ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
10 de julho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 217/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7226 — Carlyle/Traxys) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 217/02

Conclusões do Conselho sobre a crise económica e os cuidados de saúde

2

 

Comissão Europeia

2014/C 217/03

Taxas de câmbio do euro

7

 

Tribunal de Contas

2014/C 217/04

Relatório Especial n.o 8/2014 A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no Regime de Pagamento Único?

8

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2014/C 217/05

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

9

2014/C 217/06

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

10

2014/C 217/07

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

11

2014/C 217/08

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

12

2014/C 217/09

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

13


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 217/10

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

14

2014/C 217/11

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

25

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 217/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7309 — Bridgepoint/EdRCP) ( 1 )

35

2014/C 217/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7298 — UNIQA Insurance Group/UNIQA LIFE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7226 — Carlyle/Traxys)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 217/01)

Em 2 de julho de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7226.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/2


Conclusões do Conselho sobre a crise económica e os cuidados de saúde

(2014/C 217/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana e que a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública, e ainda que a União incentivará a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da saúde pública apoiando, se necessário, a sua ação e respeita plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos;

2.

RECORDA as conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da UE, adotadas em 2 de junho de 2006 (1), nomeadamente os grandes valores da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de boa qualidade, da equidade e da solidariedade;

3.

RECORDA os objetivos acordados no Conselho Europeu de março de 2006, no âmbito do método aberto de coordenação nos domínios da proteção social e da inclusão social, a fim de assegurar o acesso a cuidados de saúde e a cuidados continuados sustentáveis e de elevada qualidade (2);

4.

RECORDA a Carta de Taline sobre os Sistemas de Saúde para a Saúde e a Prosperidade, assinada a 27 de junho de 2008, sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde (3);

5.

RECORDA as conclusões do Conselho sobre equidade e integração da saúde em todas as políticas: solidariedade na saúde, de 8 de junho de 2010 (4);

6.

RECORDA a Diretiva 2011/24, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (5), incluindo o capítulo IV relativo à cooperação no domínio dos cuidados de saúde;

7.

RECORDA as conclusões do Conselho sobre sistemas de saúde modernos, reativos e sustentáveis, adotadas a 6 de junho de 2011 (6);

8.

RECORDA as conclusões do Conselho sobre o «Processo de reflexão sobre sistemas de saúde modernos, reativos e sustentáveis», adotadas a 10 de dezembro de 2013 (7);

9.

TOMA NOTA da comunicação da Comissão intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020», e em particular do documento de trabalho que a acompanha intitulado «Investir na saúde», adotado a 20 de fevereiro de 2013, que destaca as diferentes formas de o investimento na saúde poder ajudar a dar resposta aos desafios presentes e futuros enfrentados pelos sistemas de saúde e na área social, de um modo geral (8);

10.

TOMA NOTA de que a Análise Anual do Crescimento (AAC) para 2014 (9) salienta a necessidade de reforçar a eficiência e a sustentabilidade financeira dos sistemas de cuidados de saúde, melhorando simultaneamente a sua eficácia e adequação na resposta às necessidades sociais e garantindo redes de segurança social essenciais. A AAC para 2014 salienta ainda que deverão ser desenvolvidas estratégias de inclusão ativas, incluindo um amplo acesso a serviços de saúde acessíveis e de elevada qualidade;

11.

RECONHECE que a saúde é um valor em si próprio e um pré-requisito para o crescimento económico, e que investir na saúde contribui para uma saúde melhor, para a prosperidade económica e para a coesão social;

12.

CONSIDERA que os sistemas de saúde constituem um elemento central dos elevados níveis de proteção social da Europa e dão um contributo decisivo para a coesão e a justiça sociais, bem como para o crescimento económico;

13.

RECONHECE que os desafios que se colocam aos sistemas de saúde, como sejam o envelhecimento da população associado ao aumento das doenças crónicas e da multimorbilidade, a rápida difusão da tecnologia, a escassez e distribuição desigual dos profissionais de saúde, o aumento das expectativas dos cidadãos e o aumento dos custos dos cuidados de saúde, no contexto das restrições orçamentais devidas sobretudo à crise económica, exigem a implementação de políticas e medidas que visem aumentar a relação custo-eficácia e melhorar a contenção de custos, ao mesmo tempo que assegurem a sustentabilidade dos sistemas de cuidados de saúde, a segurança dos pacientes e a igualdade de acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade;

14.

