ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
2014/C 261/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
2014/C 261/01
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis em:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Joaquim Fernando Macedo Maia e o./Fundo de Garantia Salarial, IP
(Processo C-511/12) (1)
((Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Reenvio prejudicial - Diretiva 80/987/CEE - Diretiva 2002/74/CE - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Instituições de garantia - Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia - Créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador))
2014/C 261/02
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Norte
Partes no processo principal
Recorrentes: Joaquim Fernando Macedo Maia, António Pereira Teixeira, António Joaquim Moreira David, Joaquim Albino Moreira David
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP
Dispositivo
A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de maio de 2014 — Greinwald GmbH/Nicolas Wessang, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-608/12 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Conteúdo necessário da petição inicial em sede de recurso))
2014/C 261/03
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Greinwald GmbH (representante: C. Onken, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Nicolas Wessang (representante: A. Grolée, avocate), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado. |
2) |
A Greinwald GmbH é condenada nas despesas relativas ao recurso principal. |
3) |
Nicolas Wessang é condenado nas despesas relativas ao recurso subordinado. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Oberlandesgericht — Alemanha) — Flughafen Lübeck GmbH/Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG
(Processo C-27/13) (1)
((Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Auxílios de Estado - Artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE - Vantagens concedidas por uma empresa pública que explora um aeroporto a uma companhia aérea de baixo custo - Decisão de proceder a um exame formal - Obrigação de os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros se conformarem com a apreciação da Comissão feita nesta decisão quanto à existência de um auxílio))
2014/C 261/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Flughafen Lübeck GmbH
Recorrida: Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG
Dispositivo
1) |
Quando, em aplicação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, a Comissão Europeia dá início a um procedimento formal de investigação, previsto no n.o 2 do referido artigo, relativamente a uma medida não notificada em fase de execução, o órgão jurisdicional nacional perante o qual é intentada uma ação que visa a cessação da execução dessa medida e a recuperação dos montantes já pagos é obrigado a adotar todas as medidas necessárias para extrair as consequências de uma eventual violação da obrigação de suspensão da execução da referida medida. Para o efeito, o órgão jurisdicional nacional pode decidir suspender a execução da medida em causa e ordenar a recuperação dos montantes já pagos. Pode também ordenar medidas provisórias a fim de salvaguardar, por um lado, os interesses das partes e, por outro, o efeito útil da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação. |
2) |
O órgão jurisdicional nacional não pode, num caso como o presente, suspender a instância até à conclusão do procedimento formal de investigação. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Napoli — Itália) — Luigi D’Aniello e o./Poste Italiane SpA
(Processo C-89/13) (1)
((Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Princípio da não discriminação - Regulamentação nacional que prevê um regime de indemnização em caso de fixação ilícita de um prazo a um contrato de trabalho diferente do regime aplicável em caso de rescisão ilícita de um contrato de trabalho de duração indeterminada - Consequências económicas - Comparabilidade dos pedidos))
2014/C 261/05
Língua do processo: o italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Partes no processo principal
Demandantes: Luigi D’Aniello, Ester Di Vaio, Anna Di Benedetto, Antonella Camelio, Angela Leva, Alessia Romano, Emilia Aloia, Cira Oligo, Ottavio Russo, Guiseppe D’Ambra, Stefano Caputo, Ilaria Pappagallo, Maurizio De Rosa, Gianluca Liguori, Dario Puzone, Vincenzo De Luca, Guido Gorbari e Raffaella D’Ambrosio
Demandada: Poste Italiane SpA
Dispositivo
Sem prejuízo da faculdade oferecida aos Estados-Membros, nos termos da cláusula 8 do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, a cláusula 4, ponto 1, desse acordo-quadro deve ser interpretada no sentido de que não obriga a tratar de forma idêntica as consequências económicas decorrentes da fixação ilícita de um prazo a um contrato de trabalho e as decorrentes da rescisão ilícita de um contrato de trabalho de duração indeterminada.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Bardejov — Eslováquia) — Pohotovost' s.r.o./Ján Soroka
(Processo C-153/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Aplicação ratione temporis - Factos anteriores à adesão da República eslovaca à União Europeia - Incompetência manis festa do Tribunal de Justiça))
2014/C 261/06
Língua do processo: o eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Bardejov
Partes no processo principal
Demandante: Pohotovost' s.r.o.
Demandado: Ján Soroka
em presença de: Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Okresný súd Bardejov (Eslováquia) por decisão de 15 de fevereiro de 2013.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de junho de 2014 — Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-285/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o - Pedido de marca figurativa comunitária Caffè KIMBO - Processo de oposição - Marca nominativa nacional anterior BIMBO - Marca notoriamente conhecida - Indeferimento parcial da oposição - Recurso manifestamente inadmissível))
2014/C 261/07
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (representantes: N. Fernández Fernández-Pacheco, abogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Café do Brasil SpA (representantes: M. Mostardini e F. Mellucci, avvocati)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bimbo SA é condenada nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de maio de 2014 — Bilbaína de Alquitranes, SA e o./Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
(Processo C-287/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (regulamento REACH) - Artigo 59.o e anexo XIII - Identificação do alcatrão, carvão, de temperatura elevada como substância que suscita grande preocupação a submeter ao procedimento de autorização - Igualdade de tratamento))
2014/C 261/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, SA, Cindu Chemicals BV, Deza, a.s., Industrial Química del Nalón, SA, Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd, Rütgers Germany GmbH, Rütgers Belgium NV e Rütgers Poland Sp. z o.o. (representante: K. Van Maldegem, avocat)
Outra parte no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advocaten)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bilbaína de Alquitranes, SA, a Cindu Chemicals BV, a Deza, a.s., a Industrial Química del Nalón, SA, a Koppers Denmark A/S, a Koppers UK Ltd, a Rütgers Germany GmbH, a Rütgers Belgium NV e a Rütgers Poland Sp. z o.o. são condenadas nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Ferdinand Stefan/Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-329/13) (1)
(«Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Diretiva 2003/4/CE - Validade - Acesso do público às informações sobre ambiente - Exceção à obrigação de divulgar informações ambientais quando a divulgação prejudique o direito de todos a um julgamento equitativo - Caráter facultativo desta exceção para os Estados-Membros - Artigo 6.o TUE - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta»)
2014/C 261/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Ferdinand Stefan
Recorrido: Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Dispositivo
A análise das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa (anteriormente Augstākās tiesas Senāts) — Letónia) — Antonio Gramsci Shipping Corp. e o./Aivars Lembergs
(Processo C-350/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares - Anulação da decisão inicial - Manutenção do pedido de decisão prejudicial - Inutilidade superveniente da lide»)
2014/C 261/10
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (anteriormente Augstākās tiesas Senāts)
Partes no processo principal
Recorrentes: Antonio Gramsci Shipping Corp., Apollo Holdings Corp., Arctic Seal Shipping Co. Ltd, Atlantic Leader Shipping Co. Ltd, Cape Wind Trading Co.Ltd, Clipstone Navigation SA, Dawnlight Shipping Co. Ltd, Dzons Rids Shipping Co., Faroship Navigation Co. Ltd, Gaida Shipping Co., Gevostar Shipping Co. Ltd, Hose Marti Shipping Co., Imanta Shipping Co. Ltd, Kemeri Navigation Co., Klements Gotvalds Shipping Co., Latgale Shipping Co. Ltd, Limetree Shipping Co. Ltd, Majori Shipping Co. Ltd, Noella Marītime Co. Ltd, Razna Shipping Co., Sagewood Trading Inc., Samburga Shipping Co. Ltd, Saturn Trading Co., Taganroga Shipping Co., Talava Shipping Co. Ltd, Tangent Shipping Co. Ltd, Viktorio Shipping Co., Wilcox Holding Ltd, Zemgale Shipping Co. Ltd, Zoja Shipping Co. Ltd
