ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 159

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
26 de maio de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 159/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 159/02

Processo C-80/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de abril de 2014 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Felixstowe Dock and Railway Company Ltd e o./The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Impostos sobre as sociedades — Dedução fiscal — Grupos de sociedades e consórcios — Legislação nacional que permite a transferência de perdas entre uma sociedade pertencente a um consórcio e uma sociedade pertencente a um grupo, ligadas por uma sociedade de ligação que faz parte, simultaneamente, do grupo e do consórcio — Condição de residência da sociedade de ligação — Discriminação em razão do local da sede social — Sociedade-mãe de topo do grupo estabelecida num Estado terceiro que é detentora das sociedades que pretendem trocar perdas por intermédio de sociedades estabelecidas em Estados terceiros)

2

2014/C 159/03

Processo C-224/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos, ING Groep NV, Nederlandsche Bank NV Recurso de decisão do Tribunal Geral — Setor financeiro — Perturbação grave da economia de um Estado-Membro — Auxílio de Estado a favor de um grupo bancário — Forma — Injeção de capital no quadro de um plano de reestruturação — Decisão — Compatibilidade do auxílio com o mercado comum — Requisitos — Alteração das condições de reembolso do auxílio — Critério do investidor privado

3

2014/C 159/04

Processo C-301/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Cascina Tre Pini s.s./Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo (Reenvio prejudicial — Ambiente — Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Sítios de importância comunitária — Revisão do estatuto de um desses sítios em caso de ocorrência de fenómenos de poluição ou de degradação do ambiente — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de as pessoas visadas requererem essa revisão — Atribuição às autoridades nacionais competentes de um poder discricionário para desencadear oficiosamente um processo de revisão do referido estatuto)

3

2014/C 159/05

Processo C-387/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência internacional em matéria extracontratual — Ato cometido num Estado-Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado-Membro — Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso

4

2014/C 159/06

Processo C-428/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação — Transporte privado complementar de mercadorias — Primeiro veículo da frota de uma empresa — Regras de obtenção da licença de transporte rodoviário — Segurança rodoviária e proteção do ambiente)

5

2014/C 159/07

Processo C-438/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Irmengard Weber/Mechthilde Weber Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 22.o, ponto 1 — Competência exclusiva — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis — Natureza do direito de preferência — Artigo 27.o, n.o 1 — Litispendência — Conceito de pedidos apresentados entre as mesmas partes com o mesmo objeto — Conjugação dos artigos 22.o, ponto 1, e 27.o, n.o 1 — Artigo 28.o, n.o 1 — Conexão — Critérios de apreciação da suspensão da instância

6

2014/C 159/08

Processo C-515/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — 4finance UAB/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba, Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Sistema de promoção em pirâmide — Pertinência da eventual contribuição paga pelos consumidores para receberem uma contrapartida — Interpretação do conceito de contribuição

7

2014/C 159/09

Processos apensos C-516/12 a C-518/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA/Regione Campania (C-516 a C-518/12), Provincia di Napoli (C-516/12 e C-518/12) (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1191/69 — Serviços públicos de transporte de passageiros — Artigo 4.o — Pedido de extinção da obrigação de serviço público — Artigo 6.o — Direito a uma compensação pelos encargos decorrentes da execução de uma obrigação de serviço público)

7

2014/C 159/10

Processo C-559/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014 — República Francesa/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público — Existência da garantia — Presença de recursos estatais — Vantagem — Ónus e nível da prova)

8

2014/C 159/11

Processos apensos C-43/13 e C-44/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Köln/Kronos Titan GmbH (C-43/13), Hauptzollamt Krefeld/Rhein-Ruhr Beschichtungs-Service GmbH (C-44/13) Diretiva 2003/96/CE — Tributação de produtos energéticos — Produtos não mencionados na Diretiva 2003/96/CE — Conceito de carburante ou combustível de aquecimento equivalente

9

2014/C 159/12

Processo C-60/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção Secção) de 3 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Recursos próprios da União — Decisão 2000/597/CE, Euratom — Artigo 8.o — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 — Artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o — Não disponibilização de recursos próprios à União Europeia — Informações pautais vinculativas erróneas — Importações de alho fresco como alho congelado — Imputabilidade do erro às autoridades aduaneiras nacionais — Responsabilidade financeira dos Estados-Membros)

10

2014/C 159/13

Processo C-319/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Thüringer Oberlandesgericht — Alemanha) — Udo Rätzke/S+K Handels GmbH (Reenvio prejudicial — Energia — Indicação, por via de rotulagem, do consumo de energia dos televisores — Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 — Responsabilidades dos distribuidores — Televisor fornecido ao distribuidor sem esse rótulo, antes do início da aplicação do regulamento — Obrigação de o distribuidor rotular, a partir do início da aplicação do regulamento, o referido televisor e de obter um rótulo posteriormente)

10

2014/C 159/14

Processo C-550/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Poitiers (França) em 25 de outubro de 2013 — processo penal contra Jean-Paul Grimal

11

2014/C 159/15

Processo C-12/14: Ação intentada em 10 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República de Malta

11

2014/C 159/16

Processo C-108/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de março de 2014 — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG/Finanzamt Nordenham

12

2014/C 159/17

Processo C-109/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de março de 2014 — Finanzamt Hamburg-Mitte/Marenave Schiffahrts AG

13

2014/C 159/18

Processo C-119/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de março de 2014 — Henricus Cornelis Maria Niessen e o./Condor Flugdienst GmbH

13

2014/C 159/19

Processo C-122/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena (Espanha) em 14 de março de 2014 — Aktiv Kapital Portfolio Invesment/Angel Luis Egea Torregrosa

14

2014/C 159/20

Processo C-127/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 18 de março de 2014 — Andrejs Surmačs/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

14

2014/C 159/21

Processo C-128/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2014 — Staatssecretaris van Financiën/Het Oudeland Beheer BV

15

2014/C 159/22

Processo C-130/14: Ação intentada em 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

16

2014/C 159/23

Processo C-137/14: Ação intentada em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

16

2014/C 159/24

Processo C-141/14: Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária

18

2014/C 159/25

Processo C-145/14: Ação intentada em 27 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária

19

2014/C 159/26

Processo C-151/14: Ação intentada em 31 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Letónia

19

2014/C 159/27

Processo C-154/14 P: Recurso interposto em 2 de abril de 2014 por SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-384/09, SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH/Comissão Europeia

20

2014/C 159/28

Processo C-164/14: Recurso interposto em 4 de abril de 2014 por Pesquerías Riveirenses S.L. e o., do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de fevereiro de 2014 no processo T-180/13, Pesquerías Riveirenses e o./Conselho

21

 

Tribunal Geral

2014/C 159/29

Processo T-319/11: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de abril de 2014 — ABN Amro Group/Comissão [Auxílios de Estado — Setor financeiro — Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro — Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Condições de autorização do auxílio — Proibição de proceder a aquisições — Conformidade com as comunicações da Comissão relativas às ajudas ao setor financeiro no contexto da crise financeira — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação — Direito de propriedade]

22

2014/C 159/30

Processo T-356/12: Acórdão do Tribunal Geral de 3 abril de 2014 — Debonair Trading Internacional/IHMI — Ibercosmetica (SÔ:UNIC) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SÔ:UNIC — Marcas nominativas comunitárias e nacionais anteriores SO…?, SO…? ONE, SO…? CHIC e marcas nominativas não registadas — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão — Família de marcas — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 — Regra 15, n.o 2, alínea b), iii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Admissibilidade da oposição]

22

2014/C 159/31

Processo T-568/12: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2014 — Golam/IHMI — Derby Cycle Werke (FOCUS extreme) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária FOCUS extreme — Marca nominativa nacional anterior FOCUS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

23

2014/C 159/32

Processo T-11/07: Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2014 — Frucona Košice/Comissão Auxílios de Estado — Bebidas alcoólicas e bebidas espirituosas — Anulação de uma dívida fiscal no âmbito de um processo de concurso de credores fundado numa insolvência — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e determina a sua recuperação — Desaparecimento do interesse em agir — Decisão que revoga e substitui a decisão impugnada — Não conhecimento do mérito

24

2014/C 159/33

Processo T-603/11: Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Ecologistas en Acción/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos à realização de um projeto industrial numa zona protegida ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE — Documentos provenientes de um Estado-Membro — Oposição manifestada pelo Estado-Membro — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Exceção relativa à proteção dos processos jurisdicionais — Informações ambientais — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Recurso manifestamente improcedente]

24

2014/C 159/34

Processo T-192/12: Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2014 — PAN Europe/Comissão [Recurso de anulação — Ambiente — Regulamento de Execução(UE) n.o 1143/2011, que aprova a substância ativa procloraz — Pedido de reexame interno — Recusa — Requisitos a preencher por uma organização para estar habilitada a apresentar um pedido de revisão interno — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

25

2014/C 159/35

Processo T-43/13: Despacho do Tribunal Geral de 20 de março de 2014 — Donnici/Parlamento Ação de indemnização — Membros do Parlamento Europeu — Verificação dos poderes — Decisão do Parlamento que declara não ser válido um mandato de deputado europeu — Anulação da decisão do Parlamento por um acórdão do Tribunal de Justiça — Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico

26

2014/C 159/36

Processo T-57/13: Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2014 — Club Hotel Loutraki e o./Comissão Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Exploração de máquinas de videojogos — Concessão de uma licença exclusiva pela República Helénica — Decisão que declara a ausência de auxílio de Estado — Carta enviada às reclamantes — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade

26

2014/C 159/37

Processo T-321/13: Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2014 — Stefania Adorisio e o./Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos à banca durante a crise — Recapitalização do SNS Reaal e do SNS Bank — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Expropriação de detentores de obrigações subordinadas — Ausência de interesse em agir — Falta de legitimidade — Inadmissibilidade manifesta)

27

2014/C 159/38

Processo T-129/14 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Carlos Andres e outros 150 recorrentes do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10, Andres e o./BCE

27

2014/C 159/39

Processo T-131/14 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Catherine Teughels do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-117/11, Teughels/Comissão

29

2014/C 159/40

Processo T-138/14: Ação intentada em 27 de fevereiro de 2014 — Chart/SEAE

30

2014/C 159/41

Processo T-149/14: Ação intentada em 5 de março de 2014 — Anastasiou/Comissão e BCE

31

2014/C 159/42

Processo T-150/14: Ação intentada em 5 de março de 2014 — Constantinos Pavlides/Banco Central Europeu e Comissão Europeia

31

2014/C 159/43

Processo T-151/14: Ação intentada em 5 de março de 2014 — Vassiliou/Comissão e BCE

32

2014/C 159/44

Processo T-152/14: Ação proposta em 5 de março de 2014 — Medilab/Comissão e BCE

32

2014/C 159/45

Processo T-157/14: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — JingAo Solar e o./Conselho

33

2014/C 159/46

Processo T-158/14: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — JingAo Solar e o./Conselho

34

2014/C 159/47

Processo T-182/14: Recurso interposto em 19 de março de 2014 — Marzocchi Pompe/IHMI — Settima Flow Mechanisms (ELIKA)

