ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2014/C 142/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/1 |
2014/C 142/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
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Estes textos encontram-se disponíveis em:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Braunschweig — Alemanha) — processo penal contra International Jet Management GmbH
(Processo C-628/11) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 18.o TFUE - Proibição das discriminações em razão da nacionalidade - Voos comerciais de um país terceiro com destino a um Estado-Membro - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as transportadoras aéreas que não possuam uma licença de exploração emitida por este Estado-Membro devem obter uma autorização para cada voo proveniente de um país terceiro»)
2014/C 142/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Braunschweig
Parte no processo nacional
International Jet Management GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Braunschweig — Interpretação do artigo 18.o TFUE — Voos comerciais de um Estado terceiro para um Estado-Membro — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as transportadoras aéreas que não possuam uma licença de exploração emitida por este Estado-Membro devem obter uma autorização para cada voo proveniente de um país terceiro — Coima aplicada a uma transportadora aérea da União que não respeitou esta regulamentação
Dispositivo
1) |
O artigo 18.o TFUE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, é aplicável a uma situação, como a do processo principal, em que um primeiro Estado-Membro exige a uma transportadora aérea que possui uma licença de exploração concedida por um segundo Estado-Membro uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado-Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração concedida pelo referido primeiro Estado-Membro. |
2) |
O artigo 18.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um primeiro Estado-Membro que exige, sob pena de coima em caso de incumprimento, que uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração emitida por um segundo Estado-Membro obtenha uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado-Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros e com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida pelo referido primeiro Estado-Membro, e que subordina a atribuição da referida autorização à apresentação de uma declaração comprovativa de que as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida por este primeiro Estado-Membro não estão dispostas a efetuar estes voos ou não têm condições para efetuá-los. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-639/11) (1)
((«Incumprimento de Estado - Matrícula de veículos a motor - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Diretiva 70/311/CEE - Diretiva 2007/46/CE - Condução à direita num Estado-Membro - Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito»))
2014/C 142/03
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, G. Zavvos e K. Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 34.o TFUE, do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, conforme alterada (JO L 133, p. 10; EE 13 F1 p. 221), e do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263, p. 1) — Legislação de um Estado-Membro que proíbe o registo de veículos automóveis com condução à direita
Dispositivo
1) |
A República da Polónia, ao sujeitar a matrícula, no seu território, de automóveis de passageiros cujo dispositivo de direção esteja situado do lado direito, novos ou anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, à transferência do volante para o lado esquerdo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), bem como do artigo 34.o TFUE. |
2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
3) |
A República da Lituânia suporta as suas próprias despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Lituânia
(Processo C-61/12) (1)
((«Incumprimento de Estado - Matrícula de veículos a motor - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Diretiva 70/311/CEE - Diretiva 2007/46/CE - Condução à direita num Estado-Membro - Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito»))
2014/C 142/04
Língua do processo: lituano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, G. Wilms e G. Zavvos, agentes)
Demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: República da Estónia (representante: M. Linntam, agente), República da Letónia (representantes: I. Kalniņš e A. Nikolajeva, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 34.o TFUE, do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques (JO L 133, p. 10) e do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, p. 1) — Legislação nacional que proíbe a matrícula de veículos automóveis privados novos com condução à direita apesar de estes veículos cumprirem os requisitos de conformidade fixados pela Diretiva-Quadro e pelas diretivas específicas — Recusa de matrícula dos veículos privados com condução à direita matriculados anteriormente noutro Estado-Membro
Dispositivo
1) |
A República da Lituânia, ao proibir a matrícula dos automóveis de passageiros cujo volante esteja instalado do lado direito, e/ou ao exigir, para matricular automóveis de passageiros, cujo dispositivo de direção esteja situado do lado direito, novos ou anteriormente matriculados noutro Estado-Membro, que o volante seja transferido para o lado esquerdo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), bem como do artigo 34.o TFUE. |
2) |
A República da Lituânia é condenada nas despesas. |
3) |
A República da Estónia, a República da Letónia e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona/Generalidad de Cataluña
(Processo C-139/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Operações relativas à venda de títulos e que implicam a transferência da propriedade de bens imóveis - Sujeição a um imposto indireto diferente do IVA - Artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE - Situação puramente interna»)
2014/C 142/05
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Caixa d'Estalvis i Pensions de Barcelona
Recorrido: Generalidad de Cataluña
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 5, da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, Sexta Diretiva relativa harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das operações relativas aos títulos previstos no artigo 13.oB, alínea d), n.o 5 — Exceção — Operações de venda de títulos que levem à transmissão da propriedade de bens imóveis — Legislação nacional que sujeita a um imposto indireto diferente do IVA as aquisições da maioria do capital de uma sociedade que tenha principalmente bens imóveis como ativos
Dispositivo
A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 108.o da Lei 24/1988, relativa ao mercado de valores (Ley 24/1988 del Mercado de Valores), de 28 de julho de 1988, conforme alterada pela Lei 18/1991 relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Ley 18/1991 del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas), de 6 de junho de 1991, que sujeita a aquisição da maioria do capital da sociedade cujo ativo seja essencialmente constituído por imóveis a um imposto indireto, diferente do imposto sobre o valor acrescentado, como o que está em causa no processo principal.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne — Reino Unido) — C. D./S. T.
(Processo C-167/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 8.o - Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição - Recusa de lhe conceder uma licença de maternidade - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino - Artigo 14.o - Tratamento menos favorável de uma mãe intencional no que respeita à atribuição de uma licença de maternidade»)
2014/C 142/06
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne
Partes no processo principal
Recorrente: C. D.
Recorrido: S. T.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Employment Tribunal Newcastle upon Tyne — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, alínea c), 8.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) — Interpretação dos artigos 14.o e 2.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) — Proibição de qualquer tratamento menos favorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85/CEE — Âmbito de aplicação — Mãe não biológica que recorreu a uma maternidade de substituição — Direito a licença de maternidade
Dispositivo
1) |
A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a conceder uma licença de maternidade a título do artigo 8.o desta diretiva a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição, mesmo quando pode amamentar essa criança após o parto ou quando a amamenta efetivamente. |
2) |
O artigo 14.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um empregador recusar conceder uma licença de maternidade a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição não constitui uma discriminação em razão do sexo. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do The Equality Tribunal — Irlanda) — Z/A Government Department, the Board of Management of a Community School
(Processo C-363/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino - Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição - Recusa em conceder-lhe uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Proibição de qualquer discriminação em razão de uma deficiência - Mãe intencional com incapacidade para levar uma gravidez a termo - Existência de uma deficiência - Validade das Diretivas 2006/54 e 2000/78»)
2014/C 142/07
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
The Equality Tribunal
Partes no processo principal
Demandante: Z
Demandados: A Government Department, the Board of Management of a Community School
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — The Equality Tribunal (Irlanda) — Interpretação dos artigos 4.o e 14.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Mãe biológica que recorreu a uma maternidade de substituição — Pessoa que padece de uma incapacidade física que a impede de dar à luz — Direito à licença de maternidade
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, nomeadamente os seus artigos 4.o e 14.o, deve ser interpretada no sentido de que não constitui uma discriminação em razão do sexo o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição. A situação dessa mãe intencional no que respeita à atribuição de uma licença por adoção não se enquadra no âmbito de aplicação da referida diretiva. |
2) |
A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não constitui uma discriminação em razão de uma deficiência o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção a uma trabalhadora que sofre da incapacidade de levar uma gravidez a termo e que recorreu a um contrato de maternidade de substituição. A validade desta diretiva não pode ser apreciada à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas a referida diretiva deve ser objeto, na medida do possível, de uma interpretação conforme com essa convenção. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-427/12) (1)
(«Recurso de anulação - Escolha da base jurídica - Artigos 290.o TFUE e 291.o TFUE - Ato delegado e ato de execução - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Artigo 80.o, n.o 1 - Produtos biocidas - Agência Europeia dos Produtos Químicos - Estabelecimento de taxas pela Comissão»)
2014/C 142/08
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, C. Zadra e E. Manhaeve, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e A. Troupiotis, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e I. Šulce, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorridos: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer e D. Hadroušek, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: V. Pasternak Jørgensen e C. Thorning, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e M. Noort, agentes), República da Finlândia (representantes: H. Leppo e M. J. Leppo, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell e M. Holt, agentes, assistidos por B. Kennelly, barrister)
Objeto
Recurso de anulação — Artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1), na medida em que prevê a adoção de medidas que estabelecem as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), através de um ato de execução nos termos do artigo 291.o TFUE e não de um ato delegado em conformidade com o artigo 290.o TFUE — Escolha da base jurídica — Atribuição dos poderes de regulamentação que o legislador da União pode atribuir à Comissão
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
3) |
A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de março de 2014 — Rousse Industry/Comissão Europeia
(Processo C-271/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios estatais - Auxílio concedido pela República da Bulgária sob a forma de uma renúncia de créditos - Decisão da Comissão que declara esse auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua restituição - Conceito de «auxílio novo» - Dever de fundamentação))
2014/C 142/09
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Rousse Industry (representantes: A. Angelov e S. Panov, advokati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e D. Stefanov, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 20 de março de 2013, Rousse Industry/Comissão (T-489/11) através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente que tinha por objeto a anulação parcial da Decisão 2012/706/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.28903 (C 12/2010) (ex N 389/2009) concedido pela Bulgária à Rousse Industry (JO 2012, L 320, p. 27) — Auxílio estatal sob a forma de uma renúncia de créditos — Decisão que declara este auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua restituição — Violação das regras processuais que violam os direitos da recorrente — Violação do direito da União pelo Tribunal Geral
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Rousse Industry AD é condenada nas despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Duisburg (Alemanha) em 16 de janeiro de 2014 — Ana-Maria Talasca, Angelina Marita Talasca/Stadt Kevelaer
(Processo C-19/14)
2014/C 142/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Duisburg
Partes no processo principal
Demandantes: Ana-Maria Talasca, Angelina Marita Talasca
Demandada: Stadt Kevelaer
Questões prejudiciais
a) |
O § 7, n.o 1, segundo período, do Código da Segurança Social Alemão [prestações de base para quem procura emprego] (Sozialgesetzbuch II, a seguir «SGB II») é conforme ao direito da União Europeia? |
b) |
Em caso de resposta negativa, há necessidade de alterar o quadro normativo da República Federal da Alemanha, ou daqui resulta diretamente uma nova configuração desse quadro normativo, e nesse caso, qual? |
c) |
O § 4, n.o 1, segundo período do SGB II permanece em vigor até que (possivelmente) haja lugar a uma alteração normativa por parte do órgão competente da República Federal da Alemanha? |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 18 de dezembro de 2013 — Ško–Energo s.r.o./Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-43/14)
2014/C 142/11
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Ško–Energo s.r.o.
