ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 244

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
26 de julho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2014/C 244/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia (CON/2014/50)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 244/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7238 — American Express Company/Qatar Holding/GBT) ( 1 )

2

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2014/C 244/03

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu, de 8 de janeiro de 2014, sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (CON/2014/1)

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 244/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/499/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 810/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

4

 

Comissão Europeia

2014/C 244/05

Taxas de câmbio do euro

6

2014/C 244/06

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014, que institui o programa de trabalho da Comissão para 2015 relativo à contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia

7

2014/C 244/07

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

14

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2014/C 244/08

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote de medidas legislativas que visam a reforma da Eurojust e a criação da Procuradoria Europeia

15

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 244/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros respeitantes ao encerramento da pesca

21

2014/C 244/10

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6; JO C 57 de 28.2.2014, p. 4; JO C 167 de 4.6.2014, p. 9).

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2014/C 244/11

Convite à manifestação de interesse para candidato a membro da Empresa Comum SESAR — Programa de investigação e inovação SESAR 2020 — Ref. SJU/LC/0110-CEI

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de julho de 2014

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia

(CON/2014/50)

2014/C 244/01

Introdução e base jurídica

Em 16 de junho de 2014 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia (1). Em 4 de julho de 2014 o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia (2).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 140.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações

1.

Os regulamentos propostos irão permitir a introdução do euro como moeda da Lituânia, na sequência da revogação da derrogação da Lituânia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 140.o, n.o 2 do Tratado.

2.

O BCE acolhe com agrado os regulamentos propostos.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de julho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2014) 325 final.

(2)  COM(2014) 447 final.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7238 — American Express Company/Qatar Holding/GBT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 244/02

Em 20 de junho de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7238.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/3


PARECER DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de janeiro de 2014

sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(CON/2014/1)

2014/C 244/03

Introdução e base jurídica

Em 8 de janeiro de 2014, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do presidente do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre uma Recomendação do Conselho de 7 de janeiro de 2014 (1) relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

A competência do Conselho do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Observações gerais

1.

A recomendação do Conselho, a qual foi submetida ao Conselho Europeu e é agora objeto de consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, recomenda a nomeação de Sabine LAUTENSCHLÄGER como membro da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos.

2.

O Conselho do BCE considera que o candidato proposto é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado.

3.

O Conselho do BCE não coloca objeções à recomendação do Conselho relativa à nomeação de Sabine LAUTENSCHLÄGER como membro da Comissão Executiva do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de janeiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/4


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/499/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 810/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

2014/C 244/04

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão 2014/499/PESC do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 810/2014 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho, até 22 de agosto de 2014, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em consideração para efeitos da revisão periódica da lista de pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 6.o, terceiro parágrafo, da Decisão 2014/145/PESC e do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 221 de 25.7.2014, p. 15.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 221 de 25.7.2014, p. 1.


Comissão Europeia

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/6


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de julho de 2014

2014/C 244/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3440

JPY

iene

136,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4568

GBP

libra esterlina

0,79115

SEK

coroa sueca

9,1661

CHF

franco suíço

1,2152

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3395

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,482

HUF

forint

308,06

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1435

RON

leu romeno

4,3973

TRY

lira turca

2,8145

AUD

dólar australiano

1,4289

CAD

dólar canadiano

1,4472

HKD

dólar de Hong Kong

10,4160

NZD

dólar neozelandês

1,5728

SGD

dólar singapurense

1,6682

KRW

won sul-coreano

1 380,11

ZAR

rand

14,1489

CNY

iuane

8,3272

HRK

kuna

7,6330

IDR

rupia indonésia

15 561,78

MYR

ringgit

4,2655

PHP

peso filipino

58,199

RUB

rublo

47,1871

THB

baht

42,780

BRL

real

2,9968

MXN

peso mexicano

17,4162

INR

rupia indiana

80,7677


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que institui o programa de trabalho da Comissão para 2015 relativo à contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia

2014/C 244/06

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina as funções e as responsabilidades dos laboratórios de referência da União Europeia (UE).

(2)

A fim de assegurar a execução das atividades a realizar pelos laboratórios de referência da UE, é necessário adotar uma decisão de financiamento e o programa de trabalho para 2015. O artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (3) estabelece normas de execução aplicáveis às decisões de financiamento.

(3)

É adequado autorizar a atribuição de subvenções sem convite à apresentação de propostas aos organismos referidos no programa de trabalho e pelos motivos aí indicados.

(4)

Os laboratórios de referência da União Europeia devem apresentar os seus programas de trabalho para o ano de 2015. Esses programas de trabalho devem estar em conformidade com os objetivos e as prioridades do presente programa de trabalho da Comissão. A atribuição das subvenções para os referidos programas depende da aprovação desses programas pela Comissão.

