ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 227 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2014/C 227/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2014/C 227/02 |
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Comissão Europeia |
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2014/C 227/03 |
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2014/C 227/04 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2014/C 227/05 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2014/C 227/06 |
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2014/C 227/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO
de 20 de junho de 2014
relativa à execução do segundo Plano de Ação UE-Líbano no âmbito da Política Europeia de Vizinhança
2014/C 227/01
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO,
Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, («Acordo») nomeadamente o artigo 76.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 86.o do Acordo, as Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo e garantem a realização dos objetivos neste definidos. |
(2) |
As Partes no Acordo aprovaram o texto do segundo Plano de Ação UE-Líbano no âmbito da Política Europeia de Vizinhança («Plano de Ação UE-Líbano»). |
(3) |
O Plano de Ação UE-Líbano contribuirá para a execução do Acordo mediante a elaboração e aprovação, de comum acordo entre as Partes, de medidas concretas que proporcionarão orientações práticas para a referida execução do Acordo. |
(4) |
O Plano de Ação UE-Líbano tem o duplo objetivo de definir medidas concretas, com vista ao cumprimento pelas Partes das obrigações enunciadas no Acordo, e criar um quadro mais amplo para o reforço das relações entre a UE e o Líbano, a fim de permitir um elevado grau de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, em conformidade com os objetivos gerais do Acordo, |
ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo único
O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Plano de Ação UE Líbano (1), que figura em anexo, na medida em que a execução vise a concretização dos objetivos previstos no Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver documento 17588/13 em http://register.consilium.europa.eu.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de julho de 2014
que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014
2014/C 227/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
DECIDE:
Artigo único
A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014 foi adotada em 14 de julho de 2014.
O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTINA
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, e no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30.
Comissão Europeia
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de julho de 2014
2014/C 227/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3532 |
JPY |
iene |
137,73 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4566 |
GBP |
libra esterlina |
0,79030 |
SEK |
coroa sueca |
9,2495 |
CHF |
franco suíço |
1,2156 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,3850 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,446 |
HUF |
forint |
309,13 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1373 |
RON |
leu romeno |
4,4361 |
TRY |
lira turca |
2,8711 |
AUD |
dólar australiano |
1,4480 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4564 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4881 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5548 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6816 |
KRW |
won sul-coreano |
1 393,23 |
ZAR |
rand |
14,4569 |
CNY |
iuane |
8,3976 |
HRK |
kuna |
7,6220 |
IDR |
rupia indonésia |
15 832,67 |
MYR |
ringgit |
4,3154 |
PHP |
peso filipino |
59,010 |
RUB |
rublo |
46,5510 |
THB |
baht |
43,453 |
BRL |
real |
3,0047 |
MXN |
peso mexicano |
17,5179 |
INR |
rupia indiana |
81,3003 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/5 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
2014/C 227/04
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
1. |
Na página 31, o terceiro parágrafo das Notas Explicativa do código NC « 0304 11 10 Filetes » é suprimido; |
2. |
Na página 31, o terceiro parágrafo das Notas Explicativa dos códigos NC « 0304 19 01 a 0304 19 39 Filetes » é suprimido. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/6 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição à adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira entre a UE e a China, no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados na União Europeia e do Programa de medidas na República Popular da China sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas
(O texto integral do presente parecer está disponível em inglês, francês e alemão no sítio web da EDPS em www.edps.europa.eu)
2014/C 227/05
I. Introdução
I.1. Consulta da EDPS e objetivo do parecer
1. |
Em 26 de fevereiro de 2014, a Comissão publicou a sua proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira entre a UE e a China, no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados (a seguir os «Programas» na União Europeia e do Programa de medidas na República Popular da China sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas (a seguir «a Proposta»). A Proposta contém, em anexo, um projeto de Decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira («CMCA») criado ao abrigo do Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado entre a UE e a China (a seguir «o projeto de Decisão»). |
