ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
4 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 297/01

Taxas de câmbio do euro

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 297/02

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas

2

2014/C 297/03

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 297/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7217 — Facebook/WhatsApp) ( 1 )

13

2014/C 297/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7304 — Danone/ID Logistics/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 297/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15


 

Rectificações

2014/C 297/07

Retificação do Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas trutas arco-íris originárias da Turquia ( JO C 44 de 15.2.2014 )

23

2014/C 297/08

Retificação do Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas trutas arco-íris originárias da Turquia ( JO C 44 de 15.2.2014 )

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/1


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de setembro de 2014

(2014/C 297/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3151

JPY

iene

138,11

DKK

coroa dinamarquesa

7,4476

GBP

libra esterlina

0,79855

SEK

coroa sueca

9,1969

CHF

franco suíço

1,2078

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1605

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,658

HUF

forint

314,02

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1905

RON

leu romeno

4,4043

TRY

lira turca

2,8427

AUD

dólar australiano

1,4094

CAD

dólar canadiano

1,4336

HKD

dólar de Hong Kong

10,1923

NZD

dólar neozelandês

1,5802

SGD

dólar singapurense

1,6469

KRW

won sul-coreano

1 341,18

ZAR

rand

14,0505

CNY

iuane

8,0772

HRK

kuna

7,6210

IDR

rupia indonésia

15 472,66

MYR

ringgit

4,1844

PHP

peso filipino

57,395

RUB

rublo

48,4385

THB

baht

42,140

BRL

real

2,9397

MXN

peso mexicano

17,2022

INR

rupia indiana

79,4518


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/2


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas

(2014/C 297/02)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de acessulfame de potássio originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 22 de julho de 2014 pela empresa Nutrinova Nutrition Specialties & Food Ingredients GmbH («autor da denúncia»), o único produtor de acessulfame de potássio, que representa 100 % do total da produção da União de acessulfame de potássio.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito é o acessulfame de potássio (sal de potássio do 2,2-dióxido de 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; CAS RN 55589-62-3) originário da RPC, bem como o acessulfame de potássio originário da RPC contido em certas preparações e/ou misturas contendo também outros adoçantes e/ou água («produto objeto de inquérito»). O acessulfame de potássio é também habitualmente designado por «Acessulfame K» ou «Ace K».

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, atualmente classificado nos códigos NC ex 2106 90 92, ex 2106 90 98, ex 2934 99 90 e ex 3824 90 97. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, por força do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o país em causa é considerado como um país sem economia de mercado, e na ausência de produção do produto em causa fora da União Europeia e da RPC, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal calculado para as importações provenientes da RPC com base em custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro na União Europeia. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, bem como em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e/ou os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.1   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores a inquirir nos países em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará também se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Os produtores-exportadores do país sem economia de mercado que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM») e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo especificado no ponto 5.1.2 infra.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa. A Comissão apenas avaliará os formulários de pedido de TEM dos produtores-exportadores do país em causa selecionados para a amostra e dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra cujo pedido de margem de dumping individual tenha sido aceite.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e para o inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores conhecidos da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários ao produtor da União conhecido, a saber, a empresa Nutrinova Nutrition Specialties & Food Ingredients GmbH («autor da denúncia»).

O produtor-exportador conhecido deve enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados supra a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição deverão ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico para as questões relativas ao dumping e ao anexo I: trade-ace-k-dumping@ec.europa.eu

Correio eletrónico para as questões relativas ao prejuízo e ao anexo II: trade-ace-k-injury@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(4)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas; e v) as operações cambiais são realizadas às taxas de mercado.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/12


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

(2014/C 297/03)

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2).

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Acessórios para tubos, de ferro ou de aço

Tailândia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho (JO L 233 de 4.9.2009, p. 1) no que respeita à Tailândia

5.9.2014


(1)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 35.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7217 — Facebook/WhatsApp)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 297/04)

1.

Em 29 de agosto de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Facebook, Inc. («Facebook», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa WhatsApp Inc. («WhatsApp», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Facebook: fornecimento de sítios Web e aplicações móveis que oferecem redes sociais, comunicação com os consumidores e funcionalidades para partilha de fotografias e vídeos, bem como fornecimento de espaços publicitários em linha;

—   WhatsApp: fornecimento de aplicações móveis que oferecem funcionalidades de comunicação com os consumidores.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7217 — Facebook/WhatsApp, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7304 — Danone/ID Logistics/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 297/05)

1.

