceder o acesso às passagens das respostas que tinham assinalado as imprecisões em causa. Aos destinatários da CO foi dada a oportunidade de apresentar observações, quer oralmente na audição, quer por escrito após a audição.

4.   Prazos de resposta à CO

17.

A Comissão fixou um prazo de dez semanas para responder à CO, prazo que devia expirar em setembro de 2011. Quase todos os destinatários da CO solicitaram uma prorrogação do prazo. Em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 2001/462/CE (20), em vigor na altura, tratei diretamente desses pedidos.

18.

Concedi uma prorrogação de três semanas, tendo em conta o impacto do período de verão na preparação das respostas à CO. Com efeito, é costume conceder tempo adicional se o período de resposta à CO incluir todo ou parte do mês de agosto (21).

19.

Concedi uma prorrogação de uma semana adicional a certos destinatários asiáticos da CO, com base no facto de, na preparação da sua defesa, terem de traduzir documentos fundamentais e envolver intérpretes na comunicação com os seus juristas externos. Concedi as prorrogações ainda por outros motivos: permitir a um destinatário da CO recuperar e pesquisar dados históricos após a substituição do respetivo sistema informático; permitir a um destinatário da CO lidar com a partida de um consultor interno, anteriormente encarregado do processo; ter em conta os atrasos causados a certos destinatários da CO por uma substituição técnica do acesso ao processo através de um DVD (22).

20.

Como resultado das minhas decisões, os prazos de resposta à CO expiraram entre o final de setembro de 2011 e meados de novembro de 2011.

21.

Tal como referido supra  (23), os destinatários da CO tiveram oportunidade de apresentar observações adicionais por escrito em fevereiro e março de 2012, complementando ou alterando as suas primeiras respostas à CO com base no seu acesso aos documentos espanhóis.

22.

Certos destinatários da CO solicitaram uma prorrogação do prazo para responder à CO até à conclusão da sua análise dos documentos espanhóis (24). Rejeitei estes pedidos por várias razões. Em primeiro lugar, no momento em que os pedidos foram apresentados, certos destinatários já tinham apresentado as suas respostas à CO; conceder uma prorrogação aos destinatários que não tinham ainda apresentado as suas respostas teria suscitado preocupações em matéria de desigualdade de tratamento. Em segundo lugar, a Nexans chamou a minha atenção para os documentos espanhóis numa fase tardia do prazo para responder à CO (25). Em terceiro lugar, os direitos de defesa foram plenamente salvaguardados, uma vez que, mal obtiveram o acesso aos documentos espanhóis, os destinatários da CO foram autorizados a apresentar observações adicionais, incluindo qualquer alteração da sua primeira resposta à CO (26). Em quarto lugar, esta abordagem tinha a vantagem de limitar os atrasos processuais causados pelo acesso adicional ao processo, na medida em que permitiu à equipa do processo começar mais cedo a sua análise das respostas à CO. Além disso, os documentos espanhóis não eram suscetíveis de causar qualquer mudança radical da defesa dos destinatários; com efeito, todas as observações adicionais recebidas estavam em sintonia com os argumentos apresentados pelos destinatários da CO nas suas primeiras respostas à mesma. Por último, a organização do acesso aos documentos espanhóis iria exigir provavelmente algum tempo, dado o volume considerável desses documentos.

5.   Utilização das línguas

23.

A Brugg, uma empresa sediada no Cantão de Aargau na Suíça germanófona, perguntou se poderia responder em alemão à CO que tinha recebido em inglês. A DG Concorrência aceitou o pedido da Brugg. Neste contexto, notei que, de acordo com o Manual de Procedimentos da DG Concorrência, no caso de empresas localizadas fora do EEE, devia, de preferência, ser utilizada uma língua da UE e ter-se um cuidado especial, ao notificar decisões às empresas suíças, em utilizar uma das três línguas, dependendo do cantão onde a empresa estiver estabelecida (27). Atendendo a esta menção específica no Manual de Procedimentos, chamei a atenção da DG Concorrência para o facto de, em qualquer decisão futura no que respeita à Brugg, se dever utilizar o alemão.

6.   Audição oral

24.

A audição oral durou seis dias, de 11 a 18 de junho de 2012. Participaram todos os destinatários da CO, com exceção da Furukawa (28).

7.   Acesso adicional ao processo após a audição oral

a.   Acesso às respostas de outras partes a pedidos de informação

25.

Após a audição oral, a DG Concorrência procedeu a novas averiguações sobre questões de responsabilidade das empresas-mãe. Neste contexto, dirigiu pedidos de informação a: Prysmian e Goldman Sachs; Fujikura, Furukawa e Viscas; Mitsubishi, Showa e EXSYM. Dentro de cada grupo de entidades, a DG Concorrência concedeu às partes o acesso às respostas de cada uma das outras aos pedidos de informação bem como a possibilidade de apresentarem observações por escrito. Neste contexto, a DG Concorrência concedeu igualmente à Goldman Sachs o acesso às observações por escrito da Prysmian e a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas.

b.   Acesso adicional às respostas à CO

26.

Em maio de 2013, a Nexans reiterou o seu anterior pedido de acesso aos elementos de prova potencialmente ilibatórios nas respostas das outras partes à CO (29). Na sequência da rejeição do pedido pela DG Concorrência, a Nexans remeteu-me a questão. Na sequência da minha intervenção, a DG Concorrência facultou à Nexans o acesso à versão não confidencial de um anexo à resposta de outro destinatário à CO. Esse anexo continha a declaração sob juramento de um empregado dessa empresa, na qual se fazia referência a contactos com a Nexans. Na sequência deste acesso, informei a Nexans de que não tinha qualquer indicação de que houvesse outras informações nas respostas à CO que tivessem de lhe ser divulgadas em conformidade com a jurisprudência relevante (30).

27.

Em maio de 2013, a DG Concorrência concedeu igualmente à Goldman Sachs o acesso às observações suplementares apresentadas pela Prysmian em março de 2012, na sequência do acesso aos documentos espanhóis (31).

8.   Carta de comunicação de factos

28.

Em setembro de 2013, a DG Concorrência enviou cartas de comunicação de factos a Fujikura, Furukawa, Goldman Sachs, Mitsubishi e Showa, comunicando-lhes as informações e os elementos de prova em que pretendia basear-se na decisão que estabelece a responsabilidade das empresas-mãe, fixando um prazo de duas semanas para apresentarem observações por escrito.

29.

Depois de uma prorrogação de três dias concedida pela DG Concorrência, a Mitsubishi solicitou-me um período adicional de nove dias. Decidi prorrogar o prazo por dois dias para ter em conta o facto de o período para responder à carta de comunicação de factos se sobrepor à data de uma reunião para fazer o ponto da situação da Mitsubishi com a Comissão.

30.

Na resposta à carta de comunicação de factos, a Mitsubishi alegou que o prazo concedido para responder à carta de comunicação de factos era, apesar das prorrogações concedidas, insuficiente para exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa. Após análise da resposta da Mitsubishi, não encontro qualquer indicação de que a Mitsubishi não pudesse exercer efetivamente os seus direitos de defesa. Pelo contrário, a resposta da Mitsubishi à carta de comunicação de factos parece conter uma análise pormenorizada dos elementos de prova anexos à carta de comunicação de factos.

31.

Na sua resposta à carta de comunicação de factos, a Goldman Sachs alegou que os seus direitos de defesa tinham sido violados, porque só depois da audição oral, ou seja, em maio de 2013, é que a Comissão lhe dera acesso às observações suplementares da Prysmian de março de 2012 sobre os documentos espanhóis (32). Não considero que, pelo facto de só ter obtido o acesso às observações da Prysmian de março de 2012 após a audição oral, a Goldman Sachs não tenha podido exercer efetivamente o seu direito de ser ouvida. A Goldman Sachs teve ampla oportunidade para apresentar, por escrito, observações sobre as alegações da Prysmian durante o processo. Em especial, após a audição oral, a Goldman Sachs apresentou observações por escrito em junho e setembro de 2013.

III.   Projeto de decisão

32.

Após ter ouvido os destinatários da CO por escrito e oralmente, a Comissão decidiu retirar as alegações contra uma das partes (33). No que respeita às três empresas destinatárias da CO, reduziu a duração da infração em, aproximadamente, 1 ano e 9 meses, 1 ano e 10 meses e 2 anos, respetivamente.