34

2014/C 159/48

Processo T-198/14: Recurso interposto em 24 de março de 2014 — 100% Capri Italia/IHMI– Cantoni ITC (100% Capri)

35

2014/C 159/49

Processo T-199/14: Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Vanbreda Risk & Benefits/Comissão

36

2014/C 159/50

Processo T-161/11: Despacho do Tribunal Geral de 24 de março de 2014 — High Tech/OHMI — Vitra Collections (Forma de uma cadeira)

37

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 159/51

Processo F-81/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de abril de 2014 — Nieminen/Conselho Função pública — Promoção — Exercício de promoção de 2010 — Exercício de promoção de 2011 — Decisão de não promover o recorrente — Dever de fundamentação — Exame comparativo dos méritos — Administradores adstritos a funções linguísticas e administradores adstritos a funções não linguísticas — Quotas de promoção — Regularidade na duração dos méritos

38

2014/C 159/52

Processo F-16/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de abril de 2014 — Camacho-Fernandes/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.o do Estatuto — Doença profissional — Exposição ao amianto e a outras substâncias — Junta médica — Recusa de reconhecimento da origem profissional da doença que causou a morte do funcionário — Regularidade do parecer da junta médica — Princípio da colegialidade — Mandato — Fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento)

38

2014/C 159/53

Processo F-59/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 9 de abril de 2014 — Rouffaud/SEAE (Função pública — Agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares — Requalificação do contrato — Processo pré-contencioso — Regra de concordância — Alteração da causa dos elementos de contestação)

39

2014/C 159/54

Processo F-87/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) 9 de abril de 2014 — Pilippe Colart e o./Parlamento (Função pública — Representação do pessoal — Acordo-quadro entre o Parlamento e as organizações sindicais ou profissionais da instituição — Comité Executivo de um sindicato — Contestação interna no sindicato acerca da legitimidade e da identidade das pessoas que compões o Comité Executivo — Direitos de acesso ao correio eletrónico colocado à disposição de um sindicato pela instituição — Recusa da instituição de restabelecer os direitos e/ou de suprimir todo o direito de acesso ao correio eletrónico — Legitimidade para agir — Inadmissibilidade manifesta)

39

2014/C 159/55

Processo F-118/07: Despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de abril de 2014 — Strack/Comissão

40

2014/C 159/56

Processo F-61/09: Despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de abril de 2014 — Strack/Comissão

40

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 159/01

Última publicação

JO C 151 de 19.5.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 142 de 12.5.2014

JO C 135 de 5.5.2014

JO C 129 de 28.4.2014

JO C 112 de 14.4.2014

JO C 102 de 7.4.2014

JO C 93 de 29.3.2014

Estes textos encontram-se disponíveis em:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de abril de 2014 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Felixstowe Dock and Railway Company Ltd e o./The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-80/12) (1)

((«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Impostos sobre as sociedades - Dedução fiscal - Grupos de sociedades e consórcios - Legislação nacional que permite a transferência de perdas entre uma sociedade pertencente a um consórcio e uma sociedade pertencente a um grupo, ligadas por uma “sociedade de ligação” que faz parte, simultaneamente, do grupo e do consórcio - Condição de residência da “sociedade de ligação” - Discriminação em razão do local da sede social - Sociedade-mãe de topo do grupo estabelecida num Estado terceiro que é detentora das sociedades que pretendem trocar perdas por intermédio de sociedades estabelecidas em Estados terceiros»))

2014/C 159/02

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Demandantes: Felixstowe Dock and Railway Company Ltd, Savers Health and Beauty Ltd, Walton Container Terminal Ltd, WPCS (UK) Finance Ltd, AS Watson card Services (UK) Ltd, Hutchison Whampoa (Europe) Ltd, Kruidvat UK Ltd, Superdrug Stores plc

Demandado: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação dos artigos 49.o e 54.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Interpretação dos artigos 49.o e 54.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Legislação nacional que autoriza a transferência dos prejuízos sofridos por uma sociedade estabelecida no Reino Unido e detida por um consórcio para uma sociedade estabelecida nesse mesmo estado e pertencente a um grupo de sociedades, sem prejuízo de ligação entre essas duas sociedades por intermédio de uma sociedade de ligação pertencente simultaneamente ao grupo e ao consórcio — Sociedade de ligação que deve estar estabelecida no Reino Unido ou exercer uma atividade comercial no reino Unido por intermédio de um estabelecimento estável

Dispositivo

Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que admite a possibilidade de uma sociedade residente pertencente a um grupo obter a transferência das perdas sofridas por outra sociedade residente pertencente a um consórcio, quando a «sociedade de ligação» pertencente simultaneamente a esse grupo e a esse consórcio reside igualmente nesse Estado-Membro, independentemente da residência das sociedades detentoras, por si ou através de sociedades intermediárias, do capital da sociedade de ligação e das outras sociedades envolvidas na transferência das perdas, ao passo que exclui essa possibilidade quando a sociedade de ligação estiver estabelecida noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 184, de 23.06.2012.


26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos, ING Groep NV, Nederlandsche Bank NV

(Processo C-224/12 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Setor financeiro - Perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Auxílio de Estado a favor de um grupo bancário - Forma - Injeção de capital no quadro de um plano de reestruturação - Decisão - Compatibilidade do auxílio com o mercado comum - Requisitos - Alteração das condições de reembolso do auxílio - Critério do investidor privado»)

2014/C 159/03

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e H. van Vliet, agentes)

Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Ree, C. Wissels e J. Langer, agentes, assistidos por P. Glazener, advocaat), ING Groep NV (representantes: O. W. Brouwer e J. Blockx, advocaten, e M. O’Regan, solicitor) e De Nederlandsche Bank NV (representantes: S. Verschuur e H. Gornall, advocaten, e M. Petite, avocat)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 2 de março de 2012 — Países Baixos e ING Groep/Comissão (processos apensos T-29/10 e T-33/10), em que o Tribunal Geral julgou procedentes os pedidos de anulação parcial da Decisão 2010/608/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 10/09 (ex N 138/09) aplicado pelos Países Baixos em relação ao mecanismo subsidiário de cobertura de ativos ilíquidos e ao plano de reestruturação do ING (JO 2010, L 274, p. 139)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3)

O De Nederlandsche Bank NV suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 258, de 25.8.2012.


26.5.2014   

PT

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C 159/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Cascina Tre Pini s.s./Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo

(Processo C-301/12) (1)

((Reenvio prejudicial - Ambiente - Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Sítios de importância comunitária - Revisão do estatuto de um desses sítios em caso de ocorrência de fenómenos de poluição ou de degradação do ambiente - Legislação nacional que não prevê a possibilidade de as pessoas visadas requererem essa revisão - Atribuição às autoridades nacionais competentes de um poder discricionário para desencadear oficiosamente um processo de revisão do referido estatuto))

2014/C 159/04

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Cascina Tre Pini s.s.

Oponentes: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Sítios de importância comunitária (SIC) — Revisão do estatuto de SIC em caso de ocorrência de fenómenos de poluição ou de degradação do ambiente — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de as pessoas visadas requererem essa revisão — Atribuição às autoridades competentes de um poder discricionário no que respeita ao desencadear oficioso do processo para a revisão do estatuto de SIC — Ausência de avaliação periódica das condições para a revisão do estatuto de SIC — Ausência de obrigação de informar as pessoas em causa desse processo

Dispositivo

1)

Os artigos 4.o, n.o 1, 9.o e 11.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas a propor à Comissão Europeia a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos sítios de importância comunitária, quando recebam um pedido do proprietário de um terreno integrado nesse sítio, alegando a degradação ambiental deste último, desde que esse pedido se baseie na circunstância de, apesar de respeitadas as disposições do artigo 6.o, n.os 2 a 4, desta diretiva, conforme alterada, o referido sítio ter definitivamente deixado de poder contribuir para a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ou para a constituição da rede Natura 2000.

2)

Os artigos 4.o, n.o 1, 9.o e 11.o da Diretiva 92/43, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que atribui a competência para propor a adaptação da lista dos sítios de importância comunitária apenas às coletividades territoriais, e não, pelo menos a título subsidiário, em caso de omissão dessas coletividades, ao Estado, na medida em que essa atribuição de competências garanta a aplicação correta das disposições da referida diretiva.


(1)  JO C 258, de 25.08.2012.


26.5.2014   

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C 159/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering

(Processo C-387/12) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência internacional em matéria extracontratual - Ato cometido num Estado-Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado-Membro - Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso»)

2014/C 159/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hi Hotel HCF SARL

Recorrido: Uwe Spoering

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência internacional em matéria de responsabilidade extracontratual — Ato cometido num primeiro Estado-Membro que consiste na participação no ato ilícito cometido no segundo Estado-Membro — Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pluralidade de presumíveis autores de um alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado-Membro do tribunal chamado a decidir, esta disposição não permite determinar a competência, a título do lugar do evento causal do dano, de um tribunal em cuja área de jurisdição o autor que, de entre os vários autores presumíveis, é demandado não agiu, mas permite determinar a competência do mesmo tribunal a título do lugar de materialização do alegado dano, sempre que este se possa materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir. Nesta última hipótese, este tribunal só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado-Membro em que se encontra.


(1)  JO C 343, de 10.11.2012.


26.5.2014   

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C 159/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-428/12) (1)

((Incumprimento de Estado - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação - Transporte privado complementar de mercadorias - Primeiro veículo da frota de uma empresa - Regras de obtenção da licença de transporte rodoviário - Segurança rodoviária e proteção do ambiente))

2014/C 159/06

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martin e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: J. García-Valdecasas Dorrego e Centeno Huerta, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE — Concessão de autorizações para os veículos a motor — Legislação nacional que exige, para a obtenção de uma «autorização de transporte privado complementar», que a primeira matrícula do primeiro veículo pesado da frota de uma empresa não tenha mais de cinco meses

Dispositivo

1)

Ao impor, no artigo 31.o do Decreto FOM/734/2007, de 20 de março de 2007, relativo às modalidades de aplicação da lei que regula o transporte terrestre em matéria de licenças de transporte rodoviário de mercadorias, para os veículos cujo peso máximo autorizado ultrapasse 3,5 toneladas, o requisito de que, para obter uma licença de transporte privado complementar de mercadorias, o primeiro veículo da frota de uma empresa não deve ter mais de cinco meses a contar da sua primeira matrícula, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o TFUE.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 379 de 8.12.2012.