Em 28 de agosto de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Société Anonyme des Eaux Minérales d'Evian («S.A.E.M.E.», França), filial do grupo Danone (França), e a empresa ID Logistics SAS, filial do ID Logistics Group (França), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum de pleno exercício, mediante aquisição de ações numa sociedade recém-criada que constitui a empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

S.A.E.M.E.: uma filial do grupo Danone (especializada no setor agroalimentar). A S.A.E.M.E. é uma empresa francesa ativa no setor da produção e comercialização de águas de mesa;

ID Logistics: empresa que oferece serviços de logística em França e a nível internacional. O grupo propõe uma oferta logística integrada, que inclui prestações de transporte, armazenamento e serviços de valor acrescentado, principalmente a grandes clientes;

Empresa comum de pleno exercício (na aceção do Regulamento (CE) no139/2004): será ativa na prestação de serviços de logística sobretudo no setor das águas de mesa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7304 — Danone/ID Logistics/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/15


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 297/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 11.o

«PREKMURSKA GIBANICA»

N.o CE: SI-TSG-0107-01150 — 6.9.2013

1.   Agrupamento

Nome do agrupamento

:

Društvo za promocijo in zaščito prekmurskih dobrot

Endereço

:

Ulica Štefana Kovača 40, SI–9000 Murska Sobota

Telefone

:

+386 25261435

E-mail

:

dpzdp@siol.net

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Eslovénia

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Reserva da denominação [artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006]

    Descrição do produto

    Método de produção

    Outras (especificar):

4.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração do caderno de especificações da ETG registada

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (apresentar provas destas medidas)

5.   Alteração(ões)

1.

Descrição do método de obtenção do produto referido no ponto 3.1.

a)   Utilização de farinha

No contexto da preparação da massa (quebrada e «filo»), as referências a «farinha de trigo normal e fina» são substituídas por «farinha de trigo branca».

Na preparação da massa de «Prekmurska gibanica», constatou-se que as propriedades da massa quebrada ou «filo» não diferem, qualquer que seja o tipo de farinha utilizado (flor, superfina ou uma mistura de ambas); assim sendo, o aspeto final da secção da fatia, o aroma e a textura do «Prekmurska gibanica» não são alterados pela alteração proposta.

b)   Massa quebrada e massa «filo» prontas a usar

Tornou-se necessário adaptar o fabrico do «Prekmurska gibanica», de modo a incluir diferentes fabricantes e respetivas técnicas, pelo que se autoriza a utilização de massa quebrada e «filo» pronta a usar, embora se exclua a congelada.

O «Prekmurska gibanica» era fabricado sobretudo no campo e a massa quebrada ou «filo» era melhor quando preparada imediatamente antes do fabrico do «Prekmurska gibanica».

O aumento da procura de «Prekmurska gibanica» enquanto especialidade tradicional eslovena levou muitos fabricantes industriais, hotéis, estâncias termais, etc. a adotarem o seu fabrico. Dado ser-lhes praticamente impossível preparar a massa imediatamente antes do fabrico do «Prekmurska gibanica», impõe-se permitir que usem massa pronta.

c)   Utilização de açúcar baunilhado

A decisão quanto à utilização de açúcar baunilhado deve ser deixada ao critério dos próprios fabricantes.

Historicamente, não se usava açúcar baunilhado na preparação do «Prekmurska gibanica», mas, com o passar dos anos, alguns fabricantes individuais começaram a adicioná-lo ao recheio. Considerando a quantidade utilizada, o efeito no cheiro e no sabor, ou mesmo no aroma do «Prekmurska gibanica» não é significativo. Assim sendo, entende-se que a sua utilização pode ser deixada ao critério do fabricante.

d)   Utilização de banha no fabrico da massa quebrada e da cobertura untuosa

No pedido de registo de «Prekmurska gibanica», a banha não constava dos ingredientes da massa quebrada nem da cobertura untuosa, mas é referida na descrição do método de fabrico do «Prekmurska gibanica», pelo que deve ser mencionada nos ingredientes.