Recorrido: Odvolací finanční ředitelství.
Questões prejudiciais
Deve o artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições legislativas nacionais que sujeitam a atribuição a título gratuito de licenças de emissão, para o período pertinente, a imposto sobre as doações?
(1) JO L 275, de 25.10.2003. p. 32.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/10 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 27 de janeiro de 2014 — processo penal contra István Balázs e Dániel Papp
(Processo C-45/14)
2014/C 142/12
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo penal nacional
Arguidos: István Balázs e Dániel Papp
Outra parte: Fővárosi Fellebbviteli Főügyészség
Questões prejudiciais
Pede-se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a questão de saber se a regulamentação, ou a falta de regulamentação, da legalidade da acusação estabelecida no artigo 2.o da Lei de Processo Penal húngara
1) |
Viola a eficácia do «direito à ação e a um tribunal imparcial» enunciado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
2) |
Acarreta a violação do «direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito» enunciado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no artigo 14.o, n.o 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo n.o 7 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais assinado em Roma em 4 de novembro de 1950? |
3) |
Acarreta a violação da «proibição do abuso de direito» estabelecida no artigo 54.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 28 de janeiro de 2014 — Jürgen Kaiser/Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-46/14)
2014/C 142/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Rüsselsheim
Partes no processo principal
Recorrente: Jürgen Kaiser
Recorrida: Condor Flugdienst GmbH
Questões prejudiciais
Deve uma transportadora aérea, para poder beneficiar da exoneração de responsabilidade prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1), expor e provar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar as consequências previsíveis de uma circunstância extraordinária como o cancelamento ou o atraso considerável ou que não podia adotar nenhuma dessas medidas razoáveis?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91(JO L 46, p. 1).
12.5.2014 |
PT |
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C 142/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-51/14)
2014/C 142/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG
Recorrido: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/78 (1) regula de forma definitiva a substituição do açúcar no âmbito da compensação dos custos de armazenagem e não impõe como condição que o açúcar a substituir seja produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa: o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/79 exige, como pressuposto da obtenção do reembolso dos custos de armazenagem, que o açúcar C a substituir seja «fisicamente substituído» junto do fabricante de açúcar? |
3) |
Caso o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 (2) seja aplicável às substituições de açúcar, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 exige, como pressuposto da obtenção do reembolso dos custos de armazenagem, que o açúcar C seja «fisicamente substituído» junto do fabricante de açúcar? |
4) |
A título subsidiário: a disposição do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 é inválida na medida em que exige que o açúcar a substituir tenha sido produzido «por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro»? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1998/78 da Comissão, de 18 de agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 261).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94).
12.5.2014 |
PT |
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C 142/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-52/14)
2014/C 142/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG
Recorrido: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Questões prejudiciais
1) |
A autoridade competente para declarar a interrupção da prescrição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1) é a autoridade que é competente para instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, independentemente do facto de ter sido a mesma a conceder os meios financeiros? O ato tendo em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade deve estar direcionado para a adoção de uma medida administrativa ou uma sanção? |
2) |
A «pessoa em causa» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 pode também ser um empregado de uma empresa que foi ouvido na qualidade de testemunha? |
3) |
A expressão «Qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade» (artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95) deve dizer respeito a erros concretos na identificação da produção de açúcar (elementos factuais) pelo fabricante de açúcar, que, em geral, apenas são pressupostos ou verificados no âmbito de uma ação de fiscalização corretamente efetuada? Um relatório final que encerre a fiscalização ou que analise os resultados da fiscalização, e no qual não são colocadas quaisquer questões adicionais a respeito de determinados elementos factuais, também pode ser um «ato tendo em vista instruir […] um procedimento por irregularidade» de que seja dado conhecimento? |
4) |
O conceito de «irregularidades continuadas» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 exige que os atos ou as omissões avaliados como irregularidades tenham uma estreita conexão temporal para ainda poderem ser considerados «repetições»? Em caso de resposta afirmativa: esta estreita conexão temporal pode perder-se, entre outros casos, caso as irregularidades na identificação de uma quantidade de açúcar durante uma campanha de comercialização do açúcar apenas se tenham verificado uma vez e depois apenas tenham sido repetidas na campanha de comercialização seguinte ou numa posterior? |
5) |
A repetição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 pode cessar pelo facto de a autoridade competente, conhecendo a complexidade da matéria de facto, não ter fiscalizado a empresa ou não o ter feito regularmente ou com o cuidado devido? |
6) |
Em que momento começa a correr o duplo prazo de prescrição de oito anos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 em caso de irregularidades continuadas ou repetidas? Esse prazo de prescrição inicia-se no final de cada ato considerado como uma irregularidade (artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento) ou no final do último ato repetido (artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento)? |
7) |
O duplo prazo de prescrição a dobrar de oito anos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 pode ser interrompido por um ato da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade? |
8) |
Caso existam diferentes elementos factuais que influam na determinação das subvenções, os prazos de prescrição a calcular nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 devem ser definidos de forma separada para cada elemento factual (irregularidade) em causa? |
9) |
O conhecimento da irregularidade por parte da autoridade é essencial para a contagem do duplo prazo de prescrição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95? |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
12.5.2014 |
PT |
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C 142/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de fevereiro de 2014 — Hauptzollamt Hannover/Amazon EU Sàrl
(Processo C-58/14)
2014/C 142/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandado e recorrente: Hauptzollamt Hannover
Demandante e recorrida: Amazon EU Sàrl
Questões prejudiciais
1) |
Deve a descrição das mercadorias classificadas na subposição 8543 7010 da Nomenclatura Combinada (1) ser interpretada no sentido de que abrange os aparelhos que dispõem unicamente de funções de tradução ou de dicionário? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Devem ser classificados na subposição 8543 7010 da Nomenclatura Combinada os aparelhos cuja função de tradução ou de dicionário é acessória relativamente à função principal (aqui função de leitura)? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (JO L 284, p. 1).
12.5.2014 |
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C 142/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de fevereiro de 2014 — Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-59/14)
2014/C 142/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1) |
Numa situação em que a violação de uma disposição de direito comunitário só foi detetada depois de verificada uma lesão, a irregularidade de que depende o início da contagem do prazo de prescrição, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, e que vem definida no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1), pressupõe que, cumulativamente com o ato ou omissão de um agente económico, tenham sido lesados o orçamento geral da União ou os orçamentos geridos pela União, de modo que o prazo de prescrição só começa a correr depois de verificada a lesão, ou o prazo de prescrição começa a correr, independentemente do momento em que se verifica a lesão, no momento do ato ou da omissão do agente económico que constitui violação de uma disposição de direito comunitário? |
2) |
Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que o prazo de prescrição só começa a correr quando se verifica a lesão: no quadro da recuperação de uma restituição à exportação concedida a título definitivo, existe uma lesão, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, logo que é pago a um exportador um montante igual à restituição à exportação, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 565/80, sem que antes tenha sido liberada a garantia prevista no artigo 6.o do mesmo Regulamento (CEE) n.o 565/80, ou essa lesão só se verifica no momento da liberação da garantia e da concessão definitiva da restituição à exportação? |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
12.5.2014 |
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C 142/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de fevereiro de 2014 — Finanzamt Linz/Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz
(Processo C-66/14)
2014/C 142/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Linz
Recorrido: Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz
Intervenientes: IFN-Holding AG, IFN Beteiligungs GmbH
Questões prejudiciais
1) |
As disposições conjugadas do artigo 107.o TFUE (anterior artigo 87.o CE) e do artigo 108.o, n.o 3, TFUE (anterior artigo 88.o, n.o 3, CE) opõem-se a uma medida nacional que prevê que, no âmbito da tributação do grupo de empresas, há que proceder a uma amortização do goodwill — que reduz a base tributável e, por conseguinte, a carga fiscal — em caso de aquisição de uma participação numa sociedade residente, ao passo que noutros casos de tributação dos rendimentos e das pessoas coletivas após a aquisição de uma participação essa amortização do goodwill não é admissível? |
2) |
As disposições conjugadas do artigo 49.o TFUE (anterior artigo 43.o CE) e do artigo 54.o TFUE (anterior artigo 48.o CE) opõem-se a disposições de um Estado-Membro que preveem que, no âmbito da tributação do grupo de empresas, há que proceder a uma amortização do goodwill da empresa após a aquisição de uma participação numa sociedade residente, ao passo que, em caso de aquisição de uma participação numa pessoa coletiva não residente (nomeadamente com sede noutro Estado-Membro da União Europeia), não se pode proceder a essa amortização do goodwill? |
12.5.2014 |
PT |
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C 142/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 10 de fevereiro de 2014 — Jobcenter Berlin Neukölln/Nazifa Alimanovic e o.