(5)

O nível da ajuda financeira anual da União concedida às atividades dos laboratórios de referência da UE é decidido anualmente. Dada a importância das atividades realizadas pelos laboratórios de referência da UE relativamente aos interesses da União, estas atividades devem ser cofinanciadas a uma taxa de 100 % dos custos elegíveis enumerados no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, e respeitando o limite dos montantes previsto na presente decisão. Outros custos não elegíveis, mas necessários para levar a cabo as funções previstas não serão cofinanciados.

(6)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 identifica seis laboratórios de referência da UE no seio do Centro Comum de Investigação, que é uma das direções-gerais da Comissão. As normas que regem a ajuda financeira da União ao Centro Comum de Investigação são estabelecidas num acordo administrativo anual, pelo que o presente programa de trabalho não deve ser aplicado a esses seis laboratórios de referência da União Europeia.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Programa de trabalho

É adotado o programa de trabalho anual de 2015 para a aplicação dos programas dos laboratórios de referência europeus cofinanciados pela União, conforme previsto no anexo.

O programa de trabalho anual constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro, para ações financiadas a partir das dotações de 2015.

Artigo 2.o

Contribuição da União

A contribuição máxima para a execução do programa para 2015 é fixada em 15 500 000 EUR, a financiar ao abrigo da seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para 2015:

Rubrica orçamental 17.0403

A aplicação da presente decisão está sujeita à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2015, após a adoção do orçamento para 2015 pela Autoridade Orçamental ou conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.

Artigo 3.o

Subvenções

Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas aos organismos referidos no anexo, em conformidade com as condições especificadas nesse mesmo anexo.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO

relativo ao programa de trabalho da Comissão para 2015 e à contribuição financeira da União para os laboratórios de referência da União Europeia

Laboratórios de Referência da UE — Programa de Trabalho da Comissão para 2015

1.1.   Introdução

Com base nos objetivos definidos no Regulamento (UE) n.o 652/2014, o presente programa de trabalho contém as ações a financiar e a repartição orçamental para 2015 no que diz respeito às subvenções executadas em regime de gestão direta e atribuídas aos laboratórios de referência da União Europeia (LR-UE), enquanto contribuição financeira da União para a execução de funções e tarefas no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, conforme previsto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A União Europeia cofinancia os LR-UE com o objetivo de assegurar a uniformidade de testes de elevada qualidade na UE, para apoiar as atividades da Comissão em matéria de gestão dos riscos (e de avaliação dos riscos). Os LR-UE estão, em geral, integrados em instituições públicas (nacionais) com uma longa experiência de especialização de elevada qualidade, como os laboratórios nacionais de referência (LNR) ou os laboratórios regionais de referência designados pela Organização Mundial da Saúde Animal. São designados pela Comissão em conformidade com a legislação setorial. No anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 figura uma lista com os 44 LR-UE.

A Comissão trabalha em estreita colaboração com os LR-UE, que, juntamente com os LNR, desempenham um papel essencial no apoio científico e técnico para o estabelecimento de práticas uniformes a nível dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A execução do presente programa de trabalho estará dependente da aprovação prévia pela Comissão dos programas de trabalho dos LR-UE, que devem estar em conformidade com as prioridades e os objetivos estabelecidos no presente programa de trabalho. Uma vez aprovados, os LR-UE devem executar os seus programas de trabalho e apresentar à Comissão um relatório sobre essa execução.

1.2.   Base jurídica

O artigo 32.o n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

O artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, 15 maja 2014 r, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

1.3.   Rubrica orçamental

17.0403

1.4.   Objetivos, resultados previstos, medidas

a)   Objetivo geral

contribuir para um elevado nível de saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente, promovendo simultaneamente a competitividade e a criação de emprego.

b)   Objetivos específicos

contribuir para um elevado nível de segurança dos géneros alimentícios/alimentos para animais e da produção de géneros alimentícios/alimentos para animais, bem como uma melhoria do estatuto zoossanitário;

contribuir para a deteção e a erradicação atempadas de pragas;

melhorar a eficácia, a eficiência e a fiabilidade dos controlos oficiais.

c)   Objetivos operacionais, indicadores e resultados previstos.

Objetivos operacionais

Indicador

Resultado previsto

1

Assegurar o desenvolvimento e a utilização de métodos de análise de elevada qualidade no quadro global dos LR-UE

Qualidade dos métodos de análise

Métodos de análise mais avançados atualmente disponíveis

2

Assegurar um nível adequado de testes de proficiência garantindo a eficácia dos métodos de análise e de controlo

Nível de realização dos testes comparativos em relação aos resultados do inquérito anual

Todos os laboratórios nacionais de referência (LNR) concluíram os testes com êxito.

