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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 245 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2014/C 245/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
2014/C 245/01
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis em:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/2 |
Recurso interposto em 13 de janeiro de 2014 pela Associazione sportiva Taranto calcio Srl do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de novembro de 2013 no processo T-476/13, Associazione sportiva Taranto calcio Srl/República Italiana
(Processo C-11/14 P)
2014/C 245/02
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Associazione sportiva Taranto calcio Srl (representante: N. Russo, avvocato)
Outra parte no processo: República Italiana
Por despacho de 30 de abril de 2014, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou inadmissível o recurso
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 27 de fevereiro de 2014 — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl
(Processo C-95/14)
2014/C 245/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrentes: Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)
Recorridas: FS Retail, Luna srl, Gatsby srl
Questões prejudiciais
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1) |
Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou comercializada noutros Estados-Membros da União Europeia, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o? |
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2) |
Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o? |
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3) |
Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE (1), corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou legalmente comercializada noutros Estados-Membros da União? |
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4) |
Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013, que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União? |
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5) |
Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizam o termo italiano «pelle» — aos produtos de pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União? |
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6) |
Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizem o termo italiano «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União? |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 18 de abril de 2014 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Teekanne GmbH & Co. KG
(Processo C-195/14)
2014/C 245/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Recorrida: Teekanne GmbH & Co. KG
Questão prejudicial
Podem a rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios, assim como a publicidade aos mesmos, através da aparência, da descrição ou da representação gráfica, induzir a presença de um determinado ingrediente, quando, de facto, esse ingrediente não está presente e essa ausência resulta apenas da lista de ingredientes prevista no artigo 3.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2000/13/CE (1)?
(1) Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 234), na redação mais recente introduzida pela Diretiva 2013/20/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158, p. 234).
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/4 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de abril de 2014 — János Kárász/Nyugdíjfolyósító Igazgatóság
(Processo C-199/14)
2014/C 245/05
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: János Kárász
Recorrida: Nyugdíjfolyósító Igazgatóság
Questões prejudiciais
Deve interpretar-se o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no sentido de que a cessação e a suspensão ou interrupção do pagamento de uma reforma de aposentação à qual se tem direito por se atingir uma determinada idade constituem uma violação do direito de propriedade consagrado na referida disposição?
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de abril de 2014 — István Tivadar Szabó/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-204/14)
2014/C 245/06
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: István Tivadar Szabó
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Deve considerar-se que o juiz nacional está obrigado, no âmbito de um processo contencioso-administrativo — cujo objeto é a fiscalização jurisdicional, na sequência do recurso interposto pela pessoa afetada, de uma decisão adotada por uma autoridade administrativa do Estado-Membro —, a apreciar se a norma nacional em que se fundamenta a decisão administrativa viola alguma disposição do direito da União que seja diretamente aplicável e que, além disso, seja relevante para o processo em causa? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve considerar-se que o juiz nacional está obrigado a título oficioso ou apenas quando alguma das partes invoque expressamente a violação do direito da União? |
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3) |
Podem interpretar-se os artigos 26.o, n.o 2, 35.o e 56.o TFUE no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a prevista nos artigos 24.o/C e 24.o/D da Lei do Processo Geral Tributário se, por força dessa legislação, uma sociedade comercial húngara que exerce parte da sua atividade comercial noutros Estados-Membros da União Europeia não pode contratar como gerente um cidadão húngaro que tenha sido anteriormente gerente de outra sociedade comercial húngara que exerce uma atividade no mercado interno, pelo simples facto de esta outra sociedade comercial ter acumulado uma determinada dívida fiscal, quando a acumulação de tal dívida não seja imputável ao referido cidadão húngaro enquanto antigo gerente? |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 12 de maio de 2014 — Weltimmo s.r.o/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
(Processo C-230/14)
2014/C 245/07
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Weltimmo s.r.o
Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (a seguir, «Diretiva relativa à proteção de dados»), ser interpretado no sentido de que a regulamentação nacional de um Estado-Membro pode aplicar-se, no seu território, a um responsável pelo tratamento de dados estabelecido exclusivamente noutro Estado-Membro, que gere una página de Internet de mediação imobiliária onde divulga, entre outros, imóveis situados no território do primeiro Estado-Membro, sendo que os proprietários dos imóveis forneceram os seus dados pessoais a um meio (servidor) de armazenamento e processamento de dados pertencente ao gestor da página Internet e que está situado noutro Estado-Membro? |