26.5.2014   

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C 159/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Irmengard Weber/Mechthilde Weber

(Processo C-438/12) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 22.o, ponto 1 - Competência exclusiva - Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis - Natureza do direito de preferência - Artigo 27.o, n.o 1 - Litispendência - Conceito de pedidos apresentados entre as mesmas partes com o mesmo objeto - Conjugação dos artigos 22.o, ponto 1, e 27.o, n.o 1 - Artigo 28.o, n.o 1 - Conexão - Critérios de apreciação da suspensão da instância»)

2014/C 159/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Irmengard Weber

Recorrida: Mechthilde Weber

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht München — Interpretação dos artigos 22.o, n.o 1, 27.o e 28.o, e 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) — Litispendência — Ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes propostas em órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes — Interpretação dos conceitos de «com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir» e «entre as mesmas partes» — Situação em que a primeira ação foi proposta por um terceiro contra duas partes e a segunda foi interposta por uma destas partes contra a outra

Dispositivo

1)

O artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela categoria de litígios «em matéria de direitos reais sobre imóveis» prevista nesta disposição uma ação como a intentada no caso vertente perante o órgão jurisdicional de um outro Estado-Membro, destinada a obter a declaração de invalidade do exercício de um direito de preferência que onera esse imóvel e que produz efeitos em relação a todos.

2)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, antes de suspender a instância em aplicação desta disposição, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em segundo lugar deve apreciar se, em razão da inobservância da competência exclusiva prevista no artigo 22.o, ponto 1, deste regulamento, uma eventual decisão de mérito do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em primeiro lugar não será reconhecida nos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 35.o, n.o 1, do referido regulamento.


(1)  JO C 379, de 8.12.2012.


26.5.2014   

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C 159/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «4finance» UAB/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba, Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-515/12) (1)

(«Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Sistema de promoção em pirâmide - Pertinência da eventual contribuição paga pelos consumidores para receberem uma contrapartida - Interpretação do conceito de “contribuição”»)

2014/C 159/08

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes:«4finance» UAB

Recorridos: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba, Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação do ponto 14 do Anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22) — Sistema de promoção em pirâmide que permite a um consumidor, após ter pago uma participação simbólica, receber uma contrapartida proveniente essencialmente da chegada de outros consumidores, em vez de a receber pela venda ou pelo consumo de produtos — Incidência do montante da participação para a qualificação do sistema enquanto sistema de promoção piramidal — Importância da proporção do financiamento das contrapartidas pelas participações dos novos consumidores — Exigência de que essa contrapartida seja inteiramente ou na maior parte financiada pelas contribuições dos membros novos

Dispositivo

O anexo I, n.o 14, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho e as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que um sistema de promoção em pirâmide só constitui uma prática comercial desleal em quaisquer circunstâncias se esse sistema exigir do consumidor uma contribuição financeira, independentemente do seu montante, em troca da possibilidade de este último receber uma contrapartida proveniente essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema, e não da venda ou do consumo de produtos.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


26.5.2014   

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C 159/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA/Regione Campania (C-516 a C-518/12), Provincia di Napoli (C-516/12 e C-518/12)

(Processos apensos C-516/12 a C-518/12) (1)

((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1191/69 - Serviços públicos de transporte de passageiros - Artigo 4.o - Pedido de extinção da obrigação de serviço público - Artigo 6.o - Direito a uma compensação pelos encargos decorrentes da execução de uma obrigação de serviço público))

2014/C 159/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA

Recorridas: Regione Campania (C-516 a C-518/12), Provincia di Napoli (C-516/12 e C-518/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131) — Direito das empresas privadas a uma compensação pelos encargos que decorrem de uma obrigação de serviço público — Empresa de transportes que não apresentou às autoridades competentes um pedido de supressão de uma obrigação de serviço público que lhe provoca desvantagens económicas — Obrigação que não faz parte das missões de serviço público que os Estados-Membros devem suprimir

Dispositivo

Os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 do Conselho, de 20 de junho de 1991, devem ser interpretados no sentido de que, em relação às obrigações de serviço público constituídas anteriormente à entrada em vigor do referido regulamento, a constituição de um direito à compensação pelos encargos decorrentes da execução de tais obrigações está subordinada tanto à apresentação de um pedido de extinção dessas obrigações pela empresa em causa como a uma decisão de manutenção ou de extinção, decorrido certo prazo, das ditas obrigações pelas autoridades competentes. Em contrapartida, no tocante às obrigações de serviço público constituídas posteriormente a essa data, a constituição de tal direito a compensação não está subordinada a essas mesmas condições.


(1)  JO C 26, de 26.01.2013


26.5.2014   

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C 159/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014 — República Francesa/Comissão Europeia

(Processo C-559/12 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílio sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público - Existência da garantia - Presença de recursos estatais - Vantagem - Ónus e nível da prova))

2014/C 159/10

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, J. Gstalter e J. Bousin, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2012, França/Comissão (T-154/10) pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Francesa que tem por objeto a anulação da Decisão 2010/605/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 56/07 (ex E 15/05) concedido pela França à La Poste (JO L 274, p. 1) — Auxílio alegadamente concedido pela França sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público de caráter industrial e comercial — Estabelecimento que escapa ao direito comum relativo à recuperação e à liquidação das empresas em dificuldades — Existência de uma vantagem — Existência de uma transferência de recursos do Estado — Ónus e nível da prova — Equiparação das condições de compromisso da responsabilidade do Estado a um mecanismo de garantia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32, de 02.02.2013.


26.5.2014   

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C 159/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Köln/Kronos Titan GmbH (C-43/13), Hauptzollamt Krefeld/Rhein-Ruhr Beschichtungs-Service GmbH (C-44/13)

(Processos apensos C-43/13 e C-44/13) (1)

(«Diretiva 2003/96/CE - Tributação de produtos energéticos - Produtos não mencionados na Diretiva 2003/96/CE - Conceito de “carburante ou combustível de aquecimento equivalente”»)

2014/C 159/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Hauptzollamt Köln (C-43/13), Hauptzollamt Krefeld (C-44/13)

Recorridos: Kronos Titan GmbH (C-43/13), Rhein-Ruhr Beschichtungs-Service GmbH (C-44/13)

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Tributação de produtos energéticos diferentes daqueles para os quais o nível de tributação está previsto na diretiva — Conceitos de carburante ou combustível de aquecimento equivalente — Possibilidade de aplicar a um produto utilizado como combustível de aquecimento a taxa de imposto prevista para o produto que apresenta a composição química mais semelhante, quando este está sujeito a uma taxa de imposto mais elevada do que a prevista para os combustíveis de aquecimento pelo facto de poder ser utilizado como carburante

Dispositivo

O requisito, que figura no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, segundo o qual os produtos energéticos diferentes daqueles para os quais um nível de tributação é especificado na referida diretiva são tributados de acordo com a sua utilização, à taxa prevista para o carburante ou para o combustível de aquecimento equivalente, deve ser interpretado no sentido de que há que determinar, num primeiro momento, se o produto em causa é utilizado como carburante ou como combustível de aquecimento, antes de identificar, num segundo momento, qual dos carburantes ou combustíveis de aquecimento, consoante os casos, de entre os que constam do quadro correspondente do anexo I desta diretiva, o produto em causa substitui efetivamente na sua utilização, ou, caso este não exista, qual dos referidos carburantes ou dos referidos combustíveis de aquecimento lhe é mais próximo, atendendo às suas propriedades e ao fim a que se destina.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


26.5.2014   

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C 159/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção Secção) de 3 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-60/13) (1)

((Incumprimento de Estado - Recursos próprios da União - Decisão 2000/597/CE, Euratom - Artigo 8.o - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 - Artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o - Não disponibilização de recursos próprios à União Europeia - Informações pautais vinculativas erróneas - Importações de alho fresco como alho congelado - Imputabilidade do erro às autoridades aduaneiras nacionais - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros))

2014/C 159/12

Língua do processo: o inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e L. Flynn, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brighouse e J. Beeko, agentes assistidos por K. Beal QC)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.o 3, UE, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42) e dos artigos 2.o, 6.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597, conforme modificado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004

Dispositivo

1)

Ao não disponibilizar o montante de 20 061 462,11 libras esterlinas (GBP) relativo aos direitos alfandegários devidos sobre a importação de alho fresco abrangido por uma informação pautal errónea, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e dos artigos 2.o, 6.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597, conforme modificado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 141 de 18.05.2013.


26.5.2014   

PT

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C 159/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Thüringer Oberlandesgericht — Alemanha) — Udo Rätzke/S+K Handels GmbH

(Processo C-319/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Energia - Indicação, por via de rotulagem, do consumo de energia dos televisores - Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 - Responsabilidades dos distribuidores - Televisor fornecido ao distribuidor sem esse rótulo, antes do início da aplicação do regulamento - Obrigação de o distribuidor rotular, a partir do início da aplicação do regulamento, o referido televisor e de obter um rótulo posteriormente))

2014/C 159/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Thüringer Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Udo Rätzke

Recorrida: S+K Handels GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Thüringer Oberlandesgericht — Interpretação do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314, p. 64) — Âmbito de aplicação ratione temporis — Obrigação para o distribuidor de garantir que, no ponto de venda, cada televisor apresenta o rótulo, entregue pelo fornecedor, indicando a classe de eficiência energética — Televisores fornecidos ao distribuidor, sem rótulo, antes da entrada em vigor do regulamento

Dispositivo

O artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os distribuidores assegurarem que cada televisor, no ponto de venda, ostenta um rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, só se aplica aos televisores colocados no mercado, ou seja, transmitidos pela primeira vez pelo fabricante com vista à sua distribuição na cadeia de venda, a partir de 30 de novembro de 2011.


(1)  JO C 260, de 07.09.2013.


26.5.2014   

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C 159/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Poitiers (França) em 25 de outubro de 2013 — processo penal contra Jean-Paul Grimal

(Processo C-550/13)

2014/C 159/14

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Poitiers

Parte no processo principal

Jean-Paul Grimal

Por despacho de 19 de março de 2014, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.


26.5.2014   

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C 159/11


Ação intentada em 10 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República de Malta

(Processo C-12/14)

2014/C 159/15

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici, D. Martin, agentes)

Demandada: República de Malta

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao reduzir as pensões de velhice maltesas pelo montante de uma pensão de um funcionário público do Reino Unido, nos termos, respetivamente, do Principal Civil Service Pension Scheme, do National Health Service Pension Scheme ou do Armed Forces Pension Scheme 1975 relativamente à Royal Air Force, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 46.o B) do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (2) e do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

Condenar a República de Malta no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão defende que Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004 ao deduzir as pensões dos funcionários públicos, concedidas nos termos da legislação de outro Estado-Membro, da pensão legal de velhice maltesa. A Comissão entende que os regimes de pensões da função pública do Reino Unido se baseiam na legislação e, por conseguinte, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos referidos regulamentos. O último proíbe a redução de uma pensão de velhice maltesa pelo montante de uma pensão da função pública do Reino Unido. Não foi celebrada nenhuma convenção em matéria de segurança social relativa às pensões da função pública do Reino Unido, entre o Reino Unido e Malta, nem nenhum dos Anexos dos Regulamentos n.o 1408/71 ou n.o 883/2004 contem uma entrada relativa a Malta, pelo que não estão reunidos os requisitos previstos nesses regulamentos para permitir a aplicação continuada de convenções em matéria de segurança social.