33.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

34.

Concluo, por conseguinte, que todas as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2014.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) (Decisão 2011/695/UE).

(2)  Nexans SA e Nexans France SAS (em conjunto, «Nexans»).

(3)  Prysmian S.p.A. e Prysmian Cavi e Sistemi Energia S.r.l. (em conjunto, «Prysmian»); Pirelli & C. S.p.A.; The Goldman Sachs Group, Inc.

(4)  J-Power Systems Corporation; Hitachi Metals Ltd.; Sumitomo Electric Industries, Ltd.

(5)  VISCAS Corporation; Furukawa Electric Co. Ltd.; Fujikura Ltd.

(6)  ABB AB e ABB Ltd. (em conjunto, «ABB»).

(7)  Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding (em conjunto, «Brugg»).

(8)  Silec Cable, SAS e General Cable Corporation (em conjunto, «Silec»); Safran SA.

(9)  EXSYM Corporation; SWCC Showa Holdings Co. Ltd.; Mitsubishi Cable Industries, Ltd.

(10)  LS Cable & System Ltd.

(11)  Taihan Electric Wire Co., Ltd.

(12)  nkt cables GmbH e NKT Holding A/S (em conjunto, «NKT»).

(13)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

(14)  Processo T-135/09, Nexans France SAS e Nexans SA/Comissão Europeia, e Processo T-140/09, Prysmian Spa e Prysmian Cavi e Systemi Energia Srl/Comissão Europeia, Coletânea 2012, não publicado.

(15)  Processo C-37/13P, Nexans France SAS e Nexans SA/Comissão Europeia (JO C 101 de 6.4.2013, p. 10).

(16)  Tendo em conta certos problemas técnicos, o DVD de acesso ao processo foi posteriormente substituído por um novo DVD.

(17)  Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, dos artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 325 de 22.12.2005, p. 7).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(19)  Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6), ponto 103.

(20)  Ver Decisão da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21). Esta decisão foi revogada pela Decisão 2011/695/UE, de 21 de outubro de 2011.

(21)  Ver XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência (1993), p. 207.

(22)  Ver nota de rodapé16.

(23)  Ver ponto 11.

(24)  Ver pontos 9 e10.

(25)  A Nexans chamou a minha atenção para os documentos espanhóis quase três meses depois de ter obtido o acesso ao processo.

(26)  Ver ponto 11.

(27)  Ver Antitrust Manual of Procedures, module 27, «Use of languages in antitrust proceedings», p. 3/7, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/antitrust_manproc_3_2012_en.pdf

(28)  […].

(29)  Ver ponto 16.

(30)  Ver, por exemplo, o Processo T-133/07, Mitsubishi Electric Corp./Comissão Europeia, Coletânea 2011, p. II- 04219, n.os 41-44.

(31)  Ver ponto 11.

(32)  Ver ponto 27.

(33)  Ver ponto 4.


17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/10


Resumo da decisão da Comissão

de 2 de abril de 2014

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39610 — Cabos elétricos)

[notificada com o número C(2014) 2139 final]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, inglesa e italiana)

2014/C 319/06

Em 2 de abril de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo em conformidade com o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 2 de abril de 2014, a Comissão Europeia adotou uma decisão contra 26 entidades jurídicas por infração ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE («decisão»). A decisão diz respeito a um cartel no setor dos cabos elétricos em que os principais produtores de cabos elétricos subterrâneos e submarinos partilharam mercados e atribuíram clientes entre si a uma escala quase mundial.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Produtos em causa

(2)

Os acordos de cartel abrangeram todos os tipos de cabos elétricos subterrâneos de 110 kV e mais e de cabos elétricos submarinos de 33 kV e mais, incluindo todos os produtos, obras e serviços vendidos ao cliente relacionados com uma venda de cabos elétricos no contexto de um projeto de cabos elétricos.

2.2.   Procedimento

(3)

Na sequência do pedido de imunidade da ABB nos termos da comunicação sobre a clemência de 2006, a Comissão realizou inspeções em janeiro de 2009. Posteriormente, a Comissão recebeu pedidos de clemência de Sumitomo, Hitachi e JPS e de Mitsubishi.

(4)

Em 30 de junho de 2011, a Comissão adotou uma comunicação de objeções. Todos os destinatários responderam à comunicação de objeções e, à exceção da Furukawa, todos os destinatários participaram numa audição oral que durou de 11 a 18 de junho de 2012. Em 11 de setembro de 2013, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos a Fujikura, Furukawa, Goldman Sachs, Mitsubishi e Showa no que respeita às informações recebidas na sequência da comunicação de objeções.

(5)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 17 de março de 2014 e em 31 de março de 2014.

2.3.   Resumo da infração

(6)

Os principais produtores participaram numa rede de reuniões e contactos bilaterais e multilaterais com vista a limitar a concorrência em projetos de cabos elétricos subterrâneos e submarinos em territórios específicos, acordando na atribuição de mercados e clientes e distorcendo, desse modo, o processo concorrencial normal.

(7)

A partir de fevereiro de 1999, os principais produtores atribuíram os projetos de acordo com as regiões geográficas ou clientes. Por outro lado, trocaram informações sobre preços e outras informações comercialmente sensíveis, a fim de assegurar que o fornecedor designado ou «adjudicatário» dos cabos elétricos proporia o preço mais baixo, enquanto as outras empresas apresentariam uma proposta mais elevada ou abster-se-iam de concorrer ou apresentariam uma proposta pouco atrativa para o cliente. Foram estabelecidas obrigações de informação para permitir monitorizar as atribuições acordadas. Por último, foram implementadas práticas adicionais para reforçar o cartel, como a recusa coletiva de fornecer acessórios ou assistência técnica a certos concorrentes, a fim de assegurar as atribuições acordadas.

(8)

O cartel tinha duas configurações principais:

a)

Por um lado, o seu objetivo era a atribuição de territórios e clientes. Esta configuração é referida como a «configuração A/R do cartel» Em conformidade com esta configuração, os produtores japoneses e coreanos abstinham-se de concorrer em projetos no território europeu, enquanto os produtores europeus ficariam de fora do Japão e da Coreia. Atribuíam ainda projetos na maior parte do resto do mundo, fazendo uso de um acordo de quotas durante um certo período de tempo.

b)

Por outro lado, a «configuração europeia do cartel» implicava a atribuição de territórios e clientes pelos produtores europeus em projetos no interior do território europeu ou atribuídos aos produtores europeus.

(9)

Para assegurar a aplicação dos acordos de cartel, os principais produtores realizaram reuniões periódicas e mantiveram contactos por correio eletrónico, telefone ou fax.

2.4.   Destinatários e duração da infração

(10)

As seguintes entidades jurídicas são consideradas responsáveis, nos períodos indicados, por uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos cabos elétricos de alta tensão:

a)   ABB AB: 1 de abril de 2000 a 17 de outubro de 2008

b)   ABB Ltd (enquanto empresa-mãe da ABB AB): 1 de abril de 2000 a 17 de outubro de 2008

c)   Brugg Kabel AG: 14 de dezembro de 2001 a 16 de novembro de 2006

d)   Kabelwerke Brugg AG Holding (enquanto empresa-mãe da Brugg Kabel AG): 14 de dezembro de 2001 a 16 de novembro de 2006

e)   Nexans France SAS: 13 de novembro de 2000 a 28 de janeiro de 2009

f)   Nexans SA (enquanto empresa-mãe da Nexans France SAS): 12 de junho de 2001 a 28 de janeiro de 2009

g)   nkt cables GmbH: 3 de julho de 2002 a 17 de fevereiro de 2006

h)   NKT Holding A/S (enquanto empresa-mãe da nkt cables GmbH): 3 de julho de 2002 a 17 de fevereiro de 2006

i)   Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l.: 18 de fevereiro de 1999 a 28 de janeiro de 2009

j)   Pirelli & C. S.p.A. (enquanto empresa-mãe da Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l.): 18 de fevereiro de 1999 a 28 de julho de 2005

k)   Prysmian S.p.A. (enquanto empresa-mãe da Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l.): 29 de julho de 2005 a 28 de janeiro de 2009

l)   The Goldman Sachs Group, Inc. (enquanto empresa-mãe da Prysmian S.p.A.): 29 de julho de 2005 a 28 de janeiro de 2009

