ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
16 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 316/01

Taxas de câmbio do euro

1

2014/C 316/02

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 316/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7370 — INEOS/Styrolution) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2014/C 316/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7366 — Whirlpool/Indesit) ( 1 )

4

2014/C 316/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7364 — Blackstone/Lombard) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 316/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/1


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de setembro de 2014

2014/C 316/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2911

JPY

iene

138,48

DKK

coroa dinamarquesa

7,4442

GBP

libra esterlina

0,79495

SEK

coroa sueca

9,2329

CHF

franco suíço

1,2099

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2750

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,579

HUF

forint

314,53

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1980

RON

leu romeno

4,4139

TRY

lira turca

2,8584

AUD

dólar australiano

1,4311

CAD

dólar canadiano

1,4313

HKD

dólar de Hong Kong

10,0071

NZD

dólar neozelandês

1,5812

SGD

dólar singapurense

1,6336

KRW

won sul-coreano

1 341,07

ZAR

rand

14,2340

CNY

iuane

7,9317

HRK

kuna

7,6200

IDR

rupia indonésia

15 438,38

MYR

ringgit

4,1706

PHP

peso filipino

57,253

RUB

rublo

49,3255

THB

baht

41,683

BRL

real

3,0186

MXN

peso mexicano

17,0879

INR

rupia indiana

78,9211


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/2


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2014/C 316/02

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 100, o ponto 4 das Notas Explicativas da subposição «2401 30 00 Desperdícios de tabaco» passa a ter a seguinte redação:

«4.

A poeira de tabaco (resíduos de subprodutos obtidos por peneiração dos desperdícios acima mencionados).».

Na página 102, o ponto 2 das Notas Explicativas da subposição «2403 99 90 Outros» passa a ter a seguinte redação:

«2.

O pó de tabaco (geralmente obtido por um processo, por exemplo, trituração, resultando numa distribuição específica da dimensão das partículas). Não deve haver impurezas e a dimensão das partículas deve ser inferior a 0,4 mm;».

Na página 102, o ponto 4 das Notas Explicativas da subposição «2403 99 90 Outros» passa a ter a seguinte redação:

«4.

O tabaco expandido que não foi cortado ou fracionado de outro modo.».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7370 — INEOS/Styrolution)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 316/03

1.

Em 9 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa INEOS AG («Ineos», Suíça) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Styrolution Holding GmbH («Styrolution», Alemanha), mediante aquisição de ações. A Styrolution é atualmente controlada conjuntamente pela Ineos e pela BASF.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Ineos: fabrico de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos,

—   Styrolution: produção de monómero de estireno, poliestireno e acrilonitrilo‐butadieno‐estireno, além de determinados produtos menores afins.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7370 — INEOS/Styrolution, para o seguinte endereço

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7366 — Whirlpool/Indesit)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 316/04

1.

Em 8 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Whirlpool Corporation («Whirlpool», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da empresa Indesit Company S.p.A. («Indesit», Itália), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Whirlpool: fabrico e comercialização de uma linha completa de importantes aparelhos e produtos relacionados, essencialmente para uso doméstico; Os seus principais produtos são aparelhos de uso doméstico importantes, nomeadamente: aparelhos para cozinhar (ou seja, placas de cozinhar, fogões e fornos), exaustores, máquinas de lavar louça, frigoríficos, congeladores, micro-ondas, máquinas de lavar roupa e secadores de roupa;

—   Indesit: produção e venda de aparelhos de uso doméstico importantes, nomeadamente: aparelhos para cozinhar (ou seja, placas de cozinhar, fogões e fornos), exaustores, máquinas de lavar louça, frigoríficos, congeladores, micro-ondas, máquinas de lavar roupa e secadores de roupa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7366 — Whirlpool/Indesit, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7364 — Blackstone/Lombard)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 316/05

1.

Em 3 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa The Blackstone Group L.P. («Blackstone», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas Lombard International Assurance S.A. («Lombard», Luxemburgo) e Insurance Development Holdings A.G. («Insurance Development», Suíça), referidas em conjunto como «Lombard», mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Blackstone: gestão de ativos alternativos e prestação de serviços de consultoria financeira, a nível mundial,

—   Lombard: prestação de serviços de seguros de vida, nomeadamente serviços de planos de seguro associados a unidades de participação, sobretudo no EEE.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7364 — Blackstone/Lombard, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/6


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2014/C 316/06

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«BROCCIU CORSE»/«BROCCIU»

N.o CE: FR-PDO-0217-01164 — 18.10.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras (coordenadas do agrupamento, controlo, acondicionamento)

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

Rubrica «Descrição do produto»

Introduzem-se elementos descritivos para caracterizar o produto mais pormenorizadamente:

precisa-se que o «Brocciu corse»/«Brocciu» se obtém «exclusivamente» a partir de soro de leite de ovelha e/ou de cabra fresco inteiro «utilizado no estado cru»;

precisa-se que o requeijão curado corresponde ao tipo «passu»;

precisa-se que o teor de matéria gorda de 40 g por 100 g «de requeijão» no extrato seco diz respeito ao «Brocciu corse»/«Brocciu» de tipo «fresco».

Rubrica «Prova de origem»

À luz da evolução legislativa e regulamentar nacional, consolidou-se a rubrica «Elementos comprovativos da origem do produto», a qual reagrupa agora, nomeadamente, as obrigações em matéria de declarações e de registos sobre a rastreabilidade do produto e o acompanhamento das condições de produção.

Prevê-se, nomeadamente, habilitar os operadores através do reconhecimento da aptidão que demonstrem para satisfazer as exigências do caderno de especificações da denominação cujo benefício reivindicam.

Rubrica «Método de obtenção»

Introduzem-se precisões para clarificar algumas disposições do método de obtenção:

aditam-se disposições sobre a alimentação e os alimentos complementares, nomeadamente a origem geográfica, para assegurar a relação entre a área geográfica e o produto:

preponderância da alimentação itinerante,

autoriza-se complemento de forragens e concentrados à base de cereais produzidos na zona; Todavia, aceitam-se complementos de forragens e concentrados exteriores à área de produção até ao limite de 20 %,

é proibida a utilização de qualquer tipo de forragens fermentadas;

aditam-se disposições sobre o leite utilizado no fabrico da coalhada, do soro e do leite acrescentado, para caracterizar melhor as matérias-primas utilizadas no fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu»:

no fabrico da coalhada, pode utilizar-se leite inteiro durante o prazo máximo de 40 horas após a ordenha mais antiga,

a coagulação do leite obtém-se por coalho tradicional ou comercial, excetuando enzimas coagulantes, nomeadamente de origem fúngica ou microbiana,

é proibida a extração da lactose,

o pH do soro recolhido deve ser superior ou igual a 6,20,

o leite acrescentado é utilizado nas 24 horas após a ordenha;

precisam-se ou aditam-se disposições para melhorar a descrição das diferentes etapas de fabrico e garantir a manutenção do saber:

no que respeita ao aquecimento do soro, suprimem-se os termos «método direto», imprecisos, e especifica-se que a floculação das proteínas do soro se obtém «exclusivamente por aquecimento em chama direta (chamada chama nua) do recipiente ou da cuba que contém o soro, sem utilização de nenhum vetor térmico»,

precisa-se que o soro é «aquecido lentamente, sendo ligeiramente agitado» para favorecer a coagulação das lacto-proteínas,

define-se a temperatura atingida pelo soro num leque de temperaturas (entre 40 e 50 °C) em vez de um único valor (aproximadamente 40 °C), para melhor refletir o uso,

precisa-se que a adição de sal ocorre simultaneamente com a de leite e define-se a quantidade de sal adicionado (entre 0,5 % e 1 % do volume de líquido inicial),

precisa-se que a mistura é agitada «lentamente»,

indica-se que durante a subida da temperatura, e até ao início da floculação, é necessário escumar regularmente, para retirar as impurezas;

definem-se critérios de tamanho dos cinchos para maior precisão dos diferentes formatos:

—   requeijão de 3 kg: 200 mm de diâmetro superior, 145 mm de diâmetro inferior e 180 mm de altura,

—   requeijão de 1 kg: diâmetro superior compreendido entre 155 mm e 160 mm, diâmetro inferior compreendido entre 90 e 120 mm e altura compreendida entre 85 mm e 120 mm,

—   requeijão de 500 g: diâmetro superior compreendido entre 110 mm e 115 mm, diâmetro inferior compreendido entre 90 mm e 92 mm e altura compreendida entre 80 mm e 82 mm,

—   requeijão de 250 g: diâmetro superior compreendido entre 90 e 110 mm, diâmetro inferior compreendido entre 75 mm e 85 mm e 65 mm de altura;

precisam-se as condições de salga do «Brocciu corse»/«Brocciu» de tipo «passu», para enquadramento das práticas: a salga pode ocorrer «de uma só vez ou em várias» e a primeira salga no prazo de 24 horas após o encinchamento.

Rubrica «Rotulagem»

Atualiza-se igualmente esta rubrica, para identificar melhor o produto:

precisa-se que o requeijão de denominação de origem controlada «Brocciu corse»/«Brocciu» deve ser comercializado munido de rótulo individual;

suprimem-se a menção «Denominação de Origem Controlada» e a sigla «DOC» e substituem-se pelo símbolo DOP da União Europeia;

indica-se que as diferentes disposições abrangem igualmente as caixas e outras embalagens de «Brocciu corse»/«Brocciu».