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2) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva relativa à proteção de dados, à luz dos seus décimo oitavo e vigésimo considerandos e dos seus artigos 1.o, n.o 2, e 28.o, n.o 1, ser interpretado no sentido de que a Magyar Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (a seguir, «Autoridade para a proteção de dados») não pode aplicar a lei húngara para a proteção de dados, enquanto direito nacional, a um gestor de uma página Internet de mediação imobiliária estabelecido exclusivamente noutro Estado-Membro, mesmo que este divulgue, entre outros, imóveis húngaros cujos proprietários forneceram, provavelmente a partir do território da Hungria, os dados relativos aos seus imóveis a um meio (servidor) de armazenamento e processamento de dados pertencente ao gestor da página Internet e que está situado noutro Estado-Membro? |
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3) |
É relevante, para efeitos de interpretação, que o serviço prestado pelo responsável pelo tratamento de dados que gere a página Internet se destine ao território de outro Estado-Membro? |
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4) |
É relevante, para efeitos de interpretação, que os dados relativos aos imóveis situados no território do outro Estado-Membro e os dados pessoais dos proprietários tenham sido efetivamente carregados a partir do território desse outro Estado-Membro? |
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5) |
É relevante, para efeitos de interpretação, que os dados pessoais relacionados com os referidos imóveis sejam dados pessoais de cidadãos de outro Estado-Membro? |
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6) |
É relevante, para efeitos de interpretação, que os proprietários da empresa estabelecida na Eslováquia tenham domicílio na Hungria? |
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7) |
Se das respostas dadas às perguntas anteriores resultar que a autoridade húngara para a proteção de dados pode instaurar um processo mas não pode aplicar o direito nacional e sim o direito do Estado-Membro de estabelecimento, deve o artigo 28.o, n.o 6, da diretiva relativa à proteção de dados ser interpretado no sentido de que a autoridade húngara para a proteção de dados só pode exercer os poderes previstos no artigo 28.o, n.o 3, da diretiva relativa à proteção de dados em conformidade com o disposto na lei do Estado-Membro de estabelecimento e que, por isso, não tem competência para aplicar uma coima? |
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8) |
Pode o conceito de «adatfeldolgozás» [processamento de dados], utilizado tanto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), como no artigo 28.o, n.o 6, da [versão húngara da] Diretiva relativa à proteção de dados ser considerado idêntico ao conceito de «adatkezelés» [tratamento de dados] utilizado na terminologia da referida diretiva? |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/6 |
Ação intentada em 12 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-233/14)
2014/C 245/08
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek e C. Gheorghiu, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Declarar que o Reino dos Países Baixos, permitindo apenas o acesso aos passes de transporte público com tarifas preferenciais para estudantes que prossigam os seus estudos nos Países Baixos aos estudantes neerlandeses que estejam matriculados num estabelecimento de ensino particular ou público e a estudantes de outros Estados-Membros que integram a população ativa dos Países Baixos ou aí tenham adquirido o direito de residência permanente, não cumpriu as suas obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o TFUE (conjugado com os artigos 20.o e 21.o TFUE) e do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros; |
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— |
Condenar Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Enquanto os estudantes neerlandeses podem beneficiar de um passe de transporte público para estudantes (designado de «OV-studentenkaart»), que lhes permite viajar gratuitamente ou mediante um tarifário reduzido nos transportes públicos dos Países Baixos, os estudantes de outros Estados-Membros que não integrem a população ativa dos Países Baixos nem aí tenham adquirido o direito de residência permanente têm de pagar o tarifário pleno, sem qualquer redução. |
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2. |
A Comissão entende que as disposições legais neerlandesas dão origem a uma discriminação direta em razão da nacionalidade, uma vez que os cidadãos da União que não sejam nacionais dos Países Baixos são tratados menos favoravelmente do que os cidadãos neerlandeses. Por conseguinte, os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 18.o TFUE, conjugado com os artigos 20.o e 21.o TFUE. |
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3. |
Além disso, segundo a Comissão, há discriminação indireta em razão da nacionalidade quando uma legislação nacional, apesar de estar redigida em termos neutros, efetivamente prejudica uma percentagem muito maior de determinadas pessoas, salvo se esta diferença de tratamento for justificada por fatores objetivos que nada têm a ver com a discriminação em razão da nacionalidade. |
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4. |
Tendo em conta que, no âmbito do programa Erasmus, é mais elevado o número de estudantes estrangeiros que vêm para os Países Baixos do que o número de estudantes neerlandeses que opta por prosseguir a totalidade dos seus estudos no estrangeiro, e porque este último grupo de estudantes recebe, em vez da «OV-studentenkaart», uma «bolsa de estudo no estrangeiro» no valor de 89,13 euros por mês (valor aplicável a 2013), serão, afinal, apenas os estudantes estrangeiros nos Países Baixos que não recebem qualquer tipo de bolsa ou benefício sob a forma do «OV-studentenkaart». Tal constitui, segundo a Comissão, uma forma de discriminação indireta nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros. |
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5. |
Uma vez que, até à data, os Países Baixos ainda não tomaram todas as medidas para pôr fim à diferença de tratamento dos estudantes estrangeiros no que respeita à possibilidade de beneficiar do passe de transporte público para estudantes (o referido «OV-studentenkaart»), a Comissão concluiu que os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 18.o TFUE (conjugado com os artigos 20.o e 21.o TFUE) e do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. |
(1) Diretiva de 29 de abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE,72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 2 de junho de 2014 — Skatteverket/David Hedqvist
(Processo C-264/14)
2014/C 245/09
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrido: David Hedqvist
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que as operações que revestem a forma do que foi denominado câmbio de divisas virtuais por divisas tradicionais, e vice-versa, efetuado em troca de uma contrapartida que o prestador do serviço integra no cálculo das taxas de câmbio, constituem prestações de serviços efetuadas a título oneroso? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 135.o, n.o 1, ser interpretado no sentido de que as operações de câmbio acima descritas se encontram isentas de imposto? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
Tribunal Geral