m)   Safran SA (anteriormente Sagem SA): 12 de novembro de 2001 a 29 de novembro de 2005

n)   Silec Cable, SAS: 30 de novembro de 2005 a 16 de novembro de 2006

o)   Safran SA (enquanto empresa-mãe da Silec Cable, SAS): 30 de novembro de 2005 a 21 de dezembro de 2005

p)   General Cable Corporation (enquanto empresa-mãe da Silec Cable, SAS): 22 de dezembro de 2005 a 16 de novembro de 2006

q)   Sumitomo Electric Industries, Ltd.: 18 de fevereiro de 1999 a 30 de setembro de 2001 e 1 de outubro de 2001 a 10 de abril de 2008 (período da empresa comum)

r)   Hitachi Metals, Ltd.: 18 de fevereiro de 1999 a 30 de setembro de 2001 e 1 de outubro de 2001 a 10 de abril de 2008 (período da empresa comum)

s)   J-Power Systems Corporation: 1 de outubro de 2001 a 10 de abril de 2008

t)   Furukawa Electric Co. Ltd.: 18 de fevereiro de 1999 a 30 de setembro de 2001 e 1 de outubro de 2001 a 28 de janeiro de 2009 (período da empresa comum)

u)   Fujikura Ltd.: 18 de fevereiro de 1999 a 30 de setembro de 2001 e 1 de outubro de 2001 a 28 de janeiro de 2009 (período da empresa comum)

v)   VISCAS Corporation: 1 de outubro de 2001 a 28 de janeiro de 2009

w)   SWCC SHOWA HOLDINGS CO., LTD.: 5 de setembro de 2001 a 30 de junho de 2002 (durante este período, a SWCC SHOWA HOLDINGS CO., LTD., não é responsável pela configuração europeia) e 1 de julho de 2002 a 28 de janeiro de 2009 (período da empresa comum).

x)   Mitsubishi Cable Industries, Ltd.: 5 de setembro de 2001 a 30 de junho de 2002 (durante este período, a Mitsubishi Cable Industries, Ltd., não é responsável pela configuração europeia) e 1 de julho de 2002 a 28 de janeiro de 2009 (período da empresa comum).

y)   EXSYM Corporation: 1 de julho de 2002 a 28 de janeiro de 2009

z)   LS Cable & System Ltd.: 15 de novembro de 2002 a 26 de agosto de 2005 A LS Cable & System Ltd. não é responsável pela infração no caso dos cabos submarinos de (muito) alta tensão.

aa)   Taihan Electric Wire Co., Ltd.: 15 de novembro de 2002 a 26 de agosto de 2005 A Taihan Electric Wire Co., Ltd., não é responsável pela infração no caso dos cabos submarinos de (muito) alta tensão.

2.5.   Medidas corretivas

(11)

A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (2) e a Comunicação sobre a clemência de 2006 (3).

2.5.1.   Montante de base da coima

(12)

Por uma série de razões explicadas na decisão, foram utilizados os números de vendas relativas a 2004, a fim de estabelecer o valor pertinente de vendas dos produtos descritos no ponto 2.1 supra.

(13)

Uma vez que as vendas de algumas empresas no EEE não refletiam adequadamente o seu peso na infração, a Comissão aplicou o ponto 18 das Orientações para o cálculo das coimas, imputando as vendas agregadas no EEE relacionadas com a infração a cada uma das empresas em conformidade com as respetivas quotas das vendas relacionadas com a infração a nível mundial, com exclusão das vendas nos Estados Unidos. As vendas nos Estados Unidos foram excluídas por ser o único território em relação ao qual a Comissão dispunha de elementos de prova claros de que não era abrangido pela dimensão quase mundial do cartel visado na decisão.

(14)

As empresas-mãe das empresas comuns foram consideradas responsáveis pela sua participação direta no cartel antes da criação das empresas comuns e pelo seu envolvimento continuado através das respetivas empresas comuns após a sua formação. A fim de refletir a força económica de cada uma das empresas-mãe das empresas comuns e o respetivo peso na infração durante o período anterior à criação das empresas comuns, as vendas determinadas para a empresa comum foram partilhadas entre as empresas-mãe proporcionalmente às vendas individuais realizadas por cada empresa-mãe no exercício completo antes da criação da sua empresa comum.

(15)

Tendo em conta a natureza das infrações, o seu âmbito geográfico e a quota de mercado combinada dos produtores, a percentagem do montante variável da coima e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 17 % do valor das vendas de Sumitomo, Hitachi, JPS, Furukawa, Fujikura, VISCAS, Showa, Mitsubishi, EXSYM, LS Cable, Taihan e das empresas consideradas solidariamente responsáveis com qualquer delas. Esta percentagem foi fixada em 19 % para Nexans, Prysmian, ABB, Brugg, Sagem/Silec, nkt e as empresas consideradas solidariamente responsáveis com elas.

(16)

Relativamente a cada empresa, o montante de base foi multiplicado pelo número de anos de participação na infração, arredondado mensalmente por defeito, o que levou aos seguintes multiplicadores para a duração da participação:

ABB AB, ABB Ltd.

8,5

Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding

4,91

Nexans France SAS

8,16

Nexans SA

7,58

nkt cables GmbH, NKT Holding A/S

3,58

Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l.

9,91

Pirelli & C. S.p.A.

6,41

Prysmian S.p.A.

3,5

The Goldman Sachs Group, Inc.

3,5

Safran SA— 4

Silec Cable, SAS

0,91

Safran SA (empresa-mãe)

0,057

General Cable Corporation

0,853

Sumitomo Electric Industries, Ltd., para o período anterior à empresa comum

2,58

Hitachi Metals, Ltd., para o período anterior à empresa comum

2,58

J-Power Systems Corporation, Sumitomo Electric Industries, Ltd., Hitachi Cable Ltd.

6,5

Furukawa Electric Co. Ltd., para o período anterior à empresa comum

2,58

Fujikura Ltd., para o período anterior à empresa comum

2,58

VISCAS Corporation, Furukawa Electric Co. Ltd., Fujikura Ltd.

7,25

SWCC SHOWA HOLDINGS CO., LTD., para o período anterior à empresa comum

0,75

Mitsubishi Cable Industries, Ltd., para o período anterior à empresa comum

0,75

EXSYM Corporation, SWCC SHOWA HOLDINGS CO., LTD., Mitsubishi Cable Industries, Ltd.

6,5

LS Cable & System Ltd.

2,75

Taihan Electric Wire Co., Ltd.

2,75

2.5.2.   Ajustamentos do montante de base

(17)

Em 24 de janeiro de 2007, a ABB Ltd foi considerada responsável por uma infração ao artigo 101.o do Tratado na decisão da Comissão no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás. Por conseguinte, o montante de base das coimas para a ABB e a ABB Ltd foi aumentado por um fator de 50 %.

(18)

Nexans, Pirelli/Prysmian, JSP, Sumitomo, Hitachi, Furukawa, Fujikura e VISCAS foram consideradas como o grupo duro de participantes do cartel. Não foram encontrados quaisquer fatores atenuantes para estes destinatários.

(19)

Uma vez que os elementos de prova mostram que ABB, EXSYM, Sagem/Safran/Silec e Brugg tinham um nível de envolvimento que as distinguia do grupo duro, beneficiaram de uma redução de 5 % da coima em razão do seu envolvimento substancialmente limitado na infração.

(20)

Uma vez que os elementos de prova mostram que Mitsubishi e Showa (antes da criação da EXSYM), LS Cable, Taihan e nkt tinham um nível de envolvimento que as qualificava como atores marginais, beneficiaram de uma redução de 10 % da coima em razão do seu envolvimento substancialmente limitado na infração.

(21)

Além disso, foi concedida à Mitsubishi e Showa, no tocante ao período anterior à criação da EXSYM, à LS Cable e Taihan uma redução adicional de 1 % pela falta de conhecimento de, e responsabilidade por, partes da infração única e continuada.

(22)

À Mitsubishi foi concedida uma redução de 3 % da coima fixada para o período da sua própria participação na infração, em razão da cooperação efetiva fora do âmbito da comunicação sobre a clemência.

2.5.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(23)

Os montantes individuais finais das coimas (antes da aplicação da comunicação sobre a clemência de 2006) são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial de todas as empresas.

