ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
16 de junho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 184/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 184/02

C-248/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de março de 2014 — Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão Europeia (Recurso — FEOGA, FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Admissibilidade do recurso de anulação — Situação do recorrente que não é diretamente afetado pela decisão litigiosa)

2

2014/C 184/03

Processo C-510/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Bloomsbury NV/Belgische Staat (Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Quarta Diretiva 78/660/CEE — Artigo 2.o, n.o 3 — Princípio da imagem fiel — Artigo 2.o, n.o 4 — Obrigação de informação — Artigo 2.o, n.o 5 — Obrigação de derrogação — Artigo 32.o — Método de avaliação baseado no custo histórico — Aquisição por uma sociedade de um ativo a título gratuito)

2

2014/C 184/04

Processo C-72/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção Secção) de 20 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Wrocław/Minister Finansów (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Cessão por parte de um município de elementos do seu património)

3

2014/C 184/05

Processo C-142/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Bright Service, S.A./Repsol Comercial de Produtos Petrolíferos, S.A. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 81.o CE — Acordo de compra exclusiva — Isenção — Regulamento (CEE) n.o 1984/83 — Acordo isento — Regulamento (CE) n.o 2790/1999 — Acordo não isento — Efeitos da isenção no tempo)

4

2014/C 184/06

Processo C-177/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2014 — Marek Marszałkowski/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Pedido de marca figurativa comunitária que inclui os elementos nominativos Walichnowy e Marko — Oposição do titular da marca nominativa comunitária MAR-KO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão)

5

2014/C 184/07

Processo C-181/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Latina — Itália) — Francesco Acanfora/Equitalia Sud SpA — Agente di Riscossione Latina, Agenzia delle Entrate — Ufficio di Latina (Reenvio prejudicial — Artigo 107.o TFUE — Conceito de auxílio de Estado — Legislação nacional que prevê, em caso de não pagamento do imposto, a obrigação de o contribuinte pagar, à sociedade concessionária do serviço de cobrança, um montante que ascende a 9% dos montantes registados em dívida a título de remuneração das atividades de cobrança — Descrição do quadro factual — Insuficiência — Inadmissibilidade manifesta)

5

2014/C 184/08

Processo C-199/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de março de 2014 — Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS, Travetanche Injection SPRL/Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Restrições aplicáveis à colocação no mercado e à utilização da acrilamida — Regulamento (UE) n.o 366/2011 que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006)

6

2014/C 184/09

Processo C-281/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 — Lord Inglewood e o./Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime de pensões complementar dos deputados ao Parlamento Europeu — Alteração do regime de pensões complementar em 2009 — Decisões que indeferem os pedidos formulados pelos recorrentes para beneficiarem das disposições em vigor antes da alteração do regime — Erros de direito — Segurança jurídica — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade)

7

2014/C 184/10

Processo C-324/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de janeiro de 2014 — Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa PATRIZIA ROCHA — Oposição do titular da marca nominativa nacional ROCHAS — Recusa de registo por parte da Divisão de Oposição do IHMI — Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso do IHMI

7

2014/C 184/11

Processo C-342/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Törvényszék — Hungria) — Katalin Sebestyén/Zsolt Csaba Kővári, OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt, Raiffeisen Bank Zrt Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de mútuo com hipoteca celebrado com um banco — Cláusula que prevê a competência exclusiva de uma instância arbitral — Informações relativas ao processo de arbitragem fornecidas pelo banco na celebração do contrato — Cláusulas abusivas — Critérios de apreciação

8

2014/C 184/12

Affaire C-555/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral — Portugal) — Merck Canada Inc./Accord Healthcare Limited, Alter SA, Labochem Ltd, Synthon BV, Ranbaxy Portugal — Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal Lda [Reenvio prejudicial — Conceito de órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o TFUE — Tribunal Arbitral necessário — Admissibilidade — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Artigo 13.o — Certificado complementar de proteção para os medicamentos — Duração da validade de um certificado — Período máximo de exclusividade]

9

2014/C 184/13

Processo C-104/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 5 de março de 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari e o.

10

2014/C 184/14

Processo C-112/14: Ação intentada em 7 de março de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

11

2014/C 184/15

Processo C-118/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de março de 2014 — Peggy Kieck/Condor Flugdienst GmbH

11

2014/C 184/16

Processo C-120/14 P: Recurso interposto em 29 de março de 2014 por Christoph Klein do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de janeiro de 2014 no processo T-309/10, Christoph Klein/Comissão Europeia

12

2014/C 184/17

Processo C-140/14: Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

13

2014/C 184/18

Processo C-149/14: Ação intentada em 31 de março de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

14

2014/C 184/19

Processo C-155/14 P: Recurso interposto em 3 de abril de 2014 por Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-391/09, Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH/Comissão Europeia

15

2014/C 184/20

Processo C-157/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 4 de abril de 2014 — Société Neptune Distribution/Ministère de l’Économie et des Finances

16

2014/C 184/21

Processo C-163/14: Ação intentada em 4 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

17

2014/C 184/22

Processo C-173/14: Recurso interposto em 18 de abril de 2014 por European Dynamics Belgium SA e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 29 de janeiro de 2014 no processo T-158/12, European Dynamics Belgium e o./EMA

18

2014/C 184/23

Processo C-180/14: Ação intentada em 11 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

19

2014/C 184/24

Processo C-194/14 P: Recurso interposto em 17 de abril de 2014 por AC-Treuhand AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (3.a Secção) em 6 de fevereiro de 2014 no processo T-27/10, AC-Treuhand AG/Comissão Europeia

20

2014/C 184/25

Processo C-17/12: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

21

2014/C 184/26

Processo C-236/12: Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 25 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Argeş — Roménia) — Comisariatul Judeţean pentru Protecţia Consumatorilor Argeş/SC Volksbank România SA, SC Volksbank România SA — Sucursala Piteşti, Alin Iulian Matei, Petruţa Florentina Matei

21

2014/C 184/27

Processo C-439/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Karin Gawelczyk/Generali Lebensversicherung AG

21

2014/C 184/28

Processo C-459/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Werner Krieger/ERGO Lebensversicherung AG

21

2014/C 184/29

Affaire C-482/12: Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Peter Macinský, Eva Macinská/Getfin s.r.o., Financreal s.r.o.

22

2014/C 184/30

Processo C-500/12: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

22

2014/C 184/31

Processo C-529/12: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Andrea Lange/ERGO Lebensversicherung AG

22

2014/C 184/32

Processo C-590/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Winsen (Luhe) — Alemanha) — Andrea Merten/ERGO Lebensversicherung AG

22

2014/C 184/33

Processo C-603/12: Despacho do Presidente Terceira do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Pia Braun/Region Hannover

23

2014/C 184/34

Processo C-57/13: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Marina da Conceição Pacheco Almeida/Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP

23

2014/C 184/35

Processo C-77/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Quimper — França) — CA Consumer Finance/Francine Crouan, de solteira Weber, Tual Crouan)

23

2014/C 184/36

Processo C-96/13: Despacho do Presidente da Décima Secção do Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

23

2014/C 184/37

Processo C-312/13: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Claudiu Roşu/Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Judeţului Sibiu — Activitatea de Inspecţie Fiscală

24

2014/C 184/38

Processo C-313/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Judeţului Sibiu — Activitatea de Inspecţie Fiscală/Cătălin Ienciu

24

2014/C 184/39

Processos apensos C-347/13 e C-353/13: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Erich Pickert (C-347/13), Jürgen Hein (C-353/13), Hjördis Hein (C-353/13)/Condor Flugdienst GmbH

24

2014/C 184/40

Processo C-471/13: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Peter Link/Condor Flugdienst GmbH

24

2014/C 184/41

Processo C-486/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Marchena — Espanha) — Caixabank SA/Antonio Galán Rodríguez

25

2014/C 184/42

Processo C-566/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho de Lisboa — Portugal) — Jorge Ítalo Assis dos Santos/Banco de Portugal

25

2014/C 184/43

Processo C-575/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Thomas Etzold, Sandra Etzold, Toni Lennard Etzold/Condor Flugdienst GmbH

25

 

Tribunal Geral

2014/C 184/44

Processo T-473/11: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2014 — Longevity Health Products/IHMI — Weleda Trademark (MENOCHRON) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária MENOCHRON — Marca nominativa comunitária anterior MENODORON — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

26

2014/C 184/45

Processo T-647/11: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2014 — Asos/IHMI — Maier (ASOS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ASOS — Marca comunitária nominativa anterior ASSOS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

26

2014/C 184/46

Processo T-478/11: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — França/Comissão Auxílios de Estado — Ações levadas a cabo por um comité interprofissional nacional porcino — Financiamento através de cotizações voluntárias tornadas obrigatórias — Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno — Revogação da decisão — Não conhecimento do mérito

27

2014/C 184/47

Processo T-511/11: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — França/Comissão Auxílios de Estado — Ações levadas a cabo pela Interbev — Financiamento através de quotizações voluntárias tornadas obrigatórias — Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno — Revogação da decisão — Não conhecimento do mérito

27

2014/C 184/48

Processo T-575/11: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Inaporc/Comissão Auxílios de Estado — Ações levadas a cabo por um comité interprofissional nacional porcino — Financiamento através de cotizações voluntárias tornadas obrigatórias — Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno — Revogação da decisão — Não conhecimento do mérito

28

2014/C 184/49

Processo T-18/12: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Interbev/Comissão (Auxílios de Estado — Ações levadas a cabo pela Interbev — Financiamento pelas quotizações voluntárias tornadas obrigatórias — Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno — Cancelamento da decisão — Não há que conhecer do mérito)

28

2014/C 184/50

Processo T-541/12: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Wedi GmbH/IHMI — Mehlhose Bauelemente für Dachrand + Fassade (BALCO) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

29

2014/C 184/51

Processo T-2/13: Despacho do Tribunal Geral de 3 de abril de 2014 — CFE-CGC France Télécom-Orange/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno em determinadas condições — Sindicato de trabalhadores — Não afetação individual — Inadmissibilidade)

30

2014/C 184/52

Processo T-7/13: Despacho do Tribunal Geral de 3 de abril de 2014 –ADEAS/Comissão (Recurso de anulação — Auxílio de Estado — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno mediante determinadas condições — Associação — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade)

30

2014/C 184/53

Processo T-127/14 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Alvaro Sesma Merino do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-125/12, Sesma Merino/IHMI

31

2014/C 184/54

Processo T-164/14: Ação intentada em 7 de março de 2014 — Calberson GE/Comissão

32

2014/C 184/55

Processo T-180/14: Recurso interposto em 14 de março de 2014 — Frente Polisario/Conselho

33

2014/C 184/56

Processo T-185/14: Recurso interposto em 14 de março de 2014 — Freitas/Parlamento e Conselho

34

2014/C 184/57

Processo T-223/14: Recurso interposto em 9 de abril de 2014 — Ewald Dörken AG/IHMI (VENT ROLL)

35

2014/C 184/58

Processo T-225/14: Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — iNET24 Holding AG/IHMI (IDIRECT24)

36

2014/C 184/59

Processo T-234/14: Ação intentada em 11 de abril de 2011 — Mammoet Salvage/Comissão

37

2014/C 184/60

Processo T-265/11: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2014 — Elmaghraby/Conselho

38

2014/C 184/61

Processo T-266/11: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2014 — El Gazaerly/Conselho

38

2014/C 184/62

Processo T-338/13: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2014 — Energa Power Trading/Comissão

38

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 184/63

Processo F-28/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014 — López Cejudo/Comissão Função pública — Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Ajudas de custo — Artigo 10.o do anexo VII do Estatuto — Repetição do indevido — Descontos feitos sobre a remuneração — Artigo 85.o do Estatuto — Intenção deliberada de induzir a administração em erro — Prazo razoável

39

2014/C 184/64

Processo F-88/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) 30 de abril de 2014 — Desislava Kolarova/REA (Função pública — Pessoal da Agência Executiva para a Investigação — Incidentes processuais — Exceção de inadmissibilidade — Poderes atribuídos à autoridade competente para celebrar contratos de recrutamento — Delegação ao Instituto de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) — Recurso das decisões do PMO — Recurso dirigido contra a instituição delegante — Inadmissibilidade manifesta)

39

2014/C 184/65

Processo F-12/14: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — ZZ/CdT

40

2014/C 184/66

Processo F-15/14: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — ZZ/Parlamento

40

2014/C 184/67

Processo F-17/14: Recurso interposto em 4 de março de 2014 — ZZ/Parlamento

41

2014/C 184/68

Processo F-19/14: Recurso interposto em 7 de março de 2014 — ZZ/Comissão

41

2014/C 184/69

Processo F-21/14: Recurso interposto em 11 de março de 2014 — ZZ/Europol

42

2014/C 184/70

Processo F-23/14: Recurso interposto em 19 de março de 2014 — ZZ/CESE

42

2014/C 184/71

Processo F-25/14: Recurso interposto em 24 de março de 2014 — ZZ/FRA

43

2014/C 184/72

Processo F-27/14: Recurso interposto em 24 de março de 2014 — ZZ/SEAE

43

2014/C 184/73

Processo F-28/14: Recurso interposto em 28 de março de 2014 — ZZ/SEAE

44

2014/C 184/74

Processo F-29/14: Recurso interposto em 28 de março de 2014 — ZZ/Comissão

44

2014/C 184/75

Processo F-31/14: Recurso interposto em 29 de março de 2014 — ZZ e o./Parlamento

45

2014/C 184/76

Processo F-32/14: Recurso interposto em 1 de abril de 2014 — ZZ/ESMA

45

2014/C 184/77

Processo F-34/14: Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — ZZ/ACER

46

2014/C 184/78

Processo F-35/14: Recurso interposto em 14 de abril de 2014 — ZZ/IHMI

46

2014/C 184/79

Processo F-37/14: Recurso interposto em 20 de abril de 2014 — ZZ/Parlamento

47

2014/C 184/80

Processo F-88/08 RENV: Despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2014 — Michel/ETF

47

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 184/01

Última publicação

JO C 175 de 10.6.2014

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JO C 159 de 26.5.2014

JO C 151 de 19.5.2014

JO C 142 de 12.5.2014

JO C 135 de 5.5.2014

JO C 129 de 28.4.2014

JO C 112 de 14.4.2014

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de março de 2014 — Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão Europeia

(C-248/12) (1)

((Recurso - FEOGA, FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Admissibilidade do recurso de anulação - Situação do recorrente que não é diretamente afetado pela decisão litigiosa))

2014/C 184/02

Língua do processo: o inglês

Partes

Recorrente: Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development (representante: K. Brown, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: N. Donnelly e P. Rossi, agentes)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 6 de março de 2012, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão Europeia, T-453/10, pelo qual o Tribunal Geral julgou inadmissível um recurso tendente à anulação parcial da Decisão da Comissão 2010/399/EU [notificada com o número C(2010) 4894], de 15 de julho de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na medida em que exclui determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 184, p. 6).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development suportará as despesas efetuadas com o presente recurso.


(1)  JO C 200 de 7.7.2012.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Bloomsbury NV/Belgische Staat

(Processo C-510/12) (1)

((Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Quarta Diretiva 78/660/CEE - Artigo 2.o, n.o 3 - Princípio da imagem fiel - Artigo 2.o, n.o 4 - Obrigação de informação - Artigo 2.o, n.o 5 - Obrigação de derrogação - Artigo 32.o - Método de avaliação baseado no custo histórico - Aquisição por uma sociedade de um ativo a título gratuito))

2014/C 184/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Bloomsbury NV

Recorrido: Belgische Staat

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Beroep te Gent — Bélgica — Interpretação do artigo 2.o, n.os 3, 4 e 5, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11) — Princípio da imagem fiel — Aquisição por uma sociedade de um ativo avultado a título gratuito — Impossibilidade de inscrever nas contas o valor de aquisição, dando assim uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade.

Dispositivo

O artigo 2.o, n.os 3, 4 e 5, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [44.o, n.o 2, alínea g), CE] e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que uma sociedade que adquira um ativo a título gratuito inscreva esse ativo nas suas contas anuais pelo respetivo valor real.


(1)  JO C 46 de 16.2.2013.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção Secção) de 20 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Wrocław/Minister Finansów

(Processo C-72/13) (1)

((IVA - Diretiva 2006/112/CE - Cessão por parte de um município de elementos do seu património))

2014/C 184/04

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Gmina Wrocław

Recorrido: Minister Finansów

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Tributação das operações de um município — Venda de bens adquiridos ao abrigo da lei ou por via de sucessão ou doação — Entrada desses bens numa sociedade

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe às operações previstas pela gmina Wrocław (município de Wrocław) sejam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, desde que o órgão jurisdicional de reenvio constate que essas operações constituem uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva e que as referidas operações não sejam levadas a cabo por esse município enquanto autoridade pública, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva. Contudo, caso se considere que essas operações foram levadas a cabo pelo referido município enquanto autoridade pública, as disposições da Diretiva 2006/112 não se opõem à sua tributação se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que a sua isenção poderia provocar distorções de concorrência significativas na aceção do artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva.


(1)  JO C 141 de 18.05.2013


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Bright Service, S.A./Repsol Comercial de Produtos Petrolíferos, S.A.

(Processo C-142/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.o CE - Acordo de compra exclusiva - Isenção - Regulamento (CEE) n.o 1984/83 - Acordo isento - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Acordo não isento - Efeitos da isenção no tempo))

2014/C 184/05

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Bright Service, S.A.

Demandada: Repsol Comercial de Produtos Petrolíferos, S.A.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação do Regulamento n.o 1984/1983 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114) e dos artigos 3.o, n.o 1, 5.o, alínea a), e 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) — Efeitos no tempo — Acordo de distribuição exclusiva de combustíveis e de carburantes entre um fornecedor e um explorador de estações de serviço — Acordo celebrado na vigência do Regulamento n.o 1984/83 e que produz os seus efeitos depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 2790/1999 — Acordo que não respeita os requisitos destes dois regulamentos

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas deve ser interpretado no sentido de que um contrato em vigor em 31 de maio de 2000, que inclui uma cláusula de não-concorrência e que preenche os requisitos de isenção do Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 da Comissão, de 30 de julho de 1997, mas não os do Regulamento n.o 2790/1999, só continua a estar isento nos termos do referido artigo 12.o, n.o 2, do âmbito de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE até 31 de dezembro de 2001.


(1)  JO C 178, de 22.06.2013.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2014 — Marek Marszałkowski/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG

(Processo C-177/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Pedido de marca figurativa comunitária que inclui os elementos nominativos «Walichnowy» e «Marko» - Oposição do titular da marca nominativa comunitária MAR-KO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão))

2014/C 184/06

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Marek Marszałkowski (representante: C. Sadkowski, consultor jurídico)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente), Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co.

Objeto

Recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 4 de fevereiro de 2013, Marszalkowski/IHMI — Mar-Ko Fleischwaren (WALICHNOWY MARKO) (T-159/11), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de janeiro de 2011 (processo R 760/2010-4), que anulou a decisão da Divisão de Oposição que rejeitou a oposição deduzida pelo titular da marca nominativa comunitária «Mar-Ko», para produtos da classe 29 do Acordo de Nice — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), e do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Marek Marszałkowski é condenado nas despesas.


(1)  JO C 207 de 20.7.2013


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Latina — Itália) — Francesco Acanfora/Equitalia Sud SpA — Agente di Riscossione Latina, Agenzia delle Entrate — Ufficio di Latina

(Processo C-181/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 107.o TFUE - Conceito de auxílio de Estado - Legislação nacional que prevê, em caso de não pagamento do imposto, a obrigação de o contribuinte pagar, à sociedade concessionária do serviço de cobrança, um montante que ascende a 9% dos montantes registados em dívida a título de remuneração das atividades de cobrança - Descrição do quadro factual - Insuficiência - Inadmissibilidade manifesta))

2014/C 184/07

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Latina

Partes no processo principal

Recorrente: Francesco Acanfora

Recorridas: Equitalia Sud SpA — Agente di Riscossione Latina, Agenzia delle Entrate — Ufficio di Latina

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Latina — Interpretação do artigo 107.o TFUE — Conceito de auxílio de Estado — Legislação nacional que prevê, em caso de não pagamento do aviso de cobrança, a obrigação de o contribuinte pagar, à sociedade concessionária do serviço de cobrança dos impostos, um montante que ascende a 9% dos montantes registados em dívida por conta das despesas de cobrança.

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália), por decisão de 5 de dezembro de 2012, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 207 de 20.7.2013.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de março de 2014 — Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS, Travetanche Injection SPRL/Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos

(Processo C-199/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Restrições aplicáveis à colocação no mercado e à utilização da acrilamida - Regulamento (UE) n.o 366/2011 que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006))

2014/C 184/08

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS, Travetanche Injection SPRL (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e P. Oliver, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advocaten), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e B. Koopman, agentes)

Objeto

Recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 1 de fevereiro de 2013, Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão (T-368/11), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH) (JO L 101, p. 12), na medida em que estabelece restrições à colocação no mercado da acrilamida em aplicações vedantes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e a Travetanche Injection SPRL são condenadas nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171 de 15.06.2013.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 — Lord Inglewood e o./Parlamento Europeu

(Processo C-281/13) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime de pensões complementar dos deputados ao Parlamento Europeu - Alteração do regime de pensões complementar em 2009 - Decisões que indeferem os pedidos formulados pelos recorrentes para beneficiarem das disposições em vigor antes da alteração do regime - Erros de direito - Segurança jurídica - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade))

2014/C 184/09

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Lord Inglewood, Georges Berthu, Guy Bono, David Robert Bowe, Brendan Donnelly, Catherine Guy-Quint, Christine Margaret Oddy, Nicole Thomas-Mauro, Gary Titley, Maartje van Putten, Vincenzo Viola (representante: S. Orlandi, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: M. Windisch e S. Seyr, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento (T-229/11 e T-276/11) no qual o Tribunal Geral negou provimento aos recursos dos recorrentes que tinham por objeto a anulação das decisões do Parlamento Europeu que recusaram conceder-lhes o benefício da pensão complementar voluntário de forma antecipada, aos 60 anos de idade ou sob a forma de capital — Erros de direito — Violação de direitos adquiridos — Violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

Lord Inglewood, Georges Berthu, Guy Bono, David Robert Bowe, Brendan Donnelly, Catherine Guy Quint, Christine Margaret Oddy, Nicole Thomas-Mauro, Gary Titley, Maartje van Putten e Vincenzo Viola são condenados nas despesas.


(1)  JO C 226, de 03.08.2013


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de janeiro de 2014 — Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-324/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca nominativa PATRIZIA ROCHA - Oposição do titular da marca nominativa nacional ROCHAS - Recusa de registo por parte da Divisão de Oposição do IHMI - Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso do IHMI»)

2014/C 184/10

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda (representantes: A. J. Rodrigues, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: V. Melgar, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 10 de abril de 2013, Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Parfums Rochas (PATRIZIA ROCHA) (T-360/11), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011 (processo R 2355/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Parfums Rochas SAS e a Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260 de 07.09.2013.


16.6.2014   

PT

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C 184/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Törvényszék — Hungria) — Katalin Sebestyén/Zsolt Csaba Kővári, OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt, Raiffeisen Bank Zrt

(Processo C-342/13) (1)

(«Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de mútuo com hipoteca celebrado com um banco - Cláusula que prevê a competência exclusiva de uma instância arbitral - Informações relativas ao processo de arbitragem fornecidas pelo banco na celebração do contrato - Cláusulas abusivas - Critérios de apreciação»)

2014/C 184/11

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Katalin Sebestyén

Demandados: Zsolt Csaba Kővári, OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt, Raiffeisen Bank Zrt,

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Szombathelyi Törvényszék — Interpretação artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Pessoa singular que celebrou com um banco um contrato de mútuo com hipoteca que contém uma cláusula que prevê a competência exclusiva de uma instância arbitral — Legislação nacional que não prevê o direito de recurso das decisões arbitrais — Explicações relativas ao processo de arbitragem fornecidas pelo banco aquando da celebração do contrato

Dispositivo

O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o ponto 1, alínea q), do anexo dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um banco e um consumidor, que atribui competência exclusiva a um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do referido contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa deve, nomeadamente:

verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso; e

ter em conta o facto de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em causa, de informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o caráter abusivo dessa cláusula.

Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula.


(1)  JO C 336, de 16.11.2013.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral — Portugal) — Merck Canada Inc./Accord Healthcare Limited, Alter SA, Labochem Ltd, Synthon BV, Ranbaxy Portugal — Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal Lda

(Affaire C-555/13) (1)

([«Reenvio prejudicial - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” na aceção do artigo 267.o TFUE - Tribunal Arbitral necessário - Admissibilidade - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 13.o - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Duração da validade de um certificado - Período máximo de exclusividade»])

2014/C 184/12

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral

Partes no processo principal

Recorrente: Merck Canada Inc.

Recorridos: Accord Healthcare Limited, Alter SA, Labochem Ltd, Synthon BV, Ranbaxy Portugal — Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal Lda

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Arbitral — Interpretação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Duração do certificado — Período de exclusividade que pode ultrapassar um máximo de quinze anos a contar da data de da primeira autorização de introdução no mercado do medicamento em causa na União

Dispositivo

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, lido em conjugação com o considerando 9 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um titular de uma patente e de um certificado complementar de proteção possa invocar a totalidade da duração da validade de tal certificado calculada em aplicação desse artigo 13.o numa situação em que, devido a essa duração, beneficiaria de um período de exclusividade, respeitante a um princípio ativo, superior a quinze anos a partir da primeira autorização de introdução no mercado, na União Europeia, do medicamento que consiste nesse princípio ativo ou que o contém.


(1)  JO C 15, de 18.01.2014.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 5 de março de 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari e o.

(Processo C-104/14)

2014/C 184/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali

Recorridos: Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc.coop.arl — Federconsorzi in concordato preventivo e Liquidazione Giudiziale dei Beni Ceduti ai Creditori della Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl

Questões prejudiciais

1)

Está compreendida na definição de transações comerciais, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2000/35/CE e do artigo 2.o da Diretiva 2011/7/EU, a relação de mandato ex lege entre a Administração estatal e os Consorzi agrari (relação ao abrigo da qual nasceu o crédito posteriormente cedido pelos Consorzi à Federconsorzi e por esta aos seus credores no âmbito de um processo de insolvência) para o abastecimento e a distribuição de produtos agrícolas, conforme resulta do Decreto-Lei n.o 169/1948 (1) e da Lei n.o 1294/1957 (2)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1), a obrigação de transposição da Diretiva 2000/35/CE (artigo 6.o, n.o 2) e da Diretiva 2011/7/UE (artigo 12.o, n.o 3), que permite a manutenção em vigor de disposições mais favoráveis, proíbe a alteração in peius [em sentido desfavorável], ou mesmo a exclusão, da taxa de juros de mora aplicável às relações já existentes no momento da entrada em vigor destas diretivas?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2), deve considerar-se que a proibição de alteração in peius da taxa de juros de mora aplicável às relações já existentes se impõe a uma regulamentação unitária em matéria de juros, que prevê, até determinado momento (no caso vertente, de 31 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1995), a aplicação de uma taxa diferente da prevista por lei e a capitalização de juros, anual e não semestral, como reclama o credor, e, a partir desse momento, apenas a aplicação de um juro legal, de acordo com regras que, tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio no caso vertente (v. n.o 3 supra), não são necessariamente desfavoráveis ao credor?

4)

A obrigação de transposição da Diretiva 2000/35/CE (artigo 6.o) e da Diretiva 2011/7/UE (artigo 12.o), na parte em que, relativamente à proibição de absuso da liberdade contratual em prejuízo do credor, prevê, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 7.o, a ineficácia de cláusulas contratuais ou de práticas leoninas, proíbe que o Estado, através de normas que excluem o pagamento de juros de mora, intervenha no âmbito de relações em que é parte e que já existiam antes da entrada em vigor destas diretivas?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4), a obrigação de não intervir nas relações já existentes e em que o Estado seja parte, através de normas que excluam o pagamento de juros de mora, impõe-se a uma regulamentação unitária em matéria de juros, que prevê, até determinado momento (no caso vertente, de 31 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1995), a aplicação de uma taxa diferente da prevista por lei e a capitalização de juros, anual e não semestral, como reclama o credor, e, a partir desse momento, apenas a aplicação de um juro legal, de acordo com regras que, tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio no caso vertente (v. n.o 3 supra), não são necessariamente desfavoráveis ao credor?


(1)  Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200, p. 35).

(2)  Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48, p. 1).


16.6.2014   

PT

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C 184/11


Ação intentada em 7 de março de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-112/14)

2014/C 184/14

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, L. Armati, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

declarar que, ao adotar e manter em vigor legislação fiscal em matéria de atribuição de mais-valias a sócios de sociedades não residentes, que estabelece uma diferença de tratamento entre atividades internas e transfronteiriças, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o do TFUE e 40.o do EEE ou, em alternativa, dos artigos 49.o do TFUE e 31.o do EEE;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Direito nacional em causa

A Section 13 da Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (Lei da tributação das mais-valias de 1992) estabelece que os lucros obtidos por certo tipo de empresas não residentes são imediatamente tributáveis quando recebidos por acionistas e outros detentores de participações que residam no Reino Unido, independentemente de estes terem efetivamente obtido ou não algum ganho.

Argumento principal

Os residentes no Reino Unido estão sujeitos a imposto sobre as mais-valias geradas por determinadas empresas não residentes, mas não sobre as mais-valias geradas por empresas residentes no Reino Unido. Esta diferença de tributação pode desencorajar o investimento dos contribuintes do Reino Unido em empresas não residentes, em violação dos artigos 63.o do TFUE e 40.o do EEE.

A medida em causa pode prevenir certo tipo de evasão e fraude fiscais. No entanto, a sua aplicação não se encontra limitada aos casos de evasão e fraude fiscais, não sendo, deste modo, justificada.


16.6.2014   

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C 184/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de março de 2014 — Peggy Kieck/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-118/14)

2014/C 184/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Recorrente: Peggy Kieck

Recorrido: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

O direito a indemnização previsto no artigo 7.o do regulamento (1) também existe quando o atraso na saída do voo reservado é superior a 3 horas e o passageiro reserva um voo noutra companhia aérea, reduzindo desse modo substancialmente o atraso à chegada, mas tanto o voo inicial como o voo alternativo chegam ao destino inicial com um atraso muito superior a três horas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é determinante que o período de 5 horas previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea iii) do regulamento tenha decorrido para que seja aplicável o artigo 8.o, n.o 1 do mesmo regulamento?

3)

É relevante a circunstância de a nova reserva ser feita pelo próprio passageiro ou de a mesma ser feita com ajuda da recorrida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


16.6.2014   

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C 184/12


Recurso interposto em 29 de março de 2014 por Christoph Klein do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de janeiro de 2014 no processo T-309/10, Christoph Klein/Comissão Europeia

(Processo C-120/14 P)

2014/C 184/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoph Klein (representantes: H.-J. Ahlt e M. Ahlt, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Revogar o acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2014 no processo T-309/10;

Declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 93/42 e do direito da União, pelo facto de não ter adotado uma decisão no processo de cláusula de salvaguarda, pendente desde 1998, referente aos dispositivos médicos controvertidos, causando, assim, um prejuízo direto ao recorrente;

Condenar a Comissão na indemnização do recorrido pelo prejuízo causado, ainda a determinar;

Condenar a Comissão nas despesas;

Subsidiariamente, revogar o acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2014 no processo T-309/10 e remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 46.o do Estatuto ao aplicar erradamente as disposições relativas à prescrição das ações em matéria de responsabilidade extracontratual da União, por não ter considerado que para efeitos da interrupção da prescrição um pedido de assistência judiciária deferido equivale à propositura de uma ação.

Consequentemente, considera que o Tribunal Geral violou os artigos 8.o e 18.o da Diretiva 93/42 (1), por esse considerar que estes se excluem um ao outro. Pelo contrário, o recorrente entende que as duas disposições são aplicáveis paralelamente. Além disso, considera que a posição do Tribunal Geral não está suficientemente fundamentada.

Além do mais, defende que o Tribunal Geral violou o direito da União por não ter considerado o processo instaurado pelas autoridades alemãs como um processo de cláusula de salvaguarda.

No entender do recorrente, a duração, superior a 10 anos, do processo na Comissão consubstancia uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais bem como do princípio da boa administração. O Tribunal Geral incorreu em erro por não ter criticado esse facto.

Por fim, o recorrente defende que o processo no Tribunal Geral padece de erros processuais. Em seu entender, não foram considerados vários documentos que confirmam os argumentos do recorrente. Do mesmo modo, considera que a exposição e as alegações de direito do Parlamento Europeu, que o recorrente também subscreve, foram simplesmente ignoradas.


(1)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1).


16.6.2014   

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C 184/13


Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-140/14)

2014/C 184/17

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano e M. Žebre)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adotado desde abril de 2009 medidas suficientes para impedir e remover o depósito de 13 600 m3 de terras de escavação, dos quais 7 605,73 m3 se podem classificar como resíduos, correspondentes ao número 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e cerca de 6000 m3 de resíduos correspondentes ao número 17 05 05 (material de escavação que contém substâncias perigosas) no local das obras de construção da infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje-jug, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, 13.o, 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE (1), e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), 6.o — em conjugação com a Decisão do Conselho 2003/33/CE (2) — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, e 12.o da Diretiva 1999/31/CE (3), bem como os considerandos 1I, II e III desta última;

Declarar que, ao autorizar o depósito de terras de escavação — ou seja uma atividade que configura a valorização de resíduos — na parcela n.o 115/1 do cadastro municipal de Teharje, sem garantir que nesse local se depositara previa ou atualmente outros resíduos, e não tendo adotado medidas para a remoção dos resíduos não abrangidos pela autorização relativa a esse local, qualificado de aterro ilegal, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o disposto na Decisão do Conselho 2003/33/CE — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE, bem como os considerandos I, II e III desta última

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Não ter adotado desde abril de 2009 medidas suficientes para impedir e remover o depósito de 13 600 m3 de terras de escavação, dos quais 7 605,73 m3 se podem classificar como resíduos correspondentes ao número 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e cerca de 6 000 m3 que podem ser classificados como resíduos, dos quais 17 05 05 (material de escavações que contem substâncias perigosas), no local das obras de construção da infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje-jug, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, 13.o, 15.o, n.o 1, 17.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o disposto na decisão do Conselho 2003/33/CE — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE, bem como com os considerandos I, II e III desta última. Além disso, ao autorizar o depósito de terras de escavação — ou seja, uma atividade que configura a valorização dos resíduos — na parcela n.o 115/1 da categoria comunal de Teharje, sem garantir que nesse local não se depositara previa ou atualmente outros resíduos, e não tendo adotado medidas para a remoção dos resíduos não abrangidos pela autorização relativa a esse local, qualificado de aterro ilegal, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o dispostos na Decisão do Conselho 2003/33/CE — 7, 8, 9, 11 e 12 da Diretiva 1999/31/CE, bem como os considerandos I, II e III desta última.


(1)  JO L 312, de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 11, de 16.1.2003.

(3)  JO L 182, de 16.7.1999, p. 1.


16.6.2014   

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C 184/14


Ação intentada em 31 de março de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-149/14)

2014/C 184/18

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Manhaeve)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 91/676/CEE (1) do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola ao não designar as zonas caraterizadas pela presença de águas subterrâneas ou à superfície poluídas ou suscetíveis de serem poluídas por uma concentração excessiva de nitratos e/ou por fertilizantes como «zonas vulneráveis à poluição provocada pelos nitratos» (ZVP), designação a ser efetuada com base nos elementos disponíveis e que, além disso, a República Helénica, ao não ter executado os programas de ação referidos no artigo 5.o da mesma diretiva no prazo de um ano a partir das designações das zonas previstas pelo artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva, violou também o disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A diretiva relativa à poluições por nitratos destina-se à redução da poluição das águas causada direta ou indiretamente por nitratos de origem agrícola e, por outro lado, à prevenção desse tipo de poluição. A diretiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de adotarem diversas medidas para o cumprimento do referido objetivo. Entre as obrigações correspondentes inclui-se «a designação das zonas que se encontram no território dos Estados-Membros, e cujas águas consistem em:

a)

Águas doces de superfície e/ou subterrâneas (artigo 3.o, n.o 1) que contenham ou possam conter mais de 50 mg/l de nitratos, quando não tenham sido adotadas as medidas que a diretiva relativa à poluição por nitratos estabelece, e

b)

Águas marinhas ou costeiras que tenham origem em terrenos onde corra água potável doce, desaguem rios e possam ser ou ficar fertilizadas, quando não tenham sido adotadas medidas.

As zonas acima referidas definem-se como «Zonas vulneráveis à poluição por nitratos» ou ZVP.

2.

A Comissão efetuou a análise técnica para a designação das ZVP da República Helénica no contexto da diretiva e, com base na sua análise, concluiu dever ampliar-se a designação de ZVP a fim de que fossem totalmente respeitadas as disposições da diretiva.

3.

Dos elementos relativos à concentração de nitratos que a República Helénica submeteu à Comissão (com base no artigo 10.o da diretiva, para o período 2004/2007, mas também para o período 2008-2011) e, igualmente, com base nos dados relativos aos valores médios e máximos de concentrações de nitratos nas águas subterrâneas e aos dados correspondentes nas águas de superfície fertilizadas (tabelas 3 e 4), a Comissão fixou novas zonas que devem ser designadas ZVP e/ou em relação às quais importava ampliar a zona designada.

4.

Após desenvolver a sua análise, zona por zona, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça tendo em vista a declaração de que a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na medida em que não designou zonas caracterizadas pela presença de águas subterrâneas ou de superfície poluídas ou suscetíveis de serem poluídas por uma concentração excessiva de nitratos e/ou por fertilizantes como «zonas vulneráveis à poluição provocada pelos nitratos» (ZVP), designação necessária com base nos elementos disponíveis.

5.

Além disso, a República Helénica violou também o disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola ao não ter executado os programas de ação referidos no artigo 5.o da mesma diretiva no prazo de um ano a partir das designações das zonas previstas pelo artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva


(1)  JO L 375, p. 1-8.


16.6.2014   

PT

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C 184/15


Recurso interposto em 3 de abril de 2014 por Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-391/09, Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-155/14 P)

2014/C 184/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH (representantes: C. Steinle, advogado, e I. Bodenstein, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Revogar o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de janeiro de 2014 (processo T-391/09), na parte em que o acórdão lesa as recorrentes;

2.

Anular a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009 (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte respeitante às recorrentes;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o, alíneas g) e h) da referida decisão;

Subsidiariamente, no caso de o pedido anterior ser indeferido, alterar o artigo 2.o, alíneas g) e h) da decisão no sentido de a SKW Stahl-Metallurgie GmbH ser responsável solidariamente pela totalidade do montante da coima aplicada às recorrentes; as recorrentes entendem este pedido a título subsidiário no sentido como o Tribunal Geral o entendeu nos n.os 264 e 265 do acórdão, ou seja, como pedido a título subsidiário no sentido do aumento da parte da coima aplicada às recorrentes que deve ser considerada paga, quando a SKW pagar a coima que a Comissão lhe aplicou.

3.

Subsidiariamente em relação ao pedido formulado no ponto 2, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em consonância com a apreciação jurídica no acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

Em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 no processo T-391/09, na parte em que lesa as recorrentes. Neste acórdão, o Tribunal Geral deu parcialmente provimento aos recursos interpostos da Decisão da Comissão Europeia C (2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos:

1.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes impugnam o facto de o Tribunal Geral lhes ter imputado o comportamento da SKW Stahl-Technik GmbH & Co. KG («SKW») contrário às regras sobre acordos, decisões e práticas concertadas, violando assim o alcance da imputação da responsabilidade decorrente do artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE), o princípio da responsabilidade pessoal, a presunção da inocência e o princípio da culpa, ao recusar a prova no sentido da inexistência de uma presunção de influência determinante. Segundo as recorrentes, a SKW, encontrando-se num vazio de poder antes da venda iminente desta sociedade a terceiro, participou a partir de abril de 2004, por iniciativa própria, e contrariamente às instruções específicas expressas das recorrentes, num cartel. Neste caso extraordinário que sobressai claramente dos vários casos até à data decididos, o Tribunal Geral negou indevidamente uma decisão equitativa deste caso concreto.

2.

Através do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o direito a ser ouvido e o dever de fundamentação ao ter julgado improcedentes as suas alegações no sentido de que a decisão da Comissão deveria ter sido anulada, uma vez que a responsabilidade respetiva na relação interna entre os devedores solidários não teria sido fixada em consonância com o acórdão do Tribunal Geral no processo Siemens Österrreich (de 3 de março de 2011, processo T-122/07 a T-124/07, Colet., p. II-793) entretanto proferido. As alegações não foram apresentadas fora de prazo nem eram insuficientes.

3.

Em relação ao montante da coima, as recorrentes alegam no seu terceiro fundamento que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade ao não reduzir as coimas aplicadas às recorrentes — como no caso paralelo Gigaset — devido aos erros no cálculo das coimas, sobretudo por não ter considerado uma taxa de entrada e ter tomado em consideração erradamente a redução por cooperação da coima da SKW.

4.

As recorrentes consideram que o Tribunal Geral atuou bem quando, ao fixar de novo as suas coimas, fixou também novamente a parte da coima «que é considerada paga quando a SKW proceder a pagamentos relacionados com a coima que lhe foi aplicada através da decisão impugnada» (dispositivo ponto 2, primeiro travessão). No entanto, através do quarto fundamento subsidiário, as recorrentes impugnam o facto de o Tribunal Geral não ter fixado expressamente o efeito amortizador duplo de um pagamento da SKW tanto em relação à ARQUES Industries AG («Arques») [atual Gigaset AG («Gigaset»)] bem como em relação às recorrentes, violando assim os princípios da segurança jurídica, nulla poena sine lege certa e do dever de fundamentação ao proceder à nova fixação.

5.

Através do quinto fundamento subsidiário, as recorrentes impugnam o facto de o Tribunal Geral, ao fixar novamente as coimas, ter aplicado uma redução por cooperação, violando assim sobretudo os princípios relativos ao estabelecimento das coimas solidárias (artigos 81.o CE e 23.o do Regulamento 1/2003 (1)), na parte que é considerada paga por uma prestação da SKW. Afirmam que, desta forma, o Tribunal Geral considera nesta parte, em desfavor das recorrentes, uma redução por cooperação, embora a SKW não tivesse cooperado com a Comissão de acordo com a comunicação sobre a cooperação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


16.6.2014   

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C 184/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 4 de abril de 2014 — Société Neptune Distribution/Ministère de l’Économie et des Finances

(Processo C-157/14)

2014/C 184/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Neptune Distribution

Recorrido: Ministère de l’Économie et des Finances

Questões prejudiciais

1)

A base de cálculo do «equivalente em sal» da quantidade de sódio presente num alimento, na aceção do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1), é constituída por uma única quantidade de sódio que, associada aos iões de cloreto, forma o cloreto de sódio, ou sal de mesa, ou compreende a quantidade total de sódio contida no alimento, sob todas as suas formas?

2)

Na segunda hipótese, as disposições do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/13/CE e do artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/54/CE (2), conjugadas com o anexo III desta diretiva, interpretadas à luz da relação de equivalência estabelecida entre o sódio e o sal no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, ao proibirem um distribuidor de água mineral natural de fazer nos seus rótulos e nas suas mensagens publicitárias uma menção relativa ao baixo teor em sal que pode existir no seu produto, de resto, rico em bicarbonato de sódio, na medida em que tal menção é suscetível de induzir em erro o comprador quanto ao teor total de sódio da água, violam o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, interpretado em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1 (liberdade de expressão e de informação), e o artigo 16.o (liberdade de empresa) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como o artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).

(2)  Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164, p. 54).


16.6.2014   

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C 184/17


Ação intentada em 4 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-163/14)

2014/C 184/21

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e I. Martínez del Peral, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos do demandante

Declarar que, ao não conceder às instituições e órgãos da União Europeia a isenção, prevista no artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, das contribuições previstas no artigo 26.o do Despacho relativo à organização do mercado da eletricidade na Região Bruxelas-Capital, bem como no artigo 20.o do Despacho relativo à organização do mercado do gás na Região Bruxelas-Capital, conforme alterados, e ao opor-se ao reembolso das referidas contribuições cobradas pela Região, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Despacho, de 19 de julho de 2001, relativo à organização do mercado da eletricidade na Região Bruxelas-Capital e o Despacho, de 1 de abril de 2004, relativo à organização do mercado da eletricidade na Região Bruxelas-Capital, conforme alterados, preveem a cobrança de direitos aos fornecedores de eletricidade e de gás em função da potência colocada à disposição dos clientes finais (para a eletricidade) ou do calibre dos contadores dos clientes finais (para o gás).

A Comissão considera que essas contribuições regionais devem ser qualificadas de impostos diretos cobrados pelas autoridades belgas no momento das compras importantes efetuadas pelas instituições, para seu uso oficial e incluídos no preço da eletricidade e do gás que lhe é faturado. A Comissão salienta que não é necessário, para identificar um imposto indireto, que a obrigação de repercussão sobre o cliente seja expressamente prevista pela legislação e que o essencial é tratar-se de um imposto cobrado por uma despesa ou por um consumo. Por conseguinte, a Comissão considera que o Estado belga é obrigado, por força do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, a reembolsar esses direitos indiretos ou impostos cobrados na venda às instituições da União.

A Comissão alega que essas contribuições regionais não podem ser qualificadas de simples remunerações de serviço de interesse geral e que não são portanto abrangidas pela exceção à isenção prevista no artigo 3.o, terceiro parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia. Com efeito, essas contribuições destinam-se a financiar diferentes missões de serviço público e financiam parcialmente diferentes políticas levadas a cabo pelas entidades públicas para a realização de um objetivo social (tarifa social, fornecimento mínimo de eletricidade às famílias por exemplo) ou ambiental (promoção da utilização racional da energia por exemplo). O pagamento desses impostos não consiste na contrapartida de um serviço prestado especificamente às instituições.


16.6.2014   

PT

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C 184/18


Recurso interposto em 18 de abril de 2014 por European Dynamics Belgium SA e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 29 de janeiro de 2014 no processo T-158/12, European Dynamics Belgium e o./EMA

(Processo C-173/14)

2014/C 184/22

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Belgium SA, European Dynamics Luxembourg SA, Evropaiki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics UK Ltd (representante: V. Christianos, advocado)

Outra parte no processo: Agência Europeia dos Medicamentos (EMA)

Pedidos das recorrentes

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-158/12 de 29 de janeiro de 2014 e remeter o processo ao Tribunal Geral para efeitos da decisão;

Condenar a EMA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

As recorrentes sustentam que o acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014, no processo T-158/12, contem apreciações jurídicas que violam manifestamente normas de direito da União e que são impugnadas no presente recurso.

2.

Segundo as recorrentes, o acórdão recorrido deve ser anulado devido a erros manifestos de apreciação, desvirtuação dos seus argumentos, erro de fundamentação e errónea interpretação e aplicação do direito da União.

3.

Em especial, as recorrentes alegam quatro fundamentos de anulação:

O primeiro fundamento é relativo ao novo critério de adjudicação que foi acrescentado durante o concurso embora não estivesse previsto nas especificações técnicas. A respeito desse fundamento, as recorrentes alegam desvirtuação do fundamento de anulação e das alegações invocados nos articulados, bem como falta de fundamentação.

O segundo fundamento é relativo à apreciação de um critério de seleção qualitativa como critério de adjudicação. A este respeito, as recorrentes alegam um erro de apreciação, uma errónea interpretação e aplicação do direito da União, bem como falta de fundamentação.

O terceiro fundamento é relativo à apreciação da experiência adquirida no âmbito de contratos anteriores com a mesma entidade adjudicante. A respeito deste fundamento, as recorrentes invocam uma errónea apreciação e aplicação do direito da União, um erro de apreciação e falta de fundamentação.

O quarto fundamento é relativo à avaliação de um critério para o qual não era possível uma classificação objetiva. A respeito deste fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação, uma errónea interpretação e aplicação do direito da União e falta de fundamentação.


16.6.2014   

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C 184/19


Ação intentada em 11 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-180/14)

2014/C 184/23

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e M. van Beek)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não ter previsto e/ou aplicado um horário de trabalho semanal máximo não superior a 48 horas e ao não ter garantido um período mínimo diário e semanal de descanso nem um período de descanso compensatório imediatamente a seguir às horas de trabalho que se presumem compensatórias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE (1);

condenar República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Diretiva 2003/88 estabeleceu normas mínimas comuns para a organização do horário de trabalho com o objetivo de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores com a previsão de um limite máximo para o horário de trabalho médio semanal (artigo 6.o) e de um período mínimo diário e semanal de descanso (artigos 3.o, 5.o e 6.o da mesma diretiva).

2.

A Grécia transpôs a diretiva para o direito nacional, que também abrange os médicos empregados pelo Serviço Nacional de Saúde, através do Decreto do Presidente da República n.o 88/1999. No que diz respeito aos médicos em formação, a Grécia transpôs posteriormente a diretiva através do Decreto do Presidente da República n.o 76/2005.

3.

Todavia, seguidamente a Grécia adotou uma séria de medidas legislativas que suspenderam a aplicação das normas de transposição aos médicos assalariados e aos médicos em formação do Serviço Nacional de Saúde.

4.

Por outro lado, resulta das queixas apresentadas à Comissão por dez diferentes associações de médicos gregos que os referidos trabalhadores eram obrigados, com base na legislação nacional, mas também na prática, a trabalhar em média 60 a 72 horas por semana (médicos assalariados) e de 71 a 93 horas (médicos em formação). Além disso, eram de modo regular obrigados a trabalhar ininterruptamente até 32 horas nos locais de trabalho.

5.

Seguidamente, foi celebrado um contrato coletivo de trabalho e foram publicadas as Leis n.os 37542009 e 3868/2010, que retomam as disposições do referido contrato. A lei nacional continuou a não estabelecer um limite efetivo ao horário máximo durante o qual os referidos trabalhadores podem ser obrigados a trabalhar dado que, salvo o serviço ordinário, prevê que «os médicos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, os médicos universitários e os médicos em fase de especialização efetuam os turnos indispensáveis ao regular funcionamento dos hospitais e dos centros de saúde.».

6.

Além disso, para que as referidas disposições se apliquem igualmente na prática, não está garantido o período mínimo de descanso diário e semanal já que, por um lado, não são reconhecidos como tempo de trabalho todos os tipos de turno e, por outro, não estão instituídos períodos equivalentes de descanso compensatório, a serem efetuados imediatamente depois do tempo suplementar de trabalho que se presume compensatório.

7.

A legislação e a prática acima referida não cumprem os requisitos mínimos impostos pela diretiva e constituem uma violação dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88.


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9 a 19).


16.6.2014   

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C 184/20


Recurso interposto em 17 de abril de 2014 por AC-Treuhand AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (3.a Secção) em 6 de fevereiro de 2014 no processo T-27/10, AC-Treuhand AG/Comissão Europeia

(Processo C-194/14 P)

2014/C 184/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AC-Treuhand AG (representantes: C. Steinle e I. Bodenstein, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o acórdão recorrido;

2.

anular a decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009 (processo COMP/38.589 — estabilizadores térmicos), na medida em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir o montante das coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o, pontos 17 e 38, da referida decisão;

3.

a título subsidiário quanto ao pedido mencionado em 2., remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de fevereiro de 2014, no processo T-27/10. Neste acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, interposto pela recorrente em 27 de janeiro de 2010, da decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/38.589 — estabilizadores térmicos).

2.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

3.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar extensivamente o artigo 81.o TCE (atual artigo 101.o TFUE) em violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen sine lege; nulla poena sine lege) previsto no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais, a seguir «Carta»), de tal forma que os critérios da certeza e da previsibilidade próprios do Estado de Direito subjacentes ao artigo 81.o TCE deixaram de estar reunidos no caso vertente. O Tribunal Geral violou, assim, o artigo 81.o TCE e o artigo 49.o, n.o 1, da Carta.

4.

No segundo fundamento, a recorrente alega que, ao julgar improcedente o quarto fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por desrespeitar o limite que para o poder discricionário da Comissão em matéria de coimas decorre do princípio da legalidade (artigo 49.o, n.o 1, da Carta) e por violação do princípio da igualdade de tratamento.

5.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os n.os 2 e 3, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, e as orientações para o cálculo das coimas. A recorrente afirmou que as coimas que lhe foram aplicadas deviam ter sido fixadas com base nos honorários cobrados pelas prestações de serviços que deram origem às infrações, de acordo com a metodologia exposta nas orientações de 2006, e não em montantes fixos. O Tribunal Geral julgou, erradamente, este argumento improcedente e considerou o montante das coimas apropriado.

6.

No quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os artigos 261.o TFUE e 23.o, n.o 3 e 31.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 por exercício insuficiente e ilegal dos seus plenos poderes de cognição. Assim, o Tribunal Geral violou, no âmbito do exercício da sua competência de plena cognição, o princípio da legalidade (artigo 49.o, n.o 1, da Carta), o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade.


16.6.2014   

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C 184/21


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

(Processo C-17/12) (1)

2014/C 184/25

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 98 de 31.03.2012


16.6.2014   

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C 184/21


Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 25 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Argeş — Roménia) — Comisariatul Judeţean pentru Protecţia Consumatorilor Argeş/SC Volksbank România SA, SC Volksbank România SA — Sucursala Piteşti, Alin Iulian Matei, Petruţa Florentina Matei

(Processo C-236/12) (1)

2014/C 184/26

Língua do processo: romeno

O Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 235 de 4.8.2012.


16.6.2014   

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C 184/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Karin Gawelczyk/Generali Lebensversicherung AG

(Processo C-439/12) (1)

2014/C 184/27

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 389 de 15.12.2012


16.6.2014   

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C 184/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Werner Krieger/ERGO Lebensversicherung AG

(Processo C-459/12) (1)

2014/C 184/28

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 9 de 12.1.2013


16.6.2014   

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C 184/22


Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Peter Macinský, Eva Macinská/Getfin s.r.o., Financreal s.r.o.

(Affaire C-482/12) (1)

2014/C 184/29

Língua do processo: francês

O Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 9 de 12.1.2013.


16.6.2014   

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C 184/22


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-500/12) (1)

2014/C 184/30

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 26 de 26.01.2013


16.6.2014   

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C 184/22


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Andrea Lange/ERGO Lebensversicherung AG

(Processo C-529/12) (1)

2014/C 184/31

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 38 de 09.02.2013


16.6.2014   

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C 184/22


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Winsen (Luhe) — Alemanha) — Andrea Merten/ERGO Lebensversicherung AG

(Processo C-590/12) (1)

2014/C 184/32

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 46, de 16.2.2013.


16.6.2014   

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C 184/23


Despacho do Presidente Terceira do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Pia Braun/Region Hannover

(Processo C-603/12) (1)

2014/C 184/33

Língua do processo: alemão

O Presidente Terceira do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 101 de 6.4.2013


16.6.2014   

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C 184/23


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Marina da Conceição Pacheco Almeida/Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP

(Processo C-57/13) (1)

2014/C 184/34

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 108 de 13.04.2013


16.6.2014   

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C 184/23


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Quimper — França) — CA Consumer Finance/Francine Crouan, de solteira Weber, Tual Crouan)

(Processo C-77/13) (1)

2014/C 184/35

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


16.6.2014   

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C 184/23


Despacho do Presidente da Décima Secção do Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-96/13) (1)

2014/C 184/36

Língua do processo: grego

O Presidente da Décima Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 129 de 4.5.2013


16.6.2014   

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C 184/24


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Claudiu Roşu/Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Judeţului Sibiu — Activitatea de Inspecţie Fiscală

(Processo C-312/13) (1)

2014/C 184/37

Língua do processo: romeno

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 226 de 03.08.2013


16.6.2014   

PT

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C 184/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Judeţului Sibiu — Activitatea de Inspecţie Fiscală/Cătălin Ienciu

(Processo C-313/13) (1)

2014/C 184/38

Língua do processo: romeno

O Presidente do Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 226 de 3.8.2013


16.6.2014   

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C 184/24


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Erich Pickert (C-347/13), Jürgen Hein (C-353/13), Hjördis Hein (C-353/13)/Condor Flugdienst GmbH

(Processos apensos C-347/13 e C-353/13) (1)

2014/C 184/39

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.


(1)  JO C 274 de 21.09.2013


16.6.2014   

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C 184/24


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Peter Link/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-471/13) (1)

2014/C 184/40

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 344 de 23.11.2013


16.6.2014   

PT

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C 184/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Marchena — Espanha) — Caixabank SA/Antonio Galán Rodríguez

(Processo C-486/13) (1)

2014/C 184/41

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 352 de 30.11.2013


16.6.2014   

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C 184/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho de Lisboa — Portugal) — Jorge Ítalo Assis dos Santos/Banco de Portugal

(Processo C-566/13) (1)

2014/C 184/42

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C ## de ##.


16.6.2014   

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C 184/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Thomas Etzold, Sandra Etzold, Toni Lennard Etzold/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-575/13) (1)

2014/C 184/43

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 15 de 18.1.2014


Tribunal Geral

16.6.2014   

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C 184/26


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2014 — Longevity Health Products/IHMI — Weleda Trademark (MENOCHRON)

(Processo T-473/11) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária MENOCHRON - Marca nominativa comunitária anterior MENODORON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

2014/C 184/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (Nassau, Bahamas) (representante: J. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Weleda Trademark AG (Arlesheim, Suíça) (representante: W. Haring, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 6 de julho de 2010 (processo R 2345/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Weleda Trademark AG e a Longevity Health Products, Inc.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Longevity Health Products, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 311 de 22.10.2011.


16.6.2014   

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C 184/26


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2014 — Asos/IHMI — Maier (ASOS)

(Processo T-647/11) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ASOS - Marca comunitária nominativa anterior ASSOS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

2014/C 184/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asos plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: P. Kavanagh, solicitor, e A. Edwards-Stuart, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Roger Maier (San Pietro di Stabio, Suíça) (Representante: U. Lüken, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de outubro de 2011 (processo R 2215/2010-4), relativa a um processo de oposição entre R. Maier e a Asos plc.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O pedido de R. Maier é julgado improcedente.

3)

A Asos plc é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

4)

R. Maier é condenado a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 58 de 25.2.2012


16.6.2014   

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C 184/27


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — França/Comissão

(Processo T-478/11) (1)

(«Auxílios de Estado - Ações levadas a cabo por um comité interprofissional nacional porcino - Financiamento através de cotizações voluntárias tornadas obrigatórias - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno - Revogação da decisão - Não conhecimento do mérito»)

2014/C 184/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, em seguida E. Belliard, G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e S. Thomas, em seguida B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 4376 final da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio de Estado NN 10/2010 — França — Imposto destinado a financiar um comité interprofissional nacional porcino.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.


16.6.2014   

PT

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C 184/27


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — França/Comissão

(Processo T-511/11) (1)

(«Auxílios de Estado - Ações levadas a cabo pela Interbev - Financiamento através de quotizações voluntárias tornadas obrigatórias - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno - Revogação da decisão - Não conhecimento do mérito»)

2014/C 184/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente E. Belliard, G. de Bergues, J. Rossi e J. Gstalter, em seguida E. Belliard, G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e S. Thomas, em seguida B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/131/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa às quotizações a favor da Interbev (JO L 59, p. 14).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.


16.6.2014   

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C 184/28


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Inaporc/Comissão

(Processo T-575/11) (1)

(«Auxílios de Estado - Ações levadas a cabo por um comité interprofissional nacional porcino - Financiamento através de cotizações voluntárias tornadas obrigatórias - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno - Revogação da decisão - Não conhecimento do mérito»)

2014/C 184/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Interprofession nationale porcine (Inaporc) (Paris, França) (representantes: H. Calvet, Y. Trifounovitch e C. Rexha, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Stromsky e S. Thomas, em seguida B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 4376 final da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio de Estado NN 10/2010 — França — Imposto destinado a financiar um comité interprofissional nacional porcino.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.


16.6.2014   

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C 184/28


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Interbev/Comissão

(Processo T-18/12) (1)

((Auxílios de Estado - Ações levadas a cabo pela Interbev - Financiamento pelas quotizações voluntárias tornadas obrigatórias - Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno - Cancelamento da decisão - Não há que conhecer do mérito))

2014/C 184/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Association nationale interprofessionnelle du bétail et des viandes (Interbev) (Paris, França) (representantes: P. Morrier et A. Bouviala, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: no início, por B. Stromsky e S. Thomas, depois por B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/131/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa às quotizações a favor da Interbev (JO L 59, p. 14).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito no presente recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 17.3.12


16.6.2014   

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C 184/29


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Wedi GmbH/IHMI — Mehlhose Bauelemente für Dachrand + Fassade (BALCO)

(Processo T-541/12) (1)

((«Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))

2014/C 184/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wedi GmbH (Emsdetten, Alemanha) (representante: O. Bischof, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mehlhose Bauelemente für Dachrand + Fassade GmbH & Co. KG (Herford, Alemanha) (representante: M. Wirtz, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de setembro de 2012 (processo R 2255/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Mehlhose Bauelemente für Dachrand + Fassade GmbH & Co. KG e a Wedi GmbH.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente e o recorrido suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46, de 16.2.2013.


16.6.2014   

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C 184/30


Despacho do Tribunal Geral de 3 de abril de 2014 — CFE-CGC France Télécom-Orange/Comissão

(Processo T-2/13) (1)

((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno em determinadas condições - Sindicato de trabalhadores - Não afetação individual - Inadmissibilidade»))

2014/C 184/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CFE-CGC France Télécom-Orange (Paris, França) (representantes: A. L. Lefort des Ylouses e A. S. Gay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/540/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativo ao auxílio de Estado C 25/2008 (ex NN 23/2008)) — Reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom executado pela República Francesa a favor da France Télécom (JO 2012, L 279, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da República Francesa.

3)

A CFE-CGC France Télécom-Orange suportará as suas próprias despesas, e as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013


16.6.2014   

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C 184/30


Despacho do Tribunal Geral de 3 de abril de 2014 –ADEAS/Comissão

(Processo T-7/13) (1)

((«Recurso de anulação - Auxílio de Estado - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno mediante determinadas condições - Associação - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»))

2014/C 184/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Association pour la défense de l'épargne et de l'actionnariat des salariés de France Télécom-Orange (ADEAS) (Paris, França) (representantes: A.-L. Lefort des Ylouses e A.-S. Gay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 9403 final da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 25/08 (ex NN 23/08) reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom executado pela República Francesa a favor da France Télécom (JO 2012, L 279, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da República Francesa.

3)

A Association pour la défense de l'épargne et de l'actionnariat des salariés de France Télécom-Orange (ADEAS) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


16.6.2014   

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C 184/31


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Alvaro Sesma Merino do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-125/12, Sesma Merino/IHMI

(Processo T-127/14 P)

2014/C 184/53

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alvaro Sesma Merino (El Campello, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2013, proferido no processo F-125/12, e julgar procedentes os pedidos apresentados pelo recorrente nesse processo;

Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, após anulação do acórdão acima referido;

Anular o relatório de avaliação (appraisal report) relativo ao demandante para o ano de 2011, na sua redação de 1 de fevereiro de 2011, bem como os emails da parte recorrida de 2 de fevereiro de 2012, 14h51, e de 2 de fevereiro de 2012, 15h49, na parte em que fixam os objetivos do IHMI relativamente ao demandante para o período entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012;

Condenar o IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e não patrimoniais sofridos, no montante que o Tribunal julgar adequado;

Condenar o IHMI nas despesas processuais — designadamente no processo no Tribunal da Função Pública bem como no recurso no Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca três fundamentos para o seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto dos Funcionários

O recorrente alega que, ao invés do defendido no acórdão recorrido, o estabelecimento de objetivos pode ser uma medida que afeta direta e individualmente a situação jurídica do interessado e é suscetível de afetar diretamente uma situação jurídica concreta.

Neste contexto, o recorrente alega, inter alia, que o Tribunal da Função Pública apenas analisou se o estabelecimento de objetivos para a futura avaliação do funcionário produziria efeitos jurídicos vinculativos para o recorrente, em vez de analisar se o estabelecimento de objetivos produziria efeitos jurídicos vinculativos para o recorrente, o que de qualquer forma teria que ser confirmado. O recorrente critica o Tribunal da Função Pública por ter misturado o estabelecimento de objetivos com a avaliação do recorrente. Além disso, a hipótese de o funcionário ser sujeito, durante um ano inteiro, a condições de trabalho inaceitáveis devido à fixação de objetivos inaceitáveis, sem poder reagir diretamente contra essa situação, seria contrária ao dever de diligência e ao princípio da proporcionalidade e, consequentemente, ao princípio do estado de direito.

2.

Segundo fundamento: violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

O recorrente alega que foi violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, por não ter sido analisado o mérito da causa. Alega ainda que invocou a violação de outros direitos fundamentais, e que essa violação constitui em todo o caso um ato que lhe causa prejuízo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. A referência a um procedimento de avaliação posterior viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

3.

Terceiro fundamento: violação das leis da lógica

O recorrente alega, neste contexto, que a qualificação do estabelecimento de objetivos de mera medida preparatória para a avaliação constitui uma violação das leis da lógica.

O mesmo vale para o entendimento do Tribunal Geral de que o estabelecimento de objetivos poderá, sob determinados pressupostos, ser considerado um ato que causa prejuízo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. A análise desses pressupostos constitui precisamente uma análise da procedência do pedido do ora recorrente. O Tribunal da Função Pública reconhece, assim, a necessidade de tutela jurisdicional que, porém, a seguir recusa — de forma ilógica — por inadmissibilidade.


16.6.2014   

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C 184/32


Ação intentada em 7 de março de 2014 — Calberson GE/Comissão

(Processo T-164/14)

2014/C 184/54

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Calberson GE (Villeneuve-la-Garenne, França) (representantes: T. Gallois e E. Dereviankine, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão a pagar-lhe as seguintes quantias:

despesas financeiras geradas pelo atraso na liberação das garantias de fornecimento: 7 691,60 euros (impostos incluídos);

juros de mora incorridos entre a data de vencimento das faturas de transporte e o momento de pagamento efetivo das mesmas: 81 817,25 euros (impostos não incluídos) e 6 344,17 USD;

«juros de mora sobre juros de mora»: 2% por cada mês de atraso no pagamento dos juros de mora supramencionados [81 817,25 euros (impostos não incluídos) e 6 344,17 USD];

saldo remanescente de uma fatura de transporte: 17 400 euros (impostos incluídos);

diferencial de uma taxa de câmbio: 30 580,41€ (impostos incluídos);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos dos Regulamentos n.os 11/1999 (1) e 1799/1999 (2), a demandante é adjudicatária de um contrato que tem por objeto o transporte de carne bovina até à Federação da Rússia no âmbito do programa de abastecimento de produtos agrícolas a esse país.

No seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013, Geodis Calberson GE (C-623/11), que atribui ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para conhecer dos pedidos de indemnização pelos danos resultantes de erros cometidos pelo organismo nacional de intervenção, a demandante reclama a indemnização pelos prejuízos sofridos no âmbito da execução do referido contrato.

A demandante alega que o organismo nacional de intervenção, FranceAgriMar, cometeu erros, concretamente: i) atraso na liberação das garantias de boa execução do contrato prestadas pela demandante; ii) atraso no pagamento de faturas não contestadas; iii) falta de pagamento de determinadas faturas não contestadas; e iv) pagamento de determinadas faturas numa moeda diferente da prevista no contrato, o que causou prejuízo à demandante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia (JO L 14, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1799/1999 da Comissão, de 16 de agosto de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 217, p. 20).


16.6.2014   

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C 184/33


Recurso interposto em 14 de março de 2014 — Frente Polisario/Conselho

(Processo T-180/14)

2014/C 184/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisario) (Laâyoune) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

decidir pela anulação da decisão do Conselho;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca doze fundamentos de recurso contra a Decisão 2013/785/EU do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (1).

A recorrente considera que, enquanto representante do povo sarauí, este ato lhe diz direta e individualmente respeito.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que a decisão impugnada não permite compreender a forma como o Conselho integrou no seu processo decisório o facto de o Sara Ocidental ser um território não autónomo ocupado pelo Reino de Marrocos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da consulta, uma vez que o Conselho adotou a decisão impugnada sem consultar a recorrente, quando o direito internacional impõe que a exploração dos recursos naturais do povo de um território não autónomo seja efetuada em consulta com os seus representantes. A recorrente alega que é a única representante do povo sarauí.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da coerência, na medida em que a decisão impugnada permite a entrada em vigor de um acordo internacional aplicável ao território do Sara Ocidental, quando nenhum Estado-Membro reconhece a soberania do Reino de Marrocos sobre o Sara Ocidental. A decisão impugnada reforça o domínio do Reino de Marrocos sobre o território sarauí, o que contraria o apoio concedido pela Comissão aos refugiados sarauís. Para além disso, a decisão impugnada não é coerente com a reação habitual da União Europeia à violação de obrigações decorrentes de normas imperativas de direito internacional, e contraria os objetivos da política comum de pescas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao incumprimento do objetivo de desenvolvimento sustentável.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária à confiança criada na recorrente pelas sucessivas comunicações efetuadas pelas instituições da União Europeia relativamente à conformidade com o direito internacional dos acordos celebrados com o Reino de Marrocos.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do acordo de associação celebrado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, uma vez que a decisão impugnada contraria o artigo 2.o do referido acordo de associação, na medida em que infringe o direito à autodeterminação.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na medida em que a decisão impugnada permite a entrada em vigor de um protocolo nos termos do qual a União Europeia e o Reino de Marrocos fixam quotas de pesca em águas que não se encontram sob a sua soberania e autorizam os navios da União a explorarem os recursos haliêuticos que se encontram sob a soberania exclusiva do povo sarauí.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, uma vez que a decisão impugnada reforça o domínio do Reino de Marrocos sobre o Sara Ocidental.

9.

Nono fundamento, relativo à violação do princípio da soberania permanente sobre os recursos naturais, e do artigo 73.o da Carta das Nações Unidas, uma vez que a decisão impugnada permite a exploração dos recursos naturais que se encontram sob a soberania exclusiva do povo sarauí e a recorrente não foi consultada.

10.

Décimo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados, uma vez que a decisão impugnada deu origem a obrigações internacionais para a recorrente sem o seu consentimento.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do direito humanitário internacional, na medida em que a decisão impugnada concede um apoio financeiro à política do Reino de Marrocos de colonização do Sara Ocidental.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo ao direito da responsabilidade internacional, uma vez que a decisão impugnada implica a responsabilidade internacional da União Europeia.


(1)  JO L 349, p. 1.


16.6.2014   

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C 184/34


Recurso interposto em 14 de março de 2014 — Freitas/Parlamento e Conselho

(Processo T-185/14)

2014/C 184/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Freitas (Porto, Portugal) (representante: J.-P. Hordies, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e procedente;

anular o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de dezembro de 2013 (L 354/132);

condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 49.o TFUE, na medida em que a profissão de notário está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, e não se enquadra no exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.o TFUE. A profissão de notário não pode, por conseguinte, ser excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE (1).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que os notários nomeados por ato oficial da autoridade pública se encontram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE de forma geral e absoluta.


(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).


16.6.2014   

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C 184/35


Recurso interposto em 9 de abril de 2014 — Ewald Dörken AG/IHMI (VENT ROLL)

(Processo T-223/14)

2014/C 184/57

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ewald Dörken AG (Herdecke, Alemanha) (representante: N. Grüger, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wolfram Schürmann (Neuhausen, Suíça)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de janeiro de 2014, no processo R 2156/2012-4, e reformar a decisão controvertida, no sentido de indeferir na íntegra o pedido de declaração da nulidade deduzido.

A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de janeiro de 2014, no processo R 2156/2012-4, na parte que diz respeito aos produtos da classe 6: «telas metálicas para a construção», bem como da classe [1]7: «telas de subtensão», e reformar a decisão controvertida, no sentido de indeferir o pedido de anulação, relativamente a estes produtos.

Condenar a parte recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da nulidade: marca nominativa «VENT ROLL» para produtos das classes 6, 17 e 19 — Marca Comunitária n.o 3 817 491

Titular da marca comunitária: recorrente

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: Wolfram Schürmann

Fundamentos do pedido de declaração da nulidade: motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjunção com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009, má-fé, nos termos do artigo 52, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009, bem como nulidade relativa da marca, decorrente de o registo da marca ter sido feito pelo agente sem consentimento do titular, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração da nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, alínea b), e artigo 7.o, n.o 2 do regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, alínea c), e artigo 7.o, n.o 2, do regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 40, n.o 3 do regulamento n.o 2868/95;

Violação dos artigos 76.o e 78.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea b), ponto iv), e Regra 57 do Regulamento n.o 2868/95,

Violação do artigo 76.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea a), ponto iii), e com o artigo 83.o do Regulamento n.o 2047/2009;

Violação do artigo 76.o, n.o 1, do regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea a), ponto iii), e com a alínea b), ponto i), do Regulamento n.o 2068/95.


16.6.2014   

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C 184/36


Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — iNET24 Holding AG/IHMI (IDIRECT24)

(Processo T-225/14)

2014/C 184/58

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: iNET24 Holding AG (Feusisberg, Suíça) (representantes: S. Kirschtein.-Freund, B. Breitinger e V. Dalichau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de fevereiro de 2014, proferida no processo R 1867/2013-5;

Condenar a parte recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: designação da União Europeia para o registo internacional da marca nominativa «IDIRECT» para bens e serviços das classes 9, 36, 38 e 42 — Registo Internacional n.o 1 145 181

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/37


Ação intentada em 11 de abril de 2011 — Mammoet Salvage/Comissão

(Processo T-234/14)

2014/C 184/59

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Mammoet Salvage BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: P. Kuyper e A. Schadd, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, declarar que a União Europeia e/ou a Comissão Europeia atuaram com negligência;

A título subsidiário, condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia a pagar os montantes devidos à demandante;

A título mais subsidiário, condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia a indemnizar a demandante;

Em qualquer caso, suspender a instância em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até três meses após a notificação da sentença arbitral à demandante;

Condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia nas despesas processuais e extrajudiciais.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2010, foi adjudicada à recorrente a remoção de 74 destroços num porto na Mauritânia, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Europeu. O contrato, celebrado entre a Mauritânia e a demandante, foi aceite em nome da Comissão Europeia, para efeitos de financiamento, pelo embaixador e chefe da delegação da União Europeia na Mauritânia. Devido à aceitação, a demandada não se tornou parte no contrato mas assumiu a responsabilidade de pagar os trabalhados realizados.

Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: omissão da demandada

O acordo celebrado entre a demandante e a Mauritânia contém uma disposição que prevê que as obrigações de pagamento da União cessam 18 meses após o termo do período de execução das obras. Em 4 de dezembro de 2013, a demandante submeteu um pedido à Mauritânia e à delegação da União Europeia a fim de prorrogar esse prazo. A demandante não respondeu a este convite para agir.

2.

Segundo fundamento: aceitação do financiamento do acordo pela Comissão Europeia

A demandante entende que as obras foram concluídas e pede ao Tribunal Geral que condene a demandada no pagamento das faturas vencidas, designadamente os montantes devidos à demandante pelas obras por ela executadas.

3.

Terceiro fundamento: responsabilidade extracontratual da União Europeia

Caso o Tribunal Geral decida que o prazo de pagamento da União Europeia expirou, a demandante pede ao Tribunal Geral que condene a demandada no pagamento de uma indemnização no valor das faturas vencidas.

Além disso, a demandante pede ao Tribunal Geral que declare que a demandada agiu ilicitamente para com ela no que se refere à nomeação de peritos, o que causou danos extracontratuais.


16.6.2014   

PT

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C 184/38


Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2014 — Elmaghraby/Conselho

(Processo T-265/11) (1)

2014/C 184/60

Língua do processo: inglês

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 219 de 23.7.2011.


16.6.2014   

PT

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C 184/38


Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2014 — El Gazaerly/Conselho

(Processo T-266/11) (1)

2014/C 184/61

Língua do processo: inglês

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 219 de 23.7.2011.


16.6.2014   

PT

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C 184/38


Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2014 — Energa Power Trading/Comissão

(Processo T-338/13) (1)

2014/C 184/62

Língua do processo: inglês

O Presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 252 de 31.8.2013.


Tribunal da Função Pública

16.6.2014   

PT

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C 184/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014 — López Cejudo/Comissão

(Processo F-28/13) (1)

(«Função pública - Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Ajudas de custo - Artigo 10.o do anexo VII do Estatuto - Repetição do indevido - Descontos feitos sobre a remuneração - Artigo 85.o do Estatuto - Intenção deliberada de induzir a administração em erro - Prazo razoável»)

2014/C 184/63

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Manuel López Cejudo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das decisões de efetuar vários descontos nos salários do recorrente para os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

J. M. López Cejudo suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 207, de 20.07.2013, p. 57.


16.6.2014   

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C 184/39


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) 30 de abril de 2014 — Desislava Kolarova/REA

(Processo F-88/13)

((Função pública - Pessoal da Agência Executiva para a Investigação - Incidentes processuais - Exceção de inadmissibilidade - Poderes atribuídos à autoridade competente para celebrar contratos de recrutamento - Delegação ao Instituto de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) - Recurso das decisões do PMO - Recurso dirigido contra a instituição delegante - Inadmissibilidade manifesta))

2014/C 184/64

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Desislava Kolarova (Bruxelas, Bélgica) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Agência Executiva para a Investigação (Representantes: S. Payan-Lagrou, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação do indeferimento do pedido da recorrente de equiparação da sua mãe a um filho a cargo nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por inadmissibilidade manifesta.

2)

D. Kolarova suporta as próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Agência Executiva para a Investigação.


16.6.2014   

PT

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C 184/40


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — ZZ/CdT

(Processo F-12/14)

2014/C 184/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: N. Cambonie, D. Ciolino e E. Macchi, advogados)

Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente com base no artigo 90.o, n.o 1.o, do Estatuto, de adoção de uma decisão de apresentação de desculpas e de indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo ao Tribunal da Função Pública que se digne:

anular a decisão tácita de indeferimento do CdT, ou anular a decisão de indeferimento que consta da carta enviada pelo advogado que representa o CdT, que contém a decisão de 10 de abril de 2013, e, na medida do necessário, a decisão de confirmação do CdT de 8 de novembro de 2013, que indefere o pedido de adoção de decisão do recorrente;

declarar o CdT responsável pelos prejuízos sofridos pelo recorrente e, consequentemente, fixar o valor dos danos e dos juros em 306 733,60 euros relativamente aos prejuízos materiais e 130 000 euros relativamente aos prejuízos morais, ou em qualquer outro valor, ainda que superior, a determinar pelo Tribunal ou por parecer de peritos;

condenar o CdT nas despesas.


16.6.2014   

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C 184/40


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — ZZ/Parlamento

(Processo F-15/14)

2014/C 184/66

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. Salerno, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Parlamento de resolver o contrato de trabalho do recorrente no fim do período de prolongamento do seu período de estágio.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de 12 de abril de o despedir com efeitos a partir de 15 de julho de 2013;

fixação do montante da indemnização que é devida ao recorrente, no caso de o Parlamento Europeu alegar uma impossibilidade jurídica de o reintegrar através de uma titularização, em 45 000 euros, acrescidos de juros de mora,;

condenação do Parlamento na totalidade das despesas.


16.6.2014   

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C 184/41


Recurso interposto em 4 de março de 2014 — ZZ/Parlamento

(Processo F-17/14)

2014/C 184/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não atribuir três pontos de mérito ao recorrente a título do exercício de promoção de 2012.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 3 de julho de 2013 relativa à decisão dos pontos de mérito para o ano de 2012;

anulação, na medida do necessário, da decisão de 6 de dezembro de 2013 que indeferiu a reclamação;

condenação do recorrido nas despesas.


16.6.2014   

PT

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C 184/41


Recurso interposto em 7 de março de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-19/14)

2014/C 184/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de revalorizar os direitos à pensão do recorrente no regime de pensão da União em aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos do recorrente

Declaração da ilegalidade e, por conseguinte, da inaplicabilidade, do artigo 9.o da Disposições Gerais de Execução (a seguir «DGE») do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anulação da decisão de 24 de maio de 2013 de revalorizar os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada em funções, no âmbito da transferência dos mesmos para o regime de pensão das instituições da União Europeia, em aplicação das DGE do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011; e

condenação da Comissão nas despesas.


16.6.2014   

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C 184/42


Recurso interposto em 11 de março de 2014 — ZZ/Europol

(Processo F-21/14)

2014/C 184/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: J.-J. Ghosez, advogado)

Recorrida: Europol

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não renovar, por tempo indeterminado, o contrato por tempo determinado da recorrente e pedido de condenação da Europol a pagar-lhe a diferença entre o montante da remuneração a que teria direito se tivesse continuado em funções e os subsídios de desemprego ou qualquer outro subsídio de substituição que recebeu.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão tomada pela recorrida em 13 de maio de 2013 na qual a recorrida informou a recorrente de que não lhe atribuiria um contrato por tempo indeterminado e de que o seu contrato em curso expiraria em 31 de outubro de 2013, bem como anulação da decisão implícita de indeferimento da sua reclamação de 13 de dezembro de 2013;

condenação da recorrida a pagar à recorrente a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração a que teria direito se tivesse continuado em funções e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, dos subsídios de desemprego ou de qualquer outro subsídio de substituição que recebeu efetivamente desde 1 de novembro de 2013 em substituição da remuneração que recebia enquanto agente temporário;

condenação da recorrida na totalidade das despesas da instância.


16.6.2014   

PT

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C 184/42


Recurso interposto em 19 de março de 2014 — ZZ/CESE

(Processo F-23/14)

2014/C 184/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (CESE)

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões de passar o recorrente do lugar de chefe de unidade para o lugar de consultor e de cessar o pagamento a seu favor do subsídio de gestão bem como pedido de pagamento de uma indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão 326/13 A do secretário-geral do CESE de 26 de junho de 2013 que passou o recorrente para um lugar de consultor do diretor da Direção da Logística, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2013;

anulação da decisão 344/13 A do secretário-geral do CESE de 1 de julho de 2013 que ordenou a cessação do pagamento ao recorrente do subsidio de gestão a partir de 1 de setembro de 2013;

atribuição de uma indemnização no montante de 5 000 euros destinada a compensar o prejuízo do recorrente; e

em todo o caso, condenar o recorrido na totalidade das despesas.


16.6.2014   

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C 184/43


Recurso interposto em 24 de março de 2014 — ZZ/FRA

(Processo F-25/14)

2014/C 184/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de extinguir o contrato de duração indeterminada do recorrente, bem como da decisão que indeferiu a sua reclamação e indemnização dos danos morais e materiais sofridos.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão do Diretor da FRA, de 13 de junho de 2013, de extinguir o contrato de duração indeterminada do recorrente;

anular a decisão do Diretor da FRA, de 20 de dezembro de 2013, que indeferiu a reclamação;

atribuir ao recorrente uma indemnização pelos prejuízos materiais que consiste na diferença entre, por um lado, o subsídio de desemprego que irá receber a partir de abril de 2014 e, posteriormente, qualquer potencial rendimento de substituição, ou ausência do mesmo, e, por outro, o seu salário global, incluindo todos os subsídios, de 7 850,33 euros, até à data da sua reintegração total na Agência (acrescida de juros de mora à taxa de três pontos acima da taxa do Banco Central Europeu);

atribuir ao recorrente uma indemnização adequada pelos danos morais causados pela decisão, que não podem ser reparados pela anulação da decisão. O dano moral é avaliado ex aequo et bono em 50 000,00 euros;

condenar a recorrida nas despesas.


16.6.2014   

PT

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C 184/43


Recurso interposto em 24 de março de 2014 — ZZ/SEAE

(Processo F-27/14)

2014/C 184/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão através da qual o recorrente foi demitido sem redução dos seus direitos a pensão, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2014, na sequência de um processo disciplinar após as autoridades nacionais terem imputado ao recorrente factos relativos a fraudes cometidas no âmbito de concursos públicos europeus, à falsificação de documentos e ao uso de documentos falsificados, a branqueamento de capitais e a corrupção.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 16 de janeiro de 2014 através da qual o SEAE demitiu o recorrente, sem reduzir os seus direitos a pensão;

condenação do SEAE nas despesas.


16.6.2014   

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C 184/44


Recurso interposto em 28 de março de 2014 — ZZ/SEAE

(Processo F-28/14)

2014/C 184/73

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Alta Representante da União Europeia de resolver o contrato de agente temporário do recorrente, de recusar a sua audição sobre factos constitutivos de assédio moral, de indeferir o seu pedido de designação de um investigador externo e de ordenar o registo da sua queixa como pedido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 20 de dezembro de 2013 da Alta Representante da União Europeia, Vice-Presidente da Comissão Europeia (a seguir «AR/VP») de pôr termo ao contrato de agente temporário do recorrente na aceção do artigo 2.o, alínea e), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, com efeitos a partir de 31 de março de 2014;

anulação da decisão da AR/VP de recusar a sua audição embora o recorrente o tenha expressamente pedido na carta que acompanhou a sua queixa, datada do passado dia 9 de dezembro, apresentada contra o Chief Operating Officer do SEAE por factos constitutivos de assédio moral;

anulação da decisão da AR/VP de indeferir o seu pedido de designação de um investigador externo de muito elevado nível, possuidor de uma grande experiência em matéria das condições de trabalho que regem as instituições da União Europeia e de uma imparcialidade irrepreensível, de forma a apurar os factos, a deles retirar conclusões e a emitir recomendações à AR/VP sobre as medidas a adotar na sequência da referida queixa;

anulação da decisão da AR/VP de ordenar o registo da sua queixa como pedido e de ordenar que fosse tratada pela DG HR. D.2 «Assuntos jurídicos, comunicações e relações com as partes interessadas», na qual nenhum membro possui o grau nem a autoridade que possui o funcionário contra o qual a queixa foi apresentada; e

condenação do SEAE nas despesas.


16.6.2014   

PT

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C 184/44


Recurso interposto em 28 de março de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-29/14)

2014/C 184/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões do PMO, que anulam e substituem as propostas inicias de transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço no Parlamento Europeu, após o recorrente ter sido transferido para a Comissão.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão adotada pela AIPN em 18 de dezembro de 2013, notificada ao recorrente por correio eletrónico de 19 de dezembro de 2013, que indeferiu as reclamações das decisões do PMO de 10 de junho de 2013 apresentadas pelo recorrente em 9 de setembro de 2013;

na medida do necessário, anulação igualmente das referidas decisões adotadas pelo PMO de 10 de junho de 2013, contra as quais foram apresentadas as reclamações do recorrente;

condenar a recorrida nas despesas da instância, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo, bem como nas despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo e, nomeadamente, nas despesas de domiciliação, de deslocação e de estada, bem como nos honorários de advogados nos termos do artigo 91.o do mesmo regulamento.


16.6.2014   

PT

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C 184/45


Recurso interposto em 29 de março de 2014 — ZZ e o./Parlamento

(Processo F-31/14)

2014/C 184/75

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: ZZ e o. (Representante: A. Salerno, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação das eleições do Comité do Pessoal do Parlamento Europeu que decorreram no outono de 2013 e cujos resultados foram publicados em 28 de novembro de 2013.

Pedidos dos demandantes

Anulação dos resultados das eleições para o Comité de Pessoal do Parlamento europeu, que decorreram no outono de 2013 e cujos resultados foram oficialmente publicados em 28 de novembro de 2013;

condenação do Parlamento Europeu na totalidade das despesas.


16.6.2014   

PT

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C 184/45


Recurso interposto em 1 de abril de 2014 — ZZ/ESMA

(Processo F-32/14)

2014/C 184/76

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não renovação do contrato de agente temporário da recorrente no seguimento de um relatório de avaliação desfavorável, anulação desse relatório e indemnização do dano sofrido.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão ESMA/2013/ED/33 relativa à não renovação do contrato de trabalho e os relatórios de avaliação de 2011 e 2012;

condenar a recorrida no pagamento de 10 000 euros a título dos danos morais sofridos;

condenar a recorrida nas despesas.


16.6.2014   

PT

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C 184/46


Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — ZZ/ACER

(Processo F-34/14)

2014/C 184/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não renovação do contrato de agente contratual da recorrente e pedido de indemnização.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão do diretor da ACER de não renovar o seu contrato de trabalho com a ACER pela segunda vez;

condenar a recorrida no pagamento de 10 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.


16.6.2014   

PT

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C 184/46


Recurso interposto em 14 de abril de 2014 — ZZ/IHMI

(Processo F-35/14)

2014/C 184/78

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. Pappas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do IHMI, tomada com base na decisão do presidente do Instituto, de 29 de março de 2012, relativa ao teletrabalho, que não autorizou a recorrente a trabalhar a partir de Barcelona, e a obrigou a voltar para Alicante.

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão controvertida;

condenar o recorrido nas despesas.


16.6.2014   

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C 184/47


Recurso interposto em 20 de abril de 2014 — ZZ/Parlamento

(Processo F-37/14)

2014/C 184/79

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Parlamento de não conceder o reporte para o ano de 2013 de 16 dias de férias não gozados em 2012, depois de o recorrente ter estado em situação de ausência prolongada devido a doença grave.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de recusar o reporte dos dias de férias do recorrente, além do limite de doze dias, do ano de 2012 para o ano de 2013;

se necessário, anulação da decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2014, que rejeita a reclamação do recorrente, de 4 de outubro de 2013;

condenação do recorrido na totalidade das despesas.


16.6.2014   

PT

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C 184/47


Despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2014 — Michel/ETF

(Processo F-88/08 RENV)

2014/C 184/80

Língua do processo: francês

O Presidente da 2a Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.