ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 292

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
1 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 292/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 292/02

Processo C-658/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão 2011/640/PESC — Base jurídica — Política externa e de segurança comum (PESC) — Artigo 37.o TUE — Acordo internacional que incide exclusivamente sobre a PESC — Artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, TFUE — Obrigação de informar imediata e plenamente o Parlamento — Artigo 218.o, n.o 10, TFUE — Manutenção dos efeitos)

2

2014/C 292/03

Processo C-350/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2014 — Conselho da União Europeia/Sophie in 't Veld Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, n.o 2, segundo travessão, e n.o 6 — Parecer do Serviço Jurídico do Conselho relativo ao início de negociações com vista à celebração de um acordo internacional — Exceções ao direito de acesso — Proteção do interesse público no domínio das relações internacionais — Proteção das consultas jurídicas — Decisão de recusa parcial de acesso

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2014/C 292/04

Processo C-573/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Linköping — Suécia) — Ålands Vindkraft AB/Energimyndigheten (Reenvio prejudicial — Regime nacional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os fornecedores de eletricidade e de certos utilizadores restituírem anualmente à autoridade competente uma certa quota de certificados verdes — Recusa em conceder certificados verdes a instalações de produção situadas fora do Estado-Membro em causa — Diretiva 2009/28/CE — Artigos 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e 3.o, n.o 3 — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE)

4

2014/C 292/05

Processo C-37/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de junho de 2014 — Nexans SA, Nexans France/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeção — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Indícios suficientemente sérios — Mercado geográfico)

5

2014/C 292/06

Processo C-76/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa Incumprimento de Estado — Diretiva 2002/22/CE — Comunicações eletrónicas — Redes e serviços — Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal — Transposição incorreta — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa

5

2014/C 292/07

Processo C-84/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de julho de 2014 — Electrabel SA/Comissão Europeia (Recurso — Concentração de empresas — Decisão da Comissão — Condenação no pagamento de uma coima — Violação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 — Controlo das operações de concentração entre empresas — Artigo 14.o, n.o 3 — Critérios a tomar em consideração para determinar o montante da coima — Tomada em consideração da duração da infração — Princípio da não retroatividade da lei — Aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Dever de fundamentação)

6

2014/C 292/08

Processos apensos C-129/13 e C-130/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Kamino International Logistics BV (C-129/13), Datema Hellmann Worldwide Logistics BV (C-130/13)/Staatssecretaris van Financiën (Cobrança de uma dívida aduaneira — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Destinatário da decisão de cobrança que não foi ouvido pelas autoridades aduaneiras antes da adoção da referida decisão, mas na fase subsequente de reclamação — Violação dos direitos de defesa — Determinação das consequências jurídicas da inobservância dos direitos de defesa)

6

2014/C 292/09

Processo C-165/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Stanislav Gross/Hauptzollamt Braunschweig Fiscalidade — Diretiva 92/12/CEE — Artigos 7.o a 9.o — Regime geral dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro — Exigibilidade do imposto especial de consumo ao detentor desses produtos que os adquiriu no Estado-Membro de destino — Aquisição no final da operação de entrada

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2014/C 292/10

Processo C-189/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bayonne — França) — Préfet des Pyrénées-Atlantiques/Raquel Gianni Da Silva (Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Regulamentação nacional que prevê uma pena de prisão em caso de entrada irregular constatada em flagrante delito — Resposta do Tribunal de Justiça que deixou de ser necessária para a solução do litígio — Não conhecimento do mérito da causa)

8

2014/C 292/11

Processos apensos C-362/13, C-363/13 e C-407/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Maurizio Fiamingo (C-362/13), Leonardo Zappalà (C-363/13), Francesco Rotondo e o. (C-407/13)/Rete Ferroviaria Italiana SpA Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Setor marítimo — Ferries que efetuam uma viagem entre dois portos situados no mesmo Estado-Membro — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de contrato de trabalho a termo — Artigo 5.o, n.o 1 — Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos a termo — Sanções — Conversão em contrato de trabalho sem termo — Requisitos

9

2014/C 292/12

Processo C-524/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Eycke Braun/Land Baden-Württemberg (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 69/335/CEE — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Artigo 10.o, alínea c) — Transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente que não implica um aumento do capital — Emolumentos cobrados pelo ato notarial dessa transformação)

10

2014/C 292/13

Processo C-210/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Tomassi Daniela

10

2014/C 292/14

Processo C-211/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Di Adamo Massimiliano

11

2014/C 292/15

Processo C-212/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra De Ciantis Andrea

12

2014/C 292/16

Processo C-213/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Biolzi Romina

12

2014/C 292/17

Processo C-214/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Proia Giuseppe

13

2014/C 292/18

Processo C-258/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 26 de maio de 2014 — Eugenia Florescu e o./Casa Judeţeană de Pensii Sibiu e o.

13

2014/C 292/19

Processo C-260/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2014 — Județul Neamț/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

15

2014/C 292/20

Processo C-261/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2014 — Județul Bacău/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

16

2014/C 292/21

Processo C-281/14: Recurso interposto em 9 de junho de 2014 pela Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 31 de março de 2014, no processo T-270/13, Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA)/Comissão Europeia, Agência executiva para a Inovação e as redes (INEA)

17

2014/C 292/22

Processo C-290/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Firenze (Itália) em 12 de junho de 2014 — processo penal contra Skerdjan Celaj

18

2014/C 292/23

Processo C-302/14: Ação intentada em 24 de junho de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

19

2014/C 292/24

Processo C-310/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus (Finlândia) em 30 de junho de 2014 — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy:n konkurssipesä

19

2014/C 292/25

Processo C-314/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 1 de julho de 2014 — Sanoma Media Finland Oy/Nelonen Media, Helsinki

21

2014/C 292/26

Processo C-329/14: Ação intentada em 7 de julho de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia

21

 

Tribunal Geral

2014/C 292/27

Processo T-463/07: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Itália/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluída do financiamento — Prémios para os bovinos — Azeite e matérias gordas — Forragens secas — Eficácia dos controlos — Regime de sanções)

23

2014/C 292/28

Processo T-540/08: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Esso e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado da parafina bruta — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Duração da infração — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição)

23

2014/C 292/29

Processo T-541/08: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 – Sasol e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado da parafina bruta — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais e por uma empresa comum parcialmente detida por ela — Influência determinante exercida pela sociedade-mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 % — Sucessão de empresas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Limite máximo da coima — Competência de plena jurisdição)

24

2014/C 292/30

Processo T-543/08: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — RWE e RWE Dea/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado da parafina bruta — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pela sua filial e por uma empresa comum detida parcialmente por si — Influência determinante exercida pela sociedade-mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 % — Sucessão — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Competência de plena jurisdição)

25

2014/C 292/31

Processo T-457/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — Westfälisch-Lippischer Sparkassen- und Giroverband/Comissão [Auxílios estatais — Reestruturação do WestLB — Auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro — Artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum em determinadas condições — Recurso de anulação — Afetação individual — Interesse em agir — Admissibilidade — Colegialidade — Dever de fundamentação — Orientações para a recuperação e a reestruturação das empresas em dificuldade — Proporcionalidade — Princípio da não discriminação — Artigo 295.o CE — Artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999]

26

2014/C 292/32

Processo T-533/10: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão (Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Auxílio prevista por Espanha a favor RTVE — Alteração do regime de financiamento — Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio — Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio — Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio — Proporcionalidade)

27

2014/C 292/33

Processo T-59/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Isotis/Comissão [Cláusula compromissória — Sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002/2006) — Contratos Access-eGOV, EU4ALL, eABILITIES, Emerge, Enable, Ask-it — Programa eTEN, relativo às redes transeuropeias de telecomunicações — Contratos Navigabile e Euridice — Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação — Contrato T-Seniority — Pagamento do saldo — Pedido reconvencional — Reembolso dos montantes adiantados — Indemnização de montante fixo]

28

2014/C 292/34

Processo T-151/11: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Telefónica de España e Telefónica Móviles España/Comissão (Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Auxílio previsto por Espanha a favor da RTVE — Alteração do regime de financiamento — Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Direitos processuais — Auxílio novo — Alteração do regime de auxílios existente — Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio — Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio — Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio — Proporcionalidade — Dever de fundamentação)

29

2014/C 292/35

Processo T-223/11: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Siemens/Comissão Cláusula compromissória — Contrato relativo ao empréstimo de matérias cindíveis destinadas ao Centro Comum de Investigação de Ispra — Incumprimento do contrato — Juros de mora

30

2014/C 292/36

Processo T-401/11: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2014 — Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Responsabilidade extracontratual — Prejuízo pessoal dos parentes próximos do funcionário falecido — Prejuízo sofrido pelo funcionário antes da sua morte — Competências respetivas do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública — Regra de concordância entre o pedido de indemnização e a reclamação da decisão de indeferimento desse pedido)

30

2014/C 292/37

Processo T-572/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Hassan/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Adaptação dos pedidos — Intempestividade — Dever de fundamentação — Direitos da defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Pedido de indemnização)

31

2014/C 292/38

Processo T-5/12: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2014 — BSH/IHMI (Wash & Coffee) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Wash & Coffee — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009

32

2014/C 292/39

Processo T-48/12: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Euroscript — Polska/Parlamento (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso público — Prestação de serviços de tradução para o polaco — Decisão que altera a decisão de colocar a recorrente na primeira posição na lista de proponentes aceites — Adjudicação do contrato-quadro principal a outro proponente — Pedido de reavaliação — Prazo — Suspensão do procedimento — Transparência — Igualdade de tratamento)

33

2014/C 292/40

Processo T-52/12: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Grécia/Comissão Auxílios de Estado — Auxílios de compensação pagos pelo organismo de seguros agrícolas helénicos (ELGA) durante os anos de 2008 e 2009 — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), TFUE — Orientações relativas aos auxílios de Estado no setor agrícola

34

2014/C 292/41

Processo T-204/12: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2014 — Vila Vita Hotel und Touristik/IHMI — Viavita (VIAVITA) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária VIAVITA — Marcas nominativa e figurativa nacionais anteriores VILA VITA PARC e VILA VITA — Não utilização séria das marcas anteriores — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, e artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

34

2014/C 292/42

Processo T-295/12: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Alemanha/Comissão (Auxílios de Estado — Serviços de eliminação de carcaças de animais e resíduos de matadouros — Manutenção de uma reserva em caso de epidemia — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Compensação relativa à obrigação de serviço público — Afetação do comércio entre Estados-Membros e distorção da concorrência — Necessidade do auxílio — Subsidiariedade — Dever de fundamentação)

35

2014/C 292/43

Processo T-309/12: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão (Auxílios de Estado — Serviços de eliminação de carcaças de animais e de resíduos de matadouros — Manutenção de uma reserva em caso de doença infecciosa — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com mercado interno — Conceito de empresa — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Compensação relativa à obrigação de serviço público — Afetação das trocas entre Estados-Membros e distorção da concorrência — Auxílios existentes ou auxílios novos — Necessidade do auxílio — Subsidiariedade — Confiança legítima — Segurança jurídica — Proporcionalidade)

36

2014/C 292/44

Processo T-376/12: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Uvas secas — Vinho — Despesas efetuadas pela Grécia — Correção financeira pontual — Método de cálculo — Natureza do procedimento de apuramento de contas — Relação com as despesas financiadas pela União)

37

2014/C 292/45

Processo T-425/12: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Sport Eybl & Sports Experts/IHMI — Elite Licensing (e) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária e — Marca figurativa comunitária anterior e — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

37

2014/C 292/46

Processo T-576/12: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Łaszkiewicz/IHMI [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária PROTEKT — Marcas nominativas comunitárias anteriores PROTECTA — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

38

2014/C 292/47

Processo T-578/12: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — National Iranian Oil Company/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento dos fundos — Recurso de anulação — Entidade infra-estatal — Qualidade e interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Indicação e escolha da base jurídica — Competência do Conselho — Princípio da previsibilidade dos atos da União — Conceito de apoio dado à proliferação nuclear — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa e proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Direito de propriedade)

39

2014/C 292/48

Processo T-18/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Łaszkiewicz/IHMI — Cables y Eslingas (PROTEKT) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa PROTEKT — Marcas espanholas nominativas anteriores PROTEK — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009

39

2014/C 292/49

Processo T-36/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Erreà Sport/IHMI — Facchinelli (ANTONIO BACIONE) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa ANTONIO BACIONE — Marca comunitária figurativa anterior erreà e marca nacional figurativa anterior que representa dois losangos entrelaçados — Motivos absolutos de recusa — Inexistência do risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

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2014/C 292/50

Processo T-66/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Langguth Erben/IHMI (Forma de uma garrafa de bebida alcoólica) Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de uma garrafa de bebida alcoólica — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, artigo 75.o, artigo 76.o, n.o 1, e artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009

41

2014/C 292/51

Processo T-182/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2014 — Moallem Insurance/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação)

