ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
5 de junho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013

2014/C 170/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Estratégia macrorregional da UE para desenvolver a coesão económica, social e territorial no Mediterrâneo (parecer de iniciativa)

1

2014/C 170/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Ferramentas estatísticas para medir o voluntariado (parecer de iniciativa)

11

2014/C 170/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Medir o impacto social (parecer de iniciativa)

18

2014/C 170/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Rendimento mínimo europeu e indicadores de pobreza (parecer de iniciativa)

23

2014/C 170/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Os desafios do setor europeu da engenharia (indústrias da construção mecânica, da eletrotécnica, da eletrónica e da metalurgia) numa economia mundial em mudança (parecer de iniciativa)

32

2014/C 170/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O setor europeu da manutenção, reparação e conversão naval: uma indústria resistente, competitiva no mercado mundial e empenhada nas políticas da UE para o crescimento sustentável (parecer de iniciativa)

38

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013

2014/C 170/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2013) 522 final — 2013/0248 (COD)]

45

2014/C 170/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário [COM(2013) 615 final — 2013/0306 (COD)]

50

2014/C 170/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Sistema bancário paralelo — Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro [COM(2013) 614 final]

55

2014/C 170/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote relativo ao investimento na inovação [COM(2013) 494 final, COM(2013) 493 final — 2013/0232 (COD), COM(2013) 495 final — 2013/0240 (NLE), COM(2013) 496 final — 2013/0241 (NLE), COM(2013) 497 final — 2013/0242 (COD), COM(2013) 498 final — 2013/0243 (COD), COM(2013) 500 final — 2013/0233 (COD), COM(2013) 501 final — 2013/0234 (NLE), COM(2013) 503 final — 2013/0237 (NLE), COM(2013) 505 final — 2013/0244 (NLE), COM(2013) 506 final — 2013/0245 (NLE)]

61

2014/C 170/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva [COM(2013) 401 final]

68

2014/C 170/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho [COM(2013) 512 final — 2013/0246 (COD)]

73

2014/C 170/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões [COM(2013) 550 final — 2013/0265 (COD)] e a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE [COM(2013) 547 final — 2013/0264 (COD)]

78

2014/C 170/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à instituição da Procuradoria Europeia [COM(2013) 534 final]

85

2014/C 170/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica na Europa [COM(2013) 407 final]

91

2014/C 170/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento (2015)

98

2014/C 170/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal [COM(2013) 260 final — 2013/0136 (COD)] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) [COM(2013) 262 final — 2013/0137 (COD)] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [COM(2013) 267 final — 2013/0141 (COD)]

104

2014/C 170/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) COM(2013) 521 final — 2013/0247 (COD)

110

2014/C 170/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos [COM(2013) 516 final — 2013/0239 (COD)]

113

2014/C 170/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Acelerar a implementação do Céu Único Europeu [COM(2013) 408 final — COM(2013) 409 final — 2013/0187 (COD) e COM(2013) 410 final — 2013/0186 (COD)]

116

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013

5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Estratégia macrorregional da UE para desenvolver a coesão económica, social e territorial no Mediterrâneo» (parecer de iniciativa)

2014/C 170/01

Relator: STEFANO MALLIA

Correlator: STEFANO PALMIERI

Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Estratégia macrorregional da UE para desenvolver a coesão económica, social e territorial no Mediterrâneo.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 14 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 121 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

Glossário

Acrónimo

 

MMR

Mediterranean Macro Region (Macrorregião do Mediterrâneo)

MMRS

Mediterranean Macro Regional Strategy (Estratégia macrorregional para o Mediterrâneo)

MCR

Mediterranean Coastal Region (Região costeira mediterrânica)

EMMRF

Euro-Mediterranean Macro Regional Forum (Fórum Macrorregional Euro-Mediterrânico)

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera que a região do Mediterrâneo necessita de uma estratégia macrorregional (a estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo), para ajudar as regiões a enfrentarem os desafios que não consigam ser resolvidos de forma satisfatória pelas regiões ou pelos países isoladamente através dos meios habituais. Uma estratégia desse tipo ajudaria as regiões em questão a abordarem as causas da incerteza que predomina na região do Mediterrâneo, aumentando o valor acrescentado dos resultados positivos alcançados com as iniciativas já lançadas e dos objetivos da Estratégia Europa 2020. O êxito da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo também terá repercussões benéficas para a UE no seu conjunto.

1.2

As regiões costeiras mediterrânicas da UE reúnem as condições ideais para formar uma plataforma de cooperação, que se pode tornar estrategicamente importante no reforço das relações económicas, sociais e políticas entre si e com as regiões costeiras mediterrânicas de países terceiros no que diz respeito a temas específicos (imigração, transportes marítimos, segurança marítima, proteção ambiental, etc.). As regiões costeiras mediterrânicas têm potencial para catalisar de formas absolutamente inovadoras o processo de crescimento económico e de transformação.

1.3

Perante a imensidão da região, o CESE propõe ainda que a estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo seja subdividida em três submacrorregiões, definidas numa base geográfica (proximidade regional), que deverão ficar operacionais através de planos de ação baseados numa abordagem funcional destinada a superar os desafios comuns.

1.4

O CESE é a favor de uma estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo assente na «regra dos três sim» (sim à complementaridade dos financiamentos, sim à coordenação institucional e sim a novos projetos), que reforce as sinergias entre diferentes políticas da UE e coordene os esforços de um vasto leque de partes interessadas nas regiões costeiras mediterrânicas da UE.

1.5

O CESE apoia o desenvolvimento de uma estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo que inclua todos os objetivos da Estratégia Europa 2020, em particular as prioridades definidas como crescimento inteligente (promover uma economia baseada no conhecimento, apoiando a inovação e as novas tecnologias), crescimento sustentável (promover uma economia sustentável, mais ecológica e mais competitiva) e crescimento inclusivo (promover uma economia com forte destaque para a criação de emprego e a redução da pobreza com vista a apoiar a coesão social e territorial).

1.6

O CESE identifica cinco motores de mudança capazes de contribuir para a aplicação eficaz das políticas europeias de coesão para 2014-2020 na região do Mediterrâneo:

promover um desenvolvimento policêntrico, equilibrado e integrado;

apoiar a cooperação territorial nas regiões costeiras mediterrânicas da UE;

garantir a competitividade global das regiões costeiras mediterrânicas com base em economias locais fortes;

melhorar a conectividade territorial para cidadãos, comunidades e empresas;

gerir e interligar valores ecológicos, paisagísticos e culturais.

1.7

O CESE chama a atenção para a importância considerável de apoiar a estratégia de crescimento azul, que tem o potencial de reforçar a competitividade na região do Mediterrâneo, facilitando a aplicação de políticas mais ecológicas e a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores. O Comité apoia também o princípio de uma estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo que tenha igualmente em conta a estratégia europeia para a deficiência  (1) e a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres  (2). Estas três estratégias devem reforçar-se mutuamente durante o processo de implementação.

1.8

O CESE acolhe favoravelmente a proposta para a região do Mediterrâneo avançada pela Comissão Europeia no contexto da política marítima integrada. No entanto, gostaria de propor uma abordagem mais ambiciosa, com base numa estratégia macrorregional que inclua os pilares territorial e marítimo, tendo em conta a experiência adquirida nas regiões do Báltico e do Danúbio, bem como o relatório do Parlamento Europeu sobre a evolução das estratégias macrorregionais da UE no Mediterrâneo e o relatório da Comissão Europeia sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais.

1.9

O CESE assinala que a estrutura de governação da estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo deve basear-se numa abordagem a vários níveis, que envolva as instituições regionais, nacionais e europeias, e não deve ser encarada como uma atividade ou um esforço adicional dessas instituições.

1.10

O CESE considera que o princípio fundamental da aplicação da estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo deve ser a adoção de uma abordagem integrada, a definir em primeira instância através da realização de mesas-redondas e a reforçar, posteriormente, com a criação de um Fórum Macrorregional Euro-Mediterrânico, com o intuito de promover a participação plena de todos os intervenientes institucionais e da sociedade civil (partes interessadas) e de definir uma política comum e partilhada combinando políticas existentes com objetivos funcionais. O Fórum Macrorregional Euro-Mediterrânico que é proposto aproveitará as experiências já acumuladas com a elaboração, monitorização e avaliação das questões territoriais e marítimas do Mediterrâneo. Este fórum tornar-se-á no instrumento macrorregional que estabelece linhas de ação estratégica comuns e assumirá um papel ativo na identificação dos projetos prioritários para a coesão territorial nas regiões mediterrânicas.

1.11

Dado que o CESE e o Comité das Regiões apoiam uma estratégia para desenvolver a coesão no Mediterrâneo, o CESE considera estrategicamente adequado que estas duas instituições sejam incumbidas da organização e liderança do Fórum Macrorregional do Mediterrâneo. Para tal, deverá ser criado um grupo diretor, composto por membros do Parlamento Europeu, da Comissão, do CESE e do CR, que prestará apoio sistemático durante o processo de conceção da estratégia e será responsável pela coordenação no futuro.

1.12

O CESE defende que a estratégia não deve ser encarada como um mero documento. Antes de mais, deve ser um processo. Isto significa que a estratégia deve ser executada ao longo do tempo. O CESE espera que as lições positivas retiradas da aplicação das estratégias macrorregionais para o mar Báltico e o Danúbio sejam aplicadas à região do Mediterrâneo, contribuindo, assim, para uma aplicação eficaz e atempada da nova estratégia macrorregional para o Mediterrâneo, a fim de trazer benefícios concretos para os cidadãos das regiões em causa dentro de um prazo razoável.

2.   Uma estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo

2.1

Importa estabelecer uma definição comum de macrorregião. Na maior parte dos casos, uma macrorregião é definida como uma área que abrange o território de vários países ou regiões diferentes, ligados por uma ou mais características ou desafios comuns de natureza geográfica, cultural, económica ou outra (3).

2.1.1

A Comissão estabeleceu o quadro para uma estratégia macrorregional que compreende os três elementos seguintes:

1)

é um quadro integrado relativo a Estados-Membros e países terceiros na mesma área geográfica;

2)

que procura dar resposta a desafios comuns; e

3)

traz benefícios devido a uma cooperação reforçada em prol da coesão económica, social e territorial.

2.2

Até à data, a UE adotou duas estratégias macrorregionais: uma para o mar Báltico, aprovada em 2009, e outra para a região do Danúbio, aprovada em 2011. Está em curso o processo de aprovação de uma estratégia macrorregional adriático-jónica, originalmente proposta pelo Comité das Regiões em 2011 (4), e foi já aprovada uma estratégia para o Atlântico fundada numa abordagem baseada na bacia marítima.

2.2.1

O debate sobre as estratégias macrorregionais deve ser visto à luz dos vários desenvolvimentos no quadro político da União: o Tratado de Lisboa fez da coesão territorial um objetivo central das políticas da UE; a Estratégia Europa 2020 tornou a governação territorial no principal fator de apoio à consecução dos objetivos da política de coesão da UE para o próximo período de programação (quadro financeiro plurianual 2014-2020).

2.2.2

Em 2012, a Comissão publicou uma comunicação em que avaliava as necessidades e o potencial das atividades marítimas na região do Adriático e do Jónico e em que estabelecia um «quadro de transição para uma estratégia marítima coerente, e o correspondente plano de ação, em 2013», acrescentando que «caso os Estados-Membros da UE decidam solicitar à Comissão a elaboração de uma estratégia da UE para esta região, a presente estratégia marítima poderá constituir o primeiro elemento dessa estratégia macrorregional da UE, cujo âmbito seria mais vasto» (5).

2.3

Uma vez que a abordagem macrorregional está cada vez mais patente nas políticas da UE, o CESE entende que o próprio termo «macrorregião» carece de uma definição mais clara. Além disso, e no seguimento de pareceres anteriores (6), o CESE apoia esta importante estratégia política, bem como a resolução do Parlamento Europeu sobre as perspetivas macrorregionais na bacia do Mediterrâneo (7).

2.3.1

As estratégias macrorregionais têm dois objetivos principais: o primeiro prende-se com problemas que não conseguem ser resolvidos de forma satisfatória pelas regiões ou pelos países isoladamente (por exemplo, desafios ambientais) e o segundo tem a ver com a cooperação que traz benefícios para as regiões e os países participantes. Esta classificação reflete a distinção feita entre uma questão transnacional e um problema comum (conforme acontece no debate sobre a transnacionalidade e a subsidiariedade do financiamento da UE). As características geográficas, socioeconómicas e administrativas da região do Mediterrâneo demonstram claramente que a primeira categoria de objetivos é a mais pertinente para a estratégia macrorregional.

2.4

A bacia do Mediterrâneo partilha características ambientais, históricas e culturais semelhantes, pelo que pode ser vista como uma única macrorregião (8). No entender do CESE, há que aplicar na bacia do Mediterrâneo uma única estratégia macrorregional que abranja as 149 regiões costeiras mediterrânicas da UE (incluindo 7 da Croácia), definidas no nível NUTS 3, que se situam em Espanha, França, Croácia, Itália, Malta, Eslovénia, Grécia e Chipre (9).

2.5

Em 2009, a população ativa residente nas regiões costeiras mediterrânicas da UE elevava-se a 32,4 milhões de pessoas, das quais cerca de 41% eram mulheres. Esta população está exposta, em média, a um risco mais elevado de desemprego: em 2009, a taxa média de desemprego nestas regiões rondava os 12,9% (sendo a média da UE 8,9%). Em 2007, o produto interno bruto (PIB) das regiões costeiras mediterrânicas da UE era de 1,715 biliões de PPC (padrão de poder de compra), ou seja, 13,9% do PIB da UE. O PIB médio per capita nestas regiões era de 23 000 PPC, mais baixo do que a média da UE (24 000 PPC per capita) (10).

2.5.1

Dada a dimensão da região, o CESE entende que a macrorregião do Mediterrâneo da UE deve ser subdividida em, pelo menos, três submacrorregiões. Consultas realizadas recentemente pelo Parlamento Europeu sobre a evolução das macrorregiões revelaram uma tendência para manter a opção de constituir três submacrorregiões distintas: uma no Mediterrâneo Ocidental, outra no Mediterrâneo Central — a macrorregião Adriático-Jónica — e uma terceira no Mediterrâneo Oriental, com planos de ação específicos para cada um destes espaços, coordenados entre si.

2.5.2

Relativamente à submacrorregião do Mediterrâneo Central, e em conformidade com os pontos de vista do Parlamento Europeu e a distribuição geográfica estabelecida pelo Eurostat, o CESE entende que é essencial envolver a Sicília e Malta na macrorregião Adriático-Jónica. Mais importante ainda, os países e regiões situados nas fronteiras virtuais das submacrorregiões devem ter também a possibilidade de participar em mais do que uma submacrorregião, a fim de assegurar uma melhor coordenação e evitar uma duplicação supérflua de esforços e a emergência de conflitos.

3.   Condições prévias existentes

3.1

O Mediterrâneo, no seu conjunto, tem sido prejudicado por uma abordagem incoerente da União Europeia, que foi lançando várias iniciativas e instrumentos ao longo dos anos. Estas iniciativas tiveram alguns resultados positivos, mas não conseguiram cumprir totalmente os seus objetivos iniciais em termos de desenvolvimento social, político e económico. Chegou agora o momento de complementar o trabalho que a UE tem realizado no âmbito da sua política externa através da União para o Mediterrâneo e da sua política de vizinhança, lançando uma política mais integrada para as suas regiões mediterrânicas.

3.1.1

Estratégias claras e partilhadas, tanto para a região no seu conjunto como para cada sub-região, acompanhadas de um plano de ação correspondente, poderiam ajudar a dissipar algumas das incertezas da política regional, que surgiram com os fracassos políticos associados à política externa da UE na região, como a União para o Mediterrâneo e a política europeia de vizinhança. Essas estratégias claras podem também ajudar a incorporar e recuperar alguns dos resultados positivos alcançados e dos projetos em curso da atual política externa da UE.

3.2

O CESE é a favor de uma abordagem macrorregional que reforce as sinergias entre as várias políticas da UE e coordene os esforços de um vasto leque de partes interessadas localizadas nas regiões costeiras mediterrânicas da UE. De um modo geral, uma estratégia macrorregional deve procurar fornecer valor acrescentado às iniciativas já em curso numa macrorregião, coordenar fundos europeus, nacionais e regionais com vista à consecução de objetivos e metas comuns, criar um sentimento de missão comum entre os intervenientes e reunir organizações e autoridades a todos os níveis em torno de certas oportunidades e desafios fundamentais. Mais concretamente, neste momento específico, caracterizado por enormes restrições orçamentais que entravam fortemente a capacidade do setor privado de relançar a economia, é essencial obter a máxima eficiência possível (um ótimo de Pareto) na utilização dos recursos existentes.

3.3

A atual situação económica, desencadeada pela crise financeira mundial de 2008, exige um esforço constante para impulsionar novos domínios de crescimento que possam ajudar os países a sair da crise económica e lhes permitam criar os postos de trabalho, de que tanto necessitam. As zonas costeiras da UE no sul da Europa têm potencial para se tornarem centros inovadores de crescimento dinâmico através do aproveitamento das suas características únicas.

3.3.1

No entanto, tal exigirá um esforço inédito no sentido de coordenar todos os trabalhos que estão a ser levados a cabo por atores fundamentais na região, com o objetivo de alcançar uma maior integração entre os domínios em causa, reservando um papel central para os parceiros sociais e a sociedade civil.

3.3.2

Na opinião do CESE, já existe uma grande variedade de instrumentos e políticas que podem contribuir significativamente para a aplicação de uma estratégia macrorregional. Refira-se, a este respeito, os projetos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE) — os chamados fundos estruturais –, os fundos distribuídos ao abrigo do Objetivo de Convergência, do Objetivo da Competitividade Regional e Emprego e do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia, os programas dedicados ao desenvolvimento dos transportes e da coesão territorial (previstos no âmbito da Estratégia Europa 2020) — especialmente os que têm uma vertente marítima específica, como o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas –, o Mecanismo Interligar a Europa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o financiamento nacional.

3.3.2.1

Neste contexto, é pertinente assinalar que todos os Estados-Membros da UE (mais especificamente as 163 regiões mediterrânicas) estão atualmente a elaborar os seus contratos de parceria individuais, que definirão de que forma cada Estado-Membro utilizará os fundos do Quadro Estratégico Comum. Embora estes contratos incluam inegavelmente um elemento de cooperação territorial, o CESE considera que se está a perder aqui uma oportunidade para instituir uma maior coordenação entre países e regiões do Mediterrâneo.

3.3.2.2

Não obstante, o CESE insiste em que se adotem medidas provisórias que favoreçam a implantação de uma estratégia macrorregional. Essas medidas devem estar plenamente operacionais quando da revisão intercalar dos contratos de parceria que estão a ser negociados com os Estados-Membros.

3.3.3

A fim de garantir que esses instrumentos são bem direcionados e otimizados, é necessária uma coordenação a vários níveis entre as instituições envolvidas para orientar o processo e assegurar que os recursos são aproveitados ao máximo e que se evita a duplicação de esforços. A coordenação inter-regional tornou-se agora essencial e urgente, especialmente porque é necessário obter mais resultados com o mesmo nível de financiamento (ou inferior). Assim, há que criar instrumentos adequados e eficazes para garantir coordenação e eficácia.

3.3.3.1

Num mundo globalizado e competitivo, as 163 regiões têm de poder competir com concorrentes próximos e distantes, pelo que é absolutamente necessário liderança e decisões atempadas.

3.3.4

As regiões periféricas e marítimas que fazem parte da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa (CRPM), juntamente com o CR, já instaram reiteradamente a Comissão Europeia a introduzir um Pacto Territorial para que a Estratégia Europa 2020 seja considerada em maior grau por todos os grupos económicos nas regiões europeias (11).

3.4

É necessária uma combinação entre políticas pertinentes e processos de decisão descentralizados, que ajude a garantir a coordenação dos recursos de modo que sejam empregues onde terão provavelmente o máximo impacto em termos de crescimento e emprego.

3.4.1

Só uma estratégia bem pensada, simples e baseada no mais amplo consenso possível poderá ajudar a iluminar os caminhos e escolhas com que se confrontam as regiões, cidades, municípios e portos das regiões costeiras mediterrânicas da UE.

3.4.2

É igualmente importante definir um método para aferir a eficácia das políticas na macrorregião do Mediterrâneo, para que se possam tomar medidas corretivas atempadamente. No passado, a ausência de um critério para medir com precisão o sucesso ou o fracasso das políticas, associada à falta de coordenação, à duplicação de esforços, ao desperdício e àfalta de responsabilização, impediu a adoção atempada de medidas corretivas, o que, em última análise, amplificou os fracassos políticos.

3.4.3

A estratégia deve ser acompanhada de um plano de ação que identifique claramente os projetos que deverão ser escolhidos sobretudo em virtude do seu impacto transregional e da sua importância para o crescimento económico, bem como as fontes de financiamento que serão mobilizadas para a execução desses projetos. Este elemento é essencial e deve ser concluído, de preferência, no prazo de dois anos após o lançamento do quadro financeiro plurianual 2014-2020.

3.4.4

É extremamente importante reduzir as exigências burocráticas colocadas às partes interessadas e aos operadores em termos de elaboração de relatórios e preenchimento de formulários. As ONG, as PME e as administrações regionais, em particular nas regiões de menor dimensão, são frequentemente desencorajadas de participar, pois não têm capacidade para fazer face à enorme tarefa que consiste em acompanhar todos os procedimentos burocráticos. Embora reconheça a necessidade de realizar avaliações e balanços, o CESE considera crucial que os beneficiários dos projetos possam dedicar o seu tempo e recursos à concretização de benefícios reais para a sociedade e para a economia em geral.

3.4.5

O CESE crê que a eventual incapacidade de executar os planos de ação impedirá as regiões de tirarem proveito de uma oportunidade para gerar crescimento. Os custos dessa oportunidade desperdiçada serão extremamente elevados, especialmente no atual contexto de crise. O CESE acredita firmemente que, através de uma colaboração inovadora, é possível alcançar ganhos de eficiência consideráveis na utilização dos recursos, com vista a um crescimento mais robusto. Os riscos de fracasso também são alarmantes para os líderes políticos e os cidadãos a nível regional. Na maioria das regiões em causa, as perspetivas de crescimento não são muito otimistas para os próximos dois anos e essa situação será ainda mais adversa se as regiões ignorarem as oportunidades que uma estratégia macrorregional proporciona e não utilizarem de forma eficaz e sustentável os seus recursos humanos e naturais (12).

3.4.6

O ponto de partida desta estratégia deverá ser a definição dos principais objetivos e a identificação dos programas europeus, nacionais e regionais existentes, bem como dos órgãos de poder local e regional e das associações da sociedade civil capazes de empreender os esforços de coordenação necessários. Existem vários projetos financiados pela UE no âmbito das suas estratégias macrorregionais que, se forem devidamente coordenados, poderão gerar um maior valor acrescentado. Tanto estes projetos já existentes (pelo menos no papel) como projetos novos, que serão sem dúvida lançados no futuro, poderão ser úteis para a realização de alguns dos objetivos das estratégias macrorregionais da UE.

4.   Campo de ação

4.1

O principal campo de ação consiste em promover a definição de uma macrorregião do Mediterrâneo a vários níveis, acompanhada de uma estratégia macrorregional, em que as atividades são executadas através de planos de ação específicos com base na «regra dos três sim»: sim à complementaridade dos financiamentos, sim à coordenação institucional e sim a novos projetos.

4.2

As regiões mediterrânicas requerem um empenho comum de colaboração com a estratégia a todos os níveis de intervenção, o que permitirá tirar o máximo benefício dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e, por conseguinte, promover a articulação entre as políticas e os fundos da UE (cooperação territorial). A estratégia macrorregional deve ser aplicada de forma a ajudar as regiões e os territórios a enfrentarem desafios que não consigam ser resolvidos unicamente com os recursos nacionais.

4.3

O CESE é de opinião que o desenvolvimento de uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo deve basear-se em três pilares de crescimento:

Crescimento inteligente (com ênfase especial no crescimento azul)

Promover uma economia baseada no conhecimento, apoiando a inovação e as novas tecnologias;

Crescimento sustentável

Promover uma economia sustentável, mais ecológica e mais competitiva;

Crescimento inclusivo

Promover uma economia com forte destaque para a criação de emprego e a redução da pobreza, com vista a apoiar a coesão social e territorial.

4.3.1

O crescimento inteligente será secundado pelo conceito de «crescimento azul». Em 13 de setembro de 2012, a Comissão Europeia publicou uma comunicação sobre o crescimento azul, na qual assinalou cinco cadeias de valor como suscetíveis de gerar emprego e crescimento sustentáveis na economia azul, nomeadamente: a energia azul, a aquicultura, o turismo marítimo, costeiro e de cruzeiros, os recursos minerais marinhos e a biotecnologia azul (13).

4.3.1.1

O crescimento azul reflete as escolhas feitas pelas regiões marítimas para aumentar a sua competitividade e o crescimento económico, aproveitando a sua localização geográfica e especificidades, designadamente as atividades marinhas e marítimas, ou seja, concentrando-se nas atividades em que são melhores.

4.3.1.2

Para as regiões costeiras europeias da macrorregião do Mediterrâneo, o desafio em termos de crescimento inteligente tem duas vertentes:

gerar atividade económica suficiente para ajudar a Europa a sair das atuais crises de caráter económico e social;

realizar os investimentos necessários em infraestruturas essenciais, nomeadamente, portos, aeroportos, caminhos-de-ferro, plataformas de transporte e outras instalações, para assegurar que a macrorregião do Mediterrâneo da UE estará em posição de participar plenamente na retoma assim que esta se inicie.

4.3.1.3

A utilização sustentável dos recursos do Mediterrâneo permite gerar riqueza e emprego. Há que desenvolver a investigação em matéria de sistemas e tecnologias ambientais avançados, a fim de apoiar as atividades tradicionais mediterrânicas que estão em declínio e, assim, criar novas oportunidades.

4.3.1.4

Estes desafios requerem a participação das comunidades científica, tecnológica e económica, em conjunto com os parceiros sociais. Importa ter o cuidado de apoiar domínios como as infraestruturas, a indústria, a formação, as políticas de investimento em I&D, a colaboração entre as universidades e a criação de agrupamentos.

4.3.1.5

O setor náutico é bastante robusto e contribui para as estratégias de desenvolvimento, enquanto o turismo náutico gera atividade económica e emprego e contribui para desenvolver a identidade euro-mediterrânica.

4.3.2

As principais vertentes do crescimento sustentável e os setores em causa estão interligados de variadas formas. A consecução da sustentabilidade e a execução de políticas mais ecológicas, assim como a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores, contribuem para alcançar os objetivos em matéria de alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Será necessário utilizar eficientemente os recursos, reforçar sinergias, bem como identificar e desincentivar o desperdício e a duplicação de esforços. É necessário atualizar constantemente as principais infraestruturas, nomeadamente as de transporte terrestre e marítimo, de transmissão de energia e de redes informáticas, para evitar o desenvolvimento de pontos de estrangulamento.

4.3.2.1

A sustentabilidade costeira e a sustentabilidade marinha estão inter-relacionadas e ambas são condicionadas pela atividade humana, incluindo a poluição em terra, que acaba por desaguar no Mediterrâneo, e as emissões de CO2 libertadas pelos navios (14). A gestão integrada das zonas costeiras não se deve cingir apenas à atividade económica e à poluição nestas áreas. Há que disponibilizar todos os incentivos para que o setor marítimo e os navios que navegam no Mediterrâneo transitem para as formas mais modernas de tecnologias «verdes».

4.3.2.2

A União Europeia e oito dos seus Estados-Membros são partes signatárias da Convenção de Barcelona de 1975 para a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição e dos respetivos protocolos sob os auspícios do PNUA. Por ato do Conselho aprovado no final de 2012, a UE passou a ser parte signatária do «Protocolo Offshore» desta convenção, para a proteção das zonas costeiras do Mediterrâneo contra a poluição resultante das atividades realizadas ao largo da costa. As regiões mediterrânicas da UE podem beneficiar consideravelmente desta convenção, pelo que devem dedicar-lhe bastante atenção, nomeadamente no contexto do seu objetivo de alcançar o «crescimento azul».

4.3.2.3

O potencial das energias renováveis no Mediterrâneo constitui uma enorme fonte de energia limpa que continua por explorar. Em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020, as medidas para a adaptação e prevenção das alterações climáticas devem ser incluídas nas estratégias macrorregionais da UE.

4.3.2.4

A estratégia macrorregional da UE requer iniciativas em matéria de transportes sustentáveis, a fim de reduzir as emissões de dióxido de carbono. O tráfego através do transporte rodoviário deveria ser transferido para o setor dos transportes marítimos (15). Além disso, os transportes marítimos precisam de continuar o seu percurso rumo à utilização de combustíveis mais limpos. Importa igualmente levar em conta a segurança marítima e a cooperação na prevenção e resposta a situações de catástrofe.

4.3.3

As estratégias macrorregionais da UE devem incluir uma forte dimensão social, com vista a apoiar um crescimento inclusivo nas regiões costeiras mediterrânicas da UE. O desenvolvimento económico e a criação de novos empregos deverão facilitar a melhoria da qualidade de vida das populações nas regiões. As administrações regionais devem promover o diálogo social e a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil. Adotando uma abordagem integrada da coesão territorial, convém ter em conta a situação das cidades e áreas metropolitanas, zonas rurais, pequenas aldeias do litoral e ilhas no que diz respeito à inclusão. A acessibilidade das pessoas com deficiência a infraestruturas, tecnologias e serviços deve estar interligada com o desenvolvimento sustentável enquanto condição básica imprescindível para o crescimento inclusivo.

4.3.3.1

Urge desenvolver as tecnologias da informação através de melhores ligações, em especial nas zonas periféricas, de modo a apoiar uma coesão territorial e social global nas regiões mediterrânicas, adotando uma abordagem temática transversal. Há que promover o desenvolvimento das TIC.

4.3.3.2

Importa igualmente salientar a necessidade de desenvolver mais aeroportos e serviços aéreos no âmbito da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo, a fim de reforçar a integração económica regional. Os serviços e transportes aéreos ainda apresentam um grande potencial por explorar e carecem de maior investimento.

4.3.3.3

As instituições de ensino e formação têm um papel fulcral a desempenhar no apoio ao crescimento inclusivo na região do Mediterrâneo. É necessário identificar objetivos em matéria de educação comuns a toda a macrorregião do Mediterrâneo da UE.

4.3.3.4

O CESE entende que deve ser reforçado o diálogo entre os parceiros sociais e civis e as instituições de ensino e formação e que deve ser dada prioridade à formação em assuntos marítimos e náuticos, bem como à colaboração entre as universidades e os centros de formação.

4.3.3.5

É necessário também escutar os desempregados das regiões costeiras mediterrânicas da UE no processo de elaboração de uma futura estratégia que procura criar oportunidades para a sua reinserção no mercado de trabalho. É igualmente essencial envidar esforços genuínos e concretos para envolver líderes de grupos sociais «excluídos», como as comunidades migrantes, pessoas com deficiência e organizações de mulheres. O CESE apoia totalmente as políticas da UE que se destinam a prevenir a discriminação em razão da origem racial ou étnica, deficiência, idade, orientação sexual ou género.

4.3.3.6

Dadas as perspetivas de envelhecimento da população na Europa, deve incluir-se uma iniciativa específica de apoio ao envelhecimento saudável e ativo nas regiões costeiras mediterrânicas da UE. As regiões do Mediterrâneo devem também lançar um plano viável e de longo prazo para a imigração controlada e a contratação de trabalhadores sazonais, com vista a preencher as lacunas criadas pelo envelhecimento da população e reduzir o crescente índice de dependência. O CESE defende que a UE deve envidar esforços mais vigorosos para ajudar as regiões mediterrânicas a superar os desafios da migração e a integrar os migrantes na sociedade.

4.3.3.7

Considera essencial desenvolver a estratégia macrorregional da UE para o Mediterrâneo, tendo em conta as prioridades europeias destinadas a melhorar a inclusão social, o bem-estar e o pleno respeito dos direitos das pessoas com deficiência, bem como a promover a igualdade entre homens e mulheres na região do Mediterrâneo. É, pois, fulcral assegurar a autonomia, a dignidade e a liberdade dos indivíduos com deficiência e conferir maior relevância ao papel das mulheres no mercado de trabalho mediterrânico, na sociedade e em posições com poder de decisão.

5.   Benefícios esperados

5.1

A aplicação de uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo gera muitas oportunidades, especialmente na medida em que cria um quadro de referência pertinente para a política de coesão e encoraja a cooperação intersetorial numa área comum de serviços e trabalho. Este quadro pode orientar o investimento para uma maior complementaridade e influenciar as prioridades de cada plano de desenvolvimento regional para uma macrorregião europeia, garantindo uma visão global e a criação de verdadeiras sinergias numa abordagem integrada.

5.2

Uma estratégia macrorregional da UE assegurará uma maior participação e melhor cooperação entre os vários mecanismos de intervenção da UE, para além de transcender as verbas afetadas à política de coesão, unindo os recursos das regiões e dos Estados-Membros através de uma governação a vários níveis. Esta é uma estratégia vantajosa para todos os intervenientes locais.

5.3

Os benefícios da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo advêm, em grande medida, da sua abordagem extremamente abrangente e da integração a vários níveis, que permite promover sinergias entre programas e políticas da UE, bem como complementaridades no financiamento.

5.4

A aplicação da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo promoverá a realização de atividades estratégicas nas zonas costeiras e insulares e aumentará a cooperação entre as administrações, as regiões, os municípios, os portos e, se necessário, as autoridades nacionais do Mediterrâneo.

5.5

Serão realizadas atividades associadas à política marítima integrada e ao crescimento azul, destacando as interdependências e sinergias existentes entre atividades que, à primeira vista, parecem não ter relação com o setor marítimo.

5.6

As ações propostas incidirão nos três pilares de crescimento identificados previamente. Na seleção das ações propostas, há que ter em conta que estas devem preencher os seguintes critérios:

têm um impacto na macrorregião e, num prazo razoável, trazem benefícios concretos para todos os cidadãos da macrorregião do Mediterrâneo da UE;

são coerentes com o princípio do desenvolvimento sustentável e, por conseguinte, têm por objetivo a criação de crescimento económico e, simultaneamente, a minimização dos efeitos nocivos para o ambiente;

podem ser executadas a curto ou médio prazo (num prazo máximo de 7 anos);

são passíveis de atrair financiamento do setor privado, que complementaria os fundos públicos (da UE e dos governos nacionais).

6.   Motores de mudança

6.1   O CESE é de opinião que os desafios de desenvolvimento social e económico na região do Mediterrâneo requerem esforços comuns e conjuntos para explorar e aproveitar as potencialidades territoriais. O CESE identifica cinco motores de mudança que podem contribuir para a aplicação eficaz das políticas europeias de coesão para 2014-2020 nas regiões costeiras mediterrânicas da UE:

6.1.1   Promover um desenvolvimento policêntrico, equilibrado e integrado

Um desenvolvimento territorial equilibrado é estratégico para apoiar a coesão social e económica nas regiões costeiras mediterrânicas da UE. Estas regiões têm de colaborar na criação de redes inovadoras para reduzir a polarização territorial do desempenho económico e as disparidades regionais, bem como lançar a prosperidade económica na direção do desenvolvimento sustentável da região do Mediterrâneo.

6.1.2   Apoiar a cooperação territorial nas regiões costeiras mediterrânicas da UE

A cooperação territorial é um fator importante para reforçar a competitividade do Mediterrâneo e, simultaneamente, reduzir a fragmentação económica, social e ecológica. Importa reforçar a coordenação entre as autoridades que executam programas transfronteiras e transnacionais, integrando as prioridades identificadas nas estratégias a nível nacional, regional e local, a fim de apoiar o desenvolvimento de intervenções coerentes com a Estratégia Europa 2020 e com as políticas de coesão para 2014-2020.

6.1.3   Garantir a competitividade global das regiões costeiras mediterrânicas da UE com base em economias locais fortes

É possível alcançar a competitividade global e a coesão das regiões costeiras mediterrânicas da UE, encorajando os cidadãos a aprender, estudar e atualizar as suas competências, valorizando uma inovação regida pelo mercado para criar produtos/serviços que gerem crescimento e emprego e ajudando, ao mesmo tempo, as comunidades locais a enfrentar os desafios sociais. Aumentar a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, bem como criar um mercado único digital com base na Internet rápida/ultrarrápida e em aplicações interoperáveis, são aspetos estratégicos para o desenvolvimento de economias locais fortes.

6.1.4   Melhorar a conectividade territorial para cidadãos, comunidades e empresas

A acessibilidade, a preços razoáveis, de serviços de interesse geral, como a informação, o conhecimento e a mobilidade, bem como soluções eficazes de transporte intermodal e sistemas de produção ecológicos, são prioridades essenciais para a coesão no Mediterrâneo. É estrategicamente importante para a competitividade e a coesão da bacia do Mediterrâneo reforçar as ligações entre os principais centros das regiões costeiras mediterrânicas da UE e os centros nevrálgicos dos transportes intercontinentais, construindo autoestradas marítimas, reforçando as redes transeuropeias (RTE-T) e desenvolvendo redes de sistemas secundários a nível regional e local para ultrapassar as barreiras territoriais, como as que apresentam as ilhas do Mediterrâneo.

6.1.5   Gerir e interligar valores ecológicos, paisagísticos e culturais

A proteção e o reforço do património cultural e natural é uma condição importante para o desenvolvimento das regiões costeiras mediterrânicas da UE. Há que apoiar a integração plena entre as zonas protegidas e as comunidades e economias locais. O elevado valor das paisagens mediterrânicas deve ser desenvolvido em termos qualitativos e as zonas ricas em recursos naturais e culturais devem ver o seu valor reconhecido de modo a tirarem o melhor partido desses recursos. Por conseguinte, é importante desenvolver a identidade regional e local, reforçando simultaneamente a consciencialização e a responsabilidade dessas comunidades mediterrânicas relativamente ao ambiente, à paisagem, à cultura e a outros valores únicos que as caracterizam.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras, COM(2010) 636 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres, COM(2010) 491 final.

(3)  Macro-regional strategies in the EU [Estratégias macrorregionais na UE], documento de reflexão apresentado pelo Comissário Pawel Samecki em Estocolmo (16.9.2009): http://ec.europa.eu/regional_policy/archive/cooperation/baltic/pdf/macroregional_strategies_2009.pdf.

(4)  Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre a «Cooperação territorial na Bacia do Mediterrâneo através da Macrorregião Adriático-Jónica», JO C 9 de 11.1.2012, p. 8.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia Marítima para o Mar Adriático e o Mar Jónico, COM(2012) 713 final, Bruxelas, 30.11.2012.

(6)  Parecer exploratório do CESE a pedido da Presidência cipriota sobre «A elaboração de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo», JO C 44 de 15.2.2013, p. 1, e parecer do CESE sobre o tema «Desenvolver uma estratégia marítima para a região atlântica», JO C 229 de 31.7.2012, p. 24.

(7)  Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial, no Mediterrâneo — 2011/2179(INI) de 27.6.2012.

(8)  A região do mar Mediterrâneo abrange todas as águas marítimas limitadas a ocidente pelo estreito de Gibraltar e a oriente pelo mar de Mármara, excluindo este último. Há 142 regiões costeiras da UE nas margens do Mediterrâneo (NUTS 3). Estes dados são retirados do Eurostat de 2011, Statistics in focus, The Mediterranean and Black Sea basins [As bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro].

(9)  Uma região costeira da UE é uma região estatística de nível NUTS 3, que preenche um dos seguintes critérios:

tem uma fronteira marítima (372 regiões correspondem a este critério);

mais de metade da sua população reside a distância igual ou inferior a 50 quilómetros do mar (73 regiões correspondem a este critério);

a região alemã de Hamburgo, que não corresponde aos critérios definidos, foi adicionada à lista de regiões costeiras da UE devido à sua forte influência marítima.

Fonte: EUROSTAT, 2011, Op.cit.

(10)  Com a adesão da Croácia, há mais 7 regiões costeiras mediterrânicas, em que 527 700 pessoas pertencem à população ativa (das quais, 44,7% do sexo feminino), a taxa de desemprego é de 17,8% e o PIB médio é de 20 785 PPC (Eurostat de 2013). Para consultar os dados dos restantes países: Eurostat, 2011, Op. Cit.

(11)  Marselha, 27 de novembro de 2009, seminário da CRPM sobre o tema «Ajudar a Europa a sair da crise: propostas iniciais das regiões sobre o futuro do orçamento e das políticas da UE». Na sua primeira resolução (CdR 199/2010), o Comité das Regiões advoga um forte apoio à proposta do Parlamento Europeu que visa a constituição de um «Pacto territorial dos órgãos de poder local e regional no âmbito da Estratégia Europa 2020».

(12)  Scenarios for the Mediterranean — Fórum Económico Mundial 2011.

(13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável, COM(2012) 494 final, Bruxelas, 13 de setembro de 2012.

(14)  COM(2013) 480 final — 2013/0224 (COD).

(15)  Ibidem.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/11


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Ferramentas estatísticas para medir o voluntariado» (parecer de iniciativa)

2014/C 170/02

Relator: Krzysztof PATER

Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre as:

Ferramentas estatísticas para medir o voluntariado

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 14 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 109 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Tendo em conta que o voluntariado é:

1.1.1

um importante motor de crescimento inclusivo, que contribui para o capital humano e social e promove a solidariedade entre gerações, ao mesmo tempo que proporciona valor económico significativo,

1.1.2

um elemento fundamental de muitas políticas sociais e um indicador do impacto das políticas públicas, que deve ser medido de forma eficaz e monitorizado para fornecer informação adequada aos responsáveis políticos,

1.1.3

uma área de investigação, cujo estudo é, até à data, insuficiente devido à elaboração de inquéritos incoerentes e demasiado restritivos, que deixam de fora temas como a ajuda voluntária prestada diretamente aos indivíduos, ou seja, sem passar por uma estrutura organizativa, e que ignoram o valor económico do trabalho voluntário,

1.2

O Comité solicita à Comissão Europeia que:

1.2.1

crie as condições para lançar uma metodologia e uma investigação-piloto destinadas a definir os princípios subjacentes à investigação em matéria de voluntariado a realizar pelos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros da UE. Para tal, convém socorrer-se do Manual on the Measurement of Volunteer Work [Manual sobre a Medição do Trabalho Voluntário] da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como da experiência dos países que já efetuaram investigação com base nas soluções recomendadas nesse manual;

1.2.2

desenvolva, ao longo dos próximos anos, uma metodologia normalizada para a investigação em matéria de trabalho voluntário e assegure a sua adoção através de regulamento adequado da Comissão Europeia, com o objetivo de guiar a investigação periódica realizada pelos Estados-Membros;

1.2.3

tome medidas para encorajar os institutos de estatística dos Estados-Membros a participarem mais na investigação sobre o trabalho voluntário até que o regulamento seja adotado;

1.2.4

recolha e disponibilize informação coerente resultante da investigação no domínio do voluntariado efetuada nos diferentes países ou ao nível da UE;

1.2.5

adote medidas jurídicas vinculativas ao nível da UE e dos Estados-Membros que permitam ao setor sem fim lucrativo cofinanciar bolsas públicas, em que o valor económico do trabalho voluntário seja calculado com base em dados estatísticos sólidos obtidos através das ferramentas estatísticas desenvolvidas em conformidade com as recomendações do presente parecer.

1.3

Além disso, o CESE aproveita esta oportunidade para reiterar a necessidade de se criar um ambiente propício e apoiar as atividades de voluntariado. No âmbito do Ano Europeu do Voluntariado de 2011, o Comité formulou propostas específicas para a criação deste ambiente propício ao voluntariado, o que inclui um apoio sustentado às atividades de voluntariado que contribuam significativamente para o bem comum (1).

2.   Contexto

2.1

Segundo a definição largamente utilizada (nas instituições da UE), o termo «voluntariado» refere-se a todos os tipos de atividades de voluntariado, formais ou informais, realizadas por vontade própria do interessado, por sua livre escolha e motivação e sem fins lucrativos.

2.2

A definição de trabalho voluntário constante do Manual sobre a Medição do Trabalho Voluntário da Organização Internacional do Trabalho é coerente com o que precede, embora seja mais precisa, e serve de enquadramento conceptual para medir o voluntariado formal e informal nos vários contextos culturais e jurídicos. De acordo com essa definição, entende-se por trabalho voluntário o «trabalho não pago e não compulsivo; que consiste no tempo que os indivíduos dedicam a atividades não remuneradas, realizadas através de uma organização ou diretamente, em prol de outros que não pertençam ao seu agregado familiar» (2). Esta definição, que descreve as características concretas do voluntariado, deve ser utilizada na investigação comparativa internacional, na medida em que permite ter em conta todas as características importantes do trabalho voluntário nas definições utilizadas em cada país, assegurando, assim, que esta área de estudo seja definida de modo uniforme, independentemente das condições locais.

2.3

Nos últimos anos, sobretudo em relação com o Ano Europeu do Voluntariado de 2011, muitos documentos da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e das organizações da sociedade civil europeia assinalaram que o voluntariado está associado a valores fundamentais da UE, como a participação cívica e a solidariedade para com as pessoas carenciadas. Salientou-se que o voluntariado dá um grande contributo para o bem-estar social que não é medido pelo PIB e tem um impacto importante na qualidade de vida. De um ponto de vista sistémico, o trabalho voluntário ajuda a criar capital social, forjando ou consolidando laços de confiança e cooperação e promovendo, simultaneamente, normas e valores sociais amplamente aceites. O voluntariado informal é uma forma importante de investimento no capital humano, por exemplo, através dos cuidados informais e da educação de crianças e jovens, ao passo que o voluntariado formal desempenha um papel fundamental, nomeadamente, no desenvolvimento de competências transversais e na aquisição de novas qualificações profissionais. Além disso, os cuidados voluntários prestados pelos e aos idosos revestem-se de extrema importância nas sociedades europeias em envelhecimento. Todas estas características, que destacam o papel do voluntariado na criação de coesão social e na promoção do emprego, fazem com que esta atividade seja considerada como um elemento importante do crescimento inclusivo, que é um dos três pilares da estratégia de desenvolvimento da UE, a saber, a Estratégia Europa 2020.

2.4

Um elemento fundamental do debate são as recomendações que destacam a necessidade de coligir dados comparáveis que demonstrem a importância social e económica do voluntariado. A este respeito, assinalou-se que a metodologia proposta no manual da OIT era um modelo adequado para realizar investigação estatística neste domínio (3).

2.5

Estas recomendações estavam claramente relacionadas com a constatação de que não havia suficientes dados disponíveis sobre o voluntariado, afirmação que ainda hoje é verdade.

2.6

Alguns países efetuaram um pouco de investigação no domínio do trabalho voluntário sobre vários aspetos fundamentais do voluntariado (não só o nível de participação e o perfil demográfico dos indivíduos envolvidos nesta atividade, mas também a sua motivação, por exemplo). Um aspeto que obsta à utilização desta investigação para análise ao nível da UE é a falta de coerência quanto à definição do âmbito do voluntariado e ao modo de defini-lo, assim como outras diferenças metodológicas (por exemplo, o período abrangido pela investigação, incoerência nas categorias etárias utilizadas para a população inquirida, métodos de investigação díspares, exatidão dos resultados), a par de diferenças nas datas da investigação. Como destacado no relatório efetuado a pedido da Comissão Europeia pela empresa de consultoria GHK, as diferenças nos resultados podem frequentemente elevar-se a 30-40 pontos percentuais (4).

2.7

A recolha periódica de dados comparáveis a nível internacional sobre o voluntariado tem um âmbito relativamente limitado, que se cinge sobretudo à prevalência do exercício de atividades de voluntariado (com as suas diversas definições) prestadas através de organizações (voluntariado formal) e o perfil demográfico dos indivíduos envolvidos nessa atividade. Por vezes, a investigação foca outros aspetos como a frequência do voluntariado (5). Alguns destes estudos não se limitam a uma questão geral sobre o voluntariado, independentemente da forma como é definido, mas focam tipos de organização ou atividade múltiplos (podendo ir até doze) aos quais os indivíduos dedicam o seu tempo livre (6). Comparativamente, o aspeto menos focado é o número de horas de trabalho prestado pelos voluntários (7).

2.8

Não obstante as grandes diferenças em termos de resultados dos vários estudos internacionais, bem como em termos de resultados nacionais e internacionais, ainda é possível afirmar que o voluntariado — mesmo que só se tenha em conta o voluntariado formal — está muito difundido. Calcula-se que o número de voluntários na UE com mais de 15 anos oscile entre os 92 e os 150 milhões, o que significa que 22% a 36% dos adultos nos países da UE estarão envolvidos em trabalho voluntário não remunerado em vários tipos de organização (8). As posições adotadas pelas principais instituições da UE em matéria de voluntariado baseiam-se numa estimativa relativamente baixa do número de voluntários: não mais de 100 milhões (9).

2.9

Com base nos dados sobre o voluntariado atualmente disponíveis, não é possível efetuar a análise solicitada nos documentos da Comissão Europeia, do Parlamento, do Conselho Europeu e do CESE. De momento, é impossível monitorizar de forma fiável a importância económica do voluntariado ou o seu contributo para as políticas a nível da UE. Não é possível determinar o tempo total dedicado ao trabalho voluntário ou o seu valor monetário e assim avaliar a sua dimensão em termos de indicadores económicos universais, como o emprego nacional (o número de pessoas ativas na economia nacional) ou o PIB. Os únicos dados disponíveis atualmente, que se limitam, todavia, ao voluntariado formal efetuado através de instituições sem fim lucrativo e avaliado com base em métodos pouco coerentes, provêm do projeto internacional de comparação do setor sem fim lucrativo, coordenado pela Universidade Johns Hopkins. Estes dados estabeleceram a percentagem do trabalho voluntário efetuado em instituições sem fim lucrativo relativamente ao PIB e ao potencial de trabalho da população economicamente ativa em apenas três países da UE: República Checa (0,2% do PIB, 0,5% da população economicamente ativa), França (1,4%, 3,2%) e Bélgica (0,7, não há dados disponíveis) (10).

2.10

Com base nos princípios metodológicos definidos no manual da OIT, os institutos nacionais de estatística de três países da UE (Polónia, Hungria e Itália) efetuaram inquéritos sobre a dimensão e o valor do trabalho voluntário, estando outros países a preparem-se para fazer o mesmo (11). Os dados de 2011 para a Polónia já estão disponíveis e revelam que, no total, o voluntariado formal e informal equivaleu ao trabalho de 9,6% dos trabalhadores da economia nacional alargada (incluindo o trabalho voluntário) e 2,8% do PIB em sentido lato. Na Polónia, onde os laços familiares alargados são particularmente fortes, o trabalho voluntário correspondeu essencialmente ao voluntariado informal. A sua percentagem do número de pessoas que trabalham na economia nacional, que também inclui o voluntariado, ascendeu a 8% e o seu contributo para o PIB em sentido lato foi de 2,2%. O voluntariado formal representou 1,6% e 0,6% respetivamente das categorias acima referidas (12).

3.   Manual da OIT enquanto abordagem universal abrangente para a investigação em matéria de voluntariado

3.1

Como referido supra, o Manual sobre a Medição do Trabalho Voluntário, publicado pela OIT, é mencionado em praticamente todos os documentos da UE sobre o voluntariado como sendo um modelo adequado para realizar investigação estatística nesta área. As soluções metodológicas constantes do manual foram igualmente consideradas na Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho como uma base adequada para a investigação em matéria de voluntariado, propondo-se que o trabalho voluntário seja incluído nas estatísticas oficiais do trabalho (13). As soluções propostas no manual granjearam igualmente o apoio das partes interessadas do terceiro setor, com muitas ONG a promoverem o seu modelo para efetuarem investigação em matéria de voluntariado (14).

3.2

A abordagem metodológica proposta no manual da OIT constitui igualmente uma resposta à falta de dados e à incoerência dos dados disponíveis em matéria de voluntariado no terceiro setor, um problema que foi assinalado pelo projeto de comparação do setor sem fim lucrativo e, posteriormente, considerado um sério obstáculo à elaboração de estatísticas fiáveis para as contas nacionais e as contas satélite do setor sem fim lucrativo (15).

3.3

A abordagem metodológica assenta numa definição operacional do fenómeno que é referido no manual como «trabalho voluntário». Não se baseia num termo específico ou em termos utilizados de modo uniforme para investigação nos países inquiridos, tratando-se antes de uma definição descritiva que destaca três características fundamentais. O trabalho voluntário é definido como atividades que:

a)

envolvem trabalho produtivo,

b)

são não remuneradas,

c)

são não compulsivas e

d)

são em prol de outros que não pertençam ao próprio agregado familiar.

