ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 264 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 264/01 |
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2014/C 264/02 |
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2014/C 264/03 |
Relatório final do Auditor — Hutchison 3G UK/Telefónica Ireland (M.6992) |
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2014/C 264/04 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 28 de maio de 2014, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (Processo M.6992 — Hutchison 3G UK/Telefónica Ireland) [notificado com o número C(2014) 3561 final] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
13.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de agosto de 2014
2014/C 264/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3346 |
JPY |
iene |
136,49 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4555 |
GBP |
libra esterlina |
0,79550 |
SEK |
coroa sueca |
9,1817 |
CHF |
franco suíço |
1,2138 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,2425 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,845 |
HUF |
forint |
314,44 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,2060 |
RON |
leu romeno |
4,4378 |
TRY |
lira turca |
2,8893 |
AUD |
dólar australiano |
1,4406 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4614 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3450 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5835 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6693 |
KRW |
won sul-coreano |
1 372,34 |
ZAR |
rand |
14,2288 |
CNY |
iuane |
8,2170 |
HRK |
kuna |
7,6328 |
IDR |
rupia indonésia |
15 596,35 |
MYR |
ringgit |
4,2671 |
PHP |
peso filipino |
58,620 |
RUB |
rublo |
48,2382 |
THB |
baht |
42,842 |
BRL |
real |
3,0458 |
MXN |
peso mexicano |
17,6134 |
INR |
rupia indiana |
81,8110 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
13.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na reunião de 21 de maio de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.6992 — Hutchison 3G UK/Telefonica Ireland
Relator: FINLÂNDIA
2014/C 264/02
Concentração
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da União, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Definição do mercado
3. |
O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados relevantes de produtos e geográficos estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão. |
4. |
Em especial, o Comité Consultivo concorda com o facto de ser necessário distinguir os seguintes mercados:
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Efeitos horizontais
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado irlandês dos serviços de telecomunicações móveis a clientes finais (mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis), devido:
|
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de não ser necessário chegar a uma decisão final sobre a questão de saber se a operação proposta é suscetível de provocar um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado grossista do acesso e da originação de chamadas em rede móvel na Irlanda, uma vez que os compromissos propostos pela parte notificante em relação ao mercado retalhista irão também dissipar eventuais preocupações no tocante ao mercado grossista. Uma minoria discorda. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de não ser necessário chegar a uma decisão final sobre a questão de saber se a operação proposta é suscetível de dar origem a efeitos coordenados horizontais no mercado retalhista irlandês dos serviços de telecomunicações móveis, uma vez que os compromissos propostos pela parte notificante resolver os efeitos não coordenados neste mercado também excluem a possibilidade de efeitos coordenados no mercado retalhista irlandês dos serviços de telecomunicações móveis. Uma minoria discorda. |
Efeitos verticais
8. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no
|
Medidas corretivas
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 6 de maio de 2014 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado irlandês dos serviços de telecomunicações móveis a clientes finais. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que, na condição de os compromissos finais propostos serem plenamente respeitados, a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação notificada deve, pois, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se. |
13.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/4 |
Relatório final do Auditor (1)
Hutchison 3G UK/Telefónica Ireland
(M.6992)
2014/C 264/03
Introdução
1. |
Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a empresa Hutchison 3G UK Holdings Limited, controlada pela Hutchison Whampoa Limited (em conjunto, «parte notificante»), irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Telefónica Ireland Limited (O2), mediante aquisição de ações («operação proposta»). A parte notificante e a O2 são conjuntamente referidas como as «partes»). |