Uma vez que os regimes de pensões da função pública do Reino Unido estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desses regulamentos, os artigos 46.o-B, n.o 1 do Regulamento n.o 1408/71 e 54.o, n.o 1, do Regulamento 883/2004 proíbem a aplicação de uma norma de direito nacional relativa à prevenção do cúmulo de direitos como a Section 56 do Maltese Social Security Act.


(1)  JO L 149, p. 2

(2)  JO L 28, p. 1.

(3)  JO L 166, p. 1


26.5.2014   

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C 159/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de março de 2014 — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG/Finanzamt Nordenham

(Processo C-108/14)

2014/C 159/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Nordenham

Questões prejudiciais

1)

Que método de cálculo deve ser utilizado para calcular a (parte proporcional da) dedução do imposto pago a montante de uma sociedade holding relativo a prestações de serviços que lhe sejam feitas no contexto da obtenção de capitais para adquirir participações nas suas filiais, quando aquela holding fornece posteriormente (como antecipadamente projetara) várias prestações de serviços sujeitas a imposto a estas sociedades?

2)

O disposto no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), que permite considerar várias pessoas como um único sujeito passivo, opõe-se a uma regulamentação nacional segundo a qual, em primeiro lugar, só uma pessoa coletiva — mas não uma sociedade de pessoas — pode ser integrada na empresa de outro sujeito passivo (designado sociedade-mãe) e, em segundo lugar, pressupõe que esta pessoa coletiva esteja integrada, nos planos financeiro, económico e de organização, na sociedade-mãe (no sentido de uma relação de domínio e de subordinação)?

3)

No caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode um sujeito passivo invocar diretamente o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios?


(1)  JO L 145, p. 1.


26.5.2014   

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C 159/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de março de 2014 — Finanzamt Hamburg-Mitte/Marenave Schiffahrts AG

(Processo C-109/14)

2014/C 159/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Hamburg-Mitte

Recorrido: Marenave Schiffahrts AG

Questões prejudiciais

1)

Que método de cálculo deve ser utilizado para calcular a (parte proporcional da) dedução do imposto pago a montante de uma sociedade holding, relativo a prestações de serviços que lhe sejam feitas no contexto da obtenção de capitais para adquirir participações nas suas filiais, quando aquela holding fornece posteriormente (como antecipadamente projetara) várias prestações de serviços sujeitas a imposto a estas sociedades?

2)

O disposto no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), que permite considerar várias pessoas como um único sujeito passivo, opõe-se a uma regulamentação nacional segundo a qual, em primeiro lugar, só uma pessoa coletiva — mas não uma sociedade de pessoas — pode ser integrada na empresa de outro sujeito passivo (designado sociedade-mãe) e, em segundo lugar, pressupõe que esta pessoa coletiva esteja integrada, nos planos financeiro, económico e de organização, na sociedade-mãe (no sentido de uma relação de domínio e de subordinação)?

3)

No caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode um sujeito passivo invocar diretamente o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios?


(1)  JO L 145, p. 1.


26.5.2014   

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C 159/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de março de 2014 — Henricus Cornelis Maria Niessen e o./Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-119/14)

2014/C 159/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Recorrente: Henricus Cornelis Maria Niessen, Angelique Francisca Niessen Steeghs, Melissa Alexandra Johanna Niessen, Kenneth Gerardus Henricus Niessen

Recorrido: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as ações de terceiros que atuam sob a sua própria responsabilidade e a quem foram delegadas as tarefas de uma transportadora aérea operadora ser consideradas uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é determinante para a apreciação quem (companhia aérea, operador aeroportuário, etc.) delegou as tarefas ao terceiro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


26.5.2014   

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C 159/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena (Espanha) em 14 de março de 2014 — Aktiv Kapital Portfolio Invesment/Angel Luis Egea Torregrosa

(Processo C-122/14)

2014/C 159/19

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena

Partes no processo principal

Demandante: Aktiv Kapital Portfolio Invesment

Demandado: Angel Luis Egea Torregrosa

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como o direito espanhol que não permite verificar oficiosamente [in] limine litis, no processo de execução posterior, o título executivo judicial — despacho proferido pelo juiz que põe termo ao procedimento de injunção de pagamento quando não é deduzida oposição –, a existência de cláusulas abusivas no contrato com base no qual foi proferido o referido despacho cuja execução se requer, pelo facto de o direito nacional (artigos 551.o e 552.o conjugados com o artigo 816.o, n.o 2[,] todos da LEC) considerar que existe caso julgado.


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


26.5.2014   

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C 159/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 18 de março de 2014 — Andrejs Surmačs/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-127/14)

2014/C 159/20

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Andrejs Surmačs

Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Questões prejudiciais

1)

Deve o n.o 7 do Anexo I da Diretiva 94/19/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, ser interpretado no sentido de que a enumeração que estabelece das pessoas que devem ser consideradas ligadas à instituição de crédito em causa, às quais deve ser recusado o direito à indemnização garantida, é taxativa?

2)

Pode considerar-se dirigente de uma instituição de crédito ou outra das pessoas mencionadas no n.o 7 do Anexo I da Diretiva uma pessoa que, atendendo à descrição do seu cargo, tem o poder de planificar, coordenar e supervisionar um ramo da atividade da instituição de crédito ou a execução de uma função, mas não a atividade da instituição de crédito no seu conjunto, e que não dispõe da possibilidade de dar ordens ou adotar decisões vinculativas para outras pessoas? Há que ter em conta o conteúdo do referido ramo da atividade da instituição de crédito ou da mencionada função?

3)

Deve o n.o 7 do Anexo I da Diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o pagamento da indemnização garantida a uma pessoa que, atendendo aos direitos e obrigações do cargo que figuram na descrição deste, não pode ser considerada dirigente mas que tem de facto uma influência considerável nas decisões dos dirigentes da instituição de crédito ou das pessoas pessoalmente responsáveis pela referida instituição? Pode ser relevante neste contexto a influência que tenha apenas caráter informal, resultante da autoridade, das competências ou do conhecimento da pessoa em relação à atividade da instituição de crédito?


(1)  JO L 135, p. 5.


26.5.2014   

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C 159/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2014 — Staatssecretaris van Financiën/Het Oudeland Beheer BV

(Processo C-128/14)

2014/C 159/21

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Het Oudeland Beheer BV

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva (1) ser interpretado no sentido de que a matéria coletável relativa a uma entrega na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva não inclui o preço de custo de terreno ou outros materiais ou matérias-primas sobre os quais o sujeito passivo pagou IVA relativo à aquisição, neste caso, através da constituição de um direito real que confere poderes para a utilização de um bem imóvel? A resposta a esta questão é diferente se o sujeito passivo tiver deduzido esse IVA com base nas disposições nacionais — quer estas sejam ou não compatíveis com a Sexta Diretiva — no momento daquela aquisição?

2)

Num caso como o presente, em que o terreno com um edifício em construção foi adquirido com a constituição de um direito real, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva, deve o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a matéria coletável de uma entrega na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva inclui o valor do cânone do enfiteuta, isto é, o valor dos montantes ainda por pagar anualmente durante a totalidade ou a parte restante do período de vigência do direito real?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


26.5.2014   

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C 159/16


Ação intentada em 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-130/14)

2014/C 159/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e J.-F. Brakeland, agentes)

Demandada: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino da Bélgica, ao manter as regras que recusam conceder aos contribuintes não-residentes cujos rendimentos são exclusivamente ou quase exclusivamente auferidos na Bélgica (Região da Valónia) o benefício de uma redução de imposto relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que é concedido aos contribuintes residentes na Região da Valónia nos termos do décret du 3 avril 2009 portant création de la Caisse d'Investissement de Wallonie et instituant une réduction de l'impôt des personnes physiques en cas de souscription d'actions ou d'obligations de la Caisse (Decreto de 3 de abril de 2009 relativo à criação da Caisse d’Investissement de Wallonie e que institui uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em caso de subscrição de ações ou de obrigações da Caisse), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 45.o do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 28.o do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu,

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através de um decreto da Região da Valónia, de 3 de abril de 2009, só é concedida uma redução de imposto para subscrição de ações ou obrigações emitidas pela Caisse d’Investissement de Wallonie aos residentes da Região da Valónia. A Comissão considera que tal disposição constitui uma discriminação relativamente aos contribuintes não residentes cujos rendimentos são exclusivamente ou quase exclusivamente auferidos na Bélgica. Consequentemente, é incompatível com os artigos 45.o TFUE e 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça nos processos Schumacker (1) e Wielockx (2).


(1)  Acórdão Schumacker, C-279/93, EU:C:1995:31.

(2)  Acórdão Wielockx, C-80/94, EU:C:1995:271.


26.5.2014   

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C 159/16


Ação intentada em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-137/14)

2014/C 159/23

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e G. Wilms, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) (a seguir «Diretiva AIA») e do artigo 25.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (2) (a seguir «Diretiva PCIP»), na medida em que:

Considera que as disposições da Diretiva AIA não estabelecem por princípio direitos subjetivos, excluindo, em grande medida, o seu exercício, por via judicial, por pessoas singulares (§ 113, n.o 1, do Código de Processo Administrativo) (Verwaltungsgerichtsordnung);

Restringe a anulação de decisões, com fundamento em vícios formais, às situações de completa inexistência da avaliação de impacto ambiental (AIA) exigível ou de inexistência da avaliação prévia exigível (§ 4, n.o 1, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente) (Umwelt-Rechtsbehelfsgesetz, a seguir «UmwRG») e aos casos em que o demandante faz prova de que o vício de forma foi determinante para o resultado da decisão (§ 4 da Lei de Procedimento Administrativo) (Verwaltungsverfahrensgesetz, a seguir «VwVfG») e em que a situação jurídica do demandante foi afetada;

Restringe o direito de ação e o alcance da fiscalização judicial às objeções que tenham sido apresentadas dentro do prazo para dedução de objeções no âmbito do procedimento administrativo que conduziu à tomada de decisão (§ 2, n.o 3, da UmwRG e § 73, n.o 6, da VwVfG) e

Nos processos iniciados após 25 de junho de 2005 e concluídos até 12 de maio de 2011, restringe o direito de ação das associações ambientais à propositura de ações que tenham por objeto disposições legais que conferem direitos a particulares (§ 2, n.o 1, em conjugação com o § 5, n.o 1, da UmwRG);

Em processos iniciados após 25 de junho de 2005 e concluídos até de 12 de maio de 2011, restringe a fiscalização judicial às ações, propostas por associações ambientais, que tenham por objeto disposições legais que conferem direitos a particulares (§ 2, n.o 1, da UmwRG na sua redação anterior em conjugação com o § 5, n.o 1, da UmwRG);

Exclui, em geral, do âmbito de aplicação da UmwRG, os procedimentos administrativos iniciados antes de 25 de junho de 2005 (§ 5, n.o 1, da UmwRG).

Fundamentos e principais argumentos

No essencial, são invocados os seguintes fundamentos:

A demandada violou o dever de cooperação leal, quer de uma perspetiva temporal quer de uma perspetiva substantiva. Nesses termos, necessitou de mais de 18 meses para tentar retirar consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2011, no processo C-115/09 (3). De uma perspetiva substantiva, as disposições adotadas pela demandada foram insuficientes e contrárias quer à jurisprudência supra referida, quer ao acórdão do Tribunal de Justiça, no processo Altrip (4).