3

Assegurar a disponibilidade de assistência científica e técnica prestada pelos LR-UE

Grau de satisfação relativamente ao apoio prestado pelos LR-UE

Resposta atempada e adequada a todos os pedidos de assistência

4

Assegurar uma gestão sólida e eficiente do ciclo de financiamento dos LR-UE

Pontualidade e nível de realização das etapas necessárias do ciclo de financiamento dos programas dos LR-UE

Ciclo de financiamento completo e na observância dos prazos.

d)   Medidas e atividades para a execução dos objetivos operacionais

Objetivo operacional n.o 1: assegurar o desenvolvimento e a utilização de métodos de análise de elevada qualidade em toda a rede dos LR-UE

assegurar a divulgação dos métodos de análise e de referência dos LR-UE aos LNR;

acompanhar a publicação, pelos LR-UE, dos novos métodos desenvolvidos e correspondentes estudos de validação;

coordenação das atividades dos LR-UE no domínio das modalidades práticas para a aplicação de novos métodos de análise;

coordenação entre LR-UE, LNR e Estados-Membros para a preparação dos programas de trabalho de 2016 relativos a métodos novos ou aperfeiçoados e/ou meios de difusão da informação sobre métodos e materiais de referência;

planeamento das ações de formação, das reuniões e dos seminários organizados pelos LR-UE, com vista a harmonizar as técnicas de diagnóstico e os métodos de análise;

dar início à colaboração entre LR-UE e laboratórios de países terceiros.

Objetivo operacional n.o 2: assegurar um nível adequado de testes de proficiência, garantindo a eficácia dos métodos de análise e de controlo

assegurar o planeamento e o início de testes comparativos pelos LR-UE, em conformidade com protocolos reconhecidos internacionalmente;

abordar questões relacionadas com um fraco desempenho no âmbito da rede dos LR-UE;

coordenação entre os LR-UE, os LNR e os Estados-Membros para o planeamento dos testes de desempenho no contexto dos programas de trabalho.

Objetivo operacional n.o 3: assegurar a disponibilidade de assistência científica e técnica prestada pelos LR-UE

consultas aos LR-UE para a elaboração e a aplicação de políticas;

início da colaboração dos LR-UE com a EFSA e as organizações internacionais;

organização de reuniões para efeitos de assistência científica e técnica dos LR-UE;

início da orientação sobre os métodos de análise;

atividades de ligação em rede para uma assistência adequada pelos LR-UE.

Objetivo operacional n.o 4: assegurar uma gestão sólida e eficiente do ciclo de financiamento dos LR-UE

recolha, verificação e validação dos programas de trabalho dos LR-UE;

controlo e a verificação das despesas financeiras;

comunicação com os LR-UE para a execução dos respetivos programas de trabalho;

avaliação do relatório técnico e financeiro anual dos LR-UE;

apoio aos LR-UE para a elaboração dos respetivos programas de trabalho anuais;

avaliação dos indicadores de desempenho ex ante e ex post comunicados para os LR-UE.

1.5.   Prioridades

A contenção dos riscos e as necessidades em matéria de execução nos domínios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 estão em constante evolução. Nos últimos anos, surgiram novos desafios decorrentes do aumento do comércio de animais, géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como das substâncias utilizadas para a sua produção, assim como do progresso da ciência e da tecnologia e ainda em consequência das técnicas de diagnóstico.

É necessária uma abordagem coordenada para garantir:

proteção contra o ressurgimento de novos/maiores riscos;

prevenção e deteção precoce de doenças e ameaças através dos alimentos para consumo humano e animal;

aplicação eficaz das medidas de execução e dos controlos oficiais.

Os LR-UE, os LNR e as autoridades competentes nos Estados-Membros constituem uma rede que desempenha um papel muito relevante, tanto no caso de emergências como em situações de rotina. Manter a solidez da rede e o seu papel será uma prioridade constante nos programas de trabalho da Comissão, não só para o ano de 2015, mas também no futuro.

O ano de 2015 será o primeiro em que as disposições do Regulamento (UE) n.o 652/2014 serão aplicáveis no que se refere à gestão de despesas dos LR-UE e, consequentemente, será um ano de transição. As prioridades seguirão uma lógica comum sobre os objetivos operacionais acima apresentados e serão desenvolvidas em pormenor em cooperação com os LR-UE no âmbito dos seus programas de trabalho. Em termos gerais, as atividades centrar-se-ão no seguinte:

desenvolvimento de materiais de referência certificados e de métodos normalizados e validados para medição e identificação de perigos (produtos químicos, contaminantes, pesticidas, agentes patogénicos), para a deteção da presença de OGM não autorizados nos alimentos para consumo humano e animal e para a deteção de substâncias não autorizadas e a utilização não autorizada de substâncias autorizadas;

análise das substâncias e dos OGM autorizados para permitir a verificação do cumprimento da legislação em matéria dos géneros alimentícios e alimentos para animais e de saúde animal;

uso e a comunicação de informações sobre os métodos de análise adequados;

desenvolvimento de uma sólida capacidade de análise para detetar práticas fraudulentas (testes de ADN, pesticidas, aditivos).

Enquanto as atividades e as prioridades fundamentais definidas no presente programa de trabalho serão cobertas em colaboração com os LR-UE, aquando do estabelecimento dos seus programas de trabalho, é necessário prever uma margem de manobra para atividades resultantes de fatores imprevisíveis (por exemplo, fatores relacionados com o ressurgimento de doenças prioritárias, a potencial introdução de novas doenças, a crescente complexidade das cadeias de abastecimento).

1.6.   Descrição das atividades a financiar

Pesticidas

desenvolvimento e validação de novos e melhores métodos para a análise de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal, cereais e frutos e produtos hortícolas;

prestação de assistência científica e técnica à Comissão sobre limites de quantificação e definições de resíduos no âmbito da revisão de todos os limites máximos de resíduos (LMR) estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

Contaminantes

fiabilidade da análise das dioxinas e dos bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina nos alimentos para animais a níveis inferiores ao nível máximo por CG-EM/EM (cromatógrafo de gás/espectrómetro de massa);

especificações dos metais nos géneros alimentícios e alimentos para animais através de métodos multianalíticos;

métodos de rastreio para deteção da presença de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) nos alimentos;

assegurar a fiabilidade dos resultados das análises para efeitos de controlo das micotoxinas, nomeadamente à luz dos novos requisitos jurídicos (tais como, por exemplo, a utilização de métodos de rastreio, controlo da citrinina).

Resíduos

desenvolvimento e divulgação de métodos para análise dos resíduos de medicamentos veterinários (incluindo substâncias proibidas e utilizações proibidas) nos alimentos de origem animal;

assistência técnica relacionada com os aspetos analíticos do controlo de resíduos;

manutenção de um nível adequado de proficiência nos LNR.

Riscos biológicos

avaliação de novos métodos de análise de elevada qualidade para riscos biológicos;

aperfeiçoamento dos métodos existentes;

manutenção de um nível adequado de proficiência nos LNR, a fim de garantir a fiabilidade e a eficácia dos métodos analíticos de controlo oficial;

assistência técnica à Comissão relacionada com aspetos analíticos.

Materiais em contacto com os alimentos, OGM, aditivos para alimentos para animais

desenvolvimento e validação de métodos novos e aperfeiçoados para os testes de migração de metais a partir de materiais cerâmicos no contexto da revisão da Diretiva 84/500/CEE do Conselho (1);

preparação para uma recolha célere de novos métodos, para os quais serão exigidas descrições de método nos termos do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2), incluindo o desenvolvimento de uma base de dados em linha para efeitos de divulgação;

desenvolvimento de métodos de análise de elevada capacidade para a deteção de OGM e sua difusão junto dos LNR;

prestação de formação, informação e atualizações aos LNR e a países terceiros;

análise e teste de vitaminas lipossolúveis, carotenoides e cobalto nos alimentos para animais;

garantir a aplicação de métodos analíticos de elevada qualidade e a fiabilidade dos resultados analíticos.

Sanidade animal

desenvolvimento e aplicação de métodos analíticos de elevada qualidade para as doenças animais;

assegurar um nível de testes de proficiência que tenha em conta os progressos técnicos, garantindo a eficácia dos métodos de análise e de controlo.

1.7.   Critérios essenciais

1.   Critérios de elegibilidade

Estatuto de laboratório de referência da União Europeia em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, excluindo os LR-UE no âmbito do Centro Comum de Investigação.

2.   Critérios de exclusão

Os candidatos não se encontram em qualquer das situações de exclusão referidas nos artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro.

3.   Critérios de adjudicação

Conformidade com os objetivos e as prioridades do presente programa de trabalho da Comissão para o ano de 2015.

1.8.   Execução

O programa de trabalho será executado diretamente pela Comissão.

1.9.   Calendário e montante indicativo das subvenções concedidas sem convite à apresentação de propostas

Janeiro de 2015.

1.10.   Taxa máxima possível de cofinanciamento dos custos totais

100 %


(1)  Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 277 de 20.10.1984, p. 12).

(2)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).


