ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
17 de julho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2014/C 227/01

Recomendação do Conselho de Associação UE-Líbano, de 20 de junho de 2014, relativa à execução do segundo Plano de Ação UE-Líbano no âmbito da Política Europeia de Vizinhança

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 227/02

Decisão do Conselho, de 14 de julho de 2014, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014

3

 

Comissão Europeia

2014/C 227/03

Taxas de câmbio do euro

4

2014/C 227/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

5

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2014/C 227/05

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição à adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira entre a UE e a China, no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados na União Europeia e do Programa de medidas na República Popular da China sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas

6

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2014/C 227/06

Limiares referidos nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1336/2013, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA

9

2014/C 227/07

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2014/C 227/08

Hercule III — Convite à apresentação de propostas — 2014 — Assistência técnica para a luta contra a fraude na UE

11

2014/C 227/09

Hércules III — Convite à apresentação de propostas — 2014 — Formação em matéria de luta contra a fraude

14

2014/C 227/10

Hercule III — Convite à apresentação de propostas — 2014 — Formações e estudos jurídicos

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 227/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7315 — Carlson/CWT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2014/C 227/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7305 — TDR Capital/Delek Europe) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2014/C 227/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7295 — Parkwind/Aspiravi Offshore/Summit Renewable Energy Northwind/Northwind) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2014/C 227/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7323 — Nordic Capital/GHD Verwaltung) ( 1 )

21

2014/C 227/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7266 — D’Ieteren/Continental/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO

de 20 de junho de 2014

relativa à execução do segundo Plano de Ação UE-Líbano no âmbito da Política Europeia de Vizinhança

2014/C 227/01

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO,

Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, («Acordo») nomeadamente o artigo 76.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 86.o do Acordo, as Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo e garantem a realização dos objetivos neste definidos.

(2)

As Partes no Acordo aprovaram o texto do segundo Plano de Ação UE-Líbano no âmbito da Política Europeia de Vizinhança («Plano de Ação UE-Líbano»).

(3)

O Plano de Ação UE-Líbano contribuirá para a execução do Acordo mediante a elaboração e aprovação, de comum acordo entre as Partes, de medidas concretas que proporcionarão orientações práticas para a referida execução do Acordo.

(4)

O Plano de Ação UE-Líbano tem o duplo objetivo de definir medidas concretas, com vista ao cumprimento pelas Partes das obrigações enunciadas no Acordo, e criar um quadro mais amplo para o reforço das relações entre a UE e o Líbano, a fim de permitir um elevado grau de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, em conformidade com os objetivos gerais do Acordo,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Plano de Ação UE Líbano (1), que figura em anexo, na medida em que a execução vise a concretização dos objetivos previstos no Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver documento 17588/13 em http://register.consilium.europa.eu.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de julho de 2014

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014

2014/C 227/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014 foi adotada em 14 de julho de 2014.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1, com retificações no JO L 111 de 15.4.2014, p. 96, e no JO L 124 de 25.4.2014, p. 30.


Comissão Europeia

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/4


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de julho de 2014

2014/C 227/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3532

JPY

iene

137,73

DKK

coroa dinamarquesa

7,4566

GBP

libra esterlina

0,79030

SEK

coroa sueca

9,2495

CHF

franco suíço

1,2156

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3850

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,446

HUF

forint

309,13

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1373

RON

leu romeno

4,4361

TRY

lira turca

2,8711

AUD

dólar australiano

1,4480

CAD

dólar canadiano

1,4564

HKD

dólar de Hong Kong

10,4881

NZD

dólar neozelandês

1,5548

SGD

dólar singapurense

1,6816

KRW

won sul-coreano

1 393,23

ZAR

rand

14,4569

CNY

iuane

8,3976

HRK

kuna

7,6220

IDR

rupia indonésia

15 832,67

MYR

ringgit

4,3154

PHP

peso filipino

59,010

RUB

rublo

46,5510

THB

baht

43,453

BRL

real

3,0047

MXN

peso mexicano

17,5179

INR

rupia indiana

81,3003


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/5


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2014/C 227/04

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

1.

Na página 31, o terceiro parágrafo das Notas Explicativa do código NC « 0304 11 10 Filetes » é suprimido;

2.

Na página 31, o terceiro parágrafo das Notas Explicativa dos códigos NC « 0304 19 01 a 0304 19 39 Filetes » é suprimido.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/6


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição à adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira entre a UE e a China, no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados na União Europeia e do Programa de medidas na República Popular da China sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas

(O texto integral do presente parecer está disponível em inglês, francês e alemão no sítio web da EDPS em www.edps.europa.eu)

2014/C 227/05

I.   Introdução

I.1.   Consulta da EDPS e objetivo do parecer

1.