A República Federal mantém, no tocante à tutela judicial de particulares, a restrição da fiscalização judicial à observância de disposições que conferem direitos subjetivos, na aceção da chamada «Schutznormtheorie». Outras restrições dizem respeito tanto à proteção jurídica das pessoas singulares como à das associações. Nesse sentido, a UmwRG permite a anulação de decisões de aprovação apenas nos casos de omissão da avaliação de impacto ambiental, e não nos casos em que esta é realizada de forma deficiente.

Além disso, a Alemanha apenas prevê, em caso de impugnação de um ato administrativo por pessoas singulares, a anulação de decisões de aprovação da avaliação de impacto ambiental feridas de vícios processuais nos casos em que o demandante alega especificamente que a decisão teria sido diferente caso não se tivesse verificado o vício processual e o vício processual respeite a uma situação jurídica material relacionada com o demandante.

Do mesmo modo, as associações não podem deduzir, em processos judiciais, objeções que não tenham sido invocadas no âmbito do procedimento administrativo. Por fim, a nova redação da UmwRG e a jurisprudência alemã pertinente ficam aquém das exigências da Diretiva AIA em pontos decisivos, os quais foram detalhadamente definidos pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos «Trianel» e «Altrip».

Acresce que a UmwRG exclui do seu âmbito de aplicação temporal os processos iniciados antes da entrada em vigor da Diretiva.

Estas restrições significativas contrariam, no seu conjunto, o objetivo da Diretiva AIA de concessão de uma ampla proteção jurídica em consonância com o disposto no artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus.


(1)  JO L 26, p. 1.

(2)  JO L 334, p. 17.

(3)  Acórdão BUND, C-115/09, EU:C:2011:289

(4)  Acórdão Altrip, C-72/12, EU:C:2013:712


26.5.2014   

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C 159/18


Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-141/14)

2014/C 159/24

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: E. White, P. Mihaylova, C. Hermes)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que:

Não tendo integrado na zona de proteção especial de aves de «Kaliakra», na sua totalidade, territórios importantes para a proteção das aves, a República da Bulgária não classificou os territórios mais adequados, em número e extensão, para a proteção de espécies biológicas, nos termos do anexo I da Diretiva 2009/147/CE (1), e para a proteção das espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular na zona geográfica marítima e terrestre a que se aplica a Diretiva 2009/147/CE. Por conseguinte, a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.os 1 e 2 da Diretiva, 2009/147/CE.

Ao autorizar os projetos «AES Geo Enerdzhi» OOD, «Uindteh» OOD, «Brestiom» OOD, «Disib» OOD, «Eko Enerdzhi» OOD e «Longman Investment» OOD, para a zona importante para a proteção das aves de «Kaliakra, que não foi classificada como zona de proteção especial, mas que deveria ter sido classificada como tal, a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-96/98 e C-374/98.

Ao autorizar projetos na zona de proteção especial de «Kaliakra», na zona de interesse comunitário «Kompleks Kaliakra» e na zona de proteção especial «Belite Skali» («Kaliakra uind pauar» AD, «EVN Enertrag Kavarna» OOD, «TSID — Atlas» EOOD, «Vertikal — Petrov i s-ie» OOD, campo de golfe e complexo termal e spa de «Treyshan Klifs Golf end Spa Rezort» OOD), a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE (2), na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-117/13 e C-244/05, uma vez que não tomou as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies biológicas, assim como as perturbações que atingem as espécies para as quais as zonas foram classificadas.

A República da Bulgária, pelo facto de não terem sido analisados de forma adequada os efeitos cumulativos dos projetos aprovados para a zona de proteção importante para a proteção das aves e não classificada como zona de proteção especial de «Kaliakra» («AES Geo Enerdzhi» OOD, «Uindteh» OOD, «Brestiom» OOD, «Disib» OOD, «Eko Enerdzhi» OOD e «Longman Investment» OOD), não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, e com o anexo III, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2011/92/UE (3).

Além disso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Bulgária não classificou a zona de «Kaliakra» até aos limites da zona importante para a proteção das aves, como zona de proteção especial de «Kaliakra», o que configura uma violação da Diretiva 2009/147/CE.

Através da autorização de vários projetos para atividades económicas na zona de proteção especial de «Kaliakra», na zona de proteção especial «Belite skali» e na zona de interesse comunitário «Kompelks Kaliakra», a República da Bulgária violou as Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE e 2011/92/UE, por ter permitido a destruição, ou a deterioração considerável de habitats únicos preferidos por espécies bem como a destruição de espécies e não ter avaliado os efeitos cumulativos de um grande número de projetos.


(1)  Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20, p. 7).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).

(3)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 26, p. 1).


26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/19


Ação intentada em 27 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-145/14)

2014/C 159/25

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova, E. Sanfrutos Cano)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1), por não ter tomado as medidas necessárias para garantir que os aterros existentes no país só continuassem em funcionamento para além de 16 de julho 2009 se cumprissem os requisitos da diretiva;

Condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nas respostas ao parecer fundamentado (as últimas respostas datam de 16 de julho de 2013 e de 10 de fevereiro de 2014), as autoridades búlgaras admitem que se encontravam em exploração na Republica da Bulgária, nessa data, mais de 100 aterros que não foram adaptados aos requisitos da Diretiva 1999/31/CE.

Por conseguinte, a Comissão considera ser necessário submeter o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este declare que a Republica da Bulgária violou esta disposição.


(1)  JO L 182, p. 1.


26.5.2014   

PT

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C 159/19


Ação intentada em 31 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Letónia

(Processo C-151/14)

2014/C 159/26

Língua do processo: letão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Rubene e H. Stølbæk)

Demandada: República da Letónia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne

Declarar que não se pode considerar que as funções do notário, tal como estão regulamentadas atualmente no ordenamento jurídico da Letónia, não constituem um exercício da autoridade pública do Estado-Membro, na aceção da exceção prevista no artigo 51.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, consequentemente, que declare que legislação da República da Letónia, ao exigir o requisito da nacionalidade para a nomeação como notário, estabelece uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 49.o do Tratado.

Declarar que a República da Letónia não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado, ao sujeitar a nomeação como notário ao requisito da nacionalidade.

Condenar a República da Letónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o requisito da nacionalidade para o acesso à profissão de notário é discriminatório e estabelece uma limitação desproporcionada à liberdade de estabelecimento. Consequentemente, a República da Letónia não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão alega que, pela sua natureza, as funções atribuídas ao notário na legislação da República da Letónia não estão relacionadas com o exercício da autoridade pública e que, consequentemente, o requisito da nacionalidade para o acesso à profissão de notário não pode ser justificado pela exceção prevista no artigo 51.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


26.5.2014   

PT

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C 159/20


Recurso interposto em 2 de abril de 2014 por SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-384/09, SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-154/14 P)

2014/C 159/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH (representantes: Dr. A. Birnstiel e Dr. S. Janka, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Gigaset AG, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular na totalidade o acórdão recorrido, na parte em que indefere os pedidos das recorrentes, e dar provimento na totalidade aos pedidos apresentados na primeira instância;

2.

Subsidiariamente, anular parcialmente o acórdão recorrido;

3.

Mais subsidiariamente, reduzir, dentro da sua margem de apreciação, as coimas aplicadas às recorrentes no artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão da Comissão Europeia de 22 de julho de 2009;

4.

Mais subsidiariamente, anular o acórdão recorrido e devolver o processo ao Tribunal Geral;

5.

Condenar a recorrida, respetivamente, nas despesas referentes aos pedidos 1 a 4.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam, no essencial, quatro fundamentos:

1.

Consideram que o acórdão do Tribunal Geral contém erros e que deve ser anulado, porque não tem em consideração que a recorrida violou no processo de contraordenação direitos processuais fundamentais das recorrentes, como o direito a serem ouvidas. Ao manter a avaliação da recorrida, o Tribunal Geral viola simultaneamente os princípios da proporcionalidade e da proibição da apreciação antecipada das provas.

2.

Além disso, o Tribunal Geral não tem em conta que, através da sua decisão e das coimas impostas a vários grupos de responsáveis, a recorrida procedeu a uma aplicação errada do artigo 101.o TFUE e violou o dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, pelo que o Tribunal Geral também tomou uma decisão errada ao aplicar o conceito da unidade económica e em relação ao alcance do dever legal de fundamentação.

3.

Além disso, ao manter a decisão da recorrida, o acórdão do Tribunal Geral viola os princípios da clareza das sanções e da fixação individual das penas e sanções.

4.

Por fim, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou erradamente como nova e, consequentemente, inadmissível, a exposição adicional das recorrentes no processo, embora na sua ação já tivessem invocado objeções correspondentes.


26.5.2014   

PT

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C 159/21


Recurso interposto em 4 de abril de 2014 por Pesquerías Riveirenses S.L. e o., do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de fevereiro de 2014 no processo T-180/13, Pesquerías Riveirenses e o./Conselho

(Processo C-164/14)

2014/C 159/28

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Pesquerias Riveirenses, S.L., Pesquera Campo de Marte, S.L., Pesquera Anpajo, S.L., Arrastreros del Barbanza, S.A., Martinez Pardavila e Hijos, S.L., Lijo Pesca, S.L., Frigorificos Hermanos Vidal, S.A., Pesquera Boteira, S.L., Francisco Mariño Mos y Otros, C.B., Juan Antonio Pérez Vidal y Hermano, C.B., Marina Nalda, S.L., Portillo y Otros, S.L., Vidiña Pesca, S.L., Pesca Hermo, S.L., Pescados Oubiña Perez, S.L., Manuel Pena Graña, Campo Eder, S.L., Pesquera Laga, S.L., Pesquera Jalisco, S.L., Pesquera Jopitos, S.L. og Pesca-Julimar, S.L. (representante: J. Tojeiro Sierto, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação do despacho do Tribunal Geral que declara a inadmissibilidade do recurso de anulação interposto pelas recorrentes do Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 (1) e que seja proferido novo despacho que declare a admissibilidade do referido recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Existência de interesse direto — violação do artigo 263.o TFUE

O quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE, dispõe que «qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor […] recursos […] contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução». Para este efeito, o interesse direto e a inexistência de medidas de execução são dois requisitos diferentes e a questão da margem de apreciação do Estado, essencial para determinar o interesse direto do ato recorrido é, em contrapartida, irrelevante para determinar se o ato nacional tem a qualificação de «medida de execução» para efeitos do quarto parágrafo, do artigo 263.o TFUE.