e)   Utilização de ovo, leite ou natas azedas no fabrico da massa quebrada

No pedido de registo, estes ingredientes (com exceção das natas) já são mencionados na descrição do processo de preparação da massa quebrada, mas não constam da lista de ingredientes da massa quebrada, sendo necessário incluí-los.

f)   Utilização de ovo na preparação da massa «filo»

Na descrição da preparação da massa «filo», diz-se que a adição de ovo é facultativa. Tal deveria igualmente refletir-se na lista de matérias-primas da massa «filo», pelo que se insere a palavra «facultativo» ao lado da palavra «ovo».

g)   Congelação antes da cozedura

O ponto 3.6 do pedido de registo especifica o período máximo de congelação do «Prekmurska gibanica» antes da cozedura.

A duração da congelação prende-se com a evolução tecnológica e os vários métodos de congelação determinantes para a vida de prateleira do produto. Para poder abranger os vários métodos de congelação, suprime-se a referência à respetiva duração («até três meses»).

h)   Temperatura do forno e tempo de cozedura

É necessário adaptar os tempos e temperaturas de cozedura, de modo a refletir os vários tipos de forno utilizados pelos fabricantes (fábricas, turismo de habitação, padarias, hotéis, etc.) de «Prekmurska gibanica», pelo que se adita uma nova frase — «Independentemente desta recomendação, a temperatura e tempo de cozedura podem ser ajustados ao tipo de forno.»

i)   Corte em pedaços mais pequenos

No ponto 3.6, aditou-se a frase «No momento de servir, o “Prekmurska gibanica” pode ser cortado em fatias mais pequenas»

Na qualidade de produto esloveno tradicional, o «Prekmurska gibanica» é cada vez mais servido em contextos diferentes, como em serviços de fornecimento de refeições, comida à mão, em ementas fixas, etc. O consumidor final de «Prekmurska gibanica» deve, pois, poder dispor de pedaços mais pequenos, consoante o contexto.

PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«PREKMURSKA GIBANICA»

N.o CE: SI-TSG-0107-01150 — 6.9.2013

1.   Nome e endereço do agrupamento

Nome

:

Društvo za promocijo in zaščito prekmurskih dobrot

Endereço

:

Ulica Štefana Kovača 40, SI–9000 Murska Sobota

Telefone

:

+386 25261435

Fax

:

 

E-mail

:

dpzdp@siol.net

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Eslovénia

3.   Tipo de produto

3.1.   Nome a registar

«Prekmurska gibanica»

Pretende-se o registo da denominação apenas em língua eslovena.

A menção «Fabricado por método tradicional da Eslovénia» deve figurar traduzido ao lado de «Prekmurska gibanica», na língua do país em que for comercializado e produzido.

3.2.   A denominação

é específica por si só

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto

De acordo com o Dicionário Etimológico da Língua Eslovena, gibanica desiga um tipo de potica (bolo) fabricado no Leste da Eslovénia. A palavra deriva de gibâničnik, gibâničnjak, uma cesta para doces, ou gibâničar (padeiro). A referência mais antiga data do século XVIII, em que Pohlin se lhe refere como gebanza. A palavra deriva de gybati, pois gibanica significa «massa folhada» – gyüba. O «Prekmurska gibanica» é fabricado com dois tipos diferentes de massa e quatro recheios diferentes, cada um deles repetido, conferindo ao produto as suas características, aspeto peculiar e sabor especial. Assim sendo, o «Prekmurska gibanica» é específico em si mesmo e exprime um caráter específico devido à sua composição única.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto

Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício a que se aplica a denominação do ponto 3.1

«Prekmurska gibanica» designa um bolo preparado com dois tipos de massa (massa quebrada para a base e massa «filo» (de folha fina) entre as camadas do recheio), coberta de quatro camadas de recheios diferentes (semente de papoila, requeijão, nozes e maçã), numa sequência definida precisa, com uma camada de massa «filo» entre cada recheio. Esta sequência de recheios deve repetir-se na mesma ordem. A última camada de recheio é coberta por uma camada de massa «filo», que por sua vez é recoberta de natas doces ou azedas a que se misturou gema de ovo. Alternativamente, a camada superior é simplesmente recoberta com uma cobertura untuosa. O Gibanica pode ser cozido em forma redonda ou quadrada.

