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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 238 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2014/C 238/01 |
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2014/C 238/02 |
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2014/C 238/03 |
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2014/C 238/04 |
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2014/C 238/05 |
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Comissão Europeia |
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2014/C 238/06 |
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2014/C 238/07 |
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2014/C 238/08 |
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2014/C 238/09 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2014/C 238/10 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/1 |
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver Anexo do Regulamento (UE) do Conselho n.o 790/2014 de 22 de julho de 2014]
2014/C 238/01
Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014 (1).
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a nota justificativa em que são expostos os motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada), utilizando o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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(ao cuidado de: designações PC 931) |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão deve ser enviado até 30 de setembro de 2014.
Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 1.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/3 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
2014/C 238/02
Comunica-se a seguinte informação às pessoas enumeradas nos anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau.
O Conselho da União Europeia, depois de ter revisto a lista das pessoas designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/377/PESC e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 377/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do Regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 30 de abril de 2015, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 377/2012.
(1) JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.
(2) JO L 119 de 4.5.2012, p. 4.
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/4 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
2014/C 238/03
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no Anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho (1), e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades designadas nos Anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no Anexo I da Decisão 2013/255/PESC e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses Anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no Anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do Regulamento).
Estas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, antes de 31 de março de 2015, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 49.
(2) JO L 217 de 23.7.2014, p. 10.
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/5 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
2014/C 238/04
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho tenciona alterar a fundamentação relativamente a Mohammed Dib Zeitoun [incluído com o n.o 6 no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho].
A pessoa em causa é informada de que pode apresentar um pedido ao Conselho para obter a fundamentação preconizada até 22 de agosto de 2014, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado‐Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat, 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/6 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
2014/C 238/05
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas e entidades que são designadas no anexo à Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no anexo I ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os motivos para a inclusão dessas pessoas e entidades na lista constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Tais pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, até 22 de agosto de 2014, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado‐Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em consideração para efeitos da revisão periódica da lista de pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 6.o, terceiro parágrafo, da Decisão 2014/145/PESC e do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Comissão Europeia
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de julho de 2014
2014/C 238/06
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3481 |
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JPY |
iene |
136,93 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4567 |
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GBP |
libra esterlina |
0,79050 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2414 |
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CHF |
franco suíço |
1,2151 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,3440 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,485 |
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HUF |
forint |
309,63 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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PLN |
zlóti |
4,1473 |
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RON |
leu romeno |
4,4396 |
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TRY |
lira turca |
2,8574 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4368 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4502 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4499 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5564 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6730 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 382,35 |
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ZAR |
rand |
14,3199 |
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CNY |
iuane |
8,3655 |
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HRK |
kuna |
7,6170 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 631,21 |
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MYR |
ringgit |
4,2805 |
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PHP |
peso filipino |
58,495 |
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RUB |
rublo |
47,0830 |
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THB |
baht |
42,867 |
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BRL |
real |
2,9966 |
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MXN |
peso mexicano |
17,4926 |
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INR |
rupia indiana |
81,1826 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/8 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 17 de março de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39922 Rolamentos
Relator: Eslováquia
2014/C 238/07
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
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7. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários. |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
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9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003. |
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10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
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11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
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12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis no presente processo. |
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13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às circunstâncias agravantes aplicáveis no presente processo. |
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14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
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15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
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16. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
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17. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/9 |
Relatório final do Auditor (1)
AT.39922 — Rolamentos
2014/C 238/08
Em 22 de janeiro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra JTEKT Corporation, JTEKT Europe Bearings B.V., Koyo France SA e Koyo Deutschland GmbH («JTEKT»); NSK Ltd., NSK Europe Ltd. e NSK Deutschland GmbH («NSK»); Nachi-Fujikoshi Corporation e Nachi Europe GmbH («NFC»); AB SKF e SKF GmbH («SKF»); INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. KG, Schaeffler Holding GmbH & Co. KG, Schaeffler AG, Schaeffler Technologies AG & Co. KG (3) e FAG Kugelfischer GmbH («Schaeffler»); NTN Corporation, NTN Wälzlager (Europa) GmbH e NTN-SNR Roulements SA («NTN») (em conjunto, «partes»).
Após as conversações de transação e as propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4), a Comissão Europeia adotou em 21 de janeiro de 2014 uma comunicação de objeções («CO») dirigida às partes (5), declarando que estas últimas tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Na CO alegava-se que a infração havia consistido na coordenação de preços entre fabricantes de rolamentos em relação a clientes do setor automóvel e abrangido a totalidade do Espaço Económico Europeu (EEE).
As respostas respetivas das partes à CO a elas dirigida confirmaram que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.
Tendo em conta o exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (6), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes.
Bruxelas, 17 de março de 2014
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) A Schaeffler Technologies AG & Co. KG deixou de existir em 1 de janeiro de 2014. O seu sucessor legal é a Schaeffler Technologies GmbH & Co. KG.
(4) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(5) A Comissão adotou uma CO dirigida à Schaeffler Technologies GmbH & Co. KG em 20 de fevereiro de 2014.