As recorrentes consideram que existe um interesse direto claro entre elas enquanto armadores de pesca que se dedicam à captura de verdinho e o regulamento que fixa e limita as capturas da referida espécie. A gestão do stock de verdinho realiza-se anualmente por parte da UE através dos TAC (totais admissíveis de capturas) e as recorrentes consideram que o estabelecimento dos referidos TAC é incorreto uma vez que não tem em conta as últimas recomendações científicas existentes e, consequentemente, o facto de gerir o verdinho como um único stock e não como dois stocks diferentes leva a que o total admissível de capturas seja inferior ao que lhes devia corresponder se o stock fosse gerido separadamente no norte e no sul. Nenhuma atribuição posterior das possibilidades de pesca pelos Estados nem modalidade de gestão utilizada para a sua distribuição pode ter lugar no estabelecimento do TAC uma vez que a distribuição é sempre feita com base no inicialmente estabelecido pela UE. Consequentemente, a única opção ou alternativa que as recorrentes têm para demonstrar o seu desacordo em relação ao referido TAC e ao modo como é estabelecido o mesmo ou como a pesca é gerida é recorrer aos tribunais europeus.


(1)  Regulamento (UE) n. o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23, p. 54)


Tribunal Geral

26.5.2014   

PT

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C 159/22


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de abril de 2014 — ABN Amro Group/Comissão

(Processo T-319/11) (1)

([«Auxílios de Estado - Setor financeiro - Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro - Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Condições de autorização do auxílio - Proibição de proceder a aquisições - Conformidade com as comunicações da Comissão relativas às ajudas ao setor financeiro no contexto da crise financeira - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Direito de propriedade»])

2014/C 159/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABN Amro Group NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: W. Knibbeler e P. van den Berg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/823/UE da Comissão, de 5 de abril de 2011, relativa às medidas C 11/09 (ex NN 53b/08, NN 2/10 e N 19/10) executadas pelo Estado Neerlandês a favor do ABN AMRO GROUP NV (criado na sequência da fusão entre o Fortis Bank Nederland e o ABN AMRO N) (JO L 333, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O ABN Amro Group NV é condenado nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


26.5.2014   

PT

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C 159/22


Acórdão do Tribunal Geral de 3 abril de 2014 — Debonair Trading Internacional/IHMI — Ibercosmetica (SÔ:UNIC)

(Processo T-356/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SÔ:UNIC - Marcas nominativas comunitárias e nacionais anteriores SO…?, SO…? ONE, SO…? CHIC e marcas nominativas não registadas - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Família de marcas - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 - Regra 15, n.o 2, alínea b), iii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Admissibilidade da oposição»])

2014/C 159/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (Funchal, Madeira) (Representante: T. Alkin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ibercosmetica, SA de CV (México, México)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de junho de 2012 (processo R 1033/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Debonair Trading Internacional Lda e a Ibercosmetica, SA de CV.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 4 de junho de 2012 (processo R 1033/2011-4), é anulada na medida em que a Câmara de Recurso julgou inadmissível a oposição baseada no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, relativamente aos sinais invocados pela Debonair Trading Internacional Lda no que se refere ao Reino Unido e à Irlanda.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 311 de 13.10.2012.


26.5.2014   

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C 159/23


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2014 — Golam/IHMI — Derby Cycle Werke (FOCUS extreme)

(Processo T-568/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária FOCUS extreme - Marca nominativa nacional anterior FOCUS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

2014/C 159/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sofia Golam (Atenas, Grécia) (Representante: N. Trovas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Derby Cycle Werke GmbH (Cloppenburg, Alemanha) (Representante: U. Gedert, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de outubro de 2012 (processo R 2327/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Derby Cycle Werke GmbH e Sofia Golam.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Sofia Golam é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63 de 2.3.2013.


26.5.2014   

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C 159/24


Despacho do Tribunal Geral de 21 de março de 2014 — Frucona Košice/Comissão

(Processo T-11/07) (1)

(«Auxílios de Estado - Bebidas alcoólicas e bebidas espirituosas - Anulação de uma dívida fiscal no âmbito de um processo de concurso de credores fundado numa insolvência - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e determina a sua recuperação - Desaparecimento do interesse em agir - Decisão que revoga e substitui a decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»)

2014/C 159/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frucona Košice a.s. (Košice, Eslováquia) (representantes: K. Lasok, QC, J. Holmes, B. Hartnett, barristers, e O. Geiss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati e K. Walkerová, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: St. Nicolaus — trade a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representante: N. Smaho, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2007/254/CE da Comissão, de 7 de junho de 2006, relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à Frucona Košice, a.s. (JO 2007, L 112, p. 14).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Frucona Košice, a.s.

3)

A St. Nicolaus — trade a.s. suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 56, de 10.3.2007.


26.5.2014   

PT

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C 159/24


Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Ecologistas en Acción/Comissão

(Processo T-603/11) (1)

([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à realização de um projeto industrial numa zona protegida ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE - Documentos provenientes de um Estado-Membro - Oposição manifestada pelo Estado-Membro - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Exceção relativa à proteção dos processos jurisdicionais - Informações ambientais - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Recurso manifestamente improcedente»])

2014/C 159/33

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ecologistas en Acción-CODA (Madrid, Espanha) (Representante: J. Doreste Hernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Costa de Oliveira e I. Martínez del Peral, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente S. Centeno Huerta, posteriomente M. J. García-Valdecasas Dorrego, abogados del Estado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 23 de setembro de 2011, que recusou conceder à recorrente acesso a certos documentos relativos à aprovação do projeto de construção de um porto em Granadilla (Tenerife, Espanha), transmitido pelas autoridades espanholas à Comissão no contexto da aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ecologistas en Acción-CODA suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 25 de 28.1.2012


26.5.2014   

PT

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C 159/25


Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2014 — PAN Europe/Comissão

(Processo T-192/12) (1)

([«Recurso de anulação - Ambiente - Regulamento de Execução(UE) n.o 1143/2011, que aprova a substância ativa procloraz - Pedido de reexame interno - Recusa - Requisitos a preencher por uma organização para estar habilitada a apresentar um pedido de revisão interno - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»])

2014/C 159/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: J. Rutteman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Oliver e P. Ondrůšek, depois P. Ondrůšek, J. Tomkin e L. Pignataro-Nolin, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de março de 2012, que considerou inadmissível o pedido da recorrente para que a Comissão proceda ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1143/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que aprova a substância ativa procloraz em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e o anexo da Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 293, p. 26),

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) suportará as suas despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 194 de 30.6.2012.


26.5.2014   

PT

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C 159/26


Despacho do Tribunal Geral de 20 de março de 2014 — Donnici/Parlamento

(Processo T-43/13) (1)

(«Ação de indemnização - Membros do Parlamento Europeu - Verificação dos poderes - Decisão do Parlamento que declara não ser válido um mandato de deputado europeu - Anulação da decisão do Parlamento por um acórdão do Tribunal de Justiça - Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico»)

2014/C 159/35

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Beniamino Donnici (Castrolibero, Itália) (representantes: V. Vallefuoco e J.-M. Van Gyseghem, advogados)

Demandado: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz e S. Seyr, agentes)

Objeto

Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo sofrido pelo demandante na sequência da adoção da decisão do Parlamento de 24 de maio de 2007 sobre a verificação dos seus poderes e que foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C-393/07 e C-9/08, Colet., p. I-3679)

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Beniamino Donnici é condenado nas despesas do presente processo.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


26.5.2014   

PT

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C 159/26


Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2014 — Club Hotel Loutraki e o./Comissão

(Processo T-57/13) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Exploração de máquinas de videojogos - Concessão de uma licença exclusiva pela República Helénica - Decisão que declara a ausência de auxílio de Estado - Carta enviada às reclamantes - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

2014/C 159/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE (Loutraki, Grécia); Vivere Entertainment AE (Atenas, Grécia); Theros International Gaming, Inc. (Patra, Grécia); Elliniko Casino Kerkyras (Atenas); Casino Rodos (Rodes, Grécia); e Porto Carras AE (Alimos, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e P.-J. Loewenthal, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Helénica (representante: E.-M. Mamouna, agente); e Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP) (Atenas) (representantes: inicialmente K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitor, L. Van den Hende e M. Sánchez Rydelski, advogados, e posteriormente M. Petite e A. Tomtsis, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão constante da carta da Comissão de 29 de novembro de 2012, relativa a uma reclamação apresentada pelas recorrentes, respeitante à existência de um auxílio de Estado alegadamente concedido pelas autoridades gregas ao OPAP.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos e Porto Carras AE suportarão as suas próprias despesas e as efetutadas pela Comissão Europeia e pelo Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP).

3)

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 114, de 20.4.2013.


26.5.2014   

PT

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C 159/27


Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2014 — Stefania Adorisio e o./Comissão

(Processo T-321/13) (1)

((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos à banca durante a crise - Recapitalização do SNS Reaal e do SNS Bank - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Expropriação de detentores de obrigações subordinadas - Ausência de interesse em agir - Falta de legitimidade - Inadmissibilidade manifesta»))

2014/C 159/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stefania Adorisio e 363 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, L. Dezzani, R. Sciaudone, S. Frazzani e D. Contini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.J. Loewenthal, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão C (2013) 1053 final, de 22 de fevereiro de 2013, relativa ao auxílio de Estado SA.35382 (2013/N) — Países Baixos — Saneamento do SNS REAAL 2013.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Stefania Adorisio e os 363 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 233 de 10.8.2013.


26.5.2014   

PT

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C 159/27


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Carlos Andres e outros 150 recorrentes do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10, Andres e o./BCE

(Processo T-129/14 P)

2014/C 159/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Carlos Andres (Frankfurt-am-Main, Alemanha) e outros 150 recorrentes (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10;

consequentemente, dar provimento aos pedidos formulados pelos recorrentes em primeira instância e, assim,

anular as folhas de remuneração de junho de 2009 na medida em que essas folhas constituem, para os recorrentes, a primeira implementação da reforma do regime de pensões determinada pelo Conselho do BCE de 4 de maio de 2009, bem como anular, na mesma medida, todas as folhas de remuneração posteriores, bem como todas as folhas de pensão vindouras;

na medida do necessário, anular as decisões de indeferimento dos pedidos de reexame («administrative review») e das reclamações internas («grievance procedure»), decisões respetivamente de 28 de agosto e 17 de dezembro de 2009;

por conseguinte,

condenar o recorrido no pagamento da diferença de remuneração e de pensão resultante da referida decisão do Conselho do BCE de 4 de maio de 2009, relativamente à aplicação do anterior regime de pensão; essa diferença de remuneração e pensão deve ser acrescida de juros de mora a partir de 15 de junho de 2009 e, em seguida, a partir do dia 15 de cada mês, até completo apuramento, sendo esses juros fixados à taxa do BCE acrescida de 3 pontos.

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização devido ao prejuízo sofrido em razão da perda de poder de compra, estando este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1% da remuneração mensal de cada recorrente;

condenar o BCE na totalidade das despesas.

condenar o recorrido na totalidade das despesas efetuadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam oito fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 6.8 do anexo III das Condições de Emprego, à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, e à violação do artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação das competências do Comité de Fiscalização, à violação do anexo III das Condições de Emprego e das competências do Comité de Fiscalização, bem como à violação do princípio da boa-fé.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de consulta do Comité de Pessoal e do Comité de Fiscalização, à violação do princípio da boa-fé, à violação dos artigos 45.o e 46.o das Condições de Emprego, à violação do Protocolo de acordo sobre as relações entre a Comissão Executiva e o Comité do Pessoal do BCE, à violação do anexo III das Condições de Emprego e do mandato do Comité de Fiscalização, bem como à desvirtuação dos autos.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 6.3 do Plano de Pensões, à violação da fiscalização da fundamentação da Decisão de 4 de maio de 2009, à desvirtuação dos autos e à violação do princípio da boa gestão financeira.

5.

O quinto fundamento é relativo à violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e à desvirtuação dos autos.

6.

O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos autos e à violação dos elementos de prova.

7.

O sétimo fundamento é relativo ao desrespeito da natureza diferente de uma relação de emprego contratual e de uma relação de emprego estatutária, à violação das condições fundamentais da relação de emprego e à violação da Diretiva 91/533 (1).

8.

O oitavo fundamento é relativo à violação de direitos adquiridos.


(1)  Diretiva 91/553/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32)


26.5.2014   

PT

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C 159/29


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Catherine Teughels do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-117/11, Teughels/Comissão

(Processo T-131/14 P)

2014/C 159/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Catherine Teughels (Eppegem, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente o acórdão recorrido, proferido em 11 de dezembro de 2013 pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia, em plenário, notificado por telecópia de 11 de dezembro de 2013, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, com data de 8 de novembro de 2011;

pronunciando-se sobre o mérito do recurso interposto pela recorrente no Tribunal da Função Pública, declarar esse recurso procedente e, consequentemente, anular as decisões objeto do mesmo;

condenar a recorrida nas despesas da instância, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de domiciliação, de deslocação e estadia bem como os honorários de advogados, nos termos do artigo 91.o-B do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 26.o, n.os 1 e 4, do anexo XIII do referido estatuto, à violação dos direitos adquiridos e à violação dos princípios da segurança jurídica e da não retroatividade, bem como à falta de fundamentação. A recorrente alega que:

o Tribunal da Função Pública (TFP) atribuiu um efeito retroativo às disposições gerais de execução relativas aos artigos a 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto relativos à transferência dos direitos a pensão adotadas em 2011 ao decidir que, para fixar o número de anuidades correspondentes, segundo o regime comunitário das pensões, ao equivalente atuarial dos direitos à pensão da recorrente sob o regime belga de pensões, a AIPN podia validamente aplicar as disposições gerais de execução de 2011 porque, no momento da entrada em vigor destas disposições, a recorrente não se encontrava numa situação «inteiramente constituída» ao abrigo das disposições de execução de 2004, ao não ter aceite a proposta de cálculo que lhe tinha sido previamente submetida, embora o pedido de transferência de direitos à pensão tivesse sido apresentado em novembro de 2009, os direitos da recorrente tenham ficado definitivamente cristalizados nessa data e, por conseguinte, tinham sido definidos em aplicação das disposições gerais de execução de 2004;

o TFP não justificou juridicamente a sua análise e não explicou por que motivo as disposições estatutárias invocadas pela recorrente no seu pedido em primeira instância e os princípios que as mesmas consagram deviam ser afastados no caso em apreço.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e «patere legem quam ipse fecisti», desconhecimento dos direitos adquiridos, falta de fundamentação e violação da autoridade e da força obrigatória decorrentes de qualquer ato administrativo individual, e mais particularmente da decisão tomada em relação à recorrente em 29 de junho de 2010. A recorrente alega que:

foi sem razão que o TFP decidiu que a situação da recorrente não estava inteiramente constituída ao abrigo das disposições gerais de execução de 2004 no momento da entrada em vigor das disposições gerais de execução de 2011, porque a recorrente não tinha «aceite nem recusado formalmente» a proposta de cálculo que lhe tinha sido apresentada em 29 de junho de 2010, embora essa proposta de cálculo constituisse uma verdadeira decisão administrativa que afetava de forma definitiva os direitos da recorrente;

a administração não podia, unilateralmente, restringir os direitos que resultam da proposta de cálculo que a vinculava juridicamente;

o TFP violou o princípio segundo o qual o caráter definitivo e vinculativo de uma decisão unilateral da Comissão não depende do acordo do seu destinatário.


26.5.2014   

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C 159/30


Ação intentada em 27 de fevereiro de 2014 — Chart/SEAE

(Processo T-138/14)

2014/C 159/40

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Randa Chart (Woluwé-Saint-Lambert, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Demandado: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reconhecer a responsabilidade do SEAE pelos danos sofridos pela demandante entre outubro de 2001 e a data presente, devido ao comportamento ilegal da Delegação da União no Cairo e do SEAE;

Por conseguinte:

A título principal, pagar a R. Chart o montante de 509 283,88 euros (quinhentos e nove mil, duzentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização e juros pelos danos sofridos, sem prejuízo de esse montante poder vir a aumentar na pendência do processo;

A título subsidiário, pagar a R. Chart o montante de 380 063,81 euros (trezentos e oitenta mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos), a título de indemnização e juros pelos danos sofridos a partir de 30 de outubro de 2008, sem prejuízo de esse montante poder vir a aumentar na pendência do processo;

Condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante, antiga agente local da delegação da União Europeia no Egito, pretende ser indemnizada do prejuízo que sofreu na sequência de um comportamento ilegal da administração europeia, que consiste no facto de esta não ter enviado um certificado de fim de serviço, relativo à demandante, aos serviços de segurança social da administração egípcia após a sua demissão. Isso impediu a demandante de voltar a trabalhar no Egito.

Quanto ao comportamento ilegal de que a demandante acusa o demandado, aquela invoca quatro fundamentos relativos à violação do princípio da boa administração, à violação do princípio do prazo razoável, à violação do direito egípcio aplicável e à violação do direito à vida privada.

A demandante alega que a omissão do demandado lhe causou um grave prejuízo e pede a reparação tanto dos danos patrimoniais como dos danos não patrimoniais.


26.5.2014   

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C 159/31


Ação intentada em 5 de março de 2014 — Anastasiou/Comissão e BCE

(Processo T-149/14)

2014/C 159/41

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Anastasiou (Larnaca, Chipre) (representantes: C. Paschalides, solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Demandados: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a indemnizar o demandante nos termos do artigo 268.o do TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante alega que os demandados o privaram do acesso ao dinheiro que tinha na sua conta, ao imporem de forma prematura um mecanismo de resgate interno (bail-in) no seu depósito junto do banco, no âmbito das condições associadas à assistência financeira prevista no artigo 13.o do Tratado de 2012 que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, concedida a Chipre em 26 de abril de 2013, nos termos seguintes: a) os demandados ultrapassaram, de forma manifesta e grave, os limites impostos aos seus poderes enquanto instituições da UE, nos termos do artigo 136.o, n.o [1], do TFUE; b) renunciaram ilicitamente às funções de controlo efetivo que lhes estão atribuídas enquanto instituições da EU; c) promoveram a aplicação de um mecanismo de resgate interno nos depósitos junto do Banco de Chipre e do Banco Popular de Chipre, que não tinha sido aprovado nos termos do direito da UE; d) promoveram restrições à movimentação de capital, impedindo que os titulares dos depósitos levantassem e/ou transferissem os seus fundos para instituições mais seguras; e e) fizeram-no em violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e dos direitos humanos.


26.5.2014   

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C 159/31


Ação intentada em 5 de março de 2014 — Constantinos Pavlides/Banco Central Europeu e Comissão Europeia

(Processo T-150/14)

2014/C 159/42

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Constantinos Pavlides (Nicósia, Chipre) (representantes: C. Paschalides, solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Demandados: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedido

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar os demandados a indemnizar o demandante, nos termos do artigo 268.o TFUE

Fundamentos e principais argumentos

O demandante alega que os demandados o privaram do dinheiro que se encontrava na sua conta, uma vez que implementaram precocemente um instrumento de recapitalização interna (bail-in) ao seu depósito que se encontrava no seu banco, enquanto parte da condição inerente à assistência financeira providenciada a Chipre em 26 de abril de 2012, nos termos do artigo 13.o do Tratado que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, de 2012, da seguinte forma: a) os demandados «excederam manifesta e gravemente os limites» do seu poder enquanto instituições da União Europeia, nos termos do artigo 136.o, n.o 3 do TFUE; b) cederam ilegalmente o controlo efetivo das suas competências enquanto instituições União Europeia; c) implementaram precocemente um instrumento de recapitalização interna (bail-in) aos depósitos que se encontravam no Cyprus Bank e no Cyprus Popular Bank, embora este instrumento não tinha sido adotado a nível do direito da União; d) provocaram restrições à circulação de capitais, impedindo os titulares de depósitos de fazerem levantamentos e/ou transferências dos seus fundos para instituições mais seguras; e e) ao comportarem-se deste modo, violaram os princípios da certeza jurídica, da igualdade e os direitos humanos.


26.5.2014   

PT

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C 159/32


Ação intentada em 5 de março de 2014 — Vassiliou/Comissão e BCE

(Processo T-151/14)

2014/C 159/43

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Costas Vassiliou (Kinshasa, Congo) (representantes: C. Paschalides Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Demandados: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a ressarcir o demandante nos termos do artigo 268.o TFUE

Fundamentos e principais argumentos

O demandante alega que os demandados o privaram do dinheiro da sua conta bancária ao terem sujeitado prematuramente o seu depósito bancário a um mecanismo de recapitalização interna como parte da condição obrigatória para a ajuda financeira prestada a Chipre em 26 de abril de 2013, por força do artigo 13.o do Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade de 2012 do seguinte modo: a) os demandados «manifesta e claramente ignoraram os limites» das suas competências como instituições da EU, nos termos do artigo 136.o (3), do TFUE; b) cederam ilegalmente o controlo efetivo das suas funções como instituições da UE; c) permitiram que o mecanismo de recapitalização interna que não tinha ainda sido aprovado na legislação da EU fosse adotado prematuramente para os depósitos constituídos no Bank of Cyprus e no Cyprus Popular Bank; d) impuseram essas restrições à circulação de capitais, ao impedirem os titulares de depósitos de retirarem ou transferirem o seu dinheiro para entidades mais fiáveis; e) por fim, violaram os princípios da segurança jurídica, da igualdade e dos direitos humanos.


26.5.2014   

PT

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C 159/32


Ação proposta em 5 de março de 2014 — Medilab/Comissão e BCE

(Processo T-152/14)

2014/C 159/44

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Medilab Ltd (Nicosia, Chipre) (representantes: C. Paschalides, solicitor, e A. Paschalides, lawyer)

Demandados: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a indemnizar a demandante nos termos do artigo 268.o do TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que os demandados a privaram do dinheiro constante da sua conta, ao induzirem a imposição prematura, ao seu depósito junto do seu banco, de um instrumento de recapitalização (bail-in), como parte das condições ligadas à ajuda financeira prestada ao Chipre em 26 de abril de 2013, ao abrigo do artigo 13.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade de 2012, pelos seguintes motivos: a) os demandados «desrespeitaram manifesta e gravemente os limites» dos seus poderes, enquanto instituições da União, por força do artigo 136.o, n.o 3, TFUE; b) renunciaram ilicitamente à efetiva fiscalização das suas funções enquanto instituições da União; c) induziram a aplicação prematura de um instrumento de recapitalização (bail-in) a depósitos junto do Bank of Cyprus e do Cyprus Popular Bank, que não tinha sido transposto para o direito da União; d) impuseram restrições à movimentação de dinheiro, impedindo titulares de depósitos de levantar e/ou transferir os seus fundos para instituições mais seguras; e e) violaram, assim, os princípios da segurança jurídica, da igualdade e dos direitos humanos.