(Processo C-67/14)
2014/C 142/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundessozialgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Jobcenter Berlin Neukölln
Recorridos: Nazifa Alimanovic, Sonita Alimanovic, Valentina Alimanovic, Valentino Alimanovic
Questões prejudiciais
1) |
O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) aplica-se — com exceção da cláusula de proibição da exportação de prestações prevista no artigo 70.o, n.o 4, do mesmo regulamento — também às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo previstas no artigo 70.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é permitido introduzir — e, sendo esse o caso, em que medida — restrições ao princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 através de disposições de direito nacional que procedem à transposição do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (2), de acordo com as quais o acesso a estas prestações é absolutamente excluído quando o direito de residência de um cidadão da União no outro Estado-Membro decorre unicamente do objetivo da procura de emprego? |
3) |
O artigo 45.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 18.o TFUE, opõe-se a uma disposição nacional que recusa a cidadãos da União que, por estarem à procura de emprego, podem invocar o exercício do seu direito de livre circulação, o direito a uma prestação social destinada a assegurar a subsistência e, simultaneamente, a facilitar o acesso ao mercado de trabalho, sem exceções e por todo o período em que gozam do direito de residência apenas para efeitos de procura de trabalho e independentemente da ligação com o Estado-Membro de acolhimento? |
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
12.5.2014 |
PT |
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C 142/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 10 de fevereiro de 2014 — Dragoș Constantin Târșia/Stato rumeno, tramite il Ministerul Finanțelor și Economiei, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere si Inmatriculare a Autovehiculelor
(Processo C-69/14)
2014/C 142/20
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu
Partes no processo principal
Recorrente: Dragoș Constantin Târșia
Recorridos: Stato rumeno, tramite il Ministerul Finanțelor și Economiei, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere si Inmatriculare a Autovehiculelor
Questão prejudicial
Devem os artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o princípio da segurança jurídica decorrente do direito [da União] e da jurisprudência do Tribunal de Justiça ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, que prevê que apenas as decisões judiciais nacionais proferidas no âmbito do contencioso administrativo podem ser objeto de revisão em caso de violação do princípio do primado do direito [da União], e que não permite a revisão das decisões judiciais nacionais proferidas em domínios diferentes do contencioso administrativo (cível, penal) no caso de violarem o referido princípio do primado do direito [da União]?
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 10 de fevereiro de 2014 — X, outra parte: Directeur van het onderdeel Belastingregio Belastingdienst/X van de rijksbelastingdienst
(Processo C-72/14)
2014/C 142/21
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: X
Outra parte: Directeur van het onderdeel Belastingregio Belastingdienst/X van de rijksbelastingdienst
Questões prejudiciais
1) |
No acórdão Fitzwilliam (1), o Tribunal de Justiça decidiu que um certificado E101, emitido por uma instituição competente de um Estado-Membro, vincula as instituições de segurança social de outros Estados-Membros, mesmo em caso de erro material nesse certificado. Esta decisão também vale para casos como o presente, em que não se aplicam as regras de competência do Regulamento (2)? |
2) |
Para responder a esta questão, é relevante o facto de a instituição competente não ter pretendido emitir um certificado E101, mas ter utilizado, consciente e deliberadamente, por motivos próprios, documentos que se apresentavam sob a forma e o conteúdo do certificado E101, enquanto o recorrente pensava e poderia razoavelmente pensar que recebeu um certificado E101? |
(1) Acórdão de 10 de fevereiro de 2000, FTS (C-202/97, Colet., p. I-883).
(2) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 10 de fevereiro de 2014 — UAB Eturas e o./Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba
(Processo C-74/14)
2014/C 142/22
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: UAB Eturas e o.
Recorrido: Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba
Intevenientes: UAB Aviaeuropa, UAB Grand Voyage, UAB Kalnų upė, UAB Keliautojų klubas, UAB Smaragdas travel, UAB 700LT, UAB Aljus ir Ko, UAB Gustus vitae, UAB Tropikai, UAB Vipauta, UAB Vistus
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os operadores económicos participam num sistema informatizado comum de informação do tipo descrito no presente caso e em que o Conselho da Concorrência provou que foram introduzidas nesse sistema uma notificação relativa a uma restrição à aplicação de descontos e uma restrição técnica à taxa de descontos, se pode presumir que os operadores económicos tinham, ou deviam ter tido, conhecimento da referida notificação introduzida no sistema informatizado de informação e que, não se tendo oposto à aplicação dessa restrição de descontos, manifestaram a sua aprovação tácita às restrições à aplicação de reduções de preços e que, por essa razão, podem ser responsabilizados por participação em práticas concertadas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os fatores que devem ser tidos em consideração para determinar se os operadores económicos que participaram num sistema informatizado comum de informação, em circunstâncias como as do processo principal, participaram em práticas concertadas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE? |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover (Alemanha) em 14 de fevereiro de 2014 — TUIfly GmbH/Harald Walter
(Processo C-79/14)
2014/C 142/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: TUIfly GmbH
Recorrido: Harald Walter
Questões prejudiciais
I. |
Deve o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretado no sentido de que abrange igualmente uma «antecipação» não comunicada do voo, com a consequência de que os passageiros não podem embarcar nesse voo? |
II. |
Deve o regulamento ser interpretado no sentido de que, com exceção do disposto no artigo 5.o, o motivo do atraso não é decisivo? |
III. |
Diz respeito ao objetivo do regulamento, nomeadamente a indemnização de prejuízos decorrentes da perda de tempo, igualmente o facto de o passageiro chegar mais cedo, assim ficando afetada a sua disponibilidade de tempo antes do voo? |
IV. |
Determina a aplicação do regulamento a falta de comunicação da antecipação do voo, razão pela qual o passageiro chegou com atraso ao seu destino de férias? |
V. |
Deve constituir objetivo do regulamento garantir um elevado nível de proteção, com a consequência de que está protegida a limitação da disponibilidade de tempo do passageiro? Igualmente quando se verifica uma antecipação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de fevereiro de 2014 — Nannoka Vulcanus Industries BV, outra parte no processo: College van gedeputeerde staten van Gelderland
(Processo C-81/14)
2014/C 142/24
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Nannoka Vulcanus Industries BV
Outra parte no processo: College van gedeputeerde staten van Gelderland
Questões prejudiciais
1) |
Resulta do anexo IIB da Diretiva 1999/13/CE (1) (do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações) que ao operador de instalações relativamente às quais se possa considerar que processam quantidades constantes de produtos sólidos, que serão utilizadas para a definição do valor de referência para a redução das emissões, se deve conceder uma prorrogação do prazo para a aplicação dos seus planos de redução das emissões, em derrogação do calendário previsto neste anexo, caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos? |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
2) |
Para a concessão da prorrogação do prazo de aplicação dos planos de redução das emissões, referida no anexo IIB da Diretiva 1999/13/CE, são exigidos um determinado ato do operador da instalação ou uma autorização da autoridade competente? |
3) |
Que critérios devem ser utilizados para determinar a duração da prorrogação do prazo referida no anexo IIB da Diretiva 1999/13/CE? |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/18 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 17 de fevereiro de 2014 — Agenzia delle Entrate/Nuova Invincibile
(Processo C-82/14)
2014/C 142/25
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate
Recorrida: Nuova Invincibile
Questão prejudicial
[Está abrangida] pela proibição subjacente ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 17 de julho de 2008, no processo C-132/06, [uma medida como a amnistia fiscal prevista pelo artigo 9.o, n.o 17, da Lei n.o 298/2002, relativa a períodos remotos e destinada a indemnizar, de algum modo, as pessoas afetadas por catástrofes naturais], que incide sobre os montantes globais recebidos (ou a receber) como consequência da aplicação do IVA?
