ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
19 de maio de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 151/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 142 de 12.5.2014

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 151/02

Processo C-314/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — UPC Telekabel Wien GmbH/Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Sítio Internet que coloca obras cinematográficas à disposição do público, sem o consentimento dos titulares de um direito conexo com o direito de autor — Artigo 8.o, n.o 3 — Conceito de intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos — Fornecedor de acesso à Internet — Despacho judicial, proferido contra um fornecedor de acesso à Internet, que o proíbe de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet — Ponderação dos direitos fundamentais)

2

2014/C 151/03

Processo C-530/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de março de 2014 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/National Lottery Commission Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 52.o, n.o 2, alínea c) — Pedido de declaração de nulidade baseado num direito de autor anterior adquirido ao abrigo do direito nacional — Aplicação do direito nacional pelo IHMI — Função do juiz da União

3

2014/C 151/04

Processo C-565/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance d'Orléans — França) — LCL Le Crédit Lyonnais, SA/Fesih Kalhan (Defesa dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigos 8.o e 23.o — Obrigação pré-contratual de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário — Disposição nacional que impõe a consulta de uma base de dados — Perda dos juros convencionais em caso de violação de tal obrigação — Natureza efetiva, proporcionada e dissuasiva da sanção)

4

2014/C 151/05

Processo C-612/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de março de 2014 — Ballast Nedam NV/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Fixação do preço bruto do betume rodoviário — Fixação de um desconto aos construtores rodoviários — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 27.o — Direitos de defesa — Redução da coima

4

2014/C 151/06

Processo C-17/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Alpina River Cruises GmbH, Nicko Tours GmbH/Ministero delle infrastrutture e dei trasporti — Capitaneria di Porto di Chioggia Transportes marítimos — Regulamento (CEE) n.o 3577/92 — Conceito de cabotagem marítima — Serviços de cruzeiro — Cruzeiro através da laguna de Veneza, do mar territorial italiano e do rio Pó — Partida e chegada no mesmo porto

5

2014/C 151/07

Processo C-151/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Le Rayon d'Or SARL/Ministre de l'Économie et des Finances (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — IVA — Âmbito de aplicação — Determinação do valor tributável — Conceito de subvenção diretamente ligada ao preço — Pagamento de um montante fixo pela caixa nacional de seguro de doença aos lares de terceira idade para pessoas dependentes)

6

2014/C 151/08

Processo C-265/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa — Espanha) — Emiliano Torralbo Marcos/Korota SA, Fondo de Garantía Salarial (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Taxas de justiça em caso de interposição de um recurso em matéria de direito do trabalho — Aplicação do direito da União — Ausência — Âmbito de aplicação do direito da União — Incompetência do Tribunal de Justiça)

7

2014/C 151/09

Processo C-300/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Ayuntamiento de Benferri/Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU (Reenvio prejudicial — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Construção de determinadas linhas aéreas de transporte de energia elétrica — Ampliação de uma subestação de eletricidade — Não sujeição do projeto à avaliação do impacto ambiental)

7

2014/C 151/10

Processo C-322/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Bozen — Itália) — Ulrike Elfriede Grauel Rüffer/Katerina Pokorná Cidadania da União — Princípio da não discriminação — Regime linguístico aplicável nos processos civis

8

2014/C 151/11

Processo C-64/14 P: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 por Sven A. von Storch e o despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de dezembro de 2013 no processo T-492/12 P, Sven. A. von Storch e o./Banco Central Europeu

9

2014/C 151/12

Processo C-76/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia) em 12 de fevereiro de 2014 — Mihai Manea/Instituția Prefectului — județul Brașov — Serviciul public comunitar regim permise de conducere și înmatriculare a vehiculelor

10

2014/C 151/13

Processo C-80/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 14 de fevereiro de 2014 — Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), Mrs B. Wilson/WW Realisation 1 Ltd (em liquidação), Ethel Austin Ltd, Secretary of State for Business, Innovation and Skills

10

2014/C 151/14

Processo C-85/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de fevereiro de 2014 — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), intervenientes: UPC Nederland BV e o.

11

2014/C 151/15

Processo C-90/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Miranda de Ebro (Espanha) em 24 de fevereiro de 2014 — Banco Grupo Cajatres S.A./María Mercedes Manjón Pinilla e Herança indivisa aberta por óbito de M.A. Viana Gordejuela

12

2014/C 151/16

Processo C-93/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Navarra (Espanha) em 26 de fevereiro de 2014 — Miguel Angel Zurbano Belaza, Antonia Artieda Soria/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

13

2014/C 151/17

Processo C-117/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 23 de Madrid (Espanha) em 11 de março de 2014 — Grima Janet Nisttauz Poclava/Jose María Ariza Toledano (Taberna del Marqués)

14

2014/C 151/18

Processo C-123/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 14 de março de 2014 — Itales OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

14

2014/C 151/19

Processo C-129/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Nürnberg (Alemanha) em 20 de março de 2014 — processo penal contra Zoran Spasic

15

 

Tribunal Geral

2014/C 151/20

Processos T-56/09 e T-73/09: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Saint-Gobain Glass France e o./Comissão [Concorrência — Acordos, decisões ou práticas concertadas — Mercado europeu do vidro para automóveis — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Acordos de repartição de mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Exceção de ilegalidade — Coimas — Aplicação retroativa das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas — Reincidência — Montante adicional — Imputabilidade da conduta infratora — Limite máximo da coima — Volume de negócios consolidado do grupo]

16

2014/C 151/21

Processo T-117/10: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2014 — Itália/Comissão [FEDER — Redução de uma participação financeira — Programa operativo regional 2000-2006 para a região da Apúlia (Itália) abrangida pelo objetivo n.o 1 — Insuficiências graves nos sistemas de gestão e de controlo suscetíveis de conduzir a irregularidades de caráter sistemático — Princípio da cooperação — Proporcionalidade — Artigo 39.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Artigos 4.o, 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 — Dever de fundamentação — Incompetência]

17

2014/C 151/22

Processo T-47/12: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária EQUITER — Marca nominativa comunitária anterior EQUINET — Motivo relativo de recusa — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação

17

2014/C 151/23

Processo T-133/12: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Ben Ali/Conselho (Política estrangeira e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Base jurídica — Direito de propriedade — Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação — Responsabilidade extracontratual — Inexistência de dano material)

18

2014/C 151/24

Processo T-554/12: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Oracle America/IHMI — Aava Mobile (AAVA MOBILE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária AAVA MOBILE — Marca nominativa comunitária anterior JAVA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de risco de associação — Ligação entre os sinais — Reputação — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009]

19

2014/C 151/25

Processo T-347/13: Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2014 — Hawe Hydraulik/IHMI — HaWi Energietechnik (HAWI) (Marca comunitária — Oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

19

2014/C 151/26

Processo T-690/13: Ação intentada em 31 de dezembro de 2013 — Invivo/OLAF

20

2014/C 151/27

Processo T-91/14: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 — Schniga/ICVV — Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

20

2014/C 151/28

Processo T-92/14: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 — Schniga GmbH/ICVV — Elaris (Gala Schnitzer)

21

2014/C 151/29

Processo T-104/14 P: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-130/11, Verile e Gjergji/Comissão

22

2014/C 151/30

Processo T-117/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Cargill/Conselho

23

2014/C 151/31

Processo T-118/14: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — LDC Argentina/Conselho

23

2014/C 151/32

Processo T-119/14: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Carbio/Conselho

24

2014/C 151/33

Processo T-128/14: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Daimler/Comissão

25

2014/C 151/34

Processo T-139/14: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

26

2014/C 151/35

Processo T-169/14: Recurso interposto em 17 de março de 2014 — Ferring/IHMI — Kora Corporation (Koragel)

28

2014/C 151/36

Processo T-171/14: Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Léon Van Parys/Comissão

28

2014/C 151/37

Processo T-181/14: Recurso interposto em 20 de março de 2013 — Nürburgring/IHMI — Biedermann (Nordschleife)

29

2014/C 151/38

Processo T-187/14: Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Sonova Holding/IHMI (Flex)

30

2014/C 151/39

Processo T-188/14: Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Grundig Multimedia/IHMI (GentleCare)

30

2014/C 151/40

Processo T-191/14: Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Lubrizol France/Conselho

31

2014/C 151/41

Processo T-193/14: Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Cristiano di Thiene/IHMI — Nautica Apparel (AERONAUTICA)

32

2014/C 151/42

Processo T-194/14: Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Bristol Global/IHMI — Bridgestone (AEROSTONE)

33

2014/C 151/43

Processo T-196/14: Recurso interposto em 24 de março de 2014 — Swedish Match North Europe/IHMI — Skruf Snus (Maços de tabaco de inalar)

33

2014/C 151/44

Processo T-209/14: Recurso interposto em 31 de março de 2014 — Carsten Bopp/IHMI

34

2014/C 151/45

Processo T-542/13: Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2014 — Países Baixos/Comissão

35

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/1


2014/C 151/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 142 de 12.5.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 135 de 5.5.2014

JO C 129 de 28.4.2014

JO C 112 de 14.4.2014

JO C 102 de 7.4.2014

JO C 93 de 29.3.2014

JO C 85 de 22.3.2014

Estes textos encontram-se disponíveis em:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — UPC Telekabel Wien GmbH/Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

(Processo C-314/12) (1)

((«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Direito de autor e direitos conexos - Sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Sítio Internet que coloca obras cinematográficas à disposição do público, sem o consentimento dos titulares de um direito conexo com o direito de autor - Artigo 8.o, n.o 3 - Conceito de “intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos” - Fornecedor de acesso à Internet - Despacho judicial, proferido contra um fornecedor de acesso à Internet, que o proíbe de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet - Ponderação dos direitos fundamentais»))

2014/C 151/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UPC Telekabel Wien GmbH

Recorridos: Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 5.o, n.os 1 e 2, alínea b), bem como do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Página da internet que torna acessíveis filmes de forma ilegal — Direito do titular do direito de autor de um desses filmes de solicitar ao fornecedor de acesso à internet que bloqueie o acesso dos seus clientes a essa página específica — Viabilidade e proporcionalidade das medidas de bloqueio

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que coloca material protegido à disposição do público num sítio Internet, sem a autorização do titular dos direitos na aceção do artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, utiliza os serviços do fornecedor de acesso à Internet das pessoas que consultam esse material protegido, fornecedor esse que deve ser considerado intermediário na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29.

2)

Os direitos fundamentais consagrados pelo direito da União devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, através de uma injunção decretada por um juiz, um fornecedor de acesso à Internet seja proibido de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet em que é colocado em linha material protegido, sem a autorização dos titulares de direitos, quando essa injunção não especifica as medidas que esse fornecedor de acesso deve tomar e quando este último pode evitar, através da prova de que tomou todas as medidas razoáveis, as sanções pecuniárias compulsórias destinadas a reprimir a violação da referida proibição, desde que, por um lado, as medidas tomadas não impeçam desnecessariamente os utilizadores da Internet de acederem licitamente às informações disponíveis e, por outro, essas medidas tenham o efeito de impedir ou, pelo menos, de tornar dificilmente realizáveis as consultas não autorizadas de material protegido e de desencorajar seriamente os utilizadores da Internet que recorrem aos serviços do destinatário dessa mesma injunção de consultar esse material, colocado à sua disposição em violação do direito da propriedade intelectual, o que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar.


(1)  JO C 303, de 06.10.2012.


19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de março de 2014 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/National Lottery Commission

(Processo C-530/12 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 52.o, n.o 2, alínea c) - Pedido de declaração de nulidade baseado num direito de autor anterior adquirido ao abrigo do direito nacional - Aplicação do direito nacional pelo IHMI - Função do juiz da União»)

2014/C 151/03

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock e F. Mattina, agentes)

Outra parte no processo: National Lottery Commission (representantes: R. Cardas, Advocate, e B. Brandreth, Barrister)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de setembro de 2012 — National Lottery Commission/IHMI (T-404/10), pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão R 1028/2009-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 9 de junho de 2010, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que deferiu o pedido de declaração de nulidade apresentado pela Mediatek Italia e por Giuseppe De Grégorio — Marca figurativa comunitária que representa uma mão com dois dedos cruzados e um rosto a sorrir — Artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Existência de um direito de autor anterior protegido pelo direito nacional — Ónus da prova — Aplicação do direito nacional pelo IHMI

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2012, National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (Representação de uma mão) (T-404/10).

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para este se pronunciar sobre a procedência do recurso.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance d'Orléans — França) — LCL Le Crédit Lyonnais, SA/Fesih Kalhan

(Processo C-565/12) (1)

((Defesa dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Artigos 8.o e 23.o - Obrigação pré-contratual de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário - Disposição nacional que impõe a consulta de uma base de dados - Perda dos juros convencionais em caso de violação de tal obrigação - Natureza efetiva, proporcionada e dissuasiva da sanção))

2014/C 151/04

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance d'Orléans

Partes no processo principal

Recorrente: LCL Le Crédit Lyonnais, SA

Recorrido: Fesih Kalhan

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d’instance d’Orléans — Interpretação do artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66), à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Obrigação de verificação da solvabilidade do mutuário a cargo do organismo de crédito — Exigência de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas no caso de incumprimento pelo mutuante desta obrigação — Perda do direito aos juros contratuais — Admissibilidade da manutenção, em benefício do mutuante, dos juros legais exigíveis automaticamente a uma taxa legal majorada

Dispositivo

O artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um regime nacional de sanções por força do qual, em caso de violação pelo mutuante da sua obrigação pré-contratual de avaliar a solvabilidade do mutuário através da consulta de uma base de dados relevante, o mutuante perde o direito aos juros convencionais mas beneficia automaticamente dos juros à taxa legal, exigíveis a partir da data da prolação de uma decisão judicial que condena o mutuário no pagamento das quantias em dívida, as quais, por outro lado, são majoradas em cinco pontos se o mutuário não tiver pagado a sua dívida no termo de um prazo de dois meses após essa prolação, quando o órgão jurisdicional de reenvio constatar que, num caso como o do processo principal, que implica a exigibilidade imediata do capital do empréstimo em dívida por motivo de incumprimento do mutuário, os montantes suscetíveis de serem efetivamente recebidos pelo mutuante na sequência da aplicação da sanção de perda dos juros não são significativamente inferiores àqueles de que este poderia beneficiar caso tivesse cumprido a sua obrigação de verificação da solvabilidade do mutuário.


(1)  JO C 38, de 09.02.2013.


19.5.2014   

PT

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C 151/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de março de 2014 — Ballast Nedam NV/Comissão Europeia

(Processo C-612/12 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado neerlandês do betume rodoviário - Fixação do preço bruto do betume rodoviário - Fixação de um desconto aos construtores rodoviários - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 27.o - Direitos de defesa - Redução da coima»)

2014/C 151/05

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ballast Nedam NV (representantes: A. Bosman e E. Oude Elferink, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, agentes, assistidos por F. Tuytschaever, avocat)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012, Ballast Nedam/Comissão (T-361/06), no qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso que tinha por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] [Processo COMP/38.456 — Betume (Países Baixos)], na parte que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, por um lado um pedido de anulação parcial da referida decisão na parte em que fixa a duração da infração na parte que lhe diz respeito e, por outro, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão Ballast Nedam/Commissão (T-361/06) na parte em que rejeita o fundamento apresentado pela Ballast Nedam NV relativo à violação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos [81.o CE] e [82.o CE], e dos direitos de defesa no decurso do procedimento administrativo que culminou na Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] [Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)].

2)

O artigo 1.o, alínea a), da Decisão C(2006) 4090 final é anulado na parte relativa à infração ao artigo 81.o CE cometida pela Ballast Nedam NV no decurso do período compreendido entre 21 de junho de 1996 e 30 de setembro de 2000.

