ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 212 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2014/C 212/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
2014/C 212/01
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis em:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-184/11) (1)
(«Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o TFUE - Auxílios de Estado - Recuperação - Regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno - Auxílios individuais atribuídos no âmbito deste regime - Sanção pecuniária»)
2014/C 212/02
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e B. Stromsky, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Artigo 260.o TFUE — Não execução de acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2006 nos processos apensos C-485/03 a C-490/03, Comissão/Espanha (Colect. p. I-11887) — Pedido de fixação de sanção pecuniária
Dispositivo
1) |
Não tendo tomado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado emitido pela Comissão Europeia, em 26 de junho de 2008, todas as medidas para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Espanha (C-485/03 a C-490/03, EU:C:2006:777), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado no pagamento à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 30 milhões de euros. |
3) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de maio de 2014 — Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS
(Processo C-97/12 P) (1)
([Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa que representa um dispositivo de fecho - Falta de caráter distintivo - Nulidade parcial - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)])
2014/C 212/03
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto, E. Gavuzzi e N. Parrotta, avvocati)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral, agente), Friis Group International (representante: C. Type Jardorf, advokat)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2011, Vuitton Malletier/IHMI e Friis Group International (representação de um dispositivo de fecho) (T-237/10), pelo qual o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente o recurso de anulação interposto pelo titular da marca figurativa comunitária que representa um dispositivo de fecho, para produtos das classes 9, 14, 18 e 25, contra a Decisão R 1590/2008-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 24 de fevereiro de 2010, que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Anulação que tinha indeferido o pedido de declaração de nulidade da referida marca.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
É negado provimento ao recurso subordinado. |
3) |
A Louis Vuitton Malletier, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Friis Group International ApS suportarão as suas próprias despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Nacional — Espanha) — Google Spain SL, Google Inc./Agencia de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González
(Processo C-131/12) (1)
(«Dados pessoais - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento desses dados - Diretiva 95/46/CE - Artigos 2.o, 4.o, 12.o e 14.o - Âmbito de aplicação material e territorial - Motores de busca na Internet - Tratamento de dados contidos em sítios web - Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados - Responsabilidade do operador do motor de busca - Estabelecimento no território de um Estado-Membro - Alcance das obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o»)
2014/C 212/04
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Recorrentes: Google Spain SL, Google Inc.
Recorridos: Agencia de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Nacional (Espanha) — Interpretação dos artigos 2.o, alíneas b) e d), 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), 12.o, alínea b), e 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), bem como do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) — Conceito de estabelecimento situado no território de um Estado-Membro — Critérios pertinentes — Conceito de «recurso a meios situados no território de um Estado-Membro» — Armazenamento temporário de informações indexadas pelos motores de busca — Direitos ao apagamento e bloqueio dos dados
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alíneas b) e d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a atividade de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá-las automaticamente, armazená-las temporariamente e, por último, pô-las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência deve ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 2.o, alínea b), quando essas informações contenham dados pessoais, e de que, por outro, o operador desse motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo dito tratamento, na aceção do referido artigo 2.o, alínea d). |
2) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efetuado um tratamento de dados pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável por esse tratamento no território de um Estado-Membro, na aceção desta disposição, quando o operador de um motor de busca cria num Estado-Membro uma sucursal ou uma filial destinada a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca, cuja atividade é dirigida aos habitantes desse Estado-Membro. |
3) |
Os artigos 12.o, alínea b), e 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições e desde que as condições por elas previstas estejam efetivamente satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita. |
4) |
Os artigos 12.o, alínea b), e 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta, requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Michael Timmel/Aviso Zeta AG
(Processo C-359/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2003/71/CE - Artigo 14.o, n.o 2, alínea b) - Regulamento (CE) n.o 809/2004 - Artigos 22.o, n.o 2, e 29.o, n.o 1 - Prospeto de base - Adendas ao prospeto - Condições definitivas - Data e modo de publicação das informações exigidas - Requisitos de publicação sob forma eletrónica»)
2014/C 212/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Michael Timmel
Recorrida: Aviso Zeta AG
estando presente: Lore Tinhofer
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgerichts Wien — Interpretação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64) — Interpretação dos artigos 22.o, n.o 2, e 29.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149, p. 1) — Publicação de elementos de informação desconhecidos no momento da autorização do prospeto de base — Alcance da obrigação de pôr à disposição do público o prospeto sob forma impressa — Requisitos da publicação do prospeto sob forma eletrónica — Sociedade anónima que forneceu num prospeto intitulado «condições definitivas» elementos de informação desconhecidos no momento em que o prospeto foi autorizado — Falta de publicação regular — Acesso a esse prospeto sujeito a um procedimento de registo e a despesas
Dispositivo
1) |
O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários, deve ser interpretado no sentido de que as informações exigidas por força do n.o 1 deste artigo, que embora não fossem conhecidas no momento da publicação do prospeto de base já o eram, no entanto, no momento da publicação de uma adenda a esse prospeto, devem ser publicadas nessa adenda se constituírem um facto novo significativo, um erro ou uma inexatidão substanciais capazes de influenciar a avaliação dos valores mobiliários, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |
2) |
Não preenche os requisitos do artigo 22.o do Regulamento n.o 809/2004 a publicação de um prospeto de base que não contém os elementos de informação exigidos por força do n.o 1 deste artigo, nomeadamente os previstos no Anexo V deste regulamento, se essa publicação não for completada pela publicação das condições definitivas. Para que as informações que devem constar do prospeto de base, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 809/2004, possam ser inseridas nas condições definitivas, é necessário que o prospeto de base indique as informações que irão constar das condições definitivas e que essas informações preencham os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, do referido regulamento. |
3) |
O artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 809/2004 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de que um prospeto deve estar facilmente acessível no sítio Internet em que foi colocado à disposição do público não está preenchido quando há uma obrigação de registo nesse sítio Internet, acompanhada de uma cláusula de exclusão da responsabilidade e da obrigação de comunicar um endereço de correio eletrónico, ou quando esse acesso ocorrer mediante pagamento, ou ainda quando a consulta gratuita de elementos do prospeto estiver limitada a dois documentos por mês. |
4) |
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71 deve ser interpretado no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição do público tanto na sede do emitente como nas instalações dos intermediários financeiros. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Minister van Financiën/X BV
(Processo C-480/12) (1)
([Código Aduaneiro Comunitário - Âmbito de aplicação dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Regime de trânsito externo - Constituição da dívida aduaneira por incumprimento de uma obrigação - Apresentação tardia na estância de destino - Sexta Diretiva IVA - Artigo 10.o, n.o 3 - Ligação entre a constituição da dívida aduaneira e a constituição da dívida de IVA - Conceito de operação tributável])
2014/C 212/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Minister van Financiën
Recorrida: X BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos — Interpretação dos artigos 203.o e 204.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), dos artigos 356.o, n.o 1, e 859.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) e do artigo 7.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Ultrapassagem do prazo fixado pela estância aduaneira de partida para apresentação das mercadorias à estância aduaneira de destino que implica a constituição condicional de uma dívida aduaneira à importação e não a sua constituição automática — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Conceito de importação
Dispositivo
1) |
Os artigos 203.o e 204.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, conjugados com o artigo 859.o, ponto 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002, devem ser interpretados no sentido de que o simples não cumprimento do prazo de apresentação, fixado nos termos do artigo 356.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, não leva à constituição de uma dívida aduaneira por subtração das mercadorias em causa à fiscalização aduaneira, na aceção do artigo 203.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, mas à constituição de uma dívida aduaneira com base no artigo 204.o desse regulamento, e que não é necessário, para que uma dívida aduaneira se constitua nos termos desse artigo 204.o, que os interessados prestem informações às autoridades aduaneiras sobre as causas do não cumprimento do prazo fixado no artigo 356.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, ou sobre o local onde as mercadorias permaneceram no período que decorreu entre o termo desse prazo e a apresentação efetiva dessas mercadorias na estância aduaneira de destino. |
2) |
O artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que é devido imposto sobre o valor acrescentado quando as mercadorias em causa tiverem saído dos regimes aduaneiros previstos nesse artigo, mesmo se a dívida aduaneira se tiver constituído exclusivamente nos termos do artigo 204.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — T.C. Briels e o./Minister van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-521/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.os 3 e 4 - Preservação dos habitats naturais - Zonas especiais de conservação - Avaliação dos efeitos de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido - Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido - Medidas compensatórias - Sítio Natura 2000 “Vlijmens Ven, Moerputten & Bossche Broek” - Projeto relativo ao traçado da autoestrada A2 “’s-Hertogenbosch-Eindhoven”»)
2014/C 212/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: T. C. Briels, M. Briels-Loermans, R. L. P. Buchholtz, Stichting A2-Platform Boxtel e o., H. W. G. Cox, G. P. A. Damman, P. A. M. Goevaers e o., J. H. van Haaren, L. S. P. Dijkman, R. A. H. M. Janssen, M. M. van Lanschot, J. E. A. M. Lelijveld e o., A. Mes e o., A. J. J. Michels, VOF Isphording e o., M. Peijnenborg, S. Peijnenborg-van Oers, G. Oude Elferink, W. Punte, P. M. Punte-Cammaert, Stichting Reinier van Arkel, E. de Ridder, W. C. M. A. J. G. van Rijckevorsel, M. van Rijckevorsel-van Asch van Wijck, Vereniging tot Behoud van het Groene Hart van Brabant, Stichting Boom en Bosch, Stichting Overlast A2 Vught e o., Streekraad Het Groene Woud en De Meijerij, A. C. M. W. Teulings, Stichting Bleijendijk, M. Tilman, Vereniging van Eigenaars Appartementengebouw De Heun I e o., M. C. T. Veroude, E. J. A. M. Widlak, Van Roosmalen Sales BV e o., M. A. A. van Kessel, Bricorama BV e o.