Recorrido: Aivars Lembergs
Dispositivo
O Tribunal não tem de se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 12 de junho de 2013.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014 — Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG
(Processo C-374/13) (1)
((Recurso - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Pedido de registo da marca nominativa METROINVEST - Oposição do titular da marca figurativa nacional e requerente da marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo «METRO», em azul e amarelo - Recusa de registo))
2014/C 261/11
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL (representante: J. Carbonell Callicó, abogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (representante: J.-C. Plate, Rechtsanwalt)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL é condenada nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça de (Sexta Secção) de 8 de maio de 2014 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)/SANCO SA
(Processo C-411/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca figurativa que representa um frango - Oposição do titular de uma marca figurativa nacional que representa um frango - Rejeição parcial da oposição))
2014/C 261/12
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo: Sanco, SA (representante: A. Segura Roda, abogado)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2014 — Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-412/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 34.o, n.o 1, 75.o e 77.o, n.o 1 - Marcas figurativas nacional e internacional anteriores MEDINET - Reivindicação da antiguidade - Recusa»)
2014/C 261/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de maio de 2014 — Reber Holding GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Anna Klusmeier
(Processo C-414/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominativa Wolfgang Amadeus Mozart PREMIUM - Oposição do titular das marcas figurativas nacionais anteriores W. Amadeus Mozart))
2014/C 261/14
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Reber Holding GmbH & Co. KG (representante: M. Geitz, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: D. Walicka, agente), Anna Klusmeier (representante: G. Schmitt-Gaedke, Rechtsanwalt)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Reber Holding GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de junho de 2014 — Delphi Technologies, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-448/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Marca nominativa INNOVATION FOR THE REAL WORLD - Slogan publicitário - Recusa de registo - Falta de caráter distintivo))
2014/C 261/15
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Delphi Technologies, Inc. (representantes: C. Albrecht e J. Heumann, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Delphi Technologies, Inc. é condenada nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Międzyzdroje/Minister Finansów
(Processo C-500/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Bens de investimento - Bens imóveis - Regularização das deduções - Legislação nacional que prevê um período de regularização de dez anos»)
2014/C 261/16
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante: Gmina Międzyzdroje
Demandado: Minister Finansów
Dispositivo
Os artigos 167.o, 187.o e 189.o da Diretiva 2006/112, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições do direito nacional, como as que estão em causa no processo principal, que, em caso de alteração da afetação de um bem de investimento imobiliário, em virtude de esse bem ter sido afetado, num primeiro momento, a uma utilização que não dá direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado e, num momento posterior, a uma utilização que dá esse direito, preveem um período de regularização de dez anos a contar do início da utilização do bem, excluindo, assim, que a regularização possa ser efetuada de uma só vez no decurso de um único exercício fiscal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Matera — Itália) — Intelcom Service Ltd/Vincenzo Mario Marvulli
(Processo C-600/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigos 34.o TFUE, 35.o TFUE, 37.o TFUE, 56.o TFUE e 60.o TFUE - Diretiva 2006/123/CE - Legislação nacional que confere de modo exclusivo aos notários a atividade de redação e de autenticação dos atos de compra e venda de imóveis - Inadmissibilidade manifesta))
2014/C 261/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Matera
Partes no processo principal
Recorrente: Intelcom Service Ltd
Recorrido: Vincenzo Mario Marvulli
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Guidice di pace di Matera (Itália), por decisão de 22 de abril de 2013, é manifestamente inadmissível.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho da Covilhã — Portugal) — Pharmacontinente — Saúde e Higiene SA e o./Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
(Affaire C-683/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 2.o - Conceito de “dados pessoais” - Artigos 6.o e 7.o - Princípios relativos à qualidade dos dados e à legitimidade do tratamento de dados - Artigo 17.o - Segurança do tratamento - Tempo de trabalho dos trabalhadores - Registo dos tempos de trabalho - Acesso da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho - Obrigação de o empregador pôr à disposição o registo dos tempos de trabalho de forma a permitir a sua consulta imediata»)
2014/C 261/18
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho da Covilhã
Partes no processo principal
Recorrentes: Pharmacontinente — Saúde e Higiene SA, Domingos Sequeira de Almeida, Luis Mesquita Soares Moutinho, Rui Teixeira Soares de Almeida, André de Carvalho e Sousa
Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «dados pessoais», na aceção desta disposição, abrange um registo dos tempos de trabalho, como o que está em causa no processo principal, que comporta a indicação, para cada trabalhador, das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das correspondentes interrupções ou intervalos. |
2) |
Os artigos 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e 7.o, alíneas c) e e), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao empregador a obrigação de pôr à disposição da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho o registo dos tempos de trabalho, a fim de permitir a sua consulta imediata, na medida em que essa obrigação seja necessária para o exercício, por essa autoridade, da sua missão de fiscalização da aplicação da legislação em matéria de condições de trabalho, nomeadamente, no que respeita ao tempo de trabalho. |
3) |
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar a questão de saber se a obrigação, para o empregador, de disponibilizar à autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho o acesso ao registo dos tempos de trabalho, de forma a permitir a sua consulta imediata, pode ser considerada necessária para o exercício, por essa autoridade, da sua missão de fiscalização, contribuindo para uma aplicação mais eficaz da legislação em matéria de condições de trabalho, nomeadamente no que respeita ao tempo de trabalho, e, em caso de resposta afirmativa, se as sanções aplicadas para garantir a aplicação efetiva das exigências impostas pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem respeitar igualmente o princípio da proporcionalidade. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 15 de janeiro de 2014 — Municipiul Piatra Neamț/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice
(Processo C-13/14)
2014/C 261/19
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: Municipiul Piatra Neamț
Recorrido: Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice
Mediante despacho de 12 de junho de 2014, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/12 |
Ação intentada em 7 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-167/14)
2014/C 261/20
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República Helénica, ao não adotar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2007, no processo C-440/06, Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE; |
— |
Condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção pecuniária no montante de 47 462,40 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-440/06, a contar do dia da prolação do acórdão do presente processo até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-440/06; |
— |
Condenar a República Helénica a pagar à Comissão um montante fixo diário de 5 191,20 euros, a contar do dia da prolação do acórdão no processo C-440/06, até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-440/06, caso esta se verifique em data anterior; |
— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No que diz respeito às modalidades de cálculo da sanção pecuniária, a Comissão alega:
A — |