TOMA NOTA de que o envelhecimento da população, o aumento do recurso a cuidados de saúde e o aumento dos custos no contexto das restrições orçamentais têm um impacto na procura e na oferta de mão-de-obra no setor da saúde, pelo que o planeamento eficaz desta mão-de-obra constitui um elemento importante de um sistema de saúde sustentável;

15.

RECONHECE que o acesso universal aos cuidados de saúde é da máxima importância para resolver as desigualdades na saúde;

16.

CONSIDERA que a promoção da saúde e a prevenção da doença são fatores fundamentais para uma saúde melhor e RECONHECE a importância de se investir na promoção da saúde e na prevenção da doença para melhorar a saúde da população;

17.

RECONHECE que modelos integrados de cuidados de saúde que reúnam cuidados primários, secundários e hospitalares bem como cuidados de saúde e cuidados sociais, a par da implementação das inovações das TIC e das soluções de saúde em linha, podem melhorar a resiliência dos sistemas de saúde, tendo simultaneamente em conta a segurança dos pacientes e a elevada qualidade dos cuidados de saúde;

18.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO o facto de a crise financeira e as restrições orçamentais terem um impacto importante nos principais indicadores económicos como o rendimento e o desemprego, que são determinantes sociais da saúde, e de os cortes generalizados na prestação de cuidados de saúde poderem afetar o acesso aos cuidados e poderem ter consequências económicas e na saúde a longo prazo, especialmente para os grupos mais vulneráveis da sociedade;

19.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO o facto de a despesa social ter diminuído nalguns Estados-Membros e de ter aumentado o número de pessoas em risco de pobreza e de pessoas que vivem em agregados familiares sem qualquer rendimento ou com baixos rendimentos, o que contribui para aumentar as desigualdades na saúde e compromete a coesão social;

20.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO o facto de a despesa com a saúde pública ter sido reduzida em muitos Estados-Membros desde 2009 e RECORDA que, sobretudo em tempos de crise económica, deverão ser preservados os investimentos na promoção da saúde e na prevenção da doença, com especial incidência nos grupos desfavorecidos, já que dão um contributo positivo a curto prazo para melhorar a saúde da população e reduzir as desigualdades na saúde;

21.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO o facto de os preços de muitos dos novos medicamentos inovadores serem demasiado elevados em relação à capacidade da maior parte dos Estados-Membros para suportarem as despesas com a saúde pública e de esta situação de preços poder desestabilizar os sistemas de saúde nos Estados-Membros já debilitados pela crise financeira;

22.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que, embora na maior parte dos Estados-Membros exista a cobertura universal, na prática muitas pessoas têm problemas em aceder aos serviços de cuidados de saúde quando deles necessitam (10) e que, durante a crise económica, aumentou em vários Estados-Membros a percentagem de pessoas que reportam que as suas necessidades de saúde não foram satisfeitas devido ao custo, à distância que as separava dos cuidados de saúde ou às listas de espera (11);

23.

RECONHECE que as crises económicas têm um impacto na saúde da população, mormente no que respeita à saúde mental e

24.

ASSINALA que a magnitude dos efeitos da crise económica na saúde e a redução da despesa com a saúde pública podem tornar-se visíveis apenas nos anos subsequentes;

25.

SAÚDA a comunicação da Comissão, adotada a 4 de abril de 2014, sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes (12);

26.

RECORDA os debates havidos na reunião informal dos ministros da saúde, realizada em Atenas a 28-29 de abril de 2014 sobre a «Crise económica e os cuidados de saúde», em que esteve em destaque a importância de se proceder a reformas na saúde para superar a crise, bem como a partilha de boas práticas e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios de interesse comum, incluindo o custo dos cuidados de saúde, o cabaz de serviços de cuidados de saúde, os fármacos, a avaliação do desempenho dos sistemas de saúde e o investimento na prevenção para assegurar a resiliência dos sistemas de saúde; regista ainda a existência de um amplo consenso para que se melhore mais o acesso aos cuidados de saúde especialmente para as populações mais vulneráveis, tendo sido também evocada a questão da participação dos ministros da saúde no processo do Semestre Europeu.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

27.