2. |
A EDPS tinha sido já informalmente consultada e teve a oportunidade de apresentar observações à Comissão. O objetivo do presente parecer consiste em complementar essas observações à luz da presente Proposta e tornar públicos os pontos de vista da EDPS. |
3. |
Neste parecer, a EDPS analisará os aspetos do projeto de Decisão relacionados com a proteção de dados, com base sobretudo nas disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tomando em consideração a interpretação dada às principais disposições sobre a transferência de dados pessoais no Documento de trabalho do Grupo de trabalho do artigo 29.o, de 25 de novembro de 2005, sobre uma interpretação comum do n.o 1 do artigo 26.o da Diretiva 95/46/CE (1) e no Documento de trabalho, de 24 de julho de 1998, sobre a transferência de dados pessoais para países terceiros (2). |
I.2 Contexto da Proposta
4. |
A legislação da UE sobre Operadores Económicos Autorizados foi aprovada através de uma alteração ao Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento 648/2005 adotado em abril de 2005). Esta alteração entrou em vigor em janeiro de 2008. |
5. |
As relações aduaneiras entre a UE e a China têm por base o Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado entre a UE e a China (a seguir «o Acordo»), de 8 de dezembro de 2004. Nos termos do Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira sobre todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira. |
6. |
Segundo a Proposta, o reconhecimento mútuo deve permitir que a UE e a China concedam benefícios aos operadores económicos que tenham investido no cumprimento e na segurança da cadeia de abastecimento e que tenham sido certificados no âmbito dos respetivos programas de parceria comercial. |
7. |
Em junho de 2012, o CMCA decidiu iniciar negociações formais sobre o reconhecimento mútuo dos Programas. Desde então, realizaram-se três rondas de negociações: a primeira em janeiro de 2013, a segunda em março de 2013 e a terceira em outubro de 2013 para finalizar o projeto de decisão do CMCA sobre o reconhecimento mútuo de AEO. |
8. |
Na Proposta, solicita-se ao Conselho que adote uma posição da União sobre o projeto de Decisão do CMCA, com base no artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). A base jurídica do projeto de Decisão do CMCA é o artigo 21.o do Acordo. |
IV. Conclusões
43. |
A EDPS congratula-se com o facto de o projeto de Decisão estabelecer uma série de garantias em matéria de proteção de dados. No entanto, essas garantias não preenchem todos os requisitos necessários para serem consideradas «garantias suficientes» à luz do artigo 9.o, n.o 7. |
44. |
Além disso, a EDPS tem algumas dúvidas quanto à eficácia de tais garantias na prática e considera que a inexistência de uma autoridade de controlo independente na República Popular da China suscita alguma preocupação. |
45. |
Em especial, recomenda o seguinte:
|
Feito em Bruxelas, 14 de março de 2014.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) WP 114, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2005/wp114_pt.pdf
(2) «Aplicação dos artigos 25.o e 26.o da Diretiva comunitária relativa à proteção de dados» (WP 12), disponível em:
http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/1998/wp12_pt.pdf
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/9 |
Limiares referidos nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1336/2013, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA
2014/C 227/06
Limiares em EUR |
Limiares em NOK |
Limiares em CHF |
Limiares em ISK |
134 000 |
1 014 608 |
163 038 |
21 571 317 |
207 000 |
1 567 342 |
251 857 |
33 322 856 |
414 000 |
3 134 684 |
503 714 |
66 645 712 |
5 186 000 |
39 266 836 |
6 309 806 |
834 842 176 |
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/10 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
2014/C 227/07
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
Data de adoção da decisão |
: |
24 de abril de 2014 |
||||
Número do processo |
: |
74432 |
||||
Número da decisão |
: |
171/14/COL |
||||
Estado da EFTA |
: |
Liechtenstein |
||||
Região |
: |
Balzers |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Bürgergenossenschaft Balzers (Cooperativa dos cidadãos de Balzers) |
||||
Base jurídica |
: |
Artigo 61.o, n.o 3, alínea c) do Acordo EEE |
||||
Tipo de auxílio |
: |
Apoio às infraestruturas e à produção de aquecimento urbano |
||||
Objetivo |
: |
Auxílios ao ambiente |
||||
Forma do auxílio |
: |
Subvenções |
||||
Orçamento |
: |
2 546 143 CHF |
||||
Intensidade |
: |
Produção: 25 % Infraestruturas: 75 % |
||||
Setores económicos |
: |
Produção e distribuição de energia |
||||
Nome e endereço da autoridade responsável |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/11 |
HERCULE III
Convite à apresentação de propostas — 2014
Assistência técnica para a luta contra a fraude na UE
2014/C 227/08
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que estabelece o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea a) («ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento 2014, que adota o programa de trabalho anual (2) para a aplicação do Programa Hercule III em 2014, designadamente o ponto 6.1, ações 1, 2, 3 e 6 («Ações específicas de assistência técnica»).
A decisão de financiamento para 2014 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da assistência técnica «Cigarros e apoio aos trabalhos de investigação».
2. Candidatos elegíveis
Os organismos elegíveis para financiamento ao abrigo do programa são as administrações nacionais ou regionais («candidatos») de um Estado-Membro ou de um país fora da União Europeia que promovam o reforço da ação desenvolvida pela Europa para proteger os interesses financeiros da União Europeia.
3. Ações elegíveis
As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas são as seguintes:
1. |
A aquisição e a manutenção de ferramentas e métodos de investigação utilizados no quadro da luta contra as irregularidades, a fraude e a corrupção cometidas contra os interesses financeiros da União. Formações especializadas necessárias para o funcionamento das ferramentas de investigação. AS ferramentas de investigação incluem:
|
2. |
A aquisição e a manutenção dos dispositivos necessários para a inspeção de contentores, camiões, vagões de caminhos de ferro e veículos nas fronteiras exteriores da União e no território da União Europeia com vista a detetar mercadorias de contrafação e de contrabando importadas para a União com o objetivo ou consequência de evadir os direitos aduaneiros e os impostos especiais sobre o consumo. Tais dispositivos incluem:
|
3. |
A compra, o transporte, o treino, o alojamento e a alimentação de animais utilizados na deteção de mercadorias de contrabando e ilícitas, com base nas características do respetivo odor. Esses animais incluem cães farejadores, mas podem incluir outros animais, tais como ratos, porcos ou abelhas, desde que o candidato demonstre que a utilização desses animais para estes fins tenha sido certificada com base em investigações assentes em elementos de prova. As atividades de investigação e desenvolvimento para este efeito estão excluídas do presente convite à apresentação de propostas. |
4. |
A aquisição, manutenção e a interconexão de sistemas de reconhecimento de matrículas de veículos (Automated Number Plate Recognition Systems – ANPRS) ou de códigos de contentores para efeitos relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, desde que tais sistemas não se sobreponham aos sistemas existentes financiados pela UE, como a rede EUCARIS (4) ou os sistemas ERRU e RESPER (5). Estão incluídas as formações especializadas necessárias para o funcionamento destes sistemas. |
5. |
A aquisição de serviços destinados a reforçar a capacidade dos Estados-Membros de armazenar e destruir os cigarros e o tabaco apreendidos. |
4. Critérios de adjudicação
Cada ação elegível proposta será avaliada em função dos seguintes critérios de atribuição:
— |
valor acrescentado da candidatura para a proteção dos interesses financeiros da União, |
— |
conformidade com os objetivos operacionais do programa, |
— |
qualidade, |
— |
relação custos-benefícios. |
5. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 7 450 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada para cobrir um limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O presente convite à apresentação de propostas enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
6. Informações complementares
Todos os documentos relativos ao presente convite à apresentação de propostas podem ser descarregados a partir do sítio Internet seguinte:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/index_en.htm
As questões e/ou os pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-FMB-HERCULE-TA@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e as suas respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
7. Data-limite para a apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas até: Segunda-feira, 1 de setembro de 2014.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(2) Decisão C(2014) 3391 da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho para 2014 e do financiamento com vista à aplicação do programa Hercule III de 26 de maio de 2014.
(3) Os custos de manutenção não cobertos por uma garantia.
(4) Ver: https://joinup.ec.europa.eu/community/eucaris/description
(5) Ver, por exemplo: http://ec.europa.eu/transport/modes/road/access/erru_en.htm
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/14 |
HÉRCULES III
Convite à apresentação de propostas — 2014
Formação em matéria de luta contra a fraude
2014/C 227/09
1. Introdução e objetivos
O objetivo geral do Programa Hercule III consiste em proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes, tal como enunciado no artigo 3.o do Programa.
O objetivo do presente convite à apresentação de propostas consiste em conceder subvenções à organização de formações especializadas direcionadas e workshops de formação à análise de risco, bem como de conferências em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, à consecução de um nível equivalente de proteção no conjunto da União.
A Comissão (OLAF) concederá subvenções a ações com os seguintes objetivos:
— |
o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as autoridades relevantes dos países participantes, incluindo serviços especializados de aplicação da lei e os representantes das organizações internacionais, |
— |
a divulgação de conhecimentos, nomeadamente vocacionados para uma melhor identificação do risco para fins de investigação. |
As ações podem ser conseguidas através da organização de: conferências, seminários, colóquios, cursos, aprendizagem em linha e simpósios, workshops, formações práticas e intercâmbio de pessoal, intercâmbio de melhores práticas (nomeadamente sobre a avaliação do risco de fraude).
2. Candidatos elegíveis
Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:
— |
as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União ou |
— |
os institutos de investigação e de ensino e os organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. O artigo 7.o, n.o 2, do Programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros. |
3. Orçamento e duração dos projetos
O orçamento total afetado ao presente convite à apresentação de propostas é estimado em 900 000 EUR.
O cofinanciamento da UE será concedido até um nível máximo de 80 % dos custos elegíveis totais.
A formação deve incidir num projeto com início mínimo em 13 de abril de 2015 e com termo máximo em 31 de dezembro de 2015 ou antes.
4. Prazo
As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão até:
Segunda-feira, 15 de setembro de 2014.
5. Outras informações
O texto integral do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e os documentos conexos estão disponíveis no seguinte sítio web:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/hercule-iii/index_en.htm
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas nos referidos textos e a sua apresentação deve ser feita nos formulários previstos.
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/16 |
HERCULE III
Convite à apresentação de propostas — 2014
Formações e estudos jurídicos
2014/C 227/10
1. Introdução e objetivos
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que estabelece o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea b), («ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento 2014, que adota o programa de trabalho anual (2) para a aplicação do Programa Hercule III em 2014, em especial as ações da secção 7.2 (Formação e estudos jurídicos).
O objetivo geral do Programa Hercule III consiste em proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes, tal como enunciado no artigo 3.o do Programa.
O objetivo do presente convite à apresentação de propostas consiste em conceder subvenções, em especial para reforçar o grau de desenvolvimento da proteção jurídica e judicial específica dos interesses financeiros da União contra a fraude através da promoção de uma análise comparativa da legislação.
A Comissão (OLAF) concederá subvenções a ações com os seguintes objetivos:
— |
desenvolver as atividades de investigação de alto nível, nomeadamente os estudos de direito comparado, |
— |
melhorar a cooperação entre as pessoas que atuam no terreno e os teóricos (graças a ações do tipo conferências, seminários ou workshops) e designadamente organizar a reunião anual dos presidentes das associações para o direito penal europeu e para a proteção dos interesses financeiros da UE, |
— |
sensibilizar os magistrados e os outros juristas para a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente através da publicação de conhecimentos científicos em matéria de proteção dos interesses financeiros da União. |
Estas ações podem ser conseguidas através da organização de estudos de direito comparado, de conferências, de seminários, de workshops, de publicações periódicas, etc.
2. Candidatos elegíveis
Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:
— |
as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União ou |
— |
os institutos de investigação e de ensino e os organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. O artigo 7.o, n.o 2, do Programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros. |
3. Orçamento e duração dos projetos
O orçamento total afetado ao presente convite à apresentação de propostas é estimado em 550 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada para cobrir um limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O presente convite à apresentação de propostas enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados.
A proposta deve incidir num projeto com início mínimo em 1 de dezembro de 2014 e com termo máximo em 1 de dezembro de 2015 ou antes.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
4. Prazo
As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão até:
Segunda-feira, 8 de setembro de 2014.
5. Outras informações
O texto integral do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e os documentos conexos estão disponíveis no seguinte sítio web:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/index_en.htm
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas nos referidos textos e a sua apresentação deve ser feita nos formulários previstos.