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2014 — Intel/Comissão
(Processo T-286/09) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado dos microprocessadores - Decisão que declara uma infração ao artigo 82.o CE e do artigo 54.o do Acordo EEE - Descontos de fidelidade - Restrições “não dissimuladas” - Qualificação de prática abusiva - Análise do concorrente igualmente eficaz - Competência internacional da Comissão - Obrigação de instrução da Comissão - Limites - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Estratégia de conjunto - Coimas - Infração única e continuada - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas»)
2014/C 245/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intel Corp. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: inicialmente K. Bacon, barrister, M. Hoskins, N. Green, QC, S. Singla, barrister, I. Forrester, QC, A. Parr, R. Mackenzie, solicitors, e D. Piccinin, barrister, em seguida I. Forrester, A. Parr, R. Mackenzie e D. Piccinin)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, V. Di Bucci, N. Khan e M. Kellerbauer, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Association for Competitive Technology, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos) (representante: J.-F. Bellis, advogado)
Interveniente em apoio da recorrida: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir) (Paris, França) (representantes: inicialmente J. Franck, e em seguida E. Nasry, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/C-3/37.990 — Intel), ou, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Intel Corp. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das despesas desta última relativas à intervenção da Association for Competitive Technology, Inc., bem como as da Union fédérale des consommateurs — Que choisir. |
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3) |
A Association for Competitive Technology suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão relativas à sua intervenção. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2014 — Sarc/Comissão
(Processo T-488/11) (1)
((«Auxílios de Estado - Contrato de concessão de licença de um programa informático - Decisão que declara a ausência de auxílio de Estado - Recurso de anulação - Não afetação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade - Direitos processuais das partes interessadas - Admissibilidade - Não abertura do procedimento formal de investigação - Inexistência de dificuldades sérias - Vantagem»))
2014/C 245/11
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Scheepsbouwkundig Advies- en Rekencentrum (Sarc) BV (Bussum, Países Baixos) (representantes: H. Speyart e R. Bolhaar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, K. Talabér-Ritz e S. Noë, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente, C. Wissels, M. Noort e B. Koopman, depois C. Wissels, M. Noort, J. Langer e M. Bulterman, agentes); e Technische Universiteit Delft (Delft, Países Baixos) (representantes: R. van den Tweel e P. Huurnink, advogados)
Objeto
Anulação da Decisão C (2011) 642 final da Comissão, de 10 de maio de 2011, no processo em matéria de auxílios de Estado NN 68/2010 — Países Baixos, que declara no termo da fase preliminar de exame, que o contrato de concessão de licença relativo à utilização do código fonte do programa «DelftShip», celebrado entre a Technische Universiteit Delft e a Delftship BV, não constitui um auxílio de Estado.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Scheepsbouwkundig Advies- en Rekencentrum (Sarc) BV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia e da Technische Universiteit Delf. |
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3) |
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2014 — Syria International Islamic Bank/Conselho
(Processo T-293/12) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro manifesto de apreciação - Ónus da prova - Pedido de indemnização»))
2014/C 245/12
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syria International Islamic Bank PJSC (Damasco, Síria) (eepresentantes: G. Laguesse e J.-P. Buyle, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e D. Gicheva, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 165, p. 20, e rectificação no JO 2012, L 173, p. 27), e da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 165, p. 80), no que diz respeito à recorrente, e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
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1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, é anulado na medida em que tem por objeto a Syria International Islamic Bank PJSC. |
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2) |
A Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, é anulada na medida em que tem por objeto a Syria International Islamic Bank. |
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3) |
O pedido de indemnização é julgado inadmissível. |
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4) |
A Syria International Islamic Bank suportará um quarto das suas próprias despesas. |
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5) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Syria International Islamic Bank. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2014 — Grupo Flexi de León/IHMI (FLEXI)
(Processo T-352/12) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária FLEXI - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
2014/C 245/13
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Grupo Flexi de León, SA de CV (León, México) (representantes: M. Zarobe, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de maio de 2012 (processo R 1335/2011-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FLEXI como marca comunitária
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Grupo Flexi de León, SA de CV é condenado nas despesas. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2014 — Klingel/IHMI — Develey (JUNGBORN)
(Processo T-401/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa JUNGBORN - Marca nacional nominativa anterior BORN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
2014/C 245/14
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Robert Klingel OHG (Pforzheim, Alemanha) (representante: T. Zeiher, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Develey Holding GmbH & Co. Beteiligungs KG (Unterhaching, Alemanha) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H. Kunz-Hallstein, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de julho de 2012 (processo R 936/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Develey Holding GmbH & Co. Beteiligungs KG e a Robert Klingel OHG.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Roberto Klingel OHG é condenada nas despesas. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2014 — Golam/IHMI — Pentafarma (METABOL)
(Processo T-486/12) (1)
((Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária METABOL - Marca nominativa nacional anterior METABOL-MG - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
2014/C 245/15