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de fevereiro de 2014 — CEZ Razpredelenie Bulgaria AD/Komisia za zashtita ot diskriminatsia
(Processo C-83/14)
2014/C 142/26
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária)
Partes no processo principal
Recorrente: CEZ Razpredelenie Bulgaria AD
Recorrida: Komisia za zashtita ot diskriminatsia
Outras partes no processo: Anelia Nikolova e Darzhavna komisia za energiyno i vodno regulirane
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de «origem étnica», utilizado na Diretiva 2000/43/CE (1) do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que inclui um grupo compacto de cidadãos búlgaros da etnia Roma, como os que residem no bairro «Gizdova mahala» da cidade de Dupnitsa? |
2) |
Pode o conceito de «situação comparável», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43, aplicar-se ao caso em apreço, em que os instrumentos de medição comercial nos bairros Roma foram instalados a uma altura de 6 a 7 metros, quando em outros bairros da cidade, onde não existe uma população compacta de etnia Roma, são habitualmente instalados a uma altura inferior a 2 metros? |
3) |
Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43 ser interpretado no sentido de que a instalação de instrumentos de medição comercial nos bairros Roma a uma altura de 6 a 7 metros constitui um tratamento menos favorável da população da etnia Roma, em comparação com a população de outra origem étnica? |
4) |
Caso se verifique um tratamento menos favorável, deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que esse tratamento, numa situação como a do caso em apreço, tem origem, total ou parcialmente, no facto de se tratar do grupo étnico dos Roma? |
5) |
É compatível com a Diretiva 2000/43 uma disposição nacional como o § 1, n.o 7, das disposições complementares à Zakon za zashtita ot diskriminatsia (lei da proteção contra a discriminação, a seguir «ZZD»), nos termos da qual qualquer ato, conduta ou omissão que lese, direta ou indiretamente, direitos ou interesses legítimos constitui um «tratamento desfavorável»? |
6) |
Pode o conceito de «prática aparentemente neutra», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, aplicar-se à prática da CEZ Razpredelenie Bulgaria AD que consiste em instalar instrumentos de medição comercial a uma altura de 6 a 7 metros? Como deve ser interpretado o termo «aparentemente» — no sentido de que a prática é manifestamente neutra ou no sentido de que só à primeira vista parece neutra, isto é, transmite uma aparência de neutralidade? |
7) |
Para que se verifique uma discriminação indireta, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, é necessário que a prática neutra coloque as pessoas, devido à sua origem racial ou étnica, numa situação particularmente mais desfavorável, ou basta que essa prática prejudique apenas pessoas de uma determinada origem étnica? Neste contexto, é admissível, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, uma disposição nacional como o artigo 4.o, n.o 3, da ZZD, nos termos da qual se verifica uma discriminação indireta quando uma pessoa, devido às caraterísticas a que se refere o n.o 1 (entre as quais a origem étnica), é colocada numa situação mais desfavorável? |
8) |
Como deve ser interpretado o conceito de «colo[car] […] numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43? Equivale ao «tratamento menos favorável» a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43, ou engloba apenas casos particularmente sérios, manifestos e graves de desigualdade de tratamento? A prática descrita no caso em apreço implica a colocação de pessoas numa situação particularmente desfavorável? Se não se verificar um caso particularmente sério, manifesto e grave de colocação numa situação desfavorável, isso basta para negar uma discriminação indireta (sem se apurar se a prática em questão é justificada, adequada e necessária para a prossecução de um objetivo legítimo)? |
9) |
São compatíveis com o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43 disposições nacionais, como o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da ZZD, que, para se que se verifique uma discriminação direta, exigem um «tratamento mais desfavorável» e, para que se verifique uma discriminação indireta, exigem a «colocação numa situação mais desfavorável», sem distinguir consoante a gravidade da conduta desfavorável em causa, ao contrário do que faz a diretiva? |
10) |
Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 ser interpretado no sentido de que a prática da CEZ Razpredelenie Bulgaria AD em questão é objetivamente justificada face à necessidade de garantir a segurança da rede de distribuição de eletricidade e a utilização adequada da eletricidade consumida? É esta prática adequada atendendo também ao dever da recorrida de facultar aos consumidores o livre acesso aos mostradores dos contadores de eletricidade? É esta prática necessária quando, segundo os meios de comunicação, existem outros instrumentos técnica e economicamente viáveis que garantem a segurança dos instrumentos de medição comercial? |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Granada (Espanha) em 18 de fevereiro de 2014 — Marta León Medialdea/Ayuntamiento de Huetor Vega
(Processo C-86/14)
2014/C 142/27
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 1 de Granada
Partes no processo principal
Demandante: Marta León Medialdea
Demandado: Ayuntamiento de Huetor Vega
Questões prejudiciais
1) |
O trabalhador sem termo não permanente[,] conforme configurado legal e jurisprudencialmente, é[,] nos termos da definição da Diretiva 1999/70/CE (1)[,] um trabalhador com contrato a termo? |
2) |
É compatível com o direito [da União] uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual[,] estando em causa contratos de trabalho a termo fraudulentos no setor público transformados em contratos sem termo não permanentes, a administração pode prover ou extinguir o posto de trabalho unilateralmente, sem pagar uma indemnização ao trabalhador e sem que estejam previstas outras medidas que limitem o uso abusivo da contratação a termo? |
3) |
A mesma atuação da administração seria compatível com o direito [da União] se, ao decidir o provimento ou a extinção do posto de trabalho, procedesse ao pagamento da indemnização prevista para a cessação dos contratos a termo regularmente celebrados? |
4) |
A mesma atuação da administração seria compatível com o direito [da União] se, para a decisão de provimento ou extinção, tivesse de recorrer aos procedimentos e causas previstos para os despedimentos por causas objetivas, com pagamento da mesma indemnização? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 21 de fevereiro de 2014 — A2A SpA/Agenzia delle Entrate
(Processo C-89/14)
2014/C 142/28
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: A2A SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate
Questão prejudicial
Devem o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e os artigos 9.o, 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê, relativamente a uma ação de recuperação de um auxílio de Estado subsequente a uma decisão da Comissão notificada em 7 de junho de 2002, que os juros são determinados com base nas disposições constantes do Capítulo V do Regulamento n.o 794/2004 (em particular, dos artigos 9.o e 11.o), e, portanto, aplicando a taxa de juro baseada no regime de juros compostos?
(2) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 14).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 25 de fevereiro de 2014 — Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran/SC Suport Colect SRL
(Processo C-92/14)
2014/C 142/29
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Câmpulung
Partes no processo principal
Recorrentes: Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran
Recorrida: SC Suport Colect SRL
Questões prejudiciais
1) |
As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE (2) do Conselho, são aplicáveis a um contrato de crédito celebrado em 5 de outubro de 2006, antes da adesão da Roménia à União Europeia, mas cujos efeitos continuam a produzir-se atualmente uma vez que as suas disposições são agora objeto de execução, na sequência de sucessivas cessões do crédito objeto do referido contrato? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as cláusulas relativas «ao serviço da dívida do mutuário» que se referem à existência de mora no pagamento por parte do devedor e as cláusulas relativas ao aumento da taxa dos juros após um ano, data a partir da qual os juros resultam da taxa variável de referência da Băncii Comerciale Române, afixada na sede do banco, acrescida de 1,90 [pontos percentuais], podem ser consideradas abusivas na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores? |
3) |
O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, como garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 120.o do Ordonanța de Urgență (Despacho Urgente) n.o 99 de [6] dezembro de 2006, relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário celebrado por documento particular que não prevê a possibilidade de o devedor negociar as suas cláusulas, segundo o qual depois de uma verificação sumária e uma vez autorizada a execução coerciva no âmbito de um processo não contencioso em que o juiz tem uma possibilidade limitada de apreciar a existência do crédito, o agente de execução pode proceder à execução coerciva dos bens do devedor? |
4) |
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro, como o artigo 372.o e seguintes do anterior Código do Processo Civil, que permite ao credor promover a execução de uma prestação decorrente de cláusulas contratuais abusivas, procedendo à execução de uma garantia imobiliária mediante a venda do imóvel, apesar da oposição do consumidor, sem que as referidas cláusulas sejam apreciadas por um juiz independente? |
5) |
A existência na legislação nacional de uma disposição como a do artigo 120.o do despacho urgente n.o 99 de [6] dezembro de 2006, relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário, é suscetível de violar a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE e a livre prestação de serviços, prevista no artigo [56.o] TFUE, na medida em que dissuade os cidadãos da União de se estabelecerem num Estado em que se reconhece a um contrato bancário celebrado por uma entidade privada o mesmo valor que a um título executivo como uma sentença judicial? |
6) |
No caso de resposta afirmativa às questões anteriores, o órgão jurisdicional nacional pode invocar oficiosamente o caráter não executivo de um título mediante o qual procedeu à execução coerciva de um crédito referido nesse contrato? |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 27 de fevereiro de 2014 — Flight Refund Ltd/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-94/14)
2014/C 142/30
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Flight Refund Ltd
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Questões prejudiciais
1) |
É possível reclamar um crédito de indemnização com base no artigo 19.o da Convenção de Montreal no quadro do procedimento europeu de injunção de pagamento? |
2) |
Tratando-se de um crédito de indemnização baseado no artigo 19.o da Convenção de Montreal, a competência do notário — equiparado a um órgão jurisdicional nacional — habilitado a emitir injunções de pagamento europeias e, após a passagem ao processo contencioso na sequência da oposição do requerido, a competência jurisdicional, são determinadas pelas regras em matéria de competência previstas no Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1) (a seguir «Regulamento n.o 1986/2006»), no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir «Regulamento n.o 44/2001»), e/ou pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (a seguir «Convenção de Montreal»)? Qual a relação entre estas regras jurídicas? |
3) |
No caso de prevalecerem as regras de competência previstas na Convenção de Montreal, pode o requerente, mesmo na falta de elementos de conexão adicionais, reclamar o seu crédito perante um órgão jurisdicional estabelecido no território de um Estado Parte à sua escolha, ou deve o órgão jurisdicional onde foi reclamado o crédito ser territorialmente competente, com base nas regras processuais do Estado-Membro em que se encontra? Além disso, como deve ser interpretada a regra de competência opcional prevista na Convenção de Montreal, que faz referência ao tribunal do lugar onde o transportador possui um estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato? |
4) |
Pode uma injunção de pagamento europeia que foi emitida em violação do objeto do regulamento ou por uma autoridade materialmente incompetente ser objeto de uma reapreciação a título oficioso? Ou deve, em caso de incompetência, o processo contencioso subsequente à oposição ser arquivado oficiosamente ou a pedido? |
5) |
Na medida em que os órgãos jurisdicionais húngaros sejam competentes para conhecer do processo contencioso, devem então as regras do direito processual nacional ser interpretadas, em conformidade com o direito da União e com a Convenção de Montreal, no sentido de que designam necessariamente pelo menos um órgão jurisdicional que, mesmo na falta de outros elementos de conexão, tem a obrigação de conhecer do mérito do processo contencioso subsequente à oposição? |
(2) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Nîmes (França) em 28 de fevereiro de 2014 — Jean-Claude Van Hove/CNP Assurance SA
(Processo C-96/14)
2014/C 142/31
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nîmes
Partes no processo principal
Recorrente: Jean-Claude Van Hove
Recorrida: CNP Assurance SA
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que o conceito de cláusula que contém a definição do objeto principal do contrato, constante dessa disposição, abrange uma cláusula prevista num contrato de seguro que se destina a garantir o pagamento das mensalidades de um empréstimo devidas ao mutuante em caso de incapacidade total para o trabalho do mutuário e que exclui o segurado do benefício dessa garantia caso esse mutuário seja declarado apto para exercer uma atividade não remunerada?
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de março de 2014 — SMK Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal
(Processo C-97/14)
2014/C 142/32
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: SMK Kft.