Continuarem a melhorar mais o acesso de todos aos serviços de cuidados de saúde, prestando especial atenção aos grupos mais vulneráveis;

28.

Reforçarem ainda mais as políticas de promoção da saúde e de prevenção da doença e as estratégias destinadas a melhorar a saúde das pessoas, reduzindo desse modo a necessidade de cuidados curativos;

29.

Estudarem formas inovadoras de integração dos cuidados primários e hospitalares, e dos cuidados de saúde e sociais;

30.

Promoverem a implementação das inovações das TIC e das soluções de saúde em linha para assegurar a qualidade dos cuidados e a literacia no domínio da saúde, e a melhorarem a eficiência e eficácia dos sistemas de saúde e o controlo das despesas;

31.

Utilizarem melhor a avaliação do desempenho dos sistemas de saúde para a definição de políticas e melhorarem a transparência e a prestação de contas a nível nacional;

32.

Cooperarem mais na partilha de informações sobre estratégias destinadas a gerir de forma eficaz as despesas com dispositivos médicos e farmacêuticos, assegurando ao mesmo tempo a igualdade de acesso a medicamentos eficazes no âmbito de sistemas nacionais de cuidados de saúde sustentáveis e, utilizando os grupos existentes quando relevante, prosseguirem os debates sobre questões relacionadas com a tarifação a preços acessíveis, a utilização de genéricos, os medicamentos órfãos, os dispositivos médicos e os pequenos mercados;

33.

Colherem ensinamentos da crise e promoverem o acesso universal a cuidados de saúde de elevada qualidade, tendo simultaneamente em conta as suas diferentes componentes, para que possam ser realizadas as reformas necessárias na saúde sem comprometer o funcionamento dos sistemas de saúde como parte da rede de segurança social;

34.

Trocarem informações sobre os serviços de cuidados de saúde abrangidos pelos sistemas de saúde dos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito do Grupo da Saúde Pública a nível de altos funcionários.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

35.

Apoiarem a concretização do objetivo da UE de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;

36.

Prosseguirem o diálogo destinado a melhorar a utilização eficaz dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para os investimentos na saúde nas regiões elegíveis dos Estados-Membros, e a intensificarem os esforços no sentido de promover a utilização dos instrumentos financeiros da União, incluindo os FEEI, para os investimentos na saúde, no intuito de alcançar sobretudo os objetivos das presentes conclusões.

37.

Avaliarem as informações existentes para determinar o papel desempenhado pelas prestações de cuidados de saúde na redução das desigualdades neste domínio e na redução do risco de a população cair na pobreza;

38.

Procurarem chegar a um entendimento comum sobre os fatores de resiliência mais eficazes, incluindo os propostos pela Comissão na sua recente comunicação sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes, e solicitarem ao Grupo da Saúde Pública a nível de altos funcionários que ilustre as boas práticas sobre a forma de os implementar nos diferentes sistemas de saúde;

39.

Reforçarem a cooperação nos seguintes domínios acordados na diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços: cooperação transfronteiriça a nível regional, redes europeias de referência, saúde em linha e avaliação das tecnologias da saúde;

40.

Com base nos resultados do Plano de Ação para a mão-de-obra do setor da saúde na UE e prestando especial atenção às recomendações da ação comum sobre o planeamento e a previsão de mão-de-obra, prosseguirem a cooperação sobre as formas de reforçar as políticas para a mão-de-obra do setor da saúde nos Estados-Membros, a fim de os ajudar a assegurar uma mão-de-obra sustentável, que disponha das competências necessárias para garantir a acessibilidade, a segurança e a qualidade dos cuidados;

41.

Continuarem a aumentar a eficácia dos sistemas de saúde através da identificação de instrumentos e metodologias de avaliação do desempenho dos sistemas de saúde, através da partilha de boas práticas e de uma melhor utilização dos dados existentes, como sejam as estatísticas do Eurostat e da OCDE;

42.

Reforçarem a cooperação e desenvolverem uma melhor coordenação entre o Comité da Proteção Social e o Grupo da Saúde Pública a nível de altos funcionários para que os ministros da saúde possam contribuir ativamente no quadro do Semestre Europeu.

CONVIDA A COMISSÃO A:

43.

Promover o intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da acessibilidade, tendo em conta as suas diferentes componentes, e apoiar projetos que promovam e desenvolvam a recolha periódica de informações e que apresentem provas científicas sobre a igualdade de acesso aos cuidados, tendo em vista resolver os problemas para se conseguir a igualdade de acesso e a universalidade;

44.

Apoiar, se necessário, o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre políticas relacionadas com produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, prestando especial atenção aos pequenos mercados;

45.

Fomentar a cooperação a fim de melhorar a complementaridade dos sistemas de saúde para quem viva perto das fronteiras dos Estados-Membros e possa precisar de ter acesso a cuidados de saúde além-fronteiras;

46.

Prestar informações sobre os serviços de cuidados de saúde abrangidos pelos sistemas de cuidados de saúde dos Estados-Membros, utilizando as informações facultadas pelos pontos de contacto nacionais criados de acordo com a diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.


(1)  JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.

(2)  Parecer Conjunto do Comité da Proteção Social e do Comité de Política Económica sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor: Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de proteção social e inclusão social na União Europeia» aprovado pelo EPSCO em 10 de março de 2006.

(3)  http://www.euro.who.int/data/assets/pdf_file/0008/88613/E91438.pdf

(4)  Doc. 9663/10.

(5)  Diretiva 2011/24/UE (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(6)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 10.

(7)  JO C 376 de 21.12.2013, p. 3.

(8)  COM(2013) 83 final.

(9)  COM(2013) 800 final.

(10)  Eurofound (2013), Impactos da crise no acesso aos serviços de cuidados de saúde na UE, Dublim.

(11)  http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?dataset=hlth_silc_03&lang=en

(12)  COM(2014) 215 final.


Comissão Europeia

10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/7


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de julho de 2014

(2014/C 217/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3603

JPY

iene

138,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4552

GBP

libra esterlina

0,79555

SEK

coroa sueca

9,2585

CHF

franco suíço

1,2158

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4035

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,433

HUF

forint

309,13

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1284

RON

leu romeno

4,3903

TRY

lira turca

2,8927

AUD

dólar australiano

1,4486

CAD

dólar canadiano

1,4506

HKD

dólar de Hong Kong

10,5426

NZD

dólar neozelandês

1,5466

SGD

dólar singapurense

1,6906

KRW

won sul-coreano

1 377,32

ZAR

rand

14,5620

CNY

iuane

8,4343

HRK

kuna

7,6068

IDR

rupia indonésia

15 816,01

MYR

ringgit

4,3180

PHP

peso filipino

58,945

RUB

rublo

46,4030

THB

baht

43,844

BRL

real

3,0133

MXN

peso mexicano

17,6839

INR

rupia indiana

81,2983


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/8


Relatório Especial n.o 8/2014 «A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no Regime de Pagamento Único?»

(2014/C 217/04)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 8/2014 «A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no Regime de Pagamento Único?».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Publications (PUB)

12 rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/9


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2014/C 217/05)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

19 de março de 2014

Número do processo

:

74977

Número da decisão

:

123/14/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Iniciativa a favor do polo de inovação NCE (micro e nanotecnologias)

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Auxílio individual com vista à promoção do polo de inovação

Objetivo

:

Promoção da inovação

Forma do auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

Orçamento global: 60 milhões de coroas norueguesas

Duração

:

Até julho de 2016

Setores económicos

:

Indústria transformadora. Equipamentos elétricos e ópticas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Innovation Norway

PO Box 448

Sentrum, Akersgata 13

NO-0104 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/10


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2014/C 217/06)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

19 de março de 2014

Número do processo

:

74978

Número da decisão

:

124/14/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Polo de inovação NCE Instrumentation

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Auxílios individuais para a animação de polos

Objetivo

:

Promoção da inovação

Forma do auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

Orçamento global: 60 milhões de coroas norueguesas

Duração

:

Até julho de 2016

Setores económicos

:

Indústrias transformadoras Equipamentos elétricos e de ótica

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Innovation Norway

PO Box 448

Sentrum, Akersgata 13

NO-0104 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


10.7.2014   

PT

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C 217/11


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2014/C 217/07)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

19 de março de 2014

Número do processo

:

74979

Número da decisão

:

125/14/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Polo de inovação NCE Aquaculture

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE:

Tipo de auxílio

:

Auxílios individuais para a animação de pólos

Objetivo

:

Promoção da inovação

Forma do auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

Orçamento global: 60 milhões de coroas norueguesas

Duração

:

Até julho de 2017

Setores económicos

:

Piscicultura, processamento de peixe, produção de alimentos para animais, tecnologia e equipamento para aquicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Innovation Norway

PO Box 448

Sentrum, Akersgata 13

NO-0104 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


10.7.2014   

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C 217/12


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2014/C 217/08)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

19 de março de 2014

Número do processo

:

74980

Número da decisão

:

126/14/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Polo de inovação NCE Subsea

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Auxílios individuais para a animação de pólos

Objetivo

:

Promoção da inovação

Forma do auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

Orçamento global: 60 milhões de coroas norueguesas

Duração

:

Até julho de 2016

Setores económicos

:

Equipamento para extração de petróleo e de gás

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Innovation Norway

PO Box 448

Sentrum Akersgata 13

NO-0104 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


10.7.2014   

PT

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C 217/13


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2014/C 217/09)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

19 de março de 2014

Número do processo

:

74981

Número da decisão

:

127/14/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Polo de inovação NCE Raufoss

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Auxílios individuais para a animação de polos

Objetivo

:

Promoção da inovação

Forma do auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

Orçamento global: 60 milhões de coroas norueguesas

Duração

:

Até julho de 2016

Setores económicos

:

Máquinas industriais Equipamentos elétricos e de ótica

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Innovation Norway

PO Box 448

Sentrum, Akersgata 13

NO-0104 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/14


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

(2014/C 217/10)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 9 de abril de 2014 pela European Biodiesel Board («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil originários dos Estados Unidos da América («produto objeto do reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho (3), tornado extensivo, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho (4), às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e às importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de reincidência do dumping

A alegação de probabilidade de reincidência do dumping no que se refere aos Estados Unidos da América («país em causa») baseia-se numa comparação entre o valor normal no mercado interno e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para o mercado de países terceiros, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos dos Estados Unidos da América para a União.

Com base nas comparações atrás referidas, que revelam a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de reincidência de dumping por parte do país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou suficientes elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame do país em causa para a União irá provavelmente aumentar, a preços prejudiciais. Tal deve-se à existência de capacidade não utilizada e ao potencial das instalações de fabrico dos produtores-exportadores dos Estados Unidos da América. Acrescente-se que o mercado da União é atrativo em termos de volume, pois a UE é o principal utilizador de biodiesel a nível mundial e em outros países terceiros vigoram medidas de defesa comercial contra o produto objeto de reexame, aumentando a probabilidade de os produtores-exportadores dos Estados Unidos da América dirigirem a respetiva produção para o mercado da União.

O requerente alega, por último, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência de dumping

Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito nos Estados Unidos da América — Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores nos Estados Unidos da América envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos Estados Unidos da América e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades dos Estados Unidos da América.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, todas as associações de produtores–exportadores conhecidas e as autoridades dos Estados Unidos da América terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente dos Estados Unidos da América para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União — Amostragem

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo cópias digitalizadas de procurações e formulários de certificação, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDENCE WITH THE EUROPEAN COMMISSION IN TRADE DEFENCE CASES» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico

:

trade-biodiesel-USA-dumping@ec.europa.eu

trade-biodiesel-USA-injury@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/.

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 289 de 4.10.2013, p. 12).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(3)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12).

(5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 5 do anexo I e nota de rodapé 8 do anexo II.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/25


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

(2014/C 217/11)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 9 de abril de 2014 pela European Biodiesel Board («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil originários dos Estados Unidos da América («produto objeto do reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor são um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho (3) tornado extensivo, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 (4) do Conselho, às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e às importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de reincidência das práticas de subvenção

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que os produtores do produto em causa dos Estados Unidos da América beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções federais concedidas pelo Governo dos Estados Unidos da América e de subvenções estatais concedidas pelos Governos de vários Estados dos Estados Unidos da América.

As subvenções consistem, inter alia, em receita pública não cobrada, por exemplo, créditos de imposto ou reembolsos fiscais para a produção de biodiesel, e em transferência direta de fundos bem como potenciais transferências diretas de fundos, como, por exemplo, subvenções, empréstimos preferenciais e garantias de empréstimo. A Comissão reserva-se o direito de analisar outras subvenções que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

O requerente alega que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo dos Estados Unidos da América ou de outros governos estatais e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores de biodiesel. Mais se alega que se limitam a empresas específicas e que são, por conseguinte, específicos e passíveis de medidas de compensação.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou suficientes elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame do país em causa para a União irá provavelmente aumentar, a preços prejudiciais. Tal deve-se à existência de capacidade não utilizada e ao potencial das instalações de fabrico dos produtores-exportadores dos Estados Unidos da América. Acrescente-se que o mercado da União é atrativo em termos de volume, pois a UE é o principal utilizador de biodiesel a nível mundial e em outros países terceiros vigoram medidas de defesa comercial contra o produto objeto de reexame, aumentando a probabilidade de os produtores-exportadores dos Estados Unidos da América dirigirem a respetiva produção para o mercado da União.

O requerente alega, por último, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços subvencionados provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito nos Estados Unidos da América – Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores nos Estados Unidos da América envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos Estados Unidos da América e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades dos Estados Unidos da América.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, todas as associações de produtores–exportadores conhecidas e as autoridades dos Estados Unidos da América terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente dos Estados Unidos da América para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União – Amostragem

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência de práticas de subvenção e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas de compensação é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (8).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo cópias digitalizadas de procurações e formulários de certificação, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDENCE WITH THE EUROPEAN COMMISSION IN TRADE DEFENCE CASES» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/iune/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico

:

trade-biodiesel-USA-subsidy@ec.europa.eu

trade-biodiesel-USA-injury@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/.

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação (JO C 289 de 4.10.2013, p. 11).

(2)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(3)  Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 1).

(5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 5 do anexo I ou nota de rodapé 8 do anexo II.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7309 — Bridgepoint/EdRCP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 217/12)

1.

Em 27 de junho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Bridgepoint Advisers Group Limited («Bridgepoint», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Edmond de Rothschild Capital Partners («EdRCP», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bridgepoint: fundo de private equity que controla uma série de entidades ativas numa ampla gama de setores industriais no EEE, nomeadamente serviços financeiros, media e cuidados de saúde (incluindo a prestação de serviços de cirurgia oftalmológica e dentária em hospitais).

—   EdRCP: fundo de private equity com interesses numa série de empresas de carteira, ativo numa ampla gama de setores no EEE e, em especial, produtos de embalagem e de cuidados saúde (incluindo o fornecimento de produtos de cirurgia oftalmológica, equipamento dentário, produtos de odontologia, produtos de imagiologia dentária e dispositivos médicos).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7309 — Bridgepoint/EdRCP, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7298 — UNIQA Insurance Group/UNIQA LIFE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 217/13)

1.

Em 1 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa UNIQA Previdenza S.p.A. («UNIQA Previdenza», Itália), controlada pelo UNIQA Insurance Group AG («UNIQA», Áustria), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa UNIQA Life S.p.A. («UNIQA LIFE», Itália), atualmente controlada conjuntamente pelas empresas UNIQA Previdenza e Veneto Banca Holding S.C.p.A., mediante alteração das regras em matéria de governação da UNIQA LIFE.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   UNIQA: serviços e produtos de seguro de vida, não-vida e resseguro,

—   UNIQA LIFE: serviços e produtos de seguro de vida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7298 — UNIQA Insurance Group/UNIQA LIFE, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.