O manual da OIT contém várias explicações complementares que ajudam a dissipar eventuais dúvidas quanto à interpretação dos critérios (16).

3.4

O âmbito alargado para a investigação definido no manual faz com que seja possível satisfazer as necessidades de informação de muitas partes interessadas. A definição principal de trabalho voluntário constante do manual implica um vasto leque de investigação, incluindo o voluntariado formal (denominado «trabalho voluntário indireto» pela OIT) e o voluntariado informal (denominado «trabalho voluntário direto» pela OIT). Além disso, o manual não se centra num único setor, incluindo tanto o voluntariado no terceiro setor como nas organizações do setor público, e apela a uma separação dos dados por domínio e por setor institucional, por exemplo. Os dados coligidos estão claramente definidos e são flexíveis para os utilizadores.

3.5

O modelo de investigação proposto no manual da OIT assenta num conjunto de princípios gerais que asseguram coerência, independentemente do tipo de inquérito em que se baseia a investigação:

a)

cobertura populacional o mais vasta possível, a fim de capturar todos os elementos pertinentes da população;

b)

utilização da definição adotada no manual de «trabalho voluntário» e da terminologia utilizada para o descrever;

c)

cobertura de todas as formas de voluntariado (ou seja, trabalho voluntário prestado para e através de organizações e trabalho voluntário prestado diretamente aos indivíduos que não pertençam ao agregado familiar e às comunidades;

d)

cobertura das variáveis incluídas no módulo de inquérito recomendado: tempo dedicado ao voluntariado (horas efetivamente trabalhadas), tipo de atividade profissional (tarefa), domínio em que o voluntariado é prestado (indústria ou setor institucional);

e)

capacidade de converter as atividades de voluntariado em códigos uniformes de profissão (Classificação Internacional Tipo das Profissões) e indústria (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia ou a Classificação Internacional das Instituições Sem Fim Lucrativo), a fim de permitir análises complementares do mercado de trabalho, incluindo a atribuição de um valor económico ao trabalho voluntário (17).

3.6

A metodologia proposta permite centrar os esforços de investigação essencialmente na aquisição dos dados necessários para quantificar o volume e o valor do trabalho voluntário em unidades económicas padrão, possibilitando a comparação com o emprego e o PIB nacionais. Os dados recolhidos podem ser usados para determinar o volume e o valor dos vários tipos de trabalho voluntário por setor institucional e económico, tipo de atividade, região, nível de urbanização, etc.

3.7

Com base nos dados coligidos com recurso ao módulo do trabalho voluntário, é também possível efetuar inúmeras análises de cariz social, nomeadamente analisar a dimensão e o grau de intensidade do trabalho voluntário, as formas que este assume (indivíduos ou organizações — no caso de estruturas formais, é possível especificar a área ou setor de atividade). Esta análise pode ter em conta as várias características dos voluntários: características demográficas (p. ex. idade, sexo, situação familiar), localização (p. ex. região, dimensão da localidade), situação profissional, nível de escolaridade e estatuto no plano material. Se se acrescentarem perguntas adicionais ao módulo sobre o trabalho voluntário, será igualmente possível analisar a motivação dos voluntários, as razões que levam à não participação neste tipo de atividade, etc.

3.8

Uma vez que usualmente os inquiridos só podem fornecer dados pormenorizados e fiáveis relativamente ao passado recente, o manual adota um período de referência de quatro semanas para as perguntas sobre o trabalho voluntário. Isto deve-se à necessidade de determinar o número de horas dedicadas ao voluntariado com a maior exatidão possível. Ao mesmo tempo, o período de quatro semanas é significativamente mais curto do que o calendário típico de doze meses para a maior parte da investigação em matéria de voluntariado. O período de referência mais curto subestima a dimensão do trabalho voluntário (número de voluntários) e acarreta o risco de se obterem resultados distorcidos devido a oscilações sazonais. A recomendação é, por conseguinte, de manter o período de quatro semanas por razões de comparabilidade, mas encontrar também métodos de minimizar a sazonalidade e assegurar uma amostragem adequada a fim de fornecer um número de voluntários suficiente no inquérito para outros cálculos relativos ao número de horas em categorias diferentes.

3.9

O método recomendado pelo manual para a investigação em matéria de voluntariado assume a forma do Inquérito ao Emprego ou outro módulo de inquérito ao agregado familiar. A utilização do Inquérito ao Emprego traz uma série de vantagens:

a)

comparabilidade total e fiabilidade dos resultados obtidos com base na investigação utilizando uma vasta amostra representativa e uma metodologia universal (Inquérito ao Emprego),

b)

minimização do ónus que pesa sobre o sistema de estatística oficial e os inquiridos,

c)

possibilidade de analisar os dados sobre o voluntariado em conjugação com dados sobre a situação demográfica, social e profissional, obtidos no âmbito do Inquérito ao Emprego,

d)

custos baixos para chegar aos inquiridos,

e)

possibilidade de recorrer a entrevistadores com experiência no registo de várias formas de trabalho com base em classificações usadas pelos institutos de estatística, especialmente a classificação das profissões (CITP),

f)

contexto cognitivo adequado à investigação (perguntas sobre o trabalho não remunerado completam naturalmente as perguntas sobre o trabalho remunerado).

3.10

A investigação em matéria de voluntariado com base no módulo do Inquérito ao Emprego também sofre de algumas limitações e problemas que são resolvidos de acordo com as condições locais ou com base numa abordagem de cúpula:

a)

utilização do telefone para realizar a investigação, o que é cada vez mais comum no Inquérito ao Emprego, em vez de entrevistas diretas que aumentam a pressão sobre o tempo da entrevista e podem, por conseguinte, levar a uma taxa mais baixa de voluntariado, especialmente nos países em que há pouca sensibilização para essa atividade, não sendo parte integrante da linguagem do dia a dia. As entrevistas requerem, portanto, mais tempo para explicações complementares ou exemplos (18).

b)

o problema acima exposto pode ser resolvido com a inclusão de perguntas do módulo sobre a medição do trabalho voluntário nos inquéritos mais vastos realizados através dos contactos diretos entre o entrevistador e o inquirido (método presencial) (19).

c)

os autores do manual da OIT recomendam soluções universais para alguns dos problemas acima expostos sobre a aplicação do módulo sobre a investigação em matéria de voluntariado. Por exemplo, por se ter constatado que a informação obtida através de proxy (pessoa que responde no lugar do respondente efetivo) é de pior qualidade, recomenda-se que as entrevistas sejam efetuadas apenas com as pessoas a quem o inquérito diz respeito, em vez de se utilizar informação obtida por um cônjuge ou outro membro do agregado familiar sobre o trabalho voluntário prestado por um determinado indivíduo. Caso seja difícil aplicar classificações universais complexas como a NACE, os autores sugerem que se utilizem classificações mais simples como a CIOSFL (20).

3.11

O Manual sobre a Medição do Trabalho Voluntário é muito abrangente, incluindo orientações sobre como organizar e efetuar investigação, bem como recomendações sobre a elaboração e a apresentação de resultados. Ao avaliar o valor do trabalho voluntário. o manual recomenda que se utilize a metodologia de «custo total de substituição», que recorre ao salário médio na economia nacional para o tipo de atividade (ocupação profissional) e o setor económico e institucional a que pertence o organismo para o qual o trabalho voluntário é prestado.

3.12

Independentemente da abordagem de cúpula das soluções propostas e da sua fundamentação sólida, o manual da OIT proporciona grande flexibilidade para muitas questões que podem ser tratadas por cada país consoante as condições locais. Trata-se aqui de questões como a adaptação das formulações às circunstâncias locais e a forma mais ou menos pormenorizada de calcular o valor do trabalho voluntário (no ponto 3.10 dão-se outros exemplos). Por outro lado, para assegurar a comparabilidade dos dados a nível internacional, convém utilizar os elementos fundamentais das definições de trabalho voluntário.

3.13

A flexibilidade do manual provém do desejo de o tornar universal e assegurar a sua vasta aplicação, independentemente das diferenças culturais e societais a nível global. Na UE, estas diferenças são relativamente pequenas, o que permite desenvolver uma metodologia mais uniforme e, consequentemente, obter dados mais comparáveis.

4.   Procedimento a seguir

4.1

Dada a necessidade premente de obter dados sobre o voluntariado, devido ao seu papel fundamental na promoção de crescimento inclusivo e no reforço da coesão social, do capital humano e social, da educação informal, da inserção no mercado de trabalho e da solidariedade entre as gerações, é preciso assegurar ao nível da UE condições que apoiem a investigação comparável e sistemática sobre o voluntariado nos Estados-Membros. O CESE considera que todas as novas atividades levadas a cabo pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros devem dispor de estabilidade financeira adequada e, por conseguinte, declara que continuará a explorar todos os meios possíveis para apoiar e financiar a investigação no domínio da medição do voluntariado, incluindo a proposta apresentada no ponto 4.2.

4.2

No seguimento das recomendações formuladas em documentos da UE que exortam os Estados-Membros a efetuarem investigação em matéria de voluntariado com base no manual da OIT, o CESE apela à Comissão Europeia para que desenvolva, ao longo dos próximos anos, uma metodologia normalizada para a investigação em matéria de trabalho voluntário e assegure a sua adoção através de regulamento adequado, com o objetivo de guiar a investigação periódica realizada pelos Estados-Membros.

4.3

Até que o regulamento seja adotado, a Comissão Europeia deve tomar medidas para apoiar o trabalho metodológico e estudos-piloto, a fim de estabelecer princípios coerentes para a investigação em matéria de voluntariado pelos institutos nacionais de estatística, socorrendo-se dos princípios fundamentais do manual da OIT e da experiência dos países que já efetuaram investigação com base nas soluções recomendadas nesse manual. Ao elaborar o articulado da regulamentação, há que tomar medidas para minimizar os custos e a burocracia. Para tal, o melhor seria associar a investigação em matéria de voluntariado a uma outra área de investigação atualmente realizada pelos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros.

4.4

Devido à grande necessidade de dados sobre a dimensão do voluntariado formal e informal e o seu impacto no nível geral de bem-estar e em determinadas áreas da vida pública nos vários países e na UE, convém criar as condições para assegurar que a Comissão Europeia colige e disponibiliza dados adequadamente harmonizados decorrentes dos estudos efetuados nos Estados-Membros e a nível da UE. Uma possibilidade para realizar investigação sobre os efeitos do voluntariado, poderia ser, por exemplo, o Inquérito sobre a Educação de Adultos, através do qual se poderia coligir e analisar o impacto do trabalho voluntário na aquisição de competências úteis para obter o emprego pretendido.

4.5

O valor económico do trabalho voluntário deve ser reconhecido e valorizado pelas autoridades públicas. A Comissão Europeia e os Estados-Membros devem adotar regras autorizando que o valor económico do trabalho voluntário seja um dos meios de cofinanciamento de projetos financiados pelo setor público. A experiência e os dados obtidos com a investigação sobre o valor económico do voluntariado, efetuada com base numa única metodologia em toda a UE, será muito útil para conceber soluções concretas.

Buxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 150.

(2)  Manual on the Measurement of Volunteer Work [Manual sobre a Medição do Trabalho Voluntário], Organização Internacional do Trabalho, Genebra, 2011.

(3)  (1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE (COM(2011) 568 final); (2) O papel das atividades de voluntariado na política social — Conclusões do Conselho — Conselho da União Europeia, 2011; (3) JO C 181, 21.6.2012, p. 150.

(4)  Relatório da GHK Volunteering in the European Union [O voluntariado na União Europeia], GHK, 2010.

(5)  Por exemplo, no âmbito do Inquérito social europeu (European Social Survey — ESS 2002-2010), de dois em dois anos são recolhidos dados sobre a prevalência do exercício de atividades no âmbito de partidos políticos ou outras organizações ou associações, motivado por um desejo de fazer o bem ou de evitar que aconteçam coisas más. No entanto, no inquérito de 2006 e no de 2012, perguntou-se igualmente aos inquiridos a frequência com que haviam estado envolvidos nos últimos 12 meses em atividades para uma comunidade ou organização de caridade.

(6)  O European Values Study [Estudo sobre os valores europeus] e alguns inquéritos efetuados no âmbito do Inquérito do Eurobarómetro, coordenado pela DG Comunicação (Eurobarómetro 66.3/2006, 73.4/2010, 75.2/2011).

(7)  European Quality of Life Survey [Inquérito sobre a qualidade de vida na Europa] (2003, 2007), Eurobarómetro 60.3 (2003/2004). Os dados mais abrangentes sobre o tempo consagrado a atividades não remuneradas no âmbito de organizações, assistência informal a outros agregados familiares ou participação em reuniões de organizações, grupos ou comunidades, que tem igualmente em conta as diferenças sazonais ao longo do ano, foram recolhidos no âmbito do Time Use Survey [Inquérito sobre o a utilização do tempo].

(8)  As estimativas acima mencionadas provêm do relatório da GHK Volunteering in the European Union [O voluntariado na União Europeia], 2010.

(9)  O valor de 100 milhões de voluntários consta do Relatório sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social, Parlamento Europeu, Comissão do Desenvolvimento Regional (2008) (2007/2149(INI), documento A6-0070/2008).

(10)  Estes resultados baseiam-se em estudos sobre as instituições sem fim lucrativo. A investigação desenvolveu um método para calcular o número total de horas de trabalho voluntário prestado no setor sem fins lucrativos (que foi convertido em equivalentes a tempo inteiro) para se poder depois compará-lo com o número de indivíduos ativos num dado país. O valor do trabalho voluntário foi estabelecido multiplicando o número destes equivalentes pela média dos salários auferidos no setor sem fins lucrativos. Este método pode subestimar o número e o valor do trabalho voluntário relativamente ao método descrito no manual da OIT, pois, regra geral, as organizações não conservam registos do número de horas de trabalho voluntário prestado e tendem a descartar o trabalho voluntário ocasional. Além disso, os resultados obtidos dizem respeito apenas ao setor sem fim lucrativo, ao passo que a metodologia da OIT permite medir o voluntariado formal em todos os setores institucionais. Os resultados mencionados neste ponto provêm da seguinte publicação: Salamon, L. M., Sokolowski, S. W., Haddock, M. A., Tice, H.S, The State of Global Civil Society and Volunteering [A situação da sociedade civil global e o voluntariado]. As descobertas mais recentes provêm da aplicação do UN Nonprofit Handbook [Manual da ONU para o setor sem fim lucrativo], Centro de Estudos da Sociedade Civil da Universidade Johns Hopkins, 2013.

(11)  O Instituto Nacional de Estatística de Portugal também realizou um inquérito-piloto no âmbito do Inquérito ao Emprego em que seguiu o manual da OIT. Os seus congéneres irlandeses e espanhóis também se mostraram dispostos a realizar estudos semelhantes.

(12)  Nałęcz, S., Goś-Wójcicka, K., (eds.) Volunteering through organizations and other forms of volunteer work outside own household — 2011 [O voluntariado prestado através de organizações e outras formas de trabalho voluntário prestado fora do agregado familiar em 2011], Instituto Central de Estatística da Polónia, Varsóvia, 2012.

(13)  Em conformidade com a resolução adotada, em 11 de outubro de 2013, pela Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, a definição estatística de trabalho inclui o trabalho voluntário. Assim, propõe-se submetê-lo a observação estatística periódica.

(14)  Por exemplo, a «Aliança para o AEV 2011», o Centro Europeu de Voluntariado, o Centro de Estudos da Sociedade Civil da Universidade Johns Hopkins e a Associazione Promozione e Solidarietà.

(15)  Handbook on non-profit institutions in the System of National Accounts [Manual para as instituições sem fim lucrativo nos sistemas estatísticos nacionais], Divisão de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 2003.

(16)  Estão disponíveis traduções oficiais do manual em francês, espanhol, italiano e montenegrino, que podem ser descarregadas nos seguintes endereços: www.ilo.org e www.evmp.eu.

(17)  Versão condensada e modificada das disposições estabelecidas no Manual sobre a Medição do Trabalho Voluntário (p. 10). CITP — Classificação Internacional Tipo das Profissões, NACE — Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, CIOSFL — Classificação Internacional das Instituições Sem Fim Lucrativo.

(18)  Nałęcz, S., Sharing the Experience of Volunteer Work Measurement. Lessons from pioneer implementation of the ILO methodology by the Central Statistical Office of Poland, [Partilhar a experiência sobre a medição do trabalho voluntário — Lições da aplicação pioneira da metodologia da OIT pelo Instituto Central de Estatística da Polónia], http://evmp.eu/wp-content/uploads/Lessons-Podgorica-GUSISP.pdf.

(19)  Cappadozzi, T., Sharing the Italian experience on the project of measurement of unpaid volunteer work [Partilhar a experiência italiana sobre o projeto de medição do trabalho voluntário não remunerado]. http://evmp.eu/wp-content/uploads/Cappadozzi_Presentation_EVMP-Conference_Madrid_3.28.2012.pdf.

(20)  Os três países que mediram, até à data, o trabalho voluntário em conformidade com o manual OIT aplicaram todos classificações simplificadas.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Medir o impacto social» (parecer de iniciativa)

2014/C 170/03

Relatora: Ariane RODERT

Em 19 de setembro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

Medir o Impacto Social

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 13 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 146 votos a favor, 5 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente o debate sobre a medição do impacto social das empresas sociais mas sublinha a importância de dedicar mais tempo a este tema complexo. Um primeiro passo será a Comissão começar a recolher dados para analisar comparativamente a avaliação do impacto social nos Estados-Membros, mas também aprofundar mais este tema no contexto da dimensão social da Europa.

1.2

O CESE considera que uma abordagem incorreta ou apressada pode ir contra o objetivo das instituições da UE de apoiar o desenvolvimento e o crescimento do setor das empresas sociais. Com a fraca sensibilização para este setor que existe em muitos Estados-Membros, o CESE insta a Comissão a tomar como prioridade uma maior sensibilização e a plena aplicação da agenda da Iniciativa de Empreendedorismo Social.

1.3

A medição do impacto social visa aferir os resultados ou impacto sociais provocados por determinadas atividades de uma empresa social e não pela empresa propriamente dita, ainda que as estruturas das empresas de economia social contribuam para criar valor social. Trata-se de um processo contínuo e é parte integrante da atividade da empresa, além de ser um importante instrumento de planeamento estratégico.

1.4

É difícil recomendar um método único, razão pela qual o CESE sugere que, em vez de desenvolver um método novo, a Comissão reforce a sensibilização em relação aos princípios utilizados mais frequentemente. Estes têm em comum o facto de serem iniciativas «da base para o topo» concebidas para concretizar as alterações sociais pretendidas, em função de uma necessidade real e de atividades concretas.

1.5

Qualquer método de medição deve ser desenvolvido a partir dos resultados principais da empresa social, deve apoiar as atividades desta, ser proporcionado e não entravar a inovação social. Deve procurar um equilíbrio entre dados qualitativos e quantitativos, com a consciência de que a «narração» é fulcral para o êxito da medição. É de notar ainda a necessidade de examinar mais aprofundadamente as dificuldades de traduzir os resultados da medição do impacto social de um nível micro para um nível macro (na UE).

1.6

Percebendo a necessidade de métodos de medição de impacto social específicos para os FESE (1) e o PEIS (2), o CESE recomenda que os métodos desenvolvidos para estas regulamentações sejam ensaiados, acompanhados de perto e, se necessário, revistos. Pretende-se assim garantir que os mesmos não prejudicam o acesso das empresas sociais ao financiamento através destes instrumentos. A Comissão poderia então apresentar orientações e princípios comuns sobre o que deve ser medido, e não sobre a forma de efetuar a medição.

1.7

O CESE continuará a explorar este assunto e acompanhará de perto os trabalhos da Comissão sobre a aplicação de um método, para garantir que o mesmo não entrava o desenvolvimento das empresas sociais na Europa. Além disso, continuará a empenhar-se num debate mais alargado sobre a forma como o impacto social pode, a dada altura, vir a ser considerado para outros domínios.

2.   Introdução

2.1

A comunicação da Comissão — Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento (3) salienta a necessidade de desenvolver métodos para medir os benefícios socioeconómicos do empreendedorismo social na aplicação dos FESE e do PEIS.

2.2

Consequentemente, um subgrupo (4) do Grupo de Peritos em Empreendedorismo Social (GECES — grupo consultivo multipartido) foi incumbido de elaborar orientações para a Comissão sobre como o empreendedorismo social pode medir o seu impacto social.

2.3

O presente parecer descreve a perspetiva das empresas sociais no desenvolvimento de um método da UE para medição do impacto social em especial no contexto dos FESE e do PEIS. Contudo, dado tratar-se de um tema importante, o CESE sublinha que, idealmente, se devia considerar aplicar posteriormente a medição do impacto social a outros domínios, a fim de evitar uma abordagem fragmentada.

2.4

O empreendedorismo social tem sido destacado em várias iniciativas recentes da UE. Além disso, o CESE tem realizado um trabalho significativo neste domínio (5), abordando os desafios relacionados com os FESE e as empresas sociais (6). Um elemento central foi o lançamento da Iniciativa de Empreendedorismo Social (7) da Comissão, que visa promover o desenvolvimento e o crescimento do empreendedorismo social e das empresas sociais na UE.

2.5

As empresas sociais são criadas com fins sociais e são atores na economia social. Para salvaguardar este modelo, o CESE sublinha que a descrição de empresas sociais constante da Iniciativa de Empreendedorismo Social deverá ser a base para qualquer regulamentação, norma ou programa dela derivada, uma vez que insere as empresas sociais num contexto vasto, que se adequa aos diversos modelos dos Estados-Membros.

2.6

Importa precisar que o objetivo do presente parecer não é argumentar a favor da avaliação do impacto social das empresas em geral. Tampouco deve ser confundido com as iniciativas relativa à responsabilidade social das empresas ou com a obrigação de (tal como todos os empregadores) assegurar condições de trabalho adequadas e respeitar as convenções coletivas quando existam. Importa ainda salientar que a eficácia do desempenho e da infraestrutura social continua a ser da competência dos Estados-Membros.

2.7

Embora o presente parecer examine apenas o impacto social dos resultados das atividades das empresas sociais e não as empresas sociais em si, a estrutura e os modelos operacionais destas são componentes essenciais para criar impacto social, pois internalizam os custos sociais e criam externalidades positivas.

3.   Impacto social num contexto societal

3.1

Há muito tempo que os resultados económicos são o indicador principal para avaliar o desenvolvimento de uma organização ou de um Estado, independentemente de ter sido o progresso económico ou social o principal fim perseguido. Para um mundo sustentável, é necessário adotar uma perspetiva mais global, que tenha em conta as consequências a nível social, ambiental e económico.

3.2

A sensibilização para este problema aumentou nos últimos anos. Em 2008, o CESE emitiu um parecer de iniciativa sobre o tema «Para além do PIB — Instrumentos para medir o desenvolvimento sustentável» (8), que assinalou a necessidade de novos métodos para medir a sustentabilidade e o bem-estar a fim de superar os desafios sociais. Na sequência disso, a Comissão publicou em 2009 a comunicação — O PIB e mais além — Medir o progresso num mundo em mudança (9), que destacou a importância de dispor de novos instrumentos de acompanhamento e medição do desenvolvimento das sociedades. Houve igualmente outros intervenientes que tomaram a iniciativa de propor novos instrumentos, como, por exemplo, o «Better Life Index» (10) da OCDE.

3.3

Numa Europa atualmente marcada pela crise e por modelos de bem-estar alterados, é mais importante que nunca concentrar-se na verdadeira criação de valor. Recentemente, tal tem sido salientado nas iniciativas para promover a dimensão social da UEM (11), que propõem indicadores sociais e ações com vista a complementar a comunicação dos dados do ponto de vista económico. Este tipo de argumentação foi agora retomado em vários documentos da UE, uma vez que a avaliação e o acompanhamento do valor acrescentado social, da mudança e do impacto a nível social são indispensáveis para a execução bem-sucedida das diretivas, dos programas e de outras atividades.

3.4

A medição do impacto social é um tema importante e fulcral para a reconstrução da dimensão social na Europa. Por esta razão, o CESE questiona a abordagem muito apressada da Comissão neste domínio e apela a que seja dedicado mais tempo à discussão detalhada do tema mais vasto, com vista a garantir as metodologias e formas mais adequadas. Neste contexto, importa referir que, uma vez que o objetivo geral é apoiar as empresas sociais no cumprimento da sua missão, a Comissão deve adotar uma atitude de prudência para não desenvolver instrumentos que possam produzir efeitos contrários.

3.5

Neste sentido, há que ter igualmente em conta a sensibilização e reconhecimento, muito reduzidos, das empresas sociais e da economia social em muitos Estados-Membros. Iniciar o debate do ponto de vista do impacto social em vez de fomentar um ambiente propício ao desenvolvimento das empresas sociais pode prejudicar a evolução deste setor. O CESE insta, assim, a Comissão a dar prioridade à implementação da Iniciativa de Empreendedorismo Social, a fim de assegurar condições justas e transparentes para as empresas sociais em todos os Estados-Membros antes de lançar uma iniciativa de medição do impacto social.

4.   Descrição do impacto social

4.1

Medir o impacto social é benéfico para todos os setores da sociedade. Para uma empresa social, ter um impacto social positivo é o seu objetivo central e, amiúde, uma parte integrante e contínua da atividade da empresa. A este respeito, há que distinguir entre o resultado para a sociedade e o resultado para a empresa, o que importa medir é o impacto social e não a organização em si.

4.2

Há semelhanças na forma como os vários intervenientes descrevem o impacto social, mas também há diferenças. O CESE sublinha a importância de uma compreensão comum e sugere que se descreva como sendo os resultados ou impacto sociais gerados por atividades específicas de uma empresa.

4.3

Cabe ainda salientar que a avaliação do impacto não visa determinar apenas o resultado esperado, mas também quais foram os resultados (desejados e indesejados) e o seu impacto.

4.4

Avaliar o impacto social não é fácil, devido à dificuldade que pode haver para estabelecer a ligação entre a atividade e o resultado. Os efeitos positivos são, amiúde, qualitativos e, por vezes, apenas são evidentes após períodos de tempo mais alargados. Procurar traduzir uma atividade em números acarreta o risco considerável de que a informação obtida não permita medir o que se pretendia, ou não permita fazê-lo da maneira certa. Importa, por isso, não pressionar as empresas sociais para que a medição e a quantificação sejam a mesma coisa, centrando-se apenas em atividades facilmente mensuráveis, quantificáveis ou reconhecidas externamente.

4.5

Ao invés, a quantificação deve ser encarada como uma forma de medição, a par de métodos mais qualitativos, como a narração. Esta abordagem alternativa ou complementar de coligir descrições altamente informativas do ponto de vista dos beneficiários é fundamental para avaliar o «valor acrescentado» das atividades das empresas sociais. Além disso, conviria clarificar também que a medição da criação de valor não tem de produzir necessariamente um número definitivo, mas pode consistir antes numa combinação de números e de texto.

4.6

Para analisar esta complexidade, o CESE recomenda à Comissão que comece a recolher dados sobre os métodos existentes, como ponto de partida para uma análise comparativa entre os Estados-Membros.

5.   Partes interessadas e conceitos

5.1

Condição essencial para um método europeu para medir o impacto social no contexto atual da UE (FESE e PEIS) é a participação das partes interessadas, que englobam principalmente as empresas sociais, os consumidores, os responsáveis políticos, as entidades financiadoras, bem como os prestadores de serviços sociais, as autoridades públicas e os parceiros sociais, quando adequado. Esta abordagem das partes interessadas proporciona um reforço da confiança com vista à partilha de uma perspetiva comum do impacto desejado.

5.2

Uma condição indispensável para esta abordagem das partes interessadas é uma compreensão comum dos conceitos de base para a medição do impacto social. Termos como investimento (input) , prestação (output) , resultado (outcome) e impacto (impact) são muitas vezes definidos de forma distinta em contextos diferentes. É importante que as partes interessadas partilhem a mesma perspetiva em relação a estes conceitos.

5.3

Ter em conta apenas a prestação ou resultado de uma atividade (p. ex., o número de pessoas que participaram numa formação) equivale a ignorar o verdadeiro impacto da mesma. Assim, é importante reconhecer que a medição do impacto social deve ser, não a avaliação da prestação mas a medição do impacto. Desta forma, poderá obter-se o valor acrescentado real, sem deixar de ter em conta a complexidade e a pluridisciplinaridade da medição do impacto social.

5.4

Importa ainda notar que é necessário examinar mais aprofundadamente a dificuldade específica de traduzir os resultados da medição do impacto social a nível micro para o nível macro (na UE), bem como a forma como os métodos de medição respeitam os direitos e as necessidades dos indivíduos e das empresas.

6.   Métodos e instrumentos

6.1

O impacto social é medido de formas muito diferentes, o que torna difícil defender um método único ou mesmo comparar diferentes métodos (12). Foi desenvolvida uma série de métodos, muitos dos quais iniciados através de diversos projetos no âmbito do programa EQUAL (13). Têm em comum o facto de serem iniciativas «da base para o topo» concebidas para concretizar as alterações sociais pretendidas, em função de uma necessidade real e de atividades concretas.

6.2

Os métodos mais conhecidos são o retorno social do investimento, que é uma metodologia orientada para os resultados que visa compreender o valor social, ambiental e económico de uma organização, e a auditoria social, que é um método de planificação, medição e avaliação dos objetivos sociais de uma organização (14). Exemplos de métodos utilizados de forma mais geral para explicar o valor acrescentado social são o «Global Reporting Index» (GRI), que é um sistema de apresentação de relatórios sobre a sustentabilidade e que cria um quadro para comunicar os dados do ponto de vista social, ambiental e económico. Mas há ainda um grande número de outros métodos (15).

6.3

O elemento comum a estes métodos é o facto de terem sido concebidos do ponto de vista da empresa social e do objetivo das suas atividades, e não de modelos de outros setores. Em vez de medirem apenas as prestações dentro de um período específico, estas abordagens incluem amiúde um processo não-linear mais alargado, como a «teoria da mudança» (16) que, em termos simples, inclui definir, quantificar e acompanhar. Através da aplicação desse tipo de abordagem, o processo de medição torna-se parte da planificação das atividades da empresa e constitui um instrumento valioso para a melhoria interna.

6.4

Ao delinear métodos para o impacto social, estes devem ser proporcionais e concebidos para apoiar a empresa social. Muitas empresas sociais são pequenas e novas, e dispõem de recursos limitados para aplicar métodos complicados. Assim, o CESE recomenda que, para garantir que os encargos burocráticos são reduzidos e proporcionais, devem ser outras partes interessadas (UE, gestores de fundos), e não as empresas sociais, a comportar os custos da medição do impacto.

6.5

Se forem considerados indicadores, o CESE sugere que estes sejam escolhidos pelas empresas sociais, através de entrevistas aos consumidores e às partes interessadas. A título de exemplo, podem ser indicadores os «custos evitados à sociedade» ou o «impacto causado» pela empresa social, mas também se podem considerar as campanhas de promoção empreendidas, bem como a estrutura da empresa e os seus modelos operacionais.

6.6

A partir dos métodos existentes, a Comissão deve ponderar desenvolver um quadro europeu, segundo as recomendações do CESE, que se enquadre na regulamentação específica existente em alguns Estados-Membros e nos seus modelos de organizações de assistência e de empresas sociais.

7.   Outras observações

7.1

Uma vez que é extremamente difícil recomendar um método único ou indicadores especializados para medir o impacto social, a Comissão deve, antes de mais, reforçar a sensibilização para os princípios e métodos existentes e utilizados mais frequentemente e incentivar as empresas a utilizá-los. Com base nestas experiências, a Comissão pode apresentar orientações comuns para a medição dos resultados sociais, em vez das prestações, com vista a criar um quadro de princípios sobre o que importa medir, e não sobre como medir o impacto social.

7.2

Dada a complexidade desta matéria, o CESE recomenda que os métodos desenvolvidos para os FESE e o PEIS, numa primeira fase, sejam ensaiados. Isso permitirá à Comissão acompanhar de perto o impacto da aplicação destes métodos e possibilitará a sua revisão, se necessário. Toda a recolha de dados deve ser repartida por sexo, de modo que se possa reconhecer o papel das mulheres no empreendedorismo social e garantir a transparência na atribuição do financiamento. Isso garantirá ainda que os métodos utilizados não restringem o acesso ao financiamento dos beneficiários a que se destinam.

7.3

Ao estruturar estes projetos-piloto, a Comissão deve também ter em conta aspetos como a competência e o objetivo da função de «auditoria»/das partes interessadas, estreitamente relacionada com os custos adicionais e as motivações destes intervenientes. O CESE insta a Comissão a envidar esforços com vista a minimizar esses custos também quando definir os requisitos de medição, para evitar criar burocracia desnecessária ou distorcer o desenvolvimento social.

7.4

Há o risco de que o método de medição desenvolvido especificamente para os FESE e o PEIS prevaleça aquando da aplicação de outros instrumentos e regulamentações relativos ao empreendedorismo social a nível nacional, regional e local. Uma execução incompleta ou errada da medição do impacto social pode comprometer a inovação social e a experimentação. Para reduzir este risco, a Comissão deve disponibilizar programas de sensibilização e de formação nos Estados-Membros.

7.5

O presente parecer constitui um primeiro passo do trabalho do CESE em matéria de medição do impacto social. Trata-se de uma resposta ao trabalho que a Comissão desenvolve atualmente neste domínio. Contudo, o CESE considera vital prosseguir e alargar este debate, pelo que acompanhará o trabalho da Comissão e continuará a desenvolver este tema no âmbito de outras áreas do seu trabalho político.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Fundos de Empreendedorismo Social Europeus, COM(2011) 862 final.

(2)  Programa para o Emprego e a Inovação Social, COM(2011) 609 final.

(3)  COM(2012) 573 final.

(4)  http://ec.europa.eu/internal_market/social_business/expert-group/social_impact/index_en.htm.

(5)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22; JO C 24 de 28.1.2012, p. 1; JO C 229 de 31.7.2012, p. 44.

(6)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(7)  COM(2011) 682 final.

(8)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 53.

(9)  COM(2009) 433 final.

(10)  www.betterlifeindex.org.

(11)  http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/president/news/archives/2013/10/pdf/20131002_1-emu_en.pdf.

(12)  Bouchard, M. (ed) (2009): The worth of social economy [O valor da economia social], Peterlang, Bruxelas.

(13)  http://ec.europa.eu/employment_social/equal_consolidated.

(14)  http://www.thesroinetwork.org/what-is-sroi, http://www.socialauditnetwork.org.uk/getting-started/what-is-social-accounting-and-audit.

(15)  Por exemplo, PQASSO — «Practical Quality Assurance Systems for Small Organisations», SIMPLE — «Simple Impact Measurement for Local Economies», «Volunteering Impact Assessment Toolkit», «The Big Picture, Impact Framework», «Logic Model Builder», «Measuring Impact Framework», «Outcome Mapping», «Outcome-Based Evaluation», «Social Impact Assessment» (SIA), «The Shujog Impact Framework and Assessment».

(16)  http://www.theoryofchange.org.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Rendimento mínimo europeu e indicadores de pobreza (parecer de iniciativa)

2014/C 170/04

Relator: Georgios DASSIS

Correlator: Seamus BOLAND

Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

Rendimento mínimo europeu e indicadores de pobreza

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 20 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 155 votos a favor, 93 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O impacto social e económico negativo da crise e a ausência de reformas estruturais, que geram pobreza e exclusão na Europa num contexto de envelhecimento demográfico, de aumento dos fluxos migratórios e de crescente euroceticismo, justificam a extrema urgência em adotar um modelo político capaz de reforçar a solidariedade e os valores fundamentais do acervo social europeu.

Neste contexto, o CESE:

1.2

considera que, numa conjuntura tão crítica, o estabelecimento de um rendimento mínimo europeu contribuiria para assegurar a coesão económica, social e territorial, proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, garantir um equilíbrio entre os objetivos de ordem económica e de ordem social e redistribuir de forma equitativa os recursos e os rendimentos;

1.3

destaca que se realizou um importante debate a nível dos órgãos do CESE e sublinha a necessidade premente de garantir um rendimento mínimo adequado na União Europeia através de uma diretiva-quadro, com vista a combater eficazmente a pobreza e a facilitar a inclusão no mercado de trabalho, tal como solicitam o Comité das Regiões (1) e várias organizações de luta contra a pobreza (2), e insta a Comissão a empreender esforços concertados em sintonia com a resolução adotada pelo Parlamento Europeu em 2011 (3);

1.4

convida a Comissão a analisar possibilidades de financiamento de um rendimento mínimo europeu, centrando-se particularmente na perspetiva de criar um fundo europeu adequado;

1.5

solicita que sejam tomadas medidas para que os objetivos da Estratégia Europa 2020 relativos ao emprego, à pobreza e à exclusão social sejam verdadeiramente alcançados. Tais medidas devem incluir: 1) a continuação dos esforços para alcançar metas de emprego horizontais, 2) a fixação de objetivos em termos da taxa de redução dos três indicadores que integram o indicador composto da pobreza e da exclusão social, 3) a fixação de metas específicas, a nível europeu ou nacional, para grupos mais expostos ao risco de pobreza do que a população em geral (como as crianças ou as famílias monoparentais) e para os trabalhadores pobres; 4) uma análise do método utilizado pelos Estados-Membros para calcular os índices de pobreza e estabelecer as suas metas nacionais; 5) a renovação do compromisso dos Estados-Membros para que a conjugação dos esforços realizados por cada país permita a consecução do objetivo global da União Europeia;

1.6

solicita a avaliação efetiva do impacto social das medidas previstas nos programas nacionais de reformas (PNR), nos relatórios sociais nacionais (RSN) e nos pacotes de medidas de consolidação financeira, para que estas não agravem a situação de pobreza ou de exclusão social e logrem uma maior participação da sociedade civil na elaboração dos PNR e RSN;

1.7

apela a uma vigilância mais apertada do agravamento de situações de pobreza e de exclusão social e convida a Comissão a propor, sempre que necessário, na sua avaliação dos programas nacionais de reformas e dos relatórios sociais nacionais, recomendações específicas por país relativamente à inclusão social. As recomendações deverão também aplicar-se a países beneficiários de um programa especial de ajuda da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu ou do Fundo Monetário Internacional;

1.8

sublinha que ter um emprego digno é a melhor garantia contra a pobreza e a exclusão social e insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a implementar medidas do Pacto para o Crescimento e o Emprego com vista a impulsionar o crescimento, a competitividade e a criação de emprego; saúda a intenção do Comissário Antonio Tajani de criar um pacto para a indústria, a fim de reforçar este setor na UE e o seu potencial de criação de emprego;

1.9

salienta, em particular, a importância de aumentar a participação dos trabalhadores, dos desempregados e de todos os grupos sociais vulneráveis em programas de aprendizagem ao longo da vida, bem como de melhorar o nível das qualificações profissionais e a aquisição de novas competências, o que poderá facilitar uma integração mais célere no mercado de trabalho, aumentar a produtividade e ajudar os trabalhadores a encontrar um emprego melhor.

2.   Contexto

2.1

O rendimento mínimo garantido é um complemento ao rendimento, uma prestação do regime não contributivo, que proporciona uma rede de segurança a quem não tem direito a prestações da segurança social (4). Enquanto tábua de salvação contra a pobreza, está indissociavelmente ligado ao direito de as pessoas e seus dependentes viverem condignamente quando não têm outra forma de garantir o próprio rendimento e o das pessoas a seu cargo (5). É importante não confundir rendimento mínimo garantido com salário mínimo, que é estabelecido por acordos coletivos ou por lei.

2.2

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989) (6) estabelece, no n.o 10, segundo parágrafo, que as pessoas excluídas do mercado de trabalho que não dispõem de meios de subsistência adequados têm o direito a «beneficiar de prestações e de recursos suficientes».

2.3

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), juridicamente vinculativa enquanto parte integrante do novo Tratado Reformador, dispõe (artigo 1.o) que «a dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida» e (artigo 34.o, n.o 3) que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes».

2.4

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 153.o, n.o 1, alínea h)) confere à União o poder de adotar legislação para apoiar e completar a ação dos Estados-Membros no domínio da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, enquanto a sua cláusula horizontal (artigo 9.o) estabelece que, na definição e execução das suas políticas e ações, nomeadamente a promoção de um nível elevado de emprego, a União deve ter em conta uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.

2.5

A Recomendação do Conselho 92/441/CEE (7) convida os Estados-Membros a reconhecerem «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes» e previsíveis e a adaptarem o respetivo sistema de proteção social, e fixa critérios comuns de execução sem, contudo, especificar um limiar mínimo a nível da UE.

2.6

A recomendação da Comissão de 2008 (8) reconhece que os apoios adequados ao rendimento constituem uma das três vertentes da inclusão ativa, salientando que os beneficiários devem estar disponíveis para a inserção no mercado de trabalho, a formação ou outras medidas de inclusão social.

2.7

A luta contra a pobreza e a exclusão social é um dos objetivos prioritários da Estratégia Europa 2020, no âmbito da qual foi criada a plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social (9). Estabelece, pela primeira vez, uma meta que consiste em reduzir o número de pessoas em situação de pobreza e exclusão social em, pelo menos, 20 milhões até 2020, com base numa combinação de três indicadores: risco de pobreza (definido como a percentagem de pessoas que têm um rendimento inferior a 60% do rendimento mediano nacional), privação material extrema (pessoas com falta de recursos segundo uma lista de bens pré-definidos) e intensidade de trabalho muito reduzida (pessoas que vivem num agregado familiar no desemprego) (10). O CESE congratulou-se com este compromisso e salientou que as políticas da UE não devem aumentar o risco de pobreza (11).

2.8

Baseando-se na redução de um número específico de pessoas, o grande objetivo fixado pela Estratégia Europa 2020 para a redução da pobreza e da exclusão social difere da abordagem adotada para os outros objetivos da Estratégia (12), que estão expressos em percentagem, o que permite aos Estados-Membros orientarem a sua ação para o mesmo objetivo percentual.

2.9

Os Estados-Membros decidem de que forma definem as suas metas nacionais e adotam diversas abordagens para os alcançar. No entanto, a soma dos objetivos dos Estados-Membros está muito aquém dos 20 milhões de pessoas referidas na Estratégia Europa 2020. Estima-se que haja uma diferença de 5 a 8 milhões entre o grande objetivo da Estratégia Europa 2020 e a soma dos objetivos nacionais (13). Além disso, muitos PNR não são suficientemente claros quanto à forma de alcançar o objetivo de redução da pobreza e carecem de medidas de inclusão social adequadas (14). Os países beneficiários de ajudas especiais da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu ou do Fundo Monetário Internacional não são obrigados a apresentar programas nacionais de reformas específicos (15). Devem apenas prestar contas segundo os termos dos respetivos memorandos de entendimento, que, todavia, não preveem medidas destinadas a reduzir a pobreza ou a exclusão social.

2.10

A resolução do Parlamento Europeu de 2010 (16) convida os Estados-Membros a introduzir regimes que assegurem um rendimento mínimo equivalente a 60% do rendimento mediano nacional e insta a UE a apresentar recomendações mais enérgicas, enquanto a resolução de 2011 (17) insta a Comissão a lançar uma consulta sobre a possibilidade de uma iniciativa legislativa sobre um rendimento mínimo adequado.

3.   Pobreza, exclusão social e desemprego na UE

3.1

O CESE reconhece que a pobreza constitui uma violação dos direitos humanos — o que só vem secundar a necessidade de novos esforços para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia — e considera que a erradicação da pobreza é um desafio à escala de toda a Europa.

3.2

Em muitos países, a ausência de reformas estruturais e a crise têm conduzido, desde 2008, ao aumento do risco de pobreza, de exclusão social e profissional (18): os dados mais recentes do Eurostat (19) confirmam que 24,2% da população da UE, ou seja, 119,7 milhões de pessoas, se encontram em risco de pobreza ou exclusão social (20). Em 2011, esta percentagem subiu em 19 Estados-Membros e, entre 2008 e 2011, o número de pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social aumentou em 4 milhões. Os três indicadores que compõem o «risco de pobreza ou exclusão social» também se agravaram desde 2008 e elevam-se, neste momento, a 17% para o risco de pobreza, 9% para a privação material grave e 10% para pessoas que vivem em famílias com intensidade de trabalho muito baixa. Em muitos países, os pobres estão a ficar cada vez mais pobres (21).

3.3

As crianças e os jovens com idade inferior a 18 anos estão mais expostos ao risco de pobreza e exclusão social do que a população em geral, com uma taxa de 27,1% (22). Em alguns países, a proporção de pessoas com mais de 65 anos em risco de pobreza é relativamente elevada (23).

3.4

Fortemente intensificadas pela crise, as desigualdades, tanto em termos de rendimento como de condições sociais, estão a aumentar a nível nacional e entre diferentes países e regiões (24). Além disso, a situação dos grupos da população já desfavorecidos antes da crise agravou-se com ela (25).

3.5

A crise põe a nu várias formas de pobreza, como os sem abrigo, a pobreza energética, a exclusão financeira (falta de acesso aos serviços bancários básicos e ao crédito) e o sobreendividamento familiar, sendo que a exposição aos riscos sociais atinge mais as mulheres. Ao mesmo tempo, os grupos populacionais mais vulneráveis, nomeadamente os idosos (em especial as pessoas de idade muito avançada e as mulheres idosas), as pessoas com deficiência, as pessoas com doenças crónicas graves, as famílias monoparentais, as famílias com baixos rendimentos, os imigrantes e certas minorias étnicas (por exemplo, os ciganos) são desproporcionalmente afetados por múltiplas formas de privação.

3.6

O emprego e a situação social na UE atingiram níveis críticos. O desemprego continua a subir, afetando 26,2 milhões de pessoas em janeiro de 2013, ou seja 10,8% da população ativa da União Europeia (respetivamente 19 milhões e 11,9% da população na área do euro), enquanto a situação económica das famílias é preocupante (26). O desemprego dos jovens bateu níveis recorde em toda a UE: 23,6% dos jovens em idade ativa estão desempregados e tendem a permanecer nessa situação por períodos cada vez mais prolongados.

3.7

O CESE está extremamente preocupado com o número crescente de trabalhadores pobres, em resultado, nomeadamente, da proliferação de empregos precários e de salários baixos. Em 2011, 8,9% das pessoas com emprego viviam abaixo do limiar de pobreza e constituíam um terço da população ativa em risco de pobreza (27).

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE emitiu vários pareceres (28) sobre questões direta ou indiretamente relacionadas com o rendimento mínimo e a pobreza, formulando recomendações apropriadas. As observações e recomendações formuladas pelo CESE em 1989 (29) revestem-se hoje de ainda mais urgência, dado o efeito funesto da crise. O Comité apoia, nomeadamente, a plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social, por considerar que o Método Aberto de Coordenação, juntamente com a cláusula social horizontal, podem contribuir para garantir um rendimento mínimo e combater a pobreza e a exclusão social.

4.2

A necessidade premente de um sistema de rendimento mínimo foi sublinhada na audição pública (30) que o CESE organizou durante a redação do seu parecer e que reuniu peritos e personalidades empenhadas em refletir sobre como medir melhor a pobreza e sobre os desafios a enfrentar para adotar um sistema europeu de rendimentos mínimos.

4.3

A natureza multidimensional da pobreza (31) e da exclusão social requer uma governação europeia com uma dimensão social reforçada: políticas macroeconómicas socialmente sustentáveis são uma condição prévia indispensável para superar a crise e assegurar a coesão social. Uma situação persistente de pobreza e de exclusão é prejudicial à economia, uma vez que reduz o rendimento disponível e a procura, enfraquece a competitividade e estrangula os orçamentos nacionais.

4.4

A este propósito, o CESE está convicto da necessidade de rever as prioridades e as políticas, em particular as políticas monetárias, incluindo o Pacto de Estabilidade e Crescimento, as políticas da concorrência e do comércio externo, bem como as orçamentais e fiscais.

4.5

O CESE acolhe favoravelmente o pacote (atualizado) de medidas de investimento social, de fevereiro de 2013 (32), que apela a que os Estados-Membros concebam um apoio ao rendimento adequado e eficaz atento às necessidades sociais identificadas aos níveis local, regional e nacional para estabelecer orçamentos de referência contendo uma lista dos bens e serviços de que uma família de uma determinada dimensão e composição precisa para viver com um certo nível de bem-estar, a par de uma estimativa dos custos mensais ou anuais associados.

4.6

O CESE insta a Comissão a agilizar o cumprimento da sua promessa (33) de apoiar a ação dos Estados-Membros, acompanhando as reformas em torno da inclusão ativa, desenvolvendo uma metodologia para o estabelecimento de orçamentos de referência e controlando a adequação do apoio ao rendimento, recorrendo a esses orçamentos de referência logo que tenham sido elaborados em colaboração com os Estados-Membros.

4.7

O CESE está firmemente convicto de que a melhor forma de reduzir a pobreza e evitar a exclusão social é relançar o crescimento, impulsionar a competitividade e criar condições favoráveis para as empresas europeias (por exemplo, evitando os encargos administrativos excessivos e assegurando o acesso ao financiamento), de modo a lhes permitir expandirem-se e criarem emprego para pessoas com as competências adequadas.

4.8

O Comité assinala a necessidade de conferir particular importância aos programas de formação ao longo da vida como instrumentos de base na luta contra a pobreza e a exclusão social, reforçando a empregabilidade e o acesso ao conhecimento e ao mercado de trabalho. É importante aumentar a participação dos trabalhadores, dos desempregados e de todos os grupos sociais vulneráveis em programas de aprendizagem ao longo da vida, bem como melhorar o nível das qualificações profissionais e de aquisição de novas competências, o que poderá facilitar uma integração mais célere no mercado de trabalho, aumentar a produtividade e ajudar os trabalhadores a encontrar um emprego melhor.

4.9

O CESE apoia uma abordagem abrangente ao empreendedorismo social, que preveja o aumento do financiamento para o Fundo de Empreendedorismo Social e a melhoria do contexto jurídico e administrativo nesse âmbito, a fim de estimular as empresas de economia social suscetíveis de combater a pobreza enquanto polos de crescimento, inovação e emprego.

4.10

O CESE acolhe favoravelmente a recente recomendação sobre a pobreza infantil (34), mas lamenta que a exposição contínua de tantas crianças ao risco de pobreza, que se perpetua de geração em geração, revele as falhas das políticas atuais.

4.11

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o objetivo da Estratégia Europa 2020 relativo à pobreza e à exclusão social (menos de 20 milhões de pessoas em situação de pobreza em 2020 na UE) não ser cumprido.

4.12

O CESE já fez notar que os níveis de participação da sociedade civil na elaboração dos PNR divergem significativamente entre os Estados-Membros e que em alguns casos essa participação nem sequer está prevista (35).

4.13

A ausência de dados atualizados sobre os rendimentos e as condições de vida representa um obstáculo à aplicação da Estratégia Europa 2020.

5.   O papel do rendimento mínimo na luta contra a pobreza e em prol da inclusão social

5.1

CESE está ciente de que a atribuição de um papel central específico à UE na proteção do rendimento mínimo seria uma operação política excecionalmente complexa devido às disparidades económicas entre os Estados-Membros, à diversidade de sistemas de rendimento mínimo (36) e de estruturas de proteção social, à subsidiariedade, à multiplicidade de direitos e obrigações ligados à proteção do rendimento mínimo, à interação complexa entre as políticas existentes e os seus resultados, bem como ao conceito de «solidariedade» na UE.

5.2

O CESE considera, todavia, que é necessário introduzir sistemas de rendimento mínimo e reforçar os existentes, pois volvidos vinte e dois anos sobre a Recomendação 92/441/CEE ainda nem todos os Estados-Membros possuem tal sistema, a sua acessibilidade e adequação não estão garantidas em todos os casos e os objetivos cumulativos dos Estados-Membros de reduzir a pobreza e a exclusão social estão muito aquém da meta da Estratégia Europa 2020 (37).

5.3

Tendo em conta a dinâmica entre a pobreza e a economia, o CESE salienta o potencial de estabilização de um sistema de rendimento mínimo, capaz de atenuar as consequências sociais da crise e de ter um impacto anticíclico, proporcionando recursos adicionais para estimular a procura no mercado interno.

5.4

O CESE teme que os sistemas de rendimento mínimo, que divergem muito na maior parte dos Estados-Membros em termos de cobertura, abrangência e eficácia, não consigam atenuar suficientemente a pobreza, e receia que a sua não utilização comprometa mais ainda a sua eficácia (38).

5.5

Saúda os resultados positivos obtidos através do Método Aberto de Coordenação no domínio social, mas lamenta que os instrumentos e estruturas existentes não tenham sido plenamente explorados e que os progressos na luta contra a pobreza e a exclusão social tenham sido escassos.

5.6

Como complemento ao Método Aberto de Coordenação, o CESE apoia a introdução de uma diretiva europeia que alargue o sistema de rendimento mínimo a todos os Estados-Membros, torne os regimes atuais mais eficazes tendo em conta os diversos contextos nacionais, e transmita, deste modo, uma mensagem forte sobre o pilar social da UE.

5.7

A diretiva proposta deve estabelecer normas e indicadores comuns, apontar métodos de monitorização da sua aplicação e prever a participação dos parceiros sociais, beneficiários e outras partes interessadas na criação ou revisão dos sistemas nacionais de rendimento mínimo.

5.8

O CESE defende que, como condição prévia para reforçar a solidariedade e a coesão social dentro dos Estados-Membros e entre eles, no âmbito da aplicação das estratégias existentes e utilizando os instrumentos e estruturas existentes, as políticas orçamentais e macroeconómicas deverão também concorrer para os objetivos de investimento social da Estratégia Europa 2020.

5.9

O CESE considera que os esforços da UE para aumentar a proteção do rendimento mínimo devem consistir em ajudar os Estados-Membros, sobretudo os que estão mais fortemente necessitados, a abrir os mercados e a aplicar políticas macroeconómicas eficientes, mas também em utilizar os fundos existentes de forma mais eficaz e bem orientada, analisando quanto antes as possibilidades de ampliar os fundos necessários.

5.10

O CESE lembra que, se é certo que os sistemas de rendimento mínimo estão diretamente associados aos sistemas de proteção social e de prestações, não devem estar dependentes destas mesmas prestações, e sublinha as condições que já havia fixado em 1989 (39). Para tal, os sistemas de rendimento mínimo devem ser acompanhados de políticas gerais e de medidas específicas, como políticas ativas do mercado de trabalho destinadas a ajudar as pessoas desempregadas a regressar ao mercado de trabalho, serviços de emprego, uma gestão dos subsídios e dos programas destinados ao mercado de trabalho, como por exemplo a formação e a criação de emprego apoiadas por estratégias de ativação adequadas, para que as pessoas que procuram trabalho tenham mais hipóteses de encontrar emprego. São também essenciais instituições eficazes para o mercado de trabalho, os cuidados de saúde e as políticas de habitação, ou ainda serviços públicos a um preço acessível e de grande qualidade.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Parecer do Comité das Regiões sobre a «Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social», JO C 166 de 7.6.2011, pp. 18-22. Ver p. 19, ponto 7.

(2)  A ATD Quarto Mundo, a Rede Europeia Anti-Pobreza (REAP), a Federação Europeia de Associações Nacionais que trabalham com Sem Abrigo (FEANTSA), a secção europeia da Emmaus, etc.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011, sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social (2011/2052(INI)) JO C 153E de 31.5.2013, pp. 57–78.

(4)  Existem outras políticas que se integram nesta categoria, tais como: a) um rendimento básico universal ou rendimento de inserção, um subsídio permanente de montante fixo, pago a intervalos regulares a cidadãos adultos independentemente da sua situação económico-social ou disponibilidade para trabalhar; b) um imposto negativo sobre o rendimento, com base no conceito de taxa marginal de tributação.

(5)  Frazer, Hugh, e Marlier, Eric. Minimum Income Schemes Across EU Member States, Synthesis Report, EU Network of National Independent Experts on Social Inclusion [Regimes de rendimento mínimo nos Estados-Membros da UE, relatório de síntese, Rede da UE de Peritos Independentes Nacionais em Inclusão Social], Comissão Europeia, DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, outubro de 2009.

(6)  Comissão das Comunidades Europeias, Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, Luxemburgo, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1990.

(7)  Recomendação do Conselho 92/441/CEE de 24 de junho de 1992 relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social JO L 245 de 26.8.1992, pp. 46-48.

(8)  Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho [notificada com o número C(2008) 5737] JO L 307 de 18.11.2008, pp. 11-14.

(9)  Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 final Bruxelas, 3.3.2010.

(10)  Conjugados, estes três indicadores definem um grupo-alvo geral de pessoas «em risco de pobreza e de exclusão», o que significa que quem preencher qualquer um desses critérios pertence a essa categoria e só é contabilizado uma única vez.

(11)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» COM(2010) 758 final JO C 248 de 25.8.2011, pp. 130–134.

(12)  No que respeita ao emprego, educação, alterações climáticas e investigação e desenvolvimento, os objetivos são fixados em percentagens, o que permite aos Estados-Membros definirem os mesmos objetivos percentuais.

(13)  Relatório da Comissão sobre a «Evolução do emprego e da situação social na Europa», 2012.

(14)  Frazer, Hugh, e Marlier, Eric. 2011 Assessment of Progress towards the Europe 2020 social inclusion objectives: Main Findings and Suggestions on the Way Forward. [Avaliação dos progressos no cumprimento dos objetivos de inclusão social da Estratégia Europa 2020: Principais resultados e propostas para a via a seguir], EU Network of Independent Experts on Social Inclusion [Rede da UE de Peritos Independentes Nacionais em Inclusão Social], Bruxelas, Comissão Europeia.

(15)  Comissão Europeia, Guidance for the National Reform Programmes [Orientações para os Programas Nacionais de Reformas], 18 de janeiro de 2012.

(16)  Resolução do PE de 20 de outubro de 2010 sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa. 2010/2039(INI), JO C 70 E de 8.3.2012, pp. 8-18.

(17)  Ver nota de pé de página 3.

(18)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão — «Provas relativas às tendências demográficas e sociais: o contributo das políticas sociais para a inclusão, o emprego e a economia», SWD(2013) 38 final, primeira parte.

(19)  Eurostat, 2013. Indicadores principais t2020_50, t2020_51, t2020_52, t2020_53. Atualizado em 3.10.2013.

(20)  Os índices mais elevados verificam-se na Bulgária (49%), na Roménia e na Letónia (ambos com 40%), na Lituânia (33%), na Grécia e na Hungria (ambos com 31%) e em Itália (28,2%).

(21)  Comissão Europeia, 2012 — Social Europe: Current Challenges and the Way Forward [Europa social: Os atuais desafios e a via a seguir], relatório anual do Comité de Proteção Social.

(22)  Ver nota de pé de página 18.

(23)  Idem.

(24)  Confederação Europeia dos Sindicatos e Instituto Sindical Europeu. 2013. Benchmarking Working Europe, 2013 [Análise comparativa do trabalho na Europa, 2013].

(25)  Eurofound, «Terceiro Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida — Qualidade de vida na Europa: o impacto da crise». Luxemburgo, 2012.

(26)  Comissão Europeia. Março de 2013 — «Análise trimestral do emprego e da situação social na UE»

(27)  Ver nota de pé de página 21.

(28)  Ver JO C 44 de 11.2.2011, pp. 23-27; JO C 166 de 7.6.2011, pp. 18-22; JO C 24 de 28.1.2012, pp. 35-39; JO C 318 de 23.12.2009, pp. 52-56; JO C 48 de 15.2.2011, pp. 57-64; JO C 44 de 11.2.2011, pp. 90-98; JO C 44 de 11.2.2011, pp. 34-39; JO C 318 de 29.10.2011, pp. 43-49; JO C 132 de 3.5.2011, pp. 26-38; JO C 128 de 18.5.2010, pp. 10-17.

(29)  JO C 221 de 28.8.1989, pp. 10-15.

(30)  28 de maio de 2013, http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.fr.events-and-activities-european-minimum-income.

(31)  O indicador referente ao risco de pobreza ou exclusão social é composto por três parâmetros: risco de pobreza, privação material grave e intensidade de trabalho muito reduzida.

(32)  Comunicação da Comissão COM(2013)83, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020». O Pacote de Investimento Social inclui também uma recomendação sobre «Investir nas crianças (C(2013) 778 final), documentos de trabalho sobre «Cuidados de longa duração em sociedades em envelhecimento — desafios e opções políticas», «Investir na saúde», «Acompanhamento da aplicação pelos Estados-Membros da Recomendação da Comissão Europeia, de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho — rumo a uma abordagem de investimento social» e o «Terceiro relatório bienal sobre os serviços sociais de interesse geral».

(33)  Comunicação COM(2013) 83 final, ponto 2.2.

(34)  Recomendação da Comissão sobre «Investir nas Crianças: interromper o ciclo de desvantagens» de 20 de fevereiro de 2013JO L 59 de 2.3.2013, pp. 5–16.

(35)  CESE: Civil Society Involvement in the National Reform Programmes [Participação da sociedade civil nos Programas Nacionais de Reformas], relatório de síntese. Bruxelas, 28 de fevereiro de 2011.

(36)  Para um quadro completo, ver Frazer e Marlier, op. cit., 2009.

(37)  Comité de Proteção Social, op. cit.

(38)  SWD(2013) 39 final.

(39)  Ver nota de pé de página 29.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.4

Alterar.

convida a Comissão a ponderar as boas práticas existentes para apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de estratégias de inclusão ativas, que prevejam um complemento do rendimento suficiente e adequado, bem como medidas de ativação e de combate à pobreza, e que respeitem a responsabilidade primordial dos Estados, à luz das práticas nacionais e de subsidiariedade, ao mesmo tempo que examinam possibilidades de financiamento e procuram um aproveitamento eficaz e bem direcionado dessas possibilidades o financiamento de um rendimento mínimo europeu, centrando-se particularmente na perspetiva de criar um fundo europeu apropriado;

Votação

Votos a favor:

:

112

Votos contra:

:

134

Abstenções:

:

10

Ponto 4.2

Alterar.

A necessidade premente de examinar um sistema de rendimento mínimo foi sublinhada na audição pública que o CESE organizou durante a redação do seu parecer e que reuniu peritos e personalidades empenhadas em refletir sobre como medir melhor a pobreza e sobre os desafios a enfrentar para adotar um sistema nacional europeu de rendimentos mínimos.

Votação

Votos a favor:

:

110

Votos contra:

:

132

Abstenções:

:

13

Ponto 5.3

Alterar.

Tendo em conta a dinâmica entre a pobreza e a economia, o CESE assinala salienta o potencial de estabilização de um sistema de rendimento mínimo, suscetível capaz de atenuar as consequências sociais da crise e de ter um impacto anticíclico, proporcionando recursos adicionais para estimular a procura no mercado interno.

Votação

Votos a favor:

:

110

Votos contra:

:

139

Abstenções:

:

8

Ponto 5.6

Alterar.

Como complemento ao Método Aberto de Coordenação, o O CESE apela ao intercâmbio de boas práticas em matéria de apoia a introdução de uma diretiva europeia que alargue o sistemas de rendimento mínimo e de orientações a nível nacional com vista a apoiar a todos os Estados-Membros na criação de regimes de rendimento mínimo e a torná-los devidamente direcionados e eficientes , torne os regimes atuais mais eficazes tendo em conta os diversos contextos nacionais, e transmita, deste modo, uma mensagem forte sobre o pilar social da UE. Além disso, o painel social recentemente introduzido pode ajudar a prevenir potenciais disparidades.

Votação

Votos a favor:

:

115

Votos contra:

:

138

Abstenções:

:

9

Ponto 5.7

Alterar.

As medidas diretiva propostas devem estabelecer normas orientadoras e indicadores comuns, apontar métodos de monitorização da sua aplicação e prever a participação dos parceiros sociais, beneficiários e outras partes interessadas na criação ou revisão dos sistemas nacionais de rendimento mínimo.

Votação

Votos a favor:

:

115

Votos contra:

:

139

Abstenções:

:

5


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/32


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Os desafios do setor europeu da engenharia (indústrias da construção mecânica, da eletrotécnica, da eletrónica e da metalurgia) numa economia mundial em mudança (parecer de iniciativa)

2014/C 170/05

Relatora: Lucie STUDNIČNÁ

Correlator: Rumen ATANASOV

Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Os desafios do setor europeu da engenharia (indústrias da construção mecânica, da eletrotécnica, da eletrónica e da metalurgia) numa economia mundial em mudança

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 21 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 11 de dezembro de 2013), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 167 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O setor europeu da engenharia (1) desempenha um papel vital na recuperação económica da Europa e na consecução do objetivo ambicioso de aumentar a produção industrial para níveis superiores a 20 % do PIB até 2020. No entanto, é necessário mais investimento das empresas para gerar tal crescimento, de modo a inverter a tendência atual e a retirar as pessoas do desemprego.

1.2.

Para que isto seja possível, a Europa deve definir uma visão e um objetivo claros para a indústria. Tal deve traduzir-se numa política coordenada com uma ênfase clara na competitividade da indústria europeia, a qual inclui os outros domínios de políticas e torna a Europa um espaço mais atrativo para a criação de empresas.

1.3.

A Europa deve adotar uma abordagem mais positiva em relação às mudanças no setor, nomeadamente no que toca à transição bem-sucedida dos países da Europa Central e Oriental (PECO).

1.4.

A Europa deve estar mais consciente dos seus ativos, desenvolvendo-os e reforçando-os: mão de obra qualificada e motivada, um panorama educativo diversificado, conhecimento científico considerável, muitos agrupamentos regionais de empresas com posição dominante a nível mundial, cadeias de fornecedores e serviços bem integradas, uma infraestrutura de transportes bem desenvolvida, um vasto mercado interno de mais de 500 milhões de consumidores e uma cooperação sólida dos parceiros sociais.

1.5.

Para que se realizem novos investimentos, a Europa deve seguir uma estratégia que mantenha a sua indústria na vanguarda da inovação tecnológica e, ao mesmo tempo, tornar-se mais atrativa para empresas que fabriquem produtos em série, tanto de alta como de média e baixa tecnologia, a fim de atingir o nível de produção e de emprego que permitirá, mais do que qualquer outro instrumento, reforçar a competitividade. O CESE exorta a Comissão Europeia a lançar uma estratégia que defina de que modo a Europa consegue atrair mais investimentos em empresas de alta tecnologia — incluindo fábricas modernas derivadas da 4.a revolução industrial — e competências altamente qualificadas que promovam a inovação em toda a cadeia de valor.

1.6.

O financiamento europeu destinado à investigação deve estar mais vinculado às necessidades da indústria, associando as empresas num momento precoce do processo de inovação e apoiando a engenharia criativa nas PME para que se possa transformar mais fácil e rapidamente novas ideias em novos produtos. Há que promover e apoiar os agrupamentos de empresas que agregam empresas transformadoras e estruturas de investigação.

1.7.

A Comissão Europeia deve envidar mais esforços para facilitar a vida das empresas europeias, nomeadamente das PME. Só se deve considerar a introdução de nova legislação técnica e administrativa caso não haja nenhuma outra forma de atingir os seus objetivos. A Comissão Europeia deve centrar-se mais na aplicação coerente em todos os Estados-Membros das regras em vigor, harmonizando e reforçando a fiscalização do mercado. Deve também promover uma aplicação equilibrada dessa abordagem a nível mundial relativamente às outras regiões do mundo.

1.8.

Os pontos fracos, como o difícil acesso ao financiamento, os elevados custos energéticos ou os encargos administrativos e legislativos, devem ser minimizados, adotando uma legislação mais coerente e previsível.

1.9.

O elevado nível de emprego na Europa só poderá ser mantido caso os trabalhadores sejam mais instruídos e qualificados do que os das economias concorrentes. Há que tomar medidas para atrair os jovens de ambos os sexos para as profissões tecnológicas com maquinaria e serviços cada vez mais sofisticados. Importa fomentar a cooperação entre as empresas e as universidades e escolas, a formação e a aprendizagem ao longo da vida.

2.   Introdução

2.1.

O setor da engenharia é um setor muito amplo e diversificado, abrangendo os códigos NACE 25, 26, 27, 28, 29.3, 32.11 e 33, excluindo os códigos 33.15 a 33.17. Do setor da engenharia fazem tradicionalmente parte a engenharia mecânica e eletrotécnica e de máquinas, a eletrónica, os artigos em metal e a metalurgia.

2.2.

Na Europa pertencem ao setor da engenharia 130 mil empresas que empregam mais de 10,3 milhões de pessoas com qualificações e competências de elevado nível que geram anualmente 1 840 mil milhões de euros e cerca de 1/3 de todas as exportações da UE.

2.3.

Ao produzir uma grande variedade de produtos finais e fornecendo a outros setores componentes, peças, ferramentas, maquinaria, instalações, sistemas, tecnologias, etc., este setor é crucial para o nível tecnológico de muitos outros setores e determina a evolução da sociedade em matéria de eficiência energética, saúde, mobilidade, comunicações e segurança.

2.4.

Dada a sua enorme dimensão, o seu alto nível de empregabilidade e a sua forte vocação exportadora, o setor da engenharia desempenha um papel vital na recuperação económica da Europa e na consecução do objetivo ambicioso, definido na Comunicação da Comissão — Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento, de inverter a tendência atual e aumentar a produção industrial para níveis superiores a 20 % do PIB até 2020.

2.5.

As empresas europeias do setor da engenharia devem ver vistas e analisadas no contexto do desenvolvimento económico da UE. Além disso, são parte integrante e elos essenciais das respetivas cadeias de valor. Deste ponto de vista, são essencialmente afetadas pelos mesmos problemas que as contrapartes da cadeia (indústria siderúrgica, setor da energia, etc.).

3.   Desafios do setor da engenharia europeu

3.1.   Concorrência internacional

3.1.1.

O setor de engenharia europeu exporta uma parte considerável da sua produção. Nos últimos anos, os investimentos ficaram aquém dos realizados em outras regiões do mundo. Daqui resulta uma perigosa deslocalização das cadeias de valor da Europa e uma concorrência mundial crescente para o setor de engenharia europeu.

3.1.2.

A América do Norte adotou uma estratégia de reindustrialização, assente nomeadamente em baixos custos energéticos e em custos laborais inferiores na NAFTA. A China e muitos países do sudeste da Ásia atraíram investimentos consideráveis, nomeadamente nos setores elétrico e eletrónico e, recentemente, também em maquinaria. Com planos de desenvolvimento apoiados pelo Estado, estas empresas não só baseiam a sua competitividade em baixos salários como também produzirão, em breve, bens de maior valor acrescentado. O Japão está a tornar-se mais competitivo pelo facto de o iene ter recentemente sofrido uma desvalorização na ordem dos 30 %. Por último, a África e o Médio Oriente conseguiram atrair nos últimos anos investimentos para a indústria transformadora.

3.1.3.

A meta de a indústria representar 20 % do PIB requer que sejam criados pelo menos 400 mil novos postos de trabalho por ano. A única forma de criar emprego e riqueza suficientes para manter os elevados padrões sociais na Europa e atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 é atraindo mais investimentos para a Europa. Para tal a Europa tem de ser competitiva.

3.1.4.

É evidente que não será possível manter um número tão elevado de empregos predominantemente bem pagos (mais de 10 milhões) se a Europa só se concentrar nos segmentos superiores do mercado da engenharia. Se, por um lado, as empresas de alta tecnologia têm um papel preponderante na vanguarda tecnológica e promovem a inovação em toda a cadeia de valor, por outro, é crucial que a Europa permaneça um local de fabricação de todos os tipos de bens e produtos de engenharia, incluindo no setor de média e baixa tecnologia. Para além de criar empregos, este é um elemento decisivo para a rede integrada de fornecedores, que é um dos principais ativos para os produtores europeus, permite um intercâmbio acelerado de conhecimentos, bem como uma adoção rápida da produção e beneficia dos agrupamentos regionais de empresas.

3.2.   Desafios tecnológicos

3.2.1.

O setor da engenharia, em particular, está na vanguarda da transformação para uma economia verde e hipocarbónica graças aos produtos, sistemas e tecnologias que as suas empresas produzem. O setor caminha muito rapidamente para a quarta revolução industrial (2) que tornará possível a personalização em massa, permitindo ao setor dar resposta aos desafios societais com soluções à medida.

3.2.2.

A Europa possui o conhecimento científico e a competência de investigação necessários a uma transição para uma economia mais verde, mas para se obterem produtos inovadores é preciso mais do que isso. A Europa goza, em muitas tecnologias, de uma clara vantagem científica, mas as empresas que beneficiam desta investigação estão baseadas no estrangeiro, o que significa que a Europa não é suficientemente atrativa enquanto local de produção para colocar no mercado essas inovações e que a fuga de conhecimento para as economias rivais se torna uma verdadeira ameaça.

4.   O que pode a Europa fazer?

4.1.   Aspetos estratégicos

4.1.1.

Ao avaliar as hipóteses de a UE levar a cabo a política industrial de que realmente se necessita, verifica-se a existência de graves problemas estruturais que afetariam a necessária transição. Em primeiro lugar, a UE padece, infelizmente, de falta de visão e de liderança, o que acarreta inúmeras iniciativas incoerentes e uma profunda incoerência do quadro regulamentar. Em segundo lugar, o conceito de sustentabilidade, que poderia utilizar-se como estratégia de integração, deveria dar a mesma importância aos três pilares (ambiental, social e económico).

4.1.2.

A atual perda de confiança por parte dos investidores (3) na economia da UE é alarmante, pelo que é fundamental recuperá-la. A solução poderá passar pela implementação efetiva da Estratégia Europa 2020 e por um ambiente empresarial estimulante e motivador.

4.1.3.

São necessários muito mais investimentos e crescimento para inverter o declínio constante da indústria na Europa. A meta dos 20 % e a criação de novos empregos só se realizará caso a Europa defina uma visão clara e uma estratégia para a indústria. Tal deverá traduzir-se numa política coordenada com uma ênfase clara na competitividade da indústria europeia, a qual inclui os outros domínios de políticas e torna a Europa um espaço atrativo para a criação de empresas.

4.1.4.

As empresas de engenharia enfrentam uma regulamentação excessiva e, por vezes, inadequada e muita legislação nacional redundante em relação ao direito da UE. As PME, em particular, não conseguem fazer face a esta legislação. A principal tarefa das empresas de engenharia deve ser encontrar soluções técnicas e não despender uma parte considerável dos seus recursos na gestão dos regulamentos mais recentes. A melhor forma de atenuar este problema é diminuindo a quantidade de nova legislação criada.

4.1.5.

Mencione-se, a título de exemplo de nova legislação produzida desnecessariamente, o hábito que se instalou de integrar, sob a forma de alterações, a maioria das propostas de reformulação de regulamentos e diretivas em vigor. Não raras vezes, uma melhor aplicação das regras existentes resolveria melhor o problema do que a criação de novas disposições. A introdução de novas regras deve, por isso, ser uma solução de último recurso.

4.1.6.

É frequente o legislador europeu tentar regulamentar uma dada matéria de forma demasiado detalhada. Se em determinados regulamentos técnicos esta abordagem faz sentido, noutros domínios poderá não ser apropriada: por exemplo, as PME têm dificuldade em cumprir as regras relativas aos campos eletromagnéticos. A estratégia da Comissão Europeia para 2013-2020 em matéria de saúde e segurança deve assegurar um nível adequado de proteção no posto de trabalho mas ser, simultaneamente, coerente, curta e facilmente aplicável.

4.1.7.

A legislação europeia deve tornar-se mais previsível. No que se refere aos ciclos de investimento das empresas, isto implica que as metodologias, uma vez estabelecidas, não devem ser alteradas e que as metas devem ser reforçadas de forma previsível e numa perspetiva de longo prazo. Um exemplo de uma situação em que a abordagem da Comissão era inicialmente holística e se está agora a perder é a Diretiva relativa à conceção ecológica. A tónica inicial incidiu na energia e a sólida metodologia utilizada (Metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia) deve ser mantida. As reformulações recorrentes levantam problemas específicos. Para alguns produtos as alterações na legislação ocorrem, grosso modo, de 5 em 5 anos, o que é particularmente devastador para o setor da engenharia, cujo horizonte temporal dos investimentos varia entre os 10 e os 30 anos.

4.1.8.

Infelizmente, as avaliações de impacto da Comissão não têm suficientemente em conta os custos de nova legislação para as empresas, designadamente as PME. O maior custo da nova legislação que não é tido em conta é o custo dos investimentos e das novas empresas que a Europa perde por estas se estabelecerem fora da UE.

4.1.9.

Da mesma forma, as regras para os concursos públicos deviam ser fáceis de compreender. Caso contrário, as PME não estarão mais em medida de apresentar propostas, a concorrência diminui, torna-se mais difícil verificar as decisões tomadas nos concursos públicos e estes tornam-se mais vulneráveis à fraude. Por conseguinte, a tónica deve ser colocada na simplificação e na transparência.

4.1.10.

Os custos da energia na Europa são muito superiores ao das economias concorrentes. A medida mais premente para tornar o preço da energia mais acessível consiste na criação de um verdadeiro mercado europeu da energia. Além disso, é importante não introduzir legislação que resulte em novos aumentos de preços. A descarbonização deve ter um custo acessível, ser neutra do ponto de vista tecnológico e basear-se nas leis de mercado.

4.2.   Mercado interno e fiscalização do mercado

4.2.1.

A proteção contra os produtos perigosos não conformes e a contrafação é indispensável para uma concorrência leal. Presentemente, menos de 1 % de todos os produtos manufaturados importados que transitam pelos grandes portos europeus são submetidos, à sua chegada, a um controlo de conformidade com as disposições da UE e muitos produtos perigosos ou contrafeitos, designadamente elétricos, entram no mercado interno.

4.2.2.

As entidades de controlo e fiscalização diferem consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro. Em alguns, o sistema prevê um mecanismo para a indispensável proteção das empresas, noutros estas entidades são raras, incompletas e insuficientes ou a legislação é aplicada de forma distinta. A UE deve melhorar e reforçar a coordenação entre estas entidades com vista a criar um sistema europeu adequado e uniforme.

4.3.   Normas

4.3.1.

Na Europa, a normalização tornou-se um elemento chave do sucesso do mercado único. A normalização ajuda a tornar os produtos permutáveis e, por conseguinte, comercializáveis em todo o mundo e ao longo de extensas cadeias de valor. No entanto, nos últimos anos, muitas PME têm-se queixado da quantidade de mandatos de normalização da Comissão Europeia e do facto de a normalização estar a ir além dos requisitos técnicos. As PME devem ser incentivadas a participar no processo de normalização e apoiadas para esse efeito.

4.3.2.

Uma vez que estão cada vez mais integradas nas cadeias de valor, as PME devem poder contribuir de forma adequada para a elaboração das normas. Há que tomar medidas concretas com vista a assegurar a igualdade entre as partes interessadas, dando maior apoio, a nível nacional, à participação das PME com menores recursos financeiros.

4.4.   Tecnologia e investigação

4.4.1.

As empresas do setor da engenharia são agentes essenciais na vanguarda da inovação no que toca à produção do equipamento necessário para levar a bom termo a revolução verde. A eficiência energética, a redução das emissões de CO2 e o respeito pelo ambiente estão a influenciar positivamente o desenvolvimento sustentável do setor. Para além de criarem novos produtos, as inovações das empresas de engenharia dão muitas vezes origem a novos modos de produção e a bens e sistemas ainda mais ecológicos, simultaneamente mais produtivos e acessíveis aos consumidores.

4.4.2.

A Europa atingiu um patamar elevado no plano da investigação e dos seus resultados. Em 2012, havia mais de 250 mil depósitos de patente na Europa. No entanto, o caminho que medeia a investigação dos produtos inovadores exige mais do que conhecimento e competência em matéria de investigação. Durante muito tempo, a Europa gozou de uma clara vantagem científica em muitas tecnologias, mas as empresas que beneficiavam desta investigação acabaram muitas vezes por se estabelecer fora da Europa. Uma exploração industrial tão débil do conhecimento existente na Europa só pode ser ultrapassada com a participação precoce das empresas nos programas de investigação e a criação de um quadro adequado que lhes permita explorar em tempo oportuno o conhecimento adquirido. As novas estruturas associando empresas e investigação — agrupamentos de empresas, parques tecnológicos, centros de intercâmbio tecnológico — devem ser apoiadas com financiamento público.

4.4.3.

Para melhorar a capacidade de as empresas adotarem as novas descobertas científicas, o financiamento da investigação e da inovação deve estar mais orientado para as necessidades das empresas e adotar o modelo de parceria público-privado, como o programa «Fábricas do Futuro». Para promover a participação das empresas, nomeadamente as PME, haverá que simplificar as orientações e as regras de participação e aprovação dos projetos. Há que tomar medidas para promover a criação de fábricas modernas que se inscrevam na quarta revolução industrial.

4.5.   Instrumentos do mercado de trabalho

4.5.1.

O número de empregos que este setor representa testemunha o seu papel essencial no combate à elevada taxa de desemprego na UE e o seu grande potencial de criação de novos empregos, caso a Europa consiga gerar os investimentos necessários à retoma económica. A criação destes empregos poderá pôr termo ao elevado desemprego dos jovens, que atinge níveis inaceitáveis. Os esforços que a UE está a envidar para criar uma Garantia para a Juventude, afiguram-se pertinentes no atual contexto de crise. No entanto, no longo prazo, a sustentabilidade do emprego só pode ser assegurada por empresas sãs que invistam na Europa.

4.5.2.

Muitos setores transformadores debatem-se com uma escassez de jovens profissionais. Os sistemas de ensino e de formação profissional deverão orientar-se muito mais para as necessidades presentes e futuras das empresas. Os poderes públicos e a própria indústria devem tomar medidas com vista a atrair jovens para este setor e, simultaneamente, melhorar a imagem do mesmo. Importa, designadamente, suprir a escassez de profissionais nos domínios da ciência, da tecnologia e da matemática em algumas regiões da Europa, nomeadamente apoiando a mobilidade destes profissionais em toda a Europa.

4.5.3.

Ainda muito poucas jovens do sexo feminino aspiram a uma carreira na área da engenharia. Em muitos países da Europa, o setor da engenharia já levou a cabo campanhas incitando jovens do sexo feminino a participar em programas de aprendizagem, sendo que o Fundo Social Europeu apoiou projetos destinados a diminuir as reticências psicológicas das jovens relativamente às carreiras no domínio da engenharia. Ainda assim, é preciso fazer mais. Nas escolas, as disciplinas técnicas e a engenharia devem ser ensinadas de forma mais inspiradora.

4.5.4.

Um dos pontos fortes decisivos que permitiu a muitas empresas europeias resistirem à atual crise foi a excelência da sua força de trabalho. Graças ao sistema de aprendizagem, os seus trabalhadores detêm um conhecimento aprofundado da base teórica e do processo de produção em concreto. Têm competência para integrar rapidamente a inovação em diferentes etapas da cadeia de valor. A política europeia em matéria de emprego deve incentivar os países a adotarem estes sistemas de aprendizagem ao nível das empresas. Há ainda que fomentar a cooperação das empresas com as escolas e universidades, a criação de bolsas de primeiro emprego e a realização de estágios.

4.5.5.

As associações industriais e os sindicatos podem, com o apoio governamental, levar a cabo iniciativas com vista a avaliar o ensino que alimenta a indústria e a melhorar as vias de aprendizagem, contribuindo para colmatar as lacunas em termos de qualificações profissionais num setor que fornece maquinaria e serviços técnicos cada vez mais sofisticados que exigem novas competências.

4.5.6.

A aprendizagem ao longo da vida deve ser um dever comum a empregadores e trabalhadores. Os trabalhadores que perdem os seus empregos devem ter a possibilidade de atualizar rapidamente as suas qualificações. Importa acelerar as políticas ativas do mercado de trabalho e o intercâmbio de boas práticas, como as cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4.5.7.

Os setores industriais estão em permanente mudança. Assiste-se a uma constante criação de empregos e produtos, ao passo que outros desaparecem. As restruturações indispensáveis devem ser previamente organizadas. Todos os parceiros sociais — sindicatos e empregadores –, assim como os governos e as instituições da UE, devem ser integrados num diálogo com vista a desenvolver uma abordagem mais flexível e positiva à mudança na indústria. Prioritariamente há que evitar os despedimentos, de modo a manter mão de obra competente e qualificada nas empresas. As perdas de postos de trabalho inevitáveis devem ser organizadas e mitigadas de forma socialmente aceitável. Em alguns países da Europa Central e Oriental encontram-se exemplos de modernização da economia, que se tornou mais produtiva e ecológica e gerou empregos novos e bem -remunerados.

4.5.8.

Os governos, as associações industriais e os sindicatos devem encontrar soluções para se adaptarem às flutuações cíclicas da atividade empresarial. A colocação rápida e eficaz de pessoal qualificado é fundamental para que as empresas transformadoras europeias possam fazer face à crescente pressão da concorrência mundial. A legislação do trabalho deve permitir regimes de trabalho, tanto no plano interno como externo, que tenham em conta a necessidade de eficiência no processo de produção, bem como as questões de saúde e segurança e a conciliação entre a vida profissional e pessoal. Os instrumentos para a flexibilização necessária não deverão ser utilizados para diminuir os atuais padrões sociais na Europa.

4.5.9.

Os parceiros sociais nacionais têm uma grande responsabilidade nas negociações coletivas. Preservar a competitividade com os atuais custos do fator trabalho é um exercício difícil e importa preservar o poder de compra dos trabalhadores. As empresas europeias não devem reforçar a sua competitividade através de salários mais baixos. Para manter e melhorar o emprego, os esforços devem centrar-se na competitividade não baseada nos preços e no controlo dos custos de produção. Os ganhos de produtividade devem levar a uma repartição entre o aumento dos salários, o investimento e a remuneração dos acionistas e dos sócios.

4.6.   Internacionalização das PME

4.6.1.

Nos últimos anos, a Comissão Europeia reconheceu que ajudar as PME a exportar é importante para uma economia mais pujante. Para muitas PME, o primeiro passo é a exportação para outro Estado-Membro da UE. É por esse motivo que a concorrência no mercado interno é tão importante, uma vez que a experiência obtida poderá incentivar as empresas a exportar para outras regiões do mundo. Dado que é difícil para as PME exportar para fora da UE, é importante que estas não sejam deixadas sozinhas nesses mercados. Além disso, há que melhorar o acesso das PME aos instrumentos de financiamento à exportação.

4.7.   Política em matéria de energia e futuros investimentos

4.7.1.

Pese embora o facto de os orçamentos públicos ainda estarem sob pressão, os investimentos necessários em infraestruturas energéticas não devem ser adiados, uma vez que tal prejudicaria a competitividade da Europa.

4.7.2.

Atualmente, na maior parte dos casos, só se realizam investimentos em prol da eficiência energética e da utilização eficiente dos recursos caso o limiar de rentabilidade seja alcançado em menos de 3 anos, pelo que há muitos benefícios potenciais inexplorados. Muitos investimentos privados não se concretizam, apesar da sua utilidade, por o seu limiar de rentabilidade variar geralmente entre os 3 e os 5 anos. Este dilema poderia ser ultrapassado se a rentabilidade futura desses investimentos gerasse fluxos de caixa a partir do momento em que o investimento devesse ser realizado. Por conseguinte, poder-se-iam criar, ao nível do BEI e dos bancos nacionais de financiamento, fundos com vista a conceder às empresas e às famílias os créditos necessários a esses investimentos em troca dos lucros gerados pelas poupanças realizadas até à data de reembolso do crédito. Este modelo torna possível a realização desses investimentos sem recorrer a subvenções públicas.

4.8.   Acesso às matérias-primas

4.8.1.

No contexto atual, caracterizado por preços elevados das matérias-primas, os fabricantes europeus beneficiaram dos esforços realizados anteriormente com vista a melhorar a reciclagem de resíduos. Presentemente, a maioria dos metais que constituem a base de grande parte dos bens é reciclada. Ainda assim, o acesso às matérias-primas a importar continua a ser crucial para a competitividade das empresas do setor da engenharia. Por conseguinte, a UE deve assegurar que o comércio de matérias-primas, nomeadamente de terras raras, não é entravado por restrições contrárias às regras da OMC. Deste modo, há que ter em consideração que os padrões éticos, sociais e ecológicos têm de ser respeitados.

4.9.   Explorar o potencial dos novos Estados-Membros da UE e dos países em vias de adesão

4.9.1.

As empresas da UE devem explorar muito melhor e tirar muito mais proveito do potencial dos novos Estados-Membros da UE. Esta abordagem poderia transformar os problemas associados às excessivas disparidades económicas entre as regiões europeias numa vantagem para a Europa.

4.9.2.

O CESE insta a Comissão Europeia a monitorizar a situação do comércio internacional de matérias-primas. Recomenda que se elaborem vários cenários plausíveis, incluindo o mais desfavorável, a fim de perceber as ameaças e as potenciais soluções. Importa melhorar a cooperação com países que se encontrem numa situação semelhante (EUA, Japão, Coreia do Sul).

Bruxelas, 11 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Ver ponto 2. Introdução

(2)  Primeira (finais do séc. XVIII): sistemas mecânicos de fabricação; segunda (início do séc. XX): produção em massa e divisão do trabalho; terceira (desde meados de 1970): automatização, eletrónica e TI; quarta: Internet nos processos de produção e processos ligados em rede.

(3)  Ver documento Eurostat apenso.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O setor europeu da manutenção, reparação e conversão naval: uma indústria resistente, competitiva no mercado mundial e empenhada nas políticas da UE para o crescimento sustentável» (parecer de iniciativa)

2014/C 170/06

Relator: Marian Krzaklewski

Correlator: Enrique Calvet Chambón

Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:

O setor europeu da manutenção, reparação e conversão naval: uma indústria resistente, competitiva no mercado mundial e empenhada nas políticas da UE para o crescimento sustentável.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 21 de novembro de 2013, sendo relator Marian Krzaklewski e correlator Enrique Calvet Chambon.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 163 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O setor da manutenção, reparação e conversão naval (doravante designado «SMRC» — ship maintenance, repair and conversion) é estrategicamente importante para a Europa e para o seu desenvolvimento sustentável, pois desempenha um papel fundamental em domínios como a proteção do ambiente, os transportes, a segurança e a eficiência energética.

1.2

O CESE crê que, em virtude dos seus conhecimentos técnicos avançados, a atual rede de estaleiros de SMRC da UE está bem preparada e em condições de satisfazer a procura crescente em matéria de desenvolvimento sustentável, tecnologia, inovação, competências dos trabalhadores e equipamento de estaleiros navais.

1.3

Segundo o Comité, não obstante a conjuntura económica difícil, estão a surgir oportunidades para o setor relacionadas com o alargamento da frota mundial e a proporção crescente de navios mais antigos, bem como, em particular, com a procura crescente de operações de conversão e modernização naval para satisfazer requisitos ambientais, energéticos e climáticos. A curto prazo, isto envolve a procura crescente de embarcações eficientes do ponto de vista energético, o funcionamento e o desenvolvimento de instalações de energia eólica offshore e a extração de recursos naturais do mar.

1.4

A médio e longo prazo, a abertura de vias navegáveis no Ártico e a exploração mineira dos fundos marinhos proporcionarão novas oportunidades para o setor.

1.5

O Comité salienta que, apesar destas oportunidades promissoras, a atual crise leva a que os armadores e os estaleiros de SMRC ainda se estejam a deparar com situações de estrangulamento financeiro — nomeadamente, em termos de acesso ao crédito — e com condições de negócio difíceis para as empresas. Neste cenário, acresce ainda o desafio de manter a massa crítica no setor.

1.6

Para o efeito, o subsetor da SMRC deveria colaborar de perto com a cadeia de valor marítima para aumentar a sua visibilidade e obter apoio da UE, dos Estados-Membros e das regiões, dada a concorrência crescente de países terceiros.

1.6.1

O Comité entende que a adoção das seguintes medidas será útil e benéfica ao setor:

Um papel mais amplo e ativo do BEI no setor, no âmbito dos objetivos definidos por esta instituição em prol da política industrial europeia. Isto também afeta as PME do setor da SMRC, em que o BEI e o FEI têm vastas possibilidades indiretas de ação;

Organização de seminários com a participação do BEI, da Comissão Europeia e dos intervenientes setoriais (estes seminários são propostos no âmbito da iniciativa LeaderSHIP 2020) e medidas para explorar as oportunidades de financiamento do BEI;

Eventual recurso à iniciativa «obrigações para financiamento de projetos» da Estratégia Europa 2020 em domínios relacionados com os transportes e a energia; afetação de fundos regionais (incluindo os relativos à «especialização inteligente») para o setor marítimo; decisão da Comissão — que tem de ser tomada até ao final de 2013 — sobre a extensão do quadro em matéria de auxílios estatais autorizados no setor da construção naval até que a proposta e as novas regras sobre o quadro geral em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação e sobre os auxílios com finalidade regional entrem em vigor, as quais assumirão conjuntamente no futuro o papel do atual quadro; medidas para assegurar que a expiração do quadro e respetiva substituição pelas novas regras não gera outros bloqueios financeiros e envidar todos os esforços para compensar o setor da SMRC pelos prejuízos económicos eventualmente decorrentes;

Concessão prioritária de financiamento para investigação, desenvolvimento e inovação ao abrigo do programa Horizonte 2020 da UE (que dará continuidade à Plataforma Tecnológica Waterborne) a projetos marítimos orientados com elementos de demonstração e potencial de inovação (incluindo parcerias público-privadas para efeitos de investigação).

1.7

O CESE sublinha que, embora os trabalhadores do setor europeu da SMRC possuam as competências adequadas, importa avaliá-las e atualizá-las continuamente. É prioritário apoiar estas medidas, nomeadamente, no âmbito da iniciativa LeaderSHIP 2020. Há um risco real de perda de massa crítica neste setor, tendo em conta o envelhecimento da mão de obra qualificada.

1.8

Segundo o CESE, é prioritário despertar o interesse de novos trabalhadores e dos trabalhadores mais jovens pelo setor, para o que se impõem medidas destinadas a melhorar a sua imagem. Isto deve ser conjugado com apoio financeiro às escolas e universidades que ofereçam especializações abrangendo a SMRC.

1.9

O Comité considera que a Comissão, em conjunto com os parceiros sociais e outras partes interessadas (recorrendo, por exemplo, ao conceito de conselho setorial em matéria de competências), deveria elaborar um plano para a adequação contínua das competências às novas atribuições do setor da SMRC, que abrangem, nomeadamente, instalações off-shore (plataformas, parques eólicos, etc.), portos, novas unidades técnicas flutuantes, assim como instalações e navios para o abastecimento de GNL (gás natural liquefeito). Estas atividades requerem uma monitorização das competências, uma ênfase permanente na formação e a promoção da mobilidade dentro da Europa.

1.10

O estabelecimento de um conjunto abrangente de princípios e normas (proteção ambiental, segurança, portos, regras em matéria de transporte, montagem e reciclagem) tem um impacto crucial no funcionamento do setor e na procura dos seus serviços. Por esse motivo, o CESE é de opinião que os setores da SMRC e da construção naval deveriam realizar consultas frequentes e sistemáticas em conjunto com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a fim de garantir que as embarcações são mais seguras e ecológicas e eficazmente monitorizadas.

1.11

Para o CESE, o conjunto de novas normas e requisitos em matéria de tecnologias avançadas não deve ser encarado como algo de prejudicial ou problemático para o setor, mas antes como uma oportunidade. A este respeito, os setores da SMRC, da construção naval e da indústria siderúrgica deveriam colaborar mais de perto para obterem melhores resultados. O Comité pede à DG Mobilidade e Transportes que leve em conta o setor da SMRC no desenvolvimento da sua política estratégica (inclusive no tocante à questão do transporte marítimo de curta distância).

O CESE crê que, atendendo às previsões a médio prazo (3 anos) — que apontam para uma forte procura de atividades de reciclagem de navios realizadas na Europa –, o setor da SMRC dispõe das instalações necessárias para realizar esses projetos. Dispõe igualmente do capital humano necessário para satisfazer os requisitos em matéria de reciclagem de navios que não seja prejudicial para o ser humano nem para o ambiente. Simultaneamente, o setor está a ter em conta que se trata de uma atividade nova e diferente, englobando aspetos sensíveis e requerendo uma abordagem prudente. O Comité entende que a reciclagem de navios se tornará cada vez mais uma atividade estratégica da indústria europeia.

1.12

No entender do Comité, os principais objetivos a curto prazo — que requerem apoios públicos para financiar as conversões no setor europeu da SMRC — são a instalação de aparelhos de limpeza e de sistemas de tratamento das águas de lastro (o que, segundo a sociedade Lloyd's Register, poderá afetar 65 mil navios em todo o mundo), assim como as conversões associadas à eficiência energética (incluindo a instalação de motores a GNL, a instalação de estruturas para o abastecimento de GNL no mar e de sistemas de recuperação do calor, bem como unidades de modernização para a redução da velocidade, etc.).

1.13

O Comité está firmemente convicto de que a indústria da SMRC se reveste da maior importância para as frotas europeias da marinha militar, um tema que caberá ao CESE analisar noutros pareceres sobre o setor do armamento.

1.14

O CESE entende que a execução prática das normas da Organização Marítima Internacional (OMI) tem importância capital para o setor, em particular a Convenção para a Gestão das Águas de Lastro, pelo que cabe implementá-la de modo adequado e eficiente, com expectativas bem definidas.

2.   Introdução

A indústria europeia da manutenção, modernização e reparação naval — SMRC

2.1

A construção naval abrange todas as atividades relacionadas com a construção, manutenção, conversão e reparação de todos os tipos de navios e outras estruturas marítimas relevantes. A abreviatura inglesa «SMRC» refere-se aos estaleiros que se ocupam da manutenção, reparação e conversão naval. As vistorias de classe também são abrangidas por este setor de atividade. Há estaleiros navais deste tipo em 16 países que empregam cerca de 50 a 55 mil trabalhadores (valor médio para o período de 2007-2011).

2.2

O setor da SMRC é um segmento específico da indústria de construção naval, cuja importância tem vindo a crescer com a expansão da frota mundial e do transporte marítimo (e por via navegável interior), bem como com o desenvolvimento de tecnologias de navegação e o aumento das exigências em matéria de desenvolvimento sustentável no domínio dos transportes por água.

2.3

A Europa goza atualmente de uma posição forte neste setor. A sua atual parte de mercado global ronda os 35%, o que demonstra que se trata de um setor estratégico para a Europa. Há que mantê-la e inclusive reforçá-la a fim de garantir um elevado nível de segurança no transporte marítimo e definir requisitos rigorosos em matéria de ambiente e de eficiência energética.

Perfil do setor da SMRC

2.4

O setor da SMRC diverge em muitos aspetos da indústria de construção naval, dividindo-se nos seguintes subsetores: reparação, manutenção e modernização, bem como conversão naval.

2.5

A manutenção e a reparação são habitualmente atividades de curta duração, durante as quais os navios se encontram, na maioria do tempo, em doca seca, aí permanecendo, em média 10 a 12 dias.

2.6

O planeamento das atividades de reparação é relativamente simples e os estaleiros podem influenciar a decisão dos armadores quanto à escolha do estaleiro. No caso de reparações não planeadas, decorrentes de uma falha no sistema ou de uma avaria mecânica ou estrutural, elas têm de ser efetuadas pelo estaleiro que se encontre mais próximo do navio. Nesses casos, é difícil influenciar a decisão dos armadores.

2.7

Segundo um relatório de 2008 da OCDE (1), a escolha do estaleiro adequado para reparações tem-se revelado crucial para os armadores, os quais têm amiúde de escolher entre uma opção mais barata e financeiramente mais apelativa e a necessidade de assegurar um determinado nível de fiabilidade e sofisticação tecnológica. Os fatores que mais pesam na decisão relativa ao local onde a embarcação será reparada são geralmente o custo, o tempo da reparação (incluindo custos de desvio) e, em menor medida, o tipo de tecnologia utilizada.

2.8

A fim de alcançar economias de escala, as indústrias de construção e de reparação naval estão a ser ligadas em muitos pontos do mundo. As maiores potências no domínio da indústria de construção naval separam habitualmente as atividades dos estaleiros em construção de novos navios e em SMRC, a fim de concentrar mais a mão de obra e aumentar a produtividade.

Em alguns países da UE (como a Polónia, a Alemanha e os Países Baixos) e na Índia, há ligações operacionais e corporativas entre os estaleiros de construção de novos navios e os de SMRC. Este modelo parece funcionar de forma eficaz nestes países recorrendo à utilização de departamentos e instalações (e outras unidades organizativas (2)) comuns a ambos os tipos de estaleiros, beneficiando, ao mesmo tempo, da diversificação da carteira de produtos e de encomendas e minimizando os riscos decorrentes dos ciclos de abrandamento económico.

2.9

Realidade do mercado neste setor

2.10

Nas últimas décadas, a literatura especializada tem usado o termo indústria «sempre jovem» para descrever a evolução do setor da SMRC. O forte crescimento da frota mundial — que passou de 660 milhões de toneladas de porte bruto (TPB), em 1990, para 1 468 milhões TPB, em 2011 — gerou um crescimento paralelo de oportunidades para a indústria de SMRC. O volume anual de negócios a nível mundial neste setor foi estimado em aproximadamente 12 mil milhões de dólares americanos no final de 2010 (3).

2.11

O volume de negócios relativo ao setor europeu da reparação atingiu os 3 160 milhões de euros em 2010 (atingindo o valor máximo de 4 mil milhões de euros em 2008). O anexo 1 apresenta uma repartição do volume de negócios dos estaleiros de reparação naval em diferentes países europeus entre 2006 e 2010.

2.12

O setor europeu da SMRC estava a portar-se muito bem antes da crise. A partir de 2010, os armadores efetuaram cortes nas despesas ou adiaram encomendas numa tentativa de reduzir os custos. Na segunda metade de 2010, os estaleiros conseguiram compensar as perdas do mercado, como comprovado pelo facto de os tempos de espera para atividades de reparação terem novamente aumentado (de uma para três semanas).

2.13

Há estaleiros de SMRC em todo o mundo. Embora os estaleiros asiáticos possam reparar navios a custos mais baixos (devido a custos laborais inferiores), muitos armadores optam por estaleiros mais caros, pois estes podem assumir prazos menores (evitando assim custos de desvio) e oferecer conhecimentos especializados mais sofisticados.

Conversão e modernização nos estaleiros de SMRC

2.14

O processo de conversão e modernização é, em alguns aspetos, mais semelhante à construção de novos navios do que às atividades de reparação e manutenção. A conversão naval tende a ser mais morosa do que os trabalhos de reparação convencionais. As atividades nesse domínio podem descrever-se como um processo de produção.

2.15

Segundo a associação Sea Europe (4), a conversão naval está mais próxima das atividades dos estaleiros de construção de novos navios em termos de escalas de tempo, mas exige uma abordagem completamente diferente, que requer flexibilidade para assegurar a possibilidade de alterar o plano de trabalho em função das necessidades do cliente e da natureza específica da embarcação que será objeto de conversão.

2.16

Pouco antes da crise, os estaleiros que efetuavam conversões beneficiavam de um mercado muito saudável. Todavia, em 2009, o número de encomendas começou a decair, tendo-se registado a maior queda no início de 2010. Nesta altura, a maioria dos registos de encomendas de conversões estava vazia. A situação melhorou um pouco na segunda metade de 2010, mas atualmente muitos armadores estão a limitar as encomendas de conversão devido a problemas financeiros.

2.17

A reparação, a conversão e a modernização de navios de apoio off-shore e de instalações flutuantes (incluindo plataformas de perfuração) assumiram recentemente uma importância cada vez maior, na medida em que os armadores, confrontados com os preços elevados de novas embarcações deste tipo (e de instalações flutuantes off-shore) e com os longos tempos de espera para a sua entrega (que chegam mesmo a quatro anos), começaram a optar por converter os navios off-shore e as instalações flutuantes existentes. Na Europa, contudo, há uma forte tendência para recorrer a estaleiros estrangeiros mais baratos para realizar essas operações de conversão.

3.   Análise da competitividade do setor europeu da SMRC

3.1

A investigação e a análise da competitividade do setor da SMRC na UE foi efetuada recentemente através do programa de investigação Eco-Refitec (5), no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. O anexo 2 apresenta os resultados desta investigação.

4.    Legislação europeia e internacional com impacto no setor da SMRC (materiais de base  (6)  (7)  (8))

4.1

A nível internacional, ainda não houve qualquer debate relativo a acordos multilaterais sobre a competitividade (sob os auspícios da OMC), que possam ter impacto no setor da SMRC. As possibilidades de se chegar a tal acordo a curto prazo são muito reduzidas.

4.2

A nível bilateral, a UE negociou acordos comerciais, que têm um impacto indireto na competitividade, com os EUA, o Canadá, o Japão e a Coreia do Sul, mas o seu impacto no setor da SMRC é mínimo.

A nível europeu, a legislação da UE inclui o enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, ao abrigo do qual a Comissão pode autorizar a afetação de auxílios a estaleiros navais para fins de inovação ou com finalidade regional, assim como de, no caso dos subsídios à exportação, auxílios aos armadores. No tocante ao setor da SMRC, este enquadramento diz respeito a auxílios à reparação e conversão naval no caso de auxílios à inovação e com finalidade regional e a auxílios à conversão naval exclusivamente no caso de subsídios à exportação.

4.2.1

O enquadramento atual vigora desde 1 de janeiro de 2012 e é válido por dois anos. Findo este período, a Comissão prevê a possibilidade de integrar o enquadramento relativo à construção naval na versão futura das orientações da UE relativas aos auxílios estatais à investigação e inovação e aos auxílios com finalidade regional, pois atualmente tanto o quadro geral da UE como o enquadramento mais específico relativo à construção naval estão em fase de revisão.

4.3

Normas vigentes ratificadas pelos membros da OMI que estão a criar novas oportunidades para o setor da SMRC

4.4   Convenção para a Gestão das Águas de Lastro

4.4.1

A Convenção para a Gestão das Águas de Lastro resolve o problema da proliferação de espécies marinhas invasivas entre as diferentes zonas marítimas através da descarga das águas de lastro transportadas pelos navios, prevendo-se que entre em vigor no início de 2014.

4.4.2

O impacto desta convenção no setor da SMRC será extremamente significativo, pois implicará a modernização e/ou a conversão de muitos navios, o que poderá afetar até 65 mil embarcações em todo o mundo, segundo o Lloyd's Register.

4.4.3

Outras repercussões potenciais desta convenção nos estaleiros de SMRC prendem-se, acima de tudo, com os riscos decorrentes da utilização e armazenamento de novas substâncias químicas e o aumento dos requisitos legais relativos à sua utilização.

4.5   Convenção MARPOL (anexo VI) — Prevenção da poluição atmosférica causada pelos navios

4.5.1

Esta convenção, que entrou em vigor em 2013, visa reduzir a poluição atmosférica causada pelos navios, em particular de SOx e NOx.

4.5.2

A fim de evitar restrições desnecessárias à indústria marítima, o anexo VI à convenção estabelece a possibilidade de reduzir as emissões recorrendo a combustíveis alternativos ou adotando tecnologias de limpeza de gases.

4.5.3

A convenção cria oportunidades para os estaleiros de SMRC, uma vez que as tecnologias que limitam as emissões terão de ser instaladas a bordo de navios que fazem parte de frotas já existentes. Entre os potenciais riscos para os estaleiros que instalem dispositivos ecológicos, destacam-se uma dependência crescente em relação aos fornecedores de equipamento e a necessidade de um certo grau de investimento nos estaleiros.

4.6   Convenção sobre a Reciclagem dos Navios

4.6.1

Esta convenção visa garantir que os riscos para o ambiente, a saúde e a segurança quando da reciclagem dos navios se mantêm a um nível aceitável.

4.6.2

Em virtude das disposições da convenção, os armadores têm de ser plenamente informados sobre todos os materiais utilizados durante a manutenção, reparação e conversão dos navios e assegurar-se de que materiais indesejáveis nunca são utilizados nos estaleiros. Isto pode criar oportunidades adicionais de obtenção de novas encomendas especializadas para os estaleiros navais da UE com um elevado nível de conhecimentos especializados.

4.7

A reciclagem de navios tornar-se-á cada vez mais uma atividade estratégica orientada para a prestação e o fornecimento, por exemplo, de ferro velho e outras matérias-primas ao setor da indústria transformadora na UE (aço, alumínio e cobre) com o objetivo de reduzir o impacto ambiental direto e indireto e evitar condições sociais e laborais inaceitáveis.

5.   Propostas e orientações para o setor da SMRC na iniciativa LeaderSHIP 2020 e no trabalho atual do comité de diálogo setorial da indústria da construção naval

5.1

O setor da SMRC e indústrias afins deverão atender às oportunidades e possibilidades de financiamento do BEI através do aumento das atividades de concessão de empréstimos pelo banco. Há que promover e examinar as medidas do BEI, em particular no atinente a projetos em matéria de «navegação ecológica», fontes de energia renováveis off-shore e conversão naval. Propõe-se que a DG Empresas e Indústria dê prioridade à organização de «seminários» para explorar em mais pormenor a possibilidade de apoio do BEI.

5.2

Os Estados-Membros e as regiões costeiras deverão analisar a possibilidade de afetar fundos estruturais à diversificação tecnológica na indústria marítima em conexão com novos setores de mercado, o que diz respeito, em particular, às estratégias regionais para a especialização inteligente.

5.3

No tocante ao potencial financiamento a longo prazo pela UE, a Comissão Europeia deveria examinar a possibilidade de adotar medidas para financiar a construção e a modernização de navios. Cabe aos Estados-Membros, aos operadores financeiros, à indústria de tecnologia marítima e a outras partes interessadas estudar a disponibilidade de garantias de mercado.

5.4

A indústria da construção naval (incluindo o setor da SMRC), em cooperação com a Comissão Europeia, os Estados-Membros ou as regiões, deverá ser associada às atividades de investigação, através nomeadamente de parcerias público-privadas (PPP), tendo plenamente em conta a estrutura dos setores marítimos e as normas pertinentes em matéria de auxílios estatais.

5.4.1

O CESE concorda com o princípio básico da iniciativa LeaderSHIP 2020 de que, para atingir os objetivos gerais para o setor da construção naval em matéria de PPP, tem de haver um forte empenho em programas de investigação. No que diz respeito a objetivos de curto prazo, é inquestionável que a competitividade sustentada do setor da SMRC tem de se apoiar em medidas apropriadas de promoção da inovação nas empresas.

5.5

O CESE apoia a inclusão do comité de diálogo setorial da indústria da construção naval nos trabalhos destinados à definição e aplicação de políticas no âmbito da iniciativa LeaderSHIP 2020. Atualmente, a função específica do comité deveria passar pela implementação da parte da iniciativa que diz respeito à melhoria da identificação e comparabilidade das qualificações e competências, com vista a assegurar a prosperidade do setor a longo prazo.

5.6

O CESE aguarda com expectativa os progressos positivos logrados pelo comité no atinente a normas sociais no setor europeu da construção naval e da SMRC.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  The interaction between the ship repair, ship conversion and shipbuilding industries report [A interação entre as indústrias da reparação e conversão naval e a construção naval], C/WP6(2008)6c.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Relatório anual da CESA (Comité das Associações de Construção Naval da UE) de 2010-2011.

(4)  O Comité das Associações da Construção Naval da UE (CESA) e o European Marine Equipment Council (EMEC — Conselho Europeu para o Equipamento Marinho) formaram, em 2012, uma associação europeia de navios e equipamento marinho que dá pelo nome de SEA Europe.

(5)  «Eco innovative refitting technologies and processes for shipbuilding industry promoted by European Repair Shipyards» [Tecnologias e processos inovadores de adaptação ecológica para a construção naval, promovidos por estaleiros de reparação europeus] — Projeto cofinanciado pela Comissão Europeia no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013).

(6)  Ver nota 5.

(7)  Ver nota 3.

(8)  Ver nota 1.


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013

5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

[COM(2013) 522 final — 2013/0248 (COD)]

2014/C 170/07

Relator: Dimitris DIMITRIADIS

Em 5 de setembro de 2013 e 10 de setembro de 2013, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu decidiram, respetivamente, nos termos do artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

COM(2013) 522 final — 2013/0248 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 14 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 153 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE considera globalmente positivo o funcionamento, até à data, do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (1), cuja criação apoiou desde o início (2).

1.2

O CESE considera necessário modificar urgentemente o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 relativo ao funcionamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, modificação essa que foi já adiada anteriormente (3), e apoia os esforços da Comissão nesse sentido, embora a nova proposta seja particularmente conservadora, como afirmou o próprio Parlamento Europeu (4).

1.3

O CESE entende que a rejeição pelo Conselho da proposta (5) da Comissão de 2005 representou uma ocasião perdida de lançar novas bases para o funcionamento do Fundo.

1.4

No entender do CESE, é necessário tomar todas as medidas indispensáveis para tornar menos burocrático o funcionamento do Fundo e agilizar os seus procedimentos (6).

1.5

O CESE concorda com as alterações avançadas na nova proposta de regulamento (7) em matéria de estabelecimento dos adiantamentos, de definição das noções de «catástrofes de grandes proporções» e de «catástrofes regionais extraordinárias», bem como da adoção de medidas contra os Estados-Membros que não exercem o seu dever de diligência no que toca à prevenção das catástrofes.

1.6

O CESE considera que, apesar do período particularmente difícil no plano financeiro que a UE atravessa, esta deveria consagrar mais recursos ao funcionamento do FSUE para a eventualidade fatídica de uma catástrofe de proporções particularmente desastrosas.

1.7

O CESE julga necessário esclarecer cabalmente as condições de intervenção do FSUE, para evitar que este crie expectativas injustificadas e se torne um instrumento de manobras políticas, mas também para não causar frustração em populações que sejam duramente afetadas.

1.8

O CESE entende que instrumentos como o Fundo proporcionam uma excelente oportunidade de a UE dar provas da sua união e da sua solidariedade, contanto que sejam adequadamente utilizados e que os esforços e auxílios europeus sejam divulgados junto dos cidadãos europeus.

1.9

O CESE considera que as medidas previstas no âmbito do Fundo deveriam incluir igualmente as catástrofes que ocorram repentinamente devido ao «fenómeno do efeito de estufa» e às alterações climáticas em geral, mas também as catástrofes provocadas por atentados terroristas.

1.10

O CESE pergunta-se por que motivo os valores-limite para determinar se uma catástrofe é de «grandes proporções» continuam a ser tão elevados, o que obriga o FSUE a só utilizar os seus recursos excecionalmente e apenas invocando as cláusulas de exceção, e realça que os limiares mínimos para os respetivos montantes no que toca à extensão dos danos constatados são particularmente elevados e devem ser reduzidos.

1.11

A cláusula de subsidiariedade, que é aplicada de forma rigorosa pelo Conselho, constitui um elemento de dissuasão e dificulta consideravelmente os esforços da Comissão. O CESE exorta a uma aplicação mais flexível da cláusula.

1.12

O CESE está convicto de que, em certos casos, as catástrofes de grandes proporções teriam podido e podem ser evitadas graças aos mecanismos e fundos europeus existentes, bem como aos conhecimentos especializados disponíveis.

1.13

O CESE concorda com o princípio de que deve ser o autor dos prejuízos a pagar.

1.14

O CESE assinala que nos últimos anos se assistiu, infelizmente, a um aumento significativo do número de grandes catástrofes na Europa.

1.15

O CESE convida os Estados-Membros a melhorarem os seus procedimentos e mecanismos internos para facilitar o trabalho da Comissão através do fornecimento atempado das informações necessárias, que devem ser fiáveis, válidas e documentadas.

1.16

O CESE considera que o prazo de 9 a 12 meses para o pagamento das ajudas é extraordinariamente longo e não corresponde ao objetivo de auxílio urgente e imediato.

1.17

O CESE considera necessário definir regras em matéria de publicidade e de promoção da atividade do Fundo, a fim de o dar a conhecer aos cidadãos.

2.   Introdução

2.1

O FSUE foi instituído em 2002, após as inundações catastróficas que atingiram a Europa Central e do Norte, com o objetivo de dar aos Estados-Membros e aos países candidatos atingidos por catástrofes naturais de grandes proporções um apoio subsidiário a fim de restabelecer a vida social e económica nas regiões afetadas.

2.2

O FSUE foi estabelecido através de procedimentos de urgência quando a UE descobriu que dispunha de recursos consideráveis para reagir a catástrofes naturais em todo o mundo, mas não tinha os instrumentos adequados para enfrentar catástrofes desse tipo no seu próprio território ou no dos países candidatos.

2.3

Desde a sua instituição, o FSUE interveio satisfatoriamente em muitas ocasiões, mas revelando igualmente certos problemas de organização ou burocracia, que a Comissão procurou corrigir através da proposta de regulamento de 2005, a qual, embora tenha recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, foi rejeitada pelo Conselho.

2.4

O limite máximo anual do orçamento do Fundo é mil milhões de euros, um montante que, até à data, se revelou suficiente.

3.   Regulamento em vigor

3.1

As principais disposições do atual regulamento que institui o FSUE são as seguintes:

3.1.1

O Fundo foi instituído com o objetivo de auxiliar os Estados-Membros e os países candidatos a enfrentarem catástrofes naturais de grandes proporções e de dar à UE a possibilidade de agir de forma urgente e eficaz.

3.1.2

Cobre os Estados-Membros e os países cuja adesão à UE esteja em negociação.

3.1.3

Constitui um instrumento complementar e proporciona uma assistência subsidiária a fim de refinanciar as atividades que sejam urgentemente necessárias.

3.1.4

Especifica que os principais elementos das catástrofes de grandes proporções em que é necessário concentrar-se são as condições de vida, o meio natural e a economia.

3.1.5

Por «catástrofe de grandes proporções», entende-se qualquer catástrofe que provoque prejuízos consideráveis do ponto de vista do custo económico ou em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) (8).

3.1.6

O regulamento dispõe que o FSUE deve funcionar segundo procedimentos particularmente rápidos e tomar decisões imediatamente.

3.1.7

O Estado beneficiário é sempre responsável pela implementação das ajudas.

3.2

O regulamento dispõe que são necessárias a máxima transparência e uma gestão financeira prudente.

3.3

Atendendo aos montantes elevados definidos para identificar as grandes «catástrofes naturais», o regulamento também prevê cláusulas de exceção que dizem respeito às «catástrofes regionais extraordinárias» e às catástrofes num «país vizinho», embora sujeitas a critérios extraordinariamente estritos e até um limite máximo de 75 milhões de euros. As cláusulas de exceção acabaram por se tornar a norma para as intervenções do FSUE, devido aos montantes particularmente elevados inicialmente definidos para as catástrofes de grandes proporções.

3.4

De acordo com o regulamento, as prioridades centrais do FSUE em caso de catástrofe de grandes proporções são as seguintes:

3.4.1

Restabelecimento imediato do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes e do ensino;

3.4.2

Execução de medidas provisórias de alojamento e prestação de serviços de socorro;

3.4.3

Medidas de proteção do património cultural;

3.4.4

Limpeza imediata das áreas sinistradas.

3.5

Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar do início da catástrofe, o Estado afetado deve apresentar à Comissão um pedido de intervenção do Fundo, especificando nomeadamente o montante da ajuda solicitada.

4.   Proposta de alteração do regulamento

4.1

A proposta em apreço, relativa à alteração do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, que rege o funcionamento do FSUE, prevê as modificações seguintes:

4.1.1

Integra o funcionamento do FSUE no novo quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

4.1.2

Dá uma definição clara do âmbito de aplicação do Fundo, limitando-o às catástrofes naturais, incluindo as catástrofes provocadas pelo homem.

4.1.3

Estabelece um limite de 1,5% do PIB regional ao nível NUTS 2 (população de 800 mil a 3 milhões de pessoas) para as «catástrofes regionais».

4.1.4

Introduz a possibilidade de o Fundo pagar rapidamente adiantamentos, a pedido do Estado-Membro afetado, até 10% do montante previsto de ajuda financeira, limitada a 30 milhões de euros.

4.1.5

Tem em conta, pela primeira vez, as catástrofes de evolução lenta, como a seca.

4.1.6

Introduz disposições que encorajam uma prevenção mais eficaz das catástrofes e incentivam a plena aplicação da legislação pertinente da União em matéria de prevenção, dando à Comissão a possibilidade de rejeitar um pedido de intervenção do Fundo em caso de negligência grave por parte do Estado-Membro ou se se tratar de uma catástrofe que ocorra pela segunda vez.

4.1.7

Prevê novas disposições sobre a elegibilidade do IVA e a exclusão da assistência técnica.

4.1.8

Permite, em casos excecionais, a derrogação a determinadas disposições do regulamento financeiro.

4.1.9

Fixa o limiar para classificar uma catástrofe como «de grandes proporções» em 3 mil milhões de euros, ou 0,6% do rendimento nacional bruto.

5.   Ponto de vista do CESE

5.1

O CESE concordou com a necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, relativo ao funcionamento do FSUE, a fim de que este:

5.1.1

Se torne um mecanismo mais eficiente de apoio aos Estados-Membros, aos países candidatos e aos países vizinhos em caso de catástrofe natural;

5.1.2

Seja dotado das competências necessárias para intervir igualmente no caso de catástrofes resultantes de acidentes industriais ou tecnológicos.

5.2

O CESE considera que as dotações previstas são reduzidas para a eventualidade de catástrofes de larga escala que possam afetar uma grande parte da UE, como sejam acidentes nucleares, epidemias, etc., e exorta a Comissão a prestar uma atenção particular a este aspeto.

5.3

O CESE endossa incondicionalmente os esforços da Comissão no sentido de acelerar os procedimentos de funcionamento do FSUE, que devem ser constantemente fiáveis e obedecer a regras de funcionamento claras e simples.

5.4

O Comité insta os Estados-Membros a utilizar com moderação os mecanismos do Fundo, a fim de não dar uma impressão injustamente negativa da UE.

5.5

O CESE concorda com o procedimento dos adiantamentos, assim como com a implementação da nova categoria de «prejuízos prolongados», como no caso da seca. Considera ainda que as atividades de recuperação programadas após uma catástrofe natural deveriam incluir a reflorestação.

5.6

O CESE entende que a Comissão deve ser particularmente rigorosa no caso dos Estados-Membros que, embora haja legislação da UE e auxílios europeus específicos, exibam uma negligência suscetível de provocar grandes catástrofes.

5.7

O CESE observa que as alterações climáticas provocarão, no futuro, ainda mais catástrofes naturais e exorta, por isso, a Comissão a ter este aspeto igualmente em conta no regulamento em revisão.

5.8

O CESE considera que a «sociedade civil» desempenha sempre um papel de maior destaque quando das grandes catástrofes e solicita que a Comissão inclua no regulamento ora em revisão a possibilidade de financiar igualmente as organizações especializadas e acreditadas da sociedade civil, que dispõem das estruturas e dos conhecimentos necessários para prestarem os seus serviços.

5.9

O CESE salienta que o funcionamento eficiente de mecanismos como o FSUE permite à UE dar um exemplo concreto e eficaz da sua solidariedade e insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que os cidadãos europeus sejam informados sobre o papel da União.

5.10

O CESE defende que o financiamento do Fundo deve ser integrado no orçamento geral da UE com vista a reduzir os atrasos provocados pelos atuais procedimentos, morosos e burocráticos, que envolvem o Conselho, o Parlamento e a Comissão, mas entende igualmente que deve ser criado um mecanismo para aumentar as dotações no caso de uma catástrofe particularmente grande que exija mais auxílios.

5.11

O CESE concorda com o Parlamento Europeu que o limiar de 1,5% do PIB regional ao nível NUTS 2 é particularmente elevado e não permite que muitas catástrofes graves sejam abrangidas pelo âmbito de intervenção do Fundo, o que resulta na frustração dos cidadãos. Propõe, por conseguinte, que esse limiar seja reduzido para 1% a fim de abranger sobretudo os países com parâmetros demográficos baixos.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho de 11 de novembro de 2002, JO L 311 de 14.11.2002.

(2)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia», JO C 61 de 14.3.2003. p. 187-188.

(3)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia», JO C 28 de 3.2.2006, p. 69.

(4)  Relatório do Parlamento Europeu sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação, C2012/2075) A7-0398/2012, 20 de dezembro de 2012.

(5)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, COM(2005) 108 final, de 6.4.2005.

(6)  Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia», JO C 181 de 21.6.2012, p.52.

(7)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, COM(2013) 522 final, 25.7.2013.

(8)  Para ser considerada de «grandes proporções», uma catástrofe deve provocar prejuízos de 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, ou que correspondam a mais de 0,6 % do RNB do Estado em causa.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/50


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário

[COM(2013) 615 final — 2013/0306 (COD)]

2014/C 170/08

Relator: Edgardo Maria IOZIA

Em 12 de setembro de 2013 e em 19 de setembro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário

COM(2013) 615 final — 2013/0306 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 13 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 149 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter apresentado a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário, muito aguardada e várias vezes anunciada.

1.2

O mercado do chamado «shadow banking», ou sistema bancário paralelo, reveste-se de grande importância, com estimativas do Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board) a apontar para valores na ordem dos 51 biliões de euros a nível mundial, ou seja, 25% a 30% de todo o sistema financeiro. Na Europa, a maior parte dos fundos do mercado monetário (FMM) — aproximadamente 80% dos ativos e 60% dos fundos — opera no âmbito da Diretiva 2009/65/CE relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Os restantes FMM operam, desde julho de 2013, de acordo com as regras da Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos (2011/61/UE).

1.3

A exigência de regulamentar a atividade dos designados «bancos sombra» foi determinada por duas razões principais: primeiro, a possibilidade de o sistema bancário paralelo ser utilizado como modo de iludir a regulamentação, em especial os requisitos de fundos próprios, ou para desenvolver atividades que possam ser geridas no âmbito do sistema regulado tradicional, aumentando as probabilidades de um evento sistémico; segundo, o facto de as atividades financeiras dos bancos sombra terem uma alavancagem considerável, expondo o sistema bancário, tal como os bancos tradicionais, a fenómenos de pânico e à possibilidade de um evento sistémico.

1.4

O CESE concorda com a decisão da Comissão de optar por um regulamento em vez de uma diretiva para normalizar o setor. Dadas as características dos FMM, que operam a nível mundial, mas se baseiam essencialmente em três países — França, Irlanda e Luxemburgo –, é essencial dispor de uma regulamentação uniforme e de aplicação imediata. Esta opção respeita inteiramente os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

1.5

A pedido do Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board), a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV) elaborou uma primeira série de recomendações, em outubro de 2012, para orientar os reguladores no sentido de intervirem nos mercados dos FMM. Em novembro de 2012, coube ao Conselho de Estabilidade Financeira propor um documento de orientação para a regulamentação, com o objetivo de tornar os FMM menos vulneráveis ao desinvestimento em massa. Em 20 de novembro de 2012, foi a vez do Parlamento Europeu de apresentar as suas observações e orientações. Por fim, em dezembro de 2012 (1), o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) emitiu a sua recomendação.

1.6

Nos EUA, a Securities and Exchange Commission (SEC) publicou a norma 2-a7, que regula esta matéria desde 2010 e, em 19 de novembro de 2012 (2), o FSOC (Financial Stability Oversight Council — Conselho de Supervisão da Estabilidade Financeira), a autoridade responsável pela regulamentação nos Estados Unidos, iniciou uma revisão da legislação em vigor, propondo soluções muito semelhantes às apresentadas pela Comissão: obrigação de prever um «amortecedor» de fundos próprios, de transformar os FMM em fundos de valor patrimonial líquido variável (VLA –valor líquido dos ativos), bem como obrigações de investimento a muito curto prazo e de maior frequência de comunicação ao mercado da composição da carteira de investimentos. O CESE recomenda que, tendo em conta a forte integração dos mercados, se acordem com as autoridades do outro lado do Atlântico regras uniformes e eficazes.

1.7

O CESE concorda com a seguinte afirmação constante do documento do CERS: «Embora os FMM não tenham causado a crise financeira de 2007-2008, o seu desempenho durante as graves perturbações financeiras revelou-se potencialmente capaz de propagar, ou inclusive de aumentar, uma crise. A experiência da crise de 2007-2008 mostrou que os FMM podem estar sujeitos a fenómenos de fuga dos investidores e necessitar do apoio dos patrocinadores, em particular para manter o seu valor patrimonial líquido constante».

1.8

O Comité reitera que «apesar de ser indiscutível a necessidade de liquidez do sistema financeiro, que, mesmo antes da crise financeira, já dependia em boa medida do sistema bancário paralelo, a experiência da crise aconselha a que, no processo regulamentar, se dê prioridade à estabilidade imprescindível do sistema financeiro». «No fim de contas, não devem existir atividades “paralelas”, pelo que o sistema bancário paralelo deve estar sujeito às mesmas exigências regulamentares e prudenciais que o conjunto do sistema financeiro». «A nova regulamentação deve ter também como objetivo um elevado nível de proteção dos consumidores europeus».

1.9

Há muito que o Comité, em consonância com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira, defende a rápida adoção do regulamento (3). É indispensável que o Parlamento e o Conselho tomem, quanto antes, as diligências necessárias para aprovar o regulamento em apreço, tendo em conta as propostas de alteração apresentadas pelo CESE. O perigo real é que a regulamentação se atrase muitos meses, em função dos prazos institucionais do Parlamento e da Comissão.

1.10

O CESE considera que a recomendação mais pertinente e adequada ao objetivo pretendido é a publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira e pelo CERS (4) relativa ao risco dos fundos de VLA constante (VLAC), que deveriam passar a fundos de VLA variável. O «amortecedor» de fundos próprios no valor de 3% parece insuficiente — tendo em conta que o risco máximo possível enfrentado era superior a 6% — para fazer frente às necessidades de liquidez num momento em que todos os operadores tivessem de atender a graves turbulências no mercado e se precipitassem a retirar os seus investimentos.

2.   Síntese da proposta de regulamento

2.1

A proposta de regulamento da Comissão é a continuação do Livro Verde — Sistema bancário paralelo, também conhecido por «shadow banking» (ver IP/12/253 e MEMO/12/191), do ano passado. Retoma o trabalho realizado até à data e explica o roteiro para a possível adoção posterior de ações de regulamentação neste setor importante.

2.2

Os factos ocorridos durante a crise financeira puseram a nu muitos aspetos dos FMM que os tornam vulneráveis em caso de dificuldades no mercado financeiro, além de poderem contagiar ou amplificar os riscos noutros mercados.

2.3

Um ano depois, as orientações adotadas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) para criar uma base mínima comum só foram aplicadas por 12 Estados-Membros, o que mostra a persistência de várias legislações nacionais. Isto exige uma intervenção rápida e firme.

2.4

Os FMM não poderão operar com derivados, fora dos circuitos habituais de proteção dos riscos de taxa de juro e cambial.

2.5

Os FMM também deverão reduzir os riscos de contraparte através de uma diversificação dos investimentos: não será permitido ter mais de 20% dos ativos investidos num contrato de recompra com a mesma contraparte.

2.6

Os gestores deverão abster-se de solicitar avaliações a agências externas especializadas; além disso, deverão submeter regularmente os FMM a testes de esforço sobre a sua capacidade de resistência.

2.7

A proposta de regulamento apresentada visa uma maior transparência, através de elementos como:

uma recolha de dados pormenorizados;

legislação sobre os instrumentos financeiros e os riscos associados às operações de financiamento através de valores;

a definição de um quadro que regule as interações com os bancos.

2.8

A proposta de regulamento sugere ainda a restrição dos fundos do mercado monetário, impondo condições de liquidez mais exigentes. Segundo a Comissão, isto garantiria que, em caso de retirada de capitais por parte dos investidores, os fundos fossem capazes de os reembolsar sem repercussões para o sistema.

2.9

Concretamente, os fundos devem ter na sua carteira, pelo menos, 10% de ativos com vencimento diário e 20% com vencimento semanal, e a sua exposição ao risco com um único emitente não deve exceder 5% do valor dos seus ativos. Além disso, deverá garantir-se um «amortecedor» equivalente a 3% para os fundos com valor patrimonial líquido constante.

3.   Observações na generalidade

3.1

O «shadow banking» tem um papel importante no financiamento da economia real. O sistema bancário paralelo contribuiu para a «financeirização» da economia e para a bolha imobiliária que, a partir de 2007, afetou vários países desenvolvidos, colocando as suas economias à beira do colapso. Consequentemente, cabe atribuir-lhe uma responsabilidade fundamental, embora não exclusiva, pela grande recessão que abalou os EUA e muitos países da UE. O sistema financeiro no seu conjunto deve estar ao serviço da economia real (5). As PME, em especial, enfrentam graves problemas relacionados com os entraves com que se deparam no acesso ao crédito. O sistema bancário não parece ter condições para cumprir a sua função primária de apoio à economia real.

3.2

Os FMM fazem a ligação entre a procura e a oferta de tesouraria por um curto período.

3.3

Como concluiu o Conselho de Estabilidade Financeira e outras instituições importantes, entre as quais a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV) e o Comité Europeu do Risco Sistémico, os FMM não estão adequadamente regulamentados, embora se reconheça a sua importância sistémica. O CESE concorda com esta observação.

3.4

No extremo oposto, a Federação Bancária Europeia (FBE) manifesta algumas preocupações em relação às consequências das propostas para os fundos do mercado monetário, que considera restritivas e de difícil aplicação por parte dos fundos, cujos recursos «podem ser utilizados pelos bancos para sustentar os empréstimos à economia real».

3.5

Entretanto, o G20 também começou a analisar esta matéria. A atenção está centrada nas atividades (e não nos órgãos) do setor. As diversas observações formuladas pelos países do G20 parecem tender no sentido de regular o setor mediante uma abordagem não vinculativa, a fim de evitar choques excessivos nos fluxos financeiros mundiais, tendo em conta o papel importante do sistema bancário paralelo para proporcionar liquidez ao setor bancário.

3.6

No que se refere a instituições e atividades envolvidas, as estimativas publicadas pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 2011 indicam que a dimensão do sistema bancário paralelo a nível mundial é de, aproximadamente, 51 biliões de euros, ou seja, entre 25 e 30% de todo o sistema financeiro e o equivalente a metade da atividade bancária (zona do euro: 17 biliões, Reino Unido: quase 7 biliões, EUA: 17,5 biliões (6)).

3.7

Entre os vários intermediários envolvidos neste sistema, os FMM têm uma relevância sistémica e constituem uma fonte importante de financiamento a curto prazo para as instituições financeiras, as empresas e os governos. Por esta razão, o funcionamento dos fundos do mercado monetário está no centro do trabalho de regulamentação internacional atualmente em debate.

3.8

Na Europa, os FMM detêm cerca de 22% dos títulos de dívida a curto prazo emitidos pelos governos ou pelo setor empresarial e 38% da dívida a curto prazo emitida pelo setor bancário, o que equivale a 1 bilião de euros.

3.9

Em termos da distribuição geográfica global, na UE os FMM estão localizados principalmente em França, na Irlanda e no Luxemburgo, e são utilizados maioritariamente por empresas da Alemanha e da Grã-Bretanha, no que se refere a fundos de VLA constante.

4.   Observações na especialidade

4.1

O setor dos FMM está estreitamente ligado aos bancos, que amiúde gerem estes fundos e chegam a recorrer a eles para se financiarem. Segundo a Comissão, a maioria dos FMM conta com o apoio dos bancos: nove em cada dez dos principais gestores de FMM são financiados por bancos comerciais. Esta estimativa evidencia o elevado nível de interligação não só entre os dois setores em análise mas também dos FMM com as finanças das empresas e dos governos.

4.2

Para as empresas, os FMM constituem uma modalidade alternativa para investir os excedentes de tesouraria a curto prazo. Efetivamente, estes instrumentos permitem às empresas utilizar as suas reservas com maior proveito, em vez de as depositar num banco. O CESE, embora reconheça a viabilidade potencial destas formas de utilização do dinheiro, denuncia os perigos que acarretam. Na verdade, contrariamente ao que acontece com os bancos, se as coisas correrem mal, os fundos não têm acesso a qualquer apoio dos bancos centrais.

4.3

De facto, no mundo dos FMM não existem sistemas de garantia dos depósitos. Os intermediários do sistema bancário paralelo (fundos especulativos — hedge funds, FMM ou veículos de investimento estruturado) fornecem crédito.

4.4

Segundo o atual mecanismo de funcionamento, um FMM pode emprestar todo o dinheiro recolhido de particulares ou empresas. O CESE assinala que, se um ou dois mutuários não puderem pagar a dívida, os FMM podem abrir falência, pois, se nesse momento alguns depositantes ou investidores solicitarem a devolução do seu dinheiro, o fundo não terá possibilidade de o restituir. Se não se intervier mediante a definição de normas prudenciais, este mecanismo poderá desencadear uma nova crise.

4.5

Tendo em conta estas observações e dado que, como já foi assinalado, os principais financiadores/patrocinadores dos FMM são precisamente os bancos, o CESE afirma categoricamente que o setor dos FMM deveria ter sido sujeito a regras e controlos semelhantes aos aplicados ao sistema bancário.

4.6

O CESE considera que a proposta da Comissão de evitar este risco através da imposição de um «amortecedor» de liquidez de 3% não é suficiente para enfrentar os riscos derivados dos FMM de VLA constante, uma vez que se registaram riscos superiores a 6%.

4.7

A insuficiência das disposições da Comissão manifesta-se também em relação às recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira e do CERS. Tanto o CEF como o CERS, de um ponto de vista prudencial de salvaguarda do sistema, sugeriram à Comissão que adotasse um mecanismo de avaliação dos fundos com base no VLA variável, de modo que o valor do fundo se ajustasse em função das flutuações dos preços. Contudo, o regulamento manteve o mecanismo de VLAC originalmente previsto, limitando-se a juntar-lhe um «amortecedor» de liquidez para enfrentar eventuais variações desfavoráveis dos valores. O CESE considera que as recomendações dos dois órgãos reguladores do mercado se aproximam mais do princípio de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, como está patente no quadro a seguir.

Fundo do mercado monetário (FMM) com valor líquido dos ativos constante (CNAV — Constant Net Asset Value) (Art.o 25.o)

Proposta da Comissão: 4/9/2013

Recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

Recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board — FSB)

Artigo 30.o:

Cada FMM VLAC deve estabelecer e manter em permanência um «amortecedor» do VLA correspondente pelo menos a 3% do valor total dos ativos do FMM VLAC.

Exigir que os fundos do mercado monetário (FMM) tenham um valor patrimonial líquido variável e exigir que os FMM generalizem a mensuração pelo justo valor. (Recomendação A, ponto 2, pág. 3)

Exigir aos FMM que tenham um VLA estável ou constante a passagem para VLA variável, se possível. (Recomendação ponto 2.2, pág. 3)

Artigo 31.o:

O «amortecedor» do VLA só deve ser utilizado em caso de subscrição e resgate, para equilibrar a diferença entre o VLA constante por unidade de participação ou ação e o VLA por unidade de participação ou ação

Restringir a mensuração ao custo amortizado a um conjunto limitado de circunstâncias predeterminadas

(Recomendação A, ponto 2, pág. 3)

 

Quadro comparativo (7)

Quanto aos produtos em oferta, o CESE convida a uma reflexão sobre o facto de os produtos já em circulação no circuito bancário tradicional e por ele regulados terem acabado neste sistema bancário paralelo, para evitar os controlos mais exigentes presentes na vigilância bancária.

4.8

O CESE mostra-se preocupado com a possibilidade de estes riscos serem reproduzidos pelo sistema paralelo, para fugir à vigilância. Assim, o Comité entende ser conveniente aplicar o princípio «mesma atividade, mesmas regras».

4.9

O CESE reitera um princípio já consagrado inúmeras vezes de que um bom nível de transparência e um grau de vigilância adequado assegurariam o funcionamento de um sistema financeiro ao serviço da economia, com consequentes vantagens em termos de confiança, eficiência e eficácia.

Por outro lado, a proposta de regulamento bane ainda as notações (ratings) externas dos fundos do mercado monetário. Esta disposição visa evitar que eventuais notações para níveis inferiores (downgrade) propaguem o pânico nos mercados. Embora esta disposição contrarie o princípio da transparência e da eficiência e possa prejudicar a plena simetria informativa, o CESE considera que o mercado dos FMM é frequentado por operadores profissionais e que as agências de notação de risco podem, com uma simples mudança de opinião, desencadear o pânico entre os investidores. As medidas de notação interna, o reforço dos procedimentos de gestão do risco e uma vigilância mais rigorosa e apertada poderão ajudar a salvaguardar eficazmente a qualidade dos ativos de referência e das garantias dos fundos.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 146 de 25.5.2013, p. 1.

(2)  Federal Register, Vol. 77, n.o 223, 19 de novembro de 2012, Anúncio 69455.

(3)  JO C 146 de 25.5.2013, p. 39.

(4)  Recomendação A — JO C 146 de 25.5.2013, pág. 1.

(5)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 42.

(6)  A título de referência, todo o sistema bancário da zona do euro gere, no conjunto, ativos no valor de 27 biliões de euros.

(7)  Elaborado pelo deputado europeu Sven Giegold.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Sistema bancário paralelo — Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro

[COM(2013) 614 final]

2014/C 170/09

Relator: Christos POLYZOGOPOULOS

Em 18 de abril de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Sistema bancário paralelo — Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro

COM(2013) 614 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 13 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 153 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a comunicação enquanto contributo coerente para os esforços de reforma dos serviços financeiros, a fim de restabelecer o funcionamento adequado e a estabilidade deste setor fundamental e de circunscrever os riscos sistémicos.

1.2

O CESE espera que as novas regras aplicáveis aos mercados financeiros contribuam positivamente para a solidez da economia e exprime a firme convicção de que a estabilidade do setor financeiro e o êxito das reformas são condições sine qua non para o desenvolvimento económico sustentável, o emprego e a realização do mercado interno da UE.

1.3

O CESE considera que o roteiro constituído pelas medidas já tomadas e pelas medidas futuras vai na direção certa e reconhece os progressos já realizados, salientando porém que é imperativo acelerar diversos projetos e levar a termo as iniciativas legislativas em curso.

Na sua apreciação das cinco áreas prioritárias de intervenção no futuro (1), o CESE:

1.4

Atendendo à importância fundamental de resolver a questão da arbitragem na reforma dos serviços financeiros (2), é favorável à lista pormenorizada de medidas propostas (3), em especial ao reforço do quadro de supervisão do setor bancário, que visa limitar os riscos de contágio e de arbitragem.

1.5

Considera positivos os esforços no sentido de aumentar a transparência, em particular as medidas especificamente concebidas para criar um quadro de supervisão do sistema bancário paralelo na UE, desenvolver os repositórios centrais de derivados no âmbito do Regulamento EMIR (4), rever a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MifID) (5), implementar o identificador de entidade jurídica (LEI) e aumentar a transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários.

1.6

Reconhece que foram realizados progressos para criar um quadro regulamentar reforçado para os capitais de investimento, com destaque para a melhoria da respetiva liquidez e estabilidade, em particular no que diz respeito aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos na Europa ou nela comercializados.

1.7

No que diz respeito a «limitar os riscos associados às operações de financiamento através de valores mobiliários», a comunicação cinge-se a constatações gerais que, embora reflitam a realidade, não conseguem dar resposta à atual conjuntura de crise. O CESE recomenda que as ações previstas sejam aceleradas e definidas de forma mais precisa, sobretudo no que toca à legislação sobre os valores mobiliários, uma vez que as operações de financiamento através desses valores, principalmente as operações de empréstimo e de recompra de valores mobiliários, tiveram um papel central no endividamento do setor financeiro.

1.8

Da mesma forma, verifica que há um atraso e defende que devem ser envidados mais esforços e clarificar rapidamente a questão crucial do reforço da supervisão do setor bancário paralelo, domínio sobre o qual a comunicação se limita a salientar uma série de problemas, propondo como medida para o futuro apenas a revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), a realizar pela Comissão em 2013.

1.9

Uma vez que as principais vítimas, involuntárias, da crise financeira e económica são os cidadãos, enquanto contribuintes, trabalhadores, aforradores ou consumidores, o CESE defende um reforço das iniciativas de regulamentação relativas à sua proteção através de mais transparência, de informações corretas, da responsabilidade social do setor e da defesa dos consumidores e dos pequenos investidores, e remete para as observações pertinentes que expendeu anteriormente sobre a participação da sociedade civil na regulamentação dos mercados financeiros (6).

1.10

O CESE reputa importante que, na comunicação em apreço, a Comissão tenha assinalado que o sistema bancário paralelo não deve considerado exclusivamente do ponto de vista dos riscos que comporta, pois constitui também um canal suplementar de financiamento alternativo que pode ser útil para a economia real.

2.   Definição, âmbito de aplicação e antecedentes

2.1

O sistema bancário paralelo é definido como «um sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e atividades fora do sistema bancário normal» (7) assente em dois pilares relacionados entre si. As entidades em questão dedicam-se principalmente a atividades como a angariação de fundos com características semelhantes às dos depósitos, a transformação da maturidade e/ou da liquidez, as transferências de risco de crédito ou a alavancagem financeira direta ou indireta. As atividades (que constituem potencialmente uma fonte importante de financiamento para as entidades não bancárias) abrangem a titularização e as operações de empréstimo e de recompra de valores mobiliários.

2.2

As entidades de finalidade específica são veículos de titularização como, por exemplo, os veículos de papéis comerciais garantidos por ativos (ABCP), de fundos do mercado monetário (MMF) e outros veículos financeiros de finalidade específica (SPV), os organismos de investimento coletivo monetários (OIC monetários) e outros tipos de fundos e produtos de investimento com características semelhantes às dos depósitos, vulneráveis aos desinvestimentos maciços (pânico), os fundos de investimento, incluindo os que são transacionados em bolsa, que disponibilizam crédito ou utilizam alavancagem, as sociedades financeiras e entidades do setor mobiliário que concedem créditos ou garantias de crédito não sujeitos a regulamentação ou procedem a transformações de liquidez e/ou prazo de vencimento, como os bancos, ou ainda as companhias de seguros e de resseguros que emitem ou garantem produtos de crédito.

2.3

As atividades bancárias paralelas datam da desregulamentação do sistema financeiro que teve início na Grã-Bretanha nos anos 80 e chegou aos Estados Unidos e a outras zonas do mundo nos anos 90 (8). Os primeiros acordos de Basileia desempenharam um papel importante neste processo, uma vez que retiraram dos balanços as atividades especulativas e introduziram uma regulamentação rigorosa para os balanços dos bancos (9).

2.4

A revogação/flexibilização das regras e das disposições aplicáveis (10) permitiram às instituições financeiras alargar as suas atividades a novos setores e a modelos complexos, ao passo que a expectativa de rendimentos elevados teve repercussões para milhões de pessoas em todo o mundo, pouco informadas sobre os produtos do sistema bancário paralelo e o seu funcionamento.

2.5

Em 2007, o G20 decidiu adotar uma série de medidas regulamentares para garantir a segurança e a estabilidade do sistema financeiro, enquanto a crise de 2008, com o seu enorme impacto social e económico, veio demonstrar os riscos associados às atividades bancárias paralelas e as insuficiências a esse nível, que incluem as lacunas na regulamentação, a ineficácia da supervisão, a falta de transparência dos mercados e a excessiva complexidade dos produtos, destacando o papel do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF).

2.6

A União Europeia assume um papel destacado nos esforços internacionais no quadro do G20 e do CEF e assinala os importantes progressos que marcou já na adoção dos compromissos estabelecidos no Roteiro para a Reforma Financeira da UE e no desenvolvimento de novos organismos de supervisão. Várias reformas foram já concretizadas em atos legislativos, como é o caso dos produtos do mercado de balcão.

2.7

O relatório do CEF de outubro de 2011, que foi a primeira iniciativa internacional vocacionada para considerar o sistema bancário paralelo no seu todo, centrou-se a) na definição de princípios para o controlo e a regulamentação do sistema, b) no lançamento de um processo de identificação e avaliação dos riscos sistémicos, e c) na delimitação do âmbito de aplicação de medidas de regulamentação segundo cinco linhas de ação (11), ao passo que a Comissão Europeia publicou um Livro Verde sobre os riscos potenciais do sistema bancário paralelo na UE e sobre a resolução desses problemas através de disposições regulamentares.

3.   Síntese da comunicação da Comissão

3.1

A comunicação examina as medidas já tomadas em dois domínios distintos. As medidas aplicáveis às entidades do setor financeiro concentram-se no reforço dos requisitos impostos aos bancos nas suas relações com o sistema bancário paralelo e na criação de um enquadramento harmonizado para os gestores de fundos de investimento alternativos. As medidas relativas à integridade do mercado centram-se nos instrumentos de transferência de risco, no reforço dos mecanismos de titularização e num enquadramento reforçado para as agências de notação de risco.

3.2

Define igualmente cinco áreas prioritárias nas quais a Comissão tenciona adotar medidas suplementares:

1)

aumento da transparência do sistema bancário paralelo;

2)

quadro reforçado para determinados fundos de investimento, em especial para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM);

3)

elaboração de legislação sobre os valores imobiliários com vista à redução dos riscos associados às operações de financiamento através de valores mobiliários;

4)

reforço das disposições prudenciais no setor bancário;

5)

melhor supervisão do sistema bancário paralelo.

Mais concretamente:

3.2.1

Quanto à transparência do sistema bancário paralelo, os esforços envidados em matéria de recolha e intercâmbio de dados pormenorizados, fiáveis e exaustivos serão complementados por iniciativas sobre o acompanhamento dos riscos associados ao sistema bancário paralelo e os repositórios centrais de derivados no âmbito do EMIR (12), pela revisão da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) (13), pela implantação do identificador de entidade jurídica (LEI) e pelo reforço da transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários.

3.2.2

No que se refere a determinados fundos de investimento e, sobretudo, aos organismos de investimento coletivo (OIC) monetários estabelecidos ou comercializados na Europa, a Comissão propõe a adoção de novas regras para melhorar a sua liquidez e estabilidade, bem como a revisão das regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

3.2.3

No domínio da redução dos riscos associados às operações de financiamento através de valores mobiliários, a comunicação refere que foi realizado um trabalho aprofundado para melhor compreender os problemas e deles extrair ensinamentos e que a Comissão está a ponderar uma proposta legislativa em matéria de direito dos valores mobiliários com vista a resolver estes problemas.

3.2.4

O enquadramento prudencial no setor bancário serão reforçadas a fim de limitar os riscos de contágio e arbitragem através de normas mais rigorosas nesta matéria, que imporão aos bancos requisitos mais severos em matéria de capitais próprios nas suas operações com entidades financeiras não sujeitas a regulamentação, o reforço das regras de solvabilidade que lhes são aplicadas, bem como novas regras de liquidez, essencialmente através da entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 do Regulamento (14) e da Diretiva (15) relativos aos requisitos prudenciais. Por outro lado, está prevista uma reflexão sobre o possível alargamento do âmbito de aplicação das regras prudenciais, com vista a reduzir os riscos de arbitragem.

3.2.5

No que diz respeito ao reforço da supervisão, a tónica é posta no caráter difuso, multifacetado e dinâmico do sistema bancário paralelo, bem como nos desafios da supervisão prudencial suscitados pelas possibilidades de contornar as regras pela via transfronteiras. A nível europeu, estão em curso trabalhos preliminares no âmbito do Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e das autoridades de supervisão europeias. Estes aspetos, assim como a possível necessidade de clarificar o papel institucional de cada autoridade, serão abordados no âmbito da revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), a realizar pela Comissão em 2013.

4.   Observações

4.1

Desde o início da crise financeira, o CESE expressou, numa série de pareceres (16), os pontos de vista da sociedade civil sobre um vasto leque de questões relacionadas com o funcionamento do sistema financeiro e apresentou observações e recomendações pertinentes quer de ordem geral quer, mais especificamente, sobre a retoma e a resolução das situações de falência de instituições de crédito (17).

4.1.1

O CESE sustentou que o Livro Verde (18) sobre o sistema bancário paralelo representa um passo importante na direção certa para enfrentar os problemas existentes, realçando nomeadamente a necessidade de suprimir as atividades «paralelas», que também devem ser submetidas aos mesmos requisitos regulamentares e prudenciais do sistema financeiro no seu conjunto.

4.2

O CESE congratula-se com o facto de a supervisão prudencial ser considerada num contexto mundial, a fim de alargar a regulamentação e o controlo a todas as instituições financeiras de importância sistémica, aos instrumentos e aos mercados (19). Apraz-lhe constatar que o G20, na sua recente reunião (20), tomou em consideração as recomendações do CEF que estão em plena consonância com a comunicação em apreço.

4.3

Exorta a Comissão a dotar o enquadramento de intervenção para o reforço da supervisão do sistema bancário paralelo de substância concreta e de um calendário, criando um mecanismo de supervisão coerente, e a clarificar o mais rapidamente possível o papel institucional das autoridades de supervisão no âmbito da revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF).

4.4

Uma vez que certas atividades e entidades paralelas podem ou não ser sujeitas a um regime regulamentar em função do país, é particularmente importante assegurar, através de mecanismos apropriados, condições de concorrência equitativas entre os diferentes países e entre o setor bancário propriamente dito, assim como entre as entidades do sistema bancário paralelo para evitar que a arbitragem regulamentar conduza à distorção dos incentivos da regulamentação.

4.5

Mais concretamente, o CESE salienta que, para a análise dos dados, é essencial que as autoridades de regulamentação adotem uma abordagem uniforme à escala mundial, com quadros de referência comuns e normas abertas por setor, de modo a permitir o intercâmbio rápido dos dados e a intervir de forma eficaz e atempada a fim de prevenir os riscos sistémicos e salvaguardar a estabilidade financeira.

4.6

O CESE considera que a dimensão e o ritmo de crescimento do sistema bancário paralelo constituem outro fator importante de risco sistémico e recorda que, segundo um documento do CEF de 2012 (21), o sistema bancário paralelo atingiu 67 biliões de dólares em 2011 (em comparação com 26 biliões em 2002) e equivalia a 111% do PIB combinado dos países examinados pelo CEF.

4.7

Entende, por outro lado, que seria pertinente examinar a questão do ponto de vista das atividades do setor paralelo, em vez do das respetivas entidades, pois a supervisão e o controlo dessas atividades são um elemento essencial para o êxito das medidas adotadas.

4.8

Na opinião do CESE, o problema da dimensão e das atividades «desleais» não afeta apenas o sistema bancário paralelo. É evidente que, associado à falta de transparência, um modelo de banco de dimensão demasiado grande acarreta riscos de destabilização da economia, transferindo para toda a sociedade o custo do salvamento de instituições «demasiado grandes e interligadas para falirem».

4.9

O CESE salienta que o reforço da competitividade e da estabilidade da indústria financeira europeia depende não só da reforma do sistema financeiro europeu mas também da resolução efetiva do problema da dimensão dos bancos, que torna as suas insolvências proibitivamente onerosas, e que para tal é necessário promover a transparência, a racionalização da escala das atividades dos grandes grupos empresariais e a redução das interdependências no interior desses grupos.

4.10

Assim, o CESE defende que as medidas de supervisão devem ser acompanhadas de ações eficazes contra as distorções do setor financeiro, bem como de reformas estruturais e exorta a Comissão a acelerar o processo de criação de um mecanismo de resolução único, tendo em conta as recomendações do Relatório Liikanen e do recente relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre a reforma do setor bancário da UE (22).

4.11

Uma vez que é difícil e moroso controlar eficazmente o setor bancário paralelo, por natureza difuso, multifacetado e dinâmico, o CESE insta a Comissão a clarificar quanto antes se as autoridades de supervisão competentes a nível nacional e europeu, incluindo o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), são efetivamente dotados dos recursos, instrumentos de controlo e competências necessários num nível suficiente.

4.12

O CESE considera que, para ser bem-sucedida, a supervisão deve ser acompanhada de um regime de aplicação de sanções eficaz, dissuasivo e proporcional e à divulgação dos níveis das sanções e das informações relativas a quem infringe as regras. Além disso, chama a atenção para o problema do incumprimento da regulamentação europeia pelas pessoas singulares ou coletivas de países terceiros.

4.13

O CESE salienta a necessidade de assegurar a defesa dos consumidores de produtos financeiros contra as práticas desleais, contra produtos ou serviços enganosos ou que não apresentam garantias de solvência e contra todas as cláusulas abusivas suscetíveis de figurar nos contratos. Recorda ainda que propôs já a criação de uma agência europeia de defesa dos consumidores de serviços financeiros, a fim de melhor os proteger e de garantir a transparência e o tratamento mais eficaz das reclamações.

4.14

Sítios web acessíveis, a par de outros instrumentos de informação modernos, podem dar aos consumidores a possibilidade de comparar e de selecionar produtos e serviços, promovendo assim a concorrência e a autorregulamentação do mercado neste setor.

4.15

O CESE convida a Comissão a acelerar a realização de avaliações de impacto, com vista a concluir as novas regras em matéria de liquidez, assim como a efetuar um estudo comparativo dos custos e das vantagens, da eficácia e da adequação dos vários textos legislativos adotados desde o início da crise financeira, de modo a permitir uma avaliação global do impacto da legislação no mercados dos produtos financeiros da UE.

4.16

O CESE frisa igualmente a necessidade de sustentar este esforço de regulamentação por conhecimentos especializados e uma investigação científica avançados e orientados para as questões da recolha e do intercâmbio de dados e, de modo mais geral, dedicados a acompanhar mais atentamente a dinâmica da evolução das entidades paralelas e a determinar os seus componentes que trazem vantagens para a economia real, mas também os que podem contribuir para aumentar a instabilidade e os riscos sistémicos.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Ver ponto 3.2 do presente parecer.

(2)  JO C 11 de 15 de janeiro de 2013, p. 39.

(3)  COM(2013) 614 final, ponto 3.4.

(4)  Regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

(5)  Cf. http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid_en.htm.

(6)  JO C 143 de 22.5.12, p. 3.

(7)  COM(2013) 614 final, ponto 3.

(8)  Nicholas Gregory Mankiw e Mark Taylor, Economics, edição especial com a Global Economic Watch (Reino Unido: Cengage Learning EMEA, 2010).

(9)  JO C 11 de 15 de janeiro de 2013, p. 39 — Livro Verde — Sistema bancário paralelo

(10)  Nos EUA, a Lei Gramm-Leach-Blilay (1999) eliminou as distinções entre bancos comerciais e bancos de crédito hipotecário e entre companhias de seguros e sociedades de valores mobiliários.

(11)  A interação entre os bancos clássicos e as entidades do sistema bancário paralelo (Comité de Basileia de Supervisão Bancária — CBSB), riscos sistémicos dos organismos de investimento coletivo de valores mobiliários (Organização Internacional das Comissões de Valores — IOSCO), requisitos em matéria de titularização (IOSCO e CBSB), outras entidades do setor bancário paralelo (CEF) e empréstimo de valores mobiliários e «acordos repo» (CEF).

(12)  Regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

(13)  Cf. http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid_en.htm.

(14)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(15)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(16)  Entre outros: JO C 11 de 15.1.13, p. 59; JO C 299 de 4.10.2012, p. 76; JO C 191 de 29.6.2012, p. 80; JO C 181 de 21.6.2012, p. 64; JO C 181 de 21.6.2012, p. 68. Estes pareceres podem ser consultados no sítio web do CESE, no seguinte endereço: http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.financial-markets-opinions.

(17)  JO C 44 de 15.2.13, p. 68.

(18)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 39.

(19)  Comunicado da Cimeira do G20 em Londres, em 2 de abril de 2009.

(20)  Em 5 e 6 de setembro de 2013, em São Petersburgo.

(21)  Conselho de Estabilidade Financeira, Global Shadow Banking Monitoring Report [Relatório de acompanhamento do sistema bancário paralelo global], 2012 (CEF, 2012).

(22)  2013/2021(ΙΝΙ).


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote relativo ao investimento na inovação

[COM(2013) 494 final,

COM(2013) 493 final — 2013/0232 (COD),

COM(2013) 495 final — 2013/0240 (NLE),

COM(2013) 496 final — 2013/0241 (NLE),

COM(2013) 497 final — 2013/0242 (COD),

COM(2013) 498 final — 2013/0243 (COD),

COM(2013) 500 final — 2013/0233 (COD),

COM(2013) 501 final — 2013/0234 (NLE),

COM(2013) 503 final — 2013/0237 (NLE),

COM(2013) 505 final — 2013/0244 (NLE),

COM(2013) 506 final — 2013/0245 (NLE)]

2014/C 170/10

Relator: Antonello PEZZINI

Correlatora: Laure BATUT

Em 29 de julho de 2013, a Comissão Europeia, decidiu, nos termos do artigo 304.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Parcerias Público-Privadas no Programa-Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso para gerar inovação e crescimento na Europa

COM(2103) 494 final.

Em 10 de setembro de 2013 e em 3 de setembro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos do artigo 185o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União num programa de investigação e desenvolvimento empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam atividades de investigação

COM(2013) 493 final — 2013/0232 (COD)

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros

COM(2013) 497 final — 2013/0242 (COD)

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no segundo Programa da Parceria Europa-Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros

COM(2013) 498 final — 2013/0243 (COD)

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» executado conjuntamente por vários Estados Membros

COM(2013) 500 final — 2013/0233 (COD).

Em 2 de setembro de 2013, o Conselho, decidiu, nos termos dos artigos 187.o e 188.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as

Proposta de regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2

COM(2013) 495 final — 2013/0240 (NLE)

Proposta de regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Bioindústrias

COM(2013) 496 final — 2013/0241 (NLE)

Proposta de regulamento do Conselho relativo à empresa comum ECSEL

COM(2013) 501 final — 2013/0234 (NLE)

Proposta de regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Clean Sky 2

COM(2013) 505 final — 2013/0244 (NLE)

Proposta de regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2

COM(2013) 506 final — 2013/0245 (NLE).

Em 2 de setembro de 2013, o Conselho, decidiu, nos termos dos artigos 187.o e 188.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no respeitante à prorrogação do mandato da Empresa Comum até 2024

COM(2013) 503 final — 2013/0237 (NLE)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 13 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 105 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) perfilha a opinião de que as parcerias oferecem numerosas vantagens para desenvolver a inovação e de que se poderia tirar mais proveito do seu potencial.

1.2

O CESE considera importante definir e garantir a sinergia entre as dez iniciativas propostas, com o apoio financeiro do programa Horizonte 2020, na medida em que diferem — em termos de instrumentos, forma e conteúdo — dos outros tipos de parceria.

1.3

O CESE apela a que se garantam perspetivas financeiras seguras a longo prazo às iniciativas, bem como estabilidade regulamentar, a fim de reduzir os fatores de risco elevado que as caracterizam e contribuir para a realização dos objetivos gerais da UE, nomeadamente o desenvolvimento sustentável, o emprego e a formação de novos perfis profissionais qualificados.

1.4

O CESE entende que os instrumentos em causa são elementos importantes para assegurar mais fundos para investimentos na investigação e inovação, desde que sejam flexíveis, simples e não burocráticos, abertos e transparentes, exercendo um efeito de alavanca nos financiamentos adicionais e permitindo uma participação crescente das pequenas empresas, em particular nas regiões mais desfavorecidas.

1.5

Segundo o CESE, os objetivos devem ser mensuráveis e visar a inovação, a sua transformação em objetivos industriais e em novos empregos, além de ancorados numa visão comum a médio-longo prazo, no âmbito de um sistema de governação equilibrado e transparente, com indicadores de desempenho técnico-científicos e socioeconómicos bem definidos.

1.6

No atinente às parcerias público-privadas (PPP) institucionais, o CESE recomenda uma atenção redobrada a mecanismos que impeçam o abuso de informação privilegiada (insider trading), uma maior valorização do efeito de alavanca, um espaço crescente nos programas e projetos a todas as formas de pequenas empresas, incluindo a economia social, bem como uma política de comunicação robusta que conte com a participação proativa do fórum das partes interessadas em todas as empresas comuns.

1.7

No atinente às parcerias público-público (P2P), o CESE reputa oportuno que o orçamento europeu relativo à investigação e inovação contribua para uma repartição mais equilibrada dos recursos da UE, de molde a ter mais em conta as PME de alta intensidade de tecnologia, bem como as inovações clínicas, médicas e tecnológicas que propiciem o bem-estar de todos os cidadãos, em particular para a vida ativa e a assistência às pessoas idosas.

1.8

O CESE preconiza uma política proativa de comunicação sobre a evolução das dez iniciativas que foram criadas. Recomenda a organização de conferências anuais com todas as partes interessadas da sociedade civil organizada para apresentação de relatórios anuais sobre os resultados obtidos e as estratégias futuras, bem como de guias práticos multilingues para uma participação inteligente nas várias formas de parceria ativas ao nível da UE.

1.9

O CESE recomenda à Comissão que desenvolva esta política proativa, designadamente mediante a instituição de «Prémios CESE» no plano da inovação económica e social. Para tal são visados três alvos principais: o mundo científico e empresarial interessado, os utilizadores dos resultados de mercado inovadores, o conjunto dos cidadãos da União, aspirando a suprir as necessidades da sociedade, em particular em matéria de emprego e formação. O Comité propõe que se crie um «Prémio europeu para a inovação» que recompense as aplicações inovadoras nos domínios industrial, económico e social e que dê grande visibilidade ao valor acrescentado europeu.

2.   Contexto das parcerias

2.1

O programa Horizonte 2020 prevê a constituição de parcerias público-privadas em setores-chave, ao nível dos quais a investigação e a inovação possam contribuir para:

realizar os objetivos europeus em matéria de competitividade;

enfrentar os desafios da sociedade;

harmonizar melhor o apoio da UE à investigação e à inovação;

atrair mais investimentos industriais na investigação e na inovação.

2.2

Importa destacar a existência de formas diversas de parceria para a investigação e a inovação:

PPP institucionais, nos termos do artigo 187.o do TFUE (ex-artigo 171.o do TCE), relativo à criação de empresas comuns — em que se incluem a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, Pilhas de Combustível e Hidrogénio, «Clean Sky», Componentes e Sistemas Eletrónicos, Gestão do Tráfego Aéreo.

PPP contratuais, constituídas com base num acordo (memorando de entendimento) que define objetivos estratégicos, orçamentos indicativos e mecanismos de consulta em domínios como as fábricas do futuro, a eficiência energética dos edifícios, veículos verdes, a Internet do futuro, processos industriais sustentáveis, robótica, fotónica e informática de alto rendimento.

Plataformas tecnológicas europeias, que contribuem para a definição de parcerias europeias de inovação, iniciativas tecnológicas europeias, parcerias público-privadas e público-público, redes Eranet, comunidades de conhecimento e inovação.

Parcerias público-público P2P, nos termos do artigo 185.o do TFUE, assentes na participação em programas conjuntos entre os Estados-Membros e a UE, cujo contributo financeiro provém do programa Horizonte 2020, em domínios como a cooperação para o desenvolvimento no setor da saúde, metrologia, PME e assistência para uma vida ativa.

Parceria Europeia de Inovação (PEI), lançada no âmbito da iniciativa emblemática «União da Inovação» da Estratégia Europa 2020 — plataforma comum de cooperação, sob a direção de um comité de pilotagem presidido pelo comissário ou comissários europeus responsáveis pelos domínios em causa. Há três parcerias: no domínio das matérias-primas, no domínio da sustentabilidade e produtividade da agricultura e no domínio do envelhecimento ativo e saudável.

Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), criadas no âmbito do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), redes de excelência constituídas em torno de parcerias integradas entre vários setores — educação, tecnologia, investigação, indústria e empreendedorismo. Foram criadas três CCI: no domínio da atenuação e adaptação às alterações climáticas («CCI Clima»), da energia sustentável («CCI InnoEnergy»), e da sociedade da informação e da comunicação («Labs TIC EIT»). Domínios temáticos identificados: indústria transformadora, alimentação do futuro, inovação para uma vida saudável e envelhecimento ativo, matérias-primas, sociedades seguras e inteligentes, mobilidade urbana.

Parcerias de especialização inteligente ( RIS3 ), no âmbito da política regional da UE e dos fundos estruturais, bem como, em particular, da estratégia regional de inovação no domínio da investigação, inovação, transferência tecnológica e desenvolvimento das tecnologias da informação, em linha com as novas orientações de coesão para 2014-2020.

2.3

A experiência das PPP institucionais, reconhecidas como organismos da UE nos termos do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, mostrou que cumpre acrescentar outras categorias, a fim de alargar a gama de instrumentos disponíveis, tornando-os mais flexíveis e acessíveis aos parceiros privados do que os aplicáveis às instituições europeias.

2.4

As PPP do programa Horizonte 2020 podem ser definidas como instrumentos financeiros inovadores, definidos e aplicados de modo aberto e transparente, com base numa avaliação efetuada por peritos independentes, distinguindo-se pelos seguintes aspetos:

valor acrescentado intrínseco e europeu;

impacto na competitividade industrial e no crescimento sustentável;

qualidade dos objetivos socioeconómicos indicados, com destaque para o emprego e a formação;

contributo equilibrado de todos os parceiros, assente numa visão partilhada;

definição clara dos papéis de cada parceiro;

indicadores-chave de desempenho;

coerência com a programação estratégica da UE em matéria de investigação e inovação;

sistema de gestão financeira sã;

capacidade para desencadear efeitos de alavanca para novos investimentos;

quadro de governação aberto, transparente e participativo que também envolva as pequenas empresas.

2.5

As iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) constituem uma fórmula comprovada de colaboração entre o setor público e o privado no campo da investigação e desenvolvimento.

2.6

As ITC resultam em larga medida das plataformas tecnológicas europeias (ETP), sobre as quais o CESE já teve oportunidade de se pronunciar anteriormente (1) e, em particular, das ETP no âmbito das quais os instrumentos habituais de apoio às atividades de I&D se revelaram insuficientes para atingir os objetivos previstos na programação estratégica.

2.7

O CESE perfilha a opinião de que as parcerias oferecem numerosas vantagens e de que cabe explorar melhor o seu potencial. Por esse motivo, acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão de criar e promover parcerias europeias de inovação (PEI), no âmbito da iniciativa emblemática «União da Inovação».

2.8

O CESE também já salientou «a importância crucial da inovação para a Estratégia Europa 2020» e recordou que «as inovações não resultam necessariamente de um processo linear [...] mas de um processo complexo [...]» (2).

2.9

Se é certo que há uma estreita interdependência entre investigação e inovação, a «inovação não pode ser subordinada à investigação, nem a investigação pode ser subordinada à inovação, porquanto tal representaria um empobrecimento cultural dos valores fundamentais da Europa» (3).

2.10

O CESE reitera o seu apoio à promoção da inovação social, sobretudo no âmbito de programas de financiamento europeus como os fundos estruturais e o Programa Europeu para a Mudança e a Inovação Social, enquanto forma de prestar um apoio suplementar ao desenvolvimento das capacidades de financiamento das empresas sociais (4).

2.11

O CESE já destacou a importância das parcerias para aumentar a atratividade da Europa enquanto protagonista no palco mundial da investigação e da inovação.

2.12

O CESE manifestou-se favorável ao princípio da parceria, que permite congregar os atores do setor público europeu e nacional em parcerias público-público (P2P) e público-privadas (PPP) (5), com o intuito de enfrentar os grandes reptos sociais e reforçar a posição concorrencial da UE. Analisando os seguintes elementos:

modelos de parceria experimentados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro;

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI);

Espaço Europeu da Investigação (EEI);

quadro político da União da Inovação;

parceria-piloto em matéria de envelhecimento ativo e saudável (Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável — AHA);

foi possível retirar conclusões muito positivas neste domínio (6).

2.13

O CESE concorda com o método utilizado pela Comissão Europeia para desenvolver as dez propostas do pacote relativo ao investimento na inovação, com base, nomeadamente, em resultados de consultas públicas, avaliações de impacto e roteiros diversos.

2.14

Por seu turno, o CESE realizou uma audição em 31 de outubro de 2013 sobre o pacote de iniciativas propostas, que contou com a participação de um vasto grupo de representantes da sociedade civil, de quadros dirigentes de várias empresas comuns e da própria Comissão.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE apoia com convicção o pacote de iniciativas da Comissão e considera que tanto as propostas de PPP nos termos do artigo 187.o do TFUE como as de P2P nos termos do artigo 185.o do TFUE constituem instrumentos poderosos para enfrentar os grandes reptos que têm um impacto na competitividade da Europa e na sustentabilidade do seu desenvolvimento económico e social.

3.2

O CESE reputa importante definir as dez iniciativas que beneficiam do apoio financeiro do programa Horizonte 2020, na medida em que diferem — em termos de instrumentos, forma e conteúdo — dos outros tipos de parceria, apesar de por vezes perseguirem objetivos idênticos e/ou parcialmente coincidentes, evitando duplicações, sobreposições e potenciais conflitos e destacando, ao invés, as sinergias e complementaridades com outras iniciativas. Em todo o caso, os Estados-Membros não estão isentos das suas responsabilidades nos domínios abrangidos por estas iniciativas de parceria.

3.3

O CESE frisa a importância de a UE garantir às iniciativas perspetivas orçamentais seguras em matéria de investigação e inovação e um quadro regulamentar simplificado e estável, bem como de as empresas assegurarem iniciativas destinadas a limitar os fatores de risco elevado que as caracterizam. Preconiza igualmente um maior equilíbrio na repartição dos apoios financeiros entre as iniciativas, prestando mais atenção à domótica, orientada para a assistência a uma vida ativa, e ao programa para as PME de alta tecnologia.

3.4

Quanto aos instrumentos em si, eles constituem elementos importantes para assegurar mais fundos destinados a investimentos na investigação e inovação, na medida em que sejam flexíveis, simples e não burocráticos, abertos e transparentes, e que se resolvam os problemas relativos ao equilíbrio e/ou potencial conflito entre regras da concorrência e promoção da inovação, defesa dos direitos da propriedade intelectual, divulgação e acesso aberto aos resultados, com o fito de prestar um serviço final de melhor qualidade aos cidadãos-contribuintes e aos consumidores.

3.5

O CESE recorda, em particular, que «continua a ser necessário assegurar a autoria e a propriedade intelectual dos investigadores e das suas organizações» e que «pode ser útil o acesso aberto a uma seleção razoável dos dados que constituem a base das publicações de acesso aberto, sobretudo no caso de uma simetria global entre a Europa e os países não europeus» (7).

3.6

Segundo o CESE, os objetivos devem ser mensuráveis e prender-se não só com a estratégia industrial do setor mas sobretudo com a resolução de problemas da sociedade e do desenvolvimento económico e social sustentável, em particular em termos de emprego, ancorando-os numa visão comum a médio-longo prazo, no âmbito de um sistema de governação equilibrado e transparente, com indicadores de desempenho técnico-científicos e socioeconómicos bem definidos.

3.7

Ao avaliar favoravelmente as experiências de PPP enquanto instrumento que combina financiamentos de vária ordem, o CESE privilegia modelos de financiamento de custos radicalmente simplificados de molde a melhorar a sua fiabilidade, diminuir o risco de irregularidades nas declarações de despesas dos beneficiários, simplificar a contabilidade dos projetos e suprimir etapas não estritamente necessárias para a verificação, facilitando e acelerando o processo de aplicação.

3.8

A fim de garantir condições equitativas a todas as empresas ativas no mercado interno, o CESE reputa necessário, por conseguinte, que o financiamento fornecido pelo programa Horizonte 2020 às PPP e às P2P respeite a regulamentação prevista para os auxílios estatais — de modo a assegurar a eficácia da despesa pública e a impedir distorções de mercado — e todos os requisitos éticos.

3.9

No entender do CESE, convém, em particular, subordinar a criação de PPP ao preenchimento de condições destinadas a assegurar a manutenção de um ambiente verdadeiramente competitivo e a garantir aos novos operadores a possibilidade de acesso permanente às parcerias, bem como a integração sistemática de grupos de utilizadores finais nos programas e projetos.

3.10

Segundo o CESE, há que reconhecer a importância dos direitos de propriedade intelectual. Cabe, nomeadamente, fomentar a constituição de acordos de exploração conjunta de patentes, a fim de permitir a partilha de dados científicos e aumentar os esforços de cooperação e investigação em setores tecnológicos específicos, evitando situações de acumulação de patentes (8).

3.11

O CESE recomenda a elaboração de um «manual de instruções» abrangente para os utilizadores finais dos inúmeros instrumentos europeus para a inovação e das diversas formas de parceria, iniciativas conjuntas, iniciativas emblemáticas, comunidades do conhecimento, plataformas e outras ações europeias semelhantes em matéria de investigação e inovação. Além disso, a introdução de elementos transversais potenciaria os investimentos (ver nanotecnologias e assistência às pessoas idosas) e permitiria uma maior associação das diferentes formas de empresa às iniciativas.

3.12

O Comité reputa indispensável aumentar a convivialidade e a transparência, em particular para as PME e as pequenas organizações, do complexo sistema de medidas, sinergias e políticas europeias em jogo, que vão da política em matéria de investigação e inovação à política regional e de coesão e à política industrial.

3.13

Na mesma ótica, o CESE entende que também importa assegurar visibilidade, publicidade — inclusive linguística — e transparência a todo o pacote e às iniciativas e instrumentos que lhe estão potencial ou efetivamente associados, mercê de uma política proativa de comunicação e mediante a realização de conferências anuais com todas as partes interessadas da sociedade civil organizada para apresentação de relatórios periódicos sobre os resultados atingidos e as estratégias futuras.

3.14

Tendo em conta a importância dos recursos atribuídos e a diversidade das situações e das necessidades concretas nos Estados-Membros, o CESE recomenda que se desenvolva uma política de comunicação orientada para quatro tipos de destinatários:

a comunidade científica e o mundo empresarial nas suas diversas formas e dimensões;

o mundo das pequenas e médias empresas e da economia social;

os utilizadores finais, mediante um diálogo estruturado com os seus representantes, nos vários setores a que o CESE poderia ser utilmente associado;

o conjunto dos cidadãos contribuintes, para os informar sobre os resultados e as possíveis aplicações inovadoras das atividades de investigação e inovação realizadas na Europa.

3.15

O CESE entende que se poderia instituir um «Prémio CESE» para a inovação económica e social, com vista a valorizar os resultados obtidos pelas dez parcerias propostas nos diferentes domínios nos 28 Estados-Membros, com a participação dos fóruns das partes interessadas previstos no estatuto das empresas comuns. O CESE insta a Comissão a desenvolver, por seu lado, uma vasta ação de sensibilização e formação para as parcerias público-privadas.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE regozija-se com uma tendência clara para um recurso crescente às PPP no domínio da saúde pública, no âmbito da iniciativa «Clean Sky», ao nível da gestão do espaço aéreo, da eletrónica e da informática, bem como das pilhas de combustível e hidrogénio, mas adverte para a necessidade de criar sinergias com outras parcerias e iniciativas existentes a títulos diversos, bem como no âmbito de outras políticas da UE.

4.2

No tocante à Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, o CESE recomenda que se dê mais espaço ao desenvolvimento de medicamentos acessíveis aos extratos mais pobres da população no caso de tratamentos prolongados e doenças raras. Recomenda igualmente que se dê prioridade à comercialização na UE dos produtos da investigação europeia e ao estabelecimento de regras de preço por grama de substância ativa que tenham em conta as dificuldades dos orçamentos públicos e dos sistemas sociais dos Estados-Membros.

4.3

Quanto à iniciativa Pilhas de Combustível e Hidrogénio (FCH 2 — Fuel Cells and Hydrogen), o CESE julga importante introduzir como objetivo, em particular, o desenvolvimento de tecnologias isentas de CO2 para a geração do hidrogénio.

4.4

Na iniciativa «Clean Sky» há que dar mais relevância ao impacto dos resultados (incluindo de trabalhos em curso) dos projetos-piloto referidos, bem como, no âmbito da PPP «Céu Único», ao impacto da gestão dos riscos na segurança e no ambiente.

4.5

No respeitante à iniciativa para o desenvolvimento da bioindústria, com base em materiais biológicos, materiais da agricultura biológica e biomateriais, cumpre velar por que estas tecnologias respeitem em pleno o meio ambiente e a sustentabilidade agroalimentar, em conformidade com o princípio da precaução. O CESE espera que esta iniciativa produza resultados positivos, concretos e visíveis.

4.6

O investimento de vulto, inclusive a título financeiro, na iniciativa ECSEL (Electronic Components and Systems for European Leadership — Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) para as tecnologias digitais e a nanoeletrónica — já previsto na parte temática do programa Horizonte 2020 — deverá traduzir-se em benefícios concretos para os contribuintes, nomeadamente em termos de um acesso de melhor qualidade, mais convivial e gratuito às tecnologias em causa (9).

4.7

O Comité também apoia com convicção as quatro iniciativas P2P, mas sublinha a importância particular de duas delas, que caberia reforçar, nomeadamente em termos de afetação de recursos:

a iniciativa Eurostars, pelos resultados positivos de que tem dado prova no apoio ao acesso das PME à investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI);

o programa europeu de domótica para uma vida ativa assistida (programa AAL — Ambient Assisted Living), que vai ao encontro de necessidades cada vez mais prementes, visando o desenvolvimento saudável do indivíduo e da sociedade europeia no seu conjunto.

4.8

Em relação ao referido programa AAL, o Comité recomenda, em particular, que se tenha em conta a diversidade de situações nos vários Estados-Membros, atendendo também à probabilidade de alguns problemas neste domínio se virem a acentuar devido à evolução demográfica prevista para 2024 e depois. Convém aumentar consideravelmente o financiamento da UE em relação ao do 7.o PQ, de modo a tomar em consideração os pontos de vista das diferentes categorias representativas da sociedade civil, criando para o efeito um comité ad hoc.

4.9

Para um desenvolvimento acelerado, um aumento das possibilidades de criação de emprego e uma melhoria das qualificações dos perfis profissionais, o CESE recomenda que estas iniciativas institucionais se desenvolvam em estreita sinergia e coordenação com outras ações semelhantes no âmbito das iniciativas emblemáticas em matéria de política industrial e de especialização inteligente, bem como no quadro da política de coesão e das estratégias regionais de inovação.

4.10

Quanto à participação no programa de metrologia, o CESE remete para o seu parecer sobre este tema (10) e recomenda um aumento do apoio também financeiro à participação das pequenas empresas e dos grupos de utilizadores. Em relação à parceria entre a Europa e os países em vias de desenvolvimento, remete para o parecer sobre «A estratégia UE-África» (11), com a recomendação expressa de não se negligenciarem indícios de regresso à Europa das doenças em estudo e de se velar pelo pleno respeito dos princípios éticos nos protocolos.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 12.

(2)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 121.

(3)  Ver nota n.o 2.

(4)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 17.

(5)  Exemplos de parcerias P2P: ERA-NET e ERA-NET Plus, as iniciativas nos termos do artigo 185.o do TFUE e a programação conjunta. Como exemplos de PPP no setor da investigação e inovação refiram-se as TIC e a Internet do futuro.

(6)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 39.

(7)  JO C 76 de 14.3.2013, p. 48.

(8)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 28.

(9)  Ver parecer CESE 4345/2013 de 24.10.2013.

(10)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 69.

(11)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 148.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva

[COM(2013) 401 final]

2014/C 170/11

Relator: Jörg FRANK VON FÜRSTENWERTH

Em 11 de junho de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva

COM(2013) 401 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 13 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 161 votos a favor, 2 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu solicita há mais de duas décadas que sejam criados mecanismos de tutela coletiva a nível europeu que permitam uma proteção jurídica efetiva, em caso de violação de direitos coletivos. As medidas de proteção jurídica coletiva devem abranger todos os domínios em que os cidadãos são protegidos pelo direito da UE e, ao mesmo tempo, ter em conta as diversas tradições jurídicas dos Estados-Membros.

1.2

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter finalmente tomado a iniciativa e exigir aos Estados-Membros a introdução de sistemas nacionais de ações coletivas com base em princípios europeus comuns. Esta iniciativa era há muito necessária. Os mecanismos de tutela coletiva são do interesse tanto dos cidadãos da UE como das empresas que atuam de forma justa e legítima. O seu objetivo é proteger a economia contra a concorrência desleal e reforçar a confiança dos cidadãos europeus na economia.

1.3

O CESE lamenta que a Comissão Europeia não tenha apresentado uma proposta de diretiva. Uma simples comunicação e recomendação não são adequadas para garantir a necessária aplicação uniforme nos Estados-Membros. Por conseguinte, o Comité solicita à Comissão que apresente uma proposta de diretiva. A ação coletiva é o único procedimento capaz de garantir um recurso completo e efetivo na União Europeia.

1.4

O CESE reconhece os esforços envidados pela Comissão Europeia para aplicar uma abordagem equilibrada que assegure os direitos processuais fundamentais das partes e evite a utilização indevida de tais direitos. O Comité apoia também o facto de a Comissão Europeia tencionar prever ações inibitórias e ações indemnizatórias. Caberia também examinar o alargamento do tipo de ações.

1.5

O CESE acolhe favoravelmente o facto de a Comissão Europeia rejeitar as ações coletivas do tipo class actions, com base no modelo norte-americano. Uma ação coletiva ao abrigo da legislação da UE não pode ser uma class action à maneira norte-americana. As medidas de segurança previstas pela Comissão Europeia a este respeito são adequadas e razoáveis. É justo que se rejeite a subordinação dos honorários dos advogados ao resultado, o que incentivaria à criação de processos litigiosos e indemnizações punitivas. Há que rever as regras sobre a autorização do requerente e a repartição dos custos na perspetiva do acesso à justiça.

1.6

O Comité concorda com a posição da Comissão Europeia de que se deve reconhecer às pessoas individuais o direito de «adesão» de forma voluntária a ações coletivas (opt-in). O CESE também observa casos em que uma abordagem de autoexclusão (opt-out) apresenta vantagens. Em especial, no caso de existirem muitos lesados com danos muito reduzidos, pode ser adequado alargar a ação a todos os possíveis lesados. Não está claro se a Comissão considera juridicamente aceitável, nestes casos, uma abordagem de autoexclusão (opt-out). Por conseguinte, o CESE solicita à Comissão Europeia que defina com mais precisão a sua proposta, recomendando igualmente que se proceda a um registo central europeu de ações para informar os potenciais requerentes.

1.7

O CESE sempre salientou o potencial dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Por conseguinte, acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão Europeia de prever estes procedimentos como instrumentos complementares e adicionais de forma voluntária para as partes e de atribuir ao juiz a missão de promover a resolução extrajudicial de litígios.

1.8

O CESE recomenda que se prevejam normas específicas em matéria de conflitos de leis para ações coletivas de proteção judicial. Importa completar as disposições relativas ao financiamento da tutela coletiva. As organizações sem fins lucrativos devem conseguir gerir o risco financeiro, existindo normas na matéria nos Estados-Membros.

2.   Síntese da comunicação e da recomendação da Comissão Europeia

2.1

A Comissão Europeia apresenta na comunicação um resumo dos resultados da consulta realizada em 2011 intitulada «Rumo a uma abordagem europeia coerente do recurso coletivo» (1). Além disso, expressa a sua posição sobre as principais questões em matéria de ação coletiva. Na recomendação (2) publicada em paralelo à comunicação, a Comissão afirma que está nas mãos dos Estados-Membros a introdução de sistemas nacionais para a apresentação de ações coletivas com base em princípios europeus comuns. Os Estados-Membros devem integrar os princípios nos seus sistemas nacionais no prazo de dois anos. Após quatro anos, a Comissão avaliará se é necessário propor medidas legislativas suplementares.

2.2

Os procedimentos nacionais de tutela devem estar disponíveis nos domínios em que a legislação da UE garante direitos aos cidadãos e às empresas. A Comissão Europeia pretende melhorar o acesso à justiça, mas, ao mesmo tempo, garantir, através de medidas adequadas, que se impeça a litigância abusiva.

3.   Observações na generalidade

3.1

Há mais de vinte anos que o CESE, no quadro do debate amiúde controverso para definir posições, defende mecanismos de tutela coletiva a nível da UE que, e apenas no caso de violação de direitos coletivos, permitam uma proteção jurídica efetiva (3). O acesso efetivo à justiça está consagrado na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais como um direito fundamental de cidadania. Os procedimentos de ação coletiva são necessários para os cidadãos da União, mas também para as pequenas e médias empresas em caso de danos difusos ou coletivos de baixo valor, quando existe o risco de os custos não serem proporcionais aos danos sofridos. Cobrem amplos domínios, como, por exemplo, a defesa dos consumidores, a concorrência, a proteção do ambiente e a proteção de dados. Só desta forma se poderá respeitar o direito consagrado no artigo 47.o, 1.o parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais.

3.2

Neste contexto, o CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia, ainda que tivesse desejado uma intervenção mais precoce, mais rápida e mais específica no que diz respeito à escolha dos mecanismos jurídicos. A questão da aplicação judicial das ações coletivas vem sendo debatida a nível europeu desde 1985, por conseguinte, era necessário ter há muito tomado decisões neste sentido (4).

3.3

O CESE lamenta que a Comissão Europeia tenha escolhido o mecanismo da diretiva apenas para o domínio do direito da concorrência (5). O CESE sempre destacou que uma recomendação não é apropriada para garantir a necessária execução eficaz e uniforme em todos os Estados-Membros (6). Uma vez que os procedimentos nos Estados-Membros variam consideravelmente, só uma diretiva garantiria um determinado nível de harmonização, deixando, ao mesmo tempo, flexibilidade suficiente ao Estados-Membros para terem em conta as especificidades dos respetivos sistemas jurídicos nacionais. Por conseguinte, o Comité solicita à Comissão que apresente uma proposta de diretiva o mais rápido possível.

3.4

É positivo que a Comissão Europeia siga uma abordagem horizontal. O CESE já salientou anteriormente que domínios políticos como a defesa do consumidor, o mercado interno e a política de concorrência estão estreitamente relacionados entre si (7). As iniciativas para pôr em prática de forma mais simplificada ações judiciais devem ser plenamente coordenadas, a fim de evitar múltiplas normas desnecessárias. Por conseguinte, o Comité saúda o facto de a Comissão Europeia considerar a recomendação e a proposta de diretiva no domínio do direito da concorrência como um conjunto de medidas (8).

3.5

O CESE reconhece a abordagem equilibrada da Comissão Europeia, que deve garantir os direitos processuais básicos das partes e, ao mesmo tempo, evitar uma litigância abusiva, respeitando as diversas tradições jurídicas.

3.6

O Comité sempre solicitou uma proteção efetiva contra as práticas abusivas. Por conseguinte, acolhe favoravelmente o facto de a Comissão Europeia rejeitar as ações coletivas do tipo class actions, com base no modelo norte-americano. O Comité sempre sublinhou que uma ação coletiva em conformidade com o direito europeu não pode ser uma class action à maneira norte-americana (9). Por conseguinte, o CESE sempre insistiu no facto de se dever evitar a subordinação dos honorários dos advogados ao resultado, bem como normas que incluam incentivos económicos para terceiros (10). Estas solicitações foram aplicadas nas recomendações.

3.7

A Comissão Europeia assinala, além disso, que as ações coletivas de indemnização devem ser destinadas à reparação de danos que tenham sido comprovadamente produzidos por uma violação do direito da União. As penas e medidas dissuasoras devem reservar-se para os processos judiciais das autoridades públicas.

3.8

O CESE lamenta, contudo, que a Comissão não tenha feito nenhuma proposta específica relativamente à jurisdição e à legislação aplicável, uma vez que assim pode dar-se o caso de em litígios transfronteiriços serem aplicados pelo tribunal diferentes regimes de indemnização. Além disso, não se pode excluir a hipótese de jurisdições múltiplas e o perigo de se recorrer à jurisdição mais vantajosa (forum shopping).

4.   Observações na especialidade

4.1   Ações inibitórias e ações indemnizatórias

4.1.1

O CESE congratula-se com o facto de as propostas incluírem tanto as ações inibitórias como as ações indemnizatórias em caso de danos coletivos. Importa sublinhar como positivo neste contexto o facto de as reflexões da Comissão se aplicarem a litígios tanto por quantias reduzidas como por quantias elevadas.

4.1.2

Independentemente disto, poderia ser pertinente, do ponto de vista da defesa do consumidor, questionar a limitação das ações inibitórias e das ações indemnizatórias. Seria provavelmente razoável prever outras disposições para a tutela coletiva em situações que duas ou mais pessoas se vejam afetadas pela mesma infração à legislação da UE. Poder-se-ia examinar, por exemplo, os casos de ações de declaração, de anulação por erro ou de garantia de boa execução. Este aspeto deverá ser tido em conta pela Comissão.

4.2   Papel do tribunal

4.2.1

O CESE sublinhou em pareceres anteriores o papel central do juiz nos procedimentos de ações coletivas (11). A Comissão Europeia retoma, felizmente, estes requisitos. Uma avaliação preliminar do juiz para verificar se um pedido é manifestamente infundado constitui um elemento importante de proteção contra a utilização abusiva de ações coletivas de indemnização.

4.2.2

Nos casos em que as autoridades públicas têm competência para determinar a existência de uma violação do direito da UE, as ações privadas não devem ser só admissíveis depois da conclusão do procedimento iniciado por essas autoridades. A longa duração do processo pode levar à recusa de proteção jurídica. Nesse caso, o papel do juiz pode ser reforçado através de uma suspensão temporária do procedimento.

4.3

Legitimidade processual. A fim de evitar a litigância abusiva, há que estabelecer critérios precisos e claros para a legitimidade processual das organizações representativas. O CESE congratula-se também com o facto de a Comissão Europeia estabelecer requisitos mínimos para as organizações que representam os lesados. É justo que estas organizações não tenham fins lucrativos e não existam conflitos de interesses. Por outro lado, o Comité é de opinião que é inaceitável e questionável que também faça parte dos requisitos mínimos ter capacidade suficiente em termos de recursos financeiros, recursos humanos e conhecimentos jurídicos. Coloca-se a questão de saber quais as normas que se devem realmente aplicar em cada caso para o decidir. Há que proceder a uma reflexão aprofundada sobre esta matéria. Os novos processos legislativos nos Estados-Membros poderão ser uma boa achega.

4.4

Reparação efetiva dos danos. É da maior importância que se restitua à pessoa lesada o valor real total do prejuízo sofrido (12). As recomendações da Comissão levam em conta este princípio. Neste contexto, é igualmente positivo que não seja permitida a subordinação dos honorários dos advogados ao resultado, o que levaria à subtração destes honorários da indemnização do requerente (13).

4.5   Procedimentos de adesão (opt-in) ou autoexclusão (opt-out)

4.5.1

O CESE descreveu detalhadamente no seu parecer de 14 de fevereiro de 2008 as vantagens e desvantagens das ações coletivas com a possibilidade de adesão ou autoexclusão (14). Nesse e nos pareceres seguintes defendeu um sistema misto, que combina as vantagens dos dois regimes (15).

4.5.2

As pessoas singulares devem ter o direito de se juntar a ações coletivas através do sistema de opt-in, em vez de se partir da simples presunção que fazem parte do processo se não se declararem em contrário (opt-out) (16). No entanto, o CESE também reconhece que há casos em que uma abordagem de autoexclusão (opt-out) apresenta vantagens. Em especial, no caso de existirem muitos lesados com danos muito reduzidos, pode ser adequado alargar a ação a todos os possíveis lesados (17).

4.5.3

O requerente deve ser uma organização representativa qualificada, como referido na recomendação da Comissão.

4.5.4

Não está claro se a Comissão considera juridicamente aceitável, nestes casos, uma abordagem de autoexclusão. Limita-se a indicar de forma geral que (apenas) se pode aceitar o desvio do princípio de adesão por motivos de boa administração da justiça. No entanto, não explica, infelizmente, em que casos seriam aceitáveis tais motivos. Por conseguinte, o CESE solicita à Comissão Europeia que defina com mais precisão a sua proposta (18).

4.6

Informação sobre mecanismos de tutela coletiva. O CESE lamenta que a recomendação não preveja nenhum registo eletrónico das ações a nível europeu para a notificação e inscrição de possíveis requerentes. Um registo desse tipo que pudesse ser consultado pelos lesados em toda a União Europeia poderia ser mantido de modo eficiente e a um custo reduzido (19), e seria uma ajuda para os cidadãos e as empresas da UE poderem exercer os seus direitos.

4.7

Procedimentos de resolução alternativa de litígios coletivos. Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios coletivos podem ser um complemento útil para a resolução de litígios (20). O CESE sempre salientou o potencial de tais procedimentos (21). Por conseguinte, acolhe favoravelmente a abordagem adotada de prever adicionalmente estes procedimentos como instrumento complementar e facultativo para as partes. Além disso, é imperativo que os prazos de prescrição ou de exclusão não possam terminar enquanto decorrem os procedimentos da resolução extrajudicial dos litígios. Tal como sucede para as ações coletivas de seguimento, isto deve ser clarificado pela Comissão Europeia.

4.8

Ações coletivas de seguimento. Em domínios em que a legislação é aplicada pelas autoridades públicas, como, por exemplo, a legislação em matéria de concorrência, importa garantir uma aplicação eficaz no domínio público e, ao mesmo tempo, facilitar às vítimas de infrações contra a legislação da UE o exercício dos seus direitos a indemnização (22). A proposta da Comissão a este respeito é equilibrada, uma vez que prevê que os prazos de prescrição ou exclusão prejudiciais aos lesados não comecem a contar até à conclusão dos procedimentos das autoridades públicas.

4.9   Financiamento das ações coletivas

4.9.1

Sempre que fundamentadas, deve ser possível apresentar ações de indemnização, não devendo os custos processuais ser um entrave a esta possibilidade. Por conseguinte, o CESE saúda o pedido da Comissão Europeia aos Estados-Membros no sentido de os procedimentos de ação coletiva não serem excessivamente dispendiosos.

4.9.2

A Comissão Europeia deveria precisar melhor as suas reflexões a este respeito. Os custos processuais e os honorários dos advogados podem representar um obstáculo intransponível para as organizações sem fins lucrativos, em especial, quando perdem as ações e são confrontadas com custos de peritagem que põem em risco a sua própria existência. Por conseguinte, para tais organizações sem fins lucrativos deverá ser tida em consideração uma limitação dos custos processuais, como no caso das disposições do direito laboral e social em cada Estado-Membro. Existem fortes motivos para examinar um sistema de transferência de lucros para organizações sem fins lucrativos, no caso de enriquecimento.

4.9.3

O CESE também apoia a decisão de permitir o financiamento de terceiros, em determinadas condições. As condições citadas pela Comissão Europeia, como a transparência sobre a origem do financiamento, são razoáveis e adequadas para evitar a litigância abusiva.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2010) 135 final de 31.3.2010.

(2)  Princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União, JO L 201 de 26.7.2013, p. 60.

(3)  Ver JO C 162 de 25.6.2008, p.1, JO C 128 de 18.5.2010, p. 97, JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.

(4)  Ver JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, ponto 3.6 e seguintes, ponto 7 e seguintes; JO C 128 de 18.5.2010, p. 97.

(5)  COM(2013) 404 final de 11.6.2013.

(6)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, ponto 8.1.

(7)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 40, ponto 4.2.1.

(8)  COM(2013) 401 final, nota de pé de página 10 .

(9)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, ponto 7.1.2; JO C 128 de 18.5.2010, , ponto 5.2.3.

(10)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, ponto 7.1.2; JO C 128 de 18.5.2010, ponto 5.2.3.

(11)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, p 7.3 e seguintes; JO C 128 de 18.5.2010, p. 97, ponto 5.2.3.

(12)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 97, ponto 5.2.3.

(13)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 40, ponto 4.8.4.

(14)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, ponto 7.2 e seguintes.

(15)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, ponto 7.2.3.1; JO C 128 de 18.5.2010, p. 97, ponto 5.2.3; JO C 228 de 22.9.2009, p. 40, pontos 4.4.1 e 4.4.2.

(16)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 97, ponto 5.2.3.

(17)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1, ponto 7.2.3.1; JO C 128 de 18.5.2010, p. 97, ponto 5.2.3; JO C 228 de 22.9.2009, p. 40, pontos 4.4.1 e 4.4.2.

(18)  A Comissão Europeia deveria ainda, neste contexto, esclarecer de novo quando e em que condições o procedimento de autoexclusão é compatível com o direito de ser-se ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, e no artigo 47.o, 2.o parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este aspeto é especialmente importante para os Estados-Membros em que o direito a ser-se ouvido está protegido pela Constituição, como, por exemplo, na Alemanha.

(19)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 40, ponto 4.8.5.

(20)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 97, ponto 5.3.5.

(21)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 93.

(22)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 40, ponto 3.6.1.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/73


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho

[COM(2013) 512 final — 2013/0246 (COD)]

2014/C 170/12

Relatora-Geral: Anna Maria DARMANIN

Em 6 de setembro e em 10 de setembro de 2013, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho

COM(2013) 512 final– 2013/0246 (COD).

Em 12 de novembro de 2013, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 11 de dezembro), designou relatora-geral Anna Maria Darmanin e adotou, por 96 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem. Reconhecendo que o âmbito de aplicação e as definições constantes da diretiva constituem uma componente fulcral da proposta, recomenda o seguinte:

as viagens de negócios, ou uma combinação de negócios e lazer, que não sejam adquiridas no âmbito de um contrato-quadro sob a forma de viagem organizada ou serviço combinado de viagem devem ser claramente abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva;

os organizadores de viagens ocasionais devem ser também abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, a fim de garantir condições equitativas e uma defesa do consumidor adequada, devendo por isso suprimir-se a expressão «viagens organizadas ocasionais» do considerando 19 da proposta;

as viagens organizadas e os serviços combinados de viagem com duração inferior a 24 horas devem ser incluídos no âmbito de aplicação da proposta. Tendo uma duração limitada, o risco para o operador é menor mas os consumidores podem ser confrontados com os mesmos problemas que no caso de outras viagens organizadas. Além disso, este limite não existe em alguns países;

os dados particulares necessários para efetuar a reserva, referidos na definição de «viagens organizadas» (artigo 3.o, n.o 2, alínea b), letra (v)) devem ser quaisquer dados pessoais do cliente e não apenas os dados do cartão de crédito conforme mencionado no considerando 18.

a última frase do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), letra (v), «o mais tardar quando é confirmada a reserva do primeiro serviço» deve ser suprimida, pois a referência a um prazo específico é problemática e gera confusão;

Devem ser suprimidas as referências ao «mesmo» processo de reserva no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), letra (i), e a reservas «separadas» no artigo 3.o, n.o 5, alínea a).

1.2

O CESE louva a tendência para uma maior transparência. Contudo, a metodologia para obter essa transparência deve ser clara e exequível, de modo a ser tomada como referência, e não deixada inteiramente ao critério dos retalhistas.

1.3

Ainda que o CESE apoie a divulgação de informação em formato digital, assinala que uma parte dos consumidores europeus ainda não dispõe desse tipo de recurso, seja por escolha própria ou devido ao acesso limitado, e que esses não devem ser discriminados em termos do acesso à informação sobre as suas viagens organizadas ou à atualização dessa informação.

1.4

O CESE recomenda que as «taxas razoáveis» a pagar pelo cancelamento sejam definidas de forma mais clara e salienta com veemência que uma indemnização de 100 euros é insuficiente e restringe os direitos atuais do consumidor.

1.5

O CESE considera que é possível alterar a Diretiva 90/314/CEE, adaptando-a às novas tecnologias, sem ser necessário reduzir o nível de proteção do consumidor.

2.   Contexto

2.1

A diretiva relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem é uma atualização, há muito esperada, da Diretiva Viagens Organizadas de 1990. Esta diretiva atualizada inclui os novos meios de comunicação digital como um instrumento que permite aos consumidores reservarem as suas férias e elimina alguns elementos desatualizados.

2.2

A Comissão iniciou a revisão da diretiva em 2007, realizando avaliações de impacto, processos de consulta e reuniões com partes interessadas específicas.

3.   Definição

3.1

Um dos elementos centrais da diretiva atualizada é o seu âmbito de aplicação e as definições que estabelece. O âmbito de aplicação abrange um leque mais alargado de viagens, pois inclui:

viagens pré-organizadas, quer por um retalhista quer por um prestador de serviços de viagens em linha;

a nova categoria de pacotes personalizados que se podem obter junto de um prestador de serviços de viagens em linha ou numa agência de viagens tradicional;

outros contratos de viagem personalizados (serviços combinados de viagem), em que um retalhista ou prestador de serviços de viagens em linha atua como intermediário.

3.2

O âmbito de aplicação da diretiva não inclui os serviços de viagem independentes ou os serviços de viagens de negócios e define outras categorias que são excluídas no artigo 2.o. A este respeito, o CESE sublinha que a exclusão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), não deve, de forma alguma, aplicar-se aos empresários ou seus funcionários que adquiram um serviço combinado de viagem ou uma viagem organizada para fins profissionais, ou uma combinação de trabalho e lazer, não abrangidos por um contrato-quadro. Assim, para todos os efeitos, esse tipo de viagem deve estar incluído na definição de viagens organizadas e/ou serviços combinados de viagem.

3.3

Esta nova definição garante que as viagens organizadas passam a ter um âmbito mais vasto do que apenas o pacote de férias tradicional, ao incluir também as tendências mais modernas de fazer férias, abrangendo assim mais 23% dos turistas. Prevê-se que esta nova diretiva abranja quase metade dos turistas (46%) (1). Em cada 10 pacotes de viagem tradicionais, 7 são adquiridos numa agência de viagens e os restantes na Internet. A utilização da Internet também tem vindo a aumentar para os pacotes de viagem adaptados à medida do consumidor (2).

3.4

O CESE acolhe favoravelmente esta nova definição mais ampla de viagens organizadas, que aborda claramente questões suscitadas pelos pacotes de viagem personalizados, que não estavam abrangidos pela diretiva de 1990, embora os consumidores tivessem, em geral, a impressão de estarem protegidos. No entender do CESE, um pacote de viagens organizadas não é necessariamente uma combinação de transporte e alojamento, mas antes uma combinação de, pelo menos, duas componentes diferentes das férias, sejam elas aluguer de automóvel ou excursões, transporte, alojamento, atividades desportivas ou qualquer outra.

3.5

A definição de viagens organizadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, inclui um amplo leque de aspetos desse tipo de viagem. O CESE congratula-se com essa definição, mas faz notar que os «dados particulares» mencionados no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), letra (v), devem ser quaisquer dados pessoais do cliente necessários para efetuar a reserva que sejam transferidos e não apenas os dados do cartão de crédito conforme indicado no considerando 18 da diretiva. O CESE recomenda, por conseguinte, a supressão das duas últimas frases do considerando 18. Adicionalmente, o CESE salienta que essas transferências de dados particulares não devem estar vinculadas a um momento específico, pelo que recomenda a supressão total do texto do considerando 18 e da frase «o mais tardar quando é confirmada a reserva do primeiro serviço» do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), letra (v).

3.6

O CESE observa que a diretiva deve ser aplicável também aos organizadores de viagens organizadas ocasionais, cujas responsabilidades e obrigações devem ser igualmente abrangidas. Tal asseguraria uma proteção do consumidor, independentemente do organizador da viagem, bem como condições equitativas para os organizadores de pacotes de viagem. Por conseguinte, o CESE recomenda que a expressão «viagens organizadas ocasionais» seja suprimida do considerando 19 da diretiva.

3.7

As viagens organizadas e os serviços combinados de viagem com duração inferior a 24 horas devem ser incluídos no âmbito de aplicação da proposta. Tendo uma duração limitada, o risco para o operador é menor mas os consumidores podem ser confrontados com os mesmos problemas que no caso de outras viagens organizadas. Além disso, este limite não existe em alguns países (3).

4.   Transparência

4.1

A proposta visa assegurar uma maior transparência para os consumidores, garantindo que estes são informados sobre o tipo de contrato que celebram e os respetivos direitos. Assim, pretende-se evitar que se repitam situações passadas, em que os consumidores eram induzidos a acreditar erradamente que estavam protegidos.

4.2

O CESE defende que os consumidores devem receber informações mais detalhadas e mais claras sobre as implicações do seu contrato. No entanto, colocar em prática esta transparência poderá não ser tão simples quanto parece, uma vez que a metodologia para tal foi deixada ao critério do retalhista.

4.3

A responsabilidade deve caber tanto ao organizador como ao retalhista. Os consumidores estão frequentemente confusos sobre quem é quem na cadeia contratual e, muitas vezes, identificam o retalhista como a contraparte do contrato. Além disso, uma vez que os consumidores não devem poder contar apenas com a boa-fé do retalhista para transmitir as suas reclamações, a correta aplicação do artigo 13.o é de extrema importância.

5.   Regras especiais relativas à publicação

5.1

A exigência de reimprimir as brochuras, estipulada da diretiva de 1990, foi revogada, uma vez que a Internet se tornou numa nova fonte de informação para o consumidor. A abolição de um tal requisito permitirá ao setor economizar 390 milhões de euros por ano (4). Não obstante, a nova proposta ainda exige que todas as informações sejam transmitidas ao consumidor quando da celebração do contrato e que quaisquer alterações lhe sejam comunicadas por escrito.

5.2

O CESE congratula-se com esta poupança no setor e recomenda que os recursos economizados sejam canalizados para inovação, emprego e crescimento. Considera, porém, que os consumidores que se abstenham de utilizar a Internet, por escolha própria ou por falta de recursos, não devem ser prejudicados no acesso à informação correta.

6.   Informação pré-contratual e alterações ao contrato

6.1

O Comité realça que as informações pré-contratuais devem ser fornecidas num suporte de longa duração, permitindo ao consumidor lê-las em qualquer momento.

6.2

Adicionalmente, o CESE reconhece que as informações fornecidas aos viajantes, sejam elas pré-contratuais ou contratuais, podem sofrer alterações, mas os dados relativos ao nome e à morada do prestador do serviço são demasiado importantes, pelo que não devem ser sujeitos a alteração.

6.3

Só deverá ser possível efetuar alterações significativas ao contrato se tal não acarretar inconvenientes para os passageiros. Além disso, a aceitação das alterações pelo consumidor deve ser explícita, e não tácita conforme se propõe no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

6.4

Deve ser suprimido o direito do organizador de cancelar a viagem organizada se não reunir o número mínimo de pessoas. Embora esta possibilidade já exista na atual diretiva, já não se justifica, uma vez que a tecnologia permite agora aos operadores uma fácil previsão e gestão dos riscos implicados nas suas ofertas e operações.

6.5

Os contratos devem estar redigidos na língua do consumidor.

7.   Direitos de anulação

7.1

Os consumidores não só manterão o direito de transferir um contrato para uma terceira pessoa, como poderão também cancelar um contrato ao abrigo das novas regras. Ao fazê-lo, serão obrigados a pagar ao organizador uma taxa razoável pelos custos incorridos.

7.2

O CESE concorda que o direito do consumidor seja alargado à anulação antes da partida, mas questiona o valor real da taxa «razoável» no caso de rescisão por parte do consumidor. A diretiva deve estabelecer princípios ou regras gerais para calcular a indemnização devida ao consumidor e os montantes não devem ser desproporcionais nem excessivos.

7.3

Além disso, o consumidor deve poder denunciar o contrato por motivos imprevisíveis e fora do seu alcance, como doença ou morte na família, sem pagar indemnização. Este é um corolário do direito ora proposto de o operador cancelar o contrato por motivos de força maior sem pagar indemnização.

8.   Responsabilidade por incumprimento

8.1

Considera totalmente inaceitável uma indemnização até 100 euros e três noites por viajante, já que contradiz a responsabilidade geral do operador de organizar a viagem nos termos acordados com o consumidor. Além disso, vai contra o princípio da reparação total por danos, que constitui um princípio geral do direito em todos os Estados-Membros. O limite de preço nunca deve aplicar-se a pessoas com mobilidade reduzida

8.2

O CESE constata com satisfação que a proposta de diretiva inclui especificamente os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente no capítulo 4.

8.3

O CESE recomenda à Comissão que os considerandos da proposta de diretiva incluam referências à certificação da acessibilidade e à respetiva normalização, pois tal daria informações valiosas à agência de viagens.

8.4

O CESE concorda que a responsabilidade atribuída ao viajante de notificar o organizador das «necessidades específicas [do viajante] pelo menos 48 horas antes da data do início da viagem organizada» se deve aplicar também às pessoas com deficiência. Contudo, assinala que, muitas vezes, o viajante gostaria de o fazer mas não consegue encontrar uma forma de comunicar essas informações ao organizador. Assim, é importante que a forma de comunicar essas informações seja clara para o viajante (por exemplo, através de um campo específico no formulário de inscrição).

9.   Um sistema melhorado de reparação

9.1

A reparação é um aspeto crucial na proteção do consumidor. Até agora, os consumidores têm sido por vezes confrontados com situações em que o ónus da responsabilidade é transferido de um prestador de serviços para outro, deixando-os numa situação desesperante. A proposta aponta para a necessidade de um ponto de contacto único no caso de surgirem problemas.

9.2

O CESE é a favor de simplificar o processo de obtenção de reparação para o consumidor através de um ponto de contacto único, caso ocorram problemas no âmbito de um pacote personalizado de viagens organizadas. Este ponto de contacto único deve ser esclarecido desde o início das negociações do contrato de um pacote de férias organizadas.

9.3

O consumidor deve dispor de um prazo razoável para apresentar a sua reclamação, não devendo ser obrigado a fazê-lo imediatamente. Assim, os seus direitos de reparação não lhe serão negados após o período de viagem.

10.   Impacto da proposta

10.1

O CESE reconhece o importante impacto desta nova proposta para os consumidores e as empresas, perante uma série de vantagens para ambas as partes, tal como descrito nos comunicados de imprensa da Comissão sobre este assunto.

10.2

A proposta revista proporcionará uma melhor proteção do consumidor em alguns aspetos e permitirá realizar poupanças no setor. Não obstante, o CESE continua preocupado com a aplicação correta das disposições relativas à informação a prestar ao consumidor e a definição clara das responsabilidades deste setor.

10.3

Além disso, ainda que a diretiva não inclua as viagens individuais, estas devem ser abrangidas em igual nível pela proteção do consumidor.

11.   Consolidação das disposições jurídicas

11.1

O CESE observa que existe um problema com a fragmentação jurídica dos direitos no âmbito das viagens e férias, o que carece de uma abordagem mais harmonizada. As viagens e férias não são abrangidas pela legislação sobre os direitos gerais dos consumidores, como a Diretiva 2011/83/CE relativa aos direitos dos consumidores. Esta exclusão gera fragmentação e não garante uma boa proteção dos consumidores europeus quando viajam. Além disso, embora as viagens individuais sejam abrangidas de uma forma diferente por outras diretivas e sejam regulamentadas especificamente por elas, a variedade e amplitude de direitos nas diversas diretivas contribuem para aumentar a confusão dos viajantes

12.   Insolvência

12.1

Considera-se positiva a proteção do consumidor contra a insolvência que a proposta apresenta, a fim de evitar que consumidores indefesos sejam confrontados com situações de insolvência enquanto gozam as suas férias. Contudo, é preciso garantir uma cooperação administrativa e criar pontos de contacto, que devem estar operacionais rapidamente.

13.   Revisão

13.1

O CESE observa com agrado que a Comissão pretende apresentar ao Conselho e ao Parlamento, no prazo de 5 anos, uma avaliação sobre a aplicação desta proposta, bem como propostas legislativas. O Comité salienta que uma tal avaliação deve iniciar-se logo que a diretiva entre em vigor, de forma a garantir que esteja disponível uma perceção clara da aplicação na fase inicial e que a adoção das propostas legislativas não requeira um prazo muito extenso.

14.   Harmonização e relação com o direito contratual geral

14.1

A harmonização plena, proposta pela Comissão, não deve levar à redução do atual nível de proteção do consumidor. Os Estados-Membros devem ter liberdade para complementar as regras patentes na diretiva e manter as regras existentes a nível nacional.

14.2

O CESE sublinha que o sistema de meios de reparação específicos em caso de incumprimento ou incorreto cumprimento por parte do operador tem implicações no direito contratual geral nos Estados-Membros, pelo que é necessário clarificar a relação entre a proposta e o direito contratual geral.

15.   Diversos

15.1

Há que definir de forma mais clara alguns termos vagos que constam da proposta, como «parte significativa» (artigo 2.o, n.o 2, alínea d)), «prazo razoável» (artigo 9.o, n.o 2, alínea b)) e «desproporcionado» (artigo 11.o, n.o 2).

15.2

No artigo 3.o, o n.o 2, alínea b), letra (i), e o n.o 5, alínea a), são contraditórios, pelo que carecem de clarificação.

15.3

A Comissão deve elaborar listas indicativas e não exaustivas de «outros serviços turísticos» (artigo 3.o, n.o 1, alínea d)), das taxas e dos prazos mencionados no artigo 10.o, n.o 1, e de «circunstâncias excecionais» referidas no artigo 12.o, n.o 3, alínea a), letra (iii).

Bruxelas, 11 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Dados provenientes da avaliação de impacto da Comissão Europeia: SWD(2013) 263 final.

(2)  Estudo sobre «Férias e viagens» realizado pelo Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores e os seus membros.

(3)  Por exemplo, na Hungria e na Áustria, as viagens com duração inferior a 24 horas estão cobertas. Já noutros países (p. ex. Espanha) é cada vez mais frequente a oferta de pacotes com transporte + jantar + bilhetes para um espetáculo ou evento desportivo, sendo todos os serviços prestados em menos de 24 horas, sem alojamento incluído.

(4)  Dados provenientes da avaliação de impacto da Comissão Europeia: SWD(2013) 263 final.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões

[COM(2013) 550 final — 2013/0265 (COD)]

e a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE

[COM(2013) 547 final — 2013/0264 (COD)]

2014/C 170/13

Relator: Vincent FARRUGIA

Em 8 de outubro de 2013 e em 31 de outubro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, em conformidade com os artigos 43.o, n.o 2, e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões

COM(2013) 550 final — 2013/0265 (COD)

e a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE

COM(2013) 547 final — 2013/0264 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 13 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 11 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 176 votos a favor, 22 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente as duas iniciativas legislativas contidas no pacote da Comissão relativo aos pagamentos, publicado em 24 de julho de 2013: a proposta de diretiva revista sobre os serviços de pagamento (DSP II) e a proposta de regulamento sobre as comissões de intercâmbio (Regulamento CI).

1.2

O CESE assinala a necessidade de concluir urgentemente o processo de adoção destas propostas legislativas, a fim de combater a falta de transparência no que diz respeito aos custos reais dos cartões de pagamento e de eliminar as barreiras à entrada no mercado de pagamentos, incluindo as comissões de intercâmbio multilaterais. O CESE assinala que o mercado de pagamentos continua a não dispor de um quadro regulamentar baseado em dados empíricos, que permitiria uma harmonização total do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA). Além disso, o quadro jurídico deve permitir uma concorrência livre e aberta para promover o bem-estar dos consumidores e o bom funcionamento do mercado livre. O mercado de pagamentos europeu tem de evoluir de modo a permitir novos modelos de pagamento e evoluções tecnológicas.

1.3

De uma maneira geral, o CESE apoia os limites máximos propostos pela Comissão no Regulamento CI, mas recomenda que os limites máximos para pagamentos eletrónicos efetuados tanto com cartões de crédito como com cartões de débito sejam inferiores aos atualmente propostos. Um sistema de débito que dispensasse a utilização de um sistema de intercâmbio ofereceria à Europa uma alternativa eletrónica verdadeiramente económica, fácil e eficaz à utilização de numerário e abriria oportunidades mais interessantes para o mercado do comércio eletrónico, quer a nível nacional quer a nível transfronteiriço. Paralelamente, um sistema com custos menos elevados para as transações com cartões de crédito resultaria em benefícios acrescidos para o consumidor e a economia.

1.4

O CESE considera igualmente que estas medidas, pela enorme importância que revestem, devem ser postas em prática sem demora. Na medida possível, os limites máximos devem ser introduzidos a nível nacional no prazo de seis meses a contar da data da adoção do regulamento e o mais tardar no prazo de um ano.

1.5

O CESE recomenda que se encontre também uma opção para limitar as comissões impostas pelo modelo comercial tripartido. Na avaliação de impacto publicada com as propostas, a Comissão afirma que o modelo tripartido pode ser isento dos limites máximos propostos, pelo facto de representar uma parte de mercado limitada e se destinar, regra geral, a uma utilização para fins profissionais. Dado o rápido desenvolvimento de novos modelos comerciais e de sistemas baseados na computação em nuvem, o CESE não partilha plenamente da confiança da Comissão de que esta situação se irá manter no futuro.

1.6

O CESE considera que os limites máximos deveriam ser aplicados aos cartões comerciais a um nível idêntico ao previsto para os cartões «consumidor». Importa evitar qualquer tentativa por parte dos sistemas de cartões de uma utilização mais comercial dos cartões.

1.7

O CESE recomenda maior clareza na DSP II quanto a eventuais taxas cobradas por bancos a terceiros prestadores de serviços (TPS) pelo acesso a informações sobre contas dos consumidores. O CESE compreende que a Comissão considere que os bancos não devem cobrar este tipo de taxas e recomenda que isso seja expressamente mencionado no texto da diretiva.

1.8

Para além destas propostas, o CESE considera necessário estabelecer normas plenamente interoperáveis para os pagamentos em todos os mercados na Europa. Ainda muito resta a fazer para integrar as novas tecnologias e proporcionar segurança jurídica. É também fundamental que todas as partes interessadas sejam consultadas e respeitem as mesmas normas. Para tanto, é necessário que haja uma liderança europeia centralizada e uma sólida estrutura de governação.

2.   Observações

2.1

Em 2011, a Comissão Europeia publicou um Livro Verde intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (1), o qual foi objeto de uma consulta que deu origem ao pacote em matéria de pagamentos. O CESE remete para o seu parecer (2) em que realça a necessidade de clareza e segurança jurídica relativamente às regras aplicáveis às comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) e às regras comerciais associadas a pagamentos com cartão. Esta necessidade foi apontada por várias partes nas respostas à consulta. O CESE acolhe favoravelmente o Regulamento CI proposto, que abordará estas questões. O regulamento aplicar-se-á não só às transações efetuadas com os atuais cartões de plástico como também aos pagamentos eletrónicos ou por telemóvel efetuados através de aplicações que utilizam o mesmo modelo comercial.

2.2

O CESE nota que, de acordo com os dados do Banco Central Europeu (BCE), os custos totais para a sociedade decorrentes da prestação de serviços de pagamento de pequeno montante elevam-se a 130 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB, e que os custos das comissões de intercâmbio ascendem a 10 mil milhões (3). O mercado bancário de retalho, o seu grau de desenvolvimento e a maturidade dos pagamentos eletrónicos e por cartão variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro. Na maior parte da Europa e, em particular, em alguns Estados-Membros, este mercado caracteriza-se por uma fraca concorrência, responsável por preços permanentemente elevados e um nível baixo de inovação.

2.3

O CESE constata que os levantamentos de dinheiro em caixas automáticos não são abrangidos pela legislação proposta. Um menor recurso a pagamentos em numerário poderia resultar num aumento dos pagamentos eletrónicos, o que traria vantagens para todos os comerciantes e consumidores. O BCE e a Comissão reconhecem que o pagamento em numerário tem custos privados elevados e pode encorajar a economia subterrânea e a evasão fiscal, dada a reduzida rastreabilidade e transparência dos pagamentos em numerário.

2.4

A utilização de pagamentos eletrónicos, tanto por Internet como por telemóvel, está a aumentar rapidamente. É fundamental que a Europa disponha de um quadro regulamentar capaz de acompanhar estas mudanças. O CESE, tal como a Comissão, chama a atenção para o risco, que importa evitar, de que as taxas do sistema de intercâmbio ou outros tipos de custos se repercutam nestas novas tecnologias móveis.

2.5

O CESE subscreve a proposta de diretiva da Comissão relativa ao acesso a contas de pagamento (4), que contribuiria para estimular a concorrência neste domínio. É igualmente desejável que esta diretiva proporcione a transparência e a informação necessárias sobre todos os custos suportados pelos consumidores — informação essa atualmente inexistente — e preveja a possibilidade de os consumidores mudarem de banco com maior facilidade para encontrarem a solução economicamente mais vantajosa. O seu escopo é conferir a cada cidadão o direito de abrir uma conta com serviços bancários mínimos, gratuitamente ou a um custo «razoável». O pacote sobre pagamentos, combinado com esta proposta, deveria ter por objetivo global permitir a todos os cidadãos da UE efetuarem pagamentos eletrónicos básicos através da Internet, a nível nacional e transfronteiras, de forma fácil e a baixo custo.

2.6

O CESE assinala ainda a inexistência de dados disponíveis sobre os custos reais dos métodos de pagamento eletrónicos e a falta de transparência no que respeita a esta matéria. São necessários mais dados para que se possa proceder a uma análise completa destes problemas e saber quem paga o quê entre as partes envolvidas. Há igualmente que evitar efeitos indesejáveis, nomeadamente que uma redução das comissões para uma parte do mercado possa resultar num aumento dos custos noutra parte do sistema.

2.7

O CESE nota que a Comissão encomendou um estudo para avaliar o impacto nos comerciantes das CIM em relação ao uso de numerário, utilizando o «Merchant Indifference Test» (MIT, «teste da indiferença dos comerciantes») (5). O CESE sublinha que são necessários estudos semelhantes sobre a perceção e as atitudes dos consumidores em relação aos custos dos diferentes instrumentos de pagamento, uma vez que não há dados empíricos suficientes. O estudo de impacto sobre a DSP I e o regulamento sobre pagamentos transfronteiriços, realizado pela «London Economics», fornece alguma informação (6). Também um estudo recente (7) concluiu que a aplicação de encargos suplementares teve o maior impacto no comportamento dos consumidores quando se trata da escolha de métodos de pagamento. Contudo, o CESE salienta que são necessários mais estudos para se determinar os efeitos no comportamento dos consumidores a partir do momento em que os custos reais dos diferentes modelos de pagamento são tornados transparentes.

2.8

O modelo de pagamento por cartão baseado nas comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) foi concebido para incentivar a utilização de cartões e funcionou bem durante muitos anos. Contudo, num mercado saturado como o atual, tornou-se obsoleto e um obstáculo à inovação e à concorrência em detrimento da economia europeia no seu conjunto.

2.9

As CIM são cobradas por um banco titular do cartão (banco emitente) a um banco comercial (banco adquirente) por cada transação efetuada com um cartão de pagamento. Esta comissão é passada pelo banco adquirente para o retalhista sob a forma de uma dedução no pagamento do preço da transação. As comissões de intercâmbio são uma fonte importante de rendimento para os bancos emitentes de cartões (outras incluem anuidades, juros pela utilização de crédito, taxas por pagamentos em atraso, taxas de câmbio, etc.).

2.10

O mercado atual dos pagamentos eletrónicos na Europa é dominado por cartões que pertencem a apenas dois grandes sistemas e que funcionam segundo o modelo das CIM. Este modelo empresarial provoca distorções da concorrência que revestem diversas formas. A concorrência entre os sistemas de cartões pela clientela de bancos emitentes leva a comissões ainda mais elevadas, ao passo que a concorrência pela clientela de titulares de cartões gera novos produtos com maiores «benefícios gratuitos». É, pois, necessário reforçar a concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento.

2.11

Em 2007, a Comissão adotou uma decisão onde concluía que o modelo de CIM da MasterCard constituía um acordo contrário à concorrência, incompatível com o artigo 101.o do TFUE. A MasterCard recorreu da decisão mas, em maio de 2012, o Tribunal Geral da UE confirmou plenamente a decisão da Comissão e afirmou que as CIM aplicadas pela MasterCard eram contrárias à concorrência e não eram necessárias para o bom funcionamento do sistema de cartões. A MasterCard recorreu do acórdão.

2.12

O Regulamento CI propõe resolver estas questões mediante a definição de limites máximos para as comissões de intercâmbio a certos níveis e para determinados tipos de cartão, sendo esses limites impostos após períodos de tempo específicos. Procura igualmente abordar e eliminar algumas normas contratuais que têm vinculado os utilizadores de sistemas de pagamento com cartão e cujo impacto, segundo se afirma, é contrário à concorrência.

2.13

O regulamento propõe apenas definir limites máximos para as operações com cartões no âmbito dos modelos de pagamento quadripartidos de uso generalizado entre os consumidores. Os limites não seriam aplicáveis a cartões comerciais ou a sistemas de cartões tripartidos (p. ex., Amex, Diners). No entanto, quando os sistemas tripartidos emitem cartões ou adquirem operações com cartões através de um banco autorizado — como efetuado pela AMEX em alguns Estados-Membros –, eles são considerados sistemas quadripartidos.

2.14

Os limites máximos propostos só seriam aplicáveis às operações de pagamento por cartão «consumidor» e seriam fixados num máximo de 0,2% para os cartões de débito e de 0,3% para os cartões de crédito. O CESE não tem conhecimento de quaisquer dados definitivos em que estes limites máximos se baseiem. São os mesmos níveis que os adotados no âmbito dos compromissos da MasterCard de 2009, após a ação em matéria de concorrência. Em 2010, a Visa Europa comprometeu-se com um limite máximo de 0,2% para os cartões de débito. Posteriormente, também se comprometeu com 0,3% para os cartões de crédito.

2.15

Portanto, os limites máximos refletem os compromissos em matéria de concorrência aceites pela Comissão com base no «teste de indiferença do comerciante». Todavia, o CESE assinala que a Comissão deve ainda completar o estudo mencionado no ponto 2.7 supra. Os valores foram propostos inicialmente pelos próprios sistemas de cartões, a partir de dados fornecidos por uma série de bancos centrais (8). O CESE sublinha que devem ser estabelecidas todas as salvaguardas necessárias na legislação proposta para garantir que os custos diretos que os bancos possam impor aos consumidores (tais como comissões, encargos aplicados às contas e aos cartões) não serão aumentados para contornar a redução das CIM.

2.16

No entanto, a exposição de motivos do próprio regulamento assinala que, atualmente, em oito Estados-Membros da UE as comissões de intercâmbio para operações por cartão de débito são muito baixas ou inexistentes e sem efeitos negativos apreciáveis na emissão e utilização de cartões. Da mesma forma, a avaliação de impacto realizada pela Comissão apoia significativamente a ideia de suprimir a comissão de intercâmbio dos cartões «consumidor» de débito (9). O CESE defende a realização de uma análise mais detalhada para determinar os custos reais das CIM para os consumidores em caso de aplicação de encargos suplementares ou do aumento direto dos preços.

2.17

O CESE tem para si que os limites máximos propostos no Regulamento CI devem ser examinados mais aprofundadamente. O mercado dos cartões de débito está muito desenvolvido em quase todos os Estados-Membros da UE e não há necessidade de incentivar a utilização desses cartões através de ofertas financiadas pelas comissões de intercâmbio. Além disso, CIM mais baixas dariam lugar a uma maior aceitação dos cartões, com o consequente aumento da sua utilização e, desta forma, os bancos sofreriam uma perda escassa ou inexistente de receitas.

2.18

O CESE gostaria de propor a alteração da proposta em apreço para fixar um sistema de cartões de débito isento de CIM, tomando como base os sistemas nacionais mais eficazes em vigor. Por seu turno, o limite máximo para os cartões de crédito, situado em 0,3%, deve ser revisto a fim de o fixar a um nível inferior proporcional ao nível inferior aplicável ao débito. As medidas devem ser revistas e o seu impacto nas empresas e nos consumidores avaliado.

2.19

O Regulamento CI prevê a entrada em vigor dos limites máximos em duas fases: o limite máximo seria aplicado às operações transfronteiras dois meses após a entrada em vigor e às operações nacionais dois anos após a entrada em vigor. O CESE questiona a necessidade de um período de transição tão longo para as CIM nacionais. A maioria dos pagamentos é efetuada localmente e o mercado dos pagamentos transfronteiras é, comparativamente, muito pequeno. É no mercado nacional que os níveis de CI constituem o encargo principal para os comerciantes e, por conseguinte, para os consumidores. Um período de transição tão longo para o mercado nacional pode atrasar significativamente os benefícios reais do regulamento.

2.20

O CESE também acolhe favoravelmente as mudanças nas normas que regulam as aquisições transfronteiras, mas insiste em que isto não deve conduzir à criação de novas barreiras entre os grandes e os pequenos comerciantes. A proposta permitirá a aquisição transfronteiras de cartões «consumidor» no limite máximo a partir da sua entrada em vigor. Se não se levar a cabo assim que possível a transposição para o direito nacional (como aconselhado no ponto 1.4), isso poderá significar que apenas os grandes retalhistas poderão beneficiar imediatamente dos limites máximos mudando as suas operações de aquisição para o nível transfronteiras, ao passo que as operações das PME, que não têm essa possibilidade, teriam de pagar comissões nacionais mais elevadas. Não se pode partir do princípio de que os bancos nacionais reduziriam voluntariamente as suas comissões para combater a mudança da atividade para adquirentes transfronteiras. Consideramos, também, que as normas relativas à aquisição transfronteiras devem ser aplicadas aos cartões comerciais, afirmando que a comissão de intercâmbio a aplicar deve ser a do Estado onde o adquirente opera.

2.21

O CESE concorda com a eliminação da regra de aceitação de todos os cartões. Se os cartões comerciais não estiverem incluídos nos limites máximos, os retalhistas podem recusá-los. Ao abrigo da DSP II, também poderiam impor um encargo adicional aos cartões comerciais, o que permitiria aos comerciantes afastar os consumidores de cartões com comissões elevadas.

2.22

Não obstante, o CESE não considera de todo claro que a exclusão dos sistemas tripartidos do regulamento seja uma boa opção e não se deixa convencer pelos argumentos da Comissão de que esses cartões continuarão centrados nos consumidores abastados (10). Existe o risco de os bancos tentarem orientar os seus clientes para os sistemas tripartidos ou mesmo para a utilização de cartões comerciais que não são abrangidos pelo regulamento.

2.23

O CESE assinala igualmente que as normas sobre quando deveriam ou devem ser emitidos cartões comerciais não são muito claras. Em muitos Estados-Membros emite-se automaticamente um cartão comercial para todas as empresas individuais que abram uma conta de empresa. Não é claro de que forma são estabelecidas essas normas e se uma pequena empresa pode solicitar um cartão não comercial. Além disso, muitas empresas oferecem aos seus trabalhadores cartões «da empresa» que também podem ser utilizados para fins não empresariais.

2.24

O CESE saúda as normas relativas à escolha da aplicação de pagamento utilizada no ponto de venda. O regulamento especifica que, quando duas ou mais marcas diferentes de pagamento estão integradas num cartão ou dispositivo, o banco não pode definir uma escolha automática quando da emissão do cartão: a escolha deve ser feita pelo consumidor no ponto de venda. Isto dá maior liberdade ao consumidor para escolher o melhor método de pagamento em função do seu perfil económico. O regulamento também elimina a norma de não discriminação e flexibiliza as informações que os comerciantes podem e não podem facultar sobre as CIM que pagam.

2.25

O regulamento pretende evitar o aumento das comissões para compensar a redução das CIM mediante o seu artigo 5.o, segundo o qual qualquer compensação líquida recebida de um sistema de cartões de pagamento por um banco emitente em relação a operações de pagamento ou atividades conexas deve ser tratada como parte da comissão de intercâmbio. No entanto, não é claro que o regulamento preste atenção suficiente ao nível das comissões impostas aos comerciantes pelos seus próprios bancos adquirentes, que podem ser muito elevadas, em especial para as pequenas empresas com reduzido poder de negociação.

2.26

O CESE congratula-se com a disposição que separa o sistema de cartões de pagamento das entidades de processamento. Isto evitará a associação de sistemas de cartões a serviços de processamento no âmbito de uma única oferta contratual e, dessa forma, os comerciantes poderão escolher livremente a sua opção de processamento. Isto reforçará a concorrência e permitirá a entrada de novos participantes no mercado, o que por seu turno diminuirá os preços.

2.27

No que se refere à DSP II, o CESE aprova a abertura do mercado que ela permitirá. Aproximará as normas jurídicas e eliminará as divergências nacionais que derivam do caráter facultativo de algumas disposições atuais da DSP. Conferirá clareza jurídica ao estatuto dos novos modelos de pagamento ao incluí-los no mesmo regime regulador. Criará, assim, maior concorrência entre os fornecedores, permitirá a entrada de novos participantes no mercado e contribuirá para reforçar a eficiência e diminuir os custos. Assim, promoverá o desenvolvimento de novos modelos de pagamento para o comércio eletrónico. Proporcionará igualmente segurança, transparência e informação adequada aos utilizadores dos serviços de pagamentos.

2.28

A DSP II também incluirá terceiros prestadores de serviços de pagamento no âmbito de aplicação do regulamento e modificará a definição dos serviços de pagamento para a tornar tecnologicamente neutra, promovendo, assim, o desenvolvimento de novas tecnologias. Além disso, abrirá caminho à criação de novos modelos de pagamento permitindo o acesso de terceiros prestadores de serviços de pagamento (TPS) a informações sobre as contas dos consumidores. Esses TPS poderão, portanto, comprovar se um consumidor que quer efetuar um pagamento em linha tem fundos suficientes na sua conta e enviar uma autorização para que esse consumidor efetue um pagamento ao próprio banco do consumidor. Estão previstas salvaguardas para os consumidores, a fim de garantir que deram o seu consentimento com conhecimento de causa aos TPS para realizar essa operação.

2.29

Porém, um elemento que não é mencionado na DSP II é a possibilidade de um banco poder impor comissões ao TPS (e, por conseguinte, ao consumidor) pela realização deste serviço. Se essas comissões se generalizassem e fossem muito elevadas, isso poderia destruir as vantagens oferecidas pelo modelo comercial dos TPS. Por isso, o CESE insta os reguladores a estipular que este serviço deve ser gratuito, ou seja, deve fazer parte do serviço normal previsto no contrato do titular da conta.

2.30

Em relação à compensação e à liquidação, a DSP II efetuaria algumas alterações. Nos termos da Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação, as instituições de pagamento não podem participar diretamente nos sistemas de compensação e liquidação, tendo acesso indireto através dos grandes bancos. A DSP II não alteraria radicalmente esta situação: de um modo geral não se prevê um acesso direto das instituições de pagamento aos sistemas de compensação e liquidação. Conformemente à DSP II, as normas de acesso indireto seriam iguais para todos os tipos de instituições de pagamento (pela necessidade de salvaguardas contra os riscos de liquidação).

2.31

Outro aspeto a ter em conta é a necessidade de a compensação e a liquidação na Europa serem efetuadas em tempo real ou quase em tempo real. Algumas jurisdições já dispõem de um sistema desse tipo, enquanto outras estão a estudar a sua adoção. A Reserva Federal dos EUA publicou um documento de consulta sobre este tema em setembro deste ano. Os reguladores devem contemplar a possibilidade de obrigar a passar para processos de compensação e liquidação que operem em tempo real através de uma futura iniciativa regulamentar.

2.32

O CESE espera que a DSP II leve à entrada de novos participantes no mercado de pagamentos que oferecerão soluções de pagamento utilizando sistemas de transferências bancárias e de débitos diretos no espaço único de pagamentos em euros (SEPA). Esses produtos de pagamento inovadores reduziriam em grande medida os custos dos pagamentos do comércio eletrónico e iriam abri-los a um mercado mais vasto. Também seriam mais seguros, dado que seria transferida muito menos informação sensível. Os pagamentos em linha efetuados com cartão requerem a introdução de muitos dados sensíveis e são, por isso, muito suscetíveis à fraude. Os atuais métodos de segurança (3-D secure, etc.) procuram resolver esta situação, mas são complexos e inadequados.

Bruxelas, 11 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2011) 941 final.

(2)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 52.

(3)  Relatório do BCE «The Social and Private Costs of Retail Payments Instruments» [Os custos sociais e privados dos instrumentos de pagamento de retalho], Occasional Paper 137, setembro de 2012.

(4)  COM(2013) 266 final, Parecer do CESE JO C 341, 21.11.2013, p. 40.

(5)  A Comissão encomendou à Deloitte a realização do estudo sobre os custos da aceitação de meios de pagamento.

(6)  Ver estudo sobre o impacto da Diretiva 2007/64/CE e sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 934/2009 em

http://ec.europa.eu/internal_market/payments/docs/framework/130724_study-impact-psd_en.pdf.

(7)  Elke Himmelsbach e Nico Siegel, da Infratest TNS na Alemanha, «Hidden fees for card payments: Will transparency change consumer behaviour?» [Taxas ocultas para cartões de pagamento: A transparência vai alterar o comportamento dos consumidores?]

(8)  Ver Nota 13/719 da Comissão Europeia, de 24 de julho de 2013.

(9)  Na página 193, assinala que a opção de proibir as comissões de intercâmbio aplicáveis a cartões de débito que geraria potencialmente maiores benefícios para comerciantes e consumidores merece uma análise mais aprofundada. Isto é para assegurar que o grau de maturidade dos mercados no EEE, em especial no que se refere à emissão e utilização de cartões de débito, é tal que não haverá necessidade de cobrar comissões de intercâmbio para incentivar os pagamentos por cartões de débito. Para tal, poderia levar-se a cabo uma revisão pouco tempo depois da adoção de medidas legislativas sobre as comissões de intercâmbio.

(10)  Ver Nota 13/719 da Comissão Europeia, de 24 de julho de 2013.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, mas recolheram pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 3, do Regimento):

Ponto 2.18

Alterar.

«2.18

O CESE gostaria de propor a alteração da proposta em apreço para fixar um sistema de cartões de débito isento de CIM, tomando como base os sistemas nacionais mais eficazes em vigor. Por seu turno, o limite máximo para os cartões de crédito, situado em 0,3%, deve ser revisto a fim de o fixar a um nível adequado inferior proporcional ao nível inferior aplicável ao débito. As medidas devem ser revistas e o seu impacto nas empresas e nos consumidores avaliado.»

Resultado da votação

Votos a favor:

:

49

Votos contra:

:

108

Abstenções:

:

20

Ponto 2.19

Alterar.

«2.19

O Regulamento CI prevê a entrada em vigor dos limites máximos em duas fases: o limite máximo seria aplicado às operações transfronteiras dois meses após a entrada em vigor e às operações nacionais dois anos após a entrada em vigor. O CESE insta a Comissão a analisar rigorosamente o impacto desta primeira medida nas partes interessadas (entre outros, os consumidores, comerciantes, empregadores e trabalhadores deste sistema de pagamento), antes de proceder à execução da segunda fase. questiona a necessidade de um período de transição tão longo para as CIM nacionais. A maioria dos pagamentos é efetuada localmente e o mercado dos pagamentos transfronteiras é, comparativamente, muito pequeno. É no mercado nacional que os níveis de CI constituem o encargo principal para os comerciantes e, por conseguinte, para os consumidores. Um período de transição tão longo para o mercado nacional pode atrasar significativamente os benefícios reais do regulamento.»

Resultado da votação

Votos a favor:

:

48

Votos contra:

:

121

Abstenções:

:

22


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/85


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à instituição da Procuradoria Europeia

[COM(2013) 534 final]

2014/C 170/14

Relator: Eugen LUCAN

Em 17 de julho de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento relativo à instituição da Procuradoria Europeia

COM(2013) 534 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 20 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de11 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 176 votos a favor, 7 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera oportuna a iniciativa da Comissão. A instituição de uma procuradoria Europeia representa um passo importante para a criação de um novo mecanismo jurídico que proteja não só os interesses financeiros da União como também os contributos financeiros dos cidadãos europeus para o orçamento da União.

1.2

O CESE considera que os interesses financeiros da União devem ser protegidos mas assinala que, para assegurar uma maior coerência do sistema de direito penal da UE, o regulamento deveria definir (1), com exatidão e precisão, não só a terminologia utilizada mas também as infrações lesivas dos interesses financeiros da União a serem criminalizadas nos Estados-Membros. As definições deveriam ser incorporadas no regulamento ou constar de um anexo, à semelhança do modelo do regulamento que cria a Eurojust (2), a ser eventualmente completado por uma diretiva. Esta definição pode constituir o quadro regulamentar ulterior às infrações lesivas dos interesses financeiros da União e asseguraria o respeito do princípio «nullum crimen sine lege».

1.3

O CESE considera que as atribuições da nova Procuradoria Europeia não devem exceder os limites do disposto no artigo 86.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dada a inexistência de uma análise de impacto da criminalidade de dimensão transfronteiriça, seria prematuro alargar as atribuições da Procuradoria com base no artigo 86.o, n.o 4.

1.4

O CESE recomenda que, nos procedimentos e litígios em que a Procuradoria é parte, sejam aplicadas aos suspeitos garantias processuais em conformidade com as normas relevantes do regulamento, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito a um julgamento equitativo e os direitos de defesa, que oferecem um nível superior de proteção em comparação com a legislação nacional. O CESE interpreta os «direitos de defesa» também como a garantia de que o princípio da «igualdade de armas» entre a acusação e a defesa é respeitado.

1.5

O CESE propõe alargar as atribuições do comité de acompanhamento do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) conferindo-lhe novas competências em matéria de fiscalização do exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular no contexto da instituição da Procuradoria Europeia, bem como do respeito dos direitos dos cidadãos nos processos penais. Este comité de acompanhamento cooperará com todas as secções do CESE e com as outras instituições europeias e nacionais competentes. O Comité IEDDH (3) funcionará de modo a fiscalizar e avaliar o respeito dos direitos humanos tanto nas relações da UE com os Estados-Membros como nas relações da UE com países terceiros.

1.6

O CESE considera que, no procedimento de seleção prévia do procurador-geral, o grupo de peritos que apresenta à Comissão um parecer consultivo deverá integrar um representante do CESE, do Comité das Regiões, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do Tribunal de Contas Europeu e do Conselho das Ordens dos Advogados da União Europeia (CCBE). O grupo consultivo de peritos deve ser composto de, no mínimo, 11 membros.

1.7

O CESE considera que dos princípios fundamentais por que se rege a Procuradoria Europeia devem fazem parte os princípios da legalidade e da subordinação hierárquica, que não são referidos explicitamente no regulamento.

1.8

O CESE considera que o regulamento deve estabelecer mais garantias no que diz respeito ao exercício dos direitos e deveres dos procuradores europeus e à sua responsabilidade em caso de abuso ou de falta profissional grave.

1.9

O CESE chama a atenção para o facto de a admissão de elementos de prova recolhidos e apresentados pela Procuradoria Europeia em tribunal, sem qualquer validação, poder dar azo a situações de desigualdade e de violação do princípio da «igualdade de armas». Atendendo a que o artigo 32.o, n.o 5, do regulamento dispõe que «[...] os suspeitos e arguidos, bem como outras pessoas envolvidas em ações da Procuradoria Europeia, gozam de todos os direitos processuais para si previstos pelo direito nacional aplicável» (subentendendo-se evidentemente que estes incluem os procedimentos de admissibilidade de provas), constata-se que as disposições são contraditórias e o que o regulamento poderá resultar numa violação dos direitos dos acusados em processo penal.

1.10

A recolha e o tratamento de dados pessoais devem limitar-se às pessoas relativamente às quais haja fortes indícios de prática de infração lesiva dos interesses financeiros da União. Caso contrário, estar-se-ia perante uma ingerência grave e desproporcional na sua vida privada.

1.11

O CESE considera que a instituição da Procuradoria Europeia representa uma forma de assegurar a proteção dos contributos financeiros dos cidadãos europeus para o orçamento da União. As definições de infrações lesivas dos interesses financeiros da União devem ser enunciadas e harmonizadas tanto na proposta de regulamento como na proposta de diretiva.

2.   Contexto e observações na generalidade

2.1

Os debates sobre a instituição de uma Procuradoria Europeia começaram há mais de dez anos (4). Em maio de 2011, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos (5), na qual apresenta propostas no sentido de aumentar a proteção dos interesses financeiros da UE.

2.2

Nos últimos três anos, os casos de suspeitas de fraude representaram, em média, cerca de 500 milhões de euros por ano, mas, segundo as estimativas, o valor total real destas fraudes é muito superior. Apenas uma ínfima parte do valor total das fraudes — menos de 10% — é recuperada junto dos infratores (6). Estima-se que, em 2010, 46% das denúncias de infrações lesivas dos interesses financeiros da União (ao nível dos Estados-Membros) provieram do setor público e 52% do setor privado. Segundo informações disponíveis, a repartição das fraudes por domínios é a seguinte: agricultura — 17%; cigarros — 1%; alfândegas — 6%; despesas/contratos por ajuste direto — 11%; instituições da UE — 27%; ajuda externa — 19%; fundos estruturais — 19%. De um modo geral, de acordo com os resultados dos relatórios do OLAF, estas informações são também válidas para os anos de 2011 e 2012. Posto isto, são necessárias soluções e intervenções específicas ao nível político penal da União.

2.3

Em julho de 2012, a Comissão adotou uma proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Este diploma contém definições comuns de infrações lesivas do orçamento da UE e prevê uma harmonização das sanções mínimas (incluindo a pena de prisão por infração grave) e prazos de prescrição comuns.

2.4

Ao longo de 2012 e no início de 2013, realizaram-se vários debates e reuniões ao nível europeu (7) sobre a instituição da Procuradoria Europeia. No seu discurso sobre o estado da União, em setembro de 2012, o Presidente José Manuel Durão Barroso reiterou o compromisso da Comissão de instituir a Procuradoria Europeia.

2.5

Em 17 de julho de 2013, a Comissão apresentou um pacote legislativo que engloba vários regulamentos para reestruturar a Eurojust, melhorar a governação do OLAF e instituir uma Procuradoria Europeia.

2.6

A principal função da Procuradoria Europeia consistirá em combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Será competente para investigar, perseguir e mover ações nos tribunais competentes dos Estados-Membros da UE contra os suspeitos de prática deste tipo de infrações.

3.   Apresentação da proposta de regulamento sobre a Procuradoria Europeia

3.1

A criação de uma Procuradoria Europeia não é uma obrigação, mas apenas uma possibilidade. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que o Conselho «pode instituir» a Procuradoria Europeia, deliberando por unanimidade, após aprovação do PE. A base jurídica e as regras aplicáveis à instituição de uma Procuradoria Europeia são referidas no artigo 86.o do TFUE, que dispõe que «a fim de combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust».

3.2

Nos termos do artigo 86.o, n.o 4, do TFUE, o Conselho Europeu pode tornar as atribuições da Procuradoria Europeia extensivas ao combate à criminalidade grave de dimensão transfronteiriça.

3.3

O regulamento que institui a Procuradoria Europeia prevê: objeto e definições; regras gerais (estatuto, organização e estrutura da Procuradoria Europeia, nomeação e destituição dos membros, princípios); competência; normas do regulamento interno relativas a inquéritos, ações penais e julgamentos; garantias processuais; controlo jurisdicional; proteção de dados; relações da Procuradoria Europeia com as instituições europeias; incidência orçamental.

3.4

O controlo jurisdicional dos atos processuais da Procuradoria Europeia compete às instâncias nacionais.

3.5

Por força dos termos dos Tratados da UE (8), a Dinamarca não participa na Procuradoria Europeia.

3.6

O Reino Unido e a Irlanda beneficiam de uma cláusula de não participação nas políticas em matéria de justiça e assuntos internos, pelo que estes dois Estados-Membros não participarão na Procuradoria Europeia, a menos que, voluntária e expressamente, decidam fazê-lo.

4.   Observações na especialidade

4.1   Objeto, definições, competência

4.1.1

Mesmo que o regulamento, no seu artigo primeiro, defina a «instituição» da nova Procuradoria Europeia, o funcionamento e a capacidade operacional da mesma dependerão exclusivamente do modo como será aplicada durante a Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (9), que define as infrações e as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A instituição de uma Procuradoria Europeia é útil para proteger os contributos financeiros dos cidadãos europeus para o orçamento da União.

4.1.2

As infrações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere a proposta de Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (10), são as seguintes:

i.

fraude lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 3.o);

ii.

infrações penais relacionadas com a fraude lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 4.o): transmissão ou retenção de informações, branqueamento de capitais, promessa ou concessão de vantagens por um funcionário europeu;

iii.

incitação, cumplicidade e tentativa (o artigo 5.o da diretiva dispõe que estas infrações devem ser punidas, mas não as define).

4.1.3

O CESE aponta para a necessidade de definir juridicamente, de maneira explícita, estas infrações, devendo inserir-se, para o efeito, um ponto que precise claramente quais as infrações que são objeto de investigação por parte da Procuradoria Europeia. Além disso, as infrações menores (cujo prejuízo financeiro seja inferior a um determinado montante, por exemplo, 10 000 euros) não devem ser da competência da Procuradoria Europeia. O CESE considera que todas as definições incluídas na diretiva devem ser explicitadas e constar igualmente do regulamento, incluindo a definição de «funcionário público» (11), que estende a definição do setor público ao setor privado. Todas as definições contidas nas propostas de regulamento e de diretiva têm de ser explicitadas, detalhadas, harmonizadas e unificadas.

4.1.4

Para o CESE, uma outra solução para estabelecer claramente o objeto, as definições e a competência da Procuradoria Europeia seria alterar alguns dos artigos que definem o campo de ação da Procuradoria (12), incorporando-os num anexo à semelhança do modelo do regulamento que cria a Eurojust (13). Este anexo poderia ser completado e harmonizado com a proposta de diretiva.

4.1.5

Importa clarificar de forma inequívoca as competências da Procuradoria Europeia. Mesmo que as infrações abrangidas pela esfera de competências materiais da Procuradoria Europeia sejam clarificadas através da referência à legislação nacional que aplica a legislação da União (Diretiva 2013/xx/UE), determinadas condições de existência destas infrações estabelecidas pelo regulamento (por exemplo as de dimensão transfronteiriça, as lesivas dos interesses da União ou aquelas em que estejam implicados funcionários europeus) poderiam assegurar uma política penal coerente, em que todos os tipos de infrações lesivas dos interesses financeiros da União estariam sujeitos ao mesmo tratamento.

4.1.6

Contudo, o regulamento não deverá alargar a competência da Procuradoria Europeia às infrações cuja investigação é levada a cabo pelos procuradores nacionais. Além disso, há que referir os critérios que determinam a «preponderância» (prevalência) nos casos em que a Procuradoria Europeia tem uma competência acessória, pois, caso contrário, isso poderá dar azo a interpretações e a práticas judiciárias diferentes nos Estados-Membros.

4.1.7

Tratando-se de investigações transfronteiriças, pode dar-se o caso de haver Estados-Membros que não cooperam no sistema de investigação da Procuradoria Europeia. Através das relações entre o Procurador Europeu e os procuradores nacionais é possível evitar que vários Estados-Membros procedam à mesma investigação penal. Poder-se-ia estabelecer uma regra simples relativamente à jurisdição que abriu a investigação, de modo que as ações penais sejam iniciadas no Estado-Membro cujas autoridades judiciárias procederam à abertura da investigação.

4.2   Regras sobre a instituição da Procuradoria Europeia

4.2.1

Embora o Procurador Europeu seja nomeado pelo Conselho, com a aprovação do Parlamento Europeu, a Comissão desempenha um papel importante na pré-seleção dos candidatos, apresentando «uma lista restrita» e pedindo «o parecer de um painel por si criado» (14). O CESE recomenda que, quando da seleção do Procurador Europeu, a Comissão, através do processo de consulta, aumente o número de membros do grupo de peritos de 7 para 11, indique quantos membros emanam do Tribunal de Justiça, dos supremos tribunais nacionais, dos ministérios públicos nacionais ou outros juristas nacionais experientes e altamente qualificados, e integre nesse grupo um representante do CESE, do Comité das Regiões, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do Tribunal de Contas Europeu e do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE).

4.2.2

O CESE considera indicada uma solução legislativa que proporcione garantias específicas aos magistrados para assegurar não só a sua independência, equidade e imparcialidade, mas também a sua proteção e estabilidade. Nesse sentido, chama a atenção para o facto de que a inamovibilidade dos procuradores europeus é absolutamente necessária, sobretudo porque podem ser objeto de queixas.

4.2.3

A destituição do Procurador Europeu ou dos vice-procuradores compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia conhecer dos danos causados aos cidadãos pelos procuradores nacionais, pelo Procurador Europeu ou pelos vice-procuradores. O Tribunal analisa e trata as queixas apresentadas por danos causados. O CESE considera que as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre litígios relativos à reparação dos danos deveriam ser comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

4.2.4

Dos princípios fundamentais por que se rege a Procuradoria Europeia devem fazer parte os princípios da legalidade e da subordinação hierárquica, que não são referidos explicitamente no regulamento. A Procuradoria Europeia deveria também poder intervir oficiosamente. O sistema europeu de investigação penal seria mais coerente e consistente se a Procuradoria Europeia pudesse dar orientações e instruções vinculativas ao OLAF.

4.2.5

Através de decisões de funcionamento interno há que criar mecanismos de comunicação eficazes para assegurar que a Procuradoria, o Procurador Europeu, os vice-procuradores e o pessoal estão ao abrigo de qualquer influência externa.

4.2.6

O regulamento estabelece uma distinção entre duas categorias de infrações, a primeira das quais releva automaticamente da competência da Procuradoria Europeia (artigo 12.o) e a segunda (artigo 13.o) requer para tal competência a existência de certas ligações a infrações da primeira categoria. O CESE considera que as infrações cuja investigação penal é levada a cabo pelos procuradores nacionais não devem relevar da competência da Procuradoria Europeia enquanto não se dispuser de um conjunto de definições claras das infrações e das infrações baseadas em factos idênticos (indissociavelmente relacionadas com infrações lesivas dos interesses financeiros da União). Os únicos critérios de inclusão estabelecidos no regulamento são serem «preponderantes» (15) e que «as outras infrações penais se baseiem em factos idênticos», o que, devido à ausência de definições claras das infrações, torna o regulamento imprevisível (de que ponto de vista são preponderantes? Do das pessoas implicadas, dos artigos de lei violados, do impacto financeiro, etc.?)

4.3   Normas do regulamento interno relativas a inquéritos, ações penais e julgamentos

4.3.1

As medidas de inquérito previstas no regulamento, que define os tipos e condições de cada medida de inquérito que a Procuradoria Europeia poderá utilizar, só devem ser aplicadas às infrações que relevem da competência material da Procuradoria Europeia. Importa harmonizar, a nível europeu, os diferentes tipos de decisão que a Procuradoria Europeia pode tomar uma vez concluído o inquérito, em particular soluções concretas, incluindo a acusação e o arquivamento.

4.3.2

A admissão de elementos de prova recolhidos e apresentados pela Procuradoria Europeia em tribunal, sem qualquer validação, pode dar azo a situações de desigualdade e de violação do princípio da «igualdade de armas». Na medida em que a Procuradoria beneficia da colaboração institucional de todas as estruturas, organismos ou agências da União, incluindo das autoridades dos Estados-Membros, o arguido e a defesa não dispõem de recursos similares para provar a inocência e, assim, o princípio da «igualdade de armas» será violado.

4.3.3

A possibilidade de efetuar uma transação, no interesse da boa administração da justiça, pode ser incompatível com alguns sistemas nacionais e não deve subtrair-se ao controlo jurisdicional. O CESE recomenda à Comissão que defina no regulamento o significado de «transação» e as respetivas condições de aplicação (inclusive quando se trate de infrações para as quais a Procuradoria Europeia tem competência acessória).

4.3.4

As garantias processuais para os suspeitos e outras pessoas envolvidas na ação da Procuradoria Europeia, que têm de ser conformes às normas pertinentes, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podem definir, de modo autónomo, determinados direitos (direito ao silêncio, assistência jurídica) para os quais ainda não há legislação europeia. Estes direitos devem também ser garantidos às testemunhas e não só aos «suspeitos».

4.4   Controlo jurisdicional

4.4.1

Na adoção de medidas processuais, a Procuradoria Europeia é considerada uma autoridade nacional para efeitos de controlo jurisdicional. O CESE entende que se deveria prever a possibilidade de um controlo jurisdicional dos atos internos da Procuradoria Europeia a nível da UE.

4.4.2

As normas do regulamento interno da Procuradoria Europeia (regulamento interno dos funcionários) estabelecem regras para a distribuição dos processos, mas também para outros aspetos, muito importantes, como a hierarquia, a estrutura e a condução, competências específicas, etc. Mesmo que estas normas internas não tenham força executória, mas tão só institucional, elas podem, por motivos de segurança jurídica, ser consideradas criadoras de direito e deveriam, portanto, poder ser invocadas por qualquer cidadão europeu que seja alvo de ação penal. Esta solução é também conforme ao disposto no artigo 86.o, n.o 3, do Tratado, que impõe ao legislador da União a determinação das regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções.

4.5   Proteção de dados pessoais

4.5.1

No contexto específico da Procuradoria Europeia, a regulamentação do regime de proteção de dados especifica e completa a legislação da União aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos da UE (16). Condição para a transmissão destes dados a países terceiros é que haja uma convenção nesse sentido. A transferência de dados pessoais por países terceiros só pode ser efetuada se for absolutamente necessária para uma acusação específica e o país terceiro garantir e cumprir o mesmo nível de proteção de dados que a UE através de uma convenção. A supervisão do tratamento de todos os dados pessoais no contexto das atividades da Procuradoria Europeia deve ser confiada não só à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) mas também às autoridades nacionais competentes.

4.5.2

O tratamento de dados pessoais deve limitar-se às pessoas relativamente às quais haja fortes indícios de prática de infração lesiva dos interesses financeiros da União. Caso contrário, estar-se-ia perante uma ingerência grave e desproporcional na sua vida privada e a violar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.5.3

O CESE considera que determinados dados só podem ser recolhidos em caso de absoluta necessidade (como especificado no artigo 37.o, n.o 4 e quando haja um nexo causal direto e fundamental com a infração objeto de investigação. A recolha de determinados dados pessoais suplementares, como referido no artigo 37.o, n.o 4, só se justifica se estes forem estritamente necessários à investigação e se a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as disposições mais avançadas dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados forem respeitadas.

4.5.4

Sempre que estes dados pessoais não sejam estritamente necessários, e nos casos em que uma pessoa não tenha sido acusada, o CESE considera que os mesmos devem ser apagados.

Bruxelas, 11 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Ver artigo 2.o, alínea b), artigo 4.o, n.o 1, e artigo 12.o do COM(2013) 534 final, bem como as explicações contidas no ponto 4.1 do presente parecer «Objeto, definições, competência».

(2)  COM(2013) 535 final, artigo 3.o, n.o 1: «As competências da Eurojust abrangem as formas de criminalidade enumeradas no anexo 1».

(3)  Este comité desenvolve as suas atividades junto da Secção REX. A Secção SOC tem por competência a cidadania ativa e a defesa dos direitos humanos fundamentais.

(4)  Cf. Livro Verde sobre a proteção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um Procurador Europeu, de 11 de dezembro de 2001, COM (2001) 715 final.

(5)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0293:PT:NOT

(6)  Resumo da análise de impacto SWD(2013) 275 final, p. 2, ponto 1.2.

(7)  COM(2013) 534 final, p. 3 e 4.

(8)  Artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22), anexo ao TFUE.

(9)  O regulamento, no seu artigo 2.o, alínea b), refere que se trata da Diretiva 2013/xx/UE.

(10)  O COM(2013) 534 final precisa que se trata da «Diretiva 2013/xx/UE».

(11)  COM(2012) 363 final, artigo 4.o, n.o 5.

(12)  Ver artigo 1.o, alínea b), artigo 4.o, n.o 1, e artigo 12.o do COM(2013) 534 final.

(13)  COM(2013) 535 final, artigo 3.o, «As competências da Eurojust abrangem as formas de criminalidade enumeradas no anexo 1».

(14)  COM(2013) 534 final, artigo 8.o, n.o 3.

(15)  COM(2013) 534 final, artigo 13.o«Competência acessória», n.o 1.

(16)  Em particular, o Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/91


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica na Europa

[COM(2013) 407 final]

2014/C 170/15

Relator: Claude ROLIN

Correlator: Zbigniew KOTOWSKI

Em 3 de julho de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Plano de Ação para uma indústria siderúrgica na Europa

COM(2013) 407 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 21 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 11 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 156 votos a favor, 5 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica na Europa divulgado pela Comissão Europeia em 11 de junho. O CESE considera que este plano de ação é um passo em frente e reconhece que o setor siderúrgico é um setor importante em termos estratégicos para a Europa e um motor de crescimento. No entanto, o seu êxito dependerá do modo como estas afirmações serão concretizadas na realidade.

1.2

O plano de ação é uma proposta específica, mas a sua execução levará vários meses ou mesmo anos. Não obstante, dada a quebra rápida da produção e das receitas este ano, são necessárias ações oportunas para ajudar os trabalhadores afetados pela crise e para recriar um clima de investimento favorável no setor e nas suas cadeias a jusante. Se tais ações não forem realizadas, poder-se-á assistir a mais encerramentos e a mais perdas de emprego. Neste contexto, o CESE insta a Comissão Europeia a publicar assim que possível um guia com um calendário preciso para a aplicação do plano de ação. Esse guia deve ser debatido com os parceiros sociais na próxima reunião do Grupo de Alto Nível.

1.3

O plano de ação é bastante vago em termos de ações concretas e não trata adequadamente a dimensão cíclica da crise. A fim de assegurar que o setor mantém o seu caráter estratégico para a indústria transformadora europeia e para o emprego e a fim de evitar que continue a perder importância, o CESE insta a Comissão Europeia a tomar medidas urgentes, designadamente:

realizar uma avaliação pormenorizada das capacidades existentes, com a participação dos parceiros sociais;

adotar medidas para facilitar a utilização e o transporte de resíduos e evitar as exportações ilegais;

mobilizar de forma massiva os fundos estruturais da UE e assegurar que a sua repartição tem uma orientação suficientemente setorial;

desenvolver medidas temporárias (como por exemplo o «kurzarbeit» na Alemanha) com apoio público e/ou reforçar as medidas existentes, a fim de assegurar a conservação dos trabalhadores na indústria siderúrgica;

estimular a procura de produtos siderúrgicos nos setores a jusante, nomeadamente através da aplicação imediata das medidas propostas para o setor automóvel e da construção civil. Em geral, é preciso encontrar um bom equilíbrio entre a consolidação orçamental — medidas de austeridade — e as políticas industriais ativas que geram investimentos e postos de trabalho (1). Apoiar-se no setor automóvel e da construção não será suficiente para impulsionar a procura de aço;

proporcionar muito mais apoio, incluindo apoio público, ao investimento no desenvolvimento de novas tecnologias e processos que levem a uma nova modernização das instalações e fábricas;

introduzir um modelo sustentável de produção de aço para apoiar a indústria siderúrgica europeia. Há que desenvolver e promover com caráter de urgência as normas europeias de sustentabilidade, como a marca para os produtos de construção em aço (SustSteel);

o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização não deve oferecer medidas ex post, mas sim centrar-se na antecipação da mudança facilitando, por exemplo, a introdução de novas tecnologias e a adaptação dos trabalhadores às mesmas.

1.4

Há também que colocar já a ênfase na obtenção a nível europeu de políticas comerciais, energéticas e climáticas sustentáveis que permitam a transição do setor para uma economia hipocarbónica e hipoenergética e eficiente em termos de recursos, sem custos e encargos unilaterais para a indústria siderúrgica europeia. Isto será também obtido mediante a promoção de políticas de I&D&i ambiciosas, por exemplo, no quadro do programa Horizonte 2020 e mediante o apoio ativo à utilização de novas tecnologias mais limpas e eficientes em termos energéticos e de recursos.

1.5

O CESE apoia o objetivo geral de lutar contra as alterações climáticas e defende uma ação da UE neste domínio. No entanto, há que prestar uma atenção especial às características específicas do setor, em particular as relacionadas com as limitações tecnológicas, bem como aos esforços já envidados. As metas para a indústria siderúrgica devem ser realizáveis em termos técnicos e económicos e devem ser definidas de forma a que, pelo menos, aqueles com o melhor desempenho na UE não tenham custos adicionais resultantes das políticas climáticas da UE, nomeadamente do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) da UE, pelo menos até se chegar a um acordo internacional abrangente no domínio das alterações climáticas com objetivos e medidas iguais para a indústria siderúrgica a nível mundial.

1.6

Importa otimizar as medidas de compensação temporárias para contrabalançar os aumentos dos preços da eletricidade associados ao RCLE na UE durante e após o terceiro período de comércio. O CESE insta a Comissão a examinar este assunto e a tomar as medidas adequadas o mais rapidamente possível.

1.7

O CESE concorda com a ideia de criar um mecanismo europeu para financiar a utilização de tecnologias novas e inovadoras nas indústrias hiper-energéticas, a ser financiado por receitas reservadas das vendas das licenças do RCLE.

1.8

A introdução de tecnologias pioneiras, como a ULCOS (produção de aço com emissão de CO2 ultra-reduzida), deve continuar a ser promovida. Na opinião do CESE, é muito importante monitorizar de perto os dados sobre as emissões de CO2 e a eficiência energética das fábricas de aço.

1.9

A reciprocidade e a criação de condições de concorrência equitativas a nível mundial devem ser uma prioridade para a Comissão Europeia. Dada a falta de condições de concorrência equitativas e a proliferação de tendências protecionistas nas economias emergentes, o CESE insta a Comissão Europeia a adotar, de forma orientada e rápida, medidas mais rigorosas para defender a indústria siderúrgica europeia, incluindo a utilização de instrumentos de defesa comercial.

1.10

O CESE congratula-se com a adoção de um quadro de qualidade para a antecipação da mudança e de reestruturações, estabelecendo as boas práticas neste domínio. Está convicto de que este quadro deve ser usado pelos diferentes intervenientes como norma mínima europeia para antecipar e gerir a mudança de forma socialmente responsável, promovendo a formação, a atualização das competências e apoiando a reconversão profissional quando necessário. Deve igualmente ser uma oportunidade para tornar o setor siderúrgico europeu mais atraente para os trabalhadores jovens e altamente qualificados. Além disso, há que desenvolver soluções de longo prazo para responder às mudanças geracionais. Os parceiros sociais de todos os níveis podem desempenhar um papel proativo neste domínio.

1.11

O CESE acredita que o setor siderúrgico deverá ter o mesmo acesso que outros setores têm a fundos europeus, nacionais e regionais disponíveis, de modo a poder gerir a transição para uma indústria siderúrgica da UE mais competitiva e socialmente responsável.

2.   Introdução

2.1

Como salientado pela Comissão Europeia no seu Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa, a «União Europeia é o segundo maior produtor mundial de aço, com mais de 177 milhões de toneladas de aço por ano que representam 11% da produção mundial.». A indústria está espalhada pela Europa, com pelo menos 500 locais de produção repartidos por 24 Estados-Membros.

2.2

O CESE reitera que a indústria siderúrgica europeia é o pilar da prosperidade da Europa e uma parte indispensável da cadeia de abastecimento europeia, que desenvolve e fabrica milhares de diferentes soluções inovadoras no setor do aço na Europa, dando assim emprego direto e indireto e sustento a milhões de cidadãos europeus.

2.3

Infelizmente, é agora claro que esta indústria está a ser extremamente afetada pela crise económica que grassa atualmente em todos os países europeus. A indústria siderúrgica depende de setores como o setor automóvel e da construção que sofreram uma quebra abrupta nas suas atividades desde 2008. Esta situação, por seu turno, levou a uma diminuição na procura europeia de aço.

2.4

Esta diminuição na procura europeia de aço manifestou-se através do encerramento temporário ou permanente de instalações de produção e da perda de mais de sessenta mil postos de trabalho no setor.

2.5

É vital que a Europa aja com a maior rapidez possível a fim de controlar a crise atual que afeta a indústria siderúrgica. É por esta razão que o CESE acolhe com agrado a recente iniciativa da Comissão Europeia de levar a cabo ações de apoio à indústria siderúrgica europeia.

2.6

Esta é a primeira vez que a Comissão propôs um plano de ação abrangente para o aço, onze anos depois da expiração do Tratado CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço) em 2002. Este é o resultado dos esforços conjuntos envidados pela Comissão e pelos parceiros sociais para dar visibilidade à questão da política industrial em geral e nos principais setores da indústria transformadora. É também o primeiro passo no sentido de uma verdadeira política industrial que integra políticas como a política comercial, I&D, ambiental, climática e energética.

2.7

O plano apresenta uma série de medidas e recomendações nos domínios da procura, da energia e eficiência energética, da política climática, concorrência, comércio, matérias-primas, investigação e inovação, bem como aspetos sociais como o acesso aos fundos estruturais europeus para aliviar os custos sociais da antecipação e gestão da mudança, e a promoção do emprego dos jovens a fim de reforçar a competitividade do setor.

2.8

Os parceiros sociais no setor siderúrgico contribuíram para esta estratégia de longo prazo no quadro do Comité de Diálogo Social da UE, desenvolvendo um panorama abrangente dos desafios enfrentados pela indústria siderúrgica europeia. Esta análise conjunta foi a base para a Mesa-Redonda de Alto Nível, lançada pela Comissão Europeia com o objetivo de desenvolver o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa.

2.9

O aço é um pilar estratégico da indústria transformadora europeia e mantém-se um motor da inovação tecnológica, que é vital para a criação de valor nos setores a jusante, tais como o setor automóvel, da construção, aeroespacial, energético, etc.. É extremamente importante que a Europa tenha um setor siderúrgico forte, a fim de poder atingir a sua meta para a indústria de representar 20% do PIB, em comparação com os 15,2% atuais (2).

2.10

A indústria siderúrgica europeia tem muitos trunfos sob a forma de fábricas modernas, produtos tecnologicamente avançados, clientes exigentes que forçam a inovação constante dos produtos, um mercado interno importante e uma mão de obra especializada. No entanto, hoje em dia enfrenta grandes desafios: baixa procura, aumento dos custos da energia, dependência de matérias-primas importadas e, amiúde, concorrência desleal.

2.11

O plano de ação é um documento que contém as questões mais importantes relacionadas com o setor siderúrgico, dando particular atenção a uma lista de ações possíveis a realizar pelos diversos níveis institucionais e pelos principais intervenientes.

2.12

Tal como previsto pela Comissão Europeia, um Grupo de Alto Nível formal vigiará a aplicação do plano e o seu impacto na competitividade, sustentabilidade e emprego no setor.

3.   Observações do CESE

3.1

O CESE mostra-se satisfeito por a situação alarmante enfrentada pelo setor siderúrgico europeu se encontrar na ordem do dia da Comissão Europeia. Uma consulta dos parceiros sociais e dos Estados-Membros permitiu a estes últimos expressar os seus pontos de vista sobre o setor e as suas carências, bem como propor soluções possíveis para assegurar a manutenção de um setor siderúrgico sólido na Europa. Estas consultas culminaram na elaboração de um Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa.

3.2

O plano é o primeiro passo no sentido de ajudar o setor siderúrgico a enfrentar os principais desafios económicos, sociais e ambientais de hoje, criando um «novo» quadro de política industrial para preservar a competitividade da indústria siderúrgica e manter a sua mão de obra na Europa. As afirmações feitas no plano de ação são otimistas, mas, em última análise, o seu êxito dependerá do modo como essas afirmações serão concretizadas na realidade. O seu potencial impacto não será alcançado, a menos que se baseie numa estratégia clara a curto, médio e longo prazo e disponha dos necessários instrumentos jurídicos, financeiros e logísticos.

3.3

Na perspetiva do CESE, a execução do plano deverá permitir:

criar as condições de enquadramento para manter a competitividade internacional e o desenvolvimento sustentável da indústria siderúrgica europeia a curto e a longo prazo. A capacidade da indústria para dar resposta às alterações económicas é influenciada pelas políticas de investigação e inovação, ambiente, energia, comércio, concorrência e pelas necessidades dos consumidores. O plano deve visar a elaboração destas políticas, de modo que estas respondam adequadamente aos desafios que se colocam à indústria siderúrgica;

apoiar a indústria siderúrgica que tem sido, e continua a ser, muito afetada pela crise económica para que consiga enfrentar a recessão económica. Desde o início da crise, a indústria siderúrgica reagiu de forma decisiva à quebra da procura de aço, reduzindo de forma permanente e temporária a capacidade de produção. Desde 2008 foram suprimidos 15,5% dos postos de trabalho da indústria siderúrgica (fonte: EUROFER);

garantir que o futuro da indústria siderúrgica na Europa não está ameaçado. As instalações de produção e os altos fornos aquecidos que foram parados poderão não ser substituídos ou voltar a funcionar. O CESE acredita que, assim que se der uma retoma da procura, a economia da UE enfrenta o risco real de se tornar num importador de aço estrutural;

melhorar o ambiente empresarial e as condições regulamentares para a produção de aço na Europa. As matérias-primas, os preços da energia e os custos ligados à regulamentação na Europa são dos mais elevados a nível mundial. Os preços do gás na UE são três a quatro vezes superiores aos dos EUA e os preços da eletricidade são o dobro dos registados nesse país. Estas disparidades aumentarão se não forem tomadas quaisquer medidas;

apoiar os trabalhadores e as regiões que foram duramente atingidos pela crise, mas também melhorar a forma de planear e gerir as mudanças, promovendo a formação, atualizando as competências e apoiando a reconversão profissional, quando necessário. Perderam-se milhares de postos de trabalho e muitos mais estão em risco. Além disso, houve um aumento geral do número de postos de trabalho temporários, o que torna mais difícil a transferência de competências e conhecimentos essenciais. Em alguns casos, isto pode afetar a qualidade da produção ou pôr em risco a segurança dos trabalhadores.

Observações na generalidade

3.4

Um dos principais objetivos da comunicação da Comissão sobre política industrial é garantir que o setor industrial representa 20% do PIB da UE em 2020. O CESE concorda com este objetivo por também ser benéfico para o setor siderúrgico. Todavia, este objetivo será provavelmente muito difícil de concretizar sem um acesso mais fácil às instituições financeiras como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

3.5

A situação do mercado forçará os produtores de aço a prosseguir as difíceis mudanças estruturais (não se pode excluir a possibilidade de fusões, aquisições e bancarrotas). Investimentos dispendiosos em inovação, tipos de aço inovadores, melhoria da vasta gama de produtos acabados que se disponibiliza, novas reduções dos custos por tipo e a introdução de serviços que usam aço de produção própria são essenciais mas, atualmente, difíceis ou impossíveis de financiar para muitos fabricantes siderúrgicos.

Um quadro regulamentar adequado

3.6

De acordo com um estudo recente encomendado pela Comissão sobre a avaliação dos custos cumulativos para a indústria siderúrgica da UE, os custos ligados à regulamentação não são, em tempos normais, os principais responsáveis pela diferença na competitividade dos custos. No entanto, em tempos de crise, esses custos na UE podem ter um impacto significativo na competitividade da indústria siderúrgica (3). O quadro regulamentar deve ser avaliado tanto em termos de custos como de benefícios.

3.7

Os parceiros sociais do setor siderúrgico devem participar de perto na avaliação do quadro regulamentar.

Impulsionar a procura de aço

3.8

Como sublinhado pela Comissão Europeia, a procura de aço na União «depende da situação económica e financeira de um número limitado de indústrias utilizadoras de aço — por exemplo, as indústrias da construção e automóvel» (4). Infelizmente, a atual crise económica está a colocar muita pressão sobre a procura desses setores, provocando, dessa forma, uma quebra na procura bruta de aço.

3.9

A Comissão Europeia está confiante de que o seu plano de ação CARS 2020 (5) e a iniciativa para apoiar a construção sustentável (6) estimularão a procura de aço na Europa. Dada a urgência da situação atual na indústria siderúrgica, estes planos não são suficientemente específicos e podem não ser suficientes para ter impacto a curto prazo no setor siderúrgico.

3.10

A procura de aço também pode ser impulsionada facilitando o lançamento de importantes infraestruturas orientadas para o futuro e melhorando o poder de compra dos cidadãos europeus, com o objetivo de desencadear a recuperação no mercado interno.

Condições equitativas a nível internacional

3.11

Na última década, a indústria siderúrgica europeia tem sido cada vez mais penalizada por práticas comerciais desleais, por ações protecionistas de países terceiros e pela concentração excessiva de produtores de matérias-primas. É, por conseguinte, urgente avaliar a possibilidade de combater, de forma orientada e rápida, todas as práticas desleais de que a indústria siderúrgica europeia tem sido vítima. É ainda mais urgente que tal seja feito tendo em conta o excesso de capacidade do setor à escala mundial, o que conduziu alguns países terceiros à utilização de práticas comerciais desleais para poderem exportar a sua produção excedentária.

Competitividade impulsionada pelas políticas energética, climática, de eficiência energética e em termos de recursos

3.12

A indústria siderúrgica europeia só terá futuro se as empresas estiverem na vanguarda dos desenvolvimentos tecnológicos mundiais, em especial a aplicação das tecnologias de produção mais recentes relacionadas com a redução das emissões de CO2 e com a eficiência energética, se economicamente viável.

3.13

A indústria siderúrgica é uma indústria hiper-energética que enfrenta atualmente preços elevados da energia, em comparação com a maioria dos seus concorrentes internacionais. Enquanto indústria com grandes necessidades em termos de capital, a estabilidade, a previsibilidade e a competitividade a nível mundial dos preços da energia são fundamentais para o desenvolvimento a longo prazo do setor.

3.14

O plano de ação centra-se, e bem, na contribuição dos produtos e materiais de aço para a redução das emissões de CO2. No tocante aos processos de produção, com as tecnologias atuais a indústria está perto dos seus limites e, por isso, não pode atingir as metas intercalares propostas pela Comissão até 2050. Melhorias significativas só serão possíveis através de tecnologias pioneiras. A I&D&i e os recursos para financiar a I&D são, por conseguinte, de enorme importância. Neste contexto, o CESE congratula-se com a proposta da Comissão de apoiar, no quadro do programa Horizonte 2020, projetos de I&D, de demonstração e projetos-piloto para novas tecnologias mais limpas e mais eficientes em termos energéticos e de recursos.

3.15

Embora, com as tecnologias atuais, a indústria esteja perto dos seus limites, nem todas as fábricas esgotaram o seu potencial para melhorar a eficiência energética e em termos de recursos com base nas tecnologias existentes. As empresas devem ser encorajadas a investir nas melhores tecnologias disponíveis.

3.16

Os recursos e os preços da energia são atualmente os motores da inovação. Ainda que a principal responsabilidade por investir em I&D&i recaia na indústria, é necessário um maior apoio a projetos de I&D, de demonstração e projetos-piloto e à implantação de novas tecnologias. Uma vez que as matérias-primas e a energia representam o principal entrave em termos de custos, o desafio consiste em reduzir a diferença de custos que separa a UE dos seus principais concorrentes.

3.17

A crise e sérias limitações orçamentais colocaram gravemente em risco a possibilidade de compensar os produtores de aço em alguns Estados-Membros, o que criará provavelmente uma situação injusta na Europa.

Inovação

3.18

Nas últimas décadas, a indústria siderúrgica europeia manteve uma vantagem competitiva sobre os seus concorrentes, devido a melhorias na eficiência, à inovação dos produtos e a grandes ganhos de produtividade laboral. No entanto, na situação atual, ganhos adicionais neste domínio são difíceis de obter enquanto a situação do mercado e o quadro regulamentar empresarial não melhorar.

3.19

O desenvolvimento de novas tecnologias economicamente viáveis deve ir de par com o reforço da competitividade das empresas siderúrgicas europeias em relação aos seus concorrentes mundiais. Uma produção com utilização menos intensiva de energia e matérias-primas levará à diminuição dos custos, tornando assim a indústria siderúrgica europeia mais competitiva.

A dimensão social: reestruturações e necessidades de competências

3.20

O plano assinala o problema das futuras carências de competências, principalmente como resultado da pirâmide etária, mas não tem suficientemente em conta a «perda» de conhecimentos especializados e de competências devido às reestruturações. Além disso, a mudança geracional requererá soluções sistemáticas, nomeadamente face a um forte aumento do desemprego entre os jovens.

3.21

A promoção de medidas temporárias para apoiar os trabalhadores é essencial para lidar com a recessão económica e conservar a mão de obra e as competências vitais para o futuro da indústria siderúrgica.

Grupo de Alto Nível

3.22

Dada a urgência da situação enfrentada pelo setor siderúrgico europeu, é dececionante notar que a Comissão só planeia uma reunião anual com o Grupo de Alto Nível. Devido à instabilidade atual do setor, são necessárias atualizações constantes, a fim de se tomarem decisões informadas.

3.23

Por último, nos 12 meses a seguir à adoção do plano de ação, há que realizar uma avaliação do impacto deste plano na competitividade do setor siderúrgico europeu. A fim de assegurar uma avaliação o mais precisa e objetiva possível, é essencial incluir os parceiros sociais no debate. É necessária uma maior cooperação entre empregadores e representantes dos trabalhadores, ao nível europeu, nacional, local e empresarial, para aplicar o plano.

Bruxelas, 11 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  CESE 1094/2013- CCMI/108

(2)  COM(2012) 582 final.

(3)  Centro de Estudos de Política Europeia, «Assessment of Cumulative Cost Impact for the Steel Industry», 2013.

(4)  COM(2013) 407.

(5)  COM(2012) 636 final.

(6)  COM(2012) 433 final.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A seguinte proposta de alteração, embora tendo sido rejeitada, obteve pelo menos um quarto dos votos expressos (artigo 54.o, n.o 3, do Regimento):

Ponto 1.11

Suprimir texto.

«O CESE acredita que o setor siderúrgico deverá ter o mesmo acesso que outros setores têm a fundos europeus, nacionais e regionais disponíveis, de modo a poder gerir a transição para uma indústria siderúrgica da UE mais competitiva e socialmente responsável.»

Justificação

A formulação mais concisa evita uma especificação detalhada dos fundos e dá suficiente flexibilidade aos operadores, sem introduzir potenciais distorções do mercado neste setor.

Resultado da votação

Votos a favor

:

70

Votos contra

:

77

Abstenções

:

12


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/98


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento (2015)

2014/C 170/16

Relator único: Andris Gobiņš

Em 18 de setembro de 2013, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 304.o do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Ano Europeu do Desenvolvimento (2015)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas que emitiu parecer em 5 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 144 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) aplaude o facto de a Comissão Europeia ter dado seguimento à iniciativa conjunta da sociedade civil e do CESE de proclamar 2015 Ano Europeu do Desenvolvimento.

1.2

O Comité apoia energicamente as alterações ao projeto de proposta da Comissão Europeia relativa ao Ano Europeu do Desenvolvimento (1) formuladas pela Confederação Europeia das ONG de Emergência e Desenvolvimento (CONCORD) (2) e as propostas de alteração do Parlamento Europeu (3). O Comité salienta que a maior parte destas ideias foi debatida pela task force interinstitucional AED 2015 e parcialmente mencionada em outros pareceres do CESE e na página web do CESE dedicada ao debate sobre o Ano Europeu.

1.3

O Ano Europeu do Desenvolvimento será o primeiro Ano Europeu dotado de uma forte dimensão global e baseada nos direitos. O CESE exorta as instituições da UE a fazer todo o possível para alcançar os objetivos definidos pela CONCORD: este Ano Europeu é uma oportunidade única para um amplo debate público e para um empenho cívico significativo sobre a visão que a Europa tem do desenvolvimento global, quer na Europa quer nos outros continentes, com as suas dimensões de direitos humanos, sustentabilidade ambiental e coesão social (4).

1.4

O Comité insta os seus parceiros noutras regiões do mundo a defenderem um Ano do Desenvolvimento 2015 de caráter mundial noutras partes do planeta, na medida em que haja ainda tempo suficiente para a sua preparação.

1.5

A ênfase deve ser colocada nos aspetos mais sustentáveis e pertinentes da cooperação para o desenvolvimento, como a solidariedade global e a justiça, a coerência entre as políticas de desenvolvimento, os objetivos de desenvolvimento sustentável, os bens públicos e os desafios globais e o papel dos cidadãos europeus enquanto consumidores e intervenientes numa economia global. Questões menores e relacionadas com as relações entre dadores e beneficiários não devem ser prioritárias.

1.6

Importa também destacar o papel do setor privado no desenvolvimento (5), uma vez que os países em desenvolvimento não têm normalmente estratégias de desenvolvimento para as pequenas e médias empresas (PME), que incluem as cooperativas. Tais estratégias podem contribuir para erradicar a pobreza e promover o crescimento inclusivo. A experiência europeia no domínio da política de apoio às PME, em colaboração com os parceiros sociais e as ONG interessadas, deve ser transferida para os países em desenvolvimento de forma concreta e pertinente, a fim de permitir um crescimento sustentável nos seus três pilares — económico, social e ambiental.

1.7

O CESE reitera que o êxito dos anteriores Anos Europeus dependeu de uma cooperação estreita entre as instituições e os órgãos da UE e a sociedade civil, quer a nível nacional quer a nível da UE. Assim, o Comité apela para uma ação imediata, através da criação de grupos de trabalho com vários interessados a fim de assegurar uma cooperação atempada e devidamente estruturada. Por isso mesmo, o Comité apoia enfaticamente a criação de uma aliança de organizações da sociedade civil.

1.8

As atividades a múltiplos níveis levadas a cabo pelas organizações da sociedade civil (a nível nacional, da UE e dos Estados parceiros) são o elemento determinante na configuração dos processos políticos, pelo que essas organizações e as suas atividades deveriam ser absolutamente prioritárias durante o Ano Europeu e receber a maioria do financiamento. Para obter melhores resultados a curto e a longo prazo com o Ano Europeu do Desenvolvimento, é essencial evitar desperdiçar recursos em campanhas onerosas geridas por agências de relações públicas, ou pelo menos reduzir esses serviços ao mínimo indispensável (como referido no ponto 3.6 do presente parecer).

1.9

O Comité insta as instituições da UE a recorrer a uma concertação tripartida a fim de colocar a tónica nos resultados sustentáveis e na participação, em vez de em campanhas ou atividades de informação. Para tal, várias partes de alguns dos artigos da proposta da Comissão Europeia devem ser alteradas como recomendado nos capítulos 3 e 4 do presente parecer, e serão necessárias alterações nos considerandos e nos anexos que, dado o espaço limitado, não poderão ser formuladas aqui.

1.10

Uma abordagem descentralizada, conforme descrita no ponto 3.5 do presente parecer, poderia alcançar os melhores resultados, já que as tradições e o historial da cooperação para o desenvolvimento são muito diversos e que não há uma solução única para a formulação, as atividades, etc. Os capítulos 3 e 4 do presente parecer apresentam várias sugestões para um Ano Europeu assente nos cidadãos, e essas sugestões devem ser tidas em conta nas preparações do Ano Europeu.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Ano Europeu desempenha um papel essencial na comunicação e no envolvimento activo dos cidadãos e permite a realização de eventos conjuntos a nível europeu, nacional e regional/local, organizados tanto pelas instituições estatais como por um número cada vez maior de organizações da sociedade civil.

2.2

É em 2015 que devem ser cumpridos os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. O ano deverá culminar com a avaliação dos resultados alcançados e a adoção de uma nova estratégia ou de um novo modelo para a década seguinte. A UE tem assumido um papel cimeiro nas questões do desenvolvimento e na definição dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Embora a cooperação para o desenvolvimento seja muito mais do que apenas ajuda ao desenvolvimento, cabe notar que a maior parte da ajuda oficial ao desenvolvimento (60%) provém da UE e dos Estados-Membros. A UE e os seus cidadãos, juntamente com os seus parceiros nos países em desenvolvimento, deverão ter um peso fulcral nos debates pós-2015.

2.3

De acordo com os dados do Eurobarómetro (6), cerca de 20 milhões de pessoas estão envolvidas em organizações não governamentais de ajuda ao desenvolvimento (incluindo voluntários), aproximadamente 130 milhões de pessoas fazem doações a uma organização de ajuda aos países em vias de desenvolvimento e 72% dos cidadãos da UE apoiam pessoalmente a ideia de ajudar os países com baixos indicadores de desenvolvimento.

2.4

Cada vez mais pessoas compreendem que o desenvolvimento começa nos seus próprios países e nas suas próprias vidas, com um comércio equitativo, a proteção ambiental, a participação nos processos políticos, etc.

2.5

Uma coligação ampla, inclusiva e em rápido crescimento de apoiantes, com um forte apoio do comissário europeu responsável pelo Desenvolvimento, Andris Piebalgs, e da sua equipa, sob a liderança de organizações da sociedade civil dos níveis nacional e europeu — o Movimento Europeu — Letónia, a Plataforma Letã da Cooperação para o Desenvolvimento (LAPAS), a Confederação Europeia das ONG de Emergência e Desenvolvimento (CONCORD) e o CESE (7) reuniram partes interessadas fundamentais, incluindo um vasto leque de organizações da sociedade civil, o Comité das Regiões e o Parlamento Europeu. Desde o início, os parceiros têm trabalhado no sentido de um Ano Europeu bem-sucedido e ambicioso, com resultados concretos.

3.   Observações na especialidade

3.1

O CESE insta as instituições da UE a recorrerem a uma concertação tripartida para enriquecerem o Ano Europeu com um conteúdo mais completo e com medidas destinadas a assegurar resultados melhores e mais sustentáveis (p. ex., através de processos políticos, compromissos, melhoria do diálogo horizontal e estruturado, etc.).

3.2

O CESE recorda a sua sugestão original para o conteúdo do Ano Europeu:«O Comité exorta a que seja dada maior atenção à cooperação para o desenvolvimento, à solidariedade mundial e ao debate sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Propõe que 2015 seja proclamado Ano Europeu do Desenvolvimento e da Cooperação (título provisório). Uma vez que a UE e os Estados-Membros assumiram o compromisso de alcançar estes objetivos até 2015, o Comité exorta a UE a aproveitar esse ano para promover junto de todos os cidadãos, tanto a nível da sociedade civil como ao nível nacional e europeu, a sensibilização e um sentimento de responsabilidade partilhada pelo cumprimento dos objetivos definidos e dos que venham a ser adotados depois de 2015.» (8)

3.3

Sensibilizar e envolver os cidadãos europeus e as organizações da sociedade civil e os seus parceiros em todo o mundo no desenvolvimento e num diálogo político sobre o desenvolvimento global e a justiça global é essencial para o êxito do Ano Europeu e para o desenvolvimento em si. As organizações da sociedade civil são fundamentais não só para a recolha de fundos e para a execução das atividades de desenvolvimento mas também nos processos políticos. Isto aplica-se especialmente às gerações mais jovens, que tendem a estar mais ligadas ao mundo através de meios de comunicação social e outros e a ser mais recetivas às questões prementes que terão de resolver enquanto líderes no futuro. Por conseguinte, é crucial a participação significativa e direta das crianças e dos jovens, sobretudo das raparigas, nos debates do Ano Europeu. Também é indispensável um envolvimento significativo e direto dos cidadãos com interesses e antecedentes sociais diversos, etc. Os aspetos acima referidos deveriam ser devidamente tidos em conta na preparação e na implementação do Ano Europeu, no seu conteúdo e no seu financiamento.

3.4

O Comité apoia uma abordagem descentralizada para o Ano Europeu. Os grupos de trabalho a nível nacional deveriam adoptar um lema, um slogan ou um convite nacionais para o Ano Europeu que reflitam da melhor maneira a situação no Estado-Membro. Deveriam ser criados grupos de trabalho a nível da UE e dos Estados-Membros no máximo 2 meses após a adoção da proposta e ter acesso ao financiamento afetado ao Ano Europeu. A atividade dos grupos de trabalho e o apoio a essa atividade devem ser prolongados para lá do Ano Europeu. O papel principal nos grupos de trabalho deve caber à sociedade civil organizada.

3.5

O CESE louva a intenção da Comissão de investir um montante considerável do financiamento em garantir o êxito do Ano Europeu. Ao mesmo tempo, o Comité mostra-se preocupado pelo facto de, até à data, só uma muito pequena percentagem desse financiamento ter sido afetada ao envolvimento e às atividades da sociedade civil, embora isso permita os melhores resultados e sustentabilidade para o Ano Europeu. Há que evitar empatar os recursos em contratos ou concursos públicos novos ou existentes de relações públicas, ou pelo menos reduzi-los o mais possível, já que em muitos casos esse trabalho pode ser até contraproducente em relação aos objetivos do Ano Europeu.

3.6

Com base nas boas práticas dos últimos Anos Europeus, o Comité exprime o seu apoio ao estabelecimento de uma aliança ampla e inclusiva de organizações da sociedade civil, que, como no passado, deveria assumir o papel de direção na planificação e na implementação do Ano Europeu. O CESE recomenda que seja prestada especial atenção a uma cooperação estreita com os membros e órgãos do CESE, bem como com outras partes interessadas e com membros da aliança ao nível da UE e dos Estados-Membros.

3.7

A boa prática de nomear «embaixadores do Ano Europeu» também deveria ser prosseguida no Ano Europeu de 2015. Proporciona excelentes oportunidades de sensibilizar o público para os objetivos do Ano Europeu e obter o seu apoio.

3.8

O Comité está empenhado em desenvolver mecanismos de cooperação a todos os níveis pertinentes a fim de assegurar a melhor cooperação e as melhores sinergias possíveis entre as instituições e os órgãos da UE. Deveria ser encetada uma cooperação com as Nações Unidas durante o Ano Europeu.

3.9

O Comité apoia energicamente as sugestões para o Ano Europeu debatidas na task force informal e nos debates em linha na página web do CESE. As ideias avançadas pelas organizações da sociedade civil e pelos parceiros foram levantadas pela CONCORD (9). As instituições da UE devem fazer todo o possível para assegurar que o Ano Europeu seja:

Inspirador: deve ser um processo em que todos os intervenientes debatem e desenvolvem juntos uma nova forma de pensar e novas práticas para o desenvolvimento e criam um consenso sobre o que a justiça global significa para a Europa e os seus cidadãos;

Participativo: centrar-se nos cidadãos e nos seus pontos de vista sobre a justiça global e torná-los nos principais atores no debate. Isso implica a igualdade de oportunidades para que exprimam as suas ideias e as das suas organizações. Significa passar da informação dos cidadãos a fim de os sensibilizar para um debate conjunto sobre as suas ideias sobre um desenvolvimento global justo;

Coerente: a política de desenvolvimento deve ser coerente e, ao longo do Ano Europeu, outras políticas da Comissão Europeia para além do desenvolvimento (comércio, finanças, agricultura, etc.) deveriam ser debatidas desse ponto de vista;

Um processo de sensibilização e de educação para o desenvolvimento: o Ano Europeu deve ser visto como um processo participativo de sensibilização e de educação para o desenvolvimento, baseado nos princípios e valores pedagógicos do Consenso Europeu relativo à Educação para o Desenvolvimento;

Global: qualquer debate deve realizar-se em pé de igualdade com parceiros de fora da Europa.

3.10

O Comité também apoia fortemente as sugestões seguintes formuladas pelo relator do Parlamento Europeu (10):

Mudar o nome do Ano Europeu — Ano Europeu do para o Desenvolvimento;

Atenção especial aos cidadãos que vivem em Estados-Membros sem uma tradição de longa data de cooperação para o desenvolvimento  (11), ao passo que o CESE recomenda que sejam procuradas soluções especiais nesses Estados a fim de evitar problemas generalizados de cofinanciamento;

Sensibilizar os cidadãos para o seu interesse no desenvolvimento global e para o modo como podem contribuir para o conseguir, assim como para as possibilidades de um desenvolvimento global mais equitativo e de tornar o desenvolvimento uma parte integrante dos programas educativos nacionais  (12);

Assegurar o envolvimento dos parceiros de países em desenvolvimento (13);

«Sensibilizar a opinião pública e fomentar o debate sobre o impacto que as decisões e escolhas individuais, locais, regionais, nacionais e europeias podem ter no desenvolvimento mundial e nas pessoas que vivem em países em desenvolvimento, a fim de alcançar uma mais ampla compreensão da política» (14);

«A Comissão convida para essas reuniões [de coordenação], enquanto observadores, representantes da sociedade civil e representantes do Parlamento Europeu» (15).

4.   Recomendações adicionais de alteração da proposta da Comissão Europeia  (16)

4.1

Artigo 1.o (frase adicional). Um subtítulo nacional permitiria ter em conta de forma mais eficaz as diferenças entre as tradições, os desafios e o potencial de cada Estado-Membro: «O ano de 2015 é proclamado “Ano Europeu para o Desenvolvimento”. […] Um subtítulo e um lema, slogan ou convite para o Ano Europeu serão definidos ao nível dos Estados-Membros.»

4.2

Artigo 2.o (1.o travessão) — Poderia ser útil uma maior ênfase no empenho e todas as partes interessadas deveriam ser mencionadas enquanto intervenientes iguais: «– informar os cidadãos europeus da cooperação para o desenvolvimento da UE e envolvê-los em debates sobre , realçando o que a União Europeia já pode realizar enquanto parceiro global do desenvolvimento principal doador de ajuda a nível mundial, bem como chegar a acordo sobre o que poderia fazer ainda mais com uma maior coesão e uma melhor coordenação com base numa combinação dos esforços dos Estados Membros, e das suas instituições e outros intervenientes,»

4.3

Artigo 2.o (2.o travessão) — Em conformidade com o parecer do CESE sobre «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020»: «– estimular o interesse e o envolvimento ativo e significativo dos cidadãos europeus pela cooperação para o desenvolvimento e sensibilizá los para as suas responsabilidades e oportunidades no que se refere às decisões individuais, aos compromissos nacionais e internacionais (incluindo a agenda pós-2015) e à formulação e à execução das políticas, e»

4.4

Artigo 2.o (3.o travessão) — O texto centra-se demasiado nas ajudas e nos doadores e gera uma ênfase demasiado reduzida: «– contribuir para sensibilizar a opinião pública para o papel da cooperação para o desenvolvimento da UE, que tem numerosas vantagens tanto para todas as partes envolvidas nos Estados-Membros e nos países parceiros os destinatários como para os cidadãos da UE, num mundo em mutação e cada vez mais interdependente.»

4.5

Artigo 2.o (novo travessão) — Os resultados sustentáveis nos processos políticos ao nível da UE e nacional são fundamentais mas estão ausentes da proposta atual: «– obter resultados e melhorias sustentáveis sempre que necessário (p. ex., na agenda política interna e externa e nas políticas de desenvolvimento, assim como nos domínios da coerência, da eficácia, de uma abordagem baseada nos direitos, capacitação das mulheres, desenvolvimento sustentável, securização/segurança das pessoas, participação e intercâmbio, instrumentos e estruturas para a sociedade civil, incluindo organizações empresariais e sindicatos, etc.).»

4.6

Artigo 3.o (n.o 1, 1.o travessão) — A comunicação deve ser um processo bidirecional; recentes campanhas em Anos Europeus foram duramente criticadas por diferentes quadrantes: «– campanhas atividades de comunicação para debater e chegar a acordo sobre questões fundamentais disseminar mensagens fundamentais destinadas ao público em geral e a audiências mais específicas, incluindo através dos meios de comunicação social,»

4.7

Artigo 3.o (n.o 1, 2.o travessão) — Grupos de trabalho com resultados positivos a nível nacional e da UE têm sido um dos fatores essenciais do êxito de cada Ano Europeu. Para serem transparentes, os debates têm de produzir resultados concretos e quantificáveis: «– organização de um processo político aberto e inclusivo, dirigido por um grupo de trabalho composto de diversas partes interessadas, incluindo conferências, eventos e iniciativas com todas as partes interessadas para promover a participação ativa e incentivar o debate e sensibilizar os cidadãos a nível europeu, assim como para garantir resultados e melhorias quando necessário

4.8

Artigo 3.o (n.o 1, novo travessão) — Um ano «sobre» o desenvolvimento sem o envolvimento direto das partes interessadas nos e dos países em desenvolvimento seria inconcebível: «– atividades na UE e para além das suas fronteiras destinadas a países parceiros, suas populações e organizações.»

4.9

Artigo 3.o (n.o 1, novo travessão) — No seu documento de trabalho, o CESE e a Comissão Europeia indicam que a preparação atempada e atividades de acompanhamento, assim como ligações entre os Anos Europeus, podem garantir que o Ano Europeu tenha melhores resultados: «– atividades de preparação e acompanhamento do Ano Europeu aos níveis nacional e da UE;»

4.10

Artigo 4.o (n.o 2) — Como explicado no ponto 4.7: «Os coordenadores nacionais devem, em estreita coordenação com a Comissão, consultar e cooperar com criar um grupo de trabalho/de pilotagem nacional composto de uma vasta gama de partes interessadas, incluindo a sociedade civil [...]»

4.11

Anexo — Elementos das medidas referidas no artigo 3.o, Parte A. Iniciativas diretas da União (primeiro parágrafo) — Deveria optar-se por uma abordagem descentralizada que reflita as realidades nos diversos Estados-Membros; as organizações da sociedade civil não devem ser excluídas da aplicação das propostas: «O financiamento assumirá, em geral, a forma da aquisição direta de bens e serviços no quadro de contratos públicos abertos às organizações da sociedade civil, ao setor privado e a outros intervenientes ao abrigo dos contratos-quadro existentes […]».

4.12

Anexo — Elementos das medidas referidas no artigo 3.o, Parte A. Iniciativas diretas da União (novo parágrafo) — Com base nas boas práticas dos últimos anos: em 2013, mais de 60 redes de organizações da sociedade civil pan-europeias participam na coordenação e na implementação do Ano Europeu com atividades a nível da UE e nacional; é crucial obter apoio adequado para o trabalho da aliança: «– promover a coordenação da sociedade civil segundo o modelo já estabelecido da “Aliança para o Ano Europeu”;»

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento (2015), COM(2013) 509 final.

(2)  Reação da CONCORD à proposta da Comissão Europeia sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento 2015.

(3)  Projeto de relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento (2015), relator: Charles Goerens, 2013/0238(COD).

(4)  Reação da CONCORD à proposta da Comissão Europeia sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento 2015.

(5)  Parecer do CESE sobre a «Participação do setor privado no quadro de desenvolvimento pós-2015», JO C 67, de 6.3.2014, p. 1-5.

(6)  Eurobarómetro especial n.o 352, junho de 2010, http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_352_en.pdf.

(7)  A iniciativa foi apresentada e debatida pela primeira vez na assembleia geral da CONCORD de 22 de junho de 2011 por Andris Gobiņš (Movimento Europeu — Letónia e Comité Económico e Social Europeu) e Māra Sīmane (Plataforma Letã da Cooperação para o Desenvolvimento — LAPAS). Foi criado um grupo de trabalho informal e a votação oficial na plenária do CESE de 7 de dezembro de 2011 sobre o parecer do CESE sobre «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» incluiu um apelo para o Ano Europeu do Desenvolvimento e da Cooperação.

(8)  Parecer do CESE sobre «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020», JO C 43 de 15.2.2012, pp. 73-78.

(9)  Ver a reação da CONCORD à proposta da Comissão Europeia sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento 2015, setembro de 2013.

(10)  Projeto de relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento (2015), relator: Charles Goerens, 2013/0238(COD).

(11)  Ibidem, alterações 14 e 31.

(12)  Ibidem, adaptação da alteração 17.

(13)  Ibidem, alterações 18, 19, 21, 28 e 30.

(14)  Ibidem, alteração 20.

(15)  Ibidem, alteração 27.

(16)  Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento (2015), COM(2013) 509 final.


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/104


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal

[COM(2013) 260 final — 2013/0136 (COD)]

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)

[COM(2013) 262 final — 2013/0137 (COD)]

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

[COM(2013) 267 final — 2013/0141 (COD)]

2014/C 170/17

Relator: Armands KRAUZE

Em 23 de maio de 2013 e em 31 de maio e 7 de junho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, 114.o, n.o 3, 168.o, n.o 4, alínea b), e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal

COM(2013) 260 final — -2013/0136 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)

COM(2013) 262 final — 2013/0137 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

COM(2013) 267 final — 2013/0141 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 146 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se e apoia em geral a proposta da Comissão de regulamentos do Parlamento e do Conselho relativos à saúde animal, fitossanidade e qualidade do material de reprodução vegetal. Considera que a existência de regras transparentes e coerentes, desde que aplicadas adequadamente em todos os Estados-Membros da UE, é condição essencial para assegurar uma concorrência leal entre todos os operadores de mercado na Europa.

1.2

No entanto, o CESE recomenda que se efetuem algumas alterações à formulação da proposta relativa à saúde animal, a fim de tornar o texto do regulamento mais compreensível.

1.3

O CESE insta a Comissão a introduzir na legislação todas as medidas de segurança necessárias e a prever financiamento suficiente da UE para evitar os perigos associados aos animais selvagens que, ao migrarem de países terceiros e atravessarem as fronteiras terrestres externas da UE, podem propagar doenças infecciosas perigosas na União.

1.4

O CESE assinala que os atos legislativos da UE, em particular no domínio da fitossanidade, devem ser coerentes com as posições adotadas anteriormente pela UE ao nível internacional e observa que, neste momento, a proposta da Comissão relativa à definição de normas internacionais no domínio da fitossanidade não está em harmonia com os pontos de vista anteriormente expressos pela União sobre a inclusão de espécies invasoras nas medidas destinadas à fitossanidade.

1.5

O CESE congratula-se com a nova possibilidade de compensar os operadores afetados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos na sequência de medidas de erradicação ou confinamento introduzidas pela nova legislação em matéria de fitossanidade.

1.6

O CESE manifesta-se preocupado por, no seguimento das mudanças propostas pela Comissão ao regime fitossanitário, a UE arriscar-se a perder a sua boa reputação em matéria de fitossanidade em tal medida que poderá ser prejudicial ao potencial de exportação dos seus Estados-Membros e poderá significar que os produtores terão de despender mais para combater as doenças e as pragas.

1.7

O CESE mostra-se cético em relação à introdução da categoria de material de reprodução florestal no projeto de regulamento, pois a Comissão não defendeu de forma convincente as vantagens que poderão daí advir para o setor silvícola.

2.   Informações gerais sobre as iniciativas legislativas

2.1

Em cada um dos três domínios em apreço, isto é, saúde animal, fitossanidade e circulação do material de reprodução vegetal, há todo o tipo de obstáculos ao nível da UE. Isto causa dificuldades aos operadores de mercado, sendo por isso muito importante alterar a legislação de molde a reduzir os encargos administrativos que afetam os produtores, os prestadores de serviços, os consumidores e os utilizadores de serviços, e a melhorar o ambiente comercial.

2.2

No que se refere à saúde animal, há uma série de problemas com as legislações atualmente em vigor: a política nesta área é complexa, falta lamentavelmente uma estratégia global e presta-se pouca atenção à prevenção de doenças, que se deveria focar na necessidade de estabelecer e aplicar normas mais estritas de bioproteção aos locais onde os animais se encontram.

2.3

A proposta da Comissão sobre a saúde animal coloca maior ênfase nas medidas preventivas, na vigilância das doenças, no controlo das doenças e na investigação, a fim de reduzir a incidência das doenças animais e minimizar o impacto dos surtos quando estes ocorrem. Estão previstas disposições similares para as espécies animais terrestres e aquáticas.

2.4

A fitossanidade é igualmente essencial para a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. As pragas provenientes de outros continentes são particularmente perigosas. Quando entram na UE, as espécies alóctones têm um impacto considerável nas atividades económicas. Se se estabelecem no nosso território, estas novas pragas podem levar países terceiros a adotar restrições ao comércio, prejudicando assim as nossas exportações.

2.5

No tocante à fitossanidade, a proposta da Comissão sugere que se defina o conceito de pragas de quarentena e se as divida em categorias. Estes critérios seriam depois usados para determinar que um organismo nocivo deve ser considerado uma praga de quarentena. A Comissão é autorizada a adotar, mediante atos de execução, listas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos alvo de proibições e normas específicas para a sua importação e circulação na UE, bem como normas no respeitante à introdução e circulação em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

2.6

Em relação ao material de reprodução vegetal, a proposta da Comissão pretende complementar a legislação no domínio da comercialização de sementes e outros materiais de propagação vegetativa, tendo em conta os progressos técnicos registados na seleção vegetal, o rápido desenvolvimento do mercado internacional e a necessidade de apoiar a biodiversidade vegetal e reduzir os custos e encargos administrativos, tanto para as autoridades competentes como para os operadores de mercado.

3.   Contexto e síntese do documento da Comissão

3.1

Em 6 de maio de 2013, a Comissão Europeia adotou e publicou para escrutínio público análises sobre a saúde animal, a fitossanidade e a qualidade do material de reprodução vegetal.

Saúde animal

3.2

O quadro jurídico em matéria de saúde animal atualmente em vigor na União Europeia consiste em cerca de 50 diretivas e regulamentos e 400 atos de direito derivado. Em 2004, a Comissão realizou uma avaliação dos textos legislativos no domínio da saúde animal. No seguimento dessa avaliação, em 2007 elaborou-se uma nova estratégia para a saúde animal. Na sua comunicação de 6 de maio de 2013, a Comissão estabeleceu o quadro jurídico com base na estratégia europeia para a saúde animal, publicada em 2007.

3.3

A Comissão propõe uma simplificação do quadro jurídico baseada na boa governação, conforme às normas internacionais, orientada para medidas preventivas de longo prazo e que estabelece a cooperação entre todas as partes interessadas.

3.4

A proposta da Comissão sugere a previsão de mecanismos eficazes de reação rápida à ocorrência de doenças, incluindo novos desafios tais como doenças emergentes, a distribuição clara e equilibrada das tarefas entre as autoridades competentes, as instituições da UE, o setor agrícola e os proprietários dos animais e a repartição das respetivas responsabilidades, bem como a fixação dos deveres dos vários intervenientes, tais como os operadores, os veterinários, os donos de animais de companhia e os profissionais que trabalham com animais, pois todas estas questões são fundamentais para manter a saúde animal.

3.5

É importante que a Comissão esteja disposta a reduzir as perturbações no comércio, tenha em conta as especificidades das pequenas explorações de pecuária e das microempresas e estabeleça procedimentos simplificados para evitar burocracia desnecessária e custos desproporcionalmente elevados, garantindo ao mesmo tempo a aplicação estrita de padrões elevados de saúde animal.

3.6

É importante reduzir, na medida do possível, as repercussões das doenças dos animais na saúde pública e animal, no bem-estar dos animais, na economia e na sociedade mediante o reforço da sensibilização para as doenças, das medidas preparatórias para responder às mesmas e das medidas de controlo e resposta rápida ao nível nacional e europeu.

3.7

Um dos objetivos mais importantes da proposta da Comissão é assegurar o funcionamento adequado do mercado único de animais e produtos animais, garantindo um elevado nível de proteção da saúde pública e animal e apoiando os objetivos da Estratégia Europa 2020.

Fitossanidade

3.8

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, que inclui disposições para a identificação dos riscos fitossanitários resultantes desses organismos e a redução desses riscos para níveis aceitáveis, foi elaborada com base na proposta da Comissão de 2008 de revisão da Diretiva 2000/29/CE sobre fitossanidade. A proposta revoga várias diretivas denominadas «de luta» relativas à gestão de determinadas pragas de quarentena cuja presença na União é conhecida.

3.9

No que se refere à importação de vegetais, a proposta da Comissão estabelece um novo quadro que recorre às suas competências sob a forma de adoção de atos de execução para combater os riscos colocados pelas diferentes espécies vegetais que proveem de países terceiros e requerem medidas de precaução. Inclui condições adicionais impostas às estações de quarentena e estipula que não haverá mais derrogações para os vegetais regulamentados transportados para a UE na bagagem de passageiros. A sua importação por esta via requererá, no futuro, um certificado de fitossanidade.

3.10

No tocante à circulação de produtos vegetais na UE, a proposta da Comissão divide os operadores em categorias dependendo de serem ou não profissionais e estabelece as suas tarefas e responsabilidades resultantes das normas relativas à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos regulamentados. Define-se igualmente a obrigatoriedade de inscrição dos operadores profissionais num registo que conterá também os operadores profissionais cuja inscrição é exigida ao abrigo da proposta de regulamento relativo ao material de reprodução vegetal, reduzindo dessa forma as formalidades administrativas.

3.11

A proposta inclui planos para um sistema eletrónico de notificação para que os Estados-Membros possam comunicar de forma rápida e uniforme o aparecimento de uma praga no seu território, planos para reforçar a sensibilização, aumentar o número de relatórios, certificados e outros programas e exercícios de simulação da implementação dos planos de contingência.

Material de reprodução vegetal

3.12

No domínio do material de reprodução vegetal, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal), que codifica e altera a legislação aplicável à comercialização desse material. Revoga e substitui doze diretivas do Conselho.

3.13

A legislação relativa ao material de reprodução vegetal deve ser revista, pois as diretivas mencionadas na proposta estão desatualizadas, foram alteradas várias vezes e têm abordagens e justificações incoerentes: essas diretivas são confusas e os Estados-Membros deparam-se frequentemente com problemas de interpretação quando da sua transposição. Isto resulta em distorções da concorrência entre os operadores de mercado, uma vez que afetam as condições em que trabalham. Além disso, dado o grande número de diretivas aplicáveis nessa matéria, elas não estão bem coordenadas com outras legislações relativas à fitossanidade ou ao controlo do mercado.

3.14

A proposta de regulamento relativo ao material de reprodução vegetal abrange as sementes das variedades das espécies de plantas agrícolas, material de propagação para vegetais plantados (produtos hortícolas, fruteiras, frutos silvestres e plantas ornamentais) e material de reprodução florestal. Assim, introduz o termo genérico «material de reprodução vegetal», que se aplica às sementes e ao material de propagação.

3.15

A proposta de regulamento só não será aplicável ao material de reprodução vegetal destinado a testes e fins científicos e ao destinado a fins de melhoramento (seleção), ao material destinado ou mantido em bancos de genes e ao material objeto de intercâmbio em espécie entre pessoas que não sejam operadores profissionais.

3.16

As disposições estabelecidas na proposta de regulamento relativas ao material de reprodução florestal especificam que os Estados-Membros podem adotar requisitos mais rigorosos para o material disponibilizado aos consumidores finais. No caso deste material de reprodução florestal, a nova proposta de regulamento impõe demasiadas formalidades administrativas adicionais às autoridades, que poderão levar a maiores encargos administrativos para os operadores.

4.   Observações na generalidade e na especialidade

Saúde animal

4.1

O CESE manifesta algumas reservas quanto ao poder da Comissão de adotar atos delegados e atos de execução ao abrigo do Tratado de Lisboa. Mostra-se preocupado, em particular, com questões sensíveis para os Estados-Membros dado que, no caso dos atos delegados, não poderão assegurar a consideração das circunstâncias específicas nacionais e regionais.

4.2

O CESE chama a atenção para o facto de, junto às fronteiras terrestres externas da UE, haver um perigo maior de os animais selvagens propagarem doenças animais infecciosas nos Estados-Membros. No entanto, a proposta procura alargar o âmbito de aplicação potencial das medidas de controlo de doenças, que podem ser agora aplicadas de forma mais coerente aos animais selvagens, e estabelece uma série de medidas de prevenção e bioproteção que podem ser adotadas nas fronteiras da UE. A este respeito, o CESE insta a Comissão a prever todas as medidas de segurança necessárias e financiamento europeu suficiente para evitar este perigo.

4.3

O grupo de pessoas que devem comunicar as suas suspeitas de surtos de doenças animais deve ser especificado. Os proprietários de animais têm o dever de controlar a saúde dos seus animais.

4.4

O CESE assinala incoerências na utilização do termo «operador» e «profissionais que trabalham com animais» e propõe que se clarifiquem esses termos de forma a especificar que o direito de propriedade pertence ao «operador». Chama a atenção para a ausência, no texto da proposta, de esclarecimentos sobre o papel atribuído aos «profissionais que trabalham com animais».

4.5

O CESE insta a Comissão Europeia a publicar, assim que possível, uma lista estruturada de doenças animais para se poder avaliar as medidas de prevenção e controlo das mesmas. É importante adotar uma abordagem flexível, que permita efetuar atualizações sempre que necessário. A lista deve ser elaborada em estreita colaboração com os Estados-Membros e outras partes interessadas.

4.6

O CESE gostaria de assinalar a existência de uma incoerência na terminologia entre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (em seguida designado «Regulamento relativo a animais de companhia»), por um lado, e a proposta da Comissão em apreço, por outro. Há que corrigir esta incoerência. É difícil compreender a relação jurídica entre a pessoa singular (detentor) e o dono dos animais, ainda que o Regulamento relativo a animais de companhia defina «pessoa autorizada» como «uma pessoa singular que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, por conta deste, a circulação sem caráter comercial do animal de companhia».

4.7

A fim de evitar o recurso a normas de interpretação, o CESE propõe que se especifique que a Comissão está a elaborar um ato delegado sobre a aquisição de competências básicas pelos operadores e profissionais que trabalham com animais.

4.8

No tocante às inspeções sanitárias em alguns setores, como a aquicultura e a apicultura, recomenda que apenas os especialistas acreditados e com formação adequada sejam autorizados a desempenhar tarefas veterinárias.

4.9

O CESE insta a Comissão a assegurar que os mecanismos para compensar os proprietários de animais de pecuária em caso de propagação de doença infecciosa perigosa sejam identificados na legislação de forma clara e abrangente.

4.10

O CESE recomenda que se incluam setores como o das aves de capoeira nos programas de desenvolvimento rural, a fim de financiar os investimentos nas explorações agrícolas necessários para o cumprimento das novas normas em matéria de saúde animal.

Fitossanidade

4.11

No que se refere à quarentena, a proposta de regulamento relativo à fitossanidade contém procedimentos e disposições racionalizados, estabelecendo um regime fitossanitário simplificado para a comercialização em quantidades limitadas. Todavia, pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais infetados ou infestados podem ter grande impacto na situação da UE em termos fitossanitários.

4.12

Para a definição de pragas, a proposta usa critérios que não estão em harmonia com os princípios da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI). Utiliza igualmente termos e definições bastante diferentes da terminologia e aceções usadas na convenção e em normas para medidas fitossanitárias. Estas discrepâncias podem levar a mal-entendidos com países terceiros e, em consequência, criar dificuldades para as exportações de vegetais e produtos de vegetais.

4.13

O CESE congratula-se com a nova possibilidade de compensar os operadores afetados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos na sequência de medidas de erradicação ou confinamento introduzidas pela nova legislação em matéria de fitossanidade. O Fundo Veterinário Europeu já adota uma abordagem semelhante para os animais. A compensação pelo valor dos vegetais e afins destruídos será legalmente aplicada após a adoção da legislação sobre fitossanidade. Seria desejável garanti-lo já a partir do início do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, sem mais delongas.

4.14

Dado que a UE, e cada um dos seus Estados-Membros, assinou a Convenção Fitossanitária Internacional e o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, será de esperar que as alterações às definições resultem na não aplicação dos princípios constantes da convenção e do acordo internacional.

4.15

O CESE tem dúvidas quanto à proposta de alteração dos requisitos relativos ao estabelecimento de um passaporte fitossanitário para vegetais e produtos vegetais a plantar em zonas protegidas, que define que este requisito deixará de ser aplicável aos consumidores finais, pois tal aumentará o risco de propagação de novos vegetais que constituem pragas de quarentena.

4.16

O CESE não pode estar de acordo com a proposta de se exigir aos operadores e em especial aos agricultores que, em caso de deteção de pragas de quarentena, tomem rapidamente todas as medidas de quarentena dos vegetais adequadas para a eliminação da praga, na medida em que garantir a fitossanidade a longo prazo é uma tarefa e um investimento económico da autoridade competente e que os custos adicionais diminuiriam a competitividade dos operadores.

4.17

Ainda que acolha com agrado a abordagem da Comissão às exportações para países terceiros e a possibilidade de receber um certificado pré-exportação, o CESE receia que esta nova legislação não resolva os problemas que existem atualmente em relação ao certificado de exportação de produtos quando o seu país de origem não é o Estado que emite o certificado. Da mesma forma, continua preocupado com a duplicação dos exames e inspeções a que as empresas europeias continuarão a ser sujeitas às suas custas.

Material de reprodução vegetal

4.18

De acordo com a proposta de regulamento em exame, a definição de «operador» não inclui particulares. Um «operador profissional» é definido como qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das seguintes atividades relacionadas com material de reprodução vegetal: produção, melhoramento, preservação, prestação de serviços, armazenagem e disponibilização no mercado. Estes operadores profissionais devem estar registados para facilitar as atividades de controlo.

4.19

A formulação da nova disposição relativa aos operadores profissionais deve ser clarificada pois é difícil compreender o seu âmbito de aplicação: especificamente, refere-se apenas aos operadores profissionais ou também é aplicável aos operadores não profissionais?

4.20

A proposta de regulamento da Comissão contém muitas outras questões dúbias como, por exemplo, a forma de aplicar as disposições do regulamento à produção de material de reprodução florestal e ao controlo da sua venda. Estas diferem das disposições aplicáveis ao material de propagação de produtos agrícolas em termos do sistema de classificação, das definições e dos princípios fundamentais para inspeção e vigilância. Seria conveniente não efetuar alterações. Além disso, as medidas existentes para produzir e certificar esse material de reprodução florestal são conformes ao quadro da OCDE.

4.21

O CESE não pode aceitar que o produtor deva cobrir todos os custos associados às matérias-primas usadas para a produção de material de reprodução florestal, dado que uma tal disposição reduzirá provavelmente o interesse em registar novo material deste tipo de elevada qualidade genética, com possíveis consequências negativas para as novas plantações na UE. Fazer essa matéria-prima para a produção de material de reprodução florestal é uma empreitada de longo prazo com um retorno do investimento que leva várias décadas.

4.22

O CESE congratula-se com o facto de o material de reprodução vegetal objeto de intercâmbio em espécie entre duas pessoas que não sejam operadores profissionais ficar excluído do âmbito de aplicação do regulamento, que deve ser elaborado de forma a permitir que os colecionadores ou vizinhos troquem sementes ou vegetais sem terem de se preocupar com a possibilidade de estarem a infringir a lei.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

COM(2013) 521 final — 2013/0247 (COD)

2014/C 170/18

Relator: Seamus BOLAND

Em 10 e 17 de setembro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

COM(2013) 521 final — 2013/0247 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de novembro.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se vivamente com a proposta da Comissão Europeia de alterar o artigo 70.o, n.o 4-C), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 sobre a prorrogação da derrogação para os Estados-Membros ameaçados por sérias dificuldades de estabilidade financeira que permite a aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas, de modo que os programas de desenvolvimento rural possam ser levados a cabo na íntegra.

1.2

O CESE apoia a proposta, desde que a mesma se aplique até ao final do atual programa para 2007-2013, bem como ao programa seguinte.

1.3

O CESE recomenda que os Estados-Membros que, durante o período de vigência do programa para 2013-2020, ainda façam parte dos programas de estabilidade beneficiem destas disposições de cofinanciamento.

1.4

O CESE constata que o orçamento global continuará a ser o mesmo, mas congratula-se com a observação de que a necessidade de dotações de pagamento no Orçamento de 2014 poderá ter de ser aumentada em 90 milhões de euros, caso os Estados-Membros continuem a aplicar as taxas de cofinanciamento mais elevadas.

1.5

O CESE recomenda que, em conformidade com os seus anteriores pareceres sobre o apoio aos Estados-Membros afetados pela instabilidade financeira, seja mantida a continuidade em termos de equidade.

2.   Introdução e antecedentes

2.1

A Comissão Europeia está empenhada em garantir que o programa de desenvolvimento rural no âmbito da Política Agrícola Comum seja plenamente executado, o que trará muitos benefícios a todas as comunidades rurais de todos os Estados-Membros, nomeadamente os afetados pela crise financeira.

2.2

Devido à crise financeira e ao facto de muitos países terem de aplicar fortes medidas de consolidação orçamental, é evidente que surgirão dificuldades no cofinanciamento de programas.

2.3

Em alguns casos, estas dificuldades podem reduzir o nível global de assistência aos beneficiários, o que, por sua vez, prejudicará as populações rurais.

2.4

É de referir que existem sete países diretamente afetados: Chipre, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Portugal e Roménia, também designados «países do programa». Note-se igualmente que a Hungria, a Roménia e a Letónia já deixaram de estar sujeitos a um programa de ajustamento.

2.5

A proposta visa permitir que estes e outros Estados-Membros possam aplicar plenamente o programa de desenvolvimento rural, de modo que os projetos possam continuar sem perder apoios.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

A proposta contém disposições que permitem a estes Estados-Membros aplicar taxas de cofinanciamento mais elevadas, sem que seja modificada a sua dotação global ao abrigo da política de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013. Tal proporcionará aos Estados-Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.

3.2

A proposta não tem qualquer incidência nas dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento do FEADER previstos nos programas operacionais para o período de programação 2007-2013. No entanto, a necessidade de dotações de pagamento no Orçamento de 2014 poderá ter de ser aumentada em 90 milhões de euros, caso os Estados-Membros continuem a aplicar as taxas de cofinanciamento mais elevadas.

3.3

Em função dos pedidos dos Estados-Membros no sentido de poderem beneficiar desta ação, e atendendo à evolução dos pedidos de pagamentos intercalares, a Comissão voltará a analisar a situação e, se necessário, considerará a adoção das medidas pertinentes.

3.4

O CESE já elaborou pareceres similares que reconhecem as dificuldades de cofinanciamento com que se deparam os Estados-Membros que se encontram em programas de estabilidade financeira, nomeadamente, NAT/613, «Consolidação orçamental/Programas do Fundo Europeu das Pescas», e ECO/352, «Gestão financeira e regras de anulação das autorizações aplicáveis a Estados-Membros confrontados com graves dificuldades».

4.   Observações na generalidade

4.1

A importância do programa de desenvolvimento rural em termos sociais e económicos para todos os Estados-Membros está bem documentada. O programa permite que as regiões rurais mantenham as suas populações, permitindo-lhes competir em termos comerciais com empresas mais próximas do centro e, em termos sociais, acrescenta valor à qualidade de vida das pessoas que vivem nas zonas rurais mais isoladas.

4.2

A atual crise financeira tem prejudicado gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira em determinados Estados-Membros, tendo também contribuído para a diminuição do crescimento na UE em geral.

4.3

É evidente que os Estados-Membros a braços com contenções orçamentais muito rigorosas, com objetivos estritos em matéria de despesa impostos por organismos externos, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu ou outros, não estarão em condições de assegurar as obrigações de cofinanciamento dos programas de desenvolvimento rural, conforme estipulado pela UE.

4.4

É importante que o CESE reconheça que a crise financeira teve um impacto no cofinanciamento do atual programa para 2007-2013. Este facto terá graves efeitos nos projetos que se aproximam do seu termo ou previstos para continuar até ao final de 2015.

4.5

De modo a corrigir este problema, que poderia prejudicar determinadas zonas rurais, é possível garantir a máxima utilização dos fundos FEADER disponíveis, como previsto no artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prorrogando a sua aplicação até à data-limite de elegibilidade das despesas para o período de programação 2007-2013, ou seja, 31 de dezembro de 2015.

4.6

Existem prazos para os pagamentos intermédios e para os pagamentos do saldo final, com base no período em que o Estado-Membro receber assistência financeira, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010, o Regulamento (CE) n.o 332/2002 ou o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Infelizmente, é provável que os Estados-Membros continuem a enfrentar dificuldades financeiras após esse período, o que condicionará a sua capacidade de cofinanciamento destes programas.

4.7

Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 e tal como previsto no artigo 22.o do Regulamento que estabelece as disposições comuns, a taxa de cofinanciamento aumentada em 10 pontos percentuais será aplicável no que respeita ao período de programação 2014-2020 até 30 de junho de 2016, data em que essa possibilidade de aumento será reavaliada. Uma vez que os períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020 se sobrepõem, seria necessário assegurar um tratamento coerente e uniforme dos Estados-Membros que recebam assistência financeira durante esses dois períodos. Assim, os Estados-Membros que estiverem a receber assistência financeira devem poder beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de elegibilidade e devem poder incluir esse aumento nos seus pedidos de saldo final, mesmo que a assistência financeira tenha entretanto deixado de ser prestada.

4.8

A possibilidade de aumento dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final acima da taxa de cofinanciamento normal não deve ser limitada ao período durante o qual o Estado-Membro estiver a receber assistência financeira em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010, com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 ou com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, uma vez que os Estados-Membros continuarão a enfrentar sérias dificuldades em garantir o cofinanciamento a partir do orçamento nacional mesmo após a conclusão da assistência financeira.

4.9

Prevê-se que a alteração do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não terá qualquer incidência financeira, dado que a dotação global para o desenvolvimento rural permanece inalterada. A Comissão poderá, no entanto, rever os pagamentos efetuados aos Estados-Membros numa data mais próxima do final do programa no seu todo.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

[COM(2013) 516 final — 2013/0239 (COD)]

2014/C 170/19

Relator-geral: Stéphane Buffetaut

Em 27 de setembro e 8 de outubro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 192.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

COM(2013) 516 final — 2013/0239 (COD).

Em 17 de setembro de 2013, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), designou Stéphane Buffetaut relator-geral e adotou, por 121 votos a favor com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

A proposta de alteração do regulamento, que é em princípio perfeitamente justificada, deverá permitir combater mais eficazmente as transferências ilegais de resíduos e o seu tratamento não conforme. Com efeito, ao definir um quadro claro e uniforme para a execução dos controlos, a nova legislação proporciona uma metodologia útil aos Estados-Membros e deverá encorajá-los a efetuar controlos mais eficazes, tanto mais que os planos serão reexaminados anualmente e adaptados em função das necessidades.

1.2

No que diz respeito às exportações, o facto de as autoridades competentes estarem autorizadas a exigir uma prova de que a transferência cumpriu efetivamente os requisitos jurídicos quanto aos métodos, às tecnologias e às normas de tratamento dos resíduos utilizados pelas instalações de valorização dos países de destino deverá permitir combater melhor as exportações ilegais, que como se sabe se tornaram, infelizmente, uma atividade mafiosa.

1.3

A instauração de controlos eficazes e uniformes deveriam permitir combater igualmente as situações de concorrência desleal nas quais, em última análise, as empresas que respeitam as regras e funcionam de forma honesta e transparente são prejudicadas em relação às que não cumprem as obrigações legais, as contornam ou as violam deliberadamente.

1.4

Por razões de proteção da saúde pública e do ambiente, de manutenção de uma concorrência saudável no setor e de combate às atividades mafiosas, seria desejável uma melhor organização dos planos de controlo. No entanto, importa ter presente que a utilização de recursos práticos adicionais acarreta obrigatoriamente custos e requer da parte dos Estados-Membros a definição de prioridades nas despesas públicas.

2.   Contexto

2.1

Após oito anos de aplicação, a Comissão pretende retirar ilações da experiência adquirida para melhorar o dispositivo do Regulamento n.o 1013/2006, introduzindo alterações com vista a simplificar os procedimentos, por um lado, e a tornar os controlos mais eficazes, por outro, de modo a evitar o transporte ilegal de resíduos, designadamente dos resíduos perigosos.

2.2

Recorde-se que o regulamento em causa tinha por objetivo transpor para a legislação da UE as disposições da OCDE e da Convenção de Basileia sobre as transferências de resíduos, ultrapassar as dificuldades de aplicação do regulamento de 1993, favorecer a harmonização das regras a nível mundial em matéria de transferências transfronteiras de resíduos, bem como simplificar o texto e torná-lo mais claro.

2.3

Apesar de a questão da conformidade da legislação da UE com as convenções internacionais ter sido resolvida, deverão ainda ser melhoradas as inspeções, dando-se prioridade aos resíduos perigosos e aos resíduos ilegalmente enviados para descarga ou tratamento não conforme com as normas. Trata-se, na prática, de direcionar melhor os controlos de forma a incindirem nos resíduos mais problemáticos.

2.4

Importa recordar que, na União Europeia, todas as transferências de resíduos destinados à valorização devem beneficiar da livre circulação. Em relação aos resíduos não perigosos, essas transferências não estão sujeitas a qualquer notificação prévia e apenas têm de cumprir os requisitos gerais de informação. Por sua vez, as transferências de resíduos perigosos para valorização e as transferências de resíduos destinados a eliminação estão sujeitas a procedimento de notificação e autorização prévia por escrito.

2.5

A execução desta legislação pressupõe o controlo da sua aplicação. Por conseguinte, está previsto que os Estados-Membros tomem providências no sentido de efetuar inspeções a empresas em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos, bem como controlos ao transporte rodoviário, nos portos, ou a qualquer outro modo de transporte. Os controlos podem também ser realizados no final da cadeia, nas instalações de valorização ou eliminação.

2.6

Os Estados-Membros efetuam estes controlos da forma que considerem mais adequada. Com efeito, o Regulamento relativo a transferências de resíduos não estipula qualquer modalidade específica de execução destes controlos. Na prática, essa discricionariedade concedida aos Estados-Membros deu azo a grandes disparidades entre eles. Alguns implementaram dispositivos eficazes, outros nem tanto, nomeadamente por não disporem de meios suficientes para o efeito. Esta situação leva a que exportadores ilegais de resíduos optem por expedir os respetivos resíduos a partir dos Estados-Membros com sistemas de controlo deficientes.

2.7

É evidente que os problemas mais graves de transferências ilegais dizem respeito aos resíduos perigosos, bem como aos resíduos ilegalmente enviados para descarga ou tratamento inadequado e não conforme com as normas em vigor. As consequências para a saúde humana e para o ambiente podem ser graves.

2.8

Outro efeito perverso das transferências ilegais é a distorção da concorrência provocada pela aplicação muito distinta dos controlos nos vários Estados-Membros. Assim, as empresas que respeitem a legislação são desfavorecidas relativamente às que podem operar em países em que a legislação é pouco ou mal controlada.

2.9

Para pôr termo a estes comportamentos ilegais e perigosos, a Comissão propõe uma revisão do regulamento que visa apoiar e orientar as inspeções dos Estados-Membros com vista a identificar melhor os fluxos dos resíduos de alto risco.

3.   Teor da proposta

3.1

Além de a Comissão aditar a definição de reutilização de produtos que não são resíduos e de pretender ficar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a exigências técnicas e organizativas para o intercâmbio de dados e informações, a proposta consiste essencialmente em alterar o artigo 50.o do regulamento.

3.2

Estas alterações têm por objetivo:

3.2.1

levar os Estados-Membros a instaurar controlos às empresas e a pôr em prática controlos locais das transferências e também dos processos de valorização e de eliminação;

3.2.2

garantir que os Estados-Membros elaboram planos de inspeção das transferências, incluindo as inspeções dos estabelecimentos e das empresas, bem como dos transportes (rodoviário, ferroviário, nos portos).

3.3

Os elementos a incluir nestes planos são determinados pela Comissão, que enumera sete pontos a cumprir pelos Estados e sobre os quais devem prestar contas.

3.4

Trata-se da estratégia levada a cabo com referência aos meios utilizados, da avaliação de riscos de fluxos ilegais, da definição das prioridades, da informação sobre o número e o tipo de inspeções previstas para os aterros e os transportes, da atribuição de tarefas a cada autoridade que intervém, dos meios de coordenação entre estas diferentes autoridades e da apreciação das necessidades de formação dos inspetores. Está prevista uma revisão anual dos referidos planos.

3.5

São ainda acrescentadas disposições relativas à proteção adequada das transferências de resíduos e à execução de operações de valorização em conformidade com a legislação.

4.   Observações na generalidade

4.1

A situação descrita pela Comissão, a magnitude das transferências ilegais e a disparidade das situações em matéria de controlos e de aplicação da legislação, legitimam a vontade de intervir para impedir estas transferências ilegais e reduzir os riscos sanitários e ambientais que delas resultam, bem como para pôr termo à situação de desvantagem das empresas que aplicam corretamente a legislação.

4.2

No entanto, importa que a aplicação da nova legislação não se traduza simplesmente por medidas administrativas formais destinadas a assegurar o cumprimento das novas regras sem visar a sua aplicação concreta; tal requer, porém, novos recursos financeiros e gera dificuldades para os Estados-Membros mais pobres, confrontados com a necessidade de reequilibrar as despesas públicas.

4.3

Os procedimentos previstos devem, pois, ser simples, a fim de encorajar os Estados-Membros que não o fazem corretamente a instaurar ou melhorar os controlos necessários. O receio de ser acusado no Tribunal de Justiça por incumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados estimulará, porventura, o zelo dos Estados-Membros incumpridores, como o farão também as iniciativas lançadas pelos simples cidadãos que tenham motivos legítimos para agir.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Acelerar a implementação do Céu Único Europeu

[COM(2013) 408 final — COM(2013) 409 final — 2013/0187 (COD) e COM(2013) 410 final — 2013/0186 (COD)]

2014/C 170/20

Relator: Thomas MCDONOGH

Em 1 de julho de 2013 e em 17 de julho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 100.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Acelerar a implementação do Céu Único Europeu

COM(2013) 408 final — COM(2013) 409 final — 2013/0187 (COD) e COM(2013) 410 final — 2013/0186 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 19 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 11 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 180 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A realização de um Céu Único Europeu (SES) continua a ser uma grande prioridade da política europeia da aviação, bem como o seu potencial ainda inexplorado de proporcionar poupanças e melhorias no domínio da qualidade, segurança, sustentabilidade ambiental e capacidade não só ao setor da aviação mas também à economia europeia no seu conjunto. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) tem sido com frequência a voz da sociedade civil no debate sobre o SES nos últimos anos e adotou vários pareceres temáticos (1) que contaram com o contributo importante de uma vasta gama de partes interessadas do setor da aviação. O CESE apoiou energicamente o projeto de Céu Único Europeu em todos esses pareceres.

1.2

As propostas legislativas constituem uma evolução, e não uma revolução, desenvolvendo, sem as substituir, as anteriores reformas. Porém, deverão contribuir significativamente para transformar, nos próximos anos, o sistema europeu de ATM num espaço aéreo operacional mais eficiente e integrado, a partir dos resultados já obtidos desde 2004.

1.3

O CESE pede aos Estados-Membros coragem e vontade política para criarem rapidamente o SES e à Comissão Europeia que assuma plenamente a liderança no processo de implementação.

1.4

É fundamental um sistema abrangente de desempenho para impulsionar a reforma essencial, há muito necessária, do espaço aéreo europeu. Devido à consecução lacunar dos objetivos de eficácia em termos de custos, no primeiro período de referência, é especialmente importante fixar objetivos no segundo período de referência de modo a contribuírem para a criação de verdadeiros blocos funcionais de espaço aéreo, concretizarem sinergias e eliminarem os atuais domínios de duplicação entre os 37 diferentes prestadores de serviços de navegação aérea.

1.5

A realização de um verdadeiro Céu Único Europeu, não obstante os desafios iniciais, contribuirá para o crescimento permanente do tráfego aéreo europeu, criando novas oportunidades importantes para o emprego e a perspetiva de uma estrutura de carreira europeia para os controladores.

1.6

Há que concretizar sem demora um diálogo social em larga escala. Só uma parceria global em matéria de recursos humanos no setor da aviação europeia pode assegurar o empenho uniforme necessário de todas as partes em realizar um verdadeiro SES, adotando uma abordagem harmonizada, em prol do emprego em todos os elos da cadeia de valor do setor da aviação, do ambiente e, não menos importante, dos consumidores europeus.

1.7

Os blocos de espaço aéreo funcionais devem ser agrupados e consolidados, e o seu número reduzido, o mais rapidamente possível. O conceito de centro virtual oferece uma inovação técnica compatível com o SESAR, permitindo, ao mesmo tempo, uma transição contínua e socialmente aceitável. A introdução do SESAR requererá, por conseguinte, a reforma do sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM). Há que normalizar o equipamento ATM em toda a UE.

1.8

Os limites dos blocos funcionais de espaço aéreo devem igualmente ser revistos, a fim de garantir que têm a forma e a dimensão adequadas para o objetivo que pretendem atingir. Os fluxos de tráfego, as sinergias na prestação de serviços e eventuais melhorias do desempenho devem ser o elemento determinante da composição do bloco funcional de espaço aéreo em vez da mera proximidade geográfica ou da filiação política e cultural.

1.9

É muito bem acolhido o reforço da função de gestor da rede proposto, que dá prioridade à rede europeia sobre o interesse nacional mais limitado.

1.10

O Comité aprova a iniciativa de separar os serviços complementares de gestão do tráfego aéreo, abrindo-os dessa forma a uma maior concorrência. Insiste para que, antes disso, a Comissão avance rapidamente com a realização de uma análise de impacto independente centrada, em particular, nos aspetos sociais e laborais (2).

1.11

É importante definir objetivos para aumentar a eficiência, procurando, ao mesmo tempo, preservar a qualidade das condições de trabalho e melhorar a segurança aérea.

1.12

Os utilizadores do espaço aéreo devem participar mais na elaboração das políticas.

2.   Introdução

2.1

O setor da aviação desempenha um papel fundamental na economia europeia, que promove o comércio e o turismo e é um vetor de crescimento do emprego. O controlo do tráfego aéreo é um fator essencial na cadeia de valor do setor da aviação. O controlo do tráfego aéreo deve garantir um fluxo seguro, rápido e eficaz do tráfego aéreo, reduzindo assim o consumo de combustível, as emissões de carbono e os tempos de voo.

2.2

No entanto, historicamente os serviços de navegação aérea europeus desenvolveram-se essencialmente no interior das fronteiras nacionais, tendo cada Estado-Membro criado o seu próprio sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM). Tal provocou uma fragmentação estrutural onerosa e ineficiente do espaço aéreo da Europa, bem como uma constante incapacidade para dar resposta às exigências dos seus clientes, ou seja, as companhias aéreas e, em última instância, os clientes pagantes.

2.3

A implementação do Céu Único Europeu (SES) e a inerente reforma do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo devem ser aceleradas, a fim de ajudar os utilizadores do espaço aéreo a fazer face ao ambiente difícil de concorrência mundial, que inclui potências emergentes no setor da aviação como a Ucrânia e a Turquia na vizinhança imediata da UE (3), e de facilitar o crescimento económico futuro. Tendo em conta os resultados dececionantes dos pacotes legislativos SES I e SES II até à data, a Comissão apresenta uma nova proposta legislativa bem direcionada (4) para facilitar a realização rápida do Céu Único Europeu. O último pacote legislativo Céu Único Europeu II+ consiste na reformulação dos quatro regulamentos que criam o Céu Único Europeu (5), e numa proposta de alteração do Regulamento que institui a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (6).

3.   Observações na generalidade

3.1

A iniciativa do Céu Único Europeu visa tornar a organização e a gestão do espaço aéreo europeu mais eficientes a nível global.

3.2

Com base na análise apresentada na comunicação em apreço (7) e na avaliação de impacto a ela associada (8), a Comissão propõe um pacote legislativo (Céu Único Europeu II+) (9) para consolidar e, sempre que possível, acelerar o processo de reforma da gestão do tráfego aéreo (ATM) na Europa, reforçando o nível de qualidade, eficiência, segurança e sustentabilidade ambiental na prestação de serviços de navegação aérea (ANS) e continuando na via para a consolidação do sistema europeu de ATM. Os relatórios da Unidade de Análise do Desempenho do Eurocontrol indicaram que estas insuficiências, bem como a fragmentação do sistema conduziram a mais de 4 mil milhões de euros de custos evitáveis só em 2010.

3.3

O primeiro problema abordado na avaliação de impacto do SES II+ é a ineficiência e a ineficácia em termos de custos da prestação de serviços de navegação aérea na Europa, que permanece ao nível dos voos e dos custos, bem como da capacidade. A extensão deste problema é evidente em comparação com os Estados Unidos, que abrangem um espaço aéreo de dimensão semelhante e que é controlado por um único prestador de serviços, contrariamente a 38 prestadores de serviços em rota na Europa. O prestador de serviços dos EUA controla quase 70% mais voos com menos 38% de pessoal. As principais causas desta diferença ao nível da eficiência e da produtividade são a relutância dos Estados-Membros da UE em estabelecer objetivos de custo-eficácia suficientemente ambiciosos no primeiro período de referência do sistema de avaliação do desempenho, a realização deficiente de objetivos já de si modestos, a ineficácia da fiscalização e do controlo da execução por parte das autoridades de supervisão e o número desproporcionalmente elevado de pessoal de apoio que trabalha para os prestadores de serviços.

3.4

Cinco fornecedores geram 60% do total das taxas de gestão do tráfego aéreo na Europa (10). A questão essencial é examinar a razão pela qual esses grandes operadores com economias de escala representam o dobro e, por vezes, o quádruplo dos custos dos seus homólogos de dimensão mais reduzida. A realidade é esta, por muito que todas as teorias económicas digam o contrário. Segundo estimativas da Unidade de Análise do Desempenho do Eurocontrol, o valor global em causa, de custos diretos e indiretos para o período de referência 2015-2019, deve ascender a mais de 70 mil milhões de euros.

Dado que o sistema de avaliação do desempenho do Céu Único Europeu fixa metas europeias para o segundo período de referência, para as quais os planos nacionais dos diferentes Estados-Membros devem contribuir proporcionadamente, é patente que a realização dos objetivos globais da UE de eficácia em termos de custos depende enormemente dos países que geram mais taxas, contribuindo com a sua quota-parte das melhorias requeridas. No primeiro período de referência estes países não o tinham feito.

3.5

O segundo grande problema a resolver é a fragmentação do sistema ATM. O sistema europeu de ATM é composto por 28 autoridades nacionais que supervisionam mais de uma centena de prestadores de serviços de navegação aérea que são individualmente fiscalizados por um regulador nacional separado. Como seria de esperar, tal conduz a disparidades em termos de sistemas, de regras e de procedimentos. Muitos custos adicionais resultam do grande número de prestadores de serviços na Europa que estabelecem individualmente os respetivos programas de investimento de capital próprio, organizam concursos de adjudicação de contratos diferentes e asseguram a manutenção separada dos respetivos sistemas, muitas vezes incompatíveis com os de outros prestadores de serviços de navegação aérea (11). A esses problemas acrescentam-se a formação separada do pessoal, a criação de diferentes procedimentos de funcionamento e a limitação da prestação de serviços a um espaço aéreo de dimensão reduzida. Os 38 principais prestadores nacionais de serviços de navegação aérea desembolsaram, no seu conjunto, cerca de mil milhões de euros, por ano, em bens de equipamento, sem qualquer coordenação ou análise da adequabilidade ou do benefício para toda a rede.

3.6

A iniciativa SES II+ visa melhorar a coordenação destes processos de tomada de decisões, atualmente separados, e promover mais benefícios e cooperação na rede.

4.   Evolução do desempenho dos serviços de navegação aérea

4.1

No final dos anos 90, a Europa registava graves atrasos e ineficiência na prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo. Mais de uma década depois, o espaço aéreo europeu permanece muito fragmentado.

4.2

Em 2011, o total dos custos diretos e indiretos do controlo do tráfego aéreo na Europa ascendeu a cerca de 14 mil milhões de euros. Só os custos diretos (sob a forma de taxas de utilização) representam mais de 20% do total dos custos de exploração, excluindo o combustível, nas companhias aéreas mais eficazes. Ao contrário de outros modos de transporte, estes custos são cobrados na íntegra aos utilizadores, ou seja, aos consumidores.

4.3

Enquanto a produtividade (medida em horas de controlador de tráfego aéreo) aumentou cerca de 18% na última década, globalmente os custos salariais dos controladores de tráfego aéreo aumentaram mais rapidamente (cerca de 40%). Os controladores, porém, representam apenas um terço do total dos efetivos dos prestadores de serviços de navegação aérea, o que indica a existência de um número muito elevado de pessoal de apoio (cerca de 30 000 em 2011).

5.   Reforçar a eficiência do Céu Único Europeu

5.1

A experiência mostra também que os Estados-Membros, proprietários exclusivos ou maioritários dos prestadores de serviços, demonstram uma tendência acentuada para se concentrarem nos fluxos saudáveis de receitas do sistema dos serviços de controlo do tráfego aéreo financiado pelos utilizadores, pelo que podem estar relutantes em aprovar alterações fundamentais no sentido de um espaço aéreo operacional mais integrado, que poderia estabelecer restrições à imposição de rotas através do espaço aéreo nacional, de preferência por Estados/prestadores de serviços de navegação aérea, eventualmente com vista à geração de receitas.

5.2

Uma abordagem em rede mais coesa do planeamento da rota poderia reduzir a duração média dos voos através do espaço aéreo europeu em cerca de 10 minutos, reduzindo o consumo de combustível e as consequentes emissões de CO2. Embora a atual ineficiência não tenha efetivamente um impacto negativo nos prestadores de serviços de navegação aérea ou nos Estados, o encargo é suportado pelos clientes das companhias aéreas e, inevitavelmente, repercutido nos consumidores.

5.3

No âmbito do atual sistema, os Estados-Membros no Comité do Céu Único têm a última palavra sobre os objetivos, a adoção dos planos de desempenho e a aceitação de medidas corretivas caso os objetivos não sejam atingidos. Como indicado num parecer anterior do CESE (12), os utilizadores e os prestadores de serviços de navegação aérea deverão poder participar nas reuniões desse comité, se necessário, na qualidade de observadores. O Comité reconhece que a Comissão envidou alguns esforços para melhorar a consulta aos intervenientes não estatais do SES, nomeadamente estabelecendo um órgão consultivo do setor (13), separado, mas considera que a realização eficiente do SES requer um diálogo construtivo, bem como a plena participação de todos os intervenientes e Estados.

5.4

No seu novo pacote legislativo, a Comissão propõe o reforço dos mecanismos de controlo e de aplicação de sanções. Sendo a Comissão a entidade responsável, em última instância, pelo sistema de desempenho, o CESE apoia vigorosamente a proposta da Comissão no sentido de os membros do organismo de análise do desempenho serem por ela diretamente nomeados, a fim de garantir a sua independência.

6.   Observações na especialidade

6.1

A melhor regulação é a concorrência, mas esta não existe na prestação dos serviços essenciais de gestão do tráfego aéreo. Na verdade, não seria viável considerar a introdução da concorrência em todos os serviços de ATM a curto e médio prazo. A análise da Comissão indica que, no essencial, os serviços de controlo do tráfego aéreo de base são monopólios naturais, pelo menos com a tecnologia atual. Num contexto de ausência de concorrência, e em vez dela, é particularmente importante que a regulamentação económica desses monopólios seja forte e eficaz. Por conseguinte, o CESE apoia a proposta, implícita no SES II+, de que a Comissão seja o regulador económico europeu efetivo da gestão do tráfego aéreo.

6.2

O primeiro pacote referente ao Céu Único Europeu de 2004 visou criar mecanismos de mercado para o fornecimento de serviços de apoio, a fim de os tornar mais eficientes. Na prática, pouco se alcançou, embora os resultados tenham sido positivos nos dois casos em que essas medidas foram adotadas, na Suécia e no Reino Unido (um dos prestadores de serviços de navegação aérea realizou poupanças estimadas em cerca de 50%, em comparação com a prestação de serviços de apoio internalizados).

6.3

Neste sentido, serviços de apoio, como os serviços de meteorologia, de informação aeronáutica ou de comunicação, navegação e vigilância constituem hipóteses mais concretas. Muitas empresas dentro e fora do setor da gestão do tráfego aéreo poderiam oferecer esses serviços, que poderiam ser distribuídos entre diversos fornecedores para maximizar a concorrência ou, como sugeriu recentemente o Eurocontrol na sua análise do conceito de «serviços centralizados», atribuídos a um único prestador ou grupo de prestadores que assistiria vários prestadores de serviços essenciais.

6.4

A Comissão considera que devem ser criados mecanismos de mercado para tornar a prestação de serviços de apoio mais eficiente. No seu pacote legislativo, propõe prosseguir a desagregação e a abertura ao mercado de alguns serviços de apoio acima referidos. A maioria dos domínios que figuram na lista inicial de serviços centralizados admissíveis, propostos pelo Eurocontrol e articulados em torno da gestão de dados, pode ser assegurada pelas empresas fora do setor da gestão do tráfego aéreo. Por conseguinte, deveria ser ponderada a possibilidade de organizar também concursos para entidades diferentes dos prestadores de serviços que já existem, a fim de introduzir um elemento de concorrência, nomeadamente mais concursos públicos.

6.5

Algumas dificuldades na implementação do SES podem ser atribuídas, em parte, às dificuldades das autoridades nacionais de supervisão: insuficiência de recursos, escassez de competências e falta de independência face aos governos e aos prestadores de serviços de navegação aérea. Se estas deficiências não forem corrigidas, a implementação do Céu Único Europeu ficará será gravemente comprometida. A multiplicidade de autoridades nacionais de supervisão na Europa contrasta com a situação nos EUA, onde existe um regulador único. Uma regulamentação da UE em matéria de ATM — porventura com base nos blocos funcionais de espaço aéreo — melhoraria a coerência e a implementação efetiva do Céu Único Europeu e ajudaria a reduzir os custos de supervisão, suportados pelos utilizadores e, em última análise, pelos consumidores.

7.   Acabar com a fragmentação do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo

7.1

A nova conceção dos blocos funcionais de espaço aéreo visa combater a fragmentação do espaço aéreo mediante a cooperação entre os prestadores de serviços de navegação aérea, a otimização da organização e da utilização do espaço aéreo e de rotas em áreas mais vastas, obtendo assim sinergias globais através de economias de escala.

7.2

Embora os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea tenham envidado esforços intensos para criar os blocos funcionais de espaço aéreo, a realização de progressos significativos ficou aquém das expetativas. Foram anunciados nove blocos funcionais de espaço aéreo mas nenhum está plenamente operacional e, na sua maioria, parecem destinados a satisfazer requisitos formais, em vez de desenvolverem sinergias e economias de escala.

7.3

O desenvolvimento de blocos funcionais de espaço aéreo efetivos, e não meramente institucionais, foi frequentemente travada devido ao receio de diminuição das receitas das taxas de navegação aérea, em alguns casos em mais de 30%, mediante a criação dos blocos funcionais de espaço aéreo e da racionalização dos serviços, por exemplo, encurtando as rotas. A forte oposição do pessoal, em defesa dos níveis de efetivos atuais, é outra questão com que se confrontam os Estados-Membros. Embora este sentimento de insegurança seja compreensível, não tem fundamento. Uma gestão do tráfego aéreo mais eficiente através da criação de um verdadeiro Céu Único Europeu, a par de uma evolução rápida da tecnologia, assegurará o crescimento permanente do tráfego aéreo na Europa, salvaguardando o emprego e conferindo maiores responsabilidades aos controladores em matéria de gestão e supervisão.

7.4

Além disso, foram invocados problemas de soberania nacional para proteger os monopólios existentes, em nome da proteção das infraestruturas, objetivos e operações militares no espaço aéreo da União Europeia. Embora as necessidades militares genuínas sejam justificadamente protegidas no âmbito do Céu Único Europeu, nem sempre é clara a fronteira entre as necessidades válidas e a proteção indevida dos interesses nacionais. Existem exemplos de espaço aéreo delegado que não suscitaram questões de soberania concretas.

No domínio da aviação, os principais aeroportos nacionais foram privatizados com êxito, passando a propriedade internacional. A gestão do tráfego aéreo (ATM) é, essencialmente, um serviço de infraestruturas, e há muitos exemplos na Europa de privatizações internacionais, concretizadas ou em fase de projeto, de serviços de infraestruturas essenciais na área da energia, incluindo o domínio sensível da produção de energia nuclear, das telecomunicações, da água, etc. Um prestador de serviços de navegação aérea europeu parcialmente privatizado é, de facto, parcialmente propriedade de interesses não nacionais.

7.5

O CESE reconhece a intenção da Comissão de continuar a instaurar processos de infração contra os Estados-Membros relativamente aos blocos funcionais de espaço aéreo, especialmente contra aqueles em que os progressos da reforma não sejam claramente demonstrados nos próximos meses. Embora considere que a solução mais apropriada é, de longe, a implementação coordenada do Céu Único Europeu por todos os Estados-Membros, sob a direção da Comissão, o processo por infração deve ser utilizado sempre como último recurso contra o incumprimento das normas. A Comissão também faz bem em continuar empenhada na adoção, por parte dos blocos funcionais de espaço aéreo, de modelos organizacionais adaptados a uma rede europeia de espaços aéreos operacionais mais integrados.

7.6

O CESE apoia a proposta da Comissão, constante do pacote legislativo, de se continuar a desenvolver o conceito de blocos funcionais de espaço aéreo, de modo a que este se torne uma ferramenta mais orientada para o desempenho e mais flexível que permitirá aos prestadores de serviços de navegação aérea, com base em parcerias setoriais, atingir os objetivos fixados pelo sistema de desempenho do Céu Único Europeu.

8.   O papel do Eurocontrol

8.1

O Eurocontrol continua a desempenhar um papel importante na implementação do Céu Único Europeu. Inicialmente criado para proporcionar um sistema de controlo do tráfego aéreo coletivo em seis Estados europeus, ao longo dos anos o Eurocontrol passou a assumir muitas outras tarefas. Com o advento de um Céu Único Europeu, o Eurocontrol deve concentrar-se na sua função principal de coordenação da prestação de serviços.

8.2

Num esforço para melhorar a coordenação das suas atividades, a UE e o Eurocontrol assinaram, em 2012, um acordo de alto nível (14) que reconhece o contributo que o Eurocontrol pode dar tendo em vista o estabelecimento de um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo eficiente, apoiando a única entidade reguladora europeia de ATM designada pela UE, isto é, a Comissão. Neste contexto, o Eurocontrol continuará a apoiar a Comissão e a AESA na elaboração de normas e regulamentação pertinentes.

8.3

Já foram tomadas medidas significativas e a parte final do processo de reforma do Eurocontrol começou em 2013. Continua a ser uma organização intergovernamental e o seu estatuto e órgãos de decisão (como o Conselho Provisório) ainda não refletem os resultados da reforma recente. A Comissão apoia a reforma do Eurocontrol em curso que se centrará na gestão e no funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo. A UE já reconheceu a importância específica deste papel através do mandato conferido ao Eurocontrol para exercer as funções de gestor da rede estabelecidas na legislação relativa ao Céu Único Europeu. Esta evolução deve ser promovida em plena consonância com o quadro jurídico do Céu Único Europeu e com a implantação do SESAR. Além disso, não pode concretizar-se sem uma mudança na gestão desta organização em prol de um ambiente mais orientado para o setor.

8.4

O sistema de desempenho é crucial para a realização do Céu Único Europeu. Por isso a responsabilidade pela análise das previsões do tráfego e das taxas unitárias dos Estados-Membros da UE assumida pela Comissão Alargada do Eurocontrol deve ser transferida para o organismo de análise do desempenho, que as deverá examinar em nome da Comissão. Dado que a Comissão Alargada responde perante o Conselho Provisório do Eurocontrol e, por conseguinte, os Estados-Membros da UE, a proposta de transferência da análise das previsões do tráfego e das taxas unitárias dos Estados-Membros da UE para o organismo de análise do desempenho teria mais lógica no contexto do sistema de desempenho e em consonância com o papel de regulador económico europeu da gestão de tráfego aéreo proposto para a Comissão. A análise das previsões de tráfego e da taxa unitária dos países terceiros membros do Eurocontrol, igualmente efetuada através do sistema de desempenho do Céu Único Europeu, deve continuar a ser realizada pela Comissão Alargada do Eurocontrol.

8.5

O Eurocontrol foi designado pela Comissão como gestor da rede, sob a direção do Conselho de Gestores da Rede, função que já está a demonstrar a sua utilidade.

8.6

O conceito de uma parceria setorial para melhorar a prestação de serviços deve ser considerado como um objetivo que também se enquadra na reforma do Eurocontrol. Para este fim, os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo participariam na função de gestor da rede de acordo com o modelo de empresa comum. Este modelo garante a separação em relação às entidades reguladoras, afastando a função de gestor da rede de um papel de organização intergovernamental que controla uma manta de retalhos de blocos de espaço aéreo nacional, conferindo-lhe em vez disso, um papel de coordenação de serviços de navegação aérea mais racional, centrado na criação de uma rede do espaço aéreo europeu mais eficiente e rentável, que faça jus ao nome — Céu Único Europeu.

8.7

O CESE saúda a proposta da Comissão, no referido pacote legislativo, de reforçar o papel do gestor da rede, numa ótica de racionalização da governação que conferirá um papel mais relevante às empresas do setor (prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos).

9.   O papel da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) na gestão do tráfego aéreo (ATM)

9.1

A AESA foi crucial para a política de aviação da UE desde 2002, tendo como objetivo alcançar um nível de segurança elevado e uniforme, enquanto promovia os objetivos tradicionais da UE: condições de concorrência equitativa, livre circulação, proteção do ambiente, ausência de dupla regulamentação, promoção das normas da OACI (15), etc.

9.2

A legislação convida a Comissão a propor alterações para eliminar a duplicação, quando forem estabelecidas as normas de execução da AESA correspondentes.

9.3

A nível da gestão do tráfego aéreo, a situação era diferente dada a distinção entre «regras de segurança» e «regras não relacionadas com a segurança» atendendo ao papel simbólico importante do Eurocontrol quanto às segundas.

9.4

Estando agora iminente a implantação do projeto SESAR, o problema do alinhamento das diferentes normas técnicas pode agravar-se na medida em que todas as tecnologias e conceitos conexos devem ser facilitados ou tornados obrigatórios pelo sistema regulamentar. Temos de avançar para uma estratégia regulamentar única, com a estrutura normativa e o processo de consultas sob a égide da AESA.

9.5

No referido pacote legislativo, a Comissão propõe eliminar a sobreposição das regulamentações do Céu Único Europeu e da AESA, e partilhar nesta conformidade o trabalho entre as diferentes instituições. Por conseguinte, a Comissão deve dedicar-se às principais questões de regulamentação económica, enquanto a AESA assegura a elaboração e supervisão coordenadas de todas as regras técnicas, beneficiando dos conhecimentos especializados do Eurocontrol.

10.   Diálogo social

10.1

É urgente abordar a questão do diálogo social, com todos os intervenientes na cadeia de valor do setor da aviação, tal como referido no recente parecer exploratório do CESE sobre o «Céu Único Europeu II+» (16) pois é extremamente importante para a implementação do Céu Único Europeu.

10.2

Neste sentido, há que estabelecer normas a nível da UE para garantir o emprego e a qualidade no setor da aviação. Assim, o 5.o Pilar do Céu Único Europeu é crucial para ter em devida conta os desafios em domínios como o emprego, a mobilidade dos trabalhadores, as mudanças na gestão de pessoal e a formação contínua. Cabe reforçar o diálogo social e não restringi-lo apenas ao setor da gestão do tráfego aéreo, abrindo-o aos outros parceiros sociais, fora dos serviços de navegação aérea, a fim de debater o impacto social nos trabalhadores dos serviços de navegação aérea, nas transportadoras aéreas e nos aeroportos, bem como debater formas de garantir os postos de trabalho no setor da aviação em geral.

Bruxelas, 11 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, pp. 50-55; JO C 376 de 22.12.2011, pp. 38-43; JO C 198 de 10.7.2013, pp. 9-13.

(2)  Ver JO C 198 de 10.7.2013, pp. 9-13 (ponto 4.7)

(3)  JO C 198 de 10.7.2013, pp. 51-55.

(4)  Idem.

(5)  COM(2013) 410 final.

(6)  COM(2013) 409 final.

(7)  COM(2013) 408 final.

(8)  SWD(2013) 206 final.

(9)  COM(2013) 409 e 410 final.

(10)  Ver como referência o quadro «Calculation of 2014 Unit Rates — Adjustments and revenues», in documento informativo «Initial Estimates of the Route Charges Cost-Bases and Unit Rates», publicado pela Comissão Alargada do Eurocontrol para as taxas de rota, em 16 de julho de 2013 (p. 6); http://www.eurocontrol.int/sites/default/files/content/documents/route-charges/operation-reports/cer-99-2013-3452-fin_item_2-en.pdf.

(11)  Ver relatório do Eurocontrol «U.S./Europe Comparison of ATM-Related Operational Performance», 2010 [Comparação entre os EUA e a Europa ao nível dos resultados operacionais do sistema ATM].

(12)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 9.

(13)  O órgão consultivo do setor reuniu-se pela primeira vez em 2004. Segundo o sítio Web da Comissão, proporciona a todas as partes interessadas do setor a oportunidade de comunicar à Comissão Europeia as suas expetativas em relação ao Céu Único Europeu e de partilhar as suas opiniões no que respeita às várias opções e calendários. A Comissão pretende utilizar as recomendações do órgão consultivo do setor para prestar orientação, não só no contexto das iniciativas legislativas, mas também da normalização, da investigação e dos investimentos em infraestruturas por ela efetuados. (http://ec.europa.eu/transport/modes/air/single_european_sky/consultation_body_en.htm)

(14)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/12/st13/st13792.en12.pdf.

(15)  Organização de Aviação Civil Internacional.

(16)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 9.