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente): Sofia Golam (Atenas, Grécia) (representante: N. Trovas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Pentafarma-Sociedade Tecnico-Medicinal, SA (Prior Velho, Portugal)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 19 de julho de 2012 (processo R 1901/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Pentafarma-Sociedade Tecnico-Medicinal, SA e Sofia Golam.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Sofia Golam é condenada nas despesas. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2014 — Communicaid Group/Comissão
(Processo T-4/13) (1)
((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços de formação linguística para o pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas - Rejeição da proposta de um proponente - Princípio da transparência - Não discriminação - Igualdade de tratamento - Artigo 94.o do Regulamento Financeiro - Critérios de seleção - Dever de fundamentação - Critérios de adjudicação - Erro manifesto de apreciação»))
2014/C 245/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Communicaid Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Brennan, solicitor, F. Randolph, QC, e M. Gray, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaufde e S. Lejeune, agentes, assistidas por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)
Objeto
Pedido de anulação, total ou parcial, das decisões pelas quais a Comissão recusou classificar a Comunicaid Group Ltd em primeiro lugar para os lotes 1, 2, 4, 7, 8 e 9 do concurso HR/R.3/PR/2012/002 relativo a contratos-quadro de prestação de serviços de formação linguística para pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas (Bélgica).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Communicaid Group Ltd é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2014 — Sofia Golam/IHMI (METABIOMAX)
(Processo T-62/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária METABIOMAX - Marca nominativa comunitária anterior BIOMAX - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
2014/C 245/17
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: Sofia Golam (Atenas, Grécia) (representante: N. Trovas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Glaxo Group Ltd (Greenford, Reino Unido) (representantes: G. Ballas e N. Prentoulis, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de outubro de 2012 (processo R 2089/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Glaxo Group Ltd e Sofia Golam.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Sofia Golam é condenada nas despesas. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2014 — K-Swiss/IHMI — Künzli SwissSchuh (Faixas paralelas numa sapatilha)
(Processo T-85/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária que representa faixas paralelas numa sapatilha - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»])
2014/C 245/18
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: K-Swiss, Inc. (Westlake, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel e K. Tasma, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Künzli SwissSchuh AG (Windish, Suíça)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de outubro de 2012 (processo R 174/2011-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Künzli SwissSchuh AG e K-Swiss, Inc.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A K-Swiss, Inc. é condenada nas despesas. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2014 — Golam/IHMI — meta Fackler Arzneimittel (METABIOMAX)
(Processo T-281/13) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária METABIOMAX - Marca nominativa nacional anterior metabiarex - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
2014/C 245/19
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Sofia Golam (Atenas, Grécia) (representante: N. Trovas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: meta Fackler Arzneimittel GmbH (Springe, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de março de 2013 (processo R 2022/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a meta Fackler Arzneimittel GmbH e Sofia Golam.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Sofia Golam é condenada nas despesas. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/14 |
Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Victor International/IHMI — Ovejero Jiménez e Becerra Guibert (VICTOR)
(Processo T-204/14)
2014/C 245/20
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Victor International GmbH (Elmshorn, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J. Plate, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gregorio Ovejero Jiménez e María Luisa Cristina Becerra Guibert (Alicante, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de janeiro de 2014, no processo R 2208/2012-2, na parte em que defere a oposição; |
|
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo; |
|
— |
Condenar a outra parte no processo nas despesas do processo no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VICTOR», para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o 8 409 963
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Gregorio Ovejero Jiménez e María Luisa Cristina Becerra Guibert
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Diversas marcas nominativas nacionais que contêm o elemento verbal «Victoria», para bens e serviços das classes 25 e 35.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do artigo 22.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/15 |
Recurso interposto em 1 de abril de 2014 — Mederer/IHMI — Cadbury Netherlands International Holdings (Gummi Bear-Rings)
(Processo T-210/14)
2014/C 245/21
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Mederer GmbH (Fürth, Alemanha) (representantes: C. Sachs e O. Ruhl, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cadbury Netherlands International Holdings BV (Breda, Países Baixos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de dezembro de 2013, no processo R 225/2013-5; |
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— |
Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo no IHMI e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém os elementos nominativos «Gummi-Bear-Rings» para produtos da classe 30 — registo internacional n.o 1 051 028 que designa a União Europeia
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Cadbury Netherlands International Holdings BV
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa nacional que contém o elemento nominativo «Gummy»
Decisão da Divisão de Oposição: julgou procedente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/16 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2014 — Klement/IHMI — Bullerjan (Forma de um forno)
(Processo T-211/14)
2014/C 245/22
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Toni Klement (Dippolddiswalde, Alemanha) (representante: J. Weiser, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bullerjan GmbH (Isernhagen-Kirchhorst, Alemanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de janeiro de 2014 no processo R 927/2013-1, de modo a dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e cancelar o registo comunitário 3723822 na totalidade; |
