| ISSN 1977-1010 | ||
| Jornal Oficial da União Europeia | C 310 | |
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| Edição em língua portuguesa | Comunicações e Informações | 57.° ano | 
| Número de informação | Índice | Página | 
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 | IV Informações | |
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 | INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
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 | Conselho | |
| 2014/C 310/01 | ||
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 | Comissão Europeia | |
| 2014/C 310/02 | ||
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 | V Avisos | |
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 | OUTROS ATOS | |
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 | Comissão Europeia | |
| 2014/C 310/03 | ||
| 2014/C 310/04 | ||
| PT | 
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
| 12.9.2014 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 310/1 | 
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/658/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
2014/C 310/01
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão 2014/658/PESC do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2014 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos, tal como alterados e executados, deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, até 1 de fevereiro de 2015, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:
| Conselho da União Europeia | 
| Secretariado-Geral | 
| DG C 1C | 
| Rue de la Loi/Wetstraat 175 | 
| 1048 Bruxelles/Brussel | 
| BELGIQUE/BELGIË | 
| Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu | 
As observações recebidas serão tidas em consideração para efeitos da revisão periódica da lista de pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do terceiro parágrafo do artigo 6.o da Decisão 2014/145/PESC e do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 271 de 12.9.2014, p. 47.
(3) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
(4) JO L 271 de 12.9.2014, p. 8.
Comissão Europeia
| 12.9.2014 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 310/3 | 
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de setembro de 2014
2014/C 310/02
1 euro =
         
      
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 | Moeda | Taxas de câmbio | 
| USD | dólar dos Estados Unidos | 1,2928 | 
| JPY | iene | 138,38 | 
| DKK | coroa dinamarquesa | 7,4435 | 
| GBP | libra esterlina | 0,79580 | 
| SEK | coroa sueca | 9,1945 | 
| CHF | franco suíço | 1,2100 | 
| ISK | coroa islandesa | 
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| NOK | coroa norueguesa | 8,2035 | 
| BGN | lev | 1,9558 | 
| CZK | coroa checa | 27,635 | 
| HUF | forint | 314,80 | 
| LTL | litas | 3,4528 | 
| PLN | zlóti | 4,1986 | 
| RON | leu romeno | 4,4190 | 
| TRY | lira turca | 2,8440 | 
| AUD | dólar australiano | 1,4182 | 
| CAD | dólar canadiano | 1,4236 | 
| HKD | dólar de Hong Kong | 10,0200 | 
| NZD | dólar neozelandês | 1,5794 | 
| SGD | dólar singapurense | 1,6346 | 
| KRW | won sul-coreano | 1 341,49 | 
| ZAR | rand | 14,1981 | 
| CNY | iuane | 7,9245 | 
| HRK | kuna | 7,6220 | 
| IDR | rupia indonésia | 15 325,23 | 
| MYR | ringgit | 4,1337 | 
| PHP | peso filipino | 56,920 | 
| RUB | rublo | 48,5670 | 
| THB | baht | 41,628 | 
| BRL | real | 2,9671 | 
| MXN | peso mexicano | 17,0953 | 
| INR | rupia indiana | 78,8026 | 
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
| 12.9.2014 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 310/4 | 
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2014/C 310/03
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«TOMA PIEMONTESE»
N.o CE: IT-PDO-0117-01074 – 3.1.2013
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
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2. Tipo de alteração(ões)
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3. Alteração(ões)
Descrição do produto
Suprimiu-se o termo «semi-cozido», melhorando assim a informação ao consumidor; efetivamente, no Caderno de Especificações em vigor a cocção parcial era facultativa, podendo induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
Convém igualmente precisar que as dimensões e pesos indicados correspondem aos valores mínimos de cura, e que os mesmos diminuem após cura prolongada.
Considerando que o queijo perde peso durante a cura, entendeu-se adequado, para garantir um controlo uniforme do produto, mencionar que as dimensões e pesos indicados correspondem ao tempo mínimo de cura. Assim sendo, é necessário alterar os valores relativos ao peso máximo do produto, que passa de 8 para 9 kg.
Melhorou-se igualmente a descrição da pasta no tipo meio-gordo, que, tal como especificado na descrição do produto, vai passando de elástica a semi-dura durante o processo.
Melhorou-se a informação ao consumidor, indicando que a casca não é comestível.