42

2014/C 292/52

Processo T-196/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Stal-Florez Botero (la nana) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Pedido de marca figurativa comunitária la nana — Marca nominativa nacional anterior NANA — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de utilização séria da marca anterior — Artigo 57.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009]

43

2014/C 292/53

Processo T-324/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Endoceutics/IHMI — Merck (FEMIVIA) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária FEMIVIA — Marca nominativa comunitária anterior FEMIBION — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca figurativa comunitária anterior femibion — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

43

2014/C 292/54

Processo T-404/13: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2014 — NIIT Insurance Technologies/IHMI (SUBSCRIBE) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária SUBSCRIBE — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Igualdade de tratamento — Artigo 56.o TFUE

44

2014/C 292/55

Processo T-38/14: Ação intentada em 14 de janeiro de 2014 — Kafetzakis e o./República helénica

45

2014/C 292/56

Processo T-379/14: Recurso interposto em 3 de junho de 2014 — Universal Music/IHMI — Yello Strom (Yellow Lounge)

46

2014/C 292/57

Processo T-404/14: Recurso interposto em 6 de junho de 2014 — Junited Autoglas Deutschland/IHMI — United Vehicles (UNITED VEHICLEs)

46

2014/C 292/58

Processo T-412/14: Recurso interposto em 6 de junho de 2014 — Larko/Comissão

47

2014/C 292/59

Processo T-423/14: Recurso interposto em 6 de junho de 2014 — Larko/Comissão

48

2014/C 292/60

Processo T-454/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Warimex/IHMI (STONE)

49

2014/C 292/61

Processo T-468/14: Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Holistic Innovation Institute/Comissão

50

2014/C 292/62

Processo T-470/14: Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (ELITEPAD)

50

2014/C 292/63

Processo T-494/14: Recurso interposto em 30 de junho de 2014 — Klymenko/Conselho

51

2014/C 292/64

Processo T-495/14: Ação intentada em 26 de junho de 2014 — Theodorakis e Theodoraki/Conselho

52

2014/C 292/65

Processo T-496/14: Ação intentada/Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Berry Investments/Conselho

53

2014/C 292/66

Processo T-505/14: Recurso interposto em 1 de julho de 2014 — Seven for all mankind/IHMI — Seven (SEVEN FOR ALL MANKIND)

54

2014/C 292/67

Processo T-508/14: Recurso interposto em 6 de julho de 2014 — Gas Natural/Comissão

55

2014/C 292/68

Processo T-509/14: Recurso interposto em 7 de junho de 2014 — Decal España/Comissão

56

2014/C 292/69

Processo T-515/14 P: Recurso interposto em 9 de julho de 2014 por Christodoulos Alexandrou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 no processo F-34/13, Alexandrou/Comissão

56

2014/C 292/70

Processo T-516/14 P: Recurso interposto em 9 de julho de 2014 por Christodoulos Alexandrou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 no processo F-140/12, Alexandrou/Comissão

57

2014/C 292/71

Processo T-450/04 RENV: Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão

58

2014/C 292/72

Processo T-359/11: Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2014 — Makhlouf/Conselho

58

2014/C 292/73

Processo T-185/12: Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — HUK-Coburg/Comissão

58

2014/C 292/74

Processo T-302/12: Despacho do Tribunal Geral de 20 de junho de 2014 — Torrefacção Camelo/IHMI — Lorenzo Pato Hermanos (Ornamentação de embalagens

59

2014/C 292/75

Processo T-420/12: Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — VHV/Comissão

59

2014/C 292/76

Processo T-421/12: Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — Württembergische Gemeinde-Versicherung/Comissão

59

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 292/77

Processo F-36/14: Recurso interposto em 18 de abril de 2014 — ZZ/Comissão

60

2014/C 292/78

Processo F-40/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — ZZ/Comissão

60

2014/C 292/79

Processo F-43/14: Recurso interposto em 14 de abril de 2014 — ZZ/Comissão

61

2014/C 292/80

Processo F-49/14: Recurso interposto em 22 de maio de 2014 — ZZ e o./Parlamento

62

2014/C 292/81

Processo F-51/14: Recurso interposto em 3 de junho de 2014 — ZZ/SEAE

62

2014/C 292/82

Processo F-58/14: Recurso interposto em 23 de junho de 2014 — ZZ/EMA

63

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 292/01

Última publicação

JO C 282 de 25.8.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 261 de 11.8.2014

JO C 253 de 4.8.2014

JO C 245 de 28.7.2014

JO C 235 de 21.7.2014

JO C 223 de 14.7.2014

JO C 212 de 7.7.2014

Estes textos encontram-se disponíveis em:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-658/11) (1)

((Recurso de anulação - Decisão 2011/640/PESC - Base jurídica - Política externa e de segurança comum (PESC) - Artigo 37.o TUE - Acordo internacional que incide exclusivamente sobre a PESC - Artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, TFUE - Obrigação de informar imediata e plenamente o Parlamento - Artigo 218.o, n.o 10, TFUE - Manutenção dos efeitos))

2014/C 292/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Caiola e M. Allik, agentes)

Partie(s)intervenante(s) au soutien de la/des partie(s) requérante(s): Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, R. Troosters e L. Gussetti, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, G. Étienne, M. Bishop e G. Marhic, agentes)

Partie(s)intervenante(s) au soutien de la/des partie(s) requérante(s): República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer e D. Hadroušek, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, N. Rouam e E. Belliard, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Christie e A. Robinson, agentes, assistidos por D. Beard, QC, e de G. Facenna, barrister)

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão 2011/640/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência.

2)

Os efeitos da Decisão 2011/640 são mantidos em vigor.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas.

4)

A República Checa, a República Francesa, a República Italiana, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 58, de 25.02.2012.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2014 — Conselho da União Europeia/Sophie in 't Veld

(Processo C-350/12 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, n.o 2, segundo travessão, e n.o 6 - Parecer do Serviço Jurídico do Conselho relativo ao início de negociações com vista à celebração de um acordo internacional - Exceções ao direito de acesso - Proteção do interesse público no domínio das relações internacionais - Proteção das consultas jurídicas - Decisão de recusa parcial de acesso»)

2014/C 292/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: P. Berman, B. Driessen e C. Fekete, agentes)

Outras partes no processo: Sophie in 't Veld (representantes: O. Brouwer, E. Raedts e J. Blockx, advocaten), Comissão Europeia (representantes: B. Smulders e P. Costa de Oliveira, agentes)

Interveniente em apoio da Sophie in 't Veld: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz e N. Görlitz, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3)

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 303, de 6.10.2012.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Linköping — Suécia) — Ålands Vindkraft AB/Energimyndigheten

(Processo C-573/12) (1)

((Reenvio prejudicial - Regime nacional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis - Obrigação de os fornecedores de eletricidade e de certos utilizadores restituírem anualmente à autoridade competente uma certa quota de certificados verdes - Recusa em conceder certificados verdes a instalações de produção situadas fora do Estado-Membro em causa - Diretiva 2009/28/CE - Artigos 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e 3.o, n.o 3 - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE))

2014/C 292/04

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Linköping

Partes no processo principal

Recorrente: Ålands Vindkraft AB

Recorrida: Energimyndigheten

Dispositivo

1)

As disposições dos artigos 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, devem ser interpretadas no sentido de que permitem que um Estado-Membro estabeleça um regime de apoio, como o que está em causa no processo principal, que prevê a atribuição de certificados negociáveis aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis apenas tendo em consideração a eletricidade produzida no território desse Estado a partir dessas fontes e que obriga os fornecedores e certos utilizadores de eletricidade a entregar, anualmente, à autoridade competente, uma determinada quantidade desses certificados correspondente a uma quota-parte do total das suas entregas ou da sua utilização de eletricidade.

2)

O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a atribuição de certificados negociáveis aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis apenas tendo em consideração a eletricidade produzida a partir dessas fontes no território do Estado-Membro em causa e que obriga os fornecedores e certos utilizadores de eletricidade a entregar anualmente à autoridade competente uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota-parte do total das suas entregas ou da sua utilização de eletricidade, sob pena de pagamento de um direito específico.

3)

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta todos os elementos pertinentes, entre os quais figura, nomeadamente, o contexto normativo do direito da União em que a legislação em causa no processo principal se inscreve, se, no que respeita ao seu âmbito de aplicação territorial, a referida legislação preenche as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica.


(1)  JO C 38, de 09.02.2013.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de junho de 2014 — Nexans SA, Nexans France/Comissão Europeia

(Processo C-37/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Procedimento administrativo - Inspeção - Decisão que ordena uma inspeção - Dever de fundamentação - Indícios suficientemente sérios - Mercado geográfico))

2014/C 292/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans SA, Nexans France (representantes: M. Powell, Solicitor, J.-P. Tran-Thiet, avocat, G. Forwood, Barrister, A. Rogers, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer, J. Bourke e N. von Lingen, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nexans SA e a Nexans France SAS são condenadas nas despesas do presente recurso.


(1)  JO C 101, de 06.04.2013.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-76/13) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2002/22/CE - Comunicações eletrónicas - Redes e serviços - Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal - Transposição incorreta - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)

2014/C 292/06

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade, G. Braun, L. Nicolae e M. Heller, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, assistido por L. Morais, advogado)

Dispositivo

1)

Não tendo tomado todas as medidas necessárias que a execução do acórdão Comissão/Portugal (C-154/09, EU:C:2010:591) implica, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 3 milhões de euros.

3)

A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 10  000 euros por cada dia de atraso na aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Portugal (EU:C:2010:591), a partir da data da prolação do presente acórdão e até à execução do referido acórdão.

4)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 123 de 27.04.2013


1.9.2014   

PT

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C 292/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de julho de 2014 — Electrabel SA/Comissão Europeia

(Processo C-84/13 P) (1)

((Recurso - Concentração de empresas - Decisão da Comissão - Condenação no pagamento de uma coima - Violação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Controlo das operações de concentração entre empresas - Artigo 14.o, n.o 3 - Critérios a tomar em consideração para determinar o montante da coima - Tomada em consideração da duração da infração - Princípio da não retroatividade da lei - Aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Dever de fundamentação))

2014/C 292/07

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Electrabel SA (representantes: M. Pittie e P. Honoré, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, V. Di Bucci e A. Bouquet, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Electrabel SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 04.05.2013.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Kamino International Logistics BV (C-129/13), Datema Hellmann Worldwide Logistics BV (C-130/13)/Staatssecretaris van Financiën

(Processos apensos C-129/13 e C-130/13) (1)

((Cobrança de uma dívida aduaneira - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Destinatário da decisão de cobrança que não foi ouvido pelas autoridades aduaneiras antes da adoção da referida decisão, mas na fase subsequente de reclamação - Violação dos direitos de defesa - Determinação das consequências jurídicas da inobservância dos direitos de defesa))

2014/C 292/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Kamino International Logistics BV (C-129/13), Datema Hellmann Worldwide Logistics BV (C-130/13)

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

O princípio do respeito dos direitos de defesa por parte da Administração e o direito que dele decorre, para qualquer pessoa, de ser ouvida antes da adoção de uma decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses, tal como se aplicam no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, podem ser invocados diretamente pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

2)

O princípio do respeito dos direitos de defesa e, em particular, o direito de qualquer pessoa de ser ouvida antes da adoção de uma medida individual desfavorável devem ser interpretados no sentido de que, quando o destinatário de um aviso de cobrança adotado no contexto de um procedimento de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros de importação, em aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, não for ouvido pela Administração previamente à adoção dessa decisão, os seus direitos de defesa são violados, mesmo que tenha a possibilidade de fazer valer a sua posição numa fase de reclamação administrativa ulterior, se a regulamentação nacional não permitir aos destinatários desses avisos obter, na falta de uma audição prévia, a suspensão da sua execução até à eventual anulação. Será esse o caso se o procedimento administrativo nacional que transpõe o artigo 244.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, limitar a concessão dessa suspensão quando existam razões para duvidar da conformidade da decisão impugnada com a regulamentação aduaneira ou para recear um prejuízo irreparável para o interessado.

3)

As condições em que deve ser assegurado o respeito dos direitos de defesa e as consequências da violação destes direitos são regidas pelo direito nacional, desde que as medidas adotadas neste sentido sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).

Uma vez que tem a obrigação de garantir o pleno efeito do direito da União, o juiz nacional pode, quando avalia as consequências de uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, ter em conta o facto de que tal violação só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente.


(1)  JO C 171, de 15.06.2013.