2.5.4.   Aplicação da comunicação sobre a clemência de 2006: redução das coimas

(24)

A ABB foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova que preenchiam as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação sobre a clemência de 2006. A coima a impor foi reduzida em 100 %.

(25)

A Comissão pôde estabelecer factos adicionais provando a existência do cartel entre 18 de fevereiro de 1999 e 1 de março de 2001, unicamente com base nos elementos de prova fornecidos por JPS, Sumitomo e Hitachi. Em resultado, em sintonia com o ponto 26 da comunicação sobre a clemência, este período não foi tido em conta no caso das empresas JP, Sumitomo e Hitachi, para efeitos de determinação da coima.

(26)

Em relação ao resto da sua participação no cartel, à JPS, Sumitomo e Hitachi foi concedida uma redução de 45 % das coimas.

(27)

A Comissão concluiu que a Mitsubishi não era elegível para uma redução das coimas.

2.5.5.   Impossibilidade de pagamento

(28)

Uma empresa invocou a sua incapacidade de pagamento ao abrigo do ponto 35 das orientações de 2006 para o cálculo das coimas. A Comissão examinou esta alegação e analisou cuidadosamente a situação financeira da empresa, bem como o contexto socioeconómico específico. Em resultado da análise, a Comissão rejeitou a alegação.

3.   COIMAS IMPOSTAS PELA DECISÃO

(29)

Relativamente à infração única e continuada no que respeita ao setor dos cabos elétricos, são aplicadas as seguintes coimas:

ABB AB e ABB Ltd, solidariamente responsáveis: 0 euros.

Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding, solidariamente responsáveis: 8 490 000 euros.

Nexans France SAS e Nexans SA, solidariamente responsáveis: 65 767 000 euros.

Nexans France SAS: 4 903 000 euros.

nkt cables GmbH e NKT Holding A/S, solidariamente responsáveis: 3 887 000 euros.

Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l, Prysmian S.p.A. e The Goldman Sachs Group, solidariamente responsáveis: 37 303 000 euros.

Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. e Pirelli & C. S.p.A., solidariamente responsáveis: 67 310 000 euros.

Safran SA: 8 567 000 euros.

Silec Cable, SAS e General Cable Corporation, solidariamente responsáveis: 1 852 500 euros.

Silec Cable, SAS e Safran SA, solidariamente responsáveis: 123 500 euros.

Sumitomo Electric Industries, Ltd.: 2 630 000 euros.

Hitachi Metals, Ltd.: 2 346 000 euros.

J-Power Systems Corporation, Sumitomo Electric Industries, Ltd. e Hitachi Metals, Ltd., solidariamente responsáveis: 20 741 000 euros.

Furukawa Electric Co. Ltd.: 8 858 000 euros.

Fujikura Ltd.: 8 152 000 euros.

VISCAS Corporation, Furukawa Electric Co. Ltd. e Fujikura Ltd., solidariamente responsáveis: 34 992 000 euros.

SWCC SHOWA HOLDINGS CO., LTD.: 844 000 euros.

Mitsubishi Cable Industries, Ltd.: 750 000 euros.

EXSYM Corporation, SWCC SHOWA HOLDINGS CO., LTD. e Mitsubishi Cable Industries, Ltd., solidariamente responsáveis: 6 551 000 euros.

LS Cable & System Ltd.: 11 349 000 euros.

Taihan Electric Wire Co., Ltd.: 6 223 000 euros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

(3)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.


Tribunal de Contas

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/16


Relatório Especial n.o 10/2014 «A eficácia do apoio do Fundo Europeu das Pescas à aquicultura»

2014/C 319/07

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 10/2014, «A eficácia do apoio do Fundo Europeu das Pescas à aquicultura».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Publications (PUB)

12 rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

e-mail: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/17


Convite à apresentação de candidaturas para seleção de peritos nomeados a título pessoal

2014/C 319/08

1.   Contexto

Por decisão (1) de 7 de dezembro de 2011, o diretor-geral criou um grupo de peritos para os mercados agrícolas, encarregado nomeadamente dos aspetos abrangidos pelo Regulamento OCM Única (E02730), subgrupo Azeite, a seguir designado por «grupo».

A tarefa do grupo consiste em assistir a Comissão no seguinte:

a)

elaboração de propostas legislativas ou definição de políticas no domínio da química e normalização oleícolas;

b)

reforço do controlo da conformidade com os requisitos químicos, organolépticos e de autenticidade aplicáveis aos azeites;

c)

coordenação com os Estados-Membros e troca de pontos de vista.

O grupo é composto por representantes das administrações nacionais e peritos nomeados pela Comissão a título pessoal.

Por conseguinte, a Comissão abre um convite a manifestações de interesse, tendo em vista a nomeação dos membros do grupo a título pessoal e a constituição de uma lista de reserva.

2.   Características do grupo

2.1.   Composição

Para além dos representantes das administrações nacionais, o grupo é composto por dez cientistas e outros peritos com competências relacionadas com a química oleícola. Estes membros são nomeados pela Comissão a título pessoal e devem prestar aconselhamento independente, excelente e técnico à Comissão.

A composição do grupo deve assegurar um equilíbrio em termos de áreas de especialização, género e origem geográfica.

A Comissão também constituirá uma lista de reserva de candidatos que não puderam ser designados membros permanentes, embora, no processo de seleção, tivessem sido considerados aptos para ocupar funções no grupo. Serão selecionados para a lista de reserva, no máximo, cinco peritos.

A lista de reserva poderá ser utilizada para assegurar eventuais substituições de membros do grupo.

2.2.   Período de designação

Os membros do grupo são nomeados por um período renovável de cinco anos. Devem permanecer no cargo até ao termo do respetivo mandato.

A composição do grupo e da lista de reserva pode ser revista de cinco em cinco anos.

2.3.   Independência e confidencialidade

Os membros do grupo de peritos apresentam à Comissão um parecer independente, sem influência externa, e estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às normas da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

Os membros devem agir de forma independente e em defesa do interesse público. Devem igualmente declarar, em cada reunião, quaisquer interesses específicos suscetíveis de ser considerados prejudiciais à sua independência em relação aos assuntos da ordem de trabalhos.

2.4.   Transparência

Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades similares.

Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

2.5.   Assistência a reuniões

Os candidatos devem estar preparados para participar sistematicamente nas reuniões, contribuir ativamente para os debates no grupo, examinar e redigir documentos e exercer as funções de relator ad hoc.

O grupo reúne-se normalmente em instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por ela estabelecidos.

No entanto, paralelamente às reuniões, poderão ser criados grupos de trabalho eletrónicos, a fim de permitir um andamento mais rápido dos trabalhos.

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e estadia dos participantes nas atividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor por si estabelecidas e nos limites do orçamento anual afetado pelos serviços responsáveis da Comissão.

Os membros do grupo não são remunerados pelo exercício das suas funções.

Na sua maior parte os documentos de trabalho são redigidos em inglês e as reuniões decorrem, em princípio, em língua inglesa, com interpretação em várias línguas oficiais da União Europeia.

Os candidatos devem ter em conta que as reuniões requerem geralmente trabalho preparatório.

3.   Processo de candidatura

Os interessados devem apresentar a sua candidatura à Comissão Europeia.

Uma candidatura só é considerada admissível se incluir os seguintes documentos:

1.

Uma carta de acompanhamento em que são expostos os motivos da candidatura;

2.

Um formulário de seleção (ver o anexo), no qual os candidatos descrevem a sua experiência profissional e conhecimentos especializados, com base nos critérios indicados no convite.

3.

Um curriculum vitae (de preferência, com um máximo de três páginas), no qual os candidatos documentam exaustivamente a sua experiência profissional e conhecimentos especializados. Todos os CV devem ser apresentados no formato europeu:

http://europass.cedefop.europa.eu/europass/home/vernav/Europasss+Documents/Europass+CV.csp

As candidaturas devem ser preenchidas em francês ou inglês.

4.   Requisitos

A.   Critérios de elegibilidade

1.

Estudos universitários correspondentes a um ciclo completo no domínio químico de, pelo menos, três anos, comprovados por um diploma.

2.

Um período total de experiência profissional técnica e/ou científica nesse domínio, após a obtenção do diploma referido no ponto 1, de, pelo menos, cinco anos, à data da apresentação da candidatura.

3.

Bom conhecimento da língua inglesa (4);

4.