Descrição física: A fatia de «Prekmurska gibanica» é sólida e compacta. Para que a fatia tenha o aspeto devido, as camadas têm de se apresentar visivelmente separadas umas das outras. A forma em que o «Prekmurska gibanica» é cozido afeta a forma da fatia (triangular ou retangular).

Aspeto do «Prekmurska gibanica» e secção da fatia: O «Prekmurska gibanica» pode ser cozido em formas redondas ou retangulares. O «Prekmurska gibanica», inteiro ou em fatias, apresenta 5-7 cm de altura. As fatias podem apresentar duas formas diferentes (triangular, se a forma utilizada na cozedura for redonda, e retangular, se este for o desenho da forma). A fatia tem de se apresentar devidamente cozida, sem derrame do recheio, e de superfície lisa, ligeiramente ondulada e sem fissuras. Cada recheio deve apresentar-se bem separado por camadas de massa «filo». Cada recheio possui cor distinta típica (o requeijão é branco-cremoso, a noz e a maçã são castanho-douradas e a semente de papoila é preto-brilhante). A camada superior de massa «filo» não se deve apresentar separada do último recheio. Uma fatia de «Prekmurska gibanica» apresenta, pois, oito camadas; os recheios seguem-se numa sequência fixa (semente de papoila, requeijão, noz, maçã) de espessura uniforme. A segunda sequência de recheios é igual à primeira.

Aroma: o produto apresenta aroma intenso típico, com sabor e cheiro a semente de papoila fresca, requeijão, nozes macias e maçã ligeiramente ácida. O «Prekmurska gibanica» deve apresentar-se suculento, não demasiado gorduroso e num grau de doçura ideal.

Textura: A textura da fatia é macia, delicada, fina, lisa e leve. A textura deve apresentar-se equilibrada em termos de ingredientes individuais.

3.6.   Descrição do método de obtenção do produto referido no ponto 3.1

Ingredientes básicos e aditivos do «Prekmurska gibanica»:

—   Massa quebrada: 200 g de farinha de trigo branca, 100 g de margarina ou manteiga ou banha e uma pitada de sal ou uma pitada de açúcar, e 100 ml de água muito fria para amassar (facultativo: ovo, leite ou natas azedas);

—   Massa «filo»: 900 g de farinha de trigo branca, 1 ovo (facultativo), 1 colher de sopa de óleo vegetal, uma pitada de sal e uma pitada de açúcar e água morna para amassar.

A massa quebrada e a massa «filo» podem ser preparadas imediatamente antes do fabrico do «Prekmurska gibanica» ou adquiridas prontas (exceto congeladas).

—   Recheios: semente de papoila (300 g de semente de papoila moída fina, 100 g de açúcar pilé, 1 saqueta de açúcar baunilhado); requeijão (1,2 kg de requeijão gordo, 100 g de açúcar pilé, 2 saquetas de açúcar baunilhado, 2 ovos e uma pitada de sal); noz (300 g de nozes moídas, 100 g de açúcar pilé, 1 saqueta de açúcar baunilhado); maçã (1,5 kg de maçãs – de variedade própria para tarte – uma pitada de sal, 120 g de açúcar pilé, 2 saquetas de açúcar baunilhado, uma pitada de canela).

A utilização de açúcar baunilhado nos recheios não é obrigatória.

—   Coberturas: de natas (800 ml de natas, 3 ovos); untuosa (250 g margarina, manteiga, óleo vegetal ou banha).

Método de fabrico do «Prekmurska gibanica»:

Massa quebrada (amassada) fresca ou pronta a usar. Peneira-se a farinha para uma superfície e adiciona-se sal ou açúcar; adiciona-se a gordura finamente cortada com uma faca ou incorporada na farinha com as mãos frias. Adiciona-se água muito fria ou ovo e leite ou natas azedas e mistura-se tudo rapidamente até formar uma massa homogénea.

A massa «filo» é muito elástica e com baixo teor de gordura. A farinha tem de estar bem seca. Abre-se um buraco no centro da farinha peneirada para cima da superfície de trabalho; acrescenta-se a gordura e o açúcar (e, facultativamente, um ovo) e incorpora-se tudo bem na farinha. Vai-se acrescentando água tépida, se necessário, batendo sempre até a massa estar macia e elástica. Divide-se a massa filo em dez partes, guardando, se possível, uma de reserva.