Recorrido: Minister van Infrastructuur en Milieu
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Autorização de um plano ou projeto num sítio protegido — Requisitos — Conceito de «não afeta[ç]ão [d]a integridade do sítio em causa»
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que um plano ou um projeto não diretamente associado ou necessário à gestão de um sítio de importância comunitária, que tem efeitos prejudiciais sobre um tipo de habitat natural existente no mesmo e que prevê medidas para o desenvolvimento de uma área, de dimensão igual ou superior, desse tipo de habitat nesse sítio, afeta a integridade do mesmo sítio. Se assim for, tais medidas só podem ser qualificadas de «medidas compensatórias», na aceção do n.o 4 deste artigo, na medida em que estejam preenchidos os requisitos que ele estabelece.
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de maio de 2014 — 1. garantovaná a.s./Comissão Europeia
(Processo C-90/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Acordos, decisões e práticas concertadas - Cálculo do montante da coima - Volume de negócios total realizado durante o exercício precedente))
2014/C 212/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1. garantovaná a.s. (representantes: K. Lasok QC, J. Holmes e B. Hartnett, barristers, O. Geiss, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Vecchi e N. Khan, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012, 1. garantovaná/Comissão (T-392/09), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação parcial da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgicas e do gás), relativamente a um cartel no mercado do carboneto de cálcio em pó e granulado, bem como no mercado do magnésio granulado, numa parte significativa do EEE, para fixação de preços, repartição de mercados e troca de informações, e, subsidiariamente, a redução da coima aplicada à recorrente — Cálculo da coima — Limite de 10 % do volume de negócios — Volume de negócios pertinente
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A 1. garantovaná a.s. é condenada nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Szatmári Malom kft/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
(Processo C-135/13) (1)
(«Agricultura - FEADER - Regulamento (CE) n.o 1698/2005 - Artigos 20.o, 26.o e 28.o - Apoios à modernização das explorações agrícolas e apoios ao aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais - Condições de elegibilidade - Competência dos Estados-Membros - Apoios à modernização das capacidades existentes de moagens - Moagens substituídas por uma nova moagem única sem aumento de capacidade - Exclusão - Princípio da igualdade de tratamento»)
2014/C 212/09
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Szatmári Malom kft
Recorrida: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Kúria — Interpretação do artigo 20.o, alínea b), subalínea iii), e dos artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1) — Ajuda a favor da competitividade nos setores agrícola e florestal — Medidas destinadas a reestruturar e desenvolver o potencial físico e a promover a inovação — Criação de uma sociedade que tem como principal atividade o fabrico de farinha, de um novo moinho reunindo a capacidade de produção dos seus três moinhos já existentes cujo encerramento está previsto — Modernização das explorações agrícolas ou aumento do valor dos produtos agrícolas
Dispositivo
1) |
O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de melhoria do desempenho geral da exploração agrícola, na aceção dessa disposição, não é suscetível de abranger uma operação pela qual uma empresa que tenha por atividade a exploração de moagens encerre antigas moagens para as substituir por uma nova moagem sem aumento da capacidade existente. |
2) |
Os artigos 20.o, alínea b), iii), e 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 devem ser interpretados no sentido de que uma operação que consista no encerramento de antigas moagens e na sua substituição por uma nova moagem sem aumento da capacidade existente pode melhorar o desempenho geral da empresa, na aceção da segunda dessas disposições. |
3) |
O artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, à adoção de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que institui um apoio ao aumento do valor dos produtos agrícolas que, no caso de empresas que exploram moagens, só pode beneficiar as operações destinadas à modernização das capacidades existentes dessas moagens e não as operações que impliquem a criação de novas capacidades. Contudo, numa situação como a da lide principal, em que uma ou mais instalações de moagem são encerradas para serem substituídas por uma nova instalação de moagem sem aumento de capacidades, cabe ao tribunal nacional assegurar-se de que essa regulamentação é aplicada de forma a garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht München — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt München
(Processo C-297/13) (1)
([«Reenvio prejudicial - Classificação pautal - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Secção XVI, nota 2 - Posições 8422, 8456, 8473, 8501, 8504, 8543, 8544 e 8473 - Conceitos de “partes” e de “artefactos” - Partes e acessórios (motores, blocos de alimentação, lasers, geradores, cabos e aparelhos de soldadura térmica) destinados ao funcionamento de sistemas de programação - Inexistência de classificação prioritária na posição 8473 em relação às outras posições dos capítulos 84 e 85»])
2014/C 212/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Demandante: Data I/O GmbH
Demandado: Hauptzollamt München
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.o 2031/2001, de 6 de agosto de 2001 (JO L 279, p. 1), n.o 1832/2002, de 1 de agosto de 2002 (JO L 290, p. 1), n.o 1789/2003, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1), e n.o 1810/2004, de 7 de setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), e, nomeadamente, da sua secção XVI, nota 2, alíneas a) e b) — Classificação das partes e acessórios (motores, geradores, lasers, cabos e heat sealers) destinados aos sistemas de programação na posição 8473 — Prioridade eventual desta posição relativamente a outras posições dos capítulos 84 e 85
Dispositivo
A nota 2, alínea a), da secção XVI da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, e do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, deve ser interpretada no sentido de que um bem suscetível de ser classificado, simultaneamente, na posição 8473 dessa nomenclatura, como parte de uma máquina abrangida pela posição 8471 da referida nomenclatura, e numa das posições 8422, 8456, 8501, 8504, 8543 e 8544 da mesma nomenclatura, como artefacto autónomo, deve ser classificado, enquanto tal, numa destas últimas posições, em função das suas características próprias.