|
— |
A título subsidiário, anular a decisão controvertida; |
|
— |
Condenar o IHMI, e se for caso disso, o titular/possível interveniente no pagamento das despesas do presente processo e do recurso no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de anulação: Marca tridimensional que representa um forno, para produtos da classe 11 — registo de marca comunitária n.o 3723 822.
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a anulação da marca comunitária: o recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: Julgou improcedente o pedido de anulação
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento sobre a marca comunitária
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/17 |
Recurso interposto em 31 de março de 2014 — PSL/IHMI — Consortium Ménager Parisien (Representação de um relógio)
(Processo T-212/14)
2014/C 245/23
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: PSL Ltd (Kowloon, Hong-Kong) (representantes: R. Dissmann e J. Bogatz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consortium Ménager Parisien (Paris, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de janeiro de 2014 no processo R 1495/2012-3; |
|
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal e do recurso na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Desenho comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho que representa um relógio para produtos da Classe 10-02 — desenho comunitário n.o 1 600 560-0001
Titular do desenho comunitário: a recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade do desenho comunitário: Consortium Menager Parisien
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Falta de caráter distintivo na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002
Decisão da Divisão de Anulação: Julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e declarou nulo o desenho controvertido
Fundamentos invocados: Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/17 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — CMB Creative Brands Marken/IHMI––Aeronautica Militare — Stato Maggiore (Trecolore)
(Processo T-227/14)
2014/C 245/24
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CMB Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, M. Grundmann e N. Kerger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aeronautica Militare Stato Maggiore (Roma, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de janeiro de 2014 no processo R 253/2013-1, na medida em que a Primeira Câmara de Recurso anula a decisão da Divisão de Oposição e defere a oposição deduzida contra o pedido de registo n.o 009 877 325 para produtos das classes 18 e 25; |
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— |
Indeferir na totalidade a oposição deduzida contra o pedido de registo n.o9 877 325; |
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— |
Condenar o IHIM nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Trecolore» para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 9 877 325
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Aeronautica Militare — Stato Maggiore
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa e figurativa comunitária e nacional «FRECCE TRICOLORI», para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso:Anulação parcial da decisão controvertida
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/18 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2014 — CBM Creative Brands Marken/IHMI OHIM — Aeronautica Militare — Stato Maggiore (TRECOLORE)
(Processo T-228/14)
2014/C 245/25
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, M. Grundmann and N. Kerger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aeronautica Militare — Stato Maggiore (Roma, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de janeiro de 2014 no processo R 594/2013 1, na medida em que a Primeira Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o pedido da marca n.o 009 877 391 para os produtos das classes 18 e 25 e os serviços «Serviços de venda a retalho incluíndo via sitios internet e televenda, de vestuário; calçado; chapelaria, óculos de sol, metais preciosos e suas ligas, e artigos nestas matérias en plaqué, artigos de joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos, couro e imitações do couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; sacos, sacos de mão, porta-notas, porta-moedas, estojos de chaves, mochilas, bolsinhas, chapéus-de-chuva e chapéus-de-sol; bengalas; chicotes e selaria» da classe 35; |
|
— |
Indeferir na totalidade a oposição deduzida contra o pedido de registo n.o 009 877 391; |
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— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «TRECOLORE» para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 9 877 391
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Aeronautica Militare — Stato Maggiore
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa e figurativa comunitária e nacional «FRECCE TRICOLORI», para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28 e 41
Decisão da Divisão de Oposição:Indeferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/19 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Argus Security Projects/Comissão
(Processo T-266/14)
2014/C 245/26
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da EUBAM Líbia de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no quadro da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda; |
|
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do regulamento financeiro (1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do contrato, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação, na medida em que a EUBAM não verificou a capacidade do adjudicatário para executar o contrato em conformidade com as exigências do contrato e não exerceu o seu poder de apreciação das qualidades técnicas esperadas da proposta selecionada com o rigor mínimo que pode razoavelmente ser esperado. A recorrente sustenta que as falhas graves do adjudicatário do contrato e a sua incapacidade para executar o contrato que lhe foi atribuído, revelam uma proposta irrealista que não devia ter sido selecionada pelo adjudicante. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato suscetível de ter viciado o resultado do concurso. A recorrente alega que a relação entre os pontos atribuídos ao adjudicatário do contrato e à recorrente relativamente à totalidade dos critérios de avaliação teria sido inversa se a proposta selecionada tivesse sido apreciada tendo em conta as condições em que a sociedade adjudicatária executa o contrato. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o adjudicante não respeitou o artigo 113.o do regulamento financeiro e o artigo 161.o, n.o 2, do regulamento delegado (2), uma vez que as características e a vantagens relativas da proposta selecionada não foram comunicadas no prazo de quinze dias de calendário após o pedido da recorrente. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012 L 362, p. 1).