Recorridas: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal
Questões prejudiciais
1) |
Pode o artigo 55.o da Diretiva IVA (1), em vigor até 1 de janeiro de 2010, ser interpretado no sentido de que se refere unicamente a sujeitos passivos destinatários de uma prestação de serviços que não tenham ou não estejam obrigados a ter um número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro do lugar onde os serviços são materialmente prestados? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para a determinação do lugar de execução dos serviços é exclusivamente aplicável o artigo 52.o da Diretiva IVA? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 55.o da Diretiva IVA, em vigor até 1 de janeiro de 2010, ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo destinatário dos serviços objeto de um contrato de empreitada dispõe, ou deveria dispor, de um número de identificação para efeitos de IVA em mais do que um Estado-Membro, a determinação do número de identificação fiscal ao abrigo do qual recebe a prestação de serviços depende exclusivamente de decisão desse destinatário (incluindo também no caso de se considerar que o sujeito passivo destinatário da prestação está estabelecido no Estado-Membro do lugar de execução material dos serviços mas dispõe também de um número de identificação para efeitos de IVA noutro Estado-Membro)? |
4) |
No caso de a resposta à terceira questão ser no sentido de que a faculdade de decisão do destinatário da prestação de serviços é ilimitada, deve o artigo 55.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que:
|
5) |
Se a faculdade de decisão do destinatário da prestação de serviços não for ilimitada, influem sobre a aplicabilidade do artigo 55.o da Diretiva IVA, em vigor até 1 de janeiro de 2010:
|
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2014 — Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató Kft. e o./Magyar Állam
(Processo C-98/14)
2014/C 142/33
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandantes: Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató Kft., Lixus Szerencsejáték Szervező Kft., Lixus Projekt Szerencsejáték Szervező Kft., Lixus Invest Szerencsejáték Szervező Kft., Megapolis Terminal Szolgáltató Kft.
Demandado: Magyar Állam
Questões prejudiciais
Em relação às alterações da Lei de jogos de fortuna ou azar efetuadas em 2011, que aumentam o montante de imposto sobre o jogo:
1) |
É compatível com o artigo 56.o TFUE uma legislação não discriminatória de um Estado-Membro que, mediante um ato único e sem período de adaptação, quintuplica o anterior montante do imposto direto a pagar sobre as slot machines exploradas em salas de jogos, denominado «imposto sobre o jogo», e institui um imposto sobre o jogo calculado com base numa taxa percentual, de tal modo que restringe a atividade dos concessionários de jogos de fortuna ou azar que exploram salas de jogos? |
2) |
Pode o artigo 34.o TFUE ser interpretado no sentido de que se inclui no seu âmbito de aplicação uma legislação não discriminatória de um Estado-Membro que, mediante um ato único e sem período de adaptação, quintuplica o anterior montante de imposto direto a pagar pelas slot machines exploradas em salas de jogos, denominado «imposto sobre o jogo», e institui um imposto sobre o jogo calculado com base numa taxa percentual, de tal modo que restringe a importação de slot machines para a Hungria, a partir do território da União Europeia? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, pode um Estado-Membro invocar exclusivamente a regularização da situação orçamental no [âmbito da] aplicação dos artigos 36.o TFUE, 52.o, n.o 1, TFUE e 61.o TFUE, ou da [existência de] razões imperiosas? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, devem ter-se em conta os princípios gerais de direito, à luz do artigo 6.o, n.o 3, TUE, relativamente às restrições estabelecidas por um Estado-Membro e à concessão de um período de adaptação à nova norma tributária? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, deve o acórdão [de 5 de março de 1996], Brasserie du Pêcheur, processos apensos [C-46/93 e C-48/93] ser interpretado no sentido de que a violação dos artigos 34.o TFUE e/ou 56.o TFUE pode dar origem a um dever de indemnização do Estado-Membro, uma vez que tais disposições — devido ao seu efeito direto — conferem direitos aos particulares dos Estados-Membros? |
6) |
Pode a Diretiva 98/34/CE (1) ser interpretada no sentido de que uma norma tributária de um Estado-Membro que quintuplica simultaneamente o montante de um imposto direto, o imposto sobre o jogo a pagar pelas slot machines exploradas em salas de jogos e institui um imposto calculado com base numa taxa percentual constitui uma «regra técnica de facto»? |
7) |
Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, podem os particulares de um Estado-Membro alegar que esse Estado violou os artigos 8.o, n.o 1 e/ou 9.o, n.o 1 da Diretiva 98/34/CE, e por isso não cumpriu as suas obrigações, o que dá origem a um dever de indemnização, [ou seja], a referida Diretiva tem como objeto conferir direitos individuais? Que aspetos deve o juiz nacional apreciar para decidir se o demandado cometeu ou não uma violação suficientemente caracterizada e a que tipo de indemnização pode essa violação dar origem? |
Em relação à alteração da Lei dos jogos de fortuna ou azar, efetuada em 2012, que proíbe a exploração de slot machines em salas de jogos (sendo apenas permitidas em casinos):
1) |
É compatível com o artigo 56.o TFUE uma legislação não discriminatória de um Estado-Membro que proíbe com efeitos imediatos a exploração de slot machines em salas de jogos sem conceder um período de transição ou de adaptação nem uma indemnização adequada aos concessionários de jogos de fortuna ou azar afetados, e simultaneamente estabelece a favor dos casinos um monopólio de exploração das slot machines? |
2) |
Pode o artigo 34.o TFUE ser interpretado no sentido de que também deve ser determinante e aplicável na hipótese de um Estado-Membro adotar uma legislação não discriminatória que, embora não proíba diretamente a importação de slot machines a partir de território da União Europeia, restringe ou proíbe o uso e a exploração efetivos das referidas máquinas através da organização de jogos de fortuna ou azar, sem conceder aos concessionários de jogos de fortuna ou azar afetados que desenvolvem essa atividade um período de transição ou de adaptação nem uma indemnização? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questão, que critérios deve o juiz nacional ter em conta para resolver a questão da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da restrição, no [âmbito de] aplicação dos artigos 36.o TFUE, 52.o, n.o 1, TFUE e 61.o TFUE ou da [existência de] razões imperiosas? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, devem ter-se em conta os princípios gerais de direito, à luz do artigo 6.o, n.o 3, TUE, relativamente às proibições estabelecidas por um Estado-Membro e à concessão de um período de adaptação? Devem ter-se em conta os direitos fundamentais — como o direito de propriedade e a proibição de privação da propriedade sem direito a indemnização — no que respeita à restrição feita no caso em apreço e, na hipótese de a resposta ser afirmativa, de que modo? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questão, deve o acórdão [de 5 de março de 1996], Brasserie du Pêcheur [C-46/93 e C-48/93] ser interpretado no sentido de que a violação dos artigos 34.o TFUE e/ou 56.o TFUE, pode dar origem a um dever de indemnização do Estado-Membro, uma vez que tais disposições — devido ao seu efeito direto — conferem direitos aos particulares dos Estados-Membros? |
6) |
Pode a Diretiva 98/34/CE ser interpretada no sentido de que uma norma de um Estado-Membro que, ao limitar aos casinos a exploração de slot machines, proíbe a sua exploração em salas de jogos constitui «outra exigência»? |
7) |
Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, podem os particulares de um Estado Membro alegar que esse Estado violou os artigos 8.o, n.o 1 e/ou 9.o, n.o 1 da Diretiva 98/34/CE, e por isso não cumpriu as suas obrigações, o que dá origem a um dever de indemnização? Que aspetos deve o juiz nacional apreciar para decidir se o demandado cometeu ou não uma violação suficientemente caracterizada e a que tipo de indemnização pode essa violação dar origem? |
8) |
O princípio de direito comunitário segundo o qual os Estados-Membros estão obrigados a indemnizar os particulares pelos prejuízos decorrentes das violações de direito comunitário imputáveis aos Estados-Membros também é aplicável nos casos em que o Estado-Membro tem soberania no domínio a que se refere a norma adotada? Neste caso, servem também de orientação os direitos fundamentais e os princípios fundamentais de direito resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros? |
(1) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 4 de março de 2014 — Bronius Jakutis e Kretingalės kooperatinė ŽŪB/Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos e Lietuvos valstybė
(Processo C-103/14)
2014/C 142/34
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: Bronius Jakutis, Kretingalės kooperatinė ŽŪB
Recorridos: Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos, Lietuvos valstybė
Outras partes: Lietuvos Respublikos Vyriausybė, Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija
Questões prejudiciais
1. |
Quanto à avaliação do nível de pagamentos diretos nos antigos e nos novos Estados-Membros da UE à luz do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 (1), aplicado em conjugação com os artigos 7.o e 121.o
|
2. |
Quanto à incompatibilidade do artigo 10.o, n.o 1 e da parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.o 2, do artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009, bem como das disposições de direito da União Europeia adotadas com base nestas disposições, com o Ato de Adesão e com os princípios da União Europeia:
|
3. |
São contrários ao Ato de Adesão e violam os princípios do direito da União, designadamente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração a decisão de execução da Comissão e o documento de trabalho da Comissão DS/2011/14/REV2, que não foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia nem contêm uma fundamentação adequada (foram adotados unicamente em função da presunção de que em 2012 o nível de pagamentos diretos nos novos e nos antigos Estados-Membros da UE eram equivalentes)? Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 1.o, n.o 4 da decisão de execução da Comissão ser anulado por violar o Regulamento n.o 73/2009 e o Ato de Adesão? |
(1) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de março de 2014 — FCD — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution, FMB — Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison/Ministre de l’écologie, du développement durable et de l’énergie
(Processo C-106/14)
2014/C 142/35
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: FCD — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution, FMB — Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison
Recorrido: Ministre de l’écologie, du développement durable et de l’énergie
Questão prejudicial
Quando um «artigo» na aceção do Regulamento n.o 1907/2006 (Reach) (1) é composto por vários elementos correspondendo eles próprios à sua definição do «artigo», aplicam-se as obrigações resultantes do artigo 7.o, n.o 2 e do artigo 33.o do regulamento apenas ao artigo composto ou a cada um dos elementos que correspondem a essa definição?