Os candidatos devem ter a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, à data da publicação do presente convite.

5.

Os candidatos devem apresentar todos os documentos mencionados no ponto 3 (Processo de candidatura)

B.   Critérios de seleção

No âmbito da seleção documental, serão tidos em conta os seguintes critérios:

experiência e competências comprovadas na área da química e da química oleícola em particular;

experiência de trabalho em matéria de legislação, política e normas no domínio da química oleícola;

experiência profissional adquirida na entidade ou organização para a qual o candidato trabalha e desde quando:

experiência profissional adquirida nas outras entidades ou organizações para as quais o candidato trabalhou anteriormente;

experiência profissional em técnicas químicas habitualmente utilizadas em laboratório, incluindo espetroscopia de massa, técnicas de separação cromatográfica, técnicas de análise (GC, HPLC com vários detetores, GC-MS, HPLC-MS), etc.;

experiência profissional na validação de métodos analíticos e comparações interlaboratoriais;

projetos e/ou funções específicas em que o candidato participou num contexto internacional;

funções exercidas pelo candidato no âmbito do presente convite (ensino, participação no grupo de peritos, publicações, etc.);

grandes desafios profissionais previstos num futuro próximo no domínio do azeite.

Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   Processo de seleção

O processo de seleção é composto por quatro fases:

1.

Verificação dos critérios de aceitação e de elegibilidade;

2.

Avaliação das candidaturas em função dos critérios de seleção;

3.

Estabelecimento de uma lista dos candidatos mais adequados;

4.

Nomeação dos membros do grupo e constituição da lista de reserva.

6.   Apresentação das candidaturas e data de encerramento

As candidaturas devem ser enviadas o mais tardar até às 17h00 (hora local de Bruxelas) do dia 31 de outubro de 2014:

por correio registado (fazendo fé a data do carimbo do correio), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Unidade C.2 — Vinho, bebidas espirituosas, produtos hortícolas e culturas especializadas

Rue de la Loi/Weststraat 130, 7/66

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

ou

por correio eletrónico (a data do correio eletrónico corresponde à data de envio), para o seguinte endereço: agri-c2@ec.europa.eu

Os sobrescritos ou o correio eletrónico devem mencionar o seguinte: «Subgrupo azeite — convite à apresentação de candidaturas»

A Comissão reserva-se o direito de recusar as candidaturas recebidas após a data estabelecida.

Não serão aceites candidaturas entregues em mão.

Para mais informações, contactar o seguinte endereço de correio eletrónico:

agri-c2@ec.europa.eu

7.   Nomeação dos membros

Todos os candidatos que participem no presente convite a manifestações de interesse serão informados do resultado do processo de seleção.


(1)  Ares (2011) 1319969, 7.12.2011.

(2)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Entende-se por «bom conhecimento» o correspondente ao nível B 2 ou superior (ou seja, níveis C 1 e C 2), conforme especificado no documento de referência do Conselho da Europa para a carteira europeia das línguas («Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, Ensino, Avaliação»). Para mais informações, consultar http://www.coe.int/t/dg4/linguistic/Source/Framework_en.pdf


ANEXO

Formulário de seleção (1)

Critérios de seleção

Espaço reservado ao candidato (2)

Experiência e competências comprovadas na área da química e da química oleícola em particular

 

Experiência de trabalho em matéria de legislação, política e normas no domínio da química oleícola

 

Experiência profissional na entidade ou organização para a qual o candidato trabalha e desde quando

 

Experiência profissional noutras entidades ou organizações para as quais o candidato trabalhou anteriormente

 

Experiência profissional em técnicas químicas gerais de laboratório, incluindo espetroscopia de massa, técnicas de separação cromatográfica e técnicas de análise (GC, HPLC com vários detetores, GC-MS, HPLC-MS), etc.

 

Experiência profissional na validação de métodos de análise e comparações interlaboratoriais.

 

Projetos e/ou funções específicas em que o candidato participou num contexto internacional.

 

Tarefas exercidas pelo candidato no domínio do presente convite (ensino, participação num grupo de peritos, publicações, etc.).

 

Grandes desafios profissionais previstos num futuro próximo no domínio do azeite

 

Título: …

Apelidos: …

Data: …

Assinatura: …


(1)  Este formulário deve ser preenchido, assinado e enviado juntamente com a candidatura.

(2)  Indicar nesta coluna a experiência profissional em cada um dos pontos da coluna «Critérios de seleção».


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7392 — Advent International/Corialis)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 319/09

1.

Em 10 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Advent International Corporation («Advent», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do grupo Corialis («Corialis», Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Advent: empresa de private equity à escala mundial, que gere investimentos em mais de 70 países num vasto leque de setores e geografias,

—   Corialis: prestador de serviços no setor da extrusão de alumínio e fornecedor de sistemas e perfis de alumínio lacado para janelas, portas, jardins de inverno e fachadas-cortina.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7392 — Advent International/Corialis, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/23


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2014/C 319/10

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«OSSAU-IRATY»

N.o CE: FR-PDO-0417-01096 – 15.2.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

1.   «Descrição do produto»

Aditam-se precisões sobre a descrição do queijo: o queijo é fabricado exclusivamente com leite de ovelha não normalizado, e é salgado e curado, de forma cilíndrica.

Clarificaram-se os diferentes formatos (tamanho dos cinchos, peso).

Aditou-se a seguinte disposição:

«O “Ossau-Iraty” pode ser comercializado em porções pré-embaladas, desde que cada unidade comporte uma parte de crosta característica da denominação e um rótulo com as inscrições previstas no ponto 8.»

Permite-se assim demarcar melhor o «Ossau-Iraty» de outro queijo de pasta prensada fabricado na região, que pode ser comercializado sem rótulo.

2.   «Delimitação concisa da área geográfica»

Aditam-se parágrafos sobre a manutenção de registos e a identificação, bem como sobre as obrigações dos operadores em matéria de declarações. Estas disposições explicitam os registos a efetuar e as obrigações dos operadores da DOP, no sentido de permitir a rastreabilidade.

Aditou-se um parágrafo sobre a identificação do produto:

«É obrigatória a identificação de todas as unidades. Esta identificação é garantida por gravação na fase de encinchamento. No queijo desclassificado a identificação é suprimida por raspagem da marcação.»

A identificação permite distinguir de outros o produto destinado à DOP, o mais cedo possível na fase de fabrico, antes de ser rotulado.

3.   «Método de obtenção»

Explicitam-se as modalidades de manutenção das superfícies forrageiras: «Fertilizantes orgânicos autorizados: produtos de compostagem, estrume, chorume, estrume de origem agrícola, compostos de resíduos verdes, lamas de depuração e resíduos de pecuária de leite. Nos percursos estivais, só é autorizada a aplicação de dejetos animais nos parques de cercado das pastagens de verão. A aplicação de lamas de depuração está sujeita a limitações: escoamento imediato, período mínimo de oito semanas de repouso após aplicação, acompanhamento analítico por lote. Limitação da fertilização mineral manual nos prados a 100 unidades de azoto, 60 unidades de fósforo e 100 unidades de potássio por hectare.»

Estas medidas visam limitar a intensificação e evitar excessos de fertilização que poderiam desequilibrar a flora natural dos prados e pastagens estivais e poluir os cursos de água. Tolera-se a aplicação de lamas de depuração mediante condições, visto serem produtos que podem introduzir elementos indesejáveis nos solos, que podem transferir-se para as forragens.

Explicitam-se as definições de «efetivo» (conjunto de ovinos presentes na exploração, destinados à produção leiteira) e de «ovelha» (fêmea de mais de seis meses a 1 de novembro).

Aditou-se a seguinte disposição: «São proibidos animais sujeitos a manipulações genéticas.», de modo a conservar o caráter local das raças.

Adita-se «O período de ordenha não pode exceder 265 dias por ano, para todo o rebanho. É proibida a ordenha nos meses de setembro e outubro.»

Esta medida corrobora a sazonalidade da produção de leite, para evitar possíveis desvios para fora da época, e fixa um período seco obrigatório, necessário ao bom estado das ovelhas antes do parto.

Adita-se «Durante a campanha leiteira (entre 1 de novembro e 31 de outubro do ano seguinte) o nível leiteiro médio do rebanho não excede 300 litros por ovelha e a média de matéria seca útil é superior a 110 g por litro de leite.»

