ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 204

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
1 de julho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 204/01

Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020

1

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/1


Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020

2014/C 204/01

CONTEÚDO

PARTE I.

DISPOSIÇÕES COMUNS

Capítulo 1.

Introdução

Capítulo 2.

Âmbito de aplicação e definições

2.1.

Efeito da PAC e da política de desenvolvimento rural no âmbito de aplicação

2.2.

Âmbito de aplicação

2.3.

Regras horizontais e instrumentos de auxílio aplicáveis aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais

2.4.

Definições

2.5.

Auxílios notificáveis

Capítulo 3.

Princípios comuns de apreciação

3.1.

Contribuição para um objetivo comum

3.2.

Necessidade de intervenção do Estado

3.3.

Adequação dos auxílios

3.4.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

3.5.

Proporcionalidade do auxílio

3.6.

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

3.7.

Transparência

PARTE II.

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Capítulo 1.

Auxílios a favor de empresas ativas na produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas

1.1.

Medidas de desenvolvimento rural

1.1.1.

Auxílios aos investimentos

1.1.1.1.

Auxílios aos investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos nas explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária

1.1.1.2.

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola

1.1.1.3.

Auxílios aos investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas

1.1.1.4.

Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas

1.1.2.

Auxílios à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

1.1.3.

Auxílios à transferência de explorações agrícolas

1.1.4.

Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola

1.1.5.

Auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima e compromissos relativos ao bem-estar dos animais

1.1.5.1.

Auxílios a título dos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima

1.1.5.2.

Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais

1.1.6.

Auxílios a favor das desvantagens relacionadas com as zonas Natura 2000 e a Diretiva-Quadro «Água»

1.1.7.

Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

1.1.8.

Auxílios a favor da agricultura biológica

1.1.9.

Auxílios a favor da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade

1.1.10.

Auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola

1.1.10.1.

Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação

1.1.10.2.

Auxílios a serviços de aconselhamento

1.1.10.3.

Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas

1.1.11.

Auxílios à cooperação no setor agrícola

1.2.

Gestão dos riscos e das crises

1.2.1.

Auxílios para compensar danos causados à produção ou aos meios de produção agrícola e auxílios destinados a evitar danos

1.2.1.1.

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

1.2.1.2.

Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais

1.2.1.3.

Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais

1.2.1.4.

Auxílios para animais mortos

1.2.1.5.

Auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos

1.2.1.6.

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

1.2.1.7.

Auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas

1.2.2.

Auxílios para a supressão de capacidade de produção

1.2.2.1.

Supressão de capacidade por motivos de saúde animal, vegetal ou humana ou por razões sanitárias, éticas ou ambientais

1.2.2.2.

Supressão de capacidade por outras razões

1.3.

Outros tipos de auxílios no setor agrícola

1.3.1.

Auxílios no setor pecuário

1.3.2.

Auxílios à promoção de produtos agrícolas

1.3.3.

Auxílios às regiões ultraperiféricas e às ilhas do mar Egeu

1.3.4.

Auxílios ao emparcelamento rural agrícola

1.3.5.

Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade

1.3.6.

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola

Capítulo 2.

Auxílios ao setor florestal cofinanciados pelo FEADER, concedidos como financiamento nacional adicional a medidas cofinanciadas ou como meros auxílios estatais

2.1.

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

2.1.1.

Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas

2.1.2.

Auxílios à criação de sistemas agroflorestais

2.1.3.

Auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais e acontecimentos catastróficos

2.1.4.

Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais

2.1.5.

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

2.1.6.

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas

2.2.

Auxílios destinados a compensar as desvantagens relacionadas com as zonas florestais Natura 2000

2.3.

Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas

2.4.

Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação no setor florestal

2.5.

Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal

2.6.

Auxílios à cooperação no setor florestal

2.7.

Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal

2.8.

Outros auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos

2.8.1.

Auxílios para ações específicas no setor florestal e intervenções que tenham como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e da biodiversidade ou da paisagem tradicional

2.8.2.

Auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal

2.8.3.

Recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal

2.8.4.

Auxílios à manutenção de estradas para a prevenção dos incêndios florestais

2.8.5.

Auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais regulamentados por lei

2.8.6.

Auxílios à criação de planos de gestão florestal

2.9.

Harmonização dos auxílios ao setor florestal com as medidas de auxílio agrícolas

2.9.1.

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal

2.9.2.

Auxílios ao emparcelamento florestal

Capítulo 3.

Auxílios a favor das zonas rurais, cofinanciados pelo FEADER ou sob a forma de financiamento nacional adicional a favor de medidas cofinanciadas

3.1.

Auxílios aos investimentos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas, à produção de algodão ou aos investimentos para a criação e o desenvolvimento de atividades não agrícolas

3.2.

Auxílios aos serviços básicos e à renovação das aldeias em zonas rurais

3.3.

Auxílios ao arranque de atividade para atividades não agrícolas em zonas rurais

3.4.

Auxílios a outros gestores de terras e empresas em zonas rurais não ativos no setor agrícola para o cumprimento de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima

3.5.

Auxílios a título das desvantagens associadas às zonas da rede Natura 2000 para outros gestores de terras

3.6.

Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação nas zonas rurais

3.7.

Auxílios aos serviços de aconselhamento nas zonas rurais

3.8.

Auxílios à primeira participação de agricultores ativos em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios

3.9.

Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade

3.10.

Auxílios à cooperação nas zonas rurais

3.11.

Auxílios à criação de fundos mutualistas

PARTE III.

QUESTÕES PROCESSUAIS

1.

Duração dos regimes de auxílio e avaliação

2.

Cláusula de revisão

3.

Relatórios e controlo

4.

Aplicação das presentes orientações

5.

Propostas de medidas adequadas

6.

Vigência

PARTE I. DISPOSIÇÕES COMUNS

Capítulo 1. Introdução

(1)

Dispõe o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») que, «[salvo] disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(2)

No entanto, apesar desta proibição geral, podem revelar‐se necessários auxílios estatais para suprir as deficiências do mercado, de modo a garantir uma economia eficiente e equitativa. Por conseguinte, o Tratado permite a concessão de auxílios estatais a título de vários objetivos, com especial relevância para os setores agrícola e florestal. Em primeiro lugar, são compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. Em segundo lugar, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento económico dos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, desde que não afetem negativamente as condições das trocas comerciais.

(3)

Além disso, devido às especificidades do setor agrícola, o artigo 42.o do Tratado dispõe que as normas da concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(4)

Nas presentes orientações, a Comissão enuncia as condições e os critérios a satisfazer pelos auxílios aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais para que possam ser considerados compatíveis com o mercado interno, e define os critérios para a identificação das zonas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado. No que se refere aos auxílios concedidos em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a Comissão estabelece as condições a verificar para determinar se uma medida que constitua um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários está efetivamente abrangida por esse artigo.

(5)

Os auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico do setor agrícola e florestal e das zonas rurais integram‐se no âmbito geral da política agrícola comum («PAC»). Neste âmbito, a União Europeia concede apoio financeiro aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais. Uma vez que os efeitos económicos de um auxílio estatal não dependem do facto de ser cofinanciado (mesmo parcialmente) pela União ou financiado integralmente por um Estado-Membro, a Comissão entende que, em princípio, deve existir compatibilidade e coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido ao abrigo da PAC da União. Por conseguinte, o recurso aos auxílios estatais só se pode justificar se forem respeitados os objetivos dessa política e, em especial, os objetivos subjacentes à reforma da PAC para 2020 (1). Assim, ao aplicar e interpretar as regras das presentes orientações no que respeita a regimes de auxílio específicos, a Comissão tem em conta as normas e as políticas no domínio da PAC.

(6)

São de particular relevância para as considerações relativas aos auxílios estatais ligados à PAC os seguintes instrumentos:

(a)

Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (2), ou qualquer regulamento que o substitua, que reja ações de informação e promoção dos produtos agrícolas e respetivo modo de produção, bem como dos produtos alimentares à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou nos países terceiros;

(b)

Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (3), e Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (4). Nos termos destes regulamentos, podem ser concebidos programas de apoio para ter conta as desvantagens geográficas e económicas dessas regiões;

(c)

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (5);

(d)

Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (6), que tem por objetivo promover o desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com os outros instrumentos da PAC, como os pagamentos diretos e as medidas de mercado. Contribui para o desenvolvimento de um setor agrícola da União e de territórios rurais mais equilibrados do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudiciais para o clima, mais resistentes às alterações climáticas e mais competitivos e inovadores;

(e)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (Regulamento 1306/2013) (7);

(f)

Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (8) que estabelece regras sobre os pagamentos diretos concedidos diretamente aos agricultores sob forma de um apoio ao rendimento de base ao abrigo de determinados regimes de apoio;

(g)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (9), que estabelece as regras relativas aos mercados agrícolas. Estas regras dizem respeito, em especial, à intervenção pública nos mercados, a quotas e a regimes de auxílios, a normas de produção e de comercialização, e ao comércio com países terceiros.

(7)

A PAC baseia-se em dois pilares: o primeiro pilar é composto por instrumentos relacionados com o funcionamento dos mercados agrícolas e a cadeia de abastecimento alimentar [Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Regulamento (CE) n.o 3/2008, Regulamento (UE) n.o 228/2013 e Regulamento (UE) n.o 229/2013], e com os pagamentos diretos [Regulamento (UE) n.o 1307/2013], subordinados aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais. Combinadas, estas medidas proporcionam um apoio fundamental aos agricultores da União, criando a base para a manutenção de uma agricultura sustentável em toda a União. As medidas do primeiro pilar são obrigatórias para os Estados-Membros e, salvo muito poucas exceções, não são cofinanciadas. Isto garante a aplicação de uma política comum no mercado interno. O segundo pilar da PAC é o da política de desenvolvimento rural, que se rege pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013e tem como objetivos melhorar a competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais, a ação no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais. As medidas de desenvolvimento rural são essencialmente voluntárias, de caráter contratual, cofinanciadas e executadas no âmbito de um quadro estratégico, através de programas de desenvolvimento rural que satisfazem as prioridades da União para o desenvolvimento rural aos níveis nacional, regional e local.

(8)

De acordo com o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado, a PAC deve ter como objetivos incrementar a produtividade da agricultura, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, estabilizar os mercados e garantir a segurança dos abastecimentos, assegurando preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Tratado, na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais para a sua aplicação, há que tomar em consideração a natureza particular da atividade agrícola, decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas, a necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas e o facto de a agricultura constituir um setor intimamente ligado ao conjunto da economia.

(9)

A agricultura tem de se adaptar a novas realidades e enfrentar desafios em termos de segurança alimentar, ambiente, alterações climáticas e dinamização da economia rural. A fim de responder a estes desafios importantes, a Comissão definiu, na comunicação «A PAC no horizonte 2020 (10)», os seguintes objetivos para a futura PAC 2014-2020: (1) Produção viável de alimentos; (2) Gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima; (3) Desenvolvimento territorial equilibrado.

(10)

Enquanto parte integrante da PAC, a política de desenvolvimento rural para 2014‐2020 deve contribuir para a consecução dos seguintes objetivos: (1) Reforçar a competitividade da agricultura; (2) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima; (3) Alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, incluindo a criação e manutenção de emprego. Os objetivos do desenvolvimento rural são realizados através das seguintes prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural: (1) Fomento da transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais; (2) Aumento da competitividade e a viabilidade de todos os tipos de agricultura, em todas as regiões, promoção de tecnologias agrícolas inovadoras e gestão sustentável das florestas; (3) Promoção da organização da cadeia alimentar, incluindo a transformação e comercialização dos produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura; (4) Restauração, preservação e melhoria dos ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas; (5) Promoção da utilização eficiente dos recursos e apoio à passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal; (6) Promoção da inclusão social, redução da pobreza e desenvolvimento económico das zonas rurais (11).

(11)

Os objetivos da PAC inscrevem-se também no âmbito dos objetivos fixados na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010«Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (12) e na sua iniciativa emblemática para uma Europa eficiente em termos de recursos (13), que estabelece metas em áreas como a competitividade, o clima, a energia e a biodiversidade.

(12)

Acresce que a política dos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais deve integrar‐se também na iniciativa global da Comissão de modernização dos auxílios estatais. Na Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais (14), a Comissão anunciou três objetivos, a prosseguir pela modernização do controlo dos auxílios estatais: (1) promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial; (2) centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando, simultaneamente, a cooperação com os Estados-Membros na aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; (3) simplificar as regras e acelerar o processo de tomada de decisões. A comunicação preconizava, nomeadamente, a adoção de uma abordagem comum na revisão dos diversos enquadramentos e orientações, a fim de reforçar o mercado interno e promover a eficácia das despesas públicas, mediante uma melhor contribuição dos auxílios estatais para a prossecução dos objetivos de interesse comum, e uma avaliação mais aprofundada do efeito de incentivo, limitando o auxílio ao mínimo e evitando os seus potenciais efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais. As condições de compatibilidade enunciadas nas presentes orientações baseiam-se nesses princípios comuns de apreciação e aplicam-se aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais notificáveis.

Capítulo 2. Âmbito de aplicação e definições

2.1.   Efeito da PAC e da política de desenvolvimento rural no âmbito de aplicação

(13)

Em conformidade com o artigo 42.o do Tratado, no que respeita aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, as regras aplicáveis aos auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o a 109.o do Tratado só são aplicáveis na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(14)

Regra geral, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as regras relativas aos auxílios estatais são aplicáveis à produção e comercialização dos produtos agrícolas. No entanto, existem várias derrogações a este princípio geral, estabelecidas, entre outros, no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 3/2008, no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

(15)

No que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural, o princípio geral da aplicabilidade das regras dos auxílios estatais nesse contexto está definido no artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os artigos 81.o, n.o 2, e 82.o do referido regulamento dispõem que as regras relativas aos auxílios estatais não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem ao financiamento nacional adicional no âmbito do artigo 42.o do Tratado.

(16)

Por conseguinte, as normas relativas aos auxílios estatais não são aplicáveis ao cofinanciamento do apoio ao desenvolvimento rural (tanto a parte do FEADER como a parte nacional) nem ao financiamento nacional adicional para além desse apoio, desde que a medida em questão esteja relacionada com uma atividade agrícola abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado e faça parte do programa de desenvolvimento rural.

(17)

Contudo, as normas relativas aos auxílios estatais aplicam-se plenamente a todas as medidas de auxílio cofinanciadas (tanto à parte do FEADER como à parte nacional) e ao financiamento nacional adicional em relação às medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado, previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nos seguintes casos: a) Medidas de apoio a atividades nas zonas rurais e b) Medidas florestais.

(18)

Se um Estado-Membro tencionar financiar exclusivamente com fundos nacionais (ou seja, sem cofinanciamento do FEADER) uma medida em grande escala concebida em conformidade com uma determinada medida de desenvolvimento rural («medida equivalente a uma medida de desenvolvimento rural»), as normas relativas aos auxílios estatais aplicam-se na íntegra, independentemente de a medida cair ou não no âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado.

2.2.   Âmbito de aplicação

(19)

A Comissão aplicará as presentes orientações aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais.

(20)

As presentes orientações aplicam-se aos auxílios estatais à produção agrícola primária, à transformação dos produtos agrícolas que resultem num produto agrícola e à comercialização de produtos agrícolas.

(21)

Com base nas considerações tecidas na parte I, secção 2.1, das presentes orientações, a fim de garantir a coerência com a política de desenvolvimento rural e simplificar o cumprimento das normas relativas aos auxílios estatais, é conveniente incluir nas presentes orientações certas medidas de desenvolvimento rural que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado, quer se trate de medidas cofinanciadas a título do FEADER, recebam financiamento nacional adicional ou sejam medidas equivalentes a medidas de desenvolvimento rural exclusivamente financiadas por fundos nacionais. Por conseguinte, para além do setor agrícola, as presentes orientações estabelecem os critérios de compatibilidade a satisfazer pelos auxílios ao setor florestal e os auxílios às empresas ativas nas zonas rurais para que não sejam excluídos pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado.

(22)

Na análise dos auxílios estatais e da sua compatibilidade com os princípios gerais em matéria de auxílios estatais, a Comissão terá em conta, tanto quanto possível, as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nas respetivas disposições de execução e no ato delegado.

(23)

Tendo em conta as considerações supra, as presentes orientações cobrem as seguintes categorias de auxílios:

(a)

Medidas no setor agrícola, financiadas exclusivamente a partir de fundos nacionais, que consistam em:

i)

medidas equivalentes a medidas de desenvolvimento rural que não se inscrevem num programa de desenvolvimento rural (parte II, secção 1.1, das presentes orientações),

ii)

outras medidas não referidas na subalínea ii), não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013, como algumas medidas de gestão de riscos e crises, auxílios ao setor pecuário e medidas de promoção (parte II, secções 1.2 e 1.3 das presentes orientações);

(b)

Auxílios ao setor florestal, que podem ser:

i)

concedidos como parte do programa de desenvolvimento rural ou em regime de complementaridade da medida de desenvolvimento rural (parte II, secções 2.1-2.7 das presentes orientações),

ii)

financiados exclusivamente com fundos nacionais, sob a forma de

medida florestal equivalente a uma medida de desenvolvimento rural prevista no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e concedida em conformidade com as condições estabelecidas nas presentes orientações (parte II, secções 2.1-2.7),

outros auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos (parte II, secção 2.8, das presentes orientações),

outros auxílios ao setor florestal harmonizados com medidas de auxílio agrícolas (parte II, secção 2.9, das presentes orientações);

(c)

Auxílios às empresas ativas nas zonas rurais, que podem ser concedidos:

i)

como medidas de auxílio incluídas num programa de desenvolvimento rural, cofinanciado pelo FEADER nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, sempre que a medida de auxílio estatal notificável seja idêntica à medida no programa de desenvolvimento rural (parte II, capítulo 3, das presentes orientações), ou

ii)

como financiamento nacional adicional relacionado com medidas no âmbito de um programa de desenvolvimento rural (parte II, capítulo 3, das presentes orientações).

(24)

Os auxílios ao desenvolvimento rural LEADER, a que se referem o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e os artigos 42.o a 45.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que envolve projetos individuais concebidos e realizados por parcerias locais para resolver problemas locais específicos, podem ser abrangidos pelas presentes orientações, na medida em que satisfaçam as condições aqui fixadas no que respeita às medidas de desenvolvimento rural conexas.

(25)

Em princípio, as presentes orientações aplicam-se aos auxílios às PME e às grandes empresas. As grandes empresas tendem a ser menos afetadas do que as PME pelas deficiências do mercado. Além disso, é maior a probabilidade de as grandes empresas nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais desempenharem um papel importante no mercado; consequentemente, em casos específicos, os auxílios concedidos às grandes empresas podem falsear especialmente a concorrência e o comércio no mercado interno. Dado que os auxílios às grandes empresas ativas nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais podem provocar distorções da concorrência semelhantes, as regras das presentes orientações relativas aos auxílios estatais às grandes empresas devem ser harmonizadas com as regras gerais relativas aos auxílios estatais e estar sujeitas aos princípios comuns de apreciação, estabelecidos na parte I, capítulo 3, das presentes orientações. Sem prejuízo desses princípios comuns de apreciação, no que respeita às medidas de desenvolvimento rural e por razões de coesão e coerência com a política de desenvolvimento rural, as normas relativas aos auxílios estatais a grandes empresas devem ser harmonizadas com as normas pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. No que respeita às medidas de auxílio ao setor pecuário, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a Comissão mantém a sua anterior política, mediante a qual as grandes empresas devem poder financiar pelos seus meios os custos desta medida. Por conseguinte, os auxílios ao setor pecuário devem ser limitados às PME.

(26)

As empresas em dificuldade estão, em princípio, excluídas do âmbito de aplicação das presentes orientações (15). A Comissão entende que, se uma empresa estiver com dificuldades financeiras, uma vez que a sua própria existência está em perigo, não pode ser considerada um instrumento adequado para contribuir para a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto não estiver assegurada a sua viabilidade. Em consequência, sempre que o beneficiário de um auxílio enfrente dificuldades financeiras, na aceção do ponto (35)15, o auxílio será avaliado em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (16), alteradas ou substituídas. Este princípio não se aplica aos auxílios destinados a compensar os danos causados por calamidades naturais nem por acontecimentos extraordinários, referidos na parte II, secções 1.2.1.1 e 2.1.3, das presentes orientações, que são compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado. Se a dificuldade financeira de uma empresa ativa nos setores agrícola ou florestal tiver sido causada pelo acontecimento de risco referido na parte II, secções 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.5, 2.1.3 ou 2.8.5 das presentes orientações, o auxílio destinado a compensar as perdas ou remediar os danos causados por tais acontecimentos de risco e a cobrir os custos de erradicação das pragas vegetais pode ser concedido em conformidade com as presentes orientações e pode continuar a ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Além disso, por razões de proteção da saúde pública e tendo em conta a situação de urgência, não deve ser feita, sob certas condições, qualquer distinção quanto à situação económica de uma empresa para um auxílio para a destruição e remoção dos animais mortos referidas na secção 1.2.1.4 e para as medidas de erradicação no caso das doenças animais referidas na secção 1.2.1.3, ponto (375)(c).

(27)

Ao apreciar os auxílios concedidos a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente, na sequência de uma decisão anterior sua que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que esteja ainda por recuperar (17). Isto não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.

(28)

A Comissão não autoriza auxílios a atividades ligadas à exportação diretamente relacionados com as quantidades exportadas, auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados nem auxílios ao estabelecimento e funcionamento de uma rede de distribuição, ou destinados a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com as atividades de exportação noutros Estados-Membros, para além dos declarados compatíveis com as presentes orientações. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou destinados a cobrir custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(29)

Recorda-se aos Estados-Membros que sistemas de financiamento através de imposições parafiscais, por exemplo, devem ser notificados sempre que sejam parte integrante da medida de auxílio (ver processo T-275/44, n.os 41 a 44) (18).

(30)

A Comissão deve apreciar caso a caso todas as medidas de auxílio não abrangidas pelas presentes orientações ou por quaisquer outras regras pertinentes em matéria de auxílios estatais, diretamente à luz do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, tendo em conta as regras estabelecidas nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado, a PAC e, por analogia, as presentes orientações, sempre que possível. Os Estados-Membros que notifiquem auxílios estatais não abrangidos pelo âmbito de aplicação das presentes orientações devem demonstrar que o auxílio estatal em questão é conforme com os princípios comuns de apreciação, como estipulado na parte I, capítulo 3, das presentes orientações. A Comissão só aprovará tais medidas se a contribuição positiva para o desenvolvimento do setor superar claramente os riscos de distorção da concorrência e de perturbação das trocas comerciais.

2.3.   Regras horizontais e instrumentos de auxílio aplicáveis aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais

(31)

Em princípio, para simplificar as regras em matéria de auxílios estatais e devido à similaridade entre empresas ativas nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais e outras empresas, os instrumentos gerais dos auxílios estatais que estabelecem os critérios de compatibilidade dos auxílios são aplicáveis aos setores abrangidos pelas presentes orientações. Refiram‐se, em particular, as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (19), alterado ou substituído as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020 (20), alteradas ou substituídas, as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (21), alteradas ou substituídas, as Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (22), alteradas ou substituídas, a Comunicação da Comissão - Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (23), alterada ou substituída, a Comunicação da Comissão - Critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (24), alterada ou substituída, e os instrumentos relacionados com os serviços de interesse económico geral (25).

(32)

Os instrumentos horizontais acima referidos são aplicáveis à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, salvo se as presentes orientações estabelecerem regras específicas. As presentes orientações preveem medidas de auxílios específicos a favor do ambiente, como os auxílios para compromissos ligados ao agroambiente e ao clima, bem como para compromissos relativos ao bem‐estar dos animais (parte II, secção 1.1.5), os auxílios a favor das desvantagens relacionadas com as zonas Natura 2000 e a Diretiva-Quadro «Água» (26) (parte II, secção 1.1.6) e os auxílios a favor da agricultura biológica (parte I, secção 1.1.8). Os auxílios aos investimentos com objetivos ambientais no domínio da produção agrícola primária são avaliados em conformidade com as regras gerais definidas na parte II, secção 1.1.1.1, das presentes orientações. Os auxílios para a proteção do ambiente a favor de empresas de transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas serão declarados compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado se satisfizerem as condições aplicáveis das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020. Os auxílios aos investimentos na poupança energética, nos biocombustíveis e nas energias renováveis são excluídos do âmbito das presentes orientações, parte II, capítulos 2 e 3, uma vez que tais auxílios devem ser conformes com as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020, a menos que estejam isentos da obrigação de notificação. No entanto, os auxílios aos investimentos ligados à produção agrícola primária relacionada com a produção de energia a partir de fontes renováveis ou à produção de biocombustíveis em explorações podem ser abrangidos pelas presentes orientações, desde que tal produção não exceda o consumo anual médio de consumo de combustíveis ou energia da exploração agrícola em causa (secção 1.1.1.1).

(33)

Em virtude das especificidades do setor, não se aplicam aos auxílios à produção de produtos primários as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (27). Aplicam-se, no entanto, à transformação de produtos agrícolas e à comercialização de produtos agrícolas, dentro dos limites fixados nas presentes orientações.

(34)

Tanto as regras gerais relativas aos auxílios estatais como as disposições mais específicas das presentes orientações podem aplicar-se a empresas ativas no setor florestal e nas zonas rurais. Quando aplicável, os auxílios às empresas ativas no setor florestal ou nas zonas rurais podem, além disso, ser considerados compatíveis ao abrigo das condições e em conformidade com as regras gerais da União em matéria de auxílios estatais (em especial, com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, e as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020).

2.4.   Definições

(35)

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por:

1.

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

2.

«Setor agrícola», todas as empresas ativas na produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas;

3.

«Produto agrícola», um produto constante do anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

4.

«Regime de auxílios», qualquer ato com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, possam ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata, e qualquer ato com base no qual possam ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

5.

«Regiões ultraperiféricas», as regiões referidas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado;

6.

«Ilhas menores do mar Egeu», as ilhas menores a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 (29);

7.

«Programa de desenvolvimento rural», um programa de desenvolvimento rural previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

8.

«Atividade agrícola», a produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;

9.

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície, ou árvores que possam atingir estes limiares in situ; estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana. Um Estado-Membro ou região podem optar por aplicar outra definição de floresta com base na legislação nacional existente ou num sistema de inventário. Os Estados-Membros ou as regiões devem notificar a definição e, quando estiver relacionada com a medida de desenvolvimento rural, deve ser incluída no programa de desenvolvimento rural;

10.

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos;

11.

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

12.

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais é considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

13.

«PME» ou «micro, pequenas e médias empresas», as empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 702/2014 (30);

14.

«Grandes empresas», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 702/2014;

15.

«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

(a)

No caso de sociedades de responsabilidade limitada (exceto as PME que existam há menos de três anos), quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido em virtude de perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante acumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos da presente disposição, uma «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se em especial às formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), e o «capital social» inclui, quando relevante, qualquer prémio de emissão;

(b)

No caso de uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE;

(c)

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou satisfizer, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

(d)

Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

(e)

No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, cumulativamente, nos últimos dois anos:

(i)

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5,

(ii)

o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

16.

«Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, instalações e edifícios utilizados para a produção agrícola primária;

17.

«Intensidade do auxílio», o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

18.

«Auxílios individuais»: os auxílios ad hoc e os auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios;

19.

«Auxílio ad hoc», um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios;

20.

«Montante real da subvenção», o valor do auxílio se este tiver sido concedido sob a forma de subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

21.

«Data da concessão do auxílio», a data de concessão ao beneficiário do direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável;

22.

«Agrupamento de produtores e organização de produtores», um agrupamento ou organização constituído com um dos seguintes objetivos:

(a)

Adaptação da produção e dos resultados dos produtores membros desse agrupamento ou organização às exigências do mercado;

(b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

(c)

Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;

(d)

Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores ou organizações de produtores, como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação;

23.

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto, que seja pago em uma ou mais frações, e cujas condições de reembolso dependam do resultado do projeto;

24.

«Pragas vegetais», os organismos prejudiciais aos vegetais ou aos produtos vegetais, definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (32);

25.

«Início do projeto ou da atividade», quer o início das atividades quer o início das obras de construção relacionadas com o investimento, sendo tido em conta o que ocorrer em primeiro lugar, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou de recurso a serviços quer outro compromisso que torne o projeto ou atividade irreversível; A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. A aquisição de terrenos a que se refere o ponto (144)(a), segunda frase, (502)(a), segunda frase, e (635)(a), sempre que os custos elegíveis para a aquisição de terrenos sejam iguais a 100 % dos custos de investimento elegíveis, é considerada início de projeto ou atividade;

26.

«Regime fiscal sucessório», um regime de auxílio sob a forma de vantagens fiscais que constitua uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui;

27.

«Animais mortos», os animais que foram mortos (eutanásia com ou sem diagnóstico definitivo) ou morreram, incluindo nados-mortos e fetos, numa exploração, em qualquer instalação ou durante o transporte, mas que não foram abatidos para consumo humano;

28.

«Animal protegido», qualquer animal protegido, quer pela legislação da UE quer pela legislação nacional;

29.

«Jovem agricultores», uma pessoa com idade não superior a 40 anos no momento da apresentação do pedido de auxílio, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável dessa exploração agrícola;

30.

«Grande projeto de investimento», um investimento em zonas rurais, a que se refere a parte II, capítulo 3, das presentes orientações, com custos elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculados a preços e taxas de câmbio à data da concessão do auxílio;

31.

«Montante ajustado do auxílio», o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula: montante máximo do auxílio = R × (50 + 0,50 × B + 0,34 × C), em que R é a intensidade máxima do auxílio aplicável na região em causa, excluindo o aumento da intensidade do auxílio para as PME, B é a parte dos custos elegíveis entre 50 milhões e 100 milhões de EUR, C é a parte dos custos elegíveis superior a 100 milhões de EUR;

32.

«Ativos corpóreos», ativos relacionados com terrenos, edifícios e instalações, maquinaria e equipamentos;

33.

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

34.

«Acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais», condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes, as secas graves, que destruam mais de 30 % da produção, calculados com base no período dos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;

35.

«Outro acontecimento climático adverso», condições meteorológicas desfavoráveis que não satisfaçam as condições do ponto (35)34 das presentes orientações;

36.

«Incidente ambiental», uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado, que destrua mais de 30 % da produção anual média da empresa ativa no setor agrícola nos três anos anteriores, ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, com exclusão dos valores superior e inferior. Esta noção não abrange os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;

37.

«Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;

38.

«Norma da União Europeia», norma obrigatória estabelecida por ato legislativo da União, que fixa os níveis que as empresas individuais devem alcançar, em especial no que se refere ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais; consequentemente, as normas e os objetivos fixados a nível da União, que são obrigatórios para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais, não são considerados normas da União;

39.

«Investimentos não produtivos», os investimentos de que não resulte um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração;

40.

«Investimentos para dar cumprimento a norma da União», os investimentos realizados para cumprir uma norma da União após o termo do período transitório previsto na legislação da União;

41.

«Aconselhamento», aconselhamento completo prestado no âmbito de um mesmo contrato;

42.

«Livro genealógico», qualquer livro, registo, ficheiro ou apoio informático, cumulativamente:

(a)

Mantido por uma organização ou associação de criadores reconhecida oficialmente por um Estado-Membro em que a organização ou a associação de criadores tiver sido constituída;

(b)

No qual se encontrem inscritos ou registados animais reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes;

43.

«Agricultor ativo», agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

44.

«Regiões menos desenvolvidas», regiões em que o produto interno bruto (PIB) por habitante é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27;

45.

«UE‐25», a totalidade dos Estados‐Membros da União em maio de 2005;

46.

«UE‐27», a totalidade dos Estados‐Membros da União em janeiro de 2007;

47.

«Infraestruturas», obras efetuadas pelo próprio agricultor ou pelos seus trabalhadores, que criam um ativo;

48.

«Infraestrutura de pequena escala», infraestruturas com custos elegíveis limitados a 2 milhões de EUR;

49.

«Biocombustíveis a partir de alimentos», os biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas, definidos na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (33);

50.

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, definidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

51.

«Outro gestor de terras», uma empresa que gira terras, mas não uma empresa ativa no setor agrícola;

52.

«Custos de transação», os custos adicionais ligados ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputáveis à sua execução ou não incluídos nos custos ou na perda de rendimentos que são compensados diretamente. O seu cálculo pode ser efetuado com base no custo-padrão;

53.

Para efeitos da conservação de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura:

(a)

«Conservação in situ» na agricultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

(b)

«Conservação in situ» na silvicultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

(c)

«Conservação na exploração agrícola ou florestal», a conservação e o desenvolvimento in situ ao nível da exploração agrícola ou florestal;

(d)

«Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola ou florestal fora do seu habitat natural;

(e)

«Coleção ex situ», uma coleção de material genético agrícola ou florestal conservada fora do seu habitat natural;

54.

«Géneros alimentícios», os géneros alimentícios que não sejam produtos agrícolas enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (34);

55.

«Custos fixos resultantes da participação num sistema de qualidade», as despesas de participação num sistema de qualidade beneficiário de apoio e a contribuição anual para participar nesse sistema, incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do caderno de especificações do sistema;

56.

«Cadeia de abastecimento curta», uma cadeia de abastecimento que envolva um número limitado de operadores económicos empenhados na cooperação, desenvolvimento económico local e relações geográficas e sociais estreitas entre produtores e consumidores;

57.

«Membro do agregado familiar da exploração agrícola», pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, independentemente do estatuto jurídico concedido ao grupo e aos seus membros pelo direito nacional, com exceção dos trabalhadores agrícolas. Se uma pessoa coletiva ou um grupo de pessoas coletivas for considerado membro do agregado familiar da exploração agrícola, deve exercer uma atividade agrícola na exploração à data do pedido de auxílio;

58.

«Polos», agrupamentos de empresas independentes, incluindo empresas em fase de arranque («start-ups»), pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de aconselhamento e/ou investigação - destinados a incentivar a atividade económica/inovadora através da promoção de interações intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e ainda da contribuição efetiva para a transferência de tecnologia, colocação em rede e divulgação da informação entre as empresas que constituem o polo;

59.

«Pequeno operador», uma microempresa na aceção da Recomendação 2003/361 da Comissão (35), ou uma pessoa singular que não exerça uma atividade económica no momento de apresentação do pedido de auxílio;

60.

«Mercados locais», alternativamente:

(a)

Mercados situados num raio de 75 km a partir da exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual devem ter lugar as atividades de transformação e venda ao consumidor final;

(b)

Mercados para os quais o programa de desenvolvimento rural respetivo estabelece um raio quilométrico a partir da exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual devem ter lugar as atividades de transformação e venda ao consumidor final;

(c)

Mercados para os quais o programa de desenvolvimento rural respetivo estabelece uma definição alternativa convincente;

61.

«Custos dos testes de deteção de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) e encefalopatia espongiforme bovina (EEB)», todos os custos, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias para os testes laboratoriais efetuados em conformidade com o anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

62.

«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade (universidade ou instituto de investigação, agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades físicas orientadas para a investigação e/ou entidades de cooperação virtuais), independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de modo independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, conforme definido no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades de forma não discriminatória e não exclusiva, através do ensino, de publicações ou da transferência de tecnologia. Sempre que essa entidade desenvolva atividades económicas, os custos e as receitas das atividades económicas devem ser contabilizados separadamente. As empresas que podem exercer influência sobre uma entidade deste tipo, enquanto acionistas ou membros, por exemplo, não podem beneficiar de qualquer acesso preferencial às suas capacidades de investigação ou aos resultados da investigação por ela gerados;

63.

«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da transação entre as partes contratantes não diferem das que seriam exigidas entre empresas independentes nem contêm qualquer elemento de colusão. Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e incondicional satisfaz o princípio da plena concorrência;

64.

«Gestão florestal sustentável», o uso das florestas e das terras florestais de um modo e a uma taxa que mantenham a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e potencial para desempenhar, atualmente e no futuro, funções ecológicas, económicas e sociais relevantes, aos níveis local, nacional e mundial, sem prejudicar outros ecossistemas;

65.

«Sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização das terras que combinam as espécies arbóreas e a agricultura nas mesmas terras;

66.

«Árvores de crescimento rápido», florestas de rotação curta, onde a idade mínima de abate não pode ser inferior a 8 anos e a idade máxima de abate não pode ser superior a 20 anos;

67.

«Árvores para talhadia de rotação curta», as espécies arbóreas do código NC 0602 90 41, a definir pelos Estados-Membros, que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na estação seguinte, com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

68.

«Regiões escassamente povoadas», as regiões que a Comissão aceita como tais nas decisões individuais sobre o mapa dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020;

69.

«Regiões “A”», as regiões designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado;

70.

«Regiões “C”», as regiões designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;

71.

«NUTS 3», uma região especificada ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

72.

«Regiões “C” não predefinidas», as regiões que um Estado-Membro, por iniciativa própria, designa como regiões «c», desde que demonstre que essas regiões satisfazem determinados critérios socioeconómicos e são designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em aplicação do disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;

73.

«Antigas regiões “A”», as regiões designadas como regiões «a» no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o período de 1 de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2014;

74.

«Mapa dos auxílios com finalidade regional», a lista das regiões indicadas por um Estado-Membro em conformidade com as condições fixadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e aprovada pela Comissão;

75.

«Transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas», qualquer operação realizada num produto agrícola de que resulte um produto que não é um produto agrícola;

76.

«Plano de avaliação», um documento que contenha, pelo menos, os seguintes elementos: objetivos do regime de auxílios a avaliar; questões da avaliação; indicadores de resultados; metodologia prevista para a avaliação; requisitos para a recolha de dados; calendário proposto da avaliação, incluindo a data de apresentação do relatório de avaliação final; descrição do organismo independente que conduz a avaliação ou critérios utilizados para a sua seleção e modalidades escolhidas para garantir a publicidade da avaliação.

2.5.   Auxílios notificáveis

(36)

Sempre que estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, não devendo executar a medida proposta antes de o processo ter sido objeto de uma decisão final, com exceção das medidas que satisfazem as condições estabelecidas no regulamento de isenção por categoria.

(37)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de investimento continuam sujeitos à obrigação de notificação por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se o auxílio exceder os seguintes limiares de notificação:

(a)

Para os auxílios individuais ao investimento na transformação de produtos agrícolas e na comercialização de produtos agrícolas, ao abrigo da parte II, secção 1.1.1.4, das presentes orientações: custos elegíveis superiores a 25 milhões de EUR, ou para os quais o montante real do auxílio exceda 12 milhões de EUR;

(b)

Para os auxílios às campanhas de promoção ao abrigo da parte II, secção 1.3.2, das presentes orientações: as atividades de promoção com um orçamento anual superior a 5 milhões de EUR;

(c)

Para os auxílios individuais aos investimentos ao abrigo da parte II, capítulo 3, secções 3.1, 3.2 e 3.6, das presentes orientações:

Intensidade de auxílio

Limiar de notificação

10 %

7,50 milhões de EUR

15 %

11,25 milhões de EUR

25 %

18,75 milhões de EUR

35 %

26,25 milhões de EUR

50 % ou mais

37,50 milhões de EUR

Capítulo 3. Princípios comuns de apreciação

(38)

Para apreciar a compatibilidade de uma medida de auxílio notificada com o mercado interno, à luz do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, regra geral, a Comissão verifica se a conceção da medida de auxílio garante que o seu impacto positivo para alcançar um determinado objetivo de interesse comum ultrapassa os seus efeitos potencialmente negativos nas trocas comerciais e na concorrência.

(39)

A Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais apela à identificação e à definição de princípios comuns aplicáveis à apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio levadas a cabo pela Comissão. Para o efeito, a Comissão só considerará uma medida de auxílio compatível com o Tratado se cumprir cada um dos critérios a seguir enunciados:

(a)

Contribuição para um objetivo bem definido de interesse comum: uma medida de auxílio estatal deve visar um objetivo de interesse comum, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado;

(b)

Necessidade de intervenção do Estado: uma medida de auxílio estatal deve visar uma situação em que o auxílio seja suscetível de se traduzir numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá criar, corrigindo uma falha de mercado bem definida;

(c)

Adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio proposta deve constituir um instrumento político adequado para atingir o objetivo de interesse comum;

(d)

Efeito de incentivo: o auxílio deve alterar o comportamento das empresas em causa, de modo que estas criem atividades, que não criariam –ou criariam de uma forma limitada ou diferente – na ausência do auxílio;

(e)

Proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário): o montante de auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para induzir a atividade no setor em causa;

(f)

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros: os efeitos negativos do auxílio devem ser suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo;

(g)

Transparência do auxílio: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa.

(40)

O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode ainda estar sujeito a um requisito de avaliação ex post, conforme descrito nos pontos (720) a (723). Nesses casos, a Comissão pode limitar a duração desses regimes (habitualmente, a quatro anos ou menos), com a possibilidade de prorrogação, a notificar posteriormente.

(41)

Além disso, se um auxílio estatal ou as modalidades da sua atribuição (incluindo o seu modo de financiamento, quando é parte integrante do auxílio) implicarem de forma indissociável violação da legislação da União, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (38). Em particular, considera-se que implicam de forma indissociável violação da legislação da UE os auxílios seguintes:

(a)

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro em causa ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro;

(b)

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

(c)

Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados‐Membros.

(42)

Os princípios comuns de apreciação têm de ser vistos no contexto específico da PAC. Por conseguinte, estas considerações gerais da política de concorrência são aplicáveis a todos os auxílios no âmbito das presentes orientações, sem prejuízo das derrogações previstas infra, na parte I, secções 3.1 a 3.7, devidas a considerações específicas aplicáveis no setor agrícola.

3.1.   Contribuição para um objetivo comum

(43)

Os objetivos dos auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais devem garantir uma produção alimentar viável e promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inteligente.

(44)

Os auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais devem estar estreitamente relacionados com a PAC, ser coerentes com os objetivos de desenvolvimento rural referidos no ponto (10) das presentes orientações e compatíveis com as normas relativas à organização comum de mercados dos produtos agrícolas.

Objetivos do desenvolvimento rural

(45)

Na avaliação da compatibilidade do auxílio, serão tidos em conta, conjuntamente com os princípios gerais em matéria de auxílios estatais, os objetivos de desenvolvimento rural.

(46)

A Comissão considera que as medidas executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e correspondentes normas de execução e atos delegados, ou como financiamento nacional adicional no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, são, por esse facto, coerentes com os objetivos de desenvolvimento rural e contribuem para os mesmos.

(47)

No que diz respeito às medidas equivalentes a medidas de desenvolvimento rural financiadas exclusivamente por fundos nacionais, a fim de assegurar a coerência com as medidas de desenvolvimento rural cofinanciadas pelo FEADER no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio estatal em causa se insere nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e é com eles coerente. Cada notificação deve ser acompanhada pela documentação adequada.

(48)

A Comissão considera que o princípio de contribuição para os objetivos de desenvolvimento rural é respeitado nas medidas de auxílio incluídas na parte II, secções 1.2, 1.3, 2.8 e 2.9, das presentes orientações, que não caem no âmbito do desenvolvimento rural, uma vez que a Comissão adquiriu suficiente experiência quanto à contribuição dessas medidas para os objetivos de desenvolvimento rural.

Condições adicionais para auxílios individuais notificáveis ao abrigo de um regime

(49)

Ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento notificáveis no âmbito de um regime, a autoridade que o faz deve demonstrar que o projeto selecionado contribuirá para o objetivo do regime e, por conseguinte, para os objetivos do auxílio nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais. Para o efeito, quando for necessário descrever os efeitos positivos do investimento, os Estados-Membros podem recorrer às informações prestadas pelo requerente do auxílio.

Regras relativas à organização comum de mercado dos produtos agrícolas

(50)

Devido à especificidade do setor agrícola (39), embora as normas relativas aos auxílios estatais se apliquem geralmente a este setor, a sua aplicação continua subordinada às disposições da regulamentação do primeiro pilar da PAC. Por outras palavras, o recurso dos Estados-Membros às medidas de auxílio estatal não pode prevalecer sobre o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (40). Em consequência, a Comissão não aprovará um auxílio que seja incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudique o bom funcionamento da organização comum.

(51)

Na parte II das presentes orientações, na secção 1.1.1.1, relativa aos auxílios ao investimento nas explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária, na secção 1.1.4, relativa aos auxílios ao arranque de agrupamentos e organizações de produtores e na secção 1.2.2, relativa aos auxílios ao encerramento da capacidade de produção, são estabelecidas outras condições específicas sobre a observância dos princípios da organização comum de mercado nos produtos agrícolas.

Objetivos ambientais

(52)

O artigo 11.o do Tratado estabelece que «[as] exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável». A base jurídica das principais medidas ambientais dos primeiro e segundo pilares da PAC é o artigo 11.o do Tratado. Por força deste requisito, a prossecução das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural deve ser enquadrada pelo desenvolvimento sustentável. A promoção pela União do objetivo de proteção do ambiente, como preconizado pelo artigo 11.o do Tratado, tem igualmente em conta o princípio do poluidor-pagador (41), pelo que se deve prestar especial atenção às questões ambientais nas futuras notificações de auxílios estatais. Futuramente, todas as notificações de auxílios estatais deverão incluir uma apreciação sobre o eventual impacto ambiental da atividade que beneficia do auxílio. Se houver um impacto ambiental negativo, as notificações de auxílios estatais devem incluir informações que demonstrem que a medida de auxílio não implicará violação da legislação da União em matéria de proteção do ambiente. Por exemplo, no caso de um regime de auxílio a investimentos destinados a aumentar a produção, que impliquem um aumento da utilização de recursos escassos ou da poluição, será necessário demonstrar que a aplicação do regime não se traduzirá no incumprimento da legislação aplicável da União, nomeadamente da legislação sobre a proteção do ambiente (42), assim como das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. O requisito ambiental a cumprir por um auxílio estatal notificado que se integre no programa de desenvolvimento rural deve ser idêntico ao aplicável à medida de desenvolvimento rural.

3.2.   Necessidade de intervenção do Estado

(53)

Para apreciar a necessidade do auxílio estatal na perspetiva do objetivo de interesse comum, é necessário proceder, em primeiro lugar, ao diagnóstico do problema a resolver. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria concreta que o mercado, por si só, não poderá criar.

(54)

Com efeito, as medidas de auxílio estatal podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado, contribuir desse modo para o seu funcionamento eficiente e para fomentar a competitividade. Acresce que, quando os mercados proporcionam resultados eficientes, mas considerados insatisfatórios do ponto de vista da equidade e da coesão, os auxílios estatais podem ser utilizados para obter resultados de mercado mais desejáveis e equitativos.

(55)

Para efeitos das presentes orientações, a Comissão entende que o mercado não está a dar os resultados esperados sem a intervenção do Estado no que respeita às medidas de auxílio que satisfazem as condições específicas estabelecidas na parte II das presentes orientações. Por conseguinte, estes auxílios devem ser considerados necessários para alcançar os objetivos de interesse comum especificados na parte I, secção 3.1, das presentes orientações.

3.3.   Adequação dos auxílios

(56)

A medida de auxílio proposta deve ser um instrumento político adequado para atingir o objetivo político pretendido. Uma medida de auxílio não pode ser considerada compatível se existirem outros instrumentos de intervenção ou outros tipos de auxílio que causem menores distorções e permitam alcançar a mesma contribuição positiva a favor dos objetivos da PAC e, em particular, do desenvolvimento regional. É importante recordar que poderão existir outros instrumentos –regulamentos, instrumentos baseados no mercado, desenvolvimento de infraestruturas e melhoria do ambiente empresarial – mais indicados para alcançar esses objetivos.

Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção

(57)

A Comissão considera que o auxílio concedido nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, que satisfaça as condições específicas estabelecidas nas secções pertinentes da parte II das presentes orientações, constitui um instrumento político adequado.

(58)

Se um Estado-Membro decidir criar uma medida de auxílios equivalente a uma medida de desenvolvimento rural, financiada exclusivamente com fundos nacionais, e se, simultaneamente, a mesma medida estiver prevista no programa de desenvolvimento rural em causa, o Estado-Membro deve demonstrar as vantagens de tal instrumento de auxílio nacional, em comparação com a medida do programa de desenvolvimento rural em causa.

Adequação dos diversos instrumentos de auxílio

(59)

Os auxílios podem ser concedidos sob diversas formas. O Estado-Membro deve, todavia, garantir que o auxílio é concedido sob a forma suscetível de gerar menores distorções das trocas comerciais e da concorrência.

(60)

Sempre que esteja previsto um formulário específico para uma medida de auxílio descrita na parte II das presentes orientações, tal formulário é considerado um instrumento adequado para efeitos das presentes orientações.

(61)

Além disso, a Comissão considera que, no que respeita às medidas de desenvolvimento rural, cofinanciadas pelo FEADER ou concedidas como financiamento adicional a essas medidas, os auxílios concedidos sob a forma prevista na medida de desenvolvimento rural correspondente constituem um instrumento de auxílio adequado.

(62)

No que respeita aos auxílios ao investimento, não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 como parte do programa de desenvolvimento rural ou em regime de complementaridade da medida de desenvolvimento rural, se os auxílios forem concedidos sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, auxílios a investimentos, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, etc.), o Estado-Membro deve indicar a razão pela qual outras formas de auxílio – adiantamentos reembolsáveis ou outras formas baseadas em instrumentos de dívida ou de capitais próprios, como empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais ou outras contribuições de capital em condições favoráveis –, cujas distorções são potencialmente menores, são menos adequadas.

(63)

No que se refere às medidas florestais referidas na parte II, secção 2.8, das presentes orientações, os Estados-Membros devem demonstrar que os objetivos ecológicos, de proteção e recreativos que prosseguem não podem ser alcançados através de medidas florestais equivalentes às medidas de desenvolvimento rural constantes da parte II, capítulos 2.1 a 2.7, II das presentes orientações.

(64)

Os auxílios para despesas com atividades relacionadas com estudos de mercado, com a conceção dos produtos e a preparação dos pedidos de reconhecimento dos sistemas de qualidade, os auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação, os auxílios para serviços de aconselhamento, os auxílios para os serviços de substituição, os auxílios para medidas de promoção, os auxílios destinados a compensar os custos de prevenção e erradicação de doenças animais e pragas vegetais e os auxílios ao setor pecuário devem ser concedidos aos seus beneficiários finais indiretamente, em espécie, através de serviços subsidiados. Nestes casos, o auxílio é pago ao prestador do serviço ou da atividade em questão.

(65)

A apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio com o mercado interno não prejudica a do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de contratos públicos nem a do respeito dos princípios de transparência, abertura e não‐discriminação no processo de seleção do prestador de serviços.

3.4.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

(66)

Os auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se tiverem um efeito de incentivo. O efeito de incentivo existe apenas quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade adicional que contribua para o desenvolvimento do setor, atividade que não realizaria na ausência do auxílio ou que realizaria de forma limitada ou diferente. No entanto, os auxílios não devem subvencionar os custos de uma atividade que uma empresa teria, em todo o caso, suportado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica.

(67)

Salvo exceções expressamente previstas na legislação da União ou nas presentes orientações, os auxílios estatais unilaterais destinados simplesmente a melhorar a situação financeira das empresas e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do setor, em particular os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, na unidade de produção ou na unidade dos meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado interno. Além disso, pela sua própria natureza, tais auxílios são igualmente suscetíveis de interferir com os mecanismos que regulam a organização do mercado interno.

(68)

As mesmas razões levaram a Comissão a autorizar auxílios destinados a facilitar o cumprimento das normas obrigatórias, na medida em que permitam atingir os objetivos da política de desenvolvimento rural.

(69)

Pelas mesmas razões, os auxílios concedidos ao abrigo da parte II, secções 1.2 e 2.8.5, das presentes orientações devem limitar-se a ajudar as empresas ativas nos setores agrícola e florestal que, apesar de terem empreendido esforços razoáveis para minimizar tais riscos, enfrentem diversas dificuldades. Os auxílios estatais não devem ter por efeito encorajar as empresas a correrem riscos desnecessários. As empresas ativas nos setores agrícola e florestal devem suportar as consequências de escolhas imprudentes respeitantes a métodos de produção ou produtos.

(70)

Pelas mesmas razões, a Comissão entende que, sempre que o trabalho respeitante ao projeto ou atividade pertinente tiver sido iniciado antes de o beneficiário apresentar o pedido de auxílio às autoridades nacionais, o auxílio não representa um incentivo para o beneficiário.

(71)

O pedido de auxílio deve incluir, pelo menos, o nome do requerente e a dimensão da empresa, uma descrição do projeto ou da atividade, nomeadamente a sua localização, datas de início e fim, o montante de auxílio necessário para o realizar e uma lista dos custos elegíveis.

(72)

Além disso, as grandes empresas devem descrever no pedido a situação que se verificaria sem o auxílio, referida como cenário contrafactual, projeto ou atividade alternativo(a), e apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita no pedido.

(73)

Ao receber um formulário de pedido, a autoridade responsável pela concessão do auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e confirmar que o auxílio tem o efeito de incentivo pretendido. Um cenário contrafactual será credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao projeto ou atividade em causa.

(74)

Em derrogação aos pontos (70) a (73), considera-se que um auxílio sob forma de benefícios fiscais concedido a PME tem um efeito de incentivo se o regime de auxílios estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos, sem que o Estado‐Membro exerça qualquer outro poder discricionário, e se tiver sido adotado e se encontrar em vigor antes de os trabalhos relacionados com o projeto ou atividade que beneficiam do auxílio terem sido iniciados. Esta última condição não se aplica às versões posteriores do regime, se a atividade já tiver sido abrangida pelos regimes anteriores sob forma de benefícios fiscais.

(75)

Em derrogação aos pontos (70) a (74), não podem ter, nem se considera que tenham, um efeito de incentivo as seguintes categorias de auxílio:

(a)

Regimes de auxílios ao emparcelamento rural, em conformidade com a parte II, secções 1.3.4. e 2.9.2., e regimes de auxílios com objetivos ambientais, de proteção e recreativos, em conformidade com a parte II, secção 2.8, se, cumulativamente:

(i)

o regime de auxílios estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário,

(ii)

o regime de auxílios tiver sido adotado e se encontrar em vigor antes de o beneficiário ter incorrido nos custos elegíveis referidos nas secções 1.3.4, 2.9.2 e 2.8,

(iii)

o regime de auxílio apenas abranger as PME;

(b)

Auxílios destinados a compensar as desvantagens relacionadas com as zonas Natura 2000 e a Diretiva-Quadro «Água», concedidas a PME, em conformidade com a parte II, secção 1.1.6;

(c)

Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, em conformidade com a parte II, secção 1.1.7;

(d)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.1;

(e)

Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.2;

(f)

Auxílios destinados a compensar os custos de erradicação de doenças animais e pragas vegetais e perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.3;

(g)

Auxílios para a cobertura das despesas de remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.4;

(h)

Auxílios para compensar os danos causados por animais protegidos, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.5;

(i)

Auxílios destinados a remediar os danos nas florestas causados por animais regulamentadas por lei, em conformidade com a parte II, secção 2.8.5;

(j)

Auxílios a investimentos destinados a dar cumprimento a normas, em conformidade com o ponto (148)(a) e (b);

(k)

Auxílios a investimentos destinados a dar cumprimento a normas, concedidos às PME em conformidade com o ponto (148)(c). Auxílios a investimentos destinados a dar cumprimento a normas, concedidos a grandes empresas, em conformidade com o ponto (148)(c), podem ser considerados como tendo um efeito de incentivo se a empresa em causa puder demonstrar que, na ausência de auxílio, teriam de enfrentar o risco de encerramento;

(l)

Auxílios a investimentos a favor da conservação do património cultural e natural na exploração agrícola, em conformidade com a parte II, secção 1.1.1.2, com exceção dos auxílios individuais que excedam 500 000 euros por empresa e por projeto de investimento;

(m)

Auxílios a medidas de promoção, em conformidade com o ponto (464) (b) e (c), e às campanhas de promoção de caráter genérico, em conformidade com o ponto (464)(d);

(n)

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal, em conformidade com a parte II, secções 1.3.6 e 2.9.1;

(o)

Auxílios à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, em conformidade com o ponto (644)(e). Esta derrogação não se aplica aos auxílios ao investimento relacionados com o património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, que ultrapassem os limiares de notificação estabelecidos no ponto (37)c);

(p)

Auxílios à elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural, em conformidade com o ponto (644)(a);

(q)

Auxílios à reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, doenças animais, acontecimentos catastróficos e eventos relativos às alterações climáticas, em conformidade com a parte II, secção 2.1.3.

Condições adicionais para auxílios ao investimento individuais notificáveis

(76)

Além de cumprir os requisitos acima enunciados, relativamente aos auxílios ao investimento individuais notificáveis, o Estado-Membro deve apresentar provas claras de que os auxílios têm, efetivamente, impacto na escolha do investimento. A fim de permitir uma apreciação exaustiva, o Estado-Membro deve prestar não só informações sobre o projeto subvencionado, como também uma descrição abrangente do cenário contrafactual, em que nenhuma autoridade pública concederia um auxílio ao beneficiário.

(77)

Os Estados-Membros devem basear-se em documentos oficiais do conselho de administração, avaliações de risco, nomeadamente avaliações do risco inerente a localizações específicas, relatórios financeiros, planos internos das atividades das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreço. A apresentação de documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como de documentos transmitidos a um comité de investimento, em que sejam analisados os diversos cenários de investimento, ou ainda documentos dirigidos a instituições financeiras, poderá ajudar os Estados-Membros a demonstrar o efeito de incentivo.

(78)

Neste contexto, o nível de rendibilidade pode ser avaliado graças a metodologias que sejam prática corrente no setor em causa, como os métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) (43) do projeto, da taxa interna de retorno (TIR) (44) ou do retorno médio do capital investido (RMCI). A rendibilidade do projeto deve ser comparada com as taxas de retorno normais aplicadas pela empresa noutros projetos de investimento semelhantes. Quando essas taxas não estiverem disponíveis, a rendibilidade do projeto deve ser comparada com o custo de capital da empresa no seu conjunto ou com as taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

(79)

Se não for conhecido um cenário contrafactual específico, o efeito de incentivo pode ser presumido se houver um défice de financiamento, ou seja, se os custos de investimento excederem o VAL dos lucros operacionais esperados do investimento com base num plano de negócios ex ante.

(80)

Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário, incentivando investimentos adicionais, não tem efeitos positivos para o desenvolvimento do setor em questão. O auxílio não será, portanto, aprovado nos casos em que se concluir que esse investimento teria sido realizado mesmo sem o auxílio.

3.5.   Proporcionalidade do auxílio

(81)

Considera-se que os auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais são proporcionados se o montante de auxílio por beneficiário for limitado ao mínimo necessário para alcançar o objetivo pretendido.

Intensidades máximas de auxílio e montantes máximos de auxílio

(82)

Em princípio, para que um auxílio seja considerado proporcionado, a Comissão entende que o seu montante não deve exceder os custos elegíveis. Tal não prejudica as regras aplicáveis aos incentivos ambientais ou a outros incentivos públicos, expressamente previstas na parte II, secções 1.1.3 e 1.2.2, das presentes orientações.

(83)

Nas presentes orientações, a Comissão aplica além disso, intensidades máximas de auxílio, a fim de garantir a previsibilidade e a igualdade das condições de concorrência. Sempre que a intensidade máxima do auxílio não puder ser fixada – por exemplo no caso dos auxílios à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas –, devem ser definidos montantes máximos de auxílio em valores nominais, a fim de garantir a proporcionalidade do auxílio.

(84)

Quando os custos elegíveis são corretamente calculados e as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio estabelecidos na parte II das presentes orientações são respeitados, considera-se respeitado o critério de proporcionalidade.

(85)

A intensidade máxima de auxílio e o montante de auxílio devem ser calculados pela autoridade responsável pela concessão do auxílio no momento da sua concessão. Os custos elegíveis devem ser corroborados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados. Para efeitos do cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, os valores a utilizar são os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições.

(86)

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para auxílio, salvo se, por força da legislação nacional, não for recuperável.

(87)

Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio é o seu equivalente-subvenção.

(88)

O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor atualizado, reportado ao momento da concessão. Os custos elegíveis devem consistir no seu valor descontado, reportado ao momento da concessão do auxílio. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável na data de concessão do auxílio.

(89)

Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de benefícios fiscais, o valor descontado das parcelas de auxílio deve ser determinado com base nas taxas de referência aplicáveis quando um benefício fiscal se torna efetivo.

(90)

No que respeita aos auxílios aos investimentos nas zonas rurais, a intensidade máxima do auxílio aos grandes projetos de investimento deve ser reduzida através do mecanismo definido no ponto (35).31. Além disso, tratando-se de PME, os grandes projetos de investimento não podem beneficiar de intensidades de auxílio acrescidas.

(91)

Sempre que os compromissos referidos na parte II, secções 1.1.5.1, 1.1.8, 2.3 e 3.4, das presentes orientações sejam expressos em unidades diferentes das previstas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros podem calcular os pagamentos com base nessas unidades. Neste caso, os Estados-Membros devem garantir que os montantes máximos anuais são respeitados.

(92)

Os auxílios referidos na parte II, secções 1.1.5.1, 1.1.8, 2.3 e 3.4, das presentes orientações não podem ser concedidos por cabeça normal, com exceção dos auxílios relativos a compromissos para a criação de raças locais ameaçadas de abandono, referidos na secção 1.1.5.1. As taxas de conversão em cabeças normais para as diversas categorias de animais constam do anexo II do ato de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(93)

Os Estados-Membros podem fixar o montante do auxílio para medidas ou tipos de operações referidos na parte II, secções 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 2.3, 3.4 e 3.5, das presentes orientações, com base em hipóteses normalizadas de custos adicionais e perdas de rendimentos. Os Estados-Membros devem garantir que os cálculos e o auxílio correspondente a) apenas contêm elementos verificáveis; b) se baseiam em valores numéricos estabelecidos por peritos adequados; c) indicam claramente a fonte dos valores numéricos utilizados; d) são diferenciados de modo a terem em conta as condições específicas dos sítios a nível regional ou local, consoante o caso; e) não contêm elementos ligados aos custos de investimento.

(94)

Ao apreciar a compatibilidade de um auxílio, a Comissão tomará em consideração qualquer seguro efetuado ou que poderia ter sido efetuado pelo beneficiário do auxílio. No que respeita aos auxílios destinados a compensar perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, a fim de evitar o risco de distorção da concorrência, os auxílios que beneficiam de intensidade máxima só são concedidos a empresas que não possam ser seguradas contra essas perdas. Com vista ao aperfeiçoamento da gestão do risco, os beneficiários devem, pois, ser incentivados a contrair seguros sempre que possível.

Condições adicionais para auxílios individuais ao investimento notificáveis e auxílios ao investimento para grandes empresas ao abrigo de regimes notificados

(95)

Regra geral, considera-se que os auxílios individuais ao investimento notificáveis se limitam ao mínimo necessário se o seu montante corresponder aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio. De igual modo, no caso dos auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ao abrigo de regimes notificados, os Estados-Membros devem assegurar que o respetivo montante se limita ao mínimo necessário, com base na «abordagem dos sobrecustos líquidos».

(96)

O montante do auxílio não deve ultrapassar o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável; não deve, por exemplo, resultar no aumento da sua TIR para além das taxas de retorno normais aplicadas pela empresa em causa noutros projetos de investimento semelhantes ou, se essas taxas não estiverem disponíveis, no aumento da TIR para além do custo de capital da empresa no seu conjunto, ou das taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

(97)

No que respeita aos auxílios ao investimento a favor de grandes empresas, concedidos ao abrigo de regimes notificados, o Estado-Membro deve garantir que o montante dos auxílios corresponde aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, comparativamente à situação contrafactual que prevaleceria na ausência do auxílio. O método explicado no ponto (96) deve ser aplicado em conjunto com as intensidades máximas de auxílio enquanto limite máximo.

(98)

No que respeita aos auxílios individuais ao investimento notificáveis, a Comissão verificará se o montante de auxílio ultrapassa o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável, recorrendo ao método enunciado no ponto (96). Os cálculos utilizados na análise do efeito de incentivo podem também ser utilizados para avaliar a proporcionalidade do auxílio. O Estado-Membro deve demonstrar essa proporcionalidade com base nos documentos referidos no ponto (77). Esta condição não se aplica aos auxílios aos investimentos relacionados com a produção agrícola primária.

Acumulação do auxílio

(99)

Os auxílios podem ser concedidos ao abrigo de vários regimes de auxílio, simultaneamente, ou acumulados com auxílios ad hoc, desde que o montante total do auxílio estatal para uma atividade ou um projeto não exceda os limites máximos fixados nas presentes orientações.

(100)

Os auxílios com custos elegíveis identificáveis podem ser acumulados com outros auxílios estatais, desde que digam respeito a custos elegíveis identificáveis diferentes. Os auxílios com custos elegíveis identificáveis podem ser acumulados com outros auxílios estatais, em relação aos mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se dessa cumulação não resultar a ultrapassagem da intensidade máxima de auxílio ou do montante do auxílio aplicável a esse tipo de auxílio ao abrigo das presentes orientações.

(101)

Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis abrangidos pela parte II, secções 1.1.2 e 3.3, das presentes orientações podem ser acumulados com quaisquer outras medidas de auxílios estatais com custos elegíveis identificáveis. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis podem ser acumulados com outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, até ao limiar máximo de financiamento total pertinente fixado nas circunstâncias específicas de cada caso pelas presentes orientações ou outras, relativas a auxílios estatais, pelo Regulamento de Isenção por Categoria ou por decisão da Comissão.

(102)

Os auxílios estatais a favor do setor agrícola não podem ser acumulados com pagamentos referidos no artigo 81.o, n.o 2, e no artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para os mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos previstos nas presentes orientações.

(103)

Sempre que o financiamento da União gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, for combinado com outros auxílios estatais, apenas estes devem ser considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda as taxas de financiamento mais favoráveis estabelecidas pelas normas da União aplicáveis.

(104)

Os auxílios autorizados a título das presentes orientações não podem ser acumulados com auxílios de minimis no que respeita aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior ao fixado nas presentes orientações.

(105)

Os auxílios aos investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola, em conformidade com o ponto (143)(e), não podem ser acumulados com os auxílios destinados a compensar danos materiais referidos nas secções 1.2.1.1, 1.2.1.2 e 1.2.1.3 das presentes orientações.

(106)

Deve ser excluído o duplo financiamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, ao abrigo da parte II, secções 1.1.5.1, 1.1.6, 1.1.8 e 3.5, das presentes orientações e de práticas equivalentes, a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A cláusula de revisão prevista no ponto (724) das presentes orientações deve também impedir o duplo financiamento.

(107)

Os auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores, referidos na parte II, secção 1.1.4, das presentes orientações, não devem ser acumulados com os auxílios à criação de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola, estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os auxílios ao arranque para jovens agricultores e os auxílios para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas referido na secção 1.1.2 não devem ser acumulados com os auxílios ao arranque da atividade para os jovens agricultores nem ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, referidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se dessa cumulação resultar um montante de auxílio superior à prevista nas presentes orientações.

3.6.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

(108)

Para que um auxílio seja compatível, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados‐Membros, devem ser limitados e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum.

Considerações gerais

(109)

Ao avaliar os efeitos negativos da medida de auxílio, a Comissão deve centrar a sua análise das distorções da concorrência no impacto previsível do auxílio sobre a concorrência entre as empresas nos mercados de produtos afetados dos setores agrícola e florestal e das zonas rurais (45).

(110)

Como ponto de partida, se o auxílio for bem orientado, proporcionado e limitado aos sobrecustos líquidos, o impacto negativo do auxílio é reduzido e o risco de que venha a falsear indevidamente a concorrência será mais limitado. Em segundo lugar, a Comissão estabelece intensidades máximas de auxílio. Estas constituem um requisito básico da compatibilidade e visam impedir o recurso a auxílios estatais para projetos cujo rácio entre montante de auxílio e custos elegíveis é considerado muito elevado e particularmente suscetível de criar distorções. Regra geral, quanto maiores forem os efeitos positivos suscetíveis de advir do projeto subvencionado e maior a eventual necessidade de auxílio, tanto maior será o limite máximo de intensidade do auxílio.

(111)

No entanto, mesmo quando é necessário e proporcionado, o auxílio pode estar na origem de uma alteração do comportamento dos beneficiários, conducente a uma distorção da concorrência. Esta situação é mais provável no setor agrícola, que se distingue dos outros mercados pela estrutura específica da produção agrícola primária, caracterizada por um elevado número de pequenas empresas implicadas. Nestes mercados, o risco de distorção da concorrência é elevado, mesmo quando se trata de pequenos montantes de auxílio.

(112)

Os auxílios aos setores agrícola e florestal podem provocar duas grandes distorções da concorrência e das trocas comerciais, nomeadamente distorções dos mercados dos produtos e efeitos inerentes à localização. Ambos os tipos podem levar a uma afetação ineficiente dos recursos, comprometendo o desempenho económico do mercado interno, e a problemas de distribuição, na medida em que afetem a distribuição da atividade económica entre as regiões.

(113)

Em princípio, tendo em conta os seus efeitos positivos no desenvolvimento do setor, a Comissão considera que, sempre que os auxílios satisfaçam as condições estabelecidas e não excedam os limites máximos de intensidade de auxílios aplicáveis, estabelecidos nas secções pertinentes da parte II das presentes orientações, os efeitos negativos na concorrência e no comércio são limitados ao mínimo.

(114)

No entanto, uma vez que os auxílios ao investimento concedidos a empresas ativas na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e a empresas ativas noutros setores, como, por exemplo, o setor da transformação alimentar (46), têm tendência a ter efeitos de distorção da concorrência e das trocas comerciais semelhantes, as considerações gerais da política de concorrência devem aplicar‐se também a todos esses setores. Por conseguinte, devem ser satisfeitas as condições enunciadas nos pontos (115) a (127), no que se refere aos auxílios ao investimento para a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas, no setor florestal e nas zonas rurais.

Regimes de auxílios ao investimento para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, no setor florestal e nas zonas rurais

(115)

Os regimes de auxílios não podem conduzir a distorções da concorrência significativas a nível da concorrência e das trocas comerciais. Em especial, mesmo que as distorções sejam consideradas limitadas a nível individual (na condição de estarem satisfeitas todas as condições para efeitos do auxílio ao investimento), numa base cumulativa, os regimes de auxílios ao investimento podem resultar, ainda assim, em elevados níveis de distorções. Tais distorções podem afetar os mercados dos produtos, criando ou agravando uma situação de excesso de capacidade, ou ainda criando, aumentando ou mantendo o poder de mercado considerável de alguns beneficiários, de uma forma que afetará negativamente os incentivos dinâmicos. Os auxílios disponíveis concedidos ao abrigo de regimes de auxílios ao investimento poderão igualmente resultar numa perda significativa da atividade económica noutras regiões do EEE. Tratando‐se de um regime de auxílios ao investimento centrado em determinados setores, o risco dessas distorções é ainda mais acentuado.

(116)

Por conseguinte, o Estado-Membro em causa deve demonstrar que estes efeitos negativos serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e acumulados, os beneficiários previstos, bem como as características dos setores visados. A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, o Estado-Membro é incentivado a apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponha, bem como as avaliações ex post de regimes anteriores semelhantes.

Auxílios individuais ao investimento notificáveis para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas nas zonas rurais

(117)

Ao apreciar os efeitos negativos dos auxílios individuais ao investimento, a Comissão atribui particular importância aos efeitos negativos associados à acumulação de excesso de capacidade nos mercados em declínio, à prevenção da saída do mercado e ao conceito de poder de mercado substancial. Estes efeitos negativos são descritos infra, nos pontos (118) a (127), e devem ser contrabalançados pelos efeitos positivos dos auxílios.

(118)

A fim de identificar e apreciar as potenciais distorções da concorrência e das trocas comerciais, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão elementos de prova para identificar os mercados dos produtos relevantes (ou seja, os produtos afetados pela alteração do comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados.

(119)

A Comissão recorre a vários critérios para apreciar essas distorções potenciais, como a estrutura do mercado do produto relevante, o desempenho do mercado (mercado em crescimento ou em declínio), o processo de seleção do beneficiário do auxílio, os obstáculos à entrada e à saída do mercado e a diferenciação do produto.

(120)

Uma dependência sistemática em relação aos auxílios estatais por parte de uma empresa pode indicar que esta é incapaz de enfrentar a concorrência por si só, ou que beneficia de vantagens indevidas em comparação com os seus concorrentes.

(121)

A Comissão estabelece uma distinção entre duas fontes principais de potenciais efeitos negativos nos mercados dos produtos:

(a)

Casos em que se verifica uma expansão significativa da capacidade que cria ou agrava uma situação de excesso de capacidade, nomeadamente num mercado em declínio;

(b)

Casos em que o beneficiário dispõe de um poder de mercado substancial.

(122)

A fim de avaliar se o auxílio contribui para criar ou manter estruturas de mercado ineficientes, a Comissão terá em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto e o eventual fraco desempenho do mercado.

(123)

Em geral, quando o mercado em causa está em crescimento, existem menos razões para recear que o auxílio afete negativamente os incentivos dinâmicos ou entrave de forma indevida a saída ou a entrada no mercado.

(124)

Justificam-se maiores preocupações quando os mercados se encontram em declínio. A este respeito, a Comissão distingue os casos em que, numa perspetiva a longo prazo, o mercado em causa se encontra em declínio estrutural (ou seja, denota uma taxa de crescimento negativa) dos casos em que o mercado se encontra em declínio relativo (ou seja, denota uma taxa de crescimento positiva, mas não excede a taxa de crescimento de referência).

(125)

O fraco desempenho do mercado será normalmente medido tomando por referência a taxa média de crescimento anual do PIB do EEE nos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência); pode igualmente ser determinado com base nas taxas de crescimento projetadas para os três a quatro anos seguintes. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro previsível do mercado em causa e as taxas previstas de utilização dessa capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes, através dos seus efeitos nos preços e nas margens de lucro.

(126)

Em certos casos, pode não ser adequado medir o crescimento do mercado do produto no EEE para apreciar inteiramente os efeitos do auxílio, em especial se o mercado geográfico for mundial. Nesses casos, a Comissão terá em conta o efeito do auxílio nas estruturas do mercado em causa, nomeadamente o seu potencial para forçar a saída de produtores no EEE.

(127)

A fim de avaliar a existência de um poder de mercado substancial, a Comissão terá em conta a posição do beneficiário ao longo de um determinado período antes de receber o auxílio e a posição no mercado prevista para o momento posterior à conclusão do investimento. A Comissão terá em conta as quotas de mercado do beneficiário, bem como as quotas de mercado dos seus concorrentes, e ainda outros fatores relevantes, por exemplo, a estrutura do mercado, analisando o grau de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada (47), o poder dos compradores (48) e os obstáculos à expansão ou saída do mercado.

3.7.   Transparência

(128)

Os Estados-Membros devem garantir a publicação num sítio web dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional, as seguintes informações:

(a)

O texto integral do regime de auxílio e respetivas disposições de execução, ou a base jurídica do auxílio individual, ou uma ligação a esse texto;

(b)

A identidade das autoridades que concedem o auxílio;

(c)

A identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão do auxílio, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região (ao nível NUTS 2) em que o beneficiário está localizado e o principal setor económico em que o beneficiário exerce as suas atividades (ao nível do grupo NACE). Este requisito pode ser suprimido para a concessão de auxílios individuais cujos montantes não excedam os seguintes limiares:

(i)

60 000 EUR para os beneficiários ativos na produção agrícola primária,

(ii)

500 000 EUR para os beneficiários nos setores da transformação e comercialização de produtos agrícolas, silvicultura ou atividades não abrangidas pelo artigo 42.o do Tratado.

(129)

Para os regimes de auxílios sob a forma de benefícios fiscais, as informações relativas aos montantes de auxílio individuais podem ser prestadas de acordo com os seguintes escalões (em milhões de EUR): 0,06‐0,5 unicamente para a produção agrícola primária; 0,5-1; 1‐2; 2‐5; 5‐10; 10‐30; 30 e mais.

(130)

Se a concessão do auxílio individual cair no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e o auxílio for cofinanciado pelo FEADER ou assumir a forma de financiamento adicional nacional para as medidas cofinanciadas, o Estado-Membro em causa pode decidir não publicar o auxílio no sítio web único dedicado aos auxílios estatais, referido no ponto (128), desde que a concessão do auxílio individual tenha sido publicada em conformidade com os artigos 111.o, 112.o e 113.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nesse caso, o Estado-Membro deve fazer referência ao sítio web referido no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, relativo ao sítio web dos auxílios estatais referido no ponto (128).

(131)

Essas informações devem ser publicadas uma vez adotada a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante dez anos, pelo menos, e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições (49). Os Estados-Membros não terão de prestar as informações supramencionadas antes de 1 de julho de 2016 (50).

(132)

Por razões de transparência, os Estados-Membros devem elaborar relatórios e efetuar revisões, conforme previsto na parte III, secção 2, das presentes orientações.

PARTE II. CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Capítulo 1. Auxílios a favor de empresas ativas na produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas

1.1.   Medidas de desenvolvimento rural

1.1.1.   Auxílios aos investimentos

(133)

A presente secção aplica-se aos investimentos nas explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária, aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas.

(134)

Os auxílios aos investimentos ao abrigo da parte II, secções 1.1.1.1 , 1.1.1.2, 1.1.1.3. e 1.1.1.4., das presentes orientações devem satisfazer as seguintes condições: sempre que uma organização comum de mercado, incluindo os regimes de apoio direto, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), imponha restrições à produção ou limitações ao apoio da União a nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, não é possível conceder um auxílio estatal a um investimento que tenha por efeito aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações.

1.1.1.1.   Auxílios aos investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos nas explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária

(135)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos nas explorações agrícolas ligados à produção agrícola primária que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, a condição geral relativa aos auxílios ao investimento estabelecida no ponto (134) das presentes orientações e as condições que se seguem.

(136)

A presente secção aplica-se aos auxílios aos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária. O investimento deve ser realizado por um ou mais beneficiários ou dizer respeito a um ativo corpóreo ou incorpóreo utilizado por um ou mais beneficiários.

(137)

A presente secção aplica-se também aos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a produção de biocombustíveis ou com a produção de energia a partir de fontes renováveis em explorações, nas condições que se seguem:

(a)

Se o investimento for realizado para a produção de biocombustíveis nas explorações agrícolas, na aceção da Diretiva 2009/28/CE (51), as instalações de produção de energia renovável só são elegíveis para auxílio se a capacidade de produção não exceder o equivalente ao consumo médio anual de combustível de transporte da exploração agrícola. O biocombustível produzido não pode ser vendido no mercado;

(b)

Se o investimento for realizado para a produção de energia térmica e/ou eletricidade nas explorações agrícolas a partir de fontes renováveis, a produção de energia renovável só é elegível para auxílio se o objetivo consistir na satisfação das suas próprias necessidades energéticas e se a capacidade de produção não exceder o equivalente ao consumo médio anual combinado de energia térmica e eletricidade na exploração agrícola, incluindo na unidade familiar agrícola. No que respeita à eletricidade, é permitida a venda de eletricidade à rede elétrica, desde que o limite anual de autoconsumo seja respeitado.

(138)

Se o investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis, com o objetivo de servir necessidades energéticas próprias ou de produzir biocombustíveis em explorações, for realizado por mais de uma exploração agrícola, o consumo médio anual é acumulado com o montante equivalente ao consumo anual médio de todos os beneficiários.

(139)

Tratando‐se de investimentos em infraestruturas de energias renováveis, que consumam ou produzam energia, os Estados-Membros devem impor o cumprimento das normas mínimas de eficiência energética, sempre que tais normas existam a nível nacional.

(140)

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima de energia térmica, a determinar pelos Estados-Membros.

(141)

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para as proporções máximas de cereais e outras culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas utilizados na produção de bioenergia, incluindo biocombustíveis, para diversos tipos de instalações. Os auxílios aos projetos de bioenergia devem limitar-se à bioenergia que satisfaça os critérios de sustentabilidade aplicáveis, estabelecidos na legislação da União, nomeadamente no artigo 17.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(142)

Se a capacidade de produção da instalação exceder o consumo anual médio dos beneficiários, conforme referido nos pontos (137) e (138) das presentes orientações, os Estados-Membros devem satisfazer as condições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020, salvo se os auxílios estiverem isentos da obrigação de notificação.

(143)

O investimento deve prosseguir pelo menos um dos objetivos seguintes:

(a)

Melhoramento do desempenho global e sustentabilidade da exploração agrícola, designadamente através da redução dos custos de produção ou da melhoria e reorientação da produção;

(b)

Melhoramento do ambiente natural, das normas de higiene ou relativas ao bem‐estar dos animais, desde que, com os investimentos em causa, se pretenda superar a norma da União em vigor;

(c)

Criação e desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, adaptação e modernização da agricultura, incluindo acesso aos terrenos florestais, emparcelamento rural e melhoramento de terras, fornecimento e poupança de energia e dos recursos hídricos;

(d)

Realização dos objetivos agroambientais e climáticos, incluindo o estado de conservação da biodiversidade das espécies e dos habitats, bem o como aumento do valor de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outros sistemas de elevado valor natural, desde que os investimentos não tenham caráter produtivo;

(e)

Restabelecimento do potencial de produção agrícola que tenha sofrido danos atribuíveis a calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais e pragas vegetais, animais protegidos, e prevenção e atenuação dos riscos dos danos causados pelos acontecimentos atrás referidos;

(f)

Cumprimento das normas nas condições especificadas infra, no ponto (148).

Custos elegíveis

(144)

Os auxílios cobrem os seguintes custos elegíveis:

(a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos elegíveis adquiridos até 10 %, no máximo, das despesas totais elegíveis da operação em causa. Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente;

(b)

Despesas com a compra ou locação-compra de material e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

(c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir custos elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

(d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas;

(e)

Despesas de investimentos não produtivos relacionados com os objetivos enunciados supra, no ponto (143)(d);

(f)

No caso de investimentos que visam o restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou pragas vegetais e animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir os custos suportados para o restabelecimento do potencial de produção até ao nível em que se encontrava anteriormente à ocorrência desses acontecimentos;

(g)

No caso de investimentos que visam a prevenção de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou pragas vegetais e animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir os custos de ações específicas de prevenção destinadas a reduzir as consequências desses acontecimentos.

(145)

Não podem ser concedidos auxílios para:

(a)

Compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento e de plantas anuais;

(b)

Plantação de plantas anuais;

(c)

Aquisição de animais;

(d)

Investimentos destinados a cumprir normas da União em vigor;

(e)

Outros custos, além dos referidos no ponto (144), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro;

(f)

Capital de exploração.

(146)

Em derrogação ao ponto (145)(c), podem ser concedidos auxílios para a compra de animais que visem a prossecução do objetivo referido no ponto (143)(e) das presentes orientações.

(147)

Em derrogação ao ponto (145)(c), podem ser concedidos auxílios para a compra de animais reprodutores para melhoria da qualidade genética do efetivo, desde que satisfaçam as seguintes condições:

(a)

A Comissão entende que, em geral, a melhoria da qualidade genética do efetivo pode ser alcançada através da inseminação artificial com material genético de animais de elevada qualidade. Reconhece, no entanto, que as práticas de gestão dos animais colocam limites à utilização da inseminação artificial no gado bovino, ovino e caprino; por conseguinte, podem ser concedidos auxílios unicamente para a aquisição de animais reprodutores para o melhoramento da qualidade genética do gado bovino, ovino e caprino;

(b)

Apenas são elegíveis os investimentos destinados a melhorar a qualidade genética do efetivo através da compra de reprodutores de elevada qualidade (machos ou fêmeas) que estejam inscritos nos livros genealógicos; no caso de substituição do efetivo de reprodutores existente, só podem ser concedidos auxílios para a substituição de animais que não estejam inscritos num livro genealógico;

(c)

Só são elegíveis para a concessão de auxílio os agricultores ativos;

(d)

Apenas devem ser adquiridos animais que garantam um potencial reprodutor ótimo durante um determinado período; para esse fim, unicamente fêmeas adquiridas antes de parirem pela primeira vez;

(e)

Os animais adquiridos devem ser mantidos no efetivo durante, pelo menos, quatro anos.

(148)

Em derrogação ao disposto no ponto (145)(d), podem ser concedidos os seguintes auxílios para dar cumprimento a normas:

(a)

A jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola como chefes de exploração, para investimentos que sejam conformes com as normas da União aplicáveis à produção agrícola, incluindo a segurança no trabalho. Estes auxílios podem ser concedidos por um período máximo de 24 meses a partir da data de instalação;

(b)

Para a aplicação da Diretiva «Nitratos» (52), pela Croácia, no período máximo de quatro anos a contar da data de adesão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o, n.o 1, da mesma diretiva;

(c)

Se a legislação da União impuser novos requisitos às explorações ativas na produção agrícola primária, podem ser concedidos auxílios a investimentos para dar cumprimento a esses requisitos durante um período máximo de 12 meses a contar da data em que se tornaram obrigatórios para as explorações em causa.

(149)

No que se refere à irrigação de áreas de irrigação novas e existentes, apenas os investimentos que satisfaçam as condições a seguir enunciadas são considerados custos elegíveis:

(a)

Um plano de gestão de bacia hidrográfica, nos termos da Diretiva-Quadro «Água», que tenha sido notificado à Comissão em relação à totalidade da área abrangida pelo investimento, bem como a outras áreas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. As medidas que produzam efeitos no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, e sejam pertinentes para o setor agrícola devem ter sido especificadas no correspondente programa de medidas;

(b)

Deve estar ou ser instalado, como parte do investimento, um sistema que permita medir, através de um contador, o consumo de água correspondente ao investimento que beneficia do auxílio;

(c)

Um investimento na melhoria de uma instalação de irrigação ou num elemento de uma infraestruturas de irrigação existentes só será elegível se tiver sido efetuada uma avaliação ex ante que indique que o investimento proporciona uma poupança potencial de, no mínimo, entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos das instalações ou infraestruturas existentes. Se o investimento afetar massas de água de profundidade ou de superfície cujo estado tenha sido classificado como inferior a bom no respetivo plano de gestão de bacia hidrográfica, por razões relacionadas com a quantidade de água:

(i)

deve garantir uma redução efetiva da utilização da água, ao nível do investimento, de 50 %, no mínimo, do potencial de poupança de água possibilitada pelo investimento,

(ii)

deve igualmente resultar na redução da utilização total de água da exploração de 50 %, no mínimo, do potencial de poupança de água possibilitada pelo investimento, caso seja feito numa única exploração agrícola. A utilização total de água da exploração deve incluir água vendida pela exploração.

Nenhuma das condições da alínea c) se aplica a investimentos em instalações existentes que apenas afetem a eficiência energética, investimentos na criação de reservatórios ou na utilização de água reciclada que não afete uma massa de águas de profundidade ou de superfície;

(d)

Um investimento de que resulte um aumento líquido da área de regadio que afete uma determinada massa de água subterrânea ou de superfície só será elegível se, cumulativamente:

(i)

o estado da massa de água não tiver sido classificado como inferior a bom no respetivo plano de gestão de bacia hidrográfica, por razões relacionadas com a quantidade de água,

(ii)

uma análise ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo. Esta análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode ainda ser relativa a grupos de explorações;

(e)

Em derrogação a (d)(i), os investimentos de que resulte um aumento líquido da área irrigada podem ainda ser elegíveis se, cumulativamente:

(i)

forem combinados com outro efetuado numa instalação de irrigação ou num elemento de uma infraestrutura de irrigação existentes, se tiver sido efetuada uma avaliação ex ante que indique uma poupança potencial de, no mínimo, entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos das instalações ou infraestruturas existentes,

(ii)

o investimento garantir uma real redução na utilização da água, ao nível do investimento na sua globalidade, de, no mínimo, 50 % do potencial de poupança de água, possibilitado pelo investimento na instalação de irrigação ou no elemento de uma infraestrutura de irrigação existentes;

(f)

Em derrogação a (d)(i), as condições aí enunciadas não se aplicam a investimentos na criação de novas instalações de irrigação cuja água provenha de reservatórios existentes aprovados pelas autoridades competentes antes de 31 de outubro de 2013, se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

(i)

o reservatório em causa está identificado no respetivo plano de gestão de bacia hidrográfica e está sujeito aos requisitos de controlo estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva-Quadro «Água»,

(ii)

à data de 31 de outubro de 2013, encontrava-se em vigor um limite máximo para as captações totais do reservatório ou um nível mínimo necessário de fluxo nas massas de água afetadas pelo reservatório,

(iii)

o limite máximo ou o nível mínimo necessário de fluxo está em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva-Quadro «Água»,

(iv)

o investimento em questão não resulta em captações para além do limite máximo em vigor em 31 de outubro de 2013, nem conduz a uma redução do nível do fluxo nas massas de água afetadas abaixo do nível mínimo necessário em vigor em 31 de outubro de 2013.

(150)

As áreas que não são irrigadas, mas nas quais existia uma instalação de irrigação ativa no passado recente, a determinar e comprovar pelos Estados-Membros, podem ser consideradas áreas irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido da área de irrigação.

(151)

A partir de 1 de janeiro de 2017, no caso da irrigação, os auxílios apenas podem ser concedidos pelos Estados-Membros que garantam, relativamente à região hidrográfica onde o investimento é realizado, uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos pelo setor agrícola, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 2000/60/CE, tendo em conta, sempre que adequado, os efeitos sociais, ambientais e económicos da amortização, bem como as condições geográficas e climáticas da região ou regiões em causa.

Intensidade de auxílio

(152)

A intensidade de auxílio não pode exceder:

(a)

75 % do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

(b)

75 % do montante dos custos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

(c)

75 % do custos elegíveis na Croácia para a aplicação da Diretiva «Nitratos», em conformidade com o ponto (148)(b) das presentes orientações;

(d)

50 % do montante dos custos elegíveis nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

(e)

40 % do montante das despesas elegíveis nas outras regiões;

(f)

30 % montante das despesas elegíveis para a aquisição de animais reprodutores a que se refere o ponto (147).

(153)

As taxas de intensidade de auxílio indicadas no ponto (152) podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais, desde que o máximo dos auxílios combinado não exceda 90 % em relação ao seguinte:

(a)

Jovens agricultores ou agricultores ou que se tenham estabelecido nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio;

(b)

Investimentos coletivos, como instalações de armazenagem, utilizadas por um grupo de agricultores, ou instalações para a preparação dos produtos antes da comercialização; projetos integrados que abranjam várias medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo as associadas à fusão de organizações de produtores;

(c)

Investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

(d)

Operações financiadas no âmbito da PEI (Parceria Europeia de Inovação), como investimentos em novos estábulos que permitam testar uma nova prática de estabulação desenvolvida num grupo operacional composto por agricultores, cientistas e ONG ligadas ao bem-estar dos animais;

(e)

Investimentos na melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas relativas ao bem-estar dos animais, conforme referido supra, no ponto (143)(b); nesse caso, o acréscimo da intensidade de auxílio previsto no presente ponto apenas se aplica aos custos adicionais necessários para obter um nível que supere as normas da União em vigor e não implique um aumento da capacidade de produção;

(f)

Investimentos destinados a melhorar a sustentabilidade da exploração agrícola, conforme referido no ponto (143)(a), ligados a compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, e à agricultura biológica, em conformidade com a parte II, secções 1.1.5.1 e 1.1.8 das presentes orientações.

(154)

No que respeita aos investimentos não produtivos referidos no ponto (143)(d), e aos investimentos para o restabelecimento do potencial de produção referidos no ponto (143)(e), a intensidade máxima do auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(155)

No que se refere ao investimento com objetivos de prevenção referido no ponto (143)(e), a intensidade máxima do auxílio não pode exceder 80 %. Esta intensidade pode ser aumentada até 100 % se o investimento for realizado em conjunto por mais de um beneficiário.

1.1.1.2.   Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola

(156)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, os auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola, que cumpram os princípios comuns de apreciação, a condição geral relativa aos auxílios ao investimento estabelecida no ponto (134) das presentes orientações e as condições que se seguem.

(157)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(158)

Serão concedidos auxílios destinados ao património cultural e natural sob forma de paisagens naturais e edifícios que sejam formalmente reconhecidos como património natural ou cultural pelas autoridades públicas competentes de um Estado-Membro.

Custos elegíveis

(159)

São elegíveis os seguintes custos destinados à conservação do património cultural e natural:

(a)

Custos de investimento em ativos corpóreos;

(b)

Infraestruturas.

Intensidade de auxílio

(160)

São aplicáveis as seguintes intensidades de auxílio:

(a)

No caso de investimentos destinados a conservar elementos do património produtivo localizados nas explorações agrícolas, e desde que o investimento não implique um aumento da capacidade de produção agrícola, a intensidade de auxílio deve limitar-se a:

(i)

80 % dos custos reais incorridos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,

(ii)

70 % dos custos reais suportados em zonas menos desenvolvidas,

(iii)

60 % dos custos reais suportados noutras zonas;

(b)

Nos casos em que se registe um aumento da capacidade de produção, são aplicáveis as intensidades de auxílio para os investimentos referidas nos pontos (152) e (153);

(c)

100 % dos custos elegíveis, tratando-se de um auxílio adicional, que pode ser concedido para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais necessários à preservação das características históricas do edifício localizado na exploração agrícola;

(d)

100 % dos custos elegíveis, no caso de investimentos relativos a infraestruturas de pequena escala, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c);

(e)

No caso de investimentos destinados a conservar elementos não produtivos do património localizados em explorações agrícolas, como elementos arqueológicos ou históricos, a intensidade do auxílio pode atingir 100 % dos custos reais suportados;

(f)

O montante de auxílio para infraestruturas está limitado a 10 000 EUR por ano.

1.1.1.3.   Auxílios aos investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas

(161)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a relocalização de edifícios agrícolas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, a condição geral relativa aos auxílios ao investimento estabelecida no ponto (134) e as condições que se seguem.

(162)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(163)

A relocalização do edifício agrícola deve prosseguir um objetivo de interesse público. O interesse público invocado como justificação para a concessão de auxílios a título da presente secção deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro em causa.

Intensidade do auxílio em relação aos custos elegíveis

(164)

São aplicáveis as seguintes intensidades de auxílio:

(a)

100 % dos custos reais suportados para a realização de tais atividades, se a relocalização de um edifício agrícola consistir simplesmente na demolição, deslocalização e reconstrução de instalações existentes;

(b)

As intensidades dos auxílios aos investimentos referidas nos pontos (152) e (153), para os custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção, se, além do previsto na alínea a), a relocalização dos edifícios agrícolas resultar na modernização de instalações ou no aumento da capacidade de produção. Para efeitos do presente ponto, não se considera estar relacionada com a modernização a mera substituição de um edifício ou instalações existentes por um novo edifício ou instalações modernizados, sem que seja alterada fundamentalmente a produção ou a tecnologia utilizada;

(c)

A intensidade do auxílio pode alcançar 100 % dos custos elegíveis se a relocalização disser respeito a atividades próximas de povoações rurais, com vista a melhorar a qualidade de vida ou a aumentar o desempenho ambiental da povoação, ou ainda a infraestruturas de pequena escala.

1.1.1.4.   Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas

(165)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, a condição geral relativa aos auxílios ao investimento estabelecida no ponto (134) e as condições que se seguem.

(166)

Os auxílios para biocombustíveis a partir de alimentos não devem ser concedidos ao abrigo da presente secção, a fim de incentivar a transição para a produção de formas mais avançadas de biocombustíveis, como previsto nas regras horizontais em matéria de auxílios estatais no domínio do ambiente e da energia.

(167)

A presente secção é aplicável aos auxílios aos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas, como referido no ponto (35)11 e no ponto (35)12.

(168)

Os Estados-Membros podem conceder auxílios a investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas, desde que satisfaçam as condições de um dos seguintes instrumentos de auxílio:

(a)

Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (53);

(b)

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020;

(c)

As condições estabelecidas na presente secção.

Custos elegíveis

(169)

As despesas elegíveis referidas no ponto (168)(c) abrangem unicamente:

(a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos elegíveis adquiridos até 10 %, no máximo, das despesas totais elegíveis da operação em causa;

(b)

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

(c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

(d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas.

(170)

Não são elegíveis os custos seguintes:

(a)

Outros custos, além dos referidos no ponto (169), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro;

(b)

Capital de exploração;

(c)

Investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União em vigor.

Intensidade de auxílio

(171)

A intensidade máxima de auxílio ao abrigo das presentes orientações não deve exceder:

(a)

75 % do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

(b)

75 % do montante dos custos de investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

(c)

50 % do montante dos custos de investimentos elegíveis para investimentos nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

(d)

40 % do montante das despesas de investimentos elegíveis nas outras regiões.

(172)

As taxas indicadas no ponto (171) podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais desde que o máximo dos auxílios combinado não exceda 90 %, para as operações:

(a)

Ligadas a uma fusão de organizações de produtores;

(b)

Apoiadas no quadro da PEI.

(173)

Os auxílios individuais que excedem o limitar de notificação previsto no ponto (37)(a) devem ser notificados à Comissão em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

1.1.2.   Auxílios à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

(174)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à instalação de jovens agricultores e os auxílios ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(175)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(176)

O auxílio é concedido aos jovens agricultores, na aceção do ponto (35).29 das presentes orientações, que sejam micro ou pequenas empresas, ou a pequenas explorações agrícolas. Os Estados-Membros devem estabelecer a definição de pequenas explorações agrícolas com base em critérios objetivos, devendo as mesmas limitar-se às micro e pequenas empresas.

(177)

Os Estados-Membros devem definir os limiares superior e inferior em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medido em valor de produção-padrão, definida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão (54), ou equivalente, para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores e o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas. O limiar inferior para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores deve ser superior ao limiar mais elevado para acesso ao auxílio ao desenvolvimento de pequenas explorações.

(178)

Se o auxílio for concedido a um jovem agricultor que se instale enquanto pessoa coletiva, o jovem agricultor deve exercer um controlo efetivo e a longo prazo sobre a pessoa coletiva, nas decisões ligadas à gestão, aos benefícios e aos riscos financeiros. Se várias pessoas coletivas, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, participarem no capital ou na gestão da pessoa coletiva, o jovem agricultor deve ser capaz de exercer esse controlo efetivo e a longo prazo, quer individualmente quer juntamente com outras pessoas. Se a pessoa coletiva for controlada por outra pessoa coletiva, quer individualmente quer em conjunto, estes requisitos aplicam-se a qualquer pessoa singular que tenha controlo sobre a outra pessoa coletiva.

(179)

Os auxílios concedidos devem ser sujeitos à apresentação de um plano de atividades à autoridade competente do Estado-Membro em questão, cuja execução deve ter início no prazo de nove meses a contar da data adoção da decisão de concessão do auxílio.

(180)

No caso dos auxílios aos jovens agricultores, o plano de atividades deve indicar que o beneficiário se subsumirá na definição de agricultor ativo, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no prazo de 18 meses a contar da data da instalação.

(181)

Os jovens agricultores que não possuam as aptidões e competências profissionais necessárias podem receber o auxílio desde que se comprometam a adquirir essas aptidões e competências profissionais no prazo de 36 meses a contar da data da adoção da decisão de concessão do auxílio. O compromisso deve constar do plano de atividades.

(182)

O plano de atividades deve descrever, pelo menos:

(a)

No caso dos auxílios à instalação de jovens agricultores:

(i)

a situação inicial da exploração agrícola,

(ii)

marcos e metas para o desenvolvimento das atividades na exploração agrícola,

(iii)

informações pormenorizadas sobre as ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, necessárias ao desenvolvimento das atividades na exploração agrícola, como investimentos, formação, aconselhamento ou qualquer outra atividade;

(b)

No caso dos auxílios ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas:

(i)

a situação inicial da exploração agrícola,

(ii)

informações pormenorizadas sobre as ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficácia de recursos, que possam contribuir para alcançar a viabilidade económica, como investimentos, formação, cooperação ou qualquer outra ação.

(183)

Os auxílios devem ser pagos em, pelo menos, duas frações ou prestações, ao longo de um período máximo de cinco anos. No que respeita aos jovens agricultores, a última fração ou a última prestação do auxílio estão sujeitas à correta execução do plano de atividades referido no ponto (179).

Intensidade de auxílio

(184)

O montante máximo do auxílio é de 70 000 EUR por jovem agricultor e de 15 000 EUR por pequena exploração. Os Estados-Membros devem determinar o montante do auxílio para os jovens agricultores, tendo igualmente em conta a situação socioeconómica da zona abrangida.

1.1.3.   Auxílios à transferência de explorações agrícolas

(185)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à transferência de explorações agrícolas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(186)

A presente secção aplica-se às empresas ativas na produção agrícola primária que transfiram de forma permanente a sua exploração agrícola para outra empresa ativa na produção agrícola primária.

(187)

O auxílio deve ser concedido às empresas elegíveis para participar no regime relativo aos pequenos agricultores, estabelecido no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que, à data da apresentação do pedido de auxílio, tenham participado durante um ano, pelo menos, nesse regime e se comprometam a transferir para outra empresa, de forma permanente, a totalidade da sua exploração agrícola e os respetivos direitos ao pagamento.

(188)

O auxílio deve ser pago anualmente ou uma única vez.

(189)

O auxílio deve ser pago a partir da data da transferência da exploração agrícola até 31 de dezembro de 2020.

Intensidade de auxílio

(190)

O auxílio deve corresponder a 120 % do pagamento anual para o qual o beneficiário é elegível ao abrigo do regime para os pequenos agricultores.

1.1.4.   Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola

(191)

A Comissão é favorável aos auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos de produtores e organizações de produtores, na medida em que constituem um incentivo para agregar os agricultores. Por conseguinte, considerará os auxílios estatais ao arranque de agrupamentos de produtores e organizações de produtores compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, desde que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações e as condições que se seguem.

(192)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola (55).

(193)

Só são elegíveis para auxílio os agrupamentos ou organizações de produtores que tenham sido oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado‐Membro em causa, com base na apresentação de um plano de atividades.

(194)

A concessão do auxílio ao arranque implica para o Estado-Membro a obrigação de verificar se os objetivos do plano de atividades foram atingidos no prazo de cinco anos após o reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores.

(195)

Os acordos, decisões e práticas acordados e celebrados no âmbito do agrupamento ou organização de produtores devem ser conformes com as disposições pertinentes da legislação em matéria de concorrência, em particular os artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(196)

Como alternativa à concessão de auxílios ao arranque de agrupamentos ou organizações de produtores, podem ser diretamente concedidos auxílios aos produtores, até ao mesmo montante global, para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos ou organizações durante os primeiros cinco anos seguintes à formação do agrupamento ou organização.

(197)

Os Estados-Membros podem continuar a conceder auxílios ao arranque de agrupamentos de produtores mesmo depois de terem sido reconhecidos como organizações de produtores, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(198)

O auxílio deve limitar‐se aos agrupamentos e organizações de produtores abrangidos pela definição de PME (56). A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pela presente secção (57).

(199)

Os regimes de auxílios autorizados a título da presente secção devem ser sujeitos a adaptação para ter em conta qualquer alteração dos regulamentos que regem as organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas.

Custos elegíveis

(200)

As despesas elegíveis podem incluir os custos de arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

(201)

Não podem ser concedidos auxílios a:

(a)

Organizações de produtores, entidades ou organismos, como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, consequentemente, sejam, de facto, produtores individuais;

(b)

Associações agrícolas que assegurem tarefas nas explorações dos membros, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura;

(c)

Agrupamentos, organizações ou associações de produtores cujos objetivos sejam incompatíveis com o disposto no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(202)

O auxílio deve ser concedido sob a forma de um pagamento forfetário, efetuado em frações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente, com base no seu plano de atividades. Os Estados-Membros só devem pagar a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

(203)

Os auxílios concedidos aos agrupamentos de produtores ou associações de produtores para cobrir despesas não inerentes ao seu arranque, como despesas relacionadas com investimentos ou atividades de promoção, serão avaliados em conformidade com as normas que regem tais auxílios.

Intensidade de auxílio

(204)

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

(205)

O montante total do auxílio está limitado a 500 000 EUR. O auxílio deve ser degressivo.

1.1.5.   Auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima e compromissos relativos ao bem-estar dos animais

(206)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

1.1.5.1.   Auxílios a título dos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima

(207)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a título dos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(208)

A presente secção aplica-se aos auxílios a empresas agrícolas e a agrupamentos de empresas agrícolas que assumam, a título voluntário, compromissos que consistam na realização de uma ou mais operações ligadas ao agroambiente e ao clima, em terras agrícolas a definir pelos Estados-Membros, incluindo, mas não exclusivamente, a superfície agrícola, como definido no ponto (35)50 das presentes orientações.

(209)

A medida deve visar a preservação e a promoção das alterações necessárias nas práticas agrícolas, de modo a contribuir de forma positiva para o ambiente e o clima.

(210)

Os auxílios abrangem unicamente os compromissos voluntários que superem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, outros critérios pertinentes e atividades mínimas, estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional. Todos estes requisitos e normas obrigatórios devem ser identificados e descritos na notificação à Comissão.

(211)

Os Estados-Membros devem tentar providenciar às empresas que empreendam a realização de operações no âmbito desta medida os conhecimentos e as informações necessárias para as executar, nomeadamente sob a forma de aconselhamento especializado relacionado com os compromissos e/ou condicionando o apoio no âmbito desta medida à obtenção de uma formação adequada.

(212)

Os compromissos no âmbito desta medida devem ser assumidos durante um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem fixar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromisso, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial (58). Tratando‐se de novos compromissos, diretamente subsequentes ao compromisso inicial, os Estados-Membros podem prever um período mais curto.

(213)

Se aplicáveis, devem ser cumpridas as normas relativas aos pagamentos por superfície estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e em qualquer ato delegado adotado em conformidade com esta disposição.

(214)

Podem ser concedidos auxílios aos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima a outros gestores de terras e outros grupos de beneficiários que não as empresas ativas no setor agrícola, ao abrigo da parte II, secção 3.4, das presentes orientações.

(215)

Os compromissos respeitantes à extensificação da produção animal, no âmbito da medida relativa ao agroambiente e ao clima, devem satisfazer, no mínimo, as seguintes condições:

(a)

Toda a superfície de pastagem da exploração deve ser gerida e mantida para evitar o sobrepastoreio ou o subpastoreio;

(b)

O encabeçamento deve ser definido tendo em conta todos os animais que pastam na exploração agrícola ou, no caso de um compromisso destinado a reduzir a lixiviação de nutrientes, todos os animais mantidos na exploração que sejam relevantes para o compromisso em causa.

(216)

Os compromissos relativos à criação de raças locais em risco de abandono ou à preservação de recursos genéticos vegetais em risco de erosão genética no âmbito da medida respeitante ao agroambiente e ao clima devem destinar-se, alternativamente:

(a)

À criação de animais de exploração de raças locais, geneticamente adaptados a um ou mais sistemas de produção ou ambientes tradicionais do país, em risco de abandono em termos de criação; ou

(b)

À preservação de recursos genéticos vegetais, naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

(217)

São elegíveis para auxílio as seguintes espécies de animais de exploração: bovina; ovina; caprina; equina; suína e aves.

(218)

As raças locais são consideradas em risco de abandono se as condições que se seguem estiverem reunidas, descritas e incluídas na notificação à Comissão:

(a)

Indicação do número de fêmeas reprodutoras a nível nacional;

(b)

Certificação, por um organismo científico pertinente, desse número e do estatuto das raças ameaçadas;

(c)

Registo e atualização, por um organismo técnico devidamente reconhecido, do livro genealógico da raça;

(d)

Detenção, pelos organismos em causa, das competências e dos conhecimentos necessários para identificar os animais das raças em perigo.

(219)

Os recursos genéticos vegetais serão considerados como estando em risco de erosão genética sob condição de estarem descritos e incluídos na notificação à Comissão suficientes elementos de prova da erosão genética, com base em resultados científicos ou indicadores relativos à redução de variedades endémicas/primitivas locais e a diversidade da sua população, bem como, quando pertinente, indicadores de alteração das práticas agrícolas predominantes ao nível local.

(220)

Podem ser concedidos auxílios para a conservação, a utilização e o desenvolvimento sustentáveis dos recursos genéticos na agricultura relativamente a operações não abrangidas pelas disposições dos pontos (208) a (219) da presente secção.

Custos elegíveis

(221)

Os auxílios, com exceção dos auxílios para as operações de conservação dos recursos genéticos referidas no ponto (220), podem cobrir a compensação aos beneficiários pela totalidade ou parte dos custos adicionais em que tenham incorrido e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os auxílios devem ser concedidos anualmente.

(222)

Em casos devidamente justificados, os auxílios a operações de preservação do ambiente podem ser concedidos sob forma de montante fixo ou de um pagamento único por unidade, a título dos compromissos de renúncia da utilização comercial de determinadas zonas, calculado com base nos custos adicionais suportados e nas perdas de rendimento.

(223)

Se necessário, os auxílios podem abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima. Caso os compromissos sejam assumidos por grupos de empresas, o nível máximo eleva-se a 30 %.

(224)

Contudo, se um Estado-Membro quiser compensar custos de transação causados pela subscrição de compromissos relacionados com o bem-estar dos animais, deve produzir prova bastante desses custos, por exemplo mediante apresentação de comparações de custos com empresas agrícolas que não subscrevam tais compromissos. Por este motivo, em princípio, a Comissão não autorizará auxílios estatais para custos de transação relativos à prossecução de compromissos relativos ao agroambiente ou ao clima assumidos anteriormente, salvo se o Estado-Membro demonstre que esses custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

(225)

Sempre que os custos de transação sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros devem avaliar se se trata de custos de transação por empresa agrícola ou por hectare.

(226)

Não podem ser concedidos auxílios a título da presente medida para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura biológica, definida na parte II, secção 1.1.8, das presentes orientações.

(227)

Os auxílios para a conservação dos recursos genéticos na agricultura podem cobrir as seguintes operações:

(a)

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação in situ/na exploração, das coleções ex situ e das bases de dados;

(b)

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura da União;

(c)

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não governamentais e outras partes diretamente interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

Custos elegíveis e intensidade de auxílio

(228)

Os auxílios, com exceção dos auxílios para as operações de conservação dos recursos genéticos referida no ponto (220), devem ser limitados aos seguintes montantes máximos: 600 EUR por hectare e por ano para as culturas anuais; 900 EUR por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas; 450 EUR por hectare e por ano para outras utilizações das terras; 200 EUR por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono.

(229)

Os montantes máximos podem ser aumentados em casos devidamente justificados, tendo em conta circunstâncias específicas, a indicar na notificação à Comissão.

(230)

No que respeita à conservação dos recursos genéticos na agricultura, o auxílio está limitado a 100 % dos custos elegíveis.

1.1.5.2.   Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais

(231)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a título dos compromissos relativos ao bem-estar dos animais que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(232)

A presente secção aplica-se aos auxílios às empresas ativas na produção agrícola primária que assumam, a título voluntário, compromissos que consistam na realização de uma ou mais operações relativas ao bem-estar dos animais e que agricultores ativos.

(233)

Os auxílios abrangem unicamente os compromissos que superem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento n.o 1306/2013 e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional. Estes requisitos pertinentes devem ser identificados e descritos na notificação à Comissão.

(234)

Os compromissos relativos ao bem-estar dos animais elegíveis para auxílios devem prever normas reforçadas dos métodos de produção numa das seguintes áreas:

(a)

Água e alimentos para animais e cuidados animais, em conformidade com as necessidades naturais no domínio da pecuária;

(b)

Condições de instalação dos animais, como espaço disponível acrescido, revestimento dos pavimentos, materiais de enriquecimento e luz natural;

(c)

Acesso ao exterior;

(d)

Práticas que evitem a mutilação e/ou castração de animais, ou, em casos específicos, em que a mutilação ou a castração seja considerada necessária, administração de produtos anestésicos, analgésicos e medicamentos anti‐inflamatórios, ou a prática da imunocastração.

(235)

Os compromissos relativos ao bem-estar dos animais devem ser assumidos durante um período renovável de um a sete anos.

(236)

A renovação de um contrato pode ser também automática, desde que nele se encontre regulada. O dispositivo de renovação dos compromissos relativos ao bem-estar dos animais deve ser estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com as normas nacionais pertinentes. O dispositivo deve ser comunicado à Comissão no âmbito da notificação do auxílio estatal em conformidade com a presente secção. A renovação deve ser sempre sujeita ao respeito das condições para os pagamentos/auxílios aprovadas pela Comissão em conformidade com a presente secção.

Custos elegíveis

(237)

Os auxílios devem ser concedidos anualmente e podem compensar as empresas ativas na produção agrícola primária, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos.

(238)

Se necessário, estes pagamentos podem abranger os custos de transação até 20 %, no máximo, do prémio pago pelos compromissos assumidos em matéria de bem-estar dos animais. Contudo, se um Estado-Membro quiser compensar custos de transação decorrentes da assunção de compromissos relativos ao bem-estar dos animais, deve produzir prova bastante desses custos, por exemplo mediante apresentação de comparações de custos com empresas agrícolas que não assumiram os compromissos relativos ao bem-estar dos animais. Por conseguinte, em princípio, a Comissão não autorizará auxílios estatais para custos de transação relativos à prossecução de compromissos relacionados com o bem-estar dos animais anteriormente assumidos , salvo se o Estado-Membro demonstre que tais custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

(239)

Sempre que os custos de transação sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros devem avaliar se se trata de custos de transação por empresa agrícola ou por hectare.

Montante do auxílio

(240)

O montante de auxílio está limitado a 500 EUR por cabeça normal.

1.1.6.   Auxílios a favor das desvantagens relacionadas com as zonas Natura 2000 e a Diretiva-Quadro «Água»

(241)

A Comissão considerará compatível com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, um auxílio estatal a favor das desvantagens relacionadas com as zonas Natura 2000 e a Diretiva-Quadro «Água» que cumpra os princípios comuns de apreciação das presentes orientações e as condições que se seguem.

(242)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(243)

Em casos devidamente justificados, podem ser concedidos auxílios a outros gestores de terras agrícolas que não as empresas ativas no setor agrícola, em conformidade com a parte II, secção 3.5, das presentes orientações.

Custos elegíveis

(244)

Os auxílios podem cobrir a compensação dos beneficiários pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens nas zonas em causa, relativamente à aplicação da Diretiva «Habitats», Diretiva «Aves» e Diretiva-Quadro «Água» (59).

(245)

Os auxílios ligados às Diretivas «Habitats» e «Aves» só podem ser concedidos em relação às desvantagens resultantes dos requisitos que superam os das boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidos no artigo 94.o e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Conselho e dos critérios e atividades mínimas pertinentes, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(246)

Os auxílios ligados à Diretiva-Quadro «Água» são exclusivamente concedidos em relação a requisitos específicos que:

(a)

Tenham sido introduzidos pela Diretiva-Quadro Água, estejam em conformidade com os programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da concretização dos objetivos ambientais da mesma diretiva e superem as medidas necessárias à execução de outra legislação da União em matéria de proteção dos recursos hídricos;

(b)

Superem os requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos no título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e dos critérios pertinentes e atividades mínimas estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

(c)

Superem o nível de proteção da legislação da União existente no momento da adoção da Diretiva-Quadro «Água», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, da mesma diretiva; e

(d)

Imponham alterações importantes no tipo de utilização das terras e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que resulte uma perda de rendimentos significativa.

(247)

Os requisitos referidos nos pontos (245) e (246) devem ser identificados e descritos na notificação à Comissão.

(248)

São elegíveis para a concessão de auxílio as seguintes zonas:

(a)

Superfícies agrícolas Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves»;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva «Habitats». As zonas não podem exceder 5 % das zonas Natura 2000 designadas, abrangidas pelo âmbito territorial do programa de desenvolvimento rural pertinente;

(c)

As superfícies agrícolas incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva-Quadro «Água».

Montante do auxílio

(249)

Os auxílios estão limitados aos seguintes montantes: 500 EUR por hectare e por ano, no máximo, no período inicial, não superior a cinco anos; subsequentemente, 200 EUR por hectare e por ano, no máximo. Os auxílios relacionados com a Diretiva-Quadro «Água» devem elevar-se a, no mínimo, 50 EUR por hectare e por ano.

(250)

Os montantes máximos de 500 EUR e 200 EUR podem ser aumentados em casos excecionais, tendo em conta circunstâncias específicas, a comprovar. O montante mínimo de 50 EUR para os auxílios a título da Diretiva-Quadro «Água» pode ser diminuído em casos excecionais, tendo em conta circunstâncias específicas, a comprovar.

1.1.7.   Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

(251)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(252)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(253)

Podem ser concedidos auxílios a empresas que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e se subsumam à definição de agricultor ativo, estabelecida no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Custos elegíveis

(254)

Os auxílios abrangem a compensação de empresas ativas na produção agrícola primária, em parte ou na totalidade, pela perda de rendimentos e pelos custos adicionais resultantes das limitações à produção agrícola na zona em causa. Os Estados-Membros devem demonstrar as condicionantes em questão e produzir prova de que o montante de compensação a pagar não ultrapassa a perda de rendimento nem os custos adicionais resultantes dessas condicionantes.

(255)

Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta pagamentos efetuados nos termos do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(256)

No cálculo dos custos adicionais e da perda de rendimentos, os Estados-Membros podem, quando devidamente justificado, diferenciar o nível de pagamento para ter em conta:

(a)

A gravidade das condicionantes naturais identificadas com impacto na atividade agrícola;

(b)

O sistema de exploração agrícola.

(257)

Os auxílios devem ser concedidos anualmente por hectare de superfície agrícola.

Montante do auxílio

(258)

Os pagamentos devem ser fixados entre os montantes mínimo e máximo seguintes: 25 EUR, no mínimo, por hectare e por ano, da média da superfície pela qual o beneficiário recebe o auxílio e 250 EUR, no máximo, por hectare e por ano. No entanto, o montante máximo pode atingir 450 EUR por hectare e por ano nas zonas de montanha, definidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(259)

Os montantes máximos podem ser aumentados em casos devidamente justificados, tendo em conta circunstâncias específicas a indicar na notificação à Comissão.

(260)

Os Estados-Membros devem prever a degressividade dos auxílios acima de um limiar de superfície por exploração, a definir, exceto nos casos em que a concessão apenas diga respeito ao montante mínimo por hectare e por ano, como estabelecido no ponto (258) das presentes orientações. Para o efeito, as notificações devem indicar a dimensão da exploração agrícola que beneficia desses auxílios.

(261)

Tratando‐se de uma pessoa coletiva ou de um grupo de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a degressividade dos auxílios ao nível dos membros das pessoas coletivas ou grupos de pessoas singulares ou coletivas se a legislação nacional permitir que cada um dos seus membros assuma direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que gozam do estatuto de chefe de exploração, nomeadamente no que se refere ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para o reforço das estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

(262)

Além dos auxílios previstos no ponto (253), os Estados-Membros podem conceder auxílios no âmbito desta medida, entre 2014 e 2020, aos beneficiários de zonas elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (60), durante o período de programação 2007-2013. Para os beneficiários de zonas que deixaram de ser elegíveis na sequência da nova delimitação a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, esses auxílios devem ser degressivos durante um período máximo de quatro anos a contar da data em que for completada a delimitação, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,o mais tardar em 2018. Esses auxílios não podem elevar-se a mais do que 80 % do pagamento médio fixado no programa de desenvolvimento rural para o período 2007-2013 ou, se a medida for exclusivamente financiada com fundos nacionais, na respetiva decisão de auxílio estatal, em conformidade com o artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e devem terminar em 2020, o mais tardar, à taxa de 20 %, no máximo. Quando, devido à degressividade, o nível do pagamento atingir 25 EUR, o Estado-Membro pode continuar a conceder auxílios a esse nível até à conclusão do período de supressão gradual.

(263)

Após a conclusão da delimitação, os agricultores de zonas que continuem a ser elegíveis recebem a totalidade dos pagamentos no âmbito desta medida.

1.1.8.   Auxílios a favor da agricultura biológica

(264)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a favor da agricultura biológica que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(265)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(266)

Podem ser concedidos auxílios por hectare de superfície agrícola a empresas ou grupos de empresas que se comprometam, voluntariamente, a converter ou a manter práticas e métodos de agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (61) e que sejam agricultores ativos.

(267)

Os auxílios são concedidos exclusivamente para compromissos que superem as normas e os requisitos seguintes, identificados e descritos na notificação à Comissão:

(a)

Requisitos obrigatórios aplicáveis estabelecidos no título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

(b)

Critérios e atividades mínimas aplicáveis estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

(c)

Requisitos mínimos aplicáveis à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos;

(d)

Outros requisitos obrigatórios estabelecidos por legislação nacional.

(268)

Os compromissos devem ser assumidos por um período inicial de cinco a sete anos. No entanto, sempre que sejam concedidos auxílios à conversão em agricultura biológica, os Estados-Membros podem fixar um período inicial mais curto, correspondente ao período de conversão. Se o auxílio for concedido para a manutenção da agricultura biológica, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação anual após o termo do período inicial. No caso dos novos compromissos relativos à manutenção, diretamente subsequentes ao compromisso inicial, os Estados-Membros podem prever um período mais curto.

(269)

Se aplicáveis, devem ser cumpridas as normas relativas aos pagamentos por superfície estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, assim como qualquer ato delegado adotado em conformidade com essa disposição.

Custos elegíveis

(270)

Os auxílios podem cobrir a compensação aos beneficiários pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos.

(271)

Se necessário, os auxílios podem cobrir igualmente os custos de transação com um valor máximo de 20 % do prémio pago para o compromisso. Sempre que os compromissos sejam assumidos por grupos de empresas, o limite máximo é de 30 %. Este auxílio deve ser concedido anualmente.

(272)

Contudo, se um Estado-Membro quiser compensar custos de transação decorrentes da assunção de compromissos relacionados com o bem-estar dos animais, deve produzir prova bastante desses custos, por exemplo mediante apresentação de comparações de custos com empresas agrícolas que não tenham assumido tais compromissos. Por conseguinte, em princípio, a Comissão não autorizará auxílios estatais para custos de transação relativos ao cumprimento de compromissos relativos ao agroambiente ou ao clima assumidos anteriormente, salvo se o Estado-Membro demonstre que tais custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

(273)

Sempre que os custos de transação sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de se tratar de custos de transação suportados pela empresa ou de custos de transação por hectare.

(274)

Não podem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente secção para compromissos assumidos no âmbito da medida relativa ao agroambiente ou ao clima, ou para custos abrangidos pela secção relativa aos auxílios destinados a incentivar a participação de produtores de produtos biológicos em regimes de qualidade.

(275)

Os auxílios aos investimentos na produção primária e na transformação e comercialização de produtos biológicos estão sujeitos às disposições da secção relativa aos auxílios aos investimentos.

Montante do auxílio

(276)

Os montantes máximos dos auxílios são os seguintes: 600 EUR por hectare e por ano para as culturas anuais; 900 EUR por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas; 450 EUR por hectare e por ano para outras utilizações das terras.

(277)

Estes limites máximos podem ser ultrapassados em casos excecionais, tendo em conta circunstâncias específicas que devem ser justificadas.

1.1.9.   Auxílios a favor da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade

(278)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a favor da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(279)

A presente secção aplica-se unicamente aos produtores de produtos agrícolas. Apenas os agricultores ativos são elegíveis para os auxílios previstos no ponto (280)(a).

Custos elegíveis

(280)

O auxílio abrange os seguintes custos elegíveis, relativos aos regimes de qualidade a que se refere o ponto (282) das presentes orientações:

(a)

Custos de novas participações em regimes de qualidade;

(b)

Custos das medidas de controlo obrigatório relativas aos regimes de qualidade, realizadas em conformidade com a legislação da União ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome;

(c)

Custos de atividades ligadas a estudos de mercado, conceção de produtos e preparação de pedidos de reconhecimento de regimes de qualidade.

(281)

Os auxílios a que se refere o ponto (280)(a) e (b) não podem ser concedidos para custos de controlos realizados pelos próprios beneficiários nem para custos de controlo que a legislação da União determine que devam ser suportados pelos produtores de produtos agrícolas ou agrupamentos, sem que seja especificado o nível real dos encargos.

(282)

Os regimes de qualidade a que se refere o ponto (280)(a) das presentes orientações devem ser os seguintes:

(a)

Regimes de qualidade instituídos pelos regulamentos e disposições seguintes:

(i)

parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita ao vinho,

(ii)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012,

(iii)

Regulamento (CE) n.o 834/2007 (62),

(iv)

Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (63);

(v)

Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (64);

(b)

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas cuja conformidade com os critérios a seguir enunciados os Estados-Membros reconhecem:

(i)

a especificidade do produto final obtido de acordo com esses regimes decorre de obrigações precisas para garantir um dos seguintes objetivos:

características específicas do produto,

método específico agrícola ou de produção,

qualidade do produto final que supere significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, bem-estar animal ou proteção ambiental,

(ii)

o regime está aberto a todos os produtores,

(iii)

o regime implica cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente,

(iv)

o regime é transparente e assegura total rastreabilidade dos produtos agrícolas;

(c)

Regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros como cumprindo os requisitos estabelecidos na Comunicação da Comissão — Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (65).

(283)

Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis na zona em causa, com base em condições definidas objetivamente.

(284)

Os auxílios referidos no ponto (280)(b) e (c) das presentes orientações não podem envolver pagamentos diretos aos beneficiários, devendo ser pagos ao organismo responsável pelas medidas de controlo, ou ao prestador dos serviços de investigação ou de aconselhamento.

Montante do auxílio

(285)

O auxílio referido supra, no ponto (280)(a), deve ser concedido durante um período de cinco anos, no máximo, e limitar-se a 3 000 EUR por beneficiário e por ano. Deve assumir a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível deve ser determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes de qualidade.

(286)

O auxílio referido no ponto (280)(b) e (c) pode atingir 100 % dos custos reais suportados.

1.1.10.   Auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola

(287)

A presente secção abrange os auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola, com exceção dos auxílios aos serviços de substituição nas explorações, que apenas podem ser concedidos a empresas ativas na produção agrícola primária.

(288)

A assistência técnica pode ser prestada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respetiva dimensão.

(289)

Os auxílios devem ser acessíveis a todos os interessados elegíveis na zona em causa, com base em condições objetivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações prestem apoio técnico, o acesso a este serviço não pode ser condicionado à afiliação nesses agrupamentos ou organizações. Qualquer contribuição de não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou da organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço.

1.1.10.1.   Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação

(290)

A Comissão considerará compatível com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, um auxílio estatal à transferência de conhecimentos e ações de informação que cumpra os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as condições gerais de auxílio para o apoio técnico e as condições que se seguem.

(291)

O auxílio pode cobrir ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, sessões de trabalho e acompanhamento, atividades de demonstração e ações de informação.

(292)

O auxílio pode destinar-se também a intercâmbios de curta duração e visitas a explorações agrícolas.

Custos elegíveis

(293)

Os auxílios podem cobrir os seguintes custos:

(a)

Custos de organização das ações de formação profissional e aquisição de competências, atividades de demonstração ou ações de informação;

(b)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custos dos participantes;

(c)

Despesas de prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor;

(d)

No caso de projetos de demonstração, são igualmente elegíveis os seguintes custos de investimento:

(i)

construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos elegíveis até 10 %, no máximo, das despesas totais elegíveis da operação em causa,

(ii)

compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem,

(iii)

custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas subalíneas i) e ii), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das subalíneas i) e ii),

(iv)

aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas,

(v)

em casos devidamente justificados, podem ser concedidos auxílios para projetos de demonstração de pequena envergadura, no que respeita a despesas adicionais e perda de rendimentos decorrentes do projeto de demonstração.

(294)

Os custos referidos no ponto (293)(d) (i) a (iv), são elegíveis na medida em que sejam utilizados para o projeto de demonstração enquanto este durar. São considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto de demonstração, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites.

(295)

Os organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas, em termos de qualificações e de formação regular do pessoal, para a realização desta tarefa.

(296)

Os auxílios referidos no ponto (293)(a), (c) e d) e (d)(i)-(iv), não podem envolver pagamentos diretos aos beneficiários, devendo ser pagos aos prestadores da transferência de conhecimentos e das ações de formação. Os auxílios referidos no ponto (293)(d)(v) devem ser pagos diretamente aos beneficiários. Os auxílios a projetos de demonstração de pequena envergadura, referidos no ponto (293)(d)(i)-(iv), podem ser pagos diretamente aos beneficiários.

Intensidade de auxílio

(297)

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

(298)

No caso dos custos elegíveis referidos no ponto (293)(d), o montante máximo de auxílio deve ser limitado a 100 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros.

1.1.10.2.   Auxílios a serviços de aconselhamento

(299)

A Comissão considerará compatível com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, um auxílio estatal a serviços de aconselhamento que cumpra os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as condições gerais de auxílio para o apoio técnico e as condições que se seguem.

(300)

O auxílio deve ser concebido para ajudar as empresas ativas no setor agrícola e os jovens agricultores a tirarem proveito da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas explorações e/ou investimentos obtenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas.

(301)

O aconselhamento deve estar associado a, pelo menos, uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e abranger, no mínimo, um dos seguintes elementos:

(a)

Obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos no título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

(b)

Se for caso disso, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento;

(c)

Medidas destinadas à modernização da exploração, consolidação da competitividade, integração setorial, inovação, orientação para o mercado, bem como à promoção do espírito empresarial;

(d)

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro Água;

(e)

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (66) e, em especial, para o respeito dos princípios gerais da proteção integrada, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (67);

(f)

Normas de segurança no trabalho ou normas de segurança relacionadas com a exploração agrícola, se aplicáveis;

(g)

Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez, incluindo aconselhamento em matéria de sustentabilidade económica e ambiental.

(302)

O aconselhamento pode abranger outras questões e, em especial, informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos, conforme previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou questões associadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo aspetos de competitividade. Nesta prestação pode incluir-se aconselhamento para o desenvolvimento de cadeias de distribuição curtas, agricultura biológica e aspetos sanitários ligados à criação de animais.

(303)

Os auxílios não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. O auxílios devem ser pagos ao prestador dos serviços de aconselhamento.

(304)

As autoridades selecionadas para prestar serviços de aconselhamento devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e de experiência e fiabilidade nos domínios em que se propõem intervir.

(305)

Na prestação de aconselhamento, os serviços prestadores devem cumprir as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(306)

Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

Montante do auxílio

(307)

O montante do auxílio está limitado a 1 500 EUR por aconselhamento.

1.1.10.3.   Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas

(308)

A Comissão considerará compatível com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, um auxílio estatal aos serviços de substituição nas explorações agrícolas que cumpra os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as condições gerais de auxílio para o apoio técnico e as condições que se seguem.

(309)

Os auxílios não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. Os auxílios devem ser pagos ao prestador de serviços de substituição nas explorações agrícolas.

Custos elegíveis

(310)

Os auxílios podem cobrir as despesas reais suportadas com a substituição dos agricultores, dos membros da exploração agrícola que sejam pessoas singulares ou de trabalhadores agrícolas, durante a sua ausência do trabalho por razões de doença, incluindo doença de filhos, e de férias, licença de parto e licença parental, ou em caso de morte.

(311)

A duração total da substituição deve ser limitada a três meses por ano e por beneficiário, com exceção da substituição de licença de parto e licença parental, que está limitada a seis meses em cada caso. No entanto, em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar um período mais longo.

Intensidade de auxílio

(312)

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

1.1.11.   Auxílios à cooperação no setor agrícola

(313)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à cooperação no setor agrícola que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(314)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola (68).

(315)

Os auxílios devem ser concedidos para promover formas de cooperação que envolvam, pelo menos, duas entidades, independentemente de desenvolverem a sua atividade no setor agrícola, mas sob reserva de a cooperação beneficiar unicamente o setor agrícola, em especial:

(a)

Abordagens de cooperação entre diferentes empresas do setor agrícola e da cadeia alimentar (unicamente se o produto resultante da transformação for um produto agrícola) e entre outros agentes ativos no setor agrícola que contribuam para alcançar os objetivos e prioridades da política de desenvolvimento rural, incluindo os agrupamentos de produtores, a cooperativas e as organizações interprofissionais;

(b)

Criação de polos e redes;

(c)

Criação e funcionamento dos grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(316)

Podem ser concedidos auxílios para cooperação relacionada, em particular, com as seguintes atividades:

(a)

Projetos-piloto;

(b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar, unicamente no que respeita aos produtos agrícolas;

(c)

Cooperação entre os pequenos operadores no setor agrícola para a organização de processos de trabalho conjuntos e a partilha de instalações e recursos;

(d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

(e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

(f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

(g)

Abordagens coordenadas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente gestão eficiente dos recursos hídricos, utilização de energias renováveis (69) e preservação da paisagem agrícola;

(h)

Cooperação horizontal e vertical entre intervenientes na cadeia de abastecimento, no domínio da produção sustentável de biomassa para utilização na produção de alimentos, se o produto resultante for um produto agrícola, e na produção de energia para consumo próprio;

(i)

Aplicação, em especial por parcerias público-privadas que não as referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que correspondam a uma ou mais prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural.

(317)

Os auxílios à criação de polos e redes devem ser concedidos unicamente a polos e redes recém-constituídos e aos que iniciem uma nova atividade.

(318)

Os auxílios a favor de atividades referidas no ponto (316)(a) e (b) podem também ser concedidos a intervenientes individuais. Se os auxílios forem concedidos a intervenientes individuais, os resultados do projeto ou atividade apoiado(a) devem ser objeto de divulgação.

(319)

Os auxílios à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, referidos no ponto (316)(d) e (e), só devem abranger cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o agricultor e o consumidor.

(320)

Os auxílios ao abrigo da presente secção devem ser conformes com as disposições pertinentes da legislação em matéria de concorrência, em particular os artigos 101.o e 102.o do Tratado, a que se referem os artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Custos elegíveis

(321)

Os auxílios podem cobrir as seguintes despesas, na medida em que estas digam respeito a atividades agrícolas:

(a)

Estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

(b)

Custos de animação da zona em causa, de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícola, conforme referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Tratando‐se de polos, a animação pode envolver também a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

(c)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de «coordenadores»;

(d)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de planos de atividades, de um plano ambiental ou equivalente, de estratégias de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou de ações orientadas para a inovação. Os custos diretos estão limitados aos custos elegíveis do auxílio ao investimento, como especificado na parte II, secção 1.1.1.1, das presentes orientações, no que respeita aos auxílios ao investimento;

(e)

Custos das atividades de promoção.

(322)

Os auxílios estão limitados a um período máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente, em casos devidamente justificados.

Intensidade de auxílio

(323)

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

(324)

Os custos diretos referidos supra, no ponto (321)(d), devem limitar-se à intensidade máxima de auxílio ao investimento, como especificado na secção relativa a estes auxílios .

1.2.   Gestão dos riscos e das crises

(325)

A concessão de auxílios estatais pode constituir um meio de apoio adequado para certos tipos de risco no setor agrícola, uma vez que a atividade agrícola, no seu conjunto, está particularmente exposta a riscos e crises. No entanto, existem diferenças entre as empresas ativas na produção agrícola primária e as empresas ativas na transformação e na comercialização de produtos agrícolas, que, normalmente, têm maiores possibilidades de se protegerem contra riscos. Assim, algumas categorias de auxílios da presente secção estão disponíveis apenas para as empresas ativas na produção agrícola primária.

(326)

Na apreciação da concessão de auxílios estatais a atividades afetadas por estes riscos e crises, a Comissão terá em consideração a necessidade de evitar distorções indevidas da concorrência, exigindo uma contribuição mínima dos produtores para as perdas ou o custo dessas medidas de auxílio ou de outras medidas adequadas, que devam ser adotadas para atenuar o risco de distorção da concorrência e garantir que o auxílio estatal é proporcionado em relação aos prejuízos sofridos. Na sua apreciação, a Comissão tomará em consideração a necessidade de o beneficiário tomar medidas preventivas adequadas para minimizar o montante total do auxílio concedido.

1.2.1.   Auxílios para compensar danos causados à produção ou aos meios de produção agrícola e auxílios destinados a evitar danos

1.2.1.1.   Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

(327)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários que cumpram as condições que se seguem.

(328)

A presente secção aplica-se ao setor agrícola (70).

(329)

Dado que se trata de exceções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno, consagrado no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, tem sido prática constante da Comissão considerar que as noções de «calamidade natural» e «acontecimento extraordinário», contidas no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), devem ser interpretadas restritivamente. Esta posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (71).

(330)

Até à data, a Comissão tem aceitado a possibilidade de equiparação de tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras e inundações a calamidades naturais. Além disso, tem em conta o desenvolvimento no âmbito da iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais, que permite isentar também as seguintes categorias de calamidades naturais: tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural. Os acontecimentos extraordinários que, até agora, têm sido aceites pela Comissão incluem a guerra, perturbações internas ou greves, e, com certas reservas e em função da sua extensão, acidentes nucleares ou industriais e incêndios importantes que causem perdas extensamente generalizadas (72). A Comissão continuará a avaliar, caso a caso, as propostas de concessão de auxílios estatais à luz do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, tendo em conta a sua anterior prática neste domínio.

(331)

Os auxílios a título da presente secção estão sujeitos às seguintes condições:

(a)

Reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado-Membro, do evento como calamidade natural ou acontecimento extraordinário;

(b)

Existência de uma relação direta entre a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário e os danos sofridos pela empresa.

(332)

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal referido no ponto (331)(a) seja considerado efetivo.

(333)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores da qual a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(334)

O regime de auxílio deve ser instaurado nos três anos seguintes à ocorrência do acontecimento em questão, e o auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos após a sua ocorrência.

(335)

A fim de facilitar uma rápida gestão da crise, a Comissão autoriza ex ante regimes‐quadro de auxílios para compensar danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras e inundações, bem como por tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural, desde que sejam claramente definidas as condições em que o auxílio pode ser concedido (73). Tratando‐se de regimes autorizados ex ante, os Estados-Membros devem cumprir a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (728).

(336)

Os auxílios concedidos para compensar os danos causados por outros tipos de calamidade natural não mencionados no ponto (330) e por danos causados por acontecimentos extraordinários devem ser notificados individualmente à Comissão.

Custos elegíveis

(337)

São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade pública ou ainda por uma empresa de seguros.

(338)

Nos danos podem incluir-se:

(a)

Os danos materiais em edifícios, equipamentos, maquinaria, existências e meios de produção;

(b)

A perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção agrícola.

(339)

O cálculo das perdas deve ser feito ao nível de cada beneficiário individual.

(340)

O cálculo do dano material deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário. Não deve exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado originado pela calamidade natural ou pelo acontecimento extraordinário, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente após a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário.

(341)

A perda de rendimento deve ser calculada subtraindo:

(a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido durante esse ano;

do

(b)

Resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos agrícolas produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, ou na média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

(342)

Este montante pode ser aumentado pelas outras despesas em que o beneficiário incorreu devido à calamidade natural ou ao acontecimento extraordinário, e deve ser diminuído das despesas não efetuadas em consequência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário que, de outro modo, o beneficiário teria efetuado.

(343)

Podem ser utilizados índices para o cálculo da produção agrícola anual do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita a determinação das perdas reais do beneficiário individual no ano em questão.

(344)

A Comissão aceitará outros métodos de cálculo dos danos, desde que se prove que são representativos, que se não baseiam em rendimentos anormalmente elevados e que não resultam numa sobrecompensação do beneficiário. A avaliação da extensão dos danos causados pode ser efetuada em função das características específicas de cada tipo de produto recorrendo, alternativamente, a:

a)

Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional;

b)

Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.

Intensidade de auxílio

(345)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, estão limitados 100 % dos custos elegíveis.

1.2.1.2.   Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais

(346)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações e as condições que se seguem.

(347)

A presente secção aplica‐se aos auxílios destinados a compensar danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, na aceção do ponto (35).31 das presentes orientações. Aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(348)

Os auxílios a título da presente secção estão sujeitos às seguintes condições:

(a)

Reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, do evento como acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural;

(b)

Existência de uma relação direta entre o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

(349)

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal referido no ponto (348)(a) seja considerado efetivo.

(350)

Tratando‐se de regimes autorizados ex ante, os Estados-Membros devem cumprir a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (728).

(351)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores da qual a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(352)

Os regimes de auxílio devem ser estabelecidos no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

Custos elegíveis

(353)

São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta dos acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade pública ou por uma empresa de seguros.

(354)

Os danos podem incluir:

(a)

Os danos materiais em edifícios agrícolas, equipamentos, maquinaria, existências e meios de produção;

(b)

A perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção agrícola.

(355)

O cálculo do dano material causado pelo acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser efetuado ao nível do beneficiário individual.

(356)

Os danos materiais dos ativos causados pelo acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural devem ser calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural. Não deve exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado originado pelo acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente após o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural.

(357)

Sempre que a redução do rendimento do beneficiário referida no ponto (354)(b) seja calculada com base no nível da cultura ou do efetivo, apenas devem ser tidos em conta os danos materiais relativos a estes.

(358)

A perda de rendimento deve ser calculada, quer ao nível da produção anual da exploração quer ao nível da cultura ou do efetivo, subtraindo:

(a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido durante esse ano;

do

(b)

Resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos agrícolas produzidos nos três anos anteriores ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou na média de três dos cinco anos anteriores ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

(359)

Este montante pode ser aumentado pelas outras despesas em que o beneficiário incorreu devido ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural. Este montante deve ser reduzido de quaisquer outros custos não devidos ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, nos quais o beneficiário teria, de qualquer modo, incorrido.

(360)

Podem ser utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita a determinação das perdas reais do beneficiário individual no ano em questão.

(361)

A Comissão aceitará outros métodos de cálculo dos danos, desde que se prove que são representativos, que se não baseiam em rendimentos anormalmente elevados e que não resultam numa sobrecompensação do beneficiário. A avaliação da extensão dos danos causados pode ser efetuada em função das características específicas de cada tipo de produto, recorrendo, alternativamente, a:

(a)

Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional;

(b)

Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.

Intensidade de auxílio

(362)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de medidas, nacionais ou da União, e de apólices de seguros relativas às perdas, não podem exceder 80 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada para 90 % nas zonas sujeitas a condicionantes naturais.

(363)

Qualquer auxílio concedido nos termos da presente secção deve ser reduzido de 50 %, a menos que seja concedido a beneficiários que tenham subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou na região abrangidos pelo seguro em causa. A derrogação a esta condição só será possível se o Estado-Membro puder demonstrar de forma convincente que, apesar de todos os esforços razoáveis, não se encontrava disponível, a um preço acessível e no momento da ocorrência do dano, um seguro que abrangesse os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou na região em causa.

1.2.1.3.   Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais

(364)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais e os auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações e as condições que se seguem.

(365)

A presente secção aplica-se exclusivamente aos auxílios concedidos às empresas ativas na produção agrícola primária.

(366)

O auxílio deve ser pago exclusiva e cumulativamente:

(a)

Por doenças dos animais ou pragas vegetais para os quais existam, a nível da União ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

(b)

Como parte de, alternativamente:

(i)

um programa público a nível da União, nacional ou regional de prevenção, controlo ou erradicação da doença dos animais ou da praga vegetal em questão,

(ii)

medidas de emergência instituídas pela autoridade pública competente,

(iii)

medidas de erradicação ou contenção de pragas vegetais aplicadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (74).

(367)

Os programas e medidas referidos no ponto (366)(b) devem conter uma descrição das medidas de prevenção, controlo e erradicação em causa.

(368)

O auxílio não pode dizer respeito a medidas cujas despesas, por força da legislação da União, devam ser suportadas pelos beneficiários, salvo se as despesas com essas medidas de auxílio forem inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos beneficiários.

(369)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores da qual a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(370)

Não podem ser concedidos auxílios individuais se se apurar que a doença ou a praga foi deliberadamente provocada ou resultou da negligência do beneficiário.

(371)

No que respeita às doenças dos animais, o auxílio só pode ser concedido para as doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias ou para as doenças dos animais e zoonoses indicadas nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (75).

(372)

Os regimes de auxílio devem ser instaurados nos três anos seguintes à data da ocorrência da despesa ou da perda causada pela doença dos animais ou praga vegetal. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

(373)

Tratando‐se de regimes autorizados ex ante, os Estados-Membros devem cumprir a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (728).

Custos elegíveis

(374)

Tratando‐se de medidas de prevenção, são as seguintes as despesas elegíveis para o auxílio:

(a)

Controlos sanitários;

(b)

Análises, incluindo diagnósticos in vitro;

(c)

Testes e outras medidas de despistagem, incluindo testes EET e EEB;

(d)

Compra, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitossanitários;

(e)

Abate preventivo ou eliminação seletiva de animais ou destruição de produtos animais e plantas e limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

(375)

Tratando‐se de medidas de controlo e erradicação, o auxílio deve cobrir as seguintes as despesas elegíveis:

(a)

Testes e outras medidas de despistagem no caso de doenças dos animais, incluindo testes EET e EEB;

(b)

Compra, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitossanitários;

(c)

Abate ou eliminação seletiva e destruição de animais e destruição de produtos relacionados com estes produtos ou destruição de plantas, incluindo os animais mortos ou destruídos na sequência de vacinações ou outras medidas decididas pelas autoridades públicas competentes, e limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

(376)

O auxílio para as despesas elegíveis especificadas nos pontos (374) e (375) deve ser concedido em espécie ao organizador das medidas de prevenção e erradicação, com exceção das despesas elegíveis referidas nos pontos (374)(d) e (375)(b) e os custos elegíveis referidos nos pontos (374)(e) e (375)(c) no caso das pragas vegetais, e para limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

(377)

Tratando‐se de auxílios destinados a compensar os danos causados por doenças dos animais ou pragas vegetais, a compensação deve ser calculada apenas em relação:

(a)

Ao valor de mercado dos animais abatidos ou sujeitos a eliminação seletiva que morreram ou dos produtos com eles relacionados, ou das plantas destruídas:

(i)

em resultado da doença dos animais ou da praga vegetal,

(ii)

como parte de um programa público ou medida referido no ponto (366)(b) das presentes orientações;

(b)

Às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena e a dificuldades de reconstituição dos efetivos ou de replantação e de rotação obrigatória imposta no quadro de um programa público ou medida, conforme referido no ponto(366)(b).

(378)

Esse montante deve ser diminuído das despesas não diretamente decorrentes das doenças dos animais ou pragas vegetais, nas quais o beneficiário teria, de qualquer modo, incorrido.

(379)

O valor de mercado referido no ponto (377)(a) deve ser estabelecido com base no valor dos animais, produtos e plantas, imediatamente antes de ser levantada qualquer suspeita da doença ou praga.

(380)

O auxílio referido no ponto (377) está limitado aos custos e danos causados por doenças dos animais e pragas vegetais relativamente às quais a autoridade competente:

(a)

Tenha oficialmente reconhecido um surto, no caso de doenças dos animais;

(b)

Tenha oficialmente reconhecido a sua presença, no caso das pragas vegetais.

(381)

Em casos excecionais, devidamente justificados, a Comissão pode aceitar os custos suportados com a realização de medidas necessárias para além das medidas referidas na presente secção.

Intensidade de auxílio

(382)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo os pagamentos no âmbito de medidas, nacionais ou a nível da União, e de apólices de seguros relativas às perdas, estão limitados a 100 % dos custos elegíveis.

1.2.1.4.   Auxílios para animais mortos

(383)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para animais mortos que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(384)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

Intensidade do auxílio em relação aos custos elegíveis:

(385)

Em relação aos seguintes custos elegíveis, as intensidades de auxílio aplicáveis são as seguintes:

(a)

Auxílios a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas de remoção de animais mortos e a 75 % das despesas de destruição desses animais. Os auxílios para os custos dos prémios de seguros que cubram as despesas de remoção e destruição dos animais mortos podem ser concedidos em conformidade com o disposto na parte II, secção 1.2.1.6, das presentes orientações;

(b)

Auxílios a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas de remoção e destruição dos animais mortos, se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição desses animais e desde que as taxas e contribuições sejam impostas única e diretamente ao setor da carne;

(c)

Auxílios a uma taxa de 100 % das despesas de remoção e destruição dos animais mortos sempre que exista a obrigação de realizar testes de deteção de EET aos animais em causa ou em caso de um surto da doença animal, conforme referido no ponto (371) das presentes orientações;

(386)

Os auxílios devem estar subordinados à existência de um programa coerente de controlo que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado‐Membro em causa.

(387)

O auxílio deve ser pago em espécie e não pode implicar pagamentos direitos aos beneficiários, com exceção dos casos em que o criador de gado beneficiário do auxílio seja também o prestador do serviço.

(388)

A fim de facilitar a administração do auxílio, este pode ser pago a operadores económicos ou organismos que, cumulativamente:

(a)

Se encontrem ativos a jusante das empresas que desenvolvem a sua atividade no setor da pecuária, e

(b)

Prestem serviços ligados à remoção e destruição de animais mortos.

(389)

Em relação aos animais mortos e aos resíduos de matadouros, a Comissão manterá a sua política de não autorizar a concessão de auxílios para animais mortos a operadores ativos na transformação e comercialização de produtos agrícolas nem de auxílios para os custos da eliminação dos resíduos de matadouros. Os auxílios estatais a investimentos relacionados com a eliminação dos resíduos de matadouros serão examinados à luz das regras aplicáveis aos auxílios ao investimento.

1.2.1.5.   Auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos

(390)

Os danos causados a equipamento, infraestruturas, animais e plantas por animais protegidos constituem um problema crescente. O êxito da política de conservação da União depende, em parte, da gestão eficaz dos conflitos entre os animais protegidos e os agricultores. Consequentemente, e no respeito do princípio da proporcionalidade, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(391)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(392)

Deve ser exigida uma contrapartida mínima aos beneficiários para compensar o risco de distorções da concorrência e incentivar a minimização dos riscos. Essa contrapartida deve assumir a forma de medidas preventivas razoáveis, como, por exemplo, vedações de segurança sempre que possível, cães pastores, etc., proporcionais ao risco de danos causados por animais protegidos na zona em causa. Se não forem possíveis medidas preventivas razoáveis, para que o auxílio seja considerado compatível, os Estados-Membros devem demonstrar a impossibilidade de tomar tais medidas preventivas.

(393)

O Estado-Membro deve estabelecer um nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do animal protegido.

(394)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores dos quais a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(395)

O regime de auxílio deve ser estabelecido no prazo de três anos a contar da data da ocorrência na origem do dano. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

Custos elegíveis

(396)

São elegíveis os custos de danos sofridos em consequência direta do evento na origem do dano, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade pública ou por uma empresa de seguros.

(397)

Nos danos podem incluir-se:

(a)

Danos relativos a animais mortos ou plantas destruídas: os custos elegíveis baseiam-se no valor de mercado dos animais abatidos ou das plantas destruídas pelos animais protegidos;

(b)

Custos indiretos: custos veterinários resultantes do tratamento de animais feridos e custos de trabalho relacionados com a necessidade de procurar animais desaparecidos;

(c)

Os danos materiais em bens como equipamentos agrícolas, máquinas e edifícios agrícolas. O cálculo do dano material deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes do evento na origem do dano. O dano material não pode exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado causada pelo evento na origem do dano, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente após o evento.

(398)

Esse montante deve ser diminuído das despesas não diretamente decorrentes do evento na origem do dano, nas quais, de qualquer modo, o beneficiário teria incorrido.

(399)

O cálculo das perdas deve ser feito ao nível de cada beneficiário individual.

(400)

Os investimentos relacionados com medidas de prevenção de danos causados por animais protegidos podem ser apoiados nas condições indicadas na parte II, secção 1.1.1.1, das presentes orientações, respeitantes aos auxílios a investimentos nas explorações agrícolas.

Intensidade de auxílio

(401)

Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos elegíveis.

(402)

A compensação para os custos indiretos deve ser proporcional aos custos diretos e não pode exceder 80 % do total de custos indiretos elegíveis.

(403)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de medidas, nacionais ou a nível da União, e de apólices de seguros relativas às perdas, estão limitados a 100 % dos custos diretos elegíveis e 80 % dos custos indiretos elegíveis.

1.2.1.6.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

(404)

Em muitos casos, o seguro é um instrumento muito útil para a boa gestão dos riscos e das crises. Por conseguinte, e atentas as possibilidades, frequentemente reduzidas, de financiamento dos agricultores, a Comissão é favorável aos auxílios estatais para os prémios de seguros, sempre que estes digam respeito à produção agrícola primária.

(405)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para o pagamento de prémios de seguro que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(406)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(407)

Os auxílios não podem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. Os auxílios não podem estar limitados aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitos à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

(408)

Os regimes de resseguro serão examinados caso a caso.

Custos elegíveis

(409)

São elegíveis as despesas com prémios de seguros que cubram os danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, por doenças dos animais ou pragas vegetais, por remoção e destruição de animais mortos e por animais protegidos, conforme definido nas secções 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.4 e 1.2.1.5, bem como por outros acontecimentos climáticos adversos e/ou danos causados por incidentes ambientais.

(410)

O seguro deve compensar unicamente os custos de remediação das perdas referidas supra, no ponto (409), e não pode implicar qualquer exigência nem especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

(411)

No que respeita os auxílios aos prémios de seguros contra perdas causadas por incidentes ambientais, devem ser satisfeitas as seguintes condições suplementares: a ocorrência do incidente ambiental deve ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal seja considerado efetivo. Os índices referidos nos pontos (360) e (361) podem ser utilizados para calcular a produção agrícola anual do beneficiário e a extensão das perdas.

Intensidade de auxílio

(412)

A intensidade bruta do auxílio não pode exceder 65 % dos custos do prémio de seguro, com exceção do auxílio para a remoção e destruição dos animais mortos, em que a intensidade do auxílio não pode exceder 100 % dos custos do prémio de seguro para a remoção dos animais mortos e 75 % dos custos do prémio de seguro para a destruição dos animais mortos.

(413)

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio de seguro elegível para auxílio mediante a aplicação de limites máximos adequados.

1.2.1.7.   Auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas

(414)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações aos agricultores pelos prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, de doenças dos animais e pragas vegetais, conforme definido nas secções 1.2.1.2. e 1.2.1.3., e/ou pelas perdas causadas por incidentes ambientais, e que cumpram os princípios comuns de apreciação as condições que se seguem.

(415)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(416)

Os fundos mutualistas em causa devem:

(a)

Estar acreditados pela autoridade competente, de acordo com a legislação nacional;

(b)

Aplicar uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(c)

Dispor de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

(417)

Os Estados-Membros definem as normas que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas, em particular a concessão de pagamentos compensatórios e a administração e controlo do cumprimento dessas normas. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as disposições relativas ao fundo preveem sanções por negligência da empresa.

Custos elegíveis

(418)

São elegíveis os custos das contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações aos agricultores pelos prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, de doenças dos animais e pragas vegetais, especificados nas secções 1.2.1.2. e 1.2.1.3., e/ou pelos danos causados por incidentes ambientais. As contribuições financeiras só podem incidir nos montantes pagos pelo fundo mutualista às empresas ativas na produção agrícola primária a título de compensação financeira.

(419)

No que respeita aos auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações pelos danos causados por incidentes ambientais, devem ser satisfeitas as seguintes condições suplementares: a ocorrência do incidente ambiental deve ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal seja considerado efetivo. Os índices referidos nos pontos (360) e (361) podem ser utilizados para calcular a produção agrícola anual do beneficiário e a extensão das perdas.

Intensidade de auxílio

(420)

O auxílio está limitado a 65 % dos custos elegíveis.

(421)

Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para auxílio através da aplicação de:

(a)

Limites máximos por fundo;

(b)

Limites máximos adequados por membro/afiliado do fundo.

1.2.2.   Auxílios para a supressão de capacidade de produção

(422)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola (76).

1.2.2.1.   Supressão de capacidade por motivos de saúde animal, vegetal ou humana ou por razões sanitárias, éticas ou ambientais

(423)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a supressão de capacidade que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(424)

A supressão da capacidade deve estar relacionada com motivos de saúde animal, vegetal ou humana, ou por razões sanitárias, éticas ou ambientais, como a redução da densidade máxima global de animais.

(425)

O beneficiário de um auxílio deve dar uma contrapartida suficiente. Essa contrapartida deve consistir numa decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir a capacidade de produção em causa. A decisão deve implicar quer a supressão total da capacidade da empresa em causa quer, quando devidamente justificada, a supressão parcial de capacidade. O beneficiário deve assumir compromissos juridicamente vinculativos quanto ao caráter definitivo e irreversível da supressão da capacidade de produção, assim como o compromisso de que não iniciará a mesma atividade noutro local. Esses compromissos devem vincular igualmente qualquer futuro comprador da instalação/das terras em causa.

(426)

Só são elegíveis para auxílio as empresas que tenham estado efetivamente a produzir e só as capacidades de produção que tenham sido utilizadas, efetiva e constantemente, durante os cinco anos anteriores à supressão da capacidade. Nos casos em que a capacidade de produção já tenha sido definitivamente suprimida, ou sempre que tal supressão se revele inevitável, não existe contrapartida do beneficiário, pelo que o auxílio não pode ser concedido.

(427)

A Comissão reserva-se o direito de submeter a autorização do auxílio a determinadas condições adicionais.

(428)

Apenas as empresas que cumpram as normas da União são elegíveis para auxílios. São excluídas as empresas que não cumpram as normas da União e que, de qualquer modo, seriam obrigadas a parar a produção.

(429)

A fim de evitar a erosão e outros efeitos negativos no ambiente, as terras agrícolas retiradas da produção devem, em princípio, ser arborizados ou transformadas numa zona natural no prazo de dois anos, de modo a evitar efeitos negativos no ambiente. Em alternativa, as terras agrícolas podem ser reutilizadas após 20 anos de supressão efetiva da capacidade. Até essa altura, as terras agrícolas devem ser mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o título IV, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e com as normas de execução pertinentes. O encerramento de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (77), deve ser efetuado em conformidade com os artigos 11.o e 22.o da referida diretiva, que impõem a tomada das medidas necessárias para evitar qualquer risco de poluição e para repor o local da exploração em estado satisfatório.

(430)

Os auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis.

Custos elegíveis

(431)

O auxílio pode compensar a perda de valor dos ativos, medidos como o valor de venda corrente dos ativos.

(432)

Além da compensação pela perda de valor dos ativos devido à supressão da capacidade por motivos ambientais, pode ser concedido um incentivo financeiro, que não exceda 20 % do valor desses ativos.

(433)

Pode ser igualmente concedida uma compensação pelos custos de destruição da capacidade de produção.

(434)

Podem ser igualmente pagos auxílios para compensar os custos sociais obrigatórios resultantes da aplicação da decisão de supressão.

(435)

O auxílio à florestação e reconversão de terras em zonas naturais deve ser concedido em conformidade com as regras da parte II, secções 2.1.1 e 2.1.2, e com as regras da parte II, secção 1.1.1.1, relativas aos investimentos não produtivos.

Intensidade de auxílio

(436)

Os montantes máximos de auxílio são os seguintes:

(a)

Até 100 %, para compensação da perda de valor dos ativos, compensação dos custos de destruição da capacidade de produção, bem como para compensação dos custos sociais obrigatórios resultantes da execução da decisão de supressão;

(b)

Até 120 %, para compensação da perda de valor dos ativos em que a supressão seja determinada por motivos ambientais.

1.2.2.2.   Supressão de capacidade por outras razões

(437)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a supressão de capacidade por outras razões que não as indicadas na secção 1.2.2.1, que cumpram os princípios comuns de apreciação e as condições que se seguem.

(438)

A supressão deve ser realizada por motivos de reestruturação do setor, diversificação e reforma antecipada.

(439)

Devem ser satisfeitas as condições indicadas nos pontos (425) a (429).

(440)

Não podem ser concedidos auxílios que interfiram com os mecanismos das organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas. Os regimes de auxílios aplicáveis a setores sujeitos a limites de produção ou a quotas serão avaliados caso a caso.

(441)

Os auxílios devem integrar-se num programa com objetivos definidos e um calendário determinado, tendo em vista a reestruturação do setor, a diversificação ou a reforma antecipada.

(442)

A fim de assegurar um rápido impacto no mercado, a duração de regimes que visem a supressão de capacidade deve ser limitada a 6 meses, correspondente ao prazo para a apresentação de candidaturas, mais 12 meses, correspondente ao prazo para a supressão efetiva. A Comissão não aceitará regimes de auxílios de duração superior a três anos, uma vez que a experiência revela que podem resultar no adiamento das mudanças necessárias.

(443)

O regime de auxílios deve ser acessível, nas mesmas condições, a todos os operadores económicos do setor em causa. A fim de alcançar o máximo impacto, o Estado‐Membro deve utilizar um sistema transparente de convites à manifestação de interesse, dirigido publicamente a todos os produtores potencialmente interessados em participar. Simultaneamente, a organização do regime de auxílios deve ser gerida de modo a não requerer nem facilitar acordos anticoncorrenciais ou práticas concertadas entre as empresas em causa.

Custos elegíveis e intensidade de auxílio

(444)

São aplicáveis as disposições relativas aos custos elegíveis e à intensidade de auxílio da parte II, secção 1.2.2.1, das presentes orientações, com exceção dos custos indicados no ponto (432).

1.3.   Outros tipos de auxílios no setor agrícola

1.3.1.   Auxílios no setor pecuário

(445)

A Comissão é favorável aos auxílios que contribuam para a manutenção e a melhoria da qualidade genética do efetivo da União. A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios no setor pecuário que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(446)

A presente secção aplica-se exclusivamente às PME ativas na produção agrícola primária. A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pela presente secção.

(447)

O auxílio deve ser pago em espécie e não pode implicar pagamentos direitos aos beneficiários.

Custos elegíveis

(448)

Os auxílios devem destinar-se a cobrir despesas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos, bem como de testes realizados por terceiros ou por conta destes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo, excetuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite.

(449)

Nos custos elegíveis incluem‐se:

(a)

As seguintes despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos, a que se refere o ponto (448):

(i)

recolha e administração de dados sobre os animais, por exemplo, origem de um animal, data de nascimento, data de inseminação, data e razões da morte, e avaliação por perito, atualização e tratamento dos dados necessários para o estabelecimento e a manutenção dos livros genealógicos,

(ii)

trabalhos administrativos relacionados com o registo dos dados pertinentes dos animais nos livros genealógicos,

(iii)

atualização de programas informáticos para a gestão de dados nos livros genealógicos,

(iv)

publicação em linha de informações sobre livros genealógicos e de dados dos livros genealógicos,

(v)

outros custos administrativos conexos;

(b)

As seguintes despesas com testes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo, a que se refere o ponto (448):

(i)

custos de testes ou controlos,

(ii)

custos conexos de recolha e avaliação dos dados recebidos dos ensaios e controlos em causa no que respeita à melhoria da saúde dos animais e do nível de proteção do ambiente,

(iii)

custos conexos de recolha e avaliação dos dados recebidos dos testes e controlos em causa com vista a avaliar a qualidade genética dos animais para a aplicação de técnicas de criação avançadas e para a manutenção da diversidade genética,

(iv)

outros custos conexos.

Intensidade de auxílio

(450)

Podem ser autorizados auxílios para financiamento até 100 % das despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos.

(451)

Serão autorizados auxílios até 70 % do custo dos testes, efetuados por terceiros ou por conta destes, para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo.

1.3.2.   Auxílios à promoção de produtos agrícolas

(452)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à promoção de produtos agrícolas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(453)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola (78). Os beneficiários dos auxílios destinados à organização de concursos, feiras e exposições a que se refere o ponto (464)(a) são unicamente as PME.

(454)

A atividade de promoção deve ter por objetivo informar o público sobre as características dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – por exemplo, através da organização de concursos, da participação em feiras comerciais e de atividades de relações públicas, da divulgação de conhecimentos científicos e de publicações com informações factuais – ou incitar os operadores económicos ou os consumidores a comprarem o produto agrícola em causa, através de campanhas de promoção.

(455)

As campanhas de promoção devem concentrar-se em produtos de qualidade abrangidos por regimes de qualidade, na aceção do ponto (282), ou ter caráter genérico e beneficiar o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa.

(456)

A campanha publicitária deve ser conforme com o artigo 2.o da Diretiva 2000/13/CE (79) e, se aplicáveis, com as regras específicas de rotulagem.

(457)

Os Estados-Membros devem enviar amostras do material de promoção com a notificação do auxílio ou do regime de auxílios para uma campanha de promoção. Se o material não estiver disponível no momento da notificação, os Estados-Membros devem assumir o compromisso de apresentar o material numa fase posterior, em qualquer caso antes do lançamento da campanha publicitária.

(458)

As campanhas de promoção que excedam o limiar de notificação referido no ponto (37)(b) devem ser notificadas individualmente.

(459)

A aplicação das medidas de promoção pode ser efetuada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respetiva dimensão. Sempre que a medida de promoção seja proposta por agrupamentos de produtores ou outras organizações, a participação não pode estar sujeita à afiliação nesses grupos ou organizações, devendo qualquer contribuição sob forma de taxa administrativa para o grupo ou organização em causa limitar-se às despesas de realização da medida de promoção.

(460)

O auxílio deve ser concedido, alternativamente:

(a)

Em espécie;

(b)

Com base no reembolso dos custos reais suportados pelo beneficiário.

(461)

Em derrogação ao ponto (460), os auxílios às campanhas de promoção devem ser concedidos apenas em espécie, através de serviços subsidiados.

(462)

Sempre que o auxílio seja concedido em espécie, não pode incluir pagamentos diretos aos beneficiários, devendo ser pagos ao organizador das medidas de promoção.

(463)

O auxílio para os prémios simbólicos a que se refere o ponto (464)(a)(v) só pode ser pago ao organizador da medida de promoção se o prémio tiver sido efetivamente atribuído e mediante a apresentação de uma prova dessa atribuição.

Custos elegíveis

(464)

Os custos elegíveis para o auxílio estatal para a promoção dos produtos agrícolas na União são os seguintes:

(a)

No que respeita à organização de feiras comerciais, exposições ou competições, desde que o auxílio seja acessível a todos os interessados elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas:

(i)

despesas de participação,

(ii)

despesas de transporte e custos do transporte dos animais,

(iii)

despesas com publicações e sítios web sobre o evento,

(iv)

renda das instalações e das bancas e respetivos custos de instalação e desmantelamento,

(v)

prémios simbólicos até 1 000 EUR por prémio e por vencedor, no que diz respeito aos concursos;

(b)

Despesas com publicações em papel ou em meios de comunicação eletrónicos, sítios web, mensagens publicitárias eletrónicas, na rádio ou na televisão, que apresentem informações factuais sobre os produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações sejam neutras e que todos os produtores tenham as mesmas oportunidades de representação nessas publicações;

(c)

Despesas de divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre

(i)

regimes de qualidade, referidos no ponto (282), abertos a produtos de outros Estados-Membros ou países terceiros,

(ii)

produtos agrícolas genéricos e seus benefícios nutricionais, assim como utilizações sugeridas para os mesmos;

(d)

Custos de campanhas de promoção orientadas para o consumidor e organizadas nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho, assim como de todos os materiais de promoção diretamente distribuído aos consumidores.

Referência a uma empresa, marca ou origem específica

(465)

As atividades de promoção referidas no ponto (464)(c) e as campanhas de promoção referidas no ponto (464)(d), em especial atividades de promoção de caráter genérico, que beneficiam todos os produtores do tipo de produto em causa, não podem mencionar qualquer empresa, marca ou origem específica. As campanhas de promoção referidas no ponto (464)(d) não podem ser reservadas aos produtos de uma ou mais empresas específicas.

(466)

Todavia, a limitação da referência à origem não se aplica às atividades de promoção e campanhas de promoção referidas no ponto (464)(c) e (d), centradas em produtos abrangidos por regimes de qualidade, como referido no ponto (282), se forem satisfeitas as seguintes condições:

(a)

Se a atividade de promoção se centrar em denominações reconhecidas pela União, pode remeter para a origem dos produtos, desde que tal referência corresponda exatamente à registada pela União;

(b)

Se a atividade disser respeito a produtos abrangidos por um regime de qualidade que não os regimes de denominações reconhecidas pela União, a origem dos produtos pode ser mencionada desde que esse elemento seja secundário na mensagem. A fim de determinar se a referência à origem é secundária, a Comissão toma em consideração a quantidade global de texto e/ou a dimensão do símbolo, incluindo as imagens e a apresentação geral, respeitante à origem, em comparação com o texto e/ou símbolo referentes ao argumento principal de venda, ou seja, a parte da mensagem publicitária que não incide na origem do produto.

Intensidade de auxílio

(467)

A intensidade de auxílio para os custos elegíveis a que se refere o ponto (464)(a) a (c) pode atingir 100 % dos custos elegíveis.

(468)

A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção centradas nos produtos abrangidos por regimes de qualidade a que se refere o ponto (464)(d), em conjugação com o ponto (455), não pode ser superior a 50 % dos custos elegíveis da campanha. Se o setor contribuir com 50 %, pelo menos, dos custos, independentemente da forma da contribuição – por exemplo, imposições especiais –, a intensidade do auxílio pode ascender a 100 % (80).

(469)

A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção genéricas a que se refere o ponto (464)(d) em conjugação com o ponto (455), podem ascender a 100 % dos custos elegíveis.

Promoção em países terceiros

(470)

A Comissão examinará os auxílios estatais para a promoção em países terceiros e declará-los-á compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado se satisfizerem as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 3/2008. No entanto, a Comissão não considerará compatíveis os auxílios estatais à promoção que:

(a)

Sejam concedidos a empresas ou marcas comerciais específicas;

(b)

Possam pôr em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denigram esses produtos.

1.3.3.   Auxílios às regiões ultraperiféricas e às ilhas do mar Egeu

(471)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, os auxílios às regiões ultraperiféricas e às ilhas do mar Egeu que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(472)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola (81).

(473)

No que respeita às regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos auxílios seguintes, concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo desse regulamento:

(a)

Medidas a favor das produções agrícolas locais, nos termos do capítulo IV do regulamento;

(b)

Auxílios concedidos pela França ao setor do açúcar, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento;

(c)

Auxílios para programas fitossanitários, ao abrigo do artigo 24.o do regulamento;

(d)

Auxílios concedidos pela Espanha à produção de tabaco nas ilhas Canárias, ao abrigo do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(474)

Com exceção desses casos, as regras relativas aos auxílios estatais aplicam-se às medidas relativas às regiões ultraperiféricas, com as seguintes especificidades: o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 prevê a possibilidade de a Comissão autorizar auxílios ao funcionamento nos setores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado, a que se aplicam os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado, com o objetivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade.

(475)

No que respeita às ilhas menores do mar Egeu, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pela Grécia a título dos capítulos III e IV do mesmo regulamento.

(476)

Com exceção desses casos, as regras relativas aos auxílios estatais aplicam-se às medidas para as ilhas menores do mar Egeu, com as seguintes especificidades: o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 dispõe que a Comissão pode autorizar auxílios ao funcionamento nos setores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado, a que são aplicáveis os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado, com o objetivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas menores do mar Egeu, decorrentes da insularidade, pequena dimensão, terrenos montanhosos e clima, dependência económica de um número limitado de produtos e distância dos mercados.

Custos elegíveis

(477)

Os custos adicionais de transporte de produtos agrícolas que tenham sido produzidos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu são elegíveis para compensação nas condições seguintes:

(a)

Os beneficiários desenvolvem a sua atividade de produção nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu;

(b)

O auxílio é quantificável antecipada e objetivamente, com base numa soma fixa ou mediante um rácio por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade relevante;

(c)

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso dos produtos dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário, tendo em conta os custos externos para o ambiente;

(d)

Em relação às zonas ultraperiféricas, os custos adicionais de transporte elegíveis podem incluir os custos de transporte dos produtos agrícolas do local de produção para os locais nas zonas ultraperiféricas onde são transformados.

(478)

A Comissão examinará caso a caso as propostas de concessão de auxílios a outros custos que não os custos adicionais de transporte para o funcionamento das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu com base nos princípios comuns de apreciação e nas disposições jurídicas específicas aplicáveis às mesmas e tendo em conta, se for caso disso, a compatibilidade das medidas em causa com os programas de desenvolvimento rural para as mesmas regiões, bem como os seus efeitos na concorrência, tanto nas regiões em causa como nas outras partes da União.

1.3.4.   Auxílios ao emparcelamento rural agrícola

(479)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao emparcelamento rural agrícola que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

Custos elegíveis

(480)

São elegíveis os custos exclusivamente relacionados com as despesas jurídicas e administrativas, bem como as despesas de estudos ligados ao emparcelamento rural.

Intensidade de auxílio

(481)

A intensidade do auxílio pode ir até 100 % dos custos reais suportados.

1.3.5.   Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade

(482)

Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no setor agrícola serão avaliados de acordo com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, alteradas ou substituídas (82).

(483)

Contudo, aos auxílios de emergência e à reestruturação para as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas aplicam-se as seguintes exceções:

(a)

Em derrogação ao disposto no ponto 79 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, a Comissão pode isentar de notificação individual também os auxílios a favor de PME, se não nenhum dos critérios enunciados no ponto 10 das referidas orientações se aplicar às PME em causa;

(b)

O princípio segundo o qual os auxílios de emergência ou à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez aplica-se igualmente ao setor da produção primária agrícola. Contudo, em vez do período de dez anos, previsto no ponto 3.3 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, será aplicável um período de cinco anos.

1.3.6.   Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola

(484)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(485)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola (83).

(486)

O projeto beneficiário do auxílio deve ser do interesse de todas as empresas ativas no setor ou subsetor agrícola em causa.

(487)

Antes do início do projeto, devem ser publicadas na Internet as seguintes informações relativas ao projeto beneficiário de auxílio:

(a)

O facto de o projeto beneficiário do auxílio estar a ser executado;

(b)

Os objetivos do projeto beneficiário do auxílio;

(c)

Uma data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

(d)

O sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

(e)

A indicação de que os resultados estarão disponíveis gratuitamente a todas as empresas ativas no setor ou subsetor agrícola em causa.

(488)

Os resultados do projeto beneficiário do auxílio devem ser disponibilizados na Internet a contar da data de termo do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é comunicada aos membros de uma organização específica, consoante o que ocorrer primeiro. os resultados devem estar disponíveis na Internet durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de conclusão do projeto beneficiário do auxílio.

(489)

Os auxílios devem ser concedidos diretamente ao organismo de investigação e de divulgação de conhecimentos. Os auxílios não podem implicar a concessão de auxílios, baseados no preço dos produtos agrícolas, a empresas ativas no setor agrícola.

Custos elegíveis

(490)

Nos custos elegíveis incluem‐se:

(a)

Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto);

(b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se os instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

(c)

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. Quanto ao terreno, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

(d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;

(e)

Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, diretamente decorrentes do projeto.

Intensidade de auxílio

(491)

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

(492)

Os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola que não satisfaçam as condições supra devem ser avaliados em conformidade com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (84).

Capítulo 2. Auxílios ao setor florestal cofinanciados pelo FEADER, concedidos como financiamento nacional adicional a medidas cofinanciadas ou como meros auxílios estatais

(493)

O setor florestal não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o nem do anexo I do Tratado. Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros ao setor florestal. Não obstante o facto de a produção de cortiça natural, em bruto, triturada, granulada ou pulverizada, de desperdícios de cortiça (código NC 4501) e de castanha/Castanea (código NC 0802 41 00) serem abrangidas pelo anexo I do Tratado, os auxílios à atividades silvícolas relacionadas com essas árvores são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo das Orientações.

(494)

Em consonância com o objetivo da União exposto no considerando 20, e com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, dos auxílios para uma utilização das terras sustentável e favorável ao clima podem beneficiar também o desenvolvimento das zonas florestais e a gestão sustentável das florestas. As presentes orientações têm por objetivo assegurar a coerência com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e respetivas medidas de execução e atos delegados, e com os princípios gerais em matéria de auxílios estatais. Estes princípios afetam os custos elegíveis e as intensidades de auxílio ao abrigo das presentes orientações.

(495)

As disposições do capítulo 2 das presentes orientações não prejudicam a possibilidade de concessão de auxílios estatais ao setor florestal no âmbito das normas comuns da União relativas ao conjunto dos setores ou aos setores do comércio e da indústria, como referido no ponto (34) das presentes orientações. Os auxílios aos investimentos na poupança energética e nas energias renováveis estão excluídos do âmbito das presentes orientações, parte II, capítulo 2, uma vez que devem ser conformes com as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020, salvo se não tiverem de ser notificados. No entanto, em consonância com o artigo 5.o, n.o 5, alínea c), o artigo 21.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, as presentes orientações cobrem os investimentos relacionados com a utilização de madeira enquanto matéria-prima ou fonte de energia, limitada às operações técnicas anteriores à transformação industrial. As presentes orientações não se aplicam às indústrias florestais.

(496)

Ao abrigo do presente capítulo, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios estatais ao setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações e os requisitos específicos estabelecidos infra, nas secções 2.1 a 2.9.

(497)

Os auxílios ao setor florestal caem no âmbito do presente capítulo, em conformidade com o ponto (23)(b) das presentes orientações.

(498)

A estrutura da propriedade e a gestão das florestas na União é diversificada. Os artigos 22.o a 26.o e o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 estabelecem restrições específicas respeitantes aos potenciais beneficiários de auxílios no âmbito de medidas no setor florestal cofinanciadas pelo FEADER. Às medidas que fazem parte de um programa de desenvolvimento rural, que beneficiam de apoio do FEADER, são aplicáveis as restrições ao universo dos beneficiários do auxílio estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com exceção das florestas tropicais ou subtropicais e das zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e dos departamentos franceses ultramarinos, referidos na parte II, secções 2.1.1 a 2.1.5, das presentes orientações. A fim de complementar a política de desenvolvimento rural da UE, as restrições quanto aos potenciais beneficiários não se aplicam nem às medidas florestais equivalentes a medidas de desenvolvimento rural, exclusivamente financiadas a partir de fundos nacionais, nem às medidas de auxílio específicas referidas na parte II, secção 2.8 e 2.9, das presentes orientações. Todavia, no que respeita aos auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais, e ao arranque de agrupamentos de produtores, referidos nas secções 2.1.5 e 2.7, respetivamente, as limitações quanto à dimensão dos beneficiários elegíveis são sempre aplicáveis, em conformidade com os artigos 26.o e 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.1.   Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

(499)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(500)

A presente secção diz respeito aos auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas, à criação de sistemas agroflorestais, à prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, acontecimentos catastróficos, acontecimentos relacionados com as alterações climáticas, surtos de pragas e de doenças, aos investimentos para a melhoria da resistência e do valor ambiental, bem como à atenuação do potencial dos ecossistemas florestais e aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais.

(501)

A estratégia da UE para 2020 em matéria de biodiversidade, de 3 de maio de 2011 (85), promove o estabelecimento de planos de gestão florestal para garantir a sustentabilidade das florestas, sempre que estejam disponíveis fundos da União. Por conseguinte, sempre que o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 o preveja para as medidas florestais específicas que fazem parte de um programa de desenvolvimento rural, em relação às explorações florestais que ultrapassem um determinado limiar, a fixar pelos Estados-Membros nos seus programas de desenvolvimento rural ou de qualquer outra forma, o auxílio está sujeito à apresentação de informações pertinentes, constantes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, compatível com uma gestão sustentável das florestas, definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, de 1993 (86) (a seguir denominada «gestão sustentável das florestas»). Este requisito não se aplica aos auxílios florestais a título das presentes orientações que sejam exclusivamente financiados a partir do orçamento nacional.

Custos elegíveis

(502)

O capital de exploração não deve ser considerado custo elegível para os investimentos no setor florestal. Os custos elegíveis comuns para os investimentos a seguir enunciados foram estabelecidos pelo artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:

(a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos adquiridos elegíveis até 10 %, no máximo, das despesas totais elegíveis da operação em causa. Em casos excecionais e devidamente justificados, o limite pode ser aumentado acima desta percentagem para operações relativas à preservação do ambiente;

(b)

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

(c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

(d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas comerciais;

(e)

Custos da elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes;

(f)

Não constituem despesas elegíveis outros custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro.

(503)

Além disso, os objetivos e a natureza das medidas florestais previstos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 determinam as operações, incluindo as intervenções únicas, que podem ser elegíveis para auxílio. Por razões de coerência com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os custos elegíveis das medidas florestais ao abrigo das presentes orientações são consentâneos com os custos elegíveis pertinentes para as medidas florestais específicas do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.1.1.   Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas

(504)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

Beneficiários do auxílio

(505)

Os auxílios aos custos de criação da área florestal e ao prémio anual podem ser concedidos aos detentores de terras públicos e privados e suas associações.

(506)

Os auxílios à florestação de terrenos que sejam propriedade das autoridades públicas ou destinados a árvores de crescimento rápido devem contemplar apenas os custos de criação da área florestal. No caso das terras pertencentes ao Estado, os auxílios só podem ser concedidos se a entidade que gere essas terras for um organismo privado ou um município.

Custos elegíveis

(507)

Os auxílios podem cobrir os custos de criação da floresta e da área arborizada em terras agrícolas e não agrícolas. Os auxílios sob a forma de prémio anual por hectare podem, além disso, ser concedidos para cobrir custos de compensação pelas perdas de rendimento agrícola e de manutenção, incluindo as atividades de limpeza precoce e tardia, por um período máximo de doze anos.

(508)

Não podem ser concedidos auxílios para a plantação de árvores para talhadia de rotação curta, árvores de Natal e árvores de crescimento rápido, utilizadas na produção de energia. As espécies plantadas devem ser adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprir os requisitos mínimos ambientais.

(509)

No contexto da medida de florestação e criação de zonas arborizadas aplicam-se os seguintes requisitos mínimos ambientais:

(a)

A seleção das espécies a plantar, e das zonas e dos métodos a utilizar deve ir ao encontro do objetivo de evitar uma florestação inadequada de habitats sensíveis, como turfeiras e zonas húmidas, e impactos negativos em zonas de elevado valor ecológico, incluindo zonas de elevado valor natural. Em sítios designados como pertencentes à rede Natura 2000, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE (87) do Conselho e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (88), apenas é permitida a florestação coerente com os objetivos de gestão dos sítios em causa acordados com a autoridade do Estado‐Membro responsável pela implementação da rede Natura 2000;

(b)

A seleção das espécies, variedades, ecótipos e proveniências das árvores deve ter em conta a necessidade de maior resiliência aos impactos das alterações climáticas e das catástrofes naturais, assim como as condições pedológicas e hidrológicas da zona em causa, e do eventual caráter invasivo das espécies nas condições locais, definidos pelo Estado-Membro. O beneficiário deve proteger e cuidar da floresta, pelo menos durante o período em que é pago o prémio para manutenção e compensação pelas perdas de rendimento agrícola. A proteção e os cuidados incluem tratamento, desbastes e pastagem, sempre que necessário, com vista ao desenvolvimento futuro da floresta, controlo da competição com a vegetação herbácea e prevenção da acumulação de sub-bosque vulnerável aos incêndios. No que se refere às espécies de rápido crescimento, os Estados‐Membros devem definir as idades mínima e máxima de abate. A idade mínima não deve ser inferior a 8 anos e a máxima não deve exceder 20 anos;

(c)

Quando, devido a condições ambientais ou climáticas difíceis, incluindo a degradação ambiental, não seja previsível que a plantação de espécies lenhosas perenes conduza à formação de coberto florestal, conforme definido na legislação nacional aplicável, o Estado-Membro pode autorizar o beneficiário a criar outro coberto vegetal lenhoso. O beneficiário deve assegurar o mesmo nível de cuidado e proteção aplicável às florestas;

(d)

As operações florestais para criação de florestas de dimensão superior a determinado limiar, a definir pelos Estados-Membros, devem consistir numa das seguintes:

(i)

plantação exclusiva de espécies ecologicamente adaptadas e/ou espécies resistentes às mudanças climáticas na zona biogeográfica em causa, que não tenham sido consideradas, pela avaliação de impactos, uma ameaça para a biodiversidade e para os serviços ecossistémicos nem como tendo um impacto negativo na saúde humana,

(ii)

a mistura de espécies arbóreas que incluam, no mínimo, 10 % de folhosas, por área, ou, no mínimo, três espécies ou variedades de árvores, devendo a menos abundante ocupar, no mínimo, 10 % da área.

(510)

Nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, podem ser concedidos auxílios para plantações de outras espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adequadas às condições locais.

(511)

A notificação à Comissão deve conter uma descrição sólida, que demonstre a satisfação das condições enunciadas supra, no ponto (509), e justificações para qualquer derrogação aplicável.

Intensidade de auxílio

(512)

Poderão ser autorizados auxílios até 100 % dos custos elegíveis.

2.1.2.   Auxílios à criação de sistemas agroflorestais

(513)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à criação de sistemas agroflorestais que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(514)

Podem ser concedidos auxílios para a criação de sistemas de utilização de terras que combinem a exploração florestal e a exploração agrícola nas mesmas terras, em conformidade com o ponto (35)65. das presentes orientações.

Beneficiários do auxílio

(515)

Os auxílios podem ser concedidos a detentores privados, municípios e respetivas associações.

Custos elegíveis

(516)

Os auxílios podem cobrir os custos de criação dos sistemas, podendo ser concedido um prémio anual por hectare para cobrir as despesas de manutenção, durante um período máximo de cinco anos.

(517)

Os Estados-Membros devem definir os números mínimo e máximo de árvores a plantar por hectare, tendo em conta as condições edafoclimáticas e ambientais locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir a utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

Intensidade de auxílio

(518)

Os auxílios podem ascender a 80 % do montante do investimento elegível para a criação de sistemas agroflorestais, e a 100 % do montante do prémio anual.

2.1.3.   Auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais e acontecimentos catastróficos

(519)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), ou, consoante o caso, do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais e acontecimentos catastróficos, que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações e as condições que se seguem.

Beneficiários do auxílio

(520)

Os auxílios podem ser concedidos a detentores florestais privados e públicos e a outros organismos privados e públicos e respetivas associações.

Custos elegíveis

(521)

Os auxílios podem cobrir os custos relativos:

(a)

À criação de infraestruturas de proteção. No caso dos corta-fogos, o auxílio pode também cobrir custos de manutenção. Não podem ser concedidos auxílios para atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos relativos ao agroambiente e ao clima;

(b)

Às atividades locais e de pequena escala de prevenção contra os incêndios ou outros riscos naturais, incluindo a utilização de animais de pastoreio;

(c)

À criação e à melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de comunicação;

(d)

Ao restabelecimento do potencial florestal danificado por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

(522)

No caso do restabelecimento do potencial florestal previsto no ponto (521)(d), o auxílio está sujeito ao reconhecimento formal, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência acima referida e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para combater, erradicar ou circunscrever organismos prejudiciais, provocou a destruição de, pelo menos, 20 % do potencial florestal em causa.

(523)

No caso de auxílios para a prevenção dos danos causados às florestas por pragas vegetais, o risco de ocorrência de pragas vegetais deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por um organismo científico público. Sempre que pertinente, deve ser incluída na notificação a lista das espécies de organismos prejudiciais para as plantas suscetíveis de causar uma doença das plantas.

(524)

Os custos elegíveis devem ser coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros. Em relação às explorações que ultrapassem determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros, se a medida for cofinanciada pelo FEADER, o auxílio está sujeito à apresentação das informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definido pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993, que especifique os objetivos da prevenção.

(525)

Só são elegíveis para auxílio à prevenção de incêndios florestais as zonas florestais classificadas como de alto ou médio risco de incêndio, de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros.

(526)

Não podem ser concedidos auxílios pela perda de rendimentos resultantes de incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com alterações climáticas.

Intensidade de auxílio

(527)

Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos elegíveis.

(528)

O auxílio concedido a título dos custos elegíveis referidos no ponto (521)(d) e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo os pagamentos no âmbito de medidas, nacionais ou a nível da União, e de apólices de seguros relativas às perdas, estão limitados a 100 % dos custos elegíveis.

2.1.4.   Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais

(529)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

Beneficiários do auxílio

(530)

Os auxílios podem ser concedidos a pessoas singulares, detentores florestais privados e públicos e a outros organismos privados e públicos e respetivas associações.

Custos elegíveis

(531)

Os investimentos devem destinar-se a cumprir os compromissos assumidos relativamente a objetivos no domínio do ambiente ou a prestar serviços ecossistémicos e/ou que reforcem o caráter de utilidade pública das florestas e das terras arborizadas na zona em questão, ou a melhorar o potencial dos ecossistemas para atenuar as alterações climáticas, sem excluir os benefícios económicos a longo prazo.

Intensidade de auxílio

(532)

Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos elegíveis.

2.1.5.   Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

(533)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(534)

Sempre que existam normas mínimas nacionais de eficiência energética, os Estados‐Membros devem impor o seu cumprimento pelos investimentos em infraestruturas de energias renováveis, consumidoras ou produtoras de energia, que beneficiem de apoio.

(535)

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima de energia térmica, a determinar pelos Estados-Membros.

(536)

Os auxílios a projetos relativos à bioenergia deve limitar-se àqueles em que a bioenergia satisfaça os critérios de sustentabilidade aplicáveis, estabelecidos pela legislação da União, incluindo o artigo 17.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Beneficiários do auxílio

(537)

Os auxílios aos investimentos podem ser concedidos a detentores florestais privados, municípios e respetivas associações e PME. Nos territórios dos Açores, Madeira, Canárias, ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e nos departamentos franceses ultramarinos, os auxílios podem ser concedidos também a empresas que não sejam PME.

Custos elegíveis

(538)

Podem ser concedidos auxílios aos investimentos destinados a melhorar o potencial florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação, mobilização e comercialização.

(539)

Os investimentos destinados a melhorar o valor económico das florestas devem ser justificados em relação aos melhoramentos previstos para as florestas numa ou mais explorações, podendo incluir investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

(540)

Os investimentos relacionados com a utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia devem limitar-se às operações técnicas anteriores à transformação industrial.

Intensidade de auxílio

(541)

A intensidade de auxílio não pode exceder:

(a)

75 % do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

(b)

75 % do montante dos custos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

(c)

50 % do montante dos custos de investimentos elegíveis para investimentos nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

(d)

40 % do montante das despesas elegíveis nas outras regiões.

2.1.6.   Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas

(542)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

Custos elegíveis

(543)

Os auxílios devem abranger investimentos em bens corpóreos e incorpóreos respeitantes a infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação de florestas, incluindo o acesso aos terrenos florestais, o emparcelamento rural e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia e a gestão dos recursos hídricos.

Intensidade de auxílio

(544)

A intensidade do auxílio para investimentos não produtivos, investimentos exclusivamente destinados a melhorar o valor ambiental das florestas e investimentos em estradas florestais, que devem ser acessíveis ao público gratuitamente e servir aspetos multifuncionais das florestas, está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

(545)

A intensidade do auxílio a investimentos destinados a melhorar o potencial económico das florestas a curto e médio prazo está limitada a:

(a)

75 % do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

(b)

75 % do montante dos custos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

(c)

50 % do montante dos custos de investimentos elegíveis para investimentos nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

(d)

40 % do montante das despesas elegíveis nas outras regiões.

2.2.   Auxílios destinados a compensar as desvantagens relacionadas com as zonas florestais Natura 2000

(546)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a compensar as desvantagens relacionadas com as zonas florestais Natura 2000 que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

Beneficiários do auxílio

(547)

Podem ser concedidos auxílios aos detentores privados de zonas florestais e às associações de detentores privados de zonas florestais.

Custos elegíveis

(548)

Os auxílios no âmbito desta medida devem ser concedidos anualmente, por hectare de floresta, para compensar os beneficiários pelos custos adicionais em que incorreram e pela perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Diretivas «Habitats» e «Aves».

(549)

São elegíveis para a concessão de auxílio as seguintes zonas:

(a)

Zonas florestais Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves»;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza, delimitadas, com restrições ambientais no domínio silvícola, que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva «Habitats», desde que, se a medida for cofinanciada pelo FEADER enquanto medida de desenvolvimento rural, estas zonas não excedam, por cada programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial. Esta restrição territorial não se aplica às medidas de auxílio financiadas exclusivamente por fundos nacionais.

Montante do auxílio

(550)

Os auxílios estão limitados aos seguintes montantes máximos: 500 EUR por hectare e por ano, no máximo, no período inicial, não superior a cinco anos, e 200 EUR por hectare e por ano, no máximo, nos anos seguintes. Estes montantes máximos podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas, a indicar nos programas de desenvolvimento rural ou de qualquer outra forma se a medida for financiada exclusivamente por fundos nacionais.

2.3.   Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas

(551)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(552)

Os auxílios no âmbito da presente medida devem ser concedidos por hectare de floresta. O auxílio às explorações florestais que ultrapassem um determinado limiar, a fixar pelos Estados-Membros nos seus programas de desenvolvimento rural, está sujeito à apresentação de informações pertinentes, constantes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, compatível com uma gestão sustentável das florestas, definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, de 1993.

(553)

Os auxílios devem abranger compromissos voluntários que superem os requisitos obrigatórios aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional relativa às florestas ou noutras disposições legislativas nacionais aplicáveis. No caso de uma medida de desenvolvimento rural cofinanciada pelo FEADER, o requisito obrigatório aplicável deve ser indicado no programa de desenvolvimento rural. Tratando‐se de medidas de auxílio financiadas exclusivamente por fundos nacionais, o requisito obrigatório aplicável deve ser indicado na notificação de auxílios estatais à Comissão.

(554)

Os compromissos devem ser assumidos por um período de cinco a sete anos. Todavia, sempre que necessário e devidamente justificado, os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo para certos tipos de compromisso. As medidas de desenvolvimento rural cofinanciadas pelo FEADER devem ser indicadas no programa de desenvolvimento rural. As medidas de auxílio financiadas exclusivamente por fundos nacionais devem ser indicadas na notificação do auxílio estatal.

(555)

Se aplicáveis, devem ser cumpridas as normas relativas aos pagamentos por superfície estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e nas disposições pertinentes do respetivo ato delegado.

Beneficiários do auxílio

(556)

Os auxílios podem ser concedidos a detentores florestais públicos e privados e a outros organismos de direito privado e organismos públicos e respetivas associações. Os auxílios a florestas pertencentes ao Estado só podem ser concedidos se a entidade que as gere for um organismo privado ou um município.

(557)

As entidades públicas e privadas são elegíveis para auxílios à conservação e promoção dos recursos genéticos florestais relativamente a operações não abrangidas de outra forma na presente secção.

Custos elegíveis e modalidades de pagamento

(558)

Os auxílios devem destinar-se a compensar os beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem abranger os custos de transação até 20 % do prémio do auxílio pago pelos compromissos silvoambientais.

(559)

Em casos devidamente justificados, pode ser concedido um auxílio de montante fixo ou sob a forma de um pagamento único por unidade para operações relacionadas com a conservação ambiental e com a assunção de compromissos de renúncia à utilização comercial das árvores e florestas, devendo o montante ser calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

(560)

Podem ser concedidos auxílios à conservação e promoção dos recursos genéticos florestais para operações não abrangidas pelas disposições ao abrigo dos pontos anteriores da presente secção.

(561)

As operações para a conservação dos recursos genéticos florestais devem incluir os seguintes elementos:

(a)

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na silvicultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação florestal, das coleções ex situ e das bases de dados;

(b)

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na silvicultura da União;

(c)

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não governamentais e outras partes diretamente interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

Montante do auxílio

(562)

Os auxílios, com exceção dos auxílios para as operações de conservação dos recursos genéticos referida no ponto (560), estão limitados ao montante máximo de 200 EUR por hectare e por ano. Este montante máximo pode ser aumentado em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas, a indicar nos programas de desenvolvimento rural ou de qualquer outra forma na notificação à Comissão.

(563)

No que respeita à conservação dos recursos genéticos, o auxílio está limitado a 100 % dos custos elegíveis.

2.4.   Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação no setor florestal

(564)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação no setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(565)

Os auxílios destinados à transferência de conhecimentos e ações de informação a favor de pessoas envolvidas no setor florestal devem satisfazer as condições pertinentes, estabelecidas na parte II, secção 1.1.10.1, com a exceção das condições enunciadas no ponto(294), o montante máximo do auxílio incluído no ponto (298) e a possibilidade de pagamento do auxílio diretamente ao beneficiário em questão no ponto (296).

(566)

O auxílio pode abranger intercâmbios de gestão florestal a curto prazo e visitas florestais.

(567)

A duração e o conteúdo dos regimes de intercâmbio de gestão florestal a curto prazo e das visitas florestais respeitantes à medida cofinanciada pelo FEADER devem ser definidos no programa de desenvolvimento rural; os respeitantes ao regime financiado a nível nacional devem sê‐lo na notificação à Comissão. Os regimes e visitas devem incidir, em especial, nos métodos e/ou tecnologias florestais sustentáveis, no desenvolvimento de novas oportunidades empresariais e novas tecnologias e na melhoria da capacidade de resistência das florestas.

2.5.   Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal

(568)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(569)

Os auxílios para serviços de consultoria no setor florestal aos detentores de áreas florestais devem ser concedidos em conformidade com as condições pertinentes, especificadas na parte II, secção 1.1.10.2, das presentes orientações, e com as seguintes disposições adicionais relativas ao setor florestal.

Custos elegíveis

(570)

Os auxílios devem ser concedidos para ajudar os detentores de áreas florestais a tirarem proveito da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas explorações, empresas e/ou investimentos obtenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas.

(571)

O aconselhamento aos detentores de áreas florestais deve abranger, no mínimo, as obrigações pertinentes no âmbito da Diretiva «Habitats», da Diretiva «Aves» e da Diretiva-Quadro «Água». Pode incidir igualmente sobre questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais.

2.6.   Auxílios à cooperação no setor florestal

(572)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à cooperação no setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(573)

Os auxílios para a cooperação que envolvam, pelo menos, duas entidades no setor florestal ou nos setores agrícola e silvícola devem ser concedidos nas condições estabelecidas na parte II, secção 1.1.11.

(574)

Ao setor florestal aplicam-se igualmente as disposições adicionais que se seguem.

Custos elegíveis e intensidade de auxílio

(575)

Sem prejuízo dos custos referidos na parte II, secção 1.1.11, das presentes orientações, os auxílios para a cooperação no setor florestal podem incidir igualmente na elaboração de planos de gestão florestal ou equivalente.

(576)

Os custos diretos referidos nos ponto (321)(d) e os custos diretos de projetos relacionados com a execução de um plano de gestão florestal ou equivalente estão limitados aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio dos auxílios ao investimento, como especificado na parte II, secção 2.1, das presentes orientações, no que respeita aos auxílios ao investimento.

(577)

Os auxílios à cooperação no setor florestal podem abranger a cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento no domínio da produção sustentável de biomassa para a produção de energia e processos industriais, em conformidade com a parte II, capítulo 3.10, das presentes orientações.

2.7.   Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal

(578)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(579)

Só são elegíveis para auxílio os agrupamentos ou organizações de produtores que tenham sido oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado‐Membro em causa, com base na apresentação de um plano de atividades. A concessão do auxílio implica para o Estado-Membro a obrigação de verificar se os objetivos do plano de atividades foram atingidos no prazo de cinco anos após o reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores.

(580)

Os acordos, decisões e práticas concertadas concluídos no âmbito do agrupamento ou da organização de produtores devem ser conformes com as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado.

(581)

Não podem ser concedidos auxílios a:

(a)

Organizações de produtores, entidades ou organismos, como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, consequentemente, sejam, de facto, produtores individuais;

(b)

Outras associações agrícolas que assegurem tarefas nas explorações dos membros, como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão florestal, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura.

Beneficiários do auxílio

(582)

Os auxílios estão limitados aos agrupamentos e organizações de produtores que sejam PME. A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pela presente secção.

(583)

Como alternativa à concessão de auxílios aos agrupamentos de produtores ou suas uniões, podem ser concedidos auxílios diretamente aos produtores, até ao mesmo montante global, para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos ou organizações durante os primeiros cinco anos seguintes à formação do agrupamento.

Custos elegíveis

(584)

As despesas elegíveis podem incluir os custos de arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Tratando‐se de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

(585)

O auxílio deve ser concedido sob a forma de um pagamento forfetário, efetuado em frações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente, com base no seu plano de atividades.

(586)

Os Estados-Membros só devem pagar a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

Intensidade de auxílio

(587)

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

(588)

O montante total do auxílio está limitado a 500 000 EUR. O auxílio deve ser degressivo.

2.8.   Outros auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos

(589)

Em conformidade com a política desenvolvida no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, de modo a contribuir para a manutenção e a melhoria das florestas e promover a sua função ecológica, protetora e recreativa, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, as medidas de auxílio estatal cujos principais objetivos sejam manter, melhorar ou restabelecer as funções ecológica, protetora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável, se forem cumpridas as condições que se seguem.

(590)

Os Estados-Membros devem demonstrar que as medidas contribuem diretamente para a preservação ou o restabelecimento das funções ecológica, protetora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável.

(591)

Não podem ser concedidos, ao abrigo da presente secção, auxílios às indústrias baseadas nas florestas ou à extração comercialmente viável de madeira, ao transporte de madeira, à transformação de madeira ou de outros recursos florestais em produtos, ou à produção de energia. Não podem ser concedidos auxílios para o abate de árvores cujo objetivo principal seja a extração comercialmente viável de madeira ou para a regeneração, sempre que as árvores abatidas sejam substituídas por árvores equivalentes.

Intensidade de auxílio

(592)

Podem ser concedidos auxílios para todas as medidas descritas na presente secção até 100 % dos custos elegíveis.

Beneficiários do auxílio

(593)

Os auxílios podem ser concedidos às empresas ativas no setor florestal.

2.8.1.   Auxílios para ações específicas no setor florestal e intervenções que tenham como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e da biodiversidade ou da paisagem tradicional

(594)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à plantação, desramação, desbaste e corte de árvores e outra vegetação nas florestas e remoção das árvores caídas, bem como os custos de planeamento de tais medidas, se respeitarem os princípios comuns de apreciação e as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações, e se tiverem como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e a biodiversidade ou a paisagem tradicional.

2.8.2.   Auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal

(595)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(596)

Podem ser concedidos auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo no setor florestal e para garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores.

(597)

As medidas podem incluir o melhoramento do solo através de fertilização e outros tratamentos para manter o seu equilíbrio natural, reduzindo a densidade excessiva da vegetação e assegurando uma retenção suficiente da água e uma drenagem adequada. Os Estados-Membros devem demonstrar que as medidas não reduzem a biodiversidade, não provocam a lixiviação de nutrientes nem afetam negativamente ecossistemas aquáticos naturais ou protegidos.

(598)

O auxílio pode cobrir os custos de planeamento das medidas.

2.8.3.   Recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal

(599)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(600)

Podem ser concedidos auxílios à recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais, incluindo custos de planeamento.

(601)

Estão excluídas deste tipo de auxílios medidas destinadas à aplicação da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves», porquanto a sua aplicação deve satisfazer as condições da parte II, secção 2.2., das presentes orientações.

2.8.4   Auxílios à manutenção de estradas para a prevenção dos incêndios florestais

(602)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à manutenção de estradas que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(603)

Os auxílios à manutenção de estradas devem ter por objetivo a prevenção de incêndios florestais. A relação entre o objetivo do auxílio e a manutenção da estrada deve ser demonstrada na notificação à Comissão.

2.8.5.   Auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais regulamentados por lei

(604)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais regulamentados por lei, que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(605)

No setor florestal, nos animais regulamentados por lei incluem-se os animais protegidos, definidos no ponto (35)28, e as espécies protegidas pela legislação nacional, sempre que demonstrado o interesse na preservação da população da espécie.

(606)

Deve ser exigida uma contrapartida mínima aos beneficiários, para compensar o risco de distorções da concorrência e incentivar a minimização dos riscos. Esta contribuição deve assumir a forma de medidas preventivas razoáveis, como, por exemplo, vedações de segurança sempre que possível, etc., proporcionais ao risco de danos causados por animais regulamentados por lei na zona florestal em causa. Se não forem possíveis medidas preventivas, para que o auxílio seja considerado compatível, os Estados‐Membros devem demonstrar, na notificação à Comissão, a impossibilidade de tomar tais medidas preventivas.

(607)

O Estado-Membro deve estabelecer um nexo causal direto entre o dano sofrido e o comportamento dos animais.

(608)

Os regimes de auxílio relacionados com um evento específico, causador do dano, devem ser estabelecidos no prazo de três anos a contar da data desse evento. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

(609)

O cálculo das perdas deve ser feito ao nível de cada beneficiário individual.

Custos elegíveis

(610)

São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta do evento causador do dano, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílios ou ainda por uma empresa de seguros.

(611)

Nos danos podem incluir-se:

(a)

Danos às árvores vivas. Podem ser concedidos auxílios para compensar a perda de árvores e os custos de regeneração até ao valor de mercado das árvores destruídas pelos animais regulamentados. No cálculo do valor de mercado da perda de crescimento, pode ser tido em conta o acréscimo potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate;

(b)

Outros custos em que o beneficiário tenha incorrido devido ao evento causador do dano, como medidas de tratamento, incluindo a preparação do solo para a replantação, e os produtos, equipamentos e materiais necessários para tais operações;

(c)

Os danos materiais causados aos seguintes bens: equipamentos, maquinaria e edifícios florestais. O cálculo do dano material deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da calamidade ou do acontecimento extraordinário. O valor do dano material deve exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado decorrente do evento causador do dano, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente após o evento causador do dano.

(612)

Esse montante deve ser diminuído das despesas não diretamente decorrentes do evento na origem do dano, nas quais, de qualquer modo, o beneficiário teria incorrido.

(613)

As medidas de prevenção contra danos causados por animais nas florestas podem ser apoiadas nos termos da parte II, secção 2.1.4, das presentes orientações, enquanto ações de proteção dos habitats e da biodiversidade.

(614)

Podem ser concedidos auxílios à reparação dos danos causados às florestas por animais regulamentados pela legislação nacional nas condições estabelecidas na secção 2.1.3.

Intensidade de auxílio

(615)

É permitida uma compensação até 100 % dos custos elegíveis.

(616)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito medidas nacionais ou da União, ou de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.8.6.   Auxílios à criação de planos de gestão florestal

(617)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à criação de planos de gestão florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(618)

Uma vez que, por força da política de desenvolvimento rural para 2014-2020, os planos de gestão florestal ou instrumentos equivalentes constituem uma pré-condição de elegibilidade do auxílio a título de várias medidas, com o objetivo de melhorar a realização dos objetivos de desenvolvimento, a Comissão mantém a política atual, que consiste em autorizar a concessão de auxílios à criação de planos de gestão florestal.

(619)

Os auxílios devem satisfazer as condições relativas aos auxílios aos serviços de aconselhamento no setor florestal, estabelecidas na parte II, nos pontos (288), (289), (299) e (303) a (306).

2.9.   Harmonização dos auxílios ao setor florestal com as medidas de auxílio agrícolas

(620)

No passado, a Comissão definiu como sua política, para que as medidas fossem específicas e causassem menores distorções, o estabelecimento de regras comuns ao setor agrícola e ao setor florestal.

(621)

Seguindo a tendência de harmonizar as políticas agrícola e florestal, cujos auxílios se considera causarem menores distorções, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal, e os auxílios ao emparcelamento rural se forem satisfeitas as condições específicas estabelecidas nas presentes secções.

(622)

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis.

2.9.1   Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal

(623)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, e as condições que se seguem.

(624)

O projeto beneficiário do auxílio deve ser do interesse de todas as empresas ativas no setor ou subsetor florestal em causa.

(625)

Antes do início do projeto, devem ser publicadas na Internet as seguintes informações relativas ao projeto beneficiário de auxílio:

(a)

O facto de o projeto beneficiário do auxílio estar em execução;

(b)

Os objetivos do projeto beneficiário do auxílio;

(c)

Uma data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

(d)

O sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

(e)

A indicação de que os resultados do projeto beneficiário do auxílio estarão disponíveis gratuitamente a todas as empresas ativas no setor ou subsetor florestal.

(626)

Os resultados do projeto que beneficia do auxílio devem ser disponibilizados na Internet a contar da data de termo do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é comunicada aos membros de uma organização específica, consoante o que ocorrer primeiro. Os resultados devem manter‐se disponíveis na Internet durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de conclusão do projeto beneficiário do auxílio.

(627)

Os auxílios devem ser concedidos diretamente às organizações de investigação e divulgação de conhecimentos, e não podem implicar a concessão de auxílios às empresas ativas no setor florestal baseados no preço dos produtos florestais.

Custos elegíveis

(628)

Os auxílios estão limitados aos seguintes custos elegíveis:

(a)

Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto);

(b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

(c)

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. Quanto ao terreno, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

(d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;

(e)

Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

2.9.2   Auxílios ao emparcelamento florestal

(629)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao emparcelamento florestal que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, as condições estabelecidas na secção 2.9 e as condições que se seguem.

Custos elegíveis

(630)

São elegíveis os custos exclusivamente relacionados com as despesas jurídicas e administrativas, bem como as despesas de estudos ligados ao emparcelamento rural.

Capítulo 3. Auxílios a favor das zonas rurais, cofinanciados pelo FEADER ou sob a forma de financiamento nacional adicional a favor de medidas cofinanciadas

Disposições comuns aplicáveis à parte II, secção 3, das presentes orientações

(631)

Os auxílios nos termos da parte II, capítulo 3, das presentes orientações devem satisfazer a seguinte condição comum: os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um programa de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, quer como auxílio cofinanciado pelo FEADER quer como financiamento nacional adicional a este tipo de auxílio.

(632)

As disposições do capítulo 3 não prejudicam a possibilidade de concessão de auxílios estatais às zonas rurais no âmbito das normas comuns da União relativas ao conjunto dos setores ou aos setores do comércio e da indústria.

(633)

Os auxílios aos investimentos referidos na parte II, capítulo 3, secções 3.1, 3.2, 3.6 e 3.10, das presentes orientações, devem ser conformes com as disposições comuns estabelecidas nos pontos (634) a (639).

(634)

Os investimentos na poupança de energia e nas energias renováveis estão excluídos do âmbito da parte II, capítulo 3, das presentes orientações. Tais auxílios devem respeitar as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020, exceto se não tiverem de ser notificados.

Custos elegíveis para investimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da parte II, capítulo 3, das presentes orientações

(635)

Os custos elegíveis para medidas de auxílio ao investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da parte II, capítulo 3, das presentes orientações devem limitar-se às despesas seguintes:

(a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos adquiridos elegíveis até 10 %, no máximo, das despesas totais elegíveis da operação em causa; No entanto, em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser autorizada uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente;

(b)

Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

(c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas no ponto (635)(a) e (b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo do ponto (635)(a) e (b);

(d)

Investimentos nos seguintes ativos incorpóreos: aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas comerciais.

(636)

Não constituem despesas elegíveis outros custos, além dos referidos no ponto (635), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro.

(637)

Os capitais de exploração não constituem custos elegíveis a título da parte II, capítulo 3.

Intensidade de auxílio para medidas de investimentos ao abrigo da parte II, capítulo 3, das presentes orientações

(638)

A intensidade de auxílio não pode exceder:

(a)

Nas regiões menos desenvolvidas:

(i)

50 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja inferior a 45 % da média da UE‐27;

(ii)

35 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita se situe entre 45 % e 60 % da média da UE‐27;

(iii)

25 % do montante das despesas elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja superior a 60 % da média da UE‐27;

(b)

Nas regiões ultraperiféricas: com um PIB per capita inferior ou igual a 75 % da média da UE-27, as intensidades máximas de auxílio previstas na alínea a) podem ser majoradas até 20 pontos percentuais. Nas restantes regiões ultraperiféricas, até 10 pontos percentuais;

(c)

Nas regiões «c»:

(i)

15 % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões escassamente povoadas e em regiões NUTS 3, ou partes de regiões NUTS 3, fronteiriças com um país que não seja membro do EEE ou da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA),

(ii)

10 % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões «c» não predefinidas,

(iii)

nas antigas regiões «a», as intensidades de auxílio podem ser majoradas até 5 pontos percentuais de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2017,

(iv)

se uma região «c» for adjacente a uma região «a», a intensidade máxima de auxílio permitida nas regiões NUTS 3, ou partes das regiões NUTS 3 dentro dessa região «c» adjacente à região «a», pode ser majorada, consoante necessário, para que a diferença em termos de intensidade de auxílio entre ambas as regiões não seja superior a 15 pontos percentuais;

(d)

Com exceção dos auxílios concedidos a favor de grandes projetos de investimento, as intensidades máximas de auxílio fixadas supra, nas alíneas a) a c), podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as médias empresas e 20 pontos percentuais para as micro e as pequenas empresas;

(e)

Em todas as restantes zonas: 10 % do montante das despesas elegíveis relativamente aos investimentos para as médias empresas e 20 % do montante das despesas elegíveis relativamente aos investimento para as micro e pequenas empresas;

(f)

A intensidade máxima de auxílio para grandes projetos de investimento deve ser reduzida para o montante de auxílio ajustado definido no ponto (35). das presentes orientações.

(639)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime notificado manter-se-ão sujeitos à obrigação de notificação por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se o auxílio de todas as fontes exceder o limiar de notificação, como previsto no ponto (37)(c).

3.1.   Auxílios aos investimentos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas, à produção de algodão ou aos investimentos para a criação e o desenvolvimento de atividades não agrícolas

(640)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas, à produção de algodão ou aos investimentos para a criação e o desenvolvimento de atividades não agrícolas, que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(641)

Os auxílios no âmbito desta medida devem abranger os ativos corpóreos e incorpóreos.

(642)

A presente secção aplica-se aos auxílios:

(a)

À transformação de produtos agrícolas de que resulte um produto não agrícola;

(b)

À produção de algodão, incluindo atividades de descaroçamento;

(c)

Aos investimentos em atividades não agrícolas concedidos a agricultores ou membros de um agregado familiar agrícola que diversifiquem exercendo atividades não agrícolas, às micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais.

3.2.   Auxílios aos serviços básicos e à renovação das aldeias em zonas rurais

(643)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alíneas c) e d), do Tratado, os auxílios aos serviços básicos (89) e à renovação de aldeias em zonas rurais, que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(644)

Os auxílios no âmbito desta medida abrangem:

(a)

A elaboração e atualização de planos de desenvolvimento de municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural;

(b)

Os investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, conforme definido no ponto (35)48, excluindo os investimentos em energias renováveis, em poupança energética e em infraestruturas de banda larga;

(c)

Os investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, incluindo nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes;

(d)

Os investimentos para utilização pública efetuados em infraestruturas de recreio, de informação turística e de infraestruturas de turismo em pequena escala;

(e)

Os estudos e investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural de aldeias, paisagens rurais e sítios de elevado valor natural, incluindo os aspetos socioeconómicos, bem como as ações de sensibilização ambiental;

(f)

Os investimentos destinados à relocalização de atividades e à reconversão de edifícios ou outras instalações situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.

(645)

Os investimentos a título desta medida serão elegíveis para auxílio se as operações em questão forem executadas de acordo com os planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, quando existam, e devem ser coerentes com eventuais estratégias pertinentes de desenvolvimento local.

(646)

Os auxílios referidos no ponto (644)(e) devem ser concedidos para património que seja formalmente reconhecido como património natural ou cultural pelas autoridades públicas competentes de um Estado-Membro.

Custos elegíveis

(647)

São elegíveis os custos seguintes:

(a)

Custos de elaboração e atualização dos planos de desenvolvimento e gestão para as zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, e de sítios de elevado valor natural;

(b)

Custos de investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos;

(c)

Custos de preparação de estudos relacionados com o património cultural e natural, paisagens rurais e sítios de elevado valor natural; custos relacionados com ações de sensibilização ambiental;

(d)

Os custos de infraestruturas podem igualmente constituir auxílios elegíveis ao abrigo do ponto (644)(e).

Intensidade de auxílio

(648)

A intensidade do auxílio para as atividades no âmbito do ponto (644)(a) e (b) não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(649)

A intensidade do auxílio para as atividades no âmbito do ponto (644)(c), (d) e (e) não pode exceder 100 % dos custos elegíveis. As receitas líquidas devem ser deduzidas dos custos elegíveis ex ante ou através de um mecanismo de recuperação.

(650)

A intensidade de auxílio para as atividades no âmbito do ponto (644)(f) não pode exceder os montantes seguintes:

(a)

100 % dos custos reais suportados por tais atividades, se a relocalização das atividades ou a reconversão dos edifícios consistir na demolição, deslocação e reconstrução de instalações existentes;

(b)

As intensidades de auxílio fixadas no ponto (650)(a) para os custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção, se da relocalização das atividades ou da reconversão de edifícios ou outras instalações resultar, além da demolição, deslocação e reconstrução de instalações existentes, conforme referido no ponto (638), a modernização dessas instalações ou um aumento da capacidade de produção.

(651)

Para efeitos do estabelecido no ponto (650)(b), a simples substituição de um edifício ou instalações existentes por um edifício ou instalações novos, modernos, sem que sejam alteradas fundamentalmente a produção ou a tecnologia utilizadas, não deve ser considerada relacionada com a modernização.

3.3.   Auxílios ao arranque de atividade para atividades não agrícolas em zonas rurais

(652)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao arranque de atividade para atividades não agrícolas em zonas rurais que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(653)

Os auxílios podem ser concedidos a agricultores ou a membros do agregado familiar agrícola que diversifiquem as suas atividades para incluir atividades não agrícolas, a micro e pequenas empresas, e a pessoas singulares nas zonas rurais. Os auxílios destinados a promover a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento no setor florestal, incluindo o sistema de aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, podem ser concedidos igualmente a médias e grandes empresas nas zonas rurais.

(654)

Os auxílios devem estar sujeitos à apresentação de um plano de atividades. A execução deste deve ter início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão do auxílio.

(655)

O plano de atividades deve conter, pelo menos:

(a)

A descrição da situação económica inicial do beneficiário requerente do auxílio;

(b)

A indicação de etapas e metas para o desenvolvimento das novas atividades do beneficiário;

(c)

Informações pormenorizadas sobre as ações necessárias para o desenvolvimento das atividades do beneficiário, como investimentos, formação, aconselhamento ou outras atividades.

(656)

Os auxílios devem ser pagos em, pelo menos, duas frações num período máximo de cinco anos. As frações podem ser degressivas. O pagamento da última fração deve estar sujeito à correta execução do plano de atividades.

(657)

Ao determinar o montante do auxílio, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta a situação socioeconómica da zona do programa.

Montante do auxílio

(658)

O montante de auxílio está limitado a 70 000 EUR por empresa. Os Estados-Membros devem determinar o montante do auxílio, tendo igualmente em conta a situação socioeconómica da zona abrangida.

3.4.   Auxílios a outros gestores de terras e empresas em zonas rurais não ativos no setor agrícola para o cumprimento de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima

(659)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para o cumprimento de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima por outros gestores de terras e empresas em zonas rurais não ativos no setor agrícola que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(660)

Os auxílios devem ser concedidos nas condições aplicáveis, especificadas na parte II, ponto 1.1.5.1, das presentes orientações, e em conformidade com as seguintes disposições adicionais, relativas aos outros gestores de terras.

(661)

Os auxílios para os compromissos ligados ao agroambiente e ao clima devem ser concedidos a agrupamentos formados por empresas ativas no setor agrícola e outros gestores de terras que empreendam, a título voluntário, operações decorrentes da assunção de um ou mais compromissos ligados ao agroambiente e ao clima em terras agrícolas, a definir pelos Estados-Membros, as quais devem incluir o conceito de superfície agrícola, definido no ponto (35).50 das presentes orientações, mas não podem limitar-se a ele.

(662)

Quando o cumprimento dos objetivos ambientais o justifique, os auxílios para compromissos ligados ao agroambiente e ao clima podem ser concedidos a outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras.

(663)

Os auxílios a favor de empresas em zonas rurais que não exerçam atividades no setor agrícola podem ser concedidos para a conservação e a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos na agricultura, para operações não abrangidas pelos pontos (208) a (219) da parte II, secção 1.1.5.1, das presentes orientações.

3.5.   Auxílios a título das desvantagens associadas às zonas da rede Natura 2000 para outros gestores de terras

(664)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a título das desvantagens associadas às zonas da rede Natura 2000 para outros gestores de terras que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(665)

Os auxílios apenas podem ser concedidos a outros gestores de terras em casos devidamente justificados.

Custos elegíveis

(666)

Os auxílios podem ser concedidos para compensar os outros gestores de terras pelos custos adicionais e perdas de rendimentos em que tenham incorrido, resultantes das desvantagens nas zonas em causa e relacionados com a aplicação das Diretivas «Habitats» e «Aves».

(667)

Apenas são elegíveis para auxílio as medidas empreendidas nas seguintes zonas:

(a)

Superfícies agrícolas Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves»;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva «Habitats».

Montante do auxílio

(668)

Os auxílios estão limitados aos seguintes montantes: 500 EUR por hectare e por ano, no máximo, no período inicial, não superior a cinco anos; subsequentemente, 200 EUR por hectare e por ano, no máximo. Os montantes máximos de 500 EUR e 200 EUR podem ser aumentados em casos excecionais, tendo em conta circunstâncias específicas, a comprovar.

3.6.   Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação nas zonas rurais

(669)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação nas zonas rurais que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(670)

Os auxílios ao abrigo da presente medida devem abranger ações de formação profissional e de aquisição de competências (incluindo cursos de formação, sessões de trabalho e acompanhamento), atividades de demonstração e ações de informação. Podem ser também concedidos auxílios para a formação de conselheiros ligados aos serviços de aconselhamento referidos na parte II, secção 1.1.10.2, e secções 2.5 e 3.7, das presentes orientações.

(671)

Os auxílios devem ser concedidos a favor de pessoas que trabalhem no setor alimentar, outros gestores de terras para além das empresas ativas no setor agrícola e PME nas zonas rurais. Os auxílios para a formação dos conselheiros podem ser concedidos igualmente a grandes empresas em zonas rurais.

(672)

Podem ser concedidos auxílios para os seguintes custos elegíveis:

(a)

Despesas de organização e realização das ações de transferência de conhecimentos ou de informação;

(b)

No caso de projetos de demonstração, o auxílio pode incluir os custos de investimento pertinentes;

(c)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo aos participantes.

(673)

Os auxílios referidos no ponto (672)(a) e (b) não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. Os auxílios devem ser pagos aos realizadores das ações de formação ou de transferência de conhecimentos e informação.

(674)

Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis ativas na zona rural em causa, com base em condições objetivamente definidas.

(675)

Os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas, em termos de qualificações e de formação regular do pessoal, para a realização desta tarefa.

Intensidade de auxílio

(676)

A intensidade do auxílio está limitada a 50 % dos custos elegíveis, no caso das grandes empresas, 60 %, no caso das empresas médias e 70 %, no caso das micro e pequenas empresas. Os auxílios para a formação dos conselheiros está limitado a 200 000 EUR por um período de três anos.

3.7.   Auxílios aos serviços de aconselhamento nas zonas rurais

(677)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos serviços de aconselhamento nas zonas rurais que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(678)

Os auxílios devem ser concedidos para ajudar os outros gestores de terras e as PME em zonas rurais a beneficiarem da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas empresas ou investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas.

(679)

O aconselhamento às PME pode abranger questões associadas ao desempenho económico e ambiental do beneficiário.

(680)

O aconselhamento aos gestores das terras em zonas rurais deve abranger, no mínimo, um dos elementos constantes do ponto (301) da parte II, secção 1.1.10.2, das presentes orientações. Pode também abranger outras questões, como referido no ponto (302).

(681)

Os auxílios não podem implicar pagamentos diretos aos beneficiários. Os auxílios devem ser pagos ao prestador dos serviços de aconselhamento.

(682)

No aconselhamento, os serviços prestadores devem respeitar as obrigações de confidencialidade a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(683)

Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

Intensidade de auxílio

(684)

O montante de auxílio está limitado a 1 500 EUR por aconselhamento.

3.8.   Auxílios à primeira participação de agricultores ativos em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios

(685)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à primeira participação de agricultores ativos em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(686)

Os auxílios devem destinar‐se à primeira participação dos agricultores ativos num dos seguintes tipos de regimes de qualidade:

(a)

Regimes de qualidade para o algodão e os géneros alimentícios, instituídos pela legislação da União;

(b)

Regimes de qualidade para o algodão e os géneros alimentícios, cuja conformidade com os critérios a seguir enunciados os Estados-Membros reconhecem:

(i)

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes decorre do cumprimento de obrigações precisas para garantir um dos seguintes objetivos:

características específicas do produto,

método agrícola ou de produção específico,

qualidade do produto final que supere significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, bem-estar animal ou proteção ambiental,

(ii)

o regime está aberto a todos os produtores,

(iii)

o regime deve implicar cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente,

(iv)

o regime é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos agrícolas;

(c)

Regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas, cuja conformidade com as orientações da União sobre as melhores práticas para o funcionamento dos regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas os Estados‐Membros reconheçam.

Custos elegíveis

(687)

Os auxílios devem ser concedidos sob a forma de um incentivo financeiro anual, a determinar em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação nos regimes de qualidade.

(688)

Os auxílios podem ser concedidos por um período máximo de cinco anos.

Montante do auxílio

(689)

Os auxílios estão limitados a 3 000 EUR por beneficiário e por ano.

3.9.   Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade

(690)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

Custos elegíveis

(691)

Os auxílios devem ser concedidos para atividades de informação e promoção relativas ao algodão e aos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade, para o qual seja concedido um auxílio ao abrigo da parte II, secção 3.8. das presentes orientações.

(692)

Os auxílios podem ser concedidos a agrupamentos de produtores que desenvolvam atividades de informação e de promoção.

(693)

Os auxílios devem abranger os custos relativos a ações que:

(a)

Se destinem a incentivar os consumidores a comprar produtos alimentares ou algodão abrangidos por um regime de qualidade;

(b)

Realcem as características específicas ou as vantagens dos géneros alimentícios ou do algodão, nomeadamente em termos de qualidade, especificidade dos métodos de produção, padrões elevados de bem-estar dos animais e respeito pelo ambiente, associadas ao regime de qualidade em causa.

(694)

As ações referidas no ponto (693) não podem incentivar os consumidores a comprarem um género alimentício ou algodão em virtude da sua origem específica, com exceção dos abrangidos pelo regime de qualidade instituído pelo título II do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(695)

No entanto, a origem do género alimentício ou do algodão pode ser indicada, desde que a sua menção seja secundária em relação à mensagem principal.

(696)

As atividades de informação e promoção relacionadas com empresas específicas ou marcas comerciais não são elegíveis para auxílio.

(697)

Apenas são elegíveis as atividades de informação e promoção realizadas no mercado interno.

Intensidade de auxílio

(698)

A intensidade de auxílio está limitada a 70 % dos custos elegíveis.

3.10.   Auxílios à cooperação nas zonas rurais

(699)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à cooperação nas zonas rurais que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(700)

Os auxílios devem ser concedidos para promover formas de cooperação entre empresas ativas no setor agrícola, empresas ativas na cadeia alimentar e outros agentes que contribuam para a consecução dos objetivos e prioridades da política de desenvolvimento rural, incluindo agrupamentos de produtores, cooperativas e organizações interprofissionais, sempre que a cooperação beneficie as zonas rurais.

(701)

A cooperação deve envolver, no mínimo, duas entidades e pode ser relativa, em especial:

(a)

À abordagens de cooperação;

(b)

À criação de polos e redes;

(c)

À criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(702)

Os auxílios podem ser concedidos a título da cooperação e devem implicar as seguintes atividades:

(a)

Projetos-piloto;

(b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor alimentar;

(c)

Cooperação entre pequenos operadores, para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos, e para o desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural;

(d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

(e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

(f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

(g)

Abordagens conjuntas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente eficiência na gestão dos recursos hídricos, utilização de energias renováveis e preservação da paisagem agrícola;

(h)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa, a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;

(i)

Aplicação, em especial por grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que correspondam a uma ou mais prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

(j)

Diversificação de atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar.

(703)

Os auxílios à criação de polos e redes devem ser concedidos unicamente a polos e redes recém-constituídos e aos que iniciem uma nova atividade.

(704)

Os auxílios a projetos-piloto referidos no ponto (702)(a) e para o desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor alimentar, a que se refere o ponto (702)(b), podem ser concedidos também a intervenientes individuais, sempre que essa possibilidade esteja prevista no programa de desenvolvimento rural. Devem ser divulgados os resultados de projetos-piloto a título do ponto (702)(a) e das atividades a título do ponto (702)(b) realizados pelos intervenientes individuais.

(705)

Os auxílios à criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, referidos no ponto (702)(d) e (e), só devem abranger cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o agricultor e o consumidor.

(706)

Os auxílios a título da presente secção devem ser conformes com as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado.

(707)

Os auxílios estão limitados a um período máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente, em casos devidamente justificados.

Custos elegíveis

(708)

Podem ser concedidos auxílios para cobrir as seguintes despesas elegíveis:

(a)

Estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

(b)

Custos de animação da zona em causa, de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, conforme referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Tratando‐se de polos, a animação pode envolver também a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

(c)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de «coordenadores»;

(d)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de uma estratégia de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou de outras ações direcionadas para a inovação, incluindo os ensaios;

(e)

Custos das atividades de promoção.

(709)

Os custos diretos indicados no ponto (708)(d), estão limitados aos custos elegíveis dos auxílios ao investimento, conforme especificado nos pontos (635) a (636), e satisfazer as condições específicas referidas no ponto (634).

Intensidade de auxílio

(710)

A intensidade do auxílio para os custos elegíveis referidos no ponto (708)(a), (b), (c) e (e) não pode exceder 50 %.

(711)

A intensidade de auxílio para os custos diretos a título do ponto (708)(d) não pode exceder as indicadas no ponto (638) das presentes orientações, incluindo o mecanismo de redução para grandes projetos de investimento. A intensidade de auxílio aplicável à zona em que o investimento está localizado deve aplicar-se a todos os beneficiários que participam no projeto de cooperação. Se o investimento se localizar em duas ou mais zonas, a intensidade máxima de auxílio para o investimento será a aplicável na zona em que é suportada a maior parte dos custos elegíveis.

(712)

O limiar de notificação referido no ponto (639) aplica-se aos auxílios para custos diretos relacionados com investimentos a título do ponto (708)(d).

3.11.   Auxílios à criação de fundos mutualistas

(713)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à criação de fundos mutualistas que cumpram os princípios comuns de apreciação das presentes orientações, as disposições comuns aplicáveis da parte II, capítulo 3, das presentes orientações e as condições que se seguem.

(714)

Os fundos mutualistas em causa devem:

(a)

Estar acreditados pela autoridade competente, de acordo com a legislação nacional;

(b)

Aplicar uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(c)

Dispor de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas;

(d)

Pagar uma contribuição financeira às empresas ativas no setor agrícola pelas perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, por doenças dos animais e pragas vegetais, conforme definido na parte II, secções 1.2.1.2 e 1.2.1.3, das presentes orientações e/ou as perdas causadas por incidentes ambientais.

(715)

Os Estados-Membros definem as normas que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas, em especial a concessão de pagamentos compensatórios e a administração e controlo do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as disposições relativas ao fundo preveem sanções por negligência da empresa.

Custos elegíveis

(716)

O auxílio supra pode cobrir apenas os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos, de forma degressiva. Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para auxílio através da aplicação de limites máximos por fundo.

(717)

Não podem ser concedidos auxílios para a constituição do capital social inicial.

Intensidade de auxílio

(718)

O auxílio está limitado a 65 % dos custos elegíveis.

PARTE III. QUESTÕES PROCESSUAIS

1.    Duração dos regimes de auxílio e avaliação

(719)

Na sequência da prática estabelecida nas anteriores orientações, a fim de contribuir para a transparência e a revisão periódica de todos os regimes de auxílio existentes, a Comissão só autorizará regimes de auxílio de duração limitada. Os regimes que contemplem auxílios estatais para medidas que possam beneficiar igualmente de cofinanciamento do FEADER, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, devem ser limitados ao período de programação 2014-2020. Quando o direito da União o permita, e nas condições que o mesmo estabeleça, os Estados-Membros podem continuar a assumir compromissos no domínio do desenvolvimento rural com base no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e respetivas normas de execução. A Comissão aplicará, portanto, as presentes orientações também a esses novos compromissos. Os outros regimes de auxílio não podem prever uma duração superior a sete anos.

(720)

Para continuar a assegurar que as distorções da concorrência e das trocas comerciais são limitadas, a Comissão pode impor que certos regimes de auxílio sejam limitados temporalmente (normalmente, a quatro anos ou menos) e avaliados como indicado no ponto (40). serão avaliados regimes suscetíveis de causar distorções particularmente elevadas da concorrência, ou seja, que apresentam o risco de restrição ou distorção significativa da concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

(721)

Atendendo aos objetivos da avaliação, e para não impor encargos desproporcionados aos Estados-Membros relativamente a auxílios de dimensão mais reduzida, a avaliação só se aplica aos regimes de auxílio com orçamentos importantes e características inéditas, ou quando estiverem previstas alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação. A avaliação deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio, com base numa metodologia comum, e tornada pública. Os Estados-Membros devem notificar, juntamente com o regime de auxílio, um projeto de plano de avaliação, que será igualmente objeto da apreciação que a Comissão fará ao regime.

(722)

No caso de regimes de auxílio excluídos do âmbito de um regulamento geral de isenção por categoria exclusivamente devido ao seu elevado orçamento, a Comissão apreciará a compatibilidade apenas com base no plano de avaliação.

(723)

A avaliação deve ser apresentada à Comissão em devido tempo, a fim de permitir a apreciação de uma eventual prorrogação do regime de auxílio e, em todo o caso, no termo do regime. Qualquer medida de auxílio posterior, com um objetivo semelhante, deve ter em conta os resultados dessa avaliação.

2.    Cláusula de revisão

(724)

Deve ser incluída uma cláusula de revisão aplicável às operações empreendidas em conformidade com a parte II, secções 1.1.5.1, 1.1.5.2., 1.1.8, 2.3. e 3.4., das presentes orientações, com vista a permitir a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, dos requisitos ou obrigações referidos nessas secções, que os compromissos devam ultrapassar.

(725)

As operações empreendidas nos termos da parte II, secções 1.1.5.1, 1.1.5.2., 1.1.8, 2.3. e 3.4, que se prolonguem para além do termo do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020 devem prever uma cláusula de revisão para permitir a sua adaptação ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte.

(726)

Se os ajustamentos referidos nos pontos (724) e (725) não forem aceites ou executados pelo beneficiário, o compromisso cessa e o montante do auxílio deve ser reduzido do montante do auxílio correspondente para o período até ao termo à expiração do compromisso.

3.    Relatórios e controlo

(727)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (90) e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (91) e respetivas alterações subsequentes, os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão.

(728)

O relatório anual deve conter igualmente informações sobre o seguinte:

(a)

Doenças dos animais ou pragas vegetais referidas na secção 1.2.1.3;

(b)

Informações meteorológicas sobre o tipo, ocasião da ocorrência, amplitude relativa e localização dos acontecimentos climáticos que podem ser equiparados a calamidades naturais ou catástrofes naturais ao abrigo das secções 1.2.1.1 e 1.2.1.2, respetivamente.

(729)

A Comissão reserva-se o direito de exigir, caso a caso, informações complementares sobre os regimes de auxílio existentes, sempre que tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações, decorrentes do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado.

(730)

Os Estados-Membros devem assegurar que são mantidos registos pormenorizados sobre todas as medidas que envolvam a concessão de auxílios. Os registos devem conter todas as informações necessárias para verificar se as condições estabelecidas nas presentes orientações relativas, se for caso disso, aos custos elegíveis e à intensidade máxima de auxílio admissível são respeitadas. Os registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data da concessão do auxílio e apresentados à Comissão mediante pedido.

4.    Aplicação das presentes orientações

(731)

A Comissão aplicará as presentes orientações a partir de 1 de julho de 2014.

(732)

A Comissão aplicará as presentes orientações a todas as medidas de auxílio estatal notificadas, relativamente às quais deva tomar uma decisão após 1 de julho de 2014, mesmo se os auxílios tiverem sido notificados antes dessa data. Contudo, os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio aprovados e notificados à Comissão em conformidade com a obrigação de notificação individual serão apreciados ao abrigo das Orientações que se aplicarem ao regime de auxílio aprovado em que se baseia o auxílio individual.

(733)

Os auxílios ilegais serão apreciados em conformidade com as regras em vigor à data de concessão do auxílio. Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio ilegais serão apreciados à luz das Orientações que se aplicarem ao regime de auxílio ilegal no momento em que os auxílios individuais foram concedidos.

(734)

As anteriores Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 são revogadas com efeitos a partir da data de aplicação das presentes orientações. No que respeita às medidas de desenvolvimento rural cofinanciadas pelo FEADER, sempre que a legislação da União o permita, e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras relativas ao desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos ao abrigo das anteriores orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013, em conformidade com o seu ponto 189 (92).

5.    Propostas de medidas adequadas

(735)

Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão propõe que os Estados-Membros alterem os seus regimes de auxílio existentes, a fim de os tornar conformes com as presentes orientações, o mais tardar até 30 de junho de 2015. A este prazo, aplicam-se as seguintes derrogações:

(a)

Sempre que a avaliação de compatibilidade dos regimes de auxílio existentes com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 tenha sido efetuada pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006, devem esses regimes ser conformes com as presentes orientações a partir de 1 de janeiro de 2015;

(b)

Os regimes de auxílio existentes para dar cumprimento às normas do capítulo IV.E. das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 e os auxílios para a aquisição de terras florestais destinadas a ser utilizadas como zonas de proteção da natureza devem cessar até 30 de junho de 2016;

(c)

Os regimes de auxílio existentes para as isenções e reduções fiscais ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE, referidos no subcapítulo VI.F das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal 2007-2013, devem ser conformes com as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020 até 30 de junho de 2016, salvo se esses auxílios não tiverem de ser notificados;

(d)

Os regimes de auxílio existentes para a reforma antecipada devem ser progressivamente eliminados até 31 de dezembro.

(736)

Convidam‐se os Estados-Membros a expressar o seu acordo incondicional em relação às medidas adequadas propostas, no prazo de dois meses a contar da data de publicação do presente enquadramento no Jornal Oficial da União Europeia. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que os Estados‐Membros em questão não concordam com as medidas propostas.

6.    Vigência

(737)

As presentes orientações serão aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. A Comissão pode decidir revê‐las ou alterá‐las em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União, considerações ligadas ao desenvolvimento rural ou à agricultura, ou de saúde humana ou dos animais, proteção fitossanitária ou ambiental, e compromissos internacionais, ou por qualquer outro motivo justificado.


(1)  Para mais informações sobre a reforma da PAC, consultar: http://ec.europa.eu/agriculture/cap-post-2013/index_en.htm.

(2)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(3)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

(4)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 41.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(9)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de novembro de 2010. A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais [COM(2012) 672 final].

(11)  Tal como definido nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(12)  COM(2010) 2020 final.

(13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2011) 21 final].

(14)  COM(2012) 209 de 8.5.2012.

(15)  Ver definição de empresa em dificuldade no ponto (35)15.

(16)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2, tal como prorrogado pelo JO C 156 de 9.7.2009, p. 3 e JO C 296 de 2.10.2012, p. 3.

(17)  Ver a este respeito os processos apensos T-244/93 e T-486/93, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1995, p. II-02265.

(18)  Processo T-275/11 Télévision Française 1 (TF 1)v Comissão [2013] Col.; Ver, entre outros, Processo C-174/02 Streekgewest Westelijk Noord-Brabant [2005], Coletânea I-85; Processo C-526/04 Laboratoires Boiron [2006] Coletânea I-7529; Processos apensos C-78/90, C-79/90, C-80/90, C-81/90, C-82/90 e C-83/90 Compagnie commerciale de l'Ouest v. Receveur principal des douanes de La Pallice-Port [1992], Coletânea I-1847; Processo C-234/99 Niels Nygård v Svineafgiftsfonden, e Ministeriet for Fødevarer [2002] Coletânea I-3657.

(19)  JO C 198 de 27.6.2014, p. 1.

(20)  O texto adotado em 9.4.2014 (C (2014) 3282) está disponível em: http://ec.europa.eu/competition/sectors/energy/legislation_en.html.

(21)  JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.

(22)  JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.

(23)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

(24)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.

(25)  Ver Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3) e Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).

(26)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro «Água»), (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(27)  JO C 209 de 23.7.2013 p.1.

(28)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(30)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(31)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(32)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(33)  COM(2012) 595 de 17.10.2012.

(34)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(35)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(36)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(37)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(38)  Ver, por exemplo, processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I-6857, n.o 78, e processo C-333/07, Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, Coletânea 2008, p. I-10807, n.os 94 a 116.

(39)  Ver pontos (13) e (14) das presentes orientações.

(40)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo 177/78 «Pigs and Bacon», Comissão contra McCarren, Coletânea 1979, p. 2161, n.o 11.

(41)  Considerando 5 do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(42)  No que se refere à legislação ambiental da União: Diretiva 2009/147/CE (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7 (Diretiva «Aves»); Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992 (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) (Diretiva «Habitats»); Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992 (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) (Diretiva «Nitratos»); Diretiva-Quadro «Água»; Diretiva 2006/118/CE (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19 (Diretiva «Águas Subterrâneas»); Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71) (Diretiva «Utilização sustentável dos pesticidas»); Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1); Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1) (Diretiva «Avaliação do Impacto Ambiental»), e, sempre que aplicável, a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente JO L 197 de 21.7.2001, p. 30) (Diretiva «Avaliação Ambiental Estratégia»).

(43)  O valor atual líquido do projeto é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital).

(44)  A taxa interna de retorno não se baseia nos ganhos contabilísticos de um determinado ano, mas tem em conta os fluxos de caixa futuros que o investidor espera receber ao longo de todo o ciclo de vida do investimento. Define-se como a taxa de atualização para a qual o VAL dos fluxos de caixa é igual a zero.

(45)  Podem ser afetados pelo auxílio vários mercados, dado que o impacto do auxílio pode não estar circunscrito ao mercado correspondente à atividade que beneficia de apoio, mas alargar-se a outros mercados a este ligados, quer porque se situem a montante ou a jusante quer porque sejam complementares quer, ainda, porque o beneficiário já esteja presente neles ou possa vir a estar num futuro próximo.

(46)  Nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 (JO C 319 de 27.12.2006, p. 1), as regras aplicáveis às empresas de transformação e comercialização agrícolas já foram harmonizadas com as aplicáveis às empresas não agrícolas (ponto 17 dessas Orientações).

(47)  Nomeadamente, obstáculos jurídicos (direitos de propriedade intelectual, entre outros), economias de escala e de âmbito, os obstáculos ao acesso a redes e infraestruturas. Quando o auxílio diz respeito a um mercado em que o beneficiário do auxílio é um operador histórico, os possíveis obstáculos à entrada podem aumentar o potencial poder de mercado substancial do beneficiário do auxílio, agravando, portanto, os possíveis efeitos negativos desse poder de mercado.

(48)  Quando existem no mercado compradores fortes, é menos provável que o beneficiário de um auxílio possa aumentar os preços relativamente a esses compradores.

(49)  Estas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar a data de concessão do auxílio (ou, para os auxílios sob forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a partir da data de declaração do imposto). Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem assegurar a publicação destas informações ex post, pelo menos no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como, por exemplo, os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na internet.

(50)  Não é obrigatória a publicação das informações relativas aos auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2016 nem, no que se refere aos auxílios fiscais, a publicação dos auxílios pedidos ou concedidos antes de 1 de julho de 2016.

(51)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(52)  Ver nota de pé de página 42 das presentes orientações.

(53)  JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.

(54)  Regulamento (UE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).

(55)  Ver definição de setor agrícola no ponto (35)2 das presentes orientações.

(56)  Ver definição de PME no ponto (35)13 das presentes orientações.

(57)  Ver definição de grande empresa no ponto (35)14 das presentes orientações.

(58)  Por exemplo, no caso de submedidas destinadas a restaurar e a manter os habitats de zonas húmidas, o auxílio pode ser concedido durante um período superior a sete anos, dada a complexidade de realização desses objetivos.

(59)  Ver ponto (52) e nota de rodapé 42 das presentes orientações.

(60)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(61)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(62)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(63)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(64)  Regulamento (CE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(65)  JO C 341 de 16.12.2010, p. 5,

(66)  Ver nota de pé de página 42 das presentes orientações.

(67)  Ver nota de pé de página 42 das presentes orientações.

(68)  Ver definição de setor agrícola no ponto (35)2das presentes orientações.

(69)  Aplicável igualmente à cooperação relacionada com a produção de energia a partir de fontes renováveis ou à produção de biocombustíveis em explorações, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na parte II, secção 1.1.1.1 das presentes orientações.

(70)  Ver definição de setor agrícola no ponto (35)2 das presentes orientações.

(71)  Tribunal de Justiça, processo C 73/03, 11.11.2004., Espanha contra Comissão, ponto 37; Tribunal de Justiça; processos C-346/03 e C-529/03, 23.2.2006, Giuseppe Atzeni e.a., ponto 79.

(72)  No entanto, a Comissão não tem aceitado que um incêndio numa única instalação de transformação coberta por um seguro comercial normal possa ser considerado um acontecimento extraordinário. Regra geral, a Comissão não considera calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários a emergência de epizootias ou fitopatologias. No entanto, num caso, a Comissão reconheceu como um acontecimento extraordinário a ocorrência extremamente disseminada de uma epizootia completamente nova.

(73)  Decisões da Comissão relativas aos auxílios estatais N 274b/2010, N 274a/2010, SA.33605, SA.33628, SA.36787.

(74)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(75)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições relativas à gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde animal e o bem-estar dos animais, e relacionadas com a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(76)  Ver definição de setor agrícola no ponto (35)2 das presentes orientações.

(77)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(78)  Ver definição de setor agrícola no ponto (35)2 das presentes orientações.

(79)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(80)  Processo T-139/09, França c. Comissão [2012] Col.

(81)  Ver definição de setor agrícola no ponto (35)2 das presentes orientações.

(82)  No que respeita às Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, consultar o seguinte sítio Web: http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_state_aid_rescue_restructuring/index_en.html

(83)  Ver definição de setor agrícola no ponto (35)2 das presentes orientações.

(84)  JO C 198 de 27.6.2014, p. 1.

(85)  Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020, COM (2011) 244 final.

(86)  Segunda Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, realizada em Helsínquia/Finlândia, em 16 e 17 de junho de 1993, «Resolução H1 - Orientações gerais para a gestão sustentável das florestas na Europa».

(87)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) (Diretiva «Habitats»).

(88)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) (Diretiva «Aves»).

(89)  Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios aos serviços básicos nas zonas rurais, na medida em que constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, tendo igualmente em conta a interpretação de auxílio estatal constante da futura comunicação da Comissão relativa ao conceito de auxílio.

(90)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 3).

(91)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(92)  Alterado em 19 de novembro de 2013, JO C 339 de 20.11.2013, p. 1.