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Kúria — Hungria) — Almos Agrárkülkereskedelmi kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-337/13) (1)
((«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o - Redução do valor tributável - Âmbito das obrigações dos Estados-Membros - Efeito direto»))
2014/C 212/11
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Almos Agrárkülkereskedelmi kft
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Kúria — Interpretação do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Compatibilidade com a diretiva de uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de retificação do valor tributável em caso de não execução de um contrato
Dispositivo
1) |
O disposto no artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que não prevê a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado em caso de não pagamento do preço, se for aplicada a derrogação prevista no n.o 2 do mesmo artigo. No entanto, essa disposição deve abranger todas as situações em que, de acordo com o n.o 1 do referido artigo, o sujeito passivo não receba, depois de efetuada uma transação, uma parte ou a totalidade da contrapartida, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
2) |
Os sujeitos passivos podem invocar o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 contra o Estado-Membro perante os tribunais nacionais para obterem a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado. Embora os Estados-Membros possam prever que o exercício do direito à redução do valor tributável fique sujeito ao cumprimento de determinadas formalidades que permitam provar que, depois de efetuada uma transação, o sujeito passivo não recebeu, definitivamente, uma parte ou a totalidade da contrapartida e que o mesmo podia invocar uma das situações elencadas no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, tais medidas não devem exceder o que for necessário para fazer essa prova, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
7.7.2014 |
PT |
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C 212/11 |
Recurso interposto em 24 de março de 2014 por The Sunrider Corporation do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-221/12, The Sunrider Corporation/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-142/14)
2014/C 212/12
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Sunrider Corporation (representantes: N. Dontas e K. Markakis, Δικηγόροι)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar admissível o presente recurso; |
— |
Anular parcialmente o acórdão proferido em 23 de janeiro de 2014 pelo Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção) no processo T-221/12, na medida em que julgou improcedente o segundo fundamento (Violação dos artigos 75.o, segunda frase e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1), sobre a marca comunitária) e ao terceiro fundamento (Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária), invocados pela recorrente no seu recurso de 25 de maio de 2012; |
— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação do segundo e do terceiro fundamentos invocados pela recorrente no seu recurso de 25 de maio de 2012 e para uma nova aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente no presente recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente no processo em primeira instância no Tribunal Geral; e |
— |
Condenar o IHMI nas despesas indispensáveis da recorrente no processo administrativo R2401/2010-4, na Quarta Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
PRIMEIRO FUNDAMENTO: O Tribunal Geral violou o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE (2) e o artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (3) no que diz respeito à definição e ao alcance do termo «médico». O Tribunal Geral excedeu as suas competências ao criar novas definições legais, nomeadamente, «produtos de uso médico no sentido amplo do termo» e violou as definições legais aplicáveis adotadas pelo legislador da União Europeia.
SEGUNDO FUNDAMENTO: O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a se ouvida baseando-se sem justificação num «facto notório» crucial para a resolução do litígio. O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a ser ouvido ao declarar, no n.o 77 do acórdão recorrido, que um determinado facto se inseria no conceito de «facto notório», sem apoiar esta apreciação em nenhum elemento de prova incluído nos autos do processo e sem justificar porque é que o referido facto era juridicamente considerado «notório».
TERCEIRO FUNDAMENTO: O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 na medida em que: a) procedeu a um exame a uma apreciação limitados da semelhança entre os suplementos nutricionais à base de ervas e os bens expressamente referidos na classe 32 sem examinar concretamente se havia alguma semelhança entre os suplementos à base de ervas e os restantes produtos incluídos na classe 32; b) desvirtuou o teor na decisão impugnada e substituiu a sua apreciação e fundamentação à apreciação e fundamentação da Câmara de Recurso no que diz respeito ao «público relevante»; e c) cometeu um erro de direito no exame e na apreciação dos fatores/critérios de semelhança individuais dos produtos em questão, nomeadamente no que diz respeito: i) à interpretação e aplicação do termo «médico» como principal propósito dos suplementos nutricionais à base de ervas, ii) à obrigação jurídica de uma «grande parte» dos fabricantes dos produtos em causa serem os mesmos, iii) ao critério/norma jurídica utilizado para a comparação dos produtos; iv) à rejeição do segundo fundamento de recurso, considerado inoperante; v) à falta de exame do fator de «permutabilidade» e vi) a falta de exame da natureza dos produtos comparados.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
(3) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1).
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Maramureș (Roménia) em 26 de março de 2014 — Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca tramite l’Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș
(Processo C-144/14)
2014/C 212/13
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Maramureș
Partes no processo principal
Recorrente: Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca tramite l’Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș
Interveniente: Direcția Sanitar-Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Maramureș
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 273.o e o artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretados no sentido de que a autoridade tributária nacional tem a obrigação de registar um sujeito passivo para efeitos de IVA e de lhe exigir o pagamento do imposto e dos correspondentes montantes acessórios, por ter ultrapassado o limiar da isenção do imposto, a partir da data em que o mesmo apresentou à autoridade tributária competente declarações fiscais das quais resulta que ultrapassou o referido limiar? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o princípio da segurança jurídica proíbe uma prática nacional que consiste em a autoridade tributária exigir retroativamente a um sujeito passivo o pagamento de IVA, com o fundamento de que as prestações médico-veterinárias não estão isentas desse imposto e o limiar de isenção foi ultrapassado, quando:
|
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/14 |
Ação intentada em 4 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-161/14)
2014/C 212/14
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay, M. Clausen, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) |
Declarar que:
|
1) |
condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 96.o da Diretiva IVA, a taxa normal de IVA fixada por cada Estado-Membro, numa percentagem mínima de 15 % , é idêntica para a entrega de bens e para a prestação de serviços. Só pode ser aplicada outra taxa se tal for permitido por outras disposições da diretiva. O artigo 98.o dispõe que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas s entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III da diretiva.
A Comissão considera que o sistema de taxas reduzidas aplicável às entregas de materiais de poupança de energia e respetiva instalação, prevista no VAT Act 1994, section 29 A, conforme especificado no Schedule 7A desse Act, excede as possibilidades dadas pelas categorias 10 e 10 A) do Anexo II da Diretiva IVA, que respetivamente abrangem a «[e]ntrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais» e as «[o]bras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor do serviço prestado».
O regime da taxa reduzida do Reino Unido, conforme descrito no Schedule 7A, Parte 2, Grupo 2, do VAT Act 1994 não pode ser diretamente ligado ao domínio da habitação como parte de uma política social e, por conseguinte, vai mais longe que o âmbito permitido pela categoria 10 do Anexo III da Diretiva IVA.
O Schedule 7A, Parte 2, Grupo 2, ao VAT Act 1994, ao aplicar uma taxa reduzida a prestações de serviços de instalação de «materiais de poupança de energia» e a entregas de «materiais de poupança de energia» por uma pessoa que instala esses materiais em habitações, quando essas prestações incluam as obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo o valor proporcional dos materiais relativamente ao valor total do serviço prestado, excede o requisito previsto na categoria 10 a), designadamente que uma taxa reduzida só pode ser aplicada às obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor do serviço prestado.
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 7 de abril de 2014 — ING Pensii Societate de Administrare a unui Fond de Pensii Administrat Privat SA/Consiliul Concurenței
(Processo C-172/14)
2014/C 212/15
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie.
Partes no processo principal
Recorrente: ING Pensii Societate de Administrare a unui Fond de Pensii Administrat Privat SA
Recorrido: Consiliul Concurenței
Questão prejudicial
No âmbito de uma prática que consiste na repartição de clientes, é o número concreto e definitivo desses clientes relevante para se considerar que existe uma distorção manifesta da concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, alínea c), TFUE?
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 9 de abril de 2014 — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos de Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública
(Processo C-174/14)
2014/C 212/16
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos de Saúde dos Açores SA
Recorrida: Fazenda Pública
Questões prejudiciais
1) |
O conceito de organismo de direito público na aceção do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, pode ser preenchido pelo juiz nacional por referência ao conceito normativo de organismo de direito público consagrado no n.o 9 do artigo 1.o da Diretiva 2004/18/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31de março de 2004? |
2) |
Uma entidade constituída sob a forma de sociedade anónima, com capital exclusivamente público, detida a 100 % pela Região Autónoma dos Açores, e cujo objeto social consiste na prática de atos de consultadoria e gestão da área do Sistema Regional de Saúde com vista à sua promoção e racionalização, que são executados no cumprimento de contratos-programa celebrados com a Região Autónoma dos Açores, e que detém, por delegação, os poderes de autoridade de que nessa área se encontra revestida à Região Autónoma — e à qual incumbe, originariamente, a obrigação de proporcionar o serviço público de saúde — preenche o conceito de organismo de direito público que atua na qualidade de autoridade pública, na aceção do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 2006/l12/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006? |
3) |
À luz do preceituado na mesma diretiva, a contrapartida recebida por essa sociedade, consubstanciada na disponibilização dos meios financeiros necessários à execução desses contratos-programa, pode ser considerada como retribuição de serviços prestados para efeitos de sujeição a IVA? |
4) |
Em caso afirmativo, esta sociedade preenche os requisitos necessários para beneficiar da norma de incidência negativa de imposto contida no n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114)
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de abril de 2014 — processo penal contra G
(Processo C-181/14)
2014/C 212/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Parte no processo penal nacional
G
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE, de 6 de novembro de 2001 (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/27/CE, de 31 de março de 2004 (2), ser interpretado no sentido de que as substâncias ou as associações de substâncias na aceção desta disposição, que apenas modificam as funções fisiológicas humanas — ou seja, não as restauram nem corrigem — apenas devem ser consideradas medicamentos quando têm um valor terapêutico ou, pelo menos, provocam uma alteração positiva das funções físicas? As substâncias ou associações de substâncias que apenas são consumidas devido aos seus efeitos psicoativos — causadores de estados de intoxicação — e que, em qualquer caso, são prejudiciais para a saúde estão excluídas do conceito de medicamento constante da diretiva?