A importância das disposições normativas que foram objeto da infração, ou seja, os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), que diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais. É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais. A Comissão alega que a descarga de águas residuais não tratadas (ou seja, não sujeitas a nenhum tratamento por falta de redes integradas de tratamento e/ou de estações de depuração) nas águas de superfície implica uma poluição caracterizada por um desequilíbrio do oxigénio, enquanto a transferência de substâncias nutritivas (nomeadamente compostos azotados e fosforados) afeta de forma significativa a qualidade destas massas de água e dos respetivos ecossistemas (colocando em perigo, por exemplo, as populações piscícolas). Além disso, no que diz respeito às águas residuais urbanas sujeitas a um tratamento insuficiente (estações de tratamento que não procedem a um tratamento secundário ou que procedem a um tratamento secundário não conforme), o recurso isolado a um tratamento primário não é suficiente para evitar todos os risco de poluição e de deterioramento da qualidade das águas e dos ecossistemas contíguos. Com efeito, a descarga excessiva de substâncias nutritivas (composto fosforados e azotados) nas águas de superfície constitui um fator essencial do aumento do fenómeno da eutrofização (proliferação de algas e de plantas aquáticas), que aumento o risco de desequilíbrio do oxigénio na água, de desaparecimento das populações piscícolas, de outros organismos aquáticos e de danos sofridos pelos ecossistemas terrestres contíguos. É precisamente esta a razão pela qual o artigo 4.o da Diretiva 91/271/CE prevê que as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 (e. p.) só possam ser descarregadas depois de sujeitas a um tratamento secundário ou a um tratamento equivalente. Segundo a Comissão, a recolha e o tratamento de todas as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações gregas com um equivalente de população superior a 15 000 (e. p.) têm uma importância vital para a conservação e melhoramento da qualidade das águas de superfície, dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres que dependem diretamente das massas de água em causa, mas também para garantir a aplicação integral e correta das outras diretivas da União Europeia. Todavia, apesar dos esforços desenvolvidos e das medidas adotadas pelas autoridades gregas nos últimos anos, é evidente que, até agora, em 23 aglomerações visadas pelo acórdão de 25 de outubro de 2007, seis aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 (e. p.) (cinco das quais na região este da Ática, uma das regiões gregas com maior densidade populacional) não cumprem o disposto nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CE. O equivalente habitacional destas seis aglomerações é de 1 24 000 (16 000 em Lefkimmi, 25 000 em Nea Makri, 17 000 em Markopoulo, 20 000 em Koropi, 18 000 em Rafina e 28 000 em Artemida). |
B — |
As consequências da infração sobre os interesses de caráter geral e particular: A execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-440/06 envolve riscos importantes de poluição ambiental e tem consequências para a saúde humana. Segundo a Comissão, a execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-440/06 leva a uma eutrofização das águas de superfície que pode por em perigo, designadamente, o bom estado ecológico e químico e a preservação dos ecossistemas aquáticos e terrestres. Consequentemente, a Comissão considera que a execução incompleta do acórdão é suscetível de afetar a execução de outras diretivas da UE, nomeadamente, a Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (2), a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (3) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4). Por outro lado, a Comissão afirma que a execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça prejudica a faculdade de os cidadãos beneficiarem de águas de superfície suficientemente adequadas à prática de atividades de lazer (pesca, banhos, vela, excursões, etc.). É ainda provável que a execução incompleta do acórdão prodiza efeitos tanto na qualidade da água destinada ao consumo humano como na própria saúde humana. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
(Processo C-240/14)
2014/C 261/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Recorrente: Eleonore Prüller-Frey
Recorridos: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (1), o artigo 3.o, alíneas c) e g), do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (2), e o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (3), ser interpretados no sentido de que o pedido de indemnização de uma lesada:
deve ser apreciado exclusivamente à luz do artigo 17.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e no sentido de que não é aplicável o direito nacional? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2) |
Devem o artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ser interpretados no sentido de que a competência para conhecer e decidir do pedido de indemnização referido na primeira questão deve ser apreciada exclusivamente à luz do artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
3) |
Devem o artigo 29.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (5), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem a propositura direta de uma ação, pela lesada referida na primeira questão, contra a seguradora do responsável pelos danos? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
4) |
Devem o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), da Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE (6), e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, ser interpretados no sentido de que os pressupostos para a ação a propor diretamente pela lesada referida na primeira questão contra a seguradora do responsável pelos danos devem ser apreciados à luz do direito de um Estado terceiro, quando:
|
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 30 de maio de 2014 — Kansaneläkelaitos, Suomen Palvelutaksit ry, Oulun Taksipalvelut Oy
(Processo C-269/14)
2014/C 261/22
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Kansaneläkelaitos, Suomen Palvelutaksit ry, Oulun Taksipalvelut Oy
Outras partes: Suomen Taksiliitto ry, Turun Seudun Invataksit ry, Hämeen Taksi Oy, Itä-Suomen Maakunnallinen Taksi Oy, Kainuun Taksivälitys Oy, Keski-Suomen Taksi Oy, Lounais-Suomen Taxidata Oy, Pohjois-Suomen Taksi Oy
Questões prejudiciais
1) |
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às concessões de serviços deve ser interpretada no sentido de não ser aplicável a uma regulamentação geral que abrange o pagamento de reembolsos, cuja responsabilidade em matéria de organização compete a uma entidade pública, através de um sistema de reembolsos diretos e, simultaneamente, um sistema de marcação de viagens, pelo qual a entidade pública não assume a responsabilidade? |
2) |
Que importância deve ser atribuída à consequência indireta que resulta da regulamentação de o sistema de marcações visar reduzir as despesas de viagem a pagar pela Kansaneläkelaitos com fundos públicos? |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 11 de junho de 2014 — Directeur général des douanes et droits indirects, Directeur régional des douanes et droits indirects d'Auvergne/Brasserie Bouquet SA
(Processo C-285/14)
2014/C 261/23
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Directeur général des douanes et droits indirects, Directeur régional des douanes et droits indirects d'Auvergne
Recorrida: Brasserie Bouquet SA
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), ser interpretado no sentido de que a produção sob licença é entendida exclusivamente como produção sob licença de exploração de uma patente ou de uma marca ou pode o mesmo ser interpretado no sentido de que a produção sob licença é entendida como produção segundo um processo de fabrico que pertence a um terceiro e por ele autorizado?
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de junho de 2014 — Brit Air SA/Ministère des finances et des comptes publics
(Processo C-289/14)
2014/C 261/24
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Brit Air SA
Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), ser interpretadas no sentido de que o montante fixo calculado em percentagem do volume de negócios anual (com IVA incluído) das linhas exploradas no âmbito de um contrato de franchising, pago por uma companhia aérea que, por conta de uma outra companhia aérea, tiver emitido bilhetes entretanto caducados, constitui uma indemnização não sujeita a imposto paga à segunda companhia aérea para reparar o prejuízo causado pela mobilização em vão dos seus meios de transporte ou constitui um montante que corresponde ao preço dos bilhetes emitidos e caducados? |
2) |
No caso de se considerar que esse montante corresponde ao preço dos bilhetes emitidos e caducados, devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que a emissão do bilhete pode ser equiparada à execução efetiva da prestação de transporte e de que os montantes não devolvidos pela companhia aérea quando o titular do bilhete não tiver utilizado o seu bilhete e este tiver caducado estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado? |
3) |
Em caso afirmativo, o imposto cobrado deverá ser entregue ao Tesouro a partir do momento em que é recebido o preço, mesmo que a viagem possa não se realizar por facto imputável ao cliente? |
(1) Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1).
