ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
8 de julho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014

2014/C 214/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Rumo a um desenvolvimento territorial mais equilibrado na UE (parecer de iniciativa)

1

2014/C 214/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Produção integrada na União Europeia (parecer de iniciativa)

8

2014/C 214/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre As relações comerciais entre a UE e Marrocos (parecer de iniciativa)

13

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014

2014/C 214/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA COM(2013) 721 final — 2013/0343(CNS)

20

2014/C 214/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)

25

2014/C 214/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Abrir a Educação: Ensino e aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos COM(2013) 654 final

31

2014/C 214/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios COM(2013) 857 final

36

2014/C 214/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD)

40

2014/C 214/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 no que diz respeito à implementação técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas COM(2013) 769 final — 2013/0377 (COD)

44

2014/C 214/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Análise Anual do Crescimento para 2014 COM(2013) 800 final

46

2014/C 214/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação COM(2013) 932 final — 2010/0095 (NLE)

55

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014

8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Rumo a um desenvolvimento territorial mais equilibrado na UE» (parecer de iniciativa)

2014/C 214/01

Relator: Staffan NILSSON

Em 9 de julho de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

Rumo a um desenvolvimento territorial mais equilibrado na UE.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 12 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 230 votos a favor, 4 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

A comunicação «Toda a Europa deve viver» foi aapresentada no primeiro Parlamento Rural Europeu (um fórum para as organizações rurais europeias e nacionais), organizado pelo CESE em 13 de novembro de 2013. Com as políticas adequadas, as zonas rurais podem prosperar e contribuir, tal como as zonas urbanas, para o bem-estar na Europa. Apelou-se a uma política orientada em função dos aspetos geográficos, multissetorial, desenvolvida no terreno e assente em modalidades participativas e de parceria.

1.2

O presente parecer de iniciativa aceita este repto e apela a um desenvolvimento mais equilibrado, para que todas as áreas da UE possam contribuir para realizar o objetivo de coesão territorial consagrado no Tratado de Lisboa, num contexto de desequilíbrios territoriais crescentes nos países e nas regiões.

1.3

O despovoamento deve ser considerado a mais séria ameaça às economias rurais. Muitas zonas rurais são gravemente afetadas pelo despovoamento. Em alguns países e áreas os dados registados são dramáticos, elevando-se o despovoamento a aproximadamente 1 % por ano, ou a uma percentagem ainda mais elevada. No entanto, a situação é muito heterogénea. A maior parte das zonas rurais da UE não se confrontam com uma diminuiçãoda população, permanecendo locais atrativos para as pessoas e para as empresas.

1.4

O CESE sublinha que é urgente uma ação política firme, a todos os níveis, para combater as consequências económicas e sociais do despovoamento. A tónica deve ser colocada no emprego, nas infraestruturas e nos serviços, mediante o apoio de políticas de desenvolvimento rural integradas a todos os níveis (europeu, nacional, regional e local), e privilegiando a utilização dos recursos endógenos locais. Todos os programas da UE devem ser explorados em pleno, incluindo a política de coesão e os seus instrumentos em prol do desenvolvimento rural e local, tais como a abordagem Leader e o CLLD (Community Led Local Development/Desenvolvimento Local Liderado pelas Comunidades). Os Estados-Membros devem afetar recursos financeiros às áreas mais afetadas pelo fenómeno do despovoamento.

1.5

Todas as decisões de política com uma dimensão geográfica devem ser avaliadas em função do seu impacto territorial. As avaliações de impacto ambiental e socioeconómico existentes devem ser consideradas de forma mais atenta, devendo ser criados novos indicadores quantitativos e qualitativos específicos.

1.6

Paralelamente ao desenvolvimento dos setores primários, é necessário criar um quadro de políticas em prol da diversificação e da promoção do empreendedorismo através do investimento, da inovação e do conhecimento. As cadeias de abastecimento curtas devem ser promovidas em domínios como a alimentação e a energia. Também devem ser contemplados incentivos à descentralização.

1.7

É essencial criar oportunidades de emprego e urgente assegurar, na prática, o direito dos indivíduos à educação e à formação, através do investimento em instalações adequadas para promover o conhecimento e a tecnologia, conferindo especial atenção à educação e à criação de postos de trabalho aliciantes para os jovens. É necessário criar condições adequadas para facilitar a instalação dos agricultores jovens nas zonas rurais, como fator de estabilidade. Importa desbloquear o potencial das mulheres enquanto trabalhadoras e empresárias. Se sustentadapor medidas de acompanhamento que previnam efetivamente a segregação, a oferta de emprego aos migrantes legais poderá ser uma oportunidade para os incluir, enquanto participantes ativos, no desenvolvimento rural.

1.8

É necessário investir em infraestruturas sob a forma de ligações eficientes nos setores dos transportes, das comunicações (incluindo banda larga de alta velocidade) e da energia a fim de reduzir as disparidades geográficas e tornar as zonas rurais atrativas para as pessoas e as empresas.

1.9

Outra condição essencial para tornar as zonas rurais atrativas e reduzir os desequilíbrios territoriais é a prestação adequada de serviços — quer serviços comerciais, quer serviços sociais de interesse geral. É urgente investir não só na saúde, educação e centros de prestação de cuidados de diferentes tipos, mas também em atividades culturais e outras atividades de lazer.

1.10

O CESE considera que a democracia participativa constitui uma condição essencial para reforçar o equilíbrio territorial na União Europeia. As pessoas que vivem nas zonas rurais e as organizações que as representam devem participar no planeamento e na aplicação de políticas e atividades de coesão territorial. O princípio da parceria dos Fundos Estruturais da UE deve ser utilizado de forma eficiente e alargado a outros domínios de política.

1.11

Na sua qualidade de ponte institucional com a sociedade civil, o CESE defende a ideia de um Parlamento Rural Europeu — ou seja, um fórum rural europeu com uma vasta gama de representantes — a organizar periodicamente em parceria com o Comité.

2.   Contexto do parecer de iniciativa

2.1

O objetivo último do presente parecer do CESE é defender a realização de avaliações de impacto territorial de políticas relevantes da UE, a fim de combater o acentuado despovoamento de determinadas zonas rurais.

3.   Introdução

3.1

A União Europeia é rica em diversidade — diferentes culturas, línguas e história –, mas existem princípios e ideais que nos unem e que estão consagrados no artigo 2.o do Tratado (1). Um emprego digno, acesso a serviços de interesse económico geral e a serviços sociais de interesse geral e normas ambientais elevadas constituem necessidades fundamentais em todas as regiões.

3.2

No entanto, as condições na Europa variam consoante o local. As disparidades entre as zonas podem incluir diferenças históricas e heranças de estruturas culturais, sistemas políticos distintos, padrões diferentes de desenvolvimento socioeconómico, bem como todos estes fatores conjugados de diferentes modos. É necessário aprofundar o conhecimento do complexo fenómeno das disparidades geográficas e dos seus efeitos sobre as políticas e a sua concretização.

3.3

As zonas rurais enfrentam um desafio comum: a capacidade de criar emprego sustentável e de qualidade elevada é inferior à das zonas urbanas (2). Os rendimentos médios são inferiores em 25 % a 30 % aos dos das zonas urbanas, sendo que, em alguns casos, nos países da Europa Central e Oriental, essa diferença pode atingir 50 %. As oportunidades de emprego que existem, em menor quantidade, situam-se numa gama mais restrita de atividades económicas. As insuficiências ao nível das infraestruturas, incluindo a baixa qualidade das comunicações de banda larga, as lacunas no acesso aos serviços comerciais e sociais e a escassez de infraestruturas de educação e de formação, bem comode atividades culturais e de lazer, estão a contribuir para o êxodo considerável das populações rurais, especialmente jovens do sexo feminino.

3.4

O quadro geral não é, porém, tão sombrio. Na década de 2000 a 2010, as zonas predominantemente rurais cresceram, em média, um pouco mais do que as zonas urbanas (3). Este crescimento também reflete as várias e interessantes formas de as comunidades rurais conseguiremgerir os desafios e alcançar resultados positivos, explorando os recursos endógenos e outros recursos locais (4). Durante as recentes crises, as zonas rurais revelaram-se menos voláteis e mais resilientes do que as zonas urbanas. Um estudo recente demonstrou igualmente que, devido aos custos do congestionamento e às rendas elevadas, as atividades económicas estão a começar a dispersar-se para regiões menos desenvolvidas, muitas vezes rurais (5).

3.5

A existência de um desenvolvimento territorial desequilibrado entre os vários países, regiões e comunidades rurais/urbanas, bem como a nível interno, constitui um desafio muito importante. O desenvolvimento local e regional passou recentemente a revestir-se de grande interesse para os países da Europa Central e do Sudeste por terem redescoberto, durante o processo de adesão à UE, o papel das suas regiões e comunidades locais enquanto intervenientes territoriais responsáveis. Também noutras regiões europeias existe um interesse renovado no desenvolvimento local e regional.

3.6

Existem zonas subpovoadas e aldeias abandonadas por toda a Europa e este é um problema generalizado mesmo nos Estados-Membros com menores dimensões. Estas zonas subpovoadas apresentam características e necessidades específicas, embora, apesar das suas diferenças, se confrontem com, pelo menos, quatro problemas comuns: o isolamento geográfico, e os elevados custos de transporte daí resultantes, o envelhecimento da população e baixas taxas de fertilidade, uma estrutura económica frágil e monolítica e, por último, o baixo rendimento médio, acompanhado em alguns casos de pobreza acentuada nas zonas rurais.

3.7

O parecer procura descrever o modo como as zonas rurais podem contribuir para a coesão territorial e social, explorando os recursos endógenos no quadro de uma política de desenvolvimento integrada, de forma a ultrapassar a crise económica, a manter e a criar postos de trabalho, e a proteger o ambiente. Os setores agrícola e agroalimentar desempenham um papel predominante em várias regiões, mas é necessário diversificar. Todos os setores devem poder contribuir, na condição de serem apoiados por medidas específicas de política.

4.   Observações na generalidade

4.1   Desafios para os responsáveis políticos da UE

4.1.1

As medidas em prol da coesão económica, social e territorial estabelecidas no artigos 174.o a 178.o do Tratado de Lisboa preveem o desenvolvimento harmonioso na UE, procuram reduzir as disparidades de desenvolvimento, centram-se nas zonas com limitações naturais ou demográficas graves e apelam a que os Estados-Membros orientem e coordenem as suas políticas económicas com vista à concretização desses objetivos.

4.1.2

De acordo com a Comissão Europeia, a «coesão territorial procura alcançar o desenvolvimento harmonioso» da Europa no seu conjunto «e facultar aos seus habitantes a possibilidade de tirar o melhor partido das características» das suas diferentes regiões. Consequentemente, «a coesão territorial é um fator de conversão da diferença em vantagem, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável de toda a UE.» (6)

4.1.3

As regiões incluem tanto zonas dinâmicas como zonas problemáticas. É difícil estabelecer o equilíbrio entre a coerência política e a coesão territorial, uma vez que as regiões são, por definição, heterogéneas. Por conseguinte, é necessária uma perspetiva política baseada na cooperação entre as regiões e na coordenação entre as diferentes políticas setoriais, em parceira com os intervenientes territoriais. O princípio da subsidiariedade constitui igualmente um elemento essencial de qualquer abordagem no âmbito da política regional, dado que é sempre preferível resolver os problemas específicos de uma comunidade a nível local.

4.1.4

Em termos de política da UE, a Política Agrícola Comum constitui o instrumento mais importante para a agricultura e para o desenvolvimento rural, Contudo, não deve ser o único instrumento utilizado; na elaboração dos programas operacionais dos outros fundos, os Estados-Membros devem centrar-se também da sustentabilidade das zonas rurais.

4.2   Despovoamento

4.2.1

As estatísticas da UE (7) revelam um crescimento limitado da população das regiões rurais da Europa em 2008 e 2009 (0,1 % a 0,2 %). Em 2010 e 2011, verificou-se uma estagnação demográfica, enquanto as regiões urbanas cresceram cerca de 0,5 % nesse período. No entanto, a situação é muito heterogénea. Em muitas zonas rurais, a população aumentou ao longo dos últimos cinco anos. Em 2011, a média da população rural aumentou em 8 dos 27 países. Por outro lado, no mesmo ano, registaram-se valores muito negativos, em especial na Letónia e na Lituânia, onde a população rural diminuiu 2 %, seguindo-se-lhes a Bulgária (-1 %). Os valores de Portugal, Alemanha, Roménia e Hungria no mesmo período situam-se em cerca de - 0,5 %.

4.2.2

Na análise região a região (NUTS 3), os valores tornam-se dramáticos. Em aproximadamente 100 de 1  300 destas zonas a população diminuiu 5 % (e, em alguns casos, mais) durante 2007-2011. Estes valores verificam-se principalmente nos países mencionados supra. A Bulgária, a Lituânia e a Letónia destacam-se da curva, com um despovoamento generalizado e elevado. Na Alemanha e em Portugal, respetivamente, o despovoamento atinge sobretudo a parte oriental e o interior.

4.2.3

As estatísticas mostram igualmente que a distribuição da população da UE é muito heterogénea, o que conduz a enormes disparidades nas densidades médias consoante as regiões, bem como entre as zonas urbanas e as zonas rurais. O aspeto demográfico mais inquietante é, possivelmente, a surpreendente baixa densidade demográfica em algumas regiões, em comparação com a densidade há 50-100 anos. O despovoamento deve ser visto como a ameaça mais grave às economias rurais, não apenas porque restringe as oportunidades de crescimento, provoca problemas ambientais, afeta as estruturas sociais e complica a prestação de serviços públicos, mas também por poder comprometer a própria existência das pequenas vilas e aldeias enquanto povoamentos habitados.

4.2.4

Esta tendência mantém-se. A rápida expansão das zonas urbanas devido à localização da indústria e dos serviços atrai a mão de obra das zonas rurais. A restruturação das atividades das explorações agrícolas incentiva o aumento ainda maior do êxodo rural. Os grandes investimentos nas infraestruturas podem igualmente causar a deslocação. O despovoamento rural, quando o êxodo rural é superior ao crescimento natural, reduz o número total de habitantes para um nível crítico, causando igualmente o envelhecimento das estruturas demográficas.

4.2.5

O impacto ambiental do despovoamento rural assume diversas formas, Por exemplo, à medida que as pessoas abandonam uma zona, um habitat dominante prevalece sobre o mosaico variado das paisagens mantidas pelo Homem. Esta «homogeneização ecológica» pode levar à diminuição da biodiversidade a nível local. Outros tipos de impacto ecológico incluem a degradação dos solos resultante da manutenção inadequada dos mesmos nas áreas montanhosas, tal como se verifica em grandes faixas do Mediterrâneo e do sudeste europeu.

4.2.6

O despovoamento rural suscita outras preocupações, designadamente a gestão florestal e os riscos de incêndio na zona do Mediterrâneo, bem como os possíveis problemas de segurança nas fronteiras externas da UE.

4.3   Papel da sociedade civil organizada

4.3.1

O CESE destacou que a «democracia participativa, reconhecida como integrando os princípios do funcionamento democrático da União, é uma condição indispensável à obtenção de um equilíbrio territorial mais adequado na União Europeia (8). As organizações representativas da sociedade civil devem ter a possibilidade de, ao nível regional e local, participarem de forma responsável e transparente na definição e execução de políticas e ações em prol da coesão territorial. O princípio da parceria dos Fundos Estruturais da UE deve ser utilizado eficientemente e alargado a outros domínios de política que digam respeito às zonas rurais.

4.3.2

Por um lado, os parceiros sociais tradicionais e cabe às organizações socioprofissionais desempenhar um papel fundamental no que respeita a lidar com os desequilíbrios territoriais crescentes, através da promoção do emprego e da criação de empresas que melhoram as condições de trabalho e de vida.

4.3.3

Por outro lado, está a crescer em toda a Europa um movimento das comunidades rurais. Em alguns países, este movimento é recente, enquanto noutros já existe há muitos anos (sendo pioneiros essencialmente os países do Norte da Europa). A nível nacional, os movimentos em causa estão a organizar-se no âmbito de federações e de redes que incluem as organizações socioprofissionais tradicionais e novas iniciativas locais. Dão voz às pessoas que vivem nas zonas rurais através de uma abordagem da base para o topo, promovendo ao mesmo tempo as novas empresas e organizando a produção e os serviços locais.

4.3.4

Em novembro de 2013, o CESE organizou um evento que foi considerado o primeiro Parlamento Rural Europeu (9), um fórum para as organizações nacionais e europeias ligadas às questões rurais, que tem por objetivo reforçar e dar uma só voz ao movimento rural na Europa. O fórum visa sobretudo influenciar a política rural da UE, melhorar o diálogo entre os responsáveis políticos e o nível local e trocar experiências sobre boas práticas.

4.3.5

Na sua qualidade de ponte institucional com a sociedade civil, o CESE poderia proporcionar aos residentes nas zonas rurais e às organizações que os representam a possibbilidade de desempenharem um papel de liderança no processo de definição e de execução das políticas rurais. Como tal, o Comité apoia a ideia de um Parlamento Rural Europeu que se reúna periodicamente, isto é, que também seja alargado às organizações socioprofissionais e aos parceiros sociais e organizado em parceria com o CESE, que poderia igualmente fazer a ponte com o seu Grupo de Ligação.

4.4   Avaliação do impacto territorial

4.4.1

O CESE já propôs que a legislação, as políticas e os programas da União Europeia fossem analisados sob o prisma do impacto que exercem na coesão territorial. Cabe à Comissão uma responsabilidade especial nesta avaliação de impacto que deve contar com a estreita participação de todas as partes interessadas (10).

4.4.2

Esta proposta foi recentemente retomada pelo Comité das Regiões, que apelou «a que as políticas setoriais procedam, desde o início, a uma análise da dimensão territorial das suas medidas, que deverá ser tão importante como a análise dos efeitos económicos, ambientais e sociais» instando a aproveitar a «colaboração dos órgãos de poder local e regional, a fim de canalizar as consultas para as partes interessadas e afetadas» (11).

4.4.3

O conceito de avaliação de impacto já figura nas várias cláusulas horizontais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 8.o a 12.o). Estas cláusulas mencionam que «na definição e execução das suas políticas e ações», a União tem em conta as exigências relacionadas com a dimensão social, a igualdade entre homens e mulheres, o ambiente, a defesa dos consumidores e o princípio de não discriminação».

4.4.4

Ao tomar qualquer decisão, os responsáveis políticos terão de se colocar uma questão: Qual o impacto que se prevê para esta medida? Trará mais pessoas para as cidades ou mantê-las-á nas zonas rurais? As políticas que melhoram o equilíbrio territorial a nível global ou que, pelo menos, o mantêm inalterado, deverão ser imediatamente sancionadas. Qualquer decisão que prejudique esse equilíbrio aumentando a aglomeração nos centros urbanos deve ser submetida a uma avaliação de impacto, que comprove que os benefícios obtidos compensam este ponto negativo.

4.4.5

Deve realizar-se uma avaliação do impacto territorial das políticas setoriais, especialmente nos setores dos transportes, TIC, energia, ambiente, agricultura, comércio, concorrência e investigação (12).

4.4.6

Para tal, a Comissão deve assegurar que é conferida a devida atenção à dimensão territorial na avaliação ambiental estratégica (13), bem como às orientações para a avaliação de impacto. Contudo, importa ainda criar outros indicadores quantitativos e qualitativos específicos, não só em termos socioeconómicos e ambientais, mas também no que respeita a outras dimensões, menos quantificáveis, tais como a perda de competências tradicionais.

5.   Observações na especialidade

5.1

O desenvolvimento territorial equilibrado implica utilizar os recursos naturais de modo mais equitativo e sustentável, produzindo vantagens económicas devido à redução do congestionamento e dos custos. Nas zonas rurais, a prosperidade dependerá da capacidade de mobilizar pessoas e recursos locais, desenvolvendo ao mesmo tempo fatores de localização que tornem as condições económicas e de vida mais atrativas para as pessoas e para as empresas. A perspetiva de uma qualidade de vida adequada para todos é prejudicada pelas repercussões e externalidades negativas decorrentes da aglomeração urbana.

5.2

Muitas zonas rurais com potencial de desenvolvimento inexplorado coexistem com espaços urbanos e periurbanos sobreexplorados. Nas zonas isoladas, distantes das grandes cidades, as cidades de pequena e média dimensão desempenham o papel fundamental de assegurar o acesso aos serviços, assegurando que essas zonas permanecem locais atrativos para efeitos de residência. Será muito importante sustentar esses centros rurais a fim de lidar com o encerramento de serviços e com o afluxo de pessoas de aldeias mais pequenas situadas na zona circundante, na condição de ser organizado um sistema de transporte público eficiente.

5.3

As forças de mercado não podem, por si só, fornecer os incentivos necessários para inverter a tendência atual. Como tal, é urgentemente necessária uma ação política firme a todos os níveis para combater as consequências económicas e sociais do despovoamento e tornar as zonas rurais atrativas para os cidadãos e para as empresas. É necessário um conjunto de incentivos equilibrados para estimular os investimentos, a inovação e o conhecimento, bem como para manter e criar oportunidades que favoreçam a residência e o trabalho nas zonas rurais. Deve prestar-se atenção ao emprego, às infraestruturas e aos serviços, sustentados por políticas de desenvolvimento rural integradas a todos os níveis (europeu, nacional, regional e local).

5.4

Todos os programas da UE, incluindo a política de coesão e os seus instrumentos em prol do desenvolvimento rural e local, como a abordagem Leader e o CLLD (Community Led Local Development/Desenvolvimento Local Liderado pelas Comunidades) devem ser explorados em pleno. Os Estados-Membros devem afetar recursos financeiros às áreas mais atingidas pelo fenómeno do despovoamento.

5.5

A legislação em matéria de concorrência deve ser adaptada em conformidade, para permitir as derrogações necessárias. Se as alterações propostas afetarem os custos salariais, devem ser abordadas no âmbito do diálogo social normal entre os parceiros sociais.

5.6

A principal manifestação concreta da coesão territorial é a garantia de equidade no acesso aos serviços de interesse geral para todos os cidadãos europeus, onde quer que habitem ou trabalhem. Para reduzir as disparidades geográficas, é necessário investir em infraestruturas mediante ligações eficientes nos setores dos transportes, das comunicações (incluindo banda larga de alta velocidade) e da energia, com vista ao desenvolvimento das áreas mais desfavorecidas e isoladas.

5.7

As condições de vida das pessoas nas zonas rurais, incluindo das mais desfavorecidas, devem ser melhoradas através da prestação adequada de serviços — quer serviços comerciais, quer serviços sociais de interesse geral –, que são outra condição essencial para reduzir os desequilíbrios territoriais. O investimento não só na saúde, educação e em centros de prestação de cuidados de diferentes tipos, mas também em atividades culturais e outras atividades de lazer tornará as zonas rurais atrativas para as pessoas, mas também para as empresas.

5.8

A exploração dos recursos endógenos implica também estabelecer cadeias de abastecimento de pequena dimensão que tenham benefícios económicos, sociais e culturais, não só para os agricultores mas também para as empresas, os consumidores e as zonas rurais em geral. Os alimentos e a energia ilustram bem o que precede. Este tipo de modelo de produção deve ser promovido, tal como demonstra o facto de os circuitos de comercialização transnacionais raramente incluirem produtores locais, mesmo quando uma cadeia de abastecimento bem organizada pode garantir um fluxo de produção estável.

5.9

A criação de oportunidades de emprego é essencial e o direito à educação e à formação deve ser assegurado na prática. É urgente formação profissional para «adaptar a mão-de-obra às necessidades do novo modelo de produção» (14) Deve ser colocada a tónica nos esforços para reduzir o abandono das zonas rurais pelos jovens — inclusive as jovens do sexo feminino, mais propícias à migração. A oferta de emprego que permita às famílias jovens usufruir do ambiente natural do campo, enquanto local adequado para criarem os filhos traz benefícios claros para a sociedade. O CESE já defendeu a adoção de medidas concretas para desbloquear o potencial das mulheres enquanto trabalhadoras e empresárias, permitindo-lhes tornar-se vetores de desenvolvimento e inovação e munindo-as dos conhecimentos e da tecnologia adequados (15).

5.10

A oferta de emprego de qualidade nas indústrias de ponta e criativas pode desencadear um ciclo virtuoso, atraindo não só as atividades económicas mas também iniciativas culturais e outros tipos de serviços que podem tornar mais atrativa para os jovens a vida nas zonas rurais, e funcionar como um desincentivo à migração.

5.11

São necessárias medidas ambiciosas de diversificação e descentralização (16) em prol da criação de novos postos de trabalho nas zonas rurais mais afetadas pelo despovoamento. Como tal, devem ser implementados nessas áreas programas ao abrigo de financiamentos específicos. Importa divulgar as experiências positivas adquiridas pelas zonas rurais que conseguiram fazer face ao desafio do despovoamento e permanecer locais atrativos para as pessoas e para as empresas.