1.9.2014   

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C 292/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Stanislav Gross/Hauptzollamt Braunschweig

(Processo C-165/13) (1)

(«Fiscalidade - Diretiva 92/12/CEE - Artigos 7.o a 9.o - Regime geral dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro - Exigibilidade do imposto especial de consumo ao detentor desses produtos que os adquiriu no Estado-Membro de destino - Aquisição no final da operação de entrada»)

2014/C 292/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Stanislav Gross

Recorrido: Hauptzollamt Braunschweig

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, lido em conjugação com o artigo 7.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição permite a um Estado-Membro designar como devedor do imposto especial de consumo uma pessoa que detém, no território fiscal desse Estado, para fins comerciais, produtos sujeitos a imposto especial de consumo introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, em circunstâncias como as do processo principal, mesmo que essa pessoa não tenha sido a primeira detentora destes produtos no Estado-Membro de destino.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bayonne — França) — Préfet des Pyrénées-Atlantiques/Raquel Gianni Da Silva

(Processo C-189/13) (1)

((Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que prevê uma pena de prisão em caso de entrada irregular constatada em flagrante delito - Resposta do Tribunal de Justiça que deixou de ser necessária para a solução do litígio - Não conhecimento do mérito da causa))

2014/C 292/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Bayonne (França)

Partes no processo principal

Recorrente: Préfet des Pyrénées-Atlantiques

Recorrido: Raquel Gianni Da Silva

Dispositivo

Não há que responder ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge des Libertés et de la Détention du Tribunal de grande instance de Bayonne (França), por decisão de 9 de abril de 2013 (processo C-189/13).


(1)  JO C 14 de 08.06.2013.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Maurizio Fiamingo (C-362/13), Leonardo Zappalà (C-363/13), Francesco Rotondo e o. (C-407/13)/Rete Ferroviaria Italiana SpA

(Processos apensos C-362/13, C-363/13 e C-407/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Setor marítimo - Ferries que efetuam uma viagem entre dois portos situados no mesmo Estado-Membro - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “contrato de trabalho a termo” - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos a termo - Sanções - Conversão em contrato de trabalho sem termo - Requisitos»)

2014/C 292/11

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Maurizio Fiamingo (C-362/13), Leonardo Zappalà (C-363/13), Francesco Rotondo e o. (C-407/13)

Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

Dispositivo

1)

O acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a trabalhadores, como os recorrentes nos processos principais, contratados, mediante contratos de trabalho a termo, como marítimos em ferries que efetuam uma viagem marítima entre dois portos situados no mesmo Estado-Membro.

2)

As disposições do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os contratos de trabalho a termo devem indicar a duração do contrato, mas não a data em que ocorre o termo.

3)

O artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que só prevê a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo se o trabalhador em causa tiver sido contratado ininterruptamente, mediante esses contratos, pelo mesmo empregador, por um período superior a um ano, sendo o contrato de trabalho considerado ininterrupto quando os contratos de trabalho a termo são separados por um período inferior ou igual a 60 dias. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que as condições de aplicação e a execução eficaz dessa legislação fazem com que estas constituam uma medida adequada para evitar e punir a utilização abusiva de contratos ou relações laborais a termo sucessivos.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.

JO C 313, de 26.10.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Eycke Braun/Land Baden-Württemberg

(Processo C-524/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 69/335/CEE - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Artigo 10.o, alínea c) - Transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente que não implica um aumento do capital - Emolumentos cobrados pelo ato notarial dessa transformação))

2014/C 292/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Demandante: Eycke Braun

Demandado: Land Baden-Württemberg

Dispositivo

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que a Fazenda Pública receba uma parte dos emolumentos cobrados por um notário público aquando da celebração de uma escritura pública em que seja exarado um negócio jurídico que tem por objeto a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente, que não implique um aumento do capital da sociedade incorporante ou da sociedade que alterou a sua forma jurídica.


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Tomassi Daniela

(Processo C-210/14)

2014/C 292/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo penal nacional

Tomassi Daniela

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos C-72/10 e C-77/10, ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretado no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


1.9.2014   

PT

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C 292/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Di Adamo Massimiliano

(Processo C-211/14)

2014/C 292/14

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo penal nacional

Di Adamo Massimiliano

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos C-72/10 e C-77/10, ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretado no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra De Ciantis Andrea

(Processo C-212/14)

2014/C 292/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo penal nacional

De Ciantis Andrea

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos C-72/10 e C-77/10, ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretado no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


1.9.2014   

PT

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C 292/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Biolzi Romina

(Processo C-213/14)

2014/C 292/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo penal nacional

Biolzi Romina

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos C-72/10 e C-77/10, ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretado no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2014 — processo penal contra Proia Giuseppe

(Processo C-214/14)

2014/C 292/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo penal nacional

Proia Giuseppe

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos C-72/10 e C-77/10, ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretado no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


1.9.2014   

PT

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C 292/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 26 de maio de 2014 — Eugenia Florescu e o./Casa Judeţeană de Pensii Sibiu e o.

(Processo C-258/14)

2014/C 292/18

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrentes: Eugenia Florescu, Ioan Poiană, Cosmina Diaconu (na qualidade de herdeiro de Bădilă Mircea), Anca Vidrighin (na qualidade de herdeiro de Bădilă Mircea), Eugenia Elena Bădilă (na qualidade de herdeiro de Bădilă Mircea)

Recorridos: Casa Județeană de Pensii Sibiu, Casa Națională de Pensii și alte Drepturi de Asigurări Sociale, Ministerul Muncii, Familiei și Protecției Sociale, Statul Român prin Ministerul Finanțelor Publice, Ministerul Finanțelor Publice prin D.G.F.P. Sibiu

Questões prejudiciais

1)

Um memorando como o Memorando de entendimento, de 23 de junho de 2009, concluído entre a Comunidade Europeia e a Roménia, publicado no Monitorul Oficial n.o 455 de 1 de julho de 2009, pode ser considerado um ato, uma decisão, uma comunicação, etc., com valor jurídico na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 23 de fevereiro de 1976 no processo 59/75, Flavia Manghera, e de 20 de março de 1997, no processo C-57/95, França/Comissão) e submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia?

2)

Em caso afirmativo, deve o Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, de 23 de junho de 2009, publicado no Monitorul Oficial n.o 455 de 1 de julho de 2009, ser interpretado no sentido de que, com o fim de reduzir os efeitos da crise económica mediante a redução das despesas com o pessoal, a Comissão Europeia pode legitimamente impor a adoção de uma lei nacional mediante a qual é revogado o direito de uma pessoa a receber uma pensão contributiva adquirida ao longo de mais de 30 anos, que foi legalmente atribuída e recebida antes da entrada em vigor dessa lei, com o fundamento de que essa pessoa aufere um salário por uma atividade, desenvolvida com base num contrato de trabalho, diferente da atividade da qual se reformou?

3)

Deve o Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, de 23 de junho de 2009, ser interpretado no sentido de que, com o fim de reduzir os efeitos da crise económica mediante a redução das despesas com o pessoal, a Comissão Europeia pode legitimamente impor a adoção de uma lei nacional que revoga na íntegra e sine die o direito de uma pessoa a receber uma pensão contributiva adquirida ao longo de mais de 30 anos, a qual foi legalmente atribuída e recebida antes da entrada em vigor dessa lei, com o fundamento de que essa pessoa aufere um salário por uma atividade, desenvolvida com base num contrato de trabalho, diferente daquela em razão da qual é pensionista?

4)

Deve o Memorando in integrum, e em particular o seu ponto 5, alínea d), relativo à reorganização e ao melhoramento da eficiência da administração pública, ser interpretado no sentido de que, com o fim de reduzir a crise económica, a Comissão Europeia pode legitimamente impor a adoção de uma lei nacional que proíbe que os funcionários das instituições públicas acumulem uma pensão com um salário?

5)

Podem os artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 56o do Tratado da União Europeia (TUE), o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o princípio da segurança jurídica estabelecido pelo direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como a do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, que, na hipótese de violação do princípio do primado do direito da União Europeia, apenas prevê a possibilidade de rever as decisões jurisdicionais nacionais proferidas no âmbito do contencioso administrativo, e não admite a possibilidade de rever as decisões jurisdicionais nacionais proferidas noutros âmbitos (matéria civil, penal, comercial) na hipótese de essas decisões violarem o referido princípio do primado do direito da União Europeia?

6)

Opõe-se o artigo 6.o TFUE a uma legislação de um Estado-Membro que faz depender o pagamento da pensão dos magistrados de carreira, estabelecida com base em contribuições efetuadas ao longo de mais de 30 anos de serviço na magistratura, da cessação do seu contrato de trabalho no âmbito do ensino universitário do direito?

7)

Opõem-se o artigo 6.o TUE, o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma legislação que expropria o titular de uma pensão do seu direito de a receber não obstante ter sido estabelecida com base em contribuições efetuadas ao longo de mais de 30 anos, quando, relativamente à atividade universitária, os magistrados pagaram separadamente e continuam a pagar contribuições para a pensão?

8)

Opõem-se o artigo 6.o TUE, assim como o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, relativa à igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua raça e origem étnica (1), e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a um acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, em sede de fiscalização da constitucionalidade da lei, que determina que apenas têm direito ao cúmulo de uma pensão com um salário as pessoas nomeadas para um mandato, o que exclui os magistrados de carreira, aos quais é proibido auferir a sua pensão estabelecida com base em contribuições efetuadas ao longo de mais de 30 anos devido ao facto de manterem uma atividade de ensino universitário do direito?

9)

Opõem-se o artigo 6.o TUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma legislação que faz depender sine die o pagamento da pensão dos magistrados, estabelecida com base numa contribuição de mas de 30 anos, da cessação da atividade universitária?

10)

Opõem-se o artigo 6.o TUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma legislação que infringe o justo equilíbrio que deve ser salvaguardado entre a proteção da propriedade das pessoas e as exigências de interesse geral, obrigando apenas uma determinada categoria de pessoas a sofrer a perda da sua pensão devido ao facto de exercerem uma atividade universitária?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2014 — Județul Neamț/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

(Processo C-260/14)

2014/C 292/19

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: Județul Neamț

Recorrido: Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

Questões prejudiciais

1)

A violação, por parte de uma entidade adjudicante que é beneficiária de uma subvenção através dos fundos estruturais, de normas relativas à adjudicação de um contrato público com um valor estimado inferior ao limiar previsto no artigo 7.o, alínea a), da Diretiva [2004/18/CEE] (1), aquando da adjudicação de um contrato que tem como objeto a realização da ação subvencionada, constitui uma «irregularidade» (em romeno «abatere») na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2988/1995 (2), ou uma «irregularidade» (em romeno «nereregularitate») na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 1083/2006 (3)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 98.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ser interpretado no sentido de que as correções financeiras dos Estados-Membros, no caso de serem aplicadas às despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais por violação das normas em matéria de contratos públicos, constituem medidas administrativas na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2988/1995, ou constituem sanções administrativas na aceção do artigo 5.o, alínea c), do mesmo regulamento?

3)

Caso se responda à segunda questão no sentido de que as correções financeiras dos Estados-Membros constituem sanções administrativas, é aplicável o princípio da aplicação retroativa da sanção menos severa nos termos do artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 2988/1995?

4)

No caso de terem sido aplicadas correções financeiras a despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais, por violação das normas em matéria de contratos públicos, opõem-se o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/1995, conjugado com o artigo 98.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, bem como os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima a que um Estado-Membro aplique correções financeiras reguladas por uma lei interna que entrou em vigor num momento posterior àquele em que se considera ter ocorrido a alegada violação?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).


1.9.2014   

PT

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C 292/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 30 de maio de 2014 — Județul Bacău/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

(Processo C-261/14)

2014/C 292/20

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: Județul Bacău

Recorrido: Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 98.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) ser interpretado no sentido de que as correções financeiras dos Estados-Membros, no caso de serem aplicadas às despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais por violação das normas em matéria de contratos públicos, constituem medidas administrativas na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2988/1995 (2), ou constituem sanções administrativas na aceção do artigo 5.o, alínea c), do mesmo regulamento?

2)

Caso se responda à primeira questão no sentido de que as correções financeiras dos Estados-Membros constituem sanções administrativas, é aplicável o princípio da aplicação retroativa da sanção menos severa nos termos do artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 2988/1995?

3)

Caso se responda à primeira questão no sentido de que as correções financeiras dos Estados-Membros constituem sanções administrativas, no caso de terem sido aplicadas correções financeiras a despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais, por violação das normas em matéria de contratos públicos, opõem-se o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/1995, conjugado com o artigo 98.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a que um Estado-Membro aplique correções financeiras reguladas por uma lei interna que entrou em vigor num momento posterior àquele em que se considera ter ocorrido a alegada violação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


1.9.2014   

PT

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C 292/17


Recurso interposto em 9 de junho de 2014 pela Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 31 de março de 2014, no processo T-270/13, Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA)/Comissão Europeia, Agência executiva para a Inovação e as redes (INEA)

(Processo C-281/14)

2014/C 292/21

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società per l'aeroporto civile di Bergamo-Orio al Serio SpA (SACBO SpA) (representantes: M. Muscardini, G. Greco e G. Carullo, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Agência executiva para a Inovação e as redes (INEA)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Após ter verificado a legitimidade para agir da SACBO e a possibilidade de recurso da decisão de 18 de março de 2013, anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral proferido em 31 de março de 2014 no processo T-270/13 e, por conseguinte, se o Tribunal de Justiça considerar que, em conformidade com o artigo 61, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o processo está em condições de ser julgado, julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, formulados do seguinte modo: declarar que não houve tentativa de iludir e subdivisão artificial das atividades que são objeto de cofinanciamento e anular a decisão da TEM-TEA de 18 de março de 2013 na medida em que torna inelegíveis os custos externos relativos às atividades 1, 2.1., 4, 5, 6 e 7, reduzindo assim o cofinanciamento devido e pede a restituição de 1 58  517,54 euros, com todas as consequências legais.