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/17 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2014 — Comissão Europeia/República da Eslovénia, intervenientes: Reino da Bélgica e Reino dos Países Baixos
(Processo C-8/13) (1)
2014/C 261/25
Língua do processo: esloveno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/17 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2014 — Comissão Europeia/República da Eslovénia, intervenientes: Reino da Bélgica e Reino dos Países Baixos
(Processo C-9/13) (1)
2014/C 261/26
Língua do processo: esloveno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Datenschutzbehörde (anteriormente Datenschutzkommission) — Áustria) — H/E
(Processo C-46/13) (1)
2014/C 261/27
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/18 |
Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Wedding — Alemanha) — Rechtsanwaltskanzlei CMS Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft/Xceed Holding Ltd.
(Processo C-121/13) (1)
2014/C 261/28
Língua do processo: alemão
O Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/18 |
Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Wagenborg Passagiersdiensten BV, Eigen Veerdienst Terschelling BV, MPS Stortemelk BV, MPS Willem Barentsz BV, MS Spathoek NV, GAF Lakeman atuando sob a denominação de Rederij Waddentransport/Minister van Infrastructuur en Milieu, sendo intervenientes: Wagenborg Passagiersdiensten BV, Terschellinger Stoombootmaatschappij BV
(Processo C-207/13) (1)
2014/C 261/29
Língua do processo: neerlandês
O Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2014 — Henkel AG & Co KGaA, Henkel France/Comissão Europeia
(Processo C-284/13 P) (1)
2014/C 261/30
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/18 |
Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2014 — Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A./Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Impexmetal S.A.
(Processo C-292/13 P) (1)
2014/C 261/31
Língua do processo: polaco
O Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2014 — Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A./Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Impexmetal S.A.
(Processo C-415/13 P) (1)
2014/C 261/32
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/19 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Andreas Grund, na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência da SR-Tronic GmbH, Jürgen Reiser, Dirk Seidler/Nintendo Co. Ltd, Nintendo of America Inc.
(Processo C-458/13) (1)
2014/C 261/33
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Walter Jubin (C-475/13), Heidemarie Retzlaff (C-476/13)/easyJet Airline Co. Ltd
(Processos apensos C-475/13 e C-476/13) (1)
2014/C 261/34
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República da Estónia
(Processo C-493/13) (1)
2014/C 261/35
Língua do processo: estónio
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/20 |
Despacho do Presidente.do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — CD Consulting s.r.o./Marián Vasko
(Processo C-558/13) (1)
2014/C 261/36
Língua do processo: eslovaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Annegret Weitkämper-Krug/NRW Bank — Anstalt des öffentlichen Rechts
(Processo C-571/13) (1)
2014/C 261/37
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Gliwicach — Polónia) — Processo desencadeado por Adarco Invest sp. z o.o. w Petrosani w Rumunii Oddział w Polsce w Tarnowskich Górach
(Processo C-629/13) (1)
2014/C 261/38
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hannover — Alemanha) — Wilhelm Spitzner, Maria-Luise Spitzner/TUIfly GmbH
(Processo C-658/13) (1)
2014/C 261/39
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Astellas Pharma Inc./Polpharma SA Pharmaceutical Works
(Processo C-661/13) (1)
2014/C 261/40
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Condor Flugdienst GmbH/Andreas Plakolm
(Processo C-680/13) (1)
2014/C 261/41
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Jürgen Kaiser/Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-46/14) (1)
2014/C 261/42
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2014 — Quimitécnica.com e de Mello/Comissão
(Processo T-564/10) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal - Coimas - Pagamento faseado - Decisão da Comissão que ordena a constituição de uma garantia bancária - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»))
2014/C 261/43
Língua do processo: português
Partes
Recorrentes: Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA (Lordelo, Portugal); e José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: J. Calheiros e A. de Albuquerque, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, V. Bottka e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por M. Marques Mendes, advogado)
Objeto
Pedido de anulação parcial da decisão alegadamente contida na carta do contabilista da Comissão, de 8 de outubro de 2010, respeitante ao pagamento da coima aplicada às recorrentes pela Decisão C (2010) 5004 final da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.886 — Fosfatos para alimentação animal), na parte em que a referida carta exige que, para poderem beneficiar do pagamento faseado da coima, as recorrentes apresentem uma garantia bancária prestada por um banco com um rating «AA» de longo prazo.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA, e a José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2014 — Basic/IHMI — Repsol YPF (basic)
(Processo T-372/11) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária basic - Marca figurativa comunitária anterior BASIC - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos serviços - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
2014/C 261/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Basic AG Lebensmittelhandel (Munique, Alemanha) (representantes: D. Altenburg e H. Bickel, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Repsol YPF, SA (Madrid, Espanha) (representante: J.-B. Devaureix, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de março de 2011 (processo R 1440/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Repsol YPF, SA e a Basic AG Lebensmittelhandel
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Basic AG Lebensmittelhandel é condenada nas despesas. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2014 — Fundação Calouste Gulbenkian/IHMI — Gulbenkian (GULBENKIAN)
(Processo T-541/11) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GULBENKIAN - Marca nacional notória, nome comercial e logótipos nacionais anteriores Fundação Calouste Gulbenkian - Motivos relativos de recusa - Prova da existência de direitos anteriores - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 90.o, alínea a), do Regulamento de Processo»)
2014/C 261/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fundação Calouste Gulbenkian (Lisboa, Portugal) (representantes: G. Marín Raigal, P. López Ronda e G. Macias Bonilla, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Micael Gulbenkian (Oeiras, Portugal) (representantes: J. Pimenta e A. Sebastião, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de julho de 2011 (processo R 1436/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Fundação Calouste Gulbenkian e M. Gulbenkian
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Fundação Calouste Gulbenkian é condenada nas despesas. |
3) |
Micael Gulbenkian é condenado a reembolsar ao Tribunal de Justiça da União Europeia um valor de 1 807,48 euros, nos termos do artigo 90.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/24 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Borde e Carbonium/Comissão
(Processo T-314/14)
2014/C 261/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Alexandre Borde (Paris, França) e Carbonium (Paris) (representante: A. Herzberg, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular as decisões da recorrida de 19 e 20 de fevereiro de 2014 que põem termo à missão do primeiro demandante relacionada com os programas de avaliação da AGAC global e da AGAC Intra-ACP. |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades processuais essenciais incluindo o direito dos recorrentes a serem ouvidos e o dever de fundamentação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado da União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que a recorrida violou os direitos dos recorrentes a serem tratados de forma justa, equitativa e não arbitrária e o direito dos recorrentes à proteção da sua reputação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao entendimento de que as decisões recorridas constituem um abuso de poder por parte da recorrida. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/24 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2014 — Klement/IHMI — Bullerjan (formato de um forno)