5.12

O mercado interno e a liberdade de circulação permitem aos agricultores exercer as suas atividades em Estados-Membros onde existem melhores oportunidades do que no seu país de origem; o caso dos agricultores holandeses que se estabelecem na Roménia é ilustrativo deste facto. Contudo, estas oportunidades de mobilidade e aquisição de terras não deverão prejudicar o sistema de exploração existente nem os pequenos agricultores.

5.13

O CESE apelou ao tratamento equitativo dos trabalhadores migrantes nas zonas rurais através da implementação de normas mínimas de condições de trabalho e de vida, incluindo os parceiros sociais nesse processo (17). Um processo de integração, sustentado por medidas de acompanhamento, que previna efetivamente a segregação pode ser uma oportunidade para tornar os migrantes legais numa fonte de desenvolvimento rural.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  O artigo 2.o estabelece o seguinte: «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias». Os Estados-Membros partilham uma «sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres».

(2)  Ver, por exemplo, o relatório de informação CESE 425/2011 (relator: Pedro Narro) e o JO C 376 de 22.12.2011, p. 25-31.

(3)  Quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial.

(4)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 82-86

(5)  Programa ESPON 2013 CAEE — The case for agglomeration economies in Europe [O caso das economias urbanas na Europa], Projeto 2013/2/1.

(6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional, 2008.

(7)  «Rural development in Yearbook on Regional statistics» (O desenvolvimento regional no anuário sobre as estatísticas regionais). Páginas 238 e seguintes. Eurostat.

(8)  Parecer do CESE 636/2009 (relator: Jan Olsson).

(9)  O Parlamento Rural Europeu baseia-se no conceito do Parlamento Rural sueco, que existe há mais de 20 anos. É um fórum bienal constituído pelas organizações rurais nacionais, socioprofissionais e outras, por um lado, e pelos grupos das comunidades locais, por outro.

(10)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 123-129.

(11)  JO C 280 de 27.9.2013, p. 13-18.

(12)  JO C 376 de 22.12.2011, p.15-18.

(13)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37.

(14)  JO C 347 de 18.12.2010, p. 41-47.

(15)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 29-33.

(16)  Um exemplo notável de descentralização é o novo Data Center da Portugal Telecom, perto da Covilhã, na região montanhosa da Serra da Estrela.

(17)  JO C 120, 16.5.2008, p. 25.


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Produção integrada na União Europeia» (parecer de iniciativa)

2014/C 214/02

Relator: Pedro NARRO

Em 12 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, um parecer de iniciativa sobre o tema

Produção integrada na União Europeia.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 12 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 143 votos a favor, 6 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A produção integrada é um exemplo prático da forma como a atividade agrícola é praticada no respeito pelos vastos aspetos económicos, ecológicos e sociais da sustentabilidade. O CESE quer que se aumentem os métodos de produção alimentar, os quais privilegiam a utilização racional dos recursos naturais e o respeito de normas ambientais exigentes.

1.2

O CESE defende que a atividade agrícola deve tentar alcançar o equilíbrio entre a proteção ambiental, a rentabilidade e as necessidades sociais. A agricultura sustentável é uma exigência básica da sociedade civil, que se pode alcançar através de diversos modelos de produção. A produção integrada revela o interesse dos agricultores europeus em cumprir ainda mais eficazmente as normas de uma produção sustentável.

1.3

Ao implementarem a nível nacional a nova política agrícola comum, os Estados Membros devem dotar a produção integrada de novos incentivos, através de planos de desenvolvimento rural, e favorecer a sua integração nos novos sistemas de equivalência a fixar em relação ao «pagamento ecológico».

1.4

O CESE insta a Comissão Europeia a efetuar uma análise exaustiva da situação relativa à produção integrada nos diversos países da UE. A existência de regras divergentes, o desenvolvimento de sistemas de certificação privados e as diferenças entre países, e mesmo regiões, não favorecem o desenvolvimento deste modelo de produção. A elaboração de uma comunicação da Comissão sobre a produção integrada poderia trazer novos elementos de análise a nível da UE relativos ao alcance da produção integrada na União Europeia.

1.5

Para tornar o sistema coerente e de certa forma harmonizado, seria conveniente lançar um debate à escala europeia sobre a possibilidade de estabelecer padrões mínimos na UE. Estas orientações da UE contribuiriam para uma melhor divulgação do modelo de produção integrada entre os agricultores e os consumidores e deveriam basear-se em instrumentos de uma política europeia de promoção atualmente em revisão.

1.6

O CESE constata que falta informação aos consumidores, sendo necessário compreender melhor a realidade de uma exploração agrícola. Os vários selos de qualidade geram confusão no destinatário final e, por conseguinte, são necessários maiores esforços para aproximar os cidadãos dos produtos agrícolas que respeitam elevados padrões económicos, sociais e ambientais.

1.7

De modo a desenvolver a produção integrada, há que fazer um esforço suplementar em matéria de investigação, formação técnica, promoção de iniciativas coletivas e, naturalmente, comunicação com os consumidores e com o setor agrícola, que desconhecem os potenciais benefícios de um modelo de produção que otimiza a utilização dos recursos naturais de forma profissional e coerente com as necessidades do ambiente.

1.8

O CESE defende o caráter voluntário do sistema de produção integrada na União Europeia. Embora muitos elementos da produção integrada se tornem obrigatórios, só um sistema voluntário poderá melhorar a consciência ambiental dos agricultores e a rentabilidade das suas explorações.

2.   Introdução

2.1

O Comité referiu nos seus pareceres alguns dos principais desafios, relacionados com a produção de alimentos, que se colocam à sociedade europeia: a segurança do abastecimento, a investigação e a inovação agrícola, as alterações climáticas, a diminuição dos recursos naturais ou a preservação da biodiversidade. Neste sentido, é pertinente analisar um modelo de produção que satisfaça as expectativas dos agricultores e dos consumidores: a produção integrada.

2.2

A agricultura moderna oferece novas possibilidades e avanços tecnológicos que podem reforçar o seu contributo ambiental ao mesmo tempo que beneficiam o agricultor e melhoram a gestão e a rentabilidade da sua exploração. A agricultura enfrenta um enorme desafio de fornecer alimentos seguros a uma população que aumentará para mais de 9  000 milhões de pessoas em 2050.

2.3

A atividade agrícola que se leva a cabo nos campos é complexa e difícil e requer dos agricultores uma maior preparação e conhecimentos técnicos e ambientais que possam contribuir para a preservação do ambiente, a transparência na produção e a segurança alimentar. A agricultura é um setor estratégico que requer um desenvolvimento coerente e coordenado das necessidades económicas, sociais e ambientais.

2.4

As superfícies agrícolas e florestais representam 80 % do território da UE. Sempre que os agricultores exploram os recursos da natureza responsabilizam-se pela sua conservação e utilização sustentável. Para alcançar este objetivo, partilhado por agricultores e consumidores, são decisivas a inovação e a investigação, que desenvolvem novas técnicas de produção integrada para uma utilização mais racional dos recursos.

2.5

O modelo de produção integrada representa uma forma de agricultura sustentável que deve melhorar a rentabilidade da atividade agrícola e respeitar elevados indicadores sociais e ambientais. Deve ser sempre um instrumento para ajudar a explicar de forma pedagógica ao consumidor uma nova relação entre o ambiente e a produção de alimentos. A distribuição deve apoiar e reconhecer este modelo de produção. É fundamental que exista um interesse comercial que valorize a produção integrada.

2.6

A eficácia do sistema é muitas vezes prejudicada por um processo de certificação complexo que é excessivamente oneroso em alguns países.

3.   O conceito de produção integrada

3.1

A Organização Internacional de Controlo Biológico e Integrado (OICB) define a produção integrada como «um sistema agrícola de produção de alimentos que otimiza a utilização dos recursos e os mecanismos de regulação naturais, assegurando a longo prazo uma agricultura viável e sustentável. Neste contexto, os métodos biológicos, as técnicas de cultivo e os processos químicos são cuidadosamente selecionados, procurando um equilíbrio entre o ambiente, a rentabilidade e as exigências sociais.»

3.2

No essencial, trata-se de um modelo voluntário baseado na aplicação prática e contínua (através da transferência de conhecimentos e da experimentação entre os serviços técnicos, o agricultor e a própria exploração) de instrumentos de inovação e tecnologia que, utilizados eficazmente, permitem alcançar os padrões de qualidade, de segurança e de proteção do ambiente, ambicionados pela sociedade de hoje.

3.3

O conceito de «produção integrada» é frequentemente utilizado como sinónimo de «agricultura integrada» e, em muitos países, ambos os termos são utilizados de forma indistinta. No entanto, apesar de serem sistemas paralelos com muitos elementos em comum, são realidades distintas e representam dois modelos diferentes pelos quais o agricultor pode optar. A produção integrada apresenta um visão setorial com regras diferentes consoante os produtos, ao passo que a agrícola integrada se refere ao conjunto da gestão de uma exploração agrícola.

3.4

A produção integrada abrange aspetos ecológicos, éticos e sociais da produção agrícola e aspetos relacionados com a qualidade e a segurança dos alimentos, sendo atualmente considerada como um dos padrões internacionais mais elevados em matéria de produção de alimentos. O conjunto de orientações de produção integrada e ferramentas afins demonstraram a sua utilidade e servem de inspiração às organizações de agricultores que pretendem produzir alimentos de qualidade, respeitando normas ambientais e sociais exigentes.

3.5

Além dos objetivos enunciados, a produção integrada também promove o desenvolvimento do setor agrícola através da integração de serviços técnicos de aconselhamento qualificado, destinados a planificar as operações de cultivo que os produtores devem aplicar nas suas explorações, de acordo com a metodologia estabelecida nos regulamentos sobre a produção integrada. Trata-se da aplicação contínua e prática de conceitos gerais, como a inovação e a tecnologia.

3.6

A produção integrada combina métodos tradicionais com a tecnologia moderna. Integram-se novos conhecimentos e técnicas que resultam de uma revisão e avaliação permanente e dinâmica. Veja-se como exemplo a agricultura de precisão que, através de tecnologia GPS, ajuda o agricultor a economizar dinheiro e diminui a poluição ao reduzir a aplicação de nutrientes e pesticidas. Antes de o agricultor decidir quando, como e onde produzir, são efetuadas análises prévias sobre as condições dos solos, o clima, a água, os nutrientes, etc.

3.7

A produção integrada facilita a rápida transferência de conhecimentos entre os produtores agrícolas, os consultores técnicos e as administrações públicas, limitando assim o alcance de determinados riscos na gestão da exploração.

3.8

Este modelo de produção oferece mais qualidade e segurança aos consumidores, dando-lhes confiança nos produtos que adquirem e consomem. O objetivo é otimizar o respeito da flora e da fauna, com métodos menos agressivos, e preservar a biodiversidade através de uma boa gestão dos recursos naturais.

3.9

Para os agricultores, este sistema pode gerar custos de produção mais baixos e uma organização mais moderna e melhor da gestão das explorações agrícolas. Deste modo, pode-se alcançar uma maior rentabilidade através da valorização do produto, uma melhor qualidade de vida no meio rural e a necessária fixação da população nas zonas rurais.

3.10

A produção integrada é certamente um elemento essencial da aplicação do conceito de agricultura sustentável e pode ser uma referência para a via a seguir pelo modelo de agricultura na UE.

4.   A produção integrada na UE

4.1

Atualmente, ao contrário do que acontece para o regime de produtos biológicos ou de comércio justo, não existe um quadro jurídico europeu para a produção integrada, nem orientações da UE que guiem este modelo de produção de caráter voluntário.

4.2

No entanto, nos últimos anos, assistiu-se à proliferação de múltiplas iniciativas públicas no domínio da produção integrada, em alguns casos, com quadros regulamentares nacionais ou regionais (Portugal, França, Reino Unido, Bélgica e Espanha) e, noutros casos, fruto da iniciativa privada e controladas pela grande distribuição (1). Esta heterogeneidade gerou distorções na definição, objetivos e desenvolvimento da produção integrada.

4.3

Consequentemente, em 2001, foi criada a chamada «Iniciativa Europeia para o Desenvolvimento Sustentável da Agricultura» (EISA) a fim de promover e defender princípios coerentes da produção integrada na UE. Uma das primeiras tarefas desta organização foi a criação de um código europeu da produção integrada (2) utilizado pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) para definir as práticas sustentáveis na agricultura. Em 2002, a AREFLH (Assemblée des Régions Européennes Fruitières, Légumières et Horticoles — Assembleia das Regiões Produtoras de Frutas e Legumes da Europa) manifestou-se a favor da adoção de regulamentação europeia e, em abril de 2013, publicou um guia de práticas europeias sobre produção integrada (3).

4.4

Tal como acontece com outros modelos de produção, os produtos obtidos no âmbito do sistema de produção integrada são controlados e certificados por organismos de certificação acreditados para poderem apresentar uma identificação de garantia, a qual pode ser utilizada pelos produtos que cumpram as normas gerais e as normas técnicas específicas para cada cultura. Em alguns casos (Dinamarca, Países Baixos), a certificação não é feita para um produto específico, mas sim para toda a exploração que utiliza este modelo de produção. Presentemente, os selos de qualidade a nível nacional e regional coexistem.

5.   Questões fundamentais sobre a produção integrada

Atualmente, há várias dúvidas, questões e perguntas sobre o papel deste modelo de produção na agricultura europeia. Para o CESE, é necessário esclarecer algumas das questões mais controversas que, por desconhecimento ou por informação tendenciosa, podem gerar maior confusão na sociedade.

5.1   Relação entre agricultura convencional e integrada

5.1.1

Os modelos de produção convencional, integrada e biológica são legítimos, apresentando diferenças e semelhanças, e constituem, em qualquer caso, opções respeitáveis para a produção de alimentos.

5.1.2

A agricultura convencional incorpora algumas das práticas ou técnicas presentes na agricultura integrada. De facto, a obrigatoriedade, a partir de 2014, de gerir de forma integrada as pragas, imposta pela Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas (4), é outro elemento da proximidade entre os dois modelos de produção. A produção integrada marca a direção para a qual se encaminha, gradualmente, a agricultura convencional. Trata-se de uma influência positiva que deve ser preservada.

5.1.3

No entanto, a produção integrada traz, em qualquer caso, um importante valor acrescentado que decorre da decisão voluntária do produtor de apostar num modelo que implica uma certificação rigorosa assente em controlos estritos que exigem assistência por profissionais altamente qualificados, formação personalizada, eficiência energética e redução da pegada de carbono, utilização de sistemas tecnológicos para a gestão da rega, fertilização, poda, uso dos solos, etc.

5.1.4

Atualmente, há muitos agricultores que procuram a produção integrada, a fim de otimizar a capacidade produtiva da sua exploração e aumentar, simultaneamente, a fertilidade dos solos, eliminar ou reduzir os resíduos de pesticidas e melhorar a saúde das culturas (5).

5.1.5

A agricultura convencional e a agricultura biológica estão regulamentadas a nível europeu, existindo um selo de qualidade para a agricultura biológica. Por seu turno, a produção integrada desenvolve-se exclusivamente a nível dos Estados-Membros ou das regiões no meio de uma enorme heterogeneidade e de um caos regulamentar crescente.

5.1.6

A importância crescente da produção integrada justifica que se envidem esforços adicionais no sentido de dar a conhecer eficazmente este modelo de produção aos cidadãos europeus.

5.2   Papel da UE no desenvolvimento da produção integrada

5.2.1

A UE deve proceder a uma análise aprofundada da produção integrada na União Europeia que permita conhecer a sua situação atual e as suas possibilidades de desenvolvimento. No âmbito dos mecanismos de que a UE dispõe, seria particularmente útil a elaboração de uma comunicação da Comissão que focasse os reptos colocados por este modelo e o papel da UE neste contexto.

5.2.2

A heterogeneidade da legislação nacional e regional sobre a produção integrada leva a ponderar se não se deveria proceder, ao nível da UE, a um qualquer tipo de harmonização da legislação em vigor. Atualmente, a UE concentra o seu apoio à produção integrada através dos planos de desenvolvimento rural e dos programas operacionais da organização comum dos mercados agrícolas, por exemplo, das frutas e dos produtos hortícolas. A nova PAC avançará em função da sua sustentabilidade, pelo que é lógico que a produção integrada faça valer o seu contributo na articulação prática do novo pagamento ecológico através dos atos delegados. A nova Parceria Europeia de Inovação também pode proporcionar novas oportunidades para este modelo de produção (6).

5.2.3

No passado, os regimes de agricultura biológica ou de comércio justo foram objeto de debate semelhante sobre a necessidade de legislação neste domínio. Há muitas marcas de qualidade regionais ou nacionais que coexistem para identificar a produção integrada, pelo que ocorre um debate aberto sobre a adequação da criação de um novo logótipo da UE ou uma simplificação dos existentes. A UE deve melhorar previamente a comunicação com os consumidores sobre as diferentes marcas existentes a fim de valorizar a qualidade ou a origem do produto.

5.2.4

A produção integrada é um setor muito variado e heterogéneo, mas em que é unânime a necessidade de orientações mínimas da UE sobre a matéria que garantam coerência e um maior conhecimento.

5.3   Em busca de uma melhor comunicação entre os consumidores e os agricultores

5.3.1

Atualmente, a produção integrada está a aumentar, dado que são cada vez mais os agricultores que aceitam a necessidade de assegurar a sua rentabilidade através da melhoria da contribuição da agricultura para o ambiente e a preservação dos recursos naturais. Não obstante o interesse crescente do setor agrícola, observa-se um desconhecimento da sociedade sobre o que significa e o que pode fornecer a produção integrada a um modelo de agricultura sustentável.

5.3.2

O CESE constata insuficiências na divulgação do presente modelo de produção e insta a que se reforce a formação dos agricultores e incentive os produtores a desenvolver iniciativas coletivas, para salvaguardar o ambiente. O agricultor deve proporcionar aos consumidores a máxima transparência nas suas formas de produção e procurar mostrar como a inovação pode ser colocada ao serviço da agricultura sustentável. Em muitos países da UE organizam-se iniciativas com o fito de informar o consumidor da realidade de uma exploração agrícola e de aumentar o seu conhecimento sobre uma atividade fundamental como a produção alimentar.

5.4   Para um novo padrão de produção?

5.4.1

A gestão integrada das pragas é uma componente da produção integrada que se tornará obrigatória a partir de 2014, em conformidade com o estipulado no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE para uma utilização sustentável dos pesticidas. Este requisito para todos os agricultores é um passo muito importante para o desenvolvimento na UE da produção integrada e implica um novo padrão de produção na Europa em matéria de gestão de pragas.

5.4.2

Embora alguns elementos tradicionais da produção integrada se tenham tornado gradualmente obrigatórios nas práticas dos agricultores, este facto não deve alterar o caráter voluntário do sistema de produção integrada a fim de facilitar a integração dos agricultores em função das suas condições económicas, ambientais ou geográficas. A decisão de um agricultor de passar para a produção integrada implica alterações importantes na forma como gere a sua exploração e, em especial, um forte investimento em assistência técnica, formação, controlos, equipamento e produtos específicos.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  EUREP-GAP, QS, QSGAP, BRC, Nature’s choice, etc.

(2)  A Common Codex of Integrated Farming. Depois da sua publicação em 2006, procedeu-se em 2012 à revisão do sistema de agricultura integrada da EISA (Iniciativa Europeia para o Desenvolvimento Sustentável da Agricultura.

(3)  www.areflh.org, disponível em FR, EN e ES.

(4)  Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

(5)  Em Espanha, segundo o que se conclui dos planos de desenvolvimento rural, a maioria dos beneficiários são agricultores que dispõem de explorações agrícolas com menos de 10 hectares, especialmente em zonas com desvantagens específicas.

(6)  http://ec.europa.eu/agriculture/eip/index_en.htm..


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/13


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As relações comerciais entre a UE e Marrocos» (parecer de iniciativa)

2014/C 214/03

Relator: Pedro NARRO

Correlator: Juan MORENO

Na reunião plenária de fevereiro de 2013, nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar um parecer de iniciativa sobre

As relações comerciais entre a UE e Marrocos.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 4 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 179 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE constata o aprofundamento das relações comerciais entre a UE e Marrocos. Todavia, apela a uma maior participação da sociedade civil na elaboração e implementação dos acordos, apostando numa integração efetiva e abrangente da questão do desenvolvimento sustentável.

1.2

O CESE constata o receio, por parte de Marrocos, de que os novos acordos comerciais com a UE continuem a ter um impacto negativo na sua balança comercial. Perante o crescente ceticismo da sociedade civil marroquina, a UE tem de responder com uma estratégia comercial que, para além de fomentar a troca de mercadorias, lance as bases para a criação de emprego digno e qualificado, para a promoção do tecido associativo, para a consolidação dos direitos dos trabalhadores (1) e para o respeito pelo ambiente.

1.3

A fim de assegurar o respeito das normas de desenvolvimento sustentável na sequência da entrada em vigor do acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA), o CESE convida a DG Comércio da Comissão Europeia a insistir em que se inclua nesse acordo um capítulo consagrado ao desenvolvimento sustentável que preveja mecanismos de acompanhamento pela sociedade civil.

1.4

A UE só conseguirá aproveitar plenamente o potencial de um novo quadro comercial com Marrocos se fizer progressos na proteção dos investimentos e garantir a segurança jurídica aos investidores. O CESE assinala que o novo mecanismo de resolução de litígios comerciais incentiva a emergência de um ambiente empresarial mais favorável.

1.5

O CESE insiste, todavia, que o seguimento do capítulo consagrado ao desenvolvimento sustentável do acordo de comércio livre abrangente e aprofundado pela sociedade civil deveria ser coordenado respetivamente pelo Conselho Económico, Social e Ambiental de Marrocos e pelo Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta que estes organismos dispõem da representatividade e da experiência necessárias à sua realização.

1.6

A UE e Marrocos devem procurar aproveitar plenamente o potencial deste acordo, aumentando com a máxima brevidade possível os níveis de investimento em todos os domínios da formação e em medidas de igualdade entre homens e mulheres. Importa dar uma atenção prioritária às necessidades específicas dos jovens, das mulheres e das pessoas provenientes das zonas mais desfavorecidas. O CESE entende que os programas de apoio financeiro da UE devem apoiar progressos no domínio dos direitos humanos e laborais, bem como em matéria de legislação a favor da igualdade.

1.7

A implementação da Parceria para a Mobilidade entre Marrocos e a UE gerará novas perspetivas de desenvolvimento nas zonas mais vulneráveis se dispuser de um apoio financeiro sólido que reforce as capacidades e os instrumentos jurídicos e operacionais. É possível melhorar a gestão dos fluxos migratórios e a livre circulação de cidadãos através de uma participação mais ativa das organizações da sociedade civil.

1.8

Marrocos aposta na agricultura como um dos principais motores da sua economia. As novas oportunidades para a agricultura marroquina no mercado europeu não devem conduzir o país à dependência externa de matérias-primas básicas, ao menosprezo da biodiversidade e ao desaparecimento da agricultura familiar (2). Marrocos e a UE devem trabalhar em conjunto para garantir a segurança alimentar.

1.9

A negociação, atualmente em curso, de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado deve conduzir a uma aproximação da legislação marroquina ao acervo da UE. Este processo será complexo e exigirá uma cooperação estreita e continuada, com prazos realistas e abordando temas importantes como a propriedade intelectual ou as normas sanitárias e fitossanitárias.

1.10

O CESE apela à participação mais ativa dos atores económicos e sociais de Marrocos e da UE na elaboração, seguimento e desenvolvimento dos acordos comerciais. Propõe ainda a criação, nesse âmbito, de um comité consultivo misto formado pelo Conselho Económico, Social e Ambiental de Marrocos e o CESE, com base no artigo 85.o do acordo de associação, a fim de permitir à sociedade civil organizada acompanhar o impacto de todos os acordos entre a UE e Marrocos, incluindo o impacto total dos acordos comerciais UE-Marrocos. Além disso, há que reforçar as relações diretas entre organizações similares em Marrocos e na UE, apoiando as suas iniciativas no plano do diálogo social entre trabalhadores e empresários, bem como noutras áreas.

2.   Introdução

2.1

A UE e Marrocos têm intensas relações bilaterais, que produziram acordos importantes, nos quais o fomento das relações comerciais figura como um dos principais pilares. A União Europeia, para além de ser a principal parceira comercial de Marrocos, apostou neste país como um parceiro estratégico prioritário para a instauração da democracia e da prosperidade na zona mediterrânica.

2.2

Tradicionalmente, a relação comercial entre a UE e Marrocos tem-se caracterizado por negociações intensas e ocasionalmente problemáticas sobre o acesso ao mercado e a liberalização progressiva das pautas aduaneiras. A agricultura enquadrou muitos destes debates mas, atualmente, após uma liberalização quase total do capítulo agrícola, tem-se optado, através de novos instrumentos, por uma dinâmica mais abrangente, com vista a uma melhoria global da conjuntura comercial.