Método de obtenção
O caderno de especificações em vigor indica que «o leite a utilizar no fabrico dos dois tipos de “Toma Piemontese” deve provir, no mínimo, de duas ordenhas consecutivas e, consoante os casos, de uma única ordenha, se se tratar de queijo de leite inteiro». De acordo com a nova redação, «o leite a utilizar no fabrico dos tipos referidos no artigo 2.o do caderno de especificações devem provir de uma ou várias ordenhas».
Com a introdução da ordenha automática, pode aumentar-se o número de ordenhas consecutivas diárias. Do ponto de vista técnico e científico, a utilização de sistemas de ordenha automática não altera as características do leite; especificamente, a sua composição é estatisticamente compatível com a obtida numa ordenha tradicional no que respeita à matéria gorda (gramas de matéria gorda/dia) e à fração proteica (gramas de proteínas/dia).
A saúde das vacas pode até melhorar, pois estes sistemas eliminam o stress causado, em períodos de grande lactação, pela prática de apenas duas ordenhas. A possibilidade de tirar grandes quantidades de leite mais de duas vezes ao dia tem igualmente por efeito submeter o aparelho mamário e as tetas a menos stress, melhorar a qualidade microbiológica do leite e reduzir o aparecimento de mastites.
Dado que o caderno de especificações em vigor não precisa se o leite deve ser cru ou tratado termicamente, convém especificar que é permitida a utilização de ambos.
Precisa-se que o tempo de repouso previsto para o leite em cuba é calculado a partir do momento em que o leite aí é colocado. No que respeita à desnatação parcial prevista para o tipo meio-gordo, precisa-se que esta pode ser natural (por gravidade) ou mecânica.
Adita-se a possibilidade de inocular o leite com fermentos lácticos e/ou inóculos naturais. Este aditamento tornou-se necessário pois o melhoramento geral das características microbiológicas do leite verificado nos últimos anos reduziu sensivelmente o número de bactérias presentes, gerando por vezes problemas na fase de coagulação e cura. Para os evitar, pode ser útil recorrer a fermentos lácticos e/ou inóculos naturais, como culturas de arranque, para obtenção da acidez necessária para melhorar a consistência da coalhada.
Além disso, aumentou-se para 38 °C a temperatura máxima de coagulação do leite que, no caderno de especificações em vigor era de 35 °C, pois os fermentos lácticos e os inóculos naturais desenvolvem-se melhor a uma temperatura de coagulação próxima de 38 °C (ou seja, a temperatura do leite no momento da ordenha).
A acidez do leite que, no caderno de especificações em vigor, está indicada em SH, passa a indicar-se em pH. Esta alteração permite utilizar um indicador mais preciso e adequado, que fornece uma medida mais certa e permite obter melhores resultados.
O tempo de coagulação indicado atualmente no caderno de especificações é de 30 a 40 minutos. Entende-se oportuno indicar apenas o limite máximo de 40 minutos, dada a variação do tempo de coagulação consoante a temperatura do leite e a quantidade de coalhada. Além disso, considerou-se oportuno indicar, na eventualidade de a coalhada ser posteriormente aquecida, apenas o limite máximo de 48 °C, suprimindo o limite inferior. A experiência e os dados recolhidos nos últimos anos demonstram que o tempo de coagulação pode ser inferior a trinta minutos e que, para se obterem as características de consistência da coalhada, nem sempre é necessário aquecer e/ou atingir a temperatura mínima especificada. Por conseguinte, parece mais indicado deixar ao queijeiro, que dispõe da experiência e profissionalismo necessários, decidir a temperatura e tempo de coagulação em função dos diferentes fatores.
A salga em salmoura, cuja duração atual oscila entre 24 e 48 horas, pode dar origem a problemas, nomeadamente quando se trata de unidades muito pequenas, pois os limites indicados dão por vezes origem a salga excessiva. Neste aspeto, convém indicar apenas o limite máximo de 48 horas, para que a salga seja adequada.
No que respeita à cura, foram alterados os valores relativos à humidade e à temperatura.
O índice de humidade indicado no caderno de especificações em vigor era de aproximadamente 85 %. Este dado, que os produtores sempre consideraram como um valor médio, criou problemas de interpretação ao longo dos anos. Por este motivo, decidiu-se precisar o termo «aproximadamente», especificando que o valor pode sofrer variações sazonais de 13 %, mais ou menos.
No que respeita à temperatura, entendeu-se preferível fixar um valor máximo, substituindo-se o intervalo «de 6 a 10 °C» previsto atualmente pela temperatura máxima de 13 °C.