Recheio de semente de papoila: O recheio faz-se com semente de papoila finamente moída. Acrescenta-se açúcar pilé e açúcar baunilhado à semente de papoila e mexe-se bem. Divide-se o recheio de semente de papoila em duas partes.

Recheio de requeijão: Acrescentam-se ovos, açúcar baunilhado e pilé e uma pitada de sal ao requeijão. Misturam-se todos os ingredientes até obter uma mistura macia e fácil de barrar. Divide-se o recheio em duas partes.

Recheio de noz: O recheio de noz é essencialmente constituído por nozes finamente moídas. Misturam-se as nozes moídas com açúcar baunilhado e pilé. Divide-se o recheio de noz em duas partes.

Recheio de maçã: Descascam-se e ralam-se as maçãs em tiras finas e adiciona-se o açúcar pilé, o açúcar baunilhado e a canela. Mistura-se ligeiramente. Se a maçã for muito sumarenta, rala-se, salpica-se ligeiramente com sal (facultativo) e deixa-se a repousar algum tempo. Seguidamente, espreme-se e só depois se adicionam os restantes ingredientes. Divide-se o recheio em duas partes.

Cobertura de natas: Batem-se os ovos inteiros com natas azedas ou normais. Aplica-se a cobertura sobre as camadas individuais de recheio do «Prekmurska gibanica». A quantidade de natas não é a mesma em todas as camadas, pelo que a quantidade total deve ser devidamente repartida. Os dois recheios «secos» (semente de papoila e nozes) levam maior quantidade de natas. Aplica-se menos quantidade sobre o recheio de requeijão e ainda menos sobre o recheio de maçã (se a maçã for muito sumarenta, não são necessárias natas).

Cobertura gorda: A cobertura gorda pode ser preparada com manteiga, banha ou gordura vegetal. Deita-se a cobertura gorda sobre as camadas individuais de «Prekmurska gibanica», à semelhança da cobertura de natas. A quantidade de cobertura por camada é a mesma da cobertura de natas.

Faz-se a massa quebrada e preparam-se os restantes ingredientes. Estende-se a massa quebrada (fresca ou refrigerada, pois deve repousar no frio) na forma adequada para cozer «Prekmurska gibanica» (retangular ou circular). A espessura da massa estendida não deve ser superior a 5 mm. Barra-se a forma, coloca-se a massa quebrada e pica-se com um garfo. Coloca-se em forno quente durante alguns minutos até a massa alourar ligeiramente (esta fase é facultativa).

A massa «filo» pode preparar-se de dois modos diferentes, consoante a forma (retangular ou redonda):

Forma retangular

Divide-se a massa «filo» acabada de fazer em 10 bolas pequenas. Barra-se cada bola com banha derretida, manteiga ou gordura vegetal para se manterem frescas e elásticas e deixam-se repousar. Em seguida, estende-se uma bola de massa «filo» e barra-se novamente com gordura, para ser mais fácil tender. Coloca-se esta massa assim tendida na forma barrada que contém a massa quebrada, de modo a que o bordo da massa «filo» transborde da forma. Cobre-se a massa «filo» com metade do recheio de semente de papoila, cobrindo-o por sua vez com cobertura de natas e cobertura gorda. Tende-se nova bola de massa «filo» e coloca-se sobre o recheio de semente de papoila. Coloca-se metade do recheio de requeijão sobre a segunda camada de massa «filo» e cobre-se com uma quantidade adequada de coberturas (menos do que sobre o recheio de semente de papoila). Coloca-se a terceira camada de massa «filo» na forma e barra-se com metade do recheio de noz, o qual se cobre com a mesma quantidade de coberturas utilizada no de semente de papoila. Espalha-se seguidamente metade do recheio de maçã sobre a quarta camada de massa «filo». Cobre-se com uma pequena quantidade de ambas as coberturas. Se o recheio de maçã for feito com maçãs muito sumarentas, suprimem-se ambas as coberturas. Seguidamente acrescenta-se nova camada de massa «filo». Neste momento, repete-se todo o processo pela mesma ordem, começando pelo recheio de semente de papoila, seguido do de requeijão, noz e maçã. Cada recheio deve ser entremeado com uma camada de massa «filo».