Rubrica «Exigências nacionais»

Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada em forma de quadro dos principais pontos a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.

Outras

—   Coordenadas do agrupamento:

Atualizam-se as coordenadas no agrupamento.

—   Controlo:

Atualizam-se as coordenadas da estrutura de controlo.

O controlo do Caderno de Especificações da DOP «Brocciu corse»/«Brocciu» obedece a um plano elaborado por um organismo de controlo.

—   Acondicionamento:

No que respeita ao acondicionamento, aditam-se as modalidades de embalagem e conservação, para preservar as qualidades do produto: «As técnicas de embalagem do “Brocciu corse”/“Brocciu” devem permitir conservar as qualidades físico-químicas e organolépticas do produto durante toda a apresentação a consumo prevista no rótulo pelo operador de acondicionamento. É proibido adicionar outros produtos estranhos ao fabrico do “Brocciu corse”/“Brocciu”, exceto os gases de embalagem autorizados pela regulamentação relativa a aditivos autorizados no fabrico de géneros destinados à alimentação humana».

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006

do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«BROCCIU CORSE»/«BROCCIU»

N.o CE: FR-PDO-0217-01164 — 18.10.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Brocciu corse»/«Brocciu»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Brocciu corse»/«Brocciu» designa requeijão de forma troncocónica.

Apresenta peso compreendido entre 250 gramas e 3 quilos, consoante o tipo de cincho (3 kg, 1 kg, 500 g e 250 g).

Obtém-se exclusivamente a partir de soro de leite fresco de cabra e/ou ovelha a que se adicionou leite fresco inteiro de ovelha e/ou de cabra utilizados no estado cru, e sal.

É comercializado fresco ou curado (tipo «passu»).

O requeijão de tipo «fresco» contém, no mínimo, 40 g de matéria gorda por 100 g de requeijão no extrato seco e o teor de matéria seca não deve ser inferior a 20 g por 100 g de produto.

O tipo «passu» contém, no mínimo, 35 g de matéria seca por 100 g de requeijão.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

São autorizadas exclusivamente as raças caprina e ovina corsas.

O soro de leite utilizado deve provir do fabrico de coalhada fresca de ovelha e/ou cabra, de caráter «coalho».

O leite inteiro para fabrico da coalhada pode ser utilizado durante o prazo máximo de 40 horas após a ordenha mais antiga.

A coagulação do leite obtém-se por coalho tradicional ou comercial, excetuando enzimas coagulantes, nomeadamente de origem fúngica ou microbiana.

É proibida a extração da lactose.

O soro de leite fresco recolhido, isento de alterações, á utilizado no prazo máximo de duas horas após o fabrico do queijo.

O pH do soro recolhido deve ser superior ou igual a 6,20.

Por «leite acrescentado» entende-se leite fresco inteiro de ovelha ou cabra utilizado cru, num prazo não superior a 24 horas após a ordenha.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Preponderância da alimentação itinerante.

Autoriza-se complemento de forragens e concentrados à base de cereais produzidos na zona.

Todavia, aceitam-se complementos de forragens e concentrados exteriores à área de produção até ao limite de 20 %.

É proibida a utilização de qualquer tipo de forragens fermentadas.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite e do soro de leite, o fabrico e a cura do requeijão devem ocorrer na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

As técnicas de embalagem do «Brocciu corse»/«Brocciu» devem permitir conservar as qualidades físico-químicas e organolépticas do produto durante toda a apresentação a consumo prevista no rótulo pelo operador de acondicionamento.

É proibido adicionar outros produtos estranhos ao fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu», exceto os gases de embalagem autorizados pela regulamentação relativa a aditivos autorizados no fabrico de géneros destinados à alimentação humana.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O requeijão que beneficia da Denominação de Origem Controlada «Brocciu corse»/«Brocciu» deve ser comercializado munido de rótulo individual que ostente, para além das menções regulamentares aplicáveis a todo o requeijão e aos géneros alimentícios pré-embalados, o nome da denominação de origem e o símbolo DOP da União Europeia, inscritos em caracteres de dimensões iguais ou superiores a dois terços dos restantes que nele figurem. As menções «fresco» ou «passu» são obrigatórias no rótulo. A data de fabrico é obrigatória no rótulo do requeijão comercializado com a menção «fresco».