Dado que o fabrico do «Ossau-Iraty» se baseia. por natureza, num regime extensivo, limita-se a produção leiteira por ovelha para evitar regimes demasiado intensivos. O nível mínimo de matéria seca útil (MSU) orienta os criadores na seleção de animais que produzem leite de qualidade em vez de animais que produzem grandes quantidades de leite.

   Adita-se «É proibido o cultivo de OGM em toda a exploração, de todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração e de todas as culturas de espécies que os possam contaminar.»

Pretende-se limitar os riscos de contaminação das culturas forrageiras, uma vez que os alimentos elaborados com variedades transgénicas são proibidos a todos os ruminantes da exploração. Pretende-se assim manter o caráter tradicional da alimentação para este queijo de reputação forte de produto de montanha.

   No que respeita à alimentação dos animais, substitui-se a disposição «a alimentação provém antes de mais das pastagens em que os animais se encontram no período estival e de lactação e de forragens e cereais secundários», pelos seguintes parágrafos:

«A alimentação do rebanho observa as seguintes disposições:

a alimentação provém essencialmente da área geográfica identificada. O abastecimento (fora de pastagem) em alimentos que dela não provêm está limitado, por campanha. a 280 kg de matéria seca por ovelha e por ano, em média.

as ovelhas pastam, no mínimo, 240 dias por campanha.

em período de ordenha, nos dias em que não pastam, as ovelhas recebem uma ração diária que inclui, no mínimo, 600 g de matéria seca proveniente da área geográfica definida no ponto 3;»

Para consolidar a relação com o meio geográfico, a maior parte dos alimentos das ovelhas provém da área geográfica. Sem a medida que define o mínimo diário, seria possível não dar alimentos da área geográfica durante quatro meses, sobretudo durante o auge da produção.

A introdução de um tempo mínimo de pastagem reforça a relação do produto com a área geográfica e respeita o modo tradicional de criação da região. Efetivamente, as raças locais estão especialmente adaptadas às pastagens em todas as estações e o exercício é necessário para a saúde dos animais A duração definida, equivalente a oito meses no ano, é compatível com as condições prevalecentes em montanha.

—   Adita-se o seguinte:

«—

a ração de base é constituída por pastagem, forragens frescas, secas e desidratadas em fardo, por palha e forragens fermentadas. A palha não é tratada com amoníaco. Em estábulo, pode revestir a forma de forragens frescas: beterraba forrageira, nabo, rábano, couve forrageira, colza forrageira, erva. As forragens verdes, devidamente ceifadas, devem chegar à exploração no estado fresco. Não devem ser aquecidas antes de distribuídas aos animais. As manjedoiras são limpas de resíduos antes de nova distribuição de forragens verdes;»

Estas medidas servem para manter na alimentação os alimentos que permitem que as ovelhas conservem o seu caráter de ruminantes. A alimentação define-se primeiramente pela composição da ração de base e depois pela dos complementos e concentrados.

—   Adita-se o seguinte:

«—

forragens fermentadas distribuídas ao rebanho em período de ordenha: até 31 de janeiro de 2018, a distribuição de forragens fermentadas está limitada a 1,5 kg brutos de silagem de milho e 1 kg bruto de fardos ou silagem de erva, por dia, em média, por ovelha; os fardos de forragem devem possuir um índice mínimo de matéria seca de 70 %. A partir de 1 de fevereiro de 2018 é proibida a distribuição de silagem; a distribuição de forragem em fardo é autorizada, limitada a 1 kg bruto por dia, em média, por ovelha, com um índice mínimo de matéria seca de 70 %.»

Pretende-se assim preservar as características do leite. Limita-se deste modo a utilização de forragens fermentadas, que podem induzir contaminações microbianas. A erva em fardo constitui uma forma de ceifa alternativa ao feno, realizada em condições de pluviosidade. A disposição exige um prazo de aplicação, para que alguns produtores de leite introduzam um regime alimentar que permita suprimir a distribuição de silagem durante o período de ordenha.

Adita-se o seguinte:

«—

autorizam-se os produtores a misturar alimentos na exploração, mediante algumas condições:

mistura de alimentos da lista prevista no ponto 5.2.6;

mistura de alimentos da ração de base e de alimentos da lista prevista no ponto 5.2.6, desde que efetuada no dia da distribuição;

é proibido o abastecimento de alimentos misturados a partir de alimentos da ração de base e de alimentos da lista de matérias-primas autorizadas para complemento da ração de base, nos termos do n.o 5.2.6».

Pretende-se com esta medida proibir as rações completas do mercado, cuja composição o criador frequentemente não controla e cuja utilização propiciaria criação sem terra estranha ao meio geográfico.

—   Adita-se o seguinte: «A distribuição de concentrados na ração diária não pode exceder 800 g de matéria seca, em média, por ovelha. Limita-se a distribuição média de concentrados por ovelha a 150 kg de matéria seca por campanha.»

Pretende-se com esta limitação que as ovelhas conservem a sua especificidade de ruminantes. Aliada às medidas de duração mínima anual de pastagem e ao mínimo de alimentação proveniente da área, contribui para a relação com o território, intimamente ligada à alimentação dos animais. Os dois limites, anual e diário, têm em conta a grande variação sazonal dos recursos forrageiros e do ciclo da ovelha.

Adita-se igualmente uma lista dos alimentos autorizados, para que seja dada prioridade aos produtos resultantes do saber dos criadores. Assim se pode também dispor de informações precisas sobre as matérias-primas que entram na formulação dos alimentos compostos.

Adita-se o parágrafo seguinte, para propiciar a manutenção do caráter tradicional da alimentação:

«Na alimentação dos pequenos ruminantes presentes na exploração autorizam-se unicamente os vegetais, coprodutos e alimentos complementares provenientes de produtos não transgénicos.»

Adita-se uma lista positiva dos alimentos autorizados, como forma de enquadrar os alimentos dos animais jovens do mesmo modo que os dos adultos:

«Alimentos autorizados para os borregos antes do desmame: produtos lácteos, leveduras, conservantes, vagem de alfarroba. Só são autorizados os medicamentos utilizados para fins terapêuticos.»

Aditou-se a seguinte disposição:

«É proibido o fabrico nos meses de setembro e outubro.»

Afirma-se assim o caráter sazonal do fabrico do queijo «Ossau-Iraty», que acompanha o da produção do leite, que ocorre de novembro/dezembro a junho/julho, por vezes agosto.

Os termos «utilizado no estado cru no queijo artesanal», são substituídos por:

«É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação. É autorizado o tratamento térmico do leite no fabrico não artesanal.»

Esta disposição determina que o leite deve ser utilizado ao natural, submetido apenas a tratamento térmico, no entanto proibido no fabrico artesanal, no respeito do uso em vigor.

   Onde se lê «Os grãos de coalhada são trabalhados e aquecidos em cuba a temperatura compreendida entre 36 e 44 °C», passa a ler-se:

«O fabrico compreende exclusivamente as seguintes etapas:

no fabrico artesanal, autoriza-se a peneira sobre urtigas.

únicos aditivos autorizados no leite: coalho, clorato de cálcio (3 cm3, no máximo, por 10 litros de leite), água, culturas inofensivas de bactérias, leveduras e bolores isentos de manipulações genéticas.

a coagulação ocorre no prazo de 40 horas após a ordenha mais antiga, no fabrico artesanal, e de 48 horas após a ordenha mais antiga, no fabrico não artesanal. Ocorre a temperatura compreendida entre 28 e 35 °C, por adição de uma quantidade de coalho de 3 cm3, no máximo, por 10 litros de leite, para coalho de referência com uma concentração de quimosina de 520 mg/l. É autorizada a adição de água potável para diluir o coalho.

as operações de coagulação, corte da coalhada, trabalho da massa, aquecimento e reaquecimento ocorrem a temperatura inferior ou igual a 44 °C. A duração do trabalho da massa não pode exceder uma hora. Os grão obtidos têm tamanho igual ou inferior a 1 cm3.