26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/14


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2014/C 244/07

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 101, nas notas explicativas das subposições «2403 10 10 e 2403 10 90 Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os resíduos resultantes da manipulação das folhas de tabaco ou do fabrico de produtos do tabaco são considerados como tabaco para fumar, desde que sejam suscetíveis de ser fumados e não sejam classificados como charutos, cigarrilhas ou cigarros (ver as notas explicativas das subposições 2402 10 00, 2402 20 10 e 2402 20 90).»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/15


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote de medidas legislativas que visam a reforma da Eurojust e a criação da Procuradoria Europeia

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)

2014/C 244/08

A.   INTRODUÇÃO

A.1.   Contexto do parecer

1.

Em 17 de julho de 2013, a Comissão adotou um pacote de medidas legislativas que criam a Procuradoria Europeia e reformam a Eurojust. Este pacote consiste nos seguintes documentos:

a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust» (1) (a seguir «Comunicação relativa à Procuradoria Europeia e à Eurojust»);

a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judicial Penal (a seguir a «proposta relativa à Eurojust») (2);

a proposta de Regulamento do Conselho que cria a Procuradoria Europeia (3) (a seguir a «proposta relativa à Procuradoria Europeia»); e

a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos — Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia» (4) (a seguir a «Comunicação relativa ao OLAF»).

2.

Antes da adoção do pacote, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado algumas destas observações em consideração.

3.

A AEPD congratula-se igualmente com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência à consulta nos preâmbulos de ambas as propostas.

A.2.   Objetivos do pacote

4.

A reforma da Eurojust e a criação de uma Procuradoria Europeia visam a luta contra a fraude, uma maior responsabilização em matéria de instauração de processos a nível da UE e o aumento do nível de proteção das pessoas envolvidas nas investigações (5).

5.

A proposta relativa à Eurojust baseia-se no artigo 85.o do TFUE e tem os seguintes objetivos:

aumentar a eficiência da Eurojust, dotando-a de uma nova estrutura de governação;

aumentar a eficácia operacional da Eurojust, definindo de forma mais coerente o estatuto e as competências dos membros nacionais;

prever a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das atividades da Eurojust, em consonância com o Tratado de Lisboa;

harmonizar o quadro jurídico da Eurojust com a abordagem comum aplicável às agências da UE, respeitando simultaneamente a sua atribuição especial de coordenação das investigações penais em curso;

assegurar que a Eurojust pode cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia, uma vez instituída esta última.

6.

A proposta relativa à Procuradoria Europeia baseia-se no artigo 86.o do TFUE e tem, em especial, os seguintes objetivos:

contribuir para o reforço da proteção dos interesses financeiros da União e para a criação de um espaço de justiça, e aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos da UE nas instituições da União, no respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta da UE»);

estabelecer um sistema europeu coerente de investigação e ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da União;

garantir maior eficiência na investigação e ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da UE;

aumentar o número de ações penais, conduzindo a um maior número de condenações e à recuperação de fundos da União obtidos fraudulentamente;

garantir a cooperação estreita e o intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades competentes europeias e nacionais;

reforçar a dissuasão da prática de infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

7.

Ambas as propostas assumem uma grande importância na perspetiva da proteção de dados, uma vez que o tratamento de dados pessoais faz parte das atividades nucleares realizadas pela Eurojust e fará parte das atividades nucleares da Procuradoria Europeia.

A.3.   Objetivo do parecer

8.

O presente parecer incidirá sobre as alterações ao quadro jurídico da Eurojust mais relevantes para a proteção de dados. Formulará igualmente recomendações sobre disposições semelhantes às que se encontram atualmente em vigor, com vista a reforçar o regime de proteção de dados aplicável à Eurojust.

9.

No que respeita à proposta relativa à Procuradoria Europeia, a AEPD constata que, em termos de proteção de dados, a proposta baseia-se largamente na proposta relativa à Eurojust. Por conseguinte, o parecer analisará esta proposta em conjunto com a proposta relativa à Eurojust, chamando simultaneamente a atenção para algumas especificidades, quando tal se justificar. A AEPD gostaria de sublinhar que esta análise incide unicamente sobre aspetos relacionados com a proteção de dados. Não aprecia a conformidade das disposições da proposta relativa à Procuradoria Europeia com os direitos fundamentais (6).

D.   CONCLUSÕES

122.

De um modo geral, a AEPD congratula-se com as disposições sobre proteção de dados previstas nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, uma vez que o tratamento de dados pessoais faz parte das atividades nucleares realizadas pela Eurojust e fará parte das atividades nucleares da Procuradoria Europeia. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é, justificadamente, o ponto de referência das propostas, que preveem uma aplicação coerente e homogénea das regras sobre proteção de dados a todos os organismos da UE, tomando simultaneamente em consideração as especificidades da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

123.

Uma vez que as atividades da Eurojust e da Procuradoria Europeia não podem ser equiparadas a verdadeiras atividades judiciais, o tratamento de dados pessoais por estes organismos deve estar sujeito ao controlo de uma autoridade independente. Tendo em conta o princípio de que o controlo deve acompanhar o responsável pelo tratamento, o controlo da Eurojust e da Procuradoria Europeia, responsáveis pelo tratamento que são organismos da UE, deveria ser assegurado por uma autoridade da UE. Neste aspeto, faz sentido que este papel seja desempenhado pela AEPD, a autoridade independente da UE criada para controlar todas as instituições e organismos da UE.

124.

Além disso, uma vez que grande parte dos dados tratados pela Eurojust e pela Procuradoria Europeia terá origem nos Estados-Membros, é necessário prever a participação ativa das autoridades nacionais de proteção de dados através de uma estreita cooperação com a AEPD, a fim de assegurar um controlo exaustivo tanto a nível da UE como a nível nacional. No entanto, ao nível da UE, a noção de controlo independente e eficaz exige que a responsabilidade recaia plena e exclusivamente sobre a AEPD, sem prejuízo do controlo jurisdicional exercido pelo TJUE.

125.

Existem, porém, algumas disposições, tanto gerais como específicas, que precisam ser corrigidas ou aperfeiçoadas. Tendo em conta a importância das propostas para a proteção de dados, a AEPD formulou, assim, uma série de recomendações destinadas a assegurar que as propostas proporcionem uma proteção exaustiva e eficaz dos dados pessoais pela Eurojust e a Procuradoria Europeia.

126.

A AEPD recomenda:

o estabelecimento, na proposta relativa à Eurojust, de uma distinção conceptual clara entre dados operacionais (dados relacionados como o processo) e dados administrativos (dados não relacionados com o processo) e a reformulação do artigo 27.o, n.o 5, da proposta em conformidade com estas definições;

a definição, nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, dos seguintes termos: autoridades competentes, organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, entidades privadas e particulares;

a definição clara e precisa da esfera de competência da Procuradoria Europeia;

o esclarecimento quanto à possibilidade de tratar dados pessoais em ficheiros fora do sistema de gestão de processos;

a substituição da expressão «dados pessoais relacionados com os processos» por «dados pessoais operacionais» no artigo 22.o, n.o 6, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar a coerência com as definições constantes do artigo 2.o, alínea e), dessa proposta;

a clarificação, nas propostas relativas à Eurojust e à Procuradoria Europeia, das finalidades do tratamento de dados pessoais em relação ao índice, aos ficheiros de trabalho temporários e, se for o caso, a quaisquer outros ficheiros contendo dados operacionais que incluam dados pessoais;

no artigo 24.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Eurojust e no artigo 22.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a supressão da referência ao facto de o SGP facilitar o controlo da legalidade e da conformidade com as regras sobre proteção de dados e incluir esta indicação num número específico;

uma explicação quanto aos motivos da categoria de dados sobre o «número de identificação fiscal» ou a eliminação dessa categoria do anexo 2;

a indicação, no artigo 37.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que o responsável pela proteção de dados deve ser informado das circunstâncias específicas que justificam a necessidade do tratamento desses dados pessoais e a exigência, no artigo 27.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 37.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que a justificação seja devidamente documentada;

a inclusão dos menores de 18 anos no último período do artigo 27.o, n.os 3 e 4, da proposta relativa à Eurojust e no último período do artigo 37.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

a eliminação do artigo 28.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 38.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que a obrigação de verificação dos dados já é mencionada noutro número e a verificação deveria ser efetuada pelo responsável pelo tratamento (ou seja, a Eurojust ou a Procuradoria Europeia) e não pela AEPD;

a inclusão, no artigo 28.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 38.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de um número que preveja o prolongamento da conservação dos dados nas seguintes situações:

quando for necessário para proteger os interesses de uma pessoa em causa que necessite de proteção,

quando a sua exatidão for contestada pela pessoa em causa, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados,

quando for necessário conservar os dados pessoais para fins probatórios,

quando a pessoa em causa se opuser ao seu apagamento e solicitar antes a restrição da sua utilização;

o aditamento, na proposta relativa à Eurojust, de uma disposição específica que enumere todas as fontes das informações tratadas pela Eurojust;

a alteração do artigo 31.o da proposta relativa à Eurojust, a fim de assegurar que o responsável pela proteção de dados é nomeado pelo Colégio;

no artigo 31.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a substituição da expressão «No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001» por «Para além de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001»;

a indicação, no artigo 31.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que, no desempenho das suas funções, os colaboradores do responsável pela proteção de dados devem ter acesso a todos os dados tratados pela Eurojust e a todas as instalações desta e que esse acesso deve ser possível a qualquer hora e sem necessidade de um pedido prévio;

