ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
3 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 295/01

Decisão do Conselho, de 2 de setembro de 2014, que adota a posição do conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015

1

 

Comissão Europeia

2014/C 295/02

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de setembro de 2014: 0,15 % — Taxas de câmbio do euro

2

 

Tribunal de Contas

2014/C 295/03

Relatório Especial n.o 7/2014 O FEDER foi bem‐sucedido no apoio ao desenvolvimento de incubadoras de empresas?

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 295/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativamente ao encerramento da pesca

4

2014/C 295/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros respeitantes ao encerramento da pesca

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 295/06

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornadas extensivas a Taiwan, à Indonésia, ao Sri Lanca e às Filipinas

6


 

Rectificações

2014/C 295/07

Retificação da Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, respeitante à zona Żory-Rybnik ( JO C 232 de 18.7.2014 )

17


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de setembro de 2014

que adota a posição do conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015

(2014/C 295/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 3, conjugado com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2014, a Comissão enviou uma proposta com o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (1).

(2)

O Conselho analisou a proposta da Comissão tendo em vista definir uma posição coerente, do lado das receitas, com a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), e do lado das despesas, com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‐2020 (3),

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 foi adotada pelo Conselho em 2 de setembro de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  COM(2014) 300 final.

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.


Comissão Europeia

3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/2


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de setembro de 2014: 0,15 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

2 de setembro de 2014

(2014/C 295/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3115

JPY

iene

137,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4477

GBP

libra esterlina

0,79330

SEK

coroa sueca

9,2018

CHF

franco suíço

1,2072

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1220

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,784

HUF

forint

315,49

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2141

RON

leu romeno

4,4116

TRY

lira turca

2,8511

AUD

dólar australiano

1,4129

CAD

dólar canadiano

1,4307

HKD

dólar de Hong Kong

10,1645

NZD

dólar neozelandês

1,5746

SGD

dólar singapurense

1,6441

KRW

won sul-coreano

1 335,88

ZAR

rand

14,0767

CNY

iuane

8,0630

HRK

kuna

7,6083

IDR

rupia indonésia

15 407,39

MYR

ringgit

4,1766

PHP

peso filipino

57,333

RUB

rublo

49,1505

THB

baht

42,097

BRL

real

2,9553

MXN

peso mexicano

17,2207

INR

rupia indiana

79,5949


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/3


Relatório Especial n.o 7/2014 «O FEDER foi bem‐sucedido no apoio ao desenvolvimento de incubadoras de empresas?»

(2014/C 295/03)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 7/2014, «O FEDER foi bem‐sucedido no apoio ao desenvolvimento de incubadoras de empresas?».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

Tribunal de Contas Europeu

Publicações (PUB)

12 rue Alcide De Gasperi

1615 Luxemburgo

LUXEMBURGO

Tel. +352 4398-1

Correio eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativamente ao encerramento da pesca

(2014/C 295/04)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

4.8.2014

Duração

4.8.2014 - 31.12.2014

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BLI/24-

Espécie

Maruca-azul (Molva dypterygia)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

Tipos de navios de pesca

Número de referência

22/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros respeitantes ao encerramento da pesca

(2014/C 295/05)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

6.8.2014

Duração

6.8.2014 - 31.12.2014

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SOL/7FG.

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Zonas

VIIf, VIIg

Tipos de navios de pesca

Número de referência

23/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/6


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornadas extensivas a Taiwan, à Indonésia, ao Sri Lanca e às Filipinas

(2014/C 295/06)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e às importações expedidas de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 2 de junho de 2014 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 %, da produção total de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, na União.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto de reexame são determinados acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República Popular da China («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho (3), tornado extensivo às importações expedidas de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias, respetivamente, de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, pelos Regulamentos (CE) n.o 964/2003 (4), (CE) n.o 2052/2004 (5), (CE) n.o 2053/2004 (6) e (CE) n.o 655/2006 (7) do Conselho.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação de probabilidade de continuação do dumping

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China («país em causa») é considerada como um país sem economia de mercado, o requerente estabeleceu o valor normal para as importações provenientes do país em causa com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América («EUA)»). A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.2.    Alegação de probabilidade de continuação do prejuízo

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que as importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União aumentaram em termos absolutos e em termos de partes de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente mostram que o volume e os preços do produto objeto de reexame importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços praticados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

O requerente alega também que existe a probabilidade de um prejuízo adicional. A este respeito, apresentou elementos de prova que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto do reexame do país em causa para a União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidade não utilizada na República Popular da China e às medidas em vigor em mercados tradicionais além da UE (designadamente nos EUA) aplicáveis às importações do produto objeto de reexame.

Além disso, o requerente alega que qualquer novo aumento significativo das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

O requerente salienta ainda que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa proveniente da República Popular da China tentaram comprometer o efeito das medidas em vigor através de práticas de evasão, neutralizadas pelos já referidos Regulamentos (CE) n.o 964/2003, (CE) n.o 2052/2004, (CE) n.o 2053/2004 e (CE) n.o 655/2006 do Conselho.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping

Os produtores-exportadores (8) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República Popular da China

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e as autoridades do país em causa terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No regulamento que institui os direitos, a Tailândia foi utilizada como país análogo. No inquérito de reexame anterior, devido à falta de colaboração dos produtores tailandeses, os Estados Unidos da América foram utilizados como país terceiro com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito a Comissão tenciona utilizar a República da Coreia como país análogo, uma vez que este país — ao contrário dos Estados Unidos — não tem medidas de defesa comercial em vigor e um produtor-exportador coreano colaborou num reexame da caducidade recente que envolveu a República da Coreia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, é possível encontrar outros fornecedores da União provenientes de países com economia de mercado, nomeadamente, além dos três países referidos, o Vietname, a Arábia Saudita, Israel e a Índia. A Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses e noutros países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (9)  (10)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (11)».

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDANCE WITH THE EUROPEAN COMMISSION IN TRADE DEFENCE CASES» (Correspondência com a Comissão Europeia no âmbito de processos de defesa comercial) publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico para as questões relativas ao dumping e anexo I: TRADE-TPF-R603-DUMPING@ec.europa.eu

Correio eletrónico para todas as outras questões e o anexo II: TRADE-TPF-R603-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12).


(1)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 35.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 233 de 4.9.2009, p. 1.

(4)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 4.

(6)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 9.

(7)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 1.

(8)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(9)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 5 do anexo I ou nota de rodapé 8 do anexo II.

(10)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(11)  Por documento de “Divulgação restrita” entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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Rectificações

3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/17


Retificação da Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, respeitante à zona «Żory-Rybnik»

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 232 de 18 de julho de 2014 )

(2014/C 295/07)

A tabela na página 9,

«Nome

Bloco de concessão

Acordo de 1992

X

Y

Żory-Rybnik

Parte do bloco de concessão n.o 390

242 385,73

470 962,96

243 155,77

471 323,24

243 219,27

471 596,14

243 453,05

471 633,50

243 057,46

473 936,75

241 751,38

472 910,54

243 440,95

471 696,44»,

é substituída pela seguinte tabela:

«Nome

Bloco de concessão

Acordo de 1992

X

Y

Żory-Rybnik

Parte do bloco de concessão n.o 390

242 385,73

470 962,96

243 155,77

471 323,24

243 219,27

471 596,14

243 453,05

471 633,50

243 440,95

471 696,44

243 057,46

473 936,75

241 751,38

472 910,54».

Para aprovação:

Sławomir M. BRODZIŃSKI

Geólogo principal nacional