26.5.2014   

PT

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C 159/33


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — JingAo Solar e o./Conselho

(Processo T-157/14)

2014/C 159/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JingAo Solar Co. Ltd (Ningjin, China); Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd (Xangai, China); Yangzhou JA Solar Technology Co. Ltd (Yangzhou, China); Hefei JA Solar Technology Co. Ltd (Hefei, China); Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd (Xangai); e JA Solar GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 5.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1).

2.

Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito antidumping, as Instituições violaram os artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

3.

Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para calcularem a margem de dumping de produtos de países sujeitos a uma economia de mercado, as Instituições violaram o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

4.

Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para células), as Instituições violaram o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

5.

Por meio do quinto fundamento, as recorrentes alegam que, ao recusarem examinar os pedidos formulados pelas recorrentes nos termos dos quais solicitam que sejam consideradas como empresas que operam em condições de economia de mercado, as Instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

6.

Por meio do sexto fundamento, as recorrentes alegam que, ao não quantificarem separadamente os prejuízos causados à indústria da União tanto pelas importações objeto de dumping como por outros fatores conhecidos, e, consequentemente, ao aplicarem uma taxa que excede o necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, as Instituições violaram os artigos 3.o e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


26.5.2014   

PT

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C 159/34


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — JingAo Solar e o./Conselho

(Processo T-158/14)

2014/C 159/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JingAo Solar Co. Ltd (Ningjin, China); Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd (Xangai, China); Yangzhou JA Solar Technology Co. Ltd (Yangzhou, China); Hefei JA Solar Technology Co. Ltd (Hefei, China); Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd (Xangai); e JA Solar GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 10.o, n.os 12 e 13, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (1).

2.

Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito contra as subvenções, as Instituições violaram os artigos 1.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho.

3.

Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para células), as Instituições violaram o artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho.


(1)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).


26.5.2014   

PT

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C 159/34


Recurso interposto em 19 de março de 2014 — Marzocchi Pompe/IHMI — Settima Flow Mechanisms (ELIKA)

(Processo T-182/14)

2014/C 159/47

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Marzocchi Pompe SpA (Casalecchio di Reno, Itália) (representante: Bovesi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Settima Flow Mechanisms (Grossolengo, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de dezembro de 2013 (processo R 428/2013-2) e declarar a validade da marca ELIKA para todos os produtos para os quais foi registada;

Adotar qualquer outro procedimento que o Tribunal Geral considere necessário;

Condenar o IHMI no pagamento das despesas relativas ao processo perante a Câmara de Recurso, incluíndo as realizadas pela Marzocchi Pompe SpA nos termos do artigo 87.o n.o 2, em conjugação com o disposto nos artigos 91.o, alínea b), e 132.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Registo internacional que designa a União Europeia, da marca figurativa que comporta o elemento nominativo «ELIKA» para os produtos da classe 7 — marca comunitária n.o 1 051 270

Titular da marca comunitária: Marzocchi Pompe SpA

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Settima Flow Mechanisms

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Artigo 52.o, n.o 1, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g) do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Declarar a nulidade da marca

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009


26.5.2014   

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C 159/35


Recurso interposto em 24 de março de 2014 — 100% Capri Italia/IHMI– Cantoni ITC (100% Capri)

(Processo T-198/14)

2014/C 159/48

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: 100% Capri Italia Srl (Capri, Itália) (representantes: A. Perani, G. Ghisletti e F. Braga, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cantoni ITC SpA (Milão, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e, em consequência;

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 10 de janeiro de 2014 no processo R 2122/2012-2;

Condenar o IHMI no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa composta com os elementos nominativos «100% Capri» para produtos das classes 3, 18 e 25

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Cantoni ITC SpA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa composta pelo elemento nominativo «CAPRI» e marca nacional designada «CAPRI», para produtos das classes 3, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado parcialmente provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


26.5.2014   

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C 159/36


Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Vanbreda Risk & Benefits/Comissão

(Processo T-199/14)

2014/C 159/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vanbreda Risk & Benefits (Anvers, Bélgica) (representantes: P. Teerlinck e P. de Bandt, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 30 de janeiro de 2014 (Ref. Ares(2014)221245) em que a Comissão decidiu não aceitar a proposta da VANBREDA RISK & BENEFITS SA para o lote 1 do contrato 2013/S 155-269617 (concurso n.o OIB.DR.2/PO/2013/062/591) e atribuir esse contrato à sociedade Marsh SA;

ordenar a apresentação dos documentos referidos no capítulo III (medidas de organização do processo) do presente pedido;

declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão e condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de 1 000 000 euros a título de indemnização pela perda da oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato, pela perda de referências e pelo prejuízo moral sofrido;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único relativo à ilegalidade da atribuição pela Comissão do contrato a uma sociedade que, em violação do caderno de encargos, não juntou à sua proposta um acordo/procuração através do qual todas as seguradoras que fazem parte do consórcio se obrigam à execução solidária do contrato.

O fundamento está dividido em três partes em que se alega que a Comissão:

violou o princípio da igualdade dos proponentes, os artigos 111.o, n.o 5, e 113.o, n.o 1, do regulamento financeiro (1) e os artigos 146.o, n.os 1 e 2, 149.o, n.o 1 e 158.o, n.os 1 e 3, do regulamento de aplicação, (2) e as disposições do caderno de encargos ao declarar a proposta da Marsh conforme ainda que esta não incluísse o acordo/procuração devidamente assinado por todas as seguradoras que fazem parte do consórcio, em conformidade com as disposições do caderno de encargos;

violou o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes e os artigos 112.o, n.o 1, do regulamento financeiro e 160.o do regulamento de aplicação ao permitir que a Marsh modificasse a sua proposta após a data limite de depósito das propostas;

violou o princípio da transparência, lido em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, do regulamento financeiro, ao recusar-se a dar uma resposta precisa à questão colocada pela recorrente a fim de saber se o acordo/procuração tinha sido assinado por todas as seguradoras que participam no consórcio da Marsh e se esse documento tinha sido junto à proposta da Marsh.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).

(2)  Regulamento delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).


26.5.2014   

PT

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C 159/37


Despacho do Tribunal Geral de 24 de março de 2014 — High Tech/OHMI — Vitra Collections (Forma de uma cadeira)

(Processo T-161/11) (1)

2014/C 159/50

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


Tribunal da Função Pública

26.5.2014   

PT

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C 159/38


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de abril de 2014 — Nieminen/Conselho

(Processo F-81/12) (1)

(«Função pública - Promoção - Exercício de promoção de 2010 - Exercício de promoção de 2011 - Decisão de não promover o recorrente - Dever de fundamentação - Exame comparativo dos méritos - Administradores adstritos a funções linguísticas e administradores adstritos a funções não linguísticas - Quotas de promoção - Regularidade na duração dos méritos»)

2014/C 159/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Risto Nieminen (Kraainem, Bélgica) (representantes: inicialmente C. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados, em seguida C. Abreu Caldas, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Herrmann e M. Bauer, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões de não promover o recorrente ao grau AD 12 a título dos exercícios de promoção de 2010 e de 2011.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

R. Nieminen suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012, p. 34.


26.5.2014   

PT

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C 159/38


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de abril de 2014 — Camacho-Fernandes/Comissão

(Processo F-16/13) (1)

((Função pública - Funcionários - Segurança social - Artigo 73.o do Estatuto - Doença profissional - Exposição ao amianto e a outras substâncias - Junta médica - Recusa de reconhecimento da origem profissional da doença que causou a morte do funcionário - Regularidade do parecer da junta médica - Princípio da colegialidade - Mandato - Fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento))

2014/C 159/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivo Camacho-Fernandes (Funchal, Portugal) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e V. Joris, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Regime Comum de Seguro de Doença na medida em que confirma os termos do projeto de decisão que indefere o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença de que faleceu a mulher do recorrente, antiga funcionária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

I. Camacho-Fernandes suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 108, de 13.4.2013, p. 40.


26.5.2014   

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C 159/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 9 de abril de 2014 — Rouffaud/SEAE

(Processo F-59/13) (1)

((Função pública - Agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares - Requalificação do contrato - Processo pré-contencioso - Regra de concordância - Alteração da causa dos elementos de contestação))

2014/C 159/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thierry Rouffaud (Ixelles, Bélgica) (representantes: inicialmente A. Coolen, É. Marchal, S. Orlandi e D. Abreu Caldas, advogados, em seguida S. Orlandi e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquart e M. Silva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente destinado a que os contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado sejam requalificados em contratos por tempo indeterminado e que o período efetuado na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares seja reconhecido como período de serviço efetuado na qualidade de agente contratual.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

T. Rouffaud suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.


(1)  JO C 233, de 10.08.2013, p. 14.


26.5.2014   

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C 159/39


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) 9 de abril de 2014 — Pilippe Colart e o./Parlamento

(Processo F-87/13) (1)

((Função pública - Representação do pessoal - Acordo-quadro entre o Parlamento e as organizações sindicais ou profissionais da instituição - Comité Executivo de um sindicato - Contestação interna no sindicato acerca da legitimidade e da identidade das pessoas que compões o Comité Executivo - Direitos de acesso ao correio eletrónico colocado à disposição de um sindicato pela instituição - Recusa da instituição de restabelecer os direitos e/ou de suprimir todo o direito de acesso ao correio eletrónico - Legitimidade para agir - Inadmissibilidade manifesta))

2014/C 159/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pilippe Colart e o. (Bastogne, Bélgica) (Representantes: A. Salerno e B. Cortese, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: O. Caisou-Rousseau e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão do Parlamento Europeu relativa à nova distribuição dos direitos de acesso à caixa de correio do sindicato SAFE.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

P. Colart, J.-M. Bras, S. Corthout, D. Decoutere, G. Dony, L. Garzone, Y. Kemmerling-Linssen, bem como G. Manzella e P. Vienne suportam as suas próprias despesas e são condenados nas despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 344 de 23/11/2013, p. 69


26.5.2014   

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C 159/40


Despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de abril de 2014 — Strack/Comissão

(Processo F-118/07) (1)

2014/C 159/55

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 315, de 22/12/2007, p. 49.


26.5.2014   

PT

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C 159/40


Despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de abril de 2014 — Strack/Comissão

(Processo F-61/09) (1)

2014/C 159/56

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 193, de 15/8/2009, p. 36.