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/28 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de março de 2014 — GST — Sarviz AG Germania/Direktor
(Processo C-111/14)
2014/C 142/36
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: GST — Sarviz AG Germania
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE (1) […] ser interpretado no sentido em que o IVA é devido exclusivamente pelo sujeito passivo que efetua entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis ou pela pessoa que adquire os bens ou as prestações de serviços, sempre que a entrega de bens ou prestações de serviços tributáveis é efetuada por um sujeito passivo que não está estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido, se o Estado-Membro em questão assim o estabelecer, mas não podendo ser devido simultaneamente por ambas as pessoas? |
2) |
Na medida em que seja de considerar que o IVA só pode ser devido por uma das pessoas — pelo fornecedor/prestador de serviços ou pelo adquirente/destinatário, sempre que tal esteja estabelecido no Estado-Membro em questão, deve a regra prevista no artigo 194.o da Diretiva 2006/112/CE ser igualmente seguida nos casos em que o destinatário das prestações de serviços aplica erradamente o mecanismo de reversão do sujeito passivo, por pressupor que o prestador de serviços não possuía um estabelecimento estável no território da República da Bulgária para efeitos de IVA, muito embora o prestador de serviços tenha, afinal, constituído um estabelecimento estável a fim de prestar aqueles serviços? |
3) |
Deve o princípio da neutralidade fiscal, que tem uma importância fundamental na constituição e no funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que permite uma atuação da inspeção tributária como a do processo principal, que consistiu em liquidar o IVA novamente à prestadora de serviços, apesar de a destinatária das prestações de serviços ter aplicado o mecanismo de reversão do sujeito passivo, tendo em conta que a destinatária já liquidou o imposto devido pela prestação de serviços, que não se verifica nenhum prejuízo para o erário público e que a legislação nacional relativa à retificação dos documentos fiscais não é aplicável? |
4) |
Deve o princípio da neutralidade fiscal do IVA ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal, com base numa disposição nacional, recuse ao prestador de um serviço o reembolso do IVA já liquidado pelo destinatário da prestação de serviços nos termos do artigo 82.o, n.o 2, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (ZDDS), tendo a administração fiscal recusado ao destinatário da prestação de serviços a dedução do IVA já pago, com fundamento na falta do respetivo documento fiscal, e as regras sobre retificação dos documentos da legislação nacional já não serem aplicáveis por existir uma decisão da inspeção tributária definitiva e executória? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
Tribunal Geral
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2014 — Faci/Comissão
(Processo T-46/10) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Mercado europeu de estabilizadores de calor ESBO/esters - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Fixação dos preços, repartição de mercados e clientes e troca de informações comerciais sensíveis - Prova de uma das vertentes da infração - Coimas - Igualdade de tratamento - Boa administração - Prazo razoável - Proporcionalidade»))
2014/C 142/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Faci SpA (Milão, Itália) (representantes: S. Piccardo, avocat, S. Crosby, solicitor, e S. Santoro, avocat)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, K. Mojzesowicz, F. Ronkes Agerbeek e J. Bourke, posteriormente F. Ronkes Agerbeek, J. Bourke e F. Castilla Contreras e por fim F. Ronkes Agerbeek, F. Castilla Contreras e R. Sauer, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor), ou, a título subsidiário, pedido de anulação ou redução da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Faci SpA é condenada nas despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2014 — Reagens/Comissão Europeia
(Processo T-181/10) (1)
([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos aos pedidos de tomada em conta de uma incapacidade contributiva de determinadas empresas no âmbito de um processo em matéria de decisões, acordos e práticas concertadas - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Interesse público superior - Obrigação de proceder a um exame concreto e individual - Acesso parcial»])
2014/C 142/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reagens SpA (San Giorgio di Piano, Itália) (Representantes: inicialmente B. O'Connor, solicitor, L. Toffoletti, E. De Giorgi e D. Gullo, advogados, depois B. O'Connor, L. Toffoletti e E. De Giorgi)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente P. Costa de Oliveira e J. Bourke, depois P. Costa de Oliveira e F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão Gestdem 2009/5145 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, que recusa à recorrente o acesso a determinados documentos do processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
Dispositivo
1) |
A Decisão Gestdem 2009/5145 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, que recusa à recorrente o acesso a determinados documentos do processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é anulada na parte em que recusou o acesso às versões não confidenciais dos pedidos das empresas e ao primeiro questionário da Comissão Europeia. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Reagens SpA é condenada a suportar metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão. |
4) |
A Comissão é condenada a suportar metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Reagens. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2014 — Yusef/Comissão
(Processo T-306/10) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa na sequência da sua inclusão numa lista estabelecida por um órgão das Nações Unidas - Comité de Sanções - Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento n.o 881/2002 - Recusa da Comissão de cancelar esta inclusão - Ação por omissão - Direitos fundamentais - Direito de audiência, direito a um recurso jurisdicional efetivo e direito ao respeito da propriedade»)
2014/C 142/39
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Hani El Sayyed Elsebai Yusef (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente E. Grieves, barrister, e H. Miller, solicitor, em seguida E. Grieves, H. Miller, P. Moser, QC, e R. Graham, solicitor)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta, M. Konstantinidis e T. Scharf, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente E. Finnegan e R. Szostak, em seguida, E. Finnegan, agentes)
Objeto
Pedido com vista a obter a declaração, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, de que a Comissão se absteve ilegalmente de proceder à revogação do Regulamento (CE) n.o 1629/2005 da Comissão, de 5 de outubro de 2005, que altera pela quinquagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 260, p. 9), na parte em que esse ato diz respeito ao demandante
Dispositivo
1) |
A Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado FUE e do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, por se ter abstido de sanar os vícios processuais e as irregularidades substantivas de que enferma o congelamento dos fundos de Hani El Sayyed Elsebai Yusef. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas por H. E. S. E. Yusef, bem como as importâncias adiantadas pelo cofre do Tribunal Geral a título de apoio judiciário. |
4) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 2014 — Deutsche Bank/IHMI (Leistung aus Leidenschaft)
(Processo T-539/11) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa Leistung aus Leidenschaft - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivos absolutos de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Elementos de prova apresentados pela primeira vez perante o Tribunal Geral»])
2014/C 142/40
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: R. Lange, T. Götting e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de agosto de 2011 (processo R 188/2011-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Leistung aus Leidenschaft como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Deutsche Bank AG é condenado nas despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 2014 — Deutsche Bank AG/IHMI (Passion to Perform)
(Processo T-291/12) (1)
([«Marca comunitária - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa Passion to Perform - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivos absolutos de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento»])
2014/C 142/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: R. Lange, T. Götting e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de abril de 2012 (processo R 2233/2011-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Passuion to Perform como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Deutsche Bank AG é condenado nas despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2014 — Still/IHMI (Fleet Data Services)
(Processo T-534/12 e T-535/12) (1)
([«Marca comunitária - Pedidos de marcas figurativas comunitárias — Fleet Data Services e Truck Data Services - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n. o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direito a ser ouvido - Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009»])
2014/C 142/42
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Still GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representante: S. Waller, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Poch, agente)
Objeto
Dois recursos interpostos de duas decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de setembro de 2012 (processo R 130/2012-1 e processo R 4/2012-1), relativas aos pedidos de registo, por um lado, do sinal figurativo Fleet Data Services e, por outro, do sinal figurativo Truck Data Services como marcas comunitárias.