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/20 |
Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Dyckerhoff Polska sp. z o.o./Comissão
(Processo T-284/14)
2014/C 245/27
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Dyckerhoff Polska sp. z o.o. (Nowiny, Polónia) (representante: K. Kowalczyk, radca prawny)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27). |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento:
|
|
2. |
Segundo fundamento:
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|
3. |
Terceiro fundamento:
|
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/21 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Chipre/IHMI (XAΛΛOYMI)
(Processo T-292/14)
2014/C 245/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, Barrister, e V. Marsland, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de fevereiro de 2014, proferida no processo R 1849/2013-4; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «XAΛΛOYMI» para produtos da classe 29 — Pedido de marca comunitária n.o 11 578 473
Decisão do examinador: Indeferimento total do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negação do provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/21 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Chipre/IHMI (HALLOUMI)
(Processo T-293/14)
2014/C 245/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, Barrister, e V. Marsland, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de fevereiro de 2014, proferida no processo R 1849/2013-4; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «HALLOUMI» para produtos da classe 29 — Pedido de marca comunitária n.o 1 1 5 70 124
Decisão do examinador: Indeferimento total do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negação do provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/22 |
Recurso interposto em 1 de maio de 2014 — PKK/Concelho
(Processo T-316/14)
2014/C 245/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kurdistan Workers' Party (Partido dos Trabalhadores do Curdistão, a seguir «PKK») (representantes: A. van Eijk, T. Buruma e M. Wijngaarden, advogados)
Recorrido: Concelho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (1) do Conselho, na parte em que se refere ao PKK (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL); |
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— |
Declarar que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2) do Conselho não é aplicável ao PKK (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL); |
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— |
Subsidiariamente, declarar que seja aplicada uma medida menos gravosa do que a inclusão permanente na lista; |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas e nos juros. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK e/ou que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho não é aplicável devido à falta de observância do direito dos conflitos armados. |
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2. |
Segundo fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que o PKK não pode ser qualificado de «grupo terrorista», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum do Conselho 2001/931/CFSP (3). |
|
3. |
Terceiro fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, porquanto não foi tomada uma decisão por uma autoridade competente, conforme exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum do Conselho 2001/931/CFSP. |
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4. |
Quarto fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que a decisão se baseia parcialmente em informações obtidas através de tortura e maus-tratos, em violação dos direitos fundamentais e dos princípios e da sua respetiva aplicação em conformidade com o artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais. |
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5. |
Quinto fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que o Conselho não efetuou uma revisão adequada, conforme exigido pelo artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum do Conselho 2001/931/CFSP. |
|
6. |
Sexto fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que a decisão não cumpre os requisitos da proporcionalidade e da subsidiariedade. |
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7. |
Sétimo fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere o PKK, uma vez que não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. |
|
8. |
Oitavo fundamento: o recorrente alega que o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho é nulo na parte em que se refere ao PKK, uma vez que viola o direito do contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva do PKK. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013
(2) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
(3) Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/23 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Novomatic/IHMI — Granini France (HOT JOKER)
(Processo T-326/14)
2014/C 245/31
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: W. M. Mosing, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Granini France (Macon, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 6 de fevereiro de 2014, no processo R 589/2013-2 e, em consequência, rejeitar a oposição e ordenar o registo da marca comunitária n.o9 5 94 458, conforme pedido; |
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— |
condenar o recorrido e, caso se pronuncie por escrito, a outra parte no processo perante o IHMI, nas suas próprias despesas e naquelas em que a recorrente incorreu no processo perante o Tribunal Geral e no processo perante o IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «HOT JOKER» para produtos das classes 9 e 28 — pedido de marca comunitária n.o9 5 94 458
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Granini France
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «joker +» para produtos das classes 28 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi deferida