(Processo T-317/14)
2014/C 261/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Toni Klement (Dippoldiswalde, Alemanha) (representante: J. Weiser, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bullerjan GmbH (Isernhagen-Kirchhorst Alemanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Alterar a decisão da Primeira Câmara de recurso de 27 de fevereiro de 2014, no processo R 1656/2013-1, para que seja dado provimento ao recurso do recorrente e a marca comunitária n.o 4 0 8 70 731 seja extinta; |
— |
A título subsidiário, anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o IHMI e, se for esse o caso, o titular dos direitos da marca comunitária/o possível interveniente, no pagamento das despesas efetuadas em virtude deste processo e do processo no IHMI |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: marca tridimensional que integra um forno, para produtos da classe 11 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4 0 87 731
Titular da marca comunitária: Bullerjan GmbH
Parte que pede a extinção da marca comunitária: o recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: rejeição do pedido de extinção
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 51/1/a) do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/25 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2014 — Bankia/IHMI — Banco ActivoBank (Portugal) (Bankia)
(Processo T-323/14)
2014/C 261/48
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bankia, SA (Valencia, Espanha) (representante: F. de Barba, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banco ActivoBank (Portugal), SA (Lisboa, Portugal)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 14 de fevereiro de 2014, nos processos R 649/2013-2 e R 744/2013-2, para que o pedido de registo de marca comunitária n.o 1 0 1 25 284«Bankia» seja deferido para todos os produtos e serviços; |
— |
condenar o oponente e/ou o IHMI no pagamento das despesas efetuadas pelo requerente/recorrente relativas a este recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém o elemento nominativo «Bankia» para produtos e serviços pertencentes às classes 9, 16, 35, 36, 38, 41 e 45 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 0 1 25 284
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Banco ActivoBank (Portugal), SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa nacional «BANKY» para serviços pertencentes à classe 36
Decisão da Divisão de Oposição: oposição parcialmente deferida
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso da BANKIA, SA e deferido parcialmente o recurso da Banco ActivoBank (Portugal), SA, e rejeitado o pedido de registo da marca impugnada para uma gama mais ampla serviços
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/26 |
Recurso interposto em 14 de maio de 2014 — Roca Sanitario/IHMI — Villeroy & Boch (Torneiras)
(Processo T-334/14)
2014/C 261/49
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Roca Sanitario, SA (Barcelona, Espanha) (representante: R. Guerras Mazón, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Villeroy & Boch AG (Mettlach, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de fevereiro de 2014, no processo R 812/2012-3; |
— |
condenar o IHMI nas despesas e, sendo caso disso, a interveniente, se comparecer em juízo e se opuser ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho de uma torneira — Desenho comunitário registado n.o 1264568-0004
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Villeroy & Boch AG
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Falta de novidade e de caráter individual relativamente ao seu próprio desenho de uma torneira (n.o 00584560-0004)
Decisão da Divisão de Anulação: Procedência do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b) do mesmo regulamento
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/27 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Société des produits Nestlé/IHMI (NOURISHING PERSONAL HEALTH)
(Processo T-336/14)
2014/C 261/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: A. Jaeger-Lenz, A. Lambrecht e S. Cobet-Nüse, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de março de 2014 no processo R 149/2013-4; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: registo internacional da marca nominativa «NOURISHING PERSONAL HELATH» para produtos e serviços das classes 5, 10, 41, 42 e 55 — pedido de marca comunitária n.o 0 1 1 02 735
Decisão do examinador: indeferiu o pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 . |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/27 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-340/14)
2014/C 261/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representante: R. Gherson, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, na medida em que se aplica ao recorrente:
|
— |
condenar o Conselho nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 29.o TUE não constituir uma base legal adequada para a decisão impugnada, uma vez que a queixa feita contra o recorrente não o identificou como um indivíduo que tenha violado o princípio do Estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia, na aceção dos artigos 21.o, n.o 2, TUE e 23.o TUE. O recorrente alega que, uma vez que a decisão impugnada é inválida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para adotar o regulamento impugnado. Segundo o recorrente, quando as medidas restritivas foram impostas, não havia qualquer acusação ou queixa contra si segundo a qual as suas atividades ameaçavam violar o Estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa do recorrente e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, visto que o fundamento para a inscrição do recorrente na lista equivale a uma declaração pública de culpa sem uma prévia averiguação judicial, e que não foi dada ao recorrente qualquer informação relativamente aos motivos mencionados nas medidas impugnadas para a sua inscrição na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitas às medidas restritivas, apesar do seu pedido de informação dirigido ao Conselho. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter dado ao recorrente motivos suficientes para a sua inscrição na lista. O recorrente alega que não foram fornecidos quaisquer detalhes relativamente à natureza da sua conduta que levaram à sua inscrição na lista. O recorrente alega ainda que não foram fornecidos quaisquer detalhes quanto à entidade responsável pelo processo penal de que é alegadamente alvo, nem quanto à data em que o processo foi instaurado contra o recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação, pelo Conselho, de forma injustificada e desproporcionada, dos direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente, já que as medidas restritivas não estavam previstas por lei e foram impostas sem as devidas salvaguardas que permitissem ao recorrente expor eficazmente da sua posição junto do Conselho. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho se ter baseado em factos materialmente inexatos e ter cometido um erro manifesto de apreciação. O recorrente alega que, de acordo com a informação de que dispõe, nenhum processo ou investigação penal está a ser levado a cabo contra si relativamente ao desvio de fundos públicos ucranianos ou à sua transferência ilegal para fora da Ucrânia. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que o Conselho não se assegurou da relevância e da validade da prova que está na base da inscrição do recorrente na lista, já que não averiguou se, de acordo com a Constituição da Ucrânia, o Procurador-Geral da Ucrânia atualmente em exercício tinha poderes para dar início a investigações contra o recorrente, e não tomou em consideração que foi encerrada na Áustria uma investigação contra o recorrente por insuficiência de provas das alegações de desvio de fundos públicos feitas contra ele. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/29 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-341/14)
2014/C 261/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sergiy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representante: R. Gherson, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, na medida em que se aplica ao recorrente:
|
— |
condenar o Conselho nas despesas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso, seis dos quais são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-380/14, Pshonka/Conselho.
