ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
13 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 314/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7323 — Nordic Capital/GHD Verwaltung) ( 1 )

1

2014/C 314/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7327 — AdP/BBI/IFC/Marguerite/TAV/ZAIC) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 314/03

Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho janeiro-julho de 2014 (área social)

2

 

Comissão Europeia

2014/C 314/04

Taxas de câmbio do euro

4

2014/C 314/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 24 de fevereiro de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39984 OPCOM/Bolsa de eletricidade romena — Relator: Hungria

5

2014/C 314/06

Relatório final do Auditor — OPCOM/Bolsa de eletricidade romena (AT.39984)

6

2014/C 314/07

Resumo da Decisão da Comissão de 5 de março de 2014 relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo AT.39984 — OPCOM/Bolsa de eletricidade romena) [notificada com o número C(2014) 1342 final]

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7323 — Nordic Capital/GHD Verwaltung)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 314/01

Em 14 de agosto de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7323.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7327 — AdP/BBI/IFC/Marguerite/TAV/ZAIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 314/02

Em 8 de setembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7327.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/2


Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho

janeiro-julho de 2014 (área social)

2014/C 314/03

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia/Nomeação

Efetivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2014

C 302, 6.10.2012

Torbjörn WALLIN

Renúncia

Suplente

Governo

Suécia

Kristina EKBERG

Arbetsförmedlingen

14.4.2014

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2014

C 302, 6.10.2012

Concepción ROJO

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Espanha

Francisco GONZALEZ MORENO

CCOO

14.4.2014

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2014

C 302, 6.10.2012

Katri NISKANEN

Renúncia

Efetivo

Governo

Finlândia

Juhani RUUTU

Ministry of the Interior, Migration Department

14.4.2014

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2014

C 302, 6.10.2012

Annelies LAGAE

Renúncia

Efetivo

Governo

Bélgica

Sylvie GUELLUY

FOD Binnenlandse Zaken

6.5.2014

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2016

C 120, 26.4.2013

Carla ANTONUCCI

Renúncia

Suplente

Governo

Itália

Emanuela PROCOLI

Ministero del lavoro e delle politiche sociali

14.4.2014

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2016

C 120, 26.4.2013

Sven-Peter NYGAARD

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Dinamarca

Maja BEJBRO ANDERSEN

The Confederation of Danish Employers

14.4.2014

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2015

C 290, 27.10.2010

José de la CAVADA HOYO

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Espanha

Jordi GARCÍA VIÑA

CEOE

14.4.2014

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2016

C 151, 30.5.2013

Marion PAJUMETS

Renúncia

Efetivo

Governo

Estónia

Käthlin SANDER

Ministry of Social Affairs

10.3.2014

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2016

C 151, 30.5.2013

Aleksandra DUDA

Renúncia

Suplente

Governo

Polónia

Anna KIERSNOWSKA

Ministry of Labour and Social Policy

5.6.2014

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Stephanie MATTES

Renúncia

Efetivo

Governo

Áustria

Harald FUGGER

Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

24.3.2014

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Martin BORG

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Malta

David G. CURMI

MSV Life p.l.c

14.4.2014

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Veronika ŽIDLÍKOVÁ

Renúncia

Suplente

Governo

República Checa

Matěj GREGÁREK

Ministry of Labour and Social Affairs

8.7.2014

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

7.11.2016

C 358, 7.12.2013

Carla ANTONUCCI

Renúncia

Suplente

Governo

Itália

Emanuela PROCOLI

Ministero del lavoro e delle politiche sociali

14.4.2014


Comissão Europeia

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/4


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de setembro de 2014

2014/C 314/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2931

JPY

iene

138,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4437

GBP

libra esterlina

0,79660

SEK

coroa sueca

9,2308

CHF

franco suíço

1,2089

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2405

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,600

HUF

forint

314,88

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1977

RON

leu romeno

4,4248

TRY

lira turca

2,8507

AUD

dólar australiano

1,4283

CAD

dólar canadiano

1,4300

HKD

dólar de Hong Kong

10,0223

NZD

dólar neozelandês

1,5835

SGD

dólar singapurense

1,6314

KRW

won sul-coreano

1 338,42

ZAR

rand

14,1961

CNY

iuane

7,9312

HRK

kuna

7,6248

IDR

rupia indonésia

15 304,21

MYR

ringgit

4,1308

PHP

peso filipino

56,897

RUB

rublo

49,0034

THB

baht

41,631

BRL

real

2,9828

MXN

peso mexicano

17,1271

INR

rupia indiana

78,5970


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 24 de fevereiro de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39984 OPCOM/Bolsa de eletricidade romena

Relator: Hungria

2014/C 314/05

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição do mercado do produto relevante como o mercado de serviços que facilitam a comercialização de eletricidade a curto prazo.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante consistir na totalidade do território da Roménia.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a OPCOM ter abusado da sua posição dominante no mercado relevante, discriminando participantes no mercado em razão da nacionalidade/local de estabelecimento, sem justificação objetiva.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Transelectrica dever ser considerada solidariamente responsável pela infração da sua filial.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima à OPCOM e à sua empresa-mãe, Transelectrica.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à duração da infração a ter em conta para o cálculo do montante de base da coima.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a tomar em consideração.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima.

A maioria concorda e uma minoria discorda.

10.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/6


Relatório final do Auditor (1)

OPCOM/Bolsa de eletricidade romena

(AT.39984)

2014/C 314/06

(1)

Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão deu início a um processo na aceção do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) contra a SC OPCOM SA («OPCOM») e a sua empresa-mãe C.N.T.E.E. Transelectrica S.A. («Transelectrica») por alegado abuso de posição dominante no mercado de serviços que facilitam a comercialização de eletricidade na Roménia.

(2)

A comunicação de objeções («CO») foi adotada em 29 de maio de 2013. De acordo com a CO, a exigência da OPCOM de os operadores estrangeiros obterem um número de identificação IVA romeno impede a concorrência no mercado de eletricidade romeno.

(3)

Em 7 de junho de 2013, a OPCOM e a Transelectrica tiveram acesso ao processo, tendo, em seguida, apresentado as suas respostas à CO, respetivamente, em 5 e 7 de agosto de 2013, na sequência de uma prorrogação de duas semanas do período inicial de seis semanas fixado pela DG Concorrência para responder à CO. Na sua resposta escrita à CO, tanto a OPCOM como a Transelectrica solicitaram uma audição oral.

(4)

A audição oral realizou-se em 19 de setembro de 2013, com a presença da OPCOM e da Transelectrica. A Federação Europeia de Comerciantes de Energia (European Federation of Energy Traders – EFET), convidada pela Comissão a apresentar os seus pontos de vista na audição oral, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, também esteve presente.

(5)

Em 28 de novembro de 2013, a DG Concorrência enviou uma carta de comunicação de factos à OPCOM e à Transelectrica. Na sequência de uma prorrogação do prazo de 9 de dezembro de 2013 para responder à carta de comunicação de factos, a Transelectrica apresentou a sua resposta em 13 de dezembro de 2013 e a OPCOM em 6 de janeiro de 2014.

(6)

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

(7)

Concluindo, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) (Decisão 2011/695/UE).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 5 de março de 2014

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.39984 — OPCOM/Bolsa de eletricidade romena)

[notificada com o número C(2014) 1342 final]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

2014/C 314/07

Em 5 de março de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 102.o do Tratado, sob a forma de discriminação em razão da nacionalidade/local de estabelecimento exercida contra as empresas que pretendem efetuar transações nos mercados romenos de eletricidade de curto prazo. A decisão tem como destinatária a S.C. OPCOM S.A. («OPCOM») e a sua empresa-mãe C.N.T.E.E. Transelectrica S.A. («Transelectrica»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu dar início a um processo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão e do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativamente ao processo em apreço (a seguir «Regulamento n.o 773/2004» e «Regulamento n.o 1/2003», respetivamente).

(3)

No decurso da investigação, a Comissão enviou vários pedidos de informação («RFI») nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003 à OPCOM, às partes que podiam oferecer serviços substituíveis (por exemplo, corretores), bem como aos participantes no mercado que compraram ou estavam interessados em comprar eletricidade para fornecimento na Roménia.

(4)

Em 29 de maio de 2013, a Comissão notificou uma comunicação de objeções à OPCOM e à sua empresa-mãe Transelectrica. A Comissão considerou, a título preliminar, que a OPCOM detinha uma posição dominante no mercado dos serviços de mediação do comércio de eletricidade a nível grossista na Roménia e estava a abusar da sua posição dominante ao impor obrigações discriminatórias aos operadores da UE para participarem nos seus mercados do dia anterior e intradiário. A OPCOM e a Transelectrica apresentaram as suas respostas à comunicação de objeções, em 5 de agosto de 2013 e 7 de agosto de 2013, respetivamente.

(5)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, a Transelectrica e a OPCOM solicitaram audições sobre as questões relativamente às quais a Comissão formulou objecções. Em 19 de setembro de 2013, realizou-se uma audição oral.

(6)

Em 28 de novembro de 2013, a Comissão enviou uma carta às partes, chamando a sua atenção para um certo número de elementos de facto adicionais referentes às suas objecções, tendo indicado que eram susceptíveis de serem utilizados numa eventual decisão final («carta de comunicação de factos»). A Transelectrica e a OPCOM apresentaram as suas respostas escritas a esta carta de comunicação de factos, em 13 de dezembro de 2013 e 6 de janeiro de 2014, respetivamente.

(7)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 24 de fevereiro de 2014.

2.2.   O mercado relevante

(8)

A OPCOM explora a bolsa de eletricidade romena, que é um mercado organizado destinado a facilitar o comércio de eletricidade para fornecimento na Roménia.

(9)

Com base na análise da substituibilidade a nível da oferta e da procura e das pressões concorrenciais no processo em apreço, a Comissão considerou que o mercado do produto relevante é o mercado dos serviços que facilitam o comércio de eletricidade de curto prazo («spot») (mercados do dia anterior e intradiário).

(10)

O mercado geográfico relevante foi definido como a Roménia.

2.3.   Posição dominante

(11)

A exploração de uma bolsa de eletricidade na Roménia exige uma licença, tendo tal licença sido concedida durante o período relevante a uma única empresa, a OPCOM.

(12)

A OPCOM oferece serviços que facilitam o comércio de eletricidade de curto prazo na Roménia. Até julho de 2012, eram oferecidos serviços semelhantes por corretores que mediavam a venda de eletricidade entre o vendedor e o comprador. Contudo, os corretores só desenvolviam atividades de forma muito limitada. Desde julho de 2012, a legislação nacional exige que a eletricidade fornecida na Roménia só possa ser negociada na bolsa de eletricidade. Desde essa data, a OPCOM tem um monopólio legal como único fornecedor de serviços de mediação na negociação de eletricidade na Roménia.

2.4.   Resumo da infração

(13)

A decisão conclui que a OPCOM abusou da sua posição dominante no mercado dos serviços de mediação do comércio de eletricidade de curto prazo na Roménia a partir de 30 de junho de 2008 até, pelo menos, 16 de setembro de 2013, ao discriminar empresas ativas no comércio grossista da eletricidade em razão da sua nacionalidade ou do local de estabelecimento.

(14)

Em especial, nos seus acordos-tipo com os operadores, a OPCOM exigia que os operadores da UE obtivessem um registo de IVA romeno, a fim de serem admitidos nos mercados a pronto na bolsa de eletricidade, apesar de os operadores da UE já possuírem um registo de IVA no seu próprio país. Por conseguinte, os operadores da UE necessitavam de dois registos de IVA para poderem operar na plataforma comercial da OPCOM, ao passo que os operadores romenos apenas necessitavam de um registo de IVA. A obrigação de registo de IVA para os operadores da UE não resultava da legislação romena, tendo antes sido introduzida pelos acordos-tipo da OPCOM. No âmbito da legislação da UE e da legislação romena, os operadores de eletricidade com um registo de IVA num Estado-Membro da UE devem ter a possibilidade de operar em qualquer outro Estado-Membro da UE sem necessidade de obter um registo adicional de IVA.

(15)

Os operadores da UE podem obter um registo de IVA romeno, o que, no entanto, os obriga a custos adicionais significativos. Prejudica igualmente os ganhos de eficiência ligados ao modelo empresarial frequentemente utilizado por operadores de centralizar as atividades comerciais de diversos mercados num único local. Além disso, tem o efeito provável de impedir a entrada de alguns operadores no mercado grossista de eletricidade romeno.

2.5.   Ausência de justificações objetivas e de ganhos de eficiência

(16)

A OPCOM alegou que a obrigação de registo de IVA se justificava porque, sem o referido registo, a OPCOM teria tido de financiar um desfasamento de tesouraria em pagamentos do IVA resultante de transações com operadores da UE.

(17)

Poderia surgir um desfasamento temporário de tesouraria no que respeita a transações que envolvessem operadores da UE que não estão sujeitos ao pagamento de IVA na Roménia, situação que obrigaria a OPCOM a financiar o IVA das transações envolvendo vendedores romenos e compradores da UE, na pendência do reembolso do IVA em dívida pelas autoridades fiscais romenas. Este desfasamento deve-se ao facto de, no contexto da sua função de contraparte central, a OPCOM comprar eletricidade a vendedores e vender eletricidade a compradores no mercado a pronto.

(18)

A decisão aborda os argumentos da OPCOM e explica que a imposição de encargos financeiros resultantes de qualquer desfasamento do IVA aos operadores da UE foi uma medida não proporcional nem necessária, e que não podia ser justificada. Estavam disponíveis outros meios, o que é ilustrado, nomeadamente, pelo facto de outras bolsas de eletricidade na Europa enfrentarem uma situação semelhante no que respeita aos pagamentos do IVA nas transações internacionais. Nenhuma delas optou por resolver este problema através de uma obrigação de registo de IVA para os operadores da UE.

2.6.   Conclusão

(19)

A exigência da OPCOM segundo a qual os operadores da UE que pretendessem participar no mercado do dia anterior e no mercado intradiário na Roménia deveriam obter um registo de IVA romeno constitui uma discriminação em razão da nacionalidade/local de estabelecimento. Essa medida era suscetível de ter efeitos restritivos, ou seja, de excluir os operadores da UE ou de dificultar-lhes a sua participação nos mercados a pronto de eletricidade da Roménia. Deste modo, a OPCOM abusou da sua posição dominante no mercado de serviços de mediação do comércio de eletricidade de curto prazo na Roménia e infringiu o artigo 102.o do TFUE.

2.7.   Cálculo da coima

(20)

A coima foi calculada em conformidade com as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. A coima foi calculada com base no valor das vendas da OPCOM no mercado a pronto relativas ao último ano completo da infração (ou seja, 2012).

(21)

Ao fixar o montante da coima, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a duração da infração. A Comissão teve em conta o facto de o abuso constituir uma clara discriminação baseada na nacionalidade/local de estabelecimento e de a OPCOM deter partes de mercado muito elevadas, que ultrapassavam sistematicamente 99 % e atingiram 100 % a partir de julho de 2012, altura em que a OPCOM passou a beneficiar de um monopólio legal. A Comissão teve em conta que a infração durou de 30 de junho de 2008 (no caso do mercado do dia anterior) e de 14 de julho de 2011 (no caso do mercado intradiário) até 16 de setembro de 2013.

(22)

No presente processo, não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes.

(23)

A decisão impôs a coima conjunta e solidariamente à OPCOM e à sua empresa-mãe a 100 %, a Transelectrica.

3.   DISPOSITIVO DA DECISÃO

(24)

A decisão estabelece que a obrigação de registo de IVA constituiu uma infração única e continuada ao artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no período compreendido entre 30 de junho de 2008 e, pelo menos, 16 de setembro de 2013, sob a forma de discriminação.

(25)

Uma coima de 1 031 000 EUR foi imposta conjunta e solidariamente à OPCOM e à sua empresa-mãe a 100 %, a Transelectrica.

(26)

A Transelectrica e a OPCOM devem pôr imediatamente termo à infração, se ainda o não tiverem feito. A OPCOM e a Transelectrica devem também abster-se de repetir qualquer ato ou conduta com objeto ou efeito idêntico ou equivalente.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.