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; violação do artigo 75.o e ss. do Regulamento n.o 207/2009; violação do dever do IHMI de exercer as suas competências de acordo com os princípios gerais do direito da União Europeia.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/24 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Rezon OOD/IHMI — mobile.international GmbH (mobile.de proMotor)
(Processo T-337/14)
2014/C 245/32
Língua em que o recurso foi interposto: Búlgaro
Partes
Recorrente: Rezon OOD (Sófia, Bulgária) (representantes: P. Kanchev e T. Ignatova, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: mobile.international GmbH (Dreilinden, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de fevereiro de 2014, no processo R 950/2013-1; |
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— |
Dar provimento ao pedido por ela apresentado nas Divisões e Câmaras de Recurso do IHMI; |
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Dar provimento na íntegra ao seu pedido de anulação da marca comunitária mobile.international GmbH; |
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Condenar a recorrida nas despesas; |
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— |
Autorizar a nomeação de especialistas para a redação de um parecer sobre as questões relativas às provas no âmbito do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «mobile.de proMotor» para serviços das classes 35, 38, 41 e 42 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4 8 96 643.
Titular da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Nulidade relativa, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009.
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 78, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 76.o deste Regulamento e com a Regra 22, n.o 3 do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 207/2009; conflito, atendendo ao alargamento da União Europeia, entre a marca comunitária registada mais tarde e uma marca nacional registada anteriormente.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/25 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2014 – The Smiley Company/IHMI — The Swatch Group Management Services (HAPPY TIME)
(Processo T-352/14)
2014/C 245/33
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: The Smiley Company SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. Helbig, P. Hansmersmann e S. Rengshausen, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Swatch Group Management Services AG (Biel, Suíça)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de fevereiro de 2014, no processo R 1497/2013-1; |
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— |
rejeitar a oposição através da alteração da decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas da recorrente com o processo no Tribunal Geral e condenar a interveniente nas despesas da recorrente com o processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HAPPY TIME» para produtos e serviços das classes 14 e 35 — pedido de marca comunitária n.o1 0 1 06 813
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: The Swatch Group Management Services AG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional protegido em vigor na União Europeia da marca nominativa «HAPPY HOURS», para serviços das classes 35 e 37
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi parcialmente deferida
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/25 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Al Naggar/Conselho
(Processo T-375/14)
2014/C 245/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Cairo, Egito) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, A. Bailleux, Q. Declève, P. Vovan, S. Rowe e A. Yehia, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular a Decisão 2014/153, na parte em que prorroga, até 22 de março de 2015, as medidas restritivas adotadas contra a recorrente que constam da Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 1.o da Decisão 2011/172 (1), na medida em que a própria recorrente não foi reconhecida — nem sequer identificada como — responsável pelo desvio de fundos públicos, mas foi sujeita a medidas restritivas apenas pelo facto de ser mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz («A. A. Ezz»). |
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2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 6.o TUE lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE e com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 (2) assenta erradamente na presunção inilidível de que não existe risco de violação dos direitos fundamentais da recorrente no âmbito dos procedimentos instaurados contra ela no Egito. |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 7.o, 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que da Decisão 2014/153 resultam restrições desproporcionadas ao direito à vida privada, ao direito de propriedade e à liberdade de empresa da recorrente. |
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4. |
O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 não foi acompanhada de uma fundamentação adequada e suficiente e foi adotada em violação do direito da recorrente a ser ouvida. |
|
5. |
O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que, (i) a recorrente nunca foi objeto de inquéritos judiciais baseados em desvios de fundos públicos; (ii) os comportamentos de A. A. Ezz constituíam uma atuação normal da vida comercial e não podem, assim, ser considerados desvios de fundos públicos, e (ii) no momento da adoção da decisão 2014/153, o Conselho não teve em conta o facto de, três anos após a adoção das primeiras medidas, a situação jurídica de A. A. Ezz continuar, no mínimo, incerta. |
(1) Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63).
(2) Decisão 2014/153/PESC do Conselho, de 20 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO L 85, p. 9).