Adicionalmente, o recorrente invoca um fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter respeitado o critério para a inscrição do recorrente na lista de pessoas, entidades e organizações sujeitas às medidas restritivas, designadamente que a pessoa tenha sido identificada como responsável pelo desvio de fundos públicos do Estado Ucraniano ou por violações de direitos humanos na Ucrânia, já que o único fundamento apresentado para a inscrição do recorrente é o facto de estar alegadamente a ser objeto de investigação na Ucrânia por envolvimento em crimes relativos a desvio de fundos públicos Ucranianos e à sua transferência ilegal para fora da Ucrânia.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/29 |
Recurso interposto em 19 de maio de 2014 — Cipriani/IHMI — Hotel Cipriani (CIPRIANI)
(Processo T-343/14)
2014/C 261/53
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Arrigo Cipriani (Veneza, Itália) (representantes: A. Vanzetti, S. Bergia e G. Sironi, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hotel Cipriani (Veneza, Itália)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de março de 2014, no processo R 224/2012-4 e declarar a nulidade, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com o artigo 8.3 do Código da Propriedade Industrial italiano, da marca «Cipriani» n.o 1 15 824 detida pelo Hotel Cipriani, para todos os produtos e serviços para os quais essa marca foi registada ou; |
— |
a título subsidiário, para todos os produtos ou serviços diferentes dos serviços de «hotéis e reservas de hotel» ou; |
— |
a título subsidiário, para os serviços de «restaurantes, cafés e pastelarias, estabelecimentos de restauração, estabelecimentos de bebidas, catering, distribuição de bebidas para consumo imediato», ou |
— |
remeter o processo ao IHMI para que este possa declarar a nulidade; |
— |
condenar Arigo Cipriani no pagamento da totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: a marca nominativa «CIPRIANI» para produtos e serviços pertencentes às classes 16, 35 e 42 — Marca comunitária n.o 1 15 824
Titular da marca comunitária: Hotel Cipriani
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: a marca foi registada de má-fé e em violação do direito ao nome que goza de notoriedade «CIPRIANI»
Decisão da Divisão de Anulação: improcedência do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.3 do Código da Propriedade Industrial italiano; |
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/30 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2014 — Construlink/IHMI — Wit-Software (GATEWIT)
(Processo T-351/14)
2014/C 261/54
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Construlink — Tecnologias de Informação, SA (Lisboa, Portugal) (representante: M. Lopes Rocha, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wit-Software, Consultoria e Software para a Internet Móvel, SA (Coimbra, Portugal)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de março de 2014 no processo R 1059/2013-1; |
— |
Declarar totalmente admissível o pedido de registo da marca n.o 1 0 1 28 262 GATEWIT; |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a oponente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «GATEWIT» para serviços da classe 42 — pedido de marca comunitária n.o 1 0 1 28 262
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Wit-Software, Consultoria e Software para a Internet Móvel, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa que contém os elementos nominativos «wit software» para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42, e o registo nacional da denominação social «Wit-Software, Consultoria e Software para a Internet Móvel, SA»
Decisão da Divisão de Oposição: indefere a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anula a decisão da Divisão de Oposição e recusa o pedido de marca comunitária
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/31 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2014 — REWE-Zentral/IHMI — Vicente Gandia Pla (MY PLANET)
(Processo T-362/14)
2014/C 261/55
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: REWE-Zentral (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey, S. Brandstätter e A. Wagner, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vicente Gandia Pla, SA (Chiva, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de março de 2014, no processo R 201/2013-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas dos processos. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com os elementos nominativos «MY PLANET» para produtos das classes 25, 32 e 33 — pedido de marca comunitária n.o8 5 66 515
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Vicente Gandia Pla, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «EL MIRACLE PLANET» para produtos das classes 25, 32 e 33
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi deferida
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/32 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 — Penny-Markt/IHMI — Boquoi Handels (B! O)
(Processo T-364/14)
2014/C 261/56
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Penny-Markt GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey, S. Brandstätter e A. Wagner, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Boquoi Handels OHG (Straelen, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de março de 2014, no processo R 1201/2013-4; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que integra o elemento nominativo «B! O», para produtos das classes 29, 30, 31 e 32 — marca comunitária n.o 1 0 0 38 008
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Boquoi Handels OHG
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: marcas nominativas comunitária e nacional «bo», para produtos e serviços das classes 5, 16, 21, 29, 31 a 33 e 35
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração de nulidade da marca comunitária
Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b) e 53., n.o 1, alínea a) do regulamento n.o 207/2009.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/33 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2014 — August Storck/IHMI — Chiquita Brands (Fruitfuls)
(Processo T-367/14)
2014/C 261/57
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: August Storck KG (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Rohr, A.-C. Richter, P. Goldenbaum e T. Melchert, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chiquita Brands LLC (Charlotte, Estados Unidos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2014, proferida no processo R 1580/2013-5; |
— |
condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente e, caso a Chiquita Brands LLC intervenha no processo, condená-la a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: marca nominativa «Fruitfuls» para produtos pertencentes à classe 30 — registo da marca comunitária n.o 5 0 14 519
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a extinção da marca comunitária: Chiquita Brands LLC
Decisão da Divisão de Anulação: declarada a extinção da marca
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/33 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 — Petropars e o./Conselho
(Processo T-370/14)
2014/C 261/58
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Petropars Ltd (Teerão, Irão); Petropars International FZE (Dubai, Emiratos Árabes Unidos); e Petropars UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e Z. Burbeza, Solicitors, e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de março de 2014; |
— |
anular a comunicação de março de 2014, na medida em que seja aplicável às recorrentes; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas efetuadas com o presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao facto de não estarem preenchidos os critérios para a inclusão na lista referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (1) ou no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC (2) e ao erro manifesto de apreciação do Conselho ao indicar que estavam e estão preenchidos os critérios, dado que a National Iranian Oil Company (NIOC) não é proprietária das recorrentes nem detém o controlo sobre as mesmas. |
2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de não estarem preenchidos os critérios para a inclusão na lista, dado que o Conselho não provou que a NIOC presta apoio financeiro ao Governo iraniano. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a manutenção da designação das recorrentes constituir, em qualquer caso, uma violação dos seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo do seu direito ao exercício do comércio e de dispor pacificamente dos seus bens, e/ou constituir uma violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, as recorrentes alegam que a inclusão continuada na lista representa uma violação do princípio da precaução e dos princípios de proteção do ambiente e da proteção da saúde humana e da segurança, dado que é suscetível de prejudicar significativamente a saúde e segurança dos trabalhadores iranianos e o meio ambiente. |
4. |
O quarto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado o direito de defesa das recorrentes ao não proceder a uma revisão completa e adequada da designação das recorrentes e ao não tomar adequadamente em consideração as observações que lhe foram apresentadas. |
(1) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho de 26 de Julho de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/34 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — NICO/Conselho
(Processo T-371/14)
2014/C 261/59
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas; |
— |
apensar o presente processo ao processo T-6/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo; |
— |
condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.
A recorrente alega que não é uma filial da Naftiran Intertrade Company (NICO) Limited, dado que essa sociedade já não existe em Jersey e que, em todo o caso, o Conselho não demonstrou que mesmo que a recorrente fosse uma filial da Naftiran Intertrade Company (NICO) Limited, esta circunstância implicaria um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/35 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — HK Intertrade/Conselho
(Processo T-372/14)
2014/C 261/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HK Intertrade Co. Ltd (Wanchai, Hong-Kong) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas; |
— |
apensar o presente processo ao processo T-159/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo; |
— |
condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.
A recorrente sustenta que, apesar de ser uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC), sociedade incluída na referida lista, o Conselho não demonstrou que esta circunstância implica um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas. A recorrente alega ainda que, de facto, o Conselho nunca a designou e que este erro não pode ser sanado através de uma retificação, como fez o Conselho.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/36 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho
(Processo T-373/14)
2014/C 261/61
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas; |
— |
apensar o presente processo ao processo T-156/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo; |
— |
condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.
A recorrente sustenta que, apesar de ser uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC), sociedade incluída na referida lista, o Conselho não demonstrou que esta circunstância implica um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/37 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Pshonka/Conselho
(Processo T-380/14)
2014/C 261/62
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Artem Viktorovych Pshonka (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Constantina e J.-M. Reymond, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 e o Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014, nos termos do artigo 263 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que afetam o recorrente e, mais especificamente, exigir:
|
— |
Anular parcialmente a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 e o Regulamento do Conselho n.o 208/2014 de 5 de março de 2014, nos termos do artigo 263.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que não sejam conformes à proposta conjunta; |
— |
Condenar o Conselho nas despesas do presente processo e no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à alegada falta de competência do Conselho e violação das competências do juiz natural, visto que:
|
2. |
Segundo fundamento relativo a erros óbvios na apreciação dos factos. O recorrente alega que não foi iniciada nenhuma investigação contra ele relativamente à espoliação de fundos do estado Ucraniano e/ou à sua transferência ilegal para fora da Ucrânia antes ou no momento da adoção das medidas impugnadas. Além do mais, o recorrente alega que mesmo que a alegada investigação de facto tivesse existido, não tinha qualquer base factual ou legal e era apenas politicamente motivada. Por fim, o recorrente alega que os fundamentos apresentados pelo Conselho para inscrever o recorrente na lista não preenchem as condições estabelecidas pelas medidas impugnadas e não são sustentados por nenhum elemento de prova. |
3. |
Terceiro fundamento relativo a violações dos direitos fundamentais do recorrente. O recorrente alega que:
|
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/38 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Pshonka/Conselho
(Processo T-381/14)
2014/C 261/63
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viktor Pavlovych Pshonka (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Constantina e J.-M. Reymond, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, na medida em que se aplicam ao recorrente e, mais especificamente, ordenar
|
— |
anular parcialmente, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, na medida em que não são conformes com a proposta conjunta; |
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-380/14, Pshonka/Conselho.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/39 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2014 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)
(Processo T-387/14)
2014/C 261/64
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: salesforce.com, Inc. (São Francisco, Estados Unidos) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de março de 2014, proferida no processo R 1852/2013-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «MARKETINGCLOUD», para produtos e serviços das classes 9, 41 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 9 79 359
Decisão do examinador: Recusa de registo da marca
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/39 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2014 — Premo/IHMI — Prema Semiconductor (PREMO)
(Processo T-400/14)
2014/C 261/65
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Premo, SL (Campanillas, Espanha) (representantes: E. Cornu, F. de Visscher e E. De Gryse, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Prema Semiconductor GmbH (Mainz, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de abril de 2014, no processo R 1000/2013-5; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que deferiu a oposição quanto aos «indutores», «transformadores» e «filtros acústicos»; |
— |
condenar o IHMI e, se o Tribunal Geral assim entender, a interveniente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa que contém o elemento nominativo «PREMO», para produtos da classe 9 — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 9 73 341
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Prema Semiconductor GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional «PREMA», para produtos da classe 9
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação da regra 22, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão e dos direitos de defesa da recorrente; |
— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/40 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2014 — FCC Aqualia/IHMI — Sociedad General de Aguas de Barcelona (AQUALOGY)
(Processo T-402/14)
2014/C 261/66
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: FCC Aqualia, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. de Oliveira Vaz Miranda de Sousa e N. González-Alberto Rodríguez, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sociedad General de Aguas de Barcelona, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de março de 2014, no processo R 1209/2013-1, e recusar o registo da marca comunitária n.o 1 0 1 22 976«AQUALOGY» para serviços das classes 35, 37, 39, 40 e 42 com fundamento na proibição relativa prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
a título subsidiário, no caso de o pedido anterior não ser totalmente procedente, anular parcialmente com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 a decisão controvertida, na medida em que esta confirmou o indeferimento da oposição relativamente à marca comunitária n.o 1 0 1 22 976«AQUALOGY» para serviços das classes 35, 37, 39, 40 e 42, e remeter o recurso à Câmara de Recurso para que seja reapreciado na sua totalidade no que se refere à proibição prevista no referido artigo; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Sociedad General de Aguas de Barcelona, SA
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com o elemento nominativo «AQUALOGY» para produtos e serviços das classes 1, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 17, 19, 27, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 1 22 976
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «AQUALIA» e marca nacional figurativa com o elemento nominativo «AQUALIA» para produtos e serviços das classes 7, 9, 32, 35, 36, 37, 39, 40 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/41 |
Ação intentada em 31 de maio de 2014 — Yavorskaya/Conselho e o.
(Processo T-405/14)
2014/C 261/67
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Elena Yavorskaya (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Grisay, C. Hartman e Y.G. Georgiades, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu (BCE) e Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar admissível a presente ação de responsabilidade extracontratual, proposta com base no artigo 340.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
— |
Julgar a ação procedente, com o fundamento de que as medidas impostas pelas diversas instituições da União Europeia à República de Chipre em matéria de bloqueio de depósitos bancários violam de modo suficientemente caracterizada princípios fundamentais do direito da União Europeia que conferem direitos aos particulares, o que constitui um ato ilícito à luz do artigo 340.o TFUE; |
— |
Declarar que a ação da União Europeia constitui um ilícito grave e caracterizado que causou danos à recorrente, provisoriamente avaliados em 3 2 99 855,45 euros, sob reserva de qualquer diminuição ou aumento na pendência do processo, designadamente em razão dos juros e despesas eventualmente devidos; |
— |
Condenar a União Europeia no pagamento dos referidos montantes; |
— |
Condenar a União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca um único fundamento para a sua ação, baseado na responsabilidade extracontratual da União Europeia, mais precisamente na violação do direito de propriedade e do princípio da não discriminação.
Com efeito, as medidas impostas pela União Europeia à República de Chipre levaram ao bloqueio dos depósitos bancários da demandante no Laïki Bank, sem que lhe fosse paga uma indemnização prévia e equitativa.
A União Europeia violou, assim, manifesta e desrazoavelmente, o direito de propriedade da demandante e o princípio da não discriminação, na medida em que apenas os depósitos de valor inferior a 1 00 000 euros constituídos no Laïki Bank foram garantidos em função das medidas europeias impostas às autoridades cipriotas.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/42 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Pirelli & C./Comissão
(Processo T-455/14)
2014/C 261/68
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pirelli & C. SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti, G. Rizza e P. Ferrari, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
a título principal
|
|
a título subordinado
|
|
em quaisquer circunstâncias
|
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão C(2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos eléctricos)
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação
|
2. |
Segundo fundamento relativo à violação dos princípios gerais e dos direitos fundamentais com a aplicação da presunção do exercício de uma influência determinante
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à inaplicabilidade da presunção de responsabilidade da sociedade-mãe, por as condições que a justificam não estarem preenchidas, e à violação do artigo 101.o TFUE
|
4. |
Quarto fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade
|
5. |
Quinto fundamento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento por errada aplicação do princípio da solidariedade à Pirelli e à Prysmian no que respeita à obrigação de pagamento da coima à Comissão e, subsidiariamente, por não ter efetuado nenhuma correção adequada a esse princípio.
|
6. |
Sexto fundamento relativo à ilegalidade da decisão por violação do artigo 101.o TFUE e dos artigos 2.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no que respeita à Prysmian
|
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/43 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — TAO/AFI e SFIE/Parlamento e Conselho
(Processo T-456/14)
2014/C 261/69
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Association des Fonctionnaires Indépendants pour la Défense de la Fonction Publique (TAO/AFI) (Bruxelas, Bélgica); e Syndicat des Fonctionnaires Internationaux et Européens (SFIE) (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfels, advogado)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar admissível o presente recurso de anulação; |
— |
anular os regulamentos contestados com todas as consequências legais; |
— |
condenar os recorridos na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam um único fundamento relativo à violação das prerrogativas que estes têm enquanto organizações sindicais e profissionais, ou seja o direito à consulta e o direito de negociação.