o aditamento, no artigo 31.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 41.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da função de manutenção de um registo dos incidentes que afetem os dados pessoais, quer operacionais quer administrativos, tratados pela Eurojust;

a eliminação do artigo 32.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 42.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 — que é aplicável à Eurojust e à Procuradoria Europeia — já regula estas questões;

a eliminação do segundo período do artigo 32.o, n.o 6, da proposta relativa à Eurojust, uma vez que o prazo de três meses já é mencionado no n.o 2 do mesmo artigo;

a eliminação do artigo 32.o, n.o 7, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 42.o, n.o 4, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, uma vez que são redundantes face ao Regulamento (CE) n.o 45/2001;

o aditamento, na epígrafe do artigo 33.o da proposta relativa à Eurojust e do artigo 43.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, das palavras «Modalidade de exercício do»;

a previsão de regras sobre a retificação, apagamento ou restrições ao tratamento de dados comunicados por organismos da UE no artigo 33.o da proposta relativa à Eurojust;

a alteração do artigo 34.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 44.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, que passará a ter a seguinte redação: «A Eurojust deve tratar os dados pessoais de forma a permitir que a sua fonte seja sempre identificada»;

no artigo 34.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 44.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a separação dos dois períodos em números distintos, uma vez que abordam questões diferentes;

a alteração do primeiro período do artigo 34.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 44, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de clarificar as responsabilidades;

a reformulação do último período do artigo 36.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 46.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, com vista a assegurar que a AEPD toma plenamente em consideração o parecer das autoridades de controlo nacionais competentes;

o aditamento da palavra «incluindo» entre «organizações internacionais» e «a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol)» no final do artigo 38.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust, e a substituição de «organização internacional ou Interpol» por «organização internacional, incluindo a Interpol» nos artigos 40.o, n.o 1, e 45.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust;

a supressão da possibilidade de a Eurojust presumir a autorização dos Estados-Membros, eliminando o artigo 38.o, n.o 4, alínea a), da proposta relativa à Eurojust e acrescentado que a autorização deve ser concedida «antes da transferência» no segundo período do artigo 38.o, n.o 4, da proposta relativa à Eurojust;

o aditamento de um número ao artigo 38.o da proposta relativa à Eurojust estabelecendo que só podem ser transferidos dados se o destinatário se comprometer a utilizá-los exclusivamente para o fim para que foram transferidos;

o aditamento de um número ao artigo 38.o da proposta relativa à Eurojust estabelecendo que a Eurojust deve manter registos pormenorizados das transferências de dados pessoais, bem como dos fundamentos dessas transferências, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Eurojust. Estas recomendações também são aplicáveis ao artigo 56.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

a clarificação do título da secção II (Relações com os parceiros) do capítulo V da proposta relativa à Eurojust e da secção II do capítulo VIII da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

a especificação, no artigo 40.o, n.o 5, da proposta relativa à Eurojust, de que a Eurojust deve partilhar as informações em conformidade com a decisão do Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que lhe comunicou as informações;

o aditamento, num dos considerandos das propostas, da justificação da necessidade de um intercâmbio automático e sistemático de informações entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia;

a transferência do disposto no artigo 42.o, n.o 1, para o artigo 39.o, que diz respeito à cooperação com a Rede Judiciária Europeia e com outras redes da UE envolvidas na cooperação em matéria penal;

a eliminação, no artigo 43.o da proposta relativa à Eurojust, da referência ao artigo 38.o, n.o 1, e a sua substituição pela enumeração das entidades com as quais a Eurojust pode celebrar acordos de cooperação (países terceiros e organizações internacionais);

a especificação, no artigo 43.o da proposta relativa à Eurojust, de que este artigo não prejudica as condições de transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais previstas na secção IV da proposta relativa à Eurojust;

a indicação, no artigo 44.o da proposta relativa à Eurojust, de que este é aplicável sem prejuízo dos artigos 40.o a 42.o;

a inclusão, no artigo 44.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da obrigação de a Eurojust e da Procuradoria Europeia publicarem nos respetivos sítios web uma lista regularmente atualizada das instituições e organismos da UE com os quais partilham informações;

a eliminação, no artigo 45.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da referência à Diretiva 95/46/CE e a inclusão, nas propostas, dos critérios e do procedimento que a Comissão deverá seguir para a adoção de uma decisão de adequação;

no final do artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a indicação de que a AEPD deve ser atempadamente consultada durante a negociação de qualquer acordo internacional entre a UE e um país terceiro ou uma organização internacional e, em especial, antes da adoção do mandato de negociação e da finalização do acordo;