Estas indicações são igualmente obrigatórias nas caixas e outras embalagens que contenham requeijão.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é constituída pelas divisões administrativas (departamentos) de Haute-Corse e Corse-du-Sud.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

A ilha da Córsega caracteriza-se pela originalidade do meio natural. Surge como uma montanha no mar e a água que a circunda fornece as precipitações que o seu relevo prende. Além disso, do ponto de vista climático, as suas características mediterrânicas desaparecem a partir de determinada altitude.

A Córsega beneficia de temperaturas amenas e de pluviosidade importante mas irregular. As precipitações médias anuais registadas são quantitativa e relativamente importantes. Este regime pluviométrico sazonal e irregular em toda a ilha, de tipo mediterrânico, caracteriza-se por seca estival acentuada.

As raças locais de ovelhas e cabras estão perfeitamente adaptadas às especificidades da ilha, ao clima, relevo montanhoso e acidentado e à vegetação de charneca que constitui um tapete vegetal muito denso e rico de flora perfumada.

As ovelhas e cabras de raças corsas são de boa qualidade leiteira tendo em consideração o seu peso e a condução da criação.

Fatores humanos

Um dos fundamentos do património queijeiro da ilha é indubitavelmente a originalidade do seu sistema de produção leiteira. Aí se valorizam os recursos forrageiros espontâneos através da utilização destes pequenos ruminantes.

Os pastores continuam a trabalhar de forma tradicional: percurso livre, transumância em altitude no verão, inverno em planície.

Os pastores corsos fabricam «Brocciu corse»/«Brocciu» seguindo um saber ancestral, a partir de soro de leite proveniente das queijarias, por vezes diferentes consoante as microrregiões da ilha (queijo de ovelha e/ou de cabra de pasta mole ou prensada). O «Brocciu corse»/«Brocciu» surge, pois, na sequência lógica deste fabrico tradicional de queijo que implica a utilização de leite fresco sem maturação prévia e a obtenção de coalhada pouco ácida de caráter de coalho. O soro obtido é, pois, suave, utilizado no fabrico de «Brocciu corse»/«Brocciu».

Este soro fresco é aquecido num grande recipiente. Um dos segredos do êxito está na forma de aquecimento, que deve ser lento e progressivo, permitindo assim a coagulação térmica das lacto-proteínas solúveis no soro fresco e do leite acrescentado, de cabra e/ou de ovelha, com sal como catalisador.

5.2.   Especificidade do produto

O «Brocciu corse»/«Brocciu», de cor variável entre branco imaculado ou creme, caracteriza-se por textura firme, de paladar untuoso e sabor leve e agradável, ligeiramente salgado. Quanto mais fresco é, mais o «Brocciu corse»/«Brocciu» é suave e macio.

O fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu» apresenta algumas particularidades que lhe conferem as suas características específicas de requinte, textura e sabor, nomeadamente pela adição de sal e de leite cru inteiro durante a laboração.

Para além de consumido fresco ou curado, o «Brocciu corse»/«Brocciu» serve igualmente para a confeção de especialidades típicas da cozinha corsa, como omeletes acompanhadas de hortelã brava, Imbrucciata (tarte) e Ciaccia (sonhos).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A Córsega possui vocação histórica para a pecuária ovina e caprina imposta pelas condições climáticas e geográficas do meio.

As raças ovinas e caprinas locais adaptaram-se perfeitamente a este meio geográfico, produzindo leite muito rico em matérias úteis que oferecem grande rendimento queijeiro. Efetivamente, embora a qualidade físico-química do leite possa variar consoante a estação, devido aos períodos de transumância em que os animais efetuam longos percursos, o teor butírico e proteico do leite mantém-se elevado.

Além disso, a gestão dos recursos naturais e a prática de pecuária extensiva permitem obter curvas de lactação relativamente regulares durante a campanha de ordenha.

É esta riqueza do leite corso de ovelha e de cabra que possibilita o fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu». Efetivamente, na sequência do fabrico tradicional do queijo corso, valorizam-se assim as proteínas séricas e as matérias gordas contidas no soro.

Para além das qualidades do leite, o método de fabrico tradicional do queijo explica também esta laboração secundária. Efetivamente, a coagulação realizada por meio de coalho é rápida e a coalhada obtida é muito rica em cálcio, permitindo que o corte seja muito fino e que se liberte uma grande quantidade de proteínas solúveis e de matérias gordas no soro que é posteriormente utilizado no fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu».

A esta riqueza do leite corso se deve toda a originalidade do «Brocciu corse»/«Brocciu», pois o leite é igualmente adicionado puro e no estado cru («u puricciu») durante o fabrico, conferindo ao produto a textura muito suave e o sabor característico, inexistentes noutro requeijão.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

http://agriculture.gouv.fr/IMG/pdf/Cdc-Brocciu_BO_cle8279f6.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota 3.