é autorizada a extração da lactose no fabrico não artesanal: a quantidade de soro retirada é inferior ou igual a 25 % do volume de leite utilizado no fabrico, a quantidade de água potável adicionada à coalhada não pode exceder 25 % do volume de leite utilizado no fabrico e a temperatura da água está compreendida entre 25 e 60 °C.

o encinchamento ocorre em cinchos perfurados com tela ou microperfurados (de 25,5 a 26 cm de diâmetro e 9 a 12 cm de altura, ou cinchos de formato reduzido, de diâmetro compreendido entre 18 e 20 cm e altura de 7 a 10 cm. O queijo artesanal pode ser fabricado em cinchos de 24 a 28 cm de diâmetro e 9 a 15 cm de altura).

a prensagem, durante a qual o queijo artesanal é virado, no mínimo, uma vez.

o desencinchamento, efetuado a partir de pH inferior ou igual a 5,5.

a salga, com sal seco ou em salmoura. A salga a seco ocorre à temperatura ambiente, inferior ou igual a 15 °C, com uma duração que não pode exceder 24 horas por quilo de queijo. A salmoura é constituída por água, sal (numa quantidade igual ou inferior a 330 g/l); pode conter ácido acético e/ou láctico; o pH é inferior ou igual a 5,5. A salga em salmoura não pode exceder 12 horas por quilo de queijo. A temperatura não deve exceder 15 °C. Autoriza-se a filtração da salmoura.»

A descrição da etapa de trabalho da massa e aquecimento dos grãos de coalhada na cuba está incompleta no que respeita ao método de obtenção do produto, pelo que se explicita a definição de cada etapa de fabrico do queijo, desde a utilização do leite até à salga. Os valores a atingir sobre, nomeadamente, os prazos e as temperaturas a respeitar são definidos de acordo com o uso em vigor nas queijarias. Além disso, o caderno de especificações em vigor não indicava as condições relativas à prática de extração da lactose, pelo que se enquadrou esta técnica, utilizada unicamente no fabrico em pecuária de leite, pois adaptada à mistura deleite, em termos de quantidade máxima de soro retirado, quantidade máxima de água adicionada e temperatura.

Além disso, a utilização de tratamentos e aditivos era objeto de regulamentação geral. Verificou-se, no entanto, que as novas técnicas, algumas delas sobre tratamentos e aditivos, podiam ter consequências nas características do «Ossau-Iraty».

Assim sendo, tornou-se necessário precisar no caderno de especificações quais as práticas atuais sobre a utilização dos tratamentos e aditivos do leite e no fabrico do «Ossau-Iraty», de modo a evitar que práticas futuras não enquadradas alterem estas características.

Aditam-se as seguintes disposições:

«É proibida a conservação das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco a temperatura negativa (em graus Celsius).

Autoriza-se a técnica de colocação em vácuo, mediante o respeito das seguintes condições:

a colocação do queijo em vácuo deve realizar-se no prazo de 10 dias após a salga (em seco ou salmoura).

a temperatura de conservação situa-se entre 0 °C e 4 °C durante todo o período em vácuo.

a duração máxima do adiamento é de 10 meses e todos os queijos fabricados num ano devem ter saído de vácuo a 20 de dezembro, o mais tardar, do mesmo ano.

nos casos de adiamento em vácuo, a duração da cura conta-se a partir do dia da saída de vácuo.»

É proibida a congelação que altera as características organolépticas do queijo. A colocação em vácuo permite a cura e a comercialização do queijo durante todo o ano, apesar do caráter sazonal da produção de leite e, por conseguinte, do fabrico. O prazo corresponde à espera do queijo em vácuo antes da cura, pois o tempo de conservação em vácuo é excluído do tempo de cura.

—   Onde se lê: «A cura ocorre na área da Denominação, durante 90 dias, podendo ser abreviada para 60 dias no caso do Petit“Ossau-Iraty”», passa a ler-se:

«A duração mínima de cura na área da denominação é de 120 dias para o queijo de 4 a 7 kg e de 80 dias para o queijo de 2 a 3 kg. A temperatura de cura oscila entre 6 e 15 °C. A higrometria da câmara de cura é superior a 75 %.»

O prolongamento do período de cura reforça o caráter do produto. Além disso, introduzem-se precisões sobre as modalidades de cura, de modo a enquadrá-la devidamente.

Adita-se a seguinte disposição sobre a prática tradicional de cuidados com o queijo:

«Durante a cura, os queijos são virados e esfregados. Para os esfregar, pode utilizar-se água, sal e fermentos de cura de superfície, bem como pimentão encarnado.»

É proibido aplicar coberturas de corantes de crosta e de natamicina (E235), de modo a valorizar as práticas tradicionais. A proibição da utilização de acetado de polivinil requer um prazo de aplicação até 1 de novembro de 2014, para permitir a todos os operadores a aplicação de um dispositivo alternativo.

4.   «Elementos específicos da rotulagem»

A nova redação impõe mais claramente a rotulagem obrigatória do produto e a dimensão dos caracteres.

Suprime-se a obrigação de aplicação do logótipo do INAO, substituindo-a pela obrigação de aposição do símbolo DOP da União Europeia, podendo igualmente apor-se a menção «Denominação de Origem Protegida».

Suprime-se a possibilidade de aposição das menções «artesanal» e «montanha», bem como das respetivas condições de utilização, pois deixaram de ser adequadas.

5.   «Exigências nacionais»

Aditam-se os principais pontos do Caderno de Especificações a controlar.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«OSSAU-IRATY»

N.o CE: FR-PDO-0417-01096 – 15.2.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Ossau-Iraty»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Ossau-Iraty» designa queijo fabricado com leite estreme de ovelha no estado natural, não normalizado nem coalhado. É salgado e curado, de forma cilíndrica, pasta ligeiramente prensada não cozida, sem ou com ligeiro abaulamento lateral, com, no mínimo, 50 % de matéria gorda no extrato seco total e teor de matéria seca não inferior a 58 g por 100 g de queijo. O «Ossau-Iraty» artesanal é fabricado exclusivamente a partir de leite cru.

Dimensões dos cinchos e peso do queijo:

Cinchos de 25,5 a 26 cm de diâmetro e 9 a 12 cm de altura para queijo curado de 4 a 5 kg.

Cinchos de 18 a 20 cm de diâmetro e 7 a 10 cm de altura para queijo curado de 2 a 3 kg.

O «Ossau-Iraty» artesanal pode ser fabricado nos cinchos previamente descritos ou, no formato superior, em cinchos de diâmetro compreendido entre 24 e 28 cm e 9 a 15 cm de altura, podendo o queijo atingir 7 kg.

A pasta apresenta cor variável entre branco-marfim ou creme-ambarino, em função da cura. É lisa, firme e cremosa. Pode apresentar pequenos olhos.

A crosta apresenta cor variável entre alaranjado e cinzento.

A cura dura no mínimo 80 dias no queijo de peso compreendido entre 2 e 3 kg e 120 dias no queijo de peso compreendido entre 4 e 7 kg;

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Ossau-Iraty» provém exclusivamente de leite de ovelha, de raça basco-bearnesa ou Manech de cabeça preta ou Manech de cabeça ruiva.

O nível leiteiro médio do rebanho numa campanha leiteira (entre 1 de novembro e 31 de outubro do ano seguinte) não excede 300 litros por ovelha. O leite é produzido de forma sazonal: a ordenha do rebanho não pode exceder 265 dias por ano e é proibida em setembro e outubro.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A alimentação do rebanho provém essencialmente da área geográfica identificada. O abastecimento (fora de pastagem) em alimentos que dela não provêm está limitado, por campanha, a 280 kg de matéria seca por ovelha e por ano, em média.

A ração de base é constituída por pastagem, forragens frescas, secas e desidratadas em fardo, por palha e forragens fermentadas. A alimentação do rebanho deve ser constituída a partir de uma lista positiva de matérias-primas, quer no que respeita à ração de base quer aos complementos. A alimentação do rebanho tem origem em produtos não transgénicos.

As ovelhas pastam, no mínimo, 240 dias por ano. Em período de ordenha, nos dias em que não pastam, as ovelhas recebem uma ração diária que inclui, no mínimo, 600 g de matéria seca proveniente da área geográfica.

Alimentação do rebanho em período de ordenha:

até 31 de janeiro de 2018, a distribuição de forragens fermentadas está limitada a 1,5 kg brutos de silagem de milho e 1 kg bruto de fardos ou silagem de erva, por dia, em média, por ovelha;

a partir de 1 de fevereiro de 2018, é proibida a distribuição de silagem e autoriza-se a erva em fardo, limitada a 1 kg bruto por dia, em média, por ovelha.