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A Still GmbH é condenada nas despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2014 — FTI Touristik/IHMI (BigXtra)
(Processo T-81/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária BigXtra - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»])
2014/C 142/43
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: FTI Touristik GmbH (Munique, Alemanha) (representante: A. Parr, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de novembro de 2012 (processo R 2521/2011-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo BigXtra como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A FTI Touristik GmbH é condenada nas despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de março de 2013 — Chrysamed Vertrieb/IHMI — Chrysal International (Chrysamed)
(Processo T-46/12) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Extinção da instância»))
2014/C 142/44
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chrysamed Vertrieb GmbH (Salzburgo, Áustria) (representante: incialmente, T. Schneider, seguidamente, M. Koch e, finalmente, I. Rungg, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Chrysal International BV (Naarden, Países Baixos) (representantes: A. Killan, M. Marell e M. Senftleben, advogados)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de novembro de 2011 (processo R 64/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Chrysal International BV e a Chrysamed Vertrieb GmbH.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A Chrysamed Vertrieb GmbH é condenada nas despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2014 — Imax/IHMI — Himax Technologies (IMAX)
(Processo T-198/13) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Extinção da instância»))
2014/C 142/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imax Corporation (Mississauga, Canadá) (representantes: V. von Bomhard, advogado, e K. Hughes, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L.Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Himax Technologies, Inc. (Hsinhua, Taiwan)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de janeiro de 2013 (processo R 740/2012-5), relativa a um processo de oposição entre Himax Technologies, Inc. e Imax Corporation.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/35 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2014 — BR IP Holder/IHMI — Greyleg Investments (HOKEY POKEY)
(Processo T-62/14)
2014/C 142/46
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: BR IP Holder LLC (Canton, Estados Unidos) (representantes: F. Traub, advogado, e C. Rohsler, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Greyleg Investments Ltd (Baltonsborough, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de novembro de 2013, proferida no processo R 1091/2012-4; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «HOKEY POKEY» para «confeitaria» na classe 30 — Pedido de marca comunitária n.o 9 275 678
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca anterior não registada «HOKEY POKEY», cuja utilização é invocada no Reino Unido para «confeitaria, nomeadamente gelados»
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento sobre a marca comunitária
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/36 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2014 — Société Générale/Comissão
(Processo T-98/14)
2014/C 142/47
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société Générale SA (Paris, França) (representantes: P. Zelenko, J. Marthan e D. Kupka, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 2.o, alínea c), da Decisão da Comissão Europeia n.o C (2013) 8512 final, de 4 de dezembro de 2013, no processo EIRD na parte em que aplica uma coima à Société Générale; |
— |
reduzir o montante da coima aplicada por esta decisão à Société Générale para um montante adequado; |
— |
condenar, em qualquer caso, a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão na determinação do método de cálculo dos valores das vendas, na medida em que os valores adotados na decisão impugnada baseados neste método não refletem as posições respetivas dos bancos que são objeto da decisão no mercado afetado pela infração durante o período desta (primeira vertente). A recorrente alega que a Comissão violou assim o seu dever de diligência (segunda vertente) e infringiu os princípios da igualdade de tratamento (terceira vertente) e da confiança legítima (quarta vertente). |
2. |
Segundo fundamento relativo à inexistência de fundamentação no que diz respeito à escolha do método que a Comissão aplicou para calcular o valor das vendas dos bancos objeto da decisão. |
3. |
Terceiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal Geral dever exercer a sua competência de plena jurisdição para reduzir a coima da recorrente para um montante adequado que reflita as posições respetivas dos bancos que são objeto da decisão no mercado em causa. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/37 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2014 — Universal Utility International/IHMI (Greenworld)
(Processo T-106/14)
2014/C 142/48
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Universal Utility International GmbH & Co. KG (Kaarst, Alemanha) (representantes: J. Mietzel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de dezembro de 2013, no processo R 1658/2013-4; |
— |
Subsidiariamente, anular a decisão impugnada na parte em que confirma o indeferimento do pedido de registo para os serviços abrangidos nas classes 35 e 39; |
— |
Mais subsidiariamente, anular a decisão impugnada na parte em que confirma o indeferimento do pedido de registo para os serviços abrangidos na classe 35; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo, incluídas as despesas suportadas no processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca nominativa Greenworld para produtos e serviços das classes 4, 35 e 39 — pedido de registo de marca comunitária n.o 11 616 588
Decisão do examinador: recusou o pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/37 |
Ação intentada em 17 de fevereiro de 2014 — Burazer e o./União Europeia
(Processo T-108/14)
2014/C 142/49
Língua do processo: croata
Partes
Demandantes: Drago Burazer (Zagreb, Croácia), Nikolina Nežić (Zagreb), Blaženka Bošnjak (Sv. Ivan Zelina, Croácia), Bosiljka Grbašić (Križevci, Croácia), Tea Tončić (Pula, Croácia), Milica Bijelić (Dubrovnik, Croácia), Marijana Kruhoberec (Varaždin, Croácia) (representante: Mato Krmek, advogado)
Demandada: União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Proferir um acórdão em que se condene a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos prejuízos causados pelo incumprimento por parte da Comissão Europeia da obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.o da Ata de Adesão (Anexo VII, ponto 1), na parte que se refere à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no ordenamento jurídico da República da Croácia. |
— |
Suspender as deliberações sobre o montante do pedido até trânsito em julgado do acórdão que se pronuncie sobre o presente processo. |
— |
Reservar para acórdão posterior uma decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento os demandantes alegam que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 36.o do Ato de Adesão (Anexo VII, ponto 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão à União Europeia celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine — Međunarodni ugovori no 2/12 (Jornal Oficial — Tratados internacionais)], ao não ter impedido a derrogação da norma pela qual se cria e regulamenta a profissão dos agentes públicos de execução, que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O Artigo 36.o do Ato de Adesão atribui à Comissão o acompanhamento (monitoring) de todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão à União Europeia e, como tal, das obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia no sentido de instituir um serviço de agentes públicos de execução e criar todas as condições necessárias à plena implementação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012. Não obstante, a Comissão Europeia não é competente para admitir qualquer alteração unilateral da obrigação contraída nestes termos pela República da Croácia. |
2. |
Com o segundo fundamento, os demandantes alegam que com a infração imputada, a Comissão Europeia causou diretamente um dano aos demandantes, que tinham sido nomeados para ocupar lugares de agentes públicos de execução e tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012. |
3. |
Com o terceiro fundamento, os demandantes alegam que ao não cumprir as suas obrigações, a Comissão excedeu manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao ter frustrado as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), causou-lhes danos materiais e morais consideráveis que a União Europeia deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/38 |
Ação intentada em 17 de fevereiro de 2014 — Škugor e o./União Europeia
(Processo T-109/14)
2014/C 142/50
Língua do processo: croata
Partes
Demandantes: Davor Škugor (Sisak, Croácia), Ivan Gerometa (Vrsar, Croácia), Kristina Samardžić (Split, Croácia), Sandra Cindrić (Karlovac, Croácia), Sunčica Gložinić (Varaždin, Croácia), Tomislav Polić (Kaštel Novi, Croácia), Vlatka Pižeta (Varaždin) (representante: Mato Krmek, advogado)
Demandada: União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Proferir um acórdão em que se condene a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos prejuízos causados pelo incumprimento por parte da Comissão Europeia da obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.o da Ata de Adesão (Anexo VII, ponto 1), na parte que se refere à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no ordenamento jurídico da República da Croácia. |
— |
Suspender as deliberações sobre o montante do pedido até trânsito em julgado do acórdão. |
— |
Reservar para acórdão posterior uma decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento os demandantes alegam que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 36.o do Ato de Adesão (Anexo VII, ponto 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão à União Europeia celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine — Međunarodni ugovori no 2/12 (Jornal Oficial — Tratados internacionais)], ao não ter impedido a derrogação da norma pela qual se cria e regulamenta a profissão dos agentes públicos de execução, que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O Artigo 36.o do Ato de Adesão atribui à Comissão o acompanhamento (monitoring) de todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão à União Europeia e, como tal, das obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia no sentido de instituir um serviço de agentes públicos de execução e criar todas as condições necessárias à plena implementação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012. Não obstante, a Comissão Europeia não é competente para admitir qualquer alteração unilateral da obrigação contraída nestes termos pela República da Croácia. |
2. |
Com o segundo fundamento, os demandantes alegam que com a infração imputada a Comissão Europeia causou diretamente um dano aos demandantes, que tinham sido nomeados para ocupar os lugares de agentes públicos de execução e tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012. |
3. |
Com o terceiro fundamento, os demandantes alegam que ao não cumprir as suas obrigações, a Comissão excedeu manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao ter frustrado as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), causou-lhes danos materiais e morais consideráveis que a União Europeia deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2. |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/39 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — Finlândia/Comissão
(Processo T-124/14)
2014/C 142/51
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e S. Hartikainen)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução C(2013) 8743 final da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 338, p. 81), na parte que prevê, para a República da Finlândia, uma retificação do financiamento no valor de 927 827,58 euros, por incumprimento do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca apenas um fundamento: a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 55.o do Regulamento n.o 1974/2006 (1). A Comissão considerou erradamente que as condições fixadas na Finlândia para a concessão de auxílios para a aquisição de máquinas e equipamentos usados não eram compatíveis com o artigo 55.o, n.o 1, alínea 2, do Regulamento n.o 1974/2006.
(1) Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368, p. 15).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/40 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2014 –Gappol Marzena Porczyńska/IHMI — GAP (ITM) — (GAPPol)
(Processo T-125/14)
2014/C 142/52
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: PP Gappol Marzena Porczyńska (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, conselheira jurídica)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: GAP (ITM) Inc. (São Francisco, Estados Unidos da América)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de dezembro de 2013, no processo R 686/2013-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que integra o elemento verbal «GAPPol» para produtos e serviços das classes 20, 25 e 37 — pedido de registo de marca comunitária n.o 8 346 165.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas comunitárias nominativas «GAP», marcas comunitárias figurativas que contenham o elemento verbal «GAP», bem como marcas nominativas nacionais «GAP» e marcas figurativas nacionais que contenham o elemento verbal «GAP» para produtos da classe 25.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente o recurso.
Decisão da Câmara de Recurso: Indeferiu o recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/40 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — Alemanha/Comissão
(Processo T-134/14)
2014/C 142/53
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, e T. Lübbig, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE; |
— |
Condenar a recorrente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) e do artigo 108.o, n.o 2, TFUE Neste âmbito, a recorrente alega que a recorrida deu início ao procedimento formal de investigação sem respeitar o seu dever de diligência especial de esclarecimento completo da matéria de facto. Se a Comissão tivesse esclarecido diligentemente a matéria de facto, não teria existido motivo para dar início ao procedimento formal de investigação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros de avaliação manifestos quanto à apreciação da matéria de facto No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão ignorou a matéria de facto subjacente, ou seja, o modo de funcionamento da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis, em particular o sistema dos fluxos financeiros nos termos desta lei. Além disso, a Comissão ignorou a função do Estado enquanto legislador e detentor de autoridades supervisoras, do que deduziu incorretamente a existência de uma situação de controlo. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao favorecimento de grandes consumidores de energia através do regime de compensação especial A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao declarar, contrariamente á jurisprudência do Tribunal Geral, a existência de favorecimento dos grandes consumidores de energia. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao benefício de auxílios provenientes de fundos estatais Em relação a este fundamento, alega-se que a Comissão também aplicou erradamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que considerou existir um controlo por entidades estatais do património das diferentes empresas privadas participantes no sistema da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à interpretação e aplicação dos artigos 30.o e 110.o TFUE No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da legalidade do processo administrativo e da proteção da confiança legítima ao analisar a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis segundo os artigos 30.o e 110.o TFUE, embora tivesse conhecimento do modo de funcionamento dessa lei há mais de dez anos. A Comissão também aplica erradamente os artigos 30.o e 110.o TFUE, porque não existe um encargo na aceção destas disposições nem uma situação discriminatória. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/41 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — SolarWorld e o./Conselho
(Processo T-141/14)
2014/C 142/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha), Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Itália), e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho (1); |
— |
apensar o presente processo ao processo T-507/13, e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 8.o do Regulamento antidumping de base (2), na medida em que isenta das medidas produtores chineses cujos compromissos conjuntos foram aceites pela Comissão, violando o direito das recorrentes a um processo equitativo e o princípio da boa administração, os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 8.o, n.o 4, e 19.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base. |
2. |
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 8.o do Regulamento antidumping de base, na medida em que isenta das medidas produtores chineses em relação aos quais a Comissão aceitou um compromisso conjunto ilegal. |
3. |
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que concede a certos produtores chineses uma isenção das medidas em questão com base num compromisso oferecido, aceite e confirmado pela Decisão de Execução 2013/707/UE (3) e pela Decisão 2013/423/UE (4) da Comissão, que constitui um acordo de fixação horizontal de preços. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
(3) Decisão 2013/707/UE de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214).