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
(2) Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 136, p. 34).
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/16 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2014 por Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 29 de janeiro de 2014 no processo T-258/09, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia
(Processo C-186/14)
2014/C 212/18
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava a.s., ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Benteler Deutschland GmbH, formerly Benteler Stahl//Rohr GmbH, Ovako Tube & Ring AB, Rohrwerk Maxhütte GmbH, TMK-Artrom SA, Silcotub SA, Dalmine SpA, Tubos Reunidos, SA, Vallourec Oil and Gas France, formerly Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, Vallourec Tubes France, formerly V & M France, Vallourec Deutschland GmbH, formerly V & M Deutschland GmbH, voestalpine Tubulars GmbH e Železiarne Podbrezová a.s. (representantes: Dr G. Berrisch, Rechtsanwalt e B. Byrne, Solicitor)
Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a o acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09; |
— |
julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento do recurso invocado em primeira instância; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao restante; |
— |
condenar a Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd nas despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-528/09 no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu três erros de direito.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento antidumping de base (1), ao considerar que as instituições não podiam ter em conta que a situação caracterizada por uma procura excecionalmente elevada teria provavelmente terminado e que, numa situação de procura «normal» emergiriam os verdadeiros efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping e que as instituições tinham atribuído os efeitos a uma contração da procura das importações objeto de dumping.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento antidumping de base e violou o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ao anular o regulamento impugnado (2) por considerar que as previsões da Comissão contidas no regulamento provisório sobre a provável evolução dos volumes e dos preços das importações objeto de dumping alegadamente não correspondiam totalmente aos dados relativos ao período posterior ao período de inquérito.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que as conclusões das instituições enfermavam de um erro manifesto de apreciação e o Tribunal Geral não respeitou os limites da fiscalização jurisdicional.
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia | (versão codificada) (JO L 343, p. 51)
(2) Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19).n
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/17 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2014 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09, Hubei Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia
(Processo C-193/14)
2014/C 212/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, B. O'Connor, Solicitor e S. Gubel, avocat)
Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, European Commission, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Benteler Deutschland GmbH, formerly Benteler Stahl//Rohr GmbH, Ovako Tube & Ring AB, Rohrwerk Maxhütte GmbH, Dalmine SpA, Silcotub SA, TMK-Artrom SA, Tubos Reunidos, SA, Vallourec Oil and Gas France, formerly Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, Vallourec Tubes France, formerly V & M France, Vallourec Deutschland GmbH, formerly V & M Deutschland GmbH, voestalpine Tubulars GmbH e Železiarne Podbrezová a.s
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral da Uniãop Europeia (Segunda Secção) de 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia; |
— |
julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento invocado pelas recorridas em primeira instância por falta de fundamentação jurídica; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente sobre os restantes fundamentos invocados em primeira instância, na medida em que os factos não tenham sido estabelecidos pelo Tribunal Geral; |
— |
condenar a Hubei no pagamento das despesas do Conselho na primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O Conselho alega que o acórdão recorrido devia ser anulado pelos seguintes fundamentos:
— |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base (1) e desvirtuou a prova produzida, na medida em que fez uma apreciação seletiva e incompleta dos elementos que a lei exige para determinar que a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no termo do período de inquérito. |
— |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento antidumping de base no que respeita à quebra prevista da procura. |
— |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento antidumping de base, relativamente à análise da ameaça de prejuízo. |
— |
Em quarto lugar, o Tribunal Geral excedeu as suas competências, na medida em que substituiu a apreciação dos fatores económicos em causa levada a cabo pelas instituições europeias pela sua. |
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia | (versão codificada) (JO L 343, p. 51).
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/18 |
Ação intentada em 24 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-205/14)
2014/C 212/20
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e F. Wilman, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declare que, não garantindo a independência funcional e financeira da entidade coordenadora das faixas horárias, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres a que está obrigada pelo artigo 4o, no 2, alínea b), do Regulamento (CEE) no 95/93 (1); |
— |
Condene a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em Portugal, a entidade coordenadora das faixas horárias é a ANA, sociedade comercial privada gestora dos aeroportos, pelo que não preenche os requisitos de independência previstos pelo Regulamento (CEE) no 95/93.
Uma vez que a Divisão de Coordenação Nacional de Slots está integrada na ANA, dependendo exclusivamente da ANA, não se verifica a situação de independência funcional nem de independência financeira, exigidas pela lei da União.
(1) Regulamento (CEE) no 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14, p. 1)
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/19 |
Ação intentada em 24 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República da Estónia
(Processo C-206/14)
2014/C 212/21
Língua do processo: estónio
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Randvere)
Demandada: República da Estónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a Republica da Estónia, não tendo transposto os artigos 4.o, n.o 1, alínea e), 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, da Diretiva 2003/4/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE (2) do Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela diretiva; |
— |
Condenar República da Estónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Republica da Estónia, não tendo adotado de todo ou não tendo adotado de forma adequada as disposições legais necessárias à transposição da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, não cumpriu as suas obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.
(1) JO L 41, p. 26.
(2) JO L 158, p. 56.
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/19 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2014 por LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27/02/2014, no processo T-128/11, LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-227/14 P)
2014/C 212/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd (representantes: A. Winckler, advogado, F.-C. Laprévote, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral no processo T-128/11, na parte em que julga improcedente o seu pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2010, no processo COMP/39309; |
— |
Com base nos elementos disponíveis, anular parcialmente a decisão da Comissão e reduzir o montante das coimas aplicadas na mesma — para auxiliar nesta matéria, a LG Display apresenta, no Anexo A.2., uma tabela com o cálculo das coimas em diferentes cenários. A LG Display alega respeitosamente a este propósito que o Tribunal de Justiça possui informação suficiente para exercer a sua plena jurisdição. |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das custas e outras despesas efetuadas pela LG Display relativamente a este processo; |
— |
Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu primeiro fundamento, a LG Display contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão podia incluir as vendas da LG Display às suas sociedades-mãe LGE e Philips no valor das vendas para o cálculo da coima da LG Display. Esse fundamento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, não apresentou fundamentação adequada, distorceu manifestamente as provas, violou o direito de defesa da LG Display e não exerceu a sua plena jurisdição, ao declarar que a Comissão pode incluir as vendas internas no valor das vendas para efeitos de cálculo da coima, apenas com base no facto de essas vendas terem sido feitas num mercado afetado pelo cartel em que a LG Display atuava. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, não apresentou fundamentação adequada, distorceu manifestamente as provas e violou o direito de defesa da LG Display ao subscrever a conclusão da Comissão de que as vendas internas eram efetivamente afetadas pelo cartel.
Com o segundo fundamento, a LG Display contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão recusou corretamente conceder à LG Display imunidade parcial das coimas para o ano de 2005. Este fundamento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro substantivo de direito e não apresentou fundamentos adequados relativamente à concessão, ao requerente de imunidade total, de uma posição privilegiada quanto à imunidade parcial. Em segundo lugar, o Tribunal Geral distorceu manifestamente as provas e cometeu um erro de direito substantivo ao recusar conceder à LG Display imunidade parcial quanto às coimas para o período iniciado em 26 de agosto de 2005, data a partir da qual a Comissão não tinha elementos fornecidos pelo requerente de imunidade que fizessem prova da participação contínua da LG Display no cartel.
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/20 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2014 pela InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de fevereiro de 2014 no processo T-91/11, InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp./Comissão Europeia
(Processo C-231/14 P)
2014/C 212/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp. (representantes: J.-F. Bellis, advogado, R. Burton, solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido na medida em que mantém a coima imposta pela decisão impugnada à InnoLux com base no valor dos fornecimentos, no interior do grupo, de painéis LCD entre as fábricas da recorrente na China e em Taiwan; |
— |
Anular a decisão da Comissão na medida em que impõe uma coima à InnoLux com base nos fornecimentos, no interior do grupo, de painéis LCD entre as fábricas da recorrente na China e em Taiwan; |
— |
Em conformidade, reduzir a coima imposta à InnoLux para 173 milhões de euros; e |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo, incluindo o processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que fornecimentos no interior do grupo de painéis LCD entre as fábricas da recorrente na China e m Taiwan estão abrangidos pelo artigo 101.o TFUE e pelo artigo 53.o EEE pelo simples facto de os monitores de computador nos quais os painéis LCD são incorporados como componentes nas fábricas em questão serem vendidos no EEE pela recorrente. Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca os seguintes argumentos:
|
2. |
Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a aplicabilidade da categoria das chamadas «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» aos fornecimentos intragrupo de LCD de cada um dos destinatários da decisão da Comissão foi apreciada por esta última «com base nos mesmos critérios objetivos» ao mesmo tempo que rejeita como inadmissíveis todos os fundamentos alegados pela recorrente para contestar a relevância, a objetividade e a coerência dos critérios utilizados, no caso em apreço o que consiste em determinar se esses destinatários formam uma empresa única com os adquirentes a que estão ligados. Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca os seguintes argumentos:
|
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (República da Letónia) em 12 de maio de 2014 — SIA «Ostas celtnieks»/Talsu novada pašvaldība, Iepirkumu uzraudzības birojs
(Processo C-234/14)
2014/C 212/24
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Demandante: SIA «Ostas celtnieks»
Demandada: Talsu novada pašvaldība, Iepirkumu uzraudzības birojs
Questão prejudicial
Devem interpretar-se as disposições da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, no sentido de que não se opõem a que, para reduzir o risco de incumprimento do contrato, o caderno de encargos preveja como requisito, quando o contrato for adjudicado a um proponente que recorre às capacidades de outros empresários, o dever de este proponente concluir com os referidos empresários, antes da adjudicação do contrato, um contrato de colaboração (no qual devem estar incluídos os pontos concretos estipulados no caderno de encargos) ou criar com eles uma sociedade coletiva?
(1) JO L 134, p. 114.
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/22 |
Ação intentada em 12 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-236/14)
2014/C 212/25
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, K. Herrmann e L. Armati, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, por não ter adotado as medidas de transposição das definições previstas no artigo 2.o, alíneas f), h), m), n) e o), e das obrigações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 4, no artigo 5.o, no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a e), no artigo 15.o, n.o 6, alínea e), no artigo 16.o, n.os 1, 3, 5, 6 e 7, segundo período, e 8, no artigo 17.o, n.os 1 a 5, no artigo 17.o, n.o 6, relativas aos biolíquidos, no artigo 17.o, n.o 8, no artigo 18.o, n.os 1 e 3, relativas aos biolíquidos, no artigo 18.o, n.o 7, no artigo 19, n.os 1 e 3, no artigo 21.o, n.o 1, segundo período, e nos anexos II a V e VII da Diretiva 2009/28/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, e que, em qualquer situação, não comunicou essas medidas à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o, n.o 1, dessa diretiva; |
— |
Condenar a Irlanda, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE no pagamento de uma coima de 25 447,50 euros por dia, com efeito à data da pronúncia do acórdão, a pagar na conta «Recursos Próprios da União Europeia», por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada em conformidade com um procedimento legislativo; e |
— |
Condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da diretiva expirou em 5 de dezembro de 2010.
Tribunal Geral
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014 — Toshiba/Comissão
(Processo T-519/09) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos transformadores elétricos - Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Acordo de repartição do mercado - Prova de distanciamento do acordo, decisão e prática concertada - Restrição da concorrência - Afetação do comércio - Barreiras à entrada - Coimas - Montante de base - Ano de referência - Ponto 18 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Utilização de uma quota de mercado fictícia no mercado do EEE»))
2014/C 212/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Toshiba Corp. (Tóquio, Japão) (Representantes: J. F. MacLennan, solicitor, A. Schulz, J. Jourdan e P. Berghe, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente J. Bourke e K. Mojzesowicz, posteriormente K. Mojzesowicz e F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da decisão da Comissão de 7 de outubro de 2009 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/39.129 — Transformadores eléctricos), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente nesta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Toshiba Corp. é condenada nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014 — Catinis/Comissão
(Processo T-447/11) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos sobre uma investigação do OLAF relativa à realização de um projeto de modernização da infraestrutura na Síria - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção de objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria»)
2014/C 212/27
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lian Catinis (Damasco, Síria) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)
Objeto
Anulação da decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de 10 de junho de 2011 que recusa, por um lado, deferir o pretenso pedido de encerramento da investigação do OLAF, relativa à realização de um projeto de modernização da infraestrutura na Síria, e, por outro, o acesso a certos documentos do dossier desta investigação
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Lian Catinis é condenado nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2014 — European Dynamics Luxembourg/BCE
(Processo T-553/11) (1)
((«Contratos públicos de serviços - Convite à apresentação de candidaturas - Prestação de serviços em matéria de infraestrutura e de aplicações informáticas em benefício do BCE - Rejeição da candidatura - Recurso de anulação - Ato recorrível - Admissibilidade - Critérios de seleção - Conformidade de uma candidatura com as condições previstas no convite à apresentação de candidaturas - Dever de fundamentação - Falta de exercício do poder de pedir precisões relativamente a uma candidatura - Erros manifestos de apreciação - Desvio de poder - Ação de indemnização»))
2014/C 212/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, avogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e P. Pfeifhofer, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão do BCE de rejeitar a candidatura de um agrupamento temporário de empresas, incluindo a recorrente, a um convite à apresentação de candidaturas negociado relativo a serviços informáticos, da decisão do Serviço das Adjudicações dos contratos públicos do BCE que nega provimento ao recurso interposto desta decisão de recusa, e de todas as decisões conexas do BCE e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A European Dynamics Luxembourg SA suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014 — Eni/IHMI
(Processo T-599/11) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ENI - Marca figurativa comunitária anterior EMI - Risco de confusão - Semelhança de produtos e de serviços - Semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE n.o 207/2009 - Recusa parcial de registo»])
2014/C 212/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: D. De Simone e G. Orsini, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: C. Negro e D. Botis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Emi (IP) Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, barrister)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de setembro de 2011 (processo R 2439/20101), relativa a um processo de oposição entre a Emi (IP) Ltd e a Eni SpA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Eni SpA é condenada nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014 — Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho
(Processo T-633/11) (1)
([«Dumping - Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China - Direito antidumping definitivo - Ausência de colaboração - Informações necessárias - Prazos previstos - Dados disponíveis - Artigo 18.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»])
2014/C 212/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Guangdong Kito Ceramics Co. Ltd (Foshan, China); Jingdezhen Kito Ceramic Co. Ltd (Jingdezhen, China); Jingdezhen Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd (Jingdezhen); Zhaoqing Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd (Sihui, China) (representante: M. Sánchez Rydelski, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicalmente por G. Berrisch, advogado, e N. Chesaites, barrister, e seguidamente por D. Geradin, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes); Cerame-Unie AISBL (Bruxelas, Bélgica); Asociación Española de Fabricantes de Azulejos y Pavimentos Cerámicos (ASCER) (Castellón de la Plana, Espanha); Confindustria Ceramica (Sassuolo, Itália); Casalgrande Padana SpA (Casalgrande, Itália); e Etruria Design Srl (Modèna, Itália) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238, p. 1).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
4) |
A Cerame-Unie AISBL, a Associación Española de Fabricantes de Azulejos y Pavimentos Cerámicos (ASCER), a Confindustria Ceramica, a Casalgrande Padana SpA e a Etruria Design Srl suportarão as suas próprias despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014 — Mocová/Comissão
(Processo T-347/12 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Indeferimento da reclamação - Dever de fundamentação - Fundamento apresentado na decisão que indefere a reclamação»))
2014/C 212/31
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dana Mocová (Praga, República Checa) (representantes: D. de Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de junho de 2012, Mocová/Comissão (F-41/11, ainda não publicado na Coletânea), destinado à anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Dana Mocová suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014 — Comissão/Macchia