Em 26 de fevereiro de 2014, a Comissão publicou a sua proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Cooperação Aduaneira entre a UE e a China, no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos Operadores Económicos Autorizados (a seguir os «Programas» na União Europeia e do Programa de medidas na República Popular da China sobre a gestão aduaneira de classificação de empresas (a seguir «a Proposta»). A Proposta contém, em anexo, um projeto de Decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira («CMCA») criado ao abrigo do Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado entre a UE e a China (a seguir «o projeto de Decisão»).

2.

A EDPS tinha sido já informalmente consultada e teve a oportunidade de apresentar observações à Comissão. O objetivo do presente parecer consiste em complementar essas observações à luz da presente Proposta e tornar públicos os pontos de vista da EDPS.

3.

Neste parecer, a EDPS analisará os aspetos do projeto de Decisão relacionados com a proteção de dados, com base sobretudo nas disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001, tomando em consideração a interpretação dada às principais disposições sobre a transferência de dados pessoais no Documento de trabalho do Grupo de trabalho do artigo 29.o, de 25 de novembro de 2005, sobre uma interpretação comum do n.o 1 do artigo 26.o da Diretiva 95/46/CE (1) e no Documento de trabalho, de 24 de julho de 1998, sobre a transferência de dados pessoais para países terceiros (2).

I.2   Contexto da Proposta

4.

A legislação da UE sobre Operadores Económicos Autorizados foi aprovada através de uma alteração ao Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento 648/2005 adotado em abril de 2005). Esta alteração entrou em vigor em janeiro de 2008.

5.

As relações aduaneiras entre a UE e a China têm por base o Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado entre a UE e a China (a seguir «o Acordo»), de 8 de dezembro de 2004. Nos termos do Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira sobre todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira.

6.

Segundo a Proposta, o reconhecimento mútuo deve permitir que a UE e a China concedam benefícios aos operadores económicos que tenham investido no cumprimento e na segurança da cadeia de abastecimento e que tenham sido certificados no âmbito dos respetivos programas de parceria comercial.

7.

Em junho de 2012, o CMCA decidiu iniciar negociações formais sobre o reconhecimento mútuo dos Programas. Desde então, realizaram-se três rondas de negociações: a primeira em janeiro de 2013, a segunda em março de 2013 e a terceira em outubro de 2013 para finalizar o projeto de decisão do CMCA sobre o reconhecimento mútuo de AEO.

8.

Na Proposta, solicita-se ao Conselho que adote uma posição da União sobre o projeto de Decisão do CMCA, com base no artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). A base jurídica do projeto de Decisão do CMCA é o artigo 21.o do Acordo.

IV.   Conclusões

43.

A EDPS congratula-se com o facto de o projeto de Decisão estabelecer uma série de garantias em matéria de proteção de dados. No entanto, essas garantias não preenchem todos os requisitos necessários para serem consideradas «garantias suficientes» à luz do artigo 9.o, n.o 7.

44.

Além disso, a EDPS tem algumas dúvidas quanto à eficácia de tais garantias na prática e considera que a inexistência de uma autoridade de controlo independente na República Popular da China suscita alguma preocupação.

45.

Em especial, recomenda o seguinte:

a confirmação de que o projeto de Decisão é vinculativo para ambas as Partes e prevalecerá sobre a legislação nacional chinesa;

a especificação, no projeto de Decisão, das categorias de dados que irão ser objeto de intercâmbio;

a identificação do responsável pelo tratamento do lado da UE;

a notificação da EDPS e do encarregado da proteção de dados pela Comissão, em conformidade com os artigos 25.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (controlo prévio);

a apresentação de garantias suficientes à EDPS para efeitos de autorização, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

a interpretação do artigo 17.o, n.o 4, do Acordo à luz do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

a indicação de que os dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que foram transferidos ou tratados posteriormente;

a fixação de um período máximo de conservação;

a estipulação de que apenas será permitida a transferência posterior de dados pessoais se o destinatário garantir um nível de proteção equivalente ao exigido no projeto de Decisão;

a indicação de que as pessoas em causa devem ser informadas, antes da transferência, sobre a finalidade do tratamento, a identidade do responsável pelo tratamento no país terceiro, a possibilidade de transferência ulterior, os seus direitos de acesso, retificação e oposição e o seu direito de recurso e reparação;

o estabelecimento de garantias adicionais, tais como o direito das pessoas conhecerem a lógica subjacente à decisão, no caso de decisões automatizadas;

a imposição de sanções com efeito dissuasor em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no projeto de Decisão;

a inclusão de informações práticas sobre os meios de recurso disponíveis no projeto de Decisão ou, pelo menos, na correspondência trocada entre as Partes ou em documentos que acompanhem o projeto de Decisão;

a indicação dos meios de reparação dos danos eventualmente causados por atos ou omissões das autoridades chinesas;

a indicação de que as Partes no projeto de Decisão devem analisar, em conjunto, a implementação dos aspetos do projeto de Decisão relacionados com a proteção de dados, quer no quadro do CMCA quer no âmbito de um processo autónomo, bem como a previsão do envolvimento das autoridades nacionais de proteção de dados da UE, quando relevante;

a indicação, em especial, de que qualquer operação de tratamento de dados pessoais abrangida pelo projeto de Decisão está sujeita ao controlo e exame das autoridades competentes das Partes nos termos do artigo 6.o, n.o 9;

a especificação dos meios de reparação dos danos causados por atos ou omissões das autoridades chinesas;

a indicação de que, se tal lhes for solicitado, as autoridades chinesas competentes para a implementação do projeto de Decisão devem fornecer provas bastantes do cumprimento e assegurar o acesso da equipa de inspeção da UE à documentação, sistemas e pessoal relevantes;

a indicação de que, um ano após a entrada em vigor do projeto de Decisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação dos princípios da proteção de dados.

Feito em Bruxelas, 14 de março de 2014.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  WP 114, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2005/wp114_pt.pdf

(2)  «Aplicação dos artigos 25.o e 26.o da Diretiva comunitária relativa à proteção de dados» (WP 12), disponível em:

http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/1998/wp12_pt.pdf


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/9


Limiares referidos nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1336/2013, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA

2014/C 227/06

Limiares em EUR

Limiares em NOK

Limiares em CHF

Limiares em ISK

134 000

1 014 608

163 038

21 571 317

207 000

1 567 342

251 857

33 322 856

414 000

3 134 684

503 714

66 645 712

5 186 000

39 266 836

6 309 806

834 842 176


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/10


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

2014/C 227/07

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

24 de abril de 2014

Número do processo

:

74432

Número da decisão

:

171/14/COL

Estado da EFTA

:

Liechtenstein

Região

:

Balzers

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Bürgergenossenschaft Balzers (Cooperativa dos cidadãos de Balzers)

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c) do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Apoio às infraestruturas e à produção de aquecimento urbano

Objetivo

:

Auxílios ao ambiente

Forma do auxílio

:

Subvenções

Orçamento

:

2 546 143 CHF

Intensidade

:

Produção: 25 % Infraestruturas: 75 %

Setores económicos

:

Produção e distribuição de energia

Nome e endereço da autoridade responsável

:

EEA Coordination Unit

Europark/Austrasse 79

FL-9490 Vaduz

LIECHTENSTEIN

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

17.7.2014   

PT

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C 227/11


HERCULE III

Convite à apresentação de propostas — 2014

Assistência técnica para a luta contra a fraude na UE

2014/C 227/08

1.   Objetivos e descrição

O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que estabelece o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea a) («ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento 2014, que adota o programa de trabalho anual (2) para a aplicação do Programa Hercule III em 2014, designadamente o ponto 6.1, ações 1, 2, 3 e 6 («Ações específicas de assistência técnica»).

A decisão de financiamento para 2014 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da assistência técnica «Cigarros e apoio aos trabalhos de investigação».

2.   Candidatos elegíveis

Os organismos elegíveis para financiamento ao abrigo do programa são as administrações nacionais ou regionais («candidatos») de um Estado-Membro ou de um país fora da União Europeia que promovam o reforço da ação desenvolvida pela Europa para proteger os interesses financeiros da União Europeia.

3.   Ações elegíveis

As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas são as seguintes:

1.

A aquisição e a manutenção de ferramentas e métodos de investigação utilizados no quadro da luta contra as irregularidades, a fraude e a corrupção cometidas contra os interesses financeiros da União. Formações especializadas necessárias para o funcionamento das ferramentas de investigação. AS ferramentas de investigação incluem:

equipamentos técnicos para a vigilância eletrónica e móvel, incluindo a aquisição e a adaptação das viaturas necessárias para o efeito,

equipamentos técnicos para a análise de elementos de prova digitais,

equipamentos técnicos para comunicações cifradas.

2.

A aquisição e a manutenção dos dispositivos necessários para a inspeção de contentores, camiões, vagões de caminhos de ferro e veículos nas fronteiras exteriores da União e no território da União Europeia com vista a detetar mercadorias de contrafação e de contrabando importadas para a União com o objetivo ou consequência de evadir os direitos aduaneiros e os impostos especiais sobre o consumo. Tais dispositivos incluem:

a compra de scanners fixos e móveis (de raios X), bem como os custos relacionados com a sua instalação e manutenção (3), utilizados pelos serviços aduaneiros para controlar os contentores, os camiões e os veículos que atravessam as fronteiras externas da UE, ou em trânsito no território de um Estado-Membro, tendo em vista controlar a presença de mercadorias ilícitas, em especial de cigarros e tabaco de contrabando ou de contrafação,

a formação do pessoal aduaneiro encarregado de fazer funcionar os scanners, bem como formação tendo em vista a interpretação correta das imagens geradas pelos scanners,

software e hardware necessários ao intercâmbio de imagens, geradas por diferentes tipos de scanners, no interior dos serviços aduaneiros da UE e entre estes.

3.

A compra, o transporte, o treino, o alojamento e a alimentação de animais utilizados na deteção de mercadorias de contrabando e ilícitas, com base nas características do respetivo odor. Esses animais incluem cães farejadores, mas podem incluir outros animais, tais como ratos, porcos ou abelhas, desde que o candidato demonstre que a utilização desses animais para estes fins tenha sido certificada com base em investigações assentes em elementos de prova. As atividades de investigação e desenvolvimento para este efeito estão excluídas do presente convite à apresentação de propostas.

4.

A aquisição, manutenção e a interconexão de sistemas de reconhecimento de matrículas de veículos (Automated Number Plate Recognition Systems – ANPRS) ou de códigos de contentores para efeitos relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, desde que tais sistemas não se sobreponham aos sistemas existentes financiados pela UE, como a rede EUCARIS (4) ou os sistemas ERRU e RESPER (5). Estão incluídas as formações especializadas necessárias para o funcionamento destes sistemas.

5.

A aquisição de serviços destinados a reforçar a capacidade dos Estados-Membros de armazenar e destruir os cigarros e o tabaco apreendidos.

4.   Critérios de adjudicação

Cada ação elegível proposta será avaliada em função dos seguintes critérios de atribuição:

valor acrescentado da candidatura para a proteção dos interesses financeiros da União,

conformidade com os objetivos operacionais do programa,

qualidade,

relação custos-benefícios.

5.   Orçamento

O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 7 450 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada para cobrir um limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O presente convite à apresentação de propostas enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados.

A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.

6.   Informações complementares

Todos os documentos relativos ao presente convite à apresentação de propostas podem ser descarregados a partir do sítio Internet seguinte:

http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/index_en.htm

As questões e/ou os pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:

OLAF-FMB-HERCULE-TA@ec.europa.eu

Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e as suas respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.

7.   Data-limite para a apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas até: Segunda-feira, 1 de setembro de 2014.


(1)  Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).

(2)  Decisão C(2014) 3391 da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho para 2014 e do financiamento com vista à aplicação do programa Hercule III de 26 de maio de 2014.

(3)  Os custos de manutenção não cobertos por uma garantia.

(4)  Ver: https://joinup.ec.europa.eu/community/eucaris/description

(5)  Ver, por exemplo: http://ec.europa.eu/transport/modes/road/access/erru_en.htm


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/14


HÉRCULES III

Convite à apresentação de propostas — 2014

Formação em matéria de luta contra a fraude

2014/C 227/09

1.   Introdução e objetivos

O objetivo geral do Programa Hercule III consiste em proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes, tal como enunciado no artigo 3.o do Programa.

O objetivo do presente convite à apresentação de propostas consiste em conceder subvenções à organização de formações especializadas direcionadas e workshops de formação à análise de risco, bem como de conferências em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, à consecução de um nível equivalente de proteção no conjunto da União.

A Comissão (OLAF) concederá subvenções a ações com os seguintes objetivos:

o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as autoridades relevantes dos países participantes, incluindo serviços especializados de aplicação da lei e os representantes das organizações internacionais,

a divulgação de conhecimentos, nomeadamente vocacionados para uma melhor identificação do risco para fins de investigação.

As ações podem ser conseguidas através da organização de: conferências, seminários, colóquios, cursos, aprendizagem em linha e simpósios, workshops, formações práticas e intercâmbio de pessoal, intercâmbio de melhores práticas (nomeadamente sobre a avaliação do risco de fraude).

2.   Candidatos elegíveis

Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:

as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União

ou

os institutos de investigação e de ensino e os organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União.

O artigo 7.o, n.o 2, do Programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros.

3.   Orçamento e duração dos projetos

O orçamento total afetado ao presente convite à apresentação de propostas é estimado em 900 000 EUR.

O cofinanciamento da UE será concedido até um nível máximo de 80 % dos custos elegíveis totais.

A formação deve incidir num projeto com início mínimo em 13 de abril de 2015 e com termo máximo em 31 de dezembro de 2015 ou antes.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão até:

Segunda-feira, 15 de setembro de 2014.

5.   Outras informações

O texto integral do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e os documentos conexos estão disponíveis no seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/hercule-iii/index_en.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas nos referidos textos e a sua apresentação deve ser feita nos formulários previstos.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/16


HERCULE III

Convite à apresentação de propostas — 2014

Formações e estudos jurídicos

2014/C 227/10

1.   Introdução e objetivos

O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que estabelece o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea b), («ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento 2014, que adota o programa de trabalho anual (2) para a aplicação do Programa Hercule III em 2014, em especial as ações da secção 7.2 (Formação e estudos jurídicos).

O objetivo geral do Programa Hercule III consiste em proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes, tal como enunciado no artigo 3.o do Programa.

O objetivo do presente convite à apresentação de propostas consiste em conceder subvenções, em especial para reforçar o grau de desenvolvimento da proteção jurídica e judicial específica dos interesses financeiros da União contra a fraude através da promoção de uma análise comparativa da legislação.

A Comissão (OLAF) concederá subvenções a ações com os seguintes objetivos:

desenvolver as atividades de investigação de alto nível, nomeadamente os estudos de direito comparado,

melhorar a cooperação entre as pessoas que atuam no terreno e os teóricos (graças a ações do tipo conferências, seminários ou workshops) e designadamente organizar a reunião anual dos presidentes das associações para o direito penal europeu e para a proteção dos interesses financeiros da UE,

sensibilizar os magistrados e os outros juristas para a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente através da publicação de conhecimentos científicos em matéria de proteção dos interesses financeiros da União.

Estas ações podem ser conseguidas através da organização de estudos de direito comparado, de conferências, de seminários, de workshops, de publicações periódicas, etc.

2.   Candidatos elegíveis

Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:

as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União

ou

os institutos de investigação e de ensino e os organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União.

O artigo 7.o, n.o 2, do Programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros.

3.   Orçamento e duração dos projetos

O orçamento total afetado ao presente convite à apresentação de propostas é estimado em 550 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada para cobrir um limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O presente convite à apresentação de propostas enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados.

A proposta deve incidir num projeto com início mínimo em 1 de dezembro de 2014 e com termo máximo em 1 de dezembro de 2015 ou antes.

A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão até:

Segunda-feira, 8 de setembro de 2014.

5.   Outras informações

O texto integral do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e os documentos conexos estão disponíveis no seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/index_en.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas nos referidos textos e a sua apresentação deve ser feita nos formulários previstos.

As questões e/ou os pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:

OLAF-FMB-HERCULE-LEGAL@ec.europa.eu

Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e as suas respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.


(1)  Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).

(2)  Decisão C(2014) 3391 da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho para 2014 e do financiamento com vista à aplicação do programa Hercule III de 26 de maio de 2014.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.7.2014   

PT

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C 227/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7315 — Carlson/CWT)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 227/11

1.

Em 9 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Carlson, Inc. (EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da CWT B.V. (Países Baixos), atualmente controlada conjuntamente pela Carlson, Inc. e a J.P. Morgan Chase & Co (EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Carlson, Inc: ativa principalmente nos setores das viagens e hotelaria,

—   CWT B.V.: ativa na gestão de viagens privadas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7315 — Carlson/CWT, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7305 — TDR Capital/Delek Europe)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 227/12

1.

Em 9 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa TDR Capital LLP («TDR», Reino Unido), por intermédio da empresa recém-constituída DEL Acquisitions B.V. («DEL», Países Baixos), irá adquirir o controlo exclusivo da empresa Delek Europe B.V. («Delek Europe», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

TDR: empresa de private equity que investe, principalmente no Reino Unido, numa variedade de setores, nomeadamente ginásios e clubes de saúde, serviços de imóveis vagos, construção modular, bares e restaurantes, aquisição de dívida, logística para retorno de paletes e seguro de vida,

Delek Europe: empresa-mãe de uma série de filiais, por intermédio das quais opera no negócio de operações de comercialização de combustível na Bélgica, França, Luxemburgo e Países Baixos. Também fornece combustíveis a granel e lubrificantes a grossistas, clientes industriais e empresas de transporte na região do Benelux.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7305 — TDR Capital/Delek Europe, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7295 — Parkwind/Aspiravi Offshore/Summit Renewable Energy Northwind/Northwind)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 227/13

1.

Em 10 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Parkwind NV («Parkwind», Bélgica), Aspiravi Offshore («Aspiravi», Bélgica) e Summit Renewable Energy Northwind («Summit», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa Northwind NV («Northwind», Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Parkwind: veículo de investimento e desenvolvimento do Grupo Korys/Colruyt e PMV. A principal atividade do Grupo Korys/Colruyt é a venda a retalho de bens de consumo corrente. A PMV é uma sociedade de investimento independente controlada pelo Governo regional da Flandres,

Aspiravi: filial a 100 % da Aspiravi Holding. A única atividade atual da Aspiravi Offshore é a detenção de uma participação na Northwind. A Aspiravi Holding é controlada indiretamente pelos municípios belgas,

Summit: foi criada como um veículo para os fins especiais do projeto de concentração e é uma filial indireta a 100 % da Sumitomo Corporation. A Sumitomo Corporation é ativa na exploração e construção de parques eólicos no Japão, China, Estados Unidos e África do Sul,

Northwind: detém uma concessão e as licenças necessárias para explorar um parque eólico offshore de 216 MW na zona económica exclusiva belga no mar do Norte.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7295 — Parkwind/Aspiravi Offshore/Summit Renewable Energy Northwind/Northwind, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7323 — Nordic Capital/GHD Verwaltung)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 227/14

1.

Em 10 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Nordic Capital VIII Limited («Nordic Capital», Jersey), parte da Nordic Capital Funds, atuando como comanditada e em nome da Nordic Capital VIII Alpha, L.P. e Nordic Capital VIII Beta L.P, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa GHD Verwaltung GesundHeits GmbH Deutschland («GHD», Alemanha) e das suas filiais diretas e indiretas, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Nordic Capital Funds: sociedade de private equity com empresas de carteira ativas na Europa num vasto leque de setores, nomeadamente o fabrico e venda de produtos destinados ao tratamento de ostomias e feridas,

—   GHD: ativa na Europa, no fabrico de produtos para ostomias e medicamentos compostos, na prestação de serviços logísticos, na venda por grosso de dispositivos médicos e medicamentos, bem como no fornecimento de dispositivos médicos e determinados medicamentos a doentes não hospitalizados na Alemanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7323 — Nordic Capital/GHD Verwaltung, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7266 — D’Ieteren/Continental/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 227/15

1.

Em 10 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa S.A. D’Ieteren N.V. («D’Ieteren», Bélgica), controlada pela família D’Ieteren, e a Continental Automotive Holding Netherlands BV (Países Baixos), controlada pela Continental AG («Continental», Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum («JV»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   D’Ieteren: na Bélgica, distribuição de veículos peças sobressalentes e acessórios da Volkswagen, Audi, Skoda, Seat, Porsche, Bentley, Lamborghini, Bugatti e Yamaha e serviços pós-venda para as mesmas marcas; venda de veículos usados; serviços financeiros no setor automóvel; serviços de locação operacional e financeira; em vários países do EEE, fornecimento de sistemas de chaves virtuais para soluções de partilha de automóveis (car-sharing); a nível internacional, reparação e substituição de vidros para automóveis,

—   Continental: a nível internacional, fornecimento de vários componentes para a indústria automóvel, nomeadamente sistemas de travagem, sensores, pneus e produtos e sistemas elétricos e eletrónicos,

—   JV: em vários países do EEE, sistemas de chaves para permitir o acesso a automóveis para fins de soluções de partilha de automóveis; prestação de serviços (através de aplicações de telemóveis inteligentes, sítios web e software) relacionados com soluções de partilha de automóveis, incluindo serviços de reserva e seleção de automóveis, de faturação, de comunicação de informações e de gestão de frotas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7266 — D’Ieteren/Continental/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.