(6) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transação recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também ponto 18 da Comunicação da Comissão 2008/C 167/01 relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/10 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 19 de março de 2014
(Processo AT.39922 — Rolamentos)
[notificado com o número C(2014) 1788 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
2014/C 238/09
Em 19 de março de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A decisão refere-se a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor de rolamentos para a indústria automóvel («rolamentos para a indústria automóvel»). Os rolamentos para a indústria automóvel são rolamentos fornecidos aos fabricantes de equipamento de origem («OEM») que são fabricantes de veículos ligeiros e pesados e de componentes para automóveis (em conjunto designados «clientes da indústria automóvel»). São destinatárias da presente decisão 19 entidades das seis empresas: i) JTEKT (2); ii) NSK (3); iii) NFC (4), iv) SKF (5), v) Schaeffler (6) e vi) NTN (7). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
|
(2) |
Na sequência dos pedidos de clemência da JTEKT, NSK e NFC, a Comissão realizou inspeções seletivas nas instalações de produtores de rolamentos em vários Estados-Membros, em novembro de 2011. |
|
(3) |
Durante e imediatamente após as inspeções, a Comissão recebeu outros dois pedidos de clemência da SKF e da Schaeffler. |
|
(4) |
Em 22 de janeiro de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra as destinatárias da decisão, com vista a encetar conversações de transação com as mesmas. As reuniões de transação foram realizadas entre março e dezembro de 2013. Posteriormente, as partes apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (8). |
|
(5) |
Em 21 de janeiro de 2014, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções, tendo todas as partes confirmado inequivocamente que correspondia ao conteúdo da sua proposta de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. |
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(6) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 17 de março de 2014. |
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(7) |
A Comissão adotou a decisão em 19 de março de 2014. |
2.2. Destinatários e duração
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(8) |
As seguintes empresas cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, nos períodos a seguir indicados, em práticas anticoncorrenciais no que respeita ao fornecimento de rolamentos para a indústria automóvel: |
|
(9) |
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2.3. Resumo da infração
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(10) |
O objetivo global do cartel era coordenar a estratégia de fixação de preços em relação aos clientes da indústria automóvel. A fim de alcançar esse objetivo, as partes coordenaram a repercussão dos aumentos dos preços do aço nos seus clientes da indústria automóvel, concertaram-se em matéria de pedidos de orçamentos e pedidos de redução de preços anuais formulados por clientes da indústria automóvel e trocaram informações comercialmente sensíveis. As partes envolveram-se num comportamento anticoncorrencial através de contactos multilaterais, trilaterais e bilaterais, que constituem uma infração única e continuada em todo o EEE. |
2.4. Medidas de correção
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(11) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (9). Com exceção da JTEKT, a decisão impõe coimas a todas as entidades relevantes das empresas listadas no ponto 1 supra. |
2.4.1.
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(12) |
O valor das vendas por empresa é calculado com base na média anual das vendas de rolamentos para a indústria automóvel no EEE durante os seis anos da infração, isto é, de 2005 a 2010. Ao determinar o valor das vendas, tem-se em conta o âmbito limitado dos contactos no subsegmento de vendas de rolamentos a fabricantes de componentes para automóveis e um período de atividade limitada do cartel entre janeiro de 2008 e julho de 2010. |
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(13) |
O montante de base da coima é fixado em 16 % do valor das vendas, tal como definido no ponto (12) supra, multiplicado pelo número de anos de participação na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração. Para o montante adicional, a percentagem foi fixada em 16 %. |
2.4.2.
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(14) |
A Comissão não aplica quaisquer circunstâncias agravantes no âmbito do presente processo. À NFC é concedida uma redução de 15 % a título de circunstâncias atenuantes, devido à sua participação limitada na infração. |
2.4.3.
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(15) |
Além disso, a Comissão exerce a sua margem de apreciação, como indicado no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, para reduzir o nível da parte da coima de que a NTN-SNR Roulements é a única responsável para 10 % do seu próprio volume de negócios. |
2.4.4.
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(16) |
A Comissão concede imunidade total da coima à JTEKT, uma redução de 40 % da coima à NSK, uma redução de 30 % da coima à NFC e uma redução de 20 % da coima à SKF e à Schaeffler. |
2.4.5.
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(17) |
Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante da coima a aplicar a JTEKT, NSK, NFC, SKF, Schaeffler e NTN é reduzido em 10 %. |
3. CONCLUSÃO
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(18) |
São aplicadas as seguintes coimas, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
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(2) JTEKT Corporation, JTEKT Europe Bearings B.V., Koyo France SA e Koyo Deutschland GmbH.
(3) NSK Ltd, NSK Europe Ltd. e NSK Deutschland GmbH.
(4) Nachi-Fujikoshi Corporation e Nachi Europe GmbH.
(5) AB SKF e SKF GmbH.
(6) INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. KG, Schaeffler Holding GmbH & Co. KG, Schaeffler AG, Schaeffler Technologies GmbH & Co. KG e FAG Kugelfischer GmbH.
(7) NTN Corporation, NTN Waelzlager (Europa) GmbH e NTN-SNR Roulements SA.
(8) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(9) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
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23.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/13 |
Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA apresentado na reunião do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e/ou de posições dominantes de 17 de março de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão da Comissão Processo AT.39922 Rolamentos
Relator: Eslováquia
2014/C 238/10
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1. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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2. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão. |
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3. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
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4. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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5. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
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6. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
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7. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários. |
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8. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
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9. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003. |
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10. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
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11. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
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12. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis no presente processo. |
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13. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto às circunstâncias atenuantes aplicáveis no presente processo. |
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14. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
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15. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
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16. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
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17. |
Os representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |