ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
26 de junho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 196/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 196/02

Medidas de saneamento — Decisão relativa à adoção de uma medida de saneamento para a Societatea Carpatica Asig S.A.

2

2014/C 196/03

Medidas de saneamento — Decisão relativa à adoção de uma medida de saneamento da DIRECT Pojišťovny, a.s. em liquidação

3

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2014/C 196/04

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

4

2014/C 196/05

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

5

2014/C 196/06

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 196/07

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

9

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 196/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/1


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de junho de 2014

(2014/C 196/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3615

JPY

iene

138,73

DKK

coroa dinamarquesa

7,4550

GBP

libra esterlina

0,80225

SEK

coroa sueca

9,1734

CHF

franco suíço

1,2168

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3585

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,435

HUF

forint

307,23

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1504

RON

leu romeno

4,3925

TRY

lira turca

2,9135

AUD

dólar australiano

1,4539

CAD

dólar canadiano

1,4620

HKD

dólar de Hong Kong

10,5537

NZD

dólar neozelandês

1,5652

SGD

dólar singapurense

1,7028

KRW

won sul-coreano

1 387,97

ZAR

rand

14,4494

CNY

iuane

8,4884

HRK

kuna

7,5765

IDR

rupia indonésia

16 458,09

MYR

ringgit

4,3902

PHP

peso filipino

59,714

RUB

rublo

45,9875

THB

baht

44,208

BRL

real

3,0133

MXN

peso mexicano

17,7689

INR

rupia indiana

81,8704


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/2


Medidas de saneamento

Decisão relativa à adoção de uma medida de saneamento para a Societatea Carpatica Asig S.A.

(2014/C 196/02)

Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros

Empresa de seguros

Societatea Carpatica Asig S.A., com sede em Sibiu, str. Nicolaus Olahus nr. 5, Turnul A, et.3-6, Centrul de Afaceri Sibiu, Sibiu, Roménia, inscrita no Registo Comercial com o n.o J32/1053/29.11.1996, e com o número fiscal 8990884

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decisão n.o 183 de 16 de maio de 2014

relativa ao início do processo de recuperação financeira da Carpatica Asig S.A.

Autoridades competentes

Autoridade de Supervisão Financeira (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței, nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia

Autoridade de supervisão

Autoridade de Supervisão Financeira (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței, nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia

Administrador nomeado

Legislação aplicável

Roménia

Portaria extraordinária n.o 93/2012, relativa ao estabelecimento, à organização e ao funcionamento da Autoridade de Supervisão Financeira, aprovada com alterações pela Lei n.o 113/2013, alterada;

Lei n.o 503/2004, relativa à recuperação financeira, à insolvência, à dissolução e à liquidação das empresas de seguros, republicada;

Lei n.o 32/2000, relativa à atividade seguradora e à supervisão dessa atividade, com a última redação.


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/3


Medidas de saneamento

Decisão relativa à adoção de uma medida de saneamento da DIRECT Pojišťovny, a.s. em liquidação

(2014/C 196/03)

Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros.

Empresa de seguros

DIRECT Pojišťovna, a.s. em liquidação

Sede:

Jankovcova 1566/2b

170 00 Praha 7

ČESKÁ REPUBLIKA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decisão do Banco Nacional Checo de 18 de março de 2014 (ref. 2014/2850/570, processo n.o Sp/2014/41/571) que revoga a autorização de exercício da atividade de seguros, com efeito a 1 de abril de 2014.

Autoridades competentes

Česká národní banka (Banco Nacional Checo)

Sede:

Na Příkopě 28

115 03 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Autoridade de supervisão

Česká národní banka (Banco Nacional Checo)

Sede:

Na Příkopě 28

115 03 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Administrador nomeado

Por Decisão do Banco Nacional Checo de 18 de março de 2014 (ref. 2014/2738/570, processo n.o Sp/2014/33/573), foi designado liquidatário da Empresa DIRECT Pojišťovny o Sr. Roman Fink, nascido em 24 de março de 1978 e domiciliado em Dolní Bělá – Líté 48, PSČ: 331 52.

Legislação aplicável

A legislação da República Checa, em especial as disposições em vigor do Código civil (Lei n.o 89/2012 alterada), do Código das Sociedades (Lei n.o 90/2012 alterada) e da Lei dos seguros n.o 277/2009 alterada.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/4


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2014/C 196/04)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

26 de fevereiro de 2014

Número do processo

:

73992

Número da decisão

:

90/14/COL

Estado da EFTA

:

Islândia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Fundo para o porto de Norðurþing

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c) do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Auxílio individual

Objetivo

:

Financiamento de infraestruturas para o desenvolvimento regional

Forma do auxílio

:

Injeção de capital, empréstimo da municipalidade e empréstimo subordinado

Orçamento

:

969 milhões de ISK

Duração

:

15 anos para o empréstimo da municipalidade e 25 anos para empréstimo subordinado

Setores económicos

:

Infraestruturas portuárias

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Tesouro Público, Ministério da Indústria e da Inovação

Skúlagata 4

150 Reykjavík

ISLÂNDIA

e

Bureau de Norðurþing

Ketilsbraut 7-9

640 Húsavík

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/5


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

(2014/C 196/05)

PARTE I

Referência do auxílio

GBER 2/2014/R&D

Estado da EFTA

Noruega

Região

Oslo e Akershus

Entidade que concede o auxílio

Nome

Cidade de Oslo

 

Endereço

City Hall

N-0037 Oslo

NORUEGA

Página web

www.oslo.kommune.no

Título da medida de auxílio

Programa regional para a inovação de 2014

Base jurídica nacional

(referência à publicação oficial nacional relevante)

Prop. 1 S (2012-2013)

http://www.regjeringen.no/nb/dep/fin/dok/regpubl/prop/2012-2013/prop-1-s-20122013--20122013.html?id=703367

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.akershus.no/ansvarsomrader/neringsutvikling/innovasjon%20og%20nettverk/regionalt-innovasjonsprogram/

Tipo de medida

Regime de auxílios

Sim

Duração

Regime de auxílios

De 1.1.2014 a 31.12.2014

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Todos os setores

Tipo de beneficiário

PME

Sim

 

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Montante total (2014)

1 351 250 EUR

Instrumento de auxílio

(artigo 5.o)

Subvenção

Sim


PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — majorações em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras

(artigos 26.o e 27.o)

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

(artigo 26.o)

50 %

 

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

(artigos 30.o a 37.o)

Auxílios a jovens empresas inovadoras

(artigo 35.o)

1 milhão de EUR

 

 

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação

(artigo 36.o)

200 000 EUR por beneficiário num período de três anos

 

Auxílios à formação

(artigos 38.o a 39.o)

Formação específica

(artigo 38.o, n.o 1)

25 %

 

 

Formação geral

(artigo 38.o, n.o 2)

60 %

 


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/7


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

(2014/C 196/06)

PARTE I

Referência do auxílio

GBER 3/2014/TRA

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Innovation Norway

Endereço

PO Box 448 Sentrum

N-0104 Oslo

Noruega

Página web

www.innovationnorway.com

Título da medida de auxílio

Regime a favor da bioenergia

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orçamento de Estado, LivroVerde 1 S (2013-2014) Proposta ao Parlamento (proposta de resolução parlamentar) Cap. 1150, n.o 50, página 115 e cap. 1149, n.o 73, página 110 (1)

http://www.regjeringen.no/pages/38489957/PDFS/PRP201320140001LMDDDDPDFS.pdf

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.innovasjonnorge.no/Landbruk/Tjenester/Bioenergi/Bioenergiprogrammet/

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Sim

Alteração de uma medida de auxílio existente

O regime notificado caducou:

GBER 3/2009/TRA caducou em 1.1.2014

Duração

Regime de auxílios

1.2.2014 - 31.12.2014

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Sim

Tipo de beneficiário

PME

Sim

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

2 milhões de coroas norueguesas/ano.

Instrumento de auxílio

(Artigo 5.o)

Subvenção

Sim


PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME

— majorações em %

Auxílios à formação

(Artigos 38.o a 39.o)

Formação específica

(Artigo 38.o, n.o 1)

25 %

 

Formação geral

(Artigo 38.o, n.o 2)

60 %

 


(1)  Prop. 1 S (2013-2014) Proposisjon til Stortinget (forslag til stortingsvedtak) Kap. 1150 post 50, side 115 og Kap 1149 post 73, side 110.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/9


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

(2014/C 196/07)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originários da República Popular da China e de Taiwan, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 13 de maio de 2014 pela EUROFER («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China e de Taiwan («países em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Na ausência de dados fiáveis sobre os preços no mercado interno de Taiwan, a alegação de dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

As margens de dumping calculadas nessa base são significativas no que respeita aos dois países em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes dos países em causa aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário dos países em causa é objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito proveniente dos países em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores a inquirir nos países em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos no presente processo nos países em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades dos países em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará também se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Os produtores-exportadores do país sem economia de mercado que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM») e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo especificado no ponto 5.1.1.2, alínea b), infra.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.1.2   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

a)   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2, alínea b), infra, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, é possível encontrar outros fornecedores da União provenientes de países com economia de mercado, nomeadamente Índia, África do Sul, Coreia do Sul e Taiwan. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros de economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.

b)   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores na República Popular da China selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades da República Popular da China. A Comissão apenas avaliará os formulários de pedido de TEM dos produtores-exportadores na República Popular da China selecionados para a amostra e dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra cujo pedido de margem de dumping individual tenha sido aceite.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito dos países em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição deverão ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo cópias digitalizadas de procurações e formulários de certificação, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDANCE WITH THE EUROPEAN COMMISSION IN TRADE DEFENCE CASES» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:

a)

TRADE-AD607-SSCR-DUMPING@ec.europa.eu a utilizar pelos produtores-exportadores, importadores coligados, suas associações e representantes do país em causa.

b)

TRADE-AD607-SSCR-INJURY@ec.europa.eu a utilizar pelos produtores da União, importadores independentes, fornecedores, utilizadores, consumidores e respetivas associações na União.

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO 12L 343 de 22..2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(4)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado, ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos, iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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OUTROS ATOS

Comissão Europeia

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/20


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 196/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«WESTFÄLISCHER PUMPERNICKEL»

N.o CE: DE-PGI-0005-01095 – 22.2.2013

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Westfälischer Pumpernickel»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Descrição geral: Pão integral de centeio, preto ou muito escuro, sem côdea. A estrutura do grão de centeio é bem visível nas migalhas. O pão possui um sabor agridoce muito específico.

Tipicamente, apresenta forma retangular ou redonda. O miolo, muito compacto e húmido, e os tipos de açúcar que se formam durante o tempo de cozedura extremamente longo, devido à divisão do amido contido no centeio, determinam a consistência firme das fatias de «Westfälischer Pumpernickel».

Composição: Pão integral constituído por 90 %, no mínimo, de farinha de centeio grosseiramente moída ou de grão integral de centeio, ou uma mistura de ambos, água, sal, fermento e pão «Westfälischer Pumpernickel»; facultativo: outros ingredientes à base de grão (como malte) ou beterraba-açucareira (por exemplo, xarope) ou outros produtos transformados. Não é permitida a adição de conservantes.

Características químicas/microbiológicas

A composição química do «Westfälischer Pumpernickel» difere da de outros pães integrais, porque a cozedura longa provoca a degradação do amido (polissacarídeo) em quantidades consideráveis de monossacarídeos, dissacarídeos e oligossacarídeos, por ação das enzimas.

O facto de o «Westfälischer Pumpernickel» ser pão de centeio bastaria para o distinguir da maioria de outros tipos de pão. Por isso a suas propriedades diferem dessa outra maioria. Deve-se este facto ao nível de pentosanas presentes na massa de centeio (6 a 8 % no centeio, por contraste com 2 a 3 % no trigo), que impede o glúten de formar um esqueleto aglutinante. Por este motivo, a massa de centeio contém menos gás do que a de trigo. Assim sendo, o pão de centeio é mais pesado do que o de trigo e possui miolo mais denso. Considerando estas propriedades especiais de cozedura do centeio, muitas vezes indesejáveis, é frequente o fabrico de pão de mistura de centeio e trigo, sendo raro o fabrico de pão exclusivamente de centeio.

O «Westfälischer Pumpernickel» caracteriza-se pela sua longa duração. Embalado em vácuo, conserva-se durante vários meses, ou até dois anos, se embalado em lata.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

90 %, no mínimo, de farinha de centeio grosseiramente moída ou de grão integral de centeio, ou uma mistura de ambos, água, sal, fermento e pão «Westfälischer Pumpernickel» previamente cozido conforme as especificações. Facultativo: outros ingredientes à base de grão (como malte) ou beterraba-açucareira (por exemplo, xarope) ou outros produtos transformados.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O processo de fabrico, desde a mistura da massa até à cozedura, tem de ocorrer na área geográfica identificada. Nos casos em que se adiciona pão «pumpernickel» cozido aos ingredientes, deve igualmente tratar-se de «Westfälischer Pumpernickel», fabricado de acordo com as especificações na área geográfica identificada. A adição de pão «pumpernickel» cozido contribui para a frescura do produto e intensifica-lhe o sabor. Este ingrediente tem de provir da área geográfica, porque o «Westfälischer Pumpernickel» sempre foi fabricado com o próprio «Westfälischer Pumpernickel» como ingrediente e o consumidor consideraria fraudulenta a adição de outro pão. Explanação: Este ingrediente não passa da utilização de «restos», podendo tratar-se de pão fatiado, restos do fabrico de «pumpernickel» ou pão não vendido.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Se o «Westfälischer Pumpernickel» for comercializado em fatias e pré-embalado, estas duas operações (fatiagem e embalagem) têm de ser realizadas no local de fabrico. Por ser desprovido de côdea, o «Westfälischer Pumpernickel» é sensível a contaminação microbiológica, como, por exemplo, bolores. O transporte das instalações de fabrico para outros locais para nova transformação representaria um risco de contaminação inaceitável.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de fabrico faz parte do Land alemão da Renânia do Norte-Vestefália, região de Vestefália-Lippe, excluindo a divisão administrativa de Lippe.

5.   Relação com a área geográfica

O produto possui aspeto distintivo, aliado à sua origem. Os fabricantes locais são dotados de especialização única, adquirida pela longa tradição de fabrico, que recua até 1570; esta especialização contribui igualmente para o prestígio do produto.

5.1.   Especificidade da área geográfica

A Vestefália, excetuando a sua parte sul, que, juntamente com a Sauerland, faz parte da Alemanha central, pertence ao norte da Alemanha. O clima marítimo prevalecente, influenciado pelo mar do Norte (grande pluviosidade distribuída, verões pouco quentes, invernos bastante amenos), propicia o cultivo tradicional do centeio na região. As propriedades de cozedura do centeio diferem das do trigo. Assim sendo, o cultivo generalizado do centeio na Vestefália deu origem ao fabrico de vários tipos de pão, incluindo do «Westfälischer Pumpernickel».

5.2.   Especificidade do produto

A história do «Westfälischer Pumpernickel» é longa e o seu aspeto especial prende-se com ela. O «Westfälischer Pumpernickel» guarda intacta a sua reputação. A existência de obras como «Pumpernickel - Das schwarze Brot der Westfalen» e «Kulinarische Randgebiete neu entdeckt – Band 1 Pumpernickel» é reveladora do carinho votado ao «Westfälischer Pumpernickel» na Vestefália ainda hoje. Deve-se o facto também à comercialização do «Westfälischer Pumpernickel» em quase todas as cadeias de supermercados alemães.

Os aspetos objetivos mais relevantes do «Westfälischer Pumpernickel» consistem no facto de ser fabricado exclusivamente com centeio, singularizando-se assim entre a maioria dos tipos de pão, bem como no de ser fabricado durante, no mínimo, 16 horas, em forno de vapor ou de prateleiras, em formas hermeticamente fechadas. Na Alemanha abunda grande diversidade de pão, incluindo muitos tipos diferentes de pão escuro. No entanto, só o «Westfälischer Pumpernickel» é tipicamente cozido durante um período muito longo de 16 horas. Mais nenhum outro pão tem um tempo de cozedura tão longo. A temperatura de cozedura ativa as enzimas do grão, degradando-as posteriormente, após 16 horas no forno (no mínimo). Primeiramente as amilases cindem as amiloses (amidos) do grão nas respetivas componentes, nomeadamente em vários monossacáridos e dissacáridos (diferentes tipos de açúcar), que produzem o sabor típico. Os açúcares produzidos caramelizam no decorrer do processo. A cor escura deve-se à «reação de Maillard». Esta «cisão» dos amidos impede a gelatinização (e, assim, a suavidade desejável em todos os outros tipos de pão). Todos os outros processos de fabrico de pão são concebidos para inibir o processo enzimático acima referido. A combinação da ativação e inibição das enzimas do grão pelo processo de cozedura durante tanto tempo é única. Ou seja, trata-se de um tipo de fabrico completamente diferente. O fabrico do «Westfälischer Pumpernickel» nada tem a ver com o modo tradicional de cozedura de outros tipos de pão escuro.

Este processo único confere ao pão o seu sabor agridoce típico e a cor castanho-escura, quase preta, ao miolo. O sabor típico, ligeiramente doce e por vezes acentuado, com uma ponta de acidez, sem deixar de ser suavemente aromático, é particularmente característico desta especialidade.

Estas características objetivas, específicas desta área e resultantes do método especial de fabrico, influenciam igualmente o aspeto peculiar do «Westfälischer Pumpernickel», por sua vez influenciado pela especialização dos padeiros locais. O controlo da temperatura durante a cozedura, que se prolonga por 16 horas, no mínimo, exige grande experiência, adquirida na região em resultado da longa tradição. Esta longa cozedura é específica da área geográfica. Quando se fabrica «pumpernickel» na região, a cozedura prolonga-se por 12 a 16 horas, com um resultado diferente do que distingue o «Westfälischer Pumpernickel».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A reputação, aspeto e sabor especiais do produto prendem-se com o método especial de fabrico, profundamente enraizado na área de fabrico e desenvolvido em consequência da longa tradição de cultivo do centeio. A cozedura do «Westfälischer Pumpernickel» durante 16 horas constitui um processo singular que influencia consideravelmente as propriedades físicas e químicas do pão. Este método de fabrico de «pumpernickel» é extremamente inabitual fora da Vestefália; está enraizado e generalizado na área geográfica, o que torna o processo e o produto resultante - o «Westfälischer Pumpernickel» - tipicamente local, no que respeita ao consumidor. Uma das máximas populares da publicidade nos postais das localidades da Vestefália em torno de 1900 rezava o seguinte:

«Seht Ihr von fern Westfalen’s Pforte winken, (Portas da Vestefália, quem as vê além?)

das Land der Pumpernickel und der Schinken? (É a terra do presunto e do pumpernickel também.]

Seid froh willkommen Hier auf Eurer Reise, (A vossa visita será uma alegria,)

und esst mit uns des schönen Landes Speise! (Temos iguarias para cada dia!)»

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/38550


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de rodapé 2.