o aditamento ao artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e ao artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia de uma cláusula transitória sobre os acordos de cooperação em vigor que regulam a transferência de dados pessoais pela Eurojust, que preveja a reapreciação destes acordos a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos da proposta relativa à Eurojust no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da mesma;

a inclusão, no artigo 45.o, n.o 1, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o, n.o 1, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, da obrigação de a Eurojust e da Procuradoria Europeia publicarem nos respetivos sítios web uma lista regularmente atualizada dos acordos internacionais e de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais;

a indicação expressa no artigo 45.o, n.o 2, da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o, n.o 2, da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que as derrogações são aplicáveis a transferências ocasionais e não a transferências frequentes, massivas ou estruturais (conjuntos dos transferências);

a eliminação do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Eurojust/artigo 61.o, n.o 2, alínea a), da proposta relativa à Procuradoria Europeia e a sua substituição pelo artigo 45.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Eurojust/artigo 61.o, n.o 2, alínea c), da proposta relativa à Procuradoria Europeia como primeira derrogação;

a alteração do artigo 45.o, n.o 3, da proposta relativa à Eurojust e do artigo 61.o, n.o 3, da proposta relativa à Procuradoria Europeia;

a indicação, no artigo 45.o da proposta relativa à Eurojust e no artigo 61.o da proposta relativa à Procuradoria Europeia, de que quaisquer transferências baseadas em derrogações devem ser especificamente documentadas.

Feito em Bruxelas, 5 de março de 2014.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade-Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2013) 532 final.

(2)  COM(2013) 535 final.

(3)  COM(2013) 534 final.

(4)  COM(2013) 533 final.

(5)  Comunicação relativa à Procuradoria Europeia e à Eurojust, ponto 1.

(6)  Para uma análise de outros direitos fundamentais, ver, em especial, o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («FRA») sobre uma proposta de criação de uma Procuradoria Europeia, Viena, 4 de fevereiro de 2014, disponível no sítio web da FRA: http://fra.europa.eu/en


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/21


Informações comunicadas pelos Estados-Membros respeitantes ao encerramento da pesca

2014/C 244/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.7.2014

Duração

7.7 – 31.12.2014

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Tipos de navios de pesca

Número de referência

15/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/22


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9; JO C 167 de 13.6.2013, p. 9; JO C 242 de 23.8.2013, p. 2; JO C 275 de 24.9.2013, p. 7; JO C 314 de 29.10.2013, p. 5; JO C 324 de 9.11.2013, p. 6; JO C 57 de 28.2.2014, p. 4; JO C 167 de 4.6.2014, p. 9).

2014/C 244/10

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

BULGÁRIA

Alteração das informações publicadas no JO C 153 de 6.7.2007.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

1)

Fronteira búlgaro-sérvia — Bregovo, Vrashka chuka, Kalotina, Strezimirovtsi e Oltomantsi;

2)

Fronteira búlgaro-macedónia — Gyueshevo, Stanke Lisichkovo e Zlatarevo;

3)

Fronteira búlgaro-turca — Malko Tarnovo, Lesovo e Kapitan Andreevo;

4)

Fronteira búlgaro-grega — Kulata, Ilinden, Kapitan Petko Voyvoda, Ivaylovgrad, Makaza, Zlatograd;

5)

Fronteira búlgaro-romena — Vidin (rodoviário, ferroviário de passageiros e mercadorias, fluvial), Oryahovo — ferry, Ruse — ponte sobre o Danúbio, Silistra, Kardam e Durankulak;

6)

Portos fluviais — Vidin, Lom, Somovit-Nikopol, Svishtov, Ruse, Tutrakan e Silistra;

7)

Portos marítimos — Balchik, Varna, Burgas e Tsarevo;

8)

Aeroportos — aeroporto de Sófia, aeroporto de Plovdiv, aeroporto de Gorna Oryahovitsa, aeroporto de Varna e aeroporto de Burgas.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/23


Convite à manifestação de interesse para candidato a membro da Empresa Comum SESAR

Programa de investigação e inovação SESAR 2020

Ref. SJU/LC/0110-CEI

2014/C 244/11

A Empresa Comum SESAR (SJU) lançou um convite à manifestação de interesse para candidato a membro da SJU. O convite é destinado aos atuais membros que desejem confirmar o seu interesse no SESAR 2020, bem como a qualquer nova entidade que pretenda tornar-se membro da SJU e que cumpra os critérios estabelecidos no Regulamento da SJU e no Horizonte 2020 para as atividades a realizar ao abrigo do quadro financeiro da União Europeia para 2014-2020.

O prazo para o envio de candidaturas termina a 30 de setembro de 2014.

Estão disponíveis mais informações, bem como a documentação do convite, no sítio web da SJU em:

http://www.sesarju.eu/procurement