Forma redonda

Reveste-se a massa «filo» com gordura líquida antes de a trabalhar e tender num círculo grande. Coloca-se o centro da massa tendida na forma barrada que contem a massa quebrada e corta-se o excesso que transborda em nove partes mais ou menos idênticas, perpendicularmente ao bordo da forma. Coloca-se metade do recheio de papoila sobre a massa e, sobre ele, as duas coberturas. Coloca-se o primeiro pedaço de massa cortada sobre o preparado, de forma a ultrapassar o bordo da forma. Procede-se do mesmo modo com todos os pedaços que se haviam cortado anteriormente do rebordo. Espalha-se metade do recheio de requeijão sobre a segunda camada de massa «filo», seguida de uma pequena quantidade de ambas as coberturas. Espalha-se uniformemente metade do recheio de noz sobre a terceira camada de massa «filo», e cobre-se com a mesma quantidade de coberturas utilizada sobre o recheio de sementes de papoila. Cobre-se a quarta camada de massa «filo» com metade do recheio de maçã. Cobre-se com uma pequena quantidade de ambas as coberturas. Repete-se todo o processo pela mesma ordem. Quando houver oito camadas de recheios com as respetivas camadas de massa «filo» entre elas, coloca-se a oitava camada de massa «filo» sobre a última camada de recheio e aplica-se a última camada de coberturas, terminando com a gorda, e cobre-se tudo com a camada final (nona) de massa «filo».

Cortam-se então as camadas de massa que transbordam da forma de «Prekmurska gibanica», entalando as pontas entre o preparado e a forma. Cobre-se a camada superior de massa «filo» com a cobertura gorda ou com uma mistura de natas azedas ou naturais, a que se misturou gema de ovo. Perfura-se o «Prekmurska gibanica» em vários pontos com uma agulha comprida até ao fundo da forma.

Imediatamente após preparação, o «Prekmurska gibanica» pode ser acondicionado (cru) em material adequado e congelado no mesmo dia.

Coze-se o «Prekmurska gibanica» preparado (fresco ou congelado) no forno até estar cozido. Coze durante uma hora a 200 °C e uma segunda hora a 170-180 °C. Estes dados são indicativos; o tempo de cozedura e a temperatura devem ser adaptados ao tipo de forno. Decorrido o processo de cozedura o «Prekmurska gibanica» deve ser barrado com natas azedas ou naturais. Depois de cozido, o «Prekmurska gibanica» deve arrefecer à temperatura ambiente durante várias horas.

O «Prekmurska gibanica» não deve ser cortado enquanto estiver quente. Se a forma for redonda, é corado em triângulos; se for retangular, em retângulos. Uma fatia de «Prekmurska gibanica» pronto deve ter 5-7 cm de altura e não pesar mais de 250 g. Pode ser servido em fatias mais pequenas. Depois de cortado, polvilha-se com açúcar em pó. Tratando-se de fabrico industrial, cada fatia não deve pesar mais de 200 g, com cerca de 5 × 7 cm de tamanho.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício

O «Prekmurska gibanica» tradicional é fabricado com dois tipos diferentes de massa (massa quebrada e massa «filo» entre as camadas de recheio) e quatro recheios diferentes (semente de papoila, requeijão, noz e maçã). Os recheios repetem-se invariavelmente pela mesma ordem, duas vezes cada um, o que contribui igualmente para o aspeto. A cobertura final é de massa «filo» recoberta. É importante utilizar exclusivamente ingredientes frescos de alta qualidade na preparação do «Prekmurska gibanica» e proceder de forma coerente; a preparação requer muita precisão e especialização. O aspeto específico é particularmente importante, assim como o sabor conferido por cada tipo de camada.

3.8.   Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício

A palavra gibanica deriva da palavra gűba (prega ou ruga) e do verbo gibati (dobrar ou curvar). Muitas são as fontes históricas que atestam a existência deste bolo em Prekmurje. A fonte escrita mais antiga data de 1828, quando o padre e educador Jožef Košič compilou, a pedido do etnógrafo de origem eslovaca, Johann Csaplovics E. V. Jeszenova, um documento que registava os alimentos mais comuns numa aldeia de Prekmurje, há cem anos, com incidência especial em pratos como hajdinjača, Prekmurska gibanica, krapci e vrtanki. Csaplovics publicou o ensaio em húngaro e alemão (A magyaroszági Vendus – tótokról, Croaten und Wenden in Ungern). Neste documento, Košič apresenta também pratos que eram servidos nas festas de casamento em Prekmurje. Gibanica é um desses pratos, sempre presente nos casamentos. O ensaio refere ainda que o nome gibanica deriva das camadas de massa — gyüba — que eram 10-11. O gibanica era cortado em fatias triangulares, que eram empilhadas na mesa. Esta referência menciona também as primeiras fontes escritas que descrevem o costume de preparar e oferecer gibanica em Prekmurje.

A primeira pessoa a dedicar-se extensiva e sistematicamente aos hábitos alimentares da população de Prekmurje foi o Dr Vilko Novak. No seu estudo etnográfico de 1947, Ljudska prehrana v Prekmurju (Dieta popular de Prekmurje), o «Prekmurska gibanica» é referido como sendo um doce cuja preparação é a seguinte: «O Gibanica é feito com massa quebrada confecionada com manteiga ou gordura. A camada de baixo é conhecida por “sola” e é salpicada com requeijão, nozes, sementes de papoila e uvas. A esta camada aplica-se uma cobertura fina de massa de strudel (tarte de maçã), por sua vez recoberta de nova camada, com natas espalhadas sobre cada camada. Montam-se até nove camadas ou dobras – gibanica das nove pregas. O Gibanica é cozido numa forma redonda de loiça chamada tepsija para batizados, banquetes e dias festivos». Este trabalho continua a servir de base de investigação na matéria.

O livro Slovenske narodne jedi (Pratos nacionais da Eslovénia), de Andreja Grum eIvan Vozelj, publicado em 1964, contém uma receita muito pormenorizada de «Prekmurska gibanica». O livro inclui duas receitas de «Prekmurska gibanica», contendo ambas a seguinte descrição: «Há dois tipos de massa no “Prekmurska gibanica”. A camada de baixo é feita com massa quebrada e é um pouco mais espessa. Tem o nome de podplat (sola). As restantes camadas que se lhe sobrepõem são de massa “filo”. A camada de baixo é mais espessa, muito embora todo o gibanica seja feito com massa “filo”.».

O «Prekmurska gibanica» é referido até pelo maior poeta de Prekmurje, Miško Kranjec, numa obra de 1972, Povest o dobrih ljudeh (Uma história de gente boa): «É preciso dizer que sem gibanica não há festa que se preze. Embora os pobres mal possam dar-se a tal luxo uma vez que seja por ano, assim se vê que ninguém pode sobreviver durante um ano sem ao menos uma festa. Entretanto, Anna tirou o gibanica do forno e pô-lo em cima da mesa, segurando a forma com panos para não se queimar. Joseph pôs-lhe por debaixo o pires de madeira que servia de base ao jarro de água. Depois olhou inquisidor para o gibanica. Ali estava ele, todo colorido, amarelo e branco, com sementes de papoila aqui e ali, ainda a escaldar, cheio de natas e polvilhado de açúcar. Anuiu, dizendo: “Está bom. Comê-lo-ia até no meu leito de morte farto de saber que já não serviria de nada. E até no céu teria pena de o ter deixado inteirinho no mundo.”».

Nos últimos 15 anos foram publicados vários livros que descrevem o «Prekmurska gibanica». O «Prekmurska gibanica» foi apresentado na aceção gastronómica por Cilka Sukič, em Jedi nekdanjih in sedanjih dni. Prekmurska, prleška in štajerska kuhinja (Pratos antigos e modernos. Culinária de Prekmurje, Prlekija e Styria) (1997), Jože Zadravec in Značilnosti ljudske prehrane v Prekmurju (Características da dieta popular de Prekmurje) (1998) e Branko Časar in Boug žegnjaj (Deus seja louvado) (2000). Stanko Renčelj e Romana Karas descrevem a tecnologia do seu fabrico e a avaliação das suas craracterísticas organolépticas em Prekmurske dobrote (Especialidades culinárias de Prekmurje) (2001).

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

O «Prekmurska gibanica» tem de respeitar as exigências básicas mínimas definidas nas especificações e refletir o caráter específico do produto. Requisitos básicos mínimos do «Prekmurska gibanica»:

Utilização dos ingredientes devidos;

Respeito da receita de «Prekmurska gibanica»;

Sequência correta de recheios no produto final (semente de papoila, requeijão, noz e maçã), número correto de camadas, recheios de espessura idêntica, respeito da altura, forma e peso da fatia, cheiro, aroma e textura.

Os fabricantes de «Prekmurska gibanica» devem manter registos das quantidades de «Prekmurska gibanica» fabricadas e vendidas.

O controlo de conformidade com as especificações em termos de emprego das matérias-primas estipuladas, do processo de fabrico, aspeto e características organolépticas do produto final deve ser efetuado por fabricantes individuais e/ou associações de produtores, e, pelo menos uma vez por ano, igualmente por um organismo de certificação que verifique o cumprimento da norma europeia EN 45011.

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

4.1.   Nome e endereço

a)

Nome

:

Bureau Veritas d.o.o.

Endereço

:

Linhartova 49a, SI-1000 Ljubljana

Telefone

:

+386 14757670

Fax

:

 

E-mail

:

info@bureauveritas.si

b)

Nome

:

Inštitut za kontrolo in certifikacijo v kmetijstvu in gozdarstvu

Endereço

:

Vinarska ulica 14, SI-2000 Maribor

Telefone

:

+386 22284900

Fax

:

 

E-mail

:

info@kon-cert.si

c)

Nome

:

Inštitut za kontrolo in certifikacijo Univerze v Mariboru

Endereço

:

Pivola 8, SI-2311 Hoče

Telefone

:

+386 26130831

Fax

:

 

E-mail

:

☐ Público ☒ Privado

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo

O organismo de certificação homologado é responsável pelo controlo de todas as etapas descritas no Caderno de Especificações do «Prekmurska gibanica».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de rodapé 2.


Rectificações

4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/23


Retificação do Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas trutas arco-íris originárias da Turquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 44 de 15 de fevereiro de 2014 )

(2014/C 297/07)

Na página 9, ponto 2 «Produto objeto de inquérito»:

onde se lê:

«As trutas-arco-íris (Oncorhynchus mykiss) vivas, frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas, inteiras (com cabeça e guelras, evisceradas, de peso até 1,2 kg cada, no máximo) ou sem cabeça nem guelras ou evisceradas (de peso até 1 kg cada, no máximo), ou em filetes (de peso até 400 g cada, no máximo), constituem o produto objeto de inquérito»,

deve ler-se:

«O produto objeto do presente inquérito são as trutas arco-íris (Oncorhynchus mykiss):

vivas, de peso até 1,2 kg cada, no máximo; ou

frescas, refrigeradas, congeladas e/ou fumadas:

inteiras (com cabeça), com ou sem guelras, evisceradas ou não, de peso até 1,2 kg cada, no máximo, ou

descabeçadas, com ou sem guelras, evisceradas ou não, de peso até 1 kg cada, no máximo, ou

em filetes, de peso até 400 g cada, no máximo.».


4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/24


Retificação do Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas trutas arco-íris originárias da Turquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 44 de 15 de fevereiro de 2014 )

(2014/C 297/08)

Na página 18, ponto 2 «Produto objeto de inquérito»:

onde se lê:

«As trutas-arco-íris (Oncorhynchus mykiss) vivas, frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas, inteiras (com cabeça e guelras, evisceradas, de peso até 1,2 kg cada, no máximo) ou sem cabeça nem guelras ou evisceradas (de peso até 1 kg cada, no máximo), ou em filetes (de peso até 400 g cada, no máximo), constituem o produto objeto de inquérito»,

deve ler-se:

«O produto objeto do presente inquérito são as trutas arco-íris (Oncorhynchus mykiss):

vivas, de peso até 1,2 kg cada, no máximo; ou

frescas, refrigeradas, congeladas e/ou fumadas:

inteiras (com cabeça), com ou sem guelras, evisceradas ou não, de peso até 1,2 kg cada, no máximo, ou

descabeçadas, com ou sem guelras, evisceradas ou não, de peso até 1 kg cada, no máximo, ou

em filetes, de peso até 400 g cada, no máximo.».