3)

O artigo 2.o, alínea a), da Decisão C(2006) 4090 final é anulado na parte em que fixa o montante da coima devida pela Ballast Nedam NV em 4,65 milhões de euros.

4)

O montante da coima aplicada solidariamente à Ballast Nedam NV no artigo 2.o, alínea a), da Decisão C(2006) 4090 final é fixado em 3,45 milhões de euros.

5)

A Comissão Europeia suporta a totalidade das despesas efetuadas no presente recurso.

6)

Cada parte suporta as suas próprias despesas respeitantes ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 71, de 9.3.2013.


19.5.2014   

PT

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C 151/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Alpina River Cruises GmbH, Nicko Tours GmbH/Ministero delle infrastrutture e dei trasporti — Capitaneria di Porto di Chioggia

(Processo C-17/13) (1)

(«Transportes marítimos - Regulamento (CEE) n.o 3577/92 - Conceito de “cabotagem marítima” - Serviços de cruzeiro - Cruzeiro através da laguna de Veneza, do mar territorial italiano e do rio Pó - Partida e chegada no mesmo porto»)

2014/C 151/06

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Alpina River Cruises GmbH, Nicko Tours GmbH

Recorrido: Ministero delle infrastrutture e dei trasporti — Capitaneria di Porto di Chioggia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) — Âmbito de aplicação — Conceito de cabotagem marítima — Serviço de cruzeiro — Partida e chegada de passageiros a um mesmo porto após ter feito escala noutros portos

Dispositivo

Um serviço de transporte marítimo que consiste num cruzeiro que começa e termina, com os mesmos passageiros, num mesmo porto do Estado-Membro em que é efetuado está abrangido pelo conceito de «cabotagem marítima» na aceção do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).


(1)  JO C 86, de 23.3.2013.


19.5.2014   

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C 151/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Le Rayon d'Or SARL/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-151/13) (1)

((«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Âmbito de aplicação - Determinação do valor tributável - Conceito de “subvenção diretamente ligada ao preço” - Pagamento de um montante fixo pela caixa nacional de seguro de doença aos lares de terceira idade para pessoas dependentes»))

2014/C 151/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Le Rayon d'Or SARL

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative d’appel de Versailles — Interpretação do artigo 11.o, A), n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1), retomado no artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Âmbito de aplicação do IVA — Subvenção diretamente relacionada com o preço das prestações de cuidados de saúde — Inclusão do «pacote de cuidados de saúde» pago pelas caixas de seguro de doença aos lares de terceira idade para pessoas dependentes

Dispositivo

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e o artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de um montante como o «montante fixo para cuidados de saúde» em causa no processo principal constitui a contrapartida das prestações de cuidados de saúde efetuadas a título oneroso por um lar de terceira idade para pessoas dependentes em benefício dos seus residentes e, por isso, é abrangido pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 171, de 15.06.2013.


19.5.2014   

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C 151/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa — Espanha) — Emiliano Torralbo Marcos/Korota SA, Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-265/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Taxas de justiça em caso de interposição de um recurso em matéria de direito do trabalho - Aplicação do direito da União - Ausência - Âmbito de aplicação do direito da União - Incompetência do Tribunal de Justiça))

2014/C 151/08

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Recorrente: Emiliano Torralbo Marcos

Recorridas: Korota SA, Fondo de Garantía Salarial

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Terrassa — Interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) e da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283, p. 36) — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Legislação nacional que subordina a propositura de uma ação judicial ao pagamento dos encargos judiciais — Poderes do órgão jurisdicional nacional — Aplicação no domínio da política social — Insolvência do empregador

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas a título prejudicial pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa (Espanha).


(1)  JO C 207, de 20.07.2013.


19.5.2014   

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C 151/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Ayuntamiento de Benferri/Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

(Processo C-300/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Construção de determinadas linhas aéreas de transporte de energia elétrica - Ampliação de uma subestação de eletricidade - Não sujeição do projeto à avaliação do impacto ambiental))

2014/C 151/09

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrente: Ayuntamiento de Benferri

Recorridas: Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Interpretação do Anexo I, n.o 20, e do Anexo II, n.o 3, alínea b), da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE (JO L 73, p. 5) — Construção de linhas aéreas de transporte de energia elétrica com voltagem igual ou superior a 220 kV e distância superior a 15 quilómetros — Conceito — Projeto de ampliação de uma subestação de eletricidade independentemente da linha aérea existente — Regulamentação nacional que não prevê a sujeição do referido projeto à avaliação ambiental

Dispositivo

As disposições do Anexo I, n.o 20, e do Anexo II, n.o 3, alínea b), da Diretiva 85/337/CE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, devem ser interpretadas no sentido de que um projeto como o que está em causa no processo principal, relativo à única ampliação de uma subestação de transformação da voltagem elétrica, não figura, enquanto tal, entre os projetos que essas disposições abrangem, exceto se esta ampliação se inserir no âmbito da construção de linhas aéreas de transporte de energia elétrica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 226, de 03.08.2013.


19.5.2014   

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C 151/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Bozen — Itália) — Ulrike Elfriede Grauel Rüffer/Katerina Pokorná

(Processo C-322/13) (1)

(«Cidadania da União - Princípio da não discriminação - Regime linguístico aplicável nos processos civis»)

2014/C 151/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Bozen

Partes no processo principal

Demandante: Ulrike Elfriede Grauel Rüffer

Demandada: Katerina Pokorná

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bolzano/Landesgericht Bozen — Interpretação dos artigos 18.o TFUE e 21.o TFUE — Não discriminação e cidadania da União — Regime linguístico aplicável a processos civis — Derrogação a favor dos nacionais — Extensão dessa derrogação a cidadãos da União Europeia que se encontram nas mesmas condições que os nacionais

Dispositivo

Os artigos 18.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que só confere o direito de utilizar uma língua diferente da língua oficial de um Estado-Membro nos processos civis nos tribunais do referido Estado situados numa entidade territorial determinada desse Estado aos cidadãos deste último que residem nessa mesma entidade territorial.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.


19.5.2014   

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C 151/9


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 por Sven A. von Storch e o despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de dezembro de 2013 no processo T-492/12 P, Sven. A. von Storch e o./Banco Central Europeu

(Processo C-64/14 P)

2014/C 151/11

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Sven A. von Storch e o. (representantes: M. C. Kerber, Rechtsanwalt, B. von Storch, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o despacho da Primeira Secção do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013 no processo T-492/12

Julgar procedentes os pedidos deduzidos pelos recorrentes na petição inicial de 11 de novembro de 2012, e

Condenar o Banco Central Europeu nas despesas, nos termos do artigo 122.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes alegam que o despacho da Primeira Secção do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013, proferido no processo T-492/12 está viciado por erro de direito, pelas seguintes razões:

1.

Atendendo a que a redação da decisão do BCE de 6 de setembro de 2012, relativa a determinadas características técnicas das operações monetárias sobre títulos do Eurosistema nos mercados secundários da dívida soberana e relativa a medidas adicionais destinadas a preservar a disponibilidade dos ativos de garantia pelas contrapartidas, a fim de manter o respetivo acesso às operações de cedência de liquidez do Eurosistema, bem como

a título subsidiário, a Orientação 2012/641/EU do BCE, de 10 de outubro de 2012, que altera a Orientação BCE/2012/18, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/23) (1) produzem efeitos jurídicos, essas decisões podem constituir objetos de recurso válidos. Segundo jurisprudência constante, nos termos do artigo n.o 19 do Tratado da união Europeia, o caráter vinculativo de um ato decorre do objetivo a que o mesmo se destina.

2.

Apesar de não lhes serem diretamente dirigidas, os recorrentes são afetados individual e diretamente pela redação das decisões impugnadas.

3.

O despacho de 10 de dezembro de 2013 está viciado por erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral segue a argumentação do BCE, segundo a qual as decisões não produzem quaisquer efeitos na esfera jurídica dos cidadãos. Concomitantemente, o Tribunal Geral ignora que as decisões têm, de facto, amplas consequências para o mercado de valores mobiliários, e especialmente para a emissão de títulos de dívida pública, o que seria exatamente o objetivo do BCE.

4.

O despacho de 10 de dezembro de 2013 está viciado por erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral faz depender a legitimidade dos recorrentes de uma efetiva intervenção do BCE, nomeadamente mediante concretas operações futuras, que os recorrentes não podem conhecer, para não falar da impossibilidade real de anular a compra de títulos de dívida.

5.

O despacho de 10 de dezembro de 2013 está viciado por erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral violou o direito dos recorrentes a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurada pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. Em particular, a possibilidade referida pelo Tribunal Geral de um controlo de normas suscitado a título incidental, nos termos do artigo 277.o TFUE, não tem de forma alguma os mesmos efeitos jurídicos que um recurso interposto nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE.


(1)  JO L 284, p. 14


19.5.2014   

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C 151/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia) em 12 de fevereiro de 2014 — Mihai Manea/Instituția Prefectului — județul Brașov — Serviciul public comunitar regim permise de conducere și înmatriculare a vehiculelor

(Processo C-76/14)

2014/C 151/12

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Brașov

Partes no processo principal

Recorrente: Mihai Manea

Recorrida: Instituția Prefectului — județul Brașov — Serviciul public comunitar regim permise de conducere și înmatriculare a vehiculelor

Questões prejudiciais

1)

É necessário considerar, tendo em conta as disposições da Lei n.o 9/2012 e o objeto do imposto previsto nesta lei, que o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro da União institua um imposto sobre as emissões poluentes aplicável a todos os veículos a motor estrangeiros quando da sua matrícula no referido Estado, imposto que se aplica igualmente por ocasião da transferência do direito de propriedade sobre os veículos a motor nacionais, exceto no caso de esse imposto ou um imposto semelhante já ter sido pago?

2)

É necessário considerar, tendo em conta as disposições da Lei n.o 9/2012 e o objeto do imposto previsto nesta lei, que o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro da União institua um imposto sobre as emissões poluentes aplicável a todos os veículos a motor estrangeiros quando da sua matrícula no referido Estado, imposto que, no caso dos veículos a motor nacionais, apenas é devido por ocasião da transferência do direito de propriedade sobre tal veículo, o que tem como consequência que um veículo estrangeiro não possa ser utilizado sem pagamento do imposto, ao passo que um veículo nacional pode ser utilizado por tempo ilimitado sem pagamento do imposto, até ao momento da transferência do direito de propriedade sobre o referido veículo, se essa transferência se verificar?


19.5.2014   

PT

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C 151/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 14 de fevereiro de 2014 — Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), Mrs B. Wilson/WW Realisation 1 Ltd (em liquidação), Ethel Austin Ltd, Secretary of State for Business, Innovation and Skills

(Processo C-80/14)

2014/C 151/13

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), Mrs B. Wilson

Demandados: WW Realisation 1 Ltd (em liquidação), Ethel Austin Ltd, Secretary of State for Business, Innovation and Skills

Questões prejudiciais

1)

a)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ponto ii), da Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1) (a seguir «a diretiva») deve a frase «no mínimo 20» ser entendida no sentido de que se refere ao número de despedimentos efetuados em todos os estabelecimentos do empregador num período de 90 dias, ou ao número de despedimentos efetuados em cada estabelecimento individual?

b)

Caso se entenda que o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ponto ii), se refere ao número de despedimentos efetuados em cada estabelecimento individual, qual o significado do termo «estabelecimento»? Deve considerar-se que este termo designa a empresa retalhista em causa no seu todo, como entidade económica única, ou a parte dessa empresa que prevê efetuar os despedimentos, e não a unidade a que os trabalhadores estão afetos no exercício das suas funções, isto é, cada loja individual?

2)

No caso de um empregado reclamar uma indemnização de proteção contra um empregador privado, pode o Estado-Membro invocar ou arguir o facto de que a diretiva não cria direitos diretamente oponíveis ao empregador, quando:

i)

o empregador privado, caso o Estado-Membro tivesse procedido à correta transposição da diretiva, estivesse obrigado a pagar uma indemnização de proteção ao trabalhador, por não cumprimento do dever de consulta em conformidade com a diretiva, e

ii)

encontrando-se o empregador em situação de insolvência, na eventualidade de ser obrigado a pagar uma indemnização de proteção, mas não satisfazer essa obrigação, e de ser pedida a intervenção do Estado-Membro, este incorresse na obrigação de pagar ao trabalhador essa indemnização de proteção ao trabalhador por força da legislação interna que transpõe a Diretiva 2008/94/CE, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo de qualquer limitação da obrigação de pagamento imposta à instituição de garantia do Estado-Membro (2) estabelecida em aplicação do artigo 4.o da referida diretiva?


(1)  JO L 225, p. 16

(2)  JO L 283, p. 36


19.5.2014   

PT

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C 151/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de fevereiro de 2014 — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), intervenientes: UPC Nederland BV e o.

(Processo C-85/14)

2014/C 151/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: KPN BV

Recorrido: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

Intervenientes: UPC Nederland BV, UPC Nederland Business BV, Tele2 Nederland BV, BT Nederland BV

Questões prejudiciais

1)

Permite o artigo 28.o da Diretiva Serviço Universal (1) a imposição de uma regulação de tarifas, sem que resulte de uma análise de mercado que uma parte tem, quanto ao serviço regulado, um poder de mercado significativo, quando são tecnicamente viáveis, sem mais, as ligações transfronteiriças com números não geográficos e a única restrição ao acesso a estes números consiste na aplicação de tarifas que levam a que uma chamada efetuada para um número não geográfico seja mais cara do que uma chamada efetuada para um número geográfico?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, levantam-se no College as duas questões seguintes:

a.

A competência para a regulação de tarifas também se aplica quando a influência de tarifas superiores no volume de chamadas efetuadas para números não geográficos é limitada?

b.

Até que ponto o órgão jurisdicional nacional ainda tem margem para apreciar se uma medida de regulação de tarifas, necessária por força do artigo 28.o da Diretiva Serviço Universal, não constitui um ónus excessivo para o fornecedor do serviço de trânsito, atendendo aos objetivos que a mesma visa prosseguir?

3)

O artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva Serviço Universal deixa em aberto a possibilidade de as medidas referidas nessa disposição serem tomadas por uma instância diferente da autoridade reguladora nacional que exerce a competência referida no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva Acesso (2), tendo esta última autoridade apenas competência para aplicar essas medidas?


(1)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 108, p. 51)

(2)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (JO L 108, p. 7).


19.5.2014   

PT

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C 151/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Miranda de Ebro (Espanha) em 24 de fevereiro de 2014 — Banco Grupo Cajatres S.A./María Mercedes Manjón Pinilla e Herança indivisa aberta por óbito de M.A. Viana Gordejuela

(Processo C-90/14)

2014/C 151/15

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Miranda de Ebro

Partes no processo principal

Demandante: Banco Grupo Cajatres S.A.

Demandados: María Mercedes Manjón Pinilla e Herança indivisa aberta por óbito de M.A. Viana Gordejuela

Questões prejudiciais

1)

São os artigos [6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores], contrários a uma norma, como a segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, que prevê, em todos os casos, uma redução da taxa de juro de mora, independentemente de a cláusula relativa aos juros de mora ser ab initio nula por abusiva?

2)

São os artigos [3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13] contrários a uma norma nacional, como o artigo 114.o da Lei Hipotecária, que apenas permite ao juiz nacional, com vista à apreciação do caráter abusivo de uma cláusula que fixa os juros de mora, verificar se a taxa de juro convencionada é superior ao triplo da taxa de juro legal e não outras circunstâncias?

3)

São os artigos [3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13] contrários a uma norma nacional, como o artigo 693.o LEC, que permite exigir antecipadamente a totalidade do empréstimo por falta de pagamento de três prestações mensais, sem ter em conta outros fatores como a duração ou o montante do empréstimo ou quaisquer outros motivos relevantes e que, além disso, faz depender da vontade do credor a possibilidade de evitar as consequências do referido vencimento antecipado, salvo nos casos de hipoteca que onera a habitação própria do devedor do empréstimo hipotecário?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


19.5.2014   

PT

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C 151/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Navarra (Espanha) em 26 de fevereiro de 2014 — Miguel Angel Zurbano Belaza, Antonia Artieda Soria/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

(Processo C-93/14)

2014/C 151/16

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Navarra

Partes no processo principal

Recorrentes: Miguel Angel Zurbano Belaza, Antonia Artieda Soria

Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

Questões prejudiciais

1)

Num caso em que, em 2009, uma instituição bancária intentou uma ação pessoal em que reclamava o pagamento de um montante que entendia ser devido pelos seus clientes após a venda em hasta pública dos prédios hipotecados, é a Diretiva 1993/13 (1) aplicável para efeitos da apreciação das cláusulas de um empréstimo hipotecário celebrado em 1986, tendo em conta que tanto a terceira praça (19 de julho de 1993) como as decisões do Juzgado que aprovaram a liquidação de juros (3 de julho de 2000) e, de forma definitiva, a arrematação dos prédios que foram à praça (18 de julho de 2000) são posteriores à publicação da referida diretiva?

2)

Num caso em que, em 2009, uma instituição bancária intentou uma ação pessoal em que reclamava o pagamento de um montante que entendia ser devido pelos seus clientes após a venda em hasta pública dos prédios hipotecados, deve o tribunal nacional interpretar o artigo 10.o da Ley 26/1984 à luz da Diretiva 1993/13, tendo em conta que tanto a terceira praça (19 de julho de 1993) como as decisões do Juzgado que aprovaram a liquidação de juros (3 de julho de 2000) e, de forma definitiva, a arrematação dos prédios que foram à praça (18 de julho de 2000) são posteriores à publicação da referida diretiva?

3)

O caráter imperativo da décima segunda regra do artigo 131.o da Ley Hipotecaria, para efeitos da exclusão prevista no n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 1993/13, apenas afeta a forma como se deve proceder no âmbito da terceira praça quando o credor hipotecário intenta uma ação real, mas não impede que, quando o credor hipotecário intenta posteriormente a ação pessoal, o tribunal nacional examine se a forma de cálculo do montante reclamado utilizada por aquele é conforme com a legislação comunitária?

4)

A legislação comunitária de defesa dos consumidores (artigos 3.o e 5.o da Diretiva 1993/13) opõe-se a que, depois da venda em hasta pública dos prédios hipotecados e da sua adjudicação por um montante «irrisório», uma instituição bancária intente, posteriormente, uma ação pessoal contra os seus clientes, tomando em consideração esse montante «irrisório», oferecido, no devido momento, pelos prédios que foram à praça, a fim de fixar o valor da dívida reclamada?

5)

Num caso em que, em 2009, uma instituição bancária intentou uma ação pessoal em que reclamava o pagamento de um montante que entendia ser devido pelos seus clientes após a venda em hasta pública dos prédios hipotecados, que lhe foram adjudicados por um preço «irrisório», é contrário ao princípio geral da igualdade de tratamento que as alterações legislativas introduzidas pelas Leyes 1/2000 e 4/2011 não sejam tidas em conta?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


19.5.2014   

PT

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C 151/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 23 de Madrid (Espanha) em 11 de março de 2014 — Grima Janet Nisttauz Poclava/Jose María Ariza Toledano (Taberna del Marqués)

(Processo C-117/14)

2014/C 151/17

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 23 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Grima Janet Nisttauz Poclava

Recorrido: Jose María Ariza Toledano (Taberna del Marqués)

Questões prejudiciais

1)

É contrária ao direito da União e compatível com o direito fundamental garantido pelo artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), a legislação nacional que prevê um período experimental de um ano para o contrato de trabalho por tempo indeterminado de apoio ao empreendedorismo, durante o qual o mesmo pode ser livremente denunciado?

2)

Desrespeita os objetivos e a regulamentação contida nos artigos 1.o e 3.o da Diretiva 1999/70/CE (2) respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, o período experimental de um ano previsto para o contrato de trabalho por tempo indeterminado de apoio ao empreendedorismo?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.

(2)  JO L 175, p. 43.


19.5.2014   

PT

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C 151/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 14 de março de 2014 — Itales OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-123/14)

2014/C 151/18

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Itales OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que, quando uma mercadoria é vendida a um terceiro, o direito à dedução nasce com a compra, mesmo quando não existem provas de que o fornecedor precedente dispunha de mercadorias do mesmo tipo?

2)

Uma prática administrativa como a aplicada pela Natsionalna agentsia po prihodite (Agência Nacional de Receitas), que consiste em recusar aos sujeitos passivos na aceção da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei do IVA) o exercício do direito à dedução por não existirem provas da origem da mercadoria — não tendo sido manifestadas suspeitas de envolvimento numa fraude fiscal e/ou elementos objetivos que permitam constatar que o sujeito passivo sabia ou devia saber que a operação invocada para exercer o direito à dedução estava relacionada com uma fraude fiscal –, é compatível com a Diretiva 2006/112/CE e com a jurisprudência interpretativa desta diretiva?


(1)  JO L 347, p. 1.


19.5.2014   

PT

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C 151/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Nürnberg (Alemanha) em 20 de março de 2014 — processo penal contra Zoran Spasic

(Processo C-129/14)

2014/C 151/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Nürnberg

Partes no processo penal nacional

Zoran Spasic

Interveniente: Generalstaatsanwaltschaft Nürnberg

Questões prejudiciais

1)

O artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (1), ao sujeitar a aplicação do princípio ne bis in idem à condição de, em caso de condenação, a sanção ter sido cumprida ou estar atualmente em curso de execução ou não poder já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida, é compatível com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais?

2)

A referida condição, prevista no artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, também se verifica quando apenas tenha sido executada uma parte (no presente caso: a multa) da sanção, composta por duas partes autónomas (no presente caso: uma pena privativa da liberdade e uma multa), aplicada no Estado em que a decisão de condenação foi proferida?


(1)  JO 2000, L 239, p. 19.


Tribunal Geral

19.5.2014   

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C 151/16


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Saint-Gobain Glass France e o./Comissão

(Processos T-56/09 e T-73/09) (1)

([«Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Mercado europeu do vidro para automóveis - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Acordos de repartição de mercados e troca de informações comerciais sensíveis - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Exceção de ilegalidade - Coimas - Aplicação retroativa das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Valor das vendas - Reincidência - Montante adicional - Imputabilidade da conduta infratora - Limite máximo da coima - Volume de negócios consolidado do grupo»])

2014/C 151/20

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Saint-Gobain Glass France SA (Courbevoie, França); Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Aachen, Alemanha); Saint-Gobain Sekurit France SAS (Thourotte, França) (representantes: inicialmente B. van de Walle de Ghelcke, B. Meyring, E. Venot e M. Guillaumond, depois B. Van de Walle de Ghelcke, B. Meyring e E. Venot, advogados) (processo T-56/09); e Compagnie de Saint-Gobain SA (Courbevoie) (representantes: P. Hubert e E. Durand, advogados) (processo T-73/09)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Bouquet, F. Castillo de la Torre, M. Kellerbauer e N. von Lingen, depois A. Bouquet, F. Castillo de la Torre, M. Kellerbauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: E. Karlsson e F. Florindo Gijón, agentes)

Objeto

Pedidos de anulação da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, e pela Decisão C (2013) 1118 final, de 28 de fevereiro de 2013, na parte em que diz respeito às recorrentes, e a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 2.o desta decisão na medida em que aplica uma coima às recorrentes ou, a título ainda mais subsidiário, pedidos de redução do montante da coima.

Dispositivo

1)

Apensar os processos T-56/09 e T-73/09 para efeitos do acórdão.

2)

Fixar em 715 milhões de euros o montante da coima aplicada conjunta e solidariamente à Saint-Gobain Glass France SA, àaint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG, à Saint-Gobain Sekurit France SAS e à Compagnie de Saint-Gobain SA, no artigo 2.o, alínea b), da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, e pela Decisão C (2013) 1118 final, de 28 de fevereiro de 2013.

3)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, com exceção do Conselho da União Europeia, cujas despesas estão a cargo da Saint-Gobain Glass France, da Saint-Gobain Sekurit Deutschland e da Saint-Gobain Sekurit France.


(1)  JO C 90 de 18.4.2009.


19.5.2014   

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C 151/17


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2014 — Itália/Comissão

(Processo T-117/10) (1)

([«FEDER - Redução de uma participação financeira - Programa operativo regional 2000-2006 para a região da Apúlia (Itália) abrangida pelo objetivo n.o 1 - Insuficiências graves nos sistemas de gestão e de controlo suscetíveis de conduzir a irregularidades de caráter sistemático - Princípio da cooperação - Proporcionalidade - Artigo 39.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Artigos 4.o, 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 - Dever de fundamentação - Incompetência»])

2014/C 151/21

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representantes: G. Palmieri, agente, assitido por P. Gentili, advogado do Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Steiblytė e D. Recchia, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão C(2009)10350 final, de 22 de dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, concedida à República Italiana, em aplicação da Decisão da Comissão C (2000) 2349, de 8 de agosto de 2000, relativa à aprovação do programa operativo POR Puglia, para o período 2000-2006, a título do objetivo n.o 1.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará a suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 148 de 5.6.2010.


19.5.2014   

PT

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C 151/17


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Intesa Sanpaolo/IHMI — equinet Bank (EQUITER)

(Processo T-47/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária EQUITER - Marca nominativa comunitária anterior EQUINET - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»)

2014/C 151/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente(s): Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (representantes: P. Pozzi, G. Ghisletti e F. Braga, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: equinet Bank AG (Frankfurt-am-Main, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2011 (processo R 2101/2010-1), relativa a um processo de oposição entre o equinet Bank AG e o Intesa Sanpaolo SpA

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 6 de outubro de 2011 (processo R 2101/2010-1).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Intesa Sanpaolo SpA.


(1)  JO C 109, de 14.4.2012.


19.5.2014   

PT

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C 151/18


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Ben Ali/Conselho

(Processo T-133/12) (1)

((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Base jurídica - Direito de propriedade - Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais - Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação - Responsabilidade extracontratual - Inexistência de dano material»))

2014/C 151/23

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rouvray, França) (Representante: A. de Saint Remy, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: G. Étienne e S. Kyriakopoulou, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: É. Cujo e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, anulação da Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, p. 11), na medida em que esta decisão diz respeito ao recorrente e, por outro, pedido destinado a obter o pagamento de uma indemnização.

Dispositivo

1)

É anulado o anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72, na medida em que este anexo foi prorrogado pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72, e na medida em que o mesmo menciona o nome de M. Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.

2)

São mantidos os efeitos da Decisão 2011/72, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79 e prorrogada pela Decisão 2012/50, em relação a M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali, até expiração do prazo de recurso do presente acórdão ou, caso seja interposto recurso nesse prazo, até à negação de provimento ao mesmo.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165 de 9.6.2012


19.5.2014   

PT

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C 151/19


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 — Oracle America/IHMI — Aava Mobile (AAVA MOBILE)

(Processo T-554/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária AAVA MOBILE - Marca nominativa comunitária anterior JAVA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de risco de associação - Ligação entre os sinais - Reputação - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»])

2014/C 151/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oracle America, Inc (Wilmington, Delaware, Estados-Unidos) (Representantes: M. Graf e T. Heydn, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: F. Mattina e P. Bullock, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Aava Mobile Oy (Oulu, Finlândia)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI (processo R 1205/2011-2), de 9 de outubro de 2012, relativo a um processo de oposição entre a Oracle America, Inc. e a Aava Mobile Oy.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Oracle America, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63 de 2.3.2013.


19.5.2014   

PT

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C 151/19


Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2014 — Hawe Hydraulik/IHMI — HaWi Energietechnik (HAWI)

(Processo T-347/13) (1)

((«Marca comunitária - Oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

2014/C 151/25

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hawe (Munique, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Poch, agente)

Outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: HaWi Energietechnik AG (Eggenfelden, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de abril de 2013 (processo R 1690/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Hawe Hydraulik SE e a HaWi Energietechnik AG.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente é condenada a pagar as suas próprias despesas e as do recorrido.


(1)  JO C 252 de 31.8.2013.


19.5.2014   

PT

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C 151/20


Ação intentada em 31 de dezembro de 2013 — Invivo/OLAF

(Processo T-690/13)

2014/C 151/26

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Invivo Ltd (Abinsk, Rússia) (representante: T. Huopalainen, advogado)

Demandado: Organismo Europeu de Luta AntiFraude (OLAF)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

fiscalizar a legalidade da omissão do demandado no processo OF/2013/0902 depois de ter sido convidado a agir pelo demandante;

condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua ação, a demandante invoca um único fundamento, segundo o qual o demandado se absteve de agir na aceção do artigo 265.o TFUE, uma vez que, em seu entender, os interesses financeiros da UE são lesados na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (1), na medida em que a agência nacional que concede o auxílio recebe a maior parte dos seus fundos da UE e que na alegada fraude estão envolvidas entidades de, pelo menos, dois Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).


19.5.2014   

PT

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C 151/20


Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 — Schniga/ICVV — Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

(Processo T-91/14)

2014/C 151/27

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Schniga GmbH (Bolzano, Itália) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brookfield New Zealand Ltd (Havelock North, Nova Zelândia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 20 de setembro de 2013 da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais no processo A 004/2007;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente do direito comunitário de proteção de variedade vegetal comunitária: a recorrente

Direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa: Gala Schnitzer — Variedade Vegetal comunitária n.o UE 18759

Decisão do Comité do ICVV: concedeu o direito comunitário de proteção da variedade vegetal

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e anulou a decisão impugnada

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 61.o, n.o 1, alínea b), 55.o, n.o 4, 59.o, n.o 3, e 62.o do Regulamento n.o 2100/94 do Conselho.


19.5.2014   

PT

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C 151/21


Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 — Schniga GmbH/ICVV — Elaris (Gala Schnitzer)

(Processo T-92/14)

2014/C 151/28

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Schniga GmbH (Bolzano, Itália) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elaris SNC (Angers, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 20 de setembro de 2013 da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais no processo A 003/2007;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente do direito comunitário de proteção de variedade vegetal comunitária: a recorrente

Direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa: Gala Schnitzer — Variedade Vegetal comunitária n.o UE 18759

Decisão do Comité do ICVV: concedeu o direito comunitário de proteção da variedade vegetal

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e anulou a decisão impugnada

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 61.o, n.o 1, alínea b), 55.o, n.o 4, 59.o, n.o 3, e 62.o do Regulamento n.o 2100/94 do Conselho.


19.5.2014   

PT

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C 151/22


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-130/11, Verile e Gjergji/Comissão

(Processo T-104/14 P)

2014/C 151/29

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, D. Martin e G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: Marco Verile (Cadrezzate, Itália) e Anduela Gjergji (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-130/11, Verile e Gjergji/Comissão;

Decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo;

Condenar M. Verile e A. Gjergji nas despesas no processo no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do conceito de ato lesivo, na medida em que o TFP julgou admissível o recurso em primeira instância, qualificando de ato lesivo a proposta feita pela Comissão aos interessados, relativamente ao número de anuidades a bonificar no contexto da transferência dos seus direitos à pensão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (relativo aos n.os 37 a 55 do acórdão recorrido).

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de o TFP ter alegadamente conhecido oficiosamente uma exceção de ilegalidade das disposições gerais de execução sobre a transferência dos direitos à pensão adotadas em 2011. A Comissão alega que este fundamento não foi expressamente mencionado pelas recorrentes em primeira instância e, além disso, não foi sujeito a um debate contraditório (relativo aos n.os 72 e 73 do acórdão recorrido).

3.

Terceiro fundamento relativo aos erros de direito cometidos pelo TFP na interpretação do artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das disposições relativas à transferência de direitos à pensão (relativamente aos n.os 74 a 98, 106, 109 e 110 do acórdão recorrido). A comissão alega que, ao considerar que o conceito de «capital atualizado», constante do artigo 11, n.o 2 do referido Anexo VIII é distinto do conceito de «equivalente atuarial», constante do artigo 11, n.o 1 e definido no artigo 8.o do referido Anexo VIII, o TFP limitou-se a uma interpretação literal para chegar a conclusões suscetíveis de desencadear grandes desigualdades de tratamento entre os funcionários que requereram uma transferência «in» e os que requereram uma transferência «out» dos seus direitos à pensão. A Comissão alega que a interpretação feita pelo TFP é incompatível quer com as exigências de equilíbrio financeiro do regime de pensões da União Europeia, quer com o direito de propriedade dos funcionários que requeiram uma transferência «in».

4.

Quarto fundamento relativo aos erros de direito cometidos pelo TFP, ao considerar que os direitos das recorrentes em primeira instância em matéria de transferência dos seus direitos à pensão estavam já «inteiramente constituídos» no momento da entrada em vigor das disposições gerais de execução sobre a transferência de direitos à pensão adotadas em 2011, na medida em que apenas a decisão final de bonificação definiria os direitos à pensão transferidos (relativo aos n.os 99 a 108 do acórdão recorrido).


19.5.2014   

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C 151/23


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Cargill/Conselho

(Processo T-117/14)

2014/C 151/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargill (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J. Bellis e R. Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que se aplica à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que as Instituições Europeias cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao concluir que se verificou uma distorção dos preços das sementes de soja e do óleo de soja que justificou a aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base (1).

2.

Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base, nos termos interpretados pelas Instituições no presente caso, não pode ser aplicado às importações por parte de um membro da OMC por ser incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a apreciação do prejuízo não tem em consideração fatores que quebram o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as alegadas importações objeto de dumping em violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento anti-dumping de base.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


19.5.2014   

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C 151/23


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — LDC Argentina/Conselho

(Processo T-118/14)

2014/C 151/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LDC Argentina SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J. Bellis e R. Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que se aplica à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que as Instituições Europeias cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao concluir que se verificou uma distorção dos preços das sementes de soja e do óleo de soja que justificou a aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base (1).

2.

Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base, nos termos interpretados pelas Instituições no presente caso, não pode ser aplicado às importações por parte de um membro da OMC por ser incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a apreciação do prejuízo não tem em consideração fatores que quebram o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as alegadas importações objeto de dumping em violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento anti-dumping de base.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


19.5.2014   

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C 151/24


Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Carbio/Conselho

(Processo T-119/14)

2014/C 151/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cámara Argentina de Biocombustibles (Carbio) (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J. Bellis e R. Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que se aplica à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que as Instituições Europeias cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao concluir que se verificou uma distorção dos preços das sementes de soja e do óleo de soja que justificou a aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base (1).

2.

Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base, nos termos interpretados pelas Instituições no presente caso, não pode ser aplicado às importações por parte de um membro da OMC por ser incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a apreciação do prejuízo não tem em consideração fatores que quebram o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as alegadas importações objeto de dumping em violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento anti-dumping de base.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


19.5.2014   

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C 151/25


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Daimler/Comissão

(Processo T-128/14)

2014/C 151/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representantes: C. Arhold, B. Schirmer e N. Wimmer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 13 de dezembro de 2013 — SG. B.5/MF/rc — sg.dsgl.b.5(2013) 3963453 — GESTDEM 2013/4643;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão quanto ao pedido confirmativo de acesso aos documentos relativos ao procedimento previsto no artigo 29.o da Diretiva 2007/46/CE (1), em conexão com a recusa da República Francesa de homologar determinados veículos da recorrente.

Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

Violação do direito de acesso ao processo

A recorrente alega que a Comissão lhe negou indevidamente o direito de acesso ao processo consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Alega que é direta e individualmente afetada pelo procedimento previsto no artigo 29.o da Diretiva 2007/46/CE. Como tal, assiste-lhe o direito de acesso aos processos que se lhe refiram, enquanto pressuposto necessário para o exercício efetivo do seu direito fundamental de ser ouvida.

2.

Violação dos direitos da recorrente decorrentes da Convenção de Aarhus (2)

Neste ponto, a recorrente invoca a violação da Convenção de Aarhus, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (3). Os documentos aos quais a recorrente pretende ter acesso respeitam a informações ambientais. A recusa com fundamento na proteção de inquéritos em curso não procede de direito nem de facto e, em especial, é contrária às disposições da Convenção de Aarhus.

3.

Violação do direito de acesso aos documentos consagrado no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 15.o, n.o 3, TFUE e no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (4)

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e, por isso, o artigo 15.o, n.o 3, TFUE e o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que lhe assiste um direito de acesso aos documentos por ela solicitados e não se verificam fundamentos para a exclusão do acesso a documentos que justifiquem a recusa do pedido de acesso a documentos.

Aqui, a recorrente alega que a Comissão, violando os deveres que lhe incumbem, abdicou de um exame individual concreto aos documentos solicitados e que a sua decisão teve erradamente por base uma exceção geral. Além disso, existia um interesse público superior na divulgação dos documentos, que a Comissão não teve em conta, violando os deveres que lhe incumbem. A Comissão não procedeu à ponderação de interesses exigida pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e fez uma referência global à proteção do objetivo dos inquéritos.

4.

Violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão, conforme é exigido no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, p. 1).

(2)  Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em 25 de junho de 1998, em Aarhus.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


19.5.2014   

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C 151/26


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

(Processo T-139/14)

2014/C 151/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Kodya Dumai, Indonésia) e PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan, Indonésia) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito anti-dumping à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que as Instituições Europeias violaram o regulamento de base (1), na medida em que os custos não foram calculados com base nos registos mantidos pelos produtores ou exportadores para o produto e para os produtores objeto do inquérito.

2.

Com o segundo fundamento, alegam a violação do regulamento de base, na medida em que o valor normal calculado inclui custos não associados à produção e à venda do produto considerado.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia atuou em desconformidade com o regulamento de base ao incorporar custos baseados em preços internacionais de referência em detrimento dos custos no país de origem (Indonésia).

4.

Com o quarto fundamento, alegam violações do regulamento de base no que respeita ao cálculo do valor normal na falta de uma situação especial do mercado para o produto considerado.

5.

Com o quinto fundamento, invocam a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base por incompatibilidade com o artigo 2.2.2. (1) do Acordo anti-dumping da OMC, se o artigo 2.o, n.o 5, permitir uma exceção à obrigação de utilizar o custo de produção no país de origem no cálculo do valor normal.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de apreciação jurídica, na medida em que o preço pago atualmente pelos produtores de óleo de palma (a seguir «OP») não se encontra regulado pelo governo, termos em que o preço pago atualmente pode ser rejeitado.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, viola o regulamento de base, porque na falta de uma avaliação das diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, não se procedeu a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam um vício manifesto de apreciação na aplicação do ajustamento do custo, o qual utilizou a matéria-prima errada no caso dos recorrentes.

9.

Com o nono fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de direito ao ajustar o custo do OP originário de produtores associados por estes não respeitarem as condições normais de concorrência, sem inquérito e com base apenas no alegado impacto do imposto sobre a exportação nos preços do OP.

10.

Com o décimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao (i) rejeitar as margens de lucro nas vendas no mercado interno de produtos pertencentes à mesma categoria que o biodiesel com fundamento no facto de estas vendas não terem sido realizadas no decurso de operações comerciais correntes (ii) apreciar a razoabilidade das margens de lucro com base numa taxa de juros a longo prazo e não numa taxa de juros para empréstimos a curto ou a médio prazo.

11.