(Processo T-368/12 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Competência do Tribunal da Função Pública - Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do RAA - Dever de solicitude - Conceito de interesse do serviço - Proibição de decidir ultra petita - Princípio do contraditório»)
2014/C 212/32
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Outra parte no processo: Luigi Macchia (Varese, Itália) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão (F-63/11, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão (F-63/11),na parte em que anulou a decisão do Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 12 de agosto de 2010, que negou provimento ao pedido de prorrogação do contrato de agente temporário de L. Macchia, e, por conseguinte, negou provimento ao pedido de reintegração de L. Macchia no OLAF e ao pedido de indemnização dos danos materiais sofridos por estes pedidos serem prematuros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. |
4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014 — BG/Provedor de Justiça
(Processo T-406/12) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Regime disciplinar - Sanção de revogação sem perda de direitos à pensão - Inquérito preliminar pendente num órgão jurisdicional nacional no momento da adoção da decisão de revogação - Igualdade de tratamento - Proibição de despedimento durante uma licença de maternidade»))
2014/C 212/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BG (Estrasburgo, França) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Outra parte no processo: Provedor de Justiça Europeu (Representantes: J. Sant’Anna, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 17 de julho de 2012, BG/Provedor de Justiça (F-54/11, ainda não publicado na Coletânea) que tem por objeto a anulação do referido acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
BG suportará a suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Provedor de Justiça Europeu no âmbito da primeira instância. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014 – Bateaux mouches/IHMI (BATEAUX-MOUCHES)
(Processo T-553/12) (1)
((«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BATEAUX-MOUCHES - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»))
2014/C 212/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Compagnie des bateaux mouches SA (Paris, França) (representante: G. Barbaut, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de recurso do IHMI de 9 de outubro de 2012 (processo R 1709/2011-2), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo BATEAUX-MOUCHES como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Compagnie des bateaux mouches SA é condenada nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014 — Melt Water/IHMI (NUEVA)
(Processo T-61/13) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária NUEVA - Artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo - Ambiguidade de uma versão linguística - Interpretação uniforme - Caso fortuito ou de força maior - Erro desculpável - Obrigação de vigilância e de diligência»)
2014/C 212/35
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Research and Production Company «Melt Water» UAB (Klaipėda, Lituânia) (representantes: V. Viešūnaitė e J. Stucka, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: V. Melgar e J. Ivanauskas, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de dezembro de 2012 (processo R 1794/2012-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo NUEVA como marca comunitária
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Instituto de Harmonizaçção do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Research and Production Company «Melt Water» UAB. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014 — Walcher Meßtechnik/IHMI (HIPERDRIVE)
(Processo T-95/13) (1)
((Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária HIPERDRIVE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009))
2014/C 212/36
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Walcher Meßtechnik GmbH (Kirchzarten, Alemanha) (representante: S. Walter, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Poch, agente)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de dezembro de 2012 (Processo R 1779/2012 1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo HIPERDRIVE como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Walcher Meßtechnik GmbH é condenada nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014 — NIIT Insurance Technologies/IHMI (EXACT)
(Processo T-228/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária EXACT - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Artigo 56.o TFUE»])
2014/C 212/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: NIIT Insurance Technologies Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Wirtz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de fevereiro de 2013 (processo R 1307/2012-4), relativa a um pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo EXACT.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A NIIT Insurance Technologies Ltd é condenada nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2014 — Marcuccio/Comissão
(Processo T-207/12) (1)
([«Recurso - Função pública - Funcionários - Ato que deferiu a um pedido de inclusão de um documento nos autos destinado a instruir o pedido de reconhecimento da origem acidental de um incidente sofrido pelo recorrente - Falta de ato lesivo - Ato preparatório - Ato informativo - Artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte infundado»])
2014/C 212/38
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser, J. Currall e G. Gattinara, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 29 de fevereiro de 2012, Marcuccio/Comissão (F-3/11, ainda não publicado na Coletânea) com vista à sua anulação.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão no âmbito da presente instância. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2014 — Spain Doce 13/IHMI — Ovejero Jiménez e Becerra Guibert (VICTORIA DELEF)
(Processo T-359/13) (1)
((«Marca comunitária - Recusa parcial de registo - Não conhecimento do mérito»))
2014/C 212/39
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Spain Doce 13, SL (Crevillente, Espanha) (representante: S. Rizzo, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: Gregorio Ovejero Jiménez (Alicante, Espanha) e María Luisa Cristina Becerra Guibert (Alicante) (representante: M. Veiga Serrano, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de abril de 2013 (processo R 1046/2012-5), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, Gregorio Ovejero Jiménez e María Luisa Cristina Becerra Guibert, e, por outro, a Spain Doce 13.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer o mérito do recurso. |
2) |
A recorrente é condenada a suportar as despesas e metade das despesas do recorrido. |
3) |
Os intervenientes são condenados a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrido. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de maio de 2014 — Sharp/IHMI (BIG PAD)
(Processo T-567/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIG PAD - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»])
2014/C 212/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sharp KK (Osaka, Japão) (representantes: G. Macias Bonilla, G. Marín Raigal, P. López Ronda e E. Armero, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de agosto de 2013 (processo R 2131/2012-2), relativa a um pedido de registo como marca comunitária do sinal figurativo BIG PAD.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sharp KK é condenada nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/32 |
Recurso interposto em 31 de março de 2014 — Mo Industries/IHMI
(Processo T-203/14)
2014/C 212/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mo Industries LLC (Los Angeles, Estados Unidos) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de janeiro de 2014, no processo R 1542/2013-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca figurativa com o elemento nominativo «Splendid» para produtos das classes 18 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 1 1 6 13 131
Decisão do examinador: Recusa do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento sobre a marca comunitária.
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/33 |
Ação intentada em 27 de março de 2014 — Schroeder/Conselho e Comissão
(Processo T-205/14)
2014/C 212/42
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: I. Schroeder KG (GmbH & Co.) (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)
Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Condenar os demandados a pagar uma indemnização à demandante, no valor de 3 45 644 euros, acrescidos de juros à taxa anual de 8 % a contar da data da prolação do acórdão, ou declarar que existe um direito a indemnização contra os demandados; |
— |
Condenar os demandados nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante pede uma indemnização em virtude da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 (1), que foi declarado inválido por acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2012, no processo GLS (C-338/10).
A demandante alega que os direitos antidumping ilicitamente cobrados com fundamento nesse regulamento foram restituídos pelas autoridades aduaneiras. No entanto, sofreu um prejuízo económico pelo facto de, face à falta de liquidez, ter sido forçada a contrair um empréstimo bancário, sobre o qual incidiram juros de mercado. Por conseguinte, pede o ressarcimento da diferença entre os juros que pagou sobre o crédito que contraiu e os juros inferiores que teria pago se não tivessem sido cobrados os direitos antidumping. A este respeito, a demandante alega que os demandados, devido à ilegalidade do Regulamento n.o 1355/2008, violaram de modo suficientemente grave o seu dever de diligência e o princípio da boa administração, o que lhe causou um prejuízo não indemnizável de outra forma, uma vez que o pagamento de juros sobre valores diferentes a favor dos contribuintes a contar da data de pagamento não está previsto nas disposições nacionais relevantes em matéria de direitos de importação.
(1) Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35).
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/33 |
Ação proposta em 27 de março de 2014 — Hüpeden/Conselho e Comissão
(Processo T-206/14)
2014/C 212/43
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Hüpeden & Co. (GmbH & Co.) KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)
Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Condenar os demandados a pagar-lhe uma indemnização no montante de 1 18 762,57 euros, acrescidos de juros à taxa de 8 % anuais vencidos a partir da data da prolação do acórdão, ou declarar que a demandante tem direito a uma indemnização; |
— |
Condenar os demandados nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante pede uma indemnização pela aprovação do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 (1), que o Tribunal de Justiça declarou inválido, por acórdão de 22 de março de 2012 no processo GLS (C-338/10).
A demandante alega que efetivamente as autoridades aduaneiras nacionais cobraram indevidamente direitos antidumping, com base neste regulamento. Porém, a demandante sofreu prejuízos económicos com essa cobrança, porquanto perdeu liquidez, pelo que foi obrigada a contrair empréstimos bancários adicionais, sobre os quais recaíam juros à taxa habitual no mercado, e empréstimos bancários a curto prazo, a taxa de juro fixa. A demandante pede uma indemnização correspondente à diferença entre os juros que pagou sobre os empréstimos bancários e os juros mais baixos, que teria pago se não tivessem sido cobrados direitos antidumping. Nesse sentido, a demandante alega que os demandados, quando aprovaram o Regulamento (CE) n.o 1355/2008, violaram, de forma suficientemente nítida, os respetivos deveres de diligência e de boa administração, porquanto a demandante sofreu um dano que não pode ser reparado de outra forma, uma vez que não está previsto, nas normas nacionais sobre a cobrança de tributos aplicáveis, o vencimento de juros, a partir da data do pagamento dos tributos, sobre os montantes resultantes de diferenças a favor do devedor dos tributos.
(1) Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35).
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/34 |
Ação intentada em 15 de abril de 2014 — Comissão/McCarron Poultry
(Processo T-226/14)
2014/C 212/44
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Van der Hout, advogado, e L. Cappelletti e F. Moro, agentes)
Demandada: McCarron Poultry Ltd (Killacorn Emyvale, Irlanda)
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Condenar a demandada a pagar à Comissão Europeia a quantia de 9 76 663,34 euros, que corresponde ao montante principal de 9 00 662,25 euros acrescido do montante de 76 001,09 euros a título de juros de mora, calculados à taxa de 2,5 % sobre o período compreendido entre 1 de dezembro de 2010 e 15 de abril de 2014; |
— |
Condenar a demandada a pagar à Comissão Europeia a quantia de 61 690 euros por dia, a título de juros, a contar de 16 de abril de 2014 até pagamento integral da dívida; e |
— |
Condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente pedido é apresentado nos termos do artigo 272.o TFUE, com vista a obter uma decisão do Tribunal Geral que condene a demandada a reembolsar à Comissão Europeia o montante principal de 9 00 662,25 euros, acrescido de juros, relativamente ao contrato n.o NNE5/1999/20229 relativo a «Ações comunitárias no domínio do programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no âmbito da rubrica “Energia, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: Parte B: Programa no domínio da Energia”».
Em apoio da sua ação, a Comissão Europeia invoca um único fundamento: a Comissão alega que a demandada não cumpriu as suas obrigações contratuais por não ter reembolsado à Comissão a diferença entre a contribuição financeira da União devida à demandada e o montante total do financiamento já recebido por este. A contribuição financeira devida à demandada é inferior ao montante total do financiamento pago pela demandante a título de adiantamentos e de pagamentos intermédios. A Comissão alega que a recorrida está, pois, por força do contrato, obrigada a proceder ao pagamento do montante em dívida.
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/35 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — EGBA e RGA/Comissão Europeia
(Processo T-238/14)
2014/C 212/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Gaming and Betting Association (EGBA) (Bruxelas, Bélgica) e The Remote Gambling Association (RGA) (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Brankin, Solicitor, T. De Meese, E. Wijckmans e M. Mudrony, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão de 19 de junho de 2013 relativa ao Auxílio Estatal n.o SA.30753 (C 34/10) (ex N 140/10) que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas (JO L 14, p. 17); e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão controvertida não respeita os requisitos essenciais de forma previstos no artigo 108.o, n.o 2, TFUE ou dele derivados, o princípio da boa administração e os artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFEU, e o princípio da boa administração:
|
3. |
Terceiro fundamento: a Comissão não fundamentou adequadamente alguns aspectos da medida impugnada. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/36 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2014 — Monard/Comissão
(Processo T-239/14)
2014/C 212/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eva Monard (Kessel-Lo, Bélgica) (representante: R. Antonini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia Ref. n.o Ares(2014) 321920 (n.o SG.B.4/RH/rc-sg.dsg2.b.4(2014) 285433), tomada pelo Secretário-Geral em 10 de fevereiro, nos termos do artigo 4.o das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 49/2001, relativa ao pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado por Eva Monard, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (GESTDEM 4641/2011); |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Por meio do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão estava obrigada a conceder-lhe acesso aos documentos, nos termos do artigo 1.o do Tratado da União Europeia («TUE»), dos artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), do direito fundamental de acesso aos documentos, do artigo 6.o, n.o 1, do TUE conjugado com o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de dezembro de 2000, com as alterações introduzidas em Estrasburgo em 12 de dezembro de 2007 (a «Carta»), e do artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão («Regulamento n.o 1049/2001»). Esta alegação é igualmente confirmada por aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, a contrario. Ao negar esse acesso à recorrente e ao invocar (indevidamente) as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e no artigo 4.o, n.o 2, segundo e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão aplicou erradamente as disposições relevantes e agiu em abuso de poder. A Comissão também não fez uma aplicação correta dos n.os 6 e 7 do artigo 4.o e agiu em abuso de poder no que a estas disposições diz respeito. |
2. |
Por meio do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 1.o do TUE, os artigos 15.o e 298.o do TFUE, o direito fundamental de acesso aos documentos, o artigo 6.o, n.o 1, do TUE conjugado com o artigo 42.o da Carta, e os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, ao não apreciar de forma célere o pedido confirmativo da recorrente e ao prorrogar o prazo de resposta a esse pedido numa situação que não pode ser considerada excecional. Deste modo, ao adiar a decisão sobre o pedido confirmativo da recorrente, a Comissão agiu em abuso de poder e aplicou erradamente as disposições relevantes. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/36 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — Promarc Technics contra IHMI — PIS (Parte de uma porta)
(Processo T-251/14)
2014/C 212/47
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Promarc Technics s.c. Tomasz Pokrywa, Rafał Natorski (Zabierzów, Polónia) (representante: J. Radłowski, conselheiro jurídico)
Recorrida: Instituto de Harmonização no Mercado Interno
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Petrycki i Sorys sp.j. (PIS) (Jasło, Polónia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão R 1464/2012-3 de 29 de janeiro de 2014, da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHIM); |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: desenho ou modelo n.o 1608365-0001
Titular da marca comunitária: recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: outra parte na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: fundamentos contestando a falta de novidade ou carácter distintivo do desenho ou modelo registado
Decisão da Divisão de Anulação: nulidade do desenho ou modelo comunitário
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 4.o a 9.o do RMC
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/37 |
Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Hipp/IHMI — Nestlé Nutrition (Praebiotik)
(Processo T-315/14)
2014/C 212/48
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Hipp & Co. (Sachseln, Suíça) (representantes: M. Kinkeldey, A. Wagner e S. Brandstätter, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nestlé Nutrition GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de fevereiro de 2014, nos processos R 1171/2012-4 e R 1326/2012-4; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da extinção: marca nominativa «Praebiotik» para produtos das classes 5, 29 e 32 — marca comunitária n.o 3 83 919
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração da extinção da marca comunitária: Nestlé Nutrition GmbH
Decisão da Divisão de Anulação: deferiu parcialmente o pedido de extinção
Decisão da Câmara de Recurso: anulou parcialmente a decisão impugnada, no sentido de declarar a marca impugnada totalmente extinta. Negou provimento ao recurso da Hipp & Co.
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 78.o do Regulamento n.o 207/2009. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/38 |
Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Drogenhilfe Köln Projekt/IHMI
(Processo T-319/14)
2014/C 212/49
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Drogenhilfe Köln Projekt GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: V. Schoene, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de janeiro de 2014, proferida no processo R 1356/2013-1, e ordenar a remessa do processo ao Instituto para reexame.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca nominativa «Rauschbrille» para produtos e serviços das classes 9, 41 e 44
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/38 |
Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Sephora/IHMI — Mayfield Trading (Representação de duas linhas verticais)
(Processo T-320/14)
2014/C 212/50
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Sephora (Boulogne Billancourt, França) (representante: H. Delabarre, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mayfield Trading Ltd (Las Vegas, Estados Unidos de América)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 24 de fevereiro de 2014 no processo R 1577/2013-4; |
— |
declarar procedente a oposição e indeferir o pedido de registo da marca comunitária n.o 1 0 2 14 773 apresentado em 24 de agosto de 2011 pela sociedade Mayfield Trading Ltd, para os produtos da classe 03 «Produtos de perfumaria, Cera depilatória; Óleos essenciais; Sabonetes; Cosméticos; Cremes cosméticos; Estojos com cosméticos; Depilatórios (produtos); Água depilatória; Gel depilatório; Loções capilares; Pastas de dentes» e para os serviços das classes 35 «Comércio de sabonetes, Produtos de perfumaria, Cremes, Óleos essenciais, Cosméticos, Ceras depilatórias, Água depilatória, gel depilatório e outros produtos relacionados com depilação» e 44 «Produtos de higiene e de beleza para seres humanos e animais; Serviços de depilação e Tratamentos de beleza»; |
— |
condenar o IHMI nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas no processo na Câmara de Recurso do IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Mayfield Trading Ltd
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa duas linhas verticais para produtos e serviços das classes 3, 35 e 44 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 2 14 773
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional e internacional que representa uma linha vertical para produtos da classe 3
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada improcedente
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 75.o e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/39 |
Recurso interposto em 12 de maio de 2014 — Volkswagen/IHMI (STREET)
(Processo T-321/14)
2014/C 212/51
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de março de 2014, proferida no processo R 2025/2013-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca nominativa «STREET» para produtos das classes 12, 28 e 35
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/40 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2014 — Jannatian/Conselho
(Processo T-328/14)
2014/C 212/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mahmoud Jannatian (Teerão, Irão) (representantes: I. Smith Monnerville e S. Monnerville, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, na medida em que se aplica ao recorrente, os atos seguintes: i) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39); ii) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, p. 81); iii) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1); iv) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1); v) Regulamento de Execução (UE) n.o 350/2012 do Conselho, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 110, p. 17); vi) Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2012 do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 208, p. 2); vii) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16); viii) Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55); ix) Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3); x) Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 316, p. 1); et xi) Regulamento de Execução (UE) n.o 397/2014 do Conselho, de 16 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 119, p. 1); |
— |
condenar o Conselho a pagar uma indemnização a título das perdas sofridas em razão da inscrição errada do recorrente, no montante de 40 000 euros; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de elementos de prova contra o recorrente
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à inexatidão dos factos
|
6. |
Sexto fundamento, relativo a um erro de direito
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do princípio da proporcionalidade
|
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/41 |
Recurso interposto em 19 de maio de 2014 — UNIC/Comissão
(Processo T-338/14)
2014/C 212/53
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Unione Nazionale Industria Conciaria (UNIC) (Milão, Itália) (representantes: A. Fratini, advogado, M. Bottino, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Dar provimento ao recurso e, em consequência, anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão Europeia, de 19 de março de 2014, que indeferiu o pedido de início do procedimento de revogação dos sistemas de preferências pautais concedidos em benefício da India, do Paquistão e da Etiópia sobre as peles em bruto e semimanufaturadas referidas nas secções S-8a, S-8b e S-12a do Regulamento (EU) n.o 978/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303, p. 1).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 296.o TFUE e 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
|
2. |
Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação.
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
|
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/42 |
Recurso interposto em 19 de maio de 2014 por CR do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de março de 2014 no processo F-128/12, CR/Parlamento
(Processo T-342/14 P)
2014/C 212/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CR (Malling, França) (representante: A. Salerno, advogado)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do TFP de 12 de março de 2014; |
— |
decidir ele próprio o litígio que o opõe ao Parlamento Europeu, anulando a decisão que impugnou no Tribunal da Função Pública, na parte em que a decisão lhe exige o reembolso da totalidade dos valores que recebeu indevidamente a título dos abonos de família; ou |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas dos dois processos. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna a improcedência da arguição da exceção de ilegalidade do artigo 85.o, segundo parágrafo, última frase, do Estatuto dos Funcionários. O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de resposta à argumentação do recorrente sobre a desproporcionalidade da inexistência de prescrição nos casos em que a AIPN pode estabelecer que o interessado deliberadamente induziu a administração em erro para obter o pagamento do valor considerado. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/43 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 — Itália/Comissão
(Processo T-353/14)
2014/C 212/55
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/276/14 administradores (AD 5) para a constituição de uma lista de reserva de 137 lugares para administradores (AD 5), publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de março de 2014 n.o C 74 A; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos invocados são idênticos aos alegados no processo T-275/13, Itália/Comissão (JO 2014 C 74 A, p. 4).
Tribunal da Função Pública
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/44 |
Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2014 — ZZ/BEI
(Processo F-9/14)
2014/C 212/56
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Isola e G. Isola, advogados)
Recorrido: Banco Europeu de Investimentos
Objeto e descrição do litígio
Anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2012, na parte em que não atribui a nota «exceptional performance» ou «very good performance» e não o propõe para a promoção à função D, bem como, na parte em que fixou os seus objetivos para o ano de 2013, anulação das orientações para o relatório de notação de 2012 e, por último, condenação do BEI a ressarcir os danos morais e materiais que o recorrente alega ter sofrido.
Pedidos do recorrente
— |
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular:
|
— |
A título subsidiário, o recorrente requer a anulação:
|
— |
Seja como for, condenar o BEI no pagamento dos danos morais e materiais sofridos (nos termos especificados), das despesas do processo, bem como dos juros, com a respetiva atualização monetária do crédito que venha a ser reconhecido e das despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/45 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2014 — ZZ/Conselho
(Processo F-38/14)
2014/C 212/57
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho Europeu
Objeto e descrição do litígio
Função Pública — Ppedido de anulação da decisão do Secretário-Geral do Conselho de impor a sanção de demissão com redução de 15 % do subsídio de invalidez até à idade da reforma
Pedidos do recorrente
— |
Declarar a presente petição admissível; |
— |
Anular a decisão controvertida e, na medida do necessário, a decisão que indefere a reclamação; |
— |
Condenar o Conselho Europeu nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/45 |
Recurso interposto em 6 de maio de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-42/14)
2014/C 212/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de aplicar ao recorrente uma sanção de redução de três escalões por violação da regra de não cumulação dos abonos de família nacionais e estatutários.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da AIPN de 24 de junho de 2013 que aplicou ao recorrente a sanção de redução de três escalões; |
— |
na medida do necessário, anulação da decisão da AIPN de 24 de janeiro de 2014, notificada ao recorrente em 27 de janeiro de 2014, que indeferiu a sua reclamação; |
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/46 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2014 — ZZ/Conselho
(Processo F-44/14)
2014/C 212/59
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
A anulação da decisão do Conselho de não promover a recorrente ao grau AD13 e, por outro lado, a atribuição de uma indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão de não a promover ao grau AD13, tal como consta da lista publicada em 26 de setembro de 2013, bem como da resposta da AIPN à reclamação com data de 7 de fevereiro de 2014; |
— |
atribuir uma indemnização no montante de 10 000 euros, em razão dos danos morais sofridos; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas efetuadas pela recorrente no processo. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/46 |
Recurso interposto em 19 de maio de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-45/14)
2014/C 212/60
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão sobre a transferência dos direitos à pensão do recorrente para o Regime de pensão da União, que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão de 25 de setembro de 2013 que procede ao cálculo da bonificação dos seus direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada em funções na Comissão; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/47 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-46/14)
2014/C 212/61
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: J-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
A anulação da decisão relativa à transferência dos direitos de pensão do recorrente para o regime de pensão da União, que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão de 8 de novembro de 2013, relativa ao cálculo da bonificação dos direitos de pensão adquiridos antes da entrada do recorrente ao serviço da comissão; |
— |
condenar Comissão Europeia nas despesas. |
7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/47 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2014 — ZZ e ZZ/Comissão
(Processo F-47/14)
2014/C 212/62
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões relativas à transferência dos direitos à pensão dos recorrentes para o Regime de pensões da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização aos recorrentes pelo dano que lhes foi causado, devido ao atraso no tratamento dos seus pedidos de transferência dos respetivos direitos à pensão, que resultou da aplicação das DGE do artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011 e não da aplicação das DGE deste artigo na versão do Estatuto de 28 de abril de 2004.
Pedidos dos recorrentes
— |
Declarar a ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto; |
— |
anular as decisões de 15 e 24 de outubro de 2013 por meio das quais se procedeu à bonificação dos direitos à pensão adquiridos pelos recorrentes antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o Regime de pensões das instituições da União Europeia, nos termos das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011; |
— |
condenar a Comissão a indemnizar os recorrentes pelo dano que lhes foi causado devido ao atraso no tratamento dos seus pedidos de transferência dos respetivos direitos à pensão, que resultou da aplicação das DGE do artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011 e não da aplicação das DGE deste artigo na versão do Estatuto de 28 de abril de 2004; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |