ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
20 de junho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2014/C 188/01

Recomendação referente a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE/2014/13) (apresentada pelo Banco Central Europeu)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 188/02

Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 188/03

Taxas de câmbio do euro

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 188/04

Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 )

14

2014/C 188/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 188/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7242 — Cargill/Copersucar/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 188/07

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

2014/C 188/08

Publicação, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, do documento único de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/1


Recomendação referente a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

(BCE/2014/13)

(apresentada pelo Banco Central Europeu)

(2014/C 188/01)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.   INTRODUÇÃO

Em 23 de novembro de 1998, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (1). Em consonância com o artigo 107.o, n.o 6, do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, o BCE já tinha apresentado anteriormente ao Conselho a sua Recomendação BCE/1998/10 (2). Posteriormente, o BCE também apresentou a Recomendação BCE/2008/9 (3) que precedeu a adoção do Regulamento (CE) do Conselho n.o 951/2009 (4). Revela-se, por conseguinte, conveniente adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e introduzir as propostas de alterações ao Regulamento (CE) n.o 2533/98.

II.   COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS

Utilização de informação estatística para o desempenho de funções de supervisão

Para minimizar o esforço de prestação de informação, e para que os dados possam ser coligidos uma única vez, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2533/98, os bancos centrais nacionais (BCN) estão atualmente autorizados a utilizar informação estatística confidencial para o desempenho das respetivas funções no domínio da supervisão. Deve ser especificado que o BCE, ao qual foram conferidas funções específicas no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito pelo Regulamento (EU) n.o 1024/2013 (5) do Conselho, do mesmo modo que os BCN aos quais foram conferidas funções específicas no domínio da supervisão prudencial, pode utilizar informação estatística confidencial para o desempenho destas funções.

Simultaneamente, importa clarificar que poderá verificar-se a transmissão de informação estatística confidencial entre os membros do SEBC e outras autoridades dos Estados-Membros e da União responsáveis a) pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros, e b) pela estabilidade do sistema financeiro, ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para apoio das respetivas atribuições. As autoridades podem incluir, designadamente, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão e pelo controlo macroprudencial, as Autoridades Europeias de Supervisão (6), o Comité Europeu do Risco Sistémico, e as autoridades autorizadas a resolver instituições de crédito.

Recomendação referente a um

«REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 5.o-4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (7) constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE tem desempenhado e controlado a compilação coordenada da informação estatística necessária ao cumprimento das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), incluindo a contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme especificado no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8) confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro.

(3)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação pelos inquiridos e permitir o desempenho adequado da supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros conferida a todas as autoridades competentes, assim como o desempenho adequado das atribuições conferidas às autoridades responsáveis pela proteção da estabilidade do sistema financeiro, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir a transmissão e utilização da informação estatística coligida pelo SEBC entre os membros do SEBC e as autoridades pertinentes. Estas autoridades devem incluir as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros e controlo macroprudencial, as Autoridades Europeias de Supervisão (9), o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades autorizadas a resolver instituições de crédito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações específicas

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação e é aditada a seguinte alínea e):

“d)

No que respeita ao BCE e aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial;

e)

No que respeita aos bancos centrais nacionais, em conformidade com o artigo 14.o-4, dos Estatutos, para o exercício de outras funções que não as referidas nos Estatutos.”.

2)

O n.o 4, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas aos membros do SEBC; ou”.

3)

É aditado o seguinte n.o 4-A:

“4-A.

O SEBC pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro, de acordo com o direito da União ou nacional e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das respetivas atribuições. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação estatística confidencial.”.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em [data].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.»

Feito em Frankfurt am Main, em sexta-feira, 21 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(2)  Recomendação BCE/1998/10 referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 246 de 6.8.1998, p. 12).

(3)  Recomendação BCE/2008/9 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 251 de 3.10.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 951/2009, de 9 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 269 de 14.10.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (EU) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(6)  As Autoridades Europeias de Supervisão são a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(9)  As Autoridades Europeias de Supervisão são Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/4


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum

(2014/C 188/02)

1.   INTRODUÇÃO

1.

A presente comunicação fornece orientações para a apreciação realizada ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, relativa ao financiamento público de projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI).

2.

Os IPCEI podem representar um contributo muito importante para o crescimento económico, o emprego e a competitividade da indústria e da economia europeias, tendo em conta a sua repercussão positiva no mercado interno e na sociedade europeia.

3.

Os IPCEI permitem reunir conhecimentos, especializações, recursos financeiros e agentes económicos em toda a União, de modo a superar importantes lacunas mercantis ou sistémicas e desafios societais que não poderiam ser abordados de outro modo. O seu objetivo é associar os setores público e privado na realização de projetos de grande escala que proporcionem benefícios significativos para a União e os seus cidadãos.

4.

Os IPCEI podem ter importância para todas as políticas e ações que preencham objetivos europeus comuns, em especial no que se refere aos objetivos da estratégia Europa 2020 (1), às iniciativas emblemáticas da União e aos setores essenciais para o crescimento económico, como as Tecnologias Facilitadoras Essenciais (2) (TFE).

5.

A iniciativa para a modernização dos auxílios estatais (3) (MAE) insta a que os auxílios estatais sejam orientados para objetivos de interesse comum europeu, em conformidade com as prioridades da agenda Europa 2020, de forma a resolver as lacunas do mercado ou outras falhas sistémicas importantes que dificultam a promoção do crescimento e do emprego e o desenvolvimento de um mercado interno integrado, dinâmico e competitivo. A implantação de IPCEI exige frequentemente uma participação significativa das autoridades públicas, uma vez que o mercado não poderia financiar tais projetos de outro modo. No caso de o financiamento público de tais projetos constituir auxílios estatais, a presente comunicação estabelece as regras aplicáveis, de modo a assegurar a manutenção da equidade no mercado interno.

6.

As regras aplicáveis ao financiamento público dos IPCEI já estão consagradas no Enquadramento de investigação, desenvolvimento e inovação (4) e no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente (5), que fornecem orientações sobre a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). A modernização dos auxílios estatais constitui uma boa oportunidade para atualizar e consolidar as orientações em vigor num único documento, de forma a trazê-las à conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020 e da própria modernização dos auxílios estatais e a alargá-la a outros domínios em que possa ser aplicável. A presente comunicação substitui, por conseguinte, eventuais disposições em vigor aplicáveis aos IPCEI. Deste modo, a presente comunicação proporciona aos Estados-Membros orientações específicas e transdisciplinares destinadas a incentivar o desenvolvimento de importantes projetos de colaboração que promovem o interesse europeu comum.

7.

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Por sua vez, a presente comunicação faculta orientações relativas aos critérios que a Comissão aplicará na avaliação dos auxílios estatais para promover a execução dos IPCEI. Em primeiro lugar, define o seu âmbito e, em seguida, estabelece uma lista de critérios segundo os quais a Comissão avaliará a natureza e a importância de tais projetos para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b). Em seguida, explica a forma como a Comissão avaliará a compatibilidade do financiamento público dos IPCEI no respeito das regras relativas aos auxílios estatais.

8.

A presente comunicação não exclui a possibilidade de os auxílios destinados a promover a aplicação de IPCEI também poderem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base noutras disposições do Tratado, nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e respetivas normas de execução. O enquadramento dos auxílios estatais está atualmente a ser modernizado, com o objetivo de oferecer aos Estados-Membros mais possibilidades de financiar projetos importantes que corrijam as deficiências do mercado e os desafios da coesão em diferentes domínios, a fim de promover o crescimento sustentável e o emprego. Todavia, estas disposições não podem abranger completamente a pertinência, as especificidades e as características dos IPCEI, que poderão exigir disposições processuais, de compatibilidade e de elegibilidade especiais, abordadas na presente comunicação.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

9.

A presente comunicação aplica-se aos IPCEI em todos os setores de atividade económica.

10.

Não é aplicável:

a)

Às medidas que envolvam auxílios a empresas em dificuldade, na aceção das orientações relativas aos auxílios de emergência e reestruturação (6) ou de quaisquer outras orientações subsequentes, alteradas ou substituídas;

b)

Às medidas que incluam auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

c)

Às medidas de auxílio que impliquem, por si só, pelas condições a que estão subordinadas ou pelo seu método de financiamento, uma violação não dissociável do direito da União (7), em especial:

Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro;

Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

Às medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

3.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

11.

Para determinar se um projeto se insere no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, aplicam-se os seguintes critérios:

3.1.   Definição do projeto

12.

A proposta de auxílio diz respeito a um único projeto claramente definido em relação aos seus objetivos, assim como relativamente às condições da sua execução, incluindo os seus participantes e o respetivo financiamento (8).

13.

A Comissão pode também considerar elegível um «projeto integrado», ou seja, um grupo de projetos únicos inseridos numa estrutura comum, num roteiro ou num programa que vise os mesmos objetivos e tenha por base uma abordagem sistémica coerente. As componentes individuais do projeto integrado podem dizer respeito a níveis distintos da cadeia de abastecimento, mas devem ser complementares e necessárias para a realização do objetivo europeu importante (9).

3.2.   Interesse europeu comum

3.2.1.   Critérios cumulativos gerais

14.

O projeto deve contribuir de forma concreta, clara e identificável para a realização de um ou mais objetivos da União e deve ter um impacto significativo na competitividade da União, no crescimento sustentável, na abordagem de desafios societais e na criação de mais-valias em toda a União.

15.

O projeto deve representar um contributo substancial para a concretização dos objetivos da União, por exemplo, constituindo um eixo de importância para a estratégia Europa 2020, o Espaço Europeu da Investigação, a estratégia europeia em matéria de TFE (10), a Estratégia Energética para a Europa (11), o quadro de políticas relativas ao clima e à energia para 2030 (12), a estratégia europeia de segurança energética (13), a Estratégia Eletrónica para a Europa, as Redes Transeuropeias de Transportes e Energia, as Iniciativas Emblemáticas da União, tais como a União da Inovação (14), a Agenda Digital para a Europa (15), a União Eficiente na utilização dos Recursos (16) ou a Política Industrial para a Era da Globalização (17).

16.

O projeto deve, normalmente, envolver mais do que um Estado-Membro (18) e os seus benefícios não se devem limitar aos Estados-Membros financiadores, e sim alargar-se a uma parte significativa da União. Os benefícios do projeto devem ser claramente definidos de forma concreta e identificável (19).

17.

Os benefícios do projeto não devem limitar-se às empresas ou ao setor em causa, mas devem ter uma importância e uma aplicação mais vastas para a economia ou para a sociedade europeias, através de efeitos indiretos positivos (de molde a ter efeitos sistémicos a vários níveis da cadeia de valor ou dos mercados a montante ou a jusante, assim como utilizações alternativas noutros setores ou uma mudança modal) claramente definidos de forma concreta e identificável.

18.

O projeto deve envolver uma parte de cofinanciamento pelo beneficiário.

19.

Deve respeitar o princípio da eliminação progressiva dos subsídios com potenciais impactos negativos no ambiente, invocado pelo Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos (20), assim como por várias conclusões do Conselho (21).

3.2.2.   Indicadores positivos gerais

20.

Além dos critérios cumulativos indicados na secção 3.2.1, a Comissão adotará uma abordagem mais favorável se:

a)

O projeto foi concebido de forma a permitir a todos os Estados-Membros interessados participar, tendo em conta o tipo de projeto, o objetivo a alcançar e as necessidades de financiamento;

b)

A conceção do projeto implicar a Comissão ou um organismo jurídico no qual esta delegou os seus poderes, como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento;

c)

A seleção do projeto implicar a Comissão ou um organismo jurídico no qual esta delegou os seus poderes, desde que esse organismo aja apenas para esse efeito enquanto estrutura de execução;

d)

A estrutura de governação do projeto implicar a Comissão — ou um organismo jurídico no qual esta delegou os seus poderes — assim como diversos Estados-Membros;

e)

O projeto envolver importantes interações de colaboração em termos de número de parceiros, envolvimento de organizações de diferentes setores, ou a participação de empresas de diferentes dimensões;

f)

O projeto envolver o cofinanciamento por um Fundo da União (22).

3.2.3.   Critérios Específicos

21.

Os Projetos de I&D&I devem ser de caráter inovador ou constituir um importante valor acrescentado em termos de I&D&I, representando o que houver de mais avançado no setor em causa.

22.

Os projetos que incluem uma vertente de produção industrial devem permitir o desenvolvimento de um novo produto ou serviço com elevado teor de investigação e inovação e/ou o desenvolvimento de um processo de produção radicalmente inovador. As atualizações regulares sem uma dimensão inovadora das instalações existentes e o desenvolvimento de novas versões de produtos existentes não se qualificam como IPCEI.

23.

Os projetos no domínio do ambiente, da energia ou dos transportes devem ser de grande importância para a estratégia da União nesses domínios, incluindo o da segurança do aprovisionamento energético, ou contribuir significativamente para o mercado interno, incluindo, entre outros, esses setores específicos.

3.3.   Importância do projeto

24.

Para se qualificar como um IPCEI, um projeto deve ser importante do ponto de vista quantitativo ou qualitativo. Deve ser particularmente importante em termos de dimensão ou alcance e/ou implicar um risco tecnológico ou financeiro muito considerável.

4.   CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE

25.

Aquando da apreciação da compatibilidade com o mercado interno de um auxílio para promover a execução de um IPCEI ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a Comissão terá em conta os seguintes critérios (23).

26.

A Comissão efetuará um teste de equilíbrio para analisar se os efeitos positivos esperados compensam os eventuais efeitos negativos, como a seguir se refere.

27.

Tendo em conta a natureza do projeto, a Comissão pode considerar que é presumida a presença de uma lacuna do mercado ou de outras importantes falhas sistémicas, bem como o contributo para um objetivo de interesse europeu comum, se o projeto em causa preencher os critérios de elegibilidade indicados no ponto 3 anterior.

4.1.   Necessidade e proporcionalidade do auxílio

28.

Os auxílios não devem subvencionar os custos de um projeto que uma empresa iria, de qualquer modo, suportar nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica. Sem o auxílio, a realização do projeto seria impossível ou ele seria realizado numa menor dimensão ou âmbito, ou de forma diferente, restringindo de maneira significativa os seus benefícios esperados (24). Um auxílio estatal só será considerado proporcional se o mesmo resultado não puder ser alcançado com um nível inferior de auxílio.

29.

O Estado-Membro deve fornecer à Comissão informações adequadas sobre o projeto apoiado, assim como uma descrição exaustiva do cenário contrafactual que corresponde à situação em que nenhum auxílio poderá ser concedido por qualquer Estado-Membro. O cenário contrafactual pode consistir na ausência de um projeto alternativo ou num projeto alternativo claramente definido e suficientemente previsível considerado pelo beneficiário no âmbito da sua tomada de decisões internas e pode dizer respeito a um projeto alternativo total ou parcialmente realizado fora da União.

30.

Na ausência de um projeto alternativo, a Comissão verificará se o montante do auxílio não excede o mínimo necessário para que o projeto auxiliado seja suficientemente rentável, por exemplo, tornando possível obter uma TIR correspondente à taxa de referência ou taxa mínima praticadas no setor ou na empresa. As taxas normais de retorno exigidas pelo beneficiário noutros projetos de investimento de tipo semelhante, o seu custo global em termos de capital ou os retornos normalmente observados no setor em causa podem ser igualmente utilizados para este fim. Todos os custos e benefícios relevantes esperados devem ser tidos em conta durante o ciclo de vida do projeto.

31.

O nível máximo do auxílio será determinado tendo em conta o défice de financiamento em causa em relação aos custos elegíveis. Se for justificada pela análise do défice de financiamento, a intensidade do auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis. O défice de financiamento refere-se à diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, atualizado para valores correntes com base num fator de desconto adequado, refletindo a taxa de retorno necessária para o beneficiário realizar o projeto, nomeadamente tendo em conta os riscos envolvidos. Os custos elegíveis são os definidos no anexo (25).

32.

Se for demonstrado, por exemplo, através de documentos internos da empresa, que o beneficiário do auxílio está perante uma escolha clara entre a realização de um projeto apoiado ou uma alternativa sem auxílio, a Comissão irá comparar o valor atual líquido esperado do investimento no projeto apoiado e o projeto contrafactual, tendo em conta a probabilidade de ocorrência dos diferentes cenários empresariais.

    especificação da mudança pretendida o Estado-Membro deve especificar muito bem a mudança de comportamento que se espera resulte do auxílio estatal, ou seja, saber se suscita um novo projeto ou se é aumentada a dimensão, o âmbito ou o ritmo de um projeto. A mudança de comportamento deve ser identificada mediante uma comparação do que seriam os resultados esperados e o nível de atividades visadas com e sem o auxílio. A diferença entre os dois cenários mostra o impacto da medida de auxílio e o seu efeito de incentivo;

    nível de rendibilidade seria mais provável que o auxílio tivesse um efeito de incentivo, se um projeto não fosse, por si só, suficientemente rendível para uma empresa privada, mas viesse a gerar importantes benefícios para a sociedade.

33.

Na sua análise, a Comissão terá em consideração os seguintes elementos:

a)

b)

34.

De forma a abordar as distorções diretas ou indiretas, reais ou potenciais, do comércio internacional, a Comissão poderá ter em conta o facto de, direta ou indiretamente, os concorrentes situados fora da União terem recebido (nos últimos três anos) ou irem receber auxílios de um valor equivalente para projetos semelhantes. Todavia, quando puderem verificar-se distorções do comércio internacional após mais de três anos, dada a natureza específica do setor em questão, o período de referência pode ser alargado correspondentemente. Se for possível, o Estado-Membro em causa enviará à Comissão informações suficientes que lhe permitam apreciar a situação, em especial no que diz respeito à necessidade de tomar em consideração a vantagem competitiva de que beneficia um concorrente de um país terceiro. Se a Comissão não dispuser de informações relativamente ao auxílio concedido ou projetado, pode igualmente basear a sua decisão em provas circunstanciais.

35.

Ao recolher provas, a Comissão pode utilizar os seus poderes de investigação (26).

36.

A escolha dos instrumentos de auxílio deve atender à lacuna do mercado ou a outras importantes falhas sistémicas que procuram resolver. Por exemplo, quando o problema subjacente for a falta de acesso ao financiamento, os Estados-Membros devem, em princípio, recorrer a um auxílio sob a forma de apoio à liquidez, como um empréstimo ou uma garantia (27). Quando também for necessário dotar a empresa de um certo grau de partilha de riscos, o instrumento de auxílio privilegiado deve ser, em princípio, um adiantamento reembolsável. Os instrumentos de auxílio reembolsáveis serão normalmente considerados como um indicador positivo.

37.

Os objetivos de segurança energética e de eficiência energética devem ser tomados em consideração na análise, se for caso disso.

38.

A Comissão analisará mais favoravelmente os projetos que incluam uma importante contribuição própria por parte dos beneficiários ou por investidores privados independentes. A contribuição de ativos corpóreos e incorpóreos, bem como de terrenos, é contabilizada ao preço de mercado.

39.

A seleção dos beneficiários através de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório será considerada como um indicador positivo.

4.2.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência e teste do equilíbrio

40.

O Estado-Membro deve apresentar elementos comprovativos de que a medida de auxílio proposta constitui o instrumento político adequado para atingir o objetivo do projeto. Uma medida de auxílio não pode ser considerada adequada se existirem outros instrumentos de intervenção ou outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menores distorções e que permitam alcançar os mesmos resultados.

41.

Para que o auxílio seja compatível, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, devem ser limitados e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse europeu comum.

42.

Para apreciar os efeitos negativos da medida de auxílio, a Comissão centrará a sua análise no impacto previsível que o auxílio possa ter sobre a concorrência entre as empresas nos mercados de produtos em causa, incluindo os mercados a montante ou a jusante, e sobre o risco de sobrecapacidade.

43.

A Comissão irá avaliar o risco de encerramento do mercado e de posição dominante, sobretudo em caso de ausência ou de divulgação limitada dos resultados da investigação. Os projetos que envolvam a construção de uma infraestrutura (28) devem garantir o acesso livre e não discriminatório à respetiva infraestrutura e uma fixação dos preços também ela não discriminatória (29).

44.

A Comissão irá avaliar os potenciais efeitos negativos para o comércio, incluindo o risco de uma «corrida às subvenções» entre Estados-Membros que possa surgir, em especial no que diz respeito à escolha de um local.

4.3.   Transparência

45.

Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio web geral sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a)

Texto da medida de auxílio e respetivas disposições de aplicação, ou respetiva hiperligação;

b)

Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio;

c)

Identidade do beneficiário individual, forma e montante do auxílio a cada beneficiário, data de concessão, tipo de empresa (PME/grande empresa); região em que o beneficiário está situado, ao nível II da NUTS; e o principal setor económico em que a empresa beneficiária exerce as suas atividades, ao nível de grupo da NACE (30).

46.

Uma tal exigência pode ser suprimida no que se refere a auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR. Estas informações devem ser publicadas após a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante pelo menos durante dez anos e estar disponíveis ao público em geral, sem restrições (31). Os Estados-Membros não terão de fornecer as informações supramencionadas antes de 1 de julho de 2016.

5.   DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1.   Obrigação de notificação

47.

Ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, os Estados-Membros devem informar previamente a Comissão de quaisquer planos para conceder ou alterar auxílios estatais, incluindo os auxílios a um IPCEI.

48.

Os Estados-Membros envolvidos nos mesmos IPCEI são convidados, sempre que possível, a apresentar à Comissão uma notificação comum.

5.2.   Avaliação ex post e apresentação de relatórios

49.

A execução do projeto obriga à apresentação regular de relatórios. Se for caso disso, a Comissão pode solicitar a execução de uma avaliação ex post.

5.3.   Entrada em vigor, validade e revisão

50.

A presente comunicação é aplicada a partir de 1 de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

51.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos na presente comunicação a todos os projetos de auxílio notificados relativamente aos quais for chamada a tomar uma decisão após a data de publicação da comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, ainda que os projetos sejam notificados antes dessa data.

52.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (32), no caso de auxílios não notificados, a Comissão aplicará a presente comunicação, se o auxílio for concedido após a sua entrada em vigor, bem como as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido, em todos os outros casos.

53.

A Comissão pode decidir alterar a presente comunicação em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União, compromissos internacionais, a evolução dos mercados ou por qualquer outro motivo justificado.


(1)  Comunicação da Comissão, «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais — uma ponte para o crescimento e o emprego», COM(2012) 341 final de 26.6.2012.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final, de 8.5.2012.

(4)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).

(6)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). Como explicado no ponto 20 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência se encontra em risco, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um veículo adequado para promover objetivos de outras políticas estratégicas enquanto a sua viabilidade não for assegurada.

(7)  Ver, por exemplo, Processo C-156/98 Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I-6857, n.o 78, e Processo C-333/07, Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, Coletânea 2008, p. I-10807, n.os 94-116.

(8)  No caso da investigação e do desenvolvimento, se dois ou mais projetos não forem nitidamente separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem probabilidades independentes de êxito tecnológico, devem ser considerados como um projeto único. Os auxílios a favor de um projeto que conduza, simplesmente, a uma alteração na localização do projeto no Espaço Económico Europeu (EEE), sem alteração da natureza, dimensão ou âmbito do projeto, não serão considerados compatíveis.

(9)  Em seguida, o projeto único e o projeto integrado são referidos como «projeto».

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais — uma ponte para o crescimento e o emprego», COM(2012) 341 final de 26.6.2012.

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Energia 2020 — Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura», COM(2010) 639 final.

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» — COM(2014) 15 final.

(13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, «Estratégia europeia de segurança energética», COM(2014) 330 final.

(14)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020” — “União da Inovação”», COM(2010) 546 final de 6.10.2010.

(15)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010) 245 final de 26.8.2010.

(16)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020», COM(2011) 21 de 26.1.2011.

(17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma política industrial integrada para a era da globalização — Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano», COM(2010) 614 final de 28.10.2010.

(18)  À exceção de infraestruturas de investigação interligadas e de projetos RTE-T de importância transnacional fundamental, na medida em que fazem parte de uma rede transfronteiriça fisicamente ligada ou são essenciais para melhorar a gestão do tráfego ou da interoperabilidade transfronteiriços.

(19)  O simples facto de o projeto ser realizado por empresas de vários países ou de uma infraestrutura de investigação ser subsequentemente utilizada por empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros não é suficiente para que um projeto possa ser considerado um IPCEI. O Tribunal de Justiça confirmou a política da Comissão de considerar que um projeto pode ser descrito como sendo de interesse europeu comum para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), sempre que fizer parte de um programa transnacional europeu financiado conjuntamente por um grupo de governos dos Estados-Membros ou surgir de uma ação concertada de vários Estados-Membros para combater uma ameaça comum. Processos conjuntos C-62/87 e 72/87 Exécutif régional wallon e SA Glaverbel/Comissão, Coletânea 1988, p. 1573, n.o 22.

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos», COM(2011) 571 final de 20.9.2011.

(21)  Por exemplo, as conclusões do Conselho Europeu de 23 de maio de 2013 confirmaram a necessidade de eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais em termos ambientais ou económicos, nomeadamente os atribuídos aos combustíveis fósseis, para facilitar o investimento em infraestruturas energéticas novas e inteligentes.

(22)  O financiamento da União, gerido de forma centralizada pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros órgãos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro, não constitui um auxílio estatal.

(23)  De acordo com o Tribunal de Justiça, a Comissão dispõe de um poder de apreciação no que se refere à avaliação da compatibilidade dos IPCEI. Processos conjuntos C-62/87 e 72/87 Exécutif régional wallon e SA Glaverbel/Comissão, Coletânea 1988, p. 1573, n.o 21.

(24)  A candidatura ao auxílio deve preceder o início dos trabalhos, que se refere tanto ao início dos trabalhos de construção como ao primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, se este se verificar primeiro que aquele. A aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos.

(25)  No caso de um projeto integrado, os custos elegíveis devem ser especificados a nível de cada projeto.

(26)  Cf. artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).

(27)  Os auxílios sob a forma de garantias devem ser limitados no tempo e os auxílios concedidos sob a forma de empréstimos devem ser sujeitos a períodos de reembolso.

(28)  Para evitar qualquer dúvida, as linhas-piloto não são consideradas infraestruturas.

(29)  Caso o projeto inclua infraestruturas no setor da energia, fica sujeito ao regulamento relativo aos direitos aduaneiros e ao acesso, assim como a requisitos em matéria de dissociação, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno.

(30)  À exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais, em casos devidamente justificados e sob reserva de acordo da Comissão [Comunicação da Comissão C(2003) 4582 relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6)].

(31)  Essas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão. Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem assegurar a publicação destas informações ex post, pelo menos no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como, por exemplo, os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na Internet.

(32)  Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).


ANEXO

CUSTOS ELEGÍVEIS

a)

Estudos de viabilidade, incluindo estudos técnicos preparatórios e os custos da obtenção das licenças necessárias para a realização do projeto.

b)

Custos de instrumentos e equipamento (incluindo instalações e veículos para transporte), na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamentos não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em boas práticas contabilísticas.

c)

Custos de aquisição (ou construção) de edifícios, infraestruturas e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Sempre que estes custos são determinados no que diz respeito ao valor da cessão comercial ou aos custos de capital efetivamente incorridos, contrariamente aos custos de depreciação, o valor residual do terreno, edifício ou infraestrutura deverá ser deduzido do défice de financiamento, quer ex ante ou ex post.

d)

Custos de outros materiais, fornecimentos e produtos afins necessários para o projeto.

e)

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos. Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto.

f)

Custos de pessoal e administrativos (incluindo despesas gerais) diretamente relacionados com as atividades de I&D&I, incluindo as atividades de I&D&I relativas à primeira utilização industrial (1) ou, no caso de um projeto relativo a uma infraestrutura, realizados durante a construção da infraestrutura.

g)

Caso o auxílio seja a favor de um projeto de primeira utilização industrial, as despesas de capital e de funcionamento (CAPEX e OPEX), desde que a utilização industrial resulte de uma atividade de I&D&I (2) e que inclua ela própria uma componente muito importante de I&D&I que constitua um elemento integrante e necessário para o sucesso da aplicação do projeto. As despesas de funcionamento devem ser relativas a essa componente do projeto.

h)

Podem ser aceites outros custos se se afigurarem justificados e estiverem intrinsecamente relacionados com a execução do projeto, exceto os custos de funcionamento não abrangidos pela alínea g).


(1)  A primeira utilização industrial refere-se à primeira fase posterior à instalação-piloto ou ao equipamento e às instalações primeiros no seu género, que abranjam as fases posteriores à fase-piloto, incluindo a fase da realização de ensaios, mas excluindo a produção em massa e as atividades comerciais.

(2)  A primeira utilização industrial não deve ser efetuada pela mesma entidade que realizou a atividade de I&D&I, desde que a primeira adquira os direitos de utilização dos resultados da anterior atividade de I&D&I e que tanto a atividade de I&D&I como a primeira utilização industrial estejam ambas abrangidas pelo projeto e sejam notificadas em conjunto.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/13


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de junho de 2014

(2014/C 188/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3620

JPY

iene

138,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4564

GBP

libra esterlina

0,79985

SEK

coroa sueca

9,0885

CHF

franco suíço

1,2170

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3140

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,435

HUF

forint

305,31

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1326

RON

leu romeno

4,3940

TRY

lira turca

2,9025

AUD

dólar australiano

1,4478

CAD

dólar canadiano

1,4749

HKD

dólar de Hong Kong

10,5566

NZD

dólar neozelandês

1,5622

SGD

dólar singapurense

1,7003

KRW

won sul-coreano

1 387,13

ZAR

rand

14,5054

CNY

iuane

8,4881

HRK

kuna

7,5755

IDR

rupia indonésia

16 254,03

MYR

ringgit

4,3813

PHP

peso filipino

59,588

RUB

rublo

46,6940

THB

baht

44,330

BRL

real

3,0426

MXN

peso mexicano

17,6774

INR

rupia indiana

81,7677


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/14


Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 188/04)

Anúncio relativo à 14.a ronda de concessão, pelo reino unido, de licenças para exploração de petróleo e gás natural em terra

Departamento de energia e alterações climáticas

Lei do petróleo de 1998 (Petroleum Act 1998)

Ronda de concessão de licenças em terra

1.

O membro do governo do Reino Unido responsável pela política relativa à energia e às alterações climáticas (Secretary of State for Energy and Climate Change) convida os interessados a candidatarem-se à concessão de licenças de pesquisa e produção de hidrocarbonetos em determinadas zonas do território da Grã-Bretanha. Esta é a 14.a ronda de concessão de licenças para exploração em terra.

2.

As informações completas relativas ao concurso, incluindo cartas das zonas em questão, o guia do sistema de licenciamento, as condições a que as licenças estarão sujeitas e o modo de apresentação das candidaturas, estão acessíveis no sítio Web do governo do Reino Unido: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds

3.

As candidaturas serão apreciadas nos termos da regulamentação Hydrocarbons Licensing Directive Regulations 1995 (S.I. 1995, n.o 1434) e em função da necessidade permanente de pesquisa rápida, completa, eficiente e segura com vista à identificação dos recursos de petróleo e gás natural do território da Grã-Bretanha, tendo devidamente em conta os aspectos ambientais.

4.

As candidaturas serão apreciadas com base nos seguintes critérios:

a)

Solidez financeira do candidato e sua capacidade financeira para levar a efeito as atividades autorizadas pela licença durante o período inicial, incluindo o programa de trabalho apresentado para avaliação do pleno potencial da zona abrangida pelo setor ou setores a que se refere a candidatura;

b)

Capacidade técnica do candidato para desenvolver as atividades autorizadas pela licença durante o período inicial de vigência desta, incluindo a identificação das prospeções de hidrocarbonetos no bloco ou blocos a concurso. A capacidade técnica será avaliada, em parte, com base na qualidade das análises referentes ao bloco ou blocos objeto da candidatura;

c)

Modo como o candidato se propõe levar a cabo as atividades autorizadas pela licença, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para avaliar todo o potencial da zona que é objeto da candidatura;

d)

Se o candidato for ou tiver sido titular de uma licença concedida ou considerada concedida ao abrigo da Petroleum Act 1998, qualquer ineficácia ou falta de sentido de responsabilidade da sua parte nas operações realizadas ao abrigo dessa licença.

5.

Os requerentes devem apresentar uma declaração (Environmental Awareness Statement) na qual confirmam ter conhecimento da legislação ambiental em terra do Reino Unido e das principais fragilidades ambientais das zonas a que se candidatam.

6.

O membro do governo só concederá a licença se entender que pode aprovar, ao mesmo tempo, o operador escolhido pelo candidato.

Orientações

7.

Para mais orientações sobre os critérios que acompanham a presente oferta, consultar o sítio Web do governo do Reino Unido: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds

Licenças

8.

Se o membro do governo oferecer uma licença nos termos do presente convite, essa oferta terá lugar no prazo de doze a dezoito meses a contar da data do presente aviso.

9.

O membro do governo não é responsável pelos custos suportados pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura.

Avaliação ambiental estratégica

10.

O membro do governo realizou uma avaliação ambiental estratégica (AAE) respeitante a todas as zonas agora abertas a concurso, em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões da avaliação e a documentação conexa podem ser consultadas no sítio Web do governo do Reino Unido: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds

Endereço do sítio Web do governo do Reino Unido: https://www.gov.uk/oil-and-gas-licensing-rounds


20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2014/C 188/05)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

22.5.2014

Duração

22.5.2014-31.12.2014

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SAN/234_2

Espécie

Galeota (Ammodytes spp.)

Zona

Águas da União da zona de gestão da galeota 2

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

06/TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7242 — Cargill/Copersucar/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 188/06)

1.

Em 13 de junho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Cargill, Incorporated («Cargill», EUA) e Copersucar S.A. («Copersucar», Brasil) tencionam adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV», Espanha).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Cargill: empresa privada ativa na produção e comercialização internacional de serviços e produtos relacionados com a alimentação, agricultura e gestão dos riscos,

—   Copersucar: empresa privada, cujo capital é detido por 24 grupos ativos na produção de açúcar e etanol no Brasil,

—   JV: irá combinar os negócios do comércio de açúcar da Cargill e da Copersucar a nível mundial; será ativa no comércio de derivados financeiros relacionados com o açúcar e o comércio de açúcar físico.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7242 — Cargill/Copersucar/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/18


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 188/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«MANTEQUILLA DE SORIA»

N.oCE: ES-PDO-0105-01110 – 19.04.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicada o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

3.   Alteração(ões)

Prova de origem

Reformulou-se este ponto para definir com maior precisão os elementos de controlo da garantia de qualidade e a origem da manteiga protegida por DOP, suprimindo-se os elementos inúteis.

Suprimiram-se as avaliações iniciais dos operadores para as adaptar às exigências da diretiva sobre os serviços.

Suprimiram-se as referências à autorização concedida ou ao controlo efetuado pelo Consejo Regulador, para evitar restrições à liberdade de circulação.

Método de obtenção

Introduziu-se, no primeiro parágrafo deste ponto, a exigência de cumprimento do regime de alimentação dos animais por parte dos criadores que produzem leite destinado ao fabrico da manteiga DOP.

Constatou-se que a descrição do processo de extração da nata estava errada e devia ser corrigida. Esta correção proporcionou a revisão aprofundada do método de obtenção.

Assim sendo, suprimem-se as operações de controlo interno na receção do leite nas fábricas, preconizadas pela indústria no âmbito do autocontrolo, por não ser pertinente figurarem no caderno de especificações.

Suprimem-se várias menções sobre o arrefecimento com recurso a placas, visto o método utilizado ser irrelevante, sem, no entanto, limitar possíveis progressos tecnológicos neste domínio.

Alteraram-se os intervalos de temperatura considerados inutilmente limitativos (por exemplo, a temperatura de conservação do leite, de lavagem da gordura com água, etc.), inscritos entre 2 °C e 4 °C, pois, segundo os técnicos, um intervalo entre 1 °C e 6 °C é suficientemente seguro para preservar as propriedades do produto ao longo de todo o processo de fabrico, não altera o produto final e adapta-se com maior precisão aos parâmetros determinados pela tecnologia e o equipamento utilizados. Consequentemente basta fixar a temperatura máxima em 6 °C.

Tal como já referido, o ponto em que se descreve o processo de extração da nata é integralmente substituído, pois a sua redação continha imprecisões. Assim sendo, onde se lê:

«O leite é submetido a tratamento térmico durante 15 segundos a temperatura compreendida entre 57 °C e 68 °C, num permutador de placas, seguido de centrifugação, para extração da gordura e purificação. A nata, obtida a temperatura compreendida entre 30 °C e 40 °C, deve apresentar, até ao momento da pasteurização, teor de gordura de 38 % a 45 % m/m e acidez inferior a 13 °Dornic. Seguidamente, é arrefecida e conservada a temperatura compreendida entre 2 °C e 4 °C, até ser pasteurizada.»,

deve ler-se:

«O leite é submetido a tratamento térmico para extração da gordura e purificação. Numa fase intermédia do processo, quando a temperatura se situa entre 40 °C e 55 °C, a nata é extraída por centrifugação. Esta nata pode apresentar um teor de matéria gorda entre 38 % e 45 % m/m e acidez inferior a 13 °Dornic ou equivalente. Seguidamente é arrefecida e conservada a temperatura inferior a 6 °C, até ser pasteurizada.».

Esta alteração justifica-se, porque a temperatura do tratamento térmico (entre 57 °C e 68 °C) corresponde à atingida pelo leite na fase final, depois da extração da nata, pelo que este parâmetro não tem expressão nem para a obtenção da nata nem para o processo posterior de fabrico da manteiga. Além disso, a temperatura mais frequente de extração da nata situa-se entre 40 °C e 55 °C, que constitui o intervalo recomendado pelos fabricantes dos equipamentos, pois facilita a extração e permite evitar a eclosão dos glóbulos de gordura pela ação mecânica, reduzindo assim a atividade das lipases e os processos de decomposição. Todos estes elementos são corroborados pelas seguintes publicações: «Technology of dairy products», de Ralph Early (Blackie Academia & Professional), capítulo 7, intitulado «Cream pasteurization technology», do boletim IDF n.o 271 «Pasteurization of Cream», redigido por T. Bøgh-Sørensen, «Tratamiento específico para diferentes tipos de nata», de Carlos Gandolfo (www.agroterra.es) e o capítulo 8 do «Manuel des industries laitières» (Tetra Pack Processing Systems AB, 2003).

Consequentemente mantém-se a possibilidade futura de determinação da acidez da nata por outros modos igualmente válidos, como a medida em unidades de pH.

No que respeita à fase de pasteurização da nata, suprimiram-se os parâmetros da pasteurização, visto serem determinados pela própria definição do tratamento térmico que constitui, além disso, um dos pontos críticos de controlo para a indústria.

No que respeita à fase de maturação da nata, a acidez compreendida entre 18 e 28 °Dornic deixou de figurar como parâmetro determinante do momento em que convém interromper o processo de maturação, pois o parâmetro do processo tomado em consideração para retardar a maturação não é o valor da acidez, mas o tempo decorrido desde o início do processo (12 a 15 horas) e, consequentemente, o tempo de ação dos fermentos.

Também para esta fase, suprimiu-se a referência à necessidade de refrigerar a nata durante quatro horas, pois o tempo necessário aproximado para o arrefecimento da manteiga depende do volume do lote, sendo, por conseguinte, variável. Além disso, durante o estacionamento na cuba, a temperatura é permanentemente controlada para se manter estável, não se correndo o risco de alteração associada ao tempo de permanência na cuba.

No que respeita à fase de malaxagem, suprime-se a obrigação de analisar a humidade da manteiga através de balança de infravermelhos, para permitir a utilização de outras técnicas de análise.

Rotulagem

Suprimiram-se as referências à autorização concedida ou ao controlo efetuado pelo Consejo Regulador, para evitar restrições à liberdade de circulação.

Insere-se a imagem do logótipo da denominação, muito embora se suprima a obrigação de que figure no rótulo.

Exigências nacionais

Atualiza-se a legislação em vigor sobre as denominações de origem protegida e as indicações geográficas protegidas.

Estrutura de controlo

O Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León passa a ser a estrutura de controlo competente.

O agrupamento requerente das alterações propostas à denominação de origem protegida «Mantequilla de Soria» é o Consejo Regulador, organismo representante, na província de Soria, quer do setor da produção quer da transformação e que é considerado como uma parte legítima interessada na alteração do caderno de especificações.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«MANTEQUILLA DE SORIA»

N.oCE: ES-PDO-0105-01110 – 19.04.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Mantequilla de Soria»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Manteiga obtida a partir da matéria gorda do leite de vaca das raças frisona, pardo-alpina ou respetivos cruzamentos, proveniente das explorações leiteiras de algumas divisões administrativas (comunas) da província de Soria.

A proteção da denominação «Mantequilla de Soria» abrange as três variedades de manteiga tradicionalmente fabricadas, a saber, Natural (manteiga sem sal), Salada (manteiga com sal) e Dulce (manteiga doce).

Características físico-químicas e organolépticas de cada tipo de manteiga:

1.

Manteiga sem sal:

Características físico-químicas:

—   Teor de matéria gorda: 82 % m/m, no mínimo

—   Resíduo seco isento de matéria gorda: 2 % m/m, no máximo

—   Humidade: 16 % m/m, no máximo

Características organolépticas: cor-de-marfim/amarelo-palha. Aroma ligeiro/médio a diacetilo. Sabor ácido muito ligeiro. Fusão moderada na boca. Viscosidade de tipo médio. Cheiro a nata. Persistência final moderada.

2.

Manteiga com sal:

Características físico-químicas:

—   Teor de matéria gorda: 80 % m/m, no mínimo

—   Resíduo seco isento de matéria gorda: 4 % m/m, no máximo

—   Humidade: 16 % m/m, no máximo

—   Cloreto de sódio: 2,5 % m/m, no máximo

Características organolépticas: cor-de-marfim/esbranquiçada. Aspeto ligeiramente granuloso da secção. Aroma a nata. Sabor salgado intenso. Fusão moderada na boca. Viscosidade média. Cheiro a nata. Persistência final breve.

3.

Manteiga doce:

Características físico-químicas:

—   Teor de matéria gorda: 39 % m/m, no mínimo

—   Resíduo seco isento de matéria gorda: 35 % m/m, no máximo

—   Humidade: 25 % m/m, no máximo

—   Sacarose: de 20 % a 35 % m/m

—   Aditivos: corante beta-caroteno e/ou extrato de cochonilha na decoração.

Características organolépticas: cor esbranquiçada, exceto a decoração, que apresenta cor alaranjada ou rosada. Aspeto esponjoso na secção, muito pouco ou ligeiramente olhado mas compacto, com olhos irregulares de tamanho variável entre açúcar fino e bago de arroz. Cheiro a diacetilo com ligeira nota a açúcar caramelizado. Sabor doce intenso e ligeiramente ácido. Fusão moderada-rápida na boca. Viscosidade de tipo médio. Aroma a nata ligeiramente vegetal. Persistência entre moderada e longa.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O leite utilizado no processo de fabrico da manteiga provém das explorações pecuárias situadas na área geográfica identificada, compreendendo uma parte da província de Soria (a de maior altitude e a mais fria), que possui uma tradição de produção leiteira e apresenta pastagens duras e secas, cobertas de flora característica que influencia qualidades especiais do leite, seguidamente transmitidas à manteiga.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

O sistema de alimentação, influenciado pelos fatores climáticos e a disponibilidade dos recursos naturais, assenta na exploração das pastagens durante os períodos habituais, sendo o resto da alimentação, proveniente, tanto quanto possível, da área identificada, constituída por silagem, feno, cereais triturados e/ou alimentos para animais.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção leiteira ocorre na área geográfica identificada, tal como o processo de fabrico da manteiga.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Nas inscrições ou rótulos de identificação das embalagens de manteiga de origem protegida são obrigatórias as menções «Denominación de Origen Protegida» e «Mantequilla de Soria».

A manteiga protegida destinada ao consumo ostenta a marca de conformidade da denominação, ou seja, um contrarrótulo inviolável e não reutilizável, colocado antes da expedição do produto.

No contrarrótulo deve figurar o logótipo da denominação e um código alfanumérico que permita garantir a rastreabilidade, aposto na faixa de cor dourada na manteiga sem sal, de cor rosada na manteiga doce e de cor azul na manteiga com sal.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do leite e de fabrico da «Mantequilla de Soria» compreende 169 comunas da província de Soria, a saber:

Abejar; Adradas; Ágreda; Alconaba; Alcubilla de Avellaneda; Aldealafuente; Aldealices; Aldealpozo; Aldealseñor; Aldehuela de Periáñez; Aldehuelas, Las; Alentisque; Aliud; Almajano; Almaluez; Almarza; Almazán; Almazul; Almenar de Soria; Arancón; Arcos de Jalón; Arévalo de la Sierra; Ausejo de la Sierra; Barca; Bayubas de Abajo; Bayubas de Arriba; Beratón; Berlanga de Duero; Blacos; Bliecos; Borjabad; Borobia; Buberos; Buitrago; Burgo de Osma-Ciudad de Osma; Cabrejas del Campo; Cabrejas del Pinar; Calatañazor; Caltojar; Candilichera; Cañamaque; Carabantes; Carrascosa de Abajo; Carrascosa de la Sierra; Casarejos; Castilfrío de la Sierra; Castillejo de Robledo; Castilruiz; Centenera de Andaluz; Cerbón; Cidones; Cigudosa; Cihuela; Ciria; Cirujales del Río; Coscurita; Covaleda; Cubilla; Cubo de la Solana; Cueva de Ágreda; Dévanos; Deza; Duruelo de la Sierra; Escobosa de Almazán; Espeja de San Marcelino; Espejón; Estepa de San Juan; Frechilla de Almazán; Fresno de Caracena; Fuentearmegil; Fuentecambrón; Fuentecantos; Fuentelmonge; Fuentelsaz de Soria; Fuentepinilla; Fuentes de Magaña; Fuentestrún; Garray; Golmayo; Gómara; Gormaz; Herrera de Soria; Hinojosa del Campo; Langa de Duero; Losilla, La; Magaña; Maján; Matalebreras; Matamala de Almazán; Medinaceli; Miño de San Esteban; Molinos de Duero; Momblona; Monteagudo de las Vicarías; Montenegro de Cameros; Morón de Almazán; Muriel de la Fuente; Muriel Viejo; Nafría de Ucero; Narros; Navaleno; Nepas; Nolay; Noviercas; Ólvega; Oncala; Pinilla del Campo; Portillo de Soria; Póveda de Soria, La; Pozalmuro; Quintana Redonda; Quintanas de Gormaz; Quiñoneria, La; Rábanos, Los; Rebollar; Recuerda; Renieblas; Reznos; Rioseco de Soria; Rollamienta; Royo, El; Salduero; San Esteban de Gormaz; San Felices; San Leonardo de Yagüe; San Pedro Manrique; Santa Cruz de Yanguas; Santa María de Huerta; Santa María de las Hoyas; Serón de Nájima; Soliedra; Soria; Sotillo del Rincón; Suellacabras; Tajahuerce; Tajueco; Talveila; Tardelcuende; Taroda; Tejado; Torlengua; Torreblacos; Torrubia de Soria; Trévago; Ucero; Vadillo; Valdeavellano de Tera; Valdegeña; Valdelagua del Cerro; Valdemaluque; Valdenebro; Valdeprado; Valderrodilla; Valtajeros; Velamazán; Velilla de La Sierra; Velilla de los Ajos; Viana de Duero; Villaciervos; Villanueva de Gormaz; Villar del Ala; Villar del Campo; Villar del Río; Villares de Soria, Los; Villaseca de Arciel; Vinuesa; Vizmanos; Vozmediano; Yanguas.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

As características da «Mantequilla de Soria» estão ligadas ao seu fabrico com leite de vacas alimentadas com produtos obtidos em condições de clima e altitude específicas.

A província de Soria situa-se à altitude média de 1 026 metros; é uma das províncias de altitude média mais elevada e a mais acidentada da Meseta, o que determina fatores que contribuem para as condições climáticas extremamente severas aí reinantes.

Nas zonas de altitude máxima, localizadas a mais de 1 500 metros, predominam pastagens exploráveis durante os meses de verão; nas zonas intermédias, culminantes a aproximadamente 1 000 - 1 500 metros, predomina a floresta, muito embora disponham de pastagens exploráveis no outono e na primavera; as zonas de transição, entre 900 e 1 000 metros de altitude, são marcadas por fraco potencial agrícola e consagradas por este motivo a pastagens praticamente todo o ano; por último, as zonas de altitude inferior a 900 metros, destinam-se essencialmente a cultivo. As culturas de sequeiro mais frequentes são os cereais e as forragens, assim como o milho, nas terras irrigadas dos vales mais baixos do sul da província. Excluem-se da área as zonas do sul da província, mais quentes, menos elevadas e sem tradição de produção e transformação.

A presença de bovinos que pastam livremente nos campos é típica da paisagem de Soria.

A composição das pastagens, duras e secas, cobertas de flora característica, influencia as qualidades especiais do leite e é posteriormente transmitida à manteiga.

Antigamente, a manteiga era fabricada artesanalmente num «manzadero» continuando hoje a sê-lo em batedeira descontínua, sendo os dois métodos comparáveis na forma de aglomerar os glóbulos de gordura da nata. No «manzadero», davam-se golpes manuais semelhantes aos de um pistão, até à fusão dos glóbulos e, na batedeira atual (batedeira descontínua), produz-se um efeito semelhante graças à pressão exercida pelo seu movimento.

5.2.   Especificidade do produto

O fator que distingue o fabrico desta manteiga é a ausência de adição de fermentos lácticos no início da fase de maturação, mas apenas após três ou quatro horas, melhorando assim o acabamento e conferindo ao produto uma nota peculiar.

O xarope da variedade de manteiga doce é elaborado de acordo com fórmulas antigas e a apresentação do produto preserva a estética e as formas de antigamente.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A história da «Mantequilla de Soria» encontra-se atestada por muitas referências históricas. Entre elas, contam-se apreciações, anúncios, informações, dados, etc., datados de 1845 aos nossos dias e que testemunham a tradição e história incontestável e rica desta manteiga, que confere ao nome geográfico reputação e reconhecimento.

Os motivos desta reputação, muito embora se trate de uma zona muito pouco povoada e cuja influência mediática é reduzida no nome da região, devem-se exclusivamente às características específicas do leite e do processo de fabrico, que permitem obter manteiga que se singulariza junto do consumidor.

A orografia da área geográfica determina as condições extremas do clima que influenciam a tipologia e a composição das pastagens e das culturas utilizadas na alimentação dos animais. Esta alimentação confere à matéria gorda do leite a sua composição em ácidos gordos e as suas qualidades especiais, que se transmitem à manteiga.

Além disso, existem tradições aliadas à região, como a utilização do «manzadero» e da batedeira descontínua, que não só perpetuam um método especial de obtenção do produto, mas também influenciam as suas qualidades.

A utilização de manteiga doce em pastelaria, fabricada a partir de manteiga sem sal é prática tradicional e exclusiva desta região.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4))

http://www.itacyl.es/opencms_wf/opencms/informacion_al_ciudadano/calidad_alimentaria/4_condiciones_DOP/index.html


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota 3.


20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/24


Publicação, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, do documento único de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

(2014/C 188/08)

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (1)

«PROSCIUTTO DI SAN DANIELE»

N.o CE: IT-PDO-0117-01149 – 19.08.2013

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Prosciutto di San Daniele»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Prosciutto di San Daniele» distingue-se pela sua configuração (forma de guitarra), parte distal (pé) incluída. O peso do «Prosciutto di San Daniele», inteiro não desossado, está normalmente compreendido entre os oito e os dez quilos. Não pode, em caso algum, ter um peso inferior a 7,5 kg. A carne é compacta, tenra e macia, apresentando uma proporção equilibrada entre a parte gorda, perfeitamente branca, e a parte magra, de cor rosada e vermelha, com algumas nervuras de gordura. Tem sabor suave e delicado e um gosto residual mais marcado. O aroma perfumado característico desenvolve-se durante a fase de cura.

O «Prosciutto di San Daniele» caracteriza-se pelos parâmetros químicos seguintes:

Teor de humidade compreendido entre 57 e 63 %;

Quociente da relação entre o teor de cloreto de sódio e o teor de humidade, expressos em percentagem, compreendido entre 7,8 e 11,2;

Quociente da relação entre o teor de humidade e o teor total de proteínas, expressos em percentagem, compreendido entre 1,9 e 2,5;

Índice de proteólise [proporção de compostos azotados solúveis no ácido trichloro-acético (TCA) relativamente ao teor total de azoto] não superior a 31.

Os parâmetros químicos mencionados acima correspondem à composição centesimal de uma fração de músculo bíceps femoral, recolhidos previamente à aposição da marca distintiva.

O «Prosciutto di San Daniele» pode também ser comercializado desossado, em pedaços, ou seja, cortado em bocados de peso e formas variáveis, ou fatiado, devendo ostentar sempre a marca distintiva.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Animais vivos

Para produzir «Prosciutto di San Daniele»:

São admitidos os animais, de raça pura ou derivada, das raças tradicionais Large White e Landrace, melhoradas de acordo com o Libro Genealogico Italiano (livro genealógico italiano).

São igualmente admitidos os animais derivados da raça Duroc e os tipos melhorados derivados destes, que constam do livro genealógico italiano;

São também admitidos os animais de outras raças, cruzadas e híbridas, desde que resultem de programas de seleção ou de cruzamento realizados para fins compatíveis com os do Libro Genealogico Italiano para a produção de suíno pesado.

De acordo com a tradição, estão, em qualquer caso, excluídos os animais portadores de caraterísticas diferentes, nomeadamente no que respeita à sensibilidade ao estresse (síndroma do estresse dos suínos).

Estão, em qualquer circunstância, igualmente excluídos os animais de raça pura derivados das raças Landrace belga, Hampshire, Piétrain, Duroc e Spotted Poland.

Está proibida a utilização de carne de varrascos e de fêmeas.

Os tipos genéticos utilizados devem garantir pesos pesados e um bom rendimento. Em qualquer caso, o peso médio por lote (peso vivo) deve ser da ordem dos 160 kg, com uma tolerância de cerca de 10 %.

Pernas frescas

As pernas de porco utilizadas na elaboração do «Prosciutto di San Daniele», a partir de carcaças de porco pesado abrangidas pelas classes «U», «R» e «O» da grelha de classificação das carcaças de porco da União, devem ter um peso mínimo de 11 kg.

A espessura da gordura da parte externa da perna fresca preparada, medida na vertical da cabeça do fémur, coxa e face externa conexa, colocadas na horizontal, não deve ser inferior a 15 mm, courato incluído, conforme o calibre.

As pernas de porcos portadores de miopatias declaradas (PSE, DFD, sequelas de processos inflamatórios e traumáticos anteriores manifestos) estão excluídas.

Está igualmente proibida a utilização de pernas de porcos abatidos há menos de 24 horas ou há mais de 120 horas, ou congeladas.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Devem ser respeitadas regras pormenorizadas relativas à distribuição e composição da ração alimentar. Os alimentos são preferencialmente distribuídos sob a forma líquida (papa ou lavadura), com adição de soro de leite, no respeito da tradição.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de elaboração do «Prosciutto di San Daniele», desde a preparação das pernas frescas até ao final do período de cura, devem ser realizadas no território do município de San Daniele del Friuli, na província de Udine.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

As operações de acondicionamento do produto fatiado têm exclusivamente lugar na área geográfica de produção do «Prosciutto di San Daniele».

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Foram estabelecidas normas específicas para o «Prosciutto di San Daniele» no que respeita à identificação do produto tanto durante o ciclo de produção (matérias-primas) como durante a preparação final e no momento da sua comercialização.

Durante o ciclo de produção do «Prosciutto di San Daniele», sucedem-se as fases de identificação seguintes:

aposição de um ou vários carimbos pelo criador

aposição de um carimbo de identificação do matadouro nas pernas frescas pelo abatedor

aposição de um selo nas pernas frescas pelo produtor

aposição, sob a responsabilidade e na presença do órgão de controlo, de uma marca de conformidade – marcação a quente – no courato do presunto.

A rotulagem do «Prosciutto di San Daniele», inteiro não desossado, comporta obrigatoriamente os seguintes elementos:

a denominação «Prosciutto di San Daniele», seguida da menção «denominação de origem protegida»

a sede da empresa de produção

O rótulo do «Prosciutto di San Daniele», inteiro desossado ou em bocados e fatiado, deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos:

a denominação «Prosciutto di San Daniele», seguida da menção «denominação de origem protegida»,

o nome do estabelecimento de acondicionamento;

a data de produção (início da transformação) sempre que o selo já não seja visível;

As embalagens de «Prosciutto di San Daniele» fatiado devem incluir a reprodução gráfica da marca distintiva e o código numérico de identificação da entidade responsável pelo acondicionamento.

A marca distintiva mencionada acima inclui a marca aposta no courato do presunto curado como segue:

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A elaboração do «Prosciutto di San Daniele» deve ter lugar no território do município de San Daniele del Friuli, na província de Udine.

A área geográfica de criação e de abate dos porcos destinados à produção do «Prosciutto di San Daniele» corresponde ao território das regiões de Friul-Venécia Juliana, Veneto, Lombardia, Piemonte, Emília-Romanha, Úmbria, Toscânia, Marcas, Abruzo e Lácio.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de produção do «Prosciutto di San Daniele» situa-se no Friul central e corresponde ao território do município de San Daniele del Friuli, que se estende ao longo do Tagliamento, a seguir ao qual surgem os primeiros relevos montanhosos dos Préalpes Cárnicos.

O relevo desta região define uma conformação especial do terreno, o qual, devido ao seu caráter tipicamente saibroso e origem morénica, tem uma grande capacidade higroscópica e, por conseguinte, drena a humidade em permanência.

Este fenómeno interage com os ventos quentes do Adriático que sobem o leito do Tagliamento e arrefecem progressivamente até entrar em contacto direto com os ventos mais frios que descem dos Alpes a montante do Tagliamento, ao nível do Canal del Ferro do Tarvisiano. Daqui resulta um microclima constante, caracterizado por ventos agradáveis que sopram em permanência na zona, os quais, associados ao fenómeno de drenagem de origem geomorfológica, garantem uma atmosfera muito pouco húmida, ideal para a cura do presunto. Não foi por acaso que, graças a este microclima, as atividades de produção do «Prosciutto di San Daniele» se concentraram, ao longo do tempo, no único município epónimo e se desenvolveu paralelamente uma mão-de-obra especializada na transformação das pernas de porco tradicionalmente provenientes de explorações situadas em zonas de forte vocação suínícola. Uma das operações principais efetuadas por esses trabalhadores especializados é a preparação da carne. Tal consiste em eliminar das pernas frescas as partes excedentárias de gordura e músculo, de modo a conferir-lhes uma forma definida que lhes permite obter, após a operação de prensagem, a característica forma de guitarra. Além disso, a prensagem a que são submetidas as pernas depois de preparadas e salgadas favorece o processo de osmose, que possibilita uma maturação otimizada das carnes.

5.2.   Especificidade do produto

O «Prosciutto di San Daniele» distingue-se pela presença do pé, ou seja, da parte distal da perna que é eliminada na grande maioria dos outros presuntos no mercado. A presença do pé ao longo da elaboração do produto permite ao consumidor reconhecer imediatamente o «Prosciutto di San Daniele». Além disso, a sua forma de guitarra, o seu sabor delicado e aroma perfumado característicos, aliados às operações específicas do processo de elaboração, ou seja, a preparação da carne e a prensagem das pernas, assim como a utilização do sal marinho, exclusivamente – adicionado no início do processo – e ao longo período de cura natural a que são submetidas as carnes.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Prosciutto di San Daniele» é originário da área geográfica de San Daniele del Friuli e as suas particularidades estão essencialmente ligadas à área geográfica de produção e às suas propriedades ambientais e humanas.

A presença de um microclima particular e específico, determinado pelas características orográficas e pedológicas da área geográfica de produção, garante geralmente baixa humidade ambiente e boa ventilação, condições ideais para o processo de cura do presunto e determinantes para o sabor e o aroma do «Prosciutto di San Daniele».

A experiência dos afinadores é também um elemento importante: os presuntos são dispostos em locais de cura com muitas janelas, transversalmente aos fluxos de entrada de ar, de modo a obter uma cura progressiva do «Prosciutto di San Daniele» e o desenvolvimento dos seus aromas característicos.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2)]

O texto do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet seguinte: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3339

ou

acendendo diretamente à página principal do sítio Web do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione prodotti DOP, IGP e STG».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(2)  Ver nota de rodapé 1.