2. |
Em 6 de novembro de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. A parte notificante apresentou observações por escrito em 20 de novembro de 2013, complementadas com uma apresentação sobre os ganhos de eficiência em 29 de novembro de 2013. |
Comunicação de objeções
3. |
Em 30 de janeiro de 2014, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual defendeu, a título preliminar, que a operação proposta iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações. |
4. |
Foi concedido às partes, bem como à empresa-mãe da O2, a Telefónica S.A., um prazo até 13 de fevereiro de 2014 para responderem à CO. A DG Concorrência prorrogou o prazo de resposta à CO, tendo a parte notificante respondido em 18 de fevereiro de 2014. Na sua resposta, a parte notificante solicitou a oportunidade de apresentar as suas alegações numa audição oral formal. |
Acesso ao processo
5. |
A parte notificante teve acesso ao processo através de um CD-ROM em 31 de janeiro de 2014 e, subsequentemente, em 6 e 21 de fevereiro de 2014, 28 e 31 de março de 2014, e em 16 de maio de 2014. |
6. |
Em 4 de fevereiro de 2014, a parte notificante apresentou um pedido à DG Concorrência para aceder novamente ao processo, tendo do mesmo sido alargado a outros documentos em 6 de fevereiro de 2014. A DG Concorrência lidou eficazmente com este pedido, concedendo à parte notificante um novo acesso à maioria dos documentos solicitados. |
7. |
Não recebi qualquer queixa das partes no que respeita ao acesso ao processo. Por conseguinte, considero que foram respeitados os seus direitos processuais nesta matéria. |
Terceiros interessados
8. |
A seu pedido, permiti que a Eircom, a Vodafone, a Liberty Global, a BT e a Tesco Ireland fossem ouvidas como terceiros interessados no processo em curso. A seu pedido, permiti igualmente que o Department of Communications, Energy & Natural Resources of Ireland («DCENR») fosse ouvido como terceiro interessado. |
9. |
Todos os terceiros interessados solicitaram a oportunidade de participar na audição oral formal. Convidei a Eircom, a Vodafone, a Liberty Global, a BT e a Tesco Ireland a manifestarem os seus pontos de vista na audição oral formal. Convidei ainda o DCENR e a Irish Commission for Communications Regulation para comparecerem na audição oral formal como autoridades competentes da Irlanda, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações (3). |
Audição
10. |
Em 25 de fevereiro de 2014 realizou-se uma audição formal oral. Tanto a parte notificante como a O2 solicitaram, e obtiveram, uma sessão à porta fechada para as partes das suas respetivas observações. Tanto a parte notificante como a O2 concordaram com a presença de consultantes externos da outra parte durante as respetivas sessões à porta fechada. |
Carta de comunicação de factos
11. |
Em 19 de março de 2014, a Comissão informou a parte notificante, através de uma carta de comunicação de factos, sobre provas adicionais identificadas após a adoção da CO que apoiavam as conclusões preliminares formuladas na CO e que podiam ser invocadas na decisão final. A parte notificante respondeu à carta de comunicação de factos em 30 de março e 1 de abril de 2014. |
Medidas corretivas
12. |
A fim de resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão na CO, a parte notificante apresentou, em 3 de março de 2014, um primeiro conjunto de compromissos e, em 17 e 19 de março de 2014, conjuntos revistos de compromissos, que a Comissão submeteu a um teste de mercado em 19 de março de 2014. Em 8 de abril de 2014, as partes notificantes apresentaram um compromisso revisto, que a Comissão submeteu a um teste de mercado na mesma data. A parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos em 6 de maio de 2014. |
Conclusão
13. |
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva. |
14. |
Concluo, por conseguinte, que as todas as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo. |
Bruxelas, 23 de maio de 2014.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações») (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).
13.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/6 |
RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2014
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE
(Processo M.6992 — Hutchison 3G UK/Telefónica Ireland)
[notificado com o número C(2014) 3561 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 264/04
Em 28 de maio de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não-confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html
I. AS PARTES
(1) |
A Hutchison 3G UK Holdings Limited (Reino Unido) é uma filial indireta a 100 % da Hutchison Whampoa Limited (Hong Kong), um grupo empresarial com sede em Hong Kong. A Hutchison Whampoa Limited é ativa no mercado irlandês das telecomunicações móveis através da sua filial indireta Hutchison 3G Ireland Limited («Three»). A Three é o mais recente operador de rede móvel («ORM») a ter entrado no mercado e com o crescimento mais rápido dos quatro ORM da Irlanda. Vende os seus serviços sob a marca «3». Para além da Three, a Hutchison Whampoa Limited detém igualmente ORM em cinco outros Estados-Membros, a saber, a Áustria, a Dinamarca, a Itália, a Suécia e o Reino Unido. |
(2) |
A Telefónica Ireland Limited («O2») é uma filial indireta a 100 % da Telefónica S.A., a empresa-mãe do grupo Telefónica. O grupo Telefónica é também um dos maiores fornecedores mundiais de redes móveis. A O2 é o segundo maior operador móvel da Irlanda e vende os seus serviços sob a marca «O2» e a submarca «48». Detém igualmente 50 % da Tesco Mobile Ireland, sendo os restantes 50 % detidos pela Tesco Ireland. |
II. A OPERAÇÃO
(3) |
Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a Hutchison 3G UK Holdings Limited, controlada pela Hutchison Whampoa Limited, irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa O2, mediante aquisição de ações. |
(4) |
A concentração será executada em conformidade com os termos de um contrato de compra e venda, de 22 de junho de 2013, entre as empresas-mãe da O2 e a Hutchison 3G UK Holdings Limited. Nos termos desse acordo, a Hutchison 3G UK Holdings Limited adquirirá todas as ações da O2 («concentração»). Caso a concentração se concretize, a H3G adquirirá o controlo exclusivo da O2, originando uma mudança de controlo duradoura. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. A concentração foi notificada pela Hutchison 3G UK Holdings Limited, a qual, após a notificação, designou a Hutchison 3G Ireland Finance Limited para adquirir as ações da O2. A Hutchison 3G Ireland Finance Limited é uma filial indireta a 100 % da Hutchison Whampoa Limited. Portanto, esta mudança da entidade que adquire a O2 não tem nenhuma incidência sobre o controlo das empresas em causa ou a competência da Comissão para examinar a concentração. |
III. RESUMO
A. OS MERCADOS RELEVANTES
(5) |
Em conformidade com anteriores decisões da Comissão relativas aos mercados de serviços de telecomunicações móveis e os pontos de vista da parte notificante, os mercados relevantes do produto foram definidos do seguinte modo:
|
(6) |
As razões subjacentes à definição dos dois primeiros mercados, que são afetados primariamente no presente caso, são indicadas a seguir. |
1. O mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis
(7) |
A Comissão concluiu que o mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis constitui um mercado relevante do produto no presente caso. Em decisões anteriores, a Comissão considerou que existe um mercado global dos serviços de telecomunicações móveis a retalho. Trata-se do mercado em que os ORM e os operadores de redes móveis virtuais («ORMV») vendem serviços de voz e dados aos clientes finais através de uma rede móvel. Em decisões anteriores, a Comissão não subdividiu ainda mais este mercado por tipo de cliente (clientes empresariais ou privados), por tipo de serviço (pós-pago ou pré-pago) ou por tipo de tecnologia de rede (2G/GSM ou 3G/UMTS). A Comissão não considerou anteriormente que exista um mercado distinto para serviços apenas de dados. |
(8) |
No caso em apreço, a Comissão analisou a questão de saber se os diferentes segmentos do mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis constituem mercados distintos. A Comissão reexaminou os segmentos de serviços de pré-pago e pós-pago, de voz (incluindo voz/s), de banda larga móvel (apenas dados) e máquina a máquina («M2M»), bem como os segmentos de clientes privados e empresariais. Na sequência dos resultados da sua investigação no presente caso e em conformidade com as suas decisões anteriores, a Comissão concluiu que o mercado global é constituído por vários segmentos, não constituindo esses segmentos, porém, mercados do produto distintos. |
(9) |
Em conformidade com decisões anteriores da Comissão e os pontos de vista da parte notificante, a Comissão concluiu que o mercado geográfico relevante corresponde ao território da Irlanda. |
2. O mercado grossista do acesso e da originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis
(10) |
Neste mercado, os ORM vendem o acesso à sua rede e a capacidade de fazer chamadas («originação de chamadas») aos ORMV. Os ORM são proprietários da rede móvel e constituem o lado da oferta do mercado, ao passo que os ORMV que tentam o acesso constituem o lado da procura do mercado. Tendo em conta decisões anteriores da Comissão, a Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados de produtos relevantes e os pontos de vista da parte notificante, a Comissão concluiu que o mercado grossista do acesso e da originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis constitui um mercado relevante do produto no presente caso. |
(11) |
As redes móveis a que os ORM concedem acesso aos ORMV têm uma dimensão nacional, dado que são concedidas licenças de espetro para o território da Irlanda. A Comissão concluiu, por conseguinte, que o mercado geográfico relevante para o mercado grossista do acesso e da originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis corresponde ao território da Irlanda. |
B. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
(12) |
A Three e a O2 são dois dos quatro ORM presentes no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e no mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Irlanda. Estes mercados são mercados oligopolistas caracterizados por um elevado grau de concentração e grandes obstáculos à entrada. |
(13) |
A concentração proposta reduziria o número de ORM na Irlanda, que passaria de quatro para três. Levaria a uma estrutura de mercado com dois ORM com uma forte posição semelhante, a Vodafone e a entidade resultante da concentração, ambos com uma quota de mercado de cerca de 40 %, seguidos de um terceiro operador mais distante, a Eircom, com uma quota de mercado de cerca de 20 %. Embora a concentração proposta não fosse suscetível de conduzir à criação ou ao reforço de uma (única) posição dominante da entidade resultante da concentração, a Comissão conclui que daria origem a um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado retalhista das telecomunicações móveis e, potencialmente, no mercado grossista de acesso à rede e de originação de chamadas na Irlanda. |
1. Critério jurídico
(14) |
O Regulamento das Concentrações reconhece que, em mercados oligopolistas, é ainda mais necessário preservar uma concorrência efetiva. Tal deve-se ao facto de as concentrações poderem ter consequências mais importantes nesses mercados. Por este motivo, o Regulamento das Concentrações prevê que, em certas circunstâncias, as concentrações que impliquem, em primeiro lugar, a eliminação de importantes pressões concorrenciais que as partes na concentração exerciam mutuamente, bem como a redução da pressão concorrencial nos concorrentes remanescentes, podem, mesmo na ausência da possibilidade de coordenação entre os membros do oligopólio, resultar num entrave significativo a uma concorrência efetiva (2). |
(15) |
As orientações da Comissão sobre a apreciação das concentrações horizontais («Orientações relativas às concentrações horizontais») (3) estabelecem uma distinção entre duas formas principais em que as concentrações entre concorrentes efetivos ou potenciais no mesmo mercado relevante podem entravar significativamente uma concorrência efetiva, nomeadamente efeitos não coordenados e coordenados. Os efeitos não coordenados podem resultar em entraves significativos a uma concorrência efetiva, eliminando pressões concorrenciais importantes sobre uma ou mais empresas que, consequentemente, beneficiarão de um aumento do poder de mercado, sem recorrer a um comportamento coordenado. A este respeito, as Orientações relativas às concentrações horizontais consideram não só a perda direta de concorrência entre as empresas objeto da concentração, mas também a redução da pressão concorrencial sobre as empresas não afetadas pela concentração no mesmo mercado que pode ser provocada pela concentração (4). |
(16) |
Ao aplicar o critério jurídico estabelecido no Regulamento das Concentrações à concentração proposta, a Comissão avaliou se a concentração era suscetível de produzir entraves significativos a uma concorrência efetiva, através da eliminação de uma importante pressão concorrencial entre a Three e a O2, e através da redução da pressão concorrencial sobre os restantes concorrentes nos mercados relevantes. |
2. Quotas de mercado
(17) |
A Irlanda tem cerca de 5,6 milhões de assinantes de serviços móveis, que utilizam os serviços de um dos quatro ORM da Irlanda: Vodafone, O2, Eircom e Three. Em 2013, a Vodafone era o líder do mercado com uma quota de mercado de 38 % em termos de assinantes e de 44 % em termos de receitas. A O2, incluindo a Tesco Mobile, era o segundo maior operador, com uma quota de mercado de 31 % em termos de assinantes e de 28 % em termos de receitas. A Eircom tinha uma quota de mercado de 19 % em termos de assinantes e de 18 % em termos de receitas. Por último, a Eircom tinha uma quota de mercado de 10 % em termos de assinantes e de 10 % em termos de receitas. |
(18) |
A concentração reduziria o número de ORM na Irlanda de quatro para três, mediante a combinação do segundo e do quarto operadores. O resultado seria um mercado com dois grandes ORM de dimensão praticamente idêntica. A Vodafone e a entidade resultante da concentração deteriam uma quota de mercado de, respetivamente, 44 % e 38 % em termos de receitas e de 38 % e 41 % em termos de assinantes. A Eircom seria um terceiro operador afastado, com uma quota de mercado de 18 % em termos de receitas e de 19 % em termos de assinantes. |
(19) |
Em termos de crescimento de quotas de mercado, entre 2005 e 2008 a Vodafone e a O2 perderam assinantes, ao passo que a Eircom e a Three ganharam assinantes. Em termos de assinantes, a Vodafone estabilizou a sua parte em 2009 (ou seja, deixou de perder assinantes), o mesmo acontecendo com a Eircom (isto é, a Eircom deixou de ganhar novos assinantes). A O2 (após dois anos de estabilidade entre 2008 e 2010) começou novamente a perder assinantes. A Three tem vindo constantemente a ganhar assinantes desde a sua entrada no mercado em 2005. |
3. Probabilidade limitada de uma entrada suficiente de ORM e/ou ORMV
(20) |
A Comissão concluiu que é improvável que um novo operador entre no mercado como ORM nos próximos dois a três anos. |
(21) |
A Comissão considerou que a entrada de um ORMV parece ser mais fácil, na medida em que não necessita de criar a sua própria rede, dependendo de outros ORM para o acesso. No entanto, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto ao facto de os ORVM poderem ter mais dificuldades em entrar no mercado após a concentração, dada a redução do número de operadores de acolhimento de ORMV e o facto de a entidade resultante da concentração ter menos incentivos para conceder o acesso grossista. Além disso, a entrada anterior de ORMV demonstrou que é difícil para os ORMV obterem uma quota de mercado suficientemente elevada e afetarem o comportamento de outros ORM. Assim sendo, a Comissão concluiu que a entrada de novos ORMV, mesmo que venha a ocorrer, não é, por si só, suficiente para neutralizar os efeitos negativos da eliminação de um dos quatro ORM do mercado. |
4. A concentração eliminará uma força concorrencial importante do mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis
Mercado global
(22) |
A Comissão apreciou se a Three é atualmente uma importante força concorrencial no mercado retalhista de telecomunicações móveis da Irlanda. Em particular, a Comissão examinou a pressão concorrencial exercida pela Three no mercado, nomeadamente o seu poder de mercado, a sua estratégia de crescimento e a reação dos concorrentes no mercado global retalhista dos serviços de telecomunicações móveis. A Comissão estabeleceu que, desde a sua entrada no mercado, a Three concorreu fortemente para aumentar a sua base de clientes. A estratégia concorrencial da Three parece estar sobretudo centrada numa estratégia tripla, a saber: i) ofertas de dados únicos, incluindo dados a tarifa plana (All You Can Eat- «AYCE»), ii) chamadas a preços atrativos ou com minutos ilimitados e pacotes de texto e iii) preços mais atraentes do mercado/telemóveis gratuitos e planos tarifários competitivos. |
(23) |
O papel da Three como uma importante força concorrencial no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis irlandês baseia-se numa série de indicadores, nomeadamente:
|
(24) |
A Comissão procedeu a uma comparação das tarifas em regime de pré-pago e pós-pago, a fim de apreciar a alegação da parte notificante de que as tarifas na Irlanda não apoiam a conclusão de que a Three é uma importante força concorrencial. Considerou que as tarifas da Three eram competitivas e coerentes com a conclusão de que a Three exerce uma importante pressão concorrencial sobre a O2 e os outros ORM. |
(25) |
A Comissão estudou a reputação da marca Three e apreciou as alegações da parte notificante de que, com base na reputação e notoriedade da marca, a Three não podia ser considerada uma força concorrencial importante. A Comissão considerou que a reputação da marca Three não tem um impacto negativo na competitividade da Three de tal forma que não possa ser considerada uma importante força concorrencial no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis. |
(26) |
Com base na sua investigação e apreciação, a Comissão considerou que a Three é atualmente uma força concorrencial importante que pressiona a O2 e os restantes intervenientes no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis. |
Segmentos de atividade
(27) |
Na sequência da análise do mercado retalhista global, a Comissão examinou o papel da Three em determinados segmentos, nomeadamente o segmento de banda larga móvel, o segmento pós-pago, o segmento pré-pago e o segmento empresarial. |
(28) |
A Comissão considerou que a Three é uma importante força concorrencial no segmento de banda larga móvel, em que é líder de mercado com uma quota de mercado de [35 %-40 %], bem como nos segmentos pós-pago e pré-pago. Por outro lado, a Comissão concluiu que no segmento empresarial, a Three ainda não é uma importante força concorrencial. |
Condições na ausência da concentração
(29) |
A Comissão apreciou o comportamento provável na ausência da concentração da Three e da O2 e concluiu que estas operadoras irão provavelmente continuar a competir fortemente. |
Incentivos da entidade resultante da concentração para competir após a concentração
(30) |
A Comissão concluiu que os incentivos da entidade resultante da concentração para competir seriam mais fracos do que os da Three e da O2 antes da concentração. Em primeiro lugar, a concentração eliminaria a concorrência entre dois ORM distintos. Antes da concentração, a Three e a O2 pressionam-se mutuamente, uma vez que alguns assinantes podem mudar para o outro operador em caso de um aumento de preços. Esta pressão concorrencial mútua entre a Three e a O2 deixaria de existir em resultado da concentração. Em segundo lugar, a operação reforçará a base de clientes da Three. Tal dará à entidade resultante da concentração incentivos em termos de oferta de tarifas atrativas para obter novos clientes, uma vez que tem de oferecer estas tarifas atrativas a toda a sua clientela. Por outras palavras, a entidade resultante da concentração passaria a concentrar-se mais na retenção de clientes do que no seu crescimento. |
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A Comissão apreciou também os argumentos da parte notificante de que a concentração criaria uma rede de qualidade superior. Concluiu que tanto a Three como a O2 tinham suficiente capacidade e incentivo para competir sem a concentração e que, em qualquer caso, seria improvável que os efeitos em matéria de qualidade alegados pela parte notificante se viesse a concretizar. |
Provável reação dos concorrentes após a concentração
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Além disso, a Comissão apreciou a reação dos concorrentes após a concentração. A Comissão considerou que a Vodafone não teria qualquer incentivo para exercer uma concorrência de preços agressiva com a entidade resultante da concentração. Pelo contrário, na sequência de um aumento de preços por parte da entidade resultante da concentração, a Vodafone ver-se-ia provavelmente também incentivada a aumentar os seus preços. A situação da Eircom é analisada na secção 5 infra. |
Apreciação quantitativa dos efeitos horizontais não coordenados
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A Comissão procedeu também a uma apreciação quantitativa dos efeitos prováveis dos preços resultantes da eliminação da concorrência entre as partes objeto da concentração. De acordo com a simulação da Comissão, os ORM na Irlanda devem, em média, aumentar os preços para serviços móveis de voz e para ofertas combinadas de voz-dados em 6 % no segmento privado pós-pago e em 4 % à escala do mercado. Esta estimativa baseia-se num cenário de base, utilizando margens de contribuição como medida das margens. Num cenário de sensibilidade com base em margens incrementais, as correspondentes subidas de preços médios previstas foram de 4 % no segmento privado pós-pago e de 3 % à escala do mercado. |
Conclusão sobre a eliminação de uma força concorrencial importante
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A Comissão concluiu que a concentração é mais suscetível de eliminar uma força concorrencial importante do mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis de duas formas:
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Estes incentivos ao aumento de preços por parte da entidade resultante da concentração não são suscetíveis de ser compensados pelos concorrentes, que, por sua vez, irão provavelmente também aumentar os respetivos preços. |
5. A concentração é suscetível de reduzir a concorrência da Eircom nos mercados retalhista e grossista
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A Comissão concluiu que a concentração irá proporcionar à entidade resultante da concentração a capacidade e o incentivo para impedir ou pôr termo ao acordo existente de partilha de rede «Mosaic» entre a Eircom e a O2. Este acordo de partilha de rede tem implicações importantes para a Eircom em termos de custos e de cobertura de rede, e é importante para a Eircom poder competir eficazmente nos próximos anos. A reduzida capacidade de concorrer da Eircom devido à provável cessação do acordo «Mosaic» é suscetível de conduzir a uma menor concorrência nos mercados retalhista e grossista móveis irlandeses. |
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A operação dará igualmente origem a alterações na distribuição de espetros, com a entidade resultante da fusão combinando o espetro anteriormente detido pela Three e pela O2. A Comissão considerou que é improvável que esta alteração venha a ter efeitos anticoncorrenciais. |
6. Efeitos prováveis no mercado grossista de acesso à rede e de originação da chamadas
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Além do mercado retalhista, a O2 e a Three são ativas no mercado grossista de acesso à rede e de originação de chamadas. O mercado grossista da Irlanda está na sua fase de desenvolvimento, com 4 ORMV presentemente. Existe, no entanto, um interesse claro por parte de operadores potenciais para lançar novos ORMV no futuro. |
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Com base nos resultados da investigação de mercado, a Comissão considera que tanto a O2 como a Three são atualmente importantes fornecedores de acesso por grosso à rede na Irlanda. Em conjunto, acolhem três dos quatro ORMV presentes na Irlanda e participam em negociações com potenciais ORMV. Além disso, a Comissão considera que a redução do número de fornecedores de acesso à rede após a concentração é suscetível de reduzir o poder negocial dos ORMV no processo de negociação. De igual forma, a entidade resultante da fusão poderá ter menos incentivos para acolher ORMV em condições comercialmente atraentes do que a Three e a O2 teriam na ausência da concentração. Por último, a redução da concorrência no mercado grossista não parece suscetível de vir a ser compensada pelas eventuais alterações no comportamento dos restantes concorrentes, a Eircom e a Vodafone. |
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As conclusões anteriores sugerem que a concentração pode criar um entrave significativo a uma concorrência efetiva no mercado grossista de acesso e de originação de chamadas à rede móvel na Irlanda. No entanto, não há necessidade de chegar a uma decisão definitiva a este respeito, uma vez que os compromissos propostos pela parte notificante para dissipar as preocupações identificadas no mercado retalhista reforçarão a capacidade da Eircom para acolher ORMV, permitir a entrada de dois novos ORMV e, por conseguinte, corrigir eventuais efeitos negativos no mercado grossista. |
7. Efeitos coordenados no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis
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A Comissão considerou que alguns elementos sugerem que a concentração irá tornar a coordenação mais provável e sustentável, mas também existem indicações de que a coordenação continuará a ser difícil de manter. |
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Entre os elementos que irão tornar a coordenação mais provável e sustentável é o facto de a concentração retirar à Three o seu papel de elemento perturbador do mercado e dar origem a um mercado com dois grandes operadores com quotas de mercado semelhantes. Além disso, pode registar-se uma coordenação dos preços de retalho, dado que os preços são suficientemente transparentes. Um desvio relativamente às condições de coordenação poderia ser imediatamente detetado, visto que a maioria dos preços de retalho estão publicamente disponíveis. Um mecanismo de dissuasão poderia consistir num regresso à concorrência. |
(43) |
Por outro lado, após a concentração, a Eircom continuará a ter um incentivo para não seguir qualquer coordenação, visto que é muito menor e terá provavelmente uma estrutura de custos diferente da dos seus dois maiores concorrentes. |
(44) |
A Comissão não tinha necessidade de concluir se, em geral, a coordenação é mais provável ou não, uma vez que os compromissos propostos pela parte notificante para sanar os efeitos não coordenados da operação de concentração no mercado retalhista da Irlanda também excluem a possibilidade de a operação conduzir a efeitos coordenados no mercado retalhista irlandês. Em primeiro lugar, os compromissos reforçarão a capacidade competitiva da Eircom, tornando mais provável que a Eircom perturbe qualquer coordenação pós-concentração. Em segundo lugar, os compromissos permitirão a dois ORMV entrarem no mercado irlandês. Esses ORVM terão adquirido um montante fixo de capacidade de rede e não pagarão o seu ORM de acolhimento numa base de «repartição» (pay-as-you-go). Como resultado, os ORVM terão um forte incentivo para preencher a capacidade de rede adquirida. Para o efeito, são suscetíveis de competir em termos de preço, minando qualquer coordenação. |
8. Inexistência de um contrapoder dos compradores
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A Comissão conclui que é pouco provável que exista um contrapoder dos compradores suficiente para compensar os prováveis efeitos negativos no mercado retalhista e os potenciais efeitos negativos no mercado grossista. |
9. Ganhos de eficiência
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Segundo a parte notificante, a concentração geraria três tipos de ganhos de eficiência: 1) eficiências de escala, 2) ganhos de eficiência em termos de implantação de redes 4G (também conhecidas por LTE) e 3) ganhos de eficiência relacionados com a cobertura de áreas escassamente povoadas. A Comissão apreciou se os alegados ganhos de eficiência preenchem os três critérios cumulativos da verificabilidade, da especificidade da concentração e do benefício para os consumidores. |
(47) |
A conclusão geral da Comissão sobre os argumentos da parte notificante relativamente às eficiências de escala foi a seguinte:
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A Comissão também não aceitou a alegação da parte notificante no que respeita aos ganhos de eficiência em termos de implantação de redes 4G (LTE). Esses alegados ganhos de eficiência não podiam ser considerados verificáveis e/ou específicos da concentração, uma vez que, na ausência da concentração, a O2 teria implantado uma rede 4G concorrencial comparável à que a entidade resultante da concentração prevê implantar. |
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Em relação à cobertura da zona visada pela National Broadband Scheme (regime nacional de banda larga) com serviços de banda larga móvel, a Comissão considerou que o bem-estar adicional do cliente devido à concentração não seria substancial e seria insuficiente para compensar os efeitos anticoncorrenciais da concentração. |
IV. COMPROMISSOS
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A fim de resolver os problemas de concorrência, a parte notificante apresentou várias séries de compromissos em 3 de março, 19 de março e 8 de abril de 2014. A Comissão efetuou dois testes de mercado, lançados em 19 de março e 8 de abril de 2014. Com base nos resultados destes testes de mercado e nas reações por parte da Comissão, a parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos em 6 de maio de 2014 (5). |
A. DESCRIÇÃO DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS
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A série final de compromissos incluía dois elementos: i) um compromisso de entrada de ORVM, consistindo numa oferta de concessão de acesso à rede a dois ORVM nos termos de um modelo baseado na capacidade, com uma opção que possibilita a qualquer dos dois ORVM entrantes no mercado adquirirem espetro à Three; ii) um compromisso da Eircom consistindo numa oferta para concluir um acordo revisto de partilha de rede com a Eircom. |
1. Compromisso de entrada de ORMV
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O compromisso final de entrada de ORMV consiste no seguinte:
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A parte notificante compromete-se igualmente a alienar espetro para o ORVM inicial ou para o segundo ORVM (mas não para ambos), a fim de permitir a qualquer um destes ORMV evoluir para um ORM. A parte notificante compromete-se a alienar dois blocos do espetro de 1 800 MHz e dois blocos do espetro de 2 100 MHz. Além disso, a parte notificante compromete-se a alienar um bloco do espetro de 900 MHz. A opção para os ORMV adquirirem este espetro é válida por um período de 10 anos, a partir de 1 de janeiro de 2016. |
2. Compromisso da Eircom
(54) |
O compromisso da Eircom consiste numa oferta unilateral pela parte notificante à Eircom, no sentido de esta alterar e reforçar o acordo existente de partilha de rede com a O2. A Three aderiria ao acordo e as suas condições seriam revistas, com vista, nomeadamente, a aumentar o ritmo da consolidação do sítio. |
B. APRECIAÇÃO DOS COMPROMISSOS FINAIS
(55) |
Com base na sua apreciação, e tendo em conta os resultados dos dois testes de mercado, a Comissão concluiu que o conjunto final de compromissos responde plenamente às preocupações em matéria de concorrência. |
(56) |
No que diz respeito ao compromisso de entrada de ORMV, a Comissão considerou que o modelo proposto de ORMV baseado na capacidade cria um forte incentivo para os ORMV entrantes no mercado preencherem a sua capacidade de rede adquirida através de uma angariação de clientela agressiva. Este modelo de ORMV reproduz estreitamente a estrutura de custos de um ORM. A proposta garante também que os dois ORMV entrantes no mercado obtêm uma percentagem significativa da capacidade da entidade resultante da concentração (pelo menos […] % e eventualmente até 30 % no total). |
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Além disso, a opção ORM reduz uma das principais barreiras à entrada de ORM, nomeadamente a disponibilidade de espetro adequado. Por conseguinte, proporciona uma oportunidade para um dos dois ORMV entrantes no mercado se tornar um ORM. |
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Por último, o compromisso da Eircom garante que a capacidade de concorrência da Eircom não será reduzida com a cessação ou o fracasso do acordo de partilha de rede (Mosaic) pós-concentração. Tal permitirá à Eircom concorrer eficazmente. |
V. CONCLUSÃO
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Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração projetada não é suscetível de restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
(60) |
Por conseguinte, a operação de concentração foi declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Considerando 25 do Regulamento das Concentrações.
(3) Orientações sobre a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5).
(4) Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 24.
(5) Os compromissos apresentados em 6 de maio de 2014 foram assinados pela parte notificante, a Hutchison 3G UK Holdings Limited. Em 22 de maio de 2014, a parte notificante apresentou compromissos revistos que eram substancialmente os mesmos que os compromissos de 6 de maio de 2014, mas foram também assinados pela Hutchison 3G Ireland Holdings Limited, a empresa-mãe da Three, após uma reestruturação que teve lugar após a notificação.