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/26 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 –Yassin/Conselho
(Processo T-376/14)
2014/C 245/35
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Cairo, Egito) (representantes: J. Bellis, R. Luff, A. Bailleux, Q. Declève, P. Vovan, S. Rowe e A. Yehia, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular a Decisão 2014/153, na parte em que prorroga, até 22 de março de 2015, as medidas restritivas adotadas contra a recorrente que constam da Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos que são essencialmente idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-375/14, Al Naggar/Conselho.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/27 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Ezz/Conselho
(Processo T-377/14)
2014/C 245/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ahmed Abdelaziz Ezz (Gizeh, Egito) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, A. Bailleux, Q. Declève, P. Vovan, S. Rowe e A. Yehia, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular a Decisão 2014/153, na parte em que prorroga, até 22 de março de 2015, as medidas restritivas adotadas contra o recorrente que constam da Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos que são essencialmente idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-375/14, Al Naggar/Conselho.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/27 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Salama/Conselho
(Processo T-378/14)
2014/C 245/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama (Cairo, Egito) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, A. Bailleux, Q. Declève, P. Vovan, S. Rowe e A. Yehia, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular a Decisão 2014/153, na parte em que prorroga, até 22 de março de 2015, as medidas restritivas adotadas contra a recorrente que constam da Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos que são essencialmente idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-375/14, Al Naggar/Conselho.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/28 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2014 — Gutser/Comissão
(Processo T-392/14)
2014/C 245/38
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gutser, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. C. Garcia Muñoz, J. I. Jiménez-Blanco Carrillo de Albornoz e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão recorrida, |
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— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas resultantes do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Comissão/Espanha, relativa ao regime fiscal aplicável a determinados acordos de locação financeira também conhecidos por Sistema de arrendamento fiscal espanhol.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a vícios substanciais de forma e a violação dos artigos 20.o, 21.o e 41.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por parte da decisão recorrida, uma vez que foi emitida em consequência de um procedimento de investigação no qual se verificaram ilegalidades substanciais |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, ao considerar que as medidas objeto do litígio constituem um auxilio de Estado e ao não ter sido provada a sua seletividade. |
|
3. |
Terceiro fundamento relativo a violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, ao considerar que as medidas objeto do litigio constituem um auxilio de Estado e ao não ter sido provada a sua repercussão no comércio intracomunitário. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão que viola o artigo 107.o do Tratado ao identificar a recorrente como beneficiária de uma eventual ajuda aos investidores. Alem disso, a decisão incorre em falta de fundamentação. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro de direito cometido com a ordem de recuperação do auxílio em violação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e igualdade de tratamento, bem corno do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/29 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2014 — Ingeperfil/Comissão
(Processo T-393/14)
2014/C 245/39
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ingeperfil, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. C. Garcia Mufloz, J. I. Jiménez-Blanco Carrillo de Albornoz e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão recorrida, |
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— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas resultantes do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os que já foram invocados no processo T-392/14.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/29 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2014 — Turon & Ros/Comissão
(Processo T-394/14)
2014/C 245/40
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Inmobiliaria Turon & Ros, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. C. Garcia Mufloz, J. I. Jiménez-Blanco Carrillo de Albornoz e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão recorrida, |
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— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas resultantes do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os que já foram invocados no processo T-392/14.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/30 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2014 — Sociedad Española Inmuebles y Locales/Comissão
(Processo T-397/14)
2014/C 245/41
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Sociedad Española Inmuebles y Locales, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. C. Garcia Mufloz, J. I. Jiménez-Blanco Carrillo de Albornoz e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão recorrida, |
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— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas resultantes do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os que já foram invocados no processo T-392/14.
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/30 |
Ação proposta em 2 de junho de 2014 — Marcuccio/Tribunal de Justiça
(Processo T-409/14)
2014/C 245/42
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão, independentemente da forma que revista, pela qual o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de 22 de janeiro de 2009 apresentado pelo demandante. |
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Condenar o demandado no pagamento, ao demandante, de 25 000 euros, ou uma quantia, superior ou inferior, que o Tribunal considere justa e equitativa, a título de ressarcimento pelos danos causados, devido à duração desproporcionada do processo jurisdicional invocada pelo demandante como indemnização devido à duração desproporcionada do processo em apreço. |
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Condenar o demandado no pagamento de todas as despesas, direitos e honorários relativos à presente ação. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação tem por objeto os danos que o demandante alega ter sofrido devido a uma alegada duração excessiva do processo T-236/02, Marcuccio/Comissão.
Em apoio da ação, o demandante invoca dois fundamentos.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega a inexistência de fundamentação, também por inexistência de instrução e a violação do dever de boa administração. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação de lei e um erro manifesto de apreciação. |
Tribunal da Função Pública
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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/32 |
Recurso interposto em 3 de junho de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-50/14)
2014/C 245/43
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que recusa à recorrente o benefício do subsídio de expatriação
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão de 3 de outubro de 2013, que recusa à recorrente o benefício do subsídio de expatriação; |
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Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |