ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 164 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2014/C 164/09 |
Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping |
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2014/C 164/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 164/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7247 — Fresenius SE & CO/Sistema JSFC/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2014/C 164/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/1 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/308/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2014/C 164/01)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão 2014/308/PESC (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2014 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 160 de 29.5.2014, p. 34.
(3) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
(4) JO L 160 de 29.5.2014, p. 7.
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/2 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
(2014/C 164/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/309/PESC do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2014 do Conselho (4) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverão continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).
Estas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho um requerimento antes de 31 de março de 2015, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(2) JO L 160 de 29.5.2014, p. 38.
(3) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(4) JO L 160 de 29.5.2014, p. 11.
Comissão Europeia
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de maio de 2014
(2014/C 164/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3608 |
JPY |
iene |
138,73 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4631 |
GBP |
libra esterlina |
0,81250 |
SEK |
coroa sueca |
9,0320 |
CHF |
franco suíço |
1,2225 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,1020 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,442 |
HUF |
forint |
304,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1564 |
RON |
leu romeno |
4,3955 |
TRY |
lira turca |
2,8616 |
AUD |
dólar australiano |
1,4745 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4781 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5497 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6039 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7096 |
KRW |
won sul-coreano |
1 390,72 |
ZAR |
rand |
14,2843 |
CNY |
iuane |
8,5122 |
HRK |
kuna |
7,5960 |
IDR |
rupia indonésia |
15 836,99 |
MYR |
ringgit |
4,3861 |
PHP |
peso filipino |
59,825 |
RUB |
rublo |
46,9764 |
THB |
baht |
44,504 |
BRL |
real |
3,0569 |
MXN |
peso mexicano |
17,5298 |
INR |
rupia indiana |
80,1885 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/4 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 164/04)
Estado-Membro |
Grécia |
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Rota |
Atenas - Kozani - Kastoria |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
A partir de 1 de setembro de 2014 |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público |
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29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/5 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 164/05)
Estado-Membro |
Grécia |
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Rota |
Atenas - Kozani - Kastoria |
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Prazo de validade do contrato |
1 de setembro de 2014 - 31 de agosto de 2018 |
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Prazo para apresentação de propostas |
61 dias após a data de publicação do anúncio das obrigações de serviço público |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso público e as obrigações de serviço público |
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29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/6 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 164/06)
Estado-Membro |
Grécia |
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Rota |
Tessalonica - Limnos - Ikaria |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
1 de setembro de 2014 |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público |
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29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/7 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 164/07)
Estado-Membro |
Grécia |
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Rota |
Tessalónica ‐ Limnos ‐ Ikaria |
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Prazo de validade do contrato |
1 de setembro de 2014 ‐ 31 de agosto de 2018 |
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Prazo para apresentação de propostas |
61 dias após a data de publicação do anúncio das obrigações de serviço público |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso público e as obrigações de serviço público |
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29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/8 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público
(2014/C 164/08)
Estado-Membro |
Espanha |
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Rota |
Minorca-Madrid |
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Prazo de validade do contrato |
Dois períodos de oito meses (outubro a maio) desde o início da exploração |
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Prazo para apresentação de propostas |
2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio |
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Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/9 |
Aviso da Comissão
relativo ao reembolso de direitos anti-dumping
(2014/C 164/09)
O presente aviso estabelece as orientações para apresentar um pedido de reembolso de direitos anti-dumping, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1) («regulamento de base»). Estas orientações revogam e substituem as publicadas em 2002 (2). As orientações procuram esclarecer as diferentes partes envolvidas no procedimento de reembolso sobre as condições que o pedido tem de satisfazer e apresentar uma explicação global das diferentes fases do procedimento suscetível de conduzir ao reembolso.
1. Objetivo
O procedimento de reembolso tem por objetivo permitir o reembolso de direitos anti-dumping já pagos, sempre que se verifique que a margem de dumping com base na qual os direitos foram pagos foi eliminada ou reduzida. Envolve um inquérito sobre as exportações do produtor-exportador para a União e o cálculo de uma nova margem de dumping.
2. Princípios de base que regem o procedimento de reembolso
2.1. Quais as condições a preencher?
Os pedidos de reembolso apresentados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base têm de demonstrar que a margem de dumping com base na qual foram estabelecidos os direitos foi reduzida ou eliminada. Noutras circunstâncias, podem ser aplicadas as disposições do capítulo 5 do título VII do Código Aduaneiro Comunitário relativas ao reembolso dos direitos de importação (3).
2.2. Quem tem direito a solicitar um reembolso?
a) |
Qualquer importador que tenha importado mercadorias na União para as quais as autoridades aduaneiras tenham estabelecido direitos anti-dumping pode solicitar um reembolso. |
b) |
Sempre que os direitos anti-dumping tenham sido instituídos na sequência de um inquérito no âmbito do qual a Comissão tenha recorrido a uma amostra de produtores-exportadores para avaliar o dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, os importadores podem solicitar um reembolso quer os produtores-exportadores que os forneceram tenham ou não sido incluídos na amostra. |
2.3. Qual é o prazo para solicitar um reembolso?
a) |
Os pedidos devem ser apresentados no prazo máximo de seis meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras competentes determinaram o montante dos direitos anti-dumping, ou seja, a data de notificação da dívida aduaneira pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 221.o do código aduaneiro comunitário. O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que as mercadorias foram desalfandegadas para introdução em livre circulação na União (ver pontos 3.2 e 3.3 infra). |
b) |
Mesmo que um importador ponha em causa a validade dos direitos anti-dumping aplicados às suas transações ao abrigo das disposições da legislação aduaneira da União, quer esta ação suspenda ou não o pagamento de direitos, o importador deve, no entanto, introduzir um pedido de reembolso no prazo de seis meses a partir da determinação de direitos, para que o pedido seja admissível. A Comissão, de comum acordo com o requerente, pode decidir suspender o inquérito de reembolso até a responsabilidade referente aos direitos anti-dumping ter sido definitivamente estabelecida. |
2.4. Como é estabelecida a margem de dumping revista?
a) |
A Comissão estabelecerá, por um período representativo, uma margem de dumping no que diz respeito a todas as exportações do produto em causa efetuadas pelo produtor-exportador para todos os importadores na União e não só para o importador que solicita um reembolso. |
b) |
Por conseguinte, o inquérito de reembolso incluirá todos os números de controlo do produto (4) abrangidos pela definição do produto estabelecida no regulamento que institui os direitos anti-dumping e não só os dos produtos importados na União pelo requerente. |
c) |
A menos que se verifique uma alteração das circunstâncias, será seguida a mesma metodologia que a aplicada durante o inquérito que conduziu ao direito. |
2.5. A quem é solicitada colaboração?
A conclusão bem-sucedida de um pedido de reembolso depende da colaboração tanto do requerente como do produtor-exportador. O requerente deve assegurar que o produtor-exportador apresenta as informações pertinentes à Comissão. Tal implicará o preenchimento de um questionário que abrange uma grande variedade de dados comerciais correspondentes a um determinado período no passado e a aceitação de um exame a fim de determinar a exatidão dessas informações, incluindo uma visita de verificação no local. Um produtor-exportador não pode «colaborar parcialmente» apresentando apenas alguns dos dados. Esse tipo de abordagem levará a Comissão a concluir que o produtor-exportador não colaborou e a rejeitar o seu pedido.
2.6. Como são protegidas as informações confidenciais?
As regras de confidencialidade estabelecidas no artigo 19.o do regulamento de base são aplicáveis a todas as informações recebidas respeitantes aos pedidos de reembolso de direitos anti-dumping.
2.7. Qual o montante que poderá ser reembolsado?
Caso se considere que o pedido é admissível e justificado, o inquérito poderá resultar no seguinte:
— |
não haverá reembolso dos direitos anti-dumping pagos se a margem de dumping for considerada igual ou superior ao direito anti-dumping cobrado, ou |
— |
haverá reembolso de uma parte dos direitos anti-dumping pagos se a margem de dumping tiver sido reduzida para um nível inferior ao do direito anti-dumping cobrado, ou |
— |
haverá reembolso da totalidade dos direitos anti-dumping pagos se a margem de dumping tiver sido eliminada em relação ao direito anti-dumping cobrado. |
2.8. Qual é o prazo para finalizar o inquérito de reembolso?
A Comissão deverá normalmente decidir o reembolso no prazo de 12 meses, não devendo em circunstância alguma exceder o prazo de 18 meses, a partir da data em que recebeu o pedido de reembolso devidamente apoiado por elementos de prova. Segundo o artigo 11.o, n.o 8, quarto travessão, do regulamento de base, o pedido é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso do direito anti-dumping, toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento de tais direitos e informações sobre os valores normais (incluindo o valor normal no país análogo, no caso de exportações a partir de um país sem economia de mercado em que o produtor-exportador não pôde demonstrar que prevalecem condições de economia de mercado — ver pontos 3.5. e 4., alínea d)) e os preços de exportação para o produtor-exportador relativamente ao qual o direito se aplica (ver ponto 4. infra).
Se for concedido um reembolso, as autoridades dos Estados-Membros terão 90 dias a contar da data da notificação da decisão da Comissão para proceder ao pagamento.
3. Pedido
3.1. Formulário para a apresentação do pedido
O pedido tem de ser apresentado por escrito, numa língua oficial da União e assinado por uma pessoa incumbida de representar o requerente. O pedido deve ser apresentado mediante o formulário que figura no anexo I do presente aviso.
O pedido deve indicar claramente o montante total dos direitos anti-dumping para o qual é solicitado o reembolso e identificar as transações de importação específicas em que se baseia esse total.
O pedido deve ter por base a redução ou a eliminação da margem de dumping. Por conseguinte, deve incluir uma declaração em como a margem de dumping do produtor-exportador em causa, com base na qual foram estabelecidos os direitos anti-dumping, diminuiu ou foi eliminada.
3.2. Apresentação do pedido
O pedido tem de ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território o produto objeto dos direitos anti-dumping foi introduzido em livre prática. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da DG Comércio.
O Estado-Membro deverá apresentar imediatamente o pedido e toda a documentação pertinente à Comissão.
3.3. Prazos para a apresentação do pedido
a) |
Prazo de seis meses Todos os pedidos de reembolso têm de ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro adequado no prazo de seis meses (5) estabelecido no artigo 11.o, n.o 8, segundo travessão, do regulamento de base. O prazo de seis meses tem de ser respeitado mesmo nos casos em que o regulamento que institui o direito em questão é objeto de recurso junto dos Tribunais da União Europeia ou a aplicação do regulamento é contestada junto dos organismos administrativos ou judiciais nacionais (ver ponto 2.3., alínea b), supra). Consoante o caso em questão, contar-se-á o prazo de seis meses a partir:
|
b) |
Data de apresentação do pedido Ao apresentar o pedido à Comissão, o Estado-Membro tem de indicar a sua data de apresentação, ou seja, a data em que a autoridade competente do Estado-Membro recebeu efetivamente o pedido. Para seu próprio benefício, os requerentes deverão obter elementos de prova da receção do pedido nos serviços do Estado-Membro em causa. Por exemplo:
|
3.4. Elementos de prova a fornecer pelo requerente
Para que a Comissão dê seguimento ao pedido, o requerente deve anexar ao seu pedido apresentado ao Estado-Membro pertinente, na medida do possível (6), os seguintes elementos de prova:
a) |
Todas a(s) fatura(s) e outros documentos em que se basearam os procedimentos aduaneiros; |
b) |
Todos os documentos aduaneiros que identificam as transações de importação para as quais é requerido o reembolso, com a indicação específica da base para a determinação do montante dos direitos a cobrar (tipo, quantidade e valor dos produtos declarados, bem como a taxa dos direitos anti-dumping aplicada), e ainda o montante exato dos direitos anti-dumping cobrados; |
c) |
Declarações certificando que:
|
d) |
Informações sobre os valores normais e os preços de exportação, que revelam que a margem de dumping do produtor-exportador diminuiu para um nível inferior ao do direito em vigor ou foi eliminada. Estas informações são especialmente necessárias quando o requerente está associado ao produtor-exportador. Se o requerente não estiver associado ao produtor-exportador, e não se dispuser imediatamente das informações pertinentes, o pedido deverá incluir uma declaração do produtor-exportador atestando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, devendo ele fornecer à Comissão todos os dados comprovativos pertinentes. Ou seja, informações sobre os valores normais e os preços de exportação, para um período representativo durante o qual os seus produtos foram exportados para a União. Posteriormente, a Comissão determinará este período (ver ponto 4.1., alínea a), infra); Se o produtor-exportador se encontrar baseado num país sem economia de mercado, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a menos que ao produtor-exportador seja concedido o tratamento de economia de mercado («TEM»), nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c) (ver ponto 3.5 infra para mais informações sobre o procedimento aplicável aos países sem economia de mercado); |
e) |
Informações sobre a empresa do requerente; |
f) |
Procuração se o pedido for apresentado por um terceiro; |
g) |
Uma lista de transações de importação para as quais é pedido o reembolso (para auxiliar o requerente, no anexo II do presente aviso encontra-se um formulário pré-formatado com as informações exigidas); |
h) |
Prova do pagamento dos direitos anti-dumping para os quais se solicita reembolso. As cópias dos originais das faturas, dos formulários de desembaraço aduaneiro, etc. terão de ser entregues com uma declaração da sua autenticidade efetuada pelo requerente ou o produtor-exportador que lhe forneceu o produto, consoante o caso. Além disso, esses documentos ou respetivas traduções deverão ser redigidos numa língua oficial da União. |
A Comissão averiguará então se o pedido contém todas as informações exigidas. Se necessário, a Comissão comunicará ao requerente as informações que este terá ainda de apresentar, indicando um prazo representativo para a apresentação destes elementos de prova. A Comissão reserva-se o direito de solicitar elementos de prova adicionais para apoiar o pedido.
3.5. Elementos de prova em caso de exportações provenientes de países sem economia de mercado
Se for solicitado o reembolso de direitos sobre exportações provenientes de um país sem economia de mercado e que o TEM não tenha sido aplicado, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.
Se o valor normal for determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, o requerente deverá identificar e obter a colaboração de um produtor de um país análogo.
Deve procurar obter a colaboração das mesmas empresas que tenham colaborado no inquérito inicial, a menos que possa demonstrar que a utilização de outros produtores do mesmo país ou que os dados de um outro país análogo são mais adequados.
Se o requerente não conseguir obter colaboração, pode propor qualquer outro método ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e facultar os dados necessários para calcular os valores normais com base nesse outro método. O requerente deve fornecer elementos de prova suficientes de que procurou, sem êxito, obter colaboração junto de todos os produtores conhecidos do produto em causa.
Se o requerente não fornecer dados para o cálculo dos valores normais em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, num prazo razoável, a Comissão recusa o pedido, devido à falta de elementos de prova de apoio.
3.6. Pedidos recorrentes
Assim que o requerente tenha decidido apresentar mais do que um pedido de reembolso de direitos anti-dumping impostos sobre o produto em causa, deverá desse facto notificar a Comissão. Esta informação é necessária para que a Comissão possa estruturar o inquérito do modo mais eficaz e eficiente possível.
4. Avaliação do mérito do pedido
A Comissão irá contactar o produtor-exportador e solicitar informações sobre o valor normal e os preços de exportação referentes a um dado período representativo. O pedido só será considerado como devidamente apoiado por elementos de prova (7) quando a Comissão tiver recebido todas as informações solicitadas e os questionários preenchidos (incluindo as respostas a quaisquer lacunas importantes que possam ter sido identificadas).
a) |
Período representativo Para efeitos da determinação da margem de dumping revista, a Comissão especificará o período representativo que incluirá normalmente a(s) data(s) da faturação da(s) transação(ões) para a(s) qual (quais) é solicitado o reembolso. Este período cobrirá normalmente, no mínimo, seis meses e incluirá um breve período anterior à data de faturação da primeira transação pelo produtor-exportador. |
b) |
Questionários referentes ao dumping Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base, o produtor-exportador que forneceu o requerente e, sempre que adequado, o(s) importador(es) coligado(s) terão de apresentar as informações respeitantes a todas as vendas no mercado da União e não apenas às vendas do requerente, efetuadas durante o período representativo. As informações serão obtidas através de um questionário a enviar ao produtor-exportador que forneceu o requerente (e a qualquer importador coligado na União), devendo as respostas ser apresentadas no prazo de 37 dias. O produtor-exportador pode enviar informações confidenciais diretamente à Comissão e não através de requerente. A versão não confidencial da resposta ao questionário e de quaisquer outras informações confidenciais apresentadas deve ser facultada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base. Tais informações não confidenciais serão disponibilizadas para consulta pelas partes interessadas. |
c) |
Tratamento de economia de mercado Se o produtor-exportador estiver baseado numa economia de mercado, pode apresentar pedidos de TEM para efeitos do inquérito de reembolso. Neste caso, terá de apresentar todas as informações solicitadas nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Se o TEM for concedido ao produtor-exportador, o valor normal será estabelecido com base nos seus próprios preços e custos, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base. Se o TEM não for concedido, o valor normal será estabelecido nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (ver alínea d) infra). A determinação do TEM num inquérito de reembolso não possui natureza prospetiva e aplicar-se-á apenas para efeitos de determinação da margem de dumping durante o período representativo de reembolso. A concessão de TEM para efeitos do inquérito de reembolso é independente do facto de ao produtor-exportador já ter sido concedido o TEM no inquérito inicial, ou de o produtor-exportador ter colaborado nesse inquérito inicial. |
d) |
Exportações provenientes de países sem economia de mercado Se for solicitado o reembolso de direitos sobre exportações provenientes de um país sem economia de mercado e se não tiver sido aplicado o TEM, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base (ver ponto 3.5. no que se refere aos elementos de prova que o requerente tem de apresentar). |
e) |
Visitas de verificação As partes que apresentam informações devem estar cientes de que a Comissão pode verificar as informações recebidas através de visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. |
4.1. Análise do mérito
a) |
Metodologia geral A margem de dumping revista será estabelecida através da comparação para o período representativo entre:
para o ou os produtos exportados em causa, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 2.o do regulamento de base. O artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base prevê a utilização «dos mesmos métodos que os aplicados no inquérito inicial que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o (determinação de dumping), nomeadamente nos seus n.os 11 e 12 (utilização das margens ponderadas no cálculo da margem de dumping) e no artigo 17.o (amostragem)». A Comissão pode basear o cálculo da margem de dumping revista numa amostra de produtores-exportadores, tipos do produto ou transações abrangidas pelo(s) pedido (s), com base no artigo 17.o do regulamento de base, em especial o terceiro parágrafo. A amostragem será aplicável nos casos em que o número de produtores-exportadores, tipos do produto ou transações em causa for de tal modo elevado que os exames individuais seriam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil. Esta situação será determinada, no mínimo, ao longo de um período de seis meses, contados a partir da data da apresentação do primeiro pedido, ou 12 meses, contados a partir da data de instituição das medidas definitivas, consoante a data que for posterior. |
b) |
Aplicação do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base Sempre que o preço de exportação for calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão deverá calculá-lo sem deduzir o montante dos direitos anti-dumping pagos quando existirem elementos de prova conclusivos de que o direito se repercute devidamente nos preços de revenda e nos preços de venda praticados posteriormente na União. A Comissão irá examinar se o aumento dos preços de venda aos clientes independentes da União entre o inquérito inicial e o período de inquérito de reembolso inclui os direitos anti-dumping. |
c) |
Aplicação das conclusões do reexame Ao examinar um pedido de reembolso, a Comissão poderá decidir a qualquer momento iniciar um reexame intercalar em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O procedimento respeitante ao pedido de reembolso será suspenso até estar concluído o reexame. As conclusões do inquérito de reexame apenas poderão ser utilizadas para determinar o mérito do pedido de reembolso se a data de faturação das transações para as quais é solicitado o reembolso estiver abrangida pelo período de inquérito do reexame. |
d) |
Extrapolação Não obstante o disposto na alínea c), para efeitos de eficácia administrativa, a margem de dumping estabelecida em qualquer inquérito poderá ser extrapolada para as transações de importação apresentadas para reembolso e não abrangidas pelo período de inquérito. A extrapolação está sujeita às seguintes condições:
|
4.2. Não-colaboração
Nos casos em que o requerente, o produtor-exportador ou o produtor de um país análogo (se aplicável):
— |
faculta informações falsas ou deturpadas, ou |
— |
recusa o acesso a informações pertinentes ou não as faculta num prazo razoável, ou |
— |
impede de modo significativo o inquérito, incluindo através do impedimento da verificação das informações na medida do considerado necessário pela Comissão, |
não se terão em conta as informações e a Comissão ver-se-á obrigada a concluir que o requerente não cumpriu as suas obrigações em matéria de ónus da prova.
4.3. Divulgação
Uma vez concluído o inquérito sobre o mérito do pedido, comunicar-se-á ao requerente os factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona adotar uma decisão sobre o pedido de reembolso. Os produtores-exportadores que colaboraram poderão apenas receber informações sobre o tratamento dos seus dados específicos, nomeadamente os cálculos resultantes do valor normal e dos preços de exportação.
5. Resultado
5.1. Montante excedente a reembolsar
O montante excedente a reembolsar ao requerente será normalmente calculado como sendo a diferença entre o direito cobrado e a margem de dumping estabelecida no inquérito de reembolso, e será um montante absoluto.
5.2. Pagamento
O reembolso deverá normalmente ser efetuado pelo Estado-Membro onde os direitos anti-dumping foram determinados e em seguida cobrados, no prazo de 90 dias a contar da data de notificação da decisão de reembolso.
A questão de saber se um pagamento efetuado após 90 dias dá ou não origem ao pagamento de juros continua a estar sujeita à legislação nacional de cada Estado-Membro.
5.3. Revogação de uma decisão de reembolso
Sempre que a posteriori se verifique que uma decisão de concessão de reembolso foi adotada com base em informações falsas ou incompletas, será revogada retroativamente. Com efeito, o facto de uma decisão de reembolso se ter baseado em informações falsas ou incompletas implica que não existe uma base jurídica objetiva para a decisão, o que impossibilita ab initio o requerente de usufruir do direito de obter um reembolso e justifica a revogação da referida decisão.
Em consequência desta revogação, os montantes reembolsados correspondentes aos direitos anti-dumping iniciais passarão a estar de novo sujeitos a cobrança.
Assim que a Comissão tenha adotado a decisão de revogar um reembolso, o Estado-Membro em questão assegura que esta decisão seja corretamente aplicada no seu território através da recuperação dos montantes indevidamente reembolsados, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base.
As autoridades competentes do Estado-Membro em questão, ao aplicar esta decisão, agem em conformidade com as regras processuais e materiais da respetiva legislação nacional. A aplicação da legislação nacional não deve afetar o âmbito e a eficácia da decisão da Comissão de revogar a sua decisão anterior de conceder um reembolso.
5.4. Transparência
A versão não confidencial das decisões da Comissão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base encontra-se publicada no sítio web da DG Comércio.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(2) Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos anti-dumping (JO C 127 de 29.5.2002, p. 10).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) Os números de controlo do produto são criados para efeitos de cálculo da margem de dumping para cada tipo único e possível combinação das características do produto, para todos os produtos fabricados e exportados para a União Europeia, bem como para os vendidos no mercado interno.
(5) Para o cálculo dos prazos em geral, ver o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(6) Caso as informações não estejam disponíveis no momento da apresentação do pedido, essas informações devem ser enviadas diretamente à Comissão após a apresentação do pedido.
(7) Ver artigo 11.o, n.o 8, quarto travessão, do regulamento de base
ANEXO I
ANEXO II
QUADRO DAS TRANSAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (1)
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
N.o da transação |
N.o da fatura de compra |
Data da fatura de compra |
Nome do fornecedor/exportador |
Nome do produtor do país de origem |
País de origem |
Tipo do produto (nome) |
Tipo do produto (referência ou n.o do modelo) |
Código aduaneiro/código NC |
Qtd comprada |
Valor da fatura |
Divisa |
Preço unitário |
Data de pagamento da fatura |
1 |
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2 |
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4 |
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5 |
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6 |
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o |
p |
q |
r |
s |
t |
u |
v |
w |
x |
y |
z |
aa |
ab |
Referência do pagamento |
Taxa de câmbio |
Valor de faturação na divisa do importador |
Incoterms |
Data de expedição |
Montante do transporte |
Registo aduaneiro (n.o do DAU) |
Data em que as autoridades aduaneiras estabeleceram devidamente os direitos |
Valor aduaneiro (base para o cálculo dos direitos) |
Divisa |
Taxa do direito AD (%) |
Montante do direito AD |
Data de pagamento dos direitos |
Referência do pagamento |
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Notas explicativas do quadro
a |
N.o da transação: |
Cada transação deve ser identificada com um número sequencial que deve também figurar nos documentos comprovativos (por exemplo, fatura) em causa. |
h |
Tipo do produto (referência ou n.o do modelo) |
Indicar o número ou o código de referência comercial do produto. |
s |
Data de expedição |
Indicar a data em que os produtos foram expedidos pelo fornecedor. |
w |
Valor aduaneiro (base para o cálculo dos direitos) |
Deve ser o valor aduaneiro indicado nos registos aduaneiros. Regra geral, o valor aduaneiro baseia-se no valor da fatura, acrescido das despesas de transporte/seguros. |
v |
Data em que as autoridades aduaneiras estabeleceram devidamente os direitos |
Trata-se da data em que os direitos são determinados pelas autoridades aduaneiras, que é, em casos normais, a data de aceitação da declaração aduaneira. |
aa |
Data de pagamento dos direitos |
Trata-se da data em que os direitos foram efetivamente pagos às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, deverá ser a data em que o montante em causa foi transferido da conta bancária da empresa para a conta bancária das autoridades aduaneiras. |
|
Referência do pagamento |
Indicar a referência do registo de pagamento da fatura (por exemplo, número e data do extrato bancário). |
|
Divisa |
É favor utilizar os códigos ISO. No seguinte endereço pode consultar a lista dos códigos ISO: http://publications.europa.eu/code/en/en-5000700.htm |
Incoterms
EXW |
à saída da fábrica |
FCA |
Franco transportador |
FAS |
Franco ao longo do navio |
FOB |
Franco a bordo |
CFR |
Custo e frete |
CIF |
Custo, seguro, frete |
CPT |
Porte pago até |
CIP |
Porte pago, incluindo seguro até |
DAF |
Entrega na fronteira |
DES |
Entrega «ex ship» |
DEQ |
Entrega no cais (direitos pagos) |
DDU |
Entrega direitos não pagos |
DDP |
Entrega direitos pagos |
(1) No sítio web da Comissão Europeia, DG Comércio, encontra-se disponível a versão eletrónica do presente formulário: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/21 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2014/C 164/10)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Mecanismos de argolas para encadernação |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1) tornado extensivo às importações expedidas do Vietname pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1) e às importações expedidas da República Democrática Popular do Laos pelo Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1). |
27.2.2015 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax +32 22956505.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7247 — Fresenius SE & CO/Sistema JSFC/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 164/11)
1. |
Em 21 de maio de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Fresenius Kabi Deutschland GmbH, uma filial detida indiretamente a 100 % pela Fresenius SE & Co. KGaA («Fresenius», Alemanha), e a Sistema JSFC («Sistema», Federação da Rússia) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum, a Fresenius Kabi Binnopharm GmbH & Co. KG («Fresenius Kabi Binnopharm»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Fresenius: grupo de cuidados de saúde ativo, à escala mundial, no desenvolvimento, comercialização e vendas de medicamentos e tecnologias para infusão, transfusão e nutrição clínica, centrando-se principalmente nos tratamentos de diálise, incluindo cuidados hospitalares e cuidados médicos do doente ao domicílio, — Sistema: grupo de investimento de capital ativo nos domínios das telecomunicações, petróleo, energia elétrica, bens de consumo, alta tecnologia, nomeadamente biotecnologia e fármacos, bem como noutros setores, principalmente na Federação da Rússia, — Fresenius Kabi Binnopharm: ativa na produção e distribuição de produtos farmacêuticos, vacinas contra hepatite B e uma gama de medicamentos biotecnológicos, bem como infusão e soluções de substituição de sangue, nutrição parentérica e entérica e tratamentos oncológicos genéricos na Federação da Rússia e Comunidade dos Estados Independentes. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7247 — Fresenius SE & CO/Sistema JSFC/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/23 |
Aviso à atenção de Al-Nusrah Front for the People of the Levant e Jama’atu Ahlis Sunna Lidda’Awati Wal-Jihad, que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 583/2014
(2014/C 164/12)
1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:
|
2. |
O Comité das Nações Unidas decidiu, em 22 de maio de 2014, acrescentar Jama’Atu Ahlis Sunna Lidda’Awati Wal-Jihad à lista pertinente. Além disso, o Comité das Nações Unidas decidiu em 14 de maio de 2014 alterar as entradas da lista, aditando Al‐Nusrah Front for the People of the Levant à lista pertinente. Al-Nusrah Front for the People of the Levant e Jama’Atu Ahlis Sunna Lidda’Awati Wal-Jihad podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista, acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml |
3. |
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 583/2014 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Al-Nusrah Front for the People of the Levant e Jama’atu Ahlis Sunna Lidda’Awati Wal-Jihad à lista do anexo I desse regulamento («anexo I»). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:
|
4. |
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 583/2014 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
|
5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 583/2014 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 160 de 29.5.2014, p. 27.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(4) O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).
(5) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).