Estas duas disposições aplicam-se na condição de a erva em fardo apresentar um teor mínimo de 70 % de matéria seca.

A distribuição de concentrados na ração diária não pode exceder 800 g de matéria seca, em média, por ovelha. Limita-se a distribuição média de concentrados por ovelha a 150 kg de matéria seca por campanha.

É proibida a implantação de culturas transgénicas nas explorações que produzam leite destinado a transformação em DOP. Esta proibição de implantação entende-se para todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração e em todas as culturas de espécies que as possam contaminar.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite de ovelha e o fabrico e cura dos queijos têm de ocorrer na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O «Ossau-Iraty» pode ser comercializado em porções pré-embaladas, desde que cada unidade comporte uma parte de crosta característica da denominação e um rótulo com as inscrições previstas no ponto 3.7.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis ao queijo, todos os queijos devem possuir rótulo com o nome da denominação de origem inscrito em carateres de dimensões iguais (no mínimo) a dois terços dos de maior dimensão que figurem no rótulo.

A aposição do símbolo «DOP» da União Europeia é obrigatória.

O rótulo pode ser completado com a menção «appellation d’origine protégée» (Denominação de Origem Protegida).

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é composta pelas subdivisões administrativas (comunas), na sua totalidade ou em parte:

da divisão administrativa (departamento) de Pyrénées-Atlantiques:

comunas dos cantões de Accous, Anglet, Aramits, Arudy, Biarritz, Bidache, Espelette, Hasparren, Hendaye, Iholdy, Laruns, Lasseube, Mauléon-Licharre, Navarrenx, Nay, Oloron, Saint-Etienne-de-Baïgorry, Saint-Jean-de-Luz, Saint-Jean-Pied-de-Port, Saint-Palais, Sauveterre-de-Béarn, Tardets-Sorholus e Ustaritz;

comunas de Aressy, Assat, Auterrive, Ayherre, Bellocq, Bérenx, Bosdarros, Briscous, Carresse-Cassaber, Castagnède, Castetner, Cuqueron, Escos, Gan, Gelos, Hours, Isturits, Jurançon, Laà-Mondrans, La-Bastide-Clairence, Labastide-Villefranche, Labatmale, Lahonce, Lahourcade, Lanneplaà, Léren, Loubieng, Lucgarier, Lucq-de-Béarn, Mazères-Lezons, Meillon, Monein, Mouguerre, Mourenx, Narcastet, Noguères, Ozenx-Montestrucq, Parbayse, Rontignon, Saint-Dos, Saint-Faust, Saint-Pé-de-Léren, Saint-Pierre-d’Irube, Salies-de-Béarn, Salles-Mongiscard, Sarpourenx, Sauvelade, Uzos, Vielleségure e Villefranque;

parcialmente, as comunas de Abos, Abidos, Arbus, Argagnon, Artigueloutan, Artiguelouve, Barzun, Bayonne, Bésingrand, Biron, Bizanos, Castétis, Denguin, Espoey, Gomer, Idron, Lacq, Labastide-Cézeracq, Lagor, Lahontan, Laroin, Lée, Lescar, Livron, Lons, Maslacq, Mont, Nousty, Orthez, Os-Marsillon, Ousse, Pardies, Pau, Pontacq, Siros, Soumoulou, Tarsacq, Urcuit e Urt.

Os mapas destas comunas estão depositados na câmara municipal.

Estas comunas situam-se na margem esquerda do Ousse e do Gave de Pau, dos Gaves reunidos e do Adour, a seguir à confluência, bem como numa parte da comuna de Lons, situada na margem direita do Gave de Pau.

do departamento de Hautes-Pyrénées que confina com o departamento de Pyrénées-Atlantiques: Arbéost, Arrens-Marsous e Ferrières.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área da denominação compreende a montanha e o sopé bascos e bearneses.

As condições naturais da área geográfica, o clima oceânico com pluviometria regular e importante (1 200, no mínimo, podendo atingir 1 800 mm/ano), e amplitudes térmicas relativamente baixas, propiciam as forragens e, por conseguinte, a criação de ovinos leiteiros. Do mesmo modo, o relevo, as colinas, a alta e baixa montanha e a altitude orientaram a agricultura para a pecuária, sobretudo extensiva.

As raças de ovelhas utilizadas na produção de leite são tradicionais: raças locais Manech de cabeça preta, Manech de cabeça ruiva e Basco-bearnesa, especialmente adaptadas às condições da área geográfica: alimentação à base de erva e feno e clima muito chuvoso, que enfrentam graças ao velo de lã «estanque». O rebanho pasta todos os dias, mesmo no inverno, exceto em caso de neve ou de condições extremas; os animais estão adaptados à transumância, praticada por três quartos dos rebanhos. Estas raças locais só produzem leite no inverno, na primavera e no início do verão.

O método de obtenção está adaptado a esta produção sazonal: exclui-se assim a ordenha e o fabrico em setembro e outubro.

O leite das ovelhas da área geográfica é particularmente rico; assim o método de obtenção garante uma média de matéria seca útil (matéria gorda + matéria proteica) superior a 110 g por litro de leite.

As práticas e parâmetros de fabrico são adaptados a esta riqueza do leite. Assim, no momento de colocação em cave, a pasta do queijo está apta para as transformações, lipólise e proteólise que se seguem ao longo da cura.

As práticas de cura dos operadores (virar, esfregar, proibição de antifúngicos) contribuem para orientar a flora de superfície para diversas floras úteis que vão assegurar o desenvolvimento dos aromas.

5.2.   Especificidade do produto

«Ossau-Iraty» designa queijo de leite de ovelha de pasta ligeiramente prensada, de forma cilíndrica, sem ou com ligeiro abaulamento lateral. Possui crosta dura, espessa (com alguns milímetros), de cor que varia entre amarelo-alaranjado e cinzento. O «Ossau-Iraty» apresenta peso mínimo de 2 k, permitindo cura longa, de 80 a 120 dias, no mínimo, consoante o formato.

A pasta apresenta cor variável entre branco-marfim ou creme-ambarino, em função da cura. A textura é lisa, firme, que derrete, entre cremosa e dura. Pode apresentar pequenos olhos.

O cheiro é subtil, evocativo por vezes de flores ou frutos. Possui sabor equilibrado entre perceção acidulada e gorda; intenso, é salgado sem excesso e liberta aroma a avelã e a frutos.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A área geográfica é constituída pela montanha e o sopé bascos e bearneses, maioritariamente cobertos de prados naturais ou temporários, quer nas pastagens de montanha, onde a maioria dos rebanhos pratica a transumância no verão, quer nas explorações, onde os criadores privilegiam a produção forrageira para pastoreio e fenação.

O coberto vegetal permite a produção de alimentação forrageira derivada da área geográfica maioritariamente constituída por feno, rebentação espontânea e pastagens de espécies variadas.

Estes recursos forrageiros são valorizados pela criação de ovelhas exclusivamente de raças locais (Manech de cabeça preta, Manech de cabeça ruiva e Basco-bearnesa).

A utilização destas raças locais, a alimentação baseada em pastagens, o consumo de feno e as condições de criação, que limitam a intensificação, permitem garantir leite de boa qualidade queijeira.

A produção de queijo de ovelha existe na parte ocidental dos Pireneus desde, pelo menos, a Idade Média. Os contratos de parceria agrícola do século XIV e os documentos notariais do início do século XV atestam o fabrico do queijo de ovelha na região.

As condições difíceis de transporte entre as pastagens de altitude e os vales levaram rapidamente os pastores a transformar o leite no local sob a forma de queijo que podia ser transportado para o vale, para ser comercializado.

O «Ossau-Iraty» faz parte dos queijo «de pasta prensada não cozida»: a massa de vários quilos, a pasta prensada, a forma e a cura longa conferem-lhe uma crosta relativamente dura e transformam-no num produto que responde ao objetivo de ser facilmente transportável. A sua aptidão para a conservação assegurava aos pastores e respetivas famílias alimentação proteica durante todo o ano.

Se hoje o transporte é mais fácil, a tradição de cura longa permaneceu. O caráter do queijo, de aromas variados, revela-se no conjunto de práticas de fabrico adaptadas, nomeadamente pela referida cura longa.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCOssau-Iraty.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de rodapé 3.