As questões e/ou os pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-FMB-HERCULE-LEGAL@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e as suas respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(2) Decisão C(2014) 3391 da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho para 2014 e do financiamento com vista à aplicação do programa Hercule III de 26 de maio de 2014.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7315 — Carlson/CWT)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 227/11
1. |
Em 9 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Carlson, Inc. (EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da CWT B.V. (Países Baixos), atualmente controlada conjuntamente pela Carlson, Inc. e a J.P. Morgan Chase & Co (EUA), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Carlson, Inc: ativa principalmente nos setores das viagens e hotelaria, — CWT B.V.: ativa na gestão de viagens privadas. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7315 — Carlson/CWT, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7305 — TDR Capital/Delek Europe)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 227/12
1. |
Em 9 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa TDR Capital LLP («TDR», Reino Unido), por intermédio da empresa recém-constituída DEL Acquisitions B.V. («DEL», Países Baixos), irá adquirir o controlo exclusivo da empresa Delek Europe B.V. («Delek Europe», Países Baixos), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7305 — TDR Capital/Delek Europe, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7295 — Parkwind/Aspiravi Offshore/Summit Renewable Energy Northwind/Northwind)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 227/13
1. |
Em 10 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Parkwind NV («Parkwind», Bélgica), Aspiravi Offshore («Aspiravi», Bélgica) e Summit Renewable Energy Northwind («Summit», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa Northwind NV («Northwind», Bélgica), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7295 — Parkwind/Aspiravi Offshore/Summit Renewable Energy Northwind/Northwind, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7323 — Nordic Capital/GHD Verwaltung)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 227/14
1. |
Em 10 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Nordic Capital VIII Limited («Nordic Capital», Jersey), parte da Nordic Capital Funds, atuando como comanditada e em nome da Nordic Capital VIII Alpha, L.P. e Nordic Capital VIII Beta L.P, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa GHD Verwaltung GesundHeits GmbH Deutschland («GHD», Alemanha) e das suas filiais diretas e indiretas, mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Nordic Capital Funds: sociedade de private equity com empresas de carteira ativas na Europa num vasto leque de setores, nomeadamente o fabrico e venda de produtos destinados ao tratamento de ostomias e feridas, — GHD: ativa na Europa, no fabrico de produtos para ostomias e medicamentos compostos, na prestação de serviços logísticos, na venda por grosso de dispositivos médicos e medicamentos, bem como no fornecimento de dispositivos médicos e determinados medicamentos a doentes não hospitalizados na Alemanha. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7323 — Nordic Capital/GHD Verwaltung, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
17.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7266 — D’Ieteren/Continental/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 227/15
1. |
Em 10 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa S.A. D’Ieteren N.V. («D’Ieteren», Bélgica), controlada pela família D’Ieteren, e a Continental Automotive Holding Netherlands BV (Países Baixos), controlada pela Continental AG («Continental», Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum («JV»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — D’Ieteren: na Bélgica, distribuição de veículos peças sobressalentes e acessórios da Volkswagen, Audi, Skoda, Seat, Porsche, Bentley, Lamborghini, Bugatti e Yamaha e serviços pós-venda para as mesmas marcas; venda de veículos usados; serviços financeiros no setor automóvel; serviços de locação operacional e financeira; em vários países do EEE, fornecimento de sistemas de chaves virtuais para soluções de partilha de automóveis (car-sharing); a nível internacional, reparação e substituição de vidros para automóveis, — Continental: a nível internacional, fornecimento de vários componentes para a indústria automóvel, nomeadamente sistemas de travagem, sensores, pneus e produtos e sistemas elétricos e eletrónicos, — JV: em vários países do EEE, sistemas de chaves para permitir o acesso a automóveis para fins de soluções de partilha de automóveis; prestação de serviços (através de aplicações de telemóveis inteligentes, sítios web e software) relacionados com soluções de partilha de automóveis, incluindo serviços de reserva e seleção de automóveis, de faturação, de comunicação de informações e de gestão de frotas. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7266 — D’Ieteren/Continental/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.