ISSN 1977-1010 | ||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316 | |
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações | |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
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Comissão Europeia | |
2014/C 316/01 | ||
2014/C 316/02 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia | |
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V Avisos | |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA | |
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Comissão Europeia | |
2014/C 316/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7370 — INEOS/Styrolution) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) | |
2014/C 316/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7366 — Whirlpool/Indesit) ( 1 ) | |
2014/C 316/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7364 — Blackstone/Lombard) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) | |
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OUTROS ATOS | |
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Comissão Europeia | |
2014/C 316/06 | ||
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de setembro de 2014
2014/C 316/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2911 |
JPY |
iene |
138,48 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4442 |
GBP |
libra esterlina |
0,79495 |
SEK |
coroa sueca |
9,2329 |
CHF |
franco suíço |
1,2099 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2750 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,579 |
HUF |
forint |
314,53 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1980 |
RON |
leu romeno |
4,4139 |
TRY |
lira turca |
2,8584 |
AUD |
dólar australiano |
1,4311 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4313 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0071 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5812 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6336 |
KRW |
won sul-coreano |
1 341,07 |
ZAR |
rand |
14,2340 |
CNY |
iuane |
7,9317 |
HRK |
kuna |
7,6200 |
IDR |
rupia indonésia |
15 438,38 |
MYR |
ringgit |
4,1706 |
PHP |
peso filipino |
57,253 |
RUB |
rublo |
49,3255 |
THB |
baht |
41,683 |
BRL |
real |
3,0186 |
MXN |
peso mexicano |
17,0879 |
INR |
rupia indiana |
78,9211 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
16.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/2 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
2014/C 316/02
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 100, o ponto 4 das Notas Explicativas da subposição «2401 30 00 Desperdícios de tabaco» passa a ter a seguinte redação:
«4. |
A poeira de tabaco (resíduos de subprodutos obtidos por peneiração dos desperdícios acima mencionados).». |
Na página 102, o ponto 2 das Notas Explicativas da subposição «2403 99 90 Outros» passa a ter a seguinte redação:
«2. |
O pó de tabaco (geralmente obtido por um processo, por exemplo, trituração, resultando numa distribuição específica da dimensão das partículas). Não deve haver impurezas e a dimensão das partículas deve ser inferior a 0,4 mm;». |
Na página 102, o ponto 4 das Notas Explicativas da subposição «2403 99 90 Outros» passa a ter a seguinte redação:
«4. |
O tabaco expandido que não foi cortado ou fracionado de outro modo.». |
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
16.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7370 — INEOS/Styrolution)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 316/03
1. |
Em 9 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa INEOS AG («Ineos», Suíça) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Styrolution Holding GmbH («Styrolution», Alemanha), mediante aquisição de ações. A Styrolution é atualmente controlada conjuntamente pela Ineos e pela BASF. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Ineos: fabrico de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos, — Styrolution: produção de monómero de estireno, poliestireno e acrilonitrilo‐butadieno‐estireno, além de determinados produtos menores afins. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7370 — INEOS/Styrolution, para o seguinte endereço
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
16.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7366 — Whirlpool/Indesit)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 316/04
1. |
Em 8 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Whirlpool Corporation («Whirlpool», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da empresa Indesit Company S.p.A. («Indesit», Itália), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Whirlpool: fabrico e comercialização de uma linha completa de importantes aparelhos e produtos relacionados, essencialmente para uso doméstico; Os seus principais produtos são aparelhos de uso doméstico importantes, nomeadamente: aparelhos para cozinhar (ou seja, placas de cozinhar, fogões e fornos), exaustores, máquinas de lavar louça, frigoríficos, congeladores, micro-ondas, máquinas de lavar roupa e secadores de roupa; — Indesit: produção e venda de aparelhos de uso doméstico importantes, nomeadamente: aparelhos para cozinhar (ou seja, placas de cozinhar, fogões e fornos), exaustores, máquinas de lavar louça, frigoríficos, congeladores, micro-ondas, máquinas de lavar roupa e secadores de roupa. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7366 — Whirlpool/Indesit, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
16.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7364 — Blackstone/Lombard)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 316/05
1. |
Em 3 de setembro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa The Blackstone Group L.P. («Blackstone», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas Lombard International Assurance S.A. («Lombard», Luxemburgo) e Insurance Development Holdings A.G. («Insurance Development», Suíça), referidas em conjunto como «Lombard», mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Blackstone: gestão de ativos alternativos e prestação de serviços de consultoria financeira, a nível mundial, — Lombard: prestação de serviços de seguros de vida, nomeadamente serviços de planos de seguro associados a unidades de participação, sobretudo no EEE. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7364 — Blackstone/Lombard, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
16.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/6 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2014/C 316/06
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«BROCCIU CORSE»/«BROCCIU»
N.o CE: FR-PDO-0217-01164 — 18.10.2013
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
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2. Tipo de alteração(ões)
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3. Alteração(ões)
Rubrica «Descrição do produto»
Introduzem-se elementos descritivos para caracterizar o produto mais pormenorizadamente:
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precisa-se que o «Brocciu corse»/«Brocciu» se obtém «exclusivamente» a partir de soro de leite de ovelha e/ou de cabra fresco inteiro «utilizado no estado cru»; |
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precisa-se que o requeijão curado corresponde ao tipo «passu»; |
— |
precisa-se que o teor de matéria gorda de 40 g por 100 g «de requeijão» no extrato seco diz respeito ao «Brocciu corse»/«Brocciu» de tipo «fresco». |
Rubrica «Prova de origem»
À luz da evolução legislativa e regulamentar nacional, consolidou-se a rubrica «Elementos comprovativos da origem do produto», a qual reagrupa agora, nomeadamente, as obrigações em matéria de declarações e de registos sobre a rastreabilidade do produto e o acompanhamento das condições de produção.
Prevê-se, nomeadamente, habilitar os operadores através do reconhecimento da aptidão que demonstrem para satisfazer as exigências do caderno de especificações da denominação cujo benefício reivindicam.
Rubrica «Método de obtenção»
Introduzem-se precisões para clarificar algumas disposições do método de obtenção:
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aditam-se disposições sobre a alimentação e os alimentos complementares, nomeadamente a origem geográfica, para assegurar a relação entre a área geográfica e o produto:
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aditam-se disposições sobre o leite utilizado no fabrico da coalhada, do soro e do leite acrescentado, para caracterizar melhor as matérias-primas utilizadas no fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu»:
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precisam-se ou aditam-se disposições para melhorar a descrição das diferentes etapas de fabrico e garantir a manutenção do saber:
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definem-se critérios de tamanho dos cinchos para maior precisão dos diferentes formatos: — requeijão de 3 kg: 200 mm de diâmetro superior, 145 mm de diâmetro inferior e 180 mm de altura, — requeijão de 1 kg: diâmetro superior compreendido entre 155 mm e 160 mm, diâmetro inferior compreendido entre 90 e 120 mm e altura compreendida entre 85 mm e 120 mm, — requeijão de 500 g: diâmetro superior compreendido entre 110 mm e 115 mm, diâmetro inferior compreendido entre 90 mm e 92 mm e altura compreendida entre 80 mm e 82 mm, — requeijão de 250 g: diâmetro superior compreendido entre 90 e 110 mm, diâmetro inferior compreendido entre 75 mm e 85 mm e 65 mm de altura; |
— |
precisam-se as condições de salga do «Brocciu corse»/«Brocciu» de tipo «passu», para enquadramento das práticas: a salga pode ocorrer «de uma só vez ou em várias» e a primeira salga no prazo de 24 horas após o encinchamento. |
Rubrica «Rotulagem»
Atualiza-se igualmente esta rubrica, para identificar melhor o produto:
— |
precisa-se que o requeijão de denominação de origem controlada «Brocciu corse»/«Brocciu» deve ser comercializado munido de rótulo individual; |
— |
suprimem-se a menção «Denominação de Origem Controlada» e a sigla «DOC» e substituem-se pelo símbolo DOP da União Europeia; |
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indica-se que as diferentes disposições abrangem igualmente as caixas e outras embalagens de «Brocciu corse»/«Brocciu». |
Rubrica «Exigências nacionais»
Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada em forma de quadro dos principais pontos a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.
Outras
— Coordenadas do agrupamento:
Atualizam-se as coordenadas no agrupamento.
— Controlo:
Atualizam-se as coordenadas da estrutura de controlo.
O controlo do Caderno de Especificações da DOP «Brocciu corse»/«Brocciu» obedece a um plano elaborado por um organismo de controlo.
— Acondicionamento:
No que respeita ao acondicionamento, aditam-se as modalidades de embalagem e conservação, para preservar as qualidades do produto: «As técnicas de embalagem do “Brocciu corse”/“Brocciu” devem permitir conservar as qualidades físico-químicas e organolépticas do produto durante toda a apresentação a consumo prevista no rótulo pelo operador de acondicionamento. É proibido adicionar outros produtos estranhos ao fabrico do “Brocciu corse”/“Brocciu”, exceto os gases de embalagem autorizados pela regulamentação relativa a aditivos autorizados no fabrico de géneros destinados à alimentação humana».
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006
do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3)
«BROCCIU CORSE»/«BROCCIU»
N.o CE: FR-PDO-0217-01164 — 18.10.2013
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome
«Brocciu corse»/«Brocciu»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Brocciu corse»/«Brocciu» designa requeijão de forma troncocónica.
Apresenta peso compreendido entre 250 gramas e 3 quilos, consoante o tipo de cincho (3 kg, 1 kg, 500 g e 250 g).
Obtém-se exclusivamente a partir de soro de leite fresco de cabra e/ou ovelha a que se adicionou leite fresco inteiro de ovelha e/ou de cabra utilizados no estado cru, e sal.
É comercializado fresco ou curado (tipo «passu»).
O requeijão de tipo «fresco» contém, no mínimo, 40 g de matéria gorda por 100 g de requeijão no extrato seco e o teor de matéria seca não deve ser inferior a 20 g por 100 g de produto.
O tipo «passu» contém, no mínimo, 35 g de matéria seca por 100 g de requeijão.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
São autorizadas exclusivamente as raças caprina e ovina corsas.
O soro de leite utilizado deve provir do fabrico de coalhada fresca de ovelha e/ou cabra, de caráter «coalho».
O leite inteiro para fabrico da coalhada pode ser utilizado durante o prazo máximo de 40 horas após a ordenha mais antiga.
A coagulação do leite obtém-se por coalho tradicional ou comercial, excetuando enzimas coagulantes, nomeadamente de origem fúngica ou microbiana.
É proibida a extração da lactose.
O soro de leite fresco recolhido, isento de alterações, á utilizado no prazo máximo de duas horas após o fabrico do queijo.
O pH do soro recolhido deve ser superior ou igual a 6,20.
Por «leite acrescentado» entende-se leite fresco inteiro de ovelha ou cabra utilizado cru, num prazo não superior a 24 horas após a ordenha.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
Preponderância da alimentação itinerante.
Autoriza-se complemento de forragens e concentrados à base de cereais produzidos na zona.
Todavia, aceitam-se complementos de forragens e concentrados exteriores à área de produção até ao limite de 20 %.
É proibida a utilização de qualquer tipo de forragens fermentadas.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do leite e do soro de leite, o fabrico e a cura do requeijão devem ocorrer na área geográfica.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
As técnicas de embalagem do «Brocciu corse»/«Brocciu» devem permitir conservar as qualidades físico-químicas e organolépticas do produto durante toda a apresentação a consumo prevista no rótulo pelo operador de acondicionamento.
É proibido adicionar outros produtos estranhos ao fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu», exceto os gases de embalagem autorizados pela regulamentação relativa a aditivos autorizados no fabrico de géneros destinados à alimentação humana.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
O requeijão que beneficia da Denominação de Origem Controlada «Brocciu corse»/«Brocciu» deve ser comercializado munido de rótulo individual que ostente, para além das menções regulamentares aplicáveis a todo o requeijão e aos géneros alimentícios pré-embalados, o nome da denominação de origem e o símbolo DOP da União Europeia, inscritos em caracteres de dimensões iguais ou superiores a dois terços dos restantes que nele figurem. As menções «fresco» ou «passu» são obrigatórias no rótulo. A data de fabrico é obrigatória no rótulo do requeijão comercializado com a menção «fresco».
Estas indicações são igualmente obrigatórias nas caixas e outras embalagens que contenham requeijão.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica é constituída pelas divisões administrativas (departamentos) de Haute-Corse e Corse-du-Sud.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A ilha da Córsega caracteriza-se pela originalidade do meio natural. Surge como uma montanha no mar e a água que a circunda fornece as precipitações que o seu relevo prende. Além disso, do ponto de vista climático, as suas características mediterrânicas desaparecem a partir de determinada altitude.
A Córsega beneficia de temperaturas amenas e de pluviosidade importante mas irregular. As precipitações médias anuais registadas são quantitativa e relativamente importantes. Este regime pluviométrico sazonal e irregular em toda a ilha, de tipo mediterrânico, caracteriza-se por seca estival acentuada.
As raças locais de ovelhas e cabras estão perfeitamente adaptadas às especificidades da ilha, ao clima, relevo montanhoso e acidentado e à vegetação de charneca que constitui um tapete vegetal muito denso e rico de flora perfumada.
As ovelhas e cabras de raças corsas são de boa qualidade leiteira tendo em consideração o seu peso e a condução da criação.
Um dos fundamentos do património queijeiro da ilha é indubitavelmente a originalidade do seu sistema de produção leiteira. Aí se valorizam os recursos forrageiros espontâneos através da utilização destes pequenos ruminantes.
Os pastores continuam a trabalhar de forma tradicional: percurso livre, transumância em altitude no verão, inverno em planície.
Os pastores corsos fabricam «Brocciu corse»/«Brocciu» seguindo um saber ancestral, a partir de soro de leite proveniente das queijarias, por vezes diferentes consoante as microrregiões da ilha (queijo de ovelha e/ou de cabra de pasta mole ou prensada). O «Brocciu corse»/«Brocciu» surge, pois, na sequência lógica deste fabrico tradicional de queijo que implica a utilização de leite fresco sem maturação prévia e a obtenção de coalhada pouco ácida de caráter de coalho. O soro obtido é, pois, suave, utilizado no fabrico de «Brocciu corse»/«Brocciu».
Este soro fresco é aquecido num grande recipiente. Um dos segredos do êxito está na forma de aquecimento, que deve ser lento e progressivo, permitindo assim a coagulação térmica das lacto-proteínas solúveis no soro fresco e do leite acrescentado, de cabra e/ou de ovelha, com sal como catalisador.
5.2. Especificidade do produto
O «Brocciu corse»/«Brocciu», de cor variável entre branco imaculado ou creme, caracteriza-se por textura firme, de paladar untuoso e sabor leve e agradável, ligeiramente salgado. Quanto mais fresco é, mais o «Brocciu corse»/«Brocciu» é suave e macio.
O fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu» apresenta algumas particularidades que lhe conferem as suas características específicas de requinte, textura e sabor, nomeadamente pela adição de sal e de leite cru inteiro durante a laboração.
Para além de consumido fresco ou curado, o «Brocciu corse»/«Brocciu» serve igualmente para a confeção de especialidades típicas da cozinha corsa, como omeletes acompanhadas de hortelã brava, Imbrucciata (tarte) e Ciaccia (sonhos).
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A Córsega possui vocação histórica para a pecuária ovina e caprina imposta pelas condições climáticas e geográficas do meio.
As raças ovinas e caprinas locais adaptaram-se perfeitamente a este meio geográfico, produzindo leite muito rico em matérias úteis que oferecem grande rendimento queijeiro. Efetivamente, embora a qualidade físico-química do leite possa variar consoante a estação, devido aos períodos de transumância em que os animais efetuam longos percursos, o teor butírico e proteico do leite mantém-se elevado.
Além disso, a gestão dos recursos naturais e a prática de pecuária extensiva permitem obter curvas de lactação relativamente regulares durante a campanha de ordenha.
É esta riqueza do leite corso de ovelha e de cabra que possibilita o fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu». Efetivamente, na sequência do fabrico tradicional do queijo corso, valorizam-se assim as proteínas séricas e as matérias gordas contidas no soro.
Para além das qualidades do leite, o método de fabrico tradicional do queijo explica também esta laboração secundária. Efetivamente, a coagulação realizada por meio de coalho é rápida e a coalhada obtida é muito rica em cálcio, permitindo que o corte seja muito fino e que se liberte uma grande quantidade de proteínas solúveis e de matérias gordas no soro que é posteriormente utilizado no fabrico do «Brocciu corse»/«Brocciu».
A esta riqueza do leite corso se deve toda a originalidade do «Brocciu corse»/«Brocciu», pois o leite é igualmente adicionado puro e no estado cru («u puricciu») durante o fabrico, conferindo ao produto a textura muito suave e o sabor característico, inexistentes noutro requeijão.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]
http://agriculture.gouv.fr/IMG/pdf/Cdc-Brocciu_BO_cle8279f6.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(4) Ver nota 3.