Com efeito, os recorrentes não foram consultados nem na fase de preparação das propostas, nem durante a fase de negociação dos regulamentos contestados.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/44 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2014 por Thierry Rouffaud do acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de abril de 2014 no processo F59/13, Rouffaud/SEAE
(Processo T-457/14 P)
2014/C 261/70
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thierry Rouffaud (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. de Abreu Caldas, D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 9 de abril de 2014, no processo F59/13 (Thierry Rouffaud/Serviço Europeu para a Ação Externa); |
— |
Condenar o SEAE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa, na medida em que o Tribunal da Função Pública (TFP) apenas chamou a atenção das partes para a questão da admissibilidade muito pouco tempo antes do último ato de um longo processo e não permitiu que o recorrente preparasse uma argumentação adequada; |
2. |
Segundo fundamento: erro de direito quanto à aplicação da regra da concordância, na medida em que o objeto e a causa de pedir da reclamação e do recurso de anulação eram perfeitamente idênticos. |
3. |
Terceiro fundamento: desvirtuação dos elementos de prova e dos factos, na medida em que o TFP apenas referiu, no seu acórdão, uma pequena parte do conteúdo dos articulados do recorrente, que não refletia a situação real em causa na fase escrita do processo. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/45 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2014 por Risto Nieminen do acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de abril de 2014 no processo F-81/12, Nieminen/Conselho
(Processo T-464/14 P)
2014/C 261/71
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Risto Nieminen (Kraainem, Bélgica) (representantes: M. de Abreu Caldas, D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 10 de abril de 2014, no processo F-81/12 (Risto Nieminen/Conselho); |
— |
Condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a violação dos direitos de defesa, na medida em que o Tribunal da Função Pública acusou o recorrente de não ter facultado elementos de prova suficientes para demonstrar um erro de apreciação manifesto, sabendo ao mesmo tempo que este não dispunha de possibilidades reais de o demonstrar e recusando ao mesmo tempo que o recorrente fosse obrigado a apresentar todos os documentos pertinentes para apreciar a procedência desse fundamento. |
2. |
Segundo fundamento relativo à desvirtuação dos elementos de prova e dos factos. |
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/45 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-466/14)
2014/C 261/72
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente a decisão da Comissão de 14 de abril de 2014, que declara que a dispensa de pagamento dos direitos de importação nos termos do artigo 236.o em conjugação com o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92] se justifica e que a dispensa de pagamento dos direitos de importação noutro montante não se justifica num caso específico (Processo REM 02/2013) no tocante à recusa de dispensa de pagamento dos direitos de importação considerada erradamente não justificada, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração nos termos do artigo 872.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1)
|
2. |
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)
|
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/46 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2014 — Ibercaja Banco e o./Comissão
(Processo T-471/14)
2014/C 261/73
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ibercaja Banco, S A (Saragoça, Espanha); Banco Grupo Cajatres SA (Saragoça); e Naviera Bósforo, AIE (Las Palmas de Gran Canaria, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre investidores e outras entidades, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/47 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2014 — Joyería Tous/Comissão
(Processo T-472/14)
2014/C 261/74
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Joyería Tous, SA (Lleida, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre investidores e outras entidades, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comisión.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/47 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2014 — Corporación Alimentaria Guissona e Naviera Muriola/Comissão
(Processo T-473/14)
2014/C 261/75
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Corporación Alimentaria Guissona, SA (Lleida, Espanha) e Naviera Muriola, AIE (Madrid, Espanha) (representantes: J. L Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre investidores e outras entidades, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/48 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2014 — Cesáreo Martín-Sanz e o./Comissão
(Processo T-474/14)
2014/C 261/76
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Cesáreo Martín-Sanz, SA Transportes (Madrid, Espanha); Transportes y Servicios de Minería, SA (Transportes y Servicios de Minería, Espanha); Inauto, Industrias del Automóvil, SA (Madrid); Premium Quality Investments, SL (Madrid); y Naviera Ispaster, AIE (Madrid) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adoptadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre investidores e outras entidades, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/49 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Poal Investments XXI e o./Comissão
(Processo T-476/14)
2014/C 261/77
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Poal Investments XXI, SL (Madrid, Espanha); Poal Investments XXII, SL (Madrid); Naviera Cabo Vilaboa C-1658, AIE (Madrid); e Naviera Cabo Domaio C 1659, AIE (Madrid) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre investidores e outras entidades, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/50 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Caamaño Sistemas Metálicos e o./Comissão
(Processo T-477/14)
2014/C 261/78
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Caamaño Sistemas Metálicos, SL (Coruña, Espanha); Blumaq, SA (Castellón, Espanha); Grupo Ibérica de Congelados, SA (Vigo, Espanha); e Inversiones Rentaragon, SA (Saragoça, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre investidores e outras entidades, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/50 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Industrias Espadafor e o./Comissão
(Processo T-478/14)
2014/C 261/79
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Industrias Espadafor, SA (Granada, Espanha); Tutichip, SAU (Barcelona, Espanha); Locales, Actividades y Exclusivas Comerciales, SA (Vigo, Espanha); RNB, SL (La Pobla de Vallbona, Espanha); e Inversiones Antaviana, SA (Valencia, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos celebrados entre investidores e outras entidades, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/51 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria/Comissão
(Processo T-482/14)
2014/C 261/80
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida na medida em que a Comissão qualifica o conjunto de medidas que, segundo ela, constituem o denominado regime espanhol de locação financeira de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos supostos auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos supostos auxílios; |
— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos privados entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e os principais argumentos são iguais aos já invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/52 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Banco de Albacete/Comissão
(Processo T-483/14)
2014/C 261/81
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco de Albacete, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida na medida em que a Comissão qualifica o conjunto de medidas que, segundo ela, constituem o denominado regime espanhol de locação financeira de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos supostos auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos supostos auxílios; |
— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos privados entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e os principais argumentos são iguais aos já invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/52 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Monthisa Residencial/Comissão
(Processo T-484/14)
2014/C 261/82
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Monthisa Residencial, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. de Artíñano Rodríguez de Torres e J. Martínez Muro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera que o conjunto de medidas por ela adotadas, o chamado regime espanhol de locação financeira, constitui um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e beneficiários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais da União Europeia; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
Alega-se, em especial, a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do princípio geral da confiança legítima no direito da União Europeia.
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/53 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Bon Net/IHMI — Aldi (Bon Appétit!)
(Processo T-485/14)
2014/C 261/83
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bon Net OOD (Sófia, Bulgária) (representante: A. Ivanova, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim/Ruhr, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de abril de 2014, no processo R 1199/2013-2. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa, nas cores vermelha, branca e azul, com os elementos nominativos «Bon Appétit!» para produtos da classe 29 — pedido de marca comunitária n.o8 6 93 764
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nacionais registadas
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi indeferida na íntegra
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.