2.3

Marrocos está envolvido num processo complexo de aproximação ao acervo da UE. Este esforço deveria permitir um melhor aproveitamento dos instrumentos da nova Política Europeia de Vizinhança, conduzindo a um maior grau de integração. O Reino de Marrocos continua a ser o principal destino dos fundos europeus para a cooperação técnica e financeira.

2.4

A resposta da UE à «Primavera Árabe» centrou-se na promoção das relações comerciais com quatros países do Mediterrâneo: Egito, Tunísia, Jordânia e Marrocos. A UE acelerou o processo de negociação com Marrocos e outros parceiros mediterrânicos, ao mesmo tempo que reorientou a sua leitura das realidades políticas e sociais da região e reviu em profundidade a sua estratégia política para toda a zona do Mediterrâneo.

2.5

Por seu lado, Marrocos iniciou um conjunto de reformas que resultaram numa nova Constituição que pretende adaptar-se às transformações sofridas na região mediterrânica, respeitando ao mesmo tempo os condicionantes europeus, com vista a avançar rumo à integração. No entanto, o CESE entende que os desafios continuam a ser enormes e que exigirão uma ação continuada e coerente a longo prazo.

2.6

Nesta nova visão comercial, é imprescindível refletir sobre formas de garantir a participação efetiva da sociedade civil da UE e de Marrocos na elaboração e implementação dos acordos comerciais, o que vem no seguimento do princípio da participação da sociedade civil inserido noutros acordos comerciais celebrados pela UE. Esta reflexão conjunta deve também abordar a questão de como integrar as preocupações sociais e ambientais de uma sociedade que cada vez mais reclama a sustentabilidade como fio condutor dos futuros acordos comerciais.

3.   Um longo trajeto percorrido nas relações comerciais UE-Marrocos

3.1

A UE é a principal parceira comercial de Marrocos e a mais importante fonte de investimento estrangeiro. Grandes potências, como os EUA e a China, encontram-se bastante atrás da UE, não obstante os esforços que envidaram nos últimos anos para intensificar as suas relações comerciais com um parceiro mediterrânico.

3.2

Marrocos apresenta uma economia de serviços que, nos últimos anos, empreendeu grandes esforços em prol da diversificação setorial. A maior parte das trocas comerciais entre a UE e Marrocos realiza-se no setor dos produtos transformados, equipamento de transporte e maquinaria, produtos alimentares e material químico. A economia marroquina tem um potencial muito elevado, apesar de se ter verificado, no ano passado, um abrandamento do crescimento económico.

3.3

Na UE, o mais importante parceiro comercial é a França, seguida de perto pela Espanha e o Reino Unido, cujos investimentos focam setores como o turismo, os serviços, a banca e os transportes. Apesar de a crise económica internacional não ter afetado diretamente Marrocos, o país começa a sofrer os danos colaterais provocados por um contexto económico incerto, que se manifesta em setores como o turismo e os transportes, bem como nas remessas dos emigrantes. A pobreza e o desemprego generalizado estão na origem de problemas económicos, migratórios e de segurança na região. Além disso, o abrandamento da economia europeia também tem afetado esta situação.

3.4

Na última década, consolidaram-se os laços comerciais, graças à entrada em vigor do acordo de associação, em 2000, e à adoção de um plano de ação, em julho de 2005, partes integrantes da Política Europeia de Vizinhança. O estatuto avançado concedido em 2008 abriu caminho a nova fase na associação com Marrocos, mais ambiciosa e abrangente. Em 2012, entrou em funcionamento um novo mecanismo de resolução de litígios comerciais. No mesmo ano, a agricultura e a pesca foram objeto de acordos comerciais controversos. Em 2013, a UE deu início a negociações com Marrocos sobre um acordo relativo à proteção mútua das indicações geográficas, que as partes esperam concluir antes de 2014.

4.   A Primavera Árabe e o desenvolvimento de uma nova visão comercial

4.1

A Primavera Árabe reavivou uma União Europeia que está a tentar reconstruir o seu papel na região através de uma profunda revisão das suas ações, instrumentos e relações. Servindo-se de novos instrumentos, a UE tentou dar uma resposta rápida e coordenada no sentido de formar uma zona de paz e prosperidade no Mediterrâneo, através de uma liberalização equilibrada e progressiva do comércio.

4.2

Em maio de 2012, a Comissão publicou um roteiro sobre a implementação da Política Europeia de Vizinhança no que diz respeito aos parceiros do Mediterrâneo, no âmbito da revisão dessa política.

4.3

A promoção das relações comerciais com os parceiros do Mediterrâneo — com destaque para Marrocos — tornou-se um objetivo importante da UE no âmbito desta nova estratégia, que tenta superar um contexto político e económico cheio de incertezas.

4.4

Em 1 de março de 2013, a UE iniciou formalmente as negociações com Marrocos sobre um novo acordo de liberalização comercial ambicioso e aprofundado. O objetivo, já demonstrado em acordos análogos negociados (mais ainda não ultimados) com os países vizinhos da UE membros da Parceria Oriental, designadamente a Ucrânia, a Geórgia e a Moldávia, consiste em ir «além das fronteiras» para lograr uma maior coerência regulamentar entre a UE e determinados países vizinhos. Trata-se de alargar as questões tradicionais ligadas ao comércio e abordar temas fundamentais para a melhoria global da conjuntura comercial (proteção dos investimentos, aquisições públicas, serviços, etc.). Pretende-se também aproximar Marrocos das regras do mercado interno europeu e aprofundar questões específicas que foram postas de parte em negociações anteriores (propriedade intelectual, medidas sanitárias e fitossanitárias, etc.).

A Comissão Europeia reconheceu a importância do capítulo sobre a sustentabilidade social e ambiental na celebração deste novo acordo, à semelhança do já estabelecido em todos os acordos comerciais concluídos recentemente pela UE. O CESE também já solicitou à UE, em vários pareceres anteriores, que as considerações sociais e ambientais assumissem também uma importância prioritária nas negociações de acordos de liberalização do comércio.

5.   Aspetos comerciais do desenvolvimento sustentável — Negociação de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado entre a UE e Marrocos

5.1

A última etapa das relações comerciais entre a UE e Marrocos será determinada pela abertura das negociações de um acordo abrangente e aprofundado de liberalização do comércio. Uma vez que se procedeu à supressão dos controlos aduaneiros para produtos agrícolas e industriais, o grande objetivo é melhorar a conjuntura comercial e aproximar as normas marroquinas do acervo da UE (3). Este acordo bilateral é extremamente importante porque constitui o modelo que inspirará acordos semelhantes entre a UE e alguns dos seus mais importantes parceiros no sul do Mediterrâneo.

5.2

A Comissão Europeia decidiu incluir nas negociações um capítulo específico sobre o desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, a consultora ECORYS elaborou, a pedido da UE, uma avaliação do impacto relativa a esse capítulo do acordo (4).

5.3

Esta avaliação contempla questões de grande importância para as quais o CESE deseja dar um contributo construtivo, com vista a que nenhuma das partes na negociação esqueça que o comércio deve ser posto ao serviço do desenvolvimento sustentável. Seguidamente, serão expostos alguns aspetos que o CESE considera imprescindíveis e que a UE e Marrocos deverão ter em conta para que o aprofundamento das suas relações comerciais seja coerente com o desenvolvimento económico, social e ambiental de ambas as partes.

Desenvolvimento económico

5.4

O défice comercial de Marrocos com a UE aumentou nos últimos anos, em certa medida como consequência dos acordos de liberalização do comércio, o que gerou algum ceticismo nesse país em relação às potenciais oportunidades trazidas por um novo acordo. A experiência de acordos anteriores com os EUA ou a Turquia acentuam as precauções e preocupações quanto a uma dependência excessiva de recursos externos. Um setor emblemático como a agricultura apresenta uma dependência crescente de Marrocos face à importação de matérias-primas como o leite ou os cereais, o que afeta negativamente a soberania alimentar do país. A estratégia comercial de ambas as partes deve fomentar a diversidade da produção.

5.5

Do lado europeu, continua a apelar-se a uma maior proteção dos investimentos, que confira a necessária segurança jurídica e facilite os investimentos diretos estrangeiros. Os progressos dos últimos anos devem traduzir-se em alterações adicionais à regulamentação marroquina. As empresas europeias continuam a apostar em Marrocos como destino de deslocalização «offshore» de certas fases da produção. Os setores relacionados com a indústria automóvel, aeronáutica e eletrónica foram pioneiros, mas há potencial para gerar novas oportunidades através de uma regulamentação transparente e de novas formas de colaboração com empresas nacionais.

5.6

A UE identifica um grande potencial para que as suas empresas beneficiem de novas oportunidades no setor dos serviços e no setor financeiro. Por seu lado, Marrocos tem solicitado mais fundos europeus para facilitar esse processo complexo de harmonização da legislação.

5.7

Frequentemente, os benefícios económicos do comércio livre com Marrocos concentram-se em determinados setores ou zonas do país, contribuindo para marginalizar as regiões mais desfavorecidas. As avaliações de impacto devem investigar, com caráter prioritário, as vantagens e riscos para as esferas locais e regionais.

Desenvolvimento social

5.8

O novo impulso comercial não pode resultar numa perda de direitos dos trabalhadores. Importa, por isso, reforçar os direitos sindicais e lançar as bases para criar empregos dignos e de qualidade, que respeitem as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Um dos pontos tradicionalmente mais fracos na relação comercial entre a UE e Marrocos tem sido a escassa criação de emprego.

5.9

A UE e Marrocos devem investir na formação, para que as novas oportunidades beneficiem as pessoas com baixo nível de qualificações, os trabalhadores das zonas desfavorecidas, os jovens e as mulheres. A promoção dos empreendedores, o reforço das cooperativas e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas devem constituir um pilar da nova estratégia para a formação. Além disso, importa impulsionar iniciativas relacionadas com a economia social.

5.10

A parceria para a mobilidade entre a UE e Marrocos (5) é fruto de um trabalho intenso de ambas as partes com vista a facilitar a livre circulação de pessoas e a gestão dos fluxos migratórios. O CESE congratula-se com o empenho da UE e de Marrocos em reforçar o papel das organizações da sociedade civil no acompanhamento dos diversos aspetos acordados entre as partes.

5.11

Esta parceria deverá dar frutos no sentido de melhorar os intercâmbios académicos, transmitir os conhecimentos resultantes da investigação e favorecer os fluxos culturais e turísticos. A fuga de cérebros é um problema evidente, que deve ser objeto de medidas específicas.

5.12

O apoio financeiro da UE para facilitar a convergência da legislação deve favorecer a aplicação prática da legislação que promove a igualdade entre homens e mulheres e os direitos fundamentais. Não basta multiplicar os instrumentos destinados a favorecer as mulheres; importa que haja progressos regulares e concretos no terreno e que o trabalho das organizações da sociedade civil seja apoiado.

Desenvolvimento ambiental

5.13

A conservação dos recursos naturais e o respeito pela biodiversidade não são contraditórios a um maior ímpeto comercial. A liberalização do comércio não pode servir para intensificar atividades possivelmente nocivas para o ambiente. A UE e Marrocos devem dar prioridade à harmonização gradual, com prazos devidamente fixados, em matéria ambiental, apesar dos custos financeiros possivelmente decorrentes da aproximação das normas referentes à proteção sanitária e fitossanitária, à gestão dos resíduos industriais ou à contaminação da água.

5.14

As avaliações do impacto da sustentabilidade realizadas pela UE nas suas relações comerciais com Marrocos continuam a não colmatar uma grande lacuna nestes acordos, nomeadamente, o acompanhamento detalhado do seu impacto ambiental, à medida que se progride rumo à liberalização do comércio. Assim, torna-se imprescindível facultar à sociedade civil da UE e de Marrocos instrumentos que lhes permitam apoiar as respetivas autoridades na difícil tarefa de assegurar que o crescimento económico e a intensificação do comércio não prejudiquem a necessária proteção do ambiente.

5.15

A negociação de um acordo de pesca entre a UE e Marrocos (6) exemplifica a necessidade de todas as iniciativas comerciais respeitarem os direitos humanos, a sustentabilidade ambiental e o benefício das populações locais afetadas. A legitimidade deste tipo de acordos só é possível se estes forem acompanhados de instrumentos e indicadores que garantam a sua sustentabilidade.

6.   A questão agrícola: ameaça ou oportunidade?

6.1

O setor agrícola é um importante elemento do tecido socioeconómico marroquino. Em 2012, foi responsável por 15 % do PIB e continua a ser a principal fonte de emprego do país, ocupando 43 % da força de trabalho e correspondendo a mais de 78 % do emprego nas zonas rurais. Em Marrocos, o salário médio varia entre 0,55- 0,65 euros/hora (7), os trabalhadores sazonais não conseguem gozar plenamente dos seus direitos laborais e continua a verificar-se a existência de mão de obra infantil nas explorações marroquinas. O setor da pecuária é também importante para a economia agrícola do país, representando 30 % do valor acrescentado agrícola e empregando 20 % da mão de obra rural.

6.2

Por seu lado, o setor alimentar desempenha um papel estratégico na economia marroquina, contando com mais de 1  700 empresas, que representam um quarto de toda a produção industrial do país.

7.   Acordo agrícola UE-Marrocos

7.1

A profunda relação agrícola entre a UE e Marrocos começou com a celebração do Acordo Euro-mediterrânico de Associação entre as Comunidades Europeias e o Reino de Marrocos, em 26 de fevereiro de 1996, bem como com as posteriores alterações introduzidas por novos acordos. A última etapa terminou em 2012 com um novo acordo agrícola, aprovado por maioria no Parlamento Europeu.

7.2

No que toca exclusivamente ao acordo agrícola, a relação entre as partes tem sido difícil, especialmente com os países do sul da Europa, devido à concorrência, principalmente no domínio das frutas e legumes, a polémicas relacionadas com a redução das quotas e a alegações ocasionais de incumprimento dos preços de entrada dos tomates marroquinos, um produto emblemático do acordo.

7.3

O CESE estima que se devem incluir critérios e cláusulas no acordo agrícola entre a UE e Marrocos que permitam verificar o impacto da abertura comercial em ambas as partes, em especial os efeitos no ambiente e nos direitos laborais.

8.   Plano Marrocos Verde

8.1

O contexto do acordo agrícola é complementado por outras duas intervenções futuras intimamente relacionadas: o Plano Marrocos Verde e o chamado «estatuto avançado».

8.2

O Plano Marrocos Verde até 2020 pretende aumentar o valor acrescentado do produto interno bruto agrário do país, bem como quadruplicar a produção de azeite até 2020, atingindo as 3 40  000 toneladas. Visa ainda aumentar a produção de citrinos de 1,5 para 3,7 milhões de toneladas e a produção de frutas e legumes de 4,45 para 10 milhões de toneladas. Além disso, a superfície reservada aos cereais passará de 5,3 para 4,2 milhões de hectares. O governo marroquino afirma querer aumentar a produtividade, apesar de o investimento estrangeiro se orientar para o setor das frutas e legumes. A prioridade para Marrocos é melhorar a sua balança comercial e, para tal, importa apoiar as exportações.

9.   Estatuto avançado

9.1

Em 17 de abril de 2013, a Comissão publicou a proposta de Decisão do Conselho relativa ao Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017), onde se prevê claramente, como primeira medida para a agricultura, «modernizar e reforçar as capacidades no setor agrícola no contexto da liberalização das trocas comerciais e em consonância com as perspetivas do Plano Marrocos Verde».

9.2

Este plano de melhoria da agricultura contemplado no estatuto avançado está a receber fundos da UE que são aplicados direta e exclusivamente às ajudas concedidas ao abrigo do 2.o Pilar do Plano Verde de Marrocos. Nos últimos 10 anos, a UE afetou a este país 1  330 milhões de euros em fundos de desenvolvimento. Entre 2011 e 2013 foram prometidos mais 565 milhões, 70 dos quais através do Programa de Apoio a Políticas do Setor Agrícola, aos quais se seguirá um segundo programa de 60 milhões. Este apoio da UE está a ser empregue, em parte, no desenvolvimento da arboricultura mediterrânica, especialmente os olivais.

10.   Segurança alimentar

10.1

Todas estas intervenções destinadas a desenvolver a economia agrária marroquina resultarão sem dúvida na realização dos objetivos do 1.o Pilar do Plano Verde, ou seja, num aumento das exportações de produtos hortofrutícolas, sobretudo os de regadio. Com efeito, os resultados dos modelos utilizados no estudo de avaliação do impacto da ECORYS, divulgados em 17 de outubro de 2013, revelam uma possível expansão do setor das frutas e legumes, bem como dos produtos vegetais transformados, graças ao acordo de comércio livre abrangente e aprofundado.

10.2

Este esforço louvável de Marrocos para melhorar a sua eficiência agrícola choca contra a escassez de terras de cultivo. Os cereais ocupam 65 % da superfície agrícola, seguidos de pomares (citrinos e olivais), que representam 11 %, culturas industriais (beterraba sacarina, cana de açúcar) com 4 %, leguminosas com outros 4 %, e produtos hortícolas (tomates, morangos, melão, etc.), que ocupam 3 %. Os frutos e produtos hortícolas representam as principais exportações marroquinas.

10.3

O entrave ao desenvolvimento do 2.o Pilar do Plano Verde é substancial, já que apenas 12 % do território marroquino é constituído por superfície agrícola útil, e muitos desses terrenos são áridos. As pequenas explorações familiares, inferiores a 5 hectares, dominam o panorama agrícola (mais de 70 % do total de exportações marroquinas ocupam menos de um terço da superfície agrícola).

10.4

A transição do cultivo de cereais para uma agricultura intensiva aumenta a salinização dos solos que, de resto, é bem conhecida também a norte do Mediterrâneo e que afeta 5 % da superfície de Marrocos. A UE deve intervir para ajudar a assegurar um equilíbrio entre os dois pilares do Plano Verde e fomentar um setor agrícola orientado para os pequenos proprietários, já que, neste momento, o setor está completamente desequilibrado em relação à agricultura para exportação, excluindo a grande maioria dos produtores marroquinos. A próxima vaga de projetos-piloto ENPARD para o desenvolvimento rural em Marrocos poderá igualmente abrir-lhes novas oportunidades.

11.   O papel da sociedade civil

11.1   Reformas, liberdade de associação e sociedade civil

11.1.1

Em alguns países da região, só é possível falar-se de liberdade de associação, mais ou menos consolidada, a partir dos atuais movimentos de transição democrática. Todavia, em Marrocos, já antes das reformas atualmente em curso existiam associações independentes de trabalhadores, de empresários e de outros setores da sociedade civil, que dispunham de liberdade de atuação, se bem que sujeitas a limites e restrições por parte do poder político.

11.1.2

As reformas empreendidas nos últimos anos melhoraram esta situação e, por esse motivo, a liberalização política de Marrocos é frequentemente apontada como um modelo a seguir pelos países árabes. Não obstante, existem também domínios que podem ser melhorados.

11.1.3

As organizações da sociedade civil estão a viver uma fase de crescimento, se bem que muitos ativistas se queixem da persistência de entraves administrativos, especialmente nos procedimentos de inscrição das associações.

11.1.4

Entre os instrumentos institucionais adotados no âmbito da reforma política, importa assinalar a criação do Conselho Económico, Social e Ambiental de Marrocos, instituído em fevereiro de 2011 e dotado de funções consultivas e de aconselhamento do Governo, da Câmara de Representantes e da Câmara de Conselheiros sobre questões económicas, ambientais e de formação profissional. Além disso, este conselho está também incumbido de promover e reforçar as relações entre os agentes económicos e sociais.

11.1.5

Há certas associações que não têm assento no Conselho Económico, Social e Ambiental mas têm prestígio reconhecido no domínio da defesa dos direitos das mulheres, dos direitos humanos em geral ou da luta contra a corrupção.

11.1.6

Por fim, existem os seguintes órgãos consultivos, regulamentados pela Constituição: Conselho Nacional dos Direitos Humanos, Observatório Central de Prevenção da Corrupção, Conselho da Juventude, Conselho da Comunidade Marroquina no Estrangeiro, Conselho da Concorrência e Conselho da Segurança. Está ainda pendente a instituição do Conselho de Justiça, do Conselho da Família, do Conselho da Paridade e do Conselho Nacional das Línguas e Cultura Marroquinas.

11.2   Envolvimento da sociedade civil europeia e marroquina nos acordos UE-Marrocos

11.2.1

Como se indicou no parecer anterior do CESE sobre Marrocos (8), as negociações para o acordo de associação realizaram-se sem que houvesse suficiente concertação prévia entre as organizações económicas e sociais.

11.2.2

O texto do acordo de associação em vigor não estabelece um mecanismo concreto para a participação da sociedade civil no acompanhamento e desenvolvimento do acordo.

11.2.3

No seu artigo 85.o, afirma que o seu órgão máximo, o Conselho de Associação, tomará medidas para facilitar a cooperação entre o Comité Económico e Social Europeu e a instituição homóloga em Marrocos.

11.2.4

Uma vez que o conselho marroquino já está em funcionamento e existe uma colaboração plena com o CESE, seria desejável que ambos os órgãos consultivos solicitassem ao Conselho de Associação a criação de um comité consultivo misto que pudesse apresentar relatórios e solicitações ao Conselho de Associação e ao Comité de Associação.

11.2.5

O comité consultivo misto seria composto por seis representantes do Conselho Económico, Social e Ambiental de Marrocos e seis representantes do CESE e reunir-se-ia duas vezes por ano, alternando os locais de reunião entre Marrocos e a UE.

11.2.6

Seria igualmente conveniente decidir outros mecanismos que complementem a participação nas relações UE-Marrocos, por exemplo, em matéria de diálogo social entre empresários e trabalhadores.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  De acordo com as disposições da Organização Internacional do Trabalho.

(2)  Ver a definição da FAO de agricultura familiar: www.fao.org/family-farming-2014

(3)  Prevê-se que Marrocos apresente, em 2015, um plano de convergência da sua legislação com o acervo da UE.

(4)  «Trade sustainability impact assessment (TSIAs) in support of negotiations of DCFTAs between the EU and the kingdom of Morocco and the Republic of Tunisia» [Avaliação do impacto da sustentabilidade no comércio como apoio às negociações de acordos de comércio livre abrangentes e aprofundados entre a UE o Reino de Marrocos e a República da Tunísia].

(5)  Em 3 de junho de 2013, foi assinada em Bruxelas uma declaração conjunta que estabelece uma parceria para a mobilidade entre o Reino de Marrocos, a União Europeia e os respetivos Estados-Membros.

(6)  Em 24 de julho, a Comissão Europeia e o Reino de Marrocos chegaram um novo acordo de pesca que deverá acabar com um ano e meio de proibição da frota pesqueira europeia nas zonas de pesca marroquinas. O Parlamento Europeu deverá aprovar ou rejeitar o acordo, velando pela sua sustentabilidade ambiental.

(7)  Fonte: Federação Nacional do Sector Agrícola de Marrocos (UMT).

(8)  Parecer 264/2010, relatora: Margarita Lópes Almendáriz.


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014

8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA

COM(2013) 721 final — 2013/0343(CNS)

2014/C 214/04

Relator: Viliam PÁLENÍK

Em 8 de novembro de 2013, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA

COM(2013) 721 final — 2013/0343 (CNS).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 13 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 130 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a introdução de uma declaração normalizada de IVA. Trata-se de um novo instrumento que, se aplicado adequadamente, pode reduzir a carga administrativa das empresas na UE e, em consequência, permitir tirar melhor partido das potencialidades do mercado único, bem como aumentar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal. O Comité convida igualmente a Comissão a não diminuir os seus esforços aquando da sua aplicação.

1.2

O CESE apoia a harmonização máxima das modalidades e da forma de apresentação da declaração normalizada de IVA, que contribuirá para reduzir a carga administrativa, em particular para as empresas que operam à escala internacional, tornando-as mais competitivas. A diminuição da distorção da concorrência evitará igualmente a perda de postos de trabalho. Contudo, esta proposta é apenas um primeiro pequeno passo no sentido de ultrapassar as várias diferenças existentes entre os Estados-Membros em matéria de regras e formalidades aplicáveis ao IVA. Há que ponderar com rigor os custos e benefícios que advêm da alteração do mecanismo de notificação (e os processos internos) em matéria de IVA para as empresas, em especial as PME.

1.3

O CESE remete para a proposta anunciada pela Comissão no seu documento de trabalho intitulado «Para um sistema de IVA definitivo», e destaca o facto de as muitas diferenças existentes entre os Estados-Membros em matéria de regras e formalidades aplicáveis ao IVA derivarem das diferentes opções previstas na Diretiva IVA . O CESE acolhe favoravelmente a proposta, que constitui um primeiro passo muito necessário para aumentar a eficácia da luta contra a evasão e a fraude fiscais e para diminuir a carga administrativa associada à aplicação da diretiva. Na elaboração de um sistema de IVA definitivo, há que ter em conta o impacto nos sistemas de notificação e as alterações aos processos internos (que criam custos adicionais para as empresas e as autoridades).