Condenar as recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Em apoio do recurso interposto do despacho pelo qual o Tribunal Geral declarou o recurso inadmissível:

I.1.

Quanto à falta de legitimidade para agir. Erro de direito: violação e/ou aplicação errónea do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, dos artigos 6 e 13 da CEDH, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo III.8, n.o 2, da Decisão C (2010) 4456, do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE por fundamentação insuficiente e/ou contraditória e omissão de pronúncia, e dos artigos 107.o e 108.o, n.o 3, TFUE.

vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o facto de a SACBO participar no cofinanciamento do projeto, ser a responsável pela totalidade do investimento e responsável pelo projeto, pelo que sofre todos os efeitos da decisão impugnada, quer pela falta de recuperação dos investimentos efetuados, quer no que respeita aos montantes a reembolsar, quer pelo facto de as acusações formuladas na decisão dizerem todas respeito ao comportamento da recorrente;

violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, na medida em que o Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de o reembolso do cofinanciamento pela ENAC ser imposto pelo direito da União, constituindo a não restituição um auxílio de Estado ilegal;

vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o papel desempenhado pela SACBO no quadro do procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada;

vício do despacho na medida em que não tomou em consideração a legitimidade para agir da SACBO, devido ao dano à imagem sofrido em consequência da decisão impugnada.

I.2.

No que diz respeito à não possibilidade de recurso do ato comunicado. Erro de direito: violação e/ou aplicação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e violação dos artigos III.3.9. da decisão de financiamento; violação e/ou aplicação errónea do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE por fundamentação contraditória.

Vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o facto de que a decisão já fixa de forma clara e definitiva o montante do financiamento e as quantias a restituir, pelo que já consubstancia a obrigação de restituição;

Vício do despacho na medida em que não tomou em consideração o facto de a decisão impugnada constituir o ato conclusivo e definitivo do procedimento de redução do financiamento, que é distinto e autónomo da fase posterior de recuperação efetiva.

II.

Remissão para os fundamentos de recurso invocados na petição na primeira instância (1) para efeitos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.


(1)  JO 2013, C 207, p. 46.


1.9.2014   

PT

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C 292/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Firenze (Itália) em 12 de junho de 2014 — processo penal contra Skerdjan Celaj

(Processo C-290/14)

2014/C 292/22

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Firenze

Parte no processo penal nacional

Skerdjan Celaj

Questão prejudicial

As disposições da Diretiva 2008/115 (1) opõem-se à existência de normas nacionais dos Estados-Membros que preveem uma pena de prisão até quatro anos para um cidadão de um país terceiro que, após lhe ter sido imposto o regresso, não a título de sanção penal nem em consequência de uma sanção penal, tenha novamente entrado no território do Estado em violação de uma proibição legal de entrada, sem que esse cidadão tenha sido previamente sujeito às medidas coercivas previstas no artigo 8.o da Diretiva 2008/115 para efeitos do seu afastamento imediato e eficaz?


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).


1.9.2014   

PT

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C 292/19


Ação intentada em 24 de junho de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-302/14)

2014/C 292/23

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, no que respeita à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), ao não adotar para certas partes do seu território as disposições de transposição das definições que figuram no seu artigo 2.o, n.os 2, 7 e 9, e dos requisitos previstos nos artigos 8.o, n.o 1, 9.o, n.o 1, 11.o, n.os 2 a 5, 18.o e no anexo II da referida diretiva, ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado à Comissão essas disposições, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, da referida diretiva;

Condenar o Reino da Bélgica, por força do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 42  178,50 euros diários, a contar do dia da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, a depositar na conta dos recursos próprios da União Europeia, por incumprimento da sua obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada em conformidade com um procedimento legislativo;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva 2010/31/UE terminou em 9 de julho de 2012.


(1)  JO L 153, p. 13.


1.9.2014   

PT

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C 292/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus (Finlândia) em 30 de junho de 2014 — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy:n konkurssipesä

(Processo C-310/14)

2014/C 292/24

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hovioikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Nike European Operations Netherlands BV

Recorrida: Sportland Oy em insolvência

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 (1) ser interpretado no sentido de que a expressão «no caso em apreço […] [o] ato» significa que o ato não pode ser anulado, atendendo a todas as circunstâncias do caso?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se o oponente tiver invocado uma disposição da lei no sentido do artigo 13.o, primeiro travessão, nos termos da qual o pagamento de uma dívida vencida só pode ser impugnado nas circunstâncias aí previstas, e que não são indicadas na ação intentada nos termos da lei do Estado em que foi aberto o processo de insolvência:

(i)

há razões que se oponham a uma interpretação do artigo 13.o no sentido de que a parte que pede a anulação, após ter tido conhecimento desta disposição, tem de invocar estas circunstâncias se, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência, tiver de alegar todas circunstâncias em que fundamenta a sua ação, ou

(ii)

o oponente tem de demonstrar que estas circunstâncias não existiam e que, segundo a disposição em causa, a impugnação não era possível sem que a parte que pede a anulação tenha de invocar específicamente essas circunstâncias?

3)

Independentemente da resposta à questão 2 (i): deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que

(i)

recai sobre o oponente o ónus da prova de que as circunstâncias referidas na disposição não se verificavam no caso concreto, ou

(ii)

o ónus da prova da existência dessas circunstâncias pode ser determinado nos termos do direito de um Estado-Membro diferente do Estado da abertura do processo, aplicável ao ato, que prevê que o ónus da prova recai sobre a parte que pede a anulação, ou

(iii)

pode o artigo 13.o também ser interpretado no sentido de que o ónus da prova é regulado pelas disposições nacionais do Estado do foro?

4)

Deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que a expressão «não permite a impugnação do ato por nenhum meio» visa, além das disposições em matéria de insolvência, aplicáveis ao ato, também as disposições e princípios gerais deste direito, aplicáveis ao ato?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4:

(i)

deve o artigo 13.o ser interpretado no sentido de que o oponente tem de demonstrar que o direito a que se refere o artigo 13.o não contém disposições ou princípios gerais ou de outro tipo, que permitam uma impugnação com base nos elementos de facto alegados, e

(ii)

pode um órgão jurisdicional, nos termos do artigo 13.o, quando entende que o oponente apresentou explicações suficientes para esse fim, exigir da outra parte a prova de uma disposição em matéria de insolvência ou da lei geral aplicável ao ato, de um Estado-Membro diferente do Estado em que foi aberto o processo, no sentido do artigo 13.o, segundo a qual a impugnção é possível?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).


1.9.2014   

PT

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C 292/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 1 de julho de 2014 — Sanoma Media Finland Oy/Nelonen Media, Helsinki

(Processo C-314/14)

2014/C 292/25

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Sanoma Media Finland Oy/Nelonen Media, Helsinki

Recorrida: Viestintävirasto

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE (1) , em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação de disposições legais nacionais segundo a qual o fracionamento do ecrã não é considerado separador, que diferencia o programa audiovisual da publicidade televisiva, quando uma parte do ecrã está reservada à emissão do programa e outra parte à apresentação dos programas seguintes do canal do organismo de radiodifusão através de um painel de programas e nem no ecrã fracionado nem posteriormente for transmitido um meio ótico ou acústico que sinaliza expressamente o início de uma interrupção publicitária?

2)

Deve, tendo em conta o facto de que a Diretiva 2010/13 estabelece regras mínimas, o artigo 23.o, n.o 2, da referida diretiva, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que sinais dos patrocinadores transmitidos no âmbito de programas diferentes dos patrocinados, sejam classificados como «spots de publicidade» na aceção do artigo 23.o, n.o 1, da diretiva, que devem ser incluídos no tempo máximo permitido consagrado à publicidade?

3)

Deve, tendo em conta o facto de que a Diretiva 2010/13 estabelece regras mínimas, o conceito de «spots de publicidade» constante do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, em conjugação com a expressão que descreve como tempo máximo de publicidade permitido «[a] percentagem de tempo [que] num dado período de 60 minutos não deve exceder 20 %», em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que os «segundos a preto» entre vários spots de publicidade e no fim de uma interrupção publicitária sejam incluídos no tempo consagrado à publicidade?


(1)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95, p. 1).


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/21


Ação intentada em 7 de julho de 2014 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-329/14)

2014/C 292/26

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, K. Herrmann e I. Koskinen)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, no que diz respeito à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição para o seu ordenamento jurídico, no território finlandês, dos artigos 2.o, ponto 2, e 9.o, n.o 1, da referida diretiva, ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado à Comissão essas disposições e ao não adotar relativamente à província da Alanda as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da diretiva para o direito nacional, ou em qualquer caso, ao não ter comunicado à Comissão essas disposições, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, da referida diretiva,

Condenar a República da Finlândia, por força do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 19  178,25 euros diários, a contar do dia da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, a depositar na conta «Recursos próprios da União Europeia», por incumprimento da sua obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada em conformidade com um procedimento legislativo,

Condenar a Republica da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da diretiva terminou em 9 de julho de 2012.


(1)  JO L 153, p. 13.


Tribunal Geral

1.9.2014   

PT

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C 292/23


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Itália/Comissão

(Processo T-463/07) (1)

((«FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluída do financiamento - Prémios para os bovinos - Azeite e matérias gordas - Forragens secas - Eficácia dos controlos - Regime de sanções»))

2014/C 292/27

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por G. Aiello e F. Bucalo, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga e D. Nardo, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/647/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 261, p. 28), na medida em que exclui certas despesas efetuadas pela República Italiana.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 51, de 23.02.2008.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/23


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Esso e o./Comissão

(Processo T-540/08) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das ceras de parafina - Mercado da parafina bruta - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Duração da infração - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Competência de plena jurisdição»))

2014/C 292/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Esso Société anonyme française (Courbevoie, França), Esso Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha), ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica), e Exxon Mobil Corp. (West Trenton, New Jersey, Estados Unidos) (representantes: R. Subiotto, QC, R. Snelders, L.-P. Rudolf e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — ceras para velas), e um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

O montante da coima aplicada à Esso Société anonyme française no artigo 2.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — ceras para velas), é fixado em 6 2 7 12  895 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Esso Société anonyme française.

4)

A Esso Deutschland GmbH, a ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e a Exxon Mobil Corp. suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/24


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 – Sasol e o./Comissão

(Processo T-541/08) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das ceras de parafina - Mercado da parafina bruta - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais e por uma empresa comum parcialmente detida por ela - Influência determinante exercida pela sociedade-mãe - Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 % - Sucessão de empresas - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Limite máximo da coima - Competência de plena jurisdição»))

2014/C 292/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sasol (Rosebank, Africa do Sul); Sasol Holding in Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha); Sasol Wax International AG (Hamburgo); e Sasol Wax GmbH (Hamburgo) (representantes: W. Bosch, U. Denzel e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes, assistidos por M. Gray, advogado)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Ceras para velas), bem como, a título subsidiário, pedido de anulação da coima aplicada às recorrentes ou de redução do seu montante.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o da Decisão C 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Ceras para velas), é anulado na parte em que a Comissão Europeia declarou que a Sasol Holding in Germany GmbH e a Sasol tinham participado na infração antes de 1 de julho de 2002.

2)

O montante da coima aplicada à Sasol Wax GmbH é reduzido para 14 9 9 82  197 euros, a cujo pagamento estão solidariamente obrigadas, por um lado, a Sasol Wax International AG, no montante de 11 9 1 22  197 euros e, por outro, a Sasol e a Sasol Holding in Germany, no montante de 7 1 0 42  197 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas pela Sasol, Sasol Holding in Germany, Sasol Wax International e Sasol Wax.

5)

A Sasol, a Sasol Holding in Germany, a Sasol Wax International e a Sasol Wax suportarão um terço das suas próprias despesas.


(1)  JO C 44 de 21.2.2009.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/25


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — RWE e RWE Dea/Comissão

(Processo T-543/08) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das ceras de parafina - Mercado da parafina bruta - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pela sua filial e por uma empresa comum detida parcialmente por si - Influência determinante exercida pela sociedade-mãe - Presunção em caso de detenção de uma participação de 100 % - Sucessão - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Competência de plena jurisdição»))

2014/C 292/30

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: RWE (Essen, Alemanha); e RWE Dea (Hamburgo, Alemanha) (representantes: C. Stadler, M. Röhrig e S. Budde, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis e R. Sauer, na qualidade de agentes)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Ceras para velas), na parte respeitante às recorrentes e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 — Ceras para velas) é anulado na parte em que a Comissão Europeia declarou que a RWE AG e a RWE Dea AG tinham participado na infração após 2 de janeiro de 2002.

2)

O montante da coima aplicada à RWE e à RWE Dea é fixado em 3 5 8 88  562 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efetuadas pela RWE e a RWE Dea. A RWE e a RWE Dea suportarão quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


1.9.2014   

PT

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C 292/26


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — Westfälisch-Lippischer Sparkassen- und Giroverband/Comissão

(Processo T-457/09) (1)

([«Auxílios estatais - Reestruturação do WestLB - Auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum em determinadas condições - Recurso de anulação - Afetação individual - Interesse em agir - Admissibilidade - Colegialidade - Dever de fundamentação - Orientações para a recuperação e a reestruturação das empresas em dificuldade - Proporcionalidade - Princípio da não discriminação - Artigo 295.o CE - Artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999»])

2014/C 292/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Westfälisch-Lippischer Sparkassen- und Giroverband (Münster, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Rosenfeld e I. Liebach, a seguir A. Rosenfeld e O. Corzilius, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Flynn, K. Gross e B. Martenczuk, a seguir L. Flynn, B. Martenczuk e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2009/971/CE da Comissão, de 12 de maio de 2009, relativa ao auxílio estatal C 43/08 (ex N 390/08) que a Alemanha pretende conceder à reestruturação do WestLB AG (JO L 345, p. 1).

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de não conhecimento do mérito da causa apresentado pela Comissão Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A Westfälisch-Lippischer Sparkassen- und Giroverband suportará as suas próprias despesas e as incorridas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 11 de 16.1.2010.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/27


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão

(Processo T-533/10) (1)

((«Auxílios de Estado - Serviço público de radiodifusão - Auxílio prevista por Espanha a favor RTVE - Alteração do regime de financiamento - Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio - Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio - Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio - Proporcionalidade»))

2014/C 292/32

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTS Distribuidora de Televisión Digital (Tres Cantos, Espanha) (representantes: H. Brokelmann e M. Ganino, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Telefónica de España, SA (Madrid, Espagne); e Telefónica Móviles España, SA (Madrid) (representantes: F. González Díaz e F. Salerno, avocats)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino de Espanha, (representantes: inicialmente por J. Rodríguez Cárcamo e M. Muñoz Pérez, e em seguida por M. Muñoz Pérez, e em seguida por S. Centeno Huerta e N. Díaz Abad, e em seguida por Díaz Abad e por fim por M. Sampol Pucurull, abogados del Estado); e Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE) (Madrid) (representantes: A. Martínez Sánchez e J. Rodríguez Ordóñez, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/1/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que Espanha planeia aplicar a favor do organismo público espanhol de radiodifusão (RTVE) (JO 2011, L 1, p 9).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, as despesas da Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, bem como as despesas da Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, com exclusão das despesas que esta última efetuou em razão da intervenção da Telefónica de España, SA, e da Telefónica Móviles España, SA.

3)

A Telefónica de España e a Telefónica Móviles España suportarão as suas próprias despesas e, conjuntamente, as despesas que a Comissão efetuou em razão da sua intervenção.

4)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/28


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Isotis/Comissão

(Processo T-59/11) (1)

([«Cláusula compromissória - Sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002/2006) - Contratos Access-eGOV, EU4ALL, eABILITIES, Emerge, Enable, Ask-it - Programa eTEN, relativo às redes transeuropeias de telecomunicações - Contratos Navigabile e Euridice - Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação - Contrato T-Seniority - Pagamento do saldo - Pedido reconvencional - Reembolso dos montantes adiantados - Indemnização de montante fixo»])

2014/C 292/33

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande e V. Savov, agentes, assistidos por S. Pappas, advogado)

Objeto

Pedidos, baseados no artigo 272.o TFUE, com vista, por um lado, em primeiro lugar, a obter a declaração de improcedência do pedido da Comissão destinado ao reembolso das subvenções pagas à recorrente ao abrigo dos contratos n.o 027020 «Access to e-Government Services Employing Semantic Technologies», no 035242 «A virtual platform to enh3ance and organize the coordination among centres for accessibility ressources and support», no 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge-based and Integrated Services for Mobility Impaired Users», no 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning», no 045056 «Emergency Monitoring and Prevention», no 045563 «A wearable system supporting services to enable elderly people to live well, independently and at ease», no 029255 «NavigAbile: e-inclusion for communication disabilities», no 517506 «European Recommanded Materials for Distance Learning Courses for Educators» et no 224988 «T-Seniority: Expanding the benefits of information society to older people through digital TV channels», celebrados entre a Comunidade Europeia e a recorrente, e, em segundo lugar, à condenação da Comissão no pagamento do saldo das subvenções ao abrigo dos contratos no 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge-based and Integrated Services for Mobility Impaired Users» e no 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning» e, por outro lado, um pedido reconvencional destinado à condenação da recorrente no reembolso das subvenções indevidamente pagas no âmbito de todos estes contratos e da indemnização de montante fixo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso interposto pela Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis.

2)

A Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis é condenada a pagar o montante de 9 99  213,45 euros, acrescido de juros a partir de 15 de junho de 2011, à taxa do Banco Central Europeu (BCE) acrescida de 3,5 pontos, correspondente ao reembolso das contribuições financeiras de que beneficiou, ao abrigo dos contratos n.o 027020 «Access to e-Government Services Employing Semantic Technologies», n.o 035242 «A virtual platform to enhance and organize the coordination among centres for accessibility ressources and support», n.o 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge-based and Integrated Services for Mobility Impaired Users», n.o 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning», no 045056 «Emergency Monitoring and Prevention», n.o 045563 «A wearable system supporting services to enable elderly people to live well, independently and at ease», n.o 029255 «NavigAbile: e-inclusion for communication disabilities», n.o 517506 «European Recommanded Materials for Distance Learning Courses for Educators» e n.o 224988 «T-Seniority: Expanding the benefits of information society to older people through digital TV channels».

3)

A Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis é condenada a pagar o montante de 70  471,47 euros, acrescido de juros à taxa do BCE acrescida de 3,5 pontos a partir de 5 de agosto de 2011, correspondente à indemnização de montante fixo devida ao abrigo dos contratos n.o 027020 «Access to e-Government Services Employing Semantic Technologies», n.o 035242 «A virtual platform to enhance and organize the coordination among centres for accessibility ressources and support», n.o 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge-based and Integrated Services for Mobility Impaired Users», n.o 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning», n.o 045056 «Emergency Monitoring and Prevention», n.o 045563 «A wearable system supporting services to enable elderly people to live well, independently and at ease».

4)

A Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes — Isotis suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 89, de 19.3.2011.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/29


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Telefónica de España e Telefónica Móviles España/Comissão

(Processo T-151/11) (1)

((«Auxílios de Estado - Serviço público de radiodifusão - Auxílio previsto por Espanha a favor da RTVE - Alteração do regime de financiamento - Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Direitos processuais - Auxílio novo - Alteração do regime de auxílios existente - Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio - Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio - Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»))

2014/C 292/34

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Telefónica de España (Madrid, Espanha) e Telefónica Móviles España (Madrid) (representantes: F. González Díaz e F. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: M. Muñoz Pérez, em seguida, por S. Centeno Huerta e N. Díaz Abad, em seguida, por Díaz Abad, e, em último lugar, por M. Sampol Pucurull, abogados del Estado); e Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE) (Madrid) (representantes: A. Martínez Sánchez, A. Vázquez-Guillén Fernández de la Riva e J. Rodríguez Ordóñez, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/1/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que a Espanha tenciona conceder à Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE) (JO 2011, L 1, p. 9)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Telefónica de España, SA e a Telefónica Móviles España, SA suportarão as suas próprias despesas e suportarão conjuntamente as despesas da Comissão Europeia e da Corporación da Radio aí Televisión Española, SA (RTVE).

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/30


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Siemens/Comissão

(Processo T-223/11) (1)

(«Cláusula compromissória - Contrato relativo ao empréstimo de matérias cindíveis destinadas ao Centro Comum de Investigação de Ispra - Incumprimento do contrato - Juros de mora»)

2014/C 292/35

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Siemens AG (Munique, Alemanha) (representantes: J. Risse, R. Harbst e H. Haller, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes, assistidos por R. Van der Hout e A. Krämer, advogados)

Objeto

Ação com fundamento numa cláusula compromissória, tendo por objeto a condenação da Comissão no reembolso do total ou de uma parte dos custos de reciclagem de matérias cindíveis suportados pela demandante no âmbito da execução do contrato AG 2052, relativo ao empréstimo de matérias cindíveis destinadas ao Centro Comum de Investigação de Ispra (Itália), bem como nos juros de mora.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Siemens AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 194 de 2.7.2011.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/30


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2014 — Missir Mamachi di Lusignano/Comissão

(Processo T-401/11) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Responsabilidade extracontratual - Prejuízo pessoal dos parentes próximos do funcionário falecido - Prejuízo sofrido pelo funcionário antes da sua morte - Competências respetivas do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública - Regra de concordância entre o pedido de indemnização e a reclamação da decisão de indeferimento desse pedido»))

2014/C 292/36

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Livio Missir Mamachi di Lusignano, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal dos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, seu filho, antigo funcionário da Comissão Europeia (Kerkhove Avelgem, Bélgica) (representantes: inicialmente por F. Di Gianni, R. Antonini, G. Coppo e A. Scalini, e em seguida por F. Di Gianni, G. Coppo e A. Scalini, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Martin, B. Eggers e L. Pignataro-Nolin, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09, ainda não publicado na Coletânea), tendo por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09), é anulado.

2)

O processo F-50/09 é remetido ao Tribunal Geral, para que dele conheça enquanto órgão jurisdicional de primeira instância, nos termos dos artigos 268.o TFUE e 340.o TFUE.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/31


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Hassan/Conselho

(Processo T-572/11) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Adaptação dos pedidos - Intempestividade - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Pedido de indemnização»))

2014/C 292/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representantes: É. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e M. Vitsentzatos, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 218, p. 20), do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 218, p. 1), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC (JO L 330, p. 21), da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC (JO L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 (JO L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que digam respeito ao recorrente e, por outro lado, pedido de indemnização dos prejuízos alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

O pedido de anulação da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC, é julgado improcedente.

2)

São anulados, na medida em que digam respeito a Samir Hassan:

a Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC;

o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011;

a Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC;

o Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012;

a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria.

3)

Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados mantêm-se relativamente a Samir Hassan, até ao final do prazo de recurso ou, se nesse prazo tiver sido interposto um recurso, até que eventualmente o recurso seja julgado improcedente.

4)

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

5)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas por Samir Hassan no presente processo.

6)

Samir Hassan suportará metade as suas próprias despesas no presente processo, bem como a totalidade da suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelo Conselho nos processos de medidas provisórias.


(1)  JO C 25, de 28.01.2012.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/32


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2014 — BSH/IHMI (Wash & Coffee)

(Processo T-5/12) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Wash & Coffee - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»)

2014/C 292/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha) (representante: S. Biagosch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de novembro de 2011 (processo R 992/2011-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Wash & Coffee como marca comunitária

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/33


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Euroscript — Polska/Parlamento

(Processo T-48/12) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso público - Prestação de serviços de tradução para o polaco - Decisão que altera a decisão de colocar a recorrente na primeira posição na lista de proponentes aceites - Adjudicação do contrato-quadro principal a outro proponente - Pedido de reavaliação - Prazo - Suspensão do procedimento - Transparência - Igualdade de tratamento»))

2014/C 292/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Euroscript — Polska Sp. z o.o. (Cracóvia, Polónia) (representante: J.-F. Steichen, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Darie e P. Biström, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Parlamento de 9 de dezembro de 2011 que altera a decisão de 18 de outubro de 2011 que classificou a recorrente na primeira posição na lista de proponentes aprovados e que lhe adjudicou o contrato principal no âmbito do procedimento de concurso público PL/2011/EU, relativo à prestação de serviços de tradução para o polaco (JO 2011/S 56-090361), e, a título subsidiário, pedido de anulação desse concurso público.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Parlamento Europeu de 9 de dezembro de 2011 que altera a decisão de 18 de outubro de 2011 que classificou a Euroscript — Polska Sp. z o.o. na primeira posição na lista de proponentes aprovados e que lhe adjudicou o contrato principal no âmbito do procedimento de concurso público PL/2011/EU, relativo à prestação de serviços de tradução para o polaco (JO 2011/S 56-090361).

2)

O Parlamento é condenado nas despesas.


(1)  JO C 109, de 14.4.2012.


1.9.2014   

PT

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C 292/34


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Grécia/Comissão

(Processo T-52/12) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios de compensação pagos pelo organismo de seguros agrícolas helénicos (ELGA) durante os anos de 2008 e 2009 - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), TFUE - Orientações relativas aos auxílios de Estado no setor agrícola»)

2014/C 292/40

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Républica Helénica (Representantes: inicialmente I. Chalkias e S. Papaïoannou, seguidamente I. Chalkias e A. Vasilopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente D. Triantafyllou e S. Thomas, seguidamente D. Triantafyllou e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/157/UE da Comissão de 7 de dezembro de 2011, relativa a auxílios de compensação pagos pelo organismo grego de seguros agrícolas (ELGA) durante os anos 2008 e 2009 (JO 2012, L 78, p. 21).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas, incluindo nas referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 118 de 21.4.2012.


1.9.2014   

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C 292/34


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2014 — Vila Vita Hotel und Touristik/IHMI — Viavita (VIAVITA)

(Processo T-204/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária VIAVITA - Marcas nominativa e figurativa nacionais anteriores VILA VITA PARC e VILA VITA - Não utilização séria das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, e artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 292/41

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vila Vita Hotel und Touristik GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: G. Schoenen e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Viavita (Paris, França) (representante: M.-P. Escande, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de março de 2012 (processo R 419/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Vila Vita Hotel und Touristik GmbH e a Viavita

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vila Vita Hotel und Touristik GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Viavita.


(1)  JO C 217, de 21.7.2012.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/35


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Alemanha/Comissão

(Processo T-295/12) (1)

((«Auxílios de Estado - Serviços de eliminação de carcaças de animais e resíduos de matadouros - Manutenção de uma reserva em caso de epidemia - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Compensação relativa à obrigação de serviço público - Afetação do comércio entre Estados-Membros e distorção da concorrência - Necessidade do auxílio - Subsidiariedade - Dever de fundamentação»))

2014/C 292/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por T. Lübbig e M. Klasse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Egerer e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/485/UE da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.25051 (C 19/10) (ex NN 23/10) concedido pela Alemanha à Zweckverband Tierkörperbeseititgung na Renânia-Palatinado, Sarre, Rheingau-Taunus-Kreis e Landkreis Limburg-Weilburg (JO L 236, P. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 273, de 8.9.2012.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/36


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão

(Processo T-309/12) (1)

((«Auxílios de Estado - Serviços de eliminação de carcaças de animais e de resíduos de matadouros - Manutenção de uma reserva em caso de doença infecciosa - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com mercado interno - Conceito de empresa - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Compensação relativa à obrigação de serviço público - Afetação das trocas entre Estados-Membros e distorção da concorrência - Auxílios existentes ou auxílios novos - Necessidade do auxílio - Subsidiariedade - Confiança legítima - Segurança jurídica - Proporcionalidade»))

2014/C 292/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente (Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (Rivenich, Alemanha) (representante: A. Kerkmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Kreuschitz e T. Maxian Rusche, seguidamente T. Maxian Rusche e C. Egerer, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Saria Bio-Industries AG & Co. KG (Selm, Alemanha); SecAnim GmbH (Lünen, Alemanha); e Knochen- und Fett-Union GmbH (KFU) (Selm) (representantes: U. Karpenstein e C. Johann, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/485/UE da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.25051 (C 19/10) (ex NN 23/10) da Alemanha em favor da Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (JO L 236, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg suportará as suas próprias despesas referentes ao processo principal bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Saria Bio-Industries AG & Co. KG, SecAnim GmbH e Knochen- und Fett-Union GmbH (KFU) suportarão as suas próprias despesas referentes ao processo principal.

4)

A Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg suportará as despesas referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 273 de 8.9.2012.


1.9.2014   

PT

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C 292/37


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Grécia/Comissão

(Processo T-376/12) (1)

((«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Uvas secas - Vinho - Despesas efetuadas pela Grécia - Correção financeira pontual - Método de cálculo - Natureza do procedimento de apuramento de contas - Relação com as despesas financiadas pela União»))

2014/C 292/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, E. Leftheriotou e S. Papaïoannou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução da Comissão 2012/336/UE, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 165, p. 83), na parte em que se aplica à República Helénica relativamente ao setor das uvas secas, para os exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, e ao setor do vinho.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução da Comissão 2012/336/UE, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que aplica à República Helénica uma correção financeira pontual no setor do vinho.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 331, de 27.10.2012.


1.9.2014   

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C 292/37


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Sport Eybl & Sports Experts/IHMI — Elite Licensing (e)

(Processo T-425/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária e - Marca figurativa comunitária anterior e - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 292/45

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sport Eybl & Sports Experts GmbH (Wels, Áustria) (representante: B. Gumpoldsberger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Elite Licensing Company SA (Friburgo, Suíça) (representante: J. Albrecht, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de junho de 2012 (processo R 881/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Elite Licensing Company SA e a Sport Eybl & Sports Experts GmbH

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sport Eybl & Sports Experts GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 355, de 17.11.2012


1.9.2014   

PT

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C 292/38


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Łaszkiewicz/IHMI

(Processo T-576/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária PROTEKT - Marcas nominativas comunitárias anteriores PROTECTA - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»))

2014/C 292/46

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recursol: Capital Safety Group EMEA SAS (Carros, França)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de outubro de 2012 (processo R 700/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Capital Safety Group EMEA SAS e Grzegorz Łaszkiewicz.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Grzegorz Łaszkiewicz é condenado nas despesas.


(1)  JO C 108 de 13.4.2013.


1.9.2014   

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C 292/39


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — National Iranian Oil Company/Conselho

(Processo T-578/12) (1)

((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento dos fundos - Recurso de anulação - Entidade infra-estatal - Qualidade e interesse em agir - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Indicação e escolha da base jurídica - Competência do Conselho - Princípio da previsibilidade dos atos da União - Conceito de apoio dado à proliferação nuclear - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa e proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade - Direito de propriedade»))

2014/C 292/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: National Iranian Oil Company (Teerão, Irão) (representante: J. M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A National Iranian Oil Company suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão suportará a s suas próprias despesas.


(1)  JO C 79 de 16.3.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/39


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Łaszkiewicz/IHMI — Cables y Eslingas (PROTEKT)

(Processo T-18/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa PROTEKT - Marcas espanholas nominativas anteriores PROTEK - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)

2014/C 292/48

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Cables y Eslingas, SA (Cerdanyola del Valles, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de outubro de 2012 (processo R 701/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Cables y Eslingas, SA e M. Grzegorz Łaszkiewicz.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Grzegorz Łaszkiewicz é condenado nas despesas.


(1)  JO C 108 de 13.4.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/40


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Erreà Sport/IHMI — Facchinelli (ANTONIO BACIONE)

(Processo T-36/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa ANTONIO BACIONE - Marca comunitária figurativa anterior erreà e marca nacional figurativa anterior que representa dois losangos entrelaçados - Motivos absolutos de recusa - Inexistência do risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do renome da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 292/49

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Erreà Sport SpA (Torrile, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Antonio Facchinelli (Dalang, China)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, 24 de outubro de 2012 (processo R 1561/2011-1), relativa a um processo de oposição entre Erreà Sport SpA e Antonio Facchinelli.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Erreà Sport SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79 de 16.03.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/41


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Langguth Erben/IHMI (Forma de uma garrafa de bebida alcoólica)

(Processo T-66/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma garrafa de bebida alcoólica - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, artigo 75.o, artigo 76.o, n.o 1, e artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 292/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (Traben-Trarbach, Alemanha) (Representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: G. Marten, G. Schneider e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de novembro de 2012 (processo R 129/2012-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional que representa uma garrafa de bebida alcoólica como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas, bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 108 de 13.04.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/42


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2014 — Moallem Insurance/Conselho

(Processo T-182/13) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»))

2014/C 292/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Moallem Insurance Co. (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes)

Objeto

Primeiro, pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), na medida em que inscreve o nome da recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e, por outro lado, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que inscreve o nome da recorrente na lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012 L 88, p. 1), bem como, segundo, pedido destinado a obter uma declaração de inaplicabilidade à recorrente do artigo 12.o da Decisão 2010/413 e do artigo 55.o do Regulamento n.o 267/2012.

Dispositivo

1)

A Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na medida em que inscreve o nome da Moallem Insurance Co. na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na medida em que inscreve o nome da Moallem Insurance Co. na lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.

3)

Os efeitos da Decisão 2012/829 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 mantêm-se, no que diz respeito à Moallem Insurance, desde a sua entrada em vigor até à data em que expira o prazo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça, visado no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se já tiver sido interposto recurso, até negação de provimento ao recurso.

4)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da Moallem Insurance.


(1)  JO C 164 de 8.6.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/43


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Stal-Florez Botero (la nana)

(Processo T-196/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Pedido de marca figurativa comunitária “la nana” - Marca nominativa nacional anterior NANA - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de utilização séria da marca anterior - Artigo 57.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»])

2014/C 292/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH Co. KG (Bremen, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Lina M. Stal-Florez Botero (Maaersen, Países Baixos)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de janeiro de 2013 (processo R 300/2012-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG e Lina M. Stal-Florez Botero.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nanu-Nana Joachim GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/43


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Endoceutics/IHMI — Merck (FEMIVIA)

(Processo T-324/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária FEMIVIA - Marca nominativa comunitária anterior FEMIBION - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca figurativa comunitária anterior femibion - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 292/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Endoceutics, Inc. (Quebeque, Canadá) (representante: M. Wahlin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (representantes: M. Best, U. Pfleghar e S. Schäffner, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de abril de 2013 (processo R 1021/2012-4), relativa a um processo de oposição entre Merck KGaA e Endoceutics, Inc.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Endoceutics, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252 de 31.8.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/44


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2014 — NIIT Insurance Technologies/IHMI (SUBSCRIBE)

(Processo T-404/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária SUBSCRIBE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento - Artigo 56.o TFUE»)

2014/C 292/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NIIT Insurance Technologies Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Wirtz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de junho de 2013 (processo R 1308/2012-5), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo SUBSCRIBE como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A NIIT Insurance Technologies Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 274 de 21.9.2013.


1.9.2014   

PT

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C 292/45


Ação intentada em 14 de janeiro de 2014 — Kafetzakis e o./República helénica

(Processo T-38/14)

2014/C 292/55

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Kafetzakis e o. (Atenas, Grécia) (representante: Ch. Papadimitriou, advogado)

Demandados: República Helénica, Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que os demandados não adotaram legislação que exclua expressamente os títulos que a República Helénica atribuiu obrigatoriamente aos demandantes aquando do seu despedimento por parte da antiga Olympic Airways, imposto por uma decisão da Comissão Europeia;

Conceder aos demandantes e a todos os trabalhadores despedidos pela antiga Olympic Airways, por meio de um ato comunitário, diretiva, regulamento ou outro texto legal comunitário com efeito direto, a faculdade de recuperar 100 % do valor dos títulos que lhe foram atribuídos a título de indemnização aquando do seu despedimento-saída da Olympic Airways;

Ordenar o pagamento a cada um dos demandantes de uma indemnização de 3 00  000 euros a título de ressarcimento pelos prejuízos e pela angústia sofridos, assim como pela violação manifesta dos respetivos direitos fundamentais e pelo fim prematuro da sua vida profissional, por meio de um ato comunitário, diretiva, regulamento ou outro texto legal comunitário com efeito direto.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: as iniciativas legislativas e outras que levaram a que, na Grécia, os detentores de títulos do Estado, de direito grego, participassem obrigatoriamente do plano P.S.I., constituem verdadeiros atos de direito da União.

2.

Segundo fundamento: as medidas adotadas pelo Governo grego para fazer face à dívida pública grega foram, em substância, impostas pelas instituições da União Europeia, a saber, pelo Banco Central Europeu e pela Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento: os demandados não legislaram e não excluíram de forma expressa os títulos do Estado grego que foram obrigatoriamente concedidos aos demandantes por este último a título de indemnização, nos termos dos atos do Conselho de Ministros que especificaram as condições de aplicação do plano P.S.I. na Grécia.

4.

Quarto fundamento: o facto de equiparar os trabalhadores despedidos da antiga Olympic Airways a simples detentores de títulos do Estado grego, a sua não exclusão do plano P.S.I. e a sua indemnização expressa através do plano P.S.I., causou-lhes um prejuízo direto, pessoal e grave e privou-os do gozo dos seus direitos fundamentais.

5.

Quinto fundamento: todas as medidas legislativas tomadas pelo Governo grego foram adotadas na sequência de recomendações, mais precisamente, na sequência de uma decisão do Eurogrupo, do Conselho ECOFIN, do BCE e da Comissão Europeia.


1.9.2014   

PT

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C 292/46


Recurso interposto em 3 de junho de 2014 — Universal Music/IHMI — Yello Strom (Yellow Lounge)

(Processo T-379/14)

2014/C 292/56

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Universal Music GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: M. Viefhues, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yello Strom GmbH (Colónia, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de março de 2014 no processo R 274/2013–4; e

condenar o recorrido e, sendo caso disso, a outra parte no processo nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Yellow Lounge» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41, 42 e 45 — pedido de registo de marca comunitária n.o1 0 0 33  421.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Yello Strom GmbH.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional nominativa «Yello» para bens e serviços das classes 4, 7, 9, 16, 35, 38, 41, 42 e 45.

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.9.2014   

PT

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C 292/46


Recurso interposto em 6 de junho de 2014 — Junited Autoglas Deutschland/IHMI — United Vehicles (UNITED VEHICLEs)

(Processo T-404/14)

2014/C 292/57

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Junited Autoglas Deutschland GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: United Vehicles GmbH (Munique, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de abril de 2014 no processo R 859/2013 — 4;

dar provimento ao recurso;

considerar procedente a oposição apresentada tendo por base a marca comunitária anterior n.o 6 0 25  399;

e indeferir o pedido de registo da marca nominativa «UNITED VEHICLEs»;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: United Vehicles GmbH.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «UNITED VEHICLEs» para serviços das classes 35, 36, 38 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 0 3 30  041.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «Junited» para produtos e serviços das classes 1, 3, 7, 8, 9, 12, 14, 16, 17, 19, 21, 25, 26, 35, 36, 37 e 39 a 41.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.9.2014   

PT

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C 292/47


Recurso interposto em 6 de junho de 2014 — Larko/Comissão

(Processo T-412/14)

2014/C 292/58

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki A. E. (Atenas, Grécia) (representantes: I. Drillerakis, E. Triantafillou, G. Psaroudakis, E. Rantos, N. Korogiannakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao recurso na sua totalidade;

Anular a decisão da Comissão de 27/3/2014 [SG-Greffe(2014) D/4621/28/03/2014] relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Helénica a favor da recorrente (n.o SA.34572 (2013/C) (ex 2013/NN); e

Condenar a recorrida a suportar as despesas processuais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento relativo à violação por parte da Comissão do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A recorrente afirma que resulta da falta de audiência prévia que o ato impugnado foi adotado em violação de requisitos de forma substanciais do procedimento de adoção;

2.

Segundo fundamento relativo à violação por parte da Comissão do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1). A recorrente alega que a Comissão considerou com erro manifesto de avaliação que não existe continuidade económica entre a recorrente e o adquirente dos seus elementos patrimoniais no âmbito do «plano de privatização».

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2 TFUE. A recorrente alega que o ato impugnado não está devidamente fundamentado quanto à falta de continuidade económica, designadamente no que diz respeito: a) à entidade dos elementos patrimoniais vendidos; b) a não cessão dos contratos de trabalho; e c) a lógica económica da venda.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


1.9.2014   

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C 292/48


Recurso interposto em 6 de junho de 2014 — Larko/Comissão

(Processo T-423/14)

2014/C 292/59

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki A. E. (Atenas, Grécia) (representantes: I. Drillerakis, E. Triantafillou, G. Psaroudakis, E. Rantos, N. Korogiannakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao recurso na sua totalidade;

Anular a decisão da Comissão de 27/3/2014 [SG-Greffe(2014) D/4621/28/03/2014] relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Helénica a favor da recorrente (n.o SA.34572 (2013/C) (ex 2013/NN);

Ordenar a restituição com juros de qualquer montante eventualmente «recuperado» direta ou indiretamente da recorrente no cumprimento do ato impugnado; e

Condenar a recorrida a suportar as despesas processuais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento relativo à violação por parte da recorrida dos artigos 107.o, n.o 1 e 296.o TFUE, na medida em que: a) as medidas de auxílio n.os 2, 3, 4 e 6 não podem ser consideradas auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE; e b) mesmo na hipótese de algumas das medidas de auxílio n.o 2, 3, 4 e 6 serem consideradas auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE, esses auxílios seriam compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

2.

Segundo fundamento relativo à aplicação errada e não justificada dos critérios de notificação previstos para os auxílios de Estado e à violação do princípio da proporcionalidade na qualificação das medidas n.os 2, 4 e 6 como auxílios de Estado e na quantificação do elemento do auxílio.

3.

Terceiro fundamento relativo à falta de fundamentação e à violação do princípio da boa administração na medida em que na fundamentação das medidas n.o 3, 4 e 6 não foram tomados em consideração os danos causados à recorrente pelos acontecimentos extraordinários de 2009, que preenchem os requisitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 2, alínea b) TFUE.

4.

Quarto fundamento relativo à falta de fundamentação e à violação do princípio da boa administração na medida em que não foram consideradas como evento extraordinário, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b) TFUE, as repercussões da crise económica greca e consequente interrupção dos pagamentos das dívidas que o Estado grego tinha à recorrente.

5.

Quinto fundamento de anulação relativo aos erros contantes da secção 4.5 e na parte decisória da decisão impugnada, no que diz respeito aos montantes a recuperar: violação do artigo 108.o, n.o 3 TFUE e do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999, falta de fundamentação, violação do princípio da proporcionalidade, violação do direito de propriedade e caráter sancionatório da ordem de recuperação.


1.9.2014   

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C 292/49


Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Warimex/IHMI (STONE)

(Processo T-454/14)

2014/C 292/60

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Warimex Waren- Import Export Handels-GmbH (Neuried, Alemanha) (representantes: E. Keller e J. Voogd, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2014, no processo R 1599/2013-1;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca figurativa que contém o elemento nominativo «STONE», para produtos e serviços das classes 1, 3, 7 a 9, 11, 12, 16, 21, 24 e 25 — pedido de marca comunitária n.o 1 1 4 64  005

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.9.2014   

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C 292/50


Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Holistic Innovation Institute/Comissão

(Processo T-468/14)

2014/C 292/61

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Holistic Innovation Institute, SLU (Madrid, Espanha) (representante: R. Muñiz García, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral que anule a decisão de excluir a sociedade recorrente do projeto eDIGIREGION seja indemnizada pelos danos causados e a condenação da recorrida no pagamento do montante de 3 0 55  000 euros ou, subsidiariamente, do montante que o perito judicial determinar, acrescidos dos juros devidos conforme o exposto no recurso, e a condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra a decisão que recusa a participação da recorrente, uma empresa dedicada principalmente às telecomunicações, I + D e serviços de consultadoria no setor das telecomunicações, investigação e inovação, no projeto europeu eDIGIREGION, do Sétimo Programa-Quadro.

Afirma-se, a este respeito, que a recorrente participou desde a sua criação na elaboração da proposta do projeto eDIGIREGION em estreita colaboração com outras entidades, ao realizar várias reuniões em Bruxelas e várias audioconferências entre julho de 2011 e janeiro de 2012, que resultaram na formação de um Consórcio europeu que apresentou uma proposta de projeto eDIGIREGION (Realizing the Digital Agenda Through Transnational Cooperation Between Regions). Na referida proposta de projeto a recorrente é o sócio número 5 do Consórcio com um orçamento de 491,400.00 euros e uma contribuição da Comissão de 438,165.00 euros (14,61 % do total pedido).

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que os argumentos apresentados pela Comissão Europeia são totalmente injustificados, uma vez que violam o principal requisito exigido para que a mesma possa decidir suspender a participação de uma empresa num projeto positivamente avaliado: os argumentos devem ser claros, precisos e corretamente justificados.

Concretamente, a recorrente afirma que está preparada tecnológica e operacionalmente para participar no Consórcio eDIGIREGION, dispõe de capacidade financeira suficiente para financiar a parte de cofinanciamento correspondente e tem experiência suficiente na gestão de projetos e administração dos mesmos.

A este respeito, a recorrente considera que existe uma discordância manifesta entre o que foi assinado pelo Diretor Geral no corpo da carta que notifica a suspensão da participação no projeto e as argumentações no anexo da mesma carta.


1.9.2014   

PT

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C 292/50


Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (ELITEPAD)

(Processo T-470/14)

2014/C 292/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hewlett Packard Development Company LP (Houston, Estados Unidos) (representantes: T. Raab e H. Lauf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2014, no processo R 884/2013-2;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «ELITEPAD» para produtos da classe 9 — pedido de marca comunitária n.o 1 1 3 18  284

Decisão do examinador: recusa do registo de marca

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


1.9.2014   

PT

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C 292/51


Recurso interposto em 30 de junho de 2014 — Klymenko/Conselho

(Processo T-494/14)

2014/C 292/63

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Klymenko (Kiev, Ucrânia) (representantes: M. Shaw, QC, e I. Quirk, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2014/216 e o Regulamento de Execução n.o 381/2014, com efeitos imediatos, na parte em que se aplicam a Oleksandr Klymenko; e

Condenar o Conselho nas despesas de Oleksandr Klymenko.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva do recorrente, uma vez que este não tinha conhecimento da investigação contra ele, com base na qual foi incluído numa lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas controvertidas, e uma vez que não recebeu quaisquer informações a este respeito nem do Conselho nem das autoridades ucranianas. O recorrente alega ainda que não foi informado dos motivos para a inclusão na lista nem lhe foi dada a oportunidade para apresentar observações.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação da prova, uma vez que os factos demonstram que o recorrente combatia a corrupção quando exercia funções na Ucrânia e que não esteve envolvido no desvio de fundos estatais na Ucrânia.

3.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação, incumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119 e desvio de poder, uma vez que os fundamentos invocados para a inclusão do recorrente na lista são vagos e não específicos. O recorrente alega que o Conselho, por conseguinte, não demonstrou que ele preenche as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, pelo que a sua inclusão na lista implica um desvio de poder.

4.

Quarto fundamento: violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade, uma vez que o congelamento dos fundos do recorrente constitui uma interferência desnecessária e desproporcional com o seu direito de propriedade.


1.9.2014   

PT

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C 292/52


Ação intentada em 26 de junho de 2014 — Theodorakis e Theodoraki/Conselho

(Processo T-495/14)

2014/C 292/64

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Georgios Theodorakis (Chania, Grécia) e Maria Theodoraki (Chania, Grécia) (representantes: B. Christianos e S. Paliou, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar o demandado a pagar aos demandantes uma quantia de 1 4 31  193,58 euros como indemnização pelo dano causado pelos atos ilegais do demandado, acrescida dos juros a partir da data em que os demandantes foram ilegalmente privados dos seus depósitos (29 de março de 2013) até à data de prolação do acórdão no presente processo, bem como os juros de mora desde a data do acórdão no presente processo até ao pagamento completo.

A título subsidiário, condenar o demandado a pagar às demandantes 4/5 da quantia referida, ou seja, 1 1 44  954, 86 euros como indemnização pelo dano causado pelos atos ilegais do demandado, acrescida dos juros a partir da data em que os demandantes foram ilegalmente privados dos seus depósitos (29 de março de 2013) até à data de prolação do acórdão no presente processo, bem como os juros de mora desde a data do acórdão no presente processo até ao pagamento completo.

A título ainda mais subsidiário, condenar o demandado no pagamento da quantia a fixar pelo Tribunal Geral, como indemnização pelo dano causado pelos atos ilegais do demandado.

Condenar o demandado a pagar aos demandantes o montante de 50  000 euros, pelos danos morais sofridos em consequência da violação do princípio da igualdade de tratamento.

Condenar o demandado a pagar aos demandantes o montante de 50  000 euros, pelos danos morais sofridos em consequência da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva.

Condenar o demandado no pagamento das despesas efetuadas pelos demandantes.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente ação, os demandantes solicitam, nos termos do artigo 340.o TFUE, segundo parágrafo, ao Tribunal Geral da União Europeia, competente nos termos do artigo 268.o TFUE, que julgue procedente o pedido de indemnização dos danos sofridos devido à conduta ilegal do demandado.

Os demandantes alegam que os referidos danos foram causados quando o demandado, excedendo os limites da sua própria competência e violando o direito derivado e os princípios gerais do Direito da União Europeia, impôs e, como tal, provocou a redução dos depósitos bancários dos demandantes no Cyprus Popular Bank Public Co Ltd. (Banco popular) e, em todo o caso, contribuiu para tal.

Em especial, os demandantes afirmam que o demandado incorreu nas seguintes violações de direitos fundamentais e princípios gerais do Direito da União Europeia:

em primeiro lugar, violação do direito de propriedade;

em segundo lugar, violação do princípio da igualdade de tratamento;

em terceiro lugar, violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da segurança jurídica.

Os demandantes alegam que se verificam os requisitos, estabelecidos por jurisprudência reiterada, em virtude dos quais o demandado incorre em responsabilidade extracontratual que o obriga a pagar uma indemnização.


1.9.2014   

PT

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C 292/53


Ação intentada/Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Berry Investments/Conselho

(Processo T-496/14)

2014/C 292/65

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Berry Investments, Inc. (Monrovia, Libéria) (representantes: B. Christianos e S. Paliou, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar o demandado a pagar uma quantia de 4 36  357,19 euros como indemnização pelo dano causado pelos atos ilegais do demandado, acrescida dos juros a partir da data em que a demandante foi ilegalmente privada dos seus depósitos (29 de março de 2013) até à data de prolação do acórdão no presente processo, bem como os juros de mora desde a data do acórdão no presente processo até ao pagamento completo.

A título subsidiário, condenar o demandado a pagar à demandante 4/5 da quantia referida, ou seja, 3 49  085,75 euros como indemnização pelo dano causado pelos atos ilegais do demandado, acrescida dos juros a partir da data em que a demandante foi ilegalmente privada dos seus depósitos (29 de março de 2013) até à data de prolação do acórdão no presente processo, bem como os juros de mora desde a data do acórdão no presente processo até ao pagamento completo.

A título ainda mais subsidiário, condenar o demandado no pagamento da quantia a fixar pelo Tribunal Geral, como indemnização pelo dano causado pelos atos ilegais do demandado.

Condenar o demandado a pagar à demandante o montante de 50  000 euros, pelos danos morais sofridos em consequência da violação do princípio da igualdade de tratamento.

Condenar o demandado a pagar aos demandantes o montante de 50  000 euros, pelos danos morais sofridos em consequência da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva.

Condenar o demandado no pagamento das despesas efetuadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente ação, a demandante solicita, nos termos do artigo 340.o TFUE, segundo parágrafo, ao Tribunal Geral da União Europeia, competente nos termos do artigo 268.o TFUE, que julgue procedente o pedido de indemnização dos danos sofridos devido à conduta ilegal do demandado.

A demandante alega que os referidos danos foram causados quando o demandado, excedendo os limites da sua própria competência e violando o direito derivado e os princípios gerais do Direito da União Europeia, impôs e, como tal, provocou a redução dos depósitos bancários da demandante no Cyprus Popular Bank Public Co Ltd. (Banco popular) e, em todo o caso, contribuiu para tal.

Em especial, a demandante afirma que o demandado incorreu nas seguintes violações de direitos fundamentais e princípios gerais do Direito da União Europeia:

em primeiro lugar, violação do direito de propriedade;

em segundo lugar, violação do princípio da igualdade de tratamento;

em terceiro lugar, violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da segurança jurídica.

A demandante alega que se verificam os requisitos, estabelecidos por jurisprudência reiterada, em virtude dos quais o demandado incorre em responsabilidade extracontratual que o obriga a pagar uma indemnização.


1.9.2014   

PT

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C 292/54


Recurso interposto em 1 de julho de 2014 — Seven for all mankind/IHMI — Seven (SEVEN FOR ALL MANKIND)

(Processo T-505/14)

2014/C 292/66

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Seven for all mankind LLC (Vernon, Estados Unidos) (representante: A. Gautier-Sauvagnac, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seven SpA (Leinì, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de abril de 2014, proferida no processo R 1277/2013-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SEVEN FOR ALL MANKIND», para produtos das classes 14 e 18 — Pedido de marca comunitária n.o 4 4 43  222

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas comunitárias que contêm o elemento nominativo «Seven»

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.


1.9.2014   

PT

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C 292/55


Recurso interposto em 6 de julho de 2014 — Gas Natural/Comissão

(Processo T-508/14)

2014/C 292/67

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gas Natural SDG, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: F. Seijo Pérez, R. García Gómez de Zamora e M. Troncoso Ferrer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão impugnada na medida em que ordena a recuperação dos auxílios, e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão Europeia, de 17 de julho de 2013, relativa ao regime fiscal aplicável a determinados acordos de locação financeira, também conhecido por Regime espanhol de leasing fiscal. SA.21233 C/2011 (ex NN/2011, ex CP 137/2006).

Os fundamentos e principais alegações são semelhantes aos que foram invocados nos processos T-401/14, Duro Felguera/Comissão, T-700/13, Bankia/Comissão e T-500/14, Derivados del Flúor/Comissão.

É alegado, em resumo, a violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, por falta de prova do caráter seletivo dos alegados auxílios e da sua incidência no comércio entre os Estados-Membros, a violação do artigo 107.o, n.o 1 TFUE e do dever de fundamentação desses atos, ao qualificar os Agrupamentos de Interesse Económico e os seus investidores de beneficiários do alegado auxílio, a violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE e do princípio da proibição do desvio de poder, na medida em que a decisão impugnada se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre entidades privadas, e a violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da igualdade de tratamento e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.


1.9.2014   

PT

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C 292/56


Recurso interposto em 7 de junho de 2014 — Decal España/Comissão

(Processo T-509/14)

2014/C 292/68

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Decal España, SA (Barcelona, Espanha) (representante: M. Silva Sánchez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada porquanto qualifica o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado sistema de arrendamento fiscal espanhol, como um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno;

anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação;

anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da União;

em qualquer caso, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados entre os investidores e outras entidades, de forma plena ou de forma a limitar a falta de repercussão sobre a rentabilidade das operações, e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.


1.9.2014   

PT

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C 292/56


Recurso interposto em 9 de julho de 2014 por Christodoulos Alexandrou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 no processo F-34/13, Alexandrou/Comissão

(Processo T-515/14 P)

2014/C 292/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christodoulos Alexandrou (Luxembourg, Luxembourg) (representante: R. Duta, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o presente recurso quanto à forma, e quanto ao mérito, julgá-lo procedente e justificado;

Tendo por base as causas expostas, alterar ou mesmo anular o acórdão recorrido;

Na medida do necessário, reenviar para o Tribunal da Função Pública o processo em curso;

Condenar a recorrida na totalidade dos encargos e despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta de fundamentação suficiente da decisão recorrida, designadamente em relação à recusa da Comissão de dar deferimento ao pedido do recorrente de ter acesso às sete questões às quais alegadamente respondeu de forma errada.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do direito de recurso efetivo, na medida em que, sem ter acesso às questões requeridas, o recorrente estaria desprovido de fundamentos eficazes de recurso da decisão de rejeição da sua candidatura.

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública não ter aplicado o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de processo do Tribunal da Função Pública.


1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/57


Recurso interposto em 9 de julho de 2014 por Christodoulos Alexandrou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 no processo F-140/12, Alexandrou/Comissão

(Processo T-516/14 P)

2014/C 292/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christodoulos Alexandrou (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: R. Duta, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Sem prejuízo de todos os fundamentos de direito e de facto e da prova a apresentar posteriormente — admitir o presente recurso quanto à forma, e quanto ao mérito, julgá-lo procedente;

Tendo por base as causas expostas, alterar ou mesmo anular o acórdão recorrido;

Na medida do necessário, reenviar o processo em curso para o Tribunal da Função Pública de forma a decidir em conformidade com o acórdão a proferir;

Condenar a recorrida na totalidade dos encargos e despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter recusado apreciar os argumentos do recorrente decorrentes do Regulamento n.o 1049/2001 (1) e especialmente do seu artigo 9.o, n.o 4.

2.

Segundo fundamento relativo à aplicação errada do acórdão de 29 de junho de 2011, Angioi/Comissão, F–7/07, Col FP, EU:F:2011:97, na medida em que se trata de uma jurisprudência restritiva, obsoleta e não adaptada aos concursos organizados sem suporte escrito.

A título subsidiário, na medida em que o acórdão referido seja julgado aplicável, a parte recorrente considera cumprir os critérios definidos por esta jurisprudência.

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública não ter aplicado o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de processo do Tribunal da Função Pública.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


1.9.2014   

PT

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C 292/58


Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão

(Processo T-450/04 RENV) (1)

2014/C 292/71

Língua do processo: francês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


1.9.2014   

PT

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C 292/58


Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2014 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-359/11) (1)

2014/C 292/72

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


1.9.2014   

PT

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C 292/58


Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — HUK-Coburg/Comissão

(Processo T-185/12) (1)

2014/C 292/73

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 174, de 16.6.2012.


1.9.2014   

PT

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C 292/59


Despacho do Tribunal Geral de 20 de junho de 2014 — Torrefacção Camelo/IHMI — Lorenzo Pato Hermanos (Ornamentação de embalagens

(Processo T-302/12) (1)

2014/C 292/74

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 273, de 8.9.2012.


1.9.2014   

PT

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C 292/59


Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — VHV/Comissão

(Processo T-420/12) (1)

2014/C 292/75

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 373, de 1.12.2012.


1.9.2014   

PT

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C 292/59


Despacho do Tribunal Geral de 27 de junho de 2014 — Württembergische Gemeinde-Versicherung/Comissão

(Processo T-421/12) (1)

2014/C 292/76

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 373, de 1.12.2012.


Tribunal da Função Pública

1.9.2014   

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C 292/60


Recurso interposto em 18 de abril de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-36/14)

2014/C 292/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: C. Bernard-Glanz e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Comissão que indeferiram, por um lado, o pedido de prolongamento do serviço do recorrente e, por outro, que confirmaram a aposentação obrigatória deste último em 1 de junho de 2014.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão adotada pela AIPN, em 28 de março de 2014, tomada em conjunto com a decisão do Diretor-Geral da DG ENTR, de 7 de abril de 2014, que indeferiu o pedido de prolongamento do serviço do recorrente e, por conseguinte, que confirmou a aposentação obrigatória deste último em 1 de junho de 2014;

reparação dos danos que resultaram ou podem resultar das decisões impugnadas;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


1.9.2014   

PT

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C 292/60


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-40/14)

2014/C 292/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão por meio da qual se procedeu à bonificação dos direitos à pensão do recorrente no regime de pensões da União nos termos das novas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos do recorrente

Declaração da inaplicabilidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução, de 3 de março de 2011, do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

anulação das decisões de 30 de setembro de 2013 e de 9 de dezembro de 2013 de bonificar os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada ao serviço no âmbito da transferência destes direitos para o regime de pensões das instituições da União Europeia nos termos das Disposições Gerais de Execução, de 3 de março de 2011, do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

condenação da Comissão nas despesas.


1.9.2014   

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C 292/61


Recurso interposto em 14 de abril de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-43/14)

2014/C 292/79

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de bonificar os direitos a pensão da recorrente no regime de pensões da União em aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários e da decisão, de 19 de agosto de 2013, que encerra o processo relativo à transferência dos direitos a pensão da recorrente adquiridos na caisse nationale d’assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)

Pedidos da recorrente

declarar ilegal e, por conseguinte, inaplicável o artigo 9.o das Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anular a decisão, de 18 de setembro de 2013, de bonificar os direitos a pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada em funções, no âmbito da transferência desses direitos para o regime de pensões das instituições da União Europeia, em aplicação das Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011;

anular a decisão, de 19 de agosto de 2013, de encerrar o processo relativo à transferência dos direitos a pensão da recorrente adquiridos na caisse nationale d’assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS);

condenar a Comissão nas despesas.


1.9.2014   

PT

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C 292/62


Recurso interposto em 22 de maio de 2014 — ZZ e o./Parlamento

(Processo F-49/14)

2014/C 292/80

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representante: M. C. García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão que designa o primeiro notador dos recorrentes para o exercício de notação relativo ao ano de 2013

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão de 4 de março de 2014, confirmada por carta de 8 de abril de 2014, pela qual os recorrentes foram informados da nomeação de X. como primeiro notador;

na medida do necessário, suspensão do processo dos relatórios de notação de 2013;

suspensão imediata de X. de todas as suas funções;

condenação do Parlamento nas despesas.


1.9.2014   

PT

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C 292/62


Recurso interposto em 3 de junho de 2014 — ZZ/SEAE

(Processo F-51/14)

2014/C 292/81

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)

Recorrido: SEAE

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AST 3 no exercício de promoção de 2013 e de lhe conceder uma indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.

Pedidos do(s) recorrente(s)/demandante(s)

anular a decisão de 9 de outubro de 2013 que estabeleceu a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2013;

condenar o SEAE nas despesas.


1.9.2014   

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C 292/63


Recurso interposto em 23 de junho de 2014 — ZZ/EMA

(Processo F-58/14)

2014/C 292/82

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Rodrigues, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Medicamentos (EMA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da EMA de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente e reparação dos danos pretensamente sofridos

Pedidos do recorrente

anular a decisão da EMA, de 12 de setembro de 2013, de não renovar o contrato de trabalho do recorrente;

além disso, e na medida do necessário, anular a decisão da EMA, de 13 de março de 2014, que indeferiu a reclamação do recorrente de 19 de novembro de 2013 contra a decisão impugnada;

reparar o prejuízo material sofrido pelo recorrente;

reparar o prejuízo moral sofrido pelo recorrente, estimado em 20  000 euros;

condenar a EMA nas despesas efetuadas pelo recorrente no presente recurso.