Estas alterações permitem gerir melhor a fase de cura do produto e, em especial, têm em consideração condições prevalecentes essencialmente nas instalações que não dispõem de acondicionamento artificial, estando, por isso mesmo, mais sujeitas a tais variações.
Rotulagem
Entendeu-se necessário apor uma marca de origem no centro de uma das faces planas do «Toma Piemontese», de modo a garantir a autenticidade do queijo escoado para o mercado e permitir a sua identificação.
Outras
Dado que o caderno de especificações em vigor não indica a parte da alimentação dos animais originária da área de produção identificada, salienta-se que a ração de base das vacas leiteiras é composta por forragens verdes e/ou conservadas, eventualmente completadas, provenientes essencialmente (em mais de 50 % do peso da ração) da área de produção, reforçando assim a relação com o território.
A área geográfica não mudou e abrange o mesmo território e as mesmas divisões administrativas (comunas), mas a criação da província de «Verbania Cusio Ossola» levou à transferência de algumas comunas anteriormente situadas na província de Novare para a nova província. Mais exatamente, a província de Verbania Cusio Ossola compreende 77 comunas anteriormente pertencentes à província de Novare.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3)
«TOMA PIEMONTESE»
N.o CE: IT-PDO-0117-01074 – 3.1.2013
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome
«Toma Piemontese»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Toma Piemontese» designa queijo fabricado exclusivamente a partir de leite de vaca, inteiro ou parcialmente desnatado, consoante o tipo de queijo (com leite inteiro ou meio-gordo).
O produto acabado apresenta as seguintes características:
— Forma: cilíndrica de faces planas ou quase planas e ligeiro abaulamento lateral.
— Dimensões: 15 a 35 cm de diâmetro e 6 a 12 cm de altura.
— Peso: de 1,8 a 9 kg
(as dimensões e o peso correspondem aos valores registados no início da cura).
— Crosta: queijo de leite inteiro: elástica e lisa, cor de palha clara e castanho-avermelhada, consoante o grau de cura, não comestível.
— Crosta: queijo meio-gordo: pouco elástica, de aspeto rústico, de cor variável entre amarelo-palha acentuado ou castanho-avermelhado, não comestível.
— Estrutura da pasta: queijo de leite inteiro: pasta macia com pequenos olhos difusos; queijo meio-gordo: pasta elástica ou semi-dura (evoluindo ao longo da cura), com pequenos olhos.
— Cor da pasta: branco-palha.
— Sabor: suave e agradável, de aroma delicado, no queijo de leite inteiro; sabor intenso e harmonioso, de aroma perfumado que se vai definindo durante a cura, no queijo meio-gordo.
— Teor de matéria gorda no extrato seco: 40 %, no mínimo, no queijo de leite inteiro; 20 %, no mínimo, no queijo meio-gordo;
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Leite de vaca, sal, coalho de vitelo, eventualmente fermentos lácticos e/ou inóculos naturais. Os inóculos naturais devem ser produzidos na área geográfica e/ou derivar de transformações precedentes do leite.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
A alimentação dos bovinos deve ser constituída por forragens verdes, conservadas ou secas, de pastagens e de feno proveniente sobretudo da área geográfica identificada.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todo o processo de produção (criação dos bovinos e produção de leite, coagulação, tratamentos da coalhada, encinchamento, esgotamento, salga e cura) deve ocorrer na área identificada no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
O queijo pode ser comercializado inteiro ou não, em pedaços ou pré-embalado. As operações de corte em pedaços e de pré-embalagem podem realizar-se igualmente fora da área de produção.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
A marcação de conformidade anterior à comercialização efetua-se por aposição de um rótulo de papel (de 14 a 27 cm de diâmetro) e de uma marca carimbada no centro de uma das faces de cada unidade, por meio de carimbos previstos para o efeito e que representam o logótipo da DOP, e a letra «S», para o produto meio-gordo. Só após marcação e carimbagem é que o produto pode ser escoado para o mercado sob a Denominação de Origem Protegida «Toma Piemontese».
O rótulo de papel pode ser aposto com cola alimentar.
O logótipo do queijo «Toma Piemontese» DOP é constituído por uma vaca estilizada de cor azul, com a inscrição «Toma Piemontese», a branco, contornada por um círculo das cores da bandeira italiana.
A marca de origem é constituída por um carimbo de plástico no centro do qual figura a cabeça de uma vaca, com um «T» estilizado; à esquerda do desenho deve apresentar-se o código alfanumérico de identificação do produtor, composto por uma letra maiúscula e um número de dois algarismos. No caso do «Toma Piemontese» meio-gordo, deve figurar um «S» maiúsculo no pequeno espaço previsto para o efeito, ao centro, sobre o logótipo.
O logótipo do «Toma Piemontese» DOP figura no centro do rótulo de papel e a menção «Toma Piemontese» DOP no círculo verde exterior. O «Toma Piemontese» meio-gordo deve ainda ostentar a menção «Semigrasso» (meio-gordo). O produto comercializado em porções deve igualmente ostentar este logótipo.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de proveniência do leite, de transformação e de cura do queijo «Toma Piemontese» compreende o território administrativo das seguintes províncias: Novare, Verceil, Biella, Torino, Coni, Verbania Cusio Ossola, bem como comunas de Monastero Bormida, Roccaverano, Mombaldone, Olmo Gentile e Serole, na província de Asti, e Acqui Terme, Terzo, Bistagno, Ponti e Denice, na província de Alessandria.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
O território identificado caracteriza-se por boa repartição da pluviosidade, situada anualmente entre 800 e 1 500 mm, com valores mínimos no inverno, o auge na primavera e máximos secundários no verão e no outono, bem como possibilidades de irrigação importantes nas planícies. As condições climáticas, aliadas à insolação peculiar (cujo valor absoluto médio é de 5,4 horas por dia, com um máximo de 8,4 horas por dia em julho e um mínimo de 3,5 horas por dia em novembro e dezembro) e às características dos solos, constituem uma combinação única e inimitável na Europa. Esta situação edafoclimática repercute-se nas características das forragens, sujeitas a menor stress térmico e hídrico, induzindo um crescimento vigoroso e forte. Os prados, pastagens e culturas forrageiras são em geral especialmente ricos em azevém, lucerna e outras gramíneas e leguminosas de qualidade, como o trevo. A qualidade das forragens permite excelente produção de leite, que se traduz por queijo de notas inimitáveis.
Os animais de criação beneficiam igualmente destas condições especiais, que se repercutem no bem-estar animal através das condições de estabulação.
A especialização dos queijeiros durante a operação de corte da coalhada é determinante para a obtenção de uma pasta de consistência adequada, leve e com pequenos olhos difusos.
5.2. Especificidade do produto
O queijo caracteriza-se por pasta de estrutura macia, com pequenos olhos difusos.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As condições climáticas especiais, tais como grande pluviosidade, elevado índice de humidade atmosférica relativa e a insolação característica, aliadas ao saber dos queijeiros que as souberam explorar judiciosamente, permitiram a expressão de todo o potencial da área de produção identificada do «Toma Piemontese» – um tipo de queijo caracterizado essencialmente por pasta particularmente macia. No momento do corte da coalhada, obtido sem cozedura ou por semi-cozedura muito ligeira, os queijeiros, pela sua especialização, conseguem obter grãos que garantem o equilíbrio perfeito entre a massa queijeira e o soro.
Além disso, a especificidade da cura, que ocorre tradicionalmente em grutas naturais ou em meio adequado, caracterizado por humidade elevada, permite conservar, igualmente durante esta fase, a brandura da pasta.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]
A presente administração deu início ao procedimento nacional de oposição com a publicação da proposta de alteração da DOP «Toma Piemontese» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 51, de 1 de março de 2012.
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou acedendo diretamente à página principal do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it) e clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(4) Ver nota de rodapé 3.
| 12.9.2014 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 310/10 | 
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Prorrogação do prazo
Pedido proveniente de um Estado-Membro
2014/C 310/04
Em 15 de maio de 2014, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1).
Este pedido, proveniente da República da Polónia, diz respeito à produção e à venda grossista de eletricidade nesse país. O anúncio relevante foi publicado na página 14 do JO C 186 de 18 de junho de 2014. O prazo inicial era 25 de setembro de 2014.
Nos termos do ponto 1, quarto parágrafo, do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, o prazo pode ser alargado pela Comissão com o acordo de quem apresentou o pedido de isenção em causa. Dada a necessidade de obter e examinar informações suplementares, e com o acordo da República da Polónia, o prazo de que dispõe a Comissão para adotar uma decisão sobre este pedido é prorrogado por 26 dias úteis.
Por conseguinte, o prazo final é 31 de outubro de 2014.
(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.