Com o décimo primeiro fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao rejeitar a fixação de uma margem de lucro razoável com fundamento no argumento de que a utilização da rentabilidade de capital na sua fixação é irrelevante para as empresas comerciais, por constituírem negócios sem investimentos de capital significativos, o que recusa indevidamente às empresas comerciais a necessidade de terem capital circulante para o exercício das suas atividades comerciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), a seguir «regulamento de base».


19.5.2014   

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C 151/28


Recurso interposto em 17 de março de 2014 — Ferring/IHMI — Kora Corporation (Koragel)

(Processo T-169/14)

2014/C 151/35

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos) (representante: A. Thünken, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kora Corporation Ltd (Swords, Irlanda)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de janeiro de 2014 proferida no processo R 721/2013-4;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na CR, caso esta intervenha, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Koragel» para produtos da classe 5 — pedido de registo da marca comunitária n.o 10 490 027

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «CHORAGON» para produtos da classe 5 — pedido de registo de marca comunitária n.o 8 695 314

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária


19.5.2014   

PT

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C 151/28


Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Léon Van Parys/Comissão

(Processo T-171/14)

2014/C 151/36

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Firma Léon Van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. van Vooren e R. Verbeke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a notificação da Comissão de 24 de janeiro de 2014, que informa que o prazo de decisão foi suspenso nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

Declarar que o artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-324/13, de 19 de março de 2013, relativo ao processo REM/REC 07/07;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente do artigo 41.o relativo ao direito a uma boa administração.

O acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão, T-324/10, anulou com efeitos ex tunc a Decisão (2010) 2858 da Comissão, pelo que o prazo de decisão de nove meses já tinha expirado e, por conseguinte, a Comissão já não tinha poderes para decidir sobre o pedido de dispensa de pagamento.

Há, no mínimo, incompetência da Comissão, na medida em que toma medidas que excedem a mera regularização da sua decisão parcialmente anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 no processo T-324/10. Com efeito, ao fazê-lo, a Comissão viola o artigo 266.o, n.o 1, do TFUE, relativo à competência da Comissão para tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do artigo 41.o, relativo ao direito a uma boa administração, uma vez que a Comissão recorre ilicitamente à possibilidade de pedir informações complementares nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de evitar ou pelo menos adiar a aplicação futura do artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


19.5.2014   

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C 151/29


Recurso interposto em 20 de março de 2013 — Nürburgring/IHMI — Biedermann (Nordschleife)

(Processo T-181/14)

2014/C 151/37

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Nürburgring GmbH (Nürburg, Alemanha) (representantes: M. Viefhues e C. Giersdorf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lutz Biedermann (Villingen-Schwenningen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de janeiro de 2014, no processo R 163/2013-4;

Condenar o recorrido e a outra parte no processo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Nordschleife» para produtos e serviços das classes 2 a 4, 6, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 21, 22, 24 a 30, 32 a 34, 39, 41 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o 7 379 399

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Lutz Biedermann

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa nacional «Management by Nordschleife», para produtos e serviços das classes 6, 9, 16, 25, 28 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


19.5.2014   

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C 151/30


Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Sonova Holding/IHMI (Flex)

(Processo T-187/14)

2014/C 151/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sonova Holding AG (Stäfa, Suíça) (representante: C. Hawkes, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de dezembro de 2013, proferida no processo R 357/2013-2.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Flex» para produtos da classe 10 –pedido de marca comunitária n.o10 866 887

Decisão do Examinador: A marca pedida não é suscetível de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária.


19.5.2014   

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C 151/30


Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Grundig Multimedia/IHMI (GentleCare)

(Processo T-188/14)

2014/C 151/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grundig Multimedia AG (Stansstad, Suíça) (representantes: M. Neuner e S. Walter, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), proferida em 24 de janeiro de 2014, no processo R 739/2013-5.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «GentleCare» para produtos da classe 7 — registo de marca comunitária n.o 11 102 522

Decisão do examinador: recusa parcial do registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2.


19.5.2014   

PT

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C 151/31


Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Lubrizol France/Conselho

(Processo T-191/14)

2014/C 151/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lubrizol France SAS (Rouen, França) (representantes: R. MacLean, solicitor e B. Hartnett, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular os artigos 1.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 (1)do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011, na medida em que privaram a recorrente do direito ao benefício da suspensão de direitos relativamente a três produtos classificados nos códigos TARIC 2918.2900.80, 3811.2900.10 e 3811.9000.30, com o fundamento de que apresentam erros materiais e de direito manifestos, e de que aquele regulamento foi aprovado com preterição de formalidades essenciais e de garantias;

condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à existência de erros materiais e de direito manifestos na determinação do cumprimento das condições aplicáveis para pôr termo à suspensão de direitos autónomos relativamente aos três produtos, uma vez que o recorrido não aplicou corretamente nem o critério para estabelecer a existência de quantidades suficientes de produtos similares ou substituíveis produzidos na União Europeia, nem o critério dos produtos idênticos, equivalentes ou substitutos.

2.

Segundo fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais e de garantias implementadas para assegurar a devida aplicação e execução das regras processuais que exigem que as empresas oponentes respondam dentro do prazo, e para prevenir que sejam prestadas informações enganosas e incorretas em objeção à continuidade da suspensão dos direitos autónomos.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354, p. 201)


19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/32


Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Cristiano di Thiene/IHMI — Nautica Apparel (AERONAUTICA)

(Processo T-193/14)

2014/C 151/41

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cristiano di Thiene SpA (Thiene, Itália) (representantes: F. Fischetti e F. Celluprica, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nautica Apparel, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), proferida em 10 de janeiro de 2014, no processo R 96/2013-4.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «AERONAUTICA» para produtos e serviços das classes 9, 18, 20, 25, 35, 42 e 43 — registo de marca comunitária n.o 7 508 237.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: vários registos anteriores, comunitários e no Reino Unido, das marcas nominativas «NAUTICA» e «NAUTICA BLUE» para produtos e serviços das classes 8, 9, 18, 20, 25, 27 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/33


Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Bristol Global/IHMI — Bridgestone (AEROSTONE)

(Processo T-194/14)

2014/C 151/42

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bristol Global Co. Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representante: F. Bozhinova, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bridgestone Corp. (Tóquio, Japão)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de dezembro de 2013, no processo R 916/2013-2.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativo que inclui o elemento «AEROSTONE» para produtos da classe 12 — pedido de marca comunitária n.o 10 066 736

Titular da marca comunitária ou sinal referido na oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária referida na oposição: registos de marcas comunitárias da palavra «STONE» para produtos das classes 12, 28, 35 e 37 e «BRIDGESTONE» para produtos da classe 12; reputada marca e sinal não registado que inclui o elemento nominativo «BRIDGESTONE»

Decisão da Divisão de Anulação: procedência parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), n.o 4 e n.o 5, do Regulamento sobre as marcas.


19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/33


Recurso interposto em 24 de março de 2014 — Swedish Match North Europe/IHMI — Skruf Snus (Maços de tabaco de inalar)

(Processo T-196/14)

2014/C 151/43

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Swedish Match North Europe AB Estocolmo, Suécia) (representantes: H. Wistam e L. Holm, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Skruf Snus AB (Estocolmo, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de dezembro de 2013, no processo R 1803/202-3;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: desenho para o produto «maços de tabaco de inalar» — registado com o n.o 1265805-0010

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: alegou que o desenho não tinha caráter distintivo

Decisão da Divisão de Anulação: julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária controvertida

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão controvertida e julgou improcedente o pedido de declaração de invalidade

Fundamentos invocados: Violação do artigo 6.o do Regulamento sobre as marcas.


19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/34


Recurso interposto em 31 de março de 2014 — Carsten Bopp/IHMI

(Processo T-209/14)

2014/C 151/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten Bopp (Glashütten, Alemanha) (representante: C. Russ, Advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de janeiro de 2014, no processo R 1276/2013-1.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca figurativa representada por uma moldura octogonal verde, para produtos da classe 35 — Pedido de marca comunitária n.o 8 248 965

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/35


Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2014 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-542/13) (1)

2014/C 151/45

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 344, de 23.11.2013.