1.4

O CESE apoia a iniciativa da Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos pormenores técnicos, dos procedimentos e das definições, bem como dos métodos de apresentação da declaração normalizada de IVA por via eletrónica. No entanto, preocupa-se com a possibilidade de recurso ao procedimento de comitologia para definir também os princípios para fazer correções às declarações. Em consequência, propõe que os referidos detalhes figurem na versão final da diretiva.

1.5

O CESE convida a Comissão a comunicar alguns aspetos da proposta em apreço de forma mais clara, nomeadamente a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem a adiantamentos provisórios de IVA e prolongarem o período abrangido pela declaração para um trimestre no caso de microempresas com um volume de negócios inferior a 2 0 00  000 EUR, com a consequente redução das exigências relativas à capacidade administrativa das autoridades fiscais dos Estados-Membros.

1.6

O CESE apoia o princípio «uma única vez», que asseguraria que as empresas fornecem determinadas informações às administrações nacionais apenas uma vez. Os dados devem ser recolhidos de forma a permitir a sua utilização pelas administrações nacionais tanto para controlo (prevenção da evasão e da fraude fiscais) como para fins estatísticos. Tal evitaria que as empresas tivessem a dupla obrigação de preencher diferentes formulários e declarações de IVA.

1.7

O CESE recomenda que os Estados-Membros apliquem melhor os mecanismos que contribuem para melhorar o funcionamento do ambiente empresarial, nomeadamente através da cobrança do imposto apenas após o pagamento da fatura pelo comprador — para evitar que as empresas honestas concedam, na prática, créditos ao Estado — e do respeito de prazos adequados para o reembolso do excedente do IVA dedutível. A introdução destes mecanismos não deve, na opinião do CESE, implicar uma sobrecarga administrativa.

1.8

O CESE considera indispensável que a Comissão adote igualmente uma harmonização efetiva dos calendários e prazos para toda a série de pagamentos relacionados com o IVA (prestações, liquidação de imposto, reembolso de pagamentos excessivos) e para as correções das declarações fiscais, a fim de concretizar plenamente os objetivos da proposta.

2.   Contexto

2.1

A redução da carga administrativa, principalmente em benefício das PME, é uma questão importante, acima de tudo porque permite que as empresas se concentrem na atividade comercial. O CESE congratula-se com a proposta de diretiva, que tem por objetivo reforçar a competitividade internacional das empresas da UE e melhorar o funcionamento do mercado único. As vantagens para as atividades das empresas podem refletir-se, posteriormente, num acréscimo das receitas fiscais, dos orçamentos nacionais e públicos, bem como dos financiamentos destinados à coesão social, a uma maior acessibilidade dos serviços públicos e a uma administração pública mais eficaz. Prevê-se um impacto global positivo tanto sobre o cidadão médio europeu, como sobre as PME.

2.2

Como referido na proposta da Comissão, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) representa, em média, cerca de 21 % das receitas fiscais nacionais, constituindo uma importante fonte de receitas para os orçamentos dos Estados-Membros. No entanto, a Comissão estima que, anualmente, não é cobrado IVA que corresponderia a cerca de 12 % de potenciais receitas. Em consequência, é essencial que a UE e os Estados-Membros reforcem a eficácia da cobrança do IVA e o combate à fraude e evasão fiscais, apoiando simultaneamente qualquer iniciativa que ajude a preservar postos de trabalho.

2.3

Se devidamente aplicada, a proposta de diretiva em apreço, que visa introduzir uma declaração normalizada de IVA, pode tornar a cobrança fiscal e o combate à fraude fiscal mais eficazes. Pode também contribuir para fazer face às dificuldades das empresas que exportam para o mercado único da UE.

2.4

Atualmente, a harmonização das declarações de IVA é praticamente inexistente e os Estados-Membros têm em conta as suas próprias especificidades ao decidir o seu conteúdo. A configuração atual do sistema de declarações de IVA implica encargos suplementares para as empresas com operações a nível internacional, devido à complexidade das exigências administrativas e à existência de formulários em diversas línguas. O CESE apoia a harmonização máxima da apresentação das declarações de IVA.

2.5

O objetivo da proposta em apreço é introduzir uma declaração normalizada de IVA, tendo em vista simplificar as atividades de todas as empresas e aliviar a carga administrativa. As empresas apoiaram a ideia e as PME, em particular, solicitam que a frequência da apresentação das declarações de IVA seja reduzida. A PwC (1)estima em 17,2 mil milhões de euros a poupança líquida que seria obtida na UE-27 através da redução da burocracia e da introdução de uma declaração normalizada de IVA obrigatória em todos os Estados-Membros.

2.6

Embora a harmonização das declarações de IVA permita às empresas realizar economias, exige igualmente um investimento pontual suplementar para as administrações fiscais nacionais. De acordo com o estudo da PwC (2013), a implementação da declaração normalizada de IVA representaria, para as administrações fiscais, despesas entre, aproximadamente, 800 milhões e mil milhões de euros em tecnologias da informação. No entanto, a médio e longo prazos estas despesas deverão ser compensadas pelos resultados da prevenção da fraude e da evasão fiscais. Ao mesmo tempo, importa sublinhar que a implementação da proposta implicará custos inevitáveis para os contribuintes (alteração dos programas informáticos de contabilidade).

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de uma nova diretiva do Conselho que introduz uma declaração normalizada de IVA, pois tal permitiria melhorar o ambiente empresarial no mercado único da UE, reduzindo a carga administrativa e simplificando a apresentação das declarações de IVA nos diversos países. O facto de o formulário de declaração de IVA ser idêntico em todos os países simplificará as atividades dos sujeitos passivos que operam em diferentes mercados, o que contribuirá para reforçar a competitividade do mercado único.

3.2

O CESE considera que se trata de uma medida positiva para prevenir a distorção da concorrência, preservar postos de trabalho e melhorar os mecanismos de controlo no âmbito da troca de informações entre as administrações fiscais, bem como entre estas e as empresas. A introdução de uma declaração normalizada de IVA permitirá atingir este objetivo. Só se deve exigir informação adicional — para além da prevista na proposta — se esta for essencial para o controlo fiscal e para o combate à evasão e à fraude fiscais.

3.3

É de referir que a alteração proposta, que é complexa, afetará não apenas os contribuintes mas também as administrações fiscais em todos os Estados-Membros, e exigirá mudanças ao nível do teor e da forma das atuais declarações de IVA, nomeadamente no que diz respeito à apresentação de declarações por via eletrónica. O CESE gostaria de chamar, em particular, a atenção para a proposta intitulada «Para um sistema de IVA definitivo» e insistir junto da Comissão para que tenha em conta os objetivos deste documento, nomeadamente aquando da aplicação da proposta em apreço, para que não seja necessário alterar radicalmente diversos aspetos relacionados com a declaração normalizada de IVA.

3.4

O CESE assinala que, em alguns casos, a integração da declaração normalizada de IVA nos sistemas das administrações fiscais pode ser difícil se for delegado na Comissão poder para definir os pormenores técnicos, uma vez que são utilizados sistemas diferentes para a cobrança e o tratamento das declarações fiscais. O CESE apoia as partes do artigo 255.o-A da proposta de diretiva que transferem para a Comissão as seguintes competências: determinação dos pormenores técnicos (alínea a)), estabelecimento de definições e de procedimentos (alínea b)), e métodos eletrónicos de segurança (alínea d)). O CESE assinala igualmente a possibilidade de utilização de medidas não legislativas, tais como uma abordagem voluntária ou exemplos de melhores práticas, para atingir os objetivos da proposta. Caso sejam conferidos poderes à Comissão, o CESE gostaria de ser consultado aquando da redação das disposições do artigo 255.o-A, para poder tomar uma posição sobre a matéria.

3.5

Uma declaração normalizada de IVA permitirá aos Estados-Membros trocar informações rapidamente e pode contribuir para reduzir a fraude fiscal, bem como para tornar mais eficaz a cobrança fiscal e favorecer a consolidação orçamental.

3.6

O CESE acolhe com agrado a apresentação de declarações por via eletrónica («e-filing»), assinalando simultaneamente a possibilidade de alguns Estados-Membros se depararem com dificuldades no que diz respeito à simplificação da cobrança e do tratamento dos dados das declarações de IVA. A apresentação da declaração por via eletrónica também pode representar custos suplementares para algumas empresas, pelo que as empresas devem ter a opção de apresentar a declaração em papel, desde que tal não levante mais entraves à prevenção da evasão e da fraude fiscais.

4.   Observações na especialidade

4.1

As empresas com um volume de negócios anual inferior a 2 0 00  000 EUR, ou equivalente na moeda nacional, são elegíveis para apresentar declarações trimestrais. O CESE considera que este limite é demasiado elevado para alguns Estados-Membros e propõe a possibilidade de o diminuir, a fim de permitir que os Estados-Membros tenham em conta as especificidades do seu ambiente empresarial. Tendo em conta as alterações propostas ao artigo 206.o, a possibilidade de apresentação de declarações trimestrais pode ter um impacto negativo nos fluxos de tesouraria dos orçamentos públicos de alguns Estados-Membros. Por este motivo, o CESE sugere que a Comissão conserve a possibilidade de compensar as eventuais perdas de receitas provenientes do IVA, causadas pela prolongação do período fiscal concedida a um grande número de contribuintes, recorrendo ao pagamento antecipado deste imposto.

4.2

O CESE é favorável à normalização dos dados de base que figuram na declaração e acolhe com agrado o aditamento de uma caixa para dedução fiscal aos dados e rubricas da declaração. O Comité acolhe favoravelmente os esforços da Comissão no sentido de evitar que a aplicação da proposta aumente a carga administrativa nos casos em que se aplica apenas a parte obrigatória da declaração normalizada de IVA (em conformidade com o artigo 250.o). O CESE exorta a Comissão a obrigar os Estados-Membros a permitirem que a declaração normalizada de IVA seja apresentada em qualquer língua da União Europeia, o que reduzirá a carga administrativa.

4.3

O CESE manifesta o seu apoio à introdução de uma declaração normalizada de IVA que tenha um formato idêntico em todos os Estados-Membros. Por este motivo, o CESE propõe que a declaração normalizada de IVA comporte duas partes e que os Estados-Membros decidam se pretendem ou não recorrer apenas à parte obrigatória em conformidade com o artigo 250.o da proposta de diretiva, ou exigir igualmente o preenchimento de dados selecionados de acordo com o artigo 251.o. Simultaneamente, é fundamental permitir que as administrações fiscais exijam informações complementares, nos casos em que esta informação contribua para combater mais eficazmente a evasão e a fraude fiscais. A possibilidade de exigir informações complementares durante um período limitado previamente definido basear-se-ia num pedido apresentado ao comité da Comissão criado para esse efeito. O CESE é de opinião que estas informações devem figurar numa parte adicional da declaração normalizada de IVA, de forma que a parte que contém informações obrigatórias (artigo 250.o) e a parte que contém informações facultativas (artigo 251.o) tenham um formato normalizado, mesmo nos casos em que se aplique uma derrogação relativa às informações complementares exigidas aos sujeitos passivos.

4.4

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diminuir a carga administrativa das empresas, não lhes exigindo que forneçam duas vezes as mesmas informações fiscais, em consequência da supressão do artigo 261.o da diretiva. O CESE convida a Comissão a divulgar exemplos de melhores práticas para incentivar os Estados-Membros a recolher e a trocar informações de forma eficaz.

4.5

Aquando da aplicação da versão definitiva da diretiva relativa à declaração normalizada de IVA, os contribuintes deverão dispor de tempo suficiente para se informarem sobre o novo formato da declaração e se familiarizarem com o mesmo. O CESE considera que a declaração normalizada de IVA é uma questão importante e, por este motivo, é fundamental encontrar o equilíbrio entre a qualidade da versão final da diretiva e o prazo em que a mesma será aplicada. No entanto, o Comité gostaria que o prazo de aplicação fosse mais ambicioso. Simultaneamente, o Comité convida as administrações fiscais dos Estados-Membros a oferecerem aos contribuintes o máximo de apoio para que estes se familiarizem com os diversos elementos da diretiva, por exemplo através da organização de cursos de preparação em linha.

4.6

Deve salientar-se que a proposta em apreço não tem suficientemente em consideração várias disposições jurídicas relativas ao reembolso do IVA (prazos, normas, etc.) em vigor nos Estados-Membros. A proposta de diretiva também não aborda com clareza suficiente os seguintes aspetos: 1) os Estados-Membros dispõem de sistemas — associados à estrutura das declarações fiscais — para analisar riscos, selecionar as empresas que serão sujeitas a controlo fiscal e detetar a fraude fiscal, e 2) as declarações fiscais nacionais estão adaptadas às especificidades nacionais. O CESE convida a Comissão a tornar muito claro aos Estados-Membros que devem envidar todos os esforços para melhorar a recolha e a troca de informações entre as autoridades nacionais (autoridades aduaneiras, institutos de estatística, etc.).

4.7

O CESE apoia o princípio «uma única vez», que asseguraria que as empresas fornecem as mesmas informações às administrações nacionais apenas uma vez. Podem ser recolhidas informações detalhadas em casos particulares, e justificados, para permitir a realização de controlos fundamentais para o combate à evasão e à fraude fiscais. A proposta permite exigir informações para realizar controlos da forma mais eficaz possível. Deve também ser possível utilizar a informação fornecida para fins estatísticos, a fim de evitar que as empresas tenham de fornecer a mesma informação a várias entidades, em diferentes documentos e formatos.

4.8

Na opinião do CESE, se as administrações fiscais procedessem ao reembolso do IVA nos períodos adequados, continuando simultaneamente a combater a evasão e a fraude fiscais, o mercado único da UE funcionaria melhor. Poderia obter-se um efeito semelhante sobre as PME mediante a aplicação mais eficaz da norma que exige o pagamento do imposto apenas aquando do pagamento da fatura, o que evitaria a situação indesejável de empresas vítimas de fraude concederem empréstimos ao Estado. Por conseguinte, o CESE apela à Comissão para que exorte os Estados-Membros a implementarem esta norma, que contribuirá para um enquadramento empresarial transparente.

4.9

A proposta de diretiva em apreço prevê a delegação na Comissão de poderes de execução no que diz respeito à correção das declarações fiscais. Simultaneamente, confere aos Estados-Membros o direito de efetuar correções à declaração normalizada de IVA e de estabelecer os prazos para tal. Uma vez que, no entender do CESE, o impacto do procedimento de comitologia sobre os diferentes Estados-Membros não está claramente definido, todas as questões relativas à correção das declarações normalizadas de IVA devem figurar na própria proposta de diretiva, ao passo que a sua ulterior aplicação deve ser da competência de cada Estado-Membro. Simultaneamente, o CESE manifesta o desejo de participar ativamente na elaboração dos atos de execução relacionados com a diretiva em apreço.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  PwC (2013): «Study on the feasibility and impact of a common EU standard VAT return» [Estudo sobre a viabilidade e o impacto de uma declaração normalizada de IVA a nível da UE].


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)

2014/C 214/05

Relator: Jorge PEGADO LIZ

Em 25 de setembro e em 8 de outubro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 67.o e 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O objeto da proposta de regulamento (1) sobre a qual o CESE foi chamado a pronunciar-se é alterar o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

1.2

A referida proposta persegue o duplo objetivo de permitir, por um lado, a compatibilidade do acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes ou «Acordo sobre o TUP», assinado em 19 de fevereiro de 2013, com o estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, alterado em 15 de outubro de 2012 (2), e com o Regulamento Bruxelas I (reformulado) e, por outro lado, resolver a questão da falta de regras de competência em relação a requeridos com domicílio em países terceiros.

1.3

O CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu e do Conselho, visto ser indispensável para a certeza e a segurança jurídicas da proteção unitária de patentes na União Europeia.

1.4

O CESE não pode deixar de se congratular com a simplicidade das quatro novas disposições que deverão ser inseridas no Regulamento Bruxelas I, que considera necessárias e adequadas, devidamente fundamentadas e oportunas.

1.5

O CESE lamenta, no entanto, não ter sido consultado na devida altura sobre as propostas de regulamentos que implementam a cooperação reforçada para a criação da proteção unitária de patentes e do pacote legislativo que institui o Tribunal Unificado de Patentes, atendendo aos pareceres que teve oportunidade de elaborar sobre estes temas.

1.6

Embora tardiamente, por não ter havido consulta prévia, o CESE levanta algumas questões relativas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal que, na sua opinião, ainda deveriam ser objeto de uma reflexão aprofundada. Em especial, o Comité:

insiste em que as custas envolvidas sejam claras e transparentes e que a sua aplicação não ponha em risco o direito de acesso à justiça,

recomenda que a artigo 14.o, n.o 2, seja suprimido ou substancialmente alterado e

frisa que os juízes selecionados devem possuir formação profissional de alta qualidade.

2.   Antecedentes

2.1

A proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho é o último episódio da longa saga da «patente europeia com efeito unitário».

2.2

Aguardava-se a criação da patente com proteção jurídica uniforme na União Europeia desde a década de sessenta. Sucederam-se inúmeras tentativas e inúmeros reveses.

2.2.1

Este percurso sinuoso foi, no entanto, marcado por um êxito parcial, isto é, a criação da patente europeia pela Convenção de Munique, assinada em 5 de outubro de 1973, que instituiu igualmente o procedimento comum de depósito de patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP).

Mas o regime jurídico da patente europeia corresponde, na prática, a tantos regimes nacionais quantos os países designados pelo requerente. Por esta razão, os Estados, as instituições e os utilizadores reclamavam, há tanto tempo, um sistema simples de proteção uniforme de patente na UE.

2.2.2

Surgiram assim diversas tentativas com vista à criação de uma patente dita «comunitária», posteriormente «da União Europeia», mas falharam umas após outras. Por exemplo, a Convenção do Luxemburgo de 1975 sobre a patente comunitária nunca entrou em vigor porque os Estados não chegaram a acordo.

2.2.3

Só em 2000 o Conselho Europeu relançou a discussão sobre a futura patente comunitária, por ocasião do Congresso de Lisboa, tendo sido anunciado um programa geral destinado a aumentar a competitividade das empresas europeias. Imediatamente após esta reunião, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento que visava criar um novo título unitário de propriedade industrial, ou seja, a patente comunitária (3).

2.2.4

Em 2003, os Estados-Membros assentaram numa abordagem política comum sem, no entanto, chegarem a um acordo final, designadamente acerca do regime linguístico (4). Na sequência de uma ampla consulta em 2006, a Comissão publicou, em abril de 2007, uma comunicação que reiterava o empenho na criação de uma patente comunitária (5), seguida de outra comunicação, em julho de 2008, sobre «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (6) e relançou as negociações com os Estados-Membros.

2.2.5

Na falta de consenso, e após a decisão do Conselho de 10 de março de 2011, a Comissão propôs, em 13 de abril de 2011 (7), a criação de uma patente com efeito unitário no âmbito da cooperação reforçada. Todos os Estados-Membros, com exceção de Itália e de Espanha, aceitaram esta solução (8).

2.3

O pacote legislativo «patente» é constituído por dois regulamentos — o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (9) — e por um acordo internacional que lança as bases para a criação da proteção unitária de patentes na União Europeia.

2.4

O Tribunal Unificado de Patentes está previsto num acordo internacional entre 25 Estados-Membros (com exceção de Espanha e da Polónia), assinado em 19 de fevereiro de 2013, à margem do Conselho Competitividade (10) e «fora do quadro institucional da UE» (11) e será competente para resolver os litígios relacionados com as futuras patentes unitárias e com as patentes europeias «clássicas» atualmente em vigor (12).

2.4.1

Trata-se de um tribunal ad hoc especializado, com secções locais e regionais na UE. Em vez de os processos correrem em paralelo nos tribunais nacionais, os demandados beneficiarão de uma decisão rápida e de elevada qualidade, aplicável em todos os Estados-Membros em que a patente é válida.

2.4.2

O Conselho Europeu de junho de 2012 decidiu que a sede da Divisão Central do Tribunal de Primeira Instância será em Paris com secções em Londres e Munique (13).

2.4.3

O novo sistema prevê um balcão único para o depósito de patentes europeias com efeito unitário no território dos Estados que participam na cooperação reforçada, bem como um tribunal com várias competências, designadamente em ações por violação e ações de verificação de não violação de patentes, ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares, medidas inibitórias, ações de extinção de patentes, etc. O Tribunal será igualmente competente para examinar as questões que relevam do artigo 32.o, n.o 1, alínea i), respeitante às decisões do IEP.

2.5

O CESE esteve na primeira linha dos que, desde sempre, solicitaram e apoiaram a criação de uma patente europeia, quer através de respostas a consultas sobre questões relativas à propriedade industrial e ao mercado interno (14), quer de pareceres de iniciativa ou pareceres exploratórios (15).

2.5.1

Emitiu igualmente pareceres quando foi solicitado a pronunciar-se sobre duas propostas de decisão do Conselho, uma «que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias» (16) e a outra «relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância» (17).

2.6

Ao invés, o CESE não foi consultado sobre o pacote legislativo «patente» (propostas de regulamento que conduziram aos Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e n.o 1260/2012 de 17 de dezembro de 2012 (18), nem tão pouco sobre o Projeto de Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em 19 de fevereiro de 2013 (19)).

3.   Proposta do Parlamento Europeu e do Conselho

3.1

O artigo 89.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP) dispõe que o acordo entra em vigor:

a)

em 1 de janeiro de 2014

ou

b)

no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.o, incluindo os três Estados-Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo (Alemanha, França e Reino Unido),

ou

c)

no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 no que respeita à relação deste com o Acordo, consoante a data que for posterior.

3.2

A proposta do PE e do Conselho em apreço tem como objeto adotar as alterações necessárias ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 para, por um lado, assegurar a conformidade entre o Acordo TUP e o referido regulamento e, por outro, focar a questão específica das regras de competência em relação a requeridos em Estados terceiros (20).

3.3

Concomitantemente, e tendo em conta as competências paralelas do Tribunal de Justiça do Benelux (TJB) em diversos domínios, designadamente o direito de propriedade intelectual, a proposta considera também, uma vez adotado o Protocolo, de 15 de outubro de 2012, que altera o texto do Tratado de 31 de março de 1965 relativo à criação e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, que o referido protocolo requer que o Regulamento Bruxelas I (reformulado) seja alterado para, por um lado, assegurar a conformidade entre o Tratado revisto e o Regulamento Bruxelas I (reformulado) e, por outro, resolver a questão da falta de regras de competência comuns em relação a requeridos com domicílio em Estados terceiros (21).

3.4

O texto em apreço propõe assim as seguintes alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012:

a)

disposições relativas, por um lado, à relação entre o Acordo sobre o TUP e o Protocolo do Tratado do Benelux de 1965 e, por outro, ao Regulamento Bruxelas I;

b)

disposições que completam as regras de competência uniformes relativas a requeridos de Estados terceiros nos litígios em matéria civil e comercial, submetidos ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux nas matérias abrangidas pelo Acordo sobre o TUP ou pelo Protocolo que alterar o Tratado do Benelux de 1965.

3.5

As referidas alterações consistem, nomeadamente, em aditar uma nova frase ao considerando 14 e quatro novas disposições, ou seja, os artigos 71.o-A a 71.o-D, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

4.   Observações

4.1

Das três condições requeridas para a entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, só depende de uma ação das instituições da UE a que diz respeito às alterações ao Regulamento n.o 1215/2012 (22), que revogou o Regulamento n.o 44/2001 (Bruxelas I) (23).

4.2

As alterações propostas são necessárias, adequadas, devidamente fundamentadas e oportunas.

São necessárias porque:

a)

Em primeiro lugar, era preciso explicitar claramente que o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux devem ser considerados tribunais na aceção do Regulamento n.o 1215/2012 de modo a garantir a segurança e a previsibilidade jurídicas dos requeridos que podem vir a ser demandados nesses tribunais situados num Estado-Membro diferente do designado pelas disposições do regulamento em apreço;

b)

Em segundo lugar, o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux devem poder exercer competência judiciária em relação a requeridos que não tenham domicílio num Estado-Membro. Além disso, o regulamento em apreço deve determinar as situações em que o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux dispõem de competência subsidiária. O objetivo da proposta em causa é óbvio, ou seja, permitir o acesso à justiça e evitar que os tribunais profiram decisões divergentes sobre o mesmo assunto;

c)

As disposições do Regulamento n.o 1215/2012 relativas à litispendência e à conexão devem-se aplicar não só quando são intentadas ações nos tribunais de Estados-Membros onde se aplicam os acordos internacionais supramencionados e nos tribunais onde os referidos acordos não se aplicam, mas igualmente se, durante o período transitório referido no artigo 83.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, forem intentadas ações relativas a determinados tipos de litígios em matéria de patentes europeias, nos termos daquela disposição, no Tribunal Unificado de Patentes, por um lado, e num tribunal nacional de um Estado-Membro que seja Parte Contratante no Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes, por outro;

d)

As decisões proferidas pelo Tribunal Unificado de Patentes e pelo Tribunal de Justiça do Benelux devem ser reconhecidas e executadas nos Estados-Membros que não são Partes Contratantes nos acordos internacionais em vigor nos termos do Regulamento n.o 1215/2012;

e)

Por último, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros que não são Partes Contratantes nos acordos internacionais em vigor devem continuar a ser reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos do Regulamento n.o 1215/2012.