(4) Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/42 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — SolarWorld e o./Conselho
(Processo T-142/14)
2014/C 142/55
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha), Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Itália), e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho (1); |
— |
apensar o presente processo ao processo T-507/13, e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 2.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 13.o do Regulamento antissubvenções de base (2), na medida em que isenta das medidas produtores chineses cujos compromissos conjuntos foram aceites pela Comissão, violando o direito das recorrentes a um processo equitativo e o princípio da boa administração, os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 13.o, n.o 4, e 29.o, n.o 2, do Regulamento antissubvenções de base. |
2. |
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 2.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 13.o do Regulamento antissubvenções de base, na medida em que isenta das medidas produtores chineses em relação aos quais a Comissão aceitou um compromisso conjunto ilegal. |
3. |
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que concede a certos produtores chineses uma isenção das medidas em questão com base num compromisso conjunto oferecido, aceite e confirmado pela Decisão de Execução 2013/707/UE (3) e pela Decisão 2013/423/UE (4) da Comissão, que constitui um acordo de fixação horizontal de preços. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66).
(2) Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).
(3) Decisão 2013/707/UE de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214).
(4) Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/43 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — Yingli Energy (China) e o./Conselho
(Processo T-160/14)
2014/C 142/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China); Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Haikou, China); Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Hengshui, China); Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Tianjin, China); Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd (Baoding); Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Technology Co. Ltd (Pequim, China); Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd (Pequim); Yingli Green Energy Europe (Düsseldorf, Alemanha); Yingli Green Energy South East Europe GmbH (Grünwald, Alemanha); Yingli Green Energy France SAS (Lyon, França); Yingli Green Energy Spain, SL (La Moraleja, Espanha); Yingli Green Energy Italia Srl (Roma, Itália); e Yingli Green Energy International AG (Kloten, Suíça) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 5.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1). |
2. |
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito antidumping, as Instituições violaram os artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
3. |
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para calcularem a margem de dumping de produtos de países sujeitos a uma economia de mercado, as Instituições violaram o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
4. |
Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para as células), as Instituições violaram o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
5. |
Por meio do quinto fundamento, as recorrentes alegam que, ao procederem à determinação das recorrentes como empresas que operam em condições de economia de mercado mais de três meses após o início do inquérito e depois de terem recebido toda a informação necessária para calcularem as margens de dumping, as Instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
6. |
Por meio do sexto fundamento, as recorrentes alegam que, ao não quantificarem separadamente os prejuízos causados à indústria da União tanto pelas importações objeto de dumping como por outros fatores conhecidos, e, consequentemente, ao aplicarem uma taxa que excede o necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, as Instituições violaram os artigos 3.o e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
7. |
Por meio do sétimo fundamento, as recorrentes alegam que, ao não divulgarem os factos e considerações essenciais com base nos quais as Instituições pretendiam instituir medidas antidumping definitivas, as Instituições violaram o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/44 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — Yingli Energy (China) e o./Conselho
(Processo T-161/14)
2014/C 142/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China); Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Haikou, China); Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Hengshui, China); Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Tianjin, China); Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd (Baoding); Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Technology Co. Ltd (Pequim, China); Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd (Pequim); Yingli Green Energy Europe (Düsseldorf, Alemanha); Yingli Green Energy South East Europe GmbH (Grünwald, Alemanha); Yingli Green Energy France SAS (Lyon, França); Yingli Green Energy Spain, SL (La Moraleja, Espanha); Yingli Green Energy Italia Srl (Roma, Itália); e Yingli Green Energy International AG (Kloten, Suíça) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível; |
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, que estabelece a cobrança definitiva sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 10.o, n.os 12 e 13, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (1). |
2. |
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito contra as subvenções, as Instituições violaram os artigos 1.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho. |
3. |
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para células), as Instituições violaram o artigo 2.o, alínea c), Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho. |
(1) Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/45 |
Recurso interposto em 3 de março de 2014 — PRS Mediterranean/IHMI — Reynolds Presto Products (NEOWEB)
(Processo T-166/14)
2014/C 142/58
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: PRS Mediterranean Ltd (Tel Aviv, Israel) (representantes: A. Späth e V. Töbelmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Reynolds Presto Products, Inc. (Richmond, Estados Unidos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de novembro de 2013, nos processos apensos R 889/2012-2 e R 635/2012-2; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «NEOWEB» para produtos da classe 19 — pedido de registo de marca comunitária n.o 6 184 568
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: várias marcas nacionais da marca nominativa «GEOWEB» para produtos da classe 1, 17 e 19 e marca não registada «GEOWEB» utilizada na atividade comercial em todos os Estados-Membros da União Europeia
Decisão da Divisão de Oposição: procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), n.o 3, n.o 4 e n.o 5 do Regulamento sobre a marca comunitária.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/46 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Stahlwerk Bous/Comissão
(Processo T-172/14)
2014/C 142/59
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Stahlwerk Bous GmbH (Bous, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/47 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — WeserWind/Comissão
(Processo T-173/14)
2014/C 142/60
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: WeserWind GmbH Offshore Construction Georgsmarienhütte (Bremerhaven, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/47 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Dieckerhoff Guss/Comissão
(Processo T-174/14)
2014/C 142/61
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dieckerhoff Guss GmbH (Gevelsberg, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/48 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Walter Hundhausen/Comissão
(Processo T-175/14)
2014/C 142/62
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Walter Hundhausen GmbH (Schwerte, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/49 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Georgsmarienhütte/Comissão
(Processo T-176/14)
2014/C 142/63
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Georgsmarienhütte GmbH (Georgsmarienhütte, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/50 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Harz Guss Zorge/Comissão
(Processo T-177/14)
2014/C 142/64
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Harz Guss Zorge GmbH (Zorge, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/51 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Friedrich Wilhelms-Hütte Eisenguss/Comissão
(Processo T-178/14)
2014/C 142/65
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Friedrich Wilhelms-Hütte Eisenguss GmbH (Mühlheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/52 |
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Schmiedewerke Gröditz/Comissão
(Processo T-179/14)
2014/C 142/66
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schmiedewerke Gröditz GmbH (Gröditz, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/53 |
Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Schmiedag/Comissão
(Processo T-183/14)
2014/C 142/67
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schmiedag GmbH (Hagen, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação de formalidades essenciais
|
2. |
Violação dos Tratados
|
3. |
Compatibilidade com o Mercado Comum
|
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/53 |
Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Atlantic Multipower Germany/IHMI — Nutrichem Diät + Pharma (NOxtreme)
(Processo T-186/14)
2014/C 142/68
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Atlantic Multipower Germany GmbH & Co. OHG (Hamburgo, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nutrichem Diät + Pharma GmbH (Roth, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de janeiro de 2014, no processo R 764/2013-4; |
— |
anular a decisão da Divisão de Anulação de 12 de abril de 2013 (n.o 6333C); |
— |
condenar a parte interveniente nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «NOxtreme», para os produtos das classes 5, 29, 30 e 32 — Marca comunitária n.o 10 177 889
Titular da marca comunitária: Recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Nutrichem Diät + Pharma GmbH
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: marcas figurativas nacional e comunitária que contêm o elemento verbal «X-TREME» para produtos das classes 5, 29 e 32
Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu o pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Indeferiu a reclamação
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 57.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3 do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2014 — Alfa-Beta Vassilopoulos/OHMI — Henkel (AB terra Leaf)
(Processo T-522/12) (1)
2014/C 142/69
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2014 — Junko Solar e o./Parlamento e o.
(Processo T-142/13) (1)
2014/C 142/70
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de março de 2014 — Triarii/Comissão
(Processo T-435/13) (1)
2014/C 142/71
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — Fard e Sarkandi/Conselho
(Processo T-439/13) (1)
2014/C 142/72
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2014 — Hermann Trollius/ECHA
(Processo T-466/13) (1)
2014/C 142/73
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2014 — Stichting Sona e Nao/Comissão
(Processo T-505/13) (1)
2014/C 142/74
Língua do processo: neerlandês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/56 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 26 de março de 2014 — CP/Parlamento
(Processo F-8/13) (1)
((Função Pública - Funcionário - Chefe de unidade - Período experimental - Não confirmação nas funções de chefe de unidade - Reafetação num lugar sem funções de chefia - Regras internas do Parlamento))
2014/C 142/75
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CP (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau e V. Montebello-Demogeot, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão que não confirmou o recorrente nas suas funções de chefe de unidade e que o transferiu para a Direção-Geral das Políticas Internas.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão de 23 de março de 2012 na qual o Parlamento Europeu não confirmou CP nas suas funções de chefe de unidade e o transferiu, juntamente com o seu lugar, para a Direção-Geral «Políticas Internas da União». |
2) |
É negado provimento ao recuso quanto ao restante. |
3) |
O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas de CP. |
(1) JO C 108, de 13.4.2013, p. 39.
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/56 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 — Walton/Comissão
(Processo F-32/13) (1)
((Função pública - Agente temporário - Compensação por cessação de funções - Demissão declarada por acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias - Determinação da data da demissão - Autoridade do caso julgado - Decisões da AIPN tornadas definitivas por falta de recurso contencioso - Não respeito pelo processo administrativo prévio - Inadmissibilidade manifesta))
2014/C 142/76
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Walton (Oxford, Reino Unido) (representante: F. Moyse, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e A.-C. Simon, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do indeferimento do pedido de obtenção do reembolso do montante em dívida que a Comissão devia ter pago ao recorrente a título de compensação por cessação de funções
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. |
2) |
R. Walton suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 207, de 20.7.2013, p. 58.