4.3

As alterações propostas adequam-se aos objetivos estabelecidos, a saber:

a)

Esclarecer no texto do regulamento que o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux são «tribunais» na aceção do Regulamento Bruxelas I;

b)

Clarificar o funcionamento das regras de competência no que respeita ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux, no que se refere a requeridos residentes nos Estados-Membros e criar regras uniformes em matéria de competência internacional nos processos intentados no Tribunal Unificado de Patentes e no Tribunal de Justiça do Benelux contra requeridos de Estados terceiros, nas situações em que o próprio Regulamento Bruxelas I não o fizer, mas remeta para a legislação nacional;

c)

Definir a aplicação das regras de litispendência e conexão no que se refere, por um lado, ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux e, por outro lado, no que respeita aos tribunais nacionais dos Estados-Membros que não são Partes Contratantes nos acordos internacionais em vigor, e definir também o funcionamento destas regras durante o período transitório referido no artigo 83.o, n.o 1 do Acordo sobre o TUP;

d)

Clarificar o funcionamento das regras de reconhecimento e execução das decisões no âmbito das relações entre os Estados-Membros Contratantes nos acordos internacionais em vigor e os Estados que não o são.

4.4

As alterações propostas são devidamente fundamentadas na Exposição de Motivos que precede e introduz a proposta de regulamento.

4.4.1

Acresce que a alteração é oportuna porque o Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes só entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento n.o 1215/2012 e que estas últimas devem entrar em vigor no mesmo dia, isto é, em 10 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 2.o da proposta.

4.5

O CESE concorda com a proposta em apreço e apoia-a por considerar que ela é apropriada e indispensável para garantir que o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, o Protocolo de extensão das competências do Tribunal de Justiça do Benelux e o Regulamento Bruxelas I (reformulado) são aplicados de forma conjugada e coerente.

4.6

O CESE lamenta, no entanto, não ter sido consultado sobre a adoção do pacote legislativo «patente» (Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e Regulamento (UE) n.o 1260/2012) nem sobre o projeto de acordo internacional que lança as bases para a criação da proteção unitária de patentes na União Europeia.

4.6.1

Todavia, o CESE aproveita a ocasião para saudar a coexistência harmoniosa da patente europeia e da patente europeia com efeito unitário, visto que tal sistema permite escolher a opção que mais convém aos países, ou seja, uma patente europeia em alguns Estados-Membros expressamente designados e uma patente europeia com efeito unitário no conjunto dos 25 Estados-Membros que participam na cooperação reforçada.

4.6.2

A simplificação pretendida pelo pacote legislativo «patente» suscita, porém, algumas interrogações dado estarem ainda a decorrer os trabalhos com vista à implementação do sistema.

Com efeito, uma declaração apensa ao acordo prevê a criação de um comité de representantes dos Estados-Membros que deverá redigir as modalidades práticas, tendo em vista o bom funcionamento do tribunal unificado. Compete ao referido comité, designadamente, elaborar o Regulamento de Processo do Tribunal e organizar a formação dos juízes (24).

4.6.2.1

A coexistência de um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios (25) e da possibilidade de interpor recurso junto do tribunal unificado suscita também interrogações, dado que a competência do Tribunal Unificado de Patentes será variável durante o período transitório de sete anos.

4.6.2.2

A entrada em vigor do pacote legislativo «patente» padece também de grande complexidade jurídica porquanto está subordinada à entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes nos moldes descritos no ponto 3.1.

4.6.2.3

Além disso, a própria estrutura do TUP é desconcertante. O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central repartida por três cidades: Paris, para processos referentes a técnicas industriais diversas, transportes, têxteis, papel, construções fixas, física, eletricidade; Londres para processos referentes a química, metalurgia e «necessidades humanas, designadamente farmácia; e Munique para questões de mecânica, iluminação, aquecimento, armamento e explosão. Poder-se-ão criar, posteriormente, divisões locais num Estado e divisões regionais em dois ou mais Estados. O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.

4.6.2.4

O facto de o montante total das custas não ser conhecido com antecedência pode dissuadir o requerido de pôr uma ação no TUP para defender os seus direitos, o que é suscetível de pôr em risco o direito de acesso à justiça.

4.6.2.5

O artigo 14.o, n.o 2, do novo Regulamento de Processo do Tribunal Unificado de Patentes (26) é dificilmente compatível com o acordo celebrado entre os Estados-Membros Contratantes tendo em vista a criação do TUP, em especial quando a competência da divisão à qual a ação é submetida se baseia no artigo 33.o, n.o 1, alínea a). É particularmente difícil saber exatamente qual a língua aplicável. O artigo 49.o, n.o 3, do acordo reconhece às partes o direito de se concertarem quanto à língua do processo sob reserva de aprovação do tribunal competente, ao passo que o artigo 14.o, n.o 2, dispõe que o requerimento deve ser redigido na língua utilizada pelo requerido no âmbito da atividade que exerce no seu Estado-Membro Contratante. Para evitar erros de interpretação, o CESE recomenda que o artigo 14.o, n.o 2, seja suprimido ou substancialmente alterado.

4.6.2.6

O êxito do Tribunal Unificado de Patentes depende grandemente da qualidade dos juízes selecionados. Embora sejam oriundos de Estados-Membros diferentes e possuam experiência muito variada devido às grandes disparidades dos sistemas processuais nacionais, os juízes têm de seguir os procedimentos do novo Tribunal Unificado de Patentes. A qualidade e o rigor da formação dos juízes nomeados são, por conseguinte, muito importantes para o êxito do TUP, não só no que se refere à aplicação do novo Regulamento de Processo, como também no atinente às aptidões linguísticas que são essenciais para o funcionamento do Tribunal.

4.7

Face a esta complexidade, o CESE não pode deixar de se congratular com a simplicidade das quatro novas disposições que deverão ser inseridas no Regulamento Bruxelas I.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2013) 554 final.

(2)  Ver Decisão do Comité de Ministros da União Económica do Benelux, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece um Protocolo que altera o Tratado de 31 de março de 1965 relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux (2011), bem como o texto do referido Protocolo, Luxemburgo, 15 de outubro de 2012, in Boletim Benelux, Ano 2012, n.o 2 de 15.11.212, in http://www.benelux.int/wetten/Publicatieblad/Publicatieblad_2012-2_fr.pdf. Ver, igualmente, texto original do Tratado de 31 de março de 1965, com a redação que lhe foi dada pelos Protocolos de 10 de junho de 1981 e de 23 de novembro de 1984, in http://www.courbeneluxhof.be/fr/basisdocumenten.asp.

(3)  JO C 337 de 28.11.2000.

(4)  O Conselho Competitividade, que, na sua reunião de novembro de 2003, estivera muito próximo de um acordo sobre as questões pendentes (ver MEMO/03/245), acabou por não se entender sobre o prazo de depósito das traduções das reivindicações.

(5)  COM(2007) 165 final.

(6)  COM (2008) 465 final.

(7)  Decisão do Conselho 2011/167/UE sobre a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária.

(8)  Recorde-se que, em 22 de março de 2013, a Espanha e a Itália intentaram junto do Tribunal de Justiça da União Europeia uma ação de anulação dos regulamentos que aplicam a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (C-146/13 e C-147/13), a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal de 16 de abril de 2013.

(9)  JO L 361 de 31.12.2012.

(10)  O Parlamento Europeu dera luz verde na véspera. Com efeito, o relatório de Bernhard Rapkay respeitante ao regulamento que estabelece a patente unitária foi aprovado por 484 votos a favor, 164 contra e 35 abstenções (para este texto, o procedimento é a codecisão); a resolução de Raffaele Baldassarre, relativa ao regime de tradução aplicável, foi aprovada por 481 votos a favor, 152 contra e 49 abstenções (para este texto, trata-se do procedimento de consulta) e, finalmente, a resolução de Klaus-Heiner Lehne foi aprovada por 483 votos a favor, 161 contra e 38 abstenções. Esta resolução, que versa sobre o sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes, é um texto não legislativo.

(11)  Ver Doc 16351/12+COR 1 e Doc 6590/13 PRESSE 61 de 19.2.2013 do Conselho.

(12)  JO C 175 de 20.6.2013.

(13)  Artigo 7.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.

(14)  Ver os pareceres: JO C 155 de 29.5.2001, p. 80; JO C 61 de 14.3.2003, p. 154; JO C 256 de 27.10.2007, p. 3; JO C 306 de 16.12.2009, p. 7; JO C 18 de 19.1.2011, p. 105; JO C 376 de 22.12.2011, p. 62; JO C 68 de 6.3.2012, p. 28; JO C 234 de 30.9.2003, p. 55; JO C 234 d 30.9.2003, p. 76; JO C 255 de 14.10.2005, p. 22; JO C 93 de 27.4.2007, p. 25; JO C 204 de 9.8.2008, p. 1; JO C 77 de 31.3.2009, p. 15; JO C 132 de 3.5. 2011, p. 47; JO C 9 de 11.1.2012, p. 29; JO C 24 de 28.1.2012, p. 99; JO C 76 de 14.3.2013, p. 24.

(15)  Ver os pareceres: JO C 100 de 30.4.2009, p. 65; JO C 44 de 11.2.2011, p. 68; JO C 143 de 22.5.2012, p. 17; JO C 299 de 4.10.2012, p. 165; CESE3154/2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(16)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 81.

(17)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 76.

(18)  Propostas COM(2011) 215/3 final e COM(2011) 216/3 final, de 13.4.2011.

(19)  Projeto de Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes e projeto de estatuto — texto final revisto da Presidência 16074/11, de 11.11.2011.

(20)  A proposta foi comunicada a todos os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE em 17 de setembro de 2013, em aplicação do princípio da subsidiariedade (SG-Greffe (2013)D/14401).

(21)  O Tribunal de Justiça do Benelux, criado pelo Tratado de 31 de março de 1965, é um tribunal comum à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos ao qual incumbe velar pela aplicação uniforme das regras comuns aos países do Benelux em diferentes domínios, designadamente o direito de propriedade intelectual. Ora o Protocolo de 15 de outubro de 2012 alargou as competências jurisdicionais do referido tribunal de modo a incluir matérias abrangidas pelo Regulamento Bruxelas I, enquanto a sua função inicial consistia essencialmente em pronunciar-se a título prejudicial sobre a interpretação das regras comuns aos países do Benelux.

(22)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1; ver parecer JO C 218 de 23.7.2011, p. 78.

(23)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1; ver parecer JO C 117 de 26.4.2000, p. 6.

(24)  http://www.unified-patent-court.org/.

(25)  Artigo 35.o do Acordo sobre o TUP.

(26)  Tribunal Unificado de Patentes (TUP)


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/31


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Abrir a Educação: Ensino e aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos

COM(2013) 654 final

2014/C 214/06

Relator: Gonçalo Lobo Xavier

Correlator: Pavel Trantina

Em 25 de setembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Abrir a Educação: Ensino e aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos

COM(2013) 654 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 6 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária, de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 226 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

As ferramentas TIC (tecnologias de informação e comunicação) estão a ser gradualmente utilizadas em todas as esferas da vida dos cidadãos. O CESE acredita que uma abordagem digital aos sistemas educativos pode contribuir para a melhoria da qualidade e da criatividade da educação a propor à comunidade, especialmente se utilizados com bom senso.

1.2

Está convencido de que o papel dos professores é central para o sucesso da iniciativa «Abrir a educação». O seu envolvimento na conceção e implementação da iniciativa, associado a uma formação adequada, é essencial para «abrir a educação» de maneira inovadora, recorrendo às novas tecnologias e aos recursos educativos abertos num contexto de ensino e aprendizagem para todos.

1.3

O CESE sublinha que a mobilização de todas partes interessadas e o suporte à criação de «parcerias de aprendizagem» na sociedade, envolvendo escolas, empresas, câmaras municipais, parceiros sociais, organizações da sociedade civil, ONG ligadas à juventude, animadores de juventude e outros animadores de comunidade, pais e alunos no desenho e implementação dos curricula é crucial para que a iniciativa tenha sucesso e resultados práticos, num ambiente saudável de mudança do paradigma da educação.

1.4

Chama a atenção para a necessidade de utilizar eficazmente os programas de financiamento tanto europeus como, sobretudo, nacionais disponíveis para apoiar a utilização ótima, devidamente adaptada aos curricula, de novas tecnologias e recursos educativos abertos. É necessário observar, divulgar e incentivar as boas práticas existentes em alguns Estados-Membros no que diz respeito, por exemplo, aos incentivos a propor às empresas que desejem equipar as escolas com novas tecnologias de informação e comunicação (TIC).

1.5

O CESE considera fundamental que as ferramentas de reconhecimento das competências adquiridas através da utilização das TIC sejam claramente conhecidas por toda a comunidade e que a sua aplicação seja regularmente avaliada. O espaço europeu de competências e qualificações, atualmente em desenvolvimento, deverá contribuir para este esforço de transparência e validação de competências, sendo crucial para assegurar que toda a comunidade se sente à vontade com o sistema.

1.6

O CESE concorda firmemente com a necessidade de uma abordagem abrangente e bem planeada para a aplicação de medidas que promovam a utilização das novas tecnologias nos processos de aprendizagem, quer no que respeita aos cursos em linha abertos a todos (MOOC), quer aos Recursos Educativos Abertos. O professor continuará, sem dúvida, a ser fundamental em todo o processo educativo e tem de ser apoiado e incentivado de forma adequada. O ensino baseado em tecnologia criou novos desafios na Europa. A tecnologia sem professores perde o seu valor educacional. Por seu turno, os professores com elevada literacia digital continuarão a ser fundamentais para tornar o ensino atrativo para os estudantes.

1.7

O CESE destaca a necessidade de uma maior inclusão na utilização de ferramentas TIC no ensino, em especial para estudantes do ensino básico e secundário provenientes de contextos desfavorecidos, que não possam obter as ferramentas necessárias, ter um acesso adequado à Internet e comprar conteúdos. Há inúmeros exemplos de melhores práticas de toda a Europa destinadas a ultrapassar estes obstáculos e a dar aos alunos desfavorecidos as ferramentas de que necessitam. Estas práticas devem ser partilhadas e encorajadas.

1.8

O CESE também considera que as novas tecnologias baseadas na Internet permitem a transmissão de conhecimentos além-fronteiras, promovendo também a convergência do ensino nos Estados-Membros. Isto é importante e benéfico para a mobilidade de futuros trabalhadores e empregadores nos mercados unidos da União Europeia.

1.9

O CESE tem para si que a Comissão Europeia deveria assegurar o apoio e os mecanismos de coordenação necessários para a implementação rápida e efetiva das propostas tratadas neste documento, para a avaliação dos progressos e para a promoção da transmissão de boas práticas a nível da UE. Considera ainda que a implementação adequada das propostas também ajudará a alcançar os objetivos gerais da Estratégia Europa 2020.

2.   Contexto

2.1

A Comissão Europeia lançou a iniciativa «Abrir a Educação» como plano de ação para dar resposta ao uso insuficiente ou ineficaz das tecnologias de informação e comunicação no processo educativo, bem como a outros problemas digitais que impedem as escolas e universidades de proporcionar um ensino de elevada qualidade e a aquisição das competências digitais que em 2020 serão requeridas por 90 % dos empregos.

2.2

Esta iniciativa conjunta, liderada por Androulla Vassiliou, comissária responsável pela Educação, Cultura, Multilinguismo e Juventude, e Neelie Kroes, vice-presidente da Comissão, responsável pela Agenda Digital, concentra-se em três domínios principais:

criação de oportunidades de inovação para organizações, professores e formandos;

reforço da utilização de Recursos Educativos Abertos para assegurar que os materiais didáticos produzidos com financiamento público são acessíveis a todos; e

melhoria da infraestrutura TIC e da conectividade nas escolas.

2.3

As iniciativas associadas ao plano de ação «Abrir a Educação» serão financiadas com o apoio do programa Erasmus+, o novo programa da UE no domínio da educação, formação, juventude e desporto, e do programa Horizonte 2020, o novo programa de investigação e inovação, bem como dos fundos estruturais da UE. Por exemplo, o Erasmus+ proporcionará financiamento aos prestadores de serviços de educação, a fim de assegurar a adaptação dos modelos empresariais às evoluções tecnológicas, bem como para apoiar o desenvolvimento dos professores através de cursos abertos em linha. Todos os materiais didáticos apoiados pelo Erasmus+ serão de livre acesso e estarão disponíveis ao público ao abrigo de licenças abertas.

2.4

O impacto da iniciativa «Abrir a Educação» será reforçado por recomendações que deverão ser publicadas no próximo verão pelo Grupo de Alto Nível para a Modernização do Ensino Superior. O grupo, lançado pela Comissária Vassiliou e presidido pela antiga presidente da Irlanda, Mary McAleese, está a avaliar o modo como o ensino superior pode utilizar melhor os novos modos de ensino e de aprendizagem.

2.5

Esta iniciativa está igualmente associada à Grande Coligação em prol dos Empregos na Área Digital, uma plataforma multilateral para combater a falta de competências em TIC e preencher até 9 00  000 vagas de emprego neste domínio.

3.   Observações na generalidade

3.1

«A educação é um processo social» (John Dewey) e continuará a sê-lo, com uma utilização das TIC em grande escala. O seu papel é não só transmitir conhecimentos, mas também formar os cidadãos.

3.2

O CESE saúda a comunicação «Abrir a Educação» da Comissão Europeia enquanto forma de promover um sistema de educação moderno, capaz de desenvolver as capacidades da comunidade estudantil, dos professores e da sociedade enquanto todo, facilitando o uso das novas competências digitais e das novas soluções das tecnologias de comunicação e informação, assegurando assim a eficiência no processo de transmissão de conhecimento.

3.3

A educação é um dos pilares das sociedades modernas e constitui um direito humano. Nenhum país pode sobreviver ou desenvolver-se sem um bom sistema educativo. Atualmente, a chave para o sucesso reside na aplicação das TIC à transmissão de conhecimentos, combinando os métodos modernos com os métodos tradicionais. O ensino deve seguir uma abordagem acertada, centrando-se no desenvolvimento integrado de cada indivíduo, indo ao mesmo tempo ao encontro das necessidades reais do mercado em termos de competências. Além disso, não descurando as necessidades dos mercados lucrativos, os sistemas educativos da União Europeia também têm servir as necessidades dos mercados não lucrativos, como o são alguns domínios da investigação, da ciência e as artes.

3.4

As escolas sempre lideraram em termos de inovação. Assim, na opinião do CESE, o equilíbrio entre os chamados métodos de ensino «tradicionais» e o uso de novas tecnologias e abordagens é fundamental para o êxito da educação. Para além disso, o CESE considera também que os sistemas educativos devem ser adaptados à evolução da sociedade a nível mundial e aos novos desafios.

3.5

Há vários anos que o CESE vem tratando a questão das abordagens inovadoras na educação (1). Por exemplo, o recente parecer do CESE «Repensar a Educação» salientou que o ensino de CTEM (Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática) deve continuar a merecer especial destaque nos sistemas de educação, visto que estas matérias são centrais para o desenvolvimento da sociedade tecnológica em que vivemos, na qual recursos humanos dotados de elevados conhecimentos científico e tecnológico terão uma enorme procura. Não obstante, é essencial que estas disciplinas sejam apresentadas à comunidade estudantil de forma mais criativa e cativante, a partir da pré-primária. Esta abordagem utilizada desde cedo teve bons resultados e é considerada uma boa prática em vários Estados-Membros.

3.6

Soluções digitais e em linha para a educação são ambas importantes. Contudo, o CESE defende que ao utilizar novos materiais, formatos e competências para assegurar a transmissão de conhecimentos, é vital melhorar o conteúdo, a eficiência da aprendizagem e os seus resultados.

3.7

O CESE entende que a participação da comunidade de professores, bem como dos parceiros sociais que representam os seus interesses, é essencial para a eficiência do processo de abrir a educação. Nessa ótica, o CESE apoia a intenção de promover redes de voluntariado de professores para partilhar boas práticas e lançar novas iniciativas.

3.8

Do ponto de vista das empresas, o CESE está consciente de que a nova abordagem e o novo ambiente digitais oferecem grandes oportunidades. No entanto, o CESE aconselha cautela, sobretudo com a utilização de «fontes abertas». Embora o CESE acredite que os cursos e recursos abertos têm um papel a desempenhar neste processo, o mercado requer alguma classificação e uniformização (voluntárias), tendo em conta o processo de certificação e os direitos de propriedade intelectual (2). Uma análise crítica sobre a qualidade dos recursos educativos é igualmente importante e recomendável.

3.9

O CESE reconhece as vantagens de uma «indústria» de «recursos educativos abertos» contanto que estes sejam pertinentes para os processos educativos e capazes de promover a aprendizagem das línguas. Um acesso universal e ilimitado a conteúdos educativos abertos e de elevada qualidade de nada serve se esses conteúdos não puderem ser explorados por uma comunidade por estarem numa língua que a maior parte dos membros não domina.

3.10

Para o CESE, é inquestionável que, apesar das políticas a nível europeu defendidas no documento, a aplicação concreta das soluções depende de como cada Estado-Membro estrutura as suas políticas. Neste sentido, o CESE apela a um genuíno empenho por parte dos líderes políticos nos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação das soluções preconizadas ao nível europeu, independentemente das disparidades entre o nível de avanço dos Estados-Membros nestes domínios.

3.11

Como todas as grandes mudanças, esta revolução, como ficou já dito, requer o empenho dos líderes políticos por parte de todos os Estados-Membros. Neste sentido, o CESE insta à utilização adequada dos programas de financiamento — tanto europeus, como, sobretudo, nacionais — disponíveis para apoiar a «revolução» educativa proposta. Se bem que o programa Erasmus+ e algumas medidas do programa Horizonte 2020, apesar do muito apreciado aumento das dotações orçamentais, não constituam solução para tudo, uma coordenação adequada dos orçamentos nacionais com essas medidas poderá verdadeiramente promover os sistemas educativos. Uma abordagem desse tipo exige estratégias e decisões políticas acertadas por parte de cada Estado-Membro, uma vez que não há soluções universais.

3.12

Não obstante o que foi dito sobre a importância das tecnologias digitais, a educação também deve abrir-se a outras formas de aprendizagem (por exemplo, a educação não formal fora das escolas). Neste contexto, cumpre aliás referir que os media (enquanto recurso de aprendizagem informal) ainda têm relativamente pouco peso no processo educativo, apesar do enorme potencial da sua complementaridade com a educação formal e do seu contributo para a compreensão dos conteúdos digitais.

3.13

A promoção da utilização das novas tecnologias deve basear-se nos princípios da acessibilidade e da inclusão social por parte de toda a comunidade de aprendizagem, tendo sobretudo em conta as diferentes origens sociais dos estudantes e as diferentes formas de contacto com o mundo digital decorrentes dessas origens.

3.14

O CESE reitera a necessidade de envolver não só a comunidade de aprendizagem como também toda a sociedade na definição de melhores práticas e de abordagens que contribuam decisivamente para melhores resultados educativos.

4.   Observações na especialidade

4.1   Ambientes de aprendizagem aberta (open learning)

4.1.1

É necessário mais e melhor investimento na qualidade da educação e formação a fim de melhorar as competências e a empregabilidade nos países da União Europeia. Especialmente em certos Estados-Membros, as prioridades têm de ser claras para a comunidade. Não faz sentido investir em infraestruturas se paralelamente se verificar um desinvestimento na formação dos professores. Os investimentos têm de ter a dupla vertente de i) reforçar a capacidade logística das escolas e as infraestruturas de apoio e ii) melhorar a componente «conhecimento» do processo educativo. Tal opção é fundamental para aproveitar corretamente as oportunidades de financiamento disponíveis nos vários programas de financiamento europeus e nacionais.

4.1.2

As boas práticas devem ser partilhadas em grande escala. Apesar das diferenças (não só estruturais mas também culturais) entre os Estados-Membros, as ideias, os processos e as abordagens podem ser adaptadas à situação no terreno num dado país. O CESE louva a intenção da Comissão de criar uma rede a nível europeu que promova essas boas práticas e as disponibilize a todos os Estados-Membros.

4.1.3

Os alunos podem ter uma aptidão natural para o ambiente digital, mas, para que o processo do ensino digital seja bem sucedido, continuam a precisar de orientação para aprender a usar as novas tecnologias para fins educativos. Certos hábitos de utilização da tecnologia terão igualmente de mudar, devendo adaptar-se à execução tarefas recorrendo à tecnologia, o que inicialmente poderá ser difícil, mas se tornará recompensador mais tarde. A muitos títulos, os alunos terão de mudar tanto quanto os professores, pelo que deve haver um esforço conjunto.

4.1.4

A tecnologia deve ser encarada como um meio e não como um fim. Se os professores e os estudantes não receberem formação, utilizarão as novas ferramentas de formas antiquadas. Os diretores e outros responsáveis das escolas devem assegurar que os pais são informados sobre novos métodos de aprendizagem, para que estes sejam verdadeiramente implantados. O setor da educação precisará de líderes com visão.

4.1.5

No processo educativo, os professores são mais importantes do que o tamanho da sala de aula, o tempo passado em aula, a presença ou ausência de tecnologia na sala de aula e a própria organização da escola ou das turmas. O facto de a tecnologia estar a «invadir» as escolas pode ser encarado como uma oportunidade de melhoria do estatuto do professor, o que implica reconhecer e valorizar o seu papel fundamental na comunidade. Integrar novos processos educativos e novas tecnologias de ensino nas salas de aula não é tarefa fácil, requerendo professores qualificados e motivados para liderar o processo de mudança.

4.1.6

Os decisores políticos têm de, por conseguinte, assegurar que a tecnologia não é imposta à educação de forma a comprometer o profissionalismo e a dedicação dos professores. É a tecnologia que tem de se submeter ao processo educativo liderado pelos professores e não o contrário.

4.1.7

De um modo geral, os investimentos na formação dos professores deveriam ser superiores aos montantes reservados à tecnologia.

4.1.8

A tecnologia tende a ajudar mais os alunos que de menos ajuda precisam. As estatísticas demonstram que os licenciandos e os licenciados têm mais probabilidades de concluírem um MOOC («massive open online course» — curso em linha aberto a todos) do que os outros alunos. Os MOOC não bastam para resolver os desafios educativos mais urgentes, mas seria benéfico se fossem introduzidos no ensino secundário e na formação profissional.

4.1.9

São de grande importância a transparência e o reconhecimento das competências adquiridas através das TIC (dentro e fora das escolas), bem como assegurar a qualidade dos processos de reconhecimento. Os estudantes, professores e empregadores devem ser envolvidos na conceção dos processos de reconhecimento, devendo ser motivados por eles.

4.2   Recursos educativos abertos

4.2.1

A fim de fomentar o uso de recursos e conteúdos digitais, há claramente necessidade de incrementar o ensino de idiomas estrangeiros (especialmente do inglês), não só na comunidade estudantil mas também entre os professores.

4.2.2

A criação de salas de aula digitais requer uma sólida capacidade pedagógica e competências organizacionais de quem as projeta. As salas poderão potenciar os efeitos da aprendizagem digital se foram concebidas como espaços de aprendizagem ativos, centrados nos estudantes, e dotados dos recursos que permitam prover as necessidades de educação de todos os tipos de estudantes.

4.2.3

O CESE concorda com o facto de a criação do portal europeu para a educação aberta ser um passo importante para o acompanhamento do processo por parte da comunidade. Pensa que a utilização do mesmo deverá ser devidamente promovida e os seus conteúdos constantemente monitorizados e avaliados. Haverá que prestar especial atenção à diversidade linguística dos recursos a fim de potenciar a sua utilização.

4.3   Conectividade e inovação

4.3.1

O CESE está consciente de que a capacidade das infraestruturas de TIC varia entre Estados-Membros, um importante facto a ter em conta na implementação das várias propostas. Contudo, o desenvolvimento de infraestruturas de banda larga, especialmente em zonas remotas, deve pelo menos tornar-se ou manter-se uma prioridade.

4.3.2

É importante assegurar que os grupos desfavorecidos têm um acesso mais alargado às TIC, possibilitando a sua integração. Centros ou serviços comunitários que disponibilizam acesso à Internet e à aprendizagem eletrónica, bem como as bibliotecas digitais escolares, oferecem um enorme potencial.

4.4   Esforços concertados para aproveitar as oportunidades da revolução digital

4.4.1

O CESE considera fundamental avaliar o impacto destas políticas. Como referido anteriormente, há abordagens diferentes e níveis distintos de envolvimento das comunidades no processo educativo. A «revolução digital» deve poder ser medida com indicadores-chave sobre o desempenho, que abranjam não só questões práticas (percentagem de estudantes no sistema educativo, número de novos utilizadores dos recursos abertos, número de computadores e de livros digitais nas salas de aula, etc.), mas também o impacto dos novos métodos digitais nas escolas, estudantes e professores, incluindo em termos de melhoria das suas capacidades linguísticas.

4.4.2

Nunca é demais reforçar que toda a comunidade deve estar envolvida no processo. Já foi dado o devido destaque aos professores e ao seu papel central, mas cumpre também reconhecer o papel de relevo que devem desempenhar as famílias e a envolvente social. Na implementação de políticas educativas inovadoras e inclusivas, a família será sempre decisiva para ajudar a comunidade estudantil a adaptar-se às novas ferramentas digitais de aprendizagem. A família não poderá deixar de se envolver de forma positiva nesse processo de mudança. O CESE reconhece igualmente o contributo sem paralelo dos animadores de juventude e de outros animadores de comunidade que, como parte da sua atividade profissional, tornam possível a realização de várias iniciativas educativas e motivam pessoas de todas as idades a participar nas mesmas.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 143–149; JO C 68 de 6.3.2012, p. 11–14 e JO C 68 de 6.3.2012, p. 1–10.

(2)  JO C 191 de 29.06.2012, pp. 1104.


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios

COM(2013) 857 final

2014/C 214/07

Relatora: Indrė Vareikytė

Em 4 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios

COM(2013) 857 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 6 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 27 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 196 votos a favor, 7 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Ao longo das duas últimas décadas, os estágios tornaram-se um importante ponto de acesso ao mercado de trabalho para os jovens. No entanto, embora os estágios se tenham tornado numa prática corrente nos mercados de trabalho europeus, e muitas empresas tenham começado a contribuir ativamente para este processo, a sua disseminação tem sido acompanhada de crescentes preocupações quanto ao conteúdo de aprendizagem e às condições de trabalho. Para que os estágios facilitem o acesso ao emprego, devem oferecer conteúdos de aprendizagem de qualidade e condições de trabalho adequadas, não devendo constituir um substituto barato de empregos regulares ou um requisito para a obtenção de um emprego.

1.2

Os estágios são uma forma importante de combater o desemprego e a inadequação das competências e de garantir a transição do sistema de ensino para o mercado de trabalho, mas não devem ser considerados a única forma de atingir esses objetivos. A resolução eficaz destes problemas exige políticas complexas e inter-relacionadas, tanto a nível europeu como nacional. A implementação de medidas adequadas, especialmente a nível nacional, pode aumentar as oportunidades de estágios para os jovens.

1.3

Para além das recomendações específicas formuladas ao longo do texto, as condições essenciais para melhorar e tornar mais acessíveis os programas de estágios são as seguintes:

1.3.1

A recomendação deve incluir estágios associados a programas educativos e estágios associados a políticas ativas do mercado de trabalho (concebidos para responder às necessidades dos jovens desempregados, geralmente sem qualificações ou com um nível reduzido de competências), uma vez que estas são as modalidades de estágio mais eficazes na UE.

1.3.2

É necessário reforçar o apoio à inclusão dos estágios nos programas de estudos e, se possível, os estágios devem decorrer durante os estudos e não após a sua conclusão.

1.3.3

Deve ser feito um esforço concertado, tanto a nível europeu como nacional, para aumentar a oferta de estágios, nomeadamente nas PME.

1.3.4

No caso dos estágios no «mercado aberto», deve ser fornecido um pacote de base em matéria de segurança social (seguro de saúde e acidente e, no caso de estágios remunerados, baixa por doença).

1.3.5

A fim de assegurar a igualdade de acesso, os estagiários devem receber o apoio financeiro de que necessitam.

1.3.6

É necessário elaborar orientações de acompanhamento, tendo em vista ajudar os Estados-Membros e as empresas/organizações de acolhimento a compreender as possibilidades de apoio aos programas de formação através das fontes de financiamento nacionais e da UE já disponíveis e a estabelecer programas de estágios flexíveis com uma responsabilidade financeira partilhada.

1.3.7

São necessárias mais oportunidades de estágios transfronteiriços para aumentar a mobilidade dos jovens dentro da UE. Embora a extensão dos serviços da rede EURES aos estágios seja acolhida com agrado, devem prever-se medidas suplementares para promover a abertura e a transparência dos processos de oferta de estágios no que respeita à seleção de estagiários.

1.3.8

É necessário dispor de dados mais sólidos sobre os estágios e levar a cabo uma avaliação sobre todas as modalidades existentes, tanto a nível nacional como europeu. Tal inclui dados quantitativos e qualitativos, que podem ser utilizados para aferir a quantidade, qualidade, impacto e eficácia dos estágios.

1.3.9

É fundamental assegurar que as pessoas com deficiência possam participar em estágios, através da adoção de medidas adequadas para aumentar a sensibilização e a acessibilidade.

1.3.10

É importante envolver todas as partes interessadas (parceiros sociais, organizações da sociedade civil e, em particular, organizações de juventude) na formulação de orientações e na monitorização e avaliação da aplicação do quadro.

2.   Observações na generalidade

2.1

Em dezembro de 2012, a Comissão lançou o Pacote de Emprego dos Jovens, apresentando três propostas fundamentais (a Garantia para a Juventude, o Quadro de Qualidade para os Estágios e a Aliança Europeia para a Aprendizagem), e alargando a rede EURES. O CESE está a acompanhar ativamente o processo de aplicação de todos estes instrumentos.

2.2

O Comité acolhe favoravelmente a Recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios, tanto enquanto medida para garantir um conteúdo de aprendizagem de qualidade e condições de trabalho adequadas durante os estágios, como enquanto instrumento para evitar a utilização dos estágios como um substituto de empregos regulares ou um requisito para a obtenção de um emprego.

2.3

O CESE reconhece que os estágios de alta qualidade são fundamentais para a aplicação bem sucedida da Garantia para a Juventude (1) (que pretende garantir «que todos os jovens com menos de 25 anos beneficiam de uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal») e para alcançar a meta global de emprego de 75 % fixada na Estratégia Europa 2020 para o grupo etário 20-64 até 2020. Importa referir que a utilização adequada dos programas de estágios pode contribuir para fazer face à inadequação das competências, servindo igualmente de ponte para a transição do sistema de ensino para o mercado de trabalho.

2.4

Apesar de acolher favoravelmente os progressos registados em muitos Estados-Membros, o Comité subscreve a conclusão de que os principais problemas que afetam atualmente os estágios na UE são a insuficiência do conteúdo de aprendizagem e a inadequação das condições de trabalho. Este ponto de vista é apoiado por um recente inquérito do Eurobarómetro (2), segundo o qual mais de 28 % dos estagiários consideram que a sua experiência não foi, ou não seria, útil para encontrar um emprego regular.

2.5

O CESE considera que os estágios são apenas um dos instrumentos que podem ser utilizados para combater o desemprego e a inadequação das competências. A resolução destes problemas exige a aplicação de políticas complexas e inter-relacionadas, tanto a nível europeu como nacional.

2.6

Além disso, o Comité observa que a recomendação apenas abrange os estágios no «mercado aberto» e transnacionais, e não presta uma atenção específica a outras modalidades de estágios mais comuns e eficazes em vigor na União Europeia (3) — estágios associados a programas educativos e estágios associados a políticas ativas do mercado de trabalho, concebidos para responder às necessidades dos jovens desempregados, geralmente sem qualificações ou com um nível reduzido de competências.

2.7

O quadro deve ser suficientemente flexível para refletir as diferentes situações de partida dos Estados-Membros e as suas legislações e práticas nacionais, respeitando o princípio da subsidiariedade.

2.8

Uma maior inclusão dos estágios associados a programas educativos no Quadro de Qualidade para os Estágios permitiria uma abordagem mais sistemática no domínio dos estágios no «mercado aberto», nomeadamente tendo em conta os métodos de garantia de qualidade já existentes no setor do ensino, que poderiam servir de modelo para um mecanismo de controlo da qualidade eficaz para todos os programas de estágios. A criação de um instrumento único para garantir a qualidade de todas as modalidades de estágios tornaria os requisitos prévios em matéria de qualidade mais compreensíveis e transparentes, ajudando simultaneamente a orientar os estágios para os resultados da aprendizagem. Contudo, importa assegurar que tais instrumentos não contrariam a legislação nacional sobre esta matéria.

2.9

No entanto, o CESE salienta que a adoção de um quadro legislativo e regulamentar não garante automaticamente a qualidade dos estágios. A aplicação da regulamentação e uma sólida monitorização de todo o processo desempenharão um papel decisivo na garantia de estágios de alta qualidade. Os Estados-Membros devem poder decidir qual é a melhor forma de abordar os estágios, com vista a garantir a qualidade e prevenir abusos.

2.10

São necessárias mais oportunidades de estágios transfronteiriços para aumentar a mobilidade dos jovens dentro da UE. A extensão dos serviços da rede EURES aos estágios é muito bem acolhida, nomeadamente tendo em conta o valor acrescentado da promoção de estágios transnacionais (atualmente, apenas 9 % dos estágios são realizados no estrangeiro2). No entanto, devem ser tomadas medidas suplementares para incentivar a abertura e a transparência dos processos de seleção para os estágios, recorrendo à informação e a meios institucionais. As orientações para potenciais organizações de acolhimento poderão definir os princípios de um processo de recrutamento aberto e transparente e critérios de qualidade para os estágios. Além disso, o público-alvo deve estar mais bem informado sobre os programas de estágios e as oportunidades existentes, especialmente através dos meios de comunicação social e da Internet.

3.   O papel do investimento na formação

3.1

O CESE está confiante de que os estagiários podem contribuir para os resultados das empresas e de toda a economia, adquirindo simultaneamente a experiência de que necessitam, desde que o ambiente de aprendizagem no local de trabalho seja suficientemente bem estruturado para facilitar esta aprendizagem.

3.2

Embora um estágio seja uma oportunidade de aprendizagem, é importante reconhecer os benefícios que apresenta para todas as partes interessadas — o estagiário, o empregador, a economia no seu conjunto e, em consequência, a sociedade. Por conseguinte, garantir programas de estágios de alta qualidade e acessíveis deve ser uma responsabilidade partilhada.

3.3

O Comité considera que a recomendação deve promover mais ativamente o investimento nos estágios. Deve ser prestada particular atenção às PME, uma vez que, na ausência de apoio específico, estas empresas frequentemente não dispõem de capital para investir em estagiários.

3.4

Os motivos pelos quais as empresas mais pequenas podem não investir o suficiente em estágios prendem-se com as características específicas das PME: gestão a curto prazo, incapacidade de acumular os benefícios proporcionados pelos estagiários a curto prazo e a diversidade de custos e benefícios da formação. Um estágio é um investimento em que os resultados não são imediatamente visíveis para a empresa. Outro problema com que se deparam as pequenas empresas que consideram a possibilidade de oferecer estágios é o facto de o estagiário poder não permanecer na empresa um período de tempo suficiente para rentabilizar os custos da sua formação.

3.5

O CESE considera que a existência de uma força de trabalho altamente qualificada e formada oferece vantagens competitivas que ultrapassam largamente os benefícios para o trabalhador ou a empresa individuais. Em consequência, justifica-se a intervenção do Estado no mercado para assistir o setor privado na matéria. Uma vez que as PME são importantes criadoras líquidas de postos de trabalho e motores do crescimento económico, pode justificar-se o investimento em estágios nas pequenas empresas para corrigir uma deficiência do mercado decorrente de externalidades e dos bens públicos (como a inadequação das competências ligadas ao ensino): desta forma, as pequenas empresas podem contribuir mais para o crescimento económico geral e para o bem estar da sociedade no seu conjunto (4).

3.6

Em consequência, o Comité recomenda a elaboração de orientações de acompanhamento tanto para os Estados-Membros como para as empresas/organizações de acolhimento sobre as possíveis formas de apoiar os programas de formação mediante as fontes de financiamento já disponíveis a nível europeu e nacional. Estas orientações devem igualmente incluir exemplos de boas práticas para a aplicação dos programas de formação nas empresas e organizações.

3.7

O CESE considera importante assegurar que os empregadores conheçam os benefícios líquidos que podem obter quando oferecem estágios. Ao demonstrar os verdadeiros resultados económicos, os estudos sobre toda a gama de custos e benefícios podem incentivar os empregadores a acolher estagiários. Paralelamente, é necessário sensibilizar para o facto de as empresas necessitarem de oferecer estágios de qualidade.

4.   Compensação e segurança social

4.1

Tendo em conta que apenas 62 % (5) dos jovens com experiência em matéria de estágios celebraram por escrito um acordo ou contrato de estágio com a organização ou empresa de acolhimento, o Comité é favorável à obrigatoriedade da celebração por escrito de um acordo de estágio. Devem ser definidas normas jurídicas comuns para os acordos de estágio. De assinalar que os acordos ou contratos escritos, com valor jurídico, beneficiam tanto a entidade que oferece o estágio como o estagiário, uma vez que reforçam as responsabilidades e os direitos de ambas as partes.

4.2

O Comité recomenda, no entanto, que, no caso de estágios no «mercado aberto», o pacote de base em matéria de segurança social (seguro de saúde e acidente e, no caso de estágios remunerados, baixa por doença) seja fornecido pela entidade de acolhimento e incluído automaticamente no acordo de estágio. Se o estágio for considerado uma relação laboral, de acordo com a legislação e a prática nacionais, devem ser aplicadas todas as disposições do Estado-Membro sobre o direito do trabalho, o direito social e as convenções coletivas (incluindo as condições salariais). Em caso de conflito, o Comité recomenda que os estagiários sejam considerados a parte mais frágil do contrato e, como tal, recebam o apoio de que necessitam.

4.3

Os métodos de financiamento das várias modalidades de estágios mais comuns nos Estados-Membros incluem fundos europeus e nacionais/regionais, assistência institucional (por ex., bolsas universitárias), autofinanciamento e recursos da empresa. Nos casos em que se pode recorrer ao financiamento público, este comporta frequentemente um apoio considerável de fundos europeus, nomeadamente do Fundo Social Europeu (FSE). No entanto, o autofinanciamento é muito comum no caso dos estágios no mercado aberto, uma vez que, frequentemente, os estagiários não recebem compensação ou recebem uma compensação insuficiente. Com efeito, 59 %5 de todos os estagiários não recebem compensação financeira e têm de recorrer a outras fontes de financiamento, como as suas próprias poupanças ou o apoio da família.

4.4

O Comité salienta que os estagiários, que preparam as suas futuras carreiras aumentando a sua empregabilidade, não podem estar expostos ao risco da pobreza. Os estágios devem ser igualmente acessíveis a todos e, nestes termos, a ausência de compensação financeira limita a acessibilidade aos programas de estágio (em toda a UE, apenas 46 % dos inquiridos realizaram um estágio5). Tal resulta numa forma de discriminação contra determinadas categorias de jovens com base na sua situação financeira.

4.5

No âmbito da responsabilidade partilhada, o Comité convida os Estados-Membros a procurar uma solução flexível para a questão da compensação dos estagiários. Esta abordagem deve garantir que os estágios têm alta qualidade e proporcionam condições de trabalho dignas, sem no entanto desencorajar a oferta de estágios pelas empresas. A compensação pelo estágio não deve ser considerada apenas em termos de remuneração, mas também como uma medida que assegure a igualdade de oportunidades para todos os jovens relativamente à participação em programas de estágios.

4.6

O CESE recomenda a análise e o debate de todas as opções com os parceiros sociais: regimes de dedução fiscal para as empresas de acolhimento, recurso a fundos europeus e nacionais, descontos para os pacotes em matéria de segurança social, etc., de forma que o encargo da compensação não recaia apenas sobre as empresas e organizações de acolhimento.

4.7

O CESE insta a Comissão Europeia a formular, logo que possível, orientações relativas a boas práticas para os Estados-Membros e as empresas.

4.8

As boas práticas em matéria de estágios, estabelecidas na Recomendação relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios, devem aplicar-se não só aos estágios no «mercado aberto», mas também aos estágios no setor público e nas instituições europeias.

5.   Outros aspetos

5.1

O CESE subscreve a recomendação de limitar a duração dos estágios a um máximo de seis meses e de restringir a sua repetição, a fim de assegurar que os estagiários não substituem os empregados e evitar que os estágios sejam utilizados incorretamente como alternativas a um emprego permanente. Contudo, poderá ser conveniente que os estágios transfronteiriços tenham uma maior duração do que os estágios realizados no país de origem do estagiário.

5.2

O CESE considera fundamental assegurar que as pessoas com deficiência podem participar em programas de estágios em condições de igualdade e recomenda a adoção de medidas adequadas para aumentar a acessibilidade e a sensibilização sobre esta questão.

5.3

O CESE convida os parceiros sociais a continuar o seu trabalho para o reconhecimento das aptidões e competências adquiridas através dos estágios e por outras vias (por exemplo, através de atividades de voluntariado). Neste contexto, a criação de um Espaço Europeu de Competências e Qualificações, debatido recentemente, pode assegurar uma maior transparência.

5.4

O Comité incentiva a emissão de certificados de estágio, recomendando no entanto que estes certificados se baseiem numa norma comum, e propõe que se considere a possibilidade de associar os mesmos ao Passe Jovem e ao Quadro Europeu de Qualificações para que sejam amplamente reconhecidos e vantajosos, tanto para os jovens como para os seus futuros empregadores.

5.5

O Comité apela ao reforço do diálogo tanto a nível da UE como a nível nacional através da participação de todas as partes interessadas (parceiros sociais, organizações da sociedade civil e, em particular, organizações de juventude) na formulação de orientações e na monitorização e avaliação da aplicação do quadro.

Bruxelas, 27 de fevereiro de 2014

O Presidente d Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(2)  «The experience of traineeships in the EU» [A experiência dos estágios na UE], Eurobarómetro, 2013.

(3)  «Study on a comprehensive overview on traineeship arrangements in Member States» [Estudo sobre uma visão abrangente das disposições em matéria de estágios nos Estados-Membros], União Europeia, 2012.

(4)  «Management Training in SMEs» [Formação de gestão nas PME], OCDE, 2002.

(5)  «The experience of traineeships in the EU» [A experiência dos estágios na UE], Eurobarómetro, 2013.


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves

COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD)

2014/C 214/08

Relator: Seamus Boland

Em 15 de novembro de 2013 e em 18 de novembro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 114.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves

COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 12 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 227 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de alterar a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves. Assinala, porém, que a proposta de diretiva tem sido alvo de numerosas críticas, segundo as quais esta poderá não atingir o seu objetivo de reduzir a utilização de sacos de plástico no futuro próximo.

1.2

O CESE reconhece que a continuação da utilização de sacos de plástico leves provoca enormes danos ambientais, afetando a vida marinha, com graves consequências tanto para várias espécies marinhas como para a saúde humana.

1.3

O CESE está ciente das numerosas complexidades legislativas inerentes ao controlo dos sacos de plástico; no entanto, recomenda vivamente que a proposta de diretiva assegure o pleno empenho de cada Estado-Membro na eliminação definitiva desses resíduos.

1.4

O CESE preocupa-se com a possibilidade de a proposta não conseguir atingir objetivos fundamentais de redução devido à ausência de uma meta clara de prevenção a nível da UE, que proporcionaria um padrão de referência para a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros e poderia ser vinculativa mediante a aplicação de sanções.

1.5

A este respeito, o CESE recomenda o seguinte:

a UE deve fixar uma meta quantitativa para a redução da utilização de sacos de plástico leves, baseando-se na experiência adquirida pelo grupo mais alargado de Estados-Membros em que se regista um baixo consumo deste tipo de sacos;

o incumprimento desta meta deve ser objeto de sanções específicas.

1.6

Apesar de reconhecer que a aplicação de diferentes medidas de controlo da utilização de sacos de plástico leves conduz a resultados diversos em diferentes Estados-Membros, o CESE recomenda que cada Estado-Membro realize a sua própria análise sobre a melhor forma de cumprir as disposições da diretiva e escolha, posteriormente, a opção mais adequada às suas necessidades e realista em termos do cumprimento da meta à escala da UE.

1.7

O CESE recomenda aos Estados-Membros que, ao fixarem a sua própria política de aplicação, tenham devidamente em conta o impacto nos consumidores e no setor da venda a retalho, bem o estado do ambiente.

1.8

O CESE congratula-se com a conclusão constante do relatório da avaliação de impacto de 2011 da DG Ambiente, segundo a qual as consequências da redução da utilização de sacos de plástico para o emprego são pelo menos neutras e esta redução pode contribuir para um aumento do número de postos de trabalho associados aos sacos reutilizáveis, menos nocivos para o ambiente.

1.9

Em consonância com o parecer anterior sobre a «Estratégia Europeia para os Resíduos de Plástico (Livro Verde)» (NAT/600), o CESE recomenda que o papel desempenhado pela sociedade civil para uma mudança positiva de comportamento seja claramente reconhecido.

2.   Informações gerais sobre as iniciativas legislativas

2.1

De acordo com a legislação da UE, os sacos de plástico são considerados embalagens na aceção da Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Diretiva 94/62/CE). Não existe, porém, legislação ou política da UE que vise especificamente os sacos de plástico. Alguns Estados-Membros desenvolveram políticas muito eficazes para reduzir a sua utilização, mas muitos não.

2.2

A proposta visa reduzir o consumo de sacos de plástico com espessura inferior a 50 mícrones (0,05 milímetros) na União Europeia. A título descritivo, a diretiva centra-se nos sacos de plástico leves de fraca espessura, fornecidos nas caixas de supermercados e outros estabelecimentos comerciais e utilizados para transportar compras.

2.3

As dificuldades legislativas encontradas na conceção e aplicação de uma meta de redução a nível da UE aplicável a todos os Estados-Membros contribuíram em larga medida para agravar o problema. Em vez de fixar uma meta comum para a UE, que reduziria significativamente o número de sacos de plástico em circulação, considera-se preferível estabelecer na Diretiva 94/62/CE a obrigação de os Estados-Membros reduzirem o consumo de sacos de plástico leves, permitindo-lhes ao mesmo tempo fixar as suas próprias metas nacionais de redução e escolher as medidas para atingir essas metas. Estas medidas não devem levar a um aumento global da produção de outro tipo de embalagens.

2.4

A União Europeia tem tido pouco êxito na sincronização de uma política que ofereça uma resposta comum para a resolução dos problemas causados pelo lixo resultante dos sacos de plástico. A título de exemplo, a Itália pretende proibir a sua utilização. A Áustria contestou esta proposta invocando razões jurídicas. Outros países, como a Dinamarca, a Irlanda e a Bulgária, aplicaram um imposto sobre os sacos de plástico. O Reino Unido aplicará um imposto limitado a partir 2015, que afetará os estabelecimentos de venda a retalho que empreguem mais de 250 pessoas. Os comerciantes retalhistas de França, Alemanha, Portugal, Hungria e Países Baixos começaram a cobrar despesas pelos sacos de plástico.

3.   Contexto e síntese do documento da Comissão

3.1

O Parlamento Europeu e o Conselho desejam consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos dos artigos 114.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a proposta de diretiva que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves.

3.2

A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto a fim de preparar a sua proposta legislativa (1). Segundo a análise de impacto, estima-se que, em 2010, cada cidadão da UE tenha utilizado 198 sacos de plástico, cerca de 90 % dos quais provavelmente leves; estes são reutilizados com menos frequência do que os sacos de maior espessura e são mais propensos a criar lixo;

3.3

O mesmo relatório indica que, em 2010, mais de 8 mil milhões de sacos de plástico foram transformados em lixo na UE. Este lixo afeta seriamente o ambiente marinho, representando grandes volumes acumulados nos nossos mares. Mesmo em países sem litoral, os sacos de plástico chegam aos oceanos através de rios e cursos de água. Uma vez que os sacos de plástico podem durar centenas de anos, representam um enorme desafio à escala global, causando poluição e danificando os ecossistemas dos nossos oceanos.

3.4

A análise da Comissão indica que a utilização destes sacos varia enormemente, entre cerca de quatro per capita, anualmente, na Finlândia e na Dinamarca e 466 na Polónia, em Portugal e na Eslováquia.

4.   Observações na generalidade e na especialidade

4.1

No parecer sobre a «Estratégia Europeia para os Resíduos de Plástico (Livro Verde)» (NAT/600), de que foi relator Josef Zbořil, o CESE salientou os graves problemas causados pelos resíduos de plástico em geral e recomendou várias ações-chave com o objetivo de combater toda a poluição baseada no plástico (2).

4.2

Uma redução significativa da utilização de sacos de plástico contribuirá para reduzir a pressão sobre a biodiversidade, nomeadamente no ambiente marinho, em consonância com a Estratégia de Biodiversidade da UE, que tem por objetivo travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020.

4.3

Sabe-se de pelo menos 267 espécies diferentes que foram afetadas pelo lixo marinho causado pelos sacos de plástico, ao enredarem-se no mesmo ou através da sua ingestão. No mar do Norte, 94 % das aves apresenta plástico no estômago. Foram também encontrados sacos no estômago de várias espécies marinhas ameaçadas.

4.4

O problema é agravado pelos seguintes fatores:

deficiências do mercado e fraca sensibilização do público;

deficiências na implementação e no controlo da aplicação do quadro legislativo existente relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens;

deficiências no estabelecimento de metas concretas que reduzam significativamente a utilização de sacos de plástico leves;

falta de vontade política em muitos Estados-Membros para resolver o problema recorrendo a metas significativas.

4.5

Por outro lado, as enormes diferenças existentes entre vários Estados-Membros relativamente à quantidade de sacos de plástico leves utilizados per capita comprovam a viabilidade de uma redução radical da sua utilização num espaço de tempo relativamente curto, desde que exista vontade política para adotar medidas. Por exemplo, no caso da Irlanda, a introdução de um imposto no local de venda permitiu alcançar uma redução de 80 % na utilização de sacos de plástico.

4.6

Se não forem tomadas medidas eficazes, prevê-se que o número de sacos de plástico colocados no mercado a nível da UE-27 passe de 99 mil milhões em 2010 para 111 mil milhões em 2020 (3). A falta de adoção de medidas imediatas e vinculativas que limitem a utilização de sacos de plástico e o problema do lixo gerado pelos mesmos afetará o ambiente e os cidadãos no interior e no exterior da UE, bem como os responsáveis pela reciclagem do plástico, as entidades públicas, o setor das pescas, o setor do turismo e as empresas locais.

4.7

Numerosos grupos ambientais afirmam claramente que a proposta da Comissão é insuficiente, uma vez que indica no artigo 1.o, n.o 2, que «os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva» sem fixar uma meta clara de prevenção.

4.8

Constata-se igualmente que as diretivas que são da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros e que não preveem sanções claras pela sua falta de aplicação são muito menos eficazes.

4.9

A fixação de uma meta de prevenção quantitativa para a utilização de sacos de plástico leves forneceria aos Estados-Membros um objetivo e uma referência claros, passível de monitorização e, se necessário, aplicação com recurso a procedimentos jurídicos. Por outro lado, os Estados-Membros disporiam de flexibilidade para escolher as medidas a aplicar para atingir esta meta. Estes instrumentos poderiam englobar incentivos económicos, tais como impostos ou taxas, campanhas de sensibilização dirigidas aos consumidores, medidas regulamentares ou uma conjunção destes instrumentos, dependendo das circunstâncias específicas em cada Estado-Membro. Na avaliação de impacto foi estudada uma meta de prevenção de 35 sacos por pessoa e por ano. A referida meta baseia-se no consumo médio de sacos de plástico leves nos 25 % Estados-Membros que apresentaram melhores resultados em 2010 e pode, em consequência, ser considerada uma referência razoável e viável para os restantes Estados-Membros. O estabelecimento desta meta de prevenção a nível da UE permitiria reduzir em 80 % o consumo de sacos de plástico de utilização única na UE, o que deveria constituir o objetivo mínimo.

4.10

De acordo com a análise de impacto da Comissão, as medidas destinadas a reduzir a utilização de sacos de plástico de utilização única não teriam efeitos inaceitáveis na economia ou no emprego.

As suas conclusões são as seguintes:

registar-se-á uma diminuição do número de pessoas empregadas no setor da produção de sacos de plástico de utilização única;

no entanto, é provável que se registe um aumento do número de pessoas empregadas no setor da produção de sacos de plástico reutilizáveis, sacos de papel e sacos de lixo;

de acordo com o relatório Prodcom de 2011, referido no relatório de impacto, em 2006 um terço dos sacos de plástico leves foram importados, principalmente da Ásia. Este relatório indica igualmente que desde então se tem assistido a uma transferência significativa da produção para a Ásia. Oferece o exemplo do Reino Unido, onde quase 98 % deste tipo de sacos são importados do Extremo Oriente;

o relatório indica que, nos países da UE, a produção tende a especializar-se em «sacos ligeiramente mais espessos»;

segundo o relatório de análise de impacto, não se registarão efeitos adicionais sobre o emprego (pág. 86). Este relatório assinala igualmente que a maior parte dos fabricantes de sacos de plástico produz sacos de diversas dimensões e que as medidas adotadas para reduzir a utilização de sacos de plástico leves podem aumentar a procura de sacos reutilizáveis e, em consequência, criar emprego.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Análise de impacto da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD).

(2)  Parecer sobre o Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente. JO C 341 de 21.11.2013, pp. 59-66.

(3)  De acordo com a PRODCOM, base de dados do Eurostat que fornece estatísticas sobre o fabrico de produtos industriais. (Avaliação de impacto da Comissão, capítulo 2.4).


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 no que diz respeito à implementação técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

COM(2013) 769 final — 2013/0377 (COD)

2014/C 214/09

Relator: Richard Adams

Em 18 de novembro de 2013 e em 10 de dezembro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 192.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 no que diz respeito à implementação técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

COM(2013) 769 final — 2013/0377 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 12 de fevereiro.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 226 votos a favor, 5 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A proposta facilita e permite a implementação técnica dos acordos em vigor relativos ao Protocolo de Quioto. O Comité subscreve a proposta tal como apresentada.

2.   Introdução geral

2.1

O Protocolo de Quioto, um acordo internacional adotado em 1997 no intuito de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nós diversos países, entrou em vigor em 2005. Em termos médios, os países industrializados comprometeram-se a reduzir anualmente as suas emissões de carbono, medidas a partir de seis gases com efeito de estufa, em 5,2 % até 2012 relativamente aos níveis de 1990, ainda que as metas variem de país para país. Apesar de as emissões globais de gases com efeito de estufa terem aumentado 40 % desde 1990, o Protocolo de Quioto é considerado um primeiro passo — pequeno, mas fundamental — da ação a nível internacional.

2.2

Ao abrigo do Protocolo de Quioto, a UE-15 comprometeu-se a reduzir as suas emissões globais até 2008-2012 para níveis 8 % inferiores aos de 1990, objetivo que foi provavelmente ultrapassado. Os Estados-Membros que aderiram à UE a partir de 2004 também têm metas de redução de 5 %, 6 % ou 8 %, que estão em vias de atingir ou ultrapassar. Para 2020, a UE assumiu um compromisso unilateral de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos seus 28 Estados-Membros em 20 % relativamente aos níveis de 1990.

2.3

Enquanto o PIB da UE cresceu 45 % entre 1990 e 2011, as emissões dos gases com efeito de estufa dos atuais 28 Estados-Membros — incluindo as emissões da aviação internacional, abrangidas por um compromisso unilateral da UE — foram, em 2011, 16,9 % inferiores aos níveis de 1990, sendo que, para 2012, o valor previsto é 18 %. Segundo as projeções mais recentes dos Estados-Membros, em 2020, as emissões globais, incluindo a aviação internacional, serão 21 % inferiores aos níveis de 1990.

2.4

A Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas estabelece o segundo período de compromisso deste Protocolo, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020.

2.5

O segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto manterá e, em certa medida, reforçará o atual sistema de contabilização das emissões a fim de assegurar a transparência do desempenho das Partes e o cumprimento das respetivas obrigações.

2.6

A implementação do Protocolo de Quioto após 2012 exige um conjunto de regras de implementação técnica a elaborar para a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia. O Regulamento Mecanismo de Monitorização recentemente adotado não contém uma base jurídica que permita à Comissão adotar atos delegados no que diz respeito às regras de execução no segundo período de compromisso. Nesta conformidade, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 525/2013 para fornecer a necessária base jurídica.

3.   Síntese da proposta de alteração do regulamento

3.1

O regulamento proposto fornece a base para a implementação de uma série de questões técnicas mediante a adoção de atos jurídicos. Essas questões são, designadamente:

Os processos de gestão de unidades, como as operações relativas a unidades de Quioto (emissão, transferência, aquisição, anulação, retirada, reporte, substituição ou alteração da data de expiração) nos registos nacionais, e entre estes registos, da União Europeia, dos Estados-Membros e da Islândia;

Processos contabilísticos relacionados com a transição do primeiro para o segundo período de compromisso, incluindo o reporte de unidades de quantidade atribuída (UQA), reduções certificadas de emissões (RCE) e unidades de redução das emissões (URE) excedentárias do primeiro para o segundo período de compromisso;

Estabelecimento e manutenção de uma reserva de excedentes do período anterior e de uma reserva do período de compromisso para cada membro no acordo de cumprimento conjunto;

Imposição de uma «taxa sobre as receitas» aplicável à emissão de unidades de redução das emissões e à primeira transferência internacional de unidades de quantidade atribuída no segundo período de compromisso.

4.   Observações na generalidade

4.1

Em suma, a proposta permitiria à UE implementar o segundo período de compromisso do Protocolo do Quioto, possibilitando a emissão, transferência, reporte e contabilização das unidades de Quioto. Permitiria também que a Comissão adotasse decisões com base em atos delegados. A proposta facilita e permite a implementação técnica dos acordos em vigor. O Comité subscreve a proposta tal como apresentada.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri Malosse


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Análise Anual do Crescimento para 2014

COM(2013) 800 final

2014/C 214/10

Relatora-geral: Evelyne Pichenot

Em 13 de novembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão — Análise Anual do Crescimento para 2014

COM(2013) 800 final.

Em 18 de novembro de 2013, a Mesa do Comité incumbiu o Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu designou relatora-geral Evelyne Pichenot na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro) e adotou o presente parecer por 187 votos a favor, 2 votos contra e 11 abstenções.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Reforçar o Semestre Europeu e melhorar a participação da sociedade civil

1.1.1

A fim de melhorar a apropriação a nível nacional e a legitimidade democrática — aspetos cruciais do Semestre Europeu –, o CESE, sem deixar de reconhecer a diversidade das práticas nacionais, recomenda o reforço da participação dos atores da sociedade civil. Por isso, recomenda o seguinte:

a elaboração de um guia prático sobre os instrumentos do Semestre Europeu, dirigido aos atores económicos e sociais e aos representantes eleitos a nível nacional e infranacional;

a promoção de mais contactos e audições das instituições europeias — em particular, a Comissão — junto dos parlamentos nacionais, que continuam a dispor de plena legitimidade democrática em matéria de orçamento e de reformas;

o prosseguimento do debate com a sociedade civil sobre o calendário das reformas estruturais e o impacto recíproco das políticas realizadas em simultâneo pelos Estados-Membros;

um maior encorajamento a que os Estados-Membros envolvam os parceiros sociais e os organismos consultivos na elaboração das reformas decorrentes das recomendações específicas por país, bem como na elaboração e seguimento dos respetivos Programas Nacionais de Reformas (PNR);

o envolvimento dos parceiros sociais e a sociedade civil na avaliação das políticas públicas que antecedem quaisquer medidas de racionalização ou de modernização;

a continuação da apresentação ao Conselho Europeu do relatório anual integrado dos CES nacionais  (1) e instituições similares; os órgãos consultivos nacionais deveriam, aliás, ser mais encorajados a contribuir para esse relatório integrado;

a obtenção de uma resposta formal do Conselho e da Comissão às contribuições por escrito das sociedades civis nacionais, que corroboraria o caráter sério da consulta e alimentaria o debate sobre as recomendações específicas por país.

o desenvolvimento de um método para assegurar critérios de qualidade no atinente à participação das organizações da sociedade civil e ao diálogo social nos Estados-Membros, com base no estudo promovido pelo Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 do CESE, com publicação prevista para 2014.

1.1.2

Na Análise Anual do Crescimento (AAC) para 2014, que se apoia nos relatórios apensos (2), a Comissão apresenta uma visão da política económica e social da União Europeia que coloca a tónica na coordenação entre as políticas europeias e as medidas nacionais. Mantendo as mesmas prioridades que nos anos anteriores, a Análise abre assim o Semestre Europeu.

O processo de supervisão macroeconómica e orçamental anteriormente aplicado continua a evoluir em 2014 e assenta em textos regidos por uma lógica de disciplina concertada, de supervisão e de sanção. Baseia-se igualmente num mecanismo de alerta destinado a prevenir o aparecimento de desequilíbrios macroeconómicos, nos Programas Nacionais de Reformas (PNR), bem como nas recomendações específicas por país, elaboradas em consulta com cada Estado-Membro. O Semestre Europeu continua, além disso, a manter uma estreita ligação com a Estratégia Europa 2020 e os seus objetivos quantitativos.

1.1.3

A crise financeira e, subsequentemente, económica que perdura na Europa veio expor as deficiências do sistema de governação da União Económica e Monetária, que devem ser corrigidas para evitar pôr em risco a própria existência do euro. O CESE reconhece a importância do caminho percorrido em matéria de governação económica, mas reitera a necessidade imperiosa de assegurar a sua legitimidade democrática e a sua apropriação a nível nacional. O parecer do Comité de 2014 inscreve-se na linha dos pareceres anteriormente elaborados sobre a AAC, que são resumidos na síntese das recomendações constante do ponto 2.1 do presente parecer. Este completa e atualiza essas recomendações, abre perspetivas para 2015 e baseia-se nas conclusões de vários pareceres recentes.

1.1.4

A Análise Anual do Crescimento para 2014 constitui a primeira fase do processo que o Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 acompanhará ao longo do ano, com a participação dos conselhos económicos e sociais nacionais e instituições similares para a aplicação das reformas e das políticas a nível nacional. O Comité congratula-se com o estabelecimento de uma ligação explícita entre a Cimeira Social Tripartida da primavera e o processo do Semestre Europeu. Solicita, em complemento, que as posições dos parceiros sociais europeus sejam publicadas em anexo aos documentos do Semestre Europeu. Espera igualmente que a AAC se faça acompanhar de um relatório de situação sobre a Estratégia Europa 2020, pois trata-se de um exame necessário à preparação da revisão intercalar.

1.1.5

Convicto de que a crise ainda não foi superada, o Comité insta as instituições europeias e os Estados-Membros a tornarem compatíveis os esforços de saneamento orçamental gradual e medidas resolutas e perseverantes em prol do crescimento, do emprego e da competitividade em toda a União a 28. Exorta a futura Comissão a executar um programa de investimento ambicioso, que proporcione às pequenas e médias empresas um melhor acesso ao financiamento. Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento devem apoiar a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e poderão eventualmente acompanhar as reformas definidas nas recomendações específicas por país. Paralelamente, o Comité convida a Comissão a apresentar um roteiro para a aplicação na prática do pacote de medidas relativo ao investimento social.

1.2   Uma governação mais coerente para uma verdadeira União Económica e Monetária

1.2.1

Na sequência do relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (3), o CESE observa com satisfação a evolução gradual de uma «coordenação» no sentido de uma governação económica mais coerente entre os Estados-Membros mediante o processo do Semestre Europeu. Constata, nomeadamente, que a AAC se adaptou às novas regras de governação, em particular na área do euro, ao apresentar os projetos de orçamento em meados de outubro para a Comissão poder avaliar se os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias à consecução dos objetivos fixados a nível europeu, após o que os orçamentos são então finalizados a nível nacional. Este processo deve respeitar plenamente a legitimidade democrática dos parlamentos nacionais, que são os únicos a poder modificar e adotar o orçamento.

1.2.2

O CESE regista o progresso que constituiu o acordo alcançado no Conselho Europeu de dezembro de 2013 sobre as futuras regras comuns em matéria de supervisão e de resolução de bancos em dificuldade. Constata que o projeto de construção da União Bancária dispõe já de alicerces para poder avançar, não obstante os inúmeros desafios a superar de imediato, nomeadamente quanto ao saneamento do setor financeiro e ao prazo para o estabelecimento do Mecanismo Único de Resolução. O Comité exprime sérias reservas quanto aos riscos que uma União Bancária incompleta e o recurso a um processo intergovernamental comportariam (4).

1.2.3

O CESE lamenta a redução dos montantes do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020. Regozija-se, todavia, com a capacidade de investimento de mais de 400 mil milhões de euros, que poderão ser rapidamente mobilizados para promover o crescimento e o emprego a nível nacional e regional através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), contribuindo assim para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020. O Comité considera positivo que as decisões políticas e os compromissos financeiros, que constituem juntos um fator importante de apoio ao crescimento, surjam associados pela primeira vez.

1.2.4

Na AAC em apreço, a Comissão procura criar um quadro europeu com vista a promover o crescimento na Europa, combinando a governação económica, o quadro financeiro plurianual e as políticas destinadas a completar os diferentes aspetos do mercado interno e da política comercial. O Comité subscreve o pedido da Comissão aos Estados-Membros para que levem em conta este quadro europeu quando da definição das políticas nacionais. Observa que a AAC dá agora primazia ao crescimento e à competitividade na linha de prioridades. Sublinha que cabe encarar a competitividade numa perspetiva lata que integre a qualidade e o posicionamento dos produtos e serviços, não a reduzindo apenas à dimensão do preço.

1.2.5

A fim de preservar o modelo europeu de coesão social, como preconiza o relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», e em conformidade com a cláusula social horizontal do Tratado, o CESE apela ao Conselho Europeu para que se mobilize no sentido de conferir uma dimensão social à UEM. Esta dimensão deverá traduzir-se na integração do painel de avaliação de indicadores sociais  (5) no Semestre Europeu, em pé de igualdade com os indicadores macroeconómicos e orçamentais, e ter por função prevenir os riscos de desequilíbrios sociais, fazendo-se acompanhar de mecanismos de estabilização, nomeadamente com base no modelo da Garantia para a Juventude ou dos fundos estruturais que se destinam, designadamente, à formação ou à requalificação profissional.

O CESE pede ainda que em todos estes instrumentos se tenha em conta a dimensão de género da UE.

1.2.6

A profunda crise que a Europa está a atravessar e as políticas realizadas para combater os problemas de endividamento poderão impedir a consecução de um grande número de objetivos da Estratégia Europa 2020. O CESE apela a que a iniciativa relativa às PME seja lançada sem demora no início de 2014. Acolhe favoravelmente o novo mandato confiado pelo BEI ao FEI destinado às PME e ao microcrédito (4 mil milhões de euros) e o seu reforço mediante um aumento do seu capital.

1.2.7

O CESE salienta que a UE dispõe de numerosos trunfos para superar a crise, tanto em termos de infraestruturas como da qualidade dos serviços e do mercado único. Há que aproveitá-los para estimular a ecologização da economia, a inovação, o acesso das PME ao crédito e a competitividade de todas as empresas numa perspetiva de crescimento sustentável, ecológico e inclusivo.

1.3   Uma perspetiva dinâmica e sustentável de revisão da Estratégia Europa 2020

1.3.1

O presente parecer, elaborado na ótica das conclusões do Conselho Europeu de março de 2014, visa contribuir também para a revisão intercalar da Estratégia Europa 2020. Trata-se de uma importante tarefa para a futura Comissão, que iniciará os seus trabalhos sob a Presidência italiana. A União deve mostrar aos cidadãos que possui uma vontade política e uma visão concreta a favor de uma integração mais profunda para lograr uma «Europa melhor» — o que, ao nível de certas políticas, significa «mais Europa». Com vista a iniciar a preparação da revisão intercalar da Estratégia Europa 2020, é recomendável articulá-la com os instrumentos do Semestre Europeu, com vista a obter um novo equilíbrio entre responsabilidade e solidariedade. O Comité recomenda a inclusão no Semestre Europeu de um painel de avaliação de indicadores ambientais.

1.3.2

O Comité congratula-se pelo facto de a AAC para 2014 encorajar os Estados-Membros, não obstante uma situação orçamental difícil, a enfrentar os desafios do século XXI e a promover o investimento em objetivos a mais longo prazo, como o clima. O Semestre Europeu deve continuar a incluir nos seus objetivos, métodos e instrumentos o reverdecimento dos processos industriais existentes por setor e a ecologização da economia, visando uma superação da crise assente num modelo de desenvolvimento mais sustentável. Entre as suas prioridades para o crescimento e a competitividade, a Comissão menciona na AAC a promoção do uso eficiente dos recursos através da melhoria da gestão dos resíduos e da água, a reciclagem e a eficiência energética.

A revisão deve incluir questões e práticas emergentes — como a economia circular, a economia participativa e colaborativa, a ecoconceção, a eficiência energética, a ecomobilidade ou a renovação de edifícios e a urbanização sustentável — enquanto motores de crescimento económico.

1.3.3

Uma nova estratégia europeia deve assentar numa avaliação partilhada entre as instituições europeias e os Estados-Membros e enquadrar-se nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (futuros ODS) pós-2015 das Nações Unidas. A União Europeia contribuiu significativamente para definir o caráter universal desses futuros objetivos de desenvolvimento sustentável. Essa revisão enquadrar-se-á na procura de uma coerência entre todas as políticas, princípio adquirido ao nível europeu na política de desenvolvimento. Convém que estes objetivos comuns a todo o planeta se traduzam numa dinâmica de desenvolvimento sustentável específica ao continente europeu. Para tal, o Comité preconiza que a revisão intercalar se enquadre nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável até 2030, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

1.3.4

O Comité compromete-se a desempenhar em pleno o papel que lhe compete neste processo de construção de uma transição económica sustentável e permanece atento à necessidade de uma política ambiciosa em matéria de clima e de energia. Haverá que ter em atenção os resultados dos trabalhos da conferência de 13 e 14 de fevereiro de 2014 sobre o tema «Uma nova parceria global: posições da sociedade civil europeia na agenda pós-2015» (6), em que o CESE desempenha um papel destacado.

2.   Continuidade e aprofundamento da Análise Anual do Crescimento para 2014

2.1   O presente parecer sobre a AAC para 2014 dá continuidade às observações formuladas em pareceres anteriores do Comité sobre o Semestre Europeu e complementadas pelo contributo dos conselhos económicos e sociais nacionais ou de outros mecanismos consultivos similares. O Comité recorda as conclusões que se seguem, que continuam a ser pertinentes em 2014:

o estabelecimento, num prazo curto, de um processo evolutivo mas complexo de coordenação reforçada apelidado «Semestre Europeu» em resposta à pior crise multidimensional da história da Europa, crise essa que revelou as deficiências subjacentes a uma UEM inacabada;

a integração do crescimento nos objetivos da Estratégia Europa 2020, com destaque para a importância da educação, da formação, da aprendizagem ao longo da vida, das medidas ativas do mercado de trabalho, do empreendedorismo, do trabalho independente, das políticas de inclusão social e da eficiência energética;

a transição ecológica para um modelo de produção e de consumo sustentável enquanto condição indispensável para uma saída da crise;

o agravamento das divergências entre Estados-Membros, entre regiões e territórios, entre o centro e a periferia; a necessidade imperativa de políticas de coesão para retomar a senda da convergência na UE;

a necessidade de uma aplicação efetiva de reformas pelas instituições europeias e pelos Estados-Membros;

o aumento do endividamento público, agravado pela crise dos bancos;

a diferenciação do saneamento orçamental compatível com uma retoma do crescimento; as políticas de saneamento das finanças públicas devem ter um horizonte temporal mais lato e aspirar a um equilíbrio inteligente entre receitas e despesas, oferta e procura;

em paralelo, a urgência de uma iniciativa destinada a restabelecer o crescimento, o emprego e a competitividade, a aplicação efetiva, caso necessário, de reformas nos mercados dos produtos, dos serviços e do trabalho, o apoio ao investimento e às políticas de solidariedade e uma união bancária completa;

as pesadas repercussões sociais das políticas aplicadas para sair da crise, a necessidade de tomar em conta a justiça social e a equidade nos custos e benefícios das reformas estruturais e a necessidade de uma análise do impacto social dessas reformas;

o respeito da autonomia dos parceiros sociais e dos acordos coletivos, a colaboração e a concertação estreita com os parceiros sociais e a sociedade civil; o reforço da legitimidade democrática do Semestre Europeu; o reforço do diálogo social, nomeadamente no tocante às reformas do mercado de trabalho.

2.2   Instrumentos adequados para uma análise do crescimento

2.2.1

O CESE destaca a passagem gradual de uma coordenação para uma governação económica mais vinculativa para os Estados-Membros através do processo do Semestre Europeu, resultando numa avaliação, no final de 2013, das recomendações específicas por país que orientarão as próximas propostas de recomendações da primavera de 2014 e a respetiva transposição para os PNR. A articulação entre os diferentes instrumentos de análise do Semestre Europeu, na ótica de um reforço da coordenação das políticas económicas, constitui um mecanismo sofisticado cujo domínio, infelizmente, só está ao alcance de um número muito reduzido de peritos europeus e nacionais.

2.2.2

No outono de 2013, a Comissão avaliou pela primeira vez os projetos de orçamento nacionais dos países da área do euro antes que eles tivessem sido objeto de debate e adoção pelos parlamentos nacionais. A Comissão não solicitou qualquer revisão dos projetos dos treze Estados em causa pertencentes à área do euro, o que permite para já evitar eventuais conflitos de legitimidade. No entanto, o relatório sobre o mecanismo de alerta, que analisa dez indicadores macroeconómicos (7), revela que, este ano, dezasseis países serão objeto de uma análise aprofundada, para determinar se existem desequilíbrios e se estes são excessivos.

2.2.3

De acordo com a análise da Comissão, assiste-se atualmente a um momento de viragem, com uma consolidação agregada (1,1 % para a área do euro e 1,4 % para a UE-28) que convém, portanto, reforçar. O Comité considera preocupante que este início de retoma — por ora tímido — não seja observável em todos os Estados-Membros, mas reconhece que a AAC em apreço constitui um passo em frente ao conferir prioridade absoluta ao crescimento e à competitividade. O Comité velará pela aplicação desta prioridade, garantindo que os 400 mil milhões de euros já referidos serão canalizados para projetos destinados a concretizá-la. Velará também por que um futuro instrumento de convergência e competitividade contribua para ajudar os países em dificuldade a melhorar o ritmo e qualidade das suas reformas.

2.3   Persistência de incertezas?

2.3.1

A AAC aponta para sinais de uma retoma ainda incipiente e modesta. O Comité manifesta-se apreensivo com as incertezas destacadas no documento da Comissão, como sejam a correlação entre os bancos insolventes e as dívidas soberanas ou a diminuição da procura dos países emergentes, a fragmentação do sistema financeiro, os elevados níveis de desemprego que comprometem as perspetivas e levantam obstáculos ao crescimento.

2.3.2

O CESE constata que a AAC para 2014 apresenta um tom globalmente mais otimista do que o das previsões do FMI e da OCDE, segundo as quais o ritmo da retoma económica mundial é mais fraco do que o anunciado em maio de 2013 devido, nomeadamente, à deterioração das perspetivas para as economias emergentes (8). Nos últimos anos, a Comissão tem dado provas frequentes de algum otimismo, vislumbrando indícios de recuperação que depois não se materializaram. O Comité exorta a próxima Comissão a reexaminar as previsões económicas e, se necessário, mudar de rumo. Sublinha, em todo o caso, que uma estagnação ou uma recuperação demasiado lenta põem em risco os sistemas de proteção social, sobretudo nos países onde eles ainda são frágeis.

2.3.3

A deterioração do mercado de trabalho decorrente da crise não está a ser acompanhada por uma melhoria proporcional com a estabilização da economia, sendo que a AAC se limita a invocar um desfasamento temporal entre a retoma e o crescimento do emprego. Se este desfasamento continuar, corre-se o risco de gerar um desemprego estrutural de longa duração. É por esse motivo que cabe estimular a participação no mercado de trabalho de diferentes formas, incluindo medidas de qualificação, formação ao longo da vida e participação dos parceiros sociais, assim como programas de investimentos públicos e privados geradores de emprego.

2.3.4

Ainda é demasiado cedo para declarar que a crise da área do euro já faz parte do passado. São muitos os riscos que continuam a pairar, designadamente o risco de uma prolongada inflação demasiado baixa (menos de 1 %) desembocar numa deflação, o que pode revelar-se desastroso para as perspetivas de recuperação económica. A política monetária do Banco Central Europeu é, a este respeito, decisiva. Entre outros riscos, o Comité destaca o facto de muitos bancos poderem ainda revelar-se demasiado fracos para cumprirem a sua função. O próximo teste de esforço a realizar sob a vigilância do BCE será um indicador importante da robustez do setor financeiro.

2.3.5

A AAC reconhece que as perspetivas são difíceis para as empresas, que registam previsões de crescimento fracas nalguns países e têm dificuldades em aceder ao crédito, o que complica a atividade de numerosas PME e as conduz à falência.

2.3.6

O CESE reconhece que, face às disparidades económicas e sociais, é difícil encontrar uma definição de prioridades uniformes aplicáveis em toda a União Europeia. Para formular recomendações específicas por país que sejam pertinentes, o Comité recomenda que se tomem medidas concretas para garantir um diálogo entre a Comissão e as sociedades civis e para reforçar o diálogo social.

2.3.7

O CESE continua preocupado com os problemas herdados da crise e considera alarmantes os potenciais riscos da avaliação da qualidade dos ativos dos bancos e dos testes de esforço previstos para 2014. Trata-se de uma supervisão que deve ser credível mas para a qual a união bancária não trará soluções imediatas.

2.3.8

O CESE saúda o acordo sobre a Diretiva relativa aos sistemas de garantia dos depósitos e sobre a Diretiva relativa à recuperação dos bancos e à resolução dos seus problemas. A implementação da União Bancária, nas suas vertentes de supervisão e de resolução, será um elemento importante para relançar e restaurar a confiança. Por conseguinte, o CESE apela à adoção sem demora do Mecanismo Único de Resolução, que será um instrumento crucial para a gestão de futuras crises bancárias. O Comité está extremamente desiludido com o recente fracasso do Conselho em chegar a acordo sobre a criação de uma união bancária plena e com a sua decisão de recorrer a um processo intergovernamental.

3.   Estabilização mas fragmentação

3.1

A AAC reconhece que a parcela de trocas comerciais europeias no mundo tem uma grande importância para a prosperidade da UE, que está a orientar a sua retoma económica para um crescimento alimentado em maior medida pelas exportações para países emergentes, procedendo, em certos países, a uma desvalorização interna.

Num contexto de intensa concorrência internacional, a UE continua a ocupar uma posição preeminente no comércio mundial, apesar de uma percetível evolução dos fluxos e das cadeias de valor. Tem procurado igualmente assegurar uma maior abertura aos investimentos. Em resposta a esta evolução, a União está empenhada em negociações bilaterais que abrangem o comércio e os investimentos, bem como na aplicação de acordos bilaterais. O Comité continuará a zelar pelo cumprimento das regras, normas e valores em todos os acordos, recorrendo, se necessário, a medidas de proteção ou de resolução de litígios por intermédio da OMC e envolvendo-se mais nos mecanismos de acompanhamento dos acordos.

3.2

A prioridade concedida nas primeiras AAC a políticas de austeridade draconianas e generalizadas cedeu agora o lugar a uma política diferenciada de objetivos de consolidação orçamental mais subtis. O CESE apoia o apelo lançado aos Estados-Membros no sentido de elaborarem melhor os seus programas de consolidação e prestarem mais atenção à qualidade, à composição e à dosagem desses mesmos programas. O CESE regista que a Comissão frisa explicitamente a influência da política orçamental sobre o crescimento, a eficiência do setor público e a justiça social, e denuncia os subsídios prejudiciais ao meio ambiente.

3.3

Como teve ocasião de salientar no seu parecer sobre a dimensão social da UEM, o CESE está preocupado pelo facto de a situação económica e social refletir evoluções divergentes acentuadas entre países ou grupos de países no que se refere à recuperação económica e às desigualdades sociais, o que de facto põe em risco qualquer perspetiva de prosperidade partilhada entre os Estados-Membros. A UE tem por missão evitar uma fragmentação económica e social crescente não só na área do euro, mas também no mercado único. O CESE reclama, uma vez mais, uma diretiva-quadro que tenha em vista combater a pobreza facilitando a inclusão no mercado de trabalho.

3.4

A UE, no seu conjunto, deve empenhar-se em reformas que lhe permitam uma melhor adaptação às realidades económicas em mutação. Como já salientou no seu parecer anterior sobre a Análise Anual do Crescimento para 2013, os custos e benefícios destas reformas estruturais devem ser distribuídos equitativamente entre todas as partes interessadas (trabalhadores, famílias/consumidores e empresas).

3.5

O CESE tem para si que as prioridades da AAC para 2014 não refletem devidamente a ligação que existe com a Estratégia Europa 2020 e as suas metas quantificadas. Manifesta uma vez mais a sua preocupação perante a falta de progressos na realização dos objetivos desta estratégia. Interroga-se ainda sobre a ausência de análise acerca das razões desta falta de progressos e aguarda com expectativa a avaliação intercalar. O Comité está preocupado com o agravamento das tendências divergentes em matéria de atividade económica, de emprego e de precariedade na UE. O objetivo da Estratégia Europa 2020 em certos domínios está cada vez mais distante. A taxa de desemprego parece estabilizar em torno de 10,9 % na União Europeia (12,1 % na área do euro), ou seja, em níveis jamais atingidos desde a criação da União Económica e Monetária.

3.6

Não obstante um apelo urgente das instituições em 2011, em que anunciavam o reforço da dimensão social da UEM, o CESE deplora os resultados dececionantes do Conselho Europeu de dezembro de 2013, que havia inscrito esta prioridade na sua ordem do dia. Ora, convém recordar que o Conselho Europeu dispunha de instrumentos de diagnóstico fiáveis no relatório sobre o emprego. O Comité constata que o Semestre Europeu inclui o painel dos indicadores sociais no referido relatório e preconiza que esse painel faça parte de um quadro único de supervisão que dê igual importância às dimensões económicas e sociais. É preciso que, a par de objetivos de dívida e de défices públicos, se definam objetivos quantificáveis de emprego e de desempenho social. Estes objetivos acompanharão os mecanismos análogos de ajustamento e de solidariedade para corrigir as desigualdades sociais e promover o investimento social. Há muito que o CESE frisou haver uma enorme necessidade de investimento, inclusivamente de cariz social, que crie postos de trabalho, reduza a pobreza e combata a exclusão social. Isto requer investimentos públicos e privados e, quando necessário, a implementação de reformas estruturais.

3.7

O CESE sublinha também que os problemas estruturais dos Estados-Membros devem ser tratados na raiz. A competitividade estrutural, o crescimento económico e uma forte dimensão social são elementos essenciais para que a Europa consiga sair da crise. O painel de indicadores sociais recentemente proposto deve ser utilizado para reforçar as mudanças de curto e médio prazo, em estreita colaboração e consulta com os parceiros sociais.

3.8

É essencial integrar a dimensão de género na nova governação económica. O Comité exorta as instituições europeias e os Estados-Membros a terem em conta nas suas reformas a dimensão de género, a definirem em todos os instrumentos dados específicos relativos ao género e a indicarem claramente o impacto da desigualdade entre homens e mulheres no crescimento, especialmente nos PNR e nas recomendações por país.

3.9

Sem coordenação adequada das políticas nacionais, certas políticas de um Estado-Membro podem ter efeitos negativos num outro. A AAC menciona este aspeto, mas é necessário aprofundar a reflexão iniciada na comunicação sobre os projetos de grandes reformas económicas, que preconizam um calendário coerente de reformas estruturais. Entram no âmbito desta reflexão a concorrência fiscal e social, as escolhas de cabaz energético e a política de migração, que podem ter repercussões nefastas noutros Estados-Membros.

3.10

Atualmente, o maior desafio é apoiar a recuperação económica, o que implica, nomeadamente, executar corretamente estas grandes reformas económicas e reforçar a competitividade estrutural, ou seja, a capacidade de inovar, de melhorar a qualidade dos bens e serviços, de repensar a organização do trabalho e da gestão, e de desenvolver a investigação e as aplicações dela resultantes, juntamente com outros fatores de competitividade dos preços, tais como o custo do capital produtivo, o custo da mão de obra e a taxa de câmbio, considerada assaz elevada para o euro.

4.   Investimentos a longo prazo propícios ao crescimento sustentável

4.1

O CESE lamenta a ênfase insuficiente dada à questão dos investimentos e à recuperação da procura interna. A Europa precisa de crescimento e de emprego, pelo que é necessário um novo programa de investimento europeu. O CESE reitera as suas propostas de um plano de investimentos que incidam sobre a criação de empregos de qualidade, em particular para os jovens, o desenvolvimento sustentável, projetos de futuro inovadores, mas igualmente sobre a educação, a investigação, as infraestruturas e a eficiência energética. O principal critério para um programa deste tipo deve ser a criação de emprego e a consequente redução da pobreza, bem como a diminuição dos encargos que pesam sobre os orçamentos públicos, através de uma maior participação no mercado de trabalho.

4.2

Um programa de investimento deste género deve complementar e aumentar os esforços realizados no sentido de melhorar a competitividade das empresas e apoiar o relançamento económico, de modo a reforçar o desempenho económico da UE na cena internacional e a assegurar-lhe um futuro próspero, inclusivo e eficiente ao nível dos recursos. A solidariedade e a lealdade — tanto no interior de cada país como em toda a Europa — são essenciais para assegurar que os esforços serão política e socialmente aceitáveis e trarão benefícios para todos os cidadãos.

4.3

O CESE regozija-se por a utilização eficaz dos recursos naturais e a execução das políticas energéticas serem apontadas como prioridades da AAC para 2014 com vista ao crescimento e à competitividade. Na opinião do Comité a economia verde e inclusiva será o principal desafio dos próximos anos e deve ser um elemento mobilizador para sair da crise. As medidas para estimular o crescimento e o emprego devem estar centradas numa transição ecológica para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos até 2050. A UE deverá acelerar o processo.

4.4

Como os cortes orçamentais não podem, por si só, favorecer o crescimento, o CESE exorta a Comissão a aprofundar as suas reflexões sobre as políticas de investimento privado, de acesso ao crédito para as PME, de relançamento do consumo e de reformas estruturais em matéria de políticas fiscais. As medidas tomadas a nível nacional nestes três domínios — investimento, consumo e fiscalidade — só resultarão num quadro europeu claramente definido, coordenado e orientado para perspetivas de desenvolvimento sustentável e de prosperidade partilhada.

4.5

O CESE reitera as suas recomendações em prol do investimento a nível europeu, em particular pela emissão de obrigações do BEI ou do Fundo Europeu de Investimento para financiar o crescimento, captar os excedentes de poupança ao nível mundial, autorizar a excluir da dívida pública determinados investimentos estruturais de futuro e dar mais atenção à política industrial.

4.6

Para contribuir para o relançamento da procura interna é necessário melhorar a participação no mercado de trabalho, os serviços públicos de emprego e as medidas ativas do mercado de trabalho. A Garantia para a Juventude é, deste ponto de vista, especialmente bem-vinda não, obstante a modesta dotação de que dispõe. Todavia, é também necessário garantir aos trabalhadores perspetivas estáveis de emprego e salariais, sem as quais não é possível restabelecer a confiança e o consumo.

4.7

Para favorecer o relançamento do mercado interno, é importante que a modernização da legislação laboral destinada a fomentar maior flexibilidade do mercado de trabalho tenha igualmente em conta, numa visão de equilíbrio de conjunto, a dimensão de segurança do mercado de trabalho. O Eurostat estima em 8,7 % a percentagem de trabalhadores pobres na UE em 2011 (9), e o fenómeno da precariedade continua a alastrar com a crise económica.

4.8

Nesta ordem de ideias, o apelo que a Comissão lança no sentido de uma proteção social mais eficaz para apoiar as mutações sociais e reduzir progressivamente as desigualdades e a pobreza deve ser interpretado como uma exigência de qualidade dos serviços prestados aos mais vulneráveis. Segundo o Eurostat (10), em 2012 um quarto da população da União Europeia, ou seja cerca de 125 milhões de pessoas, estava em risco de pobreza ou de exclusão social. Este aumento desde 2008 não pode ser imputado à gestão deficiente dos sistemas de proteção social, mas sim à crise económica e a políticas que não deram a devida atenção às questões de equidade e de justiça social.

4.9

Deste ponto de vista, o CESE reitera com todo o vigor que os custos e benefícios das reformas estruturais devem ser repartidos equitativamente entre todos os atores envolvidos, o que significa sobretudo que é imperioso refletir desde já sobre a repartição dos frutos da futura e esperada recuperação sustentável. O CESE pede uma vez mais à Comissão que clarifique o seu ponto de vista sobre os salários, a inflação e a produtividade.

5.   Melhoria da governação, mas ainda limitada e desigual

5.1

O CESE considera que, por ocasião da avaliação da nova governação económica europeia, seria conveniente simplificar os procedimentos. Como já referido em pareceres anteriores, o calendário do Semestre Europeu está sobrecarregado de instrumentos: PSC, TSCG, six pack, two pack, etc. O CESE constata que esta evolução da governação, ainda que seja complexa, parece ter tranquilizado os mercados quanto à vontade da UE e dos Estados-Membros de aceitarem os reptos da UEM. Conviria doravante combinar credibilidade, legibilidade e legitimidade.

5.2

No que diz respeito à participação dos parceiros sociais e da sociedade civil, a AAC parece, sobretudo, insistir na apropriação nacional, focando insuficientemente um verdadeiro envolvimento dos parceiros sociais e da sociedade civil na definição das orientações e na implementação das políticas. A credibilidade e a aceitação social das reformas dependem da estreita colaboração e da concertação dos parceiros sociais como garantia do êxito da sua implementação.

5.3

Os cidadãos europeus esperam igualmente que com a nova governação a Europa e os Estados-Membros vençam os outros desafios com que estão confrontados, ou seja, a luta contra o aquecimento global, a política energética, a política industrial, a promoção da utilização prudente e eficiente dos recursos, etc. A este respeito, o Comité regista com agrado as prioridades estabelecidas pela Comissão no domínio da energia.

5.4

No âmbito de uma governação económica e social com um procedimento único de supervisão, seria de ponderar um mecanismo de incentivo que apoie as reformas nacionais com vista à convergência e à competitividade. A AAC para 2014 refere-se ao animado debate sobre um novo instrumento de convergência e competitividade com «disposições contratuais»«ou contratos de competitividade», que comportam compromissos de reforma nos Estados-Membros em troca de uma aplicação apoiada por um instrumento financeiro. Sob reserva de precisão quanto ao modo de financiamento (valor acrescentado em relação aos fundos estruturais existentes, tipos de reformas preconizadas, dimensão do instrumento financeiro, fonte de financiamento) e à orientação destas disposições contratuais, o CESE entende que é necessário manter o debate aberto sem precipitações. A abordagem contratual subjacente ao instrumento de convergência e de competitividade poderia permitir uma margem de manobra a nível nacional para levar a uma maior participação das sociedades civis. Além disso, esta abordagem é um meio termo entre coordenação voluntária e via obrigatória nos domínios em que a competência comunitária é atualmente limitada. Os Estados-Membros discutirão novamente esta questão no Conselho Europeu de outubro de 2014.

5.5

O CESE receia que a reorientação da imposição fiscal do trabalho para o consumo contribua, no contexto atual, para o enfraquecimento da procura interna. Aliás, está preocupado com o risco de a concorrência salarial entre os Estados-Membros levar ao nivelamento por baixo, o que diminuiria ainda mais a procura.

5.6

Quanto à tributação ambiental, o CESE nota com interesse que a Comissão definiu como prioridade repensar a carga fiscal sobre o trabalho, transpondo-a para outras áreas relacionadas, nomeadamente, com a poluição. É necessário tomar medidas para fomentar reformas da fiscalidade ambiental nos Estados-Membros, visto que elas podem contribuir para sanear os orçamentos, ao mesmo tempo que ajudam a reduzir o consumo de recursos naturais e a importação de combustíveis fósseis. Estas medidas terão menos efeitos nefastos sobre o crescimento e o emprego do que impostos indiretos.

5.7

Quanto à tributação dos imóveis, que a AAC se limita a mencionar como uma outra fonte alternativa à tributação do trabalho, o Comité exorta a Comissão a clarificar as suas ideias e a introduzir elementos substanciais na próxima análise anual.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henry MALOSSE


(1)  Ver CESlink: http://www.eesc.europa.eu/ceslink/?i=ceslink.fr.home

(2)  Análise Anual do Crescimento, COM(2013) 800 final e anexos.

(3)  Herman Van Rompuy, «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária». Bruxelas, 12 de outubro de 2012, Conselho Europeu.

(4)  Conclusões do Conselho Europeu, dezembro de 2013.

(5)  Cinco indicadores: taxa de desemprego, jovens sem formação nem trabalho, risco de pobreza da população em idade ativa, desigualdades, rendimento bruto real disponível do agregado famíliar.

(6)  Uma nova parceria mundial: Posições da sociedade civil sobre o quadro das ações para depois de 2015.

(7)  Indicadores do painel de avaliação para a prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos: balança de transações correntes, posição de investimento internacional líquida, taxa de câmbio real efetiva, quotas de mercado no setor das exportações, custo unitário do trabalho nominal, preços das habitações deflacionados, fluxo de crédito ao setor privado, taxa de desemprego — média de 3 anos, dívida do setor privado, dívida do setor das administrações públicas, passivo total do setor financeiro.

(8)  OCDE, Perspectives économiques, analyses et projections, Zone Euro — Résumé des projections économiques (novembre 2013) [Perspetivas económicas, análises e projeções, Área do euro — Resumo das projeções económicas (novembro de 2013)], http://www.oecd.org/fr/eco/perspectives/zoneeuroprojectionseconomiques.htm.

(9)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/bibliotheque/briefing/2013/130424/LDM_BRI(2013)130424_REV1_FR.pdf.

(10)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-05122013-AP/FR/3-05122013-AP-FR.PDF.


8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

(codificação)

COM(2013) 932 final — 2010/0095 (NLE)

2014/C 214/11

Em 13 de janeiro e em 21 de fevereiro de 2014, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 114, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação)

COM(2013) 932 final — 2010/0095 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e, de resto, havia sido já objeto do parecer CESE 966/2010, adotado em 14 de julho de 2010 (1), o Comité na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), decidiu, por 224 votos a favor, 4 votos contra e 13 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida no documento mencionado.

 

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação» (codificação